ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 233

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
16 de junho de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 233/01

Comunicação da Comissão relativa às orientações políticas para o acesso ao mercado de trabalho, ao ensino e formação profissionais e à educação de adultos das pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia

1


 

III   Atos preparatórios

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

2022/C 233/02

Parecer do Banco Central Europeu de 24 de março de 2022 sobre uma proposta de alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselhono que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo dos resultados (CON/2022/11)

14

2022/C 233/03

Parecer do Banco Central Europeu de 11 de abril de 2022 sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União e que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (CON/2022/14)

22


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2022/C 233/04

Decisão Conselho, de 13 de junho de 2022, relativa à nomeação de quatro membros do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos

26

 

Comissão Europeia

2022/C 233/05

Taxas de câmbio do euro — 15 de junho de 2022

28

2022/C 233/06

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

29

2022/C 233/07

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

30

2022/C 233/08

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

31

2022/C 233/09

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

33

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2022/C 233/10

Anúncio efetuado nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, no que diz respeito à dissolução e subsequente liquidação do Sberbank Europe AG (instituição de crédito austríaca em liquidação)

34


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal

2022/C 233/11

Anúncio de concurso geral

35

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 233/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10748 – MACQUARIE / BCI / NATIONAL GRID / NATIONAL GRID GAS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

36

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 233/13

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) N.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

38


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

relativa às orientações políticas para o acesso ao mercado de trabalho, ao ensino e formação profissionais e à educação de adultos das pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia

(2022/C 233/01)

1.   INTRODUÇÃO

Desde o início da guerra da Rússia contra a Ucrânia, mais de 6,5 milhões de pessoas fugiram da Ucrânia e chegaram à UE; cerca de 3 milhões inscreveram-se para proteção temporária, na sua maioria mulheres com filhos (1). Com base nas informações disponíveis até à data, apenas um número relativamente pequeno de pessoas em idade ativa entrou no mercado de trabalho da UE ou se inscreveu nos serviços públicos de emprego. Tal pode dever-se a traumas físicos e psicológicos, à adaptação aos Estados-Membros de acolhimento, à falta de informação sobre as oportunidades disponíveis ou a outros obstáculos (tais como problemas linguísticos e de acolhimento de crianças).

Apesar da incerteza quanto ao número de pessoas suscetíveis de permanecer na UE e dos possíveis retornos, prevê-se que aumente o número dos que pretendem entrar no mercado de trabalho nos Estados-Membros.

Uma integração rápida e eficaz no mercado de trabalho será importante tanto para as comunidades de acolhimento como para as pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia, que poderão reconstruir assim as suas vidas e continuar a desenvolver as suas competências, o que será benéfico para elas, para a UE e até para a reconstrução da Ucrânia.

A presente comunicação apresenta orientações políticas para as ações dos Estados-Membros em matéria de acesso ao mercado de trabalho, ensino e formação profissionais e educação de adultos para os que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia.

As presentes orientações complementam e baseiam-se em ações já empreendidas a nível da UE destinadas a apoiar as pessoas que chegam à UE. Em 4 de março de 2022, foi adotada a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (2), que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE («Diretiva de Proteção Temporária»), e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (3). A Comissão apresentou orientações operacionais sobre a aplicação desta decisão em 21 de março (4) («orientações operacionais»), uma comunicação sobre o acolhimento das pessoas que fogem da guerra na Ucrânia em 23 de março (5) («comunicação de 23 de março»), e uma recomendação da Comissão sobre o reconhecimento das qualificações das pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia, em 5 de abril (6) («Recomendação sobre o reconhecimento das qualificações»). No Conselho extraordinário «Justiça e Assuntos Internos» de 28 de março, a Comissão, em coordenação com a Presidência francesa do Conselho, apresentou um plano de 10 pontos para reforçar a coordenação europeia em matéria de acolhimento das pessoas que fogem da guerra da Ucrânia (7). Estes documentos fundamentais serão sujeitos a atualizações, na medida do necessário, a fim de refletir a evolução das circunstâncias e sempre que sejam úteis orientações suplementares.

Os beneficiários de proteção temporária têm o direito de aceder ao mercado de trabalho da UE, ao ensino e formação profissionais e à educação de adultos. Na sua Comunicação de 23 de março, a Comissão incentivou os Estados-Membros a concederem acesso ao mercado de trabalho e a alargarem as disposições do artigo 12.o da Diretiva Proteção Temporária também às pessoas que recebem proteção adequada ao abrigo do direito nacional, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho («proteção adequada ao abrigo do direito nacional»). Do mesmo modo, com a presente comunicação, a Comissão convida os Estados-Membros, na medida do possível, a alargarem as disposições relativas ao ensino e formação profissionais e à educação de adultos ao abrigo do artigo 14.o da Diretiva Proteção Temporária também às pessoas que recebem proteção adequada ao abrigo da legislação nacional. A presente comunicação refere-se, por conseguinte, às pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia, que são elegíveis para proteção temporária ao abrigo da Diretiva relativa à proteção temporária, bem como às que são elegíveis para proteção adequada ao abrigo da legislação nacional.

A Comissão está a trocar informações através de uma vasta gama de canais com as autoridades nacionais, os parceiros sociais e económicos, o setor privado e as organizações da sociedade civil envolvidas no acolhimento e na integração das pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia. A Plataforma de Solidariedade (8) coordena a cooperação entre os Estados-Membros, por exemplo no que diz respeito ao levantamento das necessidades, dos recursos, das capacidades de acolhimento e das transferências, prestando especial atenção às necessidades dos mais vulneráveis, em especial das crianças. A Comissão criou um sítio Web multilingue que fornece informações às pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia sobre os seus direitos, oportunidades e procedimentos a seguir quando chegam à UE (9). Além disso, várias iniciativas a nível da UE asseguram que os Estados-Membros possam utilizar plenamente os fundos da UE disponíveis, nomeadamente no âmbito da «Ação da Coesão para os Refugiados na Europa» (iniciativa CARE (10)).

A escala e a rapidez das chegadas não têm precedentes e exigem uma resposta eficaz a todos os níveis. O presente documento visa fornecer orientações políticas aos Estados-Membros com vista a facilitar a integração das pessoas provenientes da Ucrânia no mercado de trabalho. Nele se descrevem ações concretas que podem ser tomadas pelos Estados-Membros com base nos ensinamentos retirados e nas melhores práticas recolhidas nos últimos meses e desde a crise migratória de 2015-2016. O êxito da integração no mercado de trabalho depende não só de medidas tomadas noutros domínios, como o acesso ao alojamento, aos cuidados de saúde (incluindo cuidados de saúde mental e reprodutiva), à proteção social e aos serviços, como do apoio prestado aos pais na educação e acolhimento na primeira infância e na educação escolar. As ações que a Comissão está a empreender em todos estes domínios (11) são complementares.

Os Estados-Membros são incentivados a aplicar as orientações constantes da presente comunicação em consonância com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (12), que são essenciais para a equidade e o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social na Europa. Há várias ações incluídas no Plano de Ação da Comissão para a Integração e a Inclusão 2021-27 (13) que se revestem de especial importância para as pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia. Deve também ser prestada atenção à não discriminação e às vulnerabilidades específicas de certos grupos com maior risco de discriminação, incluindo os ciganos e outras minorias raciais ou étnicas, as pessoas com deficiência e a comunidade LGBTIQ+.

A UE prosseguirá a sua cooperação com as autoridades ucranianas para apoiar medidas que garantam que as pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia possam exercer os seus direitos. A diáspora ucraniana na UE desempenha um papel especial no apoio às pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia.

Image 1
2.   ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO E À FORMAÇÃO

2.1.   Emprego por conta de outrem e por conta própria

O rápido e eficaz acesso ao mercado de trabalho e a integração nesse mercado são cruciais para as pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia que podem e querem trabalhar. Podem exercer atividades por conta de outrem ou por conta própria, o que lhes permite também ser financeiramente independentes, reconstruir as suas vidas e contribuir para a sua integração na comunidade local durante a sua estadia na UE, o que será benéfico para elas, para a UE e até para a reconstrução da Ucrânia.

Os beneficiários de proteção temporária são autorizados a exercer uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, sob reserva das regras aplicáveis à profissão. Por razões de política laboral, os Estados-Membros podem dar prioridade aos cidadãos da UE e aos cidadãos de Estados vinculados pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ainda a residentes legais de países terceiros que recebam subsídio de desemprego. São aplicáveis disposições legais comuns vigentes nos Estados-Membros em matéria de remuneração, acesso aos sistemas de segurança social para trabalhadores por conta de outrem e independentes, bem como outras condições relativas ao emprego.

Na sua comunicação de 23 de março, a Comissão recomendou aos Estados-Membros que interpretassem os direitos concedidos pela Diretiva Proteção Temporária para aceder ao mercado de trabalho da UE da forma mais ampla possível, aplicando exceções à livre circulação no mercado interno apenas em circunstâncias devidamente justificadas. A Comissão incentiva os Estados-Membros a concederem esse acesso ao seu mercado de trabalho também aos beneficiários de proteção adequada ao abrigo da legislação nacional. Na Recomendação relativa ao reconhecimento das qualificações, a Comissão recomendou igualmente aos Estados-Membros que não introduzissem nem mantivessem a obrigação de as empresas provarem que não podiam contratar um nacional da UE antes de recrutarem uma pessoa que beneficie de proteção temporária.

É igualmente importante evitar a exploração e o trabalho não declarado. A Autoridade Europeia do Trabalho apoia o intercâmbio de boas práticas através da sua Plataforma de luta contra o trabalho não declarado (14), a fim de combater os eventuais abusos ou a exploração laboral. Nos últimos anos, a Plataforma promoveu uma abordagem abrangente que combina medidas preventivas (tais como ações de sensibilização e prestação de informações) e sanções na sequência de inspeções no local de trabalho (15).

Os serviços públicos de emprego desempenham um papel fundamental na integração das pessoas no mercado de trabalho, informando os que chegam e agindo como interlocutores entre os candidatos a emprego e os empregadores. Cooperam e coordenam ações com outras partes interessadas, como administrações nacionais, municípios, parceiros sociais e organizações da sociedade civil, incluindo organizações de migrantes e da diáspora ucraniana, a fim de assegurar um apoio em tempo útil e direcionado. Os serviços públicos de emprego são também importantes prestadores de serviços EURES (16), alguns dos quais podem ser utilizados por pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia. A Comissão está disposta a facilitar ainda mais os intercâmbios e a cooperação sobre estas questões através da Rede Europeia de Serviços Públicos de Emprego.

Inquérito aos serviços públicos de emprego:

Image 2

Em março de 2022, a Comissão lançou um inquérito junto dos serviços públicos de emprego que revelou que esses serviços adaptaram rapidamente os processos pertinentes, através da disponibilização em linha de informações em várias línguas (por vezes incluindo a da Ucrânia) e de conselheiros especializados. Em alguns países, os serviços públicos de emprego criaram gabinetes específicos para os candidatos a emprego que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia e, em alguns casos, estão a publicitar ofertas de emprego que se lhes destinam especificamente. Alguns serviços públicos de emprego já estão presentes em centros e serviços de acolhimento e outros estão envolvidos em grupos conjuntos de resposta a emergências ou em grupos de trabalho para as pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia. Muitos serviços públicos de emprego adquiriram uma experiência substancial nos últimos anos em matéria de registo, definição de perfis e apoio à integração dos requerentes de asilo e dos refugiados no mercado de trabalho, pelo que são incentivados a cooperar e a trocar boas práticas através da Rede Europeia de Serviços Públicos de Emprego.

A Comissão está também a trabalhar com os parceiros sociais e económicos através da Parceria Europeia para a Integração (17) para promover a integração no mercado de trabalho das pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia. Os Estados-Membros são incentivados a adotar uma abordagem multilateral a nível nacional com os parceiros económicos e sociais, uma vez que estes são fundamentais para garantir a criação e a disponibilidade efetivas de oportunidades de emprego e de emprego por conta própria com o apoio necessário.

Image 3
A Comissão convida os Estados-Membros a tomar as seguintes medidas relativas ao acesso ao emprego e ao trabalho por conta própria:

Disponibilizar informações

Sobre o apoio disponível às pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia. Isto vai além da obrigação legal de lhes fornecer informações sobre os seus direitos e diz respeito a informações sobre apoio, tais como orientação profissional, aconselhamento, mentoria, proteção contra a discriminação (especialmente durante a gravidez e a maternidade precoce) e medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar. Informações deste tipo poderiam ser incluídas no documento a fornecer nos termos do artigo 9.o da Diretiva Proteção Temporária, idealmente na língua do destinatário, e também disponibilizadas através de sítios Web, aplicações móveis ou anúncios específicos. Os Estados-Membros são incentivados a disponibilizar um documento e um conjunto de informações semelhantes também às pessoas elegíveis para proteção adequada ao abrigo da legislação nacional.

Sobre os direitos dos beneficiários de proteção temporária e adequada ao abrigo da legislação nacional aos centros de serviços de integração, às autoridades locais, às instituições de segurança social, aos potenciais empregadores e aos parceiros sociais. Tal pode ser feito através de sessões de informação e formação e encorajando-os a participar em iniciativas a nível da UE, como o Pacto para as Competências (18).

Facilitar a integração no mercado de trabalho dos beneficiários de proteção temporária e, se for caso disso, de proteção adequada ao abrigo da legislação nacional:

Incentivar as pessoas que chegam à UE a registarem-se rapidamente nos serviços públicos de emprego locais, por exemplo, fornecendo essas informações à chegada ou em centros e serviços de acolhimento.

Refletir as necessidades das pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia no trabalho das autoridades nacionais e dos serviços públicos de emprego:

Prestar, em primeiro lugar, uma atenção específica às profissões em que os beneficiários de proteção temporária e de proteção adequada ao abrigo da legislação nacional podem apoiar outras pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia (por exemplo, médicos, enfermeiros, professores e formadores, prestadores de serviços de educação e acolhimento na primeira infância, conselheiros do mercado de trabalho, bem como junto dos serviços públicos de emprego). Tal poderia ser assegurado através da redução dos obstáculos ao acesso a essas profissões e da cooperação com as autoridades ucranianas e a diáspora.

Prestar especial atenção ao acesso das mulheres ao mercado de trabalho e, prioritariamente, dar resposta às necessidades das mulheres com filhos, também no que diz respeito aos seus direitos de acesso à educação e acolhimento na primeira infância e à educação escolar, uma vez que isso as pode ajudar a aproveitar as oportunidades de emprego.

Incentivar as colocações em setores e profissões em que exista escassez no mercado de trabalho nos Estados-Membros de acolhimento. A análise do Cedefop sobre as ofertas de emprego em toda a Europa (19) pode ajudar os Estados-Membros a analisar quais as competências necessárias e onde se encontram, inclusive a nível regional. Além disso, o relatório da Autoridade Europeia do Trabalho sobre défices e excedentes nas profissões (20) pode ajudar os Estados-Membros a identificar as necessidades.

Sensibilizar para a diversidade no local de trabalho e oferta de cursos de orientação cívica/sociocultural destinados a suprir as necessidades de grupos específicos (por exemplo, mulheres, pessoas com deficiência, minorias, etc.) e a informar sobre os direitos de não discriminação e sobre como proceder em caso de violação desses direitos.

Reforçar o quadro facilitador do acesso ao emprego e ao trabalho por conta própria:

Prestar apoio aos empregadores que contratem pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia e subsidiar a criação de empresas em fase de arranque. As empresas e redes da economia social podem também apoiar os esforços de integração.

Abrir os programas de apoio ao empreendedorismo às pessoas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, por exemplo, com formação, mentoria, acompanhamento e apoio à criação de redes, bem como microfinanciamento, ou uma combinação de medidas de apoio financeiro e não financeiro. A ferramenta «Melhor política de empreendedorismo (21) pode ser utilizada para este efeito.

Promover programas europeus de apoio ao empreendedorismo, como o Erasmus para Jovens Empresários (22) e a Rede Europeia de Empresas (23).

Proporcionar o acesso mais amplo possível ao mercado de trabalho para as pessoas que exercem uma atividade por conta de outrem e por conta própria:

Combater o risco de exploração e de trabalho não declarado (24), assegurando a cooperação entre os diferentes intervenientes, incluindo as autoridades policiais e as inspeções do trabalho, em consonância com a abordagem holística promovida nos últimos anos pela Plataforma de Combate ao Trabalho Não Declarado, a Estratégia da UE de Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (2021-2025) (25) e o Plano Comum de Luta contra o Tráfico de Seres Humanos para fazer face aos riscos de tráfico de seres humanos e apoiar as potenciais vítimas entre as pessoas que fogem da guerra na Ucrânia (26).

Não utilizar a possibilidade prevista no artigo 12.o da Diretiva Proteção Temporária de dar prioridade ao acesso ao mercado de trabalho aos nacionais da UE e aos nacionais de Estados vinculados pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou nacionais de países terceiros legalmente residentes que recebam prestações de desemprego.

Assegurar que as ações no mercado de trabalho incluem sempre a perspetiva das pessoas com deficiência, garantindo a acessibilidade da informação e dos serviços, em conformidade com o princípio 17 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os compromissos assumidos ao abrigo das Convenções das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD).

