ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 422 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2021/C 422/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
Por razões de proteção de dados pessoais e/ou de confidencialidade, algumas informações contidas nesta edição já não podem ser divulgadas, e portanto, uma nova versão autêntica foi publicada. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2021/C 422/01)
Última publicação
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 16 de fevereiro de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/FT
(Processo C-94/21)
(2021/C 422/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Lufthansa AG
Recorrido: FT
Por Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2021 o processo foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça.
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 5 de março de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/VR
(Processo C-141/21)
(2021/C 422/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Lufthansa AG
Recorrido: VR
Por Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2021 o processo foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça.
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 12 de julho de 2021 — Grand Production d.o.o./GO4YU GmbH e o.
(Processo C-423/21)
(2021/C 422/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Grand Production d.o.o.
Recorridas: GO4YU GmbH, DH, GO4YU d.o.o., MTEL Austria GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Deve o conceito de «comunicação ao público» referido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), ser interpretado no sentido de que a mesma é realizada pelo operador direto de uma plataforma de streaming (no caso em apreço, não estabelecido na União) que:
quando, neste âmbito,
|
2. |
Em caso de resposta afirmativa à questão I.: Deve o conceito de «comunicação ao público» referido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE ser interpretado no sentido de que a mesma é igualmente realizada por terceiros (neste caso estabelecidos na União) ligados contratualmente e/ou por determinados vínculos societários ao operador de uma plataforma de streaming descrito na questão I. que, apesar de não influenciarem por si próprios o escurecimento e os programas e conteúdos das emissões difundidas na plataforma de streaming,
|
3. |
Devem o artigo 2.o, alíneas a) e e), e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351, p. 1), ser interpretados no sentido de que, no caso de ser invocada uma violação dos direitos de autor e direitos conexos garantidos pelo Estado-Membro do órgão jurisdicional em que é deduzida a pretensão — devido ao facto de o princípio da territorialidade se opor aos poderes de cognição dos órgãos jurisdicionais nacionais a respeito de infrações cometidas no estrangeiro –, aquele órgão jurisdicional só é competente para decidir sobre os danos causados no território do Estado-Membro respetivo, ou esse órgão jurisdicional pode e deve pronunciar-se também sobre factos cometidos fora do referido território (a nível mundial) de acordo com as declarações do titular dos direitos de autor violados? |
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
(2) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 16 de julho de 2021 — Agenzia delle Entrate/Contship Italia SpA
(Processo C-433/21)
(2021/C 422/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Agenzia delle Entrate
Recorrida: Contship Italia SpA
Questão prejudicial
Os artigos 18.o (ex-artigo 12.o TCE) e 49.o (ex-artigo 43.o TCE) do TFUE opõem-se a uma disposição nacional que, como o artigo 30.o, n.o 1, ponto 5, da Lei n.o 724, de 23 de dezembro de 1994, na versão aplicável ratione temporis e antes das alterações introduzidas pela Lei n.o 296, de 27 de dezembro de 2006, apenas exclui do regime fiscal do combate à evasão fiscal das sociedades não operacionais — assente na fixação de níveis mínimos de rendimento e receitas, associados ao valor de determinados ativos da sociedade, cujo incumprimento constitui um indício sério da natureza não-operacional da sociedade e conduz à determinação do rendimento tributável com base em presunções — as sociedades e entidades cujos valores mobiliários são negociados em mercados regulamentados italianos e não também as sociedades e entidades cujos valores mobiliários são negociados em mercados regulamentados estrangeiros, bem como as sociedades que controlam ou são controladas, mesmo indiretamente, pelas mesmas sociedades e entidades cotadas em bolsa?
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 16 de julho de 2021 — Agenzia delle Entrate/Contship Italia SpA
(Processo C-434/21)
(2021/C 422/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Agenzia delle Entrate
Recorrida: Contship Italia SpA
Questão prejudicial
Os artigos 18.o (ex-artigo 12.o TCE) e 49.o (ex-artigo 43.o TCE) do TFUE opõem-se a uma disposição nacional que, como o artigo 30.o, n.o 1, ponto 5, da Lei n.o 724, de 23 de dezembro de 1994, na versão aplicável ratione temporis e antes das alterações introduzidas pela Lei n.o 296, de 27 de dezembro de 2006, apenas exclui do regime fiscal do combate à evasão fiscal das sociedades não operacionais — assente na fixação de níveis mínimos de rendimento e receitas, associados ao valor de determinados ativos da sociedade, cujo incumprimento constitui um indício sério da natureza não-operacional da sociedade e conduz à determinação do rendimento tributável com base em presunções — as sociedades e entidades cujos valores mobiliários são negociados em mercados regulamentados italianos e não também as sociedades e entidades cujos valores mobiliários são negociados em mercados regulamentados estrangeiros, bem como as sociedades que controlam ou são controladas, mesmo indiretamente, pelas mesmas sociedades e entidades cotadas em bolsa?
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de julho de 2021 — easyJet Airline Company Ltd./HG
(Processo C-435/21)
(2021/C 422/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em«Revision»: easyJet Airline Company Ltd.
Recorrida em«Revision»: HG
Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de agosto de 2021, o processo foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça.
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 20 de julho de 2021 — Maximilian Schrems/Facebook Ireland Ltd
(Processo C-446/21)
(2021/C 422/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Maximilian Schrems
Demandada: Facebook Ireland Ltd
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições do artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir «RGPD») (1), ser interpretadas no sentido de que a licitude de estipulações contratuais contidas em condições gerais de uso relativas a contratos de utilização de plataformas, como as que estão em causa no processo principal (em especial estipulações contratuais tais como «Em vez de pagares […] ao utilizares os Produtos do Facebook abrangidos por estes Termos, concordas que te podemos apresentar anúncios […] Utilizamos os teus dados pessoais […] para te apresentar anúncios que sejam mais relevantes para ti») e que têm por objeto o tratamento de dados pessoais para agregação e análise de dados para efeitos de apresentação de publicidade personalizada, deve ser apreciada à luz dos requisitos formulados no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o do RGPD, sem que se possa recorrer ao disposto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do RGPD? |
2) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do RGPD (minimização dos dados) ser interpretado no sentido de que todos os dados pessoais que estão à disposição de uma plataforma como a que está em causa no processo principal (em especial por terem sido fornecidos pelo titular dos dados ou por terceiros dentro ou fora da plataforma), podem ser agregados, analisados e tratados sem restrições temporais ou quanto ao tipo de dados, para efeitos de apresentação de publicidade direcionada? |
3) |
Deve o artigo 9.o, n.o 1, do RGPD ser interpretado no sentido de que é aplicável ao tratamento de dados que permita uma filtragem específica de certas categorias de dados pessoais, como convicções políticas ou orientação sexual (nomeadamente para efeitos publicitários), ainda que o responsável pelo tratamento não faça distinção entre estes dados? |
4) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), do RGPD ser interpretado no sentido de que um comentário acerca da própria orientação sexual, no quadro de um painel de debate, permite o tratamento de outros dados relativos à orientação sexual com vista à agregação e análise de dados para efeitos de apresentação de publicidade personalizada? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Vercelli (Itália) em 20 de julho de 2021 — UC/Ministero dell'istruzione
(Processo C-450/21)
(2021/C 422/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Vercelli
Partes no processo principal
Recorrente: UC
Recorrido: Ministero dell'istruzione
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a prevista no artigo 1.o, n.o 121, da Legge n.o 107/2015 (Lei n.o 107/2015, Itália), que exclui expressamente o reconhecimento e o pagamento de um determinado complemento retributivo de 500 euros ao pessoal docente do Ministero dell’istruzione (Ministério da Educação, Itália) recrutado através de contrato a termo, pelo facto de tal complemento constituir uma retribuição para a formação e o desenvolvimento profissional apenas para o pessoal com um contrato por tempo indeterminado? |
2) |
Deve considerar-se que um complemento retributivo de 500 euros anuais, como o previsto no artigo 1.o, n.o 121, da Legge n.o 107/2015 (Lei n.o 107/2015, Itália), [e no artigo] 2.o do Decreto-Legge n.o 22/2020 (Decreto-Lei n.o 22/2020, Itália) (denominado «Cartão Eletrónico do Docente»), destinado à aquisição de bens e serviços de formação para o desenvolvimento das competências profissionais e a aquisição de serviços de conectividade, é abrangido pelas condições de emprego previstas no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de março de 1999? |
3) |
Se se considerar que esse complemento retributivo não é abrangido pelas referidas condições de emprego, deve o artigo 6.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de março de 1999, conjugado com o artigo 150.o do Tratado da União, o artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da [U]nião Europ[ei]a e o artigo 10.o da Carta Social Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a prevista no artigo 1.o, n.o 121, Legge n.o 107/2015 (Lei n.o 107/2015, Itália), que reserva exclusivamente aos trabalhadores com um contrato de trabalho ou uma relação laboral por tempo indeterminado a possibilidade de receber financiamento para formação, apesar de estarem numa situação comparável à dos docentes com contrato de trabalho a termo? |
4) |
No âmbito de aplicação da Diretiva 99/70, devem os princípios gerais de direito [da União Europeia] em vigor da igualdade, igualdade de tratamento e da não discriminação em matéria de emprego, consagrados nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nas Diretivas 2000/43 (2) e 2000/78 (3) e no artigo 4.o do Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, transposto pela Diretiva [1]999/70/CE, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma, como a prevista no artigo 1.o, n.o 121, da Legge n.o 107/2015 (Lei n.o 107/2015, Itália), que permite um tratamento menos favorável e discriminatório nas condições de emprego e no acesso à formação, pelo simples facto de terem uma relação a termo, para os docentes que estão numa situação comparável à dos docentes permanentes, quanto ao tipo de trabalho e às condições de emprego, tendo realizado as mesmas tarefas e possuindo as mesmas competências disciplinares, pedagógicas, metodológicas, didáticas, organizativas, interpessoais, e de investigação, obtidas através da experiência de ensino reconhecida pela mesma legislação interna como equivalente? |
5) |
Deve o artigo 6.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de março de 1999, lido à luz e no respeito dos princípios gerais do direito em vigor [da União Europeia] da igualdade, igualdade de tratamento e da não discriminação em matéria de emprego e dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 14.o, 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a prevista no artigo 1.o, n.o 121, da Legge n.o 107/2015 (Lei n.o 107/2015, Itália), que reserva exclusivamente aos trabalhadores com uma relação laboral por tempo indeterminado a possibilidade de acesso à formação? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
(2) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22).
