ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 325 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 325/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11197 — SCL / ETHIAS / ETHIAS LEASE JV) ( 1 ) |
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2023/C 325/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11207 — RENRE / VALIDUS RE / ALPHACAT / TALBOT) ( 1 ) |
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2023/C 325/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11226 — DIGITALBRIDGE / OMERS / BEANFIELD) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2023/C 325/04 |
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Comissão Europeia |
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2023/C 325/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 325/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11225 — APOLLO / APPLUS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2023/C 325/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11256 – SHELL / EGO) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
15.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.11197 — SCL / ETHIAS / ETHIAS LEASE JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 325/01)
Em 24 de agosto de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (https://competition-cases.ec.europa.eu/search). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11197. |
15.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.11207 — RENRE / VALIDUS RE / ALPHACAT / TALBOT)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 325/02)
Em 30 de agosto de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (https://competition-cases.ec.europa.eu/search). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11207. |
15.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.11226 — DIGITALBRIDGE / OMERS / BEANFIELD)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 325/03)
Em 5 de setembro de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (https://competition-cases.ec.europa.eu/search). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11226. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
15.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/4 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra o Irão
(2023/C 325/04)
Comunica-se a seguinte informação a Mohammad ESLAMI, Reza-Gholi ESMAELI, Mohsen HOJATI, Naser MALEKI, Mohammad Reza NAQDI, Mohammad Baqer ZOLQADR, Ali Akbar AHMADIAN, Mehrdad AKHLAGHI-KETABACHI, Ali Akbar TABATABAEI, Fereidoun ABASSI-DAVANI, Azim AGHAJANI, Ahmad DERAKHSHANDEH, Morteza BAHMANYAR, Morteza REZAIE, Mohammad Mehdi Nejad NOURI, Yahya Rahim SAFAVI, Hossein SALAMI, Mohammad Reza ZAHEDI, Ahmad Vahid DASTJERDI, INSTITUTO FATER, GHARAGAHE SAZANDEGI GHAEM, GHORB KARBALA, KHATAM AL-ANBIYA CONSTRUCTION HEADQUARTERS, MAKIN INSTITUTE, RAH SAHEL, INSTITUTO RAHAB ENGINEERING, SEPANIR OIL AND GAS ENERGY ENGINEERING COMPANY, SEPASAD ENGINEERING COMPANY, Grupo da indústria dos mísseis de defesa naval (t.c.p. Grupo das Indústrias dos Mísseis de Cruzeiro), Defence Technology and Science Research Center (DTSRC), ELECTRO SANAM COMPANY, ETTEHAD TECHNICAL GROUP, GRUPO INDUSTRIAL FAJR (t.c.p. Industrial Factories of Precision Machinery (IFP)), FARAYAND TECHNIQUE, 7TH OF TIR, AMIN INDUSTRIAL COMPLEX, Grupo das indústrias de munições e de metalurgia (AMIG), Armament industries group (AIG), ORGANIZAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE DEFESA, KAVEH CUTTING TOOLS COMPANY, KHORASAN METALLURGY INDUSTRIES, SHAHID SAYYADE SHIRAZI INDUSTRIES, JOZA INDUSTRIAL Co., Kalaye Electric Company (KEC), M. BABAIE INDUSTRIES, UNIVERSIDADE MALEK ASHTAR, MIZAN MACHINERY MANUFACTURING, NIRU BATTERY MANUFACTURING COMPANY, PARCHIN CHEMICAL INDUSTRIES, SAFETY EQUIPMENT PROCUREMENT COMPANY, SANAM INDUSTRIAL GROUP, SHO’A ’AVIATION, SPECIAL INDUSTRIES GROUP / Ministry of Defense Special industries Group Special Industries Organization (SIO), YAZD METALLURGY INDUSTRIES, BEHINEH TRADING Co., GHORB NOOH, HARA COMPANY, OMRAN SAHEL, ORIENTAL OIL KISH, PARS AVIATION SERVICES COMPANY, QODS AERONAUTICS INDUSTRIES, SAHEL CONSULTANT ENGINEERS, Shahid Baheri Industrial Group (SBIG), Shahid Hemmat Industries Group (SHIG) (t.c.p. Sahand Aluminum Parts Industrial Company (SAPICO)), SHAHID KHARRAZI INDUSTRIES, SHAHID SATTARI INDUSTRIES, YA MAHDI INDUSTRIES GROUP, INSTITUTO IMENSAZAN CONSULTANT ENGINEERS e YAS AIR, pessoas e entidades incluídas nas listas constantes do anexo I da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (1) e do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra o Irão.