Exemplos de projetos pertinentes financiados pela UE

Image 4

Os projetos financiados pela UE (27) podem servir de inspiração e apresentar boas práticas. Por exemplo, os programas de integração «acelerados», com uma dupla tónica na formação linguística e no trabalho, revelaram-se particularmente eficazes na integração dos requerentes de asilo e dos refugiados.

O projeto-piloto Promoção de oportunidades de trabalho para os refugiados (FORWORK) (28), financiado pelo EaSI, visa a integração no mercado de trabalho dos requerentes de asilo e dos refugiados acolhidos em centros de acolhimento (CAS) no Piemonte (Itália) e na Albânia. O projeto oferece avaliações de competências e serviços de tutoria específicos em função do género, combinados com formação linguística e profissional, para desenvolver um plano de integração individualizado.

Outro projeto-piloto financiado pelo EaSI é o reforço da ação rápida (FAB) (29), que se centrou numa abordagem das cidades para acelerar os percursos de integração dos refugiados e das suas famílias no mercado de trabalho, com especial destaque para as mulheres refugiadas. Esta parceria reuniu Belgrado, Berlim, Madrid, Milão, Estocolmo e Viena.

Um exemplo bem sucedido de parcerias multilaterais é o projeto Labour INT (30), que promove percursos de integração multifacetados (desde as chegadas ao local de trabalho, incluindo a educação, a formação e a colocação profissional) para requerentes de asilo e refugiados, aproveitando o interesse e as capacidades das empresas, das câmaras da indústria e do comércio, dos sindicatos e das associações de migrantes.

Entre os exemplos de projetos financiados pelo FSE centrados na integração das mulheres migrantes no mercado de trabalho contam-se Stark im Beruf (31) (Alemanha) para mães oriundas da imigração, Mirjam (32)para as mulheres que chegam à Suécia e CIAO (33) (Luxemburgo) para as mulheres oriundas da imigração.

2.2.   Levantamento das competências e reconhecimento rápido das qualificações

Os beneficiários de proteção temporária e de proteção adequada ao abrigo da legislação nacional devem poder demonstrar quais as competências e qualificações de que dispõem para serem rapidamente integradas no mercado de trabalho. Vários Estados-Membros estão a criar procedimentos para avaliar a equivalência de estudos e qualificações quando existir documentação disponível e, quando tal não for o caso, para validar as competências e a aprendizagem e experiência anteriores (por exemplo, através de testes, avaliação de competências práticas ou demonstrações de competências, entrevistas ou autoavaliação em linha). É importante que essas medidas não introduzam obstáculos desnecessários ao acesso efetivo ao mercado de trabalho, incluindo, por exemplo, requisitos linguísticos.

Para aceder a profissões regulamentadas, tais como diferentes grupos de profissões da saúde e do ensino, é normalmente necessária uma avaliação e um reconhecimento formal das qualificações estrangeiras. A recomendação sobre o reconhecimento das qualificações fornece orientações e conselhos práticos para assegurar um processo de reconhecimento rápido, justo e flexível, e salienta ainda a importância de facilitar o reconhecimento académico, por exemplo, dos diplomas universitários. No entanto, a maioria dos programas de aprendizagem, incluindo a aprendizagem baseada no mercado de trabalho e no empregador ou os certificados, não está ligada às profissões regulamentadas. Além disso, muitas pessoas podem também ter competências adquiridas com o trabalho, a gestão de uma empresa ou outros contextos, como o voluntariado. Estas competências podem ser muito valiosas no mercado de trabalho, mas correm o risco de não serem reconhecidas nem valorizadas.

A Comissão disponibiliza várias ferramentas relacionadas com as competências aos utilizadores finais e intermediários, como a ferramenta de perfil de competências para nacionais de países terceiros (34), atualmente disponíveis na Ucrânia. A ferramenta pode apoiar os candidatos a emprego de língua ucraniana e aqueles que desejem prosseguir a sua formação e os seus estudos. A ferramenta traça competências e recolhe provas de qualificações e experiência no âmbito de uma entrevista estruturada. A Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO) (35) estará igualmente disponível na Ucrânia em junho, a fim de facilitar a utilização da ferramenta de definição de perfis de competências e instrumentos semelhantes utilizados pelos responsáveis privados. A carteira eletrónica do Europass (36) foi disponibilizada na Ucrânia no final de abril de 2022. A Comissão está também a lançar a iniciativa-piloto da reserva de talentos da UE (37), através do lançamento de um portal Web à escala da UE, que permita às pessoas que fugiram da Ucrânia registar as suas competências e interesse em encontrar emprego, facilitando assim o levantamento das competências disponíveis nesta comunidade e a correspondência potencial com os empregadores. A conceção do projeto-piloto está a avançar no debate com os Estados-Membros e as principais partes interessadas.

Para garantir que as qualificações ucranianas possam ser mais facilmente compreendidas além-fronteiras, tanto pelos empregadores como pelos prestadores de ensino e formação, a Comissão trabalhou com a Fundação Europeia para a Formação (ETF), as autoridades ucranianas (38) e os Estados-Membros da UE para comparar o quadro nacional de qualificações ucraniano e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ). A FEF criou uma plataforma de recursos (39) para ajudar as pessoas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, dando-lhes informações sobre a forma de continuar o ensino e a formação e sobre como procurar ajuda para obter o reconhecimento das suas qualificações, e ainda para ajudar outras pessoas que necessitam de ajuda para interpretar essas qualificações. A Comissão está também a explorar o potencial das credenciais digitais europeias para aprender para reemitir diplomas digitalmente para aqueles que, tendo fugido da guerra, não dispõem dos documentos necessários.

Image 5
A Comissão convida os Estados-Membros a tomar as seguintes medidas relativas ao levantamento e ao reconhecimento de competências e qualificações:

Assegurar que as competências e qualificações das pessoas possam ser valorizadas, avaliadas e reconhecidas, conforme necessário, se a documentação está ou não disponível, por exemplo, através do apoio à preparação de CV, à realização de testes e à recuperação das qualificações que faltam. A cooperação entre os serviços públicos de emprego, os parceiros sociais, as instituições responsáveis pela validação e reconhecimento de qualificações, tais como os Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (40), bem como com as autoridades ucranianas, é indispensável para apoiar o levantamento e o reconhecimento rápidos, gratuitos e simples de competências e qualificações, bem como para assegurar que as informações sobre estas opções estão efetivamente disponíveis para as pessoas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

Incentivar os serviços responsáveis pela avaliação e reconhecimento da experiência e da aprendizagem anteriores, incluindo a aprendizagem não formal e informal, a empenharem-se proativamente com as pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia e com as organizações que as apoiam, a fim de garantir que as pessoas de todos os contextos de competências possam ser apoiadas para identificar e cartografar as suas competências.

Exemplos de projetos pertinentes financiados pela UE

Image 6

Na Bélgica (Valónia), os centros de validação de competências (41), apoiados por financiamento do FSE, podem ajudar as pessoas que fogem da guerra de agressão russa contra a Ucrânia com experiência profissional a obter a validação oficial e gratuita das suas competências. O reconhecimento oficial ajuda a provar competências a um empregador, a retomar a formação com uma dispensa ou a obter acesso a uma profissão.

2.3.   Ensino e formação profissionais iniciais

A Comissão está a cooperar com a Fundação Europeia para a Formação para apoiar a continuação da aprendizagem por parte dos estudantes do EFP através de meios em linha. Em especial, a Fundação Europeia para a Formação coopera com as autoridades ucranianas e outros parceiros a fim de identificar e recolher conteúdos de aprendizagem em linha e recursos de formação, tais como microcursos e módulos profissionais de curta duração dos Estados-Membros e dos países parceiros, que poderiam ser amplamente divulgados para proporcionar aos alunos deslocados da Ucrânia oportunidades de aprendizagem conducentes a competências específicas de EFP e microcredenciais.

Inquérito sobre medidas relacionadas com o EFP

Image 7

Para obter informações sobre as medidas relacionadas com o EFP tomadas até à data nos Estados-Membros e apoiar o intercâmbio de boas práticas, a Comissão lançou, em março de 2022, um inquérito aos membros do Comité Consultivo para a Formação Profissional, aos Diretores-Gerais do Ensino e Formação Profissionais, às Associações Europeias de Prestadores de EFP e aos membros do Pacto para as Competências (empresas, associações, câmaras de comércio, prestadores de formação e outros).

Os resultados preliminares (42) dão uma panorâmica das ações dos Estados-Membros até à data e fornecem exemplos de boas práticas que podem servir de inspiração para outros. Estas incluem procedimentos acelerados, equivalência de estudos e procedimentos de validação, planos individuais, mentoria e aconselhamento, aprendizagem em contexto laboral e aulas preparatórias, incluindo competências linguísticas e interpessoais.

Image 8
A Comissão convida os Estados-Membros a:

Assegurar um acesso rápido ao EFP inicial, incluindo aprendizagens, e, em cooperação com os parceiros sociais e económicos, alargar a oferta de oportunidades de aprendizagem e aprendizagem em contexto laboral de qualidade, em consonância com os princípios do quadro europeu para aprendizagens de qualidade e eficazes (43), incluindo no que diz respeito à remuneração.

Apoiar os prestadores de EFP através de financiamento adicional, de uma maior flexibilidade na adaptação dos programas de formação às necessidades dos aprendentes que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia e ponderando a possibilidade de empregar beneficiários de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo da legislação nacional que sejam professores e formadores profissionais.

Reconhecer as experiências e qualificações de aprendizagem anteriores, utilizando os processos de validação existentes para atribuir corretamente percursos de aprendizagem específicos; e envolver os parceiros sociais e económicos para ajudar os jovens aprendentes ucranianos a submeter-se a um exame profissional, a fim de emitir certificados profissionais baseados na competência.

Explorar as possibilidades de prolongar as estadias de mobilidade Erasmus+ em curso dos aprendentes profissionais ucranianos que não conseguem regressar a casa e que podem procurar proteção temporária.

Exemplos de projetos pertinentes financiados pela UE

Image 9

Com o «First Room», um projeto baseado em Bucareste, cofinanciado pelo FSE, a Concordia Vocational School (44) presta serviços de formação e aconselhamento para apoiar a integração social de crianças e jovens recentemente abrangidos por sistemas de proteção estatal. A escola profissional certifica as suas competências, faculta orientação profissional e emprego. Os serviços integrados também apoiam os jovens que saíram do sistema, arrendando alojamento e salas disponíveis no centro de trânsito de Concordia. Atualmente, apoia também as pessoas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

2.4.   Oportunidades de melhoria de competências e requalificação para adultos, a fim de facilitar o acesso ao mercado de trabalho

Os beneficiários de proteção temporária devem ter acesso a oportunidades educativas para adultos, formação profissional e experiência prática no local de trabalho. A formação prática no local de trabalho revelou-se muito eficaz na integração dos migrantes e refugiados. Além disso, a melhoria das competências sociais e físicas (incluindo competências empresariais, autodesenvolvimento e literacia informática), em especial a formação linguística (nomeadamente através de atividades em contexto laboral), é um elemento essencial para uma participação bem sucedida no mercado de trabalho e na sociedade (também em termos de sensibilização e exercício dos direitos dos migrantes). Além disso, ao investirem hoje nas competências das pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia, os Estados-Membros podem dar um contributo importante para a futura reconstrução da Ucrânia.

Image 10
A Comissão convida os Estados-Membros a tomar as seguintes medidas em matéria de educação e formação de adultos:

Proporcionar, o mais rapidamente possível, oportunidades específicas de melhoria de competências e requalificação, ensino e formação profissionais e/ou experiência prática no local de trabalho para os beneficiários, tendo em conta as necessidades de grupos específicos (por exemplo, mulheres, pessoas com deficiência, minorias) e apoiando-os na utilização eficaz dessas oportunidades. Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com os prestadores de ensino e formação, os parceiros sociais e económicos e o setor privado, a fim de assegurar que estas oportunidades estão em consonância com as necessidades do mercado de trabalho e as lacunas de competências.

Prever medidas de apoio e ações de sensibilização para facilitar a sua utilização das oportunidades de melhoria de competências e requalificação, incluindo ajuda na identificação de programas e apoio financeiro adequados (tais como vales de formação e contas individuais de aprendizagem).

Exemplos de projetos pertinentes financiados pela UE

Image 11

O centro de competências Omnia (45) (Finlândia), apoiado pelo ERASMUS+, presta serviços aos imigrantes em Espoo para aumentar as suas competências profissionais e promover o emprego. Organiza, nomeadamente, ações de formação, orientação, aconselhamento e cursos de língua finlandesa.

O projeto Qualificação para a Integração (46) de Bremen (Alemanha), financiado pelo FSE, centra-se no acesso à aprendizagem e na criação de percursos profissionais para os imigrantes entre 18 e 26 anos, nomeadamente através de cursos intensivos de línguas. Gerido pela Cruz Vermelha, este projeto já presta apoio aos jovens que fogem da guerra na Ucrânia.

2.5.   Proporcionar oportunidades para os adultos concluírem os seus estudos

Os Estados-Membros podem conceder aos beneficiários adultos de proteção temporária acesso ao sistema geral de ensino. Isto pode ser útil para as pessoas que não puderam concluir a sua educação formal inicial nem obter um diploma do ensino secundário superior ou cujos estudos superiores tiveram de ser interrompidos devido à invasão, ou para as pessoas que não tiveram a oportunidade de avançar para o ensino superior. Estes esforços beneficiarão não só as pessoas em causa, mas também a UE e, eventualmente, a Ucrânia.

Image 12
A Comissão convida os Estados-Membros a tomar as seguintes medidas nacionais relativas à conclusão do ensino de adultos:

Disponibilizar oportunidades para que os adultos que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia possam aceder ao ensino geral, nomeadamente através da escolaridade de segunda oportunidade. Estas oportunidades teriam de ser flexíveis e orientadas, tendo em conta as necessidades dos beneficiários de proteção temporária e de proteção adequada ao abrigo da legislação nacional. Para o efeito, os Estados-Membros são convidados a cooperar com as partes interessadas, incluindo da sociedade civil e de contextos de base comunitária, a fim de ajudar as pessoas a tirar efetivamente partido dessas oportunidades.

Disponibilizar oportunidades aos adultos que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e que estão interessados em inscrever-se em estabelecimentos de ensino superior para concluir os estudos já iniciados ou iniciar novos. Para o efeito, os Estados-Membros podem incentivar e apoiar as instituições de ensino superior a inscrevê-las ou permitir-lhes continuar a estudar à distância, nomeadamente através da promoção da cooperação entre as instituições de ensino superior da UE e da Ucrânia — também no sentido de facilitar a reintegração no sistema ucraniano, se for caso disso.

Facultar o acesso a infraestruturas, como centros de exames e equipamento informático, e cooperar com as autoridades ucranianas, a fim de permitir que as pessoas deslocadas possam realizar exames de entrada para aceder ao ensino superior ucraniano.

3   APOIO DOS FUNDOS DA UE

Image 13
As ações descritas na presente comunicação podem ser apoiadas por vários fundos e iniciativas da UE. As recentes alterações aos regulamentos existentes centraram-se nos fundos não utilizados no período de programação de 2014-2020, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).

A iniciativa CARE («Ação da Coesão em favor dos Refugiados na Europa»), ao alterar os regulamentos que regem os fundos (47), centrou-se em proporcionar maior flexibilidade aos Estados-Membros para mobilizar rapidamente os fundos de coesão da UE, sem alterar o seu âmbito de aplicação.

Iniciativa CARE

As principais alterações introduzidas pelo Regulamento CARE são as seguintes:

Apoio a operações destinadas a fazer face à crise na Ucrânia a partir de 24 de fevereiro de 2022, também para os pedidos apresentados após essa data.

Os Estados-Membros podem usar o FSE e o FEDER para se apoiarem mutuamente nas respetivas ações elegíveis, sem quaisquer limitações. Por exemplo, os recursos do FEDER destinados a projetos de infraestruturas podem ser reafetados à inclusão social, à prestação de cuidados e à educação para medidas do tipo do FSE e, inversamente, os recursos do FSE podem ser utilizados para financiar equipamento e infraestruturas para os refugiados que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia.

Os Estados-Membros podem beneficiar de um reembolso de 100 % das despesas declaradas à Comissão até 30 de junho de 2022 (48).

Além disso, os Estados-Membros podem programar a sua dotação REACT-EU (até 10 mil milhões de EUR no total) para fazer face à crise.

Os Estados-Membros receberam 3,5 mil milhões de EUR de pré-financiamento adicional da REACT-EU (em especial os Estados-Membros que receberam o maior número de pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia (49));

Os Estados-Membros podem utilizar um novo custo unitário de 40 EUR por semana e por pessoa, o que ajudará a prestar assistência imediata, simplificando simultaneamente as regras de declaração de despesas (50).

Image 14

O Regulamento (UE) 2022/585, adotado em 6 de abril (51), prorroga o período de execução do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI) — Fronteiras, Vistos e FSI — Polícia por um ano (até junho de 2024) e liberta fundos do FAMI para o período de 2014-2020 anteriormente destinados a fins específicos.