(3) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de julho de 2021 — Comune di Venezia/Telecom Italia SpA, Infrastrutture Wireless Italiane SpA — Inwit SpA
(Processo C-467/21)
(2021/C 422/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Comune di Venezia
Recorridas: Telecom Italia SpA, Infrastrutture Wireless Italiane SpA — Inwit SpA
Questão prejudicial
O direito da União Europeia opõe-se a uma legislação nacional (como a prevista no artigo 8.o, n.o 6, da Lei n.o 36, de 22 de fevereiro de 2001) interpretada e aplicada no sentido de que permite às administrações locais estabelecer critérios de localização das instalações de telefonia móvel, também expressos sob a forma de proibição, como a proibição de colocar antenas em determinadas áreas ou a uma determinada distância de edifícios com uma determinada tipologia?
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 4 de agosto de 2021 — TX/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-481/21)
(2021/C 422/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wiesbaden
Partes no processo principal
Demandante: TX
Demandada: Bundesrepublik Deutschland
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 15.o, n.o 3, e n.o 1, em conjugação com o artigo 14.o da Diretiva (UE) 2016/680 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho [JO 2016, L 119, p. 89; a seguir «Diretiva (UE) 2016/680»], à luz do artigo 54.o da mesma diretiva, ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional,
|
2) |
Em caso de resposta afirmativa às questões 1a e 1b, o artigo 15.o, n.os 3 e 1, da Diretiva (UE) 2016/680 é compatível com o direito a um recurso judicial efetivo consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2) (a seguir: «Carta»), apesar de, deste modo, o Tribunal ficar impossibilitado
|
3) |
A recusa de acesso à informação e a consequente impossibilidade de um processo judicial efetivo previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, constitui uma interferência ilegal no direito à liberdade profissional prevista no artigo 15.o da Carta, se os dados armazenados forem utilizados para excluir uma determinada pessoa do exercício da atividade que pretende exercer, em nome de um pretenso risco para a segurança? |
(1) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89).
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Appeal (Irlanda) em 10 de agosto de 2021 — GV/Chief Appeals Officer, Social Welfare Appeals Office, Minister for Employment Affairs and Social Protection, Ireland, Attorney General
(Processo C-488/21)
(2021/C 422/12)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Demandante e recorrida em sede de recurso: GV
Demandados e recorrentes em sede de recurso: Chief Appeals Officer, Social Welfare Appeals Office, Minister for Employment Affairs and Social Protection, Ireland, Attorney General
Questões prejudiciais
1. |
O direito de residência derivado de um ascendente direto de um trabalhador cidadão da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE (1), está sujeito à contínua dependência desse ascendente em relação ao trabalhador? |
2. |
A Diretiva 2004/38/CE opõe-se a que um Estado-Membro de acolhimento limite o acesso a uma prestação de assistência social por parte de um membro da família de um trabalhador cidadão da União que beneficia de um direito de residência derivado por estar a cargo desse trabalhador, quando o acesso a tal prestação significa que já não está a cargo desse trabalhador? |
3. |
A Diretiva 2004/38/CE opõe-se a que um Estado-Membro de acolhimento limite o acesso a uma prestação de assistência social por parte de um membro da família de um trabalhador cidadão da União que beneficia de um direito de residência derivado por estar a cargo desse trabalhador, com o fundamento de que o pagamento da prestação fará com que o membro da família em causa se torne uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).
