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Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/3642 |
14.6.2024 |
Conclusões do Conselho sobre a promoção de políticas e práticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação tendo em vista a concretização do Espaço Europeu da Educação
(C/2024/3642)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Recordando os textos adotados na União em matéria de educação e de ciência para questões políticas,
CIENTE:
1. |
Dos esforços envidados pelos Estados-Membros da União a nível nacional, regional e local e pelas respetivas instituições de ensino e formação tendo em vista assegurar uma educação e uma formação inclusivas e de qualidade para todos. |
2. |
Dos muitos desafios que a educação e a formação atualmente enfrentam, e aos quais devem dar resposta os decisores políticos e o pessoal docente, que inclui professores, formadores, educadores, dirigentes de instituições de ensino e formação e membros do pessoal do ensino superior. |
3. |
Do contributo da investigação e dos dados recolhidos para o conhecimento e a informação de qualidade no domínio da política e das práticas em matéria de educação e formação, assim como para a análise dos desafios educativos, societais e económicos. |
4. |
De que é difícil ter certezas absolutas aquando da tomada de decisões, dada a diversidade e complexidade dos sistemas de educação e formação. |
CONSIDERANDO QUE:
5. |
A educação e a formação constituem domínios fundamentais e de grande visibilidade na esfera pública, devido ao seu importante impacto na sociedade no seu conjunto e no desenvolvimento profissional, na realização pessoal e no bem-estar de cada pessoa. |
6. |
O termo «dados concretos» refere-se a informações recolhidas, analisadas e avaliadas de forma sistemática e científica de modo a fundamentarem a conceção e o desenvolvimento de políticas, e a execução, a avaliação e as práticas dos programas. Estes dados concretos podem proceder de diversas fontes e assumir diferentes formas: investigação, acompanhamento, avaliação, revisões sistemáticas, dados quantitativos e qualitativos validados, experiências práticas e consenso de peritos. Para efeitos das presentes conclusões, a tónica é colocada nos dados concretos obtidos a partir da investigação e dos dados recolhidos. |
7. |
Por conseguinte, as «políticas e práticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação» podem ser definidas como a recolha, a combinação e a avaliação de múltiplas fontes de informação fiáveis, incluindo os melhores e mais relevantes dados científicos disponíveis provenientes da investigação e/ou dos dados recolhidos, e entendidas como um passo no sentido de melhorar as políticas e as práticas em matéria de educação e formação. |
8. |
Embora os dados concretos obtidos a partir da investigação e/ou dos dados recolhidos devam desempenhar um papel vital na elaboração de políticas e nas práticas no domínio da educação e da formação, é necessário ter em conta uma interação matizada de outras considerações fundamentais, a saber, experiências pessoais e profissionais, valores, normas, raciocínios práticos, perspetivas das partes interessadas, conhecimentos técnicos especializados, conhecimentos contextuais e considerações políticas, sociais e económicas. Por conseguinte, o termo «fundamentado em dados concretos» descreve melhor a elaboração de políticas e as práticas no domínio da educação e da formação do que o termo «com base em dados concretos». |
9. |
A utilização de dados concretos nas políticas e práticas de educação e formação tem de ser contextualizada. Essa utilização deve ser adaptada às necessidades, experiências, culturas e circunstâncias específicas dos respetivos níveis de governação, bem como ao ambiente de aprendizagem e ensino, no domínio da educação e da formação. O que se revela eficaz e pertinente num contexto pode não produzir necessariamente os mesmos resultados noutro contexto. O juízo profissional dos decisores políticos e do pessoal docente desempenha um papel crucial a esse respeito. |
RECONHECENDO QUE:
10. |
Dispor de dados concretos de elevada qualidade, pertinentes e acessíveis, garantidos por sólidos ecossistemas de investigação e infraestruturas de dados no domínio da educação e da formação, constitui um pré-requisito importante para políticas e práticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação. |
11. |
A análise dos dados concretos e a sua utilização eficaz fazem parte das responsabilidades profissionais dos decisores políticos e do pessoal docente. |
SALIENTA O SEGUINTE:
