52001PC0731

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aquando da importação de determinados produtos industriais e à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos aquando da importação de determinados produtos da pesca para as Ilhas Canárias /* COM/2001/0731 final - CNS 2001/0289 */

Jornal Oficial nº 075 E de 26/03/2002 p. 0343 - 0356


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aquando da importação de determinados produtos industriais e à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos aquando da importação de determinados produtos da pesca para as Ilhas Canárias

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Em Outubro e Novembro de 2000, as autoridades espanholas solicitaram a manutenção, por um novo período de dez anos, das medidas da Pauta Aduaneira Comum relativas às Ilhas Canárias introduzidas pela primeira vez pelo Regulamento (CEE) n° 1911/91 do Conselho relativo à aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias, que caduca em 31.12.2001, tendo apresentado documentação em apoio do pedido. No entanto, o tempo disponível para analisar a documentação revelou-se insuficiente para permitir chegar a uma conclusão definitiva sobre se ainda se justificava a manutenção das medidas durante o período solicitado. Por conseguinte, o período de aplicação das medidas pautais foi prorrogado por um ano pelos Regulamentos (CE) n° 1105/2001 e n° 1106/2001 do Conselho.

Subsequentemente, a Comissão acompanhou atentamente os dados estatísticos disponíveis e procedeu a discussões aprofundadas com as partes interessadas nas Ilhas Canárias, tendo designadamente organizado visitas às instalações de algumas empresas de transformação em Tenerife. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que embora a situação social e económica global nas Ilhas Canárias tenha melhorado significativamente nos últimos dez anos, o sector industrial é gravemente afectado pela sua situação periférica. A contribuição deste sector para o PNB das Canárias diminuiu no decurso dos últimos dois anos para menos de 6% do PNB local. Caso se mantenha esta tendência, o sector poderá tornar-se insignificante para a economia local.

Tendo em conta os objectivos do artigo 299° do Tratado, propõe-se por conseguinte a introdução de novas medidas da Pauta Aduaneira Comum tendo em conta os seguintes factores:

- as alterações da situação social e económica das populações insulares,

- a situação concorrencial difícil das indústrias locais,

- as alterações das taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum na sequência dos resultados do Uruguay Round.

À luz destes elementos, propõe-se, por conseguinte:

- excluir de qualquer medida os produtos em relação aos quais a taxa do direito convencional da Pauta Aduaneira Comum seja inferior a 2%, tendo em conta o seu impacto económico negligenciável,

- eliminar progressivamente, ao longo de um período de cinco anos, as suspensões relativas aos produtos para consumo final a fim de evitar um impacto inflacionista sobre a economia local,

- suspender totalmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum em relação aos bens de equipamento e matérias-primas, peças e componentes para manutenção e transformação industrial.

Além disso, a situação geográfica excepcional das Ilhas Canárias no que se refere às fontes de abastecimento de determinados produtos da pesca, essenciais para o consumo interno, implica custos adicionais para este sector. Esta desvantagem natural poderá ser ultrapassada, nomeadamente através da suspensão total dos direitos aduaneiros sobre determinados produtos da pesca no âmbito de contingentes pautais comunitários de volume adequado. Por conseguinte, propõe-se a abertura de dois contingentes pautais, de 20 000 toneladas cada, para os peixes, filetes de peixes e outra carne de peixes, bem como para os crustáceos e os moluscos. Estes contingentes pautais serão abertos por um período de cinco anos e o volume do contingente de base sofrerá um aumento anual de 2,5%.

A proposta prevê igualmente medidas que permitam à Comissão ser periodicamente informada sobre as importações em questão, bem como, após parecer do Comité do Código Aduaneiro, adoptar, se necessário, medidas temporárias destinadas a evitar qualquer desvio do comércio com fins especulativos até que as instituições comunitárias adoptem uma solução definitiva.

Num intuito de simplificação, a proposta contém medidas que permitem à Comissão, após parecer do Comité do Código Aduaneiro, proceder às alterações e adaptações técnicas necessárias dos anexos do presente regulamento, incluindo a publicação de uma versão consolidada, na sequência da introdução de alterações na Nomenclatura Combinada.

