ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
Índice |
Página |
|
|
||
|
PARLAMENTO EUROPEU
|
|
I Resoluções, recomendações e pareceres |
|
|
RESOLUÇÕES |
|
|
Parlamento Europeu |
|
|
Quinta-feira, 11 de novembro de 2021 |
|
2022/C 205/01 |
||
2022/C 205/02 |
||
2022/C 205/03 |
||
2022/C 205/04 |
||
2022/C 205/05 |
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Parlamento Europeu |
|
|
Quinta-feira, 11 de novembro de 2021 |
|
2022/C 205/06 |
||
2022/C 205/07 |
||
2022/C 205/08 |
|
III Atos preparatórios |
|
|
Parlamento Europeu |
|
|
Quinta-feira, 11 de novembro de 2021 |
|
2022/C 205/09 |
||
2022/C 205/10 |
||
2022/C 205/11 |
||
2022/C 205/12 |
||
2022/C 205/13 |
Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.) Alterações do Parlamento: Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. |
PT |
|
20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2021-2022
Sessão de 11 de novembro de 2021
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Quinta-feira, 11 de novembro de 2021
20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/2 |
P9_TA(2021)0451
Reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil (2021/2036(INI))
(2022/C 205/01)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o, o artigo 4.o, n.o 3, e os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 19.o, |
— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 70.o, 81.o, 82.o, 114.o e 352.o, |
— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente os artigos 11.o, 12.o, 15.o, 20.o, 47.o, 48.o e 54.o, |
— |
Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao TUE e ao TFUE, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (1), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I) (2), |
— |
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (3), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho (4), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.o 1382/2013 (5), |
— |
Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a Comunicação intitulada «Programa de Trabalho da Comissão 2021 — Uma União vital num mundo fragilizado» (COM(2020)0690), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580) e os 27 capítulos por país que a acompanham sobre o Estado de direito nos Estados-Membros (SWD(2020)0300-0326), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698), |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia (C/2021/6650), |
— |
Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão à resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia, |
— |
Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, intitulado «Desafios enfrentados pelas organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos humanos na União Europeia», publicado em 17 de janeiro de 2018, os boletins sobre as consequências em matéria de direitos fundamentais da pandemia de coronavírus na UE, publicados em 2020, bem como os outros relatórios, dados e instrumentos da Agência, em particular o Sistema de Informação da União Europeia sobre Direitos Fundamentais (EFRIS, do inglês European Union Fundamental Rights Information System), |
— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nomeadamente o artigo 19.o, |
— |
Tendo em conta os restantes instrumentos das Nações Unidas em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e as recomendações e relatórios do Exame Periódico Universal das Nações Unidas, bem como a jurisprudência dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos, |
— |
Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, de 8 de março de 1999, |
— |
Tendo em conta o relatório da Relatora Especial das Nações Unidas sobre o direito à liberdade de reunião pacífica e de associação relativa às ações judiciais estratégicas contra a participação pública e aos direitos decorrentes da Lei relativa à liberdade de acesso, |
— |
Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta Social Europeia, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comité Europeu dos Direitos Sociais, bem como as convenções, recomendações, resoluções, pareceres e relatórios da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Comité Diretor sobre a luta contra a discriminação, a diversidade e a inclusão, da Comissão de Veneza e de outros organismos do Conselho da Europa, |
— |
Tendo em conta a declaração do Conselho da Europa, de 4 de julho de 2012, sobre a Conveniência das Normas Internacionais relativas ao Forum Shopping em matéria de Difamação, «Turismo de Difamação», para garantir a liberdade de expressão, |
— |
Tendo em conta a recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 13 de abril de 2016, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e de outros intervenientes nos meios de comunicação social (CM/Rec(2016)4[1]), |
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho da Europa, de 28 de novembro de 2018, sobre a necessidade de reforçar a proteção e a promoção do espaço da sociedade civil na Europa (CM/Rec (2018)11), |
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 7 de março de 2018, sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social (CM/Rec(2018)1), |
— |
Tendo em conta a resolução da Conferência Ministerial do Conselho da Europa, de 11 de junho de 2021, sobre a segurança dos jornalistas, |
— |
Tendo em conta o artigo do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, intitulado «Human Rights Comment: Time to take action against SLAPPs» [Comentário em matéria de direitos humanos: É tempo de combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública], publicado em 27 de outubro de 2020, |
— |
Tendo em conta o relatório anual de 2021 das organizações parceiras da plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas, |
— |
Tendo em conta as recomendações e os relatórios do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, do Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e de outros órgãos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), |
— |
Tendo em conta o estudo da rede UE-CITZEN intitulado «SLAPP in the EU context» [Ações judiciais estratégicas contra a participação pública no contexto da UE], de 29 de maio de 2020 (6), |
— |
Tendo em conta o apelo a uma diretiva que impeça as ações judiciais estratégicas contra a participação pública por parte de uma coligação de organizações não governamentais (7), |
— |
Tendo em conta o estudo intitulado «The Use of SLAPPs to Silence Journalists, ONG and Civil Society» [A utilização de ações judiciais estratégicas contra a participação pública para silenciar jornalistas, as ONG e a sociedade civil], de junho de 2021, encomendado pelo Departamento Temático do Parlamento Europeu, a pedido da Comissão dos Assuntos Jurídicos, |
— |
Tendo em conta a sua nota informativa intitulada «Valor acrescentado europeu de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais — Avaliação preliminar», de 23 de abril de 2020, |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE (8), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (9), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional (10), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová (11), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia (12), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais (13), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (14), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 28 de março de 2019, sobre a situação do Estado de direito e da luta contra a corrupção na UE, especificamente em Malta e na Eslováquia (15), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre o Estado de direito em Malta, na sequência das recentes revelações sobre o homicídio de Daphne Caruana Galizia (16), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o relatório anual de 2018 sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria (17), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (18), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas (19), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia — Relatório anual para os anos 2018-2019 (20), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de direito (21), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ (22), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito (23), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta (24), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria (25), |
— |
Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 58.o do Regimento, |
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0292/2021), |
A. |
Considerando que os direitos à liberdade de expressão, de informação e de participação pública estão entre os pilares da democracia; considerando que a liberdade de expressão é indispensável para a concretização dos princípios da transparência e da responsabilização; considerando que a participação pública de uma pessoa singular ou coletiva que se dedica a questões de interesse público pode assumir diversas formas e pode incluir o exercício do escrutínio público, em linha e fora dela, e a divulgação ao público da informação — nomeadamente comunicações, publicações ou obras jornalísticas, incluindo conteúdos editoriais, comunicações, publicações ou obras de natureza política, científica, académica, artística, de comentário ou satírica — mormente quando os seus alvos são, entre outros, figuras sujeitas ao escrutínio público, no contexto dos interesses mais alargados no debate público de questões políticas; considerando que as publicações que contribuem para debates sobre questões de interesse público ou geral beneficiam de um limiar de proteção mais elevado; considerando que os limites das críticas aceitáveis são mais amplos para as figuras públicas, sobretudo os políticos e os funcionários públicos; |
B. |
Considerando que o jornalismo independente, imparcial, profissional e responsável, bem como o acesso à informação pluralista, constituem dois dos principais pilares da democracia; considerando que as informações, os relatórios, os pareceres, as alegações, os argumentos e outras declarações da sociedade civil são essenciais para a prosperidade de qualquer democracia; considerando que a redução do espaço da sociedade civil em determinados países se tornou um problema cada vez mais preocupante e pode ter um impacto negativo nas democracias; considerando que o jornalismo independente e de elevada qualidade, bem como as organizações da sociedade civil, enquanto guardiães da democracia e do Estado de direito, desempenham um papel crucial na responsabilização dos poderes e no combate à desinformação e às informações falsas, bem como às ingerências e manipulações políticas estrangeiras; |
C. |
Considerando que, nos últimos anos, se tem assistido a um número crescente de ameaças, ataques físicos e assassinatos de jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social na Europa e no estrangeiro relacionados com o seu trabalho, sobretudo quando este se concentra no abuso de poder, na corrupção, nas violações dos direitos fundamentais e nas atividades criminosas; salienta que o exercício efetivo da liberdade de expressão exige uma série de medidas positivas para a proteção dos jornalistas, incluindo a proteção da vida e a investigação de assassinatos, bem como a proteção eficaz das suas fontes; observa que estas ameaças não consistem apenas em ameaças de natureza violenta, mas que a intimidação contra jornalistas também resulta de pressões jurídicas, políticas, socioculturais e económicas; |
D. |
Considerando que o direito à liberdade de expressão é um direito fundamental que deve ser exercido com sentido de dever e responsabilidade, tomando em consideração o direito fundamental das pessoas a obterem informações imparciais e o respeito pelo direito fundamental à proteção da reputação (26) e da privacidade; considerando que, em casos de conflito entre estes direitos, todas as partes devem ter acesso aos tribunais se a situação não tiver sido resolvida de forma amigável; |
E. |
Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são ações judiciais (por exemplo, ações inibitórias, congelamento de bens) interpostas por particulares e entidades, bem como por funcionários públicos, entidades públicas e entidades controladas pelo Estado, dirigidas a um ou mais indivíduos ou grupos, baseadas no direito civil e penal, incluindo a ameaça de tais ações, destinadas a impedir a denúncia e investigação de violações do direito da União e do direito nacional, de corrupção ou de outras práticas abusivas e a bloquear ou comprometer a participação do público; considerando que isto tem um impacto direto e prejudicial na participação democrática, na resiliência social e no diálogo, e é contrário aos valores consagrados no artigo 2.o do TUE; |
F. |
Considerando que a participação pública inclui, nomeadamente, a investigação, a discussão, a denúncia ou outras formas de exposição de assuntos de interesse público, designadamente práticas que ameaçam os direitos e as liberdades fundamentais, a democracia, o Estado de direito ou a boa governação, bem como a defesa de causas através do exercício de liberdades cívicas como a liberdade de associação, a liberdade de reunião pacífica e a liberdade de expressão e de informação; |
G. |
Considerando que as vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública são frequentemente processados por denunciar irregularidades ou manifestar opiniões críticas sobre o comportamento por parte de pessoas singulares e coletivas, de funcionários públicos ou de organismos e entidades de direito público, através de formas de expressão em linha ou fora de linha, ou como retaliação pela sua participação em campanhas, processos judiciais, ações ou protestos; considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública se caracterizam frequentemente por ações que carecem de mérito jurídico, são manifestamente infundadas, revelam um desequilíbrio de poderes e o abuso de direitos ou processual pelo queixoso, que recorre à litigância abusiva quando o arguido está a exercer um direito protegido por lei, usando, portanto, o processo judicial para fins que não o exercício genuíno de um direito; |
H. |
Considerando que, segundo as organizações da sociedade civil, académicos, profissionais da justiça e vítimas que se debruçam sobre este assunto, as ações judiciais estratégicas contra a participação pública estão a tornar-se cada vez mais sofisticadas e eficazes, sendo uma das técnicas utilizadas a interposição de múltiplos processos contra a mesma pessoa e com o mesmo objeto, o que implica que a pessoa em causa tenha de se defender de todos em simultâneo e em paralelo, o que aumenta desproporcionadamente os custos; considerando que estas ações se baseiam frequentemente em alegações de difamação, calúnia ou injúria, que ainda constituem infrações penais na maioria dos Estados-Membros, e que as vítimas das ações se veem deparadas com acusações penais enquanto respondem pela responsabilidade civil alegadamente decorrente do mesmo comportamento; considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública violam frequentemente o direito de defesa das vítimas, reconhecido pela Carta, possivelmente afetando também o seu direito a um julgamento justo e a presunção de inocência; |
I. |
Considerando que a falta de uma abordagem jurídica e judicial coerente e abrangente na União não permite o reconhecimento rápido e a resposta eficiente às ações judiciais estratégicas contra a participação pública; considerando que o nível de proteção contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública continua muito fragmentado entre os Estados-Membros, comprometendo a segurança jurídica e o direito das vítimas destas ações a um recurso efetivo; considerando que um dos principais desafios na elaboração de legislação contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública consiste em determinar como responder a alegações abusivas sem prejudicar os direitos dos potenciais demandantes consagrados nas constituições dos Estados-Membros e as suas obrigações decorrentes da Carta e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; |
J. |
Considerando que existem indícios de que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública se tornaram uma prática cada vez mais generalizada, como demonstrado por muitos casos em toda a União, nomeadamente pelo caso horripilante da jornalista de investigação Daphne Caruana Galizia, confrontada com 47 processos civis e penais por difamação em várias jurisdições (que resultou no congelamento dos seus bens) no dia do seu veementemente criticado assassinato, em 16 de outubro de 2017, continuando os seus herdeiros a enfrentar tais processos judiciais; considerando que, entre outros casos ilustrativos e alarmantes contra meios de comunicação e jornalistas independentes, figuram o da Realtid Media, repetidamente ameaçada com uma ação judicial numa comarca diferente daquela em que a denúncia em questão teve lugar, e o da Gazeta Wyborcza, que continua a ser regularmente alvo de processos instaurados por várias entidades públicas e funcionários; |
K. |
Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são frequentemente utilizadas por autoridades públicas ou pelos seus representantes, tais como canais de comunicação social públicos, ONG públicas ou empresas públicas; |
L. |
Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública podem constituir um instrumento utilizado para reduzir o pluralismo dos meios de comunicação a nível sistémico, exercendo um efeito dissuasor nos meios de comunicação independentes; considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são instauradas deliberadamente com a intenção de tornar os litígios dispendiosos, morosos e complexos para os arguidos, nomeadamente ao intimidar e desgastar os recursos financeiros e psicológicos dos seus alvos; considerando que estas ações não têm só um impacto prejudicial nas vítimas, mas também nas suas famílias e na participação do público; |
M. |
Considerando que a referência às vítimas e aos alvos das ações judiciais estratégicas contra a participação pública abrange jornalistas, editores e organizações dos meios de comunicação social, académicos, ONG, a sociedade civil e outros intervenientes envolvidos na participação do público, como os que trabalham em matéria de direitos humanos e assuntos ambientais; |
N. |
Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública na União são frequentemente de natureza transfronteiriça, o que resulta em atrasos na comunicação de informações ou em informações incompletas, como ilustrado em muitos casos relacionados com direitos humanos, proteção ambiental, fraude financeira e/ou corrupção, em que tais ações constituem uma clara tentativa de atrasar a publicação de informações, interrompendo ou desacreditando o trabalho de jornalistas individuais e de entidades editoras, privando assim os cidadãos do seu direito à informação e afetando o pluralismo, a liberdade e a diversidade dos meios de comunicação; considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública e as ameaças deste tipo de ações também podem ser usadas contra os vigilantes na União por intervenientes de países terceiros e em tribunais de países terceiros; |
O. |
Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são cada vez mais utilizadas nos Estados-Membros com o objetivo de limitar a liberdade de expressão e o direito à informação, produzindo um efeito dissuasor nas respetivas vítimas ao desgastá-las psicológica e financeiramente para as forçar a desistir de expor questões de interesse público; |
P. |
Considerando que a falta de legislação direta nos Estados-Membros sobre as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, em conjugação com a existência de disposições nacionais em matéria de difamação frequentemente ambíguas e vagas neste contexto, bem como de sanções duras, nomeadamente de caráter penal, contribuem significativamente para o aumento destas ações abusivas e para a subsequente intimidação dos seus alvos; |
Q. |
Considerando que a criminalização dos jornalistas pelo seu trabalho é um problema particularmente grave; considerando que a difamação ainda é criminalizada em 23 Estados-Membros, apesar dos repetidos apelos à sua descriminalização por diversas organizações como as Nações Unidas, o Conselho da Europa, a OSCE e várias ONG de prestígio como a Index on Censorship, o International Press Institute e o Comité para a Proteção dos Jornalistas; |
R. |
Considerando que os instrumentos jurídicos não vinculativos são medidas complementares desejáveis para acompanhar as propostas legislativas e a revisão de determinadas disposições do direito internacional privado atualmente em vigor, embora não confiram, por si só, proteção judicial completa; |
S. |
Considerando que a sensibilização para as ações judiciais estratégicas contra a participação pública desempenha um papel crucial na sensibilização do público e dos profissionais da justiça, sobretudo juízes e advogados; |
T. |
Considerando que, quando as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são instauradas por funcionários públicos, organismos públicos ou entidades de direito público, como as empresas públicas, tornam-se um instrumento para exercer o poder político, podendo os danos causados às vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública ser ainda maiores; |
Impacto nos direitos fundamentais e no Estado de direito
1. |
Salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são vexatórias e constituem um ataque direto ao exercício de direitos e liberdades fundamentais, com o objetivo de silenciar a diversidade de pensamento e opinião pública, designadamente através da autocensura jornalística; sublinha que os direitos fundamentais e a democracia estão ligados à defesa do Estado de direito e que a violação da liberdade dos meios de comunicação social e da participação democrática do público, incluindo as liberdades de expressão, de informação, de reunião e de associação, ameaça os valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE; entende que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são particularmente preocupantes quando são financiadas, direta ou indiretamente, pelos orçamentos de Estado e combinadas com outras medidas estatais diretas e indiretas contra os meios de comunicação independentes, o jornalismo independente e a sociedade civil; congratula-se com o facto de o relatório da Comissão sobre o Estado de direito de 2020 incluir as ações judiciais estratégicas contra a participação pública na sua avaliação da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social em toda a União e de este relatório chamar a atenção para as medidas concretas e melhores práticas para as combater; solicita que os futuros relatórios anuais incluam uma avaliação exaustiva do enquadramento legal dos meios de comunicação social — e, em particular, do jornalismo de investigação — e analisem mais atentamente os desafios que se apresentam aos jornalistas à sociedade civil e o efeito dissuasor que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública podem ter nesses intervenientes; salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública constituem uma ameaça à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação; insta a Comissão a emitir também recomendações específicas por país e a avaliar o seu progresso, nomeadamente no que diz respeito à situação da liberdade dos meios de comunicação social nos Estados-Membros; |
2. |
Manifesta a sua preocupação com a redução do espaço das organizações da sociedade civil e com as ameaças aos jornalistas que relatam sobre questões importantes de interesse público e criticam membros poderosos da sociedade, bem como com o crescente recurso às ações judiciais estratégicas contra a participação pública como forma de silenciar e intimidar as vítimas das mesmas; insta os Estados-Membros a incluírem a literacia mediática e o pensamento crítico nos programas curriculares nacionais e a trabalharem de perto com os jornalistas para o efeito, a todos os níveis da sociedade, sobretudo com os jovens e com os vulneráveis à desinformação, às informações falsas e à manipulação; congratula-se com a introdução de novas ações destinadas a reforçar a liberdade dos meios de comunicação social, o jornalismo de qualidade e a literacia mediática no âmbito da vertente intersetorial do Programa Europa Criativa; |
3. |
Recorda que a obrigação dos Estados-Membros de promover o exercício dos direitos à liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação inclui o dever de criar e manter um ambiente favorável à participação pública e aos guardiões públicos; salienta que é importante que todos os intervenientes da sociedade civil e outros intervenientes na participação pública possam agir livremente e sem medo de serem sujeitos a quaisquer ameaças, atos de intimidação ou violência; salienta que os Estados-Membros devem igualmente garantir o direito dos jornalistas de protegerem as suas fontes; |
Impacto no mercado interno
4. |
Salienta que a participação pública também tem um papel importante a desempenhar no bom funcionamento do mercado interno, bem como na aplicação da legislação e das políticas da União, uma vez que é frequentemente através da participação pública que as violações do direito da União, incluindo as violações dos direitos fundamentais, a corrupção e outras práticas abusivas que ameaçam o bom funcionamento do mercado interno são comunicadas ao público; sublinha que as medidas de proteção contra a prática de ações judiciais estratégicas contra a participação pública são essenciais para abordar os riscos que esta prática abusiva representa para a aplicação do direito e das políticas da UE; |
5. |
Sublinha que o recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública pode ter um impacto negativo no gozo das liberdades do mercado interno por parte dos indivíduos e das organizações que participam publicamente e que são vulneráveis a essas alegações, uma vez que a ausência do mesmo nível de proteção contra estas alegações nos Estados-Membros pode desincentivá-los de operarem com confiança em toda a União; sublinha, além disso, que os casos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, ou de ameaças deste tipo de ações, comprometem o pleno gozo da liberdade de estabelecimento e da livre circulação de serviços, uma vez que têm um efeito dissuasor, sobretudo nos jornalistas, que podem exercer autocensura ao invés de reportarem assuntos de interesse público noutros Estados-Membros, uma vez que, se o fizerem, correm o risco de enfrentar este tipo de ações em sistemas judiciais diferentes e desconhecidos; |
6. |
Chama a atenção para o facto de o pluralismo e a diversidade dos meios de comunicação estarem em risco quando a própria existência de pequenos órgãos de comunicação social é afetada pela ameaça deliberada de indemnizações desproporcionadas pelos queixosos através do turismo de difamação; |
7. |
Considera, a este respeito, que, mediante o contributo para a aplicação do direito da União e a preservação do bom funcionamento dos sistemas judiciais nacionais e do espaço comum de cooperação judiciária, a proteção contra ações judiciais estratégicas contra a participação pública contribuiria de modo substancial para o bom funcionamento do mercado interno; |
Impacto nos sistemas judiciais
8. |
Salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública não só comprometem gravemente o direito a um acesso efetivo à justiça das respetivas vítimas, mas também constituem uma utilização abusiva dos sistemas judiciais e dos quadros jurídicos dos Estados-Membros, em particular ao prejudicar a capacidade dos Estados-Membros de enfrentarem com êxito os atuais desafios comuns delineados no Painel de Avaliação da Justiça, tais como a duração dos processos e a qualidade dos sistemas judiciais, bem como a administração dos processos e os processos em atraso; recorda que, num sistema judicial que funcione corretamente e com independência, as sentenças são proferidas sem demora injustificada e os recursos judiciais são geridos de modo a maximizar a eficiência, e que tal só é possível se os juízes e os órgãos judiciais exercerem os seus deveres com total independência e de forma imparcial e não estiverem sobrecarregados com o tratamento de queixas infundadas que são posteriormente arquivadas por serem consideradas abusivas e desprovidas de fundamento jurídico; considera que o arquivamento liminar das ações judiciais estratégicas contra a participação pública pode basear-se em critérios objetivos, como o número e a natureza das queixas ou recursos apresentados pelo recorrente, a escolha da jurisdição competente e da lei aplicável ao processo ou um desequilíbrio evidente e oneroso de poder entre o recorrente e o recorrido; salienta, por conseguinte, que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública prejudicam gravemente o acesso efetivo à justiça, podendo comprometer o direito a um julgamento justo; |
9. |
Sublinha que a independência judicial é parte integrante do processo de decisão judicial e um requisito decorrente do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 19.o do TUE; manifesta a sua preocupação com os esforços envidados pelos governos de alguns Estados-Membros para enfraquecer a separação de poderes e a independência do poder judicial, bem como para utilizar as ações judiciais estratégicas contra a participação pública para silenciar vozes críticas; |
10. |
Salienta que a independência, a qualidade e a eficiência dos sistemas nacionais de justiça são fundamentais para o alcance da justiça efetiva; sublinha que a disponibilidade de apoio judiciário e o nível das custas judiciais podem ter um impacto determinante no acesso à justiça; salienta que a Carta possui o mesmo valor jurídico que os Tratados; observa que, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Carta é aplicada pelas autoridades judiciais dos Estados-Membros apenas aquando da aplicação de atos jurídicos da União, embora seja importante ter sempre em conta os direitos consagrados na Carta para efeitos da promoção de uma cultura comum jurídica, judicial e de Estado de direito; |
Discurso de ódio
11. |
