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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/449

1.12.2023

P9_TA(2023)0114

A repressão no que toca ao direito à educação e aos ativistas dos direitos à educação no Afeganistão, incluindo o caso de Matiullah Wesa

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de abril de 2023, sobre a repressão no que toca ao direito à educação e aos ativistas dos direitos à educação no Afeganistão, incluindo o caso de Matiullah Wesa (2023/2648(RSP))

(C/2023/449)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Afeganistão,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o ativista afegão para a educação Matiullah Wesa, líder da organização PenPath, foi detido, juntamente com vários membros da sua família, pelo regime talibã, em 27 de março de 2023, e permanece detido, sem acesso aos seus familiares nem à possibilidade de contestar a legalidade da sua detenção;

B.

Considerando que as mulheres e as raparigas têm sido vítimas de perseguição com base no género e de restrições cada vez maiores aos seus direitos fundamentais desde a tomada do poder pelos talibãs, sobretudo no que diz respeito à educação, à liberdade de circulação e ao direito ao trabalho; considerando que as mulheres foram praticamente apagadas de todos os domínios da vida pública;

C.

Considerando que os talibãs tencionam rever o programa escolar nacional, a fim de substituir o ensino secular moderno por ensinamentos religiosos e criar uma rede nacional de escolas religiosas; considerando que o Afeganistão é, atualmente, o único país do mundo que não permite que as mulheres e as raparigas recebam uma educação superior ao ensino primário;

1.

Insta as autoridades de facto do Afeganistão a libertarem imediata e incondicionalmente Matiullah Wesa e todas as pessoas detidas por exercerem os seus direitos fundamentais; exige que os seus direitos sejam respeitados, nomeadamente o acesso aos membros da sua família, e a representação legal;

2.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros a exercerem, direta ou indiretamente, pressão diplomática sobre as autoridades de facto do Afeganistão para garantir a libertação de Matiullah Wesa e de outros ativistas detidos arbitrariamente, designadamente Rasul Abdi Parsi, Noorayel Kaliwal e Mortaza Behboudi;

3.

Lamenta a perseguição com base no género e o drástico retrocesso dos direitos das mulheres no Afeganistão; censura a proibição de frequentarem o ensino secundário e universitário e a interdição de trabalharem em organizações não governamentais e nas Nações Unidas; manifesta a sua solidariedade para com as mulheres e as raparigas afegãs, bem como para com as pessoas que arriscam a sua segurança para ensinar;

4.

Insta as autoridades de facto do Afeganistão a respeitarem plenamente os direitos e as liberdades fundamentais das mulheres e das raparigas e a restabelecerem a sua participação plena, equitativa e significativa na vida pública;

5.

Exorta as autoridades de facto do Afeganistão a honrarem o compromisso que assumiram e a restabelecerem a igualdade de acesso das raparigas e das mulheres ao ensino; sublinha a necessidade de escolarizar todos os afegãos, em conformidade com as normas internacionais;

6.

Insta a UE e os Estados-Membros a aumentarem o apoio aos grupos afegãos que ofereçam educação às mulheres e às raparigas, nomeadamente através de opções educativas alternativas, e a financiarem programas de assistência específicos, tanto em linha como através da educação comunitária;

7.

Insiste na manutenção de um diálogo rigoroso e condicional com os talibãs assente nos cinco critérios de referência definidos pelo Conselho para dialogar com as autoridades de facto e em velar por que os autores destas graves violações dos direitos das raparigas e das mulheres sejam responsabilizados, designadamente por meio de medidas restritivas;

8.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o trabalho da relatora especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Afeganistão e a comprometerem-se a renovar e a reforçar o seu mandato;

9.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às Nações Unidas.

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/449/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)