ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 297A

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
4 de agosto de 2022


Índice

Página

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2022/C 297 A/01

Convite à manifestação de interesse para os membros do Comité Científico da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) — Ref.a n.o CEI-SCIE-2022

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PT

 


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

4.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CA 297/1


Convite à manifestação de interesse para os membros do Comité Científico da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

Ref.a n.o CEI-SCIE-2022

(2022/C 297 A/01)

Através do presente convite, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) disponibiliza 11 vagas no seu Comité Científico. O mandato dos novos membros terá início em 4 de junho de 2023 e terminará em 3 de junho de 2028.

A FRA é a Agência especializada da União Europeia que tem por função proporcionar às instituições e aos Estados-Membros da UE (no âmbito do direito comunitário) aconselhamento devidamente fundamentado no domínio dos direitos fundamentais.

Embora, de um modo geral, faça parte da administração da UE, a Agência é uma instituição distinta com sede em Viena. O atual Comité Científico é composto por um distinto conjunto de peritos em direitos humanos internacionalmente reconhecidos. São, na sua maioria, professores universitários, têm diferentes domínios de especialização e ocuparam, no passado, cargos de alto nível, nomeadamente o de vice-presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os de presidentes de instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, relatores especiais das Nações Unidas, membros de comissões internacionais de acompanhamento e outras funções semelhantes.

O Comité Científico reúne peritos notáveis em matéria de direitos humanos e supervisiona o trabalho da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia da UE.

O cargo de membro do Comité Científico da FRA confere elevado prestígio e exige um compromisso e um investimento considerável em termos de tempo. O Comité Científico tem por mandato garantir a qualidade científica do trabalho da FRA em todos os domínios que dizem respeito aos direitos fundamentais. Os membros reúnem-se pelo menos quatro vezes por ano nas instalações da FRA em Viena ou à distância.

1.   A AGÊNCIA

A FRA é uma Agência da União Europeia com sede em Viena, Áustria (1).

O objetivo da FRA consiste em proporcionar às instituições, órgãos, organismos e agências da União Europeia, bem como aos seus Estados-Membros, quando aplicarem o direito comunitário, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomarem medidas ou definirem ações no âmbito das respetivas esferas de competência (2).

A FRA está centrada na situação dos direitos fundamentais na UE e nos seus 27 Estados-Membros. Os países candidatos e os países que tenham celebrado um acordo de estabilização e associação com a UE podem ser convidados a participar (3).

A FRA é composta pelos seguintes órgãos:

Conselho de Administração

Comissão Executiva

Comité Científico

Diretor

Pessoal interino

2.   O COMITÉ CIENTÍFICO

No âmbito do presente convite à manifestação de interesse, os peritos que possuam a experiência necessária em uma ou mais disciplinas científicas no domínio dos direitos fundamentais são convidados a manifestar o seu interesse em integrar o Comité Científico da Agência.

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, alterado pelo Regulamento (UE) 2022/555 do Conselho(a seguir designado «Regulamento»), que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Agência»), o Conselho de Administração designa os membros do Comité Científico, que é composto por onze personalidades independentes, altamente qualificadas no domínio dos direitos fundamentais (4).

Funções do Comité Científico

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5 do Regulamento, o Comité Científico é o garante da qualidade científica dos trabalhos da Agência e aconselha o diretor e a Agência sobre a metodologia de investigação científica aplicada nos trabalhos da Agência.

Para tal, o diretor deve associar o Comité Científico à preparação dos documentos elaborados no contexto das funções confiadas à Agência nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a f) e h), do Regulamento:

Recolher, registar, analisar e divulgar informações e dados pertinentes, objetivos, fiáveis e comparáveis, incluindo os resultados de trabalhos de investigação e de acompanhamento, que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, pelas instituições, órgãos e organismos da União, por centros de investigação, órgãos nacionais, organizações não governamentais, países terceiros e organizações internacionais, em particular pelos organismos competentes do Conselho da Europa;

Estabelecer métodos e regras para melhorar a comparabilidade, a objetividade e a fiabilidade dos dados sobre os direitos fundamentais a nível europeu, em cooperação com a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE;

Realizar e promover trabalhos de investigação científica e inquéritos, bem como estudos preparatórios e de viabilidade, ou colaboração nestas atividades, incluindo a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, desde que tal se revele adequado e seja compatível com as suas prioridades e com os seus programas de trabalho anuais e plurianuais;

