ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 170

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
6 de maio de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 170/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10225 — AES/Coatue/Schneider Electric/Uplight) ( 1 )

1

2021/C 170/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10118 — Investindustrial/Guala Closures) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 170/03

Taxas de câmbio do euro — 5 de maio de 2021

3

 

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

2021/C 170/04

Decisão n.o H11, de 9 de dezembro de 2020, relativa à prorrogação dos prazos mencionados nos artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e na Decisão n.o S9 devido à pandemia de COVID-19 ( 1 )

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2021/C 170/05

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

6

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 170/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10246 — Hellman & Friedman/Cordis) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2021/C 170/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10177 — Repsol/Suez/Ecoplanta) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

2021/C 170/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10253 — Colony Capital/Goldman Sachs/Japan JV) ( 1 )

10

2021/C 170/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10254 — Apax Partners/Rodenstock) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11

2021/C 170/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10228 — Advent/Mondial Relay) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 170/11

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

13


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10225 — AES/Coatue/Schneider Electric/Uplight)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 170/01)

Em 28 de abril de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10225.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10118 — Investindustrial/Guala Closures)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 170/02)

Em 19 de março de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10118.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/3


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de maio de 2021

(2021/C 170/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2005

JPY

iene

131,20

DKK

coroa dinamarquesa

7,4360

GBP

libra esterlina

0,86274

SEK

coroa sueca

10,1945

CHF

franco suíço

1,0965

ISK

coroa islandesa

150,80

NOK

coroa norueguesa

9,9848

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,825

HUF

forint

359,65

PLN

zlóti

4,5778

RON

leu romeno

4,9271

TRY

lira turca

10,0174

AUD

dólar australiano

1,5510

CAD

dólar canadiano

1,4731

HKD

dólar de Hong Kong

9,3267

NZD

dólar neozelandês

1,6683

SGD

dólar singapurense

1,6035

KRW

won sul-coreano

1 350,98

ZAR

rand

17,3013

CNY

iuane

7,7636

HRK

kuna

7,5315

IDR

rupia indonésia

17 313,31

MYR

ringgit

4,9431

PHP

peso filipino

57,658

RUB

rublo

89,7964

THB

baht

37,366

BRL

real

6,5174

MXN

peso mexicano

24,2675

INR

rupia indiana

88,6925


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/4


DECISÃOn.o H11

de 9 de dezembro de 2020

relativa à prorrogação dos prazos mencionados nos artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e na Decisão n.o S9 devido à pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

(2021/C 170/04)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Tendo em conta o artigo 35.o e o artigo 65.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e os artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a qual pode ser invocada força maior se o incumprimento das obrigações jurídicas for imputável a circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias ao interessado, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências desenvolvidas (ver acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de julho de 1995, no processo C-391/93, Perrotta, EU:C:1995:240),

Considerando o seguinte:

1)

Os Estados-Membros foram afetados pelas consequências da crise provocada pelo surto de COVID-19 de uma forma sem precedentes. A crise dificulta significativamente os procedimentos de trabalho habituais nas instituições competentes dos Estados-Membros e cria uma situação excecional em que não é possível assegurar o funcionamento normal dos procedimentos de reembolso.

2)

Ao aplicar as regras de reembolso previstas nos artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, é necessário ter em conta o caráter único da situação.

3)

Tendo em conta que, até à data, os Estados-Membros e as suas instituições competentes foram afetados de forma diferente pelo surto de COVID-19 e que ainda não é possível saber como evoluirá a pandemia, será necessário acompanhar a situação de forma contínua. Se e quando necessário, a presente decisão deve ser alterada em conformidade e podem ser celebrados acordos adicionais entre os Estados-Membros,

DECIDE:

1.

Todos os prazos de apresentação e de pagamento dos créditos, mencionados nos artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e na Decisão n.o S9, que terminem entre 1 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2021, inclusive, são prorrogados por um período de seis meses.

2.

A presente decisão substitui a Decisão n.o H9, de 17 de junho de 2020 (3).

3.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 10 de dezembro de 2020.

A Presidente da Comissão Administrativa

Moira KETTNER


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p.1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p.1.

(3)  JO C 259 de 7.8.2020, p. 9.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/6


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2021/C 170/05)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Gluconato de sódio

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) 2017/94 da Comissão, de 19 de janeiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 16 de 20.1.2017, p. 3)

21.1.2022


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10246 — Hellman & Friedman/Cordis)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 170/06)

1.   

