32000D0204

2000/204/CE, CECA: Decisão do Conselho e da Comissão, de 24 de Janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

Jornal Oficial nº L 070 de 18/03/2000 p. 0001 - 0001


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2000

relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

(2000/204/CE, CECA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Após consulta do Comité Consultivo e obtido o acordo unânime do Conselho,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(1),

Considerando que é conveniente aprovar o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996,

DECIDEM:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, os protocolos anexos, bem como as declarações e as trocas de cartas anexas à acta final.

Os textos do acordo, dos protocolos e da acta final acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

1. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação é definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, eventualmente, pela Comissão, nos termos das respectivas disposições dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2. Nos termos do artigo 79.o do acordo, o presidente do Conselho preside ao Conselho de Associação e apresentará a posição da Comunidade. Nos termos do artigo 82.o do acordo, um representante do presidente do Conselho preside ao Comité de Associação e apresentará a posição da Comunidade.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho deve proceder, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 96.o do acordo. O presidente da Comissão procederá à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2000.

Pela Comissão

O Presidente

R. PRODI

Pelo Conselho

O Presidente

J. GAMA

(1) JO C 181 de 24.6.1996, p. 15.