52001PC0388

Proposta de directiva do Conselho relativa às condições em que os nacionais de países terceiros podem circular livremente no território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses e que introduz uma autorização específica de viagem fixando as condições de entrada com vista a uma deslocação durante um período máximo de seis meses /* COM/2001/0388 final - CNS 2001/0155 */

Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0244 - 0250


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa às condições em que os nacionais de países terceiros podem circular livremente no território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses e que introduz uma autorização específica de viagem fixando as condições de entrada com vista a uma deslocação durante um período máximo de seis meses

(apresentada pela Comissão)

ÍNDICE

1. Generalidades

2. Direito decorrente da cooperação intergovernamental de Schengen

3. Porquê uma nova proposta de directiva e qual o seu conteúdo-

4. Uma nova directiva para que Estados-Membros-

4.1. Dinamarca

4.2. Reino Unido e Irlanda:

4.3. Noruega e Islândia:

5. Base jurídica

6. Subsidiariedade e proporcionalidade

7. Comentário dos artigos

8. Proposta de directiva do Conselho

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Generalidades

Em conformidade com o ponto 3 do artigo 62º do TCE, o Conselho deve adoptar, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, "medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros durante um período não superior a três meses". Tais medidas, que executarão o disposto no ponto 3 do artigo 62º, deverão, no entanto, ter em consideração as disposições em vigor do acervo de Schengen integrado na União em matéria de livre circulação dos nacionais de países terceiros durante um curto período (Capítulo 4 do Título II da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, artigos 19º a 24º).

O « Painel de avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça » na União Europeia menciona a proposta e a adopção de medidas atinentes à livre circulação no território dos Estados-Membros ao longo do ano de 2001. A Comissão e os Estados-Membros dispõem do direito de iniciativa na matéria.

Embora os Estados-Membros tenham tomado iniciativas pontuais nesta matéria relativamente a alguns aspectos da livre circulação dos nacionais de países terceiros" [1], das quais uma, a iniciativa francesa, foi adoptada pelo Conselho JAI em 28/29 de Maio [2], a Comissão considerou e sublinhou, numa declaração feita aquando da adopção desta iniciativa, a oportunidade de apresentar uma proposta que agrupe num único instrumento jurídico todos os elementos fragmentados que definem as condições em que se exerce esta livre circulação por um período máximo de três meses no âmbito de um período de seis meses, bem como por um período máximo de seis meses no território dos Estados-Membros, sem permanecer mais de três meses no território de um único Estado-Membro no âmbito de um período de doze meses. Tal proposta:

[1] Iniciativa da República Portuguesa tendo em vista a aprovação do regulamento do Conselho relativo ao período durante o qual os nacionais de países terceiros, isentos da obrigação de visto, podem circular livremente no território dos Estados-Membros (JO C 164 de 14.6.2000, p. 6).

[2] JO L 150 de 6.6.2001, p.4, Regulamento nº 1091/2001 do Conselho.

- responde, designadamente, às conclusões do Conselho Europeu de Tampere (ponto 22), na medida em que contribui para a criação de uma "política comum activa em matéria de vistos",

- constitui uma "comunitarização" e uma adaptação à economia do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como o desenvolvimento de um elemento substancial do acervo de Schengen e

- representa uma solução, baseada no direito comunitário, no que se refere aos nacionais de países terceiros que têm um interesse legítimo em entrar com vista a deslocarem-se durante um período máximo de seis meses, sem permanecerem mais de três meses no território de um único Estado-Membro.

2. Direito decorrente da cooperação intergovernamental de Schengen

Os Estados-Membros desenvolveram, no âmbito de Schengen, uma ampla cooperação relativa às condições em que os nacionais de países terceiros podem viajar no interior de um espaço sem fronteiras internas durante uma estada de curta duração.

Em princípio, o acervo de Schengen inclui duas categorias de disposições em matéria de estada no espaço sem fronteiras:

a) A primeira categoria diz respeito às disposições aplicáveis a estadas que não excedam três meses. São contemplados três grupos de nacionais de países terceiros, a saber:

- os estrangeiros que efectuem estadas de curta duração sujeitos à obrigação de visto (artigo 19º),

- os estrangeiros que efectuem estadas de curta duração isentos da obrigação de visto (n.º 1 do artigo 20º),

- os estrangeiros detentores de um documento de residência emitido por um Estado Schengen (artigo 21º).

b) A segunda categoria diz respeito a estadas superiores a três meses.

O artigo 18º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen prevê que os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais emitidos de acordo com a legislação nacional.

Para os nacionais de países terceiros não sujeitos à obrigação de visto, o n.º 2 do artigo 20º da Convenção de Aplicação de Schengen prevê o direito de os Estados-Membros prolongarem para além de três meses a estada de um estrangeiro (não sujeito a obrigação de visto) no seu território em circunstâncias excepcionais ou em aplicação de disposições de um acordo bilateral concluído antes da entrada em vigor da Convenção de Aplicação de Schengen.

Alguns países terceiros celebraram efectivamente acordos bilaterais com todos ou uma parte dos Estados Schengen. Por este motivo, os nacionais desses países terceiros podem, na prática, caso não saiam do espaço Schengen, beneficiar da estada de curta duração que cada Estado-Membro lhes concede a título bilateral com base no regime de isenção de visto, cumulando sucessivamente diversas estadas de curta duração. Podem assim circular durante um período máximo de estada (E) igual a três meses multiplicados pelo número de Estados-Membros (EM) com os quais existe um acordo bilateral relativo a isenção de visto (E = EM x 3 meses).

3. Porquê uma nova proposta de directiva e qual o seu conteúdo-

A Comissão entende que as diversas disposições em vigor em matéria de livre circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros devem ser inseridas numa abordagem global, de modo a torná-las coerentes entre si e a garantir a mesma interpretação das condições exigidas às diferentes categorias de nacionais de países terceiros.

No que respeita ao n.º 2 do artigo 20º, que permite a certos nacionais de países terceiros beneficiarem de uma estada ilimitada (E = EM x 3 meses) com base em acordos bilaterais, há que referir que os Estados Schengen consideraram tal situação incompatível com o espírito de um espaço sem fronteiras. O Comité Executivo aprovara uma decisão relativa à harmonização dos acordos sobre a supressão da obrigação de visto (SCH/Com-ex (98) 24 [3] de 23.6.1998) para harmonizar determinadas disposições. Esta decisão do Comité Executivo obriga os Estados-Membros a introduzirem determinadas cláusulas-tipo nos acordos bilaterais de supressão do visto que negociarão e, em especial, uma cláusula que limita a três meses por período de seis meses a duração total da estada autorizada com isenção de visto, calculada para todo o espaço Schengen.

[3] Esta decisão figura na lista dos elementos do acervo de Schengen integrados no âmbito da UE mas que o Conselho decidiu não dever ser objecto de repartição entre o primeiro e o terceiro pilares pelo facto de "a disposição dizer respeito a um domínio não abrangido pelo âmbito de acção da Comunidade nem pelos objectivos da União Europeia, referindo-se, por conseguinte, a um domínio para o qual os Estados-Membros reservaram a sua liberdade de acção" (ver Anexo B, 3ª Parte e considerando 4f da Decisão n.º 1999/435/CE do Conselho).

Daqui resulta que, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, os acordos bilaterais de isenção de visto deixarão de poder justificar a possibilidade de circular de facto para além de três meses no espaço sem fronteiras. Tal opor-se-ia à ideia de criar um espaço único de liberdade, segurança e justiça e não seria compatível com a limitação das estadas de curta duração com isenção de visto fixada no ponto 3 do artigo 62º do TCE. Um espaço sem fronteiras exige uma política comum no que respeita à livre circulação nos territórios dos Estados-Membros.

Todavia, diversas categorias de pessoas podem ter um interesse legítimo em permanecer, por um período compreendido entre três e seis meses, no espaço sem fronteiras (turistas, estudantes, músicos em digressão, pessoas em visita a familiares), sem que a sua situação possa ser equiparada a uma situação de imigração. A presente directiva destina-se a regulamentar as condições de entrada com vista a uma deslocação deste tipo.

Considerando tal situação, impõem-se as conclusões seguintes:

Em primeiro lugar, é necessário estabelecer as condições em que os nacionais de países terceiros podem circular livremente no território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses.

