ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 252

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
28 de junho de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 252/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 252/02

Processo C-690/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris (França) em 29 de outubro de 2018 — processo penal contra X

2

2021/C 252/03

Processo C-691/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris (França) em 29 de outubro de 2018 — processo penal contra Y

3

2021/C 252/04

Processo C-692/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris (França) em 29 de outubro de 2018 — processo penal contra Z

3

2021/C 252/05

Processo C-450/20 P: Recurso interposto em 10 de setembro de 2020 por Comprojecto-Projectos e Construções, Lda. e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de julho de 2020 no processo T-90/20 REC, Comprojecto-Projectos e Construções e o./BCE e Banco de Portugal

4

2021/C 252/06

Processo C-503/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha) em 6 de outubro de 2020 — Banco de Santander S.A./YC

5

2021/C 252/07

Processo C-539/20 P: Recurso interposto em 22 de outubro de 2020 pela Hochmann Marketing GmbH do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 23 de janeiro de 2020 no processo T-807/19, Hochmann Marketing GmbH/Comissão Europeia

5

2021/C 252/08

Processo C-679/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 17 de Barcelona (Espanha) em 15 de dezembro de 2020 — Administración General del Estado/Ayuntamiento de Les Cabanyes

6

2021/C 252/09

Processo C-29/21 P: Recurso interposto em 18 de janeiro de 2021 por Tinnus Enterprises LLC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 18 de novembro de 2020 no processo T-574/19, Tinnus Enterprises/EUIPO

6

2021/C 252/10

Processo C-59/21 P: Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2021 pela Embutidos Monells, SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 2 de dezembro de 2020 no processo T-639/19, Sánchez Romero Carvajal Jabugo/EUIPO — Embutidos Monells (5MS MMMMM)

6

2021/C 252/11

Processo C-67/21 P: Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2021 por BSH Hausgeräte GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 2 de dezembro de 2020 no processo T-152/20, BSH Hausgeräte GmbH/ Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

7

2021/C 252/12

Processo C-93/21 P: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2021 pela easyCosmetic Swiss GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Juiz singular) em 9 de dezembro de 2020 no processo T-858/19, easyCosmetic Swiss GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

7

2021/C 252/13

Processo C-163/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil n.o 7 de Barcelona (Espanha) em 11 de março de 2021 — AD e o./PACCAR Inc, DAF TRUCKS NV e DAF Trucks Deutschland GmbH

7

2021/C 252/14

Processo C-182/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 23 de março de 2021 — Nokia Technologies Oy/Daimler AG

8

2021/C 252/15

Processo C-204/21: Ação intentada em 1 de abril de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia

9

2021/C 252/16

Processo C-205/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 31 de março de 2021 — processo penal contra V. S.

11

2021/C 252/17

Processo C-218/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 1 de abril de 2021 — Autoridade Tributária e Aduaneira / DSR — Montagem e Manutenção de Ascensores e Escadas Rolantes SA

12

2021/C 252/18

Processo C-224/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 29 de março de 2021 — VX / Autoridade Tributária e Aduaneira

13

2021/C 252/19

Processo C-251/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 21 de abril de 2021 — SIA Piltenes meži/Lauku atbalsta dienests

14

2021/C 252/20

Processo C-260/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad Vidin (Bulgária) em 23 de abril de 2021 — Corporate Commercial Bank AD in Insolvenz/Elit Petrol AD

14

2021/C 252/21

Processo C-262/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 23 de abril de 2021 — A/B

15

2021/C 252/22

Processo C-268/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 23 de abril de 2021 — Norra Stockholm Bygg AB/Per Nycander AB

17

2021/C 252/23

Processo C-273/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Törvényszék (Hungria) em 28 de abril de 2021 — WD/Agrárminiszter

17

2021/C 252/24

Processo C-284/21 P: Recurso interposto em 3 de maio de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 24 de fevereiro de 2021 no processo T-161/18, Braesch e o./Comissão

18

2021/C 252/25

Processo C-286/21: Ação intentada em 4 de maio de 2021 — Comissão Europeia/República Francesa

19

 

Tribunal Geral

2021/C 252/26

Processo T-637/19: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2021 — Sun Stars & Sons/EUIPO — Carpathian Springs (AQUA CARPATICA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca tridimensional da União Europeia AQUA CARPATICA — Marcas tridimensionais anteriores da União Europeia e nacional VODAVODA — Motivo absoluto de recusa — Inexistência do risco de confusão — Artigo 8.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

20

2021/C 252/27

Processo T-638/19: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2021 — Sun Stars & Sons/EUIPO — Valvis Holding (AC AQUA AC) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca tridimensional da União Europeia AC AQUA AC — Marcas tridimensionais da União Europeia e nacional anteriores VODAVODA — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

20

2021/C 252/28

Processo T-70/20: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2021 — Metamorfoza/EUIPO — Tiesios kreivės (MUSEUM OF ILLUSIONS) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia MUSEUM OF ILLUSIONS — Marca figurativa da União Europeia anterior MUSEUM OF ILLUSIONS — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 95.o do Regulamento 2017/1001]

21

2021/C 252/29

Processo T-167/20: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2021 — Tornado Boats International/EUIPO — Haygreen (TORNADO) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia TORNADO — Causa de nulidade absoluta — Má-fé — Artigo 52.o o, n.o o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o o 207/2009 [atual artigo 59.o o, n.o o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

22

2021/C 252/30

Processo T-178/20: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2021 — Bavaria Weed/EUIPO (BavariaWeed) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia BavariaWeed — Motivo absoluto de recusa — Marca contrária à ordem pública — Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001]

22

2021/C 252/31

Processo T-274/19: Despacho do Tribunal Geral de 8 de abril de 2021 — Target Ventures Group/EUIPO — Target Partners (TARGET VENTURES) (Marca da União Europeia — Processo de anulação — Declaração de renúncia à marca controvertida — Não conhecimento do mérito)

23

2021/C 252/32

Processo T-358/19: Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2021 — Groupe Canal +/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Distribuição televisiva — Decisão que torna os compromissos obrigatórios — Revogação do ato impugnado — Não conhecimento do mérito)

23

2021/C 252/33

Processo T-822/19: Despacho do Tribunal Geral de 4 de maio de 2021 — Asoliva e Anierac/Comissão (Recurso de anulação — Agricultura — Classificação numa das três categorias de azeite virgem — Medidas de execução — Falta de afetação individual — Inadmissibilidade)

24

2021/C 252/34

Processo T-472/20 e T-472/20 AJ II: Despacho do Tribunal Geral de 26 de abril de 2021 — Jouvin/Comissão (Recurso de anulação — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado de recolha, seguimento e distribuição de encomendas — Decisão de indeferimento de uma queixa — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico — Pedido de assistência judiciária apresentado posteriormente à interposição de um recurso)

25

2021/C 252/35

Processo T-714/20 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Ovsyannikov/Conselho (Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

25

2021/C 252/36

Processo T-161/21: Recurso interposto em 25 de março de 2021 — McCord/Comissão

26

2021/C 252/37

Processo T-227/21: Recurso interposto em 28 de abril de 2021 — Illumina/Comissão

27

2021/C 252/38

Processo T-237/21: Recurso interposto em 4 de maio de 2021 — Fidelity National Information Services/EUIPO — IFIS (FIS)

29

2021/C 252/39

Processo T-245/21: Recurso interposto em 5 de maio de 2021 — Varabei/Conselho

29

2021/C 252/40

Processo T-248/21: Recurso interposto em 7 de maio de 2021 — Fibrecycle/EUIPO (BACK-2-NATURE)

30

2021/C 252/41

Processo T-253/21: Recurso interposto em 11 de maio de 2021 — Aquino/Parlamento

31

2021/C 252/42

Processo T-254/21: Recurso interposto em 10 de maio de 2021 — Armadora Parleros/Comissão

31

2021/C 252/43

Processo T-257/21: Ação intentada em 14 de maio de 2021 — Basaglia/Comissão

32

2021/C 252/44

Processo T-259/21: Recurso interposto em 17 de maio de 2021 — Neolith Distribution/EUIPO (Representação de um padrão ornamental)

33

2021/C 252/45

Processo T-268/21: Recurso interposto em 18 de maio de 2021 — Ryanair/Comissão

34

2021/C 252/46

Processo T-149/14: Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Anastasiou/Comissão e BCE

34

2021/C 252/47

Processo T-150/14: Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Pavlides/Comissão e BCE

35

2021/C 252/48

Processo T-151/14: Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Vassiliou/Comissão e BCE

35

2021/C 252/49

Processo T-152/14: Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Medilab/Comissão e BCE

35

2021/C 252/50

Processo T-514/16: Despacho do Tribunal Geral de 28 de abril de 2021 — Tsilikas/Comissão

35

2021/C 252/51

Processo T-534/16: Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2021 — Tsilikas/Comissão

36

2021/C 252/52

Processo T-537/16: Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2021 — Aycinena e o./Comissão

36

2021/C 252/53

Processo T-541/16: Despacho do Tribunal Geral de 27 de abril e 2021 — Guillen Lazo/Parlamento

36

2021/C 252/54

Processo T-547/16: Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2021 — Miranda Garcia/Tribunal de Justiça da União Europeia

36

2021/C 252/55

Processo T-147/18: Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — APG Intercon e o./Conselho e o.

37

2021/C 252/56

Processo T-179/18: Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Scordis, Papapetrou & Co e o./Conselho e o.

37

2021/C 252/57

Processo T-188/18: Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Papaconstantinou e o./Conselho e o.

37

2021/C 252/58

Processo T-196/18: Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Vital Capital Investments e o./Conselho e o.

37

2021/C 252/59

Processo T-197/18: Despacho do Tribunal Geral de 12 de maio de 2021 — JV Voscf e o./Conselho e o.

38

2021/C 252/60

Processo T-208/18: Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Nessim Daoud e o./Conselho e o.

