ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 502

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
13 de dezembro de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 502/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 502/02

Processo C-186/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — José Cánovas Pardo SL/Club de Variedades Vegetales Protegidas [Reenvio prejudicial — Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Artigo 96.o — Cálculo do prazo de prescrição das ações referidas nos artigos 94.o e 95.o — Ponto de partida — Data da concessão da proteção comunitária bem como de tomada de conhecimento do ato e da identidade do autor — Data da cessação do comportamento em causa — Atos sucessivos — Atos continuados — Limitação aos atos realizados mais de três anos antes]

2

2021/C 502/03

Processo C-373/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt München Abteilung III/Dubrovin & Tröger GbR — Aquatics [Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alíneas i) e j) — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Educação da infância ou da juventude, ensino escolar ou universitário — Ensino escolar ou universitário — Cursos básicos de natação]

3

2021/C 502/04

Processo C-583/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de outubro de 2021 — Belén Bernaldo de Quirós/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Processo disciplinar — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 3.o do anexo IX — Decisão C(2004) 1588 da Comissão que estabelece disposições gerais de execução relativas à condução dos inquéritos administrativos e dos procedimentos disciplinares — Artigo 4.o, n.o 4 — Inquérito administrativo — Audição do funcionário em causa — Mandato conferido ao Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) para conduzir essa audição — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido]

3

2021/C 502/05

Processo C-662/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de outubro de 2021 — NRW. Bank/Conselho Único de Resolução (CUR), Conselho da União Europeia, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Conselho Único de Resolução (CUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Fixação da contribuição ex ante para o exercício de 2016 — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Intempestividade — Ato impugnável — Ato confirmativo]

4

2021/C 502/06

Processo C-683/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Viesgo Infraestructuras Energéticas SL/Administración General del Estado e o. (Reenvio prejudicial — Regras comuns para o mercado interno da eletricidade — Diretiva 2009/72/CE — Artigo 3.o, n.os 2 e 6 — Imposição de obrigações de serviço público — Financiamento de uma tarifa social com vista à proteção dos consumidores vulneráveis — Obrigações de transparência e de não discriminação)

4

2021/C 502/07

Processo C-824/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — TC, UB/Komisia za zashtita ot diskriminatsia, VA (Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de discriminação em razão de deficiência — Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) — Artigo 4.o, n.o 1 — Artigo 5.o — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 21.o e 26.o — Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — Exercício da atividade de jurado num processo penal — Pessoa cega — Exclusão total da participação em processos penais)

5

2021/C 502/08

Processo C-825/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Finanzgericht — Alemanha) — Beeren-, Wild-, Feinfrucht GmbH/Hauptzollamt Erfurt [Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regime de destino especial — Autorização com efeitos retroativos — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Artigo 211.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação ratione temporis — Condições — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 294.o, n.o 2 — Alcance]

6

2021/C 502/09

Processo C-29/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — Biofa AG/Sikma D. Vertriebs GmbH und Co. KG [Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 528/2012 — Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e c) — Conceitos de produto biocida e de substância ativa — Condições — Modo de ação que não seja a simples ação física ou mecânica — Artigo 9.o, n.o 1, alínea a) — Aprovação de uma substância ativa — Alcance da aprovação]

6

2021/C 502/10

Processos apensos C-45/20 e C-46/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — E/Finanzamt N (C-45/20) e Z/Finanzamt G (C-46/20) [Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 167.o, artigo 168.o, alínea a), artigo 250.o e artigo 252.o — Dedução do imposto pago a montante — Bem imóvel — Escritório — Instalação fotovoltaica — Decisão de afetação que confere direito a dedução — Comunicação da decisão de afetação — Prazo de caducidade para o exercício de um direito a dedução — Presunção de afetação ao património privado do sujeito passivo na falta de comunicação da decisão de afetação — Princípio da neutralidade — Princípio da segurança jurídica — Princípios da equivalência e da proporcionalidade]

7

2021/C 502/11

Processo C-231/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — MT/Landespolizeidirektion Steiermark (Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE — Jogos de fortuna ou azar — Colocação à disposição de lotarias proibidas — Sanções — Proporcionalidade — Coimas de um montante mínimo — Cúmulo — Inexistência de limite máximo — Pena privativa de liberdade substitutiva — Contribuição proporcional às despesas do processo — Artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

8

2021/C 502/12

Processo C-244/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — F.C.I./Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) (Pedido de decisão prejudicial — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 3.o, n.o 2 — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de Segurança Social — Prestações de sobrevivência — Pensão de viuvez com base numa relação de união de facto — Cláusula de exclusão — Validade — Proibição de discriminação em razão do sexo — Prestação não abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 79/7 — Inadmissibilidade — Artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Não discriminação em razão do sexo — Artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de propriedade — Situação jurídica não abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União — Incompetência)

9

2021/C 502/13

Processo C-360/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Argeş — Roménia) — Ministerul Lucrărilor Publice, Dezvoltării şi Administraţiei, anteriormente Ministerul Dezvoltării Regionale şi Administraţiei Publice/NE (Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Artigo 325.o TFUE — Luta contra a fraude e outras atividades ilegais — Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros da União — Conceito de fraude — Comportamento ilícito durante a fase de sustentabilidade de um projeto)

9

2021/C 502/14

Processo C-373/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Szczecinie — Polónia) — A.M. / Dyrektor Z. Oddziału Regionalnego Agencji Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa [Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Regime de pagamento único — Regulamento (CE) n.o 1120/2009 — Artigo 2.o, alínea c) — Conceito de pastagens permanentes — Rotação de culturas — Inundações naturais periódicas de prados e pastagens situados em zonas de proteção especial da natureza]

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2021/C 502/15

Processo C-464/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de outubro de 2021 — KF/ Centro de Satélites da União Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Pessoal do Centro de Satélites da União Europeia (SatCen) — Agentes contratuais — Modalidades do inquérito administrativo relativo à recorrente — Reabertura do inquérito — Execução do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de outubro de 2018, KF/SatCen (T-286/15, EU:T:2018:718) — Recurso de anulação com pedido de indemnização]

11

2021/C 502/16

Processo C-27/21 P: Recurso interposto em 13 de janeiro de 2021 por Ramón González Calvet e Joan González Calvet do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 17 de novembro de 2020 no processo T-257/20, González Calvet/CUR

11

2021/C 502/17

Processo C-145/21 P: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2021 por José María Castillejo Oriol do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 11 de fevereiro de 2021 no processo T-696/20, Castillejo Oriol/Espanha e Comissão

11

2021/C 502/18

Processo C-225/21 P: Recurso interposto em 17 de março de 2021 por Luis Gonzalo Segura del Oro Pulido do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de fevereiro de 2021 no processo T-701/20, Segura del Oro Pulido/Comissão

12

2021/C 502/19

Processo C-497/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht (Alemanha) em 13 de agosto de 2021 — SI e o./Bundesrepublik Deutschland

12

2021/C 502/20

Processo C-580/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de setembro de 2021 — EEW Energy from Waste Großräschen GmbH/MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH

13

2021/C 502/21

Processo C-593/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 24 de setembro de 2021 — NY/Herios SARL

13

2021/C 502/22

Processo C-595/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach (Alemanha) em 27 de setembro de 2021 — LSI — Germany GmbH/Freistaat Bayern

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2021/C 502/23

Processo C-600/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 28 de setembro de 2021 — QE/Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire-Atlantique et du Centre Ouest

15

2021/C 502/24

Processo C-607/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 30 de setembro de 2021 — XXX/État belge

15

 

Tribunal Geral

2021/C 502/25

Processo T-191/16: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro / Comissão [Contribuição financeira — Sexto Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visa contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) — Contrato relativo a uma contribuição financeira da União para um projeto no domínio da colaboração médica — Decisão que constitui título executivo — Competência da Comissão — Convenções de subvenção — Recuperação de uma parte da contribuição financeira paga — Cláusula compromissória — Custos elegíveis — Confiança legítima]

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2021/C 502/26

Processo T-240/18: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Polskie Linie Lotnicze LOT/Comissão (Concorrência — Concentrações — Transporte aéreo — Decisão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE — Mercado relevante — Apreciação dos efeitos da operação sobre a concorrência — Inexistência de compromisso — Dever de fundamentação)

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2021/C 502/27

Processo T-296/18: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Polskie Linie Lotnicze LOT/Comissão (Concorrência — Concentrações — Transporte aéreo — Decisão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE — Mercado relevante — Apreciação dos efeitos da operação sobre a concorrência — Compromissos — Dever de fundamentação)

18

2021/C 502/28

Processos apensos T-671/18 e T-140/19: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — ZU/Comissão (Função pública — Funcionários — Transferência por conveniência do serviço — Artigo 12.o-A do Estatuto — Assédio moral — Artigo 25.o do Estatuto — Obrigação de fundamentação — Direitos de defesa e direito a ser ouvido — Erro manifesto de apreciação — Princípio da boa administração e dever de solicitude — Artigo 22.o-A do Estatuto — Desvio de poder — Artigo 24.o do Estatuto — Pedido de assistência — Indeferimento do pedido — Exercício de avaliação de 2017 — Relatório de avaliação — Exercício de promoção de 2018 — Proposta de não promoção — Responsabilidade)

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2021/C 502/29

Processo T-434/19: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Rosca/Comissão (Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral EPSO/AD/363/18 — Decisão do júri de não admitir a recorrente à fase seguinte do concurso — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Artigo 27.o do Estatuto — Igualdade de tratamento)

19

2021/C 502/30

Processo T-790/19: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Novolipetsk Steel/Comissão (Medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas antidumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda — Importação de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio e de produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço — Alteração dos regulamentos que instituem medidas antidumping ou antissubvenções sobre produtos objeto de medidas de salvaguarda — Princípio da não discriminação — Erro manifesto de apreciação)

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2021/C 502/31

Processo T-823/19: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — JMS Sports/EUIPO — Inter Vion (Elástico para o cabelo em espiral) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um elástico para o cabelo em espiral — Divulgação de desenhos ou modelos anteriores — Divulgação na Internet — Artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Igualdade de armas — Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral]

