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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/4184

4.8.2025

Recurso interposto em 18 de junho de 2025 – Pro.Loca.Tur./Conselho

(Processo T-393/25)

(C/2025/4184)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Associazione proprietari alloggi dati in locazione turistica (Pro.Loca.Tur.) (Milão, Itália) (representantes: A. de Moncuit de Boiscuillé e C. Worms, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 3.°, ponto 1, da Diretiva (UE) 2025/516 do Conselho, de 11 de março de 2025, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital, na parte em que insere o artigo 28.°-A, n.° 1, na Diretiva 2006/112/CE;

anular o artigo 3.°, ponto 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2025/516 do Conselho, de 11 de março de 2025, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital, na parte em que altera o artigo 135.°, n.° 2, da Diretiva 2006/112/CE inserindo um parágrafo após o primeiro parágrafo, nos termos do qual se considera que os serviços de arrendamento de alojamentos de curta duração têm uma função semelhante à do setor hoteleiro;

anular o artigo 1.°, ponto 8, do Regulamento de Execução (UE) 2025/518 do Conselho, de 11 de março de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011, na parte em que altera o artigo 30.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 inserindo um novo segundo parágrafo (a seguir «disposições impugnadas»);

condenar o Conselho da União Europeia a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação – as disposições impugnadas baseiam-se numa série de suposições incorretas, em particular que o arrendamento de alojamentos de curta duração e os hotéis estão em concorrência direta e que existe uma «distorção da concorrência» entre os dois, bem como em informações não fiáveis e alegações não fundamentadas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade – as disposições impugnadas impõem medidas desproporcionadas, quando existem medidas menos gravosas para alcançar os mesmos objetivos. O setor do arrendamento de curta duração será indevidamente desfavorecido pelo regime do fornecedor presumido.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da neutralidade fiscal e da igualdade de tratamento – as disposições impugnadas conduzem a um

tratamento desigual em termos de IVA entre serviços comparáveis e não comparáveis, e discriminam entre canais de venda e atores no mercado.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da certeza jurídica e da boa administração – as disposições impugnadas não permitem clarificar uma série de preocupações relativas à sua aplicação concreta e levarão a uma aplicação divergente entre os Estados-Membros.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação da autonomia fiscal dos Estados-Membros e do princípio da subsidiariedade – as disposições impugnadas impõem um regime de IVA harmonizado em domínios que seriam mais bem regulados ao nível nacional e sem demonstrar a necessidade de uma ação ao nível da União.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação da liberdade de empresa e do direito de propriedade – as disposições impugnadas impõem encargos regulatórios e financeiros que comprometem a viabilidade económica de pequenos atores, em violação dos artigos 16.° e 17.° da Carta.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de que o Conselho excedeu as suas competências de execução atribuídas pelo artigo 397.° da Diretiva 2006/112/CE por força do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, ao inserir uma definição de «serviços de facilitação» no Regulamento de Execução n.° 282/2011 e não na Diretiva 2006/112/CE.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4184/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)