2001/0289 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aquando da importação de determinados produtos industriais e à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos aquando da importação de determinados produtos da pesca para as Ilhas Canárias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 299°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4],

[4] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) Em Outubro e Novembro de 2000, as autoridades espanholas solicitaram a manutenção, por um novo período de dez anos, das medidas da Pauta Aduaneira Comum relativas às Ilhas Canárias introduzidas pela primeira vez pelo Regulamento (CEE) n° 1911/91 do Conselho, relativo à aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias [5], que caduca em 31 de Dezembro de 2001, tendo apresentado documentação em apoio do seu pedido. No entanto, o tempo disponível para analisar a documentação revelou-se insuficiente para permitir chegar a uma conclusão definitiva sobre se ainda se justificava a manutenção das medidas durante o período solicitado.

[5] JO L 171 de 29/06/1991, p. 1.

(2) O período de aplicação das medidas pautais foi, por conseguinte, prorrogado por um ano pelos Regulamentos (CE) n° 1105/2001 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) n° 1911/91 sobre a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias [6] e n° 1106/2001, que prorroga o prazo de aplicação do Regulamento (CEE) n° 3621/92, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum na importação de certos produtos da pesca nas Ilhas Canárias e o Regulamento (CE) n° 527/96 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum e à introdução progressiva dos direitos da Pauta Aduaneira Comum na importação de certos produtos industriais nas Ilhas Canárias [7].

[6] JO L 151 de 7/6/2001, p. 1.

[7] JO L 151 de 7/6/2001, p.3.

(3) Desde a introdução de medidas específicas para as Ilhas Canárias, em 1991, a situação económica da região melhorou significativamente. O rendimento médio dos trabalhadores e assalariados já quase alcançou as médias correspondentes verificadas em Espanha. O desemprego decaiu para níveis correspondentes à média espanhola (cerca de 12%) e a discrepância existente entre o nível de vida dos habitantes das Ilhas e da Espanha continental quase desapareceu. Esta evolução deveu-se essencialmente à expansão considerável do sector do turismo e do comércio com este relacionado, bem como aos melhoramentos no sector agrícola.

(4) Paralelamente, contudo, verificou-se que o ritmo de desenvolvimento do sector industrial foi significativamente inferior ao dos outros dois sectores, e que este sector se arrisca a ficar para trás. O contributo deste sector para o PNB das Ilhas Canárias decresceu ao longo dos dois últimos anos para menos de 6% do PNB local. Os motivos deste decréscimo serão explicados mais adiante. Uma nova diminuição neste sector económico poderá tornar a situação económica global mais vulnerável, tendo em conta uma certa instabilidade do turismo internacional, do qual as Ilhas têm vindo a tornar-se cada vez mais dependentes.

(5) Até ao momento, a produção industrial das Canárias destina-se essencialmente ao mercado local. Não obstante a sua proximidade geográfica em relação ao continente africano, o sector industrial das Canárias defronta-se com enormes dificuldades para encontrar clientes para os seus produtos fora das Ilhas, essencialmente devido à falta de meios de transporte e ao elevado nível dos custos de transporte para a aquisição e distribuição de mercadorias. Esta situação tem um impacto negativo sobre os custos de produção de produtos acabados, que chegam a ser 12% superiores aos custos de produção de empresas semelhantes na Espanha continental, consoante o tipo de produto. Além disso, o aumento dos preços da energia e o seu impacto sobre os custos de transporte em todo o mundo nos últimos dois anos contribuiu certamente para uma nova deterioração da situação concorrencial do sector industrial das Ilhas Canárias. Paralelamente, as vantagens resultantes da suspensão de direitos aduaneiros autónomos introduzida em 1991 a fim de apoiar o desenvolvimento deste sector sofreram uma redução contínua, que afectou gravemente a competitividade das indústrias locais em relação aos seus concorrentes estabelecidos na Espanha continental e no resto da Comunidade.

(6) Os dois aspectos contribuíram para a estagnação do desenvolvimento industrial, situação que colocou o sector à margem da evolução económica geral das Ilhas Canárias.

(7) Tendo em conta o desenvolvimento social e económico das Ilhas Canárias desde 1991 não se revela adequado eliminar gradualmente até ao final de 2001 as actuais medidas pautais autónomas. A eliminação de tais medidas teria um efeito inflacionista imediato sobre o mercado local e poderia contribuir para eliminar praticamente a base industrial já muito reduzida das Ilhas. Considera-se, portanto, necessário reestruturar as medidas pautais tendo em conta:

- a evolução da situação social e económica das populações insulares,

- a situação concorrencial difícil das indústrias locais,

- as alterações nas taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum resultantes do Uruguay Round.