Formular e publicar as conclusões e emitir pareceres sobre tópicos temáticos específicos, quer por iniciativa própria, quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, para serem transmitidos às instituições da União, assim como aos seus Estados-Membros quando aplicarem o direito comunitário;

Publicar um relatório anual sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais incluídas nas áreas de atividade da Agência, indicando igualmente exemplos de boas práticas;

Publicar relatórios temáticos com base nas suas análises, trabalhos de investigação e inquéritos;

Conceber uma estratégia de comunicação e promover o diálogo com a sociedade civil, a fim de sensibilizar o grande público para os direitos fundamentais e divulgar ativamente informação sobre o trabalho que desenvolve.

O Comité Científico é consultado sobre o parecer relativo ao projeto de documento de programação da Agência, em conformidade com o artigo 5.o-A, n.o 3.

Funcionamento do Comité Científico

Diferentemente do Conselho de Administração, o Comité Científico é um órgão consultivo que não está envolvido na administração e direção da Agência. Todavia, é um órgão de trabalho envolvido nos seus processos de investigação, devendo, por isso, os membros do Comité demonstrar empenho na prestação de uma contribuição substancial, em termos de tempo e de volume de trabalho, para os trabalhos da Agência, nomeadamente com argumentos sólidos sobre a qualidade do trabalho por esta desenvolvido e, em particular, sobre a metodologia de investigação científica aplicada, os quais poderão exigir a elaboração de documentos escritos pormenorizados.

De acordo com os atuais métodos de trabalho, cada um dos membros do Comité pode supervisionar um ou mais projetos de investigação específicos, na qualidade de «relator», desde a formulação inicial da ideia do projeto até à publicação dos resultados. Contudo, as decisões relativas à «qualidade científica dos trabalhos da Agência» são adotadas coletivamente pelos membros do Comité Científico. O Comité é presidido pelo seu presidente (5) e é assistido por um ponto de contacto da FRA.

Composição do Comité Científico

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento, o Comité Científico é composto por onze personalidades independentes, altamente qualificadas no domínio dos direitos fundamentais. O Conselho de Administração designa os seus membros na sequência de um convite à apresentação de candidaturas e de um processo de seleção transparentes após consulta à comissão competente do Parlamento Europeu (6).

O Conselho de Administração assegura uma representação geográfica equitativa dos membros designados para o Comité Científico. Deve ter igualmente por objetivo conseguir uma participação equilibrada entre homens e mulheres no Comité Científico. Deve prestar a devida atenção às disciplinas científicas e especializações, com o objetivo de abranger as diversas áreas definidas no âmbito do documento de programação da Agência.

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento, os membros do Conselho de Administração da Agência não podem ser membros do Comité Científico.

Os membros do Comité Científico serão peritos numa das disciplinas ou terão um perfil interdisciplinar relacionado ou relevante para os direitos humanos, nomeadamente:

Ciências Sociais, incluindo candidatos com conhecimentos especializados nos domínios das metodologias de investigação e da investigação transnacional, comparativa qualitativa e/ou quantitativa;

Direito, incluindo direito constitucional comparado, direito da UE e direito internacional;

Ciências Políticas;

Estatísticas.

Mandato

A duração do mandato dos membros do Comité Científico é de cinco anos. O mandato não é renovável. Os membros do Comité Científico são independentes e devem cumprir as normas de confidencialidade.

Os membros podem ser substituídos a seu pedido ou em caso de impedimento permanente para o exercício das suas funções. No entanto, se um membro tiver deixado de preencher os critérios de independência, deve demitir-se imediatamente e notificar esse facto à Comissão Europeia e ao diretor da Agência. Em alternativa, o Conselho de Administração, sob proposta de um terço dos seus membros ou da Comissão Europeia, pode declarar essa falta de independência e demitir a pessoa em causa.

Nesses casos, o Conselho de Administração nomeará a primeira pessoa disponível de acordo com a lista de reserva como novo membro para o período restante do mandato. Caso o período remanescente do mandato seja inferior a dois anos, o mandato do novo membro pode perfazer um período completo de cinco anos. A Agência publica e atualiza a lista dos membros do Comité Científico no seu sítio Web.

