ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 116 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 116/01 |
Comunicação da Comissão — Alterações à Comunicação da Comissão intitulada — Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante ( 1 ) |
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2023/C 116/02 |
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2023/C 116/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11044 — DERICHEBOURG / ELIOR) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2023/C 116/04 |
Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho julho - dezembro de 2022 (área social) |
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2023/C 116/05 |
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2023/C 116/06 |
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2023/C 116/07 |
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Comissão Europeia |
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2023/C 116/08 |
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2023/C 116/09 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2023/C 116/10 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2023/C 116/11 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2023/C 116/12 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 116/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11099 — CINVEN / MBCC DIVESTMENT BUSINESS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2023/C 116/14 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Alterações à Comunicação da Comissão intitulada — «Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 116/01)
1.
Ao longo dos anos, as regras da União Europeia («UE») em matéria de concorrência têm sido fundamentais para salvaguardar o processo concorrencial no mercado interno da UE (1). A aplicação dessas regras, nomeadamente os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), «é muito útil para a Europa, contribuindo para condições de concorrência equitativas que colocam os mercados ao serviço dos consumidores» (2). Além disso, pode contribuir para alcançar objetivos que vão além do bem-estar dos consumidores, como garantir a pluralidade numa sociedade democrática (3).
2.
Neste contexto, assume importância fundamental que as regras de concorrência da União sejam aplicadas de forma determinada e eficaz. Este princípio é ainda mais necessário em tempos de dificuldades económicas e tendo em conta a crescente concentração do mercado em vários setores.
3.
O artigo 102.o do TFUE proíbe o abuso de posição dominante por parte de empresas que operam no mercado interno. Esta disposição tem sido determinante para disciplinar o comportamento das empresas em posição dominante, que têm uma responsabilidade especial de não obstar a uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno (4).
4.
Em 5 de dezembro de 2008, a Comissão adotou a Comunicação intitulada Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o do Tratado CE (atualmente artigo 102.o do TFUE) a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante («Orientação sobre as prioridades na aplicação») (5).
5.
Essa comunicação definiu as prioridades da Comissão em matéria de aplicação no que diz respeito a comportamentos de exclusão abusivos de empresas em posição dominante, a fim de tornar mais claro e previsível o quadro geral utilizado pela Comissão para analisar e decidir se deve ou não intervir de forma prioritária em determinados casos de comportamentos de exclusão (6). A Orientação sobre as prioridades na aplicação contribuiu para promover uma aplicação do artigo 102.o do TFUE centrada na capacidade de um determinado comportamento prejudicar a concorrência, mediante a análise da dinâmica do mercado, que foi descrita como a abordagem baseada nos efeitos (7).
6.
No entanto, a Orientação sobre as prioridades na aplicação não constituía doutrina jurídica nem fornecia uma interpretação do conceito de abuso de posição dominante, limitando-se a circunscrever a abordagem da Comissão quanto à escolha dos casos em que considera intervir de forma prioritária (8).
7.
As prioridades da Comissão em matéria de aplicação evoluíram ao longo do tempo graças à experiência adquirida com a prática da Comissão, que teve em conta a evolução da jurisprudência dos tribunais da União (9), bem como a evolução do mercado. Nomeadamente, a jurisprudência dos tribunais da União confirmou uma abordagem baseada nos efeitos do artigo 102.o do TFUE, ao mesmo tempo que esclareceu o significado e o âmbito de determinados conceitos incluídos na Orientação sobre as prioridades na aplicação.
8.
À luz desta evolução, a presente comunicação altera partes da Orientação sobre as prioridades na aplicação que já não refletem a abordagem da Comissão para decidir se deve ou não intervir de forma prioritária em determinados casos. As alterações são efetuadas em conformidade com o princípio da boa administração e com vista a aumentar a transparência dos princípios subjacentes às medidas coercivas da Comissão.
9.
As alterações à Orientação sobre as prioridades na aplicação são enumeradas no anexo da presente comunicação.
(1) O direito da concorrência é uma das componentes da realização do mercado interno, que «inclui um sistema que assegura que a concorrência não é falseada», segundo o Protocolo n.o 27 do Tratado da União Europeia.
(2) Ver Comunicação da Comissão «Construir o futuro digital da Europa», COM(2020) 67 final, p. 8.
(3) Acórdão de 14 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (Google Android), T-604/18, EU:T:2022:541, n.o 1028.
(4) Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C-413/14 P, EU:C:2018:632, n.o 135, e jurisprudência referida; acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt.Operations Srl/Autorita Garante della Concorrenza e del Mercato, C-680/20, EU:C:2023:33, n.os 28 e 38.
(5) JO C 45 de 24.2.2009, p. 7.
(6) Orientação sobre as prioridades na aplicação, ponto 2.
(7) Ver comunicado de imprensa de 3 de dezembro de 2008, «Anti-trust: bem-estar dos consumidores no cerne da luta da Comissão contra abusos cometidos por empresas dominantes», IP/08/1877.
(8) Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark, C-23/14, EU:C:2015:651, n.o 52.
(9) Desde a adoção da Orientação sobre as prioridades na aplicação, a Comissão adotou 27 decisões com base no artigo 102.o do TFUE (relativas a comportamentos de exclusão) e os tribunais da União proferiram 32 acórdãos.
ANEXO da COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Alterações à Comunicação da Comissão intitulada — «Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante»
1.
Tendo em conta a experiência adquirida com a prática de aplicação da Comissão e os esclarecimentos prestados pela jurisprudência dos tribunais da União, é conveniente esclarecer que o conceito de «encerramento anticoncorrencial do mercado» (Orientação sobre as prioridades na aplicação, ponto 19) se refere não só aos casos em que o comportamento da empresa dominante possa conduzir à exclusão total ou à marginalização dos concorrentes, mas também aos casos em que seja suscetível de resultar no enfraquecimento da concorrência, prejudicando assim a estrutura concorrencial do mercado em benefício da empresa dominante e em detrimento dos consumidores. Além disso, tendo em conta a prática de aplicação da Comissão e a jurisprudência dos tribunais da União, é importante esclarecer que não é adequado utilizar o elemento de rentabilidade do comportamento da empresa em posição dominante para determinar as prioridades da Comissão em matéria de aplicação, ou seja, intervir de forma prioritária apenas em situações em que a empresa dominante possa manter, de forma rentável, preços supraconcorrenciais ou influenciar, de forma rentável, outros parâmetros da concorrência, como a produção, a inovação, a variedade ou a qualidade dos produtos ou serviços. Por conseguinte, no ponto 19 da Orientação sobre as prioridades na aplicação, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:«No presente documento, a expressão “encerramento anticoncorrencial do mercado” é utilizada para designar as situações em que o comportamento da empresa em posição dominante tem efeitos negativos numa estrutura concorrencial efetiva (1a), permitindo assim que a empresa dominante influencie adversamente, em benefício próprio e em detrimento dos consumidores, os vários parâmetros da concorrência, tais como o preço, a produção, a inovação, a variedade ou a qualidade dos produtos ou serviços (1b).
(1a) Acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt.Operations Srl/Autorita Garante della Concorrenza e del Mercato, C-680/20, EU:C:2023:33, n.o 36."
(1b) Acórdão de 14 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (Google Android), T-604/18, EU:T:2022:541, n.o 281.»"
2.
Tendo em conta a experiência adquirida com a prática de aplicação da Comissão e os esclarecimentos prestados pela jurisprudência dos tribunais da União, não é adequado, no que diz respeito ao comportamento de exclusão baseado no preço de uma empresa em posição dominante, intervir, de forma prioritária, apenas em casos de comportamentos suscetíveis de conduzir ao desaparecimento do mercado ou à marginalização de concorrentes que sejam tão eficientes como a empresa dominante em termos da sua estrutura de custos. Com efeito, em determinadas circunstâncias, uma concorrência efetiva pode também provir de empresas menos eficientes do que a empresa dominante em termos da sua estrutura de custos. Por conseguinte, tal como a seguir se indica, são introduzidas duas alterações à Orientação sobre as prioridades na aplicação:
(a) |
No ponto 23 da Orientação sobre as prioridades na aplicação, a última frase passa a ter a seguinte redação: «Regra geral, a Comissão intervirá para evitar o encerramento anticoncorrencial do mercado quando o comportamento em causa tenha já impedido ou seja suscetível de impedir a concorrência desenvolvida por concorrentes que são considerados tão eficientes como a empresa em posição dominante (1). (1) Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO Chemie/Comissão, 62/86, EU:C:1991:286, n.o 72, no qual, em relação a preços inferiores à média dos custos totais, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou: “Estes preços podem, de facto, afastar empresas do mercado que podem ser tão eficazes como a empresa dominante mas que, pela sua menor capacidade financeira, são incapazes de resistir à concorrência que lhes é movida.”; ver também Acórdão de 10 de abril de 2008, Deutsche Telekom/Comissão, T-271/03, EU:T:2008:101, n.o 194, confirmado em recurso pelo Tribunal de Justiça (ver Acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom AG/Comissão, C-280/08 P, EU:C:2010:603). O Tribunal de Justiça reconheceu que o conceito de concorrente “tão eficaz” se refere à eficiência e à atratividade para os consumidores do ponto de vista, nomeadamente, do preço, da escolha, da qualidade ou da inovação (ver acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel Corp./Comissão, C-413/14 P, EU:C:2017:632, n.o 134, e acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations, C-680/20, EU:C:2023:33, n.o 37.»;" |
(b) |
No ponto 24 da Orientação sobre as prioridades na aplicação, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Ao mesmo tempo, a Comissão reconhece que em determinadas circunstâncias um concorrente menos eficiente poderá igualmente exercer uma pressão que deverá ser tida em consideração quando se avalia se determinado comportamento baseado no preço leva ao encerramento anticoncorrencial do mercado (1a). (1a) Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark A/S contra Konkurrencerådet, C-23/14, EU:C:2015:651, n.os 59-60; acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations, C-680/20, EU:C:2023:33, n.o 57.»" |
3.
