ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 154

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
30 de abril de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 154/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10207 — ICG/Dr. Axel Paeger/AMEOS) ( 1 )

1

2021/C 154/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10214 — Clearlake/TA Associates/Precisely) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2021/C 154/03

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/184/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/711 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 401/2013, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/706 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia

3

2021/C 154/04

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/184/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia

5

2021/C 154/05

Conclusões do Conselho sobre a Nova Agenda do Consumidor

6

 

Comissão Europeia

2021/C 154/06

Taxas de câmbio do euro — 29 de abril de 2021

11


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 154/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10208 — The Coca-Cola Company/Coca-Cola HBC/WABI CCH JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2021/C 154/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10224 — OTPP/Nikky Investments/Logoplaste) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2021/C 154/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10020 — Korian/VYV/Technosens Evolution) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

2021/C 154/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10265 — Hisense Group/Sanden) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17

2021/C 154/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10257 — Clearlake/TA Associates/Infogix) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2021/C 154/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10245 — TA Associates/Partners Group/Unit4) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10207 — ICG/Dr. Axel Paeger/AMEOS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 154/01)

Em 26 de abril de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10207.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10214 — Clearlake/TA Associates/Precisely)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 154/02)

Em 23 de abril de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10214.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/3


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/184/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/711 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 401/2013, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/706 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia

(2021/C 154/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo I da Decisão 2013/184/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/711 do Conselho (2), e do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/706 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia.

O Conselho da União Europeia, após ter reapreciado a lista de pessoas designadas, decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão continuar a ser incluídas na lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/184/PESC e no Regulamento (UE) n.o 401/2013, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia. Os motivos subjacentes à inclusão na lista das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 401/2013, relativo às medidas restritivas aplicáveis a Mianmar/Birmânia, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o-B do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de fevereiro de 2022, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reconsiderada a decisão de as incluir nas listas supracitadas:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 12.o da Decisão 2013/184/PESC e do artigo 4.o-I, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 401/2013.

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 75.

(2)  JO L 147 de 30.4.2021, p. 17.

(3)  JO L 121 de 3.5.2013, p. 1.

(4)  JO L 147 de 30.4.2021, p. 1.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/5


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/184/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia

(2021/C 154/04)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2013/184/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/711 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/706 do Conselho (5).

O serviço encarregado do tratamento de dados é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral das Relações Externas — RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento de dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2013/184/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/711, e do Regulamento (UE) n.o 401/2013, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/706.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2013/184/PESC e no Regulamento (UE) n.o 401/2013.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão conservados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas ou a validade da medida caducar ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido intentada ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 75.

(3)  JO L 147 de 30.4.2021, p. 17.

(4)  JO L 147 de 3.5.2013, p. 1.

(5)  JO L 147 de 30.4.2021, p. 1.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/6


Conclusões do Conselho sobre a Nova Agenda do Consumidor

(2021/C 154/05)

RECORDANDO o sólido quadro legislativo da UE em matéria de defesa dos consumidores, em constante evolução há quase cinquenta anos e que tem contribuído significativamente para a integração do mercado único;

RECORDANDO a resolução do Conselho, adotada em 11 de outubro de 2012 (1), em resposta à anterior «Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento» (2);

RECORDANDO as comunicações da Comissão intituladas:

«Pacto Ecológico Europeu» (3);

«Construir o futuro digital da Europa» (4);

«Um novo Plano de Ação para a Economia Circular para uma Europa mais limpa e competitiva» (5);

«Identificar e superar as barreiras ao mercado único» (6);

«Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único» (7);

«Novas medidas em resposta ao surto de COVID-19» (8);

RECORDANDO as conclusões do Conselho, adotadas em 17 de dezembro de 2020, intituladas «Tornar a recuperação circular e ecológica» (9);

RECORDANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

SUBLINHANDO que os objetivos do Pacto Ecológico Europeu de transformar a UE numa sociedade justa e próspera, com uma economia com impacto neutro no clima, eficiente na utilização dos recursos, limpa e circular, exigem medidas que capacitem e apoiem os consumidores a desempenharem um papel ativo na transição ecológica;