Para ajudar os Estados-Membros a tirar o máximo partido das possibilidades de financiamento disponíveis e das modalidades de programação, a Comissão estabeleceu uma lista indicativa de medidas elegíveis ao abrigo do FSE, FEAD, FEDER, FAMI e FSI – Fronteiras e Vistos, e criou uma página Web de perguntas e respostas (52), principalmente mas não exclusivamente acessível às autoridades do programa, a fim de fornecer respostas rápidas e coordenadas aos Estados-Membros.

O FSE pode ajudar a financiar a maior parte das medidas apresentadas nas secções anteriores, incluindo mentoria, orientação profissional, melhoria de competências e requalificação, estágios profissionais, aprendizagens e estágios, apoio aos serviços públicos de emprego, bem como disposições para evitar a discriminação e garantir a acessibilidade da informação a todos os trabalhadores. O FSE pode também financiar o pessoal que trabalha com pessoas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, na fronteira ou noutros países dos Estados-Membros, bem como a educação para crianças e adultos e o acesso à saúde, à habitação e aos serviços sociais.

Além disso, o FEDER pode apoiar o acesso a serviços gerais não segregados nos domínios da educação, do emprego e da formação, da habitação, da saúde e dos cuidados sociais através do desenvolvimento de infraestruturas acessíveis (por exemplo, construção/renovação/ampliação) e equipamento conexo. Os fundos do FAMI, FSI-Fronteiras e Vistos e FSI-Polícia podem cobrir as necessidades de primeiro acolhimento das pessoas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, bem como — no caso do FAMI — a sua integração nos países de acolhimento.

Em complemento da sua missão principal de melhorar as oportunidades de emprego a longo prazo, o FSE pode apoiar medidas de emergência, tais como alimentos e assistência material de base, custos de alojamento ou de transporte, desde que sejam combinados com uma via de integração individual no país que presta a assistência. O FEAD tem um âmbito de aplicação ainda mais alargado e pode ser utilizado independentemente do estatuto e da residência dos destinatários para assistência material de base, como alimentos, produtos de higiene, artigos para bebés e crianças, etc.

O financiamento ao abrigo do InvestEU, nomeadamente ao abrigo da Garantia para as Competências e a Educação, pode também ser utilizado para ajudar as pessoas a melhorar as suas competências, ou para que as organizações de educação e formação ampliem a sua oferta, bem como para prestar apoio às atividades por conta própria e às empresas que recrutam e dão formação a pessoas deslocadas. Além disso, o instrumento de assistência técnica (53) poderá, mediante pedido, prestar assistência técnica aos Estados-Membros para facilitar o acesso ao emprego e à formação, à inclusão social e à educação.

As oportunidades de financiamento do Erasmus+ foram mobilizadas graças à flexibilidade intrínseca do programa. Por exemplo, os professores e formadores que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia podem receber apoio financeiro para facilitar a sua integração e ajudá-los a adquirir as competências necessárias para trabalhar nos sistemas de ensino da UE. Pode ser enviado pessoal qualificado, a título temporário, para regiões onde estão alojadas pessoas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Os alunos também podem ser acolhidos rapidamente pelas instituições de ensino e formação envolvidas em projetos de cooperação Erasmus+. Os fundos de projetos de cooperação Erasmus+ podem ser utilizados de forma flexível para facilitar a integração das crianças que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

Por último, quaisquer necessidades relacionadas com o apoio a pessoas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia podem ainda ser tidas em conta nos trabalhos em curso de preparação dos programas da coesão 2021-2027. Quando adotados, estes programas serão igualmente utilizados para financiar medidas de apoio às pessoas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia nos domínios do emprego, da educação e formação, da inclusão social, da habitação, da saúde e da assistência social, bem como da alimentação e da assistência material de base (devido à fusão do FEAD no FSE+) (54). As despesas no âmbito destes programas são elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

Image 15
A Comissão convida os Estados-Membros a:

Utilizar da melhor forma os fundos disponíveis para todas as ações sobre as quais a presente comunicação fornece orientações.

Coordenar as várias autoridades responsáveis, incluindo as autoridades regionais e locais, a fim de assegurar a pertinência e a complementaridade.

Coordenar-se com a Comissão e utilizar a página Web de perguntas e respostas acima referida.

4.   CONCLUSÃO E PRÓXIMAS ETAPAS

Image 16
Os Estados-Membros são convidados a prosseguir os seus esforços para apoiar as pessoas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e facilitar a sua integração no mercado de trabalho, em conformidade com as orientações da presente comunicação e com as outras iniciativas da UE apresentadas até à data. São incentivados a cooperar com as partes interessadas pertinentes para assegurar uma resposta abrangente e coordenada e a utilizar todo o apoio disponível a nível da UE, incluindo o financiamento.

A Comissão está pronta a continuar a trabalhar com as autoridades nacionais e outras partes interessadas pertinentes e continuará a fornecer orientações à luz da evolução da situação, nomeadamente através da Plataforma de Solidariedade e da plataforma de perguntas e respostas dos fundos. A Comissão continuará igualmente a apoiar a aprendizagem mútua entre os Estados-Membros, a recolher informações sobre as ações empreendidas pelos Estados-Membros (55), em especial através das redes específicas, como a Rede Europeia de Serviços Públicos de Emprego e o Comité Consultivo para a Formação Profissional, e a fornecer informações pertinentes às pessoas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia através do espaço Web específico (56) e das redes sociais. Cada euro despendido e todos os esforços envidados para o desenvolvimento humano das pessoas que fogem da guerra da Rússia contra a Ucrânia constituem um contributo para o futuro da UE e da Ucrânia.


(1)  Dados mais recentes obtidos a partir da rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias.

(2)  JO L 71 de 4.3.2022, p. 1.

(3)  Tal como estabelecido nas orientações operacionais e na comunicação de 23 de março, para além dos nacionais ucranianos, o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho prevê que deve ser concedida proteção temporária aos nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de proteção internacional na Ucrânia, bem como aos membros das suas famílias, residentes na Ucrânia antes ou em 24 de fevereiro de 2022. Relativamente aos nacionais de países terceiros que residam na Ucrânia antes ou em 24 de fevereiro com uma autorização de residência permanente e que não possam regressar em segurança ao seu país de origem, os Estados-Membros devem aplicar proteção temporária ou proteção adequada ao abrigo da sua legislação nacional (artigo 2.o, n.o 2, da Decisão de Execução do Conselho). Os Estados-Membros podem também conceder proteção temporária a outros nacionais de países terceiros que residam legalmente na Ucrânia e que não possam regressar (artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução do Conselho). Tal como estabelecido nas orientações operacionais, a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução do Conselho dura um ano a contar da data de entrada em vigor da decisão, ou seja, de 4 de março de 2022 a 4 de março de 2023, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55/CE. Se, durante esse período, o Conselho não tomar uma decisão, sob proposta da Comissão, para pôr termo à proteção temporária, esta será automaticamente prorrogada por seis meses, ou seja, até 4 de setembro de 2023, e novamente por seis meses, ou seja, até 4 de março de 2024.

(4)  Comissão Europeia 2022/C 126 I/01 Comunicação da Comissão sobre orientações operacionais para a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO C 126 I de 21.3.2022, p. 1).

(5)  COM(2022) 131 final.

(6)  Recomendação (UE) 2022/554 da Comissão, de 5 de abril de 2022, sobre o reconhecimento dasqualificações das pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia (JO L 107 I de 6.4.2022, p. 1).

(7)  Conselho dos Assuntos Internos: Plano de dez pontos (europa.eu)

(8)  Criado pela Comissão com base nos artigos 24.o a 27.o da Diretiva relativa à proteção temporária.

(9)  Informações destinadas às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia| Comissão Europeia (europa.eu)

(10)  Ucrânia: adoção final da CARE | Fundo Social Europeu Mais (europa.eu)

(11)  Estão em curso novas ações nestes domínios — ver, por exemplo, as iniciativas para implementar o plano de 10 pontos, incluindo a iniciativa «Habitação Segura»; em matéria de educação, a Comissão elaborou orientações políticas para apoiar a inclusão dos refugiados ucranianos no sistema educativo: considerações, princípios e práticas fundamentais (schooleducationgateway.eu).

(12)  Pilar Europeu dos Direitos Sociais Comissão Europeia (europa.eu)

(13)  COM(2020) 758 final.

(14)  Plataforma europeia para lutar contra o trabalho não declarado Autoridade Europeia do Trabalho (europa.eu)

(15)  O FSE também financiou esses projetos, ver, por exemplo, Integrazione migranti Progetto PIU’ SUPREME (lavoro.gov.it).

(16)  A EURES (europa.eu) é uma rede de cooperação europeia de serviços de emprego, concebida para facilitar a livre circulação de trabalhadores. Ver, em especial, a secção «Trabalhar e viver».

(17)  Parceria Europeia para a Integração (europa.eu) A parceria inclui a Comissão Europeia e as cinco organizações de parceiros sociais e económicos (CES, Business Europe, SMEUnited, CEEP, Eurochambres). Desde o lançamento da parceria em 2017, os parceiros sociais e económicos implementaram uma vasta gama de ações no domínio da integração no mercado de trabalho em mais de 20 países da UE. A Comissão Europeia cofinanciou vários projetos inovadores para ajudar os refugiados e outros migrantes a integrarem-se no mercado de trabalho. A Comissão está a trabalhar com os parceiros sociais e económicos para reforçar a Parceria Europeia para a Integração e abranger a integração no mercado de trabalho das pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia.

(18)  O Pacto para as Competências é um modelo de participação partilhada para o desenvolvimento de competências na Europa. A Comissão está a mobilizar as partes interessadas do Pacto para oferecer oportunidades concretas de formação e emprego às pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia.

(19)  Skills-OVATE | CEDEFOP (europa.eu)

(20)  Análise de défices e excedentes nas profissões2021 | Autoridade Europeia do Trabalho (europa.eu)

(21)  Página inicial A ferramenta da melhor política de empreendedorismo Desenvolvida pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e pela Comissão, é uma ferramenta em linha concebida para os decisores políticos e outras partes interessadas a nível local, regional e nacional que pretendam explorar a forma como as políticas públicas podem apoiar os jovens, as mulheres, os migrantes e os desempregados na criação de empresas e no trabalho por conta própria e apoiar o desenvolvimento de empresas sociais.

(22)  Erasmus para Jovens Empresários (erasmus-entrepreneurs.eu): ajuda a proporcionar aos candidatos a empresários europeus as competências necessárias para criar e/ou gerir com êxito uma pequena empresa na Europa.

(23)  Rede Europeia de Empresas (europa.eu): ajuda as empresas a inovar e a crescer à escala internacional. É a maior rede mundial de apoio às pequenas e médias empresas (PME).

(24)  Ver Notificação de Alerta Rápido — Guerra na Ucrânia: refugiados que chegam à UE provenientes da Ucrânia em risco de exploração no âmbito do tráfico de seres humanos | Europol (europa.eu)

(25)  COM(2021) 171 final.

(26)  Um novo plano de luta contra o tráfico de seres humanos para proteger as pessoas que fogem da guerra na Ucrânia (europa.eu)

(27)  Podem encontrar-se exemplos de projetos em: o sítio Web do FSE, do FSE + e o sítio Web europeu sobre a integração. Os exemplos mais recentes de boas práticas em matéria de integração de refugiados e migrantes são resumidos nos relatórios finais e temáticos das Conferências de Aprendizagem Mútua de 2021, 2020 e 2019.

(28)  Forwork

(29)  FAB

(30)  Labour-INT

(31)  Stark im Beruf

(32)  Mirjam

(33)  CIAO

(34)  Perfil de competências (europa.eu): esta ferramenta multilingue destina-se a ser utilizada por organizações que prestam assistência a nacionais de países terceiros. Facilita a identificação das competências, qualificações e experiências profissionais dos nacionais de países terceiros e a disponibilização de orientação personalizada sobre as fases seguintes do seu percurso: pedido de reconhecimento de diplomas, validação de competências, formação complementar ou serviços de apoio ao emprego, por exemplo.

(35)  Página inicial (europa.eu): A ESCO é a Classificação Europeia multilingue das Competências/Profissões. Funciona como um dicionário, descrevendo, identificando e classificando profissões e competências profissionais relevantes para o mercado de trabalho da UE e para a educação e a formação.

(36)  Início Europass: trata-se de um conjunto de ferramentas em linha para ajudar a criar CV, cartas de apresentação e também ajudar os utilizadores a encontrar emprego e cursos na UE.

(37)  As etapas para o lançamento do projeto-piloto são definidas na Comunicação da Comissão «Atrair competências e talentos à UE», de 27 de abril de 2022 [COM (2022) 657 final].

(38)  Como o Ministério da Educação, Agência Nacional de Qualificações, Agência Nacional de Garantia da Qualidade no Ensino Superior, Centro NARIC ENIC.

(39)  Educação e informação sobre o trabalho para os ucranianos e os países da UE ETF (europa.eu)

(40)  Enic-Naric: a rede ENIC-NARIC (Rede Europeia de Centros de Informação nas Regiões Europeias — Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico da União Europeia) desenvolveu o projeto de entrada Q do Erasmus +, uma base de dados que abrange os Estados-Membros e os países terceiros e fornece informações sobre as qualificações de conclusão do ensino secundário que dão acesso ao ensino superior.

(41)  CVDC | Site de la validation des compétences (validationdescompetences.be)

(42)  Resultados preliminares: Inquérito sobre a integração dos refugiados ucranianos no ensino e formação profissionais (EFP) — Emprego, Assuntos Sociais & Inclusão — Comissão Europeia (europa.eu)

(43)  Recomendação do Conselho de 15 de março de 2018 relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1)

(44)  O Comissário Schmit visita projetos financiados pelo FSE na Roménia para apoiar os refugiados da Ucrânia Fundo Social Europeu Mais (europa.eu)

(45)  Apoio e formação para imigrantes no Centro de Competências Omnia Omnia

(46)  Criar possibilidades de emprego para os migrantes através de cursos de línguas Fundo Social Europeu Mais (europa.eu)

(47)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320), e Regulamento (UE) n.o 223/2014 relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(48)  Para o período contabilístico com início em 1 de julho de 2021 e termo em 30 de junho de 2022.

(49)  Aumento do pré-financiamento inicial da REACT-EU de 11 % para 15 % para todos os Estados-Membros e para 45 % para os Estados-Membros da primeira linha (HU, PL, RO e SK) e os Estados-Membros com o maior número de chegadas em comparação com a sua população (mais de 1 % da sua população em 23 de março: AT, BG, CZ, EE, LT).

(50)  Ucrânia: facilitar e acelerar a utilização dos fundos de coesão pelos Estados-Membros para apoiar as necessidades imediatas dos refugiados Fundo Social Europeu Mais (europa.eu) Tal aplicar-se-á a cada uma das pessoas a quem tenha sido concedida proteção temporária ao abrigo da diretiva relativa à proteção temporária, a utilizar até 13 semanas após a sua chegada.

(51)  Regulamento (UE) 2022/585, que altera o Regulamento (UE) n.o 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, Regulamento (UE) n.o 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e Regulamento (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.

(52)  Trata-se de uma página Web semipública, principalmente, mas não exclusivamente, acessível às autoridades responsáveis pelos programas.

(53)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica.

(54)  A Comissão publicou um conjunto de ferramentas sobre a utilização dos fundos da UE para a integração de pessoas oriundas da imigração para o período de programação de 2021-2027, a fim de promover a utilização do FEDER, do FSE+ e do FAMI de forma complementar para a integração das pessoas oriundas da imigração.

(55)  Recorrendo a inquéritos e a outras atividades de acompanhamento, como as realizadas pelas agências Eurofound, Cedefop e ETF.

(56)  Informações destinadas às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia| Comissão Europeia (europa.eu)


III Atos preparatórios

BANCO CENTRAL EUROPEU

16.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/14


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de março de 2022

sobre uma proposta de alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselhono que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo dos resultados

(CON/2022/11)

(2022/C 233/02)

Introdução e base jurídica

Em 20 e 21 de janeiro de 2022, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, respetivamente, pedidos de parecer sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo dos resultados (1) (a seguir «alterações propostas ao CRR»).

O BCE observa que as alterações propostas ao CRR estão estreitamente relacionadas com outra proposta sobre a qual o BCE recebeu um pedido de consulta, nomeadamente uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no que diz respeito aos poderes de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação, e que altera a Diretiva 2014/59/UE (2) (a seguir «alterações propostas à CRD»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que as alterações propostas ao CRR contêm disposições respeitantes às atribuições do BCE em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado, e de contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

O BCE congratula-se com as propostas da Comissão destinadas a executar as reformas ainda não terminadas de Basileia III (3) na UE, a reforçar o conjunto único de regras da UE e a aperfeiçoar o quadro prudencial aplicável às instituições de crédito em vários domínios.

O BCE salienta a importância de concluir a aplicação das reformas de Basileia III na UE de forma atempada, plena e fiel. Estas reformas abordam as principais insuficiências do quadro atual, que foram identificadas em análises anteriores realizadas por organismos europeus e internacionais, incluindo no que respeita aos bancos europeus, sendo, portanto, reformas essenciais para garantir a solidez do setor bancário europeu.

