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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 351 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 351/10 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 351/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10440 — SEGRO/PSPIB/Varia Class Logistics) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2021/C 351/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Case M.10368 — Advent/Eurazeo/Hoist) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2021/C 351/13 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Guia de aplicação do Protocolo do Acordo CETA entre o Canadá, a União Europeia e os seus Estados-Membros relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade
(2021/C 351/01)
Introdução
No domínio dos obstáculos técnicos ao comércio, o Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia (UE) e o Canadá («CETA») inclui um ambicioso Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade («Protocolo») (1).
Desde 1998, o Canadá e a UE têm reconhecido os resultados dos respetivos organismos de avaliação da conformidade através de um acordo de reconhecimento mútuo (2). Tal cooperação é possível pelo facto de a UE e o Canadá disporem de prescrições mínimas de segurança e de saúde semelhantes. Deste modo, ao estabelecerem um acordo de reconhecimento mútuo, as Partes asseguraram a segurança e a saúde dos consumidores, aliviando ao mesmo tempo as empresas de custos adicionais redundantes, mediante o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade.
O Protocolo, que substitui o acordo de reconhecimento mútuo de 1998, vai mais longe ao alargar o âmbito dos setores de produtos abrangidos e é o primeiro, no âmbito da cooperação em matéria de avaliação da conformidade, a tornar obrigatória a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade. Deste modo, o Protocolo reforça a supervisão pública e serve de inspiração para a futura cooperação internacional no âmbito das atividades de avaliação da conformidade.
O presente documento tem por objetivo facilitar a rápida aplicação dos elementos essenciais do Protocolo, fornecendo orientações práticas sobre as medidas e os passos a tomar pelos organismos de acreditação da UE, pela Comissão, pelas autoridades notificadoras dos Estados-Membros e pelas autoridades canadianas.
O presente documento de orientação foi elaborado em consulta com o grupo de peritos do mercado interno para produtos em matéria de acreditação e avaliação da conformidade («grupo de peritos do MIP») nas reuniões de 8 de dezembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021.
O documento destaca as medidas que a UE e os seus Estados-Membros devem tomar quando os organismos de avaliação da conformidade interessados procuram obter o reconhecimento para efetuar a avaliação da conformidade de acordo com os requisitos legislativos da UE e do Canadá para o mercado da UE e do Canadá, incluindo informações sobre a fiscalização do mercado e salvaguardas. Além disso, com a amável autorização das autoridades canadianas, as orientações também explicam de que forma as autoridades canadianas irão tratar os pedidos da UE previstos ao abrigo do Protocolo.
Guia prático de aplicação do Protocolo CETA relativo à avaliação da conformidade
Índice
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A) |
Âmbito de aplicação do Protocolo | 3 |
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B) |
Acreditação, designação, (inexistência de) objeções e requisitos adicionais para o reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade | 4 |
| Reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade do Canadá | 4 |
| Acreditação | 5 |
| Designação | 6 |
| Objeções | 6 |
| Requisitos adicionais para o reconhecimento: | 7 |
| Designação e reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade da UE | 8 |
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C) |
Reconhecimento dos organismos de acreditação das Partes | 8 |
| Processo para pedidos de reconhecimento do Standards Council of Canada | 10 |
| Processo para pedidos de reconhecimento de organismos de acreditação da UE | 11 |
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D) |
Contestação e revogação da designação dos organismos de avaliação da conformidade e dos organismos de acreditação | 11 |
| Contestação de organismos de avaliação da conformidade | 11 |
| Revogação da designação de organismos de avaliação da conformidade e cessação de reconhecimentos | 12 |
| Contestação e cessação do reconhecimento de organismos de acreditação | 12 |
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E) |
Fiscalização do mercado, aplicação da lei e medidas de salvaguarda | 13 |
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F) |
Convénios bilaterais relativos ao processo de acreditação | 14 |
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G) |
Aceitação dos resultados dos organismos de avaliação da conformidade reconhecidos | 14 |
A) Âmbito de aplicação do Protocolo
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, o âmbito de aplicação do Protocolo abrange os grupos de produtos enumerados no anexo 1 (3). Consequentemente, os organismos de acreditação da UE e, em alguns casos, o Standards Council of Canada (Conselho de Normalização do Canadá) (4) podem acreditar organismos de avaliação da conformidade do Canadá para avaliar a conformidade no âmbito da seguinte legislação harmonizada da UE:
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Diretiva 2014/53/UE: Diretiva Equipamento de Rádio |
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— |
Diretiva 2014/30/UE: Diretiva Compatibilidade Eletromagnética |
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Diretiva 2009/48/CE: Diretiva Brinquedos |
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Regulamento (UE) n.o 305/2011: Regulamento Produtos de Construção |
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Diretiva 2006/42/CE: Diretiva Máquinas |
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Diretiva 2014/32/UE: Diretiva Instrumentos de Medição |
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— |
Diretiva 92/42/CEE: Diretiva relativa a caldeiras de água quente |
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Diretiva 2014/34/UE: Diretiva relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas |
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Diretiva 2000/14/CE: Diretiva relativa a emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior |
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— |
Diretiva 2013/53/UE: Diretiva relativa a embarcações de recreio |
No Canadá, a legislação que abrange o âmbito de aplicação correspondente à legislação da UE acima referida é mais complexa de enumerar, pelo facto de não se basear em diretivas, mas ser composta pelos chamados «atos» e «regulamentos», sendo que ambas as categorias contêm requisitos regulamentares obrigatórios. Em função do setor de produtos, o governo nacional ou as províncias e territórios são responsáveis por determinar os requisitos regulamentares aplicáveis na respetiva jurisdição.
Como tal, para algumas categorias de produtos do anexo 1, as províncias e territórios são responsáveis por determinar os requisitos regulamentares para a respetiva província ou território, ao passo que existem outras categorias de produtos em que essa determinação incumbe ao governo nacional, sendo esta, por conseguinte, aplicada em todas as províncias e territórios.
Para mais informações, incluindo as autoridades federais responsáveis por determinados atos legislativos federais, consultar: http://www.ic.gc.ca/eic/site/oca-bc.nsf/eng/ca03084.html
Além disso, os códigos e as normas de caráter facultativo são frequentemente integrados por referência aos atos e regulamentos, o que os torna obrigatórios e juridicamente vinculativos. A este respeito, os «códigos nacionais» do Canadá são desenvolvidos a nível nacional, mas aplicados ao nível das províncias e territórios, com as alterações consideradas necessárias para finalidades legítimas.
Mais informações sobre os códigos nacionais do Canadá podem ser consultadas aqui:
https://nrc.canada.ca/en/certifications-evaluations-standards/codes-canada/codes-development-process/how-national-codes-are-developed
Outro aspeto importante para os organismos de avaliação da conformidade da UE que operam no mercado canadiano é estabelecer e manter uma relação com as chamadas «autoridades competentes» a nível federal ou das províncias e territórios com jurisdição sobre uma determinada categoria de produtos para a qual se procura obter a acreditação. Em alternativa, este requisito pode ser cumprido estabelecendo uma relação com o «órgão consultivo da autoridade reguladora» competente, composto pelas autoridades reguladoras canadianas competentes num domínio específico.
A lista dos órgãos consultivos das entidades reguladoras pode ser consultada em:
https://www.scc.ca/en/accreditation/scc-accreditation-regulatory-authority-advisory-bodies
Dada a natureza do sistema canadiano, o Standards Council of Canada não mantém uma base de conhecimentos dos requisitos regulamentares para a certificação dos produtos. Em vez disso, quando um cliente de um organismo de avaliação da conformidade solicita a certificação do seu produto a fim de cumprir os requisitos regulamentares, o cliente é responsável, com ou sem a assistência do organismo de avaliação da conformidade, por identificar a norma técnica correta exigida pelas autoridades canadianas. No que diz respeito aos organismos de avaliação da conformidade e aos organismos de acreditação da UE, o grupo diretor da Cooperação Europeia para a Acreditação e do Standards Council of Canada, descrito nas secções C e F do presente documento, está disponível para os ajudar a encontrar informações sobre os requisitos regulamentares. Além disso, o Standards Council of Canada está disponível e presta assistência aos organismos de acreditação e aos organismos de avaliação da conformidade interessados da UE no que diz respeito ao sistema regulamentar do Canadá.
