ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 183

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
11 de maio de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 183/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10215 — CVC/Carlyle/MedRisk) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 183/02

Taxas de câmbio do euro — 10 de maio de 2021

2

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2021/C 183/03

Resumo do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Estratégia de Cibersegurança e a Diretiva SRI 2 (O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2021/C 183/04

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China, tornadas extensivas ao Vietname e à República Democrática Popular do Laos

8

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 183/05

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setorvitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10215 — CVC/Carlyle/MedRisk)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 183/01)

Em 5 de maio de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10215.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/2


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de maio de 2021

(2021/C 183/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2169

JPY

iene

132,31

DKK

coroa dinamarquesa

7,4361

GBP

libra esterlina

0,86195

SEK

coroa sueca

10,1235

CHF

franco suíço

1,0939

ISK

coroa islandesa

150,90

NOK

coroa norueguesa

10,0008

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,591

HUF

forint

357,26

PLN

zlóti

4,5631

RON

leu romeno

4,9248

TRY

lira turca

10,0495

AUD

dólar australiano

1,5433

CAD

dólar canadiano

1,4743

HKD

dólar de Hong Kong

9,4504

NZD

dólar neozelandês

1,6673

SGD

dólar singapurense

1,6110

KRW

won sul-coreano

1 353,14

ZAR

rand

17,0843

CNY

iuane

7,8045

HRK

kuna

7,5415

IDR

rupia indonésia

17 189,26

MYR

ringgit

4,9984

PHP

peso filipino

58,247

RUB

rublo

90,0154

THB

baht

37,809

BRL

real

6,3848

MXN

peso mexicano

24,2464

INR

rupia indiana

89,2585


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

11.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/3


Resumo do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Estratégia de Cibersegurança e a Diretiva SRI 2

(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)

(2021/C 183/03)

Em 16 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia adotou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União, que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 («Proposta»). Paralelamente, a Comissão Europeia e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança emitiram uma Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Estratégia de Cibersegurança da UE para a Década Digital» («Estratégia»).

A AEPD apoia plenamente o objetivo geral da Estratégia de assegurar uma Internet mundial e aberta, com fortes salvaguardas em relação aos riscos para a segurança e os direitos fundamentais, reconhecendo o valor estratégico da Internet e da sua governação e reforçando a ação da União nesse domínio, num modelo multilateral.

Por conseguinte, a AEPD congratula-se igualmente com o objetivo da proposta de introduzir alterações sistémicas e estruturais à atual Diretiva SRI, a fim de abranger um conjunto mais vasto de entidades em toda a União, com medidas de segurança mais fortes, incluindo a gestão obrigatória do risco, normas mínimas e disposições relevantes em matéria de supervisão e aplicação. A este respeito, a AEPD considera que é necessário integrar plenamente as instituições, os organismos, os órgãos e as agências da União no quadro geral de cibersegurança a nível da UE, a fim de alcançar um nível de proteção uniforme, incluindo expressamente no âmbito da Proposta as instituições, os organismos, os órgãos e as agências da União.

A AEPD salienta ainda a importância de integrar a perspetiva da privacidade e da proteção de dados nas medidas de cibersegurança decorrentes da Proposta ou de outras iniciativas de cibersegurança da Estratégia, a fim de assegurar uma abordagem holística e possibilitar sinergias na gestão da cibersegurança e na proteção das informações pessoais que tratam. É igualmente importante que qualquer potencial limitação do direito à proteção dos dados pessoais e da privacidade decorrente dessas medidas satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e em especial que seja concretizada através de uma medida legislativa, e que seja necessária e proporcionada.

A AEPD espera que a Proposta não pretenda afetar a aplicação da legislação da UE em vigor que rege o tratamento de dados pessoais, incluindo as funções e competências das autoridades de controlo independentes competentes para controlar o cumprimento desses instrumentos. Isto significa que todos os sistemas e serviços de cibersegurança envolvidos na prevenção, deteção e resposta a ameaças cibernéticas deverão estar em conformidade com o atual quadro de proteção da privacidade e dos dados. A este respeito, a AEPD considera importante e necessário estabelecer uma definição clara e inequívoca do termo «cibersegurança» para efeitos da Proposta.

