ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 167 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
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PARLAMENTO EUROPEU
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 22 de novembro de 2022 |
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2023/C 167/01 |
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2023/C 167/02 |
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Quarta-feira, 23 de novembro de 2022 |
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2023/C 167/03 |
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2023/C 167/04 |
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2023/C 167/05 |
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Quinta-feira, 24 de novembro de 2022 |
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2023/C 167/06 |
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2023/C 167/07 |
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2023/C 167/08 |
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2023/C 167/09 |
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2023/C 167/10 |
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2023/C 167/11 |
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2023/C 167/13 |
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2023/C 167/14 |
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2023/C 167/15 |
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2023/C 167/16 |
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RECOMENDAÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quarta-feira, 23 de novembro de 2022 |
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2023/C 167/17 |
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2023/C 167/18 |
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PARECERES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 22 de novembro de 2022 |
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III Atos preparatórios |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 22 de novembro de 2022 |
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2023/C 167/29 |
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2023/C 167/30 |
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2023/C 167/31 |
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Quinta-feira, 24 de novembro de 2022 |
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2023/C 167/32 |
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2023/C 167/33 |
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2023/C 167/34 |
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2023/C 167/35 |
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2023/C 167/36 |
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2023/C 167/37 |
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2023/C 167/38 |
PT |
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11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2022-2023
Sessões de 21 a 24 de novembro de 2022
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Terça-feira, 22 de novembro de 2022
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/2 |
P9_TA(2022)0400
A estratégia de contração de empréstimos para financiamento do NextGenerationEU
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2022, sobre a estratégia de contração de empréstimos para financiamento do NextGenerationEU, o instrumento de recuperação da União Europeia (2021/2076(INI))
(2023/C 167/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1) (Decisão Recursos Próprios), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (4), incluindo as declarações comuns e unilaterais assinadas no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, sobre uma nova estratégia de financiamento do Next GenerationEU (COM(2021)0250), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão de uma decisão do Conselho que altera a Decisão Recursos Próprios (COM(2021)0570), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640) e a resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o mesmo assunto (5), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0250/2022), |
A. |
Considerando que a Decisão Recursos Próprios habilita a Comissão a contrair empréstimos em nome da União num montante máximo de 750 mil milhões de EUR a preços de 2018 nos mercados de capitais, entre 2021 e 2026, com o único objetivo de fazer face às consequências da crise da COVID-19 através do NextGenerationEU (NGEU), o instrumento de recuperação da UE; que 360 mil milhões de EUR a preços de 2018 podem ser utilizados para conceder empréstimos aos Estados-Membros e 390 mil milhões de EUR podem ser utilizados diretamente para despesas da UE; |
B. |
Considerando que o reembolso dos fundos resultantes de empréstimos contraídos e dos respetivos juros deve ser suportado pelo orçamento da União e programado de modo a assegurar a redução constante e previsível dos passivos até 31 de dezembro de 2058, o mais tardar; que os limites máximos dos recursos próprios foram aumentados em 0,6 %, a fim de cobrir todos os passivos da União resultantes da contração de empréstimos no âmbito do NGEU; |
C. |
Considerando que o Parlamento, o Conselho e a Comissão adotaram um roteiro juridicamente vinculativo para a introdução de novos recursos próprios, com vista a gerar fundos suficientes para cobrir as despesas previstas relacionadas com o reembolso do NGEU, não tendo assim de reduzir o financiamento dos programas e políticas da União; |
D. |
Considerando que, nos termos da Decisão Recursos Próprios, a Comissão deve informar exaustivamente e de forma regular o Parlamento e o Conselho sobre todos os aspetos da sua estratégia de gestão da dívida, incluindo um calendário de emissão com datas e volumes de emissão previstos para o ano seguinte, bem como um plano que estabeleça os reembolsos do capital e os pagamentos dos juros previstos; |
E. |
Considerando que o montante total programado para o NGEU e o pagamento dos cupões e resgates periódicos no prazo de vencimento (custos de reembolso IRUE) foi fixado em 14,7 mil milhões de EUR para o período 2021-2027; |
Fundamentação da contração de empréstimos para o NextGenerationEU
1. |
Salienta que o NGEU é o maior programa comum de contração de empréstimos da UE e o primeiro que não só concede empréstimos aos Estados-Membros, mas que prevê também despesas diretas do orçamento da União integradas em autênticos programas e políticas da UE; realça que a dívida comum da União gerida pela Comissão aumenta a dimensão, o impacto e o valor acrescentado do orçamento da União, apoiando assim a recuperação pós-COVID-19 e concretizando as prioridades da UE a longo prazo, em particular as transições ecológica e digital; |
2. |
Salienta que, com um volume médio anual de empréstimos de 150 mil milhões de EUR até 2026, o programa de contração de empréstimos do NGEU faz da União um interveniente principal nos mercados financeiros, coloca-a em pé de igualdade com outros grandes emitentes soberanos europeus e faz dela o maior emitente supranacional e o maior emitente de obrigações verdes; |
3. |
Sublinha que o êxito da estratégia de contração de empréstimos será avaliado em função da sua capacidade de angariar os fundos necessários para a aplicação do NGEU nos mercados de capitais de uma forma atempada e a um custo relativamente baixo, assim como de reembolsar a dívida até 2058, com base num perfil que seja regular e previsível, sem excluir as despesas dos programas estabelecidas dentro dos limites máximos do QFP e sem pôr em perigo a ação futura da UE; insiste em que as emissões da União não devem perturbar as condições de contração de empréstimos para outros emitentes europeus e que devem inclusive desempenhar um papel positivo nos mercados de capitais, em particular respondendo à procura por parte dos investidores de ativos denominados em euros e de novos produtos, como as obrigações verdes; |
Descrição e avaliação da estratégia de contração de empréstimos no âmbito do NextGenerationEU até à data
4. |
Toma nota de que a Comissão desenvolveu e pôs em prática um novo e vasto programa de financiamento e que desenvolveu as suas capacidades de gestão da dívida de forma rápida e eficiente; congratula-se com o facto de as primeiras emissões terem tido lugar a um ritmo constante desde a primeira emissão em 2021 e de todas terem sido objeto de um nível de subscrição muito acima do esperado, o que revela um grande interesse por parte dos investidores e permite que a Comissão atinja os seus objetivos de financiamento; observa com satisfação que, em consonância com a notação AAA da União, os produtos da UE foram transacionados a taxas de juro atrativas, equivalentes a outros grandes emitentes europeus e supranacionais; |
5. |
Reconhece que a estratégia de financiamento adotada pela Comissão é diversificada e oferece uma vasta gama de produtos (obrigações e títulos) e prazos de vencimento (de três meses a 30 anos) através de vários métodos de emissão (transações agrupadas e leilões), segundo um calendário regular; |
6. |
Regista a decisão da Comissão de recorrer a uma grande rede de corretores principais, que são parceiros importantes para assegurar o bom funcionamento dos mercados primário e secundário e para informar a Comissão sobre as condições do mercado; recorda à Comissão a importância de assegurar que os bancos cumpram as suas obrigações legais e de procurar alcançar um melhor equilíbrio geográfico, tanto ao nível da composição da rede de corretores principais como em termos de liderança nas transações agrupadas; insta a Comissão a assegurar que os membros da rede de corretores principais disponham de incentivos e obrigações suficientes para desempenharem o seu papel; |
7. |
Toma nota das decisões anuais de contração de empréstimos e dos planos de financiamento publicados pela Comissão até à data; sublinha que a transparência no que respeita à estratégia e às operações de contração de empréstimos da Comissão é fundamental para alcançar uma coordenação bem-sucedida com outros intervenientes no mercado e assegurar a responsabilização, nomeadamente do Parlamento, bem como a sensibilização e apropriação entre os decisores políticos e o público em geral; insta a Comissão, neste contexto, a informar rápida e sistematicamente o Parlamento, apresentando dados desagregados sobre todas as despesas associadas à emissão de dívida da UE, incluindo as despesas de caráter administrativo suportadas pela Comissão em relação ao IRUE, bem como os custos para os Estados-Membros relacionados com a contração de empréstimos ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR); |
8. |
Faz notar que, em conformidade com a decisão anual de contração de empréstimos e os planos de financiamento semestrais, a partir de junho de 2021, a Comissão angariou nos mercados financeiros mais de 113 mil milhões de EUR, dos quais 23 mil milhões de EUR sob a forma de obrigações verdes e obrigações com prazos de vencimento a curto, médio e longo prazo; toma nota das informações prestadas sobre a distribuição do tipo de investidor e a distribuição geográfica; apela a comunicações transparentes e contínuas sobre o progresso dos leilões de obrigações e dos agrupamentos; |
Potenciais efeitos positivos e desafios da contração de empréstimos no âmbito do NextGenerationEU
9. |
Considera que, ao fazer da União um dos maiores emitentes de obrigações na Europa, o NGEU pode ter um impacto positivo na estabilidade e na liquidez dos mercados de capitais da UE, melhorar as perspetivas económicas da UE, complementar a arquitetura macroeconómica da área do euro e reforçar o papel internacional do euro; observa que o NGEU é juridicamente limitado no tempo e em termos de dimensão e pode desempenhar um papel ainda mais influente como fonte de ativos seguros, ajudar a integrar os mercados financeiros da UE e reforçar a resiliência da União, desde que se tenham devidamente em conta as lições aprendidas; assinala, além disso, que tanto o caráter temporário como o volume do programa de empréstimos do NGEU limitam o potencial das obrigações da UE para se tornarem ativos verdadeiramente seguros e contribuírem para o bom funcionamento dos mercados financeiros e a melhoria da estabilidade da União Económica e Monetária; insta a Comissão a refletir sobre possíveis formas de manter o volume pendente de obrigações do NGEU para além de 2027, a fim de evitar que a liquidez diminua pouco depois de atingido o pico no final da fase de despesas do NGEU; |
10. |
Regista a elevada procura e a integração harmoniosa da dívida da UE nos mercados de capitais; apela à Comissão para que consolide a situação da dívida da UE, diversificando o perfil dos investidores, estimulando os mercados secundários e eliminando os obstáculos técnicos; |
11. |
Realça, em particular, que a União poderia estabelecer parâmetros de referência para investimentos sustentáveis enquanto maior emitente mundial de obrigações verdes, bem como diversificar a sua base de investidores e assegurar custos de empréstimo mais baixos; salienta o importante papel das obrigações verdes no financiamento dos ativos necessários para a transição hipocarbónica; congratula-se com o facto de o quadro da Comissão para as obrigações verdes aplicar elevadas normas de sustentabilidade; exorta a Comissão a impedir qualquer tipo de branqueamento ecológico e a assegurar uma prestação de contas de elevada qualidade sobre a utilização das receitas, de modo a não pôr em risco o prémio verde; observa que o princípio de «não prejudicar significativamente» é a norma nas despesas financiadas a título do NGEU; salienta que, ao emitirem parte da dívida do NGEU sob a forma de obrigações verdes, os Estados-Membros e a Comissão têm a responsabilidade de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que os compromissos assumidos perante os investidores em matéria de despesas relacionadas com o clima sejam cumpridos, e espera que a Comissão honre plenamente o seu compromisso de excluir os projetos problemáticos do financiamento por meio de obrigações verdes, logo que sejam levantadas quaisquer preocupações com o branqueamento ecológico devidamente fundamentadas; regozija-se com o painel das obrigações verdes do NGEU, uma página Web interativa que contém informações sobre os investimentos financiados a partir das obrigações verdes (6); |
12. |
Considera que a Comissão deve aplicar medidas de auditoria sólidas para assegurar a correta execução do MRR, em particular a fim de reduzir o risco de qualquer tipo de branqueamento ecológico, e tendo em conta a configuração única do NGEU, que permite que a Comissão angarie fundos nos mercados de capitais, sendo responsável perante os investidores, ao passo que são os Estados-Membros que efetivamente gastam o dinheiro; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a honrarem os compromissos que assumiram nos respetivos planos de recuperação e resiliência, cumprindo-os correta e integralmente, e a fornecerem informações exaustivas à Comissão sobre a consecução dos marcos e objetivos; |
13. |
Observa que, apesar da sua dimensão, o NGEU atenuou, até à data, com êxito o risco de diminuição da procura de outras obrigações soberanas europeias; salienta que, ao tornar o mercado soberano da área do euro mais atrativo, especialmente para os investidores de países terceiros, a emissão do NGEU pode ter um impacto positivo na procura de valores mobiliários emitidos por outros intervenientes no mercado europeu; insta a Comissão a manter uma estreita coordenação com as agências de dívida dos Estados-Membros e com o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento e o Mecanismo Europeu de Estabilidade; reitera a importância de alargar a negociação da dívida da UE a mais bolsas de valores da UE, em consonância com os princípios da União dos Mercados de Capitais; |
14. |
Defende ainda que o NGEU está a ter um impacto positivo na atratividade e sustentabilidade da dívida dos Estados-Membros, oferecendo condições de contração de empréstimos com notação AAA a todos os Estados-Membros através de empréstimos do MRR, contribuindo para reduzir significativamente os rendimentos da dívida soberana e descontando as subvenções do cálculo da dívida nacional, bem como enviando uma mensagem forte aos mercados financeiros sobre a resiliência e a coesão da área do euro e da UE; |
15. |
Considera que o NGEU demonstra as vantagens de uma resposta mais ambiciosa, coletiva e democrática a situações de crise a nível da UE; entende que a oportunidade de os cidadãos da UE comprarem diretamente obrigações da UE poderia aumentar o seu sentimento de pertença à UE; solicita à Comissão que desenvolva um mecanismo simples e transparente a este respeito; faz notar que esta prática já se verifica em vários Estados-Membros; considera que os benefícios económicos seriam significativos e superariam os custos de execução; regista que o substancial apoio durante a crise financiado pela emissão conjunta de dívida reforçou a confiança na resiliência da UE e dos seus Estados-Membros e que os intervenientes nos mercados financeiros reconhecem que a arquitetura financeira europeia é mais robusta; sublinha que a aplicação bem-sucedida do NGEU demonstra que a UE deu uma resposta adequada às consequências económicas da crise da COVID-19; insta, por conseguinte, todas as instituições da UE a velarem por que a UE cumpra as suas promessas, nomeadamente oferecendo uma visão política a longo prazo; |
16. |
Regista com preocupação os novos desafios colocados pela falta de segurança no ambiente mundial em consequência da agressão ilegal, não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e dos aumentos acentuados da inflação e das taxas de juro, que afetam os emitentes soberanos; adverte para o facto de os custos de financiamento terem aumentado significativamente devido às difíceis condições de mercado e de se esperarem enormes incertezas no panorama das taxas de juro de longo prazo; prevê que tal afete a rubrica de reembolso do IRUE no orçamento da UE; observa com preocupação que os custos de refinanciamento mais elevados do que o previsto já estão a afetar os recursos disponíveis na rubrica 2b e estão inclusivamente a absorver os limitados recursos disponíveis dos instrumentos especiais durante o processo orçamental anual; exorta a Comissão a acompanhar de perto a situação e a informar regularmente a autoridade orçamental; reconhece que a Comissão tem de operar num mercado muito incerto, fora do intervalo de confiança de 99 %; recorda que todos os pagamentos de contribuições financeiras aos Estados-Membros devem ser efetuados até 31 de dezembro de 2026, tal como estabelecido nos Regulamentos IRUE e MRR, mas que podem ser introduzidas alterações a este prazo; frisa que tais modificações exigirão a alteração dos Regulamentos IRUE e MRR; |
17. |
Considera que o pleno potencial do NGEU só pode ser desbloqueado se todos os planos nacionais de recuperação e resiliência forem aplicados de forma eficaz e atempada; manifesta a sua preocupação com a falta de capacidade de absorção financeira de vários Estados-Membros; lamenta a dinâmica observada em alguns Estados-Membros em que a execução dos fundos tradicionais da UE foi adiada a fim de absorver mais rapidamente os fundos do MRR; incentiva os Estados-Membros a utilizarem plenamente e de forma coerente os empréstimos concedidos ao abrigo do NGEU; |
18. |
Sublinha que serão necessários investimentos ulteriores nas políticas da UE para reforçar a competitividade, a resiliência e a autonomia estratégica da UE, particularmente no que diz respeito à indústria e à ação climática; considera que as reafetações permanentes não são uma solução viável a longo prazo para o financiamento das prioridades da UE e sublinha a necessidade de recursos adicionais; recorda que as alterações climáticas e a guerra em curso na Ucrânia relevam a necessidade urgente de pôr termo à dependência da União em relação a países terceiros em setores essenciais da sua economia, como a energia, as matérias-primas, a indústria e a agricultura; considera, neste contexto, que o anúncio feito pela Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, sobre a criação de um Fundo de Soberania Europeu está em conformidade com a resolução do Parlamento de 19 de maio de 2022 (7) e com a declaração da Conferência dos Presidentes, de 30 de junho de 2022, sobre o programa de trabalho da Comissão para 2023; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a prestarem mais atenção, em conformidade com as recomendações da Conferência sobre o Futuro da Europa, à contração de empréstimos comuns a nível da UE, com vista a criar condições de contração de empréstimos mais favoráveis, mantendo simultaneamente políticas orçamentais responsáveis a nível dos Estados-Membros; lamenta a criação e utilização sistemáticas de instrumentos, fundos e programas de contração de empréstimos comuns, como o NGEU, fora do âmbito do orçamento da UE e sem qualquer escrutínio ou controlo por parte da autoridade orçamental; apela, por conseguinte, à orçamentação das operações de contração e concessão de empréstimos e de todos os futuros programas ou instrumentos da UE; solicita que o Parlamento seja plenamente envolvido em todas as matérias através da codecisão; |
Orçamento da União e novos recursos próprios
19. |
Salienta que as caraterísticas da contração de empréstimos no âmbito do NGEU terão consequências diretas nos reembolsos a partir do orçamento da União durante décadas; insiste, por conseguinte, na otimização do serviço da dívida e na garantia de um perfil de débito regular, a fim de repartir uniformemente os encargos futuros; |
20. |
Sublinha que, com o NGEU, a capacidade de contração e concessão de empréstimos da UE aumentou consideravelmente; insiste na necessidade de a autoridade orçamental participar em todas as fases do processo de concessão e contração de empréstimos; recorda que, nos termos da Decisão Recursos Próprios, a Comissão deve publicar um plano regularmente atualizado dos reembolsos do capital e dos pagamentos dos juros previstos, a debater com o Parlamento e o Conselho durante as reuniões interinstitucionais periódicas sobre o NGEU; |
21. |
Reitera o seu firme apelo no sentido de que as dotações orçamentais para os custos de reembolso do IRUE sejam inscritas no orçamento da UE para além dos limites máximos do QFP, a fim de salvaguardar as margens e os mecanismos de flexibilidade para os fins a que se destinam; solicita que as alterações pertinentes ao Regulamento QFP sejam introduzidas durante a revisão intercalar do QFP; |
22. |
Está firmemente convicto de que, em última análise, o êxito do NGEU e, em particular, a credibilidade e a sustentabilidade do seu financiamento, serão também avaliados em função da capacidade da União para reembolsar a dívida comum com novos recursos próprios nos setores ambiental e empresarial, e não com um aumento das contribuições dos Estados-Membros baseadas no rendimento nacional bruto; |
23. |
Destaca que os novos recursos próprios são um fator essencial para que a União aplique as suas prioridades políticas, em parte devido à necessidade de um maior investimento para garantir a independência energética e ajudar a atenuar o impacto social da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, bem como para acelerar a transição para a energia verde; salienta que a introdução de novos recursos próprios evitaria a necessidade de efetuar cortes nos programas da União no futuro, o que comprometeria a própria finalidade e os benefícios a longo prazo do plano de recuperação; considera que a introdução de novos recursos próprios, prevista no Acordo Interinstitucional juridicamente vinculativo de 16 de dezembro de 2020, permitiria obter benefícios duradouros, não só na execução das políticas da UE, mas também na garantia de que a União é um emitente de dívida credível e inteligente; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a avançarem o mais rapidamente possível e a acelerarem as negociações do primeiro cabaz da chamada «nova geração» de recursos próprios da UE baseados no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia, no mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e no primeiro pilar do acordo internacional da OCDE sobre a tributação mínima das multinacionais, apresentados pela Comissão em 22 de dezembro de 2021; exorta o Conselho a aprovar o primeiro cabaz de recursos próprios antes do final de 2022; |
24. |
Observa, no entanto, que as receitas estimadas destes três recursos próprios não seriam suficientes para cobrir a dívida de empréstimo contraída pelo NGEU; reitera, por conseguinte, o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta para o segundo cabaz de novos recursos próprios antes de dezembro de 2023, incluindo uma proposta relativa a um imposto sobre as transações financeiras, a fim de assegurar recursos suficientes para o reembolso da dívida do NGEU; sublinha o roteiro juridicamente vinculativo estabelecido ao abrigo do Acordo Interinstitucional; solicita, no entanto, à Comissão que, tendo em conta os recentes desafios económicos, seja ainda mais ambiciosa e não exclua a possibilidade de acrescentar recursos próprios inovadores, novos e, de preferência, genuínos; |
o
o o
25. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(4) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(5) JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.
(6) https://ec.europa.eu/info/strategy/eu-budget/eu-borrower-investor-relations/nextgenerationeu-green-bonds/dashboard_en
(7) Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre as consequências sociais e económicas para a UE da guerra da Rússia contra a Ucrânia: reforçar a capacidade da UE para agir (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0219).
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/8 |
P9_TA(2022)0401
Relatório sobre a execução do Conselho Europeu da Inovação
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2022, sobre a implementação do Conselho Europeu da Inovação (2022/2063(INI))
(2023/C 167/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o título XIX, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão (1), |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3), |
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Tendo em conta os programas de trabalho do CEI para 2021 e 2022, |
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Tendo em conta o relatório de impacto de 2021 do CEI, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2018, intitulada «Avaliação intercalar do Programa Horizonte 2020: maximizar o impacto da investigação e inovação na UE» (COM(2018)0002), |
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Tendo em conta a avaliação de impacto, de 7 de junho de 2018, que acompanha a proposta da Comissão relativa ao Horizonte Europa (SWD(2018)0307), |
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Tendo em conta a declaração do Comité CEI, de 16 de agosto de 2022, para o debate na Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia do Parlamento Europeu sobre a execução do CEI (4), |
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Tendo em conta a declaração do Comité EIC, de 9 de fevereiro de 2022, sobre o programa de trabalho do CEI para 2022 e o futuro do Fundo CEI (5), |
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Tendo em conta o comunicado de imprensa da Comissão, de 5 de agosto de 2022, intitulado «EIC Accelerator implementation update» (6), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0268/2022), |
Objetivos gerais e estrutura do CEI no âmbito do Horizonte Europa
A. |
Considerando que o CEI constitui o programa emblemático da UE em matéria de inovação que visa identificar, desenvolver e expandir inovações revolucionárias e, em particular, de tecnologias profundas; considerando que o CEI promove e reforça a ligação em rede e a cooperação e cria sinergias com o EIT em especial, entre as diferentes comunidades de inovação na UE, assegurando uma ampla cobertura geográfica; considerando que foi criado para promover a autonomia tecnológica estratégica da Europa, bem como para melhorar o funcionamento do mercado europeu de capital de risco; |
B. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2021/695 identifica o CEI como um balcão único, gerido de forma centralizada, que se centra «principalmente na inovação radical e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercado, e apoiando simultaneamente todos os tipos de inovação, incluindo a inovação incremental»; |
C. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2021/695 dispõe que o CEI deve funcionar de acordo com os seguintes princípios: claro valor acrescentado da União, autonomia, capacidade de correr riscos, eficiência, eficácia, transparência e responsabilização; |
D. |
Considerando que a Decisão (UE) 2021/764 do Conselho estabelece que o CEI tem dois objetivos: em primeiro lugar, identificar, desenvolver e implantar todas as formas de inovações de alto risco, incluindo a incremental; em segundo lugar, apoiar a expansão rápida de empresas inovadoras a nível internacional e da União na via da transposição das ideias para o mercado; |
E. |
Considerando que o CEI é implementado através de três pilares principais: o Explorador do CEI, a Transição do CEI e o Acelerador do CEI; |
F. |
Considerando que o Explorador concede subvenções para projetos de ponta de alto risco que explorem áreas novas e baseadas em tecnologias profundas com o objetivo de gerarem as tecnologias inovadoras potencialmente radicais do futuro e de criarem novas oportunidades de mercado; |
G. |
Considerando que o Acelerador apoia principalmente as pequenas e médias empresas (PME) com a ambição de desenvolver inovações revolucionárias e profundas que são essenciais para o crescimento futuro da Europa e para a autonomia estratégica aberta; |
H. |
Considerando que o Acelerador é executado principalmente mediante o recurso ao financiamento misto do CEI concedido através de um único processo e uma única decisão clara e transparente, concedendo ao inovador beneficiário do apoio uma única autorização global para recursos financeiros que cubram as várias fases da inovação até à introdução no mercado, incluindo a fase de pré-comercialização em série; |
I. |
Considerando que a legislação do Horizonte Europa permite que a União assuma sozinha o risco inicial da inovação selecionada; |
J. |
Considerando que a Decisão (UE) 2021/764 do Conselho requer que a Comissão crie uma entidade de finalidade especial para a execução do financiamento misto do CEI e que gira todos os elementos operacionais dos projetos do Acelerador; |
Resultados do projeto-piloto
K. |
Considerando que o projeto-piloto do CEI e o projeto-piloto reforçado do CEI demonstraram com êxito a viabilidade do CEI enquanto programa de pleno direito, tal como descrito nas conclusões gerais do estudo de avaliação de 2022 publicado pela Comissão Europeia (7), apesar de alguns problemas iniciais como a falta de clareza na comunicação com beneficiários sobre as condições de investimento para empresas; |
L. |
Considerando que a eficácia do projeto-piloto do CEI esteve sob pressão devido às baixas taxas de sucesso; |
M. |
Considerando que, entre 2018 e 2020, o projeto-piloto do CEI financiou 330 projetos Explorador no âmbito de concursos em que foram apresentadas muitas candidaturas; |
N. |
Considerando que a repartição geográfica da participação e, em especial, a coordenação do projeto-piloto Explorador se concentrou na UE-15 e nos países associados; considerando que a posição de um país no Painel Europeu da Inovação parece refletir-se no número de candidaturas, bem como no êxito dos seus inovadores no projeto-piloto Explorador: os líderes da inovação registaram as taxas de sucesso mais elevadas e os inovadores emergentes registaram as taxas de sucesso mais baixas; |
O. |
Considerando que o Fundo CEI, na sua estrutura original, conforme criado em 2020 no âmbito do projeto-piloto do CEI e aceite pela Comissão, funcionava de forma adequada; considerando que foram tomadas 140 decisões de investimento em capital próprio, apesar dos atrasos e problemas recorrentes na assinatura do instrumento de financiamento misto; considerando que estas decisões apresentaram um rácio de alavancagem de 2,7, o que demonstra que o Fundo CEI, na sua estrutura original, era capaz de criar um coinvestimento significativo; |
P. |
Considerando que o estudo de avaliação conclui que «o Fundo CEI assenta em objetivos de política pública bem justificados e nas necessidades do mercado» e que «um ponto controverso sobre a estrutura do Fundo articula-se em torno da interpretação de duas regras de elegibilidade: capacidade não bancária e coinvestimento»; |
Q. |
Considerando que o procedimento de dever de diligência, tal como estabelecido no âmbito do projeto-piloto do CEI, foi particularmente bem-sucedido, uma vez que proporcionou avaliações de elevada qualidade em matéria de dever de diligência, tal como confirmado pelo facto de várias dessas avaliações terem sido utilizadas para atrair investidores externos, o que indica que os investidores baseiam as suas decisões de investimento na observância do dever de diligência de qualidade suficiente; |
R. |
Considerando que o aconselhamento profissional estruturado em matéria de investimento prestado pelo Comité de Investimento e pela equipa do BEI integrada na Agência de Execução do CEI e das PME (EISMEA) conseguiu cumprir o dever de diligência de elevada qualidade graças à cooperação única entre a EISMEA e o BEI, em combinação com os conhecimentos especializados em matéria de investimento disponibilizados pelos peritos externos, incluindo investidores em série e investidores de capital de risco, no Comité de Investimento; |
Ponto da situação da execução do CEI no âmbito do Horizonte Europa
S. |
Considerando que o modelo anotado de convenção de subvenção para o Horizonte Europa foi publicado de forma extremamente tardia, o que criou uma incerteza significativa entre os candidatos, incluindo os potenciais candidatos no âmbito do CEI; |
T. |
Considerando que a introdução de gestores de programas tem potencial para aumentar a eficácia do CEI; considerando que foram nomeados mais nove gestores de programas; |
U. |
Considerando que o trabalho dos gestores do programa ainda carece de visibilidade e que as partes interessadas consideram que lhe falta transparência; |
V. |
Considerando que o CEI é um novo tipo de programa que comporta mais riscos financeiros do que as despesas tradicionais da União e que exige uma estratégia de auditoria específica; |
W. |
Considerando que, ao abrigo dos programas de trabalho de 2021 e 2022, foram disponibilizados 1,55 mil milhões de EUR e 1,71 mil milhões de EUR, respetivamente, para o CEI; considerando que, em ambos esses anos, cerca de 430 milhões de euros provieram do orçamento do NextGenerationEU, que foi disponibilizado para as componentes de subvenção do CEI; considerando que cerca de 52 % do orçamento disponível foi atribuído a convites à apresentação de propostas ascendentes (bottom-up) no âmbito dos concursos públicos; considerando que 65 % do financiamento disponível foi atribuído às componentes de subvenção do CEI, enquanto 35 % foi afetado a componentes de investimento; considerando que quase 70 % do financiamento disponível foi atribuído aos convites no âmbito do Acelerador e que 20 % se destinou aos convites no âmbito do Explorador; |
X. |
Considerando que o convite aberto à apresentação de propostas no âmbito do Pathfinder teve uma taxa de sucesso de 6,45 % e 7 % em 2021 e 2022, respetivamente; considerando que, no âmbito do convite «Challenges» do Explorador de 2021, foram apresentadas 403 propostas e escolhidas 39 propostas, o que corresponde a uma taxa de sucesso de 9,7 %; |
Y. |
Considerando que, para o convite aberto à apresentação de propostas no âmbito do Acelerador, houve duas datas-limite em 2021 e 2022, respetivamente; |
Z. |
Considerando que, até setembro de 2022, o único financiamento transferido para os beneficiários do Acelerador foi o pagamento antecipado de subvenções cujo prazo de concessão era de 12 meses; considerando que não foram transferidos fundos como parte do apoio ao (quase) capital; considerando que apenas foi tomada uma decisão de investimento, o que conduziu a um período até ao investimento bastante superior a um ano; considerando que a Comissão só começou a assinar fichas descritivas no verão de 2022 para os beneficiários selecionados em 2021 e que a maioria delas será assinada após o verão (8); |
Principais problemas de implementação
Gestão do Fundo CEI e considerações sobre a reestruturação do Fundo
1. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o anúncio, no início de 2022, de alterações à estrutura do Fundo CEI em comparação com a situação no âmbito do projeto-piloto do CEI, quando as empresas das duas primeiras datas-limite de 2021 já tinham sido selecionadas para financiamento; |
2. |
Recorda que o Fundo CEI foi criado para apoiar as empresas em fase de arranque e as PME que desenvolvem inovações no domínio das tecnologias profundas; salienta que os fluxos de caixa são cruciais para as empresas em fase de arranque e para as PME e que os longos atrasos na receção do financiamento esperado podem levar à falência este tipo de empresas; sublinha, por conseguinte, a importância de o Fundo CEI poder investir dentro de prazos compatíveis com o mercado; lamenta os casos em que o Fundo CEI não conseguiu alcançar este objetivo e em que a decisão inicial de investimento do Fundo CEI se tornou irrelevante, devido ao longo período de tempo e ao desenvolvimento da empresa durante esse período; |
3. |
Manifesta-se preocupado com os atrasos na execução das ações de financiamento misto no âmbito do Acelerador; salienta que os atrasos resultaram exclusivamente de perspetivas divergentes sobre a execução do CEI decorrentes de interpretações contraditórias dos textos jurídicos pertinentes por diferentes serviços da Comissão sobre a gestão do Fundo CEI; observa que os conflitos apenas diziam respeito à parte de capitais próprios do projeto e, por conseguinte, não deveriam ter afetado as convenções de subvenção; lamenta que estes conflitos a nível interno da Comissão ponham em risco 96 empresas europeias de tecnologias profundas; está profundamente preocupado com o facto de, com exceção de uma única decisão de investimento, o Fundo CEI não ter tomado decisões sobre investimentos efetivos; |
4. |
Recorda que o financiamento misto do CEI deve ser concedido através de um procedimento singular e de uma decisão única que abranja tanto a subvenção como os componentes dos instrumentos financeiros; recorda que a Comissão deve gerir todos os elementos operacionais dos projetos do Acelerador; |
5. |
Reconhece que a Comissão manifestou preocupação com a gestão do Fundo CEI no que diz respeito às implicações em termos de pessoal, bem como à potencial responsabilidade da Comissão em termos de reputação pelos investimentos; |
6. |
Reconhece as preocupações de pessoal suscitadas pela Comissão relativamente à gestão da carteira de investimentos do Fundo CEI; entende que o Fundo EIC deve ter pessoal adequado e que tal exige um número significativo de pessoal com experiência significativa para representar o Fundo CEI; considera, no entanto, que empregar estas pessoas diretamente não é a única solução; salienta que o Comité de Investimento original, juntamente com o BEI, tinha desenvolvido um plano alternativo para resolver a questão do pessoal; conclui, por conseguinte, que o desafio em termos de pessoal não constitui um motivo para a reestruturação do Fundo; |
7. |
Toma nota do raciocínio da Comissão segundo o qual o artigo 11.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2021/764 do Conselho exige que a Comissão explore a gestão indireta, o que conduz a alterações na estrutura do Fundo CEI; |
8. |
Recorda que o texto do artigo 11.o, n.o 3, foi incluído na proposta da Comissão para o Horizonte Europa e nunca foi contestado durante o processo legislativo; salienta que isto significa que a Comissão deveria ter tido pleno conhecimento deste texto quando criou o Fundo CEI em 2020; sublinha que a decisão da Comissão de criar o Fundo CEI, que incluía a estrutura original, foi adotada pelo Colégio de Comissários e contou com o apoio de todos os serviços da Comissão; salienta que o mesmo se aplica ao programa de trabalho do CEI para 2021, que não menciona a necessidade de reestruturar o Fundo CEI; conclui que a questão do cumprimento do artigo 11.o, n.o 3, foi suscitada internamente na Comissão no verão de 2021, após o início do programa; considera que suscitar uma questão tão fundamental durante um programa em curso, após ter perdido várias oportunidades para suscitar a questão nos três anos anteriores ao início do programa, é, no mínimo, um caso de má gestão e um sinal de relutância em aceitar uma nova forma de trabalho, tal como previsto pelos colegisladores; |
9. |
Sublinha que o artigo 11.o, n.o 3, é apenas uma única frase que deve ser lida no contexto da decisão completa do Conselho; salienta, a este respeito, que o anexo da decisão do Conselho acima referida estipula que a Comissão «estabeleça uma entidade instrumental», sem estabelecer quaisquer outras condições; salienta, além disso, que o financiamento misto do CEI, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, e definido no ponto 1.1.2 do anexo I da Decisão do Conselho, inclui tanto subvenções como apoio ao investimento sob a forma de capital próprio ou de outras formas reembolsáveis; conclui, por conseguinte, que o requisito da gestão indireta não pode ser interpretado no sentido de que se aplica apenas à parte do investimento do financiamento misto e que este artigo não pode ser interpretado de forma a que as duas componentes sejam separadas na implementação; |
10. |
Assinala a importância da preparação profissional de uma decisão de investimento; destaca, por conseguinte, o papel do Comité de Investimento do Fundo do CEI nomeado pela Comissão, bem como o valioso apoio ao exercício do dever de diligência prestado pelo BEI, integrado na EISMEA; lamenta, no entanto, que outras decisões do Fundo CEI, como a adesão a uma ronda de investimentos após a decisão de investimento inicial ou o estabelecimento de uma justificação para um investimento, parecem demorar demasiado tempo, em parte, devido ao tempo de que o BEI necessita para dar o seu contributo; |
11. |
Observa que tanto o Comité de Investimento do CEI como o Conselho de Administração do Fundo CEI, no âmbito da criação inicial do Fundo CEI, incluíram representantes da Comissão e peritos externos, assegurando um equilíbrio adequado entre a coerência das políticas e as decisões de investimento profissionais; |
12. |
Observa que, até outubro de 2022, a Comissão tinha adotado e aplicado um «mecanismo de transição» ao abrigo do qual o Fundo CEI continua a ser propriedade da Comissão, embora as decisões de investimento do Fundo sejam tomadas por um gestor externo de fundos; salienta que o gestor externo de fundos recrutará também pessoal para o Comité de Investimento, o que significa que não haverá mais peritos independentes que forneçam conhecimentos especializados valiosos no Comité e que nenhum representante da Comissão assegurará a coerência das políticas; regista a descrição desta disposição no programa de trabalho do CEI para 2022; |
13. |
Observa com preocupação que, até à entrada em vigor do mecanismo de transição para investimentos anunciado no programa de trabalho do CEI para 2022, todas as decisões únicas de atribuição e todas as decisões de investimento importantes tinham de ser aprovadas pelo Colégio de Comissários, pelo que eram acompanhadas de outro nível de controlo; considera que se trata de uma situação inaceitável, uma vez que torna o processo decisório ainda mais longo, mais complexo e com maior incerteza para os requerentes; |
14. |
Observa com profunda preocupação que só a criação do mecanismo de transição para o Fundo CEI demorou mais de um ano devido a constantes debates internos entre os diferentes serviços da Comissão; observa que, em junho de 2022, a Comissão deu início ao tratamento das componentes das subvenções dos projetos do Acelerador selecionados em junho de 2021, indicando que tinham sido realizados progressos suficientes na criação do mecanismo de transição para se poder dar início à execução de projetos de financiamento misto; observa que a maior parte das convenções de subvenção para os beneficiários selecionados em junho de 2021 foram assinadas no verão de 2022, pelo que demorou mais de um ano até receberem as subvenções; observa que, em maio de 2022, a Comissão comunicou que as componentes das subvenções para os beneficiários de subvenções mistas do CEI a partir da data-limite de outubro de 2021 seriam finalizadas até ao final de maio ou início de junho (9); observa que a Comissão teve de informar estes beneficiários durante o verão de 2022 de que as subvenções não estariam prontas até julho e que provavelmente teriam de esperar até outubro de 2022; conclui que, para a referida data-limite, o prazo para a concessão de subvenções será também de, pelo menos, um ano; |
15. |
Salienta que o artigo 216.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro habilita expressamente a Comissão a fazer a gestão direta dos investimentos (artigo 216.o, n.o 1-B) ou a implementá-los através de uma «entidade de investimento especializada» (artigo 216.o, n.o 1-A); ressalta que esta forma de implementação permite uma maior flexibilidade e uma maior consideração estratégica nas decisões de investimento e na gestão de carteiras do que a gestão indireta; rejeita a ideia de que a transferência da gestão do Fundo para o BEI e para um gestor de fundos externo permitirá a flexibilidade e a consideração estratégica necessárias para que o CEI seja um êxito; manifesta o seu receio de que o Fundo CEI se torne simplesmente outro fundo de capital de risco apoiado pelo BEI; |
16. |
Sublinha que o aconselhamento estratégico do Comité CEI tem de ser implementado de forma mais exaustiva no trabalho do CEI, incluindo as suas recomendações para aumentar a diversidade e a inclusão de participantes de múltiplos países, a fim de realizar o potencial dos inovadores em toda a Europa e promover colaborações práticas com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT); |
Fundo CEI como investidor único
17. |
Manifesta a sua profunda preocupação em relação à política aparente de o Fundo do CEI nunca ser o principal investidor numa ronda de capitais próprios, em particular em combinação com a obrigação de as empresas realizarem coinvestimento de investidores externos; considera que tal é contrário aos objetivos estratégicos e à lógica principal por detrás do CEI; salienta que esta não era a política no início do projeto-piloto do CEI e que esta alteração política foi aplicada com efeitos retroativos às candidaturas apresentadas antes da alteração da política; manifesta profunda preocupação com o facto de esta situação ter criado problemas de tesouraria para muitos requerentes e de apenas um terço dos investimentos previstos em capitais próprios ter sido efetivamente convertido em pagamentos a empresas; salienta que o coinvestimento não deve ser um requisito inicial para os projetos, mas sim um objetivo do Fundo CEI durante o período de vigência do projeto de subvenção; |
18. |
Recorda que o CEI pode ser o único investidor, assumindo todo o risco de um investimento, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695; observa que este papel parece ser concretizado apenas através da concessão de empréstimos convertíveis, a par do requisito de um coinvestimento equivalente para qualquer investimento em capital próprio; observa que, até à data, mais de 50 % de todos os investimentos ao abrigo da componente do capital próprio assumiram a forma de empréstimos convertíveis; salienta que uma das razões para a criação do CEI foi o facto de a Europa não dispor de investidores de capital de risco e, em particular, de investidores de capital de risco com conhecimentos especializados em mercados de tecnologias profundas; observa, a este respeito, que não se pode ter plena confiança num mercado disfuncional como um mecanismo eficaz para orientar as decisões de investimento e de saída do CEI; adverte, neste contexto, para o facto de um requisito de coinvestimento qualificado poder agravar a deficiência do mercado que o CEI foi criado para resolver; |
19. |
Observa que a prática de exigir coinvestimento converte o CEI num investidor seguidor, o que o coloca em risco de:
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20. |
Manifesta-se alarmado com a prática de transformar empréstimos convertíveis em capital próprio para empresas que não conseguiram atrair investimento adicional, com base numa avaliação estabelecida no momento da concessão do empréstimo e não numa avaliação no momento da conversão do empréstimo; salienta, a este respeito, que o CEI foi criado para facilitar o desenvolvimento e a expansão das empresas em fase de arranque exatamente na fase em que as avaliações podem aumentar rapidamente, uma vez que os riscos relativos à tecnologia diminuem rapidamente e à medida que a entrada no mercado se aproxima; conclui, por conseguinte, que o recurso a uma antiga avaliação vai contra os objetivos do CEI; salienta, além disso, que é suposto o Fundo CEI correr riscos, mas que, através da utilização de empréstimos convertíveis, a maior parte do risco é essencialmente transferida para o requerente; |
21. |
Reconhece que um investidor externo líder traz valor acrescentado, uma vez que pode ter conhecimentos altamente especializados sobre o segmento de mercado relevante para um investimento específico, e que o Fundo CEI, devido à sua dimensão e natureza geral, pode não ser capaz de igualar esses conhecimentos especializados; considera, por conseguinte, que o investidor principal especializado poderá ter mais valor acrescentado para o desenvolvimento da empresa do que o Fundo CEI; reconhece, além disso, que a existência de um investidor líder externo garante que a avaliação e outras condições de investimento sejam estabelecidas pelo mercado; |
22. |
Rejeita veementemente a ideia de que o Fundo CEI não pode ser o único nem o principal investidor; salienta que a capacidade de investir mesmo quando o mercado não está pronto para o fazer constitui uma das principais justificações para a existência do CEI; conclui que a política de investimento do Fundo CEI deve prever expressamente a possibilidade de o Fundo CEI:
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23. |
Observa que o ponto 1.2.3 do anexo I da Decisão (UE) 2021/764 do Conselho exige que o Fundo CEI defina e aplique uma estratégia de saída para os seus investimentos; constata que tal estratégia não parece existir; |
Falhas de implementação
Procedimento de candidatura
24. |
Salienta a importância de um procedimento de candidatura acessível e eficaz num programa que vise atrair os inovadores mais ambiciosos; observa que o procedimento pode ainda ser melhorado nos seguintes moldes:
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25. |
Observa com preocupação que os avaliadores estão a dar sinais confusos às partes interessadas sobre o risco adequado e a viabilidade financeira das propostas ao abrigo do Acelerador do CEI, afetando especialmente a participação das regiões sub-representadas e das empresas lideradas por mulheres; recorda que um dos princípios fundamentais do CEI é a capacidade de assumir riscos; recorda ainda que o ponto 1.1.2 do anexo I da Decisão (UE) 2021/764 do Conselho identifica a concessão de financiamento a projetos não suscetíveis de financiamento bancário como um objetivo central do Acelerador do CEI; está profundamente convicto de que o Acelerador do CEI só pode ter êxito se existirem uma política e uma comunicação claras sobre o risco adequado e a viabilidade financeira dos projetos do Acelerador do CEI; |
26. |
Manifesta preocupação com a aparente falta de transparência na gestão do programa, tal como referido pelas partes interessadas; destaca as duas principais preocupações das partes interessadas:
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27. |
Salienta a importância de uma promessa fiável em termos de tempo para a concessão de subvenções; salienta, a este respeito, que foram necessários mais de cinco meses para a avaliação das propostas apresentadas no âmbito do convite público do Explorador de 2021, quando o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/695 exige que os requerentes sejam informados sobre o resultado do processo de avaliação no prazo de cinco meses; |
28. |
Manifesta preocupação com o processo de apresentação de candidaturas ao Acelerador do CEI, que se tornou mais longo e complexo devido às várias etapas e à própria plataforma do CEI, fora do portal oficial de oportunidades de financiamento e concursos; considera que o processo de apresentação e avaliação de um Acelerador do CEI centrado na inovação deve ser de fácil compreensão para os empresários e os cientistas, exigir o mínimo de tempo necessário, ser justo e transparente e em conformidade com as normas do setor; |
29. |
Manifesta profunda preocupação com o modo de funcionamento da Plataforma para a Inteligência Artificial; observa, a este respeito, que tanto os candidatos como os avaliadores manifestaram preocupações sobre a plataforma; |
30. |
Salienta que o formulário em linha é moroso, não tem flexibilidade em termos de apresentação da informação (não é possível fazer formatação ou inserir imagens) e utiliza jargão desnecessariamente; observa que o «plano de negócios» daí resultante não parece cumprir as normas do setor e não vem num formato de fácil utilização para os avaliadores ou gestores de projetos; |
31. |
Chama a atenção, em particular, para o aumento do número de páginas, de 120 a 200 páginas, em comparação com o projeto-piloto do CEI, de 50 páginas, salientando que os avaliadores dispõem de 36 minutos para avaliar uma proposta completa (segunda fase); observa que este é um dos motivos pelos quais as partes interessadas estão insatisfeitas em relação à qualidade da avaliação; |
32. |
Observa com preocupação que basta uma única apreciação negativa na segunda fase do processo de avaliação para que uma candidatura seja rejeitada; considera que esta situação é desproporcionada, tendo em conta que a proposta é avaliada por três avaliadores e que todos apresentam uma apreciação positiva ou negativa em três critérios de avaliação distintos; |
33. |
Acolhe com agrado, juntamente com a maioria das partes interessadas, a introdução do procedimento de contestação, uma vez que pode contribuir para melhorar o procedimento de avaliação; observa, no entanto, que são necessárias melhorias, uma vez que muitas partes interessadas referem que não é claro o que acontece com as observações de contestação apresentadas pelos requerentes e porque os requerentes têm muito pouco tempo para preparar a sua contestação; salienta que a introdução do procedimento de contestação foi apontada como uma das causas da demora na concessão das subvenções; insta a Comissão a melhorar o procedimento de contestação, e a torná-lo mais significativo, permitindo que seja concluído num prazo mais curto, de modo a manter o prazo para a concessão de subvenções, dando simultaneamente tempo suficiente para preparar a contestação; |
34. |
Manifesta preocupação com a crescente necessidade de os candidatos contratarem consultores para gerir o procedimento de candidatura devido à complexidade; |
35. |
Reconhece que, para facilitar a rapidez do processo decisório do CEI e o desenvolvimento de empresas em fase de arranque de tecnologias profundas, as pessoas empregadas por organismos de investigação devem poder utilizar os resultados dos projetos de investigação para criar empresas em fase de arranque; congratula-se, a este respeito, com a introdução do conceito de «Inventor do CEI» no modelo de convenção de subvenção e no programa de trabalho para 2022; lamenta que esta introdução seja acompanhada de incerteza quanto às consequências jurídicas deste conceito para os organismos de investigação; |
Outras questões individuais suscitadas
36. |
Salienta que o conceito de «Inventores do CEI» deve conduzir a uma utilização efetiva dos resultados da investigação para criar atividades económicas; conclui, por conseguinte, que não deve prejudicar a utilização dos resultados por outros peritos do organismo de investigação ou pelo próprio organismo de investigação para criar atividades económicas; considera que direitos de acesso alargados para os Inventores do CEI, sem qualquer limitação de tempo, só se justificam nos casos em que os organismos de investigação não prestam o apoio necessário para que os investigadores individuais utilizem os resultados para desenvolver a atividade económica; entende, por conseguinte, que estes direitos de acesso devem ser concedidos aos Inventores do CEI numa base casuística, quando for evidente que o Inventor carece do apoio necessário no organismo de investigação; |
37. |
Lamenta que as baixas taxas de sucesso do programa (6 a 10 %) levem a que demasiadas propostas de elevada qualidade não sejam financiadas; salienta que as baixas taxas de sucesso constituem uma perda em termos de inovações potencialmente profundamente transformadoras que não estão a ser desenvolvidas, bem como de tempo perdido e dinheiro investido na preparação de propostas; apela, neste contexto, à utilização de candidaturas em duas fases, sempre que tal se afigurar adequado, a fim de limitar as perdas de tempo e de dinheiro investido na preparação de propostas; |
38. |
Salienta que a capacidade de inovação, o crescimento económico e a resiliência da Europa estão comprometidos devido à baixa participação das mulheres nas empresas em fase de arranque e de capital de risco; congratula-se, a este respeito, com os esforços envidados pelo CEI para promover a liderança e a participação das mulheres nas empresas em fase de arranque e nas empresas de capital de risco; lamenta que esta situação ainda não tenha resultado numa mudança suficiente; salienta, a este respeito, que, em 2021, apenas 1,8 % dos investimentos em empresas em fase de arranque europeias foram realizados por empresas em fase de arranque criadas exclusivamente por mulheres e apenas 9,3 % por equipas fundadoras mistas em termos de género (10); |
39. |
Destaca a importância do Comité CEI enquanto conselheiro principal da Comissão no que diz respeito à execução do CEI, bem como ao desenvolvimento de uma política de inovação mais ampla, em particular no atinente à melhoria do ecossistema de inovação na Europa e à identificação de tecnologias estrategicamente relevantes; salienta que o Comité CEI deve ser plena e atempadamente informado, tanto pela EISMEA como por outros serviços da Comissão envolvidos, sobre todos os desenvolvimentos na execução do CEI, bem como sobre toda a informação relativa ao CEI que solicitar; |
40. |
Observa que a Transição do CEI faz formalmente parte do Explorador do CEI, embora seja executada como uma parte separada do programa; considera que os convites à apresentação de propostas no âmbito da Transição representam menos de 10 % dos orçamentos do CEI ao abrigo dos programas de trabalho de 2021 e 2022; salienta que os convites à apresentação de propostas no âmbito da Transição são os únicos a que é aplicado o procedimento acelerado para a investigação e a inovação; apoia o recurso a este procedimento para o convite à apresentação de propostas no âmbito da Transição; insta a Comissão a alargar a utilização deste procedimento a mais convites à apresentação de propostas no âmbito do Explorador; |
41. |
Salienta que o programa de trabalho para 2022 se refere ao princípio de «não prejudicar significativamente» tanto como critério de avaliação do Acelerador do CEI como enquanto critério de elegibilidade para o CEI em geral; manifesta-se alarmado com este requisito de respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente» nos termos do Regulamento (UE) 2020/852, conhecido como Regulamento Taxonomia, uma vez que é aplicado a todos os convites à apresentação de propostas, independentemente do seu conteúdo ou maturidade; reconhece a utilidade do princípio de orientar a seleção de projetos no âmbito de convites à apresentação de propostas cujo conteúdo esteja diretamente relacionado com os objetivos ambientais da União e que cuja introdução no mercado está iminente; salienta que não existe base jurídica para uma aplicação generalizada deste critério de elegibilidade adicional a todos os convites à apresentação de propostas; |
42. |
Congratula-se com os esforços envidados no âmbito do CEI para desenvolver um quadro adequado para a avaliação do desempenho do CEI; salienta que a natureza única do CEI exige uma abordagem adaptada ao acompanhamento do desempenho e a utilização dos resultados do acompanhamento para assegurar que o CEI tenha um melhor desempenho no mercado; |
Recomendações
43. |
Insta a Comissão a reavaliar a sua implementação do Fundo CEI no âmbito do programa Horizonte Europa e a encontrar um modo de gestão adequado que reflita a natureza ambiciosa e transformadora do CEI enquanto investidor de referência para a inovação radical na Europa; exorta a Comissão a incluir nesta nova abordagem os seguintes princípios:
|
44. |
Insta a Comissão a encetar um diálogo aberto com o Parlamento, a comissão competente do programa e o Comité CEI, com vista a desenvolver uma solução alternativa a longo prazo para a estrutura do Fundo CEI que respeite plenamente a legislação pertinente da União e os princípios acima referidos; recomenda que se proceda a uma avaliação exaustiva das formas de melhorar a execução do CEI, considerando como opção a criação de um organismo independente da União, nos termos do artigo 187.o do TFUE, como principal entidade responsável pela execução do CEI; sublinha a necessidade de assegurar que os requerentes sejam sempre tratados em pé de igualdade e que a execução salvaguarde a transparência, a responsabilização e a prevenção de conflitos de interesses; recomenda que, se a avaliação exaustiva concluir que esse organismo seria o melhor quadro institucional para implementar o Acelerador de acordo com as orientações acima expostas, tal organismo deve ser criado o mais rapidamente possível; |
45. |
Insta a Comissão a prestar especial atenção à promoção das mulheres em todo o setor da inovação, procurando simultaneamente a paridade de género em todos os cargos relevantes, bem como o equilíbrio geográfico dos beneficiários do CEI em todas as regiões da União; solicita, em especial, à Comissão que inclua nos programas de trabalho do CEI medidas específicas para abordar ambas as questões no âmbito do CEI; |
46. |
Recomenda que seja explorada uma componente InvestEU fora do fundo do CEI, para as empresas que apenas necessitam de igualar o financiamento para completar as suas rondas de expansão; |
47. |
Insta a Comissão a clarificar as regras e os procedimentos relativos à interpretação dos critérios de não-financiamento bancário e de coinvestimento, reforçando a comunicação e envolvendo melhor os pontos de contacto nacionais; |
48. |
Insta a Comissão a aplicar o princípio de «não prejudicar significativamente» aos convites à apresentação de propostas cujo conteúdo esteja diretamente relacionado com os objetivos ambientais da União e cuja introdução no mercado está iminente, e a abster-se de utilizar o princípio de «não prejudicar significativamente» como critério de elegibilidade horizontal adicional para todos os projetos do CEI; |
49. |
Insta a Comissão a adaptar o modelo de convenção de subvenção no sentido de incluir uma definição clara de «Inventor do CEI» e a estipular uma política clara em matéria de direitos de acesso para os Inventores do CEI, que lhes concede amplos direitos de acesso apenas quando um organismo de investigação não dispõe de uma política e estrutura ativas para apoiar a utilização dos resultados da investigação para atividades económicas; |
50. |
Insta a Comissão a implementar um sistema de avaliação contínua e célere do desempenho do CEI e, em especial, do Acelerador; |
51. |
Insta a Comissão a incluir uma avaliação rigorosa e contínua do procedimento de avaliação, tendo seriamente em conta as queixas apresentadas pelos candidatos que demonstrem incoerências manifestas na avaliação das suas propostas; convida a Comissão a informar o Parlamento sobre a forma como trata as queixas individuais que indicam uma clara falha por parte dos avaliadores; |
52. |
Insta os organismos competentes da União, incluindo o Tribunal de Contas Europeu e o Comité CEI, a desenvolverem uma estratégia de auditoria específica para o CEI que reflita a natureza específica deste organismo; |
53. |
Insta a Comissão a incluir medidas destinadas a melhorar a participação das PME e a tornar o Acelerador do CEI acessível e atrativo para as PME inovadoras, simplificando o processo de candidatura para remover os obstáculos para as PME; |
54. |
Insta a Comissão a assegurar que o instrumento apoie uma vasta gama de projetos em termos da sua dimensão, de modo a que as pequenas empresas que desenvolvem e expandem inovações de elevado impacto possam ter igualdade de acesso ao instrumento; |
55. |
Insta a Comissão a rever o atual processo de apresentação de candidaturas do Acelerador do CEI e o seu prazo de concessão de subvenções, alinhando a plataforma do CEI com os critérios de avaliação do Acelerador do CEI; afirma que essa revisão deve visar um instrumento rápido e simples, adaptado às necessidades das empresas europeias em fase de arranque de tecnologias profundas, com um prazo de concessão de quatro a cinco meses; |
56. |
Insta a Comissão a melhorar as sinergias e a colaboração com o EIT; insta o EIT e o CEI a criarem intercâmbios de informação recíprocos e sistemáticos, bem como a terem um membro comum em cada um dos seus conselhos de administração, a fim de evitar compartimentações e a duplicação de esforços e estratégias; |
o
o o
57. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 170 de 12.5.2021, p. 1.
(2) JO L 167 I de 12.05.2021, p. 1.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) https://eic.ec.europa.eu/news/statement-eic-board-discussion-european-parliament-itre-committee-eic-implementation-2022-08-16_en
(5) https://eic.ec.europa.eu/system/files/2022-02/Statement%20by%20the%20EIC%20Board%20on%20the%20EIC%20Work%20Programme%20for%202022%20and%20future%20of%20the%20EIC%20Fund.pdf
(6) https://eic.ec.europa.eu/news/eic-accelerator-implementation-update-2022-08-05_en
(7) Comissão Europeia, Evaluation study on the European Innovation Council (EIC) Pilot, 2022.
