ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 116

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
31 de março de 2023


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 116/01

Comunicação da Comissão — Alterações à Comunicação da Comissão intitulada — Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante ( 1 )

1

2023/C 116/02

Informação da Comissão Europeia nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes

6

2023/C 116/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11044 — DERICHEBOURG / ELIOR) ( 1 )

7


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2023/C 116/04

Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho julho - dezembro de 2022 (área social)

8

2023/C 116/05

Decisão do Conselho, de 28 de março de 2023, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

15

2023/C 116/06

Decisão do Conselho, de 28 de março de 2023, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

19

2023/C 116/07

Decisão do Conselho, de 28 de março de 2023, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

23

 

Comissão Europeia

2023/C 116/08

Taxas de câmbio do euro — 30 de março de 2023

27

2023/C 116/09

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

28

2023/C 116/10

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

29

2023/C 116/11

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

30

2023/C 116/12

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

31


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2023/C 116/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11099 — CINVEN / MBCC DIVESTMENT BUSINESS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

32

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 116/14

Publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência à publicação do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola

34


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alterações à Comunicação da Comissão intitulada — «Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 116/01)

1.   

Ao longo dos anos, as regras da União Europeia («UE») em matéria de concorrência têm sido fundamentais para salvaguardar o processo concorrencial no mercado interno da UE (1). A aplicação dessas regras, nomeadamente os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), «é muito útil para a Europa, contribuindo para condições de concorrência equitativas que colocam os mercados ao serviço dos consumidores» (2). Além disso, pode contribuir para alcançar objetivos que vão além do bem-estar dos consumidores, como garantir a pluralidade numa sociedade democrática (3).

2.   

Neste contexto, assume importância fundamental que as regras de concorrência da União sejam aplicadas de forma determinada e eficaz. Este princípio é ainda mais necessário em tempos de dificuldades económicas e tendo em conta a crescente concentração do mercado em vários setores.

3.   

O artigo 102.o do TFUE proíbe o abuso de posição dominante por parte de empresas que operam no mercado interno. Esta disposição tem sido determinante para disciplinar o comportamento das empresas em posição dominante, que têm uma responsabilidade especial de não obstar a uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno (4).

4.   

Em 5 de dezembro de 2008, a Comissão adotou a Comunicação intitulada Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o do Tratado CE (atualmente artigo 102.o do TFUE) a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante («Orientação sobre as prioridades na aplicação») (5).

5.   

Essa comunicação definiu as prioridades da Comissão em matéria de aplicação no que diz respeito a comportamentos de exclusão abusivos de empresas em posição dominante, a fim de tornar mais claro e previsível o quadro geral utilizado pela Comissão para analisar e decidir se deve ou não intervir de forma prioritária em determinados casos de comportamentos de exclusão (6). A Orientação sobre as prioridades na aplicação contribuiu para promover uma aplicação do artigo 102.o do TFUE centrada na capacidade de um determinado comportamento prejudicar a concorrência, mediante a análise da dinâmica do mercado, que foi descrita como a abordagem baseada nos efeitos (7).

6.   

No entanto, a Orientação sobre as prioridades na aplicação não constituía doutrina jurídica nem fornecia uma interpretação do conceito de abuso de posição dominante, limitando-se a circunscrever a abordagem da Comissão quanto à escolha dos casos em que considera intervir de forma prioritária (8).

7.   

As prioridades da Comissão em matéria de aplicação evoluíram ao longo do tempo graças à experiência adquirida com a prática da Comissão, que teve em conta a evolução da jurisprudência dos tribunais da União (9), bem como a evolução do mercado. Nomeadamente, a jurisprudência dos tribunais da União confirmou uma abordagem baseada nos efeitos do artigo 102.o do TFUE, ao mesmo tempo que esclareceu o significado e o âmbito de determinados conceitos incluídos na Orientação sobre as prioridades na aplicação.

8.   

À luz desta evolução, a presente comunicação altera partes da Orientação sobre as prioridades na aplicação que já não refletem a abordagem da Comissão para decidir se deve ou não intervir de forma prioritária em determinados casos. As alterações são efetuadas em conformidade com o princípio da boa administração e com vista a aumentar a transparência dos princípios subjacentes às medidas coercivas da Comissão.

9.   

As alterações à Orientação sobre as prioridades na aplicação são enumeradas no anexo da presente comunicação.


(1)  O direito da concorrência é uma das componentes da realização do mercado interno, que «inclui um sistema que assegura que a concorrência não é falseada», segundo o Protocolo n.o 27 do Tratado da União Europeia.

(2)  Ver Comunicação da Comissão «Construir o futuro digital da Europa», COM(2020) 67 final, p. 8.

(3)  Acórdão de 14 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (Google Android), T-604/18, EU:T:2022:541, n.o 1028.

(4)  Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C-413/14 P, EU:C:2018:632, n.o 135, e jurisprudência referida; acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt.Operations Srl/Autorita Garante della Concorrenza e del Mercato, C-680/20, EU:C:2023:33, n.os 28 e 38.

(5)  JO C 45 de 24.2.2009, p. 7.

(6)  Orientação sobre as prioridades na aplicação, ponto 2.

(7)  Ver comunicado de imprensa de 3 de dezembro de 2008, «Anti-trust: bem-estar dos consumidores no cerne da luta da Comissão contra abusos cometidos por empresas dominantes», IP/08/1877.

(8)  Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark, C-23/14, EU:C:2015:651, n.o 52.

(9)  Desde a adoção da Orientação sobre as prioridades na aplicação, a Comissão adotou 27 decisões com base no artigo 102.o do TFUE (relativas a comportamentos de exclusão) e os tribunais da União proferiram 32 acórdãos.


ANEXO da COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alterações à Comunicação da Comissão intitulada — «Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante»

1.   

Tendo em conta a experiência adquirida com a prática de aplicação da Comissão e os esclarecimentos prestados pela jurisprudência dos tribunais da União, é conveniente esclarecer que o conceito de «encerramento anticoncorrencial do mercado» (Orientação sobre as prioridades na aplicação, ponto 19) se refere não só aos casos em que o comportamento da empresa dominante possa conduzir à exclusão total ou à marginalização dos concorrentes, mas também aos casos em que seja suscetível de resultar no enfraquecimento da concorrência, prejudicando assim a estrutura concorrencial do mercado em benefício da empresa dominante e em detrimento dos consumidores. Além disso, tendo em conta a prática de aplicação da Comissão e a jurisprudência dos tribunais da União, é importante esclarecer que não é adequado utilizar o elemento de rentabilidade do comportamento da empresa em posição dominante para determinar as prioridades da Comissão em matéria de aplicação, ou seja, intervir de forma prioritária apenas em situações em que a empresa dominante possa manter, de forma rentável, preços supraconcorrenciais ou influenciar, de forma rentável, outros parâmetros da concorrência, como a produção, a inovação, a variedade ou a qualidade dos produtos ou serviços. Por conseguinte, no ponto 19 da Orientação sobre as prioridades na aplicação, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«No presente documento, a expressão “encerramento anticoncorrencial do mercado” é utilizada para designar as situações em que o comportamento da empresa em posição dominante tem efeitos negativos numa estrutura concorrencial efetiva (1a), permitindo assim que a empresa dominante influencie adversamente, em benefício próprio e em detrimento dos consumidores, os vários parâmetros da concorrência, tais como o preço, a produção, a inovação, a variedade ou a qualidade dos produtos ou serviços (1b).

(1a)  Acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt.Operations Srl/Autorita Garante della Concorrenza e del Mercato, C-680/20, EU:C:2023:33, n.o 36."

(1b)  Acórdão de 14 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (Google Android), T-604/18, EU:T:2022:541, n.o 281.»"

2.   

Tendo em conta a experiência adquirida com a prática de aplicação da Comissão e os esclarecimentos prestados pela jurisprudência dos tribunais da União, não é adequado, no que diz respeito ao comportamento de exclusão baseado no preço de uma empresa em posição dominante, intervir, de forma prioritária, apenas em casos de comportamentos suscetíveis de conduzir ao desaparecimento do mercado ou à marginalização de concorrentes que sejam tão eficientes como a empresa dominante em termos da sua estrutura de custos. Com efeito, em determinadas circunstâncias, uma concorrência efetiva pode também provir de empresas menos eficientes do que a empresa dominante em termos da sua estrutura de custos. Por conseguinte, tal como a seguir se indica, são introduzidas duas alterações à Orientação sobre as prioridades na aplicação:

(a)

No ponto 23 da Orientação sobre as prioridades na aplicação, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Regra geral, a Comissão intervirá para evitar o encerramento anticoncorrencial do mercado quando o comportamento em causa tenha já impedido ou seja suscetível de impedir a concorrência desenvolvida por concorrentes que são considerados tão eficientes como a empresa em posição dominante (1).

