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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2023/1190 |
24.11.2023 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Perguntas e respostas sobre a aplicação das novas disposições da UE em matéria de rotulagem do vinho na sequência da alteração do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(C/2023/1190)
O presente documento fornece respostas técnicas às perguntas que os serviços da Comissão receberam, e que foram objeto de discussão com peritos dos Estados-Membros, em relação à aplicação das regras de rotulagem do vinho introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que altera o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir também designado «Regulamento OCM alterado»).
Este documento destina-se a ajudar as autoridades nacionais e as empresas na aplicação desta legislação da UE. O Tribunal de Justiça da União Europeia é a única autoridade competente para interpretar o direito da União.
Índice
| Perguntas gerais | 1 |
| Lista de ingredientes | 4 |
| Declaração nutricional | 7 |
| Rotulagem eletrónica | 9 |
Perguntas gerais
1) Qual é a relação entre o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no que se refere à rotulagem da lista de ingredientes e à declaração nutricional?
O artigo 118.o do Regulamento OCM, que diz respeito à aplicabilidade das regras horizontais, estabelece que o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 (a seguir designado por «Regulamento ICGA») é aplicável à rotulagem e apresentação no setor vitivinícola, salvo disposição em contrário do Regulamento OCM, o que significa que, na ausência de regras específicas estabelecidas na legislação vitivinícola setorial, são aplicáveis as regras gerais em matéria de rotulagem e apresentação estabelecidas no Regulamento ICGA. Do mesmo modo, o Regulamento ICGA contém a mesma regra no seu artigo 1.o, que dispõe que este regulamento é aplicável sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios.
Por conseguinte, no que diz respeito à declaração nutricional, aplicam-se as disposições ICGA, em especial as disposições pertinentes previstas nos seus artigos 30.o a 35.o, com exceção da regra específica definida no Regulamento OCM alterado, que permite limitar o teor da declaração nutricional que consta da embalagem ou do rótulo ao valor energético e apresentar a declaração nutricional completa por via eletrónica.
No que diz respeito à lista de ingredientes, são igualmente aplicáveis as regras ICGA, em especial as disposições pertinentes dos artigos 18.o, 20.o, 21.o, n.o 1, e 22.o e dos anexos VI a VIII, com exceção das regras específicas estabelecidas no Regulamento OCM alterado que permitem apresentar a lista de ingredientes por via eletrónica, e no Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (4), em especial, o artigo 40.o (apresentação no rótulo), o artigo 41.o (rotulagem de substâncias alergénicas), o artigo 48.o-A (indicação dos ingredientes do vinho e termos a utilizar) e o anexo I (menções para designar as substâncias alergénicas).
2) Como devem as novas informações obrigatórias ser apresentadas no rótulo?
Tratando-se de indicações obrigatórias previstas no artigo 119.o do Regulamento OCM alterado, a declaração nutricional e a lista de ingredientes devem ser apresentadas em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, ou seja, devem figurar no mesmo campo visual do recipiente que as outras indicações obrigatórias, devem ser simultaneamente legíveis sem necessidade de rodar o recipiente e apresentadas em carateres indeléveis, devendo distinguir-se claramente do texto ou pictogramas contíguos.
Se todas as informações obrigatórias forem apresentadas na embalagem ou no rótulo a ela afixado, as indicações obrigatórias que devem figurar no mesmo campo visual são, portanto, as seguintes: i) a denominação da categoria de produto vitivinícola (incluindo, se for caso disso, a menção «desalcoolizado»/«parcialmente desalcoolizado»), com a exceção prevista no artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento OCM para determinados vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida; ii) a referência à expressão «denominação de origem protegida» (DOP) ou «indicação geográfica protegida» (IGP) e o respetivo nome para os vinhos com a menção DOP ou IGP; iii) o título alcoométrico volúmico adquirido; iv) a indicação de proveniência; v) o nome do engarrafador ou, para certas categorias de produtos (4, 5, 6, 7), o nome do produtor ou vendedor, consoante o caso; vi) o conteúdo líquido; vii) o teor de açúcares para as categorias de vinhos espumantes (4, 5, 6, 7); viii) a declaração nutricional; ix) a lista de ingredientes; x) a data de durabilidade mínima dos produtos vitivinícolas que tenham sido submetidos a um tratamento de desalcoolização.
Se a declaração nutricional e/ou a lista de ingredientes forem fornecidas por via eletrónica, a ligação (código QR ou semelhante) para a declaração nutricional e/ou lista de ingredientes deve ser apresentada no rótulo no mesmo campo visual que as outras indicações obrigatórias.
Se a declaração nutricional completa for fornecida por via eletrónica, o valor energético a indicar na embalagem ou no rótulo deve ser apresentado no mesmo campo visual que as outras indicações obrigatórias.
Se a lista completa de ingredientes for fornecida por via eletrónica, as substâncias que provocam alergias ou intolerâncias devem ser apresentadas na embalagem ou no rótulo, mas não necessariamente no mesmo campo visual que as outras informações obrigatórias [aplica-se a derrogação prevista no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33].
A derrogação que permite que certas indicações obrigatórias figurem fora do mesmo campo visual, prevista no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, aplica-se igualmente à indicação do importador, ao número do lote e à data de durabilidade mínima (no caso dos vinhos desalcoolizados).
3) À data da aplicação das novas disposições em matéria de rotulagem, que vinhos, e em que fase de comercialização, devem apresentar a declaração nutricional e a lista de ingredientes? Por exemplo, vinho em cuba/barrica/barril ou apenas o vinho engarrafado?