Em segundo lugar, é necessário verificar que a possibilidade que o nº 2 do artigo 20º da Convenção de Aplicação de Schengen dá aos Estados-Membros de concluir acordos bilaterais é excluída pelo ponto 3 do artigo 62º do Tratado.

Nestas circunstâncias, é necessário prever uma disposição comunitária relativa às pessoas que tencionam deslocar-se no espaço sem fronteiras por um período compreendido entre três e seis meses, sem permanecer mais de três meses no território de um único Estado-Membro.

Em terceiro lugar, é necessário legislar - e respeitar o prazo de cinco anos imposto pelo Tratado de Amesterdão para transformar o acervo de Schengen num instrumento jurídico "clássico" do Tratado. A iniciativa portuguesa referida no ponto 1 refere-se ao período em que os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto podem circular livremente no território dos Estados-Membros [4]. Limita-se unicamente aos nacionais de países terceiros isentos de visto e não clarifica um certo número de aspectos comuns a todas as categorias que têm acesso ao «espaço Schengen» com vista a uma estada de curta duração.

[4] JO C 164 de 14.6.2000, p.6.

A proposta francesa relativa ao regulamento relativo à livre circulação com um visto de longa duração, adoptada pelo Conselho em 28/29 de Maio de 2001 [5], visa, por seu turno, dar ao visto de longa duração o valor concomitante de um documento de estada durante três meses, enquanto se aguarda a emissão de uma autorização de residência. Com efeito, anteriormente, o titular de um visto de longa duração só podia transitar pelo território dos outros Estados Schengen para se deslocar ao país que lhe tinha emitido o visto. A fim de assegurar uma abordagem global, a presente directiva retoma o objectivo do regulamento, a saber, dar ao titular de um visto de longa duração a possibilidade de circular livremente durante um período de três meses.

[5] JO L 150 de 6.6.2001, p.4.

Todos os elementos anteriormente invocados levaram a Comissão a considerar que era necessário integrar num único instrumento as disposições relativas à livre circulação dos nacionais de países terceiros num espaço sem fronteiras, por forma a garantir a transparência necessária e a segurança jurídica.

A presente proposta de directiva prevê, em síntese, as medidas seguintes:

a) Fixar as condições que devem preencher, para poderem circular livremente durante um período máximo de três meses no âmbito de um período de seis meses, os nacionais de países terceiros que se encontram legalmente no território de um Estado-Membro e que

- estejam sujeitos à obrigação de visto,

- estejam isentos da obrigação de visto,

- disponham de um cartão de residência emitido por um Estado-Membro (para estas pessoas o cartão de residência é equivalente a um visto de curta duração caso estejam sujeitas ao regime de visto),

- disponham de um visto de longa duração emitido por um Estado-Membro enquanto aguardam um documento de residência;

b) Introduzir uma autorização específica de viagem para os nacionais de países terceiros que pretendam deslocar-se no território dos Estados-Membros durante um período máximo de seis meses no âmbito de um período de doze meses, bem como as condições e procedimentos administrativos correspondentes. Os beneficiários desta autorização específica de viagem não poderão permanecer mais de três meses no território do mesmo Estado-Membro;

c) Responder à necessidade de transformar as disposições relativas ao afastamento num instrumento jurídico «clássico» do Tratado, nos casos em que o nacional de um país terceiro deixa de preencher as condições para poder circular livremente no território dos Estados-Membros ou para beneficiar de uma autorização específica de viagem;

d) Ter em conta a disposição relativa à declaração da presença de nacionais de países terceiros prevista no artigo 22º da Convenção de Aplicação de Schengen, conferindo-lhe carácter facultativo. Efectivamente, os Estados-Membros são quem melhor pode avaliar a oportunidade de impor aos nacionais de países terceiros que declarem a sua presença e, em caso afirmativo, as condições de aplicação desta medida;

e) Retomar o objectivo do regulamento do Conselho relativo à livre circulação com um visto de longa duração;

f) Ter em consideração as alterações a introduzir na Instrução Consular Comum e no Manual Comum.

Neste âmbito, convém salientar os dois elementos seguintes:

Em primeiro lugar, dada a natureza da autorização específica de viagem, é necessário integrar no presente instrumento os elementos de base relativos aos procedimentos e à emissão da autorização específica de viagem e, designadamente, tornar aplicáveis no que lhe diz respeito mutatis mutandis, as instruções relativas aos procedimentos e à emissão de um visto de curta duração, estabelecidas pela Instrução Consular Comum.

Daí resulta, em segundo lugar, a necessidade de adaptar a Instrução Consular Comum e o Manual Comum às disposições relativas à autorização específica de viagem com efeito normativo. Estas alterações serão introduzidas pelas disposições constantes dos anexos.

Acresce ainda a necessidade de adaptar estes dois instrumentos às disposições relativas à livre circulação dos nacionais de países terceiros titulares de um visto de longa duração que têm um efeito normativo.

Por fim, a Comissão salienta a necessidade de ter em consideração os objectivos definidos em Tampere, a saber, por um lado, a vontade de proporcionar aos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território dos Estados-Membros direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União Europeia e, por outro, a necessidade de definir a prazo um estatuto uniforme para as pessoas a quem é concedido asilo [6].

[6] Ver Comunicação da Comissão COM (2000) 755 final de 22.11.2000, designadamente o ponto 3.3.

4. Uma nova directiva para que Estados-

As bases jurídicas da presente proposta integram o Título IV do Tratado e constituem um desenvolvimento do acervo de "Schengen". Consequentemente, deverá ser proposta e adoptada no respeito dos Protocolos anexos ao Tratado de Amesterdão.

Consequências decorrentes dos diferentes protocolos:

4.1. Dinamarca

A Dinamarca, em conformidade com o Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão relativo à posição da Dinamarca, não participa em princípio na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título IV do Tratado CE. Todavia, uma vez que se trata de uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto no Título IV, a Dinamarca pode, em conformidade com o artigo 5º do Protocolo supracitado, decidir proceder à transposição desta decisão para o seu direito interno. Esta decisão criará uma obrigação de direito internacional público entre a Dinamarca e os restantes Estados-Membros a que se refere o artigo 1º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Relativamente à autorização específica de viagem para os nacionais de países terceiros que tencionam deslocar-se no território de dois ou mais Estados-Membros durante um período máximo de seis meses, há que salientar que esta medida visa regulamentar o caso específico previsto no n.º 2 do artigo 20º da Convenção de Aplicação de Schengen em conformidade com as disposições do Tratado CE (ponto 2 do artigo 62º e ponto 3 do artigo 63º). Tal como já mencionado, este caso específico ocorre na prática no âmbito do regime Schengen. Efectivamente, vários Estados terceiros celebraram acordos bilaterais com todos os Estados Schengen sobre esta matéria. Os nacionais deste países terceiros podem, pois, por enquanto, permanecer no espaço Schengen durante um período praticamente ilimitado (E = EM x 3 meses) ao abrigo do regime de isenção de visto de curta duração, beneficiando de uma estada de curta duração em cada um destes Estados-Membros e cumulando assim sucessivamente diversas estadas de curta duração.

A presente proposta constitui portanto uma medida destinada a desenvolver o acervo de Schengen.

4.2. Reino Unido e Irlanda:

O Título IV do Tratado CE não se aplica ao Reino Unido nem à Irlanda, excepto se estes países assim o decidirem, de acordo com as modalidades indicadas no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo aos tratados.

4.3. Noruega e Islândia:

Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 6º do Protocolo de Schengen, o Conselho celebrou, em 17 de Maio de 1999, com a Islândia e a Noruega, um acordo relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [7]. Nos termos do artigo 1º do referido Acordo, a Islândia e a Noruega são associadas às actividades da Comunidade Europeia e da União Europeia nas áreas abrangidas pelas disposições referidas nos Anexos A e B do Acordo, bem como ao seu desenvolvimento posterior. O Anexo A retoma as disposições da Convenção de Aplicação de Schengen relativas às condições de circulação dos nacionais de países terceiros. A presente directiva deverá, portanto, ser tratada no âmbito do Comité Misto em conformidade com o n.º 3 do artigo 2º do Acordo. Há que salientar que os artigos 4º e 8º do referido Acordo serão aplicáveis quando forem adoptados pelo Conselho.

[7] JO L 176 de 10.07.1999, p. 35.

