52002PC0199

Proposta de Regulamento do Conselho que abre um contingente autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade /* COM/2002/0199 final - ACC 2002/0094 */

Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0130 - 0130


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que abre um contingente autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comunidade tem interesse em manter relações comerciais harmoniosas com os países terceiros. Alguns dos países que beneficiam integralmente das disposições aplicáveis à carne de bovino de alta qualidade atravessam actualmente uma grave crise económica e social.

A fim de dar um apoio especial em tempos particularmente difíceis, propõe-se abrir, por um período limitado, um contingente pautal adicional a taxa reduzida de carne de bovino de alta qualidade, que satisfaria não só os interesses dos fornecedores como também os dos consumidores.

A procura específica de carne de bovino de alta qualidade por parte dos consumidores tem vindo a aumentar particularmente, na Comunidade. O mercado da carne de bovino está a tornar-se mais estável, recuperando o nível que tinha antes da crise da BSE.

Assim, a Comissão propõe a abertura de um contingente pautal autónomo erga omnes de 10 000 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, com um direito de 20% ad valorem. Esta medida será limitada ao período de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2003.

A fim de permitir um acesso equitativo e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade a esse contingente, deve ser assegurado um controlo adequado do mesmo. Para esse efeito, a utilização do contingente deve basear-se na apresentação de um certificado de autenticidade que garanta a natureza e a origem dos produtos.

2002/0094 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que abre um contingente autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ... de ..., p. ....

Considerando o seguinte:

(1) Atendendo a que é do interesse da Comunidade manter relações comerciais harmoniosas com países terceiros e face às graves dificuldades de carácter económico e social com que actualmente se debatem certos países fornecedores, é conveniente abrir, a título autónomo e numa base temporária, um contingente pautal comunitário de importação de 10 000 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada.

(2) O mercado da carne de bovino caminha agora para uma maior estabilidade. A procura pelos consumidores da Comunidade está a aumentar, sobretudo no que diz respeito à carne de bovino de alta qualidade. Um contingente pautal adicional a taxa reduzida de carne de bovino de alta qualidade satisfaria tanto os interesses dos consumidores como os dos fornecedores.

(3) É necessário proporcionar um acesso equitativo e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade a esse contingente e assegurar um controlo adequado do mesmo. Para esse efeito, a utilização do contingente deve basear-se na apresentação de um certificado de autenticidade que garanta a natureza e a origem dos produtos.

(4) Em conformidade com o artigo 32º do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [2], os contingentes pautais relativos aos produtos abrangidos pelo presente regulamento serão geridos pela Comissão segundo regras de execução adoptadas nos termos do artigo 43º do Regulamento (CE) nº 1254/1999.

[2] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2345/2001 da Comissão (JO L 315 de 1.12.2001, p. 29).

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É aberto um contingente pautal comunitário anual de importação de 10 000 toneladas, expressas em peso do produto, de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 3000, 0202 3090, 0206 1095 e 0206 2991 da Pauta Aduaneira Comum.

2. O direito aplicável ao contingente é de 20% ad valorem.

3. O contingente estará limitado ao período de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2003.

Artigo 2º

As regras de execução do presente regulamento, estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 43º do Regulamento (CE) nº 1254/1999, incluirão disposições que sujeitem a utilização do contingente referido no artigo 1º à apresentação de um certificado de autenticidade que garanta a natureza e a origem dos produtos.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>