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2021/C 502/32

Processo T-112/20: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Intis/EUIPO — Televes (TELEVEND) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia TELEVEND — Marca nominativa da União Europeia anterior TELEVES — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

21

2021/C 502/33

Processo T-210/20: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Square/EUIPO ($ Cash App) [Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa $ Cash App — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Direito de ser ouvido — Dever de fundamentação — Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 — Igualdade de tratamento e princípio da boa administração]

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2021/C 502/34

Processo T-211/20: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Square/EUIPO ($ Cash App) [Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa $ Cash App — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Direito de ser ouvido — Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001]

22

2021/C 502/35

Processo T-351/20: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — St. Hippolyt/EUIPO — Raisioaqua (Vital like nature) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Vital like nature — Marca figurativa da União Europeia anterior VITAL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2021/C 502/36

Processo T-352/20: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — St. Hippolyt/EUIPO — Elephant (Strong like nature) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Strong like nature — Marca figurativa da União Europeia anterior STRONG NATURE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

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2021/C 502/37

Processo T-356/20: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de outubro de 2021 — Jiruš/EUIPO — Nile Clothing (Racing Syndicate) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia Racing Syndicate — Marca nominativa internacional anterior SYNDICATE — Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso — Artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]}

24

2021/C 502/38

Processo T-559/20: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Yadex International/EUIPO — Sütas Süt Ürünleri (PINAR Süzme Peynir) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa PINAR Süzme Peynir — Marca figurativa internacional anterior Süzme Peynir — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

25

2021/C 502/39

Processo T-560/20: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Yadex International/EUIPO — Sütas Süt Ürünleri (PINAR Tam kivaminda Süzme Peynir Yumusacik ve Leziz) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa PINAR Tam kivaminda Süzme Peynir Yumusacik ve Leziz — Marca figurativa internacional anterior Süzme Peynir — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

25

2021/C 502/40

Processo T-596/20: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Roller/EUIPO — Flex Equipos de Descanso (DORMILLO) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa DORMILLO — Marca figurativa da União Europeia anterior DORMILON — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

26

2021/C 502/41

Processo T-597/20: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Roller/EUIPO — Flex Equipos de Descanso (Dormillo) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa Dormillo — Marca figurativa da União Europeia anterior DORMILON — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

27

2021/C 502/42

Processo T-74/20: Despacho do Tribunal Geral de 1 de outubro de 2021 — IJ/Parlamento (Função pública — Artigo 100.o do ROA — Reserva médica de cinco anos — Queixa ao Provedor de Justiça — Prazo para interposição de recurso — Intempestividade — Inexistência de factos novos e substanciais — Inadmissibilidade)

27

2021/C 502/43

Processo T-100/20: Despacho do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2021 — Junqueras i Vies/Parlamento (Recurso de anulação — Direito institucional — Membro do Parlamento — Privilégios e imunidades — Pedido destinado a defender privilégios e imunidades — Decisão do presidente do Parlamento de não dar seguimento a esse pedido — Inexistência de interesse em agir — Inadmissibilidade)

28

2021/C 502/44

Processo T-208/20: Despacho do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2021 — JH/Europol (Ação de indemnização — Função pública — Agentes temporários — Europol — Força probatória dos elementos de prova — Inexistência de ato lesivo — Irregularidade do procedimento contencioso — Inadmissibilidade)

28

2021/C 502/45

Processo T-613/20: Despacho do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2021 — Junqueras i Vies/Parlamento (Recurso de anulação — Registo pelo Parlamento da eleição de um deputado europeu na sequência da abertura de vaga de um lugar de outro deputado — Legitimidade — Conceito de destinatário de uma decisão — Inexistência de afetação direta — Inexistência de ato regulamentar de alcance geral — Inadmissibilidade)

29

2021/C 502/46

Processo T-19/21: Despacho do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2021 — Amazon.com e o./Comissão (Recurso de anulação — Concorrência — Abuso de uma posição dominante — Venda em linha — Decisão de dar início a uma investigação — Âmbito de aplicação territorial da investigação — Exclusão da Itália — Ato irrecorrível — Ato preparatório — Inadmissibilidade)

30

2021/C 502/47

Processo T-497/21 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Girardi/EUIPO (Medidas provisórias — Marca da União Europeia — Representação profissional — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

30

2021/C 502/48

Processo T-554/21: Recurso interposto em 8 de setembro de 2021 — European Lotto and Betting/EUIPO — Tipp24 Services (Cash4Life)

31

2021/C 502/49

Processo T-567/21: Recurso interposto em 7 de setembro de 2021 — WG/EUIPO

31

2021/C 502/50

Processo T-592/21: Recurso interposto em 16 de setembro de 2021 — Kakuzo/EUIPO — Rauch Fruchtsäfte (Kakuzo)

33

2021/C 502/51

Processo T-611/21: Recurso interposto em 23 de setembro de 2021 — ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk/EUIPO — ESSAtech (Comandos à distância [sem fios] (acessórios para -))

34

2021/C 502/52

Processo T-612/21: Recurso interposto em 23 de setembro de 2021 — ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk/EUIPO — ESSAtech (Comandos à distância [sem fios] (acessórios para -))

34

2021/C 502/53

Processo T-634/21: Recurso interposto em 30 de setembro de 2021 — Rimini Street/EUIPO (WE DO SUPPORT)

35

2021/C 502/54

Processo T-648/21: Recurso interposto em 5 de outubro de 2021 — YD/FRA

36

2021/C 502/55

Processo T-656/21: Recurso interposto em 11 de outubro de 2021 — H/2 Credit Manager/EUIPO — Hcapital Partners SCR (H/2 CAPITAL PARTNERS)

37

2021/C 502/56

Processo T-664/21: Recurso interposto em 15 de outubro de 2021 — YF/AECP

37

2021/C 502/57

Processo T-667/21: Recurso interposto em 12 de outubro de 2021 — BAWAG PSK/BCE

38

2021/C 502/58

Processo T-672/21: Recurso interposto em 18 de outubro de 2021 — Grupa Lew/EUIPO — Lechwerke (GRUPALEW.)

39

2021/C 502/59

Processo T-676/21: Recurso interposto em 19 de outubro de 2021 — Target Brands/EUIPO — The Art Company B & S (art class)

39

2021/C 502/60

Processo T-677/21: Recurso interposto em 18 de outubro de 2021 — TL/Comissão

40

2021/C 502/61

Processo T-678/21: Recurso interposto em 19 de outubro de 2021 — Mendes/EUIPO — Actial Farmaceutica (VSL3TOTAL)

41

2021/C 502/62

Processo T-680/21: Recurso interposto em 20 de outubro de 2021 — Funline International/EUIPO (AMSTERDAM POPPERS)

41

2021/C 502/63

Processo T-714/19: Despacho do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2021 — Smiths Group e Siti 1/Comissão

42

2021/C 502/64

Processo T-719/19: Despacho do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2021 — Northgate e Northgate Europe/Comissão

42

2021/C 502/65

Processo T-731/19: Despacho do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2021 — Arris Global/Comissão

42


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 502/01)

Última publicação

JO C 490 de 6.12.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 481 de 29.11.2021

JO C 471 de 22.11.2021

JO C 462 de 15.11.2021

JO C 452 de 8.11.2021

JO C 431 de 25.10.2021

JO C 422 de 18.10.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — José Cánovas Pardo SL/Club de Variedades Vegetales Protegidas

(Processo C-186/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção comunitária das variedades vegetais - Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Artigo 96.o - Cálculo do prazo de prescrição das ações referidas nos artigos 94.o e 95.o - Ponto de partida - Data da concessão da proteção comunitária bem como de tomada de conhecimento do ato e da identidade do autor - Data da cessação do comportamento em causa - Atos sucessivos - Atos continuados - Limitação aos atos realizados mais de três anos antes»)

(2021/C 502/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: José Cánovas Pardo SL

Recorrido: Club de Variedades Vegetales Protegidas

Dispositivo

1)

O artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais deve ser interpretado no sentido de que, independentemente da circunstância de o ato de contrafação de uma variedade protegida perdurar, bem como da data em que o tiver cessado referido ato, o prazo de prescrição de três anos previsto nesta disposição para as ações previstas nos artigos 94.o e 95.o deste regulamento começa a correr na data em que, por um lado, a proteção comunitária das variedades vegetais foi finalmente concedida e, por outro, o titular da proteção comunitária tiver tomado conhecimento da existência desse ato e da identidade do seu autor.

2)

O artigo 96.o da Diretiva 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que só estão prescritas as ações previstas nos artigos 94.o e 95.o deste regulamento, relativas a um conjunto de atos de contrafação de uma variedade protegida, que foram intentadas mais de três anos depois de, por um lado, a proteção comunitária das variedades vegetais ter sido finalmente concedida e, por outro, o titular ter tomado conhecimento da existência de cada um dos atos, que fazem parte desse conjunto de atos, individualmente considerado e da identidade do seu autor.


(1)  JO C 211, de 18.6.2018.


13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt München Abteilung III/Dubrovin & Tröger GbR — Aquatics

(Processo C-373/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alíneas i) e j) - Isenção a favor de certas atividades de interesse geral - Educação da infância ou da juventude, ensino escolar ou universitário - Ensino escolar ou universitário - Cursos básicos de natação»)

(2021/C 502/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt München Abteilung III

Recorrida: Dubrovin & Tröger GbR — Aquatics

Dispositivo

O conceito de «ensino escolar ou universitário», na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alíneas i) e j), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não abrange o ensino da natação ministrado por uma escola de natação.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de outubro de 2021 — Belén Bernaldo de Quirós/Comissão Europeia

(Processo C-583/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Processo disciplinar - Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Artigo 3.o do anexo IX - Decisão C(2004) 1588 da Comissão que estabelece disposições gerais de execução relativas à condução dos inquéritos administrativos e dos procedimentos disciplinares - Artigo 4.o, n.o 4 - Inquérito administrativo - Audição do funcionário em causa - Mandato conferido ao Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) para conduzir essa audição - Direitos de defesa - Direito de ser ouvido»)

(2021/C 502/04)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Belén Bernaldo de Quirós (representante: M. Casado García-Hirschfeld, avocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e A.-C. Simon, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Belén Bernaldo de Quirós é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 20.1.2020.