Reuniões do Comité Científico

Nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento, o Comité Científico reúne quatro vezes por ano em sessão plenária. As reuniões irão realizar-se na sede da Agência (Viena) ou à distância por videoconferência. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias. Os membros devem participar nessas reuniões e prestar uma contribuição substancial, em termos de tempo e de volume de trabalho, incluindo a análise e a formulação de observações sobre os materiais que lhes são apresentados, devendo fazê-lo de preferência por escrito e de forma devidamente fundamentada.

Os membros do Comité Científico têm direito a uma compensação pela sua participação nas atividades do Comité (7).

3.   QUALIFICAÇÕES E EXPERIÊNCIA EXIGIDAS, CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

A.   Critérios de elegibilidade

Os candidatos a membros do Comité Científico devem preencher os quatro critérios seguintes:

Possuir um grau universitário numa área científica relevante, de nível pós-graduação;

Ter sete anos de experiência profissional comprovada no domínio dos direitos fundamentais, no contexto de disciplinas como as ciências sociais, as ciências políticas, o direito e/ou a estatística, após a obtenção do grau acima referido;

Ser nacionais de um dos Estados-Membros da UE ou de um Estado que participe nos trabalhos da FRA na qualidade de observador, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, alterado pelo Regulamento (UE) 2022/555;

Ter conhecimento profundo (nível mínimo C1) de inglês e um conhecimento satisfatório (nível mínimo B2) de outra língua da UE (8).

B.   Critérios de seleção

ESSENCIAIS

Os cinco requisitos essenciais para a seleção dos membros do Comité Científico são os seguintes:

Excelência científica: excelência científica diretamente relacionada com os domínios abrangidos pelo mandato da Agência, demonstrada por meio de publicações relativas a domínios relevantes ou outros indicadores de experiência profissional relevante em domínios como o direito, as ciências sociais, as ciências políticas, estatística, geografia, economia, antropologia ou jornalismo;

Experiência transnacional, comparativa: vasta experiência de trabalho e/ou de investigação comparativa qualitativa e quantitativa em mais de um país em domínios estreitamente relacionados com o trabalho da Agência;

Conhecimento aprofundado sobre os direitos humanos/fundamentais na prática: vasta experiência em matéria de direito, ciências sociais, aplicação política e/ou prática dos direitos humanos/fundamentais — por exemplo, experiência de trabalho de campo, análise de dados, governação e democracia, prestação de aconselhamento técnico e formulação de pareceres jurídicos, trabalho para uma organização governamental ou não governamental internacional, incluindo órgãos de acompanhamento;

Emissão de pareceres e/ou recomendações: experiência na elaboração de pareceres ou de recomendações, a nível nacional ou internacional, relacionados com os domínios de interesse da Agência;

Domínio excelente do inglês científico: excelente conhecimento da língua inglesa, escrita e falada. No Comité Científico, o inglês (9) é a língua utilizada na comunicação oral e escrita.

VANTAJOSOS

Os quatro critérios seguintes serão considerados vantagens adicionais:

Ser ou ter sido professor catedrático ou investigador numa instituição académica;

Possuir um grau de doutoramento;

Ter experiência profissional num ambiente interdisciplinar, de preferência num contexto internacional;

Experiência na divulgação dos resultados de trabalhos de investigação a diferentes audiências, de uma forma inovadora e eficaz.

Em especial, o cumprimento dos requisitos essenciais acima mencionados será avaliado de acordo com a seguinte escala de pontos de mérito, factos e provas:

1.

Excelência científica (0-30 pontos)

Publicações científicas pertinentes — no mínimo 10 publicações de elevada qualidade;

Pareceres de peritos, recomendações ou conclusões relevantes dirigidos a autoridades públicas;

Projetos de investigação relevantes em diversos Estados-Membros da UE;

Atividades de ensino relevantes em diversos Estados-Membros da UE e experiência de presidência de conferências internacionais, bem como de participação em grupos de trabalho internacionais e em projetos multidisciplinares.

2.

Experiência transnacional, comparativa (0-15 pontos)

Experiência relevante de trabalho de campo, incluindo, por exemplo, inquéritos multinacionais, analisando dados quantitativos e qualitativos;

Experiência relevante na prestação de aconselhamento político e jurídico num contexto internacional ou transnacional;

Experiência relevante na comparação de sistemas políticos e em direito constitucional comparado (UE).

