ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 123

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
9 de abril de 2021


Índice

Página

 

III   Atos preparatórios

 

Comité Económico e Social Europeu

 

PT557.a reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – JDE62 (por Interactio), 27.1.2021-28.1.2021

2021/C 123/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório sobre a Política de Concorrência 2019[COM(2020) 302 final]

1

2021/C 123/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Proposta de regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho[COM(2020) 569 final — 2020/260 NLE]

7

2021/C 123/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro[COM(2020) 746 final]

12

2021/C 123/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo[COM(2020) 609 final]

15

2021/C 123/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Potenciar uma Economia com Impacto Neutro no Clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético[COM(2020) 299 final]

22

2021/C 123/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima[COM(2020) 301 final]

30

2021/C 123/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos comunitários devido à pandemia de COVID-19[COM(2020) 818 final — 2020/0358 (COD)]

37

2021/C 123/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Nova Abordagem da Estratégia Marítima para a Região Atlântica — Plano de ação para o Atlântico 2.0 — Plano de ação atualizado para uma economia azul sustentável, resiliente e competitiva na região atlântica da União Europeia[COM(2020) 329 final]

42

2021/C 123/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas[COM (2020) 562 final]

59

2021/C 123/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários[COM(2020) 642 final — 2020/0289 (COD)]

66

2021/C 123/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de documentação das capturas de atum-rabilho (Thunnus thynnus) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 640/2010[COM(2020) 670 final — 2020/0302 (COD)]

72

2021/C 123/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente[COM (2020) 652 final — 2020/0300 (COD)]

76

2021/C 123/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (codificações)[COM(2020) 739 final — 2020/0329 (COD)]

80

2021/C 123/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros após o termo do período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica[COM(2020) 826 final — 2020/0362 (COD)]

81

2021/C 123/15

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental após o termo do período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica[COM(2020) 827 final — 2020/0363 (COD)]

82

2021/C 123/16

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no que diz respeito ao termo do período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica[COM(2020) 828 final — 2020/0364 (COD)]

83

2021/C 123/17

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes, para períodos de referência posteriores aos referidos no Regulamento (UE) 2020/698[COM(2021) 25 final — 2021/0012 (COD)]

84

2021/C 123/18

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União[COM(2020) 830 final — 2020/0366 COD]

85

2021/C 123/19

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União[COM(2020) 852 final — 2020/0378 (COD)]

86

2021/C 123/20

Parecer do Comité Económico e Social Europeu Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões 2003/17/CE e 2005/834/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência das inspeções de campo e à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades de espécies de plantas agrícolas efetuados no Reino Unido[COM(2020) 853 final — 2020/0379 (COD)]

87


PT

 


III Atos preparatórios

Comité Económico e Social Europeu

PT557.a reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – JDE62 (por Interactio), 27.1.2021-28.1.2021

9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório sobre a Política de Concorrência 2019»

[COM(2020) 302 final]

(2021/C 123/01)

Relator:

Gonçalo LOBO XAVIER

Consulta

Comissão Europeia, 12.8.2020

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

11.12.2020

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

230/0/6

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente o Relatório sobre a Política de Concorrência 2019, no qual a Comissão Europeia apresenta uma abordagem para reforçar o mercado único e promover o desenvolvimento económico e dos objetivos de política social, essenciais para o processo de desenvolvimento europeu.

1.2

Como salientou em documentos anteriores, o CESE considera que uma política de concorrência eficaz e sustentada por princípios é um dos pilares da União Europeia e constitui um instrumento indispensável à realização do mercado interno, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que tenha em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a construção de uma economia social de mercado e a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (1). Estes argumentos mantêm-se atuais.

1.3

O CESE concorda que a Comissão deve tomar medidas para estimular a concorrência leal nos mercados importantes para os cidadãos e as empresas da União Europeia (UE), como o setor digital e o setor das telecomunicações, a energia e o ambiente, a indústria transformadora, os serviços financeiros, a fiscalidade, a agricultura, a alimentação e os transportes. As referidas medidas devem incutir confiança nos consumidores e definir claramente as condições adequadas ao funcionamento das empresas. As mudanças sociais e económicas ocorrem a um ritmo muito acelerado. São urgentes e necessários ajustamentos contínuos para atingir o objetivo de uma economia moderna, sustentável, ecológica e digital, e a política de concorrência é fundamental para tal.

1.4

Os desafios novos e constantes decorrentes da utilização de dados, de algoritmos e dos mercados evoluem rapidamente num ambiente cada vez mais digital. Por conseguinte, é necessário fortalecer as redes de cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão Europeia, a fim de preservar a concorrência leal no mercado único. Assim, a UE deve estar alinhada com a era digital. O CESE, ciente da necessidade de mudança, insta à realização das adaptações necessárias. O CESE está firmemente convicto de que o mercado digital e as plataformas em linha fazem parte de uma nova economia crucial para a Europa, mas também de que é essencial estabelecer regras claras e justas para todos os intervenientes.

1.5

O CESE chama a atenção da Comissão Europeia para a necessidade de desenvolver continuamente as condições económicas e políticas a fim de impulsionar o crescimento das pequenas e médias empresas (PME) em condições de concorrência equitativas que permitem também a participação das grandes empresas no processo económico. A Europa deve ser vista como um espaço económico forte que proporciona uma concorrência leal e regras claras para todos os intervenientes.

1.6

No que se refere à concorrência com as empresas de países terceiros, o CESE solicita que sejam garantidas as mesmas normas sociais e ambientais, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas. A Europa não pode ter abordagens diferentes para os mesmos desafios, nem pode ser «ingénua» no que respeita à política de concorrência.

1.7

O CESE apoia as medidas coordenadas que a Comissão Europeia instituiu para a indústria transformadora, mas defende que a UE deve ir mais longe e propor uma solução permanente para promover condições de concorrência equitativas, em cooperação estreita com os Estados-Membros. As medidas temporárias relativas ao fornecimento de produtos específicos provenientes de mercados fora da UE devem passar a ser permanentes, em especial no que diz respeito à importação de equipamento médico vital e de outros produtos essenciais. A atual pandemia revelou todas as fragilidades de uma política hesitante. Uma indústria transformadora forte e resiliente deve ser um dos pilares da política de concorrência.

1.8

No domínio agroalimentar, afigura-se importante proteger os produtos das denominações de origem europeia contra imitações ou «cópias». O setor das sementes e dos pesticidas é essencial para os agricultores e para os consumidores, mas gera também preocupações que transcendem a defesa do consumidor, a segurança alimentar e a garantia de conformidade com as normas em matéria de ambiente e de clima.

1.9

O setor dos transportes permanece um dos setores de serviços mais difíceis no que diz respeito à concorrência entre os Estados-Membros no mercado interno. A criação de regras claras e a necessidade de equilíbrio devem ser uma prioridade constante, não só a bem das empresas, mas também dos utilizadores finais.

2.   Observações na generalidade

2.1

A política de concorrência é fundamental para cumprir o objetivo de um mercado único eficiente e justo, capaz de impulsionar os valores da Europa e o projeto europeu. Nesta linha de pensamento, é essencial clarificar melhor toda a política e respetivas orientações, a fim de assegurar que se reconhece o valor acrescentado do mercado único na globalização e que a liderança da Europa rumo a um comércio sustentável e justo proporciona não só oportunidades como também resultados visíveis, suscetíveis de ter impacto noutras regiões económicas.

2.2

Embora o lançamento do «balanço da qualidade» das regras em matéria de auxílios estatais tenha sido uma realização importante em 2019, a sua execução e acompanhamento são tarefas que não se afiguram nem eficientes nem rápidas. Estes processos, incluindo as consultas públicas, devem decorrer com precisão e maior rapidez. O CESE considera que as organizações da sociedade civil podem participar no processo, a fim de facilitar o contacto com os intervenientes certos.

2.3

Com a aplicação em linha eLeniency, é mais fácil e menos oneroso apresentar declarações e documentos à Comissão, incluindo pedidos de clemência em processos relacionados com cartéis. Importa retirar ensinamentos para compreender a pertinência do procedimento, tendo em conta a necessidade de assegurar uma participação pública equitativa e instrumentos e procedimentos facilmente acessíveis, bem como realizar avaliações comparativas com outros instrumentos.

2.4

O CESE partilha da preocupação da Comissão Europeia quanto à necessidade de combater os efeitos de distorção provocados pelas subvenções estrangeiras e pela propriedade estatal e considera que são necessários instrumentos adicionais para evitar efeitos nocivos. Estes podem ser identificados eficazmente através da utilização adequada da Rede Europeia da Concorrência, por um lado, e do combate a sistemas de auxílios seletivos, por outro.

2.5

O CESE defende o desenvolvimento e o reforço dos serviços de interesse geral na UE como forma eficaz de salvaguardar o «modo de vida europeu». Para a prestação adequada dos serviços de interesse geral, é necessário aceitar que as infraestruturas digitais constituem um fator essencial da digitalização. Neste sentido, devem ser criadas infraestruturas de banda larga adequadas. O CESE defende a adoção de um sistema de auxílios estatais que incentive o investimento na utilização de todas as novas tecnologias referidas e, simultaneamente, corrija os desequilíbrios territoriais ao nível nacional.

2.6

Os projetos de interesse europeu comum desempenham um papel importante na investigação, no desenvolvimento tecnológico e na aplicação da inovação. Importa promover o desenvolvimento desses projetos, atendendo ao seu valor acrescentado, e o CESE espera que a comunicação relativa a projetos importantes de interesse europeu comum funcione como um instrumento eficaz para os executar adequadamente. É importante supervisionar as correções da aplicação dos critérios aos quais os Estados-Membros estão sujeitos para poderem apoiar projetos transnacionais de importância estratégica para a UE.

2.7

O CESE considera que a política de concorrência da UE deve adotar uma abordagem mais orientada para o futuro, que lhe permita adaptar-se quer ao desafio digital, quer à concorrência que enfrenta a nível mundial. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a colocar a política de concorrência no topo da lista de prioridades do programa de trabalho da Plataforma Prontos para o Futuro.

3.   Observações na especialidade

3.1   Reforçar a eficácia da política de concorrência da UE e da sua aplicação

3.1.1

A conceção e aplicação da política de concorrência da UE devem inscrever-se num quadro mais abrangente, tendo em conta as suas ligações estreitas a outros domínios de intervenção fundamentais, bem como a necessidade de uma abordagem coerente. As regras de concorrência da UE devem ser acompanhadas por legislação fiscal (assente na equidade fiscal, incluindo no setor digital) e legislação nos domínios da defesa do consumidor, da proteção social e do trabalho. A harmonização no domínio da concorrência desleal é necessária para obter resultados visíveis.

3.1.2

A fim de combater eficazmente as práticas desleais de concorrência, o CESE propõe um novo método para abordar a questão da posição dominante no mercado: em vez de avaliar somente as práticas ou abusos de posição dominante, há que monitorizar também a presença económica global de um empregador nos diferentes setores, e não apenas setor a setor.

3.1.3

A UE deve também centrar-se noutras práticas anticoncorrenciais, como as expansões predatórias e a monopolização, a colusão tácita e os efeitos de dependência (impedindo os trabalhadores de operarem simultaneamente em várias plataformas), que podem comprometer o equilíbrio do mercado.

3.1.4

As PME são o pilar da economia europeia . Por conseguinte, devem ser mais tidas em conta na conceção e na aplicação da política de concorrência. Os apoios públicos constituem um instrumento útil, mas nem todas as PME têm conhecimento da sua existência. O CESE recomenda que se melhore a comunicação destinada às PME, a fim de apoiar mais adequadamente as suas atividades.

3.1.5

A Comissão Europeia deve permanecer atenta no que diz respeito à deteção e à instauração de ações judiciais contra os cartéis e os abusos de posição dominante. Dois inquéritos da Comissão Europeia têm especial importância para a defesa dos consumidores, que foram amplamente afetados, a saber:

a)

o inquérito em curso sobre um cartel da BMW, da Daimler e do Grupo Volkswagen, no âmbito do qual a Comissão enviou uma comunicação de objeções em que expunha as suas conclusões, a título preliminar, de que as regras de concorrência da UE foram violadas entre 2006 e 2014 mediante colusão destinada a obstruir as regras aplicáveis ao desenvolvimento de tecnologias de redução das emissões nos veículos a gasóleo e a gasolina;

b)

a decisão relativa à Mastercard, através da qual a Comissão aplicou uma coima a esta empresa de cartões bancários por impedir operadores de acederem a serviços transfronteiras de pagamentos por cartão, violando as regras de concorrência da UE. As regras transnacionais que inflacionavam os preços para os operadores e os consumidores foram abolidas, eliminando-se assim a restrição da concorrência transfronteiras e a segmentação artificial do mercado. Esta e outras medidas, a par de um conjunto de decisões da Comissão, reforçaram o setor financeiro no contexto da União Bancária.

3.2   Enfrentar os novos desafios nos setores digital, das telecomunicações e dos meios de comunicação social

3.2.1

O CESE considera que a economia digital e, em particular, a posição do conjunto Google, Apple, Facebook e Amazon, constitui um sério desafio para o direito da concorrência da UE. Uma vez que as referidas empresas não cumprem as mesmas regras do que as empresas europeias, as regras de concorrência atualizadas da UE devem propor novos instrumentos eficientes que tenham em conta essa situação.

3.2.2

Embora ainda estejamos numa fase precoce, importa ter em atenção o impacto da aplicação do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), de 20 de junho de 2019, que estabeleceu novas regras da UE relativas à transparência para os utilizadores profissionais de plataformas em linha. A utilização generalizada das plataformas em linha no mercado implica a entrada de novos operadores e um novo contexto no mercado interno, cujas consequências ainda não são totalmente claras. Para maior segurança dos operadores do mercado e dos cidadãos, em especial durante a pandemia atual, cumpre aplicar regras de concorrência adequadas e, se estas não forem suficientes, ponderar novas soluções.

3.2.3

O CESE congratula-se com o facto de o ato legislativo sobre os serviços digitais não ser incompatível com o possível quadro jurídico para abordar a questão das condições de trabalho nas plataformas em linha.

3.2.4

As regras de concorrência concebidas para as empresas tradicionais não são adequadas às plataformas em linha. Urge adaptar as metodologias e os objetivos à evolução do panorama empresarial.

3.2.5

O CESE considera que o mercado digital e as plataformas em linha fazem parte de uma nova economia crucial para a Europa, mas também que é necessário estabelecer regras claras e justas. As estruturas de mercado oligopolistas baseiam-se em muitos dos elementos que também caracterizam as práticas monopolistas e os efeitos combinados dos ecossistemas mobilizados pelas plataformas em linha, bem como por grupos empresariais dominantes. A integração vertical, a falta de transparência perante os utilizadores e os efeitos de dependência e de rede, aliados a níveis elevados de concentração, são características que geram problemas de concorrência estruturais, que afetam os consumidores e os trabalhadores.

3.2.6

As plataformas podem obter a sua posição dominante no mercado com base no conteúdo gerado pelos utilizadores, que pode consistir em dados e comportamentos dos consumidores ou em serviços prestados por trabalhadores a título individual. Os utilizadores não têm acesso à informação e não podem influenciar as condições em que operam. De igual modo, as recomendações e as classificações nas plataformas caracterizam-se pela falta de transparência. As práticas de classificação desleais e discriminatórias devem ser consideradas práticas de concorrência desleais.

3.2.7

As economias de escala constituem uma base fundamental para as posições dominantes das plataformas digitais. Os custos marginais da expansão do negócio são quase nulos, em comparação com as empresas tradicionais, uma vez que as plataformas que prestam serviços com grande intensidade do fator trabalho através de práticas abusivas transferem uma parte significativa dos custos e dos riscos para os trabalhadores a título individual. Por vezes, as plataformas alegam que as economias de escala são limitadas fisicamente pelas capacidades de cada condutor, ocupante ou trabalhador, mas o «recrutamento» (ou a «desconexão») de mais trabalhadores para expandir o mercado não requer qualquer investimento.

3.2.8

O atual quadro jurídico da UE em matéria de concorrência não tem devidamente em conta as preocupações relativas à concorrência que afetam o mercado de trabalho, como o poder de monopsónio dos empregadores, e deterioram as normas sociais, com consequências nefastas também para os empregadores, que ficam sujeitos a pressões concorrenciais insustentáveis, e para os Estados-Membros, que perdem receitas fiscais e contribuições para a segurança social (3). As regras de concorrência não devem constituir um obstáculo à negociação coletiva para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores de plataformas, com vista a negociar instrumentos e acordos inovadores, como demonstram vários exemplos a nível nacional.

3.2.9

A avaliação do poder de mercado na economia digital deve ter mais em conta as atividades combinadas em diferentes mercados e o seu impacto total nos mercados em linha e fora de linha. De igual forma, há que ter também em conta o acesso a algoritmos de transmissão de dados dos utilizadores para personalizar produtos, ofertas, anúncios e preços, assegurando o devido respeito pelos direitos fundamentais dos titulares dos dados.

3.3   Política de concorrência em apoio dos objetivos da UE para a energia hipocarbónica e o ambiente

3.3.1

O CESE subscreve o objetivo da Comissão Europeia de assegurar a competitividade da União Europeia a longo prazo através da sustentabilidade e da transição para uma economia segura, com impacto neutro no clima e mais eficiente na utilização de recursos, bem como promovendo e reforçando a economia circular.

3.3.2

O CESE apela para o reforço do Pacto Ecológico Europeu enquanto grande acordo europeu que visa alcançar o objetivo de zero emissões de gases com efeito de estufa até 2050. O papel das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais pode ser decisivo neste contexto. É pertinente realizar um «balanço de qualidade» das diretivas em matéria de ambiente, a fim de cumprir os compromissos assumidos pela UE.

3.3.3

O CESE é favorável à promoção de medidas de auxílio estatal em relação ao regime de comércio de licenças de emissão pós-2012 (diretivas relativas ao RCLE). Apoia a revisão do referido sistema de auxílios estatais e a sua adaptação ao novo regime de comércio de licenças de emissão para 2021-2030, no qual se deposita muita confiança.

3.3.4

O CESE defende a ambição de cumprir o «princípio de poluição zero» na UE, bem como a adoção e a aplicação de todas as medidas de eficiência energética previstas. É necessário facilitar o investimento sustentável na UE. Neste sentido, importa aplicar quanto antes os critérios para aferir se uma atividade económica é considerada sustentável do ponto de vista ambiental, a fim de estabelecer o grau de sustentabilidade ambiental dos investimentos (4).

3.3.5

Conforme referido em pareceres anteriores, o CESE considera que é necessário apoiar a introdução de energias renováveis. Ao garantir a segurança do aprovisionamento, os auxílios estatais devem ser orientados para o apoio às energias renováveis, maximizando os benefícios ambientais, sociais e económicos dos fundos públicos.