Tribunal Geral
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2021 — Naturgy Energy Group/Comissão
(Processo T-328/18) (1)
(«Auxílios de Estado - Medida de incentivo ambiental adotada por Espanha a favor das centrais a carvão - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Caráter seletivo»)
(2021/C 422/13)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Naturgy Energy Group, SA, anteriormente Gas Natural SDG, SA (Madrid, Espanha) (representantes: F. González Díaz e J. Blanco Carol, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková e D. Recchia, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: EDP España, SA (Oviedo, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra e A. Lamadrid de Pablo, advogados), Viesgo Producción, SL, na qualidade de sucessora da Viesgo Generación, SL (Santander, Espanha) (representantes: F. Plasencia Sánchez, L. Ques Mena e L. de Pedro Martín, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2017) 7733 final da Comissão, de 27 de novembro de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.47912 (2017/NN) — Medida de incentivo ambiental adotada por Espanha a favor das centrais a carvão, que dá início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Naturgy Energy Group, SA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A Viesgo Producción, SL e a EDP España, SA suportarão as suas próprias despesas. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2021 — Brunswick Bowling Products/Comissão
(Processo T-152/19) (1)
(«Proteção da saúde e da segurança dos consumidores e dos trabalhadores - Diretiva 2006/42/CE - Cláusula de salvaguarda - Medida nacional de retirada do mercado e de proibição de colocação no mercado de uma máquina colocadora de pinos e de um kit suplementar - Requisitos essenciais de saúde e de segurança - Decisão da Comissão que declara a medida justificada - Igualdade de tratamento»)
(2021/C 422/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Brunswick Bowling Products LLC, anteriormente Brunswick Bowling & Billiards Corporation (Muskegon, Michigan, Estados Unidos) (representantes: R. Martens e V. Ostrovskis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Huttunen e P. Ondrůšek, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Suécia (representantes: H. Eklinder, R. Eriksson, C. Meyer-Seitz, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, H. Shev, J. Lundberg e o. Simonsson, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2018/1960 da Comissão, de 10 de dezembro de 2018, relativa a uma medida de salvaguarda adotada pela Suécia nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de proibir a colocação no mercado de um tipo de máquina colocadora de pinos e um kit suplementar a utilizar juntamente com esse tipo de máquina, fabricados pela empresa Brunswick Bowling & Billiards, e de retirar as máquinas já colocadas no mercado (JO 2018, L 315, p. 29).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Brunswick Bowling Products LLC é condenada nas despesas. |
3) |
O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2021 — Homoki/Comissão
(Processo T-517/19) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Relatório final do inquérito do OLAF relativo à realização de um projeto de investimento em iluminação pública na Hungria - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção de objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro - Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo - Proteção de dados pessoais»)
(2021/C 422/15)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Andrea Homoki (Budapeste, Hungria) (representante: T. Hüttl, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Béres e A. Spina, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de 22 de maio de 2019 que indefere um pedido confirmativo de acesso aos documentos em aplicação do Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
Dispositivo
1) |
A Decisão OCM(2019)11506, de 22 de maio de 2019, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é anulada, na medida em que recusou o acesso ao relatório final do inquérito do mesmo relativo ao processo OF/2015/0034/B4, expurgado de eventuais dados pessoais relativos a testemunhas, notas internas e referências aos métodos do OLAF. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Comissão é condenada nas despesas. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2021 — e*Message Wireless Information Services/EUIPO — Apple (e*message)
(Processo T-834/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia e*message - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter distintivo - Declaração de nulidade - Disposições aplicáveis ratione temporis - Aplicação de jurisprudência posterior - Artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica»)
(2021/C 422/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: e*Message Wireless Information Services GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: A. Hotz, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Walicka e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Apple Inc. (Cupertino, Califórnia, Estados Unidos) (representante: V. Schmitz-Fohrmann, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de setembro de 2019 (processo R 2454/2018-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Apple e a *Message Wireless Information Services.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A e*Message Wireless Information Services GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Apple Inc. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2021 — FF IP/EUIPO — Seven (the DoubleF)
(Processo T-23/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia the DoubleF - Marca nominativa da União Europeia anterior THE DOUBLE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Público pertinente - Semelhança dos produtos - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2021/C 422/17)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: FF IP Srl (Mântua, Itália) (representante: M. Locatelli, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Capostagno, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Seven SpA (Leinì, Itália) (representantes: D. Sindico e E. Tonello, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 31 de outubro de 2019 (processo R 2588/2018-1), relativa a um processo de oposição entre a Seven e a FF IP.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O pedido da Seven SpA destinado à recusa do registo da marca figurativa da União Europeia the DoubleF para os produtos pertencentes à classe 18 e os serviços pertencentes à classe 35 é julgado improcedente. |
3) |
A FF IP Srl é condenada nas despesas. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2021 — Gruppe Nymphenburg Consult/EUIPO (Limbic® Types)
(Processo T-96/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Limbic® Types - Motivos absolutos de recusa - Decisão adotada na sequência da anulação de uma decisão anterior pelo Tribunal Geral - Remessa à Grande Câmara de Recurso - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001] - Erro de direito - Exame oficioso dos factos - Artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Autoridade de caso julgado - Artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento 2017/1001 - Composição da Grande Câmara de Recurso»)
(2021/C 422/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Gruppe Nymphenburg Consult AG (Munique, Alemanha) (representante: R. Kunze, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Objeto
Recurso da Decisão da Grande Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de dezembro de 2019 (processo R 1276/2017-G), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo Limbic® Types como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
A Decisão da Grande Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de dezembro de 2019 (processo R 1276/2017-G) é anulada. |
2) |
O EUIPO é condenado nas despesas. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2021 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Wong (GT RACING)
(Processo T-463/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GT RACING - Marca figurativa da União Europeia anterior que representa traços espessos encurvado, verticais e horizontal - Marca nominativa da União Europeia anterior GT - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001] - Marcas nacionais anteriores não registadas - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001] - Regime da ação de common law por usurpação de denominação (action for passing off) - Inexistência de apresentação enganosa - Utilização na vida comercial cujo alcance não é apenas local - Acordo de Saída do Reino Unido da União e da Euratom»)
(2021/C 422/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sony Interactive Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, QC, e M. Maier, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wai Leong Wong (Glasgow, Reino Unido)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de maio de 2020 (processo R 1612/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a Sony Interactive Entertainment Europe e Wai Leong Wong.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Sony Interactive Entertainment Europe Ltd é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2021 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Vieta Audio (Vita)
(Processo T-561/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia Vita - Utilização séria da marca - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização para os produtos em relação aos quais a marca foi registada»)
(2021/C 422/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sony Interactive Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, QC, e P. Ruess, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Vieta Audio, SA (Barcelona, Espanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de junho de 2020 (processo R 425/2020-2), relativa a um processo de extinção entre a Vieta Audio e a Sony Interactive Entertainment Europe.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Sony Interactive Entertainment Europe Ltd é condenada nas despesas. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2021 — Residencial Palladium/EUIPO — Palladium Gestión (PALLADIUM HOTEL GARDEN BEACH)
(Processo T-566/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia PALLADIUM HOTEL GARDEN BEACH - Nome comercial nacional anterior GRAND HOTEL PALLADIUM - Motivo relativo de recusa - Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local - Artigos 8.o, n.o 4 e 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigos 8.o, n.o 4 e 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2021/C 422/21)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Residencial Palladium, SL (Ibiza, Espanha) (representante: D. Solana Giménez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Crawcour e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral, autorizada a substituir a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Palladium Gestión, SL (Ibiza) (representante: J. Rojo García-Lajara, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de junho de 2020 (Processo R 1542/2019-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Residencial Palladium e a Fiesta Hotels & Resorts, SL.
Dispositivo
1) |
A Palladium Gestión, SL é autorizada a substituir a Fiesta Hotels & Resorts, SL na qualidade de interveniente. |
2) |
É negado provimento ao recurso. |
3) |
A Residencial Palladium, SL é condenada nas despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Palladium Gestión. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2021 — Bimbo Donuts Iberia/EUIPO — Hijos de Antonio Juan (DONAS DULCESOL)
(Processo T-697/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia DONAS DULCESOL - Marca nominativa nacional anterior DONAS - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Inexistência de prova de utilização séria da marca anterior - Qualificação dos produtos em relação aos quais a utilização séria foi demonstrada - Artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001»)
(2021/C 422/22)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Bimbo Donuts Iberia, SA (Madrid, Espanha) (representantes: M. Ceballos Rodríguez, I. Robledo McClymont e M. Hernández Gázquez, advogadas)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Raponi e D. Gája, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Hijos de Antonio Juan, SL (Villalonga, Espanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de setembro de 2020 (processo R 514/2020-5), relativa a um processo de oposição entre a Bimbo Donuts Iberia e a Hijos de Antonio Juan.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Bimbo Donuts Iberia, SA é condenada nas despesas. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/16 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de agosto de 2021 — Telefónica Germany/EUIPO — Google (LOOP)
(Processo T-305/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de anulação - Retirada do pedido de nulidade - Não conhecimento do mérito»)
(2021/C 422/23)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Telefónica Germany GmbH & Co. OHG (Munique, Alemanha) (representantes: A. Fottner e M. Müller, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Google LLC (Mountain View, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Kinkeldey, C. Schmitt e S. Clotten, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de março de 2020 (processo R 281/2019-4), relativa a um processo de nulidade entre a Google e a Telefónica Germany.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2) |
A Telefónica Germany GmbH & Co. OHG e a Google LLC são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma delas, metade das despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/17 |
Recurso interposto em 29 de junho de 2021 — WV/SEAE
(Processo T-371/21)
(2021/C 422/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WV (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da AIPN de 26 de agosto de 2020 do SEAE, e, na medida do necessário, todos os atos e decisões preparatórios, mediante a qual este declarou que «[a] sanção de demissão sem a redução da pensão é aplicada ao abrigo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea h), do anexo IX do Estatuto [dos Funcionários da União Europeia (a seguir “Estatuto”)] a [confidencial] (1), funcionária do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Esta decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da assinatura», com a referência [confidencial], e notificada no mesmo dia por correio eletrónico por [confidencial]; |
— |
ordenar a reparação integral do dano que a recorrente sofreu e vier a sofrer em consequência da adoção e da execução da decisão impugnada e de todo o comportamento denunciado no âmbito do qual a decisão foi adotada, dano esse fixado provisoriamente e sem prejuízo de ser aumentado enquanto o processo estiver a decorrer, ex æquo et bono, em 3 500 000 euros; |
— |
condenar o recorrido no pagamento da totalidade das despesas, em conformidade com o disposto no artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de materialidade dos factos censurados, à utilização de bases jurídicas erradas, à violação dos artigos 17.o, n.o 1, 21.o, n.o 1, 25.o, 55.o, n.o 1, e 60.o do Estatuto, a erros manifestos de apreciação, a uma fundamentação insuficiente, à violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa, e à violação do princípio ne bis in idem. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a vícios de forma e de processo que afetam o processo disciplinar e, em particular, à violação dos artigos 1.o, 2.o e 22.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto e de várias disposições da Decisão da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece as disposições gerais de execução relativas à condução dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares (a seguir «DGE»), a violações reiteradas dos direitos de defesa, nomeadamente, do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») que garante o acesso de qualquer pessoa aos processos que lhe digam respeito, à violação do artigo 26.o, n.o 2, do Estatuto, à violação da presunção de inocência, do direito a ser ouvido, do artigo 41.o, n.o 1, da Carta e do dever de imparcialidade nele consagrado, do Regulamento 2018/1725 (2) e do Regulamento 2001/1049 (3), à violação do princípio da igualdade de armas que é corolário do conceito de processo equitativo garantido pelo artigo 47.o da Carta, à violação do dever de assistência, do dever de fundamentação, a um erro manifesto de apreciação, à violação do dever de conduzir um inquérito de forma imparcial, autónoma e exaustiva, tendo em conta todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e à violação dos princípios da boa fé e da boa administração. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto, do princípio da segurança jurídica e do princípio da proporcionalidade da sanção, à violação do princípio da confiança legítima e a um erro manifesto de apreciação. A recorrente sustenta que a sanção não é adequada tendo em conta os factos apurados. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, dos artigos 12.o e 22.o-B do Estatuto, do dever de assistência e do artigo 24.o do Estatuto, a um abuso e a um desvio de poder, à violação das disposições da Diretiva 2019/1937 (4), à violação das Diretivas 2000/78 (5) e 2000/43 (6), do dever de cooperação leal em relação ao Parlamento Europeu e da Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre o combate ao antissemitismo [2017/2692 (RSP)], da Declaração do Conselho, de 2 de dezembro de 2020, sobre o combate ao antissemitismo, dos artigos 2.o e 3.o TUE, da Carta, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, dos Pactos das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e os direitos económicos, sociais e culturais, e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. |
(1) Dados confidenciais ocultados.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).