Importa salientar que, no que diz respeito aos requisitos canadianos, o Standards Council of Canada pode acreditar organismos de avaliação da conformidade da UE interessados, tal como acontece com os organismos de avaliação da conformidade do Canadá. A acreditação do Standards Council of Canada está disponível fora dos termos do Protocolo, pelo que alguns organismos de avaliação da conformidade da UE já aproveitaram e foram acreditados pelo Standards Council of Canada, antes mesmo da aplicação provisória do Protocolo. Nos termos do Protocolo, os organismos nacionais de acreditação da UE poderão agora acreditar organismos de avaliação da conformidade no respetivo território para que os setores de produtos pertinentes possam certificar os requisitos canadianos.
O Protocolo prevê que a UE e o Canadá se consultem mutuamente a fim de alargarem o seu âmbito de aplicação por meio da alteração do anexo 1. A este respeito, o artigo 2.o, n.o 2, prevê que seja dada prioridade aos grupos de produtos enumerados no anexo 2.
O anexo 2 prevê as seguintes categorias de produtos:
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Dispositivos médicos incluindo acessórios |
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— |
Equipamentos sob pressão, incluindo os recipientes, tubagens, acessórios e montagens |
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Aparelhos a gás e respetivos acessórios |
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Equipamentos de proteção individual |
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Sistemas ferroviários, subsistemas e componentes de interoperabilidade |
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Equipamentos instalados a bordo dos navios |
B) Acreditação, designação, (inexistência de) objeções e requisitos adicionais para o reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade
Em comparação com os tradicionais acordos de reconhecimento mútuo sobre o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade, o Protocolo introduz um novo requisito obrigatório que exige que os organismos de avaliação da conformidade sejam acreditados por organismos de acreditação reconhecidos. Ao tornar a acreditação obrigatória para os organismos de avaliação da conformidade do Canadá e da UE, o Protocolo reforça a supervisão pública das atividades de avaliação da conformidade entre o Canadá e a UE.
O artigo 4.o do Protocolo prevê que um organismo de avaliação da conformidade deve solicitar a acreditação de um organismo de acreditação no seu território se a outra Parte o tiver reconhecido nos termos do artigo 12.o ou do artigo 15.o. No entanto, quando não existirem organismos de acreditação reconhecidos ao abrigo do artigo 12.o ou do artigo 15.o, os organismos de avaliação da conformidade podem solicitar a acreditação no território da outra Parte. Por conseguinte, o artigo 4.o do Protocolo estabelece que os organismos de avaliação da conformidade devem obter a acreditação no seu próprio território junto dos organismos de acreditação reconhecidos nesse país, sendo esta a «forma preferida».
As secções que se seguem procuram, em primeiro lugar, explicar o caminho para o reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade do Canadá e, em segundo lugar, para os organismos de avaliação da conformidade da UE. O reconhecimento dos organismos de acreditação do Canadá e da UE é explicado em maior pormenor na secção C.
Reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade do Canadá
O artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo estabelece o procedimento de reconhecimento para os organismos de avaliação da conformidade do Canadá. Após ter passado pelo procedimento previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), ou no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), um organismo de avaliação da conformidade do Canadá fica incluído na lista pública do sítio Web NANDO com o número de identificação atribuído e, por conseguinte, fica em condições de operar no mercado da UE para as categorias de produtos para as quais foi designado.
Os procedimentos de reconhecimento previstos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), são quase idênticos. Com efeito, apenas a primeira etapa do processo de acreditação difere.
Os procedimentos incluem cinco etapas cumulativas, a saber: i) acreditação, ii) designação, iii) (inexistência de) objeções, iv) não revogação e v) cumprimento continuado ao longo do tempo.
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1) Acreditação:
Ou:
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Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), os organismos de avaliação da conformidade do Canadá podem solicitar a acreditação junto dos organismos de acreditação dos Estados-Membros da UE.
Tal como explicado anteriormente, no caso de existir um organismo de acreditação do Canadá reconhecido nos termos do artigo 12.o ou do artigo 15.o e de o organismo de avaliação da conformidade ser titular de um certificado de acreditação desse organismo, o processo de reconhecimento será o previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o que se reflete no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea i). Para mais informações sobre o reconhecimento dos organismos de acreditação do Canadá, ver a secção C.
O artigo 4.o do Protocolo estabelece que os organismos de acreditação devem acreditar os organismos de avaliação da conformidade do Canadá em condições não menos favoráveis do que as concedidas aos organismos de avaliação da conformidade da UE. Por conseguinte, os organismos de acreditação da UE devem aplicar as mesmas condições e procedimentos – nem mais, nem menos – à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade do Canadá que aplicaam aos organismos de avaliação da conformidade da UE que solicitem a acreditação.
O artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo estabelece os elementos qualitativos para os organismos de avaliação da conformidade do Canadá serem acreditados na UE. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), um organismo de avaliação da conformidade do Canadá terá de cumprir os requisitos previstos no artigo R17 do anexo I da Decisão n.o 768/2008/CE e ser titular de um certificado de acreditação.
Quadro dos requisitos aplicáveis aos organismos de avaliação da conformidade (lista não exaustiva (5)):
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1 |
Os organismos de avaliação da conformidade devem estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica. |
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2 |
Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do produto que avaliam. |
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3 |
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas. |
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4 |
Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica no respetivo domínio e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos. |
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5 |
Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelo [referência à parte aplicável da legislação da UE], relativamente às quais tenham sido notificados. |
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6 |
O pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade deve dispor de: a) sólida formação técnica e profissional, b) conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar, c) conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como da [legislação da UE aplicável], d) aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efetuadas. |
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7 |
Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores, dos membros da administração e do pessoal de avaliação. |
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8 |
Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade. |
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9 |
O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exercem as suas atividades. |
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10 |
Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação [da UE] aplicável, ou assegurar que o seu pessoal da avaliação é informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo. |
Importa referir que estes requisitos são contínuos, ou seja, mesmo que a UE reconheça um organismo de avaliação da conformidade do Canadá que possa começar a operar no mercado da UE, esse organismo continuará a ter de cumprir os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 2. Se o organismo de avaliação da conformidade não cumprir estes requisitos após o seu reconhecimento, as autoridades canadianas revogam a respetiva designação em conformidade com o artigo 8.o ou as autoridades dos Estados-Membros podem contestar a sua designação nos termos do artigo 7.o do Protocolo. Ver estes pontos em maior detalhe na secção D infra.
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2) Designação:
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O artigo 5.o, n.o 1, prevê que o Canadá será autorizado a utilizar o instrumento de notificação eletrónica da UE (NANDO) para designar um organismo de avaliação da conformidade. Ao designarem um organismo de avaliação da conformidade, as autoridades do Canadá terão de fornecer as informações enumeradas no anexo 3 do Protocolo, a saber:
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«i) |
o âmbito da designação (limitado ao âmbito de acreditação desse organismo); |
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ii) |
o certificado de acreditação e o respetivo âmbito de acreditação; |
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iii) |
o endereço do organismo e os dados de contacto;». |
Assim, um organismo de avaliação da conformidade do Canadá a designar terá de estar na posse de um certificado de acreditação.
Ao designar o organismo de avaliação da conformidade, a autoridade competente assegura a supervisão pública da competência do candidato a organismo de avaliação da conformidade.
No que diz respeito às medidas concretas para a designação na NANDO, ver também as páginas 50 a 72 do Guide to using: NANDO-Input/New Approach Notified and Designated Organisations (Guia de utilização: NANDO-INPUT / Organismos notificados e designados com base nas diretivas «nova abordagem»), de 21 de setembro de 2017, que descreve as medidas técnicas concretas para as autoridades canadianas designarem os organismos de avaliação da conformidade do Canadá na base de dados NANDO.
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3) Objeções
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O artigo 6.o prevê a possibilidade de levantar objeções à designação de um organismo de avaliação da conformidade do Canadá no prazo de 30 dias a contar da notificação/designação na NANDO.
Tal como acontece ao abrigo do direito da UE, as autoridades notificadoras podem levantar objeções através da base de dados NANDO.
O procedimento e a avaliação dessas objeções devem ser efetuados em conformidade com o artigo 6.o. Como tal, a Comissão e as autoridades notificadoras dos Estados-Membros podem levantar objeções se o Canadá não tiver fornecido as informações descritas no anexo 3 ou se tiver motivos para crer que o organismo de avaliação da conformidade do Canadá não respeita as condições previstas no artigo 5.o, n.os 2 a 4, do Protocolo. A este respeito, o organismo de avaliação da conformidade designado deve cumprir essencialmente os requisitos previstos no artigo R17 do anexo I da Decisão n.o 768/2008/CE (ver artigo 5.o, n.os 2 e 3, do Protocolo).
