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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/3223 |
13.6.2025 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito
(C/2025/3223)
Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas antissubvenções em vigor aplicáveis às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito («países em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 12 de março de 2025 pela Tech-Fab Europe («requerente») em nome da indústria da União de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro, na aceção do artigo 10.o, n.o 6, do regulamento de base.
O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública do pedido e a análise do grau de apoio dos produtores da União ao mesmo. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto do presente reexame é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2 («produto objeto de reexame») atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 61 00 , ex 7019 62 10 , ex 7019 62 90 , ex 7019 63 00 , ex 7019 64 00 , ex 7019 65 00 , ex 7019 66 00 , ex 7019 69 10 , ex 7019 69 90 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019 61 00 81, 7019 61 00 83, 7019 61 00 84, 7019 62 10 81, 7019 62 10 83, 7019 62 10 84, 7019 62 90 81, 7019 62 90 83, 7019 62 90 84, 7019 63 00 81, 7019 63 00 83, 7019 63 00 84, 7019 64 00 81, 7019 64 00 83, 7019 64 00 84, 7019 65 00 81, 7019 65 00 83, 7019 65 00 84, 7019 66 00 81, 7019 66 00 83, 7019 66 00 84, 7019 69 10 81, 7019 69 10 83, 7019 69 10 84, 7019 69 90 81, 7019 69 90 83, 7019 69 90 84, 7019 90 00 81, 7019 90 00 83 e 7019 90 00 84). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal.
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão (3), tornado extensivo às importações introduzidas em instalações offshore pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/806 da Comissão (4), às importações expedidas de Marrocos, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Marrocos, pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/301 da Comissão (5) e às importações expedidas da Turquia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Turquia, pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1478 da Comissão (6).
4. Motivos do reexame
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação das práticas de subvenção e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.
4.1. Alegação da probabilidade de continuação das práticas de subvenção
4.1.1. República Popular da China
O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que muitos dos regimes de subvenção objeto de medidas de compensação no inquérito inicial ainda estão em vigor e de que os produtores do produto objeto de reexame na República Popular da China beneficiaram e são suscetíveis de continuar a beneficiar de uma série de subvenções concedidas pelo Governo da República Popular da China a nível nacional, provincial e local.
Com base nos elementos de prova constantes do pedido, tudo indica que o nível de subvencionamento continua a ser substancial.
As alegadas práticas de subvenção consistem, entre outras, em i) transferências diretas de fundos; ii) receita pública não cobrada; e iii) fornecimento público de bens ou serviços por remuneração inferior à adequada. O requerente alegou a existência de, por exemplo, empréstimos preferenciais e linhas de crédito concedidos por bancos estatais, programas de subvenções ao crédito à exportação, garantias e seguros de exportação e programas de subvenções, reduções fiscais para as empresas de alta e nova tecnologia, compensação fiscal para investigação e desenvolvimento, amortização acelerada do equipamento utilizado por empresas de alta tecnologia para o desenvolvimento e produção de alta tecnologia, isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas, redução da taxa de retenção na fonte aplicável aos dividendos das empresas chinesas de investimento estrangeiro pagos às suas empresas-mãe não chinesas, isenções fiscais no que respeita à utilização de terrenos e reduções da taxa de exportação, e ainda a concessão de terrenos e o fornecimento de eletricidade pelos poderes públicos por remuneração inferior à adequada.
O requerente alega que as medidas descritas constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo da República Popular da China (incluindo entidades públicas) e conferem uma vantagem aos produtores do produto objeto de reexame. Alegadamente, essas subvenções são concedidas apenas a determinadas empresas, a uma indústria ou a um grupo de empresas cuja atividade é incentivada, e/ou dependem dos resultados das exportações, e, por conseguinte, têm caráter específico e são passíveis de medidas de compensação.
À luz do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão elaborou um memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém uma análise de todos os elementos de prova à sua disposição e com base nos quais dá início ao presente reexame da caducidade. O memorando consta do dossiê para consulta pelas partes interessadas.
A Comissão reserva-se o direito de analisar outras práticas de subvenção pertinentes que possam ser reveladas no decurso do inquérito.
4.1.2. Egito
O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que muitos dos regimes de subvenção objeto de medidas de compensação no inquérito inicial ainda estão em vigor e de que os produtores do produto objeto de reexame no Egito beneficiaram e são suscetíveis de continuar a beneficiar de uma série de subvenções concedidas pelo Governo do Egito.