(8) https://eic.ec.europa.eu/news/eic-accelerator-implementation-update-2022-08-05_en
(9) https://sciencebusiness.net/news/commission-says-european-innovation-council-grant-logjam-end-june
(10) https://europeanwomeninvc.idcinteractive.net/
Quarta-feira, 23 de novembro de 2022
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/18 |
P9_TA(2022)0405
Reconhecimento da Federação da Rússia como um Estado patrocinador do terrorismo
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2022, sobre o reconhecimento da Federação da Rússia como um Estado patrocinador do terrorismo (2022/2896(RSP))
(2023/C 167/03)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia e a Ucrânia, nomeadamente as resoluções de 6 de outubro de 2022, sobre a escalada da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia (1), de 19 de maio de 2022, sobre o combate à impunidade pelos crimes de guerra cometidos na Ucrânia (2), e de 25 de novembro de 2021, sobre violações dos direitos humanos cometidas por empresas militares e de segurança privadas, nomeadamente o Grupo Wagner (3), |
— |
Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 9 de dezembro de 1948, e a Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949, |
— |
Tendo em conta o quadro jurídico internacional para a prevenção e a luta contra o terrorismo, incluindo a Resolução 2341 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a proteção de infraestruturas críticas contra atos terroristas, adotada em 13 de fevereiro de 2017, |
— |
Tendo em conta a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de janeiro de 1977, e as convenções internacionais subsequentes, |
— |
Tendo em conta o quadro jurídico da UE contra o terrorismo, nomeadamente a Posição comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (4) e o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (5), |
— |
Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), |
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Tendo em conta a Resolução 2463 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 13 de outubro de 2022, sobre a nova escalada da agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, |
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Tendo em conta a Declaração, de 10 de outubro de 2022, do Presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, sobre os violentos ataques da Rússia contra Kiev e outras cidades da Ucrânia, |
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Tendo em conta a Declaração do Alto Representante, em nome da União Europeia, de 22 de setembro de 2022, sobre a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, |
— |
Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 14 de novembro de 2022, que recomenda a criação de um registo para documentar os danos causados pela agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, desde 2014, e em especial após 24 de fevereiro de 2022, quando a Rússia relançou a guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada contra a Ucrânia, as suas forças atacaram indiscriminadamente zonas residenciais e infraestruturas civis, mataram milhares de civis ucranianos e cometeram atos de terror em todo o país contra vários elementos das infraestruturas civis, tais como zonas residenciais, escolas, hospitais, estações ferroviárias, teatros e redes de água e eletricidade; considerando que estes atos brutais e desumanos causam morte, sofrimento, destruição e deslocação de pessoas; |
B. |
Considerando que as forças armadas russas e os seus representantes cometeram execuções sumárias, raptos, atos de violência sexual, atos de tortura e outras atrocidades em territórios recentemente ocupados e em territórios anteriormente ocupados na Ucrânia, incluindo massacres de civis em cidades e vilas como Bucha, Irpin, Izium e Lyman, o ataque deliberado a um teatro em Mariupol, que matou centenas de pessoas, e o ataque contra a estação ferroviária de Kramatorsk, que matou 60 civis; |
C. |
Considerando que muitos milhares de civis, incluindo centenas de crianças, foram assassinados e muitos mais foram torturados, assediados, agredidos sexualmente, raptados, deslocados à força ou desapareceram por ação das forças armadas russas e dos seus representantes; considerando que os grupos de defesa dos direitos humanos e as missões internacionais de observação documentaram exaustivamente as numerosas atrocidades cometidas pelas forças armadas russas e seus representantes contra civis ucranianos, como execuções sumárias, atos de tortura, violações e detenções em grande escala de civis nos chamados campos de filtragem, bem como adoções forçadas de crianças ucranianas e deportações forçadas; considerando que o número de crimes de guerra documentados na Ucrânia está a aproximar-se dos 40 000 e deverá ainda aumentar após a contabilização dos crimes de guerra perpetrados nas zonas recentemente libertadas da província de Quérson; considerando que, de acordo com os dados de acompanhamento recolhidos pelo Institute of Mass Information da Ucrânia, a Federação da Rússia cometeu 457 crimes contra jornalistas e meios de comunicação social na Ucrânia e que os ocupantes russos mataram mais de 40 jornalistas ucranianos e estrangeiros desde o início da guerra de agressão; que os mesmos métodos têm sido utilizados, desde 2014, pela Federação da Rússia e suas forças interpostas nos territórios ocupados, sendo o exemplo mais infame o da «prisão de Izolyatsia» em Donetsk; |
D. |
Considerando que a Federação da Rússia continua a violar de forma persistente os princípios da Carta das Nações Unidas através dos seus atos de agressão contra a soberania, a independência e a integridade territorial da Ucrânia, e a violar de forma flagrante e grave o direito internacional humanitário, nomeadamente ao visar de forma deliberada bens de caráter civil que não devem ser objeto de ataques, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, do Protocolo Adicional I, de 1977, às Convenções de Genebra de 1949; considerando que estes crimes refletem uma indiferença grotesca em relação às regras e leis da guerra que limitam o exercício do poder militar, como se pode ver, por exemplo, no tratamento desumano dos prisioneiros de guerra, no recurso generalizado à tortura e às execuções sumárias de prisioneiros de guerra ucranianos, bem como na recusa em permitir o acesso de organizações humanitárias internacionais, tais como o Comité Internacional da Cruz Vermelha; |
E. |
Considerando que a Federação da Rússia já lançou mais de 4 000 mísseis contra a Ucrânia e bombardeou o país mais de 24 000 vezes, inclusive a partir do território da Bielorrússia; considerando que, até à data, os ataques de mísseis, drones e artilharia lançados pela Rússia danificaram ou destruíram 60 982 infraestruturas civis em toda a Ucrânia, incluindo 42 818 casas e edifícios residenciais, 1 960 estabelecimentos de ensino, 396 centros médicos, 392 edifícios culturais, 87 edifícios religiosos e 5 315 instalações de água e eletricidade; considerando que os ataques deliberados com mísseis e drones lançados pela Federação da Rússia, incluindo drones fornecidos pelo Irão, destruíram cerca de 40 % das infraestruturas energéticas essenciais em toda a Ucrânia; |
F. |
Considerando que, durante o cerco a Mariupol, as autoridades da Federação da Rússia causaram uma crise humanitária em grande escala que provocou a morte de dezenas de milhar de civis e destruiu 95 % da cidade; |
G. |
Considerando que, desde outubro de 2022, a Rússia tem deliberadamente visado as infraestruturas essenciais ucranianas em todo o país com o objetivo de aterrorizar a população e de a privar de acesso ao gás, à eletricidade, à água, à Internet e a outros bens e serviços de primeira necessidade, o que é particularmente catastrófico com o inverno a chegar; considerando que o objetivo destes ataques consiste em aterrorizar a população da Ucrânia, pôr termo à sua resistência e determinação em continuar a defender o seu país e obrigá-la a aceitar a potência ocupante e a concordar com a tentativa ilegal de anexar várias partes da Ucrânia; considerando que o território polaco foi atingido durante estes ataques, matando dois cidadãos polacos; |
H. |
Considerando que a Rússia é responsável pela crise mundial de segurança alimentar em consequência da guerra de agressão contra a Ucrânia e do bloqueio imposto aos portos marítimos ucranianos; considerando que a Rússia tem utilizado os alimentos e a fome como armas desde o início da guerra; considerando que as ações deliberadas da Rússia, incluindo a destruição de reservas, a perturbação da produção e a imposição de quotas às suas próprias exportações de géneros alimentícios e de fertilizantes agravaram a crise mundial de segurança alimentar; |
I. |
Considerando que a Rússia anexou ilegalmente a República Autónoma ucraniana da Crimeia e a cidade de Sebastopol, bem como as províncias ucranianas de Donetsk, Quérson, Luhansk e Zaporíjia; considerando que a ocupação da central nuclear de Zaporíjia pela Rússia constitui uma grave ameaça à segurança intrínseca e extrínseca da central; considerando que a Rússia raptou os trabalhadores da central nuclear e forçou-os a trabalhar, armazenou equipamento militar no local e disparou sobre alvos na sua vizinhança imediata; considerando que a Rússia também pôs em risco a segurança intrínseca e extrínseca da central nuclear de Chernobil; |
J. |
Considerando que a Rússia representa um risco para a segurança intrínseca e extrínseca de todo o continente europeu e para a ordem internacional assente em regras, devido aos seus esforços para minar a segurança das instalações nucleares da Ucrânia e às suas ameaças de utilização de armas nucleares; considerando que oficiais russos ameaçaram países europeus em várias ocasiões, inclusive com «medidas técnico-militares», devido ao seu apoio à Ucrânia e/ou às suas aspirações de adesão à NATO; considerando que a tentativa da Rússia de se servir das exportações de energia como instrumento de coerção geopolítica equivale a utilizar o aprovisionamento energético como arma; considerando que os danos causados aos gasodutos Nord Stream 1 e 2, em 26 de setembro de 2022, originaram grandes fugas de gás no mar Báltico, o que também constitui um ataque ambiental à UE; |
K. |
Considerando que as forças armadas russas e os grupos e representantes controlados pelo Estado russo, como o Grupo Wagner, têm repetidamente visado civis em vários outros locais, nomeadamente durante a Segunda Guerra da Chechénia, a guerra de 2008 entre a Rússia e a Geórgia e a guerra civil síria, bem como na Líbia, na República Centro-Africana e no Mali; considerando que o Grupo Wagner recebe apoio político, económico e logístico significativo do Estado russo, em particular do Ministério da Defesa russo; |
L. |
Considerando que, durante muitos anos, a Rússia apoiou e financiou regimes e organizações terroristas, nomeadamente o regime de Assad, na Síria, ao qual a Rússia forneceu armas e em defesa do qual atacou deliberadamente a população civil, cidades e infraestruturas civis sírias; considerando que a Rússia levou a cabo ataques noutros países soberanos e no seu próprio território, incluindo o assassinato ou a tentativa de assassinato de muitos dos opositores à ditadura de Putin, entre os quais jornalistas, políticos, ativistas e líderes estrangeiros — nomeadamente Anna Politkovskaya, Viktor Yushchenko, Boris Nemtsov, Stanislav Markelov, Anastasia Baburova, Sergei Protazanov, Natalya Estemirova, Sergey Magnitsky, Sergei Yushenkov, Yuri Shchekochikhin, Boris Berezovsky, Dzhokhar Dudayev e Zelimkhan Khangoshvili — bem como o envenenamento com agentes neurotóxicos da família Skripal no Reino Unido, o envenenamento de Alexander Litvinenko, Vladimir Kara-Murza, Alexei Navalny e outros, e o bombardeamento de depósitos de munições na República Checa, em 2014; considerando que a repressão sistemática do atual regime russo contra o seu próprio povo assumiu uma natureza totalitária e que o referido regime tem uma longa história de recurso à violência contra os seus opositores políticos; |
M. |
Considerando que a Federação da Rússia apoia e capacita ativamente Alexandr Lukashenka na sua opressão ao povo da Bielorrússia mediante uma enorme vaga de medidas repressivas em grande escala, incluindo a tortura; considerando que, de acordo com investigações, altos funcionários bielorrussos conspiraram para utilizar uma falsa ameaça de bomba com o objetivo de desviar ilicitamente um voo de passageiros da Ryanair, a fim de deter um dissidente bielorrusso, numa operação especial conjunta dos serviços secretos bielorrussos e russos; considerando que o desvio de um avião civil constitui um ato de terrorismo de Estado; considerando que Lukashenka deve ser tratado como um cúmplice na guerra de agressão contra a Ucrânia pelo seu papel ao permitir ataques a partir do território da Bielorrússia e ao apoiar abertamente os agressores russos; |
N. |
Considerando que, em 15 de novembro de 2022, um tribunal neerlandês condenou dois russos e um separatista ucraniano pró-Moscovo, à revelia, dos assassinatos de 298 pessoas na sequência do abate do voo 17 da Malaysia Airlines; considerando que o Estado russo continua a negar a responsabilidade pelo abate do voo 17 da Malaysia Airlines e recusa colaborar com as instâncias judiciais internacionais; considerando que, do mesmo modo, a Federação da Rússia continua a recusar-se a devolver os destroços e as caixas negras da aeronave TU-154 do Governo polaco, que se despenhou perto de Smolensk, na Federação da Rússia, em abril de 2010; |
O. |
Considerando que a Rússia está também ativamente a travar uma guerra da informação, a difundir informações falsas sobre a Ucrânia, a Europa e os valores democráticos liberais e a levar a cabo operações especiais para desestabilizar a sociedade da Ucrânia e desacreditar as relações da Ucrânia com os seus parceiros internacionais; |
P. |
Considerando que a UE mantém uma lista de pessoas, grupos e entidades envolvidos em atos terroristas que estão sujeitos a sanções, mas que o atual quadro jurídico, ao contrário do de países como os Estados Unidos e o Canadá, não prevê a designação de um Estado como patrocinador do terrorismo; |
Q. |
Considerando que as ações empreendidas pelas forças russas e seus representantes correspondem à definição de terrorismo aceite pela UE, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e pela Assembleia Geral das Nações Unidas, constante da Resolução 1566, de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução 49/60, de 9 de dezembro de 1994, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e das Posições comuns do Conselho 2001/931/PESC e 2009/468/PESC (6); |
R. |
Considerando que, nos últimos meses, os parlamentos ou as câmaras dos parlamentos da Lituânia, Letónia, Estónia, Polónia e Chéquia, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e a Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) adotaram resoluções declarando a Rússia como Estado terrorista ou patrocinador do terrorismo, ou qualificando o atual regime russo de terrorista; considerando que a Resolução do Senado dos EUA de 27 de julho de 2022 e a Resolução da Câmara dos Representantes dos EUA de 12 de maio de 2022 instaram o Departamento de Estado norte-americano a designar a Federação da Rússia como Estado patrocinador do terrorismo; |
S. |
Considerando que o Presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, declarou, nas suas observações no debate extraordinário do Parlamento, de 1 de março de 2022, sobre a agressão russa contra a Ucrânia, que a agressão da Rússia constitui «terrorismo geopolítico, puro e simples»; considerando que o Presidente Charles Michel declarou, em 23 de setembro de 2022, no seu discurso perante a 77.a Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Federação da Rússia, que «quando um membro permanente do Conselho de Segurança inicia uma guerra não provocada e injustificada e que é condenada pela Assembleia Geral, a sua suspensão do Conselho de Segurança deverá ser automática»; |
T. |
Considerando que, em declaração de 14 de março de 2022, Zbigniew Rau, Presidente em exercício da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), qualificou os ataques do Governo da Federação da Rússia contra civis inocentes e infraestruturas civis na Ucrânia como «terrorismo de Estado»; |
1. |
Reitera o seu inabalável apoio à independência, à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das fronteiras que lhe são internacionalmente reconhecidas; reitera a condenação relativamente à guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia; exige que a Rússia e suas forças interpostas cessem todas as ações militares, em particular os ataques contra zonas residenciais e infraestruturas civis, e que a Rússia retire todas as forças militares, representantes e equipamento militar de todo o território internacionalmente reconhecido da Ucrânia, ponha termo às deportações forçadas de civis ucranianos e à adoção forçada de crianças ucranianas, liberte todas as pessoas que tenha detido na Ucrânia e deixe definitivamente de violar ou ameaçar a soberania, a independência e a integridade territorial da Ucrânia; |
2. |
Sublinha que os ataques e atrocidades deliberadamente perpetrados pela Federação da Rússia contra a população civil da Ucrânia, a destruição de infraestruturas civis e outras violações graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário são atos de terrorismo contra a população ucraniana e constituem crimes de guerra; manifesta indignação e condenação sem reservas face a estes ataques e atrocidades e a outros atos que a Rússia tem cometido na prossecução dos seus objetivos políticos destrutivos na Ucrânia e no território de outros países; reconhece, à luz do que precede, que a Rússia é um Estado patrocinador do terrorismo e um Estado que utiliza meios terroristas; |
3. |
Reafirma a sua solidariedade inabalável para com o povo da Ucrânia, que continua a demonstrar uma coragem e resiliência notáveis face às ameaças e ataques implacáveis desde 24 de fevereiro de 2022 e ao longo dos últimos nove anos de agressão russa, bem como para com outras vítimas da agressão russa em todo o mundo; manifesta solidariedade para com as famílias das vítimas do incidente com mísseis, de 15 de novembro de 2022, na Polónia, e o seu apoio à Polónia; |
4. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a elaborarem um quadro jurídico da União que permita designar Estados como patrocinadores do terrorismo e Estados que utilizam meios terroristas, o que desencadearia uma série de medidas restritivas importantes contra esses países e implicaria restrições profundas nas relações da UE com esses países; convida o Conselho a, subsequentemente, ponderar a inclusão da Federação da Rússia nessa lista da UE de Estados patrocinadores do terrorismo; insta todos os parceiros da UE a adotarem medidas semelhantes; |
5. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem medidas para iniciar um isolamento internacional abrangente da Federação da Rússia, nomeadamente no que diz respeito à participação da Rússia em organizações e organismos internacionais, como o Conselho de Segurança das Nações Unidas, e a absterem-se de realizar quaisquer eventos oficiais no território da Federação da Rússia; solicita que as relações diplomáticas com a Rússia sejam ainda mais reduzidas e que os contactos com os seus representantes oficiais a todos os níveis sejam mantidos no mínimo estritamente necessário; insta os Estados-Membros da UE a encerrarem e proibirem as instituições ligadas ao Estado russo, como os centros russos para a ciência e a cultura e as organizações e associações da diáspora russa, que funcionam sob os auspícios e a liderança das missões diplomáticas russas e promovem a propaganda estatal russa em todo o mundo; |
6. |
Insta o Conselho a incluir o Grupo Wagner e o 141.o Regimento Especial Motorizado, também conhecido como Kadyrovites, bem como outros grupos armados, milícias e forças interpostas financiados pela Rússia, como os ativos nos territórios ocupados da Ucrânia, na lista da UE de pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos terroristas (lista de terroristas da UE); congratula-se com a decisão da UE, de 13 de dezembro de 2021, de aplicar sanções ao próprio Grupo Wagner, bem como a oito pessoas e três entidades a ele ligadas, ao abrigo de quatro regimes diferentes de sanções da UE; insta todos os países a porem termo às relações com empresas associadas ao Grupo Wagner e a cumprirem as respetivas obrigações ao abrigo do direito internacional, responsabilizando todos os autores de graves violações e abusos dos direitos humanos e violações do direito internacional humanitário cometidos no seu território; |
7. |
Insta o Conselho a ter em conta a escalada dos atos de terror da Federação da Rússia contra a população da Ucrânia e, assim, a concluir rapidamente os seus trabalhos sobre um nono pacote de sanções; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a rápida implementação e a rigorosa aplicação de todas as sanções; exorta os Estados-Membros a prevenirem, investigarem e julgarem ativamente qualquer evasão às sanções; solicita a todos os Estados-Membros que permaneçam unidos na sua resposta à guerra de agressão russa contra a Ucrânia e a todos os países candidatos ou potenciais candidatos à adesão à UE que procedam ao alinhamento com a política de sanções da UE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que ponderem a adoção de eventuais medidas contra países que tentam ajudar a Rússia a contornar as sanções impostas; insta a Comissão a assegurar que as sanções nacionais por incumprimento das sanções da UE sejam eficazes, proporcionadas e dissuasoras; |
8. |
Condena veementemente o apoio da Rússia a outras ditaduras que utilizam o terror para reprimir as aspirações democráticas das suas sociedades, em particular os regimes de Lukashenka e Assad, mas também os regimes no Irão, em Cuba e noutros países; |
9. |
Solicita ao Conselho que amplie a lista de pessoas visadas pelas sanções de modo a incluir as pessoas envolvidas em deportações forçadas, nas adoções forçadas de crianças ucranianas, nos «referendos» ilegais nas regiões de Lugansk, Quérson, Zaporíjia e Donetsk e nas «eleições» ilegais realizadas na Crimeia e em Sebastopol, bem como todos os deputados dos partidos com assento na Duma que exerçam cargos em parlamentos eleitos a todos os níveis, inclusivamente a nível regional e municipal; solicita a proibição da importação, aquisição ou transferência direta ou indireta de diamantes, em bruto ou lapidados, provenientes da Federação da Rússia; solicita que a Rússia e a Bielorrússia sejam incluídas na lista da UE de países terceiros de alto risco em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; insta os Estados-Membros a colmatarem as lacunas na aplicação de sanções, nomeadamente no que diz respeito aos criptoativos e ao incumprimento das regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais por parte de facilitadores profissionais, e a suspenderem todas as trocas automáticas de informações fiscais e os acordos em matéria de dupla tributação com a Rússia e a Bielorrússia; exorta a um embargo integral e imediato das importações pela UE de combustíveis fósseis e de urânio russos e ao abandono total dos gasodutos Nord Stream 1 e 2, a fim de cessar o financiamento da guerra de agressão da Rússia; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que proíbam a apologia pública intencional ou a negação da agressão militar e dos crimes de guerra da Rússia sob qualquer forma;; |
10. |
Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para alterar o atual regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE), alargando o seu âmbito de aplicação de modo a incluir atos de corrupção, e a adotar rapidamente sanções específicas contra as pessoas responsáveis pela corrupção de alto nível na Rússia e na Bielorrússia, bem como contra os seus facilitadores e beneficiários estabelecidos na UE; |
11. |
Reitera a sua firme exigência de que todas as pessoas responsáveis por praticar, apoiar ou organizar violações dos direitos humanos, atrocidades ou crimes de guerra no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia sejam identificadas com a maior brevidade possível, julgadas e responsabilizadas; exorta a um apoio renovado aos inquéritos independentes em curso sobre crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pela Rússia, que devem assegurar que as pessoas envolvidas no planeamento, na organização, na prática ou na facilitação destes crimes sejam individualmente responsabilizadas; insta a UE e os Estados-Membros a prestarem o apoio adequado com vista à instauração de um tribunal especial que se ocupe do crime de agressão da Rússia contra a Ucrânia; exorta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a incluírem o crime de agressão no seu direito nacional; apoia plenamente o inquérito iniciado pelo procurador do TPI sobre a situação na Ucrânia, o trabalho da Comissão de Inquérito sob a alçada do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, bem como os esforços de organizações independentes da sociedade civil que trabalham na recolha e preservação das provas de crimes de guerra; incentiva os Estados-Membros da UE a recorrerem ainda mais amplamente ao princípio da jurisdição universal e a intensificarem o seu apoio aos esforços internacionais para investigar e julgar todos os autores de crimes de guerra na Ucrânia e todas pessoas responsáveis por esses crimes; sublinha a necessidade de a UE garantir a inclusão de uma perspetiva de género nestes inquéritos, incluindo o julgamento de crimes de violência sexual contra as mulheres, que também podem constituir crimes de guerra e crimes contra a humanidade; |
12. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem no sentido de criar um mecanismo internacional abrangente de indemnização que inclua um registo internacional dos danos, e a cooperarem ativamente com as autoridades ucranianas nesta matéria; insta a Comissão e os colegisladores a concluírem o regime jurídico que permite o confisco dos bens russos congelados pela UE e a sua utilização para fazer face às várias consequências da agressão da Rússia contra a Ucrânia, incluindo a reconstrução da Ucrânia e a indemnização das vítimas da agressão russa; |
13. |
Exorta o Conselho e os Estados-Membros a aumentarem, com urgência e de forma significativa, o seu apoio político, económico, financeiro, militar, técnico e humanitário à Ucrânia, a fim de ajudar este país a defender-se da guerra de agressão russa e das tentativas russas de desestabilizar as instituições do Estado ucraniano, minar a estabilidade macroeconómica do país e destruir infraestruturas essenciais dos setores da energia, das comunicações, da água e dos transportes, bem como infraestruturas civis dos setores da educação, da saúde e da cultura; |
14. |
Congratula-se com a proposta da Comissão, de 9 de novembro de 2022, relativa a um pacote de apoio sem precedentes, no valor de 18 mil milhões de EUR, destinado à Ucrânia, para 2023, a fim de assegurar a sua estabilidade macroeconómica, restabelecer as infraestruturas fundamentais e manter os serviços públicos essenciais, e afirma o seu apoio à rápida adoção da proposta; frisa a importância de concretizar rapidamente os compromissos de prestar assistência financeira e técnica, particularmente tendo em vista o inverno que se avizinha e que coloca um número significativo de cidadãos ucranianos em risco de não terem acesso a serviços básicos como o abastecimento de água, o aquecimento e a eletricidade; |
15. |
Denuncia a ocupação russa da central nuclear de Zaporíjia, que visa aterrorizar a população ucraniana, e condena a Rússia por fazer das centrais nucleares alvos militares; |
16. |
Apela a todos os cidadãos russos para não só recusarem ser arrastados para esta guerra, mas também para se manifestarem contra os atrozes crimes de guerra cometidos contra o povo da Ucrânia pela Federação da Rússia em nome do povo russo; manifesta o seu apoio aos cidadãos russos que protestam contra o atual regime e o combatem, dentro ou fora da Rússia ou que apoiam refugiados da Ucrânia; insta a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros a aumentarem o apoio à sociedade civil e aos meios de comunicação social livres na Ucrânia e na Rússia, e a sua cooperação com eles, e a continuarem a disponibilizar proteção e refúgio temporários aos russos que são perseguidos devido à sua oposição ao regime; louva o trabalho dos jornalistas ucranianos e internacionais que contam ao mundo a verdade sobre a guerra na Ucrânia, muitas vezes pondo em risco, por esse motivo, as suas próprias vidas; solicita a investigação dos crimes da Rússia contra jornalistas na Ucrânia e das atividades de quem participa em campanhas criminosas de desinformação que são parte integrante da guerra em grande escala contra a Ucrânia; |
17. |
Salienta que a atual guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia coloca em evidência a necessidade de uma avaliação histórica e jurídica exaustiva e de um debate público transparente sobre os crimes do regime soviético, sobretudo na própria Rússia, uma vez que a falta de responsabilização e de justiça apenas conduz à repetição de crimes semelhantes; |
18. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, ao Tribunal Penal Internacional, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0353.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0218.
(3) JO C 224 de 8.6.2022, p. 104.
(4) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.
(5) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(6) Posição Comum 2009/468/PESC do Conselho, de 15 de junho de 2009, que atualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2009/67/PESC (JO L 151 de 16.6.2009, p. 45).
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/25 |
P9_TA(2022)0408
Promover a estabilidade e a segurança na região do Médio Oriente alargado
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2022, sobre a promoção da estabilidade e da segurança na região do Médio Oriente alargado (2020/2113(INI))
(2023/C 167/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 8.o e 21.o, |
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Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares (1), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2022, sobre a execução da política comum de segurança e defesa — relatório anual de 2021 (2), |
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Tendo em conta o relatório do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 16 de junho de 2021, intitulado «Relatório PESC — As nossas prioridades em 2021» |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta da União Europeia e da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA, do inglês United Nations Relief and Works Agency for Palestine Refugees in the Near East), de 17 de novembro de 2021, sobre o apoio da União Europeia à UNRWA (2021-2024), |
— |
Tendo em conta a comunicação conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 18 de maio de 2022, intitulada «Uma parceria estratégica com o Golfo» (JOIN(2022)0013) e as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2022, sobre a mesma, |
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Tendo em conta a Resolução 66/290 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de setembro de 2012, sobre o seguimento dado ao ponto 143, relativo à segurança humana, das conclusões da Cimeira Mundial de 2005, |
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Tendo em conta a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, de 31 de outubro de 2000, |
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Tendo em conta a Resolução 70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a agenda de 2030 para o desenvolvimento sustentável», |
— |
Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE (3), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0256/2022), |
A. |
Considerando a heterogeneidade dos países da região do Médio Oriente alargado a que o presente relatório se refere abrange a zona entre o mar Mediterrâneo e o Golfo Pérsico; considerando que esta região é estratégica para a UE, dada a sua posição geográfica e os laços comuns, e exige uma abordagem a longo prazo e uma política coordenada, tendo em conta os objetivos da União de promover os valores da paz, da segurança e da proteção dos direitos humanos no mais rigoroso respeito do direito internacional; considerando que a estabilidade e a segurança da Europa e da região do Médio Oriente alargado são interdependentes e que a situação de segurança na região — que se caracteriza atualmente pelos conflitos em curso com uma forte dimensão regional e extrarregional — é frágil e muito preocupante; |
B. |
Considerando que na região do Médio Oriente têm surgido muitos pontos de instabilidade, resultantes tanto de tensões geopolíticas estruturais como de fatores endógenos persistentes, como o desenvolvimento socioeconómico, a má governação e o radicalismo religioso; considerando que muitos países do Médio Oriente alargado enfrentaram situações de guerra, instabilidade e crises sociais e financeiras; considerando que as organizações terroristas exploraram a instabilidade e a situação de segurança e causaram muitas mortes de civis; considerando que, neste contexto conturbado e tendo em conta as relações históricas e de vizinhança, a UE tem um papel fundamental a desempenhar ao contribuir para a estabilização desta região; considerando que a UE, enquanto interveniente mundial, tem de poder afirmar-se como um parceiro construtivo, baseando-se nas suas capacidades de mediação para contribuir para a estabilização e a prosperidade dos países do Médio Oriente e do Norte de África; |
C. |
Considerando que a influência e o papel dos diferentes Estados-Membros da UE na região são desiguais, devido aos seus laços históricos, culturais e socioeconómicos específicos; considerando que todos os Estados-Membros da UE partilham os objetivos comuns de segurança e estabilidade, bem como de promoção dos direitos humanos e da democracia; considerando que estas especificidades podem, por vezes, alimentar perceções contraditórias ou antagónicas entre os países da região, bem como estratégias rivais que são profundamente prejudiciais a uma abordagem mais coerente e eficaz da UE; considerando que a política da UE se centrou crescentemente nas questões da migração e do asilo, bem como na luta contra o terrorismo; considerando que também é necessário centrar a atenção nas causas subjacentes da instabilidade, a fim de proporcionar estratégias e soluções a longo prazo para desafios comuns; |
D. |
Considerando que o Golfo Pérsico se concentra em rivalidades estatais, étnicas e religiosas exacerbadas, suscetíveis de alimentar as atuais crises como a do Iémen, bem como de criar mais instabilidade em toda a região; |
E. |
Considerando que os conflitos por resolver na Líbia e na Síria são motivo de grande preocupação e prejudicam a estabilidade de toda a região; considerando que intervenientes terceiros — como o Irão, a Rússia e a Turquia na Síria — estão presentes nestes países e que grupos militares e paramilitares estão envolvidos nestes conflitos, como o Grupo Wagner da Rússia; considerando que o Iémen se encontra em plena crise política e humanitária prolongada, agravada pela guerra, e que tem havido um fluxo constante de armas para o país; considerando que 80 % da população — ou seja, 24,1 milhões de pessoas — necessitam de ajuda humanitária e proteção; considerando que a guerra no Iémen é atualmente a maior crise humanitária do mundo; considerando que existem conflitos sociais e políticos no Iraque e no Líbano em que diferentes potências regionais tentam influenciar a população local, a fim de alargar o seu controlo; considerando que estes conflitos têm potencial para continuar a desenvolver-se; considerando que a ocupação israelita de territórios palestinianos continua a ser uma fonte de instabilidade; considerando que os conflitos na região afetaram a vida de milhões de refugiados forçados a abandonar os seus países, incluindo cerca de 14 milhões de palestinianos (4), 7 milhões de sírios (5), 2 milhões de iraquianos (6) e 1,7 milhões de iemenitas (7); |
F. |
Considerando que a UNRWA continua a contribuir para a estabilidade e a paz regionais; considerando que o seu financiamento não é adequado para cumprir o seu mandato, que é fundamental para o desenvolvimento humano e o apoio humanitário a alguns dos refugiados mais vulneráveis do mundo, pelo que o apoio contínuo da UE à UNRWA é um elemento fundamental da estratégia da UE de contribuir para a promoção da segurança, da estabilidade e do desenvolvimento na região; |
G. |
Considerando que os EUA — apesar de darem uma menor prioridade à região — continuam a desempenhar um papel importante, inclusivamente através duma presença direta militar e de segurança mais reduzida, mas que ainda desempenha um papel crucial em muitos países; considerando que a Rússia emergiu como interveniente militar na região após a sua intervenção de 2015 para apoiar o regime sírio; |
H. |
Considerando que, em 15 de setembro de 2020, os Emirados Árabes Unidos e o Barém concordaram em normalizar as suas relações com Israel, assinando os chamados Acordos de Abraão; |
I. |
Considerando que a cimeira de 27 e 28 de março de 2022 entre Israel, os Emirados Árabes Unidos, o Barém, o Egito e Marrocos — que se destinou a criar uma nova abordagem regional em matéria de segurança e reforçar a cooperação e que também contou com a participação do Secretário de Estado dos EUA — abriu caminho a uma nova abordagem regional em relação à segurança; considerando que, desde 2011, o Irão expandiu significativamente a sua influência na região; considerando que — na cimeira anual do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) em Al-Ula, em 2021 — a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos, o Egito e o Barém puseram termo ao boicote ao Catar após quase quatro anos; considerando que, em 2021, as conversações entre a Arábia Saudita e o Irão e os diálogos de alto nível entre o Irão e os Emirados Árabes Unidos contribuíram para o desanuviamento na região; |
J. |
Considerando que tanto a Ucrânia como a Rússia são dos principais exportadores de cereais e fertilizantes para produtos agrícolas para numerosos países da região que são altamente dependentes e vulneráveis; considerando que a guerra da Rússia contra a Ucrânia e o seu bloqueio das exportações de cereais ucranianos estão a causar escassez de trigo e cereais, podendo deixar até 49 milhões de pessoas em condições próximas da fome; considerando que as perturbações relacionadas com a guerra estão a agravar o aumento dos preços dos alimentos e a pobreza; |
K. |
Considerando que os Estados-Membros da UE continuam a exportar armas para países da região; considerando que a UE fixou uma posição comum que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (8); |
L. |
Considerando que os países da região são parceiros comerciais fundamentais da UE e que existem laços económicos importantes entre as duas partes; considerando que a crise energética mundial em curso, exacerbada pela guerra da Rússia contra a Ucrânia, conduziu ao aumento dos contactos com o CCG e outros países da região sobre a importação de recursos energéticos para a UE; considerando que é possível reforçar a cooperação noutros domínios — como a transição ecológica, a atenuação e adaptação às alterações climáticas, o turismo, uma melhor governação, a educação, a cultura e os direitos humanos; considerando que a comunicação conjunta sobre a parceria estratégica com o Golfo delineou vários domínios de interesse comum entre a UE, o CCG e outros países do Golfo; considerando que os países árabes do Golfo aumentaram a sua ajuda humanitária e ao desenvolvimento a nível internacional; |
M. |
Considerando que o Médio Oriente alargado é um dos mais afetados pelas alterações climáticas a nível mundial, com temperaturas a subir duas vezes mais rapidamente do que a média mundial; considerando que os países da região enfrentam uma multiplicidade de desafios ambientais — como a desertificação, a perda de biodiversidade, a poluição nas zonas marinhas e costeiras, a poluição atmosférica e a escassez e qualidade da água –, questões que serão exacerbadas pelas alterações climáticas; considerando que a frequência e a intensidade das tempestades de areia estão a aumentar constantemente na região; considerando que a escassez de água, a desertificação e a insegurança alimentar induzidas pelo clima ameaçam a segurança humana e podem agravar o exílio ou desencadear novos conflitos na região; considerando que é necessário um maior contacto com os parceiros da região no contexto da atual crise energética mundial e da guerra russa de agressão contra a Ucrânia; considerando que é possível reforçar a cooperação noutros domínios, como a transição ecológica, a melhor governação e os direitos humanos; considerando que o Pacto Ecológico Europeu pode criar canais para uma cooperação construtiva entre a UE e os países da região; considerando que a UE terá de importar energias renováveis para cumprir os seus objetivos em matéria de clima; considerando que — no contexto dos esforços mundiais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e desinvestir nos combustíveis fósseis — os países do Médio Oriente alargado têm de diversificar as suas economias, que dependem fortemente da extração e do comércio de hidrocarbonetos; considerando que, em outubro de 2021, os Emirados Árabes Unidos se comprometeram a alcançar zero emissões líquidas até 2050, a Arábia Saudita a alcançar emissões líquidas nulas a nível interno até 2060 e o Catar a alcançar uma redução de 25 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030; |
N. |
Considerando que os problemas associados à governação não inclusiva, as violações do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e ainda o terrorismo, a corrupção e a interferência estrangeira na região são preocupantes e constituem importantes fontes de instabilidade e insegurança; considerando que a detenção ou tortura de figuras da oposição política, defensores dos direitos humanos e ativistas sociais pacíficos em vários países da região aumentou em resposta às legítimas aspirações democráticas e está a abrir caminho a novos conflitos; considerando que, segundo relatos, em 2021 registaram-se 520 execuções em sete países — Egito, Irão, Iraque, Arábia Saudita, Síria, Emirados Árabes Unidos e Iémen –, o que representa um aumento de 19 % em comparação com 2020; considerando que a corrupção profundamente enraizada tem impacto negativo no emprego, no crescimento e no desenvolvimento e compromete a capacidade dos Estados para cumprirem a sua obrigação de promover, respeitar e proteger os direitos humanos das pessoas nas suas jurisdições; considerando que, em toda a região, os níveis mais elevados de desemprego juvenil do mundo e a detenção ou tortura de figuras da oposição política e ativistas sociais alimentam tensões e conflitos; |
O. |
Considerando que as definições de estabilidade e segurança estão positivamente relacionadas com o desenvolvimento democrático e o respeito do Estado de direito; considerando que estudos recentes (9) sobre a economia política confirmam que «existe um efeito positivo económico e estatisticamente significativo da democracia no futuro PIB per capita» e implicam que «o PIB a longo prazo aumenta cerca de 20-25 % nos 25 anos subsequentes a um processo de democratização»; considerando que a repressão do pluralismo dos meios de comunicação social e da liberdade de imprensa desestabilizou ainda mais a região, reforçando a promoção da violência e diabolizando todas as vozes da oposição; |
P. |
Considerando que, de acordo com a UNICEF, as crianças e os jovens (entre os 0 e os 24 anos) no Médio Oriente e no Norte de África representam atualmente quase metade da população da região; considerando que, de acordo com o Inquérito aos Jovens Árabes de 2021, o aumento do custo de vida e outras questões relacionadas com os géneros alimentares são considerados os obstáculos maiores que a região enfrenta, uma vez que mais de um terço dos jovens árabes têm dificuldade em fazer face às despesas; considerando que centenas de crianças europeias estão detidas há mais de quatro anos nos campos de detenção de Al-Hol e Al-Roj; |
Q. |
Considerando que as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos — incluindo as diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e a promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de género — devem ser reforçadas e ocupar um lugar central na estratégia da UE para a região; considerando que os direitos humanos das mulheres são sistematicamente violados e que os ativistas dos direitos das mulheres na região continuam a ser vítimas de assédio e intimidação, detidos, presos ou impedidos de viajar; considerando que os crimes de honra continuam a ser frequentes em muitos países do Médio Oriente alargado e que muitas mulheres continuam a viver em cativeiro conjugal; considerando que incluir plenamente as mulheres na prevenção e resolução de conflitos demonstrou ser benéfico para a promoção da segurança e da estabilidade a nível mundial; considerando que, nos últimos anos, foram desenvolvidos esforços consideráveis em todo o CCG para aumentar a representação das mulheres na mão de obra, bem como nos municípios ou parlamentos; |
R. |
Considerando que as pessoas LGBTI continuam a ser vítimas de repressão e violência em toda a região e que a pena de morte continua a existir em muitos países da região; |
S. |
Considerando que as minorias religiosas e étnicas, incluindo os cristãos, continuam a ser perseguidas em muitos países do Médio Oriente e que deve ser garantido o pleno exercício dos seus direitos e liberdades; |
T. |
Considerando que os recentes acontecimentos no Irão provocaram uma nova deterioração da crise dos direitos humanos preexistente; considerando que, na sequência da morte de Mahsa Amini, eclodiram protestos maciços em todo o país e que as autoridades iranianas reagiram com medidas repressivas inaceitáveis, em particular, contra as mulheres que protestam contra os abusos e a discriminação sistémica; |
Situação atual
1. |
Salienta que a situação atual na região do Médio Oriente alargada se caracteriza pela persistência dos conflitos em curso, incluindo conflitos por procuração devastadores com dimensão regional e crises com múltiplas fontes, o que torna particularmente complexa a elaboração duma estratégia europeia global, uma vez que qualquer contributo deve ser multidimensional e adaptado às especificidades de cada situação, mantendo simultaneamente uma dimensão regional e internacional coerente; salienta que qualquer envolvimento dos Estados-Membros da UE ou de outras partes externas — em particular, a Rússia — deve imperativamente visar a resolução dos conflitos e o aumento da segurança e da estabilidade; observa que, para além dos conflitos em curso, existem conflitos latentes que a UE tem de ter em conta ao criar a sua estratégia a longo prazo de combate às causas subjacentes da instabilidade na região; |
2. |
Congratula-se com os esforços da UE para promover a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, o desenvolvimento económico e as liberdades fundamentais na região do Médio Oriente e insta a UE a continuar a incentivar as reformas políticas e económicas em cada país; |
3. |
Salienta que a UE promove uma agenda para a paz e a estabilidade e está disposta a oferecer uma cooperação mais estreita e a partilhar metodologias, experiências e boas práticas em matéria de prevenção de conflitos, mediação e luta contra o terrorismo, tanto a nível bilateral como regional; |
4. |
Sublinha que a UE tem os seus próprios interesses no Médio Oriente — sendo uma área que merece grande atenção e que afeta a segurança da UE e dos seus cidadãos — nomeadamente a promoção da paz e da estabilidade e o desanuviamento das tensões em toda a região, a luta contra as alterações climáticas e a cooperação na produção de energia limpa, a promoção e implementação do multilateralismo, a promoção do respeito pelos direitos humanos, o Estado de direito e a boa governação, o aumento da prosperidade, a satisfação das crescentes necessidades humanitárias e de desenvolvimento global e a promoção da saúde mundial; salienta que a segurança da UE é interdependente da segurança no Médio Oriente e que os instrumentos de financiamento da UE — como o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, a ajuda humanitária e as operações dirigidas à região — devem dar um contributo importante para a estabilidade e a prosperidade da região; salienta a responsabilidade das autoridades competentes da UE de continuarem a assegurar a responsabilização financeira e a transparência com base na metodologia existente para o sistema de gestão do desempenho e de comunicação de informações e salienta que nenhum financiamento da UE pode ser desviado para organizações ou atividades terroristas; |
5. |
Salienta que os intervenientes mundiais ou regionais — que nem todos subordinam o seu apoio aos princípios da boa governação que a UE promove — intensificam cada vez mais as suas ações — em particular, no domínio militar, com os países africanos — e enfraquecem os mecanismos multilaterais essenciais para a manutenção da paz; |
6. |
Observa que a região sofreu alterações históricas desde a Primavera Árabe de 2011; salienta, no entanto, que a instabilidade que se seguiu tem sido causada, nomeadamente, pela decisão de determinados regimes autoritários de recorrerem à violência contra manifestações pacíficas e críticas; considera que a polarização crescente é contraproducente para os objetivos da UE no domínio da estabilidade e da segurança; insta a UE a promover o multilateralismo e a integração regional em todo o Médio Oriente através da parceria institucional UE-CCG e da Parceria Euro-Mediterrânica, incluindo relações interparlamentares fortes; incentiva, paralelamente, a UE a reforçar os seus debates e parcerias bilaterais com todas as partes interessadas que estejam seriamente empenhadas em trazer paz e estabilidade à região; |
7. |
Salienta o papel importante que a UE pode desempenhar na cooperação estreita com os parceiros da região — incluindo a sociedade civil, as vozes pacíficas da oposição, os sindicatos e a comunidade empresarial, a nível bilateral, regional e internacional — a fim de ajudar a formar uma resposta coletiva para alcançar a estabilização e o desenvolvimento, o que é fundamental para promover a estabilidade; louva, neste sentido, os esforços dos intervenientes regionais — como o Iraque, o Koweit, Omã e o Catar — para promover um empenhamento diplomático intrarregional construtivo, nomeadamente através de iniciativas como a Conferência de Bagdade para a Cooperação e a Parceria de 2021 e as conversações de normalização entre o Irão e a Arábia Saudita facilitadas pelo Iraque; insta a UE a apoiar estes esforços diplomáticos sempre que possível e a incentivar a apropriação regional e a responsabilidade pelo desanuviamento das tensões; solicita, por conseguinte, o reforço da cooperação com as organizações regionais, como o CCG e a Liga Árabe; |
8. |
Acolhe com agrado a comunicação conjunta sobre uma parceria estratégica com o Golfo para promover uma ampla cooperação com os países do CCG em diferentes domínios; considera que a comunicação constitui um passo importante para reconhecer o papel dos países árabes do Golfo na região e colocar as relações inter-regionais entre a UE e o Golfo numa nova base; considera que a comunicação teria beneficiado com o desenvolvimento de políticas destinadas a superar a atual falta de confiança entre as diferentes partes interessadas no Golfo, incluindo o CCG, o Iraque e o Irão; considera que a UE deve apoiar a cooperação temática entre os intervenientes regionais sobre desafios comuns — como as alterações climáticas, as catástrofes naturais, o comércio e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — como forma de criar confiança na região; louva o papel central da cooperação na transição ecológica, mas lamenta a ausência dum compromisso mais crítico em relação ao fraco balanço em matéria de direitos humanos e à política externa e de segurança problemática dos países em causa; convida a UE e os seus Estados-Membros a salientarem que uma parceria mais estreita com os países do Golfo deve estar ligada a critérios claros em matéria de direitos humanos para a realização de progressos — nomeadamente no que diz respeito à responsabilização por crimes de guerra no Iémen, aos direitos das mulheres, à liberdade de expressão e de associação, à libertação dos defensores dos direitos humanos, a uma moratória sobre a pena de morte, aos direitos dos trabalhadores migrantes e ao alinhamento nas instâncias internacionais; congratula-se com a proposta da comunicação conjunta de intensificar o compromisso da UE com os países do Golfo em matéria de financiamento da ajuda humanitária internacional e da ajuda ao desenvolvimento; insta a Comissão a incentivar os doadores do Golfo a canalizarem um maior volume da sua ajuda humanitária e ao desenvolvimento através de instituições multilaterais (10), uma vez que a sua ajuda é essencialmente bilateral e que apenas 1-6 % da ajuda se destina a instituições multilaterais; recomenda à Comissão que ofereça assistência aos respetivos países para reconsiderarem os seus objetivos em matéria de ajuda e para reforçarem a cooperação e a coordenação, tanto entre si como entre estes países e a UE; |
9. |
Condena os ataques contra o povo do Iémen em curso desde 2015, que são responsáveis por milhares de mortes, pela destruição de infraestruturas civis essenciais e pela fome generalizada; recorda que não pode haver uma solução militar para o conflito no Iémen e que a crise só pode ser solucionada de forma duradoura através de um processo de negociação inclusivo, liderado pelos iemenitas e que estes sintam como seu, com a participação de todas as partes da sociedade iemenita e de todas as fações beligerantes; insta os Estados-Membros da UE a suspenderem a exportação de armas utilizadas na guerra no Iémen, tendo em conta o grave risco de violações do direito internacional humanitário ou do direito humanitário; condena o fornecimento ao movimento huti de volumes significativos de armas e componentes por parte de pessoas e entidades iranianas; congratula-se com o anúncio da trégua no Iémen mediada pela ONU, em abril de 2022, entre a coligação liderada pela Arábia Saudita e os rebeldes hutis apoiados pela Arábia Saudita e a sua renovação em junho de 2022; insiste em que a trégua deve ser o primeiro passo para preparar o terreno para conversações de paz credíveis entre as partes iemenitas, que deverão conduzir ao fim da guerra e duma das maiores catástrofes humanitárias do mundo; salienta que o conflito não pode ser verdadeiramente resolvido sem haver responsabilização pelos alegados crimes de guerra; insta todas as partes a respeitarem o cessar-fogo e a encetarem negociações de boa-fé para alcançar acordos políticos e de segurança viáveis, em conformidade com a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança da ONU, os mecanismos de execução conjunta da Missão das Nações Unidas de Apoio ao Acordo de Hodeidah e o cessar-fogo mundial, tal como solicitado na Resolução 2532 (2020) do Conselho de Segurança da ONU; chama a atenção para a catástrofe humanitária causada pela guerra no Iémen, que dura desde 2016; insta todas as partes a respeitarem o direito internacional humanitário e a participarem plenamente nas conversações de paz lideradas pela ONU; |
10. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a escalada das tensões no Iraque, incluindo a ingerência estrangeira, que constitui uma ameaça para o trabalho de instituições estatais cruciais no país; insta todas as partes a exercerem a máxima contenção e a manterem a calma, uma vez que é fundamental que todos os intervenientes evitem quaisquer ações que possam provocar mais violência; reitera o apoio inabalável da UE à segurança, estabilidade e soberania do Iraque; manifesta a sua preocupação com a situação no Iraque e sublinha a profunda frustração popular face à corrupção persistente no país; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a contribuírem para a estabilidade no Iraque, apoiando a reconstrução e a reconciliação pós-conflito, bem como o reforço institucional responsável, a fim de proteger o país das rivalidades geopolíticas e colmatar as crescentes divisões sociais; sublinha que a destruição do património cultural e a pilhagem de obras de arte e de outros bens culturais durante conflitos armados devem ser abordadas tanto em termos de reconstrução como de restituição, a fim de proteger e garantir a integridade do património cultural e a identidade das sociedades, comunidades, grupos e indivíduos; constata a relevância da Missão de Aconselhamento da UE no Iraque; sublinha, no entanto, que esta tem de se reformar para aumentar o seu impacto no terreno, em cooperação com as autoridades iraquianas; |
11. |
Recorda que o conflito no Líbano é uma consequência do clientelismo dos intervenientes políticos, associado a uma corrupção endémica, e que qualquer ajuda financeira da UE deve imperativamente ser subordinada a um governo democrático e inclusivo que adote uma posição clara contra a corrupção; manifesta a sua profunda preocupação com o prolongamento da crise política, económica, financeira e social no Líbano, que continua a causar sofrimento à população; regozija-se com as eleições legislativas no Líbano, realizadas em 15 de maio de 2022, e exorta à formação rápida e inclusiva de um novo governo que seja orientado para a sua missão, credível e responsável e que esteja isento de influência estrangeira; insta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a continuarem a pressionar firmemente os representantes políticos do Líbano no sentido da realização de reformas, nomeadamente subordinando o apoio estrutural em larga escala à implementação de mudanças reais; insta, paralelamente, a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem a ajuda humanitária ao povo libanês, juntamente com o apoio aos serviços públicos essenciais, às organizações de base e à sociedade civil; |
12. |
Salienta a responsabilidade particular do regime sírio; sublinha a responsabilidade particular da Rússia — enquanto membro permanente do Conselho de Segurança da ONU — por vetar 18 vezes, desde 2011, as resoluções do Conselho de Segurança da ONU que visavam encontrar uma situação política para a crise síria; congratula-se com a decisão, de abril de 2021, da Organização para a Proibição de Armas Químicas de suspender os membros sírios da organização; recorda que a guerra civil síria é um dos conflitos mais mortíferos da região em décadas, tendo causado a morte de meio milhão de pessoas e a deslocação à força de 14 milhões de sírios; recorda a tragédia humana causada pela deslocação de mais de metade da sua população a nível interno e como refugiados em toda a região e na Europa; salienta a necessidade de pôr termo à ocupação em curso de diferentes partes da Síria por intervenientes regionais; salienta a necessidade de resolução do conflito em curso na Síria, com base na democracia e na soberania e integridade territorial do país; sublinha que esta resolução tem de ser alcançada através do diálogo; congratula-se com todos os esforços envidados pela UE, pelos seus Estados-Membros e pela sociedade civil para documentar e julgar os crimes contra a humanidade e insta a UE a intensificar os esforços para pôr termo à impunidade; constata que desde o início do conflito nenhum dos seus principais fatores foi resolvido, ao passo que as tensões regionais aumentaram e a crise económica da Síria se deteriorou, causando terríveis sofrimentos civis; congratula-se com o apoio financeiro da UE à Turquia, ao Líbano e à Jordânia para acolher refugiados sírios; recorda que a Síria não é um país de regresso seguro para os sete milhões de refugiados que fugiram da repressão e do conflito desde 2011; salienta que assegurar a derrota do Daexe/Estado Islâmico continua a ser uma das principais prioridades da coligação mundial para derrotar o Daexe/Estado Islâmico, uma vez que — apesar dos importantes reveses sofridos pelos seus dirigentes no passado recente — o Daexe/Estado Islâmico continua a efetuar ataques e representa uma ameaça regional e mundial contínua; |
13. |
Insta os Estados-Membros da UE a honrarem a sua obrigação de repatriar imediatamente os seus nacionais, tanto os menores como as suas mães, detidos há mais de quatro anos nos campos de detenção de Al-Hol e Al-Roj na Administração Autónoma do Norte e do Leste da Síria; entende que no caso de as mães ou os pais serem responsáveis por crimes, eles devem ser chamados a prestar contas após o regresso ao Estado-Membro; |
14. |
Sublinha que uma Líbia estável, segura, unida e próspera é uma prioridade para a UE; recomenda, a este respeito, que a UE permaneça neutra nas atuais lutas de poder no país, especialmente após os recentes combates; salienta que a UE deve apoiar projetos destinados a aumentar a criação de emprego, especialmente na região de Fezzan, que desempenharia um papel importante na estabilização do país; |
15. |
Salienta o compromisso de longa data da UE para com as resoluções pertinentes da ONU e a anterior resolução do Parlamento, de 17 de fevereiro de 2022, sobre a execução da política externa e de segurança comum, enquanto posição da UE sobre o conflito israelo-palestiniano, bem como o seu compromisso de longa data em prol duma solução justa e abrangente assente na coexistência de dois Estados; salienta ainda que, em conformidade com o direito internacional, os colonatos ilegais impedem a aplicação duma solução assente na coexistência de dois Estados, como é política consagrada da UE; recorda que as conversações de paz entre Israel e a Autoridade Palestiniana para uma resolução definitiva do conflito com base numa solução que permita a ambos os países viver lado a lado em paz e segurança, com base nas demarcações de 1967, constituem um requisito prévio para a estabilidade, entre outras coisas; manifesta uma vez mais a sua profunda preocupação com a rápida deterioração da situação humanitária na Faixa de Gaza e apela ao levantamento de todas as medidas restritivas contra a circulação de pessoas e mercadorias impostas por Israel ao território, que estão a ter um impacto devastador na população; insta a Comissão e o Conselho a desencorajarem todas as atividades de ambas as partes que comprometam a solução assente na coexistência de dois Estados, como a expansão dos colonatos; lamenta profundamente a violência permanente, os atos de terrorismo e a incitação à violência, que são fundamentalmente incompatíveis com a realização de progressos rumo a uma solução pacífica assente na coexistência de dois Estados; salienta a importância da realização de eleições palestinianas; insta a UE a prestar especial atenção ao conflito israelo-palestiniano devido à sua duração excecional e às atuais perspetivas que não permitem uma trajetória realista para a estabilidade em todo o Médio Oriente; |
16. |
Reconhece a normalização das relações entre os Emirados Árabes Unidos, o Barém, Marrocos e o Sudão, por um lado, e Israel, por outro; incentiva a cooperação regional e apoia a normalização das relações entre Israel e os Estados árabes, promovendo a plena inclusão da Autoridade Nacional Palestiniana, em consonância com os esforços da UE e dos EUA para alcançar a paz, a segurança e a estabilidade na região e em conformidade com o quadro das Nações Unidas, a Iniciativa de Paz Árabe e os Acordos de Oslo; exorta a tirar partido desta dinâmica para fazer avançar o diálogo e a cooperação na região, no sentido de apoiar o processo de paz no Médio Oriente e a solução assente na coexistência de dois Estados, bem como o respeito pelo direito internacional; assinala que os Acordos de Abraham são um fator na reorganização das relações interestatais da região e têm de ser tidos em conta na elaboração duma estratégia europeia para ajudar a estabilizar a região; insta a Comissão e o Conselho a estudarem, com os respetivos países árabes, a forma como os seus acordos de normalização com Israel podem conduzir à solução assente na coexistência de dois Estados; |
17. |
Reafirma o contributo essencial da UNRWA para a estabilidade e a segurança num contexto difícil de crescentes necessidades humanitárias e de desenvolvimento e apela à UE e à comunidade internacional em geral para que assegurem um apoio político e financeiro adequado à agência, a fim de assegurar o cumprimento do seu mandato e tendo em vista a renovação do mesmo pela Assembleia Geral da ONU em 2022; sublinha que o financiamento da UE não pode ser suspenso sem provas de utilização abusiva; |
18. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a combaterem as consequências da agressão russa contra a Ucrânia no abastecimento alimentar mundial e nos preços para a estabilidade da região; insta a Comissão a abordar, com caráter prioritário, o impacto da agressão russa contra a Ucrânia em determinados países do Médio Oriente em termos de segurança alimentar, dando prioridade aos países mais vulneráveis devido à elevada dependência das importações e à falta de segurança social e assegurando que o apoio financeiro beneficie diretamente os grupos mais vulneráveis; salienta que o conflito na Ucrânia pode exacerbar as pressões inflacionistas já causadas pela pandemia de COVID-19 e, por conseguinte, aumentar a crise alimentar e humanitária nos países mais dependentes do Médio Oriente; |
Opções de estabilidade e segurança
19. |
Salienta que qualquer forma de cooperação deve basear-se numa abordagem de segurança humana e no respeito do direito internacional, da ordem mundial assente em regras e dos objetivos comuns de promoção dos direitos humanos e da democracia; |
20. |
Insta todos os Estados-Membros da UE a evitarem ser arrastados para rivalidades regionais; salienta que — tendo em conta os conflitos em curso e os relatos de repressão interna — as exportações de armas para determinados países da região do Médio Oriente podem constituir uma violação da posição da UE estabelecida na Posição Comum 2008/944/CFSP do Conselho; solicita que o controlo das exportações de armas para a região seja assegurado através dum mecanismo de consulta entre os Estados-Membros; |
21. |
Lamenta as interferências mútuas demasiado frequentes dos países vizinhos em crises internas, as quais — quer sejam de natureza política ou militar — são prejudiciais, causam a deterioração duradoura das relações interestatais na região e impedem a resolução dos conflitos; exorta os países terceiros da região a absterem-se de exportar armas ou combatentes para os países afetados por conflitos internos e de intervir militarmente noutros países em conflito através de grupos regulares e paramilitares, uma vez que tais intervenções contribuem para a desestabilização regional, comprometem as estruturas estatais e patrocinam uma reserva de combatentes com orientações ideológicas diferentes; condena, a este respeito, as atuais violações da soberania e da integridade territorial do Iraque por parte da Turquia; condena igualmente a recente utilização, pelo Irão, de mísseis balísticos e ataques com drones contra a região iraquiana do Curdistão, o que é uma violação injustificada da soberania e integridade territorial iraquianas; opõe-se firmemente à utilização de drones em execuções extrajudiciais e extraterritoriais e exorta a um compromisso no sentido de trabalhar nos fóruns internacionais pertinentes com vista a uma proibição global; destaca, em particular, os perigos associados à utilização de sistemas autónomos e telecomandados para essas operações; |
22. |
Exorta a UE a utilizar plenamente as novas formas de cooperação e apoio financeiro — como o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global e o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz — agindo em conformidade com os princípios orientadores já definidos e duma forma que promova a estabilidade e o desenvolvimento humano; |
23. |
Congratula-se com o compromisso da UE de criar uma zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente — em conformidade com a resolução sobre o Médio Oriente da Conferência de Análise e Prorrogação de 1995 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares — e acolhe com agrado a promoção, pela UE, de medidas geradoras de confiança para apoiar este processo de forma completa, verificável e irreversível; manifesta profunda preocupação com a potencial proliferação nuclear na região e exorta a UE e os seus Estados-Membros a ativerem e reforçarem todos os meios diplomáticos para a evitar e para pôr termo a este fenómeno; observa que Israel — enquanto parte não signatária do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares — mantém há muito uma ambiguidade quanto ao seu estatuto nuclear; insta Israel a assinar o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares; |
24. |
Condena com a maior veemência a repressão generalizada exercida pelo Irão contra manifestantes pacíficos na sequência do assassinato, pelas autoridades iranianas, de Mahsa Amini, de 21 anos de idade, por não respeitar o código de vestuário obrigatório do regime; manifesta a sua máxima admiração, respeito e apoio às mulheres e homens que protestaram pacificamente pelos direitos e liberdades fundamentais, como o direito da mulher a não usar o lenço; acolhe favoravelmente as sanções específicas adicionais adotadas pelo Conselho contra altos funcionários do regime iraniano envolvidos na repressão, incluindo o Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica, a polícia da moralidade e — à luz do aumento da censura em linha — o Ministro da Informação; defende que o Parlamento deve deixar de realizar reuniões oficiais com funcionários iranianos enquanto seis dos seus deputados estiverem sujeitos a sanções específicas do Irão; reitera o seu apoio ao Plano de Ação Conjunto Global, exortando simultaneamente a um acordo mais abrangente sobre o programa de mísseis do Irão; lamenta profundamente o apoio contínuo do Irão ao regime repressivo na Síria e ao Hezbollah no Líbano, bem como a exportação de drones e mísseis militares para a Rússia, apesar da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; |
25. |
Regista a dimensão estratégica da cooperação energética com a região do Médio Oriente; sublinha a necessidade de diversificar as fontes de energia da UE e insta o SEAE e a Comissão a realizarem uma avaliação das implicações no domínio da segurança de qualquer acordo de importação de petróleo, gás ou hidrogénio para a UE; sublinha que a estabilidade e a prosperidade regionais são um objetivo fundamental da UE, dada a importância da região na diversificação das fontes de energia da UE; insta a UE a não se limitar a substituir as suas importações de gás e petróleo provenientes da Rússia pelo aprovisionamento de hidrocarbonetos do Médio Oriente alargado, mas a aproveitar a oportunidade de reduzir a dependência do gás russo em dois terços antes de 2022 para diminuir a dependência excessiva da UE em relação aos combustíveis fósseis e impulsionar o investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como na interligação elétrica; insta a UE a reforçar o seu compromisso com os países do Médio Oriente alargado relativamente ao Pacto Ecológico Europeu; exorta a UE a incentivar e apoiar os países da região na consecução dos seus objetivos em matéria de clima, nomeadamente tirando partido da sua grande capacidade em matéria de energias renováveis; considera que a dependência regional da extração e do comércio de hidrocarbonetos constitui uma ameaça para a sua estabilidade futura; insta a UE a salientar os benefícios mútuos da cooperação na transição ecológica, nomeadamente as vantagens do crescimento sustentável, em relação aos seus interlocutores na região; convida a UE a ponderar a criação duma parceria para as energias renováveis com os países do Médio Oriente alargado; |
26. |
Salienta a necessidade de combater o financiamento de organizações e atividades terroristas; frisa que a UE deve ajudar a pôr termo ao branqueamento de capitais e aos fluxos financeiros ilícitos, adotando uma estratégia clara para colmatar as lacunas no controlo deste tipo de fundos por parte de vários Estados da região; lamenta que os Emirados Árabes Unidos ofereçam um porto seguro para os oligarcas russos que evitam as sanções da UE contra a Rússia; sublinha que a parceria avançada e histórica em matéria de segurança com a região exige uma abordagem conjunta em relação à agressão da Rússia contra a Ucrânia e aos interesses europeus fundamentais; lamenta igualmente que as sanções da UE contra o regime sírio tenham sido contornadas através do Líbano, do Irão e da Rússia desde 2011; |
27. |
Condena veementemente os ataques terroristas perpetrados por grupos terroristas na região; insta, portanto, a UE e os seus Estados-Membros a assumirem um forte compromisso com os governos legítimos que lutam contra as redes jiadistas; congratula-se com os esforços envidados pela Comissão e pelo SEAE no sentido de criar uma rede de conhecimentos especializados nas delegações da UE em vários países da região em matéria de luta contra o terrorismo, bem como de prestar uma assistência adaptada, tal como solicitado por vários governos; apela a uma cooperação sistemática em matéria de prevenção e luta contra a radicalização, bem como de combate ao terrorismo, através de programas civis específicos, adaptados e regularmente avaliados; congratula-se com os esforços da Comissão, em particular o Serviço dos Instrumentos de Política Externa, no sentido de criar programas para desenvolver parcerias com vários países da região na luta contra a radicalização e o terrorismo; considera que esses programas — que são adaptados e apoiados por recursos materiais e financeiros correspondentes às necessidades específicas dos Estados beneficiários — podem ser instrumentos eficazes para a cooperação em matéria de segurança; solicita, no entanto, uma avaliação exaustiva da eficácia destes projetos e a garantia de que os prestadores — muitas vezes provenientes de agências dos Estados-Membros — forneçam, com base em conhecimentos profissionais genuínos, uma formação adequada e adaptada às necessidades expressas pelos países de acolhimento; |
28. |
Congratula-se com a adoção da Lei Magnitsky pelo Conselho como um importante instrumento da UE para sancionar as violações dos direitos humanos; apela à preparação de medidas restritivas contra funcionários iranianos envolvidos nas graves violações dos direitos humanos contra os defensores dos direitos humanos iranianos, os prisioneiros de consciência e os que protestam pacificamente no país; |
Cidadãos e direitos humanos
29. |
Salienta que os contactos interpessoais e a cooperação em domínios como o comércio, a educação, a ciência e a cultura desempenham um papel importante na região e podem contribuir de forma decisiva para a estabilidade regional e para superar as diferenças tanto em relação à UE como entre os diferentes Estados; congratula-se, neste contexto, com a proposta apresentada pela Comissão sobre isenções de visto para os cidadãos do Koweit e do Catar; insta a Comissão a participar rapidamente em debates técnicos para assegurar o cumprimento dos critérios pertinentes tendo em vista, em última análise, alcançar isenções de visto para os cidadãos do Koweit e do Catar; insta a Comissão a facilitar o acesso ao programa Erasmus+ aos estudantes da região; |
30. |
Sublinha a importância de uma presença política e diplomática constante e crescente da UE na região para promover o diálogo político estratégico e fomentar os intercâmbios entre os países da região, a fim de promover a estabilidade; insta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem as relações diplomáticas e políticas em prol da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito, tal como exigido pelos movimentos populares pacíficos em toda a região do Médio Oriente e Norte de África; |
31. |
Observa que a UE e os seus Estados-Membros estão atualmente envolvidos em vários tipos de operações militares e de cooperação na região: a operação ATALANTA da Força Naval da UE na Somália, para proteger os navios do Programa Alimentar Mundial e outros navios vulneráveis e dissuadir, prevenir e reprimir a pirataria e os assaltos à mão armada no mar; a operação IRINI da Força Naval da UE no Mediterrâneo; a operação «Inherent Resolve» dos EUA, para apoiar as forças parceiras até poderem derrotar de forma independente o Daexe/Estado Islâmico em zonas designadas do Iraque e da Síria; a operação «Sea Guardian» da NATO para o reforço das capacidades em matéria de segurança marítima, o apoio ao conhecimento da situação marítima e à luta contra o terrorismo marítimo; e a missão de vigilância marítima europeia no estreito de Hormuz; considera que estes compromissos respondem a ameaças coletivas validadas pelo direito internacional e constituem um importante contributo europeu para a segurança na região; observa, no entanto, que a participação individual de determinados Estados-Membros em crises ou conflitos locais não faz parte de abordagens mais coordenadas a nível europeu, por exemplo, na Síria ou na Líbia; salienta a necessidade de acompanhar e avaliar a presença da UE na perspetiva dos direitos humanos e de ter em conta os critérios de segurança humana; |
32. |
Lamenta que os dirigentes da região tenham respondido com uma restauração do poder autoritário às manifestações de rua generalizadas a favor de reformas democráticas em muitos países árabes em 2010, 2011 e posteriormente, restringindo ainda mais as liberdades de expressão, de associação, de reunião e de imprensa dos cidadãos e residentes; salienta que o Estado de direito e os direitos humanos, a boa governação e a luta contra a corrupção trazem benefícios para as pessoas e promovem a estabilidade na região; salienta que a perspetiva de ser arbitrariamente detido e torturado constitui uma forma inaceitável de insegurança para todos os cidadãos da região e causa mais agitação social, desconfiança e ressentimento em relação às instituições nacionais; |
33. |
Condena o facto de os defensores dos direitos humanos, ativistas, jornalistas e indivíduos encarados como críticos continuarem a ser vítimas de repressão grave e generalizada do Estado em toda a região; insta as delegações da UE e dos Estados-Membros no terreno a darem prioridade às questões de direitos humanos na sua interação com as autoridades locais e a assegurarem a aplicação integral e escrupulosa de todas as orientações da UE, incluindo as orientações relativas aos defensores dos direitos humanos e o plano de ação para os direitos humanos e a democracia; insta a UE a promover a tolerância e a liberdade de religião na região; insta a Comissão a assegurar que a cláusula democrática dos nossos acordos de associação com países terceiros seja efetivamente aplicada sempre que se verifiquem violações claras dos direitos humanos; insta a UE e os seus Estados-Membros a recorrerem a todas as instâncias multilaterais à sua disposição, incluindo as Nações Unidas, para renovar ou instaurar mecanismos internacionais independentes de investigação e comunicação de informações para combater as violações mais graves do direito internacional humanitário e do direito internacional em matéria de direitos humanos no Médio Oriente, nomeadamente a tortura, os desaparecimentos forçados e as execuções extrajudiciais; solicita, para o efeito, o restabelecimento do grupo de destacados peritos das Nações Unidas para o Iémen, a criação de um mecanismo de acompanhamento e de sinalização da ONU sobre as violações dos direitos humanos no Egito e a renovação do mandato da missão independente de averiguação da ONU na Líbia; |
34. |
Manifesta profunda preocupação com o impacto nos direitos humanos da venda, exportação, atualização e manutenção de tecnologias de vigilância em larga escala na região, tendo em conta os seus resultados negativos em termos de utilização indevida de tecnologia para fins de repressão interna; condena a utilização abusiva, na região, da tecnologia de software espião, como o software espião Pegasus da empresa israelita NSO Group; sublinha que qualquer utilização abusiva de software de vigilância que vise líderes políticos, jornalistas, ativistas ou a sociedade civil constitui uma violação grave dos direitos e liberdades fundamentais; salienta a ameaça específica que as novas tecnologias digitais representam para os defensores dos direitos humanos, figuras da oposição, jornalistas e outras pessoas ao controlarem, restringirem e prejudicarem as suas atividades; insta a UE a promover uma iniciativa para promover uma moratória global imediata sobre a venda, transferência e utilização de tecnologia de software espião até à adoção dum quadro regulamentar sólido neste domínio; insta a UE e os Estados-Membros a garantirem a devida diligência em matéria de direitos humanos e a verificação adequada de quaisquer exportações futuras de tecnologias de vigilância europeias e assistência técnica conexa; insta a UE e os seus Estados-Membros a colaborarem com os governos dos países terceiros para pôr termo às práticas e à legislação repressivas em matéria de cibersegurança e de luta contra o terrorismo; insta as autoridades pertinentes a libertarem todos os prisioneiros de consciência, incluindo jornalistas e jornalistas cidadãos, e a permitirem o desenvolvimento de um panorama mediático livre, independente e diversificado, que será no interesse da sua própria estabilidade e segurança a longo prazo; sublinha a importância de combater a desinformação e a propagação de notícias falsas na região e insta a UE a tomar medidas adequadas, nomeadamente apoiando meios de comunicação social independentes e iniciativas cívicas educativas; |
35. |
Insta a UE a promover ainda mais o desenvolvimento duma sociedade civil forte e independente na região, nomeadamente através da colaboração com sindicatos, organizações de mulheres e organizações ambientais; assinala que a UE tem interesse em colaborar com as organizações locais da sociedade civil para melhor informar, avaliar e diversificar as suas políticas em relação aos países da região; salienta que a redução do espaço da sociedade civil em vários países constitui uma ameaça para a estabilidade regional; lamenta profundamente a acentuada deterioração da liberdade de associação e os ataques contra as organizações da sociedade civil, através de repressão e intimidação de forma legal ou de facto, em vários países na última década; reafirma fortemente que a defesa dos direitos e liberdades civis e políticos fundamentais é um domínio legítimo de trabalho para as organizações da sociedade civil, incluindo no Médio Oriente; |
36. |
Destaca a gravidade da violência contra as mulheres na região, em particular em situações de conflito; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que exortem os seus interlocutores na região a aumentarem a participação das mulheres na prevenção e resolução de conflitos, nas negociações de paz, na consolidação e manutenção da paz, na resposta humanitária e na reconstrução pós-conflito; solicita, neste contexto, à UE que dê o exemplo e assegure uma representação equitativa das mulheres nas suas próprias delegações e missões da UE; exorta a UE e os seus Estados-Membros a incorporarem a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança da ONU sobre as mulheres, a paz e a segurança em todos os seus esforços de resolução de conflitos no Médio Oriente alargado; reitera o seu apelo para que o Plano de Ação em matéria de igualdade de género (GAP III) da UE seja plenamente aplicado e considerado prioritário em todos os aspetos da ação externa da UE; exorta a UE e os seus Estados-Membros a instarem todas as partes em conflitos na região a tomarem medidas especiais para proteger as mulheres e as raparigas contra a violência baseada no género — em particular, a violação e outras formas de abuso sexual — em situações de conflito armado; salienta a importância de apoiar as organizações locais de mulheres como meio de emancipação; |
37. |
Insta as autoridades da região a respeitarem em todas as circunstâncias a proibição da tortura — tal como consagrado, em particular, na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que a maioria dos países da região assinou e ratificou; apela à abolição da pena de morte em toda a região; lamenta que a comunicação conjunta sobre a parceria estratégica com o Golfo não tenha introduzido quaisquer salvaguardas em matéria de direitos humanos na cooperação antiterrorista com os Estados do Golfo e insiste em que qualquer cooperação neste domínio com os países do Golfo e do Médio Oriente seja sujeita à aplicação rigorosa dessas salvaguardas; regista com profunda preocupação o padrão persistente nos países da região de adotar leis de «luta contra o terrorismo» redigidas de forma vaga, cuja aplicação, na prática, conduz à criminalização da dissidência legítima e pacífica; congratula-se com a realização de diálogos bilaterais sobre direitos humanos com os países árabes do Golfo, bem como com Israel, a Jordânia e o Líbano; salienta, no entanto, que esses diálogos não devem ser um exercício meramente formal e, em vez disso, devem visar a obtenção de compromissos e resultados concretos para a realização de progressos específicos em matéria de direitos humanos nos países parceiros; salienta ainda que os diálogos anuais sobre direitos humanos não devem ser a única oportunidade para as conversações sobre direitos humanos com os respetivos países; insta a UE e os líderes dos Estados-Membros a manifestarem as suas preocupações e a formularem recomendações expressas nos diálogos durante todas as interações de alto nível com os seus homólogos nos Estados membros do CCG; manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração constante da situação dos direitos humanos na Arábia Saudita, que se reflete no aumento das execuções em 2022 e na condenação de cidadãos sauditas, como Salma al-Shehab, a 45 anos de prisão por utilizarem as redes sociais; manifesta a sua profunda preocupação com a falta de responsabilização significativa pelo assassinato do jornalista do «Washington Post», Jamal Khashoggi; |
38. |
Salienta a importância dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU enquanto promotores importantes da estabilidade regional; salienta a necessidade de reforçar ainda mais a cooperação entre a UE e os países da região, a fim de atingir todos os objetivos — em particular, os que dizem respeito a desafios que exigem uma cooperação mundial, como as alterações climáticas — definindo estratégias, calendários e objetivos claros nestes domínios; salienta que a melhor forma de a UE promover a segurança e a estabilidade na região consiste em combater as causas subjacentes; |
o
o o
39. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, aos Secretários-Gerais da Liga dos Estados Árabes, da União para o Mediterrâneo e do Conselho de Cooperação do Golfo, bem como aos governos e parlamentos dos Estados membros destas organizações. |
(1) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.
