ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 205

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
20 de maio de 2022


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2021-2022
Sessão de 11 de novembro de 2021
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 11 de novembro de 2021

2022/C 205/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil (2021/2036(INI))

2

2022/C 205/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o Espaço Europeu da Educação: uma abordagem holística conjunta 2020/2243(INI)

17

2022/C 205/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE (2021/2007(INI))

26

2022/C 205/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (2021/2018(INI))

37

2022/C 205/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o primeiro aniversário da proibição de facto do aborto na Polónia (2021/2925(RSP))

44


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 11 de novembro de 2021

2022/C 205/06

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello (2021/2049(IMM))

53

2022/C 205/07

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Harald Vilimsky (2021/2073(IMM))

55

2022/C 205/08

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Nils Ušakovs (2020/2239(IMM))

57


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 11 de novembro de 2021

2022/C 205/09

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (09722/1/2021 — C9-0371/2021 — 2016/0107(COD))

59

2022/C 205/10

P9_TA(2021)0447
Parceria Europeia para a Metrologia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria Europeia para a Metrologia empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (COM(2021)0089 — C9-0083/2021 — 2021/0049(COD))
P9_TC1-COD(2021)0049
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de novembro de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria Europeia para a Metrologia empreendida conjuntamente por vários Estados¬ Membros

61

2022/C 205/11

P9_TA(2021)0448
Agência da União Europeia para o Asilo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (COM(2016)0271 — C8-0174/2016 — 2016/0131(COD))
P9_TC1-COD(2016)0131
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de novembro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010

63

2022/C 205/12

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro e 11 de novembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (COM(2020)0727 — C9-0367/2020 — 2020/0322(COD))

64

2022/C 205/13

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Comunidade da Austrália, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (06102/2021 — C9-0376/2021 — 2021/0029(NLE))

157


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2021-2022

Sessão de 11 de novembro de 2021

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 11 de novembro de 2021

20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/2


P9_TA(2021)0451

Reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil (2021/2036(INI))

(2022/C 205/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o, o artigo 4.o, n.o 3, e os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 70.o, 81.o, 82.o, 114.o e 352.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente os artigos 11.o, 12.o, 15.o, 20.o, 47.o, 48.o e 54.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao TUE e ao TFUE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I) (2),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.o 1382/2013 (5),

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação intitulada «Programa de Trabalho da Comissão 2021 — Uma União vital num mundo fragilizado» (COM(2020)0690),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580) e os 27 capítulos por país que a acompanham sobre o Estado de direito nos Estados-Membros (SWD(2020)0300-0326),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698),

Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia (C/2021/6650),

Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão à resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia,

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, intitulado «Desafios enfrentados pelas organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos humanos na União Europeia», publicado em 17 de janeiro de 2018, os boletins sobre as consequências em matéria de direitos fundamentais da pandemia de coronavírus na UE, publicados em 2020, bem como os outros relatórios, dados e instrumentos da Agência, em particular o Sistema de Informação da União Europeia sobre Direitos Fundamentais (EFRIS, do inglês European Union Fundamental Rights Information System),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta os restantes instrumentos das Nações Unidas em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e as recomendações e relatórios do Exame Periódico Universal das Nações Unidas, bem como a jurisprudência dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, de 8 de março de 1999,

Tendo em conta o relatório da Relatora Especial das Nações Unidas sobre o direito à liberdade de reunião pacífica e de associação relativa às ações judiciais estratégicas contra a participação pública e aos direitos decorrentes da Lei relativa à liberdade de acesso,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta Social Europeia, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comité Europeu dos Direitos Sociais, bem como as convenções, recomendações, resoluções, pareceres e relatórios da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Comité Diretor sobre a luta contra a discriminação, a diversidade e a inclusão, da Comissão de Veneza e de outros organismos do Conselho da Europa,

Tendo em conta a declaração do Conselho da Europa, de 4 de julho de 2012, sobre a Conveniência das Normas Internacionais relativas ao Forum Shopping em matéria de Difamação, «Turismo de Difamação», para garantir a liberdade de expressão,

Tendo em conta a recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 13 de abril de 2016, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e de outros intervenientes nos meios de comunicação social (CM/Rec(2016)4[1]),

Tendo em conta a recomendação do Conselho da Europa, de 28 de novembro de 2018, sobre a necessidade de reforçar a proteção e a promoção do espaço da sociedade civil na Europa (CM/Rec (2018)11),

Tendo em conta a recomendação do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 7 de março de 2018, sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social (CM/Rec(2018)1),

Tendo em conta a resolução da Conferência Ministerial do Conselho da Europa, de 11 de junho de 2021, sobre a segurança dos jornalistas,

Tendo em conta o artigo do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, intitulado «Human Rights Comment: Time to take action against SLAPPs» [Comentário em matéria de direitos humanos: É tempo de combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública], publicado em 27 de outubro de 2020,

Tendo em conta o relatório anual de 2021 das organizações parceiras da plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas,

Tendo em conta as recomendações e os relatórios do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, do Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e de outros órgãos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),

Tendo em conta o estudo da rede UE-CITZEN intitulado «SLAPP in the EU context» [Ações judiciais estratégicas contra a participação pública no contexto da UE], de 29 de maio de 2020 (6),

Tendo em conta o apelo a uma diretiva que impeça as ações judiciais estratégicas contra a participação pública por parte de uma coligação de organizações não governamentais (7),

Tendo em conta o estudo intitulado «The Use of SLAPPs to Silence Journalists, ONG and Civil Society» [A utilização de ações judiciais estratégicas contra a participação pública para silenciar jornalistas, as ONG e a sociedade civil], de junho de 2021, encomendado pelo Departamento Temático do Parlamento Europeu, a pedido da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

Tendo em conta a sua nota informativa intitulada «Valor acrescentado europeu de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais — Avaliação preliminar», de 23 de abril de 2020,

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de março de 2019, sobre a situação do Estado de direito e da luta contra a corrupção na UE, especificamente em Malta e na Eslováquia (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre o Estado de direito em Malta, na sequência das recentes revelações sobre o homicídio de Daphne Caruana Galizia (16),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o relatório anual de 2018 sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria (17),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (18),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas (19),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia — Relatório anual para os anos 2018-2019 (20),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de direito (21),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ (22),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito (23),

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta (24),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria (25),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 58.o do Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0292/2021),

A.

Considerando que os direitos à liberdade de expressão, de informação e de participação pública estão entre os pilares da democracia; considerando que a liberdade de expressão é indispensável para a concretização dos princípios da transparência e da responsabilização; considerando que a participação pública de uma pessoa singular ou coletiva que se dedica a questões de interesse público pode assumir diversas formas e pode incluir o exercício do escrutínio público, em linha e fora dela, e a divulgação ao público da informação — nomeadamente comunicações, publicações ou obras jornalísticas, incluindo conteúdos editoriais, comunicações, publicações ou obras de natureza política, científica, académica, artística, de comentário ou satírica — mormente quando os seus alvos são, entre outros, figuras sujeitas ao escrutínio público, no contexto dos interesses mais alargados no debate público de questões políticas; considerando que as publicações que contribuem para debates sobre questões de interesse público ou geral beneficiam de um limiar de proteção mais elevado; considerando que os limites das críticas aceitáveis são mais amplos para as figuras públicas, sobretudo os políticos e os funcionários públicos;

B.

Considerando que o jornalismo independente, imparcial, profissional e responsável, bem como o acesso à informação pluralista, constituem dois dos principais pilares da democracia; considerando que as informações, os relatórios, os pareceres, as alegações, os argumentos e outras declarações da sociedade civil são essenciais para a prosperidade de qualquer democracia; considerando que a redução do espaço da sociedade civil em determinados países se tornou um problema cada vez mais preocupante e pode ter um impacto negativo nas democracias; considerando que o jornalismo independente e de elevada qualidade, bem como as organizações da sociedade civil, enquanto guardiães da democracia e do Estado de direito, desempenham um papel crucial na responsabilização dos poderes e no combate à desinformação e às informações falsas, bem como às ingerências e manipulações políticas estrangeiras;

C.

Considerando que, nos últimos anos, se tem assistido a um número crescente de ameaças, ataques físicos e assassinatos de jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social na Europa e no estrangeiro relacionados com o seu trabalho, sobretudo quando este se concentra no abuso de poder, na corrupção, nas violações dos direitos fundamentais e nas atividades criminosas; salienta que o exercício efetivo da liberdade de expressão exige uma série de medidas positivas para a proteção dos jornalistas, incluindo a proteção da vida e a investigação de assassinatos, bem como a proteção eficaz das suas fontes; observa que estas ameaças não consistem apenas em ameaças de natureza violenta, mas que a intimidação contra jornalistas também resulta de pressões jurídicas, políticas, socioculturais e económicas;

D.

Considerando que o direito à liberdade de expressão é um direito fundamental que deve ser exercido com sentido de dever e responsabilidade, tomando em consideração o direito fundamental das pessoas a obterem informações imparciais e o respeito pelo direito fundamental à proteção da reputação (26) e da privacidade; considerando que, em casos de conflito entre estes direitos, todas as partes devem ter acesso aos tribunais se a situação não tiver sido resolvida de forma amigável;

E.

Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são ações judiciais (por exemplo, ações inibitórias, congelamento de bens) interpostas por particulares e entidades, bem como por funcionários públicos, entidades públicas e entidades controladas pelo Estado, dirigidas a um ou mais indivíduos ou grupos, baseadas no direito civil e penal, incluindo a ameaça de tais ações, destinadas a impedir a denúncia e investigação de violações do direito da União e do direito nacional, de corrupção ou de outras práticas abusivas e a bloquear ou comprometer a participação do público; considerando que isto tem um impacto direto e prejudicial na participação democrática, na resiliência social e no diálogo, e é contrário aos valores consagrados no artigo 2.o do TUE;

F.

Considerando que a participação pública inclui, nomeadamente, a investigação, a discussão, a denúncia ou outras formas de exposição de assuntos de interesse público, designadamente práticas que ameaçam os direitos e as liberdades fundamentais, a democracia, o Estado de direito ou a boa governação, bem como a defesa de causas através do exercício de liberdades cívicas como a liberdade de associação, a liberdade de reunião pacífica e a liberdade de expressão e de informação;

G.

Considerando que as vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública são frequentemente processados por denunciar irregularidades ou manifestar opiniões críticas sobre o comportamento por parte de pessoas singulares e coletivas, de funcionários públicos ou de organismos e entidades de direito público, através de formas de expressão em linha ou fora de linha, ou como retaliação pela sua participação em campanhas, processos judiciais, ações ou protestos; considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública se caracterizam frequentemente por ações que carecem de mérito jurídico, são manifestamente infundadas, revelam um desequilíbrio de poderes e o abuso de direitos ou processual pelo queixoso, que recorre à litigância abusiva quando o arguido está a exercer um direito protegido por lei, usando, portanto, o processo judicial para fins que não o exercício genuíno de um direito;

H.

Considerando que, segundo as organizações da sociedade civil, académicos, profissionais da justiça e vítimas que se debruçam sobre este assunto, as ações judiciais estratégicas contra a participação pública estão a tornar-se cada vez mais sofisticadas e eficazes, sendo uma das técnicas utilizadas a interposição de múltiplos processos contra a mesma pessoa e com o mesmo objeto, o que implica que a pessoa em causa tenha de se defender de todos em simultâneo e em paralelo, o que aumenta desproporcionadamente os custos; considerando que estas ações se baseiam frequentemente em alegações de difamação, calúnia ou injúria, que ainda constituem infrações penais na maioria dos Estados-Membros, e que as vítimas das ações se veem deparadas com acusações penais enquanto respondem pela responsabilidade civil alegadamente decorrente do mesmo comportamento; considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública violam frequentemente o direito de defesa das vítimas, reconhecido pela Carta, possivelmente afetando também o seu direito a um julgamento justo e a presunção de inocência;

I.

Considerando que a falta de uma abordagem jurídica e judicial coerente e abrangente na União não permite o reconhecimento rápido e a resposta eficiente às ações judiciais estratégicas contra a participação pública; considerando que o nível de proteção contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública continua muito fragmentado entre os Estados-Membros, comprometendo a segurança jurídica e o direito das vítimas destas ações a um recurso efetivo; considerando que um dos principais desafios na elaboração de legislação contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública consiste em determinar como responder a alegações abusivas sem prejudicar os direitos dos potenciais demandantes consagrados nas constituições dos Estados-Membros e as suas obrigações decorrentes da Carta e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

J.

Considerando que existem indícios de que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública se tornaram uma prática cada vez mais generalizada, como demonstrado por muitos casos em toda a União, nomeadamente pelo caso horripilante da jornalista de investigação Daphne Caruana Galizia, confrontada com 47 processos civis e penais por difamação em várias jurisdições (que resultou no congelamento dos seus bens) no dia do seu veementemente criticado assassinato, em 16 de outubro de 2017, continuando os seus herdeiros a enfrentar tais processos judiciais; considerando que, entre outros casos ilustrativos e alarmantes contra meios de comunicação e jornalistas independentes, figuram o da Realtid Media, repetidamente ameaçada com uma ação judicial numa comarca diferente daquela em que a denúncia em questão teve lugar, e o da Gazeta Wyborcza, que continua a ser regularmente alvo de processos instaurados por várias entidades públicas e funcionários;

K.

Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são frequentemente utilizadas por autoridades públicas ou pelos seus representantes, tais como canais de comunicação social públicos, ONG públicas ou empresas públicas;

L.

Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública podem constituir um instrumento utilizado para reduzir o pluralismo dos meios de comunicação a nível sistémico, exercendo um efeito dissuasor nos meios de comunicação independentes; considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são instauradas deliberadamente com a intenção de tornar os litígios dispendiosos, morosos e complexos para os arguidos, nomeadamente ao intimidar e desgastar os recursos financeiros e psicológicos dos seus alvos; considerando que estas ações não têm só um impacto prejudicial nas vítimas, mas também nas suas famílias e na participação do público;

M.

Considerando que a referência às vítimas e aos alvos das ações judiciais estratégicas contra a participação pública abrange jornalistas, editores e organizações dos meios de comunicação social, académicos, ONG, a sociedade civil e outros intervenientes envolvidos na participação do público, como os que trabalham em matéria de direitos humanos e assuntos ambientais;

N.

Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública na União são frequentemente de natureza transfronteiriça, o que resulta em atrasos na comunicação de informações ou em informações incompletas, como ilustrado em muitos casos relacionados com direitos humanos, proteção ambiental, fraude financeira e/ou corrupção, em que tais ações constituem uma clara tentativa de atrasar a publicação de informações, interrompendo ou desacreditando o trabalho de jornalistas individuais e de entidades editoras, privando assim os cidadãos do seu direito à informação e afetando o pluralismo, a liberdade e a diversidade dos meios de comunicação; considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública e as ameaças deste tipo de ações também podem ser usadas contra os vigilantes na União por intervenientes de países terceiros e em tribunais de países terceiros;

O.

Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são cada vez mais utilizadas nos Estados-Membros com o objetivo de limitar a liberdade de expressão e o direito à informação, produzindo um efeito dissuasor nas respetivas vítimas ao desgastá-las psicológica e financeiramente para as forçar a desistir de expor questões de interesse público;

P.

Considerando que a falta de legislação direta nos Estados-Membros sobre as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, em conjugação com a existência de disposições nacionais em matéria de difamação frequentemente ambíguas e vagas neste contexto, bem como de sanções duras, nomeadamente de caráter penal, contribuem significativamente para o aumento destas ações abusivas e para a subsequente intimidação dos seus alvos;

Q.

Considerando que a criminalização dos jornalistas pelo seu trabalho é um problema particularmente grave; considerando que a difamação ainda é criminalizada em 23 Estados-Membros, apesar dos repetidos apelos à sua descriminalização por diversas organizações como as Nações Unidas, o Conselho da Europa, a OSCE e várias ONG de prestígio como a Index on Censorship, o International Press Institute e o Comité para a Proteção dos Jornalistas;

R.

Considerando que os instrumentos jurídicos não vinculativos são medidas complementares desejáveis para acompanhar as propostas legislativas e a revisão de determinadas disposições do direito internacional privado atualmente em vigor, embora não confiram, por si só, proteção judicial completa;

S.

Considerando que a sensibilização para as ações judiciais estratégicas contra a participação pública desempenha um papel crucial na sensibilização do público e dos profissionais da justiça, sobretudo juízes e advogados;

T.

Considerando que, quando as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são instauradas por funcionários públicos, organismos públicos ou entidades de direito público, como as empresas públicas, tornam-se um instrumento para exercer o poder político, podendo os danos causados às vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública ser ainda maiores;

Impacto nos direitos fundamentais e no Estado de direito

1.

Salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são vexatórias e constituem um ataque direto ao exercício de direitos e liberdades fundamentais, com o objetivo de silenciar a diversidade de pensamento e opinião pública, designadamente através da autocensura jornalística; sublinha que os direitos fundamentais e a democracia estão ligados à defesa do Estado de direito e que a violação da liberdade dos meios de comunicação social e da participação democrática do público, incluindo as liberdades de expressão, de informação, de reunião e de associação, ameaça os valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE; entende que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são particularmente preocupantes quando são financiadas, direta ou indiretamente, pelos orçamentos de Estado e combinadas com outras medidas estatais diretas e indiretas contra os meios de comunicação independentes, o jornalismo independente e a sociedade civil; congratula-se com o facto de o relatório da Comissão sobre o Estado de direito de 2020 incluir as ações judiciais estratégicas contra a participação pública na sua avaliação da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social em toda a União e de este relatório chamar a atenção para as medidas concretas e melhores práticas para as combater; solicita que os futuros relatórios anuais incluam uma avaliação exaustiva do enquadramento legal dos meios de comunicação social — e, em particular, do jornalismo de investigação — e analisem mais atentamente os desafios que se apresentam aos jornalistas à sociedade civil e o efeito dissuasor que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública podem ter nesses intervenientes; salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública constituem uma ameaça à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação; insta a Comissão a emitir também recomendações específicas por país e a avaliar o seu progresso, nomeadamente no que diz respeito à situação da liberdade dos meios de comunicação social nos Estados-Membros;

2.

Manifesta a sua preocupação com a redução do espaço das organizações da sociedade civil e com as ameaças aos jornalistas que relatam sobre questões importantes de interesse público e criticam membros poderosos da sociedade, bem como com o crescente recurso às ações judiciais estratégicas contra a participação pública como forma de silenciar e intimidar as vítimas das mesmas; insta os Estados-Membros a incluírem a literacia mediática e o pensamento crítico nos programas curriculares nacionais e a trabalharem de perto com os jornalistas para o efeito, a todos os níveis da sociedade, sobretudo com os jovens e com os vulneráveis à desinformação, às informações falsas e à manipulação; congratula-se com a introdução de novas ações destinadas a reforçar a liberdade dos meios de comunicação social, o jornalismo de qualidade e a literacia mediática no âmbito da vertente intersetorial do Programa Europa Criativa;

3.

Recorda que a obrigação dos Estados-Membros de promover o exercício dos direitos à liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação inclui o dever de criar e manter um ambiente favorável à participação pública e aos guardiões públicos; salienta que é importante que todos os intervenientes da sociedade civil e outros intervenientes na participação pública possam agir livremente e sem medo de serem sujeitos a quaisquer ameaças, atos de intimidação ou violência; salienta que os Estados-Membros devem igualmente garantir o direito dos jornalistas de protegerem as suas fontes;

Impacto no mercado interno

4.

Salienta que a participação pública também tem um papel importante a desempenhar no bom funcionamento do mercado interno, bem como na aplicação da legislação e das políticas da União, uma vez que é frequentemente através da participação pública que as violações do direito da União, incluindo as violações dos direitos fundamentais, a corrupção e outras práticas abusivas que ameaçam o bom funcionamento do mercado interno são comunicadas ao público; sublinha que as medidas de proteção contra a prática de ações judiciais estratégicas contra a participação pública são essenciais para abordar os riscos que esta prática abusiva representa para a aplicação do direito e das políticas da UE;

5.

Sublinha que o recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública pode ter um impacto negativo no gozo das liberdades do mercado interno por parte dos indivíduos e das organizações que participam publicamente e que são vulneráveis a essas alegações, uma vez que a ausência do mesmo nível de proteção contra estas alegações nos Estados-Membros pode desincentivá-los de operarem com confiança em toda a União; sublinha, além disso, que os casos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, ou de ameaças deste tipo de ações, comprometem o pleno gozo da liberdade de estabelecimento e da livre circulação de serviços, uma vez que têm um efeito dissuasor, sobretudo nos jornalistas, que podem exercer autocensura ao invés de reportarem assuntos de interesse público noutros Estados-Membros, uma vez que, se o fizerem, correm o risco de enfrentar este tipo de ações em sistemas judiciais diferentes e desconhecidos;

6.

Chama a atenção para o facto de o pluralismo e a diversidade dos meios de comunicação estarem em risco quando a própria existência de pequenos órgãos de comunicação social é afetada pela ameaça deliberada de indemnizações desproporcionadas pelos queixosos através do turismo de difamação;

7.

Considera, a este respeito, que, mediante o contributo para a aplicação do direito da União e a preservação do bom funcionamento dos sistemas judiciais nacionais e do espaço comum de cooperação judiciária, a proteção contra ações judiciais estratégicas contra a participação pública contribuiria de modo substancial para o bom funcionamento do mercado interno;

Impacto nos sistemas judiciais

8.

Salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública não só comprometem gravemente o direito a um acesso efetivo à justiça das respetivas vítimas, mas também constituem uma utilização abusiva dos sistemas judiciais e dos quadros jurídicos dos Estados-Membros, em particular ao prejudicar a capacidade dos Estados-Membros de enfrentarem com êxito os atuais desafios comuns delineados no Painel de Avaliação da Justiça, tais como a duração dos processos e a qualidade dos sistemas judiciais, bem como a administração dos processos e os processos em atraso; recorda que, num sistema judicial que funcione corretamente e com independência, as sentenças são proferidas sem demora injustificada e os recursos judiciais são geridos de modo a maximizar a eficiência, e que tal só é possível se os juízes e os órgãos judiciais exercerem os seus deveres com total independência e de forma imparcial e não estiverem sobrecarregados com o tratamento de queixas infundadas que são posteriormente arquivadas por serem consideradas abusivas e desprovidas de fundamento jurídico; considera que o arquivamento liminar das ações judiciais estratégicas contra a participação pública pode basear-se em critérios objetivos, como o número e a natureza das queixas ou recursos apresentados pelo recorrente, a escolha da jurisdição competente e da lei aplicável ao processo ou um desequilíbrio evidente e oneroso de poder entre o recorrente e o recorrido; salienta, por conseguinte, que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública prejudicam gravemente o acesso efetivo à justiça, podendo comprometer o direito a um julgamento justo;

9.

Sublinha que a independência judicial é parte integrante do processo de decisão judicial e um requisito decorrente do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 19.o do TUE; manifesta a sua preocupação com os esforços envidados pelos governos de alguns Estados-Membros para enfraquecer a separação de poderes e a independência do poder judicial, bem como para utilizar as ações judiciais estratégicas contra a participação pública para silenciar vozes críticas;

10.

Salienta que a independência, a qualidade e a eficiência dos sistemas nacionais de justiça são fundamentais para o alcance da justiça efetiva; sublinha que a disponibilidade de apoio judiciário e o nível das custas judiciais podem ter um impacto determinante no acesso à justiça; salienta que a Carta possui o mesmo valor jurídico que os Tratados; observa que, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Carta é aplicada pelas autoridades judiciais dos Estados-Membros apenas aquando da aplicação de atos jurídicos da União, embora seja importante ter sempre em conta os direitos consagrados na Carta para efeitos da promoção de uma cultura comum jurídica, judicial e de Estado de direito;

Discurso de ódio

11.

Salienta que, nos últimos anos, o discurso de ódio e a discriminação nos meios de comunicação, tanto em linha como fora de linha, bem como a ciberviolência, têm vindo a generalizar-se contra jornalistas, académicos, defensores dos direitos, as ONG e outros intervenientes da sociedade civil, incluindo os que defendem os direitos LGBTIQ, a igualdade de género, religião ou convicção, ameaçando assim a liberdade dos meios de comunicação social, a liberdade de expressão, de informação e de assembleia, bem como a segurança pública; relembra que o discurso de ódio em linha pode incitar à violência real; recorda a necessidade de promover o código de conduta da Comissão em matéria de luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha; salienta que as jornalistas enfrentam as mesmas pressões que os seus colegas masculinos no que respeita a questões de conteúdo, mas são mais frequentemente vítimas de violência e assédio sexual;

12.

Salienta a importância de normas europeias comuns e de uma abordagem coordenada para lidar com o discurso de ódio, sobretudo em linha;

Situação atual na União

13.

Enfatiza que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são muitas vezes infundadas, frívolas ou baseadas em alegações exageradas e frequentemente abusivas, e que não são instauradas com o objetivo de obter uma decisão judicial favorável, mas sim para intimidar, desacreditar profissionalmente, assediar, interromper, exercer pressão psicológica sobre os seus alvos, ou consumir os seus recursos financeiros, com o objetivo último de os chantagear e obrigar ao silêncio através do próprio processo judicial; salienta que estas ações implicam não só encargos financeiros, mas também pesadas consequências psicológicas para os seus alvos e para os respetivos familiares, agravadas pelo facto de estes últimos poderem ainda herdar os processos abusivos após a morte do arguido; salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública têm um grande efeito dissuasor e conduzem frequentemente à autocensura, à supressão da participação na vida democrática, ao mesmo tempo que desencorajam outras pessoas de se manifestarem quanto a assuntos semelhantes, de se envolverem nestas profissões ou de prosseguirem atividades conexas pertinentes;

14.

Realça que os litigantes que recorrem às ações judiciais estratégicas contra a participação pública fazem uso e abusam sobretudo das ações cíveis e penais por difamação, da proteção da reputação de uma pessoa ou dos seus direitos de propriedade intelectual, como os direitos de autor; observa, contudo, que vários outros instrumentos são abusados para silenciar a participação do público, tais como sanções laborais (despedimento), acusações penais de fraude fiscal, procedimentos de auditoria fiscal e regras de proteção de dados;

15.

Lamenta o facto de jornalistas terem pago com a própria vida pelo simples facto de fazerem o seu trabalho e serem os guardiões das nossas democracias;

16.

Sublinha que um desequilíbrio de poderes entre o demandante e o demandado, mormente em termos de recursos financeiros, bem como pedidos de indemnização exorbitantes por difamação, são características comuns das ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

17.

Salienta, relativamente a este problema, que todos os Estados-Membros carecem de legislação em matéria de garantias mínimas para proteger as pessoas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública, bem como para garantir o respeito dos seus direitos fundamentais em todas as jurisdições dos Estados-Membros; frisa que a independência judicial é fundamental para impedir que os membros do governo, as entidades públicas e as autoridades públicas consigam interpor este tipo de ações contra pessoas e organizações que participam legitimamente no debate público; destaca, neste contexto, a necessidade de medidas concretas para criar e preservar um ambiente seguro para os jornalistas e os trabalhadores da comunicação social; insta os Estados-Membros a assegurarem o pluralismo dos meios de comunicação social e a garantirem a transparência da propriedade dos meios de comunicação social; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem um quadro jurídico ambicioso, sólido e completo na sua futura lei da liberdade dos meios de comunicação social; reconhece que a transição para a era digital alterou profundamente o panorama dos meios de comunicação social; apela a todos os Estados-Membros para que implementem rapidamente a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (27), conforme integralmente revista em 2018; congratula-se com a criação do Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) e incentiva a cooperação entre as entidades reguladoras do setor audiovisual no mercado interno, bem como com outras entidades reguladoras relevantes para as atividades de notícias em linha;

18.

Está ciente de que, atualmente, as vítimas ou potenciais vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública apenas estão a receber apoio financeiro e psicológico de outros colegas que foram alvo de processos semelhantes ou que têm conhecimentos acerca do caráter e da tramitação destas ações, para compreenderem e possivelmente contestarem a ação de que são alvo; considera, no entanto, que, embora louvável, esse apoio é insuficiente e devem ser tomadas novas medidas;

19.

Louva o trabalho importante e útil da sociedade civil na sensibilização para os efeitos prejudiciais das ações judiciais estratégicas conta a participação pública, bem como o apoio que presta às vítimas e aos potenciais alvos destas ações;

20.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a pandemia de COVID-19 ter tido impacto em todo o setor dos meios de comunicação social, em especial devido a uma diminuição das receitas e à deterioração das condições de trabalho dos jornalistas, aumentando assim potencialmente a sua vulnerabilidade às ações judiciais estratégicas conta a participação pública; alerta para o facto de vários governos utilizarem a situação de emergência causada pelo coronavírus como pretexto para impor medidas restritivas que limitam a liberdade de expressão;

Ações judiciais estratégicas contra a participação pública a nível mundial

21.

Lamenta que, até à data, nenhum Estado-Membro tenha adotado legislação específica que proporcione proteção contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública; observa, no entanto, que a legislação para combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública está particularmente bem desenvolvida nalguns Estados dos Estados Unidos, no Canadá e na Austrália; incentiva a Comissão a analisar as melhores práticas atualmente aplicadas fora da UE para combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, o que poderia servir de fonte de inspiração valiosa para as medidas legislativas e não legislativas da União nesta matéria; sublinha a importância de uma abordagem comum da União para implementar a mais ambiciosa legislação e as melhores práticas atualmente em vigor para desencorajar o recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública na União;

Necessidade de ação legislativa

22.

Concorda com os numerosos académicos, organizações da sociedade civil, profissionais da justiça e vítimas que apontam para a necessidade de uma ação legislativa contra o problema crescente das ações judiciais estratégicas contra a participação pública; solicita, por conseguinte, com urgência, a fim de evitar o «turismo de difamação» ou o forum shopping, que os regulamentos Bruxelas I e Roma II sejam alterados no sentido de definir que o fórum competente e a lei aplicável aos processos penais ou civis em matéria de difamação, danos para a imagem e proteção da reputação são, em princípio, os do local no qual o recorrido tem a sua residência habitual, e no sentido de incluir uma norma de conflito uniforme e previsível em matéria de difamação; apela urgentemente à Comissão para que apresente propostas de legislação vinculativa da União em matéria de garantias harmonizadas e eficazes para as vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública em toda a União, nomeadamente através de legislação contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública que estabeleça normas mínimas de proteção contra este tipo de ações, no respeito dos direitos e os princípios consagrados na Carta; defende que, sem essa ação legislativa, as ações judiciais estratégicas contra a participação pública continuarão a ameaçar a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais da liberdade de expressão, de associação, de reunião pacífica e de informação na União; manifesta preocupação com o facto de, se as medidas se limitarem a ações judiciais por difamação, poderem continuar a ser utilizadas ações noutras matérias civis ou penais por iniciativa de demandantes sediados dentro ou fora da União;

Base jurídica

23.

Afirma que as medidas legislativas a nível da União podem basear-se no artigo 81.o do TFUE (para as ações cíveis transfronteiriças), no artigo 82.o do TFUE (para processos penais) e, separadamente, no artigo 114.o do TFUE para proteger a participação do público, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno ao permitir que a corrupção e outras práticas abusivas sejam expostas; observa que esta última medida poderia igualmente abranger as ações judiciais estratégicas contra a participação pública (ou seja, ações utilizadas para fins que não sejam a reivindicação ou o exercício de um direito, com vista a impedir a investigação e a denúncia de violações do direito da União), utilizando uma abordagem semelhante que levou à adoção da Diretiva (UE) 2019/1937 («Diretiva relativa aos denunciantes»); é de opinião que as bases jurídicas acima referidas poderiam abranger as ações judiciais estratégicas contra a participação pública que consistam tanto em ações judiciais penais como civis, embora através de instrumentos legislativos distintos; solicita garantias eficazes contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública em toda a União com base nestas propostas da Comissão, juntamente com ações dos Estados-Membros, para que essas garantias sejam igualmente aplicáveis aos casos nacionais;

Regras gerais de proteção e justiça civil

24.

Considera que é essencial adotar uma medida legislativa que proteja o papel das vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública na prevenção e denúncia de violações do direito da União e na garantia do bom funcionamento do mercado interno e do pleno respeito pelos direitos fundamentais; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que estabeleça garantias comuns para as pessoas que investigam, denunciam ou expõem estas questões de interesse público;

25.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta de medida para combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, tais como regras para o arquivamento liminar das ações judiciais estratégicas contra a participação pública e outras ações judiciais que visam impedir a participação do público, sanções adequadas, nomeadamente sanções cíveis ou coimas administrativas, a ponderação de motivos abusivos, mesmo que a ação não seja julgada improcedente, custos e indemnizações pelos danos (económicos, reputacionais, psicológicos ou outros) sofridos pela vítima; salienta que as modalidades de apresentação de um pedido de arquivamento liminar devem ter em conta os desafios com que se deparam as vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, mormente exigindo que o requerente justifique a razão pela qual a ação não é abusiva, atribuindo os custos legais dos procedimentos ao requerente e concedendo apoio jurídico e financeiro ao requerido; encoraja vivamente os Estados-Membros a aplicarem essas garantias processuais civis também às ações judiciais estratégicas contra a participação pública nacionais e não apenas aos casos transfronteiriços; insta, além disso, a Comissão a abordar, na próxima revisão dos regulamentos Bruxelas I-A e Roma II, os problemas que estão na origem do forum shopping e do turismo de difamação, tendo igualmente em conta o trabalho realizado na Conferência da Haia de Direito Internacional Privado; insta a Comissão, por último, a sensibilizar os juízes e procuradores de toda a União para as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, incluindo a disponibilização de informações sobre a necessidade do arquivamento liminar deste tipo de ações, bem como sobre a correta aplicação da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em matéria de difamação;

26.

Recorda que o princípio do caso julgado impede os autores das ações judiciais estratégicas contra a participação pública de intentarem outras ações relacionadas com os mesmos factos e contra as mesmas partes; considera que os tribunais devem, aquando da análise de um pedido relativo a uma ação judicial estratégica contra a participação pública, ter devidamente em conta o facto de uma parte ter previamente instaurado uma ação do género (mesmo quando os factos e as partes não são exatamente os mesmos, mas são semelhantes e/ou interligados);

27.

Entende que qualquer revisão das regras pertinentes do Regulamento Bruxelas I deve ser acompanhada de uma revisão equivalente da Convenção de Lugano, a fim de garantir a aplicação coesa das regras de competência jurisdicional internacional em matéria civil e penal além da União e no que diz respeito aos cidadãos da União;

Justiça penal

28.

Insta a Comissão a abordar a gravidade das ações judiciais estratégicas contra a participação pública de âmbito penal através da apresentação de uma proposta de medidas destinadas a garantir que a difamação e a calúnia — que constituem crimes na maioria dos Estados-Membros — não possam ser utilizadas para efeitos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, nomeadamente mediante acusação particular ou pública; sublinha os apelos do Conselho da Europa e da OSCE à descriminalização da difamação; convida a Comissão a considerar as ações judiciais estratégicas contra a participação pública como ações judiciais que são utilizadas para outros fins que não o de genuinamente reivindicar ou exercer um direito; observa que os arguidos são frequentemente alvo de acusações penais, ao mesmo tempo que são demandados em matéria de responsabilidade civil alegadamente decorrente da mesma conduta, e insta a Comissão a introduzir garantias processuais mínimas comuns contra as ações judiciais estratégicas combinadas contra a participação pública;

29.

Recorda que, inerente e central ao direito a um processo justo nos termos do artigo 47.o da Carta, é o conceito de igualdade das partes nos processos administrativos, civis e penais; receia que o desequilíbrio de poder e de recursos entre as partes nas ações judiciais estratégicas contra a participação pública comprometa a igualdade das partes no processo e, por conseguinte, o direito a um processo justo;

Interesse legítimo dos demandantes

30.

Declara que o respeito das garantias processuais e de um processo atempado, bem como a proteção equitativa dos direitos legítimos decorrentes do direito da União, como o direito à proteção da reputação, incluindo os direitos que são sistematicamente invocados em ações judiciais abusivas, deve ser assegurada pelos tribunais dos Estados-Membros e não pode ser posta em causa; sublinha, por conseguinte, que as medidas contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública não devem prejudicar as ações judiciais legítimas nem o direito de acesso à justiça do demandante; defende, ao mesmo tempo, que é necessário impedir qualquer utilização abusiva dos sistemas judiciais e desses direitos de uma forma manifestamente contrária à intenção dos legisladores quando os confere a pessoas singulares ou coletivas, de modo a salvaguardar o direito a um julgamento justo; considera que, para o efeito, são necessárias garantias não só para proteger as vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública, mas também para prevenir e sancionar a utilização abusiva de medidas contra esse tipo de ações, por exemplo, nos casos em que governos autoritários usurpam cláusulas contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública para proteger as suas ONG organizadas pelo governo contra ações judiciais legítimas por difamação; observa que a prevenção de tais abusos é igualmente necessária para a aplicação correta e uniforme do direito da União, salvaguardando assim a sua eficácia;

Eventuais medidas não vinculativas

31.

Sublinha a necessidade urgente de um fundo sólido para apoiar as vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública e as organizações que as apoiam, contanto que os fundos sejam utilizados diretamente para as custas judiciais ou a prestação de apoio judiciário e psicológico; salienta a importância de as vítimas e potenciais vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública disporem de informações fáceis e acessíveis sobre este tipo de processos, bem como de assistência e apoio jurídicos, incluindo apoio psicológico para as vítimas e os seus familiares;

32.

Considera que o apoio a organismos independentes capazes de receber queixas e de prestar assistência às potenciais vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, bem como a formação adequada de juízes e advogados podem contribuir substancialmente para reforçar os conhecimentos e as capacidades em matéria de deteção e tratamento das ações judiciais estratégicas contra a participação pública enquanto ações utilizadas para fins que não sejam a reivindicação ou o exercício de um direito, e da ameaça do uso das mesmas;

33.

Considera necessário recolher dados sobre os casos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública e promover a sensibilização para a natureza e os efeitos negativos das ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

34.

Congratula-se com a recomendação da Comissão relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia (C/2021/6650); constata o recurso crescente a trabalhadores independentes, sobretudo jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social jovens em início de carreira, para cobrir zonas de alto risco e afetadas por conflitos; manifesta a sua preocupação com as condições de trabalho precárias e cada vez menos seguras em que os trabalhadores independentes operam nessas zonas; apela aos Estados-Membros para que apliquem plenamente a recomendação do Conselho da Europa sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social;

Complementaridade com outros instrumentos e políticas

35.

Considera que as novas medidas legislativas e não legislativas contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública devem complementar outros instrumentos e políticas da UE; congratula-se com a estratégia da União para combater a criminalidade organizada para 2021-2025 e apela à intensificação dos esforços neste domínio; observa que as medidas legislativas e não vinculativas não podem ser eficazes nos Estados-Membros em que existam preocupações quanto à independência do poder judicial ou à luta contra a corrupção; reitera, a este respeito, a necessidade premente de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como proposto pelo Parlamento;

36.

Recorda a importância do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União, que se aplica a todas as dotações de autorização e de pagamento desde 1 de janeiro de 2021; sublinha que os interesses financeiros da União devem ser protegidos em conformidade com os valores e os compromissos da UE, e que a Comissão deve utilizar o mecanismo de condicionalidade se os Estados-Membros não protegerem estes valores; louva, neste contexto, o importante trabalho dos jornalistas de investigação que expõem casos de abusos dos fundos da UE e salienta a importância de os jornalistas poderem exercer a sua profissão sem serem impedidos por ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

37.

Salienta que as medidas a nível da União para combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública devem ser complementares e coerentes com outros instrumentos disponíveis, como o mecanismo de proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, as políticas de combate à corrupção e os atuais programas financeiros de apoio à sociedade civil e aos sistemas judiciais;

38.

Sublinha que a luta contra a corrupção é essencial para a preservação da democracia, dos direitos fundamentais e do Estado de direito, uma vez que a corrupção, que pode assumir muitas formas diferentes, compromete os nossos valores e o bom funcionamento dos Estados e alimenta a criminalidade organizada;

39.

