21.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/14 |
Convite à apresentação de candidaturas
Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL)
Composição do comité durante o sexto mandato
(2014/C 373/12)
1. Objeto do convite
Na sequência da adoção da Decisão 2014/113/UE da Comissão (1), a Comissão está a lançar um convite à apresentação de candidaturas, dirigido a cientistas que pretendam tornar-se membros do Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL) durante o seu sexto mandato.
Os membros do SCOEL são nomeados a título pessoal, para um mandato de três anos.
O sexto mandato do SCOEL deve ter início no início de 2015.
2. Missão do SCOEL
O SCOEL foi inicialmente criado pela Decisão 95/320/CE da Comissão (2) para avaliar os efeitos para a saúde da exposição ocupacional a agentes químicos. Esta decisão foi recentemente revogada pela Decisão 2014/113/UE, que veio harmonizar os métodos de trabalho do SCOEL com as regras comuns da Comissão aplicáveis aos grupos de peritos. Para tal, a nova decisão exige que a seleção de membros seja realizada através de um novo processo, por meio de um convite público à apresentação de candidaturas, a fim de garantir a transparência e a igualdade de oportunidades a peritos científicos altamente qualificados e especializados. A decisão salienta também a importância que continuam a revestir os princípios éticos de excelência, independência e imparcialidade enquanto fundamento do trabalho do SCOEL.
Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 98/24/CE do Conselho (3), a missão do SCOEL é fornecer à Comissão recomendações e pareceres científicos sobre uma série de agentes químicos prioritários. Essas recomendações e esses pareceres são utilizados pela Comissão para desenvolver a política da UE em matéria de proteção da saúde dos trabalhadores e, em especial, para fixar, a nível da UE, limites de exposição ocupacional (OEL — Occupational Exposure Limits) a agentes químicos, de acordo com a Diretiva 98/24/CE e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O SCOEL analisa a relação entre os efeitos dos agentes químicos perigosos e o nível de exposição ocupacional através de uma avaliação científica independente dos dados científicos mais recentes.
As recomendações do SCOEL devem ser cientificamente fiáveis e válidas, inovadoras, bem fundamentadas, compreensíveis e claras, e elaboradas através de um processo equilibrado, imparcial e bem definido.
A missão principal do SCOEL é recomendar OEL assentes em critérios de saúde, através da avaliação dos efeitos da exposição atmosférica. Os níveis recomendados devem ser definidos de modo a assegurar que a exposição, mesmo quando repetida regularmente durante toda a vida profissional, não produz qualquer efeito nocivo para a saúde das pessoas expostas aos agentes químicos e/ou a saúde dos seus descendentes (na medida do que pode atualmente ser previsto). Com base nos atuais conhecimentos, pode não ser possível identificar um nível seguro de exposição relativamente a alguns efeitos nocivos (nomeadamente genotoxicidade, carcinogenicidade e sensibilização respiratória). Nestes casos, o SCOEL pode calcular uma série de níveis de exposição associados aos riscos estimados.
Para além das recomendações relativas aos OEL atmosféricos, o SCOEL também é chamado a formular recomendações relativas a limites biológicos ou valores de orientação biológicos, e a acrescentar aos seus OEL menções suplementares, tais como, se for caso disso, a absorção cutânea, o poder sensibilizante e a carcinogenicidade.
Os pareceres científicos sobre questões relacionadas com a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores devem seguir as melhores práticas em matéria de avaliação de riscos e basear-se nos princípios éticos de excelência, independência, imparcialidade e transparência. Estes princípios encontram-se definidos na Comunicação da Comissão sobre «A obtenção e utilização de competências especializadas pela Comissão: princípios e orientações. Reforçar a base de conhecimentos para melhores políticas» (5).
Podem ser consultadas informações sobre as atividades do SCOEL e, em especial, sobre a metodologia para a determinação dos OEL, bem como a lista de recomendações adotadas, em:
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=148&langId=en&intPageId=684
3. Papel dos membros do SCOEL
Os membros do SCOEL devem ser peritos científicos altamente qualificados, independentes e especializados em diferentes áreas relacionadas com agentes químicos, designadamente, química, toxicologia, epidemiologia, medicina do trabalho e higiene laboral. Devem também possuir competências gerais relacionadas com a fixação de OEL.
Os membros do SCOEL devem assistir a reuniões do Comité pelo menos quatro vezes por ano e contribuir ativamente para discussões científicas, estudar e comentar documentos, e agir na qualidade de «presidente» e/ou «relator» (pessoa de referência para um processo específico).