5. Base jurídica

Na decisão que reparte o acervo de Schengen entre o primeiro e o terceiro pilares (Decisão n.º 1999/436/CE), o Conselho determinou que o ponto 3 do artigo 62º e o ponto 3 do artigo 63º do TCE constituíam a base jurídica adequada nos Tratados para as disposições do Capítulo "Condições de circulação dos estrangeiros" [8].

[8] De notar que o nº 2 do artigo 19º que incluía uma disposição de carácter transitório não foi objecto de uma repartição pelo facto de entretanto esta disposição se ter tornado obsoleta.

O ponto 3 do artigo 62º constitui, pois, a base jurídica para as medidas relativas à livre circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses.

No que se refere à proposta que autoriza o nacional de um país terceiro a entrar e a deslocar-se livremente no território dos Estados-Membros durante um período máximo de seis meses no âmbito de um período de doze meses, sem permanecer mais de três meses no território de um mesmo Estado-Membro, convém analisar com mais pormenor o objectivo que a Comissão pretende atingir.

O nº 1 do artigo 20º da Convenção de Aplicação de Schengen indica claramente que o período máximo de três meses no âmbito de um período de seis meses se aplica ao conjunto do «território Schengen», de forma a que o tempo passado nos diversos Estados-Membros se adiciona. No entanto, o nº 2 do artigo 20º permite que um Estado-Membro «prolongue para além de três meses a estada de um estrangeiro no seu território em circunstâncias excepcionais ou em aplicação de disposições de um acordo bilateral ...». O Conselho determinou que o ponto 3 do artigo 62º constituía a base jurídica no Tratado de Amesterdão, um artigo que prevê um período máximo de três meses. Podemos, portanto, inferir que:

- o Conselho não pode adoptar novas medidas que permitam aos nacionais de países terceiros viajar livremente no território dos Estados Schengen por um período superior a três meses;

- os acordos bilaterais mencionados no artigo 20º da Convenção de Aplicação de Schengen devem ser renegociados/denunciados, para ter em conta as obrigações que decorrem do direito comunitário, em conformidade com o disposto no artigo 307º do Tratado CE.

Tendo em conta o que precede, a Comissão registou o desejo de certos Estados-Membros e de certos países terceiros de permitirem que os nacionais de países terceiros entrem e se desloquem durante um período superior a três meses, até seis meses no âmbito de um período doze meses, enquanto beneficiários de serviços (por exemplo, turistas ou aquistas) ou enquanto prestadores de serviços (por exemplo, artistas e músicos em digressão).

O ponto 3 do artigo 62º do Tratado CE não se opõe em princípio a este objectivo, realizado através da instituição de uma autorização específica de entrada com vista a uma deslocação, desde que o nacional de um país terceiro não permaneça mais de três meses no território de um único Estado-Membro.

No entanto, como se trata de um período superior a três meses, é necessário recorrer a uma outra base jurídica, a saber, o ponto 3 do artigo 63º do Tratado CE, cujo objectivo consiste em regulamentar a permanência no território dos Estados-Membros por um período superior a três meses e, mais especificamente, num mesmo Estado. Este artigo visa essencialmente as medidas relativas à política de imigração, quando o imigrante tenciona residir num Estado-Membro por um longo período e, na maior parte dos casos, nele se integrar. Mas excluirá a possibilidade de regulamentar a situação intermédia e « sui generis » que nos interessa- Com efeito, trata-se neste caso de regulamentar uma situação que inclui a entrada com a finalidade de viajar durante um período superior a três meses e que pode ir até seis meses, sem permanecer, no entanto, mais de três meses num mesmo Estado-Membro. O ponto 3 do artigo 63º não só não se opõe a esta noção de entrada no território dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros como destinatários de serviços, em especial por razões de turismo, como constitui a única base jurídica disponível para uma autorização específica de viagem tal como prevista. Além disso, seria curioso que a Comunidade não pudesse regulamentar uma situação como a acima descrita, quando pode regulamentar a entrada e a residência de longa duração num mesmo Estado-Membro.

Uma vez que o ponto 3 do artigo 63º constitui a base jurídica para a instituição do documento de residência de longa duração pode concluir-se que permite igualmente regulamentar a entrada de nacionais de países terceiros com vista a uma deslocação entre os Estados-Membros durante um período de seis meses, entrada que se materializa na instituição de uma autorização específica.

No que respeita às disposições relativas ao afastamento dos estrangeiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições para circular livremente, ou seja, os nºs 2 a 5 do artigo 23º da Convenção de Aplicação de Schengen, o Conselho adoptou uma dupla base jurídica: o ponto 3 do artigo 62º e o ponto 3 do artigo 63º (que visam o mesmo processo de decisão).

Do que precede resulta a necessidade de considerar as duas bases jurídicas para a presente directiva.

6. Subsidiariedade e proporcionalidade

O n.º 1 do artigo 67º confere competência à Comunidade para adoptar um instrumento jurídico com base no ponto 3 do artigo 62º que fixa as condições em que os nacionais de países terceiros podem circular livremente no território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses. Tais medidas devem ser tomadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

O ponto 3 do artigo 63º faz parte das disposições não sujeitas ao prazo de cinco anos. No entanto, existe um nexo estreito entre,

- por um lado, as disposições relativas às condições em que os nacionais de países terceiros podem circular livremente no território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses e

- por outro, a introdução de uma autorização específica de viagem para os nacionais de países terceiros que tencionam deslocar-se no território de dois ou mais Estados-Membros durante um período máximo de seis meses.

O nexo entre os dois termos justifica, com uma preocupação de abordagem global da matéria visada pela presente directiva, agir de imediato igualmente no que respeita às medidas que se devem basear no ponto 3 do artigo 63º.

Os Estados-Membros concordaram ser indispensável cooperarem estreitamente entre si num espaço sem fronteiras e, consequentemente, criaram disposições comuns sobre a harmonização e a circulação dos nacionais de países terceiros.

O artigo 5º do Tratado CE estabelece que "a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado".

A acção comunitária deverá revestir a forma mais simples possível para atingir o objectivo da proposta e para permitir a sua aplicação mais eficaz possível. Neste espírito, o instrumento jurídico escolhido é a directiva. Esta permite aos Estados-Membros destinatários optarem pela forma e os meios mais adequados para a realização dos objectivos no quadro jurídico e no contexto nacional que lhes são próprios.

A proposta facilitará simultaneamente a livre circulação no interior de um espaço sem fronteiras e o controlo nas fronteiras externas. Acções puramente nacionais não permitiriam adoptar, tal como pretendido, regras aplicáveis a todos os Estados-Membros.

7. Comentários aos artigos

Artigo 1º:

A alínea a) do artigo 1º define o objectivo da directiva, a saber, fixar as condições em que os nacionais de países terceiros podem circular livremente durante um período máximo de três meses no território dos Estados-Membros.

Embora o ponto 3 do artigo 62º do Tratado mencione apenas um período máximo de três meses sem o enquadrar num período de seis meses, é necessário ter em consideração que, de acordo com as disposições do acervo de Schengen e as do direito internacional sobre a matéria, se entende por estada de curta duração uma estada de três meses por período de seis meses. Assim, esta restrição a um período de seis meses existe no direito da maior parte dos Estados-Membros.

Na ausência deste enquadramento, poderia chegar-se à situação extrema em que um nacional de um país terceiro deixasse o território dos Estados-Membros por umas horas, regressando para uma estada de curta duração ou na posse de uma autorização específica de viagem, o que implicaria um acto de imigração que não é contemplado no presente instrumento.

É de precisar que só as pessoas cuja presença no território seja legal podem circular livremente. Aquelas que tenham entrado ilegalmente no território dos Estados-Membros da União ou que aí residam ilegalmente não o podem fazer.

A alínea b) visa introduzir uma autorização específica de viagem para os nacionais de países terceiros que pretendam entrar com vista a deslocarem-se no território dos Estados-Membros durante um período máximo de seis meses. A deslocação com uma autorização específica está sujeita às condições fixadas pela directiva.

Artigo 2º:

O artigo 2º define os diferentes conceitos utilizados:

Todas as pessoas que não sejam cidadãos da União na acepção do n.º 1 do artigo 17º do Tratado CE são consideradas "nacionais de países terceiros". Esta definição abrange, pois, também os apátridas.

O artigo 10º da Convenção de Aplicação de Schengen institui um visto uniforme válido para todos os Estados-Membros. O artigo 11º define os dois tipos de visto uniforme: o visto de viagem (alínea a) e o visto de trânsito (alínea b)). Ora, apenas o visto de viagem permite circular livremente. Este é válido para uma ou várias entradas desde que nem a duração de uma estada ininterrupta, nem a duração total de estadas sucessivas excedam três meses por semestre, a contar da data da primeira entrada.