A AEPD emite recomendações específicas para garantir que a Proposta complementa correta e eficazmente a legislação da União em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, em especial o RGPD e a Diretiva Privacidade Eletrónica, envolvendo também a AEPD e o Conselho Europeu para a Proteção de Dados, quando necessário, e estabelecendo mecanismos claros para a colaboração entre as autoridades competentes dos diferentes domínios regulamentares.

Além disso, as disposições relativas à gestão dos registos de domínio de topo (TLD) na Internet deverão definir claramente o âmbito e as condições legais relevantes. O conceito de verificação proativa das redes e dos sistemas de informação pelos CSIRT exige igualmente mais esclarecimentos sobre o âmbito e os tipos de dados pessoais tratados. Chama-se a atenção para os riscos de eventuais transferências de dados não conformes relacionadas com a contratação externa de serviços de cibersegurança ou a aquisição de produtos de cibersegurança e a respetiva cadeia de abastecimento.

A AEPD congratula-se com o apelo à promoção da utilização da cifragem, e em particular da cifragem de ponta a ponta, e reitera a sua posição sobre a cifragem como tecnologia crítica e insubstituível para uma proteção eficaz dos dados e da privacidade, cuja evasão privaria o mecanismo de qualquer capacidade de proteção devido à sua possível utilização ilícita e perda de confiança nos controlos de segurança. Para este efeito, importa esclarecer que nenhuma disposição da Proposta deverá ser interpretada no sentido de apoiar o enfraquecimento da cifragem de ponta a ponta por formas clandestinas ou através de soluções semelhantes.

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

1.

Em 16 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia adotou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União, que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (1) («Proposta»).

2.

Na mesma data, a Comissão Europeia e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança emitiram uma Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Estratégia de Cibersegurança da UE para a Década Digital» («Estratégia»). (2)

3.

A Estratégia visa reforçar a autonomia estratégica da União nos domínios da cibersegurança e melhorar a sua resiliência e resposta coletiva, bem como desenvolver uma Internet mundial e aberta, com barreiras de segurança firmes para enfrentar os riscos que se colocam à segurança e aos direitos e liberdades fundamentais das pessoas na Europa. (3)

4.

A Estratégia contém propostas de iniciativas de regulamentação, de investimento e de política em três domínios de ação da UE: (1) resiliência, soberania tecnológica e liderança, (2) criação de capacidade operacional para prevenir, dissuadir e responder, e (3) promover um ciberespaço mundial e aberto.

5.

A Proposta constitui uma das iniciativas regulamentares da Estratégia, em especial no domínio da resistência, da soberania tecnológica e da liderança.

6.

De acordo com a Exposição de Motivos, o objetivo da Proposta é modernizar o quadro jurídico em vigor, ou seja, a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva SRI») (4). A Proposta visa desenvolver e revogar a atual Diretiva SRI, que foi a primeira legislação a nível da UE sobre cibersegurança e que prevê medidas jurídicas para aumentar o nível global de cibersegurança na União. A Proposta tem em conta o aumento da digitalização do mercado interno nos últimos anos e a evolução do panorama de ameaças à cibersegurança, ampliado desde o início da crise da COVID-19. A Proposta visa colmatar várias lacunas identificadas na Diretiva SRI e visa aumentar o nível de resiliência cibernética de todos os setores, públicos e privados, que desempenham uma função importante para a economia e a sociedade.

7.

Os principais elementos da Proposta são:

(i)

o alargamento do âmbito de aplicação da atual Diretiva SRI, acrescentando novos setores com base na sua importância para a economia e a sociedade;

(ii)

requisitos de segurança mais rigorosos para as empresas e entidades abrangidas, mediante a imposição de uma abordagem de gestão de riscos que forneça uma lista mínima de elementos de segurança básicos que têm de ser aplicados;

(iii)

a abordagem da segurança das cadeias de abastecimento e das relações com os fornecedores, exigindo que cada empresa enfrente os riscos de cibersegurança nas cadeias de abastecimento e nas relações com os fornecedores;

(iv)

o reforço da cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros e com as instituições, organismos, órgãos e agências da União no que se refere às atividades relacionadas com a cibersegurança, incluindo a gestão de crises cibernéticas.

