52001PC0789(02)

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Parlamento Europeu e do Conselho adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado /* COM/2001/0789 final - COD 2001/0314 */

Jornal Oficial nº 075 E de 26/03/2002 p. 0385 - 0424


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Parlamento Europeu e do Conselho adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [1] revogou a Decisão 87/373/CEE de 13 de Julho de 1987.

[1] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

A declaração n° 2 do Conselho e da Comissão relativa à Decisão 1999/468/CE estipula que o Conselho e a Comissão acordam na necessidade de adaptar as disposições, previstas em aplicação da Decisão 87/373/CEE, relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução, a fim de as tornar conformes com os artigos 3º, 4º, e 5º da Decisão 1999/468/CE.

A declaração conjunta prevê o ajustamento automático dos procedimentos de tipo I, IIa, IIb, IIIa e IIIb, enquanto que a modificação dos procedimentos de salvaguarda se deveria fazer caso a caso.

O presente regulamento não afecta nem as disposições de substância dos actos legislativos alterados nem a aplicação dos mesmos.

O presente regulamento, que visa o ajustamento dos actos legislativos que instituem os comités bem como dos actos legislativos que remetem para esses comités, não afecta a natureza dos comités prevista pelo acto de base.

O presente regulamento não é aplicável aos actos legislativos que já foram adequados por um acto que altera o acto de base.

O regulamento não prejudica as propostas de actos legislativos da Comissão que alteram o acto de base apresentadas depois de 18 de Julho de 1999, data de entrada em vigor da Decisão do Conselho 1999/468/CE.

O presente regulamento é aplicável aos actos legislativos ainda em vigor aquando da entrada em vigor desta.

2001/0314 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Parlamento Europeu e do Conselho adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 40º, 47º, 55º, 71º, 80º, 95º, 137º, 150º, 152º, 153º, 155º, 156º, 175º, 179º, 285º e o nº 3 do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4],

[4] JO C

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [5]

[5] JO C

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6] veio substituir a Decisão 87/373/CEE [7].

[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[7] JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.

(2) Em conformidade com a declaração conjunta do Conselho e da Comissão [8] relativa à Decisão 1999/468/CE, é necessário adaptar as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução, previstas em aplicação da Decisão 87/373/CEE, a fim de as tornar conformes com os artigos 3º, 4º e 5º da Decisão 1999/468/CE.

[8] JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.

(3) A referida declaração indica as modalidades da adaptação dos procedimentos dos comités, que é automática desde que não afecte a natureza do comité prevista no acto de base.

(4) Os prazos fixados nas disposições a adaptar devem permanecer em vigor. Quando não for previsto um prazo preciso para adoptar as medidas de execução, convém fixar esse prazo em três meses.

(5) Deve-se, por conseguinte, substituir as disposições dos actos que prevêem o recurso ao procedimento de comité do tipo I estabelecido pela Decisão 87/373/CEE por disposições remetendo para o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE.

(6) As disposições dos actos que prevêem o recurso aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIb estabelecidos pela Decisão 87/373/CEE devem ser substituídas por disposições remetendo para o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE.

(7) As disposições dos actos que prevêem o recurso aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIIb estabelecidos pela Decisão 87/373/CEE devem ser substituídas por disposições remetendo para o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No que respeita ao procedimento consultivo, os actos referidos no Anexo I são alterados em conformidade com o referido anexo.

Artigo 2º

No que respeita ao procedimento de gestão, os actos referidos no Anexo II são alterados em conformidade com o referido anexo.

Artigo 3º

No que respeita ao procedimento de regulamentação, os actos referidos no Anexo III são alterados em conformidade com o referido anexo.

Artigo 4º

As referências às disposições dos actos que figuram nos anexos entendem-se como sendo feitas a essas disposições com a redacção que lhes foi dada pelo presente regulamento.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I

Procedimento consultivo

Lista dos actos alterados:

1. Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO L 187 de 16/07/1988, p. 1).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no n° 1 do artigo 5º não satisfazem inteiramente os requisitos essenciais referidos no artigo 3º, a Comissão ou o Estado-Membro submeterão o assunto à apreciação do comité permanente instituído pela Directiva 98/34/CEE, a seguir designado por "comité", expondo as suas razões. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. O comité emitirá um parecer o mais depressa possível. Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão comunicará aos Estados-Membros se devem ou não retirar as normas em causa, ou uma parte dessas normas, das publicações referidas no nº 1 do artigo 5º.

(2) A Comissão informará o organismo europeu de normalização em causa e conferirá, se for caso disso, um novo mandato de normalização."

2. Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (JO L 139 de 23/05/1989, p. 19).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no n° 1, alínea a), do artigo 7º não satisfazem inteiramente os requisitos referidos no artigo 4º, o Estado-Membro em causa ou a Comissão submeterão o assunto à apreciação do comité permanente instituído pela Directiva 98/34/CEE, a seguir designado por "comité", expondo as suas razões. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. O comité emitirá um parecer o mais depressa possível. Tendo em conta o parecer do comité, Comissão comunicará aos Estados-Membros se devem ou não retirar as normas em causa, ou uma parte dessas normas, das publicações referidas no nº 1, alínea a), do artigo 7º.

