ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 30

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
27 de janeiro de 2023


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 30/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10249 — DERICHEBOURG ENVIRONNEMENT / GROUPE ECORE HOLDING) ( 1 )

1

2023/C 30/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10713 — RWE / NEWCO EEMSHAVEN) ( 1 )

2

2023/C 30/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10952 — NBIM / PSPIB / CAPITAL PARK) ( 1 )

3

2023/C 30/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10982 — STELLANTIS / HON HAI PRECISION INDUSTRY / JV) ( 1 )

4

2023/C 30/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10905 — IRISH LIFE WELLBEING / CENTRIC HEALTH PRIMARY CARE / CAREPATH CONNECT) ( 1 )

5

2023/C 30/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10983 — ALTAREA / CARREFOUR / SNC ALTACAR SARTROUVILLE / SNC ALTACAR NANTES) ( 1 )

6


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 30/07

Taxas de câmbio do euro — 26 de janeiro de 2023

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2023/C 30/08

Informação a apresentar, nos termos do artigo 5.o, n.o 2 — Constituição de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) (Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 ( JO L 210 de 31.7.2006, p. 19 ))

8

2023/C 30/09

Aviso da Agência croata de Regulação da Energia relativo ao concurso público para a seleção do fornecedor de gás ao abrigo da obrigação de serviço público, a publicar nos termos dos artigos 61.o e 62.o da Lei do Mercado do Gás (Jornal Oficial da Croácia, n.os 18/18 e 23/20)

10


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2023/C 30/10

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China

11

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2023/C 30/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10841 - FIRMENICH INTERNATIONAL / KONINKLIJKE DSM) ( 1 )

23

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 30/12

Publicação de um documento único alterado na sequência da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

25


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10249 — DERICHEBOURG ENVIRONNEMENT / GROUPE ECORE HOLDING)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 30/01)

Em 16 de dezembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10249.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10713 — RWE / NEWCO EEMSHAVEN)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 30/02)

Em 21 de dezembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10713.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10952 — NBIM / PSPIB / CAPITAL PARK)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 30/03)

Em 9 de dezembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10952.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10982 — STELLANTIS / HON HAI PRECISION INDUSTRY / JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 30/04)

Em 16 de janeiro de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M10982.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10905 — IRISH LIFE WELLBEING / CENTRIC HEALTH PRIMARY CARE / CAREPATH CONNECT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 30/05)

Em 9 de dezembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10905.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10983 — ALTAREA / CARREFOUR / SNC ALTACAR SARTROUVILLE / SNC ALTACAR NANTES)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 30/06)

Em 18 de janeiro de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M10983.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/7


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de janeiro de 2023

(2023/C 30/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0895

JPY

iene

141,38

DKK

coroa dinamarquesa

7,4383

GBP

libra esterlina

0,87945

SEK

coroa sueca

11,1763

CHF

franco suíço

1,0002

ISK

coroa islandesa

156,50

NOK

coroa norueguesa

10,7620

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,818

HUF

forint

387,38

PLN

zlóti

4,7195

RON

leu romeno

4,8818

TRY

lira turca

20,4961

AUD

dólar australiano

1,5308

CAD

dólar canadiano

1,4568

HKD

dólar de Hong Kong

8,5295

NZD

dólar neozelandês

1,6799

SGD

dólar singapurense

1,4292

KRW

won sul-coreano

1 342,51

ZAR

rand

18,6127

CNY

iuane

7,3893

IDR

rupia indonésia

16 298,97

MYR

ringgit

4,6255

PHP

peso filipino

59,301

RUB

rublo

 

THB

baht

35,687

BRL

real

5,5572

MXN

peso mexicano

20,5275

INR

rupia indiana

88,8255


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/8


Informação a apresentar, nos termos do artigo 5.o, n.o 2

Constituição de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)

(Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19))

(2023/C 30/08)

I. 1)   Designação, endereço e contacto

Designação registada: Európske zoskupenie územnej spolupráce Veľká Morava s ručením obmedzeným

Sede estatutária:Starohájska 10, 917 01 Trnava, SR

Contacto: Július Fekiač (diretor)

I. 2)   Duração do agrupamento:

Duração do agrupamento: indeterminada

Data de registo:30 de novembro de 2022

II.   OBJETIVOS

Desenvolvimento da coesão económica, social e territorial dos seus membros no âmbito da cooperação transfronteiriça no território em que o agrupamento exerce as suas atividades (ou seja, a área administrativa dos seus membros fundadores e aderentes);

Gestão estratégica do desenvolvimento regional do território em causa;

Desenvolvimento da cooperação entre os seus membros, de acordo com as suas competências, em particular nos seguintes domínios:

1.