Por "documento de residência" entende-se qualquer documento ou autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir neste Estado-Membro.

Os documentos de residência são muito diversos. Consequentemente, o Comité Executivo de Schengen estabeleceu um quadro recapitulativo que anexou à Instrução Consular Comum (Anexo 4) e ao Manual Comum (Anexo 11) a que a presente disposição faz referência. As alterações a estes anexos aplicar-se-ão, pois, também no âmbito da presente directiva.

Artigo 3º:

Apenas podem beneficiar da presente directiva os nacionais de países terceiros que não dispõem ainda de um direito de entrada e de residência (de curta ou longa duração) no território de outro Estado-Membro.

Consequentemente, a directiva não prejudica os direitos dos membros da família dos cidadãos da União, independentemente da sua nacionalidade, que dispõem já de um direito de entrada e de residência quando acompanham o cidadão da União com o qual têm um laço de parentesco; o laço de parentesco encontra-se definido no artigo 10º do Regulamento n.º 1612/68 [9].

[9] JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

Do mesmo modo, também não prejudica os direitos de que beneficiam outros nacionais de países terceiros e os membros das suas famílias em virtude de acordos celebrados pela Comunidade Europeia e seus Estados-Membros com países terceiros (por exemplo, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu).

Convém precisar que os nacionais de países terceiros com um laço de parentesco com cidadãos da União podem entrar de forma autónoma em virtude do acervo de Schengen na matéria e, consequentemente, igualmente por força da presente directiva, para uma estada de curta duração, desde que preencham as condições da presente directiva.

O n.º 2 indica de forma explícita que a presente directiva não afecta o regime de residência de longa duração nem o regime de acesso ao exercício de uma actividade económica aplicáveis aos nacionais de países terceiros. Consoante as categorias de nacionais em questão, estes regimes são fixados pelo direito nacional ou pelo direito comunitário.

Artigo 4º:

Esta disposição-tipo refere-se ao respeito do princípio da não discriminação na aplicação das obrigações previstas pela presente directiva. Está em conformidade com o artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 5º:

Este artigo tem por base o artigo 19º da Convenção de Aplicação de Schengen que regulamenta a livre circulação dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto. Esta disposição refere-se à livre circulação dos nacionais de países terceiros que se encontram já legalmente no território de um Estado-Membro. A referência do artigo 19º à regularidade da entrada não deve ser retomada.

Salienta-se ainda que um nacional de um país terceiro só pode beneficiar da livre circulação se preencher, durante a estada, o conjunto das condições previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1. Trata-se das condições de entrada estabelecidas no n.º 1, alíneas a) a e), do artigo 5º da Convenção de Aplicação de Schengen. Com uma preocupação de clareza e de transparência para os beneficiários da presente directiva, estas condições são retomadas no presente dispositivo.

Os documentos que permitem a passagem da fronteira são determinados pela decisão do Comité Executivo de Schengen SCH/Com-ex (98) 56 de 16.12.1998 [10]. Quando um nacional de um país terceiro possui um documento de viagem não reconhecido por todos os Estados-Membros, só poderá circular no território dos Estados-Membros que reconheceram esse documento de viagem como válido para a passagem da fronteira.

[10] JO L 239 de 22.9.2000, p. 207.

Desapareceu assim a complexidade que existia relativamente aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto somente por alguns Estados-Membros (lista cinzenta) mas não por todos, e que, consequentemente, deviam possuir um visto para entrar no território de determinados Estados-Membros quando provinham de um Estado-Membro que não os submetia a tal obrigação. Efectivamente, a adopção da proposta da Comissão de "Regulamento do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros nacionais estão isentos dessa obrigação" harmonizou definitivamente a lista das exigências dos Estados-Membros na matéria.

O n.º 2 tem em consideração o n.º 2 do artigo 11º da Convenção de Aplicação de Schengen que determina que, em caso de necessidade, no decurso do semestre em questão, qualquer Estado-Membro pode emitir um novo visto cuja validade será limitada ao seu território.

Artigo 6º:

Este artigo retoma as condições de livre circulação dos nacionais de países terceiros não sujeitos à obrigação de visto, tal como previsto no n.º 1 do artigo 20º da Convenção de Aplicação de Schengen.

Salienta-se que um nacional de um país terceiro não sujeito à obrigação de visto só pode beneficiar da livre circulação se preencher, durante a sua estada no território dos Estados-Membros, todas as condições previstas pela Convenção de Aplicação de Schengen e retomadas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 5.

O n.º 2 prevê que, em circunstâncias excepcionais, um Estado-Membro pode prolongar o direito de um nacional de um país terceiro de permanecer no seu território. É conveniente salientar que este prolongamento não pode acarretar um prolongamento da livre circulação no território dos outros Estados-Membros. Esta disposição é idêntica à do n.º 2 do artigo 20º da Convenção de Aplicação de Schengen prevista para estes casos.

A referência feita no n.º 2 do artigo 20º da Convenção de Aplicação de Schengen aos acordos bilaterais não é retomada, na medida em que uma estada por um período superior a três meses no espaço sem fronteiras com base em acordos bilaterais celebrados pelos Estados-Membros com países terceiros deixou de ter razão de ser após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão (ver ponto 3).

Artigo 7º:

Este artigo destina-se a contemplar todas as questões relacionadas com a livre circulação dos nacionais de países terceiros titulares de um documento de residência. Retoma o disposto nos artigos 21º e 25º da Convenção de Aplicação de Schengen. Os titulares de um documento de residência podem circular livremente durante um período de três meses no território dos outros Estados-Membros. Este período de três meses é uma duração máxima e pode ser reduzido caso a validade do documento de residência termine mais cedo. O n.º 3 permite ao titular de um visto de longa duração circular livremente durante um período máximo de três meses. Estes vistos são visto nacionais de longa duração, emitidos em conformidade com o artigo 18º da Convenção de Aplicação de Schengen (vistos D). De acordo com o disposto no artigo 18º, com a redacção que tinha no momento da integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, e que será restabelecido pelo artigo 17º da presente directiva, o titular de um visto de longa duração só pode transitar pelo território dos outros Estados-Membros para se dirigir ao território do Estado-Membro que lhe emitiu o visto de longa duração. Para evitar uma eventual contradição, salienta-se que a presente disposição não prejudica o disposto no artigo 18º da Convenção de Aplicação de Schengen.

O objectivo da presente disposição é colocar em pé de igualdade, por um lado, os titulares de um visto de longa duração que se encontrem já no território dos Estados-Membros e que aguardam a emissão do seu documento de residência, e, por outro, aqueles que possuem já um documento de residência. A proposta prevê, pois, a possibilidade de circular livremente durante um período de três meses. Do que precede decorre a necessidade de precisar que a livre circulação só é concedida a partir da apresentação do pedido de um documento de residência junto da autoridade do Estado que emitiu o visto de longa duração. Esta disposição demonstra que a livre circulação com um visto de longa duração é de natureza transitória, enquanto se aguarda a emissão de um documento de residência.

A apresentação do pedido deve ser confirmada mediante aposição de um carimbo no documento de viagem do nacional do país terceiro pela autoridade a quem o pedido foi apresentado.

O direito comunitário em vigor em matéria de livre circulação dos cidadãos da União Europeia permite aos Estados-Membros imporem a obrigação de visto aos membros da família que possuam a nacionalidade de um país terceiro. De acordo com as disposições do acervo de Schengen e, consequentemente, de acordo com a presente proposta, os Estados-Membros deixam de poder impor a obrigação de visto de curta duração aos familiares de um cidadão da União titulares de um documento de residência ou de um visto de longa duração emitido por um Estado-Membro. Por razões de coerência com as disposições relativas à livre circulação e, em especial, as relativas aos titulares de um documento de residência, os nºs 4 e 5 retomam o disposto no artigo 25º da Convenção de Aplicação de Schengen para realçar a responsabilidade de um Estado-Membro que emite um documento de residência que permite circular livremente no território dos outros Estados-Membros.

A referência ao direito comunitário destina-se a tomar em consideração a evolução em curso, nomeadamente as medidas relativas ao reagrupamento familiar.

