ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 74

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
15 de fevereiro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 74/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10596 — OTPP / KKR / GREENCOLLAR) ( 1 )

1

2022/C 74/02

Comunicação da Comissão — Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 74/03

Taxas de câmbio do euro — 14 de fevereiro de 2022

5

2022/C 74/04

Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 74/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10620 — GIP / SSE / OTPP / SCOTIA GAS NETWORKS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

33

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 74/06

Publicação do caderno de especificações alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

35

2022/C 74/07

Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

40


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10596 — OTPP / KKR / GREENCOLLAR)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 74/01)

Em 7 de fevereiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10596.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


15.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/2


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração

(2022/C 74/02)

I.   Introdução

Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando a Comissão intenta uma ação contra um Estado-Membro junto do Tribunal de Justiça da União Europeia por violação de uma obrigação decorrente dos Tratados, o Tribunal pode impor sanções pecuniárias em duas situações concretas:

(a)

Quando o Estado-Membro não tenha tomado as medidas necessárias para dar cumprimento a um acórdão anterior do Tribunal de Justiça que declare um incumprimento do direito da UE (artigo 260.o, n.o 2, do TFUE);

(b)

Quando o Estado-Membro não tenha cumprido a obrigação que lhe incumbe de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo (artigo 260.o, n.o 3, do TFUE) (1).

Em ambos os casos, a sanção imposta pelo Tribunal de Justiça consiste no pagamento de uma quantia fixa, a fim de sancionar a continuação do incumprimento (2), e de uma sanção pecuniária diária, destinada a incentivar o Estado-Membro em causa a pôr termo ao incumprimento logo que possível após a prolação do acórdão (3). A Comissão propõe os montantes das sanções pecuniárias ao Tribunal de Justiça, a quem compete tomar a decisão final.

A abordagem geral da Comissão para calcular as sanções propostas encontra-se bem definida. Desde 1997 (4), tal como exposto em sucessivas comunicações (5), a Comissão tem aplicado uma abordagem que reflete, simultaneamente, a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa e o respetivo peso institucional. Esta abordagem é aplicada através do chamado fator «n» (6). Para calcular o montante das sanções propostas pela Comissão, o fator «n» é combinado com outros fatores, nomeadamente a gravidade do incumprimento e a sua duração.

O cálculo do fator «n» assenta no produto interno bruto (PIB) dos Estados-Membros e no número de lugares atribuídos a cada Estado-Membro para os representantes no Parlamento Europeu. O método de cálculo foi alvo de várias atualizações (7), a mais recente em 13 de abril de 2021 (8), quando a Comissão decidiu ajustá-lo na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia.

Numa comunicação subsequente de 2010 (9) sobre a atualização dos dados utilizados neste cálculo, a Comissão estabeleceu que o fator «n» e outros dados macroeconómicos deveriam ser revistos anualmente (10), a fim de ter em conta a evolução da inflação e do PIB.

A atualização anual deste ano (11) baseia-se na evolução da inflação e do PIB de cada Estado-Membro. As estatísticas da taxa de inflação e do PIB a utilizar são as apuradas dois anos antes da atualização («regra t–2»), isto é, em 2020, dado que dois anos são o período mínimo necessário para recolher dados macroeconómicos relativamente estáveis. A taxa de inflação para o ano de referência é fixada em 1,6 %.

Um fator que afetou muito a atualização deste ano foi a pandemia de COVID-19. Com efeito, a pandemia afetou gravemente o PIB dos Estados-Membros em 2020, com uma redução de 4,4 % a nível da UE-27 e impactos variáveis a nível nacional que, por sua vez, afetam os fatores «n».

II.   Elementos da atualização

A lista dos critérios económicos a atualizar é a seguinte:

A quantia fixa de base uniforme para efeitos da sanção pecuniária compulsória (12), atualmente estabelecida em 2 683 EUR (13), deve ser adaptada em função da inflação;

A quantia fixa de base uniforme para efeitos da quantia fixa (14), atualmente estabelecida em 895 EUR (15), deve ser adaptada em função da inflação;

Os 27 fatores «n» devem ser adaptados em função do PIB do Estado-Membro em causa, tendo em conta o número de votos de que disponha no Parlamento Europeu; O fator «n» é idêntico para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias diárias;

As quantias fixas mínimas (16) devem ser adaptadas em função da inflação.

III.   Atualizações

A Comissão aplicará os seguintes valores atualizados para calcular o montante das sanções pecuniárias (quantias fixas ou sanções pecuniárias compulsórias) quando intentar qualquer ação no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o, n.os 2 e 3, do TFUE:

1)

A quantia fixa de base uniforme para efeitos do cálculo da sanção pecuniária compulsória é de 2 726 EUR;

2)

A quantia fixa de base uniforme para efeitos do cálculo do montante diário a fim de determinar a quantia fixa é de 909 EUR;

3)

Os fatores «n» e as quantias fixas mínimas aplicáveis aos 27 Estados-Membros da UE são:

Estado-Membro

Fator especial «n»

Quantia fixa mínima

(1 000  EUR)

Bélgica

0,860

1 940

Bulgária

0,280

632

Chéquia

0,590

1 331

Dinamarca

0,580

1 308

Alemanha

5,000

11 277

Estónia

0,120

271

Irlanda

0,610

1 376

Grécia

0,520

1 173

Espanha

2,260

5 097

França

3,750

8 458

Croácia

0,220

496

Itália

3,110

7 014

Chipre

0,100

226

Letónia

0,140

316

Lituânia

0,210

474

Luxemburgo

0,170

383

Hungria

0,470

1 060

Malta

0,080

180

Países Baixos

1,340

3 022

Áustria

0,750

1 692

Polónia

1,450

3 270

Portugal

0,570

1 286

Roménia

0,750

1 692

Eslovénia

0,170

383

Eslováquia

0,320

722

Finlândia

0,510

1 150

Suécia

0,880

1 985

A Comissão aplicará estes valores atualizados nas decisões relativas à instauração de ações no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o do TFUE a contar da adoção da presente comunicação.


(1)  As comunicações da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE» de 2011 (JO C 12 de 15.1.2011, p. 1) e «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (JO C 18 de 19.1.2017, p. 10) salientam que se aplica o mesmo método estabelecido pela Comunicação de 2005 [Comunicação sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE, SEC(2005) 1658] para efetuar o cálculo das sanções financeiras nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE.

(2)  Comunicação do presidente: Reformulação da comunicação sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE [SEC(2005) 1658], n.o 10.3

(3)  SEC (2005) 1658, n.o 14.

(4)  Método de cálculo relativo ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória previsto no artigo 171.o do Tratado CE (JO C 63 de 28.2.1997, p. 2).

(5)  Ver, nomeadamente, as comunicações da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do Tratado» (JO C 12 de 15.1.2011, p. 1) e «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (JO C 18 de 19.1.2017, p. 10).

(6)  SEC (2005) 1658, n.o 14. O fator «n» é calculado da seguinte forma

Image 1
: PIB n = PIB do Estado-Membro, em milhões de EUR; PIB médio = PIB médio do conjunto dos Estados-Membros; Lugar n = número de lugares do Estado-Membro no Parlamento Europeu; Média de lugares = número médio de lugares no Parlamento Europeu para o conjunto dos Estados-Membros.

(7)  Comunicação da Comissão - Alteração do método de cálculo relativo aos pagamentos de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária propostos pela Comissão em processos por infração submetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia, C(2019) 1396 final (JO C 70 de 25.2.2019, p. 1).

(8)  Comunicação da Comissão - Ajustamento do cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias propostas pela Comissão no âmbito de processos por infração no Tribunal de Justiça, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, C(2021) 2283 final, (JO C 129 de 13.4.2021, p. 1).

(9)  SEC(2010) 923/3.

(10)  Ver as atualizações efetuadas em 2011 [SEC(2011) 1024 final], em 2012 [C(2012) 6106 final], em 2013 [C(2013) 8101 final], em 2014 [C(2014) 6767 final], em 2015 [C(2015) 5511 final], em 2016 [C(2016) 5091 final], em 2017 [C(2017) 8720 final], em 2018 [C(2018) 5851 final], em 2019 [C(2019) 6434 final] e em 2020 [C(2020) 6043 final], para efeitos de adaptação anual dos dados económicos.

(11)  Os dados relativos ao PIB para a atualização deste ano foram extraídos em 10 de janeiro de 2022. A inflação é medida utilizando o deflator implícito do PIB.

(12)  O montante da sanção pecuniária diária é calculado multiplicando o montante fixo de base uniforme primeiro pelos fatores da gravidade e da duração e, posteriormente, pelo fator «n».

(13)  C(2021) 2283 final

(14)  O montante diário da quantia fixa é calculado multiplicando o montante fixo de base uniforme (diferente do montante para as sanções pecuniárias diárias) por um fator de gravidade e pelo fator «n». A quantia fixa é então calculada com base no número de dias em que subsiste o incumprimento (desde o primeiro acórdão do Tribunal até ao cumprimento ou até ao julgamento nos processos nos termos do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, ou a partir da data de transposição da diretiva até ao cumprimento ou até ao julgamento nos processos nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE). A quantia fixa calculada nessa base deve aplicar-se quando o resultado do cálculo acima referido for superior à quantia fixa mínima.

