ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 84

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
21 de fevereiro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 84/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal Geral

2022/C 84/02

Prestação de juramento de novos Membros do Tribunal Geral

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 84/03

Processos apensos C-357/19, C-379/19, C-547/19, C-811/19 e C-840/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie, Tribunalul Bihor — Roménia) — processo penal contra PM (C-357/19) RO (C-357/19), SP (C-357/19), TQ (C-357/19), KI (C-379/19), LJ (C-379/19), JH (C-379/19), IG (C-379/19), FQ (C-811/19), GP (C-811/19), HO (C-811/19), IN (C-811/19), NC (C-840/19) [Reenvio prejudicial — Decisão 2006/928/CE — Mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção — Natureza e efeitos jurídicos — Caráter vinculativo para a Roménia — Estado de direito — Independência dos juízes — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Luta contra a corrupção — Proteção dos interesses financeiros da União — Artigo 325.o, n.o 1, TFUE — Convenção PIF — Processos penais — Acórdãos da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) relativos à legalidade da produção de determinadas provas e à composição de formações de julgamento em matéria de corrupção grave — Obrigação de os juízes nacionais darem pleno efeito às decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) — Responsabilidade disciplinar dos juízes em caso de não cumprimento destas decisões — Poder de não aplicar as decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) não conformes com o direito da União — Princípio do primado do direito da União]

3

2022/C 84/04

Processos apensos C-478/19 e C-479/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione — Itália) — UBS Real Estate Kapitalanlagegesellschaft mbH / Agenzia delle Entrate (Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Fundos comuns de investimento fechados — Fundos comuns de investimento abertos — Investimentos em bens imóveis — Impostos hipotecários e de registo — Benefício fiscal reservado apenas aos fundos imobiliários fechados — Diferença de tratamento — Comparabilidade das situações — Critérios objetivos de diferenciação)

4

2022/C 84/05

Processo C-724/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra HP (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão europeia de investigação — Diretiva 2014/41/UE — Artigo 2.o, alínea c), i) — Conceito de autoridade de emissão — Artigo 6.o — Condições de emissão de uma decisão europeia de investigação — Artigo 9.o, n.os 1 e 3 — Reconhecimento de uma decisão europeia de investigação — Decisão europeia de investigação destinada a obter dados de tráfego e dados de localização relativos a telecomunicações, emitida por um magistrado do Ministério Público designado autoridade de emissão pelo ato nacional de transposição da Diretiva 2014/41 — Competência exclusiva do juiz, em processos nacionais semelhantes, para ordenar a medida de investigação indicada nessa decisão)

5

2022/C 84/06

Processo C-874/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2021 — Aeris Invest Sàrl/Conselho Único de Resolução (CUR) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Recuperação e resolução das instituições de crédito e das empresas de investimento — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Conselho Único de Resolução (CUR) — Procedimento de resolução aplicável no caso de uma entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência — Adoção de um programa de resolução do Banco Popular Español SA — Instrumento de alienação da atividade — Redução e conversão de instrumentos de capital — Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Artigo 20.o — Conceito de avaliação definitiva — Consequências — Recusa ou abstenção de proceder a uma avaliação definitiva ex post — Vias de recurso — Recurso de anulação]

6

2022/C 84/07

Processo C-876/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de dezembro de 2021 — PlasticsEurope AISBL/Agência Europeia dos Produtos Químicos, República Francesa, ClientEarth [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Estabelecimento de uma lista das substâncias sujeitas a autorização — Lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Atualização da inscrição da substância bisfenol A como substância que suscita elevada preocupação]

6

2022/C 84/08

Processo C-934/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2021 — Algebris (UK) Ltd, Anchorage Capital Group LLC/Conselho Único de Resolução (CUR) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Recuperação e resolução das instituições de crédito e das empresas de investimento — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Conselho Único de Resolução (CUR) — Procedimento de resolução aplicável no caso de uma entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência — Adoção de um programa de resolução do Banco Popular Español SA — Instrumento de alienação da atividade — Redução e conversão de instrumentos de capital — Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Artigo 20.o — Conceito de avaliação definitiva — Consequências — Recusa ou abstenção de proceder a uma avaliação definitiva ex post — Vias de recurso — Recurso de anulação]

7

2022/C 84/09

Processo C-124/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg — Alemanha) — Bank Melli Iran/Telekom Deutschland GmbH [Reenvio prejudicial — Política comercial — Regulamento (CE) n.o 2271/96 — Proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de uma legislação adotada por um país terceiro — Medidas restritivas adotadas pelos Estados Unidos da América contra o Irão — Sanções secundárias adotadas por este país terceiro que impedem as pessoas de manterem, fora do seu território, relações comerciais com certas empresas iranianas — Proibição do cumprimento da referida legislação — Exercício de um direito de resolução ordinária]

8

2022/C 84/10

Processos apensos C-146/20, C-188/20, C-196/20 e C-270/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landgericht Düsseldorf, Landesgericht Korneuburg — Alemanha, Áustria) — AD, BE, CF/Corendon Airlines (C-146/20), JG, LH, MI, NJ/OP, na qualidade de liquidatário da Azurair GmbH, da Azurair GmbH (C-188/20), Eurowings GmbH/flightright GmbH (C-196/20), AG, MG, HG/Austrian Airlines AG (C-270/20) [Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Artigos 2.o e 3.o — Conceitos de transportadora aérea operadora, de reserva confirmada e de hora programada de chegada — Artigos 5.o, 7.o e 8.o — Antecipação da hora de partida do voo em relação à hora de partida inicialmente prevista — Qualificação — Redução do montante da indemnização — Oferta de reencaminhamento — Artigo 14.o — Obrigação de informar os passageiros dos seus direitos — Alcance]

9

2022/C 84/11

Processo C-203/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Okresný súd Bratislava III — Eslováquia) — processo penal contra AB e o. (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Artigo 51.o — Aplicação do direito da União — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Competência do Tribunal de Justiça — Reenvio efetuado antes da emissão de um mandado de detenção europeu — Admissibilidade — Princípio ne bis in idem — Artigo 50.o — Conceitos de absolvição e de condenação — Amnistia no Estado-Membro de emissão — Decisão transitada em julgado de interrupção da ação penal — Revogação da amnistia — Anulação da decisão de interrupção da ação penal — Retoma da ação penal — Necessidade de uma decisão proferida na sequência da apreciação da responsabilidade penal da pessoa em causa — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação em processo penal — Âmbito de aplicação — Conceito de processo penal — Processo legislativo para adoção de uma resolução relativa à revogação de uma amnistia — Processo judicial de fiscalização da conformidade dessa resolução com a Constituição nacional)

11

2022/C 84/12

Processo C-225/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — Euro Delta Danube Srl / Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea [Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 — Regime de ajuda superfícies — Pagamento único por superfície — Critérios de elegibilidade — Contrato de concessão de terrenos agrícolas — Alteração do uso desses terrenos sem acordo do concedente — Utilização em fins agrícolas de superfícies destinadas a utilização na aquicultura — Diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada — Sobredeclaração — Sanções administrativas]

11

2022/C 84/13

Processo C-243/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeio Athinon — Grécia) — DP, SG/Trapeza Peiraios AE (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Artigo 1.o, n.o 2 — Cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva — Mútuo reembolsável em moeda estrangeira — Cláusula decorrente de uma disposição nacional de natureza supletiva — Incidência da não transposição deste artigo 1.o, n.o 2 — Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1 — Fiscalização do caráter abusivo de uma cláusula — Artigo 8.o — Adoção ou manutenção de disposições nacionais que garantem um nível de proteção mais elevado para o consumidor — Interação entre estas diferentes disposições da Diretiva 93/13)

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2022/C 84/14

Processo C-251/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Gtflix Tv/DR [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Publicação na Internet de afirmações alegadamente depreciativas relativamente a uma pessoa — Lugar da materialização do dano — Órgãos jurisdicionais de cada Estado-Membro em cujo território esteja ou tenha estado acessível um conteúdo colocado em linha]

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2022/C 84/15

Processo C-263/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg — Áustria) — Airhelp Limited/Laudamotion GmbH [Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Artigo 2.o, alínea l) — Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) — Reserva de um voo através de uma plataforma eletrónica — Antecipação da hora de partida do voo pela transportadora aérea operadora — Qualificação — Receção da informação sobre a antecipação através de um endereço eletrónico que não pertence aos passageiros em causa — Diretiva 2000/31/CE — Comércio eletrónico — Artigo 11.o — Presunção de receção — Alcance da obrigação de informação da transportadora aérea operadora]

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2022/C 84/16

Processo C-274/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Massa — Itália) — GN, WX/Prefettura di Massa Carrara — Ufficio Territoriale del Governo di Massa Carrara (Reenvio prejudicial — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Circulação rodoviária — Matrícula e tributação de veículos automóveis — Condutor que reside num Estado-Membro — Veículo matriculado noutro Estado-Membro — Veículo disponibilizado a título gratuito por um curto período — Regulamentação nacional que proíbe as pessoas que residem em Itália há mais de 60 dias de circular nesse Estado-Membro com um veículo matriculado no estrangeiro)

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2022/C 84/17

Processo C-394/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — XY/Finanzamt V (Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigos 63.o e 65.o TFUE — Regulamentação nacional sobre o imposto sucessório — Bens imóveis situados no território nacional — Obrigação tributária limitada — Tratamento diferente dos residentes e dos não residentes — Direito a um abatimento à matéria coletável — Redução proporcional em caso de obrigação tributária limitada — Obrigações relacionadas com as legítimas — Não dedução em caso de obrigação tributária limitada)

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2022/C 84/18

Processo C-395/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — EP, GM/Corendon Airlines Turistik Hava Tasimacilik A.Ş. [Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Artigo 2.o, alínea l) — Artigo 5.o, n.o 1 — Alteração da hora de partida de um voo — Partida adiada cerca de três horas — Informação dos passageiros nove dias antes da partida — Conceitos de cancelamento e de atraso]

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2022/C 84/19

Processo C-428/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — A.K./Skarb Państwa (Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Segunda Diretiva 84/5/CEE — Artigo 1.o, n.o 2 — Diretiva 2005/14/CE — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 9.o, n.o 1 — Dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório — Período transitório — Regra nova que se aplica imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior — Situação adquirida antes da entrada em vigor de uma regra de direito substantivo da União — Regulamentação nacional que exclui os contratos de seguro celebrados antes de 11 de dezembro de 2009 do dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório)

17

2022/C 84/20

Processo C-490/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — V.М.А./Stolichna obshtina, rayon Pancharevo (Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.o e 21.o TFUE — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros — Criança nascida no Estado-Membro de acolhimento de seus pais — Certidão de nascimento emitida por esse Estado-Membro que menciona duas mães para essa criança — Recusa pelo Estado-Membro de origem de uma dessas duas mães de emitir uma certidão de nascimento da referida criança na falta de informações sobre a identidade da mãe biológica desta — Posse dessa certidão que constitui a condição para a emissão de um cartão de identidade ou de um passaporte — Regulamentação nacional desse Estado-Membro de origem que não admite a parentalidade de pessoas do mesmo sexo)

17

2022/C 84/21

Processo C-497/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Randstad Italia SpA/Umana SpA, Azienda USL Valle d’Aosta, IN. VA SpA, Synergie Italia agenzia per il lavoro SpA (Reenvio prejudicial — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Obrigação de os Estados-Membros estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Concursos públicos — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 1.o, n.os 1 e 3 — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Acórdão do supremo tribunal da hierarquia dos tribunais administrativos de um Estado-Membro que, em violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, julga inadmissível o recurso interposto por um proponente que foi excluído de um procedimento de adjudicação de um concurso público — Inexistência de uma via para interpor recurso desse acórdão no supremo tribunal da hierarquia dos tribunais judiciais desse Estado-Membro — Princípios da efetividade e da equivalência)

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2022/C 84/22

Processo C-524/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Městský soud v Praze — República Checa) — Vítkovice Steel a.s./Ministerstvo životního prostředí (Reenvio prejudicial — Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 11.o, n.o 3 — Decisão 2011/278/UE — Artigo 3.o, alínea b), e artigo 10.o, n.o 2, alínea a) — Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos — Decisão 2013/448/UE — Validade — Instalação que utiliza um conversor de oxigénio — Metal quente — Fatores de produção proveniente de uma instalação terceira — Recusa de concessão de licenças de emissão — Admissibilidade — Falta de interposição de recurso de anulação pela recorrente no processo principal)

19

2022/C 84/23

Processo C-575/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Apollo Tyres (Hungary) Kft./Innovációért és Technológiáért Felelős Miniszter (Reenvio prejudicial — Poluição atmosférica — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Diretiva 2003/87/CE — Instalações de combustão dos combustíveis — Anexo I — Potência térmica nominal total — Modalidades de cálculo — Regra de agregação)

19

2022/C 84/24

Processo C-586/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de dezembro de 2021 — P. Krücken Organic GmbH/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Ação de indemnização — Condições de efetivação da responsabilidade extracontratual da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Produção biológica e rotulagem de produtos biológicos — Artigo 33.o, n.o 3 — Conceito de supervisão adequada — Regulamento (CE) n.o 1235/2008 — Regime de importação de produtos biológicos de países terceiros — Organismo de controlo privado, reconhecido para efeitos de equivalência — Imputabilidade do comportamento desse organismo à Comissão Europeia]

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2022/C 84/25

Processo C-255/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale del Lazio — Itália) — Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio delle dogane di Gaeta/Punto Nautica Srl (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — Harmonização das legislações — Impostos especiais de consumo — Diretiva 92/12/CEE — Artigo 3.o, n.o 2 — Diretiva 2008/118/CE — Artigo 1.o, n.o 2 — Impostos indiretos suplementares sobre os produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo — Imposto regional sobre as vendas de combustível para veículos a motor — Finalidades específicas — Inexistência)

21

2022/C 84/26

Processo C-400/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Arad — Roménia) — Asociaţia Naţională de Terapii Complementare din România (ANATECOR) (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Interpretação do direito nacional — Processo nacional de insolvência — Possibilidade de o juiz da insolvência verificar a sua competência material e o crédito — Litígio puramente interno — Inexistência de conexão com o direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

21

2022/C 84/27

Processo C-476/21 P: Recurso interposto em 1 de agosto de 2021 por Rezon OOD do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de junho de 2021 no processo T-487/20, Rezon/EUIPO

22

2022/C 84/28

Processo C-538/21 P: Recurso interposto em 26 de agosto de 2021 por República do Chipre do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de junho de 2021 no processo T-281/19, Chipre/EUIPO

22

2022/C 84/29

Processo C-661/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 4 de novembro de 2021 — Verbraeken J. en Zonen BV, PN

22

2022/C 84/30

Processo C-671/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 9 de novembro de 2021 — Gargždų geležinkelis UAB/Lietuvos transporto saugos administracija

23

2022/C 84/31

Processo C-677/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vredegerecht te Antwerpen (Bélgica) em 11 de novembro de 2021 — Fluvius Antwerpen/MX

24

2022/C 84/32

Processo C-681/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 11 de novembro de 2021 — Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau

25

2022/C 84/33

Processo C-682/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 11 de novembro de 2021 — HSC Baltic UAB, Mitnija UAB, Montuotojas UAB/Vilniaus miesto savivaldybės administracija

25

2022/C 84/34

Processo C-683/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 12 de novembro de 2021 — Nacionalinis visuomenės sveikatos centras prie Sveikatos apsaugos ministerijos/Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija

26

2022/C 84/35

Processo C-684/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 12 de novembro de 2021 — Papierfabriek Doetinchem B.V./Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co.