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, a Comissão e as autoridades notificadoras dos Estados-Membros também podem solicitar às autoridades canadianas informações adicionais sobre o cumprimento do disposto no artigo 5.o, n.os 2 a 4, do Protocolo por parte de um organismo de avaliação da conformidade do Canadá designado. Nesta medida, quando as autoridades canadianas responderem, a Comissão e as autoridades notificadoras dos Estados-Membros disporão de um prazo adicional de 30 dias para avaliar essas informações e para igualmente levantarem objeções à designação do organismo de avaliação da conformidade do Canadá. Para este efeito, será disponibilizada uma funcionalidade na NANDO.
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Requisitos adicionais para o reconhecimento:
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Estes requisitos não requerem explicação, ou seja, se o Canadá revogar a designação, o organismo de avaliação da conformidade do Canadá será subsequentemente retirado da base de dados NANDO.
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Do mesmo modo, tal como explicado anteriormente, para serem reconhecidos e incluídos na lista da NANDO, os organismos de avaliação da conformidade do Canadá têm de continuar a respeitar todas as condições previstas no artigo 5.o, n.o 2.
Designação e reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade da UE
O artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo diz respeito ao reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos na UE. O procedimento previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), é significativamente diferente, diferindo igualmente do processo de reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade do Canadá, tal como explicado anteriormente.
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), um organismo de avaliação da conformidade da UE acreditado pelo Standards Council of Canada é imediatamente reconhecido como competente para certificar produtos de acordo com as normas técnicas relativas ao seu âmbito de acreditação, que são exigidas pelas entidades reguladoras nas jurisdições dos mercados previstos no Canadá. Assim, não existe um prazo para objeções, designação ou outros requisitos cumulativos previstos no procedimento de reconhecimento nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).
Após terem obtido a acreditação do Standards Council of Canada, as autoridades canadianas, através do Standards Council of Canada, incluirão o organismo de avaliação da conformidade da UE no sítio Web do Standards Council of Canada. A ligação para essa lista será também disponibilizada ao público na NANDO.
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), se um organismo de acreditação reconhecido da UE acreditar o organismo de avaliação da conformidade da UE, as cinco etapas cumulativas anteriormente explicadas para os organismos de avaliação da conformidade do Canadá são praticamente análogas.
Como tal, além de solicitar a acreditação junto de um organismo de acreditação reconhecido da UE [artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)], o organismo de avaliação da conformidade da UE terá também de ser designado por uma autoridade notificadora de um Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 5.o.
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Para as autoridades notificadoras dos Estados-Membros, tal implica assegurar o cumprimento do disposto no artigo 5.o, n.os 1 e 5. Como tal, as autoridades notificadoras dos Estados-Membros têm de incluir as informações da forma acima descrita no anexo 3 e assegurar que o organismo de avaliação da conformidade da UE está acreditado por um organismo de acreditação da UE reconhecido [artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)]. |
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As autoridades notificadoras dos Estados-Membros devem designar os organismos de avaliação da conformidade da UE diretamente perante as autoridades canadianas através da seguinte caixa de correio partilhada: cetainfo@scc.ca. Importa referir que, no domínio das telecomunicações e da compatibilidade eletromagnética, é aplicável um procedimento específico (6). |
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Ao designarem os organismos de avaliação da conformidade da UE, as autoridades notificadoras dos Estados-Membros têm de informar a Comissão e pô-la em cópia através da seguinte caixa de correio partilhada: GROW-NANDO-ADMINISTRATOR@ec.europa.eu |
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O organismo de avaliação da conformidade da UE não poderá ter quaisquer objeções não resolvidas por parte das autoridades canadianas após o prazo de 30 dias para o levantamento de objeções, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1 [artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)]. Durante o prazo de 30 dias, o Standards Council of Canada estabelecerá contactos com a autoridade reguladora competente do Canadá com jurisdição sobre o setor de produtos em questão e facilitará os processos administrativos necessários para o reconhecimento no Canadá; |
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O organismo de avaliação da conformidade da UE terá de cumprir os requisitos adicionais análogos aos aplicáveis aos organismos de avaliação da conformidade do Canadá, tal como acima explicado [artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalíneas iv) e v)]. |
O mais tardar 30 dias após terem recebido a designação de uma autoridade notificadora de um Estado-Membro, as autoridades canadianas reconhecerão o organismo de avaliação da conformidade da UE ou, em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo, recusarão o reconhecimento do organismo de avaliação da conformidade da UE. As autoridades canadianas transmitirão a sua resposta diretamente à autoridade notificadora do Estado-Membro, por correio eletrónico. Se o Canadá reconhecer o organismo de avaliação da conformidade da UE, incluirá o organismo de avaliação da conformidade da UE na lista, no sítio Web pertinente.
Se a resposta for negativa, a autoridade notificadora do Estado-Membro deve informar a Comissão através da seguinte caixa de correio partilhada:
GROW-NANDO-ADMINISTRATOR@ec.europa.eu
Se a resposta negativa suscitar questões preocupantes para todos os Estados-Membros, a Comissão convocará uma reunião do grupo de peritos do MIP.
À semelhança dos organismos de avaliação da conformidade do Canadá, tal como anteriormente descrito, a autoridade notificadora do Estado-Membro que designa o organismo de avaliação da conformidade da UE assegurará a supervisão pública da competência do mesmo, independentemente do local em que tenha obtido o respetivo certificado de acreditação.
C) Reconhecimento dos organismos de acreditação das Partes
A novidade do Protocolo em comparação com os acordos de reconhecimento mútuo tradicionais consiste no facto de tornar a acreditação obrigatória para o reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do Protocolo, reforçando assim a supervisão pública. Por conseguinte, os organismos de avaliação da conformidade terão de solicitar a acreditação junto de um organismo de acreditação reconhecido no seu próprio território ou junto dos organismos de acreditação da outra Parte.
Os artigos 12.o e 15.o do Protocolo estabelecem o procedimento de reconhecimento que os organismos de acreditação devem seguir para acreditar organismos de avaliação da conformidade para o mercado da outra Parte. O artigo 15.o estabelece que, para os regulamentos técnicos relativos aos equipamentos terminais de telecomunicações, ao equipamento de tecnologias da informação, a aparelhos de radiocomunicações e à compatibilidade eletromagnética, a partir da data de entrada em vigor do Protocolo (7), o Canadá reconhece todos os organismos nacionais de acreditação dos Estados-Membros da UE e, do mesmo modo, a UE reconhece o Standards Council of Canada (SCC).
Por conseguinte, o SCC já é reconhecido para acreditar organismos de avaliação da conformidade do Canadá nos seguintes âmbitos: Diretiva 2014/53/UE relativa aos equipamentos de rádio e Diretiva 2014/30/UE relativa à compatibilidade eletromagnética. Nesta medida, alguns organismos de avaliação da conformidade do Canadá já constam atualmente da lista da NANDO e operam no mercado da UE (8).
Do mesmo modo, todos os organismos de acreditação da UE já estão em condições de acreditar os organismos de avaliação da conformidade da UE relativamente ao Canadian Telecommunications Act (lei canadiana das telecomunicações), ao Radiocommunication Act (lei canadiana das radiocomunicações) e aos Radio Communication Regulations (regulamentos canadianos relativos às radiocomunicações), incluindo no que respeita aos requisitos técnicos para os aparelhos de rádio e aos procedimentos conexos em matéria de inovação, ciência e desenvolvimento económico (9).
Para todos os outros setores de produtos enumerados no anexo 1, o artigo 12.o do Protocolo estabelece um procedimento de reconhecimento para os organismos de acreditação interessados (10).