(15)  C(2021) 2283 final

(16)  A quantia fixa mínima é determinada, para cada Estado-Membro, em função do fator especial «n». Será proposta ao Tribunal quando o total das quantias fixas diárias não exceder a quantia fixa mínima.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/5


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de fevereiro de 2022

(2022/C 74/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1316

JPY

iene

130,60

DKK

coroa dinamarquesa

7,4411

GBP

libra esterlina

0,83720

SEK

coroa sueca

10,6158

CHF

franco suíço

1,0472

ISK

coroa islandesa

142,60

NOK

coroa norueguesa

10,0693

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,527

HUF

forint

357,06

PLN

zlóti

4,5400

RON

leu romeno

4,9457

TRY

lira turca

15,3510

AUD

dólar australiano

1,5902

CAD

dólar canadiano

1,4431

HKD

dólar de Hong Kong

8,8283

NZD

dólar neozelandês

1,7112

SGD

dólar singapurense

1,5247

KRW

won sul-coreano

1 354,50

ZAR

rand

17,1310

CNY

iuane

7,1937

HRK

kuna

7,5293

IDR

rupia indonésia

16 190,53

MYR

ringgit

4,7420

PHP

peso filipino

58,114

RUB

rublo

86,3480

THB

baht

36,800

BRL

real

5,8965

MXN

peso mexicano

23,1331

INR

rupia indiana

85,4715


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


15.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/6


DECISÃODA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia

(2022/C 74/04)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (2), nomeadamente o artigo 49.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por meio da Decisão C(2020) 9188 (3), a Comissão deu instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chipre, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Noruega, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, respeitantes aos anos de 2021 a 2023, no Diário de Operações da União Europeia.

(2)

Nessa decisão, a Comissão considerou que, após o termo do período de transição estabelecido no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (4), os voos entre aeródromos situados no território da União Europeia e aeródromos situados no Reino Unido, e os voos entre aeródromos situados no Reino Unido, não estavam sujeitos a obrigações de comunicação de informações e de conformidade ao abrigo do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União (CELE), em conformidade com a derrogação temporária estabelecida no artigo 28.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, segundo a qual os Estados-Membros devem considerar cumpridos os requisitos da mesma diretiva respeitantes às emissões de determinados voos com destino e origem em aeródromos localizados em países localizados fora do território do Espaço Económico Europeu (EEE).

(3)

Em dezembro de 2020, foi alcançado um acordo entre a União e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (5). O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado pela União com base na Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho (6) e aprovado pela União com base na Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (7). O Acordo foi aplicado a título provisório até à sua entrada em vigor em 1 de maio de 2021 (8). O Acordo prevê que cada Parte deve dispor de um sistema eficaz de tarifação do carbono que abranja a aviação e que os voos provenientes de aeródromos situados no território do EEE para aeródromos situados no Reino Unido sejam regulamentados ao abrigo do CELE.

(4)

Nos termos do artigo 28.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, a derrogação prevista no artigo 28.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE só é aplicável em conformidade com os termos do Acordo.

(5)

Em 17 de junho de 2021, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2021/1416 que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão do CELE dos voos provenientes do Reino Unido (9).

(6)

Por conseguinte, é necessário rever o número de licenças de emissão para a aviação atribuídas a cada operador de aeronaves para o período 2021-2023 e carregar as correspondentes tabelas nacionais de atribuição da aviação no Diário de Operações da União Europeia, a fim de ter em conta a inclusão no âmbito do CELE dos voos com partida de um aeródromo situado no território do EEE e com chegada a um aeródromo situado no Reino Unido.

(7)

A Bélgica, a Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia e a Suécia notificaram à Comissão as respetivas tabelas nacionais de atribuição para a aviação.

(8)

A Comissão considera que as tabelas nacionais de atribuição para a aviação comunicadas por Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia estão em conformidade com o artigo 28.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

(9)

O administrador central deve, por conseguinte, receber instruções para carregar as tabelas nacionais revistas de atribuição para a aviação no Diário de Operações da União Europeia,

DECIDE:

Artigo único

O administrador central insere no Diário de Operações da União Europeia as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, com as quantidades anuais finais de licenças de emissão para a aviação a atribuir a título gratuito no período de 2021-2023, constantes do anexo.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente Executivo


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 177 de 2.7.2019, p. 3.

(3)  Decisão C(2020) 9188 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que dá instruções ao administrador central para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia.

(4)  JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1.

(5)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 444 de 31.12.2020, p. 14).

(6)  Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).

(7)  Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).

(8)  Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2560).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1416 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes do Reino Unido do sistema de comércio de licenças de emissão da União (JO L 305 de 31.8.2021, p. 1).


ANEXO

Alterações das tabelas nacionais de atribuição para os anos de 2021 a 2023

Nota: os valores relativos ao período 2021-2023 são valores totais resultantes da aplicação do fator de redução linear anual de 2,2%.

 

 

Estado-Membro:

Bélgica

 

 


ID CELE

Nome do operador:

2021

2022

2023

1905

3M COMPANY

14

14

14

00123

ABELAG AVIATION

293

287

280

7649

ABX Air Inc

9 507

9 294

9 080

33612

Allied Air Ltd

54

53

52

1084

Belgian Air Force

154

151

147

908

Brussels Airlines N.V. / S.A.

271 849

265 734

259 619

4369

CAL CARGO AIRLINES

1 079

1 054

1 030

f11336

Corporate Wings LLC

1

1

1

f11102

FedEx Express Corporate Aviation

4

3

3

13457

Flying Partners CVBA

77

75

73

29427

Flying Service

247

242

236

24578

G.A.F.I. Ltd

3

3

3

29980

Hainan Airlines

37

36

35

24997

JET AIRWAYS (INDIA) LTD

33

32

32

28582

Jet Aviation Business Jets AG for INTER-WETAIL AG

14

13

13

27709

Kalitta Air LLC

1 560

1 525

1 490

31207

N604FJ LLC

3

2

2

2344

SAUDI ARABIAN AIRLINES

2 962

2 895

2 828

27769

SEA AIR

21

20

20

26784

Southern Air Inc

50

49

48

27011

TNT Airways S.A.

101 181

98 905

96 629

30011

TUI Airlines Belgium

95 794

93 639

91 484

36269

VF International SAGL

19

19

18

 

TOTAL

484 956

474 046

463 137


 

 

Estado-Membro:

Bulgária

 

 


11775

AIR VIA Ltd.

48 273

47 187

46 101

28445

BH Air Ltd

27 434

26 817

26 200

29056

BULGARIAN AIR

73 968

72 304

70 640

27538

BULGARIAN AIR CHRTR.

26 925

26 319

25 713

 

TOTAL

176 600

172 627

168 654


 

 

Estado-Membro:

Chéquia

 

 


34430

CAIMITO ENTERPRISES LIMITED

13

13

13

859

Ceské aerolinie a.s.

245 321

239 802

234 284

24903

Travel Service a.s.

115 423

112 826

110 230

 

TOTAL

360 757

352 641

344 527


 

 

Estado-Membro:

Dinamarca

 

 


3456

Air Alsie A/S

380

372

363

22466

Air Greenland AS

155

151

148

366

Danish Air Transport A/S

5 556

5 431

5 306

26272

Execujet Europe A/S

35

34

33

32158

Jet Time A/S

41 154

40 228

39 302

12230

Nordic Aviation Capital A/S

9

8

8

142

P/F Atlantic Airways

605

591

578

9918

Star Air A/S

86 243

84 303

82 363

4357

SUN-AIR of Scandinavia

5 783

5 653

5 523

46967

Sunclass Airlines ApS

172 640

168 756

164 873

31527

SYMPHONY MILLENNIUM LTD.

1

1

1

 

TOTAL

312 561

305 528

298 498


 

 

Estado-Membro:

Alemanha

 

 


3647

Adolf Würth GmbH & Co. KG

152

148

145

6802

Aero Personal s.a. de c.v.

9

9

8

156

Aeroflot - Russian Airlines

273

267

261

35126

Aerologic GmbH

8 091

7 909

7 727

201

AIR CANADA

123

120

118

33133

Air China Cargo Co. Ltd

8 537

8 345

8 153

786

Air China Limited

31

31

30

237

Air India Ltd.

45

44

43

32419

AirBridgeCargo Airlines LLC

2 119

2 072

2 024

22317

Air-Service GmbH

19

18

18

21756

Airtrans Flugzeugvermietungs GmbH

32

32

31

33706

Arcas Aviation GmbH & Co. KG

8

8

7

19480

Asiana Airline

6 569

6 421

6 274

14559

ASW Air-Service Werkflugdienst GmbH & Co.KGFlughafen Geb. 34722335 Hamburg

12

11

11

20979

Atlas Air Inc.

837

818

800

27868

Atlasjet Airlines

164

161

157

516

Bahag Baus Handelsgesellschaft AG Zug/Schweiz Zweigniederlassung Mannheim

8

8

7

30586

BALL CORP

1

1

1

509

BASF SE

38

37

36

25978

Bauhaus Gesellschaft für Bau- und Hausbedarf mbH & Co.vertreten durch die Bauhaus Gesellschaft für Bau- und Hausbedarf mbH

9

9

8

32764

BHARAT FORGE

3

3

3

3166

BLACK & DECKER

2

2

2

23956

Blue Sky Airservice GmbH

4

4

4

14658

BMW AGBMW Flight ServiceLieferanten Nr 915508-10G.A.T P.O. BOX85356 München-Flughafen

61

59

58

6667

BOMBARDIER AEROSPACE

10

10

9

31614

Bombardier Transportation GmbH -3

10

10

9

1778

Bundesamt für Infrastruktur, Umweltschutz und Dienstleistungen der Bundeswehr

415

405

396

15176

Bundespolizei-Fliegergruppe

31

31

30

19823

CA "Air Moldova" IS

1 013

990

968

5800

CATHAY PACIFIC

6 960

6 804

6 647

35418

Challenge Aero AG

2

2

2

824

Condor Flugdienst GmbH

201 127

196 602

192 078

26466

DC Aviation GmbH

421

411

402

30996

Deere & Company

3

3

3

4484

Delta Air Lines Inc.