3.

Conhecimentos aprofundados sobre direitos humanos/fundamentais na prática e nas políticas (0-15 pontos)

Experiência relevante na administração pública ou nas políticas públicas, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia;

Experiência relevante no sistema judicial, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia;

Experiência relevante em organizações não-governamentais, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia;

Experiência relevante em instituições nacionais de defesa dos direitos humanos ou noutros organismos de defesa dos direitos humanos a nível nacional, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia;

Experiência relevante em matéria de direitos fundamentais a nível internacional, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia.

4.

Emissão de pareceres e/ou recomendações/conclusões (0-15 pontos)

Vasta experiência na tradução dos resultados da investigação científica em recomendações práticas relevantes;

Vasta experiência na emissão de pareceres periciais concisos e politicamente relevantes para as administrações públicas e as ONG;

Vasta experiência como editor científico;

Experiência na comunicação dos direitos fundamentais ao grande público.

5.

Domínio excelente do inglês científico (0-10 pontos)

Domínio excelente do inglês científico escrito;

Vasta experiência de escrita e edição científica em inglês.

Aos critérios indicados como vantajosos será atribuída uma pontuação de 0-5 pontos, no total.

Na fase de seleção, será igualmente tida em conta a necessidade de assegurar um equilíbrio equitativo em termos geográficos e de igualdade entre os sexos.

4.   APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Os candidatos devem apresentar a sua candidatura por via eletrónica através do sítio Web da Agência:

http://fra.europa.eu/en/about-fra/recruitment/vacancies

Apenas serão aceites as candidaturas em linha. Uma candidatura só será considerada admissível se incluir:

Uma carta de manifestação de interesse (com uma página, no máximo);

Um formulário de inscrição cuja ligação pode ser acedida a partir do sítio Web da Agência, na página relativa ao presente convite à manifestação de interesse;

Uma lista de publicações científicas, em livro ou em publicações periódicas revistas pelos pares, incluindo os resumos dos cinco artigos mais relevantes (três desses resumos devem estar em inglês).

Numa fase da seleção posterior poderão ser solicitados outros documentos comprovativos.

Poderão solicitar-se esclarecimentos sobre o convite e o processo de candidatura para o seguinte endereço:

selection-scientific-committee@fra.europa.eu

5.   PROCESSO DE SELEÇÃO, DESIGNAÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO

Pré-seleção

O diretor supervisiona o trabalho do painel de pré-seleção dos membros do Comité Científico. Presidirá a um painel de pré-seleção constituído pelos chefes de unidade da Agência e por uma pessoa designada para o efeito pelo Conselho da Europa. Poderão ter assento no painel de pré-seleção dois membros do Conselho de Administração da Agência da FRA, bem como um membro do Comité Científico, na qualidade de observadores.

O painel de pré-seleção verificará a elegibilidade dos candidatos, de acordo com os requisitos de elegibilidade. A inobservância de um destes requisitos implica a exclusão do candidato em causa das fases seguintes do processo de seleção.

O painel de pré-seleção avaliará depois os candidatos elegíveis, de acordo com os requisitos de seleção.

O diretor apresentará os resultados do processo de pré-seleção à Comissão Executiva da Agência, incluindo informações sobre os candidatos considerados não elegíveis.

Seleção

A Comissão Executiva avaliará todos os candidatos com base nos requisitos de seleção estabelecidos.

Nesta avaliação, a Comissão Executiva tem em conta:

O trabalho do painel de pré-seleção;

A necessidade de que os domínios de especialização dos membros do Comité Científico abranjam os domínios mais relevantes do trabalho da Agência;

A necessidade de assegurar um equilíbrio equitativo em termos geográficos e de igualdade entre os sexos.

A Comissão Executiva, através do seu presidente, apresentará ao Conselho de Administração uma lista dos melhores candidatos elegíveis, que deverá incluir mais de onze e um máximo de vinte e dois nomes. Esta lista incluirá também pontos de mérito, uma conclusão relativa à adequação de cada candidato como membro do Comité Científico, um registo dos candidatos não incluídos nas listas acima mencionadas, bem como informações sobre os candidatos considerados não elegíveis.