3.4   Proteção da concorrência no setor da indústria transformadora

3.4.1

A crise da COVID-19 revelou a fragilidade do sistema de produção da UE, principalmente no setor da saúde, na medida em que a UE depende de países terceiros para o fornecimento de equipamento médico, nomeadamente equipamento de proteção individual, como máscaras e equipamento de respiração artificial, e outros produtos essenciais no combate à pandemia. A UE necessita de uma indústria transformadora forte, que permita às empresas europeias abastecerem o mercado interno, especialmente nos setores vitais. O CESE apoia as medidas coordenadas que a Comissão Europeia instituiu, mas defende que a UE deve ir mais longe e propor uma solução permanente para este problema, em cooperação estreita com os Estados-Membros. As medidas temporárias relativas ao fornecimento de produtos específicos provenientes de mercados fora da UE devem ser substituídas por uma solução permanente, em especial no que diz respeito à importação de equipamento médico vital. Uma indústria transformadora forte e resiliente deve ser um dos pilares da política de concorrência.

3.4.2

No que se refere à concorrência com as empresas de países terceiros, o CESE solicita que sejam garantidas as mesmas normas sociais e ambientais, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas.

3.5   Garantir condições de concorrência equitativas no domínio da fiscalidade

3.5.1

No atinente à fiscalidade, o CESE congratula-se com as intervenções realizadas pela Comissão Europeia em 2019. Ao mesmo tempo, é importante, também neste domínio, assegurar uma concorrência leal entre os diferentes países. Importa, concretamente, reforçar a vigilância no domínio das decisões fiscais antecipadas (tax ruling) e das vantagens concorrenciais ilícitas obtidas através de acordos entre alguns países e os grandes operadores (big players), uma vez que são práticas que distorcem o mercado livre e prejudicam as PME, para além de gerarem concorrência desleal entre países (5).

3.5.2

A regulamentação dos serviços digitais é uma questão fundamental em que a Comissão Europeia se deve empenhar.

3.5.3

É necessário adotar uma nova abordagem em relação ao conjunto Google, Apple, Facebook e Amazon para assegurar condições de concorrência equitativas e promover uma distribuição equitativa das receitas fiscais oriundas destas empresas.

3.6   Tornar o setor financeiro mais resiliente no contexto da União Bancária

A crise financeira de 2008 e o seu impacto na economia real e na confiança dos mercados colocam sob constante escrutínio as práticas no setor, pelos receios legítimos de novas situações graves. Os auxílios estatais temporários salvaram o setor financeiro do colapso. A reestruturação do setor provocou o desaparecimento de algumas instituições, mas também concentrações que podem ser preocupantes, não só para a estabilidade do setor financeiro caso se repitam situações de crise, mas em especial quanto à possibilidade de distorções na concorrência decorrentes da dimensão destes novos grupos. O CESE insta a Comissão a que esteja atenta e vigilante quanto a eventuais abusos de posição dominante que podem prejudicar os interesses dos consumidores e o financiamento das empresas, em especial das PME.

3.7   Garantir uma concorrência leal nos setores da alimentação, do consumo e da saúde

3.7.1

No domínio agroalimentar, afigura-se importante proteger os produtos das denominações de origem europeia. O setor das sementes e dos pesticidas é essencial para os agricultores e para os consumidores, mas gera também preocupações que transcendem a defesa do consumidor, a segurança alimentar e a garantia de conformidade com as normas em matéria de ambiente e de clima.

3.7.2

Deve estabelecer-se um equilíbrio entre a defesa do consumidor e as medidas de apoio e promoção das empresas inovadoras e das PME, através de instrumentos que não prejudiquem a concorrência dinâmica no mercado, o que constitui a melhor via a seguir para criar emprego de qualidade e assegurar a sustentabilidade dinâmica do sistema de produção.

3.8   Transportes e serviços postais

O CESE reconhece a importância dos transportes e dos serviços postais e a necessidade de criar condições equitativas que permitam aos setores apoiar a comunidade. No que diz respeito aos transportes, propõe-se que a Comissão verifique se a isenção do imposto sobre o querosene pode constituir um auxílio indevido às companhias aéreas em relação ao transporte ferroviário, e em que medida.

4.   Unir forças para a promoção de uma cultura da concorrência mundial

4.1

A dimensão internacional da política de concorrência deve ser um elemento fundamental na definição e na aplicação das regras. A política de concorrência evolui num cenário internacional em que as definições e os princípios da legislação relativa à concorrência são muito diversos, colocando as empresas da UE em desvantagem.

4.2

Muitas PME sofrem as consequências da inadequação das regras da UE relativamente às regras dos seus concorrentes internacionais. A concorrência desleal é uma questão que tem ser combatida, em defesa das normas da UE. Foram apresentadas inúmeras queixas de empresas na Europa (falta de flexibilidade). Em alguns domínios de produção nos países terceiros, a não aplicação das normas ambientais e sociais da UE gera distorções de mercado, em detrimento das empresas europeias, principalmente das PME. Este facto deve preocupar a Europa.

4.3

O modelo de concorrência da UE deve ser promovido no plano internacional. A UE deve dar o exemplo, com uma cultura de concorrência mundial propícia a um sistema que proteja as empresas e os trabalhadores. Impõe-se um debate aprofundado sobre o conceito de direito da concorrência na Europa em comparação com outros espaços económicos, como os Estados Unidos e a China, por exemplo no que diz respeito às questões ambientais e de sustentabilidade.

4.4

Para assegurar o equilíbrio entre a liberdade do mercado e as concentrações, não é suficiente evocar a concorrência de outros grandes operadores mundiais, sobretudo se provierem de países fechados à concorrência de empresas estrangeiras. O CESE destaca a importância de a UE adotar uma abordagem coerente destinada a estabelecer a ligação entre o respeito pelos direitos humanos e laborais, a aplicação dos ODS e a promoção de normas ambientais e de investimentos sustentáveis nas operações comerciais em todo o mundo. Os regimes comerciais e pautais preferenciais concedidos a vários países terceiros devem ser revistos e mais condicionados à aplicação efetiva de normas de desenvolvimento sustentável, a fim de criar condições de concorrência equitativas, leais e competitivas para as empresas europeias. A este respeito, o Comité propõe que, em alternativa às concentrações de empresas, que enfraquecem a concorrência, sejam tomadas medidas para apoiar as empresas na realização de investimentos sustentáveis em mercados terceiros. Tais medidas podem consistir, nomeadamente, em incentivos fiscais para I&D e incentivos à celebração de acordos entre produtores europeus para coordenar as estratégias de exportação e de investimento no estrangeiro, em conformidade com as normas económicas, sociais e ambientais da UE.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Artigos 7.o, 9.o, 11.o e 12.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 57.

(3)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 173.

(4)  JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.

(5)  JO C 97 de 24.3.2020, p. 62.


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/7


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Proposta de regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho»

[COM(2020) 569 final — 2020/260 NLE]

(2021/C 123/02)

Relatora:

Louise GRABO

Consulta

Conselho da União Europeia, 26.10.2020

Base jurídica

Artigo 187.o e artigo 188.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

11.12.2020

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

240/0/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) confirma a pertinência desta iniciativa estratégica e o valor acrescentado da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC) enquanto medida concreta consentânea com a estratégia da União Europeia para a computação em nuvem, fazendo igualmente parte de uma estratégia mais ampla da UE (que abrange, entre outros, a cibersegurança, o mercado único digital, a sociedade europeia a gigabits, a Ciência Aberta, o Programa UE pela Saúde e a iniciativa RescEU).

1.2

O CESE considera que os investimentos da UE realizados nos últimos anos, inclusive após o surto pandémico de COVID-19, para a aquisição e a utilização de máquinas de supercomputação de craveira mundial ainda não atingiram um nível ideal em relação aos seus concorrentes (EUA e China, entre outros). São necessários recursos e investimentos adicionais, nomeadamente dos Estados-Membros da UE, em especial os menos avançados e/ou com menor participação neste domínio. É vital que esses recursos sejam combinados com programas coerentes da UE em matéria de investigação e inovação e com o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, de modo que a UE possa competir a nível mundial no domínio das aplicações de computação de alto desempenho (aplicações HPC).

1.3

O CESE apoia a abordagem industrial, no âmbito de uma estratégia industrial renovada da UE que integre uma estratégia para as pequenas e médias empresas (PME), para o desenvolvimento da próxima geração de componentes de microprocessamento de baixo consumo energético na Europa, tornando a UE menos dependente das importações e assegurando o acesso a tecnologia e conhecimentos de computação de alto desempenho de elevada qualidade.

1.4

O CESE insta a Comissão a redobrar de esforços para elaborar um «roteiro plurianual» que assegure a apropriação pela sociedade civil da UE e a contribuir de modo concreto para os diferentes níveis de governação da Empresa Comum em setores estratégicos (como sistemas de alerta precoce para a prevenção na área da saúde, a capacidade de resposta, projetos-piloto de formação sobre a atenuação do risco de catástrofes e a cibersegurança). Para o efeito, além dos centros de competências existentes no domínio da computação de alto nível e dos polos de inovação digital, é urgente integrar a mais-valia e o papel multiplicador de um diálogo permanente com a sociedade civil no âmbito dos grupos consultivos da Empresa Comum já existentes. O CESE, em virtude da sua natureza, seria o parceiro ideal para organizar um Fórum Anual de Diálogo Aberto da EuroHPC, paralelamente a campanhas educativas e de sensibilização com a participação ativa de redes científicas e de conhecimento, dos parceiros económicos e sociais, das organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social.

1.5

O CESE considera que as instituições da UE e os Estados-Membros devem consultar a sociedade civil da UE a fim de avaliar, explicar e promover melhor o valor acrescentado a curto e médio prazo da Empresa Comum EuroHPC, bem como as vantagens e oportunidades setoriais que apresenta enquanto instrumento jurídico e estratégico. A Empresa Comum EuroHPC não deve apenas beneficiar as comunidades científicas/de investigação, devendo igualmente assegurar uma maior «apropriação» e participação por parte dos intermediários interessados, como instituições públicas, os parceiros sociais da UE, as organizações da sociedade civil, as organizações representativas da indústria e das PME e os intervenientes da cadeia de valor no desenvolvimento de aplicações de software, facultando acesso às infraestruturas, o que é especialmente importante para países mais pequenos, e reforçando as contribuições em espécie para a Empresa Comum EuroHPC.

1.6

O CESE congratula-se com o facto de dois parceiros da Comissão no âmbito desta parceria público-privada contratual poderem vir a tornar-se os primeiros membros privados, o que é fundamental para que as indústrias da UE participem desde o início na Empresa Comum. É o caso, em particular, das microempresas e das PME que oferecem soluções/adaptabilidade competitivas, mas que correm o risco de ser excluídas ou penalizadas no âmbito da adjudicação de contratos públicos se não forem adequadamente abrangidas por um capítulo jurídico específico e/ou por formas de consórcio existentes. O CESE salienta a importância de modernizar a configuração dos procedimentos de concursos públicos específicos e dos critérios de adjudicação, a fim de facilitar a participação de agrupamentos de PME, existentes ou novos, ao abrigo do regulamento em apreço (1), em matéria de supercomputadores e aplicações informáticas clássicas de alto desempenho, mas também no tocante à aquisição de computadores/simuladores quânticos.

1.7

O CESE acolhe favoravelmente a possibilidade de incluir mais parceiros, mas frisa ao mesmo tempo que a entrada de qualquer novo parceiro, especialmente de um país terceiro, tem de obedecer à condição de reciprocidade.

1.8

A UE deve aproveitar ao máximo a oportunidade que representa o desenvolvimento de tecnologias da EuroHPC para desenvolver os setores industriais europeus pertinentes, de modo a abranger toda a cadeia de produção (conceção, produção, aplicação e execução).

1.9

A UE deve definir como objetivo a médio prazo a capacidade de conceber e produzir computadores de alto desempenho com recurso a tecnologias europeias.

2.   Observações na generalidade

2.1

Em 10 de março de 2020, a Comissão Europeia adotou a Comunicação — Uma nova estratégia industrial para a Europa, que estabelece uma estratégia industrial ambiciosa para que a Europa esteja na vanguarda da dupla transição rumo à neutralidade climática e à liderança no domínio digital. Na sua comunicação, a Comissão sublinha a necessidade de reforçar o desenvolvimento de tecnologias facilitadoras essenciais que se revestem de importância estratégica para o futuro industrial da Europa, incluindo a computação de alto desempenho e as tecnologias quânticas. Na Comunicação «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (2), adotada posteriormente, em 27 de maio de 2020, as aplicações de computação de alto desempenho são identificadas como uma capacidade digital estratégica que será prioritária para as fontes de investimento na recuperação da Europa, como o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o InvestEU e o Mecanismo de Investimento Estratégico.

2.2

As aplicações da EuroHPC, que utilizam os chamados «supercomputadores» dotados de uma capacidade computacional extremamente elevada, são capazes de resolver problemas altamente complexos e exigentes. Atualmente, constituem um fator indispensável para a liderança mundial no âmbito de estratégias científicas, industriais, de risco biológico e de risco de (ciber)terrorismo, pelo que são essenciais para a segurança nacional, a defesa e os desafios geopolíticos e, de modo mais geral, para a transformação digital e ecológica da nossa sociedade. As aplicações da EuroHPC também constituem a base da economia dos dados, permitindo que tecnologias fundamentais, como a inteligência artificial, a análise de dados e a cibersegurança, explorem o enorme potencial dos grandes volumes de dados.

2.3

A computação de alto desempenho está também a tornar-se uma ferramenta de apoio de crescente importância a nível mundial no processo de decisão, simulando cenários e respaldando redes de conhecimento e de capacidade de resposta comum a nível mundial e regional face a riscos de catástrofes naturais (por exemplo, maremotos, cheias, incêndios, terramotos, etc.), bem como a riscos antropogénicos (por exemplo, riscos industriais). Neste contexto, os sistemas da EuroHPC poderiam ser utilizados e adquirir maior valor acrescentado face à presença simultânea de diferentes riscos com impactos nocivos significativos nas sociedades.

2.4

A Empresa Comum EuroHPC envolve vários setores industriais com o intuito de inovar e de se expandir rumo ao desenvolvimento de produtos e serviços de maior valor a colocar no mercado interno e no mercado mundial, abrindo caminho a novas aplicações industriais em combinação com outras tecnologias digitais avançadas.

2.5

As aplicações e infraestruturas de computação de alto desempenho são essenciais em praticamente todos os domínios da investigação, desde a física fundamental à biomedicina, para viabilizar conhecimentos e avanços científicos mais significativos.

2.6

A computação de alto desempenho está a ser utilizada no contexto da pandemia de COVID-19, muitas vezes em combinação com a inteligência artificial, para acelerar a descoberta de novos medicamentos, prever a propagação do vírus, planear e distribuir recursos médicos escassos e antecipar a eficácia das medidas de contenção e cenários pós-epidemia.

2.7

A computação de alto desempenho é também um instrumento essencial para que os investigadores e os decisores políticos possam enfrentar os grandes desafios que se colocam à sociedade, nomeadamente as alterações climáticas, a migração, o desenvolvimento inteligente e ecológico, a agricultura sustentável, a medicina personalizada e a gestão de crises na UE, em cooperação com países vizinhos e terceiros.

2.8

De acordo com um documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD) (3), a Europa foi e continua a ser líder mundial de aplicações de computação de alto desempenho, mas a sua infraestrutura de supercomputação está a perder terreno na classificação mundial.

2.9

Um indicador de base amplamente aceite de competitividade regional no domínio da computação de alto desempenho é o número de sistemas que constam das listas dos «10 melhores» e «500 melhores» supercomputadores mundiais em cada região do mundo.

2.10

A questão de fundo, tal como definida na avaliação de impacto da Empresa Comum EuroHPC e no estudo do BEI (4), é a seguinte: de acordo com a avaliação de impacto da EuroHPC, o primeiro problema é o facto de a UE não possuir os melhores supercomputadores do mundo. Atualmente, nenhum dos dez principais supercomputadores do mundo está localizado na UE. Coletivamente, verifica-se um subinvestimento significativo da UE e dos Estados-Membros em tecnologias e infraestruturas de computação de alto desempenho, em comparação com os EUA, a China ou o Japão.

2.11

Nos próximos anos, o papel de liderança da Europa na economia dos dados, a sua excelência científica e a sua competitividade industrial dependerão cada vez mais da sua capacidade de desenvolver tecnologias de computação de alto desempenho estratégicas, de disponibilizar infraestruturas de supercomputação e de dados de craveira mundial e de manter a sua atual excelência no domínio das aplicações de computação de alto desempenho. Para tal, é necessária uma abordagem estratégica pan-europeia baseada em empresas comuns.

2.12

A Empresa Comum EuroHPC foi criada em outubro de 2018 para proporcionar um enquadramento jurídico e financeiro, reunindo recursos da UE, de 32 países e de dois membros privados: a Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho (ETP4HPC) e a Big Data Value Association (BDVA).

2.13

Até à data, a Empresa Comum utilizou fundos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020 para os seus investimentos estratégicos. Após 20 meses de funcionamento, aumentou substancialmente o investimento global em computação de alto desempenho a nível europeu e começou a cumprir a sua missão de restabelecer a posição da Europa como uma das maiores potências no domínio da computação de alto desempenho. Até ao final de 2020, implantará uma infraestrutura de supercomputação e de dados de craveira mundial acessível a utilizadores públicos e privados em toda a Europa. Os seus investimentos apoiam também os centros de competências no domínio da computação de alto desempenho em toda a Europa, que asseguram que a computação de alto desempenho esteja amplamente disponível na União e fornecem serviços e recursos específicos para a inovação industrial (incluindo PME) e o desenvolvimento de competências de computação de alto desempenho, bem como investigação e inovação em tecnologias e aplicações estratégicas de hardware e software de computação de alto desempenho. Tal aumentará a capacidade da UE para produzir tecnologia de computação de alto desempenho inovadora.

2.14

O regulamento do Conselho que criou a Empresa Comum EuroHPC em 2018 (5) fixou o objetivo de atingir a próxima fronteira da supercomputação, o desempenho à exaescala. Mais especificamente, o considerando 12 estabelece o seguinte: «[a] Empresa Comum deverá ser criada e começar a funcionar o mais tardar no início de 2019 para cumprir os objetivos de dotar a União de uma infraestrutura à pré-exaescala até 2020 e para desenvolver as tecnologias e aplicações necessárias para atingir capacidades à exaescala por volta de 2023 ou 2025». Este aumento da capacidade computacional resultará igualmente da implantação de computadores quânticos e da passagem para tecnologias pós-exaescala.

2.15

A proposta de regulamento em apreço é, essencialmente, uma continuação da iniciativa existente, criada ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, e introduz alterações para adaptar o regulamento de 2018 aos programas do próximo Quadro Financeiro Plurianual, mas também para refletir as prioridades da Comissão e permitir que a Empresa Comum utilize financiamento dos novos programas do QFP para 2021-2027.

2.16

O documento de trabalho dos serviços da Comissão [SWD(2020) 179 final] analisa a evolução dos principais motores socioeconómicos e tecnológicos e dos requisitos dos utilizadores que afetam a evolução futura da computação de alto desempenho e das infraestruturas, tecnologias e aplicações de dados na UE e a nível mundial, tendo em conta as prioridades políticas da UE para 2020-2025.

2.17

A computação de alto desempenho é utilizada em mais de 800 aplicações científicas, industriais e do setor público que desempenham um papel crucial no aumento da capacidade de inovação da indústria, no desenvolvimento científico e na melhoria da qualidade de vida das pessoas. Atualmente, a Europa é líder em aplicações de computação de alto desempenho numa grande variedade de domínios, como a medicina personalizada, a previsão meteorológica e a conceção de novos aviões, automóveis, materiais e medicamentos, assim como nos domínios da energia, da engenharia e da indústria transformadora.