609

596

582

8980

Delta Technical Services Ltd

8

8

7

1776

Deutsche Lufthansa AG

2 000 943

1 955 932

1 910 921

35715

DHL Air Limited

2 049

2 003

1 957

967

Direct Air Service GmbH & Co. KG

14

13

13

2044

Dr. August Oetker KG

21

20

20

28795

DULCO Handel GmbH & Co. KG

17

16

16

8082

E.I. du Pont de Nemours and Company

3

3

3

24568

ebm-papst Mulfingen GmbH & Co. KG

25

25

24

996

EGYPTAIR

246

241

235

9807

EMIRATES

13 712

13 403

13 095

29929

ETIHAD AIRWAYS

200

196

191

36121

European Air Transport Leipzig GmbH

301 879

295 089

288 298

8272

Farnair Switzerland AG

7 271

7 108

6 944

14557

Firma Steiner FilmInhaber Herr Siegfried Steiner

16

15

15

32678

Fresena Flug Gmbh & CO KG

12

11

11

28944

Germanwings GmbH

362 409

354 256

346 104

26105

Hansgrohe AG

21

20

20

32953

HeidelbergCement AG

14

13

13

33269

Herrenknecht Aviation GmbH

15

14

14

27680

HURKUS HAVAYOLU TASIMACILIK VE TICARET A.S. (d.b.a. FREEBIRD AIRLINES)

575

562

549

35785

ifm traviation gmbh

34

33

33

1528

Iran Air

2 397

2 343

2 289

1562

Jat Airways

413

403

394

28589

Jet Aviation Business Jets AG for FANCOURT FLUGCHARTER GmbH & CO KG

2

2

2

21462

Johnson Controls Inc

77

76

74

21723

Joint Stock Company Ural airlines

25

25

24

f10653

Kimberly-Clark Corporation

3

3

3

1652

KOREAN AIR LINES CO. LTD.

21 107

20 632

20 158

1673

KUWAIT AIRWAYS

6 155

6 016

5 878

6383

Lechair GmbH

3

3

3

42192

Liebherr Geschäftsreiseflugzeug GbR

27

27

26

15456

Luftfahrt-BundesamtHermann-Blenk-Straße 2638108 Braunschweig

11

11

10

3857

Lufthansa Cargo AG

8 067

7 885

7 704

25067

MNG Havayollari ve Tasimacilik A.S. (MNG Airlines)

1 909

1 866

1 823

24270

Montenegro Airlines

55

0

0

12218

Nike Inc

9

9

8

567

OBO JET-Charter GmbH

23

23

22

22820

Oman Air

82

80

78

25059

Omni Air International

11 276

11 023

10 769

17692

ONUR AIR TASIMACILIK A.S.

2 383

2 330

2 276

23244

Open Joint Stock Company "Rossiya Airlines"JSC "Rossiya Airlines"

58

56

55

8236

Owens Corning

2

2

2

12648

Pacelli-Beteiligungs GmbH & Co. KG

4

4

4

10690

PEGASUS HAVA TASIMACILIGI A.S.

1 288

1 259

1 230

22294

PENSKE JET INC

1

1

1

775

Pentastar Aviation LLC

6

6

6

3751

PROCTER & GAMBLE

5

5

5

2196

QANTAS AIRWAYS

69

68

66

21912

QATAR AIRWAYS

334

327

319

606

Robert Bosch GmbH

74

73

71

24784

Samsung Techwin

1

1

1

18991

SAP AG

27

27

26

38681

Silk Way West Airlines

530

518

506

2463

SINGAPORE AIRLINES

14 547

14 220

13 892

31870

Sm Aviation Service GmbH

5

5

5

29841

Spirit of Spices GmbH

3

3

3

5216

SRILANKAN AIRLINES LIMITED

2 193

2 143

2 094

29368

Star Aviation Ltd

5

5

5

15526

STATE ENTERPRISE ANTONOV DESIGN BUREAU

2 846

2 782

2 718

10201

SunExpress

1 543

1 509

1 474

2681

Thai Airways International Public Company Limited

165

162

158

31353

Tidnish Holdings Limited

1

1

1

37070

Trevo Aviation Limited

23

23

22

1389

TUIfly GmbH

211 900

207 134

202 367

32741

Ulla Popken GmbH

15

14

14

2782

UNITED AIRLINES

740

724

707

8960

United Parcel Service Co.

116 462

113 842

111 223

18224

UZBEKISTAN AIRWAYS

103

100

98

31669

Vacuna Jets Limited

9

9

8

2833

Viessmann Werke GmbH & Co.KG

81

79

78

18671

Volga-Dnepr Airlines LLC

9 111

8 906

8 701

2840

VOLKSWAGEN AG VOLKSWAGEN AirService

481

470

460

1323

WEKA Flugdienst GmbH

13

12

12

30605

Wheels Aviation Ltd.Montreal Avenue D-41577836 Rheinmünster

10

10

9

27514

Wirtgen Beteiligungsgesellschaft mbH

10

10

9

5960

Zeman FTL

35

34

34

 

TOTAL

3 343 956

3 268 683

3 193 460


 

 

Estado-Membro:

Estónia

 

 


38604

SmartLynx Airlines Estonia

9 716

9 498

9 279

30036

ULS AIRLINES CARGO (anteriormente designada KUZU AIRLINES CARGO)

395

386

377

 

TOTAL

10 111

9 884

9 656


 

 

Estado-Membro:

Irlanda

 

 


132

AER LINGUS

478 073

467 319

456 564

29670

AERO WAYS

5

5

5

298

AIR CONTRACTORS

12 201

11 926

11 652

31782

AMERIPRISE FINANCIAL

1

1

1

35166

AT&T INC

1

1

1

27087

AVIONETA LLC

3

3

3

1537

BAXTER HEALTH CARE

2

2

2

6890

BECTON DICKINSON

2

2

2

33247

BLUE CITY HOLDINGS LLC

2

2

2

29250

CENTURION AVTN SRVCS

7

7

6

21455

CITYJET LIMITED

54 321

53 099

51 877

36082

CMC GROUP INC

3

3

3

131

Comhfhorbairt Gaillimh (que opera como Aer Arann)

13 383

0

0

32509

COOK AIRCRAFT LEASING

3

3

3

28444

CROSS AVIATION LTD

36

35

34

6064

DUBAI AIR WING

42

42

41

1009

Eli Lilly and Company

2

2

2

23828

EMC Corporation

90

88

86

29521

FAIRMONT AVIATION SE

3

3

3

21578

FEDERAL-MOGUL

2

2

2

18781

FJ900 Inc.

5

5

5

9532

FL AVIATION CORPORATION

7

7

6

f10208

FLIGHTSTAR CORPORATION

3

3

3

22958

GROUP HOLDINGS Inc

3

3

3

28219

Harley-Davidson Motor Company Group LLC.

2

2

2

29387

HARBERT FUND ADVISORS INC.

1

1

1

21857

HARSCO Corporation

4

4

4

21409

IRVING AIR SERVICE INC

2

2

2

f10275

JELD-WEN Inc.

1

1

1

1584

JOHNSON & JOHNSON

2

1

1

f10286

KANSAS CITY LIFE INSURANCE COMPANY

2

2

2

20894

KOHLER CO

3

3

3

1823

LOCKHEED MARTIN CORPORATION

1

1

1

27893

MERCK & CO

2

2

2

2079

OWENS-ILLINOIS GENERALINC.

6

6

6

F10361

PNC FINANCIAL SERVICES GROUP

1

1

1

32096

PRIME AVIATION JSC

8

8

8

8651

RYANAIR LIMITED

3 557 748

3 477 717

3 397 686

3696

TEXAS INSTRUMENTS INC

2

2

2

25363

THE BOEING COMPANY

3

2

2

26380

THE HERTZ CORPORATION

6

6

6

2797

UNITED STATES STEEL

12

12

12

29120

VEN AIR

9

9

9

8142

VIRGIN ATLANTIC AIRWAYS LTD

173

169

165

36499

WARNER CHILCOTT

1

1

1

f10815

Washington Penn Plastic Company

6

6

6

f10485

XEROX CORPORATION

2

2

2

 

TOTAL

4 116 197

4 010 523

3 918 231


 

 

Estado-Membro:

Grécia

 

 


20514

AEGEAN AIRLINES SA

369 755

361 437

353 120

39537

AIR CANADA ROUGE LP

44

43

42

40100

ELLINAIR S.A.

1 591

1 556

1 520

31722

GAINJET S.A.

225

220

215

34624

OLYMPIC AIR

184 160

180 017

175 874

9012

S & K (BERMUDA)

41

40

39

31109

SKY EXPRESS S.A.

2 936

2 870

2 804

 

TOTAL

558 752

546 183

533 614


 

 

Estado-Membro:

Espanha

 

 


26560

245 Pilot Services

1

1

1

8740

ABBOTT LABORATORIES

5

5

5

160

Aerolíneas Argentinas

25

24

23

2880

Aerovías de Mexico S.A de C.V

33

32

32

9345

AIR EUROPA LINEAS AEREAS S.A.U

239 195

233 814

228 434

22380

AIR NOSTRUM

169 923

166 101

162 278

f10006

Air Products & Chemicals Inc

1

1

1

36793

AIRLEASE CORPORATION

1

1

1

29159

AIRMAX LLC

1

1

1

36637

Alba Star, S.A.

12 627

12 343

12 059

21575

ARABASCO

6

6

6

12669

BA CITYFLYER LTD

9 534

9 319

9 105

2621

Binter Canarias, S.A.

2

2

1

24180

CORPORACION YGNUS AIR S.A.

8 684

8 489

8 293

35909

COVINGTON AVIATION

1

1

1

8808

Eastman Kodak Company

2

2

2

30842

EJS AVIATION SERVICES LTD

1

1

1

4025

EMBRAER

3

3

3

31186

ENGUIA GEN CE LTDA

1

1

1

40052

Evelop Airlines, S.L.

11 949

11 680

11 411

27226

Executive Airlines S.L.

306

299

292

26852

Executive Skyfleet Inc

5

5

5

5453

FLYBE limited

50 188

49 059

47 930

10992

FLYING LION Ltd

3

3

3

4402

GESTAIR S.A.

225

220

215

25841

GF AIR

4

3

3

38329

IBERIA EXPRESS

21 971

21 476

20 982

1475

IBERIA Líneas Aéreas de España S.A. Operadora

744 366

727 622

710 877

28586

Jet Aviation Business Jets AG (JBJA) for GO AHEAD INTERNATIONAL LTD.

