ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 371

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
15 de setembro de 2021


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2020-2021
Sessões de 8 a 10 de julho de 2020
TEXTOS APROVADOS
Sessão de 23 de julho de 2020
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 8 de julho de 2020

2021/C 371/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre o rapto parental internacional e nacional de crianças da UE no Japão (2020/2621(RSP))

2

2021/C 371/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19 (2020/2680(RSP))

6

 

Sexta-feira, 10 de julho de 2020

2021/C 371/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre as atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento — relatório anual de 2019 (2019/2126(INI))

10

2021/C 371/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre o controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento — relatório anual de 2018 (2019/2127(INI))

22

2021/C 371/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre proteção dos interesses financeiros da União Europeia — luta contra a fraude — relatório anual de 2018 (2019/2128(INI))

34

2021/C 371/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a situação humanitária na Venezuela e a crise dos migrantes e dos refugiados (2019/2952(RSP))

48

2021/C 371/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 referente à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, dimetomorfe, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro (D067115/02 — 2020/2671(RSP))

53

2021/C 371/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre uma abordagem global europeia ao armazenamento de energia (2019/2189(INI))

58

2021/C 371/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a revisão das orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (2020/2549(RSP))

68

2021/C 371/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão referente à celebração de um acordo, que se encontra em fase de negociação, entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2019)0551 — 2020/2048(INI))

71

2021/C 371/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade (2020/2531(RSP))

75

2021/C 371/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo — o plano de ação da Comissão e outros desenvolvimentos recentes (2020/2686(RSP))

92

2021/C 371/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19 (2020/2691(RSP))

102

 

Quinta-feira, 23 de julho de 2020

2021/C 371/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões do Conselho Europeu extraordinário de 17-21 de julho de 2020 (2020/2732(RSP))

110


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 8 de julho de 2020

2021/C 371/15

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (05142/1/2020 — C9-0103/2020 — 2018/0140(COD))

115

2021/C 371/16

Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de nomeação de Helga Berger para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0129/2020 — 2020/0802(NLE))

116

2021/C 371/17

Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de nomeação do Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia (C9-0080/2020 — 2020/0905(NLE))

117

2021/C 371/18

P9_TA(2020)0180
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens (COM(2020)0206 — C9-0145/2020 — 2020/0086(COD))
P9_TC1-COD(2020)0086
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de julho de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens

118

2021/C 371/19

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 (COM(2020)0201 — C9-0136/2020 — 2020/0084(CNS))

119

 

Quinta-feira, 9 de julho de 2020

2021/C 371/20

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (05112/1/2020 — C9-0106/2020 — 2017/0121(COD))

123

2021/C 371/21

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos de condução diário e semanal máximos, pausas mínimas e períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.o 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos (05114/1/2020 — C9-0104/2020 — 2017/0122(COD))

124

2021/C 371/22

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009, (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (05115/1/2020 — C9-0105/2020 — 2017/0123(COD))

125

2021/C 371/23

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de junho de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 877/2013 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (C(2020)04140 — 2020/2695(DEA))

126

2021/C 371/24

P9_TA(2020)0188
Iniciativa de cidadania europeia: medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame em razão do surto de COVID-19 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame previstos no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 (COM(2020)0221 — C9-0142/2020 — 2020/0099(COD))
P9_TC1-COD(2020)0099
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de julho de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19

128

 

Sexta-feira, 10 de julho de 2020

2021/C 371/25

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 (COM(2020)0198 — C9-0137/2020 — 2020/0082(CNS))

129

2021/C 371/26

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2020)0070 — C9-0079/2020 — 2020/0030(NLE))

134

2021/C 371/27

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2020 da União Europeia para o exercício de 2020 — Manutenção do apoio aos refugiados e às comunidades de acolhimento em resposta à crise síria na Jordânia, no Líbano e na Turquia (09060/2020 — C9-0189/2020 — 2020/2092(BUD))

161

2021/C 371/28

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 com vista a assegurar a continuidade do apoio humanitário aos refugiados na Turquia (COM(2020)0422 — C9-0162/2020 — 2020/2094(BUD))

163

2021/C 371/29

P9_TA(2020)0202
Disposições transitórias, para fazer face ao impacto da crise da COVID-19 (alteração do Regulamento (UE) 2016/1628) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para reagir aos efeitos da crise da COVID-19 (COM(2020)0233 — C9-0161/2020 — 2020/0113(COD))
P9_TC1-COD(2020)0113
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de julho de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19

165

2021/C 371/30

P9_TA(2020)0203
Realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus e ao fornecimento desses medicamentos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus e ao fornecimento desses medicamentos (COM(2020)0261 — C9-0185/2020 — 2020/0128(COD))
P9_TC1-COD(2020)0128
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de julho de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus (COVID-19) e ao fornecimento desses medicamentos

166


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2020-2021

Sessões de 8 a 10 de julho de 2020

TEXTOS APROVADOS

Sessão de 23 de julho de 2020

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 8 de julho de 2020

15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/2


P9_TA(2020)0182

Rapto parental internacional e nacional de crianças da UE no Japão

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre o rapto parental internacional e nacional de crianças da UE no Japão (2020/2621(RSP))

(2021/C 371/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 1.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,

Tendo em conta a Convenção da Haia de sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de outubro de 1980 (a seguir, «Convenção da Haia de 1980»),

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.os 1, 5 e 6, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963,

Tendo em conta os princípios sublinhados na sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre a salvaguarda do interesse superior da criança na UE com base nas petições apresentadas ao Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta as Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças, adotadas em 2017,

Tendo em conta o papel e as atividades da coordenadora do Parlamento Europeu para os direitos da criança sobre a questão do rapto parental e dos litígios relativos aos direitos de guarda e de visita que envolvam crianças com cidadania da UE no Japão,

Tendo em conta as deliberações da Comissão das Petições na sua reunião de 19 e 20 de fevereiro de 2020,

Tendo em conta o artigo 227.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, na sua reunião de 19 de fevereiro de 2020, a Comissão das Petições debateu as petições n.os 0594/2019, 0841/2019, 0842/2019 e 0843/2019 sobre o rapto parental de crianças e os direitos de visita envolvendo casais de nacionalidade mista, em que um dos parceiros é nacional de um país da UE e o outro japonês;

B.

Considerando que estas petições suscitaram preocupações relativamente ao fraco desempenho do Japão em matéria de execução das decisões judiciais sobre o regresso de crianças ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 e relativamente à falta de meios para fazer respeitar os direitos de visita, impedindo assim os pais da UE de manterem uma verdadeira relação com os filhos que residem no Japão;

C.

Considerando que é alarmante o número significativo de casos não resolvidos de rapto parental de crianças, em que um dos pais é nacional de um país da UE e o outro é nacional do Japão;

D.

Considerando que a legislação japonesa não prevê a possibilidade de guarda partilhada ou conjunta; que diferentes fontes demonstraram que o rapto de crianças é uma forma grave de maus tratos a menores;

E.

Considerando que, no Japão, os direitos de visita dos pais privados dos filhos são muito limitados ou inexistentes;

F.

Considerando que todos os Estados-Membros são Partes na Convenção da Haia de 1980 e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

G.

Considerando que o Japão aderiu à Convenção da Haia de 1980 em 2014 e é Parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança desde 1994;

H.

Considerando que as crianças que são nacionais de um país da UE, no Japão, têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar; que podem exprimir livremente a sua opinião; que essa opinião tem de ser tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade;

I.

Considerando que a responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe em primeiro lugar aos pais; que as Partes têm a obrigação de diligenciar de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança;

J.

Considerando que, em todas as medidas tomadas em relação a crianças da UE no Japão, o interesse superior da criança deve sempre prevalecer sobre as demais considerações;

K.

Considerando que, no Japão, todas as crianças da UE têm o direito de manter de forma regular relações pessoais e contactos diretos com ambos os pais, exceto se isso for contrário aos seus interesses;

L.

Considerando que as Partes têm a obrigação de garantir que as crianças não sejam separadas dos pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sob reserva de controlo jurisdicional e em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária no interesse superior da criança; que tal decisão pode ser necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e tiver de ser tomada uma decisão sobre o local de residência da criança;

M.

Considerando que as Partes têm a obrigação de respeitar o direito de a criança separada de um ou ambos pais manter relações pessoais e contactos diretos regulares com ambos, exceto se tal for contrário ao interesse superior da criança;

N.

Considerando que, para assegurar o regresso pontual das crianças, todas as Partes na Convenção da Haia de 1980 devem comprometer-se a adotar medidas e legislação nacionais compatíveis com as suas obrigações e deveres decorrentes dessa convenção;

O.

Considerando que as crianças cujos pais residam em Estados diferentes têm o direito de manter, salvo circunstâncias excecionais, relações pessoais e contactos diretos regulares com ambos;

P.

Considerando que o presidente francês, Emmanuel Macron, o primeiro-ministro italiano, Giuseppe Conte, e a Chanceler alemã, Angela Merkel, falaram com o primeiro-ministro japonês, Shinzo Abe, em nome de pais franceses, italianos e alemães, e que os embaixadores europeus no Japão enviaram uma carta conjunta ao ministro da Justiça japonês sobre o rapto parental de crianças;

Q.

Considerando que, em agosto de 2019, pais cujas crianças foram raptadas pelo outro progenitor, apresentaram uma queixa formal ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;

R.

Considerando que a coordenadora do Parlamento para os direitos da criança tem prestado assistência aos pais e, desde 2018, tem abordado com as autoridades japonesas questões específicas relacionadas com o rapto de crianças pelos pais e com os litígios relativos aos direitos de guarda e de visita que envolvam cidadãos de países da UE nomeadamente com o ministro japonês da Justiça, em outubro de 2018, e com o embaixador do Japão junto da UE, em maio de 2019;

S.

Considerando que, em 6 de março de 2020, a Comissão das Petições e, em 5 de fevereiro de 2020, a coordenadora do Parlamento para os direitos da criança enviaram uma carta ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, solicitando que a questão das obrigações internacionais do Japão ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança seja inscrita na ordem do dia da próxima reunião conjunta organizada no âmbito do Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Japão;

T.

Considerando que, em 31 de janeiro de 2020, na segunda reunião do Comité Misto instituído ao abrigo do Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão, a UE apelou ao Japão para que melhore o quadro jurídico nacional e a aplicação efetiva deste quadro, a fim de garantir o respeito das decisões judiciais e dos compromissos internacionais do Japão, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção da Haia de 1980; que a UE insistiu igualmente na necessidade de assegurar o interesse superior da criança e de respeitar os direitos de visita concedidos aos pais;

U.

Considerando que, com base nas conclusões da sua reunião de 19 e 20 de fevereiro de 2020, a Comissão das Petições enviou uma carta à Missão do Japão junto da União Europeia, instando as autoridades japonesas a respeitarem a legislação nacional e internacional relativa aos direitos das crianças e aos aspetos civis do rapto internacional de crianças;

1.

Manifesta preocupação com a situação das crianças que sofrem por terem sido raptadas por um dos pais no Japão e com o facto de as leis e decisões judiciais pertinentes não serem aplicadas em todo o lado; recorda que as crianças com cidadania da UE no Japão têm de beneficiar da proteção prevista nos acordos internacionais que salvaguardam os seus direitos;

2.

Observa com pesar que, ao que tudo indica, o Japão, parceiro estratégico da UE, não cumpre as normas internacionais aplicáveis em caso de rapto de crianças; recorda que o quadro jurídico do país deve ser melhorado, de modo a que, por exemplo, as decisões proferidas pelos tribunais japoneses e por outros tribunais dos países envolvidos nos procedimentos previstos na Convenção da Haia de 1980 sobre o regresso de crianças sejam efetivamente executadas no Japão;

3.

Salienta que o respeito dos princípios em matéria de direitos humanos das crianças depende das ações nacionais do Governo japonês; salienta que são necessárias medidas legislativas e não legislativas para salvaguardar, nomeadamente, o direito da criança a ambos os progenitores; insta as autoridades japonesas a darem efetivamente execução às decisões dos tribunais sobre os direitos de visita concedidos aos pais privados dos filhos e sobre a possibilidade de os pais poderem manter um verdadeiro contacto com os filhos que residem no Japão; salienta que estas decisões devem ser tomadas tendo sempre em conta o interesse superior da criança;

4.

Salienta que os casos de rapto de crianças exigem um tratamento rápido, uma vez que a passagem do tempo pode, a longo prazo, ter consequências negativas para a criança e para as futuras relações entre as crianças e os pais privados dos filhos;

5.

Assinala que o rapto de crianças pelos pais pode prejudicar o bem-estar das crianças e ter efeitos nocivos a longo prazo; salienta que o rapto de crianças pode dar origem a problemas de saúde mental tanto para a criança como para o progenitor privado dos filhos;

6.

Sublinha que um dos principais objetivos da Convenção da Haia de 1980 é o de proteger as crianças dos efeitos prejudiciais do rapto pelos pais, estabelecendo procedimentos para garantir o regresso imediato da criança ao país de residência habitual imediatamente antes do rapto;

7.

Congratula-se com o apoio da coordenadora do Parlamento Europeu para os direitos da criança e com o seu envolvimento face a esta situação, e solicita-lhe que continue a trabalhar com a Comissão das Petições para abordar os casos apresentados por peticionários;

8.

Insiste na necessidade de todos os sistemas de proteção das crianças disporem de mecanismos transnacionais e transfronteiriços que tenham em consideração as especificidades dos litígios transfronteiriços;

9.

Sugere que, em conjunto com a Conferência da Haia, seja criada uma plataforma informativa de apoio europeia, de fácil utilização, de forma a prestar assistência aos pais envolvidos em litígios familiares transfronteiriços (por exemplo, completando o Portal Europeu da Justiça com informações sobre o rapto de crianças pelos pais em países terceiros e sobre outros direitos das crianças);

10.

Recomenda que os Estados-Membros coloquem informações fiáveis à disposição dos seus cidadãos sobre o Direito da família e os direitos das crianças em países terceiros, incluindo avisos sobre dificuldades que possam encontrar em países como o Japão em caso de divórcio ou separação;

11.

Acolhe com agrado o compromisso da Comissão de abordar a questão em todos os fóruns possíveis, incluindo o Comité Misto do Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão;

12.

Exorta o VP/AR a inscrever esta questão na ordem do dia da próxima reunião organizada no âmbito do Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Japão; solicita às autoridades japonesas que apliquem o Código Penal e o Código Civil do país;

13.

Recorda que, nos termos da Convenção da Haia de 1980, as autoridades japonesas são obrigadas a assegurar que as autoridades centrais cumpram as suas obrigações, tal como estabelecido nos artigos 6.o e 7.o, que incluem a assistência aos pais privados dos filhos para que possam manter contacto com estes;

14.

Recorda que as autoridades japonesas têm a obrigação de respeitar as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, para que os representantes dos Estados-Membros possam desempenhar as suas funções consulares, especialmente nos casos em que esteja em jogo a salvaguarda do interesse superior das crianças e dos direitos dos seus pais (cidadãos da UE);

15.

Salienta que limitar ou recusar completamente o acesso aos pais e os direitos de visita é contrário ao disposto no artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

16.

Solicita à Comissão e ao Conselho que salientem a questão das obrigações das Partes no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e, em particular o direito de a criança manter relações pessoais e contactos diretos regulares com ambos os pais, exceto se tal for contrário ao interesse superior da criança;

17.

Apela, neste contexto, às autoridades japonesas para que sigam as recomendações internacionais no sentido de introduzirem as alterações necessárias no sistema jurídico do país e preverem a possibilidade de guarda partilhada ou conjunta após a dissolução da relação dos pais, a fim de colocarem a legislação nacional em consonância com os seus compromissos internacionais e assegurarem que os direitos de visita reflitam as obrigações que lhes incumbem em virtude da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; insta as autoridades japonesas a respeitarem os seus compromissos relativamente à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que ratificaram;

18.

Exorta as autoridades japonesas a melhorarem a cooperação com a UE e a permitirem a aplicação efetiva dos direitos de visita concedidos, por decisão judicial, aos pais privados dos filhos;

19.

Insta a Comissão a conferir particular atenção às recomendações de todos os intervenientes pertinentes a nível nacional e da UE em matéria de mediação transfronteiriça;

20.

Apela a uma maior cooperação internacional entre os Estados-Membros e com países terceiros, de modo a aplicar toda a legislação internacional relativa à proteção das crianças e, em especial, a Convenção da Haia de 1980;

21.

Salienta que um acompanhamento adequado da situação na fase posterior à sentença é crucial, nomeadamente no que se refere ao contacto com os pais; insta os Estados-Membros a informarem, através dos sítios Web dos seus ministérios dos Negócios Estrangeiros e das suas embaixadas no Japão, sobre o risco de rapto de crianças no país e sobre o comportamento das autoridades japonesas a este respeito;

22.

Exorta o Conselho a reforçar a cooperação entre os sistemas de alerta em caso de rapto de crianças com repercussões transfronteiriças estabelecidos nos Estados-Membros, a trabalhar com a Comissão em prol da criação de mecanismos de alerta em caso de desaparecimento de crianças e a prestar informações sobre a conclusão de acordos de cooperação relativos a casos de rapto transfronteiriços, com base nas Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças da Comissão;

23.

Solicita aos Estados-Membros que envidem esforços conjuntos e incluam esta questão na ordem do dia de todas as reuniões bilaterais ou multilaterais com o Japão, a fim de pressionar as autoridades japonesas a cumprirem plenamente as obrigações que lhes incumbem por força da legislação internacional em matéria de proteção de crianças;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Japão.

(1)  JO C 66 de 21.2.2018, p. 2.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/6


P9_TA(2020)0183

Os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19 (2020/2680(RSP))

(2021/C 371/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia e os artigos 2.o, 9.o, 10.o, 19.o, 165.o, 166.o, 168.o e 216.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, os seus artigos 1.o, 3.o, 14. o, 20.o, 21.o, 26.o e 35.o,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), em particular os seus artigos 4.o, n.o 3, 11.o, 24.o, 25.o e 28.o, em conformidade com a Decisão do Conselho 2010/48/CE, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (1),

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em particular o princípio 17 relativo à inclusão das pessoas com deficiência, o princípio 3 relativo à igualdade de oportunidades e o princípio 10 relativo a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e à proteção de dados,

Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que a UE se comprometeu a aplicar,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (2),

Tendo em conta o artigo 227.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Comissão das Petições recebeu a petição n.o 0470/2020, que suscita preocupações quanto aos direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19, e insta a UE a assegurar que as medidas tomadas durante e após a pandemia sejam compatíveis com a CNUDPD e com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

B.

Considerando que o artigo 11.o da CNUDPD, o primeiro tratado internacional em matéria de direitos humanos ratificado pela UE e pelos seus 28 Estados-Membros, estabelece que os Estados Partes na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência em situações de risco e de emergência humanitária;

C.

Considerando que as medidas tomadas pelos governos em circunstâncias excecionais, tais como crises sanitárias graves, emergências humanitárias e catástrofes naturais, devem respeitar sempre os direitos fundamentais de cada indivíduo e não podem discriminar certos grupos, como as pessoas com deficiência;

D.

Considerando que as pessoas com deficiência intelectual correm um maior risco de ser infetadas com COVID-19 devido a obstáculos ao acesso à informação preventiva e à higiene, à dependência do contacto físico com as pessoas de apoio, vivendo com muita frequência em instituições e serviços de apoio à comunidade, bem como a outros problemas de saúde associados a algumas deficiências;

E.

Considerando que as pessoas com deficiência intelectual são especialmente afetadas por medidas rigorosas de confinamento;

F.

Considerando que a crise de COVID-19 e as medidas de confinamento revelam a persistência da segregação social e da discriminação das pessoas com deficiência intelectual;

G.

Considerando que a disponibilidade de dados desagregados para determinar o impacto dos efeitos da pandemia nas pessoas com deficiência intelectual é limitada;

H.

Considerando que há notícia de que, em alguns Estados-Membros, foi negado tratamento médico a pessoas com deficiência intelectual, tendo estas sido confinadas em instituições em condições de isolamento social, sem possibilidade de receber visitas de familiares nem de regressar para junto das suas famílias, e de que foram introduzidas orientações discriminatórias em matéria de triagem;

I.

Considerando que as estruturas para pessoas com deficiência intelectual, como os centros de dia ou as escolas, foram temporariamente encerradas e que surgiram situações de emergência na sequência das quais as próprias famílias tiveram de cuidar dos seus membros com deficiência intelectual;

J.

Considerando que a crise de COVI-19 demonstrou que o conceito de educação inclusiva não é ainda uma realidade; que, em muitos Estados-Membros, os alunos com deficiência intelectual não puderam prosseguir a sua aprendizagem durante o confinamento; que as famílias carecem de apoio para a educação dos alunos com deficiência intelectual, em particular no que respeita à acessibilidade de tecnologias digitais e inovadoras e aplicações para a aprendizagem a distância;

K.

Considerando que a tecnologia pode desempenhar um papel fundamental na prestação de apoio de alta qualidade às pessoas com deficiência, bem como aos seus pais, tutores e cuidadores;

L.

Considerando que foi assinalada uma falta considerável de equipamento de proteção para as pessoas com deficiência, especialmente as que vivem em instituições, os seus cuidadores e pessoal de apoio;

M.

Considerando que o artigo 4.o, n.o 3, da CNUDPD exige que os Estados Partes consultem estreitamente e envolvam de forma ativa as pessoas com deficiência, incluindo as crianças com deficiência, através das suas organizações representativas, em todos os processos de tomada de decisão que lhes digam respeito;

N.

Considerando que a UE e os Estados-Membros devem consultar e envolver ativamente as organizações de pessoas com deficiência na sua resposta à pandemia de COVID-19, uma vez que, de outro modo, tal poderá levar à adoção de medidas que violem os seus direitos fundamentais;

O.

Considerando que a Provedora de Justiça Europeia lançou uma iniciativa, dirigida à Comissão, no sentido de recolher informações sobre a forma como a crise de COVID-19 afetou o seu pessoal com deficiência e as medidas razoáveis de adaptação postas em prática para dar resposta às suas necessidades, e apurar se alguma das soluções encontradas e previstas pode ser utilizada para promover uma interação mais fácil dos cidadãos com deficiência com a administração da UE;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com o impacto desproporcionado que a crise de COVID-19 tem nas pessoas com deficiência intelectual e nas pessoas com outros problemas de saúde mental e suas famílias, criando encargos adicionais para os familiares que delas cuidam, muitos dos quais são mulheres; salienta que as pessoas com deficiência não devem ficar mais isoladas quando saírem da fase de confinamento e que devem ser tratadas como uma prioridade durante esta fase;

2.

Recorda que o confinamento tem representado uma grave dificuldade, não só para as pessoas com deficiência intelectual, mas também para todas as pessoas com doença mental, uma vez que o isolamento só pode agravar os problemas;

3.

Considera que as medidas rigorosas de confinamento têm um impacto particularmente negativo nas pessoas com deficiência e que é necessária maior flexibilidade por parte das autoridades;

4.

Condena veementemente qualquer discriminação médica das pessoas com deficiência intelectual; recorda que as medidas pertinentes adotadas pelos Estados-Membros devem respeitar a CNUDPD e assegurar um acesso equitativo e não discriminatório aos cuidados de saúde e aos serviços sociais; realça que as pessoas com deficiência intelectual ou doenças mentais merecem o mesmo tratamento médico que qualquer outra pessoa com a COVID-19, incluindo cuidados médicos intensivos;

5.

Relembra que as diretrizes médicas têm de ser não discriminatórias e respeitar o direito internacional e as orientações éticas existentes em matéria de cuidados em caso de emergência, crise sanitária e catástrofe natural;

6.

Recorda que é necessário assegurar serviços de apoio, assistência pessoal, acessibilidade física e comunicação para as pessoas com deficiência intelectual durante o confinamento, mediante a adoção de métodos inovadores de prestação de cuidados de saúde;

7.

Solicita que sejam recolhidos dados em todos os Estados-Membros sobre o tratamento das pessoas com deficiência intelectual nos hospitais, instituições e serviços de proximidade, bem como sobre as taxas de mortalidade dessas pessoas, a fim de avaliar se estas estão a receber proteção, cuidados de saúde e apoio adequados durante a crise de COVID-19;

8.

Sublinha que as medidas de confinamento afetam fortemente a saúde mental das pessoas com deficiência intelectual e dos seus familiares e que as medidas conexas devem ser adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência intelectual, a fim de assegurar o seu bem-estar e autonomia;

9.

Salienta que todas as pessoas têm direito a uma vida independente e a ser informadas imediata e corretamente, num formato acessível, sobre a pandemia e as medidas que as afetam a elas e às suas famílias; exige que todas as comunicações de saúde pública sejam acessíveis às pessoas com deficiência e fornecidas numa linguagem simples, em vários formatos tradicionais e digitais e nas línguas gestuais nacionais;

10.

Reconhece que a situação durante a crise de COVID-19 constitui um sinal de alerta no que se refere à atenção recebida por este grupo de pessoas; entende que lhes deve ser prestada atenção através de serviços de saúde públicos sólidos; solicita que seja ponderada a possibilidade de reforçar esses serviços através de financiamento a nível da UE, sempre que adequado e possível; sublinha que é importante que os Estados-Membros disponham de políticas de saúde adequadas;

11.

Realça a importância de eliminar os obstáculos com que se deparam as pessoas com deficiência intelectual no acesso aos serviços de saúde e aos produtos de higiene, bem como de tomar medidas de adaptação razoáveis para que estas possam recorrer ao teletrabalho;

12.

Destaca que a pandemia de COVID-19 expôs falhas graves nos sistemas de apoio a uma série de grupos de risco na sociedade; sublinha que, no que respeita às pessoas com deficiência intelectual, o investimento na transição gradual dos cuidados institucionais para os serviços de proximidade deve ser uma prioridade; realça que os fundos de investimento devem apoiar a prestação de serviços de apoio personalizados, uma vez que muitos dos prestadores destes serviços sofreram grandes prejuízos durante e após a pandemia e correm o risco de encerrar por tempo indeterminado;

13.

Insta a Comissão a tomar mais medidas para mobilizar investimentos e recursos essenciais, a fim de garantir a continuidade dos serviços de prestação de cuidados e de apoio, em conformidade com os princípios da CNUDPD e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

14.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam protocolos comuns para eventuais situações de risco ou de emergência humanitária e de catástrofes naturais no futuro, com base nos ensinamentos retirados da crise da COVID-19, incluindo a disponibilização do equipamento de proteção, dos materiais de informação e da formação necessários para os profissionais de saúde e da assistência social e os organismos reguladores, tendo sempre em conta as necessidades e circunstâncias especiais das pessoas com deficiência;

15.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, quando adotarem medidas de resposta a uma crise futura, consultem e envolvam as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas desde o início;

16.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que verifiquem se os serviços de saúde e os serviços sociais são sustentáveis e capazes de se adaptar a novas formas de prestação de serviços; apela à promoção de uma verdadeira inclusão social na atribuição de financiamento da UE a estes serviços, concentrando-se nos que oferecem uma vida na comunidade e não em instituições; destaca a importância de garantir que não existam obstáculos financeiros ao acesso aos cuidados de saúde;

17.

Solicita à Comissão que apresente uma Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020 abrangente, ambiciosa e a longo prazo e que contemple os ensinamentos retirados da crise da COVI-19;

18.

Salienta a necessidade de seguir os princípios do desenho universal, tendo em conta as possibilidades oferecidas pelas tecnologias e aplicações digitais e inovadoras no desenvolvimento de recursos acessíveis a alunos com deficiência intelectual, bem como de oferecer atividades de ensino a distância;

19.

Recorda à Comissão o potencial inexplorado das tecnologias e aplicações digitais na promoção da autonomia das pessoas com deficiência; apela a uma melhor utilização destas tecnologias e aplicações em eventuais situações futuras de risco, emergência humanitária e catástrofe natural; realça a importância da disponibilidade de recursos em linha com licenças abertas e da melhoria das competências dos professores no que respeita à utilização das tecnologias da informação e da comunicação;

20.

Solicita aos Estados-Membros que prestem apoio psicológico às pessoas com deficiência intelectual, a fim de atenuar o impacto das medidas de confinamento;

21.

Solicita aos Estados-Membros que garantam a disponibilidade de instrumentos legais para as pessoas com deficiência intelectual, prestando especial atenção à identificação proativa dos casos em que pessoas com deficiência intelectual que carecem de capacidade jurídica não têm acesso, ou têm um acesso insuficiente, ao seu tutor legal, a fim de garantir os seus direitos;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.


Sexta-feira, 10 de julho de 2020

15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/10


P9_TA(2020)0190

Atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento — relatório anual de 2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre as atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento — relatório anual de 2019 (2019/2126(INI))

(2021/C 371/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 15.o, 126.o, 174.o, 175.o, 177.o, 208.o, 209.o, 271.o, 308.o e 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o respetivo protocolo (n.o 5) relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (BEI),

Tendo em conta o plano de atividades do Grupo BEI para 2019, publicado no sítio Web do BEI,

Tendo em conta o relatório de atividades do BEI de 2018, intitulado «Opportunity Delivered» [Oportunidade Concretizada)],

Tendo em conta o relatório financeiro e o relatório estatístico do BEI relativos ao exercício de 2018,

Tendo em conta o relatório do BEI, intitulado «EIB Operations Inside the European Union: Annual report 2018» [Atividades do BEI dentro da União Europeia: relatório anual de 2018], publicado em 2019,

Tendo em conta o relatório do BEI, intitulado «The EIB outside the European Union — Financing with global impact — Annual report 2018», dedicado às operações do BEI fora da União Europeia e publicado em 2019,

Tendo em conta o relatório do BEI, intitulado «Annual Report 2018 on the European Investment Advisory Hub» [Relatório anual de 2018 sobre a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento], publicado em 2019,

Tendo em conta a nova estratégia climática e a nova política de concessão de empréstimos no setor da energia, adotadas pelo BEI em novembro de 2019,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2396 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (1),

Tendo em conta a recomendação da Provedora de Justiça Europeia no processo 146/2017/DR relativo ao tratamento, pelo Banco Europeu de Investimento, de uma queixa relativa à violação de exigências em matéria ambiental, de saúde e de segurança num projeto que este financiou,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu» (COM(2020)0021),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, que institui o Fundo para uma Transição Justa (COM(2020)0022),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2018, intitulada «Plano de ação: Financiar um crescimento sustentável» (COM(2018)0097),

Tendo em conta a Iniciativa Resiliência Económica do BEI,

Tendo em conta a aprovação do BEI da ratificação do Acordo de Paris pela UE de 7 de outubro de 2016,

Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU,

Tendo em conta o discurso de abertura da candidata a Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, proferido em 16 de julho de 2019 na sessão plenária do Parlamento em Estrasburgo,

Tendo em conta o discurso da Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, proferido em 11 de dezembro de 2019 na sessão plenária do Parlamento em Bruxelas,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0081/2020),

A.

Considerando o artigo 309.o do TFUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo os quais o BEI deve contribuir para a realização dos objetivos da União, e o artigo 18.o dos Estatutos do BEI, nos termos do qual o BEI deve utilizar os seus fundos de forma consequente no interesse da União; que tal inclui o cumprimento do Acordo de Paris sobre o clima e as obrigações da União em matéria de proteção do ambiente previstas nos artigos 11.o e 191.o do TFUE;

B.

Considerando que as obrigações do BEI têm uma classificação de AAA nas principais agências de notação de risco, devido, nomeadamente, ao facto de o BEI ser propriedade dos Estados-Membros e à sua gestão prudente dos riscos;

C.

Considerando que o BEI manteve a sua rendibilidade em 2018, com um excedente líquido de 2,3 mil milhões de euros; que o Grupo BEI deve manter uma elevada reputação creditícia, bem como uma carteira de ativos sólida e de elevada qualidade;

D.

Considerando que, enquanto maior mutuário e mutuante multilateral do mundo, e enquanto propriedade conjunta dos Estados-Membros da UE, o BEI é o parceiro natural da União na execução de instrumentos financeiros, em estreita cooperação com as instituições financeiras nacionais e multilaterais;

E.

Considerando que o Grupo BEI está obrigado pelo Tratado a contribuir para a integração da União, a coesão económica e social e o desenvolvimento regional através de vários instrumentos de investimento, como empréstimos, capital próprio, garantias, mecanismos de partilha de risco e serviços de consultoria;

F.

Considerando que a Comissão estima em 1 115 mil milhões de euros o investimento anual necessário para atingir os objetivos da UE para 2030 (2); que o Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável da Comissão pretende desbloquear um bilião de euros de investimento na próxima década;

G.

Considerando que os investimentos sustentáveis têm normalmente um rendimento mais elevado do que os investimentos tradicionais e que, por conseguinte, os volumes tendem a ser moderados, enquanto os riscos associados tendem a ser mais elevados; que a liquidez dos mercados dos produtos financeiros sustentáveis deve ser aprofundada, o que só pode ser feito aumentando o número de produtos existentes no mercado; salienta que não se pode esperar que o setor privado alcance sozinho a massa crítica, e que o setor público deve estar mais presente nos mercados dos ativos financeiros sustentáveis e aumentar a sua quota de mercado, contribuindo assim para reduzir os riscos e os rendimentos, bem como para aumentar a participação no mercado e a liquidez;

H.

Considerando que o BEI desempenha um papel importante na estratégia da UE para fazer face aos desafios climáticos e ambientais, que a Comissão considera a principal missão da atual geração, com 260 mil milhões de euros de investimentos adicionais necessários por ano para atingir os atuais objetivos em matéria de clima e energia para 2030;

I.

Considerando que há que prestar continuamente atenção ao desenvolvimento de boas práticas relacionadas com a política de desempenho e com a gestão, a governação e a transparência do Grupo BEI;

Conselhos gerais

1.

Destaca a importância das atividades do BEI, enquanto banco da União, no que respeita ao aumento dos atuais níveis de investimento na UE, que permanecem abaixo das médias históricas e são insuficientes para satisfazer as ambições da UE em matéria de sustentabilidade, económicas, as ambições sociais e de criação de emprego ou para alcançar a coesão regional, a inovação e a competitividade a nível da UE, bem como ao financiamento a nível local, designadamente pelos municípios, que respondam às necessidades dos cidadãos;

2.

Reconhece que a UE e os Estados-Membros têm de investir mais na luta contra as alterações climáticas, na revolução digital e nos serviços públicos;

3.

Congratula-se com a resposta coordenada da UE à pandemia de COVID-19 e reitera a necessidade de medidas urgentes para transformar as nossas economias e atenuar o impacto social e económico da crise; congratula-se, em particular, com o papel que o BEI deve desempenhar no apoio à economia da UE através do Fundo Europeu de Garantia, do programa InvestEU revisto, do Mecanismo de Transição Justa e do Instrumento de Apoio à Solvabilidade; sublinha que este papel é particularmente importante para as PME e os setores mais afetados; insta igualmente o BEI a honrar o seu compromisso de alinhar todas as suas ações pelo objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050; toma nota do documento de posição do BEI, de 15 de junho de 2020, sobre o roteiro do banco para o clima e reitera o seu apelo a favor da adoção de medidas ambiciosas e de objetivos claros, em particular no que diz respeito à subordinação do apoio a medidas de eliminação progressiva, em conformidade com os objetivos de descarbonização da UE para 2050;

4.

Constata o agravamento do clima económico mundial, com o abrandamento do crescimento do PIB real e os desafios mundiais a contribuírem para a insegurança; constata os fracos níveis de investimento na UE na última década; insta a um maior investimento público e privado na UE aos níveis nacional, regional e local;

5.

Toma nota do relatório de investimento do BEI 2019-2020, que salienta os desafios com os quais a UE se confronta em termos de competitividade, nomeadamente o aumento das desigualdades e os níveis insuficientes de investimento, sobretudo em I&D relacionada com o clima e na digitalização, que ameaçam o futuro económico da Europa; exorta o BEI a fazer todos os possíveis para dar resposta a estas questões nas suas atividades;

6.

Observa que, em 2018, o BEI investiu 64 mil milhões de euros em 854 projetos; observa que o BEI adere ao princípio da prudência, com apenas 0,3 % de empréstimos não produtivos;

7.

Chama mais uma vez a atenção para a necessidade de tornar mais equilibrada a distribuição geográfica do financiamento do BEI; insta o BEI a colmatar as lacunas sistémicas que impedem certas regiões ou países de tirar pleno partido das atividades financeiras desta instituição, nomeadamente graças ao reforço dos esforços que desenvolve para expandir as suas atividades de concessão de empréstimos através da prestação de assistência técnica e apoio consultivo, especialmente em regiões com reduzida capacidade de investimento, e do aconselhamento sobre o desenvolvimento de projetos, com vista a promover o crescimento inclusivo e a convergência e a coesão económica, social e territorial, e tendo em conta o facto de o financiamento do BEI ser conduzido pela procura;

8.

Exorta o BEI a desempenhar um papel importante no financiamento sustentável, dentro e fora da Europa, e a dar prioridade, através das suas atividades de concessão de empréstimos, à execução dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, desbloqueando mais investimento em projetos sociais, verdes e sustentáveis;

9.

Apela a um apoio adequado para reforçar as modalidades de prestação de assistência técnica, de aconselhamento financeiro e de reforço de capacidades à administração local e regional antes da aprovação dos projetos, para melhorar a acessibilidade e permitir a participação de todos os Estados-Membros; solicita também, neste contexto, um incremento do apoio a serviços de aconselhamento, como a plataforma de aconselhamento InvestEU, o Jaspers, o Elena e o Fi-Compass; apela à intensificação da cooperação com as instituições e os bancos de fomento nacionais;

10.

Congratula-se com os esforços pontuais do BEI para apoiar os projetos que financia na sua fase de execução (disponibilizando peritos, proporcionando instrumentos de apoio e elaborando estudos preparatórios); solicita ao BEI e à Comissão que elaborem conjuntamente propostas no sentido de uma participação mais sistemática das equipas do BEI na execução dos projetos nos Estados que a solicitem, nomeadamente nos domínios que necessitam de conhecimento especializado avançado ou em domínios estratégicos para a União, como a luta contra as alterações climáticas;

11.

Saúda o apoio do BEI aos objetivos da coesão, que ascendeu a mais de 200 mil milhões de euros só entre 2009 e 2018;

12.

Insta o BEI a dar destaque às consultas com todas as partes interessadas afetadas pelos seus projetos, nomeadamente as comunidades locais, a sociedade civil e o público;

13.

Considera que a inovação e as competências são elementos fundamentais para garantir o crescimento sustentável, bem como para criar postos de trabalho de alta qualidade e estimular a competitividade a longo prazo; congratula-se com o facto de, em 2018, o BEI ter apoiado a inovação e as competências com 13,5 mil milhões de euros; espera que o apoio do BEI à inovação e às competências se mantenha;

14.

Entende que, para se manter competitiva, a Europa tem de acelerar a adoção das tecnologias digitais e o investimento em infraestruturas e competências digitais; insta o BEI a abordar esta transição tecnológica com um apoio reforçado à digitalização;

15.

Atribui a maior importância às 10 normas estabelecidas no manual ambiental e social do BEI, que constituem uma condição prévia para a participação nas suas operações de concessão de empréstimos, nomeadamente nos domínios da prevenção e redução da poluição, da biodiversidade e dos ecossistemas, das normas relacionadas com o clima, do património cultural, da reinstalação involuntária, dos direitos e interesses dos grupos vulneráveis, das normas laborais, da saúde pública e do trabalho, da segurança e da participação das partes interessadas;

16.

Exorta a Comissão a prestar especial atenção para assegurar que as regras orçamentais da UE apoiem os futuros esforços no sentido de aumentar o nível de investimento público na UE, o que permitirá ao BEI alavancar esse investimento;

17.

Entende que os critérios de avaliação dos projetos sociais devem ter em conta os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; sublinha, neste contexto, a importância de realizar avaliações ex anteex post da sustentabilidade, da competitividade e dos impactos económicos, sociais e ambientais dos projetos;

18.

Congratula-se com as medidas tomadas até agora pelo BEI; insta o BEI a melhorar a sua comunicação de informações e a sua avaliação dos resultados reais alcançados e a análise dos verdadeiros impactos económicos, sociais e ambientais dos seus investimentos;

19.

Exorta o BEI a dar seguimento às conclusões do Relatório Especial n.o 03/2019 do Tribunal de Contas, que avaliou se o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) foi eficaz na captação de financiamento destinado a apoiar investimentos adicionais em toda a UE; observa que o relatório concluiu que algumas operações do FEIE substituíram meramente outras operações do BEI, e que parte do financiamento foi canalizado para projetos que poderiam ter sido financiados a partir de outras fontes, públicas ou privadas, o que se traduziu, em alguns casos, numa sobreestimativa da medida em que o apoio do FEIE gerou efetivamente investimentos adicionais;

20.

Sublinha que o principal objetivo quantitativo fundamental do FEIE de mobilizar 500 mil milhões de euros de investimento público e privado adicional não deverá ser o fator principal do sucesso do fundo e que objetivos mensuráveis em matéria de sustentabilidade, adicionalidade, cobertura geográfica e impacto social deverão assumir pelo menos a mesma importância em futuras estratégias de investimento;

21.

Insta o BEI a aumentar a percentagem de financiamento do FEIE e do InvestEU a projetos que contribuam substancialmente para a sustentabilidade e objetivos sociais da UE, em consonância com a regulamentação pertinente da UE; exorta a Comissão a assegurar que as metodologias de aferição da sustentabilidade aplicadas pelo InvestEU sejam plenamente coerentes com os objetivos de sustentabilidade da UE e que os critérios de avaliação dos projetos sociais tenham em conta os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; sublinha, neste contexto, a importância de realizar avaliações ex anteex post da sustentabilidade, da competitividade e dos impactos económicos, sociais e ambientais dos projetos;

22.

Entende que é necessária uma nova avaliação externa da natureza adicional da política de empréstimo do BEI, e que os resultados desta avaliação devem ser disponibilizados ao público;

23.

Entende que, após a publicação dos resultados da avaliação externa, importa verificar se é necessário um aumento geral da capitalização do BEI para permitir mais empréstimos a longo prazo e instrumentos inovadores no financiamento de projetos com potenciais ganhos substanciais em matéria de sustentabilidade, questões sociais e inovação, incluindo projetos capazes de criar crescimento sustentável e de reduzir as desigualdades;

24.

Apela ao BEI para que assegure a estreita coordenação, a coerência e a compatibilidade entre as políticas, os instrumentos de financiamento e os investimentos da UE, com vista a evitar sobreposições e a reforçar as sinergias no financiamento;

Um BEI mais centrado no clima e numa transição justa

25.

Saúda as decisões tomadas em 14 de novembro de 2019 pelo Conselho de Administração do BEI no sentido de alinhar a política do BEI por uma trajetória de aquecimento até um máximo de 1,5oC acima dos níveis pré-industriais;

26.

Assinala que pode ser necessária uma abordagem orientada para uma maior assunção de riscos pelo BEI, especialmente nos setores e nas regiões que captam menos investimento, a fim de concretizar as ambições acima referidas e as previstas no Pacto Ecológico, desde que esses empréstimos respeitem os critérios de elegibilidade do BEI e o BEI mantenha a sua notação AAA;

27.

Congratula-se com o facto de o BEI ser o maior emissor mundial de obrigações verdes e ter sido pioneiro no lançamento bem-sucedido das obrigações verdes, que mobilizaram mais de 23 mil milhões de euros ao longo de 11 anos, com o mercado mundial das obrigações verdes a valer atualmente mais de 400 mil milhões de euros; observa que um dos principais desafios foi a definição de normas comuns para evitar o ecobranqueamento; congratula-se com as novas obrigações de sensibilização em matéria de sustentabilidade do BEI, lançadas em 2018 e concebidas para apoiar o investimento ligados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; sublinha a importância de definir normas comuns relativas a estas novas obrigações, a fim de garantir a transparência, a verificabilidade e a mensurabilidade dos projetos; insta o BEI a prosseguir e a alargar a emissão de obrigações verdes destinadas a ser adquiridas pelo Banco Central Europeu, com vista a facilitar a aplicação do Pacto Ecológico Europeu, bem como a contribuir para o desenvolvimento do mercado de obrigações verdes com base no trabalho realizado no âmbito do plano de ação da UE sobre o financiamento do crescimento sustentável, incluindo a taxonomia da UE para o financiamento sustentável;

28.

Solicita a plena integração do Fundo Europeu de Investimento (FEI) em todas as medidas do BEI relativas ao clima; convida o FEI a dar maior prioridade às necessidades de inovação exigidas pela transição para uma Europa com impacto neutro no clima; insta o FEI a garantir que, em todos os seus investimentos, interage ativamente com as sociedades participadas para reforçar as suas comunicações relacionadas com o clima, reduzir as suas emissões e orientar o investimento para alternativas eficazes em termos de custos (por exemplo, eficiência energética ou preparação para a resiliência às alterações climáticas);

29.

Congratula-se com o facto de, em 2018, o BEI ter concedido 29 % dos seus empréstimos no domínio do clima;

30.

Solicita ao BCE, no âmbito da sua revisão estratégica em curso, que explore as ferramentas de apoio e coordenação com o BEI, em particular no quadro do seu papel de banco da UE para o clima, especialmente no financiamento da transição ecológica e da sustentabilidade da economia;

31.

Recorda que a estratégia climática do BEI foi adotada em 2015, juntamente com a lista dos seus setores elegíveis e critérios de elegibilidade para o clima e com o plano de execução da estratégia climática; solicita uma revisão, em 2020, da estratégia de execução para o alinhamento com o acordo de Paris, incluindo um roteiro concreto para alcançar o objetivo granular de 50 % (3) até 2025, bem como garantias para a neutralidade climática dos restantes empréstimos, na sequência de um processo de consulta pública aberto e transparente; insta o BEI a informar amplamente as partes interessadas e o público em geral logo que os documentos sejam adotados; recorda ao BEI que os investimentos ecológicos devem ser viáveis e facilitar a coesão entre os Estados-Membros;

32.

Apela ao reforço dos critérios de elegibilidade para a ação climática, a fim de evitar o risco de os investimentos não resultarem em reduções significativas dos gases com efeito de estufa (GEE), garantindo a coerência com a legislação aplicável da UE e alinhando as atividades do BEI com o novo quadro taxonómico; defende que uma disposição geral de «não prejudicar» deve estar na base de todas as operações do BEI e ser incluída na sua declaração sobre normas ambientais e sociais, que, em 2020, deve ser revista e alinhada pelo objetivo de 1,5oC de aquecimento máximo;

33.

Congratula-se com a metodologia revista do BEI em matéria de avaliação da pegada de carbono e apela à sua aplicação abrangente, devendo ser dado especial destaque às emissões marginais e às emissões indiretas (as chamadas «emissões de tipo 3»); solicita que os projetos sejam sujeitos a uma avaliação completa e não a uma simples análise do ciclo de vida das suas emissões; solicita uma contabilidade climática rigorosa, especialmente na avaliação económica e financeira dos projetos de acompanhamento da ação climática no que diz respeito aos recursos afetados e às despesas reais; solicita, neste contexto, a atualização da estimativa das taxas de utilização;

34.

É de opinião que o BEI deve exigir aos seus clientes intermediários a divulgação da respetiva exposição aos combustíveis fósseis e deve aplicar gradualmente restrições aos intermediários fortemente expostos; espera que, até ao final de 2025, todos os intermediários disponham de um plano de descarbonização, uma vez que tal é essencial para a continuação do financiamento; salienta que esses novos requisitos não devem prejudicar o acesso das PME ao financiamento;

35.

Congratula-se com o facto de o BEI ter posto termo efetivo ao seu apoio ao setor do carvão já em 2013, através da adoção em 2013 da sua política de concessão de empréstimos no setor da energia; defende que o financiamento do BEI deve ser sujeito a um plano de transição científico com metas claras e compromissos baseados no tempo e alinhados com o Acordo de Paris, com vista a eliminar progressivamente o apoio a projetos cuja atividade produza emissões significativas de GEE, em conformidade com as melhores práticas no setor da banca comercial (4); insta o BEI a prestar aconselhamento sobre a forma como as empresas podem proceder em termos de descarbonização;

36.

Exorta o BEI a incluir, na documentação do financiamento, cláusulas que exijam que os beneficiários dos empréstimos do BEI se comprometam a cumprir plenamente qualquer objetivo de descarbonização que possa ter sido incluído no seu pedido de empréstimo; considera que essas cláusulas devem prever o condicionamento dos pagamentos ao cumprimento satisfatório desses compromissos e que, caso os pagamentos tenham de ser efetuados antes da realização dos objetivos de descarbonização, deve estar previsto um regime de indemnização ex post eficiente;

37.

Congratula-se com a nova política de concessão de empréstimos do BEI no setor da energia, sobretudo o seu potencial de constituir um fator de mudança entre as instituições financeiras, em termos de efeito noutros bancos; congratula-se com o facto de a política abranger intermediários financeiros e dar prioridade à eficiência energética e às energias renováveis, com uma referência positiva às comunidades de energia e às minirredes, bem como com o potencial que representa para o aumento do apoio financeiro a fontes de energia locais, a fim de pôr termo à elevada dependência da Europa relativamente a fontes de energia externas e de assegurar o aprovisionamento; assinala que são aplicadas exceções à aprovação de determinados projetos no domínio do gás até ao final de 2021 e que poderá ser mantido o apoio a projetos de gasodutos destinados ao transporte de gases com baixo teor de carbono; salienta o risco de investir em ativos irrecuperáveis através da concessão de empréstimos às infraestruturas de combustíveis fósseis; solicita ao BEI que esclareça que não dará início a qualquer avaliação de projetos relacionados com combustíveis fósseis que não lhe tenham sido apresentados antes de 14 de novembro de 2019; solicita que esta política seja regularmente revista e constantemente mantida em consonância com a taxonomia europeia do financiamento sustentável e, uma vez formalmente adotada, exorta a que a taxonomia seja utilizada como parâmetro de referência para os seus investimentos no domínio do clima e do ambiente, a fim de manter a coerência com uma trajetória compatível com a limitação do aquecimento global a um nível inferior a 1,5oC, bem como com o desenvolvimento de novas ações externas adequadas na UE;

38.

Insiste em que o BEI aplique o princípio da eficiência energética e estabeleça como objetivo o combate à pobreza energética nos seus empréstimos no domínio da energia, tendo em conta o impacto da eficiência energética na procura futura e o seu contributo para a segurança energética;

39.

Acredita que a revisão da política de empréstimos do BEI no domínio dos transportes é uma prioridade essencial; apela à adoção célere de uma nova política de financiamento dos transportes para descarbonizar o setor dos transportes da União até 2050; sublinha que o BEI deve continuar a financiar a inovação e as tecnologias verdes na aviação, nomeadamente o desenvolvimento de biocombustíveis sustentáveis, da eletrificação e das tecnologias híbridas, a fim de descarbonizar a aviação e de alcançar o objetivo primário do Acordo de Paris;

40.

Apela à aplicação de novas políticas nos setores industriais com utilização intensiva de carbono em que o BEI desenvolve atividades, como os setores do cimento, da petroquímica e do aço, centrando-se na sustentabilidade destes setores e na promoção de uma economia circular baseada em ciclos de materiais não tóxicos, com vista a proceder ao alinhamento de todos os empréstimos setoriais para alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar; recorda que uma mudança em grande escala só pode ser alcançada com a participação da indústria;

41.

Recorda ao BEI que a proteção da biodiversidade é um elemento fundamental da adaptação às alterações climáticas e que a recuperação dos ecossistemas é a única tecnologia comprovada em matéria de emissões negativas; insta o BEI a continuar a desenvolver componentes de proteção da biodiversidade nos seus instrumentos financeiros, de modo a evitar efeitos adversos na biodiversidade; insta também o BEI a comprometer-se a pôr termo ao financiamento de projetos que contribuam para a perda e a degradação da biodiversidade e dos ecossistemas e para a deflorestação ilegal, a aumentar substancialmente o seu financiamento para alcançar os objetivos da UE neste domínio, em particular o objetivo da zero desflorestação líquida e os objetivos de proteção marinha e costeira, bem como a apoiar ações em prol da diversidade e da adaptação, dos serviços ecossistémicos essenciais, como a polinização, e das infraestruturas verdes;

42.

Congratula-se com as orientações relativas à produção de energia hidroelétrica adotadas em 2018 (5) e apela à extensão dos requisitos de transparência a todos os projetos de infraestruturas, incluindo os financiados por intermediários financeiros;

43.

Convida o BEI a trabalhar com os pequenos intervenientes no mercado e com as cooperativas comunitárias para consolidar projetos de energias renováveis de pequena dimensão, permitindo-lhes, assim, cumprir as condições de financiamento do BEI;

O papel do BEI no Pacto Ecológico Europeu e no Mecanismo de Transição Justa

44.

Sublinha o papel crucial do BEI no cumprimento dos objetivos estabelecidos no Plano de Investimento para a Europa Sustentável e na realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Mecanismo de Transição Justa, reconhecendo a importância dos setores privado e público para atingir, nos próximos sete anos, os objetivos de investimento de 1 bilião de euros e de 100 mil milhões de euros, respetivamente, no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e do Mecanismo de Transição Justa;

45.

Incentiva o BEI a apoiar projetos destinados a facilitar uma transição justa nos Estados-Membros; considera que, uma vez que os Estados-Membros têm diferentes pontos de partida, o BEI deve concentrar o seu apoio nos Estados-Membros com maior distância a percorrer; sublinha que a transição para uma economia neutra em termos de carbono não deve deixar ninguém para trás; insta, por conseguinte, o BEI a assegurar um apoio adequado, incluindo assistência técnica, às regiões mais afetadas, tendo em conta as diferentes situações e capacidades económicas dos Estados-Membros; salienta, em particular, a necessidade de apoiar de forma pró-ativa as áreas onde atualmente os empregos estão dependentes de indústrias com elevados níveis de emissões, proporcionando investimento em formação e oportunidades económicas alternativas, a fim de mobilizar eficazmente os recursos públicos e privados necessários e promover a transição para uma economia mais verde;

46.

Salienta a necessidade de uma abordagem antecipada e participativa para garantir que todos os segmentos da sociedade beneficiam com a transição; apela ao apoio às regiões afetadas, (nomeadamente as regiões com exploração mineira de carvão e as regiões que fazem um uso intensivo do carbono), bem como à mão de obra dos setores mais afetados pela descarbonização, promovendo o desenvolvimento de novos projetos conjuntos e tecnologias para essas comunidades e regiões;

47.

Considera que, para ser o banco da UE para o clima e desempenhar um papel na transição justa, o BEI deverá promover os mecanismos que permitam integrar melhor na sua estratégia de investimento os contributos de várias partes interessadas, como, por exemplo, órgãos de poder local e regional, sindicatos, ONG e peritos na matéria;

48.

Insta o BEI comprometer-se a apresentar um plano justo, coerente e inclusivo, em consulta com os Estados-Membros e as regiões e em conformidade com as suas circunstâncias sociais e geográficas, para mobilizar eficazmente os recursos privados e públicos necessários e promover a transição para uma economia mais verde; salienta, a este respeito, que há que prestar especial atenção à proteção dos cidadãos e dos trabalhadores que serão mais afetados pela transição, nomeadamente concedendo-lhes acesso a programas de reconversão profissional e promovendo investimentos e novos setores económicos que criarão novos postos de trabalho de qualidade;

Pequenas e médias empresas (PME) e empresas de média capitalização

49.

Congratula-se com a vontade do Grupo BEI de reforçar a competitividade da UE e de apoiar o crescimento e a criação de emprego, através do apoio em domínios como a inovação, as PME, as infraestruturas, a coesão social, o clima e o ambiente;

50.

Sublinha que, independentemente do envolvimento ativo do BEI nos esforços para alcançar os objetivos de neutralidade climática, a instituição deve manter o seu foco no apoio a projetos que contribuam para o crescimento regenerativo e a criação de emprego;

51.

Congratula-se com o forte apoio do Grupo BEI às PME, com um investimento total, em 2018, de 23,27 mil milhões de euros, o que teve um impacto positivo em 374 000 empresas que empregam 5 milhões de pessoas; toma nota dos resultados do relatório de investimento do BEI em 2019/2020 no que diz respeito ao financiamento das PME e das empresas de média capitalização; considera que o apoio às PME e às empresas de média capitalização deve continuar a ser um objetivo fundamental do BEI e insta a um maior empenho e a que se dê maior destaque ao financiamento das PME, a fim de reduzir o défice de financiamento destas empresas; congratula-se, neste contexto, com a vertente PME do Fundo InvestEU; frisa a necessidade de colocar a tónica no financiamento a longo prazo, nomeadamente através do apoio a projetos que de outro modo não seriam financiados, em particular para as empresas inovadoras em fase de arranque e as PME; salienta, contudo, que as atividades de financiamento do BEI não são substituto de políticas orçamentais sustentáveis nos Estados-Membros;

52.

Observa que as PME têm duas vezes mais probabilidade que as grandes empresas de terem dificuldades em obter financiamento externo, e que a percentagem de empresas com dificuldades de financiamento na UE varia entre 1 % e 13 %;

53.

