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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 68 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 68/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10576 — BAIN CAPITAL / HELLMAN & FRIEDMAN / ATHENAHEALTH GROUP) ( 1 ) |
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III Atos preparatórios |
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BANCO CENTRAL EUROPEU |
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2022/C 68/02 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 68/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 68/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10608 — CMA CGM / CLS BUSINESS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2022/C 68/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10582 — GAMALIFE / GOING CONCERN OF ZURICH INVESTMENTS LIFE) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2022/C 68/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10595 — CERBERUS / HBCE (FRENCH RETAIL BANKING)) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2022/C 68/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10589 — ADT / FORD NEXT / SNTNL) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10576 — BAIN CAPITAL / HELLMAN & FRIEDMAN / ATHENAHEALTH GROUP)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 68/01)
Em 1 de fevereiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10576. |
III Atos preparatórios
BANCO CENTRAL EUROPEU
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9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/2 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 30 de novembro de 2021
sobre uma proposta de regulamento de alargamento dos requisitos de rastreabilidade às transferências de criptoativos
(CON/2021/37)
(2022/C 68/02)
Introdução e base jurídica
Em 14 e 20 de outubro de 2021, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, respetivamente, um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos (reformulação) (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas às atribuições fundamentais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), de execução da política monetária da União e de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, nos termos do primeiro e do quarto travessões do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, e à contribuição do SEBC para a estabilidade do sistema financeiro, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado, e o curso legal das notas de euro, nos termos do artigo 128.o, n.o 1, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.
Observações genéricas
O BCE congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de alargar os requisitos de rastreabilidade aos criptoativos através do regulamento proposto, que faz parte do pacote do antibranqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) (2) adotado pela Comissão em 20 de julho de 2020.
Uma vez que as transferências de criptoativos estão sujeitas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo semelhantes aos das transferências eletrónicas de fundos, os prestadores de serviços de criptoativos devem estar sujeitos ao mesmo nível de requisitos ABC/CFT que as outras entidades obrigadas. Por conseguinte, o BCE acolhe favoravelmente o regulamento proposto como forma de criar condições equitativas para os prestadores de serviços de criptoativos.
O BCE congratula-se com a proposta de alinhamento do quadro jurídico da UE com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), em particular a Recomendação 16 (3), uma vez que reduz ainda mais os riscos de ABC/CFT associados às transferências de criptoativos, estabelecendo assim condições equitativas entre as transferências em moedas oficiais e as transferências em criptoativos, a fim de impedir a utilização abusiva de criptoativos para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Embora devam ser obtidas condições equitativas em termos de intensidade dos requisitos ABC/CFT aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos, os requisitos específicos devem ter em conta os riscos associados às características tecnológicas dos criptoativos e das transferências de criptoativos. Por exemplo, os requisitos relativos à rastreabilidade das transferências de criptoativos devem ter em conta as características específicas das tecnologias subjacentes a essas transferências.
Para efeitos da mitigação eficaz dos riscos de ABC/CFT, o regulamento proposto deve ser clarificado, a fim de excluir qualquer dúvida quanto à cobertura das transações entre carteiras alojadas e carteiras não alojadas, daí resultando que deverão ser recolhidas e armazenadas exatamente as mesmas informações que em relação a outras transferências de criptoativos. Além disso, a evolução do mercado e as atividades de branqueamento de capitais que envolvam criptoativos sem o recurso a prestadores de serviços ou a intercâmbios descentralizados entre pares devem também ser cuidadosamente monitorizadas pela Comissão e pelas autoridades nacionais competentes, e devem ser propostas novas medidas legislativas, sempre que necessário, no caso de se observar um aumento significativo dos volumes de transações e a maior utilização desses ativos para atividades ilícitas neste segmento.
Por último, dado o ritmo acelerado da evolução tecnológica no domínio dos criptoativos, é importante monitorizar cuidadosamente a aplicação do quadro em colaboração com as autoridades pertinentes e, se for caso disso, com o setor privado.