Com base nos elementos de prova constantes do pedido, tudo indica que o nível de subvencionamento continua a ser substancial.
As alegadas práticas de subvenção consistem, nomeadamente, em i) receita pública não cobrada, e ii) fornecimento público de bens ou serviços por remuneração inferior à adequada. A denúncia continha elementos de prova da existência de, por exemplo, concessão de benefícios fiscais ao abrigo da legislação egípcia, isenções de direitos de importação sobre as importações de matérias primas e equipamento de produção e concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada.
O requerente alega que as medidas descritas constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo do Egito (incluindo entidades públicas) e conferem uma vantagem aos produtores do produto objeto de reexame. Alegadamente, essas subvenções são concedidas apenas a determinadas empresas, a uma indústria ou a um grupo de empresas, e/ou dependem dos resultados das exportações, e, por conseguinte, têm caráter específico e são passíveis de medidas de compensação.
Alegou-se ainda no pedido que, para além das subvenções concedidas diretamente pelo Governo do Egito, os dois produtores do produto objeto de inquérito no Egito beneficiam ainda de subvenções no contexto da cooperação entre o Governo do Egito e o Governo da República Popular da China na Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez. O pedido contém elementos de prova da cooperação entre os poderes públicos do Egito e da China, bem como da transferência direta de fundos pelo Governo da República Popular da China ou por outros governos regionais (incluindo entidades públicas), e da concessão direta ou indireta de financiamento preferencial por entidades detidas ou controladas pelo Estado chinês aos dois produtores-exportadores no Egito. Tendo em conta o contexto desta cooperação, alega-se na denúncia que estes regimes beneficiam os produtores-exportadores chineses estabelecidos no Egito. Esta alegação é acompanhada por uma descrição da cooperação entre os Governos da República Popular da China e do Egito, bem como dos projetos existentes.
À luz do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão elaborou um memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém uma análise de todos os elementos de prova à sua disposição e com base nos quais dá início ao presente reexame da caducidade. O memorando consta do dossiê para consulta pelas partes interessadas.
A Comissão reserva-se o direito de analisar outras práticas de subvenção pertinentes que possam ser reveladas no decurso do inquérito.
4.2. Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo
O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelos países em causa. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova suficientes que mostram que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível das importações do produto objeto de reexame provenientes dos países em causa na União irá provavelmente aumentar, devido à existência de capacidades não utilizadas e ao potencial das instalações de fabrico dos produtores nos países em causa.
O requerente alega também que a indústria da União se encontra numa situação precária, que a torna vulnerável ao aumento das importações subvencionadas provenientes dos países em causa se as medidas em vigor vierem a caducar.
Por último, o requerente alega que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços subvencionados provenientes dos países em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (7), que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de subvencionamento e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base.
O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção no que respeita ao produto objeto de reexame originário da República Popular da China e do Egito e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.
O Governo da República Popular da China e o Governo do Egito foram convidados para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base.
A Comissão chama ainda a atenção das partes para o inquérito anti-dumping distinto relativo ao mesmo produto, que se encontra atualmente em curso (8). Os produtores-exportadores, a indústria da União e todas as partes interessadas nesse inquérito anti-dumping são convidadas a registar-se separadamente para efeitos do presente inquérito e a apresentar as informações pertinentes de acordo com as modalidades e o calendário especificados no presente aviso, independentemente das informações que possam ser apresentadas no contexto do inquérito anti-dumping. As informações ou observações apresentadas no contexto do inquérito anti-dumping não serão automaticamente tidas em conta para efeitos do presente inquérito, pelo que, por uma questão de princípio, as partes terão de apresentar separadamente todas as informações que digam respeito a este último no âmbito do presente procedimento.
5.1. Período de inquérito de reexame e período considerado
O inquérito sobre a continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).
5.2. Observações sobre o pedido e o início do inquérito
Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre o pedido (incluindo questões relativas à reincidência do prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio ao pedido) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia (9).
Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
5.3. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção
Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame nos países em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços subvencionados se as medidas caducarem.
Por conseguinte, todos os produtores (10) do produto objeto de reexame proveniente dos países em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.3.1. Inquérito aos produtores dos países em causa
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores dos países em causa envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, que se deem a conhecer e forneçam informações à Comissão sobre as suas empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R835_SAMPLING_FORM_FOR_EXPORTING_PRODUCER. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas dos países em causa.
Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos, as autoridades dos países em causa e as associações de produtores, através das autoridades dos países em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores incluídos na amostra devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo indicação em contrário.