(1)  Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO Chemie/Comissão, 62/86, EU:C:1991:286, n.o 72, no qual, em relação a preços inferiores à média dos custos totais, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou: “Estes preços podem, de facto, afastar empresas do mercado que podem ser tão eficazes como a empresa dominante mas que, pela sua menor capacidade financeira, são incapazes de resistir à concorrência que lhes é movida.”; ver também Acórdão de 10 de abril de 2008, Deutsche Telekom/Comissão, T-271/03, EU:T:2008:101, n.o 194, confirmado em recurso pelo Tribunal de Justiça (ver Acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom AG/Comissão, C-280/08 P, EU:C:2010:603). O Tribunal de Justiça reconheceu que o conceito de concorrente “tão eficaz” se refere à eficiência e à atratividade para os consumidores do ponto de vista, nomeadamente, do preço, da escolha, da qualidade ou da inovação (ver acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel Corp./Comissão, C-413/14 P, EU:C:2017:632, n.o 134, e acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations, C-680/20, EU:C:2023:33, n.o 37.»;"

(b)

No ponto 24 da Orientação sobre as prioridades na aplicação, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Ao mesmo tempo, a Comissão reconhece que em determinadas circunstâncias um concorrente menos eficiente poderá igualmente exercer uma pressão que deverá ser tida em consideração quando se avalia se determinado comportamento baseado no preço leva ao encerramento anticoncorrencial do mercado (1a).

(1a)  Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark A/S contra Konkurrencerådet, C-23/14, EU:C:2015:651, n.os 59-60; acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations, C-680/20, EU:C:2023:33, n.o 57.»"

3.   

Tal como resulta da prática de aplicação da Comissão e dos esclarecimentos prestados pela jurisprudência dos tribunais da União, o critério do preço/custo do «concorrente tão eficiente» é apenas um dos vários métodos para avaliar, juntamente com todas as outras circunstâncias pertinentes, se um comportamento é suscetível de produzir efeitos de exclusão. O Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que o recurso a um «critério do concorrente tão eficiente» é facultativo e que um critério desta natureza pode ser desadequado em função do tipo de prática ou da dinâmica do mercado em causa (2). Consequentemente, não se justifica a utilização generalizada desse critério para determinar quais os casos de comportamento de exclusão baseado no preço nos quais intervir de forma prioritária e, se esse critério for aplicado, os seus resultados devem, em qualquer caso, ser apreciados juntamente com todas as outras circunstâncias relevantes. Por conseguinte, tal como a seguir se indica, são introduzidas duas alterações à Orientação sobre as prioridades na aplicação:

(a)

No ponto 25 da Orientação sobre as prioridades na aplicação, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Para determinar se até um concorrente hipotético, de eficiência em termos de custos igual à da empresa em posição dominante, se depararia com o encerramento do mercado devido ao comportamento em questão, a Comissão pode analisar a informação económica relativa aos preços de custo e de venda e, especialmente, se a empresa dominante está a praticar preços abaixo do custo (1b).

(1b)  Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark A/S v. Konkurrencerådet, C-23/14, EU:C:2015:651, n.o 61; acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel Corp./Comissão, C-413/14 P, EU:C:2017:632, n.o 141; acórdão de 14 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (Google Android), T-604/18, EU:T:2022:541, n.o 643; acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations, C-680/20, EU:C:2023:33, n.os 57, 58 e 62.»;"

(b)

O ponto 27 da Orientação sobre as prioridades na aplicação passa a ter a seguinte redação:

«Ao analisar a informação para avaliar se um concorrente de igual eficiência consegue concorrer efetivamente com as práticas de preços da empresa em posição dominante, a Comissão irá integrar esta análise na avaliação geral sobre encerramento anticoncorrencial do mercado (ver secção B acima), tendo em consideração outras provas quantitativas e/ ou qualitativas relevantes (4).

(4)  Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C-307/18, EU:C:2020:52, n.° 154; acórdão de 29 de março de 2012, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, T-336/07 P, EU:C:2012:172, n.o 175; acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C-280/08 P, ECLI:EU:C:2010:603, n.o 175; acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C-52/09, EU:C:2011:83, n.o 28.»"

4.   

Tendo em conta a experiência adquirida através da prática de aplicação da Comissão no que diz respeito ao acesso a produtos ou ativos da empresa em posição dominante e os esclarecimentos fornecidos pela jurisprudência dos tribunais da União sobre esse acesso, é importante distinguir as situações de recusa absoluta de fornecimento das situações em que a empresa em posição dominante sujeita o acesso a condições injustas («recusa implícita de fornecimento»). Em situações de recusa implícita de fornecimento, não é adequado intervir de forma prioritária apenas em casos relativos ao fornecimento de um produto indispensável ou ao acesso a uma instalação essencial. Este princípio está em consonância com a jurisprudência dos tribunais da União, que esclareceu que esses casos não podem ser equiparados a uma recusa absoluta de fornecimento e, por conseguinte, não se aplica o critério do caráter indispensável do produto ou do serviço em questão (3).

Por conseguinte, no ponto 79 da Orientação sobre as prioridades na aplicação, são suprimidas as duas últimas frases.

5.   

Tendo em conta a experiência adquirida com a prática de aplicação da Comissão e os esclarecimentos prestados pela jurisprudência dos tribunais da União, não é adequado intervir, de forma prioritária, em casos de compressão das margens apenas quando está em causa um produto ou serviço objetivamente necessário para uma concorrência efetiva num mercado a jusante. Este princípio está em consonância com a jurisprudência dos tribunais da União, que esclareceu que uma compressão das margens não é um tipo de recusa de fornecimento, mas uma forma autónoma de abuso que está sujeita a critérios diferentes de avaliação. Por conseguinte, tal como a seguir se indica, são introduzidas quatro alterações à Orientação sobre as prioridades na aplicação.

(a)

O título que precede o ponto 75 da Orientação sobre as prioridades na aplicação é substituído pelo seguinte título:

«D. Recusa de fornecimento»;

(b)

O ponto 80, incluindo as notas de rodapé 8 e 9, é suprimido;

(c)

Os pontos 81 a 90 são renumerados conforme segue:

o n.o 81 é renumerado e passa a n.o 80; o n.o 82 é renumerado e passa a n.o 81; o n.o 83 é renumerado e passa a n.o 82; o n.o 84 é renumerado e passa a n.o 83; o n.o 85 é renumerado e passa a n.o 84; o n.o 86 é renumerado e passa a n.o 85; o n.o 87 é renumerado e passa a n.o 86; o n.o 88 é renumerado e passa a n.o 87; o n.o 89 é renumerado e passa a n.o 88; o n.o 90 é renumerado e passa a n.o 89;

(d)

Após o novo ponto 89 da Orientação sobre as prioridades na aplicação, são inseridos o título e o ponto 90 seguintes:

«E.   Compressão de margens

90.

Uma empresa em posição dominante pode cobrar um preço pelo produto no mercado “a montante” que, em comparação com preço cobrado no mercado “a jusante” (3), não permite que mesmo um concorrente com o mesmo grau de eficiência exerça de uma forma rentável e duradoura atividades no mercado a jusante (denominado por “compressão das margens”) (4). Nos casos de compressão das margens, a Comissão utiliza o CMMLP do departamento a jusante da empresa dominante integrada como indicador comparativo para determinar os custos de um concorrente com o mesmo grau de eficiência (5).

(3)  Aqui se incluem as situações nas quais uma empresa integrada que vende um “sistema” de produtos complementares vende um dos produtos complementares numa base desagregada a um concorrente que produz os outros produtos complementares."

(4)  Este comportamento constitui uma forma autónoma de abuso diferente da recusa de fornecimento (ver acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C-52/09, EU:C:2011:83, n.o 56)."

(5)  No entanto, em determinados casos, o CMMLP de um concorrente a jusante não integrado pode ser utilizado como critério de referência, designadamente quando não é possível atribuir os custos incorridos pela empresa dominante a operações a jusante e a montante.»"


(1a)  Acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt.Operations Srl/Autorita Garante della Concorrenza e del Mercato, C-680/20, EU:C:2023:33, n.o 36.

(1b)  Acórdão de 14 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (Google Android), T-604/18, EU:T:2022:541, n.o 281.»