Em conformidade com o procedimento previsto no ponto 36 do Plano de Ação Conjunto Global (PACG) de 14 de julho de 2015, o Conselho considera que a UE tem motivos válidos para manter, após a «data de transição» do PACG, as medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades incluídas nas listas constantes do anexo I da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho.
Por conseguinte, o Conselho tenciona transferir os nomes dessas pessoas e entidades do anexo I para o anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e do anexo VIII para o anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra o Irão. As pessoas e entidades em causa são informadas de que podem apresentar ao Conselho um pedido para obter as exposições de motivos previstas para a sua designação, até 22 de setembro de 2023, para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
RELEX.1 |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
endereço de correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
Comissão Europeia
15.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/6 |
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0730 |
JPY |
iene |
158,13 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4601 |
GBP |
libra esterlina |
0,85995 |
SEK |
coroa sueca |
11,9500 |
CHF |
franco suíço |
0,9588 |
ISK |
coroa islandesa |
145,30 |
NOK |
coroa norueguesa |
11,5038 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,468 |
HUF |
forint |
384,30 |
PLN |
zlóti |
4,6275 |
RON |
leu romeno |
4,9703 |
TRY |
lira turca |
28,9191 |
AUD |
dólar australiano |
1,6648 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4505 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,3998 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8097 |
SGD |
dólar singapurense |
1,4601 |
KRW |
won sul-coreano |
1 422,44 |
ZAR |
rand |
20,3109 |
CNY |
iuane |
7,8093 |
IDR |
rupia indonésia |
16 475,95 |
MYR |
ringgit |
5,0238 |
PHP |
peso filipino |
60,828 |
RUB |
rublo |
|
THB |
baht |
38,387 |
BRL |
real |
5,2652 |
MXN |
peso mexicano |
18,4079 |
INR |
rupia indiana |
89,0530 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
15.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11225 — APOLLO / APPLUS)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 325/06)
1.
Em 8 de setembro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Apollo Management X, L.P. («Apollo Management X», EUA), controlada pela Apollo Global Management Inc. («AGM», EUA) |
— |
Applus Services, S.A. («Applus», Espanha) |
A Apollo Management X vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Applus.
A concentração é efetuada mediante aquisição de participações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
A Apollo Management X é uma empresa pertencente à AGM, um gestor de ativos alternativos à escala mundial com sede na cidade de Nova Iorque. A AGM oferece soluções de capital inovadoras às empresas e investe em todas as partes da estrutura de capital e em vários setores, incluindo os recursos naturais, a indústria transformadora e a indústria em geral, a educação, os seguros, os serviços financeiros e as atividades de lazer. |
— |
A Applus é uma sociedade anónima com sede em Barcelona e ativa a nível mundial na prestação de serviços de ensaio, inspeção e certificação. A Applus foi criada em Barcelona em 1996, no seio do grupo Agbar. As atividades realizadas pela Applus enquadram-se nos seguintes quatro segmentos de atividade: i) Automóvel; ii) Energia e Indústria; iii) Divisão Idiada; e iv) Laboratórios Applus. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11225 — APOLLO / APPLUS
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
15.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11256 – SHELL / EGO)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 325/07)
1.
Em 7 de setembro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Shell Italia Holding S.p.A. (Itália), controlada pela Shell plc. («grupo Shell», Reino Unido), |
— |
EGO S.r.l. («EGO», Italy). |
A Shell vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da EGO.
A concentração é efetuada mediante aquisição de quotas.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
O grupo Shell opera principalmente na exploração, produção e fornecimento de petróleo e gás, na produção e fornecimento de produtos petrolíferos e químicos, bem como na venda de produtos energéticos de fontes renováveis, |
— |
A EGO opera principalmente na comercialização de eletricidade. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11256 — SHELL / EGO
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).