8.

Em 14 de janeiro de 2021, a AEPD recebeu um pedido de consulta formal da Comissão Europeia sobre a «Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União, que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148».

3.   CONCLUSÕES

77.

Tendo em conta o supramencionado, a AEPD formula as seguintes recomendações:

Relativamente à Estratégia de Cibersegurança

ter em conta que o primeiro passo para atenuar os riscos de proteção de dados e da privacidade associados às novas tecnologias para melhorar a cibersegurança, como a IA, consiste em aplicar os requisitos de proteção de dados desde a conceção e por defeito estabelecidos no artigo 25.o do RGPD, que contribuirão para integrar as salvaguardas adequadas, como a pseudonimização, a cifragem, a exatidão dos dados, a minimização dos dados, na conceção e utilização dessas tecnologias e sistemas;

ter em conta a importância de integrar a perspetiva da privacidade e da proteção de dados nas políticas e normas relacionadas com a cibersegurança, bem como na gestão tradicional da cibersegurança, a fim de assegurar uma abordagem holística e possibilitar sinergias às organizações públicas e privadas na gestão da cibersegurança e na proteção das informações que tratam sem uma multiplicação inútil de esforços;

considerar e planear a utilização de recursos por parte das IUE para reforçar a sua capacidade de cibersegurança, inclusive de uma forma que respeite plenamente os valores da UE;

ter em conta as dimensões da privacidade e da proteção de dados da cibersegurança, investindo em políticas, práticas e ferramentas em que a perspetiva da privacidade e da proteção de dados seja integrada na gestão tradicional da cibersegurança e em que sejam integradas salvaguardas eficazes em matéria de proteção de dados ao tratar dados pessoais em atividades de cibersegurança;

Quanto ao âmbito da Estratégia e da Proposta para as instituições, organismos, órgãos e agências da União

ter em conta as necessidades e o papel das IUE, para que estas sejam integradas neste quadro global de cibersegurança a nível da UE enquanto entidades que gozam do mesmo nível elevado de proteção que as entidades dos Estados-Membros; e

incluir expressamente no âmbito de aplicação da Proposta as instituições, os organismos, os órgãos e as agências da União.

Relativamente à relação com a legislação da União em vigor em matéria de proteção de dados pessoais

esclarecer no artigo 2.o da Proposta que a legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais, em especial o RGPD e a Diretiva Privacidade Eletrónica, se aplica a qualquer tratamento de dados pessoais abrangido pelo âmbito de aplicação da Proposta (e não apenas em contextos específicos); e

esclarecer igualmente, num considerando relevante, que a Proposta não pretende afetar a aplicação da legislação da UE em vigor que rege o tratamento de dados pessoais, incluindo as funções e competências das autoridades de controlo independentes competentes para controlar o cumprimento desses instrumentos;

Relativamente à definição de cibersegurança

esclarecer a diferente utilização dos termos «cibersegurança» e «segurança das redes e da informação»; e utilizar por regra o termo «cibersegurança» e o termo «segurança das redes e da informação» apenas quando o contexto (por exemplo, puramente técnico, sem ter em conta os impactos também sobre os utilizadores dos sistemas e outras pessoas) o permitir.

Relativamente aos nomes de domínio e aos dados de registo («dados WHOIS»)

especificar claramente o que constitui «informação relevante» para efeitos de identificação e de contacto com os detentores dos nomes de domínio e dos pontos de contacto que administram os nomes de domínio nos TLD;

esclarecer com maior pormenor que categorias de dados de registos de domínio (que não constituam dados pessoais) deverão ser objeto de publicação;

esclarecer ainda que entidades (públicas ou privadas) podem constituir «requerentes de acesso legítimos»;

esclarecer se os dados pessoais detidos pelos registos do TLD e pelas entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio para o TLD deverão também estar acessíveis a entidades fora do EEE e, se for esse o caso, estabelecer claramente as condições, as limitações e os procedimentos para esse acesso, tendo também em conta os requisitos do artigo 49.o, n.o 2, do RGPD, quando forem aplicáveis; e

introduzir uma maior clarificação sobre o que constitui um pedido «lícito e devidamente justificado» com base no qual o acesso será concedido e em que condições.