(2) JO C 342 de 6.9.2022, p. 167.
(3) JO C 404 de 6.10.2021, p. 202.
(4) Subsecretário-geral para os Assuntos Humanitários e Coordenador da Ajuda de Emergência, Martin Griffiths, Alto Comissário da ONU para os Refugiados, Filippo Grandi, e Administrador do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, Achim Steiner, «Message from the United Nations Humanitarian, refugees and development chiefs on the situation in Syria and the region», 10 de maio de 2022.
(5) Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, «Syria emergency», atualizado em 15 de março de 2021.
(6) Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, «Iraq Refugee Crisis Explained», 7 de novembro de 2019.
(7) Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, «Yemen Crisis Explained», 14 de julho de 2022.
(8) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho.
(9) Acemoglu, D. et al., «Democracy Does Cause Growth», Journal Of Political Economy, Vol. 127, n.o 1, 2019, pp. 47-100.
(10) Al-Mezaini, K., «Humanitarian Foreign Aid of Gulf States — Background and Orientations», Fundação Konrad Adenauer, relatório estratégico n.o 20, janeiro de 2021.
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/36 |
P9_TA(2022)0409
Prevenção, gestão e melhores cuidados da diabetes na UE por ocasião do Dia Mundial da Diabetes
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2022, sobre a prevenção, gestão e melhoria dos tratamentos da diabetes na UE por ocasião do Dia Mundial da Diabetes (2022/2901(RSP))
(2023/C 167/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, |
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Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em particular a meta 4 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3, que visa reduzir em um terço a mortalidade prematura causada por doenças não transmissíveis através da prevenção e do tratamento e promover a saúde mental e o bem-estar, e a meta 8 do ODS 3, que visa alcançar uma cobertura universal da saúde, incluindo a proteção contra riscos financeiros, o acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade e o acesso a medicamentos e vacinas essenciais seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis para todos (1), |
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Tendo em conta o quadro mundial de vigilância para a prevenção e o controlo das doenças não transmissíveis, em particular a prioridade que visa travar o aumento da diabetes e da obesidade (2), |
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Tendo em conta o relatório final da Conferência Europeia de alto nível da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre doenças não transmissíveis, realizada em Ashgabat, Turquemenistão, em 9 e 10 de abril de 2019, intitulada «Time to Deliver in Europe: meeting non-communicable disease targets to achieve the Sustainable Development Goals» (É tempo de agir na Europa: cumprir os objetivos em matéria de doenças não transmissíveis para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) (3), |
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Tendo em conta o Pacto Mundial sobre a Diabetes da OMS (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2012, sobre as medidas para fazer face à epidemia de diabetes na UE (5), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o mesmo assunto (6), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381), e a Resolução do Parlamento, de 20 de outubro de 2021, sobre essa estratégia (7), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2020, sobre uma Estratégia Farmacêutica para a Europa (COM(2020)0761) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2021, sobre o mesmo assunto (8), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, sobre o Plano Europeu de Luta contra o Cancro (COM(2021)0044) e a Resolução do Parlamento, de 16 de fevereiro de 2022, sobre reforçar a Europa na luta contra o cancro — rumo a uma estratégia abrangente e coordenada (9), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde (Programa UE pela Saúde) para o período 2021-2027 (10), |
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão de um Regulamento relativo ao Espaço Europeu de Dados de Saúde (COM(2022)0197), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à avaliação das tecnologias da saúde (11), |
— |
Tendo em conta a iniciativa da UE sobre doenças não transmissíveis, de 20 de junho de 2022, intitulada Mais Saudáveis Juntos» apresentada pela Comissão (12), |
— |
Tendo em conta a resolução da Assembleia Mundial da Saúde, de 28 de maio de 2019, sobre a melhoria da transparência no mercado de medicamentos, vacinas e produtos de saúde, |
— |
Tendo em conta o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (13), |
— |
Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a diabetes é uma das doenças não transmissíveis mais comuns; considerando que mais de 33 milhões de pessoas na UE sofrem de diabetes; considerando que se prevê que o número de pessoas com diabetes na UE aumente para 38 milhões em 2030 (14); |
B. |
Considerando que cerca de metade dos diabéticos não atingem nem conseguem manter o objetivo de um nível de glicemia ótimo (15), o que conduz a um risco acrescido de complicações relacionadas com a diabetes, que provocam uma deterioração do bem-estar e outras consequências, incluindo a perda de produtividade e custos para a sociedade; considerando que a Europa é a região com o maior número de crianças e jovens com diabetes de tipo 1 no mundo (16); |
C. |
Considerando que mais de 95 % dos diabéticos sofrem de diabetes de tipo 2, com fatores de risco como um peso corporal acima de um nível saudável, consumo de tabaco, falta de exercício físico e alimentação pouco saudável; considerando que a diabetes de tipo 2 se está a tornar cada vez mais frequente entre as crianças e os jovens (17); |
D. |
Considerando que a diabetes de tipo 1 e tipo 2 demonstrou ter um impacto negativo na esperança de vida (18); considerando que se estima que a diabetes seja a quarta causa de morte na Europa (19); |
E. |
Considerando que não existe atualmente cura para a diabetes; |
F. |
Considerando que pessoas de todas as idades e quadrantes da sociedade podem ser afetadas pela diabetes; |
G. |
Considerando que a diabetes afeta de forma desigual diferentes grupos socioeconómicos e que os fatores socioeconómicos determinam a sua incidência na vida das pessoas; |
H. |
Considerando que todos os doentes têm direito a um tratamento ótimo, independentemente dos seus recursos financeiros, género, idade ou nacionalidade, e que existe uma necessidade urgente de garantir a igualdade de acesso a tratamentos seguros, eficazes e a preços acessíveis na UE; |
I. |
Considerando que os cidadãos da UE ainda enfrentam desigualdades em termos de prevenção, de proteção contra os fatores de risco, de educação em matéria de comportamentos saudáveis e de má preparação face à desinformação; considerando que, de um Estado-Membro para outro e de uma região para outra num determinado país, os cidadãos da UE não beneficiam de igualdade em termos de acesso atempado a tratamentos e cuidados comportáveis em termos de preços e de qualidade; |
J. |
Considerando que a diabetes está na origem de muitas complicações de saúde, já que um terço dos diabéticos desenvolve retinopatia diabética (20) e um terço doenças cardiovasculares (21); considerando que quatro quintos das doenças renais terminais ocorrem em pessoas que sofrem de diabetes de tipo 2 e/ou de hipertensão (22); considerando que a diabetes é uma causa de mortalidade prematura e incapacidade (cegueira, amputações, insuficiência cardíaca); |
K. |
Considerando que algumas formas de diabetes de tipo 2, a diabetes durante a gravidez, as complicações relacionadas com a diabetes e outras consequências desta doença podem ser evitadas através de políticas que tenham em conta os fatores de risco da doença relativamente aos quais é possível agir, tais como a promoção de uma vida ativa e sem tabaco e do acesso a alimentos saudáveis, bem como políticas que tenham em conta os fatores ambientais, culturais e socioeconómicos da saúde e a promoção do diagnóstico e da intervenção precoces; considerando que, no entanto, a diabetes é frequentemente diagnosticada demasiado tarde e que até um terço de todos os diabéticos na UE desconhecem que padecem desta doença (23); |
L. |
Considerando que a rotulagem nutricional na frente da embalagem ajuda os cidadãos a fazerem escolhas alimentares mais saudáveis, prevenindo assim o consumo de alimentos pouco saudáveis com elevado teor de sal, gordura e açúcar e prevenindo a obesidade, que é um dos principais fatores de risco determinantes para o desenvolvimento da diabetes de tipo 2; |
M. |
Considerando que os diabéticos estão entre os grupos de pessoas mais gravemente afetadas pela COVID-19, não apenas devido ao seu risco de desenvolvimento de formas graves da doença, mas também devido ao risco de complicações em fases posteriores da vida, em resultado da interrupção dos tratamentos durante a pandemia (24); |
N. |
Considerando que a diabetes é uma doença complexa e multifatorial, devido à sua interação com outras doenças e com todos os níveis de cuidados; considerando que a prevenção, o tratamento e a gestão da doença podem ser indicativos da qualidade, eficácia, desempenho e resiliência de um sistema de saúde; considerando que uma gestão e a prestação de cuidados eficazes em matéria de diabetes também podem ser benéficas para outras doenças não transmissíveis e de outro tipo; |
O. |
Considerando que, 100 anos após a descoberta revolucionária da insulina, ainda existem muitas desigualdades a nível mundial e entre os Estados-Membros e no interior destes, no que diz respeito ao acesso aos cuidados de saúde, à educação, à autonomia, aos medicamentos, às ferramentas para monitorizar os níveis de glicemia, ao aprovisionamento, às tecnologias e aos resultados em matéria de saúde (25); considerando que continua a ser necessário levar a efeito atividades de investigação para identificar claramente os fatores de risco personalizados da diabetes de tipo 1, para ajudar a determinar os melhores métodos para fazer um diagnóstico mais precoce da diabetes de tipo 1 e para identificar os doentes candidatos a uma estratégia de tratamento imunológico no futuro; considerando que é igualmente necessária mais investigação, incluindo atividades de investigação em matéria comportamental, para melhorar e determinar melhor as intervenções com maior impacto na prevenção e gestão da diabetes de tipo 2; |
P. |
Considerando que, em todos os Estados-Membros, a diabetes é responsável por cerca de 9 % das despesas de saúde (26), e que até 75 % desses custos estão relacionados com complicações potencialmente evitáveis (27); considerando que a prevenção é mais eficaz do que qualquer tratamento na redução da incidência, da prevalência e das complicações de alguns tipos de diabetes, além de ser a estratégia mais eficaz de controlo da diabetes a longo prazo em termos de custos; |
Q. |
Considerando que os diabéticos devem gerir a doença de forma autónoma, com um contributo ou o apoio esporádico dos profissionais de saúde, algumas vezes por ano; considerando que o ónus que representa a diabetes para as pessoas afetadas e as suas famílias não é apenas de ordem financeira, mas envolve também enormes problemas psicossociais e uma diminuição da qualidade de vida; considerando que as inovações no domínio da automedição dos níveis de glicemia facilitam e melhoram o controlo dos níveis de glicemia; considerando que o apoio à rápida disponibilidade de tais inovações para os diabéticos tem efeitos positivos, uma vez que melhoram as probabilidades de uma boa gestão da diabetes, prevenindo assim complicações de saúde e subsequentes custos; |
R. |
Considerando que não existe um quadro jurídico da UE para combater a discriminação contra as pessoas que sofrem de diabetes ou outras doenças crónicas e que se observa ainda correntemente um preconceito contra as pessoas que sofrem desta afeção nas escolas, a nível do recrutamento, nos locais de trabalho, a nível da emissão de apólices de seguro e de cartas de condução em toda a UE; considerando que a evolução a nível do conhecimento da diabetes, bem como do tratamento e das tecnologias nos últimos anos, permite que as pessoas que sofrem de diabetes controlem de forma muito mais precisa e contínua o seu nível de glicemia, permitindo-lhes superar os riscos anteriormente percecionados no quadro das suas atividades diárias; |
S. |
Considerando que se demonstrou que as pessoas que padecem de diabetes e de outras doenças não transmissíveis correm um grande risco de interrupção dos tratamentos e de desenvolvimento de sintomas e complicações mais graves durante situações de emergência humanitária; |
T. |
Considerando que a UE já promoveu várias ações para fazer face ao flagelo da diabetes, incluindo as conclusões do Conselho de 2006 sobre a promoção de estilos de vida saudáveis e a prevenção da diabetes, e a Resolução do Parlamento, de 14 de março de 2012, sobre as medidas para fazer face à epidemia de diabetes na UE; considerando que existem fortes razões que justificam o reforço destes esforços em resposta ao ónus crescente da diabetes e que é urgente que os Estados-Membros tomem medidas firmes, especialmente à luz do valor acrescentado dos esforços concertados a nível da UE; considerando que a iniciativa da UE no domínio das doenças não transmissíveis intitulada «Mais Saudáveis Juntos» tem em conta algumas das necessidades e pedidos dos Estados-Membros referidos na resolução do Parlamento de 2012, mas carece de um quadro de ação claro nos Estados-Membros e de objetivos e metas concretos que permitam a definição de objetivos e a medição dos progressos realizados; |
1. |
Lamenta profundamente o crescimento do número de diabéticos e manifesta a sua solidariedade para com as pessoas afetadas por uma doença que provoca tantos transtornos e para com as suas famílias; |
2. |
Recorda os objetivos mundiais de cobertura da diabetes a atingir até 2030, adotados na 75.a Assembleia Mundial da Saúde, incluindo as seguintes metas:80 % das pessoas que sofrem de diabetes devem ser diagnosticadas; 80 % devem ter um bom controlo da glicemia; 80 % das pessoas com diabetes diagnosticada devem ter um bom controlo da tensão arterial; 60 % das pessoas com diabetes com idade igual ou superior a 40 anos devem tomar estatinas; e 100 % das pessoas com diabetes de tipo 1 devem ter acesso a insulina e a utensílios de autocontrolo da glicemia de qualidade e a preços acessíveis; salienta que os objetivos de cobertura da UE para 2030 devem ser ainda mais ambiciosos; |
3. |
Congratula-se com a declaração conjunta da Comissão e do gabinete regional da OMS para a Europa por ocasião da 70.a sessão do Comité Regional da OMS para a Europa, em 2020, na qual prometeram reforçar a sua já sólida parceria e adaptá-la às novas prioridades em matéria de saúde, incluindo uma resposta abrangente às doenças não transmissíveis (28); |
4. |
Congratula-se com o desenvolvimento da Iniciativa da UE para as Doenças Não Transmissíveis intitulada «Mais Saudáveis Juntos» e insta os Estados-Membros a lançarem mão das melhores práticas expendidas no documento e do financiamento disponibilizado através de vários programas da UE; |
5. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem provas de empenho político e a definirem objetivos ambiciosos para inverter a tendência crescente do número de europeus com diabetes, reduzir as desigualdades entre os cidadãos da UE e melhorar os tratamentos e a qualidade de vida dos diabéticos; |
6. |
Sublinha, a este respeito, que a Comissão deve avançar com a iniciativa da UE para as doenças não transmissíveis intitulada «Mais Saudáveis Juntos», nomeadamente colaborando com os Estados-Membros no desenvolvimento e na aplicação de critérios e métodos comuns e normalizados para a recolha de dados sobre a diabetes, bem como na recolha, no registo, na monitorização e na gestão de dados epidemiológicos abrangentes sobre a diabetes, bem como de dados económicos sobre o custo da prevenção e gestão da diabetes na UE, incluindo as preferências dos doentes e os dados gerados pelos doentes; salienta que a promoção e o aproveitamento de boas práticas e o apoio à investigação sobre a eficácia das intervenções clínicas e dos programas de prevenção conduzirão a melhores resultados, não só para a diabetes, mas também para todas as demais complicações e comorbilidades da diabetes; |
7. |
Insta os Estados-Membros a desenvolverem, aplicarem e acompanharem os planos e as estratégias nacionais em matéria de diabetes com marcos e metas comparáveis, incluindo uma componente de redução dos riscos e de rastreio/ação precoce que incida, nomeadamente, nas determinantes socioeconómicas da saúde, na promoção de ambientes favoráveis à saúde e na literacia digital e no domínio da saúde, na educação e sensibilização destinadas tanto à população em geral como a grupos de alto risco (como as pessoas com pré-diabetes), e que se destinam a reduzir as desigualdades e a otimizar os recursos em matéria de cuidados de saúde; |
8. |
Insta a Comissão a velar por que todas as ações e documentos da UE em todos os domínios de trabalho sejam o reflexo dos dados mais atualizados, especialmente no que diz respeito aos fatores de risco relativamente aos quais é possível agir e às medidas de redução dos riscos e ofereçam uma imagem exata da diabetes para combater o estigma e a discriminação; |
9. |
Sublinha que deve ser prestada mais atenção à prevenção de todas as doenças não transmissíveis e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem, apliquem e avaliem planos de prevenção devidamente financiados; |
10. |
Deplora as significativas desigualdades no domínio da saúde na UE, incluindo no que diz respeito à prevenção das doenças não transmissíveis; insiste na necessidade de identificar e de prestar especial atenção às populações vulneráveis, marginalizadas e socialmente excluídas, assim como às pessoas que vivem em regiões remotas (tais como zonas rurais, isoladas e regiões ultraperiféricas, longe dos centros médicos), de modo a garantir o seu acesso a serviços de prevenção; considera, a este propósito, que a prevenção também precisa de ser enquadrada no contexto da justiça social, implicando a necessidade de alterações sistémicas através de políticas públicas que abrangem toda a população e que vão além de alterações do comportamento individual; |
11. |
Solicita aos Estados-Membros que garantam o acesso contínuo dos doentes a cuidados primários e secundários, bem como a tratamentos da diabetes e a tecnologias relacionadas com esta doença, incluindo tecnologias de saúde em linha, como os sistemas de monitorização contínua dos níveis de glicemia e os novos sistemas de administração de insulina, e que auxiliem os doentes na obtenção e manutenção das competências e dos conhecimentos necessários para permitir uma gestão competente e autónoma ao longo da vida; |
12. |
Salienta a importância de olhar para as doenças não transmissíveis sob uma ótica que permita reconhecer que a saúde humana, animal e ambiental estão intrinsecamente ligadas e que, por conseguinte, todas as ações de combate às doenças não transmissíveis devem estar firmemente enraizadas na abordagem «Uma Só Saúde»; |
13. |
Salienta a importância da legislação e das ações da UE em matéria de saúde, incluindo a Diretiva relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (29), os mandatos revistos das agências de saúde pública da UE, a proposta de regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (COM(2020)0727), a Diretiva relativa aos produtos do tabaco (30), o Programa de Ação da União no domínio da Saúde e a estratégia farmacêutica, na prevenção de doenças crónicas e na luta contra os riscos para a saúde; |
14. |
Sublinha o papel essencial de um ambiente alimentar saudável na prevenção das doenças não transmissíveis e solicita aos Estados-Membros e à Comissão que intensifiquem as suas ações para garantir que os alimentos mais saudáveis e sustentáveis sejam também os mais acessíveis do ponto de vista dos custos; |
15. |
Destaca a necessidade de abordar os fatores de risco das doenças não transmissíveis relativamente aos quais é possível agir através de políticas que promovam uma vida ativa e sem tabaco, o acesso a alimentos saudáveis e a atividade física, e que tenham em conta as determinantes ambientais, culturais e socioeconómicas dos problemas de saúde; |
16. |
Reconhece que a obesidade é considerada um fator de risco primário para a diabetes tipo 2; salienta o papel de uma alimentação saudável na prevenção e gestão da diabetes tipo 2; realça que o risco individual de diabetes pode ser reduzido através do aumento do consumo de plantas produzidas de forma sustentável e de alimentos à base de plantas, como frutos e legumes frescos, cereais integrais e leguminosas (31); salienta, além disso, a necessidade de combater o consumo excessivo de carne e de produtos excessivamente transformados, bem como de produtos com elevado teor de açúcares, sal e gorduras; congratula-se com a revisão do programa da UE de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas, assim como da política da UE de promoção dos produtos agrícolas; |
17. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incentivem e ajudem os consumidores a fazer escolhas informadas, saudáveis e sustentáveis sobre os produtos alimentares através da adoção de uma rotulagem nutricional obrigatória e harmonizada da UE na frente das embalagens, elaborada com base em dados científicos fiáveis e independentes; congratula-se com a ênfase dada à nutrição saudável na Garantia Europeia para a Infância e apela a um novo plano de ação da UE contra a obesidade infantil; apoia os incentivos fiscais para tornar os alimentos frescos (como frutas e produtos hortícolas, leguminosas e cereais integrais) mais baratos e acessíveis a nível nacional, sobretudo para as pessoas com baixos rendimentos; incentiva os Estados-Membros a utilizarem políticas de fixação de preços, como a diferenciação do imposto sobre o valor acrescentado, e medidas de comercialização para influenciar a procura, o acesso e a razoabilidade dos preços dos alimentos e das bebidas com baixo teor de gorduras saturadas, gorduras transformadas, sal e açúcar; apoia os Estados-Membros no que toca à revisão das disposições pertinentes para restringir a publicidade a bebidas açucaradas e produtos alimentares transformados com elevado teor de gorduras, sal e açúcar, incluindo a publicidade nas redes sociais, e aguarda com expectativa as propostas legislativas anunciadas a este respeito no âmbito da estratégia «do prado ao prato»; |
18. |
Sublinha que o tabaco, o consumo nocivo de álcool e a poluição ambiental são fatores de risco comuns a outras doenças crónicas; reitera o seu apelo a favor da criação de um programa integrado de prevenção de doenças crónicas, a desenvolver em estreita cooperação com o grupo diretor para a promoção da saúde, a prevenção das doenças e a gestão de doenças não transmissíveis; |
19. |
Reitera a importância do Pacto Ecológico Europeu enquanto fator que contribui significativamente para a prevenção de doenças na Europa, reduzindo a poluição do ar, dos alimentos, da água e do solo e a exposição a produtos químicos e garantindo o acesso a alimentos saudáveis e a informação sobre esse tipo de alimentos; solicita a integração de uma avaliação do impacto das políticas na incidência das doenças não transmissíveis na Estratégia do Prado ao Prato, na Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos, bem como nas estratégias de poluição zero e de um ambiente não tóxico; |
20. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a digitalização dos serviços nacionais de saúde e a adoção de novas ferramentas e tecnologias, permitindo uma recolha de dados, uma monitorização e uma ação mais eficazes para melhorar a autogestão, reduzir o risco de complicações relacionadas com a diabetes e outras consequências da diabetes e melhorar a qualidade de vida; salienta que qualquer transição digital no domínio dos cuidados de saúde deve ser acompanhada de uma maior literacia digital no domínio da saúde, ser de fácil utilização e estar centrada no doente e deve promover a confiança, assegurando normas elevadas em matéria de privacidade dos dados e cibersegurança; salienta, a este respeito, o potencial do Espaço Europeu de Dados de Saúde para as doenças não transmissíveis, incluindo a diabetes; |
21. |
Insta a Comissão a colaborar de forma estruturada com as organizações de doentes e as pessoas que padecem de diabetes e outras doenças crónicas e a incentivar o desenvolvimento de um conjunto comum de medidas com importância para os diabéticos, que servirá para efeitos de avaliação regulamentar e de adoção de decisões em matéria de fixação de preços e de reembolsos, bem como em todas as fases de desenvolvimento e aplicação de políticas pertinentes, incluindo planos nacionais contra a diabetes e programas de sensibilização; |
22. |
Pede à Comissão que continue a prestar apoio financeiro, de forma transparente, às principais organizações não governamentais, nomeadamente as que defendem e representam os doentes, os consumidores e os profissionais de saúde; |
23. |
Solicita aos Estados-Membros que revejam e, se for caso disso, reforcem os seus modelos nacionais de cuidados, centrando-se na disponibilização de cuidados centrados nas pessoas e plenamente integrados em todo o percurso de prestação de cuidados, incluindo, em particular, a prevenção de doenças, a prevenção de complicações da diabetes e o apoio à saúde mental; |
24. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a identificarem e a eliminarem os obstáculos à insulina humana e aos produtos análogos, bem como a assegurarem a acessibilidade dos preços tanto para os utilizadores como para os sistemas de saúde nacionais; |
25. |
Exorta a Comissão a fornecer orientações concretas aos Estados-Membros para garantir a continuidade dos tratamentos destinados a pessoas diabéticas no contexto de emergências humanitárias e salienta a necessidade de prestar cuidados aos diabéticos no âmbito da ação humanitária; |
26. |
Insta a Comissão a apoiar o reforço das competências em matéria de cuidados primários e de proximidade em todos os Estados-Membros, velando pela integração e pela continuidade dos cuidados, com destaque para a colaboração entre profissionais no seio de equipas de cuidados multidisciplinares; |
27. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a coordenação da investigação sobre a diabetes a nível europeu e entre Estados-Membros; |
28. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a investigação sobre as necessidades clínicas não satisfeitas no caso da diabetes e as suas inúmeras comorbilidades e complicações, tendo em conta a necessidade de melhorar a qualidade de vida das pessoas que padecem de diabetes e de outras doenças crónicas; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as capacidades de produção para dispor de insulina, dispositivos de injeção e ferramentas de controlo da glicemia de qualidade e a preços acessíveis, a fim de melhorar a concorrência, a oferta nacional e o acesso dos doentes; |
29. |
Salienta a importância da excelência na investigação e inovação médicas na União e insta a Comissão a basear-se, para o efeito, no trabalho do Plano Europeu de Luta contra o Cancro a este respeito; reitera o seu apelo, constante da sua resolução de 24 de novembro de 2021, para que se apoiem mais atividades de investigação em populações sub-representadas, como os idosos, as crianças, as mulheres e os doentes com comorbilidades, incluindo a obesidade enquanto morbilidade primária e os casos em que constitui uma doença crónica que favorece o aparecimento de outras doenças não transmissíveis, como a diabetes; |
30. |
Manifesta preocupação com o facto de a comportabilidade e a acessibilidade dos preços dos medicamentos continuarem a ser um desafio para os sistemas nacionais de saúde e com o facto de os medicamentos inovadores serem dispendiosos e de não serem sequer introduzidos no mercado de alguns Estados-Membros por razões comerciais; |
31. |
Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de velar por que o financiamento da UE no domínio da investigação e do desenvolvimento biomédico esteja subordinado ao princípio de uma total transparência e rastreabilidade dos investimentos, a obrigações de fornecimento em todos os Estados-Membros e ao compromisso de obter os melhores resultados para os doentes, nomeadamente garantindo-lhes a acessibilidade dos medicamentos fabricados, bem como a respetiva comportabilidade em termos de preços; |
32. |
Insta a Comissão a avaliar e a rever periodicamente o sistema de incentivos, a aumentar a transparência dos preços, e a dar destaque aos fatores que limitam a acessibilidade dos preços e o acesso dos doentes aos medicamentos; exorta, além disso, a Comissão a combater as causas profundas da escassez de produtos farmacêuticos e a propor soluções sustentáveis que promovam também a concorrência nos setores protegidos e não protegidos por patentes e a colocação atempada no mercado de medicamentos genéricos e biossimilares; |
33. |
Reitera o seu o seu apelo no sentido de garantir que as prioridades de investigação sejam determinadas pelas necessidades dos doentes e dos sistemas de saúde pública e que os fundos públicos sejam investidos de modo transparente, assegurando a disponibilidade e a acessibilidade dos preços dos medicamentos resultantes destas parcerias e de fundos públicos; |
34. |
Insta a Comissão a rever o quadro jurídico pertinente em matéria de saúde e de segurança no trabalho e a legislação em matéria de segurança rodoviária, a fim de evitar novas formas de discriminação das pessoas que sofrem de diabetes; |
35. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam um apoio contínuo ao financiamento da diabetes no âmbito dos atuais e futuros programas-quadro de investigação da UE, incluindo investigação sobre modelos de cuidados integrados, intervenções eficazes na prevenção e gestão da diabetes, bem como o impacto das tecnologias digitais na autogestão da diabetes e em mudanças comportamentais; |
36. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) https://sdgs.un.org/goals
(2) Quadro mundial de vigilância (Organização Mundial da Saúde)
(3) https://apps.who.int/iris/handle/10665/347381
(4) https://www.who.int/initiatives/the-who-global-diabetes-compact
(5) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 47.
(6) JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.
(7) JO C 184 de 5.5.2022, p. 2.
(8) JO C 224 de 8.6.2022, p. 47.
(9) JO C 342 de 6.9.2022, p. 109.
(10) JO L 107 de 26.3.2021, p. 1.
(11) JO L 458 de 22.12.2021, p. 1.
(12) https://health.ec.europa.eu/publications/eu-non-communicable-diseases-ncds-initiative-guidance-document_en
(13) https://op.europa.eu/webpub/empl/european-pillar-of-social-rights/en/
(14) https://research-and-innovation.ec.europa.eu/research-area/health/diabetes_en
(15) https://journals.sagepub.com/doi/full/10.1177/1479164116679775
(16) https://diabetesatlas.org/atlas/tenth-edition/
(17) https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/diabetes
(18) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7673790/
(19) https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/327971/9789289041904-eng.pdf
(20) https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/26605370/
(21) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5994068/
(22) https://idf.org/our-activities/care-prevention/diabetes-and-the-kidney.html
(23) https://diabetesatlas.org/atlas/tenth-edition/
(24) https://idf.org/our-network/regions-members/europe/covid-19.html
(25) https://www.mepinterestgroupdiabetes.eu/wp-content/uploads/2021/03/MMD-BLUEPRINT-FOR-ACTION-ON-DIABETES.pdf
(26) https://www.idf.org/our-network/regions-members/europe/europe-news/487:idf-europe-statement-on-the-eu-ncd-initiative-%E2%80%93-healthier-together%C2%A0.html
(27) https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/17853332/
(28) https://health.ec.europa.eu/system/files/2020-11/2020_who_euro_cooperation_en_0.pdf
(29) Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).
(30) JO L 127 de 29.4.2014, p. 1.
(31) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5466941
Quinta-feira, 24 de novembro de 2022
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/43 |
P9_TA(2022)0417
A situação dos direitos humanos no Afeganistão, em particular a deterioração dos direitos das mulheres e os ataques a instituições de ensino
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a situação dos direitos humanos no Afeganistão, em especial a deterioração dos direitos das mulheres e os ataques a instituições de ensino (2022/2955(RSP))
(2023/C 167/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação no Afeganistão, em particular, as de 16 de setembro de 2021 (1) e de 7 de abril de 2022 (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2021, sobre a proteção dos direitos humanos e a política externa da UE em matéria de migração (3), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 14 de novembro de 2022, sobre as mulheres, a paz e a segurança, e de 15 de setembro de 2021, sobre o Afeganistão, que definiram cinco critérios de referência para a colaboração da UE com as autoridades de facto dirigidas pelos talibãs, |
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Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o Afeganistão, |
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Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Afeganistão, incluindo as Resoluções 2626 (2022), 2596 (2021), 2543 (2020) e 2513 (2020), |
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Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de novembro de 2022, sobre a situação no Afeganistão, |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 8 de julho de 2022, sobre a situação dos direitos humanos das mulheres e das raparigas no Afeganistão, |
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Tendo em conta o relatório, de 9 de setembro de 2022, do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Afeganistão, |
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Tendo em conta o relatório da Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA), de 20 de julho de 2022, que descreve a situação dos direitos humanos no Afeganistão durante os 10 meses que se seguiram à tomada do poder pelos talibãs, |
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Tendo em conta o anúncio dos talibãs, de 7 de setembro de 2021, sobre a criação do governo de gestão no Afeganistão, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ambas ratificadas pelo Afeganistão, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, e o respetivo Protocolo, de 1967, |
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Tendo em conta o Acordo de Cooperação, de 18 de fevereiro de 2017, em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, |
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Tendo em conta as orientações temáticas da UE sobre os defensores dos direitos humanos, sobre a promoção e a proteção dos direitos da criança, bem como sobre a violência contra mulheres e raparigas e a luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que os talibãs tomaram o poder no Afeganistão em 15 de agosto de 2021, na sequência da retirada das tropas da NATO e das tropas aliadas; considerando que restabeleceram o Emirado Islâmico do Afeganistão e nomearam um governo interino exclusivamente masculino, incluindo vários membros do regime talibã de 1996-2001, alguns dos quais são procurados por acusações de terrorismo; considerando que a UE mantém uma posição sólida de não reconhecimento do Governo talibã de facto; |
B. |
Considerando que os talibãs estão a inverter os progressos realizados nos últimos 20 anos; considerando que reinstauraram o antigo Ministério da Propagação da Virtude e da Prevenção do Vício e eliminaram o Ministério dos Assuntos das Mulheres, a Comissão Independente dos Direitos Humanos do Afeganistão e outras estruturas locais que prestam apoio a mulheres e raparigas, aboliram leis anteriormente aplicadas que protegiam as mulheres e impuseram severas restrições aos direitos das mulheres; considerando que os talibãs excluíram as mulheres da administração e não incluíram mulheres no seu novo governo não reconhecido; |
C. |
Considerando que, desde a tomada do poder pelos talibãs, as mulheres e as raparigas enfrentam cada vez mais restrições aos seus direitos fundamentais, em particular no acesso à educação e ao emprego, e à liberdade de circulação; considerando que as mulheres foram praticamente apagadas de todos os domínios da vida pública; |
D. |
Considerando que, no Afeganistão, é negado às raparigas com mais de 12 anos de idade o acesso à educação; considerando que as autoridades de facto do Afeganistão se comprometeram, em 15 de janeiro de 2022, a autorizar o regresso das raparigas à escola, em todos os níveis de ensino, após o início do novo ano letivo, na segunda metade de março de 2022; considerando que as estudantes do sexo feminino estão proibidas de frequentar a escola a partir do sétimo ano inclusive; considerando que esta interdição constitui uma violação do direito fundamental à educação de todas as crianças, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos; considerando que corajosas raparigas e mulheres afegãs se manifestaram pacificamente no país, exigindo o respeito pelo seu direito à educação; considerando que o casamento infantil aumentou acentuadamente; |
E. |
Considerando que os talibãs intensificaram recentemente a sua repressão sistemática das mulheres e das raparigas através de uma vaga de detenções de defensores dos direitos humanos; considerando que Alia Azizi, diretora da prisão de mulheres de Herat, se encontra desaparecida desde outubro de 2021; considerando que as organizações de defesa dos direitos humanos suspeitam de que foi vítima de desaparecimento forçado; considerando que, em 3 de novembro de 2022, os talibãs interromperam uma conferência de imprensa que anunciava a formação do Movimento das Mulheres Afegãs para a Igualdade, detendo uma mulher, Zarifa Yaqobi, e quatro dos seus colegas do sexo masculino; considerando que, em 11 de novembro de 2022, os talibãs prenderam a proeminente ativista Farhat Popalzai, uma das fundadoras do Movimento Espontâneo de Mulheres Afegãs; considerando que, em 13 de novembro de 2022, outra defensora dos direitos das mulheres, Humaira Yusuf, foi detida pelos talibãs; |
F. |
Considerando que diariamente são veiculadas informações sobre violações dos direitos humanos, nomeadamente prisões, detenções, raptos, tortura, ameaças, extorsão, assassinatos e ataques de que são vítimas os defensores dos direitos humanos e respetivos familiares; considerando que continua a existir uma total falta de responsabilização por essas violações; considerando que, recentemente, os talibãs ordenaram aos juízes que aplicassem integralmente a interpretação talibã da lei islâmica, o que pode conduzir à aplicação de penas cruéis e desumanas e suscita receios de novas violações dos direitos humanos; |
G. |
Considerando que a tomada de poder pelos talibãs teve como consequência um aumento dos ataques contra grupos minoritários, em especial contra as comunidades hazara, hindu, síque e cristã; considerando que, desde a tomada do poder pelos talibãs, o Estado Islâmico da província de Khorasan e outros intervenientes perpetraram um grande número de ataques contra a comunidade hazara, uma minoria predominantemente xiita; considerando que estes ataques e a perseguição histórica à comunidade hazara podem constituir crimes contra a humanidade; considerando que, desde agosto de 2021, os seus locais de culto e centros de ensino e de saúde têm sido sistematicamente atacados e que os seus membros foram arbitrariamente detidos, torturados, executados de forma sumária, expulsos, marginalizados e, em alguns casos, forçados a fugir do país; considerando que, em 2021 e 2022, vários centros de ensino foram atacados em Cabul, no bairro de Dasht-e Barchi, o qual é predominantemente habitado por membros da comunidade hazara, nomeadamente os centros Sayed ul Shuhada, Abdul Rahman Shahid, Mumtaz e Kaaj; considerando que os ataques causaram centenas de mortos e feridos; considerando que, alegadamente, as forças talibãs abriram fogo e recorreram à violência física para dispersar as manifestações contra os ataques; |
H. |
Considerando que a situação humanitária no Afeganistão está a deteriorar-se rapidamente e afeta de forma desproporcionada as mulheres e as raparigas; considerando que as novas políticas introduzidas pelo Governo talibã reduziram de forma grave a capacidade das mulheres para trabalhar, inclusive como trabalhadoras humanitárias, o que também afetou negativamente a capacidade de acesso das mulheres à ajuda humanitária; considerando que a restrição da participação das mulheres no mercado de trabalho empurrou ainda mais as mulheres para a pobreza e colocou um número estimado de 850 000 raparigas em risco de exploração económica e sexual, bem como de casamento infantil; considerando que menos de uma em cada quatro mulheres defensoras dos direitos humanos que permanecem no Afeganistão declararam ter acesso a qualquer tipo de ajuda humanitária, assistência financeira e assistência jurídica; |
I. |
Considerando que a UNAMA estima que, em julho de 2022, 59 % da população necessitava de ajuda humanitária, o que representa um aumento de 6 milhões de pessoas em comparação com o início de 2021; considerando que, em 2023, se prevê que 28 milhões de pessoas necessitem de ajuda humanitária, das quais 13 milhões são crianças; considerando que o Programa Alimentar Mundial estima que 18,9 milhões de afegãos enfrentam níveis extremos de insegurança alimentar; considerando que 4,3 milhões de afegãos estão deslocados internamente e 5,6 milhões foram deslocados para países vizinhos; considerando que o Irão e o Paquistão acolhem uma grande parte dos refugiados afegãos, num total de 2,2 milhões de refugiados afegãos registados; |
J. |
Considerando que um sismo devastador atingiu o Leste do Afeganistão em junho de 2022, causando mais de 1 000 mortes e ferindo mais de 6 000 pessoas; considerando que, em agosto de 2022, chuvas fortes atingiram várias partes do Afeganistão, provocando inundações, cheias repentinas e deslizamentos de terras, causando mais de 180 mortes e ferimentos em mais de 250 pessoas, de acordo com informações dos meios de comunicação social; considerando que os sismos, as inundações, as secas, bem como o impacto da pandemia de COVID-19 e o aumento dos preços dos produtos de base decorrente da invasão da Ucrânia pela Rússia, exacerbaram a já terrível situação humanitária; |
K. |
Considerando que, em outubro de 2021, a UE lançou um pacote de ajuda humanitária no valor de mil milhões de EUR destinado ao Afeganistão, a fim de apoiar os afegãos vulneráveis que vivem no país e na região; considerando que, no âmbito do novo pacote de ajuda humanitária no montante de 210 milhões de EUR em ajuda alimentar a favor dos mais vulneráveis em todo o mundo, o G-20 prevê desembolsar 75 milhões de EUR para o Afeganistão, a fim de fazer face à dramática situação de segurança alimentar no país; |
L. |
Considerando que o espaço para os meios de comunicação social independentes e a sociedade civil diminuiu drasticamente com a chegada ao poder dos talibãs; considerando que a regulamentação decretada por vários organismos talibãs restringiu substancialmente a atividade jornalística e conduziu a um aumento das detenções arbitrárias de jornalistas; |
1. |
Lamenta profundamente a contínua deterioração da situação política, económica, humanitária, de direitos humanos e de segurança no Afeganistão, especialmente para as mulheres e as raparigas, desde a tomada de poder pelos talibãs em agosto de 2021; reitera a sua inabalável solidariedade e empenho para com o povo do Afeganistão; |
2. |
Condena a regressão impressionante no exercício por parte das mulheres e raparigas dos seus direitos desde que os talibãs tomaram o poder, situação que, atualmente, pode ser qualificada de apartheid de género; condena as restrições adicionais impostas pelos talibãs à liberdade de circulação das mulheres; insta as autoridades de facto do Afeganistão a assegurarem o levantamento de todas as restrições com base no género impostas às mulheres e a possibilidade de estas voltarem a poder participar ativamente na vida pública no Afeganistão; salienta que esta deve ser uma condição essencial para qualquer colaboração da comunidade internacional com os talibãs; |
3. |
Denuncia a flagrante proibição que impede as raparigas de frequentarem o ensino secundário, em violação direta do seu direito universal à educação; recorda as promessas dos talibãs de que o acesso das mulheres à educação seria restabelecido; exige, por conseguinte, que os talibãs honrem agora os seus próprios compromissos, levantem a proibição e recomecem as aulas sem demora, e assegurem a realização dos objetivos educativos da UNESCO; insta a UE a intensificar o seu apoio aos grupos afegãos que trabalham em prol da defesa dos direitos das mulheres e das raparigas, incluindo opções de educação alternativas para as raparigas, e a financiar programas específicos de assistência e proteção, nomeadamente financiando bolsas de estudo e assegurando a emissão expedita de vistos para estudantes e académicos afegãos a quem sejam atribuídas bolsas de estudo da UE; |
4. |
Denuncia a perseguição implacável a defensores dos direitos humanos, jornalistas e outros intervenientes da sociedade civil, pessoas LGBTI+, dissidentes e juízes, bem como a repressão brutal de manifestações pacíficas e de expressões de contestação em todo o país; condena a detenção de mulheres e de defensores dos direitos humanos, incluindo Zarifa Yaqobi e as suas colegas, Farhat Popalzai e Humaira Yusuf; exige a sua libertação imediata e incondicional; insta a UE a intensificar o seu apoio político e financeiro às mulheres afegãs e aos defensores dos direitos humanos e a garantir a sua segurança, bem como às mulheres no exílio, proporcionando oportunidades educativas e de emprego de qualidade; |
5. |
Manifesta consternação com o aumento dos ataques e da marginalização de grupos minoritários, incluindo o recente ataque no centro de ensino Kaaj, em Cabul; apresenta as condolências às famílias das vítimas mortais e manifesta solidariedade para com os sobreviventes; insta as autoridades de facto a levarem a tribunal os responsáveis por estes ataques, exigindo que os autores dos ataques respondam pelos seus atos; |
6. |
Manifesta profunda preocupação com a situação das comunidades hazara, hindu, síque e cristã e de outras minorias desde a tomada do poder pelos talibãs, bem como com os ataques sistemáticos e a discriminação generalizada de que são alvo, incluindo detenções arbitrárias, tortura e outros maus tratos, execuções sumárias e desaparecimentos forçados; recorda a responsabilidade das autoridades de facto de proibir e prevenir a discriminação contra todas as comunidades étnicas e religiosas e de salvaguardar os seus locais de culto e centros de ensino e de saúde; |
7. |
Lamenta profundamente que, desde a tomada do poder pelos talibãs, o acesso à informação se tenha tornado cada vez mais difícil, a independência jornalística tenha sido significativamente restringida e as organizações da sociedade civil tenham sido sujeitas a uma pressão cada vez maior por parte das autoridades de facto; insta os talibãs a proporcionarem um ambiente que permita aos jornalistas, aos meios de comunicação social e às organizações da sociedade civil realizar as suas atividades sem entraves nem medo de represálias; |
8. |
Reitera a sua extrema preocupação com o agravamento da situação humanitária; insta os países a intensificarem e coordenarem a sua ajuda humanitária com as agências das Nações Unidas e as organizações não governamentais; insta as autoridades de facto a eliminarem todas as restrições e os obstáculos à prestação de ajuda humanitária e salienta a necessidade de autorizar um acesso adequado às organizações que prestam esta ajuda; insta a UE e os seus Estados-Membros a abordarem os fatores económicos subjacentes à atual crise humanitária, envidando todos os esforços para aumentar a assistência humanitária, que deve incluir uma perspetiva de género; |
9. |
Manifesta preocupação com o impacto devastador das alterações climáticas e da degradação ambiental no Afeganistão, que é classificado pelas Nações Unidas como o sexto país do mundo mais afetado pelas ameaças relacionadas com o clima; solicita a adoção urgente de medidas por parte da comunidade internacional para ajudar os afegãos a fazer face a esta situação dramática, que afeta de forma desproporcionada os grupos vulneráveis, como as mulheres e as raparigas; |
10. |
Saúda e apoia o trabalho da Missão das Nações Unidas e do Relator Especial das Nações Unidas para o Afeganistão, dado que é essencial acompanhar a situação dos direitos humanos no país e informar sobre esta; insta a UE e a comunidade internacional a reforçarem o apoio político e financeiro ao seu trabalho; |
11. |
Congratula-se com o reatamento da investigação do Tribunal Penal Internacional sobre os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra cometidos no Afeganistão; insta a UE a intensificar o seu apoio à partilha de informações, à investigação, ao acompanhamento e à supervisão em prol de uma maior responsabilização; |
12. |
Recorda que a UE tem uma posição firme em relação a qualquer colaboração política com os talibãs, que se norteia por cinco critérios temáticos para o diálogo com base nos princípios do respeito dos direitos humanos para todos e do Estado de direito; frisa que, desde 15 de agosto de 2021, só se tem registado uma clara deterioração em todos estes critérios de referência, o que significa que qualquer legitimação das autoridades talibãs não pode ser justificada; salienta que os atuais critérios de referência devem ser atualizados com vista ao estabelecimento de uma estratégia a longo prazo da UE para o Afeganistão, à luz da situação atual e do fracasso dos talibãs em cumprir qualquer uma das suas promessas iniciais; |
13. |
Insta a UE a tentar alargar a lista de medidas específicas contra os dirigentes talibãs responsáveis pelo agravamento contínuo da situação dos direitos humanos; |
14. |
Insta as autoridades de facto a tomarem as medidas necessárias para combater a violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo o casamento forçado e a violência nas relações íntimas, e a responsabilizarem sem demora os perpetradores; insta as autoridades de facto a reabrirem o sistema nacional de apoio às vítimas; |
15. |
Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros a reforçarem o seu apoio aos defensores dos direitos humanos e aos jornalistas independentes afegãos, dentro e fora do país, nomeadamente através da simplificação da reinstalação dos defensores dos direitos humanos, em consonância com as Diretrizes da UE nesta matéria; |
16. |
Solicita a constituição de um governo representativo e eleito que envolva as mulheres e as minorias no processo de tomada de decisão a todos os níveis; |
17. |
Insta o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas a criar um mecanismo complementar de responsabilização permanente para investigar todas as alegadas violações e os abusos do direito em matéria de direitos humanos que constituam crimes ao abrigo do direito internacional, em especial a violência contra as mulheres e as raparigas; |
18. |
Observa que é necessário envidar mais esforços a nível internacional para apoiar os diálogos entre afegãos liderados pelas mulheres e as redes afegãs de mulheres, tanto dentro como fora do país; insta o SEAE a envolver ainda mais o Parlamento e as outras instituições da UE no Fórum das Mulheres Líderes Afegãs; insta o VP/AR, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para assegurar a participação das mulheres afegãs nos diálogos políticos sobre o Afeganistão; |
19. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Enviado Especial da UE para o Afeganistão. |
(1) JO C 117 de 11.3.2022, p. 133.