RECORDANDO que a pandemia de COVID-19, para além dos seus efeitos sem precedentes enquanto crise sanitária, tem um impacto significativo em muitos domínios da vida dos consumidores europeus;

RECORDANDO as ações empreendidas pela Comissão e pelos Estados-Membros para garantir que os consumidores europeus continuem a beneficiar do mercado único e a ver os seus direitos devidamente protegidos, a fim de os incentivar a apoiarem e a impulsionarem a recuperação económica;

RECORDANDO o aumento das burlas, das técnicas de comercialização enganosas e das fraudes nas compras em linha, em especial no decurso da pandemia de COVID-19, bem como a cooperação estreita e eficaz entre a Comissão e as autoridades nacionais pertinentes responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciárias no combate a essas práticas comerciais desonestas;

RECORDANDO as iniciativas empreendidas pela Comissão e pelos Estados-Membros para assegurar que os direitos dos consumidores sejam igualmente protegidos no setor das viagens, no contexto das perturbações generalizadas causadas pela pandemia de COVID-19 (10);

SALIENTANDO a necessidade de uma abordagem horizontal nas políticas de defesa dos consumidores, integrada com outras políticas da UE, à luz das disposições dos Tratados relativas à defesa dos consumidores (11);

SUBLINHANDO que o consumo privado representa mais de metade do PIB da UE;

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

CONGRATULA-SE com a adoção, em 13 de novembro de 2020, da Comunicação da Comissão intitulada «Nova Agenda do Consumidor: Reforçar a resiliência dos consumidores para uma recuperação sustentável» («Nova Agenda do Consumidor»), que apresenta uma visão para a política da UE em matéria de consumidores de 2020 a 2025;

2.

APOIA os domínios prioritários e os pontos de ação estratégicos destinados a definir e estabelecer medidas que visem um nível elevado e eficaz de defesa dos consumidores e a capacitação dos consumidores da UE nas transições ecológica e digital;

3.

SUBLINHA os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 e a importância de manter um elevado nível de defesa dos consumidores também em tempos de crise; SALIENTA a importância de analisar a eficácia dos mecanismos existentes e de traduzir esses ensinamentos em políticas dos consumidores ambiciosas, abrangentes e de longo prazo, tanto a nível da UE como a nível nacional, a fim de salvaguardar os interesses dos consumidores em futuras crises e de reforçar a sua resiliência;

4.

CONCORDA com o objetivo de avaliar o impacto a mais longo prazo da COVID-19 nos padrões de consumo e na mobilidade das pessoas na UE como base para futuras iniciativas estratégicas, a fim de aumentar a resiliência e a preparação da UE para ameaças semelhantes no futuro; CONGRATULA-SE com a intenção da Comissão de utilizar uma abordagem prospetiva, a fim de melhor antecipar e atenuar o impacto de futuras crises para os consumidores;

5.

APOIA a abordagem holística para a política dos consumidores refletida na Nova Agenda do Consumidor, salientando a necessidade de cooperação e de coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros, que se tem vindo a revelar essencial para garantir a defesa dos consumidores; SALIENTA a necessidade de integrar os interesses dos consumidores na elaboração e na execução das políticas setoriais; RECONHECE a importância de uma abordagem de cariz comportamental na definição de medidas estratégicas;

6.

RECONHECE os benefícios de dispor de abrangentes políticas nacionais dos consumidores que funcionem em sinergia com a Nova Agenda do Consumidor, preservando simultaneamente a autonomia das decisões nacionais, a fim de contribuir para assegurar o pleno funcionamento do mercado único; CONVIDA a Comissão a apoiar essas sinergias;

7.