Relativamente ao «exame proativo das redes e dos sistemas de informação» por parte dos CSIRT

delinear claramente os tipos de exame proativo que os CSIRT podem ser convidados a realizar e identificar as principais categorias de dados pessoais envolvidas no texto da Proposta.

Relativamente à contratação externa e à cadeia de abastecimento

ter em conta as características que permitem a aplicação efetiva do princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito, ao avaliar as cadeias de abastecimento de tecnologias e sistemas que tratam dados pessoais;

ter em conta requisitos específicos no país de origem que possam constituir um obstáculo ao cumprimento da legislação da UE em matéria de privacidade e proteção de dados, ao avaliar os riscos da cadeia de abastecimento dos serviços, sistemas ou produtos de TIC; e

incluir no texto legal a consulta obrigatória da CEPD para a definição dos elementos acima referidos e, se necessário, na avaliação de riscos setorial coordenada referida no considerando 46.

recomendar a menção, num considerando, de que os produtos de cibersegurança de código aberto (software e hardware), incluindo a cifragem de código aberto, podem oferecer a transparência necessária para atenuar os riscos específicos da cadeia de abastecimento

Relativamente à cifragem

esclarecer no considerando 54 que nenhuma disposição da Proposta deverá ser interpretada no sentido de apoiar o enfraquecimento da cifragem de ponta a ponta por formas clandestinas ou através de soluções semelhantes;

Relativamente às medidas de gestão dos riscos de cibersegurança

incluir tanto nos considerandos como na parte substantiva da Proposta o conceito de que a integração da perspetiva da privacidade e da proteção de dados na gestão tradicional dos riscos de cibersegurança assegurará uma abordagem holística e possibilitará sinergias às organizações públicas e privadas na gestão da cibersegurança e na proteção das informações que tratam sem uma multiplicação inútil de esforços;

aditar no texto legal a obrigação de a ENISA consultar a CEPD aquando da elaboração dos pareceres pertinentes;

Relativamente a violações de dados pessoais

alterar o texto «num prazo razoável» do artigo 32.o, n.o 1, para «sem demora injustificada»;

Relativamente ao Grupo de Cooperação

incluir no texto legal a participação da CEPD no Grupo de Cooperação, tendo em conta a relação entre a missão deste grupo e o quadro de proteção de dados.

Relativamente à jurisdição e à territorialidade

esclarecer no texto legal que a Proposta não afeta as competências das autoridades de controlo da proteção de dados ao abrigo do RGPD;

proporcionar uma base jurídica abrangente para a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e de controlo, cada uma delas atuando no âmbito das respetivas áreas de competência; e

esclarecer que as autoridades competentes ao abrigo da Proposta deverão poder fornecer, a pedido das autoridades de controlo competentes ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 ou por sua própria iniciativa, quaisquer informações obtidas no âmbito de auditorias e investigações relacionadas com o tratamento de dados pessoais, bem como incluir uma base jurídica expressa para este efeito.

Bruxelas, 11 de março de 2021.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União, que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148, COM (2020) 823 final.

(2)  Estratégia de Cibersegurança da UE para a Década Digital, JOIN (2020) 18 final.

(3)  Ver capítulo I. INTRODUÇÃO, página 4 da Estratégia.

(4)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194, 19.7.2016, p. 1).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

11.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/8


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China, tornadas extensivas ao Vietname e à República Democrática Popular do Laos

(2021/C 183/04)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 12 de fevereiro de 2021 pela Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25% da produção total da União de determinados mecanismos de argolas para encadernação.

O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública do pedido e a análise do grau de apoio dos produtores da União ao mesmo. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é constituído por determinados mecanismos de argolas para encadernação («produto objeto de reexame»), atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC 8305100011, 8305100013, 8305100019, 8305100021, 8305100023, 8305100029, 8305100034 e 8305100035). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/703 da Comissão (3), tornado extensivo às importações expedidas do Vietname e da República Democrática Popular do Laos, independentemente de serem ou não declaradas originárias, respetivamente, do Vietname e da República Democrática Popular do Laos, pelo Regulamento (CE) n.o 1208/2004 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 33/2006 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação ou reincidência do dumping e à continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

O requerente alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

Para fundamentar as alegações de distorções importantes, o requerente baseou-se nas informações constantes do relatório sobre o país apresentado pelos serviços da Comissão em 20 de dezembro de 2017, que descreve as circunstâncias de mercado específicas da RPC (5). O requerente fez referência, em especial, a distorções como os preços diferenciados ou preferenciais das matérias-primas, e referiu igualmente distorções no que diz respeito a outros inputs, terrenos, energia e mão de obra.