(2) Após recepção da comunicação referida no nº 2 do artigo 7º, a Comissão consultará o comité. Tendo em conta o parecer deste último, a Comissão notificará o mais rapidamente possível os Estados-Membros sobre se a norma nacional em causa deve ou não beneficiar da presunção de conformidade e, em caso afirmativo, ser então objecto de uma publicação nacional de referência. Se a Comissão ou um Estado-Membro considerarem que uma norma nacional deixou de preencher as condições necessárias para beneficiar da presunção de conformidade com os requisitos de protecção referidos no artigo 4º, a Comissão consultará o comité, que emitirá imediatamente o seu parecer.

(3) Tendo em conta o parecer deste último, a Comissão notificará o mais rapidamente possível os Estados-Membros sobre se a norma em causa deve ou não beneficiar da presunção de conformidade e, neste caso, ser retirada, no todo ou em parte, das publicações referidas no nº 2 do artigo 7º."

3. Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (JO L 399 de 30/12/1989, p. 18).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no artigo 5º não satisfazem inteiramente os requisitos essenciais referidos no artigo 3º, a Comissão ou o Estado-Membro submeterão o assunto à apreciação do comité instituído pela Directiva 98/34/CEE (1), expondo as suas razões. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. O comité emitirá um parecer o mais depressa possível. Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão comunicará aos Estados-Membros se devem ou não retirar as normas em causa, ou uma parte dessas normas, das publicações referidas no artigo 5º. »

(2) Ao comité permanente instituído pelo n° 2 do artigo 6° da Directiva 89/37/CEE (2) pode ser submetida, de acordo com o processo a seguir indicado, qualquer questão decorrente da execução e aplicação prática da presente directiva. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma."

4. Directiva 90/384/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO L 189 de 20/07/1990, p. 1).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no nº 1 do artigo 5º não satisfazem inteiramente os requisitos essenciais referidos no artigo 3º, a Comissão ou o Estado-Membro em causa submeterão o assunto à apreciação do comité permanente instituído pela Directiva 98/34/CEE, a seguir designado por "comité", expondo as suas razões. O comité emitirá um parecer o mais depressa possível.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão comunicará aos Estados-Membros se devem ou não retirar as normas em causa das publicações referidas no nº 2 do artigo 5º."

5. Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (JO L 189 de 20/07/1990, p. 17).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no artigo 5º não satisfazem inteiramente os requisitos essenciais referidos no artigo 3º, a Comissão ou o Estado-Membro em causa submeterão o assunto à apreciação do comité permanente instituído pela Directiva 98/34/CEE, expondo as suas razões. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. O comité emitirá um parecer o mais depressa possível. Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão indicará aos Estados-Membros as medidas a tomar no que se refere às normas e à publicação referidas no artigo 5º.

(2) A Comissão será assistida por um comité permanente, a seguir designado por "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O comité adoptará o seu regulamento interno. Pode ser submetida ao comité qualquer questão decorrente da execução e aplicação prática da presente directiva, de acordo com o procedimento a seguir previsto. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma."

6. Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás (JO L 196 de 26/07/1990, p. 15).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no n° 1 do artigo 5º não satisfazem inteiramente os requisitos essenciais referidos no artigo 3º, a Comissão ou o Estado-Membro em causa submeterão o assunto à apreciação do comité permanente instituído pela Directiva 98/34/CEE, a seguir designado por "comité", expondo as suas razões. O comité emitirá um parecer o mais depressa possível.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão comunicará aos Estados-Membros se devem ou não retirar as normas em causa das publicações referidas no nº 1 do artigo 5º. 4. Após recepção da comunicação referida no nº 2 do artigo 5º, a Comissão consultará o comité. Após recepção do parecer do comité, a Comissão informará os Estados-Membros, no prazo de um mês, sobre se as normas nacionais em questão devem ou não usufruir da presunção de conformidade e, em caso afirmativo, os Estados-Membros publicarão os números de referência dessas normas. A Comissão publicá-los-á igualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias."

7. Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO L 185 de 17/07/1990, p. 16).

O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

(1) No que se refere às alterações visadas no artigo 6º, a Comissão será assistida por um comité consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma."

8. Regulamento (CEE) nº 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 365 de 31/12/1991, p. 1).

O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, composto por representantes dos Estados-Membros, presidido pelo representante da Comissão e convocado pelo seu Presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, é aplicável o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma."

9. Regulamento (CEE) nº 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240 de 24/08/1992, p. 8).

O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) O comité aconselhará a Comissão sobre a aplicação dos artigos 9º e 10º. 3. A Comissão poderá ainda consultar o comité sobre quaisquer questões respeitantes à aplicação do presente regulamento. 4. O comité elaborará o seu regulamento interno. 5. Quando for feita referência ao presente artigo, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma."

10. Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO L 121 de 15/05/1993, p.20).

O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º

(1) Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no artigo 4º não satisfazem inteiramente os requisitos essenciais referidos no artigo 3º, a Comissão ou o Estado-Membro em causa submeterão o assunto à apreciação do comité permanente instituído pela Directiva 98/34/CEE, expondo as suas razões. O comité emitirá um parecer o mais depressa possível.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. 3. Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão comunicará aos Estados-Membros as medidas a tomar no que se refere às normas e à publicação referidas no artigo 4º.

11. Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO nº L 169 de 12/07/1993, p. 1).

O nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma."

12. Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO L 329 de 30/12/1993, p. 63).

O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º

(1) Quando for feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, a Comissão será assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma."

13. Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19/04/1994, p. 1).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no nº 2 do artigo 5º não satisfazem inteiramente os requisitos essenciais referidos no artigo 3º, a Comissão ou o Estado-Membro submeterão o assunto à apreciação do Comité instituído pela Directiva 98/34/CEE, expondo as suas razões. O comité permanente é composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O comité elaborará o seu regulamento interno. O comité emitirá um parecer o mais depressa possível. Tendo em conta o parecer do Comité, a Comissão notificará os Estados-Membros da necessidade de proceder ou não à retirada das normas em questão das publicações referidas no nº 2 do artigo 5º.

(2) A Comissão pode tomar qualquer medida adequada para garantir uma aplicação prática uniforme da presente directiva, de acordo com o procedimento previsto no nº 3.

(3) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(4) O comité permanente pode, além disso, analisar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente directiva, levantada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro."

14. Decisão nº 3092/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 1994, que cria um sistema comunitário de informação relativa aos acidentes domésticos e em actividades de lazer (JO L 331 de 21/12/1994, p. 1).

O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

(1) A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo nº 1 do artigo 10º da Directiva 92/59/CEE.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) A pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, o comité pode analisar qualquer questão relacionada com a aplicação da presente decisão."

15. Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores (JO L 213 de 07/09/1995, p. 1).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no nº 2 do artigo 5º não satisfazem inteiramente os requisitos essenciais referidos no artigo 3º, a Comissão ou o Estado-Membro submeterão o assunto à apreciação do Comité instituído pela Directiva 98/34/CEE, expondo as suas razões. O comité permanente é composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O comité elaborará o seu regulamento interno. O comité emitirá um parecer o mais depressa possível. Tendo em conta o parecer do Comité, a Comissão notificará os Estados-Membros da necessidade de proceder ou não à retirada das normas em questão das publicações referidas no nº 2 do artigo 5º.

(2) A Comissão pode tomar qualquer medida adequada para garantir uma aplicação prática uniforme da presente directiva, de acordo com o procedimento previsto no nº 3.

(3) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(4) O comité permanente pode, além disso, analisar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente directiva, levantada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro."

16. Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25/10/1996, p. 36).

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) O comité aconselhará a Comissão sobre a aplicação do artigo 9º.

(3) A Comissão poderá ainda consultar o comité sobre quaisquer questões respeitantes à aplicação da presente directiva.

(4) O comité elaborará o seu regulamento interno.

(5) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma."

17. Directiva 96/75/CE do Conselho, de 19 de Novembro de 1996, relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no sector dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na Comunidade (JO L 304 de 27/11/1996, p. 12).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) A Comissão será assistida pelo comité estabelecido pela Directiva 91/672/CEE.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma."

18. Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (JO L 181 de 09/07/1997, p. 1).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas previstas no nº 2 do artigo 5º não preenchem inteiramente os requisitos essenciais previstos no artigo 3º, o Estado-Membro em causa ou a Comissão submeterão o assunto ao comité permanente instituído pela Directiva 98/34/CE, expondo as suas razões. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. O comité emitirá um parecer o mais depressa possível. Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão comunicará aos Estados-Membros se devem ou não retirar as normas em causa das publicações referidas no nº 2 do artigo 5º."

O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

(1) A Comissão pode tomar qualquer medida adequada para a aplicação das seguintes disposições: Quando um Estado-Membro considerar que, por razões de segurança muito graves:

- um equipamento sob pressão ou um grupo de equipamentos sob pressão, abrangidos pelo nº 3 do artigo 3º, devem ser sujeitos ao disposto no nº 1 do artigo 3º, ou

- um conjunto ou um grupo de conjuntos, abrangidos pelo nº 3 do artigo 3º, devem ser sujeitos ao disposto no nº 2 do artigo 3º, ou

- um equipamento sob pressão ou um grupo de equipamentos sob pressão devem, em derrogação do disposto no Anexo II, ser classificados noutra categoria, apresentará à Comissão um pedido devidamente justificado, solicitando-lhe que tome as medidas necessárias. Essas medidas serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no nº 3.

(2) A Comissão será assistida por um Comité permanente composto por representantes designados pelos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, a seguir designado por "comité". O comité elaborará o seu regulamento interno.

(3) O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar em aplicação do nº 1. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(4) O comité pode, além disso, analisar qualquer questão suscitada pela execução e aplicação prática da presente directiva e levantada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro."

19. Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 07/12/1998, p. 1).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo nº 1 do artigo 5º da Directiva 98/34/CE.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma."

20. Decisão n° 283/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias a favor dos consumidores (JO L 034 de 09/02/1999, p. 1).

O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9º

(1) Na definição dos critérios de selecção das actividades e projectos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2º e na selecção dessas actividades e projectos, a Comissão será assistida por um comité consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) Além disso, no início de cada ano, a Comissão informará o comité acerca das actividades financiadas nos termos da alínea a) do artigo 2º."

21. Decisão n° 372/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de prevenção de lesões no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999-2003) (JO L 046 de 20/02/1999, p. 1).

O nº 3 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Além disso, a Comissão pode consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à execução do presente programa. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma."

22. Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 091 de 07/04/1999, p.10).