Regra geral, estas novas indicações obrigatórias devem aplicar-se aos vinhos colocados no mercado a partir da data de aplicação correspondente fixada no Regulamento (UE) 2021/2117, ou seja, 8 de dezembro de 2023. No entanto, os vinhos «produzidos» antes dessa data podem continuar a ser colocados no mercado de acordo com os requisitos de rotulagem aplicáveis antes de 8 de dezembro de 2023, até ao esgotamento das existências.
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento ICGA, entende-se por «informação obrigatória sobre os géneros alimentícios» as menções cuja indicação ao consumidor final é obrigatória, independentemente do recipiente em que o género alimentício é comercializado. Esta disposição aplica-se igualmente ao vinho. A responsabilidade dos operadores da cadeia de abastecimento em matéria de rotulagem e apresentação é clarificada no artigo 8.o do Regulamento ICGA, nomeadamente no n.o 7.
4) Quando pode um vinho ser considerado como estando «produzido»?
De acordo com a legislação da UE, a produção de vinho engloba não só a fermentação alcoólica, mas também, potencialmente, a aplicação de algumas práticas enológicas. O artigo 80.o do Regulamento OCM refere-se às práticas enológicas a utilizar «na produção e conservação [...] dos produtos enumerados no anexo VII, parte II» e especifica ainda que as práticas enológicas só são utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos. O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (5) estabelece a mesma relação com a produção e a conservação no artigo 1.o (âmbito de aplicação) e no artigo 3.o (práticas enológicas autorizadas).
Neste contexto, um produto vitivinícola é considerado «produzido» quando satisfaz as características e os requisitos estabelecidos no anexo VII, parte II, do Regulamento OCM para a categoria de vinho em causa, nomeadamente através da aplicação, quando pertinente, de práticas enológicas autorizadas com base nas regras estabelecidas no artigo 80.o e no anexo VIII do mesmo regulamento.
A título de exemplo, por «vinho» (categoria 1) entende-se o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas. Além disso, o vinho deve ter atingido o título alcoométrico e o teor de acidez exigidos, como estabelecido no anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento OCM.
No caso de um «vinho espumante» (categoria 4), quando produzido por segunda fermentação alcoólica, só pode ser considerado «produzido» após a segunda fermentação e o produto ter atingido as condições de título alcoométrico e de sobrepressão estabelecidas no anexo VII, parte II, do Regulamento OCM. O facto de a simples vinificação dos vinhos de base ou a elaboração do vinho de base (cuvée) terem tido lugar antes de 8 de dezembro de 2023 não justifica uma isenção da rotulagem nutricional.
Após a produção, em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento OCM, podem ser aplicadas outras práticas enológicas, a fim de assegurar a boa conservação ou um bom apuramento de um produto vitivinícola.
5) Como serão verificadas as regras de rotulagem, em especial no que respeita à indicação «produzido»?
A aplicação das regras relativas à rotulagem dos vinhos é da competência das autoridades dos Estados-Membros.
Todos os vinhos nacionais ou importados colocados no mercado da UE após 8 de dezembro de 2023 devem, em princípio, cumprir os novos requisitos de rotulagem. No entanto, os vinhos produzidos antes de 8 de dezembro de 2023 (para a aceção de «produzido», ver a pergunta 4) podem continuar a ser colocados no mercado de acordo com os requisitos de rotulagem aplicáveis antes dessa data até ao esgotamento das existências. No que respeita aos vinhos importados, se o forem antes desta data, são considerados como tendo sido produzidos anteriormente, pelo que podem beneficiar desta isenção.
Lista de ingredientes
6) Que forma deve ter a lista de ingredientes?
As regras gerais do Regulamento ICGA aplicam-se à forma de apresentação da lista de ingredientes, dado que não existem regras específicas para o vinho. Estas regras são definidas nos artigos 18.o a 22.o do Regulamento ICGA (ver a resposta à pergunta 1). Relativamente à apresentação da lista:
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a lista de ingredientes deve ser precedida de um cabeçalho que contenha o termo «ingredientes», |
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a lista deve indicar os ingredientes, por ordem decrescente de peso, tal como registado no momento da sua utilização para o fabrico do género alimentício. Os ingredientes que representem menos de 2 % do produto acabado podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes, |
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os ingredientes devem ser designados pelo seu nome específico, com as exceções previstas no Regulamento ICGA e no Regulamento Delegado (UE) 2019/33 (por exemplo, «uvas» para designar a matéria-prima). |
7) Como designar os aditivos e auxiliares tecnológicos utilizados na produção de vinho? Os aditivos devem ser apresentados juntamente com a sua função tecnológica?
Em conformidade com o disposto no anexo VII, parte C, do Regulamento ICGA, a designação dos aditivos na lista de ingredientes deve ser feita pela designação da sua categoria funcional, seguida da sua denominação específica ou, se for caso disso, do número E. As disposições relativas à rotulagem dos vinhos não estabelecem outros requisitos de apresentação a este respeito.
O anexo I, parte A, quadro 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 estabelece a lista completa de aditivos e auxiliares tecnológicos que podem ser utilizados na produção de vinho, agrupando-os nas categorias funcionais pertinentes (reguladores de acidez, conservantes/antioxidantes, agentes estabilizadores, etc.) e indica os termos a utilizar para designar as categorias funcionais e as substâncias a incluir na lista de ingredientes, que devem ser apresentados utilizando as denominações especificadas (coluna 1) ou, em alternativa, os números E dos aditivos (coluna 2).