REALÇA a visão política que visa capacitar e promover a participação dos consumidores na economia pós-pandemia, tornando-os agentes fundamentais de uma recuperação sustentável e reforçando assim a competitividade da economia da UE e do mercado único; SUBLINHA o contributo da política dos consumidores para a recuperação, reforçando a ligação intrínseca entre a confiança dos consumidores e o crescimento económico;

8.

INCENTIVA os Estados-Membros a apoiarem os consumidores de forma a que estes assumam um papel de relevância na transição ecológica, promovendo a produção e o consumo sustentáveis, nomeadamente através da adoção de soluções inovadoras que contribuam para reforçar a competitividade e a liderança mundial da UE, bem como através da educação e da informação dos consumidores; SALIENTA que os produtos sustentáveis devem estar disponíveis, ter preços razoáveis e ser acessíveis a todos os consumidores;

9.

SUBLINHA a necessidade de capacitar os consumidores através de informações específicas, claras, harmonizadas e fiáveis sobre o impacto ambiental, por exemplo sobre a pegada carbónica, e as características circulares dos bens, incluindo os alimentares, e dos serviços, favorecendo uma conceção de informação adaptada aos consumidores, evitando simultaneamente a sobrecarga de informação e encargos excessivos para as empresas; CONGRATULA-SE com a intenção da Comissão de propor medidas a fim de promover o consumo sustentável, melhorando o direito dos consumidores a uma informação rigorosa e eficaz, e de os proteger de determinadas práticas, como as alegações não fundamentadas sobre as características ecológicas dos produtos e o ecobranqueamento;

10.

REALÇA a necessidade de reduzir a pegada ecológica dos consumidores promovendo uma longa duração da vida útil dos produtos e a sua durabilidade, uma manutenção adequada, a reparabilidade e a reciclagem, prevenindo simultaneamente a obsolescência precoce, incluindo no que diz respeito ao software; Congratula-se com a intenção da Comissão de abordar estas questões nas próximas propostas legislativas pertinentes;

11.

RECONHECE o papel dos consumidores nos novos modelos de negócio que são suscetíveis de otimizar a eficiência e a sustentabilidade dos bens e serviços, tais como a partilha, a locação financeira ou a remanufatura dos bens, ou a sua disponibilização enquanto um serviço ou em segunda mão, em consonância com os objetivos de uma economia circular; CONGRATULA-SE com a intenção da Comissão de reforçar o «direito à reparação», a fim de permitir que os bens sejam reparados de forma mais sistemática, inclusive para além do período de garantia, a um custo e num prazo que sejam razoáveis para os consumidores;

12.

DESTACA a necessidade de assegurar um ambiente digital fiável, seguro e justo para os consumidores por meio de políticas, de legislação orientada para o futuro, de capacidades de fiscalização e de instrumentos adequados, que tenham em conta os desafios da era digital, permitam à inovação disponibilizar bens e serviços ecológicos e seguros e garantam um nível equivalente de defesa dos consumidores, tanto em linha como fora de linha;

13.

APOIA a intenção da Comissão de rever a diretiva relativa à segurança geral dos produtos (12), com vista a criar condições equitativas para a segurança dos produtos em linha e fora de linha através da melhoria dos sistemas de recolha, da fiscalização e da rastreabilidade, a fim de garantir que todos os produtos disponibilizados no mercado único são seguros;

14.

DESTACA a importância do estabelecimento de um quadro claro de responsabilidade e responsabilização para as plataformas em linha, incluindo a adoção de medidas adequadas para combater eficazmente as práticas comerciais fraudulentas, desleais e enganosas e a comercialização de bens e serviços não conformes e perigosos através de plataformas em linha; SAÚDA e INCENTIVA, a este respeito, o diálogo regular entre a Comissão e essas plataformas;

15.

SALIENTA a necessidade de coerência e de uma interação clara entre o direito da UE em matéria de defesa dos consumidores e o direito da UE em matéria de mercados digitais, tendo em conta, em particular, a proposta de Lei dos Serviços Digitais (13) e a Lei dos Mercados Digitais (14), a fim de estabelecer um elevado nível de defesa dos consumidores no que respeita aos seus direitos, ao acesso, inclusive transfronteiras, a bens e serviços, à transparência, à responsabilidade e a um ambiente digital seguro, e também a fim de clarificar e reforçar a responsabilização dos intermediários em linha, em especial das plataformas em linha;

16.