38

2021/C 252/61

Processo T-702/19: Despacho do Tribunal Geral de 20 de abril de 2021 — Compass Overseas Holdings e o./Comissão

38

2021/C 252/62

Processo T-139/20: Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2021 — Applia/Comissão

38

2021/C 252/63

Processo T-140/20: Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2021 — Applia/Comissão

39

2021/C 252/64

Processo T-141/20: Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2021 — Applia/Comissão

39

2021/C 252/65

Processo T-142/20: Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2021 — Applia/Comissão

39

2021/C 252/66

Processo T-260/20: Despacho do Tribunal Geral de 11 de maio de 2021 — Da Silva Carreira/Comissão

39

2021/C 252/67

Processo T-66/21: Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2021 — Precisis/EUIPO — Easee (EASEE)

39


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 252/01)

Última publicação

JO C 242 de 21.6.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 228 de 14.6.2021

JO C 217 de 7.6.2021

JO C 206 de 31.5.2021

JO C 189 de 17.5.2021

JO C 182 de 10.5.2021

JO C 180 de 10.5.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris (França) em 29 de outubro de 2018 — processo penal contra X

(Processo C-690/18)

(2021/C 252/02)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris

Parte no processo principal

X

sendo intervenientes: Consommation, logement et cadre de vie (CLCV), France Nature Environnement, Générations futures, Greenpeace France, ADR Europe Express, Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir), AS e o.

Por Despacho de 6 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou:

1)

O artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões de veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), deve ser interpretado no sentido de que constitui um «elemento», na aceção desta disposição, o software integrado na unidade de controlo do motor ou que age sobre este, na medida em que atue sobre o funcionamento do sistema de controlo das emissões e reduza a sua eficácia.

2)

O artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que se enquadram no conceito de «sistema de controlo das emissões», na aceção desta disposição, tanto as tecnologias e a estratégia denominada «de pós-tratamento dos gases de escape», que reduzem as emissões a jusante, isto é, após a sua formação, como as que, à semelhança do sistema de reciclagem dos gases de escape, reduzem as emissões a montante, ou seja, no momento da sua formação.

3)

O artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que constitui um «dispositivo manipulador», na aceção desta disposição, um dispositivo que detete qualquer parâmetro associado ao decurso dos procedimentos de homologação previstos neste regulamento, para efeitos de uma melhoria do desempenho, durante esses procedimentos, do sistema de controlo das emissões, e assim obter a homologação do veículo, ainda que essa melhoria também possa ser pontualmente observada em condições de utilização normal do veículo.

4)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo manipulador que melhore sistematicamente, aquando dos procedimentos de homologação, o desempenho do sistema de controlo das emissões dos veículos para respeitar os limites de emissões estabelecidos por este regulamento, e assim obter a homologação destes veículos, não pode enquadrar-se na exceção de proibição desses dispositivos prevista nesta disposição, relativa à proteção do motor de danos ou acidentes e para garantir um funcionamento seguro do veículo, mesmo que este dispositivo contribua para prevenir o envelhecimento e o entupimento do motor.


(1)  JO 2007, L 171, p. 1.


28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris (França) em 29 de outubro de 2018 — processo penal contra Y

(Processo C-691/18)

(2021/C 252/03)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris

Partes no processo principal

Y

sendo intervenientes: BT, Consommation, logement et cadre de vie (CLCV), Générations futures, Greenpeace France, CU, Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir)

Por Despacho de 6 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou:

1)

O artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões de veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), deve ser interpretado no sentido de que constitui um «elemento», na aceção desta disposição, o software integrado na unidade de controlo do motor ou que age sobre este, na medida em que atue sobre o funcionamento do sistema de controlo das emissões e reduza a sua eficácia.

2)

O artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que se enquadram no conceito de «sistema de controlo das emissões», na aceção desta disposição, tanto as tecnologias e a estratégia denominada «de pós-tratamento dos gases de escape», que reduzem as emissões a jusante, isto é, após a sua formação, como as que, à semelhança do sistema de reciclagem dos gases de escape, reduzem as emissões a montante, ou seja, no momento da sua formação.

3)

O artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que constitui um «dispositivo manipulador», na aceção desta disposição, um dispositivo que detete qualquer parâmetro associado ao decurso dos procedimentos de homologação previstos neste regulamento, para efeitos de uma melhoria do desempenho, durante esses procedimentos, do sistema de controlo das emissões, e assim obter a homologação do veículo, ainda que essa melhoria também possa ser pontualmente observada em condições de utilização normal do veículo.

4)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo manipulador que melhore sistematicamente, aquando dos procedimentos de homologação, o desempenho do sistema de controlo das emissões dos veículos para respeitar os limites de emissões estabelecidos por este regulamento, e assim obter a homologação destes veículos, não pode enquadrar-se na exceção de proibição desses dispositivos prevista nesta disposição, relativa à proteção do motor de danos ou acidentes e para garantir um funcionamento seguro do veículo, mesmo que este dispositivo contribua para prevenir o envelhecimento e o entupimento do motor.


(1)  JO 2007, L 171, p. 1.


28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris (França) em 29 de outubro de 2018 — processo penal contra Z

(Processo C-692/18)

(2021/C 252/04)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris

Parte no processo principal

Z

sendo intervenientes: DV, IA, ATPIC, EW e o., Consommation, logement et cadre de vie (CLCV), Conseil national des associations familiales laïques (CNAFAL), FX, France Nature Environnement, Générations futures, GY, Greenpeace France, HZ e o., Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir)

Por Despacho de 6 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou:

1)

O artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões de veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), deve ser interpretado no sentido de que constitui um «elemento», na aceção desta disposição, o software integrado na unidade de controlo do motor ou que age sobre este, na medida em que atue sobre o funcionamento do sistema de controlo das emissões e reduza a sua eficácia.

2)

O artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que se enquadram no conceito de «sistema de controlo das emissões», na aceção desta disposição, tanto as tecnologias e a estratégia denominada «de pós-tratamento dos gases de escape», que reduzem as emissões a jusante, isto é, após a sua formação, como as que, à semelhança do sistema de reciclagem dos gases de escape, reduzem as emissões a montante, ou seja, no momento da sua formação.

3)

O artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que constitui um «dispositivo manipulador», na aceção desta disposição, um dispositivo que detete qualquer parâmetro associado ao decurso dos procedimentos de homologação previstos neste regulamento, para efeitos de uma melhoria do desempenho, durante esses procedimentos, do sistema de controlo das emissões, e assim obter a homologação do veículo, ainda que essa melhoria também possa ser pontualmente observada em condições de utilização normal do veículo.

4)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo manipulador que melhore sistematicamente, aquando dos procedimentos de homologação, o desempenho do sistema de controlo das emissões dos veículos para respeitar os limites de emissões estabelecidos por este regulamento, e assim obter a homologação destes veículos, não pode enquadrar-se na exceção de proibição desses dispositivos prevista nesta disposição, relativa à proteção do motor de danos ou acidentes e para garantir um funcionamento seguro do veículo, mesmo que este dispositivo contribua para prevenir o envelhecimento e o entupimento do motor.


(1)  JO 2007, L 171, p. 1.


28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/4


Recurso interposto em 10 de setembro de 2020 por Comprojecto-Projectos e Construções, Lda. e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de julho de 2020 no processo T-90/20 REC, Comprojecto-Projectos e Construções e o./BCE e Banco de Portugal

(Processo C-450/20 P)

(2021/C 252/05)

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: Comprojecto-Projectos e Construções, Lda, Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo, Julião Maria Gomes de Azevedo, Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo (representante: M. Ribeiro, advogado)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu, Banco de Portugal

Por despacho de 5 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) julgou o recurso manifestamente inadmissível.


28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha) em 6 de outubro de 2020 — Banco de Santander S.A./YC

(Processo C-503/20)

(2021/C 252/06)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Las Palmas de Gran Canaria

Partes no processo principal

Recorrente: Banco de Santander S.A.

Recorrido: YC

Por Despacho de 25 de março de 2021, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou a primeira questão manifestamente inadmissível e responde à segunda questão que a Diretiva 87/102/CEE do Conselho de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (1), na sua versão modificada pela Diretiva 90/88/CEE do Conselho, de 22 de fevereiro de 1990 (2), e a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (3), devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, que aprova uma limitação da taxa anual equivalente que se pode impor ao consumidor num contrato de crédito ao consumo com a finalidade de lutar contra a usura, desde que essa legislação não viole as normas harmonizadas por essas diretivas, em particular, no respeitante às obrigações de informação.


(1)  JO 1987, L 42, p. 48.

(2)  JO 1990, L 61, p. 14.

(3)  JO 2008, L 133, p. 66.


28.6.2021   

PT

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C 252/5


Recurso interposto em 22 de outubro de 2020 pela Hochmann Marketing GmbH do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 23 de janeiro de 2020 no processo T-807/19, Hochmann Marketing GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-539/20 P)

(2021/C 252/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hochmann Marketing GmbH (representante: J. Jennings, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 6 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção) julgou o recurso manifestamente inadmissível e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


28.6.2021   

PT

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C 252/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 17 de Barcelona (Espanha) em 15 de dezembro de 2020 — Administración General del Estado/Ayuntamiento de Les Cabanyes

(Processo C-679/20)

(2021/C 252/08)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 17 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Administración General del Estado

Demandada: Ayuntamiento de Les Cabanyes

Por Despacho de 6 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declarou-se manifestamente incompetente para responder às questões prejudiciais coclocadas pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 17 de Barcelona por Despacho de 11 de dezembro de 2020.


28.6.2021   

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C 252/6


Recurso interposto em 18 de janeiro de 2021 por Tinnus Enterprises LLC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 18 de novembro de 2020 no processo T-574/19, Tinnus Enterprises/EUIPO

(Processo C-29/21 P)

(2021/C 252/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (representantes: A. Odle e R. Palijama, advocaten)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 5 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) declarou que não havia que receber o recurso e condenou a Tinnus Enterprises LLC nas despesas.


