ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 471

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
22 de novembro de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 471/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal Geral

2021/C 471/02

Eleição do presidente da Terceira Secção

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 471/03

Processo C-337/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica, Magnetrol International, Irlanda [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedido pelo Reino da Bélgica — Isenção dos lucros excedentários — Decisão fiscal antecipada (tax ruling) — Prática administrativa constante — Regulamento (UE) 2015/1589 — Artigo 1.o, alínea d) — Conceito de regime de auxílios — Conceito de ato — Conceito de outras medidas de execução — Definição dos beneficiários de forma geral e abstrata — Recurso subordinado — Admissibilidade — Autonomia fiscal dos Estados-Membros]

3

2021/C 471/04

Processo C-410/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — The Software Incubator Ltd/Computer Associates (UK) Ltd (Reenvio prejudicial — Agentes comerciais independentes — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 1.o, n.o 2 — Conceito de agente comercial — Fornecimento de um programa informático aos clientes por via eletrónica — Concessão de uma licença perpétua de utilização — Conceitos de venda e de mercadorias)

4

2021/C 471/05

Processo C-850/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de setembro de 2021 — FVE Holýšov I s. r. o. e o./Comissão Europeia, República Checa, Reino de Espanha, República de Chipre, República Eslovaca (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Regime de auxílio às energias renováveis — Decisão que declara o regime de auxílio compatível com o mercado interno — Recurso de anulação)

4

2021/C 471/06

Processo C-21/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Balgarska natsionalna televizia/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika — Sofia pri Tsentralno upravlenie na NAP [Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) — Prestação de serviços efetuada a título oneroso — Exclusão dos serviços de comunicação social audiovisual prestados aos telespetadores financiados por uma subvenção pública proveniente do orçamento de Estado sem contrapartida de uma taxa paga pelos telespetadores — Artigo 168.o — Direito a dedução — Sujeito passivo que efetua simultaneamente operações tributáveis e operações que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA]

5

2021/C 471/07

Processo C-144/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — AS LatRailNet, Latvijas dzelzceļš VAS / Valsts dzelzceļa administrācija (Reenvio prejudicial — Transportes ferroviários — Diretiva 2012/34/UE — Artigos 32.o e 56.o — Tarifação da infraestrutura ferroviária — Independência do gestor de infraestrutura — Funções da entidade reguladora — Conceito de maior competitividade possível nos segmentos do mercado ferroviário — Direito exclusivo sobre um segmento ferroviário — Operador de serviço público)

6

2021/C 471/08

Processos apensos C-208/20 e C-256/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sofiyski Rayonen sad — Bulgária) — Toplofikatsia Sofia EAD, CHEZ Elektro Bulgaria AD, Agentsia za control na prosrocheni zadalzhenia EOOD (C-208/20), e Toplofikatsia Sofia EAD (C-256/20) [Reenvio prejudicial — Artigo 20.o, n.o 2, alínea a), TFUE — Artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1206/2001 — Cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial — Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 5.o, n.o 1 — Dívidas não pagas — Decisões judiciais — Injunções de pagamento — Notificação — Devedor que reside num endereço desconhecido num Estado-Membro distinto do Estado do tribunal chamado a conhecer da causa]

7

2021/C 471/09

Processo C-277/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Processo instaurado por UM [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Sucessões — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) — Conceito de pacto sucessório — Âmbito de aplicação — Contrato translativo de propriedade mortis causa — Artigo 83.o, n.o 2 — Escolha da lei aplicável — Disposições transitórias]

8

2021/C 471/10

Processo C-294/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Nacional — Espanha) — GE Auto Service Leasing GMBH / Tribunal Económico Administrativo Central [Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Oitava Diretiva 79/1072/CEE — Artigos 3.o, 6.o e 7.o — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Recusa de reembolso do IVA pago — Documentos que justificam o direito ao reembolso — Não apresentação dos documentos justificativos nos prazos estabelecidos]

8

2021/C 471/11

Processo C-341/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de setembro de 2021 — Comissão Europeia / República Italiana (Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 14.o, n.o 1, alínea c) — Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação em águas da União Europeia — Isenção concedida unicamente às embarcações de recreio privadas que sejam objeto de um contrato de fretamento)

9

2021/C 471/12

Processo C-406/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln — Alemanha) — Phantasialand / Finanzamt Brühl [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 98.o — Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços — Anexo III, ponto 7 — Entradas em parques de diversões e em feiras — Princípio da neutralidade fiscal — Prestações realizadas por feirantes sedentários e por feirantes itinerantes — Comparabilidade — Contexto — Ponto de vista do consumidor médio — Prova pericial]

10

2021/C 471/13

Processo C-422/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — RK/CR [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Sucessões — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 6.o, alínea a) — Declaração de incompetência — Artigo 7.o, alínea a) — Competência judiciária — Fiscalização do órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar — Artigo 22.o — Escolha da lei aplicável — Artigo 39.o — Reconhecimento mútuo — Artigo 83.o, n.o 4 — Disposições transitórias]

10

2021/C 471/14

Processo C-449/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Real Vida Seguros SA/Autoridade Tributária e Aduaneira (Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Imposto sobre o rendimento — Dividendos auferidos com ações admitidas à negociação — Benefício fiscal reservado aos dividendos auferidos com ações admitidas à negociação no mercado bolsista nacional — Diferença de tratamento — Critério de diferenciação objetivo — Restrição — Artigo 65.o TFUE — Situações objetivamente comparáveis — Justificação — Objetivo de natureza puramente económica)

11

2021/C 471/15

Processo C-173/19 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de setembro de 2021 — Scandlines Danmark ApS, Scandlines Deutschland GmbH/Comissão Europeia, Reino da Dinamarca (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. — Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Financiamento público da ligação fixa rodoferroviária do estreito de Fehmarn — Auxílios individuais — Ato insuscetível de recurso — Ato puramente confirmativo — Ato preparatório)

12

2021/C 471/16

Processo C-387/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Zastępca notarialny w Krapkowicach Marcin Margoński, por conta de Justyna Gawlica, Notariusz w Krapkowicach — Krapkowice — Polónia) — Processo movido por OKR (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, de Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Notário — Conceito de órgão jurisdicional nacional — Critérios — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial)

12

2021/C 471/17

Processo C-706/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de setembro de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Amoena Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Posições 6212 e 9021 — Sutiãs pós-mastectomia — Regulamento de Execução (UE) 2017/1167 — Conceito de acessórios — Interpretação do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Amoena (C-677/18, EU:C:2019:1142)]

13

2021/C 471/18

Processo C-131/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 1 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — processo penal contra KI (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio ne bis in idem — Cúmulo de sanções — Natureza de uma sanção imposta pela polícia — Aplicação do direito nacional — Falta de conexão com o direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

14

2021/C 471/19

Processo C-540/20 P: Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 por FL Brüterei M-V GmbH do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 20 de agosto de 2020 no processo T-755/18, FL Brüterei M-V GmbH e o./Comissão Europeia

14

2021/C 471/20

Processo C-176/21 P: Recurso interposto em 22 de março de 2021 por Johann A. Löning do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 20 de janeiro de 2021 no processo T-543/20, Johann A. Löning/Comissão Europeia

14

2021/C 471/21

Processo C-236/21: Recurso interposto em 12 de abril de 2021 pela sprd.net AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de fevereiro de 2021 no processo T-19/20, sprd.net/EUIPO — Shirtlabor

15

2021/C 471/22

Processo C-361/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Croácia) em 8 de junho de 2021 — IC/PET-PROM d.o.o.

15

2021/C 471/23

Processo C-418/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 9 de julho de 2021 — Orthomol pharmazeutische Vertriebs GmbH/Verband Sozialer Wettbewerb e.V.

16

2021/C 471/24

Processo C-426/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 13 de julho de 2021 — Ocilion IPTV Technologies GmbH/Seven.One Entertainment Group GmbH e Puls 4 TV GmbH & Co. KG

16

2021/C 471/25

Processo C-458/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 22 de julho de 2021 — CIG Pannónia Életbiztosító Nyrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

18

2021/C 471/26

Processo C-472/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de agosto de 2021 — Monz Handelsgesellschaft lnternational mbH & Co. KG/Büchel GmbH & Co. Fahrzeugtechnik KG

18

2021/C 471/27

Processo C-477/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Miskolci Törvényszék (Hungria) em 3 de agosto de 2021 — IH/MÁV-START Vasúti Személyszállító Zrt.

19

2021/C 471/28

Processo C-482/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 5 de agosto de 2021 — Euler Hermes SA Magyarországi Fióktelepe/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

20

2021/C 471/29

Processo C-486/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil (Eslovénia) em 9 de agosto de 2021 — SHARENGO najem in zakup vozil d.o.o./Mestna občina Ljubljana

20

2021/C 471/30

Processo C-492/21 P: Recurso interposto em 9 de agosto de 2021 por Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 2 de junho de 2021 no processo T-223/18, Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo/Comissão Europeia

23

2021/C 471/31

Processo C-495/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 12 de agosto de 2021 — L. GmbH/Bundesrepublik Deutschland

25

2021/C 471/32

Processo C-496/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 12 de agosto de 2021 — H. Ltd./Bundesrepublik Deutschland

25

2021/C 471/33

Processo C-512/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 17 de agosto de 2021 — Aquila Part Prod Com S.A./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

26

2021/C 471/34

Processo C-517/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 20 de agosto de 2021 — Laudamotion GmbH/TG, QN, AirHelp Germany GmbH

27

2021/C 471/35

Processo C-556/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 10 de setembro de 2021 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/E.N., S.S. y J.Y.

28

2021/C 471/36

Processo C-567/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 15 de setembro de 2021 — BNP Paribas SA/TR

29

2021/C 471/37

Processo C-576/21 P: Recurso interposto em 17 de setembro de 2021 por Ana Carla Mendes de Almeida do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de julho de 2021 no processo T-75/21, Ana Carla Mendes de Almeida/Conselho da União Europeia

29

2021/C 471/38

Processo C-500/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de agosto de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Oberster Gerichtshof — Áustria) — Puls 4 TV GmbH & Co. KG/YouTube LLC, Google Austria GmbH

31

2021/C 471/39

Processo C-806/19 P: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 1 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/HSBC Holdings plc, HSBC Bank plc, HSBC Continental Europe, anteriormente HSBC France

31

2021/C 471/40

Processo C-919/19: Despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 13 de agosto de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Slovaquie) — Generálna prokuratura Slovenskej republiky/X.Y.

31

2021/C 471/41

Processo C-78/20: Despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 1 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Generálna prokuratura Slovenskej republiky/M.B.

32

2021/C 471/42

Processo C-126/20: Despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — ExxonMobil Production Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland vertreten durch das Umweltbundesamt

32

2021/C 471/43

Processos apensos C-380/20 a C-384/20: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de agosto de 2021 (pedidos de decisão prejudicial de Landgericht Köln — Alemanha) — BQ (C-380/20), VR (C-381/20), AL (C-382/20), LK (C-383/20), DP (C-384/20)/Deutsche Lufthansa AG

32

2021/C 471/44

Processo C-435/20: Despacho do presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça de 9 de agosto de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — C./Bundesrepublik Deutschland

32

2021/C 471/45

Processo C-298/21: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de agosto de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Curtea de Apel Braşov — Roménia) — S.C. Techno-Gaz K.F.T. PAKS/U.A.T. Comuna Dalnic

33

 

Tribunal Geral

2021/C 471/46

Processo T-341/18: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Nec/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Imputação à sociedade-mãe da infração cometida pela sua filial — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Gravidade da infração — Majoração do montante da coima por reincidência — Proporcionalidade — Competência de plena jurisdição)

34

2021/C 471/47

Processo T-342/18: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Nichicon Corporation/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Prática concertada — Troca de informações comerciais sensíveis — Competência territorial da Comissão — Restrição da concorrência por objetivo — Comunicação de acusações — Ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Valor das vendas — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Infração única e continuada — Gravidade da infração — Distanciamento público — Circunstâncias atenuantes — Competência de plena jurisdição)

34

2021/C 471/48

Processo T-343/18: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Tokin/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Comunicação de acusações — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Valor das vendas — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes)

35

2021/C 471/49

Processo T-344/18: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Rubycon e Rubycon Holdings/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Coimas — Imunidade parcial da coima — Ponto 26 da comunicação sobre a cooperação de 2006 — Redução do montante da coima — Ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Limite de 10 % do volume de negócios — Competência de plena jurisdição)

36

2021/C 471/50

Processo T-363/18: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Nippon Chemi Con Corporation/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Prática concertada — Troca de informações comerciais sensíveis — Competência territorial da Comissão — Direito de defesa e direito de audiência — Intangibilidade do ato — Infração única e continuada — Restrição da concorrência pelo objeto — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Valor das vendas — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Competência de plena jurisdição)

36

2021/C 471/51

Processo T-447/18: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — TUIfly/Comissão (Auxílios de Estado — Acordos celebrados pela Kärntner Flughafen Betriebsgesellschaft com as companhias aéreas Hapag Lloyd Express e TUIfly — Serviços aeroportuários — Serviços de comercialização — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Vantagem — Critério do investidor privado — Artigo 41o da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito de acesso ao processo — Direito de ser ouvido)

37

2021/C 471/52

Processo T-448/18: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Ryanair e o./Comissão (Auxílios de Estado — Acordos celebrados pela Kärntner Flughafen Betriebsgesellschaft com a Ryanair e suas filiais Airport Marketing Services e Leading Verge.com — Serviços aeroportuários — Serviços de comercialização — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Conceito de auxílio de Estado — Imputabilidade ao Estado — Vantagem — Critério do investidor privado — Recuperação — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito de acesso ao processo — Direito de ser ouvido)

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2021/C 471/53

Processo T-619/18: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — TUIfly/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos referentes ao procedimento de controlo dos auxílios de Estado — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de terceiros — Interesse público superior]

38

2021/C 471/54

Processo T-745/18: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Covestro Deutschland/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios aplicado pela Alemanha a favor de determinados grandes consumidores de eletricidade — Isenção das tarifas de rede para o período 2012-2013 — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e ilegal, e que ordena a recuperação dos auxílios pagos — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Admissibilidade — Conceito de auxílio — Recursos estatais — Igualdade de tratamento — Confiança legítima)

39

2021/C 471/55

Processo T-167/19: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Tempus Energy Germany e T Energy Sweden/Comissão [Auxílios de Estado — Mercado polaco da eletricidade — Mecanismo de capacidade — Decisão de não levantar objeções — Regime de auxílios — Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE — Conceito de dúvidas — Artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2015/1589 — Dificuldades sérias — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 — Direitos processuais das partes interessadas — Dever de fundamentação]

40

2021/C 471/56

Processo T-196/19: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — AZ/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios aplicado pela Alemanha a favor de certos grandes consumidores de eletricidade — Isenção de tarifas de rede no período 2012-2013 — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e ilegal e que ordena a recuperação dos auxílios pagos — Recurso de anulação — Prazo para interpor recurso — Admissibilidade — Conceito de auxílio — Recursos do Estado — Seletividade — Igualdade de tratamento — Confiança legítima)

40

2021/C 471/57

Processos apensos T-233/19 e T-234/19: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Infineon Technologies Dresden e Infineon Technologies/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios aplicado pela Alemanha a favor de alguns grandes consumidores de eletricidade — Isenção das tarifas de rede no período de 2012-2013 — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e ilegal e que ordena a recuperação dos auxílios concedidos — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Admissibilidade — Conceito de auxílio — Recursos estatais)

41

2021/C 471/58

Processo T-238/19: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Wepa Hygieneprodukte e o./Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios aplicado pela Alemanha a favor de alguns grandes consumidores de eletricidade — Isenção das tarifas de rede para o período 2012-2013 — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e ilegal, e que ordena a recuperação dos auxílios pagos — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Admissibilidade — Conceito de auxílio — Recursos estatais — Seletividade)

42

2021/C 471/59

Processo T-384/19: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Parlamento/Axa Assurances Luxembourg e o. (Cláusula compromissória — Contrato de seguro todos os riscos de construção — Ampliação e modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo — Danos causados pelas águas pluviais — Pedido de reembolso das despesas e de indemnização — Âmbito de aplicação do seguro — Cláusula de exclusão — Deveres processuais acessórios — Processo parcialmente à revelia)

43

2021/C 471/60

Processo T-569/19: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — AlzChem Group/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos a um procedimento de recuperação de um auxílio de Estado na sequência de uma decisão que o declara incompatível com o mercado interno e ordena a respetiva recuperação — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Interesse público superior — Princípio da não discriminação — Dever de fundamentação]

43

2021/C 471/61

Processo T-7/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Global Translation Solutions/Parlamento (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Serviços de tradução — Rejeição de uma proposta — Adjudicação do contrato a outro proponente — Critérios de adjudicação — Formato de descarregamento do ficheiro fornecido durante uma prova)