INCENTIVA a revisão das orientações sobre a execução e a aplicação da diretiva relativa às práticas comerciais desleais (15) e da diretiva relativa aos direitos dos consumidores (16), a fim de clarificar a sua aplicação a novas práticas comerciais, em particular na economia digital e nas redes sociais; CONGRATULA-SE com a intenção da Comissão de disponibilizar um conjunto de ferramentas eletrónicas inovadoras, que deverá apoiar os organismos competentes, como as autoridades nacionais e as organizações de consumidores, na deteção de práticas comerciais ilegais em linha;

17.

APOIA VIVAMENTE a abordagem da Comissão no sentido de dar resposta às necessidades específicas dos consumidores, tendo em conta as vulnerabilidades dos mesmos, a fim de garantir que ninguém seja deixado para trás; SUBLINHA a necessidade de promover campanhas de sensibilização inclusivas e aconselhamento local para reforçar a defesa dos consumidores em linha e fora de linha; SALIENTA a importância de apoiar os serviços de aconselhamento sobre dívidas e o aconselhamento financeiro preventivo, bem como de prever mecanismos de desagravamento;

18.

SUBLINHA que a rápida e dinâmica transformação dos serviços financeiros de retalho, que se reflete na disponibilização de novos canais e produtos digitais aos consumidores, exige abordagens a nível legislativo e comportamental com vista a defender os interesses dos consumidores; SALIENTA a necessidade de reforçar a defesa dos consumidores vulneráveis que necessitam de recorrer a crédito para adquirir bens e serviços essenciais, tais como os cuidados de saúde, a educação e os serviços de utilidade pública;

19.

APOIA a intenção da Comissão de rever a Diretiva Crédito aos Consumidores (17) e a Diretiva Comercialização à Distância de Serviços Financeiros prestados a Consumidores (18), em particular com vista a reforçar a defesa dos consumidores através da adoção de medidas específicas destinadas a prevenir a desinformação, o sobreendividamento e a exclusão social dos consumidores, por exemplo tornando claros os requisitos em matéria de solvabilidade; INCENTIVA a Comissão a estudar formas de proteger os consumidores contra o sobreendividamento ao contraírem determinados tipos de empréstimos; SALIENTA que é necessário que os consumidores recebam informações pré-contratuais claras, necessárias e pertinentes para que possam fazer escolhas informadas, evitando simultaneamente a sobrecarga de informação;

20.

DESTACA que, juntamente com as autoridades nacionais, a sociedade civil, em particular as organizações de consumidores e os representantes das empresas, tem um papel significativo na definição da política de defesa dos consumidores, visando uma relação mutuamente benéfica, particularmente no que respeita à transição ecológica e à transformação digital, e assegurando ao mesmo tempo uma participação mais ampla na formulação e aplicação da defesa dos consumidores a nível nacional e da UE; SALIENTA a necessidade de utilizar plenamente o potencial das organizações de consumidores a fim de defender melhor os interesses coletivos dos consumidores e de combater os riscos muito generalizados de prejuízo para os consumidores;

21.

SUBLINHA a importância de dispor de um regime eficaz de cooperação em matéria de aplicação da legislação e de mecanismos de recurso adequados para permitir que os consumidores efetuem transações no mercado interno, inclusive transfronteiras, sem obstáculos e com confiança;

22.

APELA a uma participação ativa na rede de cooperação no domínio da defesa do consumidor (19), à utilização de mecanismos alternativos e eficientes de resolução de litígios, incluindo a plataforma de resolução de litígios em linha, e a um apoio contínuo à Rede dos Centros Europeus do Consumidor;

23.