(1)  Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO Chemie/Comissão, 62/86, EU:C:1991:286, n.o 72, no qual, em relação a preços inferiores à média dos custos totais, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou: “Estes preços podem, de facto, afastar empresas do mercado que podem ser tão eficazes como a empresa dominante mas que, pela sua menor capacidade financeira, são incapazes de resistir à concorrência que lhes é movida.”; ver também Acórdão de 10 de abril de 2008, Deutsche Telekom/Comissão, T-271/03, EU:T:2008:101, n.o 194, confirmado em recurso pelo Tribunal de Justiça (ver Acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom AG/Comissão, C-280/08 P, EU:C:2010:603). O Tribunal de Justiça reconheceu que o conceito de concorrente “tão eficaz” se refere à eficiência e à atratividade para os consumidores do ponto de vista, nomeadamente, do preço, da escolha, da qualidade ou da inovação (ver acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel Corp./Comissão, C-413/14 P, EU:C:2017:632, n.o 134, e acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations, C-680/20, EU:C:2023:33, n.o 37.»;

(1a)  Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark A/S contra Konkurrencerådet, C-23/14, EU:C:2015:651, n.os 59-60; acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations, C-680/20, EU:C:2023:33, n.o 57.»

(1b)  Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark A/S v. Konkurrencerådet, C-23/14, EU:C:2015:651, n.o 61; acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel Corp./Comissão, C-413/14 P, EU:C:2017:632, n.o 141; acórdão de 14 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (Google Android), T-604/18, EU:T:2022:541, n.o 643; acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations, C-680/20, EU:C:2023:33, n.os 57, 58 e 62.»;

(4)  Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C-307/18, EU:C:2020:52, n.° 154; acórdão de 29 de março de 2012, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, T-336/07 P, EU:C:2012:172, n.o 175; acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C-280/08 P, ECLI:EU:C:2010:603, n.o 175; acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C-52/09, EU:C:2011:83, n.o 28.»

(3)  Aqui se incluem as situações nas quais uma empresa integrada que vende um “sistema” de produtos complementares vende um dos produtos complementares numa base desagregada a um concorrente que produz os outros produtos complementares.

(4)  Este comportamento constitui uma forma autónoma de abuso diferente da recusa de fornecimento (ver acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C-52/09, EU:C:2011:83, n.o 56).

(5)  No entanto, em determinados casos, o CMMLP de um concorrente a jusante não integrado pode ser utilizado como critério de referência, designadamente quando não é possível atribuir os custos incorridos pela empresa dominante a operações a jusante e a montante.»»


(2)  Ver, por exemplo, acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt.Operations Srl/Autorita Garante della Concorrenza e del Mercato, C-680/20, EU:C:2023:33, n.os 57 e 58.

(3)  Acórdão de 25 de março de 2021, Slovak Telekom/Comissão (Slovak Telekom), C-165/19 P, EU:C:2021:239, n.os 50-51, e acórdão de 12 de fevereiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai AB/Comissão, C-42/21 P, EU:C:2023:12, n.os 81-84 e 91.


31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/6


Informação da Comissão Europeia nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (1)

(2023/C 116/02)

Entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (2): 1.6.2023.

Dados relativos à ratificação do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes:

Bélgica

6.6.2014

Bulgária

3.6.2016

Dinamarca

20.6.2014

Alemanha

17.2.2023

Estónia

1.8.2017

França

14.3.2014

Itália

20.2.2017

Letónia

11.1.2018

Lituânia

14.8.2017

Luxemburgo

22.5.2015

Malta

9.12.2014

Países Baixos

14.9.2016

Áustria

6.8.2013

Portugal

28.8.2015

Eslovénia

15.10.2021

Finlândia

19.1.2013

Suécia

26.4.2018


(1)  JO L 361 de 31.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 175 de 20.6.2013, p. 1.


31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.11044 — DERICHEBOURG / ELIOR)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 116/03)

Em 24 de março de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11044.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/8


Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho

julho - dezembro de 2022 (área social)

(2023/C 116/04)

Comité

Fim do mandato

Publicação no JO

Pessoa substituída

Renúncia

Membro/Suplente

Categoria

País

Pessoa nomeada

Organismo

Data da decisão do Conselho

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 92 de 25.2.2022.

Viktoria BERGSTRÖM

Renúncia

Suplente

Governos

Suécia

Johanna BENGTSSON RYBERG

Regeringskansliet

12.7.2022

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2022

JO C 92 de 25.2.2022.

Maret MARIPUU

Renúncia

Suplente

Governos

Estónia

Meeli MIIDLA-VANATALU

The Labour Inspectorate of Estonia

20.9.2022

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2025

JO C 92 de 25.2.2022.

Stephanie PROPST

Renúncia

Suplente

Entidades patronais

Áustria

Tobias SONNWEBER

Federation of Austrian Industries

17.10.2022

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2025

JO C 92 de 25.2.2022.

Heidi BOUSSEN

Renúncia

Membro

Governos

Países Baixos

Hanneke VAN DEN BOUT

Ministry of Social Affairs and Employment

14.11.2022

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2025

JO C 92 de 25.2.2022.

Lena SØBY

Renúncia

Membro

Entidades patronais

Dinamarca

Clemens ØRNSTRUP ETZERODT

Dansk Arbejdsgiverforening

28.11.2022

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2025

JO C 315 I de 23.9.2020.

Giovanni CALABRÒ

Renúncia

Membro

Governos

Itália

Caterina FRANCOMANO

Ministry of Labour and Social Policies

20.9.2022

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2025

JO C 315 I de 23.9.2020.

Silvia BOLOGNINI

Renúncia

Suplente

Governos

Itália

Cristina BURZI

Ministry of Labour and Social Policies

20.9.2022

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2025

JO C 315 I de 23.9.2020.

Helene TANDERUP

Renúncia

Membro

Entidades patronais

Dinamarca

Maja Kluger DIONIGI

Confederation of Danish Employers

20.9.2022

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2025

JO C 315 I de 23.9.2020.

Birgitte NYMARK

Renúncia

Suplente

Entidades patronais

Dinamarca

Trine Birgitte HOUGAARD

Confederation of Danish Employers

20.9.2022

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2025

JO C 315 I de 23.9.2020.

Stefan MONDORF

Renúncia

Membro

Entidades patronais

Alemanha

Fiete STARCK

Bundesvereinigung der Deutschen Arbeitgeberverbände

20.9.2022

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2025

JO C 315 I de 23.9.2020.

Michael STIEFEL

Renúncia

Suplente

Entidades patronais

Alemanha

Arne FRANKE

Bundesvereinigung der Deutschen Arbeitgeberverbände

20.9.2022

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2025

JO C 315 I de 23.9.2020.

Caroline GRAF-SCHIMEK

Renúncia

Membro

Entidades patronais

Áustria

Christina MARX

Wirtschaftskammer Österreich

13.10.2022

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2025

JO C 315 I de 23.9.2020.

Heinz WITTMANN

Renúncia

Suplente

Governos

Áustria

Silvia HOLZMANN-WINDHOFER

Bundeskanzleramt

13.10.2022

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Caroline HIELEGEMS

Renúncia

Membro

Organizações sindicais

Bélgica

Caroline VERDOOT

FGTB - ABVV

12.7.2022

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Caroline VERDOOT

Renúncia

Suplente

Organizações sindicais

Bélgica

Kris VAN EYCK

ACV-CSC

12.7.2022

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Boel CALLERMO

Renúncia

Membro

Governos

Suécia

Magnus FALK

Arbetsmiljöverket

12.7.2022

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Viktoria BERGSTRÖM

Renúncia

Suplente

Governos

Suécia

Johanna BENGTSSON RYBERG

Regeringskansliet

12.7.2022

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Maret MARIPUU

Renúncia

Membro

Governos

Estónia

Silja SOON

The Labour Inspectorate of Estonia

20.9.2022

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Silja SOON

Renúncia

Suplente

Governos

Estónia

Meeli MIIDLA-VANATALU

The Labour Inspectorate of Estonia

20.9.2022

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Aija MAASIKAS

Renúncia

Membro

Organizações sindicais

Estónia

Argo SOON

The Estonian Trade Union Confederation

20.9.2022

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Argo SOON

Renúncia

Suplente

Organizações sindicais

Estónia

Evelin TOMSON

The Estonian Trade Union Confederation

20.9.2022

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Ziedonis ANTAPSONS

Renúncia

Membro

Organizações sindicais

Letónia

Mārtiņš PUŽULS

Free Trade Union Confederation (LBAS)

26.9.2022

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Mārtiņš PUŽULS

Renúncia

Suplente

Organizações sindicais

Letónia

Gita OŠKĀJA

Free Trade Union Confederation (LBAS)

26.9.2022

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Stephanie PROPST

Renúncia

Suplente

Entidades patronais

Áustria

Tobias SONNWEBER

Industriellenvereinigung

25.10.2022

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Cheryl HABER

Renúncia

Suplente

Governos

Malta

Anthony AZZOPARDI

Department For Industrial and Employment Relations (DIER)

12.7.2022

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Andreas SOMMER MØLLER

Renúncia

Suplente

Governos

Dinamarca

Søren FRIIS

Ministry of Employment

26.9.2022

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Vatroslav SUBOTIĆ

Renúncia

Membro

Governos

Croácia

Iva MUSIĆ OREŠKOVIĆ

Ministarstvo rada, mirovinskoga sustava, obitelji i socijalne politike

13.10.2022

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Narcisa MANOJLOVIĆ

Renúncia

Suplente

Governos

Croácia

Inja OGRIZOVIĆ DŽAMONJA

Ministarstvo rada, mirovinskoga sustava, obitelji i socijalne politike

13.10.2022

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Stephanie PROPST

Renúncia

Membro

Entidades patronais

Áustria

Tobias SONNWEBER

Industriellenvereinigung

25.10.2022

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Guy VAN GYES

Renúncia

Membro

Governos

Bélgica

Yves BOLSEE

Federal Public Service Employment, Work and Social dialogue

14.11.2022

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

31.3.2023

JO C 135 de 11.4.2019.