12. |
Os dados concretos decorrentes de dados e investigações de qualidade sobre o que funciona, para quem, em que contexto, e com que objetivos, proporcionam bases mais sólidas para a elaboração de políticas e práticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação. Em especial, os dados concretos:
|
13. |
As políticas e práticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação apoiam as instituições de ensino e formação e os seus ambientes de aprendizagem, bem como as práticas de ensino e aprendizagem, e têm potencial para melhorar os resultados da aprendizagem. O pessoal docente é capaz de planear ações educativas e de formação recorrendo, nomeadamente, a métodos que demonstraram a sua eficácia. |
14. |
Num contexto caracterizado pela diversidade de opiniões e por amplos debates públicos, as políticas e as práticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação oferecem informações mais claras e objetivamente documentadas sobre as necessidades, os impactos e a viabilidade, contribuindo assim para a sensibilização e aceitação da sociedade dessas políticas e práticas. |
IDENTIFICA AS QUATRO PRIORIDADES QUE SE SEGUEM TENDO EM VISTA PROMOVER POLÍTICAS E PRÁTICAS FUNDAMENTADAS EM DADOS CONCRETOS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO, COM O OBJETIVO DE CONCRETIZAR O ESPAÇO EUROPEU DA EDUCAÇÃO, TENDO DEVIDAMENTE EM CONTA AS COMPETÊNCIAS NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS NA EDUCAÇÃO E NA FORMAÇÃO
I. PROMOVER UMA MENTALIDADE POSITIVA FACE A POLÍTICAS E PRÁTICAS FUNDAMENTADAS EM DADOS CONCRETOS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO E CONTINUAR A ESTIMULAR A INVESTIGAÇÃO EDUCATIVA
Os Estados-Membros e a Comissão, de acordo com as suas competências, devem:
a) |
Continuar a promover o desenvolvimento de um ecossistema de investigação sólido que garanta investigações pertinentes, acessíveis e de elevada qualidade no domínio da educação e da formação, tendo simultaneamente em conta a importância da segurança e integridade das investigações. |
b) |
Promover e estimular a participação ativa dos investigadores e do pessoal docente nas políticas e práticas de educação e formação, criando oportunidades e estruturas de apoio para o efeito. |
c) |
Incentivar o pessoal docente a contribuir e a participar na investigação educativa. |
d) |
Incentivar os decisores políticos, os investigadores e as partes interessadas a adotarem ações de comunicação claras e específicas aquando da divulgação dos resultados da investigação. |
e) |
Utilizar os resultados da investigação na conceção de políticas para avaliar os efeitos e o impacto das medidas ou reformas educativas, a fim de melhorar a sua eficiência e eficácia. |
f) |
Promover a aprendizagem entre pares para melhorar o intercâmbio de práticas e experiências na utilização eficaz dos dados concretos na elaboração de políticas e nas práticas. Tirar partido dos conhecimentos especializados existentes nos Estados-Membros e nas organizações regionais, nacionais, europeias e internacionais, como a OCDE, a UNESCO, a Associação Internacional para a Avaliação do Sucesso Escolar (IEA), o Banco Mundial e outros, e estudar eventuais colaborações, intercâmbios e parcerias. |
g) |
Ponderar fazer um inventário e uma análise das políticas e das práticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação que foram bem sucedidas, a fim de identificar os principais fatores de eficácia e de estimular sinergias. |
Os Estados-Membros devem:
a) |
Incentivar os decisores políticos, as autoridades competentes em matéria de educação, as instituições de ensino e formação e as partes interessadas, bem como o pessoal docente, a utilizarem dados concretos para determinar as necessidades educativas e definir as ações que visem dar resposta a essas necessidades e para avaliar e adaptar continuamente essas ações. |
A Comissão, tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, deve:
a) |
Criar e promover a criação de oportunidades para a investigação educativa, a aprendizagem entre pares, as parcerias e a experimentação de políticas para todos os Estados-Membros, partes interessadas e organizações intermediárias no que diz respeito a políticas e práticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação através de programas da UE como o Erasmus+, incluindo a sua ação-chave 3, o Horizonte Europa, incluindo o seu mecanismo de apoio a políticas, e o instrumento de assistência técnica. |
b) |
