ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 24

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
17 de janeiro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 24/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 24/02

Processo C-680/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de novembro de 2021 — Fulmen/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum (PESC) — Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão — Danos alegadamente sofridos pela recorrente na sequência da inscrição e da manutenção do seu nome na lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Ação de indemnização — Competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre o pedido de indemnização dos danos alegadamente sofridos devido à aplicação de medidas restritivas previstas em decisões abrangidas pela PESC — Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares]

2

2022/C 24/03

Processo C-681/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de novembro de 2021 — Fereydoun Mahmoudian/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum (PESC) — Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão — Danos alegadamente sofridos pelo recorrente na sequência da inscrição e da manutenção do seu nome na lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Ação de indemnização — Competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre o pedido de indemnização dos danos alegadamente sofridos devido à aplicação de medidas restritivas previstas em decisões abrangidas pela PESC — Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares]

3

2022/C 24/04

Processos apensos C-748/19 a C-754/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — processos penais contra WB (C-748/19), XA, YZ (C-749/19), DT (C-750/19), ZY (C-751/19), AX (C-752/19), BV (C-753/19), CU (C-754/19) [Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência do poder judicial — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Regulamentação nacional que prevê a possibilidade de o ministro da Justiça destacar juízes para órgãos jurisdicionais de grau superior e revogar esses destacamentos — Formações de julgamento em matéria penal que incluem juízes destacados pelo ministro da Justiça — Diretiva (UE) 2016/343 — Presunção de inocência]

3

2022/C 24/05

Processo C-821/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de novembro de 2021 — Comissão Europeia/Hungria (Ação por incumprimento — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Diretivas 2013/32/UE e 2013/33/UE — Procedimento de concessão de proteção internacional — Fundamentos de inadmissibilidade — Conceitos de país terceiro seguro e de primeiro país de asilo — Assistência prestada aos requerentes de asilo — Criminalização — Proibição de entrada na zona fronteiriça do Estado-Membro em causa)

4

2022/C 24/06

Processo C-107/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de novembro de 2021 — República Helénica/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política agrícola comum (PAC) — Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pela República Helénica — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Artigo 52.o, n.o 4, alínea c) — Correções financeiras fixas — Prazo de 24 meses — Despesas abrangidas por esse prazo — Método de cálculo da correção — Ajustamento da taxa de correção]

5

2022/C 24/07

Processo C-212/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie — Polónia) — M.P., B.P./A. prowadzący działalność za pośrednictwem A. S.A. (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de crédito com hipoteca indexado a uma moeda estrangeira — Cláusula contratual relativa à taxa de compra e venda de uma moeda estrangeira — Exigência de inteligibilidade e de transparência — Poderes do juiz nacional)

5

2022/C 24/08

Processo C-306/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa — Letónia) — Visma Enterprise SIA/Konkurences padome (Reenvio prejudicial — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.o, n.os 1 e 3, TFUE — Acordos verticais — Restrição por objeto ou por efeito — Isenção — Registo pelo distribuidor da potencial transação com o utilizador final — Cláusula que confere ao distribuidor prioridade para concluir o processo de venda durante seis meses a contar do registo — Exceção — Oposição do utilizador — Competência do Tribunal de Justiça — Situação puramente interna — Legislação nacional em conformidade com as soluções adotadas pelo direito da União)

6

2022/C 24/09

Processo C-358/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Oradea — Roménia) — Promexor Trade SRL / Direcția Generală a Finanțelor Publice Cluj — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Bihor [Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Direito à dedução do IVA — Anulação da identificação para efeitos de IVA de um sujeito passivo — Recusa do direito a dedução — Condições formais]

7

2022/C 24/10

Processo C-413/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles — Bélgica) — État belge/LO e o. [Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (UE) n.o 1178/2011 — Exigências técnicas e procedimentos administrativos aplicáveis às tripulações da aviação civil — Anexo I, apêndice 3, ponto A, n.os 9 e 10 — Curso de formação da licença de piloto comercial — Formação em voo — Tempo de instrumentos em terra — Cálculo — Treino em simulador — Prova de perícia — Princípio da segurança jurídica — Limitação no tempo dos efeitos de um acórdão proferido a título prejudicial]

8

2022/C 24/11

Processo C-479/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra SN, SD [Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Artigo 50.o TUE — Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica — Artigo 217.o TFUE — Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido — Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Manutenção pelo Acordo de Saída, a título transitório, do regime do mandado de detenção europeu no que diz respeito ao Reino Unido — Aplicação a um mandado de detenção europeu das disposições relativas ao mecanismo de entrega instituído pelo Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido — Regimes vinculativos para a Irlanda]

9

2022/C 24/12

Processo C-686/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de Proximité d’Aulnay-sous-Bois — França) — YE e o./Vueling Airlines SA [Pedido de decisão prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Artigo 3.o, n.o 3 — Âmbito de aplicação — Passageiros com viagens gratuitas ou com tarifa reduzida não disponível, direta ou indiretamente, ao público — Criança de tenra de idade com viagem gratuita — Artigo 2.o, alínea f) — Conceito de bilhete]

9

2022/C 24/13

Processo C-688/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Opatowie — Polónia) — HG, TC/Ubezpieczeniowy Fundusz Gwarancyjny (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.o, primeiro parágrafo — Obrigação de celebrar um contrato de seguro — Alcance — Veículo inapto a circular, não matriculado e regularmente retirado da circulação)

10

2022/C 24/14

Processo C-345/21 P: Recurso interposto em 3 de junho de 2021 por Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 24 de março de 2021 no processo T-282/19, Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi EUIPO

11

2022/C 24/15

Processo C-452/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 21 de julho de 2021 — J.K., B.K./Przedsiębiorstwo Państwowe X

11

2022/C 24/16

Processo C-469/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 29 de julho de 2021 — Consejo General de Colegios Oficiales de Farmacéuticos de España/Administración General del Estado

12

2022/C 24/17

Processo C-498/21 P: Recurso interposto em 12 de agosto de 2021 por Birkenstock IP GmbH e Birkenstock Sales GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de junho de 2021 no processo T-365/20, Birkenstock Sales GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

12

2022/C 24/18

Processo C-521/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto w Poznaniu (Polónia) em 23 de agosto de 2021 — MJ/AA

13

2022/C 24/19

Processo C-541/21 P: Recurso interposto em 30 de agosto de 2021 por Joëlle Mélin do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 30 de junho de 2021 no processo T-51/20, Mélin/Parlamento

14

2022/C 24/20

Processo C-570/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 13 de setembro de 2021 — I.S., K.S./YYY. S.A.

15

2022/C 24/21

Processo C-573/21 P: Recurso interposto em 17 de setembro de 2021 por Marie-Christine Arnautu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 14 de julho de 2021 no processo T-740/20, Arnautu/Parlamento

16

2022/C 24/22

Processo C-620/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 6 de outubro de 2021 — Momtrade Ruse OOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

17

2022/C 24/23

Processo C-621/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 6 de outubro de 2021 — WS/Intervyuirasht organ na Darzhavnata agentsia za bezhantsite pri Ministerskia savet

17

2022/C 24/24

Processo C-631/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 14 de outubro de 2021 — Taxi Horn Tours BV/gemeente Weert, gemeente Nederweert, Touringcars VOF

18

2022/C 24/25

Processo C-637/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 18 de outubro de 2021 — K.R.; Outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

19

2022/C 24/26

Processo C-646/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 25 de outubro de 2021 — K, L/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

20

2022/C 24/27

Processo C-660/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Correctionnel de Villefranche-sur-Saône (França) em 29 de outubro de 2021 — Procurador da República/K.B., F.S.

21

2022/C 24/28

Processo C-662/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 4 de novembro de 2021 — Booky.fi Oy

22

2022/C 24/29

Processo C-666/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för Nedre Norrland (Suécia) em 5 de novembro de 2021 — AI e Åklagarmyndigheten

22

 

Tribunal Geral

2022/C 24/30

Processo T-147/17: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — Anastassopoulos e o./Conselho e Comissão (Responsabilidade extracontratual — Política económica e monetária — Reestruturação da dívida pública grega — Participação do setor privado — Cláusulas de ação coletiva — Credores privados — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que concede direitos aos particulares — Igualdade de tratamento — Pessoas singulares e coletivas — Prescrição — Imputabilidade — Admissibilidade — Responsabilidade objetiva — Prejuízo anormal e especial)

24

2022/C 24/31

Processo T-612/17: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (Concorrência — Abuso de posição dominante — Pesquisa geral e pesquisa especializada de produtos na Internet — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE e ao artigo 54.o do Acordo EEE — Abuso por efeito de alavanca — Concorrência pelos méritos ou prática anticoncorrencial — Condições de acesso dos concorrentes a um serviço de uma empresa dominante cuja utilização não pode ser efetivamente substituída — Apresentação favorecida pela empresa dominante dos resultados do seu próprio serviço de pesquisa especializada — Efeitos — Necessidade de demonstrar um cenário contrafactual — Inexistência — Justificações objetivas — Inexistência — Possibilidade de aplicar uma coima em face de certas circunstâncias — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Competência de plena jurisdição)

25

2022/C 24/32

Processo T-160/19: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — LTTE/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas no âmbito da luta contra o terrorismo — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Erro de apreciação — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

26

2022/C 24/33

Processo T-298/19: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — Think Schuhwerk/EUIPO (Representação de extremidades vermelhas de cordões de sapatos) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa as extremidades vermelhas de cordões de sapatos — Indeferimento do pedido — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Pedido anterior substancialmente idêntico — Inexistência de caso julgado — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 — Exame oficioso dos factos — Artigo 95.o do Regulamento 2017/1001]

27

2022/C 24/34

Processo T-193/20: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Eternit/EUIPO — Eternit Österreich (Painel de construção) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um painel de construção — Desenho ou modelo anterior que representa um painel para parede para isolamento acústico — Motivo de declaração de nulidade — Inexistência de caráter individual — Setor em causa — Utilizador informado — Grau de liberdade do criador — Ausência de impressão global diferente — Pertinência dos produtos realmente comercializados — Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

27

2022/C 24/35

Processo T-408/20: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — KR/Comissão (Função pública — Funcionários — Remuneração — Abono por filho a cargo — Artigo 2.o do anexo VII do Estatuto — Conceito de filho a cargo — Recusa de atribuição do estatuto de filho a cargo a um estudante que recebe uma bolsa — Manutenção efetiva do filho — Regime de seguro de doença)

28

2022/C 24/36

Processo T-430/20: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — KV/Comissão (Função pública — Funcionários — Recrutamento — Aviso de concurso geral EPSO/AD/371/19 — Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso — Critério de admissão ligado à experiência profissional — Conformidade do critério utilizado pelo júri com o aviso de concurso)

29

2022/C 24/37

Processo T-434/20: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — Włodarczyk/EUIPO — Ave Investment (dziandruk) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia dziandruk — Causa de nulidade absoluta — Inexistência de má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

29

2022/C 24/38

Processo T-504/20: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — Soapland/EUIPO — Norma (Manòu) {Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Manòu — Marcas nominativas nacional e internacional anteriores MANOU — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Prova da utilização séria das marcas anteriores}

30

2022/C 24/39

Processo T-517/20: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — VF International/EUIPO — National Geographic Society (NATIONAL GEOGRAPHIC) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia NATIONAL GEOGRAPHIC — Marca não registada anterior geographic — Motivo relativo de recusa — Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 4, e artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

30

2022/C 24/40

Processo T-518/20: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — VF International/EUIPO — National Geographic Society (NATIONAL GEOGRAPHIC) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia NATIONAL GEOGRAPHIC — Marca não registada anterior GEOGRAPHIC — Motivo relativo de recusa — Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 52.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atuais artigo 8.o, n.o 4, e artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

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2022/C 24/41

Processo T-538/20: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — Guasch Pubill/EUIPO — Nap Kings (Roupa de mesa) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma peça de tecido de mesa — Divulgação do desenho ou modelo anterior — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Motivo de nulidade — Falta de caráter individual — Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 — Inadmissibilidade do pedido de nulidade — Artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002]

32

2022/C 24/42

Processo T-551/20: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — Jeronimo Martins Polska/EUIPO — Rivella International (Riviva) {Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Riviva — Marca nominativa da União Europeia anterior RIVELLA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Indeferimento parcial do pedido de registo — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Prova da utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001]}

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2022/C 24/43

Processo T-616/20: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — Société des produits Nestlé/EUIPO — Amigüitos pets & life (THE ONLY ONE by alphaspirit wild and perfect) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia THE ONLY ONE by alphaspirit wild and perfect — Marca nominativa da União Europeia anterior ONE — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Decisão adotada na sequência da anulação de uma decisão anterior pelo Tribunal Geral — Artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Força de caso julgado]