44

2021/C 471/62

Processo T-60/20: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Enosi Mastichoparagogon Chiou/EUIPO (MASTIHACARE) {Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa MASTIHACARE — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001}

45

2021/C 471/63

Processo T-116/20: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Società agricola Vivai Maiorana e o./Comissão [Agricultura — Regulamento (UE) 2016/2031 — Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais — Lista das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União — Limiar a partir do qual a presença de uma praga regulamentada não sujeita a quarentena da União nos vegetais para plantação tem um impacto económico inaceitável — Regulamento de execução (UE) 2019/2072 — Associações profissionais — Recurso de anulação — Legitimidade — Admissibilidade — Proporcionalidade — Dever de fundamentação]

45

2021/C 471/64

Processo T-519/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — LP/Parlamento (Função pública — Assistentes parlamentares acreditados — Recusa de admissão — Condições de admissão — Garantias de moralidade — Erro manifesto de apreciação — Dever de diligência)

46

2021/C 471/65

Processo T-528/20: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Kočner/Europol [Responsabilidade extracontratual — Peritagens realizadas pela Europol para efeitos de um processo penal nacional — Alegada divulgação não autorizada de dados — Regulamento (UE) 2016/794 — Artigo 50.o, n.o 1 — Danos morais — Nexo de causalidade]

46

2021/C 471/66

Processo T-592/20: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Univers Agro/EUIPO — Shandong Hengfeng Rubber & Plastic (AGATE) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia AGATE — Causa de nulidade absoluta — Má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

47

2021/C 471/67

Processo T-685/20: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Asian Gear/EUIPO — Multimox (Scooter) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma trotineta — Desenho ou modelo anterior — Fundamento de nulidade — Divulgação do desenho ou modelo anterior — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

48

2021/C 471/68

Processo T-686/20: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Asian Gear/EUIPO — Multimox (Scooter) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma trotineta — Desenho ou modelo anterior — Fundamento de nulidade — Divulgação do desenho ou modelo anterior — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

48

2021/C 471/69

Processo T-32/21: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Daw/EUIPO (Muresko) [Marca da União Europeia — Marca nominativa da União Europeia Muresko — Marcas nominativas nacionais anteriores Muresko — Reivindicação da antiguidade das marcas nacionais anteriores após o registo da marca da União Europeia — Artigos 39.o e 40.o do Regulamento (UE) 2017/1001 — Registo das marcas nacionais anteriores que expiraram no dia da reivindicação]

49

2021/C 471/70

Processo T-139/19: Despacho do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2021 — Pilatus Bank/BCE (Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Revogação de licença — Atribuições conferidas ao BCE — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)

49

2021/C 471/71

Processo T-476/20: Despacho do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Alteryx/EUIPO — Allocate Software (ALLOCATE) (Marca da União Europeia — Processo de extinção — Retirada do pedido de extinção — Não conhecimento do mérito)

50

2021/C 471/72

Processo T-611/20: Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2021 — Airoldi Metalli/Comissão (Recurso de anulação — Dumping — Importações de extrusões de alumínio originárias da China — Registo das importações — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade)

50

2021/C 471/73

Processo T-588/21: Recurso interposto em 15 de setembro de 2021 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products and Koopman International (Instalação para distribuição de fluidos)

51

2021/C 471/74

Processo T-605/21: Recurso interposto em 20 de setembro de 2021 — TestBioTech/Comissão

52

2021/C 471/75

Processo T-606/21: Recurso interposto em 20 de setembro de 2021 — TestBioTech/Comissão

53

2021/C 471/76

Processo T-608/21: Recurso interposto em 27 de setembro de 2021 — Automobiles Citroën/EUIPO — Polestar (Símbolo composto por duas divisas invertidas)

53

2021/C 471/77

Processo T-609/21: Recurso interposto em 22 de setembro de 2021 — Privatbrauerei Eichbaum/EUIPO — Anchor Brewing Company (STEAM)

54

2021/C 471/78

Processo T-617/21: Recurso interposto em 24 de setembro de 2021 — B&Bartoni/EUIPO — Hypertherm [maçaricos de soldar (parte de -)]

55

2021/C 471/79

Processo T-619/21: Recurso interposto em 27 de setembro de 2021 — PricewaterhouseCoopers Belastingadviseurs/EUIPO — Haufe-Lexware (TAXMARC)

55

2021/C 471/80

Processo T-622/21: Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Puma/EUIPO — SMB Swisspour (PUMA)

56

2021/C 471/81

Processo T-623/21: Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Puma/EUIPO — Vaillant (Puma)

57

2021/C 471/82

Processo T-625/21: Recurso interposto em 28 de setembro de 2021 — Automobiles Citroën/EUIPO — Polestar (Símbolo composto por duas divisas invertidas)

58

2021/C 471/83

Processo T-627/21: Recurso interposto em 30 de setembro de 2021 — Segimerus/EUIPO — Karsten Manufacturing (MONSOON)

58

2021/C 471/84

Processo T-629/21: Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları e o./Comissão

59

2021/C 471/85

Processo T-630/21: Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Çolakoğlu Metalurji e Çolakoğlu Dış Ticaret/Comissão

60

2021/C 471/86

Processo T-632/21: Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 — Agreiter e o./Comissão

61

2021/C 471/87

Processo T-635/21: Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 — Carlings/EUIPO — Margarete Steiff (STUHF)

62

2021/C 471/88

Processo T-636/21: Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 — Eurol/EUIPO — Pernsteiner (eurol LUBRICANTS)

63

2021/C 471/89

Processo T-637/21: Recurso interposto em 4 de outubro de 2021 — Target Brands/EUIPO — The a.r.t. company b&s (ART CLASS)

64

2021/C 471/90

Processo T-640/21: Recurso interposto em 4 de outubro de 2021 — bet-at-home.com Entertainment/EUIPO (bet-at-home)

64

2021/C 471/91

Processo T-641/21: Recurso interposto em 4 de outubro de 2021 — dennree/EUIPO (BioMarkt)

65

2021/C 471/92

Processo T-344/20: Despacho do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2021 — El Corte Inglés/EUIPO — Unión Detallistas Españoles (unit)

66


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 471/01)

Última publicação

JO C 462 de 15.11.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 452 de 8.11.2021

JO C 431 de 25.10.2021

JO C 422 de 18.10.2021

JO C 412 de 11.10.2021

JO C 401 de 4.10.2021

JO C 391 de 27.9.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal Geral

22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/2


Eleição do presidente da Terceira Secção

(2021/C 471/02)

Em 8 de outubro de 2021, o Tribunal Geral, na sequência da cessação de funções do juiz A. Collins, que presidia à Terceira Secção, decidiu, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, e com o artigo 18.o, n.os 1 e 5, do Regulamento de Processo, eleger o juiz G. De Baere como presidente da Terceira Secção composta por três e por cinco juízes, para o período compreendido entre 8 de outubro de 2021 e 31 de agosto de 2022.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica, Magnetrol International, Irlanda

(Processo C-337/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedido pelo Reino da Bélgica - Isenção dos lucros excedentários - Decisão fiscal antecipada (tax ruling) - Prática administrativa constante - Regulamento (UE) 2015/1589 - Artigo 1.o, alínea d) - Conceito de “regime de auxílios” - Conceito de “ato” - Conceito de “outras medidas de execução” - Definição dos beneficiários “de forma geral e abstrata” - Recurso subordinado - Admissibilidade - Autonomia fiscal dos Estados-Membros»)

(2021/C 471/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P.-J. Loewenthal e F. Tomat, agentes)

Outras partes no processo: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux, C. Pochet e M. Jacobs, agentes, assistidos por M. Segura e M. Clayton, avocates), Magnetrol International (representantes: H. Gilliams e L. Goossens, advocaten), Irlanda

Partes intervenientes em apoio das demandadas: Soudal NV, Esko-Graphics BVBA (representante: H. Viaene, avocat), Flir Systems Trading Belgium BVBA (representantes: T. Verstraeten e C. Docclo, avocats, e N. Reypens, advocaat), Anheuser-Busch InBev SA/NV, Ampar BVBA, Atlas Copco Airpower NV, Atlas Copco AB (representantes: A. von Bonin, Rechtsanwalt, W. O. Brouwer e A. Pliego Selie, advocaten, e A. Haelterman, avocat), Wabco Europe BVBA (representantes: E. Righini e L. Villani, avvocati, S. Völcker, Rechtsanwalt, e A. Papadimitriou, avocat), Celio International NV (representantes: H. Gilliams e L. Goossens, advocaten)

Dispositivo

1)

É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 14 de fevereiro de 2019, Bélgica e Magnetrol International/Comissão (T-131/16 e T-263/16, EU:T:2019:91).

2)

Os primeiro e segundo fundamentos de recurso no processo T-131/16, bem como o primeiro fundamento e a primeira parte do terceiro fundamento de recurso no processo T-263/16 são julgados improcedentes.

3)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que decida sobre os terceiro a quinto fundamentos do recurso no processo T-131/16, bem como sobre o segundo fundamento, as segunda e terceira partes do terceiro fundamento, bem como sobre o quarto fundamento no processo T-263/16.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — The Software Incubator Ltd/Computer Associates (UK) Ltd

(Processo C-410/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agentes comerciais independentes - Diretiva 86/653/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Conceito de “agente comercial” - Fornecimento de um programa informático aos clientes por via eletrónica - Concessão de uma licença perpétua de utilização - Conceitos de “venda” e de “mercadorias”»)

(2021/C 471/04)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: The Software Incubator Ltd

Recorrida: Computer Associates (UK) Ltd

Dispositivo

O conceito de «venda de mercadorias», previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que pode abranger o fornecimento, mediante o pagamento de um preço, de um programa informático a um cliente por via eletrónica, quando esse fornecimento é acompanhado da concessão de uma licença a título perpétuo para a utilização desse programa informático.


(1)  JO C 255, de 29.7.2019.


22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de setembro de 2021 — FVE Holýšov I s. r. o. e o./Comissão Europeia, República Checa, Reino de Espanha, República de Chipre, República Eslovaca

(Processo C-850/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Regime de auxílio às energias renováveis - Decisão que declara o regime de auxílio compatível com o mercado interno - Recurso de anulação»)

(2021/C 471/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: FVE Holýšov I s. r. o., FVE Stříbro s. r. o., FVE Úsilné s. r. o., FVE Mozolov s. r. o., FVE Osečná s. r. o., Solarpark Rybníček s. r. o., FVE Kněžmost s. r. o., Hutira FVE — Omice a.s., Exit 90 SPV s.r.o., Onyx Energy s.r.o., Onyx Energy projekt II s.r.o., Photon SPV 1 s.r.o., Photon SPV 3 s.r.o., Photon SPV 4 s.r.o., Photon SPV 6 s.r.o., Photon SPV 8 s.r.o., Photon SPV 10 s.r.o., Photon SPV 11 s.r.o., Antaris GmbH, Michael Göde, NGL Business Europe Ltd, NIG NV, GIHG Ltd, Radiance Energy Holding Sàrl, ICW Europe Investments Ltd, Photovoltaik Knopf Betriebs-GmbH, Voltaic Network GmbH, WA Investments-Europa Nova Ltd (representantes: A. Reuter, H. Wendt, C. Bürger, T. Christner, A. Compes, T. Herbold e W. Schumacher, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, P. Němečková e T. Maxian Rusche, agentes), República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, T. Müller e I. Gavrilova, agentes), Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente), República de Chipre, República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Interveniente em apoio das recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e D. Klebs, agentes)

Interveniente em apoio da Comissão Europeia: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso principal.

2)

Não há que decidir sobre o recurso subordinado interposto pela Comissão Europeia.

3)

A FVE Holýšov I s. r. o., a FVE Stříbro s. r. o., a FVE Úsilné s. r. o., a FVE Mozolov s. r. o., a FVE Osečná s. r. o., a Solarpark Rybníček s. r. o., a FVE Kněžmost s. r. o., a Hutira FVE — Omice a.s., a Exit 90 SPV s. r. o., a Onyx Energy s. r. o., a Onyx Energy projekt II s. r. o., a Photon SPV 1 s. r. o., a Photon SPV 3 s. r. o., a Photon SPV 4 s. r. o., a Photon SPV 6 s. r. o., a Photon SPV 8 s. r. o., a Photon SPV 10 s. r. o., a Photon SPV 11 s. r. o., a Antaris GmbH, M. Michael Göde, a NGL Business Europe Ltd, a NIG NV, a GIHG Ltd, a Radiance Energy Holding Sàrl, a ICW Europe Investments Ltd, a Photovoltaik Knopf Betriebs-GmbH e a Voltaic Network GmbHet WA Investments-Europa Nova Ltd são condenadas nas despesas relativas ao recurso principal.

4)

A FVE Holýšov I s. r. o., a FVE Stříbro s. r. o., a FVE Úsilné s. r. o., a FVE Mozolov s. r. o., a FVE Osečná s. r. o., a Solarpark Rybníček s. r. o., a FVE Kněžmost s. r. o., a Hutira FVE — Omice a.s., a Exit 90 SPV s. r. o., a Onyx Energy s. r. o., Onyx Energy projekt II s. r. o., Photon SPV 1 s. r. o., Photon SPV 3 s. r. o., a Photon SPV 4 s. r. o., a Photon SPV 6 s. r. o., a Photon SPV 8 s. r. o., a Photon SPV 10 s. r. o., a Photon SPV 11 s. r. o., a Antaris GmbH, Michael Göde, a NGL Business Europe Ltd, a NIG NV, a GIHG Ltd, a Radiance Energy Holding Sàrl, a ICW Europe Investments Ltd, a Photovoltaik Knopf Betriebs-GmbH, a Voltaic Network GmbH, a WA Investments-Europa Nova Ltd e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas relativas ao recurso subordinado.

5)

A República Federal da Alemanha, a República da Polónia, a República Checa, o Reino de Espanha e a República Eslovaca suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 68, de 2.3.2020.


22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Balgarska natsionalna televizia/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Tsentralno upravlenie na NAP

(Processo C-21/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) - Prestação de serviços efetuada a título oneroso - Exclusão dos serviços de comunicação social audiovisual prestados aos telespetadores financiados por uma subvenção pública proveniente do orçamento de Estado sem contrapartida de uma taxa paga pelos telespetadores - Artigo 168.o - Direito a dedução - Sujeito passivo que efetua simultaneamente operações tributáveis e operações que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA»)

(2021/C 471/06)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Balgarska natsionalna televizia

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Tsentralno upravlenie na NAP

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a atividade de um fornecedor público nacional de televisão, que consiste em fornecer aos telespetadores serviços de comunicação social audiovisual, que é financiada pelo Estado através de uma subvenção e que não dá lugar ao pagamento pelos telespetadores de nenhuma taxa pela transmissão, não constitui uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, na aceção desta disposição.

2)

O artigo 168.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que o fornecedor público nacional de televisão está autorizado a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante pelas aquisições de bens e de serviços utilizados para os fins das suas atividades que conferem direito a dedução e que não está autorizado a deduzir o IVA pago a montante relativamente às aquisições de bens e de serviços utilizados para os fins das suas atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA. Compete aos Estados-Membros determinar os métodos e os critérios de repartição dos valores do IVA pago a montante entre operações tributáveis e operações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA, tendo em conta a finalidade e a economia desta diretiva no respeito do princípio da proporcionalidade.


(1)  JO C 95, de 23.3.2020.


22.11.2021   

PT

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C 471/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — AS «LatRailNet», «Latvijas dzelzceļš» VAS / Valsts dzelzceļa administrācija

(Processo C-144/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes ferroviários - Diretiva 2012/34/UE - Artigos 32.o e 56.o - Tarifação da infraestrutura ferroviária - Independência do gestor de infraestrutura - Funções da entidade reguladora - Conceito de “maior competitividade possível nos segmentos do mercado ferroviário” - Direito exclusivo sobre um segmento ferroviário - Operador de serviço público»)

(2021/C 471/07)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: AS «LatRailNet», «Latvijas dzelzceļš» VAS

Recorrida: Valsts dzelzceļa administrācija

Dispositivo

1)

O artigo 56.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, deve ser interpretado no sentido de que confere à entidade reguladora o poder de adotar, por sua própria iniciativa, uma decisão em que ordene à empresa que exerce as funções essenciais do gestor de infraestrutura ferroviária, previstas no artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, a introdução de certas alterações ao regime de tarifação da infraestrutura, apesar de este não implicar uma discriminação em relação aos candidatos.

2)

O artigo 56.o da Diretiva 2012/34 deve ser interpretado no sentido de que os requisitos a introduzir num regime de tarifação que a entidade reguladora pode ordenar à empresa que exerce as funções essenciais do gestor de infraestrutura ferroviária devem ter por fundamento a violação da Diretiva 2012/34 e limitar-se a sanar situações de incompatibilidade, não podendo conter apreciações de oportunidade dessa entidade que prejudiquem a margem de manobra desse gestor.