Tal como resulta da prática de aplicação da Comissão e dos esclarecimentos prestados pela jurisprudência dos tribunais da União, o critério do preço/custo do «concorrente tão eficiente» é apenas um dos vários métodos para avaliar, juntamente com todas as outras circunstâncias pertinentes, se um comportamento é suscetível de produzir efeitos de exclusão. O Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que o recurso a um «critério do concorrente tão eficiente» é facultativo e que um critério desta natureza pode ser desadequado em função do tipo de prática ou da dinâmica do mercado em causa (2). Consequentemente, não se justifica a utilização generalizada desse critério para determinar quais os casos de comportamento de exclusão baseado no preço nos quais intervir de forma prioritária e, se esse critério for aplicado, os seus resultados devem, em qualquer caso, ser apreciados juntamente com todas as outras circunstâncias relevantes. Por conseguinte, tal como a seguir se indica, são introduzidas duas alterações à Orientação sobre as prioridades na aplicação:
(a) |
No ponto 25 da Orientação sobre as prioridades na aplicação, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Para determinar se até um concorrente hipotético, de eficiência em termos de custos igual à da empresa em posição dominante, se depararia com o encerramento do mercado devido ao comportamento em questão, a Comissão pode analisar a informação económica relativa aos preços de custo e de venda e, especialmente, se a empresa dominante está a praticar preços abaixo do custo (1b). (1b) Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark A/S v. Konkurrencerådet, C-23/14, EU:C:2015:651, n.o 61; acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel Corp./Comissão, C-413/14 P, EU:C:2017:632, n.o 141; acórdão de 14 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (Google Android), T-604/18, EU:T:2022:541, n.o 643; acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations, C-680/20, EU:C:2023:33, n.os 57, 58 e 62.»;" |
(b) |
O ponto 27 da Orientação sobre as prioridades na aplicação passa a ter a seguinte redação: «Ao analisar a informação para avaliar se um concorrente de igual eficiência consegue concorrer efetivamente com as práticas de preços da empresa em posição dominante, a Comissão irá integrar esta análise na avaliação geral sobre encerramento anticoncorrencial do mercado (ver secção B acima), tendo em consideração outras provas quantitativas e/ ou qualitativas relevantes (4). (4) Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C-307/18, EU:C:2020:52, n.° 154; acórdão de 29 de março de 2012, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, T-336/07 P, EU:C:2012:172, n.o 175; acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C-280/08 P, ECLI:EU:C:2010:603, n.o 175; acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C-52/09, EU:C:2011:83, n.o 28.»" |
4.
Tendo em conta a experiência adquirida através da prática de aplicação da Comissão no que diz respeito ao acesso a produtos ou ativos da empresa em posição dominante e os esclarecimentos fornecidos pela jurisprudência dos tribunais da União sobre esse acesso, é importante distinguir as situações de recusa absoluta de fornecimento das situações em que a empresa em posição dominante sujeita o acesso a condições injustas («recusa implícita de fornecimento»). Em situações de recusa implícita de fornecimento, não é adequado intervir de forma prioritária apenas em casos relativos ao fornecimento de um produto indispensável ou ao acesso a uma instalação essencial. Este princípio está em consonância com a jurisprudência dos tribunais da União, que esclareceu que esses casos não podem ser equiparados a uma recusa absoluta de fornecimento e, por conseguinte, não se aplica o critério do caráter indispensável do produto ou do serviço em questão (3).Por conseguinte, no ponto 79 da Orientação sobre as prioridades na aplicação, são suprimidas as duas últimas frases.
5.
Tendo em conta a experiência adquirida com a prática de aplicação da Comissão e os esclarecimentos prestados pela jurisprudência dos tribunais da União, não é adequado intervir, de forma prioritária, em casos de compressão das margens apenas quando está em causa um produto ou serviço objetivamente necessário para uma concorrência efetiva num mercado a jusante. Este princípio está em consonância com a jurisprudência dos tribunais da União, que esclareceu que uma compressão das margens não é um tipo de recusa de fornecimento, mas uma forma autónoma de abuso que está sujeita a critérios diferentes de avaliação. Por conseguinte, tal como a seguir se indica, são introduzidas quatro alterações à Orientação sobre as prioridades na aplicação.
(a) |
O título que precede o ponto 75 da Orientação sobre as prioridades na aplicação é substituído pelo seguinte título: «D. Recusa de fornecimento»; |
(b) |
O ponto 80, incluindo as notas de rodapé 8 e 9, é suprimido; |
(c) |
Os pontos 81 a 90 são renumerados conforme segue: o n.o 81 é renumerado e passa a n.o 80; o n.o 82 é renumerado e passa a n.o 81; o n.o 83 é renumerado e passa a n.o 82; o n.o 84 é renumerado e passa a n.o 83; o n.o 85 é renumerado e passa a n.o 84; o n.o 86 é renumerado e passa a n.o 85; o n.o 87 é renumerado e passa a n.o 86; o n.o 88 é renumerado e passa a n.o 87; o n.o 89 é renumerado e passa a n.o 88; o n.o 90 é renumerado e passa a n.o 89; |
(d) |
Após o novo ponto 89 da Orientação sobre as prioridades na aplicação, são inseridos o título e o ponto 90 seguintes: «E. Compressão de margens
(3) Aqui se incluem as situações nas quais uma empresa integrada que vende um “sistema” de produtos complementares vende um dos produtos complementares numa base desagregada a um concorrente que produz os outros produtos complementares." (4) Este comportamento constitui uma forma autónoma de abuso diferente da recusa de fornecimento (ver acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C-52/09, EU:C:2011:83, n.o 56)." (5) No entanto, em determinados casos, o CMMLP de um concorrente a jusante não integrado pode ser utilizado como critério de referência, designadamente quando não é possível atribuir os custos incorridos pela empresa dominante a operações a jusante e a montante.»" |
(1a) Acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt.Operations Srl/Autorita Garante della Concorrenza e del Mercato, C-680/20, EU:C:2023:33, n.o 36.
(1b) Acórdão de 14 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (Google Android), T-604/18, EU:T:2022:541, n.o 281.»
(1) Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO Chemie/Comissão, 62/86, EU:C:1991:286, n.o 72, no qual, em relação a preços inferiores à média dos custos totais, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou: “Estes preços podem, de facto, afastar empresas do mercado que podem ser tão eficazes como a empresa dominante mas que, pela sua menor capacidade financeira, são incapazes de resistir à concorrência que lhes é movida.”; ver também Acórdão de 10 de abril de 2008, Deutsche Telekom/Comissão, T-271/03, EU:T:2008:101, n.o 194, confirmado em recurso pelo Tribunal de Justiça (ver Acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom AG/Comissão, C-280/08 P, EU:C:2010:603). O Tribunal de Justiça reconheceu que o conceito de concorrente “tão eficaz” se refere à eficiência e à atratividade para os consumidores do ponto de vista, nomeadamente, do preço, da escolha, da qualidade ou da inovação (ver acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel Corp./Comissão, C-413/14 P, EU:C:2017:632, n.o 134, e acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations, C-680/20, EU:C:2023:33, n.o 37.»;
(1a) Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark A/S contra Konkurrencerådet, C-23/14, EU:C:2015:651, n.os 59-60; acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations, C-680/20, EU:C:2023:33, n.o 57.»
(1b) Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark A/S v. Konkurrencerådet, C-23/14, EU:C:2015:651, n.o 61; acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel Corp./Comissão, C-413/14 P, EU:C:2017:632, n.o 141; acórdão de 14 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (Google Android), T-604/18, EU:T:2022:541, n.o 643; acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations, C-680/20, EU:C:2023:33, n.os 57, 58 e 62.»;
(4) Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C-307/18, EU:C:2020:52, n.° 154; acórdão de 29 de março de 2012, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, T-336/07 P, EU:C:2012:172, n.o 175; acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C-280/08 P, ECLI:EU:C:2010:603, n.o 175; acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C-52/09, EU:C:2011:83, n.o 28.»
