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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 74 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 74/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10596 — OTPP / KKR / GREENCOLLAR) ( 1 ) |
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2022/C 74/02 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 74/03 |
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2022/C 74/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 74/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10620 — GIP / SSE / OTPP / SCOTIA GAS NETWORKS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2022/C 74/06 |
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2022/C 74/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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15.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 74/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10596 — OTPP / KKR / GREENCOLLAR)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 74/01)
Em 7 de fevereiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10596. |
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15.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 74/2 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração
(2022/C 74/02)
I. Introdução
Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando a Comissão intenta uma ação contra um Estado-Membro junto do Tribunal de Justiça da União Europeia por violação de uma obrigação decorrente dos Tratados, o Tribunal pode impor sanções pecuniárias em duas situações concretas:
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(a) |
Quando o Estado-Membro não tenha tomado as medidas necessárias para dar cumprimento a um acórdão anterior do Tribunal de Justiça que declare um incumprimento do direito da UE (artigo 260.o, n.o 2, do TFUE); |
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(b) |
Quando o Estado-Membro não tenha cumprido a obrigação que lhe incumbe de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo (artigo 260.o, n.o 3, do TFUE) (1). |
Em ambos os casos, a sanção imposta pelo Tribunal de Justiça consiste no pagamento de uma quantia fixa, a fim de sancionar a continuação do incumprimento (2), e de uma sanção pecuniária diária, destinada a incentivar o Estado-Membro em causa a pôr termo ao incumprimento logo que possível após a prolação do acórdão (3). A Comissão propõe os montantes das sanções pecuniárias ao Tribunal de Justiça, a quem compete tomar a decisão final.
A abordagem geral da Comissão para calcular as sanções propostas encontra-se bem definida. Desde 1997 (4), tal como exposto em sucessivas comunicações (5), a Comissão tem aplicado uma abordagem que reflete, simultaneamente, a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa e o respetivo peso institucional. Esta abordagem é aplicada através do chamado fator «n» (6). Para calcular o montante das sanções propostas pela Comissão, o fator «n» é combinado com outros fatores, nomeadamente a gravidade do incumprimento e a sua duração.
O cálculo do fator «n» assenta no produto interno bruto (PIB) dos Estados-Membros e no número de lugares atribuídos a cada Estado-Membro para os representantes no Parlamento Europeu. O método de cálculo foi alvo de várias atualizações (7), a mais recente em 13 de abril de 2021 (8), quando a Comissão decidiu ajustá-lo na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia.
Numa comunicação subsequente de 2010 (9) sobre a atualização dos dados utilizados neste cálculo, a Comissão estabeleceu que o fator «n» e outros dados macroeconómicos deveriam ser revistos anualmente (10), a fim de ter em conta a evolução da inflação e do PIB.
A atualização anual deste ano (11) baseia-se na evolução da inflação e do PIB de cada Estado-Membro. As estatísticas da taxa de inflação e do PIB a utilizar são as apuradas dois anos antes da atualização («regra t–2»), isto é, em 2020, dado que dois anos são o período mínimo necessário para recolher dados macroeconómicos relativamente estáveis. A taxa de inflação para o ano de referência é fixada em 1,6 %.
Um fator que afetou muito a atualização deste ano foi a pandemia de COVID-19. Com efeito, a pandemia afetou gravemente o PIB dos Estados-Membros em 2020, com uma redução de 4,4 % a nível da UE-27 e impactos variáveis a nível nacional que, por sua vez, afetam os fatores «n».
II. Elementos da atualização
A lista dos critérios económicos a atualizar é a seguinte:
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— |
A quantia fixa de base uniforme para efeitos da sanção pecuniária compulsória (12), atualmente estabelecida em 2 683 EUR (13), deve ser adaptada em função da inflação; |
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— |
A quantia fixa de base uniforme para efeitos da quantia fixa (14), atualmente estabelecida em 895 EUR (15), deve ser adaptada em função da inflação; |
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— |
Os 27 fatores «n» devem ser adaptados em função do PIB do Estado-Membro em causa, tendo em conta o número de votos de que disponha no Parlamento Europeu; O fator «n» é idêntico para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias diárias; |
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— |
As quantias fixas mínimas (16) devem ser adaptadas em função da inflação. |
III. Atualizações
A Comissão aplicará os seguintes valores atualizados para calcular o montante das sanções pecuniárias (quantias fixas ou sanções pecuniárias compulsórias) quando intentar qualquer ação no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o, n.os 2 e 3, do TFUE:
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1) |
A quantia fixa de base uniforme para efeitos do cálculo da sanção pecuniária compulsória é de 2 726 EUR; |
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2) |
A quantia fixa de base uniforme para efeitos do cálculo do montante diário a fim de determinar a quantia fixa é de 909 EUR; |
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3) |
Os fatores «n» e as quantias fixas mínimas aplicáveis aos 27 Estados-Membros da UE são:
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A Comissão aplicará estes valores atualizados nas decisões relativas à instauração de ações no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o do TFUE a contar da adoção da presente comunicação.
(1) As comunicações da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE» de 2011 (JO C 12 de 15.1.2011, p. 1) e «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (JO C 18 de 19.1.2017, p. 10) salientam que se aplica o mesmo método estabelecido pela Comunicação de 2005 [Comunicação sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE, SEC(2005) 1658] para efetuar o cálculo das sanções financeiras nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE.
(2) Comunicação do presidente: Reformulação da comunicação sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE [SEC(2005) 1658], n.o 10.3
(3) SEC (2005) 1658, n.o 14.
(4) Método de cálculo relativo ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória previsto no artigo 171.o do Tratado CE (JO C 63 de 28.2.1997, p. 2).
(5) Ver, nomeadamente, as comunicações da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do Tratado» (JO C 12 de 15.1.2011, p. 1) e «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (JO C 18 de 19.1.2017, p. 10).
(6) SEC (2005) 1658, n.o 14. O fator «n» é calculado da seguinte forma
(7) Comunicação da Comissão - Alteração do método de cálculo relativo aos pagamentos de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária propostos pela Comissão em processos por infração submetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia, C(2019) 1396 final (JO C 70 de 25.2.2019, p. 1).
(8) Comunicação da Comissão - Ajustamento do cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias propostas pela Comissão no âmbito de processos por infração no Tribunal de Justiça, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, C(2021) 2283 final, (JO C 129 de 13.4.2021, p. 1).
(9) SEC(2010) 923/3.
(10) Ver as atualizações efetuadas em 2011 [SEC(2011) 1024 final], em 2012 [C(2012) 6106 final], em 2013 [C(2013) 8101 final], em 2014 [C(2014) 6767 final], em 2015 [C(2015) 5511 final], em 2016 [C(2016) 5091 final], em 2017 [C(2017) 8720 final], em 2018 [C(2018) 5851 final], em 2019 [C(2019) 6434 final] e em 2020 [C(2020) 6043 final], para efeitos de adaptação anual dos dados económicos.
(11) Os dados relativos ao PIB para a atualização deste ano foram extraídos em 10 de janeiro de 2022. A inflação é medida utilizando o deflator implícito do PIB.
(12) O montante da sanção pecuniária diária é calculado multiplicando o montante fixo de base uniforme primeiro pelos fatores da gravidade e da duração e, posteriormente, pelo fator «n».
(13) C(2021) 2283 final
(14) O montante diário da quantia fixa é calculado multiplicando o montante fixo de base uniforme (diferente do montante para as sanções pecuniárias diárias) por um fator de gravidade e pelo fator «n». A quantia fixa é então calculada com base no número de dias em que subsiste o incumprimento (desde o primeiro acórdão do Tribunal até ao cumprimento ou até ao julgamento nos processos nos termos do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, ou a partir da data de transposição da diretiva até ao cumprimento ou até ao julgamento nos processos nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE). A quantia fixa calculada nessa base deve aplicar-se quando o resultado do cálculo acima referido for superior à quantia fixa mínima.
(15) C(2021) 2283 final
(16) A quantia fixa mínima é determinada, para cada Estado-Membro, em função do fator especial «n». Será proposta ao Tribunal quando o total das quantias fixas diárias não exceder a quantia fixa mínima.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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15.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 74/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de fevereiro de 2022
(2022/C 74/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1316 |
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JPY |
iene |
130,60 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4411 |
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GBP |
libra esterlina |
0,83720 |
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SEK |
coroa sueca |
10,6158 |
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CHF |
franco suíço |
1,0472 |
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ISK |
coroa islandesa |
142,60 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,0693 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
24,527 |
|
HUF |
forint |
357,06 |
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PLN |
zlóti |
4,5400 |
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RON |
leu romeno |
4,9457 |
|
TRY |
lira turca |
15,3510 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5902 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4431 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8283 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7112 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5247 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 354,50 |
|
ZAR |
rand |
17,1310 |
|
CNY |
iuane |
7,1937 |
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HRK |
kuna |
7,5293 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 190,53 |
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MYR |
ringgit |
4,7420 |
|
PHP |
peso filipino |
58,114 |
|
RUB |
rublo |
86,3480 |
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THB |
baht |
36,800 |
|
BRL |
real |
5,8965 |
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MXN |
peso mexicano |
23,1331 |
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INR |
rupia indiana |
85,4715 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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15.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 74/6 |
DECISÃODA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2021
que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia
(2022/C 74/04)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (2), nomeadamente o artigo 49.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por meio da Decisão C(2020) 9188 (3), a Comissão deu instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chipre, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Noruega, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, respeitantes aos anos de 2021 a 2023, no Diário de Operações da União Europeia. |
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(2) |
Nessa decisão, a Comissão considerou que, após o termo do período de transição estabelecido no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (4), os voos entre aeródromos situados no território da União Europeia e aeródromos situados no Reino Unido, e os voos entre aeródromos situados no Reino Unido, não estavam sujeitos a obrigações de comunicação de informações e de conformidade ao abrigo do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União (CELE), em conformidade com a derrogação temporária estabelecida no artigo 28.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, segundo a qual os Estados-Membros devem considerar cumpridos os requisitos da mesma diretiva respeitantes às emissões de determinados voos com destino e origem em aeródromos localizados em países localizados fora do território do Espaço Económico Europeu (EEE). |
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(3) |
Em dezembro de 2020, foi alcançado um acordo entre a União e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (5). O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado pela União com base na Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho (6) e aprovado pela União com base na Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (7). O Acordo foi aplicado a título provisório até à sua entrada em vigor em 1 de maio de 2021 (8). O Acordo prevê que cada Parte deve dispor de um sistema eficaz de tarifação do carbono que abranja a aviação e que os voos provenientes de aeródromos situados no território do EEE para aeródromos situados no Reino Unido sejam regulamentados ao abrigo do CELE. |
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(4) |
Nos termos do artigo 28.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, a derrogação prevista no artigo 28.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE só é aplicável em conformidade com os termos do Acordo. |
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(5) |
Em 17 de junho de 2021, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2021/1416 que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão do CELE dos voos provenientes do Reino Unido (9). |
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(6) |
Por conseguinte, é necessário rever o número de licenças de emissão para a aviação atribuídas a cada operador de aeronaves para o período 2021-2023 e carregar as correspondentes tabelas nacionais de atribuição da aviação no Diário de Operações da União Europeia, a fim de ter em conta a inclusão no âmbito do CELE dos voos com partida de um aeródromo situado no território do EEE e com chegada a um aeródromo situado no Reino Unido. |
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(7) |
A Bélgica, a Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia e a Suécia notificaram à Comissão as respetivas tabelas nacionais de atribuição para a aviação. |
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(8) |
A Comissão considera que as tabelas nacionais de atribuição para a aviação comunicadas por Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia estão em conformidade com o artigo 28.o-A da Diretiva 2003/87/CE. |
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(9) |
O administrador central deve, por conseguinte, receber instruções para carregar as tabelas nacionais revistas de atribuição para a aviação no Diário de Operações da União Europeia, |
DECIDE:
Artigo único
O administrador central insere no Diário de Operações da União Europeia as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, com as quantidades anuais finais de licenças de emissão para a aviação a atribuir a título gratuito no período de 2021-2023, constantes do anexo.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Vice-Presidente Executivo
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) JO L 177 de 2.7.2019, p. 3.