Artigo 8º:

O nº 1 fixa as condições de entrada com vista à deslocação no território dos Estados-Membros por um período máximo de seis meses no âmbito de um período de doze meses a contar da data da primeira entrada, sem permanecer mais de três meses no território de um mesmo Estado-Membro. O beneficiário deve estar munido da sua autorização de viagem. Tal confirma claramente que a posse da autorização a título prévio é uma condição necessária para a entrada no território dos Estados-Membros.

Este número retoma as condições de entrada previstas na Convenção de Aplicação de Schengen, integradas nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do artigo 5º da presente directiva.

Segundo o nº 2, o disposto no nº 1 não obsta ao direito de cada Estado-Membro prolongar para além de três meses a estada de um nacional de um país terceiro no seu território em circunstâncias excepcionais. Esta disposição retoma, para a categoria de pessoas aqui visadas, o disposto no nº 2 do artigo 20º da Convenção de Aplicação de Schengen.

Artigo 9º:

O artigo 9º prevê as condições de emissão da autorização específica de viagem. Tendo em consideração a introdução da autorização específica de viagem e a natureza desta autorização, os procedimentos e as condições de emissão são alinhadas pelas disposições relativas à emissão de um visto de curta duração, tal como previstas pela Convenção de Aplicação de Schengen.

O n.º 1 fixa as condições e o procedimento para a emissão da autorização específica de viagem. A autorização será emitida previamente à entrada no território dos Estados-Membros, pelas autoridades diplomáticas e consulares destes últimos.

No n.º 2, consoante as necessidades do nacional de um país terceiro, prevê-se a possibilidade de emissão de uma autorização de viagem para uma ou várias entradas, à semelhança do visto de curta duração.

O n.º 3 exclui a possibilidade de emissão da autorização específica de viagem na fronteira. Em contrapartida, existe a possibilidade de emitir um visto de curta duração na fronteira, mas apenas em casos excepcionais justificados por motivos imperiosos e quando, por falta de tempo, não tenha sido possível apresentar um pedido prévio. Nestes casos, continua a ser possível a emissão de um visto de curta duração, o que parece suficiente para cobrir as necessidades deste tipo de situações. O n.º 4 segue os critérios de determinação do Estado-Membro responsável pela emissão de um visto de curta duração.

O n.º 5 salienta que, relativamente aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de curta duração e para os quais os Estados-Membros previram uma consulta prévia à emissão de um visto, este procedimento aplica-se igualmente em caso de pedido de uma autorização específica de viagem.

Artigo 10º:

O n.º 1 exclui a possibilidade de apor a autorização específica num documento de viagem caducado. Além disso, o n.º 2 determina que o prazo de validade do documento de viagem deve ser superior à validade da autorização específica. No caso de o documento não ser reconhecido por todos os Estados-Membros, o n.º 3 estabelece que pelo menos dois Estados-Membros deverão reconhecer o documento. Caso dois ou mais Estados-Membros reconheçam o documento de viagem, a possibilidade de se deslocar é limitada ao território destes Estados-Membros. Efectivamente, não tem sentido apor-se uma autorização de viagem num documento de viagem reconhecido apenas por um Estado-Membro. Tendo em consideração os limites da permanência máxima no território de um Estado-Membro impostos pela autorização específica de viagem, deverá ser emitido um visto de curta duração.

Os números referidos seguem os critérios estabelecidos para a emissão de um visto de curta duração.

Artigo 11º:

A autorização específica de viagem é estabelecida como modelo-tipo (selo autocolante) semelhante ao utilizado para a emissão dos vistos, segundo (mutatis mutandis) as regras e em conformidade com as especificações fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 1683/95 de 29 de Maio de 1995 que estabelece um modelo-tipo de visto [11]. Deste modo, assegura-se um nível elevado de protecção contra a contrafacção. Todas as disposições e alterações relativas ao modelo-tipo de visto de curta duração adoptadas pelo Comité previsto pelo regulamento acima referido serão igualmente aplicadas à autorização específica de viagem.

[11] JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

Relativamente ao aspecto do selo, são de salientar apenas as diferenças seguintes relativamente ao modelo-tipo de visto:

Na rubrica "tipo de visto" a autoridade emissora deverá apor a letra "E" seguida da menção "viagem". Tal permitirá estabelecer imediatamente a diferença relativamente a um visto de curta ou longa duração.

Artigo 12º:

Considerando a natureza da autorização específica de viagem, as instruções relativas ao procedimento de emissão devem, em princípio, ser idênticas às disposições previstas pela Instrução Consular Comum para a emissão de um visto de curta duração. Deste modo, utiliza-se um mecanismos já existente para resolver as questões práticas relativas ao pedido e emissão das autorizações. Bastará, pois, tornar aplicáveis mutatis mutandis as disposições da Instrução Consular Comum, bem como de alguns anexos pertinentes.

Artigo 13º:

A presente directiva contempla dois tipos de circulação diferentes: a livre circulação por um período máximo de três meses e a deslocação durante um período máximo de seis meses no território dos Estados-Membros. Cada tipo de circulação está sujeito a certas condições e, em especial, a uma condição de limitação de duração enquadrada num certo período. É portanto necessário regular a relação entre estas duas vertentes.

Segundo o princípio geral de Schengen e do direito internacional na matéria, um nacional de um país terceiro pode permanecer durante um período total de seis meses no âmbito de um período de doze meses no território dos Estados-Membros. A introdução da autorização específica de viagem não pretende alterar esta duração total. Desta situação resulta que um nacional de um país terceiro que tenha viajado ao abrigo de uma autorização específica de viagem não pode entrar no território dos Estados-Membros imediatamente depois desta viagem com base em disposições relativas à estada de curta duração e vice-versa. A duração máxima de seis meses deve sempre ser respeitada.

Artigo 14º:

A presente proposta prevê a possibilidade de os Estados-Membros imporem aos beneficiários da presente directiva a obrigação de declararem a sua presença no seu território. O artigo 22º da Convenção de Aplicação de Schengen sobre a matéria era obrigatório. No entanto, a presente disposição é facultativa, dado que, de acordo com as informações da Comissão, os Estados-Membros têm dúvidas quanto à oportunidade do sistema, designadamente devido às dificuldades de aplicação prática e de controlo do respeito desta obrigação. Além disso, a possibilidade material de se declarar a presença ao entrar no território de um Estado-Membro quando proveniente de outro Estado-Membro não é compatível com o princípio da supressão dos controlos nas fronteiras internas.

A proposta prevê uma declaração feita no prazo de sete dias úteis. Tal evitará que os nacionais de países terceiros que efectuem viagens durante um fim-de-semana ou um fim-de-semana prolongado estejam sujeitos a obrigações cujas implicações práticas seriam desproporcionadas. Parece suficiente, com efeito, exigir esta declaração de presença da parte dos nacionais de países terceiros que permaneçam por períodos relativamente longos no território de um Estado-Membro.

Compete aos Estados-Membros apreciarem a oportunidade de introduzirem um tal regime de declaração de presença. Quando decidam introduzi-la, os Estados-Membros são obrigados a notificar à Comissão as modalidades previstas para tal declaração (por exemplo, a autoridade competente). A Comissão publicá-las-á no Jornal Oficial para que as obrigações dos beneficiários da livre circulação sejam transparentes.

Artigo 15º:

O artigo 15º retoma as disposições do artigo 23º da Convenção de Aplicação de Schengen, acrescentando-lhe o visto de longa duração.

Um beneficiário da presente directiva deverá abandonar imediatamente o território dos Estados-Membros sempre que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para poder circular livremente ou viajar ao abrigo de uma autorização específica. O segundo parágrafo do n.º 1 salienta o princípio de que o Estado-Membro que emitiu um documento de residência ou um visto de longa duração é o primeiro responsável pela presença do seu titular no território dos Estados-Membros.

Se, ao efectuar um controlo no interior do território, as autoridades competentes verificarem que uma pessoa não preenche uma ou mais destas condições, esta pessoa poderá ser afastada do território do Estado-Membro em questão caso se possa esperar que não o faça voluntariamente.

No que respeita aos motivos que podem justificar o afastamento de uma pessoa beneficiária da presente directiva, convém lembrar que, em conformidade com o artigo 3º, a presente directiva não afecta os direitos reconhecidos pelo direito comunitário aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos da União.

É conveniente sublinhar que a admissão de um nacional de um país terceiro para uma estada no território de um Estado-Membro, no caso de não ser permitido um afastamento pelo direito nacional do Estado-Membro em questão, não constitui uma medida relativa à política de imigração.