(3) Aqui se incluem as situações nas quais uma empresa integrada que vende um “sistema” de produtos complementares vende um dos produtos complementares numa base desagregada a um concorrente que produz os outros produtos complementares.
(4) Este comportamento constitui uma forma autónoma de abuso diferente da recusa de fornecimento (ver acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C-52/09, EU:C:2011:83, n.o 56).
(5) No entanto, em determinados casos, o CMMLP de um concorrente a jusante não integrado pode ser utilizado como critério de referência, designadamente quando não é possível atribuir os custos incorridos pela empresa dominante a operações a jusante e a montante.»»
(2) Ver, por exemplo, acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt.Operations Srl/Autorita Garante della Concorrenza e del Mercato, C-680/20, EU:C:2023:33, n.os 57 e 58.
(3) Acórdão de 25 de março de 2021, Slovak Telekom/Comissão (Slovak Telekom), C-165/19 P, EU:C:2021:239, n.os 50-51, e acórdão de 12 de fevereiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai AB/Comissão, C-42/21 P, EU:C:2023:12, n.os 81-84 e 91.
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/6 |
Informação da Comissão Europeia nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (1)
(2023/C 116/02)
Entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (2): 1.6.2023.
Dados relativos à ratificação do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes:
Bélgica |
6.6.2014 |
Bulgária |
3.6.2016 |
Dinamarca |
20.6.2014 |
Alemanha |
17.2.2023 |
Estónia |
1.8.2017 |
França |
14.3.2014 |
Itália |
20.2.2017 |
Letónia |
11.1.2018 |
Lituânia |
14.8.2017 |
Luxemburgo |
22.5.2015 |
Malta |
9.12.2014 |
Países Baixos |
14.9.2016 |
Áustria |
6.8.2013 |
Portugal |
28.8.2015 |
Eslovénia |
15.10.2021 |
Finlândia |
19.1.2013 |
Suécia |
26.4.2018 |
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.11044 — DERICHEBOURG / ELIOR)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 116/03)
Em 24 de março de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11044. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/8 |
Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho
julho - dezembro de 2022 (área social)
(2023/C 116/04)
Comité |
Fim do mandato |
Publicação no JO |
Pessoa substituída |
Renúncia |
Membro/Suplente |
Categoria |
País |
Pessoa nomeada |
Organismo |
Data da decisão do Conselho |
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Viktoria BERGSTRÖM |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Suécia |
Johanna BENGTSSON RYBERG |
Regeringskansliet |
12.7.2022 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2022 |
Maret MARIPUU |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Estónia |
Meeli MIIDLA-VANATALU |
The Labour Inspectorate of Estonia |
20.9.2022 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2025 |
Stephanie PROPST |
Renúncia |
Suplente |
Entidades patronais |
Áustria |
Tobias SONNWEBER |
Federation of Austrian Industries |
17.10.2022 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2025 |
Heidi BOUSSEN |
Renúncia |
Membro |
Governos |
Países Baixos |
Hanneke VAN DEN BOUT |
Ministry of Social Affairs and Employment |
14.11.2022 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2025 |
Lena SØBY |
Renúncia |
Membro |
Entidades patronais |
Dinamarca |
Clemens ØRNSTRUP ETZERODT |
Dansk Arbejdsgiverforening |
28.11.2022 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2025 |
Giovanni CALABRÒ |
Renúncia |
Membro |
Governos |
Itália |
Caterina FRANCOMANO |
Ministry of Labour and Social Policies |
20.9.2022 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2025 |
Silvia BOLOGNINI |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Itália |
Cristina BURZI |
Ministry of Labour and Social Policies |
20.9.2022 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2025 |
Helene TANDERUP |
Renúncia |
Membro |
Entidades patronais |
Dinamarca |
Maja Kluger DIONIGI |
Confederation of Danish Employers |
20.9.2022 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2025 |
Birgitte NYMARK |
Renúncia |
Suplente |
Entidades patronais |
Dinamarca |
Trine Birgitte HOUGAARD |
Confederation of Danish Employers |
20.9.2022 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2025 |
Stefan MONDORF |
Renúncia |
Membro |
Entidades patronais |
Alemanha |
Fiete STARCK |
Bundesvereinigung der Deutschen Arbeitgeberverbände |
20.9.2022 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2025 |
Michael STIEFEL |
Renúncia |
Suplente |
Entidades patronais |
Alemanha |
Arne FRANKE |
Bundesvereinigung der Deutschen Arbeitgeberverbände |
20.9.2022 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2025 |
Caroline GRAF-SCHIMEK |
Renúncia |
Membro |
Entidades patronais |
Áustria |
Christina MARX |
Wirtschaftskammer Österreich |
13.10.2022 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2025 |
Heinz WITTMANN |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Áustria |
Silvia HOLZMANN-WINDHOFER |
Bundeskanzleramt |
13.10.2022 |
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Caroline HIELEGEMS |
Renúncia |
Membro |
Organizações sindicais |
Bélgica |
Caroline VERDOOT |
FGTB - ABVV |
12.7.2022 |
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Caroline VERDOOT |
Renúncia |
Suplente |
Organizações sindicais |
Bélgica |
Kris VAN EYCK |
ACV-CSC |
12.7.2022 |
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Boel CALLERMO |
Renúncia |
Membro |
Governos |
Suécia |
Magnus FALK |
Arbetsmiljöverket |
12.7.2022 |
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Viktoria BERGSTRÖM |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Suécia |
Johanna BENGTSSON RYBERG |
Regeringskansliet |
12.7.2022 |
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Maret MARIPUU |
Renúncia |
Membro |
Governos |
Estónia |
Silja SOON |
The Labour Inspectorate of Estonia |
20.9.2022 |
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Silja SOON |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Estónia |
Meeli MIIDLA-VANATALU |
The Labour Inspectorate of Estonia |
20.9.2022 |
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Aija MAASIKAS |
Renúncia |
Membro |
Organizações sindicais |
Estónia |
Argo SOON |
The Estonian Trade Union Confederation |
20.9.2022 |
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Argo SOON |
Renúncia |
Suplente |
Organizações sindicais |
Estónia |
Evelin TOMSON |
The Estonian Trade Union Confederation |
20.9.2022 |
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Ziedonis ANTAPSONS |
Renúncia |
Membro |
Organizações sindicais |
Letónia |
Mārtiņš PUŽULS |
Free Trade Union Confederation (LBAS) |
26.9.2022 |
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Mārtiņš PUŽULS |
Renúncia |
Suplente |
Organizações sindicais |
Letónia |
Gita OŠKĀJA |
Free Trade Union Confederation (LBAS) |
26.9.2022 |
|
Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
31.3.2023 |
Stephanie PROPST |
Renúncia |
Suplente |
Entidades patronais |
Áustria |
Tobias SONNWEBER |
Industriellenvereinigung |
25.10.2022 |
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Cheryl HABER |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Malta |
Anthony AZZOPARDI |
Department For Industrial and Employment Relations (DIER) |
12.7.2022 |
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Andreas SOMMER MØLLER |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Dinamarca |
Søren FRIIS |
Ministry of Employment |
26.9.2022 |
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Vatroslav SUBOTIĆ |
Renúncia |
Membro |
Governos |
Croácia |
Iva MUSIĆ OREŠKOVIĆ |
Ministarstvo rada, mirovinskoga sustava, obitelji i socijalne politike |
13.10.2022 |
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Narcisa MANOJLOVIĆ |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Croácia |
Inja OGRIZOVIĆ DŽAMONJA |
Ministarstvo rada, mirovinskoga sustava, obitelji i socijalne politike |
13.10.2022 |
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Stephanie PROPST |
Renúncia |
Membro |
Entidades patronais |
Áustria |
Tobias SONNWEBER |
Industriellenvereinigung |
25.10.2022 |