13.12.2021   

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C 502/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de outubro de 2021 — NRW. Bank/Conselho Único de Resolução (CUR), Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

(Processo C-662/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - União Económica e Monetária - União Bancária - Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento - Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Conselho Único de Resolução (CUR) - Fundo Único de Resolução (FUR) - Fixação da contribuição ex ante para o exercício de 2016 - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Intempestividade - Ato impugnável - Ato confirmativo»)

(2021/C 502/05)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: NRW. Bank (representantes: J. Seitz, J. Witte et D. Flore, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Conselho Único de Resolução (CUR) (representantes: H. Ehlers, J. Kerlin e P. A. Messina, agentes, assistidos por B. Meyring, S. Schelo, T. Klupsch e S. Ianc, Rechtsanwälte), Conselho da União Europeia (representantes: A. Sikora-Kalėda e M. J. Bauerschmidt, agentes), Comissão Europeia (representantes: inicialmente D. Triantafyllou, K.-P. Wojcik e A. Steiblytė, depois D. Triantafyllou e A. Steiblytė, agentes)

Dispositivo

1)

É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 26 de junho de 2019, NRW. Bank/CUR (T-466/16, não publicado, EU:T:2019:445).

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


13.12.2021   

PT

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C 502/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Viesgo Infraestructuras Energéticas SL/Administración General del Estado e o.

(Processo C-683/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regras comuns para o mercado interno da eletricidade - Diretiva 2009/72/CE - Artigo 3.o, n.os 2 e 6 - Imposição de obrigações de serviço público - Financiamento de uma tarifa social com vista à proteção dos consumidores vulneráveis - Obrigações de transparência e de não discriminação»)

(2021/C 502/06)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Viesgo Infraestructuras Energéticas SL

Recorridos: Administración General del Estado, Iberdrola SA, Naturgy Energy Group SA, anteriormente Gas Natural SDG SA, EDP España SAU, anteriormente Hidroeléctrica del Cantábrico SA, CIDE Asociación de Distribuidores de Energía Eléctrica, Endesa SA, Agri-Energía SA, Navarro Generación SA, Electra del Cardener SA, Serviliano García SA, Energías de Benasque SL, Candín Energía SL, Cooperativa Eléctrica Benéfica Catralense, Cooperativa Valenciana, Eléctrica Vaquer SA, Hijos de José Bassols SA, Electra Aduriz SA, El Gas SA, Estabanell y Pahisa SA, Electra Caldense SA, Cooperativa Popular de Fluid Electric Camprodón SCCL, Fuciños Rivas SL, Electra del Maestrazgo SA

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o custo de uma obrigação de serviço público, que consiste no fornecimento de energia elétrica a uma tarifa reduzida a determinados consumidores vulneráveis, recaia unicamente sobre as sociedades-mãe dos grupos de sociedades ou, se for caso disso, sobre as sociedades que desenvolvem simultaneamente as atividades de produção, distribuição e comercialização de energia elétrica, uma vez que esse critério, escolhido pelo legislador nacional para distinguir entre as sociedades que devem assumir esse custo e as que dele estão totalmente isentas, conduz a uma diferença de tratamento que não é objetivamente justificada entre as diferentes sociedades que operam nesse mercado.

2)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o regime de financiamento de uma obrigação de serviço público, que consiste no fornecimento de energia elétrica a uma tarifa reduzida a determinados consumidores vulneráveis, seja instaurado sem limite temporal e sem medidas de compensação.


(1)  JO C 423, de 16.12.2019.


13.12.2021   

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C 502/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — TC, UB/Komisia za zashtita ot diskriminatsia, VA

(Processo C-824/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Diretiva 2000/78/CE - Proibição de discriminação em razão de deficiência - Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) - Artigo 4.o, n.o 1 - Artigo 5.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 21.o e 26.o - Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Exercício da atividade de jurado num processo penal - Pessoa cega - Exclusão total da participação em processos penais»)

(2021/C 502/07)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrentes: TC, UB

Recorrido: Komisia za zashtita ot diskriminatsia, VA

sendo interveniente: Varhovna administrativna prokuratura

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, lidos à luz dos artigos 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma pessoa cega seja privada da possibilidade de exercer as funções de jurado num processo penal.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


13.12.2021   

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C 502/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Finanzgericht — Alemanha) — Beeren-, Wild-, Feinfrucht GmbH/Hauptzollamt Erfurt

(Processo C-825/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Regime de destino especial - Autorização com efeitos retroativos - Regulamento (UE) n.o 952/2013 - Código Aduaneiro da União - Artigo 211.o, n.o 2 - Âmbito de aplicação ratione temporis - Condições - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 294.o, n.o 2 - Alcance»)

(2021/C 502/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Thüringer Finanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Beeren-, Wild-, Feinfrucht GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Erfurt

Dispositivo

1)

O artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um pedido de renovação de uma autorização com efeitos retroativos apresentado antes de 1 de maio de 2016, data em que este artigo passou a ser aplicável por força do artigo 288.o, n.o 2, deste regulamento, mesmo que a decisão sobre esse pedido tenha sido adotada após essa data.

2)

O artigo 294.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000 da Comissão, de 24 de julho de 2000, deve ser interpretado no sentido de que a emissão, pelas autoridades aduaneiras, de uma nova autorização com efeitos retroativos para o mesmo tipo de operações e a mesma espécie de mercadorias que as que são objeto da autorização inicial não está sujeita às condições previstas no n.o 3 desse artigo.


(1)  JO C 77, de 9.3.2020.


13.12.2021   

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C 502/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — Biofa AG/Sikma D. Vertriebs GmbH und Co. KG

(Processo C-29/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 528/2012 - Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e c) - Conceitos de “produto biocida” e de “substância ativa” - Condições - Modo de ação que não seja a simples ação física ou mecânica - Artigo 9.o, n.o 1, alínea a) - Aprovação de uma substância ativa - Alcance da aprovação»)

(2021/C 502/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Biofa AG

Demandada: Sikma D. Vertriebs GmbH und Co. KG

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 334/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um produto, destinado a destruir, a repelir ou a neutralizar um organismo prejudicial, que contenha uma substância ativa aprovada ao abrigo de um regulamento de execução da Comissão, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, não está, pelo simples facto de ter sido aprovado, abrangido pelo conceito de «produto biocida», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, de modo que cabe ao órgão jurisdicional nacional competente verificar se esse produto preenche todas as condições estabelecidas por essa disposição para ser abrangido por esse conceito. Todavia, no caso de a composição do referido produto ser idêntica à do produto biocida apresentado como representativo no pedido de aprovação dessa substância ativa, esse órgão jurisdicional é obrigado a considerar que esse mesmo produto está abrangido por esse conceito.


(1)  JO C 191, de 8.6.2020.


13.12.2021   

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C 502/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — E/Finanzamt N (C-45/20) e Z/Finanzamt G (C-46/20)

(Processos apensos C-45/20 e C-46/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 167.o, artigo 168.o, alínea a), artigo 250.o e artigo 252.o - Dedução do imposto pago a montante - Bem imóvel - Escritório - Instalação fotovoltaica - Decisão de afetação que confere direito a dedução - Comunicação da decisão de afetação - Prazo de caducidade para o exercício de um direito a dedução - Presunção de afetação ao património privado do sujeito passivo na falta de comunicação da decisão de afetação - Princípio da neutralidade - Princípio da segurança jurídica - Princípios da equivalência e da proporcionalidade»)

(2021/C 502/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrentes: E (C-45/20), Z (C-46/20)

Recorridos: Finanzamt N (C-45/20), Finanzamt G (C-46/20)

Dispositivo

O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, lido em conjugação com o artigo 167.o desta diretiva, conforme alterada, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições nacionais interpretadas por um órgão jurisdicional nacional de modo que, quando um sujeito passivo dispõe do direito de decidir afetar um bem ao património da sua empresa e que, o mais tardar no termo do prazo legal de apresentação da declaração anual do imposto sobre o volume de negócios, a autoridade tributária nacional competente não tenha podido determinar essa afetação do bem através de uma decisão expressa ou de indícios suficientes, esta pode recusar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado relativo a esse bem por considerar que foi afetado ao património privado do sujeito passivo, salvo se as modalidades jurídicas concretas ao abrigo das quais essa faculdade pode ser exercida revelarem que esta não é conforme com o princípio da proporcionalidade.


(1)  JO C 191, de 8.6.2020.


13.12.2021   

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C 502/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — MT/Landespolizeidirektion Steiermark

(Processo C-231/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Artigo 56.o TFUE - Jogos de fortuna ou azar - Colocação à disposição de lotarias proibidas - Sanções - Proporcionalidade - Coimas de um montante mínimo - Cúmulo - Inexistência de limite máximo - Pena privativa de liberdade substitutiva - Contribuição proporcional às despesas do processo - Artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2021/C 502/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: MT

Recorrida: Landespolizeidirektion Steiermark

Dispositivo

1)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo relativo à aplicação de sanções por violação de um monopólio no domínio dos jogos de fortuna ou azar, o juiz nacional, chamado a pronunciar-se sobre a apreciação da legalidade de uma sanção aplicada por essa violação, deve apreciar especificamente a compatibilidade com o artigo 56.o TFUE das sanções previstas pela regulamentação aplicável, tendo em conta as modalidades concretas de determinação das mesmas.