28.6.2021   

PT

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C 252/6


Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2021 pela Embutidos Monells, SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 2 de dezembro de 2020 no processo T-639/19, Sánchez Romero Carvajal Jabugo/EUIPO — Embutidos Monells (5MS MMMMM)

(Processo C-59/21 P)

(2021/C 252/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Embutidos Monells, SA (representantes: L. Broschat García e L. Polo Flores, abogados)

Outras partes no processo: Sánchez Romero Carvajal Jabugo, S. A. U., Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 18 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Embutidos Monells, SA a suportar as suas próprias despesas.


28.6.2021   

PT

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C 252/7


Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2021 por BSH Hausgeräte GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 2 de dezembro de 2020 no processo T-152/20, BSH Hausgeräte GmbH/ Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-67/21 P)

(2021/C 252/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: BSH Hausgeräte GmbH (representante: S. Biagosch, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 12 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


28.6.2021   

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C 252/7


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2021 pela easyCosmetic Swiss GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Juiz singular) em 9 de dezembro de 2020 no processo T-858/19, easyCosmetic Swiss GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-93/21 P)

(2021/C 252/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: easyCosmetic Swiss GmbH (representantes: D. Terheggen, advogado, S. E. Sullivan, advogada)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, U.W.I. Unternehmensberatungs- und Wirtschaftsinformations GmbH

Por Despacho de 20 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


28.6.2021   

PT

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C 252/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil n.o 7 de Barcelona (Espanha) em 11 de março de 2021 — AD e o./PACCAR Inc, DAF TRUCKS NV e DAF Trucks Deutschland GmbH

(Processo C-163/21)

(2021/C 252/13)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Mercantil n.o 7 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandantes: AD e o.

Demandadas: PACCAR Inc, DAF TRUCKS NV e DAF Trucks Deutschland GmbH

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (1), ser interpretado no sentido de que a divulgação de elementos de prova pertinentes diz apenas respeito a documentos, na posse do demandado ou de um terceiro, que já existam ou, pelo contrário, esta disposição inclui igualmente a possibilidade de divulgação de documentos que a parte a quem o pedido de informações é dirigido deve criar ex novo, através da agregação ou da classificação de informação, conhecimento ou dados que estejam na sua posse?


(1)  JO 2014, L 349, p. 1


28.6.2021   

PT

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C 252/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 23 de março de 2021 — Nokia Technologies Oy/Daimler AG

(Processo C-182/21)

(2021/C 252/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Nokia Technologies Oy

Demandada: Daimler AG

Outras partes no processo: Continental Automotive GmbH, Continental Automotive Hungary Kft., Bury Sp. z.o.o., TomTom Sales B.V., VALEO Telematik und Akustik GmbH (anteriormente Peiker acustic GmbH), Robert Bosch GmbH, Huawei Technologies Deutschland GmbH, TomTom International B.V., Sierra Wireless S.A.

Questões prejudiciais

A.

Existe um dever de licenciamento prioritário de fornecedores?

1.

Pode uma empresa que se situe numa fase a jusante do processo económico contestar uma ação por violação da patente interposta pelo titular de uma patente essencial a uma norma estabelecida por um organismo de normalização (a seguir «PEN») e que se comprometeu irrevogavelmente perante este organismo a conceder a terceiros uma licença em condições FRAND, invocando o abuso da posição dominante na aceção do artigo 102.o TFUE, se a norma para a qual a patente controvertida é essencial ou se partes da mesma já tiverem sido implementadas num produto a montante fornecido pela empresa contra a qual é intentada a ação por violação de patente a cujo fornecedor requerente de licença o titular da patente recusa conceder uma licença própria ilimitada para todas as utilizações pertinentes para efeitos de patente em condições FRAND para os produtos que implementam a norma?

a)

Isto aplica-se em especial se corresponder aos usos, no setor de negócio em causa do distribuidor dos produtos finais, que a situação em matéria de propriedade intelectual relativamente à patente utilizada do componente fornecido seja clarificada mediante a obtenção de licenças pelos fornecedores?

b)

Existe um direito prioritário ao licenciamento em relação aos fornecedores em cada fase da cadeia de fornecimento ou apenas em relação ao fornecedor que anteceda diretamente o distribuidor do produto final no termo da cadeia de produção? Neste caso, os usos do comércio também são decisivos?

2.

Exige a proibição de abuso em matéria de concorrência que seja concedida ao fornecedor uma licença própria, ilimitada em condições FRAND, para todas as utilizações pertinentes para efeitos de patente relativamente a produtos que implementam a norma, no sentido de que os distribuidores finais (e eventualmente os adquirentes a montante), por seu turno, deixam de necessitar de uma licença própria, separada do titular da PEN, a fim de evitar a violação da patente no caso de utilização adequada do componente em causa?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial: estabelece o artigo 102.o TFUE condições especiais qualitativas, quantitativas e/ou outras para os critérios com base nos quais o titular de uma patente essencial a uma norma decide contra que potenciais violadores de patente, em diferentes níveis da mesma cadeia de produção e de valorização, irá intentar uma ação por violação da patente?

B.

Concretização das condições decorrentes do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Huawei/ZTE (Acórdão de 16 de julho de 2015, C-170/13) (1):

1.

Sem prejuízo de as obrigações de atuação que o titular da PEN e o utilizador da PEN devem cumprir reciprocamente (advertência quanto à violação, pedido de licenciamento, proposta de licença em condições FRAND; proposta de licença ao fornecedor a licenciar com prioridade) terem de ser cumpridas na fase pré-contenciosa, existe a possibilidade de cumprir a posteriori, no decurso do processo judicial, sem perda de direitos, as obrigações de conduta que não tenham sido cumpridas na fase pré-contenciosa?

2.

Só se pode considerar que existe um pedido de licenciamento a ter em conta, por parte do utilizador da patente, se da apreciação exaustiva de todas as circunstâncias resultar clara e inequivocamente a vontade e a disponibilidade do utilizador da PEN de celebrar com o titular da PEN um contrato de licenciamento em condições FRAND, independentemente da configuração destas condições (as quais, na falta de uma proposta de licença formulada até este momento, ainda nem sequer são previsíveis)?

a)

Um infrator que não responda, durante vários meses, à advertência de violação, dá normalmente a entender que não pretende uma licença, pelo que, não obstante o pedido verbal de licença, esta não existe, com a consequência de que a ação por violação da patente, intentada pelo titular da PEN, deve ser julgada procedente?

b)

Pode concluir-se das condições da licença que o utilizador da PEN introduziu com a sua contraproposta que não existe um pedido de licença, com a consequência de que a ação por violação da patente interposta pelo titular da PEN deve ser julgada procedente sem apreciar previamente se a própria oferta de licença do titular da PEN (que antecedeu a contraproposta do utilizador da PEN) está sequer em conformidade com as condições FRAND?

c)

Deve esta conclusão ser excluída, pelo menos no caso em que as condições de licenciamento da contraproposta com base nas quais se deve concluir pela não existência do pedido de licenciamento, são condições relativamente às quais não foi esclarecido nem manifestamente nem pelos órgãos jurisdicionais superiores que as mesmas não são compatíveis com condições FRAND?


(1)  C-170/13, EU:C:215:477.


28.6.2021   

PT

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C 252/9


Ação intentada em 1 de abril de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-204/21)

(2021/C 252/15)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. J. O. Van Nuffel, K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 42.oa, § § 1 e 2, e o artigo 55.o, § 4, da ustawy prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, Polónia; a seguir «Lei p.u.s.p.»), o artigo 26.o, § 3, e o artigo 29.o, § § 2 e 3, da ustawy o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal, Polónia) e o artigo 5.o, § § 1a e 1b, da ustawy o sądach administracyjnych (Lei dos Tribunais Administrativos, Polónia), na redação resultante da ustawa z dnia 20 grudnia 2019 r. — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei de 20 de dezembro de 2019 — que altera a Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e alguns outros atos, Polónia; a seguir «Lei de Alteração»), bem como o artigo 8.o da Lei de Alteração, por força dos quais os tribunais nacionais estão proibidos de fiscalizar o cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, bem como do artigo 267.o TFUE e do princípio do primado do direito da União;

declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 26.o, § § 2 e 4 a 6, e o artigo 82.o, § § 2 a 5, da Lei do Supremo Tribunal, na redação resultante da Lei de Alteração, bem como o artigo 10.o da Lei de Alteração, que transferem para a Izbie Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych Sądu Najwyższego (Câmara de Controlo Extraordinário e Assuntos Públicos do Supremo Tribunal, Polónia) a competência exclusiva para examinar as alegações e as questões jurídicas relacionadas com a falta de independência de um tribunal ou juiz, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 267.o TFUE e do princípio do primado do direito da União;

declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 107.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei p.u.s.p. e o artigo 72.o, § 1, pontos 1 a 3, da Lei do Supremo Tribunal, na redação resultante da Lei de Alteração, que permitem qualificar de infração disciplinar a fiscalização do cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por Lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 267.o TFUE;

declarar que, ao atribuir competência para decidir em questões com impacto direto sobre o estatuto e desempenho dos cargos de juiz e de juiz auxiliar (como permitir que os juízes e os juízes auxiliares sejam objeto de ação penal ou detidos, conhecer dos processos em matéria de direito do trabalho e segurança social que envolvem os juízes do Supremo Tribunal e dos processos em matéria de aposentação dos juízes do Supremo Tribunal) à Izbie Dyscyplinarnej Sądu Najwyższego (Câmara Disciplinar do Supremo Tribunal, Polónia), cuja independência e imparcialidade não são garantidas, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigação decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE;

declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 88.oa da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, o artigo 45.o, § 3, da Lei do Supremo Tribunal e o artigo 8.o, § 2, da Lei dos Tribunais Administrativos, na redação resultante da Lei de Alteração, a República da Polónia violou o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados pessoais, garantidos pelo artigo 7.o e pelo artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como pelo artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), pelo artigo 6.o, n.o 3, e pelo artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1);

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Câmara Disciplinar do Supremo Tribunal, atendendo às circunstâncias da sua criação, à sua composição e às suas competências, não constitui um órgão jurisdicional com as características de um tribunal independente na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta. Consequentemente, manter a sua competência para conhecer dos processos que envolvem outros juízes nacionais, relativos ao estatuto e às condições de exercício do cargo de juiz, viola a respetiva independência e constitui uma violação do art. 19.o, n.o 1, TUE.