Os serviços da Agência prestarão apoio técnico e logístico ao processo de seleção.

Designação

Com base na lista apresentada pela Comissão Executiva, o Conselho de Administração aprovará uma lista de reserva estabelecida por ordem de mérito e designará os 11 membros do Comité Científico, depois de ter consultado a comissão competente do Parlamento Europeu.

Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento, os membros serão nomeados por um mandato de cinco anos, que não é renovável.

Os possíveis candidatos devem ter conhecimento de que, na sequência do procedimento público no âmbito das sessões da Comissão LIBE, a Comissão poderá divulgar os nomes dos candidatos e os respetivos curricula vitae. Caso se oponham à divulgação dos seus dados, os candidatos devem enviar uma mensagem de correio eletrónico para selection-scientific-committee@fra.europa.eu

6.   DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO, INTERESSE E CONFIDENCIALIDADE

Os membros do Comité Científico são nomeados a título pessoal. Os candidatos devem comprometer-se a atuar independentemente de quaisquer influências externas e, por isso, ser-lhes-á pedido que apresentem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesse (10).

Será igualmente solicitada uma declaração de confidencialidade tendo em vista o cumprimento das normas nesta matéria, em caso de tratamento de informações especificamente identificadas pela Agência como «restritas ou confidenciais» (11).

7.   IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

A FRA convida todas as pessoas que cumpram os critérios de elegibilidade e estejam interessadas em tornar-se membros do Comité Científico da FRA a apresentar a sua candidatura.

A FRA é uma entidade empregadora que defende a igualdade de oportunidades e assegura que os seus processos de recrutamento não impõem qualquer discriminação em razão do sexo, cor, raça ou origem étnica ou social, características genéticas, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade, identidade de género ou orientação sexual. A FRA está empenhada no equilíbrio em termos de igualdade entre os sexos e, por conseguinte, as candidatas do sexo feminino são particularmente encorajadas a candidatar-se.

8.   PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Importa referir que a FRA não devolve as candidaturas aos candidatos.

Os dados pessoais solicitados aos candidatos pela FRA são tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), nomeadamente no que se refere à confidencialidade e à segurança desses dados.

Caso o candidato deseje obter algum esclarecimento sobre o tratamento dos seus dados pessoais, deve dirigir o respetivo pedido para: selection-scientific-committee@fra.europa.eu

Para mais informações sobre o tratamento de dados pessoais, consulte a Declaração de Confidencialidade da FRA.

É possível aceder ao responsável pela proteção de dados da FRA através d endereço dpo@fra.europa.eu

Os candidatos têm o direito de recorrer, em qualquer altura, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (http://edps.europa.eu; EDPS@edps.europa.eu) se considerarem que os seus direitos, previstos no Regulamento (UE) 2018/1725 foram violados em resultado do tratamento dos seus dados pessoais pela FRA.

9.   DATA-LIMITE

A data-limite para a apresentação das candidaturas é 19 de setembro de 2022 às 13:00 (hora local, GMT +1).

Note-se que, devido ao facto de recebermos um elevado número de candidaturas, o sistema pode ter problemas no tratamento de um tão grande volume de dados quando o prazo de apresentação estiver a terminar. Recomendamos, por isso, que as candidaturas sejam apresentadas com bastante antecedência.


(1)  Regulamento de fundação: Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

(2)  Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

(3)  Consultar o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

(4)  Regulamento (UE) 2022/555 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 108 de 7.4.2022, p. 1).

(5)  Artigo 19.o do Regulamento Interno da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(6)  A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos («Comissão LIBE»).

(7)  Artigo 24.o do Regulamento Interno da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia; peritos convidados a participar em reuniões.

(8)  NOTA: A língua de trabalho para todas as reuniões e produtos — tanto para a FRA como para os membros do Comité Científico — é o inglês. A FRA só traduz as versões finais dos seus produtos para outras línguas da UE; por conseguinte, os candidatos devem ter um domínio de muito alto nível da língua inglesa (nível C1 de acordo com o QECR), em termos de compreensão oral, leitura e escrita, uma vez que não é possível proceder à tradução e interpretação dos trabalhos do Comité.

(9)  Artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Interno da Agência.

(10)  Artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Interno.

(11)  Artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento Interno.

(12)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).