27

2022/C 84/36

Processo C-685/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 15 de novembro de 2021 — YV/Stadtverkehr Lindau (B) GmbH

28

2022/C 84/37

Processo C-695/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Bélgica) em 19 de novembro de 2021 — Recreatieprojecten Zeeland BV, Casino Admiral Zeeland BV, Supergame BV/Belgische Staat

28

2022/C 84/38

Processo C-769/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 13 de dezembro de 2021 — AAS BTA Baltic Insurance Company/Iepirkumu uzraudzības birojs e Tieslietu ministrija

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2022/C 84/39

Processo C-786/21 P: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela Nec Corp. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-341/18, Nec/Comissão

29

2022/C 84/40

Processo C-789/21: Ação intentada em 16 de dezembro de 2021 — Comissão Europeia/República da Bulgária

30

2022/C 84/41

Processo C-814/21: Ação intentada em 21 de dezembro de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia

31

2022/C 84/42

Processo C-815/21 P: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2021 por Amazon.com, Inc., Amazon Services LLC, Amazon EU Sàrl, Amazon Europe Core Sàrl do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de outubro de 2021 no processo T-19/21, Amazon.com e o./Comissão

31

2022/C 84/43

Processo C-824/21 P: Recurso interposto em 29 de dezembro de 2021 por Oriol Junqueras i Vies do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 14 de outubro de 2021 no processo T-100/20, Junqueras i Vies/Parlamento

32

2022/C 84/44

Processo C-206/21: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2021 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Dijon — França) — M. X/Préfet de Saône-et-Loire

33

2022/C 84/45

Processo C-334/21: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2021 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Rieti — Itália) — Processo penal contra G.B., R.H., sendo interveniente: Procura della Repubblica di Rieti

33

2022/C 84/46

Processo C-456/21: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2021 — (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch — Países-Baixos) — E, F/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

34

2022/C 84/47

Processo C-489/21: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2021 — (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — Banka DSK EAD/M. V.

34

 

Tribunal Geral

2022/C 84/48

Processo T-565/19: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Oltchim/Comissão (Auxílios de Estado — Medidas de apoio adotadas pela Roménia a favor de uma empresa petroquímica — Não execução, acumulação e anulação de créditos públicos — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Início — Artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 — Interesse em agir — Existência de uma ou mais medidas — Recursos estatais — Imputabilidade ao Estado — Aplicabilidade do critério do credor privado — Aplicação do critério do credor privado — Dever de fundamentação)

35

2022/C 84/49

Processo T-159/20: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — Hamers/Cedefop (Função pública — Agentes temporários — Inquérito do OLAF — Transmissão às autoridades judiciárias nacionais de informações relativas a factos suscetíveis de processo penal — Processo penal nacional — Absolvição — Comportamento do Cedefop relacionado com o processo penal nacional — Indeferimento do pedido de indemnização — Recurso de anulação com pedido de indemnização — Conflito de interesses — Presunção de inocência — Competências da comissão de recurso do Cedefop)

35

2022/C 84/50

Processo T-224/20: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — FT e o./Comissão (Função pública — Funcionários — Remuneração — Pessoal da Comissão com lugar de afetação num país terceiro — Atualização intercalar dos coeficientes de correção — Erro manifesto de apreciação — Efeitos retroativos — Segurança jurídica — Dever de diligência)

36

2022/C 84/51

Processo T-225/20: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — FJ e o./SEAE (Função pública — Funcionários — Remuneração — Pessoal do SEAE c com lugar de afetação num país terceiro — Atualização intercalar dos coeficientes de correção — Erro manifesto de apreciação — Efeitos retroativos — Segurança jurídica — Dever de diligência)

37

2022/C 84/52

Processo T-409/20: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — KS/Frontex [Função pública — Agentes temporários — Contrato a termo — Resolução do contrato — Quebra da relação de confiança — Artigo 47.o, alínea b), ii), do ROA — Direito de ser ouvido — Dever de solicitude — Pedidos de assistência e de indemnização — Recurso de anulação e pedido de indemnização]

37

2022/C 84/53

Processo T-573/20: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — MG/BEI (Função pública — Pessoal do BEI — Remuneração — Prestações familiares — Recusa de conceder as prestações ao progenitor não titular da guarda da criança — Processo de conciliação — Prazo razoável — Responsabilidade)

38

2022/C 84/54

Processo T-618/20: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — FZ e o./Comissão (Função pública — Funcionários — Remuneração — Pessoal da Comissão com lugar de afetação num país terceiro — Atualizações anual e intercalar dos coeficientes de correção — Erro manifesto de apreciação)

38

2022/C 84/55

Processo T-619/20: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — FJ e o./SEAE (Função pública — Funcionários — Remuneração — Pessoal do SEAE com lugar de afetação num país terceiro — Atualizações anual e intercalar dos coeficientes de correção — Erro manifesto de apreciação)

39

2022/C 84/56

Processo T-188/21: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Lück/EUIPO — R. H. Investment (MALLE) (Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia MALLE — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001 — Caráter inoperante do fundamento único)

40

2022/C 84/57

Processo T-708/21: Ação intentada em 27 de outubro de 2021 — NO/Comissão

40

2022/C 84/58

Processo T-748/21: Recurso interposto em 25 de novembro de 2021 — Hangzhou Dingsheng Industrial Group e o./Comissão

41

2022/C 84/59

Processo T-774/21: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2021 — DPG Deutsche Pfandsystem/EUIPO — Užstato sistemos administratorius (Representação da silhueta de uma garrafa com uma seta)

42

2022/C 84/60

Processo T-778/21: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2021 — Folkertsma/Comissão

42

2022/C 84/61

Processo T-788/21: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2021 — TDK Foil Italy/Comissão

43

2022/C 84/62

Processo T-792/21: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2021 — ClientEarth/Comissão

44

2022/C 84/63

Processo T-796/21: Recurso interposto em 27 de dezembro de 2021 — Grupo Eig Multimedia/EUIPO — Globalización de Valores CFC & GCI (FORO16)

44

2022/C 84/64

Processo T-799/21: Recurso interposto em 24 de dezembro de 2021 — European Food/EUIPO — Société des produits Nestlé (FITNESS)

45

2022/C 84/65

Processo T-1/22: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2022 — Airoldi Metalli/Comissão

46

2022/C 84/66

Processo T-2/22: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2022 — Sveza Verkhnyaya Sinyachikha e o./Comissão

46

2022/C 84/67

Processo T-3/22: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2022 — ZHPLK/Comissão

47

2022/C 84/68

Processo T-5/22: Recurso interposto em 5 de janeiro de 2022 — Puma/EUIPO — Brooks Sports (Representação de um emblema)

49

2022/C 84/69

Processo T-7/22: Recurso interposto em 6 de janeiro de 2022 — FFI Female Financial Invest/EUIPO — MLP Finanzberatung SE (Financery)

49

2022/C 84/70

Processo T-8/22: Recurso interposto em 6 de janeiro de 2022 — Topcart/EUIPO — Carl International (TC CARL)

50

2022/C 84/71

Processo T-9/22: Recurso interposto em 7 de janeiro de 2022 — Olimp Laboratories/EUIPO (VITA-MIN MULTIPLE SPORT)

51

2022/C 84/72

Processo T-10/22: Recurso interposto em 7 de janeiro de 2022 — Wajos/EUIPO (Forma de uma garrafa)

51

2022/C 84/73

Processo T-15/22: Recurso interposto em 10 de janeiro de 2022 — Motel One/EUIPO — Apartment One (APART MENT ONE SLEEP CLEVER.)

52

2022/C 84/74

Processo T-17/22: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2022 — Tóth/Comissão

53

2022/C 84/75

Processo T-18/22: Recurso interposto em 10 de janeiro de 2022 — Nemport Liman İşletmeleri Ve Özel Antrepo Nakliye Ticaret/EUIPO — Newport Europe (NEMPORT LİMAN İŞLETMELERİ)

53


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 84/01)

Última publicação

JO C 73 de 14.2.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 64 de 7.2.2022.

JO C 51 de 31.1.2022.

JO C 37 de 24.1.2022.

JO C 24 de 17.1.2022.

JO C 11 de 10.1.2022.

JO C 2 de 3.1.2022.

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal Geral

21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/2


Prestação de juramento de novos Membros do Tribunal Geral

(2022/C 84/02)

Nomeados juízes no Tribunal Geral da União Europeia por Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 21 de dezembro de 2021 (1), para o período compreendido entre 22 de dezembro de 2021 e 31 de agosto de 2025, Suzanne Kingston e Damjan Kukovec prestaram juramento perante o Tribunal de Justiça em 13 de janeiro de 2022.

Nomeado juiz no Tribunal Geral da União Europeia por Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 21 de dezembro de 2021 (2), para o período compreendido entre 22 de dezembro de 2021 e 31 de agosto de 2022, Ioannis Dimitrakopoulos prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 13 de janeiro de 2022.


(1)  JO L 458 de 22.12.2021, p. 519.

(2)  JO L 458 de 22.12.2021, p. 519.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie, Tribunalul Bihor — Roménia) — processo penal contra PM (C-357/19) RO (C-357/19), SP (C-357/19), TQ (C-357/19), KI (C-379/19), LJ (C-379/19), JH (C-379/19), IG (C-379/19), FQ (C-811/19), GP (C-811/19), HO (C-811/19), IN (C-811/19), NC (C-840/19)

(Processos apensos C-357/19, C-379/19, C-547/19, C-811/19 e C-840/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Decisão 2006/928/CE - Mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção - Natureza e efeitos jurídicos - Caráter vinculativo para a Roménia - Estado de direito - Independência dos juízes - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Luta contra a corrupção - Proteção dos interesses financeiros da União - Artigo 325.o, n.o 1, TFUE - Convenção “PIF” - Processos penais - Acórdãos da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) relativos à legalidade da produção de determinadas provas e à composição de formações de julgamento em matéria de corrupção grave - Obrigação de os juízes nacionais darem pleno efeito às decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) - Responsabilidade disciplinar dos juízes em caso de não cumprimento destas decisões - Poder de não aplicar as decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) não conformes com o direito da União - Princípio do primado do direito da União»)

(2022/C 84/03)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie, Tribunalul Bihor

Partes nos processos penais acionais

PM (C-357/19) RO (C-357/19), SP (C-357/19), TQ (C-357/19), KI (C-379/19), LJ (C-379/19), JH (C-379/19), IG (C-379/19), FQ (C-811/19), GP (C-811/19), HO (C-811/19), IN (C-811/19), NC (C-840/19)

Sendo intervenientes: Ministerul Public — Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Direcţia Naţională Anticorupţie (C-357/19, C-811/19 e C-840/19), QN (C-357/19), UR (C-357/19), VS (C-357/19), WT (C-357/19), Autoritatea Naţională pentru Turism (C-357/19), Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (C-357/19), SC Euro Box Promotion SRL (C-357/19), Direcţia Naţională Anticorupţie — Serviciul Teritorial Oradea (C-379/19), JM (C-811/19)

e no processo

CY, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» contre Inspecţia Judiciară, Consiliul Superior al Magistraturii, Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (C-547/19)

Dispositivo

1)

A Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção, é, enquanto não for revogada, obrigatória para a Roménia em todos os seus elementos. Os objetivos que figuram no seu anexo que visam assegurar o respeito por esse Estado-Membro, do valor do Estado de direito enunciado no artigo 2.o TUE assumem caráter vinculativo para o referido Estado-Membro, no sentido de que este último deve tomar as medidas adequadas para a realização desses objetivos, tendo devidamente em conta, ao abrigo do princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, os relatórios elaborados pela Comissão com base na referida decisão, em especial as recomendações formuladas nos referidos relatórios.

2)

O artigo 325.o, n.o 1, TFUE, conjugado com o artigo 2.o da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades, assinada no Luxemburgo em 26 de julho de 1995, e com a Decisão 2006/928 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual as sentenças em matéria de corrupção e de fraude fiscal em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que não foram proferidas, em primeira instância, por formações de julgamento especializadas nesta matéria ou, em sede de recurso, por formações de julgamento cujos membros tenham sido selecionados por sorteio estão feridas de nulidade absoluta, de modo que os processos de corrupção e de fraude fiscal em matéria de IVA em causa devem, se assim se considerar na sequência de um recurso extraordinário interposto de decisões definitivas, ser reapreciados em primeira e/ou em segunda instância, na medida em que a aplicação dessa regulamentação ou dessa prática nacional é suscetível de criar um risco sistémico de impunidade dos factos constitutivos de infrações graves de fraude lesivas dos interesses financeiros da União ou de corrupção em geral. A obrigação de assegurar que essas infrações sejam objeto de sanções penais de caráter efetivo e dissuasor não dispensa o órgão jurisdicional de reenvio de verificar o necessário respeito dos direitos fundamentais garantidos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sem que este órgão jurisdicional possa aplicar um critério nacional de proteção dos direitos fundamentais que implique um risco sistémico de impunidade.

3)

O artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como Decisão 2006/928 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual as decisões do tribunal constitucional nacional vinculam os tribunais comuns, desde que o direito nacional garanta a independência desse tribunal constitucional, designadamente perante os poderes legislativo e executivo, como exigem aquelas disposições. Em contrapartida, estas disposições do Tratado UE e a referida decisão devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual qualquer inobservância das decisões do tribunal constitucional nacional pelos juízes nacionais dos tribunais comuns é suscetível de dar origem a responsabilidade disciplinar dos mesmos.

4)

O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual os tribunais comuns nacionais estão vinculados por decisões do tribunal constitucional nacional e não podem, por este facto e sob pena de cometerem uma infração disciplinar, não aplicar, por sua iniciativa, a jurisprudência estabelecida nessas decisões, quando considerem, à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, que essa jurisprudência é contrária ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, ao artigo 325.o, n.o 1, TFUE ou à Decisão 2006/928.