Observa que o financiamento externo para todas as empresas da UE representa pouco mais de um terço do seu financiamento de investimentos;

54.

Defende que, tendo em conta o papel determinante das PME, o BEI deve prosseguir o seu apoio financeiro e reforçar as suas capacidades administrativas e de aconselhamento, a fim de disponibilizar às PME informações e apoio técnico que facilitem o seu acesso ao financiamento, não perdendo de vista as regiões menos desenvolvidas;

55.

Salienta que, para realizar as suas ambições, o BEI poderá ter de correr mais riscos, para além de aumentar os seus fundos próprios e de reforçar os seus conhecimentos de instrumentos de financiamento inovadores; solicita aos acionistas do BEI que garantam a disponibilização de recursos adequados, que lhe permita utilizar instrumentos inovadores para financiar projetos com um potencial significativo de benefícios sustentáveis, sociais e inovadores; apela, por conseguinte, a um aumento da capitalização do BEI na sequência da publicação dos resultados da avaliação externa, de modo a permitir mais empréstimos a longo prazo e a utilização de instrumentos inovadores no financiamento de projetos com potenciais benefícios consideráveis em matéria de sustentabilidade, no plano social e da inovação, nomeadamente projetos que criem empregos sustentáveis e reduzam as desigualdades, bem como capital de crescimento para permitir às PME expandir as suas operações; destaca a importância do fator de adicionalidade a fornecer pelo BEI em investimentos em toda a UE, bem como da cooperação com vários parceiros; recorda, ainda, que o valor acrescentado dos financiamentos do BEI consiste também na prestação de assistência técnica e no reforço de capacidades, a fim de permitir que os projetos fiquem aptos a receber investimento e assegurar o maior equilíbrio geográfico possível;

56.

Sugere ao BEI que torne mais verde a sua carteira de PME, por exemplo destinando percentagens mais elevadas a projetos mais ecológicos e prestando apoio a bancos intermediários para a criação de produtos que incentivem a eficiência energética ou energias renováveis; sugere, além disso, que o BEI apoie a transição digital nas PME com vista a colmatar o fosso digital;

57.

Questiona, neste contexto, o apelo ao investimento do BEI em pequenas empresas e interroga-se se este estará a ser excessivamente condicionado pelas suas limitações relativas ao financiamento de projetos com um componente de risco significativo;

Concessão de empréstimos no exterior da UE

58.

Congratula-se com o facto de o BEI estar ativo em mais de 130 países fora da UE, concedendo empréstimos a projetos para apoiar a cooperação externa e as políticas de desenvolvimento da UE;

59.

Observa que, em 2018, o BEI assinou contratos de financiamento para 101 novos projetos fora da UE, com financiamento aprovado no total de 9,05 mil milhões de euros, permitindo investimentos no valor total de 41 mil milhões de euros, com um nível recorde de empréstimos para a ação climática e infraestruturas sociais e económicas;

60.

Insta o BEI, o maior mutuante multilateral do mundo, a manter o seu papel de liderança no futuro financiamento da UE e a promover o financiamento sustentável fora da Europa, mantendo um papel decisivo na criação de mecanismos de financiamento da UE destinado a países terceiros;

61.

Observa que cerca de 10 % dos empréstimos do BEI são concedidos a países terceiros e que a maior parte do apoio é atribuído a países de rendimento médio-alto, constatando que nos países menos desenvolvidos só é financiado um número reduzido de operações;

62.

Toma nota da avaliação da Comissão à garantia da UE ao BEI em caso de perdas resultantes de operações de financiamento para apoio de projetos de investimento realizados fora da União; considera que o BEI deve melhorar a coerência e o alinhamento dos seus empréstimos externos pelos objetivos da política externa e de desenvolvimento da UE e pelas intervenções dos Estados-Membros, de modo a melhor apoiar os objetivos políticos da UE;

63.

Incentiva o BEI a melhorar os seus conhecimentos especializados sobre projetos de desenvolvimento, sobretudo projetos que envolvam empréstimos diretos ao setor privado;

64.

Incentiva o BEI a reforçar a cooperação local, nomeadamente antes e durante a execução dos projetos, e a melhorar a cooperação com as delegações da UE;

65.

Entende que o BEI deve reforçar o acompanhamento dos projetos e melhorar a sua comunicação de informações e a sua avaliação dos resultados reais alcançados e a análise dos verdadeiros impactos económicos, sociais e ambientais; sugere, por conseguinte, o aumento do pessoal local em países parceiros;

66.

Observa que a ordem de grandeza do financiamento relacionado com o clima aprovado em 2014-2018 é superior ao objetivo do mandato de empréstimo externo (MEE) de 25 %;

67.

Solicita ao BEI que dê pleno uso às cláusulas contratuais que lhe permitem suspender os pagamentos em caso de incumprimento dos projetos com as normas ambientais, sociais, de direitos humanos, fiscais e de transparência;

68.

Regista que cerca de 40 % das operações do MEE envolvem intermediários financeiros e solicita ao BEI que forneça informações mais completas e sistemáticas relativamente aos empréstimos concedidos em seguida pelos seus intermediários financeiros; solicita ao BEI que imponha o seu controlo sobre os empréstimos concedidos através de intermediários financeiros não locais; destaca, em relação às instituições de fomento nacional, a importância de, por um lado, repensar as suas relações com o BEI, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e os bancos de desenvolvimento, a fim de garantir coerência entre os respetivos mandatos e, por outro, reforçar a sua cooperação com a Comissão, o BEI e as autoridades nacionais, regionais e locais, de modo a criar mais sinergias entre os FEEI e os instrumentos de financiamento e empréstimos do BEI, reduzir os encargos administrativos, simplificar os procedimentos, aumentar a capacidade administrativa, reforçar o desenvolvimento territorial e a coesão e melhorar a visibilidade do financiamento dos FEEI e do BEI;

69.

Toma nota do relatório de avaliação do BEI, de julho de 2017, relativo aos empréstimos intermediados nos países ACP (região África-Caraíbas-Pacífico) (6); manifesta a sua preocupação com a falta de controlo sobre os fundos geridos pelos intermediários financeiros e com a dificuldade em controlar os benefícios dos empréstimos; sublinha, em particular, que, entre 2015 e 2018, 30 % dos empréstimos intermediados não foram afetados a um fim específico (7);

70.

Observa que os princípios em matéria de direitos humanos estão integrados nos procedimentos e normas essenciais do Banco em matéria de dever de diligência; insta o BEI, no contexto da próxima revisão da sua política em matéria de normas ambientais e sociais, a reforçar a sua estratégia em matéria de direitos humanos, incluindo o risco de represálias contra os defensores dos direitos humanos e os autores de denúncias, e a respeitar o requisito de informar e consultar devidamente as comunidades locais; recomenda que esta política inclua a avaliação dos riscos em matéria de direitos humanos, devendo conter, concretamente, uma metodologia para evitar impactos negativos nos defensores dos direitos humanos, bem como respostas adequadas caso tal aconteça, por exemplo garantindo o direito efetivo de acesso à informação e a exigência de uma consulta genuína ex ante dos povos indígenas afetados pelo investimento; considera que esta estratégia deve incluir a avaliação sistemática dos riscos em matéria de direitos humanos, nomeadamente uma avaliação ex ante, bem como monitorização contínua no terreno; solicita ao BEI que inclua nos seus contratos cláusulas que permitam a suspensão de pagamentos em caso de violações graves dos direitos humanos ou das normas ambientais e sociais e que assegure que os mecanismos de apresentação de queixas sejam de fácil acesso mesmo para as comunidades remotas e marginalizadas e sejam atempados e eficazes;

71.

Congratula-se com o facto de o BEI já recorrer a especialistas em direitos humanos e recomenda que continue a recrutar esses especialistas de países parceiros, para que disponha de uma melhor compreensão das situações locais e possa monitorizar eventuais abusos;

72.

Congratula-se com a assinatura, em 26 de setembro de 2019, de um Memorando de Entendimento entre o BEI e a Agência de Cooperação Internacional do Japão (JICA), que permitirá um maior cofinanciamento e coinvestimento nos países em desenvolvimento; assinala que esta colaboração reforça a importante parceria estratégica entre o BEI e a JICA no apoio a projetos em países terceiros que abordem questões globais;

73.

Constata as declarações recentes do presidente do BEI, Werner Hoyer, sobre o destaque dado pelo BEI ao desenvolvimento; observa igualmente que o BEI propôs uma filial dedicada ao desenvolvimento, denominada Banco Europeu para o Desenvolvimento Sustentável; solicita ao BEI que mantenha um diálogo com o Parlamento sobre os seus planos de criação de uma filial que integre as suas atividades de desenvolvimento, nomeadamente no contexto dos debates com o Conselho na sequência do relatório do Grupo de Alto Nível de Sábios sobre a arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento;

74.

Insta o BEI a seguir os princípios de boas práticas e a alargar o princípio do consentimento livre, prévio e informado a todas as comunidades afetadas em caso de investimentos baseados em recursos naturais e em terrenos, por oposição a uma abordagem centrada exclusivamente nos povos indígenas;

Governação, transparência e responsabilização

75.

Recorda que os mesmos princípios de responsabilização e transparência se devem aplicar a todos os organismos da UE (8); insiste em que o papel económico reforçado do Grupo BEI e o aumento da sua capacidade de investimento e utilização do orçamento da UE para garantir as suas operações sejam indissociáveis do respeito pelos princípios da transparência, responsabilidade e responsabilização relativamente às suas operações económicas, à sua utilização da garantia orçamental da UE, à adicionalidade das operações do BEI e a eventuais planos futuros para uma filial de desenvolvimento no BEI; apela a uma tomada de decisões transparente e a uma estreita colaboração com as instituições da UE, a fim de assegurar a coerência e a credibilidade dos objetivos estabelecidos; observa que a política de transparência do Grupo BEI se baseia na presunção de divulgação e recorda ao BEI as suas obrigações legais ao abrigo da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente na UE;

76.

Apoia o compromisso assumido pelo BEI, no âmbito da terceira estratégia para a Inclusão e a Diversidade, que abrange o período 2018-2021, de aumentar para 50 %, até 2021, o número de mulheres em quadros superiores; insta o BEI a assegurar o cumprimento do seu objetivo de obter a certificação económica para a igualdade de género (EDGE) nos próximos doze meses;

77.

Congratula-se com o facto de, tal como recomendado nos últimos relatórios do Parlamento, as reuniões do Comité Executivo serem agora objeto de resumos públicos; salienta a necessidade de, por princípio, tornar público o conteúdo das reuniões de todos os órgãos de direção do BEI, solicita uma maior transparência no que respeita às reuniões do Comité Executivo e aos seus resultados;

78.

Solicita ao BEI que publique, em conformidade com a legislação da UE, as informações relativas aos empréstimos diretos sujeitos à aprovação do Comité Executivo, nomeadamente publicando para cada projeto o parecer da Comissão e do Estado-Membro em que o projeto está localizado, bem como as fichas sobre a medição de resultados (REM) para intervenções externas;

79.

Convida o BEI a rever a sua política de transparência em 2020, a fim de assegurar a publicação atempada de mais informações sobre todas as suas atividades de financiamento, possibilitando a verificação do cumprimento dos seus compromissos em matéria social, de clima e ambiente; sublinha a importância da coerência das atividades do BEI com as políticas da UE;

80.

Insta o BEI a reforçar a transparência e o acesso à informação, especialmente no que diz respeito ao sistema de contratação e subcontratação, aos resultados dos inquéritos internos e à seleção, acompanhamento e avaliação das atividades e dos programas;

81.

Solicita ao BEI que assegure o mais elevado nível de integridade dos seus intermediários financeiros e que os seus empréstimos estejam sujeitos aos mesmos requisitos de transparência que outros tipos de empréstimos; insta o BEI a deixar de trabalhar com intermediários financeiros com antecedentes negativos em matéria de transparência, fraude, corrupção, criminalidade organizada ou branqueamento de capitais ou respeito pelos direitos humanos; salienta que esses novos requisitos não devem prejudicar o acesso das PME ao financiamento;

82.

Apela à revisão do quadro regulamentar relativo às obrigações do dever de diligência do BEI, nomeadamente no sentido de reforçar as suas condições contratuais relativamente aos seus clientes, por exemplo em matéria de fraude e corrupção;

83.

Insta o BEI a melhorar o envolvimento com as partes interessadas e os processos de consulta pública relacionados com os projetos que financia; solicita ao BEI que supervisione e acompanhe melhor as várias fases do envolvimento das partes interessadas e garanta que os promotores dos projetos dispõem de salvaguardas sólidas através de requisitos vinculativos;

84.

Insta o BEI a reforçar as suas obrigações de dever de diligência, em conformidade com a legislação da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, e a proporcionar um quadro regulamentar completo que permita ao Banco impedir eficazmente o envolvimento em atividades ilegais e assegurar um regime de sanções adequado em caso de incumprimento do direito da UE;

85.

Espera que o BEI alinhe as suas políticas internas de modo a refletir o quadro jurídico recentemente adotado com vista a combater a fraude fiscal, para além de combater a evasão fiscal e a elisão fiscal, e salienta a importância da independência e eficiência da sua divisão de investigação de fraudes; encoraja o BEI a reforçar a cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e com as autoridades nacionais para impedir a fraude e o branqueamento de capitais, bem como a assegurar que a Procuradoria Europeia (EPPO) seja informada e possa comunicar todos os potenciais casos de fraude às autoridades competentes; assume um interesse pró-ativo pelas atividades do BEI; considera que a Procuradoria Europeia deve, no futuro, ter um mandato para instaurar ações penais relativamente a fundos do BEI nos Estados-Membros da UE que são membros da Procuradoria Europeia; insta à afetação de recursos financeiros suficientes para essa nova tarefa;

86.

Manifesta a sua profunda preocupação com o recente artigo (9) relativo a uma auditoria interna do BEI que identificou deficiências graves na aplicação das normas de luta contra o branqueamento de capitais pelo banco; congratula-se com o facto de o BEI estar a colmatar estas lacunas e insta-o a concluir com caráter prioritário o seu trabalho até julho de 2020 e a informar o Parlamento sobre as medidas concretas tomadas, em particular as que se destinam a reforçar a devida diligência relativamente aos clientes do BEI; exorta o BEI a partilhar este relatório de auditoria interna com o Parlamento e a publicar um resumo significativo do relatório de auditoria e uma avaliação da forma como cada deficiência foi abordada de forma concreta, disponibilizando estes documentos ao público, de modo a avaliar os progressos realizados pelo BEI relativamente a estas questões; propõe, por conseguinte, que o Grupo BEI atualize a sua política em matéria de denúncia de irregularidades, de modo a ter em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (10), que está atualmente a ser aplicada pelos Estados-Membros;

87.

Regista que o BEI dispõe de uma Política Antifraude e de um gabinete independente que se dedica a investigar alegações de fraude denunciadas a nível interno ou externo; insta o BEI a ponderar a atualização dessa política, a fim de melhorar o seu quadro antifraude e assegurar recursos adequados, especialmente tendo em conta o importante papel que o BEI desempenha na execução de políticas da UE, como o InvestEU e o Pacto Ecológico Europeu; observa que a política antifraude do BEI já prevê sanções e vias de recurso, permitindo, por exemplo, suspender os desembolsos, exigir o reembolso antecipado e suspender ou anular projetos; exorta o BEI a suspender os desembolsos em caso de alegações graves de má gestão e/ou de corrupção;

88.

Congratula-se com a adoção da política revista do Grupo BEI relativamente às jurisdições insuficientemente regulamentadas, não transparentes e não cooperantes (11); insta outras instituições financeiras europeias a aplicarem as mesmas normas; espera que o BEI adote procedimentos operacionais pormenorizados e medidas de diligência para aplicar a nova política NCJ; observa que o BEI publica informações pormenorizadas sobre os seus clientes para cada operação no seu sítio Web e verifica a propriedade efetiva dos seus clientes quando os empréstimos do BEI concedidos a esses clientes são garantidos pelo orçamento da UE, em conformidade com a legislação da UE; solicita, além disso, que o sítio Web do BEI crie uma ligação para os registos ao nível dos Estados-Membros, nos quais podem ser obtidos dados sobre os beneficiários efetivos; recorda a extrema importância de reforçar a sua política relativamente a jurisdições não transparentes e não cooperantes, tendo em conta os meios novos e os já existentes de evitar impostos, como a utilização de assimetrias híbridas, o tratamento preferencial para os direitos de propriedade intelectual ou a utilização de jurisdições com tributação baixa ou nula para transferir os lucros, nomeadamente submetendo a concessão de empréstimos diretos e indiretos à publicação de dados fiscais e contabilísticos por país; insta o BEI a apresentar uma lista de transações pendentes, sobretudo no que diz respeito à lista de paraísos fiscais internacionais; insta o BEI a fazer pleno uso do seu conjunto de instrumentos antielisão fiscal para projetos sensíveis ao risco, no decurso do seu dever de diligência em matéria fiscal, e a utilizar os requisitos de deslocalização sempre que necessário; toma nota do quadro ABC/CFT revisto do Grupo BEI e insta o BEI a atualizar a sua política à luz da Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais, e a cooperar com as autoridades competentes para garantir sanções adequadas em caso de violação da lei e normas rigorosas em matéria de intermediários financeiros;

89.

Toma nota da revisão da política e dos procedimentos do mecanismo de tratamento de reclamações do BEI para garantir que o mecanismo seja plenamente funcional e possa, assim, detetar e corrigir eventuais violações dos direitos humanos nos projetos em que o BEI esteja envolvido; insta o BEI a assegurar a independência e a eficácia desse mecanismo; incentiva a aplicação das recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça Europeu;

90.

Insta o BEI a reforçar a sua cooperação com o Provedor de Justiça Europeu;

91.

Congratula-se com a Estratégia para a Igualdade de Género e com o Plano de Ação sobre o Género do Grupo BEI e aguarda ansiosamente a segunda fase de execução do plano de ação;

92.

Insta o BEI a incentivar a participação das mulheres e a promover ativamente assegurar uma representação de género mais equilibrada, sobretudo nos seus cargos de topo;

93.

Solicita que a Comissão, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) e o BEI reforcem o papel do TCE na próxima renovação do acordo tripartido que rege as regras de empenhamento; solicita que o TCE esteja habilitado a auditar todas as operações do BEI, incluindo a avaliação da relação custo-eficácia dos seus esforços de investimento e a adicionalidade dos seus projetos, e que essas auditorias sejam tornadas públicas; insta igualmente o TCE a elaborar recomendações sobre os resultados das atividades de concessão de empréstimos externos do BEI e o seu alinhamento pelas políticas da UE;

94.

Insta à celebração de um acordo interinstitucional entre o BEI e o Parlamento para melhorar o acesso aos documentos e aos dados do BEI;

95.

Apela com urgência a um reforço das competências do Parlamento na orientação estratégica e nas políticas do BEI, a fim de assegurar o escrutínio democrático dos investimentos, incluindo a capacidade de apresentar perguntas com pedido de resposta escrita ao BEI, conforme já acontece no caso do BCE; exorta o Grupo BEI a melhorar a sua responsabilização relativamente a estas questões e sugere o estabelecimento de um diálogo trimestral com as comissões competentes do Parlamento, a fim de assegurar a participação na estratégia de investimento do BEI, bem como uma supervisão adequada; frisa a importância de um maior controlo pelo Parlamento sobre as decisões do Conselho de Administração do BEI e chama a atenção para a possibilidade de o Parlamento ter estatuto de observador nas reuniões do Conselho de Administração, a fim de assegurar uma melhor partilha de informações; exige que a Comissão que aumente a sua transparência perante o Parlamento relativamente às posições que toma no Conselho de Administração do BEI; apela à criação de um memorando de entendimento entre o BEI e o Parlamento para melhorar o acesso aos documentos e aos dados do BEI relativos à orientação estratégica e às políticas de financiamento futuras, a fim de reforçar a responsabilização do banco;

96.

Insta o presidente do BEI a transmitir a presente resolução aos diretores e governadores do BEI e solicita que a presente resolução seja debatida no Comité Executivo;

o

o o

97.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 345 de 27.12.2017, p. 34.

(2)  Comissão Europeia, SWD(2016)0405, 6 de dezembro de 2016, quadro 22 (cenário EUCO30, fonte: modelo PRIMES).

(3)  «Granularidade: quando seja possível e pertinente, o Banco envidará esforços para registar apenas os componentes da ação climática integrados nos projetos ou programas gerais de maior envergadura. Esta abordagem permite uma maior granularidade e está em consonância com a metodologia harmonizada dos BMD». (BEI: «Empréstimos a favor da ação climática — Lista dos setores elegíveis e dos critérios de elegibilidade», 20 de dezembro de 2017).

(4)  O «Crédit Agricole» já se comprometeu a deixar de apoiar empresas que desenvolvam ou planeiem desenvolver atividades no setor do carvão. A sua política de tolerância zero aplica-se a todas as empresas que desenvolvam ou planeiem desenvolver atividades no setor do carvão, desde a extração de carvão até à produção de energia a partir de carvão, passando pelo comércio e transporte de carvão.

(5)  BEI, «Environmental, Climate and Social Guidelines on Hydropower Development» [Orientações ambientais, climáticas e sociais para o desenvolvimento hidroelétrico], outubro de 2019.

(6)  BEI: «Evaluation of the EIB Intermediated Lending through the Investment Facility in ACP», julho de 2017.

(7)  Relatório: «Cachez ces fossiles que l’on ne saurait voir: 3 institutions financières publiques à l’épreuve de l’Accord de Paris», Les Amis de la Terre France, Oxfam France e Réseau Action Climat France, julho de 2019.

(8)  Tal como recordou o Tribunal de Contas Europeu em 2018.

(9)  https://luxtimes.lu/european-union/40483-eib-under-scrutiny-for-failings-after-whistleblowing-complaints

(10)  JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.

(11)  BEI, «EIB Group Policy towards weakly regulated, non-transparent and non-cooperative jurisdictions and tax good governance», março de 2019.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/22


P9_TA(2020)0191

Controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento — relatório anual de 2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre o controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento — relatório anual de 2018 (2019/2127(INI))

(2021/C 371/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório de Atividades do Banco Europeu de Investimento (BEI) relativo ao exercício de 2018,

Tendo em conta o Relatório Financeiro e o Relatório Estatístico do BEI relativos ao exercício de 2018,

Tendo em conta o Relatório sobre a Sustentabilidade 2018, o Relatório Anual 2018 sobre as operações do BEI fora da União Europeia e o Relatório 2018 sobre as operações do BEI no interior da UE,

Tendo em conta os relatórios anuais do Comité de Fiscalização relativos ao exercício de 2018,

Tendo em conta o Relatório sobre a execução da Política de Transparência do BEI em 2018 e o Relatório sobre a Governação da instituição 2018,

Tendo em conta as atividades relativas à investigação da fraude em 2018,

Tendo em conta a Decisão do Provedor de Justiça Europeu no caso 1316/2016/TN relativo a alegadas deficiências da política de transparência do Banco Europeu de Investimento (1),

Tendo em conta a Revisão do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI resultante da Decisão do Provedor de Justiça no caso 1316/2016/TN relativo a alegadas deficiências da política de transparência do Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta o Relatório de Atividades de 2018 do Serviço de Conformidade do BEI e o Relatório de Atividades de 2018 do Grupo Antifraude do BEI,

Tendo em conta o Plano de Atividades do Grupo BEI para 2017-2019,

Tendo em conta os artigos 3.o e 9.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 15.o, 126.o, 174.o, 175.o, 208.o, 209.o, 271.o, 308.o e 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o respetivo Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do BEI e o respetivo Protocolo n.o 28 relativo à coesão económica, social e territorial,

Tendo em conta o Regulamento Interno do Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2016 — relatório anual de 2016 (2) e a sua resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2017 — relatório anual de 2017 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (4),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 14 de setembro de 2016, relativo ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (COM(2016)0597, SWD(2016)0297 e SWD(2016)0298),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 03/2019 do Tribunal de Contas, de janeiro de 2019, sobre o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) (5),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 28 de maio de 2019, sobre a gestão do Fundo de Garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) em 2018 (COM(2019)0244),

Tendo em conta o Relatório dos serviços de avaliação de atividades do BEI, de junho de 2018, sobre a avaliação do FEIE,

Tendo em conta a Avaliação da Comissão de 2019 relativa ao mandato de concessão de empréstimos externos (6),

Tendo em conta o relatório «Europe in the World — The future of the European financial architecture for development» (A Europa no mundo — O futuro da arquitetura financeira europeia para o financiamento do desenvolvimento) (7), elaborado pelo Grupo de Alto Nível de Sábios sobre a arquitetura financeira europeia para o financiamento do desenvolvimento,

Tendo em conta o Relatório da organização Counter Balance, de outubro de 2019, intitulado «Is the EIB up to the task in tackling fraud and corruption?» (O BEI está à altura das exigências na luta contra a fraude e a corrupção?) (8),

Tendo em conta o Acordo Tripartido, de setembro de 2016, entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0118/2020),

A.

Considerando que o BEI está obrigado pelo Tratado a contribuir para a integração da UE, a coesão económica e social e o desenvolvimento regional, através de instrumentos de investimento específicos, como empréstimos, capitais próprios, garantias, mecanismos de partilha dos riscos e serviços de consultoria;

B.

Considerando que, de acordo com o artigo 309.o do TFUE, o objetivo primordial do BEI consiste em contribuir para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União;

C.

Considerando que o BEI, enquanto maior mutuante público a nível mundial, opera a maior entidade pública de concessão de crédito à escala mundial, está presente nos mercados internacionais de capitais, propondo termos competitivos aos seus clientes e condições favoráveis para apoiar as políticas e os projetos da UE;

D.

Considerando que o BEI completou 60 anos em 2018, enfrentando ao mesmo tempo múltiplos novos desafios no interior e no exterior da União;

E.

Considerando que a UE teve de fazer frente, nos últimos dez anos, a uma crise de subinvestimento maciço, enfrentando simultaneamente uma exigência urgente de investimento, para levar a cabo a necessária transformação verde e digital da economia; que a taxa de investimento (isto é, o investimento em percentagem do PIB) está aquém dos níveis anteriores à crise;

F.

Considerando que o BEI adotou novos compromissos em matéria de clima em novembro de 2019, assim como uma nova política de concessão de empréstimos no setor da energia;

G.

Considerando que o BEI tem um papel-chave nos mercados financeiros internacionais, nomeadamente em virtude do seu papel principal na emissão de obrigações verdes;

H.

Considerando que o BEI deverá ter um papel-chave no financiamento do Pacto Ecológico Europeu, através do Plano de Investimento para uma Europa Sustentável;

I.

Considerando que objetivos de política pública como a coesão social, o desenvolvimento sustentável e o objetivo ambiental devem estar no centro das preocupações e das metas do Banco;

J.

Considerando que o BEI deve integrar os valores europeus, à cabeça dos quais estão os direitos humanos, nas suas estratégias de investimento;

K.

Considerando que o BEI está a estudar um plano para a sua conversão no «Banco de Desenvolvimento da UE» e que o Conselho já solicitou ao BEI e ao BERD que apresentem este plano para discussão futura;

L.

Considerando que as operações de financiamento do BEI fora da UE apoiam principalmente os objetivos de política externa da UE, expandindo simultaneamente a visibilidade e os valores da União e contribuindo para manter a estabilidade dos países terceiros;

M.

Considerando que as salvaguardas contra a fraude, incluindo a fraude fiscal e o branqueamento de capitais, e contra os riscos de financiamento do terrorismo e a corrupção têm de ser devidamente incluídas no dever de diligência e nas condições contratuais do BEI;

N.

Considerando que o desenvolvimento de boas práticas relacionadas com a gestão e a política de desempenho do BEI, bem como a boa governação e a transparência, devem ser objeto de uma atenção permanente;

Principais elementos das atividades de financiamento do BEI em 2018

1.

Observa que o Grupo BEI concedeu mais de 64,19 mil milhões de EUR de financiamento em 2018 e que foram assinados 854 projetos;

2.

Observa que os principais volumes de investimento do BEI são os seguintes:

13,5 mil milhões de EUR de empréstimos a projetos de inovação em 2018;

32 % dos financiamentos do BEI foram atribuídos às regiões de coesão e de conversão, o que excedeu o objetivo previsto de 30 %;

os regimes de financiamento às PME e às empresas de média capitalização representam a principal área prioritária, com mais de 23,3 mil milhões de EUR;

foram investidos 15,2 mil milhões de EUR no domínio do ambiente;

foram investidos 12,3 mil milhões de EUR no domínio das infraestruturas;

a concessão de empréstimos no domínio das alterações climáticas foi próxima de 30 % da carteira do BEI em 2018, isto é, ficou em 28 % do total de assinaturas, ultrapassando a meta de 25 % em apoio do Acordo de Paris sobre o clima;

mais de 8 mil milhões de EUR foram investidos fora da Europa, o que representa 12,5 % do total dos financiamentos do BEI;

3.

Regista os dois objetivos políticos globais do BEI relacionados com a coesão social e económica da UE e a ação climática, juntamente com os quatro objetivos primários de política pública, constituídos pela inovação, o financiamento das PME e das empresas de média capitalização, as infraestruturas e o ambiente; salienta que estes objetivos primários de política pública devem ser plenamente harmonizados com a recente atualização das prioridades políticas da UE, para refletir as novas tendências económicas e a transição para um modelo económico sustentável que respeite os limites do planeta, a equidade social e a ideia de uma prosperidade partilhada;

4.

Toma nota da repartição geográfica dos contratos de financiamento assinados em 2018; solicita ao BEI que forneça também os dados relativos aos contratos de financiamento assinados por país per capita e em relação à quota do país no BEI; insta a uma distribuição geográfica equilibrada dos investimentos, para ter em conta o nível de desenvolvimento e os aspetos relativos à coesão dos países e das regiões; toma nota da repartição geográfica dos contratos de financiamento assinados em 2018 em percentagem do PIB, sendo os cinco principais Estados-Membros beneficiários a Grécia (1,01 % e 1,87 mil milhões de EUR), Chipre (1,01 % e 0,21 mil milhões de EUR), Portugal (0,98 % e 1,98 mil milhões de EUR), a Croácia (0,98 % e 0,51 mil milhões de EUR) e a Polónia 0,97 % (4,79 mil milhões de EUR); observa que os cinco maiores Estados-Membros beneficiários em valores absolutos receberam 52,9 % dos investimentos financeiros assinados;

5.

Toma nota de que o Conselho acordou em manter a base de capital do Banco, substituindo a contribuição do Reino Unido para o capital realizado do BEI pelas reservas do Banco e o capital exigível por aumentos proporcionais dos passivos contingentes; toma nota do facto de que o Conselho acordou num aumento de capital assimétrico, conduzindo a um aumento das quotas da Polónia e da Roménia; solicita aos acionistas do BEI que aumentem ainda a capitalização do BEI, para permitir mais investimento e assumir mais riscos, para financiar os projetos necessários para apoiar a transformação sustentável e digital da economia e contribuir para a coesão social e territorial, a criação de emprego, a inovação e a competitividade na UE, preservando a notação triplo A do BEI;

6.

Observa que a taxa de empréstimos em imparidade era de 0,3 % do total da carteira de empréstimos no final de 2018 (0,3 % no final de 2017), apesar de o Banco ter passado recentemente a fazer operações de concessão de empréstimos de maior risco;

Principais prioridades da política de investimento do BEI e sustentabilidade do seu modelo de negócio

7.

Observa que a missão do BEI é investir em projetos viáveis que realizem os objetivos políticos da UE, nos termos do artigo 309.o do TFUE, nomeadamente em projetos para o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas; salienta que a definição das prioridades no âmbito das atividades de concessão de empréstimos do BEI deve assentar em projetos sustentáveis com resultados claros, valor acrescentado e impactos positivos gerais;

8.

Solicita ao BEI que tenha em conta todos os riscos para o ambiente decorrentes dos projetos de infraestruturas de grande escala e só financie projetos com um valor acrescentado comprovado, tanto para a população local, como em termos ambientais, sociais e económicos; salienta a importância de acompanhar de forma rigorosa os riscos de corrupção e fraude que eventualmente se coloquem neste contexto e de avaliar meticulosamente, ex anteex post, os projetos a financiar;

9.

Sublinha que existe uma dinâmica política tendente a destinar uma parte cada vez maior dos financiamentos do BEI à sustentabilidade climática e ambiental ou ao chamado «banco europeu do clima»; solicita que esta oportunidade seja aproveitada pela sociedade civil, pela Comissão, pelo Parlamento e pelos acionistas do banco, e as operações do BEI sejam harmonizadas com o Acordo de Paris em 2020; salienta que, no quadro dos novos desenvolvimentos, o BEI tem de continuar a apoiar o desenvolvimento regional e os objetivos de coesão económica e social da UE, como previsto no Protocolo n.o 28 do TFUE;

10.

Solicita ao BEI que se oriente em direção a projetos de menor dimensão e descentralizados, que em muitos casos emanam da comunidade local, e que desenvolva ainda o apoio às iniciativas lideradas pelos cidadãos, reforçando a assistência técnica e o aconselhamento financeiro antes da aprovação dos projetos, para melhorar a acessibilidade aos financiamentos do BEI e a qualidade e sustentabilidade das suas operações; solicita, neste matéria, um financiamento adequado dos serviços de aconselhamento no próximo quadro financeiro plurianual;

11.

Solicita ao BEI que tenha em conta os intervenientes locais, nomeadamente a sociedade civil, no que diz respeito ao impacto dos investimentos no ambiente local;

12.

Congratula-se com a revisão do quadro ambiental e social do BEI que ocorrerá ainda este ano; solicita ao BEI que assegure a aplicação do princípio «não prejudicar» em todas as suas operações; solicita ao BEI que se comprometa a pôr termo ao financiamento de todos os projetos que não estejam em conformidade com o Acordo de Paris e os objetivos da UE em matéria de clima;

13.

Apoia, por conseguinte, a divulgação de informações claras sobre a execução da estratégia do BEI e a sustentabilidade ou o impacto climático dos seus produtos e carteiras;

14.

Congratula-se com as análises do BEI sobre os impactos económicos, sociais e ambientais a médio e longo prazo, ao definir a lógica do seu investimento; congratula-se com o facto de esta análise abranger tanto o planeamento (ex ante) como a fase de execução do projeto; é de opinião que a análise deve incluir informações sobre os resultados alcançados com base no seu investimento, especialmente na UE;

15.

Considera que é necessário envidar esforços para o desenvolvimento de uma economia com impacto neutro no clima a nível nacional e que o BEI deve ter um papel principal nesta matéria; solicita ao BEI que apoie os bancos nacionais de investimento e de exportação-importação no que se refere a adotar princípios e medidas ambientais semelhantes aos do BEI e a assumir o compromisso de só financiar projetos que estejam em conformidade com o Acordo de Paris e os objetivos climáticos da UE;

O papel do BEI no financiamento do Pacto Ecológico Europeu

16.

Considera que o BEI desempenha um papel importante na resposta aos desafios climáticos, como o aquecimento global e a descarbonização da economia da UE; observa que o BEI deve obedecer aos objetivos estabelecidos pelo Pacto Ecológico;

17.

Observa que o investimento total no domínio do clima em 2018 ascendeu a 16,2 mil milhões de EUR, sendo os principais volumes de investimento os relativos à energia hipocarbónica (6 mil milhões de EUR), às energias renováveis (4,1 mil milhões de EUR) e à eficiência energética (2,7 mil milhões de EUR); observa que, em 2018, 29 % dos empréstimos concedidos pelo BEI estão relacionados com o clima;

18.

Congratula-se com a emissão, em 2018, de 4 mil milhões de EUR de obrigações de responsabilidade ambiental, assim como com a emissão de 500 milhões de EUR de obrigações de responsabilidade no domínio da sustentabilidade; salienta a necessidade de uma norma da UE para as obrigações verdes, para garantir a transparência e seguir as receitas;

19.

Recorda os compromissos assumidos pelo Presidente do BEI durante a Cimeira das Nações Unidas sobre o Clima, em setembro de 2019, nomeadamente:

harmonizar todas as atividades de financiamento do BEI com os objetivos do Acordo de Paris até ao final de 2020;

conseguir que, em 2025, pelo menos 50 % dos financiamentos do BEI sejam destinados ao domínio do clima e da sustentabilidade ambiental;

desbloquear 1 bilião de EUR de investimento no domínio do clima e do ambiente até 2030;

20.

Salienta que a ambição do BEI de ser um pilar financeiro fundamental no Pacto Ecológico implica que o Banco deve redobrar os seus esforços para se tornar um «Banco do Clima»; solicita ao BEI que elabore um roteiro com metas específicas, mensuráveis, realizáveis, realistas e calendarizadas no que respeita à aplicação do Acordo de Paris; solicita que estas metas tenham em consideração o risco potencial de um aumento das diferenças entre as regiões e os Estados-Membros da UE; sublinha as atividades do BEI em favor da coesão económica e social; sublinha a necessidade de as atividades do BEI harmonizarem o apoio à coesão económica e social com as metas no domínio do clima;

21.

Insta a consagrar compromissos ambiciosos em políticas concretas; o BEI deve tornar os seus compromissos num elemento essencial do seu Plano de Atividades e da sua Estratégia em matéria de Clima, assim como das suas estratégias setoriais de concessão de empréstimos e das suas políticas de salvaguarda;

22.

Salienta que é extremamente importante que todos os investimentos e carteiras setoriais do BEI estejam em conformidade com o Acordo de Paris;

23.

Observa que, em 2018, o BEI aprovou financiamentos para grandes projetos de infraestruturas de gás, incluindo os gasodutos para a UE com origem no Turquemenistão e no Azerbaijão (Gasoduto Transanatoliano) e com origem na Grécia para Itália, através da Albânia e do Adriático (Gasoduto Transadriático); observa que estes investimentos foram incluídos na 4.a lista de projetos de interesse comum cofinanciados pelo orçamento da UE; solicita ao BEI que explique, até ao final de 2020, como é que estes projetos serão harmonizados com os objetivos do Acordo de Paris; salienta a necessidade de reconhecer o papel do gás como uma importante tecnologia de transição e em termos da sua contribuição para a transição para a neutralidade climática;

24.

Considera que a nova política de concessão de empréstimos no setor da energia do BEI é uma melhoria importante, em especial a decisão de cessar a concessão de empréstimos para projetos no setor da energia que utilizam combustíveis fósseis até ao final de 2021 e o exemplo que esta decisão constitui para os outros bancos; salienta a necessidade de garantir que a utilização de fontes de energia como o gás natural e o seu subsequente financiamento estejam de acordo com a consecução da neutralidade climática até 2050, o mais tardar; observa que a política de concessão de empréstimos no setor da energia será revista no início de 2022 e apela a que esta revisão harmonize a política com a taxonomia europeia do financiamento sustentável;

25.

Congratula-se com a especial atenção que será dada futuramente pelo BEI a uma transição justa, espera que o BEI contribua para o Mecanismo para uma Transição Justa, especialmente no âmbito do seu futuro Mecanismo de Empréstimo ao Setor Público e das suas operações ao abrigo do programa InvestEU;

26.

Observa que a parte dos financiamentos destinados a estradas, autoestradas e aos transportes aéreos em 2018 foi superior à média de 2014-2018, enquanto os financiamentos para o setor dos caminhos de ferro em 2018 foram inferiores à média de 2014-2018; observa que o total dos financiamentos concedidos ao setor dos transportes aéreos em 2018 ascende a 725 milhões de EUR; aguarda com expectativa a revisão do BEI da sua política de concessão de empréstimos no setor dos transportes; apela a uma nova política de financiamento dos transportes para descarbonizar o setor dos transportes da UE até 2050;

27.

Solicita à Comissão que complete o quadro em matéria de investimento sustentável com critérios relativos às atividades económicas com um impacto ambiental negativo importante, que poderiam ser aplicados pelo BEI; toma nota dos esforços do BEI para contribuir para os objetivos de desenvolvimento sustentável;

28.

Apela à aplicação de políticas novas nos setores industriais com elevada intensidade carbónica em que o BEI atua, como o cimento, a petroquímica e o aço, com o objetivo de pôr a sustentabilidade destes setores no centro das atenções e ponderando cuidadosamente as consequências de uma eventual rescisão dos contratos em curso, fazendo da promoção de uma economia circular o centro das atenções;

29.

Observa que o problema do clima não pode ser resolvido sem o apoio da indústria, e que uma mudança em grande escala só pode ser alcançada com a participação da indústria e se forem dados os incentivos necessários para a procura de soluções climáticas inovadoras;

30.

Congratula-se com a nova metodologia do BEI em matéria de avaliação da pegada de carbono e apela à sua aplicação sistemática, dando especial atenção às emissões indiretas (as chamadas «emissões de tipo 3»); solicita que os projetos sejam sujeitos a uma avaliação completa e não a uma simples análise do ciclo de vida das suas emissões;

31.

Insta o BEI a explorar possíveis opções para estabelecer disposições mais rigorosas relativas à divulgação pelos clientes dos intermediários da sua exposição aos combustíveis fósseis, salienta que estas novas disposições não devem prejudicar o acesso das PME ao financiamento;

32.

Congratula-se com a adoção pelo BEI da política de exclusão e insta a que ela seja utilizada de forma rigorosa, para excluir dos financiamentos do BEI os clientes implicados em casos de corrupção ou fraude;

33.

É de opinião que, de acordo com as boas práticas no setor da banca comercial (9), os financiamentos do BEI devem ser sujeitos a objetivos científicos e a compromissos ambiciosos, com o objetivo de eliminar progressivamente o apoio do BEI aos projetos cujas atividades produzem emissões significativas de GEE;

34.

Congratula-se com as orientações relativas à produção de energia hidroelétrica adotadas em 2018 (10) e apela à extensão dos requisitos de transparência a todos os projetos de infraestruturas;

35.

Recorda ao BEI que a proteção da biodiversidade é um elemento fundamental da adaptação às alterações climáticas e que a recuperação dos ecossistemas é a única tecnologia comprovada em matéria de emissões negativas; observa que todos os projetos do BEI são submetidos a uma avaliação do seu risco para a biodiversidade e devem cumprir as Normas relativas à Biodiversidade do Banco e insta o BEI a aumentar substancialmente os seus financiamentos destinados a alcançar os objetivos da UE neste domínio, em particular o objetivo de zero desflorestação líquida e os objetivos de proteção marinha e costeira;

36.

Observa que o Fundo Europeu de Investimento (FEI) está plenamente integrado em todas as medidas do BEI relativas ao clima;

Operações do BEI fora da UE

37.

Reafirma que a erradicação da pobreza, a mobilização dos recursos internos e os direitos humanos são temas centrais no quadro da arquitetura do financiamento para o desenvolvimento da UE, com uma visibilidade redobrada das ações financiadas; considera que a realização dos ODS deve estar no centro das atenções da UE nos próximos anos;

38.

Observa com apreço a rápida capacidade de adaptação do BEI aos desafios internacionais; solicita ao BEI que continue a apoiar as políticas externas e a resposta de emergência da UE, como a Iniciativa Resiliência Económica, enquanto parte integrante da resposta europeia ao desafio da migração e dos refugiados a nível mundial;

39.

Incentiva o BEI, o BERD, os bancos multilaterais de desenvolvimento e as instituições financeiras internacionais a continuar a trabalhar para conseguir a melhor cooperação operacional possível para a execução dos projetos, sendo esta cooperação mais próxima entre os bancos indispensável para otimizar os custos e reforçar as sinergias, com uma utilização mais eficiente dos recursos;

40.

Observa que a revisão intercalar do mandato de concessão de empréstimos externos em 2018 conduz a um aumento de 5,3 mil milhões de EUR da sua garantia;

41.

Recorda a necessidade de harmonizar as operações do BEI com os objetivos da política externa da UE;

42.

Observa que os princípios em matéria de direitos humanos estão plenamente integrados nos procedimentos e normas fundamentais do Banco relativos ao dever de diligência, nomeadamente no que se refere às avaliações ex ante; recorda que o BEI está diretamente vinculado pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e que as cláusulas contratuais com os clientes permitem suspender os contratos em caso de violação dos direitos humanos; congratula-se com a revisão da Declaração de 2009 sobre Princípios e Normas Ambientais e Sociais;

43.

Solicita ao BEI que tenha em consideração o contexto local aquando de investimentos em países terceiros; recorda que os investimentos em países terceiros devem também ter por objetivo gerar um crescimento económico sustentável, liderado pelo setor privado e a longo prazo, apoiar a luta contra as alterações climáticas e reduzir a pobreza, através da criação de emprego e de um melhor acesso aos recursos produtivos;

44.

Observa que o BEI tem especialistas em direitos humanos nos seus quadros, mas um alargamento do pessoal local do BEI nos países parceiros permitiria uma melhor compreensão do contexto local; solicita ao BEI que assegure que os aspetos relativos aos direitos humanos sejam tidos em conta no decurso do seu processo de tomada de decisões;

45.

Observa que, a nível dos projetos, a Comissão e o SEAE têm um papel a desempenhar, dado que são consultados sobre os projetos do BEI em análise, antes de estes serem propostos aos administradores do BEI para adoção;

46.

Solicita ao BEI que tome medidas em resposta às conclusões da avaliação da Comissão sobre o seu mandato de concessão de empréstimos externos, que referem que é difícil para os serviços da Comissão conhecer o desempenho do BEI de outro modo que não seja através dos intervenientes externos, uma vez que os resultados efetivos só são comunicados após a conclusão dos projetos e que o BEI não é obrigado a assinalar os problemas de execução; considera que a conclusão da Comissão segundo a qual os resultados e os impactos efetivos da intervenção da UE são em grande medida desconhecidos é extremamente problemática;

47.

Reitera o seu interesse em participar e contribuir para os debates entre o Conselho e o BEI sobre a eventual criação da nova filial do BEI que constituiria o Banco de Desenvolvimento da UE; solicita ao BEI que a erradicação da pobreza, a mobilização dos recursos internos e os direitos humanos sejam prioritários nos seus planos relativos à criação de uma filial para as suas operações de desenvolvimento;

Funcionamento e eficácia do FEIE

48.

Observa o objetivo quantitativo fundamental do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) de mobilizar 500 mil milhões de EUR de investimento privado e público adicional; observa que as futuras estratégias de investimento devem incluir objetivos mensuráveis em matéria de sustentabilidade e impacto social;

49.

Observa que, para a implementação do FEIE, o BEI recrutou 358 agentes e 75 agentes para a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento;

50.

Relembra que o FEIE tem uma estrutura de governação distinta do BEI e as suas operações de investimento são realizadas em dois domínios temáticos, a Secção Infraestruturas e Inovação, gerida pelo BEI, e a Secção PME, gerida pelo FEI;

51.

Reitera que a lógica subjacente ao FEIE, que é apoiado pelo orçamento da UE, ao contrário de outros instrumentos de financiamento atuais do BEI, é a da adicionalidade, identificando setores adicionais e inovadores de futuro e projetos de maior risco;

52.

Chama a atenção para a importância dos critérios de adicionalidade, que implicam a necessidade de apoiar operações que só são elegíveis para apoio do FEIE caso respondam a falhas do mercado claramente identificadas ou a situações de investimento subótimo e operações que não poderiam ter sido realizadas na mesma medida ou no mesmo prazo sem o FEIE;

53.

Observa com preocupação as observações do Tribunal segundo as quais a estimativa dos investimentos mobilizados que foi comunicada não tem em conta o facto de algumas operações do FEIE terem substituído outras operações do BEI e os instrumentos financeiros da UE e o facto de uma parte dos apoios do FEIE ter financiado projetos que poderiam ter sido financiados por outras fontes de financiamento público ou privado com condições diferentes;

54.

Reitera o seu apelo a uma visão de conjunto objetiva da adicionalidade, do impacto económico, social e ambiental e do verdadeiro valor acrescentado dos projetos do FEIE, assim como da sua coerência com as políticas da União ou com as outras operações do BEI, para que sejam determinados mais em função da política a executar do que da procura, tal como salientado no Relatório Especial do TCE (11), em janeiro de 2019;

55.

Observa que as operações do FEIE eram elegíveis para mobilizar fundos de fontes públicas nacionais e da UE para além dos investimentos privados; assinala a importância de evitar uma menor economia dos recursos financeiros despendidos e um eventual peso morto desses custos; sublinha a necessidade de garantir a adicionalidade;

56.

Considera que há que evitar qualquer sobreposição das despesas por vários investidores e os custos que sejam um peso morto, a fim de evitar uma apropriação não fiável ou múltipla dos resultados do financiamento dos investimentos por vários canais diferentes;

57.

Insta a uma melhor sinergia entre o FEIE, os bancos de fomento nacionais e as plataformas de investimento, para melhorar a eficácia global do FEIE;

58.

Considera de extrema importância que os ensinamentos retirados do FEIE 1.0 e do FEIE 2.0, especialmente em matéria de adicionalidade, sustentabilidade e transparência, sejam devidamente tidos em conta no planeamento inicial, na execução e nos relatórios sobre os resultados alcançados do programa InvestEU;

Governação, transparência e responsabilização do BEI

59.

Reafirma a importância da ética, da integridade, da transparência e da responsabilização do BEI e do FEI em todas as suas operações;

60.

Observa que a Comissão emite um parecer sobre todas as operações de financiamento, no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do BEI; solicita à Comissão que disponibilize estes pareceres aquando da sua emissão;

Otimização do quadro de governação e de controlos do BEI

61.

Recomenda que a abordagem do Banco e os controlos de qualidade correspondentes nas entidades bancárias sejam adaptados, para responder de forma adequada aos riscos de conformidade e apoiar uma adoção plena do princípio do orçamento baseado nos resultados no seio do BEI e do Grupo BEI;

62.

Solicita uma avaliação e um relatório sobre os riscos e os sistemas de controlo associados ao financiamento misto com a Comissão Europeia, tendo em conta as consequências das atividades de financiamento misto, não só em termos de supervisão, mas também em termos de opções de governação;

63.

Observa que, em 2018, o modelo de negócio do Banco continuou a evoluir e a diversificar-se, devido ao crescimento das atividades no âmbito do FEIE, que são de natureza mais complexa, e devido a operações de menor dimensão e com um perfil de risco mais elevado;

64.

Observa que o Conselho de Administração definiu várias alterações organizacionais e de governação em julho de 2018 e aprovou um roteiro de execução em dezembro de 2018, que inclui, entre outros, os seguintes elementos:

i)

uma proposta de alteração dos Estatutos do BEI, para aumentar o número de membros suplentes do Conselho de Administração e introduzir a votação por maioria qualificada para determinados assuntos de governação;

ii)

um reforço do quadro de Controlo Interno e Gestão de Riscos do Banco, nomeadamente criando uma Função relativa aos Riscos do Grupo, exercida por um Responsável pelos Riscos do Grupo;

65.

Considera, no que diz respeito à revisão das responsabilidades dos órgãos de governação do BEI, que os membros do Comité Executivo devem evitar eventuais conflitos de interesses em todas as circunstâncias; neste contexto, considera importante incluir no Código de Conduta do Comité de Gestão e do Conselho de Administração uma disposição que vede a possibilidade de os seus membros supervisionarem os empréstimos concedidos ou a execução de projetos nos seus países de origem;

66.

Lamenta a persistente falta de diversidade e de equilíbrio de género nos quadros superiores e nos órgãos de direção do Grupo BEI; solicita ao BEI que tome medidas nesta matéria com caráter prioritário;

67.

Solicita ao BEI que aplique integralmente as recomendações formuladas no Relatório Anual 2018 do Comité de Fiscalização do BEI (12), segundo as quais:

o Código de Conduta do Comité Executivo e do Conselho de Administração deve ser revisto;

o Banco deve assegurar que o pessoal que exerce as funções de controlo seja adequado e suficiente e quaisquer lacunas de recrutamento nas funções de controlo devem ser supridas com caráter urgente;

o Comité Executivo deve elaborar um roteiro, que preveja objetivos intermédios, recursos e um calendário para a aplicação das recomendações, tendo em conta o facto de que, no passado, a aplicação das recomendações do Comité de Fiscalização tem sido demasiado lenta;

Rumo a uma instituição mais transparente e responsabilizável com mecanismos reforçados para lutar contra a fraude e a corrupção

68.

Observa que, ao longo dos anos, o BEI criou mecanismos internos e estruturas de governação para reduzir os riscos de fraude e corrupção; o Banco comprometeu-se também publicamente a aplicar uma «política de tolerância zero com a fraude e a corrupção»;

69.

Convida o BEI a divulgar a informação sobre os beneficiários efetivos dos seus clientes no seu sítio da Internet, com o objetivo de aumentar a visibilidade das suas operações e ajudar a prevenir os casos de corrupção e conflito de interesses;

70.

Pede ao BEI que o desembolso dos empréstimos diretos e indiretos concedidos seja condicionado à publicação de dados fiscais e contabilísticos por país e à divulgação da informação sobre os proprietários efetivos pelos beneficiários e os intermediários financeiros intervenientes nas operações de financiamento;

71.

Toma nota do relatório da organização Counter Balance, segundo o qual o BEI ainda não está à altura das exigências na luta contra a fraude e a corrupção, em parte devido a insuficiências nos seus mecanismos internos e, em parte, devido ao quadro de governação insatisfatório em que as suas atividades estão inseridas, a que acresce o facto de não existir um escrutínio externo adequado das suas atividades, nomeadamente pelo OLAF, assim como das respostas do BEI e do OLAF ao citado relatório; solicita ao BEI que ponha em prática as melhorias necessárias para corrigir as deficiências subsistentes; solicita à Comissão que apresente uma proposta para assegurar que as obrigações do BEI em matéria do cumprimento do dever de diligência sejam pelo menos equivalentes à Diretiva Branqueamento de Capitais da UE;

72.

Manifesta a sua profunda preocupação com a recente publicação de um artigo (13) relativo a uma auditoria interna do BEI que identificou deficiências graves na aplicação das normas de luta contra o branqueamento de capitais pelo banco; congratula-se com os esforços do BEI no sentido de colmatar estas lacunas e insta-o a concluir com caráter prioritário o seu trabalho dentro do prazo fixado e a informar o Parlamento sobre as medidas concretas tomadas, em particular as que se destinam a reforçar a devida diligência relativamente aos clientes do BEI; exorta o BEI a partilhar este relatório de auditoria interna com o Parlamento e a publicar um resumo significativo do relatório de auditoria e uma avaliação da forma como cada deficiência foi abordada de forma concreta, disponibilizando estes documentos ao público;

73.

Solicita ao BEI que aproveite a cooperação com o OLAF e a Procuradoria Europeia ao máximo e solicita à Procuradoria Europeia que seja pró-ativa em relação aos casos do BEI, investigando e acusando os autores de infrações lesivas dos interesses financeiros da UE;

74.

Reitera o seu apelo ao BEI para que se torne mais responsável perante as outras instituições da UE, reforçando o controlo do Parlamento sobre o BEI e concedendo ao Tribunal de Contas Europeu todos os direitos para auditar as operações do BEI;

75.

Recorda que a participação do público na elaboração das políticas do BEI, em especial no que se refere à participação das comunidades locais e dos cidadãos afetados pelas operações do BEI, é uma forma de melhorar a responsabilização;

76.

Recorda que a transparência na execução das políticas do BEI não só conduz a um reforço da prestação de contas e da responsabilização geral do BEI, permitindo uma visão de conjunto clara do tipo de intermediários financeiros e de beneficiários finais, como também contribui para reforçar a eficácia e a sustentabilidade dos projetos de ajuda financiados; solicita ao BEI que tenha em conta estes aspetos na revisão prevista da política de transparência do BEI em 2020;

77.

Apoia, por conseguinte, a divulgação de informações claras sobre a execução da estratégia do BEI e a sustentabilidade ou o impacto climático dos seus produtos e carteiras;

78.

Espera que a política do BEI relativa à proteção dos denunciantes seja ambiciosa e estabeleça normas elevadas; insta o BEI a incluir nessa revisão tanto os denunciantes internos como os externos e a estabelecer procedimentos, prazos e orientações claros e bem definidos, para que os denunciantes disponham das melhores diretrizes e para os proteger de eventuais represálias;

79.

Lamenta que o Mecanismo de Tratamento de Reclamações não tenha sido suficientemente reforçado no final de 2018 e considera que o acesso a um mecanismo eficaz e independente de tratamento de reclamações, incluindo o direito de recurso, deve ser ainda desenvolvido; observa que o BEI criou um novo sistema específico de tratamento de reclamações para os contratos públicos dos projetos, para garantir um tratamento mais eficaz e independente das queixas neste domínio em 2019;

80.

Congratula-se com os esforços do BEI para publicar nova documentação sobre a ação climática, os painéis de avaliação dos projetos do FEIE ou os relatórios de conclusão dos projetos relativos às operações fora da UE terminadas; considera que o BEI deveria também divulgar, tanto quanto possível, as atas das reuniões do Conselho de Governadores, as atas e as ordens do dia das reuniões do Comité Executivo, as fichas 3PA REM, os pareceres da Comissão sobre os projetos e os relatórios de acompanhamento dos projetos; entende, no entanto, que existem certos limites no que se refere à transparência sobre os documentos, para garantir a proteção das informações confidenciais prestadas pelos clientes do BEI e os parceiros dos projetos;

81.

