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Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/2956 |
6.5.2024 |
Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2024 – Lattanzio KIBS e o./Comissão
(Processo T-113/24)
(C/2024/2956)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Lattanzio KIBS SpA (Milão, Itália), CY, CV e CW (representantes: B. O’Connor e M. Hommé, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão da Comissão de 13 de dezembro de 2023 relativa ao procedimento de exclusão da primeira recorrente da participação no concurso público para adjudicação pública e subvenções abrangidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (a seguir «Regulamento Financeiro») (1) e pelo Regulamento (UE) 2018/1877 (2) ou de ser selecionada para a execução dos fundos abrangidos por estes regulamentos (Ref.a Ares (2023)8545235); |
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condenar a Comissão Europeia (e eventuais intervenientes) a suportar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro manifesto na apreciação de facto e de direito ao classificar a Decisão do Tribunal Penal de Milão de 13 de julho de 2021 (a seguir «Decisão de Milão») como decisão judicial condenatória transitada em julgado que declarou o segundo e terceiro recorrentes culpados de corrupção.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 136.°, n.° 1, alínea d), ii), do Regulamento Financeiro ao concluir, baseada num erro manifesto de apreciação, que a Decisão de Milão constituía uma base válida para excluir a primeira recorrente de participar no concurso público abrangido pelo Regulamento 2018/1046 e pelo Regulamento 2018/1877.
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3. |
Terceiro fundamento, segundo o qual a Comissão não cumpriu o seu dever de considerar o conteúdo e a natureza do direito nacional.
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 136.°, n.° 4, do Regulamento Financeiro ao excluir a primeira recorrente com base na conclusão, viciada por um erro manifesto de apreciação, de que o segundo e terceiro recorrentes tinham poderes de decisão e controlo sobre a mesma.
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5. |
Quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação pela Comissão para corroborar as conclusões retiradas da decisão controvertida.
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6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade a que se refere o artigo 136.°, n.° 3, do Regulamento Financeiro, e enquanto princípio geral do direito da União nos termos do artigo 5.°, n.° 4, TUE, ao adotar os artigos 2.° e 3.° da decisão controvertida.
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7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 136.°, n.° 6, do Regulamento Financeiro ao não considerar medidas corretivas apresentadas pela primeira recorrente.
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8. |
Oitavo fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do direito do quarto recorrente de ser ouvido garantido pelo artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
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(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, UE n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO 2018, L 307, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2956/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)