(1)  JO C 288, de 26.08.2019

JO C 246, de 22.07.2019

JO C 372, de 04.11.2019

JO C 54, de 17.02.2019

JO C 201, de 15.06.2020.


21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione — Itália) — UBS Real Estate Kapitalanlagegesellschaft mbH / Agenzia delle Entrate

(Processos apensos C-478/19 e C-479/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Fundos comuns de investimento fechados - Fundos comuns de investimento abertos - Investimentos em bens imóveis - Impostos hipotecários e de registo - Benefício fiscal reservado apenas aos fundos imobiliários fechados - Diferença de tratamento - Comparabilidade das situações - Critérios objetivos de diferenciação»)

(2022/C 84/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: UBS Real Estate Kapitalanlagegesellschaft mbH

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Dispositivo

O artigo 56.o CE (que passou, após alteração, a artigo 63.o TFUE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que limita o benefício da redução dos impostos hipotecários e de registo apenas aos fundos imobiliários fechados, com exclusão dos fundos abertos, desde que essas duas categorias de fundos se encontrem em situações objetivamente comparáveis, a menos que essa diferença de tratamento seja justificada pelo objetivo que visa limitar os riscos sistémicos no mercado imobiliário.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra HP

(Processo C-724/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão europeia de investigação - Diretiva 2014/41/UE - Artigo 2.o, alínea c), i) - Conceito de “autoridade de emissão” - Artigo 6.o - Condições de emissão de uma decisão europeia de investigação - Artigo 9.o, n.os 1 e 3 - Reconhecimento de uma decisão europeia de investigação - Decisão europeia de investigação destinada a obter dados de tráfego e dados de localização relativos a telecomunicações, emitida por um magistrado do Ministério Público designado “autoridade de emissão” pelo ato nacional de transposição da Diretiva 2014/41 - Competência exclusiva do juiz, em processos nacionais semelhantes, para ordenar a medida de investigação indicada nessa decisão»)

(2022/C 84/05)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo penal nacional

HP

sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, alínea c), i), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um magistrado do Ministério Público seja competente para emitir, na fase preliminar de um processo penal, uma decisão europeia de investigação, na aceção dessa diretiva, destinada a obter dados de tráfego e dados de localização relativos a telecomunicações, quando, em processos nacionais semelhantes, a adoção de uma medida de investigação destinada a aceder a tais dados é da competência exclusiva do juiz.

2)

O artigo 6.o e o artigo 9.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2014/41 devem ser interpretados no sentido de que o reconhecimento, pela autoridade de execução, de uma decisão europeia de investigação emitida com vista a obter dados de tráfego e dados de localização relativos a telecomunicações não pode substituir as exigências aplicáveis no Estado de emissão, quando essa decisão foi indevidamente emitida por um magistrado do Ministério Público, ao passo que, em processos nacionais semelhantes, a adoção de uma medida de investigação destinada a obter tais dados é da competência exclusiva do juiz.


(1)  JO C 413, de 9.12.2019.


21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2021 — Aeris Invest Sàrl/Conselho Único de Resolução (CUR)

(Processo C-874/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - União Económica e Monetária - União Bancária - Recuperação e resolução das instituições de crédito e das empresas de investimento - Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Conselho Único de Resolução (CUR) - Procedimento de resolução aplicável no caso de uma entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência - Adoção de um programa de resolução do Banco Popular Español SA - Instrumento de alienação da atividade - Redução e conversão de instrumentos de capital - Regulamento (UE) n.o 806/2014 - Artigo 20.o - Conceito de “avaliação definitiva” - Consequências - Recusa ou abstenção de proceder a uma avaliação definitiva ex post - Vias de recurso - Recurso de anulação»)

(2022/C 84/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Aeris Invest Sàrl (representantes: inicialmente por R. Vallina Hoset e A. Sellés Marco, abogados, e em seguida por Vallina Hoset, E. Galán Burgos e M. Varela Suárez, abogados)

Outra parte no processo: Conselho Único de Resolução (CUR) (representantes: J. King, L. Pogarcic Mataija e E. Muratori, agentes, assistidos por F. Louis e G. Barthet, avocats, e por H.-G. Kamann e L. Hesse, Rechtsanwälte)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Aeris Invest Sàrl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020.


21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de dezembro de 2021 — PlasticsEurope AISBL/Agência Europeia dos Produtos Químicos, República Francesa, ClientEarth

(Processo C-876/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Estabelecimento de uma lista das substâncias sujeitas a autorização - Lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Atualização da inscrição da substância bisfenol A como substância que suscita elevada preocupação»)

(2022/C 84/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PlasticsEurope AISBL (representantes: inicialmente R. Cana, E. Mullier e F. Mattioli, em seguida R. Cana e E. Mullier, avocats)

Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: W. Broere, A. K. Hautamäki e M. Heikkilä, agentes, assistidos por S. Raes, advocaat), República Francesa (representantes: T. Stehelin e E. Leclerc, agentes), ClientEarth (representante: P. Kirch, avocat)

Interveniente em apoio das outras partes no processo: República Federal da Alemanha (representante: D. Klebs, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PlasticsEurope AISBL é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e pela ClientEarth.

3)

A República Francesa e a República Federal da Alemanha suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


21.2.2022   

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C 84/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2021 — Algebris (UK) Ltd, Anchorage Capital Group LLC/Conselho Único de Resolução (CUR)

(Processo C-934/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - União Económica e Monetária - União Bancária - Recuperação e resolução das instituições de crédito e das empresas de investimento - Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Conselho Único de Resolução (CUR) - Procedimento de resolução aplicável no caso de uma entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência - Adoção de um programa de resolução do Banco Popular Español SA - Instrumento de alienação da atividade - Redução e conversão de instrumentos de capital - Regulamento (UE) n.o 806/2014 - Artigo 20.o - Conceito de “avaliação definitiva” - Consequências - Recusa ou abstenção de proceder a uma avaliação definitiva ex post - Vias de recurso - Recurso de anulação»)

(2022/C 84/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Algebris (UK) Ltd, Anchorage Capital Group LLC (representantes: T. Soames, avocat, R. East, solicitor, N. Chesaites, advocaat, e D. Mackersie, barrister)

Outra parte no processo: Conselho Único de Resolução (CUR) (representantes: J. King, L. Pogarcic Mataija e E. Muratori, agentes, assistidos por H.-G. Kamann e L. Hesse, Rechstanwälte, e F. Louis, avocat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Algebris (UK) Ltd e a Anchorage Capital Group LLC são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 87, de 16.3.2020.


21.2.2022   

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C 84/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg — Alemanha) — Bank Melli Iran/Telekom Deutschland GmbH

(Processo C-124/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comercial - Regulamento (CE) n.o 2271/96 - Proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de uma legislação adotada por um país terceiro - Medidas restritivas adotadas pelos Estados Unidos da América contra o Irão - Sanções secundárias adotadas por este país terceiro que impedem as pessoas de manterem, fora do seu território, relações comerciais com certas empresas iranianas - Proibição do cumprimento da referida legislação - Exercício de um direito de resolução ordinária»)

(2022/C 84/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Bank Melli Iran

Recorrida: Telekom Deutschland GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de uma legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, bem como pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100 da Comissão, de 6 de junho de 2018, que altera o anexo do Regulamento n.o 2271/96, deve ser interpretado no sentido de que proíbe as pessoas referidas no artigo 11.o do Regulamento n.o 2271/96, conforme alterado, de cumprirem as exigências ou proibições previstas pela legislação indicada no anexo deste regulamento, mesmo na falta de instruções das autoridades administrativas ou judiciais dos países terceiros que adotaram essa legislação e destinadas a assegurar o seu cumprimento.

2)

O artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2271/96, conforme alterado pelo Regulamento n.o 37/2014, bem como pelo Regulamento Delegado 2018/1100, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma pessoa referida no artigo 11.o deste regulamento, conforme alterado, que não dispõe de uma autorização, na aceção do artigo 5.o, segundo parágrafo, do referido regulamento, conforme alterado, possa resolver os contratos celebrados com uma pessoa que figura na «Lista dos cidadãos expressamente identificados e das pessoas cujos ativos estão bloqueados» (Specially Designated Nationals and Blocked Persons List), sem que tal resolução seja acompanhada de fundamentação. No entanto, o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, conforme alterado, exige que, no âmbito de um processo cível relativo à pretensa violação da proibição imposta por esta disposição, quando todos os elementos de prova de que dispõe o órgão jurisdicional nacional indiquem, à primeira vista, que uma pessoa referida no artigo 11.o do Regulamento n.o 2271/96, conforme alterado, cumpriu, sem dispor de uma autorização a este respeito, a legislação indicada no anexo deste regulamento, conforme alterado, é a esta mesma pessoa que cabe produzir prova bastante de que o seu comportamento não se destinava a cumprir a referida legislação.

3)

O Regulamento n.o 2271/96, conforme alterado pelo Regulamento n.o 37/2014, bem como pelo Regulamento Delegado 2018/1100, em especial os seus artigos 5.o e 9.o, lido à luz do artigo 16.o e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma resolução contratual efetuada por uma pessoa referida no artigo 11.o deste regulamento, conforme alterado, com o intuito de cumprir as exigências ou proibições baseadas na legislação indicada no anexo do referido regulamento, conforme alterado, quando esta pessoa não dispõe de uma autorização, na aceção do artigo 5.o, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, conforme alterado, seja declarada nula, na medida em que esta declaração de nulidade não produza efeitos desproporcionados para essa pessoa tendo em conta os objetivos do Regulamento n.o 2271/96, conforme alterado, que consistem na proteção da ordem jurídica estabelecida e dos interesses da União Europeia em geral. Neste exame de proporcionalidade, deve ponderar-se a prossecução destes objetivos, através da declaração de nulidade de uma resolução contratual que viola a proibição prevista no artigo 5.o, primeiro parágrafo, deste regulamento, conforme alterado, e a probabilidade de a pessoa em causa estar exposta a perdas económicas, bem como a sua amplitude, no caso de não poder pôr termo às suas relações comerciais com uma pessoa que figura na lista das pessoas visadas pelas sanções secundárias em causa decorrentes da legislação indicada no anexo do referido regulamento, conforme alterado.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


21.2.2022   

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C 84/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landgericht Düsseldorf, Landesgericht Korneuburg — Alemanha, Áustria) — AD, BE, CF/Corendon Airlines (C-146/20), JG, LH, MI, NJ/OP, na qualidade de liquidatário da Azurair GmbH, da Azurair GmbH (C-188/20), Eurowings GmbH/flightright GmbH (C-196/20), AG, MG, HG/Austrian Airlines AG (C-270/20)

(Processos apensos C-146/20, C-188/20, C-196/20 e C-270/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Artigos 2.o e 3.o - Conceitos de “transportadora aérea operadora”, de “reserva confirmada” e de “hora programada de chegada” - Artigos 5.o, 7.o e 8.o - Antecipação da hora de partida do voo em relação à hora de partida inicialmente prevista - Qualificação - Redução do montante da indemnização - Oferta de reencaminhamento - Artigo 14.o - Obrigação de informar os passageiros dos seus direitos - Alcance»)

(2022/C 84/10)

Língua do processo: alemão

Órgãos jurisdicionais de reenvio

Landgericht Düsseldorf, Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

(Processo C-146/20)

Recorrentes: AD, BE, CF

Recorrida: Corendon Airlines

(Processo C-188/20)

Recorrentes: JG, LH, MI, NJ

Recorrido: OP, na qualidade de liquidatário da Azurair GmbH

sendo interveniente: alltours flugreisen GmbH

(Processo C-196/20)

Recorrentes: Eurowings GmbH

Recorrida: flightright GmbH

(Processo C-270/20)

Recorrentes: AG, MG, HG

Recorrida: Austrian Airlines AG

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que o passageiro dispõe de uma «reserva confirmada», na aceção desta disposição, quando o operador turístico transmite a esse passageiro, a quem está contratualmente vinculado, uma «outra prova», na aceção do artigo 2.o, alínea g), deste regulamento, a qual contém uma promessa de transporte do mesmo num determinado voo, individualizado pela indicação do local e das horas de partida e de chegada, bem como pelo número de voo, mesmo na hipótese em que esse operador turístico não tenha recebido confirmação da transportadora aérea em causa quanto às horas de partida e chegada desse voo.

2)

O artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea pode ser qualificada de «transportadora aérea operadora», na aceção desta disposição, relativamente a um passageiro, quando este último tenha celebrado um contrato com um operador turístico para um determinado voo operado por essa transportadora aérea sem que a referida transportadora aérea tenha confirmado os horários do voo ou sem que o operador turístico tenha efetuado uma reserva para esse passageiro junto da mesma transportadora aérea.

3)

O artigo 2.o, alínea h), o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o, n.o 1, segundo período, e n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que a hora programada de chegada de um voo, na aceção dessas disposições, pode resultar, para efeitos da indemnização devida nos termos do artigo 7.o deste regulamento, de «outra prova», na aceção do artigo 2.o, alínea g), do referido regulamento, que foi transmitida ao passageiro por um operador turístico.

4)

O artigo 2.o, alínea l), e o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que se considera que um voo é «cancelado» quando a transportadora aérea operadora antecipa esse voo em mais de uma hora.

5)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma situação em que a hora de chegada de um voo antecipado se situa nos limites previstos nessa disposição.

6)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que a informação sobre a antecipação do voo comunicada ao passageiro antes do início da viagem pode constituir uma «oferta de reencaminhamento», na aceção desta última disposição.

7)

O artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que obriga a transportadora aérea operadora a informar o passageiro aéreo da designação exata e do endereço da empresa junto da qual este pode reclamar uma indemnização nos termos do artigo 7.o deste regulamento, bem como, se for caso disso, de precisar os documentos que deve anexar ao seu pedido de indemnização, mas não obriga a transportadora aérea operadora a informar o passageiro aéreo do montante exato da indemnização que este último pode eventualmente obter nos termos do artigo 7.o do referido regulamento.


(1)  JO C 230, de 13.07.2020.

JO C 271, de 17.08.2020.

JO C 279, de 24.08.2020.


21.2.2022   

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C 84/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Okresný súd Bratislava III — Eslováquia) — processo penal contra AB e o.