Salienta que, nos últimos anos, o discurso de ódio e a discriminação nos meios de comunicação, tanto em linha como fora de linha, bem como a ciberviolência, têm vindo a generalizar-se contra jornalistas, académicos, defensores dos direitos, as ONG e outros intervenientes da sociedade civil, incluindo os que defendem os direitos LGBTIQ, a igualdade de género, religião ou convicção, ameaçando assim a liberdade dos meios de comunicação social, a liberdade de expressão, de informação e de assembleia, bem como a segurança pública; relembra que o discurso de ódio em linha pode incitar à violência real; recorda a necessidade de promover o código de conduta da Comissão em matéria de luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha; salienta que as jornalistas enfrentam as mesmas pressões que os seus colegas masculinos no que respeita a questões de conteúdo, mas são mais frequentemente vítimas de violência e assédio sexual; |
12. |
Salienta a importância de normas europeias comuns e de uma abordagem coordenada para lidar com o discurso de ódio, sobretudo em linha; |
Situação atual na União
13. |
Enfatiza que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são muitas vezes infundadas, frívolas ou baseadas em alegações exageradas e frequentemente abusivas, e que não são instauradas com o objetivo de obter uma decisão judicial favorável, mas sim para intimidar, desacreditar profissionalmente, assediar, interromper, exercer pressão psicológica sobre os seus alvos, ou consumir os seus recursos financeiros, com o objetivo último de os chantagear e obrigar ao silêncio através do próprio processo judicial; salienta que estas ações implicam não só encargos financeiros, mas também pesadas consequências psicológicas para os seus alvos e para os respetivos familiares, agravadas pelo facto de estes últimos poderem ainda herdar os processos abusivos após a morte do arguido; salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública têm um grande efeito dissuasor e conduzem frequentemente à autocensura, à supressão da participação na vida democrática, ao mesmo tempo que desencorajam outras pessoas de se manifestarem quanto a assuntos semelhantes, de se envolverem nestas profissões ou de prosseguirem atividades conexas pertinentes; |
14. |
Realça que os litigantes que recorrem às ações judiciais estratégicas contra a participação pública fazem uso e abusam sobretudo das ações cíveis e penais por difamação, da proteção da reputação de uma pessoa ou dos seus direitos de propriedade intelectual, como os direitos de autor; observa, contudo, que vários outros instrumentos são abusados para silenciar a participação do público, tais como sanções laborais (despedimento), acusações penais de fraude fiscal, procedimentos de auditoria fiscal e regras de proteção de dados; |
15. |
Lamenta o facto de jornalistas terem pago com a própria vida pelo simples facto de fazerem o seu trabalho e serem os guardiões das nossas democracias; |
16. |
Sublinha que um desequilíbrio de poderes entre o demandante e o demandado, mormente em termos de recursos financeiros, bem como pedidos de indemnização exorbitantes por difamação, são características comuns das ações judiciais estratégicas contra a participação pública; |
17. |
Salienta, relativamente a este problema, que todos os Estados-Membros carecem de legislação em matéria de garantias mínimas para proteger as pessoas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública, bem como para garantir o respeito dos seus direitos fundamentais em todas as jurisdições dos Estados-Membros; frisa que a independência judicial é fundamental para impedir que os membros do governo, as entidades públicas e as autoridades públicas consigam interpor este tipo de ações contra pessoas e organizações que participam legitimamente no debate público; destaca, neste contexto, a necessidade de medidas concretas para criar e preservar um ambiente seguro para os jornalistas e os trabalhadores da comunicação social; insta os Estados-Membros a assegurarem o pluralismo dos meios de comunicação social e a garantirem a transparência da propriedade dos meios de comunicação social; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem um quadro jurídico ambicioso, sólido e completo na sua futura lei da liberdade dos meios de comunicação social; reconhece que a transição para a era digital alterou profundamente o panorama dos meios de comunicação social; apela a todos os Estados-Membros para que implementem rapidamente a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (27), conforme integralmente revista em 2018; congratula-se com a criação do Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) e incentiva a cooperação entre as entidades reguladoras do setor audiovisual no mercado interno, bem como com outras entidades reguladoras relevantes para as atividades de notícias em linha; |
18. |
Está ciente de que, atualmente, as vítimas ou potenciais vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública apenas estão a receber apoio financeiro e psicológico de outros colegas que foram alvo de processos semelhantes ou que têm conhecimentos acerca do caráter e da tramitação destas ações, para compreenderem e possivelmente contestarem a ação de que são alvo; considera, no entanto, que, embora louvável, esse apoio é insuficiente e devem ser tomadas novas medidas; |
19. |
Louva o trabalho importante e útil da sociedade civil na sensibilização para os efeitos prejudiciais das ações judiciais estratégicas conta a participação pública, bem como o apoio que presta às vítimas e aos potenciais alvos destas ações; |
20. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a pandemia de COVID-19 ter tido impacto em todo o setor dos meios de comunicação social, em especial devido a uma diminuição das receitas e à deterioração das condições de trabalho dos jornalistas, aumentando assim potencialmente a sua vulnerabilidade às ações judiciais estratégicas conta a participação pública; alerta para o facto de vários governos utilizarem a situação de emergência causada pelo coronavírus como pretexto para impor medidas restritivas que limitam a liberdade de expressão; |
Ações judiciais estratégicas contra a participação pública a nível mundial
21. |
Lamenta que, até à data, nenhum Estado-Membro tenha adotado legislação específica que proporcione proteção contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública; observa, no entanto, que a legislação para combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública está particularmente bem desenvolvida nalguns Estados dos Estados Unidos, no Canadá e na Austrália; incentiva a Comissão a analisar as melhores práticas atualmente aplicadas fora da UE para combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, o que poderia servir de fonte de inspiração valiosa para as medidas legislativas e não legislativas da União nesta matéria; sublinha a importância de uma abordagem comum da União para implementar a mais ambiciosa legislação e as melhores práticas atualmente em vigor para desencorajar o recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública na União; |
Necessidade de ação legislativa
22. |
Concorda com os numerosos académicos, organizações da sociedade civil, profissionais da justiça e vítimas que apontam para a necessidade de uma ação legislativa contra o problema crescente das ações judiciais estratégicas contra a participação pública; solicita, por conseguinte, com urgência, a fim de evitar o «turismo de difamação» ou o forum shopping, que os regulamentos Bruxelas I e Roma II sejam alterados no sentido de definir que o fórum competente e a lei aplicável aos processos penais ou civis em matéria de difamação, danos para a imagem e proteção da reputação são, em princípio, os do local no qual o recorrido tem a sua residência habitual, e no sentido de incluir uma norma de conflito uniforme e previsível em matéria de difamação; apela urgentemente à Comissão para que apresente propostas de legislação vinculativa da União em matéria de garantias harmonizadas e eficazes para as vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública em toda a União, nomeadamente através de legislação contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública que estabeleça normas mínimas de proteção contra este tipo de ações, no respeito dos direitos e os princípios consagrados na Carta; defende que, sem essa ação legislativa, as ações judiciais estratégicas contra a participação pública continuarão a ameaçar a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais da liberdade de expressão, de associação, de reunião pacífica e de informação na União; manifesta preocupação com o facto de, se as medidas se limitarem a ações judiciais por difamação, poderem continuar a ser utilizadas ações noutras matérias civis ou penais por iniciativa de demandantes sediados dentro ou fora da União; |
Base jurídica
23. |
Afirma que as medidas legislativas a nível da União podem basear-se no artigo 81.o do TFUE (para as ações cíveis transfronteiriças), no artigo 82.o do TFUE (para processos penais) e, separadamente, no artigo 114.o do TFUE para proteger a participação do público, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno ao permitir que a corrupção e outras práticas abusivas sejam expostas; observa que esta última medida poderia igualmente abranger as ações judiciais estratégicas contra a participação pública (ou seja, ações utilizadas para fins que não sejam a reivindicação ou o exercício de um direito, com vista a impedir a investigação e a denúncia de violações do direito da União), utilizando uma abordagem semelhante que levou à adoção da Diretiva (UE) 2019/1937 («Diretiva relativa aos denunciantes»); é de opinião que as bases jurídicas acima referidas poderiam abranger as ações judiciais estratégicas contra a participação pública que consistam tanto em ações judiciais penais como civis, embora através de instrumentos legislativos distintos; solicita garantias eficazes contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública em toda a União com base nestas propostas da Comissão, juntamente com ações dos Estados-Membros, para que essas garantias sejam igualmente aplicáveis aos casos nacionais; |
Regras gerais de proteção e justiça civil
24. |
Considera que é essencial adotar uma medida legislativa que proteja o papel das vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública na prevenção e denúncia de violações do direito da União e na garantia do bom funcionamento do mercado interno e do pleno respeito pelos direitos fundamentais; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que estabeleça garantias comuns para as pessoas que investigam, denunciam ou expõem estas questões de interesse público; |
25. |
Insta a Comissão a apresentar uma proposta de medida para combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, tais como regras para o arquivamento liminar das ações judiciais estratégicas contra a participação pública e outras ações judiciais que visam impedir a participação do público, sanções adequadas, nomeadamente sanções cíveis ou coimas administrativas, a ponderação de motivos abusivos, mesmo que a ação não seja julgada improcedente, custos e indemnizações pelos danos (económicos, reputacionais, psicológicos ou outros) sofridos pela vítima; salienta que as modalidades de apresentação de um pedido de arquivamento liminar devem ter em conta os desafios com que se deparam as vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, mormente exigindo que o requerente justifique a razão pela qual a ação não é abusiva, atribuindo os custos legais dos procedimentos ao requerente e concedendo apoio jurídico e financeiro ao requerido; encoraja vivamente os Estados-Membros a aplicarem essas garantias processuais civis também às ações judiciais estratégicas contra a participação pública nacionais e não apenas aos casos transfronteiriços; insta, além disso, a Comissão a abordar, na próxima revisão dos regulamentos Bruxelas I-A e Roma II, os problemas que estão na origem do forum shopping e do turismo de difamação, tendo igualmente em conta o trabalho realizado na Conferência da Haia de Direito Internacional Privado; insta a Comissão, por último, a sensibilizar os juízes e procuradores de toda a União para as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, incluindo a disponibilização de informações sobre a necessidade do arquivamento liminar deste tipo de ações, bem como sobre a correta aplicação da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em matéria de difamação; |
26. |
Recorda que o princípio do caso julgado impede os autores das ações judiciais estratégicas contra a participação pública de intentarem outras ações relacionadas com os mesmos factos e contra as mesmas partes; considera que os tribunais devem, aquando da análise de um pedido relativo a uma ação judicial estratégica contra a participação pública, ter devidamente em conta o facto de uma parte ter previamente instaurado uma ação do género (mesmo quando os factos e as partes não são exatamente os mesmos, mas são semelhantes e/ou interligados); |
27. |
Entende que qualquer revisão das regras pertinentes do Regulamento Bruxelas I deve ser acompanhada de uma revisão equivalente da Convenção de Lugano, a fim de garantir a aplicação coesa das regras de competência jurisdicional internacional em matéria civil e penal além da União e no que diz respeito aos cidadãos da União; |
Justiça penal
28. |
Insta a Comissão a abordar a gravidade das ações judiciais estratégicas contra a participação pública de âmbito penal através da apresentação de uma proposta de medidas destinadas a garantir que a difamação e a calúnia — que constituem crimes na maioria dos Estados-Membros — não possam ser utilizadas para efeitos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, nomeadamente mediante acusação particular ou pública; sublinha os apelos do Conselho da Europa e da OSCE à descriminalização da difamação; convida a Comissão a considerar as ações judiciais estratégicas contra a participação pública como ações judiciais que são utilizadas para outros fins que não o de genuinamente reivindicar ou exercer um direito; observa que os arguidos são frequentemente alvo de acusações penais, ao mesmo tempo que são demandados em matéria de responsabilidade civil alegadamente decorrente da mesma conduta, e insta a Comissão a introduzir garantias processuais mínimas comuns contra as ações judiciais estratégicas combinadas contra a participação pública; |
29. |
Recorda que, inerente e central ao direito a um processo justo nos termos do artigo 47.o da Carta, é o conceito de igualdade das partes nos processos administrativos, civis e penais; receia que o desequilíbrio de poder e de recursos entre as partes nas ações judiciais estratégicas contra a participação pública comprometa a igualdade das partes no processo e, por conseguinte, o direito a um processo justo; |
Interesse legítimo dos demandantes
30. |
Declara que o respeito das garantias processuais e de um processo atempado, bem como a proteção equitativa dos direitos legítimos decorrentes do direito da União, como o direito à proteção da reputação, incluindo os direitos que são sistematicamente invocados em ações judiciais abusivas, deve ser assegurada pelos tribunais dos Estados-Membros e não pode ser posta em causa; sublinha, por conseguinte, que as medidas contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública não devem prejudicar as ações judiciais legítimas nem o direito de acesso à justiça do demandante; defende, ao mesmo tempo, que é necessário impedir qualquer utilização abusiva dos sistemas judiciais e desses direitos de uma forma manifestamente contrária à intenção dos legisladores quando os confere a pessoas singulares ou coletivas, de modo a salvaguardar o direito a um julgamento justo; considera que, para o efeito, são necessárias garantias não só para proteger as vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública, mas também para prevenir e sancionar a utilização abusiva de medidas contra esse tipo de ações, por exemplo, nos casos em que governos autoritários usurpam cláusulas contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública para proteger as suas ONG organizadas pelo governo contra ações judiciais legítimas por difamação; observa que a prevenção de tais abusos é igualmente necessária para a aplicação correta e uniforme do direito da União, salvaguardando assim a sua eficácia; |
Eventuais medidas não vinculativas
31. |
Sublinha a necessidade urgente de um fundo sólido para apoiar as vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública e as organizações que as apoiam, contanto que os fundos sejam utilizados diretamente para as custas judiciais ou a prestação de apoio judiciário e psicológico; salienta a importância de as vítimas e potenciais vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública disporem de informações fáceis e acessíveis sobre este tipo de processos, bem como de assistência e apoio jurídicos, incluindo apoio psicológico para as vítimas e os seus familiares; |
32. |
Considera que o apoio a organismos independentes capazes de receber queixas e de prestar assistência às potenciais vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, bem como a formação adequada de juízes e advogados podem contribuir substancialmente para reforçar os conhecimentos e as capacidades em matéria de deteção e tratamento das ações judiciais estratégicas contra a participação pública enquanto ações utilizadas para fins que não sejam a reivindicação ou o exercício de um direito, e da ameaça do uso das mesmas; |
33. |
Considera necessário recolher dados sobre os casos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública e promover a sensibilização para a natureza e os efeitos negativos das ações judiciais estratégicas contra a participação pública; |
34. |
Congratula-se com a recomendação da Comissão relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia (C/2021/6650); constata o recurso crescente a trabalhadores independentes, sobretudo jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social jovens em início de carreira, para cobrir zonas de alto risco e afetadas por conflitos; manifesta a sua preocupação com as condições de trabalho precárias e cada vez menos seguras em que os trabalhadores independentes operam nessas zonas; apela aos Estados-Membros para que apliquem plenamente a recomendação do Conselho da Europa sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social; |
Complementaridade com outros instrumentos e políticas
35. |
Considera que as novas medidas legislativas e não legislativas contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública devem complementar outros instrumentos e políticas da UE; congratula-se com a estratégia da União para combater a criminalidade organizada para 2021-2025 e apela à intensificação dos esforços neste domínio; observa que as medidas legislativas e não vinculativas não podem ser eficazes nos Estados-Membros em que existam preocupações quanto à independência do poder judicial ou à luta contra a corrupção; reitera, a este respeito, a necessidade premente de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como proposto pelo Parlamento; |
36. |
Recorda a importância do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União, que se aplica a todas as dotações de autorização e de pagamento desde 1 de janeiro de 2021; sublinha que os interesses financeiros da União devem ser protegidos em conformidade com os valores e os compromissos da UE, e que a Comissão deve utilizar o mecanismo de condicionalidade se os Estados-Membros não protegerem estes valores; louva, neste contexto, o importante trabalho dos jornalistas de investigação que expõem casos de abusos dos fundos da UE e salienta a importância de os jornalistas poderem exercer a sua profissão sem serem impedidos por ações judiciais estratégicas contra a participação pública; |
37. |
Salienta que as medidas a nível da União para combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública devem ser complementares e coerentes com outros instrumentos disponíveis, como o mecanismo de proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, as políticas de combate à corrupção e os atuais programas financeiros de apoio à sociedade civil e aos sistemas judiciais; |
38. |
Sublinha que a luta contra a corrupção é essencial para a preservação da democracia, dos direitos fundamentais e do Estado de direito, uma vez que a corrupção, que pode assumir muitas formas diferentes, compromete os nossos valores e o bom funcionamento dos Estados e alimenta a criminalidade organizada; |
39. |
Insta a Comissão a reforçar, no âmbito do mecanismo anual para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, o diálogo regular, inclusivo e estruturado com as autoridades nacionais, as ONG, as associações profissionais e outras partes interessadas, a fim de proteger e apoiar os jornalistas e outros representantes da sociedade civil que corram o risco de serem alvo de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, de perseguição ou de assédio; |
o
o o
40. |
Insta a Comissão a apresentar propostas com base no anexo à presente resolução; |
41. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.
(2) JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.
(3) JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.
(4) JO L 156 de 5.5.2021, p. 1.
(5) JO L 156 de 5.5.2021, p. 21.
(6) https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/ad-hoc-literature-review-analysis-key- elements-slapp_en.pdf
(7) https://rsf.org/en/news/rsf-and-60-other-organisations-call-eu-anti-slapp-directive
(8) JO C 55 de 12.2.2016, p. 33.
(9) JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.
(10) JO C 390 de 18.11.2019, p. 117.
(11) JO C 390 de 18.11.2019, p. 111.
(12) JO C 41 de 6.2.2020, p. 64.
(13) JO C 363 de 28.10.2020, p. 45.
(14) JO C 449 de 23.12.2020, p. 102.
(15) JO C 108 de 26.3.2021, p. 107.
(16) JO C 255 de 29.6.2021, p. 22.
(17) JO C 388 de 13.11.2020, p. 100.
(18) JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.
(19) JO C 425 de 20.10.2021, p. 28.
(20) JO C 425 de 20.10.2021, p. 107.
(21) JO C 445 de 29.10.2021, p. 15.
(22) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0089.
(23) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0103.
(24) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0148.
(25) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0245.
(26) Artigo 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
ANEXO
1. Um pacote de instrumentos jurídicos vinculativos e não vinculativos
Medidas legislativas — um pacote que aborde as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, nomeadamente mecanismos de arquivamento liminar , deve incluir propostas:
— |
para regras gerais de proteção contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública; para legislação específica que estabeleça normas mínimas comuns em matéria de medidas de apoio e dissuasoras que proporcionem proteção relativamente a ações judiciais estratégicas contra a participação pública; |
— |
que abordem especificamente questões de justiça civil; cuja aplicação é fortemente aconselhada aos Estados-Membros também no caso das ações judiciais estratégicas contra a participação pública nacionais e do direito internacional privado, incluindo a cooperação judiciária e a procura do foro mais favorável («forum shopping»); |
— |
que abordem, em especial, questões de justiça penal. |
Medidas não legislativas — este pacote deve ainda abranger:
— |
a formação adequada de juízes e profissionais da justiça em matéria de ações judiciais estratégicas contra a participação pública; |
— |
a avaliação da interação entre os diferentes domínios do direito, tais como as leis nacionais em matéria de meios de comunicação social e as leis constitucionais neste contexto; |
— |
um fundo específico da União para prestar apoio às vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública e aos membros das suas famílias, nomeadamente em termos de apoio financeiro, assistência jurídica e apoio psicológico; |
— |
o apoio a organismos independentes (como provedores de justiça) capazes de tratar de queixas de pessoas ameaçadas ou confrontadas com ações judiciais estratégicas contra a participação pública e de lhes prestar assistência, bem como a organismos de autorregulação dos meios de comunicação social; |
— |
um registo da União acessível ao público de todas as decisões judiciais pertinentes; |
— |
um «balcão único»/uma plataforma de apoio, sustentada por redes nacionais de advogados especializados, profissionais de justiça e psicólogos, que as vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública possam contactar e onde possam receber orientações e obter fácil acesso a informações sobre as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, assim como apoio contra as mesmas, nomeadamente no que se refere aos «primeiros socorros», à assistência jurídica e ao apoio financeiro e psicológico, nomeadamente através de redes de intercâmbio entre pares. |
2. Regras gerais
Uma proposta legislativa relativa a uma medida de proteção geral teria o duplo objetivo de proteger, em consonância com os direitos e princípios fundamentais reconhecidos designadamente na Carta, as pessoas que investigam, denunciam ou expõem questões de interesse público relativas a violações do direito da União, incluindo práticas abusivas que não parecem ser ilegais, mas que contrariam o objetivo ou a finalidade da lei, bem como o de proteger o bom funcionamento do mercado interno.
As medidas legislativas devem igualmente prever:
a) |
uma definição clara de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, incluindo a definição da participação do público num assunto de interesse público; |
b) |
regras sobre a confidencialidade dos inquéritos e dos relatórios, incluindo das fontes de informação; |
c) |
regras sobre a proibição de retaliação e sobre a aplicação de sanções eficazes e dissuasoras às ações judiciais estratégicas contra a participação pública; |
d) |
regras que previnam a utilização abusiva das medidas previstas contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública; |
e) |
medidas de apoio, nomeadamente:
|
f) |
medidas eficazes de proteção contra retaliações decorrentes de desequilíbrios de poder entre as partes e que permitam reparar eventuais danos sofridos. |
3. Processo civil
Uma proposta legislativa relativa a uma medida de processo civil aplicável às ações judiciais estratégicas contra a participação pública — que os Estados-Membros são fortemente incentivados a aplicar igualmente aos processos nacionais — deve desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil, prevendo regras comuns para as ações judiciais estratégicas contra a participação pública ao abrigo do direito civil, e prever:
a) |
a obrigação de o demandante, nos processos relativos à participação pública, especificar e fornecer uma justificação das razões pelas quais a ação não é abusiva; |
b) |
a obrigação de os tribunais arquivarem liminarmente as ações abusivas o mais cedo possível, quer oficiosamente, quer na sequência de um pedido apresentado pelo requerido com base no seu direito de requerer o arquivamento liminar; |
c) |
a obrigação de os tribunais tomarem em consideração o elemento abusivo em qualquer decisão final; |
d) |
a possibilidade de terceiros intervirem e serem subrogados nos direitos e obrigações do demandado nos termos do direito processual nacional; |
e) |
a obrigação de os tribunais terem em conta o interesse público e o equilíbrio dos recursos financeiros entre as partes na avaliação dos custos e na atribuição de indemnizações; |
f) |
meios de proteção das vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública instauradas fora da União; |
g) |
o direito ao ressarcimento integral das despesas; |
h) |
o direito a indemnização por danos materiais e imateriais, incluindo prejuízos económicos, reputacionais, psicológicos ou outros suportados; |
i) |
regras relativas à prevenção de uma nova litigância abusiva por uma parte que tenha intentado uma ação judicial estratégica contra a participação pública relativamente aos mesmos factos, nomeadamente tendo em conta essa circunstância na apreciação de um novo processo. |
Uma proposta da Comissão apresentada com vista a alcançar certeza jurídica e previsibilidade e na sequência da revisão dos instrumentos de direito internacional privado deve definir:
a) |
uma reformulação do Regulamento Bruxelas I com uma regra expressa no sentido de que, em ações por difamação ou de outro tipo, do foro civil ou comercial, que possam configurar uma ação judicial estratégica contra a participação pública, a residência habitual do demandado deve ser o foro único, com especial atenção aos casos em que as vítimas de difamação são pessoas singulares; |
b) |
a lei aplicável como a lei do local a que se reporta uma publicação ou, caso esse local não possa ser identificado, o local onde é feito o controlo editorial ou a atividade relevante relacionada com a participação pública. |
4. Processo penal
Uma proposta legislativa relativa aos aspetos de direito penal das ações judiciais estratégicas contra a participação pública deve:
a) |
especificar que, nos casos em que a difamação e a calúnia constituem crimes, não podem ser utilizadas para efeitos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, nomeadamente mediante acusação particular; |
b) |
especificar disposições para salvaguardar os direitos das pessoas, de modo a que a ação penal não possa ser utilizada para silenciar as vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública; |
c) |
facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, bem como a cooperação policial e judiciária em matéria penal; |
d) |
definir garantias processuais mínimas comuns para proteger os demandados em ações judiciais estratégicas contra a participação pública que tenham como base acusações penais e ações em matéria de responsabilidade civil alegadamente decorrentes da mesma conduta. |
Estas medidas devem complementar as atividades atuais da Comissão, a legislação já adotada e as iniciativas futuras.
