ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 68

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
9 de fevereiro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 68/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10576 — BAIN CAPITAL / HELLMAN & FRIEDMAN / ATHENAHEALTH GROUP) ( 1 )

1


 

III   Atos preparatórios

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

2022/C 68/02

Parecer do Banco Central Europeu de 30 de novembro de 2021 sobre uma proposta de regulamento de alargamento dos requisitos de rastreabilidade às transferências de criptoativos (CON/2021/37)

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 68/03

Taxas de câmbio do euro — 8 de fevereiro de 2022

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 68/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10608 — CMA CGM / CLS BUSINESS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

2022/C 68/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10582 — GAMALIFE / GOING CONCERN OF ZURICH INVESTMENTS LIFE) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

2022/C 68/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10595 — CERBERUS / HBCE (FRENCH RETAIL BANKING)) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2022/C 68/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10589 — ADT / FORD NEXT / SNTNL) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10576 — BAIN CAPITAL / HELLMAN & FRIEDMAN / ATHENAHEALTH GROUP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 68/01)

Em 1 de fevereiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10576.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


III Atos preparatórios

BANCO CENTRAL EUROPEU

9.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de novembro de 2021

sobre uma proposta de regulamento de alargamento dos requisitos de rastreabilidade às transferências de criptoativos

(CON/2021/37)

(2022/C 68/02)

Introdução e base jurídica

Em 14 e 20 de outubro de 2021, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, respetivamente, um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos (reformulação) (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas às atribuições fundamentais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), de execução da política monetária da União e de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, nos termos do primeiro e do quarto travessões do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, e à contribuição do SEBC para a estabilidade do sistema financeiro, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado, e o curso legal das notas de euro, nos termos do artigo 128.o, n.o 1, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

O BCE congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de alargar os requisitos de rastreabilidade aos criptoativos através do regulamento proposto, que faz parte do pacote do antibranqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) (2) adotado pela Comissão em 20 de julho de 2020.

Uma vez que as transferências de criptoativos estão sujeitas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo semelhantes aos das transferências eletrónicas de fundos, os prestadores de serviços de criptoativos devem estar sujeitos ao mesmo nível de requisitos ABC/CFT que as outras entidades obrigadas. Por conseguinte, o BCE acolhe favoravelmente o regulamento proposto como forma de criar condições equitativas para os prestadores de serviços de criptoativos.

O BCE congratula-se com a proposta de alinhamento do quadro jurídico da UE com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), em particular a Recomendação 16 (3), uma vez que reduz ainda mais os riscos de ABC/CFT associados às transferências de criptoativos, estabelecendo assim condições equitativas entre as transferências em moedas oficiais e as transferências em criptoativos, a fim de impedir a utilização abusiva de criptoativos para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Embora devam ser obtidas condições equitativas em termos de intensidade dos requisitos ABC/CFT aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos, os requisitos específicos devem ter em conta os riscos associados às características tecnológicas dos criptoativos e das transferências de criptoativos. Por exemplo, os requisitos relativos à rastreabilidade das transferências de criptoativos devem ter em conta as características específicas das tecnologias subjacentes a essas transferências.

Para efeitos da mitigação eficaz dos riscos de ABC/CFT, o regulamento proposto deve ser clarificado, a fim de excluir qualquer dúvida quanto à cobertura das transações entre carteiras alojadas e carteiras não alojadas, daí resultando que deverão ser recolhidas e armazenadas exatamente as mesmas informações que em relação a outras transferências de criptoativos. Além disso, a evolução do mercado e as atividades de branqueamento de capitais que envolvam criptoativos sem o recurso a prestadores de serviços ou a intercâmbios descentralizados entre pares devem também ser cuidadosamente monitorizadas pela Comissão e pelas autoridades nacionais competentes, e devem ser propostas novas medidas legislativas, sempre que necessário, no caso de se observar um aumento significativo dos volumes de transações e a maior utilização desses ativos para atividades ilícitas neste segmento.

Por último, dado o ritmo acelerado da evolução tecnológica no domínio dos criptoativos, é importante monitorizar cuidadosamente a aplicação do quadro em colaboração com as autoridades pertinentes e, se for caso disso, com o setor privado.

1.   Definição de criptoativos e âmbito de aplicação do regulamento proposto

1.1

O regulamento proposto utilizará a definição de «criptoativos» estabelecida na proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (4) (a seguir «proposta de regulamento relativa aos mercados de criptoativos»). Tal como já referido pelo BCE (5), o regulamento proposto relativo aos mercados de criptoativos contém uma definição genérica e específica da tecnologia dos criptoativos. O BCE entende que se pretende que se trate de uma definição ampla e abrangente e que, por conseguinte, o regulamento proposto pretende alargar os requisitos de rastreabilidade a todos os criptoativos, independentemente da tecnologia subjacente (tecnologia de registo distribuído ou outra) utilizada para a sua emissão.