2.18

A governação e a repartição dos direitos de voto da Empresa Comum são idênticas às definidas no Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho. A Empresa Comum EuroHPC continuará a executar o roteiro estratégico da computação de alto desempenho definido nas agendas estratégicas plurianuais para a investigação e a inovação elaboradas pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação da EuroHPC (RIAG) e pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas da EuroHPC (InfraAG), complementado pela agenda de investigação estratégica dos membros privados da EuroHPC, a fim de estabelecer o ecossistema de computação de alto desempenho. A contribuição financeira da União para a Empresa Comum no âmbito do QFP 2021-2027 será de [XXX] euros, acompanhada de uma contribuição total num montante pelo menos igual dos Estados participantes e dos membros privados da Empresa Comum EuroHPC. A Empresa Comum utilizará estes fundos para executar as suas atividades, sobretudo no âmbito dos cinco pilares acima descritos.

2.19

Os principais resultados esperados da Empresa Comum EuroHPC na próxima década incluem:

uma infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados europeia federada, segura e hiperconectada, dotada de supercomputadores de gama média e, pelo menos, dois sistemas à exaescala de topo e dois sistemas pós-exaescala de topo (pelo menos um de cada categoria deverá ser construído com tecnologia europeia);

infraestruturas de computação híbrida que integrem sistemas de computação avançados;

simuladores quânticos e computadores quânticos em infraestruturas de computação de alto desempenho;

uma infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados segura em nuvem para os utilizadores privados europeus;

capacidades e serviços assentes na computação de alto desempenho e baseados em espaços de dados públicos europeus para cientistas, a indústria e o setor público;

módulos de tecnologia de próxima geração (hardware e software) e respetiva integração em arquiteturas de computação de alto desempenho inovadoras para sistemas à exaescala e pós-exaescala;

centros de excelência no domínio das aplicações de computação de alto desempenho e industrialização de software de computação de alto desempenho, com novos algoritmos, códigos e ferramentas otimizados para as futuras gerações de supercomputadores;

bancos de ensaio-piloto industriais de grande escala e plataformas para computação de alto desempenho, bem como aplicações e serviços de dados em setores-chave da indústria;

centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho, que garantam uma ampla cobertura da computação de alto desempenho na UE, com serviços e recursos específicos para a inovação industrial (incluindo PME);

um aumento significativo das competências e dos conhecimentos especializados em computação de alto desempenho da mão de obra europeia;

reforço do armazenamento de dados, das capacidades de tratamento e de novos serviços em domínios de interesse público em todos os Estados-Membros.

2.20

Principais realizações da Empresa Comum:

Aumentou substancialmente o nível e a qualidade dos investimentos em computação de alto desempenho a nível europeu, num esforço único e coordenado com os Estados-Membros;

Até ao final de 2020, fornecerá à UE os melhores supercomputadores do mundo;

Será uma fonte europeia de tecnologias fundamentais;

Fornecimento e mercado europeu de tecnologia de computação de alto desempenho;

Estratégia e impacto na cadeia de valor da computação de alto desempenho.

3.   Tendências de mercado e principais ensinamentos retirados

3.1

O documento de trabalho dos serviços da Comissão apresenta os mais recentes dados de mercado relativos à EuroHPC e oferece uma panorâmica dos principais ensinamentos retirados das atividades da Empresa Comum até à data.

3.2

Ensinamentos retirados da governação e administração da Empresa Comum EuroHPC: a Empresa Comum EuroHPC já adquiriu uma sólida experiência de trabalho, com debates aprofundados entre as partes interessadas sobre a governação, a administração e outros aspetos operacionais. Pode dar-se como exemplo:

As 13 reuniões do Conselho de Administração da Empresa Comum EuroHPC, com a participação regular de delegados da Comissão Europeia e dos 32 Estados participantes;

A realização de diversas reuniões pelos grupos consultivos da Empresa Comum (RIAG e InfraAG) e a participação ativa dos dois membros privados (ETP4HPC e BDVA);

A seleção dos oito locais de acolhimento e o lançamento do concurso público relativo aos oito supercomputadores da EuroHPC, e o lançamento dos concursos de 2019 e 2020 da Empresa Comum.

3.3

Podem resumir-se da seguinte forma os principais ensinamentos retirados até agora de 22 elementos de execução:

Simplificação do regime de cofinanciamento;

A combinação de fundos nacionais e da UE nas diferentes atividades da EuroHPC deve ser simplificada e otimizada;

As recomendações incluem um único conjunto de critérios de elegibilidade para a participação (em vez de 32 conjuntos de critérios de elegibilidade nacionais diferentes);

Aplicação da gestão centralizada de todas as contribuições financeiras (exceto em casos devidamente justificados), em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da proposta de regulamento que estabelece o Horizonte Europa, e flexibilidade na introdução de diferentes percentagens de financiamento nacional e da UE para financiar os participantes em atividades de investigação e inovação;

Maior flexibilidade na contribuição de membros privados e outros intervenientes privados para as atividades da Empresa Comum EuroHPC, nomeadamente através da inclusão de novas formas de cooperação, como o cofinanciamento de infraestruturas específicas de computação de alto desempenho para fins de utilização industrial.

4.   Observações na especialidade

4.1

A maioria dos parceiros do projeto pertence a organizações de investigação (75 % do financiamento total dos projetos de Tecnologias Futuras e Emergentes), que não têm como principal objetivo a industrialização dos resultados alcançados. O reforço e a continuidade dos esforços de formação também serão um fator importante para tirar o máximo partido não apenas dos próximos supercomputadores à pré-exaescala e à exaescala financiados pela EuroHPC, mas também das futuras gerações de computação. A transição de uma computação de alto desempenho centrada na simulação para uma computação de alto desempenho integrada em todo o processo da infraestrutura informática — a transição da computação periférica para a computação de alto desempenho — representa um enorme desafio. Tal exigirá o desenvolvimento de uma relação forte entre a comunidade de computação de alto desempenho e outros ecossistemas, como os megadados, a inteligência artificial e a Internet das coisas. A Europa pode assumir a liderança mundial neste domínio se a dinâmica criada pelo Horizonte 2020 for preservada.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1).

(2)  A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração [COM(2020) 456 final].

(3)  «Equipping Europe for world-class High Performance Computing in the next decade» [Equipar a Europa para uma computação de alto desempenho de craveira mundial na próxima década] [SWD(2020) 179 final].

(4)  «Equipping Europe for world-class High Performance Computing in the next decade» [Equipar a Europa para uma computação de alto desempenho de craveira mundial na próxima década] [SWD(2020) 179 final].

(5)  Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32018R1488&qid=1615909240453


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/12


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro»

[COM(2020) 746 final]

(2021/C 123/03)

Relatora:

Judith VORBACH

Consulta

Comissão Europeia, 27.11.2020

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Competência

Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

14.12.2020

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

234/1/8

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A União Europeia entrou na mais profunda recessão da sua história, marcada por incertezas e riscos graves. É também provável que a crise pandémica agrave os desequilíbrios e as desigualdades. Neste contexto, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente as recomendações da Comissão. O CESE defende igualmente uma abordagem de política económica suscetível de apoiar a recuperação, aumentar o investimento, reforçar a integração do mercado único, assegurar condições de trabalho justas e aprofundar a União Económica e Monetária (UEM). O CESE apoia firmemente o pacote Next Generation EU e insta para que se concluam rapidamente os acordos necessários.

1.2

A recuperação só será bem-sucedida se for acompanhada de uma reestruturação da nossa economia e da nossa sociedade. Restabelecer a confiança é fundamental para estabilizar a procura. As regras orçamentais devem orientar-se para uma governação económica mais virada para a prosperidade, incluindo uma regra de ouro, e não devem ser repostas enquanto a taxa de desemprego não baixar significativamente. O impacto da crise nas desigualdades e na insegurança socioeconómica deve ser ponderado com maior acuidade. Cabe melhorar tanto o ambiente empresarial como o ambiente social. É necessário promover mais eficazmente a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na política para as alterações climáticas e nos planos nacionais para a recuperação e a resiliência, bem como proceder a uma reforma arrojada das políticas fiscais a fim de fazer face aos desafios económicos, sociais e ambientais. A União Bancária e a União dos Mercados de Capitais devem ser completadas, dando prioridade à estabilidade dos mercados financeiros.

2.   Contexto

A Comissão recomenda que os Estados-Membros da área do euro adotem as seguintes medidas:

2.1

Definir orientações políticas que promovam a retoma económica: as políticas orçamentais deverão continuar a apoiar a economia ao longo de 2021. Logo que as condições o permitam, eliminar progressivamente as medidas de apoio de uma forma que minimize o impacto da crise no plano social e no mercado de trabalho, e assegurar a sustentabilidade da dívida. Melhorar a gestão das finanças públicas e centrar as despesas públicas nas necessidades em termos de recuperação e de resiliência.

2.2

Aplicar reformas que reforcem a produtividade e o emprego e aumentar o investimento para apoiar uma recuperação no quadro de uma dupla transição, ecológica e digital, que seja justa. Prosseguir a integração do mercado único. Assegurar políticas ativas do mercado de trabalho, condições de trabalho justas e a participação dos parceiros sociais na definição das políticas. Responder aos problemas fiscais suscitados pela digitalização, combater o planeamento fiscal agressivo e promover a tarifação do carbono e a fiscalidade ambiental.

2.3

Reforçar os enquadramentos institucionais nacionais: antecipar as reformas destinadas a assegurar a utilização dos fundos da UE, reforçar a eficácia da administração pública, reduzir os encargos administrativos impostos às empresas e criar um enquadramento eficaz para combater a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais. Melhorar os quadros de insolvência, eliminando exposições não produtivas e garantindo a afetação do capital.

2.4

Assegurar a estabilidade macrofinanceira: manter abertos os canais de crédito à economia e adotar medidas para apoiar as empresas viáveis. Manter balanços sólidos no setor bancário, nomeadamente continuando a resolver o problema dos empréstimos não produtivos.

2.5

Realizar progressos no aprofundamento da UEM para aumentar a resiliência, contribuindo, assim, para reforçar o papel internacional do euro e promover os interesses económicos da Europa à escala mundial.

3.   Observações na generalidade

3.1

As previsões económicas sombrias da primavera de 2020, segundo as quais, em 2020, a UE entrou na mais profunda recessão económica da sua história, confirmaram-se. A crise da COVID-19 provocou uma série de choques do lado da procura e da oferta que se traduzem numa previsão de queda do PIB de 7,8 % em 2020. A situação do mercado de trabalho também se deteriorou, embora, graças a medidas políticas ambiciosas — como os regimes de redução do tempo de trabalho — a recessão económica não se reflita plenamente nas taxas de desemprego. No entanto, constata-se uma diminuição do número total de horas trabalhadas e uma diminuição das taxas de atividade, devido ao facto de haver trabalhadores que perderam o incentivo para se manterem no mercado de trabalho.

3.2

Prevê-se que a recuperação em 2021 seja mais lenta do que o previsto. Uma grande incerteza continua a dominar. O CESE salienta a importância de antecipar uma série de riscos graves, nomeadamente o risco de dupla recessão, de desemprego em massa, de falências, de instabilidade dos mercados financeiros e de deflação, e um cenário de incertezas com implicações negativas no consumo e no próprio investimento. É também provável que a crise pandémica agrave os problemas existentes, por exemplo, o nível baixo de investimento, as disparidades crescentes nos Estados-Membros e nas regiões, as desigualdades nas sociedades e as tensões políticas. Além disso, a evolução em 2021 poderá traduzir-se em efeitos negativos a longo prazo, ao mesmo tempo que a resolução da crise climática continuará a ser uma questão urgente.

3.3

Neste contexto, o CESE acolhe favoravelmente o conjunto de recomendações da Comissão. Muitas das considerações do CESE expressas no seu Parecer «Política económica da área do euro (2020) (aditamento a parecer)» (1) refletem-se nas recomendações da Comissão. Acresce que a recuperação só será bem-sucedida se for acompanhada de uma reestruturação da nossa economia e da nossa sociedade, no sentido de alcançar uma União mais integrada, mais democrática e socialmente mais evoluída. Em 2021, a principal preocupação dos responsáveis pela política económica será a criação de um ambiente propício a um crescimento sustentável e inclusivo. Por conseguinte, é essencial restabelecer a confiança.

3.4

O CESE apoia firmemente a resposta sólida da UE para combater a crise, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. A solidariedade é urgentemente necessária para que a recuperação possa ser rápida e eficaz. As empresas, os trabalhadores e a sociedade civil na Europa necessitam de recursos para fazer face à crise. Por conseguinte, o plano de recuperação não deve ser posto em causa nem a sua execução retardada. É, pois, importante que todos os acordos necessários sejam rapidamente alcançados.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE congratula-se com a recomendação da Comissão para que se assegure uma orientação política de apoio à recuperação. A eliminação progressiva das medidas de apoio demasiado prematuramente prejudicaria os efeitos das medidas da UE para combater a crise. Os governos devem poder aplicar as medidas necessárias, independentemente do seu nível de endividamento atual. A melhor forma de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas é propiciar um crescimento sustentável e inclusivo. O apoio à produtividade poderá acelerar a redução do défice nos próximos anos (2). Para evitar a reposição das regras orçamentais pré-pandemia e gerir a transição para uma governação económica centrada na prosperidade (3), o CESE insta para que se retome o processo de revisão o mais rapidamente possível. As regras orçamentais modernizadas não devem, em caso algum, ser aplicadas enquanto a taxa de desemprego não baixar significativamente.

4.2

O CESE acolhe favoravelmente a recomendação da Comissão no sentido de aumentar o nível de investimento privado e público. Para alcançar uma recuperação a curto prazo, reforçar a competitividade, manter uma posição de potência económica à escala global e salvaguardar uma base social e ambiental para o bem-estar das gerações futuras, é urgente passar a realizar investimentos sustentáveis e ecológicos, investimentos em infraestruturas e cuidados de saúde e/ou investimentos que criem uma produtividade mais elevada. As despesas com a requalificação dos trabalhadores também devem ser consideradas um investimento. O CESE remete para a sua recomendação que visa a adoção de uma regra de ouro.

4.3

A pandemia está a agravar as desigualdades e a exclusão social. Quem suporta o peso da crise são muitos jovens, migrantes, pessoas com deficiência ou mulheres. Os mais atingidos serão provavelmente aqueles que já se encontravam em situação de vulnerabilidade antes da crise. Mas muitos trabalhadores com empregos de elevada qualidade também têm receio de verem as suas condições de trabalho degradarem-se, os seus rendimentos diminuírem ou de ficarem no desemprego. O CESE apela para que todas as medidas de recuperação previstas deem prioridade ao combate à desigualdade. Há que analisar cuidadosamente o impacto da crise não só na exclusão social, mas também no aumento da insegurança socioeconómica, que afeta uma parte substancial da população. Importa assegurar uma distribuição justa dos benefícios da recuperação. Este aspeto é também fundamental para reforçar a confiança e estabilizar a procura.

4.4

O aprofundamento da integração do mercado único deve continuar a ser uma prioridade absoluta, o que implica também a aplicação dos princípios definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A melhoria do ambiente empresarial deve andar a par de melhorias no plano social. O CESE remete para o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Delivering on the UN's Sustainable Development Goals» [Concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas], no qual se afirma que através dos ODS a UE manter-se-á focada quer na via de um crescimento sustentável que tenha em conta os limites do planeta, quer na via do bem-estar, da inclusão e da equidade, e se reconhece que a economia deve estar ao serviço das pessoas e do ambiente. Entre as iniciativas para uma Europa mais social contam-se uma proposta de diretiva relativa a salários mínimos adequados e um plano de ação para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O CESE adotou igualmente pareceres sobre uma diretiva-quadro europeia sobre um rendimento mínimo (4) e sobre normas mínimas europeias no domínio do seguro de desemprego (5).

4.5

O CESE acolhe também favoravelmente as recomendações da Comissão respeitantes ao mercado de trabalho, nomeadamente a promoção de condições de trabalho justas, a garantia da participação dos parceiros sociais na elaboração de políticas e o reforço do diálogo social e da negociação coletiva. O CESE apela para a adoção de normas mais rigorosas no que diz respeito à participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na política para as alterações climáticas. As mudanças estruturais para alcançar uma economia sem carbono poderiam ser apoiadas por um diálogo social entre as regiões e os parceiros sociais em causa, a fim de salvaguardar os aspetos sociais. Será também crucial assegurar a participação da sociedade civil na conceção e execução dos planos nacionais para a recuperação e a resiliência, que se espera sejam monitorizados pelo processo do Semestre Europeu.

4.6

São necessários quadros eficazes para combater a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo, o branqueamento de capitais e a corrupção. O CESE apela para que se proceda a uma reforma arrojada das políticas fiscais, a fim de fazer face aos desafios económicos, sociais e ambientais. Tal inclui transferir a carga fiscal sobre o trabalho para outras bases tributáveis menos prejudiciais à oferta de trabalho, tendo em conta o respetivo impacto distributivo e evitando efeitos regressivos. O CESE, reiterando as suas recomendações constantes de pareceres anteriores (6), solicita ainda uma ação urgente no que diz respeito à votação por maioria qualificada. Importa explorar o conceito de tributação mínima efetiva sobre os lucros das sociedades e a sua eventual aplicação. Por último, o CESE apela para a realização de progressos substanciais na introdução de novos recursos próprios, como previsto no plano de recuperação.

4.7

O CESE partilha com a Comissão a convicção de que é necessário completar a União Bancária e a União dos Mercados de Capitais, dando prioridade à estabilidade dos mercados financeiros. No setor bancário, os pagamentos de dividendos são agora limitados, na maior parte dos casos a título voluntário. Há que ponderar a possibilidade de manter estes limites e de reintroduzir a suspensão total dos pagamentos de dividendos durante o período de recuperação para os bancos que beneficiam de diversas medidas de apoio público, dado que tal reduziria o risco de instabilidade dos mercados financeiros e poderia também melhorar as previsões de rendimento dos bancos.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 79.

(2)  O Banco Nacional da Bélgica estima que, em 2020, o défice pontual relacionado com a crise tenha um impacto pontual potencial de -4,6 % do PIB.

(3)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 227.

(4)  JO C 190 de 5.6.2019, p.1.

(5)  JO C 97 de 24.3.2020, p. 32.

(6)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 90; JO C 364 de 28.10.2020, p. 29.


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/15


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo»

[COM(2020) 609 final]

(2021/C 123/04)

Relator:

José Antonio MORENO DÍAZ

Correlator:

Cristian PÎRVULESCU

Consulta

Comissão Europeia, 11.11.2020

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

17.12.2020

Adoção em plenária

27.1.2021,

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

203/0/19

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A União Europeia (UE) precisa de encontrar o equilíbrio certo entre uma gestão eficaz e realista da migração, que seja humana e sustentável, e, simultaneamente, assegurar a segurança e o controlo das suas fronteiras externas. Além disso, a UE deve enviar uma mensagem clara aos europeus de que a migração pode ser gerida mais eficazmente em conjunto.