Infraestruturas

2.

Energia

3.

Tecnologia da informação

4.

Desenvolvimento regional

5.

Turismo

6.

Educação

7.

Cultura e desporto

8.

Esfera social e cuidados de saúde

9.

Desenvolvimento das pequenas e médias empresas

10.

Proteção do ambiente e agricultura

11.

Desenvolvimento rural

12.

Gestão de crises

13.

Cibersegurança e segurança da informação

14.

Cooperação transfronteiriça

15.

Transportes

16.

Reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação

III.   INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE A DESIGNAÇÃO DO AGRUPAMENTO

Designação em inglês: EGTC Great Moravia with Limited Liability

IV.   MEMBROS

IV. 1)   Número total de membros do agrupamento: 2

IV. 2)   Nacionalidades dos membros do agrupamento: checa e eslovaca

IV. 3)   Informação sobre os membros

Designação oficial: Trnavský samosprávny kraj

Endereço postal:Starohájska 10, 917 01 Trnava, SR

Endereço Internet: www.trnava-vuc.sk

Tipo de membro: Órgão de poder regional

Designação oficial: Jihomoravský kraj

Endereço postal:Žerotínovo náměstí 449/3, 601 82 Brno, ČR

Endereço Internet: www.jmk.cz

Tipo de membro: Órgão de poder regional


27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/10


Aviso da Agência croata de Regulação da Energia relativo ao concurso público para a seleção do fornecedor de gás ao abrigo da obrigação de serviço público, a publicar nos termos dos artigos 61.o e 62.o da Lei do Mercado do Gás (Jornal Oficial da Croácia, n.os 18/18 e 23/20)

(2023/C 30/09)

Em 25 de abril de 2022, foi publicado um concurso público para a seleção do fornecedor de gás ao abrigo da obrigação de serviço público para a zona de distribuição do operador da rede de distribuição ZELINA-PLIN d.o.o. para a distribuição de gás, Ulica Katarine Krizmanić 1, Sveti Ivan Zelina.

A documentação que acompanha o concurso público para a seleção do fornecedor de gás ao abrigo da obrigação de serviço público para a zona de distribuição do operador da rede de distribuição ZELINA-PLIN d.o.o. para a distribuição de gás, Ulica Katarine Krizmanić 1, Sveti Ivan Zelina, foi publicada no sítio Web oficial da Agência croata de Regulação da Energia (www.hera.hr).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/11


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China

(2023/C 30/10)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 28 de outubro de 2022 pela Eurofonte («requerente») em nome da indústria da União de determinados artigos de ferro fundido, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública do pedido e a análise do grau de apoio dos produtores da União ao mesmo. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame são determinados artigos de ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) ou ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil), e suas partes. Estes artigos são de um tipo utilizado para:

a cobertura de sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou do acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e

o acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou a observação de sistemas à superfície ou subterrâneos.

Os artigos podem ser maquinados, revestidos, pintados e/ou providos de outros materiais como, por exemplo, mas não exclusivamente, betão, lajes de pavimentação ou ladrilhos («produto objeto de reexame»).

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto objeto de reexame:

grelhas de canais de drenagem e tampas em ferro fundido sujeitas à norma EN 1433, destinadas a ser utilizadas como componentes de canais em polímero, plástico, aço galvanizado ou betão, permitindo que as águas de superfície se escoem pelo canal,

sifões de drenagem, caleiras, aberturas de acesso e respetivas tampas, sujeitos à norma EN 1253,

degraus metálicos encastrados, chaves de levantamento e bocas-de-incêndio.