(8) Por conseguinte, convém tratar de forma diferenciada os produtos de consumo final, bens de equipamento, matérias-primas, peças e componentes para manutenção e transformação industrial. Os produtos sujeitos a direitos da Pauta Aduaneira Comum inferiores a 2% são excluídos do benefício das suspensões uma vez que as consequências económicas associadas à suspensão são consideradas negligenciáveis. Além disso, os produtos sujeitos ao imposto local "Arbitrio sobre los Importaciones y Entregas de Mercancías en las islas Canarias" (AIEM) são igualmente excluídos do benefício da suspensão pautal, pois seria contrário ao princípio do Mercado Único substituir os direitos aduaneiros comunitários por imposições locais.

(9) As importações de bens de consumo final beneficiaram em 2000 e 2001 de uma vantagem média, em termos de direitos, de 4,5%. Considerando que a situação económica e social das populações insulares melhorou significativamente desde 1991 e que existem outras regiões na Comunidade cuja situação económica é consideravelmente mais difícil e não beneficiam de vantagens similares, seria adequado eliminar progressivamente as suspensões para os bens de consumo final.

(10) Todavia, a fim de evitar as consequências inflacionistas no mercado das Canárias, tais medidas deverão ser eliminadas progressivamente, ao longo de um período de cinco anos.

(11) Para evitar um desvio do comércio de bens de consumo final, as suspensões deverão apenas aplicar-se aos produtos descarregados de uma embarcação ou de um avião no momento em que é apresentada uma declaração aduaneira de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras espanholas das Ilhas Canárias e que abandonam a zona aduaneira após a sua introdução em livre prática. Além disso, é necessário prever disposições específicas para a importação de automóveis.

(12) Tal como acima demonstrado, o sector industrial enfrenta presentemente o risco de passar para segundo plano, e é cada vez mais remota a possibilidade de este sector realizar economias de escala através da venda dos seus produtos fora das Ilhas. Para que este sector possa restabelecer e melhorar a sua competitividade, é necessário criar um quadro de medidas que proporcione uma perspectiva de longo prazo aos investidores e permita aos operadores económicos alcançar um nível de actividade industrial e comercial suficiente para que as empresas de transporte ofereçam melhores serviços a preços razoáveis.

(13) Afigura-se, pois, conveniente suspender totalmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum para

- bens de equipamento,

- matérias-primas e peças e componentes para manutenção e transformação industrial

utilizados pelas empresas das Ilhas Canárias, durante um período de dez anos com início em 1 de Janeiro de 2002.

(14) As suspensões estarão subordinadas à utilização final dos produtos em conformidade com a legislação aduaneira em vigor.

(15) A situação geográfica excepcional das Ilhas Canárias em relação às fontes de abastecimento de produtos da pesca essenciais para o consumo interno implica custos adicionais para estes sector. Esta deficiência natural poderá ser remediada, nomeadamente, pela suspensão temporária dos direitos aduaneiros aquando da importação dos produtos em causa de países terceiros, no âmbito de contingentes pautais comunitários de volume adequado.

(16) As autoridades espanholas competentes apresentaram um relatório sobre o funcionamento do regime de suspensão pautal ao abrigo do Regulamento (CEE) n° 3621/92 do Conselho, tendo a Comissão analisado os efeitos das medidas adoptadas sobre as importações de determinados produtos da pesca para as Ilhas Canárias.

(17) A Comissão considera que a abertura de dois contingentes pautais para determinados produtos da pesca se justifica dado que permitiriam satisfazer as necessidades do mercado interno das Ilhas Canárias, garantindo, simultaneamente, que os fluxos de importações com direitos reduzidos destinadas à Comunidade continuariam previsíveis e claramente identificáveis.

(18) A fim de evitar afectar directamente o funcionamento do mercado interno seria necessário adoptar medidas para assegurar que os produtos da pesca em relação aos quais se solicita a suspensão se destinem exclusivamente ao mercado interno das Ilhas Canárias.

(19) O Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE)nº 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [8] codificou as regras de gestão dos contingentes pautais que se prevê sejam utilizados segundo a ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras.