20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/17 |
P9_TA(2021)0452
Espaço Europeu da Educação: uma abordagem global comum
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o Espaço Europeu da Educação: uma abordagem holística conjunta 2020/2243(INI)
(2022/C 205/02)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
— |
Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e o Protocolo (n.o 2) relativo aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, |
— |
Tendo em conta o artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, |
— |
Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4, |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (COM(2020)0625), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027: Reconfigurar a educação e a formação para a era digital» (COM(2020)0624), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, intitulada «Construir uma Europa mais forte: o papel das políticas para a juventude, educação e cultura» (COM(2018)0268), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de novembro de 2017, intitulada «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura» (COM(2017)0673), |
— |
Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 26 de fevereiro de 2021, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (1), |
— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 17 de maio de 2021, sobre a equidade e a inclusão na educação e na formação a fim de promover o sucesso educativo para todos (2) e sobre a iniciativa «Universidades Europeias» — Criar pontes entre o ensino superior, a investigação, a inovação e a sociedade: abrir caminho a uma nova dimensão no ensino superior europeu (3), |
— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (4), |
— |
Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre a promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino (5) e sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (6), de 26 de novembro de 2018, sobre a promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro (7), de 22 de maio de 2019, sobre sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (8) e sobre uma abordagem global do ensino e aprendizagem de línguas (9), e de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (10), |
— |
Tendo em conta a Declaração de Paris, de 17 de março de 2015, sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não discriminação através da educação, |
— |
Tendo em conta o Relatório Eurydice, de 24 de março de 2021, sobre os professores na Europa: carreiras, desenvolvimento e bem-estar, e os estudos publicados pelo Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão da sua Direção-Geral das Políticas Internas, em outubro de 2020, intitulado «Towards a European Education — Critical perspetives on challenges ahead» [Rumo a uma educação europeia — perspetivas críticas sobre os desafios futuros], e maio de 2021, intitulado «Education and youth in post-COVID-19 Europe — crisis effects and policy recommendations» [A educação e os jovens na Europa pós-COVID-19 — efeitos da crise e recomendações políticas], |
— |
Tendo em conta o estudo publicado pelo Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão da sua Direção-Geral das Políticas Internas, em fevereiro de 2021, intitulado «Making the European Education Area a reality: state of affairs, challenges and prospects» [Tornar o Espaço Europeu da Educação uma realidade: Situação, Desafios e Perspetivas], |
— |
Tendo em conta o estudo publicado pelo Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão da sua Direção-Geral das Políticas Internas, em maio de 2018, intitulado «European Identity» [Identidade Europeia], |
— |
Tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu de 25 de março de 2021 sobre a definição da política para a educação digital (11), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 11 de dezembro de 2018 sobre a educação na era digital: desafios, oportunidades e ensinamentos a tirar para a definição das políticas da UE (12), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 12 de junho de 2018 sobre a modernização da educação na UE (13), |
— |
Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões Europeu de 19 de março de 2021, intitulado «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (14), |
— |
Tendo em conta o artigo 57.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A9-0291/2021), |
A. |
Considerando que todos têm direito à educação e de ter acesso a formação profissional e contínua; |
B. |
Considerando que o processo de integração europeia, o mercado único da UE e outras políticas da UE contribuíram — se bem que de forma fragmentada — para o desenvolvimento natural de um espaço europeu da educação, que está historicamente assente nas tradições do humanismo europeu e nos direitos e valores fundamentais; |
C. |
Considerando que o objetivo último consiste em criar um Espaço Europeu da Educação (EEE) da base para o topo com objetivos políticos europeus comuns que garantam uma educação de qualidade, inclusiva e acessível, reforcem o intercâmbio de boas práticas e assegurem um quadro eficaz para a mobilidade europeia, exigindo a eliminação dos obstáculos existentes, a utilização de instrumentos europeus e o apoio à evolução das políticas a nível nacional e europeu, a fim de tornar os sistemas de ensino adequados para fazer face à crise climática e permitir uma transformação ecológica e digital bem-sucedida; |
D. |
Considerando que a educação tem de ser conceptualizada em termos gerais como «aprendizagem ao longo da vida», que vai do ensino pré-primário ao ensino superior, incluindo o ensino e a formação profissionais (EFP), bem como a educação não formal e informal, e que visa a aquisição de competências transversais por forma a permitir que todos desenvolvam o seu potencial a nível pessoal e profissional, participem plenamente na sociedade e giram com sucesso a transição para o mercado de trabalho; |
E. |
Considerando que os desafios que a UE e os seus Estados-Membros enfrentam atualmente, em particular a falta de competitividade, as alterações climáticas, a transformação digital da sociedade, as várias formas de extremismo e populismo, a desinformação, o ataque à educação baseada em dados concretos e o agravamento das desigualdades existentes em resultado da pandemia de COVID-19, podem requerer uma ação apropriada e concertada a nível europeu; |
F. |
Considerando que todo o setor da educação foi negativamente afetado pela pandemia, uma vez que as diferenças existentes em termos de infraestruturas educativas, conhecimentos especializados e acesso aos recursos nos Estados-Membros e entre Estados-Membros e entre os diferentes níveis e tipos de ensino se tornaram ainda mais pronunciadas durante a pandemia de COVID-19, principalmente em resultado do aumento das desigualdades, em particular a falta de acesso a infraestruturas informáticas por parte das pessoas oriundas de meios socioeconómicos desfavorecidos, o que teve repercussões negativas no acesso à educação; |
G. |
Considerando que a educação presencial continua a ser fundamental, tanto para o desenvolvimento intelectual como para o desenvolvimento pessoal do estudante; |
H. |
Considerando que o Parlamento instou os Estados-Membros a conferir prioridade aos investimentos na educação e na formação, por exemplo, atribuindo pelo menos 10 % dos respetivos orçamentos nacionais de recuperação e resiliência às políticas neste domínio, e solicitou um orçamento consideravelmente mais elevado para o programa Erasmus+, considerando o custo da educação um investimento no nosso futuro comum (15) e não uma despesa, a fim de criar uma sociedade mais sustentável, digital e inclusiva; considerando que o Parlamento apelou a que o investimento na educação e na formação seja uma parte substancial do instrumento NextGenerationEU da Comissão; |
I. |
Considerando que um investimento de qualidade na educação tem uma grande rendibilidade, embora o aumento da despesa por si só não produza necessariamente os resultados pretendidos; considerando que a taxa de rendibilidade média global privada do setor da educação tem permanecido alta e estável ao longo de décadas (16); |
J. |
Considerando que existe a necessidade de um melhor reconhecimento da profissão docente, que atravessa uma crise, de professores e formadores motivados e competentes, bem como de uma formação mais contínua; considerando que existe uma variação considerável entre os Estados-Membros no que diz respeito à formação inicial e à profissionalização dos professores, bem como às suas condições de trabalho, remuneração, avaliação, carreiras e ao seu desenvolvimento profissional contínuo; considerando que, em 2018, apenas 40,9 % dos professores na UE se deslocaram o estrangeiro por razões profissionais enquanto estudantes, professores ou ambos (17); |
K. |
Considerando que foram realizados progressos na criação de um Espaço Europeu do Ensino Superior, em resultado dos esforços a longo prazo do Processo de Bolonha e da utilização deste como referência para retirar ensinamentos das experiências na sua aplicação; considerando que é necessário promover as universidades europeias, uma vez que estas contribuem para a excelência europeia e para o papel geopolítico da UE; |
L. |
Considerando que existe falta de reconhecimento do EFP enquanto rumo a seguir e percurso de excelência, em pé de igualdade com outras vias de ensino; considerando que subsistem muitos obstáculos à mobilidade dos alunos, incluindo à mobilidade a longo prazo dos aprendizes, não obstante os progressos realizados no âmbito do processo de Copenhaga; |
M. |
Considerando que os Estados-Membros não alcançaram plenamente os objetivos e os valores de referência do quadro «Educação e Formação para 2020», em especial os objetivos de reforçar uma educação equitativa e de qualidade, reduzir a taxa de abandono precoce do ensino e da formação e reduzir para menos de 15 % a percentagem de jovens de 15 anos com poucas qualificações em leitura, matemática e ciências; |
N. |
Considerando que a recolha de dados e as estatísticas de elevada qualidade no domínio do ensino e da formação são dois dos pré-requisitos para melhor compreender os desafios e as diferenças existentes na União nesta matéria, bem como para ajudar a ultrapassá-los; |
O. |
Considerando que a educação digital e competências digitais adequadas devem ser encaradas como parte de uma educação orientada para o futuro e não como um subconjunto ou uma alternativa aos métodos de aprendizagem e ensino existentes, salientando simultaneamente a importância da aprendizagem presencial; considerando que mais de um terço dos Europeus (42 %) nem sequer possuem competências digitais básicas, havendo disparidades significativas dentro dos Estados-Membros e entre eles; considerando que a Agenda de Competências tem por objetivo assegurar que 70 % das pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 74 anos adquiram competências digitais básicas até 2025, o que equivale a um aumento médio de dois pontos percentuais por ano, em comparação com um aumento anual de 0,75 % entre 2015 e 2019; |
P. |
Considerando que o EEE constitui uma oportunidade importante para uma maior cooperação internacional; |
A necessidade de um Espaço Europeu da Educação (EEE)
1. |
Salienta a importância de uma educação inclusiva, a preços comportáveis e de qualidade, acessível a todos ao longo da vida, e entende que a iniciativa EEE deve proporcionar mais e melhores oportunidades para que os alunos na UE estudem, recebam formação, prossigam a investigação e trabalhem onde quer que se encontrem, aumentar a mobilidade para fins de aprendizagem, facilitar um diálogo sustentado e significativo com os intervenientes em causa e cultivar um ambiente em que as competências, as qualificações, os diplomas e os títulos sejam reconhecidos e valorizados em toda a Europa; |
2. |
Sublinha que a taxa de rendibilidade da educação continua muito elevada e, como tal, mais educação e formação estão em geral fortemente correlacionadas com crescimento económico e social, mais igualdade e melhores condições de vida para todos e mais oportunidades profissionais e pessoais a nível individual; salienta, por conseguinte, a importância inestimável da educação, da formação e da aprendizagem, que devem ser acessíveis a todos, como os aspetos mais importantes para impulsionar o progresso social e o crescimento económico sustentável; considera que o EEE pode e deve desempenhar um papel sem paralelo na melhoria do acesso à educação e da qualidade desta em toda a UE; |
3. |
Salienta o papel do EEE ao permitir um maior e melhor fluxo de alunos, professores e conhecimentos, promover um sentimento de pertença europeia e de consciência cívica, garantir direitos e valores e proporcionar oportunidades justas e equitativas; realça o potencial da Europa para se tornar uma verdadeira potência em matéria de educação, tirando partido da riqueza da nossa diversidade e procedendo ao intercâmbio de boas práticas para fazer face aos desafios atuais e futuros; |
4. |
Considera que a educação e a cultura são fundamentais para alcançar o progresso e o bem-estar pessoal e social, promover a cidadania europeia, melhorar a coesão social, impulsionar a criação de emprego e a prosperidade económica e social europeia de forma justa e sustentável, e assegurar que a UE seja um ator competitivo e resiliente a nível mundial, caracterizado por um maior empreendedorismo para liderar as transições ecológica e digital; |
5. |
Solicita que sejam aproveitadas as numerosas oportunidades de «valor acrescentado europeu» proporcionadas pela educação, especialmente através da mobilidade e da partilha de boas práticas, desempenhando o programa Erasmus + e o Corpo Europeu de Solidariedade um papel particularmente importante; |
6. |
Apela a uma dimensão geopolítica mais clara e mais forte do Espaço Europeu da Educação, por forma a permitir que a UE faça uma utilização estratégica do seu poder em matéria de educação junto dos seus vizinhos e parceiros mais próximos; |
Estabelecer pontes entre as abordagens institucionais e as das partes interessadas
7. |
Toma nota da variedade de visões e abordagens no que respeita ao Espaço Europeu da Educação, que exprimem um desejo comum de dar um novo impulso ao projeto europeu; considera que a educação é uma pedra angular da realização do projeto europeu, centrando-se o papel da UE, nomeadamente, no apoio e na coordenação dos Estados-Membros na partilha de boas práticas, na promoção de normas comuns e na redução das lacunas existentes, enquanto os conteúdos educativos e os métodos de ensino continuam a ser da competência nacional; sublinha a necessidade de uma maior colaboração em matéria de educação em toda a Europa e fora dela, a fim de desenvolver abordagens e soluções comuns para desafios comuns; |
8. |
Congratula-se com os esforços da Comissão para promover um EEE, registando embora a necessidade de uma abordagem mais holística, a qual exige uma cooperação e coordenação significativas entre todos os intervenientes e um leque diversificado de partes interessadas, incluindo a comunidade da educação e da formação, as associações de pais, os parceiros sociais, os sindicatos, as organizações de juventude, os animadores de juventude e a sociedade civil; apela a uma maior abertura a ideias inovadoras, a fim de assegurar que o EEE continue a evoluir e sirva de estímulo a parcerias cada vez mais fortes, incluindo entre os setores público e privado, e a sinergias entre as partes interessadas; |
9. |
Congratula-se com a resposta do Conselho às propostas da Comissão, em particular com a sua ênfase na importância do EFP e das oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, que devem ter custos comportáveis e ser acessíveis a todos, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas da UE; |
10. |
Congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de concretizar o EEE até 2025; adverte para o facto de as propostas da Comissão continuarem a ser essencialmente um esboço estratégico e não um roteiro político concreto; sugere, por conseguinte, o estabelecimento de prioridades claras a médio e longo prazo, com metas e prazos exequíveis para as ações a adotar, incluindo resultados intercalares claramente definidos, que constituirão os diferentes elementos estruturais de um verdadeiro EEE sem atrasos desnecessários, tendo simultaneamente em conta as capacidades orçamentais dos Estados-Membros; |
11. |
Destaca a necessidade urgente de desenvolver uma estratégia e um roteiro comuns de aplicação que incluam as instituições da UE, os Estados-Membros e todas as partes interessadas pertinentes, incluindo as autoridades locais e regionais e a sociedade civil, e definam as respetivas responsabilidades e oportunidades; insiste em que o EEE deve ser claro e acessível e refletir todos os níveis de governação; |
Transformar a visão em realidade: prioridades estratégicas comuns e metas a nível da UE
12. |
Chama a atenção para o potencial da utilização de instrumentos de coordenação das políticas europeias para alcançar os objetivos comuns do Espaço Europeu da Educação, nomeadamente o método aberto de coordenação e o Semestre Europeu; recorda o papel do Semestre Europeu para o êxito da execução das políticas da UE no domínio da educação, reconhecendo embora que este foi inicialmente concebido como um instrumento para a coordenação das políticas económicas em toda a UE, a fim de assegurar que os governos observem a responsabilidade orçamental; |
13. |
Solicita a todas as instituições da UE e a todos os Estados-Membros que cheguem a acordo sobre a mesma visão, as mesmas prioridades, as mesmas metas e os mesmos critérios de referência relativamente ao Espaço Europeu da Educação, reconhecendo simultaneamente as diversidades existentes na Europa; |
14. |
Sublinha a importância de estabelecer a liberdade académica e autonomia pedagógica como princípios basilares do Espaço Europeu da Educação; |
15. |
Apela à utilização de sinergias entre o EEE, o Espaço Europeu da Investigação e o Espaço Europeu do Ensino Superior, bem como entre os vários programas da UE; solicita um maior reforço dos programas Erasmus +, Horizonte Europa, Europa Criativa, Corpo Europeu de Solidariedade, Europa Digital e Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, a fim de beneficiar todos os professores, trabalhadores do setor da educação, prestadores de serviços de ensino, animadores de juventude e alunos; |
16. |
Destaca que a inclusão deve ser uma dimensão central do EEE e um pré-requisito para alcançar uma educação de qualidade para todos; sublinha que ninguém deve ser deixado para trás, que todos os alunos têm talento e que as diferenças individuais devem ser apreciadas e valorizadas; realça que só podem ser alcançados progressos no tocante aos objetivos comuns através de uma abordagem mais abrangente; |
17. |
Salienta a importância de colocar o aluno no centro do processo de aprendizagem; destaca a necessidade de assegurar que seja adotada uma abordagem adaptada aos grupos vulneráveis, incluindo as pessoas com qualquer tipo de deficiência ou diferença de aprendizagem, como as que se incluem no espetro do autismo ou as pessoas com elevado potencial, e de promover uma abordagem escolar global do EEE; convida a Comissão a consultar todas as partes interessadas pertinentes, como as associações de estudantes, os peritos em apoio pedagógico, os cuidadores que apoiam alunos com necessidades especiais, e outras, em especial no âmbito do desenvolvimento das universidades europeias e dos centros de excelência profissional; |
18. |
Congratula-se vivamente com os objetivos do novo quadro estratégico da UE para a aprendizagem e a formação ao longo da vida, que foi objeto da Resolução do Conselho, de 19 de fevereiro de 2021, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação, bem como com as cinco prioridades estratégicas nela identificadas, nomeadamente as propostas específicas para tornar a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade uma realidade para todos; |
19. |
Salienta a importância de melhorar as condições de trabalho e a necessidade de os professores e educadores serem adequadamente remunerados pelo seu trabalho; solicita aos Estados-Membros que, em cooperação com a Comissão, invistam na formação inicial de professores e formadores, nomeadamente através da inclusão de uma dimensão europeia e da mobilidade transnacional nos seus currículos, promovam as competências e a motivação na profissão docente, aumentem o reconhecimento do valor que os educadores trazem à sociedade e reforcem a autonomia pedagógica; aponta para a importância da profissionalização do pessoal da educação e acolhimento na primeira infância, com vista ao reconhecimento devido e à valorização do seu trabalho, que é indispensável para a educação das crianças; |
20. |
Solicita aos Estados-Membros que promovam a literacia mediática e da informação, o pensamento crítico e uma cultura de tolerância em todas as fases do processo de aprendizagem como uma prioridade e um instrumento fundamental para dotar os cidadãos europeus responsáveis das competências de que necessitam para combater a crescente onda de desinformação e enfrentar os desafios do século XXI; |
21. |
Apela à criação de um quadro comum para o desenvolvimento de competências digitais; salienta a necessidade de um sistema comum de reconhecimento, validação e certificação de competências, qualificações e credenciais digitais, a fim de reduzir as lacunas em matéria de competências digitais em toda a Europa e para que todos os alunos, especialmente as crianças, tenham acesso a equipamento digital básico; |
22. |
Destaca a necessidade de assegurar a digitalização das universidades na UE e reitera o apelo à criação de uma plataforma universitária europeia em linha; insta a UE a reconhecer a conectividade e as infraestruturas digitais como um direito derivado do direito fundamental à educação; |
23. |
Congratula-se com as recentes mudanças na Plataforma Eletrónica para a Educação de Adultos na Europa e convida a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura a analisar uma forma de aumentar ainda mais a visibilidade, fomentar o desenvolvimento e reforçar o impacto da aprendizagem de adultos; |
24. |
Apoia a utilização de indicadores quantitativos e de valores de referência, tendo devidamente em conta as diferenças entre os Estados-Membros e no interior dos destes, a fim de permitir a comparação e o acompanhamento contínuos dos progressos dos Estados-Membros no sentido da realização de objetivos comuns e de incentivar novas ações políticas, reiterando, ao mesmo tempo, a necessidade de indicadores qualitativos e de valores de referência suplementares e alertando para objetivos de médio prazo demasiado ambiciosos; |
25. |
Salienta que é necessário melhorar a qualidade e aumentar a frequência das atividades de recolha de dados necessárias, bem como assegurar o acompanhamento ativo dos indicadores e parâmetros de referência pertinentes, como o objetivo fixado pela Agenda de Competências para a Europa de alcançar a participação de 50 % da população adulta em atividades de aprendizagem; insta a Comissão e os Estados-Membros a alcançarem objetivos ambiciosos, como no que respeita à percentagem de alunos com fraco aproveitamento e abandono escolar precoce, reduzindo o primeiro valor de referência de 15 % para 10 % e, o segundo, de 10 % para 5 %; |
26. |
Solicita uma colaboração mais estreita entre a UE e outras organizações e instituições, como a UNESCO e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, bem como a utilização ativa e o apoio à investigação e aos estudos atuais e futuros em matéria de educação, a fim de ajudar os Estados-Membros a identificar reformas políticas eficazes; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem investigação comum e participativa no domínio da educação com uma rubrica orçamental e um mandato bem definidos no âmbito das competências da UE; |
27. |
Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que disponibilizem o financiamento necessário para o estabelecimento, a implementação e o desenvolvimento do EEE e a criação de um instrumento financeiro específico no quadro financeiro plurianual 2028-2034, com vista a continuar a desenvolver o EEE e a facilitar o reconhecimento mútuo das qualificações; reitera o seu apelo a que pelo menos 10 % do financiamento ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência seja atribuído à educação, incluindo a educação digital, e insta os Estados-Membros a aumentarem substancialmente a despesa pública com a educação para um nível superior à média da UE (4,7 % do PIB em 2019); |
28. |
Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a criarem estratégias de atenuação de catástrofes para o setor da educação, em parceria e consulta com todas as partes interessadas, e insiste na importância de uma ação concertada a nível europeu em tempos de crise, como a pandemia de COVID-19; |
Medidas e considerações setoriais
29. |
Sublinha a importância da aprendizagem de línguas estrangeiras e, em particular, do inglês; sublinha que é necessário que os Estados-Membros tomem medidas para apoiar o desenvolvimento das competências linguísticas a todos os níveis, em especial no ensino primário e secundário, aderir ao objetivo de «plurilinguismo» do Conselho da Europa e atingir o valor de referência relativo a um domínio suficiente de, pelo menos, duas outras línguas oficiais da UE e dos seus Estados-Membros por todos os alunos, o mais tardar no final do terceiro ciclo do ensino básico; |
30. |
Insta a Comissão a desenvolver instrumentos que permitam aos Estados-Membros aplicar a recomendação do Conselho sobre uma abordagem abrangente relativamente ao ensino e à aprendizagem de línguas, bem como monitorizar os progressos em conformidade; solicita aos Estados-Membros que recolham dados comparáveis sobre a aprendizagem de línguas; insta a Comissão a prestar apoio financeiro às escolas que ensinam competências linguísticas europeias, em especial as línguas nacionais dos cidadãos da UE que vivem noutros países da UE; |
31. |
Salienta que é necessário promover a investigação e a inovação no domínio da educação; sublinha a importância de um EEE para promover a compreensão, o estudo e a investigação de tecnologias de ponta, como a inteligência artificial (IA) e a robótica, a fim de aumentar a sensibilização para as oportunidades e desafios conexos nos contextos pedagógicos, nomeadamente através de programas específicos de estudos de licenciatura em todos os Estados-Membros; manifesta a sua preocupação pelo facto de a UE no seu conjunto não dispor de uma oferta suficiente de programas especializados de licenciatura em IA; |
32. |
Acolhe com satisfação a iniciativa dos Centros Europeus de Excelência Profissional que pretende proporcionar uma estrutura para o setor a nível europeu; apela à criação de um espaço europeu de formação profissional como parte integrante do EEE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que diligenciem no sentido da criação de um Estatuto Europeu dos Aprendizes; destaca que é necessário que alguns Estados-Membros deem resposta à falta de atratividade e de prestígio do EFP e dos sistemas de ensino dual; salienta que os sistemas de EFP devem passar a estar ainda mais centrados nos alunos e adaptados à evolução do mundo do trabalho; reitera a importância do reconhecimento do EFP e insta os Estados-Membros a aplicarem correta e integralmente a recomendação correspondente do Conselho e a Agenda Europeia de Competências; sublinha a importância de criar percursos de aprendizagem flexíveis e modulares e que permitam aos alunos combinar e explorar as diferentes experiências e oportunidades de aprendizagem; |
33. |
Salienta a importância da ação da Comissão e dos Estados-Membros no ensino superior, como o reforço do Processo de Bolonha e da dimensão internacional do Espaço Europeu da Educação e a promoção do Cartão Europeu de Estudante, incluindo através da exploração das sinergias facultadas pelos programas da UE existentes; |
34. |
Apela a que o EEE represente um marco no reconhecimento de diplomas e qualificações em toda a UE e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que facilitem o alargamento do reconhecimento mútuo automático dos resultados de aprendizagem e dos períodos de estudo no estrangeiro, nomeadamente no EFP e através de microcredenciais europeias; |
35. |
Destaca o papel proeminente da aprendizagem não formal e informal, bem como do voluntariado, e salienta a necessidade de reconhecer os seus resultados; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam as competências sociais em toda a UE; |
36. |
Incentiva os Estados-Membros a aplicarem a recomendação do Conselho de 2018 sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, a fim de fazer avançar os progressos em todos os oito domínios fundamentais, como as oportunidades de os jovens alunos adquirirem pelo menos uma experiência empresarial prática durante a sua formação e, neste contexto, melhorar o reconhecimento das competências adquiridas através da aprendizagem não formal e informal, de forma a aumentar a flexibilidade dos percursos de aprendizagem para os alunos de todas as idades; solicita a criação de um quadro europeu em matéria de competências cívicas e sociais que valorize, promova e reconheça os benefícios de práticas como a mentoria e a supervisão das atividades para jovens; |
37. |
Frisa que, na sequência da pandemia de COVID-19, a aprendizagem a distância passou a fazer parte da realidade para muitos alunos; salienta que, no ensino primário e secundário, a aprendizagem a distância deve continuar a representar um último recurso e complementar a aprendizagem presencial, que é fundamental para o ensino de valiosas competências sociais; sublinha que uma abordagem moderna e mista de aprendizagem destinada aos alunos em idade escolar tem de ter lugar predominantemente na sala de aula e sob a orientação do professor, o qual pode, por razões pedagógicas, optar por combinar diferentes instrumentos, digitais (incluindo em linha) ou não digitais, no âmbito das tarefas de aprendizagem (18); |
38. |
Solicita aos Estados-Membros que promovam a educação relacionada com as alterações climáticas e a transição ecológica e aumentem a sensibilização para o Pacto Ecológico Europeu; |
39. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que colmatem as disparidades de género na educação, incluindo no ensino e nas carreiras nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia, artes e matemática (CTEAM), combatam os estereótipos de género e a discriminação, e erradiquem a intimidação, a ciberintimidação e outras formas de assédio, discriminação e mau comportamento violento, a fim de melhorar a diversidade cultural, étnica e de género através da criação e do intercâmbio de boas práticas em toda a Europa; |
40. |
Saúda o empenho da Presidência portuguesa do Conselho no sentido de lançar uma plataforma em linha com o objetivo de facilitar a partilha, entre os Estados-Membros, de dados sobre os desafios relacionados com o desemprego jovem em resultado da pandemia; |
41. |
Reitera a relevância dos cursos em linha abertos a todos (MOOC) enquanto elemento necessário para promover a melhoria de competências e a requalificação da mão-de-obra de uma forma interativa e acessível; acredita que o Espaço Europeu da Educação deve promover a adesão e o desenvolvimento dos MOOC e refletir esses objetivos na abordagem europeia às microcredenciais; |
42. |
Observa que, atualmente, não existe uma definição única e consensual do termo «microcredenciais»; considera, assim, que é necessário definir normas a nível da UE para promover eficazmente o seu reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros e assegurar que os empregadores confiem no seu valor; |
Quadro de governação
43. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, até ao final de 2022, criem um Quadro Estratégico concreto para o Espaço Europeu da Educação 2030, que inclua um mecanismo abrangente de orientação, acompanhamento e avaliação, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 4 das Nações Unidas de «garantir o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos» e com o primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; congratula-se com a proposta de criação de um comité diretor para o EEE, que lançará as bases para um quadro de governação estruturado e sistemático; destaca o papel da Conferência sobre o Futuro da Europa no debate sobre formas de ultrapassar os desafios que se colocam à educação europeia e sobre o desenvolvimento de políticas para o efeito; |
44. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que se empenhem no tipo de participação exigida aos Estados-Membros e a outros níveis de governo, incluindo os órgãos de poder local e regional, bem como as instituições da UE, e concebam mecanismos eficazes de governação a vários níveis que respeitem o princípio da subsidiariedade, visando simultaneamente gerar valor acrescentado europeu; |
45. |
Gostaria de obter esclarecimentos sobre o nível de participação esperado das partes interessadas, dos setores da educação que têm estado sub-representados até à data e dos intervenientes pertinentes da sociedade civil; salienta que o quadro de governação deve envolver todas as partes interessadas pertinentes que trabalham em todos os domínios da aprendizagem, incluindo os animadores de juventude e as organizações de juventude, bem como as associações de pais; |
46. |
Solicita à Comissão que crie uma plataforma do EEE como portal público interativo para apoiar os Estados-Membros e as partes interessadas na troca de informações e na promoção da cooperação e do intercâmbio de boas práticas; considera que essa plataforma deve ser adequadamente financiada e disponibilizada em todas as línguas oficiais da UE; |
47. |
Assinala que os censos, a recolha de dados e a investigação das necessidades territoriais e das práticas de ensino em toda a UE são uma prioridade essencial para os Estados-Membros e os seus sistemas de ensino; |
Rumo uma maior dimensão europeia na educação
48. |
Sublinha a necessidade de uma dimensão europeia na educação através da integração de uma perspetiva europeia alargada e distinta nos currículos escolares e nos programas de formação de professores, que englobe todos os docentes, formadores e alunos de organizações formais e não formais e do sector do EFP, nomeadamente com o apoio de ações Jean Monnet e de academias de professores; propõe que estas últimas sejam denominadas «academias de professores Comenius»; apoia a criação de um quadro comum para a definição e o desenvolvimento das qualificações dos professores em todos os Estados-Membros; |
49. |
Salienta a necessidade de proporcionar aos alunos conhecimentos abrangentes sobre a História e o património cultural europeus, tanto tangível como imaterial, e de fomentar uma memória europeia crítica e uma consciência histórica com base nos valores fundamentais em que assenta a UE; solicita à Comissão, aos Estados-Membros e ao Conselho da Europa que cooperem no ensino sobre a História e o património cultural europeus em toda a UE e destaca a necessidade de financiamento e iniciativas específicas para aumentar a investigação sobre a História europeia, bem como a promoção da História pública, tendo em conta a natureza complexa da História do nosso continente; |
50. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que criem um quadro comum para a aprendizagem sobre a UE em todos os níveis e domínios de ensino adequados; realça a necessidade de familiarizar os alunos com o processo de integração europeia, as instituições e as políticas da UE, os direitos decorrentes da cidadania da UE e a forma de participar ativamente nos processos democráticos da UE; |
51. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam uma estratégia europeia abrangente e um quadro comum para a educação para a cidadania com uma dimensão europeia, incluindo a aprendizagem sobre os valores europeus — como a dignidade humana, a democracia, o Estado de Direito, os direitos humanos e a igualdade — a fim de incentivar o intercâmbio de boas práticas e o desenvolvimento de material e abordagens pedagógicas comuns; solicita, neste contexto, à Comissão que explore a criação de um grupo de trabalho para a educação para a cidadania que coordene esta tarefa e melhore o acesso à educação para a cidadania europeia, a fim de promover uma cultura cívica europeia e um sentimento de pertença europeia, complementando as dimensões local, regional, nacional e mundial; |
o
o o
52. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 66 de 26.2.2021, p. 1.