Fernando CATARINO JOSÉ

Renúncia

Suplente

Governos

Portugal

Ricardo BERNARDES

Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT)

28.11.2022

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

31.3.2023

JO C 136 de 12.4.2019.

Daniela SIMIDCHIEVA

Renúncia

Membro

Entidades patronais

Bulgária

Svetlana DONCHEVA

Bulgarian Industrial Association

20.9.2022

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

31.3.2023

JO C 136 de 12.4.2019.

Anita PISARRO

Renúncia

Membro

Governos

Itália

Andrea SIMONCINI

Ministry of Labour and Social Policies

26.9.2022

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

31.3.2023

JO C 136 de 12.4.2019.

Pietro TAGLIATESTA

Renúncia

Suplente

Governos

Itália

Angela GRIECO

Ministry of Labour and Social Policies

26.9.2022

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

31.3.2023

JO C 136 de 12.4.2019.

Ivan ŠÓŠ

Renúncia

Membro

Organizações sindicais

Eslováquia

Peter DANKO

OZPSAV

26.9.2022

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

31.3.2023

JO C 136 de 12.4.2019.

António LEITE

Renúncia

Suplente

Governos

Portugal

Ana Elisa SANTOS

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

13.10.2022

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2025

JO L 147 de 30.5.2022.

Annalise DESIRA

Renúncia

Membro

Governos

Malta

Michael CAMILLERI

Ministry for Home Affairs, Security, Reforms and Equality

20.9.2022

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2025

JO L 147 de 30.5.2022.

Zuzana BRIXOVÁ

Renúncia

Membro

Governos

Eslováquia

Marián LIZANEC

Ministry of Labour, Social Affairs and Family of the Slovak Repblic

17.10.2022

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2025

JO L 147 de 30.5.2022.

Ján TOMAŠTÍK

Renúncia

Suplente

Governos

Eslováquia

Lucia VLASÁKOVÁ

Ministry of Labour, Social Affairs and Family of the Slovak Repblic

17.10.2022

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2025

JO L 147 de 30.5.2022.

Greta TUMĖNIENĖ

Renúncia

Suplente

Governos

Lituânia

Milda JANEIKAITĖ

Ministry of Social Security and Labour

21.11.2022


31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de março de 2023,

que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

(2023/C 116/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta as listas de candidatos para nomeação apresentados ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros e pelas organizações de trabalhadores e de empregadores,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisões de 9 de abril de 2019 (2), 8 de julho de 2019 (3), 16 de setembro de 2019 (4) e 8 de novembro de 2019 (5), o Conselho nomeou membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração do Cedefop, para o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2023.

(2)

Os membros efetivos e os membros suplentes permanecem em funções até à renovação do seu mandato ou até à sua substituição.

(3)

Os membros efetivos e os membros suplentes são nomeados por um período de quatro anos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As seguintes pessoas são nomeadas membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração do Cedefop para o período compreendido entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2027:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

Estado-Membros

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica (comunidade flamenga)

Jeroen BACKS

Bavo MEERT

Bélgica (comunidade francófona)

Guibert DEBROUX

 

Bulgária

Vania TIVIDOSHEVA

Polina ZLATARSKA

República Checa

Marta STARÁ

Martina KAŇÁKOVÁ

Dinamarca

Morten HOLM-HEMMINGSEN

Torben SCHUSTER

Alemanha

 

 

Estónia

Rita KASK

Teet TIKO

Irlanda

 

 

Grécia

 

 

Espanha

Lydia BERROCOSO RUFO

María Antonia AGUDO RIAZA

França

Nadine NERGUISIAN

Gauthier DONNEZAN

Croácia

Božo PAVIČIN

Irena BAČELIĆ

Itália

Andrea SIMONCINI

Angela GRIECO

Chipre

Yiannis MOUROUZIDES

Spyros SPYROU

Letónia

Rūta GINTAUTE-MARIHINA

Jeļena MUHINA

Lituânia

Julius JAKUČINSKAS

Joana VILIMIENĖ

Luxemburgo

 

 

Hungria

Krisztina VUJKOV

Katalin ZOLTÁN

Malta

Jeffrey PULLICINO ORLANDO

Mario CARDONA

Países Baixos

Emmelie VAN DEN BERGH

Wouter VERHEIJ

Áustria

Eduard STAUDECKER

Wolfgang SLAWIK

Polónia

Piotr BARTOSIAK

Beata DZIEMIŃSKA-SKOWRON

Portugal

Ana OLIM

Ana Elisa SANTOS

Roménia

Ana RĂDULESCU

Dalia-Maria MIRCEA-DĂRĂMUȘ

Eslovénia

Slavica ČERNOŠA

 

Eslováquia

Karol JAKUBÍK

 

Finlândia

Kari NYYSSÖLÄ

Hanna AUTERE

Suécia

Carina LINDÉN

Jacob JOHANSSON

II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

Estado-Membro

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Sarah LAMBRECHTS

Cédric HEYLEN

Bulgária

Leontina ISRAEL

Adrian ILIEV

República Checa

Lukáš NĚMEC

Gabriela TLAPOVÁ

Dinamarca

Thomas FELLAND

Maria BJERRE

Alemanha

Marion PATUZZI

Hans Ulrich NORDHAUS

Estónia

Jaan-Hendrik TOOMEL

Kaja TOOMSALU

Irlanda

 

 

Grécia

Konstantinos KALLONIATIS

Christos GOULAS

Espanha

Vicente SÁNCHEZ JIMÉNEZ

Juan Carlos MORALES SAN JUAN

França

Nicolas FAINTRENIE

 

Croácia

Dijana ŠOBOTA

Jere BILAN

Itália

Francesco LAURIA

Milena MICHELETTI

Chipre

Evangelos EVANGELOU

Christos KARYDIS

Letónia

Linda ROMELE

Anda GRĪNFELDE

Lituânia

Tatjana BABRAUSKIENĖ

 

Luxemburgo

Carlo FRISING

Jeannine KOHN

Hungria

László KOZÁK

Tamás BÉKÉSI

Malta

Elaine GERMANI

Josef VELLA

Países Baixos

Isabel COENEN

 

Áustria

Bernhard HORAK

Alexander PRISCHL

Polónia

Dagmara IWANCIW

Katarzyna PAWLACZYK

Portugal

Hugo Filipe RODRIGUES DIONÍSIO

José Manuel da LUZ CORDEIRO

Roménia

 

 

Eslovénia

Laura WEBER

 

Eslováquia

Peter KOLESÍK

Peter DANKO

Finlândia

Riina NOUSIAINEN

Kirsi RASINAHO

Suécia

Hedvig MODIN

Mia NIKALI

III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES

Estado-Membro

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Sandra COENEGRACHTS

Joris VANDERSTEENE

Bulgária

Svetlana DONCHEVA

 

República Checa

Miloš RATHOUSKÝ

Vladimíra DRBALOVÁ

Dinamarca

Elisabeth LUND NYBORG

Louise HOEJ LARSEN

Alemanha

Barbara DORN

Christian SPERLE

Estónia

 

Pillie MEIER

Irlanda

Tony DONOHOE

Adam Mark WEATHERLEY

Grécia

Christos IOANNOU

Nikos GAVALAKIS

Espanha

Juan Carlos TEJEDA HISADO

Sandra MISO GUAJARDO

França

Siham SAÏDI

Florence GELOT

Croácia

Marko JURČIĆ

Gordana NIKOLIĆ

Itália

Alfonso BALSAMO

Paola ASTORRI

Chipre

Maria STYLIANOU THEODORU

Maria PIREA

Letónia

Ilona KIUKUCĀNE

Inese STEPIŅA

Lituânia

 

 

Luxemburgo

Marc GROSS

Gilles WALERS

Hungria

Adrienn BÁLINT

 

Malta

Robert MICALLEF

Daniela GRECH

Países Baixos

Hanneke ACKERMANN

 

Áustria

Gerhard RIEMER

Thomas MAYR

Polónia

Magdalena ZABŁOCKA

Sławomir SZYMCZAK

Portugal

Duarte VEIGA DA CUNHA

Nuno BERNARDO

Roménia

Adriana RADA

Mr Vlad ILIESCU

Eslovénia

Simon OGRIZEK

 

Eslováquia

Peter BENCKO

Ľubomír GROMOŠ

Finlândia

Mikko VIELTOJÄRVI

Maiju KORHONEN

Suécia

Pär LUNDSTRÖM

Georgios SIDERAS

Artigo 2.o

O Conselho nomeará ulteriormente os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. BUSCH


(1)  JO L 30 de 31.1.2019, p. 90.