O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 7325 10 00 e ex 7325 99 10 (códigos TARIC 7325100031 e 7325991060). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/140 da Comissão (3), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/261 da Comissão (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de continuação do dumping

O requerente alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

Para fundamentar as alegações de distorções importantes, o requerente baseou-se nas informações constantes do relatório sobre o país apresentado pelos serviços da Comissão em 20 de dezembro de 2017, que descreve as circunstâncias de mercado específicas da RPC (5). O requerente fez referência, em especial, a distorções como presença do Estado, tanto em geral como mais especificamente no setor siderúrgico, e aos capítulos relativos a matérias-primas, energia, capital e mão de obra. O requerente baseou-se ainda em informações de acesso público, em especial o documento Outline of the People’s Republic of China 14th Five-Year Plan for National Economic and Social Development and Long-Range Objectives for 2035 (Apresentação do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da República Popular da China e visão a longo prazo para 2035) e as comunicações das autoridades chinesas «China raises export tariffs on steel products to push industrial upgrading» e «China issues roadmap for high-quality development of iron and steel industry». O requerente baseou-se igualmente nos seguintes relatórios: «China overinvested in coal power: Here’s why», publicado pelo VOX EU Centre For Economic Policy Research (6), «CISA pushes tax changes to boost China steel scrap use» publicado pela Argus (7), «China’s New Trade Tax Regime: A Shift in the steel landscape» publicado pela BEROE (8), e «China’s five-year plan to slash Australian iron ore imports» publicado pela Financial Review (9). Por último, o requerente baseou-se também nas conclusões da Comissão em vários inquéritos anti-dumping recentes (10).

Em consequência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a alegação do requerente de continuação do dumping por parte da RPC assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado, e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame proveniente da RPC quando vendido para exportação para a União.

Nessa base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita à RPC.

4.2.    Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo

O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelo país em causa.

Para fundamentar a sua alegação, o requerente apresentou elementos de prova que mostram que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível das importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União irá provavelmente aumentar, devido, em seu entender, à existência de capacidades não utilizadas substanciais no país em causa e à atratividade do mercado da União, em termos de dimensão.

Por último, o requerente alega que qualquer aumento substancial das importações a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping (11) e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (12), que pode ser aplicável ao presente processo.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping incide sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo incide sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2.    Observações sobre o pedido e o início do inquérito

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre o pedido (incluindo questões relativas à reincidência do prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio ao pedido) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia (13).

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping, se as medidas caducarem.

Por conseguinte, todos os produtores (14) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores do país em causa envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, que forneçam informações à Comissão sobre as suas empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R788_SAMPLING_FORM_FOR_EXPORTING_PRODUCER. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas do país em causa.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos do país em causa, as autoridades do país em causa e as associações de produtores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores do país em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2648

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes.

5.3.2.   Procedimento adicional relativo à RPC objeto de distorções importantes

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão convida todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto aos inputs e aos códigos do Sistema Harmonizado (SH) indicados no pedido, proporem países representativos adequados e identificarem os produtores do produto objeto de reexame nesses países. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes que tenciona utilizar para efeitos da determinação do valor normal na RPC nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Todas as fontes estão abrangidas, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias, a contar da data em que a nota é acrescentada ao dossiê, para apresentarem as suas observações.

Segundo as informações de que a Comissão dispõe, a Turquia é um possível país terceiro representativo para a RPC, neste caso. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existem países com um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC, nos quais haja produção e vendas do produto objeto de reexame e onde os dados pertinentes se encontrem já disponíveis. Havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

No que diz respeito às fontes pertinentes, a Comissão convida todos os produtores da RPC a fornecerem informações sobre as matérias (matérias-primas e transformadas) e a energia utilizadas na produção do produto objeto de reexame, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R788_INFO_ON_INPUTS_FOR_EXPORTING_PRODUCER_FORM. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

Todas as informações factuais para efeitos da determinação dos custos e dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base devem ser apresentadas no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Essas informações factuais devem ser extraídas exclusivamente de fontes de acesso público.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão disponibilizará também um questionário ao Governo da RPC.