3)

O artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável, incluindo no que respeita ao critério da maior competitividade possível nos segmentos do mercado ferroviário, a segmentos do mercado ferroviário sem concorrência, nomeadamente quando sejam explorados por um operador de serviço público ao qual, por força de um contrato de prestação de serviço público, foi concedido um direito exclusivo, na aceção do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho.


(1)  JO C 201, de 15.06.2020.


22.11.2021   

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C 471/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sofiyski Rayonen sad — Bulgária) — «Toplofikatsia Sofia» EAD, «CHEZ Elektro Bulgaria» AD, «Agentsia za control na prosrocheni zadalzhenia» EOOD (C-208/20), e «Toplofikatsia Sofia» EAD (C-256/20)

(Processos apensos C-208/20 e C-256/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 20.o, n.o 2, alínea a), TFUE - Artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 1206/2001 - Cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial - Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Artigo 5.o, n.o 1 - Dívidas não pagas - Decisões judiciais - Injunções de pagamento - Notificação - Devedor que reside num endereço desconhecido num Estado-Membro distinto do Estado do tribunal chamado a conhecer da causa»)

(2021/C 471/08)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski Rayonen sad

Partes no processo principal

Demandantes:«Toplofikatsia Sofia» EAD, «CHEZ Elektro Bulgaria» AD, «Agentsia za control na prosrocheni zadalzhenia» EOOD (C-208/20), «Toplofikatsia Sofia» EAD (C-256/20)

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma situação em que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro procura o endereço, noutro Estado-Membro, de uma pessoa à qual deve ser notificada uma decisão judicial.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma injunção de pagamento contra um devedor adquira força executória e não exige que essa injunção seja invalidada.


(1)  JO C 255, de 3.8.2020.

JO C 271, de 17.8.2020.


22.11.2021   

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C 471/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Processo instaurado por UM

(Processo C-277/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Sucessões - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) - Conceito de “pacto sucessório” - Âmbito de aplicação - Contrato translativo de propriedade mortis causa - Artigo 83.o, n.o 2 - Escolha da lei aplicável - Disposições transitórias»)

(2021/C 471/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: UM

sendo intervenientes: HW, na qualidade de administrador da herança de ZL, Marktgemeinde Kötschach-Mauthen, Finanzamt Spittal Villach

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que um contrato nos termos do qual uma pessoa prevê a transferência futura, aquando do seu falecimento, da propriedade de um bem imóvel que lhe pertence, para outras partes contratantes, constitui um pacto sucessório na aceção dessa disposição.

2)

O artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável ao exame da validade da escolha da lei aplicável, efetuada antes de 17 de agosto de 2015, para regular unicamente um pacto sucessório, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, relativo a um bem particular do de cujus, e não a sucessão deste último no seu todo.


(1)  JO C 313, de 21.9.2020.


22.11.2021   

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C 471/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Nacional — Espanha) — GE Auto Service Leasing GMBH / Tribunal Económico Administrativo Central

(Processo C-294/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Oitava Diretiva 79/1072/CEE - Artigos 3.o, 6.o e 7.o - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sujeitos passivos não estabelecidos no território do país - Recusa de reembolso do IVA pago - Documentos que justificam o direito ao reembolso - Não apresentação dos documentos justificativos nos prazos estabelecidos»)

(2021/C 471/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Recorrente: GE Auto Service Leasing GMBH

Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Central

Dispositivo

1)

As disposições da Oitava Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, e os princípios do direito da União, em especial o princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) seja indeferido quando o sujeito passivo não tenha apresentado à Administração Tributária competente, nos prazos estabelecidos, mesmo a pedido desta, todos os documentos e informações exigidos para provar o seu direito ao reembolso do IVA, independentemente de o sujeito passivo ter apresentado, por iniciativa própria, esses documentos e informações no âmbito da reclamação administrativa ou do recurso jurisdicional contra a decisão que indefere esse direito ao reembolso, desde que os princípios da equivalência e da efetividade sejam respeitados, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não constitui um abuso de direito o facto de um sujeito passivo que pede o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não apresentar durante o procedimento administrativo os documentos solicitados pela Administração Tributária, mas de o fazer espontaneamente em processos posteriores.


(1)  JO C 320, de 28.09.2020.


22.11.2021   

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C 471/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de setembro de 2021 — Comissão Europeia / República Italiana

(Processo C-341/20) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea c) - Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação em águas da União Europeia - Isenção concedida unicamente às embarcações de recreio privadas que sejam objeto de um contrato de fretamento»)

(2021/C 471/11)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Moro e A. Armenia, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por A. Maddalo, avvocato dello Stato)

Dispositivo

1)

Ao conceder o benefício da isenção do imposto especial de consumo aos carburantes utilizados por embarcações de recreio privadas exclusivamente quando essas embarcações sejam objeto de um contrato de fretamento, independentemente do modo como sejam efetivamente utilizadas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 339, de 12.10.2020.


22.11.2021   

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C 471/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln — Alemanha) — Phantasialand / Finanzamt Brühl

(Processo C-406/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 98.o - Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços - Anexo III, ponto 7 - Entradas em parques de diversões e em feiras - Princípio da neutralidade fiscal - Prestações realizadas por feirantes sedentários e por feirantes itinerantes - Comparabilidade - Contexto - Ponto de vista do consumidor médio - Prova pericial»)

(2021/C 471/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Phantasialand

Recorrido: Finanzamt Brühl

Dispositivo

O artigo 98.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o anexo III, ponto 7, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, por um lado, as prestações realizadas por feirantes itinerantes e, por outro, as prestações realizadas por feirantes sedentários e que revestem a forma de parques de diversões estão sujeitas a taxas de imposto sobre o valor acrescentado diferentes, uma reduzida, a outra normal, desde que o princípio da neutralidade fiscal seja respeitado. O direito da União não se opõe a que o órgão jurisdicional de reenvio, quando ressinta dificuldades concretas ao verificar se o princípio da neutralidade fiscal foi respeitado, solicite, nas condições previstas no direito nacional, que seja realizada uma perícia destinada a esclarecer o seu juízo.


(1)  JO C 423, de 07.12.2020.


22.11.2021   

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C 471/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — RK/CR

(Processo C-422/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Sucessões - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Artigo 6.o, alínea a) - Declaração de incompetência - Artigo 7.o, alínea a) - Competência judiciária - Fiscalização do órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar - Artigo 22.o - Escolha da lei aplicável - Artigo 39.o - Reconhecimento mútuo - Artigo 83.o, n.o 4 - Disposições transitórias»)

(2021/C 471/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Köln

Partes no processo principal

Requerido e reclamante: RK

Requerente e reclamada: CR

Dispositivo

1)

O artigo 7, alínea a), do Regulamento (EU) n.o 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que, para que haja uma declaração de incompetência, na aceção do artigo 6.o, alínea a), deste mesmo regulamento, a favor dos órgãos jurisdicionais do Estado Membro cuja lei foi escolhida pelo defunto, não é necessário que o órgão jurisdicional chamado previamente a decidir se tenha declarado expressamente incompetente, mas é necessário que essa intenção resulte inequivocamente da decisão proferida a esse respeito.

2)

O artigo 6.o, alínea a), o artigo 7.o, alínea a), e o artigo 39.o do Regulamento n.o 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado Membro chamado a decidir na sequência de uma declaração de incompetência não está habilitado a fiscalizar se estavam reunidas as condições estabelecidas nessas disposições para que o órgão jurisdicional chamado previamente a decidir possa declarar-se incompetente.

3)

O artigo 6.o, alínea a), e o artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que as regras de competência previstas nestas disposições são igualmente aplicáveis no caso de, no seu testamento, lavrado antes de 17 de agosto de 2015, o defunto não ter escolhido a lei aplicável à sucessão e a designação desta lei resultar exclusivamente do artigo 83.o, n.o 4, deste regulamento.


(1)  JO C 443, de 21.12.2020.


22.11.2021   

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C 471/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Real Vida Seguros SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-449/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Artigo 63.o TFUE - Livre circulação de capitais - Imposto sobre o rendimento - Dividendos auferidos com ações admitidas à negociação - Benefício fiscal reservado aos dividendos auferidos com ações admitidas à negociação no mercado bolsista nacional - Diferença de tratamento - Critério de diferenciação objetivo - Restrição - Artigo 65.o TFUE - Situações objetivamente comparáveis - Justificação - Objetivo de natureza puramente económica»)

(2021/C 471/14)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Real Vida Seguros S.A.

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à prática fiscal de um Estado-Membro segundo a qual, para efeitos da determinação da matéria coletável do imposto sobre o rendimento de um contribuinte, os dividendos auferidos com ações admitidas à negociação no mercado bolsista desse Estado-Membro só contam por 50 % do seu montante, ao passo que os dividendos auferidos com ações admitidas à negociação nos mercados bolsistas dos outros Estados-Membros são tomados em conta na totalidade.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


22.11.2021   

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C 471/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de setembro de 2021 — Scandlines Danmark ApS, Scandlines Deutschland GmbH/Comissão Europeia, Reino da Dinamarca

(Processo C-173/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. - Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Financiamento público da ligação fixa rodoferroviária do estreito de Fehmarn - Auxílios individuais - Ato insuscetível de recurso - Ato puramente confirmativo - Ato preparatório»)

(2021/C 471/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Scandlines Danmark ApS, Scandlines Deutschland GmbH (representante: L. Sandberg-Mørch, advokat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representante: S. Noë, V. Bottka e L. Armati, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: J. Nymann-Lindegren, agente, assistido por R. Holdgaard, advokat)

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente improcedente.

2.

A Scandlines Danmark ApS e a Scandlines Deutschland GmbH são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Reino da Dinamarca suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 148, de 29.4.2019.


22.11.2021   

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C 471/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Zastępca notarialny w Krapkowicach Marcin Margoński, por conta de Justyna Gawlica, Notariusz w Krapkowicach — Krapkowice — Polónia) — Processo movido por OKR

(Processo C-387/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, de Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 267.o TFUE - Notário - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” - Critérios - Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»)

(2021/C 471/16)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Zastępca notarialny w Krapkowicach Marcin Margoński, por conta de Justyna Gawlica, Notariusz w Krapkowicach

Partes no processo principal

Recorrente: OKR

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial submetido por um Zastępca notarialny w Krapkowicach (adjunto de notário que exerce funções em Krapkowice, Polónia) é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


22.11.2021   

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C 471/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de setembro de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Amoena Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-706/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Posições 6212 e 9021 - Sutiãs pós-mastectomia - Regulamento de Execução (UE) 2017/1167 - Conceito de “acessórios” - Interpretação do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Amoena (C-677/18, EU:C:2019:1142)»)

(2021/C 471/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Amoena Ltd

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Dispositivo

1)

O n.o 53 do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Amoena (C-677/18, EU:C:2019:1142), na sua versão em língua inglesa, deve ser interpretado no sentido de que:

Na primeira frase deste número, os termos «them» e «their» se referem às próteses mamárias e o termo «they» se refere aos sutiãs pós-mastectomia e,

Na segunda frase do referido número, o termo «their» e as duas primeiras ocorrências do termo «they» se referem aos sutiãs pós-mastectomia enquanto a última ocorrência deste termo se refere às próteses mamárias.

2)

Na segunda frase do n.o 53 do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Amoena (C-677/18, EU:C:2019:1142), o Tribunal de Justiça, para determinar se os sutiãs pós-mastectomia podem ser considerados «acessórios» das próteses mamárias, na aceção do capítulo 90 da Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, limitou-se a aplicar o critério definido no n.o 51 desse acórdão, segundo o qual devem ser qualificados de «acessórios», na aceção do referido capítulo, os órgãos de equipamento permutáveis que permitem que um aparelho assegure um serviço determinado relacionado com a sua função principal.


(1)  JO C 110, de 29.3.2021.


22.11.2021   

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C 471/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 1 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — processo penal contra KI

(Processo C-131/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio ne bis in idem - Cúmulo de sanções - Natureza de uma sanção imposta pela polícia - Aplicação do direito nacional - Falta de conexão com o direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»)

(2021/C 471/18)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budai Központi Kerületi Bíróság

Parte no processo penal principal

KI

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Tribunal Central Distrital de Buda, Hungria), por Decisão de 10 de fevereiro de 2021.


(1)  JO C 182, de 10.5.2021.


22.11.2021   

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C 471/14


Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 por FL Brüterei M-V GmbH do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 20 de agosto de 2020 no processo T-755/18, FL Brüterei M-V GmbH e o./Comissão Europeia

(Processo C-540/20 P)

(2021/C 471/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: FL Brüterei M-V GmbH (representante: H. Schmidt, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Erdegut GmbH, Ökofarm Groß Markow GmbH, Comissão Europeia

Por Despacho de 24 de setembro de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) julgou o recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente infundado e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


22.11.2021   

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C 471/14


Recurso interposto em 22 de março de 2021 por Johann A. Löning do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 20 de janeiro de 2021 no processo T-543/20, Johann A. Löning/Comissão Europeia

(Processo C-176/21 P)

(2021/C 471/20)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Johann A. Löning (representante: W. Mathes, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 3 de setembro de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Nona Secção) julgou o recurso manifestamente improcedente e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.


22.11.2021   

PT

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C 471/15


Recurso interposto em 12 de abril de 2021 pela sprd.net AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de fevereiro de 2021 no processo T-19/20, sprd.net/EUIPO — Shirtlabor

(Processo C-236/21)

(2021/C 471/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: sprd.net AG (representante: J. Hellenbrand, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Shirtlabor GmbH

Por Despacho de 1 de setembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


22.11.2021   

PT

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C 471/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Croácia) em 8 de junho de 2021 — IC/PET-PROM d.o.o.

(Processo C-361/21)

(2021/C 471/22)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Visoki trgovački sud Republike Hrvatske

Partes no processo principal

Recorrente: IC

Recorrida: PET-PROM d.o.o.

Questões prejudiciais

1)

A regra enunciada na segunda parte do primeiro período e no segundo período do artigo 177.o, n.o 3, do Sudski poslovnik (Regulamento de Processo dos Tribunais, Narodne novine, br. 37/14, 49/14, 8/15, 35/15, 123/15, 45/16, 29/17, 33/17, 34/17, 57/17, 101/18, 119/18, 81/19, 128/19, 39/20 e 47/20), que prevê que «[p]erante um órgão jurisdicional de segunda instância, um processo é considerado encerrado à data do envio da decisão pelo gabinete do juiz, após a devolução do processo pelos serviços de registo. A contar da data da receção dos autos, os serviços de registo devem reenviá-los ao gabinete do juiz o mais rapidamente possível. Em seguida, procede-se ao envio da decisão num novo prazo de oito dias» é conforme com o artigo 19.o, n.o 1, TUE e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

2)

A disposição do artigo 40.o, n.o 2, do Zakon o sudovima (Lei Orgânica dos Tribunais), que prevê que «[a] posição jurídica adotada na reunião do coletivo de juízes ou de uma secção do Vrhovni sud Republike Hrvatske (Supremo Tribunal, Croácia), do Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Tribunal de Recurso de Comércio, Croácia), do Visoki upravni sud Republike Hrvatske (Tribunal Administrativo de Recurso, Croácia), do Visoki kazneni sud Republike Hrvatske (Tribunal de Recurso, Croácia), do Visoki prekršajni sud Republike Hrvatske (Tribunal Correcional de Recurso, Croácia) e da reunião de uma unidade de um Županijski sud (Tribunal Regional, Croácia) é vinculativa para todas as secções ou juízes de segunda instância desta secção ou órgão jurisdicional» é conforme com o artigo 19.o, n.o 1, UE e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?


22.11.2021   

PT

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C 471/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 9 de julho de 2021 — Orthomol pharmazeutische Vertriebs GmbH/Verband Sozialer Wettbewerb e.V.

(Processo C-418/21)

(2021/C 471/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Orthomol pharmazeutische Vertriebs GmbH

Recorrido: Verband Sozialer Wettbewerb e.V.

Questões prejudiciais

1.

Em que circunstâncias existe um estado de saúde que determina requisitos nutricionais particulares no sentido do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), segunda alternativa, do Regulamento n.o 609/2013 (1)?

Mais exatamente:

além da capacidade limitada, diminuída ou alterada para ingerir, digerir, absorver, metabolizar ou excretar alimentos correntes, referida na 1.a alternativa, isto pressupõe que a doença implique exigências nutricionais acrescidas, que devem ser cobertas pelos alimentos,

ou é suficiente que o paciente [omissis] obtenha um benefício geral da ingestão deste alimento porque as substâncias nele contidas combatem o distúrbio ou atenuam os seus sintomas?

2.

No caso de a questão 1 dever ser respondida no sentido da última alternativa referida:

Os «dados científicos geralmente aceites» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (2) pressupõem, em qualquer caso, um estudo realizado de forma aleatória, duplamente cego e controlado por placebo que, embora não diga respeito ao próprio produto em questão, fornece pelo menos indicações sobre os efeitos reivindicados?