Para obter o reconhecimento dos respetivos organismos de acreditação, as autoridades do Canadá e da UE (11) podem em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, notificar entre si um pedido de reconhecimento, que deve incluir uma lista exaustiva de informações, nomeadamente relativas a um organismo de acreditação:
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nome, endereço e dados de contacto, |
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elementos de prova de que os seus poderes foram conferidos pelo governo, |
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confirmação de que não atua numa base comercial nem em regime de concorrência, |
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elementos de prova de que é independente dos organismos de avaliação da conformidade que avalia, bem como de pressões comerciais, a fim de garantir que não existem conflitos de interesse com os organismos de avaliação da conformidade, |
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elementos de prova de que a organização e a gestão do organismo salvaguardam a objetividade e imparcialidade das suas atividades e a confidencialidade das informações a que tem acesso, |
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elementos de prova de que cada decisão relativa à atestação da competência dos organismos de avaliação da conformidade é tomada por pessoas competentes diferentes das que efetuam a avaliação, |
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âmbito do reconhecimento solicitado, |
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elementos de prova da sua competência para acreditar organismos de avaliação da conformidade no âmbito para o qual o reconhecimento é solicitado, tendo em conta as normas, orientações e recomendações internacionais aplicáveis e as normas, eos regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação da conformidade da União Europeia e do Canadá aplicáveis, |
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elementos de prova dos seus procedimentos internos destinados a garantir a gestão eficiente e a adequação dos controlos internos, incluindo os procedimentos em vigor para documentar as funções, as responsabilidades e os poderes dos membros do pessoal suscetíveis de influenciar a qualidade da avaliação e a atestação da competência, |
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elementos de prova de que dispõe de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções, e de que estão instituídos procedimentos destinados a monitorizar o desempenho e a competência do pessoal envolvido no processo de acreditação, |
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confirmação da sua nomeação no âmbito para o qual o reconhecimento é solicitado no território da Parte que efetua a nomeação, |
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elementos de prova do seu estatuto de signatário de convénios multilaterais de reconhecimento sob os auspícios da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF) ou de quaisquer outros acordos de reconhecimento regionais conexos, e |
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qualquer outra informação que as Partes considerem necessária. |
O artigo 12.o, n.o 3, do Protocolo prevê soluções para os casos em que as Partes reconheçam que pode haver diferenças entre as suas normas, os seus regulamentos técnicos e os seus procedimentos de avaliação da conformidade. A este respeito, o Standards Council of Canada e a associação de Cooperação Europeia para a Acreditação (EA) celebraram um convénio de cooperação bilateral em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3. Para mais informações, ver a secção F.
Nos termos do convénio de cooperação bilateral assinado pelo Standards Council of Canada e pela Cooperação Europeia para a Acreditação (EA), um pedido de reconhecimento deve ter por base uma recomendação do «grupo diretor da Cooperação Europeia para a Acreditação e do Standards Council of Canada», criado em 2018 para avaliar a competência do Standards Council of Canada e dos organismos de acreditação da UE para acreditar organismos de avaliação da conformidade para os mercados do Canadá e da UE (12).
Uma vez recebido um pedido de notificação de reconhecimento, o Canadá e a UE dispõem de 60 dias para responder por escrito e fornecer as informações solicitadas no artigo 12.o, n.o 5, do Protocolo. Esta resposta por escrito pode informar a outra Parte do seguinte:
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que reconhece o organismo de acreditação como competente para acreditar organismos de avaliação da conformidade no âmbito proposto [artigo 12.o, n.o 5, alínea a)], |
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que são necessárias correções ou alterações legislativas e regulamentares para reconhecer o organismo de acreditação [artigo 12.o, n.o 5, alínea b)], |
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que não foram prestadas as informações específicas exigidas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo [artigo 12.o, n.o 5, alínea c)], |
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que se recusa a reconhecer o organismo de acreditação para o âmbito proposto e os motivos dessa recusa [artigo 12.o, n.o 5, alínea d)]. |
Além disso, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, a UE e o Canadá publicam os nomes dos organismos de acreditação que reconhecem, bem como, para cada um dos organismos de acreditação, o âmbito dos regulamentos técnicos para os quais os reconhecem. A UE utilizará a base NANDO para este efeito, enquanto o Canadá publicará a lista dos organismos de acreditação reconhecidos da UE no sítio Web do Standards Council of Canada.
Processo para pedidos de reconhecimento do Standards Council of Canada
A fim de tratar adequadamente os pedidos de notificação de reconhecimento no prazo de 60 dias previsto no artigo 12.o, n.o 5, será desenvolvida na base de dados NANDO uma nova funcionalidade que permitirá às autoridades canadianas notificar o pedido de reconhecimento do respetivo organismo de acreditação, incluindo todas as informações solicitadas, tal como enumeradas no artigo 12.o, n.o 2, através desta base de dados. Se não forem levantadas objeções no prazo de 60 dias a contar da receção da notificação pertinente, as autoridades canadianas receberão uma resposta por escrito a reconhecer a competência do organismo de acreditação para acreditar os organismos de avaliação da conformidade para o âmbito proposto [artigo 12.o, n.o 5, alínea a)].
A Comissão estabelecerá contactos com a EA sobre o processo conducente ao pedido de reconhecimento e informará os Estados-Membros da avaliação do pedido de reconhecimento efetuada pela EA, que é precedida dos trabalhos do comité diretor da EA e do Standards Council of Canada. Para mais informações, ver as secções C e F do presente documento. Se necessário, a Comissão convocará uma reunião do grupo de peritos do MIP.
Se um Estado-Membro pretender levantar objeções independentemente das conclusões da EA, poderá fazê-lo através da respetiva autoridade notificadora. O Estado-Membro pode introduzir as objeções diretamente na base de dados NANDO, anexando uma declaração, que informará os restantes Estados-Membros e a Comissão. Ao fazê-lo, o Estado-Membro deve fundamentar as suas objeções e indicar as condições em que o reconhecimento pode, em seu entender, ser concedido.
Após receção da objeção do Estado-Membro individual e quando tal for considerado necessário, os serviços da Comissão convocarão imediatamente uma reunião do grupo de peritos do MIP para debater as preocupações suscitadas pelo Estado-Membro em causa. A fim de respeitar o prazo de 60 dias, os Estados-Membros só poderão apresentar objeções até 40 dias após a receção do pedido de notificação de reconhecimento apresentado pelas autoridades canadianas.
No termo do prazo de 60 dias, se as objeções se mantiverem, será criada uma funcionalidade automatizada na NANDO que dará uma resposta por escrito às autoridades canadianas, inserindo a declaração do(s) Estado(s)-Membro(s) que levantou(aram) objeções e fornecendo as informações solicitadas no artigo 12.o, n.o 5, alíneas b), c) e/ou d). A Comissão orientará o diálogo subsequente com as autoridades canadianas.
Processo para pedidos de reconhecimento de organismos de acreditação da UE
Os organismos de acreditação da UE interessados em solicitar o reconhecimento no Canadá devem informar a EA e a Comissão em conformidade. Qualquer pedido de notificação para o reconhecimento de organismos de acreditação da UE será efetuado na sequência de uma recomendação positiva do grupo diretor da Cooperação Europeia para a Acreditação e do Standards Council of Canada. Para mais informações, ver a secção F.
A Comissão apresentará, em nome da UE, o pedido de notificação de reconhecimento ao Canadá através da NANDO, que informará automaticamente os Estados-Membros através de um alerta por correio eletrónico.
O pedido de notificação de reconhecimento e as informações que o acompanham serão enviados às autoridades canadianas em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Protocolo. As autoridades canadianas disporão de 60 dias para responder por escrito ao pedido de reconhecimento.
As autoridades canadianas, tendo acesso à NANDO e tendo recebido a notificação para reconhecimento, responderão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 5, do Protocolo, por correio eletrónico, para a seguinte caixa de correio partilhada: GROW-NANDO-ADMINISTRATOR@ec.europa.eu
Uma vez recebida a resposta, os serviços da Comissão enviá-la-ão ao Estado-Membro e ao organismo de acreditação da UE em causa e informarão a EA e os outros Estados-Membros. Além disso, se as autoridades canadianas rejeitarem o pedido de notificação ou exigirem correções, alterações legislativas e regulamentares, ou solicitarem informações específicas adicionais, os serviços da Comissão podem convocar uma reunião do grupo de peritos do MIP para debater a decisão de rejeição ou o pedido de informações adicionais.
D) Contestação e revogação da designação dos organismos de avaliação da conformidade e dos organismos de acreditação
Na sequência do reconhecimento de um organismo de avaliação da conformidade, é possível contestar a sua competência ou revogar a sua designação em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 8.o do Protocolo. Além disso, os artigos 13.o e 14.o do Protocolo dizem respeito à cessação ou contestação do reconhecimento de um organismo de acreditação do Canadá reconhecido.
Contestação de organismos de avaliação da conformidade
O artigo 7.o do Protocolo diz respeito à contestação e estabelece o procedimento de contestação, nomeadamente no n.o 5, para as Partes que deixem de reconhecer um organismo de avaliação da conformidade em causa.