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/48 |
P9_TA(2022)0418
A constante repressão da oposição democrática e da sociedade civil na Bielorrússia
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a repressão contínua da oposição democrática e da sociedade civil na Bielorrússia (2022/2956(RSP))
(2023/C 167/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Bielorrússia, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos e todas as convenções em matéria de direitos humanos das quais a Bielorrússia é parte, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 12 de outubro de 2020, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de outubro de 2021, |
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Tendo em conta os relatórios elaborados por organizações internacionais e organizações bielorrussas independentes de defesa dos direitos humanos, |
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Tendo em conta os relatórios de 4 de maio de 2021 e 20 de julho de 2022 de Anaïs Marin, relatora especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, destinados ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, e o apelo lançado por peritos das Nações Unidas, em 10 de outubro de 2022, tendo em vista a libertação imediata de um vencedor do Prémio Nobel, atualmente encarcerado, e de outros defensores dos direitos na Bielorrússia, |
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Tendo em conta o relatório, de 4 de março de 2022, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia no período que antecedeu as eleições presidenciais de 2020 e no período que se lhe seguiu, |
— |
Tendo em conta a declaração dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G7, de 4 de novembro de 2022, sobre a Bielorrússia, |
— |
Tendo em conta a declaração da representante para a liberdade dos meios de comunicação social da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 13 de julho de 2022, sobre a contínua detenção de jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social na Bielorrússia, |
— |
Tendo em conta a declaração do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 7 de outubro de 2022, sobre a sentença judicial contra representantes dos meios de comunicação social independentes, |
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Tendo em conta os artigos 144.o, n.o 5, e n.o 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a repressão sistemática exercida pelo regime bielorusso contra a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos tem por objetivo silenciar todas as vozes independentes que subsistem na Bielorrússia; considerando que se estima que mais de 10 000 bielorrussos tenham sido detidos, em algum momento, por protestarem contra o regime; considerando que os defensores dos direitos humanos, os políticos da oposição, os representantes da sociedade civil, os artistas, os jornalistas independentes, os dirigentes e membros de sindicatos e outros ativistas são sistematicamente alvo de repressão violenta e são forçados a fugir; |
B. |
Considerando que as violações dos direitos humanos na Bielorrússia se intensificaram depois de agosto de 2020 e que, em novembro de 2022, já havia mais de 1 400 presos políticos, entre os quais figura o vencedor do Prémio Nobel da Paz, Ales Bialiatski; considerando que a lista de prisioneiros inclui menores, pessoas com deficiência, reformados e pessoas gravemente doentes; considerando que os processos de prisioneiros políticos prosseguiram com a aplicação de penas de uma severidade sem precedentes; |
C. |
Considerando que, na Bielorrússia, o movimento pró-democrático da oposição, amplamente apoiado no país, é alvo de contínuos atos de repressão; considerando que, em outubro de 2022, o Tribunal Regional de Hrodna proferiu uma sentença de 25 anos contra o ativista político Mikalai Autukhovich, com base em acusações totalmente falsas, nomeadamente alta traição; considerando que esta é a pena de prisão mais longa de sempre imposta a um opositor do regime de Aliaksandr Lukashenko; considerando que Mikalai Autukhovich, que realizou uma greve de fome durante o verão, foi espancado e torturado desde o início do seu encarceramento; |
D. |
Considerando que onze outros arguidos neste processo são denominados, juntamente com Mikalai Autukhovich, «o grupo de Autukhovich» e foram condenados a uma pena cumulada de prisão de 169 anos e meio, nomeadamente Paval Sava, Halina Dzerbysh, Volha Mayorava, Viktar Snehur, Uladzimer Hundar, Syarhey Razanovich, Paval Razanovich, Lyobov Razanovich, Iryna Melkher, Anton Melkher, e Iryna Harachkina; considerando que alguns dos detidos foram em reiteradas ocasiões colocados em regime de isolamento depois de as suas famílias terem denunciado o recurso a tratamentos violentos e mesmo à tortura dos prisioneiros pelos guardas prisionais; |
E. |
Considerando que os tribunais bielorrussos proferiram várias centenas de sentenças injustas e arbitrárias no quadro de julgamentos com motivações políticas no processo conhecido como «dança de roda», com audições frequentemente realizadas à porta fechada, sem um processo judicial justo e sem que os diplomatas da UE sejam autorizados a observar os processos; |
F. |
Considerando que a Comissão de Investigação da Bielorrússia deu início a processos especiais à revelia contra líderes da oposição democrática bielorrussa e membros do Conselho de Coordenação, nomeadamente Sviatlana Tsikhanouskaya, Pavel Latushka, Volha Kavalkova, Maria Maroz, Siarhei Dyleuski, Dmitry Navosha, Valeria Zanemonskaya, Daniil Bogdanovich, Yanina Sazanovich, Volha Vysotskaya, Aleksandra Gerasimova, Aliaksandr Opeikin, e Dmitry Soloviev; |
G. |
Considerando que os líderes e representantes dos partidos democráticos da oposição, nomeadamente Pavel Seviarynets, Mikalai Kazlou, Antanina Kavaleva, Aksana Alyakseeva, Tatsiana e Dzmitry Kaneuski, Ihar Salavei, Pavel Spiryn, Uladzimir Niapomniashchykh, Aliaksandr Agraitsovich, Pavel Belavus, Andrei Kudzik, Mikolai Siarhienka, Ramuald Ulan, Aliaksandr Nahela, Andrei Kabanau, Artur Smaliakou, Andrei Asmalouski, Dziana Charnushyna, Mikola Statkevich, Siarhei Tsikhanouski, Viktar Babaryka, Maryia Kalesnikava, Maksim Znak, Ihar Losik, Sergey Sparish, continuam detidos em condições desumanas; |
H. |
Considerando que o regime bielorrusso não está a investigar os milhares de denúncias de brutalidade policial; considerando que, em vez disso, promove e recompensa os responsáveis por estes atos; considerando que a impunidade generalizada relativamente às violações dos direitos humanos perpetua a situação desesperada do povo bielorrusso; considerando que a inexistência de um Estado de direito obsta a que os interessados façam valer o seu direito a um processo justo; |
I. |
Considerando que a Bielorrússia é o único país da Europa a aplicar a pena de morte, com anúncios recentes de que seriam realizadas execuções de opositores políticos ao regime; considerando que, em janeiro de 2022, o Código Penal da Bielorrússia foi alterado e assinado por Aliaksandr Lukashenko, em maio de 2022, a fim de alargar a pena capital a «tentativas de atos terroristas», com o objetivo final de visar dissidentes políticos e de introduzir julgamentos à revelia por motivos de «extremismo» ou «terrorismo»; |
J. |
Considerando que a tortura continua a ser utilizada pelo regime de Aliaksandr Lukashenko e que os prisioneiros políticos continuam a denunciar a deterioração das condições de saúde, atos de humilhações e tratamentos desumanos e cruéis; considerando que Aliaksandr Lukashenko intensificou a sua campanha contra ativistas dos direitos humanos e jornalistas, tendo detido Andrzej Poczobut, um conhecido jornalista e ativista da minoria polaca na Bielorrússia, que foi inscrito na sua «lista de terroristas»; considerando que se intensificou a perseguição inaceitável da minoria polaca e de outras minorias, incluindo as recentes decisões das autoridades bielorrussas destinadas a suprimir a educação em língua polaca e lituana, buscas em casas de dirigentes polacos e a destruição de cemitérios polacos e de túmulos de poetas, escritores, insurretos e soldados da Armia Krajow; considerando que as autoridades rescindiram o contrato que autorizava a paróquia católica romana de São Simão e de Santa Helena de utilizar gratuitamente a igreja católica vermelha, e que teve de retirar os seus bens desta igreja; |
K. |
Considerando que, de acordo com a relatora especial sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, os estudantes universitários enfrentam detenções arbitrárias, exclusões abusivas e expulsões da universidade, o que compromete claramente a sua liberdade académica; |
L. |
Considerando que a Bielorrússia se retirou da Convenção de Aarhus, a qual possibilitou um reforço dos direitos de acesso, do desenvolvimento sustentável e da democracia ambiental; |
M. |
Considerando que as autoridades recorrem frequentemente à vigilância, à censura em linha e à desinformação, utilizando tecnologias para controlar a população; considerando que esta prática repressiva representa mais um passo no sentido do autoritarismo digital e da supressão dos direitos digitais das pessoas na Bielorrússia, o que resulta na crescente intimidação dos cidadãos e na redução do espaço cívico; considerando que, consequentemente, a liberdade de expressão deixou de existir; |
N. |
Considerando que, em 14 de novembro de 2022, os meios de comunicação social independentes noticiaram a instauração de um processo criminal contra Irena Valius e Renata Dzemanchuk, líderes da União dos Polacos na Bielorrússia; |
O. |
Considerando que o regime de Aliaksandr Lukashenko na Bielorrússia continua a favorecer a guerra de agressão injustificada da Rússia contra a Ucrânia, permitindo que a Rússia utilize o território bielorrusso para lançar ataques militares contra a Ucrânia; |
P. |
Considerando que os bielorrussos que aderiram ao movimento de luta contra a guerra estão a ser alvo de medidas repressivas, são colocados em detenção administrativa ou são objeto de ações penais, incluindo o advogado Alexander Danilevich, que enfrenta acusações penais por ter assinado uma petição pública contra a guerra na Ucrânia e três cidadãos bielorrussos, Dzianis Dzikun, Dzmitry Ravich e Aleh Malchanau, que são acusados de terrorismo por sabotagem de infraestruturas ferroviárias para impedir o transporte de equipamento militar russo; |
Q. |
Considerando que o Centro de Direitos Humanos Viasna é alvo de uma série de investigações criminais e que foram deduzidas acusações contra, nomeadamente, Ales Bialiatski, Valiantsin Stefanovich, Uladzimir Labkovich, Marfa Rabkova, Leanid Sudalenka, Tatsiana Lasitsa e Andrei Chapiuk; |
R. |
Considerando que mais de 600 organizações não governamentais (ONG) foram liquidadas ou estão a ser liquidadas, incluindo praticamente todos os grupos de direitos humanos que trabalham no país; considerando que prossegue a perseguição de sindicatos independentes e que os seus dirigentes e ativistas, incluindo Aliaksandr Yarashuk, Henadz Fiadynich, Siarhei Antusevich, Mikhail Hromau, Iryna Bud-Husaim, Yanina Malash, Vasil Berasnieu, Zinaida Mikhniuk, Aliaksandr Mishuk, Ihar Povarau, Yauhen Hovar, Artsiom Zhernak e Daniil Cheunakou, permanecem na prisão; considerando que, em julho, o Supremo Tribunal da Bielorrússia liquidou o Congresso dos Sindicatos Democráticos da Bielorrússia, que é uma organização de cúpula dos sindicatos independentes, proibindo assim efetivamente todos os sindicatos independentes; |
S. |
Considerando que os jornalistas continuam a ser um dos grupos mais visados pelo regime, incluindo Katsiaryna Andreyeva, Iryna Slaunikava, Siarhei Satsuk, Ihar Losik, Ksenia Lutskina e Andrei Kuznechyk; considerando que, em 6 de outubro de 2022, o Tribunal Regional de Minsk condenou três jornalistas do meio de comunicação independente proibido BelaPAN, nomeadamente Iryna Leushyna, chefe de redação, Dzmitry Navazhylau, diretor, Andrei Aliaksandrau, diretor-adjunto, bem como uma jornalista independente, Iryna Zlobina, a penas de prisão que variam entre 4 e 14 anos; |
T. |
Considerando que a liberdade de reunião pacífica é continuamente violada; considerando que não são autorizadas manifestações da oposição desde as eleições presidenciais fraudulentas de agosto de 2020; |
U. |
Considerando que Lukashenko prossegue a sua política de russificação da Bielorrússia, favorecendo a marginalização e destruição das manifestações da identidade nacional dos bielorrussos, nomeadamente em termos de língua, educação e cultura, através de detenções arbitrárias, encarceramentos e, em particular, do tratamento brutal das personalidades do mundo da cultura; |
1. |
Mantém-se firmemente solidário com o povo da Bielorrússia, bem como com os membros da oposição democrática e da sociedade civil, que continuam a pugnar por uma Bielorrússia livre, soberana e democrática; |
2. |
Recorda que a UE e os seus Estados-Membros não reconheceram os resultados das eleições presidenciais de 2020, devido a manipulações e fraudes em larga escala, e que não reconhecem Aliaksandr Lukashenko como presidente da Bielorrússia; defende um apoio contínuo à oposição democrática bielorrussa e à sociedade civil independente, incluindo os membros das famílias políticas europeias; congratula-se com a formação do gabinete de transição da Bielorrússia, liderado por Sviatlana Tsikhanouskaya, na sequência da criação do Conselho de Coordenação e da Gestão Nacional de Luta contra as Crises; insta as forças democráticas da oposição a manterem e a promoverem a unidade, com base no objetivo de uma Bielorrússia livre, democrática e independente; observa que muitos bielorrussos consideram que Sviatlana Tsikhanouskaya foi a vencedora das eleições presidenciais de 2020; |
3. |
Reitera o seu apoio inabalável à oposição democrática bielorrussa e à sociedade civil e exorta-os a continuarem a agir no interesse do povo bielorrusso e a elaborarem um plano de reformas para o país; observa que uma vitória da Ucrânia acelerará as mudanças democráticas na Bielorrússia; reitera que, em conformidade com os princípios da OSCE, devem ser satisfeitas as reivindicações legítimas do povo bielorrusso no sentido de uma democracia alicerçada nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais, na prosperidade, na soberania e na segurança; reitera os seus anteriores apelos no sentido da realização de novas eleições livres e justas sob observação internacional do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE; |
4. |
Condena veementemente as sentenças injustificadas e com motivações políticas proferidas contra os membros do grupo «Autukhovich», bem como os mais de 1 400 presos políticos detidos; exige o fim imediato da violência e da repressão, bem como a libertação incondicional de todos os presos políticos e de todas as pessoas detidas, encarceradas ou condenadas arbitrariamente por motivos políticos, e que sejam retiradas todas as acusações deduzidas contra essas pessoas; solicita igualmente a sua plena reabilitação e compensação financeira pelos danos sofridos em resultado da sua detenção ilegítima; sublinha, em paralelo, que devem ser fornecidas informações sobre o seu paradeiro e as suas condições de detenção, que essas pessoas devem ter acesso a advogados da sua escolha e a apoio médico e que é indispensável garantir que possam comunicar com as respetivas famílias; exige que o regime de Aliaksandr Lukashenko permita a observação e o acompanhamento dos processos de todos os presos políticos, incluindo ativistas pró-democracia, membros da oposição democrática, defensores dos direitos humanos, jornalistas e sindicalistas; |
5. |
Condena com a maior veemência possível o envolvimento da Bielorrússia na guerra de agressão injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia; condena o novo destacamento de forças armadas russas na Bielorrússia; condena a retórica beligerante e baseada em ameaças por parte de funcionários bielorrussos contra a Ucrânia; observa que Lukashenko e as pessoas do seu círculo são igualmente responsáveis pelos crimes de guerra na Ucrânia e devem ser responder pelos seus atos perante o tribunal internacional e o Tribunal Penal Internacional; |
6. |
Exorta a Comissão, os Estados-Membros e o SEAE a cooperarem com parceiros internacionais, nomeadamente, o Mecanismo de Moscovo da OSCE e o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como com os defensores dos direitos humanos e a sociedade civil no terreno, por forma a garantir o acompanhamento, a documentação e a sinalização das violações dos direitos humanos para que os responsáveis possam, de seguida, responder pelos seus atos e as vítimas possam obter justiça; acolhe favoravelmente e apoia a criação da Plataforma Internacional de Responsabilização da Bielorrússia; reitera a importância de manter o isolamento diplomático da Bielorrússia, de reduzir a presença diplomática da UE e dos seus Estados-Membros no país e de manter o isolamento da Bielorrússia em organizações internacionais; |
7. |
Insta as autoridades bielorrussas a porem termo a todos os atos de repressão, perseguição, tortura e maus-tratos contra a sua população, incluindo a violência contra mulheres e grupos vulneráveis e os desaparecimentos forçados; continua a condenar as condições desumanas de detenção, as humilhações incessantes e a deterioração das condições de saúde dos presos políticos; |
8. |
Manifesta a sua preocupação com a alegada utilização do trabalho forçado de reclusos nas colónias penais bielorrussas por fornecedores de grandes empresas estabelecidas na UE; insta todas as empresas estabelecidas na UE a atuarem com especial diligência e a porem termo às suas relações com quaisquer fornecedores bielorrussos que recorram ao trabalho forçado nas suas cadeias de abastecimento, abafem os direitos civis e políticos dos seus trabalhadores ou apoiem abertamente o regime violento; exorta o Conselho a impor sanções a todas as empresas bielorrussas ou internacionais que operem na Bielorrússia e que recorram ao trabalho forçado nas suas cadeias de abastecimento, abafem os direitos civis e políticos dos seus trabalhadores ou apoiem abertamente o regime violento; insta com veemência o regime de Lukashenko a pôr termo à sua prática de recurso ao trabalho forçado em colónias penais; |
9. |
Condena os esforços envidados por Aliaksandr Lukashenko para abafar a cultura bielorrussa, incluindo as culturas minoritárias, e russificar a nação; insta a UE a apoiar as organizações culturais independentes bielorrussas, como teatros, grupos corais, escolas, grupos folclóricos e artistas; lamenta a decisão do Ministério dos Assuntos Internos da Bielorrússia de considerar o lema patriótico do país «Zhyve Belarus!» (Viva a Bielorrússia!) como lema nazi; |
10. |
Condena firmemente a utilização do território bielorrusso pelo exército russo para levar a cabo a agressão contra a Ucrânia; congratula-se com as medidas tomadas pela sociedade bielorrussa para se opor à utilização do território do seu país para facilitar a invasão russa da Ucrânia; manifesta o seu apoio ao regimento Kastuś Kalinoŭski e Pahonia, que apoiam a Ucrânia na sua defesa contra a guerra de agressão russa; apoia a posição da oposição democrática e da sociedade civil bielorrussas de que a Bielorrússia deve ser reconhecida como território ocupado ou ocupado de facto, e associa-se ao seu apelo a favor da retirada imediata das tropas russas da Bielorrússia e da Ucrânia; |
11. |
Reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que previnam a evasão das sanções e pede que as sanções impostas à Rússia sejam estritamente aplicadas à Bielorrússia e que sejam aplicadas de forma apropriada em quaisquer futuras rondas de sanções; exorta a Comissão, os colegisladores e os Estados-Membros a completarem o regime jurídico que permite o confisco dos bens congelados pela UE, o que também permitiria confiscar os bens de Lukashenko, da sua família e do seu círculo próximo sobre o qual assenta o regime, incluindo juízes, procuradores, propagandistas, membros da milícia, a KGB e agentes de segurança envolvidos em atos de repressão, condenação, detenção ilegal e tortura, e a canalizar estes recursos para apoiar as vítimas e a oposição democrática bielorrussa; |
12. |
Congratula-se com a atribuição do Prémio Nobel da Paz de 2022 a Ales Bialiatski, defensor dos direitos humanos, fundador do Centro de Direitos Humanos Viasna e galardoado com o Prémio Sakharov em 2020; denuncia o encarceramento de Ales Bialiatski, Valiantsin Stefanovic e Uladzimir Labkhovich, com base em acusações politicamente motivadas de contrabando e financiamento de ações coletivas que atentam contra a ordem pública, o que é passível de uma pena até 12 anos de prisão, e exige a sua libertação imediata e incondicional; faz seu o apelo do presidente do Comité Nobel norueguês ao regime de Lukashenko no sentido de assegurar a libertação de Ales Bialiatski antes da cerimónia de entrega do Prémio Nobel da Paz em 10 de dezembro de 2022; |
13. |
Congratula-se com a criação de um grupo de contacto no seio do Conselho da Europa, em cooperação com as forças democráticas e a sociedade civil bielorrussas; incentiva as instituições da UE, os Estados-Membros e as organizações internacionais a reforçarem a cooperação sistemática com os representantes democráticos da Bielorrússia; |
14. |
Congratula-se com o facto de a UE e os Estados-Membros, em particular a Polónia e a Lituânia, concederem apoio e proteção aos bielorrussos forçados a fugir do país; insta os Estados-Membros a manterem a sua solidariedade para com as pessoas que fogem da Bielorrússia e convida a Comissão a continuar a apoiar estes esforços; |
15. |
Congratula-se com o plano global da Comissão de apoio económico a uma Bielorrússia democrática, mas exige que estes fundos sejam imediatamente acessíveis, para apoiar o trabalho crucial realizado pela sociedade civil, pelos meios de comunicação social independentes e pela oposição bielorrussa no exílio, bem como para ajudar os que fogem do regime opressivo; insta os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias a prestarem apoio direto aos membros bielorrussos dos seus partidos e à oposição em geral; exorta a Comissão a continuar a apoiar os meios de comunicação social independentes, especialmente os novos meios de comunicação social, como a Nexta, que não receberam qualquer apoio financeiro da UE, apesar de terem um vasto público na Bielorrússia; |
16. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a prestar assistência à oposição democrática, à sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos, aos representantes sindicais e aos meios de comunicação social independentes na Bielorrússia e no estrangeiro, a fim de preparar a futura transição democrática do país; felicita o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) pelos convites regulares que endereçou a Sviatlana Tsikhanouskaya para as reuniões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente para a mesa-redonda de 14 de novembro de 2022; congratula-se, a este respeito, com a criação da missão para a Bielorrússia democrática em Bruxelas; |
17. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a prepararem normas e procedimentos para tratar os casos em que os defensores dos direitos humanos e outros ativistas da sociedade civil são privados da sua cidadania na Bielorrússia, bem como a prestarem apoio aos bielorrussos residentes na UE cujos documentos de identidade estejam prestes a caducar e que não disponham de meios para os renovar, uma vez que não podem regressar à Bielorrússia; |
18. |
Insta o Conselho e o VP/AR a estudarem novas medidas, que vão além das sanções, e a elaborarem uma abordagem coerente e abrangente a longo prazo em relação à Bielorrússia, em estreita coordenação com países que partilham dos mesmos valores e as organizações internacionais; insta o SEAE a assumir a liderança na coordenação de uma política coerente com os Estados-Membros e outras instituições da UE; |
19. |
Denuncia a decisão da Bielorrússia de se retirar da Convenção de Aarhus, em particular no contexto do lançamento da central nuclear de Astravyets sem aplicar plenamente as recomendações relativas aos testes de resistência, e lamenta as demais situações de negligência no que diz respeito ao cumprimento das mais elevadas normas em matéria de segurança nuclear na central nuclear de Astravyets; condena a perseguição brutal pelo regime bielorrusso de defensores do ambiente e dos direitos humanos e de ONG que chamam a atenção para questões ligadas à segurança nuclear; |
20. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, às autoridades da República da Bielorrússia e da Federação da Rússia, bem como aos representantes da oposição democrática bielorrussa. |
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/54 |
P9_TA(2022)0419
Deslocação forçada de pessoas em consequência da escalada do conflito na República Democrática do Congo Oriental (RDC)
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a deslocação forçada de pessoas em consequência da escalada do conflito na República Democrática do Congo Oriental (RDC) (2022/2957(RSP))
(2023/C 167/08)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo (RDC), |
— |
Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 10 de outubro de 2022, sobre as crianças e o conflito armado na República Democrática do Congo, |
— |
Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979 (CEDAW), |
— |
Tendo em conta a quarta Convenção de Genebra de 1949 relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra e os seus Protocolos Adicionais de 1977 e 2005, |
— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, |
— |
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC), de 20 de novembro de 1989, |
— |
Tendo em conta o relatório do ACDH-MONUSCO, de julho de 2020, intitulado «Violações dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário pelo grupo armado das Forças Democráticas Aliadas e por membros das forças de defesa e segurança no território de Beni, na província de Kivu do Norte e nos territórios de Irumu e Mambasa, província de Ituri, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de janeiro de 2020», |
— |
Tendo em conta a Declaração do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Josep Borrell, de 4 de julho de 2022, sobre a situação na região oriental da República Democrática do Congo, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (1), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (2), |
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Tendo em conta o Acordo de Cotonu, |
— |
Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a situação em matéria de segurança na República Democrática do Congo (RDC) continua a deteriorar-se, em particular no nordeste do país, devido a grupos armados estrangeiros e nacionais, incluindo o M23 com ligações ao Ruanda; considerando que alguns grupos rebeldes, que têm ligações com o Uganda e o Burundi e são alegadamente leais ao Estado Islâmico, foram implicados em numerosos massacres, causando a deslocação de milhares de civis, e que há relatos de que vários grupos armados recrutam crianças e cometem atos de violência sexual e de género; |
B. |
Considerando que, desde 20 de outubro de 2022, as incursões do M23 levaram à deslocação de milhares de pessoas de Rutshuru para Kanyaruchinya e Kibati, a norte da cidade de Goma, e para o território de Lubero, para além dos seis milhões de pessoas já deslocadas internamente; |
C. |
Considerando que, desde 20 de outubro de 2022, se estima que 183 000 pessoas, na sua maioria mulheres e crianças, se encontram deslocadas, elevando o total para mais de 232 000 civis na região oriental do país; considerando que 2,4 milhões de crianças congolesas com menos de cinco anos sofrem de desnutrição aguda global; considerando que muitas crianças foram separadas dos seus pais e tutores durante a fuga aos ataques dos rebeldes; considerando que, atualmente, cerca de 7,5 milhões de pessoas necessitam de assistência e não têm acesso à água nem a instalações de saneamento; |
D. |
Considerando que as províncias orientais de Ituri e Kivu da RDC têm vivido conflitos cíclicos ao longo de duas décadas, caracterizados por massacres de civis e violência por parte de grupos armados, não tendo as autoridades públicas responsabilizado grupos não estatais pelos crimes cometidos; |
E. |
Considerando que, em outubro de 2022, foi comunicado que, no recente conflito com as forças rebeldes do M23, as unidades do exército congolês e os seus aliados foram responsáveis por violações maciças dos direitos humanos; considerando que foram também denunciados abusos graves, como o trabalho infantil; |
F. |
Considerando que os jornalistas que cobrem o conflito são cada vez mais alvo de assédio, ameaças e detenções; |
G. |
Considerando que o processo de Luanda, facilitado por Angola, visa fazer a mediação entre a RDC e o Ruanda relativamente ao conflito na região oriental da RDC; considerando que a Comunidade da África Oriental (CAO), da qual a RDC se tornou membro em março de 2022, deu início a um processo com duas vertentes destinado a pôr fim à instabilidade na região oriental do Congo: debates políticos com os grupos rebeldes que manifestaram vontade de pôr termo aos combates e de proceder ao desarmamento, a par do destacamento de uma força militar da África Oriental; |
1. |
Manifesta profunda preocupação com a escalada da violência e com a alarmante deterioração da situação humanitária na RDC, causada, em particular, pelos conflitos armados nas províncias orientais; lamenta a perda de vidas e manifesta a sua solidariedade para com o povo da RDC; lamenta que, devido ao conflito, cerca de 27 milhões de congoleses necessitem de ajuda humanitária e que o número de pessoas deslocadas internamente na RDC esteja a aumentar, estimando-se que, até à data, se encontram deslocados até seis milhões de pessoas, incluindo 515 000 refugiados; |
2. |
Insta a UE e outros parceiros internacionais a prestarem ajuda humanitária à região; insiste em que a ajuda humanitária financiada pela UE deve destinar-se a ajudar as pessoas vulneráveis, como os sobreviventes de violência sexual, e a melhorar os indicadores sociais da saúde; exorta a UE a continuar a aumentar o financiamento da ajuda humanitária e a favor do desenvolvimento da RDC no período de programação 2021-2027; insta todas as partes a permitirem e facilitarem o acesso humanitário a todas as pessoas necessitadas e a possibilitarem o regresso voluntário e seguro das pessoas deslocadas; |
3. |
Condena veementemente a agressão brutal em curso por parte de grupos armados; apela ao grupo armado M23 para que abandone as suas posições e proceda ao desarmamento, bem como a todos os grupos armados da região para que tornem a participar no diálogo intercongolês (processo de Nairóbi), com vista ao desarmamento, à desmobilização e à reintegração na comunidade; insta todos os intervenientes estatais da região a cessarem toda a cooperação com o M23 e outros grupos armados da região; insta todos os governos implicados a assegurarem que nenhum acordo político preveja a amnistia para os responsáveis por crimes internacionais graves e que os comandantes do M23 que tenham cometido abusos não sejam autorizados a integrar as forças armadas da República Democrática do Congo; |
4. |
Solicita ao Ruanda que não apoie os rebeldes do M23; exorta a UE e os seus Estados-Membros a imporem sanções contra os autores de violações dos direitos humanos na região oriental da RDC através do mecanismo global de sanções em matéria de direitos humanos; solicita que as sanções contra os altos-comandantes do M23 sejam mantidas e alargadas de modo a incluir os autores de abusos graves recentemente descobertos, bem como altos-funcionários de toda a região que são cúmplices dos abusos do grupo armado; |
5. |
Manifesta profunda preocupação com todas as ameaças e violações e atropelos dos direitos humanos de que são vítimas as mulheres e as raparigas nos conflitos armados, e reconhece que as mulheres e as raparigas estão particularmente em risco, uma vez que são, com frequência, especificamente visadas e estão expostas a um risco acrescido de violência em situações de conflito e pós-conflito, o que impede a sua participação nos processos de paz; insta a comunidade internacional a acelerar os seus esforços para eliminar o flagelo da violência sexual e de género nos conflitos armados na região oriental da RDC, proteger as vítimas, pôr termo à impunidade dos autores de tais atos e garantir o acesso dos sobreviventes à justiça, à reparação e a vias de recurso; |
6. |
Exorta a comunidade internacional a tomar medidas concretas para pôr fim à violência em curso, nomeadamente promovendo o diálogo e soluções não violentas, e apoiando o processo de mediação regional, conhecido como processo de Luanda, iniciado pelo Presidente de Angola, João Lourenço; salienta que todos os Estados Partes da Comunidade da África Oriental (CAO), da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (CIRGL) devem respeitar os princípios acordados pelo Conclave dos Chefes de Estado da África Oriental e no âmbito do processo de mediação de Luanda; sublinha firmemente a necessidade de cooperação transfronteiriça na região africana dos Grandes Lagos; |
7. |
Exorta à criação de um mecanismo de controlo formal, como parte dos esforços mais amplos de reforma do setor da segurança, para averiguar quais são as pessoas que devem ser objeto de afastamento e assegurar que as forças de segurança atuem em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e de Direito Internacional Humanitário; |
8. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros da UE a assegurarem-se de que a futura estratégia da UE para a região africana dos Grandes Lagos reflete adequadamente os numerosos e graves desafios humanitários e em matéria de direitos humanos, tanto a nível nacional como regional, em particular na RDC; |
9. |
Solicita aos países vizinhos da RDC que intensifiquem os esforços para combater o contrabando de minerais de conflito através do seu território e o comércio ilícito de recursos naturais, que está a alimentar o conflito; frisa a importância de envidar mais esforços para cortar o financiamento dos grupos armados envolvidos no comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro e produtos da fauna e da flora selvagens; insta a Comissão a avaliar os impactos e a eficiência do Regulamento (UE) 2017/821 aquando do reexame do seu funcionamento e eficácia; |
10. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à União Africana, ao Conselho de Ministros ACP-UE, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Governo e ao Parlamento da República Democrática do Congo, bem como aos governos e parlamentos dos outros países da Comunidade da África Oriental. |
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/57 |
P9_TA(2022)0420
A futura arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a futura arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento (2021/2252(INI))
(2023/C 167/09)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, de 30 de janeiro de 2008, intitulada «O consenso europeu em matéria de ajuda humanitária» (1), |
— |
Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 30 de abril de 2014, intitulado «Tool-box — A rights-based approach, encompassing all human rights for EU development cooperation» [Conjunto de instrumentos — uma abordagem baseada nos direitos, englobando todos os direitos humanos em prol da cooperação para o desenvolvimento da UE] (SWD(2014)0152), |
— |
Tendo em conta a resolução das Nações Unidas, de 21 de outubro de 2015, intitulada «Transforming our World: the 2030 Agenda for Sustainable Development» [Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável], adotada na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em 25 de setembro de 2015 em Nova Iorque, e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), |
— |
Tendo em conta a Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, realizada em Adis Abeba, entre 13 a 16 de julho de 2015, e o Programa de Ação de Adis Abeba, |
— |
Tendo em conta o acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (Acordo de Paris), |
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Tendo em conta a declaração comum do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 30 de junho de 2017, intitulada «O novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento — O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro» (2), |
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Tendo em conta o relatório do Grupo de sábios de alto nível sobre a arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento, de outubro de 2019, intitulado «Europe in the World — The future of the European Architecture for Development» [A Europa no mundo — O futuro da arquitetura europeia para o desenvolvimento], |
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Tendo em conta o estudo de viabilidade do Conselho, de 14 de abril de 2021, sobre opções para o reforço da futura arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de junho de 2021, sobre o reforço da arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento, |
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Tendo em conta o roteiro da Comissão, de 24 de março de 2022, para um reforço da arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento, bem como o relatório intercalar de 2021 (COM(2022)0139), |
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Tendo em conta o relatório conjunto do BEI e do BERD, de 25 de novembro de 2021, sobre as ações empreendidas no contexto das conclusões do Conselho Arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento (EFAD, do inglês European financial architecture for development), |
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Tendo em conta o Parecer n.o 7/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 11 de setembro de 2020, que acompanha o relatório da Comissão relativo à execução do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre uma Nova Estratégia UE-África — uma parceria para um desenvolvimento sustentável e inclusivo (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre o relatório de execução sobre os fundos fiduciários da UE e o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia (4), |
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Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 1 de dezembro de 2021, intitulada «A Estratégia Global Gateway» (JOIN(2021)0030), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (5), |
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Tendo em conta a 6.a Cimeira entre a União Europeia e a União Africana, de 17 e 18 de fevereiro de 2022, e a respetiva declaração final intitulada «Uma visão conjunta para 2030», |
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Tendo em conta o artigo 209.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os Estatutos do Banco Europeu de Investimento (BEI), anexos aos Tratados, e que estipulam que o BEI é a instituição de financiamento da União Europeia, propriedade exclusiva dos 27 Estados-Membros da UE e tem por missão contribuir para a execução da política de desenvolvimento da UE, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Externos, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A9-0270/2022), |
A. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 agravou o já significativo défice de financiamento dos ODS e provocou uma diminuição global dos recursos de 700 mil milhões de dólares e, ao mesmo tempo, um aumento das necessidades de 1 bilião de dólares, provocando um «efeito de tesoura», pelo que se prevê que o défice de financiamento anual dos ODS nos países em desenvolvimento, que se elevava a 2,5 biliões de dólares antes da pandemia, aumente 70 % após a COVID-19 e atinja 4,2 biliões de dólares (3,7 biliões de EUR) (6); |
B. |
Considerando que existe um défice de financiamento anual de 148 mil milhões de dólares nos países de rendimento baixo e médio-baixo que afeta a consecução do ODS n.o 4 até 2030; considerando que os custos adicionais resultantes do encerramento de escolas devido à COVID-19 podem fazer aumentar este défice de financiamento até um terço; |
C. |
Considerando que a agressão militar da Rússia contra a Ucrânia exacerbou drasticamente a situação dos ODS na Ucrânia e nos países vizinhos; considerando que a atual agressão militar russa contra a Ucrânia afetará a consecução dos ODS a nível mundial, em particular no que diz respeito à luta contra a pobreza e a fome, o que faz aumentar o risco de crescente agitação social, conflitos e migração irregular; considerando que as consequências destrutivas da guerra criminosa de Putin desviaram consideravelmente os recursos já escassos da ajuda ao desenvolvimento; considerando que ainda não se sabe que consequências terá esta guerra a longo prazo; considerando que o grande défice de financiamento dos ODS e as consequências da pandemia de COVID-19, que tem sido devastadora para todo o mundo em desenvolvimento, exigem uma resposta extraordinária e sustentada por parte de todos os intervenientes da UE e uma revisão sistémica da EFAD; |
D. |
Considerando que a atual liderança política e financeira da UE e os esforços por ela envidados não são suficientes para alcançar os ODS e os objetivos do Acordo de Paris e dar resposta a outros desafios globais graves, em particular o agravamento das alterações climáticas, o aumento drástico do peso da dívida dos países parceiros, as consequências da COVID-19 e os conflitos violentos, pelo que é necessário um compromisso conjunto a nível internacional para assegurar a capacidade de resposta da EFAD a estes desafios emergentes; |
E. |
Considerando que, para alcançar efetivamente os ODS e superar a pandemia de COVID-19, urge assegurar a coerência das políticas e uma estreita cooperação entre todas as instituições oficiais de financiamento do desenvolvimento, os governos, as partes interessadas, as instituições da UE e todos os parceiros, a fim de garantir que os escassos fundos públicos disponíveis sejam utilizados da forma mais eficaz e eficiente possível; considerando que a mobilização bem-sucedida de mais capital, tanto privado como público, para além da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) e de outras formas existentes de financiamento do desenvolvimento, é fundamental e deve ser alinhada com os objetivos da política de desenvolvimento, nomeadamente com vista a reduzir as desigualdades e a pobreza como primeiro objetivo da Agenda 2030; |
F. |
Considerando que, também na perspetiva do desenvolvimento sustentável dos países do hemisfério sul, é de primordial importância que os fluxos de energia mundiais sejam reorganizados no futuro e que o continente africano desempenhe um papel importante; considerando que o reforço do seu papel no que diz respeito à produção, utilização e exportação de energia sustentável proporcionará a oportunidade de um desenvolvimento económico sustentável e orientado para o futuro e poderá contribuir para melhorar as condições de vida da grande maioria da população; |
G. |
Considerando que a insegurança alimentar constitui um obstáculo significativo à consecução dos ODS, em particular em África, onde duas em cada 10 pessoas sofrem de subnutrição; considerando que este desafio se tornará cada vez mais grave devido ao crescimento demográfico; considerando que a cooperação da UE com os países parceiros deve permitir enfrentar este desafio de forma eficaz e sustentável; |
H. |
Considerando que as instituições da UE e os 27 Estados-Membros, no seu conjunto, são o principal doador para os países em desenvolvimento, sendo responsáveis por cerca de 46 % do total da APD concedida por todos os membros da APD da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) aos países em desenvolvimento; |
I. |
Considerando que a criação da abordagem «Equipa Europa» como resposta global da UE à COVID-19 pode ajudar a estabelecer um quadro de coordenação estratégica único para a resposta externa da UE à pandemia e a outros grandes desafios, como as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, em apoio dos países parceiros; considerando que esta abordagem é um processo promissor para permitir uma maior cooperação entre as instituições da UE, os Estados-Membros e as instituições de financiamento do desenvolvimento bilaterais e multilaterais europeias, o BEI e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), aumentando continuamente a eficácia e a visibilidade coletivas da UE; |
J. |
Considerando que a entrada em vigor do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI — Europa Global), com um orçamento global de 79,5 mil milhões de EUR, constitui uma mudança histórica nas políticas externa e de desenvolvimento da UE, conduzindo à racionalização e consolidação das despesas da UE com o desenvolvimento e dando um novo impulso a uma maior cooperação entre os intervenientes europeus no domínio do desenvolvimento; considerando que o IVCDCI — Europa Global altera significativamente o quadro de investimento externo, reunindo o financiamento misto e as garantias no Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+) — Garantia para a Ação Externa (GAE); considerando que o FEDS+ alarga consideravelmente o âmbito geográfico e a dotação financeira do seu antecessor, o FEDS, e poderá garantir operações até 53,4 mil milhões de EUR através da GAE; considerando que o princípio do «primado das políticas», no cerne do IVCDCI — Europa Global, representa uma transição para uma cooperação orientada por objetivos estratégicos e assegura que a utilização das garantias orçamentais da UE é abrangida pelo processo de programação; |
K. |
Considerando que o FEDS+, criado ao abrigo do instrumento IVCDCI — Europa Global, concede financiamento para operações de financiamento misto e de garantia orçamental, que devem ser executadas por parceiros elegíveis no âmbito de uma abordagem aberta e colaborativa; |
L. |
Considerando que o artigo 36.o do Regulamento relativo ao IVCDCI — Europa Global define o papel específico do BEI ao abrigo do referido instrumento; |
M. |
Considerando que as empresas e instituições financeiras da UE que operam nos países em desenvolvimento enfrentaram na última década uma concorrência desleal cada vez maior da parte de intervenientes mundiais que operam fora do sistema multilateral de financiamento do desenvolvimento, que prevê um conjunto de normas e regulamentos internacionais, tais como requisitos específicos para a APD, os créditos com apoio oficial, os empréstimos sustentáveis e a sustentabilidade da dívida, a proibição de subvenções à exportação, e normas internacionais para combater o suborno e a corrupção; |
N. |
Considerando que o bom funcionamento da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) e o apoio à mobilização de recursos nacionais são parte integrante de uma boa gestão financeira e visam aumentar a eficácia da ajuda através de iniciativas concretas, como o apoio à luta contra a corrupção, o desenvolvimento de sistemas fiscais progressivos e a luta contra a elisão e a evasão fiscais; |
O. |
Considerando que o relatório do Grupo de sábios de alto nível publicado em outubro de 2019 incluía, entre as suas recomendações, a criação de um Banco Europeu para o Clima e o Desenvolvimento Sustentável (ECSDB, do inglês European Climate and Sustainable Development Bank), opção que foi imediatamente rejeitada pelos Estados-Membros por ser demasiado onerosa e demorar demasiado tempo a aplicar no novo período orçamental; considerando que, em vez disso, o Conselho preferiu uma opção alternativa às sugeridas pelo Grupo de Sábios de alto nível, denominada Status Quo +, que não altera fundamentalmente as estruturas existentes, mas privilegia a sua melhoria; considerando que a opção Status Quo + prevê as seguintes melhorias sem custos adicionais para os Estados-Membros: melhoria da presença do BEI no terreno e evolução do seu modelo empresarial para um modelo de banco mais orientado para o desenvolvimento, alargamento gradual do âmbito de ação do BERD à África Subsariana e aumento da capacidade da Comissão, do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e das delegações da UE; |
P. |
Considerando que os Estados-Membros instaram todos os bancos europeus de desenvolvimento e instituições financeiras europeias a reforçarem a colaboração e a coordenação, tanto entre si como com outras instituições financeiras multilaterais e internacionais, tirando partido dos pontos fortes e conhecimentos especializados de cada instituição, a fim de aumentar a eficiência, a visibilidade e o impacto da EFAD, e incentivando uma maior mobilização do setor privado, sem deixar de complementar e apoiar a participação do setor público; |
Princípios e objetivos da arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento
1. |
Regista as conclusões do Conselho EFAD e o roteiro da Comissão para um reforço da arquitetura financeira europeia, bem como o relatório intercalar de 2021, de 24 de março de 2022 (COM(2022)0139); sublinha o papel fundamental desempenhado pelo IVCDCI — Europa Global, pelo FEDS+ e pela GAE, ao proporcionarem um quadro estratégico para financiamentos mistos, a redução de riscos associados aos investimentos e garantias, e mobilizarem recursos do setor privado com o apoio do orçamento da UE, especialmente à luz da crescente concorrência geopolítica e económica; |
2. |
Salienta que a EFAD deve ser uma arquitetura eficiente, eficaz, coerente e inclusiva, assente no princípio do «primado das políticas» enquanto espinha dorsal da estrutura da EFAD e em consonância com os interesses estratégicos e os valores da UE; insiste em que todos os parceiros de execução que fazem parte da EFAD e que acedem aos fundos do orçamento da UE ao abrigo do FEDS+ apliquem todas as normas, políticas e procedimentos da UE em matéria social, de direitos humanos, de contratação pública, de transparência, de ambiente e de Estado de direito; insta a Comissão a avaliar e acompanhar o respeito destas normas da UE, bem como a apresentar relatórios; salienta que a EFAD, assente no princípio do «primado das políticas», deve ser norteada pelos princípios e objetivos estabelecidos na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, no Acordo de Paris e na Agenda de Ação de Adis Abeba, e deve contribuir para a consecução dos ODS; reitera que os projetos que envolvam intervenientes da EFAD devem ser sujeitos a uma aferição da sustentabilidade climática, ambiental e social, com vista a minimizar o eventual impacto negativo e maximizar os benefícios nas dimensões climática, ambiental e social, em consonância com os compromissos assumidos pela UE e pelos seus Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris; insiste vivamente na necessidade de as operações no âmbito da nova EFAD contribuírem para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas; insiste também, neste contexto, em que as operações que envolvam intervenientes da EFAD não financiem os setores que agravam a crise climática, mas sim os setores que contribuem para a transição para a produção de energia sustentável; recorda que o compromisso político da UE deve ser incorporado no seu quadro financeiro plurianual e estar plenamente refletido na sua arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento; |
3. |
Insiste firmemente em que a EFAD deve reforçar as parcerias estratégicas entre a União Europeia e os seus parceiros mundiais para o desenvolvimento; reitera que essas parcerias devem basear-se sempre no respeito mútuo e na dignidade, bem como em interesses e valores partilhados, em particular nos direitos humanos, na igualdade de género, na responsabilidade ambiental, social e climática, na saúde e na segurança, com o objetivo de reduzir as desigualdades e a pobreza; reitera que estas parcerias devem ser sempre estabelecidas em consonância com os ODS e num esforço para os alcançar; assinala, a este respeito, a influência multidimensional e o apoio de que goza o regime de Putin no continente africano, e insta a UE e os seus Estados-Membros a aproximarem-se destes países parceiros africanos e a estabelecerem parcerias fiáveis; insta a Comissão a envolver as organizações da sociedade civil e as ONG, incluindo as organizações locais, no estabelecimento e aplicação dessas parcerias; sublinha que assegurar o desenvolvimento e a adicionalidade financeira, bem como a apropriação nacional e a eficácia do desenvolvimento, é uma condição essencial para os projetos de parceria financiados através da EFAD; defende as políticas e iniciativas da UE que apoiam a coordenação e a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da política de desenvolvimento, bem como as medidas da UE que complementam e apoiam as iniciativas dos Estados-Membros; salienta que a erradicação da pobreza (ODS n.o 1), a promoção da saúde e do bem-estar (ODS n.o 3), a garantia do acesso a uma educação de qualidade para todos (ODS n.o 4), a redução das desigualdades (ODS n.o 10) e a promoção da ação climática (ODS n.o 13), com especial destaque para os grupos mais marginalizados e sem deixar ninguém para trás, constituem desafios particularmente graves no mundo atual; insiste, além disso, em que devem ser tomadas mais medidas para satisfazer as necessidades de investimento dos setores oceânicos sustentáveis, uma vez que o ODS n.o 14 relativo à proteção da vida marinha continua a ser um dos mais subfinanciados de todos os ODS; |
4. |
Destaca a interligação existente entre a ajuda humanitária, a cooperação para o desenvolvimento e a paz; salienta o papel que o desenvolvimento desempenha na prevenção de conflitos, na garantia de saídas duradouras dos conflitos e no reforço da gestão de crises; insiste na importância de continuar a desenvolver uma abordagem em três vertentes bem concebida, centrada na recuperação a longo prazo, estrutural e sustentável, e centrada nas pessoas, a fim de fazer face à complexidade de crises prolongadas e previsíveis e de situações violentas; recorda que, sem paz e segurança, o desenvolvimento e a erradicação da pobreza não são possíveis e que, por sua vez, sem desenvolvimento e erradicação da pobreza. não é possível alcançar a paz sustentável e a segurança humana ou do Estado; observa igualmente que a falta de segurança agrava as vulnerabilidades já existentes nos países em desenvolvimento e aumenta o défice de financiamento para a consecução dos ODS; toma nota de que a segurança, o Estado de direito e a resiliência das instituições são essenciais para os investimentos e para o desenvolvimento sustentável; toma nota das atividades das partes interessadas locais, incluindo organismos da administração local, organizações da sociedade civil, parceiros sociais e organizações confessionais, na resolução e gestão de conflitos, que contribuem para a paz e a segurança; recorda que a APD deve ser sempre utilizada em consonância com os objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e o IVCDCI — Europa Global; |
5. |
Salienta a importância de uma abordagem coletiva e coerente da UE, apoiada e subscrita por todos os seus Estados-Membros, que seja politicamente bem pensada e adaptada às especificidades do país parceiro, e seja eficaz na promoção do desenvolvimento de sistemas de proteção social que estejam em conformidade com as convenções pertinentes da OIT e de serviços públicos essenciais nos países em desenvolvimento; assinala que uma tal abordagem da UE ajudaria a tornar a proteção social um dos pilares do contrato social, abrindo caminho a uma maior resiliência; considera que o financiamento misto é uma opção do conjunto de instrumentos de financiamento do desenvolvimento que pode complementar o investimento público num contexto orçamental limitado; apela a que as operações de financiamento misto sejam limitadas a domínios em que possam acrescentar valor à economia local e solicita, neste contexto, uma avaliação cuidadosa — em particular, quando visar os países menos desenvolvidos — com vista a limitar os encargos da dívida, salvaguardar serviços públicos essenciais — como a saúde, a educação e a proteção social — e não agravar as desigualdades existentes; |
6. |
Sublinha que a coerência entre todas as políticas, estratégias, iniciativas e instrumentos de financiamento da UE, nomeadamente o novo instrumento IVCDCI — Europa Global, a iniciativa «Equipa Europa» e a nova estratégia Global Gateway, bem como o estreito alinhamento com a estratégia da UE para a CPD e a coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável (CPDS), é fundamental para maximizar a resposta global da UE e assim garantir o crescimento sustentável, o desenvolvimento e a paz; considera que a EFAD deve melhorar a visibilidade da UE e o impacto do seu financiamento para o desenvolvimento no mundo, para assegurar que a perceção do papel da UE no mundo corresponde à magnitude do seu apoio; |
7. |
Manifesta a sua preocupação com a forma como a pandemia de COVID-19 expôs os fatores estruturais há muito existentes das desigualdades no domínio da saúde; entende que a EFAD deve contribuir para investimentos em sistemas de saúde pública resilientes, cuidados e serviços de saúde, e na investigação e no desenvolvimento de novas tecnologias de saúde, bem como de vacinas e tratamentos, centrando-se em doenças recorrentes nos países em desenvolvimento; solicita que seja estudada a possibilidade de criar uma plataforma que possibilite o intercâmbio nos domínios da inovação, da educação e da formação, bem como dos conhecimentos e das competências especializadas, que apoie parcerias multilaterais, promova o diálogo entre os setores público e privado e explore soluções empresariais inovadoras para acelerar o desenvolvimento sustentável; sublinha o papel do investimento público e privado e das parcerias público-privadas, bem como a importância da mobilização de recursos nacionais nos países parceiros e de uma utilização mais eficiente do financiamento da UE para colmatar o défice de financiamento de 2,5 biliões de dólares identificado para o cumprimento dos ODS até 2030, reforçando simultaneamente a boa governação e a luta contra a corrupção; |
Desafios a enfrentar
8. |
Realça que tanto os países em desenvolvimento como os países desenvolvidos partilham a responsabilidade de alcançar os ODS; salienta que a contribuição financeira da UE para o desenvolvimento sustentável nos países parceiros deve permitir que estes contribuam para o seu próprio desenvolvimento económico e social e para a consecução dos ODS; sublinha a importância primordial da apropriação nacional neste contexto; destaca que a EFAD e a tão esperada estratégia da UE para os ODS devem refletir e facilitar um conjunto coordenado e coerente de políticas e compromissos internos e externos da UE, inclusive através do conjunto de instrumentos da política de desenvolvimento existentes; salienta que o financiamento público e privado deve ser coerente com os ODS e os objetivos do Acordo de Paris; lamenta, neste contexto, que a Comissão ainda não tenha desenvolvido uma estratégia integrada e holística de execução dos ODS, o que representa um desafio significativo no que respeita à ambição de alcançar a coerência política, devido à falta de objetivos claros, mensuráveis e calendarizados a nível da UE para todos os ODS como parâmetro de referência para a comunicação de informações; |
9. |
Considera que a EFAD deve basear-se nos conhecimentos especializados e nas redes existentes de todos os seus intervenientes (ou seja, o BEI, o BERD, as instituições europeias de financiamento do desenvolvimento e outros); reconhece os progressos e melhorias registados no âmbito da futura EFAD desde as conclusões do Conselho, mas observa que a situação atual ainda se caracteriza pela falta de orientação estratégica e de coordenação, bem como pela fragmentação, pela duplicação e pela concorrência inútil entre os intervenientes acima referidos; exorta a envidar mais esforços para melhorar a coordenação e a cooperação no sentido de tornar o atual sistema mais eficaz, colaborativo e centrado na garantia de uma utilização ótima dos recursos, de forma a tirar partido das competências geográficas, setoriais e financeiras pertinentes dos principais parceiros para lograr um melhor retorno do dinheiro dos contribuintes da UE e um maior impacto no desenvolvimento; |
10. |
Reconhece a necessidade de reforçar e melhorar o quadro institucional da UE e de colmatar o seu «défice de eficácia no desenvolvimento», a fim de reduzir a pesada coordenação burocrática e aumentar a flexibilidade institucional, com vista a maximizar o potencial da EFAD e aumentar o seu impacto no desenvolvimento; |
11. |
Exorta a Comissão a trabalhar numa governação eficaz da estratégia Global Gateway, que deve ser levada a cabo pela Presidente da Comissão, e a coordenar estreitamente a este respeito com o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o SEAE, o Conselho e o Parlamento; sublinha que a estratégia deve ser coerente com a EFAD e que não é adequado recorrer à reserva para novos desafios e prioridades do IVCDCI — Europa Global para obter financiamento; insta a Comissão a fornecer informações adicionais sobre o seu cálculo do rácio de alavancagem para as operações de investimento da recém-anunciada estratégia Global Gateway da UE; |
12. |
Manifesta a sua preocupação com a ausência sistemática, nas iniciativas regulamentares da UE, das principais características do princípio da CPDS; salienta que é necessário envidar mais esforços para cumprir plenamente os princípios da CPDS, a fim de alcançar os objetivos de eficácia da ajuda; insiste em que os mecanismos para assegurar a CPDS devem ser consagrados na EFAD; apela à realização de um maior número de avaliações de impacto ex ante e à criação de um sistema de alerta rápido para as incoerências políticas nas delegações da UE; recomenda que a CPDS seja utilizada de forma mais sistemática e eficaz por todas as instituições pertinentes da UE e pelos Estados-Membros, inclusive ao mais alto nível político, e seja integrada na conceção e execução de todas as políticas da UE, a fim de assegurar que estas não afetem negativamente a consecução dos ODS; recorda que os mecanismos da CPDS devem também ser aplicados pelo BEI, pelo BERD e pelas instituições de financiamento do desenvolvimento e seus intermediários; salienta que a CPDS deve ser integrada, em particular, nas políticas externas da UE e ser abordada para alcançar os ODS; |
13. |
Reconhece os esforços da Comissão no sentido de legislar melhor, com o objetivo de criar investimentos sustentáveis a longo prazo que promovam a saúde e o bem-estar das pessoas e do planeta e protejam os direitos humanos; solicita que a EFAD seja coerente com a futura legislação da UE relativa ao dever de diligência e responsabilidade das empresas, assegurando o cumprimento das normas em matéria de direitos humanos por parte das empresas e a evolução regulamentar, requisitos obrigatórios de diligência devida e o cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de empresas e direitos humanos; sublinha que a EFAD deve cumprir as mais elevadas normas de transparência e responsabilização; insta os membros da EFAD a reforçarem o dever de diligência no contexto das suas operações, a assegurarem uma consulta significativa da população local ao longo da execução dos projetos, a continuarem a desenvolver os seus conhecimentos especializados em matéria de desenvolvimento e as suas capacidades específicas e recursos humanos no terreno, a integrarem a perspetiva de género e a protegerem os direitos humanos em todas as operações, a disporem de mecanismos de responsabilização sólidos para as comunidades afetadas, a acompanharem de perto e a comunicarem as deficiências na sua participação e o papel dos seus intermediários em projetos que afetaram negativamente as populações locais dos países em desenvolvimento; |
14. |
Reafirma que todos os parceiros de execução e intermediários financeiros envolvidos em projetos ligados a garantias da UE ou financiados pelo orçamento da UE têm de observar integralmente as normas, políticas, regras e procedimentos sociais, ambientais, fiscais, de transparência, antifraude e anticorrupção da UE; insta o Tribunal de Contas Europeu a examinar exaustivamente e a informar periodicamente sobre as operações apoiadas por garantias do orçamento da UE, colmatando quaisquer lacunas nos seus métodos de trabalho que atualmente o impedem de o fazer; sublinha a importância de realizar, em tempo oportuno, uma avaliação independente do FEDS+ e da abordagem «Equipa Europa» para aferir a sua eficácia, o seu desempenho e o seu impacto no desenvolvimento; |
15. |
Observa que a abordagem «Equipa Europa» surgiu em resposta à pandemia de COVID-19; considera que a abordagem «Equipa Europa» deve desempenhar um papel fundamental na melhoria da cooperação estratégica e da coordenação global, bem como na coerência e eficácia dos esforços de desenvolvimento, especialmente a nível dos países parceiros, mas também a nível da UE e dos Estados-Membros, inclusivamente a nível da administração regional; espera uma orientação política e um enfoque mais fortes, bem como mecanismos de comunicação e visibilidade mais sólidos no que diz respeito ao instrumento FEDS+/IVCDCI — Europa Global; insiste igualmente na aplicação adequada do mecanismo de controlo do Parlamento Europeu, a fim de conferir legitimidade democrática às atividades da Equipa Europa; |
16. |
Insta a Comissão a apresentar uma forte orientação política da UE para as políticas de desenvolvimento e a coordenar a EFAD de forma que permita um maior alinhamento das atividades das instituições de financiamento do desenvolvimento da UE no âmbito da nova arquitetura aberta, colaborativa, transparente e inclusiva, a fim de alcançar os objetivos da política de desenvolvimento da UE, reforçar as parcerias já estreitas com as regiões e contribuir para o seu desenvolvimento; |
17. |
Salienta que o processo de programação do IVCDCI — Europa Global proporciona a oportunidade de melhorar a utilização das garantias orçamentais da UE, nomeadamente o FEDS+; sublinha que a futura arquitetura financeira deve permitir a participação de todos os intervenientes interessados no financiamento do desenvolvimento, incluindo os pequenos e médios intervenientes e os bancos de desenvolvimento e partes interessadas de países terceiros; solicita, neste contexto, a aplicação de condições de concorrência equitativas sólidas à governação do FEDS+ e ao acesso aos recursos da UE; realça a importância de um quadro adequado de gestão dos riscos e de uma gestão eficaz e de uma supervisão da execução dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento; insta a Comissão a fazer um uso mais eficaz dos recursos de que dispõe atualmente em termos de conhecimentos especializados no domínio da banca, bem como das suas capacidades financeiras e técnicas; |
18. |
Congratula-se com a publicação do primeiro roteiro da Comissão para um reforço da arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento, bem como do relatório intercalar de 2021; recorda que o IVCDCI — Europa Global exige que a Comissão comunique ao Conselho e ao Parlamento a composição, o mandato e o regulamento interno do grupo de avaliação técnica e assegure a imparcialidade e a ausência de conflitos de interesses dos seus membros; exorta a Comissão a adotar medidas semelhantes para garantir a transparência e a imparcialidade do grupo de peritos de alto nível que apresentará à Comissão recomendações sobre a aceleração do fluxo de capitais privados para países de rendimento baixo e médio; |
19. |
Insta a Comissão a assegurar que a EFAD prossiga o objetivo de restabelecer o sistema multilateral de financiamento do desenvolvimento, a fim de ajudar a pôr termo às práticas insustentáveis de concessão de empréstimos de alguns países que operam fora desse sistema, que não só ameaçam as condições de concorrência equitativas para a UE e outros países cumpridores, como também aumentam drasticamente a já elevada dívida externa de muitos países em desenvolvimento, que se tornaram ainda mais vulneráveis em consequência da pandemia de COVID-19; frisa, neste contexto, que a agressão militar da Rússia contra a Ucrânia está a agravar ainda mais o peso da dívida de muitos países em desenvolvimento; salienta que os países menos desenvolvidos não conseguem concretizar os ODS sem apoio financeiro e, por conseguinte, apela veementemente à adoção de medidas de redução da dívida em consonância com os compromissos em matéria de sustentabilidade; |
20. |
Considera que a taxonomia da UE deve contribuir para a reorientação dos fluxos de capitais para investimentos sustentáveis e incluir a sustentabilidade entre os critérios a ter em conta na gestão dos riscos; insta a Comissão a continuar a desenvolver a taxonomia da UE e a incentivar as instituições de financiamento do desenvolvimento, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, bem como os intervenientes privados ativos no domínio do desenvolvimento, a alinharem as suas atividades, em particular as dos países em desenvolvimento, com os ODS e os objetivos do Acordo de Paris; |
Instituições financeiras europeias e nacionais
21. |
Reafirma o papel específico do BEI na UE e à escala mundial, consagrado no artigo 209.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 36.o do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global; destaca o importante papel do BEI na realização dos investimentos da UE e em associação com a Comissão na execução da estratégia Global Gateway; |
22. |
Reconhece o papel emblemático do BEI no Pacto Ecológico Europeu e na economia azul sustentável, e o seu contributo substancial para a resposta económica da UE à pandemia de COVID-19; insta a UE a maximizar ainda mais o potencial do BEI enquanto instrumento para alavancar a autonomia estratégica da UE e promover os seus interesses e prioridades em matéria de política externa nas suas relações com países terceiros; insta o BEI a melhorar as suas políticas e práticas e a sua transparência, nomeadamente aplicando as recomendações formuladas pela Provedora de Justiça Europeia no sentido de tomar várias medidas favoráveis à transparência para permitir que o público veja mais facilmente o potencial impacto ambiental dos projetos que financia, tal como indicado nos processos 1065/2020/PB, 1251/2020/PB e 1252/2020/PB; |
23. |
Regozija-se com a criação do BEI Global, definido pelo BEI como um ramo dedicado ao desenvolvimento no âmbito do Grupo BEI, que está operacional desde 1 de janeiro de 2022; insta o BEI a reforçar a sua presença no terreno, explorando simultaneamente possíveis sinergias com o SEAE, as delegações da UE, o BERD e outras instituições europeias de financiamento do desenvolvimento; refere que a falta de informação sobre a forma como o BEI Global é financiado compromete o seu mandato desde o início, tendo também em conta os compromissos desta nova entidade em termos de objetivos de desenvolvimento; apela, por conseguinte, a um mandato de desenvolvimento concreto e forte para o novo BEI Global; espera que esta nova estrutura e o seu conselho consultivo e os seus objetivos e disposições orçamentais, bem como o funcionamento organizacional e os objetivos específicos deste ramo, a par dos seus mecanismos de coordenação com outras instituições de financiamento do desenvolvimento, sejam totalmente transparentes, nomeadamente através da publicação proactiva de documentos, da garantia de uma representação significativa dos países beneficiários, de intercâmbios periódicos com o Parlamento Europeu e de um diálogo aberto com as partes interessadas, em particular as organizações da sociedade civil e os intervenientes locais; |
24. |
Incentiva o BEI a continuar a participar ativamente no desenvolvimento do planeamento, do acompanhamento e da avaliação a nível nacional, em colaboração com as delegações da UE e através do cofinanciamento com instituições de financiamento do desenvolvimento; apela a uma coordenação mais forte entre a Comissão e o SEAE e as delegações da UE para facilitar os debates e a cooperação com os intervenientes relevantes no terreno, a fim de identificar os projetos que melhor contribuem para alcançar os objetivos de eficácia do desenvolvimento; |
25. |
Incentiva o BEI e o BERD a reforçarem ainda mais a sua complementaridade e os seus modelos empresariais através de iniciativas que fomentem uma maior confiança mútua, uma vez que as necessidades são maiores do que os seus recursos combinados; insta o BEI e o BERD a coordenarem o seu trabalho de acordo com diferentes trajetórias e a clarificarem a sua repartição do trabalho, a fim de ajudar cada banco a centrar-se nas respetivas competências essenciais, evitando assim a duplicação e a subcotação; observa que é necessário adaptar os métodos de trabalho e os instrumentos do BEI e do BERD às necessidades de investimento em África, em particular para facilitar os investimentos em grande escala, mantendo simultaneamente o apoio da UE a projetos locais de menor dimensão; assinala que é fundamental que os investimentos europeus sejam acompanhados de uma presença visível da UE e de um diálogo político contínuo; observa que a EFAD deve maximizar as vantagens dos diferentes contextos estruturais e métodos de trabalho dos bancos de desenvolvimento europeus e das instituições financeiras europeias existentes, a fim de aumentar a eficácia da contribuição da UE para o desenvolvimento sustentável; espera que o BEI, o BERD e outras instituições europeias de financiamento do desenvolvimento assegurem e comprovem, mediante avaliações de impacto ex ante, que todos os projetos — em particular, os projetos de financiamento misto — contribuem para os objetivos de desenvolvimento da UE, inclusivamente os respeitantes aos países menos desenvolvidos, e cumprem as normas internacionais em matéria de direitos humanos; insta a Comissão, o BEI, o BERD e as instituições europeias de financiamento do desenvolvimento a velarem por que as suas equipas de aconselhamento e assistência técnica disponham dos meios necessários para promover a igualdade de género e o desenvolvimento inclusivo; |
26. |
Exorta a Comissão, os Estados-Membros, o BEI, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e os outros bancos europeus de desenvolvimento e instituições financeiras europeias, incluindo as instituições de financiamento do desenvolvimento de menor dimensão, a reforçarem a sua cooperação, nomeadamente no âmbito do IVCDCI — Europa Global e dos seus objetivos, bem como no contexto da consecução mundial dos objetivos da Agenda 2030, e incentiva-os a reunirem recursos e financiamento e a reforçarem a coordenação e a comunicação em projetos comuns, tirando partido dos respetivos conhecimentos financeiros; insta a Comissão a desempenhar um papel mais importante, prestando assistência técnica aos projetos e ajudando as instituições de financiamento do desenvolvimento e outros intervenientes do desenvolvimento a coordenar-se; apela a uma abordagem inclusiva para as instituições de financiamento do desenvolvimento de menor dimensão dos Estados-Membros no acesso ao financiamento ao abrigo da arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento; |
27. |
Sublinha a importância de uma utilização mais eficiente das sinergias e de uma melhor harmonização das iniciativas de financiamento do BERD, do BEI e de outras instituições de financiamento do desenvolvimento que visam os países da Vizinhança Europeia, dando especial importância aos países candidatos à adesão à UE; recorda, no contexto da guerra em curso na Ucrânia, que o financiamento europeu nos países vizinhos e candidatos é uma componente indispensável das reformas necessárias para cumprir os critérios de adesão, em consonância com os interesses da UE em matéria de política externa; |
28. |
Insta o BEI a colaborar mais estreitamente com o Banco Africano de Desenvolvimento e a avaliar as vantagens da criação de uma filial conjunta na sequência da execução do atual plano de ação de parceria entre o BEI e o Banco Africano de Desenvolvimento; solicita ao BEI que informe o Parlamento sobre as próximas medidas que tomar; sublinha a necessidade de financiar investimentos a longo prazo que promovam o desenvolvimento sustentável e de aproveitar a cooperação até à data, a fim de criar novas oportunidades de desenvolvimento sustentável para o continente africano; incentiva a criação de polos de projetos e de aconselhamento, geridos conjuntamente pelo BEI e pelo Banco Africano de Desenvolvimento, a fim de criar pontos de contacto eficazes ao dispor dos intervenientes locais para aconselhamento e lançamento de projetos e de responder melhor às necessidades de desenvolvimento no terreno, bem como de melhorar a apropriação local dos projetos de desenvolvimento comuns; apela, neste contexto, ao apoio ao desenvolvimento do setor privado local em África, nomeadamente graças à disponibilização de mais fundos às micro, pequenas e médias empresas africanas; |
29. |
Salienta, neste contexto, que, em geral, são necessárias uma apropriação local e uma abordagem colaborativa e inclusiva, a qual deve assentar num quadro sólido de consultas locais sistemáticas das partes interessadas e dos beneficiários, a fim de lograr um impacto duradouro no desenvolvimento; solicita à Comissão que avalie de que forma o quadro de consultas locais sistemáticas das partes interessadas e dos beneficiários poderia ser melhorado; |
30. |
Exorta as instituições de financiamento do desenvolvimento dos Estados-Membros a promoverem ainda mais a inclusão financeira para apoiar o acesso das pessoas mais necessitadas, incluindo as mulheres, ao financiamento sustentável, uma vez que este contribui para a sua emancipação económica; insta, neste contexto, a EFAD a contribuir para a plena aplicação do terceiro plano de ação em matéria de género da UE; recorda o objetivo de, pelo menos, 85 % de ações terem a igualdade de género como objetivo principal ou significativo, das quais, pelo menos, 5 % devem ter como objetivo principal a igualdade de género e os direitos e a emancipação das mulheres e das raparigas; insta a que todas as operações da EFAD sejam obrigadas a recolher dados repartidos por género e a incluir avaliações ex ante e ex post do impacto em função do género; |
31. |
Incentiva todos os bancos e instituições de desenvolvimento a assumirem compromissos sustentáveis e a realizarem investimentos ousados, em conformidade com os objetivos da política de desenvolvimento, em particular a redução das desigualdades e a erradicação da pobreza, e não em termos de retorno do investimento; reconhece, por conseguinte, a importância de incentivar investimentos de maior risco em contextos de desenvolvimento mais problemáticos — como em países frágeis ou afetados por conflitos — e em setores aos quais não seja dada suficiente atenção — como o clima, a biodiversidade, e a educação e a saúde; sublinha, ao mesmo tempo, a necessidade de minimizar quaisquer riscos associados para o orçamento da UE — como o aumento da procura de garantias orçamentais da UE — e de preservar a elevada notação de crédito do BEI; incentiva as instituições de financiamento do desenvolvimento a correrem mais riscos nos seus programas de investimento através do FEDS+, de modo a chegar também às economias mais frágeis; exorta a Comissão, a este respeito, a desempenhar um papel de maior relevo na garantia de impactos mensuráveis e adicionais no desenvolvimento, sem distorcer o mercado local ou entrar em concorrência desleal com os agentes económicos locais, e a ajudar a desenvolver o lado da oferta dos projetos, prestando apoio à preparação de projetos e ajudando as instituições de financiamento do desenvolvimento a coordenar-se, assegurando simultaneamente a integração das instituições de financiamento do desenvolvimento de menor dimensão; |
32. |
Reconhece a importância e o potencial dos bancos de desenvolvimento dos Estados-Membros no âmbito da estrutura da EFAD; manifesta, no entanto, a sua preocupação com o papel desempenhado pelos intermediários que estabelecem parcerias com as instituições de financiamento do desenvolvimento, em particular no que diz respeito às denúncias de violações dos direitos humanos; realça o importante papel que o desenvolvimento do setor privado local na África Subsariana pode desempenhar no contexto da capacitação dos países parceiros para se lançarem na via do desenvolvimento sustentável; |
33. |
Insta a Comissão a apresentar, anualmente, um relatório sobre as iniciativas da «Equipa Europa» com base em indicadores quantitativos e qualitativos no âmbito do IVCDCI — Europa Global e avaliando simultaneamente os recursos mobilizados, o planeamento do desenvolvimento e o impacto, a harmonização e a aplicação das normas da UE, a perspetiva de integração na UE e a participação dos Estados-Membros; insiste em que esses relatórios sejam partilhados com o Parlamento e tornados públicos; destaca que o Parlamento tem um papel fundamental a desempenhar no controlo dos objetivos políticos e dos resultados esperados das iniciativas da «Equipa Europa», tanto a nível geral como a nível dos projetos, assegurando que as referidas iniciativas operam a par dos mecanismos existentes e complementam efetivamente os programas indicativos plurianuais; |
34. |
Reitera que o controlo institucional e o controlo do financiamento da UE promovem o debate democrático e contribuem para reforçar a credibilidade e a transparência da UE; destaca o importante papel do Parlamento e a sua função de controlo no âmbito do IVCDCI — Europa Global a este respeito; apela à imposição de obrigações que garantam uma visibilidade adequada da execução da EFAD; exorta a Comissão a tomar medidas adequadas e oportunas sempre que essas obrigações não sejam cumpridas; insta o Tribunal de Contas Europeu a elaborar relatórios periódicos sobre a execução da EFAD, que serão tornados públicos e darão origem a recomendações políticas, nomeadamente sobre as medidas a tomar para melhorar a situação; lamenta que o público em geral não disponha de informação sobre o papel da UE no apoio concedido às comunidades locais, e incentiva uma melhor comunicação com o público; |
35. |
Insta a Comissão e as instituições da EFAD a promoverem a transparência nos seus procedimentos de adjudicação de contratos; recorda que as empresas da UE devem poder competir em condições de igualdade com as empresas estabelecidas em países terceiros; |
36. |
Salienta que é essencial obter atempadamente informações pertinentes, coerentes e comparáveis para medir os progressos e os resultados reais e poder determinar se o financiamento do desenvolvimento da UE tem sido eficaz e sido portador de valor acrescentado para outro tipo de financiamento; lamenta a inexistência de um quadro unificado de comunicação e avaliação de resultados com indicadores comparáveis para o FEDS+; incentiva a Comissão a desenvolver esse quadro para permitir harmonizar a gestão dos resultados; convida a Comissão a informar o Parlamento sobre o conteúdo e a aplicação deste quadro; |
37. |
Aguarda com expetativa o relatório especial do Tribunal e Contas Europeu sobre a programação da ajuda ao desenvolvimento, o qual avaliará se a ajuda ao desenvolvimento da UE para 2021-2027 foi atribuída de acordo com uma estratégia bem definida; salienta a importância de avaliar a adicionalidade do financiamento misto para poder determinar a eficácia destes instrumentos na consecução dos resultados em matéria de desenvolvimento e dos objetivos programáticos baseados nos valores da UE; convida o Tribunal de Contas Europeu a ponderar a possibilidade de proceder a essa avaliação; |
Financiamento do desenvolvimento
38. |
Insiste em que os Estados-Membros honrem o seu compromisso de consagrar 0,7 % do seu rendimento nacional bruto (RNB) à APD; manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 2020, a APD das economias avançadas representar, em média, apenas 0,32 % do seu RNB — ou seja, menos de metade do compromisso de 0,7 %, que só foi alcançado por quatro Estados-Membros; ressalta que o impacto da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas despesas públicas em todo o mundo exercerá uma maior pressão sobre os orçamentos da ajuda, que já são baixos; assinala que os Estados-Membros que aderiram à UE após 2002 se comprometeram a envidar esforços para aumentar a sua APD/RNB para 0,33 %; acolhe favoravelmente os esforços envidados até à data por estes e por outros Estados-Membros para aumentar gradualmente as suas despesas com a APD; incentiva-os a prosseguirem nesta via; sublinha o papel importante da APD enquanto catalisador da mudança e alavanca para a mobilização de outros recursos; considera que a UE deve esforçar-se por manter a sua posição de líder mundial da APD; recorda que pelo menos 93 % das despesas a título do IVCDCI — Europa Global devem cumprir os critérios da APD; |
39. |
Salienta a importância do compromisso da UE no sentido de mobilizar recursos para a ação climática e o papel do BEI e de outros membros da EFAD na realização de progressos neste domínio; regista os compromissos assumidos pelo Conselho no sentido de orientar a EFAD para a consecução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, dos ODS e do Acordo de Paris, a fim de limitar o aquecimento global a 1,5oC; recorda o objetivo do IVCDCI — Europa Global de despesas a favor do clima de 30 % à escala mundial e a meta de consagrar 7,5 % do PIB a favor da biodiversidade até 2024 fixada no quadro financeiro plurianual; lamenta o facto de, no seu roteiro, a Comissão não assumir compromissos mais específicos a favor dos objetivos da política climática e espera que essa lacuna seja corrigida num próximo documento de programação; exorta a proibir todas as operações de financiamento de setores que contribuam para a crise climática, principalmente o setor dos combustíveis fósseis; reconhece que a EFAD deve ser inclusiva para todas as regiões e países parceiros, reconhecendo simultaneamente que uma parte considerável do investimento está a ser canalizada para os Balcãs Ocidentais e para a Vizinhança Oriental e Meridional; |
40. |
Reconhece o papel das micro, pequenas e médias empresas, das cooperativas, dos modelos empresariais inclusivos e dos institutos de investigação enquanto motores do crescimento, do emprego e da inovação local, que, por seu turno, contribuem para a realização dos ODS; frisa a necessidade de simplificar o acesso ao financiamento, reforçar a inclusividade e apoiar os intervenientes de menor dimensão, nomeadamente melhorando a acessibilidade aos dados públicos pertinentes disponíveis; sublinha, por conseguinte, que as PME locais devem dispor de um acesso fácil aos serviços financeiros no quadro da EFAD; observa que as políticas da UE devem incentivar a cooperação das sociedades e das empresas, em particular das PME, para que estas desempenhem um papel ativo nas iniciativas que contribuem para o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento; |
41. |
Exorta a Comissão a estabelecer uma ligação entre eventuais atividades de redução de riscos e o apoio financeiro ao acesso à educação e à formação profissional, em particular para efeitos da criação de infraestruturas e de uma formação adequadas para os professores, no âmbito do IVCDCI — Europa Global, a fim de facilitar a consecução do ODS n.o 4; |
42. |
Regista a particular importância dos investimentos da UE no domínio da agricultura sustentável, incluindo as práticas agroecológicas, em que faltam investimentos privados e públicos; salienta que os agricultores locais, os pequenos agricultores e as explorações familiares devem ter acesso aos serviços financeiros e, em particular, ao microfinanciamento; |
43. |
Constata que a falta de acesso ao mercado devido a problemas de conectividade é um dos principais obstáculos à segurança alimentar em muitas regiões de África; considera que os investimentos da UE neste domínio podem ter um forte impacto; |
44. |
Regista a solução assente em dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização e da globalização da economia, tal como acordado pelos membros do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros; exorta a UE e os seus Estados-Membros a assegurarem-se de que a taxa do imposto mínimo sobre as sociedades de 15 % acordada a nível mundial para as empresas multinacionais é efetivamente aplicada; sublinha que, segundo as estimativas, se espera que este imposto mínimo gere anualmente cerca de 150 mil milhões de dólares em receitas fiscais adicionais a nível mundial; |
45. |
Exorta a Comissão a fomentar a cooperação internacional em matéria fiscal para combater a evasão fiscal, os fluxos financeiros ilícitos e a corrupção, a fim de promover um financiamento significativo e sustentável do desenvolvimento que contribua para reduzir as desigualdades e a pobreza; |
o
o o
46. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e à Organização das Nações Unidas. |
(1) JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.
(2) JO C 210 de 30.6.2017, p. 1.
(3) JO C 494 de 8.12.2021, p. 80.
(4) JO C 132 de 24.3.2022, p. 88.