Insta a Comissão a reforçar, no âmbito do mecanismo anual para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, o diálogo regular, inclusivo e estruturado com as autoridades nacionais, as ONG, as associações profissionais e outras partes interessadas, a fim de proteger e apoiar os jornalistas e outros representantes da sociedade civil que corram o risco de serem alvo de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, de perseguição ou de assédio;

o

o o

40.

Insta a Comissão a apresentar propostas com base no anexo à presente resolução;

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.

(2)  JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.

(3)  JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.

(4)  JO L 156 de 5.5.2021, p. 1.

(5)  JO L 156 de 5.5.2021, p. 21.

(6)  https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/ad-hoc-literature-review-analysis-key- elements-slapp_en.pdf

(7)  https://rsf.org/en/news/rsf-and-60-other-organisations-call-eu-anti-slapp-directive

(8)  JO C 55 de 12.2.2016, p. 33.

(9)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.

(10)  JO C 390 de 18.11.2019, p. 117.

(11)  JO C 390 de 18.11.2019, p. 111.

(12)  JO C 41 de 6.2.2020, p. 64.

(13)  JO C 363 de 28.10.2020, p. 45.

(14)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 102.

(15)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 107.

(16)  JO C 255 de 29.6.2021, p. 22.

(17)  JO C 388 de 13.11.2020, p. 100.

(18)  JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.

(19)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 28.

(20)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 107.

(21)  JO C 445 de 29.10.2021, p. 15.

(22)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0089.

(23)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0103.

(24)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0148.

(25)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0245.

(26)  Artigo 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

(27)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.


ANEXO

1.     Um pacote de instrumentos jurídicos vinculativos e não vinculativos

Medidas legislativas — um pacote que aborde as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, nomeadamente mecanismos de arquivamento liminar , deve incluir propostas:

para regras gerais de proteção contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública; para legislação específica que estabeleça normas mínimas comuns em matéria de medidas de apoio e dissuasoras que proporcionem proteção relativamente a ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

que abordem especificamente questões de justiça civil; cuja aplicação é fortemente aconselhada aos Estados-Membros também no caso das ações judiciais estratégicas contra a participação pública nacionais e do direito internacional privado, incluindo a cooperação judiciária e a procura do foro mais favorável («forum shopping»);

que abordem, em especial, questões de justiça penal.

Medidas não legislativas — este pacote deve ainda abranger:

a formação adequada de juízes e profissionais da justiça em matéria de ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

a avaliação da interação entre os diferentes domínios do direito, tais como as leis nacionais em matéria de meios de comunicação social e as leis constitucionais neste contexto;

um fundo específico da União para prestar apoio às vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública e aos membros das suas famílias, nomeadamente em termos de apoio financeiro, assistência jurídica e apoio psicológico;

o apoio a organismos independentes (como provedores de justiça) capazes de tratar de queixas de pessoas ameaçadas ou confrontadas com ações judiciais estratégicas contra a participação pública e de lhes prestar assistência, bem como a organismos de autorregulação dos meios de comunicação social;

um registo da União acessível ao público de todas as decisões judiciais pertinentes;

um «balcão único»/uma plataforma de apoio, sustentada por redes nacionais de advogados especializados, profissionais de justiça e psicólogos, que as vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública possam contactar e onde possam receber orientações e obter fácil acesso a informações sobre as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, assim como apoio contra as mesmas, nomeadamente no que se refere aos «primeiros socorros», à assistência jurídica e ao apoio financeiro e psicológico, nomeadamente através de redes de intercâmbio entre pares.

2.     Regras gerais

Uma proposta legislativa relativa a uma medida de proteção geral teria o duplo objetivo de proteger, em consonância com os direitos e princípios fundamentais reconhecidos designadamente na Carta, as pessoas que investigam, denunciam ou expõem questões de interesse público relativas a violações do direito da União, incluindo práticas abusivas que não parecem ser ilegais, mas que contrariam o objetivo ou a finalidade da lei, bem como o de proteger o bom funcionamento do mercado interno.

As medidas legislativas devem igualmente prever:

a)

uma definição clara de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, incluindo a definição da participação do público num assunto de interesse público;

b)

regras sobre a confidencialidade dos inquéritos e dos relatórios, incluindo das fontes de informação;

c)

regras sobre a proibição de retaliação e sobre a aplicação de sanções eficazes e dissuasoras às ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

d)

regras que previnam a utilização abusiva das medidas previstas contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

e)

medidas de apoio, nomeadamente:

i)

assistência, informação, aconselhamento prático e apoio eficazes, prestados por um «balcão único» para «primeiros socorros» às vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública,

ii)

apoio jurídico e financeiro;

f)

medidas eficazes de proteção contra retaliações decorrentes de desequilíbrios de poder entre as partes e que permitam reparar eventuais danos sofridos.

3.     Processo civil

Uma proposta legislativa relativa a uma medida de processo civil aplicável às ações judiciais estratégicas contra a participação pública — que os Estados-Membros são fortemente incentivados a aplicar igualmente aos processos nacionais — deve desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil, prevendo regras comuns para as ações judiciais estratégicas contra a participação pública ao abrigo do direito civil, e prever:

a)

a obrigação de o demandante, nos processos relativos à participação pública, especificar e fornecer uma justificação das razões pelas quais a ação não é abusiva;

b)

a obrigação de os tribunais arquivarem liminarmente as ações abusivas o mais cedo possível, quer oficiosamente, quer na sequência de um pedido apresentado pelo requerido com base no seu direito de requerer o arquivamento liminar;

c)

a obrigação de os tribunais tomarem em consideração o elemento abusivo em qualquer decisão final;

d)

a possibilidade de terceiros intervirem e serem subrogados nos direitos e obrigações do demandado nos termos do direito processual nacional;

e)

a obrigação de os tribunais terem em conta o interesse público e o equilíbrio dos recursos financeiros entre as partes na avaliação dos custos e na atribuição de indemnizações;

f)

meios de proteção das vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública instauradas fora da União;

g)

o direito ao ressarcimento integral das despesas;

h)

o direito a indemnização por danos materiais e imateriais, incluindo prejuízos económicos, reputacionais, psicológicos ou outros suportados;

i)

regras relativas à prevenção de uma nova litigância abusiva por uma parte que tenha intentado uma ação judicial estratégica contra a participação pública relativamente aos mesmos factos, nomeadamente tendo em conta essa circunstância na apreciação de um novo processo.

Uma proposta da Comissão apresentada com vista a alcançar certeza jurídica e previsibilidade e na sequência da revisão dos instrumentos de direito internacional privado deve definir:

a)

uma reformulação do Regulamento Bruxelas I com uma regra expressa no sentido de que, em ações por difamação ou de outro tipo, do foro civil ou comercial, que possam configurar uma ação judicial estratégica contra a participação pública, a residência habitual do demandado deve ser o foro único, com especial atenção aos casos em que as vítimas de difamação são pessoas singulares;

b)

a lei aplicável como a lei do local a que se reporta uma publicação ou, caso esse local não possa ser identificado, o local onde é feito o controlo editorial ou a atividade relevante relacionada com a participação pública.

4.     Processo penal

Uma proposta legislativa relativa aos aspetos de direito penal das ações judiciais estratégicas contra a participação pública deve:

a)

especificar que, nos casos em que a difamação e a calúnia constituem crimes, não podem ser utilizadas para efeitos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, nomeadamente mediante acusação particular;

b)

especificar disposições para salvaguardar os direitos das pessoas, de modo a que a ação penal não possa ser utilizada para silenciar as vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

c)

facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, bem como a cooperação policial e judiciária em matéria penal;

d)

definir garantias processuais mínimas comuns para proteger os demandados em ações judiciais estratégicas contra a participação pública que tenham como base acusações penais e ações em matéria de responsabilidade civil alegadamente decorrentes da mesma conduta.

Estas medidas devem complementar as atividades atuais da Comissão, a legislação já adotada e as iniciativas futuras.


20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/17


P9_TA(2021)0452

Espaço Europeu da Educação: uma abordagem global comum

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o Espaço Europeu da Educação: uma abordagem holística conjunta 2020/2243(INI)

(2022/C 205/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e o Protocolo (n.o 2) relativo aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (COM(2020)0625),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027: Reconfigurar a educação e a formação para a era digital» (COM(2020)0624),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, intitulada «Construir uma Europa mais forte: o papel das políticas para a juventude, educação e cultura» (COM(2018)0268),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de novembro de 2017, intitulada «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura» (COM(2017)0673),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 26 de fevereiro de 2021, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (1),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 17 de maio de 2021, sobre a equidade e a inclusão na educação e na formação a fim de promover o sucesso educativo para todos (2) e sobre a iniciativa «Universidades Europeias» — Criar pontes entre o ensino superior, a investigação, a inovação e a sociedade: abrir caminho a uma nova dimensão no ensino superior europeu (3),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (4),

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre a promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino (5) e sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (6), de 26 de novembro de 2018, sobre a promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro (7), de 22 de maio de 2019, sobre sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (8) e sobre uma abordagem global do ensino e aprendizagem de línguas (9), e de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (10),

Tendo em conta a Declaração de Paris, de 17 de março de 2015, sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não discriminação através da educação,

Tendo em conta o Relatório Eurydice, de 24 de março de 2021, sobre os professores na Europa: carreiras, desenvolvimento e bem-estar, e os estudos publicados pelo Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão da sua Direção-Geral das Políticas Internas, em outubro de 2020, intitulado «Towards a European Education — Critical perspetives on challenges ahead» [Rumo a uma educação europeia — perspetivas críticas sobre os desafios futuros], e maio de 2021, intitulado «Education and youth in post-COVID-19 Europe — crisis effects and policy recommendations» [A educação e os jovens na Europa pós-COVID-19 — efeitos da crise e recomendações políticas],

Tendo em conta o estudo publicado pelo Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão da sua Direção-Geral das Políticas Internas, em fevereiro de 2021, intitulado «Making the European Education Area a reality: state of affairs, challenges and prospects» [Tornar o Espaço Europeu da Educação uma realidade: Situação, Desafios e Perspetivas],

Tendo em conta o estudo publicado pelo Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão da sua Direção-Geral das Políticas Internas, em maio de 2018, intitulado «European Identity» [Identidade Europeia],

Tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu de 25 de março de 2021 sobre a definição da política para a educação digital (11),

Tendo em conta a sua resolução de 11 de dezembro de 2018 sobre a educação na era digital: desafios, oportunidades e ensinamentos a tirar para a definição das políticas da UE (12),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de junho de 2018 sobre a modernização da educação na UE (13),

Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões Europeu de 19 de março de 2021, intitulado «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (14),

Tendo em conta o artigo 57.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A9-0291/2021),

A.

Considerando que todos têm direito à educação e de ter acesso a formação profissional e contínua;

B.

Considerando que o processo de integração europeia, o mercado único da UE e outras políticas da UE contribuíram — se bem que de forma fragmentada — para o desenvolvimento natural de um espaço europeu da educação, que está historicamente assente nas tradições do humanismo europeu e nos direitos e valores fundamentais;

C.

Considerando que o objetivo último consiste em criar um Espaço Europeu da Educação (EEE) da base para o topo com objetivos políticos europeus comuns que garantam uma educação de qualidade, inclusiva e acessível, reforcem o intercâmbio de boas práticas e assegurem um quadro eficaz para a mobilidade europeia, exigindo a eliminação dos obstáculos existentes, a utilização de instrumentos europeus e o apoio à evolução das políticas a nível nacional e europeu, a fim de tornar os sistemas de ensino adequados para fazer face à crise climática e permitir uma transformação ecológica e digital bem-sucedida;

D.

Considerando que a educação tem de ser conceptualizada em termos gerais como «aprendizagem ao longo da vida», que vai do ensino pré-primário ao ensino superior, incluindo o ensino e a formação profissionais (EFP), bem como a educação não formal e informal, e que visa a aquisição de competências transversais por forma a permitir que todos desenvolvam o seu potencial a nível pessoal e profissional, participem plenamente na sociedade e giram com sucesso a transição para o mercado de trabalho;

E.

Considerando que os desafios que a UE e os seus Estados-Membros enfrentam atualmente, em particular a falta de competitividade, as alterações climáticas, a transformação digital da sociedade, as várias formas de extremismo e populismo, a desinformação, o ataque à educação baseada em dados concretos e o agravamento das desigualdades existentes em resultado da pandemia de COVID-19, podem requerer uma ação apropriada e concertada a nível europeu;

F.

Considerando que todo o setor da educação foi negativamente afetado pela pandemia, uma vez que as diferenças existentes em termos de infraestruturas educativas, conhecimentos especializados e acesso aos recursos nos Estados-Membros e entre Estados-Membros e entre os diferentes níveis e tipos de ensino se tornaram ainda mais pronunciadas durante a pandemia de COVID-19, principalmente em resultado do aumento das desigualdades, em particular a falta de acesso a infraestruturas informáticas por parte das pessoas oriundas de meios socioeconómicos desfavorecidos, o que teve repercussões negativas no acesso à educação;

G.

Considerando que a educação presencial continua a ser fundamental, tanto para o desenvolvimento intelectual como para o desenvolvimento pessoal do estudante;

H.

Considerando que o Parlamento instou os Estados-Membros a conferir prioridade aos investimentos na educação e na formação, por exemplo, atribuindo pelo menos 10 % dos respetivos orçamentos nacionais de recuperação e resiliência às políticas neste domínio, e solicitou um orçamento consideravelmente mais elevado para o programa Erasmus+, considerando o custo da educação um investimento no nosso futuro comum (15) e não uma despesa, a fim de criar uma sociedade mais sustentável, digital e inclusiva; considerando que o Parlamento apelou a que o investimento na educação e na formação seja uma parte substancial do instrumento NextGenerationEU da Comissão;

I.

Considerando que um investimento de qualidade na educação tem uma grande rendibilidade, embora o aumento da despesa por si só não produza necessariamente os resultados pretendidos; considerando que a taxa de rendibilidade média global privada do setor da educação tem permanecido alta e estável ao longo de décadas (16);

J.

Considerando que existe a necessidade de um melhor reconhecimento da profissão docente, que atravessa uma crise, de professores e formadores motivados e competentes, bem como de uma formação mais contínua; considerando que existe uma variação considerável entre os Estados-Membros no que diz respeito à formação inicial e à profissionalização dos professores, bem como às suas condições de trabalho, remuneração, avaliação, carreiras e ao seu desenvolvimento profissional contínuo; considerando que, em 2018, apenas 40,9 % dos professores na UE se deslocaram o estrangeiro por razões profissionais enquanto estudantes, professores ou ambos (17);

K.

Considerando que foram realizados progressos na criação de um Espaço Europeu do Ensino Superior, em resultado dos esforços a longo prazo do Processo de Bolonha e da utilização deste como referência para retirar ensinamentos das experiências na sua aplicação; considerando que é necessário promover as universidades europeias, uma vez que estas contribuem para a excelência europeia e para o papel geopolítico da UE;

L.

Considerando que existe falta de reconhecimento do EFP enquanto rumo a seguir e percurso de excelência, em pé de igualdade com outras vias de ensino; considerando que subsistem muitos obstáculos à mobilidade dos alunos, incluindo à mobilidade a longo prazo dos aprendizes, não obstante os progressos realizados no âmbito do processo de Copenhaga;

M.

Considerando que os Estados-Membros não alcançaram plenamente os objetivos e os valores de referência do quadro «Educação e Formação para 2020», em especial os objetivos de reforçar uma educação equitativa e de qualidade, reduzir a taxa de abandono precoce do ensino e da formação e reduzir para menos de 15 % a percentagem de jovens de 15 anos com poucas qualificações em leitura, matemática e ciências;

N.

Considerando que a recolha de dados e as estatísticas de elevada qualidade no domínio do ensino e da formação são dois dos pré-requisitos para melhor compreender os desafios e as diferenças existentes na União nesta matéria, bem como para ajudar a ultrapassá-los;

O.

Considerando que a educação digital e competências digitais adequadas devem ser encaradas como parte de uma educação orientada para o futuro e não como um subconjunto ou uma alternativa aos métodos de aprendizagem e ensino existentes, salientando simultaneamente a importância da aprendizagem presencial; considerando que mais de um terço dos Europeus (42 %) nem sequer possuem competências digitais básicas, havendo disparidades significativas dentro dos Estados-Membros e entre eles; considerando que a Agenda de Competências tem por objetivo assegurar que 70 % das pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 74 anos adquiram competências digitais básicas até 2025, o que equivale a um aumento médio de dois pontos percentuais por ano, em comparação com um aumento anual de 0,75 % entre 2015 e 2019;

P.

Considerando que o EEE constitui uma oportunidade importante para uma maior cooperação internacional;

A necessidade de um Espaço Europeu da Educação (EEE)

1.

Salienta a importância de uma educação inclusiva, a preços comportáveis e de qualidade, acessível a todos ao longo da vida, e entende que a iniciativa EEE deve proporcionar mais e melhores oportunidades para que os alunos na UE estudem, recebam formação, prossigam a investigação e trabalhem onde quer que se encontrem, aumentar a mobilidade para fins de aprendizagem, facilitar um diálogo sustentado e significativo com os intervenientes em causa e cultivar um ambiente em que as competências, as qualificações, os diplomas e os títulos sejam reconhecidos e valorizados em toda a Europa;

2.

Sublinha que a taxa de rendibilidade da educação continua muito elevada e, como tal, mais educação e formação estão em geral fortemente correlacionadas com crescimento económico e social, mais igualdade e melhores condições de vida para todos e mais oportunidades profissionais e pessoais a nível individual; salienta, por conseguinte, a importância inestimável da educação, da formação e da aprendizagem, que devem ser acessíveis a todos, como os aspetos mais importantes para impulsionar o progresso social e o crescimento económico sustentável; considera que o EEE pode e deve desempenhar um papel sem paralelo na melhoria do acesso à educação e da qualidade desta em toda a UE;

3.

Salienta o papel do EEE ao permitir um maior e melhor fluxo de alunos, professores e conhecimentos, promover um sentimento de pertença europeia e de consciência cívica, garantir direitos e valores e proporcionar oportunidades justas e equitativas; realça o potencial da Europa para se tornar uma verdadeira potência em matéria de educação, tirando partido da riqueza da nossa diversidade e procedendo ao intercâmbio de boas práticas para fazer face aos desafios atuais e futuros;

4.

Considera que a educação e a cultura são fundamentais para alcançar o progresso e o bem-estar pessoal e social, promover a cidadania europeia, melhorar a coesão social, impulsionar a criação de emprego e a prosperidade económica e social europeia de forma justa e sustentável, e assegurar que a UE seja um ator competitivo e resiliente a nível mundial, caracterizado por um maior empreendedorismo para liderar as transições ecológica e digital;

5.

Solicita que sejam aproveitadas as numerosas oportunidades de «valor acrescentado europeu» proporcionadas pela educação, especialmente através da mobilidade e da partilha de boas práticas, desempenhando o programa Erasmus + e o Corpo Europeu de Solidariedade um papel particularmente importante;

6.

Apela a uma dimensão geopolítica mais clara e mais forte do Espaço Europeu da Educação, por forma a permitir que a UE faça uma utilização estratégica do seu poder em matéria de educação junto dos seus vizinhos e parceiros mais próximos;

Estabelecer pontes entre as abordagens institucionais e as das partes interessadas

7.

Toma nota da variedade de visões e abordagens no que respeita ao Espaço Europeu da Educação, que exprimem um desejo comum de dar um novo impulso ao projeto europeu; considera que a educação é uma pedra angular da realização do projeto europeu, centrando-se o papel da UE, nomeadamente, no apoio e na coordenação dos Estados-Membros na partilha de boas práticas, na promoção de normas comuns e na redução das lacunas existentes, enquanto os conteúdos educativos e os métodos de ensino continuam a ser da competência nacional; sublinha a necessidade de uma maior colaboração em matéria de educação em toda a Europa e fora dela, a fim de desenvolver abordagens e soluções comuns para desafios comuns;

8.

Congratula-se com os esforços da Comissão para promover um EEE, registando embora a necessidade de uma abordagem mais holística, a qual exige uma cooperação e coordenação significativas entre todos os intervenientes e um leque diversificado de partes interessadas, incluindo a comunidade da educação e da formação, as associações de pais, os parceiros sociais, os sindicatos, as organizações de juventude, os animadores de juventude e a sociedade civil; apela a uma maior abertura a ideias inovadoras, a fim de assegurar que o EEE continue a evoluir e sirva de estímulo a parcerias cada vez mais fortes, incluindo entre os setores público e privado, e a sinergias entre as partes interessadas;

9.

Congratula-se com a resposta do Conselho às propostas da Comissão, em particular com a sua ênfase na importância do EFP e das oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, que devem ter custos comportáveis e ser acessíveis a todos, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas da UE;

10.

Congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de concretizar o EEE até 2025; adverte para o facto de as propostas da Comissão continuarem a ser essencialmente um esboço estratégico e não um roteiro político concreto; sugere, por conseguinte, o estabelecimento de prioridades claras a médio e longo prazo, com metas e prazos exequíveis para as ações a adotar, incluindo resultados intercalares claramente definidos, que constituirão os diferentes elementos estruturais de um verdadeiro EEE sem atrasos desnecessários, tendo simultaneamente em conta as capacidades orçamentais dos Estados-Membros;

11.

Destaca a necessidade urgente de desenvolver uma estratégia e um roteiro comuns de aplicação que incluam as instituições da UE, os Estados-Membros e todas as partes interessadas pertinentes, incluindo as autoridades locais e regionais e a sociedade civil, e definam as respetivas responsabilidades e oportunidades; insiste em que o EEE deve ser claro e acessível e refletir todos os níveis de governação;

Transformar a visão em realidade: prioridades estratégicas comuns e metas a nível da UE

12.

Chama a atenção para o potencial da utilização de instrumentos de coordenação das políticas europeias para alcançar os objetivos comuns do Espaço Europeu da Educação, nomeadamente o método aberto de coordenação e o Semestre Europeu; recorda o papel do Semestre Europeu para o êxito da execução das políticas da UE no domínio da educação, reconhecendo embora que este foi inicialmente concebido como um instrumento para a coordenação das políticas económicas em toda a UE, a fim de assegurar que os governos observem a responsabilidade orçamental;

13.

Solicita a todas as instituições da UE e a todos os Estados-Membros que cheguem a acordo sobre a mesma visão, as mesmas prioridades, as mesmas metas e os mesmos critérios de referência relativamente ao Espaço Europeu da Educação, reconhecendo simultaneamente as diversidades existentes na Europa;

14.

Sublinha a importância de estabelecer a liberdade académica e autonomia pedagógica como princípios basilares do Espaço Europeu da Educação;

15.

Apela à utilização de sinergias entre o EEE, o Espaço Europeu da Investigação e o Espaço Europeu do Ensino Superior, bem como entre os vários programas da UE; solicita um maior reforço dos programas Erasmus +, Horizonte Europa, Europa Criativa, Corpo Europeu de Solidariedade, Europa Digital e Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, a fim de beneficiar todos os professores, trabalhadores do setor da educação, prestadores de serviços de ensino, animadores de juventude e alunos;

16.

Destaca que a inclusão deve ser uma dimensão central do EEE e um pré-requisito para alcançar uma educação de qualidade para todos; sublinha que ninguém deve ser deixado para trás, que todos os alunos têm talento e que as diferenças individuais devem ser apreciadas e valorizadas; realça que só podem ser alcançados progressos no tocante aos objetivos comuns através de uma abordagem mais abrangente;

17.

Salienta a importância de colocar o aluno no centro do processo de aprendizagem; destaca a necessidade de assegurar que seja adotada uma abordagem adaptada aos grupos vulneráveis, incluindo as pessoas com qualquer tipo de deficiência ou diferença de aprendizagem, como as que se incluem no espetro do autismo ou as pessoas com elevado potencial, e de promover uma abordagem escolar global do EEE; convida a Comissão a consultar todas as partes interessadas pertinentes, como as associações de estudantes, os peritos em apoio pedagógico, os cuidadores que apoiam alunos com necessidades especiais, e outras, em especial no âmbito do desenvolvimento das universidades europeias e dos centros de excelência profissional;

18.

Congratula-se vivamente com os objetivos do novo quadro estratégico da UE para a aprendizagem e a formação ao longo da vida, que foi objeto da Resolução do Conselho, de 19 de fevereiro de 2021, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação, bem como com as cinco prioridades estratégicas nela identificadas, nomeadamente as propostas específicas para tornar a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade uma realidade para todos;

19.

Salienta a importância de melhorar as condições de trabalho e a necessidade de os professores e educadores serem adequadamente remunerados pelo seu trabalho; solicita aos Estados-Membros que, em cooperação com a Comissão, invistam na formação inicial de professores e formadores, nomeadamente através da inclusão de uma dimensão europeia e da mobilidade transnacional nos seus currículos, promovam as competências e a motivação na profissão docente, aumentem o reconhecimento do valor que os educadores trazem à sociedade e reforcem a autonomia pedagógica; aponta para a importância da profissionalização do pessoal da educação e acolhimento na primeira infância, com vista ao reconhecimento devido e à valorização do seu trabalho, que é indispensável para a educação das crianças;

20.

Solicita aos Estados-Membros que promovam a literacia mediática e da informação, o pensamento crítico e uma cultura de tolerância em todas as fases do processo de aprendizagem como uma prioridade e um instrumento fundamental para dotar os cidadãos europeus responsáveis das competências de que necessitam para combater a crescente onda de desinformação e enfrentar os desafios do século XXI;

21.

Apela à criação de um quadro comum para o desenvolvimento de competências digitais; salienta a necessidade de um sistema comum de reconhecimento, validação e certificação de competências, qualificações e credenciais digitais, a fim de reduzir as lacunas em matéria de competências digitais em toda a Europa e para que todos os alunos, especialmente as crianças, tenham acesso a equipamento digital básico;

22.

Destaca a necessidade de assegurar a digitalização das universidades na UE e reitera o apelo à criação de uma plataforma universitária europeia em linha; insta a UE a reconhecer a conectividade e as infraestruturas digitais como um direito derivado do direito fundamental à educação;

23.

Congratula-se com as recentes mudanças na Plataforma Eletrónica para a Educação de Adultos na Europa e convida a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura a analisar uma forma de aumentar ainda mais a visibilidade, fomentar o desenvolvimento e reforçar o impacto da aprendizagem de adultos;

24.

Apoia a utilização de indicadores quantitativos e de valores de referência, tendo devidamente em conta as diferenças entre os Estados-Membros e no interior dos destes, a fim de permitir a comparação e o acompanhamento contínuos dos progressos dos Estados-Membros no sentido da realização de objetivos comuns e de incentivar novas ações políticas, reiterando, ao mesmo tempo, a necessidade de indicadores qualitativos e de valores de referência suplementares e alertando para objetivos de médio prazo demasiado ambiciosos;

25.

Salienta que é necessário melhorar a qualidade e aumentar a frequência das atividades de recolha de dados necessárias, bem como assegurar o acompanhamento ativo dos indicadores e parâmetros de referência pertinentes, como o objetivo fixado pela Agenda de Competências para a Europa de alcançar a participação de 50 % da população adulta em atividades de aprendizagem; insta a Comissão e os Estados-Membros a alcançarem objetivos ambiciosos, como no que respeita à percentagem de alunos com fraco aproveitamento e abandono escolar precoce, reduzindo o primeiro valor de referência de 15 % para 10 % e, o segundo, de 10 % para 5 %;

26.

Solicita uma colaboração mais estreita entre a UE e outras organizações e instituições, como a UNESCO e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, bem como a utilização ativa e o apoio à investigação e aos estudos atuais e futuros em matéria de educação, a fim de ajudar os Estados-Membros a identificar reformas políticas eficazes; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem investigação comum e participativa no domínio da educação com uma rubrica orçamental e um mandato bem definidos no âmbito das competências da UE;

27.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que disponibilizem o financiamento necessário para o estabelecimento, a implementação e o desenvolvimento do EEE e a criação de um instrumento financeiro específico no quadro financeiro plurianual 2028-2034, com vista a continuar a desenvolver o EEE e a facilitar o reconhecimento mútuo das qualificações; reitera o seu apelo a que pelo menos 10 % do financiamento ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência seja atribuído à educação, incluindo a educação digital, e insta os Estados-Membros a aumentarem substancialmente a despesa pública com a educação para um nível superior à média da UE (4,7 % do PIB em 2019);

28.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a criarem estratégias de atenuação de catástrofes para o setor da educação, em parceria e consulta com todas as partes interessadas, e insiste na importância de uma ação concertada a nível europeu em tempos de crise, como a pandemia de COVID-19;

Medidas e considerações setoriais

29.

Sublinha a importância da aprendizagem de línguas estrangeiras e, em particular, do inglês; sublinha que é necessário que os Estados-Membros tomem medidas para apoiar o desenvolvimento das competências linguísticas a todos os níveis, em especial no ensino primário e secundário, aderir ao objetivo de «plurilinguismo» do Conselho da Europa e atingir o valor de referência relativo a um domínio suficiente de, pelo menos, duas outras línguas oficiais da UE e dos seus Estados-Membros por todos os alunos, o mais tardar no final do terceiro ciclo do ensino básico;

30.

Insta a Comissão a desenvolver instrumentos que permitam aos Estados-Membros aplicar a recomendação do Conselho sobre uma abordagem abrangente relativamente ao ensino e à aprendizagem de línguas, bem como monitorizar os progressos em conformidade; solicita aos Estados-Membros que recolham dados comparáveis sobre a aprendizagem de línguas; insta a Comissão a prestar apoio financeiro às escolas que ensinam competências linguísticas europeias, em especial as línguas nacionais dos cidadãos da UE que vivem noutros países da UE;

31.

Salienta que é necessário promover a investigação e a inovação no domínio da educação; sublinha a importância de um EEE para promover a compreensão, o estudo e a investigação de tecnologias de ponta, como a inteligência artificial (IA) e a robótica, a fim de aumentar a sensibilização para as oportunidades e desafios conexos nos contextos pedagógicos, nomeadamente através de programas específicos de estudos de licenciatura em todos os Estados-Membros; manifesta a sua preocupação pelo facto de a UE no seu conjunto não dispor de uma oferta suficiente de programas especializados de licenciatura em IA;

32.

Acolhe com satisfação a iniciativa dos Centros Europeus de Excelência Profissional que pretende proporcionar uma estrutura para o setor a nível europeu; apela à criação de um espaço europeu de formação profissional como parte integrante do EEE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que diligenciem no sentido da criação de um Estatuto Europeu dos Aprendizes; destaca que é necessário que alguns Estados-Membros deem resposta à falta de atratividade e de prestígio do EFP e dos sistemas de ensino dual; salienta que os sistemas de EFP devem passar a estar ainda mais centrados nos alunos e adaptados à evolução do mundo do trabalho; reitera a importância do reconhecimento do EFP e insta os Estados-Membros a aplicarem correta e integralmente a recomendação correspondente do Conselho e a Agenda Europeia de Competências; sublinha a importância de criar percursos de aprendizagem flexíveis e modulares e que permitam aos alunos combinar e explorar as diferentes experiências e oportunidades de aprendizagem;

33.

Salienta a importância da ação da Comissão e dos Estados-Membros no ensino superior, como o reforço do Processo de Bolonha e da dimensão internacional do Espaço Europeu da Educação e a promoção do Cartão Europeu de Estudante, incluindo através da exploração das sinergias facultadas pelos programas da UE existentes;

34.

Apela a que o EEE represente um marco no reconhecimento de diplomas e qualificações em toda a UE e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que facilitem o alargamento do reconhecimento mútuo automático dos resultados de aprendizagem e dos períodos de estudo no estrangeiro, nomeadamente no EFP e através de microcredenciais europeias;

35.

Destaca o papel proeminente da aprendizagem não formal e informal, bem como do voluntariado, e salienta a necessidade de reconhecer os seus resultados; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam as competências sociais em toda a UE;

36.

Incentiva os Estados-Membros a aplicarem a recomendação do Conselho de 2018 sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, a fim de fazer avançar os progressos em todos os oito domínios fundamentais, como as oportunidades de os jovens alunos adquirirem pelo menos uma experiência empresarial prática durante a sua formação e, neste contexto, melhorar o reconhecimento das competências adquiridas através da aprendizagem não formal e informal, de forma a aumentar a flexibilidade dos percursos de aprendizagem para os alunos de todas as idades; solicita a criação de um quadro europeu em matéria de competências cívicas e sociais que valorize, promova e reconheça os benefícios de práticas como a mentoria e a supervisão das atividades para jovens;

37.

Frisa que, na sequência da pandemia de COVID-19, a aprendizagem a distância passou a fazer parte da realidade para muitos alunos; salienta que, no ensino primário e secundário, a aprendizagem a distância deve continuar a representar um último recurso e complementar a aprendizagem presencial, que é fundamental para o ensino de valiosas competências sociais; sublinha que uma abordagem moderna e mista de aprendizagem destinada aos alunos em idade escolar tem de ter lugar predominantemente na sala de aula e sob a orientação do professor, o qual pode, por razões pedagógicas, optar por combinar diferentes instrumentos, digitais (incluindo em linha) ou não digitais, no âmbito das tarefas de aprendizagem (18);

38.

Solicita aos Estados-Membros que promovam a educação relacionada com as alterações climáticas e a transição ecológica e aumentem a sensibilização para o Pacto Ecológico Europeu;

39.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que colmatem as disparidades de género na educação, incluindo no ensino e nas carreiras nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia, artes e matemática (CTEAM), combatam os estereótipos de género e a discriminação, e erradiquem a intimidação, a ciberintimidação e outras formas de assédio, discriminação e mau comportamento violento, a fim de melhorar a diversidade cultural, étnica e de género através da criação e do intercâmbio de boas práticas em toda a Europa;

40.

Saúda o empenho da Presidência portuguesa do Conselho no sentido de lançar uma plataforma em linha com o objetivo de facilitar a partilha, entre os Estados-Membros, de dados sobre os desafios relacionados com o desemprego jovem em resultado da pandemia;

41.

Reitera a relevância dos cursos em linha abertos a todos (MOOC) enquanto elemento necessário para promover a melhoria de competências e a requalificação da mão-de-obra de uma forma interativa e acessível; acredita que o Espaço Europeu da Educação deve promover a adesão e o desenvolvimento dos MOOC e refletir esses objetivos na abordagem europeia às microcredenciais;

42.

Observa que, atualmente, não existe uma definição única e consensual do termo «microcredenciais»; considera, assim, que é necessário definir normas a nível da UE para promover eficazmente o seu reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros e assegurar que os empregadores confiem no seu valor;

Quadro de governação

43.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, até ao final de 2022, criem um Quadro Estratégico concreto para o Espaço Europeu da Educação 2030, que inclua um mecanismo abrangente de orientação, acompanhamento e avaliação, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 4 das Nações Unidas de «garantir o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos» e com o primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; congratula-se com a proposta de criação de um comité diretor para o EEE, que lançará as bases para um quadro de governação estruturado e sistemático; destaca o papel da Conferência sobre o Futuro da Europa no debate sobre formas de ultrapassar os desafios que se colocam à educação europeia e sobre o desenvolvimento de políticas para o efeito;

44.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que se empenhem no tipo de participação exigida aos Estados-Membros e a outros níveis de governo, incluindo os órgãos de poder local e regional, bem como as instituições da UE, e concebam mecanismos eficazes de governação a vários níveis que respeitem o princípio da subsidiariedade, visando simultaneamente gerar valor acrescentado europeu;

45.

Gostaria de obter esclarecimentos sobre o nível de participação esperado das partes interessadas, dos setores da educação que têm estado sub-representados até à data e dos intervenientes pertinentes da sociedade civil; salienta que o quadro de governação deve envolver todas as partes interessadas pertinentes que trabalham em todos os domínios da aprendizagem, incluindo os animadores de juventude e as organizações de juventude, bem como as associações de pais;

46.

Solicita à Comissão que crie uma plataforma do EEE como portal público interativo para apoiar os Estados-Membros e as partes interessadas na troca de informações e na promoção da cooperação e do intercâmbio de boas práticas; considera que essa plataforma deve ser adequadamente financiada e disponibilizada em todas as línguas oficiais da UE;

47.

Assinala que os censos, a recolha de dados e a investigação das necessidades territoriais e das práticas de ensino em toda a UE são uma prioridade essencial para os Estados-Membros e os seus sistemas de ensino;

Rumo uma maior dimensão europeia na educação

48.

Sublinha a necessidade de uma dimensão europeia na educação através da integração de uma perspetiva europeia alargada e distinta nos currículos escolares e nos programas de formação de professores, que englobe todos os docentes, formadores e alunos de organizações formais e não formais e do sector do EFP, nomeadamente com o apoio de ações Jean Monnet e de academias de professores; propõe que estas últimas sejam denominadas «academias de professores Comenius»; apoia a criação de um quadro comum para a definição e o desenvolvimento das qualificações dos professores em todos os Estados-Membros;

49.

Salienta a necessidade de proporcionar aos alunos conhecimentos abrangentes sobre a História e o património cultural europeus, tanto tangível como imaterial, e de fomentar uma memória europeia crítica e uma consciência histórica com base nos valores fundamentais em que assenta a UE; solicita à Comissão, aos Estados-Membros e ao Conselho da Europa que cooperem no ensino sobre a História e o património cultural europeus em toda a UE e destaca a necessidade de financiamento e iniciativas específicas para aumentar a investigação sobre a História europeia, bem como a promoção da História pública, tendo em conta a natureza complexa da História do nosso continente;

50.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que criem um quadro comum para a aprendizagem sobre a UE em todos os níveis e domínios de ensino adequados; realça a necessidade de familiarizar os alunos com o processo de integração europeia, as instituições e as políticas da UE, os direitos decorrentes da cidadania da UE e a forma de participar ativamente nos processos democráticos da UE;

51.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam uma estratégia europeia abrangente e um quadro comum para a educação para a cidadania com uma dimensão europeia, incluindo a aprendizagem sobre os valores europeus — como a dignidade humana, a democracia, o Estado de Direito, os direitos humanos e a igualdade — a fim de incentivar o intercâmbio de boas práticas e o desenvolvimento de material e abordagens pedagógicas comuns; solicita, neste contexto, à Comissão que explore a criação de um grupo de trabalho para a educação para a cidadania que coordene esta tarefa e melhore o acesso à educação para a cidadania europeia, a fim de promover uma cultura cívica europeia e um sentimento de pertença europeia, complementando as dimensões local, regional, nacional e mundial;

o

o o

52.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 66 de 26.2.2021, p. 1.

(2)  JO C 221 de 10.6.2021, p. 3.

(3)  JO C 221 de 10.6.2021, p. 14.

(4)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(5)  JO C 195 de 7.6.2018, p. 1.

(6)  JO C 189 de 4.6.2018, p. 1.

(7)  JO C 444 de 10.12.2018, p. 1.

(8)  JO C 189 de 5.6.2019, p. 4.

(9)  JO C 189 de 5.6.2019, p. 15.

(10)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(11)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0095.

(12)  JO C 388 de 13.11.2020, p. 2.

(13)  JO C 28 de 27.1.2020, p. 8.

(14)  JO C 175 de 7.5.2021, p. 6.

(15)  Resolução do Parlamento Europeu de 25 de março de 2021 sobre a definição da política para a educação digital.

(16)  Psacharopoulos, G., Patrinos H. A., Returns to Investment in education: A Decennial Review of the Global Literature [Rendibilidades do investimento na educação: uma revisão decenal da literatura a nível mundial], World Bank Group, abril de 2018.

(17)  Relatório Eurydice, de 24 de março de 2021, sobre os professores na Europa: carreiras, desenvolvimento e bem-estar.

(18)  Ver a proposta da Comissão, de 5 de agosto de 2021, de recomendação do Conselho sobre a aprendizagem mista para um ensino primário e secundário inclusivo e de elevada qualidade (COM(2021)0455).