A aplicação atempada das reformas de Basileia III é importante para solucionar rapidamente essas insuficiências. Por conseguinte, o BCE incentiva os órgãos legislativos da União a concluírem o processo legislativo rapidamente e sem prazos de aplicação demasiado longos. Este aspeto é importante para garantir que os bancos possam resistir a futuras crises.

O BCE considera também importante aplicar integralmente as normas de Basileia III. A este respeito, o BCE considera positivo o facto de a proposta da Comissão abranger todos os elementos desenvolvidos pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária e acordados pelo Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e de Chefes de Supervisão em dezembro de 2017.

Por último, o BCE está fortemente empenhado numa aplicação fiel das reformas de Basileia III. Este aspeto é importante para a estabilidade financeira, bem como para a credibilidade internacional da UE. Uma aplicação coerente destas reformas serve para sublinhar o empenho da UE na cooperação financeira internacional, contribuindo assim para reforçar o funcionamento do sistema financeiro mundial e a confiança nos bancos da UE. Ao mesmo tempo, uma aplicação fiel oferece a melhor garantia possível de um sistema bancário estável, ao passo que os desvios e as opções de aplicação propostos permitiriam a existência de bolsas de riscos sem uma resposta adequada do setor bancário. Tal como explicado abaixo, estes riscos decorrem principalmente do tratamento prudencial proposto para as exposições ao imobiliário, o risco de crédito das empresas sem notação, o risco de crédito da contraparte, as exposições a títulos de capital e o risco operacional.

As secções seguintes do parecer apresentam pontos de vista pormenorizados sobre os principais elementos da proposta e sobre os riscos remanescentes que poderiam não ser suficientemente cobertos se a UE decidisse afastar-se das normas de Basileia III.

É igualmente importante que o quadro prudencial continue a ser adequado à sua finalidade, colmatando as lacunas identificadas e acompanhando a inovação. As novas definições de conceitos fundamentais de empresas de serviços auxiliares e instituições financeiras propostas pela Comissão são bem-vindas, uma vez que clarificam os limites do perímetro regulamentar. O BCE congratula-se igualmente com o mandato conferido à Comissão para apresentar um relatório sobre uma nova proposta relativa ao tratamento prudencial dos criptoativos.

O BCE concorda igualmente com o ponto de vista da Comissão, expresso na exposição de motivos da proposta, de que não é necessário conceder poderes de supervisão adicionais às autoridades competentes para impor restrições às distribuições efetuadas pelas instituições de crédito em circunstâncias excecionais de perturbações económicas graves. Ao mesmo tempo, o BCE observa que, durante esses períodos de dificuldades económicas e financeiras, as instituições de crédito podem não estar dispostas a utilizar as suas reservas de fundos próprios (4). Numa perspetiva de futuro, o BCE considera que deve ser dada mais atenção à eliminação dos desincentivos à utilização de reservas de fundos próprios.

1.   Introdução do limite mínimo dos resultados

1.1

O limite mínimo dos resultados é um elemento importante das reformas de Basileia III. Reduz a variabilidade injustificada dos ativos ponderados pelo risco entre as instituições, reforçando assim a igualdade das condições de concorrência e o quadro prudencial. O BCE congratula-se vivamente com o facto de a Comissão ter optado pela abordagem designada por «empilhamento único» («single stack») no que diz respeito à aplicação do limite mínimo dos resultados, em que os bancos dispõem apenas de uma forma de medir os seus ativos ponderados pelo risco (5).

1.2

O BCE observa, no entanto, que a proposta inclui também disposições transitórias significativas que conduzem a ponderadores de risco inferiores aos previstos nas normas de Basileia em algumas áreas específicas, nomeadamente i) as exposições a bens imóveis destinados a habitação com perdas históricas baixas, ii) as exposições a empresas sem notação e iii) a calibração do risco de crédito de contraparte relacionado com exposições a derivados. O BCE considera que estes desvios em relação às normas de Basileia III não se justificam de uma perspetiva prudencial e de estabilidade financeira e podem deixar bolsas de riscos por resolver.

1.3

O tratamento transitório das exposições ao imobiliário residencial, em particular, suscita várias preocupações. O regime transitório enfraqueceria a função do limite mínimo dos resultados em relação aos empréstimos imobiliários à habitação, domínio que, como demonstram relatórios recentes do CERS (6) e do BCE (7), tem potencial para colocar em risco a estabilidade financeira. O endividamento das famílias e a sobrevalorização do imobiliário residencial registam um aumento em vários Estados-Membros da UE, o que contribui para a acumulação de vulnerabilidades a médio prazo e de preocupações quanto a uma bolha imobiliária alimentada pela dívida. Este fenómeno poderia, por sua vez, deixar alguns bancos com fundos próprios não proporcionais às potenciais perdas decorrentes da concretização dos referidos riscos. O regime transitório pode também conduzir a uma maior fragmentação no mercado bancário da UE, na medida em que as instituições podem estar sujeitas a requisitos de fundos próprios diferentes para riscos semelhantes, em função da aplicação pelos Estados-Membros. Tendo em conta estas preocupações, o BCE considera não dever ser conferido um tratamento preferencial ao imobiliário residencial. A ser mantido, este mecanismo deve ser estritamente temporário e limitado.

1.4

Além disso, o BCE está igualmente preocupado com as disposições transitórias relativas às empresas sem notação. De acordo com as normas de Basileia, a concessão de empréstimos a essas empresas comporta um ponderador de risco mais elevado, o que reflete a maior incerteza quanto ao seu grau de risco real. A redução do ponderador de risco com base nas próprias estimativas de risco de um banco enfraquece o objetivo do limite mínimo dos resultados, que consiste em proporcionar proteção contra a subestimação dos riscos pelos próprios modelos das instituições, uma vez que as instituições podem basear-se nas suas próprias estimativas de probabilidade de incumprimento (probability of default – PD) para atribuir um ponderador de risco mais baixo às empresas. A Comissão propõe subordinar a aplicação de um ponderador de risco de 65 % a uma probabilidade de incumprimento estimada a um ano que poderá atingir 0,5 %. O BCE considera que tal margem é demasiado ampla, pois poderá abranger empresas com um perfil de risco elevado. Tendo em conta os riscos envolvidos, o BCE considera, por conseguinte, que não deve ser prevista qualquer exceção para as empresas sem notação. A ser mantido, este mecanismo deve ser estritamente temporário e limitado. Por último, o BCE apoia plenamente os esforços para aumentar a cobertura de notação das empresas europeias a médio e longo prazo, o que poderá, adicionalmente, constituir um contributo importante para o projeto da União dos Mercados de Capitais.

1.5

O BCE adverte contra qualquer alteração no tratamento do risco de crédito de contraparte relacionado com exposições a derivados no contexto do limite mínimo dos resultados, seja temporária ou permanente. O BCE receia que qualquer alteração na calibração do método-padrão de medição das exposições ao risco de crédito da contraparte («SA-CCR») deixe por cobrir alguns riscos prudenciais e subestime o montante de exposição ao risco de crédito da contraparte.

1.6

No que diz respeito ao nível de aplicação do limite mínimo dos resultados, a Comissão propôs aplicá-lo ao nível mais elevado de consolidação. Nos grupos bancários, esta aplicação está associada a um mecanismo de redistribuição do impacto incorrido ao mais alto nível de consolidação entre a empresa-mãe e as filiais (8). Este mecanismo permite aos grupos bancários da UE que estão vinculados pelo limite mínimo dos resultados afetar o capital dentro do grupo de forma mais eficaz em comparação com uma aplicação a nível individual, sem deixar de refletir o respetivo grau de risco da presença do grupo em cada Estado-Membro. No entanto, a introdução de requisitos específicos do limite mínimo dos resultados a nível subconsolidado do Estados-Membro pode ainda incentivar os grupos bancários a reorganizarem as suas atividades de modo a minimizar o impacto do limite mínimo dos resultados em determinadas partes do grupo, de uma forma potencialmente desalinhada das estruturas organizacionais estabelecidas ou de uma boa gestão dos riscos. Além disso, congelaria mais capitais a nível local, contrariando o objetivo de permitir a livre circulação de capitais no seio dos grupos bancários europeus, que constitui uma condição prévia importante da integração financeira. Opção alternativa seria aplicar o limite mínimo dos resultados tanto ao nível consolidado mais elevado da UE como ao nível subconsolidado dos Estados-Membros, sem o mecanismo de distribuição. Tal simplificaria desde logo o enquadramento das instituições de crédito, face à proposta da Comissão, e asseguraria uma capitalização adequada em cada Estado-Membro, ainda que resultasse numa retenção de capital a este nível subconsolidado. Uma segunda opção seria aplicar o limite mínimo dos resultados apenas ao nível mais elevado de consolidação, associando-lhe a obrigação de os bancos e as autoridades competentes assegurarem que a capitalização das entidades autónomas é adequada (9). Esta abordagem não só seria mais simples e reduziria a fragmentação do setor bancário europeu, mas também refletiria devidamente o facto de o limite mínimo dos resultados ter sido calibrado para reduzir a variabilidade indevida dos ativos ponderados pelo risco ao nível do grupo bancário, e não ao nível de cada entidade. Esta última abordagem é a preferida do BCE.

1.7

Por último, o BCE observa que a alterações propostas à CRD incluem disposições sobre as interações entre o limite mínimo dos resultados, os requisitos de supervisão e as reservas de fundos próprios macroprudenciais. Estas questões serão abordadas no parecer separado sobre as alterações propostas à CRD (10).

2.   Quadro para o risco de crédito – método-padrão

2.1

O BCE congratula-se com as propostas de aplicação do novo método-padrão para o risco de crédito, uma vez que tornará as instituições que não dependem de modelos internos mais resilientes e os seus requisitos de fundos próprios mais sensíveis ao risco. No entanto, o BCE observa com preocupação que a proposta contém também vários novos desvios em relação às normas de Basileia III, especialmente no que respeita a i) exposições a empréstimos especializados, ii) exposições a títulos de capital , iii) exposições à carteira de retalho e iv) metodologia de avaliação das garantias para exposições garantidas por bens imóveis. Além disso, foram mantidos alguns desvios existentes (por exemplo, para as pequenas e médias empresas [PME] e as infraestruturas) que devem ser reavaliados pelos colegisladores. O BCE considera que estes desvios podem, no seu conjunto, reduzir a coerência e a segurança do novo método-padrão e deixar determinados riscos por cobrir. Esta situação poderá, por sua vez, deixar os bancos sem capital disponível suficiente caso se materializem riscos nestes segmentos de mercado. Mais especificamente, o quadro de Basileia III foi calibrado de modo a refletir o grau de risco das exposições a empréstimos especializados e qualquer alteração, como seja a criação de uma nova categoria para o financiamento de objetos de elevada qualidade ou as alterações dos critérios para o financiamento de projetos de elevada qualidade, poderia deixar riscos por cobrir, nomeadamente durante a fase pré-operacional dos projetos, reduzindo assim a proteção dos bancos. Adicionalmente, os ponderadores de risco normalizados não devem basear-se apenas no julgamento das instituições sem a aprovação do modelo quanto à possibilidade de o financiamento de ativos físicos satisfazer critérios de «elevada qualidade» semelhantes aos do método de afetações baseado nas notações internas (IRB).

2.2

As exposições a títulos de capital são intrinsecamente mais arriscadas porque estão, por definição, subordinadas a todos os outros créditos em caso de incumprimento. As propostas de Basileia III refletem este aspeto ao exigirem requisitos de fundos próprios mais elevados para as exposições a títulos de capital. Por conseguinte, o BCE está preocupado com os desvios em relação a este princípio sólido em vários domínios, uma vez que poderiam expor os bancos a maiores riscos no seu balanço. Isto aplica-se, em especial, a i) exposições a títulos de capital de outros membros do mesmo grupo — incluindo as participações em entidades do setor financeiro que os bancos estão autorizados a não deduzir dos seus fundos próprios; ii) sistemas de proteção institucional; e iii) exposições a títulos de capital a longo prazo com uma duração igual ou superior a seis anos, que também têm um impacto na adequação dos ponderadores de risco a nível consolidado. Tal não só bloquearia os ponderadores de risco muito baixos existentes, que não refletem o grau de risco inerente das exposições a títulos de capital, como prolongaria a ausência de uma capacidade de absorção de perdas proporcional dentro do grupo. Além disso, iv) o BCE considera que deve ser aplicável o ponderador de risco mais baixo para as exposições a títulos de capital ao abrigo de programas legislativos se for acompanhado do requisito de Basileia relativo a restrições ao investimento (11), pode este ser também levado em conta numa avaliação exaustiva destes programas. Adicionalmente, v) a disposição transitória aplicável às exposições a títulos de capital no quadro do Método IRB gera benefícios indevidos, uma vez que os bancos podem aplicar ponderadores de risco não só inferiores aos atualmente aplicáveis, mas também transitoriamente inferiores aos que serão exigidos no futuro. Por conseguinte, o BCE sugere que se evite esta queda extraordinária transitória dos requisitos de fundos próprios para as exposições a títulos de capital de instituições com autorização para o Método IRB abaixo do nível que será permanentemente exigido no futuro (12).

2.3

O BCE considera que o ponderador de risco mais baixo para as exposições à carteira de retalho deve ser limitado às pessoas singulares com exposições totais inferiores a 1 milhão de euros, o qual deve ser determinado tendo em conta os fundos já devidos pelos clientes e também as linhas de crédito não utilizadas. Além disso, a correção necessária aos requisitos de fundos próprios para linhas de crédito incondicionalmente revogáveis não deve continuar a ser adiada.

2.4

A proposta da Comissão apresenta igualmente algumas alterações às metodologias de reavaliação dos bens imóveis que podem não estar em conformidade com as normas de Basileia. O BCE considera que essas reavaliações devem ser efetuadas sobre uma base sólida, a fim de refletir devidamente as alterações na avaliação das garantias imobiliárias. A aplicação de métodos estatísticos para a avaliação de bens imóveis (em vez do recurso a avaliadores independentes qualificados) poderia transmitir uma sensação inexata de insegurança. Poderia conduzir a uma sobrestimação estrutural do valor real não só dos imóveis individualmente considerados, mas de toda a carteira sujeita à reavaliação, o que, por sua vez, reduz a capacidade de resistência dos bancos ao sobreaquecimento dos mercados imobiliários. O aumento dos preços dos imóveis com base em valores médios passados pode, de forma imprudente, permitir que os bancos continuem a confiar num aumento dos preços dos imóveis que pode não ser sustentável. É exemplo claro desta situação o atual contexto de sobrevalorização crescente. Estas alterações reforçariam os efeitos injustificados do mecanismo transitório relacionado com o crédito hipotecário de baixo risco no contexto do limite mínimo dos resultados (tal como referido no ponto 1.3) e poderiam aumentar ainda mais as vulnerabilidades dos bancos nos mercados imobiliários.

2.5

O quadro de Basileia III recalibrou o seu tratamento das especificidades dos investimentos em PME e infraestruturas através da aplicação de ponderadores de risco calibrados de forma empírica com dados de diferentes instituições. O BCE considera, por conseguinte, que a União deveria aderir à calibração revista.

3.   Risco operacional

3.1

O BCE congratula-se com a decisão da Comissão de aplicar o novo método-padrão para o risco operacional em conformidade com o quadro de Basileia III, que visa aumentar a comparabilidade e a simplicidade do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

3.2

Embora o BCE reconheça que o quadro de Basileia III oferece a possibilidade de ignorar as perdas históricas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos operacionais, lamenta que a Comissão não tenha optado pelo reconhecimento dessas perdas. O BCE considera que a consideração do historial de perdas de uma instituição implicaria uma maior sensibilidade ao risco e uma maior cobertura de perdas dos requisitos de fundos próprios, abordando a divergência dos perfis de risco das instituições face a questões altamente sensíveis, como o risco de conduta, o branqueamento de capitais ou os ciberincidentes, e proporcionaria maiores incentivos às instituições para melhorarem a sua gestão do risco operacional. Por conseguinte, o BCE seria favorável a uma aplicação em que o multiplicador interno de perdas fosse determinado pelas perdas históricas sofridas pela instituição e introduzido gradualmente.

3.3

O BCE observa que, na definição do perfil de risco e dos requisitos de fundos próprios no âmbito do processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP), as autoridades de supervisão são já obrigadas a ter em conta a qualidade da gestão do risco, incluindo o historial de perdas. A este respeito, a utilidade da obrigação estrita proposta de os supervisores monitorizarem, pelo menos de três em três anos, a qualidade da recolha de perdas históricas pelas instituições deve ser avaliada à luz da utilização final destas perdas históricas no quadro, tendo igualmente em conta o facto de a qualidade dos dados ser apenas um dos muitos fatores fundamentais a ter em consideração na gestão do risco operacional.

4.   Risco de mercado

4.1

No seu parecer de 8 de novembro de 2017 sobre alterações ao regime da União em matéria de requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (13) , (14), o BCE apelou a que fosse introduzida uma fase de transposição suficientemente longa das normas de Basileia relativas ao risco de mercado resultante da revisão fundamental da carteira de negociação, tendo igualmente em conta as novas alterações às normas de Basileia. Uma vez que as regras acordadas a nível internacional já foram finalizadas, o BCE congratula-se com a proposta da Comissão de transformar a obrigação de reporte existente em requisitos de fundos próprios.