5.3.3.   Inquérito aos importadores independentes (15) (16)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente do país em causa na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente do país em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2648

5.4.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê para consulta pelas partes interessadas.

Convidam-se as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 7 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2648.

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União.

Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, as organizações de consumidores representativas e os sindicatos são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão.

Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2648. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base serão tomadas em consideração unicamente se, no momento da sua apresentação, forem corroboradas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.3.3 e 5.4 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (17).

5.7.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

5.8.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.9.    Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível (18).» As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo pedidos de registo enquanto partes interessadas, procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: https://europa.eu/!7tHpY3. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Tron.tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico:

TRADE-R788-CASTINGS-DUMPING@ec.europa.eu

TRADE-R788-CASTINGS-INJURY@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não aceitará observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações complementares às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, quaisquer prorrogações do prazo de resposta aos questionários serão limitadas normalmente a três dias, e por norma não ultrapassarão sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: https://policy.trade.ec.europa.eu/contacts/hearing-officer_en

12.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

13.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: https://circabc.europa.eu/ui/group/2e3865ad-3886-4131-92bb-a71754fffec6/library/cef4ace2-299e-4e29-a17e-d450f34a23a5/details


(1)  JO C 195 de 13.5.2022, p. 23).

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia (JO L 25 de 30.1.2018, p. 6).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/261 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/140 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia (JO L 44 de 15.2.2019, p. 4).

(5)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD (2017) 483 final/2. O relatório sobre o país está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf). Os documentos citados no relatório sobre o país podem ser obtidos mediante pedido devidamente fundamentado.

(6)  https://cepr.org/voxeu/columns/china-overinvested-coal-power-heres-why

(7)  https://www.argusmedia.com/en/news/2183369-cisa-pushes-tax-changes-to-boost-china-steel-scrap-use

(8)  https://www.beroeinc.com/article/chinas-new-trade-tax-regime-a-shift-in-the-steel-landscape/

(9)  https://www.afr.com/world/asia/china-s-five-year-plan-to-slash-australian-iron-ore-imports-20210520-p57tq9

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2019/915 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos, originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 5.6.2019, p. 63), Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 410 de 18.11.2021, p. 51), Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 36 de 17.2.2022, p. 1).

(11)  À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país em causa, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(12)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020XC0316%2802%29

(13)  Salvo especificação em contrário, todas as referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(15)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores do país em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(16)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(17)  Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do telefone +32 22979797.

(18)  Por documento “Sensível” entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(19)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Versão «Sensível»

Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

REEXAME DA CADUCIDADE DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES DE DETERMINADOS ARTIGOS DE FERRO FUNDIDO ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.3 do aviso de início.

A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1.   IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

2.   VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, o valor em euros (EUR) e o volume em toneladas das importações e das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China, durante o período de inquérito de reexame, do produto objeto de reexame, tal como definido no aviso de início.

 

Volume em toneladas

Valor em euros (EUR)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR)

 

 

Importações do produto objeto de reexame originário da República Popular da China

 

 

Importações do produto objeto de reexame (todas as origens)

 

 

Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de reexame

 

 

3.   ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a sua transformação ou comercialização.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5.   CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:


(1)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10841 - FIRMENICH INTERNATIONAL / KONINKLIJKE DSM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 30/11)

1.   

Em 18 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Firmenich International SA («Firmenich», Suíça),

Koninklijke DSM N.V. («DSM», Países Baixos).

A Firmenich vai proceder a uma fusão completa, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações, com a DSM.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Firmenich é especializada na produção e comercialização de fragrâncias, sabores, substâncias químicas aromáticas, resina, óleo de terebintina e terpeno extraídos da madeira de pinho,

A DSM dedica-se principalmente à produção de substâncias químicas aromáticas, sabores, ingredientes aromatizados, enzimas, carotenoides, vitaminas e culturas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10841 - FIRMENICH INTERNATIONAL / KONINKLIJKE DSM

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/25


Publicação de um documento único alterado na sequência da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2023/C 30/12)

A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.