20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/26


P9_TA(2021)0453

Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e a resiliência da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE (2021/2007(INI))

(2022/C 205/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Estratégia Farmacêutica para a Europa» (COM(2020)0761),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE: Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE» (COM(2020)0760),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente o seu artigo 17.o, n.o 2,

Tendo em conta o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (1),

Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio de 1995 da OMC (Acordo TRIPS),

Tendo em conta o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que entrou em vigor em 26 de fevereiro de 2020 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/933 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 469/2009 relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (4),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (5),

Tendo em conta a Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/83/EC que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (6),

Tendo em conta a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (7),

Tendo em conta a Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (8),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (9),

Tendo em conta o relatório de 2009 da Comissão sobre o inquérito ao setor farmacêutico,

Tendo em conta o relatório conjunto EPO-EUIPO de análise a nível das empresas sobre os direitos de propriedade intelectual e o desempenho das empresas na União Europeia, de fevereiro de 2021,

Tendo em conta a avaliação da Comissão da legislação da UE em matéria de proteção de desenhos e modelos,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a criminalidade grave e organizada para o EMPACT 2022-2025,

Tendo em conta a análise aprofundada encomendada pelo Parlamento Europeu, intitulada «Standard Essential Patents and the Internet of Things» (Patentes essenciais a uma norma e a Internet das Coisas), de janeiro de 2019,

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, intitulada «Para um consenso renovado sobre a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual: Um plano de Ação da UE» (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2020, sobre os direitos de propriedade intelectual para o desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de maio de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre os desafios enfrentados pelos organizadores de eventos desportivos no ambiente digital (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de outubro de 2015, sobre a eventual extensão da proteção proporcionada pelas indicações geográficas da União Europeia aos produtos não agrícolas (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19 (14),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0284/2021),

A.

Considerando que a proteção e a aplicação equilibradas dos direitos de propriedade intelectual (DPI) são muito importantes para a economia europeia, bem como para a recuperação e a resiliência da UE, em particular no contexto da pandemia de COVID-19;

B.

Considerando que a pandemia de COVID-19 demonstrou a importância das políticas de proteção da propriedade intelectual (PI), uma vez que ilustrou a necessidade de medidas eficazes para fazer face à escassez de vacinas contra a COVID-19, representou uma ameaça para os meios de subsistência e conduziu a uma perda de receitas existencial para os trabalhadores dos setores culturais e criativos;

C.

Considerando que os investimentos em ativos incorpóreos foram significativamente menos afetados pela crise económica de 2008, mostrando assim o potencial dos ativos de PI para criar estabilidade e crescimento económicos, bem como uma correlação positiva entre a propriedade dos DPI e a qualidade e estabilidade do emprego; considerando que estudos demonstram que as empresas que utilizam DPI crescem mais rapidamente, são mais resilientes a recessões económicas, aumentam o valor das empresas e reforçam a sua posição no mercado único; considerando que estes factos apontam igualmente para a importância de incentivar e ajudar as pequenas e médias empresas (PME) a protegerem e a deterem os seus DPI;

D.

Considerando que os registos de PI aumentaram ligeiramente nos primeiros meses de 2021 em comparação com o mesmo período de 2020; considerando que uma recuperação económica sustentável e digital pós-COVID poderia basear-se nos DPI; considerando que, durante a atual pandemia de COVID-19, o sistema de alerta rápido para produtos perigosos (RAPEX) registou um novo e preocupante recorde de alertas;

E.

Considerando que os registos de PI aumentam constantemente e que o mercado único continua fragmentado devido às disparidades entre as legislações nacionais; considerando que continua a haver uma necessidade constante de procedimentos de validação nacionais paralelos e de contencioso em matéria de patentes europeias; considerando que subsistem lacunas, nomeadamente em matéria de aplicação da legislação, que podem dificultar o desenvolvimento das empresas, em particular das microempresas e das PME, limitar o acesso dos consumidores a produtos inovadores e seguros e impedir que os desafios sociais sejam abordados através da inovação;

F.

Considerando que as indústrias que exigem um alto nível de conhecimentos são uma fonte de crescimento e prosperidade; considerando que, entre 2012 e 2016, geraram quase 30 % de todos os postos de trabalho e quase 45 % da atividade económica total (PIB) na UE, tal como demonstrado no relatório de análise setorial de 2019 do Instituto Europeu de Patentes (IEP) e do Instituto da Propriedade Intelectual da UE (EUIPO) (15); considerando que as indústrias de utilização intensiva de DPI representam 93 % do total das exportações de mercadorias da UE para o resto do mundo;

G.

Considerando que a proteção de PI é um direito fundamental consagrado no artigo 17.o da Carta;

H.

Considerando que o desenvolvimento e o progresso das indústrias baseadas no conhecimento dependem, em grande medida, das regras que regem os DPI e, em particular, da garantia de uma proteção eficaz através de legislação eficiente em matéria de patentes, marcas, desenhos, direitos de autor e direitos conexos, proteção de indicações geográficas e variedades vegetais, bem como através de uma aplicação adequada e harmonizada das regras relativas à proteção dos segredos comerciais;

I.

Considerando que os sistemas de PI contribuem para o desenvolvimento de novos medicamentos e que os incentivos à PI são importantes para garantir um acesso efetivo a medicamentos a preços acessíveis; considerando que os novos medicamentos devem respeitar o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito internacional público e os requisitos de saúde pública;

J.

Considerando que os inovadores europeus estão na vanguarda das tecnologias ecológicas, detendo uma parte importante de patentes ecológicas e carteiras sólidas de PI em tecnologias como a adaptação às alterações climáticas, a captura e armazenamento de carbono e o tratamento da água e dos resíduos;

K.

Considerando que é necessário promover a valorização e o lançamento da investigação e do desenvolvimento na Europa, como o demonstra o facto de, no domínio da inteligência artificial (IA), apenas uma minoria de requerentes de patentes em todo o mundo ser europeia, embora uma percentagem significativa de publicações importantes sobre IA provenha da Europa;

Observações gerais

1.

Apoia a Comissão na prossecução dos objetivos do seu plano de ação em matéria de PI, de novembro de 2020, uma vez que uma proteção forte, equilibrada e sólida dos DPI a nível nacional, europeu e internacional, que permita o retorno do investimento, é particularmente importante para a resiliência a longo prazo e para a recuperação económica e social da COVID-19 e de outras crises mundiais, de modo a que a UE possa responder a crises de uma forma ágil e em consonância com os princípios do Regulamento (UE) 2021/241, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (16), garantindo a segurança jurídica e o cumprimento da legislação europeia e permitindo a criação de uma sociedade digital e competitiva na Europa, em que a inovação contribua igualmente para o bem comum da sociedade;

2.

Reconhece que a proteção dos DPI encoraja a atividade criativa, inventiva e inovadora, permitindo assim que um maior número de pessoas beneficie de tal atividade; observa que esta atividade permite aos inventores, inovadores e autores obter uma compensação pelos seus esforços criativos; insta a Comissão a continuar a apoiar a capacidade de inovação das empresas europeias com base num regime de PT abrangente, a fim de manter uma proteção eficaz dos seus investimentos em I&D, garantir um retorno justo através da concessão de licenças, continuar a desenvolver normas tecnológicas abertas que apoiem a concorrência e a escolha e assegurem a participação da indústria da UE no desenvolvimento de tecnologias-chave a nível mundial;

PME e proteção dos DPI

3.

Salienta que os DPI trazem muitos benefícios para as PME, bem como para as microempresas; sublinha que as indústrias com utilização intensiva de DPI oferecem empregos de melhor qualidade, com melhores condições de trabalho e uma remuneração mais elevada; observa que as PME que possuem DPI geram até 68 % mais receitas por trabalhador e pagam salários 20 % superiores aos das PME que não possuem DPI; manifesta, por conseguinte, a sua preocupação pelo facto de muitas PME terem dificuldade em definir a sua própria estratégia de PI e gerir os seus DPI; congratula-se, assim, com os vales de IP, a IP Scan e outras iniciativas da Comissão e do EUIPO destinadas a sustentar procedimentos de registo simples e taxas administrativas baixas para as microempresas e as PME, ajudando-as a tirar o máximo partido da sua PI; solicita à Comissão, ao Instituto Europeu de Patentes (IEP) e ao EUIPO que considerem a possibilidade de alargar estas iniciativas a todos os tipos de ativos de PI e que identifiquem novas medidas para promover os benefícios do registo de DPI para o desenvolvimento das atividades das PME;

4.

Está convicto de que o apoio às PME através de medidas financeiras e não financeiras é a forma correta de lhes proporcionar mais conhecimentos e um melhor acesso aos DPI, e de que os instrumentos financeiros da União são da maior importância neste contexto; insta, por conseguinte, a Comissão e o EUIPO a continuarem a aplicar medidas de apoio à gestão da PI para as PME e as microempresas durante a recuperação económica, incluindo a criação de um balcão único de acesso à informação e a serviços conexos e aconselhamento em matéria de PI; salienta que este apoio contribuirá para impulsionar e promover todas as iniciativas nacionais e regionais dos membros da Rede da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPN);

5.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar de os ativos incorpóreos serem alguns dos ativos mais valiosos, apenas algumas PME europeias estarem cientes disso e beneficiarem da sua PI quando tentam obter financiamento; congratula-se, por conseguinte, com o anunciado Centro Europeu de Informação em matéria de propriedade intelectual, uma das muitas medidas destinadas a garantir que a Europa tire maior partido do valor dos conhecimentos que as nossas empresas criam, desenvolvem e partilham constantemente, assegurando que lhes sejam proporcionadas as ferramentas e informações necessárias ou que possam gerir tais ativos de forma mais ativa; salienta que os modelos de utilidade proporcionam uma proteção rápida e de baixo custo às invenções técnicas e são muito atrativos para as PME; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não oferecem este instrumento a instituí-lo e insta a Comissão a ponderar a possibilidade de introduzir a proteção dos modelos de utilidade a nível da UE, que atualmente não existe;

Pacote relativo à patente unitária

6.

Salienta que o pacote relativo à patente unitária (PPU), que abrange a patente europeia com efeito unitário (patente unitária) e o Tribunal Unificado de Patentes (TUP), visa tornar a proteção de patentes mais eficiente, bem como tornar a resolução de litígios em toda a Europa mais compreensível, evitando procedimentos paralelos nos Estados-Membros, e menos onerosa, reduzindo os custos legais, bem como mais acessível e eficiente, reforçando assim a segurança jurídica; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros participantes que ainda não o tenham feito que ratifiquem o mais rapidamente possível o Protocolo de aplicação provisória ao Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (UPCA) ou que declarem, por outros meios, que estão vinculados ao mesmo, a fim de permitir uma rápida entrada em funcionamento do PPU;

7.

Salienta que a patente unitária constitui uma opção adicional, em paralelo com as patentes nacionais, e incentiva os Estados-Membros que ainda não participam na cooperação reforçada para a criação da proteção de patente unitária e/ou que ainda não aderiram ao Acordo relativo ao TUP a prosseguirem o processo conducente à plena participação; recorda que as PME inovadoras beneficiam de um sistema europeu de patentes coerente e sublinha que o Acordo relativo ao TUP e o respetivo regulamento interno representam uma solução cuidadosamente equilibrada que reflete os princípios fundamentais da União em matéria de proporcionalidade, flexibilidade, justiça e equidade; regista as reduções das taxas e o reembolso das taxas cobradas às PME no âmbito do regulamento interno do TUP;

8.

Congratula-se com o sistema de balcão único de resolução alternativa de litígios, a criar nos termos do artigo 35.o do Acordo relativo ao TUP, que não interfere com os atuais sistemas nacionais, para que o direito das partes à justiça não seja comprometido; solicita aos Estados-Membros que permitam a rápida implementação do centro de arbitragem e mediação em matéria de patentes e insta a Comissão a avaliar se o centro pode, a médio ou longo prazo, resolver todos os litígios em matéria de propriedade intelectual; congratula-se com os esforços envidados pelos Estados-Membros no sentido de encontrar soluções adequadas para lidar com os efeitos do Brexit;

Certificados complementares de proteção

9.

Salienta que o regime de certificados complementares de proteção (CCP) na UE, embora seja de grande relevância prática, padece de uma aplicação fragmentada nos Estados-Membros; insta a Comissão a emitir orientações para os Estados-Membros e a abordar esta fragmentação, nomeadamente através de propostas legislativas baseadas numa avaliação de impacto exaustiva;

10.

Reconhece que o PPU não prevê um título unitário de CCP e insta os Estados-Membros a apoiarem a criação desse título como extensão lógica da proteção da patente unitária;

11.

Solicita à Comissão que, na ausência de um título unitário de CCP, assegure a coerência entre a futura patente unitária e os atuais regimes de CCP na UE, clarificando que os CCP nacionais podem ser concedidos pelos institutos nacionais de patentes com base numa patente unitária;

12.

Congratula-se com o facto de a Comissão pretender avaliar o potencial impacto de uma proposta para um CCP unitário; observa que a introdução de um título de CCP unitário com condição suspensiva em função da decisão formal a nível nacional pode mesmo ocorrer antes da entrada em vigor da patente unitária, e sugere, por conseguinte, que se pondere alargar o mandato do IEP, para que a análise dos pedidos de CCP possa ser efetuada com base em regras unificadas;

13.

Salienta que as ineficiências nos procedimentos de concessão de CCP prejudicam os inovadores e os produtores em detrimento do acesso equitativo dos doentes aos tratamentos e que é essencial criar condições equitativas para os fabricantes de medicamentos genéricos e biossimilares na União; salienta, por conseguinte, que os abusos dos pedidos de patente divisionária e da ligação entre patentes têm de ser eficazmente abordados; recorda que a inovação deve satisfazer as necessidades mais prementes da sociedade e que, neste contexto, deve ser promovido o fornecimento atempado de medicamentos, incluindo medicamentos genéricos e biossimilares, bem como a acessibilidade dos preços e a sua rápida disponibilidade; salienta que uma eventual revisão da chamada isenção Bolar, que permite a realização de ensaios sobre produtos patenteados para apoiar pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos e biossimilares sem ser considerada uma violação dos direitos de patente ou dos CCP para medicamentos, bem como a entrada efetiva e imediata no mercado após a expiração dos direitos de patente e dos CCP, só pode ocorrer após uma avaliação de impacto exaustiva;

14.

Salienta o importante papel desempenhado pelos investimentos públicos em I&D e exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os resultados da I&D financiada por fundos públicos no setor farmacêutico sejam totalmente transparentes, de modo a que as condições em matéria de patentes e licenças garantam um retorno dos investimentos públicos em saúde pública;

Patentes essenciais a uma norma

15.

Reconhece que as informações sobre a existência, o âmbito e a relevância das patentes essenciais a uma norma (PEN) são importantes para negociações equitativas de licenciamento, permitindo que o potencial destinatário das normas identifique a escala da sua exposição a PEN e possíveis licenciantes; observa que, embora na maioria dos casos as negociações entre as partes interessadas ocorram de boa-fé, as PEN são frequentemente objeto de litígios; sugere que a Comissão estude eventuais incentivos à negociação para evitar litígios, uma vez que tal permitiria evitar os custos associados aos litígios e reduzir outros problemas conexos;

16.

Salienta que muitos pedidos de patentes declarados como potencialmente essenciais em organismos de normalização durante o processo de normalização podem não ser essenciais para a norma tal como definitivamente adotada ou após a concessão da patente, e que um mecanismo de controlo adequado, independente e transparente reforçaria a transparência e aumentaria a segurança jurídica; congratula-se, a este respeito, com o estudo-piloto sobre a avaliação do caráter essencial das PEN (17);

17.

Solicita à Comissão que investigue mais aprofundadamente, juntamente com os intervenientes pertinentes, os requisitos de um sistema independente, neutro e transparente de verificação do caráter essencial de terceiros, identificando a procura, avaliando o impacto e definindo o papel que o recurso às tecnologias emergentes — como a IA e tecnologias conexas e/ou as competências técnicas oferecidas pelo IEP — poderia desempenhar nesse contexto, e a utilizar os conhecimentos adquiridos como contributo para a iniciativa legislativa sobre as PEN prevista para o início de 2022, com base numa avaliação de impacto adequada;

18.

Reconhece a importância de um sistema de licenciamento equilibrado para as PEN e insiste na importância de regras estáveis, eficientes e justas para o efeito; sublinha que as «condições justas, razoáveis e não discriminatórias» (FRAND) são termos jurídicos vagos que implicam incerteza jurídica e insta a Comissão a acompanhar a evolução da indústria e a proporcionar maior clareza sobre vários aspetos das FRAND, bem como da jurisprudência, nomeadamente através da designação de um observatório (centro de competências) com este propósito; recorda o anterior apelo do Parlamento à Comissão para que publique relatórios anuais que comprovem casos reais de incumprimento das FRAND e das chamadas «hold-ups» e «hold-outs» de patentes;

19.

Salienta a importância de aumentar a transparência das bases de dados dos organismos de normalização e insta estes últimos a atualizarem o seu sistema de declaração e as suas bases de dados; destaca, neste contexto, o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 (18), que prevê que o IEP tem por missão receber e registar as obrigações relativas à concessão de licenças assumidas por titulares de patentes unitárias no âmbito de organizações internacionais de normalização; insta a Comissão a continuar a observar o comportamento das empresas de países terceiros nas organizações internacionais de normalização que, em conjugação com decisões proferidas por tribunais estrangeiros, colocam as empresas europeias numa situação de desvantagem significativa, prejudicando a competitividade do mercado europeu;

20.

Assinala a importância da transparência e a necessidade de fornecer as informações necessárias, de forma proativa e prévia, no âmbito do licenciamento de patentes essenciais a uma norma em condições FRAND, de um modo que garanta um resultado justo das negociações de boa-fé entre as partes; salienta que ainda não está esclarecida a questão de saber se um titular de PEN pode escolher o nível de licenciamento numa cadeia de abastecimento ou se qualquer empresa da cadeia de valor deve ter acesso a uma licença, pelo que solicita à Comissão que coopere com as partes interessadas pertinentes, a fim de encontrar uma forma de abordar este problema e de o resolver;

21.

Destaca o valor das atuais iniciativas voluntárias lideradas pela indústria para facilitar o licenciamento de PEN para a Internet das Coisas, como os agrupamentos de licenças, que reúnem a grande maioria dos criadores de tecnologias celulares europeus e internacionais;

Indicações geográficas

22.

Recorda que cerca de 3 300 produtos estão protegidos pela UE como indicações geográficas (IG) e que o valor anual de todos estes produtos aumentou para mais de 75 mil milhões de EUR, pelo que se congratula com as iniciativas e ações destinadas a reforçar, modernizar, racionalizar e melhor aplicar o sistema de IG para produtos agrícolas, alimentos, vinhos e bebidas espirituosas, a fim de o tornar mais preciso e eficaz, uma vez que contribuem para a criação e a proteção de empregos de qualidade, para a promoção da sustentabilidade social, ambiental e económica nas zonas rurais e para a promoção da diversidade cultural europeia;

23.

Entende que a questão da sobrecarga administrativa para os produtores ligada ao registo, às alterações e à gestão dos cadernos de especificações das IG e das Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG) deve estar no cerne de futuras reflexões; recorda que os procedimentos para a alteração de cadernos de especificações de IG foram simplificados e aligeirados no que se refere aos produtos vitivinícolas e agroalimentares, no contexto da revisão da reforma da política agrícola comum, e que importa continuar a envidar esforços neste sentido;

24.

Recorda que se estima que as sementes produzidas nas próprias explorações representem mais de 80 % das necessidades totais de sementes de alguns países africanos; insta a UE a apoiar os regimes de DPI que favorecem a produção de variedades de sementes adaptadas às condições locais, assim como de sementes produzidas nas próprias explorações, em conformidade com o disposto no Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e com o artigo 19.o da Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais;

25.

Considera essencial proteger os DPI de uma forma que promova a inovação, em particular tendo em vista a introdução de variedades agrícolas mais resilientes para fazer face às alterações climáticas, para alcançar modelos de agricultura sustentáveis e agroecológicos que protejam os recursos naturais e respeitem o potencial de material reprodutivo e heterogéneo não protegido no setor orgânico; salienta que a proteção das variedades vegetais é essencial e exige um sistema de proteção forte e exequível na UE e ressalta, por conseguinte, o importante papel dos sistemas comunitários de proteção das variedades vegetais e da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais; frisa que os DPI devem igualmente contribuir para a segurança alimentar e para a resiliência e a competitividade do modelo agroalimentar da UE;

26.

Realça que devem ser envidados maiores esforços para aumentar a transparência em relação ao estatuto e à patenteabilidade do material biológico; frisa que os obtentores devem ter um acesso adequado às informações sobre o material biológico que irão utilizar no processo de seleção vegetal; sublinha que a Comissão deve implementar novos métodos para uma consulta e um intercâmbio de informações eficazes; manifesta a sua oposição à patenteação de animais vivos;

27.

Considera que o reconhecimento das IG para os produtos não agrícolas é relevante para as prioridades dos programas da UE em desenvolvimento, incluindo os da estratégia industrial, através da criação de cadeias de abastecimento curtas, bem como os do Pacto Ecológico, através da promoção de produtos fabricados localmente com maior rastreabilidade e transparência quanto à origem do produto e aos processos de fabrico utilizados;

28.

Apoia a Comissão na sua iniciativa de estabelecer, com base numa avaliação de impacto exaustiva, uma proteção sui generis eficaz e transparente das IG para os produtos não agrícolas, que identifique um produto como originário do território de um Estado-Membro ou de uma região ou localidade desse território, sempre que uma determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica, para efeitos da harmonização, nomeadamente, com o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, que a UE assinou e que abrange a possibilidade de proteger as IG tanto para os produtos agrícolas como não agrícolas; espera que a Comissão proponha legislação nesta matéria o mais rapidamente possível, o mais tardar até ao final de 2021;

29.

Salienta que a introdução de um sistema da UE que oferece uma proteção sui generis às IG para produtos não agrícolas deve ter como objetivo proporcionar benefícios aos consumidores, aumentando o conhecimento das indicações quanto à autenticidade dos produtos, ter um impacto económico positivo nas microempresas e nas PME, incentivando a competitividade, e ter um impacto geral no emprego, no desenvolvimento e no turismo nas zonas rurais e menos desenvolvidas, o que poderia, em particular, contribuir para a recuperação da UE após a crise da COVID-19; considera que essa proteção sui generis das IG não agrícolas facilitaria igualmente o acesso aos mercados de países terceiros através de acordos comerciais da UE; considera, no entanto, que o sistema deve prever as salvaguardas necessárias, incluindo mecanismos de aplicação e de oposição eficazes e transparentes;

30.

Regista que a atual proteção das marcas da UE não permite aos produtores certificar a relação entre a qualidade e a origem geográfica e que alguns Estados-Membros já criaram sistemas nacionais sui generis de proteção das IG para produtos não agrícolas em razão da falta de um sistema de proteção harmonizado, o que conduz à fragmentação do mercado e à insegurança jurídica e gera impactos em detrimento dos produtores; considera que uma proteção harmonizada a nível da União criará a necessária segurança jurídica para todos os intervenientes e garantirá a prevenção das violações dos DPI dos produtos manufaturados e artesanais, de modo a que a UE possa proteger melhor os seus interesses a nível internacional;

31.

Sugere que se atribua ao EUIPO a responsabilidade pela criação de um registo de IG para produtos não agrícolas, a fim de assegurar a sua análise e proteção uniformes em toda a União;

Revisão da legislação da UE em matéria de proteção de desenhos e modelos

32.

Salienta que o atual sistema de proteção de desenhos ou modelos a nível da UE foi criado há 20 anos e deve ser revisto; congratula-se, por conseguinte, com a vontade da Comissão de modernizar a legislação da União em matéria de proteção de desenhos e modelos para melhor apoiar a transição para a economia digital, sustentável e ecológica; insta a Comissão, por um lado, a atualizar o procedimento de registo, de modo a permitir que as novas formas de desenho ou modelo — tais como interfaces gráficas de utilizador, desenhos virtuais e animados, tipos de letra e ícones, bem como os subsequentes novos desenvolvimentos e tecnologias — sejam protegidas de forma fácil e menos onerosa, e, por outro lado, a continuar a harmonizar os procedimentos de pedido e de anulação de registo nos Estados-Membros;

33.

Observa que a proteção de desenhos ou modelos de peças utilizadas para a reparação de produtos complexos se encontra apenas parcialmente harmonizada; salienta que alguns Estados-Membros já introduziram na sua legislação uma «exceção relativa às peças sobressalentes» ou uma «cláusula de reparação», permitindo que componentes de produtos complexos sejam fabricados e vendidos sem infringir os DPI; observa que tal gera uma fragmentação no mercado interno e uma insegurança jurídica; insta, por conseguinte, a Comissão a incluir uma «cláusula de reparação» na sua futura proposta, que contribuirá para apoiar a transição para uma economia mais sustentável e mais ecológica e evitar distorções da concorrência;

34.

Considera que o sistema de proteção de desenhos ou modelos da UE deve ser harmonizado com o sistema de marcas da UE para permitir que os titulares de desenhos ou modelos impeçam a entrada no território aduaneiro da UE de mercadorias que violem o desenho ou modelo, uma vez que, ao contrário dos direitos associados às marcas, os direitos associados ao desenho ou modelo não são oponíveis a mercadorias em trânsito na UE que violam o desenho ou modelo; insta a Comissão a colmatar esta lacuna aquando da revisão da legislação em matéria de desenhos e modelos e a permitir que os proprietários de marcas ponham fim à contrafação em trânsito na UE;

35.

Está convicto de que a proteção de desenhos ou modelos deve ser proporcionada uniformemente em todo o mercado único e sugere que a Comissão harmonize a diretiva relativa aos desenhos ou modelos e o regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários, a fim de criar uma maior segurança jurídica;

Lutar contra as violações dos DPI

36.

Salienta que os produtos de contrafação, tais como, por exemplo, os medicamentos contrafeitos ou os equipamentos e máscaras de proteção individual falsificados no contexto de uma pandemia como a de COVID-19, podem ter graves repercussões na saúde dos cidadãos da UE e prejudicar gravemente a saúde pública; defende que, embora as atividades de fiscalização do mercado visem proteger interesses públicos gerais, ao passo que os produtos de contrafação estão relacionados com a proteção de DPI privados, existe uma estreita relação entre os produtos de contrafação e os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores;

37.

Salienta que, em 2016, até 6,8 % das importações da UE, no valor de 121 mil milhões de EUR, eram mercadorias de contrafação cuja disponibilidade no mercado único causou perdas de vendas diretas no valor de 50 mil milhões de EUR e cerca de 416 000 perdas diretas de postos de trabalho no período de 2013-2017 (19); salienta que a violação dos DPI implica um baixo nível de risco, tanto em termos de probabilidade de deteção como de sanção, caso seja detetada; insta os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, as autoridades aduaneiras, a Agência da UE para a Cooperação Policial (Europol), a Interpol e as autoridades policiais a coordenarem estratégias e a desenvolverem sanções eficazes e dissuasoras, nomeadamente para limitar a quantidade de produtos perigosos disponibilizados ao público e combater a contrafação e a pirataria, especialmente quando esta está ligada à criminalidade organizada;

38.

Lamenta que a Internet seja largamente utilizada para a distribuição de produtos de contrafação, conteúdos ilícitos e serviços que infringem os DPI, com efeitos adversos significativos para a indústria transformadora da UE, bem como para os setores criativos, culturais e desportivos; congratula-se com a proposta da Comissão para um Regulamento Serviços Digitais; salienta que o princípio «conhecer o cliente empresarial» e o sistema dos sinalizadores de confiança contribuiriam enormemente para a luta contra a contrafação e que a IA e a cadeia de blocos poderiam desempenhar um papel importante na deteção de produtos de contrafação e de pirataria disponíveis em linha e na melhoria da aplicação dos DPI em toda a cadeia de abastecimento; apoia, por conseguinte, a utilização de novas tecnologias para combater as violações da PI e congratula-se com as publicações empíricas elaboradas pelo Observatório do EUIPO nesta matéria;

39.

Reconhece o elevado potencial das tecnologias de cadeia de blocos para o registo e a proteção dos DPI; salienta que os sistemas de cadeia de blocos podem ajudar a proteger a cadeia de abastecimento através da rastreabilidade, garantindo a segurança e protegendo todas as etapas contra os perigos da contrafação em cada nível da cadeia de abastecimento; observa, em particular no que diz respeito ao registo dos DPI, a necessidade de os institutos de propriedade intelectual adotarem normas técnicas para as suas soluções de cadeia de blocos, de modo a permitir a interoperabilidade; sublinha que a IA e as tecnologias conexas utilizadas no procedimento de registo para a concessão de DPI não podem substituir a análise humana realizada caso a caso para garantir a qualidade e a equidade das decisões;

40.

Salienta a relação entre a criminalidade associada à PI e a criminalidade internacional grave e organizada; congratula-se, por conseguinte, com a decisão do Conselho de voltar a incluir as violações da PI na lista de prioridades da UE em matéria de criminalidade no quadro da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) para o próximo ciclo 2022-2025, e solicita ao Conselho que as mantenha nessa lista e que reforce a cooperação transfronteiriça entre as autoridades nacionais, o EUIPO, a Europol, a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

41.

Congratula-se com o facto de a Comissão tencionar apresentar um conjunto de instrumentos da UE de combate à contrafação, a fim de melhorar a cooperação entre os titulares de direitos, as autoridades públicas, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a nível nacional e da UE e os intermediários, clarificando os papéis e as responsabilidades com o objetivo de facilitar a partilha eficaz de informações e dados entre os principais intervenientes, promover a utilização de novos instrumentos e combater as atividades de contrafação; insta a Comissão a tomar medidas concretas para monitorizar as violações deliberadas dos DPI, nomeadamente nos casos em que são utilizadas de má-fé como estratégia comercial deliberada, e a promover o aumento do controlo e da cooperação transfronteiriça entre as agências aduaneiras no âmbito da luta contra a importação de produtos de contrafação; insta a Comissão a ponderar a criação de um conjunto semelhante de instrumentos da UE para combater outras infrações aos DPI;

42.

Salienta que, para alterar a vontade de consumir bens e serviços que infringem os DPI, é igualmente necessário que nas escolas haja uma educação a longo prazo sobre a propriedade intelectual, a contrafação e a pirataria; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a cooperarem com o EUIPO a fim de lançar campanhas de sensibilização, nomeadamente no domínio da impressão 3D; recorda que a tecnologia de impressão 3D pode suscitar algumas preocupações jurídicas específicas relativamente a todos os domínios da legislação em matéria de PI, tais como os direitos de autor, as patentes, os desenhos, as marcas tridimensionais e as indicações geográficas;

43.

Insta a Comissão a continuar a proteger os DPI e a promover a aplicação da legislação nos países terceiros, nomeadamente através de um aumento do financiamento para programas específicos de cooperação técnica da UE e do reforço das capacidades, tais como os três programas-chave de cooperação em matéria de PI em curso com a China, o Sudeste Asiático e a América Latina, bem como a parceria conjunta com o continente africano, a fim de promover uma melhor geração e gestão da PI, e através do apoio a regimes de propriedade intelectual que reforcem o desenvolvimento agrícola local; incentiva a Comissão, neste contexto e com base na experiência da UE, a prestar assistência e a facultar conhecimentos e orientações aos decisores políticos e às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, tendo em vista a melhoria da capacidade de luta contra as violações dos DPI, a promover soluções exequíveis que possam reduzir significativamente os custos e simplificar os processos de obtenção, manutenção e aplicação da proteção dos DPI, bem como a fornecer informações aos titulares de direitos sobre as evoluções em matéria de infrações e sobre a oferta de mercadorias de contrafação;

Novos desafios para a elaboração de políticas em matéria de PI

44.

Salienta que a proteção da PI relacionada com as tecnologias de IA é importante e deve ser tomada em devida consideração, e que, embora as atuais regras em matéria de proteção por patentes das invenções implementadas através de computador possam abranger as tecnologias de IA, são necessários critérios claros para a proteção de invenções criadas com a ajuda das tecnologias de IA; solicita, por conseguinte, à Comissão que, em cooperação com o IEP e o EUIPO, proporcione segurança jurídica nesta matéria e acompanhe a questão de perto a nível internacional na OMPI;

45.

Incentiva os Estados-Membros a transporem sem demora as disposições da Diretiva Direitos de Autor, de uma forma que reflita o acordo alcançado pelos colegisladores para melhorar a proteção que a mesma oferece e para permitir exceções como o acesso à educação em linha e ao património cultural digitalizado; insta a Comissão a acompanhar os contratos de aquisição, a fim de assegurar uma remuneração justa dos criadores com base nos direitos de autor; sublinha que a falta de harmonização das regras relativas à autoria e à titularidade dos direitos de autor pode conduzir a soluções nacionais divergentes para obras criadas com a ajuda da IA;

46.

Sublinha que, apesar do elevado nível de harmonização dos direitos de propriedade intelectual em toda a Europa, continua a não haver uma aplicação transfronteiriça eficaz destes direitos na UE;

47.

Congratula-se com o anúncio da Comissão de que irá rever a Diretiva relativa às bases de dados, no intuito de facilitar o acesso e a utilização dos dados, salvaguardando simultaneamente interesses legítimos; salienta que os obstáculos desnecessários continuam a dificultar a investigação e que é necessário continuar a desenvolver espaços de dados sólidos, a fim de permitir que os investigadores encontrem soluções científicas, nomeadamente sob condicionalismos de tempo excecionais; salienta, a este respeito, o papel das limitações e exceções aos direitos exclusivos;

48.

Lamenta que o estudo da Comissão, de 2016, sobre entidades de asserção de patentes (EAP) na Europa (20) não tenha dado uma resposta clara à questão de saber se os modelos empresariais de alguns EAP, que consistem em adquirir patentes a terceiros e em tentar gerar receitas, reivindicando-as contra alegados infratores através da utilização abusiva de assimetrias em litígios, aproveitando-se de lacunas na legislação atual, pelo que constituem um problema que deve ser resolvido; incentiva a Comissão a continuar a acompanhar este assunto e a realizar um estudo aprofundado a este respeito;

49.

Congratula-se com os esforços envidados por todos os Estados-Membros para garantir que os tribunais tenham em conta o princípio da proporcionalidade ao julgarem ações inibitórias;

50.

Observa que a proteção dos DPI é fundamental para incentivar a investigação e a criação de produtos e processos inovadores, incluindo novos medicamentos, mas está convencido de que a partilha voluntária de patentes, a concessão de licenças obrigatórias e as flexibilidades previstas no Acordo TRIPS da OMC são importantes para combater as emergências sanitárias mundiais, abordar a acessibilidade de determinados produtos médicos e permitir intervenções que salvam vidas no interesse público; insta, por conseguinte, a Comissão a analisar e explorar possíveis opções para garantir a eficácia e uma melhor coordenação da concessão obrigatória de patentes na UE, tendo em conta os casos em que foi utilizada na União, as razões da sua utilização, as condições em que foi concedida, as suas consequências económicas e se foi alcançado o efeito desejado;

51.

Assinala que uma distribuição mais equitativa das vacinas em todo o mundo é essencial para combater eficazmente a propagação da COVID-19 e das suas mutações, sendo necessário apoiar o acesso mundial às vacinas contra a COVID-19; observa que a falta de acesso a vacinas a preços acessíveis continua a ser um grande problema nos países em desenvolvimento; apoia, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros nos seus esforços de pressionarem os países terceiros a levantar as atuais proibições de exportação e a intensificar a doação de vacinas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem esforços para apoiar a transferência de tecnologias e a concessão voluntária de licenças relativas a DPI a fim de melhorar o acesso mundial a material médico relacionado com a COVID-19, de resolver as restrições à produção e a escassez da oferta a nível mundial e, assim, de tratar as doenças infeciosas endémicas ou pandémicas que afetem a população mundial;

52.

Congratula-se com o facto de os países menos desenvolvidos já beneficiarem de uma derrogação, concedida até 1 de janeiro de 2033, à aplicação das disposições do Acordo TRIPS em matéria de produtos farmacêuticos; insta, por conseguinte, a Comissão a, em cooperação com a OMC, cumprir a sua promessa de encetar negociações pró-ativas e construtivas, com base em textos, no âmbito da OMC, a fim de impulsionar e apoiar o reforço das capacidades de produção de vacinas nos países em desenvolvimento e de incentivar a rápida partilha voluntária de DPI em tempos de crise, e os acordos de concessão voluntária de licenças, bem como a dar início a um diálogo sobre os atuais obstáculos à concessão voluntária de licenças e sobre a forma de os superar;

53.

Sugere a criação de um coordenador de PI a nível europeu, a fim de assegurar uma abordagem holística e coordenada da política da UE em matéria de PI e reforçar a cooperação entre as diferentes autoridades nacionais de PI, as Direções-Gerais da Comissão e outros organismos responsáveis pelos DPI, como o IEP, o EUIPO, a OMPI e outros intervenientes pertinentes; o coordenador da PI poderia continuar a promover a luta contra as violações dos DPI ao mais alto nível político e, se necessário, assumir outras funções relacionadas com os DPI;

54.

Defende a ideia de que é necessário promover uma melhor gestão da PI na comunidade de investigação e inovação, a fim de materializar a investigação de excelência da Europa em matéria de inovação que seja benéfica para os seus cidadãos e empresas; salienta que, neste contexto, a PI financiada por fundos públicos deve ser utilizada de forma justa e eficaz, e que os resultados alcançados com os fundos da UE devem ser utilizados para melhorar a economia da UE para todos;

55.

Recorda que as indústrias com uma utilização intensiva de DPI geram a maior parte das atividades comerciais da UE e que também é essencial proteger e fazer cumprir os DPI em países terceiros; congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de procurar proteções sólidas para a PI nos futuros acordos comerciais; solicita à Comissão que a aplicação dos DPI seja abordada na Organização Mundial do Comércio (OMC) e na OMPI;

56.

Relembra que um dos principais desafios para os países em desenvolvimento consiste em subir na cadeia de valor global através da diversificação económica, o que requer normas comerciais mundiais justas e favoráveis ao desenvolvimento;

57.

Incentiva os países em desenvolvimento a reforçarem as cadeias de valor regionais, bem como o comércio e os investimentos intrarregionais em saúde ou em domínios relacionados com a saúde, em particular mediante esforços coletivos em I&D no domínio da investigação médica e a congregação de recursos a nível regional; constata com preocupação que, segundo a Global Trade Alert, em 21 de março de 2020, 54 governos tinham imposto restrições à exportação de produtos médicos fundamentais desde o início desse ano; sublinha que se deve recorrer a pactos comerciais regionais para evitar a proibição da exportação de produtos fundamentais em períodos de escassez a nível mundial e regional, como no caso da atual crise pandémica;

o

o o

58.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 175 de 20.6.2013, p. 1.

(2)  JO L 271 de 24.10.2019.

(3)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(4)  JO L 153 de 11.6.2019, p. 1.

(5)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.

(6)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 34.

(7)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.

(8)  JO L 289 de 28.10.1998, p. 28.

(9)  JO L 3 de 5.1.2002, p. 1.

(10)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 25.

(11)  JO C 404 de 6.10.2021, p. 129.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0236.

(13)  JO C 349 de 17.10.2017, p. 2.

(14)  JO C 371 de 15.9.2021, p. 102.

(15)  EPO-EUIPO, IPR-intensive industries and economic performances in the EU: Industry-level analysis report (Indústrias de utilização intensiva de DPI e desempenhos económicos na UE: Relatório de análise a nível da indústria), terceira edição, setembro de 2019.

(16)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(17)  Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, Pilot study for Essentiality Assessment of Standard Essential Patents, 2020.

(18)  Regulamento (UE) n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JO L 361 de 31.12.2012, p. 1).

(19)  EUIPO, 2020 Status Report on IPR infringement: average annual figures (Relatório de situação do EUIPO referente às violações de DPI: valores médios anuais), 2013-2017.

(20)  Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, Patent Assertion Entities in Europe: Their impact on innovation and knowledge transfer in ICT markets [Entidades de Asserção de Patentes na Europa: O seu impacto na inovação e na transferência de conhecimentos nos mercados das TIC], 2016.