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Guy VAN GYES |
Renúncia |
Membro |
Governos |
Bélgica |
Yves BOLSEE |
Federal Public Service Employment, Work and Social dialogue |
14.11.2022 |
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
31.3.2023 |
Fernando CATARINO JOSÉ |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Portugal |
Ricardo BERNARDES |
Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) |
28.11.2022 |
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
31.3.2023 |
Daniela SIMIDCHIEVA |
Renúncia |
Membro |
Entidades patronais |
Bulgária |
Svetlana DONCHEVA |
Bulgarian Industrial Association |
20.9.2022 |
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
31.3.2023 |
Anita PISARRO |
Renúncia |
Membro |
Governos |
Itália |
Andrea SIMONCINI |
Ministry of Labour and Social Policies |
26.9.2022 |
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
31.3.2023 |
Pietro TAGLIATESTA |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Itália |
Angela GRIECO |
Ministry of Labour and Social Policies |
26.9.2022 |
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
31.3.2023 |
Ivan ŠÓŠ |
Renúncia |
Membro |
Organizações sindicais |
Eslováquia |
Peter DANKO |
OZPSAV |
26.9.2022 |
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
31.3.2023 |
António LEITE |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Portugal |
Ana Elisa SANTOS |
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
13.10.2022 |
|
Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género |
31.5.2025 |
Annalise DESIRA |
Renúncia |
Membro |
Governos |
Malta |
Michael CAMILLERI |
Ministry for Home Affairs, Security, Reforms and Equality |
20.9.2022 |
|
Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género |
31.5.2025 |
Zuzana BRIXOVÁ |
Renúncia |
Membro |
Governos |
Eslováquia |
Marián LIZANEC |
Ministry of Labour, Social Affairs and Family of the Slovak Repblic |
17.10.2022 |
|
Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género |
31.5.2025 |
Ján TOMAŠTÍK |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Eslováquia |
Lucia VLASÁKOVÁ |
Ministry of Labour, Social Affairs and Family of the Slovak Repblic |
17.10.2022 |
|
Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género |
31.5.2025 |
Greta TUMĖNIENĖ |
Renúncia |
Suplente |
Governos |
Lituânia |
Milda JANEIKAITĖ |
Ministry of Social Security and Labour |
21.11.2022 |
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/15 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de março de 2023,
que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)
(2023/C 116/05)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta as listas de candidatos para nomeação apresentados ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros e pelas organizações de trabalhadores e de empregadores,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por Decisões de 9 de abril de 2019 (2), 8 de julho de 2019 (3), 16 de setembro de 2019 (4) e 8 de novembro de 2019 (5), o Conselho nomeou membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração do Cedefop, para o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2023. |
(2) |
Os membros efetivos e os membros suplentes permanecem em funções até à renovação do seu mandato ou até à sua substituição. |
(3) |
Os membros efetivos e os membros suplentes são nomeados por um período de quatro anos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As seguintes pessoas são nomeadas membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração do Cedefop para o período compreendido entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2027:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
Estado-Membros |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica (comunidade flamenga) |
Jeroen BACKS |
Bavo MEERT |
Bélgica (comunidade francófona) |
Guibert DEBROUX |
|
Bulgária |
Vania TIVIDOSHEVA |
Polina ZLATARSKA |
República Checa |
Marta STARÁ |
Martina KAŇÁKOVÁ |
Dinamarca |
Morten HOLM-HEMMINGSEN |
Torben SCHUSTER |
Alemanha |
|
|
Estónia |
Rita KASK |
Teet TIKO |
Irlanda |
|
|
Grécia |
|
|
Espanha |
Lydia BERROCOSO RUFO |
María Antonia AGUDO RIAZA |
França |
Nadine NERGUISIAN |
Gauthier DONNEZAN |
Croácia |
Božo PAVIČIN |
Irena BAČELIĆ |
Itália |
Andrea SIMONCINI |
Angela GRIECO |
Chipre |
Yiannis MOUROUZIDES |
Spyros SPYROU |
Letónia |
Rūta GINTAUTE-MARIHINA |
Jeļena MUHINA |
Lituânia |
Julius JAKUČINSKAS |
Joana VILIMIENĖ |
Luxemburgo |
|
|
Hungria |
Krisztina VUJKOV |
Katalin ZOLTÁN |
Malta |
Jeffrey PULLICINO ORLANDO |
Mario CARDONA |
Países Baixos |
Emmelie VAN DEN BERGH |
Wouter VERHEIJ |
Áustria |
Eduard STAUDECKER |
Wolfgang SLAWIK |
Polónia |
Piotr BARTOSIAK |
Beata DZIEMIŃSKA-SKOWRON |
Portugal |
Ana OLIM |
Ana Elisa SANTOS |
Roménia |
Ana RĂDULESCU |
Dalia-Maria MIRCEA-DĂRĂMUȘ |
Eslovénia |
Slavica ČERNOŠA |
|
Eslováquia |
Karol JAKUBÍK |
|
Finlândia |
Kari NYYSSÖLÄ |
Hanna AUTERE |
Suécia |
Carina LINDÉN |
Jacob JOHANSSON |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES
Estado-Membro |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
Sarah LAMBRECHTS |
Cédric HEYLEN |
Bulgária |
Leontina ISRAEL |
Adrian ILIEV |
República Checa |
Lukáš NĚMEC |
Gabriela TLAPOVÁ |
Dinamarca |
Thomas FELLAND |
Maria BJERRE |
Alemanha |
Marion PATUZZI |
Hans Ulrich NORDHAUS |
Estónia |
Jaan-Hendrik TOOMEL |
Kaja TOOMSALU |
Irlanda |
|
|
Grécia |
Konstantinos KALLONIATIS |
Christos GOULAS |
Espanha |
Vicente SÁNCHEZ JIMÉNEZ |
Juan Carlos MORALES SAN JUAN |
França |
Nicolas FAINTRENIE |
|
Croácia |
Dijana ŠOBOTA |
Jere BILAN |
Itália |
Francesco LAURIA |
Milena MICHELETTI |
Chipre |
Evangelos EVANGELOU |
Christos KARYDIS |
Letónia |
Linda ROMELE |
Anda GRĪNFELDE |
Lituânia |
Tatjana BABRAUSKIENĖ |
|
Luxemburgo |
Carlo FRISING |
Jeannine KOHN |
Hungria |
László KOZÁK |
Tamás BÉKÉSI |
Malta |
Elaine GERMANI |
Josef VELLA |
Países Baixos |
Isabel COENEN |
|
Áustria |
Bernhard HORAK |
Alexander PRISCHL |
Polónia |
Dagmara IWANCIW |
Katarzyna PAWLACZYK |
Portugal |
Hugo Filipe RODRIGUES DIONÍSIO |
José Manuel da LUZ CORDEIRO |
Roménia |
|
|
Eslovénia |
Laura WEBER |
|
Eslováquia |
Peter KOLESÍK |
Peter DANKO |
Finlândia |
Riina NOUSIAINEN |
Kirsi RASINAHO |
Suécia |
Hedvig MODIN |
Mia NIKALI |
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES
Estado-Membro |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
Sandra COENEGRACHTS |
Joris VANDERSTEENE |
Bulgária |
Svetlana DONCHEVA |
|
República Checa |
Miloš RATHOUSKÝ |
Vladimíra DRBALOVÁ |
Dinamarca |
Elisabeth LUND NYBORG |
Louise HOEJ LARSEN |
Alemanha |
Barbara DORN |
Christian SPERLE |
Estónia |
|
Pillie MEIER |
Irlanda |
Tony DONOHOE |
Adam Mark WEATHERLEY |
Grécia |
Christos IOANNOU |
Nikos GAVALAKIS |
Espanha |
Juan Carlos TEJEDA HISADO |
Sandra MISO GUAJARDO |
França |
Siham SAÏDI |
Florence GELOT |
Croácia |
Marko JURČIĆ |
Gordana NIKOLIĆ |
Itália |
Alfonso BALSAMO |
Paola ASTORRI |
Chipre |
Maria STYLIANOU THEODORU |
Maria PIREA |
Letónia |
Ilona KIUKUCĀNE |
Inese STEPIŅA |
Lituânia |
|
|
Luxemburgo |
Marc GROSS |
Gilles WALERS |
Hungria |
Adrienn BÁLINT |
|
Malta |
Robert MICALLEF |
Daniela GRECH |
Países Baixos |
Hanneke ACKERMANN |
|
Áustria |
Gerhard RIEMER |
Thomas MAYR |
Polónia |
Magdalena ZABŁOCKA |
Sławomir SZYMCZAK |
Portugal |
Duarte VEIGA DA CUNHA |
Nuno BERNARDO |
Roménia |
Adriana RADA |
Mr Vlad ILIESCU |
Eslovénia |
Simon OGRIZEK |
|
Eslováquia |
Peter BENCKO |
Ľubomír GROMOŠ |
Finlândia |
Mikko VIELTOJÄRVI |
Maiju KORHONEN |
Suécia |
Pär LUNDSTRÖM |
Georgios SIDERAS |
Artigo 2.o
O Conselho nomeará ulteriormente os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. BUSCH
(1) JO L 30 de 31.1.2019, p. 90.
(2) Decisão do Conselho de 9 de abril de 2019, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) (JO C 136 de 12.4.2019, p. 6).
(3) Decisão do Conselho de 8 de julho de 2019, que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), em representação da Lituânia (JO C 232 de 10.7.2019, p. 5).
(4) Decisão do Conselho de 16 de setembro de 2019, que nomeia um membro suplente do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) em representação da Roménia (JO C 316 de 20.9.2019, p. 3).