O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14º

(1) O comité será consultado sobre as questões relacionadas com o artigo 5º, o nº 2 do artigo 6º, o nº 4 do artigo 7º, o nº 4 do artigo 9º e o ponto 5 do Anexo VII.

(2) A Comissão consultará periodicamente o comité sobre as tarefas de fiscalização relacionadas com a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, enunciará directrizes na matéria.

(3) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma, e a Comissão tomará a sua decisão no prazo de um mês após a recepção do parecer do comité.

(4) A Comissão consultará periodicamente os representantes dos operadores das redes de telecomunicações, consumidores e fabricantes e informará regularmente o comité dos resultados dessas consultas."

23. Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (JO L 085 de 23/03/1999, p. 1).

O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13º

(1) A Comissão será assistida por um Comité consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

24. Decisão do Conselho 1999/382/CE, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (JO L 146 de 11/06/1999, p. 33).

O nº 5 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« (5) O representante da Comissão consultará o comité sobre quaisquer outras questões relevantes relativas à execução do presente programa. Nesse caso, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma."

25. Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11/05/1999, p. 13).

O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9º

(1) A Comissão é assistida por um Comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

26. Decisão n° 1295/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças raras no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999-2003) (JO L 155 de 22/06/1999, p. 1).

O nº 3 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« (3) Além disso, a Comissão pode consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à execução do presente programa. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma."

ANEXO II

Procedimento de gestão

Lista dos actos alterados:

1. Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997 (JO L 56 de 02/03/1988, p. 1).

O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.»

2. Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 049 de 21/02/1989, p. 26).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

3. Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160 de 12/06/1989, p. 1).

Os artigos 13º e 14° passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13º

A Comissão será assistida por um Comité de Execução para as Bebidas Espirituosas, a seguir designado por "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 14º

(1) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité é convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.»

4. Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO L 151 de 15/06/1990, p. 1).

O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

(1) É instituído um Comité do Segredo Estatístico, a seguir designado por "comité", composto por representantes de todos os Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão (o Director-Geral do SECE ou uma pessoa por ele designada).

(2) O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar, referidas no nº 3 do artigo 4º e no nº 3 do artigo 5º. É aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

(4) O comité elaborará o seu regulamento interno."

5. Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24/10/1990, p. 1).

O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

6. Regulamento (CEE) nº 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14/06/1991, p. 1).

Os artigos 12º e 13° passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12º

É instituído um Comité de Execução para as Bebidas Espirituosas, a seguir designado por "comité", composto por representantes designados pelos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 13º

(1) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité é convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.»

7. Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (JO L 316 de 16/11/1991, p. 01).

O artigo 30º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 30º

(1) As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento serão adoptadas segundo o processo definido nos nºs 2 e 3.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês, no máximo."

8. Regulamento (CEE) nº 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO L 374 de 31/12/1991, p. 1).

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

9. Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (JO L 377 de 31/12/1991, p. 48).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.»

10. Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24/07/1992, p. 25).

O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15º

(1) As listas dos ciclos de formação constantes dos anexos C e D podem ser alteradas após pedido fundamentado de qualquer Estado-Membro interessado à Comissão. Esse pedido deve ser acompanhado de todas as informações úteis e, nomeadamente, do texto das disposições de direito nacional pertinentes. O Estado-Membro requerente informará igualmente desse facto os outros Estados-Membros.

(2) A Comissão analisará o ciclo de formação em causa, bem como os ciclos exigidos nos outros Estados-Membros. Verificará, em especial, se o título que sanciona o ciclo da formação em causa confere ao seu titular: - um nível de formação profissional tão elevado quanto o do ciclo de estudos pós-secundários referido na alínea a), primeiro parágrafo, segundo travessão, subalínea i), do artigo 1º e - um nível semelhante de responsabilidade e de funções.

(3) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(4) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(5) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses.

(6) A Comissão comunicará a sua decisão ao Estado-Membro interessado e procederá, se for caso disso, à publicação da lista alterada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(7) As alterações introduzidas nas listas dos ciclos de formação constantes dos Anexos C e D com base no procedimento definido supra serão imediatamente aplicáveis na data fixada pela Comissão."

11. Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (JO L 370 de 19/12/1992, p. 76).

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

(1) A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 10º do Regulamento (CEE) n° 3677/90. O comité analisará as questões relativas à aplicação da presente directiva levantadas pelo seu presidente, quer por iniciativa própria quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

(4) O processo definido no n° 2 aplica-se, nomeadamente, para: a) a determinação, caso necessário, das condições relativas à documentação e rotulagem de misturas e preparados de substâncias da categoria 2 do Anexo I, tal como prevista no artigo 2°; b) a alteração dos anexos da presente directiva, nos casos em que os quadros do anexo da convenção das Nações Unidas forem alterados. c) a alteração dos limiares previstos no Anexo II."

12. Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 076 de 30/03/1993, p. 1).

Os nºs 2 e 3 do artigo 7º passam a ter a seguinte redacção:

« 2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. 3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.".

13. Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO L 121 de 15/05/1993, p.20).

O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O comité analisará as questões relativas à aplicação da presente directiva levantadas pelo seu presidente, quer por iniciativa própria quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

(4) O processo definido no nº 2 aplica-se nomeadamente para ter em conta as modificações futuras das recomendações das Nações Unidas."

14. Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165 de 7/7/1993, p. 1).

O nº 3 do artigo 44ºA passa a ter a seguinte redacção:

« 3 . Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses."