(3) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 o Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
(4) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO 2019, L 305, p. 17).
(5) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
(6) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22).
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/18 |
Recurso interposto em 16 de julho de 2021 — L’union nationale des indépendants solidaires/Comissão
(Processo T-431/21)
(2021/C 422/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: L’union nationale des indépendants solidaires (Lorient, France) (representante: F. Ortega, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a Comissão baseia a sua resposta à denúncia numa interpretação pessoal e, consequentemente, ilegal do n.o 4 do artigo 153.o TFUE; |
— |
declarar o incumprimento pela Comissão das suas obrigações que decorrem dos Tratados, designadamente as enunciadas no artigo 105.o, n.o 1, TFUE; |
— |
declarar e decidir que a Cnav e os seus organismos associados infringem as regras da concorrência europeias; |
— |
condenar a Comissão a pagar à union syndicale des indépendants solidaires a quantia de 2 500 euros a título de honorários do advogado; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso contra a Decisão Ares(2021)3291074 da Comissão, de 18 de maio de 2021, que indeferiu a sua denúncia.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 267.o TFUE, através do qual o legislador confere exclusivamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia competência para decidir sobre a interpretação dos Tratados. A recorrente conclui daí que a Comissão está obrigada a reconhecer como lei unicamente a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao conteúdo dos Tratados. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 153.o, n.o 4, TFUE. A recorrente alega que a interpretação deste artigo pela Comissão, segundo a qual a conceção e a gestão dos sistemas de proteção social, incluindo dos sistemas de reforma, permanecem fundamentalmente uma competência dos Estados-Membros não pode prosperar. A recorrente acrescenta que a Comissão excede as suas prerrogativas a fim de justificar a sua recusa em declarar a existência da infração das regras europeias da concorrência cometida pelo organismo visado na denúncia. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 101.o, 102.o e 105.o TFUE, pelo facto de, segundo a recorrente, uma das missões que incumbem à Comissão é precisamente examinar oficiosamente os casos de infração aos princípios recordados nos artigos acima referidos. A recorrente considera que o organismo visado pela denúncia só pode ser considerado uma empresa e deduz daí que as disposições do direito da União em matéria de concorrência lhe são portanto aplicáveis. A recorrente conclui que a situação de monopólio da Caisse nationale d’assurance vieillesse e dos organismos associados é ilegal. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/19 |
Recurso interposto em 3 de agosto de 2021 — OE (*1)/Comissão
(Processo T-486/21)
(2021/C 422/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: OE (*1) (representante: G. Hervet, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
a título principal,
— |
declarar a ilegalidade do artigo 71.o do Estatuto em que se baseia a Decisão da entidade competente para proceder a nomeações de 5 de maio de 2021; |
a título subsidiário,
— |
declarar a nulidade da Decisão da entidade competente para proceder a nomeações de 5 de maio de 2021; |
em consequência,
— |
condenar a Comissão Europeia a pagar a OE (*1) o montante de 51,89 euros a título de reembolso de despesas profissionais; |
— |
dispor que a Comissão Europeia atribua a OE (*1) um volume de dados internet para uso profissional, por qualquer meio, em qualquer situação de teletrabalho que possa surgir; |
— |
condenar a Comissão Europeia a pagar a OE (*1) o montante de 10 000 euros a título dos diferentes danos sofridos; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento relativo, a título principal, à exceção de ilegalidade do artigo 71.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e, a título subsidiário, à nulidade da Decisão da entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN») de 5 de maio de 2021 por causa da não conformidade desta decisão com a jurisprudência relativa ao artigo 71.o do Estatuto. Além disso, a recorrente invoca, em apoio deste fundamento, o incumprimento dos deveres de solicitude e de boa administração, bem como o caráter discriminatório da decisão da AIPN. |
2. |
Segundo fundamento, em apoio do pedido que visa a obtenção de um volume de dados internet para uso profissional, relativo à violação do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
3. |
Terceiro fundamento, em apoio do pedido de indemnização dos danos sofridos, relativo à ilegalidade do comportamento da Comissão suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União. |
(*1) Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/20 |
Recurso interposto em 10 de agosto de 2021 — Tralux e o./Parlamento
(Processo T-488/21)
(2021/C 422/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Tralux, Société Générale de travaux — Luxembourg Sàrl (Leudelange, Luxemburgo), Eric Soldermann, René-Pierre Ortiz, Rodrigue Thiemann, Richard Lang, Marie Real, Olivier Lingelser, Architectes Associés, Aea Architectes (Mulhouse, França), Energie & Environnement — Ingénieurs Conseils (Niederanven, Luxemburgo), Edeis (Ivry-sur-Seine, França) (representante: G. Krieger, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
quanto à forma, julgar o presente recurso admissível; |
— |
declarar que o presente recurso tem fundamento e dar-lhe provimento; |
por conseguinte,
— |
anular a Decisão do Parlamento de 20 de julho de 2021 de rejeitar a proposta das recorrentes de 16 de abril de 2021. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso da decisão de rejeitar a sua proposta apresentada no âmbito do procedimento de concurso n.o 06D10/2020/SI2KAD-01 relativo à conceção e construção de um espaço «Europa Experience» e de um centro de conferências no Luxemburgo, as recorrentes invocam um único fundamento, relativo à violação do artigo 51.o do Regulamento 2018/1046 (1). As recorrentes invocam vários argumentos em apoio desse fundamento. Em primeiro lugar, entendem que cumpriam os critérios de seleção e, nomeadamente, o relativo ao número mínimo de pessoal. Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o caderno de encargos não exigia a apresentação de elementos comprovativos sob pena de a proposta ser considerada nula. Por último, acrescentam que, a pedido da entidade adjudicante, podiam ser fornecidas precisões à proposta após a apresentação desta. Em todo o caso, essas precisões não eram, segundo as recorrentes, suscetíveis de alterar substancialmente os documentos apresentados.