O requerente remeteu ainda para o estudo encomendado em 2017 pela Wirtschafts Vereinigung Metalle e.v., «Analysis of Market-Distortions in the Chinese Non-Ferrous Metals Industry» (6), bem como para os regulamentos que instituem medidas provisórias sobre as chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente (7) e as extrusões de alumínio (8).

Em consequência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a alegação de continuação ou reincidência de dumping assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado, com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa quando vendido para exportação para a União.

À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país em causa, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

O relatório sobre o país está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (9).

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

4.2.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

O requerente alega a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo. O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União se mantiveram estáveis em termos absolutos e em termos de partes de mercado.

Os elementos de prova facultados pelos requerentes mostram que o volume e/ou os preços do produto importado objeto de reexame tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nos volumes vendidos e/ou no nível dos preços cobrados, com graves repercussões nos resultados globais da indústria da União.

Além disso, o requerente apresentou ainda elementos de prova suficientes de que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União é suscetível de aumentar, devido à existência de capacidades não utilizadas substanciais dos produtores-exportadores na RPC e à atratividade do mercado da UE. Neste contexto, o requerente alega que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que, se estas viessem a caducar, qualquer reincidência das importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018, introduziu algumas alterações no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos anti-dumping. Assim, a Comissão convida as partes interessadas a respeitar as etapas e os prazos processuais constantes do presente aviso, bem como de futuras comunicações da Comissão. A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso (11) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19, sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, que podem ser aplicáveis ao presente processo.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2.    Observações sobre o pedido e o início do inquérito

Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto aos inputs e aos códigos do Sistema Harmonizado (SH) indicados no pedido (12) no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia (13).

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre o pedido (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio ao pedido) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping, se as medidas caducarem.

Por conseguinte, são convidados a participar no inquérito da Comissão todos os produtores (14) do produto objeto de reexame do país em causa, independentemente de terem ou não exportado o produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame.

5.3.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores da RPC envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, que forneçam informações à Comissão sobre a sua empresa ou empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R738_SAMPLING_FORM_FOR_EXPORTING_PRODUCER. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores do país em causa, a Comissão contactará igualmente as autoridades da RPC e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas do país em causa.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos do país em causa, as autoridades do país em causa e as associações de produtores do país em causa, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores do país em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2526.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.3.2.   Procedimento adicional relativo ao país em causa objeto de distorções importantes

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes que tenciona utilizar para efeitos da determinação do valor normal no país em causa nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Todas as fontes estão abrangidas, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias, a contar da data em que a nota é acrescentada ao dossiê do processo, para apresentarem as suas observações.

Segundo as informações de que a Comissão dispõe, no caso em apreço, a Turquia e a Sérvia são possíveis países terceiros representativos no que se refere ao país em causa. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existem países com um nível de desenvolvimento económico similar ao do país em causa, nos quais haja produção e vendas do produto objeto de reexame e onde os dados pertinentes se encontrem já disponíveis. Havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

No que diz respeito às fontes pertinentes, a Comissão convida todos os produtores da RPC a fornecerem informações sobre as matérias (matérias-primas e transformadas) e a energia utilizadas na produção do produto objeto de reexame, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R738_INFO_ON_INPUTS_FOR_EXPORTING_PRODUCER_FORM. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

Todas as informações factuais para efeitos da determinação dos custos e dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base devem ser apresentadas no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Essas informações factuais devem ser extraídas exclusivamente de fontes de acesso público.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão disponibilizará igualmente um questionário ao Governo do país em causa.

5.3.3.   Inquérito aos importadores independentes (15) (16)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame da RPC na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito ou nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente do país em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2526.