Em 29 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Hellman & Friedman LLC («H&F», Estados Unidos), e

Divisão Cordis da Cardinal Health, Inc. («Cordis», EUA), controlada pela Cardinal Health, Inc. («Cardinal Health», EUA).

A H&F adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Cordis.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A H&F é uma sociedade de participações privadas com investimentos em diversos setores à escala mundial.

A Cordis desenvolve e fornece tecnologia de intervenção vascular à escala mundial.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10246 — Hellman & Friedman/Cordis

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10177 — Repsol/Suez/Ecoplanta)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 170/07)

1.   

Em 27 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Suez Recycling and Recovery Spain, S.L., parte do grupo Suez («Suez», França),

Repsol Industrial Transformation, S.L., parte do grupo Repsol («Repsol», Espanha),

Ecoplanta Molecular Recycling Solution, S.L. («Ecoplanta», Espanha), controlada atualmente pela Suez.

A Suez e a Repsol adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Ecoplanta.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Suez: atividades de gestão de água e de resíduos,

Repsol: fabrico e comercialização de todos os tipos de produtos químicos, incluindo produtos petroquímicos,

Ecoplanta: desenvolvimento, construção e exploração de uma unidade de produção de biocombustíveis e de produtos químicos a partir de resíduos, transformando em biometanol as matérias-primas derivadas dos resíduos municipais sólidos, na província de Tarragona, em Espanha.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10177 — Repsol/Suez/Ecoplanta

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10253 — Colony Capital/Goldman Sachs/Japan JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 170/08)

1.   

Em 29 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Colony Capital, Inc. («Colony Capital», EUA),

The Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», EUA),

Japan JV (Singapura).

A Colony Capital e a Goldman Sachs adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada (Japan JV).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Colony Capital: gestão de uma carteira global composta, entre outros, por investimentos em infraestruturas digitais, nomeadamente torres de macrocélulas, centros de dados, redes de pequenas células e redes de fibra.

Goldman Sachs: banca de investimento e gestão de títulos e investimentos a nível mundial. Presta um leque de serviços nos setores da banca, valores mobiliários e investimento, a nível mundial, a uma clientela substancial e diversificada.

Japan JV: construção, propriedade e exploração de centros de dados construídos de raiz ou aquisição de ativos de centros de dados no Japão.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10253 — Colony Capital/Goldman Sachs/Japan JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10254 — Apax Partners/Rodenstock)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 170/09)

1.   

Em 26 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Apax Partners LLP («Apax», Reino Unido); e

The Rodenstock Group («Rodenstock», Alemanha).

A Apax adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Rodenstock.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Apax: prestação de serviços de assessoria em matéria de investimentos a fundos de participações privadas que investem numa série de setores;

Rodenstock: fabrico e distribuição de lentes oftalmológicas, bem como — de forma limitada — de armações de óculos, óculos de sol, substratos oftalmológicos e equipamento oftalmológico.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10254 — Apax Partners/Rodenstock

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10228 — Advent/Mondial Relay)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 170/10)

1.   

Em 30 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Advent International Corporation («Advent», EUA),

Mondial Relay SAS («Mondial Relay», França).

A Advent, indiretamente através da InPost SA, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Mondial Relay.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Advent: fundo de investimento em participações privadas centrado na tomada de participações e na gestão de interesses em diversos setores, incluindo serviços às empresas e serviços financeiros; bens e serviços industriais; operações de comércio retalhista, bens de consumo de marca e serviços de lazer; comunicação social, telecomunicações e tecnologias da informação; e serviços de cuidados de saúde e produtos farmacêuticos. Através das empresas que controla, Hermes UK, Hermes Germany e InPost SA, a Advent está presente nos serviços de redes de recolha e entrega e nos serviços de entrega de pequenas encomendas no Reino Unido, na Alemanha, na Polónia e em Itália e, em menor medida, nos serviços de entregas transfronteiras,

Mondial Relay: empresa ativa no fornecimento de serviços de rede de entrega e recolha e de serviços de entrega de pequenas encomendas em França, na Bélgica, no Luxemburgo, nos Países Baixos, em Portugal e em Espanha. Em menor medida, a Mondial Relay também preta serviços de entregas transfronteiras.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10228 — Advent/Mondial Relay

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/13


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2021/C 170/11)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) por um período de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Vanille de l’île de La Réunion»

N.o UE: PGI-FR-02447 – 3 de janeiro de 2019

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s)

«Vanille de l’île de La Réunion»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A «Vanille de l’île de La Réunion» apresenta-se em vagens inteiras tratadas, com sementes, da espécie Vanilla fragrans (Salisbury) Ames, syn. Vanilla planifolia Andrews, com um comprimento mínimo de 14 cm. As vagens não devem apresentar manchas nem lesões superficiais que excedam 20 % do seu comprimento.