As disposições da Lei de Alteração de 20 de dezembro de 2019, ao excluírem a possibilidade de os tribunais nacionais examinarem o cumprimento, pelas formações de julgamento que conhecem dos processos abrangidos pelo direito da União, dos requisitos de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, violam estas disposições e o mecanismo de reenvio prejudicial instituído pelo artigo 267.o TFUE. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), os tribunais nacionais são obrigados a garantir que os processos relativos aos direitos de uma pessoa decorrentes do direito da União são julgados por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. A qualificação de tal exame como infração disciplinar também viola o direito da União. Todo e qualquer juiz nacional, na medida em que aplica o direito da União, deve poder examinar, oficiosamente ou a pedido, se os processos abrangidos pelo direito da União são julgados por um tribunal independente na aceção do direito da União, sem que esse juiz corra o risco de ser objeto de um processo disciplinar. Atribuir à Câmara de Controlo Extraordinário e Assuntos Públicos do Supremo Tribunal competência exclusiva para conhecer dos pedidos de exclusão de um juiz de um determinado processo ou para determinar a formação de julgamento adequada com base na alegação de falta de independência de um juiz ou tribunal impede os outros juízes nacionais de cumprirem as obrigações acima referidas e de submeterem questões prejudiciais ao TJUE sobre a interpretação desses requisitos da União. Por outro lado, segundo a jurisprudência do TJUE, todo e qualquer tribunal nacional pode submeter uma questão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, e os tribunais cujas decisões não são passíveis de recurso são obrigados a fazê-lo em caso de dúvidas de interpretação.

A obrigação de todo e qualquer juiz apresentar, no prazo de 30 dias a contar da sua nomeação para o cargo de juiz, e publicar no Biuletyn Informacji Publicznej (Boletim de Informações Públicas, Polónia) informações sobre a sua pertença a uma associação, as funções que exerce em fundações sem fins lucrativos e a sua filiação num partido político antes da sua nomeação para o cargo de juiz viola o direito fundamental dos juízes ao respeito da sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais, bem como as disposições do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).


(1)  JO 2016, L 119, p. 1.


28.6.2021   

PT

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C 252/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 31 de março de 2021 — processo penal contra V. S.

(Processo C-205/21)

(2021/C 252/16)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária)

Autor

Ministerstvo na vatreshnite raboti, Glavna direktsia za borba s organiziranata prestapnost

Arguida:

V. S.

Questões prejudiciais

1.

O artigo 10.o da Diretiva 2016/680 (1) foi devidamente transposto para a lei nacional — artigo 25.o, n.o 3, e artigo 25.oa da Zakon za ministerstvo na vatreshnite raboti (Lei Relativa ao Ministério da Administração Interna) mediante uma referência à disposição semelhante do artigo 9.o do Regulamento 2016/679 (2)?

2.

O requisito estabelecido no artigo 10.o, alínea a), da Diretiva 2016/680, conjugado com o artigo 52.o, bem como com os artigos 3.o e 8.o da Carta, segundo o qual uma restrição à integridade e à proteção dos dados pessoais deve ser prevista por lei, está preenchido quando existem disposições nacionais contraditórias relativas à admissibilidade de um tratamento de dados genéticos e biométricos para efeitos de registo policial?

3.

Uma lei nacional — artigo 68.o, n.o 4, da Lei Relativa ao Ministério da Administração Interna — que prevê a obrigação do tribunal de ordenar a recolha obrigatória de dados pessoais (recolha de fotografias, de impressões digitais e de amostras para a elaboração de um perfil ADN) é compatível com o artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2016/680, conjugado com o artigo 48.o da Carta, quando uma pessoa acusada de uma infração penal dolosa se recusa a cooperar voluntariamente na recolha desses dados pessoais, sem que o tribunal possa avaliar se existem motivos fundados para crer que a pessoa cometeu a infração penal de que é acusada?

4.

Uma lei nacional — artigo 68.o, n.os 1 a 3, da Lei Relativa ao Ministério da Administração Interna — que prevê como regra geral a recolha de fotografias, de impressões digitais e de amostras para a elaboração de um perfil ADN de todas as pessoas acusadas de uma infração penal dolosa é compatível com o artigo 10.o, com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e com o artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2016/680?


(1)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 1 de abril de 2021 — Autoridade Tributária e Aduaneira / DSR — Montagem e Manutenção de Ascensores e Escadas Rolantes SA

(Processo C-218/21)

(2021/C 252/17)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira

Recorrida: DSR — Montagem e Manutenção de Ascensores e Escadas Rolantes SA

Questões prejudiciais

1)

É conforme com o direito da União Europeia, nomeadamente, com o anexo IV da 6a Diretiva de IVA (1) uma aplicação da verba 2.27, da Lista I anexa ao Código IVA, entendida como incluindo a reparação e manutenção de elevadores efetuada pela empresa referida nos factos [….] e aplicando taxa reduzida de IVA?

2)

É conforme com o Direito Comunitário, nomeadamente, com o anexo IV da 6a Diretiva de IVA, uma aplicação dessa mesma disposição do Código do IVA que leve ainda em conta o previsto em demais direito nacional — artigos 1207.o, 204.o, n.o1, al. e) e 3 e 1421.o, n.o 2 al. b) do Código Civil (normas em que se prevê os conceitos de empreitada, de imóvel e o ascensor ser de presumir como parte comum de prédio em regime de propriedade horizontal)?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — JO 2006, L 347, p. 1


28.6.2021   

PT

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C 252/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 29 de março de 2021 — VX / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-224/21)

(2021/C 252/18)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Requerente: VX

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

O artigo 63.o do TFUE, e tendo em consideração o disposto no artigo 65.o, n.o 1, do mesmo Tratado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime fiscal de um Estado-Membro, em tributação directa, sobre os rendimentos pessoais, no qual coexistem, para o caso dos sujeitos passivos não residentes, e relativamente ao rendimento de mais-valias imobiliárias na venda de bens imóveis sitos nesse Estado-Membro, dois regimes jurídicos em que um — (i) — se traduz na aplicação de uma taxa […] especial fixa, proporcional, de 28 %, sobre o total do ganho de mais-valias (Tax base) apurado segundo as regras gerais de apuramento (quantificação, quantum) desse ganho e, outro (ii) — se traduz na aplicação do regime dos residentes, em que, uma vez apurado o ganho de mais-valias pelas mesmas regras gerais, se considera esse ganho (Tax base) apenas pela metade (50 %) e se procede — obrigatoriamente — ao englobamento (pelo acréscimo, soma) do mesmo (esses 50 % do ganho de mais-valias) com os demais rendimentos obtidos nesse ano, mundialmente, pelo sujeito passivo, para assim se apurar a taxa aplicável à totalidade dos rendimentos nos termos da tabela geral aplicável aos residentes (em que as taxas, progressivas por escalões, vão de 14,50 % a 48 %, ainda podendo acrescer uma taxa de no máximo 5 % se o montante total de rendimentos superar determinados valores), a qual será aplicada, no caso do não residente, apenas a esse rendimento — ao rendimento de mais-valias imobiliárias, considerado em apenas metade (ao passo que no caso do residente a taxa assim apurada será aplicada a esse e aos demais rendimentos do ano)?

Deve referir-se que a escolha entre um ou outro dos dois regimes possíveis é feita pelo sujeito passivo não residente na declaração de rendimentos que lhe é devido apresentar no Estado Membro, Portugal, obrigação que lhe incumbe em qualquer das situações, i.e., quer escolha ser tributado pelo regime geral dos não residentes (ref. em (i) supra), quer escolha ser tributado pelo regime dos residentes (ref. em (ii) supra), nessa declaração devendo assinalar uma de entre essas duas opções. Sendo que a obrigação declarativa dos não residentes (apresentação de declaração de rendimentos, Modelo 3) já existia mesmo antes da alteração legislativa que veio acrescentar, no modelo oficial dessa declaração, a possibilidade de escolher o regime dos residentes.

E deve referir-se que, ao escolher ser tributado pelo regime dos residentes, o não residente tem que informar (na mesma declaração) o montante global dos seus rendimentos do ano a nível mundial. […]

2)

O artigo 63.o do TFUE, e tendo em consideração o disposto no artigo 65.o, n.o 1, do mesmo Tratado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime fiscal de um Estado Membro, em tributação directa, sobre os rendimentos pessoais, em que enquanto que no caso dos (a) residentes a tributação se faz englobando obrigatoriamente o ganho de mais valias, reduzido a 50 % (Tax base), com os demais rendimentos mundialmente obtidos no mesmo ano pelo sujeito passivo (sem possibilidade de opting out), apurando se assim o rendimento global anual do residente, ao qual se aplicam as taxas progressivas por escalões constantes da tabela geral (e, após, deduções/encargos personalizantes), no caso dos (b) não residentes a tributação do rendimento de mais valias imobiliárias se faz mediante a aplicação de uma taxa especial fixa sobre o ganho total de mais valias (Tax base) (após apuramento do valor desse ganho pelas mesmas regras aplicáveis aos residentes)?

Deve referir-se que em (a) as taxas progressivas se compreendem entre 14,50 % e 48 %, podendo acrescer à taxa marginal máxima uma taxa de, no máximo, 5 %, se o montante total dos rendimentos superar determinados valores, enquanto que em (b) a taxa, especial, é de 28 %.