20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/37


P9_TA(2021)0454

Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (2021/2018(INI))

(2022/C 205/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 224.o e 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014 , relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1) (doravante, o «Regulamento»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de maio de 2018 (2), e o Regulamento (UE, Euratom) 2019/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019 (3), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (4) («Regulamento Financeiro»);

Tendo em conta o parecer da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (doravante «Autoridade») e os seus relatórios anuais de atividades,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral do Parlamento Europeu à Mesa, de 19 de abril de 2021, sobre o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias a nível europeu,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Controlo Orçamental,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0294/2021),

A.

Considerando que partidos políticos e fundações políticas fortes a nível da UE são fundamentais para o desenvolvimento de uma verdadeira esfera pública da UE;

B.

Considerando que os partidos políticos europeus devem desempenhar um papel mais central no processo eleitoral europeu e contribuir para a formação de uma consciência política da UE e para a expressão da vontade dos cidadãos da UE; considerando que a diversidade política é essencial para o discurso público e para a expressão das escolhas dos cidadãos;

C.

Considerando que, no âmbito da concorrência política, os partidos não podem ser vistos como entidades apartidárias e que o seu financiamento não pode limitar-se a despesas não políticas;

D.

Considerando que as fundações políticas europeias dispõem de um mandato que inclui aumentar a sensibilização política e contribuir para o debate sobre questões políticas da UE e sobre o processo de integração europeia, e que, neste âmbito, desenvolvem soluções que não são exclusivamente dirigidas aos membros ou eleitores de um determinado partido, mas a todas as pessoas, nas mesmas condições;

E.

Considerando que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem cooperar com os seus parceiros e com os partidos nacionais que os compõem, a fim de os ajudar a aproximar a União Europeia e as suas políticas dos cidadãos e a aumentar a legitimidade democrática;

F.

Considerando que os partidos políticos europeus devem colaborar com os seus homólogos a nível nacional, a fim de facilitar uma participação interativa no que diz respeito aos assuntos da UE;

G.

Considerando que, para continuar a conhecer e exprimir a vontade dos cidadãos da União, é fundamental que o papel e o funcionamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias não se limitem a questões de interesse exclusivamente europeu a nível da União; considerando que esses partidos políticos europeus e fundações políticas europeias devem ser autorizados a utilizar os seus fundos para financiar qualquer atividade que contribua para informar os cidadãos da UE e aumentar a sensibilização para as questões relacionadas com as políticas da UE;

H.

Considerando que a existência de meios financeiros suficientes é uma condição essencial para que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias exerçam as suas funções, ao passo que a plena transparência e a responsabilização devem ser os requisitos necessários para obter fundos públicos provenientes do orçamento da União;

I.

Considerando que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem desempenhar um papel na promoção das políticas da UE relativas aos países vizinhos no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como das relações externas da União; considerando que, por conseguinte, devem estar abertos à adesão de partidos ou indivíduos desses países e ser autorizados a receber as suas contribuições, desde que seja assegurada a total transparência e o cumprimento do artigo 325.o do TFUE e das regras da União em matéria de combate à fraude e à corrupção;

J.

Considerando que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem poder contar com outras categorias de receitas que não apenas contribuições e donativos;

K.

Considerando que um alinhamento da taxa de cofinanciamento dos partidos políticos europeus com o nível imposto às fundações políticas evitaria a acumulação de dívida;

L.

Considerando que o sistema de controlo administrativo das despesas deve ser simplificado, com o devido respeito pela transparência e a utilização adequada dos fundos públicos, e que deve ser suprimida a obrigação de apresentar contas em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro, uma vez que não corresponde à natureza dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e representa um encargo moroso e dispendioso desnecessário;

M.

Considerando que o alinhamento do período de reporte aplicável às fundações políticas europeias com os requisitos impostos aos partidos políticos dispensaria um segundo nível de auditoria, reduzindo assim consideravelmente os encargos administrativos que recaem sobre as fundações;

Avaliação da aplicação do Regulamento

1.

Recorda que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias constitui o quadro jurídico que estabelece os seus direitos e obrigações; salienta que o financiamento concedido ao abrigo do Regulamento é parte integrante do orçamento geral da União Europeia e, como tal, deve ser executado em conformidade com o Regulamento Financeiro, colocando a tónica no princípio da boa gestão financeira;

2.

Observa que 2018 foi o primeiro ano de aplicação do Regulamento; congratula-se com o relatório anual de atividades de 2019 apresentado pela Autoridade; toma nota das principais atividades desenvolvidas e dos principais desafios que se colocaram em 2019; assinala que a Autoridade procedeu à sua primeira revisão das contas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias no contexto das eleições europeias de 2019, assegurando a sua conformidade com o Regulamento, tendo a Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu assegurado a conformidade com o Regulamento Financeiro; congratula-se com o facto de, em 2019, a Autoridade não ter tido de impor sanções a nenhum partido político europeu ou fundação política europeia; toma nota, além disso, do facto de a Autoridade ter intervindo em processos no Tribunal de Justiça da União Europeia e ter colaborado com os Estados-Membros na criação de uma rede de pontos de contacto e na instituição de autoridades nacionais de proteção de dados;

3.

Recorda que o artigo 38.o do Regulamento exige que o Parlamento adote um relatório sobre a aplicação do Regulamento até ao final de 2021 e que a Comissão apresente um relatório sobre o mesmo assunto seis meses após essa data, que deve ser acompanhado de uma proposta legislativa de alteração do Regulamento; observa que o roteiro da Comissão inclui o reforço das regras financeiras e das regras de execução, a redução dos encargos administrativos, o aumento da transparência e o reforço de uma verdadeira representação eleitoral dos cidadãos da UE; salienta, além disso, a importância de abordar o risco de interferência estrangeira e a violação das regras em matéria de proteção de dados;

4.

Saúda o anúncio, pela Comissão, de um novo plano de ação para a democracia europeia, incluindo uma proposta legislativa para garantir uma maior transparência dos anúncios de teor político contra pagamento e uma revisão da legislação sobre o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias; reitera a sua proposta de alteração do Regulamento, tal como articulada na sua resolução de 26 de novembro de 2020 sobre o balanço das eleições europeias (5), no que diz respeito à participação em eleições europeias, à transparência do financiamento e à proibição de donativos de organismos públicos e privados de países terceiros;

5.

Reconhece que o Regulamento melhorou o estatuto dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias em comparação com o anterior quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (6), nomeadamente reconhecendo que essas entidades têm a personalidade jurídica da União e criando uma Autoridade independente;

6.

Reconhece o papel da Autoridade, que assumiu as funções que lhe são confiadas pelo Regulamento;

7.

Constata, porém, que uma série de obstáculos administrativos e políticos continua a impedir os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias de atingirem todo o seu potencial enquanto intervenientes ativos e visíveis na democracia europeia, tanto a nível europeu como nos Estados-Membros da UE;

8.

Sublinha a importância do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, uma vez que obriga ao cumprimento de todas as condições do Regulamento, em particular o respeito pelos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE, e condiciona a possibilidade de receber financiamento a título do orçamento da União a este cumprimento, bem como à garantia da plena transparência;

9.

Entende, neste contexto, que o Regulamento deve ser alterado de modo a esclarecer que o respeito pelos valores fundamentais da UE se aplica tanto aos partidos políticos europeus como aos partidos nacionais que os compõem;

10.

Congratula-se com o reforço das disposições sobre o controlo do respeito pelos valores fundamentais da União por parte dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e com o reforço do procedimento para lidar com as infrações, incluindo as sanções e a recuperação de fundos;

11.

Considera que a última alteração do Regulamento, que introduziu sanções em caso de violação das normas em matéria de proteção de dados, constituiu uma primeira etapa útil, mas que deve ser reforçada;

12.

Considera que o atual sistema de verificação do cumprimento das normas relativas à utilização de contribuições e subvenções carece de melhorias em termos de clareza, eficiência e celeridade;

13.

Entende que sujeitar os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias a normas da UE e nacionais, estabelecidas em diferentes instrumentos jurídicos, constitui uma fonte de confusão e de insegurança jurídica; propõe, por conseguinte, o reforço e uma maior harmonização das regras que regem as fundações e os partidos políticos europeus, de modo a assegurar um quadro jurídico da UE abrangente para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, que contemple, em especial, aspetos como as condições relativas ao registo, à estrutura e ao funcionamento, à visibilidade e à transparência e às sanções;

14.

Sublinha que o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias deve ser transparente, deve observar o artigo 325.o do TFUE, não deve prestar-se a abusos e deve apoiar exclusivamente atividades e programas políticos, em conformidade com os princípios fundadores da União enunciados no artigo 2.o do TUE;

Problemas identificados

15.

Relembra que o Regulamento impõe como condição de acesso a fundos que os partidos nacionais publiquem «de forma claramente visível e convivial», nos respetivos sítios Web, o logotipo, o programa político e a hiperligação do seu partido europeu de afiliação; manifesta-se preocupado com o facto de, segundo o projeto Logos da European Democracy Consulting, a esmagadora maioria dos partidos nacionais não aplicar devidamente o requisito de apresentação do logótipo, na medida em que apenas 15 % deles apresentam o logótipo de forma clara e convivial;

16.

Sublinha a necessidade de tornar mais precisa e mais simples a definição de financiamento indireto concedido pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias aos seus homólogos e membros nacionais, a fim de evitar prejudicar a cooperação necessária por parte destes para promover e explicar as políticas da UE, bem como o seu diálogo com os cidadãos da UE;

17.

Salienta que a proibição do financiamento de campanhas para referendos sobre questões da UE é contrária ao objetivo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias;

18.

Salienta que o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias está intrinsecamente ligado às condições de registo enumeradas no Regulamento; reconhece a necessidade de assegurar que as condições de registo e de filiação permitam uma representação inclusiva e genuína dos partidos políticos ativos a nível da UE, evitando, ao mesmo tempo, que se coloquem entraves à representação democrática dos partidos políticos de menor dimensão ao mesmo nível; recorda os debates realizados na Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento sobre o limiar mínimo de membros para o registo e de apoio dos cidadãos; observa que o Brexit criou uma necessidade crescente de revisão das diferentes categorias de filiação partidária e da quotização dos afiliados; sugere, por conseguinte, uma revisão dos requisitos em matéria de registo e dos critérios de representação, nomeadamente uma reflexão sobre a filiação direta dos cidadãos;

19.

Lamenta a interpretação restritiva do conceito de filiação estabelecida pela jurisprudência, a falta de definições claras das modalidades de filiação nos partidos políticos europeus e a falta de níveis diferenciados de filiação nas fundações políticas europeias no Regulamento, o que não permite flexibilidade na organização interna dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, especialmente no que diz respeito aos membros associados e aos parceiros das fundações políticas europeias, incluindo os de antigos Estados-Membros e de outros países europeus; manifesta a sua preocupação pelo facto de esta interpretação restritiva ter por efeito impedir, sem uma razão válida, os partidos políticos europeus de receberem contribuições financeiras por parte desses membros; considera que as modalidades de associação e filiação nas fundações políticas europeias, bem como as parcerias de investigação com estas, devem igualmente ser clarificadas;

20.

Entende que é necessário clarificar e alargar a proibição de filiação em vários partidos e várias fundações;

21.

Sublinha que as categorias de receitas são definidas de forma demasiado restritiva no Regulamento e, em particular, não têm em conta outros eventuais recursos próprios legalmente adquiridos;

22.

Salienta que o nível de cofinanciamento imposto, em particular aos partidos políticos europeus, se revelou muito difícil de alcançar;

23.

Considera que o requisito segundo o qual as contas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias devem ser apresentadas em conformidade com as normas nacionais de auditoria do Estado-Membro em que estão sediadas e com as Normas Internacionais de Relato Financeiro não oferece qualquer valor acrescentado e implica custos e atrasos desnecessários;

24.

Lamenta que uma falha na conceção do Regulamento não permita que os partidos políticos europeus desempenhem efetivamente o seu papel de partidos políticos modernos que estabelecem a ligação entre os cidadãos e o sistema político, pelo facto de não serem conhecidos pelos cidadãos, devido à reduzida filiação individual, e de terem uma influência limitada sobre a formulação de políticas ou a definição de agendas públicas, não conseguindo, por conseguinte, atingir de forma alguma níveis de mobilização idênticos aos dos partidos nacionais e regionais;

25.

Salienta que a Autoridade dispõe de poderes limitados quando se trata de verificar se uma fundação ou um partido político europeu registado viola os valores partilhados da UE e que, até à data, nunca desencadeou o complexo procedimento de verificação da conformidade com os valores; solicita que a constituição da Autoridade seja reforçada, a fim de poder controlar melhor todos os critérios estabelecidos no Regulamento, incluindo o respeito pelos valores da União e a governação democrática dos partidos políticos europeus, o cumprimento das regras pertinentes e a aplicação de sanções, bem como assegurar a sua total autonomia e neutralidade;

26.

Observa com preocupação que vários partidos políticos transnacionais ativos na política da UE e representados no Parlamento Europeu não estão autorizados a registar-se oficialmente como partidos políticos europeus devido aos requisitos desproporcionados estabelecidos no Regulamento, que constituem um obstáculo à representação democrática dos partidos políticos de menor dimensão a nível da UE;

Propostas de melhoria

27.

Entende que deve ser estabelecido um conjunto claro de normas e de condições para a organização conjunta e o cofinanciamento de atividades relativas a questões da UE pelos partidos políticos e fundações europeus e os membros que os compõem; considera que, para essas atividades, deve ser exigida a apresentação do logótipo do partido político europeu ao lado do logótipo do partido nacional afiliado;

28.

Sublinha que nenhuma regra deve impedir a participação de representantes e pessoal dos partidos políticos em eventos de fundações políticas europeias, o que se justifica pela sua própria natureza;

29.

Solicita à Comissão que formule requisitos claros e orientações pormenorizadas sobre a visibilidade do partido político europeu de filiação, a fim de assegurar a aplicação do artigo 18.o, n.o 2-A, do Regulamento, relativo à exibição de logótipos dos partidos políticos europeus juntamente com os logótipos dos partidos nacionais ou regionais;

30.

Destaca que a primeira revisão das contas identificou possíveis melhorias, nomeadamente no que diz respeito ao nível de pormenor e à comparabilidade das informações solicitadas e prestadas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias; congratula-se com a introdução de modelos em 2020 para facilitar o processo; observa que, em 2019, a maior parte dos recursos financeiros dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias foi gasta em despesas de pessoal, de reunião e de recolha de informações;

31.

Considera que a boa gestão financeira e a transparência exigem regras rigorosas que definam a elegibilidade das despesas; solicita que sejam criadas disposições explícitas aplicáveis às atividades realizadas com organizações internacionais de maior dimensão e com parceiros de países terceiros, bem como regras pormenorizadas em matéria de despesas de pessoal e de reunião, especialmente em termos de limites máximos e de procedimentos de contratação pública;

32.

Solicita o levantamento da proibição de financiar campanhas para referendos, a fim de permitir que os partidos políticos europeus financiem campanhas para referendos que estejam relacionadas com a aplicação do TUE ou do TFUE;

33.

Insiste em que sejam reconhecidas diferentes categorias de membros no que se refere a partidos, fundações e parcerias de investigação com fundações, que seja permitida a filiação de membros de Estados que integram o Conselho da Europa e de outros países europeus, que seja criada uma categoria de parceiros de investigação para as fundações e que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias sejam autorizados a cobrar legalmente quotizações com base numa ordem geral de contribuições aplicável de igual modo a todos os seus membros;

34.

Sublinha que é necessário estabelecer uma definição de membro, com vista a garantir a segurança jurídica no que se refere aos vários tipos de membros, à sua relação com o partido político europeu a que pertencem e aos requisitos que têm de cumprir;

35.

Propõe que o âmbito da proibição de filiação em vários partidos seja alargado aos membros dos parlamentos e das assembleias nacionais e regionais;

36.

Apoia a criação de outras categorias de receitas, a fim de cobrir todas as fontes de rendimento dos partidos políticos e das fundações políticas e não apenas as contribuições e os donativos, nomeadamente de uma nova categoria de «outros recursos próprios», de forma a contemplar contribuições de atividades conjuntas, vendas de publicações, taxas de participação em conferências ou seminários ou outras atividades económicas diretamente relacionadas com a ação política;

37.

Defende a redução da taxa de recursos próprios necessários aplicada aos partidos políticos para 5 %, em vez de 10 %, a fim de a alinhar com a taxa aplicável às fundações;

38.

Defende que o período de reporte aplicável às fundações seja alargado à totalidade do ano seguinte (N+1), alinhando-o assim com o período aplicável aos partidos;

39.

Solicita que seja suprimida a obrigação de os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias apresentarem as suas contas anuais com base nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, para além dos princípios contabilísticos geralmente aceites;

40.

Recorda o papel desempenhado por outras entidades de controlo financeiro no âmbito dos respetivos mandatos, nomeadamente o Tribunal de Contas Europeu, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e a Procuradoria Europeia; chama a atenção para a importância de, no âmbito da auditoria e do controlo, submeter as despesas dos partidos políticos da UE não só a um sistema de auditoria interna e à apreciação dos seus membros, mas também a um auditor externo, às autoridades públicas e ao escrutínio público;

41.

Propõe que as despesas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias sejam sujeitas a um mecanismo de autocontrolo, acompanhado de um sistema de auditoria interna e submetidas à supervisão de um auditor externo e do Tribunal de Contas Europeu, bem como à supervisão pública;

42.

Recomenda o recurso a um calendário harmonizado para a apresentação de relatórios e para os controlos realizados pelos partidos políticos europeus, pela Autoridade e pelo Parlamento, de molde a evitar que os montantes finais do financiamento tenham de ser recalculados e, simultaneamente, a ter em conta os prazos impostos pelas regras pertinentes;

43.

Defende uma maior transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, mediante o estabelecimento da obrigação de o Parlamento publicar as demonstrações financeiras anuais que recebe de forma facilmente acessível; sublinha que as informações sobre o registo e a situação financeira das fundações e dos partidos políticos europeus devem, na maior medida possível, ser disponibilizadas ao público e ser exaustivas e atualizadas;

44.

É de opinião que as informações publicadas pelo Parlamento e pela Autoridade devem ser apresentadas de forma convivial, num formato aberto e eletronicamente legível;

45.

Considera que um escrutínio reforçado, por parte da Autoridade, dos donativos agregados comunicados acima dos 3 000 EUR tornaria mais transparentes as influências externas substanciais/significativas sobre os partidos políticos europeus; considera que a Autoridade deve conferir prioridade ao escrutínio dos casos em que identifique aumentos significativos e repentinos do número agregado de pequenos donativos;

46.

Entende, ademais, que, a fim de reforçar a transparência do financiamento, os donativos do mesmo doador a um partido político europeu, aos partidos nacionais que o compõem e às suas subestruturas regionais devem ficar sujeitos a publicação pela Autoridade; considera ainda que importa implementar, até ao exercício financeiro de 2027, o mais tardar, instrumentos adequados para evitar que, com vista a contornar as regras de transparência, entidades juridicamente independentes, mas que integrem o mesmo partido político europeu, recebam donativos que, quando tomados no seu conjunto, ultrapassem os limites impostos por tais regras;

47.

Defende que, até ao ano civil de 2027, se garanta que qualquer donativo a um partido político europeu receba, ao abrigo do direito fiscal, um tratamento idêntico ao de donativos a partidos políticos nacionais concedidos no país de residência do doador;

48.

Apoia a ideia de aumentar a importância dos recursos próprios dos partidos políticos europeus no cálculo do montante financiado pela União;

49.

Considera, por razões de segurança jurídica e de clareza, que todas as disposições aplicáveis aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, incluindo as que fazem atualmente parte do Regulamento Financeiro, devem ser reunidas num único ato jurídico da União, designadamente, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

50.

Entende que as normas de elegibilidade das despesas são demasiado restritivas e que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem ser autorizados a financiar qualquer atividade aberta também ao público em geral, e não exclusivamente organizada enquanto evento interno, e que contribua para aumentar a consciência política da UE e para expressar a vontade dos cidadãos da União;

51.

Propõe a criação de um verdadeiro estatuto jurídico da UE e de uma personalidade jurídica da UE para as fundações e partidos políticos europeus, definindo condições mínimas para a estrutura e o funcionamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, tornando-os simultaneamente mais independentes do direito nacional;

52.

Salienta, em especial, a necessidade de prever medidas para assegurar que os partidos políticos europeus não sejam classificados como entidades jurídicas estrangeiras ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros;

53.

Insiste em que os partidos políticos europeus e os seus membros devem ter uma estrutura democrática e respeitar os valores em que assenta a União, bem como assegurar a transparência e o recurso a procedimentos democráticos na seleção dos seus líderes partidários e candidatos a eleições, e realizar uma votação democrática para efeitos da adoção das suas normas internas e programa político;

54.

Exorta a Comissão a rever o Regulamento com vista a atualizar as regras em matéria de registo, financiamento, campanhas políticas e eleitorais e filiação, para fazer dos partidos políticos europeus os porta-vozes dos cidadãos no que se refere à governação e à formulação de políticas a nível da UE, bem como para aproximar os cidadãos da tomada de decisões a esse nível;

55.

Solicita, em especial, a revisão do Regulamento com vista a simplificar as condições de registo previstas no artigo 3.o e a permitir a filiação de todos os cidadãos da UE, a fim de assegurar uma representação mais inclusiva no que toca aos partidos políticos ativos a nível da UE;

56.

Entende que o estatuto híbrido da Autoridade deve ser clarificado, devendo a sua estrutura ser redefinida, e que também deve ser prevista a possibilidade de recurso administrativo das decisões da Autoridade, atendendo a que, ao abrigo do atual Regulamento, a única instância de recurso é o Tribunal de Justiça da União Europeia;

57.

Propõe que seja estabelecida uma distinção clara entre o cancelamento do registo como medida de último recurso e as sanções financeiras, bem como que seja reforçada a coerência do regime de sanções financeiras;

58.

Considera que a coerência e a segurança jurídica de determinadas disposições do Regulamento devem ser reforçadas, que as razões para o cancelamento do registo devem ser desenvolvidas e clarificadas em maior pormenor, que é necessário um conjunto comum de normas para a publicação, entrada em vigor e efeitos das decisões de cancelamento do registo e que as normas em matéria de recuperação devem ser clarificadas;

59.

Considera necessário tornar as regras de financiamento dos partidos políticos europeus e das respetivas fundações compatíveis com uma campanha do círculo eleitoral pan-europeu, no âmbito das eleições para o Parlamento;

60.

Recomenda que a Comissão reforce as disposições em matéria de proteção de dados mediante a inclusão de referências às infrações definidas nos artigos 3.o a 6.o da Diretiva 2013/40/UE relativa a ataques contra os sistemas de informação (7); congratula-se com o facto de a Autoridade ter criado uma rede de autoridades nacionais de proteção de dados para tornar o novo procedimento de verificação plenamente operacional.

61.

Insta a Comissão a ter devidamente em conta estas propostas aquando da elaboração e apresentação da sua proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

o

o o

62.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(2)  JO L 114 I de 4.5.2018, p. 1.

(3)  JO L 85 I de 27.3.2019, p. 7.

(4)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 98.

(6)  Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

(7)  JO L 218 de 14.8.2013, p. 8.


20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/44


P9_TA(2021)0455

Primeiro aniversário da proibição de facto do aborto na Polónia

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o primeiro aniversário da proibição de facto do aborto na Polónia (2021/2925(RSP))

(2022/C 205/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o e o artigo 7.o, n.o 1,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), de 4 de novembro de 1950, e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente os seus artigos 18.o e 19.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), nomeadamente os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 6.o, 7.o, 10.o, 11.o, 21.o, 23.o, 35.o e 45.o,

Tendo em conta a Constituição da República da Polónia,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979, e as respetivas recomendações gerais n.o 21 (1994), n.o 24 (1999), n.o 28 (2010), n.o 33 (2015) e n.o 35 (2017),

Tendo em conta a Plataforma de Ação de Pequim e as conclusões das respetivas conferências de revisão,

Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD) de 1994, realizada no Cairo, o seu programa de ação e os resultados das sucessivas conferências de revisão, em particular a Cimeira de Nairobi sobre a CIPD+25, e os seus compromissos no sentido de procurar alcançar o objetivo de «três zeros», nomeadamente zero necessidades não satisfeitas no domínio da informação e dos serviços em matéria de planeamento familiar, zero mortes maternas evitáveis e zero casos de violência sexual e em razão do género, bem como práticas nocivas contra as mulheres e as raparigas,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas acordados em 2015, em particular os objetivos n.os 3 e 5,

Tendo em conta o Plano de Ação do Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde sobre a saúde sexual e reprodutiva: rumo à concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável na Europa — não deixar ninguém para trás,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção de Istambul»), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2014,

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género (1),

Tendo em conta o documento de análise do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 4 de dezembro de 2017, sobre a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres na Europa,

Tendo em conta as orientações técnicas internacionais da UNESCO, de 2018, sobre a educação sexual,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Polónia, nomeadamente a de 15 de novembro de 2017 sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia (2) e a de 17 de setembro de 2020 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (3),

Tendo em conta os quatro processos por infração instaurados pela Comissão contra a Polónia relativamente à reforma do sistema judicial polaco e a proposta de decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à situação na Polónia (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2019, sobre a criminalização da educação sexual na Polónia (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a proibição de facto do direito ao aborto na Polónia (7),

Tendo em conta, em particular, a sua resolução, de 24 de junho de 2021, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE, no contexto da saúde das mulheres (8),

Tendo em conta o Atlas das políticas europeias em matéria de aborto de 2021, que classifica 52 países e territórios europeus, atribuindo pontuações aos seus quadros jurídicos no que se refere ao acesso a serviços seguros de assistência ao aborto,

Tendo em conta, em particular, as suas resoluções, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia (9) e, de 21 de outubro de 2021, sobre a crise do Estado de direito na Polónia e o primado do direito da UE (10),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, da justiça, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e da não discriminação, consagrados no artigo 2.o do TUE; considerando que todos os Estados-Membros assumiram, ao abrigo do direito internacional e dos Tratados da UE, obrigações e deveres no sentido de respeitar, garantir e observar os direitos fundamentais;

B.

Considerando que, de acordo com a Carta, a CEDH, a jurisprudência do TEDH e a jurisprudência dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas, a saúde e direitos sexuais e reprodutivos (SDSR) estão relacionados com múltiplos direitos humanos, nomeadamente o direito à vida, o direito de acesso a cuidados de saúde, a proibição de tratamentos desumanos e degradantes e o respeito pela integridade física, a privacidade e a autonomia pessoal; considerando que estes direitos humanos estão igualmente consagrados na Constituição polaca; considerando que os Estados-Membros estão juridicamente obrigados a respeitar e proteger os direitos humanos, em conformidade com as respetivas Constituições, os Tratados da UE e a Carta, e com o Direito internacional;

C.

Considerando que o adiamento e a recusa do acesso ao aborto constituem uma forma de violência baseada no género; considerando que o acesso a assistência em caso de aborto é fundamental para a igualdade social e económica; considerando que vários organismos de defesa dos direitos humanos (11) afirmaram que a recusa do aborto seguro pode constituir uma forma de tortura ou de tratamento cruel, desumano e degradante, e que os abortos perigosos que são efetuados no contexto da proibição do aborto e causam a morte de mulheres devem ser considerados «assassinatos em razão do género, que afetam apenas as mulheres e resultam da discriminação consagrada na lei»;

D.

Considerando que, há um ano, em 22 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional polaco ilegítimo declarou inconstitucional a disposição da Lei de 1993 sobre o planeamento familiar, a proteção do feto humano e as condições para a interrupção da gravidez que permitia o aborto nos casos em que um teste pré-natal ou outras considerações de ordem médica indicassem existir uma elevada probabilidade de anomalia fetal grave e irreversível ou de doença incurável que ameaçasse a vida do feto; considerando que tal conduziu a uma proibição de facto do aborto, uma vez que a grande maioria dos abortos legais efetuados na Polónia se baseavam no referido motivo;

E.

Considerando que a erosão do Estado de direito na Polónia conduziu a violações dos direitos humanos, incluindo da SDSR; considerando que a proibição de facto do aborto na Polónia, na sequência dos numerosos ataques contra o Estado de direito que ocorreram nos últimos anos, constitui claramente um ataque ao Estado de direito e aos direitos fundamentais e restringe o acesso à SDSR na Polónia;

F.

Considerando que o Comité de Ministros do Conselho da Europa manifestou reiteradamente a sua preocupação com o facto de a Polónia não ter aplicado os acórdãos do TEDH durante mais de 13 anos em vários casos (12) em que o Tribunal concluiu que a Polónia violara os direitos humanos ao não garantir na prática o acesso ao aborto legal;

G.

Considerando que anteriores tentativas de restringir a SDSR foram inicialmente travadas em 2016, 2018 e 2020, em resultado da oposição em massa de cidadãos polacos, expressa nas marchas da «Sexta-Feira Negra», que foram fortemente apoiadas por deputados ao Parlamento Europeu de diferentes grupos políticos;

H.

Considerando que, em resposta a este acórdão que restringiu ainda mais o acesso ao aborto, se realizaram novamente manifestações sem precedentes em toda a Polónia, incluindo em pequenas cidades e aldeias, e no resto do mundo, e que, em outubro de 2021, foram organizadas novas manifestações em mais de 20 cidades de toda a Polónia, para assinalar o primeiro aniversário da proibição de facto do aborto; considerando que as manifestações começaram por opor-se à grave restrição que compromete o direito fundamental à SDSR das mulheres polacas, mas evoluíram para manifestações contra outros atos que violam o Estado de direito e contra o governo responsável por essas violações; considerando que foi comprovado que os agentes responsáveis pela aplicação da lei utilizaram força excessiva e desproporcionada contra os manifestantes;

I.

Considerando que, apesar das manifestações sem precedentes, o acórdão foi oficialmente publicado em 27 de janeiro de 2021 e que, por conseguinte, a proibição de facto do aborto se tornou uma realidade para as mulheres na Polónia, conduzindo à generalização de abortos perigosos e obrigando as mulheres a viajar para o estrangeiro quando pretendem realizar um aborto, comprometendo assim a saúde e os direitos das mulheres, a sua autonomia e integridade físicas e sexuais e colocando em risco as suas vidas;

J.

Considerando que uma mulher grávida de 30 anos, chamada Izabela, morreu de choque sético em 22 de setembro de 2021 por os seus médicos não terem efetuado um aborto que lhe salvaria a vida, aguardando, em vez disso, a morte do feto no útero, devido às restrições ao aborto legal e ao efeito dissuasor destas restrições nos médicos na Polónia; que a sua morte deu origem a manifestações em várias cidades polacas e nas redes sociais sob o lema «Nem mais uma»;

K.

Considerando que, de acordo com notícias nos órgãos de comunicação social, outra mulher chamada Anna, que se encontrava no quinto mês de gravidez, morreu de choque sético em 14 de junho de 2021, depois de os médicos a terem obrigado a dar à luz um nado-morto, apesar da possibilidade de septicemia;

L.

Considerando que, desde o acórdão, muitas mulheres polacas foram forçadas a procurar assistência relativa à sua SDSR, em particular serviços de aborto, através de iniciativas das associações Aborto sem Fronteiras e de organizações sediadas noutros Estados-Membros; considerando que a organização de procedimentos relativos à prática do aborto incumbe às organizações de defesa dos direitos das mulheres e a grupos informais e depende dos fundos angariados através de donativos;

M.

Considerando que, nos últimos 12 meses, as associações Aborto sem Fronteiras ajudaram 34 000 pessoas (13) da Polónia a aceder ao aborto; considerando que estes números representam apenas uma percentagem do número total de mulheres polacas que necessitam de apoio para aceder a assistência em caso de aborto;

N.

Considerando que, devido às restrições legais e à estigmatização, não existem dados fiáveis sobre a incidência do aborto em muitos Estados-Membros, nem sobre o contexto em que o aborto é efetuado; considerando que a existência de dados exatos, regularmente atualizados e anónimos sobre o aborto, provenientes de todos os Estados-Membros, é fundamental para compreender as necessidades em matéria de SDSR e garantir os direitos das mulheres;

O.

Considerando que, de acordo com os dados recolhidos pela Federação para as Mulheres e o Planeamento Familiar (FEDERA), nos últimos 10 meses apenas 300 mulheres tiveram acesso a serviços de aborto em hospitais polacos por motivos de ameaça à vida e à saúde; considerando que o acórdão estigmatiza ainda mais a SDSR, afetando de forma desproporcionada as mulheres em geral e as mulheres grávidas que não dispõem de meios financeiros para custear o aborto médico ou o aborto no estrangeiro, bem como as que não têm acesso às tecnologias da informação;

P.

Considerando que apenas alguns hospitais na Polónia efetuam abortos por receio de litígios; considerando que, muitas vezes, as mulheres se abstêm de utilizar os seus serviços por receio de morosidade e de atrasos deliberados nos procedimentos e nas consultas; considerando que a via de acesso ao direito ao aborto legal por motivos de saúde mental está a ser cada vez mais procurada por mulheres que sofrem de graves problemas de saúde mental por não receberem qualquer assistência institucional do Estado relativa ao acesso a serviços de aborto legal na Polónia; considerando que, em julho de 2021, o TEDH anunciou a sua intenção de responder às queixas das mulheres polacas referentes a violações dos seus direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (14);

Q.

Considerando que, em conformidade com o Atlas Europeu da Contraceção de 2020 (15), mesmo antes de o acórdão ter sido proferido, a Polónia já tinha uma das políticas mais restritivas em matéria de acesso a meios contracetivos, planeamento familiar, aconselhamento e disponibilização de informação em linha; considerando que a Polónia é um dos poucos países que exigem uma receita médica para a compra de contraceção de emergência, que é frequentemente negada por médicos com base em convicções pessoais;

R.

Considerando que o Código Penal polaco prevê que qualquer pessoa que ponha termo à gravidez de outrem ou ajude ou induza alguém a pôr termo à gravidez, em violação do disposto na lei, incorre em responsabilidade penal, podendo ser condenada a penas de prisão; considerando que, em resultado das disposições legais em vigor, do estigma social, do medo e da pressão dos seus pares e das autoridades médicas, os médicos na Polónia preferem não estar associados a procedimentos relativos à prática do aborto, o que já acontecia quando o aborto ainda era permitido por lei; considerando que, para além da cláusula de consciência, amplamente utilizada, alguns médicos criam obstáculos adicionais não estatutários, como exames médicos desnecessários, consultas psicológicas ou consultas adicionais com especialistas, ou limitam os direitos das mulheres a testes pré-natais e à informação, que devem ser garantidos a todos no âmbito do sistema público de saúde; considerando que as convicções pessoais de um indivíduo em matéria de aborto não devem interferir com o direito do paciente de aceder plenamente aos cuidados de saúde e aos serviços prestados nos termos da lei;

S.

Considerando que o acesso a cuidados ginecológicos na Polónia é extremamente limitado e quase impossível em algumas regiões, o que resulta num elevado número de gravidezes involuntárias, numa má saúde reprodutiva, numa elevada prevalência de cancro do colo do útero e num acesso insuficiente à contraceção; considerando que, de acordo com o Supremo Tribunal de Contas, em 2018, apenas 2 % das mulheres grávidas que vivem em zonas rurais da Polónia foram submetidas a todos os testes normalizados necessários durante a gravidez; considerando que o acesso das pessoas LGBTI+ aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva, bem como os seus direitos são extremamente limitados; considerando que as pessoas transexuais e não binárias que necessitam de cuidados ginecológicos são vítimas de discriminação em contextos médicos e que, muitas vezes, lhes é negado o acesso a cuidados; considerando que a educação sobre sexualidade e relações afetivas adequada à idade nas escolas polacas não é obrigatória, abrangente nem baseada em dados concretos, e que estão a ser efetuadas tentativas de a proibir completamente;

T.

Considerando que se tem registado um aumento do número de ameaças preocupantes e campanhas de ódio contra defensores dos direitos humanos das mulheres na Polónia por apoiarem os direitos das mulheres, o direito ao aborto e o movimento «Greve das mulheres», que tem estado na linha da frente das manifestações em massa contra as restrições ao acesso ao aborto legal; considerando que estas ameaças relembram de forma alarmante os crescentes riscos que correm os defensores dos direitos humanos das mulheres na Polónia;

U.

Considerando que os defensores dos direitos humanos das mulheres têm vindo a recolher assinaturas para um projeto de lei, que faz parte da iniciativa cívica organizada pela associação FEDERA intitulada «Aborto legal. Sem cedências», que anularia a proibição do aborto e permitiria a interrupção segura de uma gravidez até à 12.a semana sem que a paciente necessitasse de apresentar um motivo e, em casos excecionais, após a 12.a semana; considerando que, em setembro de 2021, a Fundação antiaborto Pro Prawo do Życia apresentou ao Parlamento polaco um projeto de lei intitulado «Stop Aborcji 2021» [Acabar com o aborto 2021], a fim de proibir completamente o acesso ao aborto e de o criminalizar, com penas que poderiam ir até 25 anos de prisão;

V.

Considerando que as leis do Parlamento polaco relativas ao Tribunal Constitucional, adotadas em 22 de dezembro de 2015 e 22 de julho de 2016, bem como o pacote de três leis adotadas no final de 2016, comprometeram gravemente a independência e legitimidade deste Tribunal; considerando que as leis de 22 de dezembro de 2015 e de 22 de julho de 2016 foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional em 9 de março e 11 de agosto de 2016, respetivamente; considerando que esses acórdãos não foram publicados nem executados na altura pelas autoridades polacas; considerando que, desde a entrada em vigor das alterações legislativas (16) acima referidas, já não é possível garantir de forma efetiva a constitucionalidade das leis polacas na Polónia e que, por conseguinte, a legalidade do acórdão de 22 de outubro de 2020 é questionável;

W.

Considerando que, em 7 de outubro de 2021, o mesmo «Tribunal Constitucional» ilegítimo apresentou a sua decisão relativa ao processo K 3/21, adotada com dois votos divergentes, sobre o pedido apresentado pelo primeiro-ministro polaco em 29 de março de 2021, na qual o Tribunal considerou que as disposições do TUE eram incompatíveis com a Constituição polaca por múltiplos motivos; considerando que este acórdão constitui um ataque contra a comunidade europeia de valores e leis no seu conjunto, pondo em causa o primado do direito da UE, que é um dos seus princípios fundamentais, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia;

X.

Considerando que o acórdão, de 22 de outubro de 2020, anula os direitos adquiridos das mulheres polacas, uma vez que, antes da sua aplicação, o aborto na Polónia era legal em três casos, o que significa que a situação jurídica das mulheres polacas é atualmente pior do que quando o país aderiu à União Europeia em 2004; salienta que a constitucionalidade das três exceções existentes nunca foi posta em causa pelo Tribunal Constitucional até o Governo liderado pelo PiS ter assumido o controlo do tribunal e do sistema judicial, dum modo mais geral;

Y.

Considerando que uma organização fundamentalista, Ordo Iuris, que está estreitamente ligada à coligação no governo, tem sido uma força motriz que sustenta as campanhas que comprometem os direitos humanos e a igualdade de género na Polónia, incluindo as tentativas de proibição do aborto, os apelos à retirada da Polónia da Convenção de Istambul e à criação das chamadas «zonas sem LGBTI»; considerando que, por conseguinte, na Polónia se recorre indevidamente aos valores culturais e religiosos para impedir o pleno exercício dos direitos das mulheres, a sua igualdade e o seu direito de tomar decisões sobre o seu próprio corpo;

Z.

Considerando que a Comissão de Veneza do Conselho da Europa, o TEDH, o Parlamento e a Comissão manifestaram uma profunda preocupação com o Estado de direito, incluindo a legitimidade, a independência e a eficácia do Tribunal Constitucional; considerando que a Comissão desencadeou um procedimento nos termos do artigo 7.o, n.o 1, na sequência das reformas de 2015 do sistema judicial na Polónia;

1.