18

17

17

7532

JET2.COM LIMITED

142 061

138 865

135 669

6281

JOHNSON SC AND SON

1

1

1

30440

Lark Aviation

1

1

1

1689

Latam Airlines Group, S.A.

20 850

20 381

19 912

15453

OJSC «TRANSAERO Airlines»

7

7

7

35266

PCS Aviation Services LLC

1

1

1

32000

PRIVILEGE STYLE S.A.

12 570

12 287

12 005

32852

Priyan Foundation

6

6

6

29804

PUNTO FA S.L.

18

17

17

f11770

REAL WORLD TOURS INC

1

1

1

29825

SAS Institute Inc.

7

7

7

30794

SLEEPWELL AVIATION LTD

4

4

4

31936

SQUADRON AVIATION SERVICES LIMITED

3

3

3

11309

SWIFTAIR S.A.

15 862

15 505

15 149

34933

TAILWIND HAVA YOLLARI A.S.

106

104

102

30131

TUI Airways Limited

366 484

358 240

349 996

24765

UNICASA IND DE MOVEIS SA

1

1

1

29086

Vim Airlines

7

7

7

38266

VOLOTEA, S.A.

97 868

95 666

93 465

30190

VUELING AIRLINES S.A.

679 072

663 797

648 521

29378

WAMOS AIR S.A.

16 262

15 896

15 530

 

TOTAL

2 620 273

2 561 328

2 502 388


 

 

Estado-Membro:

França

 

 


4306

ACCOR SA

14

14

14

28604

AFRIQIYAH AIRWAYS

60

58

57

186

AIR ALGERIE

27

27

26

35192

Air Arabia Maroc

25

24

24

29420

AIR AUSTRAL

2 157

2 109

2 060

30304

AIR CARAIBES

47

46

45

227

Air France

1 488 354

1 454 873

1 421 393

252

AIR MADAGASCAR

557

544

532

261

Air Mauritius Ltd

739

723

706

5636

AIR SEYCHELLES

1 554

1 519

1 484

5633

AIR TRANSAT

2 722

2 661

2 599

29815

Aircairo

966

944

922

24094

Airbus Transport International

26 163

25 575

24 986

369

AMERICAN AIRLINES

613

599

585

35644

AMY'S KITCHEN INC.

5

5

4

35895

ANDROMEDA LTD

1

1

1

6188

Apex Oil Company Inc.

4

4

4

406

ARKIA ISRAELI AIRLINES LTD ("Arkia")

37

36

35

27518

ASL AIRLINES FRANCE SA

56 895

55 615

54 335

436

AURIGNY AIR SERVICES LIMITED

8

8

8

29467

AVIALAIR

12

11

11

6323

BANLINE AVIATION

18

18

17

9170

BEL AIR LIMITED

7

7

7

30067

BONGRAIN BENELUX S.A.

22

22

21

4790

BOUYGUES

23

23

22

32578

CALVIN KLEIN STUDIO LLC

1

1

1

10054

CCM Airlines

63 991

62 551

61 112

31445

Celestial Airways

1

1

1

f10770

Charles Schwab

2

2

2

29834

China Cargo Airlines Co.Ltd.

8 522

8 330

8 138

12141

China Eastern Airlines Co.Ltd.

11

11

11

31057

CLOUD AIR SERVICES LTD

3

3

3

9049

COLLEEN CORP

2

2

1

6369

Corsair

5 254

5 135

5 017

30051

COSTA AZZOURA LTD.

2

2

2

12219

Cox Enterprises Inc

1

1

1

35062

CPI Aviation LLC

8

8

8

F10210

CROWN CORK & SEAL

3

3

3

33204

CTC AVIATION JET SERVICES LTD

19

19

18

18972

DASSAULT AVIATION

20

20

19

1139

Dassault Falcon Jet

3

3

3

9703

Disney Aviation Group

1

1

1

944

DONINGTON AVIATION

14

13

13

7028

Dow Chemical Company The

5

5

5

24571

DSWA LLC

1

1

1

32311

Elysair-OpenSkies

121

118

115

23881

EXECUTIVE JET MANAGEMENT

52

51

50

1147

Federal Express Corporation d/b/a FedEx Express

72 383

70 755

69 127

7521

FORMULA ONE MNGMT

68

67

65

35426

FTC Consulting AG

1

1

1

32164

FUTURA TRAVELS

2

2

2

7618

GAMA AVIATION LTD

284

277

271

9002

GIE ATR

8

8

8

1365

GULF AIR

47

46

45

5362

Halliburton Energy Services

6

6

6

32412

Hamilton Aviation Inc

1

1

1

21879

ISRAIR Airlines and Tourism LTD

24

23

23

1559

JAPAN AIRLINES INTERNATIONAL Co. Ltd

2 277

2 225

2 174

28006

JAPAT AG

14

14

13

32707

Jet Aviation Business Jets AG for MASC AIR LIMITED

1

1

1

31488

Jet Aviation Business Jets AG for YYA AVIATION LTD.

4

4

4

24536

JPMORGAN CHASE BANK National Association

1

1

1

31595

JSC Premier Avia

5

5

5

6510

KALAIR LTD

3

3

3

4489

Limited Service Corporation

25

25

24

7764

LVMH SERVICES

27

26

26

19696

LYRECO

31

30

29

34154

MARCO POLO AVIATION LTD

1

1

1

1976

Maritime Investment & Shipping Co Ltd

12

12

12

1855

Middle East Airlines - Airliban s.a.l.

40

39

38

1098

MIL FRANCE

336

328

321

35455

Mont Blanc Aviation Ltd.

3

3

3

31095

NETJETS INTERNATIONAL

32

31

31

35373

Next Generation Ventures

1

1

1

31199

Nissan Corporate Aviation

2

2

2

32959

NOFA

1

1

1

10326

NOUVELAIR TUNISIE

3 093

3 024

2 954

2088

PAKISTAN INTERNATIONAL AIRLINES CORP.

3 229

3 156

3 084

17921

PLANE SAILING LTD

7

7

7

31920

PRESTBURY TWO LLP

2

2

2

28189

ProAir-Charter-Transport GmbH

4

4

4

22432

QATAR AMIRI FLIGHT

224

219

214

31585

QUALCOMM Incorporated

2

2

2

35828

Related Companies

2

2

2

258

Royal Air Maroc

1 301

1 271

1 242

25946

Salem Aviation

4

4

4

5432

SAUDI OGER

31

30

30

32411

Scotts Miracle-Gro

5

5

5

1249

SELIA

47

46

44

2752

Société Tunisienne de l'Air "TUNISAIR"

1 093

1 068

1 043

2642

SYRIAN ARAB AIRLINES

892

872

852

159

TAG AVIATION S.A.

119

117

114

26684

TAG AVIATION UK LTD

338

330

322

4386

TAM Linhas Aéreas S.A.

103

101

99

799

The Coca-Cola Company

3

2

2

4744

TITAN AIRWAYS

2 164

2 115

2 067

32673

Transavia France

57 154

55 868

54 582

28237

TWIN JET

1 975

1 930

1 886

19445

Vietnam Airlines

5

5

5

33703

Viking Aviation Ltd

1

1

1

23592

Vulcan Inc.

3

3

3

32120

WILDERNESS POINT ASSOC

1

1

1

 

TOTAL

1 806 509

1 765 870

1 725 233


 

 

Estado-Membro:

Croácia

 

 


12495

Croatia Airlines hrvatska zrakoplovna tvrtka d.d.

71 755

70 140

68 526

 

TOTAL

71 755

70 140

68 526


 

 

Estado-Membro:

Itália

 

 


11479

Air Dolomiti S.p.A. LARE

3 232

3 159

3 087

11698

AIR ITALY S.P.A.

228 648

223 504

218 361

23132

Albanian Airlines

4

4

3

28123

AMRASH

3

3

3

36153

BAYHAM LIMITED

8

8

8

20198

Belavia - Belarusian Airlines

29

29

28

8974

BERWIND CORPORATION

3

3

3

590

BRITISH AIRWAYS PLC

542 984

530 769

518 555

35318

CARGOLUX ITALIA

7 824

7 648

7 472

26954

Carnival Corporation

2

2

2

36770

CHEMIPLASTICA AVIATION LTD

2

2

2

f10307

Colony Advisors, LLC

5

5

5

32850

Consolidated Press Holdings Limited

5

4

4

31211

CSC TRANSPORTATION INC

1

1

1

33586

E+A Aviation Ltd.

4

3

3

1039

Ethiopian Airlines Enterprise

10 851

10 607

10 363

35213

GEDEAM TOURISM S.A.

22

21

21

23240

GTC Management Services

2

2

2

493

J C BAMFORD EXCAVATORS LIMITED

35

34

33

f10781

LUCKY FIVES LLC

4

4

3

32051

MERIDIAN AIR COMPANY LTD.

309

302

295

28484

Neos

16 061

15 700

15 338

31232

Petroff Air Ltd

12

12

11

8487

Poste Air Cargo S.R.L.

14 741

14 409

14 078

f10400

SERVICIOS AEREOS SUDAMERICANOS S.A.

3

3

3

8484

SIRIO S.p.A.

310

303

296

34831

Società Aerea Italiana S.p.A.

966 446

944 706

922 966

22663

TAVISTOCK

4

4

4

f11186

Trinity Broadcasting of FL. Inc.

1

1

1

26545

WIDEWORLD SERVICES LTD.

6

6

5

29423

Wind Jet S.p.a.

137 603

134 507

131 412

 

TOTAL

1 929 164

1 885 765

1 842 368


 

 

Estado-Membro:

Chipre

 

 


10639

AIRSTAR CORPORATION

3

3

3

7132

Joannou & Paraskevaides (Aviation) Limited

16

16

15

 

TOTAL

19

19

18


 

 

Estado-Membro:

Letónia

 

 


23085

«AirBaltic Corporation» A/S

181 349

177 270

173 190

21470

SmartLynx Airlines Limited

9 005

8 803

8 600

 

TOTAL

190 354

186 073

181 790


 

 

Estado-Membro:

Luxemburgo

 

 


724

Cargolux Airlines Interantional SA

20 344

19 887

19 429

f11328

eBay Inc.