(2)  Decisão do Conselho de 9 de abril de 2019, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) (JO C 136 de 12.4.2019, p. 6).

(3)  Decisão do Conselho de 8 de julho de 2019, que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), em representação da Lituânia (JO C 232 de 10.7.2019, p. 5).

(4)  Decisão do Conselho de 16 de setembro de 2019, que nomeia um membro suplente do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) em representação da Roménia (JO C 316 de 20.9.2019, p. 3).

(5)  Decisão do Conselho de 8 de novembro de 2019, que nomeia um membro suplente do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) em representação do Luxemburgo (JO C 385 de 13.11.2019, p. 6).


31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de março de 2023,

que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

(2023/C 116/06)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta as listas de candidatos para nomeação apresentados ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros e pelas organizações de trabalhadores e de empregadores,

Tendo em conta as listas dos membros efetivos e dos membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisões de 9 de abril de 2019 (2), 6 de junho de 2019 (3), 8 de julho de 2019 (4), 14 de junho de 2021 (5) e 2 de junho de 2022 (6), o Conselho nomeou membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da EU-OSHA, para o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2023.

(2)

Os membros efetivos e os membros suplentes permanecem em funções até à renovação do seu mandato ou até à sua substituição.

(3)

Os membros efetivos e os membros suplentes são nomeados por um período de quatro anos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As seguintes pessoas são nomeadas membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da EU-OSHA para o período compreendido entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2027:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

Estado-Membro

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Véronique CRUTZEN

Aurore MASSART

Bulgária

Darina KONOVA

Nikolay ARNAUDOV

República Checa

Jaroslav HLAVÍN

Lucie KYSELOVÁ

Dinamarca

Annemarie KNUDSEN

Anne-Marie VON BENZON

Alemanha

Kai SCHÄFER

Sebastian HAUS-RYBICKI

Estónia

Silja SOON

Marika LIIV

Irlanda

Marie DALTON

Stephen CURRAN

Grécia

Ioannis KONSTANTAKOPOULOS

Aggeliki MOIROU

Espanha

Carlos ARRANZ CORDERO

Mercedes TEJEDOR AIBAR

França

Lucie MEDIAVILLA

Anne AUDIC

Croácia

Marina PRELEC

Žanna JANČIEV

Itália

Antonio VALENTI

Laura TOMASSINI

Chipre

Aristodemos ECONOMIDES

Chrysanthos SAVVIDES

Letónia

Renārs LŪSIS

Jolanta GEDUŠA

Lituânia

Aldona SABAITIENĖ

Gintarė BUŽINSKAITĖ

Luxemburgo

Marco BOLY

Patrice FURLANI

Hungria

Attila LUMNICZKY

Gyula MADARÁSZ

Malta

Melhino MERCIECA

Silvio FARRUGIA

Países Baixos

Tanja WESSELIUS

Martin DEN HELD

Áustria

Gertrud BREINDL

Anna RITZBERGER-MOSER

Polónia

Agnieszka WOLSKA

Agnieszka GAJEK

Portugal

Nelson FERREIRA

Paula SOUSA

Roménia

Elena PERJU

Veronica HAȘ

Eslovénia

Nikolaj PETRIŠIČ

Vladka KOMEL

Eslováquia

Martina KOSTURÁKOVÁ

Adam ŠULÍK

Finlândia

Raimo ANTILA

Liisa HAKALA

Suécia

Magnus FALK

Johanna BENGTSSON RYBERG

II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

Estado-Membro

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Caroline VERDOOT

Kris VAN EYCK

Bulgária

 

 

República Checa

 

 

Dinamarca

Ulrik SPANNOW

Can SARIALTUN

Alemanha

Sebastian SCHNEIDER

Moriz-Boje TIEDEMANN

Estónia

 

 

Irlanda

Dessie ROBINSON

Sylvester CRONIN

Grécia

Andreas STOIMENIDIS

Markos KONTIZAS

Espanha

Ana GARCÍA DE LA TORRE

Rubén PINEL BALLESTEROS

França

Abderrafik ZAIGOUCHE

 

Croácia

 

 

Itália

 

Cinzia FRASCHERI

Chipre

Evangelos EVANGELOU

Stelios CHRISTODOULOU

Letónia

Mārtiņš PUŽULS

Gita OŠKĀJA

Lituânia

Inga RUGINIENĖ

Ričardas GARUOLIS

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

Victor CARACHI

Anthony CASARU

Países Baixos

Wim VAN VEELEN

 

Áustria

Julia NEDJELIK-LISCHKA

Petra STREITHOFER

Polónia

Tomasz NAGÓRKA

Paulina BARAŃSKA

Portugal

Eduardo Manuel NOGUEIRA CHAGAS

Vanda Teresa ROGADO MADEIRA PEREIRA DA CRUZ

Roménia

 

 

Eslovénia

 

 

Eslováquia

Peter RAMPAŠEK

Vladimír KMEC

Finlândia

Erkki AUVINEN

Lotta SAVINKO

Suécia

Karin FRISTEDT

Cyrene MARTINSSON WAERN

III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES

Estado-Membro

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Kris DE MEESTER

Marc DE WILDE

Bulgária

Georgi STOEV

Petya GEOREVA

República Checa

Jiří PUTNA

Martin RÖHRICH

Dinamarca

Clemens ØRNSTRUP ETZERODT

Jens SKOVGAARD LAURITSEN

Alemanha

Eckhard METZE

Stefan ENGEL

Estónia

Marju PEÄRNBERG

 

Irlanda

Michael GILLEN

Katharine MURRAY

Grécia

Katerina DASKALAKI

 

Espanha

Miriam PINTO LOMEÑA

Laura CASTRILLO NÚÑEZ

França

Franck GAMBELLI

Patrick LÉVY

Croácia

Nenad SEIFERT

Nuša ŽUNEC

Itália

Fabiola LEUZZI

Pier Paolo MASCIOCCHI

Chipre

Emilios MICHAEL

Polyvios POLYVIOU

Letónia

 

 

Lituânia

Rūta JASIENĖ

 

Luxemburgo

Thierry GRIMÉE

Marc KIEFFER

Hungria

István KOMORÓCZKI

 

Malta

Martin BONDIN

Joseph DELIA

Países Baixos

Mario VAN MIERLO

 

Áustria

Christa SCHWENG

Tobias SONNWEBER

Polónia

 

 

Portugal

Manuel Marcelino PERALTA DA PENA COSTA

Luís HENRIQUE

Roménia

Victorița Mihaela GRIGORE

 

Eslovénia

Jože SMOLE

 

Eslováquia

Robert MEITNER

Silvia SUROVÁ

Finlândia

Auli RYTIVAARA

Anne SALOMAA

Suécia

Cecilia ANDERSSON

Anders WESTLUND

Artigo 2.o

O Conselho nomeará ulteriormente os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. BUSCH


(1)  JO L 30 de 31.1.2019, p. 58.

(2)  Decisão do Conselho de 9 de abril de 2019, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) (JO C 135, 11.4.2019, p. 7).

(3)  Decisão do Conselho de 6 de junho de 2019, que nomeia os membros representantes de governos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, em representação da Grécia, da França e do Luxemburgo (JO C 195 de 11.6.2019, p. 4), e Decisão (UE) 2019/963 do Conselho, de 6 de junho de 2019, que nomeia um membro suplente do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, em representação da França (JO L 156 de 13.6.2019, p. 3).

(4)  Decisão do Conselho de 8 de julho de 2019, que nomeia um membro do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (UE-OSHA) em representação da Hungria (JO C 232 de 10.7.2019, p. 4).

(5)  Decisão do Conselho de 14 de junho de 2021, que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), em representação da Letónia 2021/C 234 I/02 (JO C 234 I de 17.6.2021, p. 3).

(6)  Decisão (UE) 2022/896 do Conselho, de 2 de junho de 2022, que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), em representação da Roménia (JO L 155 de 8.6.2022, p. 49).