(1)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO 2013, L 181, p. 35).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (JO 2016, L 25, p. 30).


22.11.2021   

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C 471/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 13 de julho de 2021 — Ocilion IPTV Technologies GmbH/Seven.One Entertainment Group GmbH e Puls 4 TV GmbH & Co. KG

(Processo C-426/21)

(2021/C 471/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandada (Recorrente em Revision no OGH): Ocilion IPTV Technologies GmbH

Demandantes (Recorridas em Revision no OGH): Seven.One Entertainment Group GmbH, Puls 4 TV GmbH & Co. KG

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito da União uma disposição nacional que, com fundamento no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1) (JO L 167, p. 10), permite a exploração de um gravador de vídeo em linha disponibilizado por um fornecedor comercial que

a)

devido ao processo utilizado de desduplicação técnica, não cria uma cópia autónoma do conteúdo programado da emissão para cada gravação iniciada por um utilizador, mas, se o conteúdo em questão já tiver sido armazenado por iniciativa de um outro utilizador, o primeiro a fazer a gravação se limita — a fim de evitar dados redundantes — a fazer uma referenciação que permite ao utilizador seguinte aceder ao conteúdo já armazenado;

b)

dispõe de uma função de replay, graças à qual o programa integral de todos os canais selecionados é gravado permanentemente e fica disponível para acesso durante sete dias, desde que o utilizador faça uma vez a seleção no menu do gravador de vídeo em linha, clicando na caixa do canal correspondente, e

c)

fornece ao utilizador (quer incorporado num serviço de nuvem do fornecedor quer no âmbito da solução local completa de IPTV disponibilizada pelo fornecedor) o acesso mesmo a conteúdos protegidos das emissões sem o consentimento do titular do direito?

2)

Deve o conceito de «comunicação ao público» que figura no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), ser interpretado no sentido de que realiza essa comunicação um fornecedor comercial de uma solução completa IPTV (local), no âmbito da qual, além de software e hardware para receção de programas de televisão pela Internet, também fornece suporte técnico e efetua adaptações correntes do serviço, mas o serviço é executado inteiramente na infraestrutura do cliente, quando o serviço permite ao utilizador o acesso não só a conteúdos de emissões cuja utilização em linha tenha sido consentida pelo respetivo titular do direito, mas também a conteúdo protegidos que não tenham sido objeto da correspondente aquisição de direitos, e o fornecedor

a)

pode exercer influência sobre quais os programas de televisão que o utilizador final pode receber através do serviço,

b)

tem conhecimento de que o seu serviço também permite a receção de conteúdos de emissões protegidos sem o consentimento do titular dos direitos, porém

c)

não anuncia essa possibilidade de utilização não autorizada do seu serviço, criando desse modo um incentivo importante para a aquisição do produto, mas, pelo contrário, avisa os seus clientes, na assinatura do contrato, de que é da sua própria responsabilidade obter a concessão dos direitos, e

d)

não cria com a sua atividade um acesso especial a conteúdos de emissões que, sem a sua intervenção, não poderiam ou só dificilmente poderiam ser recebidos?


(1)  JO 2001, L 167, p. 10.


22.11.2021   

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C 471/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 22 de julho de 2021 — CIG Pannónia Életbiztosító Nyrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-458/21)

(2021/C 471/25)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: CIG Pannónia Életbiztosító Nyrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questão prejudicial

Deve o artigo 132.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE (1) [do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado], ser interpretado no sentido de que está isento de IVA um serviço que utiliza uma [companhia de seguros] para:

verificar a exatidão do diagnóstico de uma doença grave diagnosticada ao particular segurado; e

procurar os melhores serviços de saúde disponíveis tendo em vista a cura do particular segurado; e

se tal for abrangido pela cobertura da apólice de seguro e mediante pedido do segurado, encarregar-se de que os cuidados de saúde sejam prestados no estrangeiro?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


22.11.2021   

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C 471/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de agosto de 2021 — Monz Handelsgesellschaft lnternational mbH & Co. KG/Büchel GmbH & Co. Fahrzeugtechnik KG

(Processo C-472/21)

(2021/C 471/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Monz Handelsgesellschaft lnternational mbH & Co. KG

Recorrida: Büchel GmbH & Co. Fahrzeugtechnik KG

Questões prejudiciais

1)

Entende-se que um componente que incorpora um desenho é «visível», na aceção do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 98/71/CE (1), se for objetivamente possível reconhecer o desenho quando o componente está instalado ou é necessário que seja visível em determinadas condições de utilização ou de uma determinada perspetiva do observador?

2)

Se a resposta à primeira questão prejudicial for no sentido de que é determinante a visibilidade em determinadas condições de utilização ou de uma determinada perspetiva do observador:

a)

Para efeitos de apreciação da «utilização normal» de um produto complexo pelo consumidor final, na aceção dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o, da Diretiva 98/71/CE, a finalidade da utilização pretendida pelo fabricante do componente ou do produto complexo ou a utilização habitual do produto complexo pelo consumidor final são relevantes?

b)

À luz de que critérios deve ser apreciado se a utilização de um produto complexo pelo consumidor final é «normal», na aceção do artigo 3.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 98/71/CE?


(1)  Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO 1998, L 289, p. 28).


22.11.2021   

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C 471/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Miskolci Törvényszék (Hungria) em 3 de agosto de 2021 — IH/MÁV-START Vasúti Személyszállító Zrt.

(Processo C-477/21)

(2021/C 471/27)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Miskolci Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: IH

Recorrido: MÁV-START Vasúti Személyszállító Zrt.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o da Diretiva [2003/88] (1), em conjugação com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], ser interpretado no sentido de que o período de descanso diário previsto no artigo 3.o [da referida Diretiva] constitui uma parte do período de descanso semanal?

2)

Ou deve o artigo 5.o da Diretiva [2003/88], em conjugação com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta, ser interpretado no sentido de que, em conformidade com o objetivo da Diretiva, o referido artigo estabelece apenas a duração mínima do descanso semanal, ou seja, que o período de descanso semanal deve ter uma duração mínima de 35 horas consecutivas, desde que não existam condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho que o impeçam?

3)

Deve o artigo 5.o da Diretiva [2003/88], em conjugação com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta, ser interpretado no sentido de que, quando o direito do Estado-Membro e a convenção coletiva aplicável estabelecem a concessão de um período de descanso semanal contínuo de, pelo menos, 42 horas, é obrigatório também conceder, após o trabalho efetuado no dia útil anterior ao período de descanso semanal, o período de descanso diário de 12 horas, ao abrigo do direito do Estado-Membro em causa e na convenção coletiva aplicável, desde que não existam condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho que o impeçam?

4)

Deve o artigo 3.o da Diretiva [2003/88], em conjugação com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta, ser interpretado no sentido de que o trabalhador tem também direito a um período mínimo de descanso que deve ser concedido durante um período de 24 horas quando, por qualquer razão, não é obrigado a trabalhar nas 24 horas seguintes?

5)

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, devem os artigos 3.o e 5.o da Diretiva [2003/88], em conjugação com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta, ser interpretados no sentido de que [deve] ser concedido o período de descanso diário antes do período de descanso semanal?


(1)  JO 2003, L 299, p. 9.


22.11.2021   

PT

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C 471/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 5 de agosto de 2021 — Euler Hermes SA Magyarországi Fióktelepe/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-482/21)

(2021/C 471/28)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Euler Hermes SA Magyarországi Fióktelepe

Recorrida: Nemzeti Adó — és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

Os princípios da proporcionalidade, da neutralidade fiscal e da efetividade – tendo em conta, nomeadamente, que um Estado-Membro não pode cobrar a título de IVA um montante superior ao efetivamente recebido por quem entregou o bem ou prestou o serviço na origem da referida entrega ou prestação – e a isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva IVA (1) – em particular no que respeita à exigência de tratar essa atividade como uma única operação isenta, com referência aos princípios estabelecidos nos n.os 35, 37 e 53 das Conclusões do advogado-geral no processo C-242/08, Swiss Re, – bem como a exigência de assegurar a livre circulação de capitais e de serviços no mercado interno, opõem-se a uma prática de um Estado-Membro segundo a qual a redução do valor tributável a aplicar em caso de não pagamento definitivo, prevista no artigo 90.o, n.o 1 da Diretiva IVA, não é aplicável na hipótese de uma seguradora que, no âmbito da sua atividade de seguros de crédito, tenha pago uma indemnização ao segurado pelo valor tributável e também pelo IVA correspondente no momento da materialização do risco (o não pagamento pelo cliente do segurado), o que implica que, nos termos do contrato de seguro, o crédito foi cedido à seguradora, com todos os direitos de execução associados a esse crédito, nas seguintes circunstâncias:

(i)

no momento em que os créditos em questão se tornaram incobráveis, a lei nacional não permitia nenhuma redução do valor tributário para as dívidas incobráveis;

(ii)

uma vez que se tornou evidente que essa proibição era incompatível com o direito da União, o direito positivo nacional excluiu categoricamente, de forma constante, o reembolso do IVA sobre uma dívida incobrável ao fornecedor da prestação inicial (o segurado), com base no facto de a seguradora lhe ter reembolsado o montante desse IVA, e

(iii)

a seguradora pode provar que o seu crédito contra o devedor se tornou definitivamente incobrável?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil (Eslovénia) em 9 de agosto de 2021 — SHARENGO najem in zakup vozil d.o.o./Mestna občina Ljubljana

(Processo C-486/21)

(2021/C 471/29)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil

Partes no processo principal

Recorrente: SHARENGO najem in zakup vozil d.o.o.

Recorrida: Mestna občina Ljubljana

Questões prejudiciais

1)

Deve o Regulamento (CE) n.o 2195/2002 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)] (1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 213/2008 da Comissão [de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (2), e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE (3) e 2004/18/CE (4), relativas aos processos de adjudicação de contratos, no que respeita à revisão do CPV], ser interpretado no sentido de que o aluguer de veículos automóveis ligeiros para o transporte de passageiros sem condutor não é abrangido pelo grupo 601 do Vocabulário Comum CPV, mas pelo grupo 341 do Vocabulário Comum CPV, com o código referido no vocabulário suplementar CPV PA01-7 Locação, para completar a descrição, e sobre o qual não incide o código PB04-7 Sem condutor do vocabulário suplementar CPV, pelo que das disposições conjugadas dos códigos do grupo 341 do Vocabulário Comum CPV com o código PA01-7 Locação do vocabulário suplementar CPV decorre que o aluguer de veículos automóveis para transporte de passageiros sem condutor deve ser considerado um contrato de fornecimento e não de serviços, e, por conseguinte, no caso de a componente principal do investimento do operador económico para a execução do projeto de criação de um sistema público de aluguer e partilha de veículos elétricos consistir no fornecimento de veículos elétricos, e esse investimento ser superior ao investimento da entidade adjudicante na execução do projeto, não está preenchido o elemento «serviços» referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/23 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão] (5) e, portanto, o contrato para a execução desse projeto não é uma concessão de serviços na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/23?

2)

Deve o conceito de «concessão de serviços» referido no 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/23/UE ser interpretado no sentido de que:

a)

o conceito de «prestação […] de serviços», referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/23/UE tem o mesmo significado que o conceito de «prestação de serviços» do artigo 2.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2014/24/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE] (6), pelo que o conceito de «prestação […] de serviços», referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/23/UE, significa que, no caso da criação de um sistema público de aluguer e partilha de veículos elétricos, o operador económico presta serviços relativos ao aluguer e à partilha de veículos elétricos, e exerce atividades para além do aluguer e da partilha de veículos elétricos,

e

b)

o conceito de «gestão de serviços», referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/23/UE, significa que um operador económico exerce o «direito de exploração dos serviços», referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/23/UE, e essa exploração gera receitas, pelo que o conceito de «gestão de serviços» referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/23/UE significa que, no caso da criação de um sistema público de aluguer e partilha de veículos elétricos, um operador económico, em razão da prestação de serviços abrangidos pelo aluguer e partilha de veículos elétricos, e das atividades que vão além do aluguer e da partilha de veículos elétricos, tem o direito de exigir aos utilizadores um pagamento pela prestação dos serviços e não é obrigado a pagar ao Município a taxa do estacionamento nem as despesas da manutenção regular das zonas de estacionamento, sendo portanto legítimo que gere receitas nessa base?

3)

Deve o conceito de «total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato, sem IVA, conforme estimado pela autoridade ou entidade contratante, em contrapartida […] dos serviços que foram objeto da concessão», previsto no artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que o «total do volume de negócios do concessionário» abrange igualmente os pagamentos efetuados pelos utilizadores ao próprio concessionário e, por conseguinte, de que esses pagamentos constituem igualmente a «contrapartida […] dos serviços que foram objeto da concessão»?

4)

Deve o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE ser interpretado no sentido de que a Diretiva 2014/23/UE é aplicável quando o valor dos investimentos ou o valor dos investimentos e das despesas suportados pelo operador económico no âmbito de uma concessão de serviços ou suportados pelo operador económico e pela entidade adjudicante no âmbito de uma concessão de serviços exceda (manifestamente) o valor de 5 350 000 euros, sem IVA?

5)

Deve o artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE ser interpretado no sentido de que permite que a entidade adjudicante imponha uma condição de participação relativa à atividade profissional e exija aos operadores económicos a apresentação de meios de prova que atestem o preenchimento de tal condição, em conformidade igualmente com o Regulamento de Execução 2015/1986 [de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011] (7), e retificação [do Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2015/1986 (8) de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011], que estabelece, no Anexo XXI, o anúncio de concessão (formulário-tipo 24), o qual contém igualmente a Secção III.1.1. Habilitação para o exercício de atividade profissional, incluindo requisitos em matéria de inscrição em registos profissionais ou comercial?

6)

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, deve o artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE, conjugado com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação referidos no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que, para determinar a condição de participação relativa à atividade profissional, a entidade adjudicante pode fazer referência ao dado nacional NACE 77.110 para a descrição da atividade de Aluguer de veículos automóveis ligeiros, que tem o mesmo significado que o previsto pelo Regulamento n.o 1893/2006 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos] (9) no Anexo I, NACE REV 2, classe 77.11 Aluguer de veículos automóveis ligeiros?

7)

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, deve o artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE, em especial na parte em que se refere ao requisito da proporcionalidade, conjugado com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação referidos no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que a entidade adjudicante pode exigir que todos os parceiros cumpram a condição de registo do exercício da atividade de Aluguer de veículos automóveis ligeiros?

8)

Deve o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2014/24/UE ser interpretado no sentido de que está em causa um contrato público de fornecimento quando (em função do valor do investimento do operador económico) uma parte substancial da futura relação contratual entre o Município e o operador económico respeita ao aluguer e à partilha de veículos elétricos destinados aos utilizadores de um sistema público de aluguer e partilha de veículos elétricos, em que o Município não investe diretamente na realização do projeto através de um pagamento em dinheiro ao operador económico, mas indiretamente, através da renúncia às taxas de estacionamento, por um período de 20 anos, e através da realização de uma manutenção regular das zonas de estacionamento, e o valor desse investimento ultrapassa, no total, o valor referido no artigo 4.o, alínea b) ou seja, c), da Diretiva 2014/24/UE, tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 [da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção] (10), embora esse investimento do Município seja (substancialmente) inferior tanto ao investimento total do operador económico no projeto de criação de um sistema público de aluguer e partilha de veículos elétricos, como ao investimento do operador económico na parte do projeto relativa aos veículos elétricos, e independentemente do facto de os utilizadores pagarem ao operador económico pelo uso dos veículos elétricos, e de depender da procura dos utilizadores saber se o operador económico conseguirá obter receitas suscetíveis de demonstrar o êxito financeiro da criação de um sistema público de aluguer e partilha de veículos elétricos, razão pela qual o operador económico suporta o risco de exploração do projeto, o que constitui uma característica de uma concessão de serviços na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/23/UE, e não de um contrato público na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/24/UE?

9)

Deve o artigo 3.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE ser interpretado no sentido de que constitui a base jurídica para a aplicação do regime previsto pela Diretiva 2014/24/UE para efeitos da adjudicação de um contrato futuro entre o Município e o operador económico para o projeto de criação de um sistema público de aluguer e partilha de veículos elétricos, na medida em que esse contrato deve ser considerado um contrato misto, com elementos de contratos públicos de fornecimento e de serviços e de concessões de serviços, dado que o valor do investimento do Município para a execução do referido projeto excede o previsto no artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2014/24/UE, tendo em conta o Regulamento Delegado 2019/1828?