DOCUMENTO ÚNICO

«AZAFRÁN DE LA MANCHA»

N.o UE: PDO-ES-0112-AM02 – 22.4.2022

DOP (x) IGP ( )

1.   Nome

«Azafrán de la Mancha»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.    Tipo de produto

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.    Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O açafrão (Crocus sativus L.) é uma planta bulbosa pertencente à família das Iridáceas. O bolbo tem forma esférica com um diâmetro de 2 a 3 cm, é carnudo e está recoberto de membranas reticulares castanho-acinzentadas. Durante os meses de outubro a novembro, cada bolbo dá uma a três flores, formando um tubo, que se abre em funil, de cor entre roxo e lilás. Trata-se da rosa do açafrão, com pétalas longas e estreitas, que acabam por abrir deixando a parte interna à vista.

Por dentro, é composto por um ovário, onde nascem três estames amarelos e um filamento branco, o estilo, que se divide em três fibras ou estigmas de cor vermelha: os fios ou cravos do açafrão.

O «Azafrán de la Mancha» é facilmente reconhecível, pois os estigmas vermelhos destacam-se claramente da flor e o estilo é menos comprido que nas flores de outras origens.

A relação entre o comprimento do estigma e do estilo será superior à unidade, com uma tolerância de 1 %.

O comprimento do estigma não será inferior a 22 mm, com uma tolerância de 1 %.

O teor em resíduos florais não excederá 0,5 % em peso (os estilos que se separaram dos seus estigmas, estames, pólen e pedaços de pétalas ou do ovário da flor). Será tolerado um máximo de 0,1 % de matéria estranha. Por matéria estranha, entende-se qualquer resíduo vegetal distinto dos provenientes da flor do açafrão: minerais (areia, terra e/ou pó), cadáveres de insetos ou partes de insetos, etc.

O produto não conterá bolores nem insetos vivos.

Características organoléticas

Cheiro: característico dos produtos torrados, intenso e penetrante, associado a um aroma leve de palha ou de erva seca e notas florais.

Sensação olfato-gustativa (em infusão): perceção longa e suave, inicialmente amarga, gosto residual e persistente a palha e a torrado.

Características químicas

Parâmetro analítico: humidade e substâncias voláteis

Açafrão a granel: 7-9 %

Açafrão acondicionado: < 11 % (m/m)

Parâmetro analítico: cinzas totais

Açafrão a granel: –

Açafrão acondicionado: < 8 % (m/m)

Parâmetro analítico: cinzas insolúveis em ácido

Açafrão a granel: –

Açafrão acondicionado: < 1 % (m/m)

Parâmetro analítico: extrato etéreo

Açafrão a granel: –

Açafrão acondicionado: 3,5-14,5 % (m/m)

Parâmetro analítico: extrato solúvel em água fria

Açafrão a granel: –

Açafrão acondicionado: < 65 % (m/m)

Parâmetro analítico: poder corante1

Açafrão a granel: > 200

Açafrão acondicionado: > 200

Parâmetro analítico: poder aromatizante2

Açafrão a granel: > 20

Açafrão acondicionado: > 20

Parâmetro analítico: Poder amargo (picrocrocina)3

Açafrão a granel: > 70

Açafrão acondicionado: > 70

Parâmetro analítico: Teor em safranal4

Açafrão a granel: > 65 %

Açafrão acondicionado: > 65 %

1

expresso como medida direta da absorvência a 440 nm, sobre peso seco.

2

expresso como medida direta da absorvência a 330 nm, sobre peso seco.

3

expresso como medida direta da absorvência a 257 nm, sobre peso seco.

4

expresso em percentagem do teor total de substâncias voláteis.

3.3.    Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.    Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

3.5.    Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.    Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Os rótulos devem incluir a imagem abaixo, com as cores definidas. O número XXYYYYYYYY refere-se a um código alfanumérico, sendo que XX corresponde às duas letras do alfabeto que identificam o ano de produção do açafrão e YYYYYYYY ao número que identifica a embalagem.

