ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 325

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
15 de setembro de 2023


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 325/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11197 — SCL / ETHIAS / ETHIAS LEASE JV) ( 1 )

1

2023/C 325/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11207 — RENRE / VALIDUS RE / ALPHACAT / TALBOT) ( 1 )

2

2023/C 325/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11226 — DIGITALBRIDGE / OMERS / BEANFIELD) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2023/C 325/04

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra o Irão

4

 

Comissão Europeia

2023/C 325/05

Taxas de câmbio do euro — 14 de setembro de 2023

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2023/C 325/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11225 — APOLLO / APPLUS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2023/C 325/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11256 – SHELL / EGO) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.11197 — SCL / ETHIAS / ETHIAS LEASE JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 325/01)

Em 24 de agosto de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (https://competition-cases.ec.europa.eu/search). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11197.


(1)   JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.11207 — RENRE / VALIDUS RE / ALPHACAT / TALBOT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 325/02)

Em 30 de agosto de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (https://competition-cases.ec.europa.eu/search). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11207.


(1)   JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.11226 — DIGITALBRIDGE / OMERS / BEANFIELD)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 325/03)

Em 5 de setembro de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (https://competition-cases.ec.europa.eu/search). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11226.


(1)   JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/4


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra o Irão

(2023/C 325/04)

Comunica-se a seguinte informação a Mohammad ESLAMI, Reza-Gholi ESMAELI, Mohsen HOJATI, Naser MALEKI, Mohammad Reza NAQDI, Mohammad Baqer ZOLQADR, Ali Akbar AHMADIAN, Mehrdad AKHLAGHI-KETABACHI, Ali Akbar TABATABAEI, Fereidoun ABASSI-DAVANI, Azim AGHAJANI, Ahmad DERAKHSHANDEH, Morteza BAHMANYAR, Morteza REZAIE, Mohammad Mehdi Nejad NOURI, Yahya Rahim SAFAVI, Hossein SALAMI, Mohammad Reza ZAHEDI, Ahmad Vahid DASTJERDI, INSTITUTO FATER, GHARAGAHE SAZANDEGI GHAEM, GHORB KARBALA, KHATAM AL-ANBIYA CONSTRUCTION HEADQUARTERS, MAKIN INSTITUTE, RAH SAHEL, INSTITUTO RAHAB ENGINEERING, SEPANIR OIL AND GAS ENERGY ENGINEERING COMPANY, SEPASAD ENGINEERING COMPANY, Grupo da indústria dos mísseis de defesa naval (t.c.p. Grupo das Indústrias dos Mísseis de Cruzeiro), Defence Technology and Science Research Center (DTSRC), ELECTRO SANAM COMPANY, ETTEHAD TECHNICAL GROUP, GRUPO INDUSTRIAL FAJR (t.c.p. Industrial Factories of Precision Machinery (IFP)), FARAYAND TECHNIQUE, 7TH OF TIR, AMIN INDUSTRIAL COMPLEX, Grupo das indústrias de munições e de metalurgia (AMIG), Armament industries group (AIG), ORGANIZAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE DEFESA, KAVEH CUTTING TOOLS COMPANY, KHORASAN METALLURGY INDUSTRIES, SHAHID SAYYADE SHIRAZI INDUSTRIES, JOZA INDUSTRIAL Co., Kalaye Electric Company (KEC), M. BABAIE INDUSTRIES, UNIVERSIDADE MALEK ASHTAR, MIZAN MACHINERY MANUFACTURING, NIRU BATTERY MANUFACTURING COMPANY, PARCHIN CHEMICAL INDUSTRIES, SAFETY EQUIPMENT PROCUREMENT COMPANY, SANAM INDUSTRIAL GROUP, SHO’A ’AVIATION, SPECIAL INDUSTRIES GROUP / Ministry of Defense Special industries Group Special Industries Organization (SIO), YAZD METALLURGY INDUSTRIES, BEHINEH TRADING Co., GHORB NOOH, HARA COMPANY, OMRAN SAHEL, ORIENTAL OIL KISH, PARS AVIATION SERVICES COMPANY, QODS AERONAUTICS INDUSTRIES, SAHEL CONSULTANT ENGINEERS, Shahid Baheri Industrial Group (SBIG), Shahid Hemmat Industries Group (SHIG) (t.c.p. Sahand Aluminum Parts Industrial Company (SAPICO)), SHAHID KHARRAZI INDUSTRIES, SHAHID SATTARI INDUSTRIES, YA MAHDI INDUSTRIES GROUP, INSTITUTO IMENSAZAN CONSULTANT ENGINEERS e YAS AIR, pessoas e entidades incluídas nas listas constantes do anexo I da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (1) e do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra o Irão.