1.2

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) toma nota da apresentação do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, que especifica os planos de trabalho quinquenais da Comissão no que se refere à gestão comum da migração e do asilo. Neste sentido, trata-se mais de um programa de trabalho da Comissão do que de um pacto. As propostas que acompanham o Pacto em matéria de Migração e Asilo são importantes mas insuficientes para a elaboração de um quadro comum europeu para a gestão da migração que seja eficaz e esteja em consonância com os valores e os objetivos da UE. O CESE lamenta que a maioria das propostas do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo digam respeito à gestão das fronteiras externas e ao regresso, sem prestar a devida atenção aos canais regulares para a imigração, às vias seguras para o asilo ou à inclusão e integração de nacionais de países terceiros na UE.

1.3

O CESE lamenta que o Pacto em matéria de Migração e Asilo não faça qualquer referência ao Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares das Nações Unidas (2018) enquanto iniciativa precursora, a nível multilateral, de uma proposta para a gestão internacional da migração. O CESE apoia o reforço de um sistema multilateral mundial assente em regras (1), incluindo no domínio da mobilidade e da migração, e incentiva a Comissão a coordenar a nova agenda com os instrumentos e as políticas mundiais (2). Além disso, encoraja as instituições da UE e os Estados-Membros a inscreverem a migração e a mobilidade no âmbito mais alargado dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

1.4

O Pacto em matéria de Migração e Asilo salienta corretamente as incoerências existentes entre os sistemas de asilo e de regresso dos Estados-Membros e sublinha a necessidade de reforçar a solidariedade. Contudo, não é claro se o princípio da solidariedade voluntária e seletiva ajudará a resolver as principais dificuldades de coordenação. Não é feita qualquer referência aos incentivos para os Estados-Membros participarem neste mecanismo, especialmente na sequência da recusa de alguns deles em participar no programa de recolocação anterior. Quando são incentivados a participar, não é no domínio da recolocação — a questão mais premente, difícil e onerosa —, e sim no domínio do reforço de capacidades e do regresso.

1.5

O CESE considera que o sistema previsto de triagem antes da entrada e os procedimentos na fronteira não são adequados. Em primeiro lugar, o sistema de triagem não oferece garantias processuais suficientes quanto ao respeito dos direitos fundamentais pelas pessoas que a ele acedem. Na sua forma atual, exerce uma maior pressão sobre os países para que tomem uma decisão rápida e, por conseguinte, não tem devidamente em conta os direitos individuais consagrados na Convenção de Genebra de 1951, especialmente o da não repulsão. Em segundo lugar, tal como se verificou na abordagem dos centros de registo, as condições de acolhimento quer para migrantes, quer para requerentes de asilo constituem um problema grave que deve ser plenamente resolvido (3).

1.6

O CESE aguarda com expectativa a receção da estratégia da UE em matéria de regresso voluntário e reintegração, um documento que se espera que promova medidas de reintegração fortes e, desta forma, se afaste de uma abordagem centrada principalmente no policiamento. O regresso deve envolver vários intervenientes sociais, económicos e políticos, que podem criar um ambiente mais abrangente e humano.

1.7

O CESE acolhe favoravelmente as iniciativas de salvamento no mar que procurem, efetivamente, salvar vidas. Para o CESE, as operações de busca e salvamento no mar são uma obrigação jurídica internacional que os Estados-Membros devem cumprir, prevendo mecanismos públicos eficazes e adequados para o efeito. Relativamente a esta matéria, o CESE considera que é necessário envidar esforços sustentados para evitar a criminalização dos intervenientes humanitários que realizam as tão necessárias operações de busca e salvamento.

1.8

O CESE acolhe favoravelmente as iniciativas destinadas a aprofundar a responsabilidade partilhada e a boa governação dos fluxos migratórios com países terceiros. Não obstante, manifesta preocupação com a utilização de mecanismos de cooperação que possam conduzir à externalização da gestão da migração da UE ou convertê-la num incentivo negativo para esses países, bem como com a tentação de subordinar a ajuda ao desenvolvimento e a cooperação à elaboração de políticas de readmissão e/ou de controlo da migração.

1.9

O CESE congratula-se com o desenvolvimento de vias seguras e legais de acesso ao território europeu, em particular através de programas de reinstalação e de patrocínio de base comunitária. No entanto, considera que estes canais apenas satisfazem as necessidades de pessoas com um perfil específico e não oferecem respostas completas, eficazes e seguras para a necessidade de canais regulares de imigração para a UE. O CESE lamenta que as medidas destinadas a melhorar as vias de entrada legais se resumam à atração de talentos e à revisão da Diretiva Cartão Azul UE e da Diretiva Estudantes e Investigadores. É essencial adotar uma abordagem global da mobilidade para oferecer alternativas que vão além do controlo de fronteiras e do regresso.

1.10

O CESE gostaria de chamar a atenção para as condições de trabalho e de vida de numerosos nacionais de países terceiros, especialmente os que trabalham no setor agrícola. Os Estados-Membros e os respetivos organismos especializados devem combater os casos de abuso e de exploração, e as organizações da sociedade civil e os sindicatos devem ser incentivados a contactar com nacionais de países terceiros, independentemente do seu nível de emprego ou de remuneração.

1.11

O CESE manifesta preocupação com a possibilidade de o combate às redes poder conduzir à violação dos direitos das vítimas de tráfico de pessoas e de introdução clandestina de migrantes, bem como, em particular, com o envolvimento de países terceiros em que os direitos fundamentais destas pessoas não são respeitados, ou não lhes são asseguradas condições de vida dignas. Já constatámos, por exemplo, que a luta contra o tráfico de seres humanos pode ser utilizada para tentar criminalizar a ação humanitária.

1.12

O CESE considera que a luta contra as redes de introdução clandestina de migrantes e tráfico de pessoas deve prosseguir e reconhece plenamente a necessidade de tornar mais eficaz a diretiva que estabelece sanções contra os empregadores de pessoas em situação irregular.

1.13

O CESE aguarda com expectativa o desenvolvimento do Plano de Ação sobre Integração e Inclusão para 2021-2027 (4), apresentado recentemente. Lamenta que o Pacto em matéria de Migração e Asilo dedique tão pouca atenção a esta matéria, que é fundamental para a coexistência nas nossas sociedades. A comunicação não contém qualquer indicação relativamente à escala ou à estrutura de apoio para as medidas de integração. O CESE dispõe de uma vasta experiência em matérias relacionadas com a integração e considera que, infelizmente, o Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, na sua forma atual, carece de ambição e de clareza em relação aos instrumentos e aos incentivos oferecidos às diferentes partes interessadas.

2.   Enquadramento geral

2.1.

Em 23 de setembro, a Comissão Europeia apresentou o seu novo programa de trabalho sobre imigração e asilo — Um Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo. Este documento surge na sequência dos programas de trabalho que foram elaborados neste domínio desde 1999, por ordem cronológica: Tampere (1999), Haia (2004), Estocolmo (2009) e a Agenda Europeia da Migração (2015).

2.2.

O Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo visa disponibilizar um novo quadro de ação para assegurar a liberdade de circulação no espaço Schengen, salvaguardar os direitos fundamentais e obter uma política de migração eficaz. O Pacto em matéria de Migração e Asilo está a ser preparado desde dezembro de 2019, incluindo duas rondas completas de consultas a todos os Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, aos parlamentos nacionais, à sociedade civil, aos parceiros sociais e às empresas, com o objetivo de integrar um conjunto de perspetivas diferentes. O Pacto em matéria de Migração e Asilo será apresentado em breve ao Parlamento e ao Conselho.

2.3.

A Agenda Europeia da Migração de 2015 proporcionou uma resposta imediata à situação de crise no Mediterrâneo, mas o Pacto em matéria de Migração e Asilo procura assegurar um quadro europeu novo e duradouro para superar os vários desafios que os Estados-Membros enfrentam, quer em situações normais, quer em situações de emergência ou de crise, de formas que reflitam sempre os valores europeus.

2.4.

A Comissão observa no Pacto em matéria de Migração e Asilo que, em 2019, residiam na Europa 20,9 milhões de nacionais de países terceiros (4,7 % da população total) e que foram emitidas cerca de 3 milhões de primeiras autorizações de residência nos Estados-Membros nesse ano. Os países da UE acolheram 2,6 milhões de refugiados em 2019, (0,6 % da população total da UE) e foram apresentados 698 000 novos pedidos de asilo nesse ano. A Comissão observa ainda que, em 2019, 142 000 pessoas tentaram entrar ilegalmente no território da União Europeia e que apenas um terço dos regressos foram de facto realizados.

2.5.

Para fazer face a este novo contexto, que é muito diferente do período 2015-2016, o Pacto em matéria de Migração e Asilo procura repartir a responsabilidade de uma forma mais equitativa entre os Estados-Membros e reforçar a solidariedade entre os mesmos, mediante uma gestão mais eficaz da migração, do asilo e das fronteiras, uma melhor governação e colmatando as lacunas existentes.

2.6.

O Pacto em matéria de Migração e Asilo centra-se em três domínios principais: 1) reforçar a cooperação com países terceiros de origem e de trânsito para melhorar a gestão da migração; 2) melhorar a gestão das fronteiras externas da UE, intensificando a cooperação técnica e os mecanismo de identificação, bem como alterando e atualizando os procedimentos para assegurar uma maior clareza na atribuição de responsabilidades; e 3) estabelecer um mecanismo de solidariedade novo e permanente.

2.7.

Especificamente, o Pacto em matéria de Migração e Asilo procura promover uma gestão sólida e justa das fronteiras externas, incluindo controlos de identidade, de saúde e de segurança; regras de asilo equitativas e eficazes, que racionalizem os procedimentos em matéria de asilo e de regresso; um novo mecanismo de solidariedade para as situações de busca e salvamento, de pressão e de crise; previsão, preparação e resposta mais fortes a situações de crise; uma política de regresso eficaz e uma abordagem coordenada a nível da UE em matéria de regresso; governação abrangente a nível da UE para uma melhor gestão e execução das políticas de asilo e migração; parcerias mutuamente benéficas com os principais países terceiros de origem e de trânsito; desenvolvimento de vias legais sustentáveis para as pessoas que necessitam de proteção e para atrair talentos para a UE; e apoio a políticas de integração eficazes.

2.8.

A apresentação do Pacto em matéria de Migração e Asilo é acompanhada de outros documentos novos, que exigem um exame mais aprofundado, pois definem os pormenores do programa de trabalho proposto no pacto. A Comissão 1) propõe um Regulamento relativo à gestão do asilo e da migração, incluindo um novo mecanismo de solidariedade; nova legislação para instaurar um procedimento de triagem nas fronteiras externas; 2) altera a proposta de novo Regulamento Procedimentos de Asilo, a fim de incluir um novo procedimento na fronteira e de tornar os procedimentos de asilo mais eficazes; 3) altera a proposta de Regulamento Eurodac para satisfazer as necessidades em matéria de dados do novo quadro para a gestão do asilo e da migração na UE; 4) define uma nova estratégia em matéria de regresso voluntário e de reintegração; 5) adota uma Recomendação relativa à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de atividades de salvamento realizadas por entidades privadas; 6) apresenta uma recomendação sobre as vias legais de acesso a uma proteção na UE, incluindo a reinstalação; 7) propõe legislação para fazer face a situações de crise e de força maior e que revoga a Diretiva relativa à proteção temporária; e 8) apresenta um Plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração.

3.   Observações sobre a apresentação do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo

3.1

O CESE toma nota da apresentação do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, que especifica os planos de trabalho quinquenais da Comissão no que se refere à gestão comum da migração e do asilo. As propostas que acompanham o Pacto em matéria de Migração e Asilo são importantes mas insuficientes para a elaboração de um quadro comum europeu para a gestão da migração que seja eficaz e esteja em consonância com os valores e os objetivos da UE. Por conseguinte, o CESE considera essencial proceder à sua análise mais pormenorizada.

a)

Quadro comum europeu para a gestão da migração e do asilo

3.2

O Pacto em matéria de Migração e Asilo salienta corretamente as incoerências existentes entre os sistemas de asilo e de regresso dos Estados-Membros e sublinha a necessidade de reforçar a solidariedade no interior da UE, superando as dificuldades na execução, e de melhorar e intensificar a cooperação com países terceiros. Contudo, não é claro se o princípio da solidariedade voluntária e seletiva ajudará a resolver as principais dificuldades de coordenação da última década.

3.3

O Pacto em matéria de Migração e Asilo procura melhorar os procedimentos de entrada, facilitando a identificação célere de requerentes do estatuto de refugiado e agilizando os processos de regresso para quem tenta chegar ao território europeu de forma irregular. A proposta de novos procedimentos de triagem antes da entrada visa facilitar um tratamento célere, permitindo os regressos para países terceiros seguros ou para os de origem, assegurando simultaneamente que os pedidos são analisados caso a caso.

3.4

O CESE considera que os mecanismos de triagem antes da entrada são um contributo novo que vale a pena ter em consideração, mas questiona até que ponto será viável aplicá-los na prática. O prazo de cinco dias previsto para a conclusão da triagem não só não parece ajudar os países que recebem o maior número de pessoas que chegam irregularmente por mar, mas é também suscetível de exercer maior pressão sobre esses países para tomarem uma decisão rápida e tornaria muito difícil que tal fosse feito com as garantias necessárias e de acordo com os princípios da segurança e da proteção dos direitos ao abrigo do sistema internacional de asilo, ou seja, tendo devidamente em conta os direitos individuais consagrados na Convenção de Genebra de 1951. Também não é claro de que forma serão melhorados os procedimentos de regresso, quando a maioria não funcionou devidamente — como reconhecido no próprio Pacto em matéria de Migração e Asilo — não só devido à falta de capacidade técnica dos países da UE, mas também à incapacidade de reação dos países de acolhimento.

3.5

De acordo com a proposta, os pedidos de asilo apresentados nas fronteiras externas da UE devem ser avaliados no âmbito dos procedimentos de asilo da UE, não constituindo um direito automático de entrar na UE. Este procedimento criará provavelmente grandes problemas nos locais onde se realiza a triagem antes da entrada, que devem estar preparados para acolher um número significativo de pessoas, e constituirá um incentivo adicional para proceder a regressos mais céleres. O procedimento na fronteira acarreta o risco de que se reduzam as garantias e aumentem as detenções ou as circunstâncias similares à detenção. A utilização dos conceitos de «informação sobre o país de origem» e de «países seguros» na organização da triagem antes da entrada é especialmente problemática, pois dificulta uma avaliação caso a caso (5). A concessão de proteção internacional não depende da cidadania, mas sim das ameaças e dos riscos para a vida das pessoas.

3.6

O CESE congratula-se com o facto de se procurarem abordagens alternativas para determinar qual o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, à luz das dificuldades que foram identificadas até à data. Interroga-se, porém, sobre quais serão essas alternativas e em que consistirá a mudança, visto que a proposta apresentada no novo regulamento relativo aos procedimentos de proteção internacional, de incluir um novo procedimento na fronteira e tornar os procedimentos de asilo mais eficientes, se limita a retomar a abordagem adotada no Regulamento de Dublim atualmente em vigor.

3.7

O novo mecanismo de solidariedade permite aos Estados-Membros participar na recolocação ou no regresso patrocinado de pessoas em situação irregular. O CESE tem dúvidas quanto à exequibilidade deste mecanismo, que, além disso, se baseia numa hipotética solidariedade voluntária. Não é feita qualquer referência aos incentivos de que os Estados-Membros precisariam para participar neste mecanismo, especialmente na sequência da recusa de alguns deles em participar no programa de recolocação anterior (6) ou da falta de uma obrigação expressa: deve ser salientado que este mecanismo assente na solidariedade também pode ter o efeito contrário de recolocar a pessoa em causa no Estado-Membro patrocinador, caso o regresso não seja de facto levado a cabo no prazo de oito meses. Tal pode conduzir a lacunas em matéria de responsabilidade no que diz respeito aos direitos dos repatriados. Além disso, de acordo com o mecanismo de solidariedade proposto, os Estados-Membros não são incentivados a participar na recolocação — a questão mais premente, difícil e onerosa –, podendo optar, em vez disso, por participar no regresso (7).

3.8

O CESE acolhe favoravelmente a redução, de cinco para três anos, do período necessário para as pessoas que beneficiam de proteção internacional obterem o estatuto de residente de longa duração, quando decidirem permanecer no Estado-Membro que lhes concedeu essa proteção. O objetivo é, claramente, facilitar a integração nas comunidades locais, embora se possa considerar como uma limitação da mobilidade no interior da UE.

3.9

O CESE acolhe favoravelmente as medidas que visam melhorar a coordenação entre estratégias nacionais em matéria de políticas de asilo e de regresso, mas lamenta que tenham sido apresentadas mais propostas sobre a coordenação dos instrumentos de regresso do que sobre a coordenação em matéria de asilo e de procedimentos de acolhimento de refugiados.

3.10

O CESE também acolhe com agrado a criação prevista da Agência da União Europeia para o Asilo, enquanto medida importante e necessária para proporcionar uma maior convergência e uma melhor aplicação das regras comuns em matéria de asilo.

3.11

O CESE considera essencial realizar progressos na proteção e na prestação de assistência aos grupos mais vulneráveis, como migrantes menores, especialmente quando viajam sem a família (8). A Rede Europeia dos Organismos de Tutela deve desempenhar um papel de maior relevância na proteção destas pessoas, e importa melhorar a sua integração e inclusão nos países da UE mediante, nomeadamente, a disponibilização de apoio jurídico, de alojamento e de acesso ao ensino.

3.12

O CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a assumir uma posição mais proativa na identificação e na proteção de mulheres e raparigas que se tornam vítimas de tráfico para exploração sexual ou outras formas de violência de género.

3.13

O CESE toma nota das dificuldades que os países da UE enfrentam para assegurar regressos efetivos, bem como da vontade da Comissão de avançar para um sistema europeu comum e eficaz de regresso. A proposta assenta na melhoria do apoio operacional aos regressos e propõe a nomeação de coordenadores nacionais responsáveis pelos regressos. O CESE lamenta que os problemas relacionados com o funcionamento dos programas de regresso não estejam devidamente identificados (9), o que deixa esta função, considerada de importância estratégica, dependente da vontade de colaborar dos países terceiros, quer de origem, quer de trânsito.

3.14

O CESE aguarda com expectativa a receção da estratégia da UE em matéria de regresso voluntário e reintegração, um documento que se espera que promova medidas de reintegração fortes e, desta forma, se afaste de uma abordagem centrada principalmente no policiamento. Este é um risco que se coloca caso a Frontex alargue o seu mandato para apoiar processos de regresso mais eficazes, e as suas operações não associem vários intervenientes sociais, económicos e políticos suscetíveis de criar um ambiente mais abrangente e humano para o regresso.

3.15

O CESE considera essencial melhorar os mecanismos de responsabilização no âmbito das ações da Frontex, acompanhar as suas atividades e assegurar que protegem e salvaguardam os direitos fundamentais das pessoas.

3.16

O CESE destaca a importância de proteger os dados pessoais registados no sistema Eurodac e recorda que se deve justificar a necessidade e a proporcionalidade das medidas adotadas, tendo em conta a sensibilidade dos dados incluídos, especialmente no tocante aos requerentes de proteção internacional e à confidencialidade do procedimento (10).

b)

Um sistema sólido de preparação e resposta a situações de crise migratória

3.17

O CESE congratula-se com os progressos alcançados na melhoria da prevenção e da gestão de crises migratórias e com as medidas que poderão ser adotadas para assegurar a solidariedade entre os Estados-Membros e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas suscetíveis de serem afetadas por essas crises. Lamenta, porém, que esta abordagem se baseie no conceito de «centros de registo», que demonstraram ser locais em que os direitos das pessoas que procuram proteção internacional na UE são violados.