(2) JO C 221 de 10.6.2021, p. 3.
(3) JO C 221 de 10.6.2021, p. 14.
(4) JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.
(5) JO C 195 de 7.6.2018, p. 1.
(6) JO C 189 de 4.6.2018, p. 1.
(7) JO C 444 de 10.12.2018, p. 1.
(8) JO C 189 de 5.6.2019, p. 4.
(9) JO C 189 de 5.6.2019, p. 15.
(10) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0095.
(12) JO C 388 de 13.11.2020, p. 2.
(13) JO C 28 de 27.1.2020, p. 8.
(14) JO C 175 de 7.5.2021, p. 6.
(15) Resolução do Parlamento Europeu de 25 de março de 2021 sobre a definição da política para a educação digital.
(16) Psacharopoulos, G., Patrinos H. A., Returns to Investment in education: A Decennial Review of the Global Literature [Rendibilidades do investimento na educação: uma revisão decenal da literatura a nível mundial], World Bank Group, abril de 2018.
(17) Relatório Eurydice, de 24 de março de 2021, sobre os professores na Europa: carreiras, desenvolvimento e bem-estar.
(18) Ver a proposta da Comissão, de 5 de agosto de 2021, de recomendação do Conselho sobre a aprendizagem mista para um ensino primário e secundário inclusivo e de elevada qualidade (COM(2021)0455).
20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/26 |
P9_TA(2021)0453
Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e a resiliência da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE (2021/2007(INI))
(2022/C 205/03)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Estratégia Farmacêutica para a Europa» (COM(2020)0761), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066), |
— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE: Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE» (COM(2020)0760), |
— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente o seu artigo 17.o, n.o 2, |
— |
Tendo em conta o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (1), |
— |
Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio de 1995 da OMC (Acordo TRIPS), |
— |
Tendo em conta o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que entrou em vigor em 26 de fevereiro de 2020 (2), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (3), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/933 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 469/2009 relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (4), |
— |
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (5), |
— |
Tendo em conta a Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/83/EC que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (6), |
— |
Tendo em conta a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (7), |
— |
Tendo em conta a Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (8), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (9), |
— |
Tendo em conta o relatório de 2009 da Comissão sobre o inquérito ao setor farmacêutico, |
— |
Tendo em conta o relatório conjunto EPO-EUIPO de análise a nível das empresas sobre os direitos de propriedade intelectual e o desempenho das empresas na União Europeia, de fevereiro de 2021, |
— |
Tendo em conta a avaliação da Comissão da legislação da UE em matéria de proteção de desenhos e modelos, |
— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho, que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a criminalidade grave e organizada para o EMPACT 2022-2025, |
— |
Tendo em conta a análise aprofundada encomendada pelo Parlamento Europeu, intitulada «Standard Essential Patents and the Internet of Things» (Patentes essenciais a uma norma e a Internet das Coisas), de janeiro de 2019, |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, intitulada «Para um consenso renovado sobre a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual: Um plano de Ação da UE» (10), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2020, sobre os direitos de propriedade intelectual para o desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial (11), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 19 de maio de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre os desafios enfrentados pelos organizadores de eventos desportivos no ambiente digital (12), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de outubro de 2015, sobre a eventual extensão da proteção proporcionada pelas indicações geográficas da União Europeia aos produtos não agrícolas (13), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19 (14), |
— |
Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Cultura e da Educação, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0284/2021), |
A. |
Considerando que a proteção e a aplicação equilibradas dos direitos de propriedade intelectual (DPI) são muito importantes para a economia europeia, bem como para a recuperação e a resiliência da UE, em particular no contexto da pandemia de COVID-19; |
B. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 demonstrou a importância das políticas de proteção da propriedade intelectual (PI), uma vez que ilustrou a necessidade de medidas eficazes para fazer face à escassez de vacinas contra a COVID-19, representou uma ameaça para os meios de subsistência e conduziu a uma perda de receitas existencial para os trabalhadores dos setores culturais e criativos; |
C. |
Considerando que os investimentos em ativos incorpóreos foram significativamente menos afetados pela crise económica de 2008, mostrando assim o potencial dos ativos de PI para criar estabilidade e crescimento económicos, bem como uma correlação positiva entre a propriedade dos DPI e a qualidade e estabilidade do emprego; considerando que estudos demonstram que as empresas que utilizam DPI crescem mais rapidamente, são mais resilientes a recessões económicas, aumentam o valor das empresas e reforçam a sua posição no mercado único; considerando que estes factos apontam igualmente para a importância de incentivar e ajudar as pequenas e médias empresas (PME) a protegerem e a deterem os seus DPI; |
D. |
Considerando que os registos de PI aumentaram ligeiramente nos primeiros meses de 2021 em comparação com o mesmo período de 2020; considerando que uma recuperação económica sustentável e digital pós-COVID poderia basear-se nos DPI; considerando que, durante a atual pandemia de COVID-19, o sistema de alerta rápido para produtos perigosos (RAPEX) registou um novo e preocupante recorde de alertas; |
E. |
Considerando que os registos de PI aumentam constantemente e que o mercado único continua fragmentado devido às disparidades entre as legislações nacionais; considerando que continua a haver uma necessidade constante de procedimentos de validação nacionais paralelos e de contencioso em matéria de patentes europeias; considerando que subsistem lacunas, nomeadamente em matéria de aplicação da legislação, que podem dificultar o desenvolvimento das empresas, em particular das microempresas e das PME, limitar o acesso dos consumidores a produtos inovadores e seguros e impedir que os desafios sociais sejam abordados através da inovação; |
F. |
Considerando que as indústrias que exigem um alto nível de conhecimentos são uma fonte de crescimento e prosperidade; considerando que, entre 2012 e 2016, geraram quase 30 % de todos os postos de trabalho e quase 45 % da atividade económica total (PIB) na UE, tal como demonstrado no relatório de análise setorial de 2019 do Instituto Europeu de Patentes (IEP) e do Instituto da Propriedade Intelectual da UE (EUIPO) (15); considerando que as indústrias de utilização intensiva de DPI representam 93 % do total das exportações de mercadorias da UE para o resto do mundo; |
G. |
Considerando que a proteção de PI é um direito fundamental consagrado no artigo 17.o da Carta; |
H. |
Considerando que o desenvolvimento e o progresso das indústrias baseadas no conhecimento dependem, em grande medida, das regras que regem os DPI e, em particular, da garantia de uma proteção eficaz através de legislação eficiente em matéria de patentes, marcas, desenhos, direitos de autor e direitos conexos, proteção de indicações geográficas e variedades vegetais, bem como através de uma aplicação adequada e harmonizada das regras relativas à proteção dos segredos comerciais; |
I. |
Considerando que os sistemas de PI contribuem para o desenvolvimento de novos medicamentos e que os incentivos à PI são importantes para garantir um acesso efetivo a medicamentos a preços acessíveis; considerando que os novos medicamentos devem respeitar o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito internacional público e os requisitos de saúde pública; |
J. |
Considerando que os inovadores europeus estão na vanguarda das tecnologias ecológicas, detendo uma parte importante de patentes ecológicas e carteiras sólidas de PI em tecnologias como a adaptação às alterações climáticas, a captura e armazenamento de carbono e o tratamento da água e dos resíduos; |
K. |
Considerando que é necessário promover a valorização e o lançamento da investigação e do desenvolvimento na Europa, como o demonstra o facto de, no domínio da inteligência artificial (IA), apenas uma minoria de requerentes de patentes em todo o mundo ser europeia, embora uma percentagem significativa de publicações importantes sobre IA provenha da Europa; |
Observações gerais
1. |
Apoia a Comissão na prossecução dos objetivos do seu plano de ação em matéria de PI, de novembro de 2020, uma vez que uma proteção forte, equilibrada e sólida dos DPI a nível nacional, europeu e internacional, que permita o retorno do investimento, é particularmente importante para a resiliência a longo prazo e para a recuperação económica e social da COVID-19 e de outras crises mundiais, de modo a que a UE possa responder a crises de uma forma ágil e em consonância com os princípios do Regulamento (UE) 2021/241, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (16), garantindo a segurança jurídica e o cumprimento da legislação europeia e permitindo a criação de uma sociedade digital e competitiva na Europa, em que a inovação contribua igualmente para o bem comum da sociedade; |
2. |
Reconhece que a proteção dos DPI encoraja a atividade criativa, inventiva e inovadora, permitindo assim que um maior número de pessoas beneficie de tal atividade; observa que esta atividade permite aos inventores, inovadores e autores obter uma compensação pelos seus esforços criativos; insta a Comissão a continuar a apoiar a capacidade de inovação das empresas europeias com base num regime de PT abrangente, a fim de manter uma proteção eficaz dos seus investimentos em I&D, garantir um retorno justo através da concessão de licenças, continuar a desenvolver normas tecnológicas abertas que apoiem a concorrência e a escolha e assegurem a participação da indústria da UE no desenvolvimento de tecnologias-chave a nível mundial; |
PME e proteção dos DPI
3. |
Salienta que os DPI trazem muitos benefícios para as PME, bem como para as microempresas; sublinha que as indústrias com utilização intensiva de DPI oferecem empregos de melhor qualidade, com melhores condições de trabalho e uma remuneração mais elevada; observa que as PME que possuem DPI geram até 68 % mais receitas por trabalhador e pagam salários 20 % superiores aos das PME que não possuem DPI; manifesta, por conseguinte, a sua preocupação pelo facto de muitas PME terem dificuldade em definir a sua própria estratégia de PI e gerir os seus DPI; congratula-se, assim, com os vales de IP, a IP Scan e outras iniciativas da Comissão e do EUIPO destinadas a sustentar procedimentos de registo simples e taxas administrativas baixas para as microempresas e as PME, ajudando-as a tirar o máximo partido da sua PI; solicita à Comissão, ao Instituto Europeu de Patentes (IEP) e ao EUIPO que considerem a possibilidade de alargar estas iniciativas a todos os tipos de ativos de PI e que identifiquem novas medidas para promover os benefícios do registo de DPI para o desenvolvimento das atividades das PME; |
4. |
Está convicto de que o apoio às PME através de medidas financeiras e não financeiras é a forma correta de lhes proporcionar mais conhecimentos e um melhor acesso aos DPI, e de que os instrumentos financeiros da União são da maior importância neste contexto; insta, por conseguinte, a Comissão e o EUIPO a continuarem a aplicar medidas de apoio à gestão da PI para as PME e as microempresas durante a recuperação económica, incluindo a criação de um balcão único de acesso à informação e a serviços conexos e aconselhamento em matéria de PI; salienta que este apoio contribuirá para impulsionar e promover todas as iniciativas nacionais e regionais dos membros da Rede da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPN); |
5. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar de os ativos incorpóreos serem alguns dos ativos mais valiosos, apenas algumas PME europeias estarem cientes disso e beneficiarem da sua PI quando tentam obter financiamento; congratula-se, por conseguinte, com o anunciado Centro Europeu de Informação em matéria de propriedade intelectual, uma das muitas medidas destinadas a garantir que a Europa tire maior partido do valor dos conhecimentos que as nossas empresas criam, desenvolvem e partilham constantemente, assegurando que lhes sejam proporcionadas as ferramentas e informações necessárias ou que possam gerir tais ativos de forma mais ativa; salienta que os modelos de utilidade proporcionam uma proteção rápida e de baixo custo às invenções técnicas e são muito atrativos para as PME; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não oferecem este instrumento a instituí-lo e insta a Comissão a ponderar a possibilidade de introduzir a proteção dos modelos de utilidade a nível da UE, que atualmente não existe; |
Pacote relativo à patente unitária
6. |
Salienta que o pacote relativo à patente unitária (PPU), que abrange a patente europeia com efeito unitário (patente unitária) e o Tribunal Unificado de Patentes (TUP), visa tornar a proteção de patentes mais eficiente, bem como tornar a resolução de litígios em toda a Europa mais compreensível, evitando procedimentos paralelos nos Estados-Membros, e menos onerosa, reduzindo os custos legais, bem como mais acessível e eficiente, reforçando assim a segurança jurídica; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros participantes que ainda não o tenham feito que ratifiquem o mais rapidamente possível o Protocolo de aplicação provisória ao Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (UPCA) ou que declarem, por outros meios, que estão vinculados ao mesmo, a fim de permitir uma rápida entrada em funcionamento do PPU; |
7. |
Salienta que a patente unitária constitui uma opção adicional, em paralelo com as patentes nacionais, e incentiva os Estados-Membros que ainda não participam na cooperação reforçada para a criação da proteção de patente unitária e/ou que ainda não aderiram ao Acordo relativo ao TUP a prosseguirem o processo conducente à plena participação; recorda que as PME inovadoras beneficiam de um sistema europeu de patentes coerente e sublinha que o Acordo relativo ao TUP e o respetivo regulamento interno representam uma solução cuidadosamente equilibrada que reflete os princípios fundamentais da União em matéria de proporcionalidade, flexibilidade, justiça e equidade; regista as reduções das taxas e o reembolso das taxas cobradas às PME no âmbito do regulamento interno do TUP; |
8. |
Congratula-se com o sistema de balcão único de resolução alternativa de litígios, a criar nos termos do artigo 35.o do Acordo relativo ao TUP, que não interfere com os atuais sistemas nacionais, para que o direito das partes à justiça não seja comprometido; solicita aos Estados-Membros que permitam a rápida implementação do centro de arbitragem e mediação em matéria de patentes e insta a Comissão a avaliar se o centro pode, a médio ou longo prazo, resolver todos os litígios em matéria de propriedade intelectual; congratula-se com os esforços envidados pelos Estados-Membros no sentido de encontrar soluções adequadas para lidar com os efeitos do Brexit; |
Certificados complementares de proteção
9. |
Salienta que o regime de certificados complementares de proteção (CCP) na UE, embora seja de grande relevância prática, padece de uma aplicação fragmentada nos Estados-Membros; insta a Comissão a emitir orientações para os Estados-Membros e a abordar esta fragmentação, nomeadamente através de propostas legislativas baseadas numa avaliação de impacto exaustiva; |
10. |
Reconhece que o PPU não prevê um título unitário de CCP e insta os Estados-Membros a apoiarem a criação desse título como extensão lógica da proteção da patente unitária; |
11. |
Solicita à Comissão que, na ausência de um título unitário de CCP, assegure a coerência entre a futura patente unitária e os atuais regimes de CCP na UE, clarificando que os CCP nacionais podem ser concedidos pelos institutos nacionais de patentes com base numa patente unitária; |
12. |
Congratula-se com o facto de a Comissão pretender avaliar o potencial impacto de uma proposta para um CCP unitário; observa que a introdução de um título de CCP unitário com condição suspensiva em função da decisão formal a nível nacional pode mesmo ocorrer antes da entrada em vigor da patente unitária, e sugere, por conseguinte, que se pondere alargar o mandato do IEP, para que a análise dos pedidos de CCP possa ser efetuada com base em regras unificadas; |
13. |
Salienta que as ineficiências nos procedimentos de concessão de CCP prejudicam os inovadores e os produtores em detrimento do acesso equitativo dos doentes aos tratamentos e que é essencial criar condições equitativas para os fabricantes de medicamentos genéricos e biossimilares na União; salienta, por conseguinte, que os abusos dos pedidos de patente divisionária e da ligação entre patentes têm de ser eficazmente abordados; recorda que a inovação deve satisfazer as necessidades mais prementes da sociedade e que, neste contexto, deve ser promovido o fornecimento atempado de medicamentos, incluindo medicamentos genéricos e biossimilares, bem como a acessibilidade dos preços e a sua rápida disponibilidade; salienta que uma eventual revisão da chamada isenção Bolar, que permite a realização de ensaios sobre produtos patenteados para apoiar pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos e biossimilares sem ser considerada uma violação dos direitos de patente ou dos CCP para medicamentos, bem como a entrada efetiva e imediata no mercado após a expiração dos direitos de patente e dos CCP, só pode ocorrer após uma avaliação de impacto exaustiva; |
14. |
Salienta o importante papel desempenhado pelos investimentos públicos em I&D e exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os resultados da I&D financiada por fundos públicos no setor farmacêutico sejam totalmente transparentes, de modo a que as condições em matéria de patentes e licenças garantam um retorno dos investimentos públicos em saúde pública; |
Patentes essenciais a uma norma
15. |
Reconhece que as informações sobre a existência, o âmbito e a relevância das patentes essenciais a uma norma (PEN) são importantes para negociações equitativas de licenciamento, permitindo que o potencial destinatário das normas identifique a escala da sua exposição a PEN e possíveis licenciantes; observa que, embora na maioria dos casos as negociações entre as partes interessadas ocorram de boa-fé, as PEN são frequentemente objeto de litígios; sugere que a Comissão estude eventuais incentivos à negociação para evitar litígios, uma vez que tal permitiria evitar os custos associados aos litígios e reduzir outros problemas conexos; |
16. |
Salienta que muitos pedidos de patentes declarados como potencialmente essenciais em organismos de normalização durante o processo de normalização podem não ser essenciais para a norma tal como definitivamente adotada ou após a concessão da patente, e que um mecanismo de controlo adequado, independente e transparente reforçaria a transparência e aumentaria a segurança jurídica; congratula-se, a este respeito, com o estudo-piloto sobre a avaliação do caráter essencial das PEN (17); |
17. |
Solicita à Comissão que investigue mais aprofundadamente, juntamente com os intervenientes pertinentes, os requisitos de um sistema independente, neutro e transparente de verificação do caráter essencial de terceiros, identificando a procura, avaliando o impacto e definindo o papel que o recurso às tecnologias emergentes — como a IA e tecnologias conexas e/ou as competências técnicas oferecidas pelo IEP — poderia desempenhar nesse contexto, e a utilizar os conhecimentos adquiridos como contributo para a iniciativa legislativa sobre as PEN prevista para o início de 2022, com base numa avaliação de impacto adequada; |
18. |
Reconhece a importância de um sistema de licenciamento equilibrado para as PEN e insiste na importância de regras estáveis, eficientes e justas para o efeito; sublinha que as «condições justas, razoáveis e não discriminatórias» (FRAND) são termos jurídicos vagos que implicam incerteza jurídica e insta a Comissão a acompanhar a evolução da indústria e a proporcionar maior clareza sobre vários aspetos das FRAND, bem como da jurisprudência, nomeadamente através da designação de um observatório (centro de competências) com este propósito; recorda o anterior apelo do Parlamento à Comissão para que publique relatórios anuais que comprovem casos reais de incumprimento das FRAND e das chamadas «hold-ups» e «hold-outs» de patentes; |
19. |
Salienta a importância de aumentar a transparência das bases de dados dos organismos de normalização e insta estes últimos a atualizarem o seu sistema de declaração e as suas bases de dados; destaca, neste contexto, o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 (18), que prevê que o IEP tem por missão receber e registar as obrigações relativas à concessão de licenças assumidas por titulares de patentes unitárias no âmbito de organizações internacionais de normalização; insta a Comissão a continuar a observar o comportamento das empresas de países terceiros nas organizações internacionais de normalização que, em conjugação com decisões proferidas por tribunais estrangeiros, colocam as empresas europeias numa situação de desvantagem significativa, prejudicando a competitividade do mercado europeu; |
20. |
Assinala a importância da transparência e a necessidade de fornecer as informações necessárias, de forma proativa e prévia, no âmbito do licenciamento de patentes essenciais a uma norma em condições FRAND, de um modo que garanta um resultado justo das negociações de boa-fé entre as partes; salienta que ainda não está esclarecida a questão de saber se um titular de PEN pode escolher o nível de licenciamento numa cadeia de abastecimento ou se qualquer empresa da cadeia de valor deve ter acesso a uma licença, pelo que solicita à Comissão que coopere com as partes interessadas pertinentes, a fim de encontrar uma forma de abordar este problema e de o resolver; |
21. |
Destaca o valor das atuais iniciativas voluntárias lideradas pela indústria para facilitar o licenciamento de PEN para a Internet das Coisas, como os agrupamentos de licenças, que reúnem a grande maioria dos criadores de tecnologias celulares europeus e internacionais; |
Indicações geográficas
22. |
Recorda que cerca de 3 300 produtos estão protegidos pela UE como indicações geográficas (IG) e que o valor anual de todos estes produtos aumentou para mais de 75 mil milhões de EUR, pelo que se congratula com as iniciativas e ações destinadas a reforçar, modernizar, racionalizar e melhor aplicar o sistema de IG para produtos agrícolas, alimentos, vinhos e bebidas espirituosas, a fim de o tornar mais preciso e eficaz, uma vez que contribuem para a criação e a proteção de empregos de qualidade, para a promoção da sustentabilidade social, ambiental e económica nas zonas rurais e para a promoção da diversidade cultural europeia; |
23. |