10)

Deve o artigo 58.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/24/UE, conjugado com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação referidos no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE, ser interpretado no sentido de que, para definir a condição de participação relativa à atividade profissional, a entidade adjudicante pode fazer referência ao dado nacional NACE 77.110 para a descrição da atividade Aluguer de veículos automóveis ligeiros, que tem o mesmo significado que o previsto pelo Regulamento 1893/2006 no seu Anexo I, NACE REV 2, classe 77.11 Aluguer de veículos automóveis ligeiros?

11)

Devem o artigo 58.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE, em especial na parte em que se refere ao requisito da proporcionalidade, e o artigo 58.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE, conjugado com os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proporcionalidade referidos no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE, ser interpretados no sentido de que a entidade adjudicante pode exigir que a condição relativa ao registo do exercício da atividade de Aluguer de veículos automóveis ligeiros seja preenchida por todos os parceiros?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO 2002, L 340, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 213/2008 da Comissão de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos processos de adjudicação de contratos, no que respeita à revisão do CPV (JO 2008, L 74, p. 1).

(3)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO 2004, L 134, p. 1).

(4)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).

(5)  Diretiva 2014/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).

(6)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011 da Comissão, de 19 de agosto de 2011, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1564/2005 (JO 2011, L 222, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2015/1986 de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011 (JO 2015, L 296, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO 2006, L 393, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 da Comissão de 30 de outubro de 2019 que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (JO 2019, L 279, p. 25).


22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/23


Recurso interposto em 9 de agosto de 2021 por Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 2 de junho de 2021 no processo T-223/18, Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo/Comissão Europeia

(Processo C-492/21 P)

(2021/C 471/30)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo (representante: F. Rosi, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 2 de junho de 2021 no processo T-223/18, que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2017) 7973 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, relativa ao auxílio de Estado SA.39913 (2017/NNN) Itália — Alegada compensação dos hospitais públicos da região do Lácio;

condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca a violação do dever de fundamentação e da obrigação de proceder a uma investigação preliminar, a interpretação incorreta do conceito de atividade solidária, do conceito de empresa e de atividade económica nos termos do artigo 106.o TFUE e, em especial, no que se refere à legislação italiana contida no Decreto Legislativo 229/1999, salienta que o sistema de financiamento do Estado italiano às regiões não faz parte de um sistema solidário, mas de um sistema económico nos termos do sistema dos SIEG.

Em especial, contesta o conceito de atividade solidária exposto pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, de um modo totalmente genérico e sem fazer referência à legislação em vigor em Itália relativa à prestação de serviços de saúde. O Tribunal Geral considerou que o Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2020 no processo Dovera era aplicável ao caso em apreço, sem proceder a uma análise detalhada da reforma de 1999 em Itália e, sobretudo, sem a comparar com a legislação que regula o sistema de prestação de cuidados de saúde na Eslováquia.

Além disso, a recorrente contesta que o conceito de atividade universal possa excluir a aplicabilidade do regime previsto no artigo 106.o TFUE, tendo em conta que um serviço prestado, ainda que não de maneira abrangente, de forma universal, pode ser considerado económico da mesma forma que outros serviços, como o transporte multimodal, a eletricidade, a água, a telefonia, etc., pelo que é abrangido pelo próprio conceito de SIEG.

Do mesmo modo, o Tribunal Geral não afirma que o Estado transfere um valor de financiamento para as regiões e que lhes cabe depois pagar às várias empresas de saúde públicas e privadas as prestações com base em tarifas em função das escolhas do paciente/utente.

Assim, as regiões assinam contratos de concessão de serviços públicos com todos os operadores públicos e privados, pagando as prestações com base numa tarifa preestabelecida. Cada instituição de saúde organiza a sua própria atividade de maneira específica e autónoma, a fim de atrair pacientes para a sua instituição.

Além disso, o paciente pode recorrer à instituição de saúde pública ou privada para solicitar uma prestação no setor privado, evitando assim as listas de espera que existem no denominado sistema convencionado. Por conseguinte, contesta a afirmação do Tribunal Geral no início do seu acórdão: «1 Em Itália, a organização do sistema de saúde assenta no Servizio sanitario nazionale [Serviço Nacional de Saúde] (a seguir “SSN”). No âmbito do SSN, os serviços de saúde são diretamente financiados pelas contribuições sociais dos inscritos e pelos recursos estatais, de modo que esses serviços são prestados gratuitamente ou quase gratuitamente a todos os pacientes inscritos no SSN, por organismos públicos ou organismos privados convencionados. A gestão do SSN é assegurada essencialmente pelas regiões».

Este último argumento não corresponde à organização real dos cuidados de saúde em Itália nem ao conteúdo da legislação em vigor; além disso, o Tribunal Geral não esclarece a afirmação segundo a qual «os serviços de saúde são diretamente financiados pelas contribuições sociais dos inscritos e pelos recursos estatais», que constitui uma representação abstrata e descontextualizada.

Por outras palavras, o Tribunal Geral não explicou quais são as «contribuições sociais dos inscritos» ou em que é consistem os «recursos estatais». Mais precisamente, o Tribunal Geral não efetua uma análise aprofundada do conteúdo das disposições que regulam os SIEG nos termos do artigo 106.o TFUE, à luz do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Altmark de 2003.

A Comissão primeiro, e o Tribunal Geral depois, deveriam ter efetuado uma análise pormenorizada do sistema, tendo igualmente em conta a redação do anexo 26 do Tratado que se refere precisamente aos SIEG, e o facto de não ter sido desenvolvido nenhum conceito específico que identifique este setor particular de serviços.

Em última análise, o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Geral não é mais do que uma transposição do conteúdo da decisão controvertida da Comissão, que este considerou isenta de vícios de fundamentação.

Assim, mantém-se inalteradas as denúncias apresentadas em pormenor pela recorrente, precisando-se que, contrariamente ao que sustenta o Tribunal Geral, a recorrente contestou a decisão da Comissão por ser genérica e não fazer referência ao conteúdo da legislação em vigor em Itália.

Também não é possível transpor simplesmente o conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Dovera.

Além disso, a contestação principal da recorrente e submetida primeiro ao exame da Comissão, e ao Tribunal Geral depois, visa precisamente determinar se o sistema de saúde italiano é conforme com o disposto no artigo 106.o TFUE e, por conseguinte, com a aplicação do regime dos SIEG.

Sobre este ponto, a recorrente critica o Tribunal Geral por não se ter pronunciado, e por conseguinte, por falta de fundamentação.


22.11.2021   

PT

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C 471/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 12 de agosto de 2021 — L. GmbH/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-495/21)

(2021/C 471/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: L. GmbH

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

1.

Pode o principal efeito pretendido de uma substância ser também farmacológico, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 93/42/CEE (1), quando não se baseia num modo de ação mediado por recetores e a substância também não é absorvida pelo corpo humano, mas antes permanece à superfície das membranas mucosas e aí reage? Quais os critérios a seguir em tais casos para diferenciar os meios farmacológicos e os não farmacológicos, em especial os meios físico-químicos?

2.

Pode um produto ser considerado como dispositivo médico (material) na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 93/42/CEE, quando o seu modo de ação, de acordo com o estado atual da ciência, permanece em aberto e, por conseguinte, não é possível determinar de forma definitiva se o principal efeito pretendido é obtido por via farmacológica ou por via físico-química?

3.

Deve, em tal caso, a classificação do produto como medicamento ou como dispositivo médico ser feita com base numa apreciação global também das suas outras propriedades e de todas as outras circunstâncias, ou deve o produto, quando se destina à prevenção, tratamento ou alívio de doenças, ser considerado um medicamento por apresentação, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/83/CE (2), independentemente de ser ou não invocado um efeito terapêutico específico?

4.

Aplica-se também nesse caso o primado do regime legal dos medicamentos por força do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE?


(1)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO 1993, L 169, p. 1),alterada por último pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 (JO 2007, L 247, p. 21).

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), na versão aplicável resultante da Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO 2012, L 299, p. 1).


22.11.2021   

PT

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C 471/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 12 de agosto de 2021 — H. Ltd./Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-496/21)

(2021/C 471/32)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: H. Ltd.

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

1

Pode o principal efeito pretendido de uma substância ser também farmacológico, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 93/42/CEE (1), quando não se baseia num modo de ação mediado por recetores e a substância também não é absorvida pelo corpo humano, mas antes permanece à superfície das membranas mucosas e aí reage? Quais os critérios a seguir em tais casos para diferenciar os meios farmacológicos e os não farmacológicos, em especial os meios físico-químicos?

2

Pode um produto ser considerado como dispositivo médico (material) na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 93/42/CEE, quando o seu modo de ação, de acordo com o estado atual da ciência, permanece em aberto e, por conseguinte, não é possível determinar de forma definitiva se o principal efeito pretendido é obtido por via farmacológica ou por via físico-química?

3

Deve, em tal caso, a classificação do produto como medicamento ou como dispositivo médico ser feita com base numa apreciação global também das suas outras propriedades e de todas as outras circunstâncias, ou deve o produto, quando se destina à prevenção, tratamento ou alívio de doenças, ser considerado um medicamento por apresentação, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/83/CE (2), independentemente de ser ou não invocado um efeito terapêutico específico?

4

Aplica-se também nesse caso o primado do regime legal dos medicamentos por força do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE?


(1)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO 1993, L 169, p. 1), alterada por último pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 (JO 2007, L 247, p. 21).

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), na versão aplicável resultante da Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO 2012, L 299, p. 1).


22.11.2021   

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C 471/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 17 de agosto de 2021 — Aquila Part Prod Com S.A./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-512/21)

(2021/C 471/33)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Aquila Part Prod Com S.A.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito da União, em especial com os artigos 9.o, n.o 1, e 10.o da Diretiva IVA (1), e com o princípio da neutralidade fiscal, uma prática da Administração Tributária segundo a qual esta, de forma automática e sem proceder a nenhuma verificação, deduz do conhecimento de uma pessoa singular que tem um vínculo jurídico com uma pessoa coletiva que atua como agente, que é independente do sujeito passivo enquanto mandante e que tem personalidade jurídica própria, sem que essa pessoa singular esteja juridicamente relacionada com o sujeito passivo, de que este último agiu também com conhecimento, ignorando as disposições do contrato celebrado entre o mandante e o agente bem como do direito estrangeiro que regula a relação jurídica de agência?

2)

Devem os artigos 167.o, 168.o, alínea a), e 178.o, alínea a), da Diretiva IVA, ser interpretados no sentido de que, quando a Administração Tributária constata a existência de uma cadeia de faturação circular, tal facto é suficiente, por si só, enquanto circunstância objetiva, para demonstrar a existência de fraude fiscal, ou, nesse caso, deve a Administração Tributária indicar também que participante ou participantes da cadeia cometeram fraude fiscal e qual foi o seu modus operandi?

3)

Devem os referidos artigos da Diretiva IVA, à luz das exigências de proporcionalidade e de racionalidade, ser interpretados no sentido de que nem mesmo quando a Administração Tributária, com base nas circunstâncias concretas do caso, considera que o sujeito passivo deveria ter sido mais diligente, se pode exigir a este último que verifique circunstâncias que a Administração Tributária só pôde detetar após uma fiscalização de cerca de cinco anos que exigiu numerosas verificações suplementares utilizando instrumentos de direito público, de tal modo que a proteção dos segredos comerciais dos sujeitos passivos não constituiu um obstáculo à verificação? Caso se exija diligência acrescida, é suficiente, para que se considere demonstrada a diligência devida, que o sujeito passivo alargue igualmente o seu controlo a circunstâncias que vão além das indicadas no Acórdão Mahagében no que respeita aos eventuais parceiros comerciais, de modo a dispor de regras internas de abastecimento para a verificação desses parceiros, não aceite pagamentos em espécie, inclua nos contratos que celebre cláusulas relativas aos eventuais riscos e analise também outras circunstâncias no decurso da operação?

4)

Devem os referidos artigos da Diretiva IVA ser interpretados no sentido de que, se a Administração Tributária verificar que o sujeito passivo participou ativamente na fraude fiscal, é suficiente, a este respeito, que os elementos de prova por ela descobertos demonstrem que o sujeito passivo, atuando com a diligência devida, poderia ter sabido que participava na fraude fiscal, sem que demonstrem que sabia que participava numa fraude fiscal devido ao seu comportamento ativo na mesma? Caso se prove a participação ativa numa fraude fiscal, ou seja, o conhecimento dessa participação, deve a Administração Tributária demonstrar o comportamento fraudulento do sujeito passivo materializado na sua atuação concertada com o participantes que o antecedem na cadeia, ou é suficiente que se baseie em provas objetivas do conhecimento recíproco dos membros da cadeia?

5)

É compatível com os referidos artigos da Diretiva IVA e conforme com o direito a um processo equitativo reconhecido como princípio geral no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com o princípio da segurança jurídica, uma prática da Administração Tributária que consiste em basear a sua decisão numa pretensa violação de disposições em matéria de segurança da cadeia alimentar sem influência no cumprimento pelo sujeito passivo das suas obrigações fiscais ou na circulação das suas faturas, que, segundo a legislação em matéria tributária, não têm nenhuma relação com o sujeito passivo, e não têm influência nas operações fiscalizadas pela Administração Tributária, nem no conhecimento do sujeito passivo examinado no procedimento tributário?

Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial anterior:

6)

É compatível com os referidos artigos da Diretiva IVA e conforme com o direito a um processo equitativo reconhecido como princípio geral no artigo 47.o da Carta, e com o princípio da segurança jurídica, uma prática da Administração Tributária que consiste em, sem a intervenção do organismo oficial em matéria de segurança da cadeia alimentar com competência material e territorial, esta fazer, na sua decisão, apreciações relativas ao sujeito passivo que se enquadram no âmbito de competência desse organismo oficial, extraindo, com base nas infrações constatadas respeitantes à segurança da cadeia alimentar — questão não abrangida pelo seu âmbito de competência –, consequências fiscais para o sujeito passivo, sem que este tenha podido refutar a constatação da violação das normas em matéria de segurança da cadeia alimentar num procedimento independente do procedimento tributário e que respeite as garantias fundamentais e os direitos das partes?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


22.11.2021   

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C 471/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 20 de agosto de 2021 — Laudamotion GmbH/TG, QN, AirHelp Germany GmbH

(Processo C-517/21)

(2021/C 471/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Demandada: Laudamotion GmbH

Demandante: TG, QN, AirHelp Germany GmbH

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (a seguir «Regulamento n.o 261/2004») ser interpretado no sentido de que o regulamento é aplicável a um passageiro que fez o seu registo (check-in) em linha mas que não compareceu no balcão de registo nos horários indicados na referida disposição?

2.

Deve o artigo 5.o, em conjugação com o artigo 7.o, do Regulamento n.o 261/2004, tendo em conta o Acórdão Sturgeon e o. (2), ser interpretado no sentido de que o passageiro, caso a transportadora aérea operadora não possa desonerar-se na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, tem direito a indemnização, se

o voo chegar ao destino final com um atraso de pelo menos três horas,

já se souber, antes do embarque do voo, que o mesmo irá chegar ao destino final com um atraso de pelo menos três horas e

o passageiro não comparecer no embarque desse voo?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial:

3.

O mesmo também se aplica quando o passageiro reserva uma ligação aérea alternativa sem intervenção da transportadora aérea operadora, através da qual chega a outro aeroporto que serve a mesma cidade ou a mesma região (artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004) que o voo originalmente reservado, porém, consideravelmente mais tarde do que a hora programada de chegada do passageiro ao destino final do voo originalmente reservado?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial:

4.

O mesmo também se aplica quando o passageiro é, a seu pedido, transferido pela transportadora aérea operadora para uma ligação aérea alternativa com a qual, embora chegue ao destino final mais cedo do que com o voo com atraso originalmente reservado, chega mais tarde do que a hora programada de chegada do voo originalmente reservado (não tendo o próprio voo para o qual o passageiro foi transferido sofrido um «atraso considerável»)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de novembro de 2009, nos processos apensos C-402/07 e C-432/07, EU:C:2009:716.


22.11.2021   

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C 471/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 10 de setembro de 2021 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/E.N., S.S. y J.Y.

(Processo C-556/21)

(2021/C 471/35)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Recorridos: E.N., S.S. e J.Y.

Questão prejudicial

Devem os artigos 27.o, n.o 3, e 29.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180(1), ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, no caso de o ordenamento jurídico do Estado-Membro prever uma segunda instância para processos como os ora em apreço, o tribunal que conhece do recurso decrete uma providência cautelar durante o julgamento do processo, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro, que tenha por efeito suspender o prazo de transferência?


(1)  p. 31.


