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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1082

24.2.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 28 de novembro de 2024 – «A1 Bulgaria» EAD

(Processo C-821/24, A1 Bulgaria)

(C/2025/1082)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Recorrente: «A1 Bulgaria» EAD

Questões prejudiciais

1.

O artigo 3.°, n.° 3, [da Diretiva 93/13/CEE (1)] e o ponto 1, alínea j), do anexo «Cláusulas previstas no n.° 3 do artigo 3.°» da Diretiva 93/13/CEE devem ser interpretados no sentido de que autorizam uma regra segundo a qual o profissional pode alterar unilateralmente os termos do contrato, quando está prevista, inclusivamente nas condições gerais, uma cláusula de indexação do preço dos serviços acordados com o consumidor com base no índice médio dos preços no consumo do ano anterior publicado por uma autoridade pública, desde que a indexação seja aplicada exclusivamente em sentido ascendente?

2.

O conceito «cláusulas de um contrato», constante do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 93/13/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se refere a um determinado texto específico do contrato ou deve ser entendido no sentido de que se refere a todos os efeitos jurídicos de partes do texto do contrato, mesmo que não se encontrem nessa mesma parte específica do documento?

3.

Para efeitos da determinação do carácter abusivo, cada uma das cláusulas negociadas de um contrato relativas às consequências do incumprimento deve ser examinada individualmente ou o seu efeito cumulativo no contexto do pacote de serviços deve ser entendido, no seu conjunto, como uma cláusula única que, nos termos do ponto 1, alínea e), do anexo «Cláusulas previstas no n.° 3 do artigo 3.°» da Diretiva 93/13/CEE, «[tem] como objetivo ou como efeito impor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado» e, se algumas dessas cláusulas forem abusivas, devem ser excluídas na sua totalidade?

4.

O artigo 4.° da Diretiva 93/13/CEE deve ser interpretado no sentido de que autoriza uma regra segundo a qual o profissional pode fixar as cláusulas relativas aos montantes das indemnizações em função de um montante fixo (excluindo os descontos contratualmente acordados, que também incluem a compensação de uma parte do valor dos descontos sobre os contratos de subscrição e sobre os preços de mercado dos equipamentos terminais adquiridos ou alugados), ou o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE deve ser interpretado no sentido de que autoriza uma regra segundo a qual pode revelar-se abusiva uma cláusula relativa à responsabilidade por incumprimento do contrato que prevê que o consumidor deve pagar uma indemnização e suportar custos manifestamente desproporcionais em relação ao serviço prestado como contrapartida e às condições em que se aplica a responsabilidade por incumprimento do contrato (automaticamente e sem aviso prévio, com os correspondentes juros e custos de cobrança)?

5.

Um acordo homologado entre a operadora de comunicações móveis e uma entidade qualificada na aceção da Diretiva (UE) 2020/1828, como a Komisia za zashtita na potrebitelite (Comissão para a Proteção dos Consumidores, Bulgária), pode produzir os efeitos previstos no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), em conjugação com o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva (UE) 2020/1828 (2), e, em caso afirmativo, esse acordo é igualmente vinculativo para outros órgãos jurisdicionais (incluindo qualquer órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se sobre uma relação jurídica entre a operadora de comunicações móveis e um consumidor individual) se, pelas razões expostas no processo C-600/19 (3), o órgão jurisdicional não tiver examinado o carácter eventualmente abusivo das cláusulas ao homologar o acordo?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

(2)  Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO 2020, L 409, p. 1).

(3)  EU:C:2022:394.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1082/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)