Entende que a questão da sobrecarga administrativa para os produtores ligada ao registo, às alterações e à gestão dos cadernos de especificações das IG e das Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG) deve estar no cerne de futuras reflexões; recorda que os procedimentos para a alteração de cadernos de especificações de IG foram simplificados e aligeirados no que se refere aos produtos vitivinícolas e agroalimentares, no contexto da revisão da reforma da política agrícola comum, e que importa continuar a envidar esforços neste sentido; |
24. |
Recorda que se estima que as sementes produzidas nas próprias explorações representem mais de 80 % das necessidades totais de sementes de alguns países africanos; insta a UE a apoiar os regimes de DPI que favorecem a produção de variedades de sementes adaptadas às condições locais, assim como de sementes produzidas nas próprias explorações, em conformidade com o disposto no Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e com o artigo 19.o da Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais; |
25. |
Considera essencial proteger os DPI de uma forma que promova a inovação, em particular tendo em vista a introdução de variedades agrícolas mais resilientes para fazer face às alterações climáticas, para alcançar modelos de agricultura sustentáveis e agroecológicos que protejam os recursos naturais e respeitem o potencial de material reprodutivo e heterogéneo não protegido no setor orgânico; salienta que a proteção das variedades vegetais é essencial e exige um sistema de proteção forte e exequível na UE e ressalta, por conseguinte, o importante papel dos sistemas comunitários de proteção das variedades vegetais e da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais; frisa que os DPI devem igualmente contribuir para a segurança alimentar e para a resiliência e a competitividade do modelo agroalimentar da UE; |
26. |
Realça que devem ser envidados maiores esforços para aumentar a transparência em relação ao estatuto e à patenteabilidade do material biológico; frisa que os obtentores devem ter um acesso adequado às informações sobre o material biológico que irão utilizar no processo de seleção vegetal; sublinha que a Comissão deve implementar novos métodos para uma consulta e um intercâmbio de informações eficazes; manifesta a sua oposição à patenteação de animais vivos; |
27. |
Considera que o reconhecimento das IG para os produtos não agrícolas é relevante para as prioridades dos programas da UE em desenvolvimento, incluindo os da estratégia industrial, através da criação de cadeias de abastecimento curtas, bem como os do Pacto Ecológico, através da promoção de produtos fabricados localmente com maior rastreabilidade e transparência quanto à origem do produto e aos processos de fabrico utilizados; |
28. |
Apoia a Comissão na sua iniciativa de estabelecer, com base numa avaliação de impacto exaustiva, uma proteção sui generis eficaz e transparente das IG para os produtos não agrícolas, que identifique um produto como originário do território de um Estado-Membro ou de uma região ou localidade desse território, sempre que uma determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica, para efeitos da harmonização, nomeadamente, com o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, que a UE assinou e que abrange a possibilidade de proteger as IG tanto para os produtos agrícolas como não agrícolas; espera que a Comissão proponha legislação nesta matéria o mais rapidamente possível, o mais tardar até ao final de 2021; |
29. |
Salienta que a introdução de um sistema da UE que oferece uma proteção sui generis às IG para produtos não agrícolas deve ter como objetivo proporcionar benefícios aos consumidores, aumentando o conhecimento das indicações quanto à autenticidade dos produtos, ter um impacto económico positivo nas microempresas e nas PME, incentivando a competitividade, e ter um impacto geral no emprego, no desenvolvimento e no turismo nas zonas rurais e menos desenvolvidas, o que poderia, em particular, contribuir para a recuperação da UE após a crise da COVID-19; considera que essa proteção sui generis das IG não agrícolas facilitaria igualmente o acesso aos mercados de países terceiros através de acordos comerciais da UE; considera, no entanto, que o sistema deve prever as salvaguardas necessárias, incluindo mecanismos de aplicação e de oposição eficazes e transparentes; |
30. |
Regista que a atual proteção das marcas da UE não permite aos produtores certificar a relação entre a qualidade e a origem geográfica e que alguns Estados-Membros já criaram sistemas nacionais sui generis de proteção das IG para produtos não agrícolas em razão da falta de um sistema de proteção harmonizado, o que conduz à fragmentação do mercado e à insegurança jurídica e gera impactos em detrimento dos produtores; considera que uma proteção harmonizada a nível da União criará a necessária segurança jurídica para todos os intervenientes e garantirá a prevenção das violações dos DPI dos produtos manufaturados e artesanais, de modo a que a UE possa proteger melhor os seus interesses a nível internacional; |
31. |
Sugere que se atribua ao EUIPO a responsabilidade pela criação de um registo de IG para produtos não agrícolas, a fim de assegurar a sua análise e proteção uniformes em toda a União; |
Revisão da legislação da UE em matéria de proteção de desenhos e modelos
32. |
Salienta que o atual sistema de proteção de desenhos ou modelos a nível da UE foi criado há 20 anos e deve ser revisto; congratula-se, por conseguinte, com a vontade da Comissão de modernizar a legislação da União em matéria de proteção de desenhos e modelos para melhor apoiar a transição para a economia digital, sustentável e ecológica; insta a Comissão, por um lado, a atualizar o procedimento de registo, de modo a permitir que as novas formas de desenho ou modelo — tais como interfaces gráficas de utilizador, desenhos virtuais e animados, tipos de letra e ícones, bem como os subsequentes novos desenvolvimentos e tecnologias — sejam protegidas de forma fácil e menos onerosa, e, por outro lado, a continuar a harmonizar os procedimentos de pedido e de anulação de registo nos Estados-Membros; |
33. |
Observa que a proteção de desenhos ou modelos de peças utilizadas para a reparação de produtos complexos se encontra apenas parcialmente harmonizada; salienta que alguns Estados-Membros já introduziram na sua legislação uma «exceção relativa às peças sobressalentes» ou uma «cláusula de reparação», permitindo que componentes de produtos complexos sejam fabricados e vendidos sem infringir os DPI; observa que tal gera uma fragmentação no mercado interno e uma insegurança jurídica; insta, por conseguinte, a Comissão a incluir uma «cláusula de reparação» na sua futura proposta, que contribuirá para apoiar a transição para uma economia mais sustentável e mais ecológica e evitar distorções da concorrência; |
34. |
Considera que o sistema de proteção de desenhos ou modelos da UE deve ser harmonizado com o sistema de marcas da UE para permitir que os titulares de desenhos ou modelos impeçam a entrada no território aduaneiro da UE de mercadorias que violem o desenho ou modelo, uma vez que, ao contrário dos direitos associados às marcas, os direitos associados ao desenho ou modelo não são oponíveis a mercadorias em trânsito na UE que violam o desenho ou modelo; insta a Comissão a colmatar esta lacuna aquando da revisão da legislação em matéria de desenhos e modelos e a permitir que os proprietários de marcas ponham fim à contrafação em trânsito na UE; |
35. |
Está convicto de que a proteção de desenhos ou modelos deve ser proporcionada uniformemente em todo o mercado único e sugere que a Comissão harmonize a diretiva relativa aos desenhos ou modelos e o regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários, a fim de criar uma maior segurança jurídica; |
Lutar contra as violações dos DPI
36. |
Salienta que os produtos de contrafação, tais como, por exemplo, os medicamentos contrafeitos ou os equipamentos e máscaras de proteção individual falsificados no contexto de uma pandemia como a de COVID-19, podem ter graves repercussões na saúde dos cidadãos da UE e prejudicar gravemente a saúde pública; defende que, embora as atividades de fiscalização do mercado visem proteger interesses públicos gerais, ao passo que os produtos de contrafação estão relacionados com a proteção de DPI privados, existe uma estreita relação entre os produtos de contrafação e os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores; |
37. |
Salienta que, em 2016, até 6,8 % das importações da UE, no valor de 121 mil milhões de EUR, eram mercadorias de contrafação cuja disponibilidade no mercado único causou perdas de vendas diretas no valor de 50 mil milhões de EUR e cerca de 416 000 perdas diretas de postos de trabalho no período de 2013-2017 (19); salienta que a violação dos DPI implica um baixo nível de risco, tanto em termos de probabilidade de deteção como de sanção, caso seja detetada; insta os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, as autoridades aduaneiras, a Agência da UE para a Cooperação Policial (Europol), a Interpol e as autoridades policiais a coordenarem estratégias e a desenvolverem sanções eficazes e dissuasoras, nomeadamente para limitar a quantidade de produtos perigosos disponibilizados ao público e combater a contrafação e a pirataria, especialmente quando esta está ligada à criminalidade organizada; |
38. |
Lamenta que a Internet seja largamente utilizada para a distribuição de produtos de contrafação, conteúdos ilícitos e serviços que infringem os DPI, com efeitos adversos significativos para a indústria transformadora da UE, bem como para os setores criativos, culturais e desportivos; congratula-se com a proposta da Comissão para um Regulamento Serviços Digitais; salienta que o princípio «conhecer o cliente empresarial» e o sistema dos sinalizadores de confiança contribuiriam enormemente para a luta contra a contrafação e que a IA e a cadeia de blocos poderiam desempenhar um papel importante na deteção de produtos de contrafação e de pirataria disponíveis em linha e na melhoria da aplicação dos DPI em toda a cadeia de abastecimento; apoia, por conseguinte, a utilização de novas tecnologias para combater as violações da PI e congratula-se com as publicações empíricas elaboradas pelo Observatório do EUIPO nesta matéria; |
39. |
Reconhece o elevado potencial das tecnologias de cadeia de blocos para o registo e a proteção dos DPI; salienta que os sistemas de cadeia de blocos podem ajudar a proteger a cadeia de abastecimento através da rastreabilidade, garantindo a segurança e protegendo todas as etapas contra os perigos da contrafação em cada nível da cadeia de abastecimento; observa, em particular no que diz respeito ao registo dos DPI, a necessidade de os institutos de propriedade intelectual adotarem normas técnicas para as suas soluções de cadeia de blocos, de modo a permitir a interoperabilidade; sublinha que a IA e as tecnologias conexas utilizadas no procedimento de registo para a concessão de DPI não podem substituir a análise humana realizada caso a caso para garantir a qualidade e a equidade das decisões; |
40. |
Salienta a relação entre a criminalidade associada à PI e a criminalidade internacional grave e organizada; congratula-se, por conseguinte, com a decisão do Conselho de voltar a incluir as violações da PI na lista de prioridades da UE em matéria de criminalidade no quadro da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) para o próximo ciclo 2022-2025, e solicita ao Conselho que as mantenha nessa lista e que reforce a cooperação transfronteiriça entre as autoridades nacionais, o EUIPO, a Europol, a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); |
41. |
Congratula-se com o facto de a Comissão tencionar apresentar um conjunto de instrumentos da UE de combate à contrafação, a fim de melhorar a cooperação entre os titulares de direitos, as autoridades públicas, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a nível nacional e da UE e os intermediários, clarificando os papéis e as responsabilidades com o objetivo de facilitar a partilha eficaz de informações e dados entre os principais intervenientes, promover a utilização de novos instrumentos e combater as atividades de contrafação; insta a Comissão a tomar medidas concretas para monitorizar as violações deliberadas dos DPI, nomeadamente nos casos em que são utilizadas de má-fé como estratégia comercial deliberada, e a promover o aumento do controlo e da cooperação transfronteiriça entre as agências aduaneiras no âmbito da luta contra a importação de produtos de contrafação; insta a Comissão a ponderar a criação de um conjunto semelhante de instrumentos da UE para combater outras infrações aos DPI; |
42. |
Salienta que, para alterar a vontade de consumir bens e serviços que infringem os DPI, é igualmente necessário que nas escolas haja uma educação a longo prazo sobre a propriedade intelectual, a contrafação e a pirataria; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a cooperarem com o EUIPO a fim de lançar campanhas de sensibilização, nomeadamente no domínio da impressão 3D; recorda que a tecnologia de impressão 3D pode suscitar algumas preocupações jurídicas específicas relativamente a todos os domínios da legislação em matéria de PI, tais como os direitos de autor, as patentes, os desenhos, as marcas tridimensionais e as indicações geográficas; |
43. |
Insta a Comissão a continuar a proteger os DPI e a promover a aplicação da legislação nos países terceiros, nomeadamente através de um aumento do financiamento para programas específicos de cooperação técnica da UE e do reforço das capacidades, tais como os três programas-chave de cooperação em matéria de PI em curso com a China, o Sudeste Asiático e a América Latina, bem como a parceria conjunta com o continente africano, a fim de promover uma melhor geração e gestão da PI, e através do apoio a regimes de propriedade intelectual que reforcem o desenvolvimento agrícola local; incentiva a Comissão, neste contexto e com base na experiência da UE, a prestar assistência e a facultar conhecimentos e orientações aos decisores políticos e às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, tendo em vista a melhoria da capacidade de luta contra as violações dos DPI, a promover soluções exequíveis que possam reduzir significativamente os custos e simplificar os processos de obtenção, manutenção e aplicação da proteção dos DPI, bem como a fornecer informações aos titulares de direitos sobre as evoluções em matéria de infrações e sobre a oferta de mercadorias de contrafação; |
Novos desafios para a elaboração de políticas em matéria de PI
44. |
Salienta que a proteção da PI relacionada com as tecnologias de IA é importante e deve ser tomada em devida consideração, e que, embora as atuais regras em matéria de proteção por patentes das invenções implementadas através de computador possam abranger as tecnologias de IA, são necessários critérios claros para a proteção de invenções criadas com a ajuda das tecnologias de IA; solicita, por conseguinte, à Comissão que, em cooperação com o IEP e o EUIPO, proporcione segurança jurídica nesta matéria e acompanhe a questão de perto a nível internacional na OMPI; |
45. |
Incentiva os Estados-Membros a transporem sem demora as disposições da Diretiva Direitos de Autor, de uma forma que reflita o acordo alcançado pelos colegisladores para melhorar a proteção que a mesma oferece e para permitir exceções como o acesso à educação em linha e ao património cultural digitalizado; insta a Comissão a acompanhar os contratos de aquisição, a fim de assegurar uma remuneração justa dos criadores com base nos direitos de autor; sublinha que a falta de harmonização das regras relativas à autoria e à titularidade dos direitos de autor pode conduzir a soluções nacionais divergentes para obras criadas com a ajuda da IA; |
46. |
Sublinha que, apesar do elevado nível de harmonização dos direitos de propriedade intelectual em toda a Europa, continua a não haver uma aplicação transfronteiriça eficaz destes direitos na UE; |
47. |
Congratula-se com o anúncio da Comissão de que irá rever a Diretiva relativa às bases de dados, no intuito de facilitar o acesso e a utilização dos dados, salvaguardando simultaneamente interesses legítimos; salienta que os obstáculos desnecessários continuam a dificultar a investigação e que é necessário continuar a desenvolver espaços de dados sólidos, a fim de permitir que os investigadores encontrem soluções científicas, nomeadamente sob condicionalismos de tempo excecionais; salienta, a este respeito, o papel das limitações e exceções aos direitos exclusivos; |
48. |
Lamenta que o estudo da Comissão, de 2016, sobre entidades de asserção de patentes (EAP) na Europa (20) não tenha dado uma resposta clara à questão de saber se os modelos empresariais de alguns EAP, que consistem em adquirir patentes a terceiros e em tentar gerar receitas, reivindicando-as contra alegados infratores através da utilização abusiva de assimetrias em litígios, aproveitando-se de lacunas na legislação atual, pelo que constituem um problema que deve ser resolvido; incentiva a Comissão a continuar a acompanhar este assunto e a realizar um estudo aprofundado a este respeito; |
49. |
Congratula-se com os esforços envidados por todos os Estados-Membros para garantir que os tribunais tenham em conta o princípio da proporcionalidade ao julgarem ações inibitórias; |
50. |
Observa que a proteção dos DPI é fundamental para incentivar a investigação e a criação de produtos e processos inovadores, incluindo novos medicamentos, mas está convencido de que a partilha voluntária de patentes, a concessão de licenças obrigatórias e as flexibilidades previstas no Acordo TRIPS da OMC são importantes para combater as emergências sanitárias mundiais, abordar a acessibilidade de determinados produtos médicos e permitir intervenções que salvam vidas no interesse público; insta, por conseguinte, a Comissão a analisar e explorar possíveis opções para garantir a eficácia e uma melhor coordenação da concessão obrigatória de patentes na UE, tendo em conta os casos em que foi utilizada na União, as razões da sua utilização, as condições em que foi concedida, as suas consequências económicas e se foi alcançado o efeito desejado; |
51. |
Assinala que uma distribuição mais equitativa das vacinas em todo o mundo é essencial para combater eficazmente a propagação da COVID-19 e das suas mutações, sendo necessário apoiar o acesso mundial às vacinas contra a COVID-19; observa que a falta de acesso a vacinas a preços acessíveis continua a ser um grande problema nos países em desenvolvimento; apoia, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros nos seus esforços de pressionarem os países terceiros a levantar as atuais proibições de exportação e a intensificar a doação de vacinas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem esforços para apoiar a transferência de tecnologias e a concessão voluntária de licenças relativas a DPI a fim de melhorar o acesso mundial a material médico relacionado com a COVID-19, de resolver as restrições à produção e a escassez da oferta a nível mundial e, assim, de tratar as doenças infeciosas endémicas ou pandémicas que afetem a população mundial; |
52. |
Congratula-se com o facto de os países menos desenvolvidos já beneficiarem de uma derrogação, concedida até 1 de janeiro de 2033, à aplicação das disposições do Acordo TRIPS em matéria de produtos farmacêuticos; insta, por conseguinte, a Comissão a, em cooperação com a OMC, cumprir a sua promessa de encetar negociações pró-ativas e construtivas, com base em textos, no âmbito da OMC, a fim de impulsionar e apoiar o reforço das capacidades de produção de vacinas nos países em desenvolvimento e de incentivar a rápida partilha voluntária de DPI em tempos de crise, e os acordos de concessão voluntária de licenças, bem como a dar início a um diálogo sobre os atuais obstáculos à concessão voluntária de licenças e sobre a forma de os superar; |
53. |
Sugere a criação de um coordenador de PI a nível europeu, a fim de assegurar uma abordagem holística e coordenada da política da UE em matéria de PI e reforçar a cooperação entre as diferentes autoridades nacionais de PI, as Direções-Gerais da Comissão e outros organismos responsáveis pelos DPI, como o IEP, o EUIPO, a OMPI e outros intervenientes pertinentes; o coordenador da PI poderia continuar a promover a luta contra as violações dos DPI ao mais alto nível político e, se necessário, assumir outras funções relacionadas com os DPI; |
54. |
Defende a ideia de que é necessário promover uma melhor gestão da PI na comunidade de investigação e inovação, a fim de materializar a investigação de excelência da Europa em matéria de inovação que seja benéfica para os seus cidadãos e empresas; salienta que, neste contexto, a PI financiada por fundos públicos deve ser utilizada de forma justa e eficaz, e que os resultados alcançados com os fundos da UE devem ser utilizados para melhorar a economia da UE para todos; |
55. |
Recorda que as indústrias com uma utilização intensiva de DPI geram a maior parte das atividades comerciais da UE e que também é essencial proteger e fazer cumprir os DPI em países terceiros; congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de procurar proteções sólidas para a PI nos futuros acordos comerciais; solicita à Comissão que a aplicação dos DPI seja abordada na Organização Mundial do Comércio (OMC) e na OMPI; |
56. |
Relembra que um dos principais desafios para os países em desenvolvimento consiste em subir na cadeia de valor global através da diversificação económica, o que requer normas comerciais mundiais justas e favoráveis ao desenvolvimento; |
57. |
Incentiva os países em desenvolvimento a reforçarem as cadeias de valor regionais, bem como o comércio e os investimentos intrarregionais em saúde ou em domínios relacionados com a saúde, em particular mediante esforços coletivos em I&D no domínio da investigação médica e a congregação de recursos a nível regional; constata com preocupação que, segundo a Global Trade Alert, em 21 de março de 2020, 54 governos tinham imposto restrições à exportação de produtos médicos fundamentais desde o início desse ano; sublinha que se deve recorrer a pactos comerciais regionais para evitar a proibição da exportação de produtos fundamentais em períodos de escassez a nível mundial e regional, como no caso da atual crise pandémica; |
o
o o
58. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 175 de 20.6.2013, p. 1.
(3) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(4) JO L 153 de 11.6.2019, p. 1.
(5) JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.
(6) JO L 136 de 30.4.2004, p. 34.
(7) JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.
(8) JO L 289 de 28.10.1998, p. 28.
(10) JO C 407 de 4.11.2016, p. 25.
(11) JO C 404 de 6.10.2021, p. 129.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0236.
(13) JO C 349 de 17.10.2017, p. 2.
(14) JO C 371 de 15.9.2021, p. 102.
(15) EPO-EUIPO, IPR-intensive industries and economic performances in the EU: Industry-level analysis report (Indústrias de utilização intensiva de DPI e desempenhos económicos na UE: Relatório de análise a nível da indústria), terceira edição, setembro de 2019.
(16) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(17) Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, Pilot study for Essentiality Assessment of Standard Essential Patents, 2020.
(18) Regulamento (UE) n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JO L 361 de 31.12.2012, p. 1).
(19) EUIPO, 2020 Status Report on IPR infringement: average annual figures (Relatório de situação do EUIPO referente às violações de DPI: valores médios anuais), 2013-2017.
(20) Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, Patent Assertion Entities in Europe: Their impact on innovation and knowledge transfer in ICT markets [Entidades de Asserção de Patentes na Europa: O seu impacto na inovação e na transferência de conhecimentos nos mercados das TIC], 2016.
