ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 370 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Banco Central Europeu |
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2021/C 370/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 370/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10261 — USTC/CM Biomass Partners) ( 1 ) |
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2021/C 370/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10380 — Hg/TA/Insightsoftware) ( 1 ) |
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2021/C 370/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10232 — Brose/Sitech) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 370/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 370/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10441 — Bridgepoint/FFL/ACT) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2021/C 370/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10421 — Primonial/Société Générale/OPG Window) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2021/C 370/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9987 — NVIDIA/Arm) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Banco Central Europeu
15.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 370/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de setembro de 2021
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banca d’Italia
(BCE/2021/41)
(2021/C 370/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
O mandato do atual auditor externo do Banca d’Italia, BDO Italia S.p.A., cessou após a revisão das contas do exercício de 2020. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2021. |
(3) |
O Banca d’Italia procedeu à seleção da Deloitte & Touche S.p.A. como seu auditor externo para os exercícios de 2021 e 2022, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a nomeação da sociedade Deloitte & Touche S.p.A. para o cargo de auditor externo do Banca d’Italia relativamente aos exercícios de 2021 e 2022.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de setembro de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
15.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 370/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10261 — USTC/CM Biomass Partners)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 370/02)
Em 1 de setembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10261. |
15.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 370/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10380 — Hg/TA/Insightsoftware)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 370/03)
Em 30 de agosto de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10380. |
15.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 370/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10232 — Brose/Sitech)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 370/04)
Em 28 de julho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10232. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
15.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 370/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de setembro de 2021
(2021/C 370/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1814 |
JPY |
iene |
130,08 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4361 |
GBP |
libra esterlina |
0,85260 |
SEK |
coroa sueca |
10,1453 |
CHF |
franco suíço |
1,0887 |
ISK |
coroa islandesa |
151,20 |
NOK |
coroa norueguesa |
10,1745 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,389 |
HUF |
forint |
350,05 |
PLN |
zlóti |
4,5542 |
RON |
leu romeno |
4,9485 |
TRY |
lira turca |
9,9848 |
AUD |
dólar australiano |
1,6114 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4951 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1899 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6625 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5870 |
KRW |
won sul-coreano |
1 382,66 |
ZAR |
rand |
16,8097 |
CNY |
iuane |
7,6168 |
HRK |
kuna |
7,4760 |
IDR |
rupia indonésia |
16 857,27 |
MYR |
ringgit |
4,9170 |
PHP |
peso filipino |
58,868 |
RUB |
rublo |
86,1062 |
THB |
baht |
38,927 |
BRL |
real |
6,1788 |
MXN |
peso mexicano |
23,5067 |
INR |
rupia indiana |
87,0370 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
15.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 370/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10441 — Bridgepoint/FFL/ACT)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 370/06)
1.
Em 6 de setembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Bridgepoint Group plc, («Bridgepoint», Reino Unido), |
— |
FFL B.V. («FFL», países Baixos), |
— |
Sustainable Market Solutions B.V e ACT Financial Solutions Group, (em conjunto «ACT», Países Baixos). |
Esta notificação diz respeito ao facto de a Bridgepoint e a FFl proporem adquirir o controlo conjunto, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b) e do artigo 3.o, n.o 4 do Regulamento das Concentrações, da ACT que é controlada pelos fundadores e atuais acionistas maioritários da ACT.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
Bridgepoint: investimentos de carteira, |
— |
FFL: SGPS, |
— |
ACT: fornece soluções energéticas sustentáveis baseadas no mercado, relacionadas com serviços de conformidade ambiental, sustentabilidade empresarial, combustíveis e matérias-primas e instrumentos financeiros. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10441 — Bridgepoint/FFL/ACT
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
15.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 370/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10421 — Primonial/Société Générale/OPG Window)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 370/07)
1.
Em 7 de setembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Primonial Real Estate Investment Management («Primonial REIM», França), controlada pelo Grupo Bridgepoint («Bridgegroup», Reino Unido) e pelo Grupo Latour («Latour», França); |
— |
Sogécap (França), controlada pelo Grupo Société Générale («Société Générale», França); e |
— |
OPG Window (França). |
A Primonial e a Sogécap adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade do ativo-alvo.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
Primonial REIM: Investimentos imobiliários, incluindo investigação, desenvolvimento e distribuição de soluções de investimento estruturado, ativos e serviços de gestão de investimentos imobiliários; |
— |
Sogécap: Propõe produtos de seguros de vida e poupança e de proteção às redes de banca de retalho e de banca privada da Société Générale; |
— |
OPG Window: Ativo imobiliário denominado edifício «Window», 19 Le Parvis de La Défense, Puteaux, França (92). |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10421 — Primonial/Société Générale/OPG Window
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
15.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 370/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9987 — NVIDIA/Arm)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 370/08)
1.
Em 8 de setembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
NVIDIA Corporation («NVIDIA», EUA), |
— |
Arm Limited («Arm», Reino Unido), pertencente ao SoftBank Group Corp. (Japão). |
NVIDIA adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Arm.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
NVIDIA: conceção e fornecimento de plataformas de cálculo acelerado, nomeadamente processadores gráficos para jogos, centros de dados, visualização profissional e aplicações para automóveis. Graças à aquisição da Mellanox, concluída em abril de 2020, a NVIDIA fornece também produtos e soluções de interligação de redes; |
— |
Arm: desenvolvimento e licenciamento de licenças de propriedade intelectual a fornecedores de semicondutores, para utilização final em dispositivos móveis, servidores de centros de dados, sistemas para automóveis, computadores e Internet das coisas, entre outros. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9987 — NVIDIA/Arm
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).