2)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê imperativamente, em caso de colocação à disposição para fins comerciais de lotarias proibidas:

a aplicação de uma coima mínima por cada máquina de jogo não autorizada, sem limite máximo do montante total das coimas aplicadas, desde que o montante total das coimas aplicadas não seja desmedido em relação à vantagem económica que as infrações punidas poderiam conferir;

a aplicação de uma pena privativa substitutiva por cada máquina de jogo não autorizada, sem limite máximo da duração total das penas privativas de liberdade substitutivas aplicadas, desde que a duração da pena privativa de liberdade substitutiva efetivamente aplicada não seja excessiva tendo em conta a gravidade das infrações constatadas; e

uma contribuição para os custos do processo no valor de 10 % das coimas aplicadas, desde que essa contribuição não seja excessiva tendo em conta o custo real desse processo nem viole o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  JO C 304, de 14.9.2020.


13.12.2021   

PT

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C 502/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — F.C.I./Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

(Processo C-244/20) (1)

(«Pedido de decisão prejudicial - Diretiva 79/7/CEE - Artigo 3.o, n.o 2 - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de Segurança Social - Prestações de sobrevivência - Pensão de viuvez com base numa relação de união de facto - Cláusula de exclusão - Validade - Proibição de discriminação em razão do sexo - Prestação não abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 79/7 - Inadmissibilidade - Artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Não discriminação em razão do sexo - Artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito de propriedade - Situação jurídica não abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União - Incompetência»)

(2021/C 502/12)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Cataluña

Partes no processo principal

Recorrente: F.C.I.

Recorrido: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

Dispositivo

1)

A primeira questão prejudicial submetida pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, Espanha) é inadmissível.

2)

O Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para responder às questões prejudiciais 2 a 4 submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha).


(1)  JO C 320, de 28.9.2020.


13.12.2021   

PT

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C 502/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Argeş — Roménia) — Ministerul Lucrărilor Publice, Dezvoltării şi Administraţiei, anteriormente Ministerul Dezvoltării Regionale şi Administraţiei Publice/NE

(Processo C-360/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Artigo 325.o TFUE - Luta contra a fraude e outras atividades ilegais - Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros da União - Conceito de “fraude” - Comportamento ilícito durante a fase de sustentabilidade de um projeto»)

(2021/C 502/13)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Argeş

Partes no processo principal

Recorrente: Ministerul Lucrărilor Publice, Dezvoltării şi Administraţiei, anteriormente Ministerul Dezvoltării Regionale şi Administraţiei Publice

Recorrido: NE

Dispositivo

1)

O conceito de «fraude lesiva dos interesses financeiros» da União Europeia, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades, assinada em Bruxelas, em 26 de julho de 1995, deve ser interpretado no sentido de que abrange a utilização de declarações falsas ou inexatas apresentadas posteriormente à execução do projeto que beneficia de um financiamento, para criar a aparência de observância das obrigações previstas na fase de sustentabilidade do projeto.

2)

O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional que interprete as disposições do direito nacional em conformidade com as obrigações decorrentes do artigo 325.o, n.os 1 e 2, TFUE, lido à luz do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades, assinada em Bruxelas, em 26 de julho de 1995, desde que tal interpretação não implique uma violação do princípio da legalidade dos delitos e das penas.


(1)  JO C 390, de 16.11.2020.


13.12.2021   

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C 502/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Szczecinie — Polónia) — A.M. / Dyrektor Z. Oddziału Regionalnego Agencji Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa

(Processo C-373/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Política agrícola comum - Regimes de apoio direto - Regras comuns - Regime de pagamento único - Regulamento (CE) n.o 1120/2009 - Artigo 2.o, alínea c) - Conceito de “pastagens permanentes” - Rotação de culturas - Inundações naturais periódicas de prados e pastagens situados em zonas de proteção especial da natureza»)

(2021/C 502/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Szczecinie

Partes no processo principal

Recorrente: A.M.

Recorrido: Dyrektor Z. Oddziału Regionalnego Agencji Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, deve ser interpretado no sentido de que não estão excluídos do conceito de «pastagens permanentes», na aceção desta disposição, prados ou pastagens situados numa zona de proteção especial e que estão sujeitos a alagamento ou inundação naturais e periódicos, uma vez que esse alagamento ou inundação não podem, por si mesmos, induzir uma «rotação de culturas» nas terras em causa, na aceção da referida disposição.


(1)  JO C 423, de 07.12.2020.


13.12.2021   

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C 502/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de outubro de 2021 — KF/ Centro de Satélites da União Europeia

(Processo C-464/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito institucional - Pessoal do Centro de Satélites da União Europeia (SatCen) - Agentes contratuais - Modalidades do inquérito administrativo relativo à recorrente - Reabertura do inquérito - Execução do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de outubro de 2018, KF/SatCen (T-286/15, EU:T:2018:718) - Recurso de anulação com pedido de indemnização»)

(2021/C 502/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: KF (representante: A. Kunst, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Centro de Satélites da União Europeia (representantes: A. Guillerme e T. Payan, advogadas)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

KF é condenada nas despesas.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


13.12.2021   

PT

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C 502/11


Recurso interposto em 13 de janeiro de 2021 por Ramón González Calvet e Joan González Calvet do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 17 de novembro de 2020 no processo T-257/20, González Calvet/CUR

(Processo C-27/21 P)

(2021/C 502/16)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Ramón González Calvet e Joan González Calvet (representante: P. Molina Bosch, advogado)

Outra parte no processo: Conselho Único de Resolução

Por Despacho de 30 de setembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recurso de decisão do Tribunal Geral por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte improcedente, e declarou que Ramón González Calvet e Joan González Calvet suportarão as suas próprias despesas.


13.12.2021   

PT

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C 502/11


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2021 por José María Castillejo Oriol do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 11 de fevereiro de 2021 no processo T-696/20, Castillejo Oriol/Espanha e Comissão

(Processo C-145/21 P)

(2021/C 502/17)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: José María Castillejo Oriol (representante: J. Jover Padró, abogado)

Outras partes no processo: Reino de Espanha e Comissão Europeia

Por Despacho de 6 de outubro de 2021, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) negou provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente, e condenou José María Castillejo Oriol a suportar as suas próprias despesas.


13.12.2021   

PT

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C 502/12


Recurso interposto em 17 de março de 2021 por Luis Gonzalo Segura del Oro Pulido do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de fevereiro de 2021 no processo T-701/20, Segura del Oro Pulido/Comissão

(Processo C-225/21 P)

(2021/C 502/18)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Luis Gonzalo Segura del Oro Pulido (representante: J. Jover Padró, abogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 29 de setembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) negou provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente e condenou Luis Gonzalo Segura del Oro Pulido a suportar as suas próprias despesas.


13.12.2021   

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C 502/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht (Alemanha) em 13 de agosto de 2021 — SI e o./Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-497/21)

(2021/C 502/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandantes: SI, TL, ND, VH, YT, HN

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

1.

Uma disposição nacional segundo a qual um pedido de proteção internacional pode ser indeferido, como pedido subsequente inadmissível, quando o primeiro procedimento de análise do pedido de asilo indeferido tiver decorrido noutro Estado-Membro da União Europeia, é compatível com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), e com o artigo 2.o alínea q), da Diretiva 2013/32/UE (1)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: uma disposição nacional segundo a qual um pedido de proteção internacional pode ser indeferido, como pedido subsequente inadmissível, é compatível com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d) e com o artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32/UE, mesmo quando o primeiro procedimento de análise do pedido de asilo indeferido tiver decorrido na Dinamarca?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão: uma disposição nacional segundo a qual um pedido de asilo, no caso de um pedido subsequente, é inadmissível e que não faz distinção entre o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária, é compatível com o artigo 33.o, n.o 2, [alínea d)], da Diretiva 2013/32/UE?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


13.12.2021   

PT

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C 502/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de setembro de 2021 — EEW Energy from Waste Großräschen GmbH/MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH

(Processo C-580/21)

(2021/C 502/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: EEW Energy from Waste Großräschen GmbH

Demandada: MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH

Outra parte: 50Hertz Transmission GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE (1), conjugado com o seu artigo 2.o, alíneas a) e e), ser interpretado no sentido de que, no que respeita à alimentação da rede com eletricidade, deve também ser dada prioridade às instalações de produção em que a eletricidade é produzida através da valorização térmica de resíduos mistos, quando os resíduos contenham uma fração biodegradável variável de resíduos industriais e urbanos?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a concessão de prioridade, no que respeita à alimentação em eletricidade nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE, depende da dimensão da fração biodegradável de resíduos utilizada na produção de eletricidade descrita na primeira questão prejudicial?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: existe um limiar de relevância quanto à fração biodegradável de resíduos abaixo do qual as regras sobre a eletricidade produzida a partir de energias renováveis não se aplicam à eletricidade produzida?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: que dimensão deve ter a fração biodegradável de resíduos para atingir esse limiar ou de que modo deve o limiar ser determinado?

5)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: na aplicação das regras sobre a eletricidade produzida a partir de energias renováveis à eletricidade que foi produzida apenas parcialmente a partir de resíduos biodegradáveis, pode recorrer-se à ratio legis subjacente ao artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE de tal maneira que essas regras se apliquem apenas à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e essa quota seja calculada com base no teor energético de cada fonte de energia?


(1)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).


13.12.2021   

PT

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C 502/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 24 de setembro de 2021 — NY/Herios SARL

(Processo C-593/21)

(2021/C 502/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: NY

Recorrida: Herios SARL

Questão prejudicial

Deve o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (1), ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a indemnização de cessação que é devida ao agente principal na proporção da clientela que foi angariada pelo sub-agente não é «uma vantagem substancial» conferida ao agente principal?


(1)  JO 1986, L 382, p. 17.