Em conformidade com o procedimento previsto no ponto 36 do Plano de Ação Conjunto Global (PACG) de 14 de julho de 2015, o Conselho considera que a UE tem motivos válidos para manter, após a «data de transição» do PACG, as medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades incluídas nas listas constantes do anexo I da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho.

Por conseguinte, o Conselho tenciona transferir os nomes dessas pessoas e entidades do anexo I para o anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e do anexo VIII para o anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra o Irão. As pessoas e entidades em causa são informadas de que podem apresentar ao Conselho um pedido para obter as exposições de motivos previstas para a sua designação, até 22 de setembro de 2023, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

endereço de correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu


(1)   JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)   JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.


Comissão Europeia

15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/6


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de setembro de 2023

(2023/C 325/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0730

JPY

iene

158,13

DKK

coroa dinamarquesa

7,4601

GBP

libra esterlina

0,85995

SEK

coroa sueca

11,9500

CHF

franco suíço

0,9588

ISK

coroa islandesa

145,30

NOK

coroa norueguesa

11,5038

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,468

HUF

forint

384,30

PLN

zlóti

4,6275

RON

leu romeno

4,9703

TRY

lira turca

28,9191

AUD

dólar australiano

1,6648

CAD

dólar canadiano

1,4505

HKD

dólar de Hong Kong

8,3998

NZD

dólar neozelandês

1,8097

SGD

dólar singapurense

1,4601

KRW

won sul-coreano

1 422,44

ZAR

rand

20,3109

CNY

iuane

7,8093

IDR

rupia indonésia

16 475,95

MYR

ringgit

5,0238

PHP

peso filipino

60,828

RUB

rublo

 

THB

baht

38,387

BRL

real

5,2652

MXN

peso mexicano

18,4079

INR

rupia indiana

89,0530


(1)   Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11225 — APOLLO / APPLUS)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 325/06)

1.   

Em 8 de setembro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Apollo Management X, L.P. («Apollo Management X», EUA), controlada pela Apollo Global Management Inc. («AGM», EUA)

Applus Services, S.A. («Applus», Espanha)

A Apollo Management X vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Applus.

A concentração é efetuada mediante aquisição de participações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Apollo Management X é uma empresa pertencente à AGM, um gestor de ativos alternativos à escala mundial com sede na cidade de Nova Iorque. A AGM oferece soluções de capital inovadoras às empresas e investe em todas as partes da estrutura de capital e em vários setores, incluindo os recursos naturais, a indústria transformadora e a indústria em geral, a educação, os seguros, os serviços financeiros e as atividades de lazer.

A Applus é uma sociedade anónima com sede em Barcelona e ativa a nível mundial na prestação de serviços de ensaio, inspeção e certificação. A Applus foi criada em Barcelona em 1996, no seio do grupo Agbar. As atividades realizadas pela Applus enquadram-se nos seguintes quatro segmentos de atividade: i) Automóvel; ii) Energia e Indústria; iii) Divisão Idiada; e iv) Laboratórios Applus.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11225 — APOLLO / APPLUS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)   JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)   JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11256 – SHELL / EGO)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 325/07)

1.   

Em 7 de setembro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Shell Italia Holding S.p.A. (Itália), controlada pela Shell plc. («grupo Shell», Reino Unido),

EGO S.r.l. («EGO», Italy).

A Shell vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da EGO.

A concentração é efetuada mediante aquisição de quotas.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

O grupo Shell opera principalmente na exploração, produção e fornecimento de petróleo e gás, na produção e fornecimento de produtos petrolíferos e químicos, bem como na venda de produtos energéticos de fontes renováveis,

A EGO opera principalmente na comercialização de eletricidade.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11256 — SHELL / EGO

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)   JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)   JO C 160 de 5.5.2023, p. 1.