O artigo 7.o, n.o 1, prevê que a competência dos organismos de avaliação da conformidade pode ser contestada se as autoridades competentes não adotarem medidas na sequência do procedimento de denúncia previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Protocolo (ver a secção E infra para mais informações sobre o artigo 11.o, n.o 3, do Protocolo). Além disso, a competência dos organismos de avaliação da conformidade pode ser contestada se existirem motivos para crer que os resultados das respetivas atividades de avaliação da conformidade não fornecem garantias suficientes de que os produtos avaliados estão em conformidade com a legislação aplicável.
As autoridades notificadoras dos Estados-Membros podem apresentar a respetiva contestação diretamente através da NANDO, informando desse facto os restantes Estados-Membros e a Comissão. Decorridos 15 dias, se não houver reação da Comissão ou de outros Estados-Membros, uma funcionalidade automatizada na NANDO enviará imediatamente a contestação às autoridades canadianas. Este processo permitirá a transparência entre a Comissão e as autoridades notificadoras de outros Estados-Membros e assegurará um acompanhamento adequado na base de dados NANDO, ou seja, caso seja necessário tomar medidas em resultado do processo de contestação.
Antes de notificarem as autoridades canadianas de uma contestação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, os serviços da Comissão prestarão assistência na verificação dos requisitos previstos no artigo 7.o, n.os 1 e 2, em cooperação com o Estado-Membro em causa.
Após terem notificado a contestação às autoridades canadianas, para efeitos de coordenação, os serviços da Comissão permitirão o diálogo previsto no artigo 7.o, n.o 4, do Protocolo entre as autoridades canadianas e a autoridade notificadora que apresentou a contestação.
Se um Estado-Membro interessado pretender tomar medidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Protocolo, deve informar desse facto os serviços da Comissão, de modo a que possa ser estabelecida uma abordagem coordenada entre todos os Estados-Membros.
Do mesmo modo, os serviços da Comissão orientarão todas as medidas previstas no artigo 7.o, n.o 5, do Protocolo, em estreita coordenação com as autoridades notificadoras dos Estados-Membros. A este respeito, os serviços da Comissão pretendem utilizar o grupo de peritos do MIP como fórum para qualquer debate relacionado com o disposto no artigo 7.o, n.o 5.
As autoridades canadianas apresentarão qualquer contestação à competência de organismos de avaliação da conformidade da UE à Comissão, que a comunicará subsequentemente à autoridade notificadora do Estado-Membro em causa, à EA e ao organismo de acreditação da UE, se for caso disso. Se necessário e se for do interesse dos outros Estados-Membros, a Comissão convocará uma reunião do grupo de peritos do MIP.
Revogação da designação de organismos de avaliação da conformidade e cessação de reconhecimentos
O artigo 8.o do Protocolo diz respeito à revogação da designação e estabelece o momento em que as Partes devem revogar a designação ou alterar o âmbito de uma designação anterior de um organismo de avaliação da conformidade. Por exemplo, as Partes devem revogar a designação de um organismo de avaliação da conformidade se este deixar de respeitar as condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo.
As autoridades notificadoras dos Estados-Membros que tenham de revogar ou alterar o âmbito de um organismo de avaliação da conformidade da UE anteriormente designado podem fazê-lo diretamente junto das autoridades canadianas através da seguinte caixa de correio partilhada: cetainfo@scc.ca
A autoridade notificadora do Estado-Membro deve enviar uma cópia dessa comunicação aos serviços da Comissão através da seguinte caixa de correio partilhada:
GROW-NANDO-ADMINISTRATOR@ec.europa.eu
O Canadá solicitará a revogação ou a alteração do âmbito do respetivo organismo de avaliação da conformidade designado diretamente através da NANDO.
Além disso, o artigo 8.o, n.o 5, do Protocolo aborda cinco cenários, sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 5, em que as Partes podem imediatamente deixar de reconhecer um organismo de avaliação da conformidade anteriormente designado. Por exemplo, se a acreditação de um organismo de avaliação da conformidade do Canadá prescrever e as autoridades canadianas não revogarem a respetiva designação nem apresentarem um novo certificado de acreditação, a Comissão e os Estados-Membros podem adotar medidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Protocolo e deixar de reconhecer o organismo de avaliação da conformidade cuja competência está em causa. Os Estados-Membros que tencionem deixar de reconhecer um organismo de avaliação da conformidade do Canadá devem informar desse facto a Comissão, que pode retirar o organismo de avaliação da conformidade em causa da lista de organismos de avaliação da conformidade reconhecidos na NANDO e informar desse facto as autoridades canadianas.
Contestação e cessação do reconhecimento de organismos de acreditação
Os artigos 13.o e 14.o do Protocolo preveem a possibilidade de deixar de reconhecer ou contestar o reconhecimento de um organismo de acreditação.
O artigo 13.o estabelece que, se o organismo de acreditação deixar de ser signatário de um acordo multilateral ou regional referido no artigo 12.o, n.o 2, alínea l), ou de um convénio de cooperação do tipo descrito no artigo 12.o, n.o 3, a Parte que concede o reconhecimento pode deixar de reconhecer como competente esse organismo de acreditação.
O artigo 14.o estabelece o procedimento para contestar o reconhecimento de um organismo de acreditação após o reconhecimento do mesmo.
Se um Estado-Membro pretender contestar o reconhecimento de um organismo de acreditação do Canadá, deve informar os serviços da Comissão, a EA e os outros Estados-Membros por correio eletrónico e justificar de forma objetiva e fundamentada as razões subjacentes ao seu pedido.
O processo para contestar ou deixar de reconhecer o Standards Council of Canada, bem como o processo destinado a resolver uma contestação, dependerá fortemente dos esforços realizados pela EA e pelo Standards Council of Canada, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 2, do Protocolo. Assim, a EA manterá a Comissão e os Estados-Membros devidamente informados de qualquer evolução que possa suscitar uma contestação ou a cessação do reconhecimento do Standards Council of Canada e dos organismos de avaliação da conformidade reconhecidos nessa base.
Quando os serviços da Comissão receberem essas informações, convocarão imediatamente uma reunião do grupo de peritos do MIP para debater a forma de proceder.
Do mesmo modo, se o Canadá tencionar deixar de reconhecer ou contestar um organismo de acreditação da UE e quaisquer organismos de avaliação da conformidade reconhecidos nessa base, informará desse facto a Comissão, que informará e estabelecerá a ligação imediata com a EA e o respetivo Estado-Membro, o organismo de acreditação da UE e, se for caso disso, convocará posteriormente uma reunião do grupo de peritos do MIP.
E) Fiscalização do mercado, aplicação da lei e medidas de salvaguarda
O artigo 11.o do Protocolo estabelece o modo como as autoridades de fiscalização do mercado ou de aplicação da lei devem verificar a conformidade dos produtos avaliados por um organismo de avaliação da conformidade reconhecido estabelecido no território da outra Parte, bem como as medidas de execução e de salvaguarda que podem tomar a este respeito.
Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, a verificação da conformidade de um produto com a legislação aplicável deve ser efetuada em condições não menos favoráveis do que as que se aplicam aos produtos avaliados pelos organismos de avaliação da conformidade no seu próprio território.
O artigo 11.o, n.o 2, do Protocolo prevê que as autoridades nacionais podem adotar ou manter medidas relativas a um produto, nomeadamente a retirada do produto do mercado, se a sua colocação ou utilização no mercado for suscetível de comprometer a realização de um objetivo legítimo. Nos termos do artigo 1.o do Protocolo, os objetivos legítimos são os enumerados no artigo 2.o, n.o 2, do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, por exemplo, a proteção da saúde humana e da segurança ou do ambiente. A medida ou medidas tomadas em relação a um determinado produto terão de ser compatíveis especificamente com o CETA e o Protocolo. A este respeito, para além da retirada do produto do mercado, outros exemplos de medidas adequadas encontram-se expressamente enumerados no artigo 11.o, n.o 2, do Protocolo. Trata-se de medidas que proíbem a colocação ou a utilização do produto ou que restringem a sua circulação no mercado.
Importa salientar que, se uma autoridade de fiscalização do mercado ou de aplicação da lei de um Estado-Membro pretender adotar ou manter medidas relativas a um determinado produto que tenham sido avaliadas por um organismo de avaliação da conformidade designado pelas autoridades canadianas ao abrigo do Protocolo, essa autoridade deve informar imediatamente as autoridades canadianas através da seguinte caixa de correio partilhada: cetainfo@scc.ca
Sempre que se dirigirem por escrito às autoridades canadianas, os Estados-Membros devem colocar sempre a Comissão em cópia, usando para o efeito a seguinte caixa de correio partilhada:
GROW-NANDO-ADMINISTRATOR@ec.europa.eu
Se as autoridades canadianas o solicitarem, a autoridade do Estado-Membro, depois de ter apresentado a comunicação aos serviços da Comissão, pode ser convidada a fundamentar a decisão de adoção ou manutenção dessas medidas. Para efeitos de coordenação, os serviços da Comissão estabelecerão a ligação para o diálogo previsto entre as autoridades do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e o Canadá.