Reitera a sua firme condenação do acórdão do Tribunal Constitucional ilegítimo, de 22 de outubro de 2020, que impõe uma proibição quase total do aborto, bem como do flagrante ataque contra a SDSR na Polónia; exorta o Governo polaco a garantir rápida e plenamente o acesso a serviços de aborto, bem como a sua disponibilidade, a fim de prestar serviços de aborto seguros, legais, gratuitos e de elevada qualidade e a torná-los acessíveis a todas as mulheres e raparigas; insta as autoridades polacas a respeitarem, a garantirem e a promoverem os direitos humanos das mulheres à vida, à saúde e à igualdade, bem como a sua proteção contra a discriminação, a violência e a tortura ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;

2.

Lamenta profundamente a ausência, durante o último ano, de qualquer iniciativa ou proposta destinada a revogar a proibição de facto do aborto e as numerosas restrições ao acesso à SDSR no país; reitera que a proibição de facto do aborto põe em risco a saúde e a vida das mulheres e já provocou a morte de, pelo menos, uma mulher; recorda que o acesso universal aos cuidados de saúde e à saúde sexual e reprodutiva são direitos humanos fundamentais;

3.

Manifesta a sua solidariedade para com as mulheres polacas, os ativistas e as pessoas e organizações corajosas que continuam a ajudar as mulheres a aceder a assistência em caso de aborto sempre que necessário, uma vez que se trata do seu corpo e da sua própria escolha; lamenta profundamente a entrada em vigor do acórdão, apesar das manifestações em massa a favor do acesso legal ao aborto; apoia todas as mulheres e defensores dos direitos humanos que continuam a manifestar-se incansavelmente contra estas graves restrições às suas liberdades e aos direitos fundamentais; assinala que os manifestantes exigem não só a anulação do acórdão do Tribunal Constitucional ilegítimo, mas também o direito a um acesso gratuito, legal e seguro ao aborto e o respeito pela autonomia e integridade físicas; realça o apoio e o interesse demonstrado por muitos países da União e de todo o mundo pela causa dos manifestantes polacos;

4.

Sublinha que a restrição ou a proibição do direito ao aborto não reduz de forma alguma a necessidade de abortos, mas obriga as mulheres a recorrerem a práticas abortivas perigosas, viajar para o estrangeiro para realizar abortos ou levar a gravidez a termo contra a sua vontade, incluindo em caso de malformação grave ou mortal do feto; salienta, ademais, que se trata de uma violação dos direitos humanos e de uma forma de violência com base no género que afeta os direitos das mulheres e das raparigas à vida, à integridade física e mental, à igualdade, à não discriminação e à saúde;

5.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de milhares de mulheres terem de viajar para aceder a um serviço de saúde essencial como o aborto; frisa que os serviços de aborto transfronteiriços não são uma opção viável, nomeadamente para as pessoas que vivem em situação de pobreza ou de vulnerabilidade, ou que são vítimas de discriminação intersetorial; manifesta a sua preocupação com o facto de as viagens para o estrangeiro colocarem em risco a saúde, a vida e o bem-estar das mulheres; salienta a importância do acesso a cuidados pós-aborto, em particular para as mulheres que sofrem complicações devido a um aborto incompleto ou perigoso;

6.

Condena veementemente todas as propostas legislativas ou restrições que visam proibir, criminalizar e limitar ainda mais o acesso ao aborto seguro e legal na Polónia; relembra ao Parlamento e às autoridades polacas que as medidas que visam restringir o acesso SDSR são contrárias ao princípio da não regressão consagrado no direito internacional em matéria de direitos humanos e exorta-os a garantirem a plena realização da SDSR;

7.

Condena o ambiente cada vez mais hostil e violento em que se encontram os defensores dos direitos humanos das mulheres na Polónia e solicita às autoridades polacas que garantam o seu direito de se expressarem publicamente, em particular quando se opõem à política governamental, sem receio de represálias ou ameaças; insta as autoridades polacas a protegerem urgentemente os defensores dos direitos humanos das mulheres que foram ameaçados, a investigarem essas ameaças e a responsabilizarem os seus autores; exorta o Governo polaco a combater as campanhas de desinformação abusivas contra os defensores dos direitos humanos das mulheres; salienta que muitos defensores dos direitos humanos das mulheres na Polónia enfrentam atualmente acusações penais pela sua participação nas manifestações contra o projeto de lei adotado na sequência das restrições impostas na altura devido à COVID-19; exorta o Governo polaco a abster-se de apresentar acusações penais por motivos políticos contra defensores dos direitos humanos das mulheres;

8.

Condena veementemente o uso excessivo e desproporcionado da força e da violência contra os manifestantes, incluindo ativistas e organizações de defesa dos direitos das mulheres, por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e de intervenientes não estatais, como grupos nacionalistas de extrema-direita; insta as autoridades polacas a garantirem que os autores de ataques a manifestantes sejam responsabilizados pelas suas ações;

9.

Condena a retórica hostil utilizada por funcionários do Governo polaco contra os defensores dos direitos humanos das mulheres e outros críticos das políticas governamentais e insta a Comissão a abordar esta questão e a apoiar os ativistas, tanto a nível político como financeiro;

10.

Exorta o Governo polaco a garantir a participação das mulheres e das raparigas na elaboração de leis e políticas que afetem as suas vidas, incluindo em matéria de SDSR e de aborto, bem como a garantir-lhes o acesso à justiça e a vias de recurso em caso de violação dos seus direitos;

11.

Insta o Conselho e a Comissão a disponibilizarem financiamento adequado às organizações da sociedade civil nacionais e locais, a fim de promover o apoio de base à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais nos Estados-Membros, nomeadamente na Polónia; solicita que a Comissão assegure um apoio imediato e direto aos programas e às organizações da sociedade civil polacas que trabalham para garantir a proteção da SDSR; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ações de sensibilização e sessões de formação em matéria de SDSR através de programas de financiamento; congratula-se com o apoio de alguns Estados-Membros no sentido de prestar assistência a organizações da sociedade civil que ajudam as mulheres polacas a terem acesso à SDSR e incentiva outros Estados-Membros a procederem do mesmo modo; insta os Estados-Membros a cooperarem de forma mais eficaz, a fim de facilitar o acesso transfronteiras ao aborto, por exemplo, permitindo que as mulheres polacas beneficiem de um acesso gratuito e seguro ao aborto nos sistemas nacionais de saúde;

12.

Insiste em que a prática de um aborto não deve ser de forma alguma criminalizada, uma vez que tal tem um efeito dissuasor nos médicos que, consequentemente, se abstêm de prestar serviços de saúde sexual e reprodutiva por receio de sanções penais, limitando assim os cuidados de saúde disponíveis para as mulheres e raparigas; considera alarmante que, devido a esta situação, os médicos tenham tendência a privilegiar a sobrevivência do feto em vez de salvarem a vida da mulher; insta o Governo polaco a garantir que «nem mais uma» mulher morra na Polónia devido à lei restritiva e a despenalizar completamente o aborto e a retirar do direito penal qualquer referência ao aborto, a fim de garantir que, na prática, os médicos aceitem realizar abortos dentro dos limites previstos na legislação nacional, bem como a assegurar que as informações que fornece sobre o acesso ao aborto e a outros direitos sexuais e reprodutivos sejam objetivas e baseadas em dados concretos;

13.

Recorda que as restrições excessivas injustificadas ao acesso ao aborto seguro decorrentes do acórdão acima referido do Tribunal Constitucional ilegítimo não protegem a dignidade nem os direitos inerentes e inalienáveis das mulheres, uma vez que violam a Carta, a CEDH, a jurisprudência do TEDH, numerosas convenções internacionais de que a Polónia é signatária, bem como a Constituição da República da Polónia; reitera o seu apelo às autoridades polacas para que apliquem plenamente os acórdãos proferidos pelo TEDH nos processos instaurados contra a Polónia, nos quais este considera que restringir o acesso ao aborto legal constitui uma violação dos direitos humanos das mulheres;

14.

Salienta que o acesso livre e atempado aos serviços de saúde reprodutiva, bem como o respeito pela autonomia reprodutiva das mulheres e pela sua tomada de decisão a este respeito são fundamentais para proteger os direitos humanos das mulheres e a igualdade de género; sublinha que os peritos das Nações Unidas (17) salientaram que os direitos humanos das mulheres são direitos fundamentais que não podem ser subordinados a considerações de ordem cultural, religiosa ou política e que a influência da interferência motivada por motivos ideológicos e religiosos em questões de saúde pública tem sido particularmente prejudicial para a saúde e o bem-estar das mulheres e das raparigas;

15.

Manifesta a sua profunda preocupação com a utilização da cláusula de consciência, que constitui uma recusa da prestação de cuidados médicos com base em convicções pessoais; lamenta que, na sequência da alteração da lei sobre as profissões de médico e dentista, os médicos e os estabelecimentos de saúde não sejam obrigados a indicar um estabelecimento alternativo ou outro médico em caso de recusa de aborto e de outros serviços de saúde sexual e reprodutiva com base em convicções pessoais; observa que, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional ilegítimo, de 22 de outubro de 2020, o recurso à cláusula de consciência na prática foi limitado em consequência da falta de acesso ao aborto devido às condições do feto; lamenta que a formulação desta cláusula na legislação polaca não preveja qualquer procedimento de recurso contra a utilização abusiva da cláusula de consciência; deplora que os ginecologistas a invoquem frequentemente de forma incorreta quando lhes solicitam a prescrição de contracetivos, restringindo assim, de facto, o acesso à contraceção na Polónia; assinala que este sistema de recusar a prestação de cuidados médicos com base em convicções pessoais também prejudica o acesso ao rastreio pré-natal, o que não só constitui uma violação do direito à informação sobre o estado do feto, mas também impede o tratamento bem-sucedido durante ou imediatamente após a gravidez; insta o Governo polaco a regulamentar as recusas de prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva por parte dos prestadores de cuidados de saúde, de forma que não seja negado o acesso à SDSR, e exorta o Governo polaco a proceder às reformas necessárias para introduzir a obrigação de encaminhar um paciente para outro médico e um procedimento de recurso contra a utilização abusiva da cláusula de consciência;

16.

Exorta as autoridades polacas a revogarem a lei que restringe o acesso à pílula contracetiva de emergência e a financiarem, desenvolverem e promoverem todas as opções de contraceção, incluindo a contraceção masculina;

17.

Condena o Governo polaco pelo abuso do sistema judicial e dos seus poderes legislativos para instrumentalizar e politizar a vida e a saúde das mulheres e das pessoas LGBTI+, que conduz à opressão e à discriminação contra estas pessoas;

18.

Reitera a sua profunda preocupação expressa nas suas resoluções sobre as tentativas de criminalizar a divulgação da educação sobre sexualidade e relações afetivas na Polónia e insta a Comissão e os Estados-Membros, nomeadamente a Polónia, a garantirem que os estudantes de todas as idades e orientação sexual recebam uma educação sobre sexualidade e relações afetivas abrangente, adequada à idade e baseada em dados concretos, que é fundamental para desenvolver as capacidades dos jovens para construírem relações saudáveis, baseadas na igualdade, afetivas e seguras, livres de discriminação, coerção e violência; salienta que só a educação, a informação, o acesso universal à contraceção, a erradicação da violência sexual e a responsabilidade partilhada pela contraceção entre mulheres e homens podem reduzir a desinformação e o número de gravidezes involuntárias;

19.

Condena veementemente a decisão do ministro da Justiça polaco de iniciar oficialmente o procedimento de retirada da Polónia da Convenção de Istambul, que por si só já revela um grave retrocesso em relação à igualdade de género, aos direitos das mulheres e à luta contra a violência com base no género, situação que se irá agravar se esta retirada se concretizar; exorta as autoridades polacas a revogarem esta decisão e a garantirem a aplicação efetiva e prática da Convenção; solicita ao Conselho que conclua, com urgência, a ratificação da Convenção de Istambul pela UE;

20.

Recorda que os direitos das mulheres são direitos humanos fundamentais e que as instituições da UE e os Estados-Membros estão juridicamente obrigados a respeitar e proteger esses direitos, em conformidade com os Tratados, a Carta e o Direito internacional;

21.

Insta o Conselho a abordar esta questão e outras alegadas violações dos direitos fundamentais na Polónia através do alargamento do âmbito de aplicação das suas audições sobre a situação no país, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do TUE;

22.

Insta o Governo polaco a cumprir o acórdão do TEDH, que declara que a composição do Tribunal Constitucional é ilegal (18); reitera o seu apelo à Comissão para que proceda a uma avaliação exaustiva da composição do Tribunal Constitucional ilegítimo; sublinha que o acórdão sobre o aborto é mais um exemplo do controlo político do poder judicial e do colapso sistémico do Estado de direito na Polónia, e que as instituições da UE devem agir em conformidade;

23.

Exorta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na garantia do acesso universal à SDSR, incluindo o acesso ao aborto seguro e legal para todos os cidadãos;

24.

Insta a Comissão e o Conselho a salvaguardarem o direito à saúde e a garantirem que as mulheres e as raparigas na Polónia não sejam deixadas para trás, mediante a adoção de medidas decisivas e a luta contra quaisquer propostas legislativas ou restrições da Polónia relativas ao acesso a serviços de saúde, incluindo a assistência em caso de aborto;

25.

Solicita às comissárias responsáveis pela Saúde e Segurança dos Alimentos, pela Igualdade e pela Democracia e Demografia que facilitem e promovam a proteção da SDSR na Polónia, como parte fundamental da consecução do direito à saúde, à segurança e à igualdade de género;

26.

Solicita à Comissão que tome medidas concretas para proteger a SDSR de forma mais geral, começando pela criação do cargo de Enviado Especial da UE para a SDSR e pelo aditamento ao Relatório Anual da UE sobre Direitos Humanos e Democracia de um capítulo específico sobre o ponto de situação em matéria de SDSR;

27.

Insta a Comissão a adotar orientações para que os Estados-Membros garantam a igualdade de acesso a bens e serviços em matéria de SDSR, em conformidade com o direito da UE e a jurisprudência do TEDH;

28.

Recorda à Comissão que deve propor uma diretiva abrangente sobre a prevenção e a luta contra todas as formas de violência com base no género, incluindo violações em matéria de SDSR;

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Polónia e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 232 de 16.6.2021, p. 48.

(2)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 44.

(3)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 317.

(4)  JO C 129 de 5.4.2019, p. 13.

(5)  JO C 208 de 1.6.2021, p. 24.

(6)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 102.

(7)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 147.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0314.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0395.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0439.

(11)  O Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, o Comité dos Direitos Humanos, o Relator Especial sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e o Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias (Série de Informação sobre Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos, Aborto, Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, 2020).

(12)  Tysiąc v. Polónia (2007), R.R. v. Polónia (2011), e P. e S. v. Polónia (2012).

(13)  https://www.asn.org.uk/press-release-abortion-without-borders-helps-more-than-17000-with-abortion-in-six-months-after-polish-constitutional-court-ruling/

(14)  https://en.federa.org.pl/womens-collective-complaint-in-the-echr/

(15)  https://www.epfweb.org/european-contraception-atlas#:~:text=On%2012%20November%202020%2C%20MEPs,on%20access%20to%20modern%20contraception

(16)  Parecer da Comissão de Veneza, de 14 e 15 de outubro de 2016, sobre a Lei relativa ao Tribunal Constitucional, n.o 128; Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, 23 de novembro de 2016, n.os 7 e 8; Recomendação (UE) 2017/1520 da Comissão, de 26 de julho de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia (JO L 228 de 2.9.2017, p. 19).

(17)  Grupo de Trabalho sobre a discriminação contra as mulheres e as raparigas, 14 de setembro de 2021, disponível em: https://www.ohchr.org/FR/NewsEvents/Pages/DisplayNews.aspx?NewsID=27457&LangID=E

(18)  PROCESSO XERO FLOR w POLSCE sp. z o.o. v. POLÓNIA, disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-210065


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 11 de novembro de 2021

20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/53


P9_TA(2021)0443

Pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello (2021/2049(IMM))

(2022/C 205/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello, transmitido em 31 de março de 2021 pelo Serviço Público Federal dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica, o qual foi comunicado em sessão plenária em 26 de abril de 2021,

Tendo ouvido Fulvio Martusciello, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0302/2021),

A.

Considerando que o Procurador-Geral do Tribunal de Recurso de Bruxelas solicitou o levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello, deputado ao Parlamento Europeu eleito por Itália, relativamente a um crime de excesso de velocidade que constitui uma violação do artigo 11.o-2, n.o 1, alínea a), do Decreto Real de 1 de dezembro de 1975, que estabelece o regulamento geral relativo à fiscalização da circulação rodoviária e à utilização da via pública, e do artigo 29.o, n.o 3, da Lei de 16 de março de 1968 relativa à fiscalização da circulação rodoviária;

B.

Considerando que, em 25 de novembro de 2020, no âmbito de uma operação de controlo da velocidade, a polícia rodoviária intercetou um veículo na autoestrada E411 que circulava à velocidade registada de 179 km/h, num local em que a velocidade máxima autorizada é de 120 km/h;

C.

Considerando que o condutor deste veículo foi identificado pela polícia como Fulvio Martusciello, que os informou do seu estatuto de deputado ao Parlamento Europeu; considerando que Fulvio Martusciello, em resposta a uma cópia do auto de notícia enviada em 15 de dezembro de 2020 pelo Procurador do Ministério Público de Brabante Valão, solicitando-lhe que apresentasse observações, não contestou o excesso de velocidade;

D.

Considerando que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (2);

E.

Considerando que a alegada infração não tem uma relação direta ou óbvia com o exercício, por Fulvio Martusciello, das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, nem constitui uma opinião ou um voto expresso no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia:

«Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b)

No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.»;

G.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indicam que o processo judicial em causa pode ter sido instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de um deputado ao Parlamento Europeu;

1.   

Decide levantar a imunidade de Fulvio Martusciello;

2.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente do Reino da Bélgica e a Fulvio Martusciello.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.


20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/55


P9_TA(2021)0444

Pedido de levantamento da imunidade de Harald Vilimsky

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Harald Vilimsky (2021/2073(IMM))

(2022/C 205/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Harald Vilimsky, apresentado pelo Ministério Público de Viena e transmitido em 7 de maio de 2021 pelo Chefe da Representação Permanente da Áustria junto da UE no âmbito de um processo penal, o qual foi comunicado em sessão plenária em 20 de maio de 2021,

Tendo ouvido Harald Vilimsky, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 57.o, n.os 2 e 3, da Constituição austríaca,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0303/2021),

A.

Considerando que o Ministério Público de Viena solicitou o levantamento da imunidade de Harald Vilimsky, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de instaurar um processo penal relacionado com a prática de um crime de desvio de fundos, previsto no § 153, n.os 1 e 3, primeiro caso, um crime de envolvimento em desvios de fundos, previsto no § 12, segunda alternativa, e no § 133, n.os 1 e 2, primeiro caso, e um crime de desvio de fundos, previsto no § 153b, n.os 1, 2 e 3, do Código Penal austríaco;

B.

Considerando que, entre 27 de outubro de 2006 e 23 de outubro de 2019, Harald Vilimsky foi responsável financeiro do grupo parlamentar do Partido Liberal Austríaco (FPÖ); que Harald Vilimsky foi eleito para o Parlamento Europeu na sequência das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em maio de 2019;

C.

Considerando que, entre 1 de outubro de 2011 e 13 de agosto de 2019, Harald Vilimsky terá alegadamente abusado da sua autoridade para movimentar contas bancárias pertencentes ao grupo parlamentar do FPÖ na Assembleia Nacional austríaca, ao assegurar o pagamento de faturas através de transferências regulares da conta do grupo parlamentar do FPÖ em relação a serviços de telefonia móvel utilizados por terceiros para fins inteiramente privados, causando um prejuízo financeiro a este grupo;

D.

Considerando que Harald Vilimsky terá alegadamente utilizado os fundos concedidos ao grupo parlamentar do FPÖ para fins que extravasam os definidos no § 1 da Lei de Financiamento dos Grupos Parlamentares Austríacos de 1985 (KlubFG) e que o terá alegadamente feito com pleno conhecimento do facto de os serviços pagos não estarem relacionados com o partido;

E.

Considerando que as alegadas práticas não estão relacionadas com opiniões ou votos expressos no exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

F.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

G.

Considerando que o artigo 57.o, n.os 2 e 3, da Constituição austríaca dispõe que:

«2.   Os membros do Conselho Nacional podem, com fundamento em infração penal — excetuando-se o caso de flagrante delito –, ser detidos apenas com o consentimento do Conselho Nacional. Do mesmo modo, a realização de buscas nas residências de membros do Conselho Nacional requer a aprovação do Conselho Nacional.

3.   Os membros do Conselho Nacional só podem ser oficialmente acusados, com o consentimento do Conselho Nacional, por atos puníveis que manifestamente não tenham qualquer relação com a atividade oficial do deputado em questão. Contudo, a pedido do deputado em causa ou de um terço dos membros do comité permanente [que é] responsável por estes assuntos, a autoridade (Behörde) deve solicitar ao Conselho Nacional que se pronuncie sobre a existência de tal relação. No caso de tal pedido ser feito, qualquer ação oficial penal tem de ser imediatamente suspensa ou encerrada.»;

H.

Considerando que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (2);

I.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar consiste em proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das suas funções parlamentares e que não podem ser dissociadas dessas funções;

J.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indicam que o processo judicial em causa pode ter sido instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de um deputado e, assim, o Parlamento Europeu;

1.   

Decide levantar a imunidade de Harald Vilimsky;

2.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República da Áustria e a Harald Vilimsky.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/163, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.


20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/57


P9_TA(2021)0445

Pedido de levantamento da imunidade de Nils Ušakovs

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Nils Ušakovs (2020/2239(IMM))

(2022/C 205/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Nils Ušakovs, transmitido em 23 de outubro de 2020 pelo Procurador-Geral da República da Letónia, no âmbito de um processo penal a ser instaurado na República da Letónia, o qual foi comunicado em sessão plenária em 13 de novembro de 2020,

Tendo ouvido Nils Ušakovs, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta os artigos 29.o e 30.o da Constituição da Letónia,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0304/2021),

A.

Considerando que o Procurador da Unidade de Investigação de Casos Especialmente Graves do Departamento de Justiça Penal da Procuradoria-Geral de Riga solicitou o levantamento da imunidade de Nils Ušakovs, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de instaurar um processo penal relacionado com a violação da proibição de circulação de dispositivos modificados para efeitos de operações clandestinas especiais;

B.

Considerando que, em 30 de janeiro de 2019, durante uma busca autorizada no gabinete de Nils Ušakovs enquanto presidente da Câmara Municipal de Riga, no âmbito de outro processo penal, foi encontrado um dispositivo destinado principalmente a ser utilizado como meio clandestino de gravação de vídeo e áudio, especialmente concebido e utilizado para operações clandestinas especiais;

C.

Considerando que, ao manter o dispositivo no seu gabinete nas instalações da Câmara Municipal de Riga, Nils Ušakovs alegadamente violou a proibição prevista no artigo 5.o 1, n.o 1, da Lei relativa à circulação de mercadorias de importância estratégica, que proíbe as pessoas singulares de adquirirem ou possuírem equipamentos, dispositivos, ferramentas e respetivos componentes especialmente concebidos ou modificados para efeitos de operações clandestinas especiais e incluídos na lista nacional de bens e serviços de importância estratégica da República da Letónia; considerando que, com as suas ações, Nils Ušakovs terá alegadamente cometido um crime previsto no artigo 237.o 1, n.o 2, do Código Penal letão;

D.

Considerando que Nils Ušakovs foi eleito para o Parlamento Europeu na sequência das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em maio de 2019;

E.

Considerando que a alegada infração não diz respeito a opiniões ou votos expressos por Nils Ušakovs no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

F.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

G.

Considerando que os artigos 29.o e 30.o da Constituição letã preveem que:

«Artigo 29.o

Os membros do Saeima não podem ser detidos, as suas instalações não podem ser revistadas e a sua liberdade pessoal não pode ser restringida de qualquer forma sem o consentimento do Saeima. […]

Artigo 30.o

Sem o consentimento do Saeima, não podem ser instaurados processos penais ao seu membro.»;

H.

Considerando que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (2);

I.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar consiste em proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das suas funções parlamentares e que não podem ser dissociadas dessas funções;

J.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indicam que o processo judicial em causa pode ter sido instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de um deputado e, assim, o Parlamento Europeu;

1.   

Decide levantar a imunidade de Nils Ušakovs;

2.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República da Letónia e a Nils Ušakovs.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 11 de novembro de 2021

20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/59


P9_TA(2021)0446

Divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (09722/1/2021 — C9-0371/2021 — 2016/0107(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2022/C 205/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09722/1/2021 — C9-0371/2021),

Tendo em conta a nota justificativa do Conselho relativa à sua posição em primeira leitura,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento irlandês e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de setembro de 2016 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0198),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0305/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 487 de 28.12.2016, p. 62.

(2)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 623.


20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/61


P9_TA(2021)0447

Parceria Europeia para a Metrologia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria Europeia para a Metrologia empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (COM(2021)0089 — C9-0083/2021 — 2021/0049(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 205/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0089),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 185.o e artigo 188.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0083/2021),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de outubro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0242/2021),

1.   

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.   

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.   

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 341 de 24.8.2021, p. 34.


P9_TC1-COD(2021)0049

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de novembro de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria Europeia para a Metrologia empreendida conjuntamente por vários Estados¬ Membros

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/2084.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão

A fim de ajudar os Estados-Membros a reforçar as sinergias entre o Horizonte Europa e a política de coesão, a Comissão elaborará orientações centradas nas oportunidades que o financiamento alternativo, combinado e cumulativo, bem como as transferências de recursos, proporcionam.


20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/63


P9_TA(2021)0448

Agência da União Europeia para o Asilo ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (COM(2016)0271 — C8-0174/2016 — 2016/0131(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 205/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0271) e as alterações à proposta (COM(2018)0633),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0174/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0392/2016),

1.   

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.   

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P9_TC1-COD(2016)0131

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de novembro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/2303.)


20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/64


P9_TA(2021)0449

Ameaças transfronteiriças graves para a saúde ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro e 11 de novembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (COM(2020)0727 — C9-0367/2020 — 2020/0322(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 205/12)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

As disposições dos Tratados em matéria de saúde continuam a ser largamente subutilizadas relativamente aos objetivos que se destinavam a cumprir. Por conseguinte, o presente regulamento deve ter por objetivo utilizar da melhor forma possível tais disposições em matéria de saúde, a fim de demonstrar a robustez da política de saúde da União, preservando simultaneamente o funcionamento normal do mercado único quando surjam ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

Alterações 2 e 244

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Tendo em conta os ensinamentos retirados durante a atual pandemia de COVID-19 e a fim de facilitar a preparação e resposta adequadas em toda a União a todas as ameaças transfronteiriças para a saúde, o quadro jurídico em matéria de vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde, tal como estabelecido na Decisão n.o 1082/2013/UE, deve ser alargado no que diz respeito aos requisitos de comunicação de informações adicionais e à análise dos indicadores dos sistemas de saúde, bem como à cooperação dos Estados-Membros com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC). Além disso, a fim de assegurar uma resposta eficaz da União a novas ameaças transfronteiriças para a saúde, o quadro jurídico de combate às ameaças transfronteiriças graves para a saúde deve permitir adotar imediatamente definições de caso para a vigilância de novas ameaças e prever a criação de uma rede de laboratórios de referência da UE e de uma rede para apoiar a monitorização de surtos de doenças que sejam relevantes para as substâncias de origem humana. A capacidade de rastreio de contactos deve ser reforçada através da criação de um sistema automatizado, utilizando tecnologias modernas.

(2)

Tendo em conta os ensinamentos retirados durante a atual pandemia de COVID-19 e a fim de facilitar a  prevenção, preparação e resposta adequadas em toda a União a todas as ameaças transfronteiriças para a saúde, incluindo ameaças relacionadas com zoonoses, o quadro jurídico em matéria de vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde, tal como estabelecido na Decisão n.o1082/2013/UE, deve ser alargado no que diz respeito aos requisitos de comunicação de informações adicionais e à análise dos indicadores dos sistemas de saúde, bem como à cooperação entre os Estados-Membros , as agências da União, em particular o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) , a Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), e organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde (OMS) . Além disso, a fim de assegurar uma resposta eficaz da União a novas ameaças transfronteiriças para a saúde, o quadro jurídico de combate às ameaças transfronteiriças graves para a saúde deve permitir adotar imediatamente definições de caso para a vigilância de novas ameaças e prever a criação de uma rede de laboratórios de referência da UE e de uma rede para apoiar a monitorização de surtos de doenças que sejam relevantes para as substâncias de origem humana. A capacidade de rastreio de contactos deve ser reforçada através da criação de um sistema automatizado, utilizando tecnologias modernas , respeitando, ao mesmo tempo, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (RGPD)  (1-A).

Alteração 245

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

A HERA foi criada para reforçar a capacidade da União para prevenir, detetar e responder rapidamente a ameaças sanitárias transfronteiriças, assegurando o fornecimento de contramedidas médicas relevantes para a crise, nomeadamente através do seu acompanhamento, contratação pública e aquisição, mediante a ativação de planos de investigação e inovação de emergência, a prestação de fundos e financiamento de emergência e a adoção de medidas relativas à produção, disponibilidade e fornecimento dessas contramedidas médicas essenciais.

Alteração 246

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)

Todos estes investimentos públicos em investigação, desenvolvimento, fabrico, produção, aprovisionamento, constituição de reservas, fornecimento e distribuição de contramedidas médicas devem ser transparentes.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O Comité de Segurança da Saúde (CSS), criado formalmente pela Decisão n.o 1082/2013/UE, desempenha um papel importante na coordenação do planeamento da preparação e da resposta a ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Este comité deve assumir responsabilidades adicionais no que se refere à adoção de orientações e pareceres a fim de melhor apoiar os Estados-Membros na prevenção e no controlo de ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

(3)

O Comité de Segurança da Saúde (CSS), criado formalmente pela Decisão n.o 1082/2013/UE, desempenha um papel importante na coordenação do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta a ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Este comité deve assumir responsabilidades adicionais no que se refere à adoção de orientações e pareceres a fim de melhor apoiar os Estados-Membros na prevenção e no controlo de ameaças transfronteiriças graves para a saúde, e apoiar melhorar a coordenação entre os Estados-Membros para fazer face a essas ameaças. Os representantes designados pelo Parlamento Europeu devem poder participar, enquanto observadores, no CSS.

Alteração 247

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

A fim de evitar a duplicação de esforços e assegurar a coerência na tomada de decisões a nível da União, o CSS deverá cooperar estreitamente com o conselho de administração da HERA, criado ao abrigo da Decisão da Comissão de 16 de setembro de 2021, o Conselho de Crise Sanitária, estabelecido ao abrigo de um regulamento do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o fornecimento de contramedidas médicas pertinentes em situações de crise no caso de uma emergência de saúde pública a nível da União, e outras agências e organismos competentes da União, a fim de assegurar a existência de mecanismos eficazes de preparação e resposta a emergências sanitárias.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

As estratégias de prevenção e promoção dizem respeito a todas as políticas setoriais, nomeadamente as políticas fiscais, comerciais, económicas, agroambientais, educativas, habitacionais, culturais e relacionadas com a assistência social. A integração de questões relativas à saúde em todas as políticas deve ser um princípio de todas as políticas públicas. Um instrumento já utilizado a nível nacional para avaliar o impacto das diferentes políticas setoriais na saúde é o denominado «teste de saúde». Deve ser realizada uma avaliação de impacto na saúde em relação a todos os programas geridos pela União.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo de outras medidas vinculativas relativas a atividades específicas ou normas de qualidade e segurança relativas a determinadas mercadorias, que prevejam obrigações e instrumentos especiais para a monitorização, o alerta rápido e o combate contra ameaças específicas de natureza transfronteiriça. Essas medidas incluem, em especial, a legislação relevante da União sobre matérias que são objeto de preocupações comuns de segurança no domínio da saúde pública, no que se refere a mercadorias, nomeadamente, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e géneros alimentícios, substâncias de origem humana (sangue, tecidos e células, órgãos) e a exposição às radiações ionizantes.

(5)

O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo de outras medidas vinculativas relativas a atividades específicas ou normas de qualidade e segurança relativas a determinadas mercadorias, que prevejam obrigações e instrumentos especiais para a monitorização, o alerta rápido e o combate contra ameaças específicas de natureza transfronteiriça , como é o caso do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) da Organização Mundial da Saúde (OMS) . Essas medidas incluem, em especial, a legislação relevante da União sobre matérias que são objeto de preocupações comuns de segurança no domínio da saúde pública e do ambiente , no que se refere a mercadorias, nomeadamente, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos , dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e géneros alimentícios, substâncias de origem humana (sangue , plasma , tecidos e células, órgãos) e a exposição às radiações ionizantes.

Alteração 242

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

A sobre-exploração da fauna selvagem e de outros recursos naturais e a perda acelerada de biodiversidade constituem um risco para a saúde humana. Uma vez que a saúde dos seres humanos, dos animais e do ambiente está indissociavelmente ligada, é crucial respeitar os princípios da abordagem «Uma só saúde» para fazer face às crises atuais e emergentes.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A proteção da saúde humana é uma questão com dimensão transversal e pertinente para numerosas políticas e atividades da União. A fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e de evitar qualquer sobreposição de atividades, duplicação de medidas ou medidas contraditórias, a Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros, assegurar a coordenação e o intercâmbio de informação entre os mecanismos e estruturas estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e outros mecanismos e estruturas estabelecidos ao nível da União e ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom), cujas atividades sejam relevantes para o planeamento da preparação e da resposta, para a monitorização, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Em particular, a Comissão deve assegurar a recolha das informações relevantes dos vários sistemas de alerta rápido e de informação a nível da União e ao abrigo do Tratado Euratom, e a sua comunicação aos Estados-Membros através do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR), estabelecido pela Decisão n.o 2119/98/CE.

(6)

Em consonância com as abordagens «Uma só saúde» e «Saúde em todas as políticas», a proteção da saúde humana é uma questão com dimensão transversal e pertinente para numerosas políticas e atividades da União. A União deve ajudar os Estados-Membros a reduzir as desigualdades no domínio da saúde, entre Estados-Membros e no seio deles, a alcançar uma cobertura universal dos cuidados de saúde e a dar resposta aos desafios com que se confrontam os grupos vulneráveis. A União deve instar também os Estados-Membros a aplicarem as recomendações específicas por país em matéria de saúde e ajudá-los a reforçar a resiliência, a capacidade de resposta e a prontidão dos sistemas de saúde para dar resposta aos desafios futuros, incluindo pandemias.  A fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e de evitar qualquer sobreposição de atividades, duplicação de medidas ou medidas contraditórias, a Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros e todas as partes interessadas relevantes, como os profissionais de saúde, as associações de doentes, a indústria e os intervenientes da cadeia de abastecimento , assegurar a coordenação e o intercâmbio de informação entre os mecanismos e estruturas estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e outros mecanismos e estruturas estabelecidos ao nível da União e ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom), cujas atividades sejam relevantes para o planeamento da preparação e da resposta, para a monitorização, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Estes mecanismos devem procurar sinergias entre as medidas nacionais e da UE, procurando simultaneamente evitar duplicações com as medidas tomadas no contexto da OMS. Em particular, a Comissão deve assegurar a recolha das informações relevantes dos vários sistemas de alerta rápido e de informação a nível da União e ao abrigo do Tratado Euratom, e a sua comunicação aos Estados-Membros através do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR), estabelecido pela Decisão n.o 2119/98/CE.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

O planeamento da preparação e da resposta são elementos essenciais para a monitorização eficaz, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Portanto, a Comissão deve estabelecer um plano de preparação para situações de crise da saúde e pandemias, que deve ser aprovado pelo CSS. O plano deve ser acompanhado de atualizações dos planos de preparação e resposta dos Estados-Membros a fim de garantir a sua compatibilidade no âmbito das estruturas a nível regional. A fim de apoiar os Estados-Membros neste esforço, a Comissão e as agências da União devem proporcionar aos profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública atividades de formação específica e de intercâmbio de conhecimentos e as competências necessárias. Para assegurar a execução e o funcionamento destes planos, a Comissão deve realizar testes de resistência, exercícios e análises durante e após as ações com os Estados-Membros. Estes planos devem ser coordenados, funcionais e atualizados e dispor de recursos suficientes para a sua operacionalização. Na sequência dos testes de resistência e das análises dos planos, devem ser aplicadas medidas corretivas e a Comissão deve ser informada em relação a todas as atualizações.

(7)

O planeamento da prevenção, da preparação e da resposta são elementos essenciais para a monitorização eficaz, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Portanto, a Comissão deve estabelecer um plano de preparação para situações de crise da saúde e pandemias, que deve ser aprovado pelo CSS. O plano deve ser acompanhado de atualizações dos planos de prevenção, preparação e resposta dos Estados-Membros a fim de garantir a sua compatibilidade no âmbito das estruturas a nível regional. O plano deve ser executado através de um planeamento inter-regional de antecipação de crises, dedicando especial atenção às regiões transfronteiriças com vista a reforçar a sua cooperação no domínio da saúde. Se for caso disso, as autoridades regionais devem participar na elaboração desses planos.  A fim de apoiar os Estados-Membros neste esforço, a Comissão e as agências da União devem proporcionar aos profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública formação específica , bem como promover a partilha das melhores práticas, para reforçar os respetivos conhecimentos e  assegurar as competências necessárias. Para assegurar a execução e o funcionamento destes planos, a Comissão deve realizar testes de resistência, exercícios e análises durante e após as ações com os Estados-Membros. Estes planos devem incluir recomendações para intervenções políticas relacionadas com a atenuação do impacto das doenças transmissíveis nos serviços de saúde e nos cuidados de saúde, incluindo para as doenças não transmissíveis graves (DNT). Os planos devem ser coordenados, funcionais e atualizados e dispor de recursos suficientes para a sua operacionalização . Deve ser prestada especial atenção às regiões fronteiriças, onde devem ser promovidos exercícios transfronteiriços conjuntos e os profissionais de saúde devem ser incentivados a conhecer as estruturas do sistema público de saúde dos países vizinhos . Na sequência dos testes de resistência e das análises dos planos, devem ser aplicadas medidas corretivas e a Comissão deve ser informada em relação a todas as atualizações.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Para o efeito, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão informações atualizadas sobre os últimos desenvolvimentos relativos à situação do respetivo planeamento da preparação e da resposta a nível nacional. As informações apresentadas pelos Estados-Membros devem incluir os elementos que os Estados-Membros são obrigados a transmitir à Organização Mundial da Saúde (OMS) no contexto do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) (15). Por sua vez, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório , de dois em dois anos, sobre o ponto da situação e os progressos em termos do planeamento da preparação e da resposta e da implementação a nível da União, incluindo sobre as medidas corretivas, a fim de assegurar que os planos nacionais de preparação e resposta são adequados. A fim de apoiar a avaliação destes planos, devem ser realizadas auditorias da UE nos Estados-Membros, em coordenação com o ECDC e as agências da União. Esse planeamento deve incluir, em especial, a preparação adequada de setores críticos da sociedade, tais como o setor energético, dos transportes, das comunicações e da proteção civil, que, numa situação de crise, dependem de sistemas de saúde pública bem preparados e sensíveis às questões de género, os quais, por sua vez, dependem também do funcionamento daqueles setores e da manutenção de serviços essenciais a um nível adequado. Em caso de ameaça transfronteiriça grave para a saúde proveniente de uma infeção zoonótica, é importante assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e o setor veterinário para o planeamento da preparação e da resposta.