4.2

O BCE observa que a proposta permite à Comissão alterar a calibração dos requisitos de capital no âmbito do novo quadro relativo ao risco de mercado, bem como adiar por mais dois anos a aplicação deste quadro. Tal poderia permitir a redução dos requisitos de fundos próprios, afastando-se assim das normas de Basileia III. O BCE é favorável à limitação dos poderes em causa no âmbito da presente proposta. O BCE considera importante que estas normas sejam aplicadas de forma coerente a nível internacional e apela a uma aplicação fiel destas normas acordadas a nível internacional até 2025. Seria um passo importante para proporcionar clareza às instituições e assegurar a solidez do conjunto único de regras da UE, evitando simultaneamente implicações negativas para os planos de aplicação interna das instituições e para o processo de aplicação e aprovação dos modelos internos. Não obstante o acima exposto, poderia considerar-se a possibilidade de a Comissão elaborar um relatório sobre a aplicação da revisão fundamental da carteira de negociação noutras jurisdições em 2025, o qual poderia servir de base aos legisladores da União na preparação de eventuais medidas de acompanhamento, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas a nível mundial.

4.3

O BCE congratula-se com a clareza da proposta da Comissão sobre a frequência mínima aplicável no quadro da metodologia baseada na composição, quando os organismos de investimento coletivo são incluídos nos modelos internos. O BCE receia, em simultâneo, que tal tratamento possa levar a que alguns riscos não sejam incluídos no modelo interno e, por conseguinte, sugere o aditamento de um requisito separado para identificar, medir e monitorizar os riscos relevantes, caso não seja utilizada uma metodologia baseada na composição.

5.   Risco de ajustamento da avaliação de crédito (Credit valuation adjustment – CVA)

5.1

O BCE observa com preocupação que a proposta da Comissão não reconsidera as isenções existentes adotadas pela União e recorda que estas isenções foram avaliadas como um incumprimento significativo no anterior programa de avaliação da coerência regulamentar do Comité de Basileia em 2014 (15). O BCE considera que estes desvios não se justificam de um ponto de vista prudencial, deixando as instituições expostas a riscos não cobertos suscitados pelas suas transações de derivados com contrapartes isentas (16).

5.2

No entanto, o BCE reconhece os esforços envidados pela Comissão no sentido de resolver as questões decorrentes das coberturas abertas relativas ao CVA das contrapartes isentas na UE, permitindo que as instituições incluam voluntariamente estas contrapartes nos seus CVA regulamentares (17) e estabelecendo novos requisitos de reporte para as contrapartes isentas da UE. Embora estes últimos possam ajudar a promover melhores práticas de gestão de riscos por parte das instituições, não melhorarão a sua situação prudencial nem induzirão qualquer disciplina de mercado. Para esse efeito, deveria ser aplicado um requisito de divulgação. Caso os órgãos legislativos da União optem por manter as isenções existentes, estas propostas contribuem para atenuar, em certa medida, os efeitos negativos de tais isenções, embora não reduzam significativamente os riscos que estas exposições implicam para os balanços dos bancos.

6.   Método IRB

6.1

O BCE congratula-se com as alterações propostas ao método IRB para o risco de crédito, em conformidade com o acordo de Basileia III (18), uma vez que são consideradas necessárias para manter a sensibilidade ao risco e, ao mesmo tempo, reduzir significativamente o âmbito da variabilidade injustificada do montante das exposições ponderadas pelo risco (risk-weighted exposure amount – RWEA). O BCE apoia a proposta de interditar i) a utilização do método IRB avançado (A-IRB) para exposições a grandes empresas, exposições a instituições de crédito e empresas de investimento e a instituições financeiras tratadas como empresas e ii) a utilização do método IRB para exposições a títulos de capital. Do mesmo modo, o BCE apoia a aplicação de limites mínimos nos parâmetros de risco, o que garantirá um nível mínimo de prudência nos parâmetros dos modelos, reduzindo simultaneamente a variabilidade indevida do RWEA.

6.2

Além disso, o BCE apoia as clarificações e melhorias adicionais relacionadas com as estimativas da PD, da perda dado o incumprimento (loss given default – LGD) e dos fatores de conversão de crédito (credit conversion factors – FCC).

6.3

No entanto, o BCE gostaria de salientar certas incoerências no âmbito da proposta, que podem prejudicar a correta aplicação geral dos requisitos. Em particular, tendo em vista reduzir o risco de deficiente interpretação, o BCE recomenda uma maior harmonização, entre os diferentes artigos do CRR alterado, dos termos utilizados para identificar a dimensão das empresas devedoras, nomeadamente «volume de negócios», «receitas» e «vendas» (19).

6.4

Além disso, é necessário assegurar a coerência entre a definição de incumprimento e a estimativa e aplicação dos parâmetros de risco. Em particular, no que diz respeito à aplicação do método IRB ao nível das classes de exposição, tal como introduzido no artigo 148.o alterado, o BCE gostaria de salientar que, relativamente às exposições à carteira de retalho, esta alteração cria a possibilidade de utilizar o método IRB em, pelo menos, uma das classes de exposição a que se refere o novo artigo 147.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i), ii) e iii) e iv). Ao mesmo tempo, no que respeita às exposições à carteira de retalho, o BCE observa que o atual artigo 178.o, n.o 1, permite que as instituições apliquem a definição de incumprimento ao nível de uma linha de crédito individualmente considerada e não ao conjunto das obrigações de um mutuário. A este respeito, quando a definição de incumprimento para as exposições à carteira de retalho for definida ao nível do devedor, o BCE recomenda que se restrinja a possibilidade de utilizar o método IRB para todas ou para alguma das classes de exposição referidas no artigo 147.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i), ii), iii) e iv), sem prejuízo da possibilidade de solicitar uma utilização parcial permanente nos termos das condições especificadas no artigo 150.o.

6.5

Além disso, no que diz respeito aos novos requisitos para as estimativas de PD, o BCE considera que uma maior especificação do horizonte temporal das atribuições de notações, tal como proposto pelas normas de Basileia III, asseguraria uma diferenciação adequada dos riscos, apesar das condições económicas adversas, e aumentaria a comparabilidade dos ativos ponderados pelo risco entre as instituições. Na proposta, foram ainda introduzidas algumas diferenças entre os requisitos das estimativas de PD para as exposições à carteira de retalho e os requisitos dessas estimativas para as exposições a empresas e instituições, o que pode impedir uma interpretação correta por parte das instituições. Neste contexto, o BCE recomenda uma maior simplificação dos requisitos em relação a estes tipos de exposição.

7.   Divulgação e reporte de informações no âmbito do Pilar III

7.1

O BCE congratula-se com o objetivo da nova plataforma integrada gerida pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) para a divulgação de informações no âmbito do Pilar III pelas instituições de crédito, que visa reduzir os encargos para as instituições e facilitar a utilização das informações respeitantes ao Pilar III por todas as partes interessadas. Os supervisores beneficiariam de uma plataforma de divulgação centralizada, que facilitaria o seu papel na garantia da qualidade das informações respeitantes ao Pilar III. No entanto, o BCE observa que a proposta aplica abordagens diferentes em relação à divulgação pública de informação quantitativa consoante se trate de instituições pequenas e não complexas (small and non-complex institutions – SNIC) ou de instituições de maior dimensão. No que respeita às SNIC, a EBA utilizará o reporte de informação para fins de supervisão para compilar a correspondente divulgação pública de informação quantitativa com base em concordâncias predefinidas. Para as instituições de maior dimensão, seria necessário desenvolver um novo processo de reporte, o que conduziria a um duplo reporte de dados, uma vez que os requisitos em matéria de dados do Pilar III se sobrepõem ao reporte de informação para fins de supervisão. A EBA receberá então esses novos modelos «em formato eletrónico» e terá de os publicar no mesmo dia em que os receber. O BCE considera que a abordagem seguida para as SNIC em matéria de divulgações quantitativas poderia ser aplicada a todas as instituições, independentemente da sua dimensão e complexidade, com vista a reduzir o esforço de reporte de informação de todas as instituições. O BCE observa igualmente que o calendário de publicação pela EBA de informações referentes ao Pilar III na plataforma centralizada não permite uma conciliação entre o reporte de informações para fins de supervisão e a divulgação de informações no âmbito do Pilar III, o que pode conduzir a uma carga de trabalho adicional para as autoridades de supervisão e confundir os investidores e outros utilizadores das informações respeitantes ao Pilar III. Segundo a mesma lógica, e por uma questão de coerência, a política de reapresentação de informações à EBA prevista no artigo 434.o-A alterado não deve limitar-se à divulgação pública de informações, mas abranger também o reporte para fins de supervisão.

7.2

Além disso, as divulgações qualitativas e algumas divulgações quantitativas (20) não podem ser extraídas do reporte para fins de supervisão com base nas concordâncias predefinidas. Esta questão diz respeito tanto às SNIC como a outras instituições. Deve, por conseguinte, ser clarificado o processo de apresentação de tal informação à EBA. Além disso, devido à natureza não estruturada da informação qualitativa, o BCE prevê que a EBA se depare com potenciais dificuldades para agregar e comparar essa informação.

7.3

O BCE observa que as alterações propostas à CRD preveem uma alteração ao seu artigo 106.o, a fim de habilitar as autoridades competentes a exigir que as entidades não-SNIC apresentem as informações de divulgação à EBA para publicação num sítio web centralizado da EBA. Esta alteração à CRD tornar-se-ia supérflua se o texto do CRR fosse alterado no sentido proposto no ponto 7.1.

8.   Riscos ambientais, sociais e de governação

8.1

Uma melhor integração dos riscos ambientais, sociais e de governação (ASG) no quadro prudencial é crucial para aumentar a resiliência do setor bancário. Os comentários exaustivos do BCE sobre as propostas relativas aos riscos ASG serão apresentados no seu parecer sobre as alterações propostas à CRD (21). Especificamente, no que diz respeito às alterações propostas ao CRR, o BCE congratula-se com a proposta da Comissão de introduzir definições harmonizadas de riscos ASG e valoriza a intenção expressa de alinhar as definições com as propostas da EBA no seu relatório sobre a gestão e supervisão dos riscos ASG respeitantes às instituições de crédito e às empresas de investimento (22). No entanto, o BCE observa algumas divergências na redação das definições propostas em relação à formulação utilizada pela EBA. As definições da EBA são mais amplas, abrangendo qualquer impacto negativo e não apenas perdas. Por conseguinte, refletem mais fielmente a natureza dos riscos ASG, que se materializam, entre outros, através de riscos estratégicos e de reputação. Estes riscos podem, por exemplo, conduzir a volumes de negócios mais baixos e afetar a sustentabilidade e a viabilidade da instituição. Por conseguinte, o BCE propõe que seja aperfeiçoado a formulação redação das definições, a fim de assegurar um melhor alinhamento com as propostas da EBA.

8.2

O BCE congratula-se com a proposta de alteração do artigo 430.o, que exige às instituições que comuniquem a sua exposição aos riscos ASG às respetivas autoridades competentes. Uma vez que o reporte de informações qualitativas e quantitativas relevantes sobre os riscos ASG facilita a supervisão destes riscos, o BCE convida os órgãos legislativos da União e a EBA a assegurarem que o requisito de reporte proposto seja implementado o mais rapidamente possível. O BCE observa que esse reporte estará sujeito ao princípio da proporcionalidade, tal como especificado no considerando 40 das alterações propostas ao CRR.

8.3

O BCE concorda com o considerando 40 das alterações propostas ao CRR, segundo o qual a exposição aos riscos ASG não é necessariamente proporcional à dimensão e complexidade de uma instituição. Por conseguinte, é imperativo que os mercados e as autoridades de supervisão obtenham dados adequados de todas as entidades expostas a esses riscos, independentemente da sua dimensão. Por conseguinte, o BCE apoia firmemente a proposta de aplicar a todas as instituições os requisitos de divulgação relativos aos riscos ASG previstos no artigo 449.o-A. O BCE apoia a proposta da Comissão de adaptar a frequência e o pormenor dos requisitos de divulgação à dimensão e complexidade das instituições, a fim de ter devidamente em conta o princípio da proporcionalidade. O BCE observa que é importante assegurar uma coerência adequada entre os requisitos de divulgação de informações sobre os riscos ASG aplicáveis às instituições e outras iniciativas no domínio da divulgação de informações (por exemplo, a diretiva relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas), no sentido de que essas iniciativas devem colocar as instituições em melhor posição para avaliar adequadamente os seus riscos e cumprir as suas próprias obrigações de divulgação.

8.4

O BCE apoia também firmemente a proposta de antecipar o prazo para que a EBA apresente o seu relatório sobre o tratamento prudencial das exposições sujeitas a impactos de fatores ambientais e/ou sociais nos termos do artigo 501.o-C. O BCE apoia firmemente estes trabalhos e considera que a apresentação deste relatório reforçaria ainda mais o contributo da UE para o debate internacional sobre as políticas a seguir relativamente a estas questões.

Nos casos em que o BCE recomenda modificações às alterações propostas ao CRR, as sugestões de redação específicas constam de um documento técnico de trabalho autónomo, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito. O documento técnico de trabalho está disponível em inglês no EUR-Lex.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de março de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  COM(2021) 664 final.

(2)  COM(2021) 663 final.

(3)  As reformas de Basileia III, também conhecidas como «normas de Basileia III», são normas adotadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB). As normas consolidadas estão disponíveis no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais em www.bis.org

(4)  Ver o Parecer do Banco Central Europeu, de 20 de maio de 2020, sobre alterações do quadro prudencial da União em resposta à pandemia de COVID-19 (CON/2020/16) (JO C 180 de 29.5.2020, p. 4). Todos os pareceres do BCE estão publicados no EUR-Lex.

(5)  Para mais informações sobre a abordagem do «empilhamento único» aplicável aos requisitos de capital baseados no risco, consultar as Perguntas e Respostas da Comissão, disponíveis na língua inglesa.

(6)  Comité Europeu do Risco Sistémico, Vulnerabilities in the residential real estate sectors of the EEA countries (Vulnerabilidades no setor imobiliário para habitação dos países do EEE), fevereiro de 2022.

(7)  Banco Central Europeu, Financial Stability Review, November 2021 (Análise de Estabilidade Financeira, novembro de 2021).

(8)  Ver a exposição de motivos da Comissão.

(9)  Em conformidade com o capítulo SCO10 dos princípios de Basileia.

(10)  Ver proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no que diz respeito aos poderes de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação, e que altera a Diretiva 2014/59/UE.

(11)  Ver o capítulo CRE 20.59 dos Princípios de Basileia.

(12)  Os requisitos de fundos próprios dos conglomerados financeiros liderados por bancos são igualmente afetados pelas disposições dos pontos iii) e v) devido ao chamado compromisso dinamarquês, de acordo com o qual as participações dos bancos em instrumentos de capital emitidos por empresas de seguros pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro podem ser sujeitas a ponderadores de risco em vez de deduzidas.

(13)  Ver a nota de rodapé 1 da norma SCO30.5.

(14)  Parecer CON/2017/46 do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017, sobre alterações ao regime da União em matéria de requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (JO C 34 de 31.1.2018, p. 5).

(15)  Comité de Basileia de Supervisão Bancária (2014) Regulatory Consistency Assessment Programme (RCAP) - Assessment of Basel III regulations - European Union (Programa de Avaliação da Coerência Regulamentar - Avaliação do Acordo de Basileia III - União Europeia), disponível no sítio do Banco de Pagamentos Internacionais em www.bis.org

(16)  Este aspeto foi igualmente salientado pela Autoridade Bancária Europeia (2019) Policy advice on the Basel III reform on credit valuation adjustment (CVA) and market risk (Aconselhamento em matéria de reformas de Basileia III relativas ao ajustamento da avaliação de crédito [CVA] e risco de mercado), Recomendação CVA2: Isenções ao CVA, pág. 9, disponível apenas na língua inglesa no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu

(17)  Ver a exposição de motivos da Comissão.

(18)  Ver, em particular, Basel III: Finalising post-crisis reforms (bis.org) (Basileia III: reformas pós-crise), disponível apenas na versão inglesa.

(19)  Por exemplo, no artigo 142.o, n.o 1, alínea 5-A), a expressão «grande empresa» é definida por referência ao parâmetro «vendas», enquanto no novo artigo 5.o, n.o 8, a expressão «pequena e média empresa» é definida por referência ao parâmetro «volume de negócios».

(20)  Por exemplo, as respeitantes às divulgações ASG e IRRBB.

(21)  Ver a nota 10.

