ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 21 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 21/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10444 — RWE GENERATION / MESSER INDUSTRIEGASE / KREIS DÜREN / SIEMENS PROJECT VENTURES / JV) ( 1 ) |
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2022/C 21/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10428 — CDPQ / OTPPB / CMLIC) ( 1 ) |
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2022/C 21/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10364 — ECI / BONAK / FAST GROUP) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2022/C 21/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 21/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10539 — SOUTH32 / KGHM / SIERRA GORDA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
14.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10444 — RWE GENERATION / MESSER INDUSTRIEGASE / KREIS DÜREN / SIEMENS PROJECT VENTURES / JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 21/01)
Em 12 de outubro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10444. |
14.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10428 — CDPQ / OTPPB / CMLIC)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 21/02)
Em 22 de outubro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10428. |
14.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10364 — ECI / BONAK / FAST GROUP)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 21/03)
Em 29 de outubro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10364. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
14.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/4 |
Public holidays 2022
(2022/C 21/04)
Belgique.België |
15.4, 18.4, 26.5, 27.5, 6.6, 11.7, 21.7, 15.8, 27.9, 1.11, 2.11, 15.11, 26.12, 27.12, 28.12, 29.12, 30.12 |
България |
1.1, 3.3, 22.4, 23.4, 24.4, 1.5, 6.5, 24.5, 6.9, 22.9, 1.11, 24.12, 25.12, 26.12 |
Česká republika |
1.1, 15.4, 18.4, 1.5, 8.5, 5.7, 6.7, 28.9, 28.10, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12 |
Danmark |
1.1, 10.4, 14.4, 15.4, 17.4, 18.4, 13.5, 26.5, 5.6, 6.6, 25.12, 26.12 |
Deutschland |
1.1, 8.3, 15.4, 18.4, 1.5, 26.5, 6.6, 3.10, 25.12, 26.12 |
Eesti |
1.1, 24.2, 15.4, 17.4, 1.5, 5.6, 24.6, 20.8, 24.12, 25.12, 26.12 |
Éire.Ireland |
1.1, 17.3, 18.4, 2.5, 6.6, 1.8, 31.10, 25.12, 26.12 |
Ελλάδα |
1.1, 6.1, 7.3, 25.3, 22.4, 25.4, 1.5, 13.6, 15.8, 28.10, 25.12, 26.12 |
España |
1.1, 6.1, 15.4, 15.8, 12.10, 1.11, 6.12, 8.12 |
France |
1.1, 18.4, 1.5, 8.5, 26.5, 6.6, 14.7, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12 |
Hrvatska |
1.1, 6.1, 17.4, 18.4, 1.5, 30.5, 16.6, 22.6, 5.8, 15.8, 1.11, 18.11, 25.12, 26.12 |
Italia |
1.1, 6.1, 18.4, 25.4, 1.5, 2.6, 15.8, 1.11, 8.12, 25.12, 26.12 |
Κύπρος.Kıbrıs |
1.1, 6.1, 7.3, 25.3, 1.4, 22.4, 24.4, 25.4, 1.5, 13.6, 15.8, 1.10, 28.10, 24.12, 25.12, 26.12 |
Latvija |
15.4, 18.4, 4.5, 23.6, 24.6, 18.11, 26.12 |
Lietuva |
1.1, 16.2, 11.3, 17.4, 18.4, 1.5, 24.6, 6.7, 15.8, 1.11, 2.11, 24.12, 25.12, 26.12 |
Luxembourg |
18.4, 9.5, 26.5, 6.6, 23.6, 15.8, 1.11, 26.12 |
Magyarország |
1.1, 15.3, 15.4, 18.4, 1.5, 6.6, 20.8, 23.10, 1.11, 25.12, 26.12 |
Malta |
1.1, 10.2, 19.3, 31.3, 15.4, 1.5, 7.6, 29.6, 15.8, 8.9, 21.9, 8.12, 13.12, 25.12 |
Nederland |
1.1, 15.4, 17.4, 18.4, 27.4, 5.5, 26.5, 27.5, 5.6, 6.6, 25.12, 26.12 |
Österreich |
1.1, 6.1, 18.4, 1.5, 26.5, 6.6, 16.6, 15.8, 26.10, 1.11, 08.12, 25.12, 26.12 |
Polska |
1.1, 6.1, 17.4, 18.4, 1.5, 3.5, 16.6, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12, 26.12 |
Portugal |
1.1, 15.4, 17.4, 25.4, 1.5, 10.6, 16.6, 15.8, 5.10, 1.11, 1.12, 8.12, 25.12 |
România |
1.1, 2.1, 24.1, 22.4, 24.4, 25.4, 1.5, 1.6, 12.6, 13.6, 15.8, 30.11, 1.12, 25.12, 26.12 |
Slovenija |
8.2, 18.4, 27.4, 2.5, 15.8, 31.10, 1.11, 26.12 |
Slovensko |
1.1, 6.1, 15.4, 18.4, 1.5, 8.5, 5.7, 29.8, 1.9, 15.9, 1.11, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12 |
Suomi.Finland |
1.1, 6.1, 15.4, 17.4, 18.4, 1.5, 26.5, 5.6, 25.6, 5.11, 6.12, 25.12, 26.12 |
Sverige |
1.1, 6.1, 15.4, 17.4, 18.4, 1.5, 26.5, 5.6, 6.6, 24.6, 25.6, 5.11, 25.12, 26.12 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
14.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10539 — SOUTH32 / KGHM / SIERRA GORDA)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 21/05)
1.