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/20 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2021 — Vanhoudt/BEI
(Processo T-490/21)
(2021/C 422/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Patrick Vanhoudt (Gonderange, Luxemburgo) (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento; |
por conseguinte,
— |
anular a Decisão de 16 de dezembro de 2020 na medida em que rejeita a candidatura do recorrente ao lugar de chefe do Gabinete do vice-presidente do BEI e a decisão de nomear [confidencial] (1) para o lugar em causa; |
— |
na medida do necessário, anular a Decisão de 17 de maio de 2021, comunicada ao recorrente em 18 de maio de 2021, que negou provimento ao recurso administrativo por este interposto através dos requerimentos de 18 de dezembro de 2020 e de 17 de março de 2021; |
— |
condenar o BEI a reparar o dano não patrimonial do recorrente, estando este último avaliado, ex aequo et bono, em 4 000 euros; |
— |
condenar o BEI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a irregularidades processuais e à violação das Orientações em matéria de mobilidade interna e de promoção. A esse respeito, o recorrente alega, nomeadamente, que os critérios de seleção e a composição do Comité de Seleção nunca lhe foram comunicados. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do anúncio de vaga e a erros manifestos de apreciação. Em apoio desse fundamento, o recorrente entende que o candidato escolhido no final do procedimento de seleção não preenchia, manifestamente, os critérios fixados. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. |
4. |
Quarto ao fundamento, relativo ao facto de as Orientações e o anúncio de vaga, junta ou separadamente, serem ilegais, na medida em que violam os princípios da segurança jurídica, da transparência e da boa administração. |
(1) Dados confidenciais ocultados.
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/21 |
Recurso interposto em 9 de agosto de 2021 — Vasallo Andrés/Parlamento
(Processo T-496/21)
(2021/C 422/29)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ángel Vasallo Andrés (Valladolid, Espanha) (representante: F. González Álvarez, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
nos termos do artigo 263.o TFUE, ter por recusada deste procedimento de petição a Presidente da Comissão das Petições do Parlamento Europeu, Dolors Montserrat Montserrat, bem como qualquer funcionário em exercício ou destacado da administração pública espanhola ou que esteja ou tenha estado em algum momento vinculado ou adstrito à mesma ou ao poder legislativo ou executivo espanhol, por considerar que a sua participação neste procedimento comporta um evidente conflito de interesses que constitui, em suma, uma violação de formalidades substanciais, na base da anulação requerida; |
— |
de igual modo, em conformidade com o supracitado artigo 263.o TFUE, reconhecer o direito do recorrente a conhecer a fundamentação e as razões das decisões tomadas no decurso da elaboração da decisão impugnada, concretamente a fundamentação da decisão inicial de admissão, bem como a alteração do estatuto da sua petição de «Aberta a apoios» a «Não admissível», na medida em que daí resulta uma violação ulterior de formalidades substanciais; |
— |
além disso, pretende-se, por força do artigo 263.o TFUE, anular a decisão D 200663, em razão da violação dos Tratados e demais normas de direito relativas à sua aplicação, nas condições descritas, e de uma violação de formalidades substanciais adicionais, uma vez que os fundamentos com base nos quais a referida decisão declara inadmissível a petição apresentada pelo recorrente não se aplicam ao caso em apreço e não são justificados juridicamente. O que precede deverá conduzir o Tribunal, cumpridos os trâmites necessários: a título principal, a declarar admissível a petição apresentada pelo recorrente com vista à sua tramitação; a título subsidiário, a condenar a Comissão das Petições a reportar o processo à fase inicial em que esse organismo deve decidir de novo sobre a petição apresentada, no respeito dos direitos violados e declarando a petição do recorrente admissível e aberta a apoios; |
— |
em consequência do que precede, e em aplicação do artigo 263.o TFUE, pretende-se que este Tribunal Geral determine a imputação de responsabilidades pessoais dos intervenientes que tinham infringido a regulamentação aplicável, e que tinham participado em ações claramente irregulares com o único objetivo de impedir que a petição do recorrente tenha sucesso no Parlamento. Alternativamente, na hipótese de um tal pedido ultrapassar as competências do Tribunal Geral, que este se digne declarar na sua decisão, como factos provados, a existência das ações irregulares denunciadas, de tal modo que a referida decisão possa abranger um ulterior processo administrativo de declaração dessas responsabilidades; |
— |
por fim, na aceção dos artigos 133.o e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar a parte contrária nas despesas do presente processo, mesmo no caso de acordo, e que, mesmo no caso de algum dos pedidos não ser acido, não condenar o recorrente a suportar uma parte das despesas da outra parte, dada a gravidade e a fundamentação jurídica dos pedidos apresentados. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação prévia das formalidades substanciais no momento de decidir o caso apresentado. Alega-se a este respeito que os antecedentes profissionais e a nacionalidade da presidente da Comissão das Petições do Parlamento Europeu, Dolors Montserrat Montserrat, deveriam tê-la levado a abster-se na decisão impugnada, na medida em que a petição constitui para ela um claro conflito de interesses. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação dos Tratados da União Europeia (UE) na decisão impugnada, assim como à falta de fundamentação quanto ao mérito. Alega-se a este respeito que o caso suscitado pela petição se enquadra perfeitamente no âmbito da ação da União Europeia, pelo que o ato impugnado deve ser anulado por incumprimento das disposições do direito da União aplicável. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos requisitos formais decorrentes da alteração do estatuto da petição do recorrente, bem como à falta de fundamentação da referida alteração. |
Alega-se a este respeito que o estatuto da petição foi alterado irregular e injustificadamente, uma vez que está provado que, após ter sido admitida com o estatuto de «Aberta a apoios», passou em poucas horas ao estatuto de «Não admissível», sem justificação conhecida.
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/23 |
Recurso interposto em 15 de agosto de 2021 — Lagardère, unité médico-sociale/Comissão
(Processo T-503/21)
(2021/C 422/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Lagardère, unité médico-sociale (Ghlin, Bélgica) (representante: P. Vanlangendonck, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que o Regulamento 2021/953 (1), impugnado, é nulo e sem efeito. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1), na medida que o ato impugnado não respeita a proibição de tratamento de dados pessoais relativos à saúde de uma pessoa singular. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 21.o, n.o 1, TFUE, que confere aos cidadãos da União o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 168.o e 169.o TFUE e dos artigos 3.o, 35.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(1) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2021 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO 2021, L 211, p. 1).