1

1

1

26052

Global Jet Luxembourg

257

251

246

1781

LUXAIR Société de Navigation Aérienne S.A.

51 827

50 661

49 495

29957

West Air Luxembourg SA

5 350

5 229

5 109

32947

YANGTZE RIVER EXPRESS AIRLINES Company Limited

3 324

3 249

3 174

 

TOTAL

81 103

79 278

77 454


 

 

Estado-Membro:

Hungria

 

 


29227

CityLine Hungary Kft

3 189

3 118

3 046

27768

Smartwings Hungary Kft.

5 577

5 451

5 326

30078

WIZZ AIR HUNGARY LTD

604 841

591 235

577 629

 

TOTAL

613 607

599 804

586 001


 

 

Estado-Membro:

Malta

 

 


256

AIR MALTA PLC

141 734

138 546

135 358

34461

Comlux Malta Ltd.

58

56

55

38482

Vista Jet Ltd

87

85

83

 

TOTAL

141 879

138 687

135 496


 

 

Estado-Membro:

Países Baixos

 

 


2297

ALIA ROYAL JORDANIAN

518

506

495

29157

BROKERAGE & MANAGMT

4

4

4

6984

China Airlines

5 538

5 414

5 289

24134

CHINA SOUTHERN

3 177

3 106

3 035

30777

Corendon Airlines

645

631

616

37301

Corendon Dutch Airlines B.V.

36 571

35 749

34 926

22713

Eastman Chemical Company

2

2

2

29824

EIE EAGLE INC ESTABLISHMENT

2

2

2

1005

ELAL israeli airlines

1 245

1 217

1 189

14846

EVA AIR

5 039

4 925

4 812

3735

KENYA AIRWAYS

45

44

43

12405

KOM Activity I B.V.

10

10

9

1640

Koninklijke Luchtvaart maatschappij NV

701 677

685 893

670 109

29439

Liberty Global Europe BV

22

21

21

f11885

Liberty Global Inc.

2

2

2

1801

MALAYSIA AIRLINES

1 075

1 050

1 026

1833

Martinair Holland N.V.

1 686

1 648

1 611

278

Nippon Cargo Airlines

6 378

6 234

6 091

2440

Shell Aircraft International

18

17

17

2723

Transavia Airlines CV

399 711

390 719

381 728

30852

TUI Airlines Nederland BV

35 028

34 240

33 452

 

TOTAL

1 198 393

1 171 434

1 144 479


 

 

Estado-Membro:

Áustria

 

 


31943

AMGEN

4

4

4

27885

Austin Jet Holding GmbH

14

13

13

440

Austrian Airlines AG

400 165

391 164

382 162

33061

Avcon Jet Aktiengesellschaft

77

75

74

45083

easyJet Europe Airline GmbH

1 793 005

1 752 672

1 712 338

30323

International Jet Management GmbH

135

131

128

9965

Magna International Inc.

2

2

2

35956

Pegasus Jet Ltd.

5

5

5

45298

Sparfell GmbH

175

171

167

25989

The Flying Bulls GmbH

14

14

13

19210

Ukraine International Airlines

3 216

3 144

3 071

 

TOTAL

2 196 812

2 147 395

2 097 977


 

 

Estado-Membro:

Polónia

 

 


36143

Enter Air Sp. Z o.o.

67 529

66 010

64 491

30797

Magellan Pro-Service Sp. z o.o.

11

11

11

1763

POLSKIE LINIE LOTNICZE LOT S.A.

211 759

206 995

202 232

38446

Smartwings Poland Sp. z o.o.

53

52

51

 

TOTAL

279 352

273 068

266 785


 

 

Estado-Membro:

Portugal

 

 


9568

Air Bear

4

4

4

10014

ANADARKO PETROLEUM CORPORATION

1

1

1

24973

Flight Management Corporation

2

1

1

32417

IBIS PARTICIPAÇÕES E SERVICOS, LTDA.

3

3

3

23781

Netjets Transportes Aereos SA

3 146

3 075

3 005

25573

SATA INTERNACIONAL S.A.

469

459

448

5683

SWAGELOK

2

2

2

388

TAAG - Linhas Aéreas de Angola - Angola Airlines

2

2

2

2649

TRANSPORTES AEREOS DECABO VERDE-SA

15

15

14

2656

Transportes Aéreos Portugueses S.A.

484 086

473 197

462 307

27218

White Airways S.A.

1 970

1 926

1 882

 

TOTAL

489 700

478 685

467 669


 

 

Estado-Membro:

Roménia

 

 


30600

BLUE AIR AVIATION S.A.

143 492

140 264

137 036

26254

CARPATAIR S.A.

24 076

23 535

22 993

2658

S.C. TAROM S.A.

128 848

125 950

123 051

 

TOTAL

296 416

289 749

283 080


 

 

Estado-Membro:

Eslováquia

 

 


36243

Travel Service a.s. organizacná zložka Slovensko

11 786

11 521

11 256

 

TOTAL

11 786

11 521

11 256


 

 

Estado-Membro:

Finlândia

 

 


380

Alticor Inc.

3

3

3

372

AMERICAN EXPRESS

1

1

1

8930

METROPOLITAN LIFE

5

5

5

1167

Finnair Oyj

467 129

456 621

446 113

22109

FRANKLIN TEMPLETON TRAVEL INC.

7

7

7

8849

HONEYWELL INTERNATIONAL Inc

12

12

12

32127

River Aviation Oy

35

34

33

37304

Verizon Corporate Services Group Inc.

3

3

3

 

TOTAL

467 195

456 686

446 177


 

 

Estado-Membro:

Suécia

 

 


30326

Amapola Flyg AB

5 510

5 386

5 262

31345

ATLANTIC AIRLINES UK

1 799

1 758

1 718

21131

ATRAN

2 338

2 285

2 233

22830

Braathens Regional Airways AB

75 880

74 173

72 466

1116

MIL SWEDEN

90

88

86

24970

Nova Airlines AB

56 716

55 440

54 164

2351

Scandinavian Airlines System SAS

1 198 730

1 171 765

1 144 800

23235

TUIfly Nordic AB

91 821

89 755

87 690

20170

West Air Sweden AB

13 197

12 900

12 604

 

TOTAL

1 446 081

1 413 550

1 381 023

Operadores atualmente administrados pela Suíça

33938

AMAC AEROSPACE

4

4

4

2850

easyJet Switzerland SA

152 013

148 594

145 174

6101

Edelweiss Air AG

15 466

15 118

14 770

29471

Jet Aviation Zurich-Airport AG

99

97

94

31311

MSC Aviation S.A.

23

22

22

28494

Swiss International Air Lines Ltd.

229 766

224 597

219 429

 

TOTAL

397 371

388 432

379 493


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

15.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10620 — GIP / SSE / OTPP / SCOTIA GAS NETWORKS)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 74/05)

1.   

Em 7 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Global Infrastructure Partners («GIP» EUA),

Ontario Teachers’ Pension Plan Board («OTPP»), (Canadá),

SSE plc («SSE») (UK),

Scotia Gas Networks Ltd («SGN») (UK).

A GIP, a OTPP e a SSE vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da SGN.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

GIP: gestor independente de primeiro plano de fundos de infraestruturas centrado nos setores dos transportes, da energia, dos resíduos, da água e noutros setores.

OTPP: administração das prestações de reforma e investimento dos ativos do regime de pensões de reforma,

SSE: empresa multinacional do setor da energia. As principais atividades da SSE estão repartidas por três segmentos: i) SSEN Transmission, que detém, explora e mantém a rede de transporte de eletricidade no norte da Escócia; ii) SSEN Distribution, que detém, explora e mantém as redes de distribuição de eletricidade no norte da Escócia e no centro e sul de Inglaterra; e iii) SSE Renewables, que realiza o desenvolvimento, a construção e a exploração de ativos que produzem eletricidade a partir de fontes renováveis, dos quais detém a propriedade;

SGN: a segunda maior rede de distribuição de gás do Reino Unido. A SGN é proprietária da Scotland Gas Networks plc e da Southern Gas Networks plc. Estas duas redes abrangem toda a Escócia, o sul de Londres e o sudeste da Inglaterra.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10620 — GIP / SSE / OTPP / SCOTIA GAS NETWORKS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

15.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/35


Publicação do caderno de especificações alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2022/C 74/06)

A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.

CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA

«SALINĀTĀ RUDZU RUPJMAIZE»

N.o UE: TSG-LV-1043-AM01 – 30 de dezembro de 2020

Estado-Membro ou país terceiro: Letónia

1.   Nome(s) a registar

«Salinātā rudzu rupjmaize»

2.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

Classe 2.24. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.   Justificação do registo

3.1.   Indicar se o produto:

é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que correspondem a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício;

é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente.

O «Salinātā rudzu rupjmaize» deve a sua especificidade à receita e à técnica de fabrico.

Contrariamente a outros tipos de pão de centeio, a receita de «salinātā rudzu rupjmaize» não implica a utilização de fermento de padeiro, mas sim de farinha de centeio integral, aproximadamente 0,8 % de sementes de alcaravia, 8-16 % de açúcar e 3 %, no máximo, de malte de centeio não fermentado.

A técnica de fabrico é específica, pois antes da preparação da massa, «adoça-se» aproximadamente 30 % da farinha de centeio, ou seja, escalda-se, após o que se reserva e deixa fermentar durante, no mínimo, 12 horas. Além disso, a farinha escaldada é preparada em masseiras de madeira de caducifólias, e, após escaldada, a farinha arrefece mais lentamente nestas masseiras do que em recipientes de metal ou de outros materiais. Depois de bem escaldada com água a ferver (85-95 °C), mantém-se a farinha a 63-65 °C durante mais 2-4 horas, para permitir que o amido se converta em açúcar, conferindo sabor doce ao produto. Além disso, a microflora com bactérias de ácido láctico proveniente da farinha escaldada é preservada nas paredes da masseira de umas vezes para as outras, causando a fermentação gradual do ácido láctico e o aumento da acidez da farinha escaldada, à medida que arrefece. A fermentação do ácido láctico impede o desenvolvimento de microrganismos indesejáveis. A duração do processo de preparação da farinha escaldada e da fermentação permite a multiplicação de microrganismos em quantidade suficiente para conferir ao pão a acidez, aroma e porosidade necessários, pelo que não se utiliza fermento de padeiro.