(Processo C-203/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Âmbito de aplicação - Artigo 51.o - Aplicação do direito da União - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Competência do Tribunal de Justiça - Reenvio efetuado antes da emissão de um mandado de detenção europeu - Admissibilidade - Princípio ne bis in idem - Artigo 50.o - Conceitos de “absolvição” e de “condenação” - Amnistia no Estado-Membro de emissão - Decisão transitada em julgado de interrupção da ação penal - Revogação da amnistia - Anulação da decisão de interrupção da ação penal - Retoma da ação penal - Necessidade de uma decisão proferida na sequência da apreciação da responsabilidade penal da pessoa em causa - Diretiva 2012/13/UE - Direito à informação em processo penal - Âmbito de aplicação - Conceito de “processo penal” - Processo legislativo para adoção de uma resolução relativa à revogação de uma amnistia - Processo judicial de fiscalização da conformidade dessa resolução com a Constituição nacional»)

(2022/C 84/11)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Bratislava III (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava III, Eslováquia)

Parte no processo nacional

AB, CD, EF, NO, JL, GH, IJ, LM, PR, ST, UV, WZ, BC, DE, FG

sendo interveniente: HI, Krajská prokuratúra v Bratislave

Dispositivo

1)

O artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à emissão de um mandado de detenção europeu contra uma pessoa que tenha sido objeto de uma ação penal inicialmente interrompida por uma decisão judicial transitada em julgado adotada com fundamento numa amnistia, e retomada na sequência da adoção de uma lei que revoga essa amnistia e anula a referida decisão judicial, no caso de esta última ter sido adotada antes de qualquer apreciação da responsabilidade penal da pessoa em causa.

2)

A Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável a um processo de natureza legislativa relativo à revogação de uma amnistia nem a um processo judicial que tenha por objeto a fiscalização da conformidade dessa revogação com a Constituição nacional.


(1)  JO C 230, de 13.7.2020.


21.2.2022   

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C 84/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — Euro Delta Danube Srl / Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea

(Processo C-225/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Política agrícola comum - Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 - Regime de ajuda superfícies - Pagamento único por superfície - Critérios de elegibilidade - Contrato de concessão de terrenos agrícolas - Alteração do uso desses terrenos sem acordo do concedente - Utilização em fins agrícolas de superfícies destinadas a utilização na aquicultura - Diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada - Sobredeclaração - Sanções administrativas»)

(2022/C 84/12)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Constanţa

Partes no processo principal

Recorrente: Euro Delta Danube Srl

Recorrida: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, ponto 23, e o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade, conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1393 da Comissão de 4 de maio de 2016, devem ser interpretados no sentido de que não preveem, no âmbito do regime de pagamento único por superfície, a aplicação de sanções administrativas por sobredeclaração a um requerente de ajuda agrícola pelo facto de este usar para fins agrícolas áreas que lhe foram concedidas para uso piscícola, sem o consentimento do concedente quanto a essa alteração, uma vez que esse requerente de ajuda dispõe, no caso das referidas áreas, de autonomia suficiente no exercício da sua atividade agrícola.


(1)  JO C 297, de 07.09.2020.


21.2.2022   

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C 84/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeio Athinon — Grécia) — DP, SG/Trapeza Peiraios AE

(Processo C-243/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas - Artigo 1.o, n.o 2 - Cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas - Exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva - Mútuo reembolsável em moeda estrangeira - Cláusula decorrente de uma disposição nacional de natureza supletiva - Incidência da não transposição deste artigo 1.o, n.o 2 - Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1 - Fiscalização do caráter abusivo de uma cláusula - Artigo 8.o - Adoção ou manutenção de disposições nacionais que garantem um nível de proteção mais elevado para o consumidor - Interação entre estas diferentes disposições da Diretiva 93/13»)

(2022/C 84/13)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Polymeles Protodikeio Athinon

Partes no processo principal

Demandantes: DP, SG

Demandada: Trapeza Peiraios AE

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação desta diretiva uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor que reflete uma disposição legislativa ou regulamentar nacional de natureza supletiva, isto é, que se aplica quando não haja um acordo diferente entre as partes, ainda que a referida cláusula não tenha sido objeto de negociação individual.

2)

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas referidas neste artigo 1.o, n.o 2, estão excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva, ainda que a referida disposição não tenha sido formalmente transposta para a ordem jurídica de um Estado-Membro, e, neste caso, os órgãos jurisdicionais deste Estado-Membro não podem considerar que o referido artigo 1.o, n.o 2, foi indiretamente incorporado no direito nacional através da transposição do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva.

3)

O artigo 8.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à adoção ou à manutenção de disposições de direito interno que tenham por efeito aplicar o sistema de proteção dos consumidores previsto nesta diretiva a cláusulas que são referidas no artigo 1.o, n.o 2, desta.


(1)  JO C 271, de 17.8.2020.


21.2.2022   

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C 84/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Gtflix Tv/DR

(Processo C-251/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 7.o, ponto 2 - Competência especial em matéria extracontratual - Publicação na Internet de afirmações alegadamente depreciativas relativamente a uma pessoa - Lugar da materialização do dano - Órgãos jurisdicionais de cada Estado-Membro em cujo território esteja ou tenha estado acessível um conteúdo colocado em linha»)

(2022/C 84/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Gtflix Tv

Recorrido: DR

Dispositivo

O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que, por considerar que houve uma violação dos seus direitos pela difusão de afirmações depreciativas a seu respeito na Internet, age judicialmente para efeitos simultaneamente, por um lado, de retificação dos dados e de supressão dos conteúdos colocados em linha a seu respeito e, por outro, de reparação dos danos resultantes dessa colocação em linha, pode pedir, nos órgãos jurisdicionais de cada Estado-Membro em cujo território essas afirmações estejam ou tenham estado acessíveis, a reparação dos danos que lhe foram causados no Estado-Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, ainda que esses órgãos jurisdicionais não sejam competentes para conhecer do pedido de retificação e supressão.


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.


21.2.2022   

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C 84/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg — Áustria) — Airhelp Limited/Laudamotion GmbH

(Processo C-263/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Artigo 2.o, alínea l) - Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) - Reserva de um voo através de uma plataforma eletrónica - Antecipação da hora de partida do voo pela transportadora aérea operadora - Qualificação - Receção da informação sobre a antecipação através de um endereço eletrónico que não pertence aos passageiros em causa - Diretiva 2000/31/CE - Comércio eletrónico - Artigo 11.o - Presunção de receção - Alcance da obrigação de informação da transportadora aérea operadora»)

(2022/C 84/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: Airhelp Limited

Recorrida: Laudamotion GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, alínea l), e o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, devem ser interpretados no sentido de que um voo é considerado «cancelado» quando a transportadora aérea operadora antecipa esse voo em, pelo menos, uma hora.

2)

O cumprimento da obrigação de informar em tempo útil o passageiro do cancelamento do seu voo deve ser apreciado exclusivamente à luz do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 261/2004, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, deste regulamento.

3)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), i), do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que se considera que o passageiro aéreo, que reservou um voo através de um intermediário, não foi informado do cancelamento desse voo quando, embora a transportadora aérea operadora tenha transmitido a informação relativa a esse cancelamento ao mesmo intermediário, através do qual o contrato de transporte aéreo foi celebrado com esse passageiro, pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, esse intermediário não informou o passageiro do mencionado cancelamento no prazo previsto na referida disposição e que o mesmo passageiro não autorizou expressamente o intermediário a receber a informação transmitida pela mencionada transportadora aérea operadora.


(1)  JO C 279, de 24.08.2020.


21.2.2022   

PT

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C 84/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Massa — Itália) — GN, WX/Prefettura di Massa Carrara — Ufficio Territoriale del Governo di Massa Carrara

(Processo C-274/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 63.o TFUE - Livre circulação de capitais - Circulação rodoviária - Matrícula e tributação de veículos automóveis - Condutor que reside num Estado-Membro - Veículo matriculado noutro Estado-Membro - Veículo disponibilizado a título gratuito por um curto período - Regulamentação nacional que proíbe as pessoas que residem em Itália há mais de 60 dias de circular nesse Estado-Membro com um veículo matriculado no estrangeiro»)

(2022/C 84/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di Massa

Partes no processo principal

Demandantes: GN, WX

Demandada: Prefettura di Massa Carrara — Ufficio Territoriale del Governo di Massa Carrara

Dispositivo

O artigo 63.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que proíbe qualquer pessoa que tenha estabelecido a sua residência nesse Estado-Membro há mais de 60 dias de aí circular com um veículo automóvel matriculado noutro Estado-Membro, independentemente da pessoa em nome da qual esse veículo está matriculado, sem ter em conta a duração do período de utilização do referido veículo no primeiro Estado-Membro e sem que a pessoa em causa possa invocar um direito de isenção quando esse mesmo veículo não se destina a ser utilizado essencialmente no primeiro Estado-Membro a título permanente nem, de facto, é utilizado desse modo.


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.


21.2.2022   

PT

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C 84/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — XY/Finanzamt V

(Processo C-394/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigos 63.o e 65.o TFUE - Regulamentação nacional sobre o imposto sucessório - Bens imóveis situados no território nacional - Obrigação tributária limitada - Tratamento diferente dos residentes e dos não residentes - Direito a um abatimento à matéria coletável - Redução proporcional em caso de obrigação tributária limitada - Obrigações relacionadas com as legítimas - Não dedução em caso de obrigação tributária limitada»)

(2022/C 84/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: XY

Recorrido: Finanzamt V

Dispositivo

1)

Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro relativa ao cálculo do imposto sucessório que prevê que, em caso de transmissão de imóveis situados no território nacional, quando, à data da morte, nem a pessoa falecida nem o herdeiro tivessem domicílio ou residência habitual nesse Estado-Membro, o abatimento à matéria coletável é diminuído, relativamente ao abatimento aplicado quando pelo menos um deles tivesse, na mesma data, domicílio ou residência habitual no referido Estado-Membro, de um montante correspondente à parte que representa o valor do património que não está sujeito a tributação nesse mesmo Estado-Membro relativamente ao valor da massa hereditária total.

2)

Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro relativa ao cálculo do imposto sucessório que prevê que, em caso de transmissão de imóveis situados no território nacional, quando, à data da morte, nem a pessoa falecida nem o herdeiro tivessem domicílio ou residência habitual nesse Estado-Membro, as obrigações relacionadas com as legítimas não são dedutíveis, enquanto passivo da herança, do valor da sucessão, ao passo que essas obrigações podem ser integralmente deduzidas se pelo menos um deles tivesse, na mesma data, domicílio ou residência habitual no referido Estado-Membro.


(1)  JO C 378, de 9.11.2020.


21.2.2022   

PT

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C 84/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — EP, GM/Corendon Airlines Turistik Hava Tasimacilik A.Ş.

(Processo C-395/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Artigo 2.o, alínea l) - Artigo 5.o, n.o 1 - Alteração da hora de partida de um voo - Partida adiada cerca de três horas - Informação dos passageiros nove dias antes da partida - Conceitos de “cancelamento” e de “atraso”»)

(2022/C 84/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrentes: EP, GM

Recorrida: Corendon Airlines Turistik Hava Tasimacilik A.Ş.

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea l), e o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, devem ser interpretados no sentido de que um voo não é considerado «cancelado», na aceção destas disposições, quando a transportadora aérea operadora adia em menos de três horas a hora de partida deste, sem proceder a nenhuma outra alteração a esse voo.


(1)  JO C 399, de 23.11.2020.


21.2.2022   

PT

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C 84/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — A.K./Skarb Państwa

(Processo C-428/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Segunda Diretiva 84/5/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Diretiva 2005/14/CE - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 9.o, n.o 1 - Dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório - Período transitório - Regra nova que se aplica imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior - Situação adquirida antes da entrada em vigor de uma regra de direito substantivo da União - Regulamentação nacional que exclui os contratos de seguro celebrados antes de 11 de dezembro de 2009 do dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório»)

(2022/C 84/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: A.K.

Recorrido: Skarb Państwa

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros que utilizaram a faculdade, prevista nessas disposições, de estabelecer um período transitório eram obrigados a exigir que, a partir de 11 de dezembro de 2009, os montantes mínimos de garantia previstos nos contratos de seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis celebrados antes dessa data, mas que ainda estavam em vigor na mesma, fossem conformes com a regra estabelecida no quarto parágrafo das referidas disposições.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


21.2.2022   

PT

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C 84/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — V.М.А./Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo»

(Processo C-490/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigos 20.o e 21.o TFUE - Direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros - Criança nascida no Estado-Membro de acolhimento de seus pais - Certidão de nascimento emitida por esse Estado-Membro que menciona duas mães para essa criança - Recusa pelo Estado-Membro de origem de uma dessas duas mães de emitir uma certidão de nascimento da referida criança na falta de informações sobre a identidade da mãe biológica desta - Posse dessa certidão que constitui a condição para a emissão de um cartão de identidade ou de um passaporte - Regulamentação nacional desse Estado-Membro de origem que não admite a parentalidade de pessoas do mesmo sexo»)

(2022/C 84/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: V.М.А.

Recorrido: Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo»

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 2, TUE, os artigos 20.o e 21.o TFUE, bem como os artigos 7.o, 24.o e 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que, estando em causa um filho menor, cidadão da União cuja certidão de nascimento emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento designa como seus progenitores duas pessoas do mesmo sexo, o Estado-Membro do qual essa criança é nacional é obrigado, por um lado, a emitir-lhe um cartão de identidade ou um passaporte, sem exigir que seja lavrada previamente uma certidão de nascimento pelas suas autoridades nacionais, e, por outro lado, a reconhecer, como qualquer outro Estado-Membro, o documento que emana do Estado-Membro de acolhimento que permite à referida criança exercer, com cada uma dessas duas pessoas, o seu direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados-Membros.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


21.2.2022   

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C 84/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Randstad Italia SpA/Umana SpA, Azienda USL Valle d’Aosta, IN. VA SpA, Synergie Italia agenzia per il lavoro SpA

(Processo C-497/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Obrigação de os Estados-Membros estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União - Concursos públicos - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 1.o, n.os 1 e 3 - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Acórdão do supremo tribunal da hierarquia dos tribunais administrativos de um Estado-Membro que, em violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, julga inadmissível o recurso interposto por um proponente que foi excluído de um procedimento de adjudicação de um concurso público - Inexistência de uma via para interpor recurso desse acórdão no supremo tribunal da hierarquia dos tribunais judiciais desse Estado-Membro - Princípios da efetividade e da equivalência»)

(2022/C 84/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Randstad Italia SpA

Recorridos: Umana SpA, Azienda USL Valle d’Aosta, IN. VA SpA, Synergie Italia agenzia per il lavoro SpA

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 1, TUE, bem como o artigo 1.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição do direito interno de um Estado-Membro que, segundo a jurisprudência nacional, tem por efeito que os particulares, como os proponentes que participaram num procedimento de adjudicação de um concurso público, não podem contestar a conformidade com o direito da União de um acórdão proferido pelo supremo tribunal da hierarquia dos tribunais administrativos desse Estado-Membro no âmbito de um recurso interposto no supremo tribunal da hierarquia dos tribunais judiciais do referido Estado-Membro.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


21.2.2022   

PT

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C 84/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Městský soud v Praze — República Checa) — Vítkovice Steel a.s./Ministerstvo životního prostředí

(Processo C-524/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 11.o, n.o 3 - Decisão 2011/278/UE - Artigo 3.o, alínea b), e artigo 10.o, n.o 2, alínea a) - Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos - Decisão 2013/448/UE - Validade - Instalação que utiliza um conversor de oxigénio - Metal quente - Fatores de produção proveniente de uma instalação terceira - Recusa de concessão de licenças de emissão - Admissibilidade - Falta de interposição de recurso de anulação pela recorrente no processo principal»)

(2022/C 84/22)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Městský soud v Praze

Partes no processo principal

Recorrente: Vítkovice Steel a.s.