Regista a entrada em vigor da nova política de exclusões do BEI em 2018, incluindo um procedimento destinado à exclusão das entidades e das pessoas singulares com antecedentes negativos relacionados com a sua conduta e as suas atividades, que operacionaliza as disposições e as proibições previstas pela política de luta contra a fraude do BEI;

82.

Aguarda os resultados da revisão das políticas de luta contra a fraude do BEI/FEI iniciada em 2018 e apoia uma abordagem mais estrita no que se refere à sua política de tolerância zero com a fraude, a corrupção e outras formas de conduta proibida; solicita ao BEI que aumente, para o futuro, a sua colaboração com o OLAF e a Procuradoria Europeia e comunique às autoridades competentes todos os casos de potencial fraude; considera que a Procuradoria Europeia deve, no futuro, ter o poder de processar os crimes relativos aos fundos do BEI nos Estados-Membros que são membros da Procuradoria Europeia;

83.

Observa que, para cada operação, o BEI publica a informação sobre os seus clientes no seu sítio; solicita ao BEI que publique também a informação necessária sobre os beneficiários efetivos; congratula-se com a atual política do BEI relativa à proteção dos denunciantes;

84.

Regista o aumento do número de denúncias em 2018, com 184 novas denúncias (149 em 2017), sendo 68 % delas provenientes de fontes internas e 31 % de fontes externas; observa que as principais áreas de investigação são as da fraude, corrupção, utilização indevida do nome do BEI/FEI e colusão; observa que 69 % das denúncias referentes ao grupo BEI foram feitas ao OLAF;

85.

Toma nota do acordo entre o BEI e a Volkswagen, em consequência do qual a Volkswagen fica impedida de participar em qualquer projeto do BEI durante 18 meses e se compromete a contribuir para a iniciativa de sustentabilidade, incluindo a proteção do ambiente;

86.

Apoia uma política de tributação responsável no BEI, apoiando a inclusão de cláusulas de integridade nos contratos do grupo BEI, um cumprimento aprofundado do dever de diligência em relação às jurisdições não cooperantes, com uma identificação clara das contrapartes contratantes e da localização geográfica; congratula-se com a adoção de uma política relativa às jurisdições não cooperantes, em março de 2019, e pede uma execução célere desta política e uma informação regular do Parlamento sobre a sua execução;

87.

Considera que o respeito das normas mais elevadas de integridade é um requisito estrito, nomeadamente as normas relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (ABC-CFT) promovidas pela UE e o Grupo de Ação Financeira, assim como os princípios de boa governação fiscal promovidos pela OCDE, o Grupo dos Vinte e a UE, para melhorar o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

88.

Regista o papel pioneiro do BEI, a nível da UE, na publicação de um relatório de sustentabilidade; convida o BEI a desenvolver ainda o seu relatório de sustentabilidade, fornecendo informações sobre os resultados, utilizando indicadores bem definidos, que sejam específicos, facilmente mensuráveis e comparáveis;

89.

Congratula-se com a primeira publicação pelo auditor externo do BEI de um relatório de fiabilidade limitado sobre determinadas declarações, valores e indicadores do seu Relatório de Sustentabilidade 2018;

90.

Insta a um controlo externo mais forte do BEI pelo Tribunal de Contas, devendo as atuais disposições do Acordo Tripartido, assinado em 2016, que regula a cooperação entre o Banco Europeu de Investimento, a Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu, ser cuidadosamente reanalisadas, aquando da discussão do próximo Acordo Tripartido a realizar em setembro de 2020;

91.

Reitera, no entanto, o pedido que formulou relativamente ao Relatório Anual do BEI e solicita ao BEI que apresente um relatório de atividades anual mais abrangente, detalhado e harmonizado e que melhore significativamente a apresentação das informações, incluindo uma discriminação detalhada e fiável dos investimentos aprovados, assinados e desembolsados no ano em questão e das fontes de financiamento utilizadas (recursos próprios, FEIE, programas da UE geridos a nível central, etc.), assim como informações sobre os beneficiários (Estados-Membros, setor público ou privado, intermediários ou beneficiários diretos), os setores apoiados e os resultados das avaliações ex post;

92.

Solicita à Comissão do Controlo Orçamental que organize um seminário/audição anual sobre as atividades e o controlo das operações do BEI, que forneça ao Parlamento informações relevantes adicionais para apoiar o seu trabalho em matéria de controlo do BEI e das suas operações;

Seguimento dado às recomendações do Parlamento

93.

Solicita ao BEI que continue a fornecer a informação sobre a aplicação das anteriores recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas resoluções anuais, nomeadamente no que diz respeito:

a)

ao impacto económico, ambiental e social da sua estratégia de investimento;

b)

às adaptações relacionadas com a prevenção de conflitos de interesses, especialmente quando os membros participam na atribuição dos empréstimos;

c)

à transparência na sequência do dever de diligência sobre a integridade dos clientes, para prevenir a elisão fiscal, a fraude e a corrupção;

o

o o

94.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão e solicita ao Conselho e o Conselho de Administração do BEI que realizem um debate sobre as posições do Parlamento aqui apresentadas.

(1)  https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/95520

(2)  JO C 41 de 6.2.2020, p. 18.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0036.

(4)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.

(5)  https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=49051

(6)  Avaliação da Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União; https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/economy-finance/elm_evaluation_swd_2019_333_f1_staff_working_paper_en_v3_p1_1048237.pdf

(7)  https://www.consilium.europa.eu/media/40967/efad-report_final.pdf

(8)  https://counter-balance.org/uploads/files/Reports/Flagship-Reports-Files/2019-Corruption-Report.pdf

(9)  O Crédit Agricole já se comprometeu a deixar de apoiar empresas que desenvolvam ou planeiem desenvolver atividades no setor do carvão. A política de tolerância zero do Crédit Agricole aplica-se a todas as empresas que desenvolvam ou planeiem desenvolver atividades no setor do carvão, desde a extração de carvão até à produção de energia a partir de carvão, passando pelo comércio e transporte de carvão.

(10)  BEI, «Environmental, Climate and Social Guidelines on Hydropower Development» [Orientações ambientais, climáticas e sociais para o desenvolvimento hidroelétrico], outubro de 2019.

(11)  https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=49051

(12)  https://www.eib.org/attachments/general/ac_annual_reports_2018_en.pdf

(13)  Luxembourg Times, «EIB under scrutiny for failings after whistleblowing complaints» (O BEI sob escrutínio por falhas após denúncias de irregularidades), de 21 de abril de 2020.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/34


P9_TA(2020)0192

Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — luta contra a fraude — relatório anual de 2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre proteção dos interesses financeiros da União Europeia — luta contra a fraude — relatório anual de 2018 (2019/2128(INI))

(2021/C 371/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 310.o, n.o 6, e 325.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de outubro de 2019, intitulado «Trigésimo relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude (2018)» (COM(2019)0444), e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2019)0361, SWD(2019)0362, SWD(2019)0363, SWD(2019)0364 e SWD(2019)0365),

Tendo em conta o relatório do OLAF relativo a 2018 (1) e o relatório de atividades de 2018 do Comité de Fiscalização do OLAF,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Tribunal de Contas, intitulada «Estratégia antifraude da Comissão: ação reforçada para proteger o orçamento da UE» (COM(2019)0196),

Tendo em conta o «plano de ação» (SWD(2019)0170) e a «avaliação do risco de fraude» (SWD(2019)0171), que acompanham a comunicação intitulada «Estratégia antifraude da Comissão: ação reforçada para proteger o orçamento da UE» (COM(2019)0196),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu sobre a execução do orçamento para o exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a proposta de regulamento sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, apresentada pela Comissão Europeia em 2 de maio de 2018 (COM(2018)0324),

Tendo em conta a introdução, em todas as propostas da Comissão sobre o QFP, de disposições normalizadas sobre a proteção dos interesses financeiros da UE,

Tendo em conta o Parecer n.o 8/2018 do Tribunal de Contas Europeu, sobre a proposta da Comissão, de 23 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo ao OLAF no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF (COM(2018)0338),

Tendo em conta o Parecer n.o 9/2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da UE (COM(2018)0386),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 26/2018 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?»

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 01/2019 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «São necessárias ações para combater a fraude nas despesas da UE»

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 06/2019 do Tribunal de contas Europeu, intitulado «Combater a fraude nas despesas da coesão da UE: as autoridades de gestão têm de reforçar a deteção, a resposta e a coordenação»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 12/2019 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Comércio eletrónico: Muitos dos desafios relativos à cobrança do IVA e dos direitos aduaneiros permanecem por resolver»,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (3) e a sua avaliação intercalar, publicada pela Comissão em 2 de outubro de 2017 (COM(2017)0589),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (4) (Diretiva PIF),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7),

Tendo em conta o relatório, de 4 de setembro de 2019, encomendado pela Comissão, intitulado «Study and Reports on the VAT Gap in the EU-28 Member States: Final Report» (Estudo e relatórios sobre os desvios do IVA nos Estados-Membros da UE-28: relatório final),

Tendo em conta o relatório de maio de 2015, encomendado pela Comissão, intitulado «Study to quantify and analyse the VAT Gap in the EU Member States» (Estudo destinado a quantificar e analisar os desvios do IVA nos Estados-Membros da UE) e a comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativa a um plano de ação sobre o IVA, intitulada «Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir» (COM(2016)0148),

Tendo em conta Relatório Anticorrupção da UE, apresentado pela Comissão em 3 de fevereiro de 2014, (COM(2014)0038),

Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (8)

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia (9),

Tendo em conta o relatório intercalar, de 12 de maio de 2017, sobre a aplicação da comunicação da Comissão intitulada «Intensificar a luta contra o contrabando de cigarros e outras formas de comércio ilícito de produtos do tabaco — Uma estratégia global da UE (COM(2013)0324) de 6 de junho de 2013)» (COM(2017)0235),

Tendo em conta o relatório coordenado pelo OLAF, intitulado «Fraud in Public Procurement — A collection of red flags and best practices» (Fraude em contratos públicos — um conjunto de indicadores de risco e melhores práticas), publicado em 20 de dezembro de 2017, e o Manual do OLAF de 2017 sobre a «Comunicação de irregularidades na gestão partilhada»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 19/2017 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE»,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-105/14: processo penal contra Ivo Taricco e outros (10),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-42/17, processo penal contra M.A.S. e M.B. (11),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral no processo T-48/16, Sigma Orionis SA contra Comissão Europeia (12),

Tendo em conta a adoção do Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho de 2 de outubro de 2018, que altera os Regulamentos (UE) n.o 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado,

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a proteção dos interesses financeiros da UE — Recuperação de dinheiro e ativos de países terceiros em casos de fraude (13),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende — Quadro financeiro plurianual 2021-2027» (COM(2018)0321),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de outubro de 2018, sobre a luta contra a fraude aduaneira e a proteção dos recursos próprios da UE (14),

Tendo em conta o prosseguimento da execução do programa Hercule III (15),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0103/2020),

A.

Considerando que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, executa o orçamento da União, do qual 74 % foram executados em regime de gestão partilhada em 2018;

B.

Considerando que a Comissão deve assumir as suas responsabilidades no âmbito da gestão partilhada em matéria de supervisão, controlo e auditoria;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro (UE, Euratom) 2018/1046, no âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;

D.

Considerando que, para proteger os interesses financeiros da União, os Estados-Membros devem proceder a controlos ex anteex post, recuperar fundos indevidamente pagos e, se necessário, instaurar processos judiciais;

E.

Considerando que a boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da UE são elementos-chave da política de execução orçamental da UE com vista a aumentar a confiança dos cidadãos, garantindo que o dinheiro dos contribuintes seja utilizado de forma adequada e o orçamento da UE seja executado de forma eficiente;

F.

Considerando que a eficiência da despesa pública e a proteção dos interesses financeiros da UE contribuem para uma gestão eficiente do orçamento da UE;

G.

Considerando que o artigo 310.o, n.o 6, do TFUE estabelece que «em conformidade com o artigo 325.o, a União e os Estados-Membros combatem as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União»; considerando que, nos termos do artigo 325.o, n.o 2, do TFUE, «para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros»; considerando que o artigo 325.o, n.o 3, do TFUE, estabelece que «os Estados-Membros coordenarão as respetivas ações no sentido de defender os interesses financeiros da União contra a fraude» e que «organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes»; considerando que, nos termos do artigo 325.o, n.o 4, do TFUE, o Tribunal de Contas Europeu deve ser consultado sobre quaisquer medidas a adotar pelo legislador nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União;

H.

Considerando que o orçamento da UE apoia objetivos partilhados e contribui para enfrentar desafios comuns, que o bom desempenho é uma condição prévia para a obtenção de resultados e o cumprimento das prioridades, e que a simplificação e a avaliação regular das receitas, das despesas, dos resultados e dos impactos através de auditorias de gestão são elementos essenciais para a orçamentação baseada no desempenho;

I.

Considerando que a UE tem a obrigação de agir no domínio das políticas de luta contra a corrupção dentro dos limites estabelecidos pelo TFUE; que o artigo 67.o do TFUE estabelece a obrigação da União de garantir um elevado nível de segurança, nomeadamente através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade e da aproximação das legislações penais; que, nos termos do artigo 83.o do TFUE, a corrupção constitui uma das formas de criminalidade particularmente graves com dimensão transfronteiriça que têm efeitos negativos nos interesses financeiros da UE;

J.

Considerando que a fraude que envolve fundos da UE é um dos meios pelos quais as organizações criminosas penetram na economia e minam a liberdade económica e a livre concorrência;

K.

Considerando que a diversidade de sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros necessita de uma resposta adequada a fim de permitir uma ação mais coordenada da UE na prevenção das irregularidades e no combate à fraude; considerando que a Comissão deve intensificar os seus esforços de luta contra a fraude e continuar a desenvolvê-los de forma eficaz, a fim de produzir resultados ainda mais tangíveis e satisfatórios;

L.

Considerando que a corrupção constitui uma ameaça grave para os interesses financeiros da União, mas também para a democracia e a confiança na administração pública;

M.

Considerando que o IVA cobrado pelos Estados-Membros constitui uma importante fonte de receitas para os orçamentos nacionais e que, em 2018, os recursos próprios baseados no IVA constituíram 11,9 % do orçamento total da UE;

N.

Considerando que os casos sistemáticos e institucionalizados de corrupção que se verificam em determinados Estados-Membros prejudicam gravemente os interesses financeiros da UE, representando simultaneamente uma ameaça para a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito; que, de acordo com o relatório especial Eurobarómetro 470 sobre a corrupção, publicado em dezembro de 2017, em geral as perceções e as atitudes em relação à corrupção mantiveram-se estáveis em relação a 2013, o que indica que não foram obtidos resultados concretos em termos da melhoria da confiança dos cidadãos da UE nas suas instituições;

Deteção e comunicação de irregularidades

1.

Congratula-se com o 30.o relatório anual sobre a proteção dos interesses financeiros da UE e a luta contra a fraude, bem como com os progressos alcançados durante as últimas três décadas na definição e no desenvolvimento das bases legislativas e do quadro institucional (OLAF e Procuradoria Europeia) da luta contra a fraude e as irregularidades a nível da UE, no estabelecimento da cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, bem como na obtenção de resultados em matéria de proteção do orçamento da UE que não seriam possíveis sem os esforços conjuntos das instituições da UE e das autoridades nacionais;

2.

Observa com grande preocupação a permanente alteração dos métodos de fraude e os novos padrões de fraude, que se caracterizam por uma forte dimensão transnacional e esquemas de fraude transfronteiriçs (fraude na promoção de produtos agrícolas, empresas fictícias, evasão aos direitos aduaneiros através da subavaliação dos têxteis e calçado que dão entrada na União, passando pelo desalfandegamento em vários Estados-Membros, comércio eletrónico, aumento da dimensão transfronteiriça das fraudes no lado da despesa e contrafação), que afetam negativamente o lado da receita do orçamento da UE e que requerem uma nova resposta coordenada a nível da UE e a nível nacional;

3.

Verifica que o número total de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas em 2018 (11 638 casos) foi 25 % inferior ao de 2017 (15 213 casos) e que o montante envolvido permaneceu estável em comparação com o ano anterior (2,5 mil milhões de EUR em 2018, contra 2,58 mil milhões de EUR em 2017);

4.

Recorda que nem todas as irregularidades são fraudulentas e que é importante estabelecer uma distinção clara entre os erros cometidos;

5.

Recorda que o número de irregularidades fraudulentas comunicadas e os montantes associados não constituem um indicador direto do nível de fraude lesiva do orçamento da UE ou do orçamento de um determinado Estado-Membro; assinala que não é claro o número irregularidades fraudulentas que fica por comunicar todos os anos pela Comissão e, em especial, pelos Estados-Membros; observa que este facto faz com que o Parlamento tenha dificuldades em tirar conclusões úteis sobre a eficácia das atividades levadas a cabo pela Comissão em matéria de luta contra a fraude; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver uma metodologia que melhore a fiabilidade e forneça estimativas mais precisas da dimensão da fraude na UE; regista que as irregularidades fraudulentas afetaram 0,71 % dos pagamentos de 2018 e 0,65 % do montante bruto dos RPT cobrados em 2018; regista ainda que as irregularidades não fraudulentas afetaram 0,58 % dos pagamentos de 2018 e 1,78 % do montante bruto dos RPT cobrados em 2018;

6.

Toma nota com preocupação da conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual a Comissão tem um nível insuficiente de conhecimento da escala, da natureza e das causas da fraude; reitera o seu apelo à Comissão para que estabeleça um sistema uniforme de recolha de dados comparáveis sobre as irregularidades e os casos de fraude nos Estados-Membros, a fim de normalizar o processo de comunicação de informações e garantir a qualidade e comparabilidade dos dados fornecidos;

7.

Insta, além disso, a Comissão a realizar controlos exaustivos para garantir a total transparência e qualidade dos dados comunicados pelos Estados-Membros no Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI);

8.

Regista que o número de irregularidades fraudulentas comunicadas em 2018 (1 152 casos) permaneceu estável em comparação com 2017; lamenta, no entanto, que os montantes envolvidos tenham registado um aumento significativo de 183 %, o que constitui motivo de grande preocupação; constata que este aumento se deve, em grande medida, a duas irregularidades fraudulentas relativas às despesas da política de coesão; aponta para a necessidade de recuperar estes elevados montantes o mais rapidamente possível;

9.

Assinala que o número de irregularidades não fraudulentas em 2018 registou uma descida de 27 % (10 487 casos), enquanto os montantes financeiros envolvidos diminuíram 37 %, para 1,3 mil milhões de EUR;

10.

Realça e lamenta profundamente que muitos Estados-Membros não disponham de leis específicas de luta contra a criminalidade organizada transfronteiriça, quando o envolvimento desta em atividades e setores transfronteiriços que afetam os interesses financeiros da UE, como o contrabando e a contrafação de moeda, não para de aumentar;

11.

Solicita aos Estados-Membros que cooperem mais estreitamente no que respeita ao intercâmbio de informações, para melhorar a sua recolha de dados, reforçar a eficácia dos respetivos controlos e garantir os direitos e liberdades dos cidadãos; recorda o papel da Comissão na coordenação da cooperação entre os Estados-Membros; insta a Comissão a contribuir para a coordenação do estabelecimento de um sistema uniforme de recolha de dados sobre as irregularidades e os casos de fraude dos Estados-Membros;

12.

Insta o Tribunal de Contas Europeu a incluir permanentemente nas suas amostras de auditoria as instituições e os órgãos de gestão responsáveis em casos de desvio intencional de fundos;

13.

Considera preocupante que, no intuito de reduzir os encargos administrativos que pesam sobre as autoridades dos Estados-Membros, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 que estabelece disposições comuns apenas exija a comunicação de irregularidades fraudulentas ou não fraudulentas que envolvam uma contribuição dos FEEI superior a 10 000 EUR; recorda que, no domínio da agricultura e do Fundo Social Europeu, há um grande número de pagamentos bastante inferiores ao limiar de 10 000 EUR que são baseados em direitos (sujeitos ao preenchimento de determinadas condições) e, por conseguinte, potencialmente fraudulentos, abaixo do limiar de notificação, que não são comunicados; regista, no entanto, a observação do Tribunal de Contas nos seus relatórios anuais de 2017 e 2018, segundo a qual os pagamentos baseados em direitos são menos propensos a erros do que o reembolso dos custos, que é o método de desembolso para projetos superiores a 10 000 EUR;

14.

Condena veementemente os abusos em grande escala dos fundos estruturais e de investimento europeus por altos funcionários governamentais na República Checa e outros intervenientes públicos na Hungria, na Grécia, na Polónia, na Roménia e em Itália; observa que essas fraudes são cometidas a expensas das pequenas empresas familiares que são as que mais necessitam das subvenções;

15.

Condena veementemente a utilização abusiva dos Fundos de Coesão; lamenta que os fundos da UE afetados por correções financeiras relacionadas com irregularidades fraudulentas possam voltar a ser utilizados sem quaisquer outras consequências ou restrições; considera que este sistema põe em perigo os interesses financeiros da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a acompanhar de perto a utilização dos fundos da UE e a ponderar o desenvolvimento de um sistema em que as correções sejam igualmente acompanhadas de restrições à utilização posterior;

16.

Relembra os requisitos de transparência da PAC e das políticas de coesão, que obrigam as autoridades competentes dos Estados-Membros a manter uma lista de beneficiários finais acessível ao público; solicita aos Estados-Membros que publiquem esses dados num formato uniforme legível por máquina e que garantam a interoperabilidade das informações; insta a Comissão a recolher e a agregar os dados e a publicar as listas dos maiores beneficiários de cada fundo em cada Estado-Membro;

17.

Insiste em que a Comissão proponha um mecanismo específico de apresentação de queixas ao nível da União, para apoiar os agricultores ou os beneficiários confrontados, por exemplo, com práticas ilícitas de apropriação de terras, uma conduta ilícita das autoridades nacionais, pressões exercidas por estruturas criminosas ou pela criminalidade organizada, ou as pessoas vítimas de trabalho forçado ou escravo, permitindo-lhes apresentar rapidamente uma queixa à Comissão, que a Comissão deve verificar com caráter de urgência;

18.

Salienta que a Comissão Europeia não toma atualmente medidas suficientes para combater este tipo de fraude; insta a Comissão a realizar controlos eficazes em combinação com medidas vinculativas; observa que a Procuradoria Europeia deve desempenhar um papel importante na realização de investigações transfronteiras, na deteção e comunicação de casos de fraude e na entrega dos autores de fraudes à justiça;

Receitas — recursos próprios

19.

Constata o aumento de 1 % do número de casos de fraude registados no que respeita aos RPT cobrados (para 473 em 2018) e lamenta o aumento de 116 % dos montantes financeiros envolvidos;

20.

Observa que o número de irregularidades comunicadas como não fraudulentas em relação a 2018 foi 10 % inferior à média dos anos 2014-2018, mas lamenta que o montante afetado seja 17 % mais elevado;

21.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de, segundo as primeiras estimativas da Comissão, os desvios do IVA em 2018 terem ascendido a 130 mil milhões de EUR — o que representa mais de 10 % do total das receitas esperadas do IVA — e de a Comissão calcular que os casos de fraude intracomunitária no domínio do IVA custam 50 mil milhões de EUR por ano; lamenta a perda anual de 5 mil milhões de EUR resultante das entregas de bens de baixo valor provenientes de países terceiros;

22.

Congratula-se com a adoção da Diretiva PIF, que clarifica as questões de cooperação transfronteiras e de assistência jurídica mútua entre os Estados-Membros, a Eurojust, a Procuradoria Europeia e a Comissão no âmbito do combate à fraude ao IVA;

23.

Reitera a sua posição segundo a qual as competências do OLAF no que respeita às investigações no domínio do imposto sobre o valor acrescentado não devem de forma alguma ser limitadas ou sujeitas a quaisquer outras condições administrativas; solicita ao Conselho que tenha em conta a posição do Parlamento sobre esta matéria durante as negociações sobre o Regulamento «Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no que diz respeito à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF»;

24.

Destaca o importante papel do OLAF na investigação em matéria de IVA; congratula-se com a alteração do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (16), aprovada em 2018, que introduz medidas destinadas a reforçar a capacidade das administrações fiscais nacionais para controlar as entregas transfronteiras, alargar as competências do OLAF para facilitar e coordenar as investigações de fraude ao IVA e combater os mecanismos de fraude ao IVA mais prejudiciais, bem como diminuir o hiato do IVA;

25.

Congratula-se com a alteração do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho destinada a maximizar o potencial do novo software de análise da rede de operações (Transaction Network Analysis — TNA) para identificar redes fraudulentas em toda a UE, com o objetivo de reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais nacionais, a fim de melhor detetar e intercetar rapidamente a fraude ao IVA de tipo «carrossel»; solicita que sejam tomadas medidas para assegurar plenamente a proteção dos dados dos operadores económicos sob investigação cujo nome figure no novo software de TNA;

26.

Congratula-se com a introdução de medidas para a partilha, entre as autoridades fiscais nacionais, a partir de 2020, de dados pertinentes relativos aos regimes aduaneiros 42 e 63, que permite ao Estado-Membro de importação e ao Estado-Membro do cliente proceder, entre outros, à verificação cruzada dos NIF, do valor das mercadorias importadas e do tipo de mercadorias;

27.

Salienta a importância de conferir prioridade à elaboração de estratégias nacionais de combate à fraude por todos os Estados-Membros;

28.

Realça a gravidade da fraude relativa ao IVA, nomeadamente a chamada «fraude carrossel», que resulta no não pagamento do IVA às autoridades fiscais competentes pelo operador fictício, ainda que este imposto tenha sido cobrado ao cliente;

29.

Regista que, em 2018, os painéis solares foram os produtos mais afetados por fraudes e irregularidades em termos monetários, tal como já sucedera em 2017 e 2016; congratula-se com as inspeções no local efetuadas pela Comissão e sublinha a importância dos inquéritos do OLAF e do seu papel de coordenação neste domínio;

30.

Congratula-se com o facto de vários Estados-Membros terem introduzido novas ferramentas informáticas, abordagens baseadas nos riscos e iniciativas para combater os problemas no domínio da cobrança dos recursos próprios tradicionais; incentiva os Estados-Membros a continuarem a cooperar com vista à utilização conjunta destes instrumentos, abordagens e iniciativas, a procederem a um maior intercâmbio de boas práticas e a reforçarem a cooperação no âmbito da rede Eurofisc;

31.

Manifesta preocupação com o facto de a fraude nas receitas resultante da subavaliação de mercadorias importadas de países terceiros para a UE continuar a constituir uma ameaça para os interesses financeiros da UE; identifica o comércio eletrónico transfronteiras de bens como sendo uma fonte considerável de fraude fiscal na UE, especialmente quando estão em causa bens de menor dimensão; solicita aos Estados-Membros que resolvam as questões relacionadas com o comércio eletrónico transfronteiriço, nomeadamente no que respeita ao potencial abuso das franquias para remessas de baixo valor, aplicando integralmente as recomendações da Comissão neste sentido;

32.

Observa que, em dezembro de 2018, a Comissão apresentou um novo plano de ação para combater o comércio ilícito de tabaco que assenta principalmente em medidas operacionais de aplicação da lei;

33.

Observa que as irregularidades não fraudulentas foram detetadas principalmente por meio de controlos a posteriori, mas sublinha a importância dos controlos aduaneiros a priori ou de desalfandegamento, bem como das confissões espontâneas, para a deteção de irregularidades;

34.

Recorda que, mais uma vez, uma combinação de diferentes métodos de deteção (controlos de desalfandegamento, controlos a posteriori, inspeções pelos serviços antifraude e outros) é particularmente eficaz para a deteção de fraude e que a eficiência de cada método depende do Estado-Membro em causa, de uma coordenação eficaz da sua administração e da capacidade dos respetivos serviços para comunicar entre si;

35.

Considera preocupante que alguns Estados-Membros não comuniquem regularmente um único caso de fraude; convida a Comissão a investigar a situação, uma vez que considera muito improvável que nesses Estados-Membros não existam atividades fraudulentas; solicita à Comissão que efetue controlos aleatórios nesses países;

36.

Regista que a taxa média de recuperação nos casos notificados como fraudulentos no período 1989-2018 foi de cerca de 41 %; observa igualmente que a taxa de recuperação para os casos fraudulentos comunicados e detetados em 2018 foi de 70 %, o que é significativamente superior à taxa média; reitera o seu apelo à Comissão para que elabore uma estratégia para melhorar a taxa de recuperação nestes casos;

37.

Observa que a taxa global de recuperação dos casos não fraudulentos comunicados no período 1989-2018 foi de 72 %;

38.

Reitera o seu apelo à Comissão para que comunique anualmente o montante de recursos próprios da União recuperados na sequência das recomendações do OLAF, e para que preste informações sobre os montantes que ainda se encontram por recuperar;

Despesas

39.

Regista a diminuição de 3 % verificada no número de casos (679) comunicados como irregularidades fraudulentas em 2018 relativas às despesas; salienta, no entanto, a taxa alarmante da tendência oposta que se verifica em relação aos montantes financeiros envolvidos (1 032 mil milhões de EUR), que resultou num aumento de 198 %;

40.

Congratula-se com a redução de 4 % das irregularidades não fraudulentas registadas, bem como com a diminuição de 48 % dos montantes financeiros envolvidos (844,9 milhões de EUR);

41.

Congratula-se com o facto de, do lado da despesa, alguns Estados-Membros terem adotado várias medidas operacionais, tais como a introdução de instrumentos informáticos de classificação dos riscos, avaliações do risco de fraude e cursos de formação para aumentar a sensibilização geral para a fraude; insta todos os restantes Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de adotarem essas medidas o mais rapidamente possível;

42.

Verifica a ausência de irregularidades comunicadas como fraudulentas em alguns Estados-Membros; solicita à Comissão que continue a apoiar os Estados-Membros, com o objetivo de melhorar a qualidade e o número dos controlos, e que partilhe as boas práticas no domínio do combate à fraude;

43.

Salienta a importância da gestão respetiva e de uma apertada vigilância das subvenções concedidas ao abrigo dos programas dos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, ou seja, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o FAMI (Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração), o FEAD (Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas) e o FEG (Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização)), para efeitos de uma orçamentação eficiente não inflacionista dos fundos e de prevenção da fraude;

44.

Solicita à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e aos Estados-Membros, no que diz respeito à política agrícola comum, domínio em que foram registadas 249 irregularidades fraudulentas em 2018 (-6 %), num total de 63,3 milhões de EUR (+10 %), e à política de coesão, em que foram registadas 363 irregularidades fraudulentas em 2018 (+5 %), sendo o montante total envolvido de 959,6 milhões de EUR (+199 %), que apliquem as medidas mais rigorosas de luta contra a fraude que envolva os fundos públicos pagos pelo orçamento da UE;

45.

Observa que, no que respeita à PAC em relação aos anos de referência 2014-2018, o «nível de frequência da fraude», que representa a percentagem de casos qualificados como suspeita de fraude e fraude comprovada em relação ao número total de irregularidades comunicadas, é de 10 %, e que o «nível de fraude» se situa em torno de 23 % do montante financeiro total afetado por irregularidades; constata ainda que a «taxa de deteção de fraude», que representa a percentagem do montante financeiro total afetado por suspeitas de fraude e fraude comprovada em relação à despesa total, é de apenas 0,11 %, enquanto a «taxa de deteção de irregularidades», que representa a percentagem do montante financeiro total afetado por irregularidades em relação à despesa total, é de 0,37 %;

46.

Observa igualmente que a «taxa de deteção de fraude» para a política de coesão ascendeu a 0,86 %, ao passo que a «taxa de deteção de irregularidades» foi de cerca 0,34 %;

47.

Reitera a importância da transparência nas despesas, solicitando o pleno acesso às informações em caso de financiamento europeu;

Estratégia Antifraude da Comissão

OLAF

48.

Regista que, em 2018, o OLAF abriu 219 inquéritos e concluiu 167, recomendando recuperações financeiras no valor de 371 milhões de EUR; observa ainda que, no final do ano, estavam em curso 414 inquéritos;

49.

Toma nota do alargamento da missão dos serviços de coordenação antifraude (AFCOS) em prol da promoção da eficácia dos diferentes canais de cooperação transfronteiriça entre as autoridades nacionais, nomeadamente no que se refere ao combate à fraude aduaneira, mas também à cooperação com o OLAF;

50.

Congratula-se com a adoção, em abril de 2019, da Estratégia Antifraude da Comissão de 2019, adaptada na sequência da introdução de dois importantes aditamentos à legislação antifraude da UE adotados em 2017, a saber, a Diretiva PIF, que estabelece normas comuns mais rigorosas aplicáveis no âmbito do direito penal dos Estados-Membros com vista à proteção dos interesses financeiros da UE, e o Regulamento que institui a Procuradoria Europeia;

51.

Lamenta que a Comissão ainda não tenha incluído no seu programa de trabalho anual uma proposta de instrumento de assistência administrativa mútua do lado da despesa; considera que uma tal iniciativa se enquadra no disposto no artigo 225.o do Tratado;

52.

Chama a atenção para o papel vital desempenhado pelo OLAF e para a necessidade de reforçar e assegurar uma coordenação eficaz com a Procuradoria Europeia;

53.

Lamenta que, por ora, apenas doze Estados-Membros tenham procedido à transposição da nova Diretiva PIF, que outros oito já a tenham transposto parcialmente e que os demais ainda não o tenham feito de todo; observa que o prazo para a transposição da nova Diretiva PIF terminou em 6 de julho de 2019; insta a Comissão a publicar, o mais rapidamente possível, uma lista de todos os Estados-Membros que não transpuseram a diretiva dentro do prazo; solicita a todos os restantes Estados-Membros que tomem as medidas necessárias e assegurem a plena e correta transposição da diretiva no mais curto prazo possível; insta a Comissão a acompanhar de perto o processo de transposição em todos os Estados-Membros, bem como a fazer uso das suas prerrogativas para dar início a processos por infração, caso os Estados-Membros não cumpram o processo de transposição;

54.

Recorda que a nova Estratégia Antifraude da Comissão abrange: (i) a fraude (incluindo a fraude ao IVA), a corrupção e a apropriação indevida que afetem os interesses financeiros da UE, na aceção dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva PIF; (ii) outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, por exemplo, infrações relacionadas com uma utilização abusiva dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, sempre que afetem o orçamento da UE; (iii) irregularidades na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (na medida em que sejam intencionais mas não se encontrem abrangidas pelas infrações penais acima referidas); e (iv) infrações graves às obrigações profissionais do pessoal ou de membros das instituições e organismos da União, tal como referido no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento OLAF e no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (17);

55.

Congratula-se com as prioridades estabelecidas pela nova Estratégia Antifraude da Comissão, como uma melhor compreensão dos padrões de fraude, dos perfis dos autores de fraudes e das vulnerabilidades sistémicas relacionadas com a fraude que afeta o orçamento da UE, bem como a otimização — em particular entre os serviços da Comissão e as agências de execução — da coordenação, da cooperação e do fluxo de trabalho com vista a combater a fraude;

56.

Lamenta que apenas onze Estados-Membros tenham adotado estratégias nacionais antifraude (NAFS); solicita a todos os restantes Estados-Membros que avancem com a adoção da sua NAFS; solicita à Comissão que pressione os restantes Estados-Membros a realizarem progressos na adoção de NAFS; insta a Comissão a considerar a adoção de estratégias nacionais antifraude uma condição prévia para o acesso aos fundos da UE;

57.

Congratula-se com a nova proposta do Programa Antifraude da UE 2021-2027, que será executado pelo OLAF sob a sua gestão direta; observa que o novo Programa Antifraude da UE inclui i) o programa de despesas Hercule III, que apoia as atividades de combate à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, ii) o Sistema de Informação Antifraude (AFIS), uma atividade operacional que consiste sobretudo num conjunto de aplicações das tecnologias de informação aduaneiras, que funciona no âmbito de um sistema de informação comum gerido pela Comissão e iii) o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI), que é uma ferramenta de comunicações eletrónicas seguras que facilita a obrigação dos Estados-Membros de comunicar as irregularidades detetadas, incluindo a fraude, e que apoia a gestão e a análise destas;

58.

Observa que o Programa Antifraude da UE e as suas novas prioridades carecem de financiamento suficiente para alcançar resultados; está, por conseguinte, preocupado com a proposta do Presidente do Conselho Europeu de reduzir o orçamento do Programa Antifraude da UE de 156 milhões de EUR para o período 2014-2020 para 111 milhões de EUR para o período 2021-2027;

59.

Reitera a necessidade de incluir nas estratégias nacionais de combate à fraude métodos antifraude proativos que assegurem que a fraude seja não só detetada, mas também prevenida de forma eficaz;

Progressos realizados no que respeita ao estabelecimento da Procuradoria Europeia

60.

Toma nota da nomeação de um Diretor Administrativo interino em 2018;

61.

Sublinha que a criação da Procuradoria Europeia assinala uma evolução fundamental na proteção dos interesses financeiros da União; salienta a importância da Procuradoria Europeia na luta contra a fraude, a corrupção e a fraude transfronteiriça grave em matéria de IVA;

62.

Congratula-se com o facto de, em 2018, os Países Baixos e Malta terem decidido aderir à Procuradoria Europeia; regista que, no final de outubro de 2019, cinco Estados-Membros não tinham aderido à Procuradoria Europeia; relembra, no entanto, que, nos termos do considerando 9 do Regulamento (UE) 2017/1939, os Estados-Membros em causa podem aderir a qualquer momento a esta cooperação transfronteiriça; incentiva os demais Estados-Membros a aderirem à Procuradoria Europeia os mais rapidamente possível; solicita à Comissão que promova e incentive ativamente a adesão à Procuradoria Europeia entre os Estados-Membros até à data relutantes, a fim de assegurar um funcionamento transfronteiras eficaz e eficiente em toda a UE;

63.

Salienta que o processo de seleção do Procurador-Geral Europeu foi concluído em 2019; congratula-se com a nomeação de Laura Codruta Kovesi para o cargo de primeira Procuradora-Geral Europeia, na sequência de um processo de seleção em que participaram o Parlamento Europeu, o Conselho e um grupo de peritos independentes selecionado pela Comissão;

64.

Realça que o subfinanciamento e a falta de pessoal da Procuradoria Europeia durante a sua fase de instalação são inaceitáveis; lamenta profundamente que a Comissão tenha largamente subestimado os recursos necessários; assinala que a Procuradoria Europeia terá de tratar até 3 000 processos por ano logo desde a sua entrada em funcionamento; sublinha que a Procuradoria Europeia necessita de, pelo menos, 76 lugares adicionais e 8 milhões de EUR para ficar plenamente operacional, tal como previsto, até ao final de 2020; opõe-se ao princípio dos procuradores a tempo parcial; solicita aos Estados-Membros que nomeiem procuradores públicos a tempo inteiro o mais rapidamente possível; encoraja vivamente a Comissão a apresentar um projeto de orçamento retificativo;

65.

Salienta que, após a criação da Procuradoria Europeia, o OLAF continuará a ser o único responsável pela proteção dos interesses financeiros da UE nos Estados-Membros que decidiram não aderir à Procuradoria Europeia; sublinha que, de acordo com o parecer n.o 8/2018 do Tribunal de Contas Europeu, a proposta da Comissão que altera o regulamento do OLAF não resolve a questão da reduzida eficácia dos inquéritos administrativos do OLAF; salienta a importância de assegurar que o OLAF continue a ser um parceiro forte e plenamente funcional da Procuradoria Europeia;

66.

Salienta que a futura relação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia deve basear-se numa cooperação estreita, num intercâmbio eficiente de informações e na complementaridade, evitando duplicações ou conflitos de competências; recorda que o Parlamento se opõe a que o organigrama do OLAF seja reduzido em 45 lugares;

67.

Solicita aos colegisladores que cheguem a acordo sobre a revisão do regulamento do OLAF no prazo previsto, a fim de assegurar uma clara repartição de competências entre o OLAF e a Procuradoria Europeia, sem sobreposições, antes de a Procuradoria Europeia entrar em funcionamento;

Aspetos a melhorar

68.

Destaca dois aspetos a melhorar: em primeiro lugar, para melhorar a avaliação do risco de fraude e a gestão do risco de fraude, a Comissão e os Estados-Membros devem reforçar a sua capacidade analítica de molde a melhor identificar os padrões de fraude, os perfis dos autores de fraudes e as vulnerabilidades nos sistemas de controlo interno da UE; em segundo lugar, a fim de assegurar a coerência e otimizar a eficiência e a eficácia, a avaliação e a gestão descentralizadas dos riscos de fraude devem ser fortemente coordenadas e monitorizadas;

69.

Salienta que a ligação entre a corrupção e a fraude na UE pode ter um impacto negativo no orçamento da UE; lamenta que a Comissão tenha deixado de considerar necessária a publicação do relatório anticorrupção; insta, além disso, a Comissão a ponderar a criação de uma rede de autoridades responsáveis pela prevenção da corrupção na União Europeia; lamenta a decisão da Comissão de incluir o controlo da luta contra a corrupção no processo de governação económica do Semestre Europeu; considera que esta situação diminuiu ainda mais o controlo por parte da Comissão, limitando os dados disponíveis a um número muito reduzido de países; lamenta ainda que esta nova abordagem se centre sobretudo no impacto económico da corrupção, ignorando quase totalmente os outros aspetos que a corrupção pode afetar, como a confiança dos cidadãos na administração pública e mesmo as estruturas democráticas dos Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a continuar a publicar os seus relatórios anticorrupção; reitera o seu apelo à Comissão para que se empenhe numa política anticorrupção da UE mais abrangente e coerente, incluindo uma avaliação aprofundada das políticas de luta contra a corrupção em cada Estado-Membro;

70.

Reitera que o efeito de «porta giratória» pode ser prejudicial às relações entre as instituições e os representantes de interesses; solicita às instituições da UE que desenvolvam uma abordagem sistemática para este problema;

71.

Reitera o seu pedido à Comissão de que crie um mecanismo de avaliação interna da corrupção para as instituições da UE;

72.

Apela à Comissão para que elabore, a título de prioridade geral, uma estratégia à escala europeia com vista a evitar proativamente o conflito de interesses entre todos os intervenientes financeiros que executam o orçamento da UE;

73.

Considera que são necessárias mais iniciativas para medir o hiato aduaneiro e para desenvolver uma metodologia eficaz que permita efetuar uma tal medição, pelo menos no que diz respeito aos seus principais elementos;

74.

Considera também que os controlos aduaneiros devem ser adaptados aos novos riscos de fraude e à rápida expansão do comércio transfronteiras facilitado pelo comércio eletrónico, bem como pelas operações comerciais desmaterializadas;

75.

Observa que a expansão do comércio eletrónico constitui um sério desafio para as administrações fiscais, devido, nomeadamente, à falta de uma identificação fiscal do vendedor na UE e ao facto de as declarações de IVA serem registadas com a indicação de um valor muito inferior ao valor real das transações declaradas;

76.

Salienta que um sistema de intercâmbio de informações entre as autoridades facilitaria o cruzamento de dados dos registos contabilísticos relativos a operações entre dois ou mais Estados-Membros, a fim de prevenir a fraude transfronteiras no contexto dos Fundos Estruturais e de Investimento, deste modo garantindo uma abordagem transversal e abrangente em matéria de proteção dos interesses financeiros dos Estados-Membros; reitera o seu pedido à Comissão de que apresente uma proposta legislativa sobre assistência administrativa mútua nos domínios de despesa dos fundos da UE que ainda não preveem disposições nesta matéria;

77.

Manifesta a sua preocupação com o risco de uma subavaliação das entregas de bens de comércio eletrónico provenientes de países terceiros; congratula-se com as medidas tomadas pelo OLAF para resolver o problema da fraude ao IVA no comércio eletrónico;

78.

Relembra que a Comissão não tem acesso às informações partilhadas entre os Estados-Membros com vista a prevenir e combater a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), comummente designada fraude «carrossel»; considera que a Comissão deve ter acesso ao Eurofisc, a fim de reforçar o controlo, a avaliação e a melhoria do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do Eurofisc, de modo a promover e acelerar o intercâmbio de informações com as autoridades judiciais e de aplicação da lei, como a Europol e o OLAF, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu; solicita aos Estados-Membros e ao Conselho que concedam à Comissão Europeia acesso a estes dados, a fim de fomentar a cooperação, reforçar a fiabilidade dos dados e lutar contra a criminalidade transfronteiras;

79.

Convida o OLAF a informar o Parlamento do resultado do seu inquérito sobre a importação por via do comércio eletrónico de artigos de vestuário de baixo valor; insta a Comissão e os Estados-Membros a monitorizarem as transações de comércio eletrónico que envolvam vendedores estabelecidos fora da UE que não declarem o IVA (por exemplo, através do recurso indevido ao estatuto de «amostra») ou subestimem deliberadamente o valor dos bens em causa, a fim de evitar totalmente o pagamento de IVA ou de reduzir o montante devido;

80.

Destaca a necessidade de colmatar certas lacunas apresentadas pelo atual sistema europeu de luta contra a fraude, em especial no que diz respeito à recolha de dados precisos em matéria de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas;

81.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem e melhorem, sempre que possível, métodos comuns de comunicação, a fim de fornecer informações completas e comparáveis sobre o nível de fraude detetado nas despesas da UE;

82.

Insta a Comissão a assegurar a eficácia do sistema informático denominado «sistema de gestão de irregularidades» (SGI) gerido pelo OLAF, para que todas as autoridades competentes possam comunicar atempadamente informações relativas às investigações criminais relacionadas com fraudes lesivas dos interesses financeiros da UE;

83.

Salienta que é essencial garantir uma transparência absoluta na contabilidade das despesas, sobretudo no que diz respeito às obras de infraestrutura financiadas diretamente através de fundos da UE ou de instrumentos financeiros da UE; solicita à Comissão que conceda aos cidadãos da União um acesso pleno à informação sobre os projetos cofinanciados;

84.

Recorda aos Estados-Membros que é necessário trabalhar em colaboração com a Comissão para garantir a eficácia da despesa e avaliar os resultados;

85.

Regista que, no domínio da gestão partilhada, a Comissão não tem competência para dar início a um processo de exclusão de receção de fundos da União de operadores económicos não fiáveis quando as autoridades dos Estados-Membros não o fazem; insta os Estados-Membros a comunicarem prontamente as irregularidades fraudulentas no SGI e a tirarem o melhor partido possível do sistema de deteção precoce e de exclusão;

86.

Insiste em que os Estados-Membros utilizem eficazmente o instrumento de prevenção da fraude disponibilizado pela base de dados ARACHNE, apresentando dados em tempo útil e explorando as oportunidades oferecidas pelos grandes volumes de dados para prevenir a utilização fraudulenta e irregular dos fundos da UE; solicita à Comissão que pondere a possibilidade de tornar obrigatória a utilização do ARACHNE;

87.

Salienta o papel e a responsabilidade dos Estados-Membros na execução dos acordos de cooperação administrativa, na eficácia dos controlos, na imposição do respeito das regras sobre a recolha de dados e no controlo do cumprimento do quadro regulamentar pelos operadores;

88.

Insta a Comissão a prever uma proteção jurídica adequada para os jornalistas de investigação, na linha da proporcionada aos autores de denúncias;

Contratos públicos

89.

Observa que uma parte significativa do investimento público é despendida através de contratos públicos (2 biliões de EUR por ano); salienta os benefícios da contratação pública eletrónica na luta contra a fraude, tais como a poupança para todas as partes, o aumento da transparência, e processos simplificados e abreviados;

90.

Lamenta que apenas um número reduzido de Estados-Membros esteja a utilizar as novas tecnologias para todas as principais etapas do processo de contratação (notificação eletrónica, acesso eletrónico aos documentos do concurso, apresentação eletrónica, avaliação eletrónica, adjudicação eletrónica, encomendas eletrónicas, faturação eletrónica, pagamentos eletrónicos); solicita aos Estados-Membros que disponibilizem em linha e em formato legível por máquina todos os formulários do processo de contratação pública, bem como os registos de contratos acessíveis ao público;

91.

Congratula-se com o calendário da Comissão para a implantação da contratação pública eletrónica na UE e solicita à Comissão que lhe dê seguimento;

Digitalização

92.

Insta a Comissão a elaborar um quadro para a digitalização de todos os processos na execução das políticas da UE (convites à apresentação de propostas, aplicação, avaliação, execução, pagamentos), que deve ser aplicado por todos os Estados-Membros;

93.

Insta a Comissão a desenvolver incentivos à criação de um perfil eletrónico das autoridades adjudicantes para os Estados-Membros onde esses perfis não estejam disponíveis;

94.

Congratula-se com a decisão da UE de aderir finalmente ao GRECO na qualidade de observador; insta a Comissão a reiniciar o mais rapidamente possível as negociações com o GRECO, a fim de avaliar em tempo útil a sua conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) e de criar um mecanismo de avaliação interna das instituições da UE;

Cooperação internacional

95.

Tem em conta a entrada em vigor, em 1 de setembro de 2018, do acordo UE-Noruega sobre cooperação administrativa e assistência em matéria de cobrança no domínio do IVA;

96.

Saúda a organização do seminário anual (realizado na Bósnia-Herzegovina em junho de 2018) para as autoridades parceiras nos países candidatos e potenciais candidatos sobre as melhores práticas em investigações bem-sucedidas em matéria de fraude, bem como o seminário realizado em julho de 2018 na Ucrânia no âmbito do Acordo de Associação UE-Ucrânia, que contou com a participação de todos os serviços competentes em matéria de luta contra a fraude;

97.

Encoraja vivamente a Comissão, o OLAF e todas as outras instituições e órgãos da União responsáveis pela proteção dos interesses financeiros da União a interagirem e a colaborarem ativamente com as autoridades parceiras nos países candidatos, potenciais candidatos e países da Parceria Oriental, promovendo medidas destinadas a combater eficazmente os eventuais casos de fraude; insta a Comissão a desenvolver mecanismos específicos e regulares para prevenir e combater eficazmente a fraude com fundos da UE nestes Estados;

98.

Congratula-se com a assinatura pelo OLAF de dois acordos de cooperação administrativa, respetivamente, com o Banco Africano de Desenvolvimento e com o Gabinete do Inspetor-Geral da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID);

99.

Chama a atenção para os problemas em torno da execução, por países terceiros, da Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco («Protocolo FCTC»);

100.

Insta as agências da UE, em particular a Europol, a Eurojust e o OLAF, a cooperarem cada vez mais estreitamente com as autoridades nacionais, com vista a uma deteção mais eficaz da fraude;

101.

Destaca o importante papel dos denunciantes na prevenção, deteção e comunicação de fraudes; salienta a necessidade de proteger os denunciantes e de incentivar o jornalismo de investigação por meios legais, tanto nos Estados-Membros como na União; congratula-se com a nova diretiva da UE em matéria de denúncia de irregularidades, que, a partir de dezembro de 2021, proporcionará proteção a indivíduos do setor privado ou público que comuniquem infrações; insta a Comissão a acompanhar de perto e a prestar assistência aos Estados-Membros, assegurando a transposição completa, correta e atempada da diretiva;

102.

Considera que o jornalismo de investigação desempenha um papel fundamental na promoção do necessário nível de transparência na UE e nos Estados-Membros e que este deve ser encorajado e apoiado através de meios jurídicos pelos Estados-Membros e na União; solicita à Comissão que desenvolva medidas abrangentes para a proteção do jornalismo de investigação, incluindo um mecanismo de resposta rápida para jornalistas em perigo e legislação anti-SLAPP eficaz;

103.

Destaca o papel central que a transparência desempenha na prevenção e deteção precoce de casos de fraude e de conflitos de interesses; solicita a todos os Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para aumentar a transparência orçamental, garantindo que os dados pertinentes relativos aos procedimentos de contratação pública e à atribuição de contratos financiados por fundos públicos estejam disponíveis e sejam facilmente acessíveis ao público em geral;

Regras de transparência e disposições transversais

104.

Congratula-se com a adoção do «Regulamento Omnibus» e espera que este reduza drasticamente as taxas de fraude em matéria de política agrícola e de política de coesão, simplificando ao mesmo tempo a regulamentação financeira da UE;

105.

Solicita aos Estados-Membros que intensifiquem o intercâmbio de informações sobre possíveis empresas e transações fraudulentas através da rede Eurofisc; salienta que o intercâmbio de informações e o acesso a estas por parte das autoridades judiciais e de investigação, no respeito pela proteção dos dados pessoais, é essencial para combater a fraude e a criminalidade organizada;

106.

Reconhece a importância de que se reveste o artigo 61.o do Regulamento Financeiro, bem como a sua definição alargada dos conflitos de interesses, para todos os intervenientes financeiros que executam o orçamento da UE nas várias modalidades de gestão, nomeadamente a nível nacional;

107.

Solicita à Comissão que, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, lute contra todas as formas de conflito de interesses e avalie regularmente as medidas preventivas tomadas pelos Estados-Membros para os evitar; solicita à Comissão que proponha orientações comuns para a prevenção de conflitos de interesses de políticos de relevo;

108.

Salienta que muitos Estados-Membros não dispõem de leis específicas de luta contra a criminalidade organizada transfronteiriça, quando o envolvimento desta em atividades e setores transfronteiriços que afetam os interesses financeiros da UE está constantemente a aumentar;

109.

Insta o Conselho a adotar normas éticas comuns sobre todas as questões relacionadas com os conflitos de interesses e a promover um entendimento comum da questão em todos os Estados-Membros; sublinha que, devido aos problemas generalizados de conflito de interesses na distribuição dos fundos da União para a agricultura e a coesão, é inaceitável que membros do Conselho Europeu e do Conselho da UE, ou seus familiares, participem em decisões sobre o futuro QFP ou dotações orçamentais nacionais, no caso de poderem, de qualquer forma, lucrar com estas decisões;

110.

Recorda a importância dos períodos de incompatibilidade para os funcionários que trabalharam anteriormente para as instituições ou agências da União, dado que situações de conflito de interesses não resolvidas podem comprometer a aplicação de elevadas normas deontológicas em toda a administração europeia; sublinha que o artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários permite que as instituições e agências da União rejeitem o pedido de um antigo funcionário para exercer uma atividade específica se as restrições não forem suficientes para proteger os interesses legítimos das instituições; insta ainda a administração da UE a publicar rigorosamente a sua avaliação de cada caso, tal como exigido pelo Estatuto dos Funcionários;

111.

Reitera a sua posição, expressa no contexto da revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, segundo a qual é necessária uma base jurídica clara que permita ao OLAF aceder a informações sobre contas bancárias com recurso a assistência por parte das autoridades nacionais competentes e enfrentar a fraude ao IVA;

o

o o

112.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), ao Comité de Fiscalização do OLAF e à Procuradoria Europeia.

(1)  OLAF, «Décimo nono relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude, 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018», 2019.

(2)  JO C 340 de 8.10.2019, p. 1.

(3)  JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.

(4)  JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.

(5)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(9)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 56.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de setembro de 2015, no processo C-105/14, Processo penal contra Ivo Taricco e outros, ECLI:EU:C:2015:555.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de dezembro de 2017, no processo C-42/17, Processo penal contra M.A.S. e M.B., ECLI:EU:C:2017:936.

(12)  Acórdão do Tribunal Geral 3 de maio de 2018 no processo T-48/16, Sigma Orionis SA contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2018:245.

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0419.

(14)  JO C 11 de 13.1.2020, p. 50.

(15)  Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão n.o 804/2004/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).