A «Vanille de l’île de La Réunion» é comercializada sob três formas diferentes:

Baunilha «seca»

Trata-se exclusivamente de vagens inteiras, que podem apresentar fissuras de 3 cm, no máximo.

Têm um aspeto oleoso e cor uniforme, de um castanho mais ou menos escuro. A sua textura é flexível. As vagens de baunilha seca são maleáveis e podem dobrar-se sem se partirem.

Aquando da comercialização, o teor de humidade das vagens é de 25 %-42 % e o teor de vanilina no extrato seco de 1,8 %, no mínimo.

Baunilha «fresca»

Trata-se exclusivamente de vagens inteiras, que podem apresentar fissuras de 6 cm, no máximo.

As vagens de baunilha fresca são carnudas e brilhantes, de um castanho arruivado uniforme. A sua rigidez torna impossível dobrá-las.

Aquando da comercialização, o teor de humidade das vagens é de 60 %-80 % e o teor de vanilina no extrato seco é de 2 %, no mínimo.

Baunilha «cristalizada»

Trata-se de vagens inteiras de baunilha, seca e fresca, em cuja superfície se desenvolvem naturalmente, durante a fase de maturação aromática, cristais de vanilina, de formas variadas: cristais facetados, estrelas, agulhas, grãos de açúcar.

Podem apresentar uma fissura não superior a metade do seu comprimento.

Aquando da comercialização, o teor de humidade da baunilha cristalizada seca é de 25 %-42 % e o da baunilha cristalizada fresca de 60-80 %. O teor de vanilina no extrato seco é de, pelo menos, 1,8 % e 2 %, respetivamente, para a baunilha seca e a baunilha fresca cristalizada.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As seguintes operações são realizadas na área geográfica:

produção de baunilha verde (plantação, colheita),

tratamento (maceração, desidratação, secagem, cura, triagem).

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

Antes de ser comercializada, a baunilha seca, fresca e cristalizada é acondicionada em diferentes tipos de embalagens herméticas e invioláveis, a fim de limitar a perda de aromas e a dessecação excessiva.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O rótulo deve ostentar a denominação «Vanille de l’île de La Réunion» e o símbolo IGP da União Europeia no mesmo campo visual.

Se for caso disso, o rótulo deve incluir a menção «baunilha fresca», complementada ou não pela menção «cristalizada».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A definição da área geográfica da «Vanille de l’île de La Réunion» segue critérios climáticos e históricos.

Esta área geográfica é constituída pelos municípios a leste da ilha da Reunião: Bras-Panon, Saint-André, Saint-Benoît, Saint-Joseph, Saint-Philippe, Sainte-Marie, Sainte-Rose e Sainte-Suzanne.

A altitude máxima nesta zona é de 700 metros, nos referidos municípios.

5.   Relação com a área geográfica

A relação entre a «Vanille de l’île de La Réunion» e a área geográfica decorre da qualidade da baunilha – atribuível a fatores naturais e à mestria dos produtores –, bem como da sua reputação.

De modo geral, o clima da ilha da Reunião caracteriza-se por temperaturas amenas. O clima ameno deve-se principalmente à situação geográfica, na proximidade do trópico de Capricórnio, e sobretudo ao papel regulador do oceano e dos ventos alísios.

Na parte oriental da ilha, conhecida por «costa de barlavento», a pluviosidade é mais acentuada, com uma precipitação média anual superior a 3 000 mm na zona cultivável. Assim, até 700 m de altitude, as condições meteorológicas são amenas e húmidas, particularmente adequadas à implantação e ao desenvolvimento da baunilha. Estas condições climáticas específicas estão na origem das características da «Vanille de l’île de La Réunion», tanto na fase de cultivo, promovendo o enriquecimento da vagem em precursores de compostos aromáticos (dos quais a glucovanilina, precursor da vanilina), como durante a fase de tratamento, favorecendo, por um lado, a manutenção da atividade enzimática necessária à formação do aroma e, por outro, a secagem lenta da vagem, permitindo o completo desenvolvimento dos aromas da «Vanille de l’île de La Réunion» e a obtenção, no caso da baunilha seca, de um produto flexível e maleável.