33

2022/C 24/44

Processo T-658/20: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — Jakober/EUIPO (Forma de uma chávena) {Marca da União Europeia — Pedido de marca tridimensional da União Europeia — Forma de uma chávena — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Inexistência de caráter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do regulamento 2017/1001)}

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2022/C 24/45

Processo T-247/16 RENV: Despacho do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — Trasta Komercbanka/BCE (Recurso de anulação — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito — Extinção do objeto do recurso — Extinção do interesse em agir — Não conhecimento do mérito)

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2022/C 24/46

Processo T-271/19: Despacho do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2021 — Proodeftiki/Comissão (Auxílios de Estado — Recorrente que deixou de responder às solicitações do Tribunal Geral — Não conhecimento do mérito)

35

2022/C 24/47

Processo T-689/19: Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2021 — ZU/SEAE (Recurso de anulação e pedido de indemnização — Função pública — Funcionários — Pessoal da Comissão ao serviço do SEAE — Pedido de reembolso de despesas de missão — Pedido de assistência — Indeferimento — Competência do autor do ato — Delegação de poderes — Procedimento pré-contencioso — Designação do recorrido — Inadmissibilidade parcial — Princípio da boa gestão financeira — Desvio de poder — Recurso em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

36

2022/C 24/48

Processo T-136/20: Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2021 — Ardex/EUIPO — Chen (ArtiX PAINTS) (Marca da União Europeia — Revogação da decisão impugnada — Desaparecimento do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

36

2022/C 24/49

Processo T-771/20: Despacho do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — KS e KD/Conselho e o. (Ação de indemnização — Política externa e de segurança comum — Missão Eulex Kosovo — Incompetência manifesta)

37

2022/C 24/50

Processo T-5/21: Despacho do Tribunal Geral de 4 de novembro de 2021 — Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt/AEA [Recurso de anulação — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Obrigação dos Estados-Membros de protegerem e melhorarem a qualidade do ar ambiente — Recusa da AEA em submeter uma questão ao Tribunal de Justiça — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Pedido de reexame interno — Inadmissibilidade]

38

2022/C 24/51

Processo T-77/21: Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2021 — QC/Comissão (Função pública — Funcionários — Pensão — Transferência dos direitos à pensão nacionais — Decisão de fixação das anuidades — Competência vinculada — Recurso de anulação com pedido de indemnização — Recurso manifestamente improcedente — Falta de instauração de um processo por incumprimento — Inadmissibilidade — Pedido de injunção — Incompetência manifesta)

38

2022/C 24/52

Processo T-96/21: Despacho do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2021 — Amort e o./Comissão [Recurso de anulação — Medicamentos para uso humano — Autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano Comirnaty — Vacina de mRNA (nucleótido modificado) contra a COVID-19 — Falta de interesse em agir — Inexistência de afetação direta — Falta de afetação individual — Ato não regulamentar — Inadmissibilidade]

39

2022/C 24/53

Processo T-136/21: Despacho do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2021 — Amort e o./Comissão [Recurso de anulação — Medicamentos para uso humano — Autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano COVID-19 Vaccine Moderna — Vacina de mRNA (nucleótido modificado) contra a COVID-19 — Falta de interesse em agir — Inexistência de afetação direta — Falta de afetação individual — Ato não regulamentar — Inadmissibilidade]

40

2022/C 24/54

Processo T-165/21: Despacho do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2021 — Amort e o./Comissão [Recurso de anulação — Medicamentos para uso humano — Autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano Vaccine AstraZeneca — Vacina COVID-19 (ChAdOx1-S [recombinante]) — Falta de interesse em agir — Inexistência de afetação direta — Falta de afetação individual — Ato não regulamentar — Inadmissibilidade]

41

2022/C 24/55

Processo T-267/21: Despacho do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2021 — Amort e o./Comissão [Recurso de anulação — Medicamentos para uso humano — Autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano COVID-19 Vacina Janssen — Vacina contra a COVID-19 (Ad26.COV2-S [recombinante]) — Falta de interesse em agir — Inexistência de afetação direta — Falta de afetação individual — Ato não regulamentar — Inadmissibilidade]

42

2022/C 24/56

Processo T-653/21: Recurso interposto em 6 de outubro de 2021 — Callaway/Comissão

42

2022/C 24/57

Processo T-661/21: Recurso interposto em 7 de outubro de 2021 — ClientEarth/Comissão

44

2022/C 24/58

Processo T-663/21: Recurso interposto em 8 de outubro de 2021 — Zegers/Comissão

44

2022/C 24/59

Processo T-702/21: Ação intentada em 30 de outubro de 2021 — Ekobulkos/Comissão

45

2022/C 24/60

Processo T-707/21: Recurso interposto em 3 de novembro de 2021 — Hoteles Olivencia/EUIPO — Corporacion H10 Hotels (HOTELES HO)

46

2022/C 24/61

Processo T-721/21: Recurso interposto em 10 de novembro de 2021 — Sunrise Medical e Sunrise Medical Logistics/Comissão

47

2022/C 24/62

Processo T-730/21: Recurso interposto em 12 de novembro de 2021 — Łosowski/EUIPO — Skawiński (KOMBI)

48

2022/C 24/63

Processo T-740/21: Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 — Alcogroup e Alcodis/Comissão

48

2022/C 24/64

Processo T-491/19: Despacho do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2021 — Vodafone Group e o./Comissão

49


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 24/01)

Última publicação

JO C 11 de 10.1.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 2 de 3.1.2022

JO C 513 de 20.12.2021

JO C 502 de 13.12.2021

JO C 490 de 6.12.2021

JO C 481 de 29.11.2021

JO C 471 de 22.11.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de novembro de 2021 — Fulmen/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

(Processo C-680/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum (PESC) - Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão - Danos alegadamente sofridos pela recorrente na sequência da inscrição e da manutenção do seu nome na lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Ação de indemnização - Competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre o pedido de indemnização dos danos alegadamente sofridos devido à aplicação de medidas restritivas previstas em decisões abrangidas pela PESC - Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares»)

(2022/C 24/02)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fulmen (representantes: A. Bahrami, avocat, N. Korogiannakis, dikigoros)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M.-C. Cadilhac e M. Bishop, agentes), Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e J. Roberti di Sarsina, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fulmen é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 372, de 04.11.2019.


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de novembro de 2021 — Fereydoun Mahmoudian/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

(Processo C-681/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum (PESC) - Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão - Danos alegadamente sofridos pelo recorrente na sequência da inscrição e da manutenção do seu nome na lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Ação de indemnização - Competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre o pedido de indemnização dos danos alegadamente sofridos devido à aplicação de medidas restritivas previstas em decisões abrangidas pela PESC - Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares»)

(2022/C 24/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fereydoun Mahmoudian (representantes: A. Bahrami, avocat, N. Korogiannakis, dikigoros)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M.-C. Cadilhac e M. Bishop, agentes), Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e J. Roberti di Sarsina, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Fereydoun Mahmoudian é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 372, de 04.11.2019.


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — processos penais contra WB (C-748/19), XA, YZ (C-749/19), DT (C-750/19), ZY (C-751/19), AX (C-752/19), BV (C-753/19), CU (C-754/19)

(Processos apensos C-748/19 a C-754/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Estado de direito - Independência do poder judicial - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Regulamentação nacional que prevê a possibilidade de o ministro da Justiça destacar juízes para órgãos jurisdicionais de grau superior e revogar esses destacamentos - Formações de julgamento em matéria penal que incluem juízes destacados pelo ministro da Justiça - Diretiva (UE) 2016/343 - Presunção de inocência»)

(2022/C 24/04)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes nos processos penais nos processos principais

WB (C-748/19), XA, YZ (C-749/19), DT (C-750/19), ZY (C-751/19), AX (C-752/19), BV (C-753/19), CU (C-754/19)

sendo intervenientes: Prokuratura Krajowa, anteriormente Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim (C-748/19), Prokuratura Rejonowa Warszawa-Żoliborz w Warszawie (C-749/19), Prokuratura Rejonowa Warszawa-Wola w Warszawie (C-750/19, C-753/19 e C-754/19), Prokuratura Rejonowa w Pruszkowie (C-751/19), Prokuratura Rejonowa Warszawa-Ursynów w Warszawie (C-752/19), bem como Pictura sp. Z o.o. (C-754/19)

Dispositivo

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.o TUE, e o artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que opõem a disposições nacionais segundo as quais o ministro da Justiça de um Estado-Membro pode, com fundamento em critérios que não são tornados públicos, por um lado, destacar um juiz para um tribunal penal de grau superior por tempo determinado ou indeterminado e, por outro, revogar esse destacamento a qualquer momento mediante uma decisão que não é fundamentada, independentemente da duração determinada ou indeterminada do referido destacamento.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de novembro de 2021 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-821/19) (1)

(«Ação por incumprimento - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de asilo - Diretivas 2013/32/UE e 2013/33/UE - Procedimento de concessão de proteção internacional - Fundamentos de inadmissibilidade - Conceitos de “país terceiro seguro” e de “primeiro país de asilo” - Assistência prestada aos requerentes de asilo - Criminalização - Proibição de entrada na zona fronteiriça do Estado-Membro em causa»)

(2022/C 24/05)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por J. Tomkin, A. Tokár e M. Condou-Durande, e em seguida por J. Tomkin e A. Tokár, agentes)

Demandada: Hungria (representantes: K. Szíjjártó, M. Tátrai e M. Z. Fehér, agentes)

Dispositivo

1)

A Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força:

do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, ao permitir declarar inadmissível um pedido de proteção internacional pelo facto de o requerente ter chegado ao seu território através de um Estado no qual não está exposto a perseguições ou a um risco de ofensas graves, ou no qual é assegurado um grau de proteção adequado;

do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, bem como do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, ao punir criminalmente, no seu direito interno, o comportamento de qualquer pessoa que, no âmbito de uma atividade de organização, presta assistência à formulação ou à apresentação de um pedido de asilo no seu território, quando possa ser provado, além de qualquer dúvida razoável, que essa pessoa estava ciente de que o pedido não podia ser deferido, ao abrigo desse direito;

do artigo 8.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, bem como do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2013/33, ao privar a pessoa suspeita da prática dessa infração do direito de se aproximar das suas fronteiras externas.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A Hungria suporta, além das suas próprias despesas, quatro quintos das despesas da Comissão Europeia.

4)

A Comissão Europeia suporta um quinto das suas despesas.


(1)  JO C 19, de 20.1.2020.


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de novembro de 2021 — República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-107/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política agrícola comum (PAC) - Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) - Despesas excluídas do financiamento da União Europeia - Despesas efetuadas pela República Helénica - Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Artigo 52.o, n.o 4, alínea c) - Correções financeiras fixas - Prazo de 24 meses - Despesas abrangidas por esse prazo - Método de cálculo da correção - Ajustamento da taxa de correção»)

(2022/C 24/06)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: E. Tsaousi, A.-E. Vasilopoulou e E.-E. Krompa, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis e J. Aquilina, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C C 161, de 11.5.2020.


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie — Polónia) — M.P., B.P./«A.» prowadzący działalność za pośrednictwem «A.» S.A.

(Processo C-212/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de crédito com hipoteca indexado a uma moeda estrangeira - Cláusula contratual relativa à taxa de compra e venda de uma moeda estrangeira - Exigência de inteligibilidade e de transparência - Poderes do juiz nacional»)

(2022/C 24/07)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: M.P., B.P.

Demandada:«A.» prowadzący działalność za pośrednictwem «A.» S.A.

sendo interveniente: Rzecznik Praw Obywatelskich

Dispositivo

1)

O artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o conteúdo de uma cláusula de um contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor que fixa os preços de compra e de venda de uma moeda estrangeira à qual o crédito está indexado deve permitir a um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado compreender, com base em critérios claros e inteligíveis, a forma como é fixada a taxa de câmbio da moeda estrangeira utilizada para calcular o montante das prestações de reembolso, de modo que esse consumidor possa determinar por si próprio, a qualquer momento, a taxa de câmbio aplicada pelo profissional.

2)

Os artigos 5.o e 6.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o juiz nacional, que declarou o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, proceda à interpretação dessa cláusula para atenuar o seu caráter abusivo, ainda que essa interpretação corresponda à vontade comum das partes no contrato.


(1)  JO C 304, de 14.9.2020.