28.6.2021   

PT

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C 252/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 21 de abril de 2021 — SIA «Piltenes meži»/Lauku atbalsta dienests

(Processo C-251/21)

(2021/C 252/19)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância e recorrente: SIA «Piltenes meži»

Outra parte no recurso: Lauku atbalsta dienests

Questões prejudiciais

1)

Os pagamentos a favor das microrreservas criadas em zona florestal com vista à realização dos objetivos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (1), são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (2)?

2)

A concessão de uma compensação a favor das microrreservas criadas com vista à realização dos objetivos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, está sujeita às restrições estabelecidas para os pagamentos às empresas em crise pelo Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (3)?


(1)  JO 2010, L 20, p. 7.

(2)  JO 2013, L 347, p. 487.

(3)  JO 2014, L 193, p. 1.


28.6.2021   

PT

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C 252/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad Vidin (Bulgária) em 23 de abril de 2021 — Corporate Commercial Bank AD in Insolvenz/Elit Petrol AD

(Processo C-260/21)

(2021/C 252/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrazhen sad Vidin

Partes no processo principal

Recorrente: Corporate Commercial Bank AD, em insolvência

Recorrido: Elit Petrol AD

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 63.o TFUE, que regula a livre circulação de capitais e de pagamentos, ser interpretado no sentido de que abrange a realização de uma compensação de dívidas para com uma instituição bancária, quando uma sociedade comercial, que é devedora do banco, cumpre as suas obrigações através da compensação de créditos líquidos e exigíveis de igual montante contra o mesmo banco?

2)

Deve o artigo 63.o TFUE ser interpretado no sentido de que a alteração das condições de validade das compensações já legalmente efetuadas por uma sociedade comercial relativamente a uma instituição bancária, declarando inválidas as compensações efetuadas com base em novos requisitos aplicáveis retroativamente às compensações já efetuadas, constitui um entrave na aceção do artigo 63.o, n.o 1, TFUE, se tiver por efeito limitar a possibilidade de a referida sociedade cumprir as suas obrigações para com outras sociedades cujo capital é detido por pessoas de outros Estados-Membros que sejam detentoras de ações ou participações ou de títulos dessas sociedades?

3)

Deve o artigo 63.o TFUE ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que altera retroativamente os requisitos de validade das compensações já efetuadas por uma sociedade comercial relativamente a uma instituição bancária, e em virtude da qual são declaradas inválidas as compensações já efetuadas com base em novos requisitos aplicados retroativamente a essas compensações já efetuadas?

4)

Devem os artigos 4.o, n.o 2, alínea a), 26.o, 27.o, 114.o e 115.o TFUE, que regulam o mercado interno da União Europeia, ser interpretados no sentido de que, em situações em que as relações jurídicas apenas dizem respeito a pessoas com a mesma nacionalidade e, por isso, podem ser qualificadas de relações internas ao Estado por não terem uma relação transfronteiriça direta com o mercado interno da União Europeia, não se opõem a uma legislação nacional que alterou retroativamente os requisitos de validade das compensações de créditos já legalmente efetuadas entre sociedades comerciais e instituições bancárias de um Estado-Membro, declarando inválidas essas compensações já efetuadas com base em novos requisitos que são retroativamente aplicáveis às compensações anteriormente efetuadas?

5)

Devem o artigo 2.o, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, do TUE, assim como o artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que altera os requisitos de validade da compensação de créditos relativos a instituições bancárias, quando tal alteração confere expressamente efeitos retroativos aos novos requisitos, declarando inválidas as compensações legalmente efetuadas em data anterior, ao mesmo tempo que, no Estado-Membro em questão, já tinha sido iniciado um processo de insolvência contra esse Banco, estando pendentes processos em que é pedida a declaração de invalidade das compensações já efetuadas com créditos do banco, às quais eram aplicáveis outros requisitos legais no momento em que foram efetuadas?

6)

Deve o princípio da segurança jurídica, enquanto princípio geral do Direito da União, ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que altera os requisitos de validade da compensação de créditos relativos a instituições bancárias, quando tal alteração confere expressamente efeitos retroativos aos novos requisitos, declarando inválidas as compensações legalmente efetuadas em data anterior, ao mesmo tempo que, no Estado-Membro em questão, já tinha sido iniciado um processo de insolvência contra esse Banco, estando pendentes processos em que é pedida a declaração de invalidade das compensações já efetuadas com créditos do banco, às quais eram aplicáveis outros requisitos legais no momento em que foram efetuadas?


28.6.2021   

PT

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C 252/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 23 de abril de 2021 — A/B

(Processo C-262/21)

(2021/C 252/21)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrida: B

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (a seguir «Regulamento Bruxelas II-A»), relativo à deslocação ilícita de uma criança, ser interpretado no sentido de que a essa qualificação corresponde a situação em que um dos progenitores, sem o consentimento do outro, desloca a criança do seu Estado de residência para outro Estado-Membro, que é o Estado-Membro responsável em virtude de uma decisão de transferência tomada por uma autoridade em aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «Regulamento Dublim III»)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento Bruxelas II-A, relativo à retenção ilícita, ser interpretado no sentido de que a essa qualificação corresponde a situação em que um órgão jurisdicional do Estado de residência da criança anulou a decisão de transferir a apreciação do processo tomada por uma autoridade, mas em que a criança cujo regresso é ordenado já não dispõe de uma autorização de residência válida no seu Estado de residência nem do direito de entrar ou de residir no Estado em causa?

3)

Se, atendendo à resposta dada à primeira ou à segunda questão, o Regulamento Bruxelas II-A for de interpretar no sentido de que se trata de uma deslocação ou retenção ilícitas da criança, e que esta deveria, por conseguinte, ser reenviada para o seu Estado de residência, deve o artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção de Haia de 1980 ser interpretado no sentido de que obsta ao regresso da criança ou

i)

porque existe um risco grave, na aceção dessa disposição, de o regresso de um bebé de que mãe tomou conta pessoalmente, se tiver de regressar sozinho, ficar exposto a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ser colocado numa situação intolerável; ou

ii)

porque a criança, no seu Estado de residência, seria tomada a cargo e colocada numa casa de acolhimento, sozinha ou com a mãe, o que indicaria que existe um risco grave, na aceção dessa disposição, de o regresso da criança a expor a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a colocar numa situação intolerável; ou ainda

iii)

porque a criança, sem autorização de residência válida, ficaria numa situação intolerável na aceção dessa disposição?

4)

Se, atendendo à resposta dada à terceira questão, for possível interpretar os fundamentos de recusa do artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção de Haia de 1980 no sentido de que existe um risco grave de o regresso da criança a expor a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a colocar numa situação intolerável, deve o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Bruxelas II-A, juntamente com o conceito de interesse superior da criança, a que se refere o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, bem como esse mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que, numa situação em que nem a criança nem a mãe têm uma autorização de residência válida no Estado de residência da criança, e, portanto, não têm o direito de entrar nem de residir nesse país, o Estado de residência da criança deve tomar as medidas adequadas para garantir a residência regular da criança e da mãe no Estado-Membro em causa? Caso o Estado de residência da criança tenha essa obrigação, deve o princípio da confiança mútua entre Estados-Membros ser interpretado no sentido de que o Estado que entrega a criança pode, em conformidade com esse princípio, presumir que o Estado de residência da criança cumprirá essas obrigações, ou exigirá o interesse da criança que se obtenham esclarecimentos por parte das autoridades do Estado de residência sobre as medidas concretas que foram ou serão tomadas para sua proteção, a fim de o Estado-Membro que entrega a criança poder nomeadamente apreciar a adequação dessas medidas na perspetiva do interesse da criança?

5)

Caso o Estado de residência da criança não tenha a obrigação, referida supra, na quarta questão prejudicial, de tomar as medidas adequadas, deve, à luz do artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o artigo 20.o da Convenção de Haia de 1980, nas situações a que se referem as alíneas i) a iii) da terceira questão prejudicial, ser interpretado no sentido de que obsta ao regresso da criança porque esse regresso poderia, na aceção dessa disposição, ser considerado contrário aos princípios fundamentais relativos à proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).


28.6.2021   

PT

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C 252/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 23 de abril de 2021 — Norra Stockholm Bygg AB/Per Nycander AB

(Processo C-268/21)

(2021/C 252/22)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Norra Stockholm Bygg AB

Recorrida: Per Nycander AB

Outra parte no processo: Entral AB

Questões prejudiciais

1)

O artigo 6.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (1) impõe igualmente requisitos à legislação processual nacional relativa à obrigação de apresentação de documentos?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o RGPD implica que, ao apreciar a questão de saber se deve ser ordenada a apresentação de um documento com dados pessoais, sejam também tomados em conta os interesses dos titulares dos dados? Em tal caso, o direito da União impõe requisitos quanto ao modo, em concreto, como essa apreciação deve ser feita?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


28.6.2021   

PT

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C 252/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Törvényszék (Hungria) em 28 de abril de 2021 — WD/Agrárminiszter

(Processo C-273/21)

(2021/C 252/23)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budapest Környéki Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: WD

Recorrida: Agrárminiszter

Questão prejudicial

Com a sua questão prejudicial única, o órgão jurisdicional de reenvio pede que se esclareça se o artigo 32.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (1) deve ser interpretado no sentido de que uma área, catalogada no registo cadastral como «aeródromo retirado da exploração agrícola», no qual não é exercida qualquer atividade associada a um aeródromo, deve ser considerada predominantemente utilizada para atividades agrícolas se nessa área forem exercidas atividades de manutenção de animais para efeitos agrícolas.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).


28.6.2021   

PT

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C 252/18


Recurso interposto em 3 de maio de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 24 de fevereiro de 2021 no processo T-161/18, Braesch e o./Comissão

(Processo C-284/21 P)

(2021/C 252/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e K. Blanck, agentes)

Outras partes no processo: Anthony Braesch, Trinity Investments DAC, Bybrook Capital Master Fund LP, Bybrook Capital Hazelton Master Fund LP, Bybrook Capital Badminton Fund LP

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

conhecer do recurso em primeira instância e julgá-lo inadmissível; e

condenar as outras partes no processo no pagamento das despesas do mesmo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso.