15. Regulamento (CEE) nº 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO L 196 de 05/08/1993, p. 1).

O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

16. Regulamento (CEE) nº 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia (JO L 342 de 31/12/1993, p. 01).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

17. Regulamento (CE) nº 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (JO L 118 de 25/05/1995, p. 10).

O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.»

18. Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23/11/1995, p. 31).

O artigo 31º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

19. Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 291 de 06/12/1995, p. 32).

O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

20. Directiva 95/64/CE do Conselho de 8 de Dezembro de 1995 relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 320 de 30/12/1995, p. 25).

O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité do programa estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

21. Regulamento (CE) nº 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (JO L 108 de 01/05/1996, p. 1).

O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses."

22. Regulamento (CE) nº 1257/96 do Conselho de 20 de Junho de 1996 relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 02/07/1996, p. 1).

Os nº 2 e 3 do artigo 17º passam a ter a seguinte redacção:

« 2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. 3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.»

23. Regulamento (CE) nº 1292/96 do Conselho de 27 de Junho de 1996 relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar (JO L 166 de 05/07/1996, p. 1).

O artigo 27º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses."

24. Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 052 de 22/02/1997, p. 1).

Os nºs 2 e 3 do artigo 20º passam a ter a seguinte redacção:

« 2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. 3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

25. Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24/04/1998, p. 1).

Os nºs 1 e 2 do artigo 28º passam a ter a seguinte redacção:

« (1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas, a seguir designado por "comité permanente", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. O comité permanente adoptará o seu regulamento interno.

(2) No que se refere às questões submetidas à apreciação do comité permanente em conformidade com o artigo 4º, o nº 3 do artigo 11º, os artigos 15º, 17º, 18º e 19º, o nº 1, alínea b), do artigo 27º e os artigos 29º e 33º, assim como à elaboração de dados específicos por tipo de produto referido no Anexo V, com base nos requisitos constantes dos Anexos III A e III B e, se for caso disso, dos Anexos IV A e IV B, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

26. Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 163 de 06/06/1998, p. 1).

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

27. Regulamento (CE) nº 1658/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento (JO L 213 de 30/07/1998, p. 1).

Os artigos 9º e 10° passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9º

(1) Quando for feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, a Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 8º.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. 3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

Artigo 10º

(1) Quando for feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, a Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 8º.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês, no máximo."

28. Regulamento (CE) nº 1659/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo à cooperação descentralizada (JO L 213 de 30/07/1998, p. 6).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Geográfico competente em matéria de desenvolvimento.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

29. Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 05/12/1998, p. 32).

O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. 3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

30. Regulamento (CE) nº 2836/98 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento (JO L 354 de 30/12/1998, p. 5).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Geográfico competente em matéria de desenvolvimento.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.»

31. Decisão n° 372/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de prevenção de lesões no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999-2003) (JO L 46 de 20/02/1999, p. 1).

O nº 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« (2) O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité projectos de medidas sobre:

a) o regulamento interno do comité;

b) um programa de trabalho anual indicando as prioridades de acção;

c) as regras, processos e especificações de conteúdo e de financiamento necessários para assegurar a execução do sistema comunitário que consta da parte A do anexo, incluindo as relativas à participação dos países referidos no n.° 2 do artigo 6.°;

d) as regras, critérios e processos de selecção e financiamento dos projectos de execução da acção específica que consta da parte B do anexo, incluindo os que impliquem uma cooperação com organizações internacionais competentes em matéria de saúde pública e a participação dos países referidos no n° 2 do artigo 6°;

e) o processo de acompanhamento e de avaliação;

f) as regras de coordenação com os programas e iniciativas directamente relacionados com a realização do objectivo do presente programa;

g) as formas de cooperação com as instituições e organizações a que se refere o n° 2 do artigo 2°.

Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses."

32. Decisão do Conselho 1999/382/CE, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (JO L 146 de 11/06/1999, p. 33).

Os nºs 3 e 4 do artigo 7º passam a ter a seguinte redacção:

« (3) No que se refere aos pontos mencionados no nº 2, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(4) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses."

33. Decisão 1999/297/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que estabelece uma infra-estrutura de informação estatística comunitária relativa à indústria e aos mercados do sector audiovisual e sectores conexos (JO L 117 de 05/05/1999, p. 39).

O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

34. Decisão n° 1295/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças raras no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999-2003) (JO L 155 de 22/06/1999, p. 1)

O nº 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« (2) O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité projectos de medidas sobre:

a) o regulamento interno do comité;

b) um programa de trabalho anual indicando as prioridades de acção;

c) as regras, critérios e processos de selecção e financiamento de projectos no âmbito do presente programa, incluindo os que impliquem uma cooperação com organizações internacionais competentes em matéria de saúde pública e a participação dos países referidos no nº 2 do artigo 6º;

d) o processo de avaliação;

e) as modalidades de difusão e transferência dos resultados;

f) as regras de coordenação com os programas e iniciativas directamente relacionados com a realização do objectivo do presente programa;

g) as formas de cooperação com as instituições e organizações a que se refere o n° 2 do artigo 2°.

Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses."

ANEXO III

Procedimento de regulamentação

Lista dos actos legislativos:

1. Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194 de25/07/1975, p. 47).