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/68 |
P9_TA(2022)0421
Resultados da modernização do Tratado da Carta da Energia
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre o resultado da modernização do Tratado da Carta da Energia (2022/2934(RSP))
(2023/C 167/10)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o Tratado da Carta da Energia (TCE), que foi assinado em 1994 e entrou em vigor em 1998, |
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Tendo em conta o processo de modernização do Tratado da Carta da Energia, iniciado em 2017, e a proposta da UE sobre a matéria, |
— |
Tendo em conta o acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, realizada em Paris em 12 de dezembro de 2015 (Acordo de Paris), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (Lei europeia em matéria de clima) (1), |
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Tendo em conta a Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, intitulada «Prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática» (2) e as orientações anexas, |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Diretiva Energia de Fontes Renováveis) (3), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (4), |
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Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, e nomeadamente o seu parecer 2/15, de 16 de maio de 2017, sobre o Acordo de Comércio Livre entre a UE e a República de Singapura (5), o seu acórdão de 6 de março de 2018 no processo C-284/16 (decisão prejudicial sobre a República Eslovaca / Achmea BV) (6), o seu parecer 1/17, de 30 de abril de 2019, sobre o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá e a UE e os seus Estados-Membros (7), o seu acórdão de 2 de setembro de 2021 no processo C-741/19 (decisão prejudicial sobre a República da Moldávia / Komstroy LLC) (8) e o seu acórdão de 26 de outubro de 2021 no processo C-109/20 (decisão prejudicial sobre a República da Polónia / PL Holdings Sàrl) (9), |
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Tendo em conta o mandato conferido ao Grupo de Trabalho III da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), em 2017, para trabalhar na reforma da resolução de litígios entre investidores e o Estado (RLIE), |
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Tendo em conta a decisão da Itália de se retirar do TCE a partir de 1 de janeiro de 2016, |
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Tendo em conta o projeto de lei relativo à denúncia do TCE adotado pelo Governo polaco em 10 de agosto de 2022 e transmitido ao Parlamento polaco em 25 de agosto de 2022, |
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Tendo em conta os anúncios do Governo espanhol, de 12 de outubro de 2022, do Governo neerlandês, de 19 de outubro de 2022, do Governo francês, de 21 de outubro de 2022, do Governo esloveno, de 10 de novembro de 2022, do Governo alemão, de 11 de novembro de 2022, e do Governo luxemburguês, de 18 de novembro de 2022, da sua intenção de se retirarem do TCE, |
— |
Tendo em conta o Acordo relativo à cessação da vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em 5 de maio de 2020 (10), |
— |
Tendo em conta as suas resoluções mais recentes, nomeadamente a de 23 de junho de 2022, sobre o futuro da política da UE em matéria de investimento internacional (11), e a de 20 de outubro de 2022 sobre a Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 2022, em Sharm El-Sheikh, Egito (COP27) (12), |
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Tendo em conta a ausência de uma maioria qualificada no Conselho a favor da modernização do TCE como base para a posição da UE na 33.a reunião da Conferência da Carta da Energia, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de outubro de 2022, sobre um acordo entre os Estados-Membros, a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica sobre a interpretação do Tratado da Carta da Energia (COM(2022)0523), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o TCE é um acordo internacional; considerando que o Tratado foi assinado em dezembro de 1994 e entrou em vigor em abril de 1998; considerando que o TCE tem 53 signatários e partes contratantes, incluindo a União Europeia, a Euratom e todos os sues Estados-Membros com exceção da Itália, que saiu em 2016; considerando que a UE e os seus Estados-Membros representam mais de metade dos membros com direito de voto do TCE; |
B. |
Considerando que o objetivo inicial do TCE era criar um fórum para a cooperação Este-Oeste nos domínios da energia, da proteção do investimento, do comércio e do trânsito; considerando que as disposições do Tratado em matéria de proteção dos investimentos não foram atualizadas desde os anos noventa e são obsoletas em comparação com as novas normas instituídas pela abordagem revista da UE em matéria de política de investimento; considerando que não houve qualquer tentativa de integrar a urgência de atenuar as alterações climáticas e de eliminar progressivamente os investimentos em combustíveis fósseis até 2018; |
C. |
que os Estados-Membros têm cerca de 1 500 tratados bilaterais de investimento (TBI) ratificados antes do Tratado de Lisboa que ainda protegem os investimentos em combustíveis fósseis, incluem o antigo modelo de RLIE e contêm disposições e mecanismos obsoletos que são incompatíveis com os valores e os princípios de direito da UE; considerando que nenhum dos novos acordos internacionais sobre investimento que seguem uma abordagem moderna negociados pela UE desde o Tratado de Lisboa entrou em vigor; |
D. |
Considerando que, para evitar crises climáticas graves e proteger a nossa segurança energética, será necessário acelerar o processo de eliminação progressiva dos combustíveis fósseis e fazer uma transição rápida para as energias renováveis; |
E. |
Considerando que o Pacto Ecológico Europeu visa responder aos desafios das alterações climáticas e da degradação ambiental; considerando que todas as políticas da UE devem contribuir para este objetivo, incluindo a política de investimento; |
F. |
Considerando que o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas descreveu o TCE como «um sério obstáculo à atenuação das alterações climáticas» no seu relatório de 2022 sobre a atenuação das alterações climáticas, publicado em abril de 2022; |
G. |
Considerando que a transição energética exige uma aceleração do investimento mundial em energias limpas e incentivos para que as empresas europeias do setor da energia invistam em energias renováveis; |
H. |
Considerando que, tendo em conta as crescentes preocupações jurídicas e políticas com o TCE, foi iniciado em novembro de 2018 um processo de modernização conduzido pela UE e pelos seus Estados-Membros, centrado em normas de proteção do investimento, bem como na limitação da proteção concedida aos combustíveis fósseis e na promoção do desenvolvimento sustentável; considerando que, em 27 de novembro de 2018, a Conferência da Carta da Energia aprovou a lista de temas para modernização; considerando que o Conselho conferiu à Comissão um mandato para negociar uma modernização do TCE em julho de 2019; Considerando que, em maio de 2020, a UE apresentou uma proposta de modernização do TCE; considerando que, em 15 de fevereiro de 2021, a UE apresentou ao Secretariado da Carta da Energia uma proposta suplementar para abordar a questão da definição de atividade económica no setor da energia, também conhecida como a exclusão aplicável aos combustíveis fósseis; |
I. |
Considerando que as partes contratantes chegaram a um acordo de princípio, em 24 de junho de 2022, sobre a modernização do TCE; considerando que as alterações do Tratado incluem modificações das normas de proteção do investimento previstas no TCE e uma referência ao direito de os países tomarem medidas normativas por motivos como a proteção do ambiente ou a ação climática; |
J. |
Considerando que o texto jurídico do acordo final não foi ainda publicado formalmente, o que não corresponde ao nível de transparência de outros acordos de comércio e investimento da UE; |
K. |
Considerando que, desde a conclusão das negociações, a Alemanha, a França, a Espanha, os Países Baixos, a Polónia, a Eslovénia e o Luxemburgo, que representam em conjunto mais de 70 % da população da UE, anunciaram a sua intenção de saírem do TCE; considerando que a Itália saiu do TCE em 2016; considerando que outros Estados-Membros estão ainda a ponderar a hipótese de saírem do TCE; |
L. |
que não foi obtida uma maioria qualificada no Conselho a favor da modernização do TCE como base para a adoção da modernização na Conferência da Carta da Energia de novembro de 2022; considerando que, consequentemente, a modernização foi retirada da agenda da Conferência da Carta da Energia; |
M. |
Considerando que a UE dispõe de um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes contratantes no TCE; considerando que os Estados-Membros só podem exercer o seu direito de voto se a UE não exercer o seu; considerando que a ratificação pelos Estados-Membros da UE que são parte no TCE teria de ser realizada em conformidade com as suas regras nacionais em matéria de ratificação e a repartição de competências entre a UE e os Estados-Membros; |
N. |
Considerando que o Parlamento teria de dar a sua aprovação à modernização do TCE antes de a UE poder começar a aplicar provisoriamente o tratado modernizado, em conformidade com as orientações políticas da Comissão; considerando que o Parlamento teria de aprovar a saída da UE do TCE; |
O. |
Considerando que um número alarmante de litígios relativos a investimentos têm por objeto medidas ambientais; considerando que vários países, incluindo os Estados-Membros, são visados em processos relacionados com políticas em matéria de clima ou de transição justa; considerando que o TCE é o mais litigioso de todos os acordos de proteção de investimentos; considerando que estão atualmente em curso mais de 40 processos de arbitragem em matéria de investimento intra-UE; considerando que, em 1 de junho de 2022, de acordo com o Secretariado da Carta da Energia, estavam instaurados pelo menos 150 processos de arbitragem em matéria de investimento no âmbito do TCE, dos quais um terço em relação a investimentos na área dos combustíveis fósseis e dos quais 70 % são processos de arbitragem intra-UE com base no TCE; |
P. |
Considerando que o TCE é atualmente incompatível com os Tratados da UE, porque permite a tribunais de investimento interpretar e aplicar o direito da UE sem introduzir as salvaguardas necessárias que preservem a autonomia normativa da UE e porque afeta negativamente o funcionamento das instituições da UE em conformidade com o quadro constitucional da UE; |
Q. |
Considerando que, no seu acórdão, de 6 de março de 2018, no processo C-284/16 (decisão prejudicial no processo República Eslovaca contra Achmea BV), o TJUE considerou que as cláusulas de arbitragem de litígios entre os investidores e o Estado previstas em acordos internacionais celebrados entre os Estados-Membros da UE são contrárias aos Tratados da UE e, consequentemente, não podem ser aplicadas após a data em que a última das partes num TBI intra-UE se tornou um Estado-Membro da UE; considerando que, ao aplicar os mesmos princípios, no seu acórdão, de 2 de setembro de 2021, no processo C-741/19 (decisão prejudicial no processo República da Moldávia contra Komstroy LLC), o TJUE considerou que o artigo 26.o, n.o 2, alínea c), do TCE deve ser interpretado como não aplicável a litígios entre um Estado-Membro da UE e um investidor de outro Estado-Membro da UE relativos a um investimento efetuado por este investidor no primeiro destes Estados-Membros; considerando que é ponto assente que os acórdãos do TJUE são aplicáveis ex tunc; considerando que os árbitros ignoram estes acórdãos do TJUE nas suas deliberações; |
R. |
Considerando que a UE assumiu a liderança no que respeita à reforma da política de investimento; considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, por insistência e com o apoio do Parlamento, a UE adotou um modelo reformado de proteção do investimento e decidiu substituir a RLIE pelo sistema de tribunais de investimento, empreendeu negociações com vista a um tribunal multilateral de investimento (TMI), adotou legislação para regular as subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno e adotou legislação para o controlo da entrada de investimento direto estrangeiro; considerando que estes desenvolvimentos constituem passos significativos na direção certa para uma política de investimento modernizada e sustentável; considerando que ainda há muito mais a fazer para fazer avançar esta agenda de reformas; |
S. |
Considerando que a UE apoia as negociações em curso no Grupo de Trabalho III da CNUDCI e a criação do TMI; |
1. |
Reconhece que o TCE é alvo de fortes críticas por constituir um obstáculo à transição para as energias renováveis e à proteção da segurança energética da UE e dos seus Estados-Membros; considera que o TCE atual é um instrumento desatualizado que já não serve os interesses da União Europeia, especialmente no que diz respeito ao objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050; |
2. |
Congratula-se com os esforços da UE e dos seus Estados-Membros para impulsionar o processo de modernização do TCE; louva os esforços de negociação da Comissão para alinhar o TCE com o mandato que lhe foi conferido pelo Conselho para preservar a capacidade da UE para desenvolver medidas de política pública coerentes com o Acordo de Paris, os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e as prioridades do Parlamento Europeu; |
3. |
Reconhece que o TCE modernizado foi negociado em resposta a uma exigência forte dos Estados-Membros da UE desde novembro de 2018; sublinha que a alteração do TCE exige a unanimidade de todas as partes contratantes com poder de voto na conferência anual do TCE; |
4. |
Reitera a sua preocupação com o facto de muitas partes contratantes, incluindo países industrializados de elevado rendimento, parecerem não partilhar das ambições da UE em matéria de modernização do TCE, atenuação das alterações climáticas, promoção do desenvolvimento sustentável e apoio à transição energética, apesar de todas serem também signatárias do Acordo de Paris; |
5. |
Sublinha que o texto final do TCE modernizado integra elementos do mandato de negociação conferido à Comissão, não está alinhado com o Acordo de Paris, a Lei Europeia em matéria de Clima, nem com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, não está de acordo com os objetivos estabelecidos pelo Parlamento na sua resolução, de 23 de junho de 2022, sobre o futuro da política da UE em matéria de investimento, incluindo, em particular, a proibição imediata de os investidores em combustíveis fósseis processarem partes contratantes pelo facto de aplicarem políticas com vista à eliminação progressiva dos combustíveis fósseis em conformidade com os seus compromissos internacionais, a redução significativa do prazo para a eliminação progressiva da proteção dos investimentos existentes em combustíveis fósseis e a supressão do mecanismo RLIE; salienta que o Parlamento expressou a posição segundo a qual a UE e os seus Estados-Membros não devem assinar, nem ratificar tratados de proteção do investimento que incluam o mecanismo RLIE; reitera que, se for instituído, o TMI poderá ser diretamente aplicável a todos os acordos de investimento bilaterais e multilaterais em vigor, incluindo o TCE, dos países que o subscreverem; |
6. |
Congratula-se com a intenção da UE e do Reino Unido de excluir os investimentos em combustíveis fósseis da proteção do TCE; congratula-se com o facto de, para a UE e os seus Estados-Membros, a proteção da maioria dos novos investimentos em combustíveis fósseis cessar a partir de 15 de agosto de 2023; |
7. |
Observa que a proposta do TCE modernizado mantém a proteção dos investimentos existentes em combustíveis fósseis durante pelo menos 10 anos; observa que os 10 anos começariam a contar a partir da entrada em vigor do TCE modernizado, período este que teria início em 15 de agosto de 2023 se a UE, os seus Estados-Membros e as outras partes contratantes acordassem em aplicar provisoriamente o acordo, e que, caso contrário, só começaria após a ratificação por três quartos das partes contratantes, prolongando a proteção do investimento em combustíveis fósseis por um período próximo dos 20 anos previstos na cláusula de caducidade do TCE; observa que o TCE modernizado estabelece uma data-limite de 2040, até à qual todos os investimentos em combustíveis fósseis deixarão de ser protegidos no caso das partes contratantes que optem pela exclusão; manifesta a sua grande preocupação pelo facto de este calendário estar em contradição com os conhecimentos atuais sobre o ritmo da eliminação progressiva dos combustíveis fósseis que é necessário para limitar o aquecimento global a 1,5oC acima dos níveis pré-industriais e de comprometer os objetivos da UE em matéria de clima; recorda a posição do Parlamento no sentido de que um TCE revisto deve proibir imediatamente os investidores em combustíveis fósseis de intentarem ações contra as partes contratantes por prosseguirem políticas de eliminação progressiva dos combustíveis fósseis em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris; observa que a definição de investimentos existentes abrange projetos na fase exploratória e a sua potencial exploração futura; |
8. |
Lamenta o facto de, no TCE modernizado, a maioria das partes contratantes terem decidido manter indefinidamente a proteção dos investidores em combustíveis fósseis; |
9. |
Salienta que o TCE modernizado só pode ser utilizado como base para novos pedidos de indemnização após a sua entrada em vigor, ou se o Estado de acolhimento do investidor e os Estados requeridos aplicarem provisoriamente o TCE modernizado; lamenta profundamente a falta de clareza que esta situação cria, uma vez que gera uma execução fragmentada e atrasos e corre o risco de prolongar a aplicação do TCE não reformado; |
10. |
Congratula-se com a inclusão no TCE modernizado de novas disposições que dão orientações sobre a interpretação do tratado, especialmente disposições sobre o direito de regulamentar no interesse de objetivos legítimos de política pública, a necessidade urgente de combater eficazmente as alterações climáticas, os direitos e as obrigações das partes contratantes no âmbito de acordos multilaterais em matéria de ambiente e trabalho, nomeadamente o Acordo de Paris, o seu compromisso de promover o investimento na área da energia de forma que contribua para o desenvolvimento sustentável e a conduta responsável das empresas; regista a inclusão de um mecanismo baseado na conciliação para resolver litígios relacionados com o desenvolvimento sustentável; |
11. |
Recorda a sua posição segundo a qual a UE e os seus Estados-Membros não devem assinar, nem ratificar novos tratados de proteção do investimento que incluam o mecanismo RLIE; lamenta que o TCE modernizado tenha mantido este mecanismo obsoleto de resolução de litígios e salienta as provas consideráveis de que os árbitros nos litígios em matéria de investimento ignoram a intenção do Estado de proteger os seus objetivos de política pública, especialmente no que diz respeito à eliminação progressiva dos combustíveis fósseis ou à proteção do ambiente; |
12. |
Apoia as negociações em curso no Grupo de Trabalho III da CNUDCI, no âmbito das quais a UE e os seus Estados-Membros visam a criação do TMI, que poderia tornar-se o seu órgão de decisão competente para resolver litígios internacionais em matéria de investimento; salienta que, se instituído, o TMI seria diretamente aplicável a todos os acordos de investimento bilaterais e multilaterais em vigor, incluindo o TCE, dos países que o subscreverem; recorda que, nos termos do artigo 30.o, n.o 3, da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, o sistema de TMI teria, por conseguinte, precedência sobre os mecanismos de RLIE para os países que o subscreverem; insta a Comissão a concluir com êxito as negociações do Grupo de Trabalho III da UNICITRAL o mais rapidamente possível; |
13. |
Insta a Comissão a apoiar expressamente a inclusão, no âmbito dos processos e resultados da UNICITRAL, de um mecanismo através do qual os Estados possam retirar eficazmente o consentimento à RLIE dos seus tratados, ou denunciar os seus tratados; |
14. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a cláusula de caducidade de 20 anos em caso de saída permanecer inalterada no texto modernizado e lamenta que esta cláusula não tenha sido incluída no mandato de negociação da UE, continuando assim a privar os países que continuam a ser partes no TCE da possibilidade de saírem facilmente do Tratado, caso os árbitros continuem a comprometer a capacidade de regulamentação dos Estados; salienta que a saída do TCE sujeitaria as partes contratantes que se retiram à cláusula de caducidade de 20 anos do TCE, pelo que todos os investimentos existentes não abrangidos por um acordo inter se continuariam a ser protegidos em conformidade com as regras previstas no TCE não modernizado; congratula-se, no entanto, com o facto de a proteção cessar imediatamente após a saída para todos os novos investimentos; observa que, no quadro de um TCE modernizado, a maioria dos novos investimentos em combustíveis fósseis deixaria de estar protegida a partir de 15 de agosto de 2023; |
15. |
Lamenta que o TCE modernizado não aborde a questão crítica das técnicas de avaliação, permitindo a atribuição de indemnizações que superam largamente os montantes investidos; observa que as alterações propostas relativamente às disposições em matéria de atribuição de indemnizações teriam pouco impacto, dado que os árbitros tendem a interpretar o conceito de «prejuízo» de forma muito ampla, incluindo os lucros futuros esperados; observa que estes métodos são extremamente controversos devido à sua grande margem de discricionariedade e ao facto de dependerem de pressupostos extremamente complexos e intrinsecamente especulativos; |
16. |
Congratula-se com a clarificação do Tribunal de Justiça de que as disposições do TCE em matéria de RLIE não são aplicáveis nos litígios intra-UE, bem como com a inclusão no TCE modernizado do princípio de que as disposições em matéria de RLIE não são aplicáveis entre membros da mesma organização regional de integração económica; manifesta, no entanto, a sua preocupação com a possibilidade de os árbitros poderem, não obstante, decidir examinar litígios intra-UE e de processos no quadro das regras do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos serem, não obstante, executados nos tribunais de outros países; observa com preocupação que o acórdão Achmea não impediu os tribunais arbitrais de continuarem a ignorar repetidamente o acórdão e a dirimirem litígios intra-UE; congratula-se com o projeto de acordo inter se da Comissão que clarifica que o TCE e a sua cláusula de caducidade não são, nem nunca foram aplicáveis num contexto intra-UE; insiste com todos os Estados-Membros para que ratifiquem tais acordos o mais rapidamente possível; insta a Comissão a estabelecer contactos com os países parceiros e a propor um segundo acordo que permita aos países terceiros que são partes contratantes do TCE e que desejem retirar-se neutralizar a cláusula de caducidade numa base recíproca; |
17. |
Toma nota da ausência de uma maioria qualificada de Estados-Membros da UE dispostos a apoiar a modernização do TCE, o que conduziu ao colapso dos esforços de modernização; considera que nem a UE, nem os seus Estados-Membros podem continuar a ser parte no atual TCE devido à sua incompatibilidade com o direito da UE e a política da UE; |
18. |
Reitera que o Parlamento convidou a Comissão e os Estados-Membros a começarem a preparar uma saída coordenada do TCE e um acordo que exclua a aplicação da cláusula de caducidade entre as partes contratantes que o desejem; recorda que a UE só pode ratificar o TCE modernizado com a aprovação final do Parlamento e que o Parlamento terá em conta as suas posições anteriores e as deficiências da modernização, se for solicitado a aprová-lo; toma a posição de que o Parlamento apoiará a saída da UE do TCE quando lhe for solicitado a sua aprovação; |
19. |
Congratula-se com o facto de os governos polaco, espanhol, neerlandês, francês, esloveno, alemão e luxemburguês terem anunciado a sua intenção de se retirarem do TCE e observa que, na maioria dos casos, a decisão foi tomada com base no resultado do processo de modernização; |
20. |
Sublinha a necessidade de agir de forma coordenada, a fim de se ser mais forte nas negociações de retirada e de limitar os efeitos negativos da cláusula de caducidade e de impedir efetivamente litígios intra-UE; insiste com a Comissão para iniciar imediatamente o processo para uma saída coordenada da UE do TCE e convida o Conselho a apoiar esta proposta; entende que esta é a melhor opção para a UE obter segurança jurídica e impedir que o TCE ponha ainda mais em risco as ambições da UE em matéria de clima e de segurança energética; |
21. |
Salienta que a Comissão não preparou adequadamente esta retirada coordenada, nem partilhou quaisquer informações a seu respeito apesar das várias solicitações do Parlamento desde o início das negociações de modernização, como alternativa em caso de resultados insatisfatórios ou de fracasso do processo de modernização; |
22. |
Chama a atenção para a falta de coerência entre as posições de alguns Estados-Membros sobre o TCE e os seus TBI, que ainda protegem os investimentos em combustíveis fósseis, e as suas disposições obsoletas contrárias aos objetivos e valores da UE; |
23. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretariado do Tratado da Carta da Energia e aos governos e parlamentos dos países membros do Tratado da Carta da Energia. |
(1) JO L 243 de 9.7.2021, p. 1.
(2) JO L 350 de 4.10.2021, p. 9.
(3) JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.
(4) JO L 328 de 21.12.2018, p. 210.
(5) Parecer de 16 de maio de 2017, ECLI:EU:C:2017:376.
(6) Acórdão de 6 de março de 2018, República Eslovaca / Achmea BV, C-284/16, ECLI:EU:C:2018:158.
(7) Parecer de 30 de abril de 2019, ECLI:EU:C:2019:341.
(8) Acórdão de 2 de setembro de 2021, República da Moldávia / Komstroy LLC, C-741/19, ECLI:EU:C:2021:655.
(9) Acórdão de 26 de outubro de 2021, República da Polónia / PL Holdings Sàrl, C-109/20, ECLI:EU:C:2021:875.
(10) JO L 169 de 29.5.2020, p. 1.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0268.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0373.
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/74 |
P9_TA(2022)0422
Avaliação do cumprimento pela Hungria das condições do Estado de direito nos termos do Regulamento relativo à condicionalidade e ponto da situação do PRR húngaro
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a avaliação do cumprimento pela Hungria das condições relativas ao Estado de direito estabelecidas no Regulamento relativo à condicionalidade e a situação atual do plano de recuperação e resiliência húngaro (2022/2935(RSP))
(2023/C 167/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), |
— |
Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 2.o, o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 1, |
— |
Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os respetivos protocolos, |
— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (1) (Regulamento relativo à condicionalidade), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (3), |
— |
Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 3 de junho de 2021, no processo C-650/18, que negou provimento ao recurso interposto pela Hungria da Resolução do Parlamento, de 12 de setembro de 2018, que desencadeou o processo de constatação da existência de um risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores em que a União se funda (4), |
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Tendo em conta os capítulos relativos à Hungria constantes dos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito, nomeadamente em 2021 e 2022, |
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Tendo em conta a jurisprudência do TJUE, |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente as de 15 de setembro de 2022, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda (5), de 9 de junho de 2022, sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR) (6), de 5 de maio de 2022, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria (7), de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do TJUE (8), de 8 de julho de 2021, sobre as violações do direito da UE e dos direitos dos cidadãos LGBTIQ na Hungria em resultado das alterações legislativas introduzidas pelo Parlamento húngaro (9), e de 10 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo à condicionalidade (10), |
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Tendo em conta a notificação escrita enviada pela Comissão ao Governo húngaro em 27 de abril de 2022, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento relativo à condicionalidade, |
— |
Tendo em conta as medidas corretivas comunicadas pelo Governo húngaro à Comissão por carta de 22 de agosto de 2022, |
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão, de 18 de setembro de 2022, de decisão de execução do Conselho relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria (COM(2022)0485), |
— |
Tendo em conta a classificação da Hungria no Índice do Estado de Direito 2022 do «World Justice Project» (73.o em 140 países e em último lugar entre o grupo de países da UE, da Associação Europeia de Comércio Livre e da América do Norte), |
— |
Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a União se alicerça nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituado no artigo 2.o do TUE, refletido na Carta e incorporado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que estes valores, comuns aos Estados-Membros e que todos os Estados-Membros subscreveram livremente, constituem a base dos direitos de que gozam as pessoas que vivem na União; |
B. |
Considerando que a Comissão pode aplicar as medidas previstas no Regulamento relativo à condicionalidade sempre que a violação dos princípios do Estado de direito afete diretamente ou seja suscetível de afetar gravemente a boa gestão financeira da União; |
C. |
Considerando que, em 18 de setembro de 2022, a Comissão apresentou medidas de proteção do orçamento ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade no quadro de uma proposta de decisão de execução do Conselho destinada a garantir a proteção dos interesses financeiros da UE contra a violação dos princípios do Estado de direito na Hungria, a saber, a suspensão de 65 % das autorizações no que respeita a três programas no âmbito da política de coesão ou, se for caso disso, da aprovação dos três programas, bem como a proibição de assumir compromissos jurídicos com fundos fiduciários de interesse público para programas executados em regime de gestão direta e indireta; |
D. |
Considerando que as medidas corretivas adotadas pelo Governo húngaro não são suficientes para demonstrar que a violação dos princípios do Estado de direito na Hungria já não afeta ou já não é suscetível de afetar gravemente a boa gestão financeira do orçamento da União ou a proteção dos interesses financeiros da União, nem são adequadas para sanar o reduzido conjunto de deficiências que a Comissão decidiu afrontar no projeto de decisão de execução do Conselho; e que tudo indica que mesmo a sua plena execução não seja adequada para corrigir violações do Estado de direito que afetem ou sejam suscetíveis de afetar gravemente a boa gestão financeira do orçamento da UE na Hungria; considerando que estas medidas corretivas não permitem sanar outras violações do princípio do Estado de direito na Hungria que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento; |
E. |
Considerando que a Hungria decidiu não participar na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia; |
1. |
Congratula-se com a decisão de acionar o Regulamento relativo à condicionalidade no caso da Hungria, embora com muito atraso e com um âmbito de aplicação demasiado limitado; |
2. |
Considera que as 17 medidas negociadas pela Comissão e pelo Governo húngaro não são suficientes para fazer face ao atual risco sistémico para os interesses financeiros da UE; |
3. |
Insta a Comissão a indicar, na sua avaliação, a persistência do risco e a manter a necessidade de medidas corretivas, para que o Conselho possa aprovar, por maioria qualificada, a proposta da Comissão, de 18 de setembro de 2022, de uma decisão de execução do Conselho relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria; |
4. |
Exorta o Conselho a adotar as medidas ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade, como proposto pela Comissão em 18 de setembro de 2022, e a levantar as medidas adotadas apenas depois de ter conhecimento de elementos que indiquem que as condições para a adoção das medidas deixaram de estar preenchidas, a saber, que as medidas corretivas adotadas pelo Governo húngaro tiveram um efeito duradouro na prática e, em particular, que não se registou qualquer recuo relativamente às medidas já adotadas; salienta que, se estas medidas forem revertidas no futuro, a União deve proceder a uma correção financeira; |
5. |
Insta a Comissão a tomar medidas imediatas ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade no que diz respeito a outras violações do Estado de direito, nomeadamente no que diz respeito à independência do sistema judicial e a outros motivos invocados na carta enviada pela Comissão à Hungria em 19 de novembro de 2021; |
6. |
Lamenta que as autoridades húngaras continuem a socorrer-se de forma abusiva da regra da unanimidade da UE para bloquear decisões cruciais com o objetivo de pressionar a Comissão e o Conselho a libertarem fundos da UE, atrasando assim o pacote de ajuda de 18 mil milhões de EUR destinado à Ucrânia e a adoção da taxa mínima mundial de imposto sobre as sociedades; exorta a Comissão e o Conselho a velarem por que esta circunstância não tenha qualquer impacto nas suas decisões relativas ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e à condicionalidade ligada ao Estado de direito; |
7. |
Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de garantir que os destinatários ou beneficiários finais dos fundos da UE não sejam privados destes fundos em caso de aplicação de medidas ao abrigo do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do Regulamento relativo à condicionalidade; insta a Comissão a encontrar formas de distribuir os fundos da UE através das administrações locais e das ONG, caso o governo em causa não coopere em relação às deficiências em matéria de Estado de direito; |
8. |
Recorda que o MRR tem por objetivo impulsionar a recuperação e a resiliência da UE e dos seus Estados-Membros, incluindo a Hungria; lamenta que, devido ao comportamento do Governo húngaro, o financiamento concedido a título do MRR ainda não tenha chegado à população e às regiões da Hungria, nem às administrações locais ou às organizações da sociedade civil, ao passo que os outros 26 planos a título do MRR foram aprovados; observa que existe um risco de utilização indevida de fundos ao abrigo do MRR e reitera o seu apelo à Comissão para que se abstenha de apresentar uma avaliação positiva do plano da Hungria enquanto este país não tiver cumprido integralmente todas as recomendações no domínio do Estado de direito e não tiver aplicado todos os acórdãos pertinentes do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; espera que a Comissão, antes de aprovar os acordos de parceria e os programas da política de coesão, exclua qualquer risco de os programas da política de coesão contribuírem para a utilização abusiva dos fundos da UE ou para violações do Estado de direito; |
9. |
Lamenta a falta de informações disponibilizadas ao Parlamento sobre as negociações entre a Comissão e as autoridades húngaras; espera que a Comissão informe rápida e regularmente o Parlamento de todos os desenvolvimentos pertinentes; assinala que a transparência também é importante para os cidadãos europeus, designadamente para os cidadãos húngaros, já que estão em jogo interesses cruciais; |
10. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
(2) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(3) JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.
(4) Acórdão de 3 de junho de 2021, Hungria/Parlamento, C-650/18, ECLI:EU:C:2021:426.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0324.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0240.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0204.
(8) JO C 347 de 9.9.2022, p. 168.
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/77 |
P9_TA(2022)0423
Proteção da criação de gado e dos grandes carnívoros na Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a proteção da criação de gado e dos grandes carnívoros na Europa (2022/2952(RSP))
(2023/C 167/12)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas (1), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia (2), |
— |
Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats) (3), |
— |
Tendo em conta a Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna) (4), |
— |
Tendo em conta o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação da Comissão Europeia (REFIT), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 12 de outubro de 2021, intitulada «Documento de orientação sobre a proteção rigorosa de espécies animais de interesse comunitário ao abrigo da Diretiva Habitats» (C(2021)7301), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, em muitas regiões da Europa, se verifica um aumento da área de distribuição ou a recolonização, por parte de alguns grandes predadores, nomeadamente lobos e ursos, de zonas em que, há já algum tempo, não tinham estado presentes, o que faz com que entrem em conflito com as atividades humanas, em especial com o pastoreio extensivo de ovinos e bovinos; considerando que os pastores têm de suportar custos significativos causados pela depredação dos seus efetivos e que se verifica uma grande disparidade entre os Estados-Membros e entre as regiões em termos das medidas tomadas — e, em alguns casos, da falta de medidas — para apoiar os seus agricultores, bem como em termos dos fundos públicos que disponibilizam para efeitos de compensação e adaptação; |
B. |
Considerando que as medidas legislativas, como a Diretiva Habitats, e os tratados internacionais, como a Convenção de Berna, contribuíram para a recuperação dos grandes carnívoros, incluindo o lobo, o urso-pardo, o lince-europeu e o glutão; considerando que o número de grandes carnívoros existentes na Europa continental em 2012 compreendia 9 000 linces-europeus, 17 000 ursos-pardos, 1 250 glutões e 12 000 lobos; considerando que, de acordo com uma avaliação realizada em 2018 (5), o número de lobos aumentou significativamente nos últimos dez anos, passando a ascender a 17 000, enquanto os números relativos a outras espécies se mantêm estáveis; considerando, além disso, que, com base nos melhores dados disponíveis, é provável que, em 2022, o número total de lobos atinja na UE-27 os 19 000 e que, na Europa geográfica, esse número venha a ser superior a 21 500 (6); considerando que, de acordo com uma avaliação do estado de conservação do lobo (Canis lupus) na Europa realizada em 2022, nos últimos 10 anos, a área de distribuição dos lobos na Europa registou um aumento de mais de 25 % (7); considerando que a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) classificou como menos preocupantes 3 das 9 populações de lobos, 3 das 10 populações de ursos-pardos e 3 das 11 populações de linces-europeus na Europa; considerando que as populações de glutões na Europa continuam ameaçadas e que o lince-ibérico ainda está em perigo; |
C. |
Considerando que a população de lobos tem potencial para aumentar exponencialmente cerca de 30 % por ano; |
D. |
Considerando que o impacto negativo dos ataques ao gado pela crescente população de lobos é cada vez mais acentuado; considerando que os lobos estão cada vez mais próximos dos seres humanos, em particular em zonas densamente povoadas; |
E. |
Considerando que, só na Áustria, o número de animais mortos por lobos aumentou 230 %, passando para 680 em 2021; considerando que também se pode observar uma evolução semelhante em matéria de ataques de lobos noutros Estados-Membros, pois em 2020, o número de animais mortos ascendeu a 11 849 em França, 3 959 na Alemanha, 616 na Chéquia, 139 na Bélgica e 98 na região do Tirol do Sul (Itália); |
F. |
Considerando que o rápido aumento da população de lobos e dos ataques ao gado tornam difícil para os administradores nacionais agir de forma eficaz e decisiva com os instrumentos de que dispõem atualmente; |
G. |
Considerando que os agricultores confrontados com os ataques de grandes carnívoros se sentem desesperados, incompreendidos e impotentes; considerando que os ataques de grandes carnívoros já provocaram vítimas humanas; |
H. |
Considerando que a maioria das populações de grandes carnívoros na Europa é transfronteiriça; considerando que as populações individuais podem estar distribuídas por grandes áreas geográficas entre diferentes países, dentro e fora da UE, o que conduz a situações em que a mesma população numa região pode ser considerada como estando num estado de conservação favorável, ao passo que numa região vizinha pode ser classificada como exigindo uma proteção rigorosa; |
I. |
Considerando que as abordagens seguidas em matéria de acompanhamento variam consideravelmente, conduzindo à inconsistência da qualidade e quantidade dos dados sobre os níveis populacionais de grandes carnívoros; |
J. |
Considerando que o programa LIFE já financiou numerosos projetos para atenuar os conflitos com a vida selvagem e promover a coexistência a longo prazo com grandes predadores; considerando que, entre 1992 e 2019, foram gastos, em média, 3,6 milhões de EUR por ano em projetos relacionados com medidas de atenuação dos danos causados pelos grandes carnívoros através do programa LIFE, e que foram atribuídos mais 36 milhões de EUR para projetos em curso que fornecem orientações específicas sobre a eficácia das medidas de atenuação, tais como as vedações elétricas, o pastoreio ativo e a utilização de cães pastores em muitas regiões diferentes da UE; considerando que são necessários projetos adicionais para as regiões e as espécies de grandes carnívoros que ainda não foram abordadas; |
K. |
Considerando que os animais domesticados, nomeadamente aqueles que são criados em pastagens e regimes de pastoreio aberto, correm maior risco de depredação (em função das medidas adotadas e da eficácia dessas medidas) devido à presença crescente de grandes carnívoros; considerando que tal é o caso, em especial, nas regiões montanhosas e escassamente povoadas em que o pastoreio é necessário para conservar este tipo de habitat prioritário; considerando que, nalgumas zonas densamente povoadas, onde existem poucas espécies-presa naturais para os grandes carnívoros, os animais domesticados também podem correr um maior risco; |
L. |
Considerando que a posição do público face aos grandes carnívoros varia muito entre os diferentes países e entre os vários grupos de interesse, em particular nas regiões onde os grandes carnívoros estiveram ausentes durante períodos de tempo mais prolongados; considerando que o receio de ataques e a falta de apoio suficiente por parte das autoridades para prevenir danos podem conduzir ao abate ilegal de espécies protegidas; |
M. |
Considerando que os setores do gado ovino e caprino, que é o mais vulnerável a ataques de grandes carnívoros, já estão há várias décadas sob pressão económica devido a razões socioeconómicas de âmbito mais vasto; considerando que este setor fragilizado pode proporcionar valor acrescentado em termos ambientais através do pastoreio extensivo, contribuindo para a manutenção da biodiversidade em paisagens abertas em muitas zonas com condicionantes naturais ou baixa fertilidade, como as pastagens alpinas, e ajudando a combater fenómenos como a erosão e os incêndios florestais; |
N. |
Considerando que as pastagens alpinas tradicionais e os sistemas de pastoreio são cada vez menos utilizados em resultado dos desafios ambientais, agrícolas e socioeconómicos; |
O. |
Considerando que, em algumas regiões da UE, os projetos LIFE demonstraram que as medidas de prevenção destinadas a evitar conflitos de coexistência constituem métodos eficazes que permitem reduzir os danos causados pelos grandes carnívoros; considerando que a eficácia destas medidas pode, no entanto, ser afetada pelas circunstâncias geográficas e pelas condições locais; considerando que estas medidas podem originar uma maior carga de trabalho e custos acrescidos para os agricultores, especialmente nas regiões em que os grandes carnívoros estão a regressar ou a expandir-se; considerando que é possível combinar as medidas preventivas destinadas a evitar conflitos de coexistência tendo em vista um aumento da eficácia; considerando que as indemnizações, as quais são regulamentadas a nível nacional, diferem na UE e nem sempre permitem a reparação integral dos danos sofridos; |
P. |
Considerando que a perda e os ferimentos de animais domesticados decorrentes dos ataques de grandes carnívoros, além de causarem prejuízos económicos para os agricultores e criadores, têm consequências emocionais significativas para os proprietários dos animais; |
Q. |
Considerando que as práticas tradicionais de criação de gado que permitem um elevado nível de proteção dos animais contra predadores, como a utilização de pastores, de cães pastores e a recolha do gado em estábulos durante a noite para assegurar a vigilância direta e contínua dos animais em pastoreio, são utilizadas há séculos na Europa, mas foram sendo gradualmente abandonadas dado que há muito menos ataques de predadores; considerando que, nalgumas regiões, pode revelar-se difícil voltar plenamente a estas práticas antigas em grande escala, devido à alteração do uso do solo com uma abordagem mais multifuncional nas zonas agrícolas, à importância crescente do turismo e à atual pressão socioeconómica que a agricultura enfrenta na UE, com reduções significativas do número de agricultores e salários inferiores à média; considerando que será necessário encontrar soluções inovadoras para adaptar as práticas agrícolas modernas à presença dos lobos; |
R. |
Considerando que é necessária uma coexistência construtiva entre os grandes carnívoros e a criação de gado, que permita, por um lado, continuar a registar uma evolução favorável do estado de conservação dos grandes carnívoros e, por outro, dotar os agricultores dos instrumentos necessários e de financiamento suficiente para fazer face e prevenir os ataques a animais de criação; considerando que todas as decisões de gestão devem basear-se em dados científicos e sólidos e ter em conta perspetivas ecológicas, sociais e económicas; considerando que serão necessários mais debates entre as partes interessadas e os agricultores nas zonas onde os grandes carnívoros estiveram ausentes durante décadas, e que serão necessários mais esforços em termos de partilha de boas práticas para apoiar a adoção de medidas preventivas e obter acesso ao financiamento; considerando que o aumento da presença de grandes carnívoros pode ter efeitos positivos no funcionamento e na resiliência dos ecossistemas, na conservação da biodiversidade e nos processos ecológicos, contribuindo, nomeadamente, para a regulação das populações de ungulados selvagens; considerando que, especialmente nos parques nacionais, a presença de grandes carnívoros contribui para o valor recreativo das florestas e para o aumento do turismo ligado à natureza; |
S. |
Considerando que, em outubro de 2021, a Comissão publicou novas orientações sobre a proteção rigorosa das espécies animais ao abrigo da Diretiva Habitats, nomeadamente dos lobos, destinadas a ajudar os Estados-Membros da UE a melhorar a aplicação da Diretiva Habitats no terreno e, em especial, a assegurar a transposição integral, clara e precisa do seu artigo 16.o; |
1. |
Toma nota do balanço positivo das políticas em matéria de biodiversidade no que diz respeito à recuperação de espécies de grandes carnívoros na UE e regista os efeitos dessas políticas no funcionamento e na resiliência dos ecossistemas, na conservação da biodiversidade e nos processos ecológicos, bem como na criação de gado; salienta a importância de assegurar uma coexistência equilibrada entre os seres humanos, o gado e os grandes carnívoros, em particular nas zonas rurais, e salienta a necessidade de reconhecer que as alterações nos níveis populacionais de determinadas espécies podem vir a colocar uma série de desafios ambientais, agrícolas e socioeconómicos; reconhece que o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva Habitats já consagra a flexibilidade necessária para abordar e gerir eficazmente estas sinergias e soluções de compromisso e é considerado adequado à sua finalidade; observa que estas flexibilidades devem ser mais exploradas; |
2. |
Lamenta o impacto que os ataques de grandes carnívoros têm no bem-estar dos animais, nomeadamente lesões, abortos, redução da fertilidade, perda de animais ou de todos os efetivos e morte de cães de guarda, e convida a Comissão e os Estados-Membros a fazerem todos os possíveis para evitar o sofrimento do gado e o prejuízo em animais; |
3. |
Insta a Comissão a continuar a determinar, com base em dados científicos, os progressos realizados na consecução do estado de conservação favorável das espécies, a fim de avaliar e acompanhar de forma adequada a área de distribuição e o tamanho das populações dos grandes carnívoros, incluindo as suas repercussões sobre a natureza e a biodiversidade; salienta que é necessário ter em conta a elevada mobilidade transfronteiriça das espécies, uma vez que o estado de conservação das diferentes populações da mesma espécie pode variar de região para região; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem ainda mais a colaboração transfronteiriça e salienta que é necessário coordenar o acompanhamento através de uma metodologia harmonizada, tendo em conta as populações transnacionais e as regiões (bio-)geográficas, se for caso disso; exorta a Comissão a disponibilizar recursos para a realização de estudos da biodiversidade, nomeadamente no âmbito do Horizonte Europa, destinados a atualizar os mapas de distribuição e densidade dos grandes carnívoros; insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros utilizem métodos de acompanhamento adequados para cada uma das diferentes espécies de grandes carnívoros que permitam a compilação de dados de elevada qualidade, comparáveis e normalizados para avaliar eficazmente os níveis das unidades populacionais e as políticas de atenuação dos danos; |
4. |
Saúda o facto de o ponto «Proposta de alteração: transferência do lobo (Canis lupus) do anexo II para o anexo III da Convenção» ter sido incluído na ordem do dia da 42.a reunião da Comissão Permanente da Convenção de Berna; realça que o estado de conservação do lobo a nível pan-europeu justifica a redução do estatuto de proteção e, consequentemente, a adoção da alteração proposta; |
5. |
Reconhece que os ataques por parte de grandes carnívoros têm vindo a aumentar em toda a Europa, já provocaram vítimas humanas e causaram efeitos negativos para os criadores de gado; salienta a importância de os Estados-Membros também recolherem informações e informarem sobre os danos causados pelos ataques de grandes carnívoros; salienta que o bom acompanhamento das tendências que se verificam a nível dos danos sofridos pelos criadores de gado é uma condição prévia fundamental para políticas bem-sucedidas; considerando que, no entanto, os Estados-Membros utilizam métodos de vigilância e de acompanhamento diferentes; sublinha a importância de modelos de comunicação normalizados e sublinha que tal deve aplicar-se do mesmo modo ao acompanhamento da eficácia dos programas de atenuação dos danos, incluindo a compensação e a prevenção; solicita que os resultados do acompanhamento e a metodologia utilizada sejam disponibilizados ao público de forma atempada e transparente; salienta que a Comissão deve coordenar a recolha dos dados e proceder à sua análise; |
6. |
Salienta a importância de melhorar a vigilância da saúde das espécies selvagens, em particular no que diz respeito à hibridação entre cães e lobos, que deve ser detetada de forma proativa numa fase precoce; apela a uma política normalizada para a identificação dos híbridos e uma abordagem transparente, incluindo um intercâmbio transfronteiras generalizado de amostras de ADN de lobos entre as instituições de investigação; |
7. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as regiões que enfrentam conflitos de coexistência esclarecendo o modo como devem utilizar de forma adequada e responsável a flexibilidade já consagrada no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva Habitats; toma nota da versão atualizada do documento de orientação da Comissão sobre a proteção rigorosa de espécies animais de interesse comunitário ao abrigo da Diretiva Habitats, publicada em 12 de outubro de 2021 (8); salienta que é da responsabilidade da Comissão clarificar as orientações existentes e manter atualizadas as suas orientações, se for caso disso, nomeadamente sobre a interpretação dos artigos 12.o e 16.o, e incentiva os Estados-Membros a fazerem melhor uso das orientações existentes e a tomarem medidas eficazes para prevenir, atenuar e compensar os danos causados pelos grandes carnívoros, tendo em conta as populações transfronteiriças, e a estabelecerem um quadro jurídico e institucional eficaz para ajudar os agricultores e os criadores a tornarem uma tal coexistência possível; |
8. |
Convida a Comissão a proceder a avaliações regulares dos dados científicos para permitir adaptar o estatuto de proteção das espécies logo que seja alcançado o estado de conservação pretendido, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva Habitats; |
9. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem com que as diferentes partes interessadas, nomeadamente as partes interessadas das zonas rurais, tenham oportunidade de debater questões relacionadas com os grandes carnívoros; exorta a Comissão e os Estados-Membros a facultarem informações sobre soluções práticas e possibilidades de financiamento a favor de medidas de prevenção de ataques ao gado e a realizarem uma campanha de sensibilização clara; salienta a importância do desenvolvimento de plataformas de partes interessadas sobre a coexistência com grandes predadores a nível local, nacional e da UE, como a Plataforma da UE sobre a coexistência dos seres humanos com os grandes carnívoros, bem como da promoção do diálogo, da partilha de experiências e da cooperação no que respeita à resolução de conflitos entre as pessoas e as espécies protegidas; insta a Comissão a apoiar o desenvolvimento de abordagens coordenadas entre todos os Estados-Membros; |
10. |
Pede à Comissão que publique um relatório sobre o impacto que a presença de grandes carnívoros na Europa tem na viabilidade da criação de gado, na biodiversidade, nas comunidades rurais e no turismo rural, incluindo na renovação geracional na agricultura, à luz dos fatores socioeconómicos que afetam a viabilidade da criação de gado; convida a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem o impacto que os ataques de grandes carnívoros têm no bem-estar dos animais, assim como no bem-estar e nos rendimentos dos agricultores, no aumento dos custos da mão de obra e dos custos materiais por eles suportados, tendo igualmente em conta se foram ou não aplicadas medidas preventivas e a respetiva eficácia; |
11. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que realizem uma avaliação sólida e abrangente de todos os tipos de ameaças e pressões relevantes para cada espécie de grandes carnívoros e para os respetivos habitats a nível europeu e em cada Estado-Membro, quer por causas naturais quer por fatores relacionados com a intervenção humana; insta os Estados-Membros e a Comissão a cartografarem também as zonas de conectividade prioritárias para as populações de grandes carnívoros e a identificarem os principais corredores ecológicos, os obstáculos à dispersão, os troços rodoviários com elevada mortalidade e outros elementos paisagísticos importantes relacionados com a natureza fragmentada da distribuição de grandes carnívoros, a fim de evitar a fragmentação do habitat; |
12. |
Salienta que as explorações pecuárias em zonas montanhosas, incluindo, nomeadamente, a região alpina, são particularmente vulneráveis aos danos crescentes causados por grandes predadores; recorda que as explorações agrícolas nessas regiões montanhosas são frequentemente de pequena dimensão e enfrentam custos adicionais elevados e que estas devem ser protegidas e incentivadas, pois contribuem para a proteção das paisagens montanhosas e para a preservação da biodiversidade em regiões inóspitas; realça que zonas como as formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos silicosos das zonas montanas e os prados calcários alpinos e subalpinos são particularmente dignas de conservação ao abrigo da Diretiva Habitats; observa que estes habitats foram criados na presença de predadores selvagens e salienta que um fator essencial para a conservação dessas zonas é o pastoreio extensivo, por exemplo, por bovinos e cavalos ou por bandos sob a vigilância de pastores; insta a Comissão a proteger e a preservar as práticas agrícolas tradicionais, como a pastorícia, o modelo de pastoreio agrícola, a prática da transumância reconhecida pela UNESCO e o modo de vida dos agricultores que se dedicam à pastorícia, através de soluções concretas; reconhece que algumas destas práticas podem ser incluídas na lista proposta de potenciais práticas agrícolas financiadas por regimes ecológicos; |
13. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem que as medidas preventivas atualmente disponíveis, incluindo as vedações e os cães de guarda, que são eficazes em algumas regiões da UE, podem acarretar encargos financeiros adicionais e uma maior carga de trabalho para os agricultores, nem sempre são apoiadas por fundos da UE ou nacionais e têm um grau variável de eficiência e eficácia em função das condições locais (9) (10); sublinha, a este respeito, que o apoio financeiro às medidas preventivas deve ser conjugado com a prestação de aconselhamento, a fim de assegurar a aplicação integral e atempada das medidas; salienta que, aquando da aplicação das medidas preventivas e da consideração das derrogações, é necessário ter em conta as especificidades do terreno, as circunstâncias geográficas, o historial da coexistência com os grandes carnívoros e outros fatores prevalecentes, como o turismo, que é muitas vezes crucial para as zonas em questão; pede à Comissão e aos Estados-Membros que reconheçam, nos casos em que as populações de grandes carnívoros estão a crescer, a importância de desenvolver e aplicar de forma proativa estratégias de atenuação, em conformidade com a Diretiva Habitats e com base em dados científicos; |
14. |
Insta a Comissão a avaliar regularmente os progressos realizados na consecução do estado de conservação das espécies a nível das regiões biogeográficas e/ou das populações à escala da UE e insiste em que a Comissão elabore sem demora um procedimento de avaliação que permita alterar o estado de proteção das populações em determinadas regiões assim que seja atingido o estado de conservação desejado, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva Habitats; |
15. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, com base em dados científicos, identifiquem e apoiem as melhores medidas preventivas viáveis, a fim de reduzir os ataques e os danos causados pela predação de gado pelos grandes carnívoros, tendo em conta as características regionais e locais dos Estados-Membros, e que prestem assistência aos agricultores na aplicação destas medidas preventivas; solicita igualmente a inclusão efetiva destas medidas nos serviços de aconselhamento e de extensão; apela a um aumento do financiamento do programa LIFE para projetos que visem a coexistência com grandes carnívoros, mantendo, no entanto, inalterado o financiamento destinado à proteção das espécies; solicita que seja dada prioridade aos projetos de pequena escala cujo objetivo seja partilhar e desenvolver boas práticas em matéria de coexistência com grandes predadores, e insta a Comissão a definir requisitos adequados para medir e comunicar a eficácia das medidas de atenuação dos danos investigadas no âmbito de projetos financiados pela UE, nomeadamente através do programa LIFE, dando prioridade a métodos de avaliação objetivos e quantitativos; |
16. |
Insta os Estados-Membros a elaborarem e implementarem planos de ação ou de conservação e/ou de gestão relativos a espécies, que sejam abrangentes, caso não tenham ainda sido estabelecidos planos dessa índole, tendo em conta as densidades humanas, as estruturas paisagísticas, a pecuária, o estado de conservação, outras atividades humanas relevantes e as populações de ungulados selvagens; |
17. |
Salienta a necessidade de um acompanhamento regular das populações de grandes carnívoros, tendo em vista um planeamento estratégico das ações de conservação, a aplicação de regimes preventivos para reduzir os conflitos e a avaliação dos resultados de todas as ações; observa que o acompanhamento deve basear-se numa metodologia sólida e promover e facilitar a participação das diferentes partes interessadas, e que os seus resultados devem ser comunicados regularmente à sociedade e aos principais grupos de partes interessadas; |
18. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a identificarem possibilidades de financiamento suficiente e a longo prazo para a aplicação de medidas preventivas e o pagamento de indemnizações adequadas aos agricultores, não só por quaisquer perdas sofridas e custos incorridos em consequência de ataques de grandes carnívoros, mas também pelas medidas de atenuação aplicadas, a fim de assegurar a coexistência dos grandes carnívoros e de práticas de criação de gado sustentáveis; salienta que os regimes de compensação, concebidos de modo a que a criação de gado e a presença de grandes carnívoros não impliquem uma perda de lucros para os agricultores, devem cobrir os custos diretos e indiretos associados aos ataques de predadores e devem ir de par com medidas preventivas para assegurar a máxima eficiência; realça a importância de indemnizar na íntegra e de forma equitativa por quaisquer perdas de animais de criação causadas por grandes carnívoros, nomeadamente por espécies híbridas; insta os Estados-Membros e as regiões a melhorarem o acesso a compensações financeiras; insta a Comissão a reconhecer que o aumento do número de ataques por grandes carnívoros implica também um aumento dos recursos consagrados à proteção dos animais domesticados e um aumento do pagamento de indemnizações; lamenta que as indemnizações pagas aos criadores de gado após um ataque variam de Estado-Membro para Estado-Membro; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de alterar as suas orientações para o setor agrícola, a fim de facilitar a compensação por danos causados por grandes predadores a título de auxílio estatal; |
19. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho. |
(1) JO C 67 de 8.2.2022, p. 25.
(2) JO C 356 de 4.10.2018, p. 38.
(3) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(4) JO L 38 de 10.2.1982, p. 3.
(5) Lista vermelha das espécies ameaçadas da UICN, «Canis lupus (lobo)», consultada em 23 de novembro de 2022.
(6) Large Carnivore Initiative for Europe — Specialist Group of the IUCN Species Survival Commission for the Standing Committee of the Convention on the Conservation of European Wildlife and Natural Habitats, «“Assessment of the conservation status of the Wolf (Canis lupus) in Europe” [Avaliação do estado de conservação do lobo (Canis lupus) na Europa]», 2 de setembro de 2022.
(7) «Assessment of the conservation status of the Wolf (Canis lupus) in Europe»[Avaliação do estado de conservação do lobo (Canis lupus) na Europa], p. 2.
(8) Comunicação da Comissão de 12 de outubro de 2021, intitulada «Documento de orientação sobre a proteção rigorosa de espécies animais de interesse comunitário ao abrigo da Diretiva Habitats» (C(2021)7301).
(9) Cortés, Y. et al., «A decade of use of damage prevention measures in Spain and Portugal [Uma década de recurso a medidas de prevenção de danos em Espanha e Portugal]», Carnivore Damage Prevention News, 2020.
(10) Oliveira, T. et al., «The contribution of the LIFE program to mitigating damages caused by large carnivores in Europe [O contributo do programa LIFE para a atenuação dos danos causados por grandes carnívoros na Europa]», Global Ecology and Conservation, Vol.31, 2021.
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/83 |
P9_TA(2022)0424
Legado do Ano Europeu da Juventude 2022
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre o legado do Ano Europeu da Juventude 2022 (2022/2953(RSP))
(2023/C 167/13)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 165.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (1), |
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Tendo em conta o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4, do TFUE, |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de dezembro de 2021 sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (2), |
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Tendo em conta o Roteiro de Bratislava, de 16 de setembro de 2016, |
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Tendo em conta a Declaração de Roma, de 25 de março de 2017, |
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Tendo em conta o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, de 4 de março de 2021, |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho da Europa, de 31 de maio de 2017, sobre o trabalho com os jovens (CM/Rec(2017)4), |
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Tendo em conta a estratégia do setor da juventude do Conselho da Europa para 2030, de 23 de janeiro de 2020, |
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Tendo em conta a Carta Europeia revista do Conselho da Europa sobre a participação dos jovens na vida local e regional, |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho da Europa sobre o apoio a jovens refugiados na transição para a vida adulta (CM/Rec(2019)4), |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (3), |
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Tendo em conta o Plano de Ação da Comissão para o Espaço Europeu da Educação, de 30 de setembro de 2020, |
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Tendo em conta o Plano de Ação da Comissão para a Educação Digital (2021-2027), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre a definição da política para a educação digital (4), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2017, sobre o trabalho inteligente com jovens (5), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre os jovens e o futuro do trabalho, de 5 de junho de 2019 (6), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o trabalho digital com jovens, de 3 de outubro de 2019 (7), |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa a um quadro para a criação de uma Agenda Europeia do Trabalho com Jovens (8) e a respetiva implementação através do chamado «Processo de Bona», |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2020, sobre a Garantia para a Juventude (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o impacto da COVID-19 na juventude e no desporto (11), |
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Tendo em conta o discurso sobre o estado da União proferido pela Presidente da Comissão em 15 de setembro de 2021, |
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Tendo em conta a sua posição, de 18 de outubro de 2022, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (12), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Avaliação da UE da perspetiva dos jovens, |
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Tendo em conta as conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa no que respeita à educação e juventude, |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o Ano Europeu da Juventude (o «Ano») foi anunciado pela presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, no seu discurso sobre o estado da União, em 15 de setembro de 2021, realçando a importância dos jovens europeus na construção de um futuro melhor — mais ecológico, mais inclusivo, sustentável e digital — e proporcionando-lhes mais e melhores oportunidades, assegurando que as suas vozes são ouvidas e colocando-os em destaque após a pandemia de COVID-19; |
B. |
Considerando que o Ano foi concebido para alcançar quatro objetivos gerais, nomeadamente renovar as perspetivas positivas para os jovens e ajudá-los a superar os efeitos da pandemia nas suas vidas; apoiar e capacitar os jovens para se tornarem cidadãos ativos e empenhados; informar melhor as gerações jovens sobre as oportunidades que lhes são oferecidas pelas políticas públicas a nível da UE, nacional, regional e local; e integrar a política de juventude em todos os domínios políticos pertinentes da União; |
C. |
Considerando que estes objetivos assentam numa série de iniciativas políticas da UE já em vigor, desde a Garantia Europeia para a Juventude à Estratégia da UE para a Juventude e ao Diálogo da UE com a Juventude, à Agenda Europeia do Trabalho com Jovens e às perspetivas de um Espaço Europeu da Educação, entre outras; que estas políticas identificaram objetivos muito necessários e urgentes para melhorar eficazmente as condições de vida, de aprendizagem e de trabalho para todos os jovens, mas que a sua aplicação continua a ser em grande medida fragmentada e incompleta; que, por conseguinte, se espera que o Ano sirva de acelerador à aplicação plena destas políticas, através de uma abordagem coordenada, de uma metodologia e de um processo sólidos, e proporcione aos jovens mais e melhores oportunidades de participação enquanto agentes de mudança na sociedade; |
D. |
Considerando que a expectativa mais comum dos jovens em relação ao Ano no que diz respeito à democracia é que os decisores ouçam mais as suas exigências e tomem medidas em conformidade (72 %) e apoiem o seu desenvolvimento pessoal, social e profissional (71 %) (13); |
E. |
Considerando que as organizações de juventude estão entre os principais veículos para a participação dos jovens na vida pública e para o acesso a possibilidades de desenvolvimento através da mobilidade e de oportunidades de aprendizagem não formal e informal; que o espaço cívico de muitas organizações de juventude está a diminuir em vários Estados-Membros da UE (14); |
F. |
Considerando que persistem disparidades entre os Estados-Membros e no seu interior, afetando muitas vezes negativamente os jovens com menos oportunidades provenientes de zonas rurais ou remotas e os provenientes de todos os tipos de minorias no que diz respeito às oportunidades de educação, aquisição de competências e trabalho; que demasiados jovens na Europa se encontram em condições de vida precárias e enfrentam grandes riscos financeiros para prosseguirem os seus estudos e adquirirem as competências e experiências de que necessitam para terem um início de vida profissional de qualidade; |
G. |
Considerando que os jovens estão entre os mais afetados pelos efeitos secundários económicos, psicológicos e sociais da pandemia de COVID-19 e pelas tensões económicas e políticas causadas pela guerra de agressão perpetrada pela Rússia contra a Ucrânia, incluindo o aumento das despesas em consequência da crise energética devastadora, bem como as perspetivas sombrias face à crescente degradação ambiental, pondo em risco o seu bem-estar físico e mental; |
H. |
Considerando que, muitas vezes, os instrumentos e recursos existentes para os jovens e a sua inclusão na elaboração de políticas não são disponibilizados a todos nem visíveis para todos e que, consequentemente, muitos jovens e organizações lideradas por jovens não têm conhecimento dos mesmos, ou não são suficientemente consultados ou envolvidos pelos decisores nos processos de elaboração de políticas; |
I. |
Considerando que, a este respeito, o êxito do Ano deve ser avaliado não só em função do número de eventos organizados ou de participantes, mas também dos mecanismos e políticas em curso ou avançados para influenciar positivamente a posição e o papel dos jovens na sociedade; |
J. |
Considerando que a adoção extremamente precipitada da decisão resultou num grande desafio para as instituições da UE e as partes interessadas em termos da preparação adequada do Ano e da consecução dos objetivos fixados; que tal é tanto mais lamentável dadas as necessidades prementes com vista a melhorar a vida dos jovens na Europa; que, nestas circunstâncias, o tempo disponível não foi suficiente para implementar um Ano significativo e com impacto; que devem ser retirados ensinamentos desta experiência para futuras edições; |
K. |
Considerando que o Ano está já a chegar ao fim e que estão em curso preparativos para assegurar o seu impacto duradouro; |
Condições para o estabelecimento e a concretização de Anos Europeus da Juventude
1. |
Congratula-se com o Ano Europeu da Juventude 2022 enquanto forte compromisso da UE para com as gerações jovens e futuras; frisa que, durante a pandemia de COVID-19, os jovens foram os mais afetados pelas medidas sanitárias, que afetaram o seu acesso a uma vida social e cultural e prejudicaram o seu acesso à educação; |
2. |
Lamenta profundamente as circunstâncias do lançamento do Ano, especialmente o curto período de tempo para a adoção do regulamento, que atrasou a execução e o financiamento de muitos projetos; lamenta, além disso, que tal tenha tido impacto na comunicação sobre o Ano nos Estados-Membros e junto das organizações de juventude e dos próprios jovens; insta, neste contexto, a Comissão a prorrogar o Ano até ao próximo Dia da Europa, em 9 de maio de 2023, sem prejuízo do início do Ano Europeu das Competências; |
3. |
Lamenta que as decisões sobre as próximas edições possam ainda ser objeto de anúncios tardios e insta a Comissão a envolver plenamente as instituições pertinentes e a sociedade civil em causa muito antes da data de início de qualquer futuro Ano, por forma a maximizar o seu impacto; frisa que anunciar os Ano apenas alguns meses antes do seu início previsto não pode tornar-se uma nova norma, uma vez que tal compromete a força de todo o projeto; insta a Comissão a assegurar que, no futuro, os Ano possam ser preparados em tempo útil para todas as partes interessadas; |
4. |
Congratula-se com a conferência interinstitucional de encerramento do Ano intitulada «Claim the future» (Tomar as rédeas do futuro), em 6 de dezembro de 2022; congratula-se igualmente com o facto de o conteúdo ter sido proposto e coorganizado pelos jovens; reconhece que os temas escolhidos se centram numa Europa inclusiva através da educação, numa Europa digital através da educação, no bem-estar europeu através da integração dos cuidados de saúde mental e no bem-estar europeu através de cuidados de saúde mental acessíveis; insta, neste contexto, a Comissão a incluir e a refletir estes temas e conclusões no legado do Ano; |
5. |
Insta a Comissão a propor uma comunicação que defina o seguimento do Ano com vista à consecução dos seus quatro objetivos, prestando apoio a novas iniciativas e permitindo-lhes crescer, assegurando a plena integração das políticas de juventude da UE em todos os domínios políticos e lançando uma avaliação com prestação de informações ao Parlamento sobre o contributo concreto do Ano para a implementação da Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027 e da Agenda da UE para o Trabalho com Jovens; |
6. |
Destaca que um legado tangível e concreto deve consistir, por um lado, na aplicação de uma metodologia sobre a forma de envolver e ouvir os jovens em toda a UE e, por outro, na aplicação de novas políticas europeias e nacionais diretamente decorrentes dos resultados do Ano; |
7. |
Acolhe com agrado a contribuição financeira e as iniciativas das várias direções-gerais da Comissão; observa, no entanto, que algumas das atividades descritas teriam de qualquer forma sido realizadas ou estão pouco relacionadas com os objetivos do Ano; insta a Comissão a clarificar que projetos foram recentemente criados no âmbito do Ano e que projetos já existiam e foram novamente rotulados para este efeito; insiste em ter uma imagem clara do financiamento exato do Ano por parte da Comissão e dos Estados-Membros; |
Assegurar uma mobilização e participação significativas dos jovens nas políticas e na tomada de decisões
8. |
Releva que um terço dos participantes no painel de cidadãos da Conferência sobre o Futuro da Europa eram jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 25 anos; apoia as propostas apresentadas pelo plenário da Conferência sobre o Futuro da Europa em 9 de maio de 2022, em particular as que, direta ou indiretamente, apelam à promoção de políticas centradas na juventude; |
9. |
Insta a Comissão a adotar uma «avaliação da UE da perspetiva dos jovens» de pleno direito, a fim de assegurar a mobilização, a participação e o empenho significativos dos jovens na preparação de todas as políticas da UE, estabelecendo uma avaliação de impacto sistemática das suas propostas, de modo a garantir que promovem e refletem as necessidades dos jovens, e a tomar medidas de atenuação caso tenham um impacto negativo; está convicto de que este processo é essencial para ter em conta as opiniões dos jovens, melhorar o impacto positivo das políticas da UE para os jovens e torná-los claramente visíveis para eles, uma vez que a próxima geração será diretamente afetada pelas políticas que são definidas hoje; salienta que a avaliação da UE da perspetiva dos jovens não deve apenas tornar-se uma lista de verificação burocrática, mas deve envolver as pessoas de forma holística, por forma a alcançar o seu objetivo; entende que os resultados a avaliação devem informar e estar ligados a processos já existentes, como o Diálogo da UE com a Juventude; |
10. |
Propõe que se dê seguimento ao Ano através de um diálogo estruturado regular com os jovens no âmbito da sua Comissão da Cultura e da Educação, com o intuito de propor uma plataforma democrática para a participação aberta e inclusiva dos jovens no processo de elaboração de políticas a nível da UE; |
11. |
Reitera o seu pedido à Comissão e aos Estados-Membros para que desenvolvam e integrem módulos de cidadania mundial e da UE nos currículos nacionais e nas experiências de mobilidade para fins de aprendizagem, a fim de contribuir para uma cidadania mais ativa e participativa, de um sistema político mais inclusivo para os jovens e de combater o racismo sob todas as suas formas, a discriminação e a violência baseada no género, com o objetivo de desmistificar os preconceitos e construir sociedades inclusivas, sem racismo estrutural e que promovam a tolerância, a diversidade e a igualdade de género; insta a Comissão a proporcionar os instrumentos e oportunidades necessários para que os professores participem ativamente na criação de um quadro comum da UE em matéria de educação para a cidadania, por exemplo, através de academias de ensino Erasmus+ ou da Formação de Professores Jean Monnet; |
12. |
Identifica um elevado potencial de realização de eventos descentralizados para aproximar a UE dos jovens e propõe a criação de um festival anual da UE de cultura e ideias que promova debates locais e atividades culturais sobre todas as questões da atualidade que os jovens escolham, por volta da data simbólica de 9 de maio; |
Reforçar as medidas que contribuem para o bem-estar dos jovens
13. |
Sublinha a ligação entre o bem-estar dos jovens e as oportunidades e capacidades de aprendizagem e de trabalho, bem como o nível de vida, de que dispõem no seu país de residência; observa com preocupação que os jovens enfrentam uma crescente ansiedade e sofrimento mental causados, nomeadamente, pelo impacto da pandemia de COVID-19, pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, pelo aumento do custo de vida e da pobreza energética e pela emergência climática; |
14. |
Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que elaborem um plano europeu para a proteção da saúde mental na educação e na formação, incluindo a aprendizagem informal e não formal, visando assegurar o bem-estar da nossa geração mais jovem em todas as suas formas; insiste na importância de prestar apoio psicológico regular aos alunos, professores e educadores enquanto parte do sistema educativo; incentiva a intensificação das ligações entre os estabelecimentos de ensino e as organizações culturais, juvenis e desportivas, bem como as redes de conselheiros psicológicos, a fim de proporcionar atividades extracurriculares, com o objetivo de aumentar o empenho social dos jovens; |
15. |
Manifesta a sua preocupação com o grave impacto da inflação, da subida dos preços da habitação e dos serviços públicos e da escassez de alojamento em alguns países de destino da mobilidade dos jovens, impedindo em especial a participação dos que têm menos oportunidades; destaca a importância de assegurar que os programas da UE prestem apoio financeiro suficiente aos jovens e às organizações lideradas por jovens para realizarem experiências de mobilidade, sejam elas para fins de aprendizagem, formação ou solidariedade; insta, a este respeito, a Comissão e os Estados-Membros a adaptarem diligentemente o nível de apoio financeiro prestado aos jovens para experiências de mobilidade, de modo a assegurar a dimensão socialmente inclusiva dos programas da UE; |
Combater a precariedade entre os jovens e proporcionar um início de vida profissional de qualidade
16. |
Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que apliquem a Garantia para a Infância, a fim de garantir que todas as crianças necessitadas tenham acesso a educação e acolhimento na primeira infância gratuitos e efetivos, a uma educação de qualidade, incluindo atividades em contexto escolar, a cuidados de saúde e a um acesso efetivo a uma alimentação saudável e a uma habitação digna; insta, além disso, os Estados-Membros a aplicarem a Garantia para a Juventude reforçada, assegurando que todos os jovens recebam uma oferta de emprego, formação contínua, aprendizagem e estágios de boa qualidade, de acordo com as suas necessidades; congratula-se com as ações da Comissão destinadas a facilitar o intercâmbio de boas práticas e a coordenação dos planos de ação nacionais a este respeito e incentiva-a a prosseguir os esforços até que os objetivos sejam plenamente alcançados; |
17. |
Insiste no papel essencial do trabalho com jovens para dar resposta aos desafios que os jovens enfrentam, em particular no que diz respeito ao seu contributo para o desenvolvimento pessoal, o bem-estar e a autorealização; insta os Estados-Membros a reconhecerem melhor o valor do trabalho com jovens e a reconstruírem e reforçarem de forma sustentável as estruturas do trabalho com jovens sempre que necessário; |
18. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem um quadro jurídico comum para assegurar uma remuneração justa dos estágios e aprendizagens; insiste em que devem ser garantidas a todos os estagiários condições de trabalho dignas e uma remuneração justa, de modo a evitar práticas de exploração; |
19. |
Frisa que a transição da escola para o trabalho depende em grande medida do reconhecimento dos diplomas, qualificações ou períodos de aprendizagem adquiridos pelos jovens no estrangeiro; lamenta que persistam obstáculos neste domínio e insta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem esse reconhecimento automático, tirando partido, em particular, das possibilidades oferecidas pela digitalização; incentiva os Estados-Membros a validarem e reconhecerem também as competências e aptidões adquiridas através de experiências de aprendizagem não formal e informal e do trabalho com jovens, a par da educação formal, em toda a União e fora da UE; reitera que tal não deve comprometer o direito a um ensino superior de elevada qualidade; |
Investir na próxima geração através da educação
20. |
Realça que o investimento em oportunidades de aprendizagem para os jovens tem um impacto direto não só na vida futura dos jovens enquanto indivíduos, mas também na saúde económica e na coesão da sociedade no seu conjunto; enfatiza a necessidade de dar resposta aos desafios que os jovens que são discriminados ou têm menos oportunidades enfrentam no acesso a diferentes níveis de quadros educativos formais, informais e não formais, nomeadamente as mulheres jovens, os membros jovens das comunidades LGBTIQ+, os jovens migrantes, os jovens requerentes de asilo e refugiados, bem como os aprendentes com deficiências e incapacidades; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a aumentarem significativamente a despesa pública com a educação, designadamente a educação digital, a formação profissional e educativa, a melhoria de competências e a requalificação; insta a Comissão a promover indicadores comuns, a fim de avaliar o impacto do investimento, incluindo o NextGenerationEU, e reformas na promoção de políticas específicas para a juventude e a educação; |
21. |
Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que implementem na íntegra o Espaço Europeu da Educação até 2025; congratula-se, por conseguinte, com os progressos já alcançados em alguns Estados-Membros; insta os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas necessárias para reforçar as suas infraestruturas digitais, a conectividade e os currículos educativos e a formarem adequadamente professores e educadores, bem como a fornecerem orientações para promover a literacia digital, por forma a otimizar os novos métodos de ensino e capacitar os jovens para acederem eficazmente à informação, desconstruírem a desinformação e combaterem a violência em linha, como o incitamento ao ódio, o racismo, o abuso sexual de crianças em linha, a violência baseada no género, o ciberassédio e o ghosting; recorda as disparidades educativas existentes entre homens e mulheres nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia, artes e matemática (CTEAM) e a necessidade de medidas corretivas para colmatar esta lacuna; aguarda com expectativa a avaliação intercalar, pela Comissão, do Plano de Ação para a Educação Digital (2012-2027); |
o
o o
22. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 202 de 7.6.2016, p. 47.