(5) Decisão do Conselho de 8 de novembro de 2019, que nomeia um membro suplente do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) em representação do Luxemburgo (JO C 385 de 13.11.2019, p. 6).
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de março de 2023,
que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)
(2023/C 116/06)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta as listas de candidatos para nomeação apresentados ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros e pelas organizações de trabalhadores e de empregadores,
Tendo em conta as listas dos membros efetivos e dos membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por Decisões de 9 de abril de 2019 (2), 6 de junho de 2019 (3), 8 de julho de 2019 (4), 14 de junho de 2021 (5) e 2 de junho de 2022 (6), o Conselho nomeou membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da EU-OSHA, para o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2023. |
(2) |
Os membros efetivos e os membros suplentes permanecem em funções até à renovação do seu mandato ou até à sua substituição. |
(3) |
Os membros efetivos e os membros suplentes são nomeados por um período de quatro anos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As seguintes pessoas são nomeadas membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da EU-OSHA para o período compreendido entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2027:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
Estado-Membro |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
Véronique CRUTZEN |
Aurore MASSART |
Bulgária |
Darina KONOVA |
Nikolay ARNAUDOV |
República Checa |
Jaroslav HLAVÍN |
Lucie KYSELOVÁ |
Dinamarca |
Annemarie KNUDSEN |
Anne-Marie VON BENZON |
Alemanha |
Kai SCHÄFER |
Sebastian HAUS-RYBICKI |
Estónia |
Silja SOON |
Marika LIIV |
Irlanda |
Marie DALTON |
Stephen CURRAN |
Grécia |
Ioannis KONSTANTAKOPOULOS |
Aggeliki MOIROU |
Espanha |
Carlos ARRANZ CORDERO |
Mercedes TEJEDOR AIBAR |
França |
Lucie MEDIAVILLA |
Anne AUDIC |
Croácia |
Marina PRELEC |
Žanna JANČIEV |
Itália |
Antonio VALENTI |
Laura TOMASSINI |
Chipre |
Aristodemos ECONOMIDES |
Chrysanthos SAVVIDES |
Letónia |
Renārs LŪSIS |
Jolanta GEDUŠA |
Lituânia |
Aldona SABAITIENĖ |
Gintarė BUŽINSKAITĖ |
Luxemburgo |
Marco BOLY |
Patrice FURLANI |
Hungria |
Attila LUMNICZKY |
Gyula MADARÁSZ |
Malta |
Melhino MERCIECA |
Silvio FARRUGIA |
Países Baixos |
Tanja WESSELIUS |
Martin DEN HELD |
Áustria |
Gertrud BREINDL |
Anna RITZBERGER-MOSER |
Polónia |
Agnieszka WOLSKA |
Agnieszka GAJEK |
Portugal |
Nelson FERREIRA |
Paula SOUSA |
Roménia |
Elena PERJU |
Veronica HAȘ |
Eslovénia |
Nikolaj PETRIŠIČ |
Vladka KOMEL |
Eslováquia |
Martina KOSTURÁKOVÁ |
Adam ŠULÍK |
Finlândia |
Raimo ANTILA |
Liisa HAKALA |
Suécia |
Magnus FALK |
Johanna BENGTSSON RYBERG |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES
Estado-Membro |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
Caroline VERDOOT |
Kris VAN EYCK |
Bulgária |
|
|
República Checa |
|
|
Dinamarca |
Ulrik SPANNOW |
Can SARIALTUN |
Alemanha |
Sebastian SCHNEIDER |
Moriz-Boje TIEDEMANN |
Estónia |
|
|
Irlanda |
Dessie ROBINSON |
Sylvester CRONIN |
Grécia |
Andreas STOIMENIDIS |
Markos KONTIZAS |
Espanha |
Ana GARCÍA DE LA TORRE |
Rubén PINEL BALLESTEROS |
França |
Abderrafik ZAIGOUCHE |
|
Croácia |
|
|
Itália |
|
Cinzia FRASCHERI |
Chipre |
Evangelos EVANGELOU |
Stelios CHRISTODOULOU |
Letónia |
Mārtiņš PUŽULS |
Gita OŠKĀJA |
Lituânia |
Inga RUGINIENĖ |
Ričardas GARUOLIS |
Luxemburgo |
|
|
Hungria |
|
|
Malta |
Victor CARACHI |
Anthony CASARU |
Países Baixos |
Wim VAN VEELEN |
|
Áustria |
Julia NEDJELIK-LISCHKA |
Petra STREITHOFER |
Polónia |
Tomasz NAGÓRKA |
Paulina BARAŃSKA |
Portugal |
Eduardo Manuel NOGUEIRA CHAGAS |
Vanda Teresa ROGADO MADEIRA PEREIRA DA CRUZ |
Roménia |
|
|
Eslovénia |
|
|
Eslováquia |
Peter RAMPAŠEK |
Vladimír KMEC |
Finlândia |
Erkki AUVINEN |
Lotta SAVINKO |
Suécia |
Karin FRISTEDT |
Cyrene MARTINSSON WAERN |
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES
Estado-Membro |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
Kris DE MEESTER |
Marc DE WILDE |
Bulgária |
Georgi STOEV |
Petya GEOREVA |
República Checa |
Jiří PUTNA |
Martin RÖHRICH |
Dinamarca |
Clemens ØRNSTRUP ETZERODT |
Jens SKOVGAARD LAURITSEN |
Alemanha |
Eckhard METZE |
Stefan ENGEL |
Estónia |
Marju PEÄRNBERG |
|
Irlanda |
Michael GILLEN |
Katharine MURRAY |
Grécia |
Katerina DASKALAKI |
|
Espanha |
Miriam PINTO LOMEÑA |
Laura CASTRILLO NÚÑEZ |
França |
Franck GAMBELLI |
Patrick LÉVY |
Croácia |
Nenad SEIFERT |
Nuša ŽUNEC |
Itália |
Fabiola LEUZZI |
Pier Paolo MASCIOCCHI |
Chipre |
Emilios MICHAEL |
Polyvios POLYVIOU |
Letónia |
|
|
Lituânia |
Rūta JASIENĖ |
|
Luxemburgo |
Thierry GRIMÉE |
Marc KIEFFER |
Hungria |
István KOMORÓCZKI |
|
Malta |
Martin BONDIN |
Joseph DELIA |
Países Baixos |
Mario VAN MIERLO |
|
Áustria |
Christa SCHWENG |
Tobias SONNWEBER |
Polónia |
|
|
Portugal |
Manuel Marcelino PERALTA DA PENA COSTA |
Luís HENRIQUE |
Roménia |
Victorița Mihaela GRIGORE |
|
Eslovénia |
Jože SMOLE |
|
Eslováquia |
Robert MEITNER |
Silvia SUROVÁ |
Finlândia |
Auli RYTIVAARA |
Anne SALOMAA |
Suécia |
Cecilia ANDERSSON |
Anders WESTLUND |
Artigo 2.o
O Conselho nomeará ulteriormente os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. BUSCH
(1) JO L 30 de 31.1.2019, p. 58.
(2) Decisão do Conselho de 9 de abril de 2019, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) (JO C 135, 11.4.2019, p. 7).
(3) Decisão do Conselho de 6 de junho de 2019, que nomeia os membros representantes de governos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, em representação da Grécia, da França e do Luxemburgo (JO C 195 de 11.6.2019, p. 4), e Decisão (UE) 2019/963 do Conselho, de 6 de junho de 2019, que nomeia um membro suplente do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, em representação da França (JO L 156 de 13.6.2019, p. 3).
(4) Decisão do Conselho de 8 de julho de 2019, que nomeia um membro do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (UE-OSHA) em representação da Hungria (JO C 232 de 10.7.2019, p. 4).
(5) Decisão do Conselho de 14 de junho de 2021, que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), em representação da Letónia 2021/C 234 I/02 (JO C 234 I de 17.6.2021, p. 3).
(6) Decisão (UE) 2022/896 do Conselho, de 2 de junho de 2022, que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), em representação da Roménia (JO L 155 de 8.6.2022, p. 49).