5.4.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.4.1.   Inquérito aos produtores da União

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão disponibilizará questionários aos produtores da União conhecidos ou aos produtores da União representativos, designadamente: IML Industria Meccanica Lombarda SRL, Koloman Handler Fémárugyár Magyarország Kft e Ring Alliance Ringbuchtechnik Gmbh.

Os produtores da União acima referidos devem enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

Convidam-se todos os produtores da União e suas associações representativas não mencionados acima a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, o mais tardar sete dias após a publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2526.

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e de continuação ou de reincidência do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União.

Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, as organizações de consumidores representativas e os sindicatos são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão.

Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2526. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se, no momento da sua apresentação, forem corroboradas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.3.3 e 5.4.1 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma TRON.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (17).

5.7.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

5.8.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.9.    Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (18). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Tron.tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI

Endereços eletrónicos:

Para as questões relativas ao dumping: TRADE-R738-RBM-DUMPING@ec.europa.eu

Para as questões relativas ao prejuízo e ao interesse da União: TRADE-R738-RBM-INJURY@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

A pedido devidamente justificado das partes interessadas, podem ser concedidas prorrogações dos prazos previstos no presente aviso.

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no presente aviso, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro-auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

12.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

13.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/.


(1)  JO C 331 de 7.10.2020, p. 14.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/703 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 122 de 12.5.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1208/2004 do Conselho, de 28 de junho de 2004, que torna as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname (JO L 232 de 1.7.2004, p.1); Regulamento (CE) n.o 33/2006 do Conselho, de 9 de janeiro de 2006, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivo às importações do mesmo produto expedido da República Democrática Popular do Laos (JO L 7 de 12.1.2006, p. 1).

(5)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20.12.2017, SWD (2017) 483 final/2, disponível em: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf

(6)  https://eurometaux.eu/media/1624/study_-analysis-of-market-distortions-in-china.pdf

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 110 de 8.4.2020, p. 3).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 336 de 13.10.2020, p. 8).

(9)  Os documentos citados no relatório sobre o país podem ser obtidos mediante pedido devidamente fundamentado.

(10)  Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(11)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020XC0316%2802%29

(12)  As informações relativas aos códigos SH figuram igualmente no resumo do pedido de reexame, que pode ser consultado no sítio Web da DG Comércio (http://trade.ec.europa.eu/tdi/?).

(13)  Salvo especificação em contrário, todas as referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(15)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores no país em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5% ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(16)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(17)  Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do telefone +32 22979797.

(18)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(19)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Versão «Sensível»

Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

REEXAME DA CADUCIDADE DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES DE DETERMINADOS MECANISMOS DE ARGOLAS PARA ENCADERNAÇÃO ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, TORNADAS EXTENSIVAS AO VIETNAME E À REPÚBLICA DEMOCRÁTICA POPULAR DO LAOS

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.3 do aviso de início.

A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1.   IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

Sítio Web

 

2.   VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o volume de negócios e o peso das importações na União e das revendas no mercado da União após importação da RPC, durante o período de inquérito de reexame (de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020), de determinados mecanismos de argolas para encadernação, tal como definidos no aviso de início. Se o peso não for expresso em toneladas, indicar a unidade de peso utilizada.

 

Toneladas

Valor em euros (EUR)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR)

 

 

Importações na União do produto objeto de reexame

 

 

Revendas no mercado da União após importação da RPC do produto objeto de reexame

 

 

3.   ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a sua transformação ou comercialização.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5.   CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:


(1)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5% ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

11.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/20


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2021/C 183/05)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«PUISSEGUIN SAINT-EMILION»

PDO-FR-A0992-AM03

Data de comunicação: 9.3.2021

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Área geográfica

Alterou-se o texto relativo à área geográfica eliminando a referência às secções cadastrais. Acrescentou-se, ainda, uma referência ao Code officiel géographique.

Trata-se de uma alteração meramente textual sem qualquer impacto na área geográfica.

Diz respeito ao ponto 1.6 do documento único.