O artigo 48.o-A, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 prevê a opção de indicar aditivos nas categorias «reguladores de acidez» e «agentes estabilizadores» que sejam semelhantes ou substituíveis entre si, utilizando a expressão «contém... e/ou», seguida de um máximo de três aditivos, se o produto final contiver pelo menos uma dessas substâncias.
8) Só devem ser indicados na lista de ingredientes os aditivos alergénicos e os auxiliares tecnológicos?
Em consonância com a definição geral de «ingrediente» constante do Regulamento ICGA [artigo 2.o, n.o 2, alínea f)], os aditivos alimentares são considerados um ingrediente, pelo que todos os aditivos utilizados na produção de vinho fazem parte integrante da lista de ingredientes. Em conformidade com o artigo 20.o, alínea b), do Regulamento ICGA, não é obrigatório incluir na lista de ingredientes os aditivos e enzimas alimentares utilizados como auxiliares tecnológicos. No entanto, o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento prevê a indicação obrigatória de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico do produto e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada.
Todos os aditivos e auxiliares tecnológicos autorizados na produção de vinho na UE constam do anexo I, parte A, quadro 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.
Em suma, a lista de ingredientes deve conter todos os aditivos e auxiliares tecnológicos que provocam alergias ou intolerâncias utilizados na produção do vinho rotulado e ainda presentes no produto acabado.
9) Como proceder em relação às substâncias alergénicas no rótulo?
Todas as substâncias que provocam alergias ou intolerâncias presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada, devem ser indicadas no rótulo. Existem duas possibilidades para a sua apresentação no rótulo:
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a) |
Se a lista de ingredientes for apresentada no rótulo, todas as substâncias que provocam alergias ou intolerâncias devem ser indicadas como ingredientes nessa lista. O nome da substância ou do produto deve ser realçado através de uma grafia que o distinga claramente da restante lista de ingredientes, por exemplo, através dos carateres, do estilo ou da cor do fundo, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento ICGA. |
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b) |
Se a lista de ingredientes for apresentada por via eletrónica, todas as substâncias que provocam alergias ou intolerâncias devem ser indicadas na embalagem ou no rótulo a ela afixado. A sua apresentação deve ser precedida do termo «contém», seguido do nome da(s) substância(s) ou do(s) produto(s) correspondente(s) apresentado(s) em conformidade com o artigo 41.o, o artigo 48.o-A, n.o 4, e o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/33. Nesse caso, a lista completa de ingredientes apresentada por via eletrónica deve seguir as mesmas regras descritas na alínea a). |
10) Se do rótulo constar uma lista de ingredientes com substâncias alergénicas, a informação relativa aos alergénios pode ser repetida sob a forma «contém...» ou através de um pictograma?
Sem prejuízo das disposições da União em vigor aplicáveis a géneros alimentícios específicos (6), as informações sobre as substâncias que provocam alergias ou intolerâncias não devem ser repetidas. O Regulamento ICGA exige explicitamente que as informações sobre as substâncias que provocam alergias ou intolerâncias sejam indicadas na lista de ingredientes. Na falta desta lista, a indicação dessas substâncias deve incluir o termo «contém» seguido do nome da substância ou do produto.
No caso do vinho, a utilização de um pictograma, como elemento de informação facultativo que acompanha as indicações obrigatórias em causa, continua a ser a única repetição possível, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.
11) Quais são as regras para indicar no rótulo as substâncias que provocam alergias ou intolerâncias?
O artigo 41.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 prevê os termos que devem ser utilizados para rotular certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias, conforme referido no artigo 21.o do Regulamento ICGA, no respeitante aos sulfitos, ovos e produtos à base de ovos e leite e produtos à base de leite. Estes termos estão enumerados no anexo I, parte A, do mesmo regulamento.
Por razões de coerência e tendo em conta que os consumidores estão familiarizados com estes termos, é conveniente continuar a utilizá-los também na lista de ingredientes.
O artigo 48.o-A, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 refere-se às substâncias que provocam alergias ou intolerâncias, para além das enumeradas no artigo 41.o, uma vez que determinadas substâncias alergénicas conhecidas não são abrangidas pelo artigo 41.o. Nestes casos muito limitados, as substâncias que provocam alergias ou intolerâncias devem ser enumeradas em conformidade com o seu nome específico, como estabelecido no anexo I, parte A, quadro 2, coluna 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 (por exemplo, «proteína de trigo»).
12) As substâncias utilizadas para enriquecimento devem ser indicadas na lista de ingredientes?
Sim, as substâncias utilizadas para enriquecimento são consideradas ingredientes na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento ICGA, na medida em que são adicionadas durante o fabrico e estão presentes no produto final, mesmo que sob uma forma alterada, pelo que devem ser indicadas na lista de ingredientes.
13) Como mencionar o açúcar para enriquecimento na lista de ingredientes?
Os tratamentos e substâncias de enriquecimento autorizados são descritos no anexo VIII, parte I, do Regulamento OCM. Em conformidade com as regras definidas para a lista de ingredientes dos produtos vitivinícolas no artigo 48.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/33, as indicações tanto do mosto de uvas concentrado como do mosto de uvas concentrado retificado podem ser substituídas pela expressão «mosto de uvas concentrado» ou podem ser agrupadas e figurar na lista de ingredientes apenas como «mosto de uvas concentrado». A sacarose, a outra substância autorizada para o enriquecimento, deve ser indicada separadamente. O Regulamento ICGA, no anexo VII, parte B, permite que «todas as categorias de sacarose» sejam designadas por «açúcar», embora esta designação não seja obrigatória.