Além disso, no artigo 11.o, n.os 3 e 4, do Protocolo prevê-se a possibilidade de as autoridades dos Estados-Membros e os organismos de acreditação da UE apresentarem uma denúncia por escrito ao Canadá, caso existam provas de que os produtos avaliados por um organismo de avaliação da conformidade do Canadá não cumprem a legislação da UE aplicável relativamente à qual se encontra reconhecido. Essa denúncia por escrito deve ser apoiada por elementos de prova, por exemplo destacando medidas anteriores tomadas ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Protocolo. Em última análise, uma denúncia ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, pode ser utilizada para contestar a designação do organismo de avaliação da conformidade em causa ao abrigo do artigo 7.o (ver secção D supra).
As autoridades dos Estados-Membros ou os organismos de acreditação da UE que pretendam apresentar uma denúncia por escrito devem informar os serviços da Comissão e solicitar a estes que apresentem essa denúncia em seu nome. As referidas denúncias escritas devem ser apresentadas aos serviços da Comissão através da seguinte caixa de correio partilhada: GROW-NANDO-ADMINISTRATOR@ec.europa.eu
Os serviços da Comissão acompanharão e darão seguimento à denúncia junto das autoridades canadianas, em estreita coordenação com a autoridade do Estado-Membro, a EA e o organismo de acreditação da UE em causa, e informarão da denúncia as autoridades dos outros Estados-Membros e os organismos de acreditação da UE.
Do mesmo modo, a Comissão entrará em contacto com o Estado-Membro em causa e com o organismo de acreditação da UE, caso o Canadá tome medidas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Protocolo ou apresente uma denúncia por escrito em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.os 3 e 4, do Protocolo. Para esse efeito, os serviços da Comissão utilizarão o grupo de peritos do MIP como fórum para debater quaisquer questões relacionadas com o artigo 11.o do Protocolo, embora possam consultar as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros, se for caso disso, através da rede da União para a conformidade dos produtos.
F) Convénios bilaterais relativos ao processo de acreditação
O artigo 12.o, n.o 3, do Protocolo prevê a possibilidade de um convénio de cooperação entre os sistemas de acreditação europeus e canadianos ou, na ausência de um convénio desta natureza, um convénio entre o organismo de acreditação nomeado e um organismo de acreditação reconhecido como competente pela Parte que concede o reconhecimento. O referido convénio deve assegurar que o organismo de acreditação nomeado é competente para acreditar organismos de avaliação da conformidade como competentes para avaliar a conformidade com os regulamentos pertinentes da autoridade que concede o reconhecimento. Para o efeito, a associação Cooperação Europeia para a Acreditação (EA) e o Standards Council of Canada (SCC) assinaram, em 10 de junho de 2016, um convénio de cooperação bilateral (13) para estabelecer as condições e os procedimentos em termos de apoio técnico para o reconhecimento mútuo dos organismos de acreditação e dos organismos de avaliação da conformidade acreditados que operam na UE e no Canadá.
Em 18 de junho de 2018, a EA e o SCC estabeleceram um modelo/quadro para o reconhecimento mútuo dos organismos de avaliação da conformidade e dos organismos de acreditação do Canadá e da UE (14). O quadro cria um grupo diretor conjunto da EA e do SCC que supervisiona o processo de reconhecimento e assegura a competência dos organismos de avaliação da conformidade e dos organismos de acreditação para os mercados da UE e do Canadá. Assim, o grupo diretor gere os processos conducentes ao reconhecimento mútuo de cada categoria de produtos entre o SCC e a EA, incluindo:
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Uma lista das categorias de produtos e dos requisitos conexos para os quais foi estabelecido o reconhecimento a nível nacional de acreditação. |
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Uma lista dos organismos de acreditação reconhecidos com o respetivo âmbito de reconhecimento. |
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Atualização, se necessário, da documentação e dos formulários conexos a utilizar nos processos de reconhecimento. |
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Manutenção da moeda regulamentar e envolvimento com as autoridades reguladoras. |
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Atuação na qualidade de ponto de contacto central para questões relacionadas com a aplicação do Protocolo e os processos de reconhecimento mútuo em aplicação do mesmo. |
Além disso, na ausência de reconhecimento do organismo de acreditação do Canadá nos termos do artigo 12.o, o SCC pode procurar celebrar convénios de cooperação bilaterais com organismos de acreditação dos Estados-Membros da UE para facilitar a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade do Canadá através dos organismos de acreditação da UE. Tais convénios de cooperação bilateral podem facilitar a aplicação do artigo 4.o do Protocolo. Normalmente, um convénio desta natureza poderá incluir a garantia de controlos no local por parte do SCC e do organismo nacional de acreditação da UE nos respetivos territórios, bem como outras medidas suscetíveis de reduzir proporcionalmente os custos de acreditação, assegurando simultaneamente o cumprimento dos requisitos pertinentes da UE e do Canadá.
Embora a celebração de tais convénios não constitua uma obrigação ou um pré-requisito previsto no Protocolo, os mesmos poderão facilitar ainda mais a aplicação do Protocolo enquanto se aguarda o reconhecimento do organismo de acreditação do Canadá para setores de produtos específicos.
G) Aceitação dos resultados dos organismos de avaliação da conformidade reconhecidos
Os artigos 9.o e 10.o do Protocolo preveem que a UE deve reconhecer os resultados das atividades de avaliação da conformidade realizadas por organismos de avaliação da conformidade reconhecidos nos termos do artigo 3.o (ver secção B) e por organismos internos acreditados estabelecidos no Canadá, em condições não menos favoráveis do que as aplicadas a esses organismos na UE. Inversamente, se um organismo de avaliação da conformidade deixar de ser reconhecido, as autoridades dos Estados-Membros podem também deixar de reconhecer as suas atividades de avaliação da conformidade e os resultados subsequentes.
O artigo 9.o, n.o 2, especifica que essa recusa pode ter início a partir da data em que o organismo de avaliação da conformidade deixou de ser reconhecido ou antes da data em que deixou de o reconhecer, se existirem razões para crer que a falta de competência que levou à revogação do reconhecimento ocorreu antes dessa data. Se não houver razões para crer que a falta de competência ocorreu antes da data em que o organismo em causa deixou de ser reconhecido, as autoridades do Estado-Membro devem aceitar os resultados das atividades de avaliação da conformidade pertinentes até à data em que deixou de o reconhecer.
No que diz respeito aos organismos internos acreditados, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Protocolo, apenas os organismos internos acreditados por um organismo de acreditação da UE ou, em alternativa, pelo Standards Council of Canada, podem beneficiar do tratamento não menos favorável.
(1) O CETA tem sido aplicado a título provisório desde 2017, incluindo o Protocolo. Ver a Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro. (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).
(2) JO L 280 de 16.10.1998, p. 1, JO L 278 de 16.10.2002, p. 19.
(3) No que se refere ao âmbito de aplicação da legislação pertinente da UE, o Protocolo especifica que os grupos de produtos dependem do reconhecimento pela UE de organismos não governamentais para efeitos de avaliação da conformidade das mercadorias com a legislação harmonizada da UE. Atualmente, este requisito de reconhecimento exclusivo dos organismos não governamentais não tem implicações para os grupos de produtos enumerados no anexo 1.
(4) Atualmente, em conformidade com o artigo 15.o do Protocolo, o Standards Council of Canada pode acreditar organismos de avaliação da conformidade do Canadá para efeitos da Diretiva 2014/53/UE (Diretiva Equipamento de Rádio) e a Diretiva 2014/30/UE (Diretiva Compatibilidade Eletromagnética). No entanto, no que se refere à restante legislação da UE indicada, o Standards Council of Canada terá de ser reconhecido nos termos do artigo 12.o do Protocolo. Para mais informações, ver a secção C.
(5) Note-se que os requisitos não são apresentados na íntegra e, por conseguinte, para a lista exaustiva de requisitos, há que ver diretamente o artigo R17 do anexo I da Decisão n.o 768/2008/CE.