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/23 |
Recurso interposto em 16 de agosto de 2021 — Migadakis/ENISA
(Processo T-507/21)
(2021/C 422/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ioannis Migadakis (Atenas, Grécia) (representante: K. Bicard, advogada)
Recorrida: Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o seu pedido admissível e procedente; |
— |
anular a decisão proferida a seu respeito; |
— |
condenar a ENISA nas despesas; |
— |
reservar ao recorrente o direito de invocar, no momento e local adequados, quaisquer outros fundamentos de facto e de direito; |
— |
reservar ao recorrente o direito de apresentar, no momento e local adequados e conforme necessário, todos os documentos para além dos enumerados no presente pedido; |
— |
reservar ao recorrente quaisquer outros direitos, vias de recurso e ações. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do quadro legal. O recorrente alega, nomeadamente, que o anúncio de vaga não previa um exame à distância e que não deu o seu consentimento para os exames escritos e orais à distância. O recorrente acrescenta que não teve escolha entre os exames presenciais e à distância. Além disso, segundo o recorrente, um exame à distância em julho de 2020 não se justificava porque a Grécia estava na zona verde desde 4 de maio de 2020, data em que o confinamento terminou. Finalmente, o recorrente sustenta que foi rejeitado por ter obtido 60 pontos em 100 e que apenas os candidatos que obtiveram 75/100 eram elegíveis, embora não tenha sido declarado no aviso que este nível tinha de ser alcançado. |
2. |
Segundo fundamento relativo à violação do princípio da igualdade com base no facto de o concurso ter sido realizado em más condições. Por conseguinte, o recorrente não foi tratado em pé de igualdade com os outros candidatos. |
3. |
Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da objetividade das notas. A este respeito, o recorrente invoca que as questões do exame oral e do exame escrito, bem como as notas relativas às respostas do recorrente não eram objetivas. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/24 |
Recurso interposto em 20 de agosto de 2021 — Zeta farmaceutici/EUIPO — Specchiasol (EUPHYTOS)
(Processo T-515/21)
(2021/C 422/32)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Zeta farmaceutici SpA (Vicenza, Itália) (representantes: F. Celluprica, F. Fischetti e F. De Bono, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Specchiasol Srl (Bussolengo, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia EUPHYTOS — Marca da União Europeia n.o 6 316 541
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de junho de 2021 no processo R 2094/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
alterar a decisão impugnada e declarar a nulidade da marca controvertida, a saber, a marca da União Europeia n.o 6 316 541; |
— |
a título subsidiário, anular a decisão impugnada e remeter o processo à Câmara de Recurso, ordenando-lhe que dê cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral na nova decisão que vier a proferir; |
— |
condenar as contrapartes no pagamento das despesas do processo, incluindo as do processo na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do anterior artigo 60.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/25 |
Recurso interposto em 20 de agosto de 2021 — Grieger/Comissão
(Processo T-517/21)
(2021/C 422/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Vladimir Grieger (Bruxelas, Bélgica) (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de 29 de outubro de 2020; |
— |
anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação de 11 de maio de 2021; |
— |
condenar a Administração a pagar ao recorrente uma compensação financeira equivalente ao subsídio de gestão que aquele teria recebido a partir do mês seguinte à apresentação do seu pedido de transferência (ou seja, 1 de agosto de 2020); |
— |
condenar a Administração a compensar os efeitos dessa ilegalidade no direito a pensão do recorrente, a saber, a diferença entre a sua pensão efetiva e a pensão de que deveria ter podido beneficiar desde o seu último vencimento de base, incluindo o subsídio de gestão; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso da decisão, de 29 de outubro de 2020, que indefere o seu pedido de transferência para um lugar de funcionário superior.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação manifesta do princípio da prioridade e dos compromissos assumidos pela AIPN, no âmbito da decisão de 30 de março de 2015, de colocar o recorrente à disposição do Grupo de Apoio à Ucrânia [Support Group for Ukraine (SGUA)]. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de boa administração, das legítimas expectativas do recorrente, dos seus direitos adquiridos e do dever de solicitude da administração. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/25 |
Recurso interposto em 24 de agosto de 2021 — VY/Comissão
(Processo T-519/21)
(2021/C 422/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: VY (representante: F. Moyse, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de 25 de maio de 2021; |
— |
consequentemente, declarar admissível a reclamação apresentada; |
— |
quanto ao mérito, anular a Decisão de 30 de março de 2020; |
— |
por conseguinte, reconhecer à recorrente o direito de beneficiar de uma pensão de sobrevivência em aplicação do artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»); |
— |
de qualquer modo, condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do recurso da decisão da Comissão que lhe recusou a concessão da pensão de sobrevivência.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à admissibilidade da reclamação de 2 de fevereiro de 2021. A recorrente sustenta que a reclamação apresentada é admissível, uma vez que a Decisão de 30 de março de 2020 não revestia a natureza de uma decisão administrativa suscetível de ser objeto de recurso e que, por conseguinte, poderia legitimamente considerar-se que se tratava de uma simples carta a informá-la das diligências a efetuar na sequência do falecimento do seu marido. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto decorrente de uma violação do princípio da igualdade de tratamento e de uma discriminação assente na natureza do vínculo jurídico da vida em comum. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito na aplicação do artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto, na medida em que a Comissão deveria ter interpretado este artigo no sentido de que abrange a vida em comum do casal, independentemente de este ser casado, em união registada ou em economia comum. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro de interpretação do conceito de cônjuge na aceção do regime aplicável à pensão de sobrevivência, porquanto a evolução geral da sociedade europeia em matéria de comunhão de vida exige uma interpretação em sentido lato deste conceito. |
5. |
Quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação resultante da não tomada em consideração da situação específica da recorrente. A este respeito, a recorrente alega, por um lado, que a comunhão de vida com o seu marido durou mais de 32 anos, e por outro, que tiveram um filho juntos e, por último, que cuidou do seu marido quando o seu estado de saúde se agravou. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/26 |
Recurso interposto em 26 de agosto de 2021 — 6Minutes Media/EUIPO — ad pepper media International (ad pepper the e-advertising network)
(Processo T-521/21)
(2021/C 422/35)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: 6Minutes Media GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: N. Marquard e P. Koch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ad pepper media International NV (Nuremberga, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia ad pepper the e-advertising network com as cores cinzenta e vermelha — Marca da União Europeia n.o 9 680 737
Tramitação no EUIPO: Processo de cancelamento de registo
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de junho de 2021, no processo R 1621/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, na medida em que esta decisão indeferiu o pedido de revogação da marca da União n.o 9 680 737, e revogar a marca da União n.o 9 680 737 na sua totalidade; |
— |
condenar o recorrido e, no caso de intervenção formal, também as outras partes no processo na Câmara de Recurso, no pagamento das despesas do processo, incluindo as que foram efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), em conjugação do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), em conjugação do artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que a recorrida adotou uma decisão viciada por um erro de direito, na falta de prova de utilização efetiva. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/27 |
Recurso interposto em 27 de agosto de 2021 — Gutseriev/Conselho
(Processo T-526/21)
(2021/C 422/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mikail Safarbekovich Gutseriev (Moscovo, Rússia) (representantes: B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, Barrister, e D. Anderson, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, na parte em que dizem respeito ao recorrente, i) a Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2021, L 219 I, p. 70) e ii) o Regulamento de Execução (UE) 2021/997 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2021, L 219 I, p. 3) (a seguir, em conjunto, «atos impugnados»); |
— |
declarar que o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012 (conforme alterada) (a seguir «Decisão 2012/642»), e o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006 (conforme alterado) (a seguir «Regulamento 765/2006») não se aplicam ao recorrente por serem ilegais e, consequentemente, anular os atos impugnados na parte em que se aplicam ao recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação do Conselho ao considerar preenchido o critério para incluir o recorrente nos atos impugnados. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação pelo Conselho dos direitos fundamentais do recorrente, incluindo o direito ao respeito pela vida privada, os direitos de defesa, o direito de propriedade e a liberdade de empresa. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade do critério de designação que figura no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2012/642 e no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento 765/2006 quando é interpretado no sentido de que abrange qualquer forma de apoio ou de vantagem. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/28 |
Recurso interposto em 30 de agosto de 2021 — Abenante e o./Conselho e Parlamento
(Processo T-527/21)
(2021/C 422/37)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Stefania Abenante (Ferrara, Itália) e outros 423 recorrentes (representante: M. Sandri, avvocato)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
a título preliminar imediato e cautelar, suspender a aplicação do artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b); |