O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

2. Regulamento (CEE) nº 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (JO L 54 de 05/03/1979, p. 124).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

3. Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (JO L 63 de 13/3/1979, p. 1).

O nº 6 do artigo 32ºB passa a ter a seguinte redacção:

« (6) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será fixado em cada acto a adoptar pelo Conselho por força do presente número, mas não poderá em caso algum ultrapassar três meses."

4. Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores (JO L 066 de 16/03/1979, p. 21).

O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21º

(1) Tendo em vista a adaptação, em função das exigências da situação económica, do montante mínimo de capitalização em bolsa previsto e fixado no ponto I.2, primeiro parágrafo, do esquema A, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

5. Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (JO L 372 de 31/12/1985, p. 50).

O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4º

(1) Quando se recorrer ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, instituído pela Decisão 69/414/CEE (1), a seguir designado por "comité", é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

6. Regulamento (CE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31/12/1985, p. 8).

O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

(1) Quando for feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

7. Directiva 88/320/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (JO L 145 de 11/06/1988, p. 35).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

8. Directiva 88/344/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (JO L 157 de 24/06/1988, p. 28).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente dos Géneros Alimentícios é convocado pelo seu presidente.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

9. Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (JO L 184 de 15/07/1988, p. 61).

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

(1) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente dos Géneros Alimentícios é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

10. Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 040 de 11/02/1989, p. 12).

O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20º

(1) A pedido do seu presidente ou de um Estado-Membro, o comité referido no artigo 19º examinará todas as questões relacionadas com a execução e a aplicação prática da presente directiva.

(2) Serão adoptadas, segundo o procedimento previsto nos nºs 3 e 4, as disposições necessárias para:

a) estabelecer categorias de requisitos na medida em que não tenham sido incluídas nos documentos interpretativos e definir o procedimento para a certificação de conformidade nos mandatos de normalização, nos termos do nº 1 do artigo 7º, e nos guias de aprovação, nos termos do nº 1 do artigo 11º;

b) dar instruções para a elaboração de documentos interpretativos previstos no nº 1 do artigo 12º e tomar decisões sobre os documentos interpretativos, nos termos do nº 3 do artigo 12º;

c) reconhecer as especificações técnicas nacionais, nos termos do nº 3 do artigo 4º.

(3) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(4) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

11. Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO L 040 de 11/02/1989, p. 27).

O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11º

(1) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente dos Géneros Alimentícios é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

12. Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 040 de 11/02/1989, p. 34).

O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12º

(1) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente dos Géneros Alimentícios é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

13. Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (JO L 040 de 11/02/1989, p. 38).

O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9º

(1) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente dos Géneros Alimentícios é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

14. Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 186 de 30/06/1989, p. 27).

O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13º

(1) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, a seguir designado por "comité", é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

15. Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L160 de 12/06/1989, p. 1).

O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15º

(1) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o comité é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

16. Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29/06/1989, p. 1).

O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17º

(1) Tendo em vista as adaptações de natureza estritamente técnica das directivas previstas nº 1 do artigo 16º, em função: - da adopção de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização, e/ou - do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou especificações internacionais e dos conhecimentos, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

17. Regulamento (CEE) nº 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais (JO L 88 de 03/04/1990, p. 1).

O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

18. Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 117 de 08/05/1990, p. 1).

O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

19. Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117 de 08/05/1990, p. 15).

O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21º

(1) A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

(4) O comité adoptará o seu regulamento interno.

20. Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (JO L 276 de 06/10/1990, p. 40).

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

(1) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, instituído pela Decisão 69/414/CEE (2), a seguir designado por "comité", é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

21. Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30/05/1991, p. 40).

O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

22. Regulamento (CEE) nº 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (JO L 133 de 28/05/1991, p. 1).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

23. Regulamento (CEE) nº 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14/06/1991, p. 1).

O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14º

(1) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

24. Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237 de 24/08/1991, p. 1).

O artigo 7ºB passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7ºB

(1) A Comissão será assistida por um comité, denominado "Comité da Carta de Condução", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) 3. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

25. Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31/12/1991, p. 1).

O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

26. Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (JO L 373 de 31/12/1991, p. 29).

O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

(1) Para efeitos de aplicação do artigo 4º, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

27. Directiva 91/675/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que cria um comité dos seguros (JO L 374 de 31/12/1991, p. 32).

O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2º

(1) Quando, nos actos que adoptar nos domínios do seguro directo não vida e do seguro directo de vida, o Conselho atribuir à Comissão a competência de execução das regras que ele estabelece, é aplicável o procedimento definido no nº 2.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

28. Regulamento (CEE) nº 3925/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária (JO L 374 de 31/12/1991, p. 4).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento serão adoptadas segundo o processo definido nos nºs 2 e 3.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

29. Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30/04/1992, p. 19).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) Para as adaptações estritamente técnicas dos anexos da presente directiva, em função do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou especificações internacionais e dos conhecimentos, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

30. Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 154 de 05/06/1992, p. 1).

O artigo 29º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses, excepto no caso referido no nº 2 do artigo 31º em que é fixado em seis semanas."

31. Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22/07/1992, p. 7).

O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

32. Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 228 de 11/08/1992, p. 24).

O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em quinze dias."

(3) O período de validade de qualquer medida adoptada com base no presente procedimento é limitado a três meses. Esse período pode ser prorrogado nos termos do mesmo procedimento.