Reforçar as ações a nível da UE para estimular e apoiar políticas e práticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação, em especial o Monitor da Educação e da Formação, a Eurydice, as atividades do Grupo Permanente dos Indicadores e Valores de Referência, o Centro Comum de Investigação, o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), a Fundação Europeia para a Formação, o laboratório de aprendizagem sobre o investimento em educação e formação de qualidade, o Fórum Europeu de Conselheiros Científicos, o Mecanismo de Aconselhamento Científico e a plataforma Knowledge4Policy. |
II. REFORÇAR AS CAPACIDADES DE TODOS OS INTERVENIENTES NA EDUCAÇÃO E NA FORMAÇÃO DE MODO A QUE POSSAM FAZER USO DOS DADOS CONCRETOS PARA SUPERAR OS DESAFIOS NA PRODUÇÃO, MEDIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES
Os Estados-Membros devem:
a) |
Promover a investigação e a literacia de dados junto dos decisores políticos e do pessoal docente, permitindo-lhes aceder à investigação pertinente para os seus contextos específicos, compreendê-la, aplicá-la e nela participar. |
b) |
Incentivar a formação inicial dos professores e o desenvolvimento profissional contínuo, a fim de ter em conta e promover práticas fundamentadas em dados concretos, incluindo na pedagogia e na gestão das salas de aula e das escolas, e incentivar ainda a formação e o desenvolvimento profissional do pessoal docente em todos os setores. |
c) |
Incentivar os investigadores a cultivarem a literacia nas «políticas e práticas», através do envolvimento dos decisores políticos e do pessoal docente ao longo de todo o processo de investigação. |
d) |
Apoiar e reforçar as estruturas e/ou organizações intermediárias que desempenham um papel fundamental na eliminação do fosso entre a investigação educativa, as políticas, as práticas e a sociedade no seu conjunto. |
e) |
Estudar a criação de unidades específicas nas administrações educativas que promovam e reforcem políticas e práticas fundamentadas em dados concretos, ou o apoio a estas unidades caso já existam. |
III. PROMOVER A UTILIZAÇÃO DE DADOS NAS POLÍTICAS E PRÁTICAS FUNDAMENTADAS EM DADOS CONCRETOS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO
Os Estados-Membros e a Comissão, de acordo com as suas competências, devem:
a) |
Ponderar a integração dos requisitos em matéria de dados desde o início de qualquer política ou ação educativa, a fim de maximizar os conhecimentos sobre a sua aplicação e valor e incentivar a produção de dados concretos. |
b) |
Procurar assegurar que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (dados FAIR). Promover a disponibilidade, o acesso e a utilização de dados FAIR e abertos para apoiar políticas e práticas fundamentadas em dados concretos. |
c) |
Assegurar que a recolha e a análise de dados nas ofertas de educação e de formação trazem um valor acrescentado proporcional aos recursos investidos. |
d) |
Estudar a possibilidade de trabalhar com inteligência artificial no tratamento, análise e utilização de dados, tendo em conta as questões relativas à qualidade, objetividade e confiança. |
Os Estados-Membros devem:
a) |
Ponderar estudar uma estratégia para os dados FAIR sobre educação e formação que abranja a recolha, o fornecimento e a divulgação dos dados, tendo em conta:
|
b) |
Prosseguir os esforços de recolha conjunta de dados sobre educação e formação. Ponderar estudar os investimentos no acesso a dados administrativos a preços acessíveis e na sua utilização uniforme. |
c) |
Continuar a investir em infraestruturas de dados sólidas, em análises de dados de ponta, na criação de valor de dados e na inovação em matéria de dados. As políticas e práticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação necessitam de dados de elevada qualidade e FAIR a nível individual e ao nível dos sistemas. |
A Comissão, tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, deve:
a) |
Promover e apoiar a partilha de dados e de boas práticas em matéria de educação e formação entre os Estados-Membros e, se for caso disso, entre domínios públicos e privados. Partilhar dados concretos e fornecer orientações e apoio aos Estados-Membros na aplicação de práticas eficazes em matéria de dados, de metodologias e regulamentos da União sobre privacidade no que diz respeito a dados relativos à educação e formação. |
IV. CONTINUAR A DESENVOLVER O LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM SOBRE INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUALIDADE ENQUANTO VALIOSO INSTRUMENTO DA UNIÃO PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS FUNDAMENTADAS EM DADOS CONCRETOS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO, TENDO EM VISTA A CONCRETIZAÇÃO DO ESPAÇO EUROPEU DA EDUCAÇÃO