20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/37 |
P9_TA(2021)0454
Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (2021/2018(INI))
(2022/C 205/04)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta os artigos 2.o e 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE), |
— |
Tendo em conta os artigos 224.o e 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014 , relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1) (doravante, o «Regulamento»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de maio de 2018 (2), e o Regulamento (UE, Euratom) 2019/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019 (3), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 1, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (4) («Regulamento Financeiro»); |
— |
Tendo em conta o parecer da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (doravante «Autoridade») e os seus relatórios anuais de atividades, |
— |
Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral do Parlamento Europeu à Mesa, de 19 de abril de 2021, sobre o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias a nível europeu, |
— |
Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Controlo Orçamental, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0294/2021), |
A. |
Considerando que partidos políticos e fundações políticas fortes a nível da UE são fundamentais para o desenvolvimento de uma verdadeira esfera pública da UE; |
B. |
Considerando que os partidos políticos europeus devem desempenhar um papel mais central no processo eleitoral europeu e contribuir para a formação de uma consciência política da UE e para a expressão da vontade dos cidadãos da UE; considerando que a diversidade política é essencial para o discurso público e para a expressão das escolhas dos cidadãos; |
C. |
Considerando que, no âmbito da concorrência política, os partidos não podem ser vistos como entidades apartidárias e que o seu financiamento não pode limitar-se a despesas não políticas; |
D. |
Considerando que as fundações políticas europeias dispõem de um mandato que inclui aumentar a sensibilização política e contribuir para o debate sobre questões políticas da UE e sobre o processo de integração europeia, e que, neste âmbito, desenvolvem soluções que não são exclusivamente dirigidas aos membros ou eleitores de um determinado partido, mas a todas as pessoas, nas mesmas condições; |
E. |
Considerando que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem cooperar com os seus parceiros e com os partidos nacionais que os compõem, a fim de os ajudar a aproximar a União Europeia e as suas políticas dos cidadãos e a aumentar a legitimidade democrática; |
F. |
Considerando que os partidos políticos europeus devem colaborar com os seus homólogos a nível nacional, a fim de facilitar uma participação interativa no que diz respeito aos assuntos da UE; |
G. |
Considerando que, para continuar a conhecer e exprimir a vontade dos cidadãos da União, é fundamental que o papel e o funcionamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias não se limitem a questões de interesse exclusivamente europeu a nível da União; considerando que esses partidos políticos europeus e fundações políticas europeias devem ser autorizados a utilizar os seus fundos para financiar qualquer atividade que contribua para informar os cidadãos da UE e aumentar a sensibilização para as questões relacionadas com as políticas da UE; |
H. |
Considerando que a existência de meios financeiros suficientes é uma condição essencial para que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias exerçam as suas funções, ao passo que a plena transparência e a responsabilização devem ser os requisitos necessários para obter fundos públicos provenientes do orçamento da União; |
I. |
Considerando que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem desempenhar um papel na promoção das políticas da UE relativas aos países vizinhos no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como das relações externas da União; considerando que, por conseguinte, devem estar abertos à adesão de partidos ou indivíduos desses países e ser autorizados a receber as suas contribuições, desde que seja assegurada a total transparência e o cumprimento do artigo 325.o do TFUE e das regras da União em matéria de combate à fraude e à corrupção; |
J. |
Considerando que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem poder contar com outras categorias de receitas que não apenas contribuições e donativos; |
K. |
Considerando que um alinhamento da taxa de cofinanciamento dos partidos políticos europeus com o nível imposto às fundações políticas evitaria a acumulação de dívida; |
L. |
Considerando que o sistema de controlo administrativo das despesas deve ser simplificado, com o devido respeito pela transparência e a utilização adequada dos fundos públicos, e que deve ser suprimida a obrigação de apresentar contas em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro, uma vez que não corresponde à natureza dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e representa um encargo moroso e dispendioso desnecessário; |
M. |
Considerando que o alinhamento do período de reporte aplicável às fundações políticas europeias com os requisitos impostos aos partidos políticos dispensaria um segundo nível de auditoria, reduzindo assim consideravelmente os encargos administrativos que recaem sobre as fundações; |
Avaliação da aplicação do Regulamento
1. |
Recorda que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias constitui o quadro jurídico que estabelece os seus direitos e obrigações; salienta que o financiamento concedido ao abrigo do Regulamento é parte integrante do orçamento geral da União Europeia e, como tal, deve ser executado em conformidade com o Regulamento Financeiro, colocando a tónica no princípio da boa gestão financeira; |
2. |
Observa que 2018 foi o primeiro ano de aplicação do Regulamento; congratula-se com o relatório anual de atividades de 2019 apresentado pela Autoridade; toma nota das principais atividades desenvolvidas e dos principais desafios que se colocaram em 2019; assinala que a Autoridade procedeu à sua primeira revisão das contas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias no contexto das eleições europeias de 2019, assegurando a sua conformidade com o Regulamento, tendo a Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu assegurado a conformidade com o Regulamento Financeiro; congratula-se com o facto de, em 2019, a Autoridade não ter tido de impor sanções a nenhum partido político europeu ou fundação política europeia; toma nota, além disso, do facto de a Autoridade ter intervindo em processos no Tribunal de Justiça da União Europeia e ter colaborado com os Estados-Membros na criação de uma rede de pontos de contacto e na instituição de autoridades nacionais de proteção de dados; |
3. |
Recorda que o artigo 38.o do Regulamento exige que o Parlamento adote um relatório sobre a aplicação do Regulamento até ao final de 2021 e que a Comissão apresente um relatório sobre o mesmo assunto seis meses após essa data, que deve ser acompanhado de uma proposta legislativa de alteração do Regulamento; observa que o roteiro da Comissão inclui o reforço das regras financeiras e das regras de execução, a redução dos encargos administrativos, o aumento da transparência e o reforço de uma verdadeira representação eleitoral dos cidadãos da UE; salienta, além disso, a importância de abordar o risco de interferência estrangeira e a violação das regras em matéria de proteção de dados; |
4. |
Saúda o anúncio, pela Comissão, de um novo plano de ação para a democracia europeia, incluindo uma proposta legislativa para garantir uma maior transparência dos anúncios de teor político contra pagamento e uma revisão da legislação sobre o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias; reitera a sua proposta de alteração do Regulamento, tal como articulada na sua resolução de 26 de novembro de 2020 sobre o balanço das eleições europeias (5), no que diz respeito à participação em eleições europeias, à transparência do financiamento e à proibição de donativos de organismos públicos e privados de países terceiros; |
5. |
Reconhece que o Regulamento melhorou o estatuto dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias em comparação com o anterior quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (6), nomeadamente reconhecendo que essas entidades têm a personalidade jurídica da União e criando uma Autoridade independente; |
6. |
Reconhece o papel da Autoridade, que assumiu as funções que lhe são confiadas pelo Regulamento; |
7. |
Constata, porém, que uma série de obstáculos administrativos e políticos continua a impedir os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias de atingirem todo o seu potencial enquanto intervenientes ativos e visíveis na democracia europeia, tanto a nível europeu como nos Estados-Membros da UE; |
8. |
Sublinha a importância do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, uma vez que obriga ao cumprimento de todas as condições do Regulamento, em particular o respeito pelos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE, e condiciona a possibilidade de receber financiamento a título do orçamento da União a este cumprimento, bem como à garantia da plena transparência; |
9. |
Entende, neste contexto, que o Regulamento deve ser alterado de modo a esclarecer que o respeito pelos valores fundamentais da UE se aplica tanto aos partidos políticos europeus como aos partidos nacionais que os compõem; |
10. |
Congratula-se com o reforço das disposições sobre o controlo do respeito pelos valores fundamentais da União por parte dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e com o reforço do procedimento para lidar com as infrações, incluindo as sanções e a recuperação de fundos; |
11. |
Considera que a última alteração do Regulamento, que introduziu sanções em caso de violação das normas em matéria de proteção de dados, constituiu uma primeira etapa útil, mas que deve ser reforçada; |
12. |
Considera que o atual sistema de verificação do cumprimento das normas relativas à utilização de contribuições e subvenções carece de melhorias em termos de clareza, eficiência e celeridade; |
13. |
Entende que sujeitar os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias a normas da UE e nacionais, estabelecidas em diferentes instrumentos jurídicos, constitui uma fonte de confusão e de insegurança jurídica; propõe, por conseguinte, o reforço e uma maior harmonização das regras que regem as fundações e os partidos políticos europeus, de modo a assegurar um quadro jurídico da UE abrangente para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, que contemple, em especial, aspetos como as condições relativas ao registo, à estrutura e ao funcionamento, à visibilidade e à transparência e às sanções; |
14. |
Sublinha que o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias deve ser transparente, deve observar o artigo 325.o do TFUE, não deve prestar-se a abusos e deve apoiar exclusivamente atividades e programas políticos, em conformidade com os princípios fundadores da União enunciados no artigo 2.o do TUE; |
Problemas identificados
15. |
Relembra que o Regulamento impõe como condição de acesso a fundos que os partidos nacionais publiquem «de forma claramente visível e convivial», nos respetivos sítios Web, o logotipo, o programa político e a hiperligação do seu partido europeu de afiliação; manifesta-se preocupado com o facto de, segundo o projeto Logos da European Democracy Consulting, a esmagadora maioria dos partidos nacionais não aplicar devidamente o requisito de apresentação do logótipo, na medida em que apenas 15 % deles apresentam o logótipo de forma clara e convivial; |
16. |
Sublinha a necessidade de tornar mais precisa e mais simples a definição de financiamento indireto concedido pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias aos seus homólogos e membros nacionais, a fim de evitar prejudicar a cooperação necessária por parte destes para promover e explicar as políticas da UE, bem como o seu diálogo com os cidadãos da UE; |
17. |
Salienta que a proibição do financiamento de campanhas para referendos sobre questões da UE é contrária ao objetivo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias; |
18. |
Salienta que o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias está intrinsecamente ligado às condições de registo enumeradas no Regulamento; reconhece a necessidade de assegurar que as condições de registo e de filiação permitam uma representação inclusiva e genuína dos partidos políticos ativos a nível da UE, evitando, ao mesmo tempo, que se coloquem entraves à representação democrática dos partidos políticos de menor dimensão ao mesmo nível; recorda os debates realizados na Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento sobre o limiar mínimo de membros para o registo e de apoio dos cidadãos; observa que o Brexit criou uma necessidade crescente de revisão das diferentes categorias de filiação partidária e da quotização dos afiliados; sugere, por conseguinte, uma revisão dos requisitos em matéria de registo e dos critérios de representação, nomeadamente uma reflexão sobre a filiação direta dos cidadãos; |
19. |
Lamenta a interpretação restritiva do conceito de filiação estabelecida pela jurisprudência, a falta de definições claras das modalidades de filiação nos partidos políticos europeus e a falta de níveis diferenciados de filiação nas fundações políticas europeias no Regulamento, o que não permite flexibilidade na organização interna dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, especialmente no que diz respeito aos membros associados e aos parceiros das fundações políticas europeias, incluindo os de antigos Estados-Membros e de outros países europeus; manifesta a sua preocupação pelo facto de esta interpretação restritiva ter por efeito impedir, sem uma razão válida, os partidos políticos europeus de receberem contribuições financeiras por parte desses membros; considera que as modalidades de associação e filiação nas fundações políticas europeias, bem como as parcerias de investigação com estas, devem igualmente ser clarificadas; |
20. |
Entende que é necessário clarificar e alargar a proibição de filiação em vários partidos e várias fundações; |
21. |
Sublinha que as categorias de receitas são definidas de forma demasiado restritiva no Regulamento e, em particular, não têm em conta outros eventuais recursos próprios legalmente adquiridos; |
22. |
Salienta que o nível de cofinanciamento imposto, em particular aos partidos políticos europeus, se revelou muito difícil de alcançar; |
23. |
Considera que o requisito segundo o qual as contas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias devem ser apresentadas em conformidade com as normas nacionais de auditoria do Estado-Membro em que estão sediadas e com as Normas Internacionais de Relato Financeiro não oferece qualquer valor acrescentado e implica custos e atrasos desnecessários; |
24. |
Lamenta que uma falha na conceção do Regulamento não permita que os partidos políticos europeus desempenhem efetivamente o seu papel de partidos políticos modernos que estabelecem a ligação entre os cidadãos e o sistema político, pelo facto de não serem conhecidos pelos cidadãos, devido à reduzida filiação individual, e de terem uma influência limitada sobre a formulação de políticas ou a definição de agendas públicas, não conseguindo, por conseguinte, atingir de forma alguma níveis de mobilização idênticos aos dos partidos nacionais e regionais; |
25. |
Salienta que a Autoridade dispõe de poderes limitados quando se trata de verificar se uma fundação ou um partido político europeu registado viola os valores partilhados da UE e que, até à data, nunca desencadeou o complexo procedimento de verificação da conformidade com os valores; solicita que a constituição da Autoridade seja reforçada, a fim de poder controlar melhor todos os critérios estabelecidos no Regulamento, incluindo o respeito pelos valores da União e a governação democrática dos partidos políticos europeus, o cumprimento das regras pertinentes e a aplicação de sanções, bem como assegurar a sua total autonomia e neutralidade; |
26. |
Observa com preocupação que vários partidos políticos transnacionais ativos na política da UE e representados no Parlamento Europeu não estão autorizados a registar-se oficialmente como partidos políticos europeus devido aos requisitos desproporcionados estabelecidos no Regulamento, que constituem um obstáculo à representação democrática dos partidos políticos de menor dimensão a nível da UE; |
Propostas de melhoria
27. |
Entende que deve ser estabelecido um conjunto claro de normas e de condições para a organização conjunta e o cofinanciamento de atividades relativas a questões da UE pelos partidos políticos e fundações europeus e os membros que os compõem; considera que, para essas atividades, deve ser exigida a apresentação do logótipo do partido político europeu ao lado do logótipo do partido nacional afiliado; |
28. |
Sublinha que nenhuma regra deve impedir a participação de representantes e pessoal dos partidos políticos em eventos de fundações políticas europeias, o que se justifica pela sua própria natureza; |
29. |
Solicita à Comissão que formule requisitos claros e orientações pormenorizadas sobre a visibilidade do partido político europeu de filiação, a fim de assegurar a aplicação do artigo 18.o, n.o 2-A, do Regulamento, relativo à exibição de logótipos dos partidos políticos europeus juntamente com os logótipos dos partidos nacionais ou regionais; |
30. |
Destaca que a primeira revisão das contas identificou possíveis melhorias, nomeadamente no que diz respeito ao nível de pormenor e à comparabilidade das informações solicitadas e prestadas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias; congratula-se com a introdução de modelos em 2020 para facilitar o processo; observa que, em 2019, a maior parte dos recursos financeiros dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias foi gasta em despesas de pessoal, de reunião e de recolha de informações; |
31. |
Considera que a boa gestão financeira e a transparência exigem regras rigorosas que definam a elegibilidade das despesas; solicita que sejam criadas disposições explícitas aplicáveis às atividades realizadas com organizações internacionais de maior dimensão e com parceiros de países terceiros, bem como regras pormenorizadas em matéria de despesas de pessoal e de reunião, especialmente em termos de limites máximos e de procedimentos de contratação pública; |
32. |
Solicita o levantamento da proibição de financiar campanhas para referendos, a fim de permitir que os partidos políticos europeus financiem campanhas para referendos que estejam relacionadas com a aplicação do TUE ou do TFUE; |
33. |
Insiste em que sejam reconhecidas diferentes categorias de membros no que se refere a partidos, fundações e parcerias de investigação com fundações, que seja permitida a filiação de membros de Estados que integram o Conselho da Europa e de outros países europeus, que seja criada uma categoria de parceiros de investigação para as fundações e que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias sejam autorizados a cobrar legalmente quotizações com base numa ordem geral de contribuições aplicável de igual modo a todos os seus membros; |
34. |
Sublinha que é necessário estabelecer uma definição de membro, com vista a garantir a segurança jurídica no que se refere aos vários tipos de membros, à sua relação com o partido político europeu a que pertencem e aos requisitos que têm de cumprir; |
35. |
Propõe que o âmbito da proibição de filiação em vários partidos seja alargado aos membros dos parlamentos e das assembleias nacionais e regionais; |
36. |
Apoia a criação de outras categorias de receitas, a fim de cobrir todas as fontes de rendimento dos partidos políticos e das fundações políticas e não apenas as contribuições e os donativos, nomeadamente de uma nova categoria de «outros recursos próprios», de forma a contemplar contribuições de atividades conjuntas, vendas de publicações, taxas de participação em conferências ou seminários ou outras atividades económicas diretamente relacionadas com a ação política; |
37. |
Defende a redução da taxa de recursos próprios necessários aplicada aos partidos políticos para 5 %, em vez de 10 %, a fim de a alinhar com a taxa aplicável às fundações; |
38. |
Defende que o período de reporte aplicável às fundações seja alargado à totalidade do ano seguinte (N+1), alinhando-o assim com o período aplicável aos partidos; |
39. |
Solicita que seja suprimida a obrigação de os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias apresentarem as suas contas anuais com base nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, para além dos princípios contabilísticos geralmente aceites; |
40. |
Recorda o papel desempenhado por outras entidades de controlo financeiro no âmbito dos respetivos mandatos, nomeadamente o Tribunal de Contas Europeu, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e a Procuradoria Europeia; chama a atenção para a importância de, no âmbito da auditoria e do controlo, submeter as despesas dos partidos políticos da UE não só a um sistema de auditoria interna e à apreciação dos seus membros, mas também a um auditor externo, às autoridades públicas e ao escrutínio público; |
41. |
Propõe que as despesas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias sejam sujeitas a um mecanismo de autocontrolo, acompanhado de um sistema de auditoria interna e submetidas à supervisão de um auditor externo e do Tribunal de Contas Europeu, bem como à supervisão pública; |
42. |
Recomenda o recurso a um calendário harmonizado para a apresentação de relatórios e para os controlos realizados pelos partidos políticos europeus, pela Autoridade e pelo Parlamento, de molde a evitar que os montantes finais do financiamento tenham de ser recalculados e, simultaneamente, a ter em conta os prazos impostos pelas regras pertinentes; |
43. |
Defende uma maior transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, mediante o estabelecimento da obrigação de o Parlamento publicar as demonstrações financeiras anuais que recebe de forma facilmente acessível; sublinha que as informações sobre o registo e a situação financeira das fundações e dos partidos políticos europeus devem, na maior medida possível, ser disponibilizadas ao público e ser exaustivas e atualizadas; |
44. |
É de opinião que as informações publicadas pelo Parlamento e pela Autoridade devem ser apresentadas de forma convivial, num formato aberto e eletronicamente legível; |
45. |
Considera que um escrutínio reforçado, por parte da Autoridade, dos donativos agregados comunicados acima dos 3 000 EUR tornaria mais transparentes as influências externas substanciais/significativas sobre os partidos políticos europeus; considera que a Autoridade deve conferir prioridade ao escrutínio dos casos em que identifique aumentos significativos e repentinos do número agregado de pequenos donativos; |
46. |
Entende, ademais, que, a fim de reforçar a transparência do financiamento, os donativos do mesmo doador a um partido político europeu, aos partidos nacionais que o compõem e às suas subestruturas regionais devem ficar sujeitos a publicação pela Autoridade; considera ainda que importa implementar, até ao exercício financeiro de 2027, o mais tardar, instrumentos adequados para evitar que, com vista a contornar as regras de transparência, entidades juridicamente independentes, mas que integrem o mesmo partido político europeu, recebam donativos que, quando tomados no seu conjunto, ultrapassem os limites impostos por tais regras; |
47. |
Defende que, até ao ano civil de 2027, se garanta que qualquer donativo a um partido político europeu receba, ao abrigo do direito fiscal, um tratamento idêntico ao de donativos a partidos políticos nacionais concedidos no país de residência do doador; |
48. |
Apoia a ideia de aumentar a importância dos recursos próprios dos partidos políticos europeus no cálculo do montante financiado pela União; |
49. |
Considera, por razões de segurança jurídica e de clareza, que todas as disposições aplicáveis aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, incluindo as que fazem atualmente parte do Regulamento Financeiro, devem ser reunidas num único ato jurídico da União, designadamente, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014; |
50. |
Entende que as normas de elegibilidade das despesas são demasiado restritivas e que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem ser autorizados a financiar qualquer atividade aberta também ao público em geral, e não exclusivamente organizada enquanto evento interno, e que contribua para aumentar a consciência política da UE e para expressar a vontade dos cidadãos da União; |
51. |
Propõe a criação de um verdadeiro estatuto jurídico da UE e de uma personalidade jurídica da UE para as fundações e partidos políticos europeus, definindo condições mínimas para a estrutura e o funcionamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, tornando-os simultaneamente mais independentes do direito nacional; |
52. |
Salienta, em especial, a necessidade de prever medidas para assegurar que os partidos políticos europeus não sejam classificados como entidades jurídicas estrangeiras ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros; |
53. |
Insiste em que os partidos políticos europeus e os seus membros devem ter uma estrutura democrática e respeitar os valores em que assenta a União, bem como assegurar a transparência e o recurso a procedimentos democráticos na seleção dos seus líderes partidários e candidatos a eleições, e realizar uma votação democrática para efeitos da adoção das suas normas internas e programa político; |
54. |
Exorta a Comissão a rever o Regulamento com vista a atualizar as regras em matéria de registo, financiamento, campanhas políticas e eleitorais e filiação, para fazer dos partidos políticos europeus os porta-vozes dos cidadãos no que se refere à governação e à formulação de políticas a nível da UE, bem como para aproximar os cidadãos da tomada de decisões a esse nível; |
55. |
Solicita, em especial, a revisão do Regulamento com vista a simplificar as condições de registo previstas no artigo 3.o e a permitir a filiação de todos os cidadãos da UE, a fim de assegurar uma representação mais inclusiva no que toca aos partidos políticos ativos a nível da UE; |
56. |
Entende que o estatuto híbrido da Autoridade deve ser clarificado, devendo a sua estrutura ser redefinida, e que também deve ser prevista a possibilidade de recurso administrativo das decisões da Autoridade, atendendo a que, ao abrigo do atual Regulamento, a única instância de recurso é o Tribunal de Justiça da União Europeia; |
57. |
Propõe que seja estabelecida uma distinção clara entre o cancelamento do registo como medida de último recurso e as sanções financeiras, bem como que seja reforçada a coerência do regime de sanções financeiras; |
58. |
Considera que a coerência e a segurança jurídica de determinadas disposições do Regulamento devem ser reforçadas, que as razões para o cancelamento do registo devem ser desenvolvidas e clarificadas em maior pormenor, que é necessário um conjunto comum de normas para a publicação, entrada em vigor e efeitos das decisões de cancelamento do registo e que as normas em matéria de recuperação devem ser clarificadas; |
59. |
Considera necessário tornar as regras de financiamento dos partidos políticos europeus e das respetivas fundações compatíveis com uma campanha do círculo eleitoral pan-europeu, no âmbito das eleições para o Parlamento; |
60. |
Recomenda que a Comissão reforce as disposições em matéria de proteção de dados mediante a inclusão de referências às infrações definidas nos artigos 3.o a 6.o da Diretiva 2013/40/UE relativa a ataques contra os sistemas de informação (7); congratula-se com o facto de a Autoridade ter criado uma rede de autoridades nacionais de proteção de dados para tornar o novo procedimento de verificação plenamente operacional. |
61. |
Insta a Comissão a ter devidamente em conta estas propostas aquando da elaboração e apresentação da sua proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014; |
o
o o
62. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.
(2) JO L 114 I de 4.5.2018, p. 1.
(3) JO L 85 I de 27.3.2019, p. 7.
(4) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(5) JO C 425 de 20.10.2021, p. 98.
(6) Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).