APELA à aplicação rigorosa e eficaz das regras da UE em matéria de defesa dos consumidores, a fim de garantir a confiança dos consumidores e de combater várias práticas discriminatórias que restringem a escolha dos consumidores e o seu acesso a bens e serviços;

24.

APELA à aplicação adequada das mais recentes regras da UE em matéria de defesa dos consumidores, tais como a Diretiva Venda de Bens (20), a Diretiva Contratos Digitais (21), a diretiva relativa a uma melhor aplicação e modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (22) e a Diretiva Ações Coletivas (23), que contribuirá para o bom funcionamento do mercado único;

25.

APELA ao desenvolvimento de uma cooperação eficaz com países terceiros com vista a garantir a colocação segura dos produtos no mercado único e a salvaguardar o acesso dos consumidores a produtos seguros vendidos em linha e fora de linha;

26.

INSTA a Comissão a apresentar propostas concretas no domínio da inteligência artificial que sigam uma abordagem proporcionada e baseada nos riscos e garantam um elevado nível de defesa dos consumidores, visando a transparência, a responsabilidade, a inteligibilidade e a verificabilidade, assim como a segurança; EXORTA À criação de mecanismos que assegurem uma fiscalização eficaz por parte das autoridades competentes, bem como à adoção de medidas adequadas sobre a utilização segura, fiável e ética dos sistemas de algoritmos, tendo em conta as estratégias nacionais; APOIA o empenho da Comissão na proteção dos direitos fundamentais, como a não discriminação, neste contexto específico;

27.

APELA a uma cooperação generalizada e eficiente entre as autoridades nacionais e todas as partes que intervêm na política dos consumidores, incluindo a sociedade civil, e entre as organizações nacionais e europeias de consumidores e a Comissão; REAFIRMA o papel vital das organizações de consumidores e das suas atividades essenciais de aconselhamento, apoio e promoção das necessidades específicas dos consumidores e de defesa dos seus interesses, nomeadamente através do processo de normalização, com vista a alcançar uma economia social de mercado mais equilibrada;

28.

APOIA a intenção da Comissão de estabelecer um novo sistema de governação para orientar, num ciclo anual, a aplicação da Nova Agenda do Consumidor, assente na participação dos Estados-Membros e de todas as outras partes interessadas pertinentes; SAÚDA a criação de um novo grupo consultivo para a política dos consumidores que reúna a sociedade civil, incluindo as organizações de consumidores, a indústria e o meio académico; AGUARDA COM EXPECTATIVA o novo Painel de Avaliação das Condições de Consumo para 2021, que assegurará uma melhor governação da Nova Agenda do Consumidor;

29.

RECONHECE a necessidade de afetar os recursos necessários para a aplicação da Nova Agenda do Consumidor e das políticas nacionais dos consumidores, nomeadamente através do Programa a favor do Mercado Único para 2021-2027, em particular do seu objetivo relativo aos consumidores;

30.

CONVIDA todas as partes a cooperarem de forma eficiente a fim de assegurar a rápida aplicação e o acompanhamento eficaz da Nova Agenda do Consumidor e, se for caso disso, a refletirem regularmente sobre a forma de a adaptar a novas circunstâncias e necessidades.


(1)  Doc. 14464/12.

(2)  Docs. 10420/12 + ADD 1.

(3)  Docs. 15051/19 + ADD 1.

(4)  Doc. 6237/20.

(5)  Docs. 6766/20 + ADD 1.

(6)  Doc. 6779/20.

(7)  Doc. 6778/20.

(8)  Doc. 12636/20.

(9)  Doc. 13852/20.

(10)  Recomendação (UE) 2020/648 da Comissão, de 13 de maio de 2020, relativa aos vales propostos aos passageiros e viajantes em alternativa ao reembolso de serviços de transporte e de viagens organizadas cancelados no contexto da pandemia de COVID-19 (JO L 151 de 14.5.2020, p. 10).

(11)  Em especial, o Título XV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («A Defesa dos Consumidores»).

(12)  Diretiva 2001/95/CE.