3.18

O CESE compreende a necessidade de melhorar os mecanismos de resposta a situações de crise, mas questiona o valor de repensar a Diretiva relativa à proteção temporária, por exemplo, tendo em conta que esta não foi devidamente aplicada nos últimos anos. Conforme referido anteriormente, o CESE exorta a Comissão e as outras instituições da UE a não restringirem de forma alguma o acesso à proteção internacional e a não limitarem o seu teor.

c)

Um sistema integrado de fronteiras

3.19

A gestão das fronteiras externas é uma responsabilidade partilhada entre a UE e os seus Estados-Membros e é fundamental avaliar os instrumentos de execução. O CESE gostaria de salientar que a utilização de recursos humanos ou tecnológicos deve sempre ser proporcional à realidade da situação e deve, sem exceção, demonstrar o devido respeito pelos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

3.20

A concretização da interoperabilidade plena dos sistemas informáticos é um passo necessário no sentido da construção de uma política coerente e eficaz em toda a UE. A interoperabilidade plena deve ser alcançada rapidamente e tendo em devida atenção a proteção dos dados pessoais e dos direitos fundamentais.

3.21

Por conseguinte, o CESE acolhe favoravelmente as iniciativas de salvamento no mar que procurem, efetivamente, salvar vidas, mas manifesta a sua preocupação em relação à participação de empresas privadas sem que as suas atividades ou a sua adesão ao quadro em matéria de direitos humanos sejam rigorosamente controladas. Para o CESE, as operações de busca e salvamento no mar são uma obrigação jurídica internacional que os Estados devem cumprir, prevendo mecanismos públicos eficazes e adequados para o efeito.

3.22

Relativamente a esta matéria, o CESE considera que é necessário envidar esforços sustentados para evitar a criminalização dos intervenientes humanitários que realizam as tão necessárias operações de busca e salvamento.

3.23

O CESE manifesta a sua preocupação em relação ao risco de que embarcações privadas se convertam em centros de detenção para requerentes de asilo, à luz da passividade demonstrada por alguns Estados-Membros.

3.24

O CESE congratula-se com os esforços envidados para assegurar a normalização da livre circulação no espaço Schengen e aguarda com expectativa a receção, em breve, de mais pormenores sobre os mecanismos de avaliação de Schengen. Aguarda igualmente com expectativa a Estratégia sobre o Futuro de Schengen prevista e espera que conduza a um espaço Schengen mais forte e mais completo.

d)

Reforçar a luta contra a introdução clandestina de migrantes

3.25

O CESE considera que a luta contra as redes de introdução clandestina de migrantes e tráfico de pessoas deve prosseguir e reconhece plenamente a necessidade de tornar mais eficaz a diretiva que estabelece sanções contra os empregadores de pessoas em situação irregular. O CESE considera, portanto, útil estabelecer mecanismos para incentivar a denúncia de pessoas ou empresas que tiram proveito de vítimas de tráfico de pessoas, de vítimas de introdução clandestina de migrantes ou de pessoas que não possuem autorização de trabalho (11).

3.26

O CESE manifesta preocupação com a possibilidade de o combate às redes poder conduzir à violação dos direitos das vítimas de tráfico de pessoas e de introdução clandestina de migrantes, bem como, em particular, com o envolvimento de países terceiros em que os direitos fundamentais destas pessoas não são respeitados, ou não lhes são asseguradas condições de vida dignas. Já constatámos, por exemplo, que a luta contra o tráfico de seres humanos pode ser utilizada para tentar criminalizar a ação humanitária.

e)

Cooperar com os nossos parceiros internacionais

3.27

O CESE acolhe favoravelmente as iniciativas destinadas a aprofundar a responsabilidade partilhada e a boa governação dos fluxos migratórios com países terceiros. Não obstante, manifesta preocupação com a utilização de mecanismos de cooperação que possam conduzir à externalização da gestão da migração da UE ou convertê-la num incentivo negativo para esses países, bem como com a tentação de subordinar a ajuda ao desenvolvimento e a cooperação à elaboração de políticas de readmissão e/ou de controlo da migração. Importa reiterar que a política de migração, a política de cooperação e ajuda ao desenvolvimento e a política comercial devem ser diferenciadas na ação externa da UE, e que todas devem ter em conta o respeito absoluto pelos direitos humanos.

3.28

Da mesma forma, o CESE considera necessário reforçar a cooperação com os países que acolhem um número considerável de refugiados, desde que tal não signifique limitar as suas oportunidades de obter acesso ao território europeu e que a UE se interesse de forma proativa pelas suas condições de vida, incluindo a proteção dos seus direitos em países terceiros de acolhimento.

3.29

O CESE acolhe favoravelmente qualquer iniciativa conjunta destinada a realizar progressos na construção de sociedades coesas em países terceiros, a reduzir a pobreza e as desigualdades nesses locais e a promover a democracia, a paz e a segurança, mas não considera que estes temas devam estar ligados à cooperação em matéria de controlo dos fluxos migratórios pelos países envolvidos. Ajudar a reforçar as capacidades de gestão da migração em países terceiros é positivo, mas não deve estar vinculado ao seu papel no controlo de fluxos de saída ou a acordos de readmissão.

3.30

O CESE observa que o Pacto em matéria de Migração e Asilo atribui grande importância à cooperação com países terceiros em questões de readmissão. No entanto, deve ter também em conta os riscos de violação dos direitos a que possam estar sujeitos os repatriados, bem como os incentivos que estes países possam solicitar para aceitarem cooperar com a UE.

3.31

O CESE congratula-se com o desenvolvimento de vias seguras e legais de acesso ao território europeu, em particular através de programas de reinstalação e de patrocínio de base comunitária. No entanto, considera que estes canais apenas satisfazem as necessidades de pessoas com um perfil específico (as que procuram proteção internacional) e não oferecem respostas completas, eficazes e seguras para a necessidade de canais regulares de imigração para a UE.

f)

Atrair talentos e competências para a UE

3.32

As parcerias para atração de talentos são uma iniciativa de valor acrescentado que oferece uma via legal, e que o CESE acolhe favoravelmente (12), apesar de ter consequências negativas para os países de origem, em particular no que diz respeito à sua capacidade de implementar o desenvolvimento sustentável. O CESE lamenta que as medidas destinadas a melhorar as vias de entrada legais se resumam à atração de talentos e à revisão da Diretiva Cartão Azul UE e da Diretiva Estudantes e Investigadores, pois o seu âmbito de aplicação é limitado. É essencial adotar uma abordagem global da mobilidade para oferecer alternativas que vão além do controlo de fronteiras e do regresso.

3.33

O CESE pretende participar nas consultas públicas sobre a atração de talentos e de competências para a UE, mas reitera a necessidade global de dar resposta aos mercados de trabalho para além destes domínios.

3.34

O CESE gostaria de chamar a atenção para as condições de trabalho e de vida de numerosos nacionais de países terceiros, especialmente os que trabalham no setor agrícola. Os Estados-Membros e os respetivos organismos especializados devem combater os casos de abuso e de exploração, e as organizações da sociedade civil e os sindicatos devem ser incentivados e estimulados a contactar com nacionais de países terceiros, independentemente do seu nível de emprego ou de remuneração.

g)

Apoiar a integração para construir sociedades mais inclusivas

3.35

O CESE considera que a inclusão e a integração de nacionais de países terceiros são fundamentais para assegurar a coesão social na UE e aguarda com expectativa a análise do Plano de Ação sobre Integração e Inclusão para 2021-2027. Lamenta que o Pacto em matéria de Migração e Asilo dedique tão pouca atenção a esta matéria, que é fundamental para a coexistência nas nossas sociedades.

3.36

A comunicação não contém qualquer indicação relativamente à escala ou à estrutura de apoio para as medidas de integração. O CESE espera que o novo Plano de Ação sobre Integração e Inclusão para 2021-2027 dê resposta a esta lacuna do Pacto em matéria de Migração e Asilo. O CESE dispõe de uma vasta experiência em matérias relacionadas com a integração e considera que, infelizmente, na sua forma atual o pacto carece de ambição e de clareza em relação aos instrumentos e aos incentivos oferecidos às diferentes partes interessadas.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  JO C 14 de 15.1.2020, p. 24.

(2)  O programa de trabalho da Comissão para 2021 prevê a adoção, no segundo trimestre do ano, de uma comunicação conjunta sobre o reforço do contributo da UE para o multilateralismo assente em regras.

(3)  O CESE tem desenvolvido uma grande atividade de visita a centros de registo e de diálogo com os intervenientes da sociedade civil envolvidos em todas as dimensões da migração e da integração.

(4)  Ver COM(2020) 758 final.

(5)  Ver JO C 71 de 24.2.2016, p. 82.

(6)  Acórdão nos processos apensos C-715/17 Comissão/Polónia, C-718/17 Comissão/Hungria e C-719/17 Comissão/República Checa.

(7)  Infelizmente, não existem salvaguardas contra a eventualidade de alguns governos decidirem tornar-se intervenientes principais em matéria de regressos, no âmbito de uma mobilização populista contra migrantes e refugiados.

(8)  Ver JO C 429 de 11.12.2020, p. 24.

(9)  Comunicação COM(2017) 200 final.

(10)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 144.

(11)  Por exemplo, a legislação espanhola inclui o conceito de «ligações laborais», mediante o qual, sob determinadas condições, se um trabalhador estrangeiro irregular denunciar o seu empregador irregular, obtém documentação legal. Da mesma forma, Portugal possui um processo de regularização permanente, caso a caso, para situações específicas.

(12)  Ver JO C 341 de 21.11.2013, p. 50, e JO C 458 de 19.12.2014, p. 7.


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/22


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Potenciar uma Economia com Impacto Neutro no Clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético»

[COM(2020) 299 final]

(2021/C 123/05)

Relator:

Lutz RIBBE

Consulta

Comissão Europeia, 23.9.2020

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Decisão da Plenária

14.7.2020

 

 

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

16.12.2020

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

242/3/10

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a intenção da Comissão exposta na sua comunicação. A integração da rede de eletricidade com o sistema de aquecimento e o sistema de transportes é imprescindível para alcançar o objetivo da neutralidade climática, assim como da segurança energética, que inclui a redução das importações de energia, e o objetivo de assegurar preços acessíveis para os consumidores europeus e para a economia europeia.

1.2

Não obstante, o CESE constata que a comunicação da Comissão deixa em aberto uma série de pontos muito importantes para o êxito da transição energética na Europa.

1.3

A Comissão não responde à questão de como pretende alcançar a segurança energética com base em fontes de energia sem carbono ou hipocarbónicas. Afirma que 84 % da procura de eletricidade deve ser satisfeita por fontes de energia renováveis, mas deixa em aberto as fontes a partir das quais a eletricidade restante deve ser produzida. Isto é inaceitável tendo em conta a importância fundamental da segurança energética para a economia e os consumidores europeus, em particular porque se pode assumir que a procura de eletricidade aumentará devido à eletrificação do aprovisionamento de calor e do setor dos transportes, não obstante os ganhos de eficiência.

1.4

O CESE concorda com a posição da Comissão de que a falta ou insuficiência da atribuição de um preço às emissões de CO2 no setor do aquecimento e dos transportes constitui um problema grave para a integração do sistema. Não é, no entanto, suficiente ficar-se pela descrição do problema. Há que avançar com propostas de solução concretas. Neste ponto, a Comissão mostra-se demasiado hesitante e vaga.

1.5

A integração do sistema energético exige a modernização e a requalificação de determinados setores e, em alguns casos, a construção de novas infraestruturas energéticas. Para tal, são necessários investimentos avultados, que podem eventualmente ser facilitados por um quadro financeiro europeu específico, acessível às empresas de todos os Estados-Membros. Os investimentos em infraestruturas podem fornecer um importante estímulo económico para superar a recessão desencadeada pela pandemia de COVID-19 e criar empregos dignos e de qualidade. Neste âmbito, é, no entanto, importante que as decisões de investimento adotadas apoiem os objetivos em matéria de política energética e de ação climática. Dada a grande necessidade de capitais, é igualmente essencial utilizar a infraestrutura existente do melhor modo possível. Para tal, importa dar prioridade às opções tecnológicas que permitem uma integração rápida e eficiente do sistema. Cumpre privilegiar a eficiência energética, em especial nos processos industriais, em detrimento de todas as outras abordagens. Além disso, a priorização deve elencar a tecnologia mais adequada para cada aplicação que possibilite a integração do sistema. Nesta base, poderão, então, ser planeados investimentos adequados em infraestruturas. Neste ponto, a comunicação da Comissão é manifestamente vaga.

1.6

A comunicação coloca particular ênfase no hidrogénio e na produção de energia eólica marítima. Trata-se de tecnologias importantes, mas que deverão servir apenas de suplemento — nos casos em que a energia eólica terrestre e a energia solar, bem como os dispositivos de armazenamento nebular, como as baterias, não possam ser utilizados. Efetivamente, a energia eólica terrestre e a energia solar não são apenas as formas mais rentáveis de gerar energia num futuro previsível. São também as melhores opções para alcançar um importante objetivo estratégico da União da Energia: assegurar a descentralização com vista à criação de empregos seguros e de qualidade, e, de um modo mais geral, colher os benefícios económicos ao nível social e regional da transição energética, capacitar os consumidores, incluindo na sua função de prossumidores, e colocá-los no cerne do sistema energético, combater a pobreza energética e aumentar a segurança do aprovisionamento, promovendo o desenvolvimento regional e abrindo caminho para a aceitação da transição. A energia eólica terrestre e a fotovoltaica permitem, sobretudo, a integração direta do sistema: por exemplo, utilizando a energia solar no local para carregar veículos elétricos ou utilizando a energia eólica para aplicações de conversão de eletricidade em calor. Na sua comunicação, a Comissão ignora este vasto potencial da energia eólica terrestre e da fotovoltaica, o que o CESE considera ser uma lacuna considerável.

1.7

A integração do sistema pode dar um impulso à inovação na economia europeia e, assim, aumentar a sua competitividade internacional. No entanto, para que tal aconteça, há que explorar, em particular, o potencial da digitalização para a integração do sistema: a inteligência artificial e a aprendizagem automática podem ser determinantes no que respeita ao fornecimento de energia orientada para a procura nos setores da eletricidade, do aquecimento e dos transportes. Porém, a sua utilização deve ser ponderada meticulosamente em função da sua relevância e das eventuais questões éticas, em especial as relacionadas com a soberania dos dados, e deve ser preparada através de uma iniciativa destinada a formar os profissionais adequados. É incompreensível que a Comissão não o reconheça na comunicação.

1.8

Por último, a integração do sistema requer uma reconfiguração completa dos mercados de energia, que devem ser concebidos de forma a promover a produção de energia pelos cidadãos e a reforçar o papel dos consumidores. Só então será possível alcançar os objetivos pertinentes da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis. A integração do sistema avançará muito mais rapidamente se os consumidores puderem exercer os seus direitos, incluindo enquanto prossumidores, autoprodutores e membros de comunidades de energia renovável. Ao mesmo tempo, importa prestar atenção ao papel do setor público na segurança energética. Estes aspetos estão completamente ausentes na comunicação.

1.9

O CESE apoia a ideia da Comissão de lançar um grande debate sobre a integração do sistema energético e está pronto a desempenhar um papel ativo nessa iniciativa. Nesse contexto, pretende abordar as questões suscitadas no presente parecer, que não são suficientemente exploradas na comunicação da Comissão. Em especial, importa sublinhar a relevância da participação ativa dos cidadãos na integração do sistema energético. É precisamente neste aspeto que a comunicação da Comissão é dececionante, uma vez que considera o cidadão apenas como um consumidor que simplesmente não dispõe de informações suficientes.

2.   Observações na generalidade sobre o documento da Comissão

2.1

A comunicação insere-se no contexto do compromisso do Conselho Europeu de alcançar a neutralidade climática até 2050. Dado o sistema energético ser responsável por 75 % das emissões de gases com efeito de estufa, o passo mais importante para a consecução deste objetivo é a criação de um sistema energético que seja em grande medida de emissões zero e neutro em carbono.

2.2

A integração ou combinação dos diferentes setores energéticos, que até à data só têm estado interligados de forma muito limitada, ou seja, dos setores da eletricidade, dos transportes e do aquecimento (incluindo a refrigeração e o calor industrial), desempenha um papel decisivo a este respeito, sendo este um aspeto tratado de forma meramente superficial no pacote Energias Limpas para Todos os Europeus, embora existam aplicações que implementam desde há muito a integração do sistema, tais como a produção combinada calor-eletricidade.

2.3

Na sua descrição do statu quo, a Comissão sublinha que o sistema energético atual ainda se baseia em várias cadeias de valor da energia, paralelas e verticais.

2.4

A isto é contraposto o conceito de integração do sistema energético. A Comissão entende que isto significa o planeamento e funcionamento coordenado do sistema energético como um todo, cujos recursos energéticos, infraestruturas e setores de consumo devem estar mais bem interligados. A comunicação enumera vários benefícios dessa integração do sistema: a contribuição para a consecução das metas climáticas, a utilização mais eficiente dos recursos energéticos, uma maior flexibilidade no próprio sistema energético e, por último, uma maior capacitação dos consumidores, uma maior resiliência e uma maior segurança do aprovisionamento, embora continue a não ser claro se essa segurança se refere ao nível da UE ou dos Estados-Membros. No entanto, este aspeto é importante, tendo em conta o facto de os Estados-Membros aplicarem estratégias, em parte, muito diferentes para o efeito e, no que diz respeito às fontes de energia disponíveis em termos genéricos, terem em parte condições muito diferentes.

2.5

Para o conseguir, a Comissão apresenta na sua comunicação um plano assente em seis pilares:

1.

Um «sistema energético circular» com clara incidência na eficiência energética (medidas como a implementação do princípio da prioridade à eficiência energética, a revisão do fator de energia primária e a facilitação da reutilização do calor residual);

2.

O reforço da eletrificação dos setores de utilização final (medidas como a expansão da energia eólica marítima, a consideração obrigatória das energias renováveis nos contratos públicos, a promoção da eletrificação dos sistemas de aquecimento nos edifícios, a expansão dos pontos de carregamento de veículos elétricos, a revisão da Diretiva Energias Renováveis, novas normas de emissão de CO2 para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros e a revisão da Diretiva Infraestrutura para Combustíveis Alternativos);

3.

A utilização de biocombustíveis em setores específicos (medidas como um sistema europeu de certificação de combustíveis renováveis, hipocarbónicos e sustentáveis e, eventualmente, medidas adicionais, como o estabelecimento de percentagens ou quotas mínimas em setores específicos de utilização final e a expansão da captura de carbono com vista à sua utilização na produção de combustíveis sintéticos);

4.

A adequação dos mercados com vista à descarbonização e à descentralização (medidas como a coerência dos componentes não energéticos dos preços em todos os vetores energéticos, a harmonização da tributação da energia, o eventual alargamento do sistema de comércio de licenças de emissão, a eliminação das subvenções diretas aos combustíveis fósseis, a revisão do enquadramento legislativo do gás, uma campanha de informação sobre os direitos dos consumidores e a melhoria da informação prestada aos consumidores);

5.