14) As leveduras têm de ser enumeradas como ingredientes?
As leveduras utilizadas para a produção de vinho não têm de ser enumeradas como ingredientes. Em conformidade com o anexo I, parte A, quadro 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, são utilizadas como auxiliares tecnológicos. Em consonância com o artigo 20.o, alínea b), subalínea ii), do Regulamento ICGA, não é obrigatório incluir na lista de ingredientes os aditivos utilizados como auxiliares tecnológicos. Outros componentes ou partes das leveduras utilizados com funções distintas na produção de vinho são igualmente considerados auxiliares tecnológicos, pelo que são abrangidos pela mesma isenção. O único composto de levedura que deve ser mencionado na lista de ingredientes é a nanoproteína de levedura, dado que é utilizada como aditivo, tal como estabelecido no anexo I, parte A, quadro 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.
15) Se todas as alternativas possíveis do grupo dos reguladores de acidez e dos agentes estabilizadores forem indicadas na rotulagem, existe uma ordem específica para referir estes ingredientes?
Não. Os únicos requisitos relativos à ordem de apresentação dos ingredientes são os descritos no artigo 18.o, n.o 1, em conjugação com o anexo VII, parte A, do Regulamento ICGA. Além disso, nos termos do anexo VII, parte A, ponto 6, do Regulamento ICGA, não é necessário que todos os ingredientes que representem menos de 2 % do produto acabado sigam uma ordem específica.
16) As expressões «engarrafado em atmosfera protetora» ou «o engarrafamento pode ocorrer em atmosfera protetora» devem ser seguidas de uma indicação do gás utilizado na embalagem ou, em alternativa, devem ser enumerados os diferentes gases de embalagem possíveis?
O artigo 48.o-A, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 estabelece claramente que «a indicação, na lista de ingredientes, dos aditivos pertencentes à categoria “gases de embalagem” pode ser substituída pela menção específica “Engarrafado em atmosfera protetora” ou “O engarrafamento pode ocorrer em atmosfera protetora” ». Se for utilizada uma destas menções específicas, os gases específicos utilizados não têm de ser enumerados separadamente nem na lista de ingredientes, nem em complemento da indicação específica. A referência aos gases de embalagem que acompanha as menções específicas acima referidas deve ser apresentada, quando utilizada, no mesmo campo visual que a lista de ingredientes.
Se os gases de embalagem forem indicados na lista de ingredientes (ou seja, se não for utilizada a menção específica), devem ser apresentados de acordo com as mesmas regras que quaisquer outros aditivos (ou seja, categoria funcional, seguida da denominação ou, se for caso disso, do número E).
17) Se forem utilizados gases de embalagem alternativos, existe uma ordem específica para a indicação desses gases?
O Regulamento Delegado (UE) 2019/33 não permite a enumeração de gases de embalagem alternativos. A indicação do gás de embalagem específico utilizado deve constar da lista de ingredientes com o seu nome específico ou deve ser substituída por uma das seguintes menções «Engarrafado em atmosfera protetora» ou «O engarrafamento pode ocorrer em atmosfera protetora» .
18) Como deve ser indicado no rótulo o ingrediente principal de um vinho? De acordo com a definição, o vinho é produzido a partir de uvas inteiras ou esmagadas ou de mostos de uvas. O mosto de uvas é um produto intermédio natural obtido diretamente a partir das uvas. Por conseguinte, em que situações se deve indicar o mosto como ingrediente e em que situações se deve indicar a uva como ingrediente?
Como decorre do artigo 48.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, para indicar as matérias-primas que constituem o «ingrediente principal» do vinho, é possível indicar precisamente se foram utilizadas uvas, uvas esmagadas e/ou mostos de uvas, ou substituir estas menções pelo termo único «uvas». Esta disposição oferece uma possível simplificação, que os operadores podem aplicar numa base voluntária.
Declaração nutricional
19) De que forma deve ser apresentada a declaração nutricional? Sob forma de quadro ou existem outros formatos possíveis?
A apresentação da declaração nutricional está regulada no artigo 34.o do Regulamento ICGA.
Se o espaço o permitir, a declaração nutricional deve ser apresentada em formato tabular, com os números alinhados. Se o espaço não for suficiente, poderá ser utilizado um formato linear. Quando for fornecida por via eletrónica, a declaração nutricional deve ser sempre apresentada em formato tabular, com os números alinhados, dado não se aplicarem limitações de espaço.
A ordem de apresentação dos diferentes elementos da declaração nutricional é definida no anexo XV do Regulamento ICGA. Para os elementos obrigatórios, esta ordem será a seguinte: energia, lípidos (dos quais ácidos gordos saturados, etc.); hidratos de carbono (dos quais açúcares, etc.); proteína, sal. Ou, em formato tabular:
Existem também regras específicas para a ordem de outros elementos que podem ser acrescentados à declaração nutricional nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento ICGA (por exemplo, os polióis), embora não sejam obrigatórias.
Se o conteúdo da declaração nutricional na embalagem ou no rótulo se limitar ao valor energético, ou seja, nos casos em que a declaração nutricional completa é fornecida por via eletrónica, o novo n.o 4 do artigo 119.o do Regulamento OCM alterado permite explicitamente que o valor energético seja expresso utilizando o símbolo «E» seguido do valor.