— |
a título principal, anular integralmente o regulamento impugnado; |
— |
a título principal, com caráter alternativo, anular o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/953 (1) a título definitivo; o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) /2021/953 a título definitivo; e/ou até que seja expressamente incluído no regulamento que são casos positivos de COVID-19 unicamente os que respeitem os protocolos previstos pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) em matéria de testes RT-PCR em relação às pessoas assintomáticas e sintomáticas no que respeita aos ciclos de desenvolvimento; |
— |
a título subsidiário, para efeitos da possível conciliação das exigências concretas das partes, anular o conteúdo do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) eb), do regulamento impugnado e alterá-lo parcialmente, substituindo o disposto nas referidas disposições pela obrigação de, para a emissão do Certificado UE, cada cidadão europeu, nas situações previstas no regulamento impugnado, efetuar teste de saliva e, em caso de resultado positivo, seguir, para a efetiva verificação de caso confirmado de Sars-CoV-2 de COVID-19, os protocolos estabelecidos pela OMS e pelo ECDC; |
— |
Condenar a outra parte nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») em conjugação com a violação das Resoluções do Conselho da Europa n.o 2383/21 e n.o 2361/2021. Alega-se a este respeito, que o regulamento impugnado, uma vez que privilegia os vacinados relativamente aos não vacinados contra a COVID-19 com base no errado pressuposto científico de que os primeiros não contagiam, constitui uma discriminação ilegal quanto ao exercício da liberdade de circulação, expressamente proibida pelo Conselho da Europa, órgão executivo do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), a que aderiram os Estados-Membros e a União e a cujas orientações não podem, portanto, eximir-se. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 20.o e 21.o, n.o 1, em conjugação com os artigos 41.o a 49.o da Carta, e à violação do artigo 54.o da Carta. Alega-se, a este respeito, que o regulamento não refere qualquer fonte da qual se possa extrair um mínimo reflexo indiciário ou probatório de que existe efetivamente uma incerteza científica no que toca ao facto específico de as pessoas vacinadas contagiarem menos com a Sars-CoV2 do que as pessoas não contagiadas. Não foi feita a prévia e indispensável avaliação médico-científica que possa sustentar a mera afirmação avançada. A afirmação de que as pessoas vacinadas não contagiam é contrariada pelo que consta do regulamento, que dispõe que é necessário aguardar os resultados. Nenhum cidadão europeu pode ser discriminado, no pleno exercício do direito a circular sem limitações, na falta de um princípio mínimo de prova da veracidade da base científica que justifica esse impedimento. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 21.o da Carta na forma de desvio de poder na violação do princípio da legalidade a que se refere o artigo 49.o da Carta, por falta de mérito da base científica do regulamento. Alega-se, a este respeito, que o ensaio e a autorização de comercialização das vacinas com finalidade preventiva contra a difusão do vírus Sars-CoV2 nunca foram feitos no sentido de impedir que as pessoas vacinadas contagiassem. Alargar a aplicação das vacinas para além do âmbito do ensaio e da autorização é ilegal. Existem múltiplas provas documentais irrefutáveis e não contestadas, resultantes das estatísticas relativas à evolução dos contágios na Europa e no mundo, que comprovam que os países com um índice de vacinação mais elevado são aqueles onde há um número mas alto de contágios e que as pessoas vacinadas favorecem a propagação das variantes, designadamente da variante «delta». Existem provas de que a mortalidade por COVID-19 é mais elevada entre as pessoas vacinadas. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 20.o em conjugação com o artigo 35.o da Carta, devido ao facto de o regulamento se afastar das orientações da OMS e do ECDC no que se refere ao uso de testes. Desvio de poder. Alega-se, a esse respeito, que os testes RT-PCR são amplificados nos laboratórios de alguns países com um número de ciclos superior ao previsto como fidedigno pelo ECDC e pela OMS. Os testes são utilizados sem prévio ou posterior controlo clínico, pelo que a amplificação falseia o resultado. Em caso de resultado positivo, não é repetido o exame como previsto nas orientações da OMS, pelo que, também nesta ótica, o exame in vitro carece totalmente de fiabilidade. O regulamento impugnado prevê a avaliação obrigatória dos assintomáticos para poderem obter o Certificado UE, ao passo que as orientações da OMS consideram inútil o exame das pessoas assintomáticas com um teste RT-PCR e/ou um teste rápido, dado não existir prova de que contagiam. A única solução seriamente exequível para realizar com o máximo grau de seriedade científica o objetivo de viajar o mais seguramente possível, declarado como finalidade pelo regulamento impugnado, é submeter vacinados e não vacinados a um teste salivar no momento imediatamente próximo da necessária utilização exigida e, em caso de resultado positivo, efetuar testes RT-PCR amplificados com um número de ciclos compatível com as orientações da OMS e do ECDC. |
(1) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2021 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO 2021, L 211, p. 1).
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/29 |
Recurso interposto em 30 de agosto de 2021 — Pierre Lannier/EUIPO — Pierre Lang Trading (PL)
(Processo T-530/21)
(2021/C 422/38)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Pierre Lannier (Ernolsheim-lès-Saverne, França) (representante: N. Boespflug, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pierre Lang Trading GmbH (Viena, Áustria)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia PL — Pedido de registo n.o 16 176 992
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 11 de junho de 2021, no processo R 1915/2020-5
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inadmissível o recurso interposto da decisão de oposição por não ter sido fundamentado no prazo; |
— |
anular a decisão impugnada na medida em que indica que a marca pedida é semelhante à marca anterior; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas; |
— |
condenar a sociedade Pierre Lang GmbH nas despesas resultantes da sua intervenção, se intervier. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão e do artigo 67.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/30 |
Recurso interposto em 31 de agosto de 2021 — MAZ-upravljajusaja kompanija holdinga Belavtomaz/Conselho
(Processo T-532/21)
(2021/C 422/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: OAO Minskii Avtomobilnyi Zavod — upravljajusaja kompanija holdinga Belavtomaz (Minsk, Bielorrússia) (representante: D. O’Keeffe, Solicitor, e N. Tuominen, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/997, de 21 de junho de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), e a Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (2) (a seguir «medidas controvertidas»), na parte em que dizem respeito à recorrente; e |
— |
condenar o Conselho no pagamento das despesas da recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, baseado no facto de que as medidas controvertidas violam o princípio da proteção jurisdicional efetiva. A recorrente alega que, ao não notificar individualmente a recorrente das medidas adoptadas contra si, o Conselho violou o artigo 8.o-A, n.o 2, do Regulamento n.o 765/2006 do Conselho. Além disso, desde 18 de junho de 2012, a denominação da recorrente é Open Joint Stock Company «Minsk Automobile Works» — Management Company of «BELAVTOMAZ» Holding. Ao referir-se a Minskii Avtomobilnyi Zavod (MAZ)/OJSC «MAZ», denominação que a recorrente nunca usou como denominação social oficial registada (nem na forma completa nem abreviada), as medidas controvertidas não identificam corretamente a entidade designada. Em consequência, a recorrente não pode determinar o alcance exato das medidas controvertidas. |
2. |
Segundo fundamento, baseado no facto de que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao incluir a recorrente nos anexos das medidas controvertidas. A recorrente alega que as medidas controvertidas apresentam motivos não comprovados, factualmente incorretos e infundados para a sua designação. Além disso, os motivos apresentados de forma insuficiente não demonstram um nexo material suficiente com o alcance das medidas. |
3. |
Terceiro fundamento, baseado no facto de que as medidas controvertidas não preenchem os requisitos da prova exigida para a adoção de sanções individuais. Ao tentar restringir a atividade comercial e os lucros de uma empresa estatal estrangeira através da aplicação de medidas individuais, o Conselho aplicou uma medida ilegal. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/31 |
Recurso interposto em 31 de agosto de 2021 — Belaz-upravljajusaja kompanija holdinga Belaz Holding/Conselho
(Processo T-533/21)
(2021/C 422/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: OAO Belaz-upravljajusaja kompanija holdinga Belaz Holding (Zhodino, Bielorrússia) (representantes: D. O’Keeffe, Solicitor, e N. Tuominen, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/997, de 21 de junho de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), e a Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (2) (a seguir «medidas controvertidas»), na parte em que dizem respeito à recorrente; e |
— |
condenar o Conselho no pagamento das despesas da recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, baseado no facto de que as medidas controvertidas violam o princípio da proteção jurisdicional efetiva. A este respeito, a recorrente alega que, desde 18 de junho de 2012, a sua denominação é Open Joint Stock Company «BELAZ» — Management Company of Holding «BELAZHOLDING». Ao referir-se a Belarusski Avtomobilnyi Zavod (BelAZ) / OJSC «BELAZ», denominação que a recorrente nunca usou como denominação social oficial registada (nem na forma integral nem abreviada), as medidas controvertidas não identificam corretamente a entidade designada. Em consequência, a recorrente não pode determinar o alcance exato das medidas controvertidas. |
2. |
Segundo fundamento, baseado no facto de que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao incluir a recorrente nos anexos das medidas controvertidas. A recorrente alega que as medidas controvertidas apresentam motivos não comprovados, factualmente incorretos e infundados para a sua designação. Além disso, os motivos apresentados de forma insuficiente não demonstram um nexo material suficiente com o alcance das medidas. |
3. |