Uma infraestrutura energética integrada (medidas como uma nova regulamentação das redes transeuropeias e o reforço do investimento em redes urbanas de aquecimento e arrefecimento inteligentes);

6.

A digitalização do sistema energético e um enquadramento que apoie a inovação (medidas como códigos de rede para a cibersegurança e atos de execução em matéria de requisitos de interoperabilidade).

3.   Observações na generalidade do CESE

3.1

A análise dos problemas atuais é muito pertinente e a abordagem de base da Comissão é acolhida com grande agrado. Urge avançar com a integração do sistema energético, sobretudo dada a necessidade de acelerar a descarbonização dos setores dos transportes e do aquecimento/arrefecimento na Europa. A integração do sistema é importante não só para alcançar a neutralidade climática, mas também para a estabilidade da segurança energética e para a acessibilidade dos preços ao nível dos consumidores privados e da economia. Por conseguinte, o CESE apoia firmemente a Comissão no seu plano de prosseguir com a integração dos setores da eletricidade, do aquecimento e dos transportes. No entanto, deve assegurar-se que o plano não serve de pretexto para liberalizar mais os serviços de interesse geral antes de se proceder à avaliação dos efeitos da anterior iniciativa de liberalização. Contudo, o CESE insta também a Comissão a encorajar os vizinhos da UE, em particular os países parceiros da Europa Oriental, a seguirem este plano e a incluírem-no nas suas próprias políticas. Há que examinar se um «imposto sobre o carbono nas fronteiras» poderá ser útil para o efeito.

3.2

Os seis pilares referidos no ponto 2.5 são abordagens corretas e suscetíveis de êxito. A maioria das medidas individuais são igualmente convincentes, ainda que em determinados pontos não fique claro em que medida contribuirão efetivamente para a integração do sistema energético.

3.3

No entanto, há que criticar o facto de os objetivos políticos da estratégia, bem como a sua coerência e estrutura lógica serem insuficientes. Além disso, o papel desempenhado ou a desempenhar pelos cidadãos/consumidores é praticamente ignorado. Isto torna-se ainda mais desconcertante tendo em conta a promessa anunciada pela Comissão no seu pacote Energias Limpas para Todos os Europeus de colocar o cidadão no cerne da transição energética.

3.4

A Comissão não define subobjetivos claros, ambiciosos e específicos a serem derivados do objetivo global de neutralidade climática. Isto aplica-se em particular à expansão das energias renováveis, cujas metas estão atrasadas em muitos Estados-Membros.

3.4.1

Há que reconhecer que a Comissão é muito (auto)crítica quanto às hipóteses de consecução. Afirma, assim, que «[s]em uma ação política determinada, o sistema energético de 2030 será mais parecido com o de 2020 do que com o que é necessário para alcançar a neutralidade climática até 2050. […] As medidas tomadas nos próximos cinco a dez anos serão fundamentais para construir um sistema energético capaz de conduzir a Europa à neutralidade climática em 2050».

3.4.2

Contudo, a própria Comissão carece de coragem política, como mostra a comunicação. Isto porque a afirmação de que uma quota de 55-60 % até 2030 e de 84 % até 2050 de fontes de energia renováveis no cabaz de eletricidade deverá ser suficiente no contexto do previsível aumento significativo da quota de eletricidade no consumo final de energia deixa muitas questões por responder. A mais importante é: como conseguir alcançar a segurança de um aprovisionamento estável? O biogás, os biocombustíveis, incluindo os produzidos sinteticamente, como o hidrogénio, e, em determinadas circunstâncias, a energia hídrica podem ser utilizados para compensar as flutuações da energia eólica e solar. Além disso, existem duas opções tecnológicas que poderiam cobrir os 16 % em falta e que podem ser descritas como de baixo ou nulo teor de carbono: as centrais de energia nuclear e a gás ou carvão com sequestro de CO2 (CAC — captura e armazenamento de dióxido de carbono). Estas são, no entanto, acompanhadas de grandes desafios económicos, ecológicos e sociais. Embora a definição exata do cabaz energético seja da competência dos Estados-Membros, é incompreensível que a Comissão não explique como pretende alcançar a segurança energética sem emissões de CO2.

3.5

A falta de determinação é também evidente noutros pontos. Como a Comissão bem indica, uma das principais razões pelas quais a integração do sistema energético está a progredir tão lentamente é a falta de atribuição de um preço às emissões de CO2 nos transportes e, sobretudo, no setor do aquecimento. Acresce que muitos Estados-Membros impõem impostos elevados sobre a eletricidade, mesmo que esta seja produzida a partir de fontes renováveis. As tarifas de rede claramente excessivas constituem igualmente um problema em vários Estados-Membros. Esta distorção do mercado tem como consequência, por exemplo, o facto de em muitas situações a utilização de corrente em excesso para a produção de calor (Power-to-Heat) — a qual pode ser considerada a mais simples forma de integração do sistema — não ser economicamente viável.

3.6

Só quando o problema da distorção do mercado ficar resolvido é que a integração do sistema energético poderá realmente progredir. O anúncio de que se pretende «[p]rosseguir os esforços no sentido da eliminação gradual das subvenções diretas aos combustíveis fósseis» e apresentar uma «eventual proposta de alargamento do sistema de comércio de licenças de emissão a novos setores» é oco e insuficiente. Não passam estas de palavras esvaziadas de conteúdo, que a sociedade tem vindo a ouvir da Comissão há anos sem que haja uma verdadeira mudança substancial. O apoio tecnológico, descrito pela Comissão como prioritário nos três primeiros pilares da sua estratégia (ver pontos 3.1 a 3.3 da comunicação), perderá muito da sua eficácia se a Comissão não envidar todos os esforços no sentido de eliminar as distorções de mercado descritas.

3.7

É, de facto, de louvar que a Comissão proponha várias iniciativas tecnológicas, mas deveria ter deixado claro neste contexto que, em termos de eficiência, a queima de combustíveis nunca poderá competir com a utilização direta de energia fotovoltaica ou eólica — a menos que ocorra em centrais cogeradoras de calor e eletricidade, onde o calor é utilizado diretamente no local. Este aspeto é particularmente importante para a descarbonização dos transportes, que em certos setores não pode ser alcançada através da eletrificação. Em certos pontos da comunicação, a Comissão descreve esta situação de forma muito sucinta citando exemplos. No entanto, não toma a eficiência como critério orientador para a avaliação das diferentes opções tecnológicas, o que seria indispensável para a integração do sistema energético de uma forma que faça sentido em termos de tecnologia e economia energética.

3.8

Além disso, a Comissão não reconhece a importância fundamental das infraestruturas. Só é possível alcançar uma conceção economicamente eficiente da integração do sistema se a infraestrutura energética existente for considerada uma base importante para o planeamento e a implementação da integração do sistema ou se as implicações infraestruturais das diferentes opções tecnológicas forem tidas em conta. Se assim fosse, constatar-se-ia o seguinte:

a)

Os sistemas fotovoltaicos (em particular, as instalações no telhado) são particularmente adequados para carregar veículos elétricos, visto serem geralmente alimentados com eletricidade de baixa tensão, equivalente ao nível utilizado para carregar os veículos elétricos.

b)

No caso de aplicações de conversão de eletricidade em calor com recurso, por exemplo, a bombas de calor ou a um acumulador de calor, as turbinas eólicas ou os parques solares de maior dimensão são ideais sempre que se pretende fornecer o calor através de uma rede de aquecimento urbano ou local. Isto porque tal requer maiores quantidades de eletricidade para operar as bombas ou o acumulador de calor.

c)

Para o armazenamento de corrente em excesso a longo prazo em forma de hidrogénio, adequam-se em particular os reservatórios de gás.

3.9

Nenhuma das tecnologias de conversão de eletricidade em x referidas acima requer necessariamente uma infraestrutura inteiramente nova. É muito mais importante fazer uma utilização sensata das tecnologias existentes e, sempre que necessário, proceder à sua modernização e atualização. (3) As infraestruturas têm sido afetadas em muitos Estados-Membros por políticas de austeridade. Ainda que a relação custo-eficiência seja um aspeto importante da modernização e expansão das infraestruturas, é igualmente importante ter em conta a criação de empregos de qualidade. Neste contexto, a Comissão deve considerar tornar a promoção de aplicações de conversão de eletricidade em x dependente da utilização das infraestruturas existentes, pelo menos a curto e médio prazo, no sentido de conferir prioridade ao potencial passível de ser explorado com o menor esforço. Neste contexto, há que questionar o foco unilateral que a comunicação coloca sobre as soluções marítimas.

3.10

Ainda que a comunicação faça referência à digitalização, fica por captar o seu verdadeiro potencial. As redes inteligentes, que enviam sinais específicos aos participantes do mercado e, por conseguinte, tornam os mercados inteligentes, são indispensáveis para um aprovisionamento de energia eficiente e seguro. Desde que os participantes no mercado recebam a informação certa através de aplicações digitais, os carros elétricos, se equipados com a tecnologia veículo para a rede, as bombas de calor ou os reservatórios de hidrogénio poderão fornecer importantes serviços de sistema e aliviar a pressão sobre a rede. Quer seja ao nível dos agregados familiares ou da indústria, a inteligência artificial, a aprendizagem automática e a automatização dos processos de consumo de energia ajudarão a elevar a transferência de carga para um novo nível e a integrá-la em centrais elétricas virtuais.

3.11

Por último, a Comissão ignora na sua comunicação muitos aspetos aos quais atribuiu importância em comunicações anteriores, tais como o quadro estratégico da União da Energia, ou que integram o pacote Energias Limpas para Todos os Europeus, sendo, assim, já legislação europeia vigente, nomeadamente no que se refere ao consumidor ativo, que ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/944 relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade deve ter acesso a todos os mercados de eletricidade pertinentes. Esta ideia não consta da comunicação — nem as atividades dos autoprodutores ou das comunidades de energia renovável abertas aos cidadãos, tal como codificadas na Diretiva Fontes de Energia Renováveis (UE) 2018/2001. A afirmação de que «[o]s cidadãos têm um papel central na integração do sistema, o que significa que devem influenciar a aplicação desta estratégia» é bem intencionada, mas oca, se a única medida concreta avançada é uma campanha de informação.

3.12

O CESE já assinalou em várias ocasiões que existem em muitos Estados-Membros obstáculos significativos, que tornam impossível a participação efetiva dos cidadãos. É, nesse sentido, ainda mais incompreensível que a comunicação ignore este problema. Outros objetivos destacados em âmbitos semelhantes e ignorados na comunicação são a redução da dependência das importações de energia, o reforço dos circuitos económicos regionais e a criação de empregos dignos e de qualidade, entre outros. Estes são critérios que devem ser tidos em conta ao moldar a integração energética e que fazem com que certas opções tecnológicas pareçam mais vantajosas do que outras. Além disso, a Comissão deve encorajar os países terceiros a terem estes aspetos em conta nas suas políticas de energia. Neste contexto, os impostos fronteiriços podem ser igualmente uma opção estratégica.

3.13

Há inúmeras oportunidades para transformar os cidadãos em participantes na integração setorial, permitindo-lhes tornar-se ativos e tirar benefício próprio. A título de exemplo: em condições médias, as turbinas eólicas mais modernas fornecem eletricidade suficiente para satisfazer as necessidades de cerca de 7 000 carros elétricos. Com custos de investimento inferiores a 10 milhões de euros, faz muito sentido promover turbinas eólicas de cidadãos enquanto estações de abastecimento de eletricidade regionais. No entanto, a comunicação apresentada nem faz referência a estas abordagens, que seriam altamente suscetíveis de gerar aceitação, nomeadamente ao reduzir significativamente os custos para os cidadãos e ao ter um impacto positivo na economia regional.

3.14

Para que as pessoas beneficiem da integração do sistema, há que reforçar os direitos dos consumidores, no que diz respeito ao papel de prossumidor, mas também ao papel tradicional de consumidor. A comunicação trata os cidadãos como meros clientes ou consumidores, aos quais só deve ser prestada mais informação de qualidade. Esta situação é extremamente dececionante para o CESE, nomeadamente tendo em conta as promessas decorrentes da União Europeia da Energia.

3.15

Ainda que a Comissão reconheça, em abstrato, a necessidade de ação sobre os direitos dos consumidores no setor do gás e do aquecimento urbano, a única ação principal anunciada é a capacitação dos clientes de gás no âmbito de um novo enquadramento regulamentar do gás até 2021. Faltam medidas concretas para o setor do aquecimento local e urbano, embora seja precisamente neste setor que os direitos dos consumidores estão muito menos definidos em relação aos setores da eletricidade e do gás. No entanto, a fim de preservar a integração do sistema existente, importa renunciar à introdução de novas medidas de liberalização no setor do aquecimento.

3.16

Neste contexto, o CESE recorda a sua posição de que se deve evitar a todo o custo uma sociedade da energia de duas classes (4). É inaceitável que apenas as famílias munidas de uma boa capacidade financeira e técnica possam beneficiar da transição energética e que todas as outras famílias sejam obrigadas a suportar os custos. Pelo contrário, são necessárias medidas concretas contra a pobreza energética, tanto a nível nacional como europeu. Estas incluem um melhor acesso a subsídios para a reabilitação térmica ou a substituição de sistemas de aquecimento para agregados em situação de pobreza energética, modelos de abastecimento de base vinculativos e disposições gerais de proteção dos consumidores no setor energético, nomeadamente contra tarifas da rede de eletricidade excessivas e o abuso de monopólios.

4.   Observações na especialidade

Quanto ao sistema energético circular

4.1

O CESE já apresentou o conceito de um sistema energético circular no seu parecer de iniciativa TEN/660 e congratula-se com a sua adoção pela Comissão.

4.2

No entanto, o termo deve referir-se não só à poupança e eficiência energéticas, tal como acontece na comunicação, mas também aos fluxos de energia em geral. Isto é particularmente importante para a rápida integração do sistema energético no local, ou seja, no ponto de consumo final.

4.3

O CESE congratula-se com o anúncio da Comissão de examinar os fatores de energia primária. Com efeito, é já evidente que a prática corrente em muitos Estados-Membros coloca em desvantagem as aplicações de conversão de eletricidade em calor e os biocombustíveis. Importa igualmente ponderar o alinhamento claro dos fatores de energia primária em função das emissões de dióxido de carbono geradas.

4.4

A aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, referida como principal ação no ponto 3.1 da comunicação, poderá abrir caminho à subida dos preços da energia. No entanto, há que ter em conta os consumidores de energia vulneráveis e evitar um aumento da pobreza energética. O Comité tem apelado repetidamente a estratégias para tal, tendo apresentado propostas concretas (ver, por exemplo, SC/53). Este aspeto é importante em particular, mas não exclusivamente, para um grande número de cidadãos da Europa Oriental e para as regiões em transição. Por conseguinte, são necessárias abordagens regionalmente diferenciadas para alcançar os objetivos de alta eficiência.

Quanto à aceleração da eletrificação do consumo de energia

4.5

A abordagem da Comissão é acertada. A eletrificação dos setores do aquecimento e dos transportes é a melhor abordagem para a integração do sistema. Para que seja compatível com o objetivo da neutralidade climática, é necessária uma expansão das energias renováveis rápida, mas orientada para a procura.

4.6

Teria sido desejável que a Comissão tivesse tornado mais claro o que isto significa em termos concretos para a referida revisão da Diretiva Fontes de Energia Renováveis (UE) 2018/2001. O CESE considera que as metas estabelecidas não são suficientemente ambiciosas.

4.7

O ponto 3.2 da comunicação revela uma aposta evidente na energia eólica marítima. A energia fotovoltaica e a energia eólica terrestre não são sequer referidas. Ora, isto é incompreensível. Tal como referido no ponto 3.7 do presente parecer, é precisamente nesses domínios que é possível explorar rápida e eficazmente o potencial de integração do sistema, ao passo que a energia eólica marítima exige um enorme investimento na infraestrutura energética para produzir hidrogénio. Aconselha-se, portanto, a Comissão a aplicar o princípio de fazer primeiro as coisas mais importantes aquando da hierarquização das suas ações.

Quanto ao papel do hidrogénio

4.8

É certo que o hidrogénio será um elemento indispensável a um cabaz energético com impacto neutro no clima. O hidrogénio será particularmente indispensável em três áreas em que a eletrificação direta atinge os seus limites:

como reservatório de eletricidade a longo prazo para superar os períodos de ausência ou escassez de vento ou de luz solar;

como combustível para a aviação, o transporte marítimo e, em alguns casos especiais, o transporte rodoviário de mercadorias pesadas, bem como em algumas áreas específicas do transporte público de passageiros;

para determinados processos industriais.

4.9

No entanto, a produção de hidrogénio é dispendiosa e envolve grandes perdas de energia. Por conseguinte, a comunicação deve deixar claro que o hidrogénio só será uma opção se o aquecimento direto ou a eletrificação não forem tecnicamente possíveis (ou apenas possíveis a um custo muito mais elevado).

Quanto à conceção do mercado e à abertura dos mercados

4.10

A orientação rígida para um mercado grossista central observada em muitos Estados-Membros impede em muitos casos a integração do sistema energético. De um ponto de vista técnico (no sentido de aliviar a rede elétrica) e económico (em termos da relação custo-eficiência), pode, por exemplo, fazer muito mais sentido utilizar a corrente em excesso gerada localmente para aplicações de mobilidade ou de conversão de eletricidade em calor que também suscitam procura de eletricidade a nível local. Uma tal integração direta de diferentes setores energéticos no mesmo local — preferencialmente com a participação de empresas públicas e municipais já estabelecidas com redes sustentáveis — é muitas vezes impossibilitada pelos mercados grossistas centrais.

4.11

O facto de a Comissão não reconhecer que o foco rígido num número reduzido de mercados grossistas centrais de eletricidade impede a integração do sistema é tanto mais surpreendente na medida em que outros modelos de comercialização já são referidos e contemplados em textos legislativos vigentes: a Diretiva (UE) 2019/944 relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, por exemplo, concede aos consumidores ativos expressamente o direito à negociação entre pares e à utilização conjunta da energia no âmbito de comunidades de cidadãos para a energia. Ambas são formas através das quais os cidadãos, mas também as PME e os municípios, podem muito eficazmente promover a integração do sistema diretamente no local. A comunicação da Comissão é, por conseguinte, dececionante a este respeito. Com efeito, não há qualquer referência à forma como o mercado deve ser estruturado para que os consumidores possam desempenhar este papel.

Quanto à infraestrutura energética integrada

4.12

O reconhecimento de que é preciso um planeamento holístico das infraestruturas é acolhido com agrado, uma vez que são de esperar necessidades de investimento significativas, que poderão ser colmatadas através de um quadro de financiamento pan-europeu. No entanto, importa incluir neste âmbito a infraestrutura existente, bem como a sua otimização e expansão no que diz respeito às opções de produção de energia e às estruturas de consumo, incluindo a flexibilização do consumo, e considerar as interações entre as estruturas de mercado ou comerciais e as infraestruturas. Este é um ponto onde a Comissão falha.

4.13

Não reconhece, assim, que a infraestrutura determina quais serão as tecnologias a utilizar preferencialmente — nomeadamente aquelas que, em iguais circunstâncias (ceteris paribus), tiram melhor partido da infraestrutura existente.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  JO L 158 de 14.6.2019, p. 125.

