ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 295 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 295/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11100 — MUTARES / WALOR INTERNATIONAL) ( 1 ) |
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2023/C 295/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11146 – SILVER LAKE / SOFTWARE AG) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2023/C 295/03 |
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Comissão Europeia |
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2023/C 295/04 |
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2023/C 295/05 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2023/C 295/06 |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
21.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.11100 — MUTARES / WALOR INTERNATIONAL)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 295/01)
Em 14 de agosto de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (https://competition-cases.ec.europa.eu/search). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11100. |
21.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.11146 – SILVER LAKE / SOFTWARE AG)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 295/02)
Em 27 de junho de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (https://competition-cases.ec.europa.eu/search). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M.11146. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
21.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/3 |
Aviso à atenção de certas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
(2023/C 295/03)
Comunica-se a seguinte informação a Sergey Viktorovich CHEMEZOV (n.o 118), Ekaterina IGNATOVA (n.o 922), Anastasia IGNATOVA (n.o 923), Lyudmila RUKAVISHNIKOVA (n.o 924) e Pavel Evgenevich PRIGOZHIIN (n.o 1174), pessoas que figuram no anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1) e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
O Conselho recebeu informações que serão analisadas no quadro da reapreciação anual das medidas restritivas. As pessoas acima referidas são informadas de que podem apresentar um pedido ao Conselho para obter os elementos que o Conselho detém no seu processo relativos à sua nomeação, antes de 28 de agosto de 2023 (3), a enviar para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral RELEX.1 |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.
(3) Ou uma semana após a publicação do aviso, se a aprovação pelo Conselho for posterior a 18 de agosto de 2023.
Comissão Europeia
21.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de agosto de 2023
(2023/C 295/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0867 |
JPY |
iene |
158,11 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4514 |
GBP |
libra esterlina |
0,85493 |
SEK |
coroa sueca |
11,9383 |
CHF |
franco suíço |
0,9571 |
ISK |
coroa islandesa |
143,70 |
NOK |
coroa norueguesa |
11,5800 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,037 |
HUF |
forint |
383,59 |
PLN |
zlóti |
4,4698 |
RON |
leu romeno |
4,9448 |
TRY |
lira turca |
29,4535 |
AUD |
dólar australiano |
1,6999 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4733 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5105 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8350 |
SGD |
dólar singapurense |
1,4751 |
KRW |
won sul-coreano |
1 457,04 |
ZAR |
rand |
20,7133 |
CNY |
iuane |
7,9197 |
IDR |
rupia indonésia |
16 647,16 |
MYR |
ringgit |
5,0504 |
PHP |
peso filipino |
61,226 |
RUB |
rublo |
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THB |
baht |
38,415 |
BRL |
real |
5,4076 |
MXN |
peso mexicano |
18,5581 |
INR |
rupia indiana |
90,2825 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
21.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/5 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2023/C 295/05)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Irlanda
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, em determinadas condições, designadamente a de serem emitidas apenas moedas de 2 euros para o efeito. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Irlanda
Tema da comemoração: 50.o aniversário da adesão da Irlanda à União Europeia
Descrição do desenho: O desenho representa uma alteração do logótipo do programa «UE50» utilizado pela administração pública para promover eventos que assinalem o 50.o aniversário da adesão da Irlanda à UE. O nome do país emissor, «ÉIRE», é inserido por cima do logótipo. O ano «1973» é referido para indicar o ano de adesão da Irlanda à UE, bem como «2023» para marcar o ano de emissão das moedas.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir:500 000
Data de emissão: Julho de 2023
(1) Ver o JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
21.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/6 |
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2023
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (1) ]
(2023/C 295/06)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 254 de 19.7.2023, p. 4.
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Retificações
21.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/7 |
Retificação da informação «Comunicam-se as seguintes informações a –Bryan D’Ancona, Mesut Sekerci, Osama Mahmood, Faruq Al-Suri, Sami Al-Aridi, Jafar Dicko, Alcaida do Subcontinente Indiano (AQIS), Hurras Al-Din (HaD) e Ansarul Islam pessoas e grupos, empresas e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 e no Regulamento (UE) 2016/1686
(ver anexos da Decisão (PESC) 2023/848 do Conselho, de 24 de abril de 2023, e do Regulamento de Execução (UE) 2023/845 do Conselho, de 24 de abril de 2023)»
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 260 de 24 de julho de 2023 )
(2023/C 295/07)
Na página 3, na nota de rodapé 1:
onde se lê:
«(1) |
JO L 109 de 24.4.2023, p. 38 e 13.», |
leia-se:
«(1) |
JO L 109 I de 24.4.2023, p. 38 e 13.». |