O n.º 4 faz referência à obrigação de não repulsão para ter em consideração a jurisprudência desenvolvida no âmbito do artigo 3º da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e retoma o disposto na Convenção de Dublim que substituiu o n.º 1 do artigo 33º da Convenção de Aplicação de Schengen.

Artigo 16º:

Trata-se de uma disposição tipo que prevê sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas. Deixa aos Estados-Membros a competência para determinarem de forma discricionária quais as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas para executar a directiva.

Artigo 17º:

Este artigo revoga os artigos da Convenção de Aplicação de Schengen tornados obsoletos pela presente proposta.

A revogação do Regulamento nº 1091/2001 do Conselho, tal como prevista pelo artigo 20º da presente proposta, implica a necessidade de restabelecer o artigo 18º da Convenção de Aplicação de Schengen com a redacção que tinha aquando da integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia e adaptando-o à linguagem comunitária.

Artigo 18º:

Este artigo estabelece um mecanismo de remissão para o Anexo I da directiva, onde são consagradas as alterações da Instrução Consular de natureza normativa, tornadas necessárias pela presente directiva.

Artigo 19º:

Este artigo estabelece um mecanismo de remissão para o Anexo II da directiva, onde são consagradas as alterações do Manual Comum de natureza normativa, tornadas necessárias pela presente directiva.

Artigo 20º:

A revogação do Regulamento (CE) nº 1091/2001 do Conselho é de carácter puramente técnico e não põe em causa o objectivo deste regulamento, que é retomado na presente directiva.

Artigos 21º, 22º, 23º:

Trata-se de disposições-tipo.

Anexo I

O Anexo I retoma as alterações a introduzir na Instrução Consular Comum decorrentes da presente directiva, com efeito normativo.

Anexo II

O Anexo II retoma as alterações a introduzir no Manual Comum decorrentes da presente directiva, com efeito normativo.

2001/0155 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa às condições em que os nacionais de países terceiros podem circular livremente no território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses e que introduz uma autorização específica de viagem fixando as condições de entrada com vista a uma deslocação durante um período máximo de seis meses

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 3 do seu artigo 62º e o ponto 3 do seu artigo 63º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [12],

[12] JO C de ..., p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [13],

[13] JO C de ..., p. .

Considerando o seguinte:

(1) A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça, o artigo 61º do Tratado prevê a adopção de medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 14º do Tratado, em conjugação com medidas de acompanhamento, com ela directamente relacionadas, em matéria, designadamente, de controlos na fronteira externa, asilo e imigração.

(2) A alínea a) do artigo 61º do Tratado faz, nomeadamente, referência às medidas que fixam as condições em que os nacionais de países terceiros podem circular livremente no território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses.

(3) Certas condições de circulação dos nacionais de países terceiros fazem já parte do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

(4) As medidas previstas no ponto 3 do artigo 62º do Tratado substituem os elementos pertinentes do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia. A presente directiva prevê uma harmonização global das condições de circulação dos nacionais de países terceiros. Consequentemente, justifica-se a substituição das disposições do acervo de Schengen existentes na matéria.

(5) É conveniente, portanto, que a presente directiva estabeleça as condições em que os nacionais de países terceiros, quer estejam ou não sujeitos à obrigação de visto ou possuam um documento de residência, podem circular livremente durante um período máximo de três meses.

(6) A Convenção de Aplicação de Schengen prevê igualmente a possibilidade de se prolongar a estada no território de um único Estado-Membro para além do período de três meses em condições excepcionais ou ao abrigo de um acordo bilateral celebrado antes da entrada em vigor da referida Convenção.

(7) Após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, os acordos bilaterais de isenção de visto previstos no n.º 2 do artigo 20º da Convenção de Aplicação de Schengen não poderão continuar a justificar uma estada por um período superior a três meses no espaço sem fronteiras com base no regime de isenção de visto de curta duração.

(8) No entanto, é conveniente fixar as condições em que os nacionais de países terceiros poderão deslocar-se ao espaço sem fronteiras por um período entre três e seis meses, sem permanecerem mais de três meses no território de um dos Estados-Membros visitados.

(9) É conveniente, pois, introduzir uma autorização específica de viagem para os nacionais de países terceiros - quer estejam ou não sujeitos à obrigação de visto - que tencionem permanecer no território de dois ou mais Estados-Membros durante um período máximo de seis meses no âmbito de um período de doze meses a contar da data da primeira entrada, sem permanecerem mais de três meses no território de um mesmo Estado-Membro.

(10) Relativamente à Dinamarca, a presente directiva constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Protocolo sobre a posição da Dinamarca anexo ao Tratado de Amesterdão. No que respeita à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente directiva constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado em 17 de Maio de 1999 entre o Conselho da União Europeia e estes dois Estados [14]. Na sequência dos procedimentos previstos pelo Acordo, os direitos e obrigações decorrentes da presente directiva aplicam-se também a estes dois Estados.

[14] Em virtude do artigo 1º do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, a presente proposta deverá ser tratada no âmbito do Comité Misto em conformidade com o artigo 4º do referido Acordo.

(11) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(12) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e o princípio da proporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5º do Tratado, o objectivo da acção prevista, a saber, a fixação das condições em que os nacionais de países terceiros podem circular livremente no território dos Estados-Membros, não pode ser realizado de forma adequada pelos Estados-Membros e pode portanto, devido às dimensões ou aos efeitos da acção, ser melhor realizado a nível comunitário. A presente directiva limita-se ao mínimo necessário para atingir este objectivo e não ultrapassa o necessário para o efeito.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objecto

A presente directiva tem por objecto estabelecer as condições em que:

a) Os nacionais de países terceiros, legalmente presentes no território de um Estado-Membro, podem circular livremente durante um período máximo de três meses no território dos Estados-Membros;

b) Os nacionais de países terceiros que tencionam deslocar-se no território de dois ou mais Estados-Membros durante um período máximo de seis meses, podem obter uma autorização específica de viagem que lhes permita entrar com vista a deslocarem-se no território dos Estados-Membros.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

"Nacional de um país terceiro": qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.º 1 do artigo 17º do Tratado.

"Visto uniforme": o visto referido no artigo 10º e no n.º 1, alínea a), do artigo 11º da Convenção de Aplicação de Schengen.

"Documento de residência": os documentos ou autorizações emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro que permitam a residência de uma pessoa no seu território e que constam da lista incluída no Anexo 4 da Instrução Consular Comum [15] e no Anexo 11 do Manual Comum [16].

[15] A publicar no JO L 239 de 22.9.2000, p.317, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/329/CE do Conselho, de 24 de Abril de 2001, JO L 116 de 26.4.2001.

[16] JO [...] de [...], p. [...].

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva não afecta os direitos:

a) Em matéria de livre circulação dos cidadãos da União Europeia, dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União,

b) Concedidos aos nacionais de países terceiros e aos membros da sua família, independentemente da sua nacionalidade, que, em virtude de acordos celebrados entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e os referidos países, beneficiem, em matéria de entrada e de residência num Estado-Membro, de direitos idênticos aos dos cidadãos da União.

2. A presente directiva não afecta as disposições de direito comunitário ou nacional aplicáveis aos nacionais de países terceiros relativas:

a) À estada de longa duração e

b) Ao acesso às actividades económicas, bem como ao seu exercício.

Artigo 4º

Não discriminação

Os Estados-Membros executarão as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação baseada, nomeadamente, no sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opções políticas ou qualquer outra opinião, pertença a uma minoria étnica, fortuna, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

Capítulo II

Condições a preencher para circular durante um período máximo de três meses

Artigo 5º

Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto

1. Os nacionais de países terceiros titulares de um visto uniforme podem circular livremente no território de todos os Estados-Membros durante o período de validade do visto, desde que preencham as condições seguintes:

a) Possuam um documento ou documentos de viagem válidos para a passagem das fronteiras externas,

b) Possuam um visto válido para a duração da estada prevista,

c) Apresentem, sendo caso disso, documentos que justifiquem o objecto e as condições da estada prevista e disponham dos meios de subsistência necessários, quer para a duração da estada prevista, quer para o regresso ao país de proveniência ou o trânsito para um Estado terceiro onde a sua admissão esteja garantida, ou tenham possibilidade de adquirir legalmente os referidos meios,

d) Não tenham sido indicados para efeitos de não admissão,

e) Não sejam considerados susceptíveis de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de um dos Estados-Membros.