(22)  Autoridade Bancária Europeia (2021), Relatório da EBA sobre a gestão e supervisão dos riscos ASG para instituições de crédito e empresas de investimento (EBA/REP/2021/18), disponível, na versão inglesa, no sítio web da EBA em www.eba.europa.eu


16.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/22


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de abril de 2022

sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União e que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148

(CON/2022/14)

(2022/C 233/03)

Introdução e base jurídica

Em 16 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia adotou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União e que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (1) (a seguir «diretiva proposta»). Em 3 de dezembro de 2021, o Conselho da União Europeia definiu a sua orientação geral sobre a diretiva proposta (2). A competência do Banco Central Europeu (BCE) para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a diretiva proposta contêm disposições que se inserem nas competências do BCE, nomeadamente nas de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e de contribuição para a boa condução das políticas prosseguidas pelas autoridades competentes relativas à estabilidade do sistema financeiro, bem como nas atribuições do BCE relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito nos termos do artigo 127.o, n.o 2, quarto travessão, do artigo 127.o, n.o 5, e do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

O BCE apoia firmemente os objetivos da diretiva proposta de aumentar o nível de ciber-resiliência em todos os setores relevantes, reduzir as incoerências no mercado interno e aumentar o nível de conhecimento da situação e a capacidade coletiva de preparação e resposta, assegurando uma cooperação eficiente na União.

O BCE reconhece a importância de manter ligações fortes entre a diretiva proposta e o setor financeiro, que deve continuar a fazer parte do ecossistema de redes e da informação (SRI), a fim de promover uma avaliação coerente dos riscos relacionados com as tecnologias da informação e comunicação (TIC) em toda a União e um intercâmbio de informações e uma colaboração intersectoriais eficazes na gestão das ciberameaças. Para este efeito, deverá ser possível às autoridades competentes nos termos da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (3) (a seguir «Regulamento DORA») participar nos debates políticos estratégicos e no funcionamento técnico do Grupo de Cooperação SRI, bem como trocar informações e continuar a cooperar com os pontos de contacto únicos e as equipas nacionais de resposta a incidentes de segurança informática referidos na diretiva proposta (4).

1.   Finalidade da diretiva proposta

1.1

O BCE entende que, relativamente e às entidades do setor financeiro, o Regulamento DORA será considerado como legislação setorial específica que introduz exigências em matéria de gestão dos riscos de cibersegurança e de notificação de incidentes cujos efeitos são, pelo menos, equivalentes aos das exigências estabelecidas na diretiva proposta (5). Por conseguinte, as disposições da diretiva proposta em matéria de obrigações de gestão dos riscos de cibersegurança e de notificação, partilha de informações, supervisão e execução coerciva não serão aplicáveis a quaisquer entidades financeiras abrangidas pelo Regulamento DORA (6). Tal como clarificado nos considerandos da diretiva proposta, em lugar das disposições estabelecidas na diretiva proposta, devem aplicar-se as disposições do Regulamento DORA relativas às medidas de gestão dos riscos no domínio das TIC, à gestão de incidentes relacionados com TIC e, em especial, à notificação de incidentes, bem como as relativas a testes de resiliência operacional digital, acordos de partilha de informações e riscos de terceiros no domínio das TIC, devem ser aplicadas (7).

1.2

O BCE observa também que o Conselho, na sua orientação geral sobre a diretiva proposta, apresenta uma alteração destinada a excluir da aplicação da diretiva proposta as «entidades que exercem atividades nos domínios do poder judicial, dos parlamentos ou dos bancos centrais» (8). O BCE entende que a alteração proposta seria extensiva a todas as atribuições e competências fundamentais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estabelecidas no artigo 127.o, n.o 2, do Tratado e no artigo 3.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. A este respeito, considera-se que as infraestruturas dos mercados financeiros detidas e operadas pelo Eurosistema, tais como o TARGET2 e o TARGET2-Securities, são abrangidas pela proposta pelo Conselho de excluir os bancos centrais do âmbito de aplicação da diretiva proposta.

2.   Competências de fiscalização do SEBC e do Eurosistema

2.1

Paralelamente ao objetivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade de preços, e em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, uma das atribuições fundamentais cometidas ao SEBC consiste na promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos (9). No desempenho desta atribuição, «[O] BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adotar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros» (10). No exercício da sua função de superintendência, o BCE adotou o Regulamento do Banco Central Europeu (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) (11) (a seguir «Regulamento SIPS»), que transpõe os Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros estabelecidos pelo CPSS e pela IOSCO (12) para legislação diretamente aplicável. O Regulamento SIPS estabelece requisitos tanto para sistemas de pagamentos de grande montante como de retalho de importância sistémica, sejam de titularidade pública ou privada. Os requisitos previstos no Regulamento SIPS já incluem, entre outros, a gestão dos riscos operacionais e a instituição de um quadro de ciber-resiliência (13).

2.2

Para além dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes, a superintendência do Eurosistema abrange os sistemas de pagamentos de importância não sistémica, os instrumentos, esquemas e acordos de pagamento eletrónico, bem como outras infraestruturas e prestadores de serviços críticos, tal como estabelecido no quadro da política de superintendência do Eurosistema (14). Os sistemas de pagamentos e os demais mecanismos sujeitos à superintendência do Eurosistema não estão expressamente incluídos no âmbito de aplicação da diretiva proposta (15). Ao mesmo tempo, dado que a diretiva proposta é um instrumento de harmonização mínima (16), a legislação de execução adotada pelos Estados-Membros poderia acabar por sobrepor-se às competências do Eurosistema em matéria de superintendência. Para evitar tal situação, as competências do SEBC previstas no Tratado e nos Estatutos do SEBC, bem como as competências do Eurosistema previstas no Regulamento SIPS e, de um modo geral, no Quadro da Política de Superintendência do Eurosistema, deveriam ser expressamente reconhecidas nos considerandos da diretiva proposta.

3.   Risco de terceiros no domínio das TIC, gestão de incidentes e crises em grande escala, partilha de informações e estratégia nacional de cibersegurança

3.1   Gestão de riscos de terceiros no domínio das TIC

3.1.1

A diretiva proposta habilita as autoridades competentes, no exercício dos seus poderes de execução coerciva em relação a entidades essenciais, a emitir instruções vinculativas ou uma ordem que exija que essas entidades corrijam as deficiências detetadas ou as infrações às obrigações previstas na diretiva proposta (17). Ao mesmo tempo, a «Autoridade Fiscalizadora Principal» designada nos termos do Regulamento DORA pode formular recomendações a entidades terceiras prestadoras de serviços no domínio das TIC consideradas críticas para que assegurem a gestão dos potenciais riscos sistémicos decorrentes das práticas de subcontratação e de concentração de serviços de TIC prestados por terceiros (18).

3.1.2

Considerando que uma «entidade essencial» nos termos da diretiva proposta pode também ser designada como «entidade terceira prestadora de serviços no domínio das TIC considerada crítica» nos termos do DORA, o BCE reitera (19) que deveria ser evitada a formulação de recomendações contraditórias e de instruções vinculativas. A este respeito, o BCE congratula-se com a orientação geral do Conselho sobre a diretiva proposta. De acordo com esta abordagem, as autoridades competentes devem informar o «Fórum de Fiscalização», instituído ao abrigo do Regulamento DORA, quando exercem os seus poderes de supervisão e de execução coerciva em relação a uma entidade essencial designada como entidade terceira prestadora de serviços no domínio das TIC considerada crítica nos termos do Regulamento DORA (20).

3.2   Gestão de incidentes e crises em grande escala

3.2.1

Em conformidade com a diretiva proposta (21), os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela gestão de incidentes e crises em grande escala. Como se esclarece nos considerandos da diretiva proposta, entende-se por incidente em larga escala um incidente com um impacto significativo em, pelo menos, dois Estados-Membros ou que cause perturbações tão extensas que ultrapassem a capacidade de resposta de um Estado-Membro. Os incidentes em grande escala podem transformar-se em verdadeiras crises que impedem o correto funcionamento do mercado interno (22).

3.2.2

Embora as autoridades competentes designadas ao abrigo do Regulamento DORA permaneçam responsáveis pela gestão dos incidentes de cibersegurança respeitantes a entidades financeiras, a cooperação com as estruturas e autoridades instituídas nos termos da diretiva proposta será fundamental para assegurar uma resposta coordenada em toda a União. Para este efeito, o BCE acolheria favoravelmente a participação das autoridades competentes designadas ao abrigo do Regulamento DORA, incluindo o BCE, na Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises (EU-CyCLONe) (23), sempre que incidentes e crises de cibersegurança em grande escala afetem o setor financeiro.

3.3   Partilha de informações

3.3.1

Tal como acima referido, o BCE apoia firmemente a cooperação entre as autoridades competentes designadas ao abrigo do Regulamento DORA e as estruturas e autoridades instituídas nos termos da diretiva proposta. A partilha de informações entre as autoridades pode, nomeadamente, permitir a aprendizagem intersectorial, contribuir para a prevenção e a gestão eficaz de ciberataques e promover uma avaliação coerente dos riscos relacionados com as TIC em toda a União. O BCE salienta, no entanto, que o intercâmbio de informações deve ter lugar apenas quando existam mecanismos de classificação e de partilha de informações claramente definidos, juntamente com salvaguardas adequadas para garantir a confidencialidade (24). O BCE congratula-se com a orientação geral do Conselho sobre diretiva proposta, que preconiza o intercâmbio regular de informações relevantes entre as autoridades (25), o estabelecimento de acordos de cooperação que especifiquem um mecanismo de intercâmbio de informações (26) e a transmissão automática e direta das notificações de incidentes (27). Nesta conformidade, importa assegurar que as informações confidenciais previstas nas disposições relativas ao sigilo profissional do Regulamento DORA (28) ou da legislação setorial pertinente (29) só possam ser permutadas com as autoridades competentes referidas na proposta de diretiva se esse intercâmbio for necessário à aplicação das disposições da diretiva proposta pelas autoridades competentes (30).

3.4   Estratégia nacional de cibersegurança

3.4.1

Nos termos da diretiva proposta, os Estados-Membros devem adotar uma estratégia nacional de cibersegurança que defina objetivos estratégicos e medidas políticas e regulamentares adequadas, com vista a alcançar e manter um elevado nível de cibersegurança (31). Como se esclarece nos considerandos da diretiva proposta, os Estados-Membros devem continuar a incluir o setor financeiro nas respetivas estratégias de cibersegurança (32). A título indicativo, no âmbito das suas estratégias nacionais de cibersegurança, os Estados-Membros deveriam adotar políticas relativas à cibersegurança na cadeia de abastecimento dos produtos e serviços de TIC utilizados pelas diferentes entidades para a prestação dos respetivos serviços. No que se refere ao setor financeiro, as estratégias nacionais de cibersegurança devem ser coerentes com o quadro normativo decorrente do Regulamento DORA. A este respeito, o BCE considera que são necessários esclarecimentos complementares para assegurar que as estratégias nacionais de cibersegurança são coerentes com a legislação setorial específica.

Nos casos em que o BCE recomenda alterações à diretiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito. O documento técnico de trabalho está disponível em inglês no EUR-Lex.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de abril de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  COM(2020) 823 final.

(2)  Disponível no sítio web do Conselho em www.consilium.europa.eu

(3)  COM(2020) 595 final.

(4)  Ver o ponto 1.5 do Parecer CON/2021/20 do Banco Central Europeu, de 4 de junho de 2021, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (JO C 343 de 26.8.2021, p. 1). Todos os pareceres do BCE estão publicados no EUR-Lex. Artigos 17.o, n.o 5, e 42.o do Regulamento DORA; artigo 11.o da diretiva proposta.

(5)  Artigo 2.o, n.o 6 da diretiva proposta.

(6)  Considerando 13 e artigo 2.o, n.o 6, da diretiva proposta.

(7)  Considerando 13 da diretiva proposta.

(8)  Artigo 2.o, n.o 3-A, primeiro parágrafo, alínea b), da orientação geral do Conselho sobre a diretiva proposta.

(9)  Artigo 127.o, n.o 2, do TFUE, tal como refletido no artigo 3.o-1 dos Estatutos do SEBC.

(10)  Artigo 22.o dos Estatutos do SEBC.

(11)  Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).

(12)  Ver Comité dos Sistemas de Pagamentos e Liquidação (Committee on Payment and Settlement Systems – CPSS), do Banco de Pagamentos Internacionais, e Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organization of Securities Commissions – IOSCO), Principles for Financial Market Infrastructures (Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros), abril de 2012, disponíveis no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais em www.bis.org. A responsabilidade D estabelece que «se espera que todos os membros do CPSS e da IOSCO apliquem os princípios às pertinentes infraestruturas dos mercados financeiros das respetivas jurisdições na medida do permitido pelos quadros jurídicos nacionais».

(13)  Artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

(14)  Eurosystem overoversight policy framework (Quadro da política de superintendência do Eurosistema), versão revista (julho de 2016) disponível [em inglês] no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(15)  Artigo 2.o da diretiva proposta e anexos I e II da diretiva proposta.

(16)  Artigo 3.o da diretiva proposta.

(17)  Artigo 29.o, n.o 4, alínea b), da diretiva proposta.

(18)  Artigo 31.o do Regulamento DORA.

(19)  Ver o ponto 1.2 do Parecer CON/2021/20.

(20)  Artigo 29.o, n.o 10, da orientação geral do Conselho sobre a diretiva proposta.

(21)  Artigo 7.o, n.o 1, da diretiva proposta.

(22)  Considerando 27 da diretiva proposta.

(23)  Artigo 14.o da diretiva proposta.

(24)  Ver o ponto 1.5 do Parecer CON/2021/20.

(25)  Artigo 11.o, n.o 5, da orientação geral do Conselho sobre a diretiva proposta.

(26)  Considerando 23-A da orientação geral do Conselho sobre a diretiva proposta.

(27)  Considerando 13 da orientação geral do Conselho sobre a diretiva proposta.

(28)  Artigo 49.o do Regulamento DORA.

(29)  Artigos 53.o a 62.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(30)  Artigos 2.o, n.o 5, e 11.o, n.o 4, da diretiva proposta.

(31)  Artigo 5.o da diretiva proposta.

(32)  Considerando 13 da diretiva proposta.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

16.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/26


DECISÃO CONSELHO

de 13 de junho de 2022

relativa à nomeação de quatro membros do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos

(2022/C 233/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 65.o, n.o 1,

Tendo em conta a lista de candidatos apresentada ao Conselho pela Comissão Europeia em 27 de janeiro de 2022,

Tendo em conta o parecer submetido pelo Parlamento Europeu por carta datada de 24 de maio de 2022,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, o mandato dos membros do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (o «Conselho de Administração») atualmente em funções termina em 14 de junho de 2022. Os membros do Conselho de Administração cujo mandato tem início em 15 de junho de 2022 deverão ser nomeados em conformidade com o procedimento de designação e nomeação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004.

(2)

O artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 exige que o Conselho de Administração inclua igualmente dois representantes das organizações de doentes, um representante das organizações de médicos e um representante das organizações de veterinários.

(3)

Esses membros deverão ser nomeados pelo Conselho, após consulta do Parlamento Europeu, com base numa lista elaborada pela Comissão que deverá conter um número substancialmente mais elevado de candidatos a nomeação do que o número de lugares a ocupar. O seu mandato deverá ser de três anos e pode ser renovado.

(4)

A Comissão elaborou e apresentou a lista de candidatos ao Conselho em 27 de janeiro de 2022. Os candidatos incluídos na lista apresentada pela Comissão foram selecionados na sequência de um convite à manifestação de interesse e com base no seu nível de competência, no seu amplo leque de conhecimentos especializados, bem como nos seus conhecimentos especializados pertinentes em matéria de gestão e na sua experiência no domínio dos medicamentos para uso humano ou veterinário.

(5)

A lista apresentada pela Comissão foi examinada com vista à nomeação dos quatro membros do Conselho de Administração em representação da sociedade civil com base nos documentos fornecidos pela Comissão e à luz do parecer submetido pelo Parlamento Europeu. A nomeação desses membros, por via da presente decisão, garante ainda o mais alto nível de competência, um amplo leque de conhecimentos especializados e uma repartição geográfica tão grande quanto possível dentro da União Europeia, bem como os conhecimentos especializados pertinentes em matéria de gestão e experiência no domínio dos medicamentos para uso humano ou veterinário no Conselho de Administração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos, por um período de três anos a contar de 15 de junho de 2022, as seguintes pessoas:

ORGANIZAÇÕES DE DOENTES

ORGANIZAÇÕES DE MÉDICOS

ORGANIZAÇÕES DE VETERINÁRIOS

Marco GRECO

Virginie HIVERT

Denis LACOMBE

Despoina IATRIDOU

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FESNEAU


(1)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


Comissão Europeia

16.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/28


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de junho de 2022

(2022/C 233/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0431

JPY

iene

140,49

DKK

coroa dinamarquesa

7,4392

GBP

libra esterlina

0,86328

SEK

coroa sueca

10,6278

CHF

franco suíço

1,0435

ISK

coroa islandesa

137,50

NOK

coroa norueguesa

10,3868

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,703

HUF

forint

397,96

PLN

zlóti

4,6690

RON

leu romeno

4,9427

TRY

lira turca

18,0465

AUD

dólar australiano

1,5051

CAD

dólar canadiano

1,3498

HKD

dólar de Hong Kong

8,1883

NZD

dólar neozelandês

1,6706

SGD

dólar singapurense

1,4519

KRW

won sul-coreano

1 346,86

ZAR

rand

16,7111

CNY

iuane

7,0013

HRK

kuna

7,5245

IDR

rupia indonésia

15 361,97

MYR

ringgit

4,6037

PHP

peso filipino

55,627

RUB

rublo

 

THB

baht

36,529

BRL

real

5,3164

MXN

peso mexicano

21,4763

INR

rupia indiana

81,5142


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


16.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/29


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 233/06)

Decisão que concede uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2022) 3678

9 de junho de 2022

Trióxido de crómio

N.o CE 215-607-8, N.o CAS 1333-82-0

Dicromato de sódio

N.o CE 234-190-3, N.o CAS 7789-12-0, 10588-01-9

Tata Steel IJmuiden B.V., Wenckebachstraat 1, 1951 JZ Velsen-Noord, Países Baixos

REACH/22/24/0

Utilização de trióxido de crómio para passivação da folha de flandres eletrolítica (ETP)

31 de dezembro de 2027

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.