(2) JO L 462 de 28.12.2021, p. 1.
(3) JO C 456 de 18.12.2018, p. 1.
(4) JO C 494 de 8.12.2021, p. 2.
(5) JO C 418 de 7.12.2017, p. 2.
(6) JO C 189 de 5.6.2019, p. 28.
(7) JO C 414 de 10.12.2019, p. 2.
(8) JO C 415 de 1.12.2020, p. 1.
(9) JO C 395 de 29.9.2021, p. 101.
(10) JO C 445 de 29.10.2021, p. 75.
(11) JO C 465 de 17.11.2021, p. 82.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0359.
(13) Eurobarómetro de 2022 sobre a Juventude e a Democracia no Ano Europeu da Juventude, publicado em 6 de maio de 2022.
(14) Shrinking space for civil society:the impact on young people and their organisations» [Redução do espaço de intervenção da sociedade civil: o impacto nos jovens e nas suas organizações],
Resolução «Combating shrinking space with expanding opportunities for youth organisations, national youth councils and international non-governmental youth organisations» [Combater a redução do espaço de intervenção através de oportunidades crescentes para as organizações de juventude, os conselhos nacionais de juventude e as organizações internacionais não governamentais de juventude].
Voicify: Part of Europe
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/89 |
P9_TA(2022)0425
Melhoria da regulamentação da UE relativa aos animais selvagens e exóticos mantidos como animais de companhia na União Europeia através de uma lista positiva da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a melhoria da regulamentação da UE relativa aos animais selvagens e exóticos destinados a serem mantidos como animais de companhia na União Europeia através de uma lista positiva da UE (2022/2809(RSP))
(2023/C 167/14)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as petições n.os 0697/2020, 0744/2020 e 0786/2020, |
— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o, 191.o e 192.o, |
— |
Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), |
— |
Tendo em conta os códigos sanitários para os animais terrestres e os animais aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA, fundada como Organização Internacional das Epizootias — OIE), |
— |
Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e a resolução do Conselho da Europa sobre a detenção de animais selvagens como animais de companhia, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2021, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proteção do mercado interno e dos direitos dos consumidores da UE das consequências negativas do comércio ilegal de animais de companhia (2), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre os objetivos estratégicos da UE para a 17.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), realizada em Joanesburgo (África do Sul), de 24 de setembro a 5 de outubro de 2016 (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2016, sobre o plano de ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens (4), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, intitulada «Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens» (COM(2016)0087) e as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2016, sobre o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (5), e o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (7), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (8) (Regulamento Espécies Invasoras), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (9), |
— |
Tendo em conta o artigo 227.o, n.o 2, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a Comissão das Petições recebeu as petições n.os 0697/2020, 0744/2020 e 0786/2020, que suscitam preocupações quanto aos riscos para o bem-estar e a saúde relacionados com o comércio de animais selvagens e exóticos na UE e apelam à adoção de uma lista positiva a nível da UE que defina os animais que podem ser mantidos como animais de companhia; |
B. |
Considerando que a biodiversidade é parte integrante do património mundial; considerando que o princípio «Uma Só Saúde» reflete o facto de a saúde humana, os animais e o ambiente estarem interligados; considerando que as informações atuais indicam que a pandemia de COVID-19 pode ter surgido a partir de uma fonte animal (10), o que mostra que o comércio de animais exóticos exige uma maior atenção, uma vez que está relacionado com os principais riscos para a saúde de toda a população; |
C. |
Considerando que 70 % dos agentes patogénicos que causam doenças aos seres humanos são de origem animal e que essas doenças, conhecidas como zoonoses, podem ser transmitidas por animais domésticos ou selvagens (11); considerando que o comércio de espécies selvagens aumenta os contactos entre os seres humanos e a vida selvagem e constitui um fator essencial para a emergência potencial de efeitos de contágio, conduzindo assim à propagação de doenças virais, incluindo novas doenças, aos seres humanos; |
D. |
Considerando que, segundo as estimativas, mais de 100 milhões de animais são mantidos na Europa como animais de companhia, incluindo pequenos mamíferos, aves, répteis, peixes e anfíbios (12); considerando que muitas destas espécies foram capturadas na natureza, o que empobrece as populações naturais; |
E. |
Considerando que as espécies selvagens têm necessidades específicas e sofrem grandemente quando capturadas, transportadas e colocadas em cativeiro; considerando que, de acordo com dados recentes, um número substancial de animais selvagens e exóticos morrem no primeiro ano após se tornarem animais de companhia, sucumbindo a grande maioria a sufocação, doença, fome e desidratação durante o transporte, tal como também comunicado pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente; |
F. |
Considerando que é urgente sensibilizar o público para o bem-estar dos animais selvagens e exóticos destinados a serem mantidos como animais de companhia, designadamente os níveis preocupantes de problemas sanitários, comportamentais e veterinários encontrados; |
G. |
Considerando que, de acordo com a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), uma em cada quatro espécies de mamíferos e uma em cada oito espécies de aves enfrentam um elevado risco de extinção, enquanto um em cada três anfíbios está ameaçado; considerando que provas bem documentadas confirmam que o comércio de animais de companhia exóticos é uma das principais ameaças à sobrevivência dessas espécies; |
H. |
Considerando que as espécies exóticas invasoras são uma das cinco principais causas da perda de biodiversidade, tanto na Europa como em todo o mundo; considerando que a Comissão estimou que o custo do controlo e da gestão dos danos causados por espécies invasoras na UE ascende a 12 mil milhões de EUR por ano; considerando que vários Estados-Membros, em violação do direito da UE, ainda não estabeleceram um sistema de vigilância e controlo plenamente funcional para monitorizar as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, o que levou a Comissão a instaurar procedimentos de infração contra eles; |
I. |
Considerando que muitos animais selvagens e exóticos que são mantidos como animais de companhia representam uma séria ameaça para a segurança das pessoas, devido ao seu comportamento natural, que inclui características agressivas ou predatórias agravadas pelo stress que sofrem em cativeiro; |
J. |
Considerando que as regras nacionais que impõem restrições à detenção de animais de companhia exóticos variam muito entre os Estados-Membros e são, em alguns casos, contraditórias, o que torna extremamente difícil para os Estados-Membros prosseguir uma política coerente nesta matéria a nível europeu, e que, além disso, existem lacunas nas atuais legislações nacionais relativas aos animais de companhia exóticos (13); considerando que as disposições legais podem proibir a detenção de algumas espécies de animais (uma lista negativa ou lista negra) ou permitir a detenção de apenas algumas espécies (uma lista positiva ou lista branca), sendo a lista negativa o sistema mais frequentemente utilizado para regulamentar a detenção de animais de companhia exóticos; |
K. |
Considerando que a situação atual perpetua os obstáculos existentes, fragmenta o mercado único da União e cria diferenças consideráveis entre os Estados-Membros que têm uma lista positiva na sua legislação e aqueles que não têm; considerando que, além disso, mesmo as listas positivas diferem entre alguns Estados-Membros, nomeadamente em matérias como a listagem de espécies, os diferentes níveis de proteção ou a forma como a avaliação dos riscos foi efetuada; |
L. |
Considerando que a abordagem da lista negativa é, por natureza, reativa e que é a menos cautelar, uma vez que qualquer animal que não conste de uma lista negativa pode ser mantido por defeito, exigindo que a lista seja bastante longa; considerando que as espécies objeto de comércio estão a mudar em função das tendências atuais, pelo que qualquer lista negativa tem de ser regularmente atualizada; |
M. |
Considerando que os cientistas salientaram com preocupação a inadequação da lista da UE de espécies exóticas invasoras proibidas, tal como incluída no Regulamento Espécies Invasoras, enquanto resposta ao nível de ameaça que as espécies exóticas invasoras representam para a biodiversidade da UE; |
N. |
Considerando que a ausência de uma lista positiva à escala da UE de animais que possam ser mantidos como animais de companhia compromete o bem-estar e a saúde dos seres humanos e dos animais e constitui uma ameaça para a biodiversidade; |
O. |
Considerando que seria necessário um nível adequado de sensibilização para a detenção responsável de animais de companhia, a fim de melhorar a eficácia de uma lista positiva e aumentar o bem-estar do animal de companhia e do proprietário; |
P. |
Considerando que 19 Estados-Membros apoiaram o documento de posição sobre um novo quadro legislativo da UE relativo a uma lista positiva da UE para a detenção de animais de companhia, em nome de Chipre, da Lituânia, do Luxemburgo e de Malta, tal como apresentado na reunião do Conselho (Agricultura e Pescas) de 24 de maio de 2022; |
1. |
Reitera que deve ser dada a máxima prioridade à prevenção enquanto medida mais humana, eficaz em termos de custos e desejável do ponto de vista ambiental; assinala que a UE tem de aproveitar a oportunidade para integrar os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 nas suas políticas; sublinha o importante papel da Comissão na coordenação e no apoio à abordagem «Uma Só Saúde» na UE; |
2. |
Salienta que o comércio de animais exóticos pode representar um perigo não só para o bem-estar dos animais, mas também para a saúde humana, devido à possibilidade de zoonoses, e que, por conseguinte, a UE deve adotar legislação coerente que evite estes tipos potenciais de doenças que podem conduzir a problemas de saúde pública; |
3. |
Recorda que está demonstrado que o comércio de espécies exóticas selvagens pode conduzir ao declínio da biodiversidade, tanto no habitat de que provém a espécie como nos ecossistemas da União; enfatiza que a política comercial europeia deve assegurar que as práticas no comércio de animais de companhia não comprometam o bem-estar dos animais selvagens e exóticos nem contribuam para a perda de biodiversidade, e que a detenção desses animais como animais de companhia não comprometa o bem-estar do animal ou do proprietário; |
4. |
Manifesta a sua preocupação com o facto de a regulamentação em vigor nos Estados-Membros sobre o comércio e a detenção de animais selvagens e exóticos ser fragmentada e pouco coerente, muitas vezes não abrangendo a totalidade do reino animal, visando principalmente os mamíferos e ignorando os grandes grupos de aves, répteis, anfíbios, insetos e peixes ornamentais, que atualmente têm bastante relevo no comércio de animais de companhia, e o facto de poderem representar um perigo para as espécies e ecossistemas autóctones se forem libertados; |
5. |
Assinala que a incoerência da legislação dificulta a recolha de dados exatos; sublinha que as bases de dados da UE destinadas a rastrear o comércio de animais para os Estados-Membros e entre Estados-Membros não registam a origem dos animais e que a CITES apenas diz respeito à proporção relativamente reduzida de espécies animais enumeradas nos seus anexos; |
6. |
Destaca que vários países europeus já implementaram listas positivas, com base em vários critérios, como o bem-estar dos animais, o ambiente, a saúde humana, requisitos em matéria de criação e alojamento dos animais, bem como o princípio da precaução; congratula-se igualmente com o facto de vários outros países estarem a desenvolver listas positivas ou a realizar investigação sobre listas positivas; |
7. |
Lamenta que as disposições do direito da UE sejam atualmente insuficientes para dar resposta a questões relacionadas com o bem-estar dos animais, a saúde pública e a segurança, bem como os riscos de invasividade associados ao comércio e à detenção de animais selvagens e exóticos como animais de companhia; salienta que a Lei da Saúde Animal da UE não foi concebida para lidar com o comércio de animais de companhia exóticos e que nenhum dos atos legislativos da UE relativos ao bem-estar dos animais rege o bem-estar dos animais mantidos e comercializados como animais de companhia no mercado único da UE; |
8. |
Realça que uma lista positiva tende a ser uma lista mais curta e distinta, que é de natureza cautelar e clarifica quais as espécies que podem ser mantidas num país; faz notar que uma lista positiva é também muito mais fácil de atualizar do que uma lista negativa, uma vez que todas as espécies não incluídas na lista estão a priori proibidas de ser mantidas, contribuindo assim para a simplificação da legislação a nível europeu e para a redução dos custos administrativos; frisa que a investigação sobre a abordagem da lista positiva demonstra a sua eficácia na redução do comércio de animais selvagens e exóticos e numa melhor sensibilização do público (14); |
9. |
Pondera as vantagens de uma lista positiva europeia que regularia o comércio de animais selvagens e exóticos e limitaria a sua detenção como animais de companhia, tal como defendido nas petições recebidas pela Comissão das Petições; toma nota do apelo de alguns Estados-Membros para que seja estabelecida uma lista positiva à escala da UE com condições de bem-estar adequadas; insta, neste contexto, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto do valor acrescentado e da viabilidade da elaboração dessa lista, utilizando um conjunto de critérios baseados em dados científicos para determinar que espécies são adequadas como animais de companhia e incluindo uma análise cuidadosa dos vários critérios já utilizados nas listas positivas nacionais, por forma a determinar os mais eficazes que poderiam eventualmente ser adotados numa lista positiva à escala da UE com base nas melhores práticas dos Estados-Membros, nas experiências existentes e nos ensinamentos retirados; insta a Comissão a lançar um estudo para analisar esta questão no contexto da aplicação rigorosa e atempada do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens; |
10. |
Sublinha a importância primordial, para a proteção da saúde humana e do ambiente, de todos os Estados-Membros estabelecerem e aplicarem, sem demora, planos de ação eficazes para combater as espécies exóticas mais invasoras que suscitam preocupação na União, assegurando a criação de estruturas plenamente operacionais em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014, com o intuito de realizar controlos adequados destinados a impedir a introdução e propagação não intencionais e intencionais de espécies exóticas invasoras na União; |
11. |
Regista que a detenção de animais de companhia não é regulamentada a nível da UE, mas a nível nacional, e que alguns Estados-Membros estabeleceram listas positivas para as espécies animais; enfatiza que o comércio internacional de espécies selvagens e a legislação correspondente para o regulamentar devem basear-se em provas científicas; |
12. |
Acredita que a revisão do plano de ação da UE para a prevenção do comércio ilegal de espécies selvagens deve resultar numa maior sensibilização para o comércio ilegal e num impacto positivo no bem-estar dos animais e no bem-estar dos animais exóticos e selvagens que podem ser mantidos como animais de companhia na UE; |
13. |
Realça que os animais incluídos numa lista positiva não devem representar um perigo particular para a saúde humana, devem ser fáceis de manter e devem ser mantidos em condições que respeitem as suas necessidades fisiológicas, etológicas e ecológicas essenciais; sublinha que nenhuma espécie exótica e selvagem de animais deve ser incluída na lista onde existam indicações claras de que, em caso de fuga ou libertação no meio natural, estes animais poderiam sobreviver e, por conseguinte, representar um risco para os ecossistemas autóctones, alterando assim a subsistência das próprias espécies autóctones ao tornarem-se uma espécie invasora uma vez no ambiente natural; |
14. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 67 de 8.2.2022, p. 25.
(2) JO C 294 de 23.7.2021, p. 40.
(3) JO C 204 de 13.6.2018, p. 136.
(4) JO C 224 de 27.6.2018, p. 117.
(5) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(6) JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.
(7) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(8) JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.
(9) JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.
(10) Briefing, «Coronavirus and the trade in wildlife» (Coronavírus e o comércio de espécies selvagens), Parlamento Europeu, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, 4 de maio de 2020.
(11) OMSA, «The “One Health” Concept» (O conceito de «Uma Só Saúde»), 14 de janeiro de 2013.
(12) Conselho da UE, «Position paper on a new EU legislative framework for an EU Positive List for the keeping of companion animals on behalf of Cyprus, Lithuania, Luxembourg and Malta» (documento de posição sobre um novo quadro legislativo da UE relativo a uma lista positiva da UE para a detenção de animais de companhia, em nome de Chipre, da Lituânia, do Luxemburgo e de Malta), 16 de maio de 2022.
(13) Tal como demonstrado no estudo intitulado «Analysis of national legislation related to the keeping and sale of exotic pets in Europe» (Análise da legislação nacional relacionada com a detenção e venda de animais de companhia exóticos na Europa), publicado em junho de 2020 pelo Eurogrupo para os Animais.
(14) Proteção Animal Mundial, «Think positive — An overview of national and international Positive Lists» (Pensar positivo — Uma panorâmica das listas positivas nacionais e internacionais), setembro de 2020.
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/94 |
P9_TA(2022)0426
A situação dos direitos humanos no Egito
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a situação dos direitos humanos no Egito (2022/2962(RSP))
(2023/C 167/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, |
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Tendo em conta as declarações do porta-voz para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre o Egito, |
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Tendo em conta a Política de Vizinhança da UE e a Comunicação conjunta, de 9 de fevereiro de 2021, intitulada «Parceria renovada com a vizinhança meridional — Uma nova agenda para o Mediterrâneo» (JOIN(2021)0002), |
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Tendo em conta a 13.a reunião interparlamentar UE-Egito, realizada em 29 de setembro de 2022, |
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Tendo em conta o memorando de entendimento entre a UE, o Egito e Israel sobre a cooperação em matéria de comércio, transportes e exportação de gás natural para a União Europeia, assinado no Cairo em 15 de junho de 2022, |
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Tendo em conta a mais recente declaração do porta-voz do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre o Egito, |
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Tendo em conta o Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre o Egito relativo a 2019-2020, |
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Tendo em conta a declaração do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 8 de novembro de 2022, que insta à libertação imediata de Alaa Abd El-Fattah, |
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Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a pena de morte, sobre tortura e maus tratos, sobre liberdade de expressão, sobre os defensores dos direitos humanos, sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e sobre os direitos das pessoas LGBTI; |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, instrumentos todos eles ratificados pelo Egito, |
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Tendo em conta a Constituição do Egito, nomeadamente os seus artigos 52.o (sobre a proibição de todas as formas de tortura), 73.o (sobre a liberdade de reunião) e 93.o (sobre o caráter vinculativo do direito internacional em matéria de direitos humanos), |
— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, |
— |
Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o Egito acolheu a 27.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP27), em Sharm El Sheik, considerando que este evento internacional centrou as atenções na repressão do Egito, a nível interno, contra vozes pacíficas e legítimas da sociedade civil; |
B. |
Considerando que, em 2021, o Egito lançou a sua estratégia nacional em matéria de direitos humanos e o seu diálogo nacional, que visavam oficialmente melhorar o registo do país em matéria de direitos humanos e criar um ambiente político mais inclusivo; considerando que, em abril de 2022, foi lançado o Comité Egípcio de Indultos Presidenciais, encarregado de conduzir investigações das OSC sobre casos de detidos cuja situação não cumpra as normas internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que o comité descurou graves violações dos direitos humanos no passado e no presente e que, um ano após o lançamento da estratégia nacional em matéria de direitos humanos e do diálogo nacional do Egito, não se registaram evoluções substanciais; considerando que o Subcomité para os assuntos políticos, os direitos humanos e a democracia, as questões internacionais e regionais, emanado do Acordo de Associação entre o Egito e a União Europeia, constitui o quadro para o debate de questões de direitos humanos entre as duas partes; considerando que a próxima reunião deste subcomité está agendada para 8 de dezembro de 2022, no Cairo; |
C. |
Considerando que o Egito não alterou qualquer ato legislativo pertinente antes de acolher a COP27, nomeadamente no que diz respeito ao direito à liberdade de expressão, reunião pacífica e associação e à liberdade dos meios de comunicação social, não obstante o facto de a disponibilização de espaço à sociedade civil ser um compromisso conjunto consagrado nas prioridades da parceria UE-Egito e estipulado na Constituição egípcia; considerando que o estado de emergência, em vigor desde 2017, não foi suspenso; considerando que prosseguem os julgamentos e as detenções em grande escala, com tribunais de emergência militares e de segurança do Estado a julgarem dezenas de milhares de civis; considerando que, em 8 de julho de 2021, os relatores especiais das Nações Unidas sobre os direitos à liberdade de reunião e de associação, sobre os defensores dos direitos humanos e sobre a proteção dos direitos humanos no âmbito da luta contra o terrorismo expressaram, conjuntamente, as suas preocupações com certas leis egípcias, por exemplo a Lei de 2019 relativa às organizações não governamentais (ONG)Egito, a Lei de 2018 relativa aos crimes contra a cibersegurança e as tecnologias da informação, a Lei de 2015 sobre as Entidades Terroristas e a Lei de 2013 relativa às reuniões públicas e às demonstrações pacíficas; considerando que, de acordo com a Comissão Egípcia para os Direitos e as Liberdades, o governo egípcio deteve cerca de 734 pessoas, em 18 províncias, entre 1 de outubro e 14 de novembro de 2022; |
D. |
Considerando que, em novembro de 2022, o defensor dos direitos humanos Alaa Abd El-Fattah, detido arbitrariamente durante a maior parte da última década com base em acusações não fundamentadas, interrompeu a sua greve de fome, iniciada em abril de 2022, depois de ter sido alimentado à força depois de quase ter falecido na sua cela; considerando que, desde o início da COP27, tinha igualmente deixado de beber água; considerando que Alaa ainda não teve acesso consular a funcionários do Reino Unido e que o seu advogado não foi autorizado a visitá-lo; considerando que a família de Alaa foi esporadicamente autorizada a visitá-lo no passado, na sequência de pressões internacionais; |
E. |
Considerando que o governo egípcio impediu grupos independentes de defesa dos direitos humanos de participarem na COP27 através de um processo de registo secreto controlado pelo governo que filtrava os grupos críticos do governo egípcio, de restrições indevidas à liberdade de reunião pacífica fora do local da COP27 e de atrasos injustificados na emissão de vistos para pessoas vindas do estrangeiro; considerando que apenas alguns grupos independentes de defesa dos direitos humanos e a defensora dos direitos Sanaa Seif puderam participar graças à assistência de organizações internacionais; |
F. |
Considerando que os defensores dos direitos das mulheres, as pessoas LGBTIQ+ e os defensores dos direitos coptas continuam a ser assediados, intimidados, encarcerados e detidos, como no caso de Patrick George Zaki, que continua a ser proibido de viajar e a ser julgado perante um tribunal de emergência do Estado após ter criticado a política do seu governo em relação aos cristãos coptas, assim como no caso das influenciadoras das redes sociais Haneen Hossam e Mawada Al Adham, que foram condenadas a três e dois anos de prisão com base em falsas acusações de comportamentos contrários à moralidade, em 2020, depois de terem dançado descontraidamente em vídeos na plataforma TikTok; |
G. |
Considerando que, na 9.a reunião do Conselho de Associação da UE e do Egito, realizada em 20 de junho de 2022, e nas Prioridades da Parceria 2021-2027, adotadas em 19 de junho de 2022, foi reiterado o compromisso de ambas as partes de promoverem a democracia, as liberdades fundamentais e os direitos humanos, a igualdade de género e a igualdade de oportunidades; |
H. |
Considerando que o Egito é um parceiro estratégico de longa data da UE que partilha os objetivos de estabilidade, paz e prosperidade nas regiões do Mediterrâneo e do Médio Oriente e que desempenha um papel importante para a estabilidade na região; considerando que a UE é o maior parceiro económico do Egito e a sua principal fonte de investimento estrangeiro; considerando que, em junho de 2022, a UE e o Egito adotaram prioridades de parceria num vasto leque de domínios, incluindo a segurança, a luta contra o terrorismo e a reforma do sistema judicial; considerando que o Egito apoiou a resolução das Nações Unidas que condena a anexação de regiões ucranianas pela Rússia e continua a apoiar os esforços internacionais e da UE para pôr termo à guerra de agressão russa contra a Ucrânia; considerando que o Egito assinou um memorando de entendimento com a UE e Israel para reduzir as importações de gás da Rússia na sequência da sua agressão contra a Ucrânia; considerando que a Comissão atribuiu 100 milhões de EUR ao Egito através do Mecanismo Alimentar e de Resiliência para ajudar o país a lidar com a escassez de alimentos resultante da guerra de agressão contra a Ucrânia; |
1. |
Lamenta profundamente a persistente falta de direitos e liberdades políticos fundamentais no Egito, nomeadamente no contexto da realização da COP27 em Sharm El Sheikh; lamenta que a COP27 não tenha conduzido a uma melhoria da situação dos direitos humanos; |
2. |
Condena veementemente a censura, o assédio e a intimidação das autoridades egípcias contra representantes da sociedade civil egípcia, que ocorreu mesmo nas instalações internacionais das Nações Unidas, bem como a nova vaga de encarceramentos e detenções no contexto da COP27; manifesta o seu apoio ao Governo da Alemanha, que apresentou, em 13 de novembro de 2022, uma queixa contra as autoridades egípcias relativamente à vigilância excessiva dos participantes no pavilhão alemão da COP27; lamenta que as ONG egípcias independentes tenham sido impedidas de efetuar um registo único para a COP27 e que apenas um número muito reduzido tenha podido participar, e apenas graças ao facto de as organizações internacionais lhes terem disponibilizado cartões de identificação; deplora a seleção, pelas autoridades egípcias, de organizações da sociedade civil que não criticam as autoridades; sublinha que, enquanto partes interessadas legítimas, as comunidades locais e as ONG do Sinai deveriam ter sido autorizadas a participar na COP27, dado que esta se realizava no Sinai; lamenta o processo secreto do Egito que recorreu a critérios de seleção não divulgados para excluir as ONG críticas em matéria de direitos humanos; insta as autoridades egípcias a não tomarem quaisquer medidas de retaliação contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas egípcios que manifestaram publicamente preocupações quanto a violações dos direitos humanos, cometidas pelo Egito, durante a COP27; |
3. |
Condena firmemente a persistência das detenções arbitrárias e preventivas de dezenas de milhares de prisioneiros de consciência no Egito, muitos dos quais detidos em condições desumanas sem beneficiarem de um julgamento justo ou de direitos fundamentais, como demonstrado nas prisões políticas egípcias de Wadi Natroun e Badr; observa que o Comité dos Indultos Presidenciais libertou ou perdoou um número limitado de presos políticos do Egito, em abril de 2022, ou seja, entre 800 e 1 000 prisioneiros que estavam arbitrariamente detidos em prisão preventiva; salienta que pelo menos 1 953 egípcios foram arbitrariamente encarcerados e detidos desde então, segundo ONG egípcias e a Amnistia Internacional; |
4. |
Exorta as autoridades egípcias a libertarem imediatamente Mohamed «Oxygen» Ibrahim, Mohamed Adel, Alaa Abd El-Fattah e os três advogados que receberam o prémio para os direitos humanos do Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia, Ibrahim Metwally Hegazy, Mohamed El Baqer e Hoda Abdelmoniem, assim como Ezzat Ghoneim, Ahmed Amasha, Abdel Moneim Aboul Fotouh, Mohamed El Kassas, Ziad Abu El Fadl, Aisha El Shater, Mohamed Abo Houraira, Manal Agrama, Marwa Arafa, Hala Fahmy, Safaa El Korbagy, Tawfik Ghanim, Seif Thabit, Safwan Thabit, Sherif al Rouby, Anas El-Beltagy, Ahmed Douma, Mohamed Adel Fahmy, Nermin Hussein, Haneen Hossam, Mawadda el-Adham, Ismail Iskandarani, Seif Fateen, Hisham Genena, Omar Mohammed Ali, Aymen Moussa, Omar el Hout, Ahmed Moussa Abd El Khaleq e Ahmed Fayez, entre muitos outros injustamente detidos; salienta que essas mulheres e homens são defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas pacíficos, políticos, influenciadoras das redes sociais ou empresários egípcios que se recusaram a vender os seus bens aos militares; insta as autoridades egípcias a levantarem as proibições de viagem impostas a Patrick George Zaki e a Mahinour Al Masry; |
5. |
Insta as autoridades egípcias a libertarem imediata e incondicionalmente o defensor dos direitos humanos e ativista pacífico britânico-egípcio Alaa Abd El-Fattah, vencedor do prémio Deutsche Welle e Repórteres Sem Fronteiras, que passou a maior parte da última década em detenção arbitrária com base em acusações infundadas, em consequência dos seus apelos pacíficos e legítimos em prol de mais direitos e liberdades e que está longe de ser um caso isolado, instando ainda as autoridades egípcias a permitirem que parta prontamente para o Reino Unido; salienta que tanto o Chanceler alemão Olaf Scholz como o Presidente francês, Emmanuel Macron, apelaram à sua libertação; |
6. |
Reitera a sua veemente condenação do recurso generalizado à tortura pelo aparelho de segurança do Egito; recorda que a revolução do Egito, em 25 de janeiro de 2011, começou como um protesto público contra a impunidade da polícia na sequência da tortura e do assassinato do bloguista Khaled Said, entre outros; insta o Egito a cooperar plenamente com a investigação das autoridades italianas relativa ao assassinato de Giulio Regeni, estudante de doutoramento italiano que foi torturado até à morte por agentes de segurança em 2016; reitera, em particular, o seu apelo no sentido de notificar ao General Tariq Sabir, ao Coronel Athar Kamel Mohamed Ibrahim, ao Coronel Uhsam Helmi e ao Major Magdi Ibrahim Abdelal Sharif, a existência de um processo judicial contra eles em Itália; condena com a maior veemência a tortura até à morte do economista Ayman Hadhoud, que morreu em 5 de março de 2022, depois do seu desaparecimento forçado e da sua detenção por agentes de segurança na sequência das suas críticas às políticas económicas, e lamenta profundamente a não realização de uma autópsia independente e de uma investigação credível por parte do Ministério Público egípcio; |
7. |
Insta o Egito a libertar os 21 jornalistas atualmente detidos por cumprirem o seu trabalho, conforme documentado pelos Repórteres sem Fronteiras e pelo Comité para a Proteção dos Jornalistas; sublinha o direito de todos os egípcios acederem, sem a censura do seu governo, a informação; regista a decisão, tomada sob pressão no início da Conferência COP27, de permitir o acesso a alguns sítios Web de ONG ativas no domínio dos direitos humanos e a jornais independentes, como Medium, Mada Masr ou Human Rights Watch; salienta, no entanto, que esses sítios Web devem permanecer sempre acessíveis aos egípcios, mesmo após a conferência; |
8. |
Exorta, por conseguinte, as autoridades egípcias a libertarem todos os jornalistas detidos à data de novembro de 2022; Khaled Abdelwahab Radwan, Ahmed Fayez, Alaa Abdelfattah, Ismail Alexandrani, Mohamed Ibrahim (conhecido como «Mohamed Oxygen»), Ahmed Allaam, Hamdi al-Zaeem, Tawfik Ghanem, Rabie al-Sheikh, Adallah Shusha, Khaled Sahloob, Bahaa al-Din Ibrahim Nemat Allah, Hisham Abdel Aziz, Mohamed Said Fahmy, Badr Mohamed Badr, Raouf Ebeid, Mostafa Saad, Mohamed Mostafa Moussa, Mahmoud Saad Diab e Amr Shnin; |
9. |
Solicita às autoridades egípcias que ponham termo à discriminação e garantam igualdade efetiva para todos os egípcios perante a lei e na prática, tal como estipulado na Constituição, independentemente das suas fés ou crenças; alerta para a discriminação de longa data contra as minorias, como a minoria copta e o povo de fé bahaísta; insta o Egito a rever a sua legislação em matéria de blasfémia, a fim de garantir a proteção da liberdade de consciência e dos direitos das minorias religiosas; |
10. |
Exorta o Egito a respeitar as normas internacionais básicas em matéria de liberdade de associação e a revogar a sua repressiva Lei 149/2019 sobre as ONG, que subordina todas as atividades a controlo governamental; partilha as preocupações manifestadas pelos peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos relativamente ao arsenal jurídico do Egito destinado a restringir a liberdade de associação, de expressão e da imprensa e o direito de reunião pacífica, sob pretexto de luta contra o terrorismo; insta também o Egito a alterar ou revogar a sua Lei de 2018 relativa aos crimes contra a cibersegurança e as tecnologias da informação, a sua Lei de 2015 sobre as Entidades Terroristas e a Lei de 2013 relativa às reuniões públicas e às demonstrações pacíficas; exorta, uma vez mais, as autoridades egípcias a darem por encerrado o processo 173/2011, conhecido como o «caso do financiamento estrangeiro», e a levantarem todas as proibições de viagem e o congelamento de bens impostos a 31 trabalhadores de ONG de defesa dos direitos humanos; |
11. |
Insta o parlamento egípcio a acelerar a adoção de legislação abrangente sobre a violência contra as mulheres, em especial os crimes de honra; exorta as autoridades egípcias a reiterarem a sua oposição à mutilação genital feminina e a julgarem, efetivamente, os que a continuam a praticar; recomenda que as autoridades egípcias reforcem a sua cooperação com a UE na procura de novas formas de proteger as mulheres contra os abusos sexuais e a violência baseada no género; condena, com a maior veemência, os assassínios baseados no género; |
12. |
Insta as autoridades egípcias a porem termo às detenções e ações penais por relações sexuais consensuais entre adultos, incluindo relações entre pessoas do mesmo sexo ou relações baseadas na expressão de género, e a libertarem de imediato as pessoas LGBTIQ+ que permanecem detidas arbitrariamente, muitas vezes em condições desumanas; |
13. |
Congratula-se com as recentes alterações jurídicas introduzidas pelo Egito em matéria de trabalho infantil e de casamento infantil; exorta, no entanto, as autoridades egípcias a reforçarem ainda mais a aplicação da lei relativa ao casamento infantil e os sistemas escolares, bem como os serviços do Estado para a proteção infantil que previnem e reagem ao abuso de crianças, a fim de continuarem a proteger as crianças contra este fenómeno; |
14. |
Insta o Egito a abolir a pena de morte e a declarar uma moratória imediata sobre a sua aplicação; lamenta que, ao longo da última década, o Egito tenha passado a ser um dos piores países do mundo em matéria de pena capital, incluindo contra os jovens delinquentes; |
15. |
Reitera o seu apelo a que todos os Estados-Membros da UE e a delegação da UE assistam aos julgamentos de defensores dos direitos humanos, jornalistas e sindicalistas egípcios e estrangeiros e para que os visitem durante o período de detenção; |
16. |
Exorta os Estados-Membros da UE a apoiarem um mecanismo de acompanhamento e comunicação de informações sobre violações graves dos direitos humanos no Egito no quadro do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas; recorda que a UE deve integrar as preocupações em matéria de direitos humanos em todos os seus intercâmbios de alto nível com funcionários egípcios, incluindo no Conselho de Associação UE-Egito; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a sublinharem a interligação entre desenvolvimento democrático e crescimento; exorta as Nações Unidas a definirem critérios aplicáveis aos países de acolhimento em matéria de acesso da sociedade civil e de liberdade de expressão em futuras reuniões da COP e em conferências semelhantes das Nações Unidas; |
17. |
Reitera o seu apelo a uma revisão aprofundada e abrangente das relações da UE com o Egito, à luz dos muito limitados progressos do Egito no que respeita aos direitos humanos e da repressão da dissidência, apesar do apoio contínuo dos parceiros europeus; exorta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a assumir uma posição pública firme sobre a necessidade de o Egito libertar os presos políticos, registar progressos concretos em matéria de direitos humanos, pôr termo à tortura e investigar os casos registados e abandonar o recurso em larga escala à prisão preventiva abusiva e à proibição de viajar para reprimir a dissidência real ou ressentida, enquanto condições necessárias para melhorar as relações e a cooperação da UE com o Egito; reitera o seu apelo aos Estados-Membros da UE para que ponderem a adoção de sanções específicas contra os principais responsáveis pela repressão brutal no país; apela a maior transparência relativamente a todas as formas de apoio financeiro ou de formação prestadas pela UE, assim como pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu de Investimento ao Egito; |
18. |
Insta todos os Estados-Membros da UE a respeitarem plenamente as conclusões do Conselho da UE, de 21 de agosto de 2013, que anunciam a suspensão das licenças de exportação de qualquer equipamento utilizado para fins de repressão interna, incluindo a tecnologia de vigilância utilizada para silenciar vozes divergentes; |
19. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo da República Árabe do Egito. |
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/99 |
P9_TA(2022)0427
Situação dos direitos humanos no contexto do Campeonato do Mundo da FIFA no Catar
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a situação dos direitos humanos no contexto do Campeonato do Mundo da FIFA no Catar (2022/2948(RSP))
(2023/C 167/16)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2022, sobre uma parceria estratégica com a região do Golfo, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta do alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 18 de maio de 2022, intitulada «Uma parceria estratégica com o Golfo» (JOIN(2022)0013), |
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Tendo em conta o quarto diálogo UE-Catar sobre direitos humanos, realizado em Bruxelas, em 12 de setembro de 2022, |
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Tendo em conta o Acordo de Cooperação UE-Catar, de 7 de março de 2018, |
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Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, de 18 de dezembro de 1990, |
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Tendo em conta o anúncio da Federação Internacional de Futebol (FIFA), em 2 de dezembro de 2010, sobre a escolha do Catar como país anfitrião do Campeonato do Mundo de Futebol de 2022, |
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Tendo em conta as Leis n. 17, 18 e 19, adotadas pelo Governo do Catar em 2020 relativas à liberdade de circulação e a um salário mínimo para os trabalhadores migrantes, |
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Tendo em conta o relatório da Human Rights Watch, de 24 de outubro de 2022, intitulado «Qatar: Security Forces Arrest, Abuse LGBT People» (Catar: as forças de segurança detêm e cometem abusos contra pessoas LGBT), |
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Tendo em conta o artigo 285.o do Código Penal do Catar e a Lei n.o 17 de 2002 relativa à proteção da comunidade, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, |
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Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, |
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Tendo em conta o relatório intercalar sobre o programa de cooperação técnica entre o Governo do Catar e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 31 de outubro de 2022, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que o Catar ratificou em 21 de maio de 2018, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Catar, em particular a de 21 de novembro de 2013, intitulada «Qatar: situação dos trabalhadores migrantes» (1), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o Catar é o primeiro país da região a acolher o Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA; considerando que, em 2010, a FIFA atribuiu ao Catar a organização do Campeonato do Mundo sem qualquer dever de diligência em matéria de direitos humanos ou de ambiente e sem fixar condições para a proteção dos trabalhadores migrantes; considerando que o Catar ganhou o processo de concurso do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA num contexto de alegações credíveis de subornos e corrupção que resultaram em investigações judiciais; |
B. |
Considerando que se estima que haja mais de 2 milhões de cidadãos estrangeiros no Catar, que constituem cerca de 94 % da mão de obra do país; considerando que os migrantes trabalham sobretudo nos setores da construção, dos serviços e do trabalho doméstico; considerando que há relatos de violações dos direitos dos trabalhadores nesses setores; considerando que os números referidos fazem do Catar o país do mundo com a maior percentagem de trabalhadores migrantes em relação à população nacional; |
C. |
Considerando que, para trabalhar no Catar, muitos trabalhadores foram forçados a contrair dívidas junto de empresas de recrutamento que lhes cobraram taxas ilegalmente e que muitos foram vítimas de roubo salarial e sujeitos a condições de trabalho atrozes sob um calor extremo que os expuseram a risco de doença, ferimentos e morte; |
D. |
Considerando que milhares de trabalhadores migrantes terão morrido e muitos mais terão ficado feridos durante as obras de construção relacionadas com o Campeonato do Mundo no Catar; |
E. |
Considerando que, de acordo com a OIT, algumas empresas europeias se recusaram a participar nos comités mistos, cujo objetivo é reunir representantes da direção e dos trabalhadores para debater, prevenir e resolver conflitos no local de trabalho; |
F. |
Considerando que, antes das reformas realizadas no Catar, a Confederação Sindical Internacional (CSI) apresentou uma queixa contra o Catar junto da OIT, em 2014, devido ao seu incumprimento da Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 1930, e da Convenção sobre a Inspeção do Trabalho, de 1947; considerando que, de acordo com a CSI, as leis do Catar foram alteradas e o país continua a fazer progressos na aplicação dessas alterações; |
G. |
Considerando que o Catar é o primeiro país do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) a abrir um gabinete de projetos da OIT; considerando que o Catar assinou várias parcerias com a OIT, organizações das Nações Unidas e Estados-Membros, como um memorando de entendimento com a Suécia, em janeiro de 2020, e com a França, em março de 2022, para melhorar os direitos dos trabalhadores; considerando que a OIT registou progressos tangíveis nos cinco anos que precederam o Campeonato do Mundo da FIFA de 2022, nomeadamente nos domínios da governação da migração laboral, da aplicação da legislação laboral e do acesso à justiça, bem como no reforço da voz dos trabalhadores e do diálogo social; considerando que, de acordo com a OIT, os trabalhadores migrantes ainda não se podem juntar a nem formar sindicatos legalmente; |
H. |
Considerando que os trabalhadores no Catar necessitavam anteriormente da autorização dos seus empregadores para mudarem de emprego ou saírem do país; considerando que esses requisitos constituíam as características mais problemáticas do sistema de patrocínio «kafala», uma vez que tornavam os trabalhadores excessivamente dependentes dos seus empregadores, criando assim oportunidades de exploração e de trabalho forçado; considerando que, como resultado dessas alterações, o Ministério do Trabalho aprovou cerca de 420 000 pedidos de trabalhadores migrantes para mudarem de emprego nos dois anos seguintes à introdução das reformas; considerando que, no entanto, muitos trabalhadores continuam a enfrentar obstáculos quando tentam deixar o seu emprego ou mudar para um novo, como represálias por parte dos empregadores; |
I. |
Considerando que, em março de 2021, o Catar tornou-se o primeiro país da região do Golfo a adotar um salário mínimo não discriminatório aplicável a todos os trabalhadores, de todas as nacionalidades, em todos os setores, incluindo no setor do trabalho doméstico; considerando que, de acordo com a OIT, 13 % da mão de obra, ou seja, 280 000 pessoas, viram o seu salário aumentar para o novo limite mínimo desde a entrada em vigor da nova legislação; |
J. |
Considerando que a nova legislação proporciona aos trabalhadores do Catar uma maior proteção contra o stress térmico; |
K. |
Considerando que o Catar tomou medidas para melhorar o acesso dos trabalhadores à justiça através da criação de uma nova plataforma online para os trabalhadores apresentarem queixas e da criação de novos tribunais do trabalho para a resolução de litígios; |
L. |
Considerando, no entanto, que, alegadamente, algumas das práticas discriminatórias relacionadas com trabalhadores estrangeiros continuam a vigorar no Catar e em outros países do CCG, tais como as deduções arbitrárias ou o não pagamento de salários e a retenção de documentos de viagem; |
M. |
Considerando que o artigo 285.o do Código Penal do Catar pune as relações sexuais extraconjugais, incluindo as relações entre pessoas do mesmo sexo, com penas de prisão que podem ir até sete anos; considerando que as detenções arbitrárias de pessoas LGBTQ+ alegadamente terão sido baseadas na Lei n.o 17 de 2002, relativa à proteção da comunidade, a qual, de acordo com a Human Rights Watch, permite a detenção preventiva sem acusação nem processo judicial durante um período máximo de seis meses se existirem motivos bem fundamentados para crer que o arguido possa ter cometido um crime, incluindo a violação da moralidade pública, o que resulta em abusos frequentes contra as pessoas LGBTQ+; considerando que um embaixador do Campeonato do Mundo da FIFA do Catar partilhou publicamente uma declaração homofóbica; considerando que sete federações de futebol, incluindo europeias, decidiram que os seus jogadores poderiam usar uma braçadeira «OneLove» com as cores do arco-íris; considerando que, no entanto, a FIFA decidiu que os jogadores podem receber um cartão amarelo ou ser expulsos se usarem essa braçadeira, visto tratar-se alegadamente de uma declaração política; |
N. |
Considerando que, em 2016, a FIFA subscreveu os princípios orientadores das Nações Unidas em matéria de empresas e direitos humanos, que obrigam a FIFA a abster-se de interferir nos direitos humanos e a corrigir os efeitos negativos das suas atividades no domínio dos direitos humanos; |
O. |
Considerando que, num período de insegurança e de desafios importantes para a ordem internacional assente em regras, tanto na Europa como na região do Golfo, e em que o mundo enfrenta as consequências da agressão russa contra a Ucrânia e da pandemia de COVID-19, bem como o imperativo urgente das transições ecológica e digital, a UE tem muito a ganhar de uma parceria mais forte e mais estratégica com o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e os seus países membros, nomeadamente o Catar; considerando que, em 2021, foram restabelecidas as relações diplomáticas entre o Catar e a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos, o Barém e o Egito; |
P. |
Considerando que o Acordo de Cooperação UE-Catar assinado em 2018 proporciona um quadro para a realização de consultas políticas e setoriais em domínios de interesse mútuo; considerando que o Catar é um parceiro importante da UE e que as suas relações abrangem inúmeros domínios importantes; considerando que o Catar tem um papel fundamental a desempenhar na aplicação da estratégia europeia de segurança energética; considerando que os contactos entre a UE e o Catar se intensificaram significativamente, resultando na abertura de uma delegação da UE em Doa, em 2022; considerando que, em fevereiro de 2022, o Catar foi copatrocinador de uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas que apelava à Rússia que retirasse da Ucrânia e votou a favor de resoluções que condenam a invasão russa da Ucrânia; |
Q. |
Considerando que o quarto diálogo UE-Catar sobre direitos humanos se realizou em 12 de setembro de 2022; considerando que o diálogo sobre direitos humanos representa um momento decisivo do empenho em prol dos direitos humanos; |
1. |
Lamenta a morte de milhares de trabalhadores migrantes e os ferimentos sofridos por trabalhadores durante os preparativos para o Campeonato do Mundo; apresenta as suas condolências às famílias desses trabalhadores e exige responsabilização; |
2. |
Insta o Catar a aplicar plenamente a sua nova legislação que protege os direitos dos trabalhadores e a desmantelar as restantes componentes do sistema de patrocínio «kafala», como a aplicação de sanções por fuga aos trabalhadores; |
3. |
Salienta que, nas suas relações com o Catar, a UE está empenhada em promover os direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito às questões suscitadas no contexto do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA; manifesta preocupação com os relatos de que centenas de milhares de trabalhadores migrantes ainda enfrentam leis e práticas discriminatórias no Catar; lamenta a falta de transparência e a clara falta de uma avaliação de risco responsável que caracterizou a atribuição do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA ao Catar em 2010; recorda a sua opinião de longa data de que a corrupção na FIFA é predominante e sistémica e está profundamente enraizada e continua a considerar que a organização prejudicou gravemente a imagem e a integridade do futebol a nível mundial, apesar das tentativas de o reformar, como a introdução de requisitos em matéria de direitos humanos; |
4. |
Insta as autoridades públicas e as federações e organizações desportivas a defenderem os valores universais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito ao concederem o estatuto de anfitrião de grandes eventos desportivos e ao selecionarem os patrocinadores; solicita, neste contexto, critérios claros e uma carta que defenda valores fortes; solicita que, antes da organização destes grandes eventos desportivos, seja dada especial atenção à proteção dos direitos dos trabalhadores, à igualdade e à não discriminação, bem como à realização de avaliações de impacto ambiental independentes e credíveis; |
5. |
Solicita aos Estados-Membros, em particular aos que têm grandes ligas nacionais de futebol, como a Alemanha, a França, a Itália e Espanha, que pressionem a UEFA e a FIFA, para que esta última realize reformas fundamentais, nomeadamente a introdução de procedimentos democráticos e transparentes para a atribuição da organização de Campeonatos do Mundo de Futebol e a estrita aplicação, por parte dos países anfitriões, de critérios em matéria de direitos humanos e de sustentabilidade; apela urgentemente a que as violações dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, em particular a violência flagrante e sistemática com base no género, constituam critérios vinculativos de exclusão para a atribuição da organização de eventos desportivos internacionais, a fim de proteger os atletas e os adeptos e de pôr termo à prática de «sportswashing»; solicita que prossigam as investigações e as ações penais relativas às atribuições de Campeonatos do Mundo manchadas por corrupção; exorta os Estados-Membros a autorizarem o acesso a informações arquivadas sobre a atribuição da organização do Campeonato do Mundo de 2022; |
6. |
Reconhece o contributo importante dos trabalhadores migrantes para a economia do Catar e o Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA de 2022; insta as autoridades catarianas a realizarem investigações exaustivas às mortes dos trabalhadores migrantes, a certificar as mortes dos trabalhadores migrantes e a atribuir indemnizações às famílias nos casos em que os trabalhadores tenham morrido devido às condições de trabalho; apoia os esforços envidados pelo Catar para melhorar as condições de trabalho e o respeito pelos direitos dos trabalhadores migrantes, questões para as quais a comunidade internacional chamou a atenção; apela à plena aplicação das reformas adotadas; congratula-se com a cooperação do Catar com a OIT; exorta o Catar a continuar a colaborar com a OIT nas reformas; sublinha que a responsabilidade das empresas, nomeadamente das empresas europeias, exige o respeito dos direitos dos trabalhadores e o mesmo nível de dever de diligência exigido na UE; |
7. |
Reconhece, no entanto, que a OIT e a CSI consideram que as reformas realizadas no Catar são um exemplo para a região do Golfo; |
8. |
Salienta que as vítimas de violações dos direitos humanos dispõem de vias legais para obter justiça e responsabilizar as empresas sediadas na UE ao abrigo da legislação em vigor em matéria de dever de diligência em alguns Estados-Membros; observa que o trabalho em curso a nível da UE sobre a diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade irá alargar ainda mais essas vias legais; considera que as empresas em causa não respeitaram plenamente as suas obrigações ao abrigo da Diretiva 2014/95/UE (2) e as decorrentes de convenções internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos; |
9. |
Condena veementemente a participação de empresas europeias em violações dos direitos dos trabalhadores migrantes que tenham causado, para as quais tenham contribuído ou das quais tenham beneficiado, em particular nos setores da construção e das finanças, no decurso dos preparativos para o Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA de 2022; |
10. |
Congratula-se com o facto de, segundo a OIT, o Governo do Catar ter reembolsado 320 milhões de dólares às vítimas de abuso salarial através do Fundo de Apoio e de Seguro dos Trabalhadores; lamenta, no entanto, que o fundo só tenha entrado em funcionamento em 2018, o que resultou na exclusão de milhões de trabalhadores e das suas famílias da sua aplicação; insta o Catar a proceder a uma revisão exaustiva das suas normas de recolha de dados e de inquérito para os casos de ferimentos ou mortes relacionadas com o trabalho; solicita que o fundo seja alargado a fim de incluir todas as vítimas desde o início dos trabalhos relacionados com o Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA de 2022, incluindo todas as mortes e outros abusos dos direitos humanos dos trabalhadores associados aos preparativos para o Campeonato do Mundo, como o roubo salarial, os ferimentos e as mortes não investigadas e não compensadas; insta a FIFA a contribuir para um programa abrangente de compensação das famílias dos trabalhadores, como compensação pelas condições de trabalho de que foram alvo; |
11. |
Congratula-se com as reformas realizadas pelas autoridades do Catar, em consulta com a OIT, para abordar a questão da governação da migração laboral, aplicar o direito laboral e permitir o acesso à justiça, bem como para reforçar a voz dos trabalhadores e o diálogo social; observa que essas alterações já melhoraram as condições de trabalho e de vida de centenas de milhares de trabalhadores; lamenta, no entanto, que muitos trabalhadores ainda não beneficiem dessas reformas, ainda enfrentem obstáculos no acesso a essas melhorias e continuem a sofrer represálias por parte dos seus empregadores; regista com preocupação as alegações documentadas e reiteradas de que os trabalhadores domésticos migrantes são sujeitos a abusos e exploração; |
12. |
Exorta o Catar a abolir toda a legislação que permite às empresas impor taxas de recrutamento aos trabalhadores estrangeiros; |
13. |
Saúda a nova legislação catariana contra o calor nos estaleiros de construção; exorta todos os países do CCG a adotarem legislação semelhante e a aplicá-la plenamente; |
14. |
Reitera o seu apelo ao Catar para que ratifique a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; |
15. |
Insta o Catar, em cooperação com a OIT, a assegurar que todos os trabalhadores e empregadores possam beneficiar das reformas ao sistema «kafala» em matéria de mobilidade laboral, a fim de simplificar o acesso à justiça e a recuperação dos salários devidos, e a aplicar plenamente a legislação relativa aos direitos dos trabalhadores domésticos; congratula-se, a esse respeito, com o facto de mais de 420 000 trabalhadores terem mudado de emprego no Catar e de mais de 300 000 terem beneficiado da introdução do salário mínimo; |
16. |
Refere que o direito de associação e de auto-organização deve ser reconhecido para todos os trabalhadores, incluindo os migrantes; insta o Governo do Catar a garantir que os trabalhadores têm o direito de se associarem livremente, sem serem alvo de represálias, e de aceder à justiça de forma segura e protegida, designadamente através da adesão e formação de sindicatos nacionais; |
17. |
Saúda a colaboração permanente da UE com o Catar em matéria de direitos humanos, nomeadamente através do diálogo UE-Catar sobre direitos humanos, que deve ser intensificado, e através do reforço do quadro institucional para a cooperação entre a UE e o Catar; salienta que a Comissão Nacional dos Direitos Humanos do Catar estabeleceu uma interação regular com as instituições da UE e que o Catar convidou o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a visitar o país; sublinha que os direitos dos trabalhadores migrantes, as reformas laborais, os direitos das mulheres e a liberdade de expressão são temas recorrentes; |
18. |
Insta os Estados-Membros e a Delegação da UE no Catar a acompanharem de perto as reformas sociais do Catar, prestando especial atenção à aplicação efetiva da sua legislação, nomeadamente por parte das empresas europeias no Catar, e insta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a informar regularmente o Parlamento sobre os progressos dessas reformas; congratula-se, a este respeito, com o diálogo entre o Ministro catariano do Trabalho, Ali Bin Samikh Al Marri, e a Subcomissão dos Direitos Humanos do Parlamento sobre as reformas em curso e as lacunas ainda por colmatar, e regista o seu compromisso de compensar os trabalhadores ou as suas famílias que ainda não tenham recebido o que lhes é devido; |
19. |
Insta as autoridades do Catar a prosseguirem com os seus esforços destinados a garantir que a Comissão Nacional dos Direitos Humanos cumpra plenamente os princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais para a promoção e a proteção dos direitos humanos e que a comissão possa exercer o seu mandato de forma plena, eficaz e independente, nomeadamente através da promoção do pluralismo e da diversidade dos seus membros e do seu pessoal; |
20. |
Insta as autoridades catarianas a aplicarem plenamente a legislação em vigor que proíbe a tortura e os maus-tratos; |
21. |
Recorda o seu compromisso com a abolição universal da pena de morte e insta as autoridades do Catar a adotarem uma moratória relativamente a esta questão; |
22. |
Insta as autoridades do Catar a reforçarem as medidas destinadas a garantir a igualdade de género, nomeadamente através da abolição dos remanescentes da tutela imposta às mulheres, redobrando simultaneamente os seus esforços para conseguir uma representação equitativa das mulheres no mercado de trabalho formal e nas esferas pública e política, incluindo o Conselho da Shura e os órgãos executivos, em particular em cargos de tomada de decisão, e a tratarem as mulheres e os homens em pé de igualdade enquanto chefes de família; exorta as autoridades do Catar a alterarem a Lei da Nacionalidade, a fim de garantir que as mulheres e os homens catarianos beneficiem dos mesmos direitos na transmissão da sua nacionalidade aos filhos e aos cônjuges estrangeiros; incentiva o Catar a assegurar que sejam recolhidos dados sobre a violência contra as mulheres e que todos os casos de violência contra as mulheres, incluindo violência doméstica, sejam cuidadosamente investigados e que os autores sejam julgados e, se condenados, sejam punidos de forma adequada; |
23. |
Regista a tendência mundial para a descriminalização das relações consensuais entre pessoas do mesmo sexo; exorta o Catar a revogar o artigo 285.o do Código Penal e todas as outras leis utilizadas para criminalizar as relações sexuais consensuais entre pessoas do mesmo sexo e a introduzir legislação contra a discriminação com base na orientação sexual e na identidade ou expressão de género; lamenta os relatos de abusos cometidos contra a comunidade LGBTQ+ pelas forças do Departamento de Segurança Preventiva do Catar e da sua utilização da Lei n.o 17 de 2002 relativa à proteção da comunidade, que permite a prisão preventiva sem acusação nem processo judicial durante um período máximo de seis meses; manifesta consternação, nesse contexto, com a decisão da FIFA relativa às braçadeiras «OneLove»; |
24. |
Insta as autoridades catarianas a garantirem o respeito pelos direitos humanos de todas as pessoas que vão ao Campeonato do Mundo de 2022, incluindo os convidados internacionais e as pessoas que vivem no país, nomeadamente pela sua liberdade de religião e de crença; |
25. |
Regista e congratula-se com a profunda preocupação manifestada pelo Catar na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; congratula-se com as decisões importantes do Catar de votar a favor de todas as resoluções relevantes das Nações Unidas sobre esta questão, em contraste com vários membros do CCG; |
26. |
Congratula-se com a cooperação e o diálogo entre a UE e o Catar, bem como com outros Estados do Golfo, que são essenciais para atingir os principais objetivos da UE, nomeadamente: a paz e a prosperidade das regiões do Golfo e do Médio Oriente, uma forte retoma económica, um aprovisionamento energético sustentável, seguro e a preços acessíveis, uma estreita colaboração em matéria de transição ecológica e uma resposta firme às necessidades humanitárias e de desenvolvimento a nível mundial; congratula-se, a esse respeito, com a normalização das relações entre o Catar e os seus vizinhos; louva o papel do Catar no apoio à retirada de dezenas de milhares de pessoas do Afeganistão na sequência da tomada violenta do poder pelos talibã em setembro de 2021; |
27. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e Parlamento do Estado do Catar, à Federação Internacional de Futebol, à União das Associações Europeias de Futebol, à Organização Internacional do Trabalho e ao alto comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos. |
(1) JO C 436 de 24.11.2016, p. 42.
