ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 21

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
14 de janeiro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 21/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10444 — RWE GENERATION / MESSER INDUSTRIEGASE / KREIS DÜREN / SIEMENS PROJECT VENTURES / JV) ( 1 )

1

2022/C 21/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10428 — CDPQ / OTPPB / CMLIC) ( 1 )

2

2022/C 21/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10364 — ECI / BONAK / FAST GROUP) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2022/C 21/04

Public holidays 2022

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 21/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10539 — SOUTH32 / KGHM / SIERRA GORDA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5


 

Retificações

 

Retificação da Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho e da Declaração da Comissão ( JO C 523 de 28.12.2021 )

7


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10444 — RWE GENERATION / MESSER INDUSTRIEGASE / KREIS DÜREN / SIEMENS PROJECT VENTURES / JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 21/01)

Em 12 de outubro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10444.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10428 — CDPQ / OTPPB / CMLIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 21/02)

Em 22 de outubro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10428.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10364 — ECI / BONAK / FAST GROUP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 21/03)

Em 29 de outubro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10364.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

14.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/4


Public holidays 2022

(2022/C 21/04)

Belgique.België

15.4, 18.4, 26.5, 27.5, 6.6, 11.7, 21.7, 15.8, 27.9, 1.11, 2.11, 15.11, 26.12, 27.12, 28.12, 29.12, 30.12

България

1.1, 3.3, 22.4, 23.4, 24.4, 1.5, 6.5, 24.5, 6.9, 22.9, 1.11, 24.12, 25.12, 26.12

Česká republika

1.1, 15.4, 18.4, 1.5, 8.5, 5.7, 6.7, 28.9, 28.10, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12

Danmark

1.1, 10.4, 14.4, 15.4, 17.4, 18.4, 13.5, 26.5, 5.6, 6.6, 25.12, 26.12

Deutschland

1.1, 8.3, 15.4, 18.4, 1.5, 26.5, 6.6, 3.10, 25.12, 26.12

Eesti

1.1, 24.2, 15.4, 17.4, 1.5, 5.6, 24.6, 20.8, 24.12, 25.12, 26.12

Éire.Ireland

1.1, 17.3, 18.4, 2.5, 6.6, 1.8, 31.10, 25.12, 26.12

Ελλάδα

1.1, 6.1, 7.3, 25.3, 22.4, 25.4, 1.5, 13.6, 15.8, 28.10, 25.12, 26.12

España

1.1, 6.1, 15.4, 15.8, 12.10, 1.11, 6.12, 8.12

France

1.1, 18.4, 1.5, 8.5, 26.5, 6.6, 14.7, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12

Hrvatska

1.1, 6.1, 17.4, 18.4, 1.5, 30.5, 16.6, 22.6, 5.8, 15.8, 1.11, 18.11, 25.12, 26.12

Italia

1.1, 6.1, 18.4, 25.4, 1.5, 2.6, 15.8, 1.11, 8.12, 25.12, 26.12

Κύπρος.Kıbrıs

1.1, 6.1, 7.3, 25.3, 1.4, 22.4, 24.4, 25.4, 1.5, 13.6, 15.8, 1.10, 28.10, 24.12, 25.12, 26.12

Latvija

15.4, 18.4, 4.5, 23.6, 24.6, 18.11, 26.12

Lietuva

1.1, 16.2, 11.3, 17.4, 18.4, 1.5, 24.6, 6.7, 15.8, 1.11, 2.11, 24.12, 25.12, 26.12

Luxembourg

18.4, 9.5, 26.5, 6.6, 23.6, 15.8, 1.11, 26.12

Magyarország

1.1, 15.3, 15.4, 18.4, 1.5, 6.6, 20.8, 23.10, 1.11, 25.12, 26.12

Malta

1.1, 10.2, 19.3, 31.3, 15.4, 1.5, 7.6, 29.6, 15.8, 8.9, 21.9, 8.12, 13.12, 25.12

Nederland

1.1, 15.4, 17.4, 18.4, 27.4, 5.5, 26.5, 27.5, 5.6, 6.6, 25.12, 26.12

Österreich

1.1, 6.1, 18.4, 1.5, 26.5, 6.6, 16.6, 15.8, 26.10, 1.11, 08.12, 25.12, 26.12

Polska

1.1, 6.1, 17.4, 18.4, 1.5, 3.5, 16.6, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12, 26.12