1.2

No que diz respeito ao âmbito de aplicação do regulamento proposto, o BCE entende que, tal como o regulamento relativo aos mercados de criptoativos proposto, este não se destina a cobrir criptoativos emitidos por bancos centrais que intervêm na qualidade de autoridade monetária. No entanto, por razões de segurança jurídica e a fim de alinhar plenamente o âmbito de aplicação do regulamento proposto com o do regulamento relativo aos mercados de criptoativos proposto, o BCE propõe que tal seja explicitamente indicado nos considerandos e nas disposições do regulamento proposto.

2.   Referência a moedas oficiais

O regulamento proposto contém referências ao termo «moedas fiduciárias» (6). De acordo com os Tratados e o direito monetário da União, o euro é a moeda única da área do euro, ou seja, dos Estados-Membros que adotaram o euro como moeda própria. No que diz respeito aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda própria, os Tratados referem-se sistematicamente às moedas desses Estados-Membros. Em nenhum dos Tratados se refere ao euro, ou às moedas dos Estados-Membros, como moedas fiduciárias. Neste contexto, não é adequado fazer referência, num texto jurídico da União, a «moedas fiduciárias». Pelo contrário, o regulamento proposto deveria referir-se a «moedas oficiais» (7).

3.   Data de aplicação do regulamento proposto

O alinhamento da data de aplicação do regulamento proposto com a do regulamento relativo aos mercados de criptoativos seria útil do ponto de vista da estabilidade sistémica e financeira, para assegurar que o regulamento proposto seja aplicável às transferências de criptoativos o mais cedo possível, em vez de esperar pela entrada em vigor do resto do pacote relativo ao antibranqueamento de capitais. Tal como referido pela Comissão, até à data, as transferências de ativos virtuais permaneceram fora do âmbito de aplicação da legislação da União em matéria de serviços financeiros, expondo os detentores de criptoativos a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, uma vez que os fluxos de dinheiro ilícito podem ser realizados através de transferências de criptoativos e prejudicam a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro (8). Alguns Estados-Membros já adotaram medidas legislativas (9).

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível em inglês no Eur-Lex.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de novembro de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  COM(2021) 422 final.

(2)  O pacote inclui igualmente: a) Uma proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo [C(2021) 420 final]; b) Uma proposta de diretiva relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 [C(2021) 423 final]; e c) Uma proposta de regulamento que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, (UE) 1094/2010 e (UE) 1095/2010 [C(2021) 421 final].

(3)  Ver as recomendações do FATF. Disponível (em inglês) no sítio Web do FATF em https://www.fatf-gafi.org

(4)  COM(2020) 593 final.

(5)  Ver a nota de rodapé 12 do Parecer CON/2021/4 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2021, sobre uma proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO C 152 de 29.4.2021, p. 1.). Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(6)  Ver os considerandos 8 e 27 do regulamento proposto.

(7)  Ver ponto 2.1.5. Do Parecer CON/2021/4 e ponto 1.1.3. do Parecer CON/2016/49 do Banco Central Europeu, de 12 de outubro de 2016, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE (JO C 459 de 9.12.2016, p. 3).

(8)  Ver a secção 1, ponto 1, oitavo parágrafo, da exposição de motivos do regulamento proposto.

(9)  Por exemplo, em 1 de outubro de 2021, entrou em vigor um decreto do Ministério das Finanças alemão sobre os requisitos reforçados de diligência devida para a transferência de criptoativos [Verordnung über verstärkte Sorgfaltspflichten bei dem Transfer von Kryptowerten vom 24. setembro de 2021 (BGBl. I S. 4465)]. Nos termos do decreto, os prestadores de serviços criptoativos que transferem criptoativos em nome de um tomador de ordens devem transmitir simultaneamente e de forma segura ao prestador de serviços criptoativo que atua em nome do beneficiário o nome, endereço e número de conta (por exemplo, chave pública) do ordenante, bem como o nome e o número de conta (por exemplo, chave pública) do beneficiário. O prestador de serviços criptoativos que atua em nome do beneficiário deve assegurar que recebe e armazena informações sobre o originador e o beneficiário. A total rastreabilidade das partes envolvidas numa transferência de criptoativos destina-se a ser um instrumento de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como de controlo da evasão às sanções. O decreto exige igualmente que as entidades obrigadas assegurem que as informações sobre o beneficiário ou o originador de uma transferência sejam recolhidas quando a transferência é efetuada de ou para uma carteira eletrónica que não é gerida por um prestador de serviços de criptoativos, mesmo que não exista risco de transferência de dados.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/5