(16)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(17)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/48


P9_TA(2020)0193

Situação humanitária na Venezuela e crise dos migrantes e refugiados

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a situação humanitária na Venezuela e a crise dos migrantes e dos refugiados (2019/2952(RSP))

(2021/C 371/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, nomeadamente a de 16 de janeiro de 2020 sobre a situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e da nova Mesa da Assembleia Nacional (golpe de Estado parlamentar) (1),

Tendo em conta a Declaração do porta-voz do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 1 de abril de 2020, sobre a proposta dos EUA e a situação no contexto da pandemia de coronavírus na Venezuela,

Tendo em conta a declaração dos peritos da ONU no domínio dos direitos humanos, de 30 de abril de 2020, sobre a emergência sanitária na Venezuela,

Tendo em conta a advertência dos peritos das Nações Unidas, de 6 de maio de 2020, sobre o impacto devastador da crise humanitária e económica do país nos direitos humanos,

Tendo em conta o Relatório sobre os Direitos Humanos da Alta Comissária das Nações Unidas, Michelle Bachelet, de 2 de julho de 2020, relativo à Venezuela,

Tendo em conta o Comunicado de imprensa conjunto do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e da Organização Internacional para as Migrações (OIM), de 1 de abril de 2020, sobre a situação dos refugiados e dos migrantes da Venezuela durante a crise de COVID-19,

Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre a situação na Venezuela de 5 de janeiro de 2020 e 26 de junho de 2020,

Tendo em conta as declarações do Grupo de Lima de 20 de fevereiro, 2 de março, 2 de abril e 16 de junho de 2020,

Tendo em conta as declarações do VP/AR, de 4 e 16 de junho de 2020, sobre os mais recentes desenvolvimentos na Venezuela,

Tendo em conta a Declaração da sua Comissão dos Assuntos Externos, de 11 de junho de 2020, sobre os recentes ataques contra a Assembleia Nacional da Venezuela,

Tendo em conta as declarações do Grupo de Contacto Internacional de 16 de junho de 2020 sobre a comprometida credibilidade do órgão eleitoral venezuelano e de 24 de junho de 2020 sobre o agravamento da crise política na Venezuela,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/898 do Conselho, de 29 de junho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (2), que acrescentou 11 altos funcionários venezuelanos à lista dos que estão sujeitos a medidas restritivas,

Tendo em conta a Conferência Internacional de Doadores em solidariedade com os refugiados e migrantes venezuelanos, de 26 de maio de 2020,

Tendo em conta a Constituição da Venezuela,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que há anos a União Europeia e os seus Estados-Membros têm vindo a apoiar a população venezuelana e as comunidades que acolhem refugiados; que, em 26 de maio de 2020, a União Europeia e o Governo de Espanha, com o apoio do ACNUR e da OIM, convocaram uma Conferência Internacional de Doadores em Solidariedade com os Refugiados e os Migrantes Venezuelanos; que os doadores internacionais prometeram um total de 2 544 mil milhões de EUR, dos quais apenas 595 milhões de EUR são subvenções diretas e o resto simplesmente empréstimos condicionais; que, durante a conferência, alguns dos mutuários manifestaram a sua preocupação relativamente às dificuldades burocráticas e à complexidade da regulamentação que enfrentaram na obtenção dos empréstimos; que os 595 milhões de EUR em subvenções diretas mal chegam para cobrir as consequências anuais desta crise sem precedentes nos países vizinhos da Venezuela; que a comunidade internacional tem de encontrar soluções inovadoras para desbloquear outros recursos financeiros possíveis para ajudar o povo venezuelano a fazer face às suas necessidades de emergência para além da ajuda humanitária e da cooperação a mais longo prazo;

B.

Considerando que a ajuda da UE ascende a mais de 319 milhões de EUR, tanto dentro como fora da Venezuela; que foram consagrados 156 milhões de EUR à ajuda humanitária, 136 milhões de EUR ao desenvolvimento e 27 milhões de EUR à estabilidade e à paz;

C.

Considerando que a já terrível crise humanitária, política, económica, institucional, social e multidimensional na Venezuela piorou significativamente e se agravou durante a pandemia; que a escassez crescente de medicamentos e géneros alimentícios, as violações maciças dos direitos humanos, a hiperinflação, a opressão política, a corrupção e a violência colocam em perigo a vida das pessoas forçando-as a abandonar o país;

D.

Considerando que um número crescente de pessoas na Venezuela, nomeadamente grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças e os doentes, está a sofrer de subnutrição devido ao acesso limitado a serviços de saúde de qualidade, a medicamentos, a géneros alimentícios e à água;

E.

Considerando que o sistema nacional de saúde venezuelano foi significativamente fragilizado devido a uma má gestão por parte do regime, que provocou uma grave escassez de medicamentos e a falta de tratamentos médicos disponíveis; que os dados apresentados pelo regime em relação à pandemia de COVID-19 carecem de credibilidade e não são fiáveis, quer no interior da Venezuela quer na comunidade internacional;

F.

Considerando que a atual crise multidimensional na Venezuela está a provocar a maior deslocação populacional alguma vez vista na região; que cerca de cinco milhões de venezuelanos abandonaram o país, encontrando-se 80 % deles deslocados em países na região; que, de acordo com o ACNUR, a crise dos refugiados venezuelanos é a segunda maior do mundo a seguir à da Síria; que as previsões apontam para que, até ao final de 2020, o número total de pessoas que fogem do agravamento das condições na Venezuela pode ultrapassar os 6,5 milhões;

G.

Considerando que, segundo o ACNUR, o número de venezuelanos que tenta obter asilo a nível mundial aumentou 2 000 %; que 650 000 apresentaram pedidos de asilo em todo o mundo e cerca de dois milhões obtiveram autorizações de residência de outros países no continente americano; que 12 % da população fugiu do país e que as pessoas continuam a sair a um ritmo médio de 5 000 por dia;

H.

Considerando que a atual emergência de saúde pública mundial veio agravar uma situação já desesperada para muitos refugiados e migrantes da Venezuela, assim como para os países que os acolhem; que muitos refugiados e migrantes dependem de salários diários que não são suficientes para cobrir necessidades básicas como o alojamento, géneros alimentícios e cuidados de saúde;

I.

Considerando que, de acordo com os relatos iniciais sobre a pandemia que submerge o debilitado sistema de cuidados de saúde do país, os hospitais estão cheios de doentes com coronavírus e dezenas de profissionais de saúde foram infetados;

J.

Considerando que o Supremo Tribunal da Venezuela, controlado pelo regime de Nicolás Maduro, ratificou, injustificadamente, em 26 de maio de 2020, a nomeação de Luis Parra como Presidente da Assembleia Nacional; que a sessão ilegal que teve lugar em janeiro de 2020 não respeitou nem o procedimento legal nem os princípios constitucionais democráticos ao impedir, em alguns casos pela força, a grande maioria dos representantes democraticamente eleitos de estar presente durante a sessão e, consequentemente, de votar; que a decisão ilegal emanada desta sessão parlamentar ilegítima levou o Conselho da UE a impor sanções a mais 11 funcionários por terem comprometido a democracia e o Estado de direito, incluindo Luis Parra e Juan José Mendoza, Presidente da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal; que Juan Guaidó se excluiu a si próprio de qualquer governo de transição e que Nicolás Maduro não pode fazer parte de um tal governo;

K.

Considerando que, a 13 de junho de 2020, o Supremo Tribunal ilegítimo nomeou novamente novos membros para o Conselho Nacional Eleitoral, embora não tivesse qualquer poder legal para o fazer; que, em conformidade com os artigos 187.o e 296.o da Constituição venezuelana, estas nomeações são da única e exclusiva responsabilidade da Assembleia Nacional, um órgão eleito democraticamente pelo povo venezuelano; que o Parlamento Europeu não reconhecerá nenhuma decisão ou acórdão que seja adotado unilateralmente por estes órgãos ilegítimos; que as entidades oficiais responsáveis por estas decisões foram também acrescentadas à lista de sanções da UE;

L.

Considerando que Nicolás Maduro ordenou ao embaixador da União Europeia que abandonasse o país no prazo de 72 horas após a UE ter imposto sanções específicas a várias entidades oficiais responsáveis por graves violações dos direitos humanos, e que também ameaçou o embaixador de Espanha com mais represálias; que, em maio de 2020, foram relatados atos de assédio contra a embaixada francesa em Caracas, nomeadamente o corte do abastecimento de água e eletricidade à residência do embaixador; que o regime decidiu inverter essa decisão e não expulsar o embaixador da UE;

M.

Considerando que o regime de Nicolás Maduro atacou os partidos políticos Acción Democratica, Primero Justicia e Un Nuevo Tiempo, sujeitando-os a uma perseguição sistemática através de decisões do ilegítimo Supremo Tribunal que os destituíram das suas direções nacionais contra a vontade dos seus membros; que o regime de Nicolás Maduro classificou o partido político democrático Voluntad Popular como «organização terrorista»;

N.

Considerando que a comunidade internacional democrática, incluindo a UE, rejeitou firmemente esta farsa eleitoral e todas estas ações ilegais; que esta ação reduziu ainda mais o espaço democrático no país ao mínimo absoluto e criou obstáculos capitais à resolução da crise política na Venezuela; que a formação de um governo de emergência nacional, equilibrado e inclusivo, que englobe todos os setores políticos e sociais democráticos do país e capaz de dar resposta às atuais necessidades humanitárias, é fundamental para superar uma escalada da crise;

O.

Considerando que o respeito das normas internacionais, um Conselho Nacional Eleitoral independente e equilibrado e uma igualdade de condições que assegure a participação sem entraves dos partidos políticos e dos candidatos constituem as pedras angulares de um processo eleitoral credível que permita a realização de eleições legislativas e presidenciais livres e justas;

P.

Considerando que o financiamento ilegal e a ingerência estrangeira do regime em eleições representam uma ameaça significativa para as democracias europeias;

Q.

Considerando que a aplicação das decisões da UE em matéria de assuntos externos incumbe às autoridades nacionais, mas que a Comissão tem a responsabilidade de controlar a aplicação do direito da UE;

R.

Considerando que, em 12 de junho de 2020, as autoridades de Cabo Verde detiveram Alex Saab, um homem de negócios implicado em vários esquemas de corrupção que envolveram o regime de Nicolás Maduro e que agora aguarda uma decisão judicial e uma eventual extradição; que o processo Saab ilustra de que forma a corrupção se generalizou na Venezuela, enquanto o país se encontra no meio de uma crise humanitária sem precedentes; que o país ocupa o 173.o lugar entre 180 no Índice de Perceção da Corrupção de 2019 da Transparency International;

S.

Considerando que o número de presos políticos aumentou desde o início dos protestos civis maciços em 2014, situando-se atualmente acima dos 430; que, alegadamente, 11 europeus se encontram igualmente detidos na Venezuela; que muitos relatos de tortura praticada pelo regime estão atualmente a ser objeto de um exame preliminar pelo TPI por crimes contra a humanidade; que, durante a crise de COVID-19, se verificou um aumento da repressão, das detenções arbitrárias e da tortura; que o relatório da Alta Comissária Bachelet sobre a Venezuela, de 2 de julho de 2020, documentou mais de 1 300 execuções extrajudiciais pelas forças de segurança entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2020;

T.

Considerando que o regime de Nicolás Maduro não fornece informações transparentes, não aceita assistência humanitária internacional e não dá prioridade às necessidades e aos direitos dos segmentos mais vulneráveis da população; que, a 1 de junho de 2020, foi celebrado um acordo entre o Ministério do Poder Popular para a Saúde e a equipa consultiva da Assembleia Nacional para a COVID-19, para permitir a entrega apolítica de ajuda humanitária à Venezuela através da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); que, ao longo dos anos, o regime tem vindo a rejeitar toda a forma de ajuda humanitária;

U.

Considerando que o regime de Nicolás Maduro apoia, desde 2016, a extração artesanal de ouro na Amazónia venezuelana para financiar grupos armados irregulares; que o ouro tem sido contrabandeado para fora do país através de canais irregulares para ser vendido e trocado ilicitamente no estrangeiro; que este ouro, chamado de «ouro de sangue», é extraído e explorado em condições ilegais e criminosas à custa dos direitos humanos e do ambiente, constituindo uma séria ameaça para ambos;

V.

Considerando que são necessárias medidas eficazes para por termo à ameaça à segurança do conjunto da região constituída pelas ligações entre o regime ditatorial de Nicolás Maduro, os grupos terroristas e os grupos armados organizados que exercem as suas atividades criminosas na Venezuela;

1.

Reitera a sua profunda preocupação com a gravidade da emergência humanitária, que representa uma profunda ameaça para a vida dos venezuelanos; expressa a sua solidariedade com todos os venezuelanos forçados a fugir do seu país devido à falta de condições de vida muito elementares, tais como o acesso a géneros alimentícios, a água potável, a serviços de saúde e a medicamentos;

2.

Chama a atenção para o agravamento da crise migratória que se propagou por toda a região, nomeadamente à Colômbia, ao Peru, ao Equador, à Bolívia, ao Chile, ao Brasil, ao Panamá e à Argentina, bem como a alguns Estados-Membros da UE e às Caraíbas, e destaca as circunstâncias extremamente difíceis que ainda são agravadas pelo combate à pandemia de COVID-19; louva os esforços dos países vizinhos e a solidariedade que demonstraram; solicita à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que continuem a cooperar com estes países e territórios, não só prestando assistência humanitária, mas também disponibilizando mais recursos e através da política de desenvolvimento;

3.

Exorta as autoridades venezuelanas a reconhecerem a atual crise humanitária, a impedirem que esta se agrave ainda mais e a promoverem soluções políticas e económicas para garantir a segurança de toda a população civil e a estabilidade para o país e a região; toma nota do acordo alcançado entre a Venezuela e a OPAS sobre o combate à COVID-19;

4.

Insta a medidas urgentes para evitar o agravamento da crise humanitária e de saúde pública e, em particular, o reaparecimento de doenças como o sarampo, a malária, a difteria e a febre aftosa; apela à rápida implementação de uma resposta a curto prazo para combater a subnutrição entre os grupos mais vulneráveis, como as mulheres, as crianças e os doentes;

5.

Congratula-se com as promessas e os esforços da Conferência Internacional de Doadores em solidariedade com os refugiados e os migrantes venezuelanos; solicita, neste contexto, que a burocracia seja reduzida e que seja aplicado um quadro simplificado que permita garantir que os montantes prometidos cheguem o mais rapidamente possível àqueles que desesperadamente precisam deles;

6.

Rejeita veementemente as violações do funcionamento democrático, constitucional e transparente da Assembleia Nacional, bem como os atos de intimidação, a violência e as decisões arbitrárias contra os seus membros; denuncia a nomeação não democrática de novos membros para o Conselho Nacional Eleitoral e o facto de atuais conselhos de administração de certos partidos terem sido dissolvidos contra a vontade dos seus membros;

7.

Reitera o seu reconhecimento de que, como resultado da votação transparente e democrática da Assembleia Nacional, Juan Guaidó é o presidente legítimo da Assembleia Nacional e presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela, em conformidade com o artigo 233.o da Constituição venezuelana;

8.

Reitera o seu total apoio à Assembleia Nacional, que é o único órgão legítimo democraticamente eleito da Venezuela cujos poderes devem ser respeitados, incluindo as prerrogativas e a segurança dos seus membros; insiste que uma solução política pacífica só pode ser alcançada se as prerrogativas constitucionais da Assembleia Nacional forem plenamente respeitadas;

9.

Recorda que o respeito pelas instituições e pelos princípios democráticos e a observância do Estado de Direito são condições fundamentais para se encontrar uma solução para a crise na Venezuela em prol do seu povo; apela, por conseguinte, urgentemente, à criação de condições que conduzam à realização de eleições presidenciais e legislativas livres, transparentes e credíveis, com base num calendário fixo, em condições equitativas para todos os intervenientes, na transparência e na presença de observadores internacionais credíveis como única saída da crise, excluindo assim qualquer violência ou ação militar;

10.

Insta a UE e outros atores internacionais a mobilizarem uma resposta da comunidade internacional que contribua para a restauração urgente da democracia e do Estado de direito na Venezuela;

11.

Recorda que os Estados-Membros estão juridicamente vinculados pela Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho a aplicar as medidas restritivas contidas nessa decisão, nomeadamente a prevenção da entrada nos seus territórios ou do trânsito pelos mesmos das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas, bem como a obrigação de notificar imediatamente por escrito o Conselho de quaisquer isenções que tenham concedido;

12.

Regista a decisão do Conselho de 29 de junho de 2020 de acrescentar 11 funcionários venezuelanos à lista das pessoas sujeitas a sanções individuais que não prejudicam a população venezuelana e solicita que essa lista seja reforçada e alargada caso a situação dos direitos humanos e da democracia no país continue a deteriorar-se; considera que as autoridades da UE devem restringir os movimentos das pessoas que figuram nessa lista, bem como os dos seus familiares mais próximos, e congelar os seus bens e vistos; apela ainda a uma proibição imediata do comércio e da circulação do ouro de sangue ilegal proveniente da Venezuela;

13.

Lamenta profundamente as ameaças de Nicolás Maduro de expulsar o embaixador da UE de Caracas como forma de represália pelas sanções impostas a 11 entidades responsáveis por graves violações dos direitos humanos; toma nota, a este respeito, da declaração inicial do VP/AR anunciando a reciprocidade e convida os Estados-Membros a ponderarem igualmente a possibilidade de agir ao abrigo do princípio da reciprocidade caso esta situação se repita, nomeadamente revogando as credenciais dos embaixadores de Nicolás Maduro na UE; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que reconheçam os representantes políticos nomeados por Juan Guaidó;

14.

Denuncia a corrupção desenfreada que se tornou parte integrante do regime de Nicolás Maduro; denuncia a utilização pelo regime de Nicolás Maduro do financiamento político como instrumento de ingerência estrangeira; denuncia e lamenta vivamente os casos de corrupção, incluindo os que estão sob investigação judicial nos Estados-Membros;

15.

Apela à libertação imediata de todos os presos políticos e a que se ponha termo à tortura, aos maus-tratos e ao assédio de opositores políticos, ativistas dos direitos humanos e manifestantes pacíficos, e a que as pessoas injustamente forçadas ao exílio sejam autorizadas a regressar;

16.

Apoia plenamente os inquéritos do TPI sobre os graves crimes e atos de repressão perpetrados pelo regime venezuelano; insta a União Europeia a apoiar a iniciativa dos Estados Partes do TPI de abrir um inquérito sobre os crimes contra a humanidade perpetrados pelo governo de facto de Nicolás Maduro, chamando, assim, à responsabilidade, os responsáveis;

17.

Regista a decisão do Tribunal britânico, de 2 de julho de 2020, que reconhece inequivocamente a legitimidade democrática da República Bolivariana da Venezuela na pessoa do seu Presidente, Juan Guaidó, dando-lhe acesso legal às reservas de ouro da República;

18.

Solicita o envio ao país de uma missão de recolha de informações, a fim de avaliar a situação;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela e da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, aos governos e parlamentos dos países do Grupo de Lima, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0013.

(2)  JO L 205 I de 29.6.2020, p. 6.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/53


P9_TA(2020)0197

Substâncias ativas, incluindo flumioxazina

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 referente à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, dimetomorfe, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro (D067115/02 — 2020/2671(RSP))

(2021/C 371/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, dimetomorfe, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro (D067115/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 17.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (2),

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (4),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que a flumioxazina foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (5), em 1 de janeiro de 2003, pela Diretiva 2002/81/CE da Comissão (6), e foi considerada aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

B.

Considerando que está em curso um procedimento de renovação da aprovação da flumioxazina ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (7), desde 2010 (8), e que o respetivo pedido foi apresentado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (9), em 29 de fevereiro de 2012;

C.

Considerando que o período de aprovação da substância ativa flumioxazina já foi prorrogado por cinco anos pela Diretiva 2010/77/UE da Comissão (10) e, subsequentemente, por um ano todos os anos desde 2015 pelos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1885 (11), (UE) 2016/549 (12), (UE) 2017/841 (13), (UE) 2018/917 (14) e (UE) 2019/707 (15) da Comissão, e agora uma vez mais pelo presente projeto de regulamento de execução da Comissão, que prolonga o período de aprovação até 30 de junho de 2021;

D.

Considerando que a Comissão não explica os motivos subjacentes à prorrogação, afirmando apenas: «Devido ao facto de a avaliação de todas essas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação»;

E.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; considerando que deve ser prestada especial atenção à proteção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças;

F.

Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 especifica que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente;

G.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 indica que, no interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias ativas deve ser limitado no tempo; considerando que o período de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização de tais substâncias mas que, obviamente, essa proporcionalidade não se verifica neste caso;

H.

Considerando que, nos 17 anos desde a sua aprovação enquanto substância ativa, a flumioxazina foi identificada e classificada como tóxica para a reprodução da categoria 1B e provável desregulador endócrino;

I.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros têm a possibilidade e a responsabilidade de agir de acordo com o princípio da precaução sempre que seja detetada a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde mas persista a incerteza científica, através da adoção de medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana;

J.

Considerando que, em particular, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão pode rever a aprovação de uma substância ativa em qualquer momento — especialmente se, à luz de novos conhecimentos científicos e técnicos, considerar que existem indicações de que a substância deixou de satisfazer os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do referido regulamento — e que essa revisão pode levar à retirada ou alteração da aprovação da substância;

Tóxica para a reprodução da categoria 1B e desregulador endócrino

K.

Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a flumioxazina é, na classificação harmonizada, uma substância tóxica para a reprodução da categoria 1B, muito tóxica para os organismos aquáticos e muito tóxica para os organismos aquáticos com efeitos duradouros;

L.

Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu, já em 2014 e, posteriormente, em 2017 e 2018, que havia áreas críticas, dado que a flumioxazina está classificada como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e que a potencial perturbação do sistema endócrino pela flumioxazina era uma questão que não pôde ser finalizada e uma área crítica;

M.

Considerando que, em 2015, a flumioxazina foi colocada na lista de «candidatas para substituição» pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/408, uma vez que é ou deve ser classificada — em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 — como tóxica para a reprodução da categoria 1A ou 1B;

N.

Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias ativas não podem ser autorizadas se forem classificadas como tóxicas para a reprodução da categoria 1B, exceto nos casos em que, com base em provas documentais incluídas no pedido, seja necessária uma substância ativa para controlar um perigo fitossanitário grave que não possa ser combatido por outros meios disponíveis, incluindo métodos não químicos, sendo que nesses casos têm de ser tomadas medidas de redução dos riscos para assegurar que a exposição dos seres humanos e do ambiente à substância seja minimizada;

O.

Considerando que, em 1 de fevereiro de 2018, o Estado-Membro relator apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), à luz de novos dados científicos, uma proposta de classificação e rotulagem harmonizadas da flumioxazina ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008; considerando que, em 15 de março de 2019, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da ECHA adotou um parecer que altera a classificação da flumioxazina de tóxica para a reprodução da categoria 1B para tóxica para a reprodução da categoria 2; considerando que tal é suscetível de resultar numa reclassificação da flumioxazina no anexo IV do Regulamento CRE no final de 2020 ou no início de 2021; considerando que, até essa data, a flumioxazina continua classificada como tóxica para a reprodução da categoria 1B;

P.

Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias ativas não podem ser autorizadas se forem consideradas como tendo propriedades perturbadoras do sistema endócrino que possam causar efeitos adversos nos seres humanos, exceto se a exposição de seres humanos à referida substância ativa, protetor de fitotoxicidade ou agente sinérgico num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável, ou seja, se o produto for utilizado em sistemas fechados ou noutras condições que excluam o contacto com os seres humanos e se os resíduos da substância ativa, do protetor de fitotoxicidade ou do agente sinérgico em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

Q.

Considerando que se suspeita, desde 2014 (18), que a flumioxazina tenha propriedades desreguladoras do sistema endócrino; considerando que os critérios para determinar se uma substância é um desregulador endócrino no contexto do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são aplicáveis desde 20 de outubro de 2018 (19); considerando que as orientações correspondentes foram adotadas em 5 de junho de 2018 (20); considerando, no entanto, que a Comissão só em 4 de dezembro de 2019 mandatou a EFSA para avaliar o potencial de desregulador do sistema endócrino da flumioxazina segundo os novos critérios; considerando que o calendário da apresentação dos resultados desta avaliação continua a ser pouco claro;

R.

Considerando que a flumioxazina apresenta um risco de bioconcentração elevado, é altamente tóxica para as algas e as plantas aquáticas e é moderadamente tóxica para as minhocas, as abelhas melíferas, os peixes e os invertebrados aquáticos;

S.

Considerando que é inaceitável que uma substância que cumpre atualmente os critérios de exclusão para as substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas e/ou tóxicas para a reprodução, ou que é suscetível de cumprir os critérios de exclusão devido às suas propriedades desreguladoras do sistema endócrino, destinados a proteger a saúde humana e ambiental, continue a ser autorizada para utilização na União, colocando em risco a saúde pública e ambiental;

T.

Considerando que os requerentes podem tirar partido do facto de a Comissão ter integrado nos seus métodos de trabalho um automatismo que assegura uma prorrogação imediata dos períodos de aprovação de substâncias ativas se a reavaliação dos riscos não estiver concluída, prolongando intencionalmente o processo de reavaliação, fornecendo dados incompletos e solicitando novas derrogações e condições especiais, o que resulta em riscos inaceitáveis para o ambiente e a saúde humana, uma vez que, durante este período, a exposição à substância perigosa se mantém;

U.

Considerando que, na sequência de uma proposta inicial de não renovação da aprovação pela Comissão, em 2014, com base no facto de a flumioxazina satisfazer os critérios de exclusão de tóxica para a reprodução da categoria 1B, o requerente solicitou uma derrogação à aplicação destes critérios de exclusão; considerando, no entanto, que tal derrogação exigia o desenvolvimento das devidas metodologias de avaliação, que ainda não existiam, não obstante o facto de o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estar em vigor há já três anos, o que resultou num impasse no processo de não renovação que durou vários anos;

V.

Considerando que, na sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos, o Parlamento solicitou à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que a extensão processual do período de aprovação durante o procedimento, nos termos do artigo 17.o do regulamento, não será utilizada para substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou para substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, como é atualmente o caso das substâncias flumioxazina, tiaclopride, clortolurão e dimoxistrobina;

W.

Considerando que o Parlamento já se opôs à anterior prorrogação do período de aprovação da flumioxazina, na sua resolução de 10 de outubro de 2019 (21), e que a Comissão não respondeu de forma convincente a essa resolução, nem conseguiu demonstrar devidamente que outra prorrogação não excederia as suas competências de execução;

X.

Considerando que, na sequência da anterior prorrogação de várias substâncias ativas, em 2019, incluindo da flumioxazina, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/707, apenas 8 das 34 substâncias foram abrangidas por uma decisão de renovação ou não renovação, ao passo que, no âmbito deste projeto de regulamento de execução da Comissão, 26 substâncias serão objeto de nova prorrogação, muitas das quais pela terceira ou quarta vez;

1.

Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

2.

Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, na medida em que não respeita o princípio da precaução;

3.

Denuncia veementemente os graves atrasos no processo de reautorização e na identificação de substâncias desreguladoras do sistema endócrino;

4.

Considera que a decisão de prorrogar novamente o período de aprovação da flumioxazina não está em conformidade com os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e não se baseia nem em provas de que esta substância pode ser utilizada com segurança, nem na necessidade urgente e comprovada da substância ativa flumioxazina para produção de alimentos na União;

5.

Insta a Comissão a retirar o seu projeto de regulamento de execução e a apresentar à comissão parlamentar um novo projeto que tenha em conta os dados científicos sobre as propriedades nocivas de todas as substâncias em causa, especialmente as da flumioxazina;

6.

Exorta a Comissão a apresentar apenas projetos de regulamentos de execução visando a prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias se, baseando-se no estado atual da ciência, não for provável que a Comissão apresente uma proposta de não renovação da aprovação da substância ativa em causa;

7.

Apela a que a Comissão retire as aprovações relativas a substâncias caso existam provas ou dúvidas razoáveis de que não cumprem os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

8.

Insta os Estados-Membros a assegurarem a reavaliação adequada e atempada das aprovações das substâncias ativas para as quais são os Estados-Membros declarantes e a garantirem que os atuais atrasos sejam resolvidos, de forma eficaz, o mais rapidamente possível;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 67 de 12.3.2015, p. 18.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 183.

(5)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(6)  Diretiva 2002/81/CE da Comissão, de 10 de outubro de 2002, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flumioxazina (JO L 276 de 12.10.2002, p. 28).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(8)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 48.

(9)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(10)  Diretiva 2010/77/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias ativas (JO L 293 de 11.11.2010, p. 48).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1885 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-D, acibenzolar-S-metilo, amitrol, bentazona, cihalofope-butilo, diquato, esfenvalerato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), glifosato, iprovalicarbe, isoproturão, lambda-cialotrina, metalaxil-M, metsulfurão-metilo, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, piraflufena-etilo, tiabendazol, tifensulfurão-metilo e triassulfurão (JO L 276 de 21.10.2015, p. 48).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, cihalofope-butilo, diquato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), metalaxil-M, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, tiabendazol e tifensulfurão-metilo (JO L 95 de 9.4.2016, p. 4).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2017/841 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bentazona, bifenazato, bromoxinil, carfentrazona-etilo, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, diquato, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), etoxazol, famoxadona, fenamidona, flumioxazina, foramsulfurão, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazamox, imazossulfurão, isoxaflutol, laminarina, metalaxil-M, metoxifenozida, milbemectina, oxassulfurão, pendimetalina, fenemedifame, pimetrozina, S-metolacloro e trifloxistrobina (JO L 125 de 18.5.2017, p. 12).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2018/917 da Comissão, de 27 de junho de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, carvona, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diquato, etefão, etoprofos, etoxazol, famoxadona, fenamidona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, Gliocladium catenulatum estirpe: J1446, isoxaflutol, metalaxil-M, metiocarbe, metoxifenozida, metribuzina, milbemectina, oxassulfurão, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, pimetrozina e S-metolacloro (JO L 163 de 28.6.2018, p. 13).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol (JO L 120 de 8.5.2019, p. 16).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(18)  EFSA Journal, Volume 12, Número 6, junho de 2014, «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flumioxazina» (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa flumioxazina).

(19)  JO L 101 de 20.4.2018, p. 33.

(20)  EFSA Jornal EFSA, Volume 16, Número 6, junho de 2018, «Guidance for the identification of endocrine disruptors in the context of Regulations (EU) No 528/2012 and (EC) No 1107/2009» (Orientações para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009).

(21)  Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0026).


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/58


P9_TA(2020)0198

Abordagem global europeia ao armazenamento de energia

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre uma abordagem global europeia ao armazenamento de energia (2019/2189(INI))

(2021/C 371/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o,

Tendo em conta o Acordo de Paris,

Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 7 das Nações Unidas «Garantir o acesso de todos a serviços de energia fiáveis, sustentáveis e modernos, a preços acessíveis»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um planeta limpo para todos — estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 9 de abril de 2019, sobre a aplicação do Plano de Ação Estratégico para as Baterias: Criação de uma cadeia de valor estratégica das baterias na Europa (COM(2019)0176),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 9 de abril de 2019, sobre a aplicação e o impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (COM(2019)0166),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 12 de dezembro de 2019,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2019, sobre o futuro dos sistemas energéticos na União da Energia com vista a assegurar a transição energética e a concretização dos objetivos em matéria de energia e clima no horizonte de 2030 e mais além,

Tendo em conta a iniciativa «Infraestrutura de Gás Sustentável e Inteligente para a Europa» lançada pela Presidência romena do Conselho em Bucareste a 1 e 2 de abril de 2019,

Tendo em conta a Iniciativa relativa ao hidrogénio lançada pela Presidência austríaca do Conselho em Linz a 17 e 18 de setembro de 2018,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (2),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (5), cuja revisão está em curso,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (6),

Tendo em conta a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (7),

Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (8),

Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (9),

Tendo em conta o documento de informação do Tribunal de Contas Europeu, de 1 de abril de 2019, intitulado «Reapreciação n.o 04/2019: Apoio da UE ao armazenamento de energia»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (COP 25) (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas — uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima em conformidade com o Acordo de Paris (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos na União Europeia: É tempo de agir! (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de fevereiro de 2018, sobre acelerar o ritmo da inovação no domínio das energias limpas (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2016, intitulada «Rumo a uma nova configuração do mercado da energia» (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2016 sobre a Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração (17),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0130/2020),

A.

Considerando que o Parlamento, o Conselho Europeu e a Comissão aprovaram o objetivo de atingir a neutralidade climática na UE até 2050, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris;

B.

Considerando que a transição para uma economia com impacto neutro no clima exige uma transição energética eficiente em termos de custos e a preços abordáveis de um sistema essencialmente assente em combustíveis fósseis para um sistema altamente eficiente do ponto de vista energético, neutro do ponto de vista climático e baseado em energias renováveis;

C.

Considerando que fontes de energia renováveis, como a energia geotérmica, a energia hidroelétrica e a biomassa, podem oferecer uma capacidade de carga de base, ao passo que outras, como a energia eólica e a energia solar, são intermitentes e variáveis; que a integração das fontes de energia renováveis variáveis no sistema elétrico exige uma flexibilidade redobrada no que respeita à oferta e à procura, a fim de estabilizar a rede elétrica, evitar flutuações extremas dos preços e manter a segurança do aprovisionamento e a acessibilidade dos preços da energia; que esta flexibilidade acrescida exige um aumento do número de instalações de armazenamento de energia na UE;

D.

Considerando que o princípio da separação deve ser mantido a todo o momento;

E.

Considerando que, em 2017, apenas 22,7 % do consumo final de energia da UE-28 era baseado na eletricidade; que, em 2018, mais de 60 % do cabaz energético da UE-28 ainda não era composto de fontes renováveis; que se espera uma maior eletrificação; que, segundo as estimativas da Comissão, a UE terá de ser capaz de armazenar seis vezes mais energia que atualmente para alcançar a neutralidade climática até 2050;

F.

Considerando que a integração setorial desempenhará um papel fundamental para o reforço da flexibilidade e da eficiência no setor da energia e a redução da sua pegada de carbono;

G.

Considerando que os gases verdes, como os produzidos através de eletrólise utilizando a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, proporcionam grandes capacidades de armazenamento sazonal;

H.

Considerando que a Comissão deve estudar a forma como as infraestruturas de gás existentes podem desempenhar um papel na descarbonização do sistema energético, nomeadamente no que diz respeito à capacidade de armazenamento de energia para os gases verdes, como, por exemplo, gasodutos de transporte e de distribuição ou o armazenamento subterrâneo como armazenamento sazonal, para poder decidir que infraestruturas específicas ou que utilização otimizada e adaptada das capacidades existentes são necessárias;

I.

Considerando que, em 2018, apenas 3 % da capacidade mundial de produção de baterias de iões de lítio se situava na UE, ao passo que 85 % se encontrava na região da Ásia e do Pacífico;

J.

Considerando que as baterias e outras instalações de armazenamento descentralizadas, como os volantes de inércia, não só garantem a segurança do aprovisionamento, como também servem como infraestruturas economicamente viáveis de carregamento rápido de veículos elétricos;

K.

Considerando que a acumulação por bombagem representou mais de 90 % da capacidade de armazenamento de energia da UE; que atualmente desempenha um papel importante no equilíbrio da procura com a oferta de eletricidade, no armazenamento em grande escala com elevada eficiência global e na flexibilidade a curto e médio prazo com uma vasta gama de capacidades;

L.

Considerando que as tecnologias de armazenamento térmico podem proporcionar oportunidades significativas de descarbonização do setor da energia, nomeadamente possibilitando o armazenamento de calor ou de frio durante vários meses, absorvendo energias renováveis através de bombas de calor à escala industrial e utilizando biomassa, biogás ou energia geotérmica, bem como fornecendo serviços de flexibilidade para, por exemplo, um sistema elétrico dominado por energias renováveis; que edifícios bem isolados, redes de aquecimento urbano e instalações de armazenamento específicas podem ser utilizados como armazenamento em diferentes períodos de tempo;

M.

Considerando que a modelização energética utilizada pela Comissão para avaliar as vias de descarbonização e as opções políticas associadas é fundamental, uma vez que determina a futura legislação e a configuração do mercado; que a modelização atual subestima significativamente o impacto positivo do armazenamento de energia e, por conseguinte, necessita de ser melhorado;

1.

Insta os Estados-Membros a explorarem plenamente o seu potencial de armazenamento de energia;

2.

Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia global em matéria de armazenamento de energia, a fim de permitir a transição para uma economia altamente eficiente em termos energéticos e baseada em energias renováveis, tendo em conta todas as tecnologias disponíveis, bem como as tecnologias próximas do mercado, e mantendo uma abordagem tecnologicamente neutra para garantir condições de concorrência equitativas;

3.

Insta a Comissão a criar um grupo de trabalho que envolva todas as direções-gerais competentes para desenvolver esta estratégia, que deverá basear-se na análise exaustiva:

a)

Da pegada de carbono e do ciclo de vida, tendo em conta, pelo menos, a extração e/ou a produção de matérias-primas, nomeadamente os aspetos relativos aos direitos humanos e às normas laborais, a origem dos componentes, o processo de fabrico, o transporte e o processo de reciclagem, se aplicável;

b)

dD capacidade energética da tecnologia, da capacidade energética, da duração do armazenamento, das despesas de capital, das despesas operacionais, da eficiência de retorno e da eficiência de conversão;

c)

Da modelização do sistema energético, que deve incorporar os dados relevantes mencionados na alínea b), a fim de avaliar as opções políticas, nomeadamente os efeitos numa hora para estimar corretamente as necessidades atuais e futuras em matéria de flexibilidade do sistema, assim como o contributo do armazenamento para essa modelização;

d)

Da procura de energia por parte da indústria, dos transportes e das habitações; assim como

e)

Do potencial de armazenamento em pequena escala e do potencial de flexibilidade a nível distrital, bem como as ligações transfronteiras e a integração setorial;

f)

Do contributo das tecnologias de armazenamento de energia para combater a pobreza energética.

4.

Acredita, em particular, que uma estratégia desse tipo deve identificar as medidas necessárias para melhorar as ligações e a coordenação transfronteiriças, reduzir encargos regulamentares para as entradas no mercado e melhorar o acesso ao capital, às competências e às matérias-primas para as tecnologias de armazenamento, com vista a aumentar a competitividade do mercado e da indústria europeus;

5.

Observa que uma transição energética eficiente em termos de custos para uma economia altamente eficiente em termos energéticos e baseada em energias renováveis exige uma rede de energia inteligente e bem desenvolvida, tecnologias avançadas de armazenamento e flexibilidade, a produção de reserva e a resposta à procura, a fim de garantir um aprovisionamento de energia constante, acessível e sustentável, bem como a aplicação do princípio da «eficiência energética em primeiro lugar», da expansão maciça de energias renováveis, da capacitação dos consumidores e de sinais de preços sem distorções; solicita, por conseguinte, à Comissão que continue a apoiar a investigação no domínio do armazenamento, incluindo as tecnologias alternativas novas e emergentes, no âmbito do Horizonte Europa;

6.

Reconhece o papel crucial da digitalização no desenvolvimento de um sistema energético mais descentralizado e integrado e, em última análise, na concretização da transição energética;

7.

Sublinha que a transição para uma economia com um impacto neutro no clima não pode pôr em perigo a segurança de abastecimento ou o acesso à energia; destaca o papel do armazenamento, nomeadamente no caso dos Estados-Membros isolados do ponto de vista energético ou insulares; salienta que um abastecimento fiável de energia, a eficiência em termos de custos e a transição energética devem estar estreitamente associados; destaca, além disso, que a eficiência energética, as redes inteligentes, a participação e as opções de flexibilidade distribuída, incluindo o armazenamento, reforçam a segurança energética;

8.

Sublinha que é importante assegurar condições de concorrência equitativas para todas as soluções de armazenamento de energia, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica, de molde a permitir que as forças de mercado impulsionem as melhores escolhas de tecnologia e promovam a inovação e que os principais fatores com impacto no desenvolvimento de diferentes soluções tecnológicas sejam indicadores do consumo de energia, da pegada de carbono e dos custos de produção, exploração, reciclagem e desmantelamento;

9.

Lamenta profundamente que projetos de infraestruturas e de armazenamento de maior dimensão, que são fundamentais para a transição energética, enfrentem amiúde uma forte resistência e atrasos a nível local; insta os Estados-Membros a incentivarem ativamente o apoio do público a nível local, por exemplo através da participação do público numa fase precoce ou permitindo que as comunidades locais se empenhem, participem financeiramente ou recebam uma compensação, assim como de uma estreita cooperação entre setores;

10.

Salienta o potencial de armazenamento como alternativa à expansão tradicional da rede; sublinha a importância de um planeamento coordenado das infraestruturas como parte da futura estratégia de integração do sistema energético, a fim de alcançar uma economia europeia competitiva e com um impacto neutro no clima;

11.

Apela à aplicação atempada da Diretiva Mercado da Eletricidade (UE) 2019/944 e do Regulamento Mercado da Eletricidade (UE) 2019/943; salienta que o armazenamento de energia deve ser definido de forma coerente nos quadros jurídicos nacionais; destaca as incertezas relacionadas com o seu âmbito de aplicação, nomeadamente no que respeita à inclusão de diferentes tecnologias de conversão e insta, por conseguinte, a Comissão a facultar com urgência orientações sobre esta matéria;

12.

Solicita que a Comissão, no âmbito da estratégia para a integração do sistema energético, ofereça uma base jurídica sólida para os operadores de infraestruturas de transporte e de distribuição de gás, com o objetivo de proporcionar soluções de armazenamento de energia consentâneas com os objetivos climáticos da União e com o Acordo de Paris;

Obstáculos regulamentares

13.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a coerência e a evitarem sobreposições na legislação a nível europeu, nacional ou regional;

14.

Salienta que a maioria dos Estados-Membros exige que os operadores de instalações de armazenamento, incluindo os consumidores ativos, paguem duplamente as tarifas de rede ou os impostos sobre a energia ou outras taxas; está convencido de que a eliminação deste encargo conduziria à concretização de mais projetos de armazenamento de energia; insta a Comissão a fazer uma distinção entre utilização final e armazenamento ou conversão e a desenvolver um sistema de tributação eficiente que proíba a dupla tributação relacionada com projetos de armazenamento de energia na sua futura proposta de revisão da Diretiva da Tributação da Energia; insta os Estados-Membros a abolirem a dupla tributação, independentemente do seu tipo, desenvolvendo regimes de tributação eficientes e redefinindo os encargos relacionados com o armazenamento de energia, de modo a refletir os benefícios sociais do armazenamento e a eliminar os obstáculos ao acesso ao mercado dos projetos de armazenamento;

15.

Salienta a necessidade de haver um tratamento comparável para o armazenamento nos diferentes vetores energéticos e para o armazenamento situado a montante e a jusante do contador, a fim de evitar que se crie um problema de subsídios cruzados através da subtração às tarifas da rede ou aos encargos, impostos e taxas do sistema; observa que, atualmente, os consumidores de eletricidade estão a assumir a maior parte do esforço financeiro de descarbonização e, por conseguinte, o armazenamento de eletricidade está a ser penalizado de forma indireta;

16.

Observa que, com exceção do armazenamento hidrobombeado, os códigos de rede da UE geralmente não incluem as instalações de armazenamento de energia, o que resulta numa desigualdade de tratamento em diferentes Estados-Membros, em particular no que se refere aos requisitos de ligação à rede; considera que esta situação cria condições de concorrência desiguais que impedem o desenvolvimento de modelos de negócio viáveis para instalações de armazenamento de energia; insta a Comissão a promover os trabalhos relativos à definição de requisitos comuns para a ligação à rede e a resolver outras questões que impedem a integração do armazenamento nos mercados da eletricidade;

17.

Insta, com caráter de urgência, à revisão do Regulamento RTE-E (18) no que diz respeito aos critérios de elegibilidade e às categorias de infraestruturas de eletricidade, a fim de melhor abordar o desenvolvimento de instalações de armazenamento de energia antes da adoção da próxima lista de projetos de interesse comum (PIC); solicita uma reforma profunda do processo de elaboração do plano decenal de desenvolvimento da rede, a fim de integrar o princípio da prioridade à eficiência energética no planeamento das infraestruturas, bem como a flexibilidade, a integração setorial e as ligações transfronteiriças; exorta a que os critérios para a concessão do estatuto de PCI sejam adequados ao objetivo de temperatura a longo prazo estabelecido no Acordo de Paris e ao objetivo da UE de atingir a neutralidade climática em 2050, através de uma avaliação sistemática em matéria de clima de todos os projetos candidatos à lista de projeto de interesse comum;

18.

Insta a Comissão a reconhecer o papel fundamental que desempenham todas as tecnologias de flexibilidade e armazenamento, a fim de assegurar uma transição energética eficiente e garantir níveis elevados de segurança de aprovisionamento e de estabilidade do sistema; salienta o interesse público no desenvolvimento de novos projetos de armazenamento e na modernização dos projetos existentes, que se deverá refletir num processo de licenciamento rápido, prioritário e simplificado nos Estados-Membros;

19.

Observa, com preocupação, que os procedimentos de aprovação a nível nacional são consideravelmente mais demorados que os prazos máximos para os projetos de interesse comum previstos no Regulamento RTE-E; insta a Comissão, no âmbito da sua próxima revisão, a tomar medidas para resolver este problema através de um mecanismo eficaz e sincronizado que reconheça o interesse público superior dos projetos de armazenamento com estatuto de PIC;

20.

Lamenta a falta de implementação no mercado dos projetos de investigação realizados no âmbito do Programa Horizonte 2020 e a falta de acompanhamento sistemático dos projetos concluídos e de divulgação dos resultados da investigação e congratula-se com o facto de se prever uma maior ênfase em atividades próximas do mercado, mantendo, ao mesmo tempo, as ambições relativas à investigação científica de base no sentido da criação, no futuro, de uma reserva de projetos e de tecnologias próximas do mercado, nomeadamente através da criação do Conselho Europeu da Inovação; apela a uma maior utilização da contratação pré-comercial; sublinha que a investigação no domínio das tecnologias limpas, sustentáveis e com um baixo teor de carbono deve ser reforçada, nomeadamente no que diz respeito ao armazenamento de energia;

21.

Sublinha que é necessário reforçar a investigação sobre substâncias químicas utilizadas para o armazenamento de energia, assim como a investigação de base sobre a supercondutividade, que deve ser incluída no próximo programa Horizonte;

22.

Observa, com preocupação, que existe apenas uma referência indireta aos projetos de armazenamento de energia nas orientações da Comissão relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020; observa, por outro lado, que, surpreendentemente, no passado, tenham sido notificadas poucas medidas relativas a auxílios estatais a projetos de armazenamento;

23.

Insta a Comissão a ter em conta o papel de relevo do armazenamento na transição energética e a abordá-lo em conformidade aquando da revisão das orientações relativas a auxílios estatais; insta, igualmente, a Comissão a certificar-se de que as novas orientações tenham em conta a sustentabilidade e a eficiência, assim como o contributo para a estabilidade da rede e o contributo para a neutralidade climática das diferentes tecnologias de armazenamento; salienta, além disso, que os projetos não comerciais (por exemplo, para a investigação) podem beneficiar de uma isenção das regras em matéria de auxílios estatais, de modo a evitar financiamentos ineficazes e distorções da concorrência; sublinha que a gestão de ativos de armazenamento por intervenientes não comerciais se limita aos casos em que não existe interesse no mercado e a autoridade reguladora nacional tenha concedido uma isenção;

24.

Exorta a Comissão a assegurar que as novas orientações tenham em conta a eficiência e o contributo das diferentes tecnologias de armazenamento para a estabilidade da rede, de modo a evitar um financiamento ineficiente e a limitar a participação de intervenientes não pertencentes ao mercado aos casos e circunstâncias referidos nos artigos 36.o e 54.o da Diretiva (UE) 2019/944 relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade;

Armazenamento químico (conversão de eletricidade em x)

25.

Sublinha o importante papel da tecnologia de conversão de eletricidade em x como elemento fundamental da integração do sistema energético e da ligação dos setores da eletricidade e do gás; salienta, a este respeito, o elevado potencial do hidrogénio, nomeadamente do hidrogénio verde, do metano sintético e do biometano para o armazenamento sazonal de energia em grandes volumes e como vetor de energia, como combustível e matéria-prima para indústrias com uma utilização intensiva de energia, assim como como combustível sustentável para vários modos de transporte; exorta a Comissão a manter o apoio à I&D relacionada com o desenvolvimento de uma economia do hidrogénio e insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o reforço da expansão da tecnologia de conversão de eletricidade em x, em particular através do apoio a uma iniciativa de hidrogénio como projeto importante de interesse europeu comum (PIIEC);

26.

Observa que a utilização de hidrogénio para o armazenamento de energia ainda não é competitiva devido aos elevados custos de produção; assinala, além disso, a grande diferença de custo entre o hidrogénio verde e o hidrogénio azul; sublinha a importância de medidas de apoio que conduzam a uma redução dos custos para o hidrogénio verde, por forma a que este tenha viabilidade económica;

27.

Observa que existem normas diferentes nos Estados-Membros no que se refere à mistura de hidrogénio com gás natural; convida a Comissão a avaliar e a desenvolver uma taxonomia e normas claras para o hidrogénio, tanto para a rede de gás como para os utilizadores finais; salienta que estas normas terão de ser adaptadas às necessidades de qualidade e às capacidades tecnológicas dos utilizadores finais, tendo em conta as especificidades de cada país;

28.

Observa que o hidrogénio produzido a partir de gás pode ser posteriormente transformado noutro tipo de gás, como o metanol e o amoníaco, que, por sua vez, podem ser utilizados como combustível no setor dos transportes marítimos e aéreos, bem como nos transportes pesados;

29.

Destaca que a infraestrutura de gás existente proporciona uma grande capacidade de armazenamento de energia e que estes ativos e os que incorporam novas fontes de gás, em particular o hidrogénio verde, facilitariam a integração de eletricidade renovável; observa, a este respeito, a necessidade de abordar a questão do novo papel dos operadores de redes de transporte de gás à luz das normas em matéria de separação;

30.

Insta a Comissão a efetuar uma avaliação de impacto exaustiva, uma análise custo-benefício e uma análise da disponibilidade de adaptação da infraestrutura de gás ou de construção de novas infraestruturas específicas, que são importantes para a utilização de hidrogénio verde, para o seu transporte em grandes quantidades e para a implantação da mobilidade a hidrogénio; reconhece o potencial do armazenamento subterrâneo de gás, como o armazenamento em cavernas vazias ou em meio poroso;

31.

Considera que as políticas da UE devem reforçar especificamente a inovação e a implantação de um armazenamento de energia sustentável e de hidrogénio limpo; assinala que é necessário garantir que a utilização de fontes de energia como o gás natural seja apenas de natureza transitória, atendendo ao objetivo de alcançar a neutralidade climática o mais tardar até 2050; reconhece que a UE irá necessitar de quantidades cada vez maiores de hidrogénio; salienta que, para assegurar volumes suficientes de energia hipocarbónica e a competitividade da indústria europeia, importa apoiar todas as formas de produção de hidrogénio;

32.

Insta a Comissão a desenvolver uma definição harmonizada de hidrogénio verde com base numa metodologia transparente; exorta, além disso, a um sistema de reconhecimento mútuo das garantias de origem para estes gases, propondo o desenvolvimento de um sistema comum de certificação e de um sistema de documentação em toda a cadeia de valor, por exemplo através da emissão de um rótulo ecológico; incentiva os Estados-Membros a minimizarem os entraves administrativos à certificação de hidrogénio verde e/ou de hidrogénio hipocarbónico; insta a Comissão a assegurar uma concorrência leal e efetiva entre tecnologias e vetores energéticos e entre hidrogénio importado e hidrogénio produzido na UE;

33.

Observa que, ao abrigo das atuais regras do mercado interno do gás, as infraestruturas de transporte de gás e os operadores da rede de distribuição da UE só estão autorizados a transportar gás natural como atividade regulamentada; insta a Comissão a, no âmbito da estratégia para a integração do sistema energético, permitir que os operadores transportem gases com um baixo teor de carbono, como o hidrogénio, o biometano e o metano sintético;

34.

Insiste em que todos os intervenientes no mercado devem ter acesso às vantagens e aos incentivos criados em projetos-piloto ou em laboratórios do mundo real para demonstrar a produção de hidrogénio a partir de energias renováveis;

35.

Recorda que a produção de vetores químicos sintéticos só é razoável se forem utilizadas energias renováveis; apela a um aumento dos objetivos em matéria de energias renováveis para 2030 com base numa avaliação de impacto exaustiva;

Armazenamento. eletroquímico

36.

Está convencido de que uma série de tecnologias de baterias, designadamente as que já dispõem de cadeias de valor bem estabelecidas na UE, desempenharão um papel crucial para garantir um abastecimento estável e flexível de eletricidade; salienta que as tecnologias das baterias se revestem de importância fundamental para garantir a autonomia estratégica e a resiliência da UE no que toca ao fornecimento de eletricidade;

37.

Congratula-se com os esforços da Comissão tendo em vista definir normas para as baterias europeias;

38.

Reconhece que já existem sistemas de recolha e de reciclagem que funcionam bem, assim como processos em ciclo fechado, em conformidade com os princípios da economia circular, para uma série de tecnologias de baterias, especialmente em cadeias de valor de baterias automóveis e industriais sediadas na UE, como, por exemplo, baterias de arranque à base de chumbo, e acredita que esses sistemas poderiam ser considerados como um modelo para a reciclagem de baterias;

39.

Observa que o acesso aos mercados da eletricidade e flexibilidade serão fundamentais para concretizar o potencial de armazenamento de baterias;

40.

Manifesta a sua preocupação com o facto de a UE ter uma capacidade muito baixa de fabrico de baterias de iões de lítio e de estar dependente da produção proveniente de países terceiros com uma escassa transparência; congratula-se, portanto, com a Aliança Europeia para as Baterias e com o Plano de Ação Estratégico para as Baterias; apela à sua expansão para cobrir todas as tecnologias de baterias disponíveis; solicita que lhes seja dado um apoio contínuo e que a execução do Plano de Ação Estratégico seja reforçada, em conformidade com objetivos mais amplos no que toca à economia circular, à estratégia industrial e à gestão de produtos químicos; congratula-se, a este respeito, com o facto de a Comissão ter anunciado que será proposta legislação em matéria de baterias para apoiar o Plano de Ação Estratégico e a economia circular; apela, neste contexto, a uma análise do ciclo de vida das baterias, à introdução da conceção circular, à gestão e ao manuseamento seguros durante o tratamento de substâncias perigosas no fabrico de células e à introdução de um rótulo sobre a pegada de carbono que declare o impacto ambiental de todas as cadeias de valor das baterias colocadas no mercado europeu; salienta a importância de criar ecossistemas em torno da cadeia de valor da bateria para promover a competitividade e a sustentabilidade da indústria;

41.

Convida a Comissão a propor requisitos de conceção ecológica para as baterias, a fim de melhorar a sua reciclabilidade desde a conceção;

42.

Está preocupado com a forte dependência da UE de importações de matérias-primas para a produção de baterias, designadamente a partir de fontes em que a sua extração implique uma degradação ambiental, a violação das normas laborais e conflitos locais sobre recursos naturais; insta a Comissão a abordar esta dependência nas estratégias pertinentes da UE; destaca o papel do aprovisionamento sustentável de matérias-primas e o potencial das fontes de matérias-primas nacionais na UE; está convencido de que, com um reforço dos sistemas de reciclagem de baterias, seria possível obter uma parte significativa das matérias-primas necessárias para a produção de baterias na UE;

43.

Toma nota do potencial de reutilização das baterias usadas dos veículos elétricos para o armazenamento de energia nas casas particulares ou em grandes unidades de baterias; está preocupado com o facto de a classificação das baterias usadas como «resíduo» na Diretiva Pilhas e Acumuladores, independentemente de uma reutilização, poder constituir um entrave a essa reutilização; reconhece que as baterias usadas não são devolvidas para reciclagem e que não se procede a um controlo das normas de segurança sempre que uma bateria é reequipada para utilizações com características diferentes daquelas para as quais foi originalmente concebida; exorta a Comissão a aplicar a responsabilidade do produtor, com garantias de desempenho e de segurança, ao fabricante que reintroduz a bateria no mercado; insta a Comissão a clarificar os regimes de responsabilidade alargada do produtor relacionados com baterias reutilizadas;

44.

Reconhece o potencial dos veículos elétricos e das suas baterias para proporcionar, através de uma infraestrutura inteligente de carregamento de veículos elétricos, flexibilidade à rede como parte de uma resposta à procura modulável, reduzindo assim a necessidade de instalações de reserva no sistema de energia;

45.

Insta a Comissão a propor objetivos ambiciosos de recolha e de reciclagem das baterias de iões de lítio com base em frações metálicas críticas aquando da revisão da Diretiva Pilhas e Acumuladores após a realização de uma avaliação de impacto; sublinha a necessidade de continuar a promover a investigação e a inovação dos processos e das tecnologias de reciclagem no âmbito do programa Horizonte Europa;

46.

Convida a Comissão a desenvolver orientações e/ou normas para o reaproveitamento de baterias de veículos elétricos, que incluam processos de ensaio e de classificação, assim como diretrizes em matéria de segurança;

47.

Salienta a necessidade de apoiar a investigação, os conhecimentos e as competências para impulsionar a produção de baterias na UE;

48.

Reconhece o potencial do passaporte global das baterias no desenvolvimento de uma cadeia de valor sustentável das baterias que tenha em consideração os direitos humanos e o impacto ambiental; considera a certificação mineral um instrumento importante para garantir cadeias de valor sustentáveis das baterias;

Armazenamento mecânico

49.

Observa que a acumulação por bombagem desempenha um papel fundamental no armazenamento de energia; receia que a UE não esteja a explorar todo o potencial desta forma de armazenamento de energia neutra em carbono e altamente eficiente;

50.

Considera que os Estados-Membros devem procurar formas adicionais para aumentar a capacidade de armazenamento por bombagem, tendo simultaneamente em conta a utilização polivalente de reservatórios existentes ou de novos reservatórios; insta os Estados-Membros a eliminarem os eventuais obstáculos administrativos que atrasam estes projetos e a prestar um apoio regulamentar às abordagens inovadoras neste domínio; insta a Comissão a priorizar a necessária transição energética, a proceder a uma reapreciação exaustiva da legislação pertinente e a propor alterações, quando necessário, minimizando o impacto ambiental;

51.

