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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/4926

10.9.2025

Convite à manifestação de interesse para o lugar de membro da instância de recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

(C/2025/4926)

 

OBJETIVO:   FAZER UMA LISTA DE 30 CANDIDATOS QUALIFICADOS

1.   DESCRIÇÃO DO INSTITUTO E DA SUA INSTÂNCIA DE RECURSO

O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, a seguir designado «o Instituto» ou «o ICVV», foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1).

Agência da UE dotada de personalidade jurídica e dispondo de autonomia administrativa e financeira, o Instituto tem por objeto a gestão do regime de direitos comunitários de proteção das variedades vegetais, um tipo específico de direito de propriedade industrial para novas variedades vegetais. O Instituto deve especificamente decidir sobre os pedidos de concessão desses direitos, que garantem uma proteção uniforme em toda a União Europeia. A sede do Instituto situa-se em Angers, França.

O artigo 45.o do regulamento de base institui uma instância de recurso para deliberar sobre os recursos das decisões previstas no artigo 67.o do mesmo regulamento, nomeadamente sobre a concessão ou recusa, as oposições a pedidos, a nulidade ou a revogação dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais.

A instância de recurso é constituída por um presidente, um relator, outro membro e respetivos suplentes. A instância de recurso é composta por membros com qualificação técnica e jurídica.

2.   DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES

O membro selecionado exerce as competências atribuídas à instância de recurso.

As funções de membro da instância de recurso incluem, nomeadamente:

Examinar e deliberar sobre os recursos de forma independente e imparcial.

Respeitar os princípios jurídicos e as regras processuais.

Deliberar sobre a admissibilidade e a fundamentação dos recursos.

Participar de forma atempada e exaustiva em audiências orais e projetos de decisões sobre recursos.

Para mais informações sobre a instância de recurso, consulte o sítio:

https://cpvo.europa.eu/en/about-us/law-practice/board-appeal.

3.   SELEÇÃO E NOMEAÇÃO

Nos termos do regulamento de base, o Conselho de Administração do ICVV decide sobre a nomeação dos membros da instância de recurso com base numa lista de candidatos qualificados proposta pelo presidente do ICVV.

O objetivo do presente convite à manifestação de interesse é permitir ao presidente do ICVV estabelecer uma lista de candidatos com qualificações jurídicas e técnicas a propor ao Conselho de Administração.

O Presidente do ICVV cria um júri para o processo de seleção. O júri convida para uma entrevista os candidatos com os perfis mais qualificados, selecionados com base nos seus méritos e nos critérios a seguir definidos.

Na sequência desta entrevista, o Presidente do ICVV adota uma lista restrita de candidatos, que será apresentada ao Conselho de Administração. Este nomeia membros da instância de recurso a partir da referida lista, por um período de cinco anos, renovável, a partir de 23 de fevereiro de 2026 .

O número de membros com qualificações jurídicas e técnicas não pode exceder 30. Numa tentativa de alcançar o equilíbrio geográfico, os indivíduos de todos os Estados-Membros são encorajados a apresentar-se como candidatos.

4.   CONDIÇÕES DE EMPREGO

O membro pode continuar a exercer as suas atividades profissionais. O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir designado «Estatuto») não se aplicam aos membros da instância de recurso (artigos 31.o e 47.° do regulamento de base) que ainda não estejam empregados como agentes da União Europeia.

1.

O membro é nomeado a partir da lista de membros qualificados adotada pelo presidente da instância de recurso, se e quando necessário, de modo a que a instância seja composta pelos três membros necessários.

2.

O membro, após aceitar a nomeação, desempenha as suas funções na instância de recurso. A disponibilidade exigida é de, pelo menos, 10 dias por ano civil.

Por decisão do Conselho de Administração do ICVV de 19 de setembro de 2019:

1.

Os funcionários da UE ao serviço ativo de uma instituição, agência, órgão ou autoridade da UE nomeados para atuar na instância de recurso do ICVV não podem receber remuneração de outras instituições da UE, mas apenas o reembolso das despesas de deslocação em serviço, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários. Para o efeito, é conveniente que a atribuição de funções na instância de recurso do ICVV seja acordada com a instituição ou agência dos funcionários.

O ICVV pode celebrar um acordo de nível de serviço (SLA) ou um Memorando de Entendimento (ME) com uma instituição ou agência da UE, com vista a regular as condições em termos de custos (incluindo custos de missão) que permitirão que o seu pessoal trabalhe na instância de recurso do ICVV.

2.

A remuneração dos membros da instância de recurso que não sejam funcionários da UE varia em função do seu desempenho e das funções às quais se candidataram, sendo as seguintes:

(EUR)

 

Remuneração por dia de trabalho efetivo (1 dia/8 horas) (em €)

Remuneração máxima por cada recurso

Presidente

500

7 500

Relator

400

6 000

Outro membro

300

4 500

3.

Para além da referida remuneração, os membros da instância de recurso recebem:

a)

Despesas de deslocação e de estada em conformidade com as mais recentes regras relativas ao reembolso dos peritos que se reúnam no ICVV ou que se desloquem em nome do ICVV para reuniões.

b)

Um dia de trabalho suplementar pelo tempo de deslocação de e para Angers, desde que a audição oral tenha efetivamente lugar e que o tempo de deslocação seja superior a uma hora. Se forem examinados vários casos pela instância de recurso durante um ou vários dias consecutivos, só será concedido um dia suplementar para cobrir o tempo de deslocação.