(8)

Para o efeito, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão informações atualizadas sobre os últimos desenvolvimentos relativos à situação do respetivo planeamento da prevenção, da preparação e da resposta a nível nacional e a nível regional, se for caso disso . As informações apresentadas pelos Estados-Membros devem incluir os elementos que os Estados-Membros são obrigados a transmitir à Organização Mundial da Saúde (OMS) no contexto do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) (15) . O acesso atempado a dados completos é uma condição prévia para uma avaliação rápida dos riscos e para a atenuação das crises. A fim de evitar a duplicação de esforços e recomendações divergentes, deve proceder-se a definições normalizadas, se for caso disso, e a um intercâmbio fluido de informações entre as agências da União, a OMS e as agências nacionais . Por sua vez, a Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação e os progressos em termos do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta e da implementação a nível da União, incluindo sobre as medidas corretivas, a fim de assegurar que os planos nacionais de preparação e resposta são adequados. A fim de apoiar a avaliação destes planos, devem ser realizadas auditorias da UE nos Estados-Membros, em coordenação com o ECDC e as agências da União. Esse planeamento deve incluir, em especial, a preparação adequada de cuidados de saúde continuados críticos e de setores críticos da sociedade, tais como a agricultura, o setor energético, dos transportes, das comunicações e da proteção civil, que, numa situação de crise, dependem de sistemas de saúde pública bem preparados e sensíveis às questões de género, os quais, por sua vez, dependem também do funcionamento daqueles setores e da manutenção de serviços essenciais a um nível adequado. Em caso de ameaça transfronteiriça grave para a saúde proveniente de uma infeção zoonótica, é importante assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e o setor veterinário para o planeamento da preparação e da resposta.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

A experiência adquirida com a atual crise da COVID-19 revelou a necessidade de uma ação mais firme a nível da União para apoiar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, em especial entre as regiões fronteiriças vizinhas. Os planos nacionais dos Estados-Membros que partilham uma fronteira com, pelo menos, outro Estado-Membro devem, por conseguinte, incluir planos para melhorar a preparação, a prevenção e a resposta a crises sanitárias em zonas fronteiriças em regiões vizinhas, nomeadamente através da formação transfronteiriça obrigatória para o pessoal de saúde e de exercícios de coordenação para a transferência médica de doentes. A Comissão deve apresentar regularmente relatórios sobre o ponto da situação da preparação para situações de crise transfronteiriça nas regiões vizinhas.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)

O papel dos profissionais de saúde da linha da frente também se tornou evidente durante a pandemia, uma vez que desempenharam um papel fundamental para garantir o acesso aos medicamentos e a continuidade dos cuidados, prestando apoio moral e constituindo uma fonte de informações fiáveis contra informações falsas. Em futuras situações de emergência, é necessário reforçar os conhecimentos dos profissionais de saúde, estabelecendo normas para assegurar a formação dos trabalhadores nos domínios dos cuidados de saúde e da saúde pública. É igualmente necessário integrar esses profissionais, através das suas organizações profissionais, na definição de políticas de saúde pública, bem como na transformação digital, a fim de melhorar a qualidade e a eficácia dos sistemas de saúde e assegurar a sua sustentabilidade para o trabalho de coesão sanitária, social e territorial que realizam.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-C)

A literacia no domínio da saúde desempenha um papel fundamental na prevenção e atenuação do impacto das ameaças transfronteiriças e contribui para uma melhor compreensão, por parte da população, das contramedidas e da avaliação dos riscos das diferentes ameaças. A etiqueta respiratória, a lavagem correta das mãos, evitar contactos próximos desnecessários com qualquer pessoa com sintomas de gripe, bem como o contacto não protegido com animais selvagens, devem fazer parte das campanhas de educação para a saúde destinadas a melhorar o comportamento da população, com base nos últimos dados disponíveis.

Alterações 12 e 248

Proposta de regulamento

Considerando 8-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-D)

Tendo como base os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19, o presente regulamento deve criar um mandato mais robusto para a coordenação a nível da União. A declaração de uma situação de emergência na União desencadearia uma maior coordenação e permitiria o desenvolvimento, a constituição de reservas e a aquisição conjunta atempada de contramedidas médicas, sob a égide da HERA.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 8-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-E)

O presente regulamento garante igualmente uma ação coordenada a nível da União, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a livre circulação dos produtos essenciais, incluindo medicamentos, material médico e equipamentos de proteção individual (EPI).

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 8-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-F)

Os mecanismos logísticos no domínio da saúde devem cumprir os requisitos jurídicos específicos da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) e do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-B) .

Alterações 15 e 249

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

Dado que as ameaças transfronteiriças graves para a saúde não se cingem às fronteiras da União, a contratação pública conjunta de contramedidas médicas deve ser alargada de modo a incluir os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre e os países candidatos à adesão à União, em conformidade com a legislação aplicável da União. O acordo de contratação pública conjunta, que estabelece as modalidades práticas que regem os procedimentos para a contratação pública conjunta estabelecidos nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 1082/2013/UE, deve também ser adaptado de modo a incluir uma cláusula de exclusividade relativa à negociação e à contratação para os países participantes num procedimento de contratação pública conjunta, a fim de permitir uma melhor coordenação na UE. A Comissão deve assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações entre as entidades que organizam qualquer ação no âmbito dos diferentes mecanismos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e outras estruturas pertinentes da União relacionadas com a contratação e a constituição de reservas de contramedidas médicas, tais como a reserva estratégica rescEU ao abrigo da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(9)

Dado que as ameaças transfronteiriças graves para a saúde não se cingem às fronteiras da União, esta deve adotar uma abordagem coordenada, caracterizada por solidariedade e responsabilidade, ao combater tais ameaças.  A contratação pública conjunta de contramedidas médicas deve , por conseguinte, ser alargada de modo a incluir os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre, os países candidatos à adesão à União, o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano, em conformidade com a legislação aplicável da União. A contratação pública conjunta de contramedidas médicas reforçaria a posição de negociação dos países participantes, melhoraria a segurança do aprovisionamento e garantiria um acesso equitativo às contramedidas médicas. Os procedimentos de contratação pública conjunta, incluindo as aquisições coordenadas pela HERA e os respetivos programas de financiamento de emergência, como a rescEU, devem satisfazer normas elevadas de transparência, nomeadamente no que diz respeito à divulgação das quantidades encomendadas e fornecidas a cada país participante, bem como informações sobre a sua responsabilidade. O acordo de contratação pública conjunta, que estabelece as modalidades práticas que regem os procedimentos para a contratação pública conjunta estabelecidos nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 1082/2013/UE, deve também ser adaptado de modo a incluir uma cláusula de exclusividade relativa à negociação e à contratação para os países participantes num procedimento de contratação pública conjunta, a fim de permitir uma melhor coordenação na UE. A  cláusula de exclusividade deve prever que os países que participam no procedimento de contratação pública conjunta se abstêm de negociar e assinar contratos paralelos com os produtores, bem como definir consequências claras para aqueles que o fazem. A Comissão deve assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações entre as entidades que organizam e participam em qualquer ação no âmbito dos diferentes mecanismos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e outras estruturas pertinentes da União relacionadas com a contratação e a constituição de reservas de contramedidas médicas, tais como o quadro de medidas adotadas ao abrigo de um regulamento do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a garantir o fornecimento de contramedidas médicas relevantes para a crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União e a reserva estratégica rescEU ao abrigo da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) . Os Estados-Membros devem assegurar uma reserva suficiente de produtos médicos essenciais para fazer face ao risco de escassez desses produtos .

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

A contratação pública conjunta deve basear-se em responsabilidades partilhadas e numa abordagem justa com direitos e obrigações para todas as partes envolvidas. Devem ser assumidos e respeitados pelas partes compromissos claros, devendo os fabricantes garantir os níveis de produção estipulados e as autoridades comprar os volumes reservados definidos.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)

Em períodos de crise, com vista a limitar a escassez e a facilitar a circulação de medicamentos entre os Estados-Membros, a Comissão deve introduzir medidas temporárias que podem incluir a aceitação de diferentes formatos de embalagem, um procedimento de reutilização para permitir que os titulares de autorizações de introdução no mercado obtenham autorização noutro Estado-Membro, a extensão da validade dos certificados de boas práticas de fabrico, prazos de validade mais longos e a utilização de medicamentos veterinários. A Comissão deve monitorizar de perto a utilização dessas medidas, para garantir que a segurança dos doentes não seja comprometida e para assegurar a disponibilidade de medicamentos, caso se verifiquem dificuldades ou situações de escassez.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-C)

A contratação pública conjunta deve ser realizada de forma transparente, atempada e eficaz. A este respeito, devem ser definidas fases claras e transparentes relativas ao processo, ao âmbito de aplicação, ao concurso, ao caderno de encargos, aos prazos e às formalidades. Deve ser garantida uma fase de consulta preliminar, sujeita a salvaguardas adequadas contra os conflitos de interesses e a assimetria de informação, que envolva os intervenientes relevantes e assegure uma comunicação bidirecional ao longo de todo o processo.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 9-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-D)

A Comissão deve prestar especial atenção à necessidade de assegurar que a contratação pública conjunta de contramedidas médicas, na aceção do artigo 12.o, inclua também a contratação pública de medicamentos órfãos.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 9-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-E)

Se for aplicada a contratação pública conjunta, o processo de adjudicação deve ter em conta critérios qualitativos, incluindo a capacidade do fabricante para garantir a segurança do aprovisionamento em caso de crise sanitária, bem como o preço.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 9-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-F)

Para garantir a transparência, o Parlamento Europeu deve examinar os contratos celebrados no âmbito do procedimento de contratação pública conjunta. A Comissão deve fornecer ao Parlamento informações completas, atempadas e exatas sobre as negociações em curso e facultar o acesso aos documentos do concurso, bem como aos contratos celebrados.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 9-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-G)

Nos casos em que um procedimento de contratação pública conjunta não tenha sido utilizado para adquirir contramedidas médicas, a Comissão deve incentivar os Estados-Membros a trocarem informações sobre os preços e as datas de entrega das contramedidas médicas, para proporcionar um maior nível de transparência e, deste modo, permitir que os Estados-Membros acedam às contramedidas médicas e possam negociar em condições mais equitativas.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 9-H (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-H)

Em tempos de crise, devem ser utilizados outros mecanismos para permitir uma resposta global e a atenuação das crises. Esses mecanismos podem, por exemplo, incluir um mecanismo de controlo das exportações da União, acordos de cooperação reforçada sobre a produção de contramedidas médicas, a pré-atribuição de parte da contratação pública conjunta da União, bem como acordos voluntários e obrigatórios de conhecimentos tecnológicos especializados e acordos de licenciamento entre empresas, o que deve facilitar o acesso das pessoas, incluindo as dos países da Parceria Oriental e dos países de baixo e médio rendimento, às contramedidas.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Diversamente das doenças transmissíveis, cuja vigilância ao nível da União é efetuada numa base permanente pelo ECDC, outras ameaças transfronteiriças graves para a saúde não requerem atualmente uma monitorização pelas agências da UE. Para tais ameaças, uma abordagem baseada nos riscos, no âmbito da qual a monitorização seja assegurada pelos Estados-Membros e a informação disponível seja trocada através do SARR, é, por conseguinte, mais adequada.

(10)

Diversamente das doenças transmissíveis, cuja vigilância ao nível da União é efetuada numa base permanente pelo ECDC, outras ameaças transfronteiriças graves para a saúde não requerem atualmente uma monitorização pelas agências da UE. Para tais ameaças, uma abordagem baseada nos riscos, no âmbito da qual a monitorização seja assegurada pelos Estados-Membros e a informação disponível seja trocada através do SARR, é, por conseguinte, mais adequada. Porém, o ECDC deve ter a capacidade de monitorizar o impacto das doenças transmissíveis nas doenças não transmissíveis graves, incluindo nas doenças mentais, avaliando a continuidade do rastreio, do diagnóstico, da monitorização, do tratamento e dos cuidados no sistema de saúde, em coordenação com os dados, as ferramentas e os registos existentes;

Alterações 25 e 250

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A Comissão deve reforçar a cooperação e as atividades com os Estados-Membros, o ECDC, a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), outras agências da União, infraestruturas de investigação e a OMS para melhorar a prevenção de doenças transmissíveis, nomeadamente as doenças que podem ser prevenidas por vacinação, bem como de outros problemas de saúde, como a resistência aos antimicrobianos.

(11)

A Comissão , em especial a HERA, deve reforçar a cooperação e as atividades com os Estados-Membros, o ECDC, a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), outras agências ou organismos da União, infraestruturas de investigação e a OMS para melhorar , através da abordagem «Uma só saúde», a prevenção de doenças transmissíveis, nomeadamente as doenças que podem ser prevenidas por vacinação, bem como de outros problemas de saúde, como a resistência aos antimicrobianos , e de outras doenças não transmissíveis graves. Em períodos de crise sanitária, deve ser dada especial atenção à continuidade do rastreio, do diagnóstico, da monitorização, do tratamento e dos cuidados no que diz respeito a outras doenças e condições, bem como ao impacto da crise na saúde mental e às necessidades psicossociais da população.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Em caso de ameaças transfronteiriças para a saúde decorrentes de uma doença transmissível, os serviços de sangue e de transplantação nos Estados-Membros podem facultar meios para testar rapidamente a população de dadores e avaliar a exposição e a imunidade à doença da população em geral. Estes serviços, por sua vez, dependem das avaliações rápidas dos riscos efetuadas pelo ECDC para proteger os doentes que necessitam de uma terapia à base de uma substância de origem humana contra a transmissão dessa doença transmissível. Essa avaliação dos riscos serve depois de base para adaptar adequadamente as medidas que definem as normas de qualidade e segurança para as substâncias de origem humana. O ECDC deve, por conseguinte, estabelecer e operar uma rede de serviços nacionais de sangue e de transplantação e das respetivas autoridades para cumprir este duplo objetivo.

(12)

Em caso de ameaças transfronteiriças para a saúde decorrentes de uma doença transmissível, os serviços de sangue e de transplantação , farmácias e outros estabelecimentos de saúde autorizados nos Estados-Membros podem facultar meios para testar rapidamente a população de dadores e avaliar a exposição e a imunidade à doença da população em geral. Estes serviços, por sua vez, dependem das avaliações rápidas dos riscos efetuadas pelo ECDC para proteger os doentes que necessitam de uma terapia à base de uma substância de origem humana ou em processo de reprodução medicamente assistida contra a transmissão dessa doença transmissível. Essa avaliação dos riscos serve depois de base para adaptar adequadamente as medidas que definem as normas de qualidade e segurança para as substâncias de origem humana. O ECDC deve, por conseguinte, estabelecer e operar uma rede de serviços nacionais de sangue e de transplantação e das respetivas autoridades , bem como de serviços de farmácia e outros serviços e estabelecimentos de saúde autorizados, para cumprir este duplo objetivo.

Alterações 27 e 251

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

A fim de melhorar a preparação e a resposta precoces à emergência de ameaças transfronteiriças para a saúde, é fundamental permitir o acesso contínuo e rápido aos dados sobre a disponibilidade das contramedidas médicas necessárias. Por conseguinte, a HERA deve criar, operar e coordenar, a nível da União, uma rede de serviços dos Estados-Membros que disponibilize informações atualizadas sobre as reservas estratégicas nacionais e a disponibilidade de contramedidas médicas, reservas de produtos médicos, produtos de saúde essenciais e testes de diagnóstico. É necessário reforçar a coordenação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre as reservas estratégicas e as contramedidas médicas disponíveis para melhorar a recolha, a modelização e a utilização de dados prospetivos que permitam a notificação precoce de alertas na União.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A Decisão n.o 2119/98/CE criou um sistema que permite notificar, ao nível da União, os alertas relacionados com ameaças transfronteiriças graves para a saúde, a fim de garantir que as autoridades de saúde pública competentes dos Estados-Membros e a Comissão são devidamente informadas em tempo útil. Todas as ameaças transfronteiriças graves para a saúde abrangidas pelo presente regulamento são abrangidas pelo SARR. O funcionamento do SARR deve continuar a ser da competência do ECDC. A notificação de um alerta só deve ser exigida se a ameaça em causa atingir ou puder atingir uma dimensão e gravidade tais que afete ou possa afetar mais do que um Estado-Membro e exija ou possa exigir uma resposta coordenada ao nível da União. A fim de evitar duplicações e assegurar a coordenação entre os sistemas de alerta da União, a Comissão e o ECDC devem assegurar que as notificações de alerta no âmbito do SARR e outros sistemas de alerta rápido a nível da União estejam ligados na medida do possível, de forma a que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam evitar, tanto quanto possível, a notificação do mesmo alerta através dos vários sistemas a nível da União e beneficiar do facto de receberem alertas relativos a todos os perigos a partir de uma única fonte coordenada.

(13)

A Decisão n.o 2119/98/CE criou um sistema que permite notificar, ao nível da União, os alertas relacionados com ameaças transfronteiriças graves para a saúde, a fim de garantir que as autoridades de saúde pública competentes dos Estados-Membros e a Comissão são devidamente informadas em tempo útil. Todas as ameaças transfronteiriças graves para a saúde abrangidas pelo presente regulamento são abrangidas pelo SARR. O funcionamento do SARR deve continuar a ser da competência do ECDC. A notificação de um alerta só deve ser exigida se a ameaça em causa atingir ou puder atingir uma dimensão e gravidade tais que afete ou possa afetar mais do que um Estado-Membro e exija ou possa exigir uma resposta coordenada ao nível da União. A fim de evitar duplicações e assegurar a coordenação entre os sistemas de alerta da União, a Comissão e o ECDC devem assegurar que as notificações de alerta no âmbito do SARR e outros sistemas de alerta rápido a nível da União estejam plenamente interoperáveis e, sujeitos a supervisão humana, automaticamente interligados na medida do possível, de forma a que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam evitar, tanto quanto possível, a notificação do mesmo alerta através dos vários sistemas a nível da União e beneficiar do facto de receberem alertas relativos a todos os perigos a partir de uma única fonte coordenada.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

A fim de garantir que a avaliação dos riscos para a saúde pública ao nível da União decorrentes de ameaças transfronteiriças graves para a saúde é não só coerente mas também exaustiva na perspetiva da saúde pública, importa mobilizar de forma coordenada os conhecimentos científicos especializados disponíveis através de canais ou estruturas apropriados, dependendo do tipo de ameaça em questão. Essa avaliação dos riscos para a saúde pública deve ser desenvolvida através de um processo totalmente transparente e basear-se nos princípios da excelência, da independência, da imparcialidade e da transparência. A participação das agências da União nessas avaliações dos riscos deve ser alargada em função da sua especialidade a fim de assegurar uma abordagem que contempla todos os riscos, através de uma rede permanente de agências e de serviços pertinentes da Comissão para apoiar a preparação das avaliações dos riscos.

(14)

A fim de garantir que a avaliação dos riscos para a saúde pública ao nível da União decorrentes de ameaças transfronteiriças graves para a saúde é não só coerente mas também exaustiva na perspetiva da saúde pública, importa mobilizar de forma coordenada e multidisciplinar os conhecimentos científicos especializados disponíveis através de canais ou estruturas apropriados, dependendo do tipo de ameaça em questão. Essa avaliação dos riscos para a saúde pública deve ser desenvolvida através de um processo totalmente transparente e basear-se nos princípios da excelência, da independência, da imparcialidade e da transparência. A participação das agências e organismos da União nessas avaliações dos riscos deve ser alargada em função da sua especialidade a fim de assegurar uma abordagem que contempla todos os riscos, através de uma rede permanente de agências e de serviços pertinentes da Comissão para apoiar a preparação das avaliações dos riscos. A fim de alcançar um nível suficiente de conhecimentos especializados e eficácia, é necessário reforçar os recursos financeiros e humanos das agências e dos organismos da União.

Alterações 30 e 252

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

Os Estados-Membros, a Comissão, em especial a HERA, e as agências da União, devem, quando aplicam a abordagem «Uma só saúde», identificar as organizações e os peritos de saúde pública reconhecidos, tanto no domínio das doenças transmissíveis como das não transmissíveis graves, bem como outras partes interessadas relevantes em todos os setores, disponíveis para contribuir para as respostas da União às ameaças para a saúde. Esses peritos e partes interessadas, incluindo organizações da sociedade civil, devem ser estruturalmente envolvidos em todas as atividades de resposta a situações de crise e contribuir para os processos de tomada de decisão. As autoridades nacionais devem igualmente consultar e envolver, se for caso disso, representantes das organizações de doentes e parceiros sociais nacionais nos setores dos cuidados de saúde e dos serviços sociais na aplicação do presente regulamento. É fundamental garantir o pleno cumprimento das normas em matéria de transparência e de conflito de interesses relativamente à participação das partes interessadas.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)

Os corredores verdes apenas devem ser considerados um instrumento adequado para situações de pandemia em que tenha sido declarada uma emergência de saúde pública, com o objetivo de garantir que os bens de primeira necessidade, as contramedidas médicas e os trabalhadores transfronteiriços circulem livremente e em segurança no mercado interno. A criação de corredores verdes nessas situações não deve afetar as disposições pertinentes dos tratados nem a legislação que regulamenta os controlos fronteiriços.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

A Comissão deve velar por que, no momento da declaração de estado de emergência, seja conhecida a capacidade de internamento hospitalar dos Estados-Membros, bem como a capacidade das unidades de cuidados intensivos dos Estados-Membros, para efeitos de transferência transfronteiriça de doentes.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

Deve assegurar-se igualmente o diálogo e o intercâmbio regular de informações entre autoridades, indústria, entidades pertinentes da cadeia de abastecimento farmacêutica e organizações de doentes e de profissionais de saúde, com vista a iniciar antecipadamente os debates sobre as ameaças transfronteiriças graves previsíveis para a saúde no mercado, através da partilha de informações sobre as restrições de fornecimento previstas ou do levantamento das necessidades clínicas específicas, de forma a permitir uma melhor coordenação, sinergias e uma reação adequada, se necessário.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

Uma comunicação incoerente com o público e as partes interessadas, por exemplo os profissionais dos cuidados de saúde, pode ter um impacto negativo na eficácia da resposta numa perspetiva de saúde pública e efeitos negativos para os operadores económicos. A coordenação da resposta no seio do Comité de Segurança da Saúde, assistido pelos subgrupos competentes, deve, por conseguinte, incluir o intercâmbio rápido de informações sobre mensagens e estratégias de comunicação e que procurem soluções para os desafios em matéria de comunicação, tendo em vista a coordenar a comunicação relativa aos riscos e à crise, com base numa avaliação sólida e independente dos riscos para a saúde pública, que deverá ser adaptada às necessidades e circunstâncias nacionais. Esse intercâmbio de informações destina-se a facilitar a monitorização da clareza e a coerência das mensagens destinadas ao público e aos profissionais dos cuidados de saúde. Dada a natureza intersetorial deste tipo de crises, a coordenação deve também ser assegurada com outros instrumentos pertinentes, tal como o Mecanismo de Proteção Civil da União criado pela Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(17)

Uma comunicação incoerente com o público e as partes interessadas, por exemplo os profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública , pode ter um impacto negativo na eficácia da resposta numa perspetiva de saúde pública e efeitos negativos para os operadores económicos. A coordenação da resposta no seio do Comité de Segurança da Saúde, assistido pelos subgrupos competentes, deve, por conseguinte, incluir o intercâmbio rápido de informações sobre mensagens e estratégias de comunicação e que procurem soluções para os desafios em matéria de comunicação, tendo em vista coordenar a comunicação relativa aos riscos e à crise, com base numa avaliação global, sólida e independente dos riscos para a saúde pública, que deverá ser adaptada às necessidades e circunstâncias nacionais e regionais. Nos Estados-Membros em que as regiões tenham competências em matéria de saúde, essas regiões devem fornecer essas informações . Esse intercâmbio de informações destina-se a facilitar a monitorização da clareza e a coerência das mensagens destinadas ao público e aos profissionais dos cuidados de saúde . No seguimento das recomendações que endereçou aos Estados-Membros e aos profissionais dos cuidados de saúde, o ECDC deve ampliar as suas atividades de comunicação, de forma a que abranjam o público em geral, devendo, para tal, criar e gerir um portal em linha que vise a partilha de informações e a luta contra a desinformação . Dada a natureza intersetorial deste tipo de crises, a coordenação deve também ser assegurada com outros instrumentos pertinentes, tal como o Mecanismo de Proteção Civil da União criado pela Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

Alterações 35 e 253

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

O reconhecimento das situações de emergência de saúde pública e os efeitos jurídicos desse reconhecimento previsto na Decisão n.o 1082/2013/UE devem ser alargados. Para o efeito, o presente regulamento deve permitir à Comissão reconhecer formalmente uma emergência de saúde pública a nível da União. A fim de reconhecer essa situação de emergência, a Comissão deve criar um comité consultivo independente que disponibilize conhecimentos especializados sobre se uma ameaça constitui uma emergência de saúde pública à escala da União e preste aconselhamento sobre medidas de resposta em matéria de saúde pública e sobre o fim do reconhecimento dessa emergência. O comité consultivo deve ser composto por peritos independentes, selecionados pela Comissão em função das competências e da experiência mais pertinentes em relação à ameaça específica que se apresenta, bem como por representantes do ECDC, da EMA e de outros organismos ou agências da União, na qualidade de observadores. O reconhecimento de uma emergência de saúde pública a nível da União constituirá a base para a introdução de medidas operacionais de saúde pública relativas a medicamentos e dispositivos médicos, de mecanismos flexíveis para desenvolver, adquirir, gerir e aplicar contramedidas médicas, bem como para a ativação do apoio do ECDC a fim de mobilizar e destacar equipas de assistência em caso de surto, que constituem o designado «Grupo de Trabalho da UE para a Saúde».

(18)

O reconhecimento das situações de emergência de saúde pública e os efeitos jurídicos desse reconhecimento previsto na Decisão n.o 1082/2013/UE devem ser alargados. Para o efeito, o presente regulamento deve permitir à Comissão reconhecer formalmente uma emergência de saúde pública a nível da União. A fim de reconhecer essa situação de emergência, a Comissão deve criar um comité consultivo independente que disponibilize conhecimentos especializados sobre se uma ameaça constitui uma emergência de saúde pública à escala da União e preste aconselhamento sobre medidas de resposta em matéria de saúde pública e sobre o fim do reconhecimento dessa emergência. O comité consultivo deve ser composto por peritos independentes, representantes de trabalhadores do setor da saúde e dos cuidados, incluindo enfermeiros e médicos, e representantes da sociedade civil, selecionados pela Comissão em função das competências e da experiência mais pertinentes em relação à ameaça específica que se apresenta, bem como por representantes do ECDC, da EMA , da HERA e de outros organismos ou agências da União, na qualidade de observadores. Todos os membros do comité consultivo devem apresentar declarações de interesses. O comité consultivo deve trabalhar em estreita cooperação com os órgãos consultivos nacionais. O reconhecimento de uma emergência de saúde pública a nível da União constituirá a base para a introdução de medidas operacionais de saúde pública relativas a medicamentos e dispositivos médicos, de mecanismos de controlo às exportações da União, de mecanismos flexíveis para desenvolver, adquirir, gerir e aplicar contramedidas médicas através da HERA , bem como para a ativação do apoio do ECDC a fim de mobilizar e destacar equipas de assistência em caso de surto, que constituem o designado «Grupo de Trabalho da UE para a Saúde». O reconhecimento de uma emergência de saúde pública pode desencadear a ativação do quadro estabelecido num regulamento do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a garantir o fornecimento de contramedidas médicas relevantes para a crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União. Esse quadro deve permanecer operacional por um período inicial de 6 meses, renovável enquanto persistir a emergência de saúde pública.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

A ocorrência de uma situação que corresponda a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde e seja suscetível de ter consequências à escala da União deve implicar, de forma coordenada, a tomada de medidas específicas de controlo e de rastreio de contactos pelos Estados-Membros em causa , com o objetivo de identificar as pessoas já contaminadas e as pessoas expostas ao risco. Uma tal cooperação pode implicar o intercâmbio, através do sistema, de dados pessoais, nomeadamente de dados sensíveis relacionados com a saúde, e de dados sobre casos humanos confirmados ou suspeitos de doença, entre Estados-Membros diretamente envolvidos nas medidas de rastreio de contactos. O intercâmbio de dados pessoais no domínio da saúde pelos Estados-Membros tem de cumprir o disposto no artigo 9.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(20)

A ocorrência de uma situação que corresponda a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde e seja suscetível de ter consequências à escala da União deve implicar, de forma coordenada, a tomada de medidas específicas de controlo e de rastreio de contactos pelos Estados-Membros afetados ou potencialmente afetados , com o objetivo de identificar as pessoas já contaminadas e as pessoas expostas ao risco. Uma tal cooperação pode implicar o intercâmbio, através do sistema, de dados pessoais, nomeadamente de dados sensíveis relacionados com a saúde, e de dados sobre casos humanos confirmados ou suspeitos de doença ou infeção , entre Estados-Membros diretamente envolvidos nas medidas de rastreio de contactos. O intercâmbio de dados pessoais no domínio da saúde pelos Estados-Membros tem de cumprir o disposto no artigo 9.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

Deve ser incentivada a cooperação com países terceiros e organizações internacionais no domínio da saúde pública. É particularmente importante assegurar o intercâmbio de informações com a OMS sobre as medidas tomadas nos termos do presente regulamento. Essa cooperação reforçada é igualmente necessária para contribuir para o compromisso da UE de incrementar o apoio aos sistemas de saúde e a capacidade de preparação e resposta dos parceiros. A União pode beneficiar da celebração de acordos de cooperação internacional com países terceiros ou com organizações internacionais, incluindo a OMS, a fim de promover o intercâmbio de informações pertinentes provenientes dos sistemas de monitorização e de alerta relativos a ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Dentro dos limites das competências da União, esses acordos podem incluir, se necessário, a participação desses países terceiros ou organizações internacionais na rede de vigilância epidemiológica correspondente e no SARR, o intercâmbio de boas práticas no âmbito da capacidade e do planeamento da preparação e resposta, da avaliação dos riscos para a saúde pública e da colaboração em termos de coordenação das respostas, incluindo a resposta em matéria de investigação.

(21)

Deve ser incentivada a cooperação com países terceiros e organizações internacionais no domínio da saúde pública. É particularmente importante assegurar o intercâmbio de informações com a OMS sobre as medidas tomadas nos termos do presente regulamento. Essa cooperação reforçada é igualmente necessária para contribuir para o compromisso da UE de incrementar o apoio aos sistemas de saúde e a capacidade de preparação e resposta dos parceiros. A União pode beneficiar da celebração de acordos de cooperação internacional com países terceiros ou com organizações internacionais, incluindo a OMS, a fim de promover o intercâmbio de informações pertinentes provenientes dos sistemas de monitorização e de alerta relativos a ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Dentro dos limites das competências da União, esses acordos podem incluir, se necessário, a participação desses países terceiros ou organizações internacionais na rede de vigilância epidemiológica correspondente , tal como o sistema europeu de vigilância (TESSy), e no SARR, o intercâmbio de boas práticas no âmbito da capacidade e do planeamento da preparação e resposta, da avaliação dos riscos para a saúde pública e da colaboração em termos de coordenação das respostas, incluindo a resposta em matéria de investigação. A Comissão e os Estados-Membros devem trabalhar ativamente no sentido de estabelecer uma convenção-quadro da OMS sobre preparação e a resposta a pandemias, que defina princípios e prioridades em matéria de preparação e resposta a pandemias. Essa convenção-quadro deve facilitar a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional (2005)  (1-A) e apoiar o reforço do quadro de saúde internacional e a melhoria da cooperação em matéria de deteção precoce, prevenção, resposta e resiliência a futuras pandemias.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

O tratamento de dados pessoais para efeitos de aplicação do presente regulamento deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Em especial, o funcionamento do SARR deve prever salvaguardas específicas em matéria de segurança e legalidade do intercâmbio de dados pessoais para efeitos das medidas de rastreio de contactos aplicadas pelos Estados-Membros a nível nacional. A este respeito, o SARR inclui uma função de envio de mensagens em que os dados pessoais, incluindo os dados de contacto e de saúde, podem ser comunicados às autoridades pertinentes que participam em medidas de rastreio de contactos.

(22)

Devido à natureza sensível dos dados de saúde, os Estados-Membros, a Comissão e as agências da União devem salvaguardar e garantir que as suas operações de tratamento respeitem os princípios da proteção de dados, em conformidade com o artigo 5.o do RGPD. O tratamento de dados pessoais para efeitos de aplicação do presente regulamento deve cumprir o disposto no RGPD e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Em especial, o funcionamento do SARR deve prever salvaguardas específicas em matéria de segurança e legalidade do intercâmbio de dados pessoais para efeitos das medidas de rastreio de contactos aplicadas pelos Estados-Membros a nível nacional. A este respeito, o SARR inclui uma função de envio de mensagens em que os dados pessoais, incluindo os dados de contacto e de saúde, podem ser comunicados às autoridades pertinentes que participam em rastreio de contactos . O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser rigorosamente respeitado, devendo ser aplicadas medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas, em conformidade com esse Regulamento .

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

A fim de garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução tendo em vista a adoção de atos de execução relativos aos seguintes aspetos: os modelos a utilizar na prestação de informações sobre o planeamento da preparação e da resposta; a organização das atividades de formação para profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública; o estabelecimento e a atualização de uma lista de doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos abrangidos pela rede de vigilância epidemiológica e os procedimentos para o funcionamento dessa rede; a adoção de definições de caso para essas doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais abrangidos pela rede de vigilância epidemiológica e, quando necessário, para outras ameaças transfronteiriças graves para a saúde que são objeto de uma monitorização ad hoc; os procedimentos de funcionamento do SARR; o funcionamento da plataforma de vigilância; a designação de laboratórios de referência da UE para prestar apoio aos laboratórios nacionais de referência; os procedimentos para o intercâmbio de informações e a coordenação das respostas dos Estados-Membros; o reconhecimento de situações de emergência de saúde pública a nível da União e o fim desse reconhecimento e os procedimentos necessários para assegurar que o funcionamento do SARR e o tratamento de dados estão em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados.

(25)

A fim de garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução tendo em vista a adoção de atos de execução relativos aos seguintes aspetos: os modelos a utilizar na prestação de informações sobre o planeamento da preparação e da resposta; a organização das atividades de formação para profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública; o estabelecimento e a atualização de uma lista de doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos abrangidos pelos procedimentos para o funcionamento da rede de vigilância epidemiológica; a designação de laboratórios de referência da UE para prestar apoio aos laboratórios nacionais e regionais de referência; os procedimentos para o intercâmbio de informações e a coordenação das respostas dos Estados-Membros; o reconhecimento de situações de emergência de saúde pública a nível da União e o fim desse reconhecimento e os procedimentos necessários para assegurar que o funcionamento do SARR e o tratamento de dados estão em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

A fim de determinar o estado de execução dos planos nacionais de preparação e a sua coerência com o plano da União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito aos procedimentos, às normas e aos critérios aplicáveis às auditorias, com vista à avaliação do planeamento da preparação e da resposta a nível nacional. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 (21). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e estes peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(28)

A fim de complementar determinados aspetos do presente regulamento e de determinar o estado de execução dos planos nacionais e regionais de preparação e a sua coerência com o plano da União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito : à criação e atualização de uma lista de doenças transmissíveis e de problemas de saúde especiais conexos abrangidos pela rede de vigilância epidemiológica; à adoção de definições dos casos aplicáveis às doenças transmissíveis e aos problemas de saúde especiais abrangidos pela rede de vigilância epidemiológica e, quando necessário, a outras ameaças transfronteiriças graves para a saúde que são objeto de uma monitorização ad hoc; aos requisitos necessários para garantir que o funcionamento do SARR e o tratamento de dados respeitem os regulamentos aplicáveis; à criação e atualização de uma lista de dados de saúde pertinentes que serão automaticamente recolhidos por uma plataforma digital, sujeita a supervisão humana; ao funcionamento da plataforma de vigilância; e aos procedimentos, às normas e aos critérios aplicáveis às auditorias, com vista à avaliação do planeamento da preparação e da resposta a nível nacional e regional . É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 (21). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e estes peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)

No que se refere à criação e atualização de uma lista de doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos abrangidos pela rede de vigilância epidemiológica e aos procedimentos para o funcionamento dessa rede, à adoção de definições dos casos aplicáveis às doenças transmissíveis e aos problemas de saúde especiais abrangidos pela rede de vigilância epidemiológica e às definições dos casos a utilizar no âmbito da monitorização ad hoc, a Comissão deve adotar atos delegados nos termos do procedimento de urgência, se tal for exigido por imperativos de urgência devidamente justificados e relacionados com a gravidade ou novidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A contratação pública conjunta de contramedidas médicas;

c)

A contratação pública , gestão e aplicação conjuntas de contramedidas médicas;

Alteração 254

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c–A)

Os planos de investigação e inovação de emergência, incluindo redes de ensaios clínicos e plataformas de inovação;

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Uma rede de reservas estratégicas nacionais e de contramedidas médicas disponíveis;

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.    A aplicação do presente regulamento deve ser apoiada por financiamento proveniente dos programas e instrumentos pertinentes da União.

3.    Em conformidade com as abordagens «Uma só saúde» e «Saúde em todas as políticas», a aplicação do presente regulamento deve ser apoiada por financiamento proveniente dos programas e instrumentos pertinentes da União. O quadro reforçado da União em matéria de saúde para combater as ameaças transfronteiriças graves para a saúde funciona em sinergia e complementaridade com outras políticas e fundos da União, tais como as ações executadas ao abrigo do programa UE pela Saúde, dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital, da reserva rescEU, do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Instrumento de Apoio de Emergência (IAE) e do Programa do Mercado Único (PMU).

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O presente regulamento visa assegurar que a deteção, as intervenções sanitárias e o tratamento de outras doenças graves não fiquem paralisados em futuras emergências sanitárias.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     O presente regulamento deve ser aplicado respeitando plenamente a dignidade e os direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

Alteração 243

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea a) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

doenças transmissíveis,

i)

doenças transmissíveis, incluindo as de origem zoonótica,

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O presente regulamento aplica-se igualmente à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e  dos problemas de saúde especiais conexos.

2.   O presente regulamento aplica-se igualmente à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis , à monitorização do impacto de tais doenças nas doenças não transmissíveis graves nos problemas de saúde especiais conexos , como a saúde mental, bem como o impacto nos atrasos do rastreio, do diagnóstico, da monitorização, do tratamento e do cuidado de outras doenças e condições .

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O presente regulamento promove a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional, reduz os encargos administrativos e a duplicação de recursos e colmata as lacunas reveladas pela pandemia de COVID-19 na prevenção, preparação e resposta a ameaças para a saúde pública.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Em situações de emergência excecionais, os Estados-Membros ou a Comissão podem solicitar a coordenação da resposta no âmbito do Comité de Segurança da Saúde, nos termos do artigo 21.o, para as ameaças transfronteiriças graves para a saúde distintas das referidas no artigo 2.o, n.o 1, se se considerar que as medidas tomadas em matéria de saúde pública se revelaram insuficientes para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

4.   Em situações de emergência excecionais, os Estados-Membros ou a Comissão podem solicitar a coordenação da resposta no âmbito do Comité de Segurança da Saúde, nos termos do artigo 21.o, para as ameaças transfronteiriças graves para a saúde distintas das referidas no artigo 2.o, n.o 1 , em particular no que respeita a doenças não transmissíveis graves , se se considerar que as medidas tomadas em matéria de saúde pública se revelaram insuficientes para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros, assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações entre os mecanismos e as estruturas estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e mecanismos e estruturas semelhantes estabelecidos ao nível da União ao abrigo do Tratado Euratom cujas atividades sejam relevantes para o planeamento da preparação e da resposta, a monitorização, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

5.   A Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros, assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações entre os mecanismos e as estruturas estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e mecanismos e estruturas semelhantes estabelecidos a nível internacional, ao nível da União ao abrigo do Tratado Euratom cujas atividades sejam relevantes para o planeamento da preparação e da resposta, a monitorização, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os Estados-Membros conservam o direito de manter ou prever disposições, procedimentos e medidas suplementares para os respetivos sistemas nacionais no domínio abrangido pelo presente regulamento, incluindo disposições previstas em acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais, vigentes ou futuros, desde que tais disposições, procedimentos e medidas suplementares não prejudiquem a aplicação do presente regulamento.

6.   Os Estados-Membros conservam o direito de manter ou prever disposições, procedimentos e medidas suplementares para os respetivos sistemas nacionais no domínio abrangido pelo presente regulamento, incluindo disposições previstas em acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais, vigentes ou futuros, desde que tais disposições, procedimentos e medidas suplementares não prejudiquem a aplicação do presente regulamento. A União deve exortar à adoção de uma convenção-quadro da OMS sobre a preparação e a resposta a pandemias. Tal convenção deve facilitar a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional (2005)  (1-A) , bem como colmatar as respetivas deficiências, evidenciadas durante a crise de COVID-19.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     O presente regulamento aplica-se igualmente, se for caso disso, às autoridades regionais competentes e aos sistemas e programas regionais nos domínios abrangidos pelo regulamento.