(6) Se o organismo de avaliação da conformidade estiver a analisar equipamento utilizado em ensaios para RSS-102, não há reconhecimento e o laboratório tem simplesmente de se registar do modo descrito de seguida:
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Se o organismo de avaliação da conformidade estiver a analisar equipamento de certificação, é necessário seguir os procedimentos CB-01 e CB-02. |
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Os números das empresas podem ser obtidos através da criação de uma nova conta Web através do Spectrum Management System (sistema de gestão do espetro).
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Se já tiver uma conta Web, pode solicitar números da empresa adicionais.
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(7) O CETA tem sido aplicado a título provisório desde 2017, incluindo o Protocolo. Ver nota de rodapé 1.
(8) Uma lista completa dos organismos de avaliação da conformidade do Canadá atualmente reconhecidos pode ser consultada em: https://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/index.cfm?fuseaction=country.notifiedbody&cou_id=124.
(9) Os atos legislativos podem ser consultados através das seguintes hiperligações: Telecommunications Act, Radiocommunication Act e Radiocommunication Regulations. Para obter uma lista completa dos requisitos técnicos aplicáveis aos aparelhos de rádio e aos procedimentos conexos em matéria de inovação, ciência e desenvolvimento económico, contacte o Standards Council of Canada.
(10) Importa referir que, em 18 de fevereiro de 2021, o Standards Council of Canada foi reconhecido para acreditar organismos de avaliação da conformidade de equipamento, máquinas, aparelhos, dispositivos, componentes de comando, sistemas de proteção, dispositivos de segurança, dispositivos de controlo e dispositivos de regulação e instrumentos conexos, bem como sistemas de prevenção e deteção destinados a utilização em atmosferas potencialmente explosivas (equipamento ATEX). Para uma lista completa dos setores em que o Standards Council of Canada é reconhecido, consulte o seguinte sítio Web: https://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/index.cfm?fuseaction=ab.detail&ab_id=243324.
(11) Ver o subtítulo «Relativamente ao processo de reconhecimento dos pedidos de reconhecimento dos organismos de acreditação da UE» para o procedimento em causa e as autoridades da UE envolvidas.
(12) Em 18 de junho de 2018, a EA e o Standards Council of Canada acordaram um modelo/quadro para o reconhecimento mútuo dos organismos de acreditação do Canadá e da UE. Para mais informações, consulte a secção F.
(13) Para mais informações, consultar a brochura em anexo elaborada pela associação Cooperação Europeia para a Acreditação: https://european-accreditation.org/wp-content/uploads/2018/10/ceta-agreementand-conformity-assessment-accreditation-a-tool-to-enhance-tradebetween-the-european-union-and-canada.pdf.
(14) Model/Framework for Mutual Recognition – CA Protocol (Modelo/quadro para o reconhecimento mútuo – Protocolo do CC), CETA, EA, Standards Council of Canada, 18 de junho de 2018.
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1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/15 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10164 — CVC/Stark Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 351/02)
Em 29 de abril de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10164. |
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1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/16 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10263 — Ardian/Deli Home)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 351/03)
Em 16 de julho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10263. |
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1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/17 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10204 — Total Produce/Dole Food Company)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 351/04)
Em 7 de junho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10204. |
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1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/18 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10291 — Arçelik/Whirlpool Beyaz)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 351/05)
Em 18 de junho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10291. |
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1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/19 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10227 — KPS Capital Partners/Hydro Rolling)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 351/06)
Em 27 de abril de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10227. |
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1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/20 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10236 — Goldman Sachs/Oikos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 351/07)
Em 4 de maio de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10236. |
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1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/21 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10010 — Investindustrial Group/CSM Ingredients)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 351/08)
Em 22 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10010. |
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1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/22 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10293 — Gilde Fund VI/EDCO)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 351/09)
Em 29 de julho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10293. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/23 |
Taxas de câmbio do euro (1)
31 de agosto de 2021
(2021/C 351/10)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1834 |
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JPY |
iene |
129,95 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4360 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,85875 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,1625 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0799 |
|
ISK |
coroa islandesa |
149,60 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,2600 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,523 |
|
HUF |
forint |
348,80 |
|
PLN |
zlóti |
4,5296 |
|
RON |
leu romeno |
4,9359 |
|
TRY |
lira turca |
9,8310 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6156 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4896 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2086 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6760 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5897 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 370,03 |
|
ZAR |
rand |
17,2282 |
|
CNY |
iuane |
7,6465 |
|
HRK |
kuna |
7,4900 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 879,69 |
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MYR |
ringgit |
4,9194 |
|
PHP |
peso filipino |
58,765 |
|
RUB |
rublo |
86,7600 |
|
THB |
baht |
38,129 |
|
BRL |
real |
6,1386 |
|
MXN |
peso mexicano |
23,7864 |
|
INR |
rupia indiana |
86,3850 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/24 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10440 — SEGRO/PSPIB/Varia Class Logistics)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 351/11)
1.
Em 24 de agosto de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
SEGRO plc («SEGRO», Reino Unido), |
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— |
Public Sector Pension Investment Board («PSPIB», Canadá), |
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— |
Varia Class Logistics SL («Ativo-alvo», Espanha). |
A SEGRO e a PSPIB adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade do ativo-alvo.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
SEGRO: propriedade, gestão de ativos e desenvolvimento de imóveis modernos para entrepostos e a indústria ligeira, localizados em torno de grandes conurbações e placas giratórias de transporte em diversos países da UE. |
|
— |
PSPIB: gestão de uma carteira de investimentos diversificada à escala mundial que inclui ações, obrigações e outros títulos de rendimento fixo, bem como investimentos em participações privadas, imobiliário, infraestruturas, recursos naturais e dívida privada. |
|
— |
Ativo-alvo: propriedade de um sítio industrial localizado em Martorelles, Barcelona. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10440 — SEGRO/PSPIB/Varia Class Logistics
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/26 |
Notificação prévia de uma concentração
(Case M.10368 — Advent/Eurazeo/Hoist)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 351/12)
1.
Em 24 de agosto de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Advent International Corporation («Advent», EUA); |
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— |
Eurazeo SE («Eurazeo», França); e |
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— |
Hoist Group Holding Intressenter AB («Hoist», Suécia). |
A Advent e a Eurazeo adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Hoist.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Advent: a Advent é um investidor em participações privadas com especial foco nas atividades seguintes: i) aquisição de participações (tanto de controlo como de não controlo) em empresas em que considera que uma injeção de capital melhoraria as perspetivas de crescimento no futuro; e ii) gestão de fundos de investimento. Enquanto um investidor em participações privadas, a Advent possui interesses em diversos setores, nomeadamente indústria, comércio retalhista, comunicação social, comunicações, tecnologias da informação, Internet, cuidados de saúde e produtos farmacêuticos; |
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— |
Eurazeo: a Eurazeo é uma sociedade de investimento cotada em bolsa com uma carteira de vários milhares de milhões de euros em ativos diversificados. O seu objetivo é detetar, acelerar e aumentar o potencial de transformação das empresas de todas as dimensões em que investe. Tem três áreas principais de atividade: participações privadas, dívida privada e ativos reais; e |
|
— |
Hoist: a Hoist é um parceiro do setor hoteleiro para hotéis e operações públicas que oferece soluções de acesso à Internet de elevado débito, serviços de conferências, sistemas de gestão imobiliária e software de apoio administrativo, bem como outros equipamentos destinados aos hóspedes. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10368 — Advent/Eurazeo/Hoist
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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1.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/28 |
Publicação de um pedido de registo nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho
(2021/C 351/13)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de registo, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
ESPECIFICAÇÕES PRINCIPAIS DA FICHA TÉCNICA
«BAYERISCHER BLUTWURZ»
N.o UE: PGI-DE-02581 – 7 de junho de 2019
1. Indicação geográfica a registar
«Bayerischer Blutwurz»
2. Categoria da bebida espirituosa
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32. |
Licor |
3. Descrição da bebida espirituosa
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Características físicas, químicas e/ou organoléticas |
O «Bayerischer Blutwurz» é um licor produzido na Baviera, em particular na região da Floresta Bávara, de forma tradicional, a partir da raiz da tormentilha (Potentilla erecta (L.) Raeusch). A raiz da tormentilha (Blutwurz) é também vulgarmente designada Blutwurzel.
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Características específicas (por comparação com as bebidas espirituosas da mesma categoria) |
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4. Área geográfica
O «Bayerischer Blutwurz» é produzido em muitas regiões da Baviera, em especial nas regiões com solos pobres. A Baviera (zona NUTS DE2) constitui, assim, a área geográfica delimitada.