(3) Decisão C(2020) 9188 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que dá instruções ao administrador central para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia.
(4) JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1.
(5) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 444 de 31.12.2020, p. 14).
(6) Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).
(7) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).
(8) Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2560).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/1416 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes do Reino Unido do sistema de comércio de licenças de emissão da União (JO L 305 de 31.8.2021, p. 1).
ANEXO
Alterações das tabelas nacionais de atribuição para os anos de 2021 a 2023
|
Nota: os valores relativos ao período 2021-2023 são valores totais resultantes da aplicação do fator de redução linear anual de 2,2%. |
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|
|
|
Estado-Membro: |
Bélgica |
|
|
|
|
ID CELE |
Nome do operador: |
2021 |
2022 |
2023 |
|
1905 |
3M COMPANY |
14 |
14 |
14 |
|
00123 |
ABELAG AVIATION |
293 |
287 |
280 |
|
7649 |
ABX Air Inc |
9 507 |
9 294 |
9 080 |
|
33612 |
Allied Air Ltd |
54 |
53 |
52 |
|
1084 |
Belgian Air Force |
154 |
151 |
147 |
|
908 |
Brussels Airlines N.V. / S.A. |
271 849 |
265 734 |
259 619 |
|
4369 |
CAL CARGO AIRLINES |
1 079 |
1 054 |
1 030 |
|
f11336 |
Corporate Wings LLC |
1 |
1 |
1 |
|
f11102 |
FedEx Express Corporate Aviation |
4 |
3 |
3 |
|
13457 |
Flying Partners CVBA |
77 |
75 |
73 |
|
29427 |
Flying Service |
247 |
242 |
236 |
|
24578 |
G.A.F.I. Ltd |
3 |
3 |
3 |
|
29980 |
Hainan Airlines |
37 |
36 |
35 |
|
24997 |
JET AIRWAYS (INDIA) LTD |
33 |
32 |
32 |
|
28582 |
Jet Aviation Business Jets AG for INTER-WETAIL AG |
14 |
13 |
13 |
|
27709 |
Kalitta Air LLC |
1 560 |
1 525 |
1 490 |
|
31207 |
N604FJ LLC |
3 |
2 |
2 |
|
2344 |
SAUDI ARABIAN AIRLINES |
2 962 |
2 895 |
2 828 |
|
27769 |
SEA AIR |
21 |
20 |
20 |
|
26784 |
Southern Air Inc |
50 |
49 |
48 |
|
27011 |
TNT Airways S.A. |
101 181 |
98 905 |
96 629 |
|
30011 |
TUI Airlines Belgium |
95 794 |
93 639 |
91 484 |
|
36269 |
VF International SAGL |
19 |
19 |
18 |
|
|
TOTAL |
484 956 |
474 046 |
463 137 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Bulgária |
|
|
|
|
11775 |
AIR VIA Ltd. |
48 273 |
47 187 |
46 101 |
|
28445 |
BH Air Ltd |
27 434 |
26 817 |
26 200 |
|
29056 |
BULGARIAN AIR |
73 968 |
72 304 |
70 640 |
|
27538 |
BULGARIAN AIR CHRTR. |
26 925 |
26 319 |
25 713 |
|
|
TOTAL |
176 600 |
172 627 |
168 654 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Chéquia |
|
|
|
|
34430 |
CAIMITO ENTERPRISES LIMITED |
13 |
13 |
13 |
|
859 |
Ceské aerolinie a.s. |
245 321 |
239 802 |
234 284 |
|
24903 |
Travel Service a.s. |
115 423 |
112 826 |
110 230 |
|
|
TOTAL |
360 757 |
352 641 |
344 527 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Dinamarca |
|
|
|
|
3456 |
Air Alsie A/S |
380 |
372 |
363 |
|
22466 |
Air Greenland AS |
155 |
151 |
148 |
|
366 |
Danish Air Transport A/S |
5 556 |
5 431 |
5 306 |
|
26272 |
Execujet Europe A/S |
35 |
34 |
33 |
|
32158 |
Jet Time A/S |
41 154 |
40 228 |
39 302 |
|
12230 |
Nordic Aviation Capital A/S |
9 |
8 |
8 |
|
142 |
P/F Atlantic Airways |
605 |
591 |
578 |
|
9918 |
Star Air A/S |
86 243 |
84 303 |
82 363 |
|
4357 |
SUN-AIR of Scandinavia |
5 783 |
5 653 |
5 523 |
|
46967 |
Sunclass Airlines ApS |
172 640 |
168 756 |
164 873 |
|
31527 |
SYMPHONY MILLENNIUM LTD. |
1 |
1 |
1 |
|
|
TOTAL |
312 561 |
305 528 |
298 498 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Alemanha |
|
|
|
|
3647 |
Adolf Würth GmbH & Co. KG |
152 |
148 |
145 |
|
6802 |
Aero Personal s.a. de c.v. |
9 |
9 |
8 |
|
156 |
Aeroflot - Russian Airlines |
273 |
267 |
261 |
|
35126 |
Aerologic GmbH |
8 091 |
7 909 |
7 727 |
|
201 |
AIR CANADA |
123 |
120 |
118 |
|
33133 |
Air China Cargo Co. Ltd |
8 537 |
8 345 |
8 153 |
|
786 |
Air China Limited |
31 |
31 |
30 |
|
237 |
Air India Ltd. |
45 |
44 |
43 |
|
32419 |
AirBridgeCargo Airlines LLC |
2 119 |
2 072 |
2 024 |
|
22317 |
Air-Service GmbH |
19 |
18 |
18 |
|
21756 |
Airtrans Flugzeugvermietungs GmbH |
32 |
32 |
31 |
|
33706 |
Arcas Aviation GmbH & Co. KG |
8 |
8 |
7 |
|
19480 |
Asiana Airline |
6 569 |
6 421 |
6 274 |
|
14559 |
ASW Air-Service Werkflugdienst GmbH & Co.KGFlughafen Geb. 34722335 Hamburg |
12 |
11 |
11 |
|
20979 |
Atlas Air Inc. |
837 |
818 |
800 |
|
27868 |
Atlasjet Airlines |
164 |
161 |
157 |
|
516 |
Bahag Baus Handelsgesellschaft AG Zug/Schweiz Zweigniederlassung Mannheim |
8 |
8 |
7 |
|
30586 |
BALL CORP |
1 |
1 |
1 |
|
509 |
BASF SE |
38 |
37 |
36 |
|
25978 |
Bauhaus Gesellschaft für Bau- und Hausbedarf mbH & Co.vertreten durch die Bauhaus Gesellschaft für Bau- und Hausbedarf mbH |
9 |
9 |
8 |
|
32764 |
BHARAT FORGE |
3 |
3 |
3 |
|
3166 |
BLACK & DECKER |
2 |
2 |
2 |
|
23956 |
Blue Sky Airservice GmbH |
4 |
4 |
4 |
|
14658 |
BMW AGBMW Flight ServiceLieferanten Nr 915508-10G.A.T P.O. BOX85356 München-Flughafen |
61 |
59 |
58 |
|
6667 |
BOMBARDIER AEROSPACE |
10 |
10 |
9 |
|
31614 |
Bombardier Transportation GmbH -3 |
10 |
10 |
9 |
|
1778 |
Bundesamt für Infrastruktur, Umweltschutz und Dienstleistungen der Bundeswehr |
415 |
405 |
396 |
|
15176 |
Bundespolizei-Fliegergruppe |
31 |
31 |
30 |
|
19823 |
CA "Air Moldova" IS |
1 013 |
990 |
968 |
|
5800 |
CATHAY PACIFIC |
6 960 |
6 804 |
6 647 |
|
35418 |
Challenge Aero AG |
2 |
2 |
2 |
|
824 |
Condor Flugdienst GmbH |
201 127 |
196 602 |
192 078 |
|
26466 |
DC Aviation GmbH |
421 |
411 |
402 |
|
30996 |
Deere & Company |
3 |
3 |
3 |
|
4484 |
Delta Air Lines Inc. |
609 |
596 |
582 |
|
8980 |
Delta Technical Services Ltd |
8 |
8 |
7 |
|
1776 |
Deutsche Lufthansa AG |
2 000 943 |
1 955 932 |
1 910 921 |
|
35715 |
DHL Air Limited |
2 049 |
2 003 |
1 957 |
|
967 |
Direct Air Service GmbH & Co. KG |
14 |
13 |
13 |
|
2044 |
Dr. August Oetker KG |
21 |
20 |
20 |
|
28795 |
DULCO Handel GmbH & Co. KG |
17 |
16 |
16 |
|
8082 |
E.I. du Pont de Nemours and Company |
3 |
3 |
3 |
|
24568 |
ebm-papst Mulfingen GmbH & Co. KG |
25 |
25 |
24 |
|
996 |
EGYPTAIR |
246 |
241 |
235 |
|
9807 |
EMIRATES |
13 712 |
13 403 |
13 095 |
|
29929 |
ETIHAD AIRWAYS |
200 |
196 |
191 |
|
36121 |
European Air Transport Leipzig GmbH |
301 879 |
295 089 |
288 298 |
|
8272 |
Farnair Switzerland AG |
7 271 |
7 108 |
6 944 |
|
14557 |
Firma Steiner FilmInhaber Herr Siegfried Steiner |
16 |
15 |
15 |
|
32678 |
Fresena Flug Gmbh & CO KG |
12 |
11 |
11 |
|
28944 |
Germanwings GmbH |
362 409 |
354 256 |
346 104 |
|
26105 |
Hansgrohe AG |
21 |
20 |
20 |
|
32953 |
HeidelbergCement AG |
14 |
13 |
13 |
|
33269 |
Herrenknecht Aviation GmbH |
15 |
14 |
14 |
|
27680 |
HURKUS HAVAYOLU TASIMACILIK VE TICARET A.S. (d.b.a. FREEBIRD AIRLINES) |
575 |
562 |
549 |
|
35785 |
ifm traviation gmbh |
34 |
33 |
33 |
|
1528 |
Iran Air |
2 397 |
2 343 |
2 289 |
|
1562 |
Jat Airways |
413 |
403 |
394 |
|
28589 |
Jet Aviation Business Jets AG for FANCOURT FLUGCHARTER GmbH & CO KG |
2 |
2 |
2 |
|
21462 |
Johnson Controls Inc |
77 |
76 |
74 |
|
21723 |
Joint Stock Company Ural airlines |
25 |
25 |
24 |
|
f10653 |
Kimberly-Clark Corporation |
3 |
3 |
3 |
|
1652 |
KOREAN AIR LINES CO. LTD. |
21 107 |
20 632 |
20 158 |
|
1673 |
KUWAIT AIRWAYS |
6 155 |
6 016 |