Alteração 255

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1)

«Emergência de saúde pública», uma emergência de saúde pública a nível da União reconhecida pela Comissão com base num parecer do comité consultivo nos termos do artigo 23.o do presente regulamento;

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3)

«Rastreio de contactos», medidas aplicadas por meios manuais ou outros meios tecnológicos para localizar as pessoas que tenham sido expostas a uma fonte de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde e que corram o risco de contrair , ou que tenham contraído, uma doença;

3)

«Rastreio de contactos», medidas aplicadas por meios manuais ou outros meios tecnológicos para identificar, avaliar e gerir as pessoas que tenham sido expostas a uma fonte de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde e que corram o risco de estar infetadas ou infecciosas , ou que tenham contraído uma doença transmissível, tendo por único objetivo a rápida identificação das pessoas suscetíveis de terem sido recentemente infetadas e que possam ter estado em contacto com casos existentes, a fim de limitar transmissões subsequentes ;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4)

«Vigilância epidemiológica», a recolha, o registo, a análise, a interpretação e a divulgação sistemáticos de dados e análises sobre doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos;

4)

«Vigilância epidemiológica», a recolha, o registo, a análise, a interpretação e a divulgação sistemáticos de dados e análises sobre doenças transmissíveis , bem como a monitorização do impacto de tais doenças nas doenças não transmissíveis graves, como as relacionadas com a saúde mental, nos problemas de saúde especiais conexos;

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A)

«Abordagem “Uma Só Saúde”», uma abordagem multissetorial que reconhece que a saúde humana está ligada à saúde animal e ao ambiente, devendo as ações destinadas a combater as ameaças para a saúde ter em conta essas três dimensões;

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B)

«Saúde em Todas as Políticas», uma abordagem em relação à definição, execução e revisão das políticas públicas, independentemente do setor, que tenha em conta as implicações das decisões para a saúde e que procure obter sinergias e evitar repercussões negativas de tais políticas na saúde, a fim de melhorar a saúde da população e a equidade na saúde;

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A)

«Doença não transmissível grave», uma doença na aceção do artigo 2.o, n.o 4-A, do Regulamento (UE) [Regulamento ECDC, inserir a referência correta];

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8)

«Contramedidas médicas», os medicamentos para uso humano e os dispositivos médicos, tal como definidos na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e no Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), ou outros bens ou serviços para fins de preparação e resposta a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde.

8)

«Contramedidas médicas», os medicamentos para uso humano e os dispositivos médicos, tal como definidos na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e no Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) ,ou outros bens ou serviços para facilitar o diagnóstico e o tratamento no âmbito da preparação e resposta a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A)

«Regulamento Sanitário Internacional», o regulamento sanitário internacional adotado pela Organização Mundial da Saúde em 2005;

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-B)

«Dispositivo médico», um dispositivo médico tal como definido no artigo 2.o, ponto 1), do Regulamento (UE) 2017/745, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 2, e com o artigo 1.o, n.o 6, alínea a), do mesmo regulamento, e um dispositivo médico para diagnóstico in vitro, tal como definido no artigo 2.o, ponto 2), do Regulamento (UE) 2017/746;

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-C)

«Corredores verdes», corredores de transportes transitáveis e seguros que permitem preservar as cadeias de abastecimento caso seja declarada uma emergência de saúde pública a nível da União numa situação de pandemia, garantindo que os bens de primeira necessidade, as contramedidas médicas e os trabalhadores transfronteiriços possam circular livremente e em segurança no mercado interno, no pleno respeito do artigo 77.o, n.o 2, alínea e), do TFUE.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os representantes das agências competentes da União participam nas reuniões do CSS na qualidade de observadores.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Coordenar, em articulação com a Comissão, o planeamento da preparação e da resposta dos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o;

b)

Coordenar, em articulação com a Comissão e as agências competentes da União , o planeamento da prevenção, da preparação e da resposta dos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o;

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Coordenar, em articulação com a Comissão, a comunicação relativa aos riscos e à crise, bem como as respostas dos Estados-Membros a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, nos termos do artigo 21.o;

c)

Coordenar, em articulação com a Comissão e as agências competentes da União , a comunicação relativa aos riscos e à crise, bem como as respostas dos Estados-Membros a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, nos termos do artigo 21.o;

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

Adotar, anualmente, um programa de ação que defina claramente as suas prioridades e objetivos no âmbito do grupo de trabalho de alto nível e dos grupos de trabalho técnicos.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O Comité de Segurança da Saúde deve ser presidido por um representante da Comissão. O Comité de Segurança da Saúde reúne-se periodicamente e sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro.

4.   O Comité de Segurança da Saúde deve ser presidido por um representante da Comissão sem direito de voto . O Comité de Segurança da Saúde reúne-se periodicamente e sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Os membros do CSS e a Comissão devem assegurar uma consulta exaustiva das agências competentes da União, dos peritos em saúde pública, das organizações internacionais e das partes interessadas, incluindo dos profissionais de saúde.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     O Parlamento Europeu deve designar representantes para participar, enquanto observadores, no Comité de Segurança da Saúde (CSS).

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B.     A lista dos membros do CSS, tanto a nível político como técnico, deve ser tornada pública nos sítios Web da Comissão e do Conselho. Os membros do Comité não devem ter interesses financeiros ou de outra natureza passíveis de afetar a sua imparcialidade. Devem agir ao serviço do interesse público e num espírito de independência e devem apresentar anualmente uma declaração sobre os seus interesses financeiros. Todos os interesses diretos que possam estar relacionados com o setor médico ou com outro setor pertinente devem ser inscritos num registo conservado pela Comissão e, mediante pedido, disponibilizados ao público.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-C.     O regulamento interno, as orientações, as ordens de trabalhos e as atas das reuniões do CSS são publicados no portal Web da Comissão.

Alteração 256

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 7-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-D.     O CSS deve atuar em cooperação com o conselho de administração da HERA, criado ao abrigo da Decisão da Comissão, de 16 de setembro de 2021, que institui a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias, e com o Conselho de Crise Sanitária (CCS), a criar ao abrigo de um regulamento do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o fornecimento de contramedidas médicas relevantes para a crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União. A coordenação entre esses organismos deve assegurar a participação de todas as partes interessadas relevantes, designadamente organizações de profissionais de saúde, associações de doentes e intervenientes da indústria e da cadeia de abastecimento com experiência reconhecida em disciplinas relacionadas com o CSS e o CCS e o trabalho da HERA. As disposições relativas aos conflitos de interesses e à transparência, previstas nos n.os 7-B e 7-C, são igualmente aplicáveis ao presente número. A Comissão deve convidar um representante do Parlamento Europeu a desempenhar as funções de membro ativo do CCS.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Capítulo II — título

Texto da Comissão

Alteração

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 5 — título

Texto da Comissão

Alteração

Plano de preparação e resposta da União

Plano de prevenção, preparação e resposta da União

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e as agências pertinentes da União, deve estabelecer um plano da União para situações de crise da saúde e pandemias («plano de preparação e resposta da União») a fim de promover uma resposta eficaz e coordenada às ameaças transfronteiriças para a saúde a nível da União.

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e as agências pertinentes da União e tendo em conta o quadro da OMS , deve estabelecer um plano da União para situações de crise da saúde e pandemias («plano de prevenção, preparação e resposta da União») a fim de promover uma resposta eficaz e coordenada às ameaças transfronteiriças para a saúde a nível da União.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O plano de preparação e resposta da União deve complementar os planos nacionais de preparação e resposta estabelecidos em conformidade com o artigo 6.o.

2.   O plano de prevenção, preparação e resposta da União deve complementar os planos nacionais de preparação e resposta estabelecidos em conformidade com o artigo 6.o.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   O plano de preparação e resposta da União deve incluir, nomeadamente, disposições em matéria de governação, capacidades e recursos para:

3.   O plano de prevenção, preparação e resposta da União deve incluir, nomeadamente, disposições em matéria de governação, capacidades e recursos para:

Alteração 257

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

A cooperação em tempo útil entre a Comissão, os Estados-Membros e as agências da União;

a)

A cooperação em tempo útil entre a Comissão, os Estados-Membros e as agências e organismos da União;

Alteração 258

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O intercâmbio seguro de informações entre a Comissão, as agências da União e os Estados-Membros;

b)

O intercâmbio seguro de informações entre a Comissão, as agências e os organismos da União e os Estados-Membros;

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A vigilância epidemiológica e a monitorização;

c)

A vigilância epidemiológica e a monitorização , bem como o impacto que as doenças transmissíveis têm nas doenças não transmissíveis graves ;

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

A comunicação sobre riscos e crises;

e)

A comunicação sobre riscos e crises , para os profissionais de saúde e para os cidadãos ;

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

O levantamento das capacidades de produção de produtos médicos na União no seu conjunto;

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-B)

A constituição de reservas da União de produtos médicos críticos, de contramedidas médicas e de equipamentos de proteção individual no âmbito da reserva de emergência rescEU;

Alteração 259

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea f-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-C)

A aplicação das disposições do plano relativas à investigação e à inovação de emergência;

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)

Os critérios para ativar e desativar as ações;

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-B)

A garantia da continuidade da prestação de serviços de cuidados de saúde durante situações de emergência sanitária, incluindo o rastreio, o diagnóstico, a monitorização, o tratamento e os cuidados para outras doenças e condições;

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-C)

A garantia de que os sistemas nacionais de saúde sejam inclusivos e proporcionem um acesso equitativo aos serviços de saúde e serviços conexos, e que sejam disponibilizados sem demora tratamentos de qualidade;

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-D)

Um nível adequado de pessoal para atender às necessidades;

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-E)

O acompanhamento da eventual existência de avaliações de risco, planos de preparação e formações adequadas para os profissionais dos serviços sociais e de saúde.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O plano de preparação e resposta da União inclui elementos de preparação inter-regionais para estabelecer medidas de saúde pública transfronteiriças, multissetoriais e coerentes, nomeadamente tendo em conta as capacidades em matéria de análises, rastreio de contactos, laboratórios e tratamentos especializados ou cuidados intensivos em regiões vizinhas. Os planos devem incluir meios de preparação e resposta para lidar com a situação dos cidadãos que apresentem riscos acrescidos.

4.   O plano de prevenção, preparação e resposta da União inclui planos de preparação transfronteiriços e inter-regionais para estabelecer medidas de saúde pública transfronteiriças, multissetoriais e coerentes, nomeadamente tendo em conta as capacidades em matéria de análises, rastreio de contactos, laboratórios , formação de profissionais de saúde e tratamentos especializados ou cuidados intensivos em regiões vizinhas. Os planos devem incluir meios de preparação e resposta para lidar com a situação dos cidadãos que apresentem riscos acrescidos.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     O plano de preparação e resposta da União deve também prever medidas para assegurar o funcionamento normal do mercado único caso surja uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde.

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A fim de assegurar o funcionamento do plano de preparação e de resposta da União, a Comissão realiza testes de resistência, exercícios e análises durante e após as ações com os Estados-Membros, e atualiza o plano conforme necessário.

5.   A fim de assegurar o funcionamento do plano de prevenção, preparação e de resposta da União, a Comissão realiza testes de resistência, exercícios e análises durante e após as ações com os Estados-Membros, e atualiza o plano conforme necessário. O plano de prevenção, preparação e resposta deve ter em conta os dados dos sistemas de saúde, bem como dados pertinentes a recolher a nível nacional ou regional.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     A fim de responder a emergências de saúde pública, a Comissão Europeia pode formular recomendações, com base nos dados dos sistemas de saúde da União, sobre os recursos mínimos necessários, nomeadamente em relação à população de cada Estado-Membro, para assegurar uma cobertura sanitária universal de qualidade adequada, incluindo a possibilidade de congregar recursos a nível da União.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.     As revisões e subsequentes adaptações do plano são publicadas a fim de reforçar a transparência do processo do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta.

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 6 — título

Texto da Comissão

Alteração

Planos nacionais de preparação e resposta

Planos nacionais de prevenção, preparação e resposta

Alterações 91 e 260

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Aquando da preparação dos planos nacionais de preparação e resposta, cada Estado-Membro deve coordenar-se com a Comissão para garantir a coerência com o plano de preparação e resposta da União, informando igualmente sem demora a Comissão e o CSS de qualquer revisão substancial do plano nacional.

1.   Aquando da preparação dos planos nacionais de prevenção, preparação e resposta, cada Estado-Membro deve consultar as organizações de doentes, as organizações de profissionais de saúde, as partes interessadas do setor e da cadeia de abastecimento e os parceiros sociais nacionais e coordenar-se com a Comissão , em particular com a HERA, para garantir a coerência com o plano de prevenção, preparação e resposta da União, que deve estar em conformidade com as disposições em matéria de governação, de capacidades e de recursos referidas no artigo 5.o, n.o 3, nomeadamente no que respeita aos requisitos nacionais de constituição de reservas e à gestão das reservas estratégicas da União, informando igualmente sem demora a Comissão , o HCB e o CSS de qualquer revisão substancial do plano nacional.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os planos nacionais de prevenção, preparação e resposta devem incluir disposições em matéria de governação e de informação sobre as capacidades e os recursos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 7 — título

Texto da Comissão

Alteração

Apresentação de relatórios sobre o planeamento da preparação e da resposta

Apresentação de relatórios sobre o planeamento da prevenção, da preparação e da resposta

Alterações 94 e 261

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Até ao final de novembro de 2021 e, em seguida, de dois em dois anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre o seu planeamento da preparação e da resposta e a respetiva aplicação a nível nacional.

1.    No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento e, em seguida, de dois em dois anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e às agências e organismos competentes da União um relatório atualizado sobre o seu planeamento da prevenção, da preparação e da resposta e a respetiva aplicação a nível nacional , bem como, se for caso disso, a nível regional e transfronteiriço .

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Esse relatório deve conter os elementos seguintes:

Esse relatório deve ser sucinto, basear-se em indicadores comuns e fornecer uma panorâmica das ações realizadas nos Estados-Membros, devendo conter os elementos seguintes:

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Identificação e atualização da situação no que se refere à aplicação das normas relativas às capacidades para o planeamento da preparação e da resposta, determinadas a nível nacional para o setor da saúde, tal como previsto pela OMS, de acordo com o RSI;

a)

Identificação e atualização da situação no que se refere à aplicação das normas relativas às capacidades para o planeamento da prevenção, da preparação e da resposta, determinadas a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional para o setor da saúde, tal como previsto pela OMS, de acordo com o RSI;

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Descrição das medidas ou disposições destinadas a assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores que são cruciais em caso de emergência;

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)

Descrição dos planos, medidas ou disposições relativos à continuidade das atividades destinados a assegurar o fornecimento contínuo de serviços e produtos cruciais;

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Elementos de preparação para situações de emergência, nomeadamente:

b)

Uma atualização, se necessário, acerca dos elementos de prevenção, preparação e resposta para situações de emergência, nomeadamente:

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

a governação: incluindo políticas e legislação nacionais que integrem a preparação para situações de emergência; planos de preparação, resposta e recuperação em situações de emergência; mecanismos de coordenação;

i)

a governação: incluindo políticas e legislação nacionais e, se for caso disso, regionais que integrem a  prevenção e a preparação para situações de emergência; planos de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência; mecanismos de coordenação a nível nacional e, se for caso disso, regional e transfronteiriço; continuidade de cuidados de saúde continuados críticos;

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

as capacidades: incluindo avaliações dos riscos e capacidades para definir as prioridades relativas à preparação para situações de emergência; a vigilância e o alerta rápido, a gestão da informação; o acesso a serviços de diagnóstico em situações de emergência; serviços básicos de saúde e de emergência seguros, sensíveis às questões de género; a comunicação dos riscos; o desenvolvimento da investigação e avaliações para informar sobre a preparação para situações de emergência e acelerá-la;

ii)

as capacidades: incluindo avaliações dos riscos e capacidades para definir as prioridades relativas à preparação para situações de emergência; a vigilância e o alerta rápido, a gestão da informação; as capacidades de produção de medicamentos; as reservas de contramedidas médicas, incluindo equipamento de proteção individual da mais elevada qualidade; o acesso equitativo a serviços e ferramentas de diagnóstico , bem como a produtos médicos, em situações de emergência; as informações relevantes para o mercado interno e as reservas estratégicas de produtos médicos da União; serviços básicos de saúde e de emergência equitativos, de elevada qualidade, seguros, sensíveis às questões de género que tenham em conta as necessidades das populações que correm maiores riscos; a continuidade do rastreio, do diagnóstico, da monitorização e o tratamento de cuidados relacionados com outras doenças e patologias, em particular cuidados de saúde críticos a longo prazo ; a comunicação dos riscos; o desenvolvimento da investigação e avaliações para informar sobre a preparação para situações de emergência e acelerá-la;

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

os recursos: incluindo recursos financeiros destinados à preparação para situações de emergência e o financiamento de contingência destinado à resposta; mecanismos logísticos e bens essenciais para a saúde; e recursos humanos especializados, formados e equipados para situações de emergência; e

iii)

os recursos: incluindo recursos financeiros destinados à preparação para situações de emergência e o financiamento de contingência destinado à resposta; mecanismos logísticos e bens essenciais para a saúde; medidas para garantir a continuidade de cuidados de saúde críticos a longo prazo; serviços sociais e de saúde com um número adequado de recursos humanos especializados, formados e equipados para situações de emergência;

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea iii)-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A)

constituição de reservas estratégicas: cada Estado-Membro deve fornecer informações sobre a quantidade e a disponibilidade de contramedidas médicas e outros produtos médicos e dispositivos médicos essenciais para controlar as ameaças a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, bem como sobre a capacidade de os armazenar e de garantir a sua segurança. A fim de assegurar uma maior capacidade de resposta, o armazenamento deve ser efetuado nas instalações e nos centros populacionais mais próximos e mais acessíveis, sem comprometer a acessibilidade destes produtos para as pessoas das regiões remotas, rurais e ultraperiféricas, devendo tais instalações e centros cumprir os requisitos necessários no que se refere à prestação do serviço, em conformidade com os regulamentos aplicáveis aos produtos médicos  (1-B) , aos dispositivos médicos e a outras contramedidas médicas; e

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

a consulta que teve lugar com os parceiros pertinentes para assegurar que as avaliações de risco e os planos de prevenção, preparação e resposta, e a respetiva aplicação, sejam amplamente partilhados e apoiados e estejam em conformidade com a legislação laboral e as convenções coletivas em vigor;

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

as lacunas detetadas a nível da execução, bem como as ações necessárias que os Estados-Membros realizarão para reforçar a sua capacidade de preparação e resposta.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O relatório deve incluir , sempre que relevante , elementos inter-regionais de preparação e resposta em conformidade com os planos da União e nacionais , que abranjam , em especial, as capacidades, os recursos os mecanismos de coordenação existentes em regiões vizinhas .

No caso dos Estados-Membros que partilham fronteiras terrestres com pelo menos outro Estado-Membro, o relatório deve incluir planos transfronteiriços , inter-regionais e intersetoriais de prevenção, preparação e resposta com as regiões vizinhas, incluindo mecanismos de coordenação para todos os elementos indicados nas alíneas a) , b) e c) , bem como formação e partilha de melhores práticas a nível transfronteiriço para os profissionais dos cuidados de saúde da saúde pública e mecanismos de coordenação para a transferência médica de doentes. As entidades nacionais ou da União envolvidas na constituição de reservas de produtos médicos devem colaborar com a Comissão e com os Estados-Membros no que toca à comunicação das reservas disponíveis e consideradas no planeamento da preparação e da resposta a nível nacional e da União.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1– parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O relatório deve também incluir, na medida em que tal seja exequível, informações sobre o impacto das doenças transmissíveis nas doenças não transmissíveis graves;

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A mais recente versão disponível dos planos de prevenção, preparação e resposta deve ser anexada ao relatório.

Alteração 262

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão disponibiliza ao CSS as informações recebidas em conformidade com o n.o 1 num relatório elaborado, de dois em dois anos, em cooperação com o ECDC e outras agências e organismos competentes da União.

2.   A Comissão disponibiliza ao CSS as informações recebidas em conformidade com o n.o 1 num relatório elaborado, de dois em dois anos, em cooperação com o ECDC e outras agências e organismos competentes da União. Para efeitos da elaboração deste relatório, a HERA deve avaliar a disponibilidade de contramedidas médicas relevantes para a crise, a sua capacidade de produção e as reservas existentes, bem como o risco de rutura nas cadeias de aprovisionamento no âmbito do planeamento nacional de preparação e resposta, tendo em conta as informações obtidas nos termos do Regulamento (UE)…/… [JO: inserir a referência ao regulamento sobre a EMA (ISC/2020/12532)], nomeadamente os seus artigos XX [verificar os números dos artigos após a adoção] relativos à monitorização e atenuação da escassez de medicamentos essenciais, dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

As recomendações do relatório devem ser publicadas no sítio Web da Comissão.

As recomendações do relatório devem ser publicadas nos sítios Web da Comissão e do ECDC .

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 8 — título

Texto da Comissão

Alteração

Auditoria do planeamento da preparação e da resposta

Auditoria do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   De três em três anos, o ECDC realiza auditorias nos Estados-Membros com o objetivo de determinar o estado de execução dos planos nacionais e a sua coerência com o plano da União. Essas auditorias são realizadas com as agências competentes da União, tendo em vista a avaliação do planeamento da preparação e da resposta a nível nacional no que se refere às informações referidas no artigo 7.o, n.o 1.

1.   De dois em dois anos, o ECDC realiza auditorias nos Estados-Membros com o objetivo de determinar o estado de execução dos planos nacionais e a sua coerência com o plano da União. Essas auditorias são baseadas num conjunto de indicadores e realizadas em cooperação com as agências competentes da União, tendo em vista a avaliação do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta a nível nacional no que se refere às informações referidas no artigo 7.o, n.o 1.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2.    Os Estados-Membros devem apresentar um plano de ação que aborde as recomendações propostas da auditoria e as correspondentes ações corretivas e as etapas de execução.

2.    Caso a auditoria revele lacunas, o Estado-Membro deve apresentar , no prazo de seis meses a contar da receção das respetivas conclusões, um plano de ação que aborde as recomendações propostas da auditoria e  defina as correspondentes ações corretivas e as etapas de execução.

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Caso decida não seguir determinadas recomendações, o Estado-Membro em causa deve indicar as razões para tal.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 9 — título

Texto da Comissão

Alteração

Relatório da Comissão sobre o planeamento da preparação

Relatório da Comissão sobre o planeamento da prevenção e da preparação

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o, e nos resultados das auditorias referidas no artigo 8.o, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até julho de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório sobre o ponto da situação e os progressos em matéria de planeamento da preparação e da resposta a nível da União.

1.   Com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o, e nos resultados das auditorias referidas no artigo 8.o, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até julho de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório sobre o ponto da situação e os progressos em matéria de planeamento da prevenção, da preparação e da resposta a nível da União.

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O relatório da Comissão deve incluir o ponto da situação do planeamento da preparação e da resposta transfronteiriça nas regiões vizinhas.

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão pode adotar recomendações sobre o planeamento da preparação e da resposta destinadas aos Estados-Membros com base no relatório referido no n.o 1.

2.   A Comissão pode adotar recomendações sobre o planeamento da prevenção, da preparação e da resposta destinadas aos Estados-Membros com base no relatório referido no n.o 1. Essas recomendações podem abranger, nomeadamente, os recursos mínimos necessários para responder a emergências de saúde pública relacionadas, em particular, com a dimensão da população e devem ser desenvolvidas com base em boas práticas e avaliações políticas.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 10 — título

Texto da Comissão

Alteração

Coordenação do planeamento da preparação e da resposta no CSS

Coordenação do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta no CSS

Alterações 119 e 263

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros e a Comissão devem trabalhar em conjunto no âmbito do CSS para coordenar os seus esforços no sentido de desenvolver, reforçar e manter as suas capacidades de monitorização, alerta rápido, avaliação e resposta a ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

1.   Os Estados-Membros , as agências e os organismos competentes da União, incluindo a HERA, e a Comissão devem trabalhar em conjunto no âmbito do CSS para coordenar os seus esforços no sentido de desenvolver, reforçar e manter as suas capacidades de monitorização , prevenção , alerta rápido, avaliação e resposta a ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

A partilha de boas práticas e experiência em matéria de planeamento da preparação e da resposta;

a)

A partilha de boas práticas e experiência em matéria de planeamento da prevenção, da preparação e da resposta;

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A promoção da interoperabilidade do planeamento nacional da preparação e da dimensão intersetorial do planeamento da preparação e da resposta a nível da União;

b)

A promoção da interoperabilidade do planeamento nacional da prevenção, da preparação e da dimensão intersetorial do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta a nível da União;

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

A monitorização dos progressos, a identificação de lacunas e ações destinadas a reforçar o planeamento da preparação e da resposta, incluindo no domínio da investigação, a nível nacional e da União.

e)

A monitorização dos progressos, a identificação de lacunas e ações destinadas a reforçar o planeamento da prevenção, da preparação e da resposta, incluindo no domínio da investigação, a nível regional, nacional e da União.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     A Comissão e os Estados-Membros devem, se for caso disso, estabelecer um diálogo com as partes interessadas, incluindo com as organizações de trabalhadores da saúde e da prestação de cuidados, as partes interessadas do setor e da cadeia de abastecimento e as organizações de doentes e de consumidores; Esse diálogo deve incluir intercâmbios regulares de informações entre as autoridades, o setor e os intervenientes pertinentes da cadeia de abastecimento farmacêutico, a fim de identificar os condicionalismos de abastecimento previstos, de modo a permitir uma melhor coordenação, o desenvolvimento de sinergias e respostas adequadas.

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    A Comissão pode organizar atividades de formação para os profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública nos Estados-Membros, incluindo as capacidades de preparação nos termos do Regulamento Sanitário Internacional.

1.    Com o apoio das agências competentes da União e em estreita cooperação com associações médicas e organizações de doentes, a Comissão pode organizar atividades de formação para os profissionais dos cuidados de saúde , dos serviços sociais e da saúde pública nos Estados-Membros , em particular formação interdisciplinar sobre a abordagem «Uma Só Saúde» , incluindo as capacidades de preparação nos termos do Regulamento Sanitário Internacional.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão organiza essas atividades em cooperação com os Estados-Membros em causa .

A Comissão organiza essas atividades em cooperação com os Estados-Membros afetados ou potencialmente afetados e em cooperação, sempre que possível, com a OMS, para evitar a duplicação de atividades, incluindo as relacionadas com as capacidades de preparação nos termos do Regulamento Sanitário Internacional .

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Nas regiões fronteiriças, devem ser promovidas a organização de formação conjunta a nível transfronteiriço e a partilha de melhores práticas para os profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública e deve ser obrigatório que estes se familiarizem com os sistemas de saúde pública.

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para assegurar o maior número possível de formandos, a Comissão deve tirar o máximo partido da aprendizagem à distância.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As atividades de formação referidas no n.o 1 devem ter por objetivo proporcionar ao pessoal referido nesse número o conhecimento e as competências necessárias, em especial para desenvolver e aplicar os planos nacionais de preparação a que se refere o artigo 6.o, implementar atividades destinadas a reforçar as capacidades de preparação e vigilância de crises, incluindo a utilização de ferramentas digitais.

2.   As atividades de formação referidas no n.o 1 devem ter por objetivo proporcionar ao pessoal referido nesse número o conhecimento e as competências necessárias, em especial para desenvolver e aplicar os planos nacionais de preparação a que se refere o artigo 6.o, implementar atividades destinadas a reforçar as capacidades de preparação e vigilância de crises, incluindo a utilização de ferramentas digitais , a garantir a continuidade de serviços críticos de cuidados de saúde a longo prazo e a respeitar a abordagem «Uma só saúde» .

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As atividades de formação referidas no n.o 1 podem ser abertas ao pessoal das autoridades competentes de países terceiros e podem ser organizadas fora da União.

3.   As atividades de formação referidas no n.o 1 podem ser abertas ao pessoal das autoridades competentes de países terceiros e podem ser organizadas fora da União , em coordenação, sempre que possível, com as atividades do ECDC neste domínio .

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A Comissão pode apoiar a organização de programas, em cooperação com os Estados-Membros, de intercâmbio dos profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública entre dois ou mais Estados-Membros e de destacamento temporário de pessoal de um Estado-Membro para outro.

5.   A Comissão pode apoiar a organização de programas, em cooperação com os Estados-Membros, de intercâmbio dos profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública entre dois ou mais Estados-Membros e de destacamento temporário de pessoal de um Estado-Membro para outro. Ao organizar estes programas, devem ser tidos em conta os contributos das organizações profissionais de saúde de todos os Estados-Membros.

Alterações 131 e 264

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão e os Estados-Membros que assim o desejem podem participar num procedimento de contratação pública conjunta, realizado nos termos do artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), com vista à aquisição antecipada de contramedidas médicas para ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

1.   A Comissão, em particular através da HERA, e os Estados-Membros podem participar como partes contratantes num procedimento de contratação pública conjunta, realizado nos termos do artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), com vista à aquisição antecipada de contramedidas médicas para ameaças transfronteiriças graves para a saúde num prazo razoável .

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

A participação no procedimento de contratação pública conjunta está aberta a todos os Estados-Membros, Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e países candidatos à adesão à União, em conformidade com o artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

a)

A participação no procedimento de contratação pública conjunta está aberta a todos os Estados-Membros, Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), países candidatos à adesão à União, em conformidade com o artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 , bem como ao Principado de Andorra, ao Principado do Mónaco, à República de São Marinho e ao Estado da Cidade do Vaticano ;

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Os Estados-Membros, os Estados da EFTA e os países candidatos à adesão à União que participem num procedimento de contratação pública conjunta devem adquirir a contramedida médica em causa através desse procedimento e não através de outros canais, e não devem levar a cabo processos de negociação paralelos relativos a esse produto;

c)

Os países que participem num procedimento de contratação pública conjunta devem adquirir a contramedida médica em causa através desse procedimento e não através de outros canais, e não devem levar a cabo processos de negociação paralelos relativos a esse produto a partir desse momento ; Os países que participem em processos de negociação paralelos a partir desse momento devem ser excluídos do grupo de países participantes, independentemente de esses processos terem ou não atingido a fase de assinatura;

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

A contratação pública conjunta deve definir claramente etapas processuais para o processo, o âmbito de aplicação, o caderno de encargos e os prazos, e exigir que todas as partes cumpram e respeitem compromissos claros, em particular que os fabricantes garantam as quantidades de produção estipuladas e que as autoridades comprem os volumes reservados definidos. Devem ser divulgadas as quantidades exatas encomendadas por cada país participante e que lhe foram fornecidas, bem como as informações sobre as respetivas responsabilidades assumidas;

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

Deve aplicar-se um elevado grau de transparência a todas as atividades de contratação pública conjunta e aos acordos de compra conexos. O Tribunal de Contas Europeu deve dispor de pleno acesso a todos os documentos pertinentes, de modo a fornecer uma análise anual precisa dos contratos assinados e do investimento público em causa;

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)

Se for aplicada contratação pública conjunta, para além do custo, o processo de adjudicação deve também contemplar critérios qualitativos. Tais critérios devem abranger, por exemplo, a capacidade do fabricante para garantir a segurança do aprovisionamento durante uma crise sanitária;

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea c-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-D)

A contratação pública conjunta deve ser conduzida de modo a reforçar o poder de compra dos países participantes, melhorar a segurança do aprovisionamento e garantir um acesso equitativo a contramedidas médicas contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde;

Alteração 265

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

Quando a contratação pública conjunta é realizada em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o fornecimento de contramedidas médicas relevantes em situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União (ISC/2020/12524), a Comissão tem o direito de exigir a concessão, em condições equitativas e razoáveis, de licenças em matéria de propriedade intelectual e de saber-fazer relativas a essas contramedidas, se um operador económico abandonar o seu esforço de desenvolvimento ou não puder garantir a entrega suficiente e atempada de tais contramedidas nos termos do acordo celebrado. Os acordos específicos celebrados com operadores económicos podem estabelecer condições e procedimentos adicionais relativos ao exercício desse direito;

Alteração 266

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)

A fim de garantir a transparência no que diz respeito às despesas de fundos públicos, quando a contratação pública conjunta é realizada em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o fornecimento de contramedidas médicas relevantes em situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União (ISC/2020/12524), a Comissão deve, em tempo útil, tornar públicos os contratos e acordos celebrados com os operadores económicos que estipulem, pelo menos, o seguinte:

i)

o calendário de entrega do bem ou serviço,

ii)

as responsabilidades contratuais e as condições de indemnização,

iii)

se for caso disso, a quantidade e o número de instalações de produção.

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros, assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações entre as entidades que organizam qualquer ação, incluindo procedimentos de contratação pública conjunta, mas sem se limitar a estes, a constituição de reservas e doações de contramedidas médicas ao abrigo de diferentes mecanismos estabelecidos a nível da União, nomeadamente no âmbito:

3.   A Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros, assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações entre as entidades que organizam e participam em qualquer ação, incluindo procedimentos de contratação pública conjunta, mas sem se limitar a estes, o desenvolvimento e a constituição de reservas em instalações que cumpram os requisitos jurídicos específicos aplicáveis ao armazenamento de contramedidas médicas e que estejam o mais acessíveis e próximas possível do maior número de centros populacionais, sem comprometer a acessibilidade desses produtos para as pessoas das regiões remotas, rurais e ultraperiféricas, bem como a distribuição e doações de contramedidas médicas em benefício de países de baixo e médio rendimento, ao abrigo de diferentes mecanismos estabelecidos a nível da União, nomeadamente no âmbito:

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Da constituição de reservas ao abrigo do rescEU referido no artigo  12 .o da Decisão n.o 1313/2013/UE;

a)

Da constituição de reservas ao abrigo do rescEU referido no artigo  23 .o da Decisão n.o 1313/2013/UE;

Alterações 140 e 267

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

De outros instrumentos de apoio à investigação e ao desenvolvimento no domínio biomédico a nível da União para reforçar a capacidade e a prontidão para responder a ameaças e situações de emergência transfronteiriças.

f)

De outros programas e instrumentos de apoio à investigação e ao desenvolvimento no domínio biomédico a nível da União para reforçar a capacidade e a prontidão para responder a ameaças e situações de emergência transfronteiriças , tais como um regulamento do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o fornecimento de contramedidas médicas relevantes em situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União (ISC/2020/12524) .

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os países participantes devem assegurar a constituição de reservas e a distribuição adequadas das contramedidas médicas adquiridas. Os principais pormenores e características dessa constituição de reservas e distribuição serão definidos nos planos nacionais.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     Em conformidade com o princípio da transparência, a Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu sobre as negociações relativas à contratação pública conjunta de contramedidas médicas.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.     O Parlamento Europeu reserva-se o direito de examinar, a qualquer momento e ao abrigo das regras de confidencialidade em vigor, o conteúdo não censurado de qualquer contrato celebrado no âmbito do procedimento previsto no presente artigo.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-D.     A Comissão e os Estados-Membros devem fornecer aos consumidores informações atualizadas, acessíveis e claras sobre os seus direitos e deveres no que se refere às contramedidas médicas adquiridas por contratação pública conjunta, incluindo informações sobre a responsabilidade por danos, o acesso à proteção jurídica e o acesso à representação dos consumidores.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-E.     Caso não seja utilizado o procedimento de contratação pública conjunta de contramedidas médicas destinadas a combater ameaças transfronteiriças para a saúde, a Comissão deve incentivar os Estados-Membros a proceder ao intercâmbio de informações sobre os preços e as datas de entrega das contramedidas médicas.

Alterações 146 e 268

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A rede de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e dos problemas de saúde especiais conexos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), deve assegurar uma comunicação permanente entre a Comissão, o ECDC e as autoridades competentes responsáveis a nível nacional pela vigilância epidemiológica.

1.   A rede de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis , nomeadamente doenças transmissíveis de origem zoonótica, e dos problemas de saúde especiais conexos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), deve assegurar uma comunicação permanente entre a Comissão, em especial a HERA, o ECDC e as autoridades competentes responsáveis a nível nacional pela vigilância epidemiológica.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Monitorizar o impacto das doenças transmissíveis na continuidade do rastreio, diagnóstico, acompanhamento, tratamento e prestação de cuidados no que diz respeito a outras doenças e problemas de saúde;

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

Monitorizar o impacto das doenças transmissíveis na saúde mental;

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Identificar os fatores de risco de transmissão de doenças e os grupos populacionais em risco e que necessitam de medidas de prevenção específicas;

d)

Identificar e monitorizar os fatores de risco de transmissão de doenças e os grupos populacionais em risco e que necessitam de medidas de prevenção específicas;

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Contribuir para a avaliação dos encargos relacionados com as doenças transmissíveis na população, recorrendo a dados tais como sobre a prevalência da doença, complicações, hospitalização e  mortalidade ;

e)

Contribuir para a avaliação dos encargos relacionados com as doenças transmissíveis para os sistemas de saúde, a prestação de cuidados e a população, recorrendo a dados tais como sobre a prevalência da doença, complicações, hospitalização , mortalidade, impacto na saúde mental, atrasos no rastreio, diagnóstico, acompanhamento, tratamento prestação de cuidados no que se refere a outras doenças e problemas de saúde, bem como sobre o seu impacto económico e social ;

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)

Identificar eventuais deficiências na cadeia de abastecimento global envolvida na produção e fabrico das contramedidas médicas necessárias para a prevenção, diagnóstico, tratamento e seguimento de doenças transmissíveis, e planos para mitigar essas deficiências; Outros mecanismos, como um mecanismo de controlo das exportações da União, flexibilidade regulamentar, acordos de cooperação ou acordos de licenciamento obrigatórios ou voluntários entre empresas, podem permitir à União facilitar o acesso a contramedidas para os seus cidadãos e residentes, bem como para as pessoas dos países da Parceria Oriental e dos países de rendimento baixo ou médio;

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

Informações sobre a disponibilidade de contramedidas médicas necessárias à prevenção, diagnóstico, tratamento e seguimento da doença.

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     As informações comunicadas pelos Estados Membros a que se refere o n.o3, alínea a) devem ser comunicadas, pelo menos ao nível NUTS II, ao Sistema Europeu de Vigilância (TESSy) ou a outra plataforma, em tempo oportuno e em conformidade com o artigo 7.o.

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 6 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O ECDC deve apoiar os Estados Membros para garantir a recolha e partilha de dados em tempos de crise sanitária e o funcionamento integrado da rede de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e dos problemas de saúde especiais relacionados a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii). O ECDC deve, sempre que adequado, também disponibilizar a países terceiros os seus conhecimentos especializados nesse domínio.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 9 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

9.   A Comissão deve estabelecer e atualizar, por meio de atos de execução :

9.   A Comissão deve adotar, nos termos do artigo 28.o, atos delegados para estabelecer e atualizar:

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 9 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Procedimentos para o funcionamento da rede de vigilância epidemiológica, desenvolvidos em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento ECDC (ISC/2020/12527)].

Suprimido

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A.     Sempre que exigido por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a gravidade ou a novidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, ou com a rapidez da sua propagação entre Estados-Membros, o procedimento previsto no artigo 28.o-A será aplicado aos atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo.

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B.     A Comissão deve estabelecer e atualizar, por meio de atos de execução, os procedimentos para o funcionamento da rede de vigilância epidemiológica, desenvolvidos nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento ECDC (ISC/2020/12527)].

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 10

Texto da Comissão

Alteração

10.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com a gravidade ou novidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros, a Comissão pode adotar imediatamente atos de execução de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, para a adoção de definições de caso, procedimentos e indicadores para a vigilância nos Estados-Membros em caso de ocorrência de uma ameaça referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii). Os indicadores acima mencionados devem também apoiar a avaliação da capacidade de diagnóstico, prevenção e tratamento.