(13)  Docs. 14124/20 + ADD 1-3 + REV 1.

(14)  Docs. 14172/20 + ADD 1-4.

(15)  Diretiva (UE) 2005/29/CE.

(16)  Diretiva (UE) 2011/83/CE.

(17)  Diretiva (UE) 2008/48.

(18)  Diretiva (UE) 2002/65.

(19)  Estabelecida ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2394.

(20)  Diretiva (UE) 2019/771.

(21)  Diretiva (UE) 2019/770.

(22)  Diretiva (UE) 2019/2161.

(23)  Diretiva (UE) 2020/1828.


Comissão Europeia

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/11


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de abril de 2021

(2021/C 154/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2129

JPY

iene

132,20

DKK

coroa dinamarquesa

7,4360

GBP

libra esterlina

0,86910

SEK

coroa sueca

10,1123

CHF

franco suíço

1,1020

ISK

coroa islandesa

148,40

NOK

coroa norueguesa

9,9145

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,817

HUF

forint

360,39

PLN

zlóti

4,5654

RON

leu romeno

4,9227

TRY

lira turca

9,9694

AUD

dólar australiano

1,5554

CAD

dólar canadiano

1,4902

HKD

dólar de Hong Kong

9,4156

NZD

dólar neozelandês

1,6703

SGD

dólar singapurense

1,6076

KRW

won sul-coreano

1 343,39

ZAR

rand

17,2752

CNY

iuane

7,8463

HRK

kuna

7,5550

IDR

rupia indonésia

17 486,41

MYR

ringgit

4,9770

PHP

peso filipino

58,641

RUB

rublo

90,0538

THB

baht

37,842

BRL

real

6,4984

MXN

peso mexicano

24,2355

INR

rupia indiana

89,8545


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10208 — The Coca-Cola Company/Coca-Cola HBC/WABI CCH JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 154/07)

1.   

Em 21 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

The Coca-Cola Company («TCCC», EUA);

Coca-Cola HBC AG («CCH», Suiça);

WABI CCH B.V. («WABI CCH JV», Países Baixos).

A TCCC e a CCH adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da WABI CCH JV.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada (WABI CCH JV).

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

TCCC: detém marcas mundiais e licencia várias marcas comerciais utilizadas na comercialização e venda de bebidas não alcoólicas; produz concentrados e xaropes de refrigerantes, bem como bebidas acabadas.

CCH: produz, comercializa e vende bebidas da marca TCCC e outras bebidas na UE, Eurásia e Africa;

WABI CCH JV: presta serviços de mercados digitais para ligar grossistas, retalhistas e consumidores de produtos embalados.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

Case M.10208 — The Coca-Cola Company/Coca-Cola HBC/WABI CCH JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10224 — OTPP/Nikky Investments/Logoplaste)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 154/08)

1.   

Em 23 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Ontario Teachers’ Pension Plan Board («OTPP», Canadá);

Nikky Investments S.A. («Nikky Investments», Luxemburgo), controlada por Filipe Maurício de Botton;

Logoplaste Parent S.à.r.l. («Logoplaste», Luxemburgo), controlada pelo Grupo Carlyle.

A OTPP e a Nikky adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Logoplaste.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

OTPP: administração de prestações de reforma e investimento de ativos de planos de pensões em nome de docentes reformados e no ativo na província canadiana de Ontário;

Nikky Investments: opera enquanto instrumento de investimento detido por membros da família fundadora do Grupo Logoplaste;

Logoplaste: fabrico de soluções de embalamento em plástico rígido.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10224 — OTPP/Nikky Investments/Logoplaste

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10020Korian/VYV/Technosens Evolution)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 154/09)

1.   

Em 22 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Korian Solutions SAS («Korian Solutions», França), pertencente ao grupo Korian (França),

VYV Invest SAS («VYV Invest», França), pertencente ao grupo VYV (França),

Technosens Evolution SAS («Technosens Evolution», França), controlada pela Korian Solutions.

A Korian Solutions e a VYV Invest adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Technosens Evolution.