5 878 |
|
6383 |
Lechair GmbH |
3 |
3 |
3 |
|
42192 |
Liebherr Geschäftsreiseflugzeug GbR |
27 |
27 |
26 |
|
15456 |
Luftfahrt-BundesamtHermann-Blenk-Straße 2638108 Braunschweig |
11 |
11 |
10 |
|
3857 |
Lufthansa Cargo AG |
8 067 |
7 885 |
7 704 |
|
25067 |
MNG Havayollari ve Tasimacilik A.S. (MNG Airlines) |
1 909 |
1 866 |
1 823 |
|
24270 |
Montenegro Airlines |
55 |
0 |
0 |
|
12218 |
Nike Inc |
9 |
9 |
8 |
|
567 |
OBO JET-Charter GmbH |
23 |
23 |
22 |
|
22820 |
Oman Air |
82 |
80 |
78 |
|
25059 |
Omni Air International |
11 276 |
11 023 |
10 769 |
|
17692 |
ONUR AIR TASIMACILIK A.S. |
2 383 |
2 330 |
2 276 |
|
23244 |
Open Joint Stock Company "Rossiya Airlines"JSC "Rossiya Airlines" |
58 |
56 |
55 |
|
8236 |
Owens Corning |
2 |
2 |
2 |
|
12648 |
Pacelli-Beteiligungs GmbH & Co. KG |
4 |
4 |
4 |
|
10690 |
PEGASUS HAVA TASIMACILIGI A.S. |
1 288 |
1 259 |
1 230 |
|
22294 |
PENSKE JET INC |
1 |
1 |
1 |
|
775 |
Pentastar Aviation LLC |
6 |
6 |
6 |
|
3751 |
PROCTER & GAMBLE |
5 |
5 |
5 |
|
2196 |
QANTAS AIRWAYS |
69 |
68 |
66 |
|
21912 |
QATAR AIRWAYS |
334 |
327 |
319 |
|
606 |
Robert Bosch GmbH |
74 |
73 |
71 |
|
24784 |
Samsung Techwin |
1 |
1 |
1 |
|
18991 |
SAP AG |
27 |
27 |
26 |
|
38681 |
Silk Way West Airlines |
530 |
518 |
506 |
|
2463 |
SINGAPORE AIRLINES |
14 547 |
14 220 |
13 892 |
|
31870 |
Sm Aviation Service GmbH |
5 |
5 |
5 |
|
29841 |
Spirit of Spices GmbH |
3 |
3 |
3 |
|
5216 |
SRILANKAN AIRLINES LIMITED |
2 193 |
2 143 |
2 094 |
|
29368 |
Star Aviation Ltd |
5 |
5 |
5 |
|
15526 |
STATE ENTERPRISE ANTONOV DESIGN BUREAU |
2 846 |
2 782 |
2 718 |
|
10201 |
SunExpress |
1 543 |
1 509 |
1 474 |
|
2681 |
Thai Airways International Public Company Limited |
165 |
162 |
158 |
|
31353 |
Tidnish Holdings Limited |
1 |
1 |
1 |
|
37070 |
Trevo Aviation Limited |
23 |
23 |
22 |
|
1389 |
TUIfly GmbH |
211 900 |
207 134 |
202 367 |
|
32741 |
Ulla Popken GmbH |
15 |
14 |
14 |
|
2782 |
UNITED AIRLINES |
740 |
724 |
707 |
|
8960 |
United Parcel Service Co. |
116 462 |
113 842 |
111 223 |
|
18224 |
UZBEKISTAN AIRWAYS |
103 |
100 |
98 |
|
31669 |
Vacuna Jets Limited |
9 |
9 |
8 |
|
2833 |
Viessmann Werke GmbH & Co.KG |
81 |
79 |
78 |
|
18671 |
Volga-Dnepr Airlines LLC |
9 111 |
8 906 |
8 701 |
|
2840 |
VOLKSWAGEN AG VOLKSWAGEN AirService |
481 |
470 |
460 |
|
1323 |
WEKA Flugdienst GmbH |
13 |
12 |
12 |
|
30605 |
Wheels Aviation Ltd.Montreal Avenue D-41577836 Rheinmünster |
10 |
10 |
9 |
|
27514 |
Wirtgen Beteiligungsgesellschaft mbH |
10 |
10 |
9 |
|
5960 |
Zeman FTL |
35 |
34 |
34 |
|
|
TOTAL |
3 343 956 |
3 268 683 |
3 193 460 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Estónia |
|
|
|
|
38604 |
SmartLynx Airlines Estonia |
9 716 |
9 498 |
9 279 |
|
30036 |
ULS AIRLINES CARGO (anteriormente designada KUZU AIRLINES CARGO) |
395 |
386 |
377 |
|
|
TOTAL |
10 111 |
9 884 |
9 656 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Irlanda |
|
|
|
|
132 |
AER LINGUS |
478 073 |
467 319 |
456 564 |
|
29670 |
AERO WAYS |
5 |
5 |
5 |
|
298 |
AIR CONTRACTORS |
12 201 |
11 926 |
11 652 |
|
31782 |
AMERIPRISE FINANCIAL |
1 |
1 |
1 |
|
35166 |
AT&T INC |
1 |
1 |
1 |
|
27087 |
AVIONETA LLC |
3 |
3 |
3 |
|
1537 |
BAXTER HEALTH CARE |
2 |
2 |
2 |
|
6890 |
BECTON DICKINSON |
2 |
2 |
2 |
|
33247 |
BLUE CITY HOLDINGS LLC |
2 |
2 |
2 |
|
29250 |
CENTURION AVTN SRVCS |
7 |
7 |
6 |
|
21455 |
CITYJET LIMITED |
54 321 |
53 099 |
51 877 |
|
36082 |
CMC GROUP INC |
3 |
3 |
3 |
|
131 |
Comhfhorbairt Gaillimh (que opera como Aer Arann) |
13 383 |
0 |
0 |
|
32509 |
COOK AIRCRAFT LEASING |
3 |
3 |
3 |
|
28444 |
CROSS AVIATION LTD |
36 |
35 |
34 |
|
6064 |
DUBAI AIR WING |
42 |
42 |
41 |
|
1009 |
Eli Lilly and Company |
2 |
2 |
2 |
|
23828 |
EMC Corporation |
90 |
88 |
86 |
|
29521 |
FAIRMONT AVIATION SE |
3 |
3 |
3 |
|
21578 |
FEDERAL-MOGUL |
2 |
2 |
2 |
|
18781 |
FJ900 Inc. |
5 |
5 |
5 |
|
9532 |
FL AVIATION CORPORATION |
7 |
7 |
6 |
|
f10208 |
FLIGHTSTAR CORPORATION |
3 |
3 |
3 |
|
22958 |
GROUP HOLDINGS Inc |
3 |
3 |
3 |
|
28219 |
Harley-Davidson Motor Company Group LLC. |
2 |
2 |
2 |
|
29387 |
HARBERT FUND ADVISORS INC. |
1 |
1 |
1 |
|
21857 |
HARSCO Corporation |
4 |
4 |
4 |
|
21409 |
IRVING AIR SERVICE INC |
2 |
2 |
2 |
|
f10275 |
JELD-WEN Inc. |
1 |
1 |
1 |
|
1584 |
JOHNSON & JOHNSON |
2 |
1 |
1 |
|
f10286 |
KANSAS CITY LIFE INSURANCE COMPANY |
2 |
2 |
2 |
|
20894 |
KOHLER CO |
3 |
3 |
3 |
|
1823 |
LOCKHEED MARTIN CORPORATION |
1 |
1 |
1 |
|
27893 |
MERCK & CO |
2 |
2 |
2 |
|
2079 |
OWENS-ILLINOIS GENERALINC. |
6 |
6 |
6 |
|
F10361 |
PNC FINANCIAL SERVICES GROUP |
1 |
1 |
1 |
|
32096 |
PRIME AVIATION JSC |
8 |
8 |
8 |
|
8651 |
RYANAIR LIMITED |
3 557 748 |
3 477 717 |
3 397 686 |
|
3696 |
TEXAS INSTRUMENTS INC |
2 |
2 |
2 |
|
25363 |
THE BOEING COMPANY |
3 |
2 |
2 |
|
26380 |
THE HERTZ CORPORATION |
6 |
6 |
6 |
|
2797 |
UNITED STATES STEEL |
12 |
12 |
12 |
|
29120 |
VEN AIR |
9 |
9 |
9 |
|
8142 |
VIRGIN ATLANTIC AIRWAYS LTD |
173 |
169 |
165 |
|
36499 |
WARNER CHILCOTT |
1 |
1 |
1 |
|
f10815 |
Washington Penn Plastic Company |
6 |
6 |
6 |
|
f10485 |
XEROX CORPORATION |
2 |
2 |
2 |
|
|
TOTAL |
4 116 197 |
4 010 523 |
3 918 231 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Grécia |
|
|
|
|
20514 |
AEGEAN AIRLINES SA |
369 755 |
361 437 |
353 120 |
|
39537 |
AIR CANADA ROUGE LP |
44 |
43 |
42 |
|
40100 |
ELLINAIR S.A. |
1 591 |
1 556 |
1 520 |
|
31722 |
GAINJET S.A. |
225 |
220 |
215 |
|
34624 |
OLYMPIC AIR |
184 160 |
180 017 |
175 874 |
|
9012 |
S & K (BERMUDA) |
41 |
40 |
39 |
|
31109 |
SKY EXPRESS S.A. |
2 936 |
2 870 |
2 804 |
|
|
TOTAL |
558 752 |
546 183 |
533 614 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Espanha |
|
|
|
|
26560 |
245 Pilot Services |
1 |
1 |
1 |
|
8740 |
ABBOTT LABORATORIES |
5 |
5 |
5 |
|
160 |
Aerolíneas Argentinas |
25 |
24 |
23 |
|
2880 |
Aerovías de Mexico S.A de C.V |
33 |
32 |
32 |
|
9345 |
AIR EUROPA LINEAS AEREAS S.A.U |
239 195 |
233 814 |
228 434 |
|
22380 |
AIR NOSTRUM |
169 923 |
166 101 |
162 278 |
|
f10006 |
Air Products & Chemicals Inc |
1 |
1 |
1 |
|
36793 |
AIRLEASE CORPORATION |
1 |
1 |
1 |
|
29159 |
AIRMAX LLC |
1 |
1 |
1 |
|
36637 |
Alba Star, S.A. |
12 627 |
12 343 |
12 059 |
|
21575 |
ARABASCO |
6 |
6 |
6 |
|
12669 |
BA CITYFLYER LTD |
9 534 |
9 319 |
9 105 |
|
2621 |
Binter Canarias, S.A. |
2 |
2 |
1 |
|
24180 |
CORPORACION YGNUS AIR S.A. |
8 684 |
8 489 |
8 293 |
|
35909 |
COVINGTON AVIATION |
1 |
1 |
1 |
|
8808 |
Eastman Kodak Company |
2 |
2 |
2 |
|
30842 |
EJS AVIATION SERVICES LTD |
1 |
1 |
1 |
|
4025 |
EMBRAER |
3 |
3 |
3 |
|
31186 |
ENGUIA GEN CE LTDA |
1 |
1 |
1 |
|
40052 |
Evelop Airlines, S.L. |
11 949 |
11 680 |
11 411 |
|
27226 |
Executive Airlines S.L. |
306 |
299 |
292 |
|
26852 |
Executive Skyfleet Inc |
5 |
5 |
5 |
|
5453 |
FLYBE limited |
50 188 |
49 059 |
47 930 |
|
10992 |
FLYING LION Ltd |
3 |
3 |
3 |
|
4402 |
GESTAIR S.A. |
225 |
220 |
215 |
|
25841 |
GF AIR |
4 |
3 |
3 |
|
38329 |
IBERIA EXPRESS |
21 971 |
21 476 |
20 982 |
|
1475 |
IBERIA Líneas Aéreas de España S.A. Operadora |
744 366 |
727 622 |
710 877 |
|
28586 |
Jet Aviation Business Jets AG (JBJA) for GO AHEAD INTERNATIONAL LTD. |
18 |
17 |
17 |
|
7532 |
JET2.COM LIMITED |
142 061 |
138 865 |
135 669 |
|
6281 |
JOHNSON SC AND SON |
1 |
1 |
1 |
|
30440 |
Lark Aviation |
1 |
1 |
1 |
|
1689 |
Latam Airlines Group, S.A. |