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa — Letónia) — «Visma Enterprise» SIA/Konkurences padome

(Processo C-306/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 101.o, n.os 1 e 3, TFUE - Acordos verticais - Restrição “por objeto” ou “por efeito” - Isenção - Registo pelo distribuidor da potencial transação com o utilizador final - Cláusula que confere ao distribuidor “prioridade para concluir o processo de venda” durante seis meses a contar do registo - Exceção - Oposição do utilizador - Competência do Tribunal de Justiça - Situação puramente interna - Legislação nacional em conformidade com as soluções adotadas pelo direito da União»)

(2022/C 24/08)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrente:«Visma Enterprise» SIA

Recorrido: Konkurences padome

Dispositivo

1)

O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um acordo celebrado entre um fornecedor e um distribuidor nos termos do qual o primeiro distribuidor a registar a potencial transação com o utilizador final beneficia, durante seis meses a contar do registo dessa transação, de «prioridade para concluir o processo de venda», a menos que esse utilizador a isso se oponha, não pode ser qualificado de acordo que tem «por objeto» impedir, restringir ou falsear a concorrência, na aceção desta disposição, exceto se se puder considerar que esse acordo, atendendo aos seus termos, aos seus objetivos e ao seu contexto, apresenta um grau de nocividade suficiente no que respeita à concorrência para ser assim qualificado.

Na hipótese de esse acordo não constituir uma restrição da concorrência «por objeto», na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, o órgão jurisdicional nacional deve examinar se, à luz de todas as circunstâncias pertinentes do processo principal, a saber, nomeadamente, o contexto económico e jurídico em que operam as empresas em causa, a natureza dos bens ou dos serviços afetados, bem como as condições reais do funcionamento e da estrutura do mercado em questão, pode considerar-se que esse acordo restringe a concorrência de maneira suficientemente sensível em razão dos seus efeitos reais ou potenciais.

2)

O artigo 101.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um acordo celebrado entre um fornecedor e um distribuidor, nos termos do qual o primeiro distribuidor a registar a potencial transação com o utilizador final beneficia, durante seis meses a contar do registo dessa transação, de «prioridade para concluir o processo de venda», a menos que esse utilizador a isso se oponha, na hipótese de constituir um acordo que tenha «por objeto» ou «por efeito» impedir, restringir ou falsear a concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, só pode ser objeto de uma isenção ao abrigo do n.o 3 desse artigo se preencher os requisitos cumulativos previstos nessa disposição.

3)

O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a existência de um acordo proibido por esta disposição não pode ser excluída pela simples razão de a autoridade encarregada da aplicação da referida disposição ter procedido a uma apreciação diferente no que respeita à imputação, às partes nesse acordo, da responsabilidade pela infração.


(1)  JO C 304, de 14.9.2020.


17.1.2022   

PT

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C 24/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Oradea — Roménia) — Promexor Trade SRL / Direcția Generală a Finanțelor Publice Cluj — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Bihor

(Processo C-358/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Harmonização das legislações fiscais - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Direito à dedução do IVA - Anulação da identificação para efeitos de IVA de um sujeito passivo - Recusa do direito a dedução - Condições formais»)

(2022/C 24/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Oradea

Partes no processo principal

Recorrente: Promexor Trade SRL

Recorrido: Direcția Generală a Finanțelor Publice Cluj — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Bihor

Dispositivo

O artigo 168.o, o artigo 213.o, n.o 1, o artigo 214.o, n.o 1, e o artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, bem como o princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), lidos à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, num caso em que a identificação de um sujeito passivo para efeitos de IVA foi anulada devido à falta de declaração de operações tributáveis nas suas declarações de IVA apresentadas em relação a seis meses consecutivos mas em que esse sujeito passivo prossegue a sua atividade apesar dessa anulação, a uma legislação nacional que permite à Administração Fiscal competente impor a esse sujeito passivo que cobre o IVA devido pelas suas operações tributadas, contanto que possa solicitar uma nova identificação para efeitos de IVA e deduzir o IVA pago a montante. O facto de o administrador do sujeito passivo ser sócio de outra sociedade objeto de um processo de insolvência não pode, enquanto tal, ser invocado para recusar sistematicamente a esse sujeito passivo uma nova identificação para efeitos de IVA.


(1)  JO C 378, de 9.11.2020.


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles — Bélgica) — État belge/LO e o.

(Processo C-413/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (UE) n.o 1178/2011 - Exigências técnicas e procedimentos administrativos aplicáveis às tripulações da aviação civil - Anexo I, apêndice 3, ponto A, n.os 9 e 10 - Curso de formação da licença de piloto comercial - Formação em voo - Tempo de instrumentos em terra - Cálculo - Treino em simulador - Prova de perícia - Princípio da segurança jurídica - Limitação no tempo dos efeitos de um acórdão proferido a título prejudicial»)

(2022/C 24/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: État belge

Demandados: LO, OG, SH, MB, JD, OP, Bluetail Flight School SA (BFS)

Dispositivo

1)

O anexo I, apêndice 3, ponto A, n.o 9, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1119 da Comissão, de 31 de julho de 2018, deve ser interpretado no sentido de que, para calcular as 115 horas de tempo de instrumentos previstas nessa disposição, não é possível contabilizar mais de 55 horas de tempo de instrumentos em terra.

2)

O anexo I, apêndice 3, ponto A, n.o 10, do Regulamento n.o 1178/2011, conforme alterado pelo Regulamento 2018/1119, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um requerente ter concluído com êxito a prova de perícia antes de ter efetuado a totalidade das horas de formação exigidas, a licença CPL(A) só lhe pode ser concedida depois de ter completado a sua formação e repetido a prova de perícia correspondente.


(1)  JO C 378, de 9.11.2020.


17.1.2022   

PT

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C 24/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra SN, SD

(Processo C-479/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Artigo 50.o TUE - Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica - Artigo 217.o TFUE - Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido - Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Manutenção pelo Acordo de Saída, a título transitório, do regime do mandado de detenção europeu no que diz respeito ao Reino Unido - Aplicação a um mandado de detenção europeu das disposições relativas ao mecanismo de entrega instituído pelo Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido - Regimes vinculativos para a Irlanda»)

(2022/C 24/11)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrentes: SN, SD

sendo intervenientes: Governor of Cloverhill Prison, Irlanda, Attorney General, Governor of Mountjoy prison

Dispositivo

O artigo 50.o TUE, o artigo 217.o TFUE e o Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo aos Tratados UE e FUE, devem ser interpretados no sentido de que o artigo 62.o, n.o 1, alínea b), do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, lido em conjugação com o artigo 185.o, quarto parágrafo, do mesmo, bem como o artigo 632.o do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, são vinculativos para a Irlanda.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de Proximité d’Aulnay-sous-Bois — França) — YE e o./Vueling Airlines SA

(Processo C-686/20) (1)

(«Pedido de decisão prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Artigo 3.o, n.o 3 - Âmbito de aplicação - Passageiros com viagens gratuitas ou com tarifa reduzida não disponível, direta ou indiretamente, ao público - Criança de tenra de idade com viagem gratuita - Artigo 2.o, alínea f) - Conceito de “bilhete”»)

(2022/C 24/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de Proximité d’Aulnay-sous-Bois

Partes no processo principal

Demandantes: YE, LP, AN, legalmente representada pelos seus pais YE e LP, OL, legalmente representada pelos seus pais YE e LP, VX, legalmente representado pelos seus pais YE e LP, CE, legalmente representada pelos seus pais YE e LP

Demandada: Vueling Airlines SA

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que a condição de disponibilidade direta ou indireta ao público, que figura nesta disposição, não faz referência aos passageiros com viagem gratuita.

2)

O artigo 3.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que um passageiro com viagem gratuita em razão da sua tenra idade, mas que não tem lugar atribuído nem cartão de embarque e cujo nome não figura nas reservas efetuadas pelos seus pais não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento.


(1)  Data de entrada: 18.12.2020.


17.1.2022   

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C 24/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Opatowie — Polónia) — HG, TC/Ubezpieczeniowy Fundusz Gwarancyjny

(Processo C-688/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 3.o, primeiro parágrafo - Obrigação de celebrar um contrato de seguro - Alcance - Veículo inapto a circular, não matriculado e regularmente retirado da circulação»)

(2022/C 24/13)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Opatowie

Partes no processo principal

Recorrentes: HG, TC

Recorrido: Ubezpieczeniowy Fundusz Gwarancyjny

Dispositivo

O artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil relativa à circulação de um veículo automóvel não é obrigatória durante o período em que o veículo em causa não está apto a circular devido ao seu estado técnico, não está matriculado e foi temporariamente retirado da circulação em conformidade com o direito nacional aplicável.


(1)  Data de entrada: 17.12.2020.


17.1.2022   

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C 24/11


Recurso interposto em 3 de junho de 2021 por Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 24 de março de 2021 no processo T-282/19, Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi EUIPO

(Processo C-345/21 P)

(2022/C 24/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi (representantes: S. Malynicz, BL, S. Baran, Barrister, V. Marsland, Solicitor)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 23 de novembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi a suportar as suas próprias despesas.


17.1.2022   

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C 24/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 21 de julho de 2021 — J.K., B.K./Przedsiębiorstwo Państwowe X

(Processo C-452/21)

(2022/C 24/15)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: J.K., B.K.

Demandada: Przedsiębiorstwo Państwowe X

Questão prejudicial

Devem os artigos 191.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os artigos 7.o, 17.o e 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1 e com os artigos 2.o, 8.o e 9.o da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação [da disposição] do direito nacional, o artigo 129.o, n.o 4, da ustawa z dnia 27 kwietnia 2001 r. — Prawo ochrony środowiska (Lei de 27 de abril de 2001, Relativa à Proteção Ambiental), que prevê um prazo de três anos para intentar uma ação relativa à limitação da utilização de um imóvel, que impede os proprietários de imóveis na zona de utilização limitada, relacionada com o funcionamento de um aeroporto, de obterem uma indemnização pela desvalorização do seu imóvel e a devolução das despesas de reabilitação acústica, como no caso em apreço?


(1)  JO 2002, L 189, p. 12


17.1.2022   

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C 24/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 29 de julho de 2021 — Consejo General de Colegios Oficiales de Farmacéuticos de España/Administración General del Estado

(Processo C-469/21)

(2022/C 24/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Consejo General de Colegios Oficiales de Farmacéuticos de España

Recorrida: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

1)

Uma regulamentação nacional que cria- como ferramenta ao serviço do repositório- uma interface cuja propriedade e a gestão cabem à Administração do Estado é compatível com o Regulamento Delegado (UE) 2016/[1]61 (1), em especial com os artigos 25.o, 31.o, 32.o, 35.o, 36.o e 44.o do mesmo?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, uma regulamentação nacional que exige às farmácias a utilização da referida interface sempre que forneçam medicamentos comparticipados pelo Sistema Nacional de Saúde é compatível com o Regulamento Delegado (UE) 2016/[1]61, em especial com os artigos 25.o, 31.o, 32.o, 35.o, 36.o e 44.o do mesmo?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, uma regulamentação nacional que prevê que, no caso de a Administração do Estado e a entidade que gere o repositório não chegarem a acordo com vista à integração da referida interface neste último, a integração pode ser decidida de forma unilateral e vinculativa por despacho ministerial, é compatível com o Regulamento Delegado (UE) 2016/[1]61, em especial com os artigos 25.o, 31.o, 32.o, 35.o, 36.o e 44.o do mesmo?


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo regras pormenorizadas para os dispositivos de segurança que figuram nas embalagens dos medicamentos para uso humano (JO 2016, L 32, p. 1)


17.1.2022   

PT

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C 24/12


Recurso interposto em 12 de agosto de 2021 por Birkenstock IP GmbH e Birkenstock Sales GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de junho de 2021 no processo T-365/20, Birkenstock Sales GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-498/21 P)

(2022/C 24/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Birkenstock IP GmbH, Birkenstock Sales GmbH (representantes: N. Weber e D. Leisner, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

O Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral), por despacho de 22 de novembro de 2021, decidiu pelo não recebimento do recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


17.1.2022   

PT

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C 24/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto w Poznaniu (Polónia) em 23 de agosto de 2021 — MJ/AA

(Processo C-521/21)

(2022/C 24/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Poznań- Stare Miasto w Poznaniu

Partes no processo principal

Demandante: MJ

Demandado: AA

Outra parte: Rzecznik Praw Obywatelskich

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 2.o e 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE») e o artigo 6.o, n.os 1 a 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta»), ser interpretados no sentido de que não é um tribunal estabelecido por lei, na aceção do direito da União, um órgão jurisdicional composto por uma pessoa nomeada para o cargo de juiz nesse órgão jurisdicional através de um procedimento em que:

a)

a escolha da pessoa indicada para nomeação judicial pelo Prezydent RP (Presidente da República da Polónia) foi feita pela atual Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura), eleita de modo contrário às disposições constitucionais e legislativas polacas, não é um órgão independente e não inclui na sua composição representantes do poder judicial nomeados de modo independente face aos poderes executivo e legislativo, pelo que não foi apresentada validamente uma proposta de nomeação para o cargo de juiz conforme com o direito nacional;

b)

os participantes no concurso de nomeação não dispunham do direito à ação jurisdicional na aceção do artigo 2.o TUE, do artigo 19.o, n.o 1, TUE e do artigo 6.o, n.os 1 a 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta[?]