A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores do país em causa será disponibilizada no dossiê para consulta pelas partes interessadas na data de notificação da decisão relativa à amostra, no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2801.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes.
5.3.2. Inquérito aos importadores independentes (11) (12)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente dos países em causa para a União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente dos países em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo indicação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes será disponibilizada no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2801 na data de notificação da decisão relativa à amostra.
5.4. Procedimento para a determinação da probabilidade de reincidência do prejuízo e inquérito aos produtores da União
A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê para consulta pelas partes interessadas.
Convidam-se as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 7 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo indicação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
Os produtores da União incluídos na amostra devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo indicação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2801.
5.5. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção e de reincidência do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas de compensação é contrária ao interesse da União.
Os produtores da União, os importadores independentes e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, as organizações de consumidores representativas e os sindicatos são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União.
As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo indicação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão.
Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2801. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base serão tomadas em consideração unicamente se, no momento da sua apresentação, forem corroboradas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.
5.6. Partes interessadas
Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores dos países em causa, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
Os produtores dos países em causa, os importadores e as associações representativas e os produtores da União que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.3.2 e 5.4 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 28.o do regulamento de base.
O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (13).
5.7. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo indicação em contrário.
5.8. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.
Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.
5.9. Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção « Sensível » (14). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta « Para consulta pelas partes interessadas ». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: https://europa.eu/!7tHpY3. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
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Endereço da Comissão para o envio de correspondência: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção G |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Tron.tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi
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Endereços eletrónicos |
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TRADE-R834-GFF-DUMPING@ec.europa.eu |
6. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.
7. Apresentação das informações
Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.
A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não aceitará observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.
8. Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes
A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.
Salvo indicação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo indicação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.
O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações complementares às partes interessadas em casos devidamente justificados.
9. Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso
Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada com base em motivos válidos.
Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias.
Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.
10. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
11. Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.
O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: https://policy.trade.ec.europa.eu/contacts/hearing-officer_en.
12. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base
Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 3, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.
As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
13. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).
A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: https://europa.eu/!vr4g9W
(1) JO C, C/2024/5525, 17.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5525/oj.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/806 da Comissão, de 23 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e o Regulamento de Execução (UE) 2020/776 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito, e que institui direitos anti-dumping definitivos e direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito introduzidos numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM (JO L 145 de 24.5.2022, p. 20).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/301 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2022, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («RPC») às importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sobre as importações de TFV originários do Egito através de importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos (JO L 46 de 25.2.2022, p. 31).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/1478 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que torna extensivo o direito de compensação instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (JO L 233 de 8.9.2022, p. 18).
(7) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(8) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2784.
(9) salvo indicação em contrário, todas as referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(10) Entende-se por «produtor» qualquer empresa (neste caso, nos países em causa) que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.
(11) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores dos países em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(12) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do interesse da União.
(13) Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do telefone +32 22979797.
(14) Por documento « Sensível » entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(15) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
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☐ |
Versão «Sensível» |
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☐ |
Versão «Para consulta pelas partes interessadas» |
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(assinalar com uma cruz a casa correspondente) |
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REEXAME DA CADUCIDADE DAS MEDIDAS ANTISSUBVENÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES DE DETERMINADOS TÊXTEIS TECIDOS E/OU AGULHADOS EM FIBRA DE VIDRO ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E DO EGITO
INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES
O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.2 do aviso de início.
A versão Sensível e a versão Para consulta pelas partes interessadas devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.
1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO
Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:
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Nome da empresa |
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Endereço |
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Pessoa de contacto |
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Endereço de correio eletrónico |
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Telefone |
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2. VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS
Indicar o volume de negócios total, em euros (€), da empresa, o valor em euros (€) e o volume em toneladas das importações e das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China e do Egito, durante o período de inquérito de reexame, do produto objeto de reexame, tal como definido no aviso de início.
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Toneladas |
Valor em euros (€) |
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Volume de negócios total da sua empresa em euros (€) |
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Importações do produto objeto de reexame originário da República Popular da China |
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Importações do produto objeto de reexame originário do Egito |
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Importações do produto objeto de reexame (todas as origens) |
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Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de reexame |
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Revendas no mercado da União após importação do Egito do produto objeto de reexame |
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3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)
Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a sua transformação ou comercialização.
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Nome da empresa e localização |
Atividades |
Relação |
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4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.
5. CERTIFICAÇÃO
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.
Assinatura do funcionário autorizado:
Nome e título do funcionário autorizado:
Data:
(1) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3223/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)