Salienta que, no interesse da proteção do ambiente, a atualização das instalações existentes e projetos com uma capacidade superior poderão ser melhores do que novos projetos;

52.

Reconhece o contributo das tecnologias de armazenamento, como o ar comprimido, os volantes de inércia e os supercondensadores, para proporcionar flexibilidade; reconhece a importância de uma tecnologia europeia de volante de inércia para o armazenamento de energia e a regulação da frequência; sublinha o facto de que esta tecnologia constitui um dispositivo de armazenamento e de regulamentação relevante para as redes inteligentes ou para o desenvolvimento de redes estratégicas;

Armazenamento térmico

53.

Considera o aquecimento urbano (como caldeiras de grande escala) e o aquecimento urbano em áreas densamente povoadas como um instrumento muito eficiente para o armazenamento de energia que proporciona a flexibilidade necessária para integrar uma maior quota de energias renováveis intermitentes e de calor residual proveniente de processos industriais e do setor terciário; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e a desenvolverem redes de aquecimento urbano altamente eficientes do ponto de vista energético; além disso, insta a Comissão a ter em conta as infraestruturas de aquecimento e o armazenamento térmico aquando do desenvolvimento dos planos decenais de desenvolvimento de redes, tanto para a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) como para a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás («ENTSO-G»);

54.

Considera que o armazenamento térmico em aquíferos, especialmente no contexto da utilização de fontes geotérmicas, pode constituir um instrumento inovador em áreas industriais e não urbanizadas; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a investigação e o desenvolvimento para estas soluções e a implementarem instalações-piloto de grande escala;

55.

Reconhece que a cogeração flexível proporciona uma solução de armazenamento de energia integrada e virada para o futuro em prol da flexibilidade das redes de eletricidade e da eficiência do fornecimento de calor, graças ao armazenamento de calor que dissocia a produção de eletricidade do consumo de calor; insta os Estados-Membros a continuarem a explorar a integração setorial, os sistemas energéticos inteligentes e a utilização do excesso de calor proveniente, por exemplo, de centros de dados, instalações industriais ou de sistemas de metropolitano; insta a Comissão a promover conceitos inovadores de armazenamento térmico, como o armazenamento de calor convertido em eletricidade e o armazenamento de gelo;

56.

Congratula-se com o facto de as redes de aquecimento e de arrefecimento urbano serem elegíveis para financiamento ao abrigo do Regulamento MIE revisto e solicita que sejam incluídas como potenciais PIC no Regulamento RTE-E;

57.

Considera que, em consonância com a neutralidade tecnológica, as tecnologias de armazenamento de energia térmica devem ser promovidas a fim de melhorar o seu desempenho, fiabilidade e integração nos sistemas existentes de energia modulável; considera que o desenvolvimento da tecnologia de armazenamento térmico e a implantação no mercado podem proporcionar oportunidades para projetos conjuntos, a fim de incentivar parcerias energéticas entre países;

58.

Reconhece o potencial de armazenamento de edifícios eficientes do ponto de vista energético através de massas de armazenamento eficazes, componentes de construção térmicos ou maciços de edifícios ou do armazenamento de água fria ou quente; insta a Comissão a incentivar renovações em matéria de eficiência energética na sua próxima estratégia sobre a vaga de renovação e insta os Estados-Membros a cumprirem as suas estratégias de renovação a longo prazo, tendo em conta simultaneamente o potencial de armazenamento dos edifícios;

59.

Convida a Comissão a considerar o papel da infraestrutura de armazenamento térmico e de aquecimento na flexibilização do sistema energético na próxima Estratégia de Integração do Sistema Energético;

60.

Exorta os Estados-Membros a ponderarem todas as tecnologias de armazenamento sustentáveis e eficientes em termos de custos e as opções de flexibilidade, incluindo as relativas ao calor, como parte de uma abordagem integrada dos sistemas energéticos, aquando da reconfiguração dos seus sistemas energéticos em economias altamente eficientes em termos energéticos e baseadas em energias renováveis nos seus planos nacionais em matéria de energia e de clima (PNEC);

Armazenamento descentralizado — papel dos consumidores ativos

61.

Considera que as baterias domésticas, o armazenamento de calor doméstico, a tecnologia de carregamento bidirecional, os sistemas energéticos domésticos inteligentes, a resposta da procura e a integração setorial contribuem para reduzir os picos de consumo, proporcionam flexibilidade e desempenham um papel cada vez mais importante para garantir uma rede de energia eficiente e integrada; considera que, para alcançar este objetivo, será fundamental uma normalização precoce de novos dispositivos, a informação dos consumidores e a transparência dos dados dos consumidores, assim como um bom funcionamento dos mercados da eletricidade que proporcionam um acesso fácil aos consumidores; salienta, além disso, o papel dos clientes ativos e das comunidades de energia dos cidadãos no processo de transição energética e acredita que estes devem ser promovidos de forma adequada;

62.

Constata a relutância dos utilizadores privados em fornecerem as baterias dos seus veículos a serviços de armazenamento, mesmo que isto seja tecnicamente viável; congratula-se, a este respeito, com os incentivos à flexibilidade proporcionados aos consumidores pela Diretiva (UE) 2019/944 (Diretiva relativa ao mercado da eletricidade) e insta os Estados-Membros a assegurarem a rápida e sólida implementação das disposições pertinentes; salienta que a introdução generalizada no mercado da tecnologia de carregamento bidirecional exigirá uma maior interoperabilidade e, portanto, regulamentação ou normas uniformes a nível da UE que eliminem uma série de obstáculos, incluindo barreiras administrativas, jurídicas e fiscais;

63.

Reconhece o contributo dos consumidores ativos para proporcionar flexibilidade ao sistema, por exemplo através de soluções de armazenamento de energia descentralizadas e de pequena escala, e, em última análise, para a consecução dos objetivos em matéria de clima e energia; insta os Estados-Membros a apoiarem a participação dos cidadãos no sistema energético (por exemplo, através de incentivos fiscais para tecnologias de armazenamento de baterias) e a removerem os obstáculos que impedem que os consumidores gerem a sua própria eletricidade, ou consumam ou armazenem a eletricidade gerada pelos próprios, ou a vendam no mercado; insta a Comissão a controlar adequadamente a correta aplicação da Diretiva relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e da Diretiva (UE) 2018/2001 (Diretiva Energias Renováveis) no que respeita aos artigos em que se estabelece um quadro regulamentar para os autoconsumidores e as comunidades de energia;

64.

Sublinha que o armazenamento descentralizado constitui uma parte fundamental da gestão do lado da procura; destaca o papel das baterias dos veículos elétricos para proporcionar flexibilidade à rede através do carregamento inteligente e de serviços vehicle-to-x; insta a Comissão a criar um quadro que assegure que a funcionalidade para fornecer tais serviços seja permitida pelos produtores de veículos elétricos, pelo software de carregamento e pela estação de carregamento, e que logre a plena interoperabilidade no quadro de uma Diretiva revista sobre combustíveis alternativos;

o

o o

65.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 158 de 14.6.2019, p. 125.

(2)  JO L 158 de 14.6.2019, p. 54.

(3)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.

(4)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

(5)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.

(6)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(7)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(8)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(9)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(11)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0079.

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0217.

(14)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0438.

(15)  JO C 463 de 21.12.2018, p. 10.

(16)  JO C 204 de 13.6.2018, p. 23.

(17)  JO C 204 de 13.6.2018, p. 35.

(18)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/68


P9_TA(2020)0199

Revisão das orientações relativas às infraestruturas energéticas transeuropeias

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a revisão das orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (2020/2549(RSP))

(2021/C 371/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (2),

Tendo em conta a posição do Parlamento em primeira leitura, adotada em 17 de abril de 2019, sobre a revisão do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 que institui o Mecanismo Interligar a Europa (3) e o seu pedido para que o Regulamento (UE) n.o 347/2013 relativo à rede transeuropeia de energia (RTE-E) seja revisto, atendendo aos atuais objetivos da União Europeia em matéria de clima e energia,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2017, em Bona, Alemanha (COP 23) (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Um Planeta Limpo para Todos: Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2018, em Katowice, Polónia (COP 24) (6),

Tendo em conta o pacote legislativo Energias Limpas para Todos os Europeus,

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (COP25) (7),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 12 de dezembro de 2019, que aprovam o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050,

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta os critérios do Banco Europeu de Investimento sobre a concessão de empréstimos no domínio da energia,

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (9),

Tendo em conta o artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a revisão das orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (O-000012/2020 — B9-0008/2020),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

A.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 347/2013 relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (Regulamento RTE-E) estabelece regras para um desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes RTE-E, para alcançar os objetivos da política energética da União;

B.

Considerando que o Regulamento RTE-E identifica os corredores e as áreas temáticas prioritários nas infraestruturas energéticas transeuropeias e prevê orientações para a seleção dos projetos de interesse comum (PIC); que o Regulamento RTE-E estabelece que os PIC podem obter um apoio financeiro do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e beneficiariam de procedimentos simplificados de concessão de licenças, assim como de um tratamento regulamentar específico, que permita ter acesso a mecanismos de imputação de custos e a incentivos a nível transfronteiras, assim como de uma maior transparência;

C.

Considerando que a primeira lista de PIC, estabelecida em 2013 pelo Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 1391/2013, continha 248 PIC, a segunda, estabelecida pelo Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2016/89, continha 195 PIC e a terceira, estabelecida pelo Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2018/540 continha 173 PIC; que a Comissão adotou a quarta lista de PIC em 31 de outubro de 2019, com 151 PIC;

D.

Considerando que, tal como consta da posição do Parlamento em primeira leitura, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa para o período 2021-2027, os colegisladores acordaram provisoriamente em que a Comissão deveria avaliar a eficácia e a coerência política do Regulamento RTE-E à luz, nomeadamente, dos objetivos da União em matéria de energia e clima para 2030, do compromisso a longo prazo da UE no que se refere à descarbonização e do princípio do primado da eficiência energética; que esta avaliação deverá ser apresentada ao Parlamento e ao Conselho até 31 de dezembro de 2020;

E.

Considerando que o Regulamento RTE-E foi aprovado antes da adoção do Acordo de Paris, de que faz parte um compromisso de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC acima dos níveis pré-industriais;

F.

Considerando que vários desenvolvimentos alteraram significativamente o panorama da política energética na União desde a adoção do Regulamento RTE-E em 2013;

G.

Considerando que a energia tem um papel central na transição para uma economia com emissões nulas de GEE e que, por conseguinte, é necessário envidar esforços para continuar a descarbonizar o sistema energético, para permitir que a União atinja um nível nulo de emissões líquidas até 2050, o mais tardar, promovendo simultaneamente a transição noutros setores, e respondendo ao aumento da procura de eletricidade;

H.

Considerando que, com o propósito de alcançar os seus objetivos em matéria de clima e energia e de promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a União necessita de infraestruturas energéticas modernas e de alto desempenho, que estejam preparadas para o futuro, que sejam eficientes em termos de custos e que possam garantir a segurança do abastecimento energético, incluindo uma diversificação das rotas, das fontes e dos fornecedores;

I.

Considerando que o Regulamento RTE-E identifica as prioridades no domínio das infraestruturas energéticas transeuropeias a levar a cabo para cumprir os objetivos da política energética e climática da União e identifica os projetos de interesse comum necessários para concretizar essas prioridades;

J.

Considerando que os corredores prioritários, os domínios prioritários e os critérios de elegibilidade devem acompanhar a evolução do sistema energético e ser sempre compatíveis com as prioridades políticas da União, em particular no contexto das trajetórias de descarbonização a longo prazo;

K.

Considerando que a instalação de infraestruturas adequadas e as políticas de eficiência energética devem ser executadas de forma complementar, para ajudar a atingir os objetivos e as metas da União o mais eficazmente possível em termos de custos;

L.

Considerando que o Parlamento, na sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu, solicita «uma revisão das orientações para as redes transeuropeias de energia (RTE-E) antes da adoção da próxima lista de projetos de interesse comum (PIC)»;

1.

Congratula-se com o anúncio, na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, de que a revisão das orientações para as RTE-E terá lugar em 2020;

2.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta, o mais tardar até ao final de 2020, relativa à revisão das orientações para as RTE-E, que tenha em conta, em particular, as metas da União em matéria de energia e clima para 2030, o compromisso a longo prazo da União no que se refere à descarbonização e o princípio do primado da eficiência energética;

3.

Insta a Comissão a propor orientações transitórias sobre as despesas no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa e sobre a seleção de projetos para a quinta lista de PIC até ao final de 2020, para assegurar que as despesas e a seleção sejam compatíveis com os compromissos assumidos no quadro do Acordo de Paris;

4.

Considera que os critérios de concessão do estatuto de PIC previstos nas orientações para as RTE-E devem ser compatíveis com os objetivos da União em matéria de clima e energia, incluindo o objetivo de atingir a neutralidade climática em 2050, como indicado nas Conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2019, e com as cinco dimensões da União da Energia, incluindo o objetivo de um preço acessível;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

(2)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0420.

(4)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 1.

(5)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 70.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0430.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0079.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/71


P9_TA(2020)0200

Celebração de um acordo UE-Nova Zelândia, em fase de negociação, sobre o intercâmbio de dados pessoais em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão referente à celebração de um acordo, que se encontra em fase de negociação, entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2019)0551 — 2020/2048(INI))

(2021/C 371/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação, da Comissão, de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações referente à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo (COM(2019)0551),

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 13 de maio de 2020, que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), nomeadamente, os seus artigos 2.o, 6.o, 7.o, 8.o e 47.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 6.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 16.o e 218.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (3),

Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (4),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (5),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STE n.o 108), de 28 de janeiro de 1981, e o Protocolo Adicional, de 8 de novembro de 2001, à Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados (STE n.o 181),

Tendo em conta o Parecer 1/2020 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) sobre o mandato de negociação para a celebração de um acordo internacional sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades policiais da Nova Zelândia,

Tendo em conta o Relatório da Europol sobre a Situação e as Tendências do Terrorismo 2019,

Tendo em conta o Apelo à Ação de Christchurch adotado pela Nova Zelândia, a França, a Comissão, as empresas tecnológicas e outros, com vista à eliminação dos conteúdos terroristas e extremistas violentos em linha,

Tendo em conta o artigo 114.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0131/2020),

A.

Considerando que o Regulamento (UE) 2016/794 permite a transferência de dados pessoais para a autoridade competente de um país terceiro ou para uma organização internacional, na medida em que essa transmissão seja necessária ao exercício das funções da Europol, com base numa decisão de adequação da Comissão nos termos da Diretiva (UE) 2016/680, num acordo internacional nos termos do artigo 218.o do TFUE, que estabeleça garantias adequadas no que se refere à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, ou em acordos de cooperação que prevejam o intercâmbio de dados pessoais, celebrados antes de 1 de maio de 2017 e, em situações excecionais, de forma casuística, sob condições estritas estabelecidas no artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/794 e na condição de existirem garantias adequadas; salientando que o acordo deve respeitar plenamente os direitos e princípios fundamentais reconhecidos na Carta;

B.

Considerando que os acordos internacionais que autorizam a Europol e os países terceiros a cooperar e trocar dados pessoais devem respeitar os direitos fundamentais reconhecidos na Carta, nomeadamente os artigos 2.o, 6.o, 7.o, 8.o e 47.o, bem como o artigo 16.o do TFUE, e, portanto, devem respeitar o princípio da limitação da finalidade e os direitos de acesso e de retificação; que esses acordos devem estar sujeitos a fiscalização por uma autoridade independente, conforme especificamente determinado pela Carta, e demonstrar ser necessários e proporcionados ao desempenho das atribuições da Europol;

C.

Considerando que o documento de programação da Europol para 2020-2022 (6) realça que a aplicação plena e bem-sucedida das atividades da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT), nomeadamente a nível operacional, não é possível sem a estreita colaboração com organizações e Estados terceiros; que a UE e a Nova Zelândia têm uma perspetiva semelhante em relação a questões de segurança mundial e seguem abordagens similares nesta matéria;

D.

Considerando que a Europol e a polícia da Nova Zelândia já estabeleceram um quadro de cooperação reforçada mediante um convénio de ordem prática e um memorando de entendimento, ambos assinados em 2019, que permitem à polícia da Nova Zelândia utilizar a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) e destacar de forma permanente um agente de ligação para a sede da Europol em Haia;

E.

Considerando que a Europol celebrou vários acordos operacionais sobre o intercâmbio de dados pessoais com países terceiros no passado; que, em 2018, a União deu início a negociações sobre esta matéria com oito países do Médio Oriente e do Norte de África (Turquia, Israel, Tunísia, Marrocos, Líbano, Egito, Argélia e Jordânia); que o Parlamento Europeu aprovou resoluções sobre os mandatos de negociação para esses acordos (7);

F.

Considerando que a Europol classificou o nível da ameaça representada pelos terroristas jiadistas como elevado e que, em 2018, o terrorismo continuou a constituir a maior ameaça à segurança nos Estados-Membros; que, embora tenha permanecido num nível comparativamente reduzido, o número de detenções de terroristas de extrema-direita aumentou pelo terceiro ano consecutivo; que os Estados-Membros informaram a Europol de que as autoridades policiais utilizaram os instrumentos de intercâmbio de dados para desmontar, impedir ou investigar 129 atentados terroristas em 2018;

G.

Considerando que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) supervisiona a Europol desde 1 de maio de 2017 e aconselha também as instituições da UE sobre as políticas e a legislação em matéria de proteção de dados, incluindo no decorrer de negociações de acordos no setor policial;

H.

Considerando que, na sequência do atentado terrorista de direita a duas mesquitas em Christchurch em 2019, a formalização da cooperação operacional no quadro do acordo entre a Europol e a Nova Zelândia, ao permitir o intercâmbio de dados pessoais, poderá ser essencial para prevenir e reprimir outros crimes graves e ataques terroristas que possam vir a ser planeados ou cometidos na UE ou em qualquer ponto do mundo no futuro;

I.

Considerando que as transferências de dados pessoais recolhidos no contexto de investigações criminais e posteriormente tratados pela Europol no âmbito do acordo podem ter um impacto significativo na vida das pessoas em causa;

1.

Considera que a cooperação com a Nova Zelândia no domínio policial ajudará a União Europeia a proteger mais os seus interesses em matéria de segurança, especialmente nos domínios da prevenção e do combate ao terrorismo, do desmantelamento da criminalidade organizada e da luta contra a cibercriminalidade; incentiva a Comissão a encetar rapidamente negociações com a Nova Zelândia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo, no pleno respeito das orientações de negociação adotadas pelo Conselho; insta a Comissão a seguir as recomendações adicionais apresentadas na presente resolução;

2.

Insiste em que o nível de proteção de dados previsto no acordo deverá ser essencialmente equivalente, tanto na lei como na prática, ao nível de proteção previsto no direito da UE; insiste ainda em que, se esse nível de proteção não for garantido, o acordo não pode ser celebrado; salienta, neste contexto, o reconhecimento formal da Nova Zelândia pela Comissão, em 2012, como país que assegura um nível adequado de proteção de dados; que, no entanto, esta decisão apenas se aplica aos domínios abrangidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 e, por conseguinte, não se aplica às questões policiais;

3.

Considera que deve ser conferida prioridade ao intercâmbio transfronteiriço de informações entre todas as autoridades policiais competentes, tanto na UE como a nível dos parceiros mundiais, a fim de combater a criminalidade grave e o terrorismo de uma forma mais eficaz;

4.

Exige que o acordo contenha todos os controlos e salvaguardas necessárias no que respeita à proteção dos dados pessoais definida nas diretrizes de negociação; observa que a transferência de dados pessoais sensíveis só deverá ser permitida em casos excecionais, quando tais transferências forem estritamente necessárias e proporcionadas para prevenir e combater as infrações penais abrangidas pelo acordo; salienta que devem ser definidas garantias para o titular de dados, as pessoas ligadas ao titular de dados e as pessoas ligadas às infrações penais, tais como testemunhas e vítimas, por forma a garantir o respeito dos direitos fundamentais;

5.

É de opinião que, segundo o princípio da limitação da finalidade, o futuro acordo deverá estabelecer explicitamente uma lista de infrações penais relativamente às quais os dados pessoais podem ser objeto de intercâmbio, em conformidade com as definições de infrações penais da UE, quando disponíveis; considera que esta lista deve incluir as atividades abrangidas pelos crimes em questão e os efeitos prováveis da transferência de dados pessoais;

6.

Realça que os dados pessoais transferidos devem estar relacionados com processos penais específicos; salienta que deve ser incluída no acordo uma definição clara do conceito de processos penais específicos, pois este conceito é necessário para avaliar a necessidade e a proporcionalidade das transferências de dados;

7.

Insiste em que o acordo contenha uma disposição clara e precisa que estabeleça o prazo de conservação dos dados pessoais que tenham sido transferidos para a Nova Zelândia e imponha a obrigação de apagar os dados no fim desse prazo; solicita que sejam inscritas no acordo as medidas processuais para garantir a conformidade; solicita, a este respeito, que o acordo preveja especificamente análises periódicas dos prazos de conservação e de qualquer outra necessidade de armazenamento dos dados pessoais, bem como outras medidas adequadas para garantir o cumprimento dos prazos; insiste em que, em casos excecionais, quando existam motivos devidamente justificadas para conservar os dados por um prazo prolongado, excedendo o prazo de conservação dos dados, tais motivos e a documentação de acompanhamento sejam comunicados à Europol e à AEPD;

8.

Solicita ao Conselho e à Comissão que trabalhem juntamente com o Governo da Nova Zelândia para determinar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e na aceção do artigo 8.o, n.o 3, da Carta, a autoridade de supervisão independente, dotada de competências efetivas de investigação e intervenção, encarregada de supervisionar a aplicação do acordo internacional; solicita que esta autoridade seja acordada e estabelecida antes de o acordo internacional poder entrar em vigor; insiste em que o nome da referida autoridade deve figurar expressamente no acordo;

9.

Considera que o acordo internacional deve incluir uma disposição que permita à UE suspender ou revogar o acordo em caso de violação; reputa importante que o organismo de supervisão independente deva também ter o poder de decidir suspender ou cessar as transferências de dados pessoais em caso de violação; entende que, nos termos do acordo, as autoridades devem ser autorizadas a continuar a tratar todos os dados pessoais abrangidos pelo acordo transferidos antes da sua suspensão ou cessação; considera que deve ser estabelecido um mecanismo de monitorização e avaliação periódica do acordo, a fim de avaliar o seu cumprimento pelos parceiros e o seu funcionamento em relação às necessidades operacionais da Europol, bem como a observância da legislação da UE em matéria de proteção de dados;

10.

Considera que as transferências ulteriores de informações da Europol pelas autoridades neozelandesas competentes para outras autoridades da Nova Zelândia, inclusive para utilização em processos judiciais, só poderão ser autorizadas para as finalidades iniciais da transferência pela Europol, só podendo ser efetuadas se existir uma autorização prévia da Europol; salienta que não devem ser permitidas transferências ulteriores de informações da Europol pelas autoridades neozelandesas competentes para as autoridades de um país terceiro;

11.

Solicita ao Conselho e à Comissão que consultem a AEPD sobre as disposições do projeto de acordo antes da sua finalização e durante as negociações;

12.

Considera que o acordo internacional com a Nova Zelândia deverá consagrar o direito dos titulares dos dados à informação, à retificação e ao apagamento, como previsto noutra legislação da UE em matéria de proteção de dados; solicita, a este respeito, que o acordo inclua regras claras e pormenorizadas relativamente às informações que devem ser prestadas aos titulares dos direitos;

13.

Salienta que a sua aprovação da celebração do acordo dependerá da sua participação satisfatória em todas as fases do processo; espera ser plena e pró-ativamente informado sobre o andamento das negociações em conformidade com o artigo 218.o do TFUE e receber os documentos ao mesmo tempo que o Conselho, para poder desempenhar a sua função de controlo;

14.

Salienta que só aprovará a celebração do acordo se este não colocar em risco o direito à privacidade e à proteção de dados, nem outros direitos e liberdades fundamentais protegidos pela Carta; indica, a este respeito, que, nos termos do artigo 218.o, n.o 11, do TFUE, o Parlamento Europeu pode obter o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projeto de acordo com o Tratados;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo da Nova Zelândia.

(1)  JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.

(2)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(3)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(4)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(5)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.

(6)  Documento de programação da Europol para 2020-2022 adotado pelo Conselho de Administração da Europol em 25 de março de 2020, EDOC# 1003783v20E.

(7)  JO C 118 de 8.4.2020, p. 69.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/75


P9_TA(2020)0201

Estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade (2020/2531(RSP))

(2021/C 371/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 168.o e 191.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (1) («7.o PAA») e à sua visão para 2050,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Regulamento REACH») (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas («Regulamento CRE») (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (7),

Tendo em conta a Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (8),

Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e alterações subsequentes (9),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (10),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (11) («Regulamento Cosméticos»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (12),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (13),

Tendo em conta a Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água (14), enquanto instrumento importante para acompanhar e responder a poluição química transfronteiriça em águas de superfície,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar (15),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/2398, de 12 de dezembro de 2017 (16), a Diretiva (UE) 2019/130, de 16 de janeiro de 2019 (17) e a Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que alteram a Diretiva 2004/37/CE, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (18),

Tendo em conta a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (19),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de junho de 2019, intituladas «Rumo a uma Estratégia Política Sustentável da União para as Substâncias Químicas»,

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 4 de outubro de 2019, intituladas «Mais circularidade — Transição para uma sociedade sustentável, a adotar em outubro de 2019»,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, intituladas «Um novo quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho: melhorar a aplicação na UE das disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho»,

Tendo em conta as orientações políticas da Comissão 2019-2024, em particular a ambição de poluição zero para a Europa,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773), e a análise aprofundada em apoio dessa comunicação (20),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2018, intitulada «Relatório Geral da Comissão sobre a aplicação do REACH e o reexame de determinados elementos — Conclusões e Ações» (COM(2018)0116), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de novembro de 2018, intitulada «Rumo a um quadro abrangente da União Europeia em matéria de desreguladores endócrinos» (COM(2018)0734),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de novembro de 2018, intitulada «Revisão do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos no que respeita às substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino» (COM(2018)0739),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de junho de 2019, intitulada «Conclusões do balanço de qualidade da legislação mais importante em matéria de produtos químicos (excluindo o REACH) e desafios, lacunas e deficiências identificados» (COM(2019)0264),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Abril de 2009, sobre aspetos regulamentares dos nanomateriais (21),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (22),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2018, sobre a execução do 7.o Programa de Ação Ambiental (23),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (24),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102),

Tendo em conta o plano europeu de luta contra o cancro apresentado pela Comissão, em fevereiro de 2020,

Tendo em conta a consulta pública, realizada pela Comissão, relativa ao plano europeu de luta contra o cancro (25),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (COM(2018)0032), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SWD(2018)0020),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre uma estratégia europeia para os plásticos na economia circular (26),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (27),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas (28),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas (29),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de abril de 2019, sobre um quadro abrangente da União Europeia em matéria de desreguladores endócrinos (30),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (31),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre uma proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais (32),

Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 29 de abril de 2019, intitulado «Global Chemicals Outlook II — From Legacies to Innovative Solutions: Implementing the 2030 Agenda for Sustainable Development»,

Tendo em conta o relatório, de 4 de dezembro de 2019, da Agência Europeia do Ambiente (AEA) intitulado «O Ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020» (SOER 2020),

Tendo em conta o estudo encomendado pela Comissão intitulado «Study for the strategy for a non-toxic environment of the 7th Environment Action Programme», de agosto de 2017 (33),

Tendo em conta o estudo de janeiro de 2019 intitulado «Endocrine Disruptors: from Scientific Evidence to Human Health Protection» [Desreguladores endócrinos: das provas científicas à proteção da saúde humana], encomendado pela Comissão das Petições do Parlamento, atualizado em maio de 2019 (34),

Tendo em conta o relatório, de junho de 2019, coordenado pela Comissão e pelo seu parceiro organizador, o Ministério do Ambiente e da Alimentação da Dinamarca, intitulado «EU Chemicals Policy 2030: Building on the past, moving to the future»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 05/2020 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos: poucos progressos na medição e redução dos riscos»,

Tendo em conta a pergunta apresentada à Comissão sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade (O-000044/2020 — B9-0013/2020),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que a Comissão anunciou na sua Comunicação, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu», a apresentação de uma «estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade» até ao verão de 2020;

B.

Considerando que a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade deve contribuir para a aplicação adequada dos princípios da política da União no domínio do ambiente, conforme previsto no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE;

C.

Considerando que a UE e os respetivos Estados-Membros não conseguiram cumprir o objetivo 12 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que exige uma gestão sólida dos produtos químicos e de todos os resíduos, ao longo de todo o seu ciclo de vida, de acordo com os quadros internacionais acordados, e uma redução significativa da respetiva libertação para o ar, água e solo, a fim de minimizar os seus impactos negativos sobre a saúde humana e o meio ambiente, até 2020; que é necessário envidar esforços adicionais significativos para alcançar o objetivo 3 dos ODS e reduzir substancialmente o número de mortes e doenças devido a químicos perigosos e à contaminação e poluição do ar, água e solo até 2030; que a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade pode ajudar a alcançar os objetivos dos ODS;

D.

Considerando que as propriedades químicas, físicas e toxicológicas das substâncias químicas variam consideravelmente; que, embora muitas destas substâncias, que constituem parte integrante do quotidiano, não sejam perigosas ou persistentes, algumas podem persistir no ambiente, acumular-se na cadeia alimentar e ser nocivas para a saúde humana em concentrações reduzidas;

E.

Considerando que a poluição provocada por químicos sintéticos constitui uma importante e crescente ameaça à saúde pública e ao ambiente; que, por exemplo, o cancro associado à exposição a químicos perigosos constitui a principal causa de morte relacionada com o trabalho: que cerca de 120 000 casos de cancro relacionados com o trabalho surgem todos os anos na UE em resultado da exposição a agentes cancerígenos no trabalho, o que conduz a cerca de 80 000 mortes por ano (35);

F.

Considerando que a regulamentação desempenha um papel fundamental na prevenção de danos provocados por químicos perigosos; que se estima que foram prevenidos 1 milhão de novos cancros no últimos 20 anos devido, em parte, à aplicação de legislação em matéria de segurança e saúde no trabalho; que um estudo de 2017 estimou, de forma prudente, os benefícios acumulados da legislação em matéria de produtos químicos na UE em muitas dezenas de milhares de milhões de euros por ano (36);

G.

Considerando que uma estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade deve reduzir eficazmente a exposição dos seres humanos e do ambiente a químicos perigosos e, simultaneamente, reforçar a competitividade e a inovação da indústria europeia;

H.

Considerando que a poluição química provoca a perda de ecossistemas terrestres e aquáticos e conduz à diminuição da «resiliência dos ecossistemas», ou seja, a capacidade de resistir a danos e de recuperar, o que provoca rápidos declínios das populações de animais;

I.

Considerando que, em 26 de junho de 2019, o Conselho convidou a Comissão a elaborar um plano de ação destinado a eliminar todas as utilizações não essenciais de substância perfluoroalquiladas (PFAS) devido à sua natureza altamente persistente e riscos acrescidos para a saúde e para o ambiente (37);

J.

Considerando que a Agência Europeia do Ambiente, no seu relatório de 2020 «O ambiente na Europa: estado e perspetivas», manifestou a sua preocupação crescente relativamente à contribuição dos produtos químicos para o estado de degradação do nosso ambiente e alertou para o facto de o aumento previsto da produção de produtos químicos e das atuais emissões de produtos químicos persistentes e perigosos indicar que é pouco provável que o ónus dos produtos químicos na saúde e no ambiente diminua e que as políticas atuais não são adequadas para tratar um grande número de produtos químicos;

K.

Considerando que é necessário realizar uma transição para a produção de produtos químicos que sejam seguros desde a conceção, incluindo a utilização de produtos químicos menos perigosos ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos, a fim de diminuir a poluição química e de melhorar a circularidade da economia da Europa; que o plano de ação da UE para a economia circular deve abordar as substâncias químicas tóxicas, a fim de cumprir estes objetivos;

L.

Considerando que permitir que substâncias proibidas ou substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) entrem no mercado da UE através de produtos importados de países terceiros não se encontra em consonância com o objetivo de desenvolver ciclos de materiais não tóxicos;

M.

Considerando que é de saudar o facto de a Comissão financiar projetos que promovem tecnologias digitais inovadoras para detetar produtos químicos ao longo da cadeia de abastecimento (por exemplo, cadeias de blocos);

N.

Considerando que os fetos, os lactentes, as crianças, as mulheres grávidas, os idosos e os pobres são particularmente suscetíveis aos efeitos da exposição a produtos químicos; que os agregados familiares com baixos rendimentos podem estar desproporcionadamente expostos, pois é frequente viverem junto a fontes de libertação importantes, tais como depósitos de resíduos perigosos e instalações de produção (38);

O.

Considerando que a Comissão nunca apresentou a sua estratégia para um ambiente não tóxico, prometida no âmbito do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente; que agora é importante que a Comissão proponha uma estratégia ambiciosa capaz de minimizar eficazmente a exposição dos seres humanos e do ambiente a químicos perigosos e, simultaneamente, reforce a competitividade e a inovação da indústria europeia;

P.

Considerando que os estudos solicitados pela Comissão (por exemplo, em relação à estratégia para um ambiente não tóxico e no contexto dos controlos da adequação do REACH e de legislação em matéria de produtos químicos que não o REACH) identificaram importantes lacunas na legislação da UE no que se refere à gestão segura dos produtos químicos na UE, nomeadamente incoerências a nível da legislação setorial e da aplicação insuficiente, e definiram um conjunto alargado de medidas que devem ser tidas em consideração;

Q.

Considerando que estas lacunas e incoerências exigem uma ação legislativa, a fim de assegurar a proteção efetiva da saúde humana e do ambiente contra os riscos que os produtos químicos acarretam;

R.

Considerando que a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade deve basear-se no conhecimento e nos métodos científicos independentes mais recentes, bem como fazer face a exposições reais ao longo da totalidade dos ciclos de vida;

S.

Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão e os Estados-Membros devem realizar uma «avaliação independente, objetiva e transparente» sobre substâncias ativas e produtos pesticidas e que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve realizar uma revisão científica independente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 (legislação alimentar geral);

1.

Congratula-se com a ambição «poluição zero» em prol de um ambiente sem substâncias tóxicas; reconhece o papel essencial do setor dos produtos químicos na consecução de múltiplos objetivos do Pacto Ecológico, nomeadamente a ambição de poluição zero, a neutralidade climática, a transição energética, a promoção da eficiência energética e a economia circular, mediante a disponibilização de materiais e de processos de produção inovadores;

2.

Considera que todas as formas de poluição devem ser prevenidas ou reduzidas para níveis que não sejam nocivos para a saúde humana e para o ambiente, para que possamos viver melhor dentro dos limites ecológicos do planeta;

3.

Considera que garantir que todas as utilizações dadas às substâncias químicas, aos materiais e aos produtos sejam seguras, sustentáveis e circulares desde a conceção constitui uma medida essencial a montante, não só para proteger a saúde humana, alcançar um ambiente sem substâncias tóxicas (ar, água, solo) e proteger a biodiversidade, mas também para lograr uma economia com impacto neutro no clima, eficiente em termos de recursos, circular e competitiva;

4.

Insta a Comissão a apresentar uma estratégia abrangente para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade, a fim de introduzir a mudança de paradigma necessária para a aplicação da ambição «poluição zero» para um ambiente sem substâncias tóxicas, assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, minimizando a exposição a produtos químicos perigosos, com especial destaque para o princípio da precaução e a proteção eficaz dos trabalhadores, reduzindo ao mínimo a utilização de ensaios em animais, preservando e recuperando os ecossistemas e a biodiversidade e promovendo a inovação em produtos químicos sustentáveis, com base numa estratégia europeia para uma economia eficiente em termos de recursos, circular, segura e sustentável, reforçando simultaneamente a competitividade e a capacidade de inovação da economia da União, garantindo a segurança do aprovisionamento e estimulando o emprego na UE;

5.

Sublinha que a futura estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade deve igualmente abordar o aprovisionamento de materiais e a intensidade energética na produção de produtos químicos ao longo da cadeia de abastecimento, bem como as normas sanitárias, sociais e ambientais e os direitos humanos;

6.

Salienta que a nova estratégia deve ser coerente com os outros objetivos políticos do Pacto Ecológico Europeu, e completá-los, em especial os objetivos da Lei Europeia do Clima, do novo Plano de Ação para a Economia Circular, da Nova Estratégia Industrial para a Europa e do plano europeu de luta contra o cancro, bem como no novo contexto da economia europeia na sequência da COVID-19;

7.

Salienta que a nova estratégia deve definir os setores e as formas como a indústria química pode contribuir para estes objetivos, como as energias limpas, as matérias-primas, os transportes sustentáveis, a digitalização e a redução do consumo;

8.

Considera que a Comissão deve criar uma estratégia abrangente na qual a sustentabilidade seja um pilar essencial e que deve contribuir para a consolidação de todas as políticas pertinentes, nomeadamente em matéria de produtos químicos, comércio, tributação, inovação e concorrência, bem como assegurar a sua aplicação por forma a atrair investimento para a Europa e criar mercados para produtos circulares e hipocarbónicos;

9.

Salienta que a indústria química assume importância significativa para a economia europeia e que a modernização e a descarbonização desta indústria são fundamentais para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico; reconhece que a indústria química é capaz de fornecer múltiplas soluções hipocarbónicas; sublinha a importância de desenvolver a indústria química a fim de ajudar a concretizar a ambição climática da UE para 2030 e 2050; salienta que a promoção da inovação segura e sustentável constitui um elemento fundamental na transição de uma indústria linear para uma indústria circular e sustentável, o que forneceria a este setor uma vantagem competitiva importante;

10.

Considera que a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade deve assegurar a coerência e as sinergias entre a legislação em matéria de produtos químicos (por exemplo, REACH, CRE, POP, mercúrio, produtos fitofarmacêuticos, biocidas, limites máximos de resíduos (LMR), legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho) e a legislação conexa da União, nomeadamente a legislação específica em matéria de produtos (por exemplo, brinquedos, cosméticos, materiais em contacto com os alimentos, produtos de construção, medicamentos, embalagens, Diretiva (UE) 2019/904 sobre os plásticos de utilização única), a legislação geral em matéria de produtos (conceção ecológica, rótulo ecológico, futura política de promoção de produtos sustentáveis), a legislação em matéria de compartimentos ambientais (água, solo e ar), a legislação em matéria de fontes de poluição, incluindo instalações industriais (Diretiva Emissões Industriais, Diretiva Seveso III), bem como a legislação em matéria de resíduos (Diretiva Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas, Diretiva veículos em fim de vida);

11.

Realça que deve ser conferida especial atenção à diminuição das sobreposições entre quadros jurídicos e entre atribuições da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e da Agência Europeia de Medicamentos (EMA);

12.

Salienta que a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade tem de ser alinhada com a hierarquia de medidas em matéria de gestão dos riscos que privilegia a prevenção da exposição, a eliminação gradual de substâncias perigosas e a substituição por alternativas mais seguras, quando viável, em relação à aplicação medidas de controlo;

13.

Sublinha a necessidade de reduzir e de prevenir a exposição a produtos químicos, tais como os desreguladores endócrinos, que se tem demonstrado contribuírem para aumentos significativos de doenças crónicas e alguns dos quais podem perturbar o sistema imunitário e as suas respostas inflamatórias, no contexto de medidas destinadas a melhorar a saúde pública e a reforçar a resistência a vírus, tais como o SARS-CoV-2 (39);

14.

Salienta que a estratégia deve refletir plenamente o princípio da precaução e os princípios de que devem ser tomadas medidas preventivas, de que os danos ambientais devem, prioritariamente, ser reparados na fonte e de que o poluidor deve pagar, bem como os princípios fundamentais da legislação europeia em matéria de produtos químicos, nomeadamente a atribuição do ónus da prova aos fabricantes, aos importadores e aos utilizadores a jusante, e deve aplicar de forma efetiva esses princípios;

15.

Considera que os mecanismos de responsabilidade alargada do produtor constituiriam uma boa ferramenta para aplicar o princípio do poluidor-pagador, estimulando simultaneamente a inovação;

16.

Destaca a necessidade de objetivos ambiciosos para aumentar a quantidade de produtos químicos analisados por ano, especialmente no que se refere às suas propriedades de desregulação endócrina;

17.

Salienta que esta estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade deve estar intrinsecamente ligada à Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;

18.

Salienta que a nova estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade deve basear-se em provas científicas sólidas e atualizadas, tendo em consideração o risco que acarretam os desreguladores endócrinos, os produtos químicos em produtos importados, a combinação dos efeitos de diferentes produtos químicos e produtos químicos muito persistentes, e que a ação regulamentar subsequente, exceto a que diga respeito a questões científicas (identificação de perigos e classificação de perigos) (40), deve ser acompanhada de avaliações de impacto e ter em conta o contributo das partes interessadas pertinentes de molde a clarificar as prioridades;

19.

Salienta que uma política em matéria de produtos químicos sustentável exige uma ação simultânea em relação a vários aspetos: definição de critérios para produtos químicos sustentáveis a fim de impulsionar investimentos que contribuam para a prevenção e o controlo da poluição, melhoria da deteção de produtos químicos perigosos em produtos e promoção da sua substituição por alternativas mais seguras, construindo alianças com setores fundamentais para colaborar em iniciativas da economia circular (indústria da construção, têxtil, eletrónica e automóvel);

20.

Reitera que todas as lacunas e deficiências regulamentares da legislação da UE em matéria de produtos químicos devem ser colmatadas, que a legislação deve ser integralmente aplicada e que a nova estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade deve contribuir eficazmente para a substituição rápida de substâncias que suscitam elevada preocupação e de outros produtos químicos perigosos na medida do possível, incluindo desreguladores endócrinos, produtos químicos muito persistentes, neurotóxicos, imunotóxicos e poluentes orgânicos persistentes, e deve combater os efeitos combinados de substâncias químicas e nano-formas de substâncias, bem como a exposição a produtos químicos perigosos contidos em produtos; considera que a estratégia deve também contribuir para a eficácia das medidas de controlo; reitera que qualquer proibição dos produtos químicos referidos deve ter em conta todos os aspetos da sustentabilidade;

21.

Reitera a sua preocupação com o facto de a legislação destinada a impedir a presença de substâncias químicas em produtos, inclusive em produtos importados, ser dispersa, desordenada e incoerente, aplicando-se apenas a um número muito reduzido de substâncias, produtos e utilizações, frequentemente com muitas isenções; insta a Comissão a apresentar, como parte da estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade, um plano de ação para colmatar as lacunas existentes no quadro jurídico atual, atribuindo prioridade aos produtos com os quais os consumidores entrem em contacto próximo ou frequente, tais como têxteis, mobiliário, produtos para crianças e produtos de higiene absorventes;

22.

Recorda que, até 2020, todas as substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC), incluindo substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino que concitam um nível de preocupação equivalente, devem constar da lista de substâncias identificadas na aceção do REACH; salienta que, para além de 2020, será necessário envidar esforços para detetar eventuais novas substâncias que suscitem elevada preocupação e continuar a assegurar a plena conformidade dos processos de registo; exorta a Comissão a rapidamente eliminar de forma gradual os SVHC;

23.

Considera que a nova estratégia para os produtos químicos deve assegurar que nenhuma substância química com efeitos potencialmente negativos para a saúde humana ou para o ambiente seja colocada no mercado antes de os perigos e os riscos relacionados com essa substância serem rigorosamente avaliados;

24.

Sublinha a necessidade de um compromisso claro no sentido de obter, a médio e a longo prazo, financiamento para realizar atividades de investigação independentes reforçadas no domínio da química ecológica, assentes no princípio da segurança desde a conceção, a fim de criar alternativas seguras e sustentáveis, incluindo alternativas não químicas, e promover a substituição de produtos químicos nocivos, quando for possível, bem como uma produção segura e sustentável, assegurando as condições prévias adequadas para a inovação sustentável e o desenvolvimento de produtos químicos novos e mais seguros;

25.

Salienta que a indústria química deve participar amplamente nesse financiamento;

26.

Sublinha a necessidade de um compromisso claro no sentido de garantir fundos para a biomonitorização humana e a monitorização ambiental dos impactos e da exposição a produtos químicos, a fim de melhorar a avaliação e a gestão dos riscos químicos, bem como de reforçar a partilha e a utilização dos dados de monitorização a nível local, regional, nacional e da UE entre países, setores e instituições em domínios políticos relevantes (por exemplo, água, produtos químicos, ar, biomonitorização e saúde); salienta que os estudos de biomonitorização humana devem ser realizados no pleno respeito da legislação pertinente em matéria de proteção de dados;

27.

Considera que a investigação científica deve igualmente ter em consideração a epigenética aquando da realização de testes por suspeita de toxicidade; insta a Comissão a apoiar este objetivo e a intensificar a coordenação e a ação europeias no domínio da biomonitorização; sublinha a necessidade de realização de investigação sobre questões menos destacadas, tais como cancros relacionados com o sistema endócrino e as consequências socioeconómicas das perturbações endócrinas;

28.

Sublinha a importância do financiamento de investigação e inovação sustentáveis, a fim de melhorar a compreensão científica dos impactos que os produtos químicos perigosos têm no ambiente, na saúde, na biodiversidade e na resiliência dos ecossistemas, bem como de promover a investigação sobre melhores métodos de identificação de perigos relacionados com produtos químicos;

29.

Reitera a necessidade de minimizar e substituir progressivamente os ensaios em animais através de uma utilização alargada de novas abordagens metodológicas e de estratégias de ensaio inteligentes, incluindo métodos in vitroin silico; apela a um aumento dos esforços e dos fundos para este efeito, com o objetivo de estabelecer avaliações da segurança rápidas, fiáveis e robustas não baseadas em animais em toda a legislação pertinente, para além da legislação sobre os cosméticos; lamenta que ainda existam obstáculos à utilização e aceitação de métodos de ensaio alternativos (não realizados em animais) para fins regulamentares, em parte devido a fatores como as lacunas existentes nas orientações sobre os métodos de ensaio disponíveis (41) e o financiamento insuficiente para a investigação e desenvolvimento de métodos não realizados em animais; insiste na adoção de medidas destinadas a remediar esta situação;

30.

Considera que devem ser utilizados como parâmetro os melhores conhecimentos científicos disponíveis para efeitos de validação de novos métodos de abordagem, em vez de modelos animais ultrapassados;

31.

Insta a Comissão a assegurar que a validação e a introdução de métodos de ensaio não realizados em animais é consideravelmente acelerada;

32.

Convida a Comissão a explorar o potencial das tecnologias digitais e da inteligência artificial, por forma a acelerar a criação de instrumentos de toxicologia preditiva para apoiar a inovação;

33.

Sublinha que as proibições de ensaios em animais estabelecidas pelo Regulamento Cosméticos não devem ser postas em causa por ensaios realizados ao abrigo de outra legislação, como o REACH;

34.

Considera que a estratégia deve alargar a avaliação genérica dos riscos a toda a legislação;

35.

Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para garantir que os efeitos combinados dos produtos químicos são plenamente tidos em conta de forma coerente em toda a legislação pertinente, incluindo mediante a diminuição da exposição e, se necessário, a revisão dos requisitos em matéria de dados e o desenvolvimento de novos métodos de ensaio, de preferência de acordo com metodologias acordadas pelas agências da UE;

36.

Insta a Comissão a desenvolver, em cooperação com a ECHA, a EFSA, os Estados-Membros e as partes interessadas, uma metodologia que tenha em conta os efeitos combinados de produtos químicos, incluindo a exposição combinada a múltiplos produtos químicos e a exposição de diferentes fontes, como, por exemplo, um fator de avaliação de misturas, bem como a adaptar os requisitos legais para abordar esses efeitos na avaliação e gestão dos riscos em toda a legislação pertinente em matéria de produtos químicos e de emissões;

37.

Congratula-se com a aplicação do princípio de «uma substância — uma avaliação dos perigos», a fim de utilizar melhor os recursos das agências e dos organismos científicos da União, evitar a duplicação de esforços, incluindo a nível de ensaios, reduzir o risco de divergência dos resultados das avaliações, acelerar a regulamentação relativa aos produtos químicos e assegurar a respetiva coerência e transparência, e garantir uma melhor proteção da saúde e do ambiente, bem como a igualdade de condições de concorrência para a indústria, tendo simultaneamente em consideração a situação especial das PME;

38.

Insta a Comissão a criar uma base de dados da UE, plenamente interligada e interoperável, de segurança química, a fim de facilitar a partilha contínua de dados entre autoridades e proporcionar um acesso público a investigadores, reguladores, indústria e cidadãos em geral;

39.

Realça a necessidade de reforçar a cooperação e a coordenação entre as agências de avaliação europeias EFSA e ECHA juntamente com as agências nacionais, através da elaboração de orientações comuns para a avaliação dos riscos, nomeadamente para produtos biocidas e fitofarmacêuticos, que tenham em conta os resultados científicos mais recentes, a fim de evitar incoerências;

40.

Salienta a necessidade de uma abordagem mais integrada no que respeita à avaliação dos produtos químicos com um perfil de perigo, risco e função idêntico enquanto grupo; insta, por conseguinte, a Comissão a adotar uma abordagem de agrupamento, assente na ciência, de forma mais abrangente, tanto a nível da avaliação como das subsequentes ações regulamentares, a fim de evitar qualquer substituição lamentável e reduzir os ensaios em animais; salienta que a abordagem «uma substância — uma avaliação dos perigos» não deve contradizer nem impedir o desenvolvimento de uma abordagem de agrupamento para avaliar famílias como um conjunto;

41.

Insta a Comissão, com o apoio da ECHA, a providenciar um fórum para análise dos benefícios e as desvantagens, bem como a viabilidade de introdução de um novo sistema para o ensaio de produtos químicos, através do qual seriam realizados estudos de segurança por laboratórios/instituições certificados, atribuídos no âmbito do processo de regulamentação, sendo os custos suportados pelos requerentes a fim de respeitar o ónus da prova que cabe às empresas;

42.

Considera que são necessárias medidas regulamentares para proteger adequadamente os grupos vulneráveis, como as crianças, as mulheres grávidas e lactantes e os idosos; insta a Comissão a adotar uma definição transversal de grupos vulneráveis, e a propor, se necessário, a adaptação das abordagens atuais de avaliação científica dos riscos, bem como a alinhar a proteção dos grupos vulneráveis em toda a legislação em matéria de substâncias químicas pelas normas mais elevadas;

43.

Exorta a Comissão a prestar especial atenção aos produtos químicos que se acumulam e persistem nos organismos, aos que são transmitidos às crianças através da gravidez ou do leite materno e aos que podem ter efeitos transgeracionais;

44.

Realça a necessidade de criar um mecanismo eficaz para coordenar a proteção de grupos vulneráveis, por exemplo mediante a introdução de requisitos coerentes em matéria de gestão dos riscos em atos legislativos pertinentes da UE relativos a substâncias que suscitam preocupação, incluindo neurotoxinas e desreguladores endócrinos;

45.

Considera que a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade deve contribuir para um elevado nível de proteção dos trabalhadores contra produtos químicos nocivos;

46.

Insta a Comissão a elaborar uma proposta legislativa para a inclusão de substâncias que sejam tóxicas para a reprodução no âmbito da Diretiva 2004/37/CE relativa a agentes cancerígenos ou mutagénicos no trabalho, a fim de a alinhar com a forma como as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução são tratadas noutra legislação da UE em matéria de produtos químicos (por exemplo, REACH e legislação sobre biocidas, pesticidas e cosméticos);

47.

Realça a importância de exigir que os pedidos de autorização ao abrigo do REACH também sejam suficientemente precisos em relação à exposição à substância em causa, por forma a permitir avaliar devidamente o risco e tomar medidas adequadas em matéria de gestão dos riscos, especialmente em relação aos trabalhadores;

48.

Observa que os cancros profissionais estão agrupados com todos os outros tipos de cancro e não são geralmente identificados como cancros profissionais; condena o facto de, segundo várias análises, os trabalhadores e as suas famílias suportarem quase todos os custos associados aos cancros profissionais; observa que aos cancros profissionais estão associados custos extremamente elevados para os trabalhadores, os empregadores e os sistemas nacionais de segurança social; insta a Comissão a assegurar o registo adequado dos cancros relacionados com o trabalho e respetivas causas;

49.

Salienta a importância de disponibilizar informações completas sobre os riscos e a segurança dos produtos químicos aos empregadores, porquanto estes devem proteger e informar os seus trabalhadores, fornecendo-lhes as instruções de segurança, a formação e o equipamento de proteção adequados, bem como de aplicar um bom sistema de vigilância; solicita a realização de inspeções laborais nacionais eficazes e a aplicação de sanções em caso de incumprimento dos requisitos de segurança; incentiva a criação de comités de prevenção;

50.

Sublinha a necessidade de fornecer informações claras e compreensíveis sobre substâncias químicas aos cidadãos, aos trabalhadores e às empresas em todas as línguas da UE, bem como a necessidade de aumentar a transparência e a rastreabilidade ao longo da cadeia de abastecimento;

51.

Apela a que a estratégia permita melhorar de forma significativa a aplicação do REACH, no que diz respeito ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição, e proporcione clareza sobre a sua interface com os quadros SST e CRE; reitera o princípio de «ausência de dados, ausência de mercado»; insiste em que todos os registos de substâncias tenham de estar em conformidade com a brevidade possível; solicita uma atualização obrigatória dos dossiês de registo, com base nos dados científicos mais recentes disponíveis, por forma a que os registos se mantenham conformes; pede transparência no que se refere ao cumprimento das obrigações de registo e a atribuição de poderes explícitos à ECHA para retirar os número de registo em caso de não conformidade persistente com qualquer requisito; sublinha a importância de que se reveste a realização de programas entre a ECHA e a indústria a título voluntário, a fim de melhorar o registo dos dossiês, não se cingindo ao cumprimento; insta a Comissão a promover um quadro que incentive esses programas;

52.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e a ECHA a cooperarem no sentido de incluir, até final do presente ano, todas as substâncias pertinentes atualmente conhecidas que suscitam elevada preocupação na lista de substâncias candidatas, em conformidade com o compromisso assumido por Antonio Tajani e por Janez Potočnik, respetivamente antigo vice-presidente e antigo membro da Comissão, em 2010, e reiterado num roteiro de 2013 da Comissão (42);

53.

Insta a Comissão a aplicar devidamente o REACH, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 7 de março de 2019, relativo ao processo T-837/16 (Suécia/Comissão sobre cromatos de chumbo);

54.

Insta a Comissão a respeitar os prazos previstos no REACH, nomeadamente no que se refere a decisões relacionadas com autorizações ou restrições;

55.

Realça a importância de exigir que os pedidos de autorização sejam suficientemente precisos em relação às utilizações da substância em causa, por forma a permitir a identificação da existência, ou da ausência, de soluções alternativas adequadas;

56.

Apela a uma melhoria do procedimento de restrição mediante o agrupamento das substâncias e a identificação e indicação claras de incertezas científicas da avaliação dos riscos e do tempo necessário para gerar informações em falta, bem como a contabilização dos custos da inação; apela a um aumento do nível de prova necessário para a concessão de derrogações da restrição proposta;

57.

Insta a ECHA a disponibilizar ao público os estudos toxicológicos e ecotoxicológicos que são apresentados pelos registantes e pelos requerentes;

58.

Insta a Comissão a propor alargar o âmbito do procedimento acelerado previsto no artigo 68.o, n.o 2, do REACH em relação à utilização, pelos consumidores, de todas as substâncias que suscitam elevada preocupação;

59.

Considera que a avaliação e a gestão de risco das substâncias têm de ser melhoradas e aceleradas de um modo geral, nomeadamente, no que se refere à identificação de substâncias cancerígenas e mutagénicas à luz do compromisso da Comissão de combater o cancro;

60.

Insta a Comissão a melhorar os ensaios que abrangem modalidades de desreguladores endócrinos e parâmetros; salienta que, embora sejam realizados ensaios importantes (por exemplo, no domínio da reprodução e dos efeitos sobre o sistema hormonal da tiroide), muitos destes ensaios têm uma sensibilidade reduzida e, por vezes, uma variabilidade elevada, o que faz com que o seu impacto seja limitado;

61.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que se abstenham de autorizar substâncias e de aprovar produtos com conjuntos de dados incompletos sobre os riscos para a saúde e o ambiente, ou caso o requerente não consiga demonstrar a inexistência de soluções alternativas adequadas, quando tal seja uma condição prévia para a autorização (43);

62.

Insta a Comissão a assegurar que a literatura científica independente revista por pares é plenamente tida em consideração e que recebe o mesmo peso que os estudos regulamentares de boas práticas de laboratório no âmbito do processo de avaliação dos riscos de todos os produtos químicos; salienta que se trata de uma forma eficaz de contribuir para a diminuição da realização de ensaios desnecessários em animais;

63.