13.12.2021   

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C 502/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach (Alemanha) em 27 de setembro de 2021 — LSI — Germany GmbH/Freistaat Bayern

(Processo C-595/21)

(2021/C 502/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach

Partes no processo principal

Demandante: LSI — Germany GmbH

Demandado: Freistaat Bayern (representado por: Bayerische Kontrollbehörde für Lebensmittelsicherheit und Veterinärwesen)

Questões prejudiciais

1)

Deve o conceito de «denominação do produto» constante do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 (1) ser interpretado como sendo sinónimo de «denominação do género alimentício» na aceção do artigo 17.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

«Denominação do produto» significa a denominação pela qual o género alimentício é oferecido no comércio e na publicidade e sob a qual é geralmente conhecido dos consumidores, mesmo que não se trate da denominação do género alimentício mas sim da denominação protegida, da marca comercial ou da denominação de fantasia na aceção do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Pode a «denominação do produto» igualmente consistir em duas partes, uma das quais é um nome ou termo genérico protegido pelo direito das marcas, que não está relacionado com o género alimentício concreto, e que, no que respeita aos produtos concretos, é complementado por um elemento adicional (como segunda parte da denominação do produto) que concretiza o produto em causa?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

Qual das duas partes da denominação do produto é decisiva para a menção complementar nos termos do anexo VI, parte A, ponto 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, quando as duas partes da denominação do produto são impressas na embalagem com tamanhos diferentes?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).


13.12.2021   

PT

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C 502/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 28 de setembro de 2021 — QE/Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire-Atlantique et du Centre Ouest

(Processo C-600/21)

(2021/C 502/23)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: QE

Recorrida: Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire-Atlantique et du Centre Ouest

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 3.o, n.o 1, e 4.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretados no sentido de que se opõem, nos contratos celebrados com os consumidores, a uma dispensa convencional de interpelação, ainda que esteja prevista de forma expressa e inequívoca no contrato?

2)

Deve o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C-421/14), ser interpretado no sentido de que um atraso de mais de trinta dias no pagamento de uma única prestação de capital, de juros ou de outros encargos pode consubstanciar um incumprimento suficientemente grave face à duração e ao montante do mútuo e ao equilíbrio global das relações contratuais?

3)

Devem os artigos 3.o, n.o 1, e 4.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma cláusula que prevê que o vencimento antecipado pode ser declarado em caso de atraso no pagamento de mais de trinta dias quando o direito nacional, que impõe o envio de uma interpelação antes de ser declarado o vencimento antecipado, admite que as partes derroguem este regime, exigindo nesse caso que seja respeitado um aviso prévio razoável?

4)

Os quatro critérios consagrados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C-421/14), para efeitos da apreciação por um órgão jurisdicional nacional do eventual caráter abusivo da cláusula relativa ao vencimento antecipado devido a incumprimentos do devedor às suas obrigações durante um período limitado, são cumulativos ou alternativos?

5)

Se estes critérios forem cumulativos, pode ainda assim excluir-se o caráter abusivo da cláusula atendendo à importância relativa de um ou de outro critério?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.


13.12.2021   

PT

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C 502/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 30 de setembro de 2021 — XXX/État belge

(Processo C-607/21)

(2021/C 502/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: XXX

Recorrido: État belge

Questões prejudiciais

1)

No exame do conceito de pessoa a cargo na aceção do artigo 2.o, 2), alínea d), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (1), deve ser tomada em conta a situação de um requerente que já se encontra no território do Estado em que o requerente do reagrupamento está estabelecido?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve haver uma diferença de tratamento entre o requerente que se encontra regularmente no território desse Estado e o requerente que nele se encontra irregularmente?

3)

Deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea d) da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, ser interpretado no sentido de que, para poder ser considerado a cargo e ser assim abrangido pela definição de «membro da família» na aceção dessa disposição, o ascendente direto [pode] invo[car] uma situação de dependência material real no país de origem provada por documentos que foram, todavia, emitidos vários anos antes da apresentação do pedido de autorização de residência como membro da família de um cidadão europeu, uma vez que a partida do país de origem e a apresentação do pedido de autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento não coincidem no tempo?

4)

Em caso de resposta negativa à terceira questão, quais os critérios que permitem apreciar a situação de dependência material de um requerente que pede a possibilidade de se reunir a um cidadão europeu ou ao seu parceiro, na qualidade de ascendente, sem ter podido beneficiar de um título de residência com base num pedido apresentado imediatamente após a sua partida do país de origem?


(1)  JO 2004, L 158, p. 77.


Tribunal Geral

13.12.2021   

PT

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C 502/17


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro / Comissão

(Processo T-191/16) (1)

(«Contribuição financeira - Sexto Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visa contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) - Contrato relativo a uma contribuição financeira da União para um projeto no domínio da colaboração médica - Decisão que constitui título executivo - Competência da Comissão - Convenções de subvenção - Recuperação de uma parte da contribuição financeira paga - Cláusula compromissória - Custos elegíveis - Confiança legítima»)

(2021/C 502/25)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE (Atenas, Grécia) (representante: E. Tzannini, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Katsimerou, L. André e J. Estrada de Solà, agentes, assistidos por E. Roussou, advogada)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2016) 1080 final da Comissão Europeia, de 16 de fevereiro de 2016, relativa à recuperação de um montante de 109 415,20 euros, acrescido de juros, pago à recorrente no âmbito de uma contribuição financeira para apoio de um projeto de investigação médica.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 251, de 11.7.2016.


13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/17


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Polskie Linie Lotnicze «LOT»/Comissão

(Processo T-240/18) (1)

(«Concorrência - Concentrações - Transporte aéreo - Decisão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE - Mercado relevante - Apreciação dos efeitos da operação sobre a concorrência - Inexistência de compromisso - Dever de fundamentação»)

(2021/C 502/26)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Linie Lotnicze «LOT» S.A. (Varsóvia, Polónia), (representantes: M. Jeżewski e M. König, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Wildpanner, T. Franchoo e J. Szczodrowski, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: easyJet plc (Luton, Reino Unido) (representantes: M. Odriozola Alén, I. Terlecka e T. Reeves, advogados)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2017) 8776 final da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE (processo COMP/M.8672 — easyJet/Certos ativos da Air Berlin).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Polskie Linie Lotnicze «LOT» S.A. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 200, de 11.6.2018.


13.12.2021   

PT

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C 502/18


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Polskie Linie Lotnicze «LOT»/Comissão

(Processo T-296/18) (1)

(«Concorrência - Concentrações - Transporte aéreo - Decisão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE - Mercado relevante - Apreciação dos efeitos da operação sobre a concorrência - Compromissos - Dever de fundamentação»)

(2021/C 502/27)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Linie Lotnicze «LOT» S.A. (Varsóvia, Polónia), (representantes: M. Jeżewski e M. König, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Wildpanner, T. Franchoo e J. Szczodrowski, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha) (representantes: S. Völcker e R. Benditz, advogados)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2017) 9118 final da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE (processo COMP/M.8633 — Lufthansa/Certos ativos da Air Berlin).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Polskie Linie Lotnicze «LOT» S.A. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 231, de 2.7.2018.


13.12.2021   

PT

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C 502/19


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — ZU/Comissão

(Processos apensos T-671/18 e T-140/19) (1)

(«Função pública - Funcionários - Transferência por conveniência do serviço - Artigo 12.o-A do Estatuto - Assédio moral - Artigo 25.o do Estatuto - Obrigação de fundamentação - Direitos de defesa e direito a ser ouvido - Erro manifesto de apreciação - Princípio da boa administração e dever de solicitude - Artigo 22.o-A do Estatuto - Desvio de poder - Artigo 24.o do Estatuto - Pedido de assistência - Indeferimento do pedido - Exercício de avaliação de 2017 - Relatório de avaliação - Exercício de promoção de 2018 - Proposta de não promoção - Responsabilidade»)

(2021/C 502/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZU (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: I. Melo Sampaio, D. Milanowska e L. Vernier, agentes, assistidos por D. Waelbroeck et A. Duron, advogados)

Objeto

No processo T-671/18, um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão da Comissão de 12 de outubro de 2018 que procedeu à transferência do recorrente para o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em Bruxelas (Bélgica), da carta da Comissão de 29 de outubro de 2018 pela qual esta confirmou ao recorrente, de forma provisória, que a data da sua afetação seria 1 de dezembro de 2018 e lhe comunicou informações práticas relativas ao seu regresso a Bruxelas e da decisão que indeferiu a reclamação apresentada contra estas duas decisões e, por outro, à reparação dos danos que o recorrente alegadamente sofreu em razão, nomeadamente, destas decisões e, no processo T-140/19, um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação do relatório de avaliação do recorrente para o ano de 2017, da proposta de não promoção deste no que respeita ao exercício de 2018, do indeferimento do seu pedido de assistência apresentado em 26 de janeiro de 2018 e das decisões que indeferiram as reclamações apresentadas contra estas três decisões.

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos nos processos apensos T-671/18 e T-140/19.

2)

ZU é condenado nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-671/18 R.


(1)  JO C 16, de 14.1.2019.


13.12.2021   

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C 502/19


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Rosca/Comissão

(Processo T-434/19) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de concurso - Concurso geral EPSO/AD/363/18 - Decisão do júri de não admitir a recorrente à fase seguinte do concurso - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Artigo 27.o do Estatuto - Igualdade de tratamento»)

(2021/C 502/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ioana-Felicia Rosca (Viena, Áustria) (representantes: L.-O. Tufler e B. Nelissen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Brauhoff, D. Milanowska e L. Vernier, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE destinado à anulação da Decisão do júri do concurso geral documental e com prestação de provas EPSO/AD/363/18 de 22 de março de 2019 que rejeitou a candidatura da recorrente e não a admitiu ao centro de avaliação do referido concurso.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ioana-Felicia Rosca é condenada nas despesas.


(1)  JO C 295, de 2.9.2019.


13.12.2021   

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C 502/20


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Novolipetsk Steel/Comissão

(Processo T-790/19) (1)

(«Medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas antidumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda - Importação de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio e de produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço - Alteração dos regulamentos que instituem medidas antidumping ou antissubvenções sobre produtos objeto de medidas de salvaguarda - Princípio da não discriminação - Erro manifesto de apreciação»)

(2021/C 502/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novolipetsk Steel PAO (Lipetsk, Rússia) (representantes: E. Gergondet e P. Vander Schueren, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Luengo e P. Němečková, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas antidumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda (JO 2019, L 227, p. 1), na medida em que diz respeito à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Novolipetsk Steel PAO é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 10, de 13.1.2020.