(2) Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).
RECOMENDAÇÕES
Parlamento Europeu
Quarta-feira, 23 de novembro de 2022
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/105 |
P9_TA(2022)0406
Nova estratégia da UE para o alargamento
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 23 de novembro de 2022, referente à nova estratégia da UE para o alargamento (2022/2064(INI))
(2023/C 167/17)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 49.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta as conclusões da presidência do Conselho Europeu de Copenhaga de 21 e 22 de junho de 1993, também conhecidas por «Critérios de Copenhaga», |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 29 e 30 de abril de 1997 sobre a aplicação da condicionalidade com vista ao desenvolvimento de uma estratégia coerente da UE para as relações com os países dos Balcãs Ocidentais, |
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Tendo em conta a declaração adotada na Cimeira UE-Balcãs Ocidentais, realizada em Salónica em 21 de junho de 2003, sobre a perspetiva da adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à UE, |
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Tendo em conta o Processo de Berlim, encetado em 28 de agosto de 2014, |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre esta matéria, em particular a de 24 de outubro de 2019 sobre a abertura das negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia (1), a sua Recomendação de 19 de junho de 2020 ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança relativa aos Balcãs Ocidentais, na sequência da cimeira de 2020 (2), as suas resoluções sobre os relatórios de 2021 da Comissão sobre os países do alargamento e a sua Resolução, de 23 de junho de 2022, sobre o estatuto de país candidato da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia (3), |
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Tendo em conta a Estratégia Global da UE de 2016, que especifica que uma política credível de alargamento representa um investimento estratégico na segurança e na prosperidade da Europa, para além de já ter dado um enorme contributo para a paz em zonas anteriormente dilaceradas pela guerra, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de fevereiro de 2018, intitulada «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais» (COM(2018)0065), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, intitulada «Reforçar o processo de adesão — Uma perspetiva credível de adesão à UE para os Balcãs Ocidentais» (COM(2020)0057), |
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Tendo em conta as cimeiras UE-Balcãs Ocidentais realizadas em Sófia e Zagrebe em 17 de maio de 2018 e 6 de maio de 2020, bem como as respetivas declarações, |
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Tendo em conta a Declaração de Brdo, adotada na Cimeira UE-Balcãs Ocidentais, de 6 de outubro de 2021, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2022, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 30 de maio de 2022, sobre a Ucrânia, a República da Moldávia e a Geórgia, |
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Tendo em conta os pedidos de adesão à UE apresentados pela Ucrânia, Moldávia e Geórgia, bem como os respetivos pareceres favoráveis da Comissão e as conclusões do Conselho Europeu, designadamente de 23 e 24 de junho de 2022, sobre a Europa alargada, a Ucrânia, os pedidos de adesão da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia, os Balcãs Ocidentais, as questões económicas, a Conferência sobre o Futuro da Europa e as relações externas, que concederam o estatuto de países candidatos à Ucrânia e à República da Moldávia e manifestaram a sua disponibilidade para fazer o mesmo em relação à Geórgia, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 26 de junho de 2018, 18 de junho de 2019, 25 de março de 2020 e 14 de dezembro de 2021 sobre o alargamento e o processo de estabilização e de associação, as conclusões do Conselho de 15 de julho de 2019 e 14 de outubro de 2019 sobre as atividades de perfuração ilegais levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental, as conclusões do Conselho Europeu de 12 de dezembro de 2019, 1-2 de outubro de 2020 e 15-16 de outubro de 2020, a declaração dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE de 15 de maio de 2020 e os principais resultados da sua videoconferência de 14 de agosto de 2020 sobre a situação no Mediterrâneo Oriental, assim como os resultados da reunião informal dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE realizada em Gymnich em 27-28 de agosto de 2020, |
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Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (4), incluindo uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2017, e o respetivo Programa de Associação, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (5), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2020, intitulada «Um Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais» (COM(2020)0641), |
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Tendo em conta o Relatório Especial 01/2022 do Tribunal de Contas Europeu, de 10 de janeiro de 2022, intitulado «Apoio da UE ao Estado de direito nos Balcãs Ocidentais: apesar dos esforços, subsistem problemas fundamentais», |
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Tendo em conta o Relatório Especial 09/2021 do Tribunal de Contas Europeu, de 3 de junho de 2021, intitulado «Desinformação na UE: fenómeno combatido, mas não controlado», |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2021, intitulada «Comunicação de 2021 sobre a política de alargamento da UE» (COM(2021)0644), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de julho de 2020, intituladas «Promover valores e uma cooperação pan-europeia assente em regras e apoiar um Conselho da Europa revigorado», |
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Tendo em conta a Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, aprovada pelo Conselho em 21 de março de 2022, |
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Tendo em conta o acordo político sobre os princípios para assegurar uma Bósnia-Herzegovina que funcione e que avance na via europeia, de 12 de junho de 2022, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de fevereiro de 2022, sobre a execução da política externa e de segurança comum — relatório anual de 2021 (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2022, sobre o pedido de convocação de uma Convenção para a revisão dos Tratados (7), |
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Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a política externa, de segurança e de defesa da UE, de 8 de junho de 2022, após a guerra de agressão russa contra a Ucrânia (8), |
— |
Tendo em conta o artigo 118.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0251/2022), |
A. |
Considerando que o alargamento é o mais eficaz instrumento de política externa da UE e uma das políticas mais bem-sucedidas da União, e que continua a ser um investimento estratégico, geopolítico e orientado para o futuro na paz, segurança, estabilidade e prosperidade do continente europeu; considerando que, à luz da crescente ameaça que a Rússia representa para a paz e a estabilidade europeias, uma política de alargamento reforçada continua a ser o instrumento geopolítico mais forte à disposição da UE; |
B. |
Considerando que o alargamento é um processo vantajoso para ambas as partes e tem sido um instrumento muito eficaz e bem-sucedido para impulsionar as reformas necessárias, tanto na UE como nos países candidatos, contribuindo para incentivar a transformação democrática; considerando que a sua eficácia tem vindo a diminuir consideravelmente ao longo dos anos devido ao facto de a UE não cumprir as suas próprias promessas; |
C. |
Considerando que a política de alargamento não deve ser encarada como um processo puramente político, administrativo ou tecnocrático, mas deve tornar-se mais dinâmica e orientada para a sensibilização, uma vez que as negociações de adesão implicam a transferência progressiva e o reforço dos valores e das políticas da UE nos países candidatos; |
D. |
Considerando que a UE está empenhada em apoiar os países candidatos e potenciais candidatos à adesão que partilham os valores comuns da UE; considerando que a UE continua a ser o maior parceiro comercial e maior investidor e fornecedor de assistência financeira a estes países através do IPA III, do Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais, do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) — Europa Global e da assistência macrofinanceira; |
E. |
Considerando que a UE deve proceder a uma reflexão abrangente sobre a credibilidade e a eficácia da sua política de alargamento, reformando-se e reforçando-se em simultâneo, designadamente no funcionamento das suas instituições, políticas e processos de votação; |
F. |
Considerando ser urgentemente necessário um novo impulso com um enfoque estratégico, político e geopolítico claramente definido, bem como um empenho político e uma visão, para superar o status quo, resolver a falta de vontade política manifestada pela UE ao longo da última década e redinamizar o processo de alargamento da União, em particular nos países candidatos, assegurando simultaneamente a sua continuidade, coerência, credibilidade e impacto, e produzindo resultados tangíveis nos países que fazem parte do processo de alargamento através da implementação de reformas concretas e da consecução dos critérios de referência previstos na nova metodologia para o alargamento; |
G. |
Considerando que o Parlamento Europeu continua a ser um parceiro fiável dos países candidatos à adesão e um defensor do processo de alargamento, potenciando reformas institucionais e socioeconómicas em prol dos cidadãos; |
H. |
Considerando que devido a bloqueios internos verificados nos últimos anos, o Conselho defraudou significativamente as expetativas dos países do alargamento ao bloquear o processo de adesão e não cumprir as promessas de longa data da UE, o que originou atrasos no início das conversações de adesão com a Albânia e a Macedónia do Norte, bem como na liberalização dos vistos para o Kosovo, apesar de os países do alargamento terem cumprido os critérios de referência exigidos, como confirmado pela própria Comissão; considerando que a falta de empenho e credibilidade da UE nos últimos anos criou um vazio, abrindo espaço à Rússia, à China e a outros intervenientes cuja influência é nefasta; |
I. |
Considerando que os limitados progressos se ficam igualmente a dever a uma falta de genuína vontade política por parte de alguns dos líderes políticos dos países do alargamento para avançar com reformas fundamentais, uma vez que as declarações que fizeram nem sempre foram proporcionais ao nível das reformas no processo de adesão dos respetivos países; |
J. |
Considerando que a política de alargamento deve ser atualizada para se tornar mais flexível, dinâmica e recompensadora, tomando em conta tanto as realidades políticas como o novo contexto geopolítico criado pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, e mantendo simultaneamente um processo de adesão baseado no mérito; considerando que, para se tornar mais eficaz, a política de alargamento da UE deve combinar uma forte ênfase nas questões fundamentais — o Estado de direito, as normas democráticas, as reformas económicas, os direitos e as liberdades fundamentais — com a gradual integração dos países candidatos em vários setores da integração na União, avançando de uma forma visível e constante para a plena adesão, de molde a manter a dinâmica das reformas nos países candidatos e potenciais candidatos; |
K. |
Considerando que a nova estratégia de alargamento da UE se deve basear estritamente na defesa do princípio de que cada país deve poder escolher livremente o seu próprio caminho, tendo em conta os ensinamentos retirados do processo em curso com os países dos Balcãs Ocidentais e da Parceria Oriental; considerando que não devem ser autorizados terceiros a chantagear ou ameaçar a UE com alegações de que são visados por esse alargamento da União; |
L. |
Considerando que os países candidatos à adesão à UE enfrentam desafios decorrentes de interferências estrangeiras nocivas e de campanhas de desinformação; considerando que a evolução dos acontecimentos mostrou que o não alargamento tem um pesado custo estratégico e pode comprometer a segurança e a estabilidade do nosso continente; |
M. |
Considerando que a parceria transatlântica tem constituído uma plataforma fiável e constante de apoio ao alargamento da UE; considerando que a guerra de agressão russa contra a Ucrânia confirmou uma vez mais a relevância desta parceria; |
N. |
Considerando que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia motivou três países com acordos de associação com a UE — a Ucrânia, a Geórgia e a Moldávia — a apresentarem pedidos de adesão, evidenciando o desejo dos seus povos de viverem em países livres e democráticos firmemente ancorados na família europeia; considerando que, em 17 de junho de 2022, a Comissão publicou os seus pareceres sobre os pedidos de adesão da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia, recomendando ao Conselho que concedesse aos três países a perspetiva de se tornarem membros da União Europeia, e recomendando designadamente a concessão do estatuto de países candidatos à Ucrânia e à República da Moldávia, bem como à Geórgia, quando este país cumprir determinados critérios; |
O. |
Considerando que, em 23 de junho de 2022, o Conselho Europeu concedeu o estatuto de país candidato à Ucrânia e à Moldávia, reconhecendo simultaneamente a perspetiva europeia da Geórgia; |
P. |
Considerando que os Balcãs Ocidentais são um espaço de concorrência estratégica e geopolítica e que alguns dos países de região estão vulneráveis a uma desestabilização, o que ameaça a segurança e estabilidade do nosso continente; considerando que países terceiros estão a explorar estas vulnerabilidades, nomeadamente através de investimentos estratégicos e campanhas de desinformação; considerando que a estabilidade, a segurança e a resiliência democrática dos países de adesão estão indissociavelmente associadas à própria segurança, estabilidade e resiliência democrática da UE; |
Q. |
Considerando que, nas suas conclusões de 23 e 24 de junho de 2022, o Conselho Europeu manifestou o seu empenho total e inequívoco na perspetiva da UE dos Balcãs Ocidentais e apelou à aceleração do processo de adesão; |
R. |
Considerando que, na Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, o Conselho salientou que os países dos Balcãs Ocidentais têm de continuar a realizar progressos tangíveis em matéria de Estado de direito e reformas baseadas nos valores, regras e normas europeias, a fim de avançarem na sua trajetória europeia; |
S. |
Considerando que a decisão do Conselho deve ser seguida por um plano de ação concreto que inclua não só os resultados esperados dos países candidatos mas também que assegure que a República da Moldávia e a Ucrânia dispõem de todo o apoio necessário para se tornarem Estados-Membros da UE; considerando que o plano deve também proporcionar à Geórgia um roteiro claro com os requisitos concretos que deve cumprir para lhe ser concedido o estatuto de país candidato e a perspetiva de adesão à UE; |
T. |
Considerando que a guerra energética e de destruição das infraestruturas críticas da Ucrânia levada a cabo pela Rússia exacerbou a dependência e as vulnerabilidades dos países candidatos, pondo em evidência a oportunidade e necessidade urgente de um apoio financeiro substancial e imediato por parte da UE, bem como de investimentos na interconectividade energética sustentável a longo prazo com a UE, na diversificação energética e na autonomia estratégica; |
U. |
Considerando que a Turquia é um país candidato à adesão à UE; considerando que a Turquia continua muito distante dos valores e do quadro normativo da UE, um fosso que se está a alargar em domínios fundamentais como o respeito pelo direito internacional, o Estado de direito, os direitos humanos, as liberdades individuais, os direitos civis e a liberdade de expressão, bem como as boas relações de vizinhança e a cooperação regional; |
V. |
Considerando que cada país candidato à adesão deve ser avaliado em função dos seus próprios méritos e que os avanços na via da adesão à UE devem depender de progressos sustentados e irreversíveis realizados através das necessárias reformas relacionadas com a UE, em particular no domínio do Estado de direito; |
W. |
Considerando que a adesão à UE deve ocorrer em conformidade com o artigo 49.o do TUE, com base no respeito dos procedimentos pertinentes e sob reserva do cumprimento dos critérios estabelecidos; |
X. |
Considerando que a UE deve defender os seus princípios e valores demonstrando solidariedade para com aqueles que defendem esses ideais partilhados; |
Y. |
Considerando que não há lugar na UE ou em países que aspirem a tornar-se Estados-Membros da UE para uma retórica inflamatória, a negação do genocídio ou a glorificação de criminosos de guerra de qualquer fação; considerando que a aceitação do passado é a única forma de alcançar uma genuína reconciliação, crucial para sociedades prósperas e para uma integração bem-sucedida; |
1. |
Recomenda ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que: |
O contexto geopolítico e o futuro e a coesão da União Europeia
a) |
Reconheçam que a prosperidade e a segurança da UE assentam na sua capacidade de defender e fazer progredir a paz, a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, as liberdades e os valores fundamentais e a ordem multilateral assente em regras, inclusivamente na sua vizinhança imediata; |
b) |
Façam progredir a política de alargamento da UE, enquanto único instrumento mais eficaz da União para garantir a paz, a prosperidade e os valores fundamentais no continente europeu; |
c) |
Preservem a relevância geoestratégica e geopolítica e a credibilidade da UE, reforçando a integração dos Estados-Membros e a cooperação com parceiros que partilham as mesmas ideias, em especial os países candidatos e potenciais candidatos, nos domínios das políticas externa, de segurança e de defesa comuns, e racionalizando os seus processos de tomada de decisões com vista a tornar a UE um interveniente mundial mais credível e eficiente, e reforçando simultaneamente o funcionamento e a transparência das suas políticas internas, tornando-as mais fáceis de serem adotadas pelos países candidatos; |
d) |
Reforcem a capacidade de atuação da UE através da reforma do processo de tomada de decisões, nomeadamente mediante a introdução da votação por maioria qualificada em domínios relevantes para o processo de adesão, e assegurem o funcionamento eficaz da União alargada no seu conjunto; decidam, nomeadamente, abolir o requisito da unanimidade quando se trata de decidir sobre o início do processo de negociação, bem como sobre a abertura e encerramento de áreas e capítulos específicos de negociação; |
e) |
Reconheçam o poder transformador da UE no processo de integração e nas anteriores rondas bem-sucedidas de alargamento da UE; produzam resultados positivos tanto para os países candidatos dos Balcãs Ocidentais no âmbito do processo de estabilização e de associação como para os países candidatos da Parceria Oriental no âmbito do processo de associação; |
f) |
Reconheçam a necessidade de a UE reforçar a eficácia da sua política de alargamento, melhorar a respetiva estratégia nesta área e proceder a uma avaliação e revisão críticas e exaustivas da capacidade e das perspetivas de alargamento da UE, e a reforcem através da nova estratégia da UE para o alargamento, nomeadamente definindo objetivos políticos claros e transparentes e implementando atempadamente reformas institucionais necessárias, e confirmando simultaneamente que a plena adesão à UE é insubstituível e o processo de alargamento incentivará as tão esperadas reformas da UE; |
g) |
Reiterem a validade dos chamados critérios de Copenhaga e a relevância da capacidade de integração da União; envolvam os países candidatos nos debates sobre as reformas da UE; prossigam com regularidade as cimeiras com os países dos Balcãs Ocidentais e da Parceria Oriental, a fim de reforçarem a capacitação política e de melhor orientarem o processo de alargamento; concretizem a intenção da Comissão de iniciar os preparativos necessários para o lançamento de uma convenção europeia e reconheçam a importância do seu êxito para alcançar efetivamente o alargamento da UE; |
h) |
Assegurem que a UE continua a ser uma comunidade de Estados europeus em evolução e aberta à adesão de democracias que perfilhem as mesmas ideias e partilhem e protejam plenamente os valores, princípios e interesses comuns, além de respeitarem os Tratados da União; |
i) |
Reforcem o compromisso dos Estados-Membros com o alargamento mediante o respeito das obrigações da UE em relação aos países dos Balcãs Ocidentais e da Parceria Oriental; levem a cabo o alargamento da UE como um processo político baseado no mérito; reafirmem a sua firme vontade política de prosseguirem o processo de adesão dos países da Parceria Oriental e mantenham o seu compromisso de longa data para com os países dos Balcãs Ocidentais, que remonta à Cimeira de Salónica de 2003 e à Cimeira de Copenhaga de 1993; garantam que não haverá alternativas para substituir o alargamento; |
j) |
Incentivem a participação ativa dos Estados-Membros no processo de alargamento, a fim de assegurar que os seus objetivos sejam alcançados através da sua nova metodologia, que combina a condicionalidade com instrumentos de apoio técnico e financeiro aos países candidatos; intensifiquem a participação da sociedade civil e dos órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos no processo de adesão; |
k) |
Evitem a utilização de litígios bilaterais e regionais não resolvidos para bloquear os processos de adesão dos países candidatos e adotem um mecanismo oficial de resolução e arbitragem desses litígios que apoie a respetiva resolução de forma separada da adesão à UE, uma vez que podem dificultar a execução das políticas europeias e enfraquecer a influência regional e mundial da UE; |
l) |
Reconheçam que a utilização, pelos Estados-Membros, de questões bilaterais em seu próprio benefício contraria o espírito dos Tratados da UE; envidem esforços para a consecução da cooperação regional e da promoção dos valores europeus; |
m) |
Reforcem a comunicação estratégica e forneçam informações pertinentes sobre os benefícios e oportunidades mútuos do alargamento, tanto para os países candidatos à adesão como para os Estados-Membros, a fim de aumentar o apoio e melhorar a compreensão do processo de adesão, especialmente fora das grandes cidades, com um especial enfoque na democracia, no Estado de direito e no bem-estar dos cidadãos; melhorem a visibilidade do financiamento da UE e dos seus resultados palpáveis nos países do alargamento; |
n) |
Trabalhem de forma estratégica e pró-ativa no combate a ameaças híbridas e para evitar interferências de terceiros nos processos políticos, eleitorais e noutros processos democráticos dos países candidatos à adesão, e em particular atos maliciosos destinados a manipular a opinião pública e comprometer a integração europeia; aumentem a resiliência contra a desinformação e as campanhas disruptivas concebidas para minar os processos democráticos e criar divisões, e incentivem os países candidatos e potenciais candidatos a tomarem medidas decisivas para combater a desinformação manipuladora, a propaganda maliciosa e outras ameaças híbridas; |
Processo de adesão
o) |
Superem os impasses do alargamento reformulando o processo de adesão de modo a definir objetivos políticos e socioeconómicos claros, tirando pleno partido da nova metodologia de alargamento para aumentar a sua credibilidade, previsibilidade e o dinamismo de todo o processo; ponderem a nomeação de negociadores principais da UE para levar a cabo negociações ao abrigo de um amplo mandato de negociação, e que também respondam perante o Parlamento Europeu; |
p) |
Acelerem a integração dos países que demonstrem uma orientação estratégica e um empenho inabalável nas reformas relacionadas com a UE, na consolidação democrática, nos valores fundamentais e no alinhamento da política externa, incluindo as sanções; |
q) |
Se assegurem de que os progressos realizados por cada país na via da adesão serão avaliados em função dos seus méritos próprios e na medida em que tenham adotado e implementado reformas fundamentais e o acervo da UE; recentrem o processo de adesão nos cidadãos; |
r) |
Proponham um roteiro orientado para a adesão a cada país candidato com medidas tangíveis e concretas, e a transmissão regular de informações sobre os resultados alcançados, reforçando ainda mais a metodologia para o alargamento; consolidem a nova metodologia da Comissão como um ajustamento político de longo prazo; |
s) |
Estabeleçam parâmetros de desempenho claros, transparentes e congruentes, incluindo calendários, melhorem a medição dos progressos e assegurem a coerência e a continuidade do apoio técnico e político ao longo de todo o processo de adesão baseado no desempenho individual; melhorem a qualidade, a legibilidade e a acessibilidade dos relatórios da Comissão, especialmente sobre o Estado de direito; apresentem relatórios periódicos sobre a falta de progressos ou os retrocessos de uma forma sistematizada e transparente, que inclua condições claras de avaliação e indicadores para medir qualquer estagnação ou retrocesso graves ou prolongados; estabeleçam prazos claros para a conclusão das negociações com os países candidatos à adesão, o mais tardar até ao final da presente década; |
t) |
Intensifiquem os incentivos políticos, económicos e técnicos para os países candidatos à adesão, garantindo que os passos intermédios na via da integração não substituem, mas facilitam, o objetivo final de uma adesão plena à UE; |
u) |
Recompensem os progressos sustentáveis com uma integração mais ampla dos países candidatos nas respetivas políticas, iniciativas e mercado único da UE, incluindo o acesso aos fundos da UE nos respetivos domínios, permitindo aos cidadãos colher os benefícios da adesão ao longo de todo o processo e não apenas após a sua conclusão; trabalhem no sentido de reduzir as disparidades de desenvolvimento entre os Estados-Membros e os países candidatos à adesão à UE; |
v) |
Garantam que a integração no mercado único da UE e noutros domínios se baseie numa rigorosa condicionalidade e em progressos tangíveis em matéria de reformas, sancionando simultaneamente, em tempo real, qualquer retrocesso ou atrasos injustificados no processo de reforma, especialmente nos domínios da democracia, da liberdade dos meios de comunicação social, da luta contra a corrupção, dos direitos humanos e do Estado de direito; |
w) |
Alarguem as oportunidades para os países candidatos participarem e observarem o trabalho das instituições da UE; |
x) |
Estabeleçam um diálogo político estruturado e reforçado com os países associados, candidatos e potenciais candidatos, incluindo reuniões de dirigentes à margem do Conselho Europeu; encetem uma cooperação setorial aberta com os países candidatos à adesão e intensifiquem os intercâmbios de boas práticas, a fim de promover uma maior integração económica e harmonização legislativa e facilitar a integração gradual; |
y) |
Reconheçam o papel dos organismos e fóruns intergovernamentais já existentes, como a Iniciativa Adriático-Jónica (IAJ), a Iniciativa Centro-Europeia (ICE) e o Processo de Berlim, e promovam sinergias entre eles, a fim de reforçar os laços multilaterais entre os Balcãs Ocidentais e os Estados-Membros da UE como forma de fazer avançar a integração; |
z) |
Se congratulem com o início das muito aguardadas negociações de adesão nas primeiras conferências intergovernamentais com as Repúblicas da Albânia e da Macedónia do Norte, realizadas em 19 de julho de 2022; reconheçam atempadamente as realizações dos países dos Balcãs Ocidentais, nomeadamente concedendo sem demora ao Kosovo a liberalização dos vistos; |
aa) |
Incentivem e apoiem a Bósnia-Herzegovina a aperfeiçoar o seu quadro legislativo e institucional, a fim de garantir progressos significativos na resposta a 14 prioridades essenciais, tal como reiterado nas conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de junho de 2022; o Parlamento Europeu congratula-se, neste contexto, com a recomendação da Comissão, que contém condições para conceder o estatuto de país candidato à Bósnia Herzegovina, como uma mensagem clara de apoio e de empenho inequívoco relativamente à sua perspetiva europeia e um passo em frente para a estabilização do país e de toda a região, e insta o Conselho Europeu a dar seguimento à recomendação o mais rapidamente possível; |
ab) |
Sublinhem a necessidade de progressos claros na execução das reformas fundamentais tendo em vista a concessão do estatuto de país candidato; |
ac) |
Continuem a incentivar e apoiar a aceleração da adesão do Montenegro, o país candidato mais avançado no processo de adesão à UE; ajudem este país a cumprir todas as condições necessárias, nomeadamente estabelecendo marcos de referência para o encerramento dos capítulos de negociação; apelem ao respeito da identidade multiétnica do país; neste contexto, o Parlamento Europeu manifesta preocupação quanto à persistência da crise política no Montenegro, que já teve e continua a ter consequências negativas para a via de adesão do país à UE; recordem que todas as medidas legislativas devem ser alinhadas com a Constituição do país, uma vez que o Estado de Direito é um dos valores e princípios europeus fundamentais; |
ad) |
Se congratulem com a decisão excecionalmente rápida do Conselho Europeu sobre os pedidos de adesão à UE da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia, continuando a facultar-lhes apoio político e técnico no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; convidem as autoridades dos três países a demonstrarem inequivocamente a sua determinação política em concretizar as ambições europeias dos seus povos, reforçando significativamente os progressos em matéria de reformas substanciais e, em particular, nas prioridades indicadas nos pareceres da Comissão de 17 de junho de 2022, a fim de cumprirem efetivamente e o mais rapidamente possível os critérios de adesão à UE; lancem uma reflexão sobre a forma de reforçar a eficácia da assistência financeira e técnica relacionada com a adesão, em conformidade com as prioridades de reforma mencionadas; |
ae) |
Incentivem a aplicação contínua e efetiva dos Acordos de Associação e das Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Ucrânia, a República da Moldávia e a Geórgia; revejam a estratégia para a Parceria Oriental da UE e reforcem a cooperação regional; |
af) |
Ajudem a Ucrânia e a República da Moldávia a cumprirem as condições estabelecidas pela Comissão para darem novos passos na via da adesão à UE, e a Geórgia a completar os passos necessários para obter o estatuto de país candidato; se foquem, em especial, na independência do poder judicial, na luta contra a corrupção, na supervisão democrática, nos direitos humanos e no combate às oligarquias; facilitem a transição destes países da Parceria Oriental para o quadro do alargamento, incluindo a transição do Instrumento IVCDCI — Europa Global para o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA); aumentem suficientemente o orçamento global do IPA III, a fim de manter o financiamento dos atuais beneficiários do IPA III; |
ag) |
Intensifiquem o diálogo construtivo da UE com as autoridades da Sérvia e do Kosovo, de molde a alcançar um acordo de normalização abrangente e juridicamente vinculativo, baseado no reconhecimento mútuo, entre ambas as partes no âmbito do Diálogo Belgrado-Pristina, que é crucial para que ambos os países avancem nos seus respetivos percursos europeus e contribuam para a estabilidade e prosperidade regionais e a normalização das relações; reiterem a importância crucial de abordar todas as questões pendentes no Diálogo Belgrado-Pristina e de uma forma célere, transparente e de boa-fé; |
ah) |
Confiram prioridade à convergência dos países candidatos com a política externa e de segurança comum da UE e só progridam nas negociações para a adesão da Sérvia se este país se sintonizar com as sanções da UE contra a Rússia e fizer progressos significativos nas reformas no contexto da UE; exortem a Sérvia a alinhar sistematicamente com as medidas restritivas e a política geral da UE em relação à Rússia, bem como a demonstrar progressos na democracia e no Estado de direito e a aderir aos valores e prioridades da UE; ponderem novamente quaisquer fundos bilaterais e verbas da UE destinados à Sérvia que possam ser benéficos para as autoridades sérvias, em especial quaisquer fundos que digam respeito a projetos financiados ao abrigo do Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais, a fim de assegurar que todas as despesas da UE estejam em plena consonância com os objetivos e interesses estratégicos da União; |
ai) |
Mantenham congelado o processo de negociação da adesão da Turquia, em conformidade com o quadro de negociação, até este país se comprometer verdadeiramente com a UE e demonstrar progressos claros e significativos no domínio das liberdades fundamentais, dos direitos civis e humanos e do Estado de direito, bem como com outras reformas relacionadas com a UE, e respeitar plenamente a integridade territorial dos Estados-Membros, prosseguindo simultaneamente uma parceria em domínios essenciais de interesse comum e mantendo a cooperação económica e cultural, especialmente com a sociedade civil; |
aj) |
Reconheçam e apoiem as aspirações pró-europeias do povo bielorrusso, que pretende viver numa sociedade livre e democrática, e encetem um diálogo formal com a oposição democrática da Bielorrússia; |
Condicionalidade
ak) |
Confirmem que a transformação democrática e o Estado de direito desempenham um papel central no processo de adesão à UE, em conformidade com a nova metodologia; confiram prioridade à independência judicial, à cooperação regional e judiciária, à boa governação, à luta contra a corrupção, o tráfico, a desinformação, o branqueamento de capitais e a criminalidade organizada, erradicando a influência indevida dos oligarcas junto das autoridades, dos meios de comunicação social e da economia e promovendo os direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, a igualdade de género, as liberdades fundamentais e a liberdade dos meios de comunicação social como condições prévias cruciais e não negociáveis para avançar na via da UE; |
al) |
Reforcem a participação da sociedade civil, das organizações não governamentais e dos peritos no acompanhamento do processo de adesão; reconheçam e estabeleçam na sua estratégia de alargamento que o Estado de direito, as instituições democráticas fortes e independentes, a liberdade dos meios de comunicação social e uma sociedade civil dinâmica estão indissociavelmente ligados à resiliência democrática; |
am) |
Apliquem o regime de sanções da UE em matéria de direitos humanos (lei Magnitsky da UE) e o alarguem de modo a incluir sanções por crimes de corrupção que abranjam os países candidatos à adesão; |
an) |
Se assegurem de que as normas democráticas e legais não são prejudicadas ou desvalorizadas a partir das instituições da UE ou por Estados-Membros; recordem aos comissários europeus a sua obrigação de agir com integridade, discrição e independência, em conformidade com o seu código de conduta; |
ao) |
Melhorem a coerência, a eficiência, a visibilidade e a transparência da assistência de pré-adesão e reflitam claramente as prioridades nos domínios fundamentais quando se trate de atribuir financiamentos do IPA III; tomem as medidas corretivas necessárias e elaborem orientações sobre a aplicação das disposições do IPA III em matéria de condicionalidade, em consonância com as conclusões do Tribunal de Contas Europeu no seu relatório especial de 10 de janeiro de 2022 sobre o apoio da UE ao Estado de direito nos Balcãs Ocidentais; |
ap) |
Apresentem ao Parlamento Europeu uma avaliação exaustiva e aprofundada da utilização de todas verbas europeias de pré-adesão, incluindo as verbas e projetos em cada país da região desde 2015; |
aq) |
Apliquem estrategicamente um conjunto de condições especificamente direcionadas com base em indicadores de progresso claros que premeiem as reformas e penalizem a regressão ou a persistente falta de progressos; |
ar) |
Reforcem a comunicação de informações sobre o Estado de direito relativas a todos os países candidatos mediante a plena aplicação e o reforço da metodologia de alargamento e do processo de apresentação de relatórios anuais, bem como estabelecendo mecanismos de acompanhamento, diálogo e alerta para corrigir as principais deficiências em matéria de Estado de direito, oferecendo condições positivas sob a forma de acesso às políticas da UE, ou desencadeando uma condicionalidade negativa sob a forma de suspensão das negociações de adesão e do financiamento de pré-adesão, nomeadamente tornando rápida e plenamente operacionais as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1529 relativo ao IPA III, e permitindo a reabertura dos capítulos de negociação ao abrigo de cláusulas de reversibilidade e envolvendo estreitamente a sociedade civil no processo; |
as) |
Estabeleçam um quadro para uma cooperação eficaz entre a Procuradoria Europeia e os países candidatos à adesão; incentivem os candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE a celebrarem rapidamente acordos de trabalho bilaterais com a Procuradoria Europeia, a fim de facilitar uma cooperação estreita e a repressão da utilização indevida de verbas da UE, nomeadamente através do destacamento de agentes de ligação nacionais para a Procuradoria Europeia; |
at) |
Avaliem formalmente os países candidatos à adesão ao abrigo do mecanismo do Estado de direito da UE e da respetiva obrigação de notificação, e também do Painel de Avaliação da Justiça na UE, usando os mesmos indicadores aplicáveis aos Estados-Membros com o propósito de dar uma imagem objetiva e clara da situação, a fim de evitar uma persistente ausência de progressos, a ocorrência de deficiências graves e os retrocessos; |
au) |
Estabeleçam um grupo de trabalho específico para o Estado de direito, encarregado de desenvolver um apoio mais substancial e eficaz aos países candidatos e potenciais candidatos, com a participação ativa de juízes e procuradores dos Estados-Membros; assegurem o respeito pelos valores comuns da UE através da aplicação e do reforço dos procedimentos internos para resolver de forma decisiva os problemas relacionados com o Estado de direito; |
Transformação democrática e socioeconómica nos países candidatos
av) |
Se empenhem ativamente na promoção de uma cultura de pluralismo político e inclusão, assim como num diálogo político construtivo e em tarefas parlamentares relacionadas com a legislação, o controlo e supervisão; |
aw) |
Promovam reformas eleitorais com o objetivo de garantir processos eleitorais livres, justos e democráticos em todos os países candidatos e aspirantes à adesão e reforcem o processo eleitoral no que diz respeito ao Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos da OSCE, à Comissão de Veneza e a outros compromissos, obrigações e normas internacionais, ao pluralismo democrático, à democracia interpartidária e à adoção de quadros internos para a integridade e a luta contra a corrupção nos partidos políticos, a transparência do financiamento dos partidos e dos meios de comunicação social, a independência e a liberdade judiciais e dos meios de comunicação social, estabelecendo estes parâmetros de referência como condições prévias para o apoio financeiro e quaisquer novos progressos no processo de adesão; |
ax) |
Realizem missões regulares reforçadas de peritos no domínio do Estado de direito e na observação eleitoral aos países candidatos à adesão; |
ay) |
Adotem medidas contra o discurso de ódio, as campanhas de difamação, as ameaças e a intimidação contra jornalistas e meios de comunicação social e insistam na investigação e ação penal contra tais infrações, potenciando um ambiente seguro para os jornalistas e abordando simultaneamente as questões da concentração dos meios de comunicação social, da pressão política e económica e da falta de transparência na propriedade dos meios de comunicação social; prossigam a sua cooperação com o Conselho da Europa para apoiar os países candidatos à adesão na realização de reformas e formação essenciais; |
az) |
Defendam a responsabilização democrática, aumentem a transparência e a inclusividade e reforcem a dimensão parlamentar, e especialmente o controlo parlamentar, no que concerne ao processo de adesão; apoiem o trabalho parlamentar nos países candidatos e potencialmente candidatos e facilitem o escrutínio relacionado com a adesão e as atividades de apoio à democracia do Parlamento Europeu e os instrumentos de apoio à democracia, como o Diálogo Jean Monnet e o diálogo interpartidário; apoiem uma nova geração de líderes políticos nos países candidatos à adesão; |
ba) |
Garantam que as instituições de supervisão e outras instituições democráticas independentes sejam capazes de desempenhar eficazmente o seu papel nos processos políticos dos países candidatos, tal como previsto nas respetivas constituições; |
bb) |
Incentivem a realização de reuniões parlamentares bilaterais entre os parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão e estudem formas de antecipar o período em que os observadores dos países candidatos poderão assumir os seus lugares no Parlamento Europeu, bem como encerrar as negociações sobre domínios específicos; |
bc) |
Se assegurem de que o processo de alargamento cumpre os objetivos de consolidação democrática, integridade institucional, crescimento a longo prazo e coesão socioeconómica, realçando simultaneamente a ligação direta entre o Estado de direito e a luta contra a corrupção e o desenvolvimento económico sustentável e equitativo; se centrem na atenuação das repercussões sociais negativas dos necessários processos de transformação nos países candidatos, acrescentando informações sobre a aproximação ao acervo social da UE nos relatórios anuais; trabalhem para prevenir e inverter a fuga de cérebros dos países candidatos; |
bd) |
Intensifiquem consideravelmente os esforços para resolver conflitos, promover a confiança, alcançar uma reconciliação sustentável que contemple a repressão eficaz e imparcial dos crimes de guerra e garanta o acesso à verdade, à justiça e a reparações eficazes e não seletivas, inclusivamente para as vítimas de violência sexual; facilitem a plena aplicação das decisões judiciais nacionais e internacionais e o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de crimes de guerra e de pessoas desaparecidas, abordando a glorificação dos criminosos de guerra e o revisionismo histórico; |
be) |
Intensifiquem os esforços em prol de relações de boa vizinhança, de uma cooperação socioeconómica inclusiva e eficaz a nível regional e da solidariedade nos países candidatos à adesão à UE, bem como da cooperação regional transfronteiriça entre os Estados-Membros da UE e os países parceiros ao longo das fronteiras externas da UE; reforcem a competitividade económica e a coesão social nos Balcãs Ocidentais através de reformas estruturais e de iniciativas de cooperação económica regional aceitáveis para todos os seis países, prosseguindo um reforço do alinhamento pelas normas e pelo acervo da UE e contribuindo para o processo de integração da União; o Parlamento Europeu congratula-se, neste contexto, com os recentes acordos registados na Cimeira do Processo de Berlim, em particular a celebração de acordos regionais de mobilidade sobre a liberdade de circulação com bilhetes de identidade e o reconhecimento de diplomas académicos e certificados profissionais; manifestem fortes reservas em relação a qualquer iniciativa de cooperação económica regional que não abranja os seis países dos Balcãs Ocidentais e não se baseie nas regras da UE, como a Iniciativa Balcãs Abertos; |
bf) |
Insistam na necessidade de construir uma sociedade inclusiva e sem discriminação, racismo, nacionalismo violento e extremismo; se centrem na proteção das minorias, incluindo os ciganos, as pessoas LGBTIQ +, as comunidades étnicas e religiosas e as pessoas com deficiência, bem como na preservação da diversidade cultural e linguística; integrem a igualdade de género e os direitos das mulheres e das raparigas, capacitem e invistam nas mulheres e nos jovens e intensifiquem a luta contra a violência baseada no género; |
bg) |
Lamentem as violações dos direitos humanos e o tratamento desumano dos requerentes de asilo e dos migrantes; trabalhem para garantir condições dignas para os detidos e os prisioneiros, em conformidade com as normas internacionais; condenem a tortura e a impunidade por abusos graves cometidos por serviços responsáveis pela aplicação da lei; |
bh) |
Reforcem a participação dos cidadãos e o envolvimento da sociedade civil no processo de alargamento, aumentando a cooperação, o apoio e os financiamentos destinados à sociedade civil; se assegurem de que as organizações da sociedade civil continuam a receber um apoio financeiro adequado após a adesão à UE; |
bi) |
Invistam na mobilidade e conectividade intrarregional e dos jovens, nomeadamente oferecendo um amplo acesso ao Erasmus + e aumentando o seu orçamento, bem como a outros programas de mobilidade para jovens académicos, especialistas e investigadores dos países candidatos; promovam, além disso, uma maior integração dos países parceiros nos programas da UE, como o Erasmus+, o Horizonte Europa e o Europa Criativa, e melhorem a cooperação no âmbito dos atuais e futuros programas; trabalhem para combater o desemprego juvenil: |
bj) |
Promovam contactos interpessoais entre os Estados-Membros da UE e os países candidatos e reforcem os programas de intercâmbio juvenil; reconheçam a importância da mobilidade transfronteiriça para o reforço desses contactos e incentivem o desenvolvimento de infraestruturas fronteiriças para o efeito; reforcem e, sempre que possível, intensifiquem os esforços comuns da UE e dos países dos Balcãs Ocidentais em matéria de contactos e intercâmbios interpessoais, a fim de desenvolver imagens mutuamente positivas junto da população; |
bk) |
Aumentem o apoio ao desenvolvimento económico, à economia de mercado, à conectividade dos transportes, à competitividade e à transição ecológica; |
bl) |
Reforcem as parcerias entre os países candidatos e a UE através dos projetos de infraestruturas principais no âmbito das redes transeuropeias de energia e transportes (RTE-E e RTE-T), e aumentem simultaneamente a assistência financeira aos países candidatos, a fim de atenuar os estrangulamentos transfronteiriços e desenvolver ligações para transporte de passageiros e de mercadorias; |
bm) |
Façam avançar a eficiência energética, a conectividade e a transição para uma energia limpa, aumentando a diversificação e a segurança do aprovisionamento energético, bem como o desenvolvimento sustentável; se assegurem de que a transição energética é conduzida através de um processo justo e socialmente sustentável, no qual os grupos vulneráveis sejam adequadamente apoiados pela UE e pelos Estados-Membros; tomem medidas imediatas para assegurar uma ligação sustentável e a longo prazo dos países candidatos à rede europeia de transporte de energia; mobilizem investimentos consideráveis para apoiar o desenvolvimento de soluções locais renováveis; incluam países candidatos nas estratégias de política energética da UE, com especial enfoque nos que estão fortemente dependentes do gás russo e são gravemente afetados devido à sua opção europeia; |
bn) |
Instaurem um roteiro para a eliminação progressiva das taxas de itinerância entre a UE e os países candidatos à adesão; |
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como, para conhecimento, aos governos e parlamentos dos países candidatos à adesão. |
(1) JO C 202 de 28.5.2021, p. 86.
(2) JO C 362 de 8.9.2021, p. 129.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0249.
(4) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(5) JO L 330 de 20.9.2021, p. 1.
(6) JO C 342 de 6.9.2022, p. 148.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0244.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0235.
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/116 |
P9_TA(2022)0407
Situação na Líbia
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 23 de novembro de 2022, sobre a situação na Líbia (2021/2064(INI))
(2023/C 167/18)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 de junho de 2021, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 12 de dezembro de 2019, |
— |
Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 24 de dezembro de 2021, sobre o adiamento das eleições, |
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Tendo em conta a declaração do VP/AR, em nome da União Europeia, de 11 de março de 2021, sobre a aprovação do novo governo de unidade nacional, |
— |
Tendo em conta a Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, e o Protocolo de 31 de janeiro de 1967 relativo ao estatuto dos refugiados, |
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Tendo em conta o Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África (FFUE), |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 9 de fevereiro de 2021, intitulada «Parceria renovada com a vizinhança meridional — Uma nova Agenda para o Mediterrâneo» (JOIN(2021)0002), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta a resolução das Nações Unidas, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotada na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em 25 de setembro de 2015 em Nova Iorque (a Agenda 2030 das Nações Unidas), |
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Tendo em conta o Acordo de Paris, aprovado pela Decisão 1/CP.21, a 21.a Conferência das Partes (COP21) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e a 11.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (CMP11), realizada em Paris, França, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição, de 18 de setembro de 1997, |
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Tendo em conta a Convenção sobre Munições de Fragmentação, de 30 de maio de 2008, |
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Tendo em conta a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de outubro de 2000, sobre as mulheres, a paz e a segurança, |
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Tendo em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, |
— |
Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança, de 1 de julho de 1990, |
— |
Tendo em conta a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 26 de fevereiro de 2011, e todas as resoluções subsequentes sobre o embargo de armas na Líbia, |
— |
Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 29 de abril de 2022, 28 de julho de 2022 e 28 de outubro de 2022, sobre a Líbia, |
— |
Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 20 de maio de 2022, sobre a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL, do inglês UN Support Mission in Libya), |
— |
Tendo em conta o 23.o Relatório do Procurador do Tribunal Penal Internacional ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 28 de abril de 2022, nos termos da Resolução 1970 (2011), |
— |
Tendo em conta o roteiro de 2020 das Nações Unidas «Para a fase preparatória de uma solução global», |
— |
Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 22 de junho de 2020, que cria uma missão de inquérito à Líbia, assim como a de 8 de julho de 2022, que prorroga o seu mandato por nove meses, |
— |
Tendo em conta os relatórios da missão independente de recolha de informações sobre a Líbia ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 29 de novembro de 2021, 23 de março de 2022, 27 de junho de 2022 e 1 de julho de 2022, |
— |
Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre a proteção dos direitos humanos e a política externa da UE em matéria de migração (1), |
— |
Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 30 de maio de 2018, sobre a Líbia (2), |
— |
Tendo em conta o artigo 118.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0252/2022), |
A. |
Considerando que, ao longo da última década, as divisões profundas e os confrontos entre as principais partes interessadas líbias, agravados pela interferência de intervenientes estrangeiros, conduziram a lutas de poder permanentes e dificultaram significativamente o processo de reconciliação nacional; |
B. |
Considerando que, em novembro de 2020, a UNSMIL moderou a primeira ronda do Fórum de Diálogo Político líbio (LPDF, do inglês Libyan Political Dialogue Forum), composto por 75 participantes líbios que representam todo o espetro social e político da sociedade líbia; considerando que a LPDF chegou a acordo sobre um roteiro para a realização de eleições nacionais credíveis, inclusivas e democráticas, a realizar em 24 de dezembro de 2021; considerando que, em fevereiro de 2021, a LPDF elegeu Abdul Hamid Dbeibeh para liderar o Governo de Unidade Nacional provisório; considerando que a aprovação da formação de um Governo de Unidade Nacional (GUN) pela Câmara dos Representantes líbia, sediada em Tobruk, em março de 2021, resolveu temporariamente o impasse político e a situação de legitimidade contestada no país; |
C. |
Considerando que, em janeiro de 2022, a Câmara dos Representantes declarou que o mandato jurídico do GUN tinha expirado em dezembro de 2021; considerando que, por conseguinte, em fevereiro de 2022, a Câmara dos Representantes designou como primeiro-ministro Fathi Bashagha, o antigo ministro do Interior; considerando que os líderes do GUN rejeitaram a nomeação de Fathi Bashagha e a subsequente formação de um novo governo e não se demitiram; considerando que o GUN continua a ser o único governo reconhecido pela comunidade internacional; |
D. |
Considerando que a situação na Líbia se deteriorou ainda mais desde o adiamento sine die das eleições no final de 2021, nomeadamente devido à falta de acordo prévio sobre a base jurídica para as eleições e os critérios de verificação dos candidatos, bem como à incapacidade de dar prioridade à criação de garantias essenciais para a realização de eleições credíveis e transparentes, agravando o impasse político e a fragmentação nacional; |
E. |
Considerando que este adiamento dececionou os mais de 2,8 milhões de cidadãos líbios que se tinham registado para votar, em particular os jovens eleitores, e pode contribuir para diminuir ainda mais a confiança nas instituições públicas; |
F. |
Considerando que, apesar do facto de as recentes conversações facilitadas pelas Nações Unidas entre a Câmara dos Representantes da Líbia e os órgãos legislativos do Conselho de Estado, no Cairo e em Genebra, em junho de 2022, terem conduzido a um nível sem precedentes de consenso sobre várias questões pendentes, incluindo a repartição de lugares nas duas câmaras legislativas, a repartição de poderes entre as diferentes autoridades executivas e a delimitação das províncias, não puderam conduzir a um acordo sobre uma Constituição e um quadro jurídico eleitoral amplamente partilhados; |
G. |
Considerando que as eleições não podem ser um fim em si, mas devem ser acompanhadas de reformas políticas, económicas e institucionais profundas; considerando que a participação das mulheres, das organizações da sociedade civil, dos municípios e das partes interessadas locais é fundamental para desenvolver um Estado funcional e assegurar uma governação adequada na Líbia; considerando que todas as partes líbias devem encetar um diálogo genuíno para fazer face ao impasse político em curso e não recorrer à força para resolver os seus diferendos; considerando que a falta de empenho das partes interessadas líbias na elaboração de um novo roteiro comum para as eleições parece apontar a uma falta de interesse comum na criação de instituições políticas funcionais e representativas; |
H. |
Considerando que, em julho de 2022, se realizaram protestos em massa contra a má gestão das instituições políticas e a deterioração das condições de vida em todo o país, nomeadamente em Trípoli, Tobruk, Benghazi e Misrata; considerando que os manifestantes apelaram à realização, sem demora, de eleições; |
I. |
Considerando que, na sequência dos protestos, o Conselho Presidencial propôs um plano de ação para avançar e preservar a unidade do país, incluindo eleições legislativas e presidenciais num prazo específico para superar o impasse; |
J. |
Considerando que os confrontos entre milícias leais a Abdul Hamid Dbeibeh e milícias leais a Fathi Bashagha causaram várias mortes em Trípoli, incluindo entre a população civil, e sublinharam uma vez mais a fragilidade da situação no país; |
K. |
Considerando que a segurança e a estabilidade na Líbia estão estreitamente relacionadas com a perspetiva de uma verdadeira transição democrática com potencial para beneficiar todos os cidadãos da Líbia; considerando que a instabilidade a longo prazo e a impunidade sistémica têm sido um fator significativo no ressurgimento de confrontos militares, bem como de manifestações em todo o país; considerando que o respeito pelo Estado de direito e a responsabilização pelas violações dos direitos humanos são essenciais para assegurar a estabilidade política e a paz sustentável na Líbia e em toda a região; |
L. |
Considerando que é da maior importância que os Estados-Membros coordenem as suas ações e falem a uma só voz, reforçando os esforços de mediação da UE e sublinhando o papel central das Nações Unidas; |
M. |
Considerando que, durante meses, a Rússia comprometeu significativamente a capacidade de ação das Nações Unidas, recusando-se a aderir a um consenso sobre propostas para um mandato mais longo da UNSMIL e para a nomeação de um novo Representante Especial das Nações Unidas para a Líbia; |
N. |
Considerando que, após nove meses de impasse político no Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, anunciou, em 2 de setembro de 2022, a nomeação de Abdoulaye Bathly, do Senegal, como Representante Especial para a Líbia e chefe da UNSMIL; considerando que, em 28 de outubro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas votou, por unanimidade, a favor da prorrogação do mandato da UNSMIL até 31 de outubro de 2023; |
O. |
Considerando que, em novembro de 2019, a Líbia assinou com a Turquia um memorando de entendimento sobre a delimitação das jurisdições marítimas no Mediterrâneo; considerando que este memorando viola os direitos soberanos de Estados terceiros e não respeita o Direito do Mar, não podendo, por conseguinte, produzir quaisquer efeitos jurídicos para os Estados terceiros, tal como referido nas conclusões do Conselho Europeu; considerando que, em 3 de outubro de 2022, a Líbia e a Turquia assinaram um acordo sobre hidrocarbonetos baseado no memorando de entendimento de 2019 entre os dois países; |
P. |
Considerando que o envolvimento contínuo no conflito de grupos armados locais e estrangeiros, como o grupo Wagner, da Rússia, e de forças estrangeiras, constitui uma ameaça para a estabilidade e a segurança da Líbia e de toda a região; |
Q. |
Considerando que todos os países que participaram nas conferências de Berlim sobre a Líbia e na Conferência Internacional de Paris para a Líbia, incluindo a Rússia e Turquia, que estão presentes militarmente na Líbia, se comprometeram a não interferir nos assuntos líbios e apoiaram a execução de um plano de ação para a retirada imediata de mercenários, combatentes estrangeiros e forças estrangeiras do território líbio; |
R. |
Considerando que, recentemente, houve tentativas de altos responsáveis militares líbios tendentes a restabelecer um exército líbio unificado; |
S. |
Considerando que uma reforma abrangente do setor da segurança é fundamental para criar forças de segurança nacional, policiais e militares líbias unificadas, inclusivas e responsáveis sob a autoridade central e civil, contribuindo assim para a prevenção de futuras violações dos direitos humanos, reforçando o Estado de direito, pondo termo à impunidade e garantindo a estabilidade política no país e na região; considerando que, infelizmente, a evolução no terreno no final de agosto aponta no sentido inverso, com um aumento dos combates que é suscetível de provocar uma escalada militar; |
T. |
Considerando que a presença significativa de minas terrestres e de engenhos explosivos não explodidos representa um sério obstáculo à recuperação económica e social do país, para além de provocar mortes; |
U. |
Considerando que a proliferação de arsenais de armas ligeiras e de pequeno calibre e de munições abandonadas aumenta a instabilidade, pois são muitas vezes desviados, tanto na Líbia como para além das suas fronteiras, afetando significativamente a segurança regional e local, à medida que os grupos armados locais acedem a estas armas, especialmente na região do Sael; |
V. |
Considerando que o Estado de direito e a responsabilização pelas violações dos direitos humanos são essenciais para garantir a estabilidade política e a paz sustentável; considerando que a inexistência de um sistema judicial sólido, a violação sistémica do Estado de direito, a consequente corrupção generalizada e as repetidas violações dos direitos humanos contribuem para criar um clima de impunidade no país, que constitui um obstáculo significativo à coexistência pacífica e ao regresso seguro das pessoas deslocadas internamente; |
W. |
Considerando que a Líbia é o país com maiores reservas de petróleo em África, membro da Organização dos Países Exportadores de Petróleo e um dos principais fornecedores de petróleo aos mercados mundiais; considerando que a economia líbia depende fortemente do setor petrolífero; considerando que a produção de petróleo tem sido frequentemente instrumentalizada por diferentes intervenientes, que encerraram repetidamente instalações petrolíferas para fins políticos; considerando que a prática de pilhagem e de exportação ilícita de petróleo bruto e de produtos petrolíferos refinados constitui uma ameaça para a paz, a segurança e a estabilidade da Líbia, pelo que deve ser erradicada; |
X. |
Considerando que o longo período de encerramento parcial das instalações petrolíferas da Líbia pelas forças leais o Marechal de Campo Khalifa Haftar, que teve início em abril de 2022, reduziu significativamente a produção do país, causando uma diminuição das receitas para o orçamento do Estado, e teve repercussões significativas para além das fronteiras da Líbia, incluindo um novo aumento dos preços da energia, que já eram elevados devido à invasão russa da Ucrânia; considerando que, em julho de 2022, foi alcançado um acordo entre as partes interessadas ocidentais e orientais da Líbia para retomar a produção e as exportações de petróleo em todos os portos e campos petrolíferos afetados por bloqueios na Líbia; |
Y. |
Considerando que as alterações climáticas constituem uma ameaça existencial para a Líbia, um país que tem vindo a sofrer cada vez mais secas graves e episódios de escassez de água; considerando que, no seu discurso na Cimeira das Nações Unidas sobre o Clima (COP27) no Egito, o chefe do Conselho Presidencial líbio, Mohammed Menfi, afirmou que «as alterações climáticas comprometem as oportunidades de desenvolvimento e investimento e limitam o crescimento económico»; considerando que, tal como recordado pela antiga Conselheira Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Líbia, Stephanie Williams, a fragilidade climática da Líbia também é exacerbada pela dependência exclusiva do país de combustíveis fósseis e pela deterioração das suas infraestruturas nos domínios da eletricidade e da água; |
Z. |
Considerando que o Grupo de Trabalho para a Economia do Comité Internacional de Acompanhamento para a Líbia, copresidido pela UE, pelo Egito, pelos EUA e pela UNSMIL, está a trabalhar com as autoridades líbias na prestação de serviços básicos essenciais ao povo líbio, no reforço das instituições económicas, na revitalização do setor privado e na melhoria do processo orçamental; considerando que o Grupo de Trabalho para a Economia já registou progressos significativos no tocante ao apoio à reunificação do Banco Central líbio; considerando, no entanto, que as consultas neste domínio foram recentemente suspensas; |
AA. |
Considerando que a Missão de Assistência Fronteiriça da UE na Líbia (EUBAM) apoia, desde 2013, as autoridades líbias no desenvolvimento da gestão das fronteiras e da segurança no país; considerando que a EUBAM Líbia foi prorrogada até 30 de junho de 2023; |
AB. |
Considerando que a EUBAM Líbia, em cooperação com o Representante Especial da UE para o Sael, a célula regional de aconselhamento e coordenação e o programa de luta contra o terrorismo (CT-JUST), organizou uma conferência regional em Tunes, em 22 e 23 de novembro de 2022, sobre a cooperação transfronteiriça entre a Líbia e os países do Sael, com o objetivo de apoiar a segurança e a estabilidade regionais através do reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de luta contra a criminalidade transfronteiriça, incluindo o terrorismo e a criminalidade organizada; |
AC. |
Considerando que a operação Irini da força naval liderada pela União Europeia no Mediterrâneo, (EUNAVFOR MED Irini), foi lançada em 31 de março de 2020 e prorrogada até 31 de março de 2023; considerando que a sua missão central é aplicar o embargo ao armamento imposto à Líbia, nos termos da Resolução 1973 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; considerando que o embargo de armas das Nações Unidas tem sido alvo de múltiplas e contínuas violações por parte de vários intervenientes; |
AD. |
Considerando que, em 15 de janeiro de 2021, a operação Irini e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) assinaram um acordo de trabalho, através do qual as duas entidades procederão, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre atividades criminosas transfronteiriças, como o tráfico de armas e de seres humanos; considerando que a Frontex partilha informações sobre situações reais ou potenciais de perigo no mar na zona de intervenção de busca e salvamento líbia com as autoridades e os centros de coordenação pertinentes, nomeadamente os centros de coordenação de salvamento marítimo (MRCC) italianos, malteses e tunisinos, bem como com o MRCC líbio e o Centro Comum de Coordenação de Salvamento, financiados pela UE através do FFUE e operados pela guarda costeira e a marinha líbias; |
AE. |
Considerando que a estabilidade e a segurança da Líbia são essenciais para as da região mediterrânica em geral; |
AF. |
Considerando que a UE adotou uma parceria renovada com a vizinhança meridional, centrada no desenvolvimento humano, na boa governação e no Estado de direito, na resiliência, na prosperidade e na transição digital, na paz e segurança, na migração e na mobilidade, bem como na transição ecológica, na resiliência climática, na energia e no ambiente; |
AG. |
Considerando que, entre 2021 e 2024, a UE afeta 37 milhões de EUR por ano, em média, aos esforços de construção do Estado, às necessidades humanitárias e aos serviços básicos de saúde na Líbia; |
AH. |
Considerando que a sociedade civil da Líbia deve desempenhar um papel fundamental na definição do futuro do país; considerando que, nos últimos meses, se registou uma diminuição preocupante do espaço cívico, marcada por leis e regulamentos cada vez mais draconianos; considerando que muitos ativistas políticos, defensores dos direitos humanos, pessoal humanitário, jornalistas, magistrados e advogados foram ameaçados, raptados, detidos arbitrariamente, torturados e mortos; considerando que a inexistência de um sistema judicial autónomo e independente não permite às vítimas de violações dos direitos humanos intentar ações judiciais; |
AI. |
Considerando que os migrantes, os refugiados e os requerentes de asilo são vítimas de violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos, tais como tráfico de seres humanos, prisão arbitrária, detenção, extorsão, violação, escravatura, rapto para fins de chantagem e exploração, tanto por parte de autoridades estatais como de grupos armados; |
AJ. |
Considerando que a Líbia é uma importante zona de trânsito e de partida para os migrantes que tentam chegar à Europa, em particular oriundos da África Subsariana; considerando que milhares de pessoas perderam a vida na tentativa de atravessar o Mediterrâneo para chegar à Europa; |
AK. |
Considerando que um dos objetivos do apoio da UE à gestão das fronteiras na Líbia é prevenir a perda de vidas humanas no Mediterrâneo; considerando que as ONG desempenharam, muitas vezes, um papel louvável no salvamento de vidas no Mediterrâneo; considerando que a diminuição acentuada do número de navios de busca e salvamento teve consequências fatais para as pessoas que procuram segurança; considerando que as redes de introdução clandestina de migrantes exploram o princípio dos navios de busca e salvamento para tirar ilegalmente proveito de pessoas que fogem das atrocidades na Líbia, perpetuando assim a miséria humana e tornando-se responsáveis por graves violações dos direitos humanos; considerando que o Conselho Europeu reiterou que todos os navios que operam no Mediterrâneo devem respeitar o direito internacional e o direito da UE; considerando que tanto os organismos das Nações Unidas como as principais ONG documentaram violações dos direitos humanos contra pessoas que tentam fugir da Líbia por mar; considerando que as pessoas intercetadas pela guarda costeira líbia e desembarcadas após o salvamento no mar são frequentemente detidas pelos serviços de imigração e sujeitas a violações dos direitos humanos; considerando que a UE espera que as autoridades líbias, incluindo a guarda costeira líbia, com a qual coopera, garantam o respeito pelos direitos humanos e pela dignidade dos migrantes, investiguem os incidentes de violência e assegurem ações de seguimento adequadas contra os responsáveis; considerando que, no entanto, estas violações continuam a persistir, especialmente devido à ineficácia dos mecanismos de controlo e responsabilização; |
AL. |
Considerando que cerca de 160 000 pessoas deslocadas internamente na Líbia ainda carecem de proteção e assistência suficientes; |
AM. |
Considerando que as mulheres e as crianças correm um risco mais elevado de exploração, tráfico, violência sexual e baseada no género, prostituição forçada e detenção ilegal; |
AN. |
Considerando que a violência sexual e baseada no género é generalizada e alimentada pela impunidade; considerando que os sobreviventes de violência sexual são frequentemente marginalizados e estigmatizados pelas suas famílias e comunidades; considerando que o quadro jurídico nacional não prevê adequadamente a proteção dos sobreviventes de violência sexual; |
AO. |
Considerando que a missão independente de recolha de informações das Nações Unidas sobre a Líbia concluiu, nos seus relatórios, que tem motivos razoáveis para crer que crimes contra a humanidade e crimes de guerra foram e continuam a ser cometidos na Líbia; considerando que, em 8 de julho de 2022, o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas renovou o mandato da missão por um período final e não prorrogável de nove meses, para apresentar as suas recomendações finais; |
1. |
Recomenda que, no âmbito da aplicação da política da UE sobre a Líbia, o Conselho, a Comissão e o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Comité das Regiões. |
PARECERES
Parlamento Europeu
Terça-feira, 22 de novembro de 2022
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/126 |
P9_TA(2022)0391
Encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2020
Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2022, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2020 (2022/2903(RSP))
(2023/C 167/19)
O Parlamento Europeu,
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2020, |
— |
Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2020, acompanhado das respostas das agências (1), |
— |
Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2020, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2020 (06003/2022 — C9-0101/2022), |
— |
Tendo em conta a sua Decisão, de 4 de maio de 2022 (3), que adiou a decisão de quitação para o exercício de 2020, e as respostas da Diretora-Executiva da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, |
— |
Tendo em conta a sua Decisão, de 18 de outubro de 2022 (4), na qual recusa dar quitação à Diretora-Executiva da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2020, |
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE (5), e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente o artigo 70.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (6), nomeadamente o artigo 116.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 105.o, |
— |
Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
1. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2020; |
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora-Executiva da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
(1) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(2) JO C 439 de 29.10.2021, p. 3.
(3) JO L 258 de 5.10.2022, p. 406.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0362.