Os membros do SCOEL desempenham as seguintes funções:
— |
contribuir para a preparação, a discussão e a adoção de recomendações científicas relativas a OEL, quer na qualidade de «relator», quer em apoio do «relator»; |
— |
contribuir para pareceres científicos sobre questões relacionadas com agentes químicos, conforme solicitado pela Comissão; |
— |
prestar aconselhamento sobre a realização e a organização de atividades científicas do SCOEL. |
Os documentos de trabalho do SCOEL são redigidos em inglês, língua em que decorrem também as reuniões. As reuniões implicam trabalho preparatório aprofundado, incluindo a leitura prévia, a avaliação crítica e a redação de documentos.
Os candidatos devem assumir o compromisso de participar ativamente em atividades do SCOEL, em caso de nomeação.
Nos termos da Decisão 2014/113/UE, os membros do SCOEL têm direito a um subsídio especial de um montante máximo de 450 euros por cada dia completo de trabalho despendido em atividades relacionadas com a sua participação em reuniões. As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do Comité são reembolsadas pela Comissão de acordo com as disposições aplicáveis (6).
4. Composição do SCOEL
Conforme estabelecido no artigo 3.o da Decisão 2014/113/UE, o SCOEL é composto por um máximo de 21 peritos individualmente selecionados a partir de uma lista de candidatos adequados, estabelecida após a avaliação das candidaturas elegíveis apresentadas no âmbito do presente convite.
5. Processo de seleção
O processo de seleção consiste em duas fases:
i) |
verificação da elegibilidade da candidatura; |
ii) |
avaliação da satisfação dos critérios de seleção pelos candidatos, e elaboração de uma lista dos candidatos mais adequados. |
O júri é constituído por representantes dos serviços relevantes da Comissão.
Cada candidatura deve ser avaliada por, pelo menos, dois membros do júri, em função dos critérios de elegibilidade e de seleção. No processo de seleção, a Comissão deve igualmente tomar em consideração a independência dos peritos (em especial, potenciais conflitos de interesses), e assegurar uma representação equilibrada dos membros do SCOEL em termos geográficos e de género.
Requisitos
A. Critérios de elegibilidade
Cada candidatura é analisada em função dos seguintes critérios de elegibilidade:
i) |
um diploma universitário numa área científica relevante para o trabalho do SCOEL; |
ii) |
pelo menos dez (10) anos de experiência profissional num domínio relevante para o trabalho do SCOEL, adquirida após a obtenção do diploma referido na alínea i); |
iii) |
cidadania europeia; |
iv) |
capacidade de trabalhar em língua inglesa: os candidatos selecionados devem ser capazes de ler e comunicar em inglês, por escrito e oralmente (7), uma vez que a grande maioria da literatura científica relevante a nível internacional está redigida nesta língua. |
B. Critérios de seleção
As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade devem ser avaliadas com base nos seguintes critérios de seleção.
i)
Na seleção dos candidatos, a Comissão procura obter o melhor equilíbrio possível de conhecimentos científicos nas seguintes áreas:
química, toxicologia, epidemiologia, medicina do trabalho, ambiente e saúde, ciências de exposição, pneumologia, dermatologia, sistema nervoso, toxicidade reprodutiva, genotoxicidade/carcinogenicidade, patologia, higiene do trabalho, monitorização biológica, metodologias analíticas e experiência em matéria de fixação de OEL a agentes químicos, ou outras disciplinas científicas relevantes para o trabalho do SCOEL.
ii)
Os candidatos devem ser avaliados nas seguintes áreas de experiência e competências:
— |
avaliação dos efeitos da exposição ocupacional a agentes químicos na saúde humana; |
— |
experiência profissional num ambiente científico multidisciplinar, de preferência num contexto internacional; |
— |
documentos científicos publicados sobre temas relevantes para o desenvolvimento de propostas científicas em matéria de OEL; |
— |
participação enquanto membro em comités científicos nacionais ou internacionais responsáveis pelo desenvolvimento de recomendações científicas ou pela fixação de OEL a agentes químicos; |
— |
contribuição, a título de apoio, para o trabalho de comités científicos nacionais ou internacionais responsáveis pelo desenvolvimento de recomendações científicas ou pela fixação de OEL a agentes químicos; |
— |
gestão de projetos relacionados com questões científicas. |
Podem igualmente ser tidos em conta os candidatos com experiência na avaliação dos efeitos da exposição a agentes químicos na saúde humana em outras áreas, tais como os bens alimentares ou a proteção do ambiente ou dos consumidores.