Uma outra característica do «salinātā rudzu rupjmaize» letão é a adição de sementes de alcaravia durante a preparação da farinha escaldada e da massa, conferindo ao pão o seu perfume especial a estas sementes.

O «salinātā rudzu rupjmaize» letão é igualmente conhecido pela forma alongada do pão, pelo menos duas vezes mais comprido do que largo, de extremidades arredondadas à mão, côdea castanho-escura macia e reluzente, cobertura de pasta de amido e miolo aromático. O «salinātā rudzu rupjmaize» é cozido em forno quente, sem utilizar tabuleiros nem formas. Garante-se assim uma forte transmissão de calor, que permite preservar a forma conferida manualmente e criar um pão maior e de côdea mais consistente.

3.2.   Indicar se o nome:

é tradicionalmente utilizado para fazer referência ao produto específico;

identifica o caráter tradicional ou a especificidade do produto.

A palavra «salināt» significa «tornar doce» ou «adoçar», por exemplo, vertendo água quente sobre farinha [K. Karulis, Latviešu etimoloģijas vārdnīca (Dicionário Etimológico da língua letã), Vol. II, 1992]. É uma palavra antiga, comummente utilizada na parte ocidental da Letónia já no século XVIII.

O termo «salinātā rudzu rupjmaize» designa pão de farinha de centeio integral, escaldada durante o processo de fabrico, o que significa que se deita água muito quente sobre parte da farinha para adoçar o pão.

No trabalho de investigação Mūsu maize. Our Daily Bread (2004) (O pão nosso de cada dia), Indra Čekstere, especialista em etnografia, explica que em Kurzeme, o «pão de centeio (rupjmaize) é designado por “salinātā maize” quando parte da farinha foi escaldada com água quente».

4.   Descrição

4.1.   Descrição do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas que demonstram a especificidade do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

«Salinātā rudzu rupjmaize» designa pão levedado naturalmente, fabricado na Letónia com farinha de centeio integral e fermento, mediante a utilização de farinha escaldada. Este tipo de pão é moldado em forma alongada, com um ou mais quilos de peso, e cozido em forno de lenha, onde adquire uma crosta macia e reluzente, à qual, uma vez o pão cozido, se aplica água ou uma pasta de amido.

Aspeto e forma: pão alongado, de extremidades arredondadas, de comprimento, no mínimo, duas vezes superior à largura; o cimo da côdea pode apresentar-se gravado e os lados podem apresentar incisões.

Côdea: escura, macia e reluzente; pode apresentar-se polvilhada com sementes de alcaravia; e ostentar rolão, farinha ou folhas de ácer na parte inferior.

Miolo: escuro, com olhos irregulares; elástico; pode apresentar-se húmido.

Sabor e aroma: aroma agradável a pão cozido e sementes de alcaravia, com sabor agridoce a pão de centeio.

4.2.   Descrição do método de obtenção do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

A técnica de fabrico do «salinātā rudzu rupjmaize» é constituída por várias fases: preparação, arrefecimento e fermentação da farinha escaldada, trabalho e fermentação da massa, divisão, formação dos pães e cozedura.

Receita de «salinātā rudzu rupjmaize» (para 10 kg de farinha)(*)

Farinha escaldada

Farinha de centeio integral: 3 kg

Sementes de alcaravia: 0,08-0,1 kg

Água quente: 6-8 litros

Malte não fermentado: 0,05-0,3 kg

Temperatura da água: 85 a 95 °C

Temperatura da farinha escaldada

Inicial: 63 a 68 °C

Final: 35 a 28 °C

Tempo de preparação: 12 a 24 horas

Fermentação da farinha escaldada

Farinha escaldada e arrefecida: 7-10 kg

Fermento: 0,4-1,6 kg

Tempo de fermentação: 3 a 6 horas

Temperatura de fermentação: 35 a 36 °C

Massa

Farinha escaldada fermentada: 7-12 kg

Farinha de centeio: 7-10 kg

Açúcar: 0,8-1,6 kg

Sal: 0,15-0,2 kg

Tempo de fermentação: 2 a 3 horas

Temperatura de fermentação: 30 a 34 °C

*

Esta receita permite fazer aproximadamente 15-20 kg de massa, de que se obtêm 13 a 18 pães de 1 kg cada, tendo em consideração que cerca de 10 % do peso se perde na cozedura. Depois de cozidos, os pães são pincelados com uma pasta de amido preparada com farinha de batata fervida com água.

A farinha escaldada utilizada no fabrico do «salinātā rudzu rupjmaize» é farinha de centeio integral. Tradicionalmente, a farinha escaldada é preparada em masseiras feitas de madeira de choupo ou de tília, de aproximadamente 30 l de volume, e é mexida com uma espátula de madeira. A microflora que persiste nas paredes da masseira, resultado de massa anteriormente fermentada, estimula a fermentação do ácido láctico, pelo que a masseira não é lavada, mas simplesmente raspada cuidadosamente e guardada em local seco. A farinha escaldada é preparada com cerca de 30 % (3 kg) da quantidade total da farinha utilizada para fabricar o pão (10 kg). A farinha reservada para ser escaldada e as sementes de alcaravia são «adoçadas» (ou seja, escaldadas com água à temperatura de aproximadamente 95 °C). Terminado este processo, a temperatura da farinha escaldada deve rondar 63-68 °C.

Habitualmente, necessita-se de 2-2,5 vezes mais água do que farinha. A água é adicionada gradualmente, para facilitar a mistura e a obtenção de uma massa homogénea, de consistência semelhante à de natas espessas. Quando a farinha escaldada atinge a temperatura de 63-65 °C, acrescentam-se e misturam-se bem 50-300 g de malte de centeio não fermentado. As sementes de alcaravia e o malte conferem à farinha escaldada o perfume da alcaravia e o sabor agridoce específico do produto. O sabor doce deve-se à conversão do amido em açúcares por ação do malte e o sabor acre aos ácidos láctico e acético resultantes da fermentação do ácido láctico.

Se for corretamente preparada, a farinha escaldada apresenta textura homogénea semelhante à das natas espessas, e cor cinzento-acastanhada. Depois de preparada, a farinha escaldada deve repousar 2-4 horas na masseira onde foi preparada, garantindo a manutenção da temperatura ideal (63-65 °C), para permitir a conversão do amido em açúcar. Seguidamente, mexe-se até arrefecer. O arrefecimento e fermentação da farinha escaldada ocorrem na mesma masseira, durante aproximadamente 12-24 horas. Quando a temperatura ronda 36 °C, acrescentam-se aproximadamente 0,4-1,6 kg de fermento do lote de pão anterior à farinha escaldada, para estimular a fermentação do ácido láctico. Deve-se começar por adicionar o fermento apenas no cimo da masseira, fazendo-o penetrar para uma camada intermédia decorridas cerca de duas horas, e, por fim, até ao fundo. Durante a fermentação, a farinha escaldada azeda ligeiramente, desenvolvendo-se um sabor agridoce agradável.

Depois de a farinha escaldada fermentar, a massa é trabalhada em masseira de madeira ou outro recipiente de amassar. Adiciona-se farinha de centeio, açúcar e sal à massa de farinha escaldada fermentada; pode acrescentar-se até 10 % de farinha de trigo. Trabalha-se a massa até se desprender das mãos e todos os ingredientes estarem bem misturados. Alisa-se a superfície superior da massa com as mãos húmidas, cobre-se a massa e coloca-se em local quente, para continuar a fermentação. A formação de bolhas à superfície da massa e a duplicação do seu volume indicam que a massa fermentou. Seguidamente, divide-se e coze-se.

Divide-se a massa fermentada em pedaços depois de ter humedecido as mãos com água. Dá-se ao «Salinātā ruzdu rupjmaize» a forma de pães alongados e alisam-se com a mão húmida; fazem-se entalhes nas partes laterais dos pães maiores, para evitar que rebentem, podendo desenhar-se uma cruz, riscas ou símbolos na superfície do pão. Os pães podem colocar-se em superfícies cobertas com tecido, tábuas ou pás salpicados com rolão ou cobertos com folhas de ácer, indo seguidamente ao forno. Cozem-se os pães em forno quente, sem utilizar tabuleiros ou formas. Aquece-se o forno a uma temperatura mais alta (280-350 °C) no início da cozedura, para que se forme uma côdea mais forte, que impeça o pão de rebentar. A cozedura decorre depois a uma temperatura mais baixa (200-250 °C). O pão coze durante uma a duas horas, aproximadamente, consoante o tamanho. À saída do forno, aplica-se água ou uma pasta de amido, para obter uma côdea mais macia e reluzente.

Indicadores organoléticos e físico-químicos da qualidade do pão

Forma, aspeto exterior

Pão alongado, de comprimento, no mínimo, duas vezes superior à largura; côdea grossa, escura e reluzente; pode apresentar-se polvilhado com sementes de alcaravia

Porosidade do miolo

Porosidade homogénea; olhos irregulares

Elasticidade do miolo

Escuro, elástico e ligeiramente húmido

Sabor e aroma

Aroma agradável a pão cozido e sementes de alcaravia, com sabor agridoce a pão de centeio.

Acidez do pão, pH

5 -10

Teor de humidade do pão, %

38 -45

Depois de cozido, deixa-se arrefecer e coloca-se em local bem ventilado ou cobre-se com um pano. Depois de frio, o pão pode ser vendido à unidade ou cortado em pedaços ou fatias. Pode igualmente ser embalado em saco de pano, papel ou plástico. Pode ser mantido à temperatura ambiente (15-25 °C) ou congelado (-18 °C). O «Salinātā rudzu rupjmaize» mantém-se fresco durante muito tempo, podendo guardar-se durante, no mínimo, 5-10 dias.