Recorrido: Ministerstvo životního prostředí

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, e n.o 2, terceiro parágrafo, da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não permite atribuir à instalação em causa no processo principal licenças a título gratuito ao abrigo do parâmetro de referência relativo ao produto «metal quente», com base num novo pedido da República Checa, mesmo que uma dupla contagem das emissões e uma dupla atribuição das licenças estejam excluídas.


(1)  JO C 443, de 21.12.2020.


21.2.2022   

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C 84/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Apollo Tyres (Hungary) Kft./Innovációért és Technológiáért Felelős Miniszter

(Processo C-575/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Poluição atmosférica - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Diretiva 2003/87/CE - Instalações de combustão dos combustíveis - Anexo I - Potência térmica nominal total - Modalidades de cálculo - Regra de agregação»)

(2022/C 84/23)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Apollo Tyres (Hungary) Kft.

Recorrido: Innovációért és Technológiáért Felelős Miniszter

Dispositivo

O anexo I, ponto 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, deve ser interpretado no sentido de que a potência térmica nominal total de combustão de uma instalação deve ser calculada adicionando a potência térmica máxima de combustão das unidades técnicas que a compõem, salvo quando as limitações introduzidas pelo operador a essa potência térmica máxima forem permanentes, e a existência dessas limitações e o seu caráter permanente forem efetivamente verificáveis pela autoridade nacional competente para a atribuição das licenças.


(1)  JO C 28, de 25.1.2021.


21.2.2022   

PT

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C 84/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de dezembro de 2021 — P. Krücken Organic GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-586/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito institucional - Ação de indemnização - Condições de efetivação da responsabilidade extracontratual da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 834/2007 - Produção biológica e rotulagem de produtos biológicos - Artigo 33.o, n.o 3 - Conceito de “supervisão adequada” - Regulamento (CE) n.o 1235/2008 - Regime de importação de produtos biológicos de países terceiros - Organismo de controlo privado, reconhecido para efeitos de equivalência - Imputabilidade do comportamento desse organismo à Comissão Europeia»)

(2022/C 84/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: P. Krücken Organic GmbH (representante: H. Schmidt, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes, B. Hofstötter e B. Eggers, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A P. Krücken Organic GmbH é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 9, de 11.1.2021.


21.2.2022   

PT

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C 84/21


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale del Lazio — Itália) — Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio delle dogane di Gaeta/Punto Nautica Srl

(Processo C-255/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - Harmonização das legislações - Impostos especiais de consumo - Diretiva 92/12/CEE - Artigo 3.o, n.o 2 - Diretiva 2008/118/CE - Artigo 1.o, n.o 2 - Impostos indiretos suplementares sobre os produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo - Imposto regional sobre as vendas de combustível para veículos a motor - Finalidades específicas - Inexistência»)

(2022/C 84/25)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio delle dogane di Gaeta

Recorrida: Punto Nautica Srl

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral de impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que institui um imposto regional sobre a gasolina para veículos a motor, na medida em que o produto deste imposto que se destina unicamente a contribuir, de modo geral, para o orçamento das coletividades territoriais, não pode ser considerado como prosseguindo uma «finalidade específica» na aceção desta disposição.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


21.2.2022   

PT

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C 84/21


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Arad — Roménia) — Asociaţia Naţională de Terapii Complementare din România (ANATECOR)

(Processo C-400/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Interpretação do direito nacional - Processo nacional de insolvência - Possibilidade de o juiz da insolvência verificar a sua competência material e o crédito - Litígio puramente interno - Inexistência de conexão com o direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»)

(2022/C 84/26)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Arad

Partes no processo principal

Devedor insolvente: Asociaţia Naţională de Terapii Complementare din România (ANATECOR)

sendo interveniente: Primăria Municipiului Arad — Direcția Venituri, Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Timișoara — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Arad

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Tribunalul Arad (Tribunal Regional de Arad, Roménia), por Decisão de 31 de maio de 2021.


(1)  Data de entrada: 28.6.2021.


21.2.2022   

PT

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C 84/22


Recurso interposto em 1 de agosto de 2021 por «Rezon» OOD do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de junho de 2021 no processo T-487/20, Rezon/EUIPO

(Processo C-476/21 P)

(2022/C 84/27)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente:«Rezon» OOD (representante: M. Yordanova-Harizanova, advogado)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 10 de dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu:

1.

O recurso não é recebido.

2.

A «Rezon» OOD suportará as suas próprias despesas.


21.2.2022   

PT

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C 84/22


Recurso interposto em 26 de agosto de 2021 por República do Chipre do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de junho de 2021 no processo T-281/19, Chipre/EUIPO

(Processo C-538/21 P)

(2022/C 84/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República do Chipre (representantes: S. Malynicz, BL, S. Baran, Barrister, V. Marsland, Solicitor)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 21 de dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral) declarou que não havia que receber o recurso e que a República do Chipre suportaria as suas próprias despesas.


21.2.2022   

PT

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C 84/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 4 de novembro de 2021 — Verbraeken J. en Zonen BV, PN

(Processo C-661/21)

(2022/C 84/29)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes no processo principal

Recorrentes: Verbraeken J. en Zonen BV, PN

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, e o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, ser interpretados no sentido de que, da circunstância de uma empresa obter uma autorização de transporte rodoviário num Estado-Membro da União Europeia em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 e (CE) n.o 1072/2009 e estar, por conseguinte, obrigatoriamente estabelecida de forma real e duradoura nesse Estado-Membro, resulta necessariamente que, deste modo, está irrefutavelmente provado que tem a sua sede no referido Estado-Membro, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do referido Regulamento (CE) n.o 883/2004, para efeitos de determinar o regime de segurança social aplicável, e de que as autoridades do Estado-Membro de emprego estão vinculadas pela referida constatação?

2)

Pode o órgão jurisdicional nacional do Estado-Membro de emprego que declara que a autorização de transporte rodoviário em questão foi obtida de modo fraudulento ignorar essa autorização, ou devem as autoridades do Estado-Membro de emprego, com base na constatação de fraude, começar por solicitar a revogação da autorização às autoridades que a emitiram?


(1)  JO 2004, L 166, p. 1.

(2)  JO 2009, L 300, p. 51.

(3)  JO 2009, L 300, p. 72.


21.2.2022   

PT

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C 84/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 9 de novembro de 2021 — «Gargždų geležinkelis» UAB/Lietuvos transporto saugos administracija

(Processo C-671/21)

(2022/C 84/30)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente:«Gargždų geležinkelis» UAB

Outras partes no processo: Lietuvos transporto saugos administracija,

Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba,

AB «LTG Infra»

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 47.o, n.o 4, primeiro e segundo períodos, da Diretiva 2012/34/UE (1), ser interpretado no sentido de que proíbe inequivocamente uma regulamentação nacional que prevê que, em caso de congestionamento da infraestrutura, pode ser tida em conta a intensidade da utilização da infraestrutura ferroviária aquando da atribuição da capacidade? É relevante, para este efeito, saber se a taxa de utilização da infraestrutura ferroviária está relacionada com a utilização efetiva dessa infraestrutura no passado ou com a utilização prevista durante o período de vigência do horário pertinente? Para efeitos desta apreciação, são relevantes as disposições dos artigos 45.o e 46.o da Diretiva 2012/34/UE, que conferem um amplo poder de apreciação ao gestor de infraestrutura pública, ou à entidade que tem poder decisório em matéria da capacidade para coordenar a capacidade solicitada, e a aplicação dessas disposições no direito nacional? É relevante, para esta apreciação, o facto de, num determinado caso, a infraestrutura ter sido declarada congestionada devido à capacidade solicitada por duas ou mais empresas ferroviárias relativamente ao mesmo transporte de mercadorias?

2)

O artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, segundo o qual «[o] gestor de infraestrutura pode dar prioridade a serviços específicos no quadro dos processos de planificação e coordenação, mas unicamente nos termos dos artigos 47.o e 49.o», implica que o gestor de infraestrutura possa aplicar um critério de prioridade nacional também no caso de o congestionamento da infraestrutura não ter sido declarado? Em que medida (com base em que critérios) deve o gestor de infraestrutura, antes de declarar que a infraestrutura está congestionada, coordenar os canais horários solicitados e consultar os candidatos com base no artigo 47.o, n.o 1, primeira frase, da Diretiva 2012/34/UE? Deve essa consulta aos requerentes abranger a apreciação da questão de saber se dois ou mais requerentes apresentaram pedidos concorrentes para o mesmo transporte de mercadorias?


(1)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO 2012, L 343, p. 32).


21.2.2022   

PT

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C 84/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vredegerecht te Antwerpen (Bélgica) em 11 de novembro de 2021 — Fluvius Antwerpen/MX

(Processo C-677/21)

(2022/C 84/31)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vredegerecht te Antwerpen

Partes no processo principal

Demandante: Fluvius Antwerpen

Demandado: MX

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que a aquisição ilegal de energia constitui uma entrega de bens, ou seja, a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário?

Em caso de resposta negativa, deve o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que a aquisição ilegal de energia constitui uma entrega de bens, ou seja, a transmissão da propriedade de um bem, mediante pagamento [de uma indemnização], em virtude de ato das autoridades públicas ou em seu nome ou por força da lei?

Deve o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que, se a Fluvius Antwerpen tiver direito a uma indemnização pela energia ilegalmente adquirida, deve ser considerada um sujeito passivo porque a aquisição ilegal é consequência de uma «atividade económica» da Fluvius Antwerpen, a saber, a exploração de um bem corpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência?

Caso se deva interpretar o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE no sentido de que a aquisição ilegal de energia constitui uma atividade económica, deve o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que a Fluvius Antwerpen é uma autoridade pública? Na afirmativa, deve o artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, ser interpretado no sentido de que a aquisição ilegal de energia é o resultado de uma atividade da Fluvius Antwerpen que não é insignificante?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


21.2.2022   

PT

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C 84/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 11 de novembro de 2021 — Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau

(Processo C-681/21)

(2022/C 84/32)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Entidade recorrente no recurso de «Revision»: Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau, representada pela Finanzprokuratur

Interveniente: BB

Questão prejudicial

Devem os artigos 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), e os princípios da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos e da efetividade do direito da União, ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime jurídico nacional, como o que está em causa no processo principal, segundo o qual um grupo anteriormente favorecido de funcionários deixa de ter retroativamente direito, devido à atualização das pensões, a certos valores de pensão, produzindo esta atualização (que implicou a eliminação retroativa do grupo anteriormente favorecido, através da sua equiparação ao grupo anteriormente desfavorecido) o efeito de também o grupo anteriormente desfavorecido de funcionários, devido à atualização das pensões, não ter (ou deixar de ter) direito a certos valores de pensão que caberiam a este grupo (através da não aplicação de uma disposição nacional violadora do direito da União, com vista à equiparação ao grupo anteriormente favorecido), segundo (reiterada) jurisprudência entretanto proferida, que reconheceu a existência de uma discriminação em razão da idade?


(1)  JO 2000, L 303, p. 16.


21.2.2022   

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C 84/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 11 de novembro de 2021 — «HSC Baltic» UAB, «Mitnija» UAB, «Montuotojas» UAB/Vilniaus miesto savivaldybės administracija

(Processo C-682/21)

(2022/C 84/33)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal, Lituânia)

Partes no processo principal

Recorrentes em cassação:«HSC Baltic» UAB

«Mitnija» UAB

«Montuotojas» UAB

Outras partes no processo em cassação: Vilniaus miesto savivaldybės administracija

«Active Construction Management» UAB, sociedade objeto de um processo de insolvência

«Vilniaus vystymo kompanija» UAB

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 18.o, n.o 1, e o artigo 57.o, n.o 4, alínea g), e n.o 6, da Diretiva 2014/24 (1), bem como o artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665 (2) (em conjunto ou separadamente, mas sem se limitar a estas disposições), ser interpretados no sentido de que a decisão da entidade adjudicante de inscrever o operador económico em causa na lista de fornecedores não fiáveis, limitando-lhes assim, durante um certo período, a possibilidade de participar em procedimentos de contratação posteriormente anunciados, com o fundamento de que esse operador económico violou substancialmente o contrato celebrado com essa entidade adjudicante constitui uma medida que pode ser objeto de recurso perante um órgão jurisdicional?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem as disposições do direito da União supramencionadas (em conjunto ou separadamente, mas sem se limitar a essas disposições) ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional e a uma prática de aplicação das mesmas, ao abrigo das quais: (a) a entidade adjudicante, ao resolver um contrato público com base numa violação substancial do mesmo, não adota nenhuma decisão formal (separada) relativamente à inscrição de operadores económicos na lista de fornecedores não fiáveis; (b) o operador económico não é informado antecipadamente sobre a futura inscrição na lista de fornecedores não fiáveis e, por conseguinte, não pode apresentar esclarecimentos pertinentes e, sucessivamente, contestar de modo efetivo a inscrição; (c) a entidade adjudicante não efetua um exame individual das circunstâncias do cumprimento defeituoso do contrato e, por conseguinte, se o contrato público tiver sido legalmente resolvido com base numa violação substancial do mesmo, o operador económico de jure responsável por essa violação é automaticamente inscrito na lista de fornecedores não fiáveis?

3)

Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, devem as disposições do direito da União supramencionadas (em conjunto ou separadamente, mas sem se limitar a essas disposições) ser interpretadas no sentido de que os parceiros em atividades conjuntas (entidades que participam num agrupamento de fornecedores) que executaram o contrato público, resolvido legalmente com base numa violação substancial, podem demonstrar a sua fiabilidade e, assim, ser retirados da lista de fornecedores não fiáveis, baseando-se, entre outros, no montante da parte (valor) do contrato executado, na insolvência do parceiro principal, nas ações imputáveis a esse parceiro e no contributo da entidade adjudicante para o incumprimento do contrato?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

(2)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO 1989, L 395, p. 33).