31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de março de 2023,

que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

(2023/C 116/07)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta as listas de candidatos para nomeação apresentados ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros e pelas organizações de trabalhadores e de empregadores,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisões de 9 de abril de 2019 (2), 25 de junho de 2019 (3), 8 de julho de 2019 (4), 16 de setembro de 2019 (5) e 14 de junho de 2021 (6), o Conselho nomeou membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Eurofound, para o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2023.

(2)

Os membros efetivos e os membros suplentes permanecem em funções até à renovação do seu mandato ou até à sua substituição.

(3)

Os membros efetivos e os membros suplentes são nomeados por um período de quatro anos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As seguintes pessoas são nomeadas membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Eurofound para o período compreendido entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2027:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

Estado-Membro

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Yves BOLSÉE

Alain PIETTE

Bulgária

Nenko SALCHEV

Teodora TODOROVA

República Checa

Vlastimil VÁŇA

Ondřej KRÝSL

Dinamarca

Søren FRIIS

Lærke Thorø Borch SLOTH

Alemanha

Thomas VOIGTLÄNDER

Ina HINZER

Estónia

Marian JUURIK

Marion PAJUMETS

Irlanda

Marcus BREATHNACH

Olivia CLARKE

Grécia

Triantafyllia TOTOU

Georgios GOURZOULIDIS

Espanha

Marina GRIÑÓN MONTES

Gloria María ORTEGA GONZÁLEZ

França

Nathalie VAYSSE

Lucile CASTEX-CHAUVE

Croácia

Iva MUSIĆ OREŠKOVIĆ

Inja OGRIZOVIĆ DŽAMONJA

Itália

Romolo de CAMILLIS

Rosanna MARGIOTTA

Chipre

Orestis MESSIOS

Panayiotis SAVVA

Letónia

Ineta TĀRE

Ineta VJAKSE

Lituânia

Donata ŠLEKYTĖ

Rita SKREBIŠKIENĖ

Luxemburgo

Tom OSWALD

Bob GREIS

Hungria

Krisztina PELEI

Vera Judit ÁCS

Malta

Diane VELLA MUSCAT

Christopher GALEA

Países Baixos

Wilm GEURTS

Alexandra NICOLAI

Áustria

Harald FUGGER

Petra PENCS

Polónia

Jerzy CIECHAŃSKI

Magdalena ZAWADZKA

Portugal

Cristina RODRIGUES

Ricardo BERNARDES

Roménia

Bianca Diana MIHĂIȚĂ

Ioana DUMITRESCU

Eslovénia

Vladka KOMEL

Andraž BOBOVNIK

Eslováquia

Silvia GREGORCOVÁ

Ján GABURA

Finlândia

Antti NÄRHINEN

Maija LYLY-YRJÄNÄINEN

Suécia

Aurora LEWÉN

Håkan NYMAN

II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

Estado-Membro

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Stijn GRYP

Caroline VERDOOT

Bulgária

Todor KAPITANOV

Vesselin MITOV

República Checa

Jiří VAŇÁSEK

Jana MALÁČOVÁ

Dinamarca

Maria BJERRE

Käthe Munk RYOM

Alemanha

Tanja BERGRATH

Livia HENTSCHEL

Estónia

Jaan-Hendrik TOOMEL

Madis IGANÕMM

Irlanda

David JOYCE

Ger GIBBONS

Grécia

Ioannis POUPKOS

Panagiotis KORDATOS

Espanha

Valérie PARRA BALAYÉ

Fernando ROCHA SÁNCHEZ

França

Charles PARMENTIER

Romain LASSERRE

Croácia

Marija HANŽEVAČKI

Dijana ŠOBOTA

Itália

Salvatore MARRA

Rossella BENEDETTI

Chipre

Panicos ARGYRIDES

Evangelos EVANGELOU

Letónia

Linda ROMELE

Mārtiņš SVIRSKIS

Lituânia

Daiva KVEDARAITĖ

Sigita MYKOLAITYTÁ

Luxemburgo

Véronique EISCHEN

Patrick DURY

Hungria

Szabolcs BEŐTHY-FEHÉR

Viktória SZŰCS

Malta

Josef BUGEJA

Paul PACE

Países Baixos

Jan KOUWENBERG

Lottie Van KELLE

Áustria

Dinah DJALINOUS-GLATZ

Adi BUXBAUM

Polónia

Katarzyna BARTKIEWICZ

Katarzyna PIETRZAK

Portugal

Vanda Teresa ROGADO MADEIRA PEREIRA DA CRUZ

Hugo Filipe RODRIGUES DIONÍSIO

Roménia

Sabin RUSU

Mihaela DÂRLE

Eslovénia

Maja KONJAR

Matija DRMOTA

Eslováquia

Miroslav HAJNOŠ

 

Finlândia

Juha ANTILA

Seppo NEVALAINEN

Suécia

Håkan GUSTAVSSON

Carola LÖFSTRAND

III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES

Estado-Membro

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Kris DE MEESTER

Phillipe VAN WALLEGHEM

Bulgária

Dimiter BRANKOV

Theodor DECHEV

República Checa

Vladimíra DRBALOVÁ

Pavla BŘEČKOVÁ

Dinamarca

Christiane MIßLBECK-WINBERG

Maja KLUGER DIONIGI

Alemanha

Matthias ROHRMANN

Sebastian HOPFNER

Estónia

Kristi SÕBER

Raul EAMETS

Irlanda

Maeve McELWEE

Pauline O’HARE

Grécia

Christos IOANNOU

Katerina DASKALAKI

Espanha

Celia FERRERO ROMERO

Miguel CANALES GUTIÉRREZ

França

Sébastien DARRIGRAND

Anne VAUCHEZ

Croácia

Nuša ŽUNEC

Dario ĆORIĆ

Itália

Stefania ROSSI

Giovanni MORLEO

Chipre

Polyvios POLYVIOU

Georges HADJIKALLIS

Letónia

Ilona KIUKUCĀNE

Inese STEPIŅA

Lituânia

Ineta RIZGELĖ

Monika GABALYTĖ

Luxemburgo

Philippe HECK

Marc KIEFFER

Hungria

Adrienn BÁLINT

Andrea MAGYAR

Malta

Joseph FARRUGIA

Marthese MICALLEF

Países Baixos

Mario VAN MIERLO

Nurcan YILMAZ

Áustria

Tobias SONNWEBER

Josef WIRTH

Polónia

Andrzej RUDKA

Katarzyna SIEMIENKIEWICZ

Portugal

Manuel Marcelino PERALTA DA PENA COSTA

Luís HENRIQUE

Roménia

Adelina DABU

Radu BURNETE

Eslovénia

Miroslav SMREKAR

Nataša CVETEK

Eslováquia

Alexandra ŠARINOVÁ

Katarína MARENČÁK

Finlândia

Katja MIETTINEN

Suvi LAHTI-LEEVE

Suécia

Patrik KARLSSON

Anna BERGSTEN

Artigo 2.o

O Conselho nomeará ulteriormente os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. BUSCH


(1)  JO L 30 de 31.1.2019, p. 74.

(2)  Decisão do Conselho de 9 de abril de 2019, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (JO C 135 de 11.4.2019, p. 1).

(3)  Decisão do Conselho de 25 de junho de 2019, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofund) em representação da Lituânia, do Luxemburgo e da Eslovénia (JO C 216 de 27.6.2019, p. 1).

(4)  Decisão do Conselho de 8 de julho de 2019, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) em representação da França e da Hungria (JO C 232 de 10.7.2019, p. 3).

(5)  Decisão do Conselho de 16 de setembro de 2019, que nomeia um membro efetivo do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) em representação do Luxemburgo (JO C 314 de 18.9.2019, p. 2).

(6)  Decisão do Conselho de 14 de junho de 2021, que nomeia um membro suplente do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), em representação dos Países Baixos (JO C 234 I de 17.6.2021, p. 1).