REACH/22/24/1

Utilização de dicromato de sódio para passivação da folha de flandres eletrolítica (ETP)


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu).


16.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/30


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 233/07)

Decisão que concede uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2022) 3685

9 de junho de 2022

Trióxido de crómio

N.o CE 215-607-8, N.o CAS 1333-82-0

Safran Aircraft Engines, 2, boulevard du Général-Martial-Valin, 75724 Paris Cedex 15, França

REACH/22/25/0

Utilização industrial de misturas à base de trióxido de crómio para o tratamento de superfícies de peças sobresselentes antigas de motores de aeronaves militares, incluindo peças críticas para a segurança cuja avaria põe em perigo a aeronavegabilidade

31 de dezembro de 2029

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu).


16.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/31


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2022/C 233/08)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 405, é aditada a seguinte nota explicativa:

«9405 31 00

e Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal

9405 39 00

Classificam-se nestas subposições as guirlandas/cadeias de luzes elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal.

As características objetivas destes artigos, tais como o comprimento da cadeia, o tipo de iluminação, a distância entre as lâmpadas, a forma das lâmpadas (normais ou alusivas à época de Natal), o fácil manuseamento para os colocar na árvore de Natal, indicam que se destinam a ser utilizados principalmente para decorar uma árvore de Natal com iluminação.

As lâmpadas alusivas à época de Natal podem apresentar a forma de flocos de neve, estrelas ou estalactites de gelo ou outras imagens da época de inverno; não é necessária uma ligação baseada em tradições de longa data.

Exemplos de produtos que devem ser classificados nas subposições 9405 31 00 e 9405 39 00 como “guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal”:

Image 17

Image 18

Uma rede de luzes constituída por cabos elétricos de cor verde-escuro, com 160 lâmpadas de minifilamentos (1,5 V/0,5 W), combinados de modo a formar uma rede de 320 × 150 cm. A dimensão da rede permite que esta seja facilmente colocada numa árvore de Natal. A cor dos cabos e as malhas individuais de 19 × 19 cm permitem que a rede seja esticada até aos ramos exteriores da árvore e garantem que, quando acesas as lâmpadas, os cabos ficam escondidos, sendo apenas visíveis as luzes, proporcionando assim, um efeito decorativo uniforme.

Uma cadeia de luzes de 55 m de comprimento constituída por um cabo elétrico com 240 lâmpadas de minifilamentos (2,5 V/0,25W). A distância entre cada lâmpada é de 21 cm. A cadeia de luzes destina-se a ser usada no interior e no exterior.

Excluem-se destas subposições as guirlandas elétricas que não foram concebidas para serem utilizadas principalmente numa árvore de Natal e que se destinam a ser utilizadas para diversos fins decorativos ao longo do ano, por exemplo, para decorar casas, varandas, locais para casamentos, jardins ou para decorar artigos mais pequenos, como uma coroa, um vaso de flores ou uma mesa.

Além disso, as guirlandas elétricas com lâmpadas com a forma, por exemplo, de abóboras ou corações não se incluem nesta subposição, uma vez que as lâmpadas não têm qualquer ligação com o Natal.

Exemplos de produtos que devem ser classificados na subposição 9405 4x como “Outras luminárias e aparelhos de iluminação elétricos”:

Image 19

Image 20

Cortina de luzes LED, sob a forma de guirlanda (existindo em vários comprimentos), constituída por dois cabos elétricos isolados, com cadeias de luzes de vários comprimentos (30-70 cm de comprimento) suspensas a partir do cabo principal com intervalos de aproximadamente 15 cm. As cadeias contêm cerca de 200 fontes de luz LED no total. A guirlanda está equipada com um cabo de ligação e um transformador.

Cadeia de luzes micro LED, com comprimento total de 240 cm, constituída por um fio metálico e 40 fontes de luz com espaçamento de 5 cm, alimentada por bateria.


Image 21

Cadeia de luzes micro LED, com comprimento total de 860 cm (dos quais 500 cm é um cabo de ligação), constituída por um fio metálico e 360 fontes de luz com espaçamento de 1 cm. A cadeia de luz vem acompanhada de um transformador.»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 119 de 29.3.2019, p. 1.


16.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/33


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2022/C 233/09)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 394, é aditada a seguinte nota explicativa:

«9113

Pulseiras de relógios, e suas partes

A presente posição compreende todos os tipos de pulseiras de relógios utilizadas para fixar relógios de qualquer tipo ao pulso (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9113). Inclui as pulseiras para:

os relógios e os designados “relógios inteligentes” das posições 9101 e 9102; assim como

os designados “relógios inteligentes” da posição 8517 (incluindo as pulseiras equipadas com adaptadores especiais ou dispositivos de fixação exclusivos para fixação apenas a um relógio inteligente específico).

A classificação ao nível da subposição é determinada pela respetiva matéria constitutiva. As pulseiras constituídas por diferentes matérias classificam-se de acordo com a matéria constitutiva que lhes confira a característica essencial na aceção da Regra Geral 3 b).»

Na página 352, é aditada a seguinte nota explicativa:

«8517 79 00

Outros

Excluem-se desta subposição as pulseiras, apresentadas separadamente, utilizadas para fixar ao pulso os designados “relógios inteligentes” da posição 8517 (posição 9113). Mesmo que equipadas com adaptadores especiais ou dispositivos de fixação exclusivos para fixação apenas a um relógio inteligente específico, as pulseiras permanecem classificadas na posição 9113.»

Ver a nota explicativa da posição 9113.»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 119 de 29.3.2019, p. 1.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

16.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/34


Anúncio efetuado nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, no que diz respeito à dissolução e subsequente liquidação do Sberbank Europe AG (instituição de crédito austríaca em liquidação)

(2022/C 233/10)

AVISO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. PRAZOS LEGAIS A OBSERVAR

Por decisão da Assembleia Geral de 21 de abril de 2022, foi proferida, nos termos do artigo 203.o, n.o 1, ponto 2, da Lei relativa às sociedades anónimas (Aktiengesetz – AktG), a dissolução da sociedade Sberbank Europe AG (sede e endereço comercial: Schwarzenbergplatz 3, 1010 Viena; inscrita no registo comercial austríaco com a referência FN 161285i). A instituição de crédito, que tem uma sucursal na Alemanha também denominada «Sberbank Direct», encontra-se em fase de liquidação (liquidação ao abrigo do direito austríaco).

Os atuais membros do Conselho de Administração – Sonja Sarközi, Pavel Barchugov, Alexander Witte e Aleksei Mikhailov – permanecem em funções, mas na qualidade de liquidatários.

Os credores da sociedade são convidados a reclamar os créditos junto dos liquidatários Sonja Sarközi, Pavel Barchugov, Alexander Witte e Aleksei Mikhailov no endereço seguinte: Schwarzenbergplatz 3, 1010 Viena.

Sonja SARKÖZI, Pavel BARCHUGOV, Alexander WITTE e Aleksei MIKHAILOV

Sberbank Europe AG em liquidação


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal

16.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/35


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL

(2022/C 233/11)

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:

EPSO/AD/400/22 – Administradores (AD 7) e peritos (AD 9) nos domínios da indústria de defesa e do espaço

O anúncio do concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 233 A de 16 de junho de 2022 .

Para mais informações, consultar o sítio Web do EPSO: https://epso.europa.eu/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

16.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10748 – MACQUARIE / BCI / NATIONAL GRID / NATIONAL GRID GAS)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 233/12)

1.   

Em 8 de junho de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Macquarie Infrastructure and Real Assets (Europe) Limited, parte da Macquarie Group Limited («Macquarie», Austrália),

British Columbia Investment Management Corporation («BCI», Canadá),

National Grid plc (a seguir «National Grid», Reino Unido),

As atividades de transporte e medição de gás da National Grid («National Grid Gas», Reino Unido).

A Macquarie, a BCI e a National Grid vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da National Grid Gas.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Macquarie é um prestador, à escala mundial, de serviços bancários, financeiros, de consultoria, de investimento e de gestão de fundos.

A BCI é um agente do Governo da Colúmbia Britânica no Canadá que investe numa série de categorias de ativos em nome de clientes do setor público na Colúmbia Britânica,

A National Grid possui e explora infraestruturas reguladas de eletricidade e de gás na Grã-Bretanha e no nordeste dos Estados Unidos,

A National Grid Gas tem duas atividades principais: i) possui e explora a rede nacional de transporte de gás na Grã-Bretanha; e ii) possui e explora uma empresa de medição de gás, a National Grid Metering.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10748 – MACQUARIE / BCI / NATIONAL GRID / NATIONAL GRID GAS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

16.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/38


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) N.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2022/C 233/13)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS OU DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de uma alteração, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«Scalogno di Romagna»

N.o UE: PGI-IT-1539-AM01 – 11.1.2021

DOP ( ) IGP (X)

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Grupo: Consorzio Scalogno di Romagna [Consórcio de Proteção do Scalogno di Romagna]

Endereço: C/o Comune di Riolo Terme, Via Aldo Moro 2, 48025 Riolo Terme – Ravenna, Italy

Endereço eletrónico: consorzioscalognodiromagna@gmail.com

O «Consorzio Scalogno di Romagna» tem legitimidade para apresentar um pedido de alteração nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto n.o 12511, de 14 de outubro de 2013, do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais.

2.   Estado-membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras [especificar]

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

Descrição do produto

O artigo 2.o:

«A indicação “Scalogno di Romagna” refere-se exclusivamente ao bolbo de cebola da espécie Allium ascalonicum.»

foi alterado e completado do seguinte modo:

«A indicação “Scalogno di Romagna” refere-se exclusivamente ao bolbo de cebola da espécie Allium ascalonicum, ecótipo Romagna.

Os bolbos “Scalogno di Romagna” têm um formato alongado, semelhantes a um frasco, com casca resistente, de cor variável entre amarelo e castanho-amarelado, castanho-alaranjado, castanho ou cinzento, ao passo que o interior carnudo varia entre branco e púrpura estriado.

O ecótipo Romagna tem raízes longas e retorcidas, bem como folhas cónicas verde-claras.

No momento da colheita, os bolbos são unidos em cachos, com um número variável de bolbos ligados entre si pelas suas raízes.

Têm um odor pungente. O sabor é doce e delicado, mais semelhante à cebola do que ao alho. As suas características aromáticas são próximas das da família liliaceae e são influenciadas pelas quantidades consideráveis de enxofre que absorvem do solo, um mesoelemento que caracteriza o seu sabor e odor.

São consumidos frescos ou secos e, frequentemente, conservados em óleo.

Todas estas características distinguem-nos claramente de outros tipos de chalotas.»

Estas alterações indicam de forma mais exata o tipo de produto representado pelo ecótipo Romagna, que também está incluído no caderno de especificações de produção integrada da região de Emilia-Romagna.

Os aditamentos dizem respeito a características que tornam o «Scalogno di Romagna» facilmente reconhecível e que o distinguem claramente de qualquer outro tipo de chalota.

Estas características sempre foram específicas do produto e também foram documentadas através de fotografias. Melhorou-se a respetiva descrição, a fim de facilitar o reconhecimento da chalota pelos consumidores, bem como a função dos responsáveis pelo controlo da qualidade.

A alteração abrange igualmente o ponto 5, alínea b), da ficha-resumo e aplica-se ao ponto 3.2 do documento único.

Área geográfica

O caderno de especificações contém uma alteração do nome da província de Forlì, que passou a designar-se «província de Forlì-Cesena»; esta alteração não afeta a área de produção.

A alteração abrange igualmente o ponto 5, alínea c), da ficha-resumo e aplica-se ao ponto 4 do documento único.

Prova de origem

O texto original do artigo 5.o menciona legislação que já não está em vigor. Por conseguinte, o artigo relativo à prova de origem foi alterado do seguinte modo:

«Cada fase do processo de produção é controlada mediante o registo, em cada uma delas, de todas as entradas e saídas de produtos. Este acompanhamento, bem como a inscrição em registos específicos, geridos pela estrutura de controlo, das parcelas cadastrais utilizadas para a produção, dos produtores e dos acondicionadores, e a declaração correspondente à estrutura de controlo das quantidades produzidas, permitem garantir a rastreabilidade do produto. Todas as pessoas, singulares ou coletivas, inscritas nos registos, são submetidas a inspeções do organismo de controlo, nos termos do caderno de especificações e do plano de controlo correspondente.»

Método de obtenção

As condições relativas à proibição da sementeira sobre restolho são especificadas de forma mais sucinta.

A frase «Têm de ter decorrido no mínimo cinco anos antes de o Scalogno poder ser cultivado na mesma parcela de terreno» é suficiente para expressar essa proibição. Por conseguinte, a frase «Não é permitida a sementeira sobre restolho» é redundante e foi suprimida.

São apresentadas clarificações quanto às práticas de sucessão de culturas, a fim de evitar eventuais dúvidas na sua interpretação, reformulando de forma mais clara o que havia sido referido no caderno de especificações, ou seja, que o «Scalogno di Romagna» não pode ser cultivado sucessivamente com plantas solanáceas, beterrabas e couves. A frase passa a ter a seguinte redação: «É igualmente proibido cultivá-lo sucessivamente com plantas solanáceas, beterrabas e couves.»

No que se refere aos métodos de sementeira, é obrigatória a utilização de bolbos da espécie Allium ascalonicum, ecótipo Romagna, pois, em consonância com o que é indicado na secção sobre a relação com a área de origem, o «Scalogno di Romagna» só pode ser cultivado através da replantação de bolbos do ecótipo específico. Por conseguinte, a frase «A plantação tem de ocorrer de novembro a dezembro, enquanto a colheita será efetuada a partir de junho do ano seguinte» foi completada do seguinte modo: «A plantação tem de ocorrer de novembro a dezembro, com recurso a bolbos da espécie Allium ascalonicum, ecótipo Romagna, enquanto a colheita será efetuada a partir de junho do ano seguinte.»

Por último, a produção máxima unitária, já indicada em seis a oito toneladas por hectare, é definida com exatidão (oito toneladas por hectare), a fim de facilitar os controlos.

A alteração abrange igualmente o ponto 5, alínea e), da ficha-resumo.

Relação com a área geográfica

O texto relativo à relação com a área geográfica não consta do atual caderno de especificações, que data de 1997. Por conseguinte, foi redigido um texto que descreve a relação com a área geográfica já incluída na documentação apresentada na base de dados DOOR, completada por outras informações históricas relativas à reputação do «Scalogno di Romagna».

Além disso, para além do que já foi referido no caderno de especificações e na ficha-resumo, salientamos a característica fundamental de não formação de cabeças de flores, característica específica do «Scalogno di Romagna».

Por conseguinte, o texto do caderno de especificações é completado do seguinte modo:

«A relação entre o “Scalogno di Romagna” e a área geográfica decorre da reputação do produto. Sabe-se que o “Scalogno di Romagna” é um ecótipo específico de chalota, com as suas características próprias, diferentes das de outros tipos existentes no mercado.

As terras propícias ao cultivo do “Scalogno di Romagna” são montanhosas, com solos de textura argilosa ou medianamente argilosa, secos, ricos em potássio e matéria orgânica, com boa exposição e drenagem. Estes solos são característicos da crista calcária conhecida como “La Vena dei Gessi Romagnola”, que atravessa uma grande parte da área de produção e que caracteriza e influencia toda a área, conferindo aos solos um certo grau de alcalinidade. O território da área de produção é também conhecido como uma zona termal caracterizada pelos componentes sulfúricos do solo e da água.

Por conseguinte, as qualidades aromáticas da família liliaceae são influenciadas por estas características ambientais nos componentes sulfúricos.

A flora microbiana do solo, que, com a sua atividade enzimática contínua durante o armazenamento ou a secagem, conduz ao desenvolvimento do aroma típico, doce e delicado, do “Scalogno di Romagna”, mas também do odor pungente.

O “Scalogno di Romagna” distingue-se pelo facto de não formar cabeças de flores. Portanto, o único método de cultivo possível e autorizado é a replantação dos bolbos. Esta característica conservou o património genético e as características do ecótipo específico ao longo dos séculos, pois não existe qualquer troca natural ou forçada de pólen com outras espécies, o que significa que não foi submetido a intervenções ou cruzamentos genéticos típicos das outras variedades no mercado.