A mestria dos produtores desempenha igualmente um papel importante para as características da «Vanille de l’île de La Réunion».

A ilha da Reunião está na origem da mestria no âmbito da produção de baunilha. Foi nesta ilha que se descobriu o processo de fertilização e se desenvolveu o tratamento da baunilha por maceração e desidratação. Embora estes processos estejam hoje bastante divulgados, a mestria alcançada pelos produtores reunionenses garante a obtenção de um produto de qualidade. A fixação das lianas, vulgarmente conhecida como «enrolamento», permite que a planta recrie raízes, a fim de ter flores ao alcance da fertilização manual. A limitação do número de flores ou vagens por ramo (desbaste manual) favorece a formação de vagens de grandes dimensões. A fase de tratamento revela plenamente o sabor da «Vanille de l’île de La Réunion». A secagem ao sol e, em seguida, à sombra, durante 20 dias, no mínimo, e a cura subsequente em caixas durante 7 meses, no mínimo, constituem uma garantia de qualidade. Ambas as fases evitam os sabores de creosote presentes noutras baunilhas, de secagem demasiado rápida e curadas em sacos sob vácuo (fermentação anaeróbia). É durante a fase de cura que podem surgir cristais nas vagens de baunilha secas ou frescas. Por último, a triagem ao longo de todo o processo permite obter baunilha de alta qualidade, tanto em termos fitossanitários (remoção das vagens com defeitos) como de homogeneidade do lote (secagem homogénea).

A importância da baunilha para a economia local exprime-se no lugar de destaque que ocupa uma liana da baunilha no brasão da Reunião, adotado pelo Governador Merwart em 1925, brasão esse que ostenta a divisa da Companhia das Índias Orientais: «florebo quocumque ferar» (florirei onde quer que me plantem).

A qualidade da «Vanille de l’île de La Réunion» conferiu-lhe uma reputação que decorre principalmente do seu aroma único, resultante da perfeita aclimatação da planta às encostas vulcânicas do leste da ilha, bem como da mestria alcançada pelos reunionenses.

A «Vanille de l’île de la Réunion» é uma baunilha de cor castanho-chocolate procurada por grandes chefes e pasteleiros de renome. Desde há cerca de vinte anos, apresenta-se sob a forma de baunilha fresca, com um teor de humidade mais elevado. Este produto subtil, de sabor muito suave, é eleito por grandes cozinheiros franceses, como Alain Passard, Guy Martin, Pierre Hermé e Jacques Genin, que o apreciam pela sua elevada qualidade, tanto no estado seco como fresco. Olivier Roellinger, cozinheiro famoso e apaixonado pelas especiarias, recomenda esta baunilha, que qualifica do modo seguinte: «Sem dúvida a mais bela, o seu aroma é fino e suave (...). A “Vanille de l’île de La Réunion” caracteriza-se pelo seu requinte e suavidade. O seu cultivo e preparação são realizados na perfeição neste departamento francês. Em termos visuais, é frequentemente a mais bela e cuidada.»

A baunilha cristalizada é um produto de exceção. O elevado teor de vanilina da vagem provoca a formação de cristais à superfície, sob a forma de ligeiras eflorescências nevosas. Trata-se da baunilha mais intensa e delicadamente perfumada, o que a torna um produto muito apreciado pelos conhecedores e grandes chefes gastrónomos.

Numerosos artigos e programas de televisão prestam homenagem às qualidades excecionais do produto. Recentemente, um programa da TV5 Monde, «Epicerie Fine», que contou com a presença do famoso cozinheiro Guy Martin, foi dedicado à «Vanille de l’île de la Réunion». Guy Martin elogia este produto, sendo apoiado por grandes nomes da cozinha, da pastelaria e da mercearia fina.

A visita às explorações de baunilha constitui uma etapa incontornável dos circuitos turísticos da ilha da Reunião. Muitos transformadores organizam visitas turísticas às suas instalações, bem como aos estabelecimentos em que comercializam os seus produtos.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente Regulamento)

https://extranet.inao.gouv.fr/fichier/CDC-VanilleidlReunion.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.