Terceiro fundamento, baseado no facto de que as medidas controvertidas não preenchem os requisitos da prova exigida para a adoção de sanções individuais. Ao tentar restringir a atividade comercial e os lucros de uma empresa estatal estrangeira através da aplicação de medidas individuais, o Conselho aplicou uma medida ilegal. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/32 |
Recurso interposto em 1 de setembro de 2021 — Belaeronavigatsia/Conselho
(Processo T-536/21)
(2021/C 422/41)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Belaeronavigatsia (Minsk, Bielorrússia) (representante: M. Michalauskas, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/999 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2021, L 219I, p. 55); |
— |
anular a Decisão (PESC) 2021/1001 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia; |
— |
condenar o Conselho no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação. A recorrente invoca, a este respeito, que os atos impugnados carecem de qualquer justificação de facto. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um desrespeito do princípio da proporcionalidade, na medida em que o ato impugnado pode comprometer o objetivo de segurança da circulação aérea internacional. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/32 |
Recurso interposto em 1 de setembro de 2021 — bett1.de/EUIPO — XXXLutz Marken (BODY STAR)
(Processo T-537/21)
(2021/C 422/42)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: bett1.de GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: O. Brexl, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: XXXLutz Marken GmbH (Wels, Áustria)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia BODY STAR — Pedido de registo n.o 18 023 614
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de junho de 2021 nos processos apensos R 1711/2020-2 e R 1727/2020-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/33 |
Recurso interposto em 1 de setembro de 2021 — the airscreen company/EUIPO — Moviescreens Rental (airframe)
(Processo T-539/21)
(2021/C 422/43)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: the airscreen company GmbH & Co. KG (Münster, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e D. Mienert, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Moviescreens Rental GmbH (Damme, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia airframe — Marca da União Europeia n.o 17 948 222
Tramitação no EUIPO: Processo de cancelamento de registo
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de julho de 2021 no processo R 63/2021-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/34 |
Recurso interposto em 2 de setembro de 2021 — Purasac/EUIPO — Prollenium Medical Technologies (Rejeunesse)
(Processo T-543/21)
(2021/C 422/44)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Purasac Co. Ltd (Anyang-si, República da Coreia) (representante: P. Lee, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Prollenium Medical Technologies, Inc. (Aurora, Ontário, Canadá)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia Rejeunesse — Pedido de registo n.o 18 117 313
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de julho de 2021 no processo R 146/2021-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido a uma avaliação errada do risco de confusão entre as marcas. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/34 |
Recurso interposto em 2 de setembro de 2021 — Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (R.T.S. ROCHEM Technical Services)
(Processo T-546/21)
(2021/C 422/45)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Rochem Group AG (Zug, Suíça) (representante: K. Guridi Sedlak, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rochem Marine Srl (Génova, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia R.T.S. ROCHEM Technical Services — Marca da União Europeia n.o 12 326 609
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de junho de 2021 no processo R 1544/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
suspender a instância até ser proferida uma decisão final no Tribunal de Milão contra a marca italiana n.o 933481 ROCHEM MARINE (figurativa); |
— |
a título subsidiário, anular a decisão impugnada, ordenando que a Câmara de Recurso do EUIPO profira uma nova decisão que julgue improcedente o pedido de declaração de nulidade apresentado contra o registo da marca da União Europeia n.o 12 326 609 R.T.S. ROCHEM Technical Services (figurativa), contra as classes 11 e 40; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, no caso desta última comparecer no Tribunal Geral, a suportarem as suas próprias despesas, bem como os encargos e despesas da recorrente. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 18.o e 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/35 |
Recurso interposto em 2 de setembro de 2021 — Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (R.T.S. ROCHEM Technical Services)
(Processo T-547/21)
(2021/C 422/46)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Rochem Group AG (Zug, Suíça) (representante: K. Guridi Sedlak, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rochem Marine Srl (Génova, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia R.T.S. ROCHEM Technical Services — Marca da União Europeia n.o 12 313 797
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de junho de 2021 no processo R 1545/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
suspender a instância até ser proferida uma decisão final no Tribunal de Milão contra a marca italiana n.o 933481 ROCHEM MARINE (figurativa); |
— |
a título subsidiário, anular a decisão impugnada, ordenando que a Câmara de Recurso do EUIPO profira uma nova decisão que julgue improcedente o pedido de declaração de nulidade apresentado contra o registo da marca da União Europeia n.o 12 313 797 R.T.S. ROCHEM Technical Services (nominativa), contra as classes 11 e 40; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, no caso desta última comparecer no Tribunal Geral, a suportarem as suas próprias despesas, bem como os encargos e despesas da recorrente. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 18.o e 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/36 |
Recurso interposto em 3 de setembro de 2021 — Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (ROCHEM)
(Processo T-548/21)
(2021/C 422/47)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Rochem Group AG (Zug, Suíça) (representante: K. Guridi Sedlak, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rochem Marine Srl (Génova, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa ROCHEM — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 151 545
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de junho de 2021 no processo R 1546/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
suspender a instância até ser proferida uma decisão final no Tribunal de Milão contra a marca italiana n.o 933481 ROCHEM MARINE (figurativa); |
— |
a título subsidiário, anular a decisão impugnada, ordenando que a Câmara de Recurso do EUIPO profira uma nova decisão que julgue improcedente o pedido de declaração de nulidade apresentado contra o registo internacional n.o 1 151 545 ROCHEM (nominativa), contra as classes 11 e 40; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, no caso desta última comparecer no Tribunal Geral, a suportarem as suas próprias despesas, bem como os encargos e despesas da recorrente. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 18.o e 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/37 |
Recurso interposto em 3 de setembro de 2021 — Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (ROCHEM)
(Processo T-549/21)
(2021/C 422/48)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Rochem Group AG (Zug, Suíça) (representante: K. Guridi Sedlak, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rochem Marine Srl (Génova, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Registo internacional da marca figurativa que designa a União Europeia ROCHEM — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 151 485
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de junho de 2021 no processo R 1547/2019-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
suspender a instância até ser proferida uma decisão final no Tribunal de Milão contra a marca italiana n.o 933481 ROCHEM MARINE (figurativa); |
— |
a título subsidiário, anular a decisão impugnada, ordenando que a Câmara de Recurso do EUIPO profira uma nova decisão que julgue improcedente o pedido de declaração de nulidade apresentado contra o registo internacional n.o 1 151 485 ROCHEM (figurativa), contra as classes 11 e 40; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, no caso desta última comparecer no Tribunal Geral, a suportarem as suas próprias despesas, bem como os encargos e despesas da recorrente. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 18.o e 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/37 |
Recurso interposto em 7 de setembro de 2021 — Agrarfrost/EUIPO — McCain (Forma de um smiley)
(Processo T-553/21)
(2021/C 422/49)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Agrarfrost GmbH & Co. KG (Wildeshausen, Alemanha) (representantes: H. Förster e A. Ebert-Weidenfeller, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: McCain GmbH (Eschborn, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca tridimensional da União Europeia (Forma de um smiley) — Marca da União Europeia n.o 1 801 166
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de junho de 2021 no processo R 1088/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o recorrido nas despesas, incluindo as efetuadas no âmbito do processo perante a Divisão de Anulação do recorrido e a sua Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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Violação do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão. |
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/38 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de agosto de 2021 — Imagina Media Audiovisual e o./Comissão
(Processo T-268/19) (1)
(2021/C 422/50)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/38 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de agosto de 2021 — Imagina Media Audiovisual/Comissão
(Processo T-269/19) (1)
(2021/C 422/51)
Língua do processo: inglês
A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/38 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de agosto de 2021 — GlaxoSmithKline Finance e Setfirst/Comissão
(Processo T-492/19) (1)
(2021/C 422/52)
Língua do processo: inglês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/39 |
Despacho do Tribunal Geral de 23 de agosto de 2021 — GitLab/EUIPO — Gitlab (GitLab)
(Processo T-418/20) (1)
(2021/C 422/53)
Língua do processo: inglês
A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
18.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/39 |
Despacho do Tribunal Geral de 23 de agosto de 2021 — Cristalfarma/EUIPO — Reinhard Kosch (STILAXX)
(Processo T-234/21) (1)
(2021/C 422/54)
Língua do processo: inglês
O presidente da Décima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.