13.12.2021   

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C 502/21


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — JMS Sports/EUIPO — Inter Vion (Elástico para o cabelo em espiral)

(Processo T-823/19) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um elástico para o cabelo em espiral - Divulgação de desenhos ou modelos anteriores - Divulgação na Internet - Artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Igualdade de armas - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»)

(2021/C 502/31)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: JMS Sports sp. z o.o. (Łódź, Polónia) (representantes: D. Piróg e J. Słupski, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Śliwińska e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Inter-Vion S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: T. Grucelski e T. Gawliczek, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de setembro de 2019 (processo R 1573/2018-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Inter-Vion e a JMS Sports.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A JMS Sports sp. z o.o. suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Inter-Vion S.A.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


13.12.2021   

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C 502/21


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Intis/EUIPO — Televes (TELEVEND)

(Processo T-112/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia TELEVEND - Marca nominativa da União Europeia anterior TELEVES - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 502/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Intis d.o.o. (Zagreb, Croácia) (representante: T. Nagy, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Televes, SA (Santiago de Compostela, Espanha) (representante: F. Peña López, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de dezembro de 2019 (processo R 1923/2019-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Televes e Intis.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Intis d.o.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 137, de 27.4.2020.


13.12.2021   

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C 502/22


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Square/EUIPO ($ Cash App)

(Processo T-210/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa $ Cash App - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Direito de ser ouvido - Dever de fundamentação - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Igualdade de tratamento e princípio da boa administração»)

(2021/C 502/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Square, Inc. (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Hawkins, solicitor, K. Lüder e T. Dolde, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Lapinskaite, J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de fevereiro de 2020 (processo R 811/2019-1), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa $ Cash App.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Square, Inc. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


13.12.2021   

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C 502/22


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Square/EUIPO ($ Cash App)

(Processo T-211/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa $ Cash App - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Direito de ser ouvido - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)

(2021/C 502/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Square, Inc. (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Hawkins, solicitor, K. Lüder e T. Dolde, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Lapinskaite, J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de fevereiro de 2020 (processo R 810/2019-1), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa $ Cash App.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Square, Inc. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


13.12.2021   

PT

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C 502/23


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — St. Hippolyt/EUIPO — Raisioaqua (Vital like nature)

(Processo T-351/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Vital like nature - Marca figurativa da União Europeia anterior VITAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 502/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: St. Hippolyt Holding GmbH (Dielheim, Alemanha) (representante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Raisioaqua Oy (Raisio, Finlândia) (representante: K. Rantala, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de março de 2020 (processo R 1279/2019-2), relativa a um processo de oposição entre a Raisioaqua e St. Hippolyt Holding.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A St. Hippolyt Holding GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.


13.12.2021   

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C 502/24


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — St. Hippolyt/EUIPO — Elephant (Strong like nature)

(Processo T-352/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Strong like nature - Marca figurativa da União Europeia anterior STRONG NATURE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2021/C 502/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: St. Hippolyt Holding GmbH (Dielheim, Alemanha) (representante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Lapinskaite e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Preduzeće za proizvodnju, unutrašnju i spoljnu trgovinu Elephant Co. d.o.o. (Belgrado, Sérvia) (representante: D. Cañadas Arcas, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de março de 2020 (processo R 1909/2019-1), relativa a um processo de oposição entre a Preduzeće za proizvodnju, unutrašnju i spoljnu trgovinu Elephant e a St. Hippolyt Holding.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A St. Hippolyt Holding GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.


13.12.2021   

PT

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C 502/24


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de outubro de 2021 — Jiruš/EUIPO — Nile Clothing (Racing Syndicate)

(Processo T-356/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Racing Syndicate - Marca nominativa internacional anterior SYNDICATE - Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso - Artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]»)

(2021/C 502/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Václav Jiruš (Vitín, República Checa) (representante: J. Zedníková, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Nile Clothing AG (Sutz-Lattrigen, Suíça) (representantes: C. Raßmann, M. Suether e F. Adinolfi, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 31 de março de 2020 (processo R 1488/2019-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Nile Clothing e Václav Jiruš.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Václav Jiruš é condenado nas despesas.


(1)  JO C 255, de 3.8.2020.


13.12.2021   

PT

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C 502/25


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Yadex International/EUIPO — Sütas Süt Ürünleri (PINAR Süzme Peynir)

(Processo T-559/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa PINAR Süzme Peynir - Marca figurativa internacional anterior Süzme Peynir - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2021/C 502/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yadex International GmbH (Francoforte do Meno, Alemanha) (representante: N. Johnson, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Sütas Süt Ürünleri AS (Bursa, Turquia) (representante: O. Ruhl, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de julho de 2020 (processo R 2127/2019-1), relativa a um processo de oposição entre a Sütas Süt Ürünleri e a Yadex International.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Yadex International GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 371, de 3.11.2020.


13.12.2021   

PT

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C 502/25


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Yadex International/EUIPO — Sütas Süt Ürünleri (PINAR Tam kivaminda Süzme Peynir Yumusacik ve Leziz)

(Processo T-560/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa PINAR Tam kivaminda Süzme Peynir Yumusacik ve Leziz - Marca figurativa internacional anterior Süzme Peynir - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2021/C 502/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yadex International GmbH (Francoforte do Meno, Alemanha) (representante: N. Johnson, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Sütas Süt Ürünleri AS (Bursa, Turquia) (representante: O. Ruhl, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de julho de 2020 (Processo R 2126/2019-1), relativa a um processo de oposição entre a Sütas Süt Ürünleri e a Yadex International.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Yadex International GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 371, de 3.11.2020.


13.12.2021   

PT

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C 502/26


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Roller/EUIPO — Flex Equipos de Descanso (DORMILLO)

(Processo T-596/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa DORMILLO - Marca figurativa da União Europeia anterior DORMILON - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2021/C 502/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Roller GmbH & Co. KG (Gelsenkirchen, Alemanha) (representante: W. Zürbig, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Flex Equipos de Descanso, SA (Getafe, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de junho de 2020 (Processo R 2846/2019-2), relativa a um processo de oposição entre a Flex Equipos de Descanso e a Roller.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Roller GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 378, de 9.11.2020.


13.12.2021   

PT

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C 502/27


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Roller/EUIPO — Flex Equipos de Descanso (Dormillo)

(Processo T-597/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa Dormillo - Marca figurativa da União Europeia anterior DORMILON - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2021/C 502/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Roller GmbH & Co. KG (Gelsenkirchen, Alemanha) (representante: W. Zürbig, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Flex Equipos de Descanso, SA (Getafe, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de junho de 2020 (Processo R 2847/2019-2), relativa a um processo de oposição entre a Flex Equipos de Descanso e a Roller.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Roller GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 390, de 16.11.2020.


13.12.2021   

PT

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C 502/27


Despacho do Tribunal Geral de 1 de outubro de 2021 — IJ/Parlamento

(Processo T-74/20) (1)

(«Função pública - Artigo 100.o do ROA - Reserva médica de cinco anos - Queixa ao Provedor de Justiça - Prazo para interposição de recurso - Intempestividade - Inexistência de factos novos e substanciais - Inadmissibilidade»)

(2021/C 502/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: IJ (representantes: L. Levi, M. Vandenbussche e A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: T. Lazian e C. González Argüelles, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Alver, agentes), Comissão Europeia (representantes: T. Bohr, L. Vernier e M. Brauhoff, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do Parlamento de 10 de outubro de 2018, que aplica à recorrente a reserva médica prevista no artigo 100.o, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia e, na medida do necessário, da Decisão de 29 de outubro de 2019 que indefere a reclamação de 8 de janeiro de 2019 apresentada contra a referida decisão.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

IJ suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

3)

O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 103, de 30.3.2020.


13.12.2021   

PT

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C 502/28


Despacho do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2021 — Junqueras i Vies/Parlamento

(Processo T-100/20) (1)

(«Recurso de anulação - Direito institucional - Membro do Parlamento - Privilégios e imunidades - Pedido destinado a defender privilégios e imunidades - Decisão do presidente do Parlamento de não dar seguimento a esse pedido - Inexistência de interesse em agir - Inadmissibilidade»)

(2021/C 502/43)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Oriol Junqueras i Vies (Sant Joan de Vilatorrada, Espanha) (representante: M. Marsal i Ferret, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz e C. Burgos, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Presidente do Parlamento de 10 de dezembro de 2019 de não dar seguimento ao pedido, nomeadamente apresentado em nome do recorrente, que visava defender as suas imunidades, conforme previstas no artigo 9.o, primeiro e segundo parágrafos, do Protocolo n.o 7 Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

Não há decidir quanto ao pedido de intervenção do Reino de Espanha.

3.

Oriol Junqueras i Vies é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

4.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas relativas ao seu pedido de intervenção.


(1)  JO C 114, de 6.4.2020.


13.12.2021   

PT

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C 502/28


Despacho do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2021 — JH/Europol

(Processo T-208/20) (1)

(«Ação de indemnização - Função pública - Agentes temporários - Europol - Força probatória dos elementos de prova - Inexistência de ato lesivo - Irregularidade do procedimento contencioso - Inadmissibilidade»)

(2021/C 502/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: JH (representantes: M. Quaas e T. Flachsbarth, advogados)

Demandada: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial Europol (representantes: O. Sajin e A. Ketels, agentes, assistidas por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 270.o TFUE, destinado a obter a reparação dos danos alegadamente sofridos pelo demandante na sequência, por um lado, da ordem da Europol de 2 de abril de 2019 de o afastar das suas funções com efeito imediato e, por outro lado, da omissão de instrução de uma queixa dirigida contra ele nos termos das disposições aplicáveis.

Dispositivo

1)

O pedido é julgado inadmissível.

2)

JH é condenado nas despesas.


(1)  JO C 191, de 8.6.2020.