22.11.2021   

PT

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C 471/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 15 de setembro de 2021 — BNP Paribas SA/TR

(Processo C-567/21)

(2021/C 471/36)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: BNP Paribas SA

Recorrida: TR

Questões prejudiciais

1.o/

Devem os artigos 33.o e 36.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretados no sentido de que, quando a lei do Estado-Membro de origem da decisão confere a esta última uma força tal que obsta a que as mesmas partes possam intentar uma nova ação para que se decida sobre os pedidos que poderiam ter sido formulados na instância inicial, os efeitos desencadeados por essa decisão no Estado-Membro requerido opõem-se a que juiz deste último Estado, cuja lei aplicável ratione temporis previa em matéria de direito do trabalho uma obrigação semelhante de concentração de pedidos, se pronuncie sobre eles?

2.o/

Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem os artigos 33.o e 36.o do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho ser interpretados no sentido de que uma ação como a fundada em «unfair dismissal» no Reino Unido tem a mesma causa de pedir e o mesmo objeto que uma ação como a de despedimento sem justa causa em direito francês, de modo que os pedidos de indemnização por despedimento sem justa causa, de indemnização compensatória por falta de aviso prévio e de indemnização por despedimento deduzidos pelo trabalhador perante o juiz francês, depois de ter obtido no Reino Unido uma decisão que declara o «unfair dismissal» e atribui indemnizações a esse título (compensatory award), são inadmissíveis? A este respeito, há que distinguir entre a indemnização por despedimento sem justa causa que pode ter a mesma causa de pedir e o mesmo objeto que o «Compensatory award», e as indemnizações por despedimento e por falta de aviso prévio que, em direito francês, são devidas quando o despedimento se baseia em justa causa, mas que não são devidas em caso de despedimento baseado em falta grave?

3.o/

Do mesmo modo, devem os artigos 33.o e 36.o do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho ser interpretados no sentido de que uma ação fundada em «unfair dismissal» no Reino Unido e uma ação para pagamento de bónus ou de prémios previstos no contrato de trabalho têm a mesma causa de pedir e o mesmo objeto quando se baseiam na mesma relação contratual entre as partes?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.


22.11.2021   

PT

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C 471/29


Recurso interposto em 17 de setembro de 2021 por Ana Carla Mendes de Almeida do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de julho de 2021 no processo T-75/21, Ana Carla Mendes de Almeida/Conselho da União Europeia

(Processo C-576/21 P)

(2021/C 471/37)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Ana Carla Mendes de Almeida (representantes: R. Leandro Vasconcelos, M. Marques de Carvalho e P. Almeida Sande, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular a decisão do Tribunal Geral no processo T-75/21, contida no despacho daquele Tribunal (Nona Secção) de 8 de julho de 2021, que julga inadmissível, por intempestivo, o recurso apresentado pela recorrente, nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o qual tem por objeto o pedido de anulação da Decisão de execução (UE) 2020/1117 (1) do Conselho da União Europeia, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia, na parte em que nomeia para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia como agente temporário no grau AD 13, por um período, não renovável, de três anos, com início em 29 de julho de 2020, José Eduardo Moreira Alves d’Oliveira Guerra.

Nos termos previstos no art.o 61o do Estatuto do Tribunal de Justiça, e não havendo razões para considerar que o litígio não está em condições de ser julgado pelo Tribunal de Justiça, chamar a si a decisão final sobre o litígio, uma vez que dispõe de todos os elementos de facto e de direito para poder fazê-lo.

Decidir sobre as despesas, como previsto no art.o 38o do Estatuto do Tribunal de Justiça, condenando o Conselho a suportar as suas despesas, bem como as despesas da recorrente, nos termos do artigo 138.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no âmbito quer do processo que decorreu perante o Tribunal Geral, quer do que decorre perante o Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca três fundamentos:

Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação e erro de direito porquanto o Tribunal Geral considera que a contagem do prazo de recurso começa a correr a partir da data da publicação da decisão controvertida no Jornal Oficial da União Europeia — com fundamento na violação do princípio geral do direito da União do direito à proteção jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2) , assim como das regras aplicáveis do Regulamento (UE) 2017/1939 (3) , que asseguram a defesa dos direitos dos candidatos, como decorre da economia do mesmo e o princípio da independência da Procuradoria Europeia, consagrado no respetivo artigo 6.o

A recorrente invoca erro manifesto de apreciação e erro de direito porquanto o Tribunal Geral considera que a contagem do prazo de recurso começa a correr a partir da data da publicação da decisão controvertida no JOUE. A recorrente não dispunha nessa data dos elementos que lhe permitissem impugnar a decisão controvertida nos termos do artigo 263.o TFUE, com base nos fundamentos invocados no recurso introduzido perante o Tribunal Geral, os quais decorrem da carta do Governo português enviada ao Conselho da UE em 29 de novembro 2019, contestando a classificação feita pelo comité de seleção mencionado no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, dos candidatos apresentados pelo Governo, e indicando um candidato distinto da sua preferência e o seu acolhimento pelo Conselho. Tal carta, que esteve na base da decisão controvertida e cuja existência a decisão do Tribunal Geral desconsidera, continha dois erros materiais e põe em causa a arquitetura do processo de nomeação dos procuradores europeus e a sua independência. Ora o Conselho apenas deu a conhecer à recorrente a referida carta no dia 27 de novembro 2020, expressamente para o exercício dos seus direitos de defesa. A recorrente contesta que o prazo de recurso possa ter começado a contar em momento anterior a esta data, como julga o Tribnal Geral no despacho recorrido, por isso consubstanciar uma violação do princípio geral do direito à proteção jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como do princípio da independência da Procuradoria Europeia, consagrado no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/1939.

Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação e erro de direito porquanto o Tribunal Geral considera que o Conselho comunicou os fundamentos individuais da decisão impugnada a 7 de outubro 2020 — em violação do princípio geral do direito da União do direito à proteção jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A recorrente invoca erro manifesto de apreciação e erro de direito porquanto o Tribunal Geral considera que, em todo o caso, a recorrente tomou conhecimento da decisão impugnada através da carta de 7 de outubro de 2020, na qual o Conselho lhe teria comunicado os fundamentos individuais daquela decisão. No entanto, na referida carta, não dá o Conselho a conhecer a existência da carta do Governo português enviada ao Conselho da UE em 29 de novembro 2019, sem a qual a causa de pedir que justificou a apresentação do recurso da decisão controvertida não existiria.

Terceiro fundamento, a título subsidiário: Não aplicação ou aplicação excessivamente restritiva da jurisprudência referente ao erro desculpável e não consideração do fundamento relativo à existência de caso fortuito ou de força maior

Nos termos da jurisprudência constante, o pleno conhecimento do carácter definitivo de uma decisão, bem como do prazo de recurso aplicável por força do artigo 263.o TFUE, não exclui, por si só, que um particular possa invocar um erro desculpável susceptível de justificar a interposição intempestiva do seu recurso. O Tribunal Geral não considerou no despacho recorrido o facto de o Conselho ter ocultado a carta do Governo português até dar conhecimento da mesma à recorrente no dia 27 de novembro 2020. Tal situação é susceptível de consubstanciar, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, um erro desculpável susceptível de justificar a interposição intempestiva do recurso. O Tribunal Geral ignorou também a alegação de um caso fortuito ou de força maior como argumento para a derrogação da aplicação das disposições da União em matéria de prazos processuais.


(1)  JO 2020, L 244, p. 18

(2)  JO 2000, C 364, p. 1

(3)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1)


22.11.2021   

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C 471/31


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de agosto de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Oberster Gerichtshof — Áustria) — Puls 4 TV GmbH & Co. KG/YouTube LLC, Google Austria GmbH

(Processo C-500/19) (1)

(2021/C 471/38)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 295, de 2.9.2019.


22.11.2021   

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C 471/31


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 1 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/HSBC Holdings plc, HSBC Bank plc, HSBC Continental Europe, anteriormente HSBC France

(Processo C-806/19 P) (1)

(2021/C 471/39)

Língua do processo: inglês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 432, de 23.12.2019.


22.11.2021   

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C 471/31


Despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 13 de agosto de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Slovaquie) — Generálna prokuratura Slovenskej republiky/X.Y.

(Processo C-919/19) (1)

(2021/C 471/40)

Língua do processo: eslovaco

O presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 87, de 16.3.2020.


22.11.2021   

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C 471/32


Despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 1 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Generálna prokuratura Slovenskej republiky/M.B.

(Processo C-78/20) (1)

(2021/C 471/41)

Língua do processo: eslovaco

O presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 137, de 27.4.2020.


22.11.2021   

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C 471/32


Despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — ExxonMobil Production Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland vertreten durch das Umweltbundesamt

(Processo C-126/20) (1)

(2021/C 471/42)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 215, de 29.06.2020


22.11.2021   

PT

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C 471/32


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de agosto de 2021 (pedidos de decisão prejudicial de Landgericht Köln — Alemanha) — BQ (C-380/20), VR (C-381/20), AL (C-382/20), LK (C-383/20), DP (C-384/20)/Deutsche Lufthansa AG

(Processos apensos C-380/20 a C-384/20) (1)

(2021/C 471/43)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 423, de 7.12.2020.


22.11.2021   

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C 471/32


Despacho do presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça de 9 de agosto de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — C./Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-435/20) (1)

(2021/C 471/44)

Língua do processo: alemão

O presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


22.11.2021   

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C 471/33


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de agosto de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Curtea de Apel Braşov — Roménia) — S.C. Techno-Gaz K.F.T. PAKS/U.A.T. Comuna Dalnic

(Processo C-298/21) (1)

(2021/C 471/45)

Língua do processo: romeno

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 329, de 16.8.2021.


Tribunal Geral

22.11.2021   

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C 471/34


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Nec/Comissão

(Processo T-341/18) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos preços em todo o EEE - Imputação à sociedade-mãe da infração cometida pela sua filial - Orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Gravidade da infração - Majoração do montante da coima por reincidência - Proporcionalidade - Competência de plena jurisdição»)

(2021/C 471/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nec Corp. (Tóquio, Japão) (representantes: O. Brouwer, A. Pliego Selie, advogados, e R. Bachour, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Cleenewerck de Crayencour, L. Wildpanner e F. van Schaik, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação, a título principal, da Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.40136 — Condensadores), na parte em que esta decisão declara que a recorrente participou pessoalmente na infração e, a título subsidiário, de anulação ou redução do montante das coimas que lhe foram aplicadas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Nec Corp. suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


22.11.2021   

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C 471/34


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Nichicon Corporation/Comissão

(Processo T-342/18) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coordenação dos preços em todo o EEE - Prática concertada - Troca de informações comerciais sensíveis - Competência territorial da Comissão - Restrição da concorrência por objetivo - Comunicação de acusações - Ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Valor das vendas - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Infração única e continuada - Gravidade da infração - Distanciamento público - Circunstâncias atenuantes - Competência de plena jurisdição»)

(2021/C 471/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nichicon Corporation (Quioto, Japão) (representantes: A. Ablasser-Neuhuber, F. Neumayr, G. Fussenegger e H. Kühnert, avocats)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Ernst, T. Franchoo, C. Sjödin e F. van Schaik, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação, a título principal, Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.40136 — Condensadores), na parte em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Nichicon Corporation suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


22.11.2021   

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C 471/35


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Tokin/Comissão

(Processo T-343/18) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Coordenação dos preços em todo o EEE - Comunicação de acusações - Orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Valor das vendas - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes»)

(2021/C 471/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tokin Corp. (Sendai, Japão) (representantes: C. Thomas, advogado, e T. Yuen, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Cleenewerck de Crayencour, F. van Schaik e L. Wildpanner, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação, a título principal, da Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.40136 — Condensadores), na parte que aplica coimas à recorrente e, a título subsidiário, de redução do montante dessas coimas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tokin Corp. suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


22.11.2021   

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C 471/36


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Rubycon e Rubycon Holdings/Comissão

(Processo T-344/18) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Coordenação dos preços em todo o EEE - Coimas - Imunidade parcial da coima - Ponto 26 da comunicação sobre a cooperação de 2006 - Redução do montante da coima - Ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Limite de 10 % do volume de negócios - Competência de plena jurisdição»)

(2021/C 471/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rubycon Corp. (Ina, Japão), Rubycon Holdings Co. Ltd (Ina) (representantes: J. Rivas Andrés e A. Federle, avocats)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Ernst, L. Wildpanner e F. van Schaik, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação, a título principal, da Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.40136 — Condensadores), na parte que diz respeito às recorrentes e, por outro, de redução do montante das coimas que lhe foram aplicadas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Rubycon Corp. e a Rubycon Holdings Co. Ltd suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


22.11.2021   

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C 471/36


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Nippon Chemi Con Corporation/Comissão

(Processo T-363/18) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Coordenação dos preços em todo o EEE - Prática concertada - Troca de informações comerciais sensíveis - Competência territorial da Comissão - Direito de defesa e direito de audiência - Intangibilidade do ato - Infração única e continuada - Restrição da concorrência pelo objeto - Orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Valor das vendas - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Competência de plena jurisdição»)

(2021/C 471/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nippon Chemi-Con Corporation (Tóquio, Japão) (representantes: H.-J. Niemeyer, M. Röhrig, I.-L. Stoicescu e P. Neideck, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Cleenewerck de Crayencour, B. Ernst, T. Franchoo, C. Sjödin e L. Wildpanner, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação, a título principal, da Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.40136 — Condensadores), na parte que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, anulação da coima que lhe foi aplicada por essa decisão ou redução do seu montante.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Nippon Chemi-Con Corporation suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


22.11.2021   

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C 471/37


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — TUIfly/Comissão

(Processo T-447/18) (1)

(«Auxílios de Estado - Acordos celebrados pela Kärntner Flughafen Betriebsgesellschaft com as companhias aéreas Hapag Lloyd Express e TUIfly - Serviços aeroportuários - Serviços de comercialização - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Vantagem - Critério do investidor privado - Artigo 41o da Carta dos Direitos Fundamentais - Direito de acesso ao processo - Direito de ser ouvido»)

(2021/C 471/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: TUIfly GmbH (Langenhagen, Alemanha) (representantes: L. Giesberts e M. Gayger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck, A. Bouchagiar e S. Noë, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão (UE) 2018/628 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.24221 (2011/C) (ex 2011/NN) concedido pela Áustria ao aeroporto de Klagenfurt, à Ryanair e a outras companhias aéreas que utilizam o aeroporto (JO 2018, L 107, p. 1), na parte aplicável à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

TUIfly GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 301, de 27.8.2018.


22.11.2021   

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C 471/38


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Ryanair e o./Comissão

(Processo T-448/18) (1)

(«Auxílios de Estado - Acordos celebrados pela Kärntner Flughafen Betriebsgesellschaft com a Ryanair e suas filiais Airport Marketing Services e Leading Verge.com - Serviços aeroportuários - Serviços de comercialização - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Imputabilidade ao Estado - Vantagem - Critério do investidor privado - Recuperação - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Direito de acesso ao processo - Direito de ser ouvido»)

(2021/C 471/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC (Swords, Irlanda), Airport Marketing Services Ltd (Dublin, Irlanda), FR Financing (Malta) Ltd (Douglas, Ilha de Man) (representantes: E. Vahida e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados, e B. Byrne, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck, A. Bouchagiar e S. Noë, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2018/628 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.24221 (2011/C) (ex 2011/NN) concedido pela Áustria ao aeroporto de Klagenfurt, à Ryanair e a outras companhias aéreas que utilizam o aeroporto (JO 2018, L 107, p. 1), na parte aplicável às recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ryanair DAC, a Airport Marketing Services Ltd e a FR Financing (Malta) Ltd são condenadas a suportar as próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 319, de 10.9.2018.


22.11.2021   

PT

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C 471/38


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — TUIfly/Comissão

(Processo T-619/18) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos referentes ao procedimento de controlo dos auxílios de Estado - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de terceiros - Interesse público superior»)

(2021/C 471/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: TUIfly GmbH (Langenhagen, Alemanha) (representantes: L. Giesberts e M. Gayger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck e F. Erlbacher, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão C(2018) 5432 final da Comissão, de 3 de agosto de 2018, que recusou facultar à recorrente o acesso aos documentos do procedimento administrativo relativo ao auxílio de Estado SA.24221 (2011/C) (ex 2011/NN) concedido pela Áustria ao aeroporto de Klagenfurt, à Ryanair e a outras companhias aéreas que utilizam o aeroporto.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

TUIfly GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.


22.11.2021   

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C 471/39


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Covestro Deutschland/Comissão

(Processo T-745/18) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios aplicado pela Alemanha a favor de determinados grandes consumidores de eletricidade - Isenção das tarifas de rede para o período 2012-2013 - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e ilegal, e que ordena a recuperação dos auxílios pagos - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Admissibilidade - Conceito de auxílio - Recursos estatais - Igualdade de tratamento - Confiança legítima»)

(2021/C 471/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Covestro Deutschland AG (Leverkusen, Alemanha) (representantes: M. Küper, J. Otter, C. Anger e M. Goldberg, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e K. Herrmann, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, R. Kanitz, S. Heimerl e S. Costanzo, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2019/56 da Comissão, de 28 de maio de 2018, sobre o regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento StromNEV (JO 2019, L 14, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Covestro Deutschland AG é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 82, de 4.3.2019.