2.

Devem o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que, quando uma pessoa nomeada nas condições descritas [na primeira questão] faz parte da composição de um órgão jurisdicional:

a)

obstam à aplicação das disposições de direito nacional que atribuem competência exclusiva para apreciar a legalidade da nomeação dessa pessoa para a função de juiz numa secção do Sądu Najwyższego (Supremo Tribunal, Polónia), composta exclusivamente por pessoas nomeadas para a função de juiz nas condições descritas [na primeira questão], e que impõem simultaneamente que não sejam apreciadas as alegações relativas à nomeação para a função de juiz, tendo em conta o contexto institucional e estrutural;

b)

a fim de assegurar o efeito útil do direito da União, exigem que as disposições de direito nacional sejam interpretadas de modo a permitir ao órgão jurisdicional afastar oficiosamente essa pessoa da apreciação do processo, com base nas disposições — aplicáveis por analogia — em matéria de recusa de um juiz que não seja idóneo para exercer a função judicial [iudex inhabilis];

c)

exigem que, para efeitos da aplicação do direito da União e do seu efeito útil, o órgão jurisdicional nacional ignore um acórdão do tribunal constitucional nacional, na medida em que esse acórdão declare incompatível com o direito nacional a apreciação de um pedido de recusa de um juiz devido a alegadas irregularidades na sua nomeação, e que não cumpre as exigências da União relativas a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE em conjugação com o artigo 47.o da Carta;

d)

exigem que, apara efeitos de aplicação do direito da União e do seu efeito útil, um órgão jurisdicional nacional ignore um acórdão do tribunal constitucional nacional, se este se opuser à execução de um despacho do Tribunal de Justiça, que tem por objeto medidas provisórias e que ordena a não aplicação de disposições nacionais que impedem os órgãos jurisdicionais nacionais de examinar o cumprimento dos requisitos da União Europeia relativos a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta?


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/14


Recurso interposto em 30 de agosto de 2021 por Joëlle Mélin do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 30 de junho de 2021 no processo T-51/20, Mélin/Parlamento

(Processo C-541/21 P)

(2022/C 24/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Joëlle Mélin (representante: F. Wagner, avocat)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de junho de 2021, no processo T-51/20, Mélin/Parlamento;

Declarar admissível a exceção a ilegalidade e julgar ilegais os artigos 33.o, n.os 1 e 2, e 68.o, n.os 1 e 2, das Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados («MAED»);

Declarar a falta de base legal da Decisão do Secretário-Geral de 17 de dezembro de 2019 e anulá-la;

A título principal:

Declarar que Joëlle Mélin apresentou a prova da prestação de um trabalho pela sua assistente em conformidade com o artigo 33.o, n.os 1 e 2, das MAED e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

Em consequência,

Anular a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2019, notificada por carta n.o D202484 em data de 18 de dezembro de 2019, tomada em aplicação do artigo 68.o da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, «que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu» alterada, que declara a existência de um crédito sobre a recorrente no montante de 130 339,35 euros a título dos montantes indevidamente pagos no quadro da assistência parlamentar e que justificam a sua recuperação;

Anular a nota de débito n.o 2019-2081, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito sobre si na sequência da Decisão do Secretário-Geral de 17 de dezembro de 2019, recuperação dos montantes indevidamente pagos a título da assistência parlamentar, aplicação do artigo 68.o das MAE e dos artigos 98.o a 101.o do Regulamento Financeiro;

Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento de direito intitulado «VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL GERAL DO DIREITO DA UNIÃO — ERRO DE DIREITO E ERRO DE QUALIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS FACTOS — ERRO MANIFESTO DE APRECIAÇÃO — DESVIRTUAÇÃO DE UM ACÓRDÃO», que subdivide em dois capítulos, o primeiro relativo à exceção de ilegalidade deduzida em primeira instância e à análise do primeiro fundamento pelo Tribunal Geral e o segundo relativo ao mérito e à análise do terceiro fundamento pelo Tribunal Geral.

No âmbito do primeiro capítulo, a recorrente deduz uma exceção de ilegalidade e alega que o artigo 33.o, n.os 1 e 2, e o artigo 68.o, n.os 1 e 2, das MAED não respeitam os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Os argumentos invocados pela recorrente no âmbito do segundo capítulo dizem respeito à apreciação pelo Tribunal Geral dos erros de facto apontados ao Secretário-Geral.


17.1.2022   

PT

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C 24/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 13 de setembro de 2021 — I.S., K.S./YYY. S.A.

(Processo C-570/21)

(2022/C 24/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: I.S., K.S.

Recorrida: YYY. S.A.

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), e os seus considerandos, ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a definição de «consumidor» abranja uma pessoa que exerce uma atividade económica, que celebrou com um mutuário que não desenvolve essa atividade um contrato de mútuo indexado a uma moeda estrangeira, destinando-se o empréstimo, em parte, a uma utilização profissional por um dos mutuários e, em parte, a uma utilização não relacionada com a atividade económica, e não apenas quando a utilização profissional é tão marginal que desempenha apenas um papel despiciendo no contexto global do contrato em questão, independentemente de o aspeto extraprofissional ser dominante?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os seus considerandos, ser interpretados no sentido de que o conceito de «consumidor», que figura nessa disposição, também abrange uma pessoa que, no momento da assinatura do contrato, exercia uma atividade económica ao passo que o outro mutuário não exercia de todo essa atividade, tendo ambos celebrado com o banco um contrato de crédito indexado a uma moeda estrangeira cujo capital foi utilizado em parte para fins relacionados com a atividade profissional de um dos mutuários e em parte para fins não relacionados com a atividade profissional económica desenvolvida, numa situação em que a utilização profissional não é marginal e não desempenha apenas um papel despiciendo no contexto global do contrato de crédito, sendo no entanto predominante o aspeto extraprofissional do contrato de crédito, e quando, sem a utilização do capital de crédito para os fins profissionais económicos, não teria sido possível conceder o crédito para fins extraprofissionais?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29


17.1.2022   

PT

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C 24/16


Recurso interposto em 17 de setembro de 2021 por Marie-Christine Arnautu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 14 de julho de 2021 no processo T-740/20, Arnautu/Parlamento

(Processo C-573/21 P)

(2022/C 24/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marie-Christine Arnautu (representante: F. Wagner, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de julho de 2021 no processo T-740/20, Arnautu/Parlamento;

Declarar admissível a exceção de ilegalidade e julgar ilegal o artigo 33.o, n.os 1 e 2, das Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados («MAED»),

Declarar a falta de base legal da Decisão do Secretário-Geral de 21 de setembro de 2019 e anulá-la;

A título principal:

Declarar que Marie-Christine Arnautu apresentou a prova da prestação de um trabalho pelo seu assistente em conformidade com o artigo 33.o, n.os 1 e 2, das MAED e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

Em consequência,

Anular a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 21 de setembro de 2020, tomada em aplicação do artigo 68.o da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, «que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu» alterada, que declara a existência de um crédito sobre a recorrente no montante de 87 203,46 euros a título dos montantes indevidamente pagos no quadro da assistência parlamentar e que justificam a sua recuperação;

Anular a nota de débito n.o 7000001577, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito sobre si na sequência da Decisão do Secretário-Geral de 21 de setembro de 2020, recuperação dos montantes indevidamente pagos a título da assistência parlamentar, aplicação do artigo 68.o das MAE e dos artigos 98.o a 101.o do Regulamento Financeiro;

Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento de direito intitulado «VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL GERAL DO DIREITO DA UNIÃO — ERRO DE DIREITO E ERRO DE QUALIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS FACTOS — ERRO MANIFESTO DE APRECIAÇÃO», que subdivide em dois capítulos, o primeiro relativo à exceção de ilegalidade deduzida em primeira instância e à análise do primeiro fundamento pelo Tribunal Geral e o segundo relativo ao mérito e à análise do terceiro fundamento pelo Tribunal Geral.

No âmbito do primeiro capítulo, a recorrente deduz uma exceção de ilegalidade e alega que o artigo 33.o, n.os 1 e 2, e o artigo 68.o, n.os 1 e 2, das MAED não respeitam os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Os argumentos invocados pela recorrente no âmbito do segundo capítulo dizem respeito à apreciação pelo Tribunal Geral do conceito de «tarefas necessárias e diretamente ligadas ao exercício do mandato de deputado».


17.1.2022   

PT

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C 24/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 6 de outubro de 2021 — «Momtrade Ruse» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-620/21)

(2022/C 24/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente em cassação e recorrida no recurso incidental em cassação:«Momtrade Ruse» OOD

Recorrido em cassação e recorrente no recurso incidental em cassação: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Questões prejudiciais

1)

A interpretação do artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA (1) permite a uma sociedade comercial, registada como prestadora de serviços sociais num Estado-Membro (neste caso, a Bulgária), invocar esta disposição para obter uma isenção fiscal para as prestações sociais que fornece a pessoas singulares nacionais de outros Estados-Membros no território desses Estados? O facto de os destinatários dos serviços terem sido postos em contacto com o prestador por intermediação de sociedades comerciais registadas nos Estados-Membros onde os serviços são prestados é relevante para a resposta a esta questão?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, com base em que critérios e segundo que normas — das leis búlgara e/ou austríaca e alemã — se deve apreciar, para efeitos da interpretação e da aplicação das disposições do direito da União invocadas, se a sociedade fiscalizada é um «organismo de caráter social reconhecido como tal» e se se considera ter sido apresentada prova de que se trata de prestações de serviços «estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social»?

3)

Segundo esta interpretação, o registo de uma sociedade comercial como prestadora de serviços sociais, tal como definidos pelo direito nacional, é suficiente para considerar que essa sociedade constitui um «organismo de caráter social reconhecido como tal» pelo Estado-Membro em causa?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 6 de outubro de 2021 — WS/Intervyuirasht organ na Darzhavnata agentsia za bezhantsite pri Ministerskia savet

(Processo C-621/21)

(2022/C 24/23)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Demandante: WS

Demandado: Intervyuirasht Institua na Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerskia savet (Serviço responsável pelas entrevistas dos refugiados da Agência Nacional para os Refugiados junto do Conselho de Ministros)

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos da qualificação da violência baseada no género contra mulheres como fundamento para a concessão de proteção internacional na aceção da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, aplicam-se, em conformidade com o considerando 17 da Diretiva 2011/95/UE (1), as definições constantes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979, e da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, ou a violência baseada no género contra mulheres assume um significado autónomo como fundamento para a concessão de proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95 que difere do significado constante dos referidos instrumentos de direito internacional?

2)

No caso de ser invocada a prática de violência baseada no género contra as mulheres, deve a determinação da pertença a um grupo social específico como motivo da perseguição na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95 ser exclusivamente fundada no sexo biológico ou social da vítima de perseguição (violência contra uma mulher pelo simples facto de ser mulher), podem as formas/as ações/os atos concretos de perseguição, tal como constam da enumeração não exaustiva que consta do considerando 30 da Diretiva 2011/95, ser determinantes para a «visibilidade do grupo na sociedade», ou seja, a sua característica distintiva, dependendo das circunstâncias no país de origem, ou os atos apenas podem estar relacionados com os atos de perseguição nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) ou f), da Diretiva 2011/95?

3)

No caso de a pessoa que requer a proteção denunciar atos de violência baseada no género sob a forma de violência doméstica, o sexo biológico ou social constitui um motivo suficiente para determinar a pertença a um determinado grupo social nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95, ou deve ser determinada uma característica distintiva adicional se o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE for de interpretar literalmente, de acordo com a sua redação, nos termos da qual as condições são cumulativas e as considerações associadas ao género são alternativas?

4)

No caso de a requerente invocar a prática de violência baseada no género sob a forma de violência doméstica por parte de um agente não estatal, na aceção do artigo 6.o, alínea c), da Diretiva 2011/95, deve o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 ser interpretado no sentido de que, para estabelecer o nexo de causalidade, é suficiente determinar uma relação entre os motivos da perseguição referidos no artigo 10.o e os atos de perseguição na aceção do n.o 1, ou deve necessariamente ser determinada uma falta de proteção perante a perseguição invocada ou existe um nexo de causalidade nos casos em que os agentes não estatais que estão na origem da perseguição não consideram que os atos de perseguição ou violência específicos, enquanto tal, constituem atos baseados no género?