2.   Área de proximidade imediata

Alterou-se a área de proximidade imediata para corrigir uma omissão. Quando o município de Puisseguin se fundiu com o de Monbadon, a parte correspondente a este último não foi acrescentada à área de proximidade imediata. Acrescentou-se, ainda, uma referência ao Code officiel géographique.

Diz respeito ao ponto 1.9 do documento único.

3.   Circulação entre armazenistas autorizados

No capítulo 1, secção IX, ponto 5, é suprimida a alínea b), relativa à data de entrada em circulação dos vinhos entre armazenistas autorizados.

Esta alteração não afeta o documento único.

4.   Referências ao organismo de controlo

A referência ao organismo de controlo foi revista para uniformizar a redação deste com os outros cadernos de especificações. Trata-se de uma alteração meramente textual. Não afeta o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Puisseguin Saint-Emilion

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

São vinhos potentes e redondos, maioritariamente provenientes da casta merlot N, de cor profunda e aromas intensos de frutos vermelhos. Vão ganhando complexidade aromática com o envelhecimento.

Frequentemente praticado, o estágio em barrica pode conferir aos vinhos notas tostadas e de baunilha enriquecendo a estrutura e paleta aromática.

Estes vinhos apresentam:

um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11 %;

um título alcoométrico volúmico total de 13,5 %, após enriquecimento;

um teor de ácido málico inferior ou igual a 0,3 g/l;

um teor de açúcares fermentescíveis (glucose + frutose) inferior ou igual a 3 g/l.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,26

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

140

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

Enriquecimento

Prática enológica específica

São autorizadas as técnicas de enriquecimento subtrativo com um grau de concentração máxima de 15 %.

Após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total não excede os 13,5 %.

Condução da vinha

Prática de cultivo

As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 5 500 pés por hectare.

A distância entre duas linhas de videiras não pode ser superior a 2 metros e a distância entre dois pés de vinha consecutivos na mesma linha não pode ser inferior a 0,5 metros.

A poda é obrigatória. Efetua-se o mais tardar na fase de folhas separadas (fase 9 de Lorenz).

As vinhas devem ser podadas de acordo com as seguintes técnicas, que favorecem a dispersão da folhagem sobre a espaldeira e o seu arejamento, limitando simultaneamente o número de cachos:

poda Guyot simples ou dupla;

poda curta em cordão Royat ou palmeta;

poda longa.

Cada pé tem um máximo de 12 olhos francos.

É proibida a sobreposição de varas longas (hastes).

Irrigação

A rega só é autorizada, durante o período vegetativo da vinha, em caso de seca persistente, se esta puser em risco o bom desenvolvimento fisiológico da videira e a maturação das uvas.

5.2.   Rendimentos máximos

Vinho tinto

65 hectolitros por hectare.

6.   Área geográfica delimitada

A vindima, a vinificação, a elaboração e o envelhecimento dos vinhos têm lugar na parte do território do município de Puisseguin, do departamento de Gironde (com base no Code officiel géographique de 26 de fevereiro de 2020), que corresponde ao território desse município tal como definido antes da sua fusão com o município de Monbadon, em 1 de janeiro de 1989 (arrêté préfectoral de 10 de novembro de 1988).

7.   Principais castas de uva de vinho

Cabernet-franc N

Cabernet-sauvignon N

Côt N – malbec

Merlot N

8.   Descrição da(s) relação(ões)

A área geográfica da denominação de origem controlada «Puisseguin Saint-Emilion» está limitada à parte do município de Puisseguin que correspondia ao seu território antes da fusão com o município de Monbadon em 1989. Esta área situa-se no nordeste do departamento de Gironde, 48 quilómetros a nordeste de Bordéus e 10 quilómetros a nordeste de Saint-Emilion, na região de Libourne.

Os solos das vastas superfícies vitícolas destas parcelas delimitadas com denominação de origem controlada, situados na confluência dos rios Isle e Dordonha, são, na sua maioria, calcários e argilo-calcários.

Tal como na generalidade da região da Gironda, na costa atlântica, o clima é temperado oceânico, com variações moderadas de temperatura favoráveis ao cultivo da vinha. Nesta área geográfica, a nordeste da Gironda, as temperaturas são mais elevadas no verão e no outono, graças às influências continentais, criando condições favoráveis para a maturação das uvas. O clima marítimo imprevisível, com outonos chuvosos e baixas pressões, ou — pelo contrário — outonos quentes e muito soalheiros, exerce uma influência determinante sobre a vindima.