21.2.2022   

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C 84/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 12 de novembro de 2021 — Nacionalinis visuomenės sveikatos centras prie Sveikatos apsaugos ministerijos/Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija

(Processo C-683/21)

(2022/C 84/34)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Nacionalinis visuomenės sveikatos centras prie Sveikatos apsaugos ministerijos

Recorrido: Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija

Questões prejudiciais

1)

Pode o conceito de «responsável pelo tratamento» previsto no artigo 4.o, n.o 7, do RGPD (1), ser interpretado no sentido de que também deve ser considerada responsável pelo tratamento uma pessoa que pretende adquirir um instrumento de recolha de dados (aplicação móvel) através de concurso público, independentemente do facto de não ter sido celebrado um contrato público e de o produto criado (aplicação móvel), para cuja aquisição foi utilizado um procedimento de contratação pública, não ter sido transferido?

2)

Pode o conceito de «responsável pelo tratamento» previsto no artigo 4.o, n.o 7, do RGPD ser interpretado no sentido de que também deve ser considerada responsável pelo tratamento uma entidade adjudicante que não tenha adquirido o direito de propriedade do produto informático criado nem tenha tomado posse do mesmo, no caso de a versão final da aplicação criada fornecer hiperligações ou interfaces a essa entidade pública e/ou de a política de confidencialidade, que não foi oficialmente aprovada nem reconhecida pela entidade pública em questão, ter designado a própria entidade pública como responsável pelo tratamento?

3)

Pode o conceito de «responsável pelo tratamento» previsto no artigo 4.o, n.o 7, do RGPD ser interpretado no sentido de que também deve ser considerada responsável pelo tratamento uma pessoa que não tenha realizado efetivamente nenhuma operação de tratamento de dados, como definida no artigo 4.o, n.o 2, do RGPD e/ou não tenha dado autorização ou consentimento de modo claro para a realização dessas operações? O facto de o produto informático utilizado para o tratamento de dados pessoais ter sido criado em conformidade com as especificações da entidade adjudicante é relevante para a interpretação do conceito de «responsável pelo tratamento»?

4)

Se a determinação das operações de tratamento de dados efetivas for relevante para a interpretação do conceito de «responsável pelo tratamento», deve a definição de «tratamento» de dados pessoais na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do RGPD ser interpretada no sentido de que abrange igualmente as situações em que foram utilizadas cópias de dados pessoais para testar sistemas informáticos no processo de aquisição de uma aplicação móvel?

5)

Pode o controlo conjunto de dados, na aceção do artigo 4.o, n.o 7, e do artigo 26.o, n.o 1, do RGPD ser interpretado exclusivamente no sentido de que implica atividades deliberadamente coordenadas no que respeita à determinação da finalidade e dos meios de tratamento de dados, ou pode esse conceito também ser interpretado no sentido de que o controlo conjunto também abrange situações em que não existe um «acordo» claro quanto à finalidade e aos meios de tratamento de dados e/ou em que as atividades não são coordenadas entre as entidades? As circunstâncias relacionadas com a fase de criação dos meios de tratamento de dados pessoais (aplicação informática) em que os dados pessoais foram tratados, e a finalidade da criação da aplicação têm relevância jurídica para a interpretação do conceito de controlo conjunto de dados? Pode um «acordo» entre responsáveis conjuntos pelo tratamento ser entendido exclusivamente como uma estipulação clara e definida dos termos que regulam o controlo conjunto de dados?

6)

Deve a disposição do artigo 83.o, n.o 1, do RGPD, segundo a qual «a aplicação de coimas […] é […] efetiva, proporcionada e dissuasiva» ser interpretada no sentido de que abrange igualmente as situações em que o «responsável pelo tratamento» é considerado responsável quando, no processo de criação de um produto informático, a entidade que a desenvolveu também executa atividades de tratamento de dados pessoais, e as atividades de tratamento de dados pessoais irregulares executadas pelo subcontratante implicam sempre e automaticamente a responsabilidade jurídica por parte do responsável pelo tratamento? Deve esta disposição ser interpretada no sentido de que abrange igualmente as situações de responsabilidade objetiva do responsável pelo tratamento?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


21.2.2022   

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C 84/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 12 de novembro de 2021 — Papierfabriek Doetinchem B.V./Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co.

(Processo C-684/21)

(2022/C 84/35)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Papierfabriek Doetinchem B.V.

Recorrida: Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co.

Questões prejudiciais

1)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a apreciação da questão de saber se as características da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica deve ser efetuada em vista do desenho ou modelo (1) em causa, das circunstâncias objetivas que demonstram os motivos que basearam a escolha das características da aparência do produto em questão, das informações relativas à sua utilização ou ainda da existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam cumprir a mesma função técnica (Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018, C-395/16, DOCERAM GmbH/CeramTec GmbH, ECLI:EU:C:2018:172). No que respeita à questão da existência de outros desenhos ou modelos, que significado se deve atribuir ao facto de o titular do desenho ou modelo dispor igualmente de direitos protegidos sobre um grande número de desenhos ou modelos alternativos?

2)

Ao analisar a questão de saber se a aparência é determinada exclusivamente pela função técnica, deve ter-se em consideração o facto de a combinação permitir várias cores quando a combinação de cores, enquanto tal, não constar do registo?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: essa tomada em consideração tem alguma influência no âmbito da proteção conferida pelo desenho ou modelo?


(1)  Na aceção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).


21.2.2022   

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C 84/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 15 de novembro de 2021 — YV/Stadtverkehr Lindau (B) GmbH

(Processo C-685/21)

(2022/C 84/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: YV

Recorrida: Stadtverkehr Lindau (B) GmbH

Questão prejudicial

Também se considera segurador na aceção dos artigos 11.o, n.o 1, e 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1) uma empresa que, embora não seja uma companhia de seguros, é, porém, responsável, em virtude de uma isenção do seguro obrigatório, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103/CE (2), nos termos da legislação aplicável, como «quase segurador», pelos veículos automóveis que possui, do mesmo modo que um segurador, em conformidade com as normas legais em matéria de seguros?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO 2012, L 351, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (versão codificada) (JO 2009, L 263, p. 11).


21.2.2022   

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C 84/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Bélgica) em 19 de novembro de 2021 — Recreatieprojecten Zeeland BV, Casino Admiral Zeeland BV, Supergame BV/Belgische Staat

(Processo C-695/21)

(2022/C 84/37)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Língua Neerlandesa de Bruxelas)

Partes no processo principal

Recorrentes: Recreatieprojecten Zeeland BV, Casino Admiral Zeeland BV, Supergame BV

Recorrido: Belgische Staat

Questão prejudicial

Deve o artigo 56.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a que a legislação nacional de um Estado-Membro conceda uma exceção à proibição geral de publicidade dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar às pessoas que exploram um número limitado e controlado de tais estabelecimentos licenciados no seu território, sem prever simultaneamente a possibilidade de as pessoas que exploram estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar situados noutros Estados-Membros beneficiarem da mesma exceção à proibição de publicidade no seu território relativamente a esses estabelecimentos?


21.2.2022   

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C 84/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 13 de dezembro de 2021 — AAS BTA Baltic Insurance Company/Iepirkumu uzraudzības birojs e Tieslietu ministrija

(Processo C-769/21)

(2022/C 84/38)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: AAS BTA Baltic Insurance Company

Recorridos: Iepirkumu uzraudzības birojs e Tieslietu ministrija

Questão prejudicial

Uma regulamentação nacional que impõe à entidade adjudicante a obrigação de encerrar o procedimento de contratação pública se se verificar que o proponente inicialmente selecionado, que recusou celebrar o contrato público com a entidade adjudicante, e o proponente seguinte, que apresentou uma proposta que cumpre as necessidades e exigências da entidade adjudicante, devem ser considerados o mesmo operador económico, é compatível com os princípios da contratação pública definidos no artigo 18.o, n.o 1 da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (1), em particular com a obrigação dos Estados-Membros de tratar os operadores económicos em pé de igualdade e sem discriminação, e com o princípio da proporcionalidade?


(1)  JO 2014, L 94, p. 65.


21.2.2022   

PT

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C 84/29


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela Nec Corp. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-341/18, Nec/Comissão

(Processo C-786/21 P)

(2022/C 84/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nec Corp. (representantes: R. Bachour, Solicitor, A. Pliego Selie, W. Brouwer, R. Warning, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

conhecer definitivamente do presente recurso e anular a decisão impugnada e/ou reduzir a multa em conformidade com o pedido no presente recurso, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão em consonância com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, divido em três partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e não fundamentou de forma suficiente ou adequada a análise da questão de saber se a multa aplicada à recorrente podia ser aumentada por reincidência.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral errou ao decidir que na decisão impugnada podia ser imposta à recorrente uma multa separada por reincidência, apesar de a sua responsabilidade constituir e ser qualificada apenas como responsabilidade derivada.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral errou ao confirmar o aumento da multa por reincidência para um período anterior a 20 de maio de 2010, isto é, antes de a recorrente ter sido condenada e informada da infração cometida. Isto não é juridicamente correto nem proporcional, especialmente, devido ao tempo limitado entre a adoção, pela Comissão, da Decisão DRAM da Comissão (1) e o fim da infração da Tokin Corporation e devido ao facto de não ser, consequentemente, possível considerar que a recorrente tinha objetivamente aceite ou aprovado, de qualquer forma, a infração cometida pela Tokin Corporation.

Em terceiro lugar, em todo caso, o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito na parte em que aplicou erroneamente o princípio da proporcionalidade ao rever o montante da multa e ao estabelecer o período para o qual esta é aplicada.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, distorceu a decisão impugnada e aceitou uma manifesta inconsistência presente na decisão impugnada no que diz respeito à participação da recorrente na infração identificada, tendo substituído a inconsistência relativa à qualificação da responsabilidade da recorrente pelo seu próprio entendimento dos factos e a fundamentação da Comissão na decisão impugnada.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito ao ter aplicado erroneamente os princípios da proporcionalidade, tendo igualmente sido violado o dever de apresentar fundamentação suficiente ou adequada no que diz respeito à revisão do montante da multa, revisão essa que foi levada a cabo pelo Tribunal Geral com base no exercício da sua jurisdição ilimitada.


(1)  Decisão da Comissão de 19 de maio de 2010 relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/38.511 — DRAM).


21.2.2022   

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C 84/30


Ação intentada em 16 de dezembro de 2021 — Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-789/21)

(2022/C 84/40)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun, L. Malferrari e Iv. Zalogin)

Demandada: República da Bulgária

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne,

declarar que a República da Bulgária, por não ter ligado o registo comercial búlgaro ao Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (1) e, especialmente, do artigo 166.o e do anexo III, partes A e B, nota de pé de página 2 desta diretiva;

condenar a República da Bulgária nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em violação das disposições acima referidas da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades, a República da Bulgária não ligou o registo comercial búlgaro ao Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS).


(1)  JO 2017, L 169, p. 46.


21.2.2022   

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C 84/31


Ação intentada em 21 de dezembro de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-814/21)

(2022/C 84/41)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Tomkin, A. Szmytkowska, pełnomocnicy)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que, ao recusar conceder aos cidadãos da União Europeia que não têm nacionalidade polaca mas que residem no território da República da Polónia o direito de se tornarem membros de um partido político, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 22.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais e nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

A Comissão alega que a recusa em conceder aos cidadãos da União que não têm nacionalidade polaca mas que residem no território da República da Polónia o direito de se tornarem membros de um partido político impede estes cidadãos da União de exercerem os seus direitos políticos ao abrigo do artigo 22.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nas mesmas condições que os nacionais polacos.


21.2.2022   

PT

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C 84/31


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2021 por Amazon.com, Inc., Amazon Services LLC, Amazon EU Sàrl, Amazon Europe Core Sàrl do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de outubro de 2021 no processo T-19/21, Amazon.com e o./Comissão

(Processo C-815/21 P)

(2022/C 84/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Amazon.com, Inc., Amazon Services LLC, Amazon EU Sàrl, Amazon Europe Core Sàrl (representantes: A. Komninos, dikigoros, G. Tantulli, abogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido;

julgar totalmente improcedente a exceção de inadmissibilidade;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o despacho recorrido violou o artigo 263.o TFUE ao concluir que a medida impugnada no recurso não produz efeitos jurídicos. Tal violação é o resultado de uma interpretação errada do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento 1/2003 (1), que atribui às empresas uma proteção jurídica relativamente a processos antitrust paralelos, designadamente entre a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência. O despacho recorrido não reconheceu que a medida impugnada privava a Amazon dessa proteção.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


21.2.2022   

PT

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C 84/32


Recurso interposto em 29 de dezembro de 2021 por Oriol Junqueras i Vies do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 14 de outubro de 2021 no processo T-100/20, Junqueras i Vies/Parlamento

(Processo C-824/21 P)

(2022/C 84/43)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Oriol Junqueras i Vies (representante: M. Marsal i Ferret, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular e revogar o Despacho de 14 de outubro de 2021, da Sexta Secção do Tribunal Geral da União Europeia, proferido no processo T-100/20;

declarar a plena admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente;

anular o processado para que, uma vez admitido o recurso, a Sexta Secção do Tribunal Geral da União Europeia prossiga a tramitação do mesmo;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas do processo relativo à exceção de inadmissibilidade e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos jurídicos:

Primeiro fundamento: o despacho recorrido viola o artigo 263.o TFUE ao concluir pela ausência de interesse direto de O. Junqueras pelo facto de não ser eurodeputado à data de interposição do recurso. O Tribunal Geral conclui, com base numa interpretação errada, que ocorreu uma perda do mandato na aceção do artigo 13.o do Ato Eleitoral Europeu, ao passo que a decisão interna do Reino de Espanha é uma decisão de inelegibilidade que opera como causa de incompatibilidade. O interesse direto e efetivo de O. Junqueras subsiste, visto que a decisão não constitui uma perda do mandato em conformidade com o artigo 13.o do Ato Eleitoral Europeu (e não pode constituir uma causa de incompatibilidade nos termos do artigo 7.o do Ato Eleitoral Europeu). A título subsidiário, o despacho do Tribunal Geral desvirtua a decisão interna do Reino de Espanha ao concluir pela ausência de interesse direto de O. Junqueras e viola o artigo 263.o TFUE.

Segundo fundamento: o despacho recorrido viola os requisitos do direito à ação [artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «CDFUE»), artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»)] e o artigo 263.o TFUE. O despacho prejudica a prolação das decisões sobre o mérito nos [processos] C-115/21 [P] e T-24/20 (1) e conclui, com base numa interpretação errada, que as decisões pendentes nos processos instaurados nos órgãos judiciais da União não podem conduzir à reintegração de O. Junqueras como membro do Parlamento Europeu. Pelo contrário, O. Junqueras pode ser reintegrado e tem, por conseguinte, interesse efetivo e direto no recurso.