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de março de 2023,
que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)
(2023/C 116/07)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta as listas de candidatos para nomeação apresentados ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros e pelas organizações de trabalhadores e de empregadores,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por Decisões de 9 de abril de 2019 (2), 25 de junho de 2019 (3), 8 de julho de 2019 (4), 16 de setembro de 2019 (5) e 14 de junho de 2021 (6), o Conselho nomeou membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Eurofound, para o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2023. |
(2) |
Os membros efetivos e os membros suplentes permanecem em funções até à renovação do seu mandato ou até à sua substituição. |
(3) |
Os membros efetivos e os membros suplentes são nomeados por um período de quatro anos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As seguintes pessoas são nomeadas membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Eurofound para o período compreendido entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2027:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
Estado-Membro |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
Yves BOLSÉE |
Alain PIETTE |
Bulgária |
Nenko SALCHEV |
Teodora TODOROVA |
República Checa |
Vlastimil VÁŇA |
Ondřej KRÝSL |
Dinamarca |
Søren FRIIS |
Lærke Thorø Borch SLOTH |
Alemanha |
Thomas VOIGTLÄNDER |
Ina HINZER |
Estónia |
Marian JUURIK |
Marion PAJUMETS |
Irlanda |
Marcus BREATHNACH |
Olivia CLARKE |
Grécia |
Triantafyllia TOTOU |
Georgios GOURZOULIDIS |
Espanha |
Marina GRIÑÓN MONTES |
Gloria María ORTEGA GONZÁLEZ |
França |
Nathalie VAYSSE |
Lucile CASTEX-CHAUVE |
Croácia |
Iva MUSIĆ OREŠKOVIĆ |
Inja OGRIZOVIĆ DŽAMONJA |
Itália |
Romolo de CAMILLIS |
Rosanna MARGIOTTA |
Chipre |
Orestis MESSIOS |
Panayiotis SAVVA |
Letónia |
Ineta TĀRE |
Ineta VJAKSE |
Lituânia |
Donata ŠLEKYTĖ |
Rita SKREBIŠKIENĖ |
Luxemburgo |
Tom OSWALD |
Bob GREIS |
Hungria |
Krisztina PELEI |
Vera Judit ÁCS |
Malta |
Diane VELLA MUSCAT |
Christopher GALEA |
Países Baixos |
Wilm GEURTS |
Alexandra NICOLAI |
Áustria |
Harald FUGGER |
Petra PENCS |
Polónia |
Jerzy CIECHAŃSKI |
Magdalena ZAWADZKA |
Portugal |
Cristina RODRIGUES |
Ricardo BERNARDES |
Roménia |
Bianca Diana MIHĂIȚĂ |
Ioana DUMITRESCU |
Eslovénia |
Vladka KOMEL |
Andraž BOBOVNIK |
Eslováquia |
Silvia GREGORCOVÁ |
Ján GABURA |
Finlândia |
Antti NÄRHINEN |
Maija LYLY-YRJÄNÄINEN |
Suécia |
Aurora LEWÉN |
Håkan NYMAN |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES
Estado-Membro |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
Stijn GRYP |
Caroline VERDOOT |
Bulgária |
Todor KAPITANOV |
Vesselin MITOV |
República Checa |
Jiří VAŇÁSEK |
Jana MALÁČOVÁ |
Dinamarca |
Maria BJERRE |
Käthe Munk RYOM |
Alemanha |
Tanja BERGRATH |
Livia HENTSCHEL |
Estónia |
Jaan-Hendrik TOOMEL |
Madis IGANÕMM |
Irlanda |
David JOYCE |
Ger GIBBONS |
Grécia |
Ioannis POUPKOS |
Panagiotis KORDATOS |
Espanha |
Valérie PARRA BALAYÉ |
Fernando ROCHA SÁNCHEZ |
França |
Charles PARMENTIER |
Romain LASSERRE |
Croácia |
Marija HANŽEVAČKI |
Dijana ŠOBOTA |
Itália |
Salvatore MARRA |
Rossella BENEDETTI |
Chipre |
Panicos ARGYRIDES |
Evangelos EVANGELOU |
Letónia |
Linda ROMELE |
Mārtiņš SVIRSKIS |
Lituânia |
Daiva KVEDARAITĖ |
Sigita MYKOLAITYTÁ |
Luxemburgo |
Véronique EISCHEN |
Patrick DURY |
Hungria |
Szabolcs BEŐTHY-FEHÉR |
Viktória SZŰCS |
Malta |
Josef BUGEJA |
Paul PACE |
Países Baixos |
Jan KOUWENBERG |
Lottie Van KELLE |
Áustria |
Dinah DJALINOUS-GLATZ |
Adi BUXBAUM |
Polónia |
Katarzyna BARTKIEWICZ |
Katarzyna PIETRZAK |
Portugal |
Vanda Teresa ROGADO MADEIRA PEREIRA DA CRUZ |
Hugo Filipe RODRIGUES DIONÍSIO |
Roménia |
Sabin RUSU |
Mihaela DÂRLE |
Eslovénia |
Maja KONJAR |
Matija DRMOTA |
Eslováquia |
Miroslav HAJNOŠ |
|
Finlândia |
Juha ANTILA |
Seppo NEVALAINEN |
Suécia |
Håkan GUSTAVSSON |
Carola LÖFSTRAND |
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES
Estado-Membro |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
Kris DE MEESTER |
Phillipe VAN WALLEGHEM |
Bulgária |
Dimiter BRANKOV |
Theodor DECHEV |
República Checa |
Vladimíra DRBALOVÁ |
Pavla BŘEČKOVÁ |
Dinamarca |
Christiane MIßLBECK-WINBERG |
Maja KLUGER DIONIGI |
Alemanha |
Matthias ROHRMANN |
Sebastian HOPFNER |
Estónia |
Kristi SÕBER |
Raul EAMETS |
Irlanda |
Maeve McELWEE |
Pauline O’HARE |
Grécia |
Christos IOANNOU |
Katerina DASKALAKI |
Espanha |
Celia FERRERO ROMERO |
Miguel CANALES GUTIÉRREZ |
França |
Sébastien DARRIGRAND |
Anne VAUCHEZ |
Croácia |
Nuša ŽUNEC |
Dario ĆORIĆ |
Itália |
Stefania ROSSI |
Giovanni MORLEO |
Chipre |
Polyvios POLYVIOU |
Georges HADJIKALLIS |
Letónia |
Ilona KIUKUCĀNE |
Inese STEPIŅA |
Lituânia |
Ineta RIZGELĖ |
Monika GABALYTĖ |
Luxemburgo |
Philippe HECK |
Marc KIEFFER |
Hungria |
Adrienn BÁLINT |
Andrea MAGYAR |
Malta |
Joseph FARRUGIA |
Marthese MICALLEF |
Países Baixos |
Mario VAN MIERLO |
Nurcan YILMAZ |
Áustria |
Tobias SONNWEBER |
Josef WIRTH |
Polónia |
Andrzej RUDKA |
Katarzyna SIEMIENKIEWICZ |
Portugal |
Manuel Marcelino PERALTA DA PENA COSTA |
Luís HENRIQUE |
Roménia |
Adelina DABU |
Radu BURNETE |
Eslovénia |
Miroslav SMREKAR |
Nataša CVETEK |
Eslováquia |
Alexandra ŠARINOVÁ |
Katarína MARENČÁK |
Finlândia |
Katja MIETTINEN |
Suvi LAHTI-LEEVE |
Suécia |
Patrik KARLSSON |
Anna BERGSTEN |
Artigo 2.o
O Conselho nomeará ulteriormente os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. BUSCH
(1) JO L 30 de 31.1.2019, p. 74.
(2) Decisão do Conselho de 9 de abril de 2019, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (JO C 135 de 11.4.2019, p. 1).
(3) Decisão do Conselho de 25 de junho de 2019, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofund) em representação da Lituânia, do Luxemburgo e da Eslovénia (JO C 216 de 27.6.2019, p. 1).
(4) Decisão do Conselho de 8 de julho de 2019, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) em representação da França e da Hungria (JO C 232 de 10.7.2019, p. 3).
(5) Decisão do Conselho de 16 de setembro de 2019, que nomeia um membro efetivo do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) em representação do Luxemburgo (JO C 314 de 18.9.2019, p. 2).
(6) Decisão do Conselho de 14 de junho de 2021, que nomeia um membro suplente do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), em representação dos Países Baixos (JO C 234 I de 17.6.2021, p. 1).