Apela a uma clarificação das disposições relativas ao registo de produtos químicos para utilizações intermédias no âmbito do REACH, a aplicar apenas quando o produto intermédio for transformado noutra substância registada, bem como a uma garantia do controlo sistemático da plena conformidade com o REACH;

64.

Exorta a Comissão a permitir um controlo regulamentar rápido, eficiente e transparente dos produtos químicos nocivos e a desenvolver e a aplicar um sistema de alerta precoce para identificar riscos novos e emergentes, de modo a assegurar um acompanhamento regulamentar célere a montante e a diminuir rapidamente a exposição geral;

65.

Considera que uma maior transparência dos procedimentos e das propriedades dos produtos químicos é uma forma de alcançar um nível superior de proteção da saúde humana e do ambiente; salienta que deve ser melhorada a transparência sobre a conformidade dos registantes, o volume de produção de produtos químicos, relatórios completos de estudos para justificar a fiabilidade do resumo circunstanciado do estudo e cartografia da produção e da utilização de substâncias que suscitam elevada preocupação;

66.

Salienta que a legislação relativa aos materiais em contacto com os alimentos deve ser revista em conformidade com os regulamentos CRE e REACH, por forma a garantir uma abordagem coerente em relação à proteção à segurança dos materiais e dos produtos que entram em contacto com alimentos;

67.

Insiste especialmente na necessidade de uma regulamentação exaustiva e harmonizada de todos os materiais em contacto com os alimentos, tendo por base o princípio da precaução, o princípio de «ausência de dados, ausência de mercado», avaliações exaustivas da segurança que incluam todos os parâmetros de segurança e saúde pertinentes e se baseiem nos dados científicos mais recentes para todos os produtos químicos utilizados em materiais em contacto com os alimentos, a aplicação efetiva e a disponibilização de melhores informações aos consumidores;

68.

Apela à supressão gradual de substâncias que suscitam elevada preocupação nos materiais em contacto com os alimentos;

69.

Propõe a elaboração de um inventário rápido das boas práticas de regulamentação de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos a nível dos Estados-Membros, incluindo medidas nacionais destinadas a combater a exposição a desreguladores endócrinos e fluorocarbonetos;

70.

Insta a Comissão a assegurar a ligação adequada entre a revisão do regulamento relativo aos materiais em contacto com os alimentos e a estratégia «do prado ao prato» e o plano de luta contra o cancro;

71.

Está preocupado com as muitas incoerências na legislação da União relativas às substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas e às substâncias muito persistentes e muito bioacumuláveis, tal como identificadas no balanço de qualidade; insta a Comissão a apresentar um plano de ação claro e, se necessário, propostas legislativas sobre a forma de abordar todas as substâncias químicas persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, bem como as substâncias químicas muito persistentes e muito bioacumuláveis, e as substâncias químicas persistentes e móveis, com base em avaliações de impacto e no âmbito dos quadros estabelecidos, tendo simultaneamente em consideração toda a legislação pertinente e todos os meios ambientais;

72.

Insta a Comissão a estabelecer prazos rigorosos no plano de ação relativo às substâncias perfluoroalquiladas (PFAS), a fim de assegurar a rápida eliminação gradual de todos os usos não essenciais das PFAS, bem como de acelerar a criação de soluções alternativas seguras e não persistentes a todos os usos das PFAS, como parte da estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade;

73.

Insta a Comissão a definir o conceito de «utilizações essenciais» de produtos químicos perigosos e os respetivos critérios, tomando como base a definição de utilização essencial prevista no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, de modo a garantir uma abordagem harmonizada das medidas regulamentares aplicáveis a utilizações não essenciais;

74.

Considera, além disso, que as substâncias que são neurotóxicas ou imunotóxicas devem ser entendidas como suscitando preocupação equivalente às substâncias que suscitam elevada preocupação no âmbito do REACH;

75.

Reitera o seu apelo, de 18 de abril de 2019, a favor da criação de um quadro abrangente da União Europeia em matéria de desreguladores endócrinos e, em particular, da adoção de uma definição horizontal baseada na definição da OMS para os desreguladores endócrinos suspeitos, bem como para os desreguladores endócrinos conhecidos e presumidos, de acordo com a classificação de substâncias CMR no Regulamento CRE, da revisão conforme dos requisitos em matéria de dados, da minimização efetiva da exposição global dos seres humanos e do ambiente aos desreguladores endócrinos, da apresentação de propostas legislativas para introduzir disposições específicas sobre os desreguladores endócrinos na legislação relativa aos brinquedos, aos materiais que entram em contacto com os alimentos e aos cosméticos, a fim de tratar os desreguladores endócrinos como substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, e da revisão de toda a legislação pertinente, incluindo a legislação sobre os materiais que entram em contacto com os alimentos, com vista a substituir os desreguladores endócrinos;

76.

Reitera o seu apelo, de 14 de março de 2013 (44), para que sejam desenvolvidos métodos de ensaio e documentos de orientação para melhor ter em conta os desreguladores endócrinos, os eventuais efeitos de doses reduzidas e as relações dose-resposta não monotónicas, em particular no que se refere às «janelas críticas» de exposição durante o desenvolvimento; frisa que os desreguladores endócrinos devem ser considerados substâncias sem limiar, salvo se o requerente conseguir demonstrar cientificamente um limiar seguro;

77.

Exorta a Comissão a aplicar rapidamente as recomendações do balanço de qualidade da legislação mais importante em matéria de produtos químicos (excluindo o REACH) e a introduzir novas classes de perigo no Regulamento CRE e, em paralelo, no Sistema Mundial Harmonizado (por exemplo, desreguladores endócrinos, toxicidade terrestre, neurotoxicidade, imunotoxicidade, substâncias químicas persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, bem como substâncias químicas muito persistentes e muito bioacumuláveis);

78.

Considera que as substâncias que são persistentes, móveis e tóxicas ou muito persistentes e muito móveis devem ser acrescentadas à lista de substâncias que suscitam elevada preocupação no âmbito do REACH;

79.

Insta a Comissão a atribuir prioridade à identificação e regulamentação das substâncias químicas que suscitam preocupação, tais como substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e desreguladores endócrinos, incluindo no seu plano europeu de luta contra o cancro, especialmente no que se refere à proteção dos trabalhadores, pois, de acordo com a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), o cancro é a causa de 52 % de todas as mortes relacionadas com o trabalho na UE (45);

80.

Salienta que a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade deve introduzir o registo dos polímeros, alargar os requisitos de informações-padrão para substâncias entre 1 e 10 toneladas em relação a todas as substâncias, reforçar os requisitos de informação sobre propriedades toxicológicas e sobre utilizações e exposição, exigindo um relatório de segurança química para as substâncias entre 1 e 10 toneladas, bem como melhorar a avaliação das substâncias complexas (por exemplo, as substâncias de composição desconhecida ou variável (UVCB)), nomeadamente prestando apoio à ECHA no aperfeiçoamento de soluções já postas em prática (por exemplo, o perfil da identidade da substância); apela ao desenvolvimento de métodos específicos para avaliar este tipo de substâncias, que permitam uma abordagem científica sólida e sejam aplicáveis na prática;

81.

Relembra o compromisso da União de garantir a segurança dos nanomateriais fabricados e dos materiais com propriedades semelhantes de acordo com o 7.o Programa de Ação da União em matéria de Ambiente e reitera os seus apelos, de 24 de abril de 2009, a uma revisão de toda a legislação pertinente a fim de garantir a segurança de todas as aplicações de nanomateriais em produtos com potencial impacto na saúde, no ambiente ou na segurança ao longo do seu ciclo de vida, bem como de elaborar os ensaios adequados para avaliar os perigos dos nanomateriais ao longo de todo o seu ciclo de vida, bem como a exposição a esses materiais;

82.

Insta a Comissão a clarificar as condições e os critérios segundo os quais a utilização de plásticos biodegradáveis ou compostáveis não é prejudicial para o ambiente e para a saúde humana, tendo simultaneamente em consideração todos os compartimentos ambientais em que possam ser libertados e aplicando o princípio da precaução;

83.

Insta a Comissão a concluir a revisão da recomendação relativa à definição de nanomateriais, a revê-la, se necessário, e a assegurar que os nanomateriais sejam identificados de forma coerente mediante uma definição juridicamente vinculativa;

84.

Solicita à Comissão que peça regularmente à ECHA que avalie o desempenho e o impacto do Observatório da União Europeia para os Nanomateriais (EUON);

85.

Apela à plena aplicação da legislação relativa aos produtos fitofarmacêuticos; insta a Comissão a ter em conta os vários apelos do Parlamento, de 16 de janeiro de 2019, no sentido de melhorar o procedimento da União em matéria de autorização de pesticidas; insta a Comissão a acelerar a transição da Europa para pesticidas de baixo risco, como definidos no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, e a reduzir a dependência dos pesticidas, defendendo e apoiando, nomeadamente, a aplicação de práticas integradas de gestão de pragas, a fim de alcançar os objetivos da Diretiva relativa à utilização sustentável dos pesticidas e de traduzir os objetivos deste ato em legislação pertinente, de melhorar as estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos, de desenvolver melhores indicadores de risco, de reduzir a utilização de fertilizantes para evitar o empobrecimento dos solos e de apoiar os agricultores na consecução destes objetivos;

86.

Considera que, para assegurar a proteção da saúde pública e condições equitativas para os agricultores europeus, não devem entrar no mercado da UE através de produtos importados, substâncias ativas proibidas;

87.

Insta a Comissão a tomar medidas no sentido de agilizar o desenvolvimento de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e a estabelecer uma meta de 2030 para a eliminação gradual dos pesticidas de alto risco;

88.

Insta a Comissão a definir metas específicas para reduzir significativamente a utilização de pesticidas químicos e o risco deles decorrente;

89.

Chama a atenção para o preocupante atraso na execução do programa de revisão e para a necessidade de garantir uma (re)avaliação mais rápida e abrangente das substâncias ativas, dos coformulantes e dos produtos completos dos biocidas — incluindo as propriedades desreguladoras do sistema endócrino –, a fim de assegurar a proteção da saúde dos cidadãos e do ambiente;

90.

Sublinha a importância da transição para uma economia verdadeiramente circular e com impacto neutro no clima e do desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos; considera que os artigos produzidos com materiais virgens e os produzidos com materiais reciclados devem cumprir as mesmas normas em matéria de produtos químicos; reitera que, em conformidade com a hierarquia de resíduos, conforme definida pela Diretiva-Quadro Resíduos (46), a prevenção tem prioridade sobre a reciclagem e que, assim sendo, a reciclagem não deve justificar a perpetuação da utilização de substâncias com um historial perigoso;

91.

Reafirma que a questão dos produtos que contêm substâncias com historial deve ser tratada através de um sistema eficiente de rastreio e eliminação;

92.

Reafirma a sua posição, de 13 de setembro de 2018, relativa às opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos, e, em particular, de que as substâncias que suscitam preocupação são as que cumprem os critérios previstos no artigo 57.o do REACH como substâncias que suscitam elevada preocupação, substâncias proibidas de acordo com a Convenção de Estocolmo (poluentes orgânicos persistentes), substâncias específicas submetidas as restrições nos artigos elencados no anexo XVII do REACH e substâncias específicas regulamentadas por legislação específica setorial ou relativa a produtos;

93.

Considera que a divulgação aos consumidores e aos gestores de resíduos de todas as informações não confidenciais sobre as substâncias químicas perigosas presentes em artigos da cadeia de abastecimento constitui uma condição prévia para a obtenção de ciclos de materiais não tóxicos;

94.

Insta a Comissão a criar indicadores exaustivos relativos aos impactos dos produtos químicos na saúde e no ambiente, que poderão, nomeadamente, ajudar a avaliar a eficácia da legislação em matéria de substâncias químicas;

95.

Insta a Comissão a assegurar com a brevidade possível a rápida criação e disponibilização, em todas as línguas da União, de um sistema público de informação de fácil utilização, transparente, obrigatório e harmonizado sobre as substâncias perigosas presentes nos materiais, artigos e resíduos;

96.

Frisa que a estratégia deve ajudar a indústria a alcançar os objetivos em matéria de neutralidade climática e de poluição zero em prol de um ambiente sem substâncias tóxicas, bem como apoiar o bom funcionamento do mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação segura e sustentável da indústria da UE, em consonância com o Pacto Ecológico e a Nova Estratégia Industrial; salienta que a estratégia deve evitar encargos administrativos desnecessários;

97.

Frisa que a estratégia deve ajudar a indústria química a alcançar os objetivos em matéria de neutralidade climática e de poluição zero, através da criação de novas cadeias de valor integradas que combinem a agricultora e o setor químico, e apoiar o bom funcionamento do mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação da indústria da UE;

98.

Apela a que seja dado apoio às PME para as ajudar a cumprir a legislação da UE em matéria de produtos químicos, incluindo apoio técnico para a substituição de substâncias perigosas por alternativas seguras, e a avançar no sentido da produção e da utilização de produtos seguros e sustentáveis, promovendo a investigação e o desenvolvimento, o investimento em produtos químicos sustentáveis e a inovação tecnológica ao abrigo de programas da União como o Horizonte Europa;

99.

Salienta que a legislação em matéria de produtos químicos deve ser elaborada de forma a que as PME possam aplicá-la, sem prejuízo do nível de proteção necessário;

100.

Realça que a legislação que garanta a estabilidade e previsibilidade regulamentares é fundamental para orientar a inovação necessária rumo a uma transição para um setor dos produtos químicos circular, seguro e sustentável, que inclua a utilização sustentável de matérias-primas renováveis para promover a bioeconomia, e para os investimentos a longo prazo, tendo em vista um ambiente livre de substâncias tóxicas; apoia a participação das partes interessadas a este respeito;

101.

Salienta que a legislação da UE em matéria de produtos químicos deve prever incentivos para uma química, materiais (incluindo os plásticos) e tecnologias seguras e sustentáveis, incluindo alternativas não químicas, que sejam seguras e não tóxicas desde a conceção;

102.

Salienta, a este respeito, que a estratégia deve criar oportunidades para o desenvolvimento de tecnologias limpas para cumprir os objetivos do «Pacto Ecológico»;

103.

Salienta que o desenvolvimento destas tecnologias e a produção deste tipo de produtos químicos devem ser incentivados na UE;

104.

Insta a Comissão a desenvolver critérios da UE para substâncias químicas sustentáveis, com base numa proposta científica da ECHA; considera que estes critérios devem ser complementados com normas relativas aos produtos (nomeadamente, o quadro estratégico para a sustentabilidade dos produtos);

105.

Exorta a Comissão a incentivar produtos seguros e sustentáveis e uma produção limpa e a introduzir e/ou adaptar instrumentos económicos (por exemplo, taxas, impostos ambientais, responsabilidade alargada do produtor), a fim de lograr uma internalização dos custos externos ao longo do ciclo de vida dos produtos químicos, incluindo os custos para a saúde e o ambiente, independentemente de a sua utilização ocorrer dentro ou fora da União;

106.

Recorda que as receitas provenientes das taxas recebidas pela ECHA serão substancialmente reduzidas; solicita uma revisão do modelo de financiamento da ECHA e a introdução de um mecanismo de financiamento previsível e sustentável, a fim de assegurar o seu bom funcionamento a longo prazo e eliminar quaisquer ineficiências, nomeadamente as decorrentes da separação das rubricas orçamentais, disponibilizando os recursos necessários para responder às crescentes exigências do seu trabalho atual e recursos adicionais suficientes para qualquer trabalho adicional necessário no âmbito do novo Quadro Financeiro Plurianual, incluindo pessoal adstrito à ECHA que se dedique exclusivamente à proteção animal e à promoção de métodos que não envolvam animais em todas as atividades da ECHA;

107.

Solicita à Comissão e ao Conselho que se abstenham de reduzir os recursos da ECHA nos processos orçamentais anuais e que dotem a ECHA de recursos adicionais para quaisquer outras tarefas que possam ser necessárias, como a realização de avaliações de substâncias;

108.

Solicita um nível de recursos humanos adequado e um orçamento suficiente para os serviços da Comissão responsáveis por assegurar a aplicação bem-sucedida da estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade; salienta que a afetação de recursos deve responder às prioridades políticas atuais e de longo prazo e espera, por conseguinte, no contexto do Pacto Ecológico Europeu, um reforço significativo dos recursos humanos na Direção-Geral do Ambiente, em particular, e nas agências pertinentes da UE;

109.

Apela à plena aplicação da legislação da UE em matéria de produtos químicos; insta os Estados-Membros a consagrarem capacidades suficientes para melhorar a aplicação da legislação da UE em matéria de produtos químicos e insta a Comissão e a ECHA a prestarem um apoio adequado para o efeito;

110.

Exorta a Comissão a avaliar os sistemas de aplicação nos Estados-Membros no que respeita à legislação relativa aos produtos químicos, a formular recomendações para melhorar e reforçar a cooperação e a coordenação entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei e a propor instrumentos de aplicação da lei da UE, se necessário; insta a Comissão a utilizar os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1020 (47), a fim de assegurar o ensaio adequado dos produtos em toda a União;

111.

Considera que os Estados-Membros devem receber orientações claras sobre como reforçar os seus sistemas de execução no domínio da legislação relativa aos produtos químicos, e que é necessário aprofundar a coordenação e cooperação entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da legislação neste domínio; insta a Comissão a emitir essas orientações com base numa auditoria dos sistemas de execução e tendo em conta a experiência adquirida no âmbito do fórum REACH;

112.

Exorta a Comissão a apoiar a criação de uma rede europeia de cidades e comunidades locais livres de desreguladores endócrinos, a fim de melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas, por analogia com o Pacto de Autarcas para o Clima e Energia;

113.

Pede à Comissão que tome rapidamente medidas judiciais se constatar que a legislação da UE em matéria de produtos químicos não está a ser respeitada; recorda a sua observação de 16 de janeiro de 2020 (48) , segundo a qual os procedimentos no domínio das infrações ambientais têm de ser mais eficientes; exorta a Comissão a rever as suas orientações internas sobre processos por infração e a aproveitar a oportunidade propiciada pela sua próxima comunicação sobre o tema legislar melhor para assegurar a aplicação rápida e eficaz da legislação da UE;

114.

Insta a Comissão a assegurar que os produtos químicos e os produtos importados e exportados respeitem as mesmas normas que regem os produtos químicos e os produtos produzidos e utilizados na União, a fim de garantir condições de concorrência equitativas entre fabricantes da UE e de países terceiros; considera que se afigura necessário reforçar os controlos de não conformidade na União e nas suas fronteiras, nomeadamente através do reforço da cooperação entre as autoridades aduaneiras e do desenvolvimento de um instrumento digital específico para esse efeito, tendo em conta a experiência adquirida no contexto do Fórum REACH; congratula-se com o plano de ação a longo prazo da Comissão para uma melhor aplicação e execução das regras do mercado único (49) e insta a Comissão a utilizar plenamente as futuras propostas para assegurar a aplicação da legislação da UE em matéria de produtos químicos;

115.

Solicita à Comissão que efetue uma avaliação exaustiva da dependência dos Estados-Membros em relação às importações de produtos químicos de países terceiros em cadeias de valor críticas, nomeadamente no que respeita aos princípios farmacêuticos ativos e aos desinfetantes, bem como dos riscos para a segurança associados;

116.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem políticas que facilitem e promovam a transferência do fabrico de produtos químicos para a Europa em cadeias de valor estratégicas, como os princípios farmacêuticos ativos e os desinfetantes, a fim de retomar o controlo desta área estratégica, reduzir a dependência da Europa em relação a países terceiros, garantir um acesso seguro e evitar a escassez de medicamentos, sem pôr em causa as vantagens que as economias abertas retiram do comércio internacional;

117.

Insta a Comissão a proibir, em todas as importações, resíduos de substâncias perigosas sem limite de exposição proibidas na UE, uma vez que não existe um nível de exposição seguro para as mesmas, e a aplicar os mesmos limites máximos de resíduos (LMR) a outras substâncias nas importações, nomeadamente as substâncias produzidas na União, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre fabricantes e agricultores da UE e de países terceiros;

118.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem, a nível político e financeiro, todas as estruturas e processos internacionais destinados a alcançar uma boa gestão dos produtos químicos à escala mundial;

119.

Insta a Comissão a reconhecer a poluição química (incluindo os pesticidas) como uma das principais causas da crise da biodiversidade e a apresentar propostas legislativas para abordar as questões relativas às substâncias químicas persistentes, cumulativas e móveis no ambiente e aos seus efeitos adversos nos ecossistemas e na biodiversidade;

120.

Salienta que a sustentabilidade dos produtos químicos deve também incluir a responsabilidade social e ambiental das indústrias químicas e das empresas ao longo de toda a sua cadeia de abastecimento;

121.

Considera que as normas da União em matéria de segurança química devem ser promovidas a nível internacional;

122.

Insta a Comissão a continuar a trabalhar numa abordagem que suceda à Abordagem Estratégica em matéria de Gestão Internacional de Substâncias Químicas (SAICM), incluindo uma reforma do Programa Especial; exorta a Comissão a contribuir para as negociações com vista ao desenvolvimento de um mecanismo de financiamento adequado, previsível e sustentável a este respeito;

123.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.

(2)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 3.

(3)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(4)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(5)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(6)  JO L 169 de 2.6.2019, p. 45.

(7)  JO L 201 de 21.7.2012, p. 60.

(8)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 44.

(9)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(10)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(11)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(12)  JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.

(13)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(14)  JO L 226 de 24.8.2013, p. 1.

(15)  JO L 231 de 6.9.2019, p. 1.

(16)  JO L 345 de 27.12.2017, p. 87.

(17)  JO L 30 de 31.1.2019, p. 112.

(18)  JO L 164 de 20.6.2019, p. 23.

(19)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 33.

(20)  https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/docs/pages/com_2018_733_analysis_ in_support_en_0.pdf

(21)  JO C 184 de 8.7.2010, p. 82.

(22)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.

(23)  JO C 390 de 18.11.2019, p. 10.

(24)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 146.

(25)  https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12154-Europe-s-Beating-Cancer-Plan/public-consultation

(26)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 136.

(27)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 183.

(28)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0023.

(29)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0082.

(30)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0441.

(31)  Textos Aprovados, P8_TA(2020)0005.

(32)  JO C 41 de 6.2.2020, p. 45.

(33)  https://op.europa.eu/s/nJFb

(34)  http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2019/608866/IPOL _STU(2019)608866_EN.pdf

(35)  https://osha.europa.eu/en/themes/work-related-diseases/work-related-cancer

(36)  ONU, «Global Chemicals Outlook II: summary for policymakers» [Perspetiva mundial dos produtos químicos II: síntese para os decisores políticos].

(37)  Conclusões do Conselho, adotadas em 26 de junho de 2019, intituladas «Rumo a uma Estratégia Política Sustentável da União para as Substâncias Químicas», ponto 14.

(38)  ONU, «Global Chemicals Outlook II: summary for policymakers» [Perspetiva mundial dos produtos químicos II: síntese para os decisores políticos].

(39)  https://www.ehn.org/toxic-chemicals-coronavirus-2645713170.html

(40)  Acórdão de 16 de dezembro de 2015 do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo T-521/14.

(41)  Conclusões do balanço de qualidade da legislação mais importante em matéria de produtos químicos (excluindo o REACH) e desafios, lacunas e deficiências identificados (COM(2019)0264).

(42)  https://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=EN&f=ST%205867%202013%20INIT

(43)  Conforme especificado no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 7 de março de 2019, relativo ao processo T-837/16 (Suécia/Comissão sobre cromatos de chumbo);

(44)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a proteção da saúde pública contra os desreguladores endócrinos (JO C 36 de 29.1.2016, p. 85).

(45)  https://visualisation.osha.europa.eu/osh-costs#!/

(46)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(47)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(48)  Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015).

(49)  Comunicação de 10 de março de 2020, COM(2020)0094.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/92


P9_TA(2020)0204

Uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo — o plano de ação da Comissão e outros desenvolvimentos recentes

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo — o plano de ação da Comissão e outros desenvolvimentos recentes (2020/2686(RSP))

(2021/C 371/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de maio de 2020, sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (C(2020)2800),

Tendo em conta o pacote de luta contra o branqueamento de capitais adotado pela Comissão em 24 de julho de 2019, que inclui uma comunicação política intitulada «Para uma melhor aplicação do quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo» (COM(2019)0360), o relatório sobre a avaliação de casos recentes de alegado branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE (post-mortem) (COM(2019)0373), o relatório sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno (relatório sobre a avaliação supranacional do risco) (COM(2019)0370) e o documento de trabalho que o acompanha (SWD(2019)0650), bem como o relatório sobre a interconexão dos mecanismos nacionais centralizados automatizados (registos centrais ou sistemas eletrónicos centrais de extração de dados) dos Estados-Membros sobre contas bancárias (COM(2019)0372),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (quarta diretiva ABC) (1), e alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (quinta diretiva ABC) (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (3),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI (4) do Conselho, a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (5), e o Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (6),

Tendo em conta a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (7), e o relatório da Comissão sobre a sua aplicação, de 2 de junho de 2020, intitulado «Recuperação e perda de bens: garantir que o crime não compensa» (COM(2020)0217),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (8),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações ao direito da União (9),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, sobre prioridades estratégicas no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2020, sobre o reforço das investigações financeiras no combate à criminalidade grave e organizada,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Bancária Europeia, de 24 de julho de 2019, sobre as comunicações às entidades supervisionadas sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na supervisão prudencial,

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre o Estado de Direito em Malta (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de março de 2019, sobre a situação do Estado de Direito e da luta contra a corrupção na UE, especificamente em Malta e na Eslováquia (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre o Estado de Direito em Malta, na sequência das recentes revelações sobre o homicídio de Daphne Caruana Galizia (13),

Tendo em conta o roteiro da Comissão, intitulado «Towards a new methodology for the EU assessment of High Risk Third Countries under Directive (EU) 2015/849 on the prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing» (Rumo a uma nova metodologia de avaliação pela União dos países terceiros de risco elevado ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de junho de 2018, intitulado «Methodology for identifying high risk third countries under Directive (EU) 2015/849» (Metodologia para a identificação de países terceiros de risco elevado nos termos da Diretiva (UE) 2015/849)) (SWD(2018)0362),

Tendo em conta os quatro regulamentos delegados adotados pela Comissão — (UE) 2016/1675 (14), (UE) 2018/105 (15), (UE) 2018/212 (16) e (UE) 2018/1467 (17) — que completam a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2019, sobre a necessidade urgente de elaborar uma lista negra da UE de países terceiros em consonância com a Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais (18),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (19),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de setembro de 2019, sobre o estado de aplicação da legislação da União relativa à luta contra o branqueamento de capitais (20),

Tendo em conta o artigo 132o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, de acordo com a Comissão, cerca de 1 % (160 mil milhões de EUR) do produto interno bruto anual da União está ligado a atividades financeiras suspeitas (21), como o branqueamento de capitais relacionado com a corrupção, o tráfico de armas e de seres humanos, o tráfico de droga, a evasão e a fraude fiscais, o financiamento do terrorismo e outras atividades ilícitas que afetam a vida quotidiana dos cidadãos da UE;

B.

Considerando que, de acordo com a Europol, no período 2010-2014, 2,2 % do valor das estimativas dos produtos do crime foram provisoriamente apreendidos ou congelados e apenas 1,1 % dos lucros do crime foram efetivamente confiscados a nível da UE, o que significa que 98,9 % dos lucros estimados obtidos com atividades criminosas não são confiscados e permanecem na posse dos criminosos (22);

C.

Considerando que o quadro da União para a luta contra o branqueamento de capitais e o combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) foi reforçado com a adoção, em maio de 2015 e em abril de 2018, respetivamente, da quarta diretiva antibranqueamento de capitais (ABC) e da quinta diretiva ABC, a respetiva transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros, até junho de 2017 e janeiro de 2020, respetivamente, bem como com outras medidas e outros atos legislativos conexos; que, embora a terceira diretiva ABC nem sempre tenha sido corretamente aplicada nos Estados-Membros, a Comissão ainda não abriu processos por infração; que a Comissão deu início a processos por infração contra a maioria dos Estados-Membros por não terem transposto corretamente a quarta diretiva ABC para o direito nacional e lançou procedimentos contra uma grande maioria de Estados-Membros no que diz respeito à não comunicação ou à comunicação parcial das medidas de transposição da quinta diretiva ABC (23);

D.

Considerando que, em março de 2019, o Parlamento aprovou uma resolução ambiciosa sobre os crimes financeiros, a evasão e a elisão fiscais, na qual se conclui que é necessário proceder a uma revisão importante das normas da UE em vigor em matéria de luta contra o branqueamento de capitais;

E.

Considerando que, em 7 de maio de 2020, a Comissão adotou um plano de ação (24) para uma política abrangente da União em matéria de ABC/CFT, alicerçado em seis pilares;

F.

Considerando que, na mesma data, foi publicada a nova metodologia, que não se baseia apenas em fontes de informação externas, para identificar os países terceiros de alto risco que apresentam deficiências estratégicas em matéria de ABC/CFT; que serão aplicadas medidas reforçadas de vigilância da clientela aos países identificados como países terceiros de risco elevado de acordo com esta metodologia, em conformidade com as obrigações decorrentes da quarta e da quinta diretivas ABC;

G.

Considerando que um quadro legislativo, institucional e regulamentar fragmentado em toda a UE no domínio da ABC/CFT gera custos e encargos adicionais para os prestadores de serviços transfronteiriçs, incentiva as empresas a registarem-se em territórios onde as regras são mais flexíveis e permite que os particulares, as organizações e os seus intermediários financeiros levem a cabo atividades ilegais em territórios em que a supervisão e a execução sejam consideradas mais fracas e/ou mais brandas; que o atual quadro legislativo em matéria de ABC/CFT dá lugar a diferentes interpretações das diretivas ABC e a diferentes práticas nos Estados-Membros;

H.

Considerando uma série de revelações em matéria de luta ABC/CFT ao longo dos últimos anos, que incluem, inter alia, os casos mencionados no relatório da Comissão sobre a avaliação dos casos recentes de alegado branqueamento de capitais nos quais estão implicadas instituições de crédito da UE, o escândalo Cum Ex sobre a arbitragem de dividendos e as revelações sobre o caso Luanda Leaks; que são regularmente publicadas outras revelações, que não raro dizem respeito à utilização indevida de fundos da UE e a casos de corrupção nos Estados-Membros; que estas situações evidenciam a necessidade de a UE continuar a dar prioridade à ABC/CFT e atualizar o seu quadro legislativo em matéria de ABC/CFT;

I.

Considerando que, em 2019, o gabinete de auditoria interna do Banco Europeu de Investimento (BEI) realizou uma auditoria sobre a aplicação do seu quadro de ABC/CFT, principalmente a partir de 2017, que assinalou lacunas significativas relacionadas, em parte, com a adaptação incompleta desse quadro; que o BEI elaborou um plano para colmatar todas as lacunas identificadas até julho de 2020;

J.

Considerando que o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) alertou, em maio de 2020 (25), para o facto de o aumento de crimes relacionados com a COVID-19, como a fraude, a cibercriminalidade e o desvio e a utilização abusiva dos fundos públicos e da assistência financeira internacional, estar a criar novas fontes de receitas para intervenientes ilícitos; que a Europol também alertou para o modo como os criminosos aproveitaram rapidamente as oportunidades para tirar partido da crise adaptando os seus modos de funcionamento e desenvolvendo novas atividades criminosas, nomeadamente através da cibercriminalidade, da fraude, da contrafação e da criminalidade organizada contra a propriedade (26); que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) emitiu recomendações específicas destinadas às autoridades nacionais competentes, incitando-as a colaborarem com as entidades obrigadas a fim de identificar e atenuar os riscos específicos de ABC/CFT decorrentes da epidemia de COVID-19 e de adaptar os seus instrumentos de supervisão (27);

K.

Considerando que entre os dez territórios do mundo que mais praticam a opacidade fiscal, segundo a classificação do índice de opacidade fiscal da Tax Justice Network, figuram dois Estados-Membros da UE, um outro situa-se na Europa e dois outros são territórios ultramarinos de um antigo Estado-Membro da UE; que a luta contra o branqueamento de capitais e a corrupção deve, por conseguinte, começar na própria UE;

L.

Considerando que, segundo o índice de opacidade fiscal de 2020, os países membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) são responsáveis por 49 % do total do sigilo financeiro no mundo;

M.

Considerando que a emissão indevida de faturas comerciais é utilizada para evitar o pagamento de impostos e/ou direitos aduaneiros, para branquear o produto de atividades criminosas, contornar os controlos cambiais e transferir lucros para o estrangeiro; que a diferença de valor resultante da emissão indevida de faturas comerciais identificada no comércio entre 135 países em desenvolvimento e 36 economias avançadas, durante o período de 2008-2017, atingiu os 8,7 biliões de USD (28);

Plano de ação da UE e quadro em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (ABC/CFT)

1.

Congratula-se com a comunicação da Comissão, de 7 de maio de 2020, sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de ABC/CFT, que abre a via a novas melhorias, nomeadamente no que respeita à aplicação e execução da legislação em vigor; insta a União a promover o mais rapidamente possível os seis pilares constantes do referido plano de ação;

2.

Congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar um conjunto único de regras no domínio da ABC/CFT, nomeadamente transformando as partes pertinentes das diretivas ABC num regulamento que garanta um conjunto mais harmonizado de regras para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; propõe que a Comissão considere a possibilidade de incluir no âmbito de aplicação de um tal regulamento os seguintes domínios: identificação dos beneficiários efetivos; uma lista das entidades obrigadas e das suas obrigações de comunicação de informações; requisitos de diligência devida quanto à clientela, incluindo os relacionados com pessoas politicamente expostas; disposições sobre registos de beneficiários efetivos e mecanismos centralizados sobre contas de pagamento e contas bancárias; o quadro de cooperação entre as autoridades competentes e as unidades de informação financeira (UIF); as normas de supervisão das entidades obrigadas, tanto financeiras como não financeiras, e a proteção das pessoas que denunciem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; considera que, embora possa ser necessário adotar normas técnicas adicionais, as medidas de harmonização essenciais devem ser abordadas no quadro de um regulamento, a fim de salvaguardar o papel adequado do Parlamento e do Conselho enquanto colegisladores neste domínio altamente sensível;

3.

Congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar, nos próximos 12 meses, uma nova arquitetura institucional da UE para a ABC/CFT assente numa autoridade de supervisão em matéria de ABC/CFT a nível da UE e num mecanismo de coordenação e apoio da UE para as UIF; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de criação de um mecanismo de coordenação e apoio da UE sob a forma de uma UIF da UE; exorta a Comissão a velar por que as responsabilidades da autoridade responsável pela supervisão em matéria de ABC/CFT abranjam as entidades obrigadas, financeiras e não financeiras, com poderes de supervisão direta sobre determinadas entidades obrigadas, em função da sua dimensão ou do risco que apresentam, bem como de supervisão da aplicação das normas da UE pelas autoridades nacionais de supervisão; solicita uma clara divisão das competências respetivas das autoridades de supervisão da UE e das autoridades nacionais, bem como clareza sobre as condições que regem a supervisão direta pela autoridade de supervisão a nível da UE em matéria de ABC/CFT, na sequência de uma avaliação baseada no risco e quando a conduta ou as ações das autoridades nacionais de supervisão forem consideradas inadequadas e/ou insuficientes; solicita que a autoridade de supervisão em matéria de ABC/CFT à escala da UE e a UIF da União sejam dotadas de independência orçamental e funcional;

4.

Exorta a Comissão a ampliar o conjunto único de regras em matéria de ABC/CFT, a fim de alargar o âmbito das entidades obrigadas, nomeadamente com vista a integrar os setores de mercado novos e inovadores, bem como a inovação tecnológica e a evolução das normas internacionais, e a garantir que a prestação de serviços esteja coberta da mesma forma que a entrega de bens; insta a Comissão a abordar os riscos dos criptoativos através da ampla aplicação do princípio «conheça o seu cliente», respeitando simultaneamente os princípios da necessidade e da proporcionalidade; apela à Comissão para que vele por que as entidades obrigadas não financeiras estejam sujeitas a uma supervisão semelhante à das entidades financeiras, por uma autoridade pública independente a nível nacional, e assegure que os níveis de sensibilização, formação, cumprimento e sanção em caso de conduta indevida destas autoridades nacionais independentes sejam adequados; exorta a Comissão a velar por que a aplicação das disposições em matéria de ABC/CFT não se traduza em legislação nacional que imponha obstáculos excessivos às atividades das organizações da sociedade civil;

5.

Recorda a sua posição sobre a necessidade de dispor na União de registos interligados e de alta qualidade sobre os beneficiários efetivos, assegurando simultaneamente um nível elevado de proteção de dados; solicita à Comissão que examine a possibilidade de reduzir o limiar para efeitos de identificação de um beneficiário efetivo, tendo em conta as práticas nos Estados Unidos, e proponha a criação de registos acessíveis ao público sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários e de estruturas similares; insta a Comissão a apresentar propostas para colmatar as lacunas existentes que permitem que as empresas ocultem os seus beneficiários efetivos finais por via de representantes e para permitir que as empresas solicitem a cessação de uma relação de negócio, caso o beneficiário efetivo final não possa ser identificado; exorta a Comissão a avaliar a necessidade e a proporcionalidade de uma harmonização das informações constantes dos cadastros e dos registos prediais e a envidar esforços para estabelecer uma interconexão entre esses registos; solicita à Comissão que acompanhe o relatório de uma proposta legislativa, se for caso disso;

6.

Exorta a Comissão a abordar a inexistência de dados suficientes e exatos nos registos nacionais que possam ser utilizados para identificar os beneficiários efetivos finais, em especial nas situações em que é utilizada uma rede de empresas fictícias; solicita que as normas de transparência relativas aos beneficiários efetivos sejam reforçadas tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, a fim de garantir que preveem mecanismos de verificação relacionados com a exatidão dos dados; solicita à Comissão que reforce a sua supervisão da transposição das disposições relacionadas com a criação de registos de proprietários efetivos nos Estados-Membros para garantir que funcionam corretamente e proporcionam o acesso do público a dados de elevada qualidade;

7.

Congratula-se com o plano destinado a garantir a interligação dos registos centralizados de contas de pagamento e de contas bancárias em toda a UE, a fim de facilitar um acesso mais rápido às informações financeiras pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pelas UIF durante as diferentes fases das investigações, e de agilizar a cooperação transfronteiras, em plena conformidade com as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados;

8.

Insta a Comissão a rever as normas sobre a quantidade de informações a recolher durante a constituição de entidades societárias e a criação de outras pessoas coletivas, de fundos fiduciários e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares e a propor disposições mais pormenorizadas em matéria de dever de diligência relativamente à clientela para efeitos de abertura de contas financeiras, incluindo contas bancárias;

9.

Exorta a Comissão a propor um conjunto mais harmonizado de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas a nível da UE por incumprimento das normas em matéria de ABC/CFT;

Aplicação das diretivas ABC

10.

Lamenta vivamente o facto de não terem sido instaurados processos por infração devido a aplicação incorreta da terceira diretiva ABC e insta a Comissão a instaurar tais processos por infração contra os Estados-Membros quando aqueles se justifiquem; manifesta a sua profunda preocupação com a não aplicação da quarta diretiva ABC por um grande número de Estados-Membros; congratula-se, por conseguinte, com a abordagem de tolerância zero da Comissão e com o início de processos por infração contra os Estados-Membros com base nos resultados das suas verificações de integralidade; está profundamente preocupado com o facto de muitos Estados-Membros não terem cumprido o prazo de transposição da quinta diretiva ABC, ou seja, 10 de janeiro de 2020, nem os prazos de 10 de janeiro de 2020 em relação aos registos de beneficiários efetivos de entidades societárias e outras pessoas coletivas e de 10 de março de 2020 em relação a fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares; congratula-se, por conseguinte, com o facto de a Comissão já ter iniciado alguns procedimentos por infração e insta a Comissão a dar início, o mais rapidamente possível, a outros procedimentos por infração contra Estados-Membros, com base nas conclusões das suas verificações de integralidade;

11.

Lamenta que a Comissão não tenha podido realizar os controlos de exatidão em relação à quarta diretiva ABC devido à falta de capacidade e que a realização desses controlos esteja a demorar vários anos após a entrada em vigor da diretiva, atrasando ainda mais a correta aplicação das obrigações em matéria de ABC/CFT nos Estados-Membros; exorta a Comissão a levar a cabo controlos de exatidão exaustivos o mais rapidamente possível e a instaurar processos por infração sempre que necessário; insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a transporem e a aplicarem de forma imediata e adequada a quarta e a quinta diretivas ABC; manifesta a sua preocupação com a não aplicação generalizada da legislação no contexto de processos de corrupção e de branqueamento de capitais de alto nível nos Estados-Membros e exorta a Comissão a acompanhar atentamente a evolução da situação e a adotar medidas mais enérgicas e decisivas a este respeito;

12.

Regozija-se com a inclusão das recomendações em matéria de ABC/CFT nas recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho relativamente a determinados Estados-Membros no contexto do ciclo do Semestre Europeu; insta a Comissão a avaliar, em particular, se as UIF nacionais dispõem de recursos suficientes para fazer face de forma eficaz aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

Lista da UE de países terceiros de risco elevado

13.

Exorta a Comissão a continuar a avaliar a possibilidade de elaborar uma «lista cinzenta» de países terceiros de potencial alto risco, seguindo uma abordagem análoga à aplicada pela União na elaboração de uma lista de países e territórios não cooperantes para efeitos fiscais; manifesta preocupação pelo facto de a duração do processo de avaliação final conducente à identificação de países terceiros com deficiências estratégicas, que se estende ao longo de doze meses, poder resultar em atrasos desnecessários e lesivos de uma ação eficaz em matéria de ABC/CFT; congratula-se com o facto de a Comissão não se basear unicamente no processo de elaboração de listas do GAFI e estar disposta a utilizar os critérios reforçados previstos na quinta diretiva ABC, em especial no que diz respeito à transparência dos beneficiários efetivos, para levar a cabo uma avaliação autónoma de países terceiros, que deve estar isenta de interferências geopolíticas;

14.

Questiona a abordagem adotada pela Comissão no seu documento de trabalho intitulado «Methodology for identifying high risk third countries under Directive (EU) 2015/849» (Metodologia para identificar os países terceiros de elevado risco ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849), que define os países que apresentam um nível de ameaça superior mercê de dois critérios que devem estar preenchidos; recomenda que os países que representem uma ameaça significativa em termos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo sejam inscritos, de forma automática e imediata na lista de países e territórios não cooperantes, sem necessidade de preencher outras condições adicionais, e que só sejam retirados da lista quando tiverem sido cumpridos na íntegra os compromissos necessários;

15.

Exorta a Comissão a assegurar um processo público transparente, baseado em padrões de referência claros e concretos, que se aplique a países que se comprometem a levar a cabo reformas por forma a evitar a sua inclusão na lista; solicita, além disso, à Comissão que publique as suas avaliações dos países avaliados e incluídos na lista, a fim de garantir o controlo público e de evitar abusos no processo de avaliação;

16.

Apela à Comissão para que adote medidas contra países terceiros que não cooperem com as investigações europeias em matéria de ABC/CFT, incluindo as relacionadas com o assassinato da jornalista de investigação Daphne Caruana Galizia;

Atual supervisão da UE

17.

Salienta que o atual quadro da UE em matéria de ABC/CFT padece de deficiências a nível da aplicação das regras da UE, a par da inexistência de uma supervisão eficiente; apoia a extensão já adotada das competências da EBA, mas reitera a sua profunda preocupação relativamente à capacidade de a EBA realizar uma avaliação independente devido à sua estrutura de governação;

18.

Insta à exclusão de acesso a meios financeiros da União Europeia — incluindo apoios criados no âmbito da resposta às consequências económicas e sociais da epidemia de COVID-19 — por parte de entidades sediadas em paraísos fiscais;

19.

Apela às as autoridades nacionais competentes, bem como ao BCE, para que tenham em conta os riscos ligados à criminalidade financeira no contexto da realização do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP), uma vez que já estão habilitados a fazê-lo em conformidade com o quadro legislativo existente; solicita que o BCE esteja habilitado a retirar as licenças a quaisquer bancos operantes na área do euro que violem as obrigações em matéria de ABC/CFT, independentemente da avaliação das autoridades nacionais responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais;

20.

Apela à EBA para que realize um inquérito sobre as revelações do caso Luanda Leaks, em particular para avaliar se tiveram lugar violações da legislação nacional ou da UE e analisar as medidas tomadas pelos supervisores financeiros; exorta a EBA a formular recomendações adequadas dirigidas às autoridades competentes em causa com vista à realização de reformas e à adoção de medidas; insta as demais autoridades competentes a nível nacional a iniciarem ou a prosseguirem as investigações sobre as revelações do caso Luanda Leaks e a intentarem ações contra as partes interessadas que violem as normas em matéria de ABC/CFT;

21.

Destaca o papel do jornalismo de investigação internacional e dos denunciantes de irregularidades na descoberta de possíveis crimes de corrupção, branqueamento de capitais e conduta indevida em geral por pessoas do meio político, bem como o papel desempenhado pelos intermediários financeiros e não financeiros na introdução de fundos possivelmente de proveniência ilícita no sistema financeiro da UE sem os controlos adequados;

22.

Constata com preocupação que o caso Luanda Leaks, bem como outros escândalos anteriores, como o Cum Ex, os Panama Papers, o Lux Leaks e os Paradise Papers, abalaram repetidamente a confiança dos cidadãos nos nossos sistemas financeiros e fiscais; realça a importância de restabelecer a confiança pública, de assegurar a existência de regimes de tributação equitativos e justos, bem como de garantir a justiça fiscal; salienta, a este respeito, que a UE deve abordar seriamente os seus próprios problemas internos, nomeadamente no que diz respeito às suas jurisdições com segredo bancário e tributação reduzida;

23.

Regista o facto de a EBA e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) terem realizado inquéritos separados sobre regimes de arbitragem de dividendos; toma nota dos resultados do inquérito conduzido pelos serviços da EBA e do seu plano de ação em dez pontos para o período de 2020-2021, a fim de reforçar o futuro quadro de requisitos prudenciais e de luta contra o branqueamento de capitais aplicáveis a esses regimes; lamenta, no entanto, que tenham sido necessários mais de 18 meses para concluir que era necessário dar início a uma investigação formal; insta a ESMA a realizar uma investigação exaustiva e a apresentar recomendações ambiciosas o mais rapidamente possível; lamenta a ausência de medidas visíveis por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros para investigar e julgar as entidades e as pessoas responsáveis por estas práticas ilegais de arbitragem de dividendos, bem como a falta de cooperação entre as autoridades;

Cooperação entre Estados-Membros

24.

Salienta a necessidade de uma melhor cooperação entre as autoridades administrativas, judiciais e policiais na UE; congratula-se com o facto de a Comissão ter retomado o apelo reiterado do Parlamento a favor de uma avaliação de impacto sobre a criação de um mecanismo de coordenação e apoio às UIF dos Estados-Membros; solicita à Comissão que equacione a possibilidade de criação de uma UIF da UE, o que permitiria apoiar a identificação de transações suspeitas de natureza transfronteiriça e efetuar análises conjuntas para efeitos de colaboração transfronteiriça; propõe que este mecanismo esteja habilitado a propor medidas de execução comuns ou normas de cooperação entre as UIF e a promover a formação, o reforço das capacidades e a partilha de ensinamentos pelas UIF; salienta a importância de facultar a este mecanismo acesso às informações pertinentes nos diferentes Estados-Membros e de lhe conferir competências para atuar relativamente a casos transfronteiriços;

25.

Apela à adoção de novas iniciativas tendo em vista impor medidas a nível nacional e da UE no âmbito ABC/CFT, por exemplo, o alargamento das competências da Procuradoria Europeia e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o reforço das agências existentes, como a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e a Eurojust; toma nota da intenção da Comissão de apresentar uma proposta destinada a reforçar o mandato da Europol, tal como indicado no seu programa de trabalho modificado, e recorda que um mandato reforçado deve ser acompanhado de controlo parlamentar adequado; considera que se afigura prioritário reforçar a capacidade da Europol para requerer a abertura de investigações transfronteiriças, especialmente em caso de ataques graves contra autores de denúncias e jornalistas de investigação, que desempenham um papel essencial na denúncia de casos de corrupção, fraude, má gestão e outras irregularidades nos setores público e privado;

26.

Congratula-se com a criação, na Europol, do Centro Europeu para a Criminalidade Financeira e Económica, que reforçará o apoio operacional prestado aos Estados-Membros e aos organismos da UE nos domínios da criminalidade financeira e económica e promoverá o recurso sistemático às investigações financeiras;

27.

Insta a Comissão a ponderar a possibilidade de elaboração de uma proposta relativa a um quadro europeu para as investigações fiscais transfronteiras e outros crimes financeiros transfronteiras;

28.

Solicita, para o efeito, aos Estados-Membros e às instituições da UE que facilitem a rápida criação da Procuradoria Europeia e considera que todos os Estados-Membros que ainda não anunciaram a sua intenção de aderir à Procuradoria Europeia o deveriam fazer; solicita a atribuição de recursos financeiros e humanos realistas, bem como a nomeação pelos Estados-Membros de procuradores delegados a tempo inteiro para fazer face à elevada carga de trabalho da Procuradoria Europeia;

29.

Observa que os recursos orçamentais e humanos propostos não são suficientes para apoiar plenamente as investigações relacionadas com a luta contra o branqueamento de capitais e os mecanismos de coordenação existentes, tais como a rede operacional contra o branqueamento de capitais (AMON) e a plataforma de intercâmbio FIU.net;

Outros aspetos conexos

30.

Sublinha o potencial de uma cooperação adequada entre os setores público e privado, incluindo eventuais parcerias público-privadas (PPP), no contexto da recolha de informações financeiras para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que devem ser mais bem utilizadas no futuro, nomeadamente as plataformas de partilha de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as UIF e o setor privado; incentiva todas as partes interessadas relevantes a contribuírem, em particular, através da partilha de práticas que funcionem corretamente por ocasião da consulta pública; considera que essa cooperação deve respeitar estritamente os limites das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e dos direitos fundamentais; insta a Comissão a propor um quadro jurídico claro para a criação de plataformas tripartidas, que regule as obrigações e os perfis dos participantes e garanta o cumprimento do mesmo conjunto de normas para o intercâmbio de informações, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a segurança dos dados, os direitos dos suspeitos e outros direitos fundamentais; entende que, para que a ABC/CFT seja mais eficaz, é indispensável dispor de informação atempada e completa sobre a eficácia e o acompanhamento das denúncias de suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

31.

Reitera o apelo que endereçou aos Estados-Membros para que ponham termo gradual, o mais rapidamente possível, a todos os regimes em vigor de cidadania pelo investimento (CBI) ou de residência pela atividade de investimento (RBI), em especial sempre que não se disponha de uma verificação suficiente e não exista transparência, a fim de minimizar a ameaça, muitas vezes conexa, de branqueamento de capitais, de enfraquecimento da confiança mútua e de integridade do espaço Schengen, para além de outros riscos políticos, económicos e de segurança para a UE e os seus Estados-Membros; insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, um relatório sobre as medidas que se propõe adotar no que diz respeito aos programas de cidadania e de residência para investidores, bem como quaisquer conclusões do seu grupo de peritos criado para o efeito; exorta a Comissão a continuar a avaliar se estão reunidas as condições prévias para a instauração de processos por infração contra os Estados-Membros por violação do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

32.

Insta a Comissão a supervisionar a aplicação pelos Estados-Membros do Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (29), a fim de facilitar a recuperação transfronteiriça de bens de origem criminosa e a transposição e aplicação adequadas da Diretiva 2014/42/UE sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia; insta a Comissão a atualizar os dados existentes sobre bens apreendidos e confiscados; solicita à Comissão que inclua, nas próximas propostas legislativas, disposições destinadas a facilitar o congelamento administrativo pelas UIF, bem como um quadro jurídico, para obrigar as instituições financeiras a acompanhar e a executar os pedidos de revogação sem descontinuidades, bem como disposições que permitam uma cooperação transfronteiriça rápida entre as autoridades neste domínio; manifesta a sua preocupação pelo facto de os resultados globais em termos de bens confiscados não serem satisfatórios e de as taxas de perda na UE continuarem a ser muito baixas; exorta a Comissão a prestar especial atenção às normas relativas à utilização de bens confiscados para fins de interesse público ou sociais e a envidar esforços no sentido de assegurar a restituição dos bens confiscados às vítimas em países fora da UE;

33.

Saúda a possibilidade, delineada pela Comissão, de confiar à autoridade de supervisão da UE no domínio ABC/CFT algumas competências para monitorizar e apoiar a aplicação dos congelamentos de ativos ao abrigo das medidas restritivas da UE (sanções) em todos os Estados-Membros;

34.

Congratula-se com a adoção da Diretiva (UE) 2018/1673, que estabelece novas disposições penais e possibilita uma cooperação transfronteiriça mais eficiente e mais ágil entre as autoridades competentes, para prevenir de forma mais eficaz o branqueamento de capitais e o financiamento conexo do terrorismo e da criminalidade organizada; solicita uma análise mais aprofundada da necessidade de harmonizar as normas existentes, incluindo a definição de algumas infrações subjacentes do branqueamento de capitais, como os crimes fiscais;

35.

Congratula-se com a adoção da Diretiva (UE) 2019/1153, e aguarda a avaliação da Comissão sobre a necessidade e a proporcionalidade de alargar a definição de informação financeira a qualquer tipo de informações ou dados detidos pelas autoridades públicas ou entidades obrigadas e que esteja à disposição das UIF, bem como sobre as oportunidades e os desafios relativos ao alargamento da troca de informações financeiras ou de análise financeira entre as UIF na União, a fim de abarcar os intercâmbios relativos a infrações penais graves que não o terrorismo ou a criminalidade organizada associada ao terrorismo;

36.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a pandemia de COVID-19 poder afetar a capacidade dos governos e do setor privado para aplicar as normas ABC/CFT; solicita à Comissão que, em coordenação com a EBA, proceda a consultas com as autoridades nacionais responsáveis pela ABC/CFT, a fim de avaliar os riscos e as dificuldades específicos em matéria de ABC/CFT decorrentes da epidemia de COVID-19, e de elaborar, nessa base, orientações concretas para melhorar a resiliência e a aplicação da legislação;

37.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que velem por que a UE fale a uma só voz à escala mundial no quadro da ABC/CFT, permitindo, em particular, que a Comissão represente a UE no GAFI, em conformidade com as disposições do Tratado, por analogia com outros domínios de intervenção;

38.

Reclama orientações mais claras por parte de organismos a nível da UE, como o Comité Europeu de Proteção de Dados, sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade e a conformidade com o quadro ABC/CFT, nomeadamente no que se refere às obrigações de diligência devida e à conservação de dados, dado que os organismos nacionais de proteção de dados adotaram abordagens divergentes no passado em diferentes Estados-Membros;

39.

Solicita que sejam atribuídos mais recursos humanos e financeiros à unidade pertinente da Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais da Comissão, e congratula-se com o facto de terem sido consagrados recursos adicionais à EBA;

40.

Insta os Estados-Membros a investigarem de forma exaustiva e transparente todos os casos revelados de branqueamento de capitais e crimes conexos, como os assassinatos e a violência contra autores de denúncias e jornalistas; reitera a sua posição relativamente à criação de um prémio Daphne Caruana Galizia a atribuir pelo Parlamento; exorta as autoridades maltesas a consagrarem todos os recursos disponíveis à identificação dos instigadores do assassínio de Daphne Caruana Galizia e a investigarem as pessoas contra as quais estão ainda pendentes alegações graves de branqueamento de capitais, uma vez que as denúncias da jornalista foram confirmadas pelas revelações dos Panama Papers; insta, além disso, as autoridades maltesas a realizarem investigações sobre os intermediários financeiros ligados à Mossack Fonseca que ainda operam em Malta, e manifesta a sua preocupação com a ineficácia da autorregulação dos contabilistas; solicita a extradição do antigo proprietário e presidente do Pilatus Bank para Malta, agora que o Departamento de Justiça dos EUA retirou as acusações que sobre ele impendiam em resultado de questões processuais, e insta as autoridades maltesas a intentaram uma ação contra o banco sobre as alegações de branqueamento de capitais e outros crimes financeiros;

41.

Está profundamente preocupado com a falta de supervisão eficaz, como revelado durante a avaliação do desempenho das autoridades de supervisão da Dinamarca e da Estónia no contexto do escândalo do Danske Bank; além disso, manifesta preocupação com o recente escândalo Wirecard, bem como com o papel desempenhado pela autoridade de supervisão financeira da Alemanha, a BaFin, e com as suas possíveis deficiências; regista novamente, neste caso, o fracasso da autorregulação dos contabilistas; observa que o facto de esta empresa de tecnologia financeira ter sido classificada como empresa «tecnológica» e não como prestadora de serviços de pagamento desempenhou um papel central nas falhas regulamentares; insta a Comissão a resolver este problema com urgência, assegurando que as empresas de pagamento sejam classificadas corretamente; solicita à UE e às autoridades nacionais competentes que iniciem um inquérito sobre os 1,9 mil milhões de EUR em falta e insta a Comissão a analisar formas de melhorar o funcionamento do setor contabilístico, nomeadamente através de auditorias conjuntas;

o

o o

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(2)  JO L 156 de 19.6.2018, p. 43.