Terceiro fundamento: o despacho recorrido viola os requisitos do direito à ação (artigo 47.o da CDFUE, artigos 6.o e 13.o da CEDH) e o artigo 263.o TFUE. O despacho considera hipotético que os processos instaurados nos tribunais nacionais e no Tribunal Constitucional do Reino de Espanha possam conduzir à reintegração de O. Junqueras como eurodeputado e considera, por conseguinte, que este carece de interesse atual e efetivo no recurso. O despacho não tem em conta que foi o próprio Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) a confirmar que um dos possíveis resultados dos processos instaurados por O. Junqueras é a sua reintegração no seu lugar, pelo que o despacho qualifica erradamente este aspeto de hipotético, estando demonstrado que O. Junqueras tem interesse efetivo e direto no recurso. Viola igualmente o direito à proteção jurisdicional efetiva e o direito à ação o facto de o Tribunal Geral não ter unido a decisão de admissibilidade à decisão de mérito, o que representa indubitavelmente uma garantia acrescida para o exercício efetivo do referido direito.

Quarto fundamento: o despacho recorrido nega a existência de fundamentos adicionais relativos ao interesse de O. Junqueras na anulação do ato impugnado mesmo não podendo ser adotadas medidas de execução em caso de anulação do mesmo. Isto viola o artigo 263.o TFUE dado que os referidos fundamentos existem efetivamente e foram alegados. Em particular, e tendo em conta que a proteção da imunidade foi requerida antes da sentença penal e da decisão relativa à perda do seu mandato, a representação de O. Junqueras considera que o reconhecimento do seu estatuto de eurodeputado e a tramitação do seu pedido de proteção da sua imunidade teriam conduzido (em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, no processo C-502/19) (2) à suspensão de qualquer processo contra O. Junqueras e que a procedência do seu recurso demonstraria que as referidas decisões internas foram adotadas em violação do direito da União, o que vale tanto para os processos no âmbito nacional como para os processos nos órgãos jurisdicionais da União instaurados por O. Junqueras, e inclusive, se for o caso, para os seus futuros processos no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pelo que O. Junqueras tem interesse no recurso por força do artigo 263.o TFUE.


(1)  Despacho de 15 de dezembro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento (T-24/20, EU:T:2020:601).

(2)  Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C-502/19, EU:C:2019:1115).


21.2.2022   

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C 84/33


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2021 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Dijon — França) — M. X/Préfet de Saône-et-Loire

(Processo C-206/21) (1)

(2022/C 84/44)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


21.2.2022   

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C 84/33


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2021 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Rieti — Itália) — Processo penal contra G.B., R.H., sendo interveniente: Procura della Repubblica di Rieti

(Processo C-334/21) (1)

(2022/C 84/45)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 310, de 2.8.2021.


21.2.2022   

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C 84/34


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2021 — (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch — Países-Baixos) — E, F/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-456/21) (1)

(2022/C 84/46)

Língua do processo: neerlandês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.


21.2.2022   

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C 84/34


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2021 — (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — «Banka DSK» EAD/M. V.

(Processo C-489/21) (1)

(2022/C 84/47)

Língua do processo: búlgaro

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 481, de 29.11.2021.


Tribunal Geral

21.2.2022   

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C 84/35


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Oltchim/Comissão

(Processo T-565/19) (1)

(«Auxílios de Estado - Medidas de apoio adotadas pela Roménia a favor de uma empresa petroquímica - Não execução, acumulação e anulação de créditos públicos - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Início - Artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 - Interesse em agir - Existência de uma ou mais medidas - Recursos estatais - Imputabilidade ao Estado - Aplicabilidade do critério do credor privado - Aplicação do critério do credor privado - Dever de fundamentação»)

(2022/C 84/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oltchim SA (Râmnicu Vâlcea, Roménia) (representantes: C. Arhold, L.-A. Bondoc, S.-E. Petrisor e K. Struckmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e F. Tomat, agentes)

Objeto

pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão (UE) 2019/1144 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, sobre os auxílios estatais SA.36086 (2016/C) (ex 2016/NN) executados pela Roménia a favor da Oltchim SA (JO 2019, L 181, p. 13).

Dispositivo

1)

É anulado o artigo 1.o, alíneas a) e c), da Decisão (UE) 2019/1144 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, sobre os auxílios estatais SA.36086 (2016/C) (ex 2016/NN) executados pela Roménia a favor da Oltchim SA.

2)

São anulados os artigos 3.o a 6.o e o artigo 7.o, n.o 2, da Decisão 2019/1144 na parte em que dizem respeito às medidas mencionadas no artigo 1.o, alíneas a) e c), dessa decisão.

3)

Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Oltchim suportará um quarto das suas próprias despesas

5)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Oltchim.


(1)  JO C 383, de 11.11.2019.


21.2.2022   

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C 84/35


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — Hamers/Cedefop

(Processo T-159/20) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Inquérito do OLAF - Transmissão às autoridades judiciárias nacionais de informações relativas a factos suscetíveis de processo penal - Processo penal nacional - Absolvição - Comportamento do Cedefop relacionado com o processo penal nacional - Indeferimento do pedido de indemnização - Recurso de anulação com pedido de indemnização - Conflito de interesses - Presunção de inocência - Competências da comissão de recurso do Cedefop»)

(2022/C 84/49)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Helene Hamers (Angelochori, Grécia) (representantes: V. Christianos, A. Politis, M. Rodopoulos e A. Skoulikis, advogados)

Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (representantes: J. Siebel e L. Zacheilas, agentes, assistidos por B. Wägenbaur e C. Meidanis, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão tácita do Cedefop de 19 de janeiro de 2020, que indefere a reclamação relativa a um pedido de reparação de danos que a recorrente sofreu e, por outro, à reparação desses danos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Helene Hamers é condenada nas despesas.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


21.2.2022   

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C 84/36


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — FT e o./Comissão

(Processo T-224/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Remuneração - Pessoal da Comissão com lugar de afetação num país terceiro - Atualização intercalar dos coeficientes de correção - Erro manifesto de apreciação - Efeitos retroativos - Segurança jurídica - Dever de diligência»)

(2022/C 84/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: FR e os outros 22 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e I. Melo Sampaio, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação das folhas de remuneração dos recorrentes relativas ao mês de junho de 2019 na medida em que aplicam, pela primeira vez, os coeficientes de correção fixados, com efeitos retroativos a 1 de agosto de 2018.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

FT e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.


21.2.2022   

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C 84/37


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — FJ e o./SEAE

(Processo T-225/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Remuneração - Pessoal do SEAE c com lugar de afetação num país terceiro - Atualização intercalar dos coeficientes de correção - Erro manifesto de apreciação - Efeitos retroativos - Segurança jurídica - Dever de diligência»)

(2022/C 84/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: FJ e os outros 7 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spáč, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação das folhas de remuneração dos recorrentes relativas ao mês de junho de 2019 na medida em que aplicam, pela primeira vez, os coeficientes de correção fixados, com efeitos retroativos a 1 de agosto de 2018.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

FJ e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão são condenados nas despesas.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.


21.2.2022   

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C 84/37


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — KS/Frontex

(Processo T-409/20) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Contrato a termo - Resolução do contrato - Quebra da relação de confiança - Artigo 47.o, alínea b), ii), do ROA - Direito de ser ouvido - Dever de solicitude - Pedidos de assistência e de indemnização - Recurso de anulação e pedido de indemnização»)

(2022/C 84/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: KS (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (representantes: H. Caniard, S. Drew, W. Szmidt e B. Dukay-Zangrando, agentes, assistidos por T. Bontinck, A. Guillerme e L. Burguin, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão da Frontex de 30 de agosto de 2019, relativa à resolução do contrato de trabalho a termo do recorrente, e da Decisão de 13 de fevereiro de 2020, relativa ao indeferimento dos seus pedidos de assistência e de indemnização e, por outro, à reparação do dano moral que o recorrente sofreu por esse motivo.

Dispositivo

1)

A Decisão da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) de 13 de fevereiro de 2020 é anulada na parte em que indefere o pedido de assistência de KS.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

KS suportará metade das suas próprias despesas.

4)

A Frontex é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas por KS.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


21.2.2022   

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C 84/38


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — MG/BEI

(Processo T-573/20) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Remuneração - Prestações familiares - Recusa de conceder as prestações ao progenitor não titular da guarda da criança - Processo de conciliação - Prazo razoável - Responsabilidade»)

(2022/C 84/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: MG (representantes: L. Levi e A. Blot, advogadas)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Faedo e K. Carr, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e do artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que tem por objeto, por um lado, a anulação das cartas do BEI de 11 de outubro de 2018, de 7 de janeiro de 2019 e de 30 de julho de 2020 com base nas quais o recorrente foi privado do direito de beneficiar das prestações familiares e dos direitos financeiros que destas decorrem, e, por outro, a indemnização do dano moral que o recorrente alegadamente sofreu.

Dispositivo

1)

O Banco Europeu de Investimento (BEI) é condenado a pagar 500 euros a MG a título do dano moral sofrido.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

MG e o BEI suportarão, cada um, as suas próprias despesas.


(1)  JO C 371, de 3.11.2020.


21.2.2022   

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C 84/38


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — FZ e o./Comissão

(Processo T-618/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Remuneração - Pessoal da Comissão com lugar de afetação num país terceiro - Atualizações anual e intercalar dos coeficientes de correção - Erro manifesto de apreciação»)

(2022/C 84/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: FZ e os outros 17 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: I. Melo Sampaio, B. Mongin e A.-C. Simon, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação das folhas de remuneração dos recorrentes relativas ao mês de dezembro de 2019, na medida em que aplicam, pela primeira vez, os coeficientes de correção fixados, com efeitos retroativos a 1 de abril e a 1 de julho de 2019.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

FZ e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão são condenados nas despesas.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


21.2.2022   

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C 84/39


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — FJ e o./SEAE

(Processo T-619/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Remuneração - Pessoal do SEAE com lugar de afetação num país terceiro - Atualizações anual e intercalar dos coeficientes de correção - Erro manifesto de apreciação»)

(2022/C 84/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: FJ, FL, FM, FN, FP (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spáč, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação das folhas de remuneração dos recorrentes relativas ao mês de dezembro de 2019, na medida em que aplicam, pela primeira vez, os coeficientes de correção fixados, com efeitos retroativos a 1 de abril e a 1 de julho de 2019.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

FJ, FL, FM, FN e FP são condenados nas despesas.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


21.2.2022   

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C 84/40


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Lück/EUIPO — R. H. Investment (MALLE)

(Processo T-188/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia MALLE - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001 - Caráter inoperante do fundamento único»)

(2022/C 84/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Jörg Lück (Hilden, Alemanha) (representante: L. Becker, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e E. Markakis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: R. H. Investment UG (haftungsbeschränkt) (Erlangen, Alemanha) (representantes: M. Metzner e M. Scheiner, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de dezembro de 2020 (processo R 1393/2020-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a R. H. Investment e J. Lück.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Jörg Lück é condenado nas despesas.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


21.2.2022   

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C 84/40


Ação intentada em 27 de outubro de 2021 — NO/Comissão

(Processo T-708/21)

(2022/C 84/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: NO (representante: E. Smartt, Solicitor)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a Comissão se absteve de se pronunciar, não cumprindo as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que não tomou posição sobre as denúncias do demandante relativas, nomeadamente, à concessão de auxílios de Estado pela Irlanda;

condenar a Comissão nas despesas, e;

ordenar o reembolso do demandante nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca o seguinte fundamento de recurso:

Em conformidade com o artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão estava obrigada a tomar posição sobre as denúncias do demandante relativas, nomeadamente, à concessão de auxílios de Estado pela Irlanda, no termo ou antes do termo de um prazo razoável desde a apresentação de tais denúncias. Tendo em conta que se absteve de se pronunciar num prazo razoável, o demandante convidou a Comissão a agir, por carta de 28 de junho de 2021. Em resposta ao convite para agir do demandante, a Comissão não tomou posição no prazo fixado na sequência do referido convite.

Considerando que, nestas circunstâncias, a não tomada de posição da Comissão é indiscutível, o demandante intentou a presente ação por omissão nos termos do artigo 265.o TFUE.


21.2.2022   

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C 84/41


Recurso interposto em 25 de novembro de 2021 — Hangzhou Dingsheng Industrial Group e o./Comissão

(Processo T-748/21)

(2022/C 84/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Hangzhou Dingsheng Industrial Group Co., Ltd (Hangzhou, China), Dingheng New Materials Co., Ltd (Rayong, Tailândia), Thai Ding Li New Materials Co., Ltd (Rayong) (representantes: G. Coppo e G. Pregno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/1474 da Comissão (1), de 14 de setembro de 2021, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/271 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia (JO 2021, L 325, de 15.09.2021), na parte em que diz respeito à Hangzhou Dingsheng Industrial Group Co., Ltd., à Dingheng New Materials Co., Ltd., e à Thai Ding Li New Materials Co. Ltd;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado está viciado por um erro de direito, na medida em que põe termo a um inquérito que foi iniciado — através do Regulamento de Início do Inquérito — sem que a Comissão tenha satisfeito o ónus da prova exigido pelo artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento de Base (primeira parte do primeiro fundamento). De facto, a Comissão apoiou-se cegamente no conteúdo do pedido, que é, todavia, incompleto e contém erros substanciais, dado que se baseia em informações não fiáveis que a Comissão não verificou nem completou. As recorrentes sustentam ainda que a Comissão não respondeu adequadamente às suas alegações relativas à ilegalidade do início do inquérito (segunda parte do primeiro fundamento).

2.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão não apresentou uma fundamentação adequada no que se refere à verificação dos elementos substantivos enumerados no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Base, e, em especial, quanto à exigência de que os efeitos corretores dos direitos fiquem comprometidos, em violação do disposto no artigo 296.o TFUE e no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento de Base.


(1)  JO 2021, L 325, p. 6


21.2.2022   

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C 84/42


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2021 — DPG Deutsche Pfandsystem/EUIPO — Užstato sistemos administratorius (Representação da silhueta de uma garrafa com uma seta)

(Processo T-774/21)

(2022/C 84/59)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: DPG Deutsche Pfandsystem GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: J. Götz, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Užstato sistemos administratorius VšĮ (Vílnius, Lituânia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia (Representação da silhueta de uma garrafa com uma seta) — Pedido de registo n.o 14 481 519

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de setembro de 2021 no processo R 117/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

A Câmara de Recurso baseou erradamente a sua decisão no facto de a recorrente não ter provado que a sua marca anterior era genuinamente utilizada de acordo com a sua função principal como sinal indicativo da origem comercial dos produtos e serviços em causa.