Image 1

As embalagens utilizadas para comercializar o açafrão protegido devem ostentar um selo de garantia e os rótulos ou contra-rótulos numerados fornecidos pelo órgão de controlo, de modo a impossibilitar qualquer reutilização.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área abrangida pela denominação estende-se desde a região central de Castela-La Mancha até sudeste.

O núcleo central da zona de designação abrange as comarcas de La Mancha, nas províncias de Toledo, Ciudad Real, Cuenca e Albacete.

5.   Relação com a área geográfica

O açafrão foi introduzido em Espanha durante a dominação árabe. Nos séculos VIII e IX, o produto era monopólio da alta burguesia andaluz. A cozinha árabe era enriquecida com plantas aromáticas, pelo que existiam canteiros destas plantas em todas as hortas, principalmente cominhos, alcaravia, nigela, mastruço, erva-doce, funcho, anis silvestre, coentros, mostarda, menta, hortelã e salsa. No entanto, o condimento mais importante para a economia muçulmana era o açafrão, usado como corante e tempero indispensável na maioria dos pratos.

Posteriormente, existem testemunhos escritos do cultivo do açafrão em La Mancha, na obra «Cultivo del azafrán en La Solana» (Cultivo do açafrão em La Solana), de J. A. López de la Osa (1897), que inclui dados sobre a cultura desta planta 100 anos antes, remetendo para um inventário judicial datado de 1720, o qual menciona também o açafrão. No primeiro terço do século XIX, La Mancha produzia o melhor açafrão de Espanha, atingindo o rendimento mais alto por hectare de terra de sequeiro. Esta tradição de cultivo está bem documentada em Pedro Muñoz, Campo de Criptana e Manzanares (Ciudad Real), em Lillo, Madridejos, Villacañas, Villanueva de Alcardete e Cabezamesada (Toledo) e em Montilla del Palancar (Cuenca).

Contudo, a melhor prova da forte ligação histórica da cultura com a região de La Mancha encontra-se nas múltiplas manifestações culturais tradicionais desta zona.

Como todas as atividades firmemente enraizadas na sociedade, o cultivo do açafrão deu lugar a um vocabulário próprio muito rico. A obra de M. Núñez e J. C. Conde «El léxico del azafrán en el habla manchega» (O léxico do açafrão no falar manchego) (Al-Basit. Revista de Estudios Albacetenses, 28, Albacete 1991) inclui uma grande amostra de expressões relacionadas com o açafrão recolhidas em inquéritos realizados na província de Albacete. A tradição do cultivo do açafrão na região de La Mancha está também patente nas manifestações folclóricas típicas da região, existindo uma jota manchega dedicada a este produto, canções e refrões. O açafrão serve também de pano de fundo para a zarzuela intitulada «La rosa del azafrán» (A rosa do açafrão) (libreto de F. Romero e G. Fernández Shaw e música do maestro Jacinto Guerrero, que teve a sua estreia em Madrid em 1930).

De destacar também a existência de vários manuais de divulgação das técnicas de cultivo e de produção, como o acima referido, de J. A. López de la Osa, bem como a obra «El azafranero práctico» (O açafraneiro prático) de L. Jiménez Martín (Albacete: Imprenta Eduardo Miranda, 1900).

A relevância do açafrão nas manifestações culturais tradicionais está igualmente patente na «Fiesta de la Rosa del Azafrán» (Festa da Rosa do Açafrão), que se realiza em Consuegra (Toledo), nos concursos de monda organizados em La Solana (Ciudad Real) no quadro das festas patronais e no «Festival de la Rosa del Azafrán» (Festival da Rosa do Açafrão) levado a cabo em Santa Ana (Albacete).

Por último, como mostra clara do caráter tradicional e da importância económica desta cultura, importa citar o costume, que perdura nalgumas aldeias de La Mancha, de oferecer alguns fios de açafrão aos recém-casados, simbolizando votos de prosperidade.

Referência à publicação do caderno de especificações

http://pagina.jccm.es/agricul/paginas/comercial-industrial/consejos_new/pliegos/AM01_PC_Azafran_de_La_Mancha.pdf


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.