4.3.   Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

O pão de centeio sempre foi um dos alimentos de base dos lares letões, fazendo com que ainda hoje seja um componente simbólico da identidade nacional letã. O pão de centeio figura entre as «Tradições Populares» do Património Cultural Letão. À semelhança do que acontece em outros países da Europa, o Património Cultural Letão é compilado como um compêndio das obras mais marcantes e mais significativas e dos tesouros culturais que refletem as realizações culturais mais importantes da História da nação.

No trabalho de investigação Mūsu maize. Our daily bread (2004) (O pão nosso de cada dia), Indra Čekstere, especialista em etnografia, explica que, nos lares letões, «é frequente preparar o “salinātā rudzu rupjmaize”, deitando água quente sobre a farinha numa masseira. Dissolve-se uma bola de massa de uma preparação anterior em água quente e adiciona-se como fermento. A massa líquida é misturada na masseira e deixada a fermentar durante a noite. Bate-se com uma espátula comprida de madeira. De manhã, dá-se início ao trabalho da massa. É uma fase morosa, durante a qual se acrescentam sementes de alcaravia e mais farinha. Quando a massa deixa de colar aos dedos, está terminada esta operação. Coloca-se a masseira com a massa fermentada ao lado do forno e formam-se pães compridos numa superfície coberta de farinha ou de folhas de ácer, levando-os rapidamente ao forno.»

A publicação Latviešu tradicionālie ēdieni (Pratos letões tradicionais) (compilada por I. Heinola e S. Stinkule, publicada em 2006 com o apoio da Fundação Nacional do Património Cultural) refere que, até ao início do século XX, as principais atividades dos letões e livónios eram a agricultura e a pesca, pelo que a base da sua alimentação era constituída por pão caseiro de centeio e pratos cozidos. A publicação fornece uma descrição do «salinātā rudzu rupjmaize», referindo a utilização de farinha de centeio no fabrico do pão e salientando que parte dessa farinha era escaldada. A massa era preparada numa masseira de madeira e a sua fermentação garantida pelo fermento residual da preparação de fornadas anteriores e pelos microrganismos preservados nas paredes da masseira. A massa era tendida em pães compridos, por sua vez cozidos em forno de lenha.

No seu livro Daudzveidīgā maizīte (As várias facetas do pão) (1993), Zigrīda Liepiņa, especialista no fabrico de pão, faz igualmente uma descrição do fabrico do «salinātā rudzu rupjmaize» tradicional, tal como era fabricado no início do século XX. A descrição salienta a singularidade do processo de escaldar a farinha e a duração da fermentação em masseiras de madeira, na origem do aroma distintivo e agradável do pão e do seu miolo poroso e elástico.

M. Leiše, professora de Artes Domésticas e Artesanato, descreveu a preparação e a receita do «salinātā rudzu rupjmaize». Salientou as vantagens de um recipiente de madeira de caducifólias para amassar o pão, e a mistura de água quente com uma parte da farinha, indicando que a operação se devia realizar com uma espátula de madeira até a massa adquirir consistência homogénea. Passadas aproximadamente 12 horas, depois de a farinha escaldada ter arrefecido, acrescentava-se fermento e deixava-se fermentar a mistura antes de amassar. A massa fermentada era seguidamente dividida e cozida em forno de lenha. [Praktiskā mājturība (Artes Domésticas Práticas), editado por A. Gulbis, Riga, 1931].

Na publicação Latviešu tautas ēdieni (Pratos nacionais letões) (2006), L. Dumpe descreve a forma como o «salinātā rudzu rupjmaize» era fabricado, com base em material recolhido em expedições etnográficas. Refere que «o pão comum era fermentado utilizando água a 45-65 °C, ao passo que o pão “salinātā” era fermentado utilizando água a 95 °C. Era amassado até a massa deixar de aderir às mãos e ficar um traço branco ao passar com um dedo. A massa trabalhada era coberta e fermentava de novo em local de temperatura amena. A massa fermentada era dividida, tendida em pães compridos e cozida em forno de lenha. Seguidamente, aplicava-se água ou uma pasta de amido. Obtinha-se assim uma côdea macia e reluzente».


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.


15.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/40


Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2022/C 74/07)

A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO NÍVEL DA UNIÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

«Jumilla»

PDO-ES-A0109-AM05

Data de apresentação do pedido: 10 de fevereiro de 2021

1.   Requerente e interesse legítimo

Consejo Regulador D.O. «Jumilla» (Conselho Regulador da Denominação de Origem «Jumilla»)

Associação constituída por todos os viticultores e adegas que cultivam uvas e produzem, armazenam ou engarrafam vinhos destinados à DOP «Jumilla», ou com direito a esta.

2.   Rubrica do caderno de especificações a alterar

Nome do produto

Categoria do produto vitivinícola

Relação

Restrições comerciais

3.   Descrição e motivos da alteração

Acondicionamento dentro da área geográfica delimitada e supressão da possibilidade de transferir o vinho a granel protegido para caves não abrangidas pela DOP.

a)

Rubricas alteradas do caderno de especificações: 8. Requisitos aplicáveis

b)

Rubricas alteradas do documento único: 9. Outras Condições

Motivos

Trata-se de uma alteração ao nível da União, que se enquadra numa das categorias previstas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33, já que estabelece novas restrições à comercialização do produto.

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/33, a alteração justifica-se do seguinte modo:

Razões de qualidade

A produção de vinhos «Jumilla» (DOP) não termina com o processo de transformação do mosto em vinho por fermentação alcoólica e outros processos complementares, mas sim com o engarrafamento, que deve considerar-se a fase final da produção, uma vez que o processo envolve outras práticas enológicas – filtragem, estabilização e correções de índole diversa – passíveis de afetar as características e especificidades dos vinhos. Além disso, em muitos casos, é necessário um período de estágio em garrafa para arredondar e afinar o vinho, que estagia em garrafeiras de caves certificadas.

Com efeito, a experiência da época em que se permitia que o vinho a granel saísse da área delimitada mostrou aos produtores a importância da fase final na produção de vinho.

Esta denominação de origem foi reconhecida em Espanha em 1966. Tal como no resto do setor, os requisitos de qualidade têm sido revistos ao longo do tempo, sendo, hoje, o controlo cuidadoso do engarrafamento parte integrante do processo, motivo pelo qual importa garantir que nenhum vinho com direito à denominação «Jumilla» possa furtar-se a este controlo. Basta referir que há 20 anos (campanha de 2000/2001), 86 % do vinho desta DOP era exportado a granel, saindo hoje apenas cerca de 4 %.

Além disso, é evidente que o transporte a longas distâncias ou durante períodos prolongados aumenta o risco de alterações do produto, tais como a oxidação ou alterações de temperatura, prejudiciais à qualidade, motivo pelo qual não deve ser autorizado.

Os produtores estão muito cientes deste facto, representando agora o volume comercializado a granel uma pequeníssima parte do total vendido pela DOP.

A fim de salvaguardar na íntegra a qualidade do produto, o engarrafamento deve ser efetuado por produtores certificados da DOP, isto é, dentro da zona delimitada, caso contrário, poder-se-á pôr em causa o prestígio do produto de que beneficiam diretamente o produtores e pelo qual são responsáveis.

Garantia de origem

O organismo de controlo, nomeado pela autoridade competente espanhola e acreditado pelo organismo nacional de acreditação nos termos da norma ISO 17065 relativa à certificação de produtos, atua apenas dentro da zona delimitada. As diferentes operações de rastreio, garantia da origem da matéria-prima e produção, só podem ser realizadas por este organismo que, por motivos logísticos e financeiros, não pode deslocar-se às adegas de outros Estados-Membros ou de países terceiros para assegurar a origem do vinho aí engarrafado.

Quando o vinho a granel é enviado a operadores que estão fora da alçada daquele organismo, o vinho é acompanhado por uma guia de remessa fornecida pelo mesmo, que confirma a origem do produto e a sua conformidade com o caderno de especificações «Jumilla» até ao momento da expedição. Todavia, não havendo um controlo posterior, a garantia de origem é inútil para efeitos da DOP e perde a sua validade.

Embora a regulamentação da UE preveja a cooperação com os organismos de controlo dos países de destino, a experiência demonstra que esta se limita aos controlos usuais efetuados pelos produtores. Não existe um controlo adequado dos requisitos aplicáveis à fase de engarrafamento.

De acordo com o caderno de especificações, todas as garrafas devem ostentar uma garantia de origem, isto é, um contrarrótulo ou um selo numerado. No entanto, estes elementos não são solicitados ao organismo de controlo pelas unidades de engarrafamento que se encontram fora da zona delimitada. Isto significa que, apesar de exigidos pelo caderno de especificações, não são utilizados contrarrótulos e selos numerados.

A situação é pior quando o engarrafamento ocorre num país terceiro (cerca de 75 % do «Jumilla» vendido a granel é destinado a países terceiros), caso em que não existe qualquer um mecanismo de controlo destes vinhos.

Além disso, o organismo de controlo não tem forma de saber como serão comercializados estes vinhos: sob o nome da DOP, sob outra denominação ou misturados com outros vinhos.

Controlo de garantia

Antes do presente pedido de alteração, as remessas a granel de vinho protegido eram acompanhadas de um certificado de origem a pedido do operador registado.

Atendendo aos motivos acima expostos e à experiência adquirida, e na ausência de garantia de qualidade e de controlo das remessas a granel, não se justifica continuar a emitir certificados para vinhos que deixem de estar sujeitos a qualquer controlo antes de serem colocados no mercado.

Os volumes das exportações a granel têm vindo a diminuir gradualmente ao longo do tempo, tal como mostram os dados atuais. A título de exemplo, durante a campanha de 2010-2011, foram exportados 20 704 hectolitros – cerca de 25 % da produção. Na campanha de 2019-2020, exportaram-se 8 939 hectolitros, ou seja, cerca de 4 % da produção. Na campanha de 2021, não houve remessas de vinho a granel, sendo, assim, pouco provável que os controlos sejam efetuados pelo organismo de certificação, uma vez que os volumes são muito baixos e têm múltiplos destinos.

