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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/2648

19.5.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de fevereiro de 2025 – Autorità di regolazione dei trasporti/Captrain Italia e o.

(Processo C-161/25, Captrain Italia e o.)

(C/2025/2648)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità di regolazione dei trasporti

Recorridas: Captrain Italia, Rail Cargo Carrier Italy Srl, Fuorimuro Inpresa Ferroviaria Srl, Inrail SpA, SBB Cargo Italia Srl, Oceanogate Italia SpA, GTS Rail SpA, Adriafer Srl con socio unico, DB Cargo Italia Srl, Sangritana SpA

Questões prejudiciais

1)

Pode ser imposto um regime de sanções fora da previsão expressa do artigo 35.° da Diretiva 2012/34/UE (1)?

2)

Permite o artigo 35.° a acumulação de vários regimes de sanções? Ou seja, em relação ao mesmo facto (o atraso numa estação fronteiriça), pode a empresa ferroviária sofrer simultaneamente a sanção prevista no regime geral aplicável a toda a rede e uma sanção específica relativa à estação fronteiriça?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, exige o artigo 35.o que a autoridade reguladora, ao introduzir ou ao «validar» um regime de sanções relativo às estações fronteiriças a cargo das empresas ferroviárias, fique obrigada a fazer cumprir os requisitos desta disposição, garantindo a neutralidade da medida, de forma que devam ser previstos: i) prémios para as empresas ferroviárias diligentes, ii) compensações para as empresas lesadas, e que iii) o gestor deva também sancionado se estiver na origem do atraso, partindo do princípio de que a neutralidade implica sempre a bilateralidade das sanções individuais?

4)

Em caso de resposta afirmativa à questão [n.o 2]), deve o artigo 35.° impor à autoridade reguladora a coordenação do regime de sanções do «performance regime» e do regime de sanções fronteiriças, de modo a que os dois regimes prossigam de forma coordenada o objetivo da eficiência da rede, sem serem excessivamente onerosos para as empresas ferroviárias afetadas pelas sanções fronteiriças? Em que termos?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão [n.o 2]), exige o artigo 35.° que os montantes máximos previstos nos dois regimes de sanções sejam coordenados e que o seu impacto económico nas empresas ferroviárias seja avaliado, de modo a estabelecer-se um equilíbrio entre o princípio da eficiência e o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e a não comprometer a rentabilidade dos serviços ferroviários?

6)

Em caso de resposta afirmativa à questão [n.o 2]), deve o artigo 97.° TFUE ser interpretado no sentido de que as taxas ou encargos que podem ser cobrados pelo transportador devem ser entendidos [como] as taxas ou encargos em que a empresa ferroviária incorre durante o trânsito e que devem corresponder aos custos reais efetivamente suportados pelo gestor da infraestrutura ferroviária utilizada para o trânsito, «independentemente dos preços de transporte» (na versão inglesa «in addition to the transport rates»), ou seja, independentemente das receitas que o transportador tenha ou possa obter para cobrir esses custos de trânsito?


(1)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO 2012, L 343, p. 32).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2648/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)