10.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com a gravidade ou novidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros, a Comissão pode adotar imediatamente atos de execução de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, para a adoção de procedimentos para a vigilância nos Estados-Membros em caso de ocorrência de uma ameaça referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii).

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    O ECDC deve assegurar a continuação do desenvolvimento da plataforma digital através da qual os dados são geridos e trocados automaticamente, para a criação de sistemas de vigilância integrados e interoperáveis que permitam a vigilância em tempo real, se for adequado, com o objetivo de apoiar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis.

1.    Após ter realizado uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados e atenuado eventuais riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados, o ECDC deve assegurar a continuação do desenvolvimento da plataforma digital através da qual os dados são geridos e trocados automaticamente, para a criação de sistemas de vigilância integrados e interoperáveis que permitam a vigilância em tempo real, se for adequado, com o objetivo de apoiar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis. Deve assegurar a supervisão humana da plataforma digital e incluir medidas específicas para minimizar os riscos que possam surgir da transferência de dados enviesados ou incompletos de várias fontes e criar procedimentos para a análise da qualidade dos dados. As plataformas digitais e as aplicações que apoiam a vigilância epidemiológica a nível da União e dos Estados-Membros devem ser implementadas em conformidade com o princípio da proteção de dados desde a conceção, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Permitir a recolha automatizada de dados de vigilância e de laboratório, utilizar as informações dos registos de saúde eletrónicos, monitorizar os meios de comunicação e aplicar a inteligência artificial para fins de validação, análise e comunicação automatizada de dados;

a)

Permitir a recolha automatizada de dados de vigilância e de laboratório, utilizar dados de saúde relevantes de uma lista previamente definida e autorizada de registos de saúde eletrónicos e bases de dados de saúde , monitorizar os meios de comunicação e aplicar a inteligência artificial para fins de validação, análise e comunicação estatística de dados , em conformidade com o artigo 22.o do RGPD ;

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Permitir o tratamento informatizado e o intercâmbio de informações, dados e documentos.

b)

Permitir o tratamento informatizado e o intercâmbio de informações, dados e documentos , tendo em conta a legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais;

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Permitir a notificação automatizada do SARR, sempre que as doenças transmissíveis excedam os limiares de alerta, conforme indicado no artigo 13.o, n.o 2, alínea a). A notificação deve ser validada pela autoridade de saúde competente.

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que o sistema de vigilância integrado é atualizado regularmente com informações, dados e documentos atempados e  completos , transmitidos e trocados através da plataforma digital.

3.   Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que o sistema de vigilância integrado é atualizado regularmente com informações, dados e documentos atempados , completos precisos , transmitidos e trocados através da plataforma digital. Os Estados Membros devem promover a automatização deste processo entre os sistemas de vigilância nacionais e da União.

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Para efeitos epidemiológicos , o ECDC deve também ter acesso a dados de saúde pertinentes acessíveis ou disponibilizados através de infraestruturas digitais que permitam a utilização de dados de saúde para fins de investigação, elaboração de políticas e regulamentação.

5.   Para efeitos de vigilância epidemiológica , o ECDC deve também ter acesso a dados de saúde pertinentes acessíveis ou disponibilizados através de infraestruturas digitais que permitam a utilização de dados de saúde para fins de investigação, elaboração de políticas e regulamentação. O acesso a dados de saúde deve ser proporcional aos fins específicos e concretos definidos previamente pelo ECDC.

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 6 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

6.    A Comissão deve adotar atos de execução para o funcionamento da plataforma de vigilância que estabeleçam:

6.    Após ter realizado processo de consulta definido no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 28.o, relacionados com o funcionamento da plataforma de vigilância que estabeleçam:

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 6 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

As especificações técnicas da plataforma, incluindo o mecanismo eletrónico de troca de dados para os intercâmbios com os sistemas nacionais existentes, a identificação das normas aplicáveis, a definição das estruturas das mensagens, os dicionários de dados, o intercâmbio de protocolos e os procedimentos;

a)

As especificações técnicas da plataforma, incluindo o mecanismo eletrónico de troca de dados para os intercâmbios com os sistemas internacionais e nacionais existentes, a identificação das normas aplicáveis, a definição das estruturas das mensagens, os dicionários de dados, o intercâmbio de protocolos e os procedimentos;

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 6 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

As disposições de contingência a aplicar em caso de indisponibilidade de qualquer das funcionalidades da plataforma;

c)

As disposições de contingência e as cópias de segurança dos dados a aplicar em caso de indisponibilidade de qualquer das funcionalidades da plataforma;

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 6 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Os casos e as condições em que pode ser concedido acesso parcial às funcionalidades da plataforma aos países terceiros e organizações internacionais em causa, bem como as disposições práticas relativas a esse acesso;

d)

Os casos e as condições em que pode ser concedido acesso parcial às funcionalidades da plataforma às organizações internacionais em causa, bem como as disposições práticas relativas a esse acesso , no pleno respeito do Regulamento (UE) 2018/1725, do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva (UE) 2016/680 ;

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 6 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

A normalização das infraestruturas em matéria de armazenamento, tratamento e análise de dados.

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     As plataformas digitais e as aplicações que apoiam a vigilância epidemiológica a nível da União e dos Estados-Membros devem ser implementadas em conformidade com o princípio da proteção de dados desde a conceção, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   No domínio da saúde pública ou em domínios específicos da saúde pública relevantes para a aplicação do presente regulamento ou dos planos nacionais referidos no artigo 6.o, a Comissão pode, por meio de atos de execução, designar laboratórios de referência da UE para prestar apoio aos laboratórios nacionais de referência no sentido de promover boas práticas e o alinhamento voluntário dos Estados-Membros em matéria de meios de diagnóstico, métodos de ensaio, utilização de determinados testes destinados à vigilância uniformizada, notificação e apresentação de relatórios relativas a doenças por parte dos Estados-Membros.

1.   No domínio da saúde pública ou em domínios específicos da saúde pública relevantes para a aplicação do presente regulamento ou dos planos nacionais referidos no artigo 6.o, a Comissão pode, por meio de atos de execução, designar laboratórios de referência da UE para prestar apoio aos laboratórios nacionais de referência no sentido de promover boas práticas e o alinhamento dos Estados-Membros em matéria de meios de diagnóstico, métodos de ensaio, utilização de determinados testes destinados à vigilância uniformizada, notificação e apresentação de relatórios relativas a doenças por parte dos Estados-Membros.

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Monitorização, alerta e apoio relativos à resposta a surtos; e

f)

Monitorização, alerta e apoio relativos à resposta a surtos , em especial no que diz respeito a agentes patogénicos emergentes ; e

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Esta rede de laboratórios de referência da UE deve ser gerida e coordenada pelo ECDC.

3.   Esta rede de laboratórios de referência da UE deve ser gerida e coordenada pelo ECDC , em cooperação com a rede de laboratórios da OMS, para evitar a duplicação de atividades. A estrutura de governação da rede deve abranger a cooperação e a coordenação com os laboratórios e as redes nacionais e regionais de referência existentes .

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os laboratórios referidos o n.o 1 devem contribuir para a partilha de boas práticas e para a melhoria da vigilância epidemiológica a que se refere o artigo 13.o.

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   As designações previstas no n.o 1 devem seguir um processo de seleção público, ser limitadas no tempo, com um período mínimo de cinco anos, e ser revistas regularmente. As designações estabelecem as responsabilidades e tarefas dos laboratórios designados.

4.   As designações previstas no n.o 1 devem seguir um processo de seleção público, ser limitadas no tempo, com um período mínimo de cinco anos, e ser revistas regularmente. A Comissão deve consultar os Estados-Membros e o ECDC para definir os termos de referência e os critérios do processo de designação. As designações estabelecem as responsabilidades e tarefas dos laboratórios designados. Os consórcios de laboratórios devem ser elegíveis para serem designados.

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 5 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Ser imparciais, não se encontrar em situação de conflito de interesses, não se encontrando nomeadamente em qualquer situação que possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional no que se refere ao exercício das suas tarefas como laboratórios de referência da UE;

a)

Ser imparciais, não se encontrar em situação de conflito de interesses, não se encontrando nomeadamente em qualquer situação que possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional no que se refere ao exercício das suas tarefas como laboratórios de referência da UE . Deve ser dada especial atenção aos testes e métodos patenteados passíveis de serem propriedade dos laboratórios ;

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O Sistema Europeu de Vigilância (TESSy) deve ser utilizado na monitorização ad hoc das ameaças transfronteiriças graves para a saúde a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e alíneas b), c) e d).

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve adotar, se necessário, por meio de atos de execução , as definições de caso a utilizar para a monitorização ad hoc, a fim de assegurar, ao nível da União, a comparabilidade e a compatibilidade dos dados recolhidos.

A Comissão deve adotar, se necessário , atos delegados em conformidade com o artigo 28.o, relacionados com as definições de caso a utilizar para a monitorização ad hoc, a fim de assegurar, ao nível da União, a comparabilidade e a compatibilidade dos dados recolhidos.

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 3 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com a gravidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros, a Comissão pode adotar ou atualizar as definições de caso, a que se refere o primeiro parágrafo, através de atos de execução imediatamente aplicáveis, pelo procedimento a que se refere o artigo 27.o, n.o 3 .

Sempre que exigido por imperativos de urgência devidamente justificados e relacionados com a gravidade ou novidade de uma ameaça séria para a saúde com dimensão transfronteiriça, ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros , o procedimento previsto no artigo 28.o-A aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo .

Alteração 182

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O SARR dever assegurar a comunicação permanente entre a Comissão e as autoridades competentes responsáveis a nível nacional para efeitos de preparação, alerta rápido e resposta, emissão de alertas, avaliação dos riscos para a saúde pública e determinação das medidas que possam ser necessárias para proteger a saúde pública.

1.   O SARR deve assegurar a comunicação permanente entre a Comissão , o ECDC e as autoridades competentes responsáveis a nível nacional para efeitos de preparação, alerta rápido e resposta, emissão de alertas, avaliação dos riscos para a saúde pública e determinação das medidas que possam ser necessárias para proteger a saúde pública.

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A gestão e a utilização do SARR envolvem o intercâmbio de dados pessoais em casos específicos em que os instrumentos jurídicos pertinentes o prevejam. Tal inclui:

A gestão e a utilização operacional do SARR envolvem o intercâmbio de dados pessoais em casos específicos em que os instrumentos jurídicos pertinentes o prevejam. Tal inclui:

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O ECDC deve atualizar continuamente o SARR, permitindo a utilização de tecnologias modernas, tal como as aplicações móveis digitais, os modelos de inteligência artificial, as aplicações baseadas nos serviços espaciais ou outras tecnologias de rastreio de contactos automatizado, com base nas tecnologias de rastreio de contactos desenvolvidas pelos Estados-Membros.

O ECDC deve atualizar continuamente o SARR, permitindo a utilização de tecnologias modernas, tal como as aplicações móveis digitais, os modelos de inteligência artificial, as aplicações baseadas nos serviços espaciais ou outras tecnologias de rastreio de contactos automatizado, com base nas tecnologias de rastreio de contactos desenvolvidas pelos Estados-Membros ou pela União, utilizadas exclusivamente para combater a pandemia e que são comprovadamente adequadas, necessárias e proporcionadas e estão em total conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE .

Alteração 185

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para garantir a qualidade e coerência dos dados, o SARR deve implementar, em conjunto com os Estados-Membros, processos de dados sólidos, precisos e interoperáveis. O ECDC deve coordenar-se com os Estados-Membros durante esses processos de intercâmbio de dados, desde a avaliação dos requisitos em matéria de dados, a transmissão de dados e a recolha dos mesmos, até à atualização e interpretação dos dados, garantindo uma colaboração sólida entre a Comissão, o ECDC e os órgãos competentes a nível nacional e regional.

Alteração 186

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     O ECDC deve desenvolver e melhorar o SARR, a fim de aumentar a automatização da recolha e da análise de informações, melhorar a categorização das notificações e reduzir a comunicação de texto livre, diminuir os encargos administrativos e aprimorar a normalização das notificações.

Alteração 187

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     O SARR deve ser melhorado para reduzir a burocracia e as duplicações de notificações. O SARR deve permitir que as autoridades nacionais competentes notifiquem a OMS sobre eventos suscetíveis de constituir emergências de saúde pública de envergadura internacional, em conformidade com o artigo 6.o do RSI, e introduzir essa informação no SARR, a fim de notificar automaticamente um alerta neste último.

Alteração 188

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, procedimentos relativos ao intercâmbio de informações com outros sistemas de alerta rápido a nível da União, incluindo o intercâmbio de dados pessoais, a fim de assegurar o bom funcionamento do SARR e evitar a sobreposição de atividades ou ações contraditórias com estruturas e mecanismos existentes relativos à preparação, à monitorização, ao alerta rápido e ao combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

4.   A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, procedimentos relativos ao intercâmbio de informações com outros sistemas de alerta rápido a nível da União e internacional , incluindo o intercâmbio de dados pessoais, a fim de assegurar o bom funcionamento do SARR e evitar a sobreposição de atividades ou ações contraditórias com estruturas e mecanismos existentes relativos à preparação, à monitorização, ao alerta rápido e ao combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

Alteração 189

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     O SARR deve ser capaz de recolher automaticamente informações de outras bases de dados importantes, como as que contêm dados sobre o ambiente, o clima, a irrigação e outros dados relevantes em matéria de ameaça transfronteiriça grave para a saúde, que possam facilitar a compreensão de eventuais ameaças para a saúde e atenuar os respetivos riscos.

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se as autoridades nacionais competentes notificarem à OMS ocorrências que possam constituir emergências de saúde pública de âmbito internacional nos termos do artigo 6.o do RSI, devem , o mais tardar em simultâneo, notificar um alerta através do SARR, desde que a ameaça em causa seja abrangida pelo artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.   Se as autoridades nacionais competentes notificarem à OMS ocorrências que possam constituir emergências de saúde pública de âmbito internacional nos termos do artigo 6.o do RSI, conforme referido no artigo 18.o , n.o 2-B, deve, em simultâneo, ser notificado um alerta através do SARR, desde que a ameaça em causa seja abrangida pelo artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 3 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Riscos para a saúde pública;

f)

Riscos para a saúde pública , especialmente para os grupos vulneráveis, incluindo, na medida do possível, o seu impacto nas principais doenças não transmissíveis ;

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 3 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Medidas que não sejam medidas de saúde pública;

h)

Medidas multissetoriais que não sejam medidas de saúde pública;

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 3 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)

Os locais de produção potenciais e existentes, com o único objetivo de permitir que a União faça um levantamento das capacidades de produção estratégica da União como um todo;

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 3 — alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)

Pedidos e ofertas de assistência transfronteiriça de emergência;

j)

Pedidos e ofertas de assistência transfronteiriça de emergência , como a transferência médica de pacientes ou a disponibilização de profissionais dos cuidados de saúde entre Estados-Membros, em especial em zonas fronteiriças ou regiões vizinhas ;

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     O Estado-Membro deve atualizar as informações a que se refere o n.o 3 assim que fiquem disponíveis novos dados.

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Caso um alerta seja notificado nos termos do artigo 19.o, a Comissão deve, se tal for necessário para coordenar a resposta ao nível da União ou a pedido do Comité de Segurança da Saúde a que se refere o artigo 21.o ou por sua própria iniciativa, disponibilizar imediatamente às autoridades nacionais competentes e ao CSS, através do SARR, uma avaliação dos riscos da gravidade potencial da ameaça para a saúde pública, incluindo eventuais medidas de saúde pública. Essa avaliação dos riscos deve ser efetuada:

1.   Caso um alerta seja notificado nos termos do artigo 19.o, a Comissão deve, se tal for necessário para coordenar a resposta ao nível da União ou a pedido do Comité de Segurança da Saúde a que se refere o artigo 21.o ou por sua própria iniciativa, disponibilizar imediatamente às autoridades nacionais competentes e ao CSS, através do SARR, uma avaliação dos riscos da gravidade potencial da ameaça para a saúde pública, incluindo eventuais medidas de saúde pública , bem como uma avaliação dos riscos para a saúde mental da população afetada . Essa avaliação dos riscos deve ser efetuada:

Alteração 269

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1 — alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a)

A HERA, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Decisão da Comissão de 16 de setembro de 2021. A avaliação pela HERA deve ser realizada de modo a permitir a tomada de uma decisão sobre a ativação do quadro de emergência, tal como previsto no artigo 3.o de um regulamento do Conselho relativo a um quadro para assegurar o fornecimento de contramedidas médicas pertinentes em situações de crise no caso de uma emergência de saúde pública a nível da União, e sobre as medidas previstas nos artigos 5.o a 11.o e no artigo 13.o do referido regulamento que devem ser ativadas;

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Pelo ECDC, em conformidade com o artigo 8.o-A do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento ECDC (ISC/2020/12527)], em caso de ocorrência de uma ameaça referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), incluindo as substâncias de origem humana: sangue, órgãos, tecidos e células potencialmente afetados por doenças transmissíveis; ou no artigo 2.o, n.o 1, alínea d); e/ou

a)

Pelo ECDC, em conformidade com o artigo 8.o-A do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento ECDC (ISC/2020/12527)], em caso de ocorrência de uma ameaça referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), incluindo as substâncias de origem humana: por exemplo, sangue, órgãos, tecidos e células potencialmente afetados por doenças transmissíveis; ou no artigo 2.o, n.o 1, alínea d); e/ou

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2021/… [inserir a referência ao Regulamento EMA revisto, (2020/0321(COD))], em caso de ocorrência de uma ameaça relacionada com um medicamento defeituoso, ou caso uma ameaça se esteja a agravar, em resultado de uma situação de escassez de medicamentos para uso humano ou de dispositivos médicos; e/ou

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

Pela União ou por entidades nacionais envolvidas na constituição de reservas de medicamentos.

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A pedido da agência ou do organismo que realiza a avaliação dos riscos no âmbito do seu mandato, as agências e os organismos referidos no n.o 1 facultam, sem demora injustificada, todos os dados e informações pertinentes à sua disposição.

2.   A pedido da agência ou do organismo que realiza a avaliação dos riscos no âmbito do seu mandato, as agências e os organismos referidos no n.o 1 facultam, sem demora injustificada, todos os dados , conhecimentos especializados e informações pertinentes à sua disposição. Quando emitir a sua avaliação dos riscos, a agência ou o organismo deve ser designados como agência «principal», em conformidade com o disposto no n.o 3. A agência ou organismo deve certificar-se de que toma nota de quaisquer informações ou conhecimentos especializados facultados pelas agências ou organismos referidos no n.o 1.

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Quando a avaliação do risco necessária não se enquadrar, total ou parcialmente, nos mandatos das agências a que se refere o n.o 1 e for considerada necessária para a coordenação da resposta a nível da União, a Comissão deve, a pedido do Comité de Segurança da Saúde ou por sua própria iniciativa, disponibilizar uma avaliação de risco ad hoc.

Quando a avaliação do risco necessária não se enquadrar, total ou parcialmente, nos mandatos das agências a que se refere o n.o 1 e for considerada necessária para a coordenação da resposta a nível da União, a Comissão deve, a pedido do Comité de Segurança da Saúde ou por sua própria iniciativa, disponibilizar uma avaliação de risco ad hoc. Quando a avaliação do risco necessária se inserir nos mandatos das várias agências referidas no n.o 1, a Comissão deve designar uma agência principal, que ficará encarregada de realizar a avaliação do risco, em colaboração com as outras agências em causa, e fixar um prazo para a apresentação da avaliação por parte dessa agência.

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve disponibilizar imediatamente a avaliação dos riscos às autoridades nacionais competentes através do SARR e, se necessário, através de sistemas de alerta interligados. Se a avaliação do risco se destinar a publicação, as autoridades nacionais competentes devem recebê-la antes dessa publicação.

A Comissão deve disponibilizar imediatamente a avaliação dos riscos às autoridades nacionais competentes através do SARR e, se necessário, através de sistemas de alerta interligados. Se a avaliação do risco se destinar a publicação, as autoridades nacionais competentes devem recebê-la antes dessa publicação , através do SARR e do CSS .

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 3 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A avaliação dos riscos deve ter em conta, se disponíveis, as informações relevantes facultadas por outras entidades, em especial pela OMS, particularmente em caso de emergência de saúde pública com dimensão internacional.

A avaliação dos riscos deve ter em conta, se disponíveis, as informações relevantes facultadas por peritos de saúde pública e outras entidades, em especial pela OMS, particularmente em caso de emergência de saúde pública com dimensão internacional.

Alteração 270

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   No seguimento de uma notificação de alerta nos termos do artigo 19.o, os Estados-Membros devem, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro e com base nas informações disponíveis, incluindo as informações referidas no artigo 19.o e as avaliações dos riscos referidas no artigo 20.o, coordenar no âmbito do CSS e em articulação com a Comissão:

1.   No seguimento de uma notificação de alerta nos termos do artigo 19.o, os Estados-Membros devem, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro e com base nas informações disponíveis, incluindo as informações referidas no artigo 19.o e as avaliações dos riscos referidas no artigo 20.o, coordenar no âmbito do CSS e em articulação com a Comissão, em especial com a HERA :

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A comunicação relativa aos riscos e à crise, a adaptar às necessidades e circunstâncias dos Estados-Membros, com o objetivo de disponibilizar informações coerentes e coordenadas na União ao público e aos profissionais dos cuidados de saúde;

b)

A comunicação relativa aos riscos e à crise, a adaptar às necessidades e circunstâncias dos Estados-Membros, com o objetivo de disponibilizar informações coerentes e coordenadas na União ao público, aos profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública ;

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A adoção de pareceres e orientações, incluindo medidas específicas de resposta para os Estados-Membros em matéria de prevenção e controlo de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde.

c)

A adoção de pareceres e orientações, incluindo medidas específicas de resposta para os Estados-Membros em matéria de prevenção e controlo de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde , incluindo a coordenação de medidas de resposta .

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

As restrições às viagens a nível nacional e outras restrições transfronteiriças à circulação e agrupamento de pessoas, bem como os requisitos de quarentena e a supervisão de quarentenas na sequência de viagens internacionais.

Alterações 207 e 271

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Caso um Estado-Membro tencione adotar medidas de saúde pública para combater uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, deve, antes de adotar tais medidas, informar e consultar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre a natureza, o objetivo e o âmbito de aplicação das medidas, salvo se a necessidade de proteção da saúde pública for de tal modo urgente que torne necessária a adoção imediata das medidas.

2.   Caso um Estado-Membro tencione adotar ou suspender medidas de saúde pública para combater uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, deve, antes de adotar ou suspender tais medidas, informar, consultar e coordenar com os outros Estados-Membros , em especial com os Estados-Membros vizinhos, a Comissão , em particular a HERA, o HCB e o Comité de Segurança da Saúde sobre a natureza, o objetivo e o âmbito de aplicação das medidas, salvo se a necessidade de proteção da saúde pública for de tal modo urgente que torne necessária a adoção imediata das medidas.

Alterações 208 e 272

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se um Estado-Membro tiver de adotar, com caráter de urgência, medidas de saúde pública para dar resposta ao aparecimento ou ao ressurgimento de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão da natureza, finalidade e âmbito de aplicação dessas medidas imediatamente após a sua adoção.

3.   Se um Estado-Membro tiver de adotar, com caráter de urgência, medidas de saúde pública para dar resposta ao aparecimento ou ao ressurgimento de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, deve informar os outros Estados-Membros , as autoridades regionais competentes, a Comissão , em especial a HERA, o HCB e o Comité de Segurança da Saúde da natureza, finalidade e âmbito de aplicação dessas medidas imediatamente após a sua adoção, especialmente nas regiões transfronteiriças .

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Em caso de ameaça transfronteiriça grave para a saúde que ultrapasse as capacidades de resposta de um Estado-Membro, esse país também pode solicitar a assistência de outros Estados-Membros através do CCRE previsto na Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) .

Alteração 273

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Basear-se, em particular, em recomendações concretas do ECDC, de outras agências ou organismos pertinentes, ou do comité consultivo referido no artigo 24.o;

a)

Basear-se, em particular, em recomendações concretas do ECDC e da HERA , de outras agências ou organismos pertinentes, ou do comité consultivo referido no artigo 24.o;

Alteração 210

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Ser proporcionais aos riscos para a saúde pública associados à ameaça em questão, evitando, em especial, qualquer restrição desnecessária à livre circulação de pessoas, de mercadorias e de serviços.

c)

Ser necessária, adequada e proporcional aos riscos para a saúde pública associados à ameaça em questão, evitando, em especial, qualquer restrição desnecessária à livre circulação de pessoas, de mercadorias e de serviços e aos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e promover a coordenação das medidas entre Estados-Membros;

Alteração 211

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Ser limitada no tempo e expirar assim que deixar de ser aplicável uma das condições estabelecidas nas alíneas a), b) ou c);

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 2 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

Ter em conta a necessidade de funcionamento normal do mercado interno, em particular a existência de corredores verdes para a livre circulação de alimentos e contramedidas médicas.

Alteração 213

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Antes de reconhecer uma situação de emergência de saúde pública a nível da União, a Comissão deve contactar com a OMS a fim de partilhar a sua análise da situação do surto e de a informar da sua intenção de adotar tal decisão.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 214

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o  2 .

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o  3 .

Alteração 274

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Na sequência do reconhecimento de uma emergência de saúde pública, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adotar um regulamento que ative o quadro de emergência, se tal for adequado à situação económica, nos termos do artigo 3.o de um regulamento do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o fornecimento de contramedidas médicas pertinentes em situações de crise no caso de uma emergência de saúde pública a nível da União. Se o quadro de emergência for ativado, será estabelecido o HCB para coordenar a ação do Conselho, da Comissão, das agências e organismos competentes da União e dos Estados-Membros, a fim de assegurar o fornecimento e o acesso a contramedidas médicas. Nas referidas situações, nos termos da Declaração comum sobre o controlo orçamental de novas propostas com base no artigo 122.o do TFUE, é instituída uma Comissão Conjunta composta por representantes do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração 215

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Para efeitos do reconhecimento formal de uma emergência de saúde pública a nível da União, a Comissão deve instituir um comité consultivo para as emergências de saúde pública («comité consultivo»), que, a pedido da Comissão, lhe presta aconselhamento, apresentando a sua opinião sobre:

1.   Para efeitos do reconhecimento formal de uma emergência de saúde pública a nível da União, a Comissão , após consultar o Comité de Segurança da Saúde, deve instituir um comité consultivo para as emergências de saúde pública («comité consultivo»), que, a pedido da Comissão ou do Comité de Segurança da Saúde , lhes presta aconselhamento, apresentando a sua opinião sobre:

Alteração 216

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 1 — alínea c) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

a identificação e atenuação de lacunas, incoerências ou inadequações significativas nas medidas tomadas ou a tomar para conter e gerir a ameaça específica e superar o seu impacto, incluindo em termos de gestão e tratamento clínicos , contramedidas não farmacêuticas e necessidades de investigação no domínio da saúde pública,

ii)

a identificação e atenuação de lacunas, incoerências ou inadequações significativas nas medidas tomadas ou a tomar para conter e gerir a ameaça específica e superar o seu impacto, incluindo em termos de gestão e tratamento clínicos e necessidades de investigação no domínio da saúde pública,

Alteração 217

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 1 — alínea c) — subalínea ii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A)

em consulta com a EMA, nos termos do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir o número do Regulamento EMA], relativo à estabilidade das cadeias de abastecimento e à capacidade de produção das cadeias de abastecimento médico envolvidas na produção e fabrico das contramedidas médicas necessárias para o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento da doença em causa;

Alteração 218

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O comité consultivo deve ser constituído por peritos independentes, selecionados pela Comissão de acordo com os domínios de especialização e experiência mais relevantes para a ameaça específica que se apresenta. O Comité deve ter uma composição multidisciplinar para poder prestar aconselhamento sobre aspetos biomédicos, comportamentais, sociais, económicos, culturais e internacionais. Os representantes do ECDC e da EMA participam como observadores no comité consultivo. Os representantes de outros organismos ou agências da União relevantes para a ameaça específica devem participar nesse comité na qualidade de observadores, se necessário. A Comissão pode convidar peritos com competências específicas no que respeita a uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do comité consultivo, numa base ad hoc.

2.   O comité consultivo deve ser constituído por peritos independentes, por representantes dos trabalhadores da saúde e da prestação de cuidados e por representantes da sociedade civil, selecionados pela Comissão de acordo com os domínios de especialização e experiência mais relevantes para a ameaça específica que se apresenta. O comité deve ter uma composição multidisciplinar para poder prestar aconselhamento sobre aspetos sanitários, biomédicos, comportamentais, sociais, económicos, de investigação, de desenvolvimento, de fabrico, culturais , de transporte e internacionais. Os representantes do ECDC e da EMA devem ter um papel ativo no comité consultivo. Os representantes de outros organismos ou agências da União relevantes para a ameaça específica devem participar nesse comité na qualidade de observadores, se necessário. A Comissão e o Comité de Segurança da Saúde podem convidar peritos e partes interessadas com competências específicas no que respeita a uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do comité consultivo, numa base ad hoc. A Comissão deve publicar os nomes dos peritos selecionados para fazer parte do comité consultivo, bem como as qualificações profissionais e/ou científicas que justificam a sua nomeação.

Alteração 219

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão deve publicar no seu sítio Web a lista dos membros do comité consultivo e as qualificações que fundamentam a sua nomeação. Sempre que possível, deve ser assegurado o equilíbrio geográfico dos membros. Os membros devem atuar em prol do interesse público e de forma independente. Devem apresentar declarações de interesses e de compromisso. Essas declarações devem incluir qualquer atividade, posição, circunstâncias ou outros factos que envolvam potencialmente um interesse direto ou indireto, a fim de permitir identificar os interesses que possam ser considerados prejudiciais à independência desses peritos.

Alteração 275

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     O Comité Consultivo atua em cooperação com o HCB e o Fórum Consultivo da HERA instituído ao abrigo da Decisão da Comissão de 16 de setembro de 2021. Os representantes do Fórum Consultivo da HERA participam como observadores no Comité Consultivo. A coordenação entre os referidos organismos deve assegurar a participação de todas as partes interessadas pertinentes, designadamente organizações de profissionais de saúde, associações de doentes e intervenientes da indústria e da cadeia de abastecimento com experiência reconhecida em disciplinas relacionadas com a prestação de aconselhamento em matéria de resposta a emergências de saúde e o trabalho da HERA.

Alteração 220

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O comité consultivo deve reunir-se sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro.

3.   O comité consultivo deve reunir-se sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão , do Comité de Segurança da Saúde ou de um Estado-Membro.

Alteração 221

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   O comité consultivo estabelece o seu regulamento interno, incluindo as regras aplicáveis à declaração e ao fim de uma situação de emergência, bem como à adoção de recomendações e à votação. O regulamento interno entra em vigor após parecer favorável da Comissão.

6.   O comité consultivo estabelece o seu regulamento interno, incluindo as regras aplicáveis à declaração e ao fim de uma situação de emergência, bem como à adoção de recomendações e à votação. O regulamento interno entra em vigor após parecer favorável da Comissão e do Comité de Segurança da Saúde .

Alteração 222

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     As atas do comité consultivo devem ser tornadas públicas.

Alteração 223

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B.     O comité consultivo trabalha em estreita cooperação com os órgãos consultivos nacionais.

Alterações 224 e 276

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Mecanismos para monitorizar a escassez de contramedidas médicas, bem como para as desenvolver, adquirir, gerir e aplicar ;

b)

Medidas, nos termos de um regulamento do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o fornecimento de contramedidas médicas pertinentes em situações de crise em caso de uma emergência de saúde pública a nível da União, para monitorizar a escassez, o desenvolvimento, o fabrico, a contratação pública, as medidas tomadas para garantir a segurança do aprovisionamento, a gestão, o armazenamento, a distribuição e a aplicação de contramedidas médicas;

Alteração 225

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A ativação do apoio do ECDC, tal como referido no Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao Regulamento ECDC (ISC/2020/12527)], para mobilizar e destacar o Grupo de Trabalho da UE para a Saúde.

c)

A ativação do apoio do ECDC, tal como referido no Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao Regulamento ECDC (ISC/2020/12527)], para mobilizar e destacar o Grupo de Trabalho da UE para a Saúde e, em particular, a criação de uma lista das unidades de cuidados intensivos dos Estados-Membros para efeitos de uma possível transferência transfronteiriça de doentes;

Alteração 226

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Um mecanismo da União de controlo das exportações, destinado a permitir que a União assegure um acesso atempado e eficaz a contramedidas;

Alteração 227

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

Os corredores verdes a que se refere o artigo 25.o-A do presente regulamento, em casos excecionais.

Alteração 228

Proposta de regulamento

Artigo 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 25.o-A

Corredores verdes

1.     Após ser declarada uma emergência de saúde pública numa situação de pandemia nos termos do artigo 23.o, n.o 1, a Comissão deve, em caso de imposição de restrições nas fronteiras, criar corredores verdes para assegurar que os bens de primeira necessidade, as contramedidas médicas e os trabalhadores transfronteiriços possam circular livremente no mercado interno.

2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para suplementar o presente regulamento com disposições relativas à criação dos corredores verdes a que se refere o n.o 1.

3.     Um Estado-Membro só pode proibir ou restringir as exportações de contramedidas médicas nos casos definidos no artigo 36.o do TFUE durante uma emergência de saúde pública a nível da União, mediante autorização prévia da Comissão.

4.     A Comissão deve tomar uma decisão sobre o pedido de autorização prévia no prazo de cinco dias a contar da data do pedido. Caso a Comissão não se pronuncie nesse prazo, a autorização é considerada como concedida.

Alteração 229

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O SARR deve incluir uma funcionalidade de transmissão seletiva de mensagens que assegure que os dados pessoais, incluindo os dados de contacto e de saúde, só podem ser comunicados às autoridades nacionais competentes que estejam envolvidas nas medidas de rastreio de contactos em causa. Essa funcionalidade de transmissão seletiva de mensagens deve ser concebida e utilizada de modo a garantir a segurança e a legalidade do tratamento de dados pessoais, e a estabelecer a interligação com os sistemas de rastreio de contactos a nível da União.

1.   O SARR deve incluir uma funcionalidade de transmissão seletiva de mensagens que assegure que os dados pessoais, incluindo os dados de contacto e de saúde, só podem ser comunicados às autoridades nacionais competentes que estejam envolvidas nas medidas de rastreio de contactos em causa. Essa funcionalidade de transmissão seletiva de mensagens deve ser concebida no respeito pelo princípio da minimização dos dados da proteção de dados desde a conceção e por defeito, bem como utilizada de modo a garantir a segurança e a legalidade do tratamento de dados pessoais, e a estabelecer a interligação com os sistemas de rastreio de contactos a nível da União.

Alteração 230

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os dados pessoais podem também ser partilhados no contexto do rastreio de contactos automatizado, utilizando aplicações de rastreio de contactos.

5.   Os dados pessoais podem também ser partilhados no contexto do rastreio de contactos automatizado, utilizando aplicações de rastreio de contactos e respeitando integralmente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (RGPD)  (1-A).

Alteração 231

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 6 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

6.    A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução :

6.    No seguimento de um procedimento de consulta prévia, conforme previsto no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve adotar atos delegados , em conformidade com o artigo 28.o, relativos a :

Alteração 232

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 6 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Os procedimentos para interligar o SARR com sistemas de rastreio de contactos a nível da União;

b)

Os procedimentos para interligar o SARR com sistemas de rastreio de contactos a nível da União e internacional ;

Alteração 233

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 6 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

As modalidades relativas ao tratamento das aplicações de rastreio de contactos automatizado e à interoperabilidade dessas aplicações, bem como os casos e as condições em que os países terceiros podem ter acesso à interoperabilidade do rastreio de contactos e as modalidades práticas desse acesso.

d)

As modalidades relativas ao tratamento das aplicações de rastreio de contactos automatizado e à interoperabilidade dessas aplicações, bem como os casos e as condições em que os países terceiros podem ter acesso à interoperabilidade do rastreio de contactos e as modalidades práticas desse acesso , respeitando plenamente o RPDUE e a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça;

Alteração 234

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 6 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

Uma descrição pormenorizada dos papéis dos intervenientes envolvidos no tratamento de dados pessoais com recurso às ferramentas e aos sistemas de TI propostos.

Alteração 235

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 6 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 236

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de … [data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelos colegisladores].

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 9, no artigo 14.o, n.o 6, no artigo 17.o, n.o 3, no artigo 25.o-A, n.o 2, e no artigo 26.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de … [data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelos colegisladores]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Alteração 237

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o  3, no artigo 13.o, n.o 9, no artigo 14.o, n.o 6, no artigo 17.o, n.o 3 , no artigo 25.o-A, n.o 2, e no artigo 26.o, n.o 6 , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 238

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 3 , 13.o, do artigo n.o 9, do artigo 14.o, n.o 6, do artigo 17.o, n.o 3, do artigo 25.o-A, n.o 2, e do artigo 26.o, n.o 6 , só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 239

Proposta de regulamento

Artigo 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 28.o-A

Procedimento de urgência

1.     Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não sejam formuladas objeções ao abrigo do n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, deve conter os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 28.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão deve revogar imediatamente o ato após a notificação da decisão de objeção do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alterações 240 e 277

Proposta de regulamento

Artigo 29 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 2025 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação deve ser efetuada em conformidade com as orientações sobre Legislar Melhor da Comissão. A avaliação deve incluir, nomeadamente, uma avaliação do funcionamento do SARR e da rede de vigilância epidemiológica, bem como da coordenação da resposta com o CSS.

Até 2025 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação deve ser efetuada em conformidade com as orientações sobre Legislar Melhor da Comissão. A avaliação deve incluir, nomeadamente, uma avaliação do funcionamento do SARR e da rede de vigilância epidemiológica, bem como da coordenação da resposta com o CSS , a HERA e o impacto do regulamento no bom funcionamento do mercado único durante ameaças transfronteiriças graves para a saúde . Até 2023 e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão procederá a uma apreciação aprofundada da execução das operações da HERA, designadamente da sua estrutura, governação, financiamento e recursos humanos. Essas apreciações devem abordar, em especial, a eventual necessidade de alterar a estrutura da HERA, incluindo, entre outras, a possibilidade de reclassificar a HERA como uma agência autónoma, o mandato da HERA e as implicações financeiras de qualquer alteração deste tipo. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as conclusões das apreciações. As referidas conclusões são tornadas públicas. As apreciações são acompanhadas, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a abordar as questões referidas no presente número, no pleno respeito do papel do Parlamento Europeu enquanto colegislador.

Alteração 241

Proposta de regulamento

Artigo 29 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Com base na avaliação mencionada no parágrafo anterior, a Comissão deve apresentar, sempre que adequado, uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0247/2021).

(1-A)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(15)  Organização Mundial da Saúde. Regulamento Sanitário Internacional (RSI, 2005) https://www.who.int/publications/i/item/9789241580496

(15)  Organização Mundial da Saúde. Regulamento Sanitário Internacional (RSI, 2005) https://www.who.int/publications/i/item/9789241580496

(1-A)   Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(1-B)   Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(16)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(16)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(17)  Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 77 I de 20.3.2019, p. 1).

(17)  Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 77 I de 20.3.2019, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(1-A)   Organização Mundial da Saúde. Regulamento Sanitário Internacional (2005), terceira edição disponível em https://www.who.int/publications/i/item/9789241580496

(19)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(19)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(21)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(21)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(1-A)   Organização Mundial da Saúde. Regulamento Sanitário Internacional (RSI, 2005) https://www.who.int/ihr/publications/9789241596664/en/

(23)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(24)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(23)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(24)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(1-B)   Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(29)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.).

(29)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.).

(1-A)   Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia.

(1-A)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).


20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/157


P9_TA(2021)0450

Acordo UE-Austrália: alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Comunidade da Austrália, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (06102/2021 — C9-0376/2021 — 2021/0029(NLE))

(Aprovação)

(2022/C 205/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06102/2021),

Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Comunidade da Austrália, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (06103/2021),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0376/2021),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9-0306/2021),

1.   

Aprova a celebração do acordo;

2.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Comunidade da Austrália.