5. Método de obtenção da bebida espirituosa
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Título – Método |
Produção de «Bayerischer Blutwurz» |
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Método |
A primeira etapa consiste em triturar as raízes de tormentilha, acrescentando, se for caso disso, outros ingredientes, como ervas aromáticas e sumos de frutos, e água. Os outros ingredientes eventualmente misturados com as raízes de tormentilha não devem alterem o sabor predominante a Blutwurz. A segunda etapa consiste em macerar as raízes de tormentilha trituradas, e quaisquer outros ingredientes, em álcool etílico ou destilado de origem agrícola. O macerado de álcool obtido é, por vezes, armazenado ou envelhecido em recipientes adequados por um período não especificado. Misturam-se, em seguida, no macerado alcoólico açúcar ou outros produtos edulcorantes. A fase final do processo de produção consiste no seguinte:
A fim de assegurar a qualidade desta bebida espirituosa, todas as fases de produção acima referidas devem ter lugar na área geográfica. Após a redução do teor alcoólico, os óleos essenciais do produto volatilizam-se rapidamente, podendo comprometer a qualidade do «Bayerischer Blutwurz» pronto para consumo. Para manter a qualidade, é necessário que o engarrafamento seja efetuado na área geográfica, imediatamente a seguir à redução do teor alcoólico. O «Bayerischer Blutwurz» é também muito apreciado pela sua qualidade. O engarrafamento rápido e rastreável na área geográfica é particularmente importante em termos de fiabilidade e controlo da qualidade. |
6. Relação com o meio geográfico ou a origem
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Elementos relativos à área ou origem geográfica importantes para a relação |
A Floresta Bávara é uma das principais áreas de produção tradicional do «Bayerischer Blutwurz» pela presença natural do ingrediente que o caracteriza. Produz-se, ainda, na região pré-alpina da Baviera, na região alpina e nas outras regiões de Mittelgebirge (terras altas) da Baviera, onde se encontra também o ingrediente. Esta tradição surgiu nas zonas acima referidas, porque a tormentilha (isto é, a planta cujas raízes ou rizomas se utilizam no fabrico de Blutwurz) aí cresce, tendo estado sempre disponível como matéria-prima para utilização em medicamentos e bebidas finas. Do ponto vista geográfico, estas terras altas da Baviera são regiões de florestas mistas, charnecas e prados pobres, encontrando-se também, por vezes, turfeiras com solos ligeiramente ácidos. Para além do clima fresco e húmido predominante, típico dos planaltos orientais, têm condições geográficas e climáticas únicas particularmente favoráveis ao crescimento da tormentilha. Em geral, esta planta é considerada um indicador de solos pobres. |
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Características específicas da bebida espirituosa atribuíveis à área geográfica |
A relação entre o «Bayerischer Blutwurz» e a área geográfica baseia-se essencialmente na reputação do produto. Graças às condições geográficas e climáticas favoráveis e à abundância da tormentilha, houve sempre produtores de «Bayerischer Blutwurz» nestas regiões de montanha. A concentração regional permitiu aos produtores, mediante um contínuo intercâmbio de ideias, aperfeiçoar as suas competências no fabrico de «Bayerischer Blutwurz». A tradição de produção remonta ao século XVII. O «Bayerischer Blutwurz» foi utilizado como solução alcoólica aquosa, sobretudo para fins medicinais, mas também como bebida fina. Encontram-se também muitas referências à tradição em documentos históricos. O «Bayerischer Blutwurz» faz parte da carta de bebidas (espirituosas) da maioria dos bares e restaurantes da Floresta Bávara, principal região de produção, bem como de outros locais. Este simples facto prova que é parte integrante do património cultural da Baviera. A imprensa local dá regularmente conta da produção de «Bayerischer Blutwurz» por produtores tradicionais. A utilização do «Bayerischer Blutwurz» é igualmente referida em livros de cozinha, entre os quais se conta Das Original Bayerischer Blutwurz Kochbuch (ISBN: 978-3896820822), de Anna M. Fraunhofer. O primeiro museu de schnaps da Baviera, que inclui uma exposição sobre a produção tradicional do «Bayerischer Blutwurz», situa-se em Hauzenberg, na região da Floresta Bávara. A produção de Blutwurz está radicada neste território, sendo uma das razões que levou ao reconhecimento oficial de duas localidades como centros gastronómicos. O Blutwurz foi incluído como produto tradicional em duas categorias do concurso nacional «100 Genussorte Bayern» («100 centros gastronómicos da Baviera») – «Kulinarisches Schaufenster Zwiesel» («Zwiesel: mostra gastronómica) e «Viechtach» – e avaliado em conformidade pelo júri (www.100genussorte.bayern). O «Bayerischer Blutwurz» consta da base de dados de especialidades bávaras (www.spezialitaetenland-bayern.de) como especialidade tradicional. Para figurar na base de dados, um produto, prato ou bebida tem de satisfazer uma série de requisitos. A especialidade deve ser produzida ou cultivada na região há, pelo menos, 50 anos. Deve também ter um historial de produção que demonstre o vínculo com a região onde é produzido ou transformado. Por último, o produto deve ser considerado pelos consumidores como sendo tipicamente bávaro ou característico de uma região da Baviera. |
7. Disposições da União Europeia ou disposições nacionais/regionais
8. Requerente
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Nome e título do requerente |
Bundesministerium für Ernährung und Landwirtschaft, Referat 414 (Wein, Bier, Getränkewirtschaft) [Ministério Federal da Alimentação e da Agricultura. Unidade 414 (Vinho, cerveja, setor das bebidas)] |
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Estatuto jurídico, dimensão e composição (no caso das pessoas coletivas) |
Organismo de direito público, parte do Governo federal |
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Nacionalidade |
Alemã |
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Endereço |
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País |
Alemanha |
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Telefone |
+49 022899529-0 |
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Endereço(s) eletrónico(s) |
poststelle@bmel.bund.de; 414@bmel.bund.de |
9. Complemento à indicação geográfica
Regras específicas de rotulagem
a) a) Regras básicas complementares relativas à indicação geográfica «Bayerischer Blutwurz»:
Conforme a legislação da União em matéria de bebidas espirituosas, a denominação «Bayerischer Blutwurz» só pode ser completada:
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— |
pelas menções especificados na alínea b), ou |
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— |
por outras menções que não as especificadas na alínea b), comprovadas e comummente em uso em 20 de fevereiro de 2008. |
b) Menções não geográficas complementares:
Se o nome «Bayerischer Blutwurz» for seguido de informação relativa ao envelhecimento ou à armazenagem, o produto deve ser armazenado ou envelhecido durante, pelo menos, seis meses.
A indicação da idade está sujeita às seguintes regras:
Pode figurar no rótulo dos produtos que envelhecem durante, pelo menos, seis meses, a menção «envelhecido».
Pode figurar no rótulo dos produtos envelhecidos durante, pelo menos, um ano a menção «velho» («alter», na sua forma declinada, antes da denominação comercial «Bayerischer Blutwurz»)
Se o nome «Bayerischer Blutwurz» for seguido de menções de qualidade (por exemplo, «feiner» [fino], «Edel-» [premium] ou «Tafel-» [de mesa]), os produtos devem ser de qualidade significativamente superior à norma. É o caso, por exemplo, da utilização de uma maior quantidade de raízes de tormentilha em relação à quantidade de álcool utilizado no envelhecimento, ou do estágio em recipientes feitos de carvalho ou de outros materiais (grés ou louça de barro).
Pode figurar no rótulo dos produtos inteiramente produzidos numa única instalação – ou seja, macerados, diluídos para redução do teor alcoólico por adição de água e engarrafados – a menção adicional «Produzido e engarrafado na destilaria», se forem produzidos numa destilaria, ou «Produzido e engarrafado no local».
c) Inclusão das menções «Likör» (licor) ou «Kräuter-Likör» (licor à base de plantas)
É importante que fique claro para os consumidores – sobretudo para os que não se encontram na Floresta Bávara, a principal área de comercialização – que o «Bayerischer Blutwurz» – ao contrário da Bärwurz e de outras bebidas espirituosas de baixo extrato também produzidas a partir de raiz de tormentilha – é sempre um «licor». Por este motivo, podem figurar no rótulo do «Bayerischer Blutwurz» as menções «Likör», «Kräuter-Likör», ou menções semelhantes, a seguir à denominação comercial «Bayerischer Blutwurz».