5)

Caso se verifiquem as restantes condições, pode a ameaça efetiva de um homicídio de honra no caso de um eventual regresso ao país de origem justificar a concessão de proteção subsidiária nos termos do artigo 15.o, alínea a), da Diretiva 2011/95, em conjugação com o artigo 2.o da CEDH (ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida) ou deve ser qualificada de ofensa nos termos do artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2011/95, em conjugação com o artigo 3.o da CEDH, tal como é interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo em consideração uma avaliação global dos perigos que advêm de outros atos de violência baseada no género, ou é suficiente para a concessão desta proteção que, subjetivamente, a requerente não pretenda pedir a proteção do país de origem?


(1)  JO 2011, L 337, p. 9.


17.1.2022   

PT

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C 24/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 14 de outubro de 2021 — Taxi Horn Tours BV/gemeente Weert, gemeente Nederweert, Touringcars VOF

(Processo C-631/21)

(2022/C 24/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof 's-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: Taxi Horn Tours BV

Recorridos: gemeente Weert, gemeente Nederweert, Touringcars VOF

Questões prejudiciais

1)

Se várias pessoas que agem de forma concertada (pessoas singulares e/ou coletivas) tiverem uma empresa comum (neste caso sob a forma de uma sociedade em nome coletivo):

Deve cada uma das pessoas que agem de forma concertada apresentar separadamente um Documento Europeu Único de Contratação Pública?

Ou devem as duas pessoas que agem de forma concertada e a empresa comum apresentar separadamente um Documento Europeu Único de Contratação Pública?

Ou é suficiente que a empresa comum apresente um Documento Europeu Único de Contratação Pública?

2)

É relevante para a resposta a esta questão o facto de:

a empresa comum ser temporária ou não temporária (permanente);

as pessoas que agem de forma concertada serem elas próprias empresas;

as pessoas que agem de forma concertada exercerem uma atividade própria que é semelhante à da empresa comum ou que, pelo menos, opera no mesmo mercado;

a empresa comum não ter personalidade jurídica;

a empresa comum possuir um património separado (do património dos sócios) (e que é suscetível de penhora);

a empresa comum ter legitimidade, à luz do direito nacional, para representar as pessoas que agem de forma concertada na resposta às questões do Documento Europeu Único de Contratação Pública;

por força do direito nacional, no caso de uma sociedade em nome coletivo, serem os sócios que assumem as obrigações decorrentes do contrato e que são solidariamente responsáveis pelo seu cumprimento (e, portanto, não a própria sociedade em nome coletivo)?

3)

No caso de serem relevantes vários dos fatores enumerados na questão 2, como se conciliam os mesmos entre si? São alguns fatores mais importantes do que outros, ou mesmo de importância decisiva?

4)

É correto que, no caso de uma empresa comum, seja exigido, em todo o caso, um Documento Europeu Único de Contratação Pública separado a cada uma das pessoas que agem de forma concertada se, para a execução do contrato (também), forem utilizados recursos que pertencem à empresa própria desta pessoa (nomeadamente pessoal e meios de exploração)?

5)

Deve a empresa comum cumprir determinados requisitos para poder ser considerada um único operador económico? Na afirmativa, quais são esses requisitos?


17.1.2022   

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C 24/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 18 de outubro de 2021 — K.R.; Outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-637/21)

(2022/C 24/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: K.R.

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, ser interpretado no sentido de que qualquer presença no Estado-Membro de acolhimento, mesmo que breve, de um cidadão da União com um direito de residência permanente é suficiente para interromper um período de ausência desse Estado que exceda dois anos consecutivos?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, quais os aspetos que devem ser tidos em conta para determinar se a presença no Estado-Membro de acolhimento de tal cidadão da União interrompe um período de ausência desse Estado que exceda dois anos consecutivos? Pode ser tido em conta, para o efeito, o facto de o cidadão da União em causa ter transferido o centro dos seus interesses para outro Estado-Membro?


(1)  JO 2004, L 158, p. 77.


17.1.2022   

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C 24/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 25 de outubro de 2021 — K, L/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-646/21)

(2022/C 24/26)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Tribunal de Primeira Instância, juízo de 's-Hertogenbosch)

Partes no processo principal

Recorrentes: K, L

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva Qualificação (1) ser interpretado no sentido de que as normas, os valores e os comportamentos de facto ocidentais, que os nacionais de países terceiros adotam ao residirem no território do Estado-Membro durante uma parte substancial da fase da vida em que formam a sua identidade e se integram plenamente na sociedade, devem ser considerados uma história comum que não pode ser alterada, ou características tão fundamentais para a identidade que não se pode exigir que as pessoas em causa a elas renunciem?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os nacionais de países terceiros que — independentemente dos motivos — tenham adotado normas e valores ocidentais semelhantes devido à residência de facto no Estado-Membro durante a fase de formação da sua identidade ser considerados «membros de um grupo social específico» na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva Qualificação? Deve a questão de saber se está em causa um «grupo social específico, com uma identidade distinta no país em questão», ser apreciada do ponto de vista do Estado-Membro ou deve a mesma ser interpretada, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva Qualificação, no sentido de que constitui um fator preponderante que permite ao estrangeiro demonstrar que é considerado, no país de origem, membro de um grupo social específico ou pelo menos que se [lhe] atribui tal condição? A condição de que a ocidentalização só pode dar lugar ao estatuto de refugiado se for causada por motivos religiosos ou políticos é compatível com o artigo 10.o da Diretiva Qualificação, lido em conjugação com a proibição da repulsão e com o direito de asilo?

3)

É compatível com o direito da União, mais especificamente com o artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), lido em conjugação com o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, uma prática judicial nacional segundo a qual, na apreciação do pedido de proteção internacional, a autoridade decisora pondera o interesse superior da criança sem (permitir) que comece por se determinar em concreto esse interesse superior da criança (em todos os processos)? A resposta a esta questão será diferente se o Estado-Membro tiver de apreciar um pedido de aceitação da residência com base em fundamentos de autorização ordinária de residência e o interesse superior da criança tiver de ser tido em conta na decisão sobre esse pedido?

4)

De que modo e em que fase da apreciação do pedido de proteção internacional deve ser tido em conta e ponderado, à luz do artigo 24.o, n.o 2, da Carta, o interesse superior da criança e, mais especificamente, os danos sofridos pelo menor devido à residência de facto prolongada num Estado-Membro? É relevante para este efeito que a residência de facto tenha sido legal? Para efeitos da ponderação do interesse superior da criança na apreciação acima referida, é relevante saber se o Estado-Membro adotou uma decisão sobre o pedido de proteção internacional dentro dos prazos estabelecidos pelo direito da União, se não foi cumprida a obrigação de regresso anteriormente imposta e se o Estado-Membro não procedeu ao afastamento depois de ter sido emitida uma decisão de regresso, mantendo-se, deste modo, a residência de facto do menor no Estado-Membro?

5)

É compatível com o direito da União, tendo em conta o artigo 7.o da Carta, lido em conjugação com o artigo 24.o, n.o 2, da Carta, uma prática judicial nacional que distingue entre um primeiro pedido e um pedido subsequente de proteção internacional, no sentido de que, num pedido subsequente de proteção internacional, não são tidos em conta os fundamentos de autorização ordinária de residência?


(1)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).


17.1.2022   

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C 24/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Correctionnel de Villefranche-sur-Saône (França) em 29 de outubro de 2021 — Procurador da República/K.B., F.S.

(Processo C-660/21)

(2022/C 24/27)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Correctionnel de Villefranche-sur-Saône

Partes no processo principal

Demandante: Procurador da República

Demandados: K.B., F.S.

Questão prejudicial

Devem os artigos 3.o (Direito a ser informado sobre os direitos) e 4.o (Carta de Direitos aquando da privação da liberdade) da Diretiva [2012/13/UE] do Parlamento Europeu de 22 de maio de 2012 (1), e o artigo 7.o (Direito de guardar silêncio) da Diretiva [2016/343/UE] do Parlamento Europeu de 9 de março de 2016 (2), em conjunto com o artigo 48.o (Presunção de inocência e direitos de defesa) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem à proibição, imposta ao juiz nacional, de conhecer oficiosamente de uma violação dos direitos de defesa garantidos pelas referidas diretivas, mais especificamente pelo facto de este último estar proibido de suscitar oficiosamente, para efeitos de anulação do processo, a falta de notificação do direito ao silêncio no momento da detenção ou uma notificação tardia desse mesmo direito?


(1)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).


17.1.2022   

PT

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C 24/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 4 de novembro de 2021 — Booky.fi Oy

(Processo C-662/21)

(2022/C 24/28)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Booky.fi Oy

Interveniente: Kansallinen audiovisuaalinen instituutti (KAVI)

Questões prejudiciais

1)

O artigo 34.o TFUE, tendo em conta o artigo 36.o TFUE, opõe-se a uma interpretação do § 5, n.o 1, da Lei do Audiovisual que exige a classificação dos suportes de produtos audiovisuais nos termos da Lei do Audiovisual e a prestação de informações sobre a classificação etária aconselhada com base nessa classificação juntamente com as informações sobre o produto no momento em que os suportes de produtos audiovisuais são postos à venda numa loja virtual, apesar de terem sido classificados e rotulados noutro Estado-Membro mas ainda não terem sido entregues na Finlândia?

Para a apreciação desta questão é relevante que a Lei do Audiovisual não contenha nenhuma disposição que preveja exceções à classificação e rotulagem com fundamento no facto de haver certeza quanto à maioridade do comprador de um suporte de produto audiovisual e de o requisito acima mencionado de reclassificação e de nova rotulagem na comercialização de um suporte de produto audiovisual numa loja virtual só ser aplicável se o produto for disponibilizado por entidades ou comerciantes registados ou estabelecidos na Finlândia, ou se for disponibilizado por um cidadão finlandês ou pessoa com residência habitual na Finlândia, ou se a decisão de disponibilizar o produto tiver sido tomada na Finlândia?

2)

Se a proporcionalidade do requisito de reclassificação e de nova rotulagem acima referido pressupuser que se possa abrir uma exceção a esse requisito com fundamento no facto de haver certeza quanto à maioridade do comprador do produto audiovisual: em caso de venda a pessoas maiores de idade, é necessário que haja a certeza absoluta quanto à maioridade do comprador no momento da encomenda e da venda dos suportes de produtos audiovisuais ou basta que o vendedor envide esforços para se certificar de que o comprador é maior de idade?


17.1.2022   

PT

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C 24/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för Nedre Norrland (Suécia) em 5 de novembro de 2021 — AI e Åklagarmyndigheten

(Processo C-666/21)

(2022/C 24/29)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Hovrätten för Nedre Norrland

Partes no processo principal

Recorrentes e recorridos: AI e Åklagarmyndigheten

Questões prejudiciais

1.

Deve a expressão «transporte rodoviário de mercadorias», constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1), ser interpretada no sentido de que abrange o transporte por veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas cuja utilização principal consiste em servir de espaço habitacional temporário para uso privado?

2.

Nestas circunstâncias, é relevante a capacidade de carga do veículo ou o modo como o mesmo está matriculado no registo nacional de tráfego rodoviário?


(1)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1).


Tribunal Geral

17.1.2022   

PT

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C 24/24


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — Anastassopoulos e o./Conselho e Comissão

(Processo T-147/17) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Política económica e monetária - Reestruturação da dívida pública grega - Participação do setor privado - Cláusulas de ação coletiva - Credores privados - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que concede direitos aos particulares - Igualdade de tratamento - Pessoas singulares e coletivas - Prescrição - Imputabilidade - Admissibilidade - Responsabilidade objetiva - Prejuízo anormal e especial»)

(2022/C 24/30)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Nikolaos Anastassopoulos (Nea Erythraia, Grécia), Aristeidis Anastassopoulos (Nea Erythraia), Alexia Anastassopoulos (Nea Erythraia), Maria-Myrto Anastassopoulos (Nea Erythraia), Sophie Velliou (Kifisia, Grécia) (representantes: K. Floros, M. Meng-Papantoni e H. Tagaras, advogados)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: K. Michoel, E. Chatziioakeimidou e J. Bauerschmidt, agentes), Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne, L. Flynn e T. Maxian Rusche, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE, destinado a obter a reparação do prejuízo que os demandantes pretensamente sofreram em consequência da implementação de uma troca obrigatória de títulos de dívida pública no âmbito da reestruturação da dívida pública grega em 2012, a título de uma participação de investidores privados que implicou a aplicação de cláusulas de ação coletiva, em razão de comportamentos ou de atos do Eurogrupo, do seu presidente, dos chefes de Estado ou de Governo da zona euro e da Comissão que lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

Nikolaos Anastassopoulos, Aristeidis Anastassopoulos, Alexia Anastassopoulos, Maria-Myrto Anastassopoulos e Sophie Velliou são condenados nas despesas.