20 850 |
20 381 |
19 912 |
|
15453 |
OJSC «TRANSAERO Airlines» |
7 |
7 |
7 |
|
35266 |
PCS Aviation Services LLC |
1 |
1 |
1 |
|
32000 |
PRIVILEGE STYLE S.A. |
12 570 |
12 287 |
12 005 |
|
32852 |
Priyan Foundation |
6 |
6 |
6 |
|
29804 |
PUNTO FA S.L. |
18 |
17 |
17 |
|
f11770 |
REAL WORLD TOURS INC |
1 |
1 |
1 |
|
29825 |
SAS Institute Inc. |
7 |
7 |
7 |
|
30794 |
SLEEPWELL AVIATION LTD |
4 |
4 |
4 |
|
31936 |
SQUADRON AVIATION SERVICES LIMITED |
3 |
3 |
3 |
|
11309 |
SWIFTAIR S.A. |
15 862 |
15 505 |
15 149 |
|
34933 |
TAILWIND HAVA YOLLARI A.S. |
106 |
104 |
102 |
|
30131 |
TUI Airways Limited |
366 484 |
358 240 |
349 996 |
|
24765 |
UNICASA IND DE MOVEIS SA |
1 |
1 |
1 |
|
29086 |
Vim Airlines |
7 |
7 |
7 |
|
38266 |
VOLOTEA, S.A. |
97 868 |
95 666 |
93 465 |
|
30190 |
VUELING AIRLINES S.A. |
679 072 |
663 797 |
648 521 |
|
29378 |
WAMOS AIR S.A. |
16 262 |
15 896 |
15 530 |
|
|
TOTAL |
2 620 273 |
2 561 328 |
2 502 388 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
França |
|
|
|
|
4306 |
ACCOR SA |
14 |
14 |
14 |
|
28604 |
AFRIQIYAH AIRWAYS |
60 |
58 |
57 |
|
186 |
AIR ALGERIE |
27 |
27 |
26 |
|
35192 |
Air Arabia Maroc |
25 |
24 |
24 |
|
29420 |
AIR AUSTRAL |
2 157 |
2 109 |
2 060 |
|
30304 |
AIR CARAIBES |
47 |
46 |
45 |
|
227 |
Air France |
1 488 354 |
1 454 873 |
1 421 393 |
|
252 |
AIR MADAGASCAR |
557 |
544 |
532 |
|
261 |
Air Mauritius Ltd |
739 |
723 |
706 |
|
5636 |
AIR SEYCHELLES |
1 554 |
1 519 |
1 484 |
|
5633 |
AIR TRANSAT |
2 722 |
2 661 |
2 599 |
|
29815 |
Aircairo |
966 |
944 |
922 |
|
24094 |
Airbus Transport International |
26 163 |
25 575 |
24 986 |
|
369 |
AMERICAN AIRLINES |
613 |
599 |
585 |
|
35644 |
AMY'S KITCHEN INC. |
5 |
5 |
4 |
|
35895 |
ANDROMEDA LTD |
1 |
1 |
1 |
|
6188 |
Apex Oil Company Inc. |
4 |
4 |
4 |
|
406 |
ARKIA ISRAELI AIRLINES LTD ("Arkia") |
37 |
36 |
35 |
|
27518 |
ASL AIRLINES FRANCE SA |
56 895 |
55 615 |
54 335 |
|
436 |
AURIGNY AIR SERVICES LIMITED |
8 |
8 |
8 |
|
29467 |
AVIALAIR |
12 |
11 |
11 |
|
6323 |
BANLINE AVIATION |
18 |
18 |
17 |
|
9170 |
BEL AIR LIMITED |
7 |
7 |
7 |
|
30067 |
BONGRAIN BENELUX S.A. |
22 |
22 |
21 |
|
4790 |
BOUYGUES |
23 |
23 |
22 |
|
32578 |
CALVIN KLEIN STUDIO LLC |
1 |
1 |
1 |
|
10054 |
CCM Airlines |
63 991 |
62 551 |
61 112 |
|
31445 |
Celestial Airways |
1 |
1 |
1 |
|
f10770 |
Charles Schwab |
2 |
2 |
2 |
|
29834 |
China Cargo Airlines Co.Ltd. |
8 522 |
8 330 |
8 138 |
|
12141 |
China Eastern Airlines Co.Ltd. |
11 |
11 |
11 |
|
31057 |
CLOUD AIR SERVICES LTD |
3 |
3 |
3 |
|
9049 |
COLLEEN CORP |
2 |
2 |
1 |
|
6369 |
Corsair |
5 254 |
5 135 |
5 017 |
|
30051 |
COSTA AZZOURA LTD. |
2 |
2 |
2 |
|
12219 |
Cox Enterprises Inc |
1 |
1 |
1 |
|
35062 |
CPI Aviation LLC |
8 |
8 |
8 |
|
F10210 |
CROWN CORK & SEAL |
3 |
3 |
3 |
|
33204 |
CTC AVIATION JET SERVICES LTD |
19 |
19 |
18 |
|
18972 |
DASSAULT AVIATION |
20 |
20 |
19 |
|
1139 |
Dassault Falcon Jet |
3 |
3 |
3 |
|
9703 |
Disney Aviation Group |
1 |
1 |
1 |
|
944 |
DONINGTON AVIATION |
14 |
13 |
13 |
|
7028 |
Dow Chemical Company The |
5 |
5 |
5 |
|
24571 |
DSWA LLC |
1 |
1 |
1 |
|
32311 |
Elysair-OpenSkies |
121 |
118 |
115 |
|
23881 |
EXECUTIVE JET MANAGEMENT |
52 |
51 |
50 |
|
1147 |
Federal Express Corporation d/b/a FedEx Express |
72 383 |
70 755 |
69 127 |
|
7521 |
FORMULA ONE MNGMT |
68 |
67 |
65 |
|
35426 |
FTC Consulting AG |
1 |
1 |
1 |
|
32164 |
FUTURA TRAVELS |
2 |
2 |
2 |
|
7618 |
GAMA AVIATION LTD |
284 |
277 |
271 |
|
9002 |
GIE ATR |
8 |
8 |
8 |
|
1365 |
GULF AIR |
47 |
46 |
45 |
|
5362 |
Halliburton Energy Services |
6 |
6 |
6 |
|
32412 |
Hamilton Aviation Inc |
1 |
1 |
1 |
|
21879 |
ISRAIR Airlines and Tourism LTD |
24 |
23 |
23 |
|
1559 |
JAPAN AIRLINES INTERNATIONAL Co. Ltd |
2 277 |
2 225 |
2 174 |
|
28006 |
JAPAT AG |
14 |
14 |
13 |
|
32707 |
Jet Aviation Business Jets AG for MASC AIR LIMITED |
1 |
1 |
1 |
|
31488 |
Jet Aviation Business Jets AG for YYA AVIATION LTD. |
4 |
4 |
4 |
|
24536 |
JPMORGAN CHASE BANK National Association |
1 |
1 |
1 |
|
31595 |
JSC Premier Avia |
5 |
5 |
5 |
|
6510 |
KALAIR LTD |
3 |
3 |
3 |
|
4489 |
Limited Service Corporation |
25 |
25 |
24 |
|
7764 |
LVMH SERVICES |
27 |
26 |
26 |
|
19696 |
LYRECO |
31 |
30 |
29 |
|
34154 |
MARCO POLO AVIATION LTD |
1 |
1 |
1 |
|
1976 |
Maritime Investment & Shipping Co Ltd |
12 |
12 |
12 |
|
1855 |
Middle East Airlines - Airliban s.a.l. |
40 |
39 |
38 |
|
1098 |
MIL FRANCE |
336 |
328 |
321 |
|
35455 |
Mont Blanc Aviation Ltd. |
3 |
3 |
3 |
|
31095 |
NETJETS INTERNATIONAL |
32 |
31 |
31 |
|
35373 |
Next Generation Ventures |
1 |
1 |
1 |
|
31199 |
Nissan Corporate Aviation |
2 |
2 |
2 |
|
32959 |
NOFA |
1 |
1 |
1 |
|
10326 |
NOUVELAIR TUNISIE |
3 093 |
3 024 |
2 954 |
|
2088 |
PAKISTAN INTERNATIONAL AIRLINES CORP. |
3 229 |
3 156 |
3 084 |
|
17921 |
PLANE SAILING LTD |
7 |
7 |
7 |
|
31920 |
PRESTBURY TWO LLP |
2 |
2 |
2 |
|
28189 |
ProAir-Charter-Transport GmbH |
4 |
4 |
4 |
|
22432 |
QATAR AMIRI FLIGHT |
224 |
219 |
214 |
|
31585 |
QUALCOMM Incorporated |
2 |
2 |
2 |
|
35828 |
Related Companies |
2 |
2 |
2 |
|
258 |
Royal Air Maroc |
1 301 |
1 271 |
1 242 |
|
25946 |
Salem Aviation |
4 |
4 |
4 |
|
5432 |
SAUDI OGER |
31 |
30 |
30 |
|
32411 |
Scotts Miracle-Gro |
5 |
5 |
5 |
|
1249 |
SELIA |
47 |
46 |
44 |
|
2752 |
Société Tunisienne de l'Air "TUNISAIR" |
1 093 |
1 068 |
1 043 |
|
2642 |
SYRIAN ARAB AIRLINES |
892 |
872 |
852 |
|
159 |
TAG AVIATION S.A. |
119 |
117 |
114 |
|
26684 |
TAG AVIATION UK LTD |
338 |
330 |
322 |
|
4386 |
TAM Linhas Aéreas S.A. |
103 |
101 |
99 |
|
799 |
The Coca-Cola Company |
3 |
2 |
2 |
|
4744 |
TITAN AIRWAYS |
2 164 |
2 115 |
2 067 |
|
32673 |
Transavia France |
57 154 |
55 868 |
54 582 |
|
28237 |
TWIN JET |
1 975 |
1 930 |
1 886 |
|
19445 |
Vietnam Airlines |
5 |
5 |
5 |
|
33703 |
Viking Aviation Ltd |
1 |
1 |
1 |
|
23592 |
Vulcan Inc. |
3 |
3 |
3 |
|
32120 |
WILDERNESS POINT ASSOC |
1 |
1 |
1 |
|
|
TOTAL |
1 806 509 |
1 765 870 |
1 725 233 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Croácia |
|
|
|
|
12495 |
Croatia Airlines hrvatska zrakoplovna tvrtka d.d. |
71 755 |
70 140 |
68 526 |
|
|
TOTAL |
71 755 |
70 140 |
68 526 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Itália |
|
|
|
|
11479 |
Air Dolomiti S.p.A. LARE |
3 232 |
3 159 |
3 087 |
|
11698 |
AIR ITALY S.P.A. |
228 648 |
223 504 |
218 361 |
|
23132 |
Albanian Airlines |
4 |
4 |
3 |
|
28123 |
AMRASH |
3 |
3 |
3 |
|
36153 |
BAYHAM LIMITED |
8 |
8 |
8 |
|
20198 |
Belavia - Belarusian Airlines |
29 |
29 |
28 |
|
8974 |
BERWIND CORPORATION |
3 |
3 |
3 |
|
590 |
BRITISH AIRWAYS PLC |
542 984 |
530 769 |
518 555 |
|
35318 |
CARGOLUX ITALIA |
7 824 |
7 648 |
7 472 |
|
26954 |
Carnival Corporation |
2 |
2 |
2 |
|
36770 |
CHEMIPLASTICA AVIATION LTD |
2 |
2 |
2 |
|
f10307 |
Colony Advisors, LLC |
5 |
5 |
5 |
|
32850 |
Consolidated Press Holdings Limited |
5 |
4 |
4 |
|
31211 |
CSC TRANSPORTATION INC |
1 |
1 |
1 |
|
33586 |
E+A Aviation Ltd. |
4 |
3 |
3 |
|
1039 |
Ethiopian Airlines Enterprise |
10 851 |
10 607 |
10 363 |
|
35213 |
GEDEAM TOURISM S.A. |
22 |
21 |
21 |
|
23240 |
GTC Management Services |
2 |
2 |
2 |
|
493 |
J C BAMFORD EXCAVATORS LIMITED |
35 |
34 |
33 |
|
f10781 |
LUCKY FIVES LLC |
4 |
4 |
3 |
|
32051 |
MERIDIAN AIR COMPANY LTD. |
309 |
302 |
295 |
|
28484 |
Neos |
16 061 |
15 700 |
15 338 |
|
31232 |
Petroff Air Ltd |