(3)  JO L 334 de 27.12.2019, p. 1.

(4)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 122.

(5)  JO L 284 de 12.11.2018, p. 22.

(6)  JO L 284 de 12.11.2018, p. 6.

(7)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 39.

(8)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(9)  JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.

(10)  JO C 390 de 18.11.2019, p. 111.

(11)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 29.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0328.

(13)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0103.

(14)  JO L 254 de 20.9.2016, p. 1.

(15)  JO L 19 de 24.1.2018, p. 1.

(16)  JO L 41 de 14.2.2018, p. 4.

(17)  JO L 246 de 2.10.2018, p. 1.

(18)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0216.

(19)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0240.

(20)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0022.

(21)  Politico, «Dirty money failures signal policy headaches for new Commission», 24 de julho de 2019.

(22)  Europol, «Does crime still pay? — Criminal Asset Recovery in the EU — Survey of Statistical Information 2010-2014», 1 de fevereiro de 2016.

(23)  Comissão Europeia, Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais, «Quinta diretiva antibranqueamento de capitais (ABC — Estado de transposição», 2 de junho de 2020.

(24)  Comunicação da Comissão, de 7 de maio de 2020, sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (C(2020)2800).

(25)  Grupo de Ação Financeira «COVID-19-related Money Laundering and Terrorist Financing — Risks and Policy Responses» (Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no contexto da COVID-19 — Riscos e Respostas Políticas), maio de 2020.

(26)  Europol, «Pandemic profiteering: how criminals exploit the COVID-19 crisis», 27 de março de 2020.

(27)  Autoridade Bancária Europeia, «EBA statement on actions to mitigate financial crime risks in the COVID-19 pandemic» (Declaração da EBA sobre as ações destinadas a atenuar os riscos de criminalidade financeira no contexto da pandemia de COVID-19), de 31 de março de 2020.

(28)  Global Financial Integrity, «Trade-Related Illicit Financial Flows in 135 Developing Countries: 2008-2017» (Fluxos financeiros ilícitos associados ao comércio em 135 países em desenvolvimento: 2008-2017), 3 de março de 2020.

(29)  (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1).


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/102


P9_TA(2020)0205

A estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19 (2020/2691(RSP))

(2021/C 371/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 4.o, 6.o, 9.o, 114.o, 153.o, 169.o e 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 168.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 35.o,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (1),

Tendo em conta o manifesto da Organização Mundial da Saúde (OMS) para uma recuperação saudável e ecológica pós-COVID-19 (2),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a COVID-19 demonstrou as interdependências entre a saúde humana e a saúde do nosso planeta, assim como as nossas vulnerabilidades; considerando que a emergência de doenças zoonóticas que passam dos animais para os seres humanos é exacerbada pelas alterações climáticas antropogénicas, a destruição da biodiversidade e a degradação ambiental;

B.

Considerando que o manifesto da OMS para uma recuperação saudável e ecológica pós-COVID-19 prevê seis receitas para uma recuperação saudável e ecológica:

a.

Proteger e preservar a origem da saúde humana: a natureza;

b.

Investir em serviços essenciais, desde a água e o saneamento à energia limpa em instalações de cuidados de saúde;

c.

Assegurar uma transição energética célere e saudável;

d.

Promover sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis;

e.

Construir cidades saudáveis e habitáveis;

f.

Pôr fim à utilização do dinheiro dos contribuintes para financiar a poluição;

C.

Considerando que a presente resolução se centrará no âmbito mais restrito das políticas de saúde pública, tal como referido no artigo 168.o e no artigo 114.o do TFUE;

D.

Considerando que a COVID-19 realçou o facto de a União Europeia não dispor de instrumentos suficientemente sólidos para lidar com uma emergência de saúde pública, como seja a propagação de uma nova doença infeciosa que, pela sua natureza, não respeita fronteiras;

E.

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) descreve a saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade;

F.

Considerando que o direito à saúde física e mental é um direito humano fundamental; considerando que todas as pessoas, sem discriminação, têm o direito de aceder a cuidados de saúde modernos e abrangentes; considerando que a cobertura universal de saúde é um Objetivo de Desenvolvimento Sustentável que todos os signatários se comprometeram a atingir até 2030;

G.

Considerando que o artigo 168.o do TFUE estipula que na «definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde» e que o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, em numerosas ocasiões, que a UE pode prosseguir os objetivos de saúde pública através de medidas relativas ao mercado interno;

H.

Considerando que, nos termos do artigo 168.o do TFUE, os Estados-Membros continuam a ser responsáveis pela definição da sua política de saúde e pela organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, incluindo a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos e a atribuição dos recursos que lhes são afetados;

I.

Considerando que existe ainda margem para que a União Europeia cumpra melhor a política de saúde pública no âmbito dos atuais parâmetros dos Tratados; considerando que as disposições em matéria de saúde pública previstas nos Tratados continuam a ser largamente subutilizadas no que respeita aos objetivos que poderiam ser cumpridos com recurso a elas (3);

J.

Considerando que os sistemas de saúde pública se encontram sob grande pressão para garantir cuidados adequados para todos os doentes; considerando que nenhuma medida destinada a reduzir o défice público deve resultar num subfinanciamento do sistema de saúde ou provocar o sofrimento dos doentes;

K.

Considerando que é reconhecido que o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e uma melhor coordenação e promoção de boas práticas entre os Estados-Membros podem trazer benefícios consideráveis para a saúde pública (4);

L.

Considerando que as atuais tendências demográficas, o acesso a tratamentos para todos, a elevada prevalência de doenças crónicas, a saúde em linha/digitalização e a sustentabilidade dos sistemas de saúde intensificaram a tónica na política de saúde pública da União Europeia;

M.

Considerando que a comunicação da Comissão, de 20 de outubro de 2009, intitulada «Solidariedade na saúde: Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE» (COM(2009)0567), sublinha que, em toda a UE, existem diferenças em termos de estado de saúde relacionadas com o estatuto social; considerando que a OMS define essas variações sociais como a relação entre as desigualdades socioeconómicas e as desigualdades nos domínios da saúde e do acesso aos cuidados de saúde; considerando que as desigualdades no domínio da saúde radicam em desigualdades sociais em termos de condições de vida e modelos de comportamento social relacionados com o género, a raça, os padrões de educação, o emprego, o rendimento e a distribuição desigual do acesso à assistência médica, à prevenção de doenças e os serviços de promoção da saúde;

N.

Considerando que a UE regulamenta atualmente os produtos que têm impacto na saúde e consequências sanitárias, incluindo o tabaco, o álcool, os alimentos e os produtos químicos, bem como os produtos farmacêuticos e os dispositivos médicos;

O.

Considerando que a resistência antimicrobiana (RAM) constitui um grave risco global para a saúde humana e animal;

P.

Considerando que, por força da Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços (5), a UE dispõe de regulamentação e política em matéria de ensaios clínicos e de coordenação dos sistemas de saúde, e considerando que estão em curso debates sobre a proposta relativa às avaliações das tecnologias da saúde (ATS);

Q.

Considerando que a investigação no domínio da saúde é financiada através do programa Horizonte 2020 e do próximo Programa-Quadro do Horizonte Europa, do Programa Saúde e do próximo Programa UE pela Saúde, bem como de outros fundos da UE; considerando que o Programa UE pela Saúde, com uma proposta de orçamento que ascende aos 9,4 mil milhões de EUR, constitui um indicador claro do papel crescente que a UE desempenha em termos de política de saúde pública;

R.

Considerando que a Agência Europeia de Medicamentos, a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho são agências europeias com importantes funções de saúde pública;

S.

Considerando que a atual infraestrutura de resposta a emergências, incluindo o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a Decisão relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e o Mecanismo de Proteção Civil da União, foi testada até aos seus limites durante a atual crise sanitária;

T.

Considerando que os profissionais dos setores da saúde e da prestação de cuidados foram expostos a riscos inaceitáveis e, em alguns casos, foram forçados a tomar decisões sobre quem podia ou não receber cuidados de saúde intensivos; considerando que muitos trabalhadores essenciais, trabalhadores transfronteiriços e sazonais e trabalhadores de indústrias como os matadouros e a produção alimentar se encontram numa situação particularmente vulnerável;

U.

Considerando que a crise da COVID-19 alterou as condições de trabalho de muitos trabalhadores na Europa, colocando em evidência alguns problemas já existentes e suscitando novas questões em matéria de saúde e segurança no local de trabalho;

V.

Considerando que a COVID-19 afetou de forma desproporcionada as populações vulneráveis, as minorias étnicas, os residentes em lares, os serviços residenciais para idosos e as pessoas com deficiência;

W.

Considerando que o acesso aos serviços ligados aos direitos e à saúde sexual e reprodutiva tem sido afetado negativamente durante a crise sanitária, e que as mulheres, as crianças e as pessoas LGBT+ têm estado expostas a maior risco de violência e discriminação;

X.

Considerando que muitos dos efeitos a longo prazo da COVID-19 na saúde, incluindo os efeitos na saúde mental, ainda não são conhecidos;

Y.

Considerando que a crise sanitária da COVID-19 e a sua propagação por toda a Europa revelaram a diferença de capacidade entre os sistemas de saúde dos Estados-Membros e demonstraram que, em circunstâncias imprevistas, quando surge uma ameaça inesperada para a saúde, alguns Estados-Membros podem ficar a depender dos países vizinhos que dispõem de sistemas suficientemente resilientes;

Z.

Considerando que as diferentes abordagens no que respeita à recolha de dados relativos à COVID-19 em toda a UE dificultaram a comparação de dados;

AA.

Considerando que a crise causada pela COVID-19 demonstrou a importância de políticas de saúde baseadas em dados concretos, incluindo iniciativas de prevenção e tratamento; considerando que as medidas preventivas devem ser proporcionadas;

AB.

Considerando que a contratação conjunta da UE foi utilizada com êxito para equipamento de proteção individual (EPI), kits de teste, ventiladores e alguns medicamentos, embora o mecanismo se tenha revelado mais lento e menos eficaz do que o necessário; considerando que a capacidade da EU foi reforçada, de modo a incluir uma reserva de recursos essenciais, como máscaras, ventiladores e equipamento de laboratório, que são mobilizados consoante necessário;

AC.

Considerando que várias medidas ad hoc foram introduzidas durante a crise sanitária da COVID-19, incluindo o painel de peritos da Comissão e as diretrizes para o tratamento de doentes e o envio de profissionais de saúde para outros Estados-Membros;

AD.

Considerando que as cadeias de abastecimento de produtos farmacêuticos dependem de princípios ativos farmacêuticos ou de medicamentos genéricos, que são fabricados em países terceiros, por vezes por uma única fábrica no mundo inteiro; considerando que as proibições de exportação impostas durante a crise sanitária da COVID-19 colocaram em evidência o perigo de depender exclusivamente destas cadeias de abastecimento;

AE.

Considerando que as consequências psicológicas da COVID-19 foram destacadas em muitos relatórios e estudos e que cidadãos de todas as faixas etárias foram afetados pela necessidade de isolamento social durante um longo período de tempo para travar a propagação do vírus;

AF.

Considerando que é necessária uma ação urgente para dar resposta às necessidades de saúde e de prestação de cuidados aos idosos;

AG.

Considerando que alguns Estados-Membros sofrem significativamente da fuga de cérebros, com profissionais de saúde altamente qualificados a optarem por trabalhar em Estados-Membros com melhores salários e condições de trabalho do que os seus;

AH.

Considerando que a hesitação em relação à vacinação e o seu impacto na saúde pública são uma preocupação crescente; considerando que é necessária maior clareza sobre os benefícios e os riscos da imunização no âmbito da organização e execução dos programas de vacinação nos Estados-Membros;

AI.

Considerando que a conferência de doadores, organizada pela Comissão em 4 de maio de 2020 para angariar 7,5 mil milhões de EUR para o desenvolvimento de vacinas, tratamentos e instrumentos — considerados bem comum global no contexto da COVID-19 — conseguiu alcançar, até 27 de junho de 2020, 15,9 mil milhões de EUR; considerando que a Comissão declarou, na sua comunicação intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456) de 27/05/2020, que «as futuras vacinas devem ser produzidas à escala mundial, estar disponíveis no mundo inteiro, ter preços aceitáveis e ser acessíveis a todos»;

AJ.

Considerando que a estratégia de vacinação da UE depende de acordos prévios de aquisição, mas não menciona a disponibilidade a custos acessíveis;

AK.

Considerando que as flexibilidades previstas no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS), reiteradas pela Declaração de Doha, podem ser utilizadas para a emissão de licenças obrigatórias em crises de saúde pública;

AL.

Considerando que as ameaças transfronteiriças só podem ser abordadas em conjunto e requerem, por isso, a cooperação e a solidariedade de toda a comunidade internacional;

1.

Insta as instituições europeias e os Estados-Membros a retirarem os devidos ensinamentos da crise da COVID-19 e a reforçarem ainda mais a cooperação no domínio da saúde; apela, por conseguinte, a uma série de medidas para criar uma União Europeia da Saúde;

2.

Realça que o Tratado permite uma atuação a nível europeu superior ao que até agora foi feito; insta a Comissão a examinar todas as possibilidades e solicita aos Estados-Membros que analisem as opções de forma mais positiva do que no passado;

3.

Apoia firmemente a abordagem da «saúde em todas as políticas» e apela à sua plena aplicação, com a integração dos aspetos relacionados com a saúde em todas as políticas relevantes, como a agricultura, os transportes, o comércio internacional, a investigação, o ambiente e a proteção do clima, e uma avaliação sistemática do impacto das referidas políticas em termos de saúde;

4.

Salienta que a crise da COVID-19 ainda não terminou e que poderão ocorrer mais infeções e mortes se não for adotada uma abordagem prudente; defende, com firmeza, a adoção de medidas eficazes para prevenir e controlar as infeções;

5.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros mundiais a garantirem um acesso rápido, equitativo e a preços acessíveis, a todos os cidadãos do mundo, à totalidade das vacinas e dos tratamentos para a COVID-19 desenvolvidos no futuro, assim que estejam disponíveis;

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem oficialmente a reserva de acesso às tecnologias COVID-19, permitindo a partilha máxima de conhecimentos relacionados com as tecnologias de saúde COVID-19, propriedade intelectual e dados para benefício de todos os países e cidadãos;

7.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem salvaguardas coletivas em prol do público no que respeita ao financiamento público, como a transparência, a acessibilidade e as cláusulas de comportabilidade e licenças não exclusivas para a exploração dos produtos finais, em todos os convites atuais e futuros a financiamento e investimento;

8.

Apela ao diálogo e à cooperação com os países terceiros; exorta os Estados-Membros a emitirem licenças obrigatórias, caso os países terceiros não partilhem a vacina e/ou terapias ou os respetivos conhecimentos;

9.

Insta os Estados-Membros a realizarem, urgentemente, testes de esforço aos seus sistemas de saúde, a fim de identificar pontos fracos e verificar o estado de preparação para um eventual ressurgimento da COVID-19 e qualquer futura crise sanitária; exorta a Comissão a coordenar este trabalho e a definir parâmetros comuns;

10.

Insta a Comissão a propor uma diretiva sobre normas mínimas para cuidados de saúde de qualidade, com base nos resultados dos testes de esforço, preservando a competência dos Estados-Membros na gestão, na organização e no financiamento dos seus sistemas de saúde, mas garantindo a segurança dos doentes, normas laborais e de emprego dignas para os profissionais de saúde e a resiliência europeia face a pandemias e outras crises de saúde pública;

11.

Insta a Comissão a integrar o financiamento adequado do sistema de prestação de cuidados e indicadores e objetivos vinculativos em matéria de bem-estar nas recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu;

12.

Insta a Comissão a adotar um conjunto comum de determinantes da saúde com vista a monitorizar as desigualdades em matéria de saúde por idade, sexo, estatuto socioeconómico e localização geográfica, e a estabelecer uma metodologia para fiscalizar a situação sanitária nos Estados-Membros, a fim de identificar e dar prioridade às áreas que carecem de melhorias e de maior financiamento; considera que a Comissão deve avaliar a eficácia das medidas destinadas a reduzir as desigualdades no domínio da saúde e resultantes de políticas relacionadas com fatores de risco de cariz social, económico e ambiental;

13.

Insta a Comissão a propor a criação de um mecanismo europeu de resposta sanitária (EHRM) para responder a todos os tipos de crises sanitárias, reforçar a coordenação operacional a nível da UE, acompanhar a constituição e a mobilização da reserva estratégica de medicamentos e equipamentos médicos, bem como assegurar o seu bom funcionamento; considera que o mecanismo europeu de resposta sanitária deve formalizar os métodos de trabalho estabelecidos durante a crise da COVID-19, com base nas medidas previstas na Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços, na Decisão relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves (6) e no Mecanismo de Proteção Civil da União;

14.

Apela à criação de uma unidade de gestão de crises de saúde para gerir o mecanismo europeu de resposta sanitária, dirigida pelo Comissário responsável pela Saúde e pelo Comissário responsável pela Gestão de Crises, e apoiada pelo ECDC, a EMA e um painel de peritos; solicita que esta unidade seja dotada de um plano de emergência pandémica, de modo a permitir uma resposta coordenada;

15.

Apela à criação de uma plataforma de intercâmbio digital, como o portal de dados sobre a COVID-19, para facilitar o intercâmbio de dados epidemiológicos, recomendações a profissionais da saúde e hospitais e dados sobre a situação exata em termos de capacidades mobilizáveis e reservas de produtos médicos;

16.

Considera que a União deve poder fiar-se na mobilização de profissionais de saúde através do Corpo Médico Europeu, criado para, de forma célere, prestar a todos os Estados-Membros assistência médica e facultar-lhes conhecimentos especializados em matéria de saúde pública;

17.

Solicita que a contratação conjunta da UE seja utilizada para a aquisição de vacinas e tratamentos para a COVID-19 e que seja utilizada de forma mais sistemática para evitar a concorrência entre os Estados-Membros e assegurar um acesso equitativo e a preços comportáveis a medicamentos e dispositivos médicos importantes — especialmente para novos antibióticos inovadores, novas vacinas e tratamentos — e medicamentos para doenças raras;

18.

Insta a Comissão a propor um novo regulamento sobre ameaças sanitárias transfronteiriças para substituir a Decisão relativa a estas ameaças, nomeadamente para tornar a contratação pública conjunta mais rápida e eficaz em situação de crise sanitária, garantir a eficiência e a transparência do processo e assegurar um acesso equitativo e a preços comportáveis a novos tratamentos;

19.

Exorta o Conselho a adotar, o mais rapidamente possível, o mandato sobre a proposta relativa à avaliação das tecnologias de saúde para que as negociações possam ser concluídas até ao final do ano;

20.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem uma nova proposta de revisão da Diretiva 89/105/CEE relativa à transparência dos preços, garantindo a transparência dos preços de I&D e colocando os Estados-Membros em pé de igualdade com os fabricantes nas negociações relativamente tratamentos que não sejam adquiridos conjuntamente;

21.

Insiste na célere aplicação do regulamento relativo aos ensaios clínicos, que regista um grande atraso, a fim de garantir a transparência dos resultados dos ensaios clínicos, independentemente do seu resultado, e facilitar a realização de ensaios clínicos transfronteiriços de maior dimensão; salienta que os resultados de ensaios clínicos negativos ou inconclusivos são conhecimentos importantes que podem contribuir para melhorar a investigação futura;

22.

Apela a uma estratégia farmacêutica da UE para resolver os problemas nas cadeias de abastecimento farmacêutico da UE e a nível mundial, que deve incluir medidas legislativas, políticas e incentivos para aumentar a produção de princípios ativos e medicamentos essenciais na Europa e diversificar a cadeia de aprovisionamento, a fim de garantir o fornecimento e um acesso a preços comportáveis em todas as circunstâncias; considera que a estratégia farmacêutica da UE não deve prejudicar as medidas a tomar no âmbito da abordagem estratégica sobre produtos farmacêuticos no ambiente;

23.

Encoraja todos os países a aderirem ao Acordo de supressão das taxas aduaneiras sobre produtos farmacêuticos da OMC e apela ao alargamento do seu âmbito de aplicação a todos os produtos farmacêuticos e medicamentos e afirma que a UE deve manter um sistema europeu sólido em matéria de propriedade intelectual (PI), a fim de promover a I&D, bem como o fabrico na Europa, para garantir que a Europa continue a ser um continente inovador e um líder mundial;

24.

Apela a orientações específicas da Comissão sobre a diretiva relativa aos contratos públicos no que respeita à adjudicação de contratos ao setor farmacêutico; solicita que estas orientações se baseiem na «proposta economicamente mais vantajosa» (critérios relativos à proposta economicamente mais vantajosa), o que permite à entidade adjudicante ter em conta critérios que reflitam aspetos qualitativos, técnicos e sustentáveis da proposta apresentada, bem como o preço;

25.

Insta os Estados-Membros a promoverem e garantirem o acesso aos serviços relacionados com os direitos sexuais e reprodutivos, incluindo o acesso à contraceção e o direito a serviços seguros de interrupção voluntária da gravidez; insta os Estados-Membros a, sempre que tal seja juridicamente possível, considerarem o acesso à contraceção, nomeadamente a contraceção de emergência e a interrupção segura da gravidez, como serviços de prestação de cuidados de saúde essenciais que devem ser mantidos em tempos de crise;;

26.

Lamenta que alguns Estados-Membros não tenham conseguido garantir, de forma eficaz, o acesso seguro e atempado à saúde e direitos sexuais e reprodutivos (SDSR) durante a pandemia de COVID-19; reitera que a recusa de prestar serviços ligados à SDSR, incluindo a interrupção segura e legal da gravidez, constitui uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; reafirma que os direitos das pessoas LGBTI são parte integrante do trabalho que visa respeitar plenamente a SDSR; insta os Estados-Membros a analisarem o desempenho dos serviços de SDSR durante a pandemia e a cooperarem na busca de boas práticas para o futuro, tendo em conta o exemplo dado por vários países em encontrar formas boas e inovadoras de prestar serviços de SDSR, incluindo telemedicina, consultas em linha e aborto precoce por medicação em casa; solicita aos Estados-Membros que garantam uma educação sexual abrangente, um acesso fácil das mulheres ao planeamento familiar e a uma gama completa de serviços de saúde sexual e reprodutiva, nomeadamente a métodos contracetivos modernos e ao aborto legal e seguro, também em tempos de crise;

27.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de revisão do mandato do ECDC, em que preveja o aumento do seu orçamento, do seu pessoal e das suas competências, permitindo assim ao ECDC, por exemplo, alargar o âmbito das suas competências por forma a abranger as doenças não contagiosas, elaborar orientações vinculativas para os Estados-Membros e coordenar a investigação em laboratório em períodos de crise sanitária;

28.

Apela ao reforço do papel da EMA no acompanhamento e na prevenção de situações de escassez de medicamentos e na coordenação da conceção e aprovação dos ensaios clínicos da UE em períodos de crise;

29.

Está convicto da necessidade de explorar a criação de uma entidade equivalente à Autoridade Biomédica de Investigação e Desenvolvimento Avançados (BARDA) norte-americana, que seria responsável pela adjudicação de contratos e pela elaboração de medidas para contrariar o bioterrorismo, as ameaças químicas, nucleares e radiológicas, bem como a gripe pandémica e doenças emergentes;

30.

Apela ao reforço do papel da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, a fim de garantir que os profissionais de saúde não sejam expostos a riscos;

31.

Recorda o impacto particularmente trágico da COVID-19 nos centros de acolhimento de longa duração na Europa, que viram as pessoas mais vulneráveis da sociedade ser afetadas, com os lares a representar mais de 50 % das mortes relacionadas com a COVID-19 em alguns Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a investigarem as causas destes trágicos acontecimentos e a encontrarem soluções legislativas adequadas;

32.

Insta a Comissão a apresentar, com urgência, um novo plano de ação para a mão de obra do setor da saúde na UE, que tenha em conta a experiência da pandemia para proporcionar aos profissionais de saúde um novo quadro estratégico e operacional adequado;

33.

Solicita que os planos de ação da UE sobre a resistência antimicrobiana sejam reforçados com medidas juridicamente vinculativas, a fim de limitar exclusivamente a utilização de agentes antimicrobianos às situações em que tal seja estritamente necessário e incentivar a inovação para o desenvolvimento de novos antibióticos;

34.

Apela à adoção de um cartão europeu de vacinas;

35.

Solicita a criação de um portal de comunicação para o público, que permita à União partilhar informações validadas, enviar alertas para os cidadãos e combater a desinformação; observa que um portal desta natureza poderia incluir uma vasta gama de informações, campanhas de prevenção e programas de educação para os jovens e que poderia também ser utilizado para, em colaboração com o ECDC, promover uma cobertura de imunização global a nível da UE;

36.

Insta a Comissão a propor, em consulta com a sociedade civil, a criação de um espaço europeu de dados relativos à saúde, no pleno respeito do quadro europeu de proteção de dados, a fim de melhorar a normalização, a interoperabilidade, a partilha de dados e a adoção e promoção de normas internacionais em matéria de dados relativos à saúde;

37.

Apela à adoção de um plano de ação da UE sobre a transparência da informação em matéria de saúde e para combater a desinformação;

38.

Acredita firmemente no princípio «Uma Só Saúde», que associa a saúde humana, a saúde animal e a proteção do ambiente; considera que a ação contra as alterações climáticas, a degradação do ambiente, a perda de biodiversidade e os métodos insustentáveis de produção alimentar é fundamental para proteger os seres humanos de agentes patogénicos emergentes; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a aplicação da abordagem «Uma Só Saúde» na UE;

39.

Salienta a necessidade de dar prioridade à prevenção, o que é benéfico tanto para a saúde dos cidadãos como para os orçamentos nacionais em matéria de saúde; insta a Comissão a adotar todas as medidas necessárias para resolver os problemas relacionados com os determinantes da saúde, como o consumo de tabaco, o consumo de álcool, a má nutrição, a poluição atmosférica, a exposição a produtos químicos perigosos e as desigualdades em termos de saúde, a fim de melhorar os resultados em matéria de saúde;

40.

Apela a que as redes europeias de referência (RER) sejam alargadas às doenças transmissíveis (nomeadamente através do estabelecimento de uma RER no domínio da gestão de crises de saúde) e às doenças não transmissíveis;

41.

Insta os Estados-Membros a utilizarem as taxas de IVA mais baixas de uma forma mais específica, dirigindo-as para os produtos saudáveis, como as frutas e os produtos hortícolas sazonais, e insta a Comissão a incentivar uma tal utilização;

42.

Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia para uma «Europa resiliente», que consista num mapa de avaliação de riscos e em opções para abordar a boa gestão e o investimento nos sistemas de saúde e a resposta às pandemias a nível europeu, incluindo cadeias de abastecimento resilientes na UE; insiste, no contexto de uma «Europa resiliente», na necessidade de reforçar a produção europeia, a fim de relocalizar e construir um setor da saúde poderoso;

43.

Apela a uma abordagem coordenada, colaborativa e aberta no domínio da investigação e da inovação, com um papel reforçado para a Comissão e os Estados-Membros na coordenação da investigação em saúde e epidemiologia, de modo a evitar a duplicação de esforços e a conduzir a investigação para resultados, nomeadamente medicamentos, vacinas, dispositivos médicos e equipamento necessários;

44.

Insta a Comissão a avaliar o impacto dos incentivos relacionados com a propriedade intelectual na inovação biomédica em geral e a estudar alternativas eficazes e credíveis às proteções exclusivas para o financiamento da I&D no domínio da medicina, como os inúmeros instrumentos baseados em mecanismos de dissociação;

45.

Congratula-se vivamente com o aumento significativo do orçamento proposto para o novo Programa UE pela Saúde; salienta, no entanto, que os aumentos do orçamento da UE no domínio da saúde não se devem limitar ao próximo QFP e que são necessários investimentos e compromissos de longo prazo; solicita a criação de um fundo específico da UE para reforçar as infraestruturas hospitalares e os serviços de saúde, sob reserva de critérios claros;

46.

Salienta o papel fundamental da investigação no domínio da saúde e apela ao desenvolvimento de mais sinergias com a investigação realizada nos Estados-Membros, bem como à criação de uma rede de academias de saúde da UE no âmbito de um plano de saúde global;

47.

Destaca o importante papel da indústria europeia no que toca aos produtos farmacêuticos e outros domínios relacionados com a saúde; apela à criação de um quadro regulamentar claro para as empresas europeias, bem como de recursos específicos para a investigação científica e médica, tendo em conta que a existência de um setor de saúde próspero e tecnicamente avançado e de uma comunidade científica competitiva se reveste de um interesse vital para a União;

48.

Congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de apresentar um plano de ação da UE contra o cancro;

49.

Apela a um plano de ação da UE para 2021-2027 no domínio da saúde mental, com igual atenção para os fatores biomédicos e psicossociais das doenças mentais;

50.

Apela a um plano de ação para um envelhecimento saudável, a fim de melhorar a qualidade de vida dos idosos;

51.

Apela a um plano de ação no domínio das doenças raras e negligenciadas;

52.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta sobre a melhoraria do financiamento independente dos grupos de doentes europeus;

53.

Insta a Comissão a propor, sem delongas, um novo quadro estratégico para a saúde e a segurança;

54.

Considera que os ensinamentos retirados da crise de COVID-19 devem ser abordados no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa, que poderá apresentar propostas claras sobre como reforçar a política de saúde da UE;

55.

Salienta a dimensão internacional da saúde; considera que deve ser reforçada a cooperação com os países terceiros no tocante ao intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas em matéria de preparação e resposta dos sistemas de saúde; insta a UE a cooperar plenamente com a OMS e outros órgãos internacionais para combater as doenças infeciosas, lograr uma cobertura universal de saúde para todos e reforçar os sistemas de saúde a nível mundial;

56.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

(2)  https://www.who.int/docs/default-source/climate-change/who-manifesto-for-a-healthy-and-green-post-covid-recovery.pdf?sfvrsn=f32ecfa7_6

(3)  Estudo intitulado «Unlocking the potential of the EU treaties: An article-by-article analysis of the scope for action» (Explorar o potencial dos Tratados da UE — Análise, artigo a artigo, do âmbito de ação), Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, publicado em 28 de maio de 2020, https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/ STUD/2020/651934/EPRS_STU(2020)651934_EN.pdf

(4)  Estudo intitulado «O dividendo de dois biliões de euros da Europa: Identificação do Custo da não-Europa, 2019-24», Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, publicado em 18 de abril de 2019, https://www.europarl.europa.eu/thinktank/pt/document.html?reference=EPRS_STU%282019%29631745

(5)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(6)  JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.


Quinta-feira, 23 de julho de 2020

15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/110


P9_TA(2020)0206

Conclusões da reunião extraordinária do Conselho Europeu de 17-21 de julho de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões do Conselho Europeu extraordinário de 17-21 de julho de 2020 (2020/2732(RSP))

(2021/C 371/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 225.o, 295.o, 310.o, 311.o, 312.o, 323.o e 324.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os artigos 2.o, 3.o e 15.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o seu relatório intercalar, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu adotadas em 21 de julho de 2020,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a epidemia de COVID-19 custou a vida a milhares de pessoas na Europa e no mundo e provocou uma crise sem precedentes, com consequências desastrosas para as pessoas, as famílias, os trabalhadores e as empresas, o que exige uma resposta sem precedentes;

B.

Considerando que o relançamento da Europa se deve alicerçar no Pacto Ecológico Europeu, na Agenda Digital para a Europa, na nova estratégia industrial e no empreendedorismo, para que as nossas economias saiam desta crise mais fortes, mais resilientes, mais sustentáveis e mais competitivas;

C.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros se comprometeram a aplicar a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o Acordo de Paris;

D.

Considerando que o mercado único corre o risco de sofrer distorções irreparáveis;

E.

Considerando que o Conselho Europeu adotou a sua posição extremamente tarde, após três cimeiras infrutíferas, o que atrasou as negociações relativas ao Quadro Financeiro Plurianual (QFP);

F.

Considerando que as prioridades da UE a longo prazo estabelecidas no QFP não devem ficar comprometidas em nome da recuperação;

G.

Considerando que o Parlamento deve participar plenamente na execução do instrumento de recuperação, no que respeita não só às operações de contração mas também às operações de concessão de empréstimos;

H.

Considerando que o Parlamento é o garante de um relançamento transparente e democrático e deve participar tanto no controlo ex post como no controlo ex ante do plano de recuperação;

1.

Manifesta o seu pesar pelas vítimas do coronavírus e presta homenagem a todos os trabalhadores que lutam contra a pandemia; considera que, face a estas circunstâncias excecionais e sem precedentes, os cidadãos da UE têm um dever coletivo de solidariedade;

2.

Congratula-se com o facto de os Chefes de Estado e de Governo da UE terem aprovado um fundo de recuperação para relançar a economia, em conformidade com o que o Parlamento Europeu havia proposto em maio; toma nota da criação do instrumento de recuperação, que representa um passo histórico para a UE; lamenta, no entanto, a redução da componente relativa a subvenções no acordo final; recorda que a base jurídica escolhida para criar o instrumento de recuperação não confere um papel formal aos deputados eleitos do Parlamento Europeu;

3.

Contesta, todavia, o acordo político sobre o QFP 2021-2027 na sua versão atual; está disposto a encetar de imediato negociações construtivas com o Conselho para melhorar a proposta; recorda o mandato do Parlamento de novembro de 2018; salienta que o Parlamento deve dar a sua aprovação ao acordo sobre o regulamento QFP, nos termos do artigo 312.o do TFUE;

4.

Lamenta que, muito frequentemente, a ênfase exclusiva nos interesses e nas posições nacionais ponha em risco a obtenção de soluções comuns que sejam de interesse geral; chama a atenção para o facto de os cortes aplicados no QFP não serem compatíveis com os objetivos da UE; entende, por exemplo, que os cortes propostos nos programas em matéria de saúde e de investigação são perigosos no contexto de uma pandemia global; entende que os cortes propostos no domínio da educação, da transformação digital e da inovação põem em risco o futuro da próxima geração de europeus; considera que os cortes propostos nos programas de apoio à transição das regiões dependentes do carbono não são consentâneos com a agenda do Pacto Ecológico da UE; entende que os cortes propostos em matéria de asilo, migração e gestão das fronteiras põem em perigo a posição da UE num mundo cada vez mais volátil e incerto;

5.

Considera que os Chefes de Estado e de Governo da UE se eximiram a dar resposta à questão do plano de reembolso do instrumento de recuperação; recorda que, para esse efeito, só existem três opções: novos cortes nos programas da UE portadores de valor acrescentado até 2058, um aumento das contribuições dos Estados-Membros ou a criação de novos recursos próprios; considera que só a criação de novos recursos próprios pode ajudar a reembolsar a dívida da UE, salvaguardando ao mesmo tempo o orçamento da UE e aliviando a pressão orçamental sobre os erários nacionais e os cidadãos da UE; recorda que a criação de novos recursos próprios é o único método de reembolso aceitável para o Parlamento;

6.

Lamenta que o Conselho Europeu tenha rejeitado a «solução de transição» proposta, que se destinava a fazer face a necessidades prementes em matéria de financiamento dos investimentos em 2020, a fim de propiciar aos beneficiários e aos cidadãos da UE uma resposta imediata à crise e disponibilizar o financiamento necessário entre as primeiras medidas de resposta e a recuperação a mais longo prazo;

7.

Recorda que as conclusões do Conselho Europeu sobre o QFP apenas representam um acordo político entre Chefes de Estado e de Governo; salienta que o Parlamento não está disposto a dar o seu aval a um facto consumado e está preparado para não dar a sua aprovação ao QFP enquanto não for alcançado um acordo satisfatório nas próximas negociações entre o Parlamento e o Conselho; recorda que todos os 40 programas da UE financiados ao abrigo do QFP terão de ser aprovados pelo Parlamento Europeu enquanto colegislador;

8.

Encarrega as equipas parlamentares competentes de negociarem os dossiês legislativos pertinentes, de acordo com o respetivo mandato do Parlamento para os trílogos; encarrega a sua equipa de negociação sobre o QFP e os recursos próprios de negociar com base neste mandato;

Prioridades do Parlamento tendo em vista um acordo global

Estado de direito

9.

Lamenta vivamente o facto de o Conselho Europeu ter enfraquecido significativamente os esforços envidados pela Comissão e pelo Parlamento para defender o Estado de direito, os direitos fundamentais e a democracia no âmbito do QFP e do Instrumento de Recuperação da União Europeia — «Próxima Geração UE»; reitera o seu pedido no sentido de completar o trabalho do colegislador sobre o mecanismo proposto pela Comissão para proteger o orçamento da UE sempre que exista uma ameaça sistémica aos valores consagrados no artigo 2.o do TUE e quando estejam em jogo os interesses financeiros da União; salienta que, para ser eficaz, este mecanismo deve ser ativado por maioria qualificada invertida; sublinha que este mecanismo não deve afetar a obrigação que incumbe às entidades públicas ou aos Estados-Membros de efetuarem os pagamentos aos beneficiários ou aos destinatários finais; sublinha que o Regulamento relativo ao Estado de Direito será adotado no âmbito do processo de codecisão;

Recursos próprios

10.

Reafirma que o Parlamento não dará a sua aprovação ao QFP sem um acordo sobre a reforma do sistema de recursos próprios da UE, incluindo a introdução de um cabaz de recursos próprios novos até ao final do QFP 2021-2027, que deverá ter como objetivo cobrir, pelo menos, os custos relacionados com o Instrumento de Recuperação da União Europeia (capital e juros), a fim de assegurar a credibilidade e a sustentabilidade do plano de reembolso deste instrumento; sublinha que este cabaz deve também visar a redução da percentagem das contribuições baseadas no rendimento nacional bruto (RNB);

11.

Salienta, por conseguinte, que esta reforma deve incluir um cabaz de novos recursos próprios, que deve figurar no orçamento da União a partir de 1 de janeiro de 2021; salienta que a contribuição relativa aos plásticos representa apenas um primeiro passo parcial para satisfazer esta aspiração do Parlamento; tenciona negociar um calendário juridicamente vinculativo, que deverá ser aprovado pela autoridade orçamental, tendo em vista a introdução de novos recursos próprios adicionais no decurso da primeira metade do próximo QFP, como o regime de comércio de licenças de emissão (e as receitas que gerará em caso de um futuro alargamento), o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, o imposto digital, o imposto sobre as transações financeiras e a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades; solicita que a revisão intercalar do QFP seja utilizada para aditar, se necessário, recursos próprios suplementares na segunda metade do QFP 2021-2027, a fim de garantir que o objetivo seja alcançado até ao termo do QFP 2021-2027;

12.

Reitera a sua posição firme a favor da supressão de todos os abatimentos e mecanismos de correção, o mais rapidamente possível; lamenta que o Conselho Europeu tenha não só mantido mas mesmo aumentado os abatimentos de que beneficiam alguns Estados-Membros; reitera a sua posição relativamente aos custos ligados à cobrança dos direitos aduaneiros, que devem ser fixados em 10 %, ou seja, a sua taxa inicial;

Programas emblemáticos da UE

13.

Lamenta os cortes efetuados em programas orientados para o futuro, tanto no âmbito do QFP 2021-2027 como do Instrumento de Recuperação da União Europeia; considera que estes cortes comprometerão as bases de uma recuperação sustentável e resiliente; afirma que um QFP 2021-2027 inferior à proposta da Comissão não é viável nem aceitável; salienta que a última proposta da Comissão fixou a um nível muito baixo o financiamento de alguns destes programas, no pressuposto de que esse financiamento seria complementado pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia; lamenta que o Conselho Europeu não tenha abraçado essa lógica e tenha cancelado a maior parte das dotações complementares; reitera o seu forte empenho em defender um financiamento adequado do próximo QFP e dos seus investimentos e políticas a longo prazo, que não devem ser postos em risco devido à necessidade de financiar imediatamente o instrumento de recuperação; manifesta a sua intenção de negociar reforços específicos de programas emblemáticos da UE no próximo QFP;

14.

Sublinha que as negociações interinstitucionais devem incluir as verbas do QFP por rubrica e por programa; salienta que existe agora o risco de o financiamento dos programas emblemáticos sofrer uma queda imediata de 2020 para 2021; assinala, além disso, que, a partir de 2024, o orçamento global da UE será inferior aos níveis de 2020, colocando em risco os compromissos e as prioridades da UE, em particular o Pacto Ecológico e a Agenda Digital; insiste em que aumentos específicos dos montantes propostos pelo Conselho Europeu devem destinar-se a programas nos domínios do clima, da transição digital, da saúde, da juventude, da cultura, das infraestruturas, da investigação, da gestão das fronteiras e da solidariedade (como o programa Horizonte Europa, o programa InvestEU, o programa Erasmus+, a Garantia para a Infância, o Fundo para uma Transição Justa, o Programa Europa Digital, o Mecanismo Interligar a Europa, o Programa LIFE+, o Programa UE pela Saúde, o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Programa Europa Criativa, o Programa Direitos e Valores, o Fundo Europeu de Defesa, o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (NDICI) e a ajuda humanitária), bem como às agências da UE e à Procuradoria Europeia;

Questões horizontais

15.

Salienta que, para alinhar as prioridades políticas e os programas de despesas, é da maior importância incluir nos regulamentos relativos ao QFP e ao Instrumento de Recuperação da União Europeia, mas também em toda a restante legislação pertinente, princípios horizontais, como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, a consecução de objetivos da UE a longo prazo competitivos e orientados para o futuro, uma transição justa e socialmente inclusiva, um objetivo juridicamente vinculativo de 30 % para as despesas relacionadas com o clima e um objetivo de 10 % para as despesas relacionadas com a biodiversidade; sublinha, por conseguinte, que é necessário adotar sem demora uma metodologia de acompanhamento transparente, detalhada e eficaz, que, se for caso disso, possa ser adaptada durante a revisão intercalar do QFP, tanto no que se refere às despesas relacionadas com o clima como às despesas relacionadas com a biodiversidade; assinala a necessidade de consagrar o princípio de «não prejudicar» nos regulamentos relativos ao QFP e ao Instrumento de Recuperação da União Europeia; destaca, além disso, a necessidade de suprimir gradualmente as subvenções aos combustíveis fósseis; solicita à Comissão que avalie a possibilidade de fazer referência ao regulamento que estabelece uma taxonomia para os investimentos;

16.

Apoia vivamente a introdução de obrigações em matéria de integração da perspetiva de género e impacto de género (orçamentação sensível ao género) tando no regulamento relativo ao QFP como no regulamento relativo ao Instrumento de Recuperação da União Europeia; considera, por conseguinte, que convém adotar sem demora uma metodologia de acompanhamento transparente, detalhada e eficaz e, se necessário, adaptá-la durante a revisão intercalar do QFP;

17.

Solicita que, o mais tardar até ao final de 2024, tenha início uma revisão intercalar juridicamente vinculativa do QFP; assinala que esta revisão deve ter por objeto os limites máximos para o período 2025-2027, a redistribuição das dotações não autorizadas e anuladas do Instrumento de Recuperação da União Europeia, a introdução de recursos próprios suplementares e a realização dos objetivos em matéria de clima e biodiversidade;

18.

Salienta que as disposições do QFP em matéria de flexibilidade adotadas durante negociações anteriores do QFP se revelaram cruciais para ajudar as autoridades orçamentais a fazer face às crises imprevistas e sem precedentes durante o período atual; considera, por conseguinte, que as disposições em matéria de flexibilidade do QFP propostas pela Comissão representam o mínimo indispensável para o próximo QFP, e tenciona negociar melhorias suplementares; opõe-se, neste contexto, a qualquer tentativa de redução e fusão dos instrumentos especiais do QFP, e declara que os respetivos montantes devem ser calculados para além dos limites máximos do QFP, tanto em termos de autorizações como de pagamentos; insiste, além disso, na necessidade de fixar limites máximos a um nível que deixe uma margem não afetada suficiente para além das dotações dos programas;

Mecanismo de Recuperação e Resiliência e princípio democrático

19.

Toma nota do acordo sobre o volume global do Instrumento de Recuperação da União Europeia; lamenta os importantes cortes na componente de subvenções, que perturbam o equilíbrio entre subvenções e empréstimos e comprometerão os esforços de recuperação, e, em especial, o cancelamento de programas inovadores, como o Instrumento de Apoio à Solvabilidade; considera que estes cortes diminuirão a capacidade do instrumento e o seu efeito transformador para a economia; lamenta que, mais uma vez, alguns Estados-Membros tenham negociado num espírito de «saldos orçamentais operacionais», ignorando completamente as vantagens globais decorrentes do facto de pertencerem ao mercado único e à UE no seu conjunto; exorta o Conselho a justificar a importante redução dos orçamentos da iniciativa REACT-EU, do programa Horizonte Europa, do Programa UE pela Saúde ou do NDICI no contexto da pandemia e os orçamentos do Programa InvestEU e do Fundo para uma Transição Justa no contexto do Pacto Ecológico;

20.

Apela a que as reformas e os investimentos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criem sinergias com os fundos e objetivos da UE existentes e apresentem um verdadeiro valor acrescentado europeu e objetivos a longo prazo;

21.

Opõe-se à posição do Conselho Europeu sobre a governação do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que se afasta do método comunitário e apoia uma abordagem intergovernamental; considera que esta abordagem só complicará o funcionamento deste mecanismo e enfraquecerá a sua legitimidade; recorda que o Parlamento Europeu é a única instituição da UE eleita por sufrágio direto; defende um controlo democrático e parlamentar ex ante e, por conseguinte, solicita que seja associado aos atos delegados, bem como à verificação ex post de que as verbas atribuídas ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência são corretamente despendidas, são do interesse dos cidadãos europeus e da UE, oferecem um verdadeiro valor acrescentado europeu e apoiam a resiliência económica e social; exige plena transparência em relação a todos os beneficiários finais; manifesta a sua firme convicção de que os comissários responsáveis pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência devem ser plenamente responsáveis perante o PE;

22.

Recorda que o Parlamento é a autoridade orçamental juntamente com o Conselho; solicita, neste contexto, a sua plena participação no instrumento de recuperação, em conformidade com o método comunitário; solicita à Comissão que apresente uma revisão específica do Regulamento Financeiro e do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, a fim de consagrar o papel da autoridade orçamental no que se refere à autorização das receitas afetadas externas no âmbito do processo orçamental anual;

23.

Salienta que um plano de reembolso claro e realista é fundamental para o êxito geral do Instrumento de Recuperação da União Europeia e representa um teste de credibilidade para a UE no seu conjunto; considera que o reembolso da dívida contraída não deve ser efetuado à custa dos futuros orçamentos da UE e das futuras gerações de europeus e deve ter início o mais rapidamente possível; solicita que as despesas do Mecanismo de Recuperação e Resiliência sejam claramente identificadas como tal e sujeitas a requisitos de transparência adequados, incluindo a obrigação de publicar uma lista de beneficiários finais;

24.

Salienta que todos os custos relacionados com o Instrumento de Recuperação da União Europeia (capital e juros) devem ser orçamentados para além dos limites máximos do QFP;

Uma rede de segurança para os beneficiários de programas da UE ou «plano de emergência»

25.

Salienta que está disponível para negociar desde novembro de 2018 e sublinha que não será forçado a aceitar um mau acordo; declara a sua intenção de encetar negociações construtivas com o Conselho sobre todos os aspetos atrás expostos com vista à aprovação do Regulamento QFP 2021-2027;

26.

Considera, no entanto, que é necessário alcançar um acordo político sobre o próximo QFP o mais tardar até ao final de outubro, a fim de não comprometer o arranque sem problemas dos novos programas a partir de 1 de janeiro de 2021; relembra que, caso um novo QFP não seja adotado a tempo, o artigo 312.o, n.o 4, do TFUE prevê uma prorrogação temporária dos limites máximos e de outras disposições correspondentes ao último ano do presente quadro; salienta que o plano de emergência do QFP é, tanto a nível jurídico como a nível político, plenamente compatível com o Plano de Recuperação e com a aprovação dos novos programas do QFP;

o

o o

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Conselho Europeu e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0449.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0032.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0124.


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 8 de julho de 2020

15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/115


P9_TA(2020)0177

Informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (05142/1/2020 — C9-0103/2020 — 2018/0140(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 371/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05142/1/2020 — C9-0103/2020),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0279),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 67.o e 40.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0119/2020),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 265.

(2)  Textos Aprovados de 12.3.2019, P8_TA(2019)0139.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/116


P9_TA(2020)0178

Nomeação de Helga Berger para membro do Tribunal de Contas

Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de nomeação de Helga Berger para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0129/2020 — 2020/0802(NLE))

(Consulta)

(2021/C 371/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0129/2020),

Tendo em conta o artigo 129.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0126/2020),

A.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações da candidata proposta, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que, na sua reunião de 25 de junho de 2020, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição da candidata proposta pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.

Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Helga Berger para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/117


P9_TA(2020)0179

Nomeação do Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia (EBA)

Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de nomeação do Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia (C9-0080/2020 — 2020/0905(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 371/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia de 5 de março de 2020 (C9-0080/2020),

Tendo em conta o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos (3),

Tendo em conta a sua decisão, de 30 de janeiro de 2020, sobre a proposta de nomeação do Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia (4),

Tendo em conta o artigo 131.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0132/2020),

A.

Considerando que o anterior Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia se demitiu em 31 de janeiro de 2020;

B.

Considerando que, em 5 de março de 2020, o Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia, na sequência de um procedimento de seleção aberto, propôs a nomeação de François-Louis Michaud como Diretor-Executivo para um mandato de cinco anos, em conformidade com o artigo 51.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

C.

Considerando que, em 29 de junho de 2020, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de François-Louis Michaud, na qual este proferiu uma declaração inicial, respondendo em seguida às perguntas dos membros da comissão;

1.

Aprova a nomeação de François-Louis Michaud como Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Bancária Europeia e aos governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0211.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0017.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0023.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/118


P9_TA(2020)0180

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens (COM(2020)0206 — C9-0145/2020 — 2020/0086(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 371/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0206),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 177.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0145/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de junho de 2020 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de junho de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta as cartas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0111/2020),

A.

Considerando que por motivos de urgência se justifica proceder à votação antes do termo do prazo de oito semanas fixado no artigo 6.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P9_TC1-COD(2020)0086

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de julho de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/1041.)


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/119


P9_TA(2020)0181

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 (COM(2020)0201 — C9-0136/2020 — 2020/0084(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2021/C 371/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0201),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0136/2020),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0123/2020),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

Embora o surto de COVID-19 crie às administrações nacionais verdadeiras dificuldades, tal não deve servir de pretexto para atrasar ainda mais a aplicação das regras estabelecidas de comum acordo. Antes da pandemia, alguns Estados-Membros haviam assinalado que iriam registar atrasos na aplicação do novo sistema. Para além das dificuldades imediatas relacionadas com o surto de COVID-19, os governos não devem poupar esforços para implementar o novo sistema. Os Estados-Membros que se deparem com dificuldades suscetíveis de causar atrasos na aplicação integral das regras deverão utilizar a assistência técnica oferecida pela Comissão para assegurar a aplicação correta e integral do pacote para o comércio eletrónico. Os objetivos visados pelo pacote para o comércio eletrónico de facilitar a competitividade global das PME europeias, aliviar a pressão administrativa sobre os vendedores da União e assegurar que as plataformas em linha contribuem para um sistema de cobrança de IVA mais justo, combatendo, ao mesmo tempo, a fraude fiscal, constituem aspetos fundamentais quando se trata de garantir condições equitativas para todas as empresas, condições essas que se revestem de particular importância no contexto da recuperação pós-COVID-19.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Tendo em conta os desafios que os Estados-Membros enfrentam para fazer face à crise da COVID-19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados-Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2454, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, é necessário adiar por seis meses as datas de aplicação do presente regulamento. Afigura-se adequado um adiamento de seis meses, uma vez que o atraso deve limitar-se ao mínimo possível, de modo a minimizar perdas orçamentais adicionais para os Estados-Membros.

(5)

Tendo em conta os novos desafios com que os Estados-Membros se deparam em consequência do surto de COVID-19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados-Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2454, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, poderá ser necessário adiar por três meses as datas de aplicação do presente regulamento. O adiamento não é desejável, uma vez que conduzirá a uma perda de receitas e a um aumento do desvio na cobrança do IVA, ao mesmo tempo que prolongará a situação de concorrência desleal entre os vendedores de países terceiros e os da União. Contudo, um adiamento de três meses poderá ser adequado, na medida em que corresponde ao período de confinamento na maioria dos Estados-Membros. Um adiamento ainda maior aumentaria o risco de fraude ao IVA, numa altura em que convém reconstituir as finanças públicas para combater a pandemia e as suas consequências económicas e sociais. Um maior atraso de seis meses poderá conduzir a uma perda de receitas num valor compreendido entre 2,5 e 3,5  mil milhões de EUR para os Estados-Membros. À luz da crise causada pelo surto de COVID-19, é da maior importância evitar uma maior perda de receitas.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)

Regulamento (UE) 2017/2454

Artigo 1 — ponto 7 — alínea a) — título — secção 2

Texto da Comissão

Alteração

«Disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2015 a  30 de junho de 2021 »;

«Disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2015 a  31 de março de 2021 »;

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b) — subalínea i)

Regulamento (UE) 2017/2454

Artigo 1 — ponto 7 — alínea b) — título — secção 3

Texto da Comissão

Alteração

«Disposições aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021 »;

«Disposições aplicáveis a partir de 1 de abril de 2021 »;

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (UE) 2017/2454

Artigo 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2021


Quinta-feira, 9 de julho de 2020

15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/123


P9_TA(2020)0184

Regras específicas para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e requisitos de execução ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (05112/1/2020 — C9-0106/2020 — 2017/0121(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 371/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05112/1/2020 — C9-0106/2020),

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado da República da Polónia, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 1 de fevereiro de 2018 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0278),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0114/2020),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 197 de 8.6.2018, p. 45.

(2)  JO C 176 de 23.5.2018, p. 57.

(3)  Textos Aprovados de 4.4.2019, P8_TA(2019)0339.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/124


P9_TA(2020)0185

Tempos de condução diário e semanal, pausas mínimas e períodos de repouso e posicionamento por meio de tacógrafos ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos de condução diário e semanal máximos, pausas mínimas e períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.o 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos (05114/1/2020 — C9-0104/2020 — 2017/0122(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 371/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05114/1/2020 — C9-0104/2020),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 1 de fevereiro de 2018 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0277),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0115/2020),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o secretário-geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 197 de 8.6.2018, p. 45.

(2)  JO C 176 de 23.5.2018, p. 57.

(3)  Textos Aprovados de 4.4.2019, P8_TA(2019)0340.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/125


P9_TA(2020)0186

Adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009, (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (05115/1/2020 — C9-0105/2020 — 2017/0123(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2021/C 371/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05115/1/2020 — C9-0105/2020),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 1 de fevereiro de 2018 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0281),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0116/2020),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 197 de 8.6.2018, p. 38.

(2)  JO C 176 de 23.5.2018, p. 57.

(3)  Textos Aprovados de 4.4.2019, P8_TA(2019)0341.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/126


P9_TA(2020)0187

Não objeção a um ato delegado: disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de junho de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 877/2013 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (C(2020)04140 — 2020/2695(DEA))

(2021/C 371/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)04140),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 22 de junho de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 3 de julho de 2020,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 105.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 9 de julho de 2020,

A.

Considerando que, na reunião do Eurogrupo de 9 de abril de 2020, os ministros das Finanças dos Estados-Membros da área do euro propuseram a criação de uma garantia de apoio na crise pandémica, com base na linha de crédito com condições reforçadas do Mecanismo Europeu de Estabilidade, para dar resposta à pandemia de COVID-19;

B.

Considerando que o relatório do Eurogrupo afirma que a única condição de acesso à garantia de apoio na crise pandémica será que os Estados-Membros da área do euro que solicitem apoio se comprometam a utilizar esta linha de crédito para apoiar o financiamento interno dos custos diretos e indiretos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção ligados à crise da COVID-19;

C.

Considerando que, numa carta conjunta datada de 7 de maio de 2020, o Vice-Presidente Executivo Valdis Dombrovskis e o Comissário Paolo Gentiloni anunciaram a intenção de alterar o Regulamento Delegado (UE) n.o 877/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (2), a fim de especificar os requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aos Estados-Membros que utilizem a garantia de apoio na crise pandémica;

D.

Considerando que o ato delegado altera os requisitos de apresentação de relatórios e especifica que a apresentação de relatórios nesta situação diz respeito apenas à utilização dos fundos da garantia de apoio na crise pandémica para cobrir os custos diretos e indiretos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção ligados à crise da COVID-19, tendo em conta o âmbito muito específico e limitado da garantia de apoio na crise pandémica; que o novo anexo II estabelece o modelo de relatório correspondente;

E.