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral violou o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 1.o, alínea h) do Regulamento processual relativo aos auxílios estatais (1) ao qualificar erradamente os recorrentes em primeira instância como «partes interessadas».

Com esse fundamento, o Tribunal Geral concluiu erradamente que os recorrentes em primeira instância tinham legitimidade para agir, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e interpor um recurso da Decisão da Comissão C(2017) 4690 final, de 4 de julho de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.47677 (2017/N) que autoriza e declara compatível o auxílio estatal concedido pela Itália a favor do Banca Monte dei Paschi di Siena.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


28.6.2021   

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C 252/19


Ação intentada em 4 de maio de 2021 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-286/21)

(2021/C 252/25)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet, M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

No processo em causa, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar, por um lado, que ao ultrapassar de forma sistemática e persistente o valor-limite diário para as partículas finas em suspensão (PM10) desde 1 de janeiro de 2005 na aglomeração e zona de qualidade Paris (FR04A01/FR11ZAG01) e desde 1 de janeiro de 2005 e até 2016 inclusive, na zona Martinique/Fort-de-France (FR39N10/FR02ZAR01), a República Francesa continuou sem cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (1), lido em conjugação com o anexo XI da referida diretiva;

por outro lado, que a República Francesa não cumpriu, nessas duas zonas desde 11 de junho de 2010, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50/CE, lido em conjugação com o anexo XV desta e, em especial a obrigação de zelar para que o período de excedência possa ser o mais curto possível.

Fundamentos e principais argumentos

Para Paris, o valor-limite diário não é respeitado, de forma contínua, desde 2005 até aos últimos dados disponíveis, isto é, em 2019. Além disso, verifica-se que o desvio de conformidade relativo à ultrapassagem do valor diário na zona de Paris é elevado (o número de excedência representa o dobro do número de excedência autorizado) e não melhorou desde 2015. Para a zona Martinica, o valor-limite diário não foi respeitado de forma contínua (com exceção de 2008) até 2016.

Nas duas zonas de Paris e Martinica, os valores-limite para o PM10 foram ultrapassados no momento da expiração do prazo de resposta ao parecer fundamentado. Nessa data, a França deveria ter elaborado e notificado os planos. A análise mostra que França não adotou esses planos. As medidas tomadas (à escala nacional e regional) para França não asseguraram que o período de excedência fosse o mais curto possível, como exigido pelas disposições da Diretiva 2008/50/CE.


(1)  JO 2008, L 152, p. 1.


Tribunal Geral

28.6.2021   

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C 252/20


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2021 — Sun Stars & Sons/EUIPO — Carpathian Springs (AQUA CARPATICA)

(Processo T-637/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca tridimensional da União Europeia AQUA CARPATICA - Marcas tridimensionais anteriores da União Europeia e nacional VODAVODA - Motivo absoluto de recusa - Inexistência do risco de confusão - Artigo 8.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 252/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sun Stars & Sons Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representantes: M. Maček e C. Saettel, advogadas)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Carpathian Springs SA (Vatra Dornei, Roménia) (representantes: D. Bogdan, G. Bozocea e M. Stănescu, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de agosto de 2019 (processo R 317/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Sun Stars & Sons e a Carpathian Springs.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sun Stars & Sons Pte Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


28.6.2021   

PT

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C 252/20


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2021 — Sun Stars & Sons/EUIPO — Valvis Holding (AC AQUA AC)

(Processo T-638/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca tridimensional da União Europeia AC AQUA AC - Marcas tridimensionais da União Europeia e nacional anteriores VODAVODA - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 252/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sun Stars & Sons Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representantes: M. Maček e C. Saettel, advogadas)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Valvis Holding SA (Bucareste, Roménia) (representantes: D. Bogdan, G. Bozocea e M. Stănescu, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de agosto de 2019 (processo R 649/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Sun Stars & Sons e a Valvis Holding.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Valvis Holding SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


28.6.2021   

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C 252/21


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2021 — Metamorfoza/EUIPO — Tiesios kreivės (MUSEUM OF ILLUSIONS)

(Processo T-70/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia MUSEUM OF ILLUSIONS - Marca figurativa da União Europeia anterior MUSEUM OF ILLUSIONS - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 95.o do Regulamento 2017/1001»)

(2021/C 252/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Metamorfoza d.o.o. (Zagreb, Croácia) (representante: A. Bijelić, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Tiesios kreivės (Vilnius, Lituânia)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de dezembro de 2019 (processo R 663/2019-2), relativa a um processo de oposição entre Tiesios kreivės e a Metamorfoza.

Dispositivo

1)

A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de dezembro de 2019 (processo R 663/2019-2) é anulada.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 103, de 30.3.2020.


28.6.2021   

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C 252/22


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2021 — Tornado Boats International/EUIPO — Haygreen (TORNADO)

(Processo T-167/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia TORNADO - Causa de nulidade absoluta - Má-fé - Artigo 52.o o, n.o o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o o 207/2009 [atual artigo 59.o o, n.o o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 252/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tornado Boats International ApS (Lystrup, Dinamarca) (representante: M. Hoffgaard Rasmussen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: David Haygreen (Colwyn Bay, Reino Unido) (representante: R. Harrison, solicitor)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de janeiro de 2020 (processo R 1169/2018-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre D. Haygreen e a Tornado Boats International.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tornado Boats International ApS suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

David Haygreen suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 175, de 25.5.2020.


28.6.2021   

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C 252/22


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2021 — Bavaria Weed/EUIPO (BavariaWeed)

(Processo T-178/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia BavariaWeed - Motivo absoluto de recusa - Marca contrária à ordem pública - Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001»)

(2021/C 252/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bavaria Weed GmbH (Herrsching am Ammersee, Alemanha) (representante: J. Wolhändler, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de janeiro de 2020 (processo R 1458/2019-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo BavariaWeed como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Bavaria Weed GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 191, de 8.6.2020.


28.6.2021   

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C 252/23


Despacho do Tribunal Geral de 8 de abril de 2021 — Target Ventures Group/EUIPO — Target Partners (TARGET VENTURES)

(Processo T-274/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de anulação - Declaração de renúncia à marca controvertida - Não conhecimento do mérito»)

(2021/C 252/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Target Ventures Group Ltd (Road Town, Ilhas Virgens Britânicas) (representantes: T. Dolde e P. Homann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: P. Sipos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Target Partners GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: A. Klett e C. Mikyska, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de fevereiro de 2019 (processo R 1685/2017-2), relativa a um processo de anulação entre a Target Ventures Group e a Target Partners.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Target Ventures Group Ltd e a Target Partners GmbH são condenadas a suportar as suas próprias despesas e, cada uma, metade das despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


28.6.2021   

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C 252/23


Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2021 — Groupe Canal +/Comissão

(Processo T-358/19) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Distribuição televisiva - Decisão que torna os compromissos obrigatórios - Revogação do ato impugnado - Não conhecimento do mérito»)

(2021/C 252/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Groupe Canal + SA (Issy-les-Moulineaux, França) (representantes: P. Wilhelm, P. Gassenbach e o. de Juvigny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes, C. Urraca Caviedes e L. Wildpanner, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE, de anulação da decisão da Comissão, de 7 de março de 2019, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40023 — Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos), que torna juridicamente vinculativos os compromissos propostos pela The Walt Disney Company, pela The Walt Disney Company Limited, pela Universal Studios International B.V., pela Universal Studios Limited and Comcast Corporation, pela CPT Holdings Inc., pela Colgems Productions Limited, pela Sony Corporation, pela Warner Bros. International Television Distribution Inc., pela Warner Media LLC, pela Sky UK Limited e pela Sky Limited.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção da República Francesa.

3)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas, incluindo nas despesas incorridas pelo Groupe Canal +, com exceção das relativas ao pedido de intervenção.

4)

O Groupe Canal +, a Comissão e a República Francesa suportam as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


28.6.2021   

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C 252/24


Despacho do Tribunal Geral de 4 de maio de 2021 — Asoliva e Anierac/Comissão

(Processo T-822/19) (1)

(«Recurso de anulação - Agricultura - Classificação numa das três categorias de azeite virgem - Medidas de execução - Falta de afetação individual - Inadmissibilidade»)

(2021/C 252/33)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Asociación Española de la Industria y Comercio Exportador de Aceite de Oliva (Asoliva) (Madrid, Espanha), Asociación Nacional de Industriales Envasadores y Refinadores de Aceites Comestibles (Anierac) (Madrid) (representante: V. Rodríguez Fuentes, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis, F. Castilla Contreras e M. Morales Puerta, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1604 da Comissão, de 27 de setembro de 2019, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados (JO 2019, L 250, p. 14).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Asociación Española de la Industria y Comercio Exportador de Aceite de Oliva (Asoliva) e a Asociación Nacional de Industriales Envasadores y Refinadores de Aceites Comestibles (Anierac) são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


28.6.2021   

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C 252/25


Despacho do Tribunal Geral de 26 de abril de 2021 — Jouvin/Comissão

(Processo T-472/20 e T-472/20 AJ II) (1)

(«Recurso de anulação - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de recolha, seguimento e distribuição de encomendas - Decisão de indeferimento de uma queixa - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico - Pedido de assistência judiciária apresentado posteriormente à interposição de um recurso»)

(2021/C 252/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frédéric Jouvin (Clichy, França) (representante: L. Bôle-Richard, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Ernst, A. Keidel e A. Boitos, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2020) 3503 final da Comissão, de 28 de maio de 2020, que indefere a queixa apresentada pelo recorrente a respeito de pretensas violações do artigo 101.o TFUE.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico.

2)

O pedido de assistência judiciária é indeferido.

3)

Frédéric Jouvin é condenado nas despesas.


(1)  JO C 423, de 7.12.2020.