22.11.2021   

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C 471/40


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Tempus Energy Germany e T Energy Sweden/Comissão

(Processo T-167/19) (1)

(«Auxílios de Estado - Mercado polaco da eletricidade - Mecanismo de capacidade - Decisão de não levantar objeções - Regime de auxílios - Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE - Conceito de dúvidas - Artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2015/1589 - Dificuldades sérias - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 - Direitos processuais das partes interessadas - Dever de fundamentação»)

(2021/C 471/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Tempus Energy Germany GmbH (Berlim, Alemanha), T Energy Sweden AB (Gotemburgo, Suécia) (representantes: D. Fouquet e J. Derenne, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e P. Němečková, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente), PGE Polska Grupa Energetyczna S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: A. Ryan, A. Klosok, solicitors, T. Janssens e K. Bojarojć-Bartnicka, advogados), Enel X Polska z o.o. (Varsóvia) (representantes: V. Cannizzaro, S. Ventura e L. Caroli, advogados), Enspirion sp. z o.o. (Gdansk, Polónia) (representante: A. Czech, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2018) 601 final da Comissão, de 7 de fevereiro de 2018, de não levantar objeções ao regime de auxílios relativo ao mecanismo de capacidade na Polónia, pelo facto de o referido regime ser compatível com o mercado interno, por força do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE (Auxílio estatal SA.46100 (2017/N)].

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tempus Energy Germany GmbH e a T Energy Sweden AB são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, pela PGE Polska Grupa Energetyczna S.A., pela Enel X Polska z o.o. e pela Enspirion sp. z o.o.

3)

A República da Polónia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155, de 6.5.2019.


22.11.2021   

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C 471/40


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — AZ/Comissão

(Processo T-196/19) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios aplicado pela Alemanha a favor de certos grandes consumidores de eletricidade - Isenção de tarifas de rede no período 2012-2013 - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e ilegal e que ordena a recuperação dos auxílios pagos - Recurso de anulação - Prazo para interpor recurso - Admissibilidade - Conceito de auxílio - Recursos do Estado - Seletividade - Igualdade de tratamento - Confiança legítima»)

(2021/C 471/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: AZ (representantes: F. Wagner, D. Fouquet, T. Hartmann e M. Kachel, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e K. Herrmann, agentes, assistidos por G. Quardt e C. von Donat, advogados)

Interveniente em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, R. Kanitz, S. Heimerl e S. Costanzo, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2019/56 da Comissão, de 28 de maio de 2018, sobre o regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento StromNEV (JO 2019, L 14, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

AZ é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


22.11.2021   

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C 471/41


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Infineon Technologies Dresden e Infineon Technologies/Comissão

(Processos apensos T-233/19 e T-234/19) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios aplicado pela Alemanha a favor de alguns grandes consumidores de eletricidade - Isenção das tarifas de rede no período de 2012-2013 - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e ilegal e que ordena a recuperação dos auxílios concedidos - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Admissibilidade - Conceito de auxílio - Recursos estatais»)

(2021/C 471/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente no processo T-233/19: Infineon Technologies Dresden GmbH & Co. KG (Dresden, Alemanha) (representantes: L. Assmann e M. Peiffer, advogados)

Recorrente no processo T-234/19: Infineon Technologies AG (Neubiberg, Alemanha) (representantes: L. Assmann e M. Peiffer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e K. Herrmann, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: D. Klebs, J. Möller, R. Kanitz, S. Heimerl e S. Costanzo, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE por meio do qual é requerida a anulação da Decisão (UE) 2019/56 da Comissão, de 28 de maio de 2018, sobre o regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento StromNEV (JO 2019, L 14, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Infineon Technologies Dresden GmbH & Co. KG e a Infineon Technologies AG são condenadas a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


22.11.2021   

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C 471/42


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Wepa Hygieneprodukte e o./Comissão

(Processo T-238/19) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios aplicado pela Alemanha a favor de alguns grandes consumidores de eletricidade - Isenção das tarifas de rede para o período 2012-2013 - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e ilegal, e que ordena a recuperação dos auxílios pagos - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Admissibilidade - Conceito de auxílio - Recursos estatais - Seletividade»)

(2021/C 471/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Wepa Hygieneprodukte GmbH (Arnsberg, Alemanha), Wepa Leuna GmbH (Leuna, Alemanha), Wepa Papierfabrik Sachsen GmbH (Arnsberg) (representantes: H. Janssen, A. Vallone e L. Kienzle, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e T. Maxian Rusche, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: D. Klebs, J. Möller, R. Kanitz, S. Heimerl e S. Costanzo, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2019/56 da Comissão, de 28 de maio de 2018, sobre o regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento StromNEV (JO 2019, L 14, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Wepa Hygieneprodukte GmbH, a Wepa Leuna GmbH e a Wepa Papierfabrik Sachsen GmbH são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


22.11.2021   

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C 471/43


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Parlamento/Axa Assurances Luxembourg e o.

(Processo T-384/19) (1)

(«Cláusula compromissória - Contrato de seguro “todos os riscos de construção” - Ampliação e modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo - Danos causados pelas águas pluviais - Pedido de reembolso das despesas e de indemnização - Âmbito de aplicação do seguro - Cláusula de exclusão - Deveres processuais acessórios - Processo parcialmente à revelia»)

(2021/C 471/59)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Parlamento Europeu (representantes: E. Paladini e B. Schäfer, agentes, assistidos por C. Point e P. Hédouin, advogados)

Demandadas: Axa Assurances Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Bâloise Assurances Luxembourg SA (Luxemburgo), La Luxembourgeoise SA (Luxemburgo) (representantes: C. Collarini e S. Denu, advogados), Nationale-Nederlanden Schadeverzekering Maatschappij NV

Objeto

Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a condenação das demandadas no reembolso das despesas relativas aos danos provocados pelas águas no edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo, na sequência das fortes precipitações que ocorreram no local em 27 e 30 de maio de 2016.

Dispositivo

1)

A Nationale-Nederlanden Schaderverzekering Maatschappij NV é condenada no reembolso, ao Parlamento Europeu, do montante de 79 653,89 euros e dos respetivos juros legais de mora, a partir de 22 de dezembro de 2017, cuja taxa corresponde à soma da taxa de juro da principal facilidade de refinanciamento aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às suas principais operações de refinanciamento e de oito pontos percentuais.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Nationale-Nederlanden Schaderverzekering Maatschappij suportará as despesas relativas ao processo à revelia que lhe diz respeito.

4)

O Parlamento suportará, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas incorridas pela Axa Assurances Luxembourg SA, pela Bâloise Assurances Luxembourg SA e pela La Luxembourgeoise SA.


(1)  JO C 288, de 26.8.2019.


22.11.2021   

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C 471/43


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — AlzChem Group/Comissão

(Processo T-569/19) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um procedimento de recuperação de um auxílio de Estado na sequência de uma decisão que o declara incompatível com o mercado interno e ordena a respetiva recuperação - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria - Interesse público superior - Princípio da não discriminação - Dever de fundamentação»)

(2021/C 471/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AlzChem Group AG (Trostberg, Alemanha) (representantes: A. Borsos e J. Guerrero Pérez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar e K. Herrmann, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE por meio do qual é pedida a anulação da Decisão C(2019) 5602 final da Comissão, de 22 de julho de 2019, que recusou conceder à recorrente acesso a documentos relativos ao procedimento de recuperação de um auxílio de Estado na sequência de uma decisão que o declarou incompatível com o mercado interno e ordena a respetiva recuperação.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A AlzChem Group AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


22.11.2021   

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C 471/44


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Global Translation Solutions/Parlamento

(Processo T-7/20) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Serviços de tradução - Rejeição de uma proposta - Adjudicação do contrato a outro proponente - Critérios de adjudicação - Formato de descarregamento do ficheiro fornecido durante uma prova»)

(2021/C 471/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Global Translation Solutions ltd. (Valeta, Malta) (representante: C. Mifsud-Bonnici, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e K. Wójcik, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão contida na carta do Parlamento, de 28 de outubro de 2019, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente para o lote n.o 15 no âmbito do processo de concurso TRA/EU19/2019, bem como da decisão contida na carta do Parlamento, de 4 de dezembro de 2019, relativa à adjudicação do contrato a outro proponente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Global Translation Solutions ltd. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 87, de 16.3.2020.


22.11.2021   

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C 471/45


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Enosi Mastichoparagogon Chiou/EUIPO (MASTIHACARE)

(Processo T-60/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa MASTIHACARE - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)

(2021/C 471/62)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Enosi Mastichoparagogon Chiou (Chios, Grécia) (representante: A.-E. Malami, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de novembro de 2019 (processo R 692/2019-1), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa MASTIHACARE.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Enosi Mastichoparagogon Chiou é condenada nas despesas.


(1)  JO C 103, de 30.3.2020.


22.11.2021   

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C 471/45


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Società agricola Vivai Maiorana e o./Comissão

(Processo T-116/20) (1)

(«Agricultura - Regulamento (UE) 2016/2031 - Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais - Lista das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União - Limiar a partir do qual a presença de uma praga regulamentada não sujeita a quarentena da União nos vegetais para plantação tem um impacto económico inaceitável - Regulamento de execução (UE) 2019/2072 - Associações profissionais - Recurso de anulação - Legitimidade - Admissibilidade - Proporcionalidade - Dever de fundamentação»)

(2021/C 471/63)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Società agricola Vivai Maiorana Ss (Curinga, Itália), Confederazione Italiana Agricoltori — CIA (Roma, Itália), MIVA — Moltiplicatori Italiani Viticoli Associati (Faenza, Itália) (representantes: E. Scoccini e G. Scoccini, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e F. Moro, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: S. Emmerechts, A. Vitro e S. Barbagallo, agentes), Parlamento Europeu (representantes: L. Knudsen e G. Mendola, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do anexo IV, partes A, B, C, F, I e J, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO 2019, L 319, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Società agricola Vivai Maiorana Ss, a Confederazione Italiana Agricoltori — CIA e a MIVA — Moltiplicatori Italiani Viticoli Associati suportarão, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão, cada um, as suas próprias despesas.


(1)  JO C 129, de 20.4.2020.


22.11.2021   

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C 471/46


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — LP/Parlamento

(Processo T-519/20) (1)

(«Função pública - Assistentes parlamentares acreditados - Recusa de admissão - Condições de admissão - Garantias de moralidade - Erro manifesto de apreciação - Dever de diligência»)

(2021/C 471/64)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: LP (representantes: J. Bosquet e G. Op de Beeck, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: C. González Argüelles e J. Van Pottelberge, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do Parlamento de 22 de outubro de 2019 que indefere o pedido de admissão do recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

LP é condenado nas despesas.


(1)  JO C 348, de 19.10.2020.


22.11.2021   

PT

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C 471/46


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Kočner/Europol

(Processo T-528/20) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Peritagens realizadas pela Europol para efeitos de um processo penal nacional - Alegada divulgação não autorizada de dados - Regulamento (UE) 2016/794 - Artigo 50.o, n.o 1 - Danos morais - Nexo de causalidade»)

(2021/C 471/65)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Marián Kočner (Bratislava, Eslováquia) (representantes: M. Mandzák e M. Para, advogados)

Demandada: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (representantes: A. Nunzi, B. De Buck, T. Zwingler e A. van Oostenbrugge, agentes, assistidos por G. Ziegenhorn, M. Kottmann e S. Schulz-Große, advogados)

Interveniente em apoio da demandada: Reino de Espanha (representante: J. Rodríguez de la Rúa Puig, agente)

Objeto

Pedido com base no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação dos danos alegadamente sofridos pelo demandante devido à divulgação de dados pessoais pela Europol e à inscrição pela mesma Europol do seu nome nas «listas de mafiosos».

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Marián Kočner é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol).

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 339, de 12.10.2020.


22.11.2021   

PT

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C 471/47


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 — Univers Agro/EUIPO — Shandong Hengfeng Rubber & Plastic (AGATE)

(Processo T-592/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia AGATE - Causa de nulidade absoluta - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 471/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Univers Agro EOOD (Sófia, Bulgária) (representante: C. Hernández-Martí Pérez, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co. Ltd (Dongying, China) (representante: J. Erdozain López, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de julho de 2020 (processo R 725/2019-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Shandong Hengfeng Rubber & Plastic e a Univers Agro.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Univers Agro EOOD é condenada nas despesas.


(1)  JO C 390, de 16.11.2020.


22.11.2021   

PT

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C 471/48


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Asian Gear/EUIPO — Multimox (Scooter)

(Processo T-685/20) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma trotineta - Desenho ou modelo anterior - Fundamento de nulidade - Divulgação do desenho ou modelo anterior - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)

(2021/C 471/67)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Asian Gear BV (Pijnacker, Países Baixos) (representante: B. Gravendeel, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Multimox Holding BV (Rijen, Países Baixos) (representante: J. Schmidt, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de setembro de 2020 (processo R 1042/2018-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Asian Gear e a Multimox Holding.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Asian Gear BV é condenada nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Multimox Holding BV para efeitos do processo na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 35, de 1.2.2021.


22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/48


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Asian Gear/EUIPO — Multimox (Scooter)

(Processo T-686/20) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma trotineta - Desenho ou modelo anterior - Fundamento de nulidade - Divulgação do desenho ou modelo anterior - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)

(2021/C 471/68)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Asian Gear BV (Pijnacker, Países Baixos) (representante: B. Gravendeel, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Multimox Holding BV (Rijen, Países Baixos) (representante: J. Schmidt, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de setembro de 2020 (processo R 1043/2018-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Asian Gear e a Multimox Holding.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Asian Gear BV é condenada nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Multimox Holding BV para efeitos do processo na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 35, de 1.2.2021.


22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/49


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 — Daw/EUIPO (Muresko)

(Processo T-32/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Marca nominativa da União Europeia Muresko - Marcas nominativas nacionais anteriores Muresko - Reivindicação da antiguidade das marcas nacionais anteriores após o registo da marca da União Europeia - Artigos 39.o e 40.o do Regulamento (UE) 2017/1001 - Registo das marcas nacionais anteriores que expiraram no dia da reivindicação»)

(2021/C 471/69)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Daw SE (Ober-Ramstadt, Alemanha) (representante: A. Haberl, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de novembro de 2020 (processo R 1686/2020-4), relativa à reivindicação da antiguidade de marcas nacionais anteriores idênticas para a marca nominativa da União Europeia Muresko n.o 15465719.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Daw SE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 88, de 15.3.2021.


22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/49


Despacho do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2021 — Pilatus Bank/BCE

(Processo T-139/19) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Revogação de licença - Atribuições conferidas ao BCE - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2021/C 471/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pilatus Bank plc (Ta’Xbiex, Malta) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: A. Karpf, E. Yoo e M. Puidokas, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do BCE, de 21 de dezembro de 2018, pela qual este declarou ao recorrente que já não era competente para assegurar a sua supervisão prudencial direta e para tomar medidas a seu respeito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Pilatus Bank plc é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


22.11.2021   

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C 471/50


Despacho do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2021 — Alteryx/EUIPO — Allocate Software (ALLOCATE)

(Processo T-476/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Retirada do pedido de extinção - Não conhecimento do mérito»)

(2021/C 471/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alteryx, Inc. (Irvine, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: A. Poulter e M. Holah, solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Allocate Software Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Howe, QC, A. Chantrielle, barrister, E. Powell e B. Milloy, solicitors)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de maio de 2020 (processo R 1709/2019-4), relativa a um processo de extinção entre a Allocate Software e a Alteryx.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso

2)

A Alteryx, Inc. e a Allocate Software Ltd são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 313, de 21.9.2020.


22.11.2021   

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C 471/50


Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2021 — Airoldi Metalli/Comissão

(Processo T-611/20) (1)

(«Recurso de anulação - Dumping - Importações de extrusões de alumínio originárias da China - Registo das importações - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade»)

(2021/C 471/72)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Airoldi Metalli SpA (Molteno, Itália) (representantes: M. Campa, D. Rovetta, G. Pandey, V. Villante e M. Pirovano, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Luengo e P. Němečková, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1215 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que sujeita a registo as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO 2020, L 275, p. 16), na parte em que diz respeito à recorrente.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Airoldi Metalli SpA é condenada no pagamento das despesas.


(1)  JO C 414, de 30.11.2020.