5.   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Os candidatos devem:

Ser nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

Ter um domínio profundo de uma das línguas oficiais da UE e um domínio satisfatório de uma outra língua oficial da UE. Um bom domínio do inglês será condição preferencial.

Os candidatos devem preencher os requisitos formais a seguir indicados na data-limite da candidatura:

a) Ter concluído com êxito um curso universitário de direito ou agronomia, horticultura, botânica, agricultura ou matérias conexas, comprovado por um diploma que ateste que a duração normal do ensino universitário é igual ou superior a quatro anos e que dê acesso a estudos de pós-graduação; ou b) ter concluído com êxito um curso universitário de direito ou agronomia, horticultura, botânica, agricultura ou matérias conexas, comprovado por um diploma que ateste que a duração normal do ensino universitário é de três anos, e um ano adicional de experiência profissional relevante.

a) Ser legalmente qualificados e possuir experiência comprovada no domínio da propriedade intelectual; a experiência no domínio dos direitos de proteção das variedades vegetais constitui uma vantagem; ou b) ser botânico ou agrónomo qualificado com experiência comprovada na matéria. Estar familiarizado com as diretrizes da UPOV e dos exames técnicos DHS será uma vantagem.

Uma experiência profissional mínima de 10 anos adquirida após a obtenção do diploma universitário ou do diploma e experiência acima mencionados.

Os candidatos devem demonstrar:

Capacidade de tomar decisões e de trabalhar em equipa.

Boa capacidade de comunicação oral e escrita.

O seguinte será considerado uma vantagem:

Conhecimento das diretrizes da UPOV e dos exames técnicos DHS.

Trabalho judiciário, incluindo a elaboração de decisões.

Trabalho num órgão colegial.

Trabalho num ambiente multicultural e multilingue.

Conhecimento de línguas oficiais da União Europeia que não apenas as que correspondem ao cumprimento dos critérios de elegibilidade.

6.   INDEPENDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE INTERESSES

Em conformidade com o artigo 47.o, n.os 3 e 4, do regulamento de base, os membros da instância de recurso são independentes. Nas suas decisões, não estarão vinculados a qualquer instrução. Não serão membros dos comités referidos no artigo 35.o do regulamento de base, nem exercerão quaisquer outras funções no Instituto.

Mediante pedido para se tornarem membros da instância de recurso do ICVV em resposta ao convite à manifestação de interesse do ICVV, os candidatos devem assinar uma declaração geral de ausência de conflito de interesses (ver anexo A Modelo de declaração de independência para assinatura dos membros da instância de recurso).

Nos termos do artigo 48.o do regulamento de base, os membros da instância de recurso não podem intervir em processos de recurso em que tenham interesse pessoal ou em que tenham intervindo anteriormente na qualidade de representantes de uma das partes no processo, ou ainda se tiverem participado na decisão objeto de recurso. Os membros da instância de recurso, após terem sido designados no âmbito de um processo de recurso, devem informar por escrito a instância de recurso em caso de dúvida sobre um potencial conflito de interesses, e esta última deve decidir das medidas a tomar.

7.   APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS

As candidaturas, acompanhadas de um curriculum vitae detalhado em inglês (em formato UE), devem ser enviadas o mais tardar até à meia-noite do dia 20 de outubro de 2025 para o seguinte endereço:

Endereço eletrónico: appealproceedings@cpvo.europa.eu

Assunto: «MEMBRO DA INSTÂNCIA DE RECURSO — CANDIDATURA — CONFIDENCIAL»

As cópias autenticadas de certificados/diplomas, referências, comprovativos de experiência, etc. não devem ser enviados nesta fase, devendo ser apresentados, se solicitados, numa fase posterior do processo.

A não apresentação, no prazo previsto, de todos os documentos acima referidos implicará automaticamente a rejeição da candidatura.

Informações complementares podem ser solicitadas por correio eletrónico appealproceedings@cpvo.europa.eu.

8.   IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

As instituições e outros órgãos da União Europeia praticam uma política de igualdade de oportunidades e aceitam candidaturas sem discriminação em razão de sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

9.   PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

O ICVV assegura que os dados pessoais dos candidatos são tratados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (2). Estas disposições aplicam-se, em particular, à confidencialidade e à segurança desses dados. Para mais informações, consulte Declaração de privacidade sobre a nomeação de membros da instância de recurso do ICVV.


(1)   JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(2)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.


ANNEX

Model declaration of independence for Board of Appeal members

Name and address:

I hereby declare that I am not linked in any way to a private company or any person having professional activities involved in proceedings before the Community Plant Variety Office.

I commit to act independently, in the public interest, and to make an immediate declaration in respect of any interest, which might be considered prejudicial to my independence.

I undertake to treat in the strictest confidence and not make use of or divulge to third parties any information or documents which are linked to performance of my tasks as a member of the CPVO Board of Appeal. I understand that I am responsible for maintaining the confidentiality of any documents or electronic files received or prepared in this framework.

I am aware that I continue to be bound by this undertaking after the completion of my tasks as a member of the CPVO Board of Appeal.

I also declare that I am hereby informed that the present declaration will be kept on file by the secretariat of the Board of Appeal during the term of my appointment as a member of the CPVO Board of Appeal and of my right, in pursuance to Articles 11 and 12 of Regulation (EU) 2018/1725 of the European Parliament and of the Council, to access and rectify the present declaration by addressing a communication to dpo@cpvo.europa.eu and the Board of Appeal Registrar, and to have recourse at any time to the European Data Protection Supervisor.

Date and signature: ………………………………


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4926/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)