Por outro lado, o próprio organismo de controlo e a sua autoridade competente têm razões para crer que, na realidade, estes vinhos acabam por ser colocados no mercado sem a DOP «Jumilla». Assim sendo, nenhum dos produtores engarrafadores de vinho DOP «Jumilla» terá de alterar as suas práticas e os seus interesses não serão afetados.

Nenhum dos produtores-exportadores a granel discorda desta medida, que foi aprovada por todas as adegas e viticultores da denominação de origem. No âmbito do procedimento nacional de oposição, ninguém obstou à aprovação desta alteração do caderno de especificações.

O organismo nacional de acreditação, que realiza anualmente auditorias ao trabalho do organismo de controlo, apresentou algumas considerações sobre a perda de controlo dos volumes exportados com a garantia do organismo de controlo. A presente alteração permite também resolver estes problemas, que poderiam comprometer a posição do organismo de controlo enquanto organismo de certificação do vinho.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Jumilla

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categoria de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

3.

Vinho licoroso

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Vinhos brancos (Jumilla e Jumilla Dulce)

Aspeto: do metálico à cor de topázio. Límpidos e brilhantes.

Nariz: frutos frescos. Nos vinhos doces, podem surgir notas de frutos secos.

Boca: equilíbrio entre a acidez e a doçura. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.

Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Vinhos rosados (Jumilla e Jumilla Dulce)

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Aspeto: do rosa-framboesa ao salmão-claro. Límpidos e brilhantes.

Nariz: frutos frescos e frutos vermelhos. Nos vinhos doces, podem surgir notas de frutos secos.

Boca: acidez equilibrada. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.

Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11,5

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Vinhos rosados (Jumilla Monastrell)

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Aspeto: do rosa-framboesa ao salmão-claro. Límpidos e brilhantes.

Nariz: frutos frescos e frutos vermelhos. Nos vinhos doces, podem surgir notas de frutos secos.

Boca: acidez equilibrada. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.

Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

4.   Vinhos tintos (Jumilla Monastrell)

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Aspeto: do vermelho-violeta ao vermelho-tijolo, podendo chegar a tonalidades de ocre, nos doces. Límpidos e brilhantes.

Nariz: frutos vermelhos e frutos negros. Os vinhos doces apresentam notas de frutos secos.

Boca: acidez equilibrada. Tânicos. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.

Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12,5

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Vinhos tintos (Jumilla e Jumilla Dulce)

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Aspeto: do vermelho-violeta ao vermelho-tijolo, podendo chegar a tonalidades de ocre, nos doces. Límpidos e brilhantes.

Nariz: frutos vermelhos e frutos negros. Os vinhos doces apresentam notas de frutos secos.

Boca: acidez equilibrada. Tânicos. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.

Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

6.   Vinhos licorosos (Tinto Monastrell)

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Aspeto: vermelho-cereja ao ocre. Límpidos e brilhantes.

Nariz: frutos negros e frutos secos

Boca: a doçura predomina sobre a acidez. Tânicos.

Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

15

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas de vinificação

a.   Práticas enológicas específicas

Práticas de cultivo

As vinhas abrangidas pela denominação de origem protegida «Jumilla» podem ser cultivadas em regime de cultura extensiva ou intensiva.

Cultura extensiva: em virtude da orografia do terreno, altitude, precipitação e outros fatores ambientais, a densidade de plantação corresponde, nas suas características agronómicas, aos parâmetros seguintes: máximo 1 900 cepas/ha e mínimo 1 100 cepas/ha.

Cultura intensiva: também neste caso, por razões ambientais, a densidade de plantação corresponde, nas suas características agronómicas, aos seguintes parâmetros: máximo 3 350 cepas/ha e mínimo 1 500 cepas/ha.

A colheita é efetuada de modo a não prejudicar a qualidade das uvas. Só as uvas sãs, com o grau de maturação necessário e um título alcoométrico mínimo de 10,70 oBaumé, para as uvas brancas, e 11 oBaumé, para as uvas tintas, são destinadas aos vinhos protegidos.

As uvas da casta monastrell destinadas à produção de vinho licoroso devem ter um título de, pelo menos, 13 oBaumé na altura da vindima.

Na extração do mosto ou do vinho, a pressão aplicada determina um rendimento máximo no processo de transformação não superior a 74 litros de vinho acabado por 100 quilogramas de uvas.

Para efeitos de cálculo, o primeiro dia de outubro de cada ano é considerado a data de início do processo de envelhecimento.

b.   Rendimentos máximos

1.

Variedades tintas mais cultivadas

5 000 quilogramas de uvas por hectare

37 hectolitros por hectare

2.

Variedades brancas mais cultivadas

5 625 quilogramas de uvas por hectare

41,62 hectolitros por hectare

3.

Cultura intensiva

8 750 quilogramas de uvas por hectare

64,75 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área de produção dos vinhos abrangidos pela denominação de origem protegida «Jumilla» compreende os terrenos localizados no território do município de Jumilla (província de Múrcia), Fuentealamo, Albatana, Ontur, Hellín, Tobarra e Montealegre del Castillo (província de Albacete).

7.   Castas de uva de vinho

AIRÉN

CABERNET-SAUVIGNON

CHARDONNAY

GARNACHA-TINTA

GARNACHA-TINTORERA

MACABEO – VIURA

MALVASIA-AROMÁTICA – MALVASIA-DE-SITGES

MERLOT

MONASTRELL

MOSCATEL-DE-GRANO-MENUDO

PEDRO-XIMENEZ

PETIT-VERDOT

SAUVIGNON-BLANC

SYRAH

TEMPRANILLO – CENCIBEL

VERDEJO

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.   Vinho

A casta mais importante é a monastrell, uma variedade muito rústica e perfeitamente adaptada às condições difíceis da zona (seca, fortes calores estivais e geadas primaveris). Produz vinhos amplos, carnudos, de boa acidez e bom teor alcoólico, com um caráter aromático frutado (frutos maduros) muito característico e uma adstringência muito bem integrada.

As outras castas autorizadas são o complemento ideal desta variedade, conferindo-lhe estabilidade de cor, acidez e potencial de envelhecimento. Os aromas harmonizam-se na perfeição.

8.2.   Vinhos licorosos

São vinhos elaborados a partir da casta monastrell. Esta casta confere-lhes uma intensidade de cor média a pronunciada, que pode raiar a opacidade por efeito das temperaturas elevadas características da região.

9.   Outras condições essenciais (engarrafamento, rotulagem, outros requisitos)

Rotulagem

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O nome da denominação de origem protegida figura obrigatoriamente no rótulo, de forma destacada. Os carateres terão uma altura mínima de 3 milímetros e máxima de 10 milímetros.

Esta menção deve ser acompanhada dos termos «Denominação de Origem Protegida» ou «Denominação de Origem». Os carateres terão uma altura mínima de 2 mm e nunca igual ou superior à altura do nome da denominação de origem que acompanha.

As outras menções são estabelecidas na legislação geral aplicável à rotulagem do vinho e referidas na legislação ou regulamentação específica em matéria de rotulagem, na versão vigente, estabelecida pelo Consejo Regulador.

Os recipientes devem incluir selos de qualidade, contrarrótulos ou etiquetas numeradas emitidas pelo Consejo Regulador, apostas pela adega em lugar visível do recipiente e sempre de forma a não permitir a reutilização.

Transporte dos vinhos

Quadro jurídico

Estabelecido pelo organismo de gestão das DOP/IGP, se assim o determinarem os Estados-Membros.

Tipo de condição adicional:

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

O acondicionamento dos vinhos protegidos far-se-á exclusivamente em instalações localizadas na área de produção da DOP «Jumilla».

Para garantir o uso apropriado da DOP, todos os vinhos protegidos são expedidos já acondicionados.

A produção de vinhos com denominação de origem não termina com o processo de transformação do mosto em vinho por fermentação alcoólica, e outros processos complementares, mas com o engarrafamento, que deve ser considerado a fase final da produção, uma vez que o processo envolve outras práticas enológicas – filtragem, estabilização e correções de índole diversa – que podem afetar as características especiais. Além disso, em muitos casos, é necessário um período de envelhecimento em garrafa para arredondar e afinar o vinho. Por outro lado, o transporte a longas distâncias, ou durante períodos prolongados, aumenta claramente o risco de alterações do produto, tais como a oxidação ou alterações de temperatura, prejudiciais à qualidade. Assim sendo, a fim de preservar a qualidade do vinho, é necessário engarrafá-lo dentro da zona delimitada da DOP.

O organismo de controlo é nomeado pela autoridade competente espanhola e acreditado pelo organismo nacional de acreditação, nos termos da norma ISO 17065 relativa à certificação de produtos. No caso dos volumes a granel expedidos para operadores fora da zona delimitada, o organismo de controlo só pode garantir a origem e o cumprimento dos requisitos da DOP «Jumilla» até ao ponto de expedição. No entanto, por motivos logísticos e financeiros, o organismo de controlo não pode operar nos países de destino onde, na prática, também as autoridades nacionais competentes não realizam qualquer controlo. Cerca de 75 % das remessas a granel destinam-se a países terceiros. O organismo de controlo desconhece, portanto, as modalidades de comercialização destes vinhos. Sabe, no entanto, que as garrafas não apresentam contrarrótulo ou selo numerado, tal como previsto, dado que estes não são solicitados pelas adegas engarrafadoras. Significa isto que o engarrafamento dos vinhos DOP «Jumilla» não deve ser realizado fora da zona delimitada. Para garantir a origem e salvaguardar o controlo é, portanto, necessário que todo o vinho seja engarrafado dentro da zona delimitada.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.mapa.gob.es/es/alimentacion/temas/calidad-diferenciada/pcdopjumillamodificacionmayoram05limpio_tcm30-556674.pdf


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.