6. Nomeação dos membros
A Comissão nomeia os membros na sequência dos resultados do procedimento de seleção, assegurando uma distribuição geográfica equilibrada dos membros do Comité, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2014/113/UE.
Os nomes dos membros nomeados são publicados no Registo dos grupos de peritos da Comissão e no Jornal Oficial da União Europeia.
Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).
Antes da nomeação, a Comissão reserva-se o direito de verificar os documentos e certificados, a fim de confirmar a veracidade e a elegibilidade da candidatura.
Os membros do SCOEL cumprem um mandato de três anos.
Os candidatos que satisfaçam os requisitos para a participação enquanto membros do Comité, mas que não tenham sido nomeados, continuam a constar de uma lista de candidatos, conforme estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2014/113/UE.
7. Princípios éticos
Conforme estabelecido no artigo 9.o da Decisão 2014/113/UE, o aconselhamento científico do SCOEL deve basear-se nos princípios éticos de independência, transparência e confidencialidade.
1. Independência
Os membros do SCOEL comprometem-se a atuar independentemente de qualquer influência externa. Não podem delegar as suas responsabilidades em nenhuma outra pessoa.
Devem efetuar uma declaração em que se comprometam a agir de acordo com o interesse público e indiquem a ausência ou a existência de quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência.
Os serviços da Comissão devem tomar nota de quaisquer interesses que tenham sido declarados e pronunciar-se sobre a sua relevância.
2. Transparência
O SCOEL deve assegurar que as suas recomendações e os seus pareceres refletem claramente a argumentação utilizada no seu processo de tomada de decisão, tal como sublinhado na sua metodologia.
3. Confidencialidade
Os membros do SCOEL não devem divulgar informações de que tenham tomado conhecimento em resultado do seu trabalho para o SCOEL, de seminários temáticos, de grupos de trabalho ou de outras atividades relacionadas com a Decisão 2014/113/UE. Este requisito vem acrescentar-se aos estabelecidos no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 12.o da Decisão 2014/113/UE.
Os membros do SCOEL devem assinar uma declaração de confidencialidade no início de cada mandato.
8. Igualdade de oportunidades
A Comissão vela pela aplicação dos princípios de igualdade de tratamento nos seus procedimentos.
9. Apresentação das candidaturas
Os cientistas interessados em candidatar-se são convidados a preencher e a enviar o formulário de candidatura em linha, que está disponível em:
http://ec.europa.eu/eusurvey/runner/SCOEL
Os candidatos são convidados a preencher o formulário de candidatura em inglês, a fim de facilitar o procedimento de seleção.
A candidatura só é considerada admissível se incluir:
— |
um formulário de candidatura devidamente preenchido; |
— |
um curriculum vitae que, de preferência, não exceda três páginas (a carregar na secção relevante do formulário de candidatura); |
— |
uma lista das publicações científicas do candidato em temas relevantes para o trabalho do SCOEL (a carregar na secção relevante do formulário de candidatura); |
— |
uma declaração sob compromisso de honra do candidato, uma declaração de compromisso e uma declaração de quaisquer potenciais conflitos de interesses (incluídas no final do formulário de candidatura). |
Numa fase posterior, podem ser solicitados documentos comprovativos.
A Comissão informa os candidatos do resultado do processo de seleção o mais rapidamente possível.
10. Data-limite para o envio de candidaturas
A data-limite para a apresentação de candidaturas a membro do SCOEL é 15.12.2014 (hora GMT +1). Só são considerados as candidaturas devidamente preenchidas e apresentadas em linha através do sítio web referido acima.
Recomenda-se vivamente aos candidatos que não esperem pelos últimos dias do prazo, uma vez que uma sobrecarga da rede ou um eventual problema com a ligação à Internet podem fazer com que os candidatos não apresentem a sua candidatura em tempo útil. Não serão aceites candidaturas enviadas após o termo do prazo.
(1) JO L 62 de 4.3.2014, p. 18.
(2) JO L 188 de 9.8.1995, p. 14.
(3) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
(4) JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.
(5) Ver COM(2002) 713 final, de 11 de dezembro de 2002.
(6) Decisão C(2007) 5858 da Comissão Regras relativa ao reembolso das despesas incorridas por pessoas externas à Comissão convidadas a participar em reuniões na qualidade de peritos.
(7) A título de orientação, a «capacidade de trabalhar em língua inglesa» corresponde ao nível B2 ou superior, conforme estabelecido no documento de referência do Conselho da Europa para a carteira europeia das línguas («Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas: Aprendizagem, ensino e avaliação»). Para mais informações, consultar http://europass.cedefop.europa.eu/en/resources/european-language-levels-cefr
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.