Em 6 de janeiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
South32 Limited («South32», Austrália); |
— |
KGHM Polska Miedz S.A. («KGHM», Polónia); |
— |
Sierra Gorda SCM («Sierra Gorda», Chile). |
A South32 e a KGHM adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Sierra Gorda. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
South32: produção de bauxite, alumina, alumínio, carvão metalúrgico, manganês, níquel, prata, chumbo e zinco em locais na Austrália, na África Austral e na América do Sul; |
— |
KGHM: produção de produtos de base valiosos, predominantemente metais, incluindo cobre, prata, ouro, molibdénio, níquel, rénio e chumbo em vários locais repartidos pelo mundo inteiro; |
— |
Sierra Gorda: produção de concentrado de cobre e de concentrado de molibdénio (que pode ser posteriormente transformado em óxido de molibdénio) na sua mina situada no Chile. O concentrado de cobre da Sierra Gorda contém igualmente quantidades limitadas de prata e ouro. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10539 — SOUTH32 / KGHM / SIERRA GORDA
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
Retificações
14.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/7 |
Retificação da Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho e da Declaração da Comissão
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 523 de 28 de dezembro de 2021 )
(2022/C 21/06)
1) |
Na capa, o cabeçalho e o título; |
em vez de:
«II (Comunicações)
DECLARAÇÕES COMUNS
Conselho
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho
Declaração da Comissão»,
deve ler-se:
«II (Comunicações)
DECLARAÇÕES COMUNS
Parlamento Europeu
Conselho
Comissão Europeia
Declaração sobre a Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022)».
2) |
Na página 1, o texto passa a ter a seguinte redação: |
II (Comunicações)
DECLARAÇÕES COMUNS
PARLAMENTO EUROPEU
CONSELHO
COMISSÃO EUROPEIA
Declaração sobre a Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (*1)
(2021/C 523/01)
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho acordam na fixação do orçamento operacional mínimo para a execução do Ano Europeu da Juventude (2022) em 8 milhões de euros. Desse montante, 3 milhões de euros provirão do orçamento anual do Corpo Europeu de Solidariedade para 2022 e 5 milhões de euros serão provenientes do orçamento anual para 2022 do programa Erasmus +.
Além disso, os colegisladores estão empenhados em deixar um legado duradouro do Ano Europeu para além de 2022. Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental, em conformidade com o artigo 314.o do TFUE, qualquer financiamento adicional para além de 2022 deve ser estabelecido no âmbito do QFP 2021-2027.
Declaração da Comissão
A Comissão toma nota do acordo dos colegisladores no sentido de introduzir um orçamento operacional mínimo de 8 milhões de euros para a execução do Ano Europeu da Juventude (2022), sem prejuízo da possibilidade de contribuições complementares de outros programas e instrumentos pertinentes da União para além deste montante de 8 milhões de euros.
Além disso, a Comissão realizará um exercício de levantamento ao longo do Ano Europeu e atualizá-lo-á regularmente, descrevendo os contributos possíveis e efetivos dos programas e instrumentos da UE para a execução do Ano Europeu da Juventude e apresentando relatórios sobre as atividades. O Parlamento Europeu e o Conselho serão regularmente informados dos progressos realizados na utilização das contribuições pelos programas da União. Estas contribuições devem ser consideradas complementares e para além do orçamento operacional mínimo de 8 milhões de euros.
3) |
O texto da página 2 é retirado. |