21.2.2022   

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C 84/42


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2021 — Folkertsma/Comissão

(Processo T-778/21)

(2022/C 84/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rommert Folkertsma (Zierikzee, Países Baixos) (representantes: L. Levi e P. Baudoux, lawyers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reconhecer a responsabilidade extracontratual do recorrente;

conceder um compensação pelos danos materiais e morais sofridos pelo recorrente devido à conduta ilegal da recorrida;

na medida do necessário, anular a decisão da recorrida, de 5 de outubro de 2021, que rejeita a sua responsabilidade na remoção do recorrente do projeto SUBRATA nas Filipinas; e,

condenar a recorrente na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca, no que se refere à conduta ilegal da recorrida, três fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do direito de ser ouvido.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do dever de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do dever de diligência.

O dano sofrido pelo recorrente é atual, certo e quantificável. Este consiste, em primeiro lugar, na perda de rendimento referente à duração do seu contrato de prestação de serviços, em segundo lugar, na perda de uma séria oportunidade de renovação do contrato, por mais dois anos, após o seu termo inicial e, em terceiro lugar, na violação do bom nome do recorrente. O recorrente procura a compensação referente ao dano material e ao dano moral sofrido.


21.2.2022   

PT

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C 84/43


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2021 — TDK Foil Italy/Comissão

(Processo T-788/21)

(2022/C 84/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TDK Foil Italy SpA (Rozzano, Itália) (representantes: F. Di Gianni, A. Scalini e G. Pregno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 (1) da Comissão de 8 de outubro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China, na medida em que inclui no âmbito do direito antidumping folhas e tiras, delgadas, de alumínio bruto utilizadas para produzir alumínio anodizado de alta tensão e folhas para separadores para condensadores eletrolíticos de alumínio;

a título subsidiário, anular o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 da Comissão de 8 de outubro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China, na medida em que inclui ilegalmente folhas e tiras, delgadas, de alumínio de elevada pureza no âmbito do direito antidumping; e

em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, por meio do qual alega que, ao incluir folhas e tiras, delgadas, de alumínio de elevada pureza no âmbito das medidas, a Comissão cometeu um erro manifesto de avaliação dos elementos de prova fornecidos durante a investigação e violou o princípio da proporcionalidade. Em particular, a recorrente alega que existe prova sólida da inexistência de produção, na União, de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de elevada pureza.

2.

Segundo fundamento, por meio do qual alega que o regulamento impugnado viola o artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de base, na medida em que aplica direitos antidumping contra importações de um produto que não poderia ter causado prejuízo à indústria da União e sem que exista interesse da União.


(1)  JO 2021, L 359, p. 6


21.2.2022   

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C 84/44


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2021 — ClientEarth/Comissão

(Processo T-792/21)

(2022/C 84/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representante: F. Logue, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão tácita da Comissão Europeia de 12 de outubro de 2021 no processo GESTDEM n.o 2021/4394 que indefere o pedido da recorrente de acesso a documentos (1);

condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente ao abrigo dos artigos 133.o e 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à não fundamentação da decisão pela Comissão, em violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) 1049/2001 (2), do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.


(1)  Nota editorial: os documentos em causa dizem respeito à iniciativa legislativa da União Europeia em matéria de governação sustentável das empresas.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


21.2.2022   

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C 84/44


Recurso interposto em 27 de dezembro de 2021 — Grupo Eig Multimedia/EUIPO — Globalización de Valores CFC & GCI (FORO16)

(Processo T-796/21)

(2022/C 84/63)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Grupo Eig Multimedia, SL (Madrid, Espanha) (representante: D. Solana Giménez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Globalización de Valores CFC & GCI, SL (Mairena del Aljarafe, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia FORO16 — Pedido de registo n.o 18 036 099

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de outubro de 2021, no processo R 1785/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e dar provimento aos pedidos da recorrente, revogando o acordo inicial, e substituindo-o pela recusa de registo da marca controvertida;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.2.2022   

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C 84/45


Recurso interposto em 24 de dezembro de 2021 — European Food/EUIPO — Société des produits Nestlé (FITNESS)

(Processo T-799/21)

(2022/C 84/64)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: European Food SA (Drăgăneşti, Roménia) (representante: I. Speciac, lawyer)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «FITNESS» — Marca da União Europeia n.o 2 470 326

Tramitação no EUIPO: Processo de cancelamento

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de outubro de 2021 no processo R 894/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

a título subsidiário, alterar a decisão impugnada e dar provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Anulação no processo de cancelamento n.o 5 802 C;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho;

Violação do artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho e das Regras 37 e 50, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 52.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.


21.2.2022   

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C 84/46


Recurso interposto em 4 de janeiro de 2022 — Airoldi Metalli/Comissão

(Processo T-1/22)

(2022/C 84/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Airoldi Metalli SpA (Molteno, Itália) (representantes: M. Campa, D. Rovetta, P. Gjørtler e V. Villante, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 da Comissão (1).

1.

Com o primeiro fundamento, alega um erro manifesto de apreciação no que respeita à análise dos danos e do nexo de causalidade, bem como à falta de divulgação adequada.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a Comissão Europeia cometeu um erro manifesto de apreciação quanto à eventual existência de distorções importantes num determinado país ou setor naquele país.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO 2021, L 359, p. 6).


21.2.2022   

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C 84/46


Recurso interposto em 4 de janeiro de 2022 — Sveza Verkhnyaya Sinyachikha e o./Comissão

(Processo T-2/22)

(2022/C 84/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sveza Verkhnyaya Sinyachikha NAO (Verkhnyaya Sinyachikha, Rússia) e seis outras recorrentes (representantes: P. Vander Schueren e E. Gergondet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/1930 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia (1) (a seguir «regulamento impugnado»), na medida em que se aplica às recorrentes; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e violou o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/1036 (2) (a seguir «regulamento de base»), ao não ter considerado que as recorrentes e a Sveza-Les formam uma entidade económica única e ao ter ajustado o preço de exportação ao montante das comissões pagas à Sveza-Les ou, subsidiariamente, a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e violou os artigos 2.o, n.o 10, e 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base ao não ter ajustado o valor normal à margem de lucro obtida pela Sveza-Les sobre as vendas no mercado interno.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e violou o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base ao não ter considerado os dividendos recebidos pela Sveza-Les da Sveza Uralskiy quando determinou [os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, a seguir «SGA»] para o cálculo do valor normal.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e violou o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base ao ter repartido custos suportados pela Sveza-Les relativamente aos serviços de gestão para a produção e venda de contraplacado, quando determinou os SGA para o cálculo do valor normal.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação, não cumpriu o seu dever de fundamentação e violou o direito a uma boa administração ao ter incluído o contraplacado quadrado na definição do produto em causa ou, subsidiariamente, cometeu erros manifestos de apreciação, não cumpriu o seu dever de fundamentação, violou o direito a uma boa administração e violou os artigos 3.o, n.o 2, e 3.o, n.o 6, do regulamento de base ao não ter apreciado separadamente o contraplacado quadrado para efeitos de análise do prejuízo e da causalidade.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação, violou o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base e violou o direito a uma boa administração ao ter determinado os valores de importação com base em dados não fiáveis.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação, violou os artigos 3.o, n.o 6, e 3.o, n.o 7, do regulamento de base e violou o direito a uma boa administração ao não ter considerado, na sua avaliação da causalidade, a existência de segmentos de mercado diferentes nem o impacto de outros fatores conhecidos que causam prejuízo.


(1)  JO 2021, L 394, p. 7.

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


21.2.2022   

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C 84/47


Recurso interposto em 4 de janeiro de 2022 — ZHPLK/Comissão

(Processo T-3/22)

(2022/C 84/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zheshartsky LPK OOO (Zheshart, Rússia) (representantes: P. Vander Schueren e E. Gergondet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/1930 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia (1) (a seguir «regulamento impugnado»), na medida em que se aplica à recorrente; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e violou os artigos 2.o, n.o 10, e 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/1036 (2) (a seguir «regulamento de base»), ao ter ajustado o preço de exportação da recorrente às comissões pagas à Trade House sobre as vendas no mercado interno, em vez de ajustar o valor normal ao montante total destas comissões.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e violou o artigo 2.o, n.o 10, alínea e), ou, subsidiariamente, o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base, ao não tomar em conta os reembolsos dos custos de transporte quando ajustou o preço de exportação.

3.

Terceiro fundamento, relativo, subsidiariamente, ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação, violou o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base e não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não tomar em conta os reembolsos dos custos de transporte quando determinou as despesas de venda e as despesas gerais e administrativas da recorrente no mercado interno.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação, não cumpriu o seu dever de fundamentação e violou o direito a uma boa administração ao ter incluído o contraplacado quadrado na definição do produto em causa ou, subsidiariamente, cometeu erros manifestos de apreciação, não cumpriu o seu dever de fundamentação, violou o direito a uma boa administração e violou os artigos 3.o, n.o 2, e 3.o, n.o 6, do regulamento de base ao não ter apreciado separadamente o contraplacado quadrado para efeitos de análise do prejuízo e da causalidade.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação, violou o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base e violou o direito a uma boa administração ao ter determinado os valores de importação com base em dados não fiáveis.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação, violou os artigos 3.o, n.o 6, e 3.o, n.o 7, do regulamento de base e violou o direito a uma boa administração ao não ter considerado, na sua avaliação da causalidade, a existência de segmentos de mercado diferentes nem o impacto de outros fatores conhecidos que causam prejuízo.


(1)  JO 2021, L 394, p. 7.

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


21.2.2022   

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C 84/49


Recurso interposto em 5 de janeiro de 2022 — Puma/EUIPO — Brooks Sports (Representação de um emblema)

(Processo T-5/22)

(2022/C 84/68)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Brooks Sports, Inc. (Seattle, Washington, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia, respeitante a uma marca figurativa (representação de um emblema) — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 441 912

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de outubro de 2021, no processo R 910/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar nas despesas do processo o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.2.2022   

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C 84/49


Recurso interposto em 6 de janeiro de 2022 — FFI Female Financial Invest/EUIPO — MLP Finanzberatung SE (Financery)

(Processo T-7/22)

(2022/C 84/69)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: FFI Female Financial Invest GmbH (Dusseldórfia, Alemanha) (representante: M. Gramsch, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MLP Finanzberatung SE (Wiesloch, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: recorrente

Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia Financery — Pedido de registo n.o 18 041 007

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de outubro de 2021, no processo R 1820/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.2.2022   

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C 84/50


Recurso interposto em 6 de janeiro de 2022 — Topcart/EUIPO — Carl International (TC CARL)

(Processo T-8/22)

(2022/C 84/70)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Topcart GmbH (Wiesbaden, Alemanha) (representante: M. Hoffmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Carl International (Limonest, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União TC CARL — Pedido de registo n.o 15 519 283

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de outubro de 2021 no processo R 2561/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.2.2022   

PT

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C 84/51


Recurso interposto em 7 de janeiro de 2022 — Olimp Laboratories/EUIPO (VITA-MIN MULTIPLE SPORT)

(Processo T-9/22)

(2022/C 84/71)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Olimp Laboratories sp. z o.o. (Dębica, Polónia) (representante: M. Kondrat, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia VITA-MIN MULTIPLE SPORT — Pedido de registo n.o 18 115 249

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de novembro de 2021 no processo R 771/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e remeter o processo ao EUIPO para reapreciação;

ou

reformar a decisão impugnada declarando que, relativamente à marca «VITA-MIN MULTIPLE SPORT» para os produtos incluídos no pedido de registo na classe 5 da Classificação de Nice, não existe nenhum motivo absoluto de recusa nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento sobre a marca da União Europeia correspondente a ausência de qualquer caráter distintivo e descritivo do sinal;

condenar o EUIPO nas despesas nos termos legais.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.


21.2.2022   

PT

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C 84/51


Recurso interposto em 7 de janeiro de 2022 — Wajos/EUIPO (Forma de uma garrafa)

(Processo T-10/22)

(2022/C 84/72)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Wajos GmbH (Dohr, Alemanha) (representantes: N. Böhmer e J. Schneiders, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo da marca tridimensional da União Europeia (Forma de uma garrafa) — Registo n.o 14 886 097

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de outubro de 2021 no processo R 2958/2019-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação da autoridade de caso;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.


21.2.2022   

PT

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C 84/52


Recurso interposto em 10 de janeiro de 2022 — Motel One/EUIPO — Apartment One (APART MENT ONE SLEEP CLEVER.)

(Processo T-15/22)

(2022/C 84/73)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Motel One GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: M. Hartmann, S. Fröhlich e H. Lerchl, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Apartment One GbR (Grasbrunn, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo de marca figurativa da União Europeia APART MENT ONE SLEEP CLEVER. — Pedido de registo n.o 18 009 642

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de outubro de 2021 no processo R 564/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.2.2022   

PT

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C 84/53


Recurso interposto em 8 de janeiro de 2022 — Tóth/Comissão

(Processo T-17/22)

(2022/C 84/74)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Bertalan Tóth (Pécs, Hungria) (representantes: Á. Baratta e B. Czudar, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) que recusou o acesso ao documento intitulado «Rapport final de l’Office européen de lutte antifraude (OLAF) OF/2015/0034/B4 relatif aux activités d’éclairage public de Élios Innovatív Zrt.» ao não se pronunciar, dentro do prazo fixado no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 (1), sobre o pedido confirmativo de acesso apresentado pelo recorrente.

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo ao incumprimento do dever de fundamentação.

O OLAF incumpriu o seu dever de fundamentação ao negar, sem o fundamentar juridicamente, o acesso ao documento intitulado «Rapport final de l’Office européen de lutte antifraude (OLAF) OF/2015/0034/B4 relatif aux activités d’éclairage public de Élios Innovatív Zrt.».

2.

Segundo fundamento relativo ao facto de a recusa do pedido de acesso não ter fundamento legal.

O OLAF recusou o pedido de acesso sem recorrer a qualquer uma das exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 que justificam a recusa de pedidos de acesso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/53


Recurso interposto em 10 de janeiro de 2022 — Nemport Liman İşletmeleri Ve Özel Antrepo Nakliye Ticaret/EUIPO — Newport Europe (NEMPORT LİMAN İŞLETMELERİ)

(Processo T-18/22)

(2022/C 84/75)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Nemport Liman İşletmeleri Ve Özel Antrepo Nakliye Ticaret AŞ (Izmir, Turquia) (representante: V. Martín Santos, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Newport Europe BV (Moerdijk, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia NEMPORT LİMAN İŞLETMELERİ — Pedido de registo n.o 18 101 775

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de novembro de 2021 no processo R 562/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada de modo que a marca em causa seja integralmente concedida;

condenar a recorrente/interveniente e/ou o EUIPO nas despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do presente recurso e em todas as despesas do processo no EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.