20) O Regulamento ICGA prevê — para além do valor energético — a declaração da quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal. Se o vinho não os contiver (por exemplo, lípidos ou lípidos saturados), esse teor deve ser indicado com a menção «0» ou não é simplesmente necessário indicar os lípidos no rótulo?
O artigo 34.o, n.o 5, do Regulamento ICGA dispõe que, se o valor energético ou a quantidade de nutrientes de um produto for negligenciável, a informação relativa a esses elementos pode ser substituída por uma menção como «Contém quantidades negligenciáveis de …», colocada na proximidade imediata da declaração nutricional.
De contrário, todos os elementos obrigatórios devem ser indicados na ordem estabelecida no artigo 34.o do Regulamento ICGA, mesmo quando o seu conteúdo corresponda a valores nulos.
21) É necessário incluir na declaração nutricional algum outro componente, para além dos lípidos, dos ácidos gordos saturados, dos hidratos de carbono, dos açúcares, das proteínas e do sal?
Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento ICGA, a declaração nutricional obrigatória deve incluir o valor energético e a quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal. Em consonância com o artigo 30.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o conteúdo obrigatório pode ser complementado com a indicação das quantidades de um ou mais dos seguintes elementos, se for caso disso: ácidos gordos monoinsaturados; ácidos gordos polinsaturados; polióis; amido; fibra; vitaminas ou sais minerais enumerados no anexo XIII, parte A, ponto 1, presentes em quantidades significativas, tal como especificado no anexo XIII, parte A, ponto 2, do mesmo regulamento.
22) Como são fixados os valores dos diferentes elementos nutricionais? É necessária uma análise para cada vinho e cada colheita ou podem também ser calculados os valores (por exemplo, para as calorias através do teor alcoólico e do açúcar residual)?
No que respeita à rotulagem dos valores da declaração nutricional, aplicam-se os artigos pertinentes do Regulamento ICGA.
Em especial, em conformidade com o artigo 31.o (cálculo), os valores constantes da declaração nutricional são valores médios, estabelecidos a partir: a) Da análise do género alimentício efetuada pelo fabricante; b) Dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados; ou c) De dados geralmente estabelecidos e aceites.
O valor energético deve ser calculado utilizando os fatores de conversão previstos no anexo XIV do Regulamento ICGA e indicados em quilojoules (kJ) e quilocalorias (kcal), indicando os quilojoules em primeiro lugar e as quilocalorias em segundo lugar, tal como estabelecido no anexo XV do mesmo regulamento.
Os valores energéticos e nutricionais devem ser expressos por 100 g ou por 100 ml (artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento ICGA).
23) Devido à natureza da produção de vinho, os lotes individuais podem diferir uns dos outros. Qual é o limite de tolerância para a diferença entre as informações constantes do rótulo e o teor energético e nutricional real do vinho?
As tolerâncias para a declaração nutricional do vinho são as mesmas que as definidas no Regulamento ICGA, que indica que o valor energético e as quantidades de nutrientes devem ser rotulados como o «valor médio», definido como o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado género alimentício e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade natural dos géneros alimentícios, à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros fatores que possam influenciar o valor adquirido (ver anexo I, ponto 13, do Regulamento ICGA).
Os serviços da Comissão publicaram um documento de orientação (7) destinado às autoridades competentes dos Estados-Membros sobre o estabelecimento de tolerâncias para os valores de nutrientes declarados num rótulo. Publicaram igualmente um quadro de síntese (8) que apresenta uma panorâmica dos diferentes valores de tolerância incluídos no documento de orientação.
O documento de orientação refere que os operadores das empresas do setor alimentar devem agir de boa-fé para assegurar um elevado grau de exatidão da declaração nutricional. Nomeadamente, os valores declarados devem aproximar-se dos valores médios de vários lotes e não devem ser estabelecidos em nenhum dos extremos de um intervalo de tolerância definido.
No entanto, para a indicação do teor alcoólico, aplicam-se as regras de tolerância previstas no artigo 44.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.
24) Quais são as tolerâncias no respeitante à diferença entre os valores constantes do rótulo e o conteúdo real do vinho, no caso de os valores indicados poderem variar durante os anos de envelhecimento do vinho?
Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento ICGA, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem referir-se ao género alimentício tal como este é vendido, tendo igualmente em conta as tolerâncias referidas na questão anterior.
25) Que dimensão devem ter os carateres?
As regras gerais relativas à apresentação das indicações obrigatórias dos produtos vitivinícolas a que se refere o artigo 119.o do Regulamento OCM são definidas no artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33. Em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, a dimensão dos carateres dessas indicações obrigatórias, incluindo os carateres utilizados para apresentar a declaração nutricional e a lista dos ingredientes, deve ser igual ou superior a 1,2 mm, independentemente do tipo de carateres utilizado.
Rotulagem eletrónica
26) Será obrigatório um sistema/software específico para o fornecimento de informações por via eletrónica? A informação nutricional completa fornecida por via eletrónica indicada na embalagem pode ser obtida através dos códigos de barras bidimensionais menos comuns?