28.6.2021   

PT

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C 252/25


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Ovsyannikov/Conselho

(Processo T-714/20 R)

(«Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2021/C 252/35)

Língua do processo: espanhol

Partes

Requerente: Dmitry Vladimirovich Ovsyannikov (Moscovo, Rússia) (representantes: J. Iriarte Ángel e E. Delage González, advogados)

Requerido: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile e P. Mahnič, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6), da Decisão (PESC) 2017/2163 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2017, L 304, p. 51), do Regulamento de Execução (UE) 2017/2153 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, que dá execução ao Regulamento n.o 269/2014 (JO 2017, L 304, p. 3), da Decisão (PESC) 2020/399 do Conselho, de 13 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2020, L 78, p. 44), do Regulamento de Execução (UE) 2020/398 do Conselho, de 13 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento n.o 269/2014 (JO 2020, L 78, p. 1), da Decisão (PESC) 2020/1269 do Conselho, de 10 de setembro de 2020, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2020, L 298, p. 23), do Regulamento de Execução (UE) 2020/1267 do Conselho, de 10 de setembro de 2020, que dá execução ao Regulamento n.o 269/2014 (JO 2020, L 298, p. 1), da Decisão (PESC) 2020/1368 do Conselho, de 1 de outubro de 2020, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2020, L 318, p. 5), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1367 do Conselho, de 1 de outubro de 2020, que dá execução ao Regulamento n.o 269/2014 (JO 2020, L 318, p. 1), na parte em que estes atos visam o requerente.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


28.6.2021   

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C 252/26


Recurso interposto em 25 de março de 2021 — McCord/Comissão

(Processo T-161/21)

(2021/C 252/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Raymond Irvine McCord (Belfast, Reino Unido) (representante: C. O’Hare, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, em conformidade com o artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão e/ou o projeto de regulamento da Comissão Europeia, de 29 de janeiro de 2021, de aplicar o artigo 16.o do Protocolo relativo à Irlanda do Norte do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019/C 384 I/01) («Acordo de saída»);

anular, em conformidade com o artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão da Comissão Europeia de não ter uma política declarada ou instruções para que a Comissão Europeia desenvolva e publique uma política relativa às circunstâncias nas quais a Comissão aplicará o artigo 16.o do Protocolo relativo à Irlanda do Norte;

declarar, em conformidade com o artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que a Comissão Europeia não agiu no sentido de ter uma política declarada ou instruções para que a Comissão desenvolva e publique uma política relativa às circunstâncias nas quais a Comissão aplicará o artigo 16.o do Protocolo relativo à Irlanda do Norte;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do recorrente relativas ao presente recurso, incluindo as despesas jurídicas de preparação.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que a decisão e/ou o projeto de regulamento da Comissão Europeia de aplicar o artigo 16.o do Protocolo relativo à Irlanda do Norte do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), é desproporcionado e ilegal. Além disso, sustenta que a Comissão deverá publicar futuramente a sua política relativa à aplicação do artigo 16.o do Protocolo relativo à Irlanda do Norte do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.


(1)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2019, C 384I, p. 1).


28.6.2021   

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C 252/27


Recurso interposto em 28 de abril de 2021 — Illumina/Comissão

(Processo T-227/21)

(2021/C 252/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Illumina, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: D. Beard, QC, e P. Chappatte, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 19 de abril de 2021 (processo COMP/M.10188), nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento n.o 139/2004/CE relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), de aceitar o pedido de 9 de março de 2021 para uma remessa ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações apresentado pela Autorité de la Concurrence (Autoridade da Concorrência, França) e de se declarar competente para examinar a concentração da Illumina, Inc. e da GRAIL, Inc. ao abrigo do Regulamento das Concentrações;

anular as outras cinco decisões da Comissão dirigidas, respetivamente, aos Países Baixos, à Bélgica, à Grécia, à Islândia e à Noruega permitindo-lhes associarem-se ao pedido de remessa;

anular o pedido de remessa;

se e na medida em que seja necessário, anular a Decisão da Comissão de 11 de março de 2021, que informou a Illumina de que a Comissão tinha recebido um pedido de remessa e que teve como consequência jurídica, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, segundo parágrafo do Regulamento das Concentrações, a proibição de a Illumina implementar a concentração nos termos do artigo 7.o do Regulamento das Concentrações;

condenar a Comissão nas despesas efetuadas no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão de examinar a concentração não estar abrangida pelo âmbito da sua competência. Em particular, a decisão:

padece de um erro na sua identificação do objetivo do Regulamento das Concentrações;

não reconhece que as remessas de processos nos termos do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações (e do artigo 9.o deste regulamento) são excecionais e que os poderes devem ser objeto de interpretação restritiva;

padece de um erro na sua apreciação do contexto legislativo do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações:

padece de um erro na sua interpretação da redação do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações;

reflete uma interpretação da Comissão contrária aos princípios da subsidiariedade, da segurança jurídica e da proporcionalidade.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão de examinar a concentração ser inválida em virtude de o pedido de remessa apresentado pela autoridade da concorrência francesa ser extemporâneo e/ou de a decisão ser contrária à segurança jurídica e à boa administração devido a atrasos da Comissão. Em particular:

a Comissão cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação do conceito de «dado conhecimento» constante do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações para efeitos do cálculo da data em que começava o período de 15 dias úteis e, erradamente, não concluiu que o pedido era extemporâneo, o que ditava que a Comissão não tinha competência para adotar a decisão.

Além disso ou subsidiariamente, se e na medida em que tenha sido através da carta de convite nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações que foi «dado conhecimento» da concentração às autoridades francesas (e/ou aos outros Estados-Membros), o atraso da Comissão em emitir as cartas de convite era contrário ao princípio fundamental da segurança jurídica e à obrigação de agir num prazo razoável ao abrigo do princípio da boa administração.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a decisão da Comissão de examinar a concentração configura uma mudança de posição contrária às expectativas legítimas da Illumina e à segurança jurídica, uma vez que a Comissária Vestager, em 11 de setembro de 2020, fez uma declaração precisa e incondicional no sentido de que, após a publicação de novas orientações, haveria uma alteração da posição da Comissão relativamente aos processos respeitantes ao artigo 22.o Contudo, a carta de convite foi enviada antes da publicação das novas orientações, num momento em que a posição declarada da Comissão era desencorajar pedidos de remessa de Estados-Membros que não tivessem competência ao abrigo do seu próprio direito nacional. Por conseguinte, a Comissão aplicou a sua nova posição antes de publicar as suas novas orientações relativas ao artigo 22.o, contrariamente às expectativas legítimas da Illumina e à segurança jurídica.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de facto e de apreciação que comprometeram a base da decisão da Comissão de examinar a concentração. Em particular:

a carta de convite e o pedido de remessa enfermam de importantes erros factuais e/ou o procedimento não foi equitativo/não foram respeitados os direitos de defesa, o que torna a decisão e/ou o pedido ilícitos;

a Comissão cometeu um erro ao concluir pela existência de um efeito no comércio entre Estados-Membros, uma vez que não dispunha de elementos probatórios pertinentes para o efeito;

a Comissão cometeu um erro ao concluir que a concentração ameaçava afetar significativamente a concorrência, uma vez que não dispunha de elementos probatórios pertinentes para o efeito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).


28.6.2021   

PT

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C 252/29


Recurso interposto em 4 de maio de 2021 — Fidelity National Information Services/EUIPO — IFIS (FIS)

(Processo T-237/21)

(2021/C 252/38)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Fidelity National Information Services, Inc. (Jacksonville, Florida, Estados Unidos) (representante: P. Wilhelm, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Banca IFIS SpA (Mestre, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia FIS — Pedido de registo n.o 13 232 236

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de fevereiro de 2021 no processo R 1460/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente, relativas ao presente processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


28.6.2021   

PT

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C 252/29


Recurso interposto em 5 de maio de 2021 — Varabei/Conselho

(Processo T-245/21)

(2021/C 252/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mikalai Mikalevich Varabei (Novopolotsk, Bielorrússia) (representantes: G. Kremslehner, H. Kühnert, advogados, e M. Lester QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeito imediato, a Decisão (PESC) 2021/353 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2021/339 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (2).

condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas e as despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente baseia-se num fundamento relativo a erros manifestos de apreciação. O recorrente invoca que o Conselho não explicou de que modo os seus interesses comerciais demonstram que o recorrente beneficia ou que apoia o regime de Lukashenka. Pelo contrário, os interesses do recorrente nos setores do petróleo, do transporte de carvão e da banca não são de um tipo ou de uma magnitude que indicie que o recorrente apoia ou beneficia do regime de alguma forma.

Além disso, o recorrente alega que a sua inclusão na lista não pode ser sustentada com base no facto de ser o coproprietário do grupo Bremino. Este último não recebeu quaisquer benefícios fiscais seletivos nem outras formas de apoio por parte da administração bielorrussa.


(1)  JO L 68, 26.2.2021, p. 189.

(2)  JO L 68, 26.2.2021, p. 29.