A região é ideal para o cultivo da casta merlot N, que aprecia, em particular, a frescura e humidade dos solos argilosos, onde amadurece bem.

As outras castas são cultivadas em solos de textura ligeiramente mais quente, saibroarenosos ou argiloarenosos, e em solos argilocalcários bem expostos.

O clima oceânico de influência continental (verões quentes, outonos longos e amenos, invernos temperados e geralmente secos) favorece a maturação lenta das uvas.

A área parcelar delimitada compreende parcelas com boa drenagem, quer pela textura do solo, quer pela posição topográfica (cume ou declive). Excluem-se as parcelas com solos predominantemente hidromórficos ou solos desenvolvidos sobre argilas e limos impermeáveis a baixa profundidade. O mesmo se aplica às parcelas do fundo do vale, com solos que apresentam sinais de hidromorfia expostos ao risco de geadas primaveris.

Estas parcelas, devidamente delimitadas, potenciam a melhor expressão das castas locais, selecionadas ao longo dos tempos pela sua capacidade de conservação e envelhecimento, permitindo o transporte dos produtos a longas distâncias.

A densidade de plantação é elevada, não sobrecarregando embora as vinhas em solos cujo potencial de produção é bem conhecido, de forma a garantir a maturação e a concentração ideal dos frutos. A condução em espaldeira, prática generalizada, juntamente com um método de poda rigoroso e a proibição de justapor varas longas, asseguram uma boa distribuição dos cachos e uma superfície foliar suficiente para a fotossíntese, favorecendo a maturação das uvas.

As uvas colhidas devem ser sãs, pelo que a triagem é obrigatória para eliminar as partes insuficientemente maduras, danificadas ou doentes.

Os vinhos estagiam, pelo menos, até à primavera do ano seguinte ao da colheita. Este período é necessário para estabilizar e afinar os vinhos e permitir a sua melhor expressão antes de serem comercializados.

Os vinhos com a denominação «Puisseguin Saint-Emilion» são vinhos tintos produzidos sobretudo a partir da casta merlot N, potentes, redondos, de cor profunda e aromas intensos de frutos vermelhos. Vão ganhando complexidade com o envelhecimento.

As castas de cabernet-franc N e cabernet-sauvignon N conferem ao lote frescura e estrutura, aumentando assim o potencial de envelhecimento dos vinhos e a sua complexidade aromática.

Frequentemente praticado, o estágio em barrica pode conferir aos vinhos notas tostadas e de baunilha enriquecendo a estrutura e paleta aromática.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Unidade geográfica maior

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

Pode figurar no rótulo dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada a unidade geográfica mais alargada: «Vin de Bordeaux» ou «Grand Vin de Bordeaux». As dimensões dos carateres desta unidade geográfica mais ampla não podem exceder, tanto em altura como em largura, dois terços da dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A área de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios do departamento de Gironde, com base no Code officiel géographique de 26 de fevereiro de 2020: Abzac, Les Artigues-de-Lussac, Castillon-la-Bataille, Lalande-de-Pomerol, Lussac, Montagne, Néac, Petit-Palais-et-Cornemps, Pomerol, Saint-Cibard, Saint-Christophe-des-Bardes, Saint-Emilion, Saint-Etienne-de-Lisse, Saint-Genès-de-Castillon, Saint-Hippolyte, Saint-Laurent-des-Combes, Saint-Médard-de-Guizières, Saint-Pey-d’Armens, Saint-Philippe-d’Aiguille, Saint-Sulpice-de-Faleyrens, Tayac, Vignonet, parte do município de Puisseguin (correspondente ao território do antigo município de Monbadon, antes da fusão com este último no dia 1 de janeiro de 1989) e Libourne (a área limitada a sul pelo ribeiro La Capelle até à estrada vicinal no 28 e daqui até ao Dordonha e à via férrea Bordéus-Bergerac).

Hiperligação para o caderno de especificações do produto

http://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-1d2d5602-00ca-4647-86d6-77e59174e42c


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.