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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/2136 |
25.3.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 28 de novembro de 2023 — S.C. Arcomet Towercranes S.R.L./Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii Bucureşti
(Processo C-726/23, Arcomet Towercranes)
(C/2024/2136)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente e demandante em primeira instância: S.C. Arcomet Towercranes S.R.L.
Recorridas e demandadas em primeira instância: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii Bucureşti
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que o montante faturado por uma sociedade (sociedade principal) a uma sociedade associada (sociedade de exploração), correspondente ao valor necessário para adequar o lucro da sociedade de exploração às atividades desenvolvidas e aos riscos assumidos em conformidade com o método da margem das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência, constitui um pagamento de um serviço que, por conseguinte, é abrangido pelo âmbito de aplicação do IVA? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, no que se refere à interpretação dos artigos 168.o e 178.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, têm as administrações tributárias o direito de exigir, para além da fatura, documentos (por exemplo, relatórios de atividade, relatórios de progresso [das obras], etc.) que justifiquem a utilização dos serviços adquiridos para efeitos das operações tributáveis do sujeito passivo, ou deve a análise do direito à dedução do IVA basear-se apenas no nexo direto entre a aquisição e as entregas de bens/prestações de serviços ou [entre a aquisição e] toda a atividade económica do sujeito passivo? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. l).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2136/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)