(5) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
III Atos preparatórios
Parlamento Europeu
Terça-feira, 22 de novembro de 2022
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/128 |
P9_TA(2022)0390
Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Keit Pentus-Rosimannus
Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2022, sobre a nomeação de Keit Pentus-Rosimannus para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0316/2022 — 2022/0808(NLE))
(Consulta)
(2023/C 167/20)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0316/2022), |
— |
Tendo em conta o artigo 129.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0272/2022), |
A. |
Considerando que, por carta de 20 de setembro de 2022, o Conselho consultou o Parlamento sobre a nomeação de Keit Pentus-Rosimannus para as funções de membro do Tribunal de Contas; |
B. |
Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações da candidata proposta, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; considerando que, no âmbito dessa avaliação, a comissão recebeu da candidata um curriculum vitæ, bem como as respostas ao questionário escrito que lhe havia sido dirigido; |
C. |
Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 8 de novembro de 2022, a uma audição da candidata, durante a qual esta proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão; |
1. |
Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Keit Pentus-Rosimannus para o cargo de membro do Tribunal de Contas; |
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros. |
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/129 |
P9_TA(2022)0392
Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico: participação da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza em programas da União
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2022, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União (12669/2019 — C9-0115/2021 — 2019/0164(NLE))
(Aprovação)
(2023/C 167/21)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12669/2019), |
— |
Tendo em conta o Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União (1), |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 209.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e do n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0115/2021), |
— |
Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0253/2022), |
1. |
Aprova a celebração do Protocolo; |
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Palestina. |
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/130 |
P9_TA(2022)0393
Equilíbrio de género nos cargos dirigentes de empresas cotadas
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2022, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio de género nos cargos dirigentes de empresas cotadas e a outras medidas conexas (10521/1/2022 — C9-0354/2022 — 2012/0299(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2023/C 167/22)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10521/1/2022 — C9-0354/2022), |
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0614), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o artigo 67.o, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 58.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 58.o do seu Regimento (A9-0275/2022), |
1. |
Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura; |
2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
3. |
Encarrega a sua Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
5. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/131 |
P9_TA(2022)0394
Resiliência das entidades críticas
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2022, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resiliência das entidades críticas (COM(2020)0829 — C9-0421/2020 — 2020/0365(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 167/23)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0829), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0421/2020), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2021 (1), |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 1 de julho de 2021 (2), |
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de setembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0289/2021), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2020)0365
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de novembro de 2022 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2022/2557.)
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/132 |
P9_TA(2022)0395
Política comum das pescas: restrições do acesso às águas da União
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, no que respeita às restrições do acesso às águas da União (COM(2021)0356 — C9-0254/2021 — 2021/0176(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 167/24)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0356), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0254/2021), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de setembro de 2021 (1), |
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de outubro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0206/2022), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Aprova a declaração comum do Parlamento e da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia; |
3. |
Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia; |
4. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
5. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2021)0176
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de novembro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 no que respeita às restrições do acesso às águas da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2495.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração do Parlamento Europeu e da Comissão sobre as pescas no canal da Mancha
A Comissão e o Parlamento Europeu tomam nota da situação das pescas no canal da Mancha e das preocupações manifestadas pelas partes interessadas aos níveis local e regional no setor das pescas, incluindo os pescadores, no que respeita à utilização de redes envolventes-arrastantes demersais por vários navios.
A Comissão e o Parlamento Europeu incentivam as partes interessadas a cooperarem estreitamente e a tomarem iniciativas e convidam os Estados-Membros a dar seguimento, se for caso disso, com a apresentação de recomendações conjuntas. Se necessário, a Comissão dar-lhes-á seguimento através de medidas, incluindo técnicas, baseadas em consultas das partes interessadas e numa avaliação pelos organismos científicos competentes, nomeadamente uma avaliação dos impactos socioeconómicos. Nesse âmbito, a Comissão assegurará a disponibilidade de financiamento para a investigação e o aconselhamento científicos.
Declaração da Comissão relativa à revisão do Regulamento Política Comum das Pescas
Caso considere necessária uma revisão do Regulamento Política Comum das Pescas, a Comissão realizará uma avaliação de impacto, em consonância com os princípios de «legislar melhor». A Comissão disponibilizará aos colegisladores a avaliação de impacto no momento em que publicar essa proposta.
Em alternativa, ponderará a apresentação de relatórios sobre a execução da política comum das pescas, o mais tardar até 2032.
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/134 |
P9_TA(2022)0396
Decisões das organizações europeias de normalização
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 no que diz respeito às decisões das organizações europeias de normalização relativas às normas europeias e aos produtos de normalização europeus (COM(2022)0032 — C9-0033/2022 — 2022/0021(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 167/25)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0032), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0033/2022), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de agosto de 2022 (1), |
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de outubro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0205/2022), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2021)0021
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de novembro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 no que diz respeito às decisões das organizações europeias de normalização relativas às normas europeias e aos produtos de normalização europeus
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2480.)
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/135 |
P9_TA(2022)0397
Motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros: qualificação inicial e formação contínua (codificação)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2022, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros (codificação) (COM(2021)0034 — C9-0008/2021 — 2021/0018(COD))
(Processo legislativo ordinário — codificação)
(2023/C 167/26)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0034), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0008/2021), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 24 de fevereiro de 2021 (1), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2), |
— |
Tendo em conta os artigos 109.o e 59.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0267/2022), |
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão conclui, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas; |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2021)0018
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de novembro de 2022 tendo em vista a adoção da Diretiva 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2022/2561.)
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/136 |
P9_TA(2022)0398
Acordo UE/Nova Zelândia: alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2022, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (07910/2022 — C9-0296/2022 — 2022/0098(NLE))
(Aprovação)
(2023/C 167/27)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07910/2022), |
— |
Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (07911/2022), |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0296/2022), |
— |
Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9-0273/2022), |
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Nova Zelândia. |
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/137 |
P9_TA(2022)0399
Alteração da Decisão (UE) 2015/2169 relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República da Coreia
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2022, referente ao projeto de decisão do Conselho que altera a Decisão (UE) 2015/2169 relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (12600/2022 — C9-0343/2022 — 2022/0257(NLE))
(Aprovação)
(2023/C 167/28)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a projeto de decisão do Conselho (12600/2022), |
— |
Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.o, do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 167.o, n.o 3, do artigo 207.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0343/2022), |
— |
Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9-0277/2022), |
1. |
Aprova o projeto de decisão do Conselho; |
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Coreia. |
Quarta-feira, 23 de novembro de 2022
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/138 |
P9_TA(2022)0402
Projeto de orçamento retificativo n.o 5/2022: Medidas adicionais para fazer face às consequências da guerra da Rússia na Ucrânia — Reforço do Mecanismo de Proteção Civil da União — Redução das dotações de pagamento e atualização das receitas — Outros ajustamentos e atualizações técnicas
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2022, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2022 da União Europeia para o exercício de 2022 — Medidas adicionais para fazer face às consequências da guerra da Rússia contra a Ucrânia, reforço do Mecanismo de Proteção Civil da União, redução das dotações de pagamento e atualização das receitas, outras adaptações e atualizações técnicas (14832/2022 — C9-0388/2022 — 2022/0318(BUD))
(2023/C 167/29)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 44.o, |
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, que foi definitivamente aprovado em 24 de novembro de 2021 (2), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4), |
— |
Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (5), |
— |
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2022, aprovado pela Comissão em 5 de outubro de 2022 (COM(2022)0351), |
— |
Tendo em conta o projeto comum acordado pelo Comité de Conciliação, em 14 de novembro de 2022, sobre o orçamento geral para o exercício de 2023, que inclui igualmente a aprovação do projeto de orçamento retificativo n.o 5/2022, |
— |
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2022, adotada pelo Conselho em 21 de novembro de 2022 e transmitida ao Parlamento Europeu no próprio dia (14832/2022 — C9-0388/2022), |
— |
Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0280/2022), |
A. |
Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2022 cobre atualizações tanto do lado das despesas como do lado das receitas e inclui alterações na Secção III (Comissão) e noutras secções; |
B. |
Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2022 inclui, entre outros aspetos, ajustamentos para fazer face às consequências da guerra russa na Ucrânia; |
C. |
Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2022 está ligado ao financiamento do novo instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação pública colaborativa (EDIRPA, do inglês European Defence Industry Reinforcement through common Procurement Act), ao reforço das medidas de emergência no âmbito da vertente da cadeia alimentar do Programa a favor do Mercado Único, à antecipação e ao reforço do Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU), ao reforço da contribuição da UE para o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao reforço das despesas administrativas e das pensões devido à elevada inflação, bem como à devolução do montante da reserva da nova «iniciativa ReFuelEU Aviação» à rubrica relativa aos transportes do Mecanismo Interligar a Europa, dado o atraso na sua aprovação; considerando que as margens restantes das rubricas 2b e 5 estão totalmente esgotadas; |
D. |
Considerando que os artigos 64.o e 65.o do Estatuto dos Funcionários visam manter a evolução do poder de compra dos funcionários da UE em consonância com a dos funcionários públicos nacionais; considerando que, no orçamento aprovado para 2022, a taxa de atualização salarial prevista, a aplicar retroativamente a partir de 1 de julho de 2022, era de 2,5 % (impacto a 6 meses), ao passo que a taxa que figura no projeto de orçamento retificativo n.o 5/2022 ascende a 6,9 %; considerando que a taxa final foi fixada em 7,0 % no relatório do Eurostat, de 24 de outubro de 2022, sobre a atualização salarial de 2022 (6); |
E. |
Considerando que o nível das dotações de pagamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Programa UE pela Saúde diminuiu, respetivamente, 775 milhões de EUR e 129,2 milhões de EUR; |
F. |
Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2022 inclui igualmente dois ajustamentos do lado das receitas, a saber, uma atualização das estimativas dos recursos próprios tradicionais (RPT) e o impacto estimado das diferenças cambiais; considerando que o excedente de receitas é estimado em 3,0 mil milhões de EUR; |
G. |
Considerando que o impacto líquido do projeto de orçamento retificativo n.o 5/2022 nas despesas consiste num aumento de 447,5 milhões de EUR das dotações de autorização e numa diminuição de 741,1 milhões de EUR das dotações de pagamento; considerando que o impacto global do lado das receitas (englobando o excedente de receitas e a diminuição dos pagamentos) consiste numa diminuição líquida das contribuições RNB de 3 779 mil milhões de EUR; |
H. |
Considerando que o Parlamento assinalou em diversas ocasiões que um projeto de orçamento retificativo deve ter um único objetivo; |
1. |
Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 5/2022 apresentado pela Comissão; |
2. |
Recorda que, devido à aprovação tardia da base jurídica do EDIRPA, o Comité de Conciliação sobre o orçamento geral para o exercício de 2023 decidiu não inscrever na reserva qualquer montante em dotações de autorização para esse efeito nem criar uma rubrica orçamental correspondente para o exercício de 2022; |
3. |
Salienta que o MPCU necessitou de reforços importantes desde o início da sua aplicação, especialmente devido às condições meteorológicas extremas que provocam o aumento de inundações, incêndios e secas na Europa, e a fim de criar uma frota permanente de combate a incêndios florestais à escala europeia; indica, por conseguinte, que a proposta de antecipação/diferimento do MPCU terá de ser reavaliada com base nas necessidades, nomeadamente no contexto da próxima revisão do QFP; |
4. |
Alerta para o risco de um atraso cada vez maior nos pagamentos devido aos preocupantes atrasos na execução dos programas e destaca a necessidade de abordar este risco no contexto da revisão do QFP; |
5. |
Salienta que a contribuição dos Estados-Membros baseada no RNB diminuiu globalmente 3,8 mil milhões de EUR e que alguns Estados-Membros beneficiam de pagamentos complementares importantes, uma vez que as suas reduções de montante fixo são ajustadas anualmente pelo deflator de preços do PIB real e não com base no deflator automático de 2 % estabelecido no QFP; |
6. |
Reitera que, a fim de melhor respeitar as prerrogativas da autoridade orçamental, a Comissão deve apresentar um projeto de orçamento retificativo que tenha um único objetivo e abster-se de combinar vários objetivos num mesmo projeto de orçamento retificativo; |
7. |
Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2022; |
8. |
Encarrega a sua Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 5/2022 definitivamente aprovado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
9. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(2) JO L 45 de 24.2.2022, p. 1.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(4) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(5) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(6) Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Eurostat Report on the 2022 annual update of remuneration and pensions of EU officials» (Relatório do Eurostat sobre a atualização anual de 2022 das remunerações e pensões dos funcionários da UE), publicado em 24 de outubro de 2022.
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/141 |
P9_TA(2022)0403
Processo orçamental de 2023: texto conjunto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2022, sobre o projeto comum de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, aprovado pelo Comité de Conciliação no quadro do processo orçamental (14783/2022 — C9-0389/2022 — 2022/0212(BUD))
(2023/C 167/30)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações do Parlamento, do Conselho e da Comissão que se lhe referem (14783/2022 — C9-0389/2022), |
— |
Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, aprovado pela Comissão em 1 de julho de 2022 (COM(2022)0400), |
— |
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, adotada pelo Conselho em 6 de setembro de 2022 e transmitida ao Parlamento Europeu em 9 de setembro de 2022 (12108/2022 — C9-0306/2022), |
— |
Tendo em conta a carta retificativa n.o 1/2023 ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, apresentada pela Comissão em 5 de outubro de 2022 (COM(2022)0670), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 19 de outubro de 2022, relativa à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023 (1) e as alterações orçamentais que ela comporta, |
— |
Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
— |
Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (2), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (4), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (5), |
— |
Tendo em conta os artigos 95.o e o artigo 96.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A9-0278/2022), |
1. |
Aprova o projeto comum; |
2. |
Confirma as declarações comuns anexas à presente resolução; |
3. |
Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
4. |
Encarrega a sua Presidente de declarar o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023 definitivamente aprovado e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
5. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão, às outras instituições e organismos interessados, bem como aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0366.
(2) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
ANEXO
DEFINITIVO
Orçamento de 2023 — Elementos das conclusões comuns
As presentes conclusões comuns abrangem os seguintes pontos:
1. |
Orçamento de 2023 |
2. |
Orçamento de 2022 — Projeto de Orçamento Retificativo n.o 5/2022 |
3. |
Declarações |
— SÍNTESE
A. Orçamento de 2023
Segundo os elementos das conclusões comuns:
— |
O nível global de dotações de autorização no orçamento de 2023 é fixado em 186 616,7 milhões de EUR. No total, este nível deixa uma margem de 421,2 milhões de EUR em dotações de autorização abaixo dos limites máximos do QFP para 2023. |
— |
O nível global de dotações de pagamento no orçamento de 2023 é fixado em 168 648,7 milhões de EUR. No total, este nível deixa uma margem de 3 554,2 milhões de EUR em dotações de pagamento abaixo dos limites máximos do QFP para 2023. |
— |
O Instrumento de Flexibilidade para 2023 é mobilizado em dotações de autorização num montante de 1 235,7 milhões de EUR, dos quais 182,2 milhões de EUR para a sub-rubrica 2-B Resiliência e valores, 170,6 milhões de EUR para a rubrica 5 Segurança e defesa e 882,9 milhões de EUR para a rubrica 6 Vizinhança e mundo. |
A Comissão estima em 948,1 milhões de EUR as dotações de pagamento de 2023 relativas à mobilização do Instrumento de Flexibilidade nos anos de 2019 a 2023. O calendário de pagamentos estimado dos montantes pendentes relativos a estes exercícios é apresentado em pormenor no seguinte quadro:
Instrumento de Flexibilidade — perfil de pagamento (em milhões de EUR) |
|||||
Ano de mobilização |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
Total |
2019 |
82,2 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
223,2 |
2020 |
39,9 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
106,1 |
2021 |
10,3 |
7,6 |
0,0 |
0,0 |
58,9 |
2022 |
62,7 |
49,8 |
36,7 |
0,0 |
368,4 |
2023 |
752,9 |
279,0 |
120,6 |
83,2 |
1 235,7 |
Total |
948,1 |
336,4 |
157,4 |
83,2 |
1 992,3 |
— |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento QFP, o Instrumento de Margem Único é mobilizado em dotações de autorização num montante de 280 milhões de EUR na sub-rubrica 2-B Resiliência e valores. |
B. Orçamento de 2022
O projeto de orçamento retificativo (POR) n.o 5/2022 é aprovado com uma alteração em relação à proposta da Comissão: devido à adoção tardia da base jurídica do instrumento para reforçar a indústria europeia de defesa através da contratação pública colaborativa, o montante de 82 972 301 EUR em dotações de autorização inscrito na reserva para este efeito não é aceite e a rubrica orçamental correspondente 13 06 01 não é criada para o exercício de 2022.
—1. Orçamento de 2023
1.1. Rubricas «fechadas»
Salvo indicação em contrário, adiante mencionada, das presentes conclusões, são confirmadas todas as rubricas orçamentais tal como propostas pela Comissão no projeto de orçamento para 2023, alterado na carta retificativa n.o 1/2023.
No que respeita às outras rubricas orçamentais, o Comité de Conciliação chegou a acordo sobre as conclusões constantes dos pontos 1.2 a 1.7 infra.
1.2. Questões horizontais
Agências descentralizadas
A contribuição da UE (em dotações de autorização e de pagamento) e número de lugares do quadro de pessoal para as agências descentralizadas são estabelecidos no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento para 2023, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2023, com as seguintes exceções:
— |
Na sub-rubrica 2-B, |
— |
A Procuradoria Europeia (artigo 07 10 08 do orçamento), para a qual o orçamento de 2023 inclui um aumento de 2,5 milhões de EUR e a transformação de vinte lugares de agentes contratuais em lugares de agentes temporários no quadro de pessoal, pressupondo que o recrutamento ocorre, em média, a meio do ano. |
— |
Na rubrica 4: |
— |
A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA, artigo 11 10 02 do orçamento), para a qual são acrescentados seis lugares ao quadro de pessoal e o nível das dotações de autorização e de pagamento é aumentado em 0,5 milhões de EUR, pressupondo que o recrutamento ocorre, em média, a meio do ano. |
— |
A Agência da União Europeia para o Asilo (artigo 10 10 01 do orçamento), para a qual o nível das dotações de autorização e de pagamento é aumentado em 3 milhões de EUR. |
— |
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex, artigo 11 10 01 do orçamento), para a qual o nível das dotações de autorização e de pagamento é reduzido em 50 milhões de EUR, como proposto pelo Conselho e aceite pelo Parlamento Europeu nas suas leituras. |
Agências de execução
A contribuição da UE (em dotações de autorização e de pagamento) e o número de lugares do quadro de pessoal para as agências de execução são estabelecidos no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento.
Projetos-piloto/Ações preparatórias
É acordado um pacote global de 39 projetos-piloto/ações preparatórias (PP/AP), dos quais 29 são novos, num montante total de 80,1 milhões de EUR em dotações de autorização, tal como proposto pelo Parlamento.
O nível de dotações para a continuação do projeto-piloto executado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (Projeto-piloto — Rumo à criação de uma Academia Diplomática Europeia, rubrica orçamental 2 2 5 0) é estabelecido ao nível solicitado pelo SEAE e proposto pela Comissão no projeto de orçamento de 2023.
Este pacote respeita os limites máximos para projetos-piloto e ações preparatórias estabelecidos no Regulamento Financeiro.
1.3. Rubricas de despesa do quadro financeiro — dotações de autorização
Após ter em conta as conclusões precedentes sobre agências e projetos-piloto e ações preparatórias, o Comité de Conciliação acordou o seguinte:
Rubrica 1 — Mercado único, inovação e digital
As dotações de autorização são estabelecidas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2023, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro abaixo:
Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de autorização (em EUR) |
||
PO 2023 (incl. CR1) |
Orçamento de 2023 |
Diferença |
||
1.0.11 |
Horizonte Europa |
12 342 890 425 |
12 352 890 425 |
10 000 000 |
01 02 01 02 |
Ações Marie Skłodowska-Curie: |
864 130 546 |
874 130 546 |
10 000 000 |
1.0.13 |
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) |
1 019 848 352 |
839 848 352 |
- 180 000 000 |
01 04 01 |
Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER — Empresa Comum Europeia para o ITER — e o Desenvolvimento da Energia de Fusão |
1 012 128 572 |
832 128 572 |
- 180 000 000 |
1.0.221 |
MIE-Transportes |
1 792 540 197 |
1 852 540 197 |
60 000 000 |
02 03 01 |
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes |
1 782 813 707 |
1 842 813 707 |
60 000 000 |
1.0.222 |
MIE-Energia |
815 673 939 |
859 173 939 |
43 500 000 |
02 03 02 |
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Energia |
810 644 269 |
854 144 269 |
43 500 000 |
1.0.31 |
Programa a favor do Mercado Único (incluindo as PME) |
592 820 090 |
602 820 090 |
10 000 000 |
03 02 02 |
Melhorar a competitividade das empresas, em especial das PME, e apoiar o seu acesso aos mercados |
126 384 000 |
136 384 000 |
10 000 000 |
PPAP |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|
|
37 325 000 |
|
Total |
|
|
-19 175 000 |
Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 21 548,4 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 178,6 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 1.
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro (1), o Comité de Conciliação acorda em reconstituir as dotações de autorização nas rubricas orçamentais relativas à investigação num montante total de 148,8 milhões de EUR em dotações de autorização. Estas dotações fazem parte do montante global máximo de 0,5 mil milhões de EUR (a preços de 2018) para o período 2021-2027, como decidido no âmbito acordo sobre o QFP. Fica assim disponível um montante máximo de 238,0 milhões de EUR a preços de 2018 para o período 2024-2027. Uma eventual ativação suplementar do artigo 15.o, n.o 3, será debatida no quadro do processo legislativo relativo ao Regulamento Circuitos Integrados e ao seu financiamento.
É reforçada a seguinte rubrica orçamental e as suas observações orçamentais são revistas em conformidade:
(EUR) |
||
Rubrica orçamental |
Designação |
Dotações de autorização |
01 02 02 20 |
Área da «Cultura, Criatividade e sociedade inclusiva» |
29 762 369 |
01 02 02 40 |
Área do «Digital, Indústria e Espaço» |
89 287 105 |
01 02 02 50 |
Área do «Clima, Energia e Mobilidade» |
29 762 369 |
Total |
|
148 811 843 |
Sub-rubrica 2-A — Coesão económica, social e territorial
As dotações de autorização são estabelecidas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, mas com os seguintes ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro abaixo:
Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de autorização (em EUR) |
||
PO 2023 (incl. CR1) |
Orçamento de 2023 |
Diferença |
||
PPAP |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|
|
3 500 000 |
|
Total |
|
|
3 500 000 |
Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 62 926,5 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 12,5 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da sub-rubrica 2-A.
Sub-rubrica 2-B — Resiliência e valores
As dotações de autorização são estabelecidas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2023, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro abaixo:
Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de autorização (em EUR) |
||
PO 2023 (incl. CR1) |
Orçamento de 2023 |
Diferença |
||
2.2.23 |
Custos de financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) |
1 485 775 000 |
1 315 775 000 |
- 170 000 000 |
06 04 01 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) — Pagamento dos cupões e resgates periódicos no prazo de vencimento |
1 479 775 000 |
1 309 775 000 |
- 170 000 000 |
2.2.25 |
Programa UE pela Saúde |
731 750 309 |
739 250 309 |
7 500 000 |
06 06 01 |
Programa UE pela Saúde |
707 621 072 |
715 121 072 |
7 500 000 |
2.2.32 |
Programa Erasmus+ |
3 648 525 437 |
3 668 525 437 |
20 000 000 |
07 03 01 01 |
Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação — Gestão indireta |
2 382 120 171 |
2 400 120 171 |
18 000 000 |
07 03 03 |
Promover a mobilidade para fins de aprendizagem de pessoal e treinadores desportivos, assim como a cooperação, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações desportivas e políticas desportivas |
67 664 711 |
69 664 711 |
2 000 000 |
2.2.33 |
Corpo Europeu de Solidariedade |
141 196 320 |
144 196 320 |
3 000 000 |
07 04 01 |
Corpo Europeu de Solidariedade |
134 298 196 |
137 298 196 |
3 000 000 |
2.2.34 |
Europa Criativa |
325 290 321 |
332 790 321 |
7 500 000 |
07 05 01 |
Cultura |
100 040 879 |
102 540 879 |
2 500 000 |
07 05 02 |
Media |
175 661 827 |
180 661 827 |
5 000 000 |
2.2.352 |
Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores |
212 282 092 |
215 282 092 |
3 000 000 |
07 06 02 |
Promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União |
32 154 085 |
33 154 085 |
1 000 000 |
07 06 03 |
Daphne |
25 257 735 |
26 757 735 |
1 500 000 |
07 06 04 |
Proteção e promoção dos valores da União |
108 683 873 |
109 183 873 |
500 000 |
2.2.3DAG |
Agências descentralizadas |
268 478 848 |
270 978 848 |
2 500 000 |
07 10 08 |
Procuradoria Europeia |
62 101 095 |
64 601 095 |
2 500 000 |
PPAP |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|
|
31 590 500 |
|
Total |
|
|
-94 909 500 |
À luz das taxas de juro e do volume das operações de financiamento do IRUE até final de 2022, as dotações da rubrica orçamental 06 04 01 podem ser reduzidas em 170,0 milhões de EUR, preservando ao mesmo tempo a capacidade de financiamento da componente não reembolsável do IRUE em 2023.
No caso do Erasmus+, o reforço do artigo 07 03 03 Promover a mobilidade para fins de aprendizagem de pessoal e treinadores desportivos, assim como a cooperação, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações desportivas e políticas desportivas permitiria uma contribuição para o financiamento de ações relacionadas com as próximas Olimpíadas Especiais.
Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 7 660,2 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da sub-rubrica 2-B e com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 182,2 milhões de EUR em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento QFP, bem como a mobilização do Instrumento de Margem Único num montante de 280,0 milhões de EUR em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento QFP.
Rubrica 3 — Recursos naturais e ambiente
As dotações de autorização são estabelecidas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2023, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro abaixo:
Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de autorização (em EUR) |
||
PO 2023 (incl. CR1) |
Orçamento de 2023 |
Diferença |
||
3.2.21 |
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) |
725 521 280 |
755 521 280 |
30 000 000 |
09 02 01 |
Natureza e biodiversidade |
272 761 676 |
279 011 676 |
6 250 000 |
09 02 02 |
Economia circular e qualidade de vida |
173 862 556 |
179 112 556 |
5 250 000 |
09 02 03 |
Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas |
122 358 139 |
128 608 139 |
6 250 000 |
09 02 04 |
Transição para energias limpas |
130 752 568 |
143 002 568 |
12 250 000 |
PPAP |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|
|
6 700 000 |
|
Total |
|
|
36 700 000 |
Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 57 259,3 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 35,7 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 3.
Rubrica 4 — Migração e gestão das fronteiras
As dotações de autorização são estabelecidas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, mas com os seguintes ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro abaixo:
Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de autorização (em EUR) |
||
PO 2023 (incl. CR1) |
Orçamento de 2023 |
Diferença |
||
4.0.11 |
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração |
1 418 121 253 |
1 454 621 253 |
36 500 000 |
10 02 01 |
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração |
1 414 824 860 |
1 451 324 860 |
36 500 000 |
4.0.1DAG |
Agências descentralizadas |
169 169 287 |
172 169 287 |
3 000 000 |
10 10 01 |
Agência da União Europeia para o Asilo |
169 169 287 |
172 169 287 |
3 000 000 |
4.0.211 |
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF) — Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) |
946 798 303 |
956 798 303 |
10 000 000 |
11 02 01 |
Instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos |
944 798 303 |
954 798 303 |
10 000 000 |
4.0.2DAG |
Agências descentralizadas |
1 052 269 675 |
1 002 769 675 |
-49 500 000 |
11 10 01 |
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) |
793 614 137 |
743 614 137 |
-50 000 000 |
11 10 02 |
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA») |
258 655 538 |
259 155 538 |
500 000 |
|
Total |
|
|
0 |
Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 3 727,3 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 86,7 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 4.
Rubrica 5 — Segurança e Defesa
As dotações de autorização são estabelecidas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, mas com os seguintes ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro abaixo:
Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de autorização (em EUR) |
||
PO 2023 (incl. CR1) |
Orçamento de 2023 |
Diferença |
||
5.0.22 |
Mobilidade Militar |
236 685 681 |
295 185 681 |
58 500 000 |
13 04 01 |
Mobilidade Militar |
234 970 661 |
293 470 661 |
58 500 000 |
|
Total |
|
|
58 500 000 |
Além disso, até se chegar a acordo sobre o programa Conectividade Espacial Segura, os montantes propostos no projeto de orçamento para este efeito serão colocados em reserva e serão desbloqueados ou alterados em conformidade com a solução de financiamento que for finalmente acordada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. As informações pormenorizadas encontram-se no ponto 1.5.1.
Consequentemente, o nível acordado das dotações de autorização é fixado em 2 116,6 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 5 e a mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 170,6 milhões de EUR.
Rubrica 6 — Vizinhança e mundo
As dotações de autorização são estabelecidas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2023, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro abaixo:
Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de autorização (em EUR) |
||
PO 2023 (incl. CR1) |
Orçamento de 2023 |
Diferença |
||
6.0.111 |
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI — Europa Global) |
11 970 770 313 |
12 250 770 313 |
280 000 000 |
14 02 01 10 |
Vizinhança meridional |
1 657 209 546 |
1 727 209 546 |
70 000 000 |
14 02 01 11 |
Vizinhança oriental |
618 890 238 |
828 890 238 |
210 000 000 |
|
Total |
|
|
280 000 000 |
Para o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, o aumento de 210 milhões de EUR em dotações de autorização para a vizinhança oriental (rubrica orçamental 14 02 01 11) será destinado a medidas na Ucrânia e na Moldávia em resposta à agressão russa. O aumento de 70 milhões de EUR em dotações de autorização para a vizinhança meridional (rubrica orçamental 14 02 01 10) destina-se a financiar ações relacionadas com a migração, em especial ações que apoiam a gestão e governação da migração e das deslocações forçadas e a UNRWA.
Consequentemente, o nível acordado das dotações de autorização é fixado em 17 211,9 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 6 e a mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 882,9 milhões de EUR.
Rubrica 7 — Administração pública europeia
O número de lugares dos quadros de pessoal das instituições e as dotações propostas pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2023, são acordados pelo Comité de Conciliação, com as seguintes exceções:
— |
A secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, na qual são acrescentados quatro lugares ao quadro do pessoal e o nível das dotações de autorização e de pagamento é aumentado em 634 903 EUR, considerando que o recrutamento ocorre, em média, a meio do ano; |
— |
A secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, na qual são acrescentados nove lugares ao quadro do pessoal e o nível das dotações de autorização e de pagamento é aumentado em 1 005 422 EUR, considerando que o recrutamento ocorre, em média, a meio do ano. Os lugares correspondentes são temporariamente autorizados até 2027; |
— |
A secção do Comité Económico e Social Europeu, na qual são acrescentados dois lugares ao quadro do pessoal e o nível das dotações de autorização e de pagamento é aumentado em 115 497 EUR, considerando que o recrutamento ocorre, em média, a meio do ano; |
— |
A secção do Provedor de Justiça Europeu, na qual são acrescentados dois lugares ao quadro do pessoal e o nível das dotações de autorização e de pagamento é aumentado em 101 388 EUR, considerando que o recrutamento ocorre, em média, a meio do ano; |
— |
A secção da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, na qual são acrescentados cinco lugares, dos quais três lugares no quadro de pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e dois lugares no quadro de pessoal do Comité Europeu para a Proteção de Dados. O nível das dotações de autorização e de pagamento é, por conseguinte, aumentado em 388 202 EUR, considerando que o recrutamento ocorre, em média, a meio do ano; |
— |
A secção do Serviço Europeu para a Ação Externa, na qual os efetivos de pessoal são aumentados em 11 agentes contratuais e o nível das dotações de autorização e de pagamento é aumentado em 420 239 EUR, considerando que o recrutamento ocorre, em média, a meio do ano. |
Os ajustamentos, que resultam num aumento de 2,7 milhões de EUR na rubrica 7, são detalhados secção nos quadros seguintes:
Secção 4 — Tribunal de Justiça
Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de autorização (em EUR) |
||
PO 2023 (incl. CR1) |
Orçamento de 2023 |
Diferença |
||
1 2 0 0 |
Remunerações e subsídios |
304 868 000 |
305 502 903 |
634 903 |
|
Total |
|
|
634 903 |
Secção 5 — Tribunal de Contas Europeu
Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de autorização (em EUR) |
||
PO 2023 (incl. CR1) |
Orçamento de 2023 |
Diferença |
||
1 2 0 0 |
Remunerações e subsídios |
129 600 000 |
130 605 422 |
1 005 422 |
|
Total |
|
|
1 005 422 |
Secção 6 — Comité Económico e Social Europeu
Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de autorização (em EUR) |
||
PO 2023 (incl. CR1) |
Orçamento de 2023 |
Diferença |
||
1 2 0 0 |
Remunerações e subsídios |
82 849 505 |
82 965 001 |
115 496 |
|
Total |
|
|
115 496 |
Secção 8 — Provedor de Justiça Europeu
Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de autorização (em EUR) |
||
PO 2023 (incl. CR1) |
Orçamento de 2023 |
Diferença |
||
1 2 0 0 |
Remunerações e subsídios |
9 002 978 |
9 104 366 |
101 388 |
|
Total |
|
|
101 388 |
Secção 9 — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de autorização (em EUR) |
||
PO 2023 (incl. CR1) |
Orçamento de 2023 |
Diferença |
||
1 1 0 0 |
Remunerações e subsídios |
7 491 500 |
7 724 420 |
232 920 |
3 0 1 0 |
Remunerações e subsídios |
2 123 500 |
2 278 782 |
155 282 |
|
Total |
|
|
388 202 |
Secção 10 — Serviço Europeu para a Ação Externa
Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de autorização (em EUR) |
||
PO 2023 (incl. CR1) |
Orçamento de 2023 |
Diferença |
||
1 2 0 0 |
Agentes contratuais |
20 967 900 |
21 388 139 |
420 239 |
|
Total |
|
|
420 239 |
Consequentemente, o nível acordado das dotações de autorização é fixado em 11 311,3 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 107,7 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 7, dos quais 28,2 milhões de EUR no âmbito da submargem para as «Despesas administrativas das instituições».
Instrumentos especiais temáticos: Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência e Reserva de Ajustamento ao Brexit
As dotações de autorização para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência e a Reserva de Ajustamento ao Brexit são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento.
1.4. Dotações de pagamento
O nível global das dotações de pagamento no orçamento de 2023 é fixado no nível do projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2023, com os seguintes ajustamentos acordados pelo Comité de Conciliação:
1. |
É tido em conta o nível acordado de dotações de autorização para as despesas não diferenciadas (rubricas 1 a 6), relativamente às quais o nível das dotações de pagamento é igual ao nível das dotações de autorização. Tal aplica-se igualmente à redução do custo de financiamento do Instrumento Europeu de Recuperação (IRUE) em 170,0 milhões de EUR. Tendo também em conta o ajustamento da contribuição da União para as agências descentralizadas, o efeito combinado é uma diminuição de 214,0 milhões de EUR; |
2. |
O ajustamento no âmbito da rubrica 7 que resulta num aumento de 2,7 milhões de EUR; |
3. |
As dotações de pagamento para todos os projetos-piloto e ações preparatórias novos propostas pelo Parlamento são fixadas em 25 % das dotações de autorização correspondentes, ou no nível proposto pelo Parlamento, se este for inferior. No caso de prorrogação dos projetos-piloto e ações preparatórias existentes, o nível de dotações de pagamento é o nível definido no projeto de orçamento tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2023 acrescido de 25 % das dotações de autorização novas correspondentes, ou o nível proposto pelo Parlamento, se este for inferior. O efeito combinado é um aumento de 19,8 milhões de EUR; |
4. |
Os ajustamentos das rubricas orçamentais com despesas diferenciadas, para as quais o efeito combinado é um aumento de 177,0 milhões de EUR. |
Os ajustamentos, que resultam numa diminuição global de 14,5 milhões de EUR, são discriminados no quadro seguinte:
Rubrica orçamental / programa |
Designação |
Variação das dotações de pagamento (em EUR) |
||
PO 2023 (incl. CR1) |
Orçamento de 2023 |
Diferença |
||
Rubrica 1 |
||||
1.0.11 |
Horizonte Europa |
11 903 569 694 |
11 908 569 694 |
5 000 000 |
01 02 01 02 |
Ações Marie Skłodowska-Curie: |
602 437 939 |
607 437 939 |
5 000 000 |
1.0.13 |
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) |
721 228 782 |
671 228 782 |
-50 000 000 |
01 04 01 |
Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER — Empresa Comum Europeia para o ITER — e o Desenvolvimento da Energia de Fusão |
563 509 002 |
513 509 002 |
-50 000 000 |
1.0.221 |
MIE-Transportes |
1 922 486 490 |
1 943 486 490 |
21 000 000 |
02 03 01 |
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes |
973 760 000 |
994 760 000 |
21 000 000 |
1.0.222 |
MIE-Energia |
713 629 670 |
723 629 670 |
10 000 000 |
02 03 02 |
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Energia |
246 000 000 |
256 000 000 |
10 000 000 |
1.0.31 |
Programa a favor do Mercado Único (incluindo as PME) |
610 260 036 |
615 260 036 |
5 000 000 |
03 02 02 |
Melhorar a competitividade das empresas, em especial das PME, e apoiar o seu acesso aos mercados |
132 069 500 |
137 069 500 |
5 000 000 |
PPAP |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|
|
9 331 250 |
|
Total rubrica 1 |
|
|
331 250 |
Sub-rubrica 2-A |
||||
PPAP |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|
|
875 000 |
|
Total sub-rubrica 2-A |
|
|
875 000 |
Sub-rubrica 2-B |
||||
2.2.23 |
Custos de financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) |
1 485 775 000 |
1 315 775 000 |
- 170 000 000 |
06 04 01 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) — Pagamento dos cupões e resgates periódicos no prazo de vencimento |
1 479 775 000 |
1 309 775 000 |
- 170 000 000 |
2.2.25 |
Programa UE pela Saúde |
619 341 615 |
626 841 615 |
7 500 000 |
06 06 01 |
Programa UE pela Saúde |
570 712 378 |
578 212 378 |
7 500 000 |
2.2.32 |
Programa Erasmus+ |
3 274 197 196 |
3 291 597 196 |
17 400 000 |
07 03 01 01 |
Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação — Gestão indireta |
2 280 250 000 |
2 296 250 000 |
16 000 000 |
07 03 03 |
Promover a mobilidade para fins de aprendizagem de pessoal e treinadores desportivos, assim como a cooperação, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações desportivas e políticas desportivas |
55 000 000 |
56 400 000 |
1 400 000 |
2.2.33 |
Corpo Europeu de Solidariedade |
122 118 124 |
124 118 124 |
2 000 000 |
07 04 01 |
Corpo Europeu de Solidariedade |
104 000 000 |
106 000 000 |
2 000 000 |
2.2.34 |
Europa Criativa |
306 962 192 |
312 462 192 |
5 500 000 |
07 05 01 |
Cultura |
89 452 597 |
91 452 597 |
2 000 000 |
07 05 02 |
Media |
137 922 353 |
141 422 353 |
3 500 000 |
2.2.352 |
Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores |
155 069 755 |
156 569 755 |
1 500 000 |
07 06 02 |
Promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União |
18 510 511 |
19 010 511 |
500 000 |
07 06 03 |
Daphne |
26 078 886 |
26 828 886 |
750 000 |
07 06 04 |
Proteção e promoção dos valores da União |
54 381 753 |
54 631 753 |
250 000 |
2.2.3DAG |
Agências descentralizadas |
263 290 848 |
265 790 848 |
2 500 000 |
07 10 08 |
Procuradoria Europeia |
62 101 095 |
64 601 095 |
2 500 000 |
PPAP |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|
|
7 897 625 |
|
Total sub-rubrica 2-B |
|
|
- 125 702 375 |
Rubrica 3 |
||||
3.2.21 |
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) |
513 989 167 |
522 689 167 |
8 700 000 |
09 02 01 |
Natureza e biodiversidade |
97 698 396 |
99 323 396 |
1 625 000 |
09 02 02 |
Economia circular e qualidade de vida |
69 504 430 |
71 129 430 |
1 625 000 |
09 02 03 |
Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas |
47 000 000 |
48 625 000 |
1 625 000 |
09 02 04 |
Transição para energias limpas |
53 000 000 |
56 825 000 |
3 825 000 |
PPAP |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|
|
1 675 000 |
|
Total rubrica 3 |
|
|
10 375 000 |
Rubrica 4 |
||||
4.0.11 |
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração |
1 314 919 500 |
1 329 919 500 |
15 000 000 |
10 02 01 |
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração |
710 919 500 |
725 919 500 |
15 000 000 |
4.0.1DAG |
Agências descentralizadas |
169 169 287 |
172 169 287 |
3 000 000 |
10 10 01 |
Agência da União Europeia para o Asilo |
169 169 287 |
172 169 287 |
3 000 000 |
4.0.211 |
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF) — Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) |
394 492 752 |
396 992 752 |
2 500 000 |
11 02 01 |
Instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos |
276 492 752 |
278 992 752 |
2 500 000 |
4.0.2DAG |
Agências descentralizadas |
1 117 019 143 |
1 067 519 143 |
-49 500 000 |
11 10 01 |
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) |
793 614 137 |
743 614 137 |
-50 000 000 |
11 10 02 |
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA») |
323 405 006 |
323 905 006 |
500 000 |
PPAP |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|
|
0 |
|
Total rubrica 4 |
|
|
-29 000 000 |
Rubrica 5 |
||||
5.0.22 |
Mobilidade Militar |
106 715 020 |
131 715 020 |
25 000 000 |
13 04 01 |
Mobilidade Militar |
105 000 000 |
130 000 000 |
25 000 000 |
|
Total rubrica 5 |
|
|
25 000 000 |
Rubrica 6 |
||||
6.0.111 |
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI — Europa Global) |
8 842 716 018 |
8 943 716 018 |
101 000 000 |
14 02 01 10 |
Vizinhança meridional |
423 893 255 |
444 893 255 |
21 000 000 |
14 02 01 11 |
Vizinhança oriental |
185 608 958 |
265 608 958 |
80 000 000 |
|
Total rubrica 6 |
|
|
101 000 000 |
Rubrica 7 |
||||
7.1.24 |
Tribunal de Justiça da União Europeia |
485 342 893 |
485 977 796 |
634 903 |
7.1.25 |
Tribunal de Contas Europeu |
174 054 500 |
175 059 922 |
1 005 422 |
7.1.26 |
Comité Económico e Social Europeu |
158 652 474 |
158 767 970 |
115 496 |
7.1.28 |
Provedor de Justiça Europeu |
12 943 383 |
13 044 771 |
101 388 |
7.1.29 |
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
21 941 500 |
22 329 702 |
388 202 |
7.1.2X |
Serviço Europeu para a Ação Externa |
819 647 241 |
820 067 480 |
420 239 |
|
Total rubrica 7 |
2 665 650 |
||
TOTAL |
-14 455 475 |
O resultado final é um nível global de dotações de pagamento de 168 648,7 milhões de EUR, o que representa uma redução de 14,5 milhões de EUR em relação ao projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2023.
1.5. Reservas
Não existem reservas para além das que já constam do projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2023.
1.6. Observações orçamentais
O texto das observações orçamentais corresponde ao projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.o 1/2023, com os seguintes ajustamentos propostos na carta sobre a executabilidade e acordados pelo Comité de Conciliação:
— |
As rubricas orçamentais relativamente às quais o Parlamento Europeu introduziu alterações à sua própria secção são aprovadas sem modificações. Tal inclui a seguinte alteração: |
— |
Número 1 2 0 0 — Remuneração e subsídios |
Aditar o seguinte texto:
98 lugares adicionais no quadro do pessoal para o ano de 2023. Estes lugares estão previstos durante um único exercício orçamental e serão retirados do quadro de pessoal no projeto de orçamento de 2024. Estes lugares destinam-se a facilitar a continuidade do emprego de agentes temporários à luz da aplicação do artigo 29.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários. Não é necessária qualquer dotação suplementar.
— |
O Comité de Conciliação concorda igualmente que o número de lugares do quadro do pessoal da «Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias e do Comité composto por personalidades independentes» deve ser claramente assinalado no quadro de pessoal do Parlamento Europeu introduzindo uma nova linha abaixo do total geral do Parlamento Europeu que indique «dos quais para a Autoridade». |
— |
Rubricas orçamentais para as quais as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu são aprovadas sem modificações: |
— |
Artigo 14 04 02 — Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) |
Alterar o texto como segue:
Cobre as despesas relacionadas com os vencimentos dos REUE e com a criação das respetivas equipas e/ou estruturas de apoio, incluindo despesas de viagem e custos de pessoal não relacionados com o pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União. Esta dotação cobre também os custos relativos a eventuais projetos executados sob a responsabilidade direta de um REUE.
— |
Rubricas orçamentais para as quais as respetivas observações orçamentais propostas no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa, são aprovadas com as seguintes modificações: |
— |
Número 13 03 01 — Investigação no domínio da defesa |
Alterar o parágrafo do seguinte modo:
estudos, tais como estudos de viabilidade para explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços e soluções novos ou melhorados, nomeadamente no domínio da ciberdefesa e da cibersegurança,
— |
Novas rubricas orçamentais introduzidas na sequência da aprovação, em 9 de novembro de 2022, da proposta de regulamento da Comissão que cria um Instrumento de Apoio à Ucrânia para 2023 (assistência macrofinanceira +), relativamente às quais foram aprovadas observações com o seguinte texto: |
— |
Artigo 14 01 06 — Despesas de apoio à assistência macrofinanceira mais (AMF+) à Ucrânia |
Aditar o seguinte texto:
Para além das despesas descritas no presente capítulo, esta dotação destina-se igualmente e mais especificamente a cobrir as despesas de apoio à execução do Instrumento e à consecução dos seus objetivos, incluindo o apoio administrativo relacionado com a consecução dos seus objetivos, como o apoio administrativo às atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias à execução, bem como as despesas de apoio administrativo e de coordenação, tanto na sede como nas delegações da União, necessárias ao Instrumento e para a gestão das operações financiadas no quadro do Instrumento, designadamente as ações de informação e de comunicação e os sistemas organizacionais de tecnologias da informação.
— |
Capítulo 14 07 — Assistência macrofinanceira mais (AMF+) à Ucrânia |
Aditar o seguinte texto:
As dotações deste capítulo destinam-se a financiar as despesas operacionais relacionadas com as ações levadas a cabo no âmbito do Instrumento de Apoio à Ucrânia para 2023 (assistência macrofinanceira +). O objetivo geral do Instrumento consiste em prestar assistência financeira a curto prazo de forma previsível, contínua, ordenada e atempada, financiar a reabilitação e dar apoio inicial à reconstrução após a guerra, se for caso disso, a fim de apoiar a Ucrânia na via da integração europeia.
Para alcançar este objetivo geral, os principais objetivos específicos consistem, em especial, em apoiar:
— |
a estabilidade macrofinanceira e a redução das limitações de financiamento externo e interno do país; |
— |
um programa de reformas orientado para a fase preparatória inicial do processo de pré-adesão, se for caso disso, que inclua o reforço das instituições ucranianas, a reforma e o reforço da eficácia da administração pública, bem como a transparência, as reformas estruturais e a boa governação a todos os níveis; |
— |
a reabilitação de funções e infraestruturas críticas e a assistência às pessoas que dela necessitam. |
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou o número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
— |
Artigo 14 07 01 — Bonificação de juros no âmbito da AMF+ à Ucrânia |
Aditar o seguinte texto:
Esta dotação destina-se a financiar atividades destinadas a conceder uma bonificação de juros no caso das operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo do regulamento, com exceção dos custos associados ao reembolso antecipado de um empréstimo.
Estas contribuições constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
— |
Artigo 14 07 02 — Apoio não reembolsável no âmbito da AMF+ à Ucrânia |
Aditar o seguinte texto:
Esta dotação destina-se a financiar os montantes adicionais disponibilizados pelos Estados-Membros, pelos países terceiros interessados e por terceiros interessados executados a título de apoio não reembolsável nos casos previstos no Memorando de Entendimento a concluir nos termos do artigo 7.o do regulamento proposto, ou em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/947 e o Regulamento (CE) n.o 1257/96, para financiar medidas que permitam alcançar os objetivos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas b) a c), do regulamento proposto.
Esta dotação servirá para financiar, nomeadamente:
— |
um programa de reformas orientado para a fase preparatória inicial do processo de pré-adesão, se for caso disso, que inclua o reforço das instituições ucranianas, a reforma e o reforço da eficácia da administração pública, bem como a transparência, as reformas estruturais e a boa governação a todos os níveis; |
— |
a reabilitação de funções e infraestruturas críticas e a assistência às pessoas que dela necessitam. |
Estas contribuições constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
— |
O Comité de Conciliação acorda em incluir a seguinte nota de rodapé no quadro de pessoal do Tribunal de Contas Europeu. |
Aditar o seguinte texto:
«Lugares adicionais (2023) (29 auditores, ligados ao instrumento NGEU e atribuídos até 2027)»
— |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, o Comité de Conciliação acorda em reconstituir as dotações de autorização na rubrica orçamental 01 02 02 20. As observações orçamentais serão adaptadas em conformidade: |
Rubrica orçamental |
Designação |
01 02 02 20 |
Acrescentar o seguinte texto: Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 29 762 369 EUR em dotações de autorização para esta rubrica orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2020 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação. |
— |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, o Comité de Conciliação acorda em reconstituir as dotações de autorização na rubrica orçamental 01 02 02 40. As observações orçamentais serão adaptadas em conformidade: |
Rubrica orçamental |
Designação |
01 02 02 40 |
Acrescentar o seguinte texto: Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 89 287 105 EUR em dotações de autorização para esta rubrica orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2020 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação. |
— |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, o Comité de Conciliação acorda em reconstituir as dotações de autorização na rubrica orçamental 01 02 02 50. As observações orçamentais serão adaptadas em conformidade: |
Rubrica orçamental |
Designação |
01 02 02 50 |
Acrescentar o seguinte texto: Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 29 762 369 EUR em dotações de autorização para esta rubrica orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2020 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação. |
As alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho são acordadas no pressuposto de que não podem modificar ou alargar o âmbito dos atos de base existentes, nem pôr em causa a autonomia administrativa das instituições, e que a ação pode ser coberta pelos recursos disponíveis.
1.7. Nomenclatura orçamental
A nomenclatura orçamental proposta pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterada pela Carta Retificativa n.o 1/2023, é acordada, com a inclusão dos novos projetos-piloto e ações preparatórias. O Comité de Conciliação acorda também na criação de uma nova rubrica orçamental na secção do Parlamento Europeu (artigo 5 0 2 — Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias — Remunerações e subsídios). Por último, em conformidade com a ficha financeira legislativa que acompanha a proposta da Comissão de um regulamento que cria o Instrumento de prestação de apoio à Ucrânia relativamente a 2023 (assistência macrofinanceira +), adotada em 9 de novembro de 2022, o Comité de Conciliação acorda na criação de três novas rubricas orçamentais na secção da Comissão Europeia:
— |
Artigo 14 01 06 Despesas de apoio à assistência macrofinanceira mais (AMF+) à Ucrânia |
— |
Artigo 14 07 01 Bonificação de juros no âmbito da AMF+ à Ucrânia |
— |
Artigo 14 07 02 Apoio não reembolsável no âmbito da AMF+ à Ucrânia |
—2. Orçamento de 2022
O projeto de orçamento retificativo (POR) n.o 5/2022 é aprovado com uma alteração em relação à proposta da Comissão: devido à adoção tardia da base jurídica do instrumento para reforçar a indústria europeia de defesa através da contratação pública colaborativa, o montante de 82 972 301 EUR em dotações de autorização inscrito na reserva para este efeito não é aceite e a rubrica orçamental correspondente 13 06 01 não é criada para o exercício de 2022.
—3. Declarações
3.1. Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as dotações de pagamento
O Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão a continuar a acompanhar estreita e ativamente durante o exercício de 2023 a execução dos programas no âmbito do atual e dos anteriores QFP (especialmente no que diz respeito à sub-rubrica 2-A e ao Desenvolvimento Rural). Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar atempadamente valores atualizados respeitantes à situação e às previsões no que toca às dotações de pagamento para 2023 (tendo em conta a maior exatidão das previsões dos Estados-Membros, se aplicável). Se os valores mostrarem que as dotações inscritas no orçamento para 2023 são insuficientes para cobrir as necessidades, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma solução adequada, designadamente um projeto de orçamento retificativo, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam tomar as decisões necessárias, com a maior brevidade possível e sem demora injustificada, a fim de cobrir as necessidades justificadas. Se aplicável, o Parlamento Europeu e o Conselho terão em conta a urgência da matéria, encurtando o prazo de oito semanas para a tomada de uma decisão, se tal for considerado necessário. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, se os valores mostrarem que as dotações inscritas no orçamento para 2023 são mais elevadas do que o necessário.
3.2. Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o financiamento do Regulamento Circuitos Integrados europeu, o programa Conectividade Espacial Segura
As três instituições reconhecem que o financiamento do Regulamento Circuitos Integrados europeu e do programa Conectividade Espacial Segura dependerá do resultado final das negociações legislativas em curso. Tendo em conta o texto final dos regulamentos aprovados e das fichas financeiras legislativas que os acompanham, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar sem demora à autoridade orçamental as transferências necessárias ou um projeto de orçamento retificativo, a fim de assegurar a disponibilização de um montante adequado de dotações para utilização no exercício de 2023.
Se o Parlamento Europeu e o Conselho chegarem a acordo sobre o financiamento do Regulamento Circuitos Integrados europeu, incluindo a utilização de dotações a reconstituir com base no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro para o Horizonte Europa, essa alteração será incluída num projeto de orçamento retificativo.
3.3. Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre cibersegurança
Uma cibersegurança sólida e coordenada reveste-se de uma importância crucial para assegurar a continuidade das atividades das instituições e organismos da UE, em especial na perspetiva das eleições de 2024 para o Parlamento Europeu. As três instituições reconhecem a necessidade de dispor de uma capacidade centralizada para fazer face a ameaças e incidentes de cibersegurança. Uma abordagem coordenada é a solução mais eficaz em termos de custos e pode proporcionar um elevado nível de proteção a todos, incluindo os mais vulneráveis.
As três instituições reconhecem a necessidade de dispor de recursos adequados em matéria de cibersegurança em cada instituição e, em particular, na Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE (CERT-UE).
A Comissão, em estreita cooperação com a CERT-UE e as outras instituições, é convidada a elaborar uma avaliação, até meados de 2023, das necessidades de postos de trabalho no domínio da cibersegurança na CERT-UE e em todas as instituições, bem como do mandato da CERT-UE.
A autoridade orçamental convida as instituições da UE a colaborarem para reforçar a cibersegurança de todas as instituições da UE. Na sequência da avaliação da Comissão, os recursos previstos no orçamento de 2023 para a cibersegurança de todas as instituições da UE deverão ser disponibilizados de forma coordenada, a fim de maximizar a proteção das instituições, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio do reforço da capacidade centralizada de cibersegurança,
sem prejuízo de qualquer utilização feita pela CERT-UE de recursos humanos e orçamentais das instituições participantes resultante do acordo sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança nas instituições, órgãos e organismos da União (COM(2022)0122).
3.4. Declaração da Comissão Europeia sobre a revisão do quadro financeiro plurianual
A Comissão avaliará a sustentabilidade dos limites e sublimites máximos de despesas de todas as rubricas do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027 no contexto da reapreciação intercalar do Regulamento QFP, que tenciona realizar até meados de 2023, tal como estabelecido no programa de trabalho da Comissão para 2023.
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/162 |
P9_TA(2022)0404
Sistema de recursos próprios da União Europeia
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2022, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (COM(2021)0570 — C9-0034/2022 — 2021/0430(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2023/C 167/31)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0570), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a próxima geração de recursos próprios do orçamento da UE (COM(2021)0566), |
— |
Tendo em conta o artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0034/2022), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (1), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 16 de setembro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2), |
— |
Tendo em conta as suas alterações, aprovadas em 22 de junho de 2022, sobre a proposta de diretiva que revê o sistema de comércio de licenças de emissão da UE (3), |
— |
Tendo em conta as suas alterações, aprovadas em 22 de junho de 2022, sobre a proposta de regulamento que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (4), |
— |
Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta as posições sob a forma de alterações da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, |
— |
Tendo em conta as cartas da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0266/2022), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
4. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 9
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053
Artigo 2 — n.o 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 2.o-A Revisão Se, no final de 2023, o processo de ratificação do Acordo sobre o Pilar 1 (Quadro Inclusivo) da OCDE/G20 não tiver sido iniciado por uma massa crítica de países, tal como definido na Convenção Multilateral, a Comissão apresenta uma nova proposta que introduza um novo recurso próprio relacionado com o mercado interno, tal como uma taxa digital ou uma medida idêntica, a fim de gerar receitas até 2026. |
(1) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0220.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0246.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0248.
(18) Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.
(18) Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.
Quinta-feira, 24 de novembro de 2022
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/167 |
P9_TA(2022)0410
Alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (14471/2022 — C9-0386/2022 — 2022/0369(APP))
(Processo legislativo especial — aprovação)
(2023/C 167/32)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (14471/2022), |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (C9-0386/2022), |
— |
Tendo em conta o artigo 92.o, o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 163.o do seu Regimento, |
1. |
Aprova o projeto de regulamento do Conselho; |
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/168 |
P9_TA(2022)0411
Alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito ao estabelecimento de uma estratégia de financiamento diversificada como método geral de empréstimo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos (COM(2022)0596 — C9-0374/2022 — 2022/0370(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 167/33)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0596), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 322.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o artigo 106o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0374/2022), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 22 de novembro de 2022 (1), |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de novembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento, |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P9_TC1-COD(2022)0370
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de novembro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434.)
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/169 |
P9_TA(2022)0412
Instrumento de prestação de apoio à Ucrânia relativamente a 2023 (assistência macrofinanceira +)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de prestação de apoio à Ucrânia relativamente a 2023 (assistência macrofinanceira +) (COM(2022)0597 — C9-0373/2022 — 2022/0371(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 167/34)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0597), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 212.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0373/2022), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de novembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento, |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2022)0371
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de novembro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2463.)
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/170 |
P9_TA(2022)0413
Não aceitação dos documentos de viagem da Federação da Rússia emitidos na Ucrânia e na Geórgia
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao não reconhecimento dos documentos de viagem russos emitidos em regiões estrangeiras ocupadas (COM(2022)0662 — C9-0302/2022 — 2022/0274(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 167/35)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0662), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0302/2022), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de novembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento, |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (1); |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 20 de outubro de 2022 (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0370).
P9_TC1-COD(2022)0274
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de novembro de 2022 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à não aceitação dos documentos de viagem da Federação da Rússia emitidos na Ucrânia e na Geórgia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2022/2512.)
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/171 |
P9_TA(2022)0414
Estabelecimento do programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital»
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital» (COM(2021)0574 — C9-0359/2021 — 2021/0293(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 167/36)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0574), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 173.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0359/2021), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de janeiro de 2022 (1), |
— |
Após consulta ao Comité das Regiões, |
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de julho de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0159/2022), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2021)0293
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de novembro de 2022 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Década Digital para 2030
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2022/2481.)
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/172 |
P9_TA(2022)0415
Não objeção a um ato delegado: medidas de emergência temporárias relativas aos requisitos em matéria de garantias
Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 21 de outubro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 no que diz respeito a medidas de emergência temporárias relativas aos requisitos em matéria de garantias (C(2022)7536 — 2022/2908(DEA))
(2023/C 167/37)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2022)7536), |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão, de 25 de outubro de 2022, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado, |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 17 de novembro de 2022, |
— |
Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 3, |
— |
Tendo em conta o projeto de conjunto de normas técnicas de regulamentação apresentado em 14 de outubro de 2022 pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, |
— |
Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, |
A. |
Considerando que o Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 (2) da Comissão especifica, nomeadamente, os níveis mínimos das margens iniciais e a lista das garantias elegíveis, tal como previsto no artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
B. |
Considerando que a recente evolução a nível político e do mercado conduziu a um agravamento significativo dos preços e da volatilidade nos mercados da energia, que desencadeou pedidos de aumentos substanciais das margens pelas contrapartes centrais para cobrir as exposições conexas; considerando que estes reforços das margens criaram tensões de liquidez para as contrapartes não financeiras, nomeadamente empresas do setor energético, que normalmente dispõem de menos ativos líquidos para cumprir os requisitos de margem, forçando-as a reduzir as suas posições ou a deixá-las inadequadamente cobertas, expondo-as a novas variações de preços; |
C. |
Considerando que, em 13 de setembro de 2022, a Comissão perguntou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (por carta Ares (2022) 6980063) se conviria adaptar temporariamente as disposições aplicáveis do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 para aliviar uma parte da pressão exercida sobre as empresas do setor da energia enquanto contrapartes não financeiras no que respeita à cobertura da sua atividade comercial nos mercados financeiros, salvaguardando simultaneamente o objetivo geral do Regulamento (UE) n.o 648/2012 de preservar a estabilidade financeira; considerando que, na sua resposta de 22 de setembro de 2022 (por carta ESMA24-436-1414), a ESMA indicou que apenas as garantias bancárias comerciais não cobertas por garantias reais devem ser equacionadas para alterações temporárias e limitadas em determinadas condições; considerando que, no seu relatório final, a ESMA propôs projetos de normas técnicas de regulamentação (ESMA91-372-2466), incluindo alterações para alargar temporariamente o conjunto de garantias elegíveis a garantias bancárias não garantidas para passar a abranger as garantias bancárias não suportadas por garantias reais para as contrapartes não financeiras que atuam como membros compensadores e as garantias públicas para todos os tipos de contrapartes; |
D. |
Considerando que, por conseguinte, a Comissão adotou o regulamento delegado que altera temporariamente a lista de garantias elegíveis que podem imputadas às contrapartes centrais da União (CCP) em relação a garantias bancárias não cobertas por garantias reais, bem como a garantias públicas por um período de 12 meses; |
E. |
Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de aliviar a crescente pressão de liquidez sobre as contrapartes não financeiras que negoceiam em mercados regulamentados de gás e eletricidade e a compensação através de contrapartes centrais sediadas na União; |
1. |
Declara não formular objeções ao Regulamento delegado; |
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41)
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/174 |
P9_TA(2022)0416
Não objeção a um ato delegado: valor do limiar de compensação para as posições detidas em contratos de derivados de mercadorias OTC e em outros contratos de derivados OTC
Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, referente à não formulação de objeções ao regulamento delegado da Comissão, de 18 de outubro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 no que diz respeito ao valor do limiar de compensação para as posições detidas em contratos de derivados de mercadorias OTC e em outros contratos de derivados OTC (C(2022)7413 — 2022/2899(DEA))
(2023/C 167/38)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2022)7413), |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão, de 25 de outubro de 2022, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado, |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 17 de novembro de 2022, |
— |
Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, terceiro parágrafo, |
— |
Tendo em conta o projeto de conjunto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA, do inglês European Securities and Markets Authority) em 3 de junho de 2022, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, |
— |
Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, |
A. |
Considerando que o Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 (2) da Comissão especifica, entre outros, os valores dos limiares de compensação para efeitos da obrigação de compensação; considerando que, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) analisa periodicamente os valores desses limiares de compensação e propõe normas técnicas de regulamentação para os alterar; considerando que, para algumas jurisdições de países terceiros, ainda não foi adotada qualquer decisão de equivalência, pelo que os contratos executados em mercados situados nessas jurisdições de países terceiros são considerados OTC e, embora sejam compensados por contrapartes centrais reconhecidas (CCP, do inglês central counterparty), são tidos em conta para efeitos dos limiares de compensação; |
B. |
Considerando que os preços das matérias-primas aumentaram recentemente, significativamente exacerbados pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia; considerando que o aumento dos preços e a extrema volatilidade dos mercados de derivados da energia conduziram recentemente a um aumento das exigências de margem por parte das CCP para que as empresas do setor da energia cubram as exposições conexas; considerando que esta situação criou tensões de liquidez para as contrapartes não financeiras, como as empresas do setor da energia, uma vez que as garantias dadas às CCP da União são normalmente fornecidas em numerário; considerando que as empresas do setor da energia, que têm frequentemente ativos de menos liquidez para cumprir requisitos de margens, podem ser forçadas a reduzir as suas posições ou a deixá-las indevidamente cobertas, o que as expõe a novas variações de preços; considerando que as empresas do setor da energia devem manter a capacidade financeira e a liquidez para garantir o aprovisionamento e a aquisição de produtos energéticos a médio prazo, preservando simultaneamente a estabilidade financeira, a fim de beneficiar os agregados familiares e as empresas da União; |
C. |
Considerando que a Comissão solicitou à ESMA, em 13 de setembro de 2022 (por carta, Ares(2022)6980063), que analisasse se o Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 deveria ser alterado temporariamente para aliviar alguns desses encargos; considerando que a ESMA respondeu, em 22 de setembro de 2022 (por carta, ESMA24-436-1414), indicando que apresentou à Comissão, em 3 de junho de 2022, o seu projeto de normas técnicas de regulamentação (ESMA70-451-114) sobre os limiares de compensação de mercadorias, no qual propunha aumentar o limiar de compensação de mercadorias em mil milhões de EUR, elevando-o para 4 mil milhões de EUR; considerando que a ESMA confirmou a adequação do aumento proposto e convidou a Comissão a adotar essa medida o mais rapidamente possível; |
D. |
Considerando que, por conseguinte, a Comissão adotou o regulamento delegado que aumenta o valor do limiar de compensação para as posições detidas em derivados de mercadorias OTC, estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013, de 3 mil milhões de EUR para 4 mil milhões de EUR; |
E. |
Considerando que o Regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de aliviar a crescente pressão sobre a liquidez das empresas do setor da energia; |
1. |
Declara não formular objeções ao Regulamento delegado; |
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).