(2)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.

(3)  A título de exemplo, embora o gás fóssil desempenhe um papel cada vez mais diminuto, as redes de gás existentes podem ser utilizadas ou partilhadas para transportar «gás verde» ou hidrogénio

(4)  Ver JO C 429 de 11.12.2020, p. 85.


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/30


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima»

[COM(2020) 301 final]

(2021/C 123/06)

Relator:

Pierre Jean COULON

Consulta

Comissão Europeia, 23.9.2020

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Decisão da plenária

14.7.2020

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

16.12.2020

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

229/4/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que a União Europeia (UE) deve superar a crise da COVID-19 construindo um novo modelo de sociedade, que torne as nossas economias mais verdes, mais justas e mais resistentes aos choques futuros. Os fundos de recuperação europeus devem permitir que as empresas, os inovadores, os trabalhadores e os investidores afirmem a sua liderança mundial nos mercados em plena expansão das energias limpas.

1.2

O CESE apoia, por conseguinte, a estratégia da Comissão Europeia destinada a criar um ambiente propício ao aumento da oferta e da procura de hidrogénio para uma economia com impacto neutro no clima. Salienta que importa dar prioridade ao hidrogénio limpo, nomeadamente no âmbito da Aliança Europeia para o Hidrogénio Limpo, como única opção compatível com os objetivos de neutralidade climática.

1.3

O CESE sublinha que a criação de uma economia do hidrogénio limpo na Europa constitui apenas uma vertente da estratégia rumo a uma melhor ligação dos diferentes setores energéticos da UE. O CESE salienta, portanto, que a UE deve rever em alta as suas ambições para permitir o desenvolvimento de um sistema energético limpo assente, por exemplo, nas energias renováveis e na eficácia energética, a fim de proporcionar às empresas europeias um mercado interno sólido, que permita implantar a inovação de forma totalmente segura, e uma estratégia industrial integrada, que vise exportar soluções energéticas limpas para o resto do mundo.

1.4

O CESE recorda que, devido ao seu elevado custo de produção e transporte, o hidrogénio limpo só deve ser utilizado quando não for possível recorrer às opções de descarbonização existentes, como nos «setores de difícil redução» (1) ou em certas aplicações muito específicas nos setores dos transportes e da construção.

1.5

O CESE salienta que, para permitir o desenvolvimento do hidrogénio limpo, os fundos da UE não devem subsidiar os combustíveis fósseis e insta a Comissão a aplicar o princípio de «não prejudicar» a todos os financiamentos públicos ao abrigo do QFP, do Programa InvestEU, do Fundo de Recuperação da UE e dos auxílios estatais.

1.6

O Comité salienta que a criação de uma «economia do hidrogénio» exige a aceitação e a participação dos cidadãos europeus, quer enquanto empresários, quer enquanto trabalhadores ou consumidores. O CESE lamenta a ausência de uma reflexão sobre a aplicação da estratégia nos diferentes setores e solicita que os cidadãos sejam associados a este processo em maior medida, através de uma consulta e de uma participação diretas e representativas. O CESE insta igualmente a Comissão a avaliar o impacto do desenvolvimento do hidrogénio limpo nos custos da energia para os agregados familiares.

1.7

O CESE recorda que a transição energética não será totalmente bem-sucedida se houver trabalhadores que fiquem a perder ou se excluir as pessoas mais vulneráveis dos seus benefícios. Num contexto de desemprego particularmente elevado (2), nomeadamente entre os jovens, é essencial aproveitar todo o potencial de criação de emprego em setores em desenvolvimento, bem como evitar que esta transição precipite determinadas regiões para um declínio económico que provoque desemprego estrutural. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão Europeia a levar a cabo uma análise que permita identificar as competências dos trabalhadores em setores em declínio que seriam úteis para os novos empregos relacionados com o hidrogénio.

1.8

O CESE sublinha o papel fundamental da Aliança Europeia para o Hidrogénio Limpo como forma de acelerar a transformação das indústrias europeias (3) e considera que deve ser integrado na aliança enquanto representante da sociedade civil organizada. O CESE recomenda também que a Comissão publique uma descrição precisa dos prazos de transição para a indústria, em função das necessidades específicas de cada setor. É necessário ajudar as indústrias do aço, do cimento e dos produtos químicos a alterar os seus métodos de produção, mas o CESE sublinha que estas indústrias, que contribuem de forma significativa para reduzir as emissões de CO2, podem não sobreviver a esta transformação.

1.9

O CESE acolhe favoravelmente o estabelecimento de futuras parcerias com os países vizinhos. No entanto, defende uma maior clareza por parte da Comissão Europeia quanto à instalação de uma potência eletrolítica de 40 GW para a produção de hidrogénio limpo na vizinhança da UE (4), da qual fazem parte atualmente países politicamente instáveis e com políticas de transição energética e de desenvolvimento de energias renováveis muito díspares. O CESE salienta igualmente que, na sua estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente (5), a Comissão estabelece o objetivo de reduzir a dependência da UE face às importações de energia (6).

1.10

O CESE recorda igualmente que a competitividade das empresas europeias se baseia na sua capacidade de inovar. A investigação e a inovação são também fundamentais para reforçar a resiliência da nossa sociedade, fortemente afetada pela pandemia de COVID-19. Neste sentido, o CESE salienta a necessidade de prever recursos orçamentais suficientes para as energias limpas no âmbito do Programa Horizonte Europa e do Conselho Europeu da Inovação (CEI).

2.   Síntese da comunicação da Comissão Europeia

2.1

A Comissão reafirma a sua ambição de acelerar a transição para uma economia soberana, competitiva e com impacto neutro no clima, num contexto em que a economia europeia é fortemente afetada pela pandemia de COVID-19 (7).

2.2

A Comissão Europeia salienta o papel fundamental do hidrogénio limpo na criação de um sistema energético soberano mais inteligente, mais integrado e otimizado, que permita a todos os setores contribuir plenamente para a descarbonização. O hidrogénio limpo e a respetiva cadeia de valor podem ser importantes para compensar as variações dos fluxos de energias renováveis e alimentar setores pouco propícios à eletrificação. Para concretizar este potencial, a Europa deve criar uma economia do hidrogénio.

2.3

Neste sentido, a Comissão apresenta uma estratégia em três fases até 2050:

2020-2024: potência eletrolítica de 6 GW para produção de hidrogénio limpo, a fim de descarbonizar a atual produção de hidrogénio,

2025-2030: 40 GW na UE e 40 GW nos países vizinhos da Europa que exportam para a UE, a fim de descarbonizar novas aplicações, como a produção de aço e alguns meios de transporte;

2030-2050: massificação das capacidades instaladas para descarbonizar, através do hidrogénio, todos os setores «em que é difícil reduzir as emissões» (8).

2.4

Na estratégia, a Comissão concentra-se em cinco dimensões essenciais para tornar o hidrogénio limpo competitivo na UE:

os investimentos na UE,

o estímulo à procura e o aumento da produção,

a conceção de boas infraestruturas e de regras de mercado,

o apoio à investigação e inovação,

a dimensão internacional.

2.5

A Comissão estima que, para criar este ecossistema e alcançar os objetivos da Estratégia do Hidrogénio relativos a 2030, sejam necessários investimentos de aproximadamente 320 a 458 mil milhões de euros na atual década: 24 mil milhões a 42 mil milhões de euros para eletrolisadores, 220 a 340 mil milhões de euros para aumentar a produção de energia solar e eólica (80 a 120 GW), cerca de 11 mil milhões de euros para modernizar unidades de produção existentes em termos de captura e armazenamento de dióxido de carbono (CAC) e 65 mil milhões de euros para estações de transporte, distribuição, armazenamento e abastecimento de hidrogénio. Até 2050, serão necessários 180 mil milhões a 470 mil milhões de euros apenas para as capacidades de produção. Além disso, serão necessários investimentos para adaptar os setores de utilização final, nomeadamente 160 milhões a 200 milhões de euros para converter uma unidade siderúrgica típica da UE e entre 850 milhões e 1 000 milhões de euros para construir 400 estações de abastecimento de hidrogénio de pequena escala.

2.6

Neste contexto, as principais alavancas estratégicas às quais a UE pode recorrer para estimular o investimento privado no hidrogénio limpo são as seguintes:

2.6.1

O desenvolvimento das aplicações do hidrogénio limpo na indústria e na mobilidade permitirá estimular a procura. Para este efeito, a estratégia propõe uma intervenção em duas fases distintas: inicialmente, o hidrogénio poderá ser utilizado para descarbonizar a produção de aço e o seu uso poderá aumentar em utilizações cativas, como autocarros urbanos, alguns comboios cuja eletrificação não é rentável ou veículos rodoviários pesados, paralelamente à eletrificação. A futura estratégia para o desenvolvimento sustentável e a mobilidade inteligente, que será publicada até ao final do ano, deverá abordar o papel do hidrogénio nos transportes. Nesta perspetiva, deverão prever-se políticas de apoio do lado da procura, que poderão basear-se em quotas de hidrogénio limpo ou quotas mínimas em setores de utilização final específicos (como as aplicações nos domínios dos produtos químicos ou dos transportes).

2.6.2

A Comissão sublinha que, para aumentar a produção, é necessário proporcionar maior clareza e segurança aos investidores e à indústria. Neste sentido, a Comissão proporá um padrão hipocarbónico comum para promover instalações de produção de hidrogénio em função do seu desempenho em termos de emissões diretas de gases com efeito de estufa. Poderá propor igualmente uma terminologia completa e critérios à escala europeia para a certificação de hidrogénio limpo baseando-se, nomeadamente, em iniciativas já existentes, como o projeto CertifHy. Além disso, a próxima revisão do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE deverá introduzir mais mecanismos para incentivar a produção hipocarbónica de hidrogénio limpo. Poderá ainda ser ponderada a utilização de contratos para diferenciais de carbono, ou seja, um concurso para projetos de longo prazo com uma contraparte pública, para compensar a diferença entre o preço de exercício e o preço real do CO2 (ou seja, 55 a 90 euros / tCO2). Por último, poderão prever-se regimes de apoios diretos e transparentes ao hidrogénio limpo, baseados no mercado, atribuídos por concurso.

2.6.3

A Comissão propõe uma implantação progressiva das infraestruturas paralelamente ao reforço da oferta de equipamentos movidos a hidrogénio limpo. A procura de hidrogénio será satisfeita inicialmente por um abastecimento no local ou através de instalações próximas. Posteriormente, serão desenvolvidos agrupamentos regionais («vales do hidrogénio»), que aumentarão a necessidade de infraestruturas específicas não apenas para aplicações industriais e de transportes e para o equilíbrio do sistema elétrico, mas também para o aquecimento de edifícios residenciais e comerciais. A rede de gás já existente poderá ser parcialmente reutilizada para o transporte mais distante de hidrogénio limpo, tornando necessárias instalações de armazenamento em grande escala.

2.6.4

A fim de promover a emergência de campeões europeus, a Comissão lança a Aliança Europeia para o Hidrogénio Limpo, um projeto de colaboração entre os poderes públicos, a indústria e a sociedade civil, que tem por missão 1) desenvolver uma agenda de investimento e uma reserva de projetos concretos, 2) facilitar a cooperação em redes de projetos de investimento regionais, nacionais e europeus ao longo da cadeia de valor do hidrogénio, incluindo os projetos importantes de interesse europeu comum, e 3) reforçar o financiamento para ajudar a colmatar o défice de investimento. Esta aliança deverá proporcionar um amplo fórum para coordenar os investimentos de todas as partes interessadas.

2.6.5

A Comissão tenciona apoiar os investimentos estratégicos no hidrogénio limpo no âmbito do seu plano de recuperação e resiliência, em especial através do balcão único do Programa InvestEU para o investimento estratégico europeu (a partir de 2021).

2.6.6

Além disso, apoiará a investigação e inovação, através de uma parceria institucionalizada para o hidrogénio limpo, bem como de parcerias importantes nos domínios dos transportes e da indústria, como a 2Zero ou a Clean Steel. A Comissão prestará apoio orientado a projetos sólidos nos Estados-Membros através de instrumentos específicos (por exemplo, projetos de demonstração InnovFin no domínio da energia, Programa InvestEU). No próximo período-quadro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), será financiado um instrumento inter-regional de investimento na inovação com uma ação-piloto relativa ao hidrogénio em regiões com utilização intensiva de carbono.

2.6.7

Por último, a fim de promover ativamente novas oportunidades de cooperação no âmbito do hidrogénio limpo, a estratégia propõe uma reformulação das parcerias energéticas com os países e regiões vizinhos (a leste da UE, em especial a Ucrânia, e na vizinhança meridional) através das instâncias internacionais pertinentes, como a Comunidade da Energia ou a Conferência Ministerial de Energia Limpa, acompanhada de um apoio ao investimento, com a Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança e o Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais. A Comissão desenvolverá um padrão de referência para as transações de hidrogénio denominadas em euros, de modo a consolidar o papel do euro no comércio de energia sustentável, e integrará o hidrogénio limpo nos esforços diplomáticos internacionais, regionais e bilaterais da UE nos domínios da energia, do clima, da investigação, do comércio e da cooperação internacional.

3.   Observações na generalidade

3.1.

Para cumprir o objetivo do Pacto Ecológico Europeu, que consiste em alcançar a neutralidade climática na Europa até 2050, são necessárias políticas concretas. Além disso, a União Europeia atravessa atualmente uma situação de emergência sanitária e económica causada pela pandemia de COVID-19. Por conseguinte, a União Europeia e os Estados-Membros devem coordenar a sua resposta a estas crises, por forma a garantir uma recuperação económica que impulsione um futuro ecológico e resiliente. Este futuro exige um aumento da soberania económica da UE, nomeadamente reforçando as energias renováveis e as correspondentes capacidades de armazenamento.

3.2.

O CESE apoia, por conseguinte, a estratégia da Comissão Europeia destinada a criar um ambiente propício ao aumento da oferta e da procura de hidrogénio para uma economia com impacto neutro no clima. No entanto, o Comité salienta que uma aplicação bem-sucedida do hidrogénio limpo requer um aumento considerável da eficácia do nosso sistema energético e uma implantação maciça das energias renováveis, a fim de aumentar a eletrificação das utilizações de energia.

3.3.

Assim, o CESE, embora saúde os objetivos ambiciosos estabelecidos pela estratégia em matéria de implantação de eletrolisadores para a produção de hidrogénio limpo, sublinha que a prioridade deve ser o reforço da potência instalada de energia renovável na Europa para satisfazer a procura crescente de eletricidade em virtude da eletrificação das nossas utilizações finais e da produção de hidrogénio limpo. Neste momento, a trajetória de desenvolvimento das energias renováveis não inclui a produção de hidrogénio, e apenas um terço, aproximadamente, do consumo de eletricidade na UE tem origem em energias renováveis (9).

3.4.

O CESE acolhe favoravelmente a clarificação da Comissão quanto à definição de hidrogénio limpo, descrito como um produto da eletrólise baseada em eletricidade de fontes renováveis, nomeadamente a eólica, a solar e a hidráulica, mas também na reformação de biogás e na conversão bioquímica de biomassa renovável, e congratula-se com o reconhecimento de que o hidrogénio limpo é uma prioridade para a UE, enquanto única opção que é compatível com os objetivos de neutralidade climática.

3.5.

Contudo, o CESE observa que a estratégia revela abertura, a curto e médio prazo, a outras formas hipocarbónicas de produção de hidrogénio obtido a partir de combustíveis fósseis com captura e armazenamento de dióxido de carbono (CAC) (10), uma tecnologia ainda em desenvolvimento. O CESE recorda que o hidrogénio com CAC não pode, de modo algum, ser considerado uma fonte de energia verde se a sua utilização implicar a extração direta ou indireta de energias fósseis. O CESE salienta a necessidade de dispor de ferramentas de análise de carbono em toda a cadeia de valor do hidrogénio associado à CAC, para permitir que este seja designado como um produto com emissões reduzidas, mas não nulas, de carbono (11) e evitar que as poupanças de emissões sejam insuficientes para alcançar os objetivos de emissões esperados a longo prazo.

3.6.

Alem disso, o CESE assinala que o Tribunal de Contas Europeu concluiu que o financiamento da UE destinado a apoiar a CAC, nomeadamente no âmbito do programa NER300, «não concretizou qualquer projeto bem-sucedido de captura e armazenamento de carbono» (12). Por conseguinte, é grande a incerteza quanto à viabilidade técnica da CAC, bem como quanto ao apoio público que lhe é concedido.

3.7.

O CESE regista a estimativa da Comissão segundo a qual serão necessários preços do carbono de aproximadamente 55 a 90 euros por tonelada de CO2 para que o hidrogénio fóssil com captura de carbono seja competitivo relativamente ao hidrogénio fóssil normal e insta a Comissão a descrever o modelo financeiro dos investimentos que geram este custo de compensação, especificando nomeadamente o impacto do custo do capital mobilizado pelos investimentos privados que induzem o aumento do custo dos projetos. O CESE convida a Comissão a dar informações mais detalhadas sobre as estimativas dos preços do hidrogénio limpo que tornariam desnecessárias as subvenções e a estudar os mecanismos necessários para calcular estes preços, nomeadamente durante a próxima revisão do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE.

3.8.

O CESE recorda, além disso, que o hidrogénio limpo deve poder competir efetivamente com o hidrogénio produzido a partir de combustíveis fósseis, bem como com o hidrogénio fóssil com captura de carbono, mas deve sobretudo poder ser competitivo face às energias fósseis. Para isso, é necessário que o seu custo desça abaixo de um dólar dos Estados Unidos por quilograma (13). Assim, é fundamental reduzir o custo de investimento (despesas de capital) do hidrogénio limpo. O CESE solicita expressamente que a Comissão Europeia apresente os cenários de preços do hidrogénio em relação ao custo dos capitais financeiros mobilizados nos projetos de hidrogénio limpo.

3.9.

O CESE recorda igualmente que as tentativas anteriores de relançar uma «economia do hidrogénio» falharam, principalmente porque a procura de hidrogénio não se materializou. Neste contexto, o CESE congratula-se com o facto de a Comissão definir com clareza os setores de utilização final que deverão utilizar o hidrogénio: a indústria e alguns modos de transporte, bem como o subsetor do armazenamento fixo de eletricidade, em complemento do armazenamento em baterias.

3.10.

Por conseguinte, o hidrogénio limpo só deve ser utilizado quando não for possível recorrer às opções de descarbonização existentes e o CESE convida a Comissão a concentrar os investimentos nas aplicações em que o hidrogénio pode ter um papel fundamental, como a indústria, a mobilidade (no setor marítimo ou na aviação) e o armazenamento de eletricidade produzida com base em energias renováveis. Sempre que existem baterias operacionais — nomeadamente no caso dos automóveis, dos táxis, das frotas de autocarros e das furgonetas e camiões urbanos a que se refere a estratégia — as soluções com hidrogénio podem ser menos rentáveis. Pode também ser uma opção para descarbonizar o transporte rodoviário de mercadorias de longa distância (14).

3.11.