20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/44 |
P9_TA(2021)0455
Primeiro aniversário da proibição de facto do aborto na Polónia
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o primeiro aniversário da proibição de facto do aborto na Polónia (2021/2925(RSP))
(2022/C 205/05)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o e o artigo 7.o, n.o 1, |
— |
Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), de 4 de novembro de 1950, e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), |
— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente os seus artigos 18.o e 19.o, |
— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), nomeadamente os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 6.o, 7.o, 10.o, 11.o, 21.o, 23.o, 35.o e 45.o, |
— |
Tendo em conta a Constituição da República da Polónia, |
— |
Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, |
— |
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979, e as respetivas recomendações gerais n.o 21 (1994), n.o 24 (1999), n.o 28 (2010), n.o 33 (2015) e n.o 35 (2017), |
— |
Tendo em conta a Plataforma de Ação de Pequim e as conclusões das respetivas conferências de revisão, |
— |
Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD) de 1994, realizada no Cairo, o seu programa de ação e os resultados das sucessivas conferências de revisão, em particular a Cimeira de Nairobi sobre a CIPD+25, e os seus compromissos no sentido de procurar alcançar o objetivo de «três zeros», nomeadamente zero necessidades não satisfeitas no domínio da informação e dos serviços em matéria de planeamento familiar, zero mortes maternas evitáveis e zero casos de violência sexual e em razão do género, bem como práticas nocivas contra as mulheres e as raparigas, |
— |
Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas acordados em 2015, em particular os objetivos n.os 3 e 5, |
— |
Tendo em conta o Plano de Ação do Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde sobre a saúde sexual e reprodutiva: rumo à concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável na Europa — não deixar ninguém para trás, |
— |
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, |
— |
Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção de Istambul»), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2014, |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género (1), |
— |
Tendo em conta o documento de análise do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 4 de dezembro de 2017, sobre a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres na Europa, |
— |
Tendo em conta as orientações técnicas internacionais da UNESCO, de 2018, sobre a educação sexual, |
— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Polónia, nomeadamente a de 15 de novembro de 2017 sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia (2) e a de 17 de setembro de 2020 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (3), |
— |
Tendo em conta os quatro processos por infração instaurados pela Comissão contra a Polónia relativamente à reforma do sistema judicial polaco e a proposta de decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à situação na Polónia (4), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2019, sobre a criminalização da educação sexual na Polónia (5), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (6), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a proibição de facto do direito ao aborto na Polónia (7), |
— |
Tendo em conta, em particular, a sua resolução, de 24 de junho de 2021, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE, no contexto da saúde das mulheres (8), |
— |
Tendo em conta o Atlas das políticas europeias em matéria de aborto de 2021, que classifica 52 países e territórios europeus, atribuindo pontuações aos seus quadros jurídicos no que se refere ao acesso a serviços seguros de assistência ao aborto, |
— |
Tendo em conta, em particular, as suas resoluções, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia (9) e, de 21 de outubro de 2021, sobre a crise do Estado de direito na Polónia e o primado do direito da UE (10), |
— |
Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, da justiça, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e da não discriminação, consagrados no artigo 2.o do TUE; considerando que todos os Estados-Membros assumiram, ao abrigo do direito internacional e dos Tratados da UE, obrigações e deveres no sentido de respeitar, garantir e observar os direitos fundamentais; |
B. |
Considerando que, de acordo com a Carta, a CEDH, a jurisprudência do TEDH e a jurisprudência dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas, a saúde e direitos sexuais e reprodutivos (SDSR) estão relacionados com múltiplos direitos humanos, nomeadamente o direito à vida, o direito de acesso a cuidados de saúde, a proibição de tratamentos desumanos e degradantes e o respeito pela integridade física, a privacidade e a autonomia pessoal; considerando que estes direitos humanos estão igualmente consagrados na Constituição polaca; considerando que os Estados-Membros estão juridicamente obrigados a respeitar e proteger os direitos humanos, em conformidade com as respetivas Constituições, os Tratados da UE e a Carta, e com o Direito internacional; |
C. |
Considerando que o adiamento e a recusa do acesso ao aborto constituem uma forma de violência baseada no género; considerando que o acesso a assistência em caso de aborto é fundamental para a igualdade social e económica; considerando que vários organismos de defesa dos direitos humanos (11) afirmaram que a recusa do aborto seguro pode constituir uma forma de tortura ou de tratamento cruel, desumano e degradante, e que os abortos perigosos que são efetuados no contexto da proibição do aborto e causam a morte de mulheres devem ser considerados «assassinatos em razão do género, que afetam apenas as mulheres e resultam da discriminação consagrada na lei»; |
D. |
Considerando que, há um ano, em 22 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional polaco ilegítimo declarou inconstitucional a disposição da Lei de 1993 sobre o planeamento familiar, a proteção do feto humano e as condições para a interrupção da gravidez que permitia o aborto nos casos em que um teste pré-natal ou outras considerações de ordem médica indicassem existir uma elevada probabilidade de anomalia fetal grave e irreversível ou de doença incurável que ameaçasse a vida do feto; considerando que tal conduziu a uma proibição de facto do aborto, uma vez que a grande maioria dos abortos legais efetuados na Polónia se baseavam no referido motivo; |
E. |
Considerando que a erosão do Estado de direito na Polónia conduziu a violações dos direitos humanos, incluindo da SDSR; considerando que a proibição de facto do aborto na Polónia, na sequência dos numerosos ataques contra o Estado de direito que ocorreram nos últimos anos, constitui claramente um ataque ao Estado de direito e aos direitos fundamentais e restringe o acesso à SDSR na Polónia; |
F. |
Considerando que o Comité de Ministros do Conselho da Europa manifestou reiteradamente a sua preocupação com o facto de a Polónia não ter aplicado os acórdãos do TEDH durante mais de 13 anos em vários casos (12) em que o Tribunal concluiu que a Polónia violara os direitos humanos ao não garantir na prática o acesso ao aborto legal; |
G. |
Considerando que anteriores tentativas de restringir a SDSR foram inicialmente travadas em 2016, 2018 e 2020, em resultado da oposição em massa de cidadãos polacos, expressa nas marchas da «Sexta-Feira Negra», que foram fortemente apoiadas por deputados ao Parlamento Europeu de diferentes grupos políticos; |
H. |
Considerando que, em resposta a este acórdão que restringiu ainda mais o acesso ao aborto, se realizaram novamente manifestações sem precedentes em toda a Polónia, incluindo em pequenas cidades e aldeias, e no resto do mundo, e que, em outubro de 2021, foram organizadas novas manifestações em mais de 20 cidades de toda a Polónia, para assinalar o primeiro aniversário da proibição de facto do aborto; considerando que as manifestações começaram por opor-se à grave restrição que compromete o direito fundamental à SDSR das mulheres polacas, mas evoluíram para manifestações contra outros atos que violam o Estado de direito e contra o governo responsável por essas violações; considerando que foi comprovado que os agentes responsáveis pela aplicação da lei utilizaram força excessiva e desproporcionada contra os manifestantes; |
I. |
Considerando que, apesar das manifestações sem precedentes, o acórdão foi oficialmente publicado em 27 de janeiro de 2021 e que, por conseguinte, a proibição de facto do aborto se tornou uma realidade para as mulheres na Polónia, conduzindo à generalização de abortos perigosos e obrigando as mulheres a viajar para o estrangeiro quando pretendem realizar um aborto, comprometendo assim a saúde e os direitos das mulheres, a sua autonomia e integridade físicas e sexuais e colocando em risco as suas vidas; |
J. |
Considerando que uma mulher grávida de 30 anos, chamada Izabela, morreu de choque sético em 22 de setembro de 2021 por os seus médicos não terem efetuado um aborto que lhe salvaria a vida, aguardando, em vez disso, a morte do feto no útero, devido às restrições ao aborto legal e ao efeito dissuasor destas restrições nos médicos na Polónia; que a sua morte deu origem a manifestações em várias cidades polacas e nas redes sociais sob o lema «Nem mais uma»; |
K. |
Considerando que, de acordo com notícias nos órgãos de comunicação social, outra mulher chamada Anna, que se encontrava no quinto mês de gravidez, morreu de choque sético em 14 de junho de 2021, depois de os médicos a terem obrigado a dar à luz um nado-morto, apesar da possibilidade de septicemia; |
L. |
Considerando que, desde o acórdão, muitas mulheres polacas foram forçadas a procurar assistência relativa à sua SDSR, em particular serviços de aborto, através de iniciativas das associações Aborto sem Fronteiras e de organizações sediadas noutros Estados-Membros; considerando que a organização de procedimentos relativos à prática do aborto incumbe às organizações de defesa dos direitos das mulheres e a grupos informais e depende dos fundos angariados através de donativos; |
M. |
Considerando que, nos últimos 12 meses, as associações Aborto sem Fronteiras ajudaram 34 000 pessoas (13) da Polónia a aceder ao aborto; considerando que estes números representam apenas uma percentagem do número total de mulheres polacas que necessitam de apoio para aceder a assistência em caso de aborto; |
N. |
Considerando que, devido às restrições legais e à estigmatização, não existem dados fiáveis sobre a incidência do aborto em muitos Estados-Membros, nem sobre o contexto em que o aborto é efetuado; considerando que a existência de dados exatos, regularmente atualizados e anónimos sobre o aborto, provenientes de todos os Estados-Membros, é fundamental para compreender as necessidades em matéria de SDSR e garantir os direitos das mulheres; |
O. |
Considerando que, de acordo com os dados recolhidos pela Federação para as Mulheres e o Planeamento Familiar (FEDERA), nos últimos 10 meses apenas 300 mulheres tiveram acesso a serviços de aborto em hospitais polacos por motivos de ameaça à vida e à saúde; considerando que o acórdão estigmatiza ainda mais a SDSR, afetando de forma desproporcionada as mulheres em geral e as mulheres grávidas que não dispõem de meios financeiros para custear o aborto médico ou o aborto no estrangeiro, bem como as que não têm acesso às tecnologias da informação; |
P. |
Considerando que apenas alguns hospitais na Polónia efetuam abortos por receio de litígios; considerando que, muitas vezes, as mulheres se abstêm de utilizar os seus serviços por receio de morosidade e de atrasos deliberados nos procedimentos e nas consultas; considerando que a via de acesso ao direito ao aborto legal por motivos de saúde mental está a ser cada vez mais procurada por mulheres que sofrem de graves problemas de saúde mental por não receberem qualquer assistência institucional do Estado relativa ao acesso a serviços de aborto legal na Polónia; considerando que, em julho de 2021, o TEDH anunciou a sua intenção de responder às queixas das mulheres polacas referentes a violações dos seus direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (14); |
Q. |
Considerando que, em conformidade com o Atlas Europeu da Contraceção de 2020 (15), mesmo antes de o acórdão ter sido proferido, a Polónia já tinha uma das políticas mais restritivas em matéria de acesso a meios contracetivos, planeamento familiar, aconselhamento e disponibilização de informação em linha; considerando que a Polónia é um dos poucos países que exigem uma receita médica para a compra de contraceção de emergência, que é frequentemente negada por médicos com base em convicções pessoais; |
R. |
Considerando que o Código Penal polaco prevê que qualquer pessoa que ponha termo à gravidez de outrem ou ajude ou induza alguém a pôr termo à gravidez, em violação do disposto na lei, incorre em responsabilidade penal, podendo ser condenada a penas de prisão; considerando que, em resultado das disposições legais em vigor, do estigma social, do medo e da pressão dos seus pares e das autoridades médicas, os médicos na Polónia preferem não estar associados a procedimentos relativos à prática do aborto, o que já acontecia quando o aborto ainda era permitido por lei; considerando que, para além da cláusula de consciência, amplamente utilizada, alguns médicos criam obstáculos adicionais não estatutários, como exames médicos desnecessários, consultas psicológicas ou consultas adicionais com especialistas, ou limitam os direitos das mulheres a testes pré-natais e à informação, que devem ser garantidos a todos no âmbito do sistema público de saúde; considerando que as convicções pessoais de um indivíduo em matéria de aborto não devem interferir com o direito do paciente de aceder plenamente aos cuidados de saúde e aos serviços prestados nos termos da lei; |
S. |
Considerando que o acesso a cuidados ginecológicos na Polónia é extremamente limitado e quase impossível em algumas regiões, o que resulta num elevado número de gravidezes involuntárias, numa má saúde reprodutiva, numa elevada prevalência de cancro do colo do útero e num acesso insuficiente à contraceção; considerando que, de acordo com o Supremo Tribunal de Contas, em 2018, apenas 2 % das mulheres grávidas que vivem em zonas rurais da Polónia foram submetidas a todos os testes normalizados necessários durante a gravidez; considerando que o acesso das pessoas LGBTI+ aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva, bem como os seus direitos são extremamente limitados; considerando que as pessoas transexuais e não binárias que necessitam de cuidados ginecológicos são vítimas de discriminação em contextos médicos e que, muitas vezes, lhes é negado o acesso a cuidados; considerando que a educação sobre sexualidade e relações afetivas adequada à idade nas escolas polacas não é obrigatória, abrangente nem baseada em dados concretos, e que estão a ser efetuadas tentativas de a proibir completamente; |
T. |
Considerando que se tem registado um aumento do número de ameaças preocupantes e campanhas de ódio contra defensores dos direitos humanos das mulheres na Polónia por apoiarem os direitos das mulheres, o direito ao aborto e o movimento «Greve das mulheres», que tem estado na linha da frente das manifestações em massa contra as restrições ao acesso ao aborto legal; considerando que estas ameaças relembram de forma alarmante os crescentes riscos que correm os defensores dos direitos humanos das mulheres na Polónia; |
U. |
Considerando que os defensores dos direitos humanos das mulheres têm vindo a recolher assinaturas para um projeto de lei, que faz parte da iniciativa cívica organizada pela associação FEDERA intitulada «Aborto legal. Sem cedências», que anularia a proibição do aborto e permitiria a interrupção segura de uma gravidez até à 12.a semana sem que a paciente necessitasse de apresentar um motivo e, em casos excecionais, após a 12.a semana; considerando que, em setembro de 2021, a Fundação antiaborto Pro Prawo do Życia apresentou ao Parlamento polaco um projeto de lei intitulado «Stop Aborcji 2021» [Acabar com o aborto 2021], a fim de proibir completamente o acesso ao aborto e de o criminalizar, com penas que poderiam ir até 25 anos de prisão; |
V. |
Considerando que as leis do Parlamento polaco relativas ao Tribunal Constitucional, adotadas em 22 de dezembro de 2015 e 22 de julho de 2016, bem como o pacote de três leis adotadas no final de 2016, comprometeram gravemente a independência e legitimidade deste Tribunal; considerando que as leis de 22 de dezembro de 2015 e de 22 de julho de 2016 foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional em 9 de março e 11 de agosto de 2016, respetivamente; considerando que esses acórdãos não foram publicados nem executados na altura pelas autoridades polacas; considerando que, desde a entrada em vigor das alterações legislativas (16) acima referidas, já não é possível garantir de forma efetiva a constitucionalidade das leis polacas na Polónia e que, por conseguinte, a legalidade do acórdão de 22 de outubro de 2020 é questionável; |
W. |
Considerando que, em 7 de outubro de 2021, o mesmo «Tribunal Constitucional» ilegítimo apresentou a sua decisão relativa ao processo K 3/21, adotada com dois votos divergentes, sobre o pedido apresentado pelo primeiro-ministro polaco em 29 de março de 2021, na qual o Tribunal considerou que as disposições do TUE eram incompatíveis com a Constituição polaca por múltiplos motivos; considerando que este acórdão constitui um ataque contra a comunidade europeia de valores e leis no seu conjunto, pondo em causa o primado do direito da UE, que é um dos seus princípios fundamentais, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia; |
X. |
Considerando que o acórdão, de 22 de outubro de 2020, anula os direitos adquiridos das mulheres polacas, uma vez que, antes da sua aplicação, o aborto na Polónia era legal em três casos, o que significa que a situação jurídica das mulheres polacas é atualmente pior do que quando o país aderiu à União Europeia em 2004; salienta que a constitucionalidade das três exceções existentes nunca foi posta em causa pelo Tribunal Constitucional até o Governo liderado pelo PiS ter assumido o controlo do tribunal e do sistema judicial, dum modo mais geral; |
Y. |
Considerando que uma organização fundamentalista, Ordo Iuris, que está estreitamente ligada à coligação no governo, tem sido uma força motriz que sustenta as campanhas que comprometem os direitos humanos e a igualdade de género na Polónia, incluindo as tentativas de proibição do aborto, os apelos à retirada da Polónia da Convenção de Istambul e à criação das chamadas «zonas sem LGBTI»; considerando que, por conseguinte, na Polónia se recorre indevidamente aos valores culturais e religiosos para impedir o pleno exercício dos direitos das mulheres, a sua igualdade e o seu direito de tomar decisões sobre o seu próprio corpo; |
Z. |
Considerando que a Comissão de Veneza do Conselho da Europa, o TEDH, o Parlamento e a Comissão manifestaram uma profunda preocupação com o Estado de direito, incluindo a legitimidade, a independência e a eficácia do Tribunal Constitucional; considerando que a Comissão desencadeou um procedimento nos termos do artigo 7.o, n.o 1, na sequência das reformas de 2015 do sistema judicial na Polónia; |
1. |
Reitera a sua firme condenação do acórdão do Tribunal Constitucional ilegítimo, de 22 de outubro de 2020, que impõe uma proibição quase total do aborto, bem como do flagrante ataque contra a SDSR na Polónia; exorta o Governo polaco a garantir rápida e plenamente o acesso a serviços de aborto, bem como a sua disponibilidade, a fim de prestar serviços de aborto seguros, legais, gratuitos e de elevada qualidade e a torná-los acessíveis a todas as mulheres e raparigas; insta as autoridades polacas a respeitarem, a garantirem e a promoverem os direitos humanos das mulheres à vida, à saúde e à igualdade, bem como a sua proteção contra a discriminação, a violência e a tortura ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; |
2. |
Lamenta profundamente a ausência, durante o último ano, de qualquer iniciativa ou proposta destinada a revogar a proibição de facto do aborto e as numerosas restrições ao acesso à SDSR no país; reitera que a proibição de facto do aborto põe em risco a saúde e a vida das mulheres e já provocou a morte de, pelo menos, uma mulher; recorda que o acesso universal aos cuidados de saúde e à saúde sexual e reprodutiva são direitos humanos fundamentais; |
3. |
Manifesta a sua solidariedade para com as mulheres polacas, os ativistas e as pessoas e organizações corajosas que continuam a ajudar as mulheres a aceder a assistência em caso de aborto sempre que necessário, uma vez que se trata do seu corpo e da sua própria escolha; lamenta profundamente a entrada em vigor do acórdão, apesar das manifestações em massa a favor do acesso legal ao aborto; apoia todas as mulheres e defensores dos direitos humanos que continuam a manifestar-se incansavelmente contra estas graves restrições às suas liberdades e aos direitos fundamentais; assinala que os manifestantes exigem não só a anulação do acórdão do Tribunal Constitucional ilegítimo, mas também o direito a um acesso gratuito, legal e seguro ao aborto e o respeito pela autonomia e integridade físicas; realça o apoio e o interesse demonstrado por muitos países da União e de todo o mundo pela causa dos manifestantes polacos; |
4. |
Sublinha que a restrição ou a proibição do direito ao aborto não reduz de forma alguma a necessidade de abortos, mas obriga as mulheres a recorrerem a práticas abortivas perigosas, viajar para o estrangeiro para realizar abortos ou levar a gravidez a termo contra a sua vontade, incluindo em caso de malformação grave ou mortal do feto; salienta, ademais, que se trata de uma violação dos direitos humanos e de uma forma de violência com base no género que afeta os direitos das mulheres e das raparigas à vida, à integridade física e mental, à igualdade, à não discriminação e à saúde; |
5. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de milhares de mulheres terem de viajar para aceder a um serviço de saúde essencial como o aborto; frisa que os serviços de aborto transfronteiriços não são uma opção viável, nomeadamente para as pessoas que vivem em situação de pobreza ou de vulnerabilidade, ou que são vítimas de discriminação intersetorial; manifesta a sua preocupação com o facto de as viagens para o estrangeiro colocarem em risco a saúde, a vida e o bem-estar das mulheres; salienta a importância do acesso a cuidados pós-aborto, em particular para as mulheres que sofrem complicações devido a um aborto incompleto ou perigoso; |
6. |
Condena veementemente todas as propostas legislativas ou restrições que visam proibir, criminalizar e limitar ainda mais o acesso ao aborto seguro e legal na Polónia; relembra ao Parlamento e às autoridades polacas que as medidas que visam restringir o acesso SDSR são contrárias ao princípio da não regressão consagrado no direito internacional em matéria de direitos humanos e exorta-os a garantirem a plena realização da SDSR; |
7. |
Condena o ambiente cada vez mais hostil e violento em que se encontram os defensores dos direitos humanos das mulheres na Polónia e solicita às autoridades polacas que garantam o seu direito de se expressarem publicamente, em particular quando se opõem à política governamental, sem receio de represálias ou ameaças; insta as autoridades polacas a protegerem urgentemente os defensores dos direitos humanos das mulheres que foram ameaçados, a investigarem essas ameaças e a responsabilizarem os seus autores; exorta o Governo polaco a combater as campanhas de desinformação abusivas contra os defensores dos direitos humanos das mulheres; salienta que muitos defensores dos direitos humanos das mulheres na Polónia enfrentam atualmente acusações penais pela sua participação nas manifestações contra o projeto de lei adotado na sequência das restrições impostas na altura devido à COVID-19; exorta o Governo polaco a abster-se de apresentar acusações penais por motivos políticos contra defensores dos direitos humanos das mulheres; |
8. |
Condena veementemente o uso excessivo e desproporcionado da força e da violência contra os manifestantes, incluindo ativistas e organizações de defesa dos direitos das mulheres, por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e de intervenientes não estatais, como grupos nacionalistas de extrema-direita; insta as autoridades polacas a garantirem que os autores de ataques a manifestantes sejam responsabilizados pelas suas ações; |
9. |
Condena a retórica hostil utilizada por funcionários do Governo polaco contra os defensores dos direitos humanos das mulheres e outros críticos das políticas governamentais e insta a Comissão a abordar esta questão e a apoiar os ativistas, tanto a nível político como financeiro; |
10. |
Exorta o Governo polaco a garantir a participação das mulheres e das raparigas na elaboração de leis e políticas que afetem as suas vidas, incluindo em matéria de SDSR e de aborto, bem como a garantir-lhes o acesso à justiça e a vias de recurso em caso de violação dos seus direitos; |
11. |
Insta o Conselho e a Comissão a disponibilizarem financiamento adequado às organizações da sociedade civil nacionais e locais, a fim de promover o apoio de base à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais nos Estados-Membros, nomeadamente na Polónia; solicita que a Comissão assegure um apoio imediato e direto aos programas e às organizações da sociedade civil polacas que trabalham para garantir a proteção da SDSR; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ações de sensibilização e sessões de formação em matéria de SDSR através de programas de financiamento; congratula-se com o apoio de alguns Estados-Membros no sentido de prestar assistência a organizações da sociedade civil que ajudam as mulheres polacas a terem acesso à SDSR e incentiva outros Estados-Membros a procederem do mesmo modo; insta os Estados-Membros a cooperarem de forma mais eficaz, a fim de facilitar o acesso transfronteiras ao aborto, por exemplo, permitindo que as mulheres polacas beneficiem de um acesso gratuito e seguro ao aborto nos sistemas nacionais de saúde; |
12. |
Insiste em que a prática de um aborto não deve ser de forma alguma criminalizada, uma vez que tal tem um efeito dissuasor nos médicos que, consequentemente, se abstêm de prestar serviços de saúde sexual e reprodutiva por receio de sanções penais, limitando assim os cuidados de saúde disponíveis para as mulheres e raparigas; considera alarmante que, devido a esta situação, os médicos tenham tendência a privilegiar a sobrevivência do feto em vez de salvarem a vida da mulher; insta o Governo polaco a garantir que «nem mais uma» mulher morra na Polónia devido à lei restritiva e a despenalizar completamente o aborto e a retirar do direito penal qualquer referência ao aborto, a fim de garantir que, na prática, os médicos aceitem realizar abortos dentro dos limites previstos na legislação nacional, bem como a assegurar que as informações que fornece sobre o acesso ao aborto e a outros direitos sexuais e reprodutivos sejam objetivas e baseadas em dados concretos; |
13. |
Recorda que as restrições excessivas injustificadas ao acesso ao aborto seguro decorrentes do acórdão acima referido do Tribunal Constitucional ilegítimo não protegem a dignidade nem os direitos inerentes e inalienáveis das mulheres, uma vez que violam a Carta, a CEDH, a jurisprudência do TEDH, numerosas convenções internacionais de que a Polónia é signatária, bem como a Constituição da República da Polónia; reitera o seu apelo às autoridades polacas para que apliquem plenamente os acórdãos proferidos pelo TEDH nos processos instaurados contra a Polónia, nos quais este considera que restringir o acesso ao aborto legal constitui uma violação dos direitos humanos das mulheres; |
14. |
Salienta que o acesso livre e atempado aos serviços de saúde reprodutiva, bem como o respeito pela autonomia reprodutiva das mulheres e pela sua tomada de decisão a este respeito são fundamentais para proteger os direitos humanos das mulheres e a igualdade de género; sublinha que os peritos das Nações Unidas (17) salientaram que os direitos humanos das mulheres são direitos fundamentais que não podem ser subordinados a considerações de ordem cultural, religiosa ou política e que a influência da interferência motivada por motivos ideológicos e religiosos em questões de saúde pública tem sido particularmente prejudicial para a saúde e o bem-estar das mulheres e das raparigas; |
15. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a utilização da cláusula de consciência, que constitui uma recusa da prestação de cuidados médicos com base em convicções pessoais; lamenta que, na sequência da alteração da lei sobre as profissões de médico e dentista, os médicos e os estabelecimentos de saúde não sejam obrigados a indicar um estabelecimento alternativo ou outro médico em caso de recusa de aborto e de outros serviços de saúde sexual e reprodutiva com base em convicções pessoais; observa que, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional ilegítimo, de 22 de outubro de 2020, o recurso à cláusula de consciência na prática foi limitado em consequência da falta de acesso ao aborto devido às condições do feto; lamenta que a formulação desta cláusula na legislação polaca não preveja qualquer procedimento de recurso contra a utilização abusiva da cláusula de consciência; deplora que os ginecologistas a invoquem frequentemente de forma incorreta quando lhes solicitam a prescrição de contracetivos, restringindo assim, de facto, o acesso à contraceção na Polónia; assinala que este sistema de recusar a prestação de cuidados médicos com base em convicções pessoais também prejudica o acesso ao rastreio pré-natal, o que não só constitui uma violação do direito à informação sobre o estado do feto, mas também impede o tratamento bem-sucedido durante ou imediatamente após a gravidez; insta o Governo polaco a regulamentar as recusas de prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva por parte dos prestadores de cuidados de saúde, de forma que não seja negado o acesso à SDSR, e exorta o Governo polaco a proceder às reformas necessárias para introduzir a obrigação de encaminhar um paciente para outro médico e um procedimento de recurso contra a utilização abusiva da cláusula de consciência; |
16. |
Exorta as autoridades polacas a revogarem a lei que restringe o acesso à pílula contracetiva de emergência e a financiarem, desenvolverem e promoverem todas as opções de contraceção, incluindo a contraceção masculina; |
17. |
Condena o Governo polaco pelo abuso do sistema judicial e dos seus poderes legislativos para instrumentalizar e politizar a vida e a saúde das mulheres e das pessoas LGBTI+, que conduz à opressão e à discriminação contra estas pessoas; |
18. |
Reitera a sua profunda preocupação expressa nas suas resoluções sobre as tentativas de criminalizar a divulgação da educação sobre sexualidade e relações afetivas na Polónia e insta a Comissão e os Estados-Membros, nomeadamente a Polónia, a garantirem que os estudantes de todas as idades e orientação sexual recebam uma educação sobre sexualidade e relações afetivas abrangente, adequada à idade e baseada em dados concretos, que é fundamental para desenvolver as capacidades dos jovens para construírem relações saudáveis, baseadas na igualdade, afetivas e seguras, livres de discriminação, coerção e violência; salienta que só a educação, a informação, o acesso universal à contraceção, a erradicação da violência sexual e a responsabilidade partilhada pela contraceção entre mulheres e homens podem reduzir a desinformação e o número de gravidezes involuntárias; |
19. |
Condena veementemente a decisão do ministro da Justiça polaco de iniciar oficialmente o procedimento de retirada da Polónia da Convenção de Istambul, que por si só já revela um grave retrocesso em relação à igualdade de género, aos direitos das mulheres e à luta contra a violência com base no género, situação que se irá agravar se esta retirada se concretizar; exorta as autoridades polacas a revogarem esta decisão e a garantirem a aplicação efetiva e prática da Convenção; solicita ao Conselho que conclua, com urgência, a ratificação da Convenção de Istambul pela UE; |
20. |
Recorda que os direitos das mulheres são direitos humanos fundamentais e que as instituições da UE e os Estados-Membros estão juridicamente obrigados a respeitar e proteger esses direitos, em conformidade com os Tratados, a Carta e o Direito internacional; |
21. |
Insta o Conselho a abordar esta questão e outras alegadas violações dos direitos fundamentais na Polónia através do alargamento do âmbito de aplicação das suas audições sobre a situação no país, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do TUE; |
22. |
Insta o Governo polaco a cumprir o acórdão do TEDH, que declara que a composição do Tribunal Constitucional é ilegal (18); reitera o seu apelo à Comissão para que proceda a uma avaliação exaustiva da composição do Tribunal Constitucional ilegítimo; sublinha que o acórdão sobre o aborto é mais um exemplo do controlo político do poder judicial e do colapso sistémico do Estado de direito na Polónia, e que as instituições da UE devem agir em conformidade; |
23. |
Exorta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na garantia do acesso universal à SDSR, incluindo o acesso ao aborto seguro e legal para todos os cidadãos; |
24. |
Insta a Comissão e o Conselho a salvaguardarem o direito à saúde e a garantirem que as mulheres e as raparigas na Polónia não sejam deixadas para trás, mediante a adoção de medidas decisivas e a luta contra quaisquer propostas legislativas ou restrições da Polónia relativas ao acesso a serviços de saúde, incluindo a assistência em caso de aborto; |
25. |
Solicita às comissárias responsáveis pela Saúde e Segurança dos Alimentos, pela Igualdade e pela Democracia e Demografia que facilitem e promovam a proteção da SDSR na Polónia, como parte fundamental da consecução do direito à saúde, à segurança e à igualdade de género; |
26. |
Solicita à Comissão que tome medidas concretas para proteger a SDSR de forma mais geral, começando pela criação do cargo de Enviado Especial da UE para a SDSR e pelo aditamento ao Relatório Anual da UE sobre Direitos Humanos e Democracia de um capítulo específico sobre o ponto de situação em matéria de SDSR; |
27. |
Insta a Comissão a adotar orientações para que os Estados-Membros garantam a igualdade de acesso a bens e serviços em matéria de SDSR, em conformidade com o direito da UE e a jurisprudência do TEDH; |
28. |
Recorda à Comissão que deve propor uma diretiva abrangente sobre a prevenção e a luta contra todas as formas de violência com base no género, incluindo violações em matéria de SDSR; |
29. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Polónia e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 232 de 16.6.2021, p. 48.