A concentração é efetuada mediante contrato ou quaisquer outros meios.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Grupo Korian: grupo ativo no setor dos serviços de cuidados e acompanhamento adaptados às pessoas idosas e vulneráveis (residências para pessoas idosas dependentes (EHPAD), clínicas, residências para seniores e serviços de cuidados domiciliários) na França, na Bélgica, na Alemanha, na Espanha, na Itália e nos Países Baixos. A Korian Solutions é a agência digital do grupo Korian e tem por missão acelerar a integração do setor digital na atividade do grupo.

Grupo VYV: agente mutualista francês no domínio da saúde e da proteção social, que agrupa atividades que vão dos seguros (doença, reforma e invalidez) à prestação de cuidados (estabelecimentos de cuidados e de serviços), bem como atividades no domínio da habitação e da habitação social em França, Espanha, Itália e Portugal. A VYV Invest é a SGPS de investimento estratégico do grupo VYV.

Technosens Evolution: Empresa ativa na investigação, no desenvolvimento e na instalação de soluções digitais ergonómicas para estabelecimentos de acolhimento de pessoas idosas (EHPAD, residências com serviços para seniores, etc.) em França.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10020 — Korian/VYV/Technosens Evolution

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

Bélgica


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10265 — Hisense Group/Sanden)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 154/10)

1.   

Em 23 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Hisense Home Appliances Group Co., Ltd., controlada em última instância pela Hisense Group Holdings Co. Ltd. («Hisense Group», China),

Sanden Holdings Corporation («Sanden», Japão).

A Hisense adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Sanden.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Hisense Group: fabrico e fornecimento, nomeadamente, de grandes e pequenos eletrodomésticos, aparelhos de ar condicionado e desumidificadores para áreas residenciais e comerciais e televisores,

Sanden: fabrico e fornecimento de componentes e compressores de climatização para sistemas de ar condicionado de automóveis; fabrico e fornecimento de sistemas de climatização para maquinaria de construção e agrícola.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10265 — Hisense Group/Sanden

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10257 — Clearlake/TA Associates/Infogix)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 154/11)

1.   

Em 22 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Clearlake Capital Group, L.P. («Clearlake», EUA);

TA Associates Management L.P. («TA Associates», EUA);

Infogix, Inc. («Infogix», EUA), controlada pela Thoma Bravo L.P. («Thoma Bravo», EUA).

A Clearlake e a TA Associates adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Infogix.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Clearlake: sociedade de investimento em participações privadas, com uma carteira de empresas ativas nos setores seguintes: software e serviços baseados na tecnologia, energia e produtos industriais e produtos/serviços de consumo;

TA Associates: sociedade de investimento em participações privadas, com uma carteira de empresas ativas em certos setores como os serviços às empresas, os produtos de consumo, os serviços financeiros, os cuidados de saúde e as tecnologias, e

Infogix: fornecedora de soluções de gestão de dados, incluindo governação de dados, qualidade de dados e ferramentas de análise de dados.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10257 – Clearlake/TA Associates/Infogix

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10245 — TA Associates/Partners Group/Unit4)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 154/12)

1.   

Em 23 de abril de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

TA Associates Management L.P. («TA Associates», EUA)

Partners Group AG («Partners Group», Suíça)

Unit4 NV («Unit4», Países Baixos).

A TA Associates e a Partners Group adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Unit4.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

TA Associates: investimento em participações privadas em cinco setores principais — tecnologia, serviços financeiros, cuidados de saúde, bens de consumo e serviços às empresas — na América do Norte, na Europa e na Ásia.

Partners Group: gestão de investimentos à escala mundial nos mercados privados nos domínios das participações privadas, do imobiliário privado, das infraestruturas privadas e da dívida privada em empresas de vários setores.

Unit4: software de gestão e serviços informáticos para as empresas, em especial soluções informáticas para o planeamento de recursos empresariais.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10245 — TA Associates/Partners Group/Unit4

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.