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Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/2772 |
29.4.2024 |
Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2024 – Corporate & Public Management Consulting International/Comissão
(Processo T-106/24)
(C/2024/2772)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Corporate & Public Management Consulting International OÜ (Tallinn, Estónia) (representante: C. Ginter, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento; |
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anular a Decisão da Comissão de 13 de fevereiro de 2024 que rejeitou a proposta da recorrente no processo de adjudicação de contratos públicos NEAR/TBS/2023/EA-RP/0125; |
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anular todas as medidas consequentes, previstas ou conexas, incluindo as medidas ainda desconhecidas adotadas pela Comissão Europeia no processo de adjudicação de contratos públicos NEAR/TBS/2023/EA-RP/0125, e, em particular, anular os relatórios de avaliação das propostas, a decisão de adjudicação e qualquer contrato celebrado com o adjudicatário; |
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condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Quanto ao primeiro fundamento relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao rejeitar a proposta da recorrente (a seguir «proposta») e, por conseguinte, ter violado o artigo 168.°, n.° 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1): |
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A Decisão da Comissão de 13 de fevereiro de 2024 (a seguir «decisão impugnada») deve ser anulada, uma vez que, ao rejeitar a proposta, a Comissão violou, no caso em apreço, o artigo 168.°, n.° 6, do Regulamento 2018/1046 e os documentos do concurso; |
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O artigo 168.°, n.° 6, do Regulamento 2018/1046 estipula que as propostas que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos nos documentos do concurso são rejeitadas. A recorrida considerou que a proposta da recorrente não cumpria os requisitos mínimos estabelecidos nos documentos do concurso aplicáveis ao perito principal 2 (a seguir «PP2»), o que não é verdade; |
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resulta dos documentos submetidos que o PP2 possui uma experiência profissional geral que excede os requisitos mínimos; |
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a Comissão violou, assim, o artigo 168.°, n.° 6, do Regulamento 2018/1046 e a decisão impugnada deve ser anulada. |
2. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), ao rejeitar a proposta sem solicitar esclarecimentos prévios: |
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a decisão impugnada deve ser anulada, uma vez que a Comissão, além de ter violado o artigo 168.°, n.° 6, do Regulamento 2018/1046, infringiu também a Carta ao violar o dever de boa administração; |
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neste caso, a recorrida não atuou com a devida diligência ao concluir que a proposta era inadmissível. A Comissão não efetuou as verificações necessárias e não solicitou, em especial, à recorrente informações adicionais sobre a proposta; |
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o direito a uma boa administração abrange, entre outros, o dever de diligência, o dever de fundamentação e o direito a ser ouvido num processo administrativo. A Comissão não respeitou nenhum destes princípios em relação à recorrente; |
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a decisão impugnada não precisava o porquê de o PP2 não cumprir os requisitos mínimos da proposta. Só depois de estabelecido contacto com a Comissão é que esta última especificou que entendia que a experiência do PP2 não correspondia ao requisito geral da experiência profissional. No entanto, a Comissão não explicou por que razão considerava que o grosso da experiência do PP2 não estava em conformidade com os requisitos do concurso; |
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a Comissão não analisou a documentação apresentada pela recorrente de forma profissional; |
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além disso, a Comissão não efetuou as verificações necessárias e, em particular, não solicitou informação adicional à recorrente sobre a proposta antes de tomar a decisão impugnada. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito de não ser privado da possibilidade de ser ouvido no processo administrativo é extremamente relevante nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos. A Comissão privou a recorrente deste direito; |
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a recorrente considera, tendo em conta o que precede, que no caso em apreço é evidente que a Comissão violou o princípio da boa administração. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2772/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)