Comissão Europeia
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/27 |
Taxas de câmbio do euro (1)
30 de março de 2023
(2023/C 116/08)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0886 |
JPY |
iene |
144,42 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4493 |
GBP |
libra esterlina |
0,88164 |
SEK |
coroa sueca |
11,3037 |
CHF |
franco suíço |
0,9963 |
ISK |
coroa islandesa |
148,10 |
NOK |
coroa norueguesa |
11,3570 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
23,547 |
HUF |
forint |
380,63 |
PLN |
zlóti |
4,6813 |
RON |
leu romeno |
4,9483 |
TRY |
lira turca |
20,8653 |
AUD |
dólar australiano |
1,6263 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4740 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5455 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7462 |
SGD |
dólar singapurense |
1,4465 |
KRW |
won sul-coreano |
1 413,65 |
ZAR |
rand |
19,6460 |
CNY |
iuane |
7,4898 |
IDR |
rupia indonésia |
16 376,04 |
MYR |
ringgit |
4,8143 |
PHP |
peso filipino |
59,166 |
RUB |
rublo |
|
THB |
baht |
37,252 |
BRL |
real |
5,5531 |
MXN |
peso mexicano |
19,6843 |
INR |
rupia indiana |
89,3575 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/28 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2023/C 116/09)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Finlândia
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, em determinadas condições, designadamente a de serem emitidas apenas moedas de 2 euros para o efeito. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País de emissão: Finlândia
Tema da comemoração: Primeira Lei da conservação da natureza da Finlândia
Descrição do desenho: O tema da moeda é um besouro estilizado. No topo, em semicírculo, figura a inscrição «CONSERVAÇÃO DA NATUREZA» em finlandês e, na parte inferior, em semicírculo, a mesma inscrição em sueco e o ano de emissão de «2023». No lado direito da parte interna da moeda figuram as letras «FI». No lado esquerdo da parte interna da moeda figura a marca de cunhagem da Casa da Moeda da Finlândia.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 400 000
Data de emissão: primavera de 2023
(1) Ver o JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/29 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2023/C 116/10)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Espanha
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, em determinadas condições, designadamente a de serem emitidas apenas moedas de 2 euros para o efeito. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País de emissão: Espanha
Tema da comemoração: UNESCO: Cáceres
Descrição do desenho: A antiga cidade de Cáceres é um conjunto urbano situado na Comunidade Autónoma da Estremadura, na parte oeste da Península Ibérica. A cidade foi registada na lista de sítios do património mundial por ser único devido às suas características históricas, que (desde a Idade Média até ao período clássico) apresentam vestígios de influências muito diversas e contraditórias, como a gótica setentrional, a islâmica, o renascimento italiano e as artes do Novo Mundo.
O desenho representa uma visão panorâmica do complexo monumental, especificamente da praça principal. À esquerda e em maiúsculas, a palavra «ESPAÑA» e o ano de cunhagem «2023». Na parte superior direita encontra-se o símbolo da casa da moeda. Na parte inferior e em maiúsculas, figura a palavra «CÁCERES».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir:1 500 000
Data de emissão: primeiro trimestre de 2023
(1) Ver o JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/30 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2023/C 116/11)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Eslováquia
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, em determinadas condições, designadamente a de serem emitidas apenas moedas de 2 euros para o efeito. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País de emissão: Eslováquia
Tema da comemoração: 100.o aniversário da primeira transfusão de sangue na Eslováquia
Descrição do desenho: A conceção apresenta uma cruz equilátera, o símbolo internacionalmente reconhecido de assistência médica, esperança e humanidade. Em cada braço está inscrito um dos quatro grupos sanguíneos: A, B, O e AB. No interior da cruz, há mais duas cruzes equiláteras, uma dentro da outra, com uma gota de sangue a aparecer no centro da imagem. Em volta da cruz central estão representadas, a intervalos idênticos, as partes inferiores de oito tubos de ensaio, tendo cada um deles uma gota de sangue estilizada gravada. Entre cada tubo há uma gota de sangue em relevo. À direita do tubo situado na parte inferior figuram as iniciais «MP» estilizadas, referentes às iniciais de Mária Poldaufová, autora do desenho da face nacional; à esquerda figura a marca de cunhagem da Casa da Moeda de Kremnica (Mincovňa Kremnica), constituída pelas letras «MK» colocadas entre duas matrizes. O bordo da parte interior da moeda está em grande parte ocupado pela inscrição «PRVÁ TRANSFÚZIA KRVI 1923 — 2023» (o texto significa «primeira transfusão de sangue»). Ao longo da parte inferior do bordo está inscrito o nome do país emissor, «SLOVENSKO», rodeado de cada lado por um ponto que o separa da inscrição.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir:1 000 000
Data de emissão: março de 2023
(1) Ver o JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/31 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2023/C 116/12)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela França
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, em determinadas condições, designadamente a de serem emitidas apenas moedas de 2 euros para o efeito. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País de emissão: França
Tema da comemoração: Jogos Olímpicos de Paris 2024
Descrição do desenho: Cem anos após os Jogos Olímpicos de Paris de 1924, a capital francesa acolherá novamente os Jogos Olímpicos de verão em 2024. Um ano antes do lançamento dos Jogos Olímpicos, a Casa da Moeda de Paris prossegue a celebração procedendo à contagem decrescente até ao início dos Jogos evidenciando o seu património e o de Paris. Um evento com eco internacional cuja intensidade aumenta gradualmente nos anos que antecedem o evento, tendo várias moedas comemorativas de 2 EUR sido dedicadas aos Jogos Olímpicos nos últimos anos.
O desenho da moeda representa a Semeadora, símbolo nacional e ícone da numismática francesa, praticando pugilismo, precursor do boxe, em referência aos Jogos Olímpicos da Antiguidade. A sua silhueta encontra-se em primeiro plano em frente ao Pont-Neuf e arredores, típicos da região de Île de la Cité, um elemento-chave da paisagem parisiense. Em segundo plano figura uma pista de atletismo, na qual está representado o emblema de Paris 2024, que foi inserido do lado esquerdo. A data do ano, a menção RF e as marcas da casa da moeda são inseridas sob o arco, no carril da ponte e no Sena.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir:260 000
Data de emissão: janeiro de 2023
(1) Ver o JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/32 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11099 — CINVEN / MBCC DIVESTMENT BUSINESS)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 116/13)
1.
Em 24 de março de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Cinven, Cinven Capital Management (VII) General Partner Limited (Guernesey), controlada pela Cinven Partnership LLP («Cinven», Reino Unido); |
— |
certas atividades localizadas na Austrália, no Canadá, nos países do EEE, na Nova Zelândia, na Suíça, no Reino Unido e nos EUA («MBCC Divesment Business») e atualmente controladas pela LSF11 Skyscraper Midco 2 S.à.r.l. (Luxemburgo). |
A Cinven vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da MBCC Divestment Business.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações nas entidades que detêm a MBCC Divestment Business.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
A Cinven é uma sociedade de participações privadas ativa na prestação de serviços de gestão e assessoria em matéria de investimento a diversos fundos de investimento. As empresas que constituem a carteira de investimentos da Cinven desenvolvem atividades num vasto leque de subsetores, principalmente nos serviços às empresas e aos consumidores, serviços financeiros, cuidados de saúde, indústria e tecnologia, comunicação social e telecomunicações; |
— |
A MBCC Divestment Business inclui a atividade «sistemas de incorporação de adjuvantes» do grupo MBCC na Austrália, no Canadá, nos países do EEE, na Nova Zelândia, na Suíça, no Reino Unido e nos EUA, bem como a atividade «sistemas de construção» do grupo MBCC na Austrália e na Nova Zelândia. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11099 — CINVEN / MBCC DIVESTMENT BUSINESS
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/34 |
Publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência à publicação do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola
(2023/C 116/14)
A presente publicação confere o direito de oposição ao registo da denominação, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação
DOCUMENTO ÚNICO
«Terras da Beira»
PGI-PT-02355
Data de apresentação do pedido: 22.3.2017
1. Nome a registar
Terras da Beira
2. Tipo de indicação geográfica
IGP – Indicação Geográfica Protegida
3. Categoria de produtos vitivinícolas
1. |
Vinho |
4. |
Vinho espumante |
8. |
Vinho frisante |
4. Descrição do(s) vinho(s)
1. Vinho (branco, rosado e tinto)
O vinho branco apresenta um aspeto amarelo-claro a amarelo-palha, límpido e brilhante. De aromas primários de fruta branca, tropical e cítrico; quando estagiado em barricas apresenta aromas a fruta madura. De sabor frutado, acídulo e fresco, com notas minerais.
O vinho rosado apresenta tonalidades de vermelho, vermelho-cereja ao rosa-claro, límpido e brilhante. De aromas frutados a frutos vermelhos. De sabor frutado, acídulo e fresco, com notas minerais.
O vinho tinto apresenta tons de vermelho-vivo a tons atijolados, límpido e brilhante. De sabor frutado, acídulo e fresco, com notas minerais.
As restantes características analíticas respeitam os limites estabelecidos na legislação da UE.
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
9,0 |
Acidez total mínima |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
|
2. Vinho espumante (branco, rosado e tinto)
O vinho espumante branco apresenta um aspeto branco-esverdeado a amarelo-palha, límpido, de bolha fina e persistente. De aromas primários a frutas brancas e tropicais e sabor frutado, acídulo e fresco, eventualmente com notas de envelhecimento.
O vinho espumante rosado apresenta um aspeto vermelho-cereja a rosa-claro, límpido, de bolha fina e persistente. De aromas primários a frutos vermelhos e sabor frutado, acídulo e fresco, eventualmente com notas de envelhecimento.
O vinho espumante tinto apresenta um aspeto vermelho-vivo a rubi, límpido, de bolha fina e persistente. De aromas primários a frutos vermelhos. De sabor frutado, acídulo e fresco, eventualmente com notas de envelhecimento.
Todas as características analíticas respeitam os limites estabelecidos na legislação da UE.