13.12.2021   

PT

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C 502/29


Despacho do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2021 — Junqueras i Vies/Parlamento

(Processo T-613/20) (1)

(«Recurso de anulação - Registo pelo Parlamento da eleição de um deputado europeu na sequência da abertura de vaga de um lugar de outro deputado - Legitimidade - Conceito de “destinatário” de uma decisão - Inexistência de afetação direta - Inexistência de ato regulamentar de alcance geral - Inadmissibilidade»)

(2021/C 502/45)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Oriol Junqueras i Vies (Sant Joan de Vilatorrada, Espanha) (representante: M. Marsal i Ferret, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz, T. Lukácsi e C. Burgos, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do registo da eleição de Jordi Solé i Ferrando como deputado europeu em substituição do recorrente com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2020, anunciada pelo presidente do Parlamento em sessão plenária de 23 de julho de 2020.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há decidir quanto ao pedido de intervenção do Reino de Espanha.

3)

Oriol Junqueras i Vies é condenado nas despesas.

4)

O Reino de Espanha suporta as despesas relativas ao seu pedido de intervenção.


(1)  JO C 390, de 16.11.2020.


13.12.2021   

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C 502/30


Despacho do Tribunal Geral de 14 de outubro de 2021 — Amazon.com e o./Comissão

(Processo T-19/21) (1)

(«Recurso de anulação - Concorrência - Abuso de uma posição dominante - Venda em linha - Decisão de dar início a uma investigação - Âmbito de aplicação territorial da investigação - Exclusão da Itália - Ato irrecorrível - Ato preparatório - Inadmissibilidade»)

(2021/C 502/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Amazon.com, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos), Amazon Services Europe Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo), Amazon EU Sàrl (Luxemburgo), Amazon Europe Core Sàrl (Luxemburgo) (representantes: A. Komninos e G. Tantulli, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Ernst, T. Franchoo, G. Meessen e C. Sjödin, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e por meio do qual é requerida a anulação parcial da Decisão C(2020) 7692 final da Comissão, de 10 de novembro de 2020, relativa à abertura de um procedimento de aplicação do artigo 102.o TFUE no processo AT.40703 Amazon — Buy Box.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção da República Italiana, da Autorità Garante della Concorrenza e del mercato (Autoridade de Defesa da Concorrência e do Mercado, Itália), da Chamber of Commerce of the United States of America (Câmara de Comércio dos Estados Unidos da América) e da Computer & Communications Industry Association.

3)

A Amazon.com, Inc., a Amazon Services Europe Sàrl, a Amazon EU Sàrl e a Amazon Europe Core Sàrl suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A República Italiana, a Autoridade de Defesa da Concorrência e do Mercado, a Câmara de Comércio dos Estados Unidos da América e a Computer & Communications Industry Association suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 72, de 1.3.2021.


13.12.2021   

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C 502/30


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2021 — Girardi/EUIPO

(Processo T-497/21 R)

(«Medidas provisórias - Marca da União Europeia - Representação profissional - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2021/C 502/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Giovanna Paola Girardi (Madrid, Espanha) (representante: G. Macías Bonilla, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder e G. Predonzani, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução, por um lado, da Decisão do EUIPO, de 14 de junho de 2021, relativa à idoneidade da recorrente para atuar como mandatária perante o EUIPO, e, por outro, das Orientações do EUIPO relativas ao exame das marcas da União Europeia, na parte em que se refere à representação profissional por advogados espanhóis (parte A, secção 5, anexo 1).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


13.12.2021   

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C 502/31


Recurso interposto em 8 de setembro de 2021 — European Lotto and Betting/EUIPO — Tipp24 Services (Cash4Life)

(Processo T-554/21)

(2021/C 502/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Lotto and Betting Ltd (Ocean Village, Gibraltar) (representante: D. Egan, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tipp24 Services Ltd (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia Cash4Life — Marca da União Europeia n.o 15 065 964

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de julho de 2021 no processo R 264/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a sociedade Tipp24 a suportarem, além das suas próprias despesas, as despesas da sociedade European Lotto and Betting Ltd.

Fundamentos

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


13.12.2021   

PT

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C 502/31


Recurso interposto em 7 de setembro de 2021 — WG/EUIPO

(Processo T-567/21)

(2021/C 502/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: WG (representante: P. Schimanek, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Conselho de Administração do EUIPO, de 17 de novembro de 2020, de não nomear a recorrente como membro da Câmara de Recurso na sequência do procedimento de seleção «EXT/20/42/AD 11/Membro da Câmara de Recurso»;

anular a Decisão do Conselho de Administração da mesma data que nomeia Nina Korjus, Alejandra González e Sergio Rizzo como membros;

anular a decisão de não incluir a recorrente na lista dos seis candidatos propostos pelo Comité de Seleção ao Conselho de Administração para eleição por votação;

anular todas as decisões do Comité de Seleção, do Conselho de Administração e, se for caso disso, de outros órgãos no procedimento de seleção «EXT/20/42/AD 11/Membro da Câmara de Recurso» que precederam e conduziram a essas decisões;

anular a Decisão de 7 de junho de 2021 que indefere a reclamação da recorrente;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 166.o do Regulamento (UE) 2017/1001 (1) e erros processuais

Nos termos do artigo 166.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001, a competência para nomear os membros da Câmara de Recurso cabe ao Conselho de Administração do EUIPO. O Conselho de Administração abdicou da competência decisória que lhe corresponde e transferiu-a para o subcomité preparatório. O subcomité preparatório excedeu as suas competências meramente preparatórias e adotou decisões próprias. Essas decisões não foram inteligíveis para o Conselho de Administração, porque não lhe foram apresentadas as informações relevantes e decisivas.

A composição do subcomité viola, através da participação do presidente das Câmaras de Recurso, o artigo 166.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001. O presidente das Câmaras de Recurso não é membro do Conselho de Administração. A participação do presidente das Câmaras de Recurso é contrária à redação do artigo 166.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001, que enumera as competências dos órgãos/comités aí referidos.

2.

Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação devido à inadequação objetiva do exame dos candidatos na entrevista

Os conhecimentos linguísticos dos candidatos só foram avaliados na entrevista a partir do nível C1; os conhecimentos linguísticos de nível B2 indicados pelos candidatos não foram testados. Houve apenas uma conversa; a leitura e a escrita não foram testadas. Uma breve conversa sobre temas do quotidiano não é claramente adequada para avaliar o nível C1 definido no aviso de vaga por referência ao Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.

As competências pessoais nos termos do ponto 4(e) do aviso de vaga foram testadas única e conjuntamente pelos três membros do subcomité preparatório. No entanto, estes não dispunham de formação em recursos humanos/recrutamento, nem experiência suficiente, razão pela qual o exame apenas se pôde basear numa avaliação subjetiva.

3.

Terceiro fundamento: violação do aviso de vaga e alteração subsequente dos critérios de seleção

O recorrido não cumpriu o aviso de vaga. Não convocou apenas os «candidatos mais qualificados» para a entrevista. Alterou subsequentemente os critérios de avaliação, acrescentando uma ponderação que não estava prevista.

4.

Quarto fundamento: violação dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e do dever de documentação, falta de fundamentação, bem como abuso de poder

Foram convocadas para a entrevista duas categorias desiguais de candidatos; os que foram avaliados como «excelentes» e os que foram avaliados como «muito bons». Além disso, a primeira nota — atribuída após a avaliação dos documentos de candidatura escritos — já não foi tida em consideração mais tarde, uma vez que apenas a nota obtida na entrevista foi decisiva para a elaboração da lista dos seis candidatos propostos pelo Comité de Seleção ao Conselho de Administração para eleição.

Os critérios para a convocação para a entrevista foram subsequentemente alterados em relação ao aviso de vaga. Tal ocorreu numa altura em que o secretariado do Conselho de Administração tinha conhecimento das competências e dos conhecimentos de cada candidato.

As etapas decisivas do procedimento não foram documentadas. Não existe documentação sobre o decurso da entrevista.

A desclassificação na entrevista por duas notas (de «excelente» para «bom»), que desvaloriza os resultados obtidos na primeira fase do processo de seleção, padece de falta de fundamentação.


(1)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).


13.12.2021   

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C 502/33


Recurso interposto em 16 de setembro de 2021 — Kakuzo/EUIPO — Rauch Fruchtsäfte (Kakuzo)

(Processo T-592/21)

(2021/C 502/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kakuzo GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e D. Mienert, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rauch Fruchtsäfte GmbH (Rankweil, Áustria)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia Kakuzo — Pedido de registo n.o 17 452 541

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de julho de 2021 no Processo R 356/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


13.12.2021   

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C 502/34


Recurso interposto em 23 de setembro de 2021 — ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk/EUIPO — ESSAtech (Comandos à distância [sem fios] (acessórios para -))

(Processo T-611/21)

(2021/C 502/51)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk s.c. (Sosnowiec, Polónia) (representante: M. Oleksyn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ESSAtech (Přistoupim, República Checa)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no Tribunal Geral

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário Comandos à distância [sem fios] (acessórios para -) — Desenho ou modelo comunitário n.o 4 539 302-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de julho de 2021 no processo R 1070/2020-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo nas despesas por eles efetuadas e condenar o EUIPO e a outra parte no processo nas despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as efetuadas no processo no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, e violação da regra de direito estabelecida no processo DOCERAM, C-395/16 (1), bem como violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (princípio da boa administração);

Violação do artigo 63.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 63.o, n.o 2, do referido regulamento, e violação da regra de direito estabelecida no processo C-395/16, bem como violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (princípio da boa administração).


(1)  Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM GmbH/CeramTec GmbH (C-395/16, EU:C:2018:172).