(2) JO C 356 de 4.10.2018, p. 44.
(3) JO C 385 de 22.9.2021, p. 317.
(4) JO C 129 de 5.4.2019, p. 13.
(5) JO C 208 de 1.6.2021, p. 24.
(6) JO C 449 de 23.12.2020, p. 102.
(7) JO C 425 de 20.10.2021, p. 147.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0314.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0395.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0439.
(11) O Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, o Comité dos Direitos Humanos, o Relator Especial sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e o Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias (Série de Informação sobre Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos, Aborto, Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, 2020).
(12) Tysiąc v. Polónia (2007), R.R. v. Polónia (2011), e P. e S. v. Polónia (2012).
(13) https://www.asn.org.uk/press-release-abortion-without-borders-helps-more-than-17000-with-abortion-in-six-months-after-polish-constitutional-court-ruling/
(14) https://en.federa.org.pl/womens-collective-complaint-in-the-echr/
(15) https://www.epfweb.org/european-contraception-atlas#:~:text=On%2012%20November%202020%2C%20MEPs,on%20access%20to%20modern%20contraception
(16) Parecer da Comissão de Veneza, de 14 e 15 de outubro de 2016, sobre a Lei relativa ao Tribunal Constitucional, n.o 128; Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, 23 de novembro de 2016, n.os 7 e 8; Recomendação (UE) 2017/1520 da Comissão, de 26 de julho de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia (JO L 228 de 2.9.2017, p. 19).
(17) Grupo de Trabalho sobre a discriminação contra as mulheres e as raparigas, 14 de setembro de 2021, disponível em: https://www.ohchr.org/FR/NewsEvents/Pages/DisplayNews.aspx?NewsID=27457&LangID=E
(18) PROCESSO XERO FLOR w POLSCE sp. z o.o. v. POLÓNIA, disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-210065
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu
Quinta-feira, 11 de novembro de 2021
20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/53 |
P9_TA(2021)0443
Pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello (2021/2049(IMM))
(2022/C 205/06)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello, transmitido em 31 de março de 2021 pelo Serviço Público Federal dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica, o qual foi comunicado em sessão plenária em 26 de abril de 2021, |
— |
Tendo ouvido Fulvio Martusciello, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
— |
Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0302/2021), |
A. |
Considerando que o Procurador-Geral do Tribunal de Recurso de Bruxelas solicitou o levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello, deputado ao Parlamento Europeu eleito por Itália, relativamente a um crime de excesso de velocidade que constitui uma violação do artigo 11.o-2, n.o 1, alínea a), do Decreto Real de 1 de dezembro de 1975, que estabelece o regulamento geral relativo à fiscalização da circulação rodoviária e à utilização da via pública, e do artigo 29.o, n.o 3, da Lei de 16 de março de 1968 relativa à fiscalização da circulação rodoviária; |
B. |
Considerando que, em 25 de novembro de 2020, no âmbito de uma operação de controlo da velocidade, a polícia rodoviária intercetou um veículo na autoestrada E411 que circulava à velocidade registada de 179 km/h, num local em que a velocidade máxima autorizada é de 120 km/h; |
C. |
Considerando que o condutor deste veículo foi identificado pela polícia como Fulvio Martusciello, que os informou do seu estatuto de deputado ao Parlamento Europeu; considerando que Fulvio Martusciello, em resposta a uma cópia do auto de notícia enviada em 15 de dezembro de 2020 pelo Procurador do Ministério Público de Brabante Valão, solicitando-lhe que apresentasse observações, não contestou o excesso de velocidade; |
D. |
Considerando que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (2); |
E. |
Considerando que a alegada infração não tem uma relação direta ou óbvia com o exercício, por Fulvio Martusciello, das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, nem constitui uma opinião ou um voto expresso no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; |
F. |
Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia: «Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu. A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.»; |
G. |
Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indicam que o processo judicial em causa pode ter sido instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de um deputado ao Parlamento Europeu; |
1.
Decide levantar a imunidade de Fulvio Martusciello;
2.
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente do Reino da Bélgica e a Fulvio Martusciello.
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.
20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/55 |
P9_TA(2021)0444
Pedido de levantamento da imunidade de Harald Vilimsky
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Harald Vilimsky (2021/2073(IMM))
(2022/C 205/07)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Harald Vilimsky, apresentado pelo Ministério Público de Viena e transmitido em 7 de maio de 2021 pelo Chefe da Representação Permanente da Áustria junto da UE no âmbito de um processo penal, o qual foi comunicado em sessão plenária em 20 de maio de 2021, |
— |
Tendo ouvido Harald Vilimsky, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
— |
Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 57.o, n.os 2 e 3, da Constituição austríaca, |
— |
Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0303/2021), |
A. |
Considerando que o Ministério Público de Viena solicitou o levantamento da imunidade de Harald Vilimsky, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de instaurar um processo penal relacionado com a prática de um crime de desvio de fundos, previsto no § 153, n.os 1 e 3, primeiro caso, um crime de envolvimento em desvios de fundos, previsto no § 12, segunda alternativa, e no § 133, n.os 1 e 2, primeiro caso, e um crime de desvio de fundos, previsto no § 153b, n.os 1, 2 e 3, do Código Penal austríaco; |
B. |
Considerando que, entre 27 de outubro de 2006 e 23 de outubro de 2019, Harald Vilimsky foi responsável financeiro do grupo parlamentar do Partido Liberal Austríaco (FPÖ); que Harald Vilimsky foi eleito para o Parlamento Europeu na sequência das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em maio de 2019; |
C. |
Considerando que, entre 1 de outubro de 2011 e 13 de agosto de 2019, Harald Vilimsky terá alegadamente abusado da sua autoridade para movimentar contas bancárias pertencentes ao grupo parlamentar do FPÖ na Assembleia Nacional austríaca, ao assegurar o pagamento de faturas através de transferências regulares da conta do grupo parlamentar do FPÖ em relação a serviços de telefonia móvel utilizados por terceiros para fins inteiramente privados, causando um prejuízo financeiro a este grupo; |
D. |
Considerando que Harald Vilimsky terá alegadamente utilizado os fundos concedidos ao grupo parlamentar do FPÖ para fins que extravasam os definidos no § 1 da Lei de Financiamento dos Grupos Parlamentares Austríacos de 1985 (KlubFG) e que o terá alegadamente feito com pleno conhecimento do facto de os serviços pagos não estarem relacionados com o partido; |
E. |
Considerando que as alegadas práticas não estão relacionadas com opiniões ou votos expressos no exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; |
F. |
Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país; |
G. |
Considerando que o artigo 57.o, n.os 2 e 3, da Constituição austríaca dispõe que: «2. Os membros do Conselho Nacional podem, com fundamento em infração penal — excetuando-se o caso de flagrante delito –, ser detidos apenas com o consentimento do Conselho Nacional. Do mesmo modo, a realização de buscas nas residências de membros do Conselho Nacional requer a aprovação do Conselho Nacional. 3. Os membros do Conselho Nacional só podem ser oficialmente acusados, com o consentimento do Conselho Nacional, por atos puníveis que manifestamente não tenham qualquer relação com a atividade oficial do deputado em questão. Contudo, a pedido do deputado em causa ou de um terço dos membros do comité permanente [que é] responsável por estes assuntos, a autoridade (Behörde) deve solicitar ao Conselho Nacional que se pronuncie sobre a existência de tal relação. No caso de tal pedido ser feito, qualquer ação oficial penal tem de ser imediatamente suspensa ou encerrada.»; |
H. |
Considerando que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (2); |
I. |
Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar consiste em proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das suas funções parlamentares e que não podem ser dissociadas dessas funções; |
J. |
Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indicam que o processo judicial em causa pode ter sido instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de um deputado e, assim, o Parlamento Europeu; |
1.
Decide levantar a imunidade de Harald Vilimsky;
2.
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República da Áustria e a Harald Vilimsky.
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/163, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.
20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/57 |
P9_TA(2021)0445
Pedido de levantamento da imunidade de Nils Ušakovs
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Nils Ušakovs (2020/2239(IMM))
(2022/C 205/08)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Nils Ušakovs, transmitido em 23 de outubro de 2020 pelo Procurador-Geral da República da Letónia, no âmbito de um processo penal a ser instaurado na República da Letónia, o qual foi comunicado em sessão plenária em 13 de novembro de 2020, |
— |
Tendo ouvido Nils Ušakovs, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
— |
Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1), |
— |
Tendo em conta os artigos 29.o e 30.o da Constituição da Letónia, |
— |
Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0304/2021), |
A. |
Considerando que o Procurador da Unidade de Investigação de Casos Especialmente Graves do Departamento de Justiça Penal da Procuradoria-Geral de Riga solicitou o levantamento da imunidade de Nils Ušakovs, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de instaurar um processo penal relacionado com a violação da proibição de circulação de dispositivos modificados para efeitos de operações clandestinas especiais; |
B. |
Considerando que, em 30 de janeiro de 2019, durante uma busca autorizada no gabinete de Nils Ušakovs enquanto presidente da Câmara Municipal de Riga, no âmbito de outro processo penal, foi encontrado um dispositivo destinado principalmente a ser utilizado como meio clandestino de gravação de vídeo e áudio, especialmente concebido e utilizado para operações clandestinas especiais; |
C. |
Considerando que, ao manter o dispositivo no seu gabinete nas instalações da Câmara Municipal de Riga, Nils Ušakovs alegadamente violou a proibição prevista no artigo 5.o 1, n.o 1, da Lei relativa à circulação de mercadorias de importância estratégica, que proíbe as pessoas singulares de adquirirem ou possuírem equipamentos, dispositivos, ferramentas e respetivos componentes especialmente concebidos ou modificados para efeitos de operações clandestinas especiais e incluídos na lista nacional de bens e serviços de importância estratégica da República da Letónia; considerando que, com as suas ações, Nils Ušakovs terá alegadamente cometido um crime previsto no artigo 237.o 1, n.o 2, do Código Penal letão; |
D. |
Considerando que Nils Ušakovs foi eleito para o Parlamento Europeu na sequência das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em maio de 2019; |
E. |
Considerando que a alegada infração não diz respeito a opiniões ou votos expressos por Nils Ušakovs no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; |
F. |
Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país; |
G. |
Considerando que os artigos 29.o e 30.o da Constituição letã preveem que: «Artigo 29.o Os membros do Saeima não podem ser detidos, as suas instalações não podem ser revistadas e a sua liberdade pessoal não pode ser restringida de qualquer forma sem o consentimento do Saeima. […] Artigo 30.o Sem o consentimento do Saeima, não podem ser instaurados processos penais ao seu membro.»; |
H. |
Considerando que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (2); |
I. |
Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar consiste em proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das suas funções parlamentares e que não podem ser dissociadas dessas funções; |
J. |
Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indicam que o processo judicial em causa pode ter sido instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de um deputado e, assim, o Parlamento Europeu; |
1.
Decide levantar a imunidade de Nils Ušakovs;
2.
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República da Letónia e a Nils Ušakovs.
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.
III Atos preparatórios
Parlamento Europeu
Quinta-feira, 11 de novembro de 2021
20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/59 |
P9_TA(2021)0446
Divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (09722/1/2021 — C9-0371/2021 — 2016/0107(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2022/C 205/09)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09722/1/2021 — C9-0371/2021), |
— |
Tendo em conta a nota justificativa do Conselho relativa à sua posição em primeira leitura, |
— |
Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento irlandês e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de setembro de 2016 (1), |
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0198), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0305/2021), |
1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/61 |
P9_TA(2021)0447
Parceria Europeia para a Metrologia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria Europeia para a Metrologia empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (COM(2021)0089 — C9-0083/2021 — 2021/0049(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 205/10)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0089), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 185.o e artigo 188.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0083/2021), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1), |
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de outubro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0242/2021), |
1.
Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2.
Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3.
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
P9_TC1-COD(2021)0049
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de novembro de 2021 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria Europeia para a Metrologia empreendida conjuntamente por vários Estados¬ Membros
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/2084.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão
A fim de ajudar os Estados-Membros a reforçar as sinergias entre o Horizonte Europa e a política de coesão, a Comissão elaborará orientações centradas nas oportunidades que o financiamento alternativo, combinado e cumulativo, bem como as transferências de recursos, proporcionam.
20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/63 |
P9_TA(2021)0448
Agência da União Europeia para o Asilo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (COM(2016)0271 — C8-0174/2016 — 2016/0131(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 205/11)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0271) e as alterações à proposta (COM(2018)0633), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0174/2016), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0392/2016), |
1.
Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2.
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
P9_TC1-COD(2016)0131
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de novembro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/2303.)
20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/64 |
P9_TA(2021)0449
Ameaças transfronteiriças graves para a saúde ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro e 11 de novembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (COM(2020)0727 — C9-0367/2020 — 2020/0322(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 205/12)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 2 e 244
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 245
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 246
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 247
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 242
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 8-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 8-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 12 e 248
Proposta de regulamento
Considerando 8-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 8-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 8-F (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 15 e 249
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 9-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 9-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 9-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 9-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 9-F (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 9-G (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 9-H (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 25 e 250
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 27 e 251
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 30 e 252
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 14-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 35 e 253
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 21
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 22
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 25
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 28
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 28-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A aplicação do presente regulamento deve ser apoiada por financiamento proveniente dos programas e instrumentos pertinentes da União. |
3. Em conformidade com as abordagens «Uma só saúde» e «Saúde em todas as políticas», a aplicação do presente regulamento deve ser apoiada por financiamento proveniente dos programas e instrumentos pertinentes da União. O quadro reforçado da União em matéria de saúde para combater as ameaças transfronteiriças graves para a saúde funciona em sinergia e complementaridade com outras políticas e fundos da União, tais como as ações executadas ao abrigo do programa UE pela Saúde, dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital, da reserva rescEU, do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Instrumento de Apoio de Emergência (IAE) e do Programa do Mercado Único (PMU). |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O presente regulamento visa assegurar que a deteção, as intervenções sanitárias e o tratamento de outras doenças graves não fiquem paralisados em futuras emergências sanitárias. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. O presente regulamento deve ser aplicado respeitando plenamente a dignidade e os direitos e liberdades fundamentais das pessoas. |
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — alínea a) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente regulamento aplica-se igualmente à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e dos problemas de saúde especiais conexos. |
2. O presente regulamento aplica-se igualmente à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis , à monitorização do impacto de tais doenças nas doenças não transmissíveis graves e nos problemas de saúde especiais conexos , como a saúde mental, bem como o impacto nos atrasos do rastreio, do diagnóstico, da monitorização, do tratamento e do cuidado de outras doenças e condições . |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O presente regulamento promove a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional, reduz os encargos administrativos e a duplicação de recursos e colmata as lacunas reveladas pela pandemia de COVID-19 na prevenção, preparação e resposta a ameaças para a saúde pública. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Em situações de emergência excecionais, os Estados-Membros ou a Comissão podem solicitar a coordenação da resposta no âmbito do Comité de Segurança da Saúde, nos termos do artigo 21.o, para as ameaças transfronteiriças graves para a saúde distintas das referidas no artigo 2.o, n.o 1, se se considerar que as medidas tomadas em matéria de saúde pública se revelaram insuficientes para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. |
4. Em situações de emergência excecionais, os Estados-Membros ou a Comissão podem solicitar a coordenação da resposta no âmbito do Comité de Segurança da Saúde, nos termos do artigo 21.o, para as ameaças transfronteiriças graves para a saúde distintas das referidas no artigo 2.o, n.o 1 , em particular no que respeita a doenças não transmissíveis graves , se se considerar que as medidas tomadas em matéria de saúde pública se revelaram insuficientes para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros, assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações entre os mecanismos e as estruturas estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e mecanismos e estruturas semelhantes estabelecidos ao nível da União ao abrigo do Tratado Euratom cujas atividades sejam relevantes para o planeamento da preparação e da resposta, a monitorização, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde. |
5. A Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros, assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações entre os mecanismos e as estruturas estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e mecanismos e estruturas semelhantes estabelecidos a nível internacional, ao nível da União ao abrigo do Tratado Euratom cujas atividades sejam relevantes para o planeamento da preparação e da resposta, a monitorização, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros conservam o direito de manter ou prever disposições, procedimentos e medidas suplementares para os respetivos sistemas nacionais no domínio abrangido pelo presente regulamento, incluindo disposições previstas em acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais, vigentes ou futuros, desde que tais disposições, procedimentos e medidas suplementares não prejudiquem a aplicação do presente regulamento. |
6. Os Estados-Membros conservam o direito de manter ou prever disposições, procedimentos e medidas suplementares para os respetivos sistemas nacionais no domínio abrangido pelo presente regulamento, incluindo disposições previstas em acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais, vigentes ou futuros, desde que tais disposições, procedimentos e medidas suplementares não prejudiquem a aplicação do presente regulamento. A União deve exortar à adoção de uma convenção-quadro da OMS sobre a preparação e a resposta a pandemias. Tal convenção deve facilitar a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional (2005) (1-A) , bem como colmatar as respetivas deficiências, evidenciadas durante a crise de COVID-19. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. O presente regulamento aplica-se igualmente, se for caso disso, às autoridades regionais competentes e aos sistemas e programas regionais nos domínios abrangidos pelo regulamento. |
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Os representantes das agências competentes da União participam nas reuniões do CSS na qualidade de observadores. |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O Comité de Segurança da Saúde deve ser presidido por um representante da Comissão. O Comité de Segurança da Saúde reúne-se periodicamente e sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro. |
4. O Comité de Segurança da Saúde deve ser presidido por um representante da Comissão sem direito de voto . O Comité de Segurança da Saúde reúne-se periodicamente e sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Os membros do CSS e a Comissão devem assegurar uma consulta exaustiva das agências competentes da União, dos peritos em saúde pública, das organizações internacionais e das partes interessadas, incluindo dos profissionais de saúde. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. O Parlamento Europeu deve designar representantes para participar, enquanto observadores, no Comité de Segurança da Saúde (CSS). |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 7-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-B. A lista dos membros do CSS, tanto a nível político como técnico, deve ser tornada pública nos sítios Web da Comissão e do Conselho. Os membros do Comité não devem ter interesses financeiros ou de outra natureza passíveis de afetar a sua imparcialidade. Devem agir ao serviço do interesse público e num espírito de independência e devem apresentar anualmente uma declaração sobre os seus interesses financeiros. Todos os interesses diretos que possam estar relacionados com o setor médico ou com outro setor pertinente devem ser inscritos num registo conservado pela Comissão e, mediante pedido, disponibilizados ao público. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 7-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-C. O regulamento interno, as orientações, as ordens de trabalhos e as atas das reuniões do CSS são publicados no portal Web da Comissão. |
Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 7-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-D. O CSS deve atuar em cooperação com o conselho de administração da HERA, criado ao abrigo da Decisão da Comissão, de 16 de setembro de 2021, que institui a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias, e com o Conselho de Crise Sanitária (CCS), a criar ao abrigo de um regulamento do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o fornecimento de contramedidas médicas relevantes para a crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União. A coordenação entre esses organismos deve assegurar a participação de todas as partes interessadas relevantes, designadamente organizações de profissionais de saúde, associações de doentes e intervenientes da indústria e da cadeia de abastecimento com experiência reconhecida em disciplinas relacionadas com o CSS e o CCS e o trabalho da HERA. As disposições relativas aos conflitos de interesses e à transparência, previstas nos n.os 7-B e 7-C, são igualmente aplicáveis ao presente número. A Comissão deve convidar um representante do Parlamento Europeu a desempenhar as funções de membro ativo do CCS. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Capítulo II — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 5 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Plano de preparação e resposta da União |
Plano de prevenção, preparação e resposta da União |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e as agências pertinentes da União, deve estabelecer um plano da União para situações de crise da saúde e pandemias («plano de preparação e resposta da União») a fim de promover uma resposta eficaz e coordenada às ameaças transfronteiriças para a saúde a nível da União. |
1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e as agências pertinentes da União e tendo em conta o quadro da OMS , deve estabelecer um plano da União para situações de crise da saúde e pandemias («plano de prevenção, preparação e resposta da União») a fim de promover uma resposta eficaz e coordenada às ameaças transfronteiriças para a saúde a nível da União. |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O plano de preparação e resposta da União deve complementar os planos nacionais de preparação e resposta estabelecidos em conformidade com o artigo 6.o. |
2. O plano de prevenção, preparação e resposta da União deve complementar os planos nacionais de preparação e resposta estabelecidos em conformidade com o artigo 6.o. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O plano de preparação e resposta da União deve incluir, nomeadamente, disposições em matéria de governação, capacidades e recursos para: |
3. O plano de prevenção, preparação e resposta da União deve incluir, nomeadamente, disposições em matéria de governação, capacidades e recursos para: |
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea f-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea f-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-D) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-E) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O plano de preparação e resposta da União inclui elementos de preparação inter-regionais para estabelecer medidas de saúde pública transfronteiriças, multissetoriais e coerentes, nomeadamente tendo em conta as capacidades em matéria de análises, rastreio de contactos, laboratórios e tratamentos especializados ou cuidados intensivos em regiões vizinhas. Os planos devem incluir meios de preparação e resposta para lidar com a situação dos cidadãos que apresentem riscos acrescidos. |
4. O plano de prevenção, preparação e resposta da União inclui planos de preparação transfronteiriços e inter-regionais para estabelecer medidas de saúde pública transfronteiriças, multissetoriais e coerentes, nomeadamente tendo em conta as capacidades em matéria de análises, rastreio de contactos, laboratórios , formação de profissionais de saúde e tratamentos especializados ou cuidados intensivos em regiões vizinhas. Os planos devem incluir meios de preparação e resposta para lidar com a situação dos cidadãos que apresentem riscos acrescidos. |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. O plano de preparação e resposta da União deve também prever medidas para assegurar o funcionamento normal do mercado único caso surja uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde. |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A fim de assegurar o funcionamento do plano de preparação e de resposta da União, a Comissão realiza testes de resistência, exercícios e análises durante e após as ações com os Estados-Membros, e atualiza o plano conforme necessário. |
5. A fim de assegurar o funcionamento do plano de prevenção, preparação e de resposta da União, a Comissão realiza testes de resistência, exercícios e análises durante e após as ações com os Estados-Membros, e atualiza o plano conforme necessário. O plano de prevenção, preparação e resposta deve ter em conta os dados dos sistemas de saúde, bem como dados pertinentes a recolher a nível nacional ou regional. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. A fim de responder a emergências de saúde pública, a Comissão Europeia pode formular recomendações, com base nos dados dos sistemas de saúde da União, sobre os recursos mínimos necessários, nomeadamente em relação à população de cada Estado-Membro, para assegurar uma cobertura sanitária universal de qualidade adequada, incluindo a possibilidade de congregar recursos a nível da União. |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-B. As revisões e subsequentes adaptações do plano são publicadas a fim de reforçar a transparência do processo do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta. |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 6 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Planos nacionais de preparação e resposta |
Planos nacionais de prevenção, preparação e resposta |
Alterações 91 e 260
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Aquando da preparação dos planos nacionais de preparação e resposta, cada Estado-Membro deve coordenar-se com a Comissão para garantir a coerência com o plano de preparação e resposta da União, informando igualmente sem demora a Comissão e o CSS de qualquer revisão substancial do plano nacional. |
1. Aquando da preparação dos planos nacionais de prevenção, preparação e resposta, cada Estado-Membro deve consultar as organizações de doentes, as organizações de profissionais de saúde, as partes interessadas do setor e da cadeia de abastecimento e os parceiros sociais nacionais e coordenar-se com a Comissão , em particular com a HERA, para garantir a coerência com o plano de prevenção, preparação e resposta da União, que deve estar em conformidade com as disposições em matéria de governação, de capacidades e de recursos referidas no artigo 5.o, n.o 3, nomeadamente no que respeita aos requisitos nacionais de constituição de reservas e à gestão das reservas estratégicas da União, informando igualmente sem demora a Comissão , o HCB e o CSS de qualquer revisão substancial do plano nacional. |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Os planos nacionais de prevenção, preparação e resposta devem incluir disposições em matéria de governação e de informação sobre as capacidades e os recursos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3. |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 7 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Apresentação de relatórios sobre o planeamento da preparação e da resposta |
Apresentação de relatórios sobre o planeamento da prevenção, da preparação e da resposta |
Alterações 94 e 261
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até ao final de novembro de 2021 e, em seguida, de dois em dois anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre o seu planeamento da preparação e da resposta e a respetiva aplicação a nível nacional. |
1. No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento e, em seguida, de dois em dois anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e às agências e organismos competentes da União um relatório atualizado sobre o seu planeamento da prevenção, da preparação e da resposta e a respetiva aplicação a nível nacional , bem como, se for caso disso, a nível regional e transfronteiriço . |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Esse relatório deve conter os elementos seguintes: |
Esse relatório deve ser sucinto, basear-se em indicadores comuns e fornecer uma panorâmica das ações realizadas nos Estados-Membros, devendo conter os elementos seguintes: |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|