2. O disposto no n.º 1 não é aplicável aos nacionais de países terceiros que detenham um visto cuja validade seja objecto de limitação territorial em conformidade com as disposições do Capítulo 3 da Convenção de Aplicação de Schengen.

Artigo 6º

Nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto

1. Os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto podem circular livremente no território de todos os Estados-Membros durante um período máximo de três meses no âmbito de um período de seis meses, desde que preencham as condições mencionadas no n.º 1, alíneas a), c), d) e e), do artigo 5º.

2. O disposto no n.º 1 não obsta ao direito de um Estado-Membro prolongar para além de três meses a permanência no seu território de um nacional de um país terceiro em circunstâncias excepcionais.

Artigo 7º

Nacionais de países terceiros titulares de um documento de residência

1. Os nacionais de países terceiros titulares de um documento de residência válido emitido por um dos Estados-Membros podem circular livremente durante um período máximo de três meses no território dos outros Estados-Membros, desde que estejam na posse do seu documento de residência, preencham as condições mencionadas no n.º 1, alíneas a), c) e e), do artigo 5º e não constem da lista nacional de pessoas indicadas para efeitos de não admissão do Estado-Membro em questão.

2. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização provisória de residência emitida por um dos Estados-Membros e de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 18º da Convenção de Aplicação de Schengen, o disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos nacionais de países terceiros titulares de um visto de longa duração emitido por um dos Estados-Membros. Estas pessoas só podem circular livremente a partir da apresentação do pedido de documento de residência junto do Estado-Membro que emitiu o visto de longa duração. A apresentação deste pedido é confirmada mediante aposição de um carimbo no documento de viagem pela autoridade onde este foi entregue.

4. Quando um Estado-Membro pretenda emitir um documento de residência a um nacional de um país terceiro que conste das listas para efeitos de não admissão, deve consultar previamente o Estado-Membro que o inscreveu nessa lista e ter em consideração os interesses deste Estado-Membro. O documento de residência só será emitido por motivos sérios, designadamente de ordem humanitária ou resultantes de obrigações internacionais, ou ainda decorrentes do direito comunitário.

Caso o documento de residência seja emitido, o Estado-Membro que inscreveu o nome na lista deverá retirá-lo, podendo, no entanto, inscrever este nacional de um país terceiro na sua lista nacional de pessoas indicadas para efeitos de não admissão.

5. Quando se verificar que um nacional de um país terceiro titular de um documento de residência válido passado por um dos Estados-Membros consta da lista para efeitos de não admissão, o Estado-Membro que inscreveu o nome na lista deve consultar o Estado-Membro que emitiu o documento de residência por forma a determinar se há motivos suficientes para retirar o documento de residência.

Caso o documento de residência não seja retirado, o Estado-Membro que inscreveu o nome na lista deverá retirá-lo, podendo, no entanto, inscrever esse nacional de um país terceiro na sua lista nacional de pessoas indicadas para efeitos de não admissão.

Capítulo III

Autorização específica de viagem

Artigo 8º

Condições

1. Os nacionais de países terceiros podem entrar no território dos Estados-Membros com vista a uma deslocação durante um período máximo de seis meses no âmbito de um período de doze meses, a contar da data da primeira entrada, sem permanecer mais de três meses no território de um mesmo Estado-Membro, desde que preencham as condições seguintes:

- possuir uma autorização específica de viagem válida emitida por um Estado-Membro,

- preencher as condições previstas no nº 1, alíneas a), c), d) e e), do artigo 5º.

2. O disposto no nº 1 não prejudica o direito de um Estado-Membro prolongar para além de três meses a permanência de um nacional de um país terceiro no seu território em circunstâncias excepcionais.

Artigo 9º

Emissão

1. A autorização específica de viagem é emitida a pedido de um nacional de um país terceiro pelas autoridades diplomáticas e consulares dos Estados-Membros antes da entrada no território dos Estados-Membros desde que o interessado preencha as condições enunciadas no n.º 1, alíneas a), c), d) e e), do artigo 5º.

2. A autorização específica de viagem pode ser emitida para uma ou várias entradas no território dos Estados-Membros.

3. A autorização específica de viagem não pode ser emitida na fronteira.

4. O Estado-Membro competente para emitir a autorização específica de viagem é o do destino principal. Caso este destino não possa ser determinado, a emissão da autorização específica de viagem compete ao serviço diplomático ou consular do Estado-Membro onde se efectua a primeira entrada.

5. O pedido de autorização específica de viagem está sujeito ao procedimento de consulta prévia dos Estados-Membros mencionado no n.º 2 do artigo 17º da Convenção de Aplicação de Schengen, se um pedido de visto apresentado pela mesma pessoa estiver sujeito a este procedimento de consulta prévia.

Artigo 10º

Modalidades de emissão

1. A autorização específica de viagem não pode ser aposta num documento de viagem caducado.

2. O período de validade do documento de viagem deve ser superior ao da autorização específica de viagem tendo em consideração o prazo de utilização desta última. O período de validade do documento de viagem deve permitir o regresso do nacional de um país terceiro ao seu país de origem ou a sua entrada num país terceiro.

3. A autorização específica de viagem não pode ser aposta num documento de viagem caso este não seja válido para nenhum dos Estados-Membros ou caso seja válido apenas para um único Estado-Membro. Se o documento de viagem for válido apenas para dois ou mais Estados-Membros, a autorização específica de viagem a apor será limitada a estes Estados-Membros.

Artigo 11º

Modelo

1. A autorização específica de viagem emitida pelos Estados-Membros assume a forma de um modelo-tipo de vinheta autocolante, em conformidade, mutatis mutandis, com as regras e as especificações do Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho [17].

[17] JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

2. O modelo-tipo emitido para este fim inclui, na rubrica 11 "tipo de visto", a letra distintiva "E", seguida da menção "viagem".

Artigo 12º

Aplicação da Instrução Consular Comum

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11º e no artigo 18º da presente directiva, as disposições da Instrução Consular Comum e dos seus Anexos 1, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 são aplicáveis mutatis mutandis à emissão da autorização específica de viagem.

2. O montante a cobrar pela emissão de uma autorização específica de viagem é idêntico ao montante a cobrar por um "visto de entradas múltiplas com validade por um ano" tal como previsto no Anexo 12 da Instrução Consular Comum.

Capítulo IV

Disposições comuns

Artigo 13º

Articulação entre "condições a preencher para circular durante um período máximo de três meses" e "autorização específica de viagem"

A autorização específica de viagem não pode ser cumulada com o exercício da livre circulação em conformidade com o Capítulo II, a fim de evitar uma presença total no território dos Estados-Membros que ultrapasse um período máximo de seis meses no âmbito de um período de doze meses.

Artigo 14º

Declaração de presença

1. Os Estados-Membros podem exigir aos beneficiários da presente directiva que declarem a sua presença no prazo de sete dias úteis, junto de uma autoridade que se encontre no seu território.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as condições e modalidades da declaração prevista no n.º 1, bem como todas as alterações posteriores. A Comissão publicará estas informações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 15º

Afastamento

1. O nacional de um país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher, consoante o caso, as condições previstas para beneficiar de uma estada de curta duração ou de uma autorização específica de viagem deverá abandonar imediatamente o território dos Estados-Membros.

Se esse nacional de um país terceiro dispuser de um documento de residência, de uma autorização de estada provisória ou de um visto nacional de longa duração válido, emitidos por outro Estado-Membro, deve dirigir-se imediatamente ao território do Estado-Membro em questão.

2. Quando o nacional de um país terceiro não abandone voluntariamente o Estado onde se encontra, ou quando se puder assumir que não o fará, ou se a partida imediata de um nacional de um país terceiro se impuser por motivos que se prendam com a segurança nacional ou a ordem pública, o nacional em questão deverá ser afastado do território do Estado-Membro em que foi detido, nas condições previstas pelo direito nacional deste Estado-Membro. Caso a aplicação deste direito não permita o afastamento, o Estado-Membro em causa poderá permitir que o interessado permaneça no seu território.