(4) Os Estados-Membros tomarão, num prazo inferior a 10 dias, as medidas necessárias à execução das decisões adoptadas nos termos deste procedimento.

(5) As autoridades competentes dos Estados-Membros encarregadas de dar execução às medidas adoptadas nos termos deste procedimento darão às partes interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações no prazo de um mês, informando desse facto a Comissão."

33. Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 297 de 13/10/1992, p. 16).

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

(1) Para a adopção das medidas referidas na presente directiva, e nomeadamente o seu artigo 9º, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

34. Decisão do Conselho92/578/CEE, de 30 de Novembro de 1992, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias (JO L 373 de 21/12/1992, p. 26).

O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em quatro semanas.»

35. Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 037 de 13/02/1993, p. 1).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, a seguir designado por "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

36. Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (JO L 052 de 04/03/1993, p. 18).

O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios instituído pela Decisão 69/414/CEE (5), a seguir designado por "comité".

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

37. Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 084 de 05/04/1993, p. 1).

O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses."

38. Regulamento (CEE) nº 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-Membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO L 98 de 24/04/1993, p. 1).

O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

39. Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (JO L 149 de 21/06/1993, p. 1).

O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

40. Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (JO L 149 de 21/06/1993, p. 5).

O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

41. Directiva 93/25/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de ovinos e caprinos (JO L 149 de 21/06/1993, p. 10).

O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

42. Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12/07/1993, p. 1).

O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

(1) A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo nº 2 do artigo 6º da Directiva 90/385/CEE.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

(4) O comité pode analisar qualquer questão relativa à aplicação da presente directiva."

43. Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (JO L 175 de 19/07/1993, p. 1).

O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, a seguir designado por "comité".

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

44. Decisão 93/389/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa (JO L 167 de 09/07/1993, p. 31).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

45. Regulamento (CEE) nº 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 186 de 28/07/1993, p. 1).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

46. Directiva 93/65/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo (JO L 187 de 29/07/1993, p. 52).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

47. Directiva 93/77/CEE do Conselho, de 21 de Setembro de 1993, relativa aos sumos de frutos e determinados produtos similares (JO L 244 de 30/09/1993, p. 23).

O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, a seguir designado por "comité". O comité é convocado sem demora pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

48. Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (JO L 290 de 24/11/1993, p. 14 ).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, a Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, instituído pela Decisão 69/414/CEE (8), a seguir designado por "comité".

(2) O presidente convoca o comité quer por sua iniciativa própria, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(3) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(4) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

49. Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10/09/1994, p. 13).

O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º

(1) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, a Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios instituído pela Decisão 69/414/CEE (1), a seguir designado por "comité".

(2) O presidente convoca o comité quer por sua iniciativa própria, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(3) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(4) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

50. Regulamento (CE) nº 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com os territórios ocupados (JO L 182 de 16/07/1994, p. 4).

Os nºs 2 e 3 do artigo 5º passam a ter a seguinte redacção:

« 2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

51. Directiva 94/67/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos (JO L 365 de 31/12/1994, p. 34).

O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité de Regulamentação, a seguir designado por "comité".

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8ª da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

(4) O comité adoptará o seu regulamento interno.

52. Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31/12/1994, p. 10).

O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

53. Directiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31/12/1994, p. 24).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

54. Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27/10/1995, p. 1).

O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, a seguir designado por "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

55. Regulamento (CE) nº 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 270 de 13/11/1995, p. 1).

O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

56. Regulamento (CE) nº 213/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativo à execução do instrumento financeiro European Communities Investment Partners destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul (JO L 028 de 06/02/1996, p. 2).

O nº 4 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

« 4. No que respeita às matérias referidas no nº 3, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.»

57. Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28/03/1996, p. 27).

O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

58. Regulamento (CE) nº 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 02/07/1996, p. 1).

Os nºs 1 e 2 do artigo 17º passam a ter a seguinte redacção:

« (1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigos 7º e 8º da mesma. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.»

59. Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 235 de 17/09/1996, p. 6).

O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

(4) O comité pode discutir qualquer questão relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

(5) O comité pode, se necessário, criar grupos de trabalho para o auxiliarem na execução das suas tarefas, nomeadamente com vista a assegurar a coordenação dos organismos notificados.

(6) O comité é constituído a partir da entrada em vigor da presente directiva".

60. Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10/10/1996, p. 26).

O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

61. Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (JO L 296 de 21/11/1996, p. 55).

O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12º

(1) As alterações necessárias para adaptar ao progresso científico e técnico os critérios e técnicas referidos no nº 2 do artigo 4º e as modalidades de envio das informações a fornecer em conformidade com o artigo 11º, bem como quaisquer outras tarefas especificadas nas disposições referidas no nº 3 do artigo 4º serão aprovadas nos termos do nº 2 do presente artigo. Esta adaptação não deve ter por efeito modificar, directa ou indirectamente, os valores-limite ou os limiares de alerta.

(2) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

62. Regulamento (CE) nº 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (JO L 299 de 23/11/1996, p. 1).

O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, a seguir designado por "comité".

(2) O comité é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(3) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(4) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

O artigo 8º é revogado.

63. Regulamento (CE) nº 2258/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo a acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento (JO L 306 de 28/11/1996, p. 1).

O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Geográfico competente.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.»

64. Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10 de 14/01/1997, p. 13).

O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

65. Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 061 de 03/03/1997, p. 1).