Comissão Europeia

31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/27


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de março de 2023

(2023/C 116/08)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0886

JPY

iene

144,42

DKK

coroa dinamarquesa

7,4493

GBP

libra esterlina

0,88164

SEK

coroa sueca

11,3037

CHF

franco suíço

0,9963

ISK

coroa islandesa

148,10

NOK

coroa norueguesa

11,3570

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,547

HUF

forint

380,63

PLN

zlóti

4,6813

RON

leu romeno

4,9483

TRY

lira turca

20,8653

AUD

dólar australiano

1,6263

CAD

dólar canadiano

1,4740

HKD

dólar de Hong Kong

8,5455

NZD

dólar neozelandês

1,7462

SGD

dólar singapurense

1,4465

KRW

won sul-coreano

1 413,65

ZAR

rand

19,6460

CNY

iuane

7,4898

IDR

rupia indonésia

16 376,04

MYR

ringgit

4,8143

PHP

peso filipino

59,166

RUB

rublo

 

THB

baht

37,252

BRL

real

5,5531

MXN

peso mexicano

19,6843

INR

rupia indiana

89,3575


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/28


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2023/C 116/09)

Image 1

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Finlândia

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, em determinadas condições, designadamente a de serem emitidas apenas moedas de 2 euros para o efeito. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Finlândia

Tema da comemoração: Primeira Lei da conservação da natureza da Finlândia

Descrição do desenho: O tema da moeda é um besouro estilizado. No topo, em semicírculo, figura a inscrição «CONSERVAÇÃO DA NATUREZA» em finlandês e, na parte inferior, em semicírculo, a mesma inscrição em sueco e o ano de emissão de «2023». No lado direito da parte interna da moeda figuram as letras «FI». No lado esquerdo da parte interna da moeda figura a marca de cunhagem da Casa da Moeda da Finlândia.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 400 000

Data de emissão: primavera de 2023


(1)  Ver o JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/29


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2023/C 116/10)

Image 2

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Espanha

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, em determinadas condições, designadamente a de serem emitidas apenas moedas de 2 euros para o efeito. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Espanha

Tema da comemoração: UNESCO: Cáceres

Descrição do desenho: A antiga cidade de Cáceres é um conjunto urbano situado na Comunidade Autónoma da Estremadura, na parte oeste da Península Ibérica. A cidade foi registada na lista de sítios do património mundial por ser único devido às suas características históricas, que (desde a Idade Média até ao período clássico) apresentam vestígios de influências muito diversas e contraditórias, como a gótica setentrional, a islâmica, o renascimento italiano e as artes do Novo Mundo.

O desenho representa uma visão panorâmica do complexo monumental, especificamente da praça principal. À esquerda e em maiúsculas, a palavra «ESPAÑA» e o ano de cunhagem «2023». Na parte superior direita encontra-se o símbolo da casa da moeda. Na parte inferior e em maiúsculas, figura a palavra «CÁCERES».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir:1 500 000

Data de emissão: primeiro trimestre de 2023


(1)  Ver o JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/30


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2023/C 116/11)

Image 3

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Eslováquia

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, em determinadas condições, designadamente a de serem emitidas apenas moedas de 2 euros para o efeito. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Eslováquia

Tema da comemoração: 100.o aniversário da primeira transfusão de sangue na Eslováquia

Descrição do desenho: A conceção apresenta uma cruz equilátera, o símbolo internacionalmente reconhecido de assistência médica, esperança e humanidade. Em cada braço está inscrito um dos quatro grupos sanguíneos: A, B, O e AB. No interior da cruz, há mais duas cruzes equiláteras, uma dentro da outra, com uma gota de sangue a aparecer no centro da imagem. Em volta da cruz central estão representadas, a intervalos idênticos, as partes inferiores de oito tubos de ensaio, tendo cada um deles uma gota de sangue estilizada gravada. Entre cada tubo há uma gota de sangue em relevo. À direita do tubo situado na parte inferior figuram as iniciais «MP» estilizadas, referentes às iniciais de Mária Poldaufová, autora do desenho da face nacional; à esquerda figura a marca de cunhagem da Casa da Moeda de Kremnica (Mincovňa Kremnica), constituída pelas letras «MK» colocadas entre duas matrizes. O bordo da parte interior da moeda está em grande parte ocupado pela inscrição «PRVÁ TRANSFÚZIA KRVI 1923 — 2023» (o texto significa «primeira transfusão de sangue»). Ao longo da parte inferior do bordo está inscrito o nome do país emissor, «SLOVENSKO», rodeado de cada lado por um ponto que o separa da inscrição.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir:1 000 000

Data de emissão: março de 2023


(1)  Ver o JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/31


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2023/C 116/12)

Image 4

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela França

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, em determinadas condições, designadamente a de serem emitidas apenas moedas de 2 euros para o efeito. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: França

Tema da comemoração: Jogos Olímpicos de Paris 2024

Descrição do desenho: Cem anos após os Jogos Olímpicos de Paris de 1924, a capital francesa acolherá novamente os Jogos Olímpicos de verão em 2024. Um ano antes do lançamento dos Jogos Olímpicos, a Casa da Moeda de Paris prossegue a celebração procedendo à contagem decrescente até ao início dos Jogos evidenciando o seu património e o de Paris. Um evento com eco internacional cuja intensidade aumenta gradualmente nos anos que antecedem o evento, tendo várias moedas comemorativas de 2 EUR sido dedicadas aos Jogos Olímpicos nos últimos anos.

O desenho da moeda representa a Semeadora, símbolo nacional e ícone da numismática francesa, praticando pugilismo, precursor do boxe, em referência aos Jogos Olímpicos da Antiguidade. A sua silhueta encontra-se em primeiro plano em frente ao Pont-Neuf e arredores, típicos da região de Île de la Cité, um elemento-chave da paisagem parisiense. Em segundo plano figura uma pista de atletismo, na qual está representado o emblema de Paris 2024, que foi inserido do lado esquerdo. A data do ano, a menção RF e as marcas da casa da moeda são inseridas sob o arco, no carril da ponte e no Sena.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir:260 000

Data de emissão: janeiro de 2023


(1)  Ver o JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/32


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11099 — CINVEN / MBCC DIVESTMENT BUSINESS)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 116/13)

1.   

Em 24 de março de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Cinven, Cinven Capital Management (VII) General Partner Limited (Guernesey), controlada pela Cinven Partnership LLP («Cinven», Reino Unido);

certas atividades localizadas na Austrália, no Canadá, nos países do EEE, na Nova Zelândia, na Suíça, no Reino Unido e nos EUA («MBCC Divesment Business») e atualmente controladas pela LSF11 Skyscraper Midco 2 S.à.r.l. (Luxemburgo).

A Cinven vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da MBCC Divestment Business.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações nas entidades que detêm a MBCC Divestment Business.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Cinven é uma sociedade de participações privadas ativa na prestação de serviços de gestão e assessoria em matéria de investimento a diversos fundos de investimento. As empresas que constituem a carteira de investimentos da Cinven desenvolvem atividades num vasto leque de subsetores, principalmente nos serviços às empresas e aos consumidores, serviços financeiros, cuidados de saúde, indústria e tecnologia, comunicação social e telecomunicações;

A MBCC Divestment Business inclui a atividade «sistemas de incorporação de adjuvantes» do grupo MBCC na Austrália, no Canadá, nos países do EEE, na Nova Zelândia, na Suíça, no Reino Unido e nos EUA, bem como a atividade «sistemas de construção» do grupo MBCC na Austrália e na Nova Zelândia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11099 — CINVEN / MBCC DIVESTMENT BUSINESS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/34


Publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência à publicação do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola

(2023/C 116/14)

A presente publicação confere o direito de oposição ao registo da denominação, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação

DOCUMENTO ÚNICO

«Terras da Beira»

PGI-PT-02355

Data de apresentação do pedido: 22.3.2017

1.   Nome a registar

Terras da Beira

2.   Tipo de indicação geográfica

IGP – Indicação Geográfica Protegida

3.   Categoria de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.

Vinho espumante

8.

Vinho frisante

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Vinho (branco, rosado e tinto)

O vinho branco apresenta um aspeto amarelo-claro a amarelo-palha, límpido e brilhante. De aromas primários de fruta branca, tropical e cítrico; quando estagiado em barricas apresenta aromas a fruta madura. De sabor frutado, acídulo e fresco, com notas minerais.

O vinho rosado apresenta tonalidades de vermelho, vermelho-cereja ao rosa-claro, límpido e brilhante. De aromas frutados a frutos vermelhos. De sabor frutado, acídulo e fresco, com notas minerais.

O vinho tinto apresenta tons de vermelho-vivo a tons atijolados, límpido e brilhante. De sabor frutado, acídulo e fresco, com notas minerais.

As restantes características analíticas respeitam os limites estabelecidos na legislação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9,0

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Vinho espumante (branco, rosado e tinto)

O vinho espumante branco apresenta um aspeto branco-esverdeado a amarelo-palha, límpido, de bolha fina e persistente. De aromas primários a frutas brancas e tropicais e sabor frutado, acídulo e fresco, eventualmente com notas de envelhecimento.

O vinho espumante rosado apresenta um aspeto vermelho-cereja a rosa-claro, límpido, de bolha fina e persistente. De aromas primários a frutos vermelhos e sabor frutado, acídulo e fresco, eventualmente com notas de envelhecimento.

O vinho espumante tinto apresenta um aspeto vermelho-vivo a rubi, límpido, de bolha fina e persistente. De aromas primários a frutos vermelhos. De sabor frutado, acídulo e fresco, eventualmente com notas de envelhecimento.