13.12.2021   

PT

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C 502/34


Recurso interposto em 23 de setembro de 2021 — ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk/EUIPO — ESSAtech (Comandos à distância [sem fios] (acessórios para -))

(Processo T-612/21)

(2021/C 502/52)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk s.c. (Sosnowiec, Polónia) (representante: M. Oleksyn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ESSAtech (Přistoupim, República Checa)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no Tribunal Geral

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário Comandos à distância [sem fios] (acessórios para -) — Desenho ou modelo comunitário n.o 4 539 302-0003

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de julho de 2021 no processo R 1072/2020-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo nas despesas por eles efetuadas e condenar o EUIPO e a outra parte no processo nas despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as efetuadas no processo no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, e violação da regra de direito estabelecida no processo DOCERAM, C-395/16 (1), bem como violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (princípio da boa administração);

Violação do artigo 63.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 63.o, n.o 2, do referido regulamento e violação da regra de direito estabelecida no processo C-395/16, bem como violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (princípio da boa administração).


(1)  Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM GmbH/CeramTec GmbH (C-395/16, EU:C:2018:172).


13.12.2021   

PT

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C 502/35


Recurso interposto em 30 de setembro de 2021 — Rimini Street/EUIPO (WE DO SUPPORT)

(Processo T-634/21)

(2021/C 502/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rimini Street, Inc. (Las Vegas, Nevada, Estados Unidos) (representante: E. Ratjen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa «WE DO SUPPORT» — Pedido de registo n.o 1 559 178

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de agosto de 2021, no processo R 710/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


13.12.2021   

PT

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C 502/36


Recurso interposto em 5 de outubro de 2021 — YD/FRA

(Processo T-648/21)

(2021/C 502/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: YD (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)

Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do diretor da recorrida pela qual lhe recusa a concessão de uma exceção ao abrigo do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do ROA (1) e, em consequência, de cessação do contrato do recorrente nos termos do artigo 47.o, alínea c), subalínea ii), do ROA;

se necessário, anular a decisão do diretor da recorrida pela qual indefere, com fundamento no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, a reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão supramencionada;

condenar a recorrida a indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente calculados ex aequo et bono em 50 000 euros;

ordenar à recorrida, a título de medida de instrução em aplicação do artigo 91.o do Regulamento de Processo, que apresente as informações relativas à experiência do contabilista recentemente contratado conforme constam do orçamento baseado nas atividades da recorrida; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o direito de audiência do recorrente, uma vez que a decisão impugnada foi adotada sem que o recorrente tenha sido ouvido pelo diretor na sequência da avaliação negativa do responsável do departamento jurídico da recorrida.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o princípio da segurança jurídica. O recorrente alega que a nota administrativa que conduziu à autorização do processo de exceção foi emitida pelo Chefe da Administração (Head of Corporate) da recorrida, pelo que não é claro se o processo foi levado a cabo por uma autoridade competente. Além disso, não existem provas de que o diretor da recorrida tenha aprovado a nota administrativa. O recorrente alega ainda que os próprios critérios de apreciação do interesse do serviço são esclarecedores quanto à questão de saber se foram adotados por uma autoridade competente ou não.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o princípio da imparcialidade, dado que a recomendação no caso do recorrente foi feita pelo seu antigo superior hierárquico, o qual não estava em condições para apreciar a sua manifestação de interesse à luz dos critérios relevantes e não era imparcial.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro manifesto na apreciação do interesse do serviço e na fundamentação da decisão impugnada. Além disso, o recorrente sustenta que a recorrida violou o seu dever de boa administração e que cometeu um desvio de poder.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o princípio da boa administração, o seu dever de assistência, bem como o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da segurança jurídica, uma vez que o recorrente, agente de nacionalidade britânica, não obteve esclarecimentos quanto à sua situação jurídica ao serviço da recorrida durante quase dois anos.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada discriminar o recorrente em razão do seu estado de saúde.


(1)  Regulamento n.o 31 (CEE), 11.o (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962 45, p. 1385; EE 01 F1 p. 19).


13.12.2021   

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C 502/37


Recurso interposto em 11 de outubro de 2021 — H/2 Credit Manager/EUIPO — Hcapital Partners SCR (H/2 CAPITAL PARTNERS)

(Processo T-656/21)

(2021/C 502/55)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: H/2 Credit Manager LP (Stamford, Connecticut, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, Barrister-at-Law, e J. Bittner, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hcapital Partners SCR, SA (Lisboa, Portugal)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia H/2 CAPITAL PARTNERS — Pedido de registo n.o 17 599 374

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de julho de 2021 no processo R 1954/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte (se participar no presente processo) nas despesas.

Fundamentos invocados

A Câmara de Recurso considerou erroneamente que o público relevante incluía o público em geral;

A Câmara de Recurso errou ao não considerar as duas marcas no seu todo, tendo em conta os seus elementos dominantes e distintivos.


13.12.2021   

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C 502/37


Recurso interposto em 15 de outubro de 2021 — YF/AECP

(Processo T-664/21)

(2021/C 502/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: YF (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogada)

Recorrida: Agência Europeia de Controlo das Pescas

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

por conseguinte,

anular a decisão impugnada de 18 de fevereiro de 2021, pela qual foi rescindido o contrato de agente temporário por tempo indeterminado, anular, se necessário, a decisão de indeferimento de 5 de julho de 2021;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso que se divide em duas partes.

1.

Primeira parte, relativa a um erro manifesto de apreciação.

2.

Segunda parte, relativa à violação do princípio da boa administração e do princípio da proporcionalidade.


13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/38


Recurso interposto em 12 de outubro de 2021 — BAWAG PSK/BCE

(Processo T-667/21)

(2021/C 502/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG (Viena, Áustria) (representantes: H. Bälz e D. Bliesener, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do recorrido de 2 de agosto de 2021 (1); e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido não dispor de competência para exigir juros de recuperação nos termos do § 97, n.o 1, da Lei Bancária austríaca («BWG»).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a exigência de juros de recuperação nos termos do § 97, n.o 1, da BWG estar prescrita.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrente não ter excedido os limites aos grandes riscos previstos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2).

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada infringir o direito da recorrente a ser ouvida.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter calculado de maneira errada o montante dos juros de recuperação nos termos do § 97, n.o 1, da BWG.


(1)  N.o SSM-2021-ATBAW-7_ESA-2018-0000126.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).


13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/39


Recurso interposto em 18 de outubro de 2021 — Grupa «Lew»/EUIPO — Lechwerke (GRUPALEW.)

(Processo T-672/21)

(2021/C 502/58)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Grupa «LEW» S.A. (Częstochowa, Polónia) (representante: A. Korbela, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lechwerke AG (Augsburg, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Registo internacional de marca figurativa que designa a União Europeia GRUPALEW. — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 344 392

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de agosto de 2021 no processo R 2763/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão (anterior à decisão impugnada) da Divisão de Oposição do EUIPO de 25 de outubro de 2019;

remeter ao EUIPO para reapreciação a oposição n.o B 002956640, de 13 de setembro de 2017, apresentada pela Lechwerke AG com sede em Ausgburg (Alemanha).

Fundamento invocado

Violação do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 (1) da Comissão.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1)


13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/39


Recurso interposto em 19 de outubro de 2021 — Target Brands/EUIPO — The Art Company B & S (art class)

(Processo T-676/21)

(2021/C 502/59)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Target Brands, Inc. (Minneapolis, Minnesota, Estados Unidos) (representante: R. Kunze, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The Art Company B & S, SA (Quel, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia art class — Pedido de Registo n.o 16 888 737

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de agosto de 2021 no processo R 1596/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido nas despesas, incluindo as efetuadas na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/40


Recurso interposto em 18 de outubro de 2021 — TL/Comissão

(Processo T-677/21)

(2021/C 502/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TL (representante: L. Levi e N. Flandin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o relatório de avaliação de carreira (a seguir «RAC») da recorrente relativo a 2019;

a título subsidiário, anular o RAC na medida em que contém comentários impugnados;

bem como, e na medida do necessário, anular a decisão da recorrida de 8 de julho de 2021 que indefere a reclamação apresentada pela recorrente contra o RAC;

ordenar o pagamento de indemnização pelos danos morais sofridos pela recorrente; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que, uma vez que não foram fixados objetivos para 2019, a recorrida não pôde efetuar uma avaliação justa e adequada do desempenho da recorrente em 2019. A recorrente alega que esta falta de objetivos resultou em erros manifestos de apreciação, numa violação do dever de diligência e do princípio da boa administração.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida violou o artigo 43.o do Estatuto do Funcionários e as suas Orientações para Avaliadores. Alega que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e cometeu um desvio de poder. A recorrente também alega que a recorrida violou o seu dever de diligência e o seu dever da boa administração.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a recorrida violou o artigo 292.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com o artigo 25.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/41


Recurso interposto em 19 de outubro de 2021 — Mendes/EUIPO — Actial Farmaceutica (VSL3TOTAL)

(Processo T-678/21)

(2021/C 502/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Mendes SA (Lugano, Suíça) (representante: M. Cavattoni, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Actial Farmaceutica Srl (Roma, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia VSL3TOTAL — Marca da União Europeia n.o 1 702 172

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de agosto de 2021, no processo R 1568/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao presente recurso;

anular a decisão impugnada;

condenar nas despesas a outra parte no processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), em conjugação como artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/41


Recurso interposto em 20 de outubro de 2021 — Funline International/EUIPO (AMSTERDAM POPPERS)

(Processo T-680/21)

(2021/C 502/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Funline International (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: Y. Echevarría García, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia AMSTERDAM POPPERS — Pedido de registo n.o 18 354 314

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de agosto de 2021 no processo R 439/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

conceder a marca na sua totalidade;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as efetuadas no processo perante o EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


13.12.2021   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 502/42


Despacho do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2021 — Smiths Group e Siti 1/Comissão

(Processo T-714/19) (1)

(2021/C 502/63)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 10, de 13.1.2020.


13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/42


Despacho do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2021 — Northgate e Northgate Europe/Comissão

(Processo T-719/19) (1)

(2021/C 502/64)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 19, de 20.1.2020.


13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/42


Despacho do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2021 — Arris Global/Comissão

(Processo T-731/19) (1)

(2021/C 502/65)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 19, de 20.1.2020.