Considerando que o presente ato delegado deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de simplificar os requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aos Estados-Membros que utilizem a garantia de apoio na crise pandémica;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.

(2)  JO L 244 de 13.9.2013, p. 23.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/128


P9_TA(2020)0188

Iniciativa de cidadania europeia: medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame em razão do surto de COVID-19 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame previstos no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 (COM(2020)0221 — C9-0142/2020 — 2020/0099(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 371/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0221),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 24.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0142/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2020, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (1);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 19 de junho de 2020 (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0172).


P9_TC1-COD(2020)0099

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de julho de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/1042.)


Sexta-feira, 10 de julho de 2020

15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/129


P9_TA(2020)0189

Alteração das Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação devido à crise provocada pelo surto de COVID-19 *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 (COM(2020)0198 — C9-0137/2020 — 2020/0082(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2021/C 371/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0198),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0137/2020),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0122/2020),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Embora o surto de COVID-19 crie às administrações nacionais verdadeiras dificuldades, tal não deve servir de pretexto para atrasar ainda mais a aplicação das regras estabelecidas de comum acordo. Antes do surto, alguns Estados-Membros haviam assinalado que iriam registar atrasos na aplicação do novo sistema. Para além das dificuldades imediatas relacionadas com o surto de COVID-19, os governos não devem poupar esforços para implementar o novo sistema. Os Estados-Membros que se deparem com dificuldades suscetíveis de causar atrasos na aplicação integral das regras deverão utilizar a assistência técnica oferecida pela Comissão para assegurar a aplicação correta e integral do pacote para o comércio eletrónico. Os objetivos visados pelo pacote para o comércio eletrónico de facilitar a competitividade global das PME europeias, aliviar a pressão administrativa sobre os vendedores da União e assegurar que as plataformas em linha contribuem para um sistema de cobrança de IVA mais justo, combatendo, ao mesmo tempo, a fraude fiscal constituem aspetos fundamentais quando se trata de garantir condições equitativas para todas as empresas, condições essas que se revestem de particular importância no contexto da recuperação pós-COVID-19.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Tendo em conta os desafios que os Estados-Membros enfrentam para fazer face à crise da COVID-19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados-Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas nas Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, é necessário adiar por seis meses as datas de transposição e aplicação dessas diretivas. Afigura-se adequado um adiamento de seis meses, uma vez que o atraso deve limitar-se ao mínimo possível, de modo a minimizar perdas orçamentais adicionais para os Estados-Membros.

(4)

Tendo em conta os novos desafios com que os Estados-Membros enfrentam em consequência do surto de COVID-19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados-Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas nas Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, poderá ser necessário adiar por três meses as datas de transposição e aplicação dessas diretivas. O adiamento não é desejável, uma vez que conduzirá a uma perda de receitas e a um aumento do desvio na cobrança do IVA, ao mesmo tempo que prolongará a situação de concorrência desleal entre os vendedores de países terceiros e os da União. Contudo, um adiamento de três meses poderá ser adequado, na medida em que corresponde ao período de confinamento na maioria dos Estados-Membros. Adiar ainda mais aumentaria o risco de fraude ao IVA, numa altura em que convém reconstituir as finanças públicas para combater a pandemia e as suas consequências económicas e sociais. Um maior atraso de seis meses é suscetível de conduzir a uma perda de receitas num valor compreendido entre 2,5 e 3,5  mil milhões de euros para os Estados-Membros. À luz da crise causada pelo surto de COVID-19, é da maior importância evitar a perda de mais receitas.

Alteração 3

Proposta de decisão

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)

Diretiva (UE) 2017/2455

Artigo 2 — título

Texto da Comissão

Alteração

Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de julho de 2021

Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de abril de 2021

Alteração 4

Proposta de decisão

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva (UE) 2017/2455

Artigo 2 — parágrafo 1 — frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2021 , a Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

Com efeitos a partir de 1 de abril de 2021 , a Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

Alteração 5

Proposta de decisão

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Diretiva (UE) 2017/2455

Artigo 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2021 , é suprimido o título IV da Diretiva 2009/132/CE.

Com efeitos a partir de 1 de abril de 2021 , é suprimido o título IV da Diretiva 2009/132/CE.

Alteração 6

Proposta de decisão

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)

Diretiva (UE) 2017/2455

Artigo 4 — parágrafo 1 — subparágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de março de 2021 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração 7

Proposta de decisão

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)

Diretiva (UE) 2017/2455

Artigo 4 — parágrafo 1 — subparágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o da presente diretiva a partir de 1 de julho de 2021 .

Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o da presente diretiva a partir de 1 de abril de 2021 .

Alteração 8

Proposta de decisão

Artigo 2 — parágrafo 1

Diretiva (UE) 2019/1995

Artigo 2 — parágrafo 1 — subparágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2021 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2021 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração 9

Proposta de decisão

Artigo 2 — parágrafo 1

Diretiva (UE) 2019/1995

Artigo 2 — parágrafo 1 — subparágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de julho de 2021 .

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de abril de 2021 .


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/134


P9_TA(2020)0194

Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2020)0070 — C9-0079/2020 — 2020/0030(NLE))

(Consulta)

(2021/C 371/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0070),

Tendo em conta o artigo 148.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0079/2020),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0124/2020),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial , em promover uma mão de obra qualificada, formada e  adaptável , bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente à evolução da economia, tendo por objetivos o pleno emprego e o progresso social, o crescimento económico equilibrado e um elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente , tal como estão enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. Os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais.

(1)

Os Estados-Membros e a União devem desenvolver e implementar uma estratégia eficaz e coordenada em matéria de emprego e, em particular , promover uma mão de obra qualificada e formada, bem como mercados de trabalho dinâmicos e orientados para o futuro que reajam rapidamente à evolução da economia, tendo por objetivos o pleno emprego e o progresso social, a inclusão, a coesão económica, social e territorial e um elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. Os Estados-Membros devem considerar a promoção de emprego de qualidade, baseado na igualdade de oportunidades e na justiça social enquanto questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho, respeitando as práticas nacionais e a autonomia dos parceiros sociais. A atual situação causada pela pandemia COVID-19, que terá um impacto grave e duradouro nos mercados de trabalho da União, na justiça social e nas condições de trabalho, exige um nível de ação sem precedentes para apoiar o emprego, estimular a economia e reforçar o tecido industrial. É necessária uma ação determinada para proteger as empresas e os trabalhadores contra as perdas imediatas de emprego e de rendimentos, bem como para ajudar a conter o choque económico e social da crise e evitar a perda maciça de postos de trabalho e uma recessão profunda.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Cabe à União combater a exclusão social e a discriminação, promover a justiça social e a proteção sociais, bem como a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança. Na definição e na execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a  garantia de uma proteção social adequada , a luta contra a pobreza a exclusão social e níveis elevados de educação e formação, conforme enunciado no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)

Para respeitar plenamente os seus princípios basilares — a coesão social e a paz –, ainda mais num momento de profunda crise em que esses princípios são postos à  prova, a União deve colocar no topo das suas prioridades políticas a luta contra a pobreza, a exclusão social e a discriminação, devendo promover a justiça e a proteção sociais, bem como a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações , a inclusão das pessoas com deficiência e a proteção dos direitos da criança e de outros grupos altamente desfavorecidos . Na definição e na execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção da proteção da saúde humana, de mercados de trabalho de qualidade inclusivos e do pleno emprego, a existência de serviços públicos acessíveis e de qualidade comportáveis, de salários dignos , de padrões de vida dignos e de uma proteção social adaptada a todos, assim como de níveis elevados de educação e formação ao longo da vida , conforme enunciado no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) .

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Em conformidade com o  Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( TFUE), a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro destes instrumentos, as presentes orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho (5), constituem as Orientações Integradas. Entendem-se como uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e europeias coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada e sustentável de políticas económicas e de emprego, de que se esperam repercussões positivas.

(3)

Em conformidade com o TFUE, a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro destes instrumentos, as presentes orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho (5), constituem as Orientações Integradas. As orientações devem apoiar o Pacto Ecológico Europeu, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (o «Pilar»), a Carta Social Europeia revista, o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e europeias coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada e sustentável de políticas económicas e de emprego, de que se esperam repercussões positivas , invertendo simultaneamente o declínio no âmbito da negociação coletiva .

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

As orientações para as políticas de emprego são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente e as várias iniciativas da União, incluindo a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (6), a Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (7), a Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências (8), a Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (9), a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (10), a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (11) e a Recomendação do Conselho de 8 de novembro de 2019 relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (12).

(4)

As orientações para as políticas de emprego são coerentes com a legislação vigente e as várias iniciativas da União, incluindo a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (6), a Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (7), a Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências : novas oportunidades para adultos  (8), a Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (9), a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (10), a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (11) e a Recomendação do Conselho de 8 de novembro de 2019 relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (12). Na sequência da decisão do Conselho, de 23 de março de 2020, de ativar a denominada «cláusula de derrogação de âmbito geral», os Estados-Membros podem recorrer à flexibilidade orçamental para promover e proteger empregos e condições de trabalho de qualidade e para financiar serviços públicos nos domínios sanitários e sociais. O período de aplicação da «cláusula geral de derrogação» tem de refletir a dimensão e a duração da crise da COVID-19. Com base na consulta pública da Comissão, devem ser analisadas as diversas alternativas no que respeita ao desenvolvimento de regras orçamentais da União.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão das políticas económicas e de emprego . Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu integra os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais , incluindo um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas . O Semestre Europeu contribui para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (13). As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros devem andar a par da transição da Europa para uma economia digital, neutra em termos de clima e sustentável do ponto de vista ambiental, e simultaneamente reforçar a competitividade, fomentar a inovação, promover a justiça social e a igualdade de oportunidades, bem como combater as desigualdades e as disparidades regionais.

(5)

O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão das políticas económicas, de emprego , sociais e ambientais. O Semestre Europeu tem de colocar a sustentabilidade, a inclusão social e o bem-estar das pessoas no centro das políticas económicas da União, assegurando que seja conferido mesmo grau de prioridade aos objetivos sociais, ambientais e económicos . Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu deve integrar ainda mais os princípios do Pilar, incluindo um diálogo mais intenso com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas , e apoiar a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (13) , inclusive a igualdade de género . O Índice de Igualdade de Género pode ser um dos instrumentos do Semestre Europeu para acompanhar os progressos quanto ao cumprimento dos objetivos laborais e sociais e para medir os efeitos, em termos de género, das políticas sociais e de emprego. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros devem andar a par com a resposta da Europa à crise e, tendo em conta os efeitos particularmente graves desta crise em determinados setores industriais e empresariais europeus, apoiar a transição da Europa para uma economia digital, social e inclusiva, garantir e apoiar a convergência social ascendente das PME e, simultaneamente reforçar a competitividade, fomentar a inovação, promover a justiça social e a igualdade de oportunidades e investir nos jovens , bem como combater as desigualdades e as disparidades regionais.

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

As alterações climáticas e os desafios ambientais, a globalização, a digitalização e a evolução demográfica vão transformar as economias e as sociedades europeias. A União e os seus Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para agir eficazmente face a estes fatores estruturais e adaptar os sistemas existentes à medida que for necessário , reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, bem como das políticas conexas . Isto implica uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros , em conformidade com o TFUE e as disposições da União em matéria de governação económica . Esta ação política deve ser acompanhada de medidas de fomento do investimento sustentável e de um compromisso renovado a favor de reformas estruturais devidamente sequenciadas para melhorar a produtividade, o crescimento económico, a coesão social e territorial , a convergência ascendente, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental . Deve combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, ao mesmo tempo que tem conta o seu impacto no ambiente, na esfera social e no emprego.

(6)

As alterações climáticas e os desafios ambientais, a globalização, a digitalização e a evolução demográfica estão a transformar profundamente as economias e as sociedades europeias. A União e os seus Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para responder a esta situação sem precedentes, incorporando os direitos sociais e trabalhando no sentido de reduzir pobreza e as desigualdades e adaptar os sistemas existentes para reforçar a resiliência e a sustentabilidade , reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, bem como das políticas sociais e ambientais . Isto implica uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros. Esta ação política deve ser acompanhada de medidas de fomento do investimento social e ambiental, de medidas eficientes a longo prazo necessárias para atenuar o impacto da crise, bem como da concessão de assistência financeira às empresas e às organizações caritativas e sem fins lucrativos e às famílias , incluindo as que enfrentam um maior risco de pobreza e de exclusão social. Deve combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, prestando também a devida atenção às necessidades da oferta e da procura do mercado de trabalho e implicando a utilização de novas tecnologias, ao mesmo tempo que tem conta o seu impacto no ambiente, na esfera social e no emprego. Os Estados-Membros e a União devem adotar instrumentos de longo prazo a este respeito e, neste domínio, o trabalho da Comissão sobre um regime europeu de resseguro de desemprego permanente é de acolher favoravelmente.

Alteração 37

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assinaram a proclamação interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais  (14). O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão social. Estes princípios e direitos orientam a nossa estratégia, de modo a garantir que as transições para a neutralidade climática e a sustentabilidade ambiental, a digitalizaçã o e a evolução demográfica se processam de forma justa e equitativa do ponto de vista social. O Pilar constitui um quadro de referência para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social e do emprego, dinamizar reformas aos níveis nacional, regional e local e conciliar a dimensão «social» com a dimensão do «mercado» na economia moderna de hoje , nomeadamente através da promoção da economia social.

(7)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assinaram a proclamação interinstitucional sobre o Pilar (14). O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão social. Estes princípios e direitos orientam a nossa estratégia e devem ser aplicados , de modo a garantir que a transição para a neutralidade climática, a sustentabilidade ambiental e a digitalização se processam de forma justa e equitativa do ponto de vista social e tem em conta a evolução e os desafios demográficos . Tendo em consideração que o Pilar e os seus princípios constituem um quadro de referência para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social e do emprego, as orientações para as políticas de emprego podem constituir um instrumento importante para os Estados-Membros desenvolverem e aplicarem políticas e medidas para uma economia e uma sociedade mais resistentes e inclusivas, promovendo simultaneamente os direitos laborais e procurando atingir o objetivo de convergência ascendente , a fim de continuar a desenvolver o modelo social europeu .

Alteração 8

Proposta de decisão

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

As reformas do mercado de trabalho, designadamente os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, devem respeitar as práticas nacionais de diálogo social e prever a margem de manobra necessária para uma ampla consideração de aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego, políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, condições de trabalho, educação e competências, saúde pública e inclusão, assim como dos rendimentos reais.

(8)

No devido respeito pelo princípio da subsidiariedade, conforme definido no TFUE, as reformas do mercado de trabalho, designadamente os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, devem promover uma recuperação rápida e prever a margem de manobra necessária para uma ampla consideração de aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de sustentabilidade, competitividade, crescimento, inovação, criação de emprego de qualidade, inclusão das pessoas com deficiência e de outros grupos desfavorecidos , políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, condições de trabalho, educação e competências, saúde pública e inclusão, assim como dos rendimentos reais. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, respeitar e reforçar os parceiros sociais e alargar o âmbito da negociação coletiva, bem como tomar medidas para promover uma elevada densidade de organizações sindicais e patronais, de modo a assegurar uma retoma democrática, inclusiva e socialmente justa.

Alteração 9

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

Os Estados-Membros e a União devem garantir que as transformações são equitativas e socialmente justas, redobrando esforços em favor de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar ativamente na sociedade e na economia. A discriminação em todas as suas formas deve ser combatida . Há que garantir o acesso e oportunidades para todos e  reduzir a pobreza e a exclusão social (incluindo a das crianças), assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social e eliminando os obstáculos à educação, formação e à participação no mercado laboral, inclusive através de investimentos na educação e no acolhimento na primeira infância. No contexto do envelhecimento das sociedades, é particularmente importante que os cidadãos possam aceder, em tempo útil e em condições de igualdade, serviços de saúde a preços comportáveis e a medidas de prevenção e promoção da saúde . Deve tirar-se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na União traz consigo mudanças nas relações laborais . Os Estados-Membros devem garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho salvaguardam e reforçam o modelo social europeu.

(9)

Em especial num momento em que importantes mudanças, tanto a nível económico como social, colocam à prova a União, os Estados-Membros devem garantir que essas mudanças sejam equitativas e socialmente justas, redobrando esforços em favor de uma sociedade mais inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar plenamente na sociedade e na economia. A discriminação em todas as suas formas deve ser eliminada . Deve ser dada a todos a possibilidade de contribuir plenamente para a sociedade. Cumpre garantir a igualdade de oportunidades para todos e  erradicar a pobreza , a discriminação e a exclusão social (incluindo a das crianças , das pessoas com deficiência e de outros grupos desfavorecidos). Para o efeito, a União deve implementar medidas como a Garantia Europeia para a Infância. Deve também ser plenamente valorizado o potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o desenvolvimento social e económico. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na União traz consigo mudanças nas relações laborais. Como demonstra a crise da COVID-19, muitos trabalhadores pouco qualificados são indispensáveis para o funcionamento básico da economia. Como é frequente, são pouco remunerados e trabalham em condições precárias. Os Estados-Membros devem continuar a reforçar o modelo social europeu, garantindo que todos os trabalhadores usufruam dos mesmos direitos, de condições de trabalho dignas, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e de salários dignos . Além disso, os Estados-Membros devem combater todas as formas de trabalho precário e de falso trabalho por conta própria e garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho sejam compatíveis com o modelo social europeu.

Alteração 10

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

As Orientações Integradas devem constituir a base para recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais e de outros fundos da União, incluindo o Fundo para a Transição Justa e o InvestEU, a fim de promover o emprego, os investimentos sociais, a  inclusão social, a acessibilidade, oportunidades de atualização e requalificação da mão de obra, aprendizagem ao longo da vida e uma educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

(10)

As Orientações Integradas devem constituir a base para recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais , dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e de outros fundos da União, incluindo o Fundo para a Transição Justa e o InvestEU, a fim de promover o emprego de qualidade e os investimentos sociais, bem como combater a pobreza e a exclusão social, fomentar a acessibilidade, acompanhar a transição para uma economia verde e digital e promover oportunidades de atualização e requalificação da mão de obra, aprendizagem ao longo da vida e uma educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais. A utilização desses fundos deve igualmente desempenhar um papel destacado no investimento reforçado nos serviços públicos, particularmente nas áreas da educação, da saúde e do alojamento. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreita e ativamente, no quadro da aplicação, do acompanhamento e da avaliação, os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

Alteração 11

Proposta de decisão

Artigo 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As orientações enunciadas no anexo serão revistas, o mais tardar, um ano após a sua adoção, a fim de ter em conta a crise da COVID-19 e as suas consequências sociais e laborais, bem como responder melhor a futuras crises semelhantes. A fim de reforçar o processo democrático de tomada de decisões, o Parlamento Europeu deve participar na definição das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, em pé de igualdade com o Conselho.

Alteração 12

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 5 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros deverão promover ativamente uma economia social de mercado sustentável e facilitar e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade . Para o efeito , deverão reduzir os obstáculos que se deparam às empresas na contratação de pessoal , promover o empreendedorismo responsável e o emprego por conta própria genuíno, e favorecer a criação e o crescimento de micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através do acesso ao financiamento. Os Estados-Membros deverão promover ativamente o desenvolvimento da economia social, fomentar a inovação social e as empresas sociais, e incentivar essas formas inovadoras de trabalho , criando oportunidades de emprego de qualidade e  gerando benefícios sociais ao nível local.

Os Estados-Membros devem promover ativamente o pleno emprego de qualidade, com base numa economia forte. Reconhecendo que o investimento estatal desempenha um papel crucial na criação de emprego, os Estados-Membros devem assumir um papel de liderança na realização de um esforço notável no investimento público e na adoção de políticas de emprego inteligentes e ambiciosas para criar empregos . Os Estados-Membros devem adaptar as suas políticas de emprego e coordenar, a nível da União, a aplicação de boas práticas no que respeita às medidas temporárias que protegem todos os trabalhadores e mercados de trabalho. Tais medidas devem incluir: subvenções salariais, apoio ao rendimento e alargamento dos sistemas de subsídio de desemprego, um aumento dos dias de ausência por doença com remuneração e das licenças para prestação de cuidados, bem como um reforço das disposições relativas ao teletrabalho à distância. Os Estados-Membros devem apoiar a transformação das empresas europeias no sentido de garantir a autossuficiência , em especial no que respeita ao equipamento de proteção e aos dispositivos médicos. Os Estados-Membros devem reforçar o seu apoio às empresas que se debatam com dificuldades em consequência da crise, desde que essas empresas retenham a totalidade dos seus efetivos. Os Estados-Membros devem igualmente ponderar a possibilidade de suspender os despedimentos durante o período de crise. Os Estados-Membros deverão assegurar a participação dos parceiros sociais na elaboração e na aplicação de tais medidas. Essas medidas deverão ser mantidas ao longo do tempo até se alcançar a plena recuperação económica , após o que deverão ser gradualmente eliminadas. Deverá ser prestada especial atenção à garantia dos direitos e postos de trabalho dos trabalhadores móveis e dos trabalhadores transfronteiriços severamente afetados pelo encerramento das fronteiras. Os Estados-Membros devem promover o empreendedorismo responsável , inclusive junto das mulheres e dos jovens, e o emprego por conta própria genuíno, e favorecer a criação e o crescimento de micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através do acesso ao financiamento. Os Estados-Membros devem promover ativamente o desenvolvimento da economia circular e social, fomentar a inovação social e as empresas sociais e  reforçar a sua sustentabilidade, assim como incentivar formas inovadoras de trabalho que criem oportunidades de emprego de qualidade e  resultem em benefícios sociais ao nível local , em particular em setores estratégicos com um forte potencial de crescimento, como os setores da economia digital e da economia «verde». A este respeito, devem igualmente ser implementadas políticas de apoio à criação de emprego, em especial nos serviços públicos ou privados de interesse geral, nomeadamente os serviços de acolhimento de crianças, cuidados de saúde e alojamento.

Alteração 13

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A carga fiscal sobre o trabalho deve ser transferida para outras fontes de tributação mais propícias ao emprego e ao crescimento inclusivo e, em simultâneo, alinhar-se com os objetivos climáticos e ambientais, tendo em conta efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e  despesas favoráveis ao crescimento .

A fiscalidade sobre o trabalho deve ser transferida para outras fontes , onde tenha um efeito menos negativo no crescimento inclusivo e, em simultâneo, assegure o pleno alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e os objetivos climáticos e ambientais, definidos no Pacto Ecológico Europeu, reforçando impacto redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e  o investimento público .

Alteração 14

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 5 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros que dispões de mecanismos de fixação de salários mínimos nacionais deverão assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais de forma transparente e previsível , para permitir um ajustamento adequado dos salários à evolução da produtividade e garantir salários justos para um nível de vida digno , prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência ascendente. Estes mecanismos deverão ter em conta o desempenho económico de todas as regiões e setores. Os Estados-Membros deverão promover o diálogo social e  a negociação coletiva no processo de fixação dos salários . Dentro do respeito das práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão assegurar que todos os trabalhadores tenham direito a salários adequados e justos através de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.

Para criar emprego e reduzir a pobreza na União, continua a ser importante conduzir políticas que garantam salários justos que permitam viver de forma digna, tal como políticas destinadas a assegurar a compatibilidade do trabalho remunerado com o direito a subsídios do Estado que compensem os obstáculos enfrentados pelos grupos marginalizados. Os Estados-Membros que disponham de mecanismos nacionais de salários mínimos obrigatórios devem assegurar a participação efetiva dos parceiros sociais no procedimento conexo de fixação de salários, de forma transparente e previsível . A evolução dos salários mínimos deve ter em conta a evolução da produtividade para lutar contra a precariedade e a pobreza no trabalho , prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência ascendente. Estes mecanismos devem ter em conta os indicadores de pobreza específicos de cada Estado-Membro e o desempenho económico de todas as regiões e setores. Os Estados-Membros devem reforçar o diálogo social e  tomar medidas com vista a aumentar o âmbito da negociação coletiva . Dentro do respeito das práticas nacionais e da autonomia dos parceiros sociais , os Estados-Membros e /ou os parceiros sociais devem eliminar a discriminação salarial com base na idade e no género e assegurar que todos os trabalhadores tenham direito a salários adequados e justos através de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.

Alteração 15

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 5 — parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros poderão recorrer à assistência do instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE). Os Estados-Membros deverão assegurar que a assistência financeira neste domínio seja prestada exclusivamente a empresas que respeitem as convenções coletivas pertinentes. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas beneficiárias se abstenham de efetuar recompras de ações ou de pagar dividendos aos acionistas e bónus aos executivos e que estas empresas não estejam registadas em paraísos fiscais.

Alteração 16

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No contexto das transições tecnológicas e ambientais, bem como da evolução demográfica, os Estados-Membros deverão promover a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e  o capital humano , fomentando a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida das pessoas e dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão também adaptar os seus sistemas de educação e formação, garantindo investimentos numa educação inclusiva e de elevada qualidade, incluindo o ensino e a formação profissionais. Os Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação, as empresas e outras partes interessadas para corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação e reforçar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho , a fim de facilitar a transição ambiental. Os desafios que se colocam à profissão docente deverão merecer especial atenção. Os sistemas de educação e formação deverão dotar todos os alunos de competências essenciais, incluindo competências básicas e digitais, bem como de competências transversais que favoreçam a adaptabilidade numa fase posterior da vida. Os Estados-Membros deverão procurar assegurar a transferência dos direitos de formação nas transições profissionais, designadamente através de contas de aprendizagem individuais , quando tal se justifique . Deverão criar condições para que todos possam antecipar e adaptar-se às necessidades do mercado de trabalho, nomeadamente através da requalificação e do aperfeiçoamento contínuo de competências, com vista a garantir transições justas e equitativas para todos, melhorar os resultados sociais, colmatar a escassez de mão de obra e reforçar a resiliência global da economia aos choques.

No contexto das transições tecnológicas e ambientais contínuas , da evolução demográfica e dos atuais desafios , os Estados-Membros devem promover os direitos sociais, a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e  as capacidades humanas , fomentando a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida das pessoas, dando resposta à atual crise de desemprego e respondendo às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. As necessidades dos Estados-Membros em matéria de atualização e requalificação da sua mão de obra para responder à crise devem ser reforçadas através de investimentos nos seus sistemas públicos de educação e formação, a fim de proporcionar uma educação inclusiva e de elevada qualidade, incluindo o ensino e a formação profissionais e a aprendizagem formal e informal ao longo da vida. Os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação, as organizações não governamentais sociais e outras partes interessadas pertinentes para corrigir as fragilidades estruturais e as novas fragilidades dos sistemas de educação e formação e reforçar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho . Os Estados-Membros devem dar resposta às necessidades dos setores com escassez crónica de competências, visando igualmente permitir a transição ambiental simultânea, bem como as evoluções tecnológicas e digitais tendentes a soluções baseadas na inteligência artificial . Os desafios que se colocam à profissão docente deverão merecer especial atenção. Os sistemas de educação e formação deverão dotar todos os alunos de competências essenciais, inclusive competências básicas e digitais, bem como de competências transversais que favoreçam a adaptabilidade numa fase posterior da vida , devendo igualmente preparar os professores para conferir estas competências aos alunos . Os Estados-Membros deverão procurar assegurar a transferência dos direitos de formação nas transições profissionais, designadamente através de contas de aprendizagem individuais. Deverão garantir , simultaneamente, que esta abordagem não ponha em risco a natureza humanista da educação, bem como as aspirações das pessoas . É fundamental que os Estados-Membros iniciem ações precoces para evitar os efeitos negativos da exclusão de pessoas e grupos sociais do mercado de trabalho, nomeadamente através da requalificação e do aperfeiçoamento contínuo de competências, com vista a garantir transições justas e equitativas para todos, com uma cobertura e um nível suficientes de prestações de desemprego, reforçar os resultados sociais, colmatar a escassez de mão de obra e reforçar a resiliência global da economia aos choques.

Alteração 17

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 6 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros deverão promover a igualdade de oportunidades para todos, corrigindo as desigualdades nos sistemas de educação e formação, inclusive por via do acesso a uma educação pré-escolar de boa qualidade. Deverão elevar os níveis gerais de habilitações, reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, melhorar o acesso ao ensino superior e as taxas de conclusão e aumentar a participação dos adultos na aprendizagem contínua, especialmente entre os alunos oriundos de meios desfavorecidos, em geral menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências decorrentes das sociedades digitais, ecológicas e em envelhecimento, os Estados-Membros deverão reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos seus sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) (designadamente através de programas de aprendizagem eficazes e de qualidade) e aumentar o número de diplomados nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, tanto no EFP de nível médio como no ensino superior. Além disso, deverão tornar o ensino superior e a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho, melhorar os processos de monitorização e antecipação de competências, conferir maior visibilidade às competências e facilitar a comparação das qualificações, incluindo as que são obtidas no estrangeiro, e multiplicar as oportunidades de reconhecimento e validação de aptidões e competências adquiridas fora dos contextos formais do ensino e da formação. Deverão melhorar e aumentar a oferta e o uso de formas flexíveis de ensino e formação profissionais contínuos. Os Estados-Membros deverão ajudar igualmente os adultos pouco qualificados a manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da realização de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de programas de educação e formação correspondentes às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e o reconhecimento das competências adquiridas .

Os Estados-Membros deverão promover a igualdade de oportunidades para todos, eliminando as desigualdades nos sistemas de educação e formação, inclusive por via do acesso a uma educação pré-escolar de boa qualidade , universal e inclusiva. Deverão elevar os níveis gerais de habilitações, reduzir o número de jovens que abandonam a escola, melhorar o acesso ao ensino superior e as taxas de conclusão e aumentar a participação dos adultos na aprendizagem contínua, especialmente entre os alunos oriundos de meios desfavorecidos, frequentemente menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências decorrentes das sociedades digitais, ecológicas e em envelhecimento, assim como os preconceitos existentes relacionados com o género, os Estados-Membros deverão reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos seus sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) (designadamente através de programas de aprendizagem eficazes e de qualidade) e , não subestimando a importância do investimento contínuo nas ciências humanas, aumentar o número de diplomados nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática mediante uma abordagem equilibrada em termos de género , tanto no EFP de nível médio como no ensino superior. Além disso, devem, sempre que adequado, tornar o ensino superior e a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho, reforçar a formação dual e cooperativa, melhorar os processos de monitorização e antecipação de competências, conferir maior visibilidade às competências e facilitar a comparação das qualificações, incluindo as que são obtidas no estrangeiro, e multiplicar as oportunidades de reconhecimento e validação formal de aptidões e competências adquiridas dentro e fora dos contextos formais do ensino e da formação. Deverão melhorar e aumentar a oferta e o uso de formas mais flexíveis e inclusivas de ensino e formação profissionais contínuos. Os Estados-Membros devem investir em programas de emprego e de proteção social destinados às pessoas impossibilitadas de seguir percursos de requalificação e ajudar , através dos serviços públicos, os adultos pouco qualificados , permitindo que acedam e empregos estáveis e de qualidade para manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da realização de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de programas de educação e formação correspondentes às oportunidades do mercado de trabalho . O direito a uma licença remunerada para fins de formação deve ser encorajado, em consonância com as convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), permitindo aos trabalhadores frequentar programas de formação durante o horário de trabalho. Os Estados-Membros deverão adotar as medidas necessárias para reforçar o ensino e a formação à distância, tornando-os acessíveis a todos, e tendo em plena consideração as exigências das pessoas com deficiência .

Alteração 18

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 6 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros deverão garantir aos desempregados e às pessoas inativas uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no acesso a outros serviços facilitadores. Deverão ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual, aprofundada e em tempo útil da situação de desemprego , a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação deverão continuar a ser combatidos mediante a prevenção do abandono escolar precoce e uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, da qual faz parte execução integral da Garantia para Juventude (15).

Os Estados-Membros deverão garantir aos desempregados uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no acesso a outros serviços facilitadores , em especial nos domínios da saúde e da habitação. Deverão ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual, aprofundada e em tempo útil da situação das pessoas desempregadas , a fim de prevenir e reduzir significativamente o  risco de aumento do desemprego estrutural e de longa duração , nomeadamente estratégias destinadas a reduzir o desemprego das pessoas com deficiência ou de outros grupos desfavorecidos. Os Estados-Membros deverão, com a participação dos parceiros sociais, criar ou reforçar, com o apoio do Fundo Social Europeu, mecanismos e sistemas de apoio à transição profissional . O desemprego dos jovens , as condições de trabalho precárias dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (NEET) deverão continuar a ser considerados uma prioridade e combatidos mediante a prevenção do abandono escolar precoce , o acesso à formação em setores orientados para o futuro, como a economia verde digital, numa melhoria estrutural da transição escola-trabalho, e acesso a emprego de qualidade para lutar contra crescente precariedade que os jovens enfrentam. A questão também deve ser abordada através de uma Garantia para a Juventude renovada e eficaz, capaz de oferecer oportunidades de emprego, de educação ou de formação de elevada qualidade, que envolva todos os intervenientes relevantes de forma significativa .

Alteração 19

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 6 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros deverão visar a supressão de obstáculos e desincentivos — e a concessão de incentivos — à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com baixos rendimentos, as que auferem a segunda fonte de rendimento no agregado familiar e as que estão mais afastadas do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro específico e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.

Os Estados-Membros deverão visar a supressão de obstáculos e desincentivos — e a concessão de incentivos — ao acesso ao mercado de trabalho, em especial para os grupos desfavorecidos e as que estão mais afastadas do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro específico e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.

Alteração 20

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 6 — parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros deverão garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia da igualdade de oportunidades e de progressão na carreira, bem como da eliminação dos obstáculos à participação em cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório. As disparidades salariais entre homens e mulheres deverão ser colmatadas. Há que garantir a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados de saúde continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros deverão garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens.

Os Estados-Membros deverão garantir a igualdade de género e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia da igualdade de oportunidades e de progressão na carreira, bem como da eliminação dos obstáculos à participação em cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório. Os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para aprovar e implementar a percentagem mínima estabelecida na proposta de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio de género nos conselhos de administração das empresas  (1-A) . As disparidades salariais , de pensões e de emprego entre homens e mulheres deverão ser colmatadas. Os períodos de licença de maternidade e de licença parental devem ser convenientemente valorizados, tanto em termos de contribuições como em termos de direitos de pensão, de modo a refletir a importância de educar as gerações futuras, nomeadamente no contexto de uma sociedade em envelhecimento. Há que garantir a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor , nomeadamente através da criação de um índice de igualdade salarial que compare homens e mulheres. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados de saúde continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância e de aprendizagem ao longo da vida a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros deverão garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens. Devem avançar para licenças de maternidade e licenças parentais totalmente remuneradas.

Alteração 21

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 7 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica, novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados-Membros deverão colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações. Deverão reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições deverão proporcionar não só um quadro favorável à  contratação de mão de obra mas também a flexibilidade necessária para que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções da conjuntura económica , preservando, simultaneamente, ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados para os trabalhadores, protegendo os seus direitos e  garantindo-lhes proteção social. Deverão ser evitados os vínculos de emprego conducentes a condições laborais precárias, nomeadamente no contexto do trabalho a partir de plataformas , através do combate à utilização abusiva de contratos atípicos. Importa garantir o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios nos casos de despedimento sem justa causa, e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas.

A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica, novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados-Membros deverão colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações. A Comissão e os Estados-Membros deverão tomar medidas concretas para promover e reforçar o diálogo social a todos os níveis e a negociação coletiva, incluindo a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) . Deverão reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições deverão proporcionar um quadro favorável à  criação de emprego estável e de qualidade , preservando, simultaneamente, ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados para os trabalhadores, garantindo os direitos laborais e proteção social digna. Deverão igualmente colaborar com os representantes sindicais a fim de garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, prestando especial atenção à prevenção de acidentes e doenças no local de trabalho . Deverão ser evitados os vínculos de emprego conducentes a condições laborais precárias e à concorrência salarial , nomeadamente no contexto do trabalho a partir de plataformas . Não deverá existir utilização abusiva de contratos atípicos. Os Estados-Membros deverão garantir que esses trabalhadores beneficiam efetivamente de condições de trabalho justas, de direitos sociais e de acesso a proteção social adequada e a uma melhor representação. Para tal, os Estados-Membros devem aplicar plenamente a Convenção de 1947 sobre a Inspeção do Trabalho da OIT e investir na realização, por autoridades competentes com poderes suficientes, de inspeções do trabalho eficazes e colaborar coordenar os seus esforços, no âmbito da Autoridade Europeia do Trabalho, para combater os abusos transfronteiriços. Importa garantir o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios nos casos de despedimento sem justa causa, e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas. Os Estados-Membros deverão recorrer à rede europeia de serviços públicos de emprego e a agências europeias para identificar boas práticas baseadas em dados comprovados, promover a aprendizagem mútua e fomentar uma maior coordenação das políticas de emprego.

Alteração 22

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 7 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As políticas deverão procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão tomar medidas concretas para ativar e capacitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho. Deverão reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e  articulando-as mais eficazmente com a concessão de apoio ao rendimento em favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego , com base nos respetivos direitos e responsabilidades . Os Estados-Membros deverão ter por objetivo melhorar a eficácia e a eficiência dos serviços públicos de emprego, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego, da promoção da procura no mercado do trabalho e da implementação de sistemas de aferição do desempenho .

As políticas deverão procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho , especialmente as transições digital e ecológica, e melhorar o emprego também em regiões desfavorecidas . Os Estados-Membros deverão dar incentivos às pessoas aptas a participar no mercado de trabalho para encontrarem empregos de qualidade . Os Estados-Membros deverão reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e  assegurando a concessão de apoio ao rendimento digno em favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego. Os Estados-Membros deverão ter por objetivo melhorar a eficácia e a eficiência dos serviços públicos de emprego, também para trabalhadores transfronteiriços, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego e da promoção da procura no mercado do trabalho . O emprego de qualidade deve ser o objetivo desses serviços .

Alteração 23

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 7 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros deverão garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável , em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações não deverão desincentivar um rápido regresso ao mundo do trabalho e deverão ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho.

Os Estados-Membros deverão garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período suficiente , em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Tal deverá ser acompanhado por políticas ativas do mercado de trabalho e  apoiado por mecanismos de aprendizagem mútua entre os Estados-Membros .

Alteração 24

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 7 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores deverá ser devidamente apoiada, com o objetivo de reforçar a empregabilidade e as competências e aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu , garantindo, ao mesmo tempo, condições equitativas para todos os que exercem uma atividade transfronteiras reforçando a cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensões profissionais e individuais e nos processos de reconhecimento de qualificações deverão ser eliminados, devendo este último ser facilitado. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para garantir que as formalidades administrativas não constituem um obstáculo desnecessário ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros, incluindo os trabalhadores transfronteiriços. Os Estados-Membros deverão igualmente evitar a utilização abusiva das regras em vigor e corrigir os aspetos na origem da «fugas de cérebros» de certas regiões, nomeadamente através de medidas de desenvolvimento regional adequadas.

Os Estados-Membros deverão apoiar a mobilidade da mão de obra por toda a Europa, a fim de criar novas oportunidades de emprego para os trabalhadores.  A mobilidade dos aprendentes deverá ser devidamente apoiada durante a sua formação, nomeadamente através do reforço do programa europeu de mobilidade Erasmus+, que permite aos aprendentes aumentar os seus conhecimentos e melhorar as suas competências. Os trabalhadores deverão igualmente ser incentivados , com o objetivo de reforçar a empregabilidade e as competências para aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu. Ao mesmo tempo que deverão ser garantidos os direitos e condições de trabalho equitativas para todos os que exercem uma atividade transfronteiriça, deverá ser reforçada a portabilidade dos direitos das prestações através da cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensões profissionais e individuais e nos processos de reconhecimento de qualificações deverão ser eliminados, devendo este último ser facilitado. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para garantir que as formalidades administrativas não constituem um obstáculo desnecessário ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros, incluindo os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores fronteiriços. Os Estados-Membros deverão empenhar-se na digitalização dos serviços públicos, a fim de facilitar a mobilidade equitativa dos trabalhadores, em especial no que se refere à coordenação dos sistemas de segurança social. Será importante que os Estados-Membros tenham em conta os trabalhadores móveis, incluindo os trabalhadores fronteiriços, ao aplicarem medidas como o encerramento de fronteiras, a fim de atenuar a propagação da COVID-19, por exemplo, em termos de saúde e segurança, impostos, segurança social e coordenação. Os Estados-Membros deverão permitir que os trabalhadores móveis e fronteiriços continuem a atravessar as fronteiras, quando for considerado seguro em conformidade com as orientações da EU-OSHA em matéria de saúde e segurança . Os Estados-Membros deverão igualmente evitar a utilização abusiva das regras em vigor e corrigir os aspetos na origem da «fuga de cérebros» de certas regiões, que é prejudicial para o desenvolvimento e atratividade das mesmas, nomeadamente através de medidas de desenvolvimento regional adequadas. Os Estados-Membros deverão promover e utilizar os instrumentos europeus pertinentes, como a rede de emprego EURES, e aumentar as parcerias transfronteiriças para apoiar os trabalhadores móveis nas regiões transfronteiriças.

Alteração 25

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 7 — parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros deverão garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas, inclusive mediante um apoio ao reforço das capacidades dos parceiros sociais. Os Estados-Membros deverão promover o diálogo social e a negociação coletiva. Os parceiros sociais deverão ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.

Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de promover e tornar mais eficaz e intenso o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros deverão garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas, inclusive mediante um apoio ao reforço das capacidades dos parceiros sociais. Os Estados-Membros deverão reforçar e promover o diálogo social e a negociação coletiva. Os parceiros sociais deverão ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.

Alteração 26

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 7 — parágrafo 6

Texto da Comissão

Alteração

Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros deverão ter em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes.

Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros deverão ter em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes , nomeadamente das que representam grupos que enfrentam obstáculos no acesso ao emprego de qualidade .

Alteração 27

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 7 — parágrafo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Um local de trabalho saudável e seguro é vital para combater o risco de infeção e de propagação de vírus e de outras doenças. Os Estados-Membros deverão assegurar que os empregadores assumem as suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores e lhes prestam, bem como aos seus representantes, informações adequadas, realizam avaliações dos riscos e adotam medidas preventivas. Estas incluem reduzir a zero do número de acidentes de trabalho mortais e de cancros profissionais, através da fixação de limites vinculativos de exposição profissional, e ter em conta os riscos psicossociais relacionados com o trabalho e as doenças profissionais. Para melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho, os Estados-Membros deverão investir na saúde e na segurança no trabalho e garantir os meios e as disposições adequados para os serviços de inspeção do trabalho e os representantes sindicais em matéria de saúde e segurança.

Alteração 38

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 7 — parágrafo 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros deverão cooperar para oferecer proteção social aos trabalhadores móveis, incluindo os trabalhadores por conta própria que trabalham noutro Estado-Membro. A modernização dos sistemas de proteção social deverá promover os princípios do mercado de trabalho europeu que preveem uma proteção social sustentável, universal, transfronteiriça, que evita lacunas em matéria de proteção e, em última análise, garante uma mão de obra produtiva.

Alteração 29

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 7 — parágrafo 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros deverão abordar o impacto da crise da COVID-19 no mercado de trabalho, apoiando os trabalhadores que se encontram temporariamente em «desemprego técnico» devido ao facto de os empregadores terem sido obrigados a encerrar os seus serviços e ajudando os trabalhadores por conta própria e as pequenas empresas a manterem o seu pessoal e as suas atividades.

Alteração 30

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 8 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros deverão promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e fomentar a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados no mercado de trabalho, tendo em devida conta a dimensão regional e territorial. Deverão garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, saúde e cuidados continuados, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Os Estados-Membros deverão promover os direitos sociais e mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos , como parte de uma estratégia de inclusão ativa integrada , pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e fomentar a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados no mercado de trabalho, tendo em devida conta a dimensão regional e territorial. Deverão garantir a igualdade de remuneração e de direitos por trabalho igual no mesmo local, bem como a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, saúde e cuidados continuados, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Alteração 31

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 8 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros deverão modernizar os sistemas de proteção social, de forma a prestar serviços adequados, eficientes e sustentáveis ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações. Completar as abordagens universais com abordagens seletivas melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social . A modernização dos sistemas de proteção social deverá traduzir-se em melhorias no acesso, na qualidade, na adequação e na sustentabilidade.

Os Estados-Membros deverão modernizar os sistemas de proteção social, e investir neles, de forma a prestar serviços universais adequados, eficientes e sustentáveis ao longo de todas as fases da vida, combatendo a pobreza e fomentando a inclusão social e a convergência social ascendente, apoiando a participação no mercado de trabalho e  o acesso a empregos de qualidade e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração progressiva dos seus sistemas fiscais e de prestações. Completar as abordagens universais com abordagens seletivas adicionais melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social , resultando em melhorias no acesso, na qualidade, na adequação e na sustentabilidade.

Alteração 32

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 8 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros deverão desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de apoio de qualidade, em função das necessidades individuais. Os sistemas de proteção social deverão garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade, incluindo através de serviços sociais personalizados.

Os Estados-Membros deverão desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade, em função das necessidades individuais. Os sistemas de proteção social deverão garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, apoiando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade, incluindo através de serviços sociais personalizados.

Alteração 33

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 8 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A disponibilidade de serviços a preços comportáveis , acessíveis e de qualidade , designadamente nas áreas da educação e do acolhimento na primeira infância, do acolhimento extraescolar , da educação formação , da habitação , da saúde e dos cuidados continuados , representa uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades . Deverá ser dada especial atenção ao combate à pobreza e  à exclusão social , incluindo pobreza no trabalho e a pobreza infantil . Os Estados-Membros deverão garantir que todos os cidadãos , incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais. Às pessoas necessitadas ou em condições vulneráveis, os Estados-Membros deverão garantir o acesso a habitações sociais adequadas ou a uma ajuda à habitação. Na prestação destes serviços, haverá que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. A problemática dos sem-abrigo deverá merecer conceção de respostas específicas .

Tendo em consideração a persistência de níveis alarmantes de pobreza , que são substancialmente superiores ao objetivo de redução da pobreza estabelecido em 2010 na estratégia Europa 2020 , e o impacto da crise da COVID-19, serão necessários mais esforços para combater a pobreza e a exclusão social , adotando estratégias horizontais prestando especial atenção aos trabalhadores pobres , às crianças , aos idosos, às famílias monoparentais, especialmente às mães solteiras , às minorias étnicas, aos migrantes, às pessoas com deficiência e aos sem-abrigo . Simultaneamente, deverá ser dada especial atenção ao impacto potencial da crise de COVID-19 noutros grupos, como as pessoas em situação de trabalho precário ou o as pessoas que ficaram desempregadas recentemente. No que diz respeito ao investimento nas crianças, os Estados-Membros devem adotar uma Garantia para a Infância para combater a pobreza infantil promover o bem-estar das crianças, contribuindo assim para o acesso equitativo das crianças a cuidados de saúde gratuitos , a educação gratuita, acolhimento gratuito de crianças, a habitação digna e a alimentação adequada . Os Estados-Membros deverão garantir que todos os cidadãos têm acesso a serviços de qualidade. Às pessoas necessitadas ou em condições vulneráveis, os Estados-Membros deverão garantir o acesso a habitações sociais adequadas ou a uma ajuda à habitação , investir num parque habitacional a preços acessíveis para pessoas com mobilidade reduzida, adotar medidas para uma transição justa no que diz respeito a melhorar a eficiência energética das habitações existentes e abordar o problema da pobreza energética no contexto do Pacto Ecológico Europeu, bem como assegurar serviços adequados para os sem-abrigo . Os Estados-Membros deverão resolver o problema dos despejos, que estão a aumentar. Na prestação destes serviços, haverá que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. A problemática dos sem-abrigo deverá ser resolvida de forma decisiva, tendo como base abordagem «Housing First» .

Alteração 34

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 8 — parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros deverão garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis , a cuidados de saúde tanto preventivos como curativos e a cuidados continuados de boa qualidade , ao mesmo tempo que salvaguardam a sustentabilidade desses sistemas a longo prazo .

A crise da COVID-19 demonstrou a necessidade de mais investimento público para garantir níveis suficientes de pessoal com boa formação e o acesso a cuidados de saúde universais, incluindo para os grupos vulneráveis. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão garantir o acesso universal a cuidados de saúde públicos a preços comportáveis, tanto preventivos como curativos, e a cuidados continuados de qualidade elevada e sustentáveis .

Alteração 35

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 8 — parágrafo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros deverão proteger a saúde dos idosos, garantindo os cuidados de saúde e hospitalares necessários e evitando qualquer tipo de discriminação com base na idade.

Alteração 36

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação n.o 8 — parágrafo 6

Texto da Comissão

Alteração

Num contexto de longevidade acrescida e de mutação demográfica, os Estados-Membros deverão garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, proporcionando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição de direitos de reforma, nomeadamente através de regimes complementares que garantam um rendimento adequado. As reformas dos regimes de pensões deverão ser sustentadas por medidas destinadas a prolongar a vida ativa , por exemplo elevando a idade efetiva de reforma, e ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo . Os Estados-Membros deverão estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e outros intervenientes relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.

Num contexto de longevidade acrescida e de mutação demográfica, os Estados-Membros deverão garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, proporcionando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição de direitos de reforma, no âmbito de regimes públicos ou profissionais, a fim de garantir um rendimento de reforma digno, acima do limiar de pobreza. As reformas dos regimes de pensões deverão ser sustentadas por medidas baseadas no envelhecimento ativo, otimizando as oportunidades para os trabalhadores de todas as idades trabalharem em condições de qualidade , produtivas e saudáveis até à idade legal de reforma, respeitando simultaneamente a decisão dos cidadãos mais idosos de se manterem economicamente ativos por mais tempo ou de já não participarem no mercado de trabalho. Deverão ser identificadas medidas específicas no domínio da demografia da mão de obra, da saúde e segurança no local de trabalho, da gestão das aptidões e competências e da organização do trabalho para uma vida ativa saudável e produtiva, no âmbito de uma abordagem intergeracional . Tal facilitaria o emprego dos jovens e a transição para a pré-reforma, bem como a transmissão de conhecimentos e de experiência de uma geração para a seguinte. Os Estados-Membros deverão estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais , as organizações da sociedade civil e outros intervenientes relevantes , incluindo um diálogo direto com as pessoas que enfrentam situações de exclusão e de pobreza na velhice, e permitir um faseamento adequado das reformas.


(5)  Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).

(5)  Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).

(6)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.

(7)  JO C 67 de 20.2.2016, p. 1.

(8)  JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.

(9)  JO C 153 de 2.5.2018, p. 1.

(10)  JO C 189 de 4.6.2018, p. 1.

(11)  JO C 189 de 5.6.2019, p. 4.

(12)  JO C 387 de 15.11.2019, p. 1.

(6)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.

(7)  JO C 67 de 20.2.2016, p. 1.

(8)  JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.

(9)  JO C 153 de 2.5.2018, p. 1.

(10)  JO C 189 de 4.6.2018, p. 1.

(11)  JO C 189 de 5.6.2019, p. 4.

(12)  JO C 387 de 15.11.2019, p. 1.

(13)  Resolução A/RES/70/1 da ONU

(13)  Resolução A/RES/70/1 da ONU

(14)  JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.

(14)  JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.

(15)   JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.

(1-A)   COM(2012)0614.

(1-A)   Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/161


P9_TA(2020)0195

Projeto de orçamento retificativo n.o 5/2020: Manutenção do apoio aos refugiados e às comunidades de acolhimento em resposta à crise síria na Jordânia, no Líbano e na Turquia

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2020 da União Europeia para o exercício de 2020 — Manutenção do apoio aos refugiados e às comunidades de acolhimento em resposta à crise síria na Jordânia, no Líbano e na Turquia (09060/2020 — C9-0189/2020 — 2020/2092(BUD))

(2021/C 371/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o seu artigo 44.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2020 adotado pela Comissão em 3 de junho de 2020 (COM(2020)0421),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2020, adotada pelo Conselho em 24 de junho de 2020 e transmitida ao Parlamento no dia seguinte (09060/2020 — C9-0189/2020),

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do seu Regimento,

Tendo em conta a carta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0127/2020),

A.

Considerando que o objetivo do projeto de orçamento retificativo n.o 5/2020 consiste em continuar a prestar apoio aos refugiados e às comunidades de acolhimento em resposta à crise da Síria,

B.

Considerando que a Comissão propôs a disponibilização de 100 milhões de EUR em novas dotações de autorização e de pagamento para financiar projetos nos domínios do acesso à educação, do apoio aos meios de subsistência e à prestação de serviços de saúde, do saneamento, da água, da gestão de resíduos e da proteção social para as comunidades de acolhimento e para os refugiados (tanto os de nacionalidade síria como os refugiados palestinianos vindos da Síria), na Jordânia e no Líbano,

C.

Considerando que a Comissão propôs a disponibilização de 485 milhões de EUR em dotações de autorização para financiar a continuação das duas principais ações de ajuda humanitária da União na Turquia, a Rede de Segurança Social de Emergência (RSSE) e as transferências condicionais de dinheiro para a educação (CCTE), bem como a disponibilização de 68 milhões de EUR em dotações de pagamento a fim de cobrir o pré-financiamento no âmbito das CCTE em 2020,

D.

Considerando que a RSSE disponibiliza mensalmente transferências de dinheiro líquido a cerca de 1,7 milhões de refugiados, prevendo-se que esgote as verbas em março de 2021, o mais tardar, e que a Comissão propôs a disponibilização de 400 milhões de EUR para a sua prorrogação até ao final de 2021, e considerando que muitas questões complexas, como a revisão dos critérios de seleção e a implementação da transição estratégica para a programação do desenvolvimento, requerem uma consulta e coordenação atempadas com as autoridades turcas e os parceiros de execução,

E.

Considerando que as CCTE disponibilizam dinheiro a famílias de refugiados cujas crianças frequentam a escola em vez de trabalharem, que o contrato atual termina em outubro de 2020 e que a Comissão propôs a disponibilização de 85 milhões de EUR para permitir que o programa funcione por mais um ano, até ao final de dezembro de 2021,

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 5/2020, apresentado pela Comissão, que se destina a disponibilizar 100 milhões de EUR em dotações de autorização e de pagamento a título de apoio à resiliência dos refugiados e das comunidades de acolhimento na Jordânia e no Líbano e 485 milhões de EUR em dotações de autorização e 68 milhões de EUR em dotações de pagamento, a fim de assegurar a manutenção do apoio humanitário urgente aos refugiados na Turquia;

2.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2020;

3.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 5/2020 definitivamente aprovado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 57 de 27.2.2020.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/163


P9_TA(2020)0196

Mobilização da margem para imprevistos em 2020: continuidade do apoio humanitário aos refugiados na Turquia

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 com vista a assegurar a continuidade do apoio humanitário aos refugiados na Turquia (COM(2020)0422 — C9-0162/2020 — 2020/2094(BUD))

(2021/C 371/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0422 — C9-0162/2020),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual ara o período 2014-2020 (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 14,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019 (3),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2020 adotado pela Comissão em 3 de junho de 2020 (COM(2020)0421),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2020, adotada pelo Conselho em 24 de junho de 2020 e transmitida ao Parlamento no dia seguinte (09060/2020 — C9-0189/2020),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0125/2020),

A.

Considerando que o artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho definiu uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União;

B.

Considerando que a Comissão propôs, em relação ao financiamento constante do projeto de orçamento retificativo n.o 5 do orçamento geral da União Europeia para 2020, mobilizar a margem para imprevistos para dar resposta à necessidade urgente de prestar apoio humanitário aos refugiados na Turquia, aumentando as dotações de autorização no orçamento geral da União para o exercício de 2020 para além do limite máximo da rubrica 4 do quadro financeiro plurianual,

1.

Aprova a mobilização da margem para imprevistos num montante de 481 572 239 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das dotações de autorização da rubrica 4 (Europa Global) do quadro financeiro plurianual;

2.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  JO L 57 de 27.2.2020.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 com vista a assegurar a continuidade do apoio humanitário aos refugiados na Turquia

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2020/1268.)


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/165


P9_TA(2020)0202

Disposições transitórias, para fazer face ao impacto da crise da COVID-19 (alteração do Regulamento (UE) 2016/1628) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para reagir aos efeitos da crise da COVID-19 (COM(2020)0233 — C9-0161/2020 — 2020/0113(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 371/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0233),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0161/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de junho de 2020 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2020, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P9_TC1-COD(2020)0113

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de julho de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/1040.)


15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/166


P9_TA(2020)0203

Realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus e ao fornecimento desses medicamentos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus e ao fornecimento desses medicamentos (COM(2020)0261 — C9-0185/2020 — 2020/0128(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 371/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0261),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 114.o, e o artigo 168.o, n.o 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0185/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 3 de julho de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2020)0128

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de julho de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus (COVID-19) e ao fornecimento desses medicamentos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/1043.)