[8] JO L 253 de 11/10/1993, p.1

(20) Convém adoptar medidas para permitir à Comissão receber regularmente informações sobre as importações em questão e, se for caso disso, adoptar, após parecer do Comité do Código Aduaneiro, disposições temporárias com vista a impedir qualquer movimento especulativo de desvio do comércio até as instituições comunitárias adoptarem uma solução definitiva.

(21) As alterações introduzidas na Nomenclatura Combinada não implicam normalmente alterações substanciais da natureza das medidas. Num intuito de simplificação, convém, pois autorizar à Comissão, após parecer do Comité do Código Aduaneiro, a proceder às alterações e adaptações técnicas necessárias dos anexos do presente regulamento, nomeadamente, à publicação de uma versão consolidada.

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. Entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, são suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações para as Ilhas Canárias dos produtos de consumo final enumerados na Secção A do Anexo I, em conformidade com os níveis e com o calendário que figura na referida Secção.

2. Entre Janeiro de 2002 e Dezembro de 2006, são suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações para as Ilhas Canárias dos produtos de consumo final enumerados na Secção B do Anexo I, em conformidade com os níveis e com o calendário que figura nesta Secção, até aos montantes indicados.

3. As suspensões aplicam-se unicamente às mercadorias descarregadas de uma embarcação ou de um avião antes da apresentação de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras localizadas nas Ilhas Canárias. Os automóveis (código NC 8703) e motocicletas (código NC 8711) importados, em relação aos quais tenham sido suspensos os direitos em conformidade com o presente regulamento devem ser registados por um período mínimo de 24 meses por pessoas que tenham a sua residência principal nas Ilhas Canárias, em conformidade com as regras do Código da Estrada espanhol.

4. Entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2011, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações para as Ilhas Canárias dos bens de equipamento para utilização comercial e industrial enumerados no Anexo II. Estes produtos serão utilizados durante um período mínimo de 24 meses após a sua introdução em livre prática por agentes económicos estabelecidos nas Ilhas Canárias.

5. Entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2011, serão totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações para as Ilhas Canárias de matérias-primas, peças e componentes utilizadas para manutenção e transformação industrial enumeradas no Anexo III.

Artigo 2°

1. As autoridades competentes espanholas adoptarão as medidas necessárias para garantir a observância do disposto no artigo 1°. Informarão a Comissão, até 1 de Julho de 2002, das medidas aplicadas.

2. O benefício da suspensão dos direitos referido nos nºs 4 e 5 do artigo 1º estará subordinado às condições de destino final previstas nos artigos 21º e 82º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho [9]e aos controlos previstos nas disposições comunitárias de aplicação dos referidos artigos.

[9] JO L 302 de 19/10/1992, com a última redacção que lhe foi dada.

3. Os contingentes pautais enumerados na Secção B do Anexo I e no Anexo IV serão geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308º-A, 308º-B e 308º-C do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

Artigo 3°

1. Entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, serão totalmente suspensos, em relação à quantidade indicada, os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações para as Ilhas Canárias dos produtos da pesca enumerados no Anexo IV.

2. O benefício da suspensão referida no n° 1 é concedido exclusivamente aos produtos destinados ao mercado interno das Canárias. As suspensões aplicam-se unicamente aos produtos da pesca descarregados de uma embarcação ou de um avião antes da apresentação de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras localizadas nas Ilhas Canárias. As autoridades espanholas competentes adoptarão as disposições necessárias para garantir a observância das medidas previstas, nomeadamente procedendo à cobrança dos direitos da Pauta Aduaneira Comum sempre que os produtos em questão sejam expedidos para outras partes do território aduaneiro da Comunidade. As autoridades competentes espanholas informarão a Comissão dessas medidas até 1 de Julho de 2002.

3. Os volumes de base dos contingentes previstos no Anexo IV sofrerão um aumento anual de 2,5%.

Artigo 4°

1. Em 1 de Março e em 1 de Outubro de cada ano, as autoridades competentes espanholas enviarão à Comissão um relatório semestral relativo às importações das mercadorias que beneficiam de suspensões de direitos em conformidade com o disposto no artigo 1°. Os relatórios deverão abranger, respectivamente, o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho e 1 de Julho e 31 de Dezembro. Em relação a cada produto, os relatórios deverão indicar o código NC de 8 dígitos, o valor aduaneiro total e o peso total das importações realizadas no decurso do semestre correspondente. Os relatórios estarão divididos em quatro partes, em conformidade com os Anexos I, II e III do presente regulamento.