(1)  JO C 202, de 26.6.2017.


17.1.2022   

PT

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C 24/25


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping)

(Processo T-612/17) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Pesquisa geral e pesquisa especializada de produtos na Internet - Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE e ao artigo 54.o do Acordo EEE - Abuso por efeito de alavanca - Concorrência pelos méritos ou prática anticoncorrencial - Condições de acesso dos concorrentes a um serviço de uma empresa dominante cuja utilização não pode ser efetivamente substituída - Apresentação favorecida pela empresa dominante dos resultados do seu próprio serviço de pesquisa especializada - Efeitos - Necessidade de demonstrar um cenário contrafactual - Inexistência - Justificações objetivas - Inexistência - Possibilidade de aplicar uma coima em face de certas circunstâncias - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Competência de plena jurisdição»)

(2022/C 24/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Google LLC, anteriormente Google Inc. (Mountain View, Califórnia, Estados Unidos), Alphabet, Inc. (Mountain View) (representantes: T. Graf, R. Snelders, C. Thomas, K. Fountoukakos-Kyriakakos, advogados, R. O’Donoghue, M. Pickford, QC, e D. Piccinin, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, N. Khan, A. Dawes, H. Leupold e C. Urraca Caviedes, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: Computer & Communications Industry Association (Washington, DC, Estados Unidos) (representantes: J. Killick e A. Komninos, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, S. Heimerl e S. Costanzo, agentes), Órgão de Fiscalização da EFTA (representantes: C. Zatschler e C. Simpson, agentes), Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC) (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. Fratini, advogada), Infederation Ltd (Crowthorne, Reino Unido) (representantes: A. Morfey, S. Gartagani, L. Hannah, A. D’heygere, K. Gwilliam, solicitors, e T. Vinje, advogado), Kelkoo (Paris, França) (representantes: J. Koponen e B. Meyring, advogados), Verband Deutscher Zeitschriftenverleger eV (Berlim, Alemanha) (representantes: T. Höppner, professor, P. Westerhoff e J. Weber, advogados), Visual Meta GmbH (Berlin) (representantes: T. Höppner, professor, e P. Westerhoff, advogado), BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger eV, anteriormente Bundesverband Deutscher Zeitungsverleger eV (Berlim) (representantes: T. Höppner, professor, e P. Westerhoff, advogado), Twenga (Paris) (representantes: L. Godfroid, S. Hautbourg e S. Pelsy, advogados)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, a título principal, de anulação da Decisão C(2017) 4444 final da Comissão, de 27 de junho de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE [Processo AT.39740 — Google Search (Shopping)], e, a título subsidiário, de anulação ou redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

Dispositivo

1)

O artigo 1.o da Decisão C(2017) 4444 final da Comissão, de 27 de junho de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE [Processo AT.39740 — Google Search (Shopping)], é anulado unicamente na medida em que a Comissão Europeia aí declara uma infração a essas disposições da Google LLC e da Alphabet, Inc. em treze mercados nacionais da pesquisa geral no Espaço Económico Europeu (EEE) com base na existência de efeitos anticoncorrenciais nesses mercados.

2)

É negado provimento ao recurso no restante.

3)

A Google e a Alphabet suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão, com exceção das despesas por esta efetuadas devido à intervenção da Computer & Communications Industry Association.

4)

A Computer & Communications Industry Association suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão devido à sua intervenção.

5)

A República Federal da Alemanha, o Órgão de Fiscalização da EFTA, o Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), a Infederation Ltd, Kelkoo, o Verband Deutscher Zeitschriftenverleger eV, a Visual Meta GmbH, o BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger eV e a Twenga suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 369, de 30.10.2017.


17.1.2022   

PT

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C 24/26


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — LTTE/Conselho

(Processo T-160/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas no âmbito da luta contra o terrorismo - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Erro de apreciação - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)

(2022/C 24/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Subdivisão política europeia dos Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) (Herning, Dinamarca) (representantes: A. van Eik e T. Buruma, advogadas)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e S. van Overmeire, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda dio Norte (representantes: F. Shibli e S. McCrory, agentes, assistidos por P. Nevill, barrister)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação, primeiro, da Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que altera e atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2018/1084 (JO 2019, L 6, p. 6), segundo, da Decisão (PESC) 2019/1341 do Conselho, de 8 de agosto de 2019, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2019/25 (JO 2019, L 209, p. 15), terceiro, do Regulamento de Execução (UE) 2020/19 do Conselho, de 13 de janeiro de 2020, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/1337 (JO 2020, L 8 I, p. 1), e, quarto, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/19 (JO 2020, L 247, p. 1), e da Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Decisão (PESC) 2020/20 (JO 2020, L 247, p. 18).

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A Subdivisão Política Europeia dos Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) suportará as suas próprias despesas e as despesas do Conselho da União Europeia.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155, de 6.5.2019.


17.1.2022   

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C 24/27


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — Think Schuhwerk/EUIPO (Representação de extremidades vermelhas de cordões de sapatos)

(Processo T-298/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa as extremidades vermelhas de cordões de sapatos - Indeferimento do pedido - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Pedido anterior substancialmente idêntico - Inexistência de caso julgado - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Exame oficioso dos factos - Artigo 95.o do Regulamento 2017/1001»)

(2022/C 24/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente): Think Schuhwerk GmbH (Kopfing, Áustria) (representante M. Gail, avocat)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Walicka, S. Hanne et M. Eberl, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de março de 2019 (processo R 1170/2018-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo que representa extremidades vermelhas de cordões de sapatos como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Think Schuhwerk GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 220, de 1.7.2019.


17.1.2022   

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C 24/27


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — Eternit/EUIPO — Eternit Österreich (Painel de construção)

(Processo T-193/20) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um painel de construção - Desenho ou modelo anterior que representa um painel para parede para isolamento acústico - Motivo de declaração de nulidade - Inexistência de caráter individual - Setor em causa - Utilizador informado - Grau de liberdade do criador - Ausência de impressão global diferente - Pertinência dos produtos realmente comercializados - Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)

(2022/C 24/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eternit (Capelle-au-Bois, Bélgica) (representantes: J. Muyldermans e P. Maeyaert, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Eternit Österreich GmbH (Vöcklabruck, Áustria) (representante: M. Prohaska-Marchried, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de fevereiro de 2020 (processo R 1661/2018-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Eternit Österreich e a Eternit.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Eternit suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Eternit Österreich GmbH.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


17.1.2022   

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C 24/28


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — KR/Comissão

(Processo T-408/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Remuneração - Abono por filho a cargo - Artigo 2.o do anexo VII do Estatuto - Conceito de “filho a cargo” - Recusa de atribuição do estatuto de filho a cargo a um estudante que recebe uma bolsa - Manutenção efetiva do filho - Regime de seguro de doença»)

(2022/C 24/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: KR (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e D. Milanowska, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 270.oTFUE, de anulação da Decisão do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão de 25 outubro de 2019 de deixar de considerar o filho do recorrente como filho a cargo, na aceção do artigo 2.o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a partir de 1 de setembro de 2019.

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

KR é condenado das despesas.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


17.1.2022   

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C 24/29


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — KV/Comissão

(Processo T-430/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Aviso de concurso geral EPSO/AD/371/19 - Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso - Critério de admissão ligado à experiência profissional - Conformidade do critério utilizado pelo júri com o aviso de concurso»)

(2022/C 24/36)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: KV (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, T. Lilamand e I. Melo Sampaio, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 270.o TFUE, de anulação, por um lado da Decisão do júri de 19 de setembro de 2019 que indefere o pedido de reexame da recusa de admissão do recorrente à fase seguinte do concurso geral EPSO/AD/371/19 e, por outro, da decisão da autoridade investida do poder de nomeação de 31 de março de 2020 que indefere a reclamação do recorrente contra essa decisão.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão do júri de 19 de setembro de 2019 que indefere o pedido de reexame da exclusão de KV do concurso EPSO/AD/371/19.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


17.1.2022   

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C 24/29


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — Włodarczyk/EUIPO — Ave Investment (dziandruk)

(Processo T-434/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia dziandruk - Causa de nulidade absoluta - Inexistência de má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 24/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Piotr Włodarczyk (Pabianice, Polónia) (representantes: M. Bohaczewski e A. Zalewska, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Walicka e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Ave Investment sp. z o.o. (Pabianice) (representante: K. Błach Morysińska, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de maio de 2020 (processo R 2192/2019-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Piotr Włodarczyk e a Ave Investment.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Piotr Włodarczyk é condenado nas despesas.


(1)  JO C 287, de 31.8.2020.


17.1.2022   

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C 24/30


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — Soapland/EUIPO — Norma (Manòu)

(Processo T-504/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Manòu - Marcas nominativas nacional e internacional anteriores MANOU - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prova da utilização séria das marcas anteriores»)

(2022/C 24/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Soapland GmbH & Co. OHG (Andernach, Alemanha) (representante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer e A. Graul, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Norma Lebensmittelfilialbetrieb Stiftung & Co. KG (Nuremberga, Alemanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de junho de 2020 (processo R 1504/2019-1), relativa a um processo de oposição entre a Norma Lebensmittelfilialbetrieb Stiftung & Co. e a Soapland GmbH & Co.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Soapland GmbH & Co. OHG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 320, de 28.9.2020.


17.1.2022   

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C 24/30


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — VF International/EUIPO — National Geographic Society (NATIONAL GEOGRAPHIC)

(Processo T-517/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia NATIONAL GEOGRAPHIC - Marca não registada anterior geographic - Motivo relativo de recusa - Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 4, e artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 24/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VF International Sagl (Stabio, Suíça) (representantes: T. van Innis e A. Van der Planken, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: National Geographic Society (Washington, District of Columbia, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, QC, e C. de Haas, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de maio de 2020 (processo R 1665/2019-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a VF International e a National Geographic Society.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A VF International Sagl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 339, de 12.10.2020.


17.1.2022   

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C 24/31


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — VF International/EUIPO — National Geographic Society (NATIONAL GEOGRAPHIC)

(Processo T-518/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia NATIONAL GEOGRAPHIC - Marca não registada anterior GEOGRAPHIC - Motivo relativo de recusa - Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 52.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atuais artigo 8.o, n.o 4, e artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 24/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VF International Sagl (Stabio, Suíça) (representantes: T. van Innis e A. Van der Planken, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: National Geographic Society (Washington, District of Columbia, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, QC, e C. de Haas, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de maio de 2020 (processo R 1664/2019-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a VF International e a National Geographic Society.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A VF International Sagl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 339, de 12.10.2020.


17.1.2022   

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C 24/32


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — Guasch Pubill/EUIPO — Nap Kings (Roupa de mesa)

(Processo T-538/20) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma peça de tecido de mesa - Divulgação do desenho ou modelo anterior - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Motivo de nulidade - Falta de caráter individual - Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 - Inadmissibilidade do pedido de nulidade - Artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002»)

(2022/C 24/41)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Marcos Guasch Pubill (Barcelona, Espanha) (representantes: R. Guerras Mazón e M. Centell Ribas, avocats)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Nap-Kings, SL (Madrid, Espanha) (representante: A. Otero Iglesias, avocate)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de junho de 2020 (processo R 1051/2019-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Nap-Kings e M. Guasch Pubill.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Marcos Guasch Pubill é condenado nas despesas.


(1)  JO C 359, de 26.10.2020.


17.1.2022   

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C 24/32


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — Jeronimo Martins Polska/EUIPO — Rivella International (Riviva)

(Processo T-551/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Riviva - Marca nominativa da União Europeia anterior RIVELLA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Indeferimento parcial do pedido de registo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prova da utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001]»)

(2022/C 24/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jeronimo Martins Polska S.A. (Kostrzyn, Polónia) (representante: R. Skubisz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Rivella International AG (Rothrist, Suíça) (representantes: S. Pietzcker e C. Spintig, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de julho de 2020 (processo R 2420/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a Rivella International e a Jeronimo Martins Polska.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Jeronimo Martins Polska S.A. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 359, de 26.10.2020.


17.1.2022   

PT

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C 24/33


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — Société des produits Nestlé/EUIPO — Amigüitos pets & life (THE ONLY ONE by alphaspirit wild and perfect)

(Processo T-616/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia THE ONLY ONE by alphaspirit wild and perfect - Marca nominativa da União Europeia anterior ONE - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Decisão adotada na sequência da anulação de uma decisão anterior pelo Tribunal Geral - Artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Força de caso julgado»)

(2022/C 24/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suíça) (representantes: A. Jaeger-Lenz e C. Elkemann, advogadas)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Sakalaitė-Orlovskienė e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Amigüitos pets & life, SA (Lorca, Espanha) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de julho de 2020 (processo R 424/2020-5), relativa a um processo de oposição entre a Société des produits Nestlé e a Amigüitos pets & life.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 29 de julho de 2020 (processo R 424/2020-5) é anulada.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Société des produits Nestlé SA para efeitos do processo no Tribunal Geral.