O “Scalogno di Romagna” nunca foi encontrado em contexto selvagem, o que significa que os povos celtas que o levaram para a Romagna cultivaram um produto original e autêntico, que não podia, de modo algum, ser trocado, confundido ou substituído por qualquer outro bolbo da família das liliáceas.

Existe uma relação clara entre o “Scalogno di Romagna” e a área local: os seus produtores, incluindo os que cultivam alguns metros quadrados de chalotas nas suas próprias hortas; foi também graças a eles que não se perdeu a capacidade de transmitir este valioso tributo à generosa terra da Romagna. As competências dos produtores são igualmente muito importantes para a seleção dos bolbos, uma atividade que desempenham com mestria. Uma parte dos bolbos colhidos destina-se ao consumo e, normalmente, os bolbos de dimensão média e de formato mais curvo são utilizados para replantação.

Vários escritores mencionam este produto, como Corrado Contoli, que nasceu e viveu em Lugo. No seu livro de 1963, “Guida alla veritiera cucina romagnola” [Guia da gastronomia genuína da Romagna], o capítulo relativo aos pratos com carne de porco é panegírico da chalota, sendo simultaneamente pioneiro e evocativo. Graziano Pozzetto cita outros testemunhos sobre a descrição do produto e a sua utilização em inúmeras receitas do século passado no seu livro “Lo scalogno di Romagna. Cibo per Venere” [Scalogno di Romagna – Alimento para Vénus], publicado em 2001. Vários cozinheiros locais utilizaram o “Scalogno di Romagna” na preparação de diversos pratos, incluindo Tarcisio Raccagni, do antigo restaurante “Gigiolè” em Brisighella. Este pretendia recuperar a gastronomia medieval nos jantares organizados para os famosos festivais medievais em Brisighella.

Existem também citações em linha que documentam a reputação do “Scalogno di Romagna” e a sua utilização como tempero na confeção de vários pratos ou conservados em óleo, em sítios Web como Giallo Zafferano, La Gazzetta del Gusto, Buonissimo, Geisha Gourmet e Taccuini Gastrosofici.

A história do “Scalogno di Romagna” é bela e exemplar, graças ao papel de liderança da associação Proloco di Riolo Terme, que, em 1993, criou o “Fiera dello Scalogno di Romagna”, um festival que ainda é realizado todos os anos no final de julho.»

A alteração abrange igualmente o ponto 5, alínea f), da ficha-resumo e aplica-se ao ponto 5 do documento único.

Controlos

O texto relativo aos controlos, que não consta do caderno de especificações em vigor, passa a ter a seguinte redação:

«A conformidade com o caderno de especificações é verificada nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. O organismo de controlo responsável pela verificação do caderno de especificações é Check Fruit, com sede em Via Dei Mille 24, 40121 Bolonha; Italy, Tel. +39 0516494836; Fax +39 0516494813; endereço de Endereço eletrónico: info@checkfruit.it.»

A alteração abrange igualmente o ponto 5, alínea g), da ficha-resumo.

Rotulagem

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

1.

 

A frase:

«Em todas as circunstâncias, os recipientes devem ser selados de uma forma que impeça a extração do conteúdo sem quebrar o recipiente.»

passa a ter a seguinte redação:

«Em todas as circunstâncias, a embalagem deve ser selada de uma forma que impeça a extração do conteúdo sem quebrar a embalagem.»

A palavra «contenitore» [recipiente] foi substituída (no original italiano) pela palavra mais adequada «confezione» [embalagem].

A frase:

«Os recipientes têm de ostentar a menção “Scalogno di Romagna”, imediatamente seguida da menção “Indicazione Geografica Protetta” [Indicação Geográfica Protegida], em carateres de tamanho idêntico.»

passa a ter a seguinte redação:

«As embalagens, as tranças ou os cachos têm de ostentar uma etiqueta com a menção “Scalogno di Romagna”, imediatamente seguida da menção “Indicazione Geografica Protetta” [Indicação Geográfica Protegida], em carateres de tamanho idêntico.»

A obrigação de utilizar uma etiqueta com informações aplica-se agora a todos os tipos de acondicionamento. A etiqueta contém as informações necessárias e é facilmente adaptada aos diferentes tipos de acondicionamento previstos no caderno de especificações.

A frase:

«Cada tipo de acondicionamento tem de ser autorizado pela região de Emilia- Romagna.»

foi suprimida por ser incompatível com a legislação em vigor.

A frase:

«A pedido dos produtores interessados, pode ser utilizado um símbolo gráfico. Este símbolo deve corresponder à imagem gráfica, incluindo as cores de referência, do logótipo figurativo ou específico e inequívoco, que tem de ser sempre utilizado em conjunto com a indicação geográfica.»

passa a ter a seguinte redação:

«O logótipo distintivo que se segue tem de ser apresentado de acordo com a imagem gráfica indicada.»

Image 22

Por conseguinte, é obrigatório utilizar um símbolo gráfico, incluindo a ficha técnica que descreve as suas características.

A frase:

«A menção “Prodotto in Italia” [Produzido em Itália] tem igualmente de figurar nos lotes destinados a exportação.»

passa a ter a seguinte redação:

«A menção “Prodotto in Italia” [Produzido em Itália] tem igualmente de figurar.»

A utilização nos rótulos da menção «Produzido em Itália» é obrigatória para todos os lotes, não apenas para os destinados à exportação, a fim de realçar igualmente que se trata de um produto cultivado em Itália, em benefício do consumidor italiano.

A alteração abrange igualmente o ponto 5, alínea h), da ficha-resumo e aplica-se ao ponto 3.6 do documento único.

Outras

Acondicionamento

2.

O artigo 6.o:

«Quando colocado no mercado, o “Scalogno di Romagna” deve apresentar as seguintes características:

A)

Produto fresco: – cachos de aproximadamente 500 gramas, atados acima do colo, atados com ráfia na extremidade.

B)

Produto seco:

1)

cachos de bolbos com peso aproximado de 500 g. Os cachos têm de ser compostos por bolbos de dimensão grande e homogénea. São muito bem atados com ráfia acima da parte superior do bolbo, com as folhas cortadas 5 cm acima do laço.

2)

tranças. Os bolbos têm de ser triados, entrançados unicamente com as folhas ou com ráfia.

3)

bolbos secos, numa pequena rede de plástico, com 100 g.»

passa a ter a seguinte redação:

«Quando colocado no mercado, o “Scalogno di Romagna” deve apresentar as seguintes características:

A)

Produto fresco:

cachos de 100 g a 1 kg atados com ráfia ou outras fibras de origem vegetal.

B)

Produto seco:

1)

cachos de 100 g a 1 kg atados na extremidade com ráfia ou outras fibras de origem vegetal. Os cachos têm de ser compostos por bolbos homogéneos. Têm de ser muito bem atados acima da parte superior do bolbo, com as folhas cortadas 5 cm acima do laço.

2)

tranças de bolbos selecionados, de dimensão homogénea, entrançados unicamente com folhas ou com ráfia ou outras fibras vegetais.

3)

redes, grades ou sacos selados: os bolbos secos de tamanho variável e sem raízes podem ser acondicionados em redes, grades ou sacos selados de material adequado para o acondicionamento dos géneros alimentícios, com peso compreendido entre 100 g e 5 kg.

Os produtos acima descritos podem igualmente ser colocados no mercado em embalagens de madeira, plástico, papel, cartão ou matérias vegetais naturais, nos termos da legislação em vigor.

É igualmente autorizada a venda do produto no ponto de venda em porções, a partir de grades ou embalagens seladas, desde que o produto tenha sido colocado em compartimentos ou recipientes específicos que exibam de forma proeminente as mesmas informações exigidas para o acondicionamento a que se refere o caderno de especificações.

Os bolbos destinados a transformação podem igualmente ser entregues a granel, em acondicionamento ou recipientes conformes com a legislação em vigor e marcados, de forma legível e visível, em pelo menos um dos lados, com a menção “Scalogno di Romagna IGP, destinado a transformação”.»

O artigo relativo ao acondicionamento foi atualizado, a fim de adaptá-lo às atuais exigências do mercado, simplificar o procedimento de apresentação e prever molhos de 100 g a 1 kg, bem como a adição de acondicionamento em redes, grades ou sacos.

Para além de facultar informações sobre o acondicionamento, que proporciona mais tipos de acondicionamento ao consumidor, foi simplificada a manipulação do produto destinado unicamente a transformação. Com efeito, é habitual utilizar o produto conservado em óleo ou para enriquecer determinados produtos alimentares ou preparações com o «Scalogno di Romagna». Esta alteração permite que o produto destinado a transformação seja acondicionado «a granel».

A alteração abrange igualmente o ponto 5, alínea h), da ficha-resumo e aplica-se ao ponto 3.5 do documento único.

Alterações de redação

Os títulos dos artigos foram incluídos no caderno de especificações para uma melhor definição do conteúdo de cada artigo.

DOCUMENTO ÚNICO

«Scalogno di Romagna»

N.o UE: PGI-IT-1539-AM01 – 11.1.2021

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Scalogno di Romagna»

2.   Estado-membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A indicação «Scalogno di Romagna» refere-se exclusivamente ao bolbo de cebola da espécie Allium ascalonicum, ecótipo Romagna.

Os bolbos «Scalogno di Romagna» têm um formato alongado, semelhantes a um frasco, com um tegumento resistente, de cor variável entre amarelo e castanho-amarelado, castanho-alaranjado, castanho ou cinzento, ao passo que o interior carnudo varia entre branco e púrpura estriado.

O ecótipo Romagna tem raízes longas e retorcidas, bem como folhas cónicas verde-claras.

No momento da colheita, os bolbos são unidos em cachos, com um número variável de bolbos ligados entre si pelas suas raízes.

Têm um odor pungente. O sabor é doce e delicado, mais semelhante à cebola do que ao alho. As suas características aromáticas são próximas das da família liliaceae e são influenciadas pelas quantidades consideráveis de enxofre que absorvem do solo, um mesoelemento que caracteriza o seu sabor e odor.

São consumidos frescos ou secos e, frequentemente, conservados em óleo.

Todas estas características distinguem-nos claramente de outros tipos de chalotas.

3.3.   Alimentos dos animais (unicamente no caso dos produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente no caso dos produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem decorrer na área geográfica identificada

Todas as fases de produção do «Scalogno di Romagna» até à colheita do produto têm de ser realizadas exclusivamente na área geográfica identificada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

Quando colocado no mercado, o «Scalogno di Romagna» deve apresentar as seguintes características:

A)

Produto fresco:

cachos de 100 g a 1 kg atados com ráfia ou outras fibras de origem vegetal.

B)

Produto seco:

1)

cachos de 100 g a 1 kg atados na extremidade com ráfia ou outras fibras de origem vegetal. Os cachos têm de ser compostos por bolbos homogéneos. Têm de ser muito bem atados acima da parte superior do bolbo, com as folhas cortadas 5 cm acima do laço.

2)

tranças de bolbos selecionados, de dimensão homogénea, entrançados unicamente com folhas ou com ráfia ou outras fibras vegetais.

3)

redes, grades ou sacos selados: os bolbos secos de tamanho variável e sem raízes podem ser acondicionados em redes, grades ou sacos selados de material adequado para o acondicionamento dos géneros alimentícios, com peso compreendido entre 100 g e 5 kg.

Os produtos acima descritos podem igualmente ser colocados no mercado em embalagens de madeira, plástico, papel, cartão ou matérias vegetais naturais, nos termos da legislação em vigor.

É igualmente autorizada a venda do produto no ponto de venda em porções, a partir de grades ou embalagens seladas, desde que o produto tenha sido colocado em compartimentos ou recipientes específicos que exibam de forma proeminente as mesmas informações exigidas para o acondicionamento a que se refere o caderno de especificações.

Os bolbos destinados a transformação podem igualmente ser entregues a granel, em acondicionamento ou recipientes conformes com a legislação em vigor e marcados, de forma legível e visível, em pelo menos um dos lados, com a menção «Scalogno di Romagna IGP, destinado a transformação».

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Aquando da sua colocação no mercado, o «Scalogno di Romagna» deve ser acondicionado de uma forma que permita a aposição de marcas específicas. Em todas as circunstâncias, a embalagem deve ser selada de uma forma que impeça a extração do conteúdo sem quebrar a embalagem.

As embalagens, as tranças ou os cachos têm de ostentar a menção «Scalogno di Romagna», imediatamente seguida da menção «Indicazione Geografica Protetta» [Indicação Geográfica Protegida], em carateres de tamanho idêntico.

O nome, a firma e o endereço do acondicionador, bem como o peso bruto original, devem figurar no mesmo campo de visão.

A menção «Indicazione Geografica Protetta» pode ser repetida em qualquer outra parte do recipiente ou do rótulo, incluindo como acrónimo I.G.P.

O logótipo distintivo que se segue tem de ser apresentado de acordo com a imagem gráfica indicada.

A menção «Produzido em Itália» tem igualmente de figurar.

Image 23

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção compreende a parte da região de Emilia-Romagna adequada ao cultivo de Allium ascalonicum e abrange os seguintes municípios:

província de Ravenna: Brisighella, Càsola Valsenio, Castelbolognese, Faenza, Riolo Terme e Solarolo,

província de Forlì-Cesena: Modigliana e Tredozio,

província de Bologna: Borgo Tossignano, Casalfiumanese, Castel del Rio, Castel Guelfo di Bologna, Dozza, Fontanelice, Imola e Mordano.

5.   Relação com a área geográfica

A relação entre o «Scalogno di Romagna» e a área geográfica decorre da reputação do produto. Sabe-se que o «Scalogno di Romagna» é um ecótipo específico de chalota, com as suas características próprias, diferentes das de outros tipos existentes no mercado.

As terras propícias ao cultivo do «Scalogno di Romagna» são montanhosas, com solos de textura argilosa ou medianamente argilosa, secos, ricos em potássio e matéria orgânica, com boa exposição e drenagem. Estes solos são característicos da crista calcária conhecida como «La Vena dei Gessi Romagnola», que atravessa uma grande parte da área de produção e que caracteriza e influencia toda a área, conferindo aos solos um certo grau de alcalinidade. O território da área de produção é também conhecido como uma zona termal caracterizada pelos componentes sulfúricos do solo e da água.

Por conseguinte, as qualidades aromáticas da família liliaceae são influenciadas por estas características ambientais nos componentes sulfúricos.

A flora microbiana do solo, que, com a sua atividade enzimática contínua durante o armazenamento ou a secagem, conduz ao desenvolvimento do aroma típico, doce e delicado, do «Scalogno di Romagna», mas também do odor pungente.

O «Scalogno di Romagna» distingue-se pelo facto de não formar cabeças de flores. Portanto, o único método de cultivo possível e autorizado é a replantação dos bolbos. Esta característica conservou o património genético e as características do ecótipo específico ao longo dos séculos, pois não existe qualquer troca natural ou forçada de pólen com outras espécies, o que significa que não foi submetido a intervenções ou cruzamentos genéticos típicos das outras variedades no mercado.

O «Scalogno di Romagna» nunca foi encontrado em contexto selvagem, o que significa que os povos celtas que o levaram para a Romagna cultivaram um produto original e autêntico, que não podia, de modo algum, ser trocado, confundido ou substituído por qualquer outro bolbo da família das liliáceas.

Existe uma relação clara entre o «Scalogno di Romagna» e a área local: os seus produtores, incluindo os que cultivam alguns metros quadrados de chalotas nas suas próprias hortas; foi também graças a eles que não se perdeu a capacidade de transmitir este valioso tributo à generosa terra da Romagna. As competências dos produtores são igualmente muito importantes para a seleção dos bolbos, uma atividade que desempenham com mestria. Uma parte dos bolbos colhidos destina-se ao consumo e, normalmente, os bolbos de dimensão média e de formato mais curvo são utilizados para replantação.

Vários escritores mencionam este produto, como Corrado Contoli, que nasceu e viveu em Lugo. No seu livro de 1963, «Guida alla veritiera cucina romagnola» [Guia da gastronomia genuína da Romagna], o capítulo relativo aos pratos com carne de porco é panegírico da chalota, sendo simultaneamente pioneiro e evocativo. Graziano Pozzetto cita outros testemunhos sobre a descrição do produto e a sua utilização em inúmeras receitas do século passado no seu livro «Lo scalogno di Romagna. Cibo per Venere» [Scalogno di Romagna – Alimento para Vénus], publicado em 2001. Vários cozinheiros locais utilizaram o «Scalogno di Romagna» na preparação de diversos pratos, incluindo Tarcisio Raccagni, do antigo restaurante «Gigiolè» em Brisighella. Este pretendia recuperar a gastronomia medieval nos jantares organizados para os famosos festivais medievais em Brisighella.

Existem também citações em linha que documentam a reputação do «Scalogno di Romagna» e a sua utilização como tempero na confeção de vários pratos ou conservados em óleo, em sítios Web como Giallo Zafferano, La Gazzetta del Gusto, Buonissimo, Geisha Gourmet e Taccuini Gastrosofici.

A história do «Scalogno di Romagna» é bela e exemplar, graças ao papel de liderança da associação Proloco di Riolo Terme, que, em 1993, criou o «Fiera dello Scalogno di Romagna», um festival que ainda é realizado todos os anos no final de julho.

Referência à publicação do caderno de especificações

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.