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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/2569

22.4.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de fevereiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad – Bulgária) – «Consortium Remi Group» AD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-314/22  (1) , Consortium Remi Group)

(Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Derrogação prevista no artigo 90.o, n.o 2 - Valor tributável - Redução do valor tributável - Não pagamento total ou parcial do preço - Prazo de caducidade para pedir a redução posterior do valor tributável do IVA - Data em que o prazo de caducidade começa a correr - Direito do sujeito passivo ao pagamento de juros)

(C/2024/2569)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente em cassação: «Consortium Remi Group» AD

Recorrido em cassação: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Dispositivo

1)

O artigo 90.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com os princípios da neutralidade fiscal, da proporcionalidade e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê um prazo de caducidade para a apresentação de um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) resultante de uma redução do valor tributável do IVA em caso de não pagamento total ou parcial, cujo termo tem por consequência penalizar o sujeito passivo insuficientemente diligente, na condição de esse prazo só começar a correr a partir da data em que esse sujeito passivo pôde, sem demonstrar falta de diligência, invocar o seu direito à redução. Na falta de disposições nacionais relativas às modalidades de exercício desse direito, o início desse prazo de caducidade deve ser identificável pelo sujeito passivo com uma probabilidade razoável.

2)

O artigo 90.o, n.o 1, e o artigo 273.o da Diretiva 2006/112, lidos em conjugação com os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem, na falta de disposições nacionais específicas, a uma exigência da Administração Fiscal que subordina a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), em caso de não pagamento total ou parcial de uma fatura emitida por um sujeito passivo, ao requisito de este último retificar previamente a fatura inicial e comunicar previamente ao seu devedor a sua intenção de anular o IVA, quando seja impossível a este sujeito passivo proceder a essa retificação em tempo útil, sem que essa impossibilidade lhe seja imputável.

3)

O artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o princípio da neutralidade fiscal, deve ser interpretado no sentido de que um eventual direito à redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em caso de não pagamento total ou parcial de uma fatura emitida por um sujeito passivo confere direito ao reembolso do IVA pago por este, acrescido de juros de mora, e que, na falta de modalidades de aplicação dos juros eventualmente devidos na regulamentação de um Estado-Membro, a data a partir da qual o sujeito passivo invoca o seu direito à referida redução no âmbito da declaração relativa ao período de tributação então em curso constitui o ponto de partida para o cálculo desses juros.

(1)   JO C 303, de 8.8.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2569/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)