12 |
12 |
11 |
|
8487 |
Poste Air Cargo S.R.L. |
14 741 |
14 409 |
14 078 |
|
f10400 |
SERVICIOS AEREOS SUDAMERICANOS S.A. |
3 |
3 |
3 |
|
8484 |
SIRIO S.p.A. |
310 |
303 |
296 |
|
34831 |
Società Aerea Italiana S.p.A. |
966 446 |
944 706 |
922 966 |
|
22663 |
TAVISTOCK |
4 |
4 |
4 |
|
f11186 |
Trinity Broadcasting of FL. Inc. |
1 |
1 |
1 |
|
26545 |
WIDEWORLD SERVICES LTD. |
6 |
6 |
5 |
|
29423 |
Wind Jet S.p.a. |
137 603 |
134 507 |
131 412 |
|
|
TOTAL |
1 929 164 |
1 885 765 |
1 842 368 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Chipre |
|
|
|
|
10639 |
AIRSTAR CORPORATION |
3 |
3 |
3 |
|
7132 |
Joannou & Paraskevaides (Aviation) Limited |
16 |
16 |
15 |
|
|
TOTAL |
19 |
19 |
18 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Letónia |
|
|
|
|
23085 |
«AirBaltic Corporation» A/S |
181 349 |
177 270 |
173 190 |
|
21470 |
SmartLynx Airlines Limited |
9 005 |
8 803 |
8 600 |
|
|
TOTAL |
190 354 |
186 073 |
181 790 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Luxemburgo |
|
|
|
|
724 |
Cargolux Airlines Interantional SA |
20 344 |
19 887 |
19 429 |
|
f11328 |
eBay Inc. |
1 |
1 |
1 |
|
26052 |
Global Jet Luxembourg |
257 |
251 |
246 |
|
1781 |
LUXAIR Société de Navigation Aérienne S.A. |
51 827 |
50 661 |
49 495 |
|
29957 |
West Air Luxembourg SA |
5 350 |
5 229 |
5 109 |
|
32947 |
YANGTZE RIVER EXPRESS AIRLINES Company Limited |
3 324 |
3 249 |
3 174 |
|
|
TOTAL |
81 103 |
79 278 |
77 454 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Hungria |
|
|
|
|
29227 |
CityLine Hungary Kft |
3 189 |
3 118 |
3 046 |
|
27768 |
Smartwings Hungary Kft. |
5 577 |
5 451 |
5 326 |
|
30078 |
WIZZ AIR HUNGARY LTD |
604 841 |
591 235 |
577 629 |
|
|
TOTAL |
613 607 |
599 804 |
586 001 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Malta |
|
|
|
|
256 |
AIR MALTA PLC |
141 734 |
138 546 |
135 358 |
|
34461 |
Comlux Malta Ltd. |
58 |
56 |
55 |
|
38482 |
Vista Jet Ltd |
87 |
85 |
83 |
|
|
TOTAL |
141 879 |
138 687 |
135 496 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Países Baixos |
|
|
|
|
2297 |
ALIA ROYAL JORDANIAN |
518 |
506 |
495 |
|
29157 |
BROKERAGE & MANAGMT |
4 |
4 |
4 |
|
6984 |
China Airlines |
5 538 |
5 414 |
5 289 |
|
24134 |
CHINA SOUTHERN |
3 177 |
3 106 |
3 035 |
|
30777 |
Corendon Airlines |
645 |
631 |
616 |
|
37301 |
Corendon Dutch Airlines B.V. |
36 571 |
35 749 |
34 926 |
|
22713 |
Eastman Chemical Company |
2 |
2 |
2 |
|
29824 |
EIE EAGLE INC ESTABLISHMENT |
2 |
2 |
2 |
|
1005 |
ELAL israeli airlines |
1 245 |
1 217 |
1 189 |
|
14846 |
EVA AIR |
5 039 |
4 925 |
4 812 |
|
3735 |
KENYA AIRWAYS |
45 |
44 |
43 |
|
12405 |
KOM Activity I B.V. |
10 |
10 |
9 |
|
1640 |
Koninklijke Luchtvaart maatschappij NV |
701 677 |
685 893 |
670 109 |
|
29439 |
Liberty Global Europe BV |
22 |
21 |
21 |
|
f11885 |
Liberty Global Inc. |
2 |
2 |
2 |
|
1801 |
MALAYSIA AIRLINES |
1 075 |
1 050 |
1 026 |
|
1833 |
Martinair Holland N.V. |
1 686 |
1 648 |
1 611 |
|
278 |
Nippon Cargo Airlines |
6 378 |
6 234 |
6 091 |
|
2440 |
Shell Aircraft International |
18 |
17 |
17 |
|
2723 |
Transavia Airlines CV |
399 711 |
390 719 |
381 728 |
|
30852 |
TUI Airlines Nederland BV |
35 028 |
34 240 |
33 452 |
|
|
TOTAL |
1 198 393 |
1 171 434 |
1 144 479 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Áustria |
|
|
|
|
31943 |
AMGEN |
4 |
4 |
4 |
|
27885 |
Austin Jet Holding GmbH |
14 |
13 |
13 |
|
440 |
Austrian Airlines AG |
400 165 |
391 164 |
382 162 |
|
33061 |
Avcon Jet Aktiengesellschaft |
77 |
75 |
74 |
|
45083 |
easyJet Europe Airline GmbH |
1 793 005 |
1 752 672 |
1 712 338 |
|
30323 |
International Jet Management GmbH |
135 |
131 |
128 |
|
9965 |
Magna International Inc. |
2 |
2 |
2 |
|
35956 |
Pegasus Jet Ltd. |
5 |
5 |
5 |
|
45298 |
Sparfell GmbH |
175 |
171 |
167 |
|
25989 |
The Flying Bulls GmbH |
14 |
14 |
13 |
|
19210 |
Ukraine International Airlines |
3 216 |
3 144 |
3 071 |
|
|
TOTAL |
2 196 812 |
2 147 395 |
2 097 977 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Polónia |
|
|
|
|
36143 |
Enter Air Sp. Z o.o. |
67 529 |
66 010 |
64 491 |
|
30797 |
Magellan Pro-Service Sp. z o.o. |
11 |
11 |
11 |
|
1763 |
POLSKIE LINIE LOTNICZE LOT S.A. |
211 759 |
206 995 |
202 232 |
|
38446 |
Smartwings Poland Sp. z o.o. |
53 |
52 |
51 |
|
|
TOTAL |
279 352 |
273 068 |
266 785 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Portugal |
|
|
|
|
9568 |
Air Bear |
4 |
4 |
4 |
|
10014 |
ANADARKO PETROLEUM CORPORATION |
1 |
1 |
1 |
|
24973 |
Flight Management Corporation |
2 |
1 |
1 |
|
32417 |
IBIS PARTICIPAÇÕES E SERVICOS, LTDA. |
3 |
3 |
3 |
|
23781 |
Netjets Transportes Aereos SA |
3 146 |
3 075 |
3 005 |
|
25573 |
SATA INTERNACIONAL S.A. |
469 |
459 |
448 |
|
5683 |
SWAGELOK |
2 |
2 |
2 |
|
388 |
TAAG - Linhas Aéreas de Angola - Angola Airlines |
2 |
2 |
2 |
|
2649 |
TRANSPORTES AEREOS DECABO VERDE-SA |
15 |
15 |
14 |
|
2656 |
Transportes Aéreos Portugueses S.A. |
484 086 |
473 197 |
462 307 |
|
27218 |
White Airways S.A. |
1 970 |
1 926 |
1 882 |
|
|
TOTAL |
489 700 |
478 685 |
467 669 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Roménia |
|
|
|
|
30600 |
BLUE AIR AVIATION S.A. |
143 492 |
140 264 |
137 036 |
|
26254 |
CARPATAIR S.A. |
24 076 |
23 535 |
22 993 |
|
2658 |
S.C. TAROM S.A. |
128 848 |
125 950 |
123 051 |
|
|
TOTAL |
296 416 |
289 749 |
283 080 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Eslováquia |
|
|
|
|
36243 |
Travel Service a.s. organizacná zložka Slovensko |
11 786 |
11 521 |
11 256 |
|
|
TOTAL |
11 786 |
11 521 |
11 256 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Finlândia |
|
|
|
|
380 |
Alticor Inc. |
3 |
3 |
3 |
|
372 |
AMERICAN EXPRESS |
1 |
1 |
1 |
|
8930 |
METROPOLITAN LIFE |
5 |
5 |
5 |
|
1167 |
Finnair Oyj |
467 129 |
456 621 |
446 113 |
|
22109 |
FRANKLIN TEMPLETON TRAVEL INC. |
7 |
7 |
7 |
|
8849 |
HONEYWELL INTERNATIONAL Inc |
12 |
12 |
12 |
|
32127 |
River Aviation Oy |
35 |
34 |
33 |
|
37304 |
Verizon Corporate Services Group Inc. |
3 |
3 |
3 |
|
|
TOTAL |
467 195 |
456 686 |
446 177 |
|
|
|
|
Estado-Membro: |
Suécia |
|
|
|
|
30326 |
Amapola Flyg AB |
5 510 |
5 386 |
5 262 |
|
31345 |
ATLANTIC AIRLINES UK |
1 799 |
1 758 |
1 718 |
|
21131 |
ATRAN |
2 338 |
2 285 |
2 233 |
|
22830 |
Braathens Regional Airways AB |
75 880 |
74 173 |
72 466 |
|
1116 |
MIL SWEDEN |
90 |
88 |
86 |
|
24970 |
Nova Airlines AB |
56 716 |
55 440 |
54 164 |
|
2351 |
Scandinavian Airlines System SAS |
1 198 730 |
1 171 765 |
1 144 800 |
|
23235 |
TUIfly Nordic AB |
91 821 |
89 755 |
87 690 |
|
20170 |
West Air Sweden AB |
13 197 |
12 900 |
12 604 |
|
|
TOTAL |
1 446 081 |
1 413 550 |
1 381 023 |
Operadores atualmente administrados pela Suíça
|
33938 |
AMAC AEROSPACE |
4 |
4 |
4 |
|
2850 |
easyJet Switzerland SA |
152 013 |
148 594 |
145 174 |
|
6101 |
Edelweiss Air AG |
15 466 |
15 118 |
14 770 |
|
29471 |
Jet Aviation Zurich-Airport AG |
99 |
97 |
94 |
|
31311 |
MSC Aviation S.A. |
23 |
22 |
22 |
|
28494 |
Swiss International Air Lines Ltd. |
229 766 |
224 597 |
219 429 |
|
|
TOTAL |
397 371 |
388 432 |
379 493 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
15.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 74/33 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10620 — GIP / SSE / OTPP / SCOTIA GAS NETWORKS)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 74/05)
1.