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
|
Acidez total mínima |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
|
3. Vinho frisante (branco, rosado e tinto):
O vinho frisante branco apresenta um aspeto branco-esverdeado a amarelo-palha, límpido, de bolha pouco persistente. De aromas primários a frutas brancas e tropicais e sabor frutado, acídulo e fresco.
O vinho frisante rosado apresenta um aspeto vermelho-cereja a rosa-claro, límpido, de bolha pouco persistente. De aromas primários a frutos vermelhos e sabor frutado, acídulo e fresco.
O vinho frisante tinto apresenta um aspeto vermelho-vivo a vermelho mais claro, límpido, de bolha pouco persistente. De aromas primários a frutos vermelhos e sabor frutado, acídulo e fresco.
Todas as características analíticas respeitam os limites estabelecidos na legislação da UE.
Características analíticas gerais |
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
|
Acidez total mínima |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
|
5. Práticas de vinificação
a. Práticas enológicas essenciais
1. Vinho – Título alcoométrico volúmico natural – limite mínimo
Restrição aplicável à vinificação
Vinho
Os mostos dos vinhos com direito a IGP «Terras da Beira» devem possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo de 9 % vol.
2. Técnica de vinificação – vinhos rosados
Prática enológica específica
Vinho, vinho espumante e vinho frisante
O vinho rosado deve ser elaborado segundo o processo de bica aberta ou com uma ligeira curtimenta.
3. Solos e práticas culturais
Práticas culturais
Vinho, vinho espumante e vinho frisante
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com direito à IGP «Terras da Beira» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IGP «Terras da Beira» devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:
— |
Solos litólicos húmicos de xistos e granitos; |
— |
Solos litólicos de granitos; |
— |
Solos mediterrânicos pardos e vermelhos de xistos. |
b. Rendimentos máximos
1. Vinho (branco e rosado), vinho espumante e vinho frisante
90 hectolitros por hectare
2. Vinho (tinto)
85 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
A área geográfica de produção da IGP «Terras da Beira» abrange:
— |
Todas as freguesias de todos os concelhos do distrito de Castelo Branco; |
— |
Do distrito da Guarda, abrange os municípios de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Guarda, Manteigas, Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Sabugal e Trancoso. |
7. Principais castas de uva de vinho
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Alfrocheiro – tinta-bastardinha |
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Alicante-bouschet |
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Alicante-branco |
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Alvar |
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Alvarelhão – brancelho |
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Alvarinho |
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Aragonez – tinta-roriz; tempranillo |
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Arinto – pedernã |
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Arinto-do-interior |
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Azal |
|
Baga |
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Barcelo |
|
Bastardo – graciosa |
|
Batoca – alvaraça |
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Bical – borrado-das-moscas |
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Cabernet-franc |
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Cabernet-sauvignon |
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Caladoc |
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Camarate |
|
Campanário |
|
Castelão – joão-de-santarém(1); periquita |
|
Certificado – cercial-da-bairrada |
|
Chardonnay |
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Chasselas |
|
Códega-do-larinho |
|
Durif – petite-syrah |
|
Encruzado |
|
Fernão-pires – maria-gomes |
|
Folgasão – terrantez |
|
Folha de Figueira – dona-branca |
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Fonte-cal |
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Gewurztraminer |
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Gouveio |
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Grand-noir |
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Jaen – mencía |
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Loureiro |
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Malvasia-fina – boal; bual |
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Malvasia-fina-roxa |
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Malvasia-preta |
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Malvasia-rei |
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Marufo – mourisco-roxo |
|
Merlot |
|
Monvedro |
|
Moreto |
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Moscatel-galego-branco – muscat-à-petits-grains |
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Mourisco |
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Nebbiolo |
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Alicante-bouschet |
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Petit-verdot |
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Pilongo |
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Pinot-blanc |
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Pinot-noir |
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Português-azul – blauer-portugieser |
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Rabigato |
|
Rabo-de-ovelha |
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Riesling |
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Rufete – tinta-pinheira |
|
Sangiovese |
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Sauvignon – sauvignon-blanc |
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Semillon |
|
Sercial – esgana-cão |
|
Sercialinho |
|
Syrah – shiraz |
|
Síria – roupeiro, códega |
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Tamarez – molinha |
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Terrantez |
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Tinta-barroca |
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Tinta-carvalha |
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Tinta-francisca |
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Tinta-negra – molar, saborinho |
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Tinto-cão |
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Touriga-franca |
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Touriga-fêmea |
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Touriga-nacional |
|
Trincadeira – tinta-amarela, trincadeira-preta |
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Tália – ugni-blanc; trebbiano-toscano |
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Uva-cão |
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Verdejo |
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Verdelho |
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Verdial-branco |
|
Vinhão – sousão |
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Viognier |
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Viosinho |
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Vital |
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Água-santa |
8. Descrição da(s) relação(ões)
Vinho, vinho espumante e vinho frisante
Situada no interior centro/norte de Portugal a IGP «Terras da Beira» é a região vitivinícola mais alta de Portugal, com vinhas plantadas entre os 300 e os 750 metros de altitude. A orografia da região é dominada pelas serras da Estrela, Gardunha, Açor, Marofa e Malcata.
A região, no seu extremo norte, ocupa parte da Bacia Hidrográfica dos rios Côa e Águeda; no extremo sul da IGP «Terras da Beira», é ocupada pelas bacias hidrográficas do rios Zêzere e do Alto Tejo.
Os solos são de origem granítica na sua maioria, sendo os restantes essencialmente de origem xistosa, existindo entre o granito e o xisto alguns filões de quartzo.
O clima da região é muito agreste, com temperaturas negativas no inverno e verões muito quentes e secos. A precipitação média anual varia entre os 400 e os 700 mm/m2, encontrando-se, contudo, concentrada nos meses de inverno e primavera, dando normalmente origem a um excesso de água no solo neste período. No verão, por outro lado, quase não chove. Os meses de julho e agosto são os mais secos do ano, sendo o valor médio de precipitação inferior a 10 mm/m2.
Esta vasta região de Portugal, que em tempos foi parte integrante da Lusitânia dos Romanos (25 a.C.), está desde essa altura muito ligada à produção da vinha e do vinho, sendo a presença de lagaretas esculpidas no granito, uma prova inequívoca, que desde essa época, o vinho teve sempre um grande relevo e importância para esta região. Mas foi no limiar do século XII, pelas mãos dos monges do Convento de Santa Maria de Aguiar, em Figueira de Castelo Rodrigo, que a vitivinicultura se desenvolveu de forma muito significativa.
As características dos vinhos têm por base a diversidade de castas utilizadas na região e a boa adaptação das mesmas ao clima e aos solos, que se traduz no saber-fazer da tradição e de experiências mais recentes.
Os vinhos brancos são frescos e aromáticos, com mineralidade e acidez relevante.
Os vinhos rosados são frutados, com notas minerais, acídulos e frescos.
Os vinhos tintos são encorpados, frescos e ácidos, aromáticos, com notas minerais e aromas a frutos vermelhos.
Os vinhos espumantes são frutados, acídulos e frescos, de bolha fina e persistente.
Os vinhos frisantes são frutados, frescos e acídulos.
A conexão dos fatores edafoclimáticos conjugados com as castas da região dá origem a vinhos com características diferenciadoras, marcadas pela mineralidade, acidez e frescura dos vinhos produzidos.
Os solos graníticos atribuem uma mineralidade diferenciadora aos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes aqui produzidos.
A orografia impõe a prática de uma viticultura de montanha, com vinhas plantadas a altitudes consideráveis, conduzindo a uma maturação lenta das uvas, tem uma importância relevante no desenvolvimento dos compostos fenólicos e precursores aromáticos das uvas, o que se traduz em vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes mais aromáticos.
Por sua vez, as grandes amplitudes térmicas diárias no verão, com dias quentes e secos e noites frescas, tem implicações no amadurecimento lento e suave das uvas, resultando num teor de açúcar natural mais baixo e garantindo um bom nível de acidez, atribuindo uma frescura característica aos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes da região.
O fator humano, preservando a tradição milenar, reflete-se na eleição das castas que apresentam a melhor adaptação vitícola às condições da área geográfica, e é decisivo para assegurar a produção de uvas que conferem as características dos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes da região.
9. Outras condições essenciais
Produção fora da área geográfica – Derrogação
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
É permitida a elaboração de vinhos com direito a IGP «Terras da Beira» a partir de uvas produzidas na sua área geográfica e vinificadas fora dela, numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa.
Todos os vinhos IGP «Terras da Beira»
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
— |
Apreciação prévia da rotulagem: os rótulos dos produtos IGP «Terras da Beira» são submetidos previamente à aprovação da entidade certificadora; |
— |
Marca obrigatória registada no INPI, mas não exclusiva para a IGP. |
Hiperligação para o caderno de especificações
http://www.ivv.gov.pt/np4/8616.html