O Regulamento OCM alterado não especifica os meios eletrónicos que devem ser utilizados para fornecer a declaração nutricional e a lista de ingredientes que não no rótulo, nem nenhum tipo de acesso eletrónico específico para essas informações. A única condição estabelecida no Regulamento OCM alterado relativa ao funcionamento dos meios eletrónicos é que o sistema a utilizar não deve recolher nem rastrear os dados dos utilizadores. A Comissão não tem poderes para definir outras regras em matéria de rotulagem eletrónica ou meios eletrónicos específicos a utilizar.
A prestação de informações pode, em princípio, ser feita por qualquer meio eletrónico, rotulagem eletrónica ou meio de rotulagem eletrónica acessível ao público através de um código de barras de qualquer tipo (QR, códigos de barras bidimensionais que não QR, códigos de barras unidimensionais, circuito integrado) que proporcione uma ligação para informações em linha que possam ser obtidas utilizando ferramentas de acesso universal (como um telemóvel inteligente).
A apresentação da ligação para as informações eletrónicas na embalagem ou no rótulo deve estar em conformidade com os requisitos enumerados nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento ICGA para a apresentação das menções obrigatórias. Ou seja, a ligação deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer outro elemento interferente, pode esconder, dissimular, interromper ou desviar a atenção dessa informação.
Além disso, deve permitir um acesso fácil, direto e universal às informações, de forma comparável à presença das indicações apresentadas na embalagem ou no rótulo a ela afixado. Fornecer meios de acesso à informação altamente especializados ou pouco comuns não cumpre os objetivos da rotulagem eletrónica e afigura-se inadequado como instrumento de apoio à prestação de informações aos consumidores.
27) A declaração nutricional completa e a lista de ingredientes disponível por via eletrónica podem ser fornecidas através de um código QR inscrito no rótulo do vinho, com ligação para um rótulo eletrónico que contenha a declaração completa e a lista de ingredientes?
O Regulamento OCM alterado prevê que tanto a declaração nutricional como a lista de ingredientes podem ser fornecidas «por via eletrónica assinalada na embalagem ou no rótulo a ela afixado». Os códigos QR são, de facto, um método possível para dar aos consumidores acesso, no rótulo ou na embalagem, às informações eletrónicas acima referidas.
28) O código QR pode ser acrescentado ao rótulo original da garrafa como «autocolante» adicional, ou tem o mesmo de fazer parte do rótulo original do produtor?
A Comunicação da Comissão relativa a perguntas e respostas sobre a aplicação do Regulamento ICGA (9), secção 2.2, estabelece que «os rótulos não podem ser facilmente removíveis para que não fique comprometida nem a disponibilidade nem a acessibilidade do consumidor à informação obrigatória sobre os géneros alimentícios».
Além disso, o fornecimento por via eletrónica das informações pormenorizadas pertinentes para a lista de ingredientes e a declaração nutricional não dispensa da obrigação de apresentar as informações pertinentes em conformidade com a legislação da UE, independentemente de o código QR ser ou não um autocolante. Deve garantir-se, em especial, que, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, as informações pertinentes para a lista de ingredientes e a declaração nutricional, que são indicações obrigatórias (artigo 119.o do Regulamento OCM alterado), figurem no mesmo campo visual que as outras indicações obrigatórias e sejam simultaneamente legíveis, sem necessidade de rodar o recipiente, apresentadas em carateres indeléveis e claramente distinguíveis do texto ou pictogramas contíguos.
29) Há especificações de conceção respeitantes à declaração nutricional e à sua apresentação eletrónica, ou é possível personalizar a conceção?
As regras de apresentação da declaração nutricional são as definidas no artigo 34.o do Regulamento ICGA, também descritas na secção anterior, em especial na pergunta 19 (ver também a secção 3 da Comunicação da Comissão relativa a perguntas e respostas sobre a aplicação do Regulamento ICGA8). Essas regras aplicam-se à declaração nutricional, quer seja apresentada no rótulo físico quer por via eletrónica.
30) É possível ligar, através de um código QR ou similar, o «rótulo eletrónico» que apresenta a declaração nutricional completa e a lista de ingredientes à página inicial do sítio Web do produtor como elemento desse sítio?
Não. O artigo 119.o, n.o 5, do Regulamento OCM alterado estabelece que as informações constantes da declaração nutricional completa e da lista de ingredientes não podem ser apresentadas juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing e que não podem ser recolhidos nem rastreados dados do utilizador. Segundo os serviços da Comissão, a apresentação destas informações obrigatórias no sítio Web dos produtores não parece cumprir as condições estabelecidas no artigo 119.o, n.o 5, pois o sítio Web de um produtor de vinho deve geralmente conter informações comerciais pertinentes para a comercialização e/ou o marketing. Além disso, os sítios Web rastreiam, normalmente, dados dos utilizadores.
Os meios/plataformas eletrónicos em que a informação é colocada devem oferecer as mesmas garantias que as existentes quando as informações são apresentadas na embalagem ou no rótulo a ela afixado em termos de legibilidade, estabilidade, fiabilidade, durabilidade e exatidão da informação durante todo o ciclo de vida do produto. Garantir estas características parece problemático se as informações forem colocadas no sítio Web de um produtor, que pode facilmente ser modificado a qualquer momento, mesmo quando o produto já se encontra no mercado.
31) Os fabricantes podem apor nos rótulos códigos QR adicionais, além dos que permitem a apresentação das informações obrigatórias «por via eletrónica», em que contenham informações de marketing?
O fornecimento de informações adicionais facultativas no rótulo, como um código QR adicional, é regulado pelo artigo 118.o do Regulamento OCM, segundo o qual a rotulagem dos produtos vitivinícolas só pode ser completada por menções adicionais se as mesmas respeitarem os requisitos previstos no Regulamento ICGA.
O artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento ICGA estabelece que as informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente não podem induzir o consumidor em erro; não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor; e, se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes. O artigo 37.o do Regulamento ICGA estabelece que essas informações não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios.
A utilização de códigos QR adicionais não pode induzir os consumidores em erro ou confusão e não pode reduzir o espaço disponível para as indicações obrigatórias, o que inclui os códigos que permitem aceder às informações obrigatórias por via eletrónica.
32) É possível criar um código QR único que desempenhe a função do código EAN (European Article Numbering) e contenha também dados obrigatórios, como a lista de ingredientes e os valores nutricionais?
A principal questão quanto à apresentação das informações não deve ser a de saber se estas são obrigatórias ou não, mas a quem se dirigem e qual é o objetivo dos diferentes elementos de informação.
No caso das informações de rotulagem obrigatórias fornecidas por via eletrónica (lista de ingredientes e declaração nutricional), o público-alvo é o consumidor, que deve poder obter acesso imediato a informações exatas e que não o induzam em erro. As informações do código EAN não se destinam aos consumidores, mas sim a facilitar aos operadores (fabricantes, vendedores, fornecedores) a identificação das mercadorias e a facilitar e controlar as operações de marketing.
Não está excluída a utilização de um código QR único se este assegurar, ao ser digitalizado, uma clara dissociação das informações destinadas, respetivamente, aos consumidores e aos operadores comerciais. Por outras palavras, é necessário evitar que, quando da digitalização do código único, os consumidores sejam expostos a informações sem pertinência para eles.
33) Imprimir no rótulo um endereço de sítio Web onde o consumidor possa encontrar as informações pertinentes satisfaz este requisito?
Não se pode considerar que um simples endereço de sítio Web impresso no rótulo cumpre as obrigações de rotulagem relativas ao fornecimento de indicações obrigatórias por via eletrónica. Por definição, as informações pertinentes devem ser diretamente acessíveis através de um código de leitura ótica que permita o acesso direto às mesmas. Uma máquina de acesso universal, como um telemóvel inteligente, deve poder ler/digitalizar o código constante do rótulo e encaminhar imediatamente o utilizador para as informações pertinentes.
34) É possível que os rótulos de diferentes vinhos de um mesmo produtor contenham informações adicionais, por via eletrónica, no mesmo sítio Web, ou cada tipo de vinho deve ter uma ligação Web própria?
As informações obrigatórias (lista de ingredientes, declaração nutricional) de diferentes vinhos fornecidas por via eletrónica podem ser apresentadas no mesmo sítio Web, mas a ligação de cada rótulo específico deve conduzir, sem ambiguidade, à apresentação de informações específicas para um ou vários lotes de um único produto vitivinícola de referência, de forma claramente diferenciada e proporcionando aos consumidores um acesso simples às informações corretas, evitando qualquer possibilidade de os induzir em erro, exatamente da mesma forma que um rótulo individual em papel o faz para identificar um produto alimentar específico.
35) No que diz respeito à «recolha de dados», gostaríamos de saber se o consentimento do titular dos dados poderá legitimar a recolha de dados.
O Regulamento OCM alterado estabelece que as informações constantes da declaração nutricional completa e da lista de ingredientes não podem ser apresentadas juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing e que não podem ser recolhidos nem rastreados dados do utilizador. Não existem exceções a esta regra, pelo que não é possível solicitar o consentimento do utilizador para determinar se os seus dados podem ou não ser rastreados. Além disso, o acesso dos consumidores/utilizadores às informações obrigatórias deve ser direto e sem etapas intermédias, como o preenchimento de formulários ou questionários ou a passagem por sítios intermédios. Os serviços da Comissão esperam que o código, uma vez lido/digitalizado, conduza o utilizador imediata e diretamente às informações de rotulagem obrigatória.
36) Qual é a interpretação da Comissão Europeia sobre o conceito de «para fins de marketing»? Em que medida pode a inclusão de uma alegação no rótulo eletrónico (por exemplo, sobre sustentabilidade, origem do produto, certificação, etc.) ser considerada uma informação facultativa que pode legitimamente constar do rótulo? E em que circunstâncias pode essa alegação ser considerada como «marketing»?
O artigo 119.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento OCM alterado refere-se a «informações destinadas a fins comerciais ou de marketing ». Deve ser interpretado da seguinte forma: as informações obrigatórias devem ser apresentadas num ambiente neutro que garanta que a atenção do leitor não é direcionada para a promoção da compra do produto, seja diretamente (por exemplo, através de ligações para sítios Web, promoções, indicação de pontos de venda, etc.) seja indiretamente (por exemplo, através de uma configuração gráfica com apelo visual ou sonoro, frases ou afirmações suscetíveis de atrair o consumidor, linguagem comercial ou outras estratégias comerciais que visem influenciar o comportamento e a decisão de compra dos consumidores).
O fornecimento de outras informações adicionais facultativas no rótulo (incluindo os rótulos eletrónicos) é regulado pelo artigo 118.o do Regulamento OCM, segundo o qual a rotulagem dos produtos vitivinícolas só pode ser completada por menções adicionais se as mesmas respeitarem os requisitos previstos no Regulamento ICGA. Nomeadamente, o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento ICGA estabelece que as informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.o do mesmo regulamento; não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor; e, se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes. Além disso, o artigo 37.o do Regulamento ICGA prevê que essas informações não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios.