2. Se as autoridades espanholas pretenderem eliminar ou acrescentar novos produtos às listas dos Anexos II e III do presente regulamento deverão apresentar à Comissão, antes de 1 de Abril de cada ano, um pedido neste sentido acompanhado de documentos justificativos satisfatórios. A Comissão analisará o pedido com base nestes documentos e, caso o considere aceitável, proporá ao Conselho as alterações dos anexos correspondentes.

Artigo 5°

1. Antes de 1 de Junho de 2004, as autoridades competentes espanholas apresentarão à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas referidas no artigo 3°. A Comissão analisará o impacto das medidas adoptadas e, com base nesse exame intercalar, proporá ao Conselho, se for caso disso, quaisquer alterações pertinentes das quantidades a importar.

2. Antes de 1 de Junho de 2006, as autoridades competentes espanholas apresentarão à Comissão um relatório sobre a execução das medidas referidas no artigo 3º após 2004. A Comissão reexaminará o impacto das medidas adoptadas e, com base nas suas conclusões, apresentará ao Conselho quaisquer propostas pertinentes para o período após 2006.

Artigo 6°

1. Sempre que a Comissão tenha motivos para considerar que as suspensões introduzidas pelo presente regulamento provocaram um desvio do comércio de um produto específico, pode, após parecer do Comité do Código Aduaneiro, revogar provisoriamente a suspensão, através de um regulamento da Comissão, por um período máximo de 12 meses. Os direitos de importação relativos aos produtos em relação aos quais a suspensão tenha sido provisoriamente anulada serão assegurados através de uma garantia, e a introdução em livre prática dos produtos em causa nas Ilhas Canárias estará subordinada à constituição dessa garantia.

2. Se, no decurso do período de 12 meses, o Conselho decidir, sob proposta da Comissão revogar definitivamente a suspensão, serão definitivamente cobrados os montantes garante dos direitos.

3. Caso não tenha sido aprovada uma decisão definitiva no período de 12 meses previsto no nº 2, as garantias serão liberadas.

Artigo 7°

Sempre que necessário, a Comissão pode, através de um regulamento da Comissão e após parecer do Comité do Código Aduaneiro, proceder às alterações e às adaptações técnicas dos Anexos I a IV do presente regulamento que se revelem necessárias na sequência de alterações da Nomenclatura Combinada.

Artigo 8°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Bens de consumo final

Secção A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Secção B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Bens de equipamento para utilização comercial e industrial

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Matérias-primas, peças e componentes para manutenção e transformação industrial

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Produtos da pesca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da acção

Proposta de regulamento do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aquando da importação de determinados produtos industriais e à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos aquando da importação de determinados produtos da pesca para as Ilhas Canárias.

2. Rubrica orçamental implicada

Capítulo 12, artigo 120 (1210 + 1060).

3. Base jurídica

299° do Tratado.

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral da acção

A medida deverá contribuir para melhorar a competitividade das indústrias e do comércio localizados nas Ilhas Canárias tendo em conta a sua situação geográfica desfavorável.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação

Para bens de equipamento e matérias-primas 10 anos para bens de consumo 3 a 5 anos para produtos da pesca 5 anos

5. Classificação da despesa ou da receita

Direitos da Pauta Aduaneira Comum.

6. Natureza da despesa ou da receita

- Outras:

- Suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum

7. Incidência financeira

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

a) Suspensões pautais para produtos industriais e de consumo:

A perda de recursos próprios (direitos da Pauta Aduaneira Comum) é calculada com base nos valores anuais das importações dos produtos para as Ilhas Canárias em 2000, para cada código NC. As taxas dos direitos utilizadas para esta estimativa correspondem às aplicáveis em 2002.

b) Contingentes relativos a determinados produtos da pesca:

A perda de recursos próprios (direitos da Pauta Aduaneira Comum) é calculada do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Discriminação dos custos

Dotações de autorização em milhões de euros (a preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Disposições anti-fraude previstas

O destino final dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será controlada em conformidade com o disposto nos artigos 291° a 300° do Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.