3)

A Amigüitos pets & life, SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 399, de 23.11.2020.


17.1.2022   

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C 24/34


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — Jakober/EUIPO (Forma de uma chávena)

(Processo T-658/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de uma chávena - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Inexistência de caráter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do regulamento 2017/1001)»)

(2022/C 24/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Philip Jakober (Estugarda, Alemanha) (representante: J. Klink, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer, D. Hanf e M. Eberl, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de agosto de 2020 (processo R 554/2020-5), relativo a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma chávena como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Philip Jakober é condenado nas despesas.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


17.1.2022   

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C 24/34


Despacho do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2021 — Trasta Komercbanka/BCE

(Processo T-247/16 RENV) (1)

(«Recurso de anulação - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE - Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito - Extinção do objeto do recurso - Extinção do interesse em agir - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 24/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Trasta Komercbanka AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: E. Koupepidou e C. Hernández Saseta, agentes, assistidas por B. Schneider e M. Petite, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: República da Letónia (representante: K. Pommere, agente), Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e A. Steiblytė, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão BCE/SSM/2016 — 529900WIP0INFDAWTJ81/1 WOANCA-2016-0005 do BCE, de 3 de março de 2016, adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) no 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

A Trasta Komercbanka AS e o Banco Central Europeu (BCE) suportarão as respetivas despesas.

3)

A República da Letónia e a Comissão Europeia suportarão as respetivas despesas.


(1)  JO C 270, de 25.7.2016.


17.1.2022   

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C 24/35


Despacho do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2021 — Proodeftiki/Comissão

(Processo T-271/19) (1)

(«Auxílios de Estado - Recorrente que deixou de responder às solicitações do Tribunal Geral - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 24/46)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Proodeftiki ATE (Atenas, Grécia) (representante: M. Panagopoulou, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e L. Haasbeek, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Helénica (representante: K. Boskovits), Aftokinitodromos Kentrikis Elladas AE Parachorisis (Odos Kentrikis Elladas AE) (Lamia, Grécia) (representantes: E. Bourtzalas e A. Kedikoglou, advogados)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2018) 6717 final da Comissão, de 19 de outubro de 2018, relativa ao auxílio de Estado SA.50233 (2018/N) — Grécia, que declara o auxílio de Estado concedido pela República Helénica à Aftokinitodromos Kentrikis Elladas AE Parachorisis (Odos Kentrikis Elladas AE) para a construção do troço Lamia-Xyniada da autoestrada E65 incompatível com o mercado interno.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

A Proodeftiki ATE é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Aftokinitodromos Kentrikis Elladas AE Parachorisis (Odos Kentrikis Elladas AE).

3)

A República Helénica suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 220, de 1.7.2019.


17.1.2022   

PT

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C 24/36


Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2021 — ZU/SEAE

(Processo T-689/19) (1)

(«Recurso de anulação e pedido de indemnização - Função pública - Funcionários - Pessoal da Comissão ao serviço do SEAE - Pedido de reembolso de despesas de missão - Pedido de assistência - Indeferimento - Competência do autor do ato - Delegação de poderes - Procedimento pré-contencioso - Designação do recorrido - Inadmissibilidade parcial - Princípio da boa gestão financeira - Desvio de poder - Recurso em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2022/C 24/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZU (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spáč, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão do SEAE, de 30 novembro 2018, que indefere os pedidos do recorrente relativos ao reembolso de despesas de missão e à assistência prevista no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, se necessário, da Decisão da Comissão Europeia, de 28 de junho de 2019, que indefere a reclamação do recorrente contra a decisão do SEAE acima referida e, por outro, à reparação dos danos que o mesmo alegadamente sofreu.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

ZU é condenado nas despesas.


(1)  JO C 423, de 16.12.2019.


17.1.2022   

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C 24/36


Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2021 — Ardex/EUIPO — Chen (ArtiX PAINTS)

(Processo T-136/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Revogação da decisão impugnada - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 24/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ardex GmbH (Witten, Alemanha) (representante: C. Becker, avocat)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Lian Chen (Seseña Nuevo, Espanha) (representantes: A. González López-Menchero e V. Valero Piña, avocats)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de novembro de 2019 (processo R 2503/2018-2), relativa a um processo de oposição entre Ardex e M. Chen.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo/a Ardex GmbH e M. Lian Chen.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.


17.1.2022   

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C 24/37


Despacho do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2021 — KS e KD/Conselho e o.

(Processo T-771/20) (1)

(«Ação de indemnização - Política externa e de segurança comum - Missão Eulex Kosovo - Incompetência manifesta»)

(2022/C 24/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: KS, KD (representantes: F. Randolph, QC, e J. Stojsavljevic-Savic, solicitor)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro, P. Mahnič e K. Kouri, agentes), Comissão Europeia (representantes: Y. Marinova e J. Roberti di Sarsina, agentes), Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt, S. Rodríguez Sánchez-Tabernero e E. Orgován, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação dos danos que as demandantes alegadamente sofreram na sequência de vários atos e omissões do Conselho, da Comissão e do SEAE no âmbito da aplicação da Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO 2008, L 42, p. 92), em particular aquando das investigações relativas ao desaparecimento e ao assassinato de membros da família das demandantes, ocorridos em 1999 em Pristina (Kosovo), efetuadas durante essa missão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por incompetência manifesta do Tribunal Geral para dele conhecer.

2)

KS e KD suportarão as suas próprias despesas, bem como as do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.

3)

O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 62, de 22.2.2021.


17.1.2022   

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C 24/38


Despacho do Tribunal Geral de 4 de novembro de 2021 — Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt/AEA

(Processo T-5/21) (1)

(«Recurso de anulação - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Obrigação dos Estados-Membros de protegerem e melhorarem a qualidade do ar ambiente - Recusa da AEA em submeter uma questão ao Tribunal de Justiça - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Pedido de reexame interno - Inadmissibilidade»)

(2022/C 24/50)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt (Helvoirt, Países Baixos) (representante: J. Gebruers, advogado)

Recorrida: Agência Europeia do Ambiente (representantes: O. Cornu, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão proferida pela AEA numa mensagem de correio eletrónico de 9 de novembro de 2020, na qual recusa submeter questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a interpretação de uma disposição da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Agência Europeia do Ambiente (AEA).


(1)  JO C 88, de 15.3.2021.


17.1.2022   

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C 24/38


Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2021 — QC/Comissão

(Processo T-77/21) (1)

(«Função pública - Funcionários - Pensão - Transferência dos direitos à pensão nacionais - Decisão de fixação das anuidades - Competência vinculada - Recurso de anulação com pedido de indemnização - Recurso manifestamente improcedente - Falta de instauração de um processo por incumprimento - Inadmissibilidade - Pedido de injunção - Incompetência manifesta»)

(2022/C 24/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: QC (representante: F. Moyse, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Martin, B. Mongin e M. Brauhoff, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação do aviso de fixação dos direitos à pensão de 6 de abril de 2020 e, por outro, a obter a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente improcedente, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, por incompetência manifesta do Tribunal Geral para dele conhecer.

2)

QC é condenado nas despesas.


(1)  JO C 138, de 19.4.2021.


17.1.2022   

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C 24/39


Despacho do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2021 — Amort e o./Comissão

(Processo T-96/21) (1)

(«Recurso de anulação - Medicamentos para uso humano - Autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano “Comirnaty — Vacina de mRNA (nucleótido modificado)” contra a COVID-19 - Falta de interesse em agir - Inexistência de afetação direta - Falta de afetação individual - Ato não regulamentar - Inadmissibilidade»)

(2022/C 24/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Heidi Amort (San Genesio Atesino, Itália) e os outros 35 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: R. Holzeisen, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann e A. Sipos, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução C(2020) 9598 (final) da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que concede uma autorização condicional de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao medicamento «Comirnaty — Vacina de mRNA contra a COVID-19 (nucleótido modificado)», conforme alterada e completada.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há lugar a decisão quanto aos pedidos de intervenção apresentados por Roberta Riccio e Alessandra Rizzotto, por Gheorghe Piperea, por TN, por TF, TG, TH e TI, por Jean Gouezo e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, por VV, por Stefano Del Gaudio e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, por TO, TP e TQ, por TR e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, por VH e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II e por Dieter Achtschin e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II e por VW bem como pela BioNTech Manufacturing GmbH e a Pfizer Inc.

3)

Heidi Amort e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo I são condenadas nas despesas.

4)

Roberta Riccio e Alessandra Rizzotto, Gheorghe Piperea, TN, TF, TG, TH e TI, Jean Gouezo e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II VV, Stefano Del Gaudio e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, TO, TP e TQ, TR e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, VH e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II e Dieter Achtschin e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II e VW bem como a BioNTech Manufacturing GmbH e a Pfizer Inc. suportarão, respetivamente, as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 148, de 26.4.2021.


17.1.2022   

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C 24/40


Despacho do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2021 — Amort e o./Comissão

(Processo T-136/21) (1)

(«Recurso de anulação - Medicamentos para uso humano - Autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano “COVID-19 Vaccine Moderna” — Vacina de mRNA (nucleótido modificado) contra a COVID-19 - Falta de interesse em agir - Inexistência de afetação direta - Falta de afetação individual - Ato não regulamentar - Inadmissibilidade»)

(2022/C 24/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Heidi Amort (San Genesio Atesino, Itália) e os outros 37 recorrentes cujos nomes figuram no anexo I do despacho (representante: R. Holzeisen, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann e A. Sipos, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução C(2021) 94 (final) da Comissão, de 6 de janeiro de 2021, que concede uma autorização condicional de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao medicamento «COVID-19 Vaccine Moderna — Vacina de mRNA contra a COVID-19 (nucleótido modificado)».

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há lugar a decisão quanto aos pedidos de intervenção apresentados por TN, TF, TG, TH e TI, por Jean Gouezo e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, por Stefano Del Gaudio e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, por TR e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, por VH e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II e por Dieter Achtschin e as outras pessoas cujas nomes figuram no anexo II, bem como pela Moderna Biotech Spain SL.

3)

Heidi Amort e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo I são condenadas nas despesas.

4)

TN, TF, TG, TH e TI, Jean Gouezo e as outras pessoas cujos figuram no anexo II, Stefano Del Gaudio e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, TR e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, VH e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II e Dieter Achtschin e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, bem como a Moderna Biotech Spain suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 148, de 26.4.2021.


17.1.2022   

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C 24/41


Despacho do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2021 — Amort e o./Comissão

(Processo T-165/21) (1)

(«Recurso de anulação - Medicamentos para uso humano - Autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano “Vaccine AstraZeneca — Vacina COVID-19 (ChAdOx1-S [recombinante])” - Falta de interesse em agir - Inexistência de afetação direta - Falta de afetação individual - Ato não regulamentar - Inadmissibilidade»)

(2022/C 24/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Heidi Amort (San Genesio Atesino, Itália) e os outros 31 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: R. Holzeisen, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann e A. Sipos, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução C(2021) 698 (final) da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que concede uma autorização condicional de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao medicamento «COVID-19 Vaccine AstraZeneca — Vaccin COVID-19 (ChAdOx1-S [recombinante])».

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há lugar a decisão quanto aos pedidos de intervenção apresentados por TN, TR e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, por VH e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, por Stefano Del Gaudio e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II e por Dieter Achtschin e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II.

3)

Heidi Amort as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II são condenadas nas despesas.

4)

TN, TR e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, VH e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II, Stefano Del Gaudio e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II e Dieter Achtschin e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II suportarão, respetivamente, as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 189, de 17.5.2021.


17.1.2022   

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C 24/42


Despacho do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2021 — Amort e o./Comissão

(Processo T-267/21) (1)

(«Recurso de anulação - Medicamentos para uso humano - Autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano “COVID-19 Vacina Janssen — Vacina contra a COVID-19 (Ad26.COV2-S [recombinante])” - Falta de interesse em agir - Inexistência de afetação direta - Falta de afetação individual - Ato não regulamentar - Inadmissibilidade»)

(2022/C 24/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Heidi Amort (San Genesio Atesino, Itália) e os 22 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: R. Holzeisen, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann e A. Sipos, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução C(2021) 1763 (final) da Comissão, de 11 de março de 2021, que concede uma autorização condicional de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao medicamento «COVID-19 Vaccine Janssen — Vacina contra a COVID-19 (Ad26.COV2-S [recombinante])», conforme alterada e completada.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há lugar a decisão quanto aos pedidos de intervenção apresentados por TF, TG, TH e TI, por TR e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II e por VH e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II.

