31990R2321

Regulamento (CEE) n° 2321/90 do conselho, de 24 de julho de 1990, relativo a conclusão do acordo entre a comunidade económica europeia e a republica de cabo verde relativo a pesca ao largo de cabo verde

Jornal Oficial nº L 212 de 09/08/1990 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0053
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0053


REGULAMENTO (CEE) No. 2321/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 relativo à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 2, alínea b), do seu artigo 155o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a Comunidade e Cabo Verde negociaram e rubricaram um acordo de pesca que garante aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição de Cabo Verde;

Considerando que, nos termos do no. 2, alínea b), do

artigo 155o. do Acto de Adesão, compete ao Conselho determinar as regras adequadas para tomar em consideração todos ou parte dos interesses das ilhas Canárias por ocasião da adopção de decisões, caso a caso, nomeadamente tendo em vista a conclusão de acordos de pesca com países terceiros; que, no caso presente, é necessário determinar as regras em causa;

Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar esse acordo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo entre a

Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde.

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2o.

Com vista a tomar em consideração os interesses das ilhas Canárias, o acordo referido no artigo 1o. e, na medida necessária à sua aplicação, as disposições da política comum da pesca relativas à conservação e à gestão dos recursos de pesca são igualmente aplicáveis aos navios arvorando pavilhão de Espanha que estejam registados de modo permanente nos registos das autoridades competentes, a nível local («registros de base«), nas ilhas Canárias, nas condições definidas na nota 6 do anexo I do Regulamento (CEE)

no. 1135/88 do Conselho, de 7 de Março de 1988, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade, Ceuta e Melilha e as ilhas Canárias (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no. 3902/89 (3).

Artigo 3o.

O presidente do Conselho efectuará a notificação prevista no artigo 14o. do acordo (4).

Artigo 4o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MANNINO

(1) Parecer emitido em 13 de Julho de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) JO no. L 114 de 2. 5. 1988, p. 1.(3)

JO no. L 375 de 23. 12. 1989, p. 5.(4)

A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ao cuidado do Secretariado-Geral do Conselho.