ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 14 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Comissão Europeia |
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2023/C 14/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 14/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10892 — APOLLO / HINES / VI-BA / AEDES) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 14/03 |
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2023/C 14/04 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Banco Europeu de Investimento |
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2023/C 14/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 14/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10807 – VIASAT / INMARSAT) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comissão Europeia
16.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/1 |
PARECER DA COMISSÃO
de 12 de janeiro de 2023
sobre o plano de eliminação dos resíduos radioativos resultantes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Grohnde (KWG), no estado federado da Baixa Saxónia (Alemanha)
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2023/C 14/01)
A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).
Em 24 de fevereiro de 2022, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Alemanha, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) resultantes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Grohnde (KWG).
Com base nestes dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão a 16 de junho de 2022 e prestadas pelas autoridades alemãs a 27 de julho de 2022, e consultado o grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:
1. |
A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso os Países Baixos, é de 160 km. |
2. |
Durante as operações normais de desativação e de desmantelamento do reator da central nuclear de Grohnde (KWG), as descargas de efluentes líquidos e gasosos radioativos não são passíveis de causar, na população de outro Estado-Membro, uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base (3). |
3. |
Os resíduos radioativos sólidos são temporariamente armazenados no local (no novo hangar de preparação para o transporte), antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas na Alemanha. As matérias residuais e os resíduos sólidos não radioativos que cumpram os níveis de liberação ficarão isentos do controlo regulamentar, a fim de serem eliminados como resíduos convencionais ou de serem reutilizados ou reciclados. Estas operações respeitarão os critérios estabelecidos na Diretiva Normas de Segurança de Base. |
4. |
Na eventualidade de libertações não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base. |
Em conclusão, a Comissão entende que, independentemente da forma que assuma, a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Grohnde (KWG), no estado federado da Baixa Saxónia (Alemanha), quer em condições normais de funcionamento quer na eventualidade de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar uma contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro, atendendo ao disposto na Diretiva Normas de Segurança de Base.
Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
Kadri SIMSON
Membro da Comissão
(1) Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
(2) Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).
(3) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
16.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10892 — APOLLO / HINES / VI-BA / AEDES)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 14/02)
Em 16 de novembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10892. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
16.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de janeiro de 2023
(2023/C 14/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0814 |
JPY |
iene |
139,02 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4387 |
GBP |
libra esterlina |
0,88800 |
SEK |
coroa sueca |
11,2528 |
CHF |
franco suíço |
1,0051 |
ISK |
coroa islandesa |
154,30 |
NOK |
coroa norueguesa |
10,6945 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,011 |
HUF |
forint |
396,96 |
PLN |
zlóti |
4,6888 |
RON |
leu romeno |
4,9423 |
TRY |
lira turca |
20,3196 |
AUD |
dólar australiano |
1,5586 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4494 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,4471 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7014 |
SGD |
dólar singapurense |
1,4311 |
KRW |
won sul-coreano |
1 343,41 |
ZAR |
rand |
18,2482 |
CNY |
iuane |
7,2729 |
IDR |
rupia indonésia |
16 412,00 |
MYR |
ringgit |
4,6890 |
PHP |
peso filipino |
59,440 |
RUB |
rublo |
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THB |
baht |
35,751 |
BRL |
real |
5,5512 |
MXN |
peso mexicano |
20,4391 |
INR |
rupia indiana |
88,0960 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
16.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/5 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2023/C 14/04)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela França
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros para o efeito. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País de emissão: França
Tema da comemoração: Jogos Olímpicos de 2024
Descrição do desenho: Em 2024, cem anos após os Jogos Olímpicos de 1924, a França acolherá novamente, em Paris, os Jogos de verão, um evento com grande ressonância internacional que suscitará um interesse cada vez maior ao longo dos próximos anos.
Por ocasião do início da contagem decrescente para os Jogos Olímpicos, a Casa da Moeda de Paris pretende celebrar a efeméride emitindo, em 2022, 2003 e 2024, uma moeda comemorativa de dois euros, com um rosto original que presta homenagem aos Jogos através de imagens que evocam o património da França e de Paris.
O desenho representa o «Génie de la Liberté», símbolo nacional e ícone da numismática francesa, lançando o disco de forma «tradicional», em referência aos Jogos Olímpicos da Antiguidade. A sua silhueta sobrepõe-se ao Arco do Triunfo, elemento central do património parisiense, formando um eixo comum com este monumento emblemático da vitória. Em segundo plano figura uma pista de atletismo, tendo o emblema de Paris 2024 sido inserido do lado esquerdo. Sob o Arco e em torno da sua base figuram o ano, a menção RF e os símbolos da Casa da Moeda.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir:260 000
Data de emissão: Setembro de 2022
(1) Ver o JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e as Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Banco Europeu de Investimento
16.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/6 |
Convite à apresentação de propostas
TIS 2023 — Ideias que mudam o mundo: Torneio de Inovação Social do Instituto BEI 2023
(2023/C 14/05)
O Instituto BEI organiza a 12.a edição do seu Torneio de Inovação Social.
O Torneio de Inovação Social promove a produção de ideias inovadoras e recompensa as iniciativas geradoras de impacto social e ambiental, abrangendo projetos nas áreas mais diversas, desde a educação, cuidados de saúde e criação de emprego às novas tecnologias, sistemas e processos. Todos os projetos concorrem a dois prémios na Categoria Geral, e os projetos dedicados ao tema deste ano, designadamente as cidades e comunidades sustentáveis, também irão concorrer a dois prémios na Categoria Especial. Aos projetos vencedores em ambas as categorias serão atribuídos um primeiro ou um segundo prémios, no valor de 100 000 EUR ou 40 000 EUR, respetivamente, sendo ainda atribuído um prémio de Escolha do Público, no valor de 10 000 EUR.
Siga-nos no Facebook: www.facebook.com/EibInstitute
Para mais informações sobre este torneio e o processo de apresentação de propostas, visite: http://institute.eib.org/programmes/social/social-innovation-tournament/
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
16.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10807 – VIASAT / INMARSAT)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 14/06)
1.
Em 9 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o na sequência de uma remessa ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Viasat, Inc. («Viasat», EUA), |
— |
Inmarsat Group Holdings Limited («Inmarsat», Reino Unido), controlada pela Connect Topco Limited («Connect Topco», Guernesey). |
A Viasat vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Inmarsat.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
A concentração foi objeto de remessa à Comissão pela Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência espanhola (CNMC – Comisión Nacional de los Mercados y de la Competencia), nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações. A Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Irlanda, a Itália, os Países Baixos, a Noruega, a Roménia e a Suécia associaram-se posteriormente à remessa.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
Viasat: empresa cotada em bolsa que presta serviços de comunicações bidirecionais por satélite à escala mundial e possui e explora quatro satélites de órbita terrestre geoestacionária. A Viasat tem três principais ramos de atividade: serviços por satélite, redes comerciais e sistemas de administração pública, |
— |
Inmarsat: empresa não cotada que presta serviços de comunicações bidirecionais por satélite à escala mundial e possui e explora 15 satélites de órbita terrestre geoestacionária. A Inmarsat está organizada em quatro unidades operacionais: setor marítimo, administração pública, aviação e empresas. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10807 – VIASAT/INMARSAT
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).