1. Definição de criptoativos e âmbito de aplicação do regulamento proposto
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1.1 |
O regulamento proposto utilizará a definição de «criptoativos» estabelecida na proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (4) (a seguir «proposta de regulamento relativa aos mercados de criptoativos»). Tal como já referido pelo BCE (5), o regulamento proposto relativo aos mercados de criptoativos contém uma definição genérica e específica da tecnologia dos criptoativos. O BCE entende que se pretende que se trate de uma definição ampla e abrangente e que, por conseguinte, o regulamento proposto pretende alargar os requisitos de rastreabilidade a todos os criptoativos, independentemente da tecnologia subjacente (tecnologia de registo distribuído ou outra) utilizada para a sua emissão. |
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1.2 |
No que diz respeito ao âmbito de aplicação do regulamento proposto, o BCE entende que, tal como o regulamento relativo aos mercados de criptoativos proposto, este não se destina a cobrir criptoativos emitidos por bancos centrais que intervêm na qualidade de autoridade monetária. No entanto, por razões de segurança jurídica e a fim de alinhar plenamente o âmbito de aplicação do regulamento proposto com o do regulamento relativo aos mercados de criptoativos proposto, o BCE propõe que tal seja explicitamente indicado nos considerandos e nas disposições do regulamento proposto. |
2. Referência a moedas oficiais
O regulamento proposto contém referências ao termo «moedas fiduciárias» (6). De acordo com os Tratados e o direito monetário da União, o euro é a moeda única da área do euro, ou seja, dos Estados-Membros que adotaram o euro como moeda própria. No que diz respeito aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda própria, os Tratados referem-se sistematicamente às moedas desses Estados-Membros. Em nenhum dos Tratados se refere ao euro, ou às moedas dos Estados-Membros, como moedas fiduciárias. Neste contexto, não é adequado fazer referência, num texto jurídico da União, a «moedas fiduciárias». Pelo contrário, o regulamento proposto deveria referir-se a «moedas oficiais» (7).
3. Data de aplicação do regulamento proposto
O alinhamento da data de aplicação do regulamento proposto com a do regulamento relativo aos mercados de criptoativos seria útil do ponto de vista da estabilidade sistémica e financeira, para assegurar que o regulamento proposto seja aplicável às transferências de criptoativos o mais cedo possível, em vez de esperar pela entrada em vigor do resto do pacote relativo ao antibranqueamento de capitais. Tal como referido pela Comissão, até à data, as transferências de ativos virtuais permaneceram fora do âmbito de aplicação da legislação da União em matéria de serviços financeiros, expondo os detentores de criptoativos a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, uma vez que os fluxos de dinheiro ilícito podem ser realizados através de transferências de criptoativos e prejudicam a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro (8). Alguns Estados-Membros já adotaram medidas legislativas (9).
Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível em inglês no Eur-Lex.
Feito em Frankfurt am Main, em 30 de novembro de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) COM(2021) 422 final.
(2) O pacote inclui igualmente: a) Uma proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo [C(2021) 420 final]; b) Uma proposta de diretiva relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 [C(2021) 423 final]; e c) Uma proposta de regulamento que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, (UE) 1094/2010 e (UE) 1095/2010 [C(2021) 421 final].
(3) Ver as recomendações do FATF. Disponível (em inglês) no sítio Web do FATF em https://www.fatf-gafi.org
(4) COM(2020) 593 final.
(5) Ver a nota de rodapé 12 do Parecer CON/2021/4 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2021, sobre uma proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO C 152 de 29.4.2021, p. 1.). Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(6) Ver os considerandos 8 e 27 do regulamento proposto.
(7) Ver ponto 2.1.5. Do Parecer CON/2021/4 e ponto 1.1.3. do Parecer CON/2016/49 do Banco Central Europeu, de 12 de outubro de 2016, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE (JO C 459 de 9.12.2016, p. 3).
(8) Ver a secção 1, ponto 1, oitavo parágrafo, da exposição de motivos do regulamento proposto.
(9) Por exemplo, em 1 de outubro de 2021, entrou em vigor um decreto do Ministério das Finanças alemão sobre os requisitos reforçados de diligência devida para a transferência de criptoativos [Verordnung über verstärkte Sorgfaltspflichten bei dem Transfer von Kryptowerten vom 24. setembro de 2021 (BGBl. I S. 4465)]. Nos termos do decreto, os prestadores de serviços criptoativos que transferem criptoativos em nome de um tomador de ordens devem transmitir simultaneamente e de forma segura ao prestador de serviços criptoativo que atua em nome do beneficiário o nome, endereço e número de conta (por exemplo, chave pública) do ordenante, bem como o nome e o número de conta (por exemplo, chave pública) do beneficiário. O prestador de serviços criptoativos que atua em nome do beneficiário deve assegurar que recebe e armazena informações sobre o originador e o beneficiário. A total rastreabilidade das partes envolvidas numa transferência de criptoativos destina-se a ser um instrumento de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como de controlo da evasão às sanções. O decreto exige igualmente que as entidades obrigadas assegurem que as informações sobre o beneficiário ou o originador de uma transferência sejam recolhidas quando a transferência é efetuada de ou para uma carteira eletrónica que não é gerida por um prestador de serviços de criptoativos, mesmo que não exista risco de transferência de dados.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
8 de fevereiro de 2022
(2022/C 68/03)
1 euro =
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|
Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1408 |
|
JPY |
iene |
131,68 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4437 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,84363 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,4433 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0545 |
|
ISK |
coroa islandesa |
142,40 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,0758 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,259 |
|
HUF |
forint |
353,09 |
|
PLN |
zlóti |
4,5312 |
|
RON |
leu romeno |
4,9450 |
|
TRY |
lira turca |
15,5558 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6025 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4505 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8923 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7196 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5349 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 367,88 |
|
ZAR |
rand |
17,6380 |
|
CNY |
iuane |
7,2636 |
|
HRK |
kuna |
7,5215 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 418,40 |
|
MYR |
ringgit |
4,7740 |
|
PHP |
peso filipino |
58,715 |
|
RUB |
rublo |
85,7797 |
|
THB |
baht |
37,606 |
|
BRL |
real |
6,0209 |
|
MXN |
peso mexicano |
23,5601 |
|
INR |
rupia indiana |
85,2545 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10608 — CMA CGM / CLS BUSINESS)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 68/04)
1.