37) A inclusão no rótulo de uma ligação para o sítio Web de comércio eletrónico de uma adega seria considerada uma ação para fins de marketing?
A inclusão de um sítio Web de comércio eletrónico ou de um sítio Web de uma adega é, inquestionavelmente, considerada uma «ação para fins de marketing ».
38) Como devem ser identificadas no rótulo as informações fornecidas por via eletrónica para informar sobre o conteúdo do meio eletrónico? O código QR pode ser identificado com um símbolo (por exemplo, a letra «i» para «informação dos consumidores») ou deve remeter explicitamente, através de um texto, para as informações obrigatórias a que o código QR conduz? Um texto seria demasiado complicado, apresentando o risco de fragmentar o mercado interno?
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento ICGA dispõe que «a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser inscrita num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer outro elemento interferente, pode esconder, dissimular, interromper ou desviar a atenção dessa informação». Se o rótulo não fizer referência clara ao conteúdo das informações fornecidas por via eletrónica, os consumidores dificilmente poderão interpretar e compreender a natureza dessas informações (obrigatórias ou não) contidas na ligação, podendo entender-se que as informações obrigatórias estão ocultas, não estão inscritas num local em evidência e não são facilmente visíveis.
A apresentação de um código QR deve, por conseguinte, ser clara para os consumidores no que diz respeito ao seu conteúdo, ou seja, às informações obrigatórias apresentadas por via eletrónica. Os termos ou símbolos genéricos (como um «i») não são suficientes para cumprir os requisitos desta disposição. Se a informação fornecida por meios eletrónicos (identificada, por exemplo, por um código QR) for a lista de ingredientes, deve ser utilizado um cabeçalho, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento ICGA, à semelhança da prática atual utilizada para os rótulos em papel de outros géneros alimentícios (ou seja, contendo o termo «ingredientes»).
Quanto aos termos utilizados, o seu regime linguístico está sujeito às mesmas regras que as outras indicações obrigatórias referidas no artigo 119.o do Regulamento OCM, ou seja, as regras definidas como lex specialis no artigo 121.o do Regulamento OCM.
39) Como se estabelece que entidade deve ser responsável por verificar se os dados dos utilizadores não são recolhidos ou rastreados, ou se as informações não são apresentadas juntamente com outras informações com fins comerciais ou de marketing?
As disposições do artigo 119.o, n.os 4 e 5, do Regulamento OCM alterado, que estabelece os requisitos aplicáveis nos casos em que a declaração nutricional e a lista de ingredientes são fornecidas por via eletrónica, referem-se a duas indicações obrigatórias de rotulagem dos produtos vitivinícolas, definidas no artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento OCM.
O artigo 90.o, alínea a), do Regulamento OCM alterado refere-se aos controlos e sanções relativos às regras de comercialização. O n.o 1 do mesmo artigo prevê as responsabilidades dos Estados-Membros no que respeita à colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento OCM que não estejam rotulados em conformidade com o regulamento. O n.o 3 do mesmo artigo refere-se aos controlos a efetuar pelos Estados-Membros para verificar a conformidade de determinados produtos, incluindo o vinho, com as regras de comercialização estabelecidas no Regulamento OCM.
Por conseguinte, o controlo do cumprimento das disposições acima referidas deve ser efetuado pelas mesmas autoridades dos Estados-Membros que são responsáveis pelo controlo da rotulagem e da apresentação dos produtos vitivinícolas.
40) O consumidor tem direito a aceder à página de entrada do código QR durante um período prolongado? A Comissão tenciona formular uma recomendação sobre o período durante o qual o código QR deve estar disponível após a venda do vinho?
O artigo 12.o do Regulamento ICGA exige que a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios esteja disponível e seja facilmente acessível para todos os géneros alimentícios. As informações obrigatórias fornecidas por via eletrónica (por exemplo, um código QR) devem permanecer acessíveis de forma equivalente à informação fornecida num rótulo físico, ou seja, devem estar disponíveis durante o período de tempo em que se prevê que uma categoria específica de produto vitivinícola continue a ser adequada para consumo em condições normais de armazenamento, a fim de garantir o acesso dos consumidores às informações obrigatórias em qualquer momento ao longo da vida útil prevista do produto. A este respeito, e em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento ICGA, a presença e a exatidão das informações são da responsabilidade do operador da empresa responsável pela informação sobre os géneros alimentícios. Além disso, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento ICGA, os operadores das empresas do setor alimentar são responsáveis por todas as alterações que introduzam nas informações que acompanham um género alimentício.
(1) Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2021.435.01.0262.01.POR.
(2) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R1308&qid=1697529611776.
(3) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32011R1169
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32019R0033
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/ALL/?uri=CELEX:32019R0934
(6) Comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2017, relativa à prestação de informação sobre as substâncias ou os produtos que provocam alergias ou intolerâncias como enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (JO C 428 de 13.12.2017, p. 1). https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017XC1213(01).
(7) https://food.ec.europa.eu/system/files/2016-10/labelling_nutrition-vitamins_minerals-guidance_tolerances_1212_en.pdf
(8) https://food.ec.europa.eu/system/files/2016-10/labelling_nutrition-vitamins_minerals-guidance_tolerances_summary_table_012013_en.pdf
(9) Comunicação da Comissão relativa a Perguntas e Respostas sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (JO C 196 de 8.6.2018, p. 1).
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A52018XC0608%2801%29
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1190/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)