![]() |
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/3639 |
6.6.2024 |
Ação intentada em 25 de abril de 2024 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia
(Processo E-10/24)
(C/2024/3639)
Em 25 de abril de 2024 deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na Avenue de Arts 19H, B-1000 Bruxelas, Bélgica, e representado por Hildur Hjörvar, Sigrún Ingibjörg Gísladóttir e Melpo-Menie Joséphidès, na qualidade de agentes do referido Órgão.
O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que:
1. |
Declare que a Islândia não cumpriu as obrigações p que lhe incumbem nos termos do artigo 7.o do Acordo EEE ao não integrar na sua ordem jurídica interna o Ato referido no anexo IX, ponto 14i, do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2021/923 da Comissão, de 25 de março de 2021, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, e que estabelecem critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, da diretiva], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, e |
2. |
Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
— |
Com o presente pedido, o Órgão de Fiscalização da EFTA («OFE») solicita ao Tribunal de Justiça que declare que a Islândia não adotou as medidas necessárias para integrar o Ato referido no anexo IX, ponto 14i, do Acordo EEE, tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do referido Acordo, na sua ordem jurídica interna, tal como exigido pelo artigo 7.o do Acordo EEE. |
— |
Na resposta de 10 de agosto de 2023 à notificação para cumprir do OFE, de 21 de julho de 2023, a Islândia declarou que ainda não tinha adotado as medidas necessárias para a aplicar o Ato. |
— |
O OFE emitiu o seu parecer fundamentado em 24 de janeiro de 2024, mantendo a sua posição de que o Ato não tinha sido integrado na ordem jurídica interna islandesa. |
— |
Quando terminou o prazo para a Islândia dar cumprimento ao parecer fundamentado, em 24 de março de 2024, este país não tinha informado o OFE de quaisquer medidas para integrar o ato na ordem jurídica interna. Da mesma forma, o OFE não dispunha de quaisquer outras informações que indicassem que o Ato tinha sido integrado na ordem jurídica interna islandesa. |
— |
O OFE observa que, no momento da apresentação do presente pedido, a Islândia não tinha integrado o Ato na sua ordem jurídica interna, nem tinha informado a ESA de que o tenha feito. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3639/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)