Em 1 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
CMA CGM S.A. («CMA CGM», França), |
|
— |
CLS Business, controlada pela Ingram Micro Inc. («Ingram», Estados Unidos). |
A CMA CGM S.A. vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da CLS Business.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e ativos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A CMA CGM oferece uma série de serviços relacionados com o transporte marítimo, incluindo o transporte marítimo regular de contentores e os serviços de terminais portuários. A CMA CGM também opera no âmbito dos serviços de transitários e de logística contratada através da filial CEVA Logistics, |
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— |
A CLS Business inclui a atividade de logística contratada da Ingram, atualmente gerida pela divisão de serviços de gestão do ciclo comercial (Commerce & Lifecycle Services) da Ingram. A CLS Business oferece uma série de serviços no âmbito da logística contratada, principalmente na América do Norte e na Europa, nomeadamente de logística direta e de logística inversa. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10608 — CMA CGM / CLS BUSINESS
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10582 — GAMALIFE / GOING CONCERN OF ZURICH INVESTMENTS LIFE)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 68/05)
1.
Em 1 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
GamaLife — Companhia de Seguros de Vida, S.A. («GamaLife», Portugal), |
|
— |
Uma unidade operacional da Zurich Investments Life S.p.A. («Alvo», Itália). |
A Gamalife vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade do Alvo.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Gamalife é uma companhia de seguros de vida, ativa principalmente em Portugal, detida a 100 % por fundos de investimento assessorados pela Apax Partners LLP («AP», Reino Unido), |
|
— |
O Alvo é uma carteira essencialmente fechada de contratos de seguro de vida, juntamente com os respetivos ativos, operações, contratos, empregados, direitos, passivos e obrigações. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10582 — GAMALIFE / GOING CONCERN OF ZURICH INVESTMENTS LIFE
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10595 — CERBERUS / HBCE (FRENCH RETAIL BANKING))
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 68/06)
1.
Em 31 de janeiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Cerberus Capital Management L.P. («Cerberus», EUA), e |
|
— |
A atividade de banca de retalho da HSBC Continental Europe em França («HBCE’s French Retail Banking Business», França), parte do grupo HSBC, controlado pela HSBC Holdings plc. |
A Cerberus vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da HBCE’s French Retail Banking Business.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Cerberus é uma sociedade de investimento que investe no longo prazo em todos os tipos de valores mobiliários e ativos, incluindo, entre outros, o crédito complementar, as participações privadas, as plataformas imobiliárias e os empréstimos às empresas de média dimensão. |
|
— |
A HBCE’s French Retail Banking Business oferece aos seus clientes: serviços bancários e financeiros correntes; soluções para as suas necessidades de financiamento a curto e a longo prazo; soluções de seguros, assessoria financeira e em matéria seguros e investimento e serviços de gestão de ativos. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10595 — CERBERUS / HBCE (FRENCH RETAIL BANKING)
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10589 — ADT / FORD NEXT / SNTNL)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 68/07)
1.
Em 2 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
ADT LLC («ADT», Estados Unidos), controlada em última instância pelo grupo Apollo (Estados Unidos), |
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— |
Ford Next LLC («Ford Next», Estados Unidos), pertencente ao grupo Ford (Estados Unidos), |
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— |
SNTNL LLC («SNTNL», Estados Unidos), controlada pela Ford Next. |
A ADT e a Ford Next vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da SNTNL.
A concentração é efetuada mediante aquisição de títulos numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A ADT oferece soluções em matéria de segurança, automatização e domótica e serviços de vigilância profissional 24/7. |
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— |
A Ford Next alberga as operações comerciais de veículos autónomos do grupo Ford, incluindo a integração dos seus sistemas de condução autónoma, a investigação e a engenharia avançada de veículos autónomos, o desenvolvimento de redes de transporte como serviço com veículos autónomos, a experiência dos utilizadores, a estratégia comercial e as equipas responsáveis pelo desenvolvimento comercial. |
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— |
A SNTNL tenciona desenvolver, fabricar e vender sistemas de segurança para veículos inteligentes conectados e oferecer serviços conexos, como a vigilância por terceiros. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10589 — ADT / FORD NEXT / SNTNL
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).