A pandemia de COVID-19 agravou e ampliou as desigualdades na nossa sociedade e aumentou a pobreza na Europa. É necessário, por conseguinte, que a Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima não deixe ninguém para trás. O CESE solicita, pois, à Comissão que acompanhe e preveja as necessidades de reestruturação do emprego associadas à Estratégia do Hidrogénio.

4.   Observações na especialidade

A dimensão social

4.1

Prevê-se que, devido à pandemia de COVID-19 e à crise subsequente, o desemprego aumente para 9 % na União Europeia, afetando em particular os jovens e os trabalhadores pouco qualificados. Por conseguinte, o CESE salienta a importância de assegurar uma formação de qualidade para os trabalhadores e a necessidade de tornar o setor da energia mais atrativo para os jovens europeus. Para o efeito, a União Europeia pode criar centros europeus de excelência para os aprendizes em empregos específicos da transição energética (por exemplo, auditorias energéticas, instalação de bombas de calor). Através da concessão de subvenções e do alargamento do Programa ErasmusPro, a UE pode tornar os jovens europeus intervenientes fundamentais da transição energética, nomeadamente no domínio do hidrogénio limpo.

4.2

Para promover a criação de emprego através da implantação do hidrogénio limpo, é necessário apoiar as pequenas e médias empresas europeias, que representam cerca de dois terços do emprego no setor privado não financeiro europeu (15). O CESE insta a Comissão a desenvolver instrumentos financeiros específicos para as apoiar (16).

4.3

O CESE observa também que, para melhorar a competitividade da UE e reforçar a sua resiliência, é necessário manter o controlo dos ativos e das indústrias da UE e unir esforços contra o dumping industrial efetuado por outras regiões do mundo.

4.4

Por último, o CESE solicita que a UE tire pleno partido dos novos modelos empresariais mais sustentáveis, baseados no diálogo entre todas as partes interessadas, nomeadamente através de uma participação forte dos trabalhadores nas estratégias das empresas (17).

As necessidades de investimento na UE

4.5

O CESE salienta que os fundos da UE não devem apoiar os combustíveis fósseis e insta a Comissão a aplicar o princípio de «não prejudicar» a todos os financiamentos públicos ao abrigo do QFP, do Programa InvestEU, do Fundo de Recuperação da UE e dos auxílios estatais. Em qualquer caso, o hidrogénio produzido direta ou indiretamente por um processo de CAC não pode ser elegível para a taxonomia verde dos financiamentos europeus.

4.6

O CESE saúda particularmente o facto de o novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência apoiar os investimentos e as reformas dos Estados-Membros que são essenciais para uma retoma sustentável, nomeadamente no setor do hidrogénio limpo. O CESE insta a Comissão a garantir que o Pacto Ecológico Europeu e os planos nacionais em matéria de energia e clima sirvam de referência para os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão deve assegurar que o contributo para a transição ecológica seja considerada uma condição sine qua non na avaliação dos projetos dos Estados-Membros.

4.7

A Aliança para o Hidrogénio Limpo desempenhará um papel essencial na implantação do hidrogénio na Europa, nomeadamente através da elaboração de um programa de investimento e da criação da reserva de projetos regionais, nacionais e europeus. O CESE sublinha, por conseguinte, a importância de uma representação equitativa de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil em todas as suas dimensões, os trabalhadores e as organizações não governamentais, na aliança, que, neste momento, é maioritariamente composta por intervenientes privados (18). O CESE, enquanto verdadeiro representante da sociedade civil organizada, deve ser associado às reflexões e aos processos de consulta.

Estimular a procura e aumentar a produção

4.8

O CESE está convicto de que os leilões no quadro dos contratos para diferenciais de carbono desempenham um papel importante para assegurar que os processos industriais aderem rapidamente ao hidrogénio. Estes contratos podem enviar um sinal positivo aos investidores e à indústria (19). No entanto, o CESE chama a atenção para os dois aspetos seguintes:

4.8.1

Ao salientar a pertinência dos contratos para diferenciais de carbono, a Comissão reconhece que o atual Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia não é capaz de enviar sinais de preços suficientemente fortes para desencadear os investimentos de que inegavelmente necessitamos para alcançar a neutralidade climática. Por um lado, tal deve-se ao facto de as matérias-primas fósseis continuarem a beneficiar de subvenções avultadas na UE. De acordo com o relatório da Comissão Europeia sobre as subvenções à energia, registou-se um aumento das subvenções ao gás natural utilizado para a produção de hidrogénio com captura e armazenamento de dióxido de carbono (20). Há, por conseguinte, uma enorme distorção do mercado que impede ou torna desnecessariamente onerosos os investimentos em tecnologias que ajudam a proteger o clima, como o hidrogénio limpo. Além disso, mesmo após a sua reforma, o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE continua a não refletir o verdadeiro preço do carbono. Sem subvenções para as matérias-primas fósseis e com um Sistema de Comércio de Licenças de Emissão melhorado, os contratos para diferenciais de carbono seriam desnecessários. Por conseguinte, estas duas tarefas devem ser a principal prioridade da Comissão.

4.8.2

Dado que os contratos para diferenciais de carbono ainda são necessários, o concurso deve ser concebido de modo que o hidrogénio por eletrólise só seja financiado se for produzido com eletricidade renovável excedentária (21). Por conseguinte, o CESE salienta que é essencial criar um sistema de financiamento europeu e concursos específicos para o hidrogénio limpo a fim de não travar o desenvolvimento do hidrogénio com captura e armazenamento de dióxido de carbono.

A dimensão internacional

4.9

O CESE tem dúvidas sobre o tipo de parcerias energéticas a desenvolver no futuro com vista a instalar uma potência eletrolítica de 40 GW para produzir hidrogénio limpo nos países vizinhos da UE (22). Numa altura em que os líderes dos Estados-Membros defendem uma maior soberania europeia, o CESE convida a Comissão a conceber uma abordagem coerente.

4.10

O CESE sublinha igualmente a dificuldade em atrair investidores europeus para países politicamente instáveis. O CESE recomenda, no entanto, que os países dos Balcãs Ocidentais em processo de adesão à UE sejam incluídos em todas as reflexões e ações de execução da Estratégia do Hidrogénio.

4.11

Além disso, o CESE solicita à Comissão que descreva de forma mais pormenorizada as capacidades destes países de desenvolver as parcerias futuras, uma vez que a estratégia inclui atualmente países tão diversos como a Argélia, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Palestina (23), a Síria e a Tunísia, com políticas muitos diferentes em matéria de transição energética e desenvolvimento das energias renováveis. Nestes países, importa privilegiar também os mecanismos de acompanhamento financeiro das pequenas e médias empresas recomendados pelo CESE, tendo em conta a elevada percentagem de pequenas e médias e empresas nestes países e a importância da intermediação bancária.

4.12

Com efeito, o CESE tem dúvidas quanto à capacidade destes países de instalar uma potência eletrolítica suficiente para uma produção de hidrogénio limpo que satisfaça a procura europeia para além da sua procura interna. No Norte de África e na Ucrânia, a instalação de 40 GW exigiria, na prática, 76 GW em energias renováveis até 2030, o que implicaria triplicar em dez anos a capacidade destes países (24).

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Da expressão inglesa «Hard-to-abate sectors», ou seja, setores — como os da siderurgia, da petroquímica, do alumínio, do cimento e dos fertilizantes — em que a aplicação de soluções de descarbonização pressupõe um custo de redução superior ao das tecnologias atuais com um teor de carbono mais elevado.

(2)  Segundo dados do Eurostat publicados em agosto de 2020, a COVID-19 provocou, no segundo trimestre, uma redução de 2,6 % do emprego na União.

(3)  Ou seja, a criação de bens e serviços sem utilização de carbono.

(4)  Incluindo os Balcãs Ocidentais, a Ucrânia e os países da vizinhança meridional.

(5)  Ver COM(2015) 80 final.

(6)  Ver COM(2020) 299 — Potenciar uma Economia com Impacto Neutro no Clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético.

(7)  O produto interno bruto da União contraiu 11,9 % no segundo trimestre de 2020, segundo o Eurostat, o serviço de estatística da UE.

(8)  Ou seja, em que os custos de redução das emissões são elevados e em que os progressos na redução das emissões têm sido lentos e difíceis.

(9)  Dados do Eurostat, [nrg_ind_peh].

(10)  Ou a partir da eletrólise com um ciclo de vida significativamente menor de emissões de gases com efeito de estufa.

(11)  Permite poupanças de emissões de 60 % a 85 % durante o ciclo de vida relativamente à utilização de gás natural em caldeiras.

(12)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (JO C 282 de 20.8.2019, p. 51).

(13)  O hidrogénio produzido por reformação do gás natural custa aproximadamente um dólar dos Estados Unidos da América por quilograma. Fonte: Platts Hydrogen Assessments.

(14)  Ver o relatório anual da Transport & Environment para 2019.

(15)  https://www.touteleurope.eu/actualite/les-entreprises-dans-l-union-europeenne.html

(16)  Ou seja, os fundos de investimento territoriais, o mecanismo de garantia pública de 60 % dos financiamentos ecológicos dedicados ao seu desenvolvimento ou mecanismos de seguro que cubram o risco do desenvolvimento no domínio do hidrogénio limpo.

(17)  Resolução do CESE «Propostas do CESE para a reconstrução e a recuperação na sequência da crise da COVID-19», 11 de junho de 2020 (JO C 311, de 18.9.2020, p. 1).

(18)  Ver a lista de membros da Aliança para o Hidrogénio Limpo.

(19)  Estes leilões contribuíram, em especial, para o desenvolvimento da energia eólica marítima no Reino Unido, uma vez que resultaram em ofertas pouco onerosas.

(20)  Ver anexo 2 do doc. COM(2020) 950 final.

(21)  Por exemplo, se um operador de eletrolisadores demonstrar que recebe eletricidade para eletrólise diretamente de uma central de energia renovável recentemente construída ou tem um contrato de fornecimento de eletricidade que só é ativado quando os preços do mercado grossista são negativos.

(22)  Incluindo os Balcãs Ocidentais, a Ucrânia e os países da vizinhança meridional.

(23)  Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento de um Estado da Palestina e não prejudica a posição de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

(24)  https://www.irena.org/-/media/Files/IRENA/Agency/Publication/2020/May/SDG7Tracking_Energy_Progress_2020.pdf


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/37


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos comunitários devido à pandemia de COVID-19»

[COM(2020) 818 final — 2020/0358 (COD)]

(2021/C 123/07)

Relator-geral:

Thomas KROPP

Consulta

Parlamento Europeu, 18.1.2021

Conselho, 21.1.2021

Base jurídica

Artigo 100.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

225/1/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Em 16 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia propôs um novo regulamento de alteração (1) relativo à isenção temporária da cláusula de perda de direitos em caso de não utilização («use-it-or-lose-it») para o período posterior a 27 de março de 2021. Essencialmente, a Comissão propôs que se procedesse novamente à aplicação da regra de perda de direitos em caso de não utilização, mas que, por um período limitado, se fixasse o limiar de utilização das faixas horárias em 40 %, ao invés de 80 %. Além disso, a Comissão Europeia propôs que lhe fossem conferidos poderes delegados para prorrogar a isenção das faixas horárias, de acordo com uma série de critérios relacionados com a duração e intensidade da crise.

1.2

O CESE congratula a Comissão Europeia pela iniciativa de prorrogar a isenção temporária das regras europeias de atribuição de faixas horárias e apoia a proposta de incumbir a Comissão de adaptar o limiar até ao inverno de 2024/2025.

1.3

No entanto, a fim de criar um mecanismo de resposta verdadeiramente flexível, a proposta deve também prever o direito das companhias aéreas de devolver uma série completa de faixas horárias em combinação com um limiar de utilização variável.

1.4

A prorrogação justifica-se, uma vez que a crise económica mundial que se verifica no início de 2021 é pior do que o previsto há 12 meses, no primeiro trimestre de 2020. Contrariamente às expectativas, a pandemia de COVID-19 ainda não foi contida. Na verdade, a segunda vaga de crescimento exponencial do número de infeções no segundo semestre de 2020 teve até agora implicações sanitárias, sociais, económicas e financeiras ainda mais graves em toda a Europa do que a primeira vaga. Os transportes, o comércio e o turismo estão entre os setores económicos mais afetados. Além disso, verifica-se neste momento a propagação de uma mutação altamente infeciosa do vírus na Europa. O Reino Unido impôs recentemente um terceiro confinamento para conter a «terceira vaga» do vírus.

1.5

O CESE insta a Comissão Europeia e os colegisladores a reconsiderarem a proposta da Comissão à luz das recomendações elaboradas pelo World Airline Slot Board (WASB), composto por companhias aéreas, aeroportos e coordenadores de faixas horárias, que publicou as suas recomendações relativas à isenção das faixas horárias para a época de programação de verão de 2021 (2) em 20 de novembro de 2020 (a IATA, a A4E, a ACI-Europe e a EUACA apoiam a recomendação da WASB). As recomendações consistem numa combinação de i) uma derrogação total da regra de perda de direitos em caso de não utilização para séries completas de faixas horárias que são devolvidas à reserva antes do início da época e ii) um limiar de utilização de 50 % para as séries de faixas horárias que as companhias aéreas mantêm. Preveem também determinadas condições e disposições sobre a não utilização justificada de faixas horárias em virtude do surto de COVID-19.

1.6

O CESE considera que é imperativo manter um equilíbrio entre a necessidade de evitar medidas que afetam negativamente a capacidade do setor da aviação de recuperar da crise, o objetivo a longo prazo das companhias aéreas de manter faixas horárias onerosas nos aeroportos e a necessidade de garantir um nível de concorrência adequado em função da escassez de faixas.

1.7

Por último, o CESE lamenta que a Comissão Europeia pareça empenhada em abordar as medidas de isenção das regras de atribuição de faixas horárias da UE, sem ter em conta que tais medidas serão reproduzidas a nível mundial, em outras partes do mundo. Por conseguinte, é preferível proceder a alterações que sejam operacionalmente viáveis e acordadas a nível mundial, como as recomendações do WASB.

2.   Observações na generalidade

2.1

O Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho (3), parcialmente alterado pelo Regulamento (CE) n.o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estabelece os procedimentos e as regras aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da UE. O seu artigo 10.o especifica que as transportadoras aéreas devem utilizar pelo menos 80 % das faixas horárias do período para o qual foram atribuídas para manter a mesma série de faixas dentro do período de programação correspondente do ano seguinte (daí a perda de direitos em caso de não utilização).

2.2

Em 30 de março de 2020, a União Europeia adotou uma alteração ao Regulamento Faixas Horárias (5), a fim de aplicar isenções à regra de perda de direitos em caso de não utilização durante o período de programação do verão de 2020, que terminou em 24 de outubro de 2020. Esta alteração habilitou igualmente a Comissão Europeia a prorrogar o período abrangido pela derrogação até 4 de abril de 2021. Em 14 de outubro de 2020, a Comissão adotou um ato delegado (6) que prorroga a derrogação à regra de perda de direitos em caso de não utilização até à data de 27 de março de 2021, que corresponde ao final da época de programação de inverno 2020/2021.

2.3

O CESE apoiou a proposta de suspensão das regras da UE relativas à atribuição de faixas horárias nos aeroportos no seu documento de posição, adotado em 25 de março de 2020. O relatório defendia a estabilidade de planeamento para as companhias aéreas e a possibilidade de reagir com rapidez e flexibilidade à evolução do mercado sem perder as faixas horárias necessárias para restabelecer redes funcionais.

2.4

No que respeita à necessidade de estabelecer uma via para retomar a normal aplicação da regra de perda de direitos em caso de não utilização, a Comissão propôs que, a partir do período de programação de verão de 2021, se procedesse novamente à aplicação dos requisitos de utilização de faixas horárias nos termos do Regulamento Faixas Horárias, mas que o limiar fosse fixado em 40 % ao invés de 80 %. Além disso, seriam conferidos poderes delegados à Comissão até à época de inverno de 2024/2025, inclusive, para prorrogar ainda mais a isenção das faixas horárias, ajustando a taxa de utilização das faixas horárias com base em vários indicadores, como os dados reais e previstos sobre o tráfego aéreo, fatores de carga e utilização da frota. A proposta contém ainda determinadas condições relativas, nomeadamente, às exclusões aplicáveis a faixas horárias que tenham sido recentemente atribuídas e trocadas, bem como um prazo para a devolução das faixas horárias.

2.5

Em 20 de novembro de 2020, o WASB, composto por companhias aéreas, aeroportos e coordenadores de faixas horárias, anunciou que tinha chegado a acordo sobre as recomendações relativas à isenção das faixas horárias para a época de programação de verão de 2021 (7). A IATA, a A4E (8), a ACI-Europe e a EUACA apoiam a recomendação do WASB. Contrariamente à proposta da Comissão Europeia, o WASB recomenda uma combinação de i) uma derrogação total da regra de perda de direitos em caso de não utilização para séries completas de faixas horárias que são devolvidas à reserva a tempo do início da época e ii) um limiar de utilização de 50 % para as séries de faixas horárias que as companhias aéreas mantêm. Preveem-se também determinadas condições e disposições sobre a não utilização justificada de faixas horárias em virtude do surto de COVID-19.

2.6

O CESE apoia a manutenção da isenção da regra do Regulamento Faixas Horárias da UE de perda de direitos em caso de não utilização para a época de verão de 2021. No entanto, acredita que a proposta da Comissão Europeia deve incluir a possibilidade de devolução de séries completas de faixas horárias, além de uma redução do limiar. Com efeito, a conectividade a médio e longo prazo lucrará se as companhias aéreas forem auxiliadas na sua recuperação financeira e forem capazes de restabelecer as suas redes quando for restabelecido o tráfego. Além disso, as derrogações da regra de utilização de faixas horárias em países terceiros estão frequentemente condicionadas à reciprocidade, o que sugere a necessidade de uma abordagem compatível a nível mundial.

2.7

O CESE apoia a generalidade das recomendações do WASB, publicadas em 20 de novembro de 2020, que incluem a opção das companhias aéreas de devolverem séries inteiras de faixas horárias durante a crise. A Comissão Europeia parece empenhada em abordar as medidas de isenção das regras de atribuição de faixas horárias da UE, sem ter em conta que tais medidas serão reproduzidas em todas as outras regiões do mundo. Por conseguinte, é preferível proceder a alterações que sejam operacionalmente viáveis e acordadas a nível mundial. O CESE insta a Comissão Europeia e os colegisladores a considerarem a proposta da Comissão à luz das recomendações do WASB.

3.   Observações na especialidade

3.1

No total, até 31 de dezembro de 2020, o tráfego aéreo europeu perdeu 6,1 milhões de voos, ou 1,7 mil milhões de viagens de passageiros, em comparação com o ano anterior (9), em resultado da pandemia de COVID-19.

3.2

Para reduzir a taxa de propagação do vírus, os governos impuseram fortes restrições ao tráfego aéreo internacional e à mobilidade dos respetivos cidadãos. As transportadoras aéreas foram obrigadas a reduzir drasticamente a sua capacidade e a manter aviões em terra. Em vários Estados-Membros da UE, certas companhias aéreas mantiveram temporariamente toda a frota em terra.

3.3

Esta situação mantém-se inalterada em 2021, colocando uma forte pressão sobre a viabilidade financeira de todas as partes interessadas do setor da aviação, nomeadamente os parceiros sociais, que, justificadamente, encaram com preocupação o futuro do seