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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1981

11.4.2025

P10_TA(2024)0065

Criação de uma comissão especial sobre o Escudo Europeu da Democracia e definição das suas competências, composição numérica e duração do mandato

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2024, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre o Escudo Europeu da Democracia (2024/2999(RSO))

(C/2025/1981)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (1) e o Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação (3),

Tendo em conta o Código de Conduta sobre Desinformação, de 2022,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (4),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social) (6),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (7),

Tendo em conta o conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G, de março de 2021,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Defesa da Democracia (COM(2023)0630),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece requisitos harmonizados no mercado interno relativos à transparência da representação de interesses em nome de países terceiros e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, apresentada pela Comissão em 12 de dezembro de 2023 (COM(2023)0637),

Tendo em conta as recomendações da Comissão sobre processos eleitorais inclusivos e resilientes na União e o reforço da natureza europeia e da eficácia do processo das eleições para o Parlamento Europeu (C(2023)8626) e relativa à promoção do envolvimento e da participação efetiva dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nos processos de elaboração de políticas públicas (C(2023)8627),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (8) (INGE 1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2023, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (9) (INGE 2),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 15 de junho de 2023, na sequência da investigação de alegadas contravenções e má administração na aplicação do direito da União relacionadas com a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes (10),

Tendo em conta o relatório, de 30 de outubro de 2024, intitulado «Safer Together – Strengthening Europe’s Civilian and Military Preparedness and Readiness» [Mais seguros juntos: reforçar a prontidão e a preparação civil e militar da Europa], elaborado por Sauli Niinistö, antigo presidente da República da Finlândia, na sua qualidade de conselheiro especial da presidente da Comissão Europeia,

Tendo em conta o artigo 213.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a ingerência estrangeira constitui uma grave violação dos valores e princípios universais em que a União se funda, como a dignidade humana, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de direito; considerando que existem provas de que intervenientes estatais estrangeiros mal-intencionados e autoritários e intervenientes não estatais mal-intencionados estão a utilizar a manipulação da informação e outras táticas para interferir nos processos democráticos na União; considerando que estes ataques induzem em erro e enganam os cidadãos e afetam o seu comportamento eleitoral, amplificam os debates fraturantes, dividem, polarizam e exploram as vulnerabilidades das sociedades, promovem o discurso de ódio, agravam a situação dos grupos vulneráveis, que são mais suscetíveis de se tornar vítimas da desinformação, deturpam a integridade das eleições e dos referendos democráticos, alimentam a desconfiança nos governos nacionais, nas autoridades públicas, na ordem democrática e no Estado de direito e têm por objetivo desestabilizar a democracia europeia; considerando que este assunto se tornou uma questão de segurança interna e de proteção da sociedade da União no seu conjunto;

B.

Considerando que a Rússia opera há muitos anos uma campanha contínua de desinformação de dimensões e malícia sem paralelo, visando ludibriar tanto os cidadãos nacionais como a comunidade internacional de Estados no seu conjunto, que adquiriu especial intensidade desde as vésperas da guerra russa de agressão contra a Ucrânia e durante esta, iniciada em 24 de fevereiro de 2022; considerando que é necessário apoiar continuamente e cooperar estreitamente com a Ucrânia e a Moldávia a este respeito, mas também com as forças pró-europeias da Geórgia e dos países dos Balcãs Ocidentais, que enfrentam uma forte ingerência da Rússia no seu processo de convergência com a União, com base nas possibilidades de intercâmbio mútuo de informações e boas práticas;

C.

Considerando que as tentativas empreendidas por intervenientes estatais de países terceiros e intervenientes não estatais mal-intencionados de interferir no funcionamento da democracia na União e nos seus Estados-Membros, bem como de exercer pressão sobre os valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, através de ingerências mal-intencionadas, fazem parte de uma tendência disruptiva sentida a uma escala mais ampla pelas democracias de todo o mundo;

D.

Considerando que os intervenientes mal-intencionados continuam a tentar interferir nos processos eleitorais, tirar partido da abertura e do pluralismo das nossas sociedades e atacar os processos democráticos e a resiliência da União e dos seus Estados-Membros;

E.

Considerando que os intervenientes autocráticos mal-intencionados operam cada vez mais campanhas de desinformação contra o trabalho das delegações da União; considerando que esta situação configura uma tentativa clara de prejudicar a comunicação estratégica da União no estrangeiro;

F.

Considerando que, antes de 8 de outubro de 2024, a UE e os seus Estados-Membros não dispunham de um regime específico de sanções para a ingerência estrangeira e as campanhas de desinformação orquestradas por intervenientes estatais mal-intencionados de países terceiros, o que significa que tais intervenientes podiam legitimamente presumir que as suas campanhas de desestabilização da União não enfrentariam consequências;

G.

Considerando que não existe uma definição e um entendimento comuns deste fenómeno e que subsistem muitas omissões e lacunas na legislação e nas políticas em vigor aos níveis da União e nacional destinadas a detetar, prevenir e combater a ingerência estrangeira;

H.

Considerando que se prevê que a ingerência estrangeira, a desinformação e os numerosos ataques e ameaças contra a democracia continuem a aumentar em número e em sofisticação;

I.

Considerando que as anteriores recomendações do Parlamento sobre o combate às operações de ingerência estrangeira mal-intencionada nos processos democráticos da União contribuíram para um entendimento global à escala da União e para um maior conhecimento desta matéria;

J.

Considerando que as audições e o trabalho das comissões especiais INGE 1 e INGE 2 contribuíram para o reconhecimento público e a contextualização destas questões e enquadraram com êxito o debate da União sobre a ingerência estrangeira nos processos democráticos e a desinformação;

K.

Considerando que são necessárias uma cooperação multilateral global e a ajuda entre parceiros que partilham as mesmas ideias, nomeadamente entre parlamentares, para combater a ingerência estrangeira mal-intencionada e a desinformação; considerando que as democracias desenvolveram competências e estratégias avançadas para lutar contra tais ameaças e ataques;

L.

Considerando que a luta contra a ingerência estrangeira, a desinformação e as ameaças à democracia exige uma abordagem multifacetada, por forma a fomentar o pensamento crítico e a literacia mediática e da informação e promover a participação cívica e a educação para a democracia;

M.

Considerando que as ameaças e os ataques híbridos podem provocar crises transetoriais em grande escala, com consequências negativas para a segurança e a proteção, o bem-estar dos cidadãos e o funcionamento da sociedade e da economia no seu conjunto, constituindo um desafio fundamental no plano dos assuntos internos da União; considerando que esta nova realidade exige uma abordagem mais robusta da gestão de crises e da preparação da União em matéria civil e de defesa, desenvolvendo a prospetiva estratégica e a antecipação e reforçando as capacidades de alerta precoce, deteção, análise e coordenação operacional;

1.

Decide constituir uma comissão especial denominada «Comissão Especial sobre o Escudo Europeu da Democracia», que, em cooperação e consulta com as comissões permanentes competentes no que concirna às suas competências nos termos do anexo VI do Regimento, exercerá as seguintes competências:

a)

Avaliar a legislação e as políticas pertinentes em vigor e planeadas para detetar eventuais lacunas, disparidades e sobreposições que possam ser exploradas para fins de interferência mal-intencionada nos processos democráticos, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:

i)

as políticas, propostas legislativas e estruturas a estabelecer no âmbito do Escudo Europeu da Democracia e as já estabelecidas no âmbito do Plano de Ação para a Democracia Europeia, bem como os instrumentos pertinentes no âmbito da Bússola Estratégica, como o conjunto de instrumentos da UE contra as ameaças híbridas,

ii)

as oportunidades de cooperação entre as agências da União e as autoridades nacionais no domínio da justiça e assuntos internos, nomeadamente para efeitos de partilha de dados e informações e mecanismos de deteção antecipada,

iii)

as políticas e recomendações delineadas no relatório, de 30 de outubro de 2024, intitulado «Mais seguros juntos: reforçar a prontidão e a preparação civil e militar da Europa»,

iv)

as políticas que contribuam para os processos democráticos da União, a resiliência democrática através do conhecimento situacional, a literacia mediática e da informação, o pluralismo dos meios de comunicação social e o jornalismo independente, a promoção da participação cívica, a educação, o pensamento crítico e a sensibilização e participação dos cidadãos,

v)

a resiliência democrática contra ameaças e ataques híbridos de origem interna e interferências maliciosas,

vi)

a ingerência através da utilização de plataformas em linha, particularmente mediante a avaliação aprofundada da responsabilidade e dos efeitos que as plataformas em linha de muito grande dimensão têm na democracia e nos processos democráticos na União,

vii)

o impacto da ingerência nas infraestruturas críticas e nos setores estratégicos, incluindo o investimento estrangeiro e a propriedade de bens imóveis situados na União,

viii)

as ameaças e ataques híbridos, incluindo, entre outros: ciberataques, dirigidos tanto a alvos militares como não militares, conteúdos textuais e audiovisuais de origem humana, bem como conteúdos e «falsificações profundas» gerados por IA, utilizados para fins de ingerência estrangeira e desinformação, ingerência em instituições políticas, influência ou coerção económicas, ingerência por intermédio de agentes mundiais através da captação de elites, diásporas nacionais, universidades e eventos culturais, financiamento encoberto de atividades políticas por intervenientes e doadores estrangeiros mal-intencionados, manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros contra a ação da União em países terceiros e exploração de fluxos migratórios criados artificialmente através de um papel acrescido dos intervenientes estatais,

ix)

políticas que garantam um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União e a resiliência contra os ciberataques relacionados com processos democráticos,

x)

o papel dos intervenientes estatais e não estatais mal-intencionados, a sua forma de atuar e o seu financiamento, bem como a sabotagem física por eles perpetrada,

xi)

o impacto da ingerência nos direitos das minorias e de outros grupos discriminados,

xii)

a dissuasão, a imputação e as contramedidas coletivas, incluindo sanções,

xiii)

a cooperação com os países vizinhos e a nível mundial e o multilateralismo,

xiv)

a ingerência por parte de intervenientes sediados na União, tanto na União como em países terceiros,

xv)

políticas e medidas destinadas a preservar a equidade e a integridade das eleições e a fortalecer os controlos e equilíbrios democráticos;

b)

Elaborar, em estreita cooperação com as comissões permanentes competentes, sugestões e propostas sobre formas de colmatar estas lacunas, a fim de promover a resiliência da União face a ameaças e ataques híbridos, incluindo a manipulação da informação e a ingerência por parte de agentes estrangeiros, e sobre a forma de melhorar o quadro jurídico e institucional da União;

c)

Avaliar as atividades da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa no domínio da luta contra a manipulação da informação e a ingerência por parte de agentes estrangeiros e as ameaças e ataques híbridos;

d)

Combater as campanhas de informação e a comunicação estratégica de países terceiros mal-intencionados, nomeadamente as operadas por intermédio de intervenientes e organizações internos da União, que prejudiquem os objetivos da União e sejam criadas para influenciar a opinião pública da União;

e)

Acompanhar, sempre que pertinente, a execução dos relatórios das Comissões Especiais INGE 1 e INGE 2;

f)

Contribuir para a resiliência institucional global contra a ingerência, as ameaças híbridas, os ataques e a desinformação operados por intervenientes estrangeiros;

g)

Manter relações com outras instituições e organismos da União, as autoridades dos Estados-Membros, outras organizações internacionais e assembleias interparlamentares, a sociedade civil, bem como com parceiros estatais e não estatais de países terceiros relevantes, no concernente aos assuntos que se inscrevem no seu âmbito de competências, a fim de reforçar a ação da União contra as ameaças e os ataques híbridos e a manipulação da informação e ingerência por parte de agentes internos e estrangeiros; dialogar, especialmente, com os parceiros estatais e não estatais na Ucrânia e na Moldávia e com os parceiros pró-europeus na Geórgia, bem como nos países dos Balcãs Ocidentais; combater as narrativas manipuladas originárias da Rússia, dado o perigo crítico e contínuo que a Rússia representa para a estabilidade e a segurança em toda a União;

2.

Decide que, sempre que o trabalho da comissão especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes destes, que gozem do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), as reuniões serão realizadas à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito terá o direito de depor ou testemunhar à porta fechada;

3.

Decide que a lista das pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem a essas reuniões e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas;

4.

Decide que os documentos confidenciais recebidos pela comissão especial serão analisados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 227.o do seu Regimento; decide, além disso, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da comissão especial;

5.

Decide que a comissão especial será composta por 33 membros;

6.

Decide que a duração do mandato da comissão especial será de 12 meses e começa a contar a partir da data da sua reunião constituinte;

7.

Decide que a comissão especial poderá apresentar ao Parlamento um relatório intercalar; decide, além disso, que a comissão especial apresentará ao Parlamento, o mais tardar durante o período de sessões de janeiro de 2026, um relatório final centrado nas matérias enunciadas no n.o 1 que contenha conclusões factuais e recomendações sobre as medidas e iniciativas a empreender, sem prejuízo das competências das comissões permanentes nos termos do anexo VI do seu Regimento; salienta que as recomendações da comissão especial serão tidas em consideração pelas comissões permanentes competentes nos seus trabalhos.


(1)   JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj.

(2)   JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj.

(3)   JO C 184 de 5.5.2022, p. 71.

(4)   JO L 305 de 26.11.2019, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj.

(5)   JO L 333 de 27.12.2022, p. 164, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2557/oj.

(6)   JO L, 2024/1083, 17.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1083/oj.

(7)   JO L, 2024/1069, 16.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1069/oj.

(8)   JO C 347 de 9.9.2022, p. 61.

(9)   JO C, C/2023/1226, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1226/oj.

(10)   JO C, C/2024/494, 23.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/494/oj.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1981/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)