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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/1981 |
11.4.2025 |
P10_TA(2024)0065
Criação de uma comissão especial sobre o Escudo Europeu da Democracia e definição das suas competências, composição numérica e duração do mandato
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2024, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre o Escudo Europeu da Democracia (2024/2999(RSO))
(C/2025/1981)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (1) e o Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação (3), |
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Tendo em conta o Código de Conduta sobre Desinformação, de 2022, |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (4), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social) (6), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (7), |
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Tendo em conta o conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G, de março de 2021, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Defesa da Democracia (COM(2023)0630), |
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Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece requisitos harmonizados no mercado interno relativos à transparência da representação de interesses em nome de países terceiros e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, apresentada pela Comissão em 12 de dezembro de 2023 (COM(2023)0637), |
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Tendo em conta as recomendações da Comissão sobre processos eleitorais inclusivos e resilientes na União e o reforço da natureza europeia e da eficácia do processo das eleições para o Parlamento Europeu (C(2023)8626) e relativa à promoção do envolvimento e da participação efetiva dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nos processos de elaboração de políticas públicas (C(2023)8627), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (8) (INGE 1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2023, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (9) (INGE 2), |
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Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 15 de junho de 2023, na sequência da investigação de alegadas contravenções e má administração na aplicação do direito da União relacionadas com a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes (10), |
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Tendo em conta o relatório, de 30 de outubro de 2024, intitulado «Safer Together – Strengthening Europe’s Civilian and Military Preparedness and Readiness» [Mais seguros juntos: reforçar a prontidão e a preparação civil e militar da Europa], elaborado por Sauli Niinistö, antigo presidente da República da Finlândia, na sua qualidade de conselheiro especial da presidente da Comissão Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 213.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a ingerência estrangeira constitui uma grave violação dos valores e princípios universais em que a União se funda, como a dignidade humana, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de direito; considerando que existem provas de que intervenientes estatais estrangeiros mal-intencionados e autoritários e intervenientes não estatais mal-intencionados estão a utilizar a manipulação da informação e outras táticas para interferir nos processos democráticos na União; considerando que estes ataques induzem em erro e enganam os cidadãos e afetam o seu comportamento eleitoral, amplificam os debates fraturantes, dividem, polarizam e exploram as vulnerabilidades das sociedades, promovem o discurso de ódio, agravam a situação dos grupos vulneráveis, que são mais suscetíveis de se tornar vítimas da desinformação, deturpam a integridade das eleições e dos referendos democráticos, alimentam a desconfiança nos governos nacionais, nas autoridades públicas, na ordem democrática e no Estado de direito e têm por objetivo desestabilizar a democracia europeia; considerando que este assunto se tornou uma questão de segurança interna e de proteção da sociedade da União no seu conjunto; |
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B. |
Considerando que a Rússia opera há muitos anos uma campanha contínua de desinformação de dimensões e malícia sem paralelo, visando ludibriar tanto os cidadãos nacionais como a comunidade internacional de Estados no seu conjunto, que adquiriu especial intensidade desde as vésperas da guerra russa de agressão contra a Ucrânia e durante esta, iniciada em 24 de fevereiro de 2022; considerando que é necessário apoiar continuamente e cooperar estreitamente com a Ucrânia e a Moldávia a este respeito, mas também com as forças pró-europeias da Geórgia e dos países dos Balcãs Ocidentais, que enfrentam uma forte ingerência da Rússia no seu processo de convergência com a União, com base nas possibilidades de intercâmbio mútuo de informações e boas práticas; |
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C. |
Considerando que as tentativas empreendidas por intervenientes estatais de países terceiros e intervenientes não estatais mal-intencionados de interferir no funcionamento da democracia na União e nos seus Estados-Membros, bem como de exercer pressão sobre os valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, através de ingerências mal-intencionadas, fazem parte de uma tendência disruptiva sentida a uma escala mais ampla pelas democracias de todo o mundo; |
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D. |
Considerando que os intervenientes mal-intencionados continuam a tentar interferir nos processos eleitorais, tirar partido da abertura e do pluralismo das nossas sociedades e atacar os processos democráticos e a resiliência da União e dos seus Estados-Membros; |
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E. |
Considerando que os intervenientes autocráticos mal-intencionados operam cada vez mais campanhas de desinformação contra o trabalho das delegações da União; considerando que esta situação configura uma tentativa clara de prejudicar a comunicação estratégica da União no estrangeiro; |
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F. |
Considerando que, antes de 8 de outubro de 2024, a UE e os seus Estados-Membros não dispunham de um regime específico de sanções para a ingerência estrangeira e as campanhas de desinformação orquestradas por intervenientes estatais mal-intencionados de países terceiros, o que significa que tais intervenientes podiam legitimamente presumir que as suas campanhas de desestabilização da União não enfrentariam consequências; |
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G. |
Considerando que não existe uma definição e um entendimento comuns deste fenómeno e que subsistem muitas omissões e lacunas na legislação e nas políticas em vigor aos níveis da União e nacional destinadas a detetar, prevenir e combater a ingerência estrangeira; |
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H. |
Considerando que se prevê que a ingerência estrangeira, a desinformação e os numerosos ataques e ameaças contra a democracia continuem a aumentar em número e em sofisticação; |
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I. |
Considerando que as anteriores recomendações do Parlamento sobre o combate às operações de ingerência estrangeira mal-intencionada nos processos democráticos da União contribuíram para um entendimento global à escala da União e para um maior conhecimento desta matéria; |
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J. |
Considerando que as audições e o trabalho das comissões especiais INGE 1 e INGE 2 contribuíram para o reconhecimento público e a contextualização destas questões e enquadraram com êxito o debate da União sobre a ingerência estrangeira nos processos democráticos e a desinformação; |
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K. |
Considerando que são necessárias uma cooperação multilateral global e a ajuda entre parceiros que partilham as mesmas ideias, nomeadamente entre parlamentares, para combater a ingerência estrangeira mal-intencionada e a desinformação; considerando que as democracias desenvolveram competências e estratégias avançadas para lutar contra tais ameaças e ataques; |
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L. |
Considerando que a luta contra a ingerência estrangeira, a desinformação e as ameaças à democracia exige uma abordagem multifacetada, por forma a fomentar o pensamento crítico e a literacia mediática e da informação e promover a participação cívica e a educação para a democracia; |
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M. |
Considerando que as ameaças e os ataques híbridos podem provocar crises transetoriais em grande escala, com consequências negativas para a segurança e a proteção, o bem-estar dos cidadãos e o funcionamento da sociedade e da economia no seu conjunto, constituindo um desafio fundamental no plano dos assuntos internos da União; considerando que esta nova realidade exige uma abordagem mais robusta da gestão de crises e da preparação da União em matéria civil e de defesa, desenvolvendo a prospetiva estratégica e a antecipação e reforçando as capacidades de alerta precoce, deteção, análise e coordenação operacional; |
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1. |
Decide constituir uma comissão especial denominada «Comissão Especial sobre o Escudo Europeu da Democracia», que, em cooperação e consulta com as comissões permanentes competentes no que concirna às suas competências nos termos do anexo VI do Regimento, exercerá as seguintes competências:
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2. |
Decide que, sempre que o trabalho da comissão especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes destes, que gozem do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), as reuniões serão realizadas à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito terá o direito de depor ou testemunhar à porta fechada; |
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3. |
Decide que a lista das pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem a essas reuniões e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas; |
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4. |
Decide que os documentos confidenciais recebidos pela comissão especial serão analisados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 227.o do seu Regimento; decide, além disso, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da comissão especial; |
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5. |
Decide que a comissão especial será composta por 33 membros; |
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6. |
Decide que a duração do mandato da comissão especial será de 12 meses e começa a contar a partir da data da sua reunião constituinte; |
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7. |
Decide que a comissão especial poderá apresentar ao Parlamento um relatório intercalar; decide, além disso, que a comissão especial apresentará ao Parlamento, o mais tardar durante o período de sessões de janeiro de 2026, um relatório final centrado nas matérias enunciadas no n.o 1 que contenha conclusões factuais e recomendações sobre as medidas e iniciativas a empreender, sem prejuízo das competências das comissões permanentes nos termos do anexo VI do seu Regimento; salienta que as recomendações da comissão especial serão tidas em consideração pelas comissões permanentes competentes nos seus trabalhos. |
(1) JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj.
(2) JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj.
(3) JO C 184 de 5.5.2022, p. 71.
(4) JO L 305 de 26.11.2019, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj.
(5) JO L 333 de 27.12.2022, p. 164, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2557/oj.
(6) JO L, 2024/1083, 17.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1083/oj.
(7) JO L, 2024/1069, 16.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1069/oj.
(8) JO C 347 de 9.9.2022, p. 61.
(9) JO C, C/2023/1226, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1226/oj.
(10) JO C, C/2024/494, 23.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/494/oj.
(11) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1981/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)