Portugal

1.1, 15.4, 17.4, 25.4, 1.5, 10.6, 16.6, 15.8, 5.10, 1.11, 1.12, 8.12, 25.12

România

1.1, 2.1, 24.1, 22.4, 24.4, 25.4, 1.5, 1.6, 12.6, 13.6, 15.8, 30.11, 1.12, 25.12, 26.12

Slovenija

8.2, 18.4, 27.4, 2.5, 15.8, 31.10, 1.11, 26.12

Slovensko

1.1, 6.1, 15.4, 18.4, 1.5, 8.5, 5.7, 29.8, 1.9, 15.9, 1.11, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12

Suomi.Finland

1.1, 6.1, 15.4, 17.4, 18.4, 1.5, 26.5, 5.6, 25.6, 5.11, 6.12, 25.12, 26.12

Sverige

1.1, 6.1, 15.4, 17.4, 18.4, 1.5, 26.5, 5.6, 6.6, 24.6, 25.6, 5.11, 25.12, 26.12


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

14.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10539 — SOUTH32 / KGHM / SIERRA GORDA)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 21/05)

1.   

Em 6 de janeiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

South32 Limited («South32», Austrália);

KGHM Polska Miedz S.A. («KGHM», Polónia);

Sierra Gorda SCM («Sierra Gorda», Chile).

A South32 e a KGHM adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Sierra Gorda. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

South32: produção de bauxite, alumina, alumínio, carvão metalúrgico, manganês, níquel, prata, chumbo e zinco em locais na Austrália, na África Austral e na América do Sul;

KGHM: produção de produtos de base valiosos, predominantemente metais, incluindo cobre, prata, ouro, molibdénio, níquel, rénio e chumbo em vários locais repartidos pelo mundo inteiro;

Sierra Gorda: produção de concentrado de cobre e de concentrado de molibdénio (que pode ser posteriormente transformado em óxido de molibdénio) na sua mina situada no Chile. O concentrado de cobre da Sierra Gorda contém igualmente quantidades limitadas de prata e ouro.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10539 — SOUTH32 / KGHM / SIERRA GORDA

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

14.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/7


Retificação da Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho e da Declaração da Comissão

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 523 de 28 de dezembro de 2021 )

(2022/C 21/06)

1)

Na capa, o cabeçalho e o título;

em vez de:

«II (Comunicações)

DECLARAÇÕES COMUNS

Conselho

Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho

Declaração da Comissão»,

deve ler-se:

«II (Comunicações)

DECLARAÇÕES COMUNS

Parlamento Europeu

Conselho

Comissão Europeia

Declaração sobre a Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022)».

2)

Na página 1, o texto passa a ter a seguinte redação:
«

II (Comunicações)

DECLARAÇÕES COMUNS

PARLAMENTO EUROPEU

CONSELHO

COMISSÃO EUROPEIA

Declaração sobre a Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (*1)

(2021/C 523/01)

Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam na fixação do orçamento operacional mínimo para a execução do Ano Europeu da Juventude (2022) em 8 milhões de euros. Desse montante, 3 milhões de euros provirão do orçamento anual do Corpo Europeu de Solidariedade para 2022 e 5 milhões de euros serão provenientes do orçamento anual para 2022 do programa Erasmus +.

Além disso, os colegisladores estão empenhados em deixar um legado duradouro do Ano Europeu para além de 2022. Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental, em conformidade com o artigo 314.o do TFUE, qualquer financiamento adicional para além de 2022 deve ser estabelecido no âmbito do QFP 2021-2027.

Declaração da Comissão

A Comissão toma nota do acordo dos colegisladores no sentido de introduzir um orçamento operacional mínimo de 8 milhões de euros para a execução do Ano Europeu da Juventude (2022), sem prejuízo da possibilidade de contribuições complementares de outros programas e instrumentos pertinentes da União para além deste montante de 8 milhões de euros.

Além disso, a Comissão realizará um exercício de levantamento ao longo do Ano Europeu e atualizá-lo-á regularmente, descrevendo os contributos possíveis e efetivos dos programas e instrumentos da UE para a execução do Ano Europeu da Juventude e apresentando relatórios sobre as atividades. O Parlamento Europeu e o Conselho serão regularmente informados dos progressos realizados na utilização das contribuições pelos programas da União. Estas contribuições devem ser consideradas complementares e para além do orçamento operacional mínimo de 8 milhões de euros.

»

3)

O texto da página 2 é retirado.