22.11.2021   

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C 471/51


Recurso interposto em 15 de setembro de 2021 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products and Koopman International (Instalação para distribuição de fluidos)

(Processo T-588/21)

(2021/C 471/73)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representante: T. Wuttke, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha), Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no Tribunal Geral

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário n.o 1 431 829-0005

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2021 no processo R 1008/2018-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

modificar a decisão impugnada no sentido de:

dar provimento ao recurso interposto pela recorrente,

indeferir integralmente os pedidos dos requerentes de nulidade com vista à declaração de nulidade do desenho ou modelo convertido,

condenar os requerentes de nulidade nas despesas da recorrente na Câmara de recurso e na Divisão de Anulação;

condenar os requerentes de nulidade nas despesas da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação dos princípios estabelecidos no Acórdão de 24 de março de 2021, Lego/EUIPO — Delta Sport Handelskontor (Elemento de construção de uma caixa de jogos de construção) (T-515/19, não publicado, EU:T:2021:155);

Violação dos princípios estabelecidos no Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C-395/16, EU:C:2018:172);

Violação do artigo 8.o n.o 1 do Regulamento (EC) No 6/2002 do Conselho;

Interpretação errónea do pedido de patente n.o EP 3 005 948 A2 e do pedido de desenho ou modelo comunitário múltiplo da recorrente n.o 1 431 829-0001-0010.


22.11.2021   

PT

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C 471/52


Recurso interposto em 20 de setembro de 2021 — TestBioTech/Comissão

(Processo T-605/21)

(2021/C 471/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TestBioTech eV (Munique, Alemanha) (representante: K. Smith, lawyer)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida, de 8 de julho de 2021, que recusa a revogação ou a alteração da Decisão de Execução (UE) 2021/61 (1) da Comissão, por força da qual tem sido permitido à Monsanto Europe SA, de acordo com o Regulamento relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2), comercializar na União Europeia o milho geneticamente modificado MON 87427 x MON 87460 x MON 89034 x MIR162 x NK603 e as suas subcombinações;

adotar qualquer outra medida que considere adequada; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro manifesto de apreciação, na medida em que não teve qualquer consideração ou qualquer consideração adequada pelo potencial impacto do «empilhamento» de genes («gene stacking») na expressão genética em combinação com a exposição a condições de seca e/ou não exigiu uma avaliação adequada em condições de seca.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro manifesto de apreciação, na medida em que não teve qualquer consideração ou qualquer consideração adequada pelo potencial impacto do «empilhamento» de genes («gene stacking») na expressão genética em combinação com a aplicação de herbicidas e/ou não exigiu uma avaliação adequada em condições reais da repetida e/ou elevada aplicação de herbicida.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido erro manifesto de apreciação, na medida em que não teve qualquer consideração ou qualquer consideração adequada pelo potencial impacto do «empilhamento» de genes («gene stacking») na composição e características agronómicas da planta em combinação com a exposição a condições de seca e com a aplicação de herbicidas.


(1)  JO 2021, L 26, p. 12.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO 2003, L 268, p. 1).


22.11.2021   

PT

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C 471/53


Recurso interposto em 20 de setembro de 2021 — TestBioTech/Comissão

(Processo T-606/21)

(2021/C 471/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TestBioTech eV (Munique, Alemanha) (representante: K. Smith, lawyer)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida, de 8 de julho de 2021, que recusa a revogação ou alteração da Decisão de Execução (EU) 2021/66 (1) da Comissão, por força da qual tem sido permitido à Monsanto Europe SA, de acordo com o Regulamento relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2), comercializar na União Europeia o feijão de soja geneticamente modificado MON 87751 x MON 87701 x MON 87708 x MON 89788 e as suas subcombinações;

adotar qualquer outra medida que considere adequada; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro manifesto de apreciação, na medida em que não teve qualquer consideração, ou qualquer consideração adequada, pelo potencial impacto do «empilhamento» de genes («gene stacking») na expressão genética em combinação com a aplicação de herbicidas e/ou não exigiu uma avaliação adequada, em condições reais, da repetida e/ou elevada aplicação de dois herbicidas aos quais o feijão de soja modificado demonstra tolerância.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro manifesto de apreciação, na medida em que não teve qualquer consideração, ou qualquer consideração adequada, pelo potencial para toxicidade, imunogenecidade e/ou propriedades alérgicas do feijão de soja modificado, resultante dos efeitos sinergéticos entre as proteínas, que aquele está geneticamente modificado para exprimir, dos inibidores da protease que ocorrem naturalmente nos feijões de soja, da exposição a herbicida e/ou do resíduo de herbicida na colheita, e/ou não exigiu, dentro dos testes a serem realizados, a testagem de ração animal.


(1)  JO 2021, L 26, p. 44.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO 2003, L 268, p. 1).


22.11.2021   

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C 471/53


Recurso interposto em 27 de setembro de 2021 — Automobiles Citroën/EUIPO — Polestar (Símbolo composto por duas divisas invertidas)

(Processo T-608/21)

(2021/C 471/76)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Automobiles Citroën (Poissy, França) (representante: C. Weyl, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Polestar Holding AB (Gotemburgo, Suécia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido em causa: Marca figurativa da União Europeia (Símbolo composto por duas divisas invertidas) — Marca da União Europeia n.o 16 898 173

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 9 de julho de 2021, no processo R 502/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.11.2021   

PT

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C 471/54


Recurso interposto em 22 de setembro de 2021 — Privatbrauerei Eichbaum/EUIPO — Anchor Brewing Company (STEAM)

(Processo T-609/21)

(2021/C 471/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Privatbrauerei Eichbaum GmbH & Co. KG (Mannheim, Alemanha) (representantes: M. Schmidhuber e E. Levenson, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Anchor Brewing Company LLC (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia STEAM — Marca da União Europeia n.o 5 435 375

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de julho de 2021 no processo R 780/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na parte em que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação relativamente aos bens «cervejas; cervejas com álcool» da classe 32;

alterar a decisão impugnada, declarando a extinção da marca da União Europeia STEAM n.o 5 435 375;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas.

Fundamentos

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.11.2021   

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C 471/55


Recurso interposto em 24 de setembro de 2021 — B&Bartoni/EUIPO — Hypertherm [maçaricos de soldar (parte de -)]

(Processo T-617/21)

(2021/C 471/78)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: B&Bartoni spol. s r.o. (Dolní Cetno, República Checa) (representante: E. Lachmannová, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hypertherm, Inc. (Hanôver, New Hampshire, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho controvertido: Desenho da União Europeia n.o 1 292 122-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 16 de julho de 2021, no processo R 2843/2019-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Concelho.


22.11.2021   

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C 471/55


Recurso interposto em 27 de setembro de 2021 — PricewaterhouseCoopers Belastingadviseurs/EUIPO — Haufe-Lexware (TAXMARC)

(Processo T-619/21)

(2021/C 471/79)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: PricewaterhouseCoopers Belastingadviseurs NV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: R. Stoop, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Haufe-Lexware GmbH & Co. KG (Friburgo, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «TAXMARC» — Pedido de registo n.o 18 047 421

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de julho de 2021 no processo R 131/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do presente processo e condenar a Haufe-Lexware nas despesas dos processos na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 71.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625.


22.11.2021   

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C 471/56


Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Puma/EUIPO — SMB Swisspour (PUMA)

(Processo T-622/21)

(2021/C 471/80)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: M. Schunke e P. Trieb, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SMB Swisspour GmbH (Wildau, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia PUMA — Pedido de registo n.o 15 740 079

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de julho de 2021, no processo R 2493/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e recusar o pedido de registo da marca controvertida;

condenar o EUIPO nas despesas do processo, incluindo nas que foram efetuadas na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.11.2021   

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C 471/57


Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Puma/EUIPO — Vaillant (Puma)

(Processo T-623/21)

(2021/C 471/81)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: M. Schunke e P. Trieb, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vaillant GmbH (Remscheid, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Puma — Pedido de registo n.o 17 867 529

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de julho de 2021, no processo R 1875/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e recusar o pedido de registo da marca controvertida;

condenar o EUIPO nas despesas do processo, incluindo nas que foram efetuadas na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.11.2021   

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C 471/58


Recurso interposto em 28 de setembro de 2021 — Automobiles Citroën/EUIPO — Polestar (Símbolo composto por duas divisas invertidas)

(Processo T-625/21)

(2021/C 471/82)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Automobiles Citroën (Poissy, França) (representante: C. Weyl, lawyer)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Polestar Holding AB (Götenborg, Sweden)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido em causa: Marca figurativa da União Europeia (Símbolo composto por duas divisas invertidas) — Marca da União Europeia n.o 16 896 532

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 9 de julho de 2021, no processo R 504/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.11.2021   

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C 471/58


Recurso interposto em 30 de setembro de 2021 — Segimerus/EUIPO — Karsten Manufacturing (MONSOON)

(Processo T-627/21)

(2021/C 471/83)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Segimerus Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: G. Donath, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Karsten Manufacturing Corp. (Phoenix, Arizona, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «MONSOON» — Marca da União Europeia n.o 10 469 906

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de julho de 2021 no processo R 1125/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/59


Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları e o./Comissão

(Processo T-629/21)

(2021/C 471/84)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları TAŞ (Istambul, Turquia), İskenderun Demir ve Çelik AŞ (Payas, Turquia), Erdemir Çelik Servis Merkezi Sanayi ve Ticaret AŞ (Gebze, Turquia) (representantes: J. Cornelis e F. Graafsma, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2021/1100 de 5 de julho de 2021 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO 2021, L 238, p. 32); e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea j) do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ao proceder a uma conversão de divisas que não era necessária. As recorrentes alegam, além disso, que o texto introdutório do artigo 2.o, n.o 10 e o artigo 2.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2016/1036 também foram violados na medida em que os custos não foram estabelecidos com base nos documentos contabilísticos das recorrentes.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea j) do Regulamento (UE) 2016/1036, bem como do artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC e do princípio da boa administração ao rejeitar um ajustamento dos ganhos e perdas de cobertura.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, n.o 5, 2.o, n.o 6 e do texto introdutório do artigo 2.o, n.o 10 do Regulamento (UE) 2016/1036 ao contabilizar-se duas vezes determinadas despesas de venda, gerais e administrativas das vendas no mercado interno de Isdemir realizadas através de Erdemir.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 6 do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping da OMC ao excluir os ganhos e perdas cambiais das despesas de venda, gerais e administrativas.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


22.11.2021   

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C 471/60


Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 — Çolakoğlu Metalurji e Çolakoğlu Dış Ticaret/Comissão

(Processo T-630/21)

(2021/C 471/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Çolakoğlu Metalurji AŞ (Istambul, Turquia), Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ (Istambul) (representantes: J. Cornelis e F. Graafsma, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2021/1100 de 5 de julho de 2021 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO 2021, L 238, p. 32); e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ao fazer um ajustamento do preço de exportação por uma comissão (fictícia) e, mais especificamente,

à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (UE) 2016/1036 na medida em que o ajustamento relativo às comissões excede a comissão efetivamente paga à Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ;

à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (UE) 2016/1036 na medida em que a Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ não recebe uma margem de lucro; e

a um erro manifesto de apreciação ao tratar a Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ como um agente que trabalha em regime de comissão e consequente violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (UE) 2016/1036

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea b) do Regulamento (UE) 2016/1036 ao exigir o pagamento de direitos de importação como condição de ajustamento a título de draubaque.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação ao recusar efetuar o cálculo trimestral da margem de dumping e consequente violação do texto introdutório do artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (UE) 2016/1036.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea j) do Regulamento (UE) 2016/1036 ao recusar um ajustamento dos ganhos e perdas de cobertura.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


22.11.2021   

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C 471/61


Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 — Agreiter e o./Comissão

(Processo T-632/21)

(2021/C 471/86)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Karin Agreiter (Merano, Itália) e 33 outros recorrentes (representante: R. Holzeisen, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes pedem a anulação da decisão de execução impugnada, conforme alterada e complementada.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso da Decisão de Execução da Comissão, de 23 de julho de 2021, que altera a autorização condicional de introdução no mercado, concedida pela Decisão C(2021) 94(final), do medicamento para uso humano «Spikevax — Vacina de mRNA contra a COVID-19 (nucleótido modificado)», tem os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a decisão impugnada viola o artigo 2.o, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 507/2006 (1). Pela simples razão de que as crianças correm um risco zero de infeção com a SARS-CoV-2; não pode haver uma relação benefício/risco positiva para crianças saudáveis. A utilização da substância experimental em causa, que se baseia na engenharia genética, é, portanto, manifestamente contrária ao direito da União. Além disso, nem a OMS nem a União detetaram, corretamente, uma situação de crise no sentido de uma ameaça para a saúde pública.

2.

Segundo fundamento: a decisão de execução impugnada viola o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 507/2006, por:

Inexistência de uma relação benefício/risco positiva nos termos do artigo 1.o, ponto 28-A, da Diretiva 2001/83/CE (2);

Não verificação do requisito previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 507/2006, uma vez que o requerente não está em posição de fornecer os dados clínicos completos;

Não verificação do requisito previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 507/2006, uma vez que não existem necessidades médicas que possam ser satisfeitas através do medicamento autorizado;

Não verificação do requisito previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 507/2006.

3.

Terceiro fundamento: violação do Regulamento (CE) n.o 1394/2007 (3), da Diretiva 2001/83/CE e do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (4). A decisão de execução impugnada viola, entre outros, a disposições de direito da União sobre a autorização de «medicamentos de terapia avançada» e sobre a correta menção das características do medicamento e o correto conteúdo da bula. A decisão de execução impugnada também padece de desvio de poder por parte da Comissão relativamente ao incumprimento das regras sobre a proteção das crianças em testes clínicos.

4.

Quarto fundamento: grave violação do artigo 168.o e 169.o TFUE e dos artigos 3.o, 35.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão, de 29 de março de 2006, relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2006, L 92, p. 6).

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO 2007, L 324, p. 121).

(4)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).


22.11.2021   

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C 471/62


Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 — Carlings/EUIPO — Margarete Steiff (STUHF)

(Processo T-635/21)

(2021/C 471/87)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Carlings AS (Billingstad, Noruega) (representantes: V. Töbelmann e J. Haesemann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Margarete Steiff GmbH (Giengen/Brenz, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia STUHF — Pedido de registo n.o 18 038 089

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de julho de 2021, no processo R 2024/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas;

condenar a outra parte no processo perante o EUIPO a suportar as suas próprias despesas, na medida em que intervenha no processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.11.2021   

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C 471/63


Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 — Eurol/EUIPO — Pernsteiner (eurol LUBRICANTS)

(Processo T-636/21)

(2021/C 471/88)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Eurol BV (Nijverdal, Países Baixos) (representantes: M. Driessen e G. van Roeyen, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: August Wolfgang Pernsteiner (Feldkirchen an der Donau, Áustria)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa eurol LUBRICANTS — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 219 171

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de julho de 2021 no processo R 2403/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o August Wolfgang Pernsteiner e o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a) em conjugação com os artigos 8.o, n.o 2, alínea ii) e 8.o, n.o 1, alínea a) e b) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, n.o 6 da Diretiva (UE) 2015/2436 e artigo 18.o, n.o 2 em conjugação com o artigo 42.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e artigo 10.o, n.os 2, 3 e 4 do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 18.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3 do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 64.o, n.os 2 e 3 em conjugação com o artigo 47.o, n.os 2 e 3 e artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.11.2021   

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C 471/64


Recurso interposto em 4 de outubro de 2021 — Target Brands/EUIPO — The a.r.t. company b&s (ART CLASS)

(Processo T-637/21)

(2021/C 471/89)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Target Brands, Inc. (Minneapolis, Minnesota, Estados Unidos) (representante: R. Kunze, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The a.r.t. company b&s, SA (Quel, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia ART CLASS — Pedido de Registo n.o 16 888 695

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de junho de 2021 no processo R 1597/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido nas despesas, incluindo as efetuadas na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.11.2021   

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C 471/64


Recurso interposto em 4 de outubro de 2021 — bet-at-home.com Entertainment/EUIPO (bet-at-home)

(Processo T-640/21)

(2021/C 471/90)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: bet-at-home.com Entertainment GmbH (Linz, Áustria) (representante: R. Paulitsch, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo da marca figurativa da União Europeia bet-at-home nas cores azul-escuro e verde — Pedido de registo n.o 18 157 957

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de agosto de 2021 no processo R 2143/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão impugnada, no sentido de também permitir o registo da marca bet-at-home na classe 41 (divertimento);

condenar o EUIPO nas despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.11.2021   

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C 471/65


Recurso interposto em 4 de outubro de 2021 — dennree/EUIPO (BioMarkt)

(Processo T-641/21)

(2021/C 471/91)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: dennree GmbH (Töpen, Alemanha) (representante: K. Röttgen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia BioMarkt com as cores verde e castanha — Pedido de registo n.o 18 309 662

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de agosto de 2021 no processo R 783/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a recusa parcial do pedido de marca e registar a marca tal como foi pedida.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.11.2021   

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C 471/66


Despacho do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2021 — El Corte Inglés/EUIPO — Unión Detallistas Españoles (unit)

(Processo T-344/20) (1)

(2021/C 471/92)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.