O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses. Em relação às funções do comité, referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 19º, se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas."

66. Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (JO L 032 de 03/02/1997, p. 1).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o comité é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

67. Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 046 de 17/02/1997, p. 1).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) A Comissão será assistida por um Comité para a adaptação ao progresso técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, a seguir designado por "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) O comité elaborará o seu regulamento interno.

(3) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(4) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

68. Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (JO L 014 de 17/01/1997, p. 7).

O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

69. Regulamento (CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14/02/1997, p. 1).

O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13º

(1) Se for aplicável o procedimento definido no presente artigo, a Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, a seguir designado por "comité".

(2) O comité é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(3) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

70. Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 052 de 22/02/1997, p. 1).

O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19º

(1) No caso previsto no nº 2, alínea b), do artigo 3º, a Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

71. Regulamento (CE) nº 550/97 do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativo às acções no domínio do VHI/SIDA nos países em desenvolvimento (JO L 85 de 27/03/1997, p. 1).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Geográfico competente em matéria de desenvolvimento.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

72. Decisão nº 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (JO L 183 de 11/07/1997, p. 12).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) A Comissão será responsável pela execução da presente decisão.

(2) Nos casos previstos no nº 1 do artigo 9º, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(3) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(4) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

73. Regulamento (CE) nº 1484/97 do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativo à ajuda às políticas e programas demográficos dos países em desenvolvimento (JO L 202 de 30/07/1997, p. 1).

O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Geográfico competente em matéria de desenvolvimento.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

(4) Proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista com base na apresentação, pelo representante da Comissão, das orientações gerais para as acções a desenvolver no ano seguinte, no âmbito de uma reunião conjunta dos comités referidos no nº 1."

74. Regulamento (CE) nº 2046/97 do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, relativo à cooperação Norte-Sul em matéria de luta contra as drogas e a toxicomania (JO L 287 de 21/10/1997, p. 1).

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

(1) A Comissão será assistida pelo comité geograficamente competente em matéria de desenvolvimento.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

(4) Proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista com base na apresentação, pelo representante da Comissão, das orientações gerais para as acções a desenvolver no ano seguinte, no âmbito de uma reunião conjunta dos comités referidos no nº 1."

75. Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 015 de 21/01/1998, p. 14).

O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O comité adoptará o seu regulamento interno.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

76. Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24/04/1998, p. 1).

Os nºs 3 e 4 do artigo 28º passam a ter a seguinte redacção:

« (3) No que se refere às questões submetidas à apreciação do comité permanente por força do artigo 10º, nº 4 do artigo 11º, artigo 16º, nº 1, alínea a) e nº 2 do artigo 27º e artigo 32º, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigos 7º e 8º da mesma.

(4) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

77. Regulamento (CE) nº 448/98 do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 que completa e altera o Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC) (JO L 058 de 27/02/1998, p. 1).

O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, a seguir designado por "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

78. Regulamento (CE) nº 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 05/06/1998, p. 1).

O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, a seguir designado por "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

79. Decisão nº 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (JO L 268 de 03/10/1998, p. 1).

O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

(1) Para efeitos de aplicação da presente decisão, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

80. Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho(JO L 350 de 28/12/1998, p. 58).

O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

81. Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 07/12/1998, p. 1).

O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

(1) A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo nº 2 do artigo 6º da Directiva 90/385/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

(4) O comité referido no nº 1 pode examinar qualquer questão relativa à aplicação da presente directiva. »

82. Regulamento (CE) nº 2836/98 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento (JO L 354 de 30/12/1998, p. 5).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité geográfico competente em matéria de desenvolvimento.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.»

83. Decisão n° 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais (JO L 033 de 06/02/1999, p. 1).

O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

84. Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 066 de 13/03/1999, p. 16).

O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12º

(1) Sempre que deva ser seguido o procedimento previsto no presente artigo, a Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, a seguir designado por "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O comité é convocado, com a maior brevidade possível, pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

85. Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória (JO L 66 de 13/03/1999, p. 26).

O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, a seguir designado por "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

86. Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 091 de 07/04/1999, p. 10).

O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15º

(1) Não obstante o disposto no artigo 14º, às questões contempladas no nº 3 do artigo 3º e no nº 1 do artigo 4º é aplicável o procedimento a seguir descrito:

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

87. Regulamento (CE) n° 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (JO L 63 de 12/03/1999, p. 6).

O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, a seguir designado por "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

88. Regulamento (CE) n° 856/1999 do Conselho, de 22 de Abril de 1999, que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas (JO L 108 de 27/04/1999, p. 2).

Os artigos 6º e 8° passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Geográfico competente em matéria de desenvolvimento, composto de representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

Artigo 8º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Geográfico competente em matéria de desenvolvimento, composto de representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

89. Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16/07/1999, p. 1).

O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

90. Regulamento (CE) n° 975/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (JO L 120 de 08/05/1999, p. 1).

O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité dos Direitos do Homem e da Democracia", a seguir designado por "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

91. Directiva 1999/45/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30/7/1999, p. 1).

O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20º

(1) As alterações necessárias para a adaptação ao progresso técnico dos anexos da presente directiva serão adoptadas com base no processo previsto no nº 4, alínea a), do artigo 29º da Directiva 67/548/CEE.

(2) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(3) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

92. Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (JO L 12 de 18/01/2000, p. 16).

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

(4) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."