Em 7 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Global Infrastructure Partners («GIP» EUA), |
|
— |
Ontario Teachers’ Pension Plan Board («OTPP»), (Canadá), |
|
— |
SSE plc («SSE») (UK), |
|
— |
Scotia Gas Networks Ltd («SGN») (UK). |
A GIP, a OTPP e a SSE vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da SGN.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
GIP: gestor independente de primeiro plano de fundos de infraestruturas centrado nos setores dos transportes, da energia, dos resíduos, da água e noutros setores. |
|
— |
OTPP: administração das prestações de reforma e investimento dos ativos do regime de pensões de reforma, |
|
— |
SSE: empresa multinacional do setor da energia. As principais atividades da SSE estão repartidas por três segmentos: i) SSEN Transmission, que detém, explora e mantém a rede de transporte de eletricidade no norte da Escócia; ii) SSEN Distribution, que detém, explora e mantém as redes de distribuição de eletricidade no norte da Escócia e no centro e sul de Inglaterra; e iii) SSE Renewables, que realiza o desenvolvimento, a construção e a exploração de ativos que produzem eletricidade a partir de fontes renováveis, dos quais detém a propriedade; |
|
— |
SGN: a segunda maior rede de distribuição de gás do Reino Unido. A SGN é proprietária da Scotland Gas Networks plc e da Southern Gas Networks plc. Estas duas redes abrangem toda a Escócia, o sul de Londres e o sudeste da Inglaterra. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10620 — GIP / SSE / OTPP / SCOTIA GAS NETWORKS
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
15.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 74/35 |
Publicação do caderno de especificações alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
(2022/C 74/06)
A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).
O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.
CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA
«SALINĀTĀ RUDZU RUPJMAIZE»
N.o UE: TSG-LV-1043-AM01 – 30 de dezembro de 2020
Estado-Membro ou país terceiro: Letónia
1. Nome(s) a registar
«Salinātā rudzu rupjmaize»
2. Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]
Classe 2.24. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
3. Justificação do registo
3.1. Indicar se o produto:
|
☒ |
é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que correspondem a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício; |
|
☐ |
é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente. |
O «Salinātā rudzu rupjmaize» deve a sua especificidade à receita e à técnica de fabrico.
Contrariamente a outros tipos de pão de centeio, a receita de «salinātā rudzu rupjmaize» não implica a utilização de fermento de padeiro, mas sim de farinha de centeio integral, aproximadamente 0,8 % de sementes de alcaravia, 8-16 % de açúcar e 3 %, no máximo, de malte de centeio não fermentado.
A técnica de fabrico é específica, pois antes da preparação da massa, «adoça-se» aproximadamente 30 % da farinha de centeio, ou seja, escalda-se, após o que se reserva e deixa fermentar durante, no mínimo, 12 horas. Além disso, a farinha escaldada é preparada em masseiras de madeira de caducifólias, e, após escaldada, a farinha arrefece mais lentamente nestas masseiras do que em recipientes de metal ou de outros materiais. Depois de bem escaldada com água a ferver (85-95 °C), mantém-se a farinha a 63-65 °C durante mais 2-4 horas, para permitir que o amido se converta em açúcar, conferindo sabor doce ao produto. Além disso, a microflora com bactérias de ácido láctico proveniente da farinha escaldada é preservada nas paredes da masseira de umas vezes para as outras, causando a fermentação gradual do ácido láctico e o aumento da acidez da farinha escaldada, à medida que arrefece. A fermentação do ácido láctico impede o desenvolvimento de microrganismos indesejáveis. A duração do processo de preparação da farinha escaldada e da fermentação permite a multiplicação de microrganismos em quantidade suficiente para conferir ao pão a acidez, aroma e porosidade necessários, pelo que não se utiliza fermento de padeiro.
Uma outra característica do «salinātā rudzu rupjmaize» letão é a adição de sementes de alcaravia durante a preparação da farinha escaldada e da massa, conferindo ao pão o seu perfume especial a estas sementes.
O «salinātā rudzu rupjmaize» letão é igualmente conhecido pela forma alongada do pão, pelo menos duas vezes mais comprido do que largo, de extremidades arredondadas à mão, côdea castanho-escura macia e reluzente, cobertura de pasta de amido e miolo aromático. O «salinātā rudzu rupjmaize» é cozido em forno quente, sem utilizar tabuleiros nem formas. Garante-se assim uma forte transmissão de calor, que permite preservar a forma conferida manualmente e criar um pão maior e de côdea mais consistente.
3.2. Indicar se o nome:
|
☒ |
é tradicionalmente utilizado para fazer referência ao produto específico; |
|
☐ |
identifica o caráter tradicional ou a especificidade do produto. |
A palavra «salināt» significa «tornar doce» ou «adoçar», por exemplo, vertendo água quente sobre farinha [K. Karulis, Latviešu etimoloģijas vārdnīca (Dicionário Etimológico da língua letã), Vol. II, 1992]. É uma palavra antiga, comummente utilizada na parte ocidental da Letónia já no século XVIII.
O termo «salinātā rudzu rupjmaize» designa pão de farinha de centeio integral, escaldada durante o processo de fabrico, o que significa que se deita água muito quente sobre parte da farinha para adoçar o pão.
No trabalho de investigação Mūsu maize. Our Daily Bread (2004) (O pão nosso de cada dia), Indra Čekstere, especialista em etnografia, explica que em Kurzeme, o «pão de centeio (rupjmaize) é designado por “salinātā maize” quando parte da farinha foi escaldada com água quente».
4. Descrição
4.1. Descrição do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas que demonstram a especificidade do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
«Salinātā rudzu rupjmaize» designa pão levedado naturalmente, fabricado na Letónia com farinha de centeio integral e fermento, mediante a utilização de farinha escaldada. Este tipo de pão é moldado em forma alongada, com um ou mais quilos de peso, e cozido em forno de lenha, onde adquire uma crosta macia e reluzente, à qual, uma vez o pão cozido, se aplica água ou uma pasta de amido.
Aspeto e forma: pão alongado, de extremidades arredondadas, de comprimento, no mínimo, duas vezes superior à largura; o cimo da côdea pode apresentar-se gravado e os lados podem apresentar incisões.
Côdea: escura, macia e reluzente; pode apresentar-se polvilhada com sementes de alcaravia; e ostentar rolão, farinha ou folhas de ácer na parte inferior.
Miolo: escuro, com olhos irregulares; elástico; pode apresentar-se húmido.
Sabor e aroma: aroma agradável a pão cozido e sementes de alcaravia, com sabor agridoce a pão de centeio.
4.2. Descrição do método de obtenção do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
A técnica de fabrico do «salinātā rudzu rupjmaize» é constituída por várias fases: preparação, arrefecimento e fermentação da farinha escaldada, trabalho e fermentação da massa, divisão, formação dos pães e cozedura.
Receita de «salinātā rudzu rupjmaize» (para 10 kg de farinha)(*)
|
Farinha escaldada Farinha de centeio integral: 3 kg Sementes de alcaravia: 0,08-0,1 kg Água quente: 6-8 litros Malte não fermentado: 0,05-0,3 kg Temperatura da água: 85 a 95 °C |
Temperatura da farinha escaldada Inicial: 63 a 68 °C Final: 35 a 28 °C Tempo de preparação: 12 a 24 horas |
|
Fermentação da farinha escaldada Farinha escaldada e arrefecida: 7-10 kg Fermento: 0,4-1,6 kg |
Tempo de fermentação: 3 a 6 horas Temperatura de fermentação: 35 a 36 °C |
|
Massa Farinha escaldada fermentada: 7-12 kg Farinha de centeio: 7-10 kg Açúcar: 0,8-1,6 kg |
Sal: 0,15-0,2 kg Tempo de fermentação: 2 a 3 horas Temperatura de fermentação: 30 a 34 °C |
|
* |
Esta receita permite fazer aproximadamente 15-20 kg de massa, de que se obtêm 13 a 18 pães de 1 kg cada, tendo em consideração que cerca de 10 % do peso se perde na cozedura. Depois de cozidos, os pães são pincelados com uma pasta de amido preparada com farinha de batata fervida com água. |
A farinha escaldada utilizada no fabrico do «salinātā rudzu rupjmaize» é farinha de centeio integral. Tradicionalmente, a farinha escaldada é preparada em masseiras feitas de madeira de choupo ou de tília, de aproximadamente 30 l de volume, e é mexida com uma espátula de madeira. A microflora que persiste nas paredes da masseira, resultado de massa anteriormente fermentada, estimula a fermentação do ácido láctico, pelo que a masseira não é lavada, mas simplesmente raspada cuidadosamente e guardada em local seco. A farinha escaldada é preparada com cerca de 30 % (3 kg) da quantidade total da farinha utilizada para fabricar o pão (10 kg). A farinha reservada para ser escaldada e as sementes de alcaravia são «adoçadas» (ou seja, escaldadas com água à temperatura de aproximadamente 95 °C). Terminado este processo, a temperatura da farinha escaldada deve rondar 63-68 °C.
Habitualmente, necessita-se de 2-2,5 vezes mais água do que farinha. A água é adicionada gradualmente, para facilitar a mistura e a obtenção de uma massa homogénea, de consistência semelhante à de natas espessas. Quando a farinha escaldada atinge a temperatura de 63-65 °C, acrescentam-se e misturam-se bem 50-300 g de malte de centeio não fermentado. As sementes de alcaravia e o malte conferem à farinha escaldada o perfume da alcaravia e o sabor agridoce específico do produto. O sabor doce deve-se à conversão do amido em açúcares por ação do malte e o sabor acre aos ácidos láctico e acético resultantes da fermentação do ácido láctico.
Se for corretamente preparada, a farinha escaldada apresenta textura homogénea semelhante à das natas espessas, e cor cinzento-acastanhada. Depois de preparada, a farinha escaldada deve repousar 2-4 horas na masseira onde foi preparada, garantindo a manutenção da temperatura ideal (63-65 °C), para permitir a conversão do amido em açúcar. Seguidamente, mexe-se até arrefecer. O arrefecimento e fermentação da farinha escaldada ocorrem na mesma masseira, durante aproximadamente 12-24 horas. Quando a temperatura ronda 36 °C, acrescentam-se aproximadamente 0,4-1,6 kg de fermento do lote de pão anterior à farinha escaldada, para estimular a fermentação do ácido láctico. Deve-se começar por adicionar o fermento apenas no cimo da masseira, fazendo-o penetrar para uma camada intermédia decorridas cerca de duas horas, e, por fim, até ao fundo. Durante a fermentação, a farinha escaldada azeda ligeiramente, desenvolvendo-se um sabor agridoce agradável.