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de fevereiro de 2022

(2022/C 68/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1408

JPY

iene

131,68

DKK

coroa dinamarquesa

7,4437

GBP

libra esterlina

0,84363

SEK

coroa sueca

10,4433

CHF

franco suíço

1,0545

ISK

coroa islandesa

142,40

NOK

coroa norueguesa

10,0758

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,259

HUF

forint

353,09

PLN

zlóti

4,5312

RON

leu romeno

4,9450

TRY

lira turca

15,5558

AUD

dólar australiano

1,6025

CAD

dólar canadiano

1,4505

HKD

dólar de Hong Kong

8,8923

NZD

dólar neozelandês

1,7196

SGD

dólar singapurense

1,5349

KRW

won sul-coreano

1 367,88

ZAR

rand

17,6380

CNY

iuane

7,2636

HRK

kuna

7,5215

IDR

rupia indonésia

16 418,40

MYR

ringgit

4,7740

PHP

peso filipino

58,715

RUB

rublo

85,7797

THB

baht

37,606

BRL

real

6,0209

MXN

peso mexicano

23,5601

INR

rupia indiana

85,2545


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10608 — CMA CGM / CLS BUSINESS)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 68/04)

1.   

Em 1 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CMA CGM S.A. («CMA CGM», França),

CLS Business, controlada pela Ingram Micro Inc. («Ingram», Estados Unidos).

A CMA CGM S.A. vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da CLS Business.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A CMA CGM oferece uma série de serviços relacionados com o transporte marítimo, incluindo o transporte marítimo regular de contentores e os serviços de terminais portuários. A CMA CGM também opera no âmbito dos serviços de transitários e de logística contratada através da filial CEVA Logistics,

A CLS Business inclui a atividade de logística contratada da Ingram, atualmente gerida pela divisão de serviços de gestão do ciclo comercial (Commerce & Lifecycle Services) da Ingram. A CLS Business oferece uma série de serviços no âmbito da logística contratada, principalmente na América do Norte e na Europa, nomeadamente de logística direta e de logística inversa.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10608 — CMA CGM / CLS BUSINESS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


9.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10582 — GAMALIFE / GOING CONCERN OF ZURICH INVESTMENTS LIFE)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 68/05)

1.   

Em 1 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

GamaLife — Companhia de Seguros de Vida, S.A. («GamaLife», Portugal),

Uma unidade operacional da Zurich Investments Life S.p.A. («Alvo», Itália).

A Gamalife vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade do Alvo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Gamalife é uma companhia de seguros de vida, ativa principalmente em Portugal, detida a 100 % por fundos de investimento assessorados pela Apax Partners LLP («AP», Reino Unido),

O Alvo é uma carteira essencialmente fechada de contratos de seguro de vida, juntamente com os respetivos ativos, operações, contratos, empregados, direitos, passivos e obrigações.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10582 — GAMALIFE / GOING CONCERN OF ZURICH INVESTMENTS LIFE

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


9.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10595 — CERBERUS / HBCE (FRENCH RETAIL BANKING))

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 68/06)

1.   

Em 31 de janeiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Cerberus Capital Management L.P. («Cerberus», EUA), e

A atividade de banca de retalho da HSBC Continental Europe em França («HBCE’s French Retail Banking Business», França), parte do grupo HSBC, controlado pela HSBC Holdings plc.

A Cerberus vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da HBCE’s French Retail Banking Business.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Cerberus é uma sociedade de investimento que investe no longo prazo em todos os tipos de valores mobiliários e ativos, incluindo, entre outros, o crédito complementar, as participações privadas, as plataformas imobiliárias e os empréstimos às empresas de média dimensão.

A HBCE’s French Retail Banking Business oferece aos seus clientes: serviços bancários e financeiros correntes; soluções para as suas necessidades de financiamento a curto e a longo prazo; soluções de seguros, assessoria financeira e em matéria seguros e investimento e serviços de gestão de ativos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10595 — CERBERUS / HBCE (FRENCH RETAIL BANKING)

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


9.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10589 — ADT / FORD NEXT / SNTNL)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 68/07)

1.   

Em 2 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

ADT LLC («ADT», Estados Unidos), controlada em última instância pelo grupo Apollo (Estados Unidos),

Ford Next LLC («Ford Next», Estados Unidos), pertencente ao grupo Ford (Estados Unidos),

SNTNL LLC («SNTNL», Estados Unidos), controlada pela Ford Next.

A ADT e a Ford Next vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da SNTNL.

A concentração é efetuada mediante aquisição de títulos numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A ADT oferece soluções em matéria de segurança, automatização e domótica e serviços de vigilância profissional 24/7.

A Ford Next alberga as operações comerciais de veículos autónomos do grupo Ford, incluindo a integração dos seus sistemas de condução autónoma, a investigação e a engenharia avançada de veículos autónomos, o desenvolvimento de redes de transporte como serviço com veículos autónomos, a experiência dos utilizadores, a estratégia comercial e as equipas responsáveis pelo desenvolvimento comercial.

A SNTNL tenciona desenvolver, fabricar e vender sistemas de segurança para veículos inteligentes conectados e oferecer serviços conexos, como a vigilância por terceiros.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10589 — ADT / FORD NEXT / SNTNL

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.