3. O afastamento pode realizar-se para o país de origem da pessoa em questão ou para qualquer outro Estado onde a sua admissão seja possível, designadamente em aplicação das disposições pertinentes dos acordos de readmissão celebrados pela Comunidade ou pelos Estados-Membros com o país terceiro em causa. 4. O disposto no n.º 3 não prejudica o disposto no segundo parágrafo do nº 1, as disposições relativas ao direito de asilo, as obrigações dos Estados-Membros em matéria de não repulsão, a aplicação da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, as obrigações dos Estados-Membros em matéria de readmissão ou de retomada a cargo, consoante as disposições pertinentes, de um requerente de asilo cujo pedido esteja a ser examinado e que se encontre, sem ter obtido autorização, noutro Estado-Membro.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 16º

Sanções

Os Estados-Membros determinarão o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas. As sanções assim previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão estas disposições à Comissão o mais tardar na data mencionada no artigo 21º, bem como todas as alterações posteriores a elas relativas, com a maior brevidade possível.

Artigo 17º

Alteração da Convenção de Aplicação de Schengen

A Convenção de Aplicação de Schengen é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18º

1. Os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais emitidos por um dos Estados-Membros de acordo com a sua própria legislação. Um visto deste tipo permite ao seu titular transitar pelo território dos outros Estados-Membros a fim de se dirigir para o território do Estado-Membro que o emitiu, excepto se não preencher as condições de entrada a que se referem as alíneas a), d) e e) do nº 1 do artigo 5º ou se constar da lista nacional de pessoas indicadas do Estado-Membro pelo território do qual pretende transitar.»

2. Os artigos 19º a 23º e 25º são suprimidos e substituídos.

Artigo 18º

Alteração da Instrução Consular Comum

A Instrução Consular Comum é alterada em conformidade com o Anexo I da presente directiva.

Artigo 19º

Alteração do Manual Comum

O Manual Comum é alterado em conformidade com o Anexo II da presente directiva.

Artigo 20º

O Regulamento (CE) nº 1091/2001 do Conselho é revogado.

Artigo 21º

Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em [...] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem com a presente directiva. Informarão imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de [...].

Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 22º

Entrada em vigor

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 23º

Destinatários

Os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

A Instrução Consular Comum é alterada do seguinte modo:

1) Na Parte I, ponto 1, é aditado o parágrafo seguinte:

"No entanto, o titular de um visto de longa duração pode circular livremente durante um período de três meses no território dos Estados-Membros após ter apresentado um pedido de documento de residência junto do Estado que emitiu o visto de longa duração".

2) Na Parte I, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

"Os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais, concedidos por um Estado-Membro, de acordo com a sua própria legislação.

Tais vistos terão valor de visto uniforme de trânsito para permitir que o seu titular se possa dirigir para o território do Estado-Membro que o concedeu, sem que a duração do trânsito possa ultrapassar cinco dias a contar da data de entrada, excepto se aquela não preencher as condições de entrada ou se constar da lista nacional de pessoas indicadas do ou dos Estados-Membros pelo território dos quais pretende transitar.

No entanto, o titular de um visto de estada de longa duração pode circular livremente durante um período de três meses no território dos Estados-Membros após ter apresentado um pedido de documento de residência junto do Estado que emitiu o visto de estada de longa duração. O pedido é confirmado por um carimbo aposto no documento de viagem do nacional de um país terceiro pela autoridade junto da qual foi apresentado o pedido."

3) Na Parte I, ponto 2, é aditado o ponto seguinte:

"2.5. Autorização específica de viagem: autorização específica de viagem que permite a um nacional de um país terceiro solicitar a entrada no território dos Estados-Membros por motivos que não a imigração, tendo em vista uma permanência ininterrupta ou várias estadas cuja duração total não ultrapasse seis meses no âmbito de um período de doze meses a partir da data da primeira entrada, sem permanecer mais de três meses no território do mesmo Estado-Membro.

As disposições da Instrução Consular Comum, bem como os seus Anexos 1, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, e 15 aplicam-se mutatis mutandis à emissão da autorização específica de viagem.

Esta autorização pode ser emitida para uma ou várias entradas.

"

4) Na Parte IV , é aditado o texto seguinte :

A autorização específica de viagem só poderá ser emitida se forem preenchidas as condições previstas nos artigos seguintes:

Artigo 9º

1. A autorização específica de viagem é emitida a pedido de um nacional de um país terceiro, pelas autoridades diplomáticas e consulares dos Estados-Membros, antes da entrada no território dos Estados-Membros, desde que a pessoa em questão preencha as condições mencionadas no n.º 1, alíneas a), c), d) e e), do artigo 5º.

Artigo 5º

1. Os nacionais de países terceiros titulares de um visto uniforme podem circular livremente no território de todos os Estados-Membros durante o período de validade do visto, desde que preencham as condições seguintes:

a) Possuam um documento ou documentos de viagem válidos para a passagem das fronteiras externas,

b) Possuam um visto válido para a duração da estada prevista,

c) Apresentem, sendo caso disso, documentos que justifiquem o objecto e as condições da estada prevista e disponham dos meios de subsistência necessários, quer para a duração da estada prevista, quer para o regresso ao país de proveniência ou o trânsito para um Estado terceiro onde a sua admissão esteja garantida, ou tenham possibilidade de adquirir legalmente os referidos meios,

d) Não tenham sido indicados para efeitos de não admissão,

e) Não sejam considerados susceptíveis de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de um dos Estados-Membros.

ANEXO II

O Manual Comum é alterado do seguinte modo:

1. Ao ponto 1.1 da Parte I, é aditado o parágrafo seguinte:

"Uma pessoa munida de uma autorização específica de viagem e que tenha entrado regularmente pela fronteira externa no território de um Estado-Membro pode deslocar-se livremente no território de todos os Estados-Membros durante um período máximo de seis meses no âmbito de um período de doze meses sem permanecer mais de três meses no território do mesmo Estado-Membro."

2. Ao ponto 3 da Parte I, é aditado um travessão ao último parágrafo:

"autorização específica de viagem"

3. Ao ponto 3.3.1 da Parte I é aditado o parágrafo seguinte:

"No entanto, o titular de um visto de estada de longa duração pode circular livremente durante um período máximo de três meses no território dos Estados-Membros após ter apresentado um pedido de documento de residência junto do Estado que emitiu o visto de estada de longa duração. O pedido é confirmado por um carimbo aposto no documento de viagem do nacional de um país terceiro pela autoridade junto da qual foi apresentado o pedido."

4. Na Parte I, é acrescentado o ponto seguinte:

"3.4. Autorização específica de viagem:

Esta autorização específica de viagem permite ao seu titular deslocar-se livremente no território dos Estados-Membros durante um período máximo de seis meses sem permanecer mais de três meses no território do mesmo Estado-Membro, desde que preencha as condições estabelecidas no artigo 8º da Directiva relativa às condições em que os nacionais de países terceiros podem circular livremente no território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses e que introduz uma autorização específica de viagem que fixa as condições de entrada com vista a uma deslocação durante um período máximo de seis meses.

Artigo 8º

1. Os nacionais de países terceiros podem entrar no território dos Estados-Membros com vista a uma deslocação durante um período máximo de seis meses no âmbito de um período de doze meses, a contar da data da primeira entrada, sem permanecer mais de três meses no território de um mesmo Estado-Membro, desde que preencham as condições seguintes:

- possuir uma autorização específica de viagem válida emitida por um Estado-Membro,

- preencher as condições previstas no nº 1, alíneas a), c), d) e e), do artigo 5º.

2. O disposto no nº 1 não prejudica o direito de um Estado-Membro prolongar para além de três meses a permanência de um nacional de um país terceiro no seu território em circunstâncias excepcionais.

Artigo 5º

1. Os nacionais de países terceiros titulares de um visto uniforme podem circular livremente no território de todos os Estados-Membros durante o período de validade do visto, desde que preencham as condições seguintes:

a) Possuam um documento ou documentos de viagem válidos para a passagem das fronteiras externas,

b) Possuam um visto válido para a duração da estada prevista,

c) Apresentem, sendo caso disso, documentos que justifiquem o objecto e as condições da estada prevista e disponham dos meios de subsistência necessários, quer para a duração da estada prevista, quer para o regresso ao país de proveniência ou o trânsito para um Estado terceiro onde a sua admissão esteja garantida, ou tenham possibilidade de adquirir legalmente os referidos meios,

d) Não tenham sido indicados para efeitos de não admissão,

e) Não sejam considerados susceptíveis de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de um dos Estados-Membros.

5. Na Parte II, ponto 5, é acrescentado o ponto 5.7 :

"5.7. Uma autorização específica de viagem não pode ser emitida na fronteira".