3)

Heidi Amort e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo I são condenadas nas despesas.

4)

TF, TG, TH e TI, TR e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II e VH e as outras pessoas cujos nomes figuram no anexo II suportarão, cada uma, as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 263, de 5.7.2021.


17.1.2022   

PT

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C 24/42


Recurso interposto em 6 de outubro de 2021 — Callaway/Comissão

(Processo T-653/21)

(2022/C 24/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: James C. Callaway (Kuopio, Finlândia) (representante: P. Hoffman, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (UE) 2021/1214 da Comissão, de 22 de julho de 2021, que autoriza a Polónia a proibir a comercialização no seu território da variedade de cânhamo Finola nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (1);

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao pedido da Polónia para a autorização concedida pela decisão impugnada, e à ilegalidade do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (2).

A decisão impugnada foi adotada com base numa notificação da Polónia que não constituía um pedido, como exigido pelo artigo 18.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (3) e, em todo caso, essa notificação foi feita apenas para cumprir uma obrigação legal decorrente do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014; esta última disposição está, no entanto, viciada por ilegalidade, que o recorrente invoca nos termos do artigo 277.o TFUE. Além disso, a notificação teve lugar após o prazo fixado no artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 18.o da Diretiva 2002/53, e à ilegalidade do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

A decisão impugnada foi adotada apesar de não existir objetivamente nenhum risco para a saúde humana, tal como exigido pelo artigo 18.o da Diretiva 2002/53, e apesar de a Polónia não ter invocado tal risco, e sem qualquer explicação quanto à fundamentação que permitiu à Comissão adotar a decisão sem ter estabelecido firmemente esse risco, nessa medida infringindo o artigo 296.o do TFUE. Por precaução, caso a Comissão afirme que, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, não era necessário estabelecer tal risco ou que podia ter presumido a existência de tal risco, o recorrente invoca, nos termos do artigo 277.o TFUE, a ilegalidade desta disposição.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (4), e à ilegalidade dessa disposição.

O cálculo do teor médio de tetra-hidrocanabinol (THC) da variedade de cânhamo Finola pelas autoridades polacas, que constitui a base factual da decisão impugnada, viola o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, na medida em que o resultado não foi arredondado a uma casa decimal. Além disso, e em todo caso, esta última disposição, que fixa um limiar de teor de THC em apenas 0,2 %, está viciada por ilegalidade, que o recorrente invoca ao abrigo do artigo 277.o TFUE.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 9.o, n.os 2 a 5, e Anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, e aos direitos fundamentais do recorrente.

As autoridades polacas utilizam a definição de «termo da floração» do cânhamo que é inconsistente com o Anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 e cientificamente incorreta, e, como resultado, as amostras utilizadas para estabelecer o teor de THC da Finola foram recolhidas demasiado tarde, em violação do Anexo III. Além disso, as autoridades polacas não recolheram dados relativos à amostragem que permitissem verificar a sua exatidão, contrariamente aos requisitos do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014. Por último, foram violados o direito do recorrente a ser ouvido e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, na medida em que a Comissão não o ouviu e não estabeleceu nem verificou os factos necessários, negando ao recorrente qualquer possibilidade real de tutela jurisdicional efetiva, dado que a Polónia alega que a sua notificação feita ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 não é suscetível de reapreciação pelos órgãos jurisdicionais polacos.


(1)  JO 2021, L 265, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO 2014, L 181, p. 1).

(3)  Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO 2002, L 93, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).


17.1.2022   

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C 24/44


Recurso interposto em 7 de outubro de 2021 — ClientEarth/Comissão

(Processo T-661/21)

(2022/C 24/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer, B. Verheijen e T. van Helfteren, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão tácita da recorrida de recusar o acesso a certos documentos relacionados com desflorestação e a degradação florestal, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1), e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (2);

condenar a Comissão Europeia nas despesas da recorrente no processo, incluindo as despesas efetuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, segundo o qual, ao não ter dirigido à recorrente, nos prazos para o tratamento dos pedidos confirmativos previstos no artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 1049/2001, uma decisão expressa sobre o seu pedido de acesso, a recorrida recusou tacitamente o acesso, na aceção do artigo 8.o, n.o 3, do mesmo regulamento.


(1)  JO 2001 L 145, p. 43.

(2)  JO 2006 L 264, p. 13.


17.1.2022   

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C 24/44


Recurso interposto em 8 de outubro de 2021 — Zegers/Comissão

(Processo T-663/21)

(2022/C 24/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tanja Zegers (Hoeilaart, Bélgica) (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida de 3 de dezembro de 2020, que indefere o pedido da recorrente de transferência dos direito à pensão e, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento em apoio do seu recurso, relativo a um erro de apreciação, à violação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários e à violação do principio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, na medida em que:

ao alegar que os direitos à pensão cuja transferência pediu foram adquiridos após a sua entrada ao serviço da União, porque a sua participação no Algemeen Burgerlijk Pensioen-Fonds (a seguir «ABP») terminou em 31 de janeiro de 2015, sem fazer qualquer distinção entre os períodos de 1 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 2010 e 1 de janeiro de 2011 a 31 de janeiro de 2015, a Comissão ignorou um período de dezoito anos e seis meses de direitos à pensão transferíveis, cometendo, portanto, um erro na apreciação dos factos e violando o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários;

ao não garantir que o ABP, ou seu órgão de supervisão dentro do Estado neerlandês, forneça o cálculo requerido, a Comissão não pode corretamente indeferir o pedido da recorrente de transferência dos direitos à pensão, uma vez que isso equivale a aproveitar-se da sua própria omissão, em violação do principio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.


17.1.2022   

PT

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C 24/45


Ação intentada em 30 de outubro de 2021 — Ekobulkos/Comissão

(Processo T-702/21)

(2022/C 24/59)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante:«Ekobulkos» EOOD (Todorichene, Bulgária) (representante: M. Dimitrov, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar ilegal a inação da Comissão Europeia face à denúncia SA.56620 (2020/FC) apresentada pela «Ekobulkos» EOOD;

condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela «Ekobulkos» EOOD;

a título subsidiário, condenar a Comissão no pagamento das despesas, caso esta decida sobre a denúncia na sequência da propositura da presente ação.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a incumprimento pela Comissão das obrigações que lhe incumbem, por força dos artigos 107.o e 108.o TFUE, de examinar os auxílios concedidos pelos Estados-Membros.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter examinado sem demora injustificada, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (1), a denúncia SA.56620 (2020/FC) apresentada pela empresa, de 21 de fevereiro de 2020, relativa a possíveis auxílios ilegais.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter adotado a decisão devida nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho,

que estabelece que a medida que lhe foi notificada não constitui um auxílio, ou

que declara que a medida é compatível com o mercado interno, ou

para dar início ao procedimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE («decisão de iniciar o procedimento formal de investigação»).

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fornecido ao queixoso uma cópia da sua decisão em conformidade com o artigo [24.o], n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho.

5.

Quinto fundamento, relativo à inação da Comissão, mesmo depois de tal lhe ter sido solicitado, em 22 de junho de 2021, em conformidade com o artigo 265.o TFUE.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


17.1.2022   

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C 24/46


Recurso interposto em 3 de novembro de 2021 — Hoteles Olivencia/EUIPO — Corporacion H10 Hotels (HOTELES HO)

(Processo T-707/21)

(2022/C 24/60)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Hoteles Olivencia, SL (Almería, Espanha) (representante: S. Mohamed Acosta, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Corporacion H10 Hotels, SL (Barcelona, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia HOTELES HO — Pedido de registo n.o 18 202 245

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de agosto de 2021 no processo R 782/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, reconhecendo o registo da marca controvertida, e condenando nas despesas a oponente ao pedido inicial de registo da marca;

subsidiariamente, no caso de se negar provimento ao recurso, condenar cada parte nas suas próprias despesas, dada a matéria em causa e a sua aparente complexidade resultante das várias mudanças de orientação nas decisões de cada instância, circunstâncias a ter em conta para efeitos do previsto no artigo 109.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Fundamentos invocados

Está em causa a aplicabilidade ou não do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e a efetiva (ou não) aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Erro devido à não aplicação do artigo 109.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


17.1.2022   

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C 24/47


Recurso interposto em 10 de novembro de 2021 — Sunrise Medical e Sunrise Medical Logistics/Comissão

(Processo T-721/21)

(2022/C 24/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sunrise Medical BV (Amesterdão, Países Baixos), Sunrise Medical Logistics BV (Amesterdão) (representantes: L. Ruessmann e J. Beck, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente o Regulamento de Execução (UE) 2021/1367 da Comissão, de 6 de agosto de 2021, com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos em apoio do seu recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2021/1367 da Comissão de 6 de agosto de 2021 (1).

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro na aplicação do direito ao não considerar a Convenção das Nações Unidas sobre a Proteção e a Promoção dos Direitos e da Dignidade das Pessoas com Deficiência. Em segundo lugar, a Comissão não teve em conta ou não teve devidamente em conta a implementação da referida convenção no direito da União Europeia nesse contexto, nomeadamente, conforme aplicado no processo C-198/15 Invamed Group e o. (2), usando, pelo contrário, o conceito errado de «deficiência». Em vez disso, o regulamento impugnado tem em conta critérios não relevantes que decorrem de instrumentos elaborados antes da Decisão do Conselho de 26 de novembro de 2009 (3) e da Convenção das Nações Unidas sobre a Proteção e a Promoção dos Direitos e da Dignidade das Pessoas com Deficiência.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto na aceção do processo C-463/98, Cabletron (4). As recorrentes sustentam que foram tidas em conta e invocadas considerações não relevantes para determinar que o produto identificado no regulamento impugnado (na coluna 3 do anexo do regulamento impugnado) deve ser classificado na posição NC 8703 em vez de na posição NC 8713. Além disso, a título subsidiário, a Comissão classificou erradamente o produto, o qual, em aplicação das orientações fornecidas pelo Tribunal de Justiça no processo C-198/15, Invamed Group e o., deve ser classificado na posição NC 8713.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação de formalidades essenciais, em particular, de uma regra processual destinada a assegurar que as medidas são formuladas com a devida diligência e cujo cumprimento pode influenciar o conteúdo da medida.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1367 da Comissão, de 6 de agosto de 2021, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2021, L 294, p. 1).

(2)  Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group Ltd e o./Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, C-198/15, EU:C:2016:362.

(3)  Decisão do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2010/48/CE) (JO 2010, L 23, p. 35).

(4)  Acórdão de 10 de maio de 2001, Cabletron Systems Ltd/The Revenue Commissioners, C-463/98, EU:C:2001:256.


17.1.2022   

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C 24/48


Recurso interposto em 12 de novembro de 2021 — Łosowski/EUIPO — Skawiński (KOMBI)

(Processo T-730/21)

(2022/C 24/62)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Sławomir Łosowski (Gdańsk, Polónia) (representante: K. Czub, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grzegorz Skawiński (Sopot, Polónia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «KOMBI» — Marca da União Europeia n.o 12 534 491

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de setembro de 2021 no processo R 381/2017-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e Grzegorz Skawiński nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


17.1.2022   

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C 24/48


Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 — Alcogroup e Alcodis/Comissão

(Processo T-740/21)

(2022/C 24/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Alcogroup (Bruxelas, Bélgica) e Alcodis (Bruxelas) (representantes: P. de Bandt, C. Binet e M. Nuytten, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar à Comissão que apresente as decisões impugnadas, a título de medidas de organização do processo;

anular as decisões impugnadas;

condenar a Comissão na totalidade das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra, por um lado, a decisão da Comissão pela qual solicita à Abengoa SA e à Abengoa Bioenergia SA que retomem, mediante determinadas condições, o procedimento de transação no âmbito do processo AT.40054 — Ethanol Benchmarks e, por outro, a decisão de reabrir o referido procedimento, os recorrentes invocam um fundamento único, relativo à violação das regras aplicáveis em matéria de transação.

Os recorrentes sustentam que, ao adotar as decisões impugnadas, a Comissão violou as regras aplicáveis em matéria de transação. Com efeito, as regras aplicáveis não permitem à Comissão reabrir um procedimento de transação nessa fase do processo e, a fortiori, excluem qualquer discussão sobre uma breve exposição do processo, notificada no âmbito do primeiro procedimento de transação em 2016 e 2017. Além disso, os recorrentes alegam que as decisões impugnadas conduzem a uma violação manifesta dos seus direitos de defesa.


17.1.2022   

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C 24/49


Despacho do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2021 — Vodafone Group e o./Comissão

(Processo T-491/19) (1)

(2022/C 24/64)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 312, de 16.9.2019.