Todas as características analíticas respeitam os limites estabelecidos na legislação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Vinho frisante (branco, rosado e tinto):

O vinho frisante branco apresenta um aspeto branco-esverdeado a amarelo-palha, límpido, de bolha pouco persistente. De aromas primários a frutas brancas e tropicais e sabor frutado, acídulo e fresco.

O vinho frisante rosado apresenta um aspeto vermelho-cereja a rosa-claro, límpido, de bolha pouco persistente. De aromas primários a frutos vermelhos e sabor frutado, acídulo e fresco.

O vinho frisante tinto apresenta um aspeto vermelho-vivo a vermelho mais claro, límpido, de bolha pouco persistente. De aromas primários a frutos vermelhos e sabor frutado, acídulo e fresco.

Todas as características analíticas respeitam os limites estabelecidos na legislação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas de vinificação

a.   Práticas enológicas essenciais

1.   Vinho – Título alcoométrico volúmico natural – limite mínimo

Restrição aplicável à vinificação

Vinho

Os mostos dos vinhos com direito a IGP «Terras da Beira» devem possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo de 9 % vol.

2.   Técnica de vinificação – vinhos rosados

Prática enológica específica

Vinho, vinho espumante e vinho frisante

O vinho rosado deve ser elaborado segundo o processo de bica aberta ou com uma ligeira curtimenta.

3.   Solos e práticas culturais

Práticas culturais

Vinho, vinho espumante e vinho frisante

As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com direito à IGP «Terras da Beira» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IGP «Terras da Beira» devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:

Solos litólicos húmicos de xistos e granitos;

Solos litólicos de granitos;

Solos mediterrânicos pardos e vermelhos de xistos.

b.   Rendimentos máximos

1.   Vinho (branco e rosado), vinho espumante e vinho frisante

90 hectolitros por hectare

2.   Vinho (tinto)

85 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área geográfica de produção da IGP «Terras da Beira» abrange:

Todas as freguesias de todos os concelhos do distrito de Castelo Branco;

Do distrito da Guarda, abrange os municípios de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Guarda, Manteigas, Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Sabugal e Trancoso.

7.   Principais castas de uva de vinho

 

Alfrocheiro – tinta-bastardinha

 

Alicante-bouschet

 

Alicante-branco

 

Alvar

 

Alvarelhão – brancelho

 

Alvarinho

 

Aragonez – tinta-roriz; tempranillo

 

Arinto – pedernã

 

Arinto-do-interior

 

Azal

 

Baga

 

Barcelo

 

Bastardo – graciosa

 

Batoca – alvaraça

 

Bical – borrado-das-moscas

 

Cabernet-franc

 

Cabernet-sauvignon

 

Caladoc

 

Camarate

 

Campanário

 

Castelão – joão-de-santarém(1); periquita

 

Certificado – cercial-da-bairrada

 

Chardonnay

 

Chasselas

 

Códega-do-larinho

 

Durifpetite-syrah

 

Encruzado

 

Fernão-pires – maria-gomes

 

Folgasão – terrantez

 

Folha de Figueira – dona-branca

 

Fonte-cal

 

Gewurztraminer

 

Gouveio

 

Grand-noir

 

Jaen – mencía

 

Loureiro

 

Malvasia-fina – boal; bual

 

Malvasia-fina-roxa

 

Malvasia-preta

 

Malvasia-rei

 

Marufo – mourisco-roxo

 

Merlot

 

Monvedro

 

Moreto

 

Moscatel-galego-branco – muscat-à-petits-grains

 

Mourisco

 

Nebbiolo

 

Alicante-bouschet

 

Petit-verdot

 

Pilongo

 

Pinot-blanc

 

Pinot-noir

 

Português-azul – blauer-portugieser

 

Rabigato

 

Rabo-de-ovelha

 

Riesling

 

Rufete – tinta-pinheira

 

Sangiovese

 

Sauvignon – sauvignon-blanc

 

Semillon

 

Sercial – esgana-cão

 

Sercialinho

 

Syrah – shiraz

 

Síria – roupeiro, códega

 

Tamarez – molinha

 

Terrantez

 

Tinta-barroca

 

Tinta-carvalha

 

Tinta-francisca

 

Tinta-negra – molar, saborinho

 

Tinto-cão

 

Touriga-franca

 

Touriga-fêmea

 

Touriga-nacional

 

Trincadeira – tinta-amarela, trincadeira-preta

 

Tália – ugni-blanc; trebbiano-toscano

 

Uva-cão

 

Verdejo

 

Verdelho

 

Verdial-branco

 

Vinhão – sousão

 

Viognier

 

Viosinho

 

Vital

 

Água-santa

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Vinho, vinho espumante e vinho frisante

Fatores naturais:

Situada no interior centro/norte de Portugal a IGP «Terras da Beira» é a região vitivinícola mais alta de Portugal, com vinhas plantadas entre os 300 e os 750 metros de altitude. A orografia da região é dominada pelas serras da Estrela, Gardunha, Açor, Marofa e Malcata.

A região, no seu extremo norte, ocupa parte da Bacia Hidrográfica dos rios Côa e Águeda; no extremo sul da IGP «Terras da Beira», é ocupada pelas bacias hidrográficas do rios Zêzere e do Alto Tejo.

Os solos são de origem granítica na sua maioria, sendo os restantes essencialmente de origem xistosa, existindo entre o granito e o xisto alguns filões de quartzo.

O clima da região é muito agreste, com temperaturas negativas no inverno e verões muito quentes e secos. A precipitação média anual varia entre os 400 e os 700 mm/m2, encontrando-se, contudo, concentrada nos meses de inverno e primavera, dando normalmente origem a um excesso de água no solo neste período. No verão, por outro lado, quase não chove. Os meses de julho e agosto são os mais secos do ano, sendo o valor médio de precipitação inferior a 10 mm/m2.

Fatores humanos:

Esta vasta região de Portugal, que em tempos foi parte integrante da Lusitânia dos Romanos (25 a.C.), está desde essa altura muito ligada à produção da vinha e do vinho, sendo a presença de lagaretas esculpidas no granito, uma prova inequívoca, que desde essa época, o vinho teve sempre um grande relevo e importância para esta região. Mas foi no limiar do século XII, pelas mãos dos monges do Convento de Santa Maria de Aguiar, em Figueira de Castelo Rodrigo, que a vitivinicultura se desenvolveu de forma muito significativa.

As características dos vinhos têm por base a diversidade de castas utilizadas na região e a boa adaptação das mesmas ao clima e aos solos, que se traduz no saber-fazer da tradição e de experiências mais recentes.

Características específicas dos produtos associadas à área geográfica

Os vinhos brancos são frescos e aromáticos, com mineralidade e acidez relevante.

Os vinhos rosados são frutados, com notas minerais, acídulos e frescos.

Os vinhos tintos são encorpados, frescos e ácidos, aromáticos, com notas minerais e aromas a frutos vermelhos.

Os vinhos espumantes são frutados, acídulos e frescos, de bolha fina e persistente.

Os vinhos frisantes são frutados, frescos e acídulos.

Nexo de causalidade:

A conexão dos fatores edafoclimáticos conjugados com as castas da região dá origem a vinhos com características diferenciadoras, marcadas pela mineralidade, acidez e frescura dos vinhos produzidos.

Os solos graníticos atribuem uma mineralidade diferenciadora aos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes aqui produzidos.

A orografia impõe a prática de uma viticultura de montanha, com vinhas plantadas a altitudes consideráveis, conduzindo a uma maturação lenta das uvas, tem uma importância relevante no desenvolvimento dos compostos fenólicos e precursores aromáticos das uvas, o que se traduz em vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes mais aromáticos.

Por sua vez, as grandes amplitudes térmicas diárias no verão, com dias quentes e secos e noites frescas, tem implicações no amadurecimento lento e suave das uvas, resultando num teor de açúcar natural mais baixo e garantindo um bom nível de acidez, atribuindo uma frescura característica aos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes da região.

O fator humano, preservando a tradição milenar, reflete-se na eleição das castas que apresentam a melhor adaptação vitícola às condições da área geográfica, e é decisivo para assegurar a produção de uvas que conferem as características dos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes da região.

9.   Outras condições essenciais

Produção fora da área geográfica – Derrogação

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

É permitida a elaboração de vinhos com direito a IGP «Terras da Beira» a partir de uvas produzidas na sua área geográfica e vinificadas fora dela, numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa.

Todos os vinhos IGP «Terras da Beira»

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Apreciação prévia da rotulagem: os rótulos dos produtos IGP «Terras da Beira» são submetidos previamente à aprovação da entidade certificadora;

Marca obrigatória registada no INPI, mas não exclusiva para a IGP.

Hiperligação para o caderno de especificações

http://www.ivv.gov.pt/np4/8616.html


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.