Depois de a farinha escaldada fermentar, a massa é trabalhada em masseira de madeira ou outro recipiente de amassar. Adiciona-se farinha de centeio, açúcar e sal à massa de farinha escaldada fermentada; pode acrescentar-se até 10 % de farinha de trigo. Trabalha-se a massa até se desprender das mãos e todos os ingredientes estarem bem misturados. Alisa-se a superfície superior da massa com as mãos húmidas, cobre-se a massa e coloca-se em local quente, para continuar a fermentação. A formação de bolhas à superfície da massa e a duplicação do seu volume indicam que a massa fermentou. Seguidamente, divide-se e coze-se.
Divide-se a massa fermentada em pedaços depois de ter humedecido as mãos com água. Dá-se ao «Salinātā ruzdu rupjmaize» a forma de pães alongados e alisam-se com a mão húmida; fazem-se entalhes nas partes laterais dos pães maiores, para evitar que rebentem, podendo desenhar-se uma cruz, riscas ou símbolos na superfície do pão. Os pães podem colocar-se em superfícies cobertas com tecido, tábuas ou pás salpicados com rolão ou cobertos com folhas de ácer, indo seguidamente ao forno. Cozem-se os pães em forno quente, sem utilizar tabuleiros ou formas. Aquece-se o forno a uma temperatura mais alta (280-350 °C) no início da cozedura, para que se forme uma côdea mais forte, que impeça o pão de rebentar. A cozedura decorre depois a uma temperatura mais baixa (200-250 °C). O pão coze durante uma a duas horas, aproximadamente, consoante o tamanho. À saída do forno, aplica-se água ou uma pasta de amido, para obter uma côdea mais macia e reluzente.
Indicadores organoléticos e físico-químicos da qualidade do pão
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Forma, aspeto exterior |
Pão alongado, de comprimento, no mínimo, duas vezes superior à largura; côdea grossa, escura e reluzente; pode apresentar-se polvilhado com sementes de alcaravia |
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Porosidade do miolo |
Porosidade homogénea; olhos irregulares |
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Elasticidade do miolo |
Escuro, elástico e ligeiramente húmido |
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Sabor e aroma |
Aroma agradável a pão cozido e sementes de alcaravia, com sabor agridoce a pão de centeio. |
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Acidez do pão, pH |
5 -10 |
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Teor de humidade do pão, % |
38 -45 |
Depois de cozido, deixa-se arrefecer e coloca-se em local bem ventilado ou cobre-se com um pano. Depois de frio, o pão pode ser vendido à unidade ou cortado em pedaços ou fatias. Pode igualmente ser embalado em saco de pano, papel ou plástico. Pode ser mantido à temperatura ambiente (15-25 °C) ou congelado (-18 °C). O «Salinātā rudzu rupjmaize» mantém-se fresco durante muito tempo, podendo guardar-se durante, no mínimo, 5-10 dias.
4.3. Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
O pão de centeio sempre foi um dos alimentos de base dos lares letões, fazendo com que ainda hoje seja um componente simbólico da identidade nacional letã. O pão de centeio figura entre as «Tradições Populares» do Património Cultural Letão. À semelhança do que acontece em outros países da Europa, o Património Cultural Letão é compilado como um compêndio das obras mais marcantes e mais significativas e dos tesouros culturais que refletem as realizações culturais mais importantes da História da nação.
No trabalho de investigação Mūsu maize. Our daily bread (2004) (O pão nosso de cada dia), Indra Čekstere, especialista em etnografia, explica que, nos lares letões, «é frequente preparar o “salinātā rudzu rupjmaize”, deitando água quente sobre a farinha numa masseira. Dissolve-se uma bola de massa de uma preparação anterior em água quente e adiciona-se como fermento. A massa líquida é misturada na masseira e deixada a fermentar durante a noite. Bate-se com uma espátula comprida de madeira. De manhã, dá-se início ao trabalho da massa. É uma fase morosa, durante a qual se acrescentam sementes de alcaravia e mais farinha. Quando a massa deixa de colar aos dedos, está terminada esta operação. Coloca-se a masseira com a massa fermentada ao lado do forno e formam-se pães compridos numa superfície coberta de farinha ou de folhas de ácer, levando-os rapidamente ao forno.»
A publicação Latviešu tradicionālie ēdieni (Pratos letões tradicionais) (compilada por I. Heinola e S. Stinkule, publicada em 2006 com o apoio da Fundação Nacional do Património Cultural) refere que, até ao início do século XX, as principais atividades dos letões e livónios eram a agricultura e a pesca, pelo que a base da sua alimentação era constituída por pão caseiro de centeio e pratos cozidos. A publicação fornece uma descrição do «salinātā rudzu rupjmaize», referindo a utilização de farinha de centeio no fabrico do pão e salientando que parte dessa farinha era escaldada. A massa era preparada numa masseira de madeira e a sua fermentação garantida pelo fermento residual da preparação de fornadas anteriores e pelos microrganismos preservados nas paredes da masseira. A massa era tendida em pães compridos, por sua vez cozidos em forno de lenha.
No seu livro Daudzveidīgā maizīte (As várias facetas do pão) (1993), Zigrīda Liepiņa, especialista no fabrico de pão, faz igualmente uma descrição do fabrico do «salinātā rudzu rupjmaize» tradicional, tal como era fabricado no início do século XX. A descrição salienta a singularidade do processo de escaldar a farinha e a duração da fermentação em masseiras de madeira, na origem do aroma distintivo e agradável do pão e do seu miolo poroso e elástico.
M. Leiše, professora de Artes Domésticas e Artesanato, descreveu a preparação e a receita do «salinātā rudzu rupjmaize». Salientou as vantagens de um recipiente de madeira de caducifólias para amassar o pão, e a mistura de água quente com uma parte da farinha, indicando que a operação se devia realizar com uma espátula de madeira até a massa adquirir consistência homogénea. Passadas aproximadamente 12 horas, depois de a farinha escaldada ter arrefecido, acrescentava-se fermento e deixava-se fermentar a mistura antes de amassar. A massa fermentada era seguidamente dividida e cozida em forno de lenha. [Praktiskā mājturība (Artes Domésticas Práticas), editado por A. Gulbis, Riga, 1931].
Na publicação Latviešu tautas ēdieni (Pratos nacionais letões) (2006), L. Dumpe descreve a forma como o «salinātā rudzu rupjmaize» era fabricado, com base em material recolhido em expedições etnográficas. Refere que «o pão comum era fermentado utilizando água a 45-65 °C, ao passo que o pão “salinātā” era fermentado utilizando água a 95 °C. Era amassado até a massa deixar de aderir às mãos e ficar um traço branco ao passar com um dedo. A massa trabalhada era coberta e fermentava de novo em local de temperatura amena. A massa fermentada era dividida, tendida em pães compridos e cozida em forno de lenha. Seguidamente, aplicava-se água ou uma pasta de amido. Obtinha-se assim uma côdea macia e reluzente».
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15.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 74/40 |
Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(2022/C 74/07)
A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO NÍVEL DA UNIÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES
«Jumilla»
PDO-ES-A0109-AM05
Data de apresentação do pedido: 10 de fevereiro de 2021
1. Requerente e interesse legítimo
Consejo Regulador D.O. «Jumilla» (Conselho Regulador da Denominação de Origem «Jumilla»)
Associação constituída por todos os viticultores e adegas que cultivam uvas e produzem, armazenam ou engarrafam vinhos destinados à DOP «Jumilla», ou com direito a esta.
2. Rubrica do caderno de especificações a alterar
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☐ |
Nome do produto |
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☐ |
Categoria do produto vitivinícola |
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☐ |
Relação |
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☒ |
Restrições comerciais |
3. Descrição e motivos da alteração
Acondicionamento dentro da área geográfica delimitada e supressão da possibilidade de transferir o vinho a granel protegido para caves não abrangidas pela DOP.
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a) |
Rubricas alteradas do caderno de especificações: 8. Requisitos aplicáveis |
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b) |
Rubricas alteradas do documento único: 9. Outras Condições |
Motivos
Trata-se de uma alteração ao nível da União, que se enquadra numa das categorias previstas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33, já que estabelece novas restrições à comercialização do produto.
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/33, a alteração justifica-se do seguinte modo:
Razões de qualidade
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— |
A produção de vinhos «Jumilla» (DOP) não termina com o processo de transformação do mosto em vinho por fermentação alcoólica e outros processos complementares, mas sim com o engarrafamento, que deve considerar-se a fase final da produção, uma vez que o processo envolve outras práticas enológicas – filtragem, estabilização e correções de índole diversa – passíveis de afetar as características e especificidades dos vinhos. Além disso, em muitos casos, é necessário um período de estágio em garrafa para arredondar e afinar o vinho, que estagia em garrafeiras de caves certificadas. Com efeito, a experiência da época em que se permitia que o vinho a granel saísse da área delimitada mostrou aos produtores a importância da fase final na produção de vinho. Esta denominação de origem foi reconhecida em Espanha em 1966. Tal como no resto do setor, os requisitos de qualidade têm sido revistos ao longo do tempo, sendo, hoje, o controlo cuidadoso do engarrafamento parte integrante do processo, motivo pelo qual importa garantir que nenhum vinho com direito à denominação «Jumilla» possa furtar-se a este controlo. Basta referir que há 20 anos (campanha de 2000/2001), 86 % do vinho desta DOP era exportado a granel, saindo hoje apenas cerca de 4 %. |
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— |
Além disso, é evidente que o transporte a longas distâncias ou durante períodos prolongados aumenta o risco de alterações do produto, tais como a oxidação ou alterações de temperatura, prejudiciais à qualidade, motivo pelo qual não deve ser autorizado. Os produtores estão muito cientes deste facto, representando agora o volume comercializado a granel uma pequeníssima parte do total vendido pela DOP. |
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— |
A fim de salvaguardar na íntegra a qualidade do produto, o engarrafamento deve ser efetuado por produtores certificados da DOP, isto é, dentro da zona delimitada, caso contrário, poder-se-á pôr em causa o prestígio do produto de que beneficiam diretamente o produtores e pelo qual são responsáveis. |
Garantia de origem
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O organismo de controlo, nomeado pela autoridade competente espanhola e acreditado pelo organismo nacional de acreditação nos termos da norma ISO 17065 relativa à certificação de produtos, atua apenas dentro da zona delimitada. As diferentes operações de rastreio, garantia da origem da matéria-prima e produção, só podem ser realizadas por este organismo que, por motivos logísticos e financeiros, não pode deslocar-se às adegas de outros Estados-Membros ou de países terceiros para assegurar a origem do vinho aí engarrafado. |
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— |
Quando o vinho a granel é enviado a operadores que estão fora da alçada daquele organismo, o vinho é acompanhado por uma guia de remessa fornecida pelo mesmo, que confirma a origem do produto e a sua conformidade com o caderno de especificações «Jumilla» até ao momento da expedição. Todavia, não havendo um controlo posterior, a garantia de origem é inútil para efeitos da DOP e perde a sua validade. Embora a regulamentação da UE preveja a cooperação com os organismos de controlo dos países de destino, a experiência demonstra que esta se limita aos controlos usuais efetuados pelos produtores. Não existe um controlo adequado dos requisitos aplicáveis à fase de engarrafamento. De acordo com o caderno de especificações, todas as garrafas devem ostentar uma garantia de origem, isto é, um contrarrótulo ou um selo numerado. No entanto, estes elementos não são solicitados ao organismo de controlo pelas unidades de engarrafamento que se encontram fora da zona delimitada. Isto significa que, apesar de exigidos pelo caderno de especificações, não são utilizados contrarrótulos e selos numerados. A situação é pior quando o engarrafamento ocorre num país terceiro (cerca de 75 % do «Jumilla» vendido a granel é destinado a países terceiros), caso em que não existe qualquer um mecanismo de controlo destes vinhos. Além disso, o organismo de controlo não tem forma de saber como serão comercializados estes vinhos: sob o nome da DOP, sob outra denominação ou misturados com outros vinhos. |
Controlo de garantia
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— |
Antes do presente pedido de alteração, as remessas a granel de vinho protegido eram acompanhadas de um certificado de origem a pedido do operador registado. Atendendo aos motivos acima expostos e à experiência adquirida, e na ausência de garantia de qualidade e de controlo das remessas a granel, não se justifica continuar a emitir certificados para vinhos que deixem de estar sujeitos a qualquer controlo antes de serem colocados no mercado. |
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— |
Os volumes das exportações a granel têm vindo a diminuir gradualmente ao longo do tempo, tal como mostram os dados atuais. A título de exemplo, durante a campanha de 2010-2011, foram exportados 20 704 hectolitros – cerca de 25 % da produção. Na campanha de 2019-2020, exportaram-se 8 939 hectolitros, ou seja, cerca de 4 % da produção. Na campanha de 2021, não houve remessas de vinho a granel, sendo, assim, pouco provável que os controlos sejam efetuados pelo organismo de certificação, uma vez que os volumes são muito baixos e têm múltiplos destinos. |
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— |
Por outro lado, o próprio organismo de controlo e a sua autoridade competente têm razões para crer que, na realidade, estes vinhos acabam por ser colocados no mercado sem a DOP «Jumilla». Assim sendo, nenhum dos produtores engarrafadores de vinho DOP «Jumilla» terá de alterar as suas práticas e os seus interesses não serão afetados. Nenhum dos produtores-exportadores a granel discorda desta medida, que foi aprovada por todas as adegas e viticultores da denominação de origem. No âmbito do procedimento nacional de oposição, ninguém obstou à aprovação desta alteração do caderno de especificações. |
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— |
O organismo nacional de acreditação, que realiza anualmente auditorias ao trabalho do organismo de controlo, apresentou algumas considerações sobre a perda de controlo dos volumes exportados com a garantia do organismo de controlo. A presente alteração permite também resolver estes problemas, que poderiam comprometer a posição do organismo de controlo enquanto organismo de certificação do vinho. |
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
Jumilla
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categoria de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
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3. |
Vinho licoroso |
4. Descrição do(s) vinho(s)
1. Vinhos brancos (Jumilla e Jumilla Dulce)
Aspeto: do metálico à cor de topázio. Límpidos e brilhantes.