28.6.2021   

PT

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C 252/30


Recurso interposto em 7 de maio de 2021 — Fibrecycle/EUIPO (BACK-2-NATURE)

(Processo T-248/21)

(2021/C 252/40)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Fibrecycle Pty Ltd (Helensvale, Austrália) (representante: T. Stein, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa BACK-2-NATURE — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 485 655

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de março de 2021 no processo R 1699/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


28.6.2021   

PT

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C 252/31


Recurso interposto em 11 de maio de 2021 — Aquino/Parlamento

(Processo T-253/21)

(2021/C 252/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Roberto Aquino (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

em consequência,

anular a Decisão de 7 de julho de 2020 pela qual o Diretor-Geral da Direção-Geral do Pessoal anulou a eleição do presidente do Comité do Pessoal e decidiu proceder novamente à referida eleição;

anular a reunião constitutiva de 14 de setembro de 2020 e as eleições aí realizadas e, em especial, a eleição de um presidente do Comité do Pessoal;

anular a Decisão de 5 de fevereiro de 2021 que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente em 6 de outubro de 2020;

condenar o recorrido a reparar os danos não patrimoniais avaliados ex aequo et bono em 2 000 euros;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação pelo recorrido do seu dever de assegurar aos seus funcionários e aos seus representantes eleitos a possibilidade de designar os seus representantes em liberdade e no respeito das regras estabelecidas. O recorrente invoca, igualmente, a violação do artigo 4.o do Regulamento interno do Comité do Pessoal e do dever de diligência.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


28.6.2021   

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C 252/31


Recurso interposto em 10 de maio de 2021 — Armadora Parleros/Comissão

(Processo T-254/21)

(2021/C 252/42)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Armadora Parleros, SL (Santa Eugenia de Ribeira, Espanha) (representante: J. Navas Marqués, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal General se digne:

declarar que a Comissão Europeia violou o artigo 118.o do Regulamento n.o 1224/2009 que regula a Política Comum das Pescas por omissão, ao não proceder a um controlo e supervisão adequados da aplicação correta deste regulamento por parte do Reino de Espanha, o que é suscetível de configurar um ato lesivo para a recorrente ARMADORA PARLEROS, S.L.;

declarar que essa violação por parte da Comissão causou danos à recorrente ARMADORA PARLEROS, S.L., resultando na perda do lucro cessante relativo à pesca de cavala e de pescada no período de 2006 a 2020;

condenar a Comissão Europeia no pagamento à sociedade comercial ARMADORA PARLEROS, S.L. de um montante de NOVE MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO EUROS E SESSENTA E UM CÊNTIMOS (9 881 434,61 euros), a título de indemnização por perdas e danos, acrescido de juros legais e de capitalização dos referidos juros;

condenar a Comissão Europeia no pagamento da totalidade das despesas efetuadas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso.

A recorrente censura, com efeito, o comportamento ilícito da Comissão Europeia. Em especial, no que se refere à omissão do seu dever de vigilância e de controlo em relação ao Reino de Espanha quanto à aplicação efetiva da Política Comum das Pescas (PCP), e em particular do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de 12 de outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO 1993, L 261, p. 1) e do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO 2009, L 343, p. 1). A este respeito, alude em especial à «falta de verificação da potência dos motores dos navios arrastões que pescam nas águas do Cantábrico e do Noroeste».

Como consequência deste não cumprimento, a recorrente sofreu um prejuízo entre 2006 e 2020 pela impossibilidade de dar uso ao navio «Vianto Tercero» o qual, devido a uma aplicação incorreta da PCP, teve de ser desmantelado, tornando-se por conseguinte totalmente inutilizável. Esta situação causou um prejuízo económico à sociedade ARMADORA PARLEROS, S.L.


28.6.2021   

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C 252/32


Ação intentada em 14 de maio de 2021 — Basaglia/Comissão

(Processo T-257/21)

(2021/C 252/43)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Giorgio Basaglia (Milão, Itália) (representantes: G. Balossi, F. Fimmanò e G. Borriello, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne condenar a Comissão Europeia no ressarcimento dos prejuízos sofridos por Giorgio Basaglia, pelos motivos expostos nos autos, a título de responsabilidade extracontratual, num montante total não inferior a 5 013 328,64 euros.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento e dedica um capítulo à quantificação dos prejuízos sofridos.

Sobre a responsabilidade extracontratual no presente processo, o demandante observa que:

no Acórdão de 23 de setembro de 2020 (processo T-727/19, Basaglia/Comissão), o Tribunal Geral anulou a decisão da Comissão Europeia que indeferiu o pedido de acesso à documentação apresentado pelo requerente;

esse acórdão, especificamente, confirmou a ilicitude da conduta da Comissão na medida em que tinha restringido unilateralmente o direito de acesso do requerente à documentação solicitada;

a conduta ilícita referida causou prejuízos evidentes, tanto nos processos penais pendentes contra o requerente como no processo tributário perante o Tribunal de Contas, uma vez que não foi possível ao demandante o exercício pleno da sua defesa nesses três processos; e

entre a conduta ilegal e os danos sofridos existe um claro nexo de causalidade.


28.6.2021   

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C 252/33


Recurso interposto em 17 de maio de 2021 — Neolith Distribution/EUIPO (Representação de um padrão ornamental)

(Processo T-259/21)

(2021/C 252/44)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Neolith Distribution, SL (Madrid, Espanha) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca da União Europeia figurativa (Representação de um padrão ornamental) — Pedido de registo n.o 18 162 188

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de março de 2021 no processo R 2155/2020-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar ao EUIPO que defira, por juridicamente conforme, o registo da marca figurativa da União Europeia n.o 18 162 188 em relação a todos os produtos designados pelo pedido de marca que se inserem na classe 19;

condenar o recorrido nas despesas do processo no EUIPO e no Tribunal Geral.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


28.6.2021   

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C 252/34


Recurso interposto em 18 de maio de 2021 — Ryanair/Comissão

(Processo T-268/21)

(2021/C 252/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F.-C. Laprévote, V. Blanc, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida de 22 de dezembro de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.59029 — Itália — COVID-19 — Compensation scheme for airlines with an Italian operating license (1); e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida violou disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estão na base da liberalização do transporte aéreo na União Europeia a partir do final da década de 1980 (ou seja, os princípios da não discriminação, da livre prestação de serviços — aplicados ao transporte aéreo através do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (2) — e da liberdade de estabelecimento).

2.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida aplicou de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE e cometeu erros manifestos de apreciação na sua análise da proporcionalidade do auxílio e dos prejuízos causados pela crise da COVID-19.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação apesar de sérias dificuldades e violou os direitos processuais da recorrente.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a recorrida violou o seu dever de fundamentação.


(1)  JO 2021, C 77, p. 6 e 7.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, p. 3 a 20).


28.6.2021   

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C 252/34


Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Anastasiou/Comissão e BCE

(Processo T-149/14) (1)

(2021/C 252/46)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 159, de 26.5.2014.


28.6.2021   

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C 252/35


Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Pavlides/Comissão e BCE

(Processo T-150/14) (1)

(2021/C 252/47)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 159, de 26.5.2014.


28.6.2021   

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C 252/35


Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Vassiliou/Comissão e BCE

(Processo T-151/14) (1)

(2021/C 252/48)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 159, de 26.5.2014.


28.6.2021   

PT

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C 252/35


Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Medilab/Comissão e BCE

(Processo T-152/14) (1)

(2021/C 252/49)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 159, de 26.5.2014.


28.6.2021   

PT

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C 252/35


Despacho do Tribunal Geral de 28 de abril de 2021 — Tsilikas/Comissão

(Processo T-514/16) (1)

(2021/C 252/50)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 388, de 3.11.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o n.o F-74/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


28.6.2021   

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C 252/36


Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2021 — Tsilikas/Comissão

(Processo T-534/16) (1)

(2021/C 252/51)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 89, de 16.3.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-11/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016)


28.6.2021   

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C 252/36


Despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2021 — Aycinena e o./Comissão

(Processo T-537/16) (1)

(2021/C 252/52)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 89, de 16.3.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o n.o F-14/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


28.6.2021   

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C 252/36


Despacho do Tribunal Geral de 27 de abril e 2021 — Guillen Lazo/Parlamento

(Processo T-541/16) (1)

(2021/C 252/53)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 127, de 20.4.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o n.o F-22/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


28.6.2021   

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C 252/36


Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2021 — Miranda Garcia/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-547/16) (1)

(2021/C 252/54)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 190, de 8.6.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-53/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016)


28.6.2021   

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C 252/37


Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — APG Intercon e o./Conselho e o.

(Processo T-147/18) (1)

(2021/C 252/55)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 166, de 14.5.2018.


28.6.2021   

PT

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C 252/37


Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Scordis, Papapetrou & Co e o./Conselho e o.

(Processo T-179/18) (1)

(2021/C 252/56)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 166, de 14.5.2018.


28.6.2021   

PT

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C 252/37


Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Papaconstantinou e o./Conselho e o.

(Processo T-188/18) (1)

(2021/C 252/57)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 166, de 14.5.2018.


28.6.2021   

PT

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C 252/37


Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Vital Capital Investments e o./Conselho e o.

(Processo T-196/18) (1)

(2021/C 252/58)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 166, de 14.5.2018.


28.6.2021   

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C 252/38


Despacho do Tribunal Geral de 12 de maio de 2021 — JV Voscf e o./Conselho e o.

(Processo T-197/18) (1)

(2021/C 252/59)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 190, de 4.6.2018.


28.6.2021   

PT

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C 252/38


Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021 — Nessim Daoud e o./Conselho e o.

(Processo T-208/18) (1)

(2021/C 252/60)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 211, de 18.6.2018.


28.6.2021   

PT

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C 252/38


Despacho do Tribunal Geral de 20 de abril de 2021 — Compass Overseas Holdings e o./Comissão

(Processo T-702/19) (1)

(2021/C 252/61)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 10, de 13.1.2020.


28.6.2021   

PT

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C 252/38


Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2021 — Applia/Comissão

(Processo T-139/20) (1)

(2021/C 252/62)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.


28.6.2021   

PT

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C 252/39


Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2021 — Applia/Comissão

(Processo T-140/20) (1)

(2021/C 252/63)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.


28.6.2021   

PT

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C 252/39


Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2021 — Applia/Comissão

(Processo T-141/20) (1)

(2021/C 252/64)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.


28.6.2021   

PT

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C 252/39


Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2021 — Applia/Comissão

(Processo T-142/20) (1)

(2021/C 252/65)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.


28.6.2021   

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C 252/39


Despacho do Tribunal Geral de 11 de maio de 2021 — Da Silva Carreira/Comissão

(Processo T-260/20) (1)

(2021/C 252/66)

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 215, de 29.6.2020.


28.6.2021   

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C 252/39


Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2021 — Precisis/EUIPO — Easee (EASEE)

(Processo T-66/21) (1)

(2021/C 252/67)

Língua do processo: inglês

O presidente da Décima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 88, de 15.3.2021.