A Comissão, tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, deve:
a) |
Alargar, em consulta com os Estados-Membros e, se for caso disso, com as autoridades regionais e locais, o âmbito de ação do laboratório de aprendizagem sobre investimento em educação e formação de qualidade ao campo mais vasto das políticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação. Assegurar que a participação nas atividades do laboratório de aprendizagem continua a ser voluntária. |
b) |
Produzir novos dados concretos e tornar os já existentes mais acessíveis aos decisores políticos da UE nos domínios da educação e formação. Criar um repositório de informações equipado com ferramentas que facilitem o acesso a conhecimentos decorrentes de políticas e práticas fundamentadas em dados concretos, definidos com base nos respetivos domínios de impacto e capacidades de resolução de problemas. Melhorar a identificação de exemplos de investimentos rentáveis na educação e na formação. Explorar sinergias com a rede Eurydice. |
c) |
Organizar atividades de reforço das capacidades para melhorar as aptidões e competências dos decisores políticos envolvidos em políticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação. Os instrumentos de formação devem ser adaptados aos diferentes níveis de elaboração de políticas e às respetivas fases de desenvolvimento dos Estados-Membros na elaboração de políticas fundamentadas em dados concretos nos domínios da educação e da formação. |
d) |
Apoiar a criação de parcerias entre a comunidade de investigadores educativos, os decisores políticos e o pessoal docente. Apoiar uma rede europeia de organizações intermediárias que desempenham um papel fundamental na eliminação do fosso entre a investigação educativa, as políticas, as práticas e a sociedade no seu conjunto. |
e) |
Dialogar e colaborar com organizações internacionais, como a OCDE, a UNESCO, a IEA e o Banco Mundial, a fim de criar e explorar sinergias, evitando, simultaneamente, a duplicação de esforços de modo a promover políticas e práticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação. |
f) |
Promover um diálogo e um intercâmbio contínuos entre os Estados-Membros sobre políticas e práticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação, nomeadamente através da comunidade de práticas de avaliação de impacto contrafactual das políticas de educação. |
g) |
Apresentar ao Comité da Educação o plano de trabalho do laboratório de aprendizagem sobre investimento em educação e formação de qualidade, para que o Comité possa apresentar as suas observações tendo em vista uma otimização do plano de trabalho que vá ao encontro das necessidades e preocupações dos Estados-Membros. Informar o Comité da Educação e consultá-lo regularmente sobre esta matéria. |
h) |
Prever os recursos suficientes para garantir que as atividades do laboratório de aprendizagem têm um impacto significativo. |
Os Estados-Membros devem:
a) |
Considerar a participação nas atividades oferecidas pelo laboratório de aprendizagem. Partilhar os seus conhecimentos durante os debates específicos no Comité da Educação, tendo em vista a melhoria contínua do laboratório de aprendizagem. |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, DE ACORDO COM AS SUAS COMPETÊNCIAS, A:
Colaborarem no seguimento a dar às presentes conclusões no contexto dos trabalhos em curso no âmbito do Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da Educação e da Formação com vista à concretização do Espaço Europeu da Educação.
CONVIDA A COMISSÃO A:
Apoiar as presentes conclusões adotando uma abordagem fundamentada em dados concretos ao conceber e propor novas iniciativas em matéria de educação e formação. Conduzir os trabalhos sobre as propostas, de acordo e conjuntamente com o parecer especializado dos peritos do Grupo Permanente dos Indicadores e Valores de Referência. Dar prioridade e ter em conta os pontos de vista e as preocupações dos Estados-Membros expressos pelo Conselho e pela sua instância preparatória específica, o Comité da Educação.
ENCARREGA O COMITÉ DA EDUCAÇÃO DE:
a) |
Prestar especial atenção à utilização de dados concretos ao analisar as propostas apresentadas pela Comissão ao Conselho ou os projetos de conclusões e resoluções do Conselho. |
b) |
Emitir um parecer, se for caso disso, sobre qualquer proposta de indicador ou meta da UE com impacto no setor da educação e da formação. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3642/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)