Nariz: frutos frescos. Nos vinhos doces, podem surgir notas de frutos secos.
Boca: equilíbrio entre a acidez e a doçura. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.
Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
11 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
13,3 |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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2. Vinhos rosados (Jumilla e Jumilla Dulce)
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Aspeto: do rosa-framboesa ao salmão-claro. Límpidos e brilhantes.
Nariz: frutos frescos e frutos vermelhos. Nos vinhos doces, podem surgir notas de frutos secos.
Boca: acidez equilibrada. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.
Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
11,5 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
13,3 |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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3. Vinhos rosados (Jumilla Monastrell)
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Aspeto: do rosa-framboesa ao salmão-claro. Límpidos e brilhantes.
Nariz: frutos frescos e frutos vermelhos. Nos vinhos doces, podem surgir notas de frutos secos.
Boca: acidez equilibrada. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.
Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
12 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
13,3 |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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4. Vinhos tintos (Jumilla Monastrell)
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Aspeto: do vermelho-violeta ao vermelho-tijolo, podendo chegar a tonalidades de ocre, nos doces. Límpidos e brilhantes.
Nariz: frutos vermelhos e frutos negros. Os vinhos doces apresentam notas de frutos secos.
Boca: acidez equilibrada. Tânicos. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.
Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
12,5 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
13,3 |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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5. Vinhos tintos (Jumilla e Jumilla Dulce)
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Aspeto: do vermelho-violeta ao vermelho-tijolo, podendo chegar a tonalidades de ocre, nos doces. Límpidos e brilhantes.
Nariz: frutos vermelhos e frutos negros. Os vinhos doces apresentam notas de frutos secos.
Boca: acidez equilibrada. Tânicos. Nos vinhos doces, a doçura predomina sobre a acidez.
Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.
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Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
12 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
13,3 |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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6. Vinhos licorosos (Tinto Monastrell)
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Aspeto: vermelho-cereja ao ocre. Límpidos e brilhantes.
Nariz: frutos negros e frutos secos
Boca: a doçura predomina sobre a acidez. Tânicos.
Os requisitos analíticos não incluídos no quadro estão em conformidade com a legislação vitivinícola da UE.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
15 |
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Acidez total mínima |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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5. Práticas de vinificação
a. Práticas enológicas específicas
Práticas de cultivo
As vinhas abrangidas pela denominação de origem protegida «Jumilla» podem ser cultivadas em regime de cultura extensiva ou intensiva.
Cultura extensiva: em virtude da orografia do terreno, altitude, precipitação e outros fatores ambientais, a densidade de plantação corresponde, nas suas características agronómicas, aos parâmetros seguintes: máximo 1 900 cepas/ha e mínimo 1 100 cepas/ha.
Cultura intensiva: também neste caso, por razões ambientais, a densidade de plantação corresponde, nas suas características agronómicas, aos seguintes parâmetros: máximo 3 350 cepas/ha e mínimo 1 500 cepas/ha.
A colheita é efetuada de modo a não prejudicar a qualidade das uvas. Só as uvas sãs, com o grau de maturação necessário e um título alcoométrico mínimo de 10,70 oBaumé, para as uvas brancas, e 11 oBaumé, para as uvas tintas, são destinadas aos vinhos protegidos.
As uvas da casta monastrell destinadas à produção de vinho licoroso devem ter um título de, pelo menos, 13 oBaumé na altura da vindima.
Na extração do mosto ou do vinho, a pressão aplicada determina um rendimento máximo no processo de transformação não superior a 74 litros de vinho acabado por 100 quilogramas de uvas.
Para efeitos de cálculo, o primeiro dia de outubro de cada ano é considerado a data de início do processo de envelhecimento.
b. Rendimentos máximos
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1. |
Variedades tintas mais cultivadas
5 000 quilogramas de uvas por hectare 37 hectolitros por hectare |
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2. |
Variedades brancas mais cultivadas
5 625 quilogramas de uvas por hectare 41,62 hectolitros por hectare |
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3. |
Cultura intensiva
8 750 quilogramas de uvas por hectare 64,75 hectolitros por hectare |
6. Área geográfica delimitada
A área de produção dos vinhos abrangidos pela denominação de origem protegida «Jumilla» compreende os terrenos localizados no território do município de Jumilla (província de Múrcia), Fuentealamo, Albatana, Ontur, Hellín, Tobarra e Montealegre del Castillo (província de Albacete).
7. Castas de uva de vinho
AIRÉN
CABERNET-SAUVIGNON
CHARDONNAY
GARNACHA-TINTA
GARNACHA-TINTORERA
MACABEO – VIURA
MALVASIA-AROMÁTICA – MALVASIA-DE-SITGES
MERLOT
MONASTRELL
MOSCATEL-DE-GRANO-MENUDO
PEDRO-XIMENEZ
PETIT-VERDOT
SAUVIGNON-BLANC
SYRAH
TEMPRANILLO – CENCIBEL
VERDEJO
8. Descrição da(s) relação(ões)
8.1. Vinho
A casta mais importante é a monastrell, uma variedade muito rústica e perfeitamente adaptada às condições difíceis da zona (seca, fortes calores estivais e geadas primaveris). Produz vinhos amplos, carnudos, de boa acidez e bom teor alcoólico, com um caráter aromático frutado (frutos maduros) muito característico e uma adstringência muito bem integrada.
As outras castas autorizadas são o complemento ideal desta variedade, conferindo-lhe estabilidade de cor, acidez e potencial de envelhecimento. Os aromas harmonizam-se na perfeição.
8.2. Vinhos licorosos
São vinhos elaborados a partir da casta monastrell. Esta casta confere-lhes uma intensidade de cor média a pronunciada, que pode raiar a opacidade por efeito das temperaturas elevadas características da região.
9. Outras condições essenciais (engarrafamento, rotulagem, outros requisitos)
Rotulagem
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
O nome da denominação de origem protegida figura obrigatoriamente no rótulo, de forma destacada. Os carateres terão uma altura mínima de 3 milímetros e máxima de 10 milímetros.
Esta menção deve ser acompanhada dos termos «Denominação de Origem Protegida» ou «Denominação de Origem». Os carateres terão uma altura mínima de 2 mm e nunca igual ou superior à altura do nome da denominação de origem que acompanha.
As outras menções são estabelecidas na legislação geral aplicável à rotulagem do vinho e referidas na legislação ou regulamentação específica em matéria de rotulagem, na versão vigente, estabelecida pelo Consejo Regulador.
Os recipientes devem incluir selos de qualidade, contrarrótulos ou etiquetas numeradas emitidas pelo Consejo Regulador, apostas pela adega em lugar visível do recipiente e sempre de forma a não permitir a reutilização.
Transporte dos vinhos
Quadro jurídico
Estabelecido pelo organismo de gestão das DOP/IGP, se assim o determinarem os Estados-Membros.
Tipo de condição adicional:
Acondicionamento na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
O acondicionamento dos vinhos protegidos far-se-á exclusivamente em instalações localizadas na área de produção da DOP «Jumilla».
Para garantir o uso apropriado da DOP, todos os vinhos protegidos são expedidos já acondicionados.
A produção de vinhos com denominação de origem não termina com o processo de transformação do mosto em vinho por fermentação alcoólica, e outros processos complementares, mas com o engarrafamento, que deve ser considerado a fase final da produção, uma vez que o processo envolve outras práticas enológicas – filtragem, estabilização e correções de índole diversa – que podem afetar as características especiais. Além disso, em muitos casos, é necessário um período de envelhecimento em garrafa para arredondar e afinar o vinho. Por outro lado, o transporte a longas distâncias, ou durante períodos prolongados, aumenta claramente o risco de alterações do produto, tais como a oxidação ou alterações de temperatura, prejudiciais à qualidade. Assim sendo, a fim de preservar a qualidade do vinho, é necessário engarrafá-lo dentro da zona delimitada da DOP.
O organismo de controlo é nomeado pela autoridade competente espanhola e acreditado pelo organismo nacional de acreditação, nos termos da norma ISO 17065 relativa à certificação de produtos. No caso dos volumes a granel expedidos para operadores fora da zona delimitada, o organismo de controlo só pode garantir a origem e o cumprimento dos requisitos da DOP «Jumilla» até ao ponto de expedição. No entanto, por motivos logísticos e financeiros, o organismo de controlo não pode operar nos países de destino onde, na prática, também as autoridades nacionais competentes não realizam qualquer controlo. Cerca de 75 % das remessas a granel destinam-se a países terceiros. O organismo de controlo desconhece, portanto, as modalidades de comercialização destes vinhos. Sabe, no entanto, que as garrafas não apresentam contrarrótulo ou selo numerado, tal como previsto, dado que estes não são solicitados pelas adegas engarrafadoras. Significa isto que o engarrafamento dos vinhos DOP «Jumilla» não deve ser realizado fora da zona delimitada. Para garantir a origem e salvaguardar o controlo é, portanto, necessário que todo o vinho seja engarrafado dentro da zona delimitada.
Hiperligação para o caderno de especificações
https://www.mapa.gob.es/es/alimentacion/temas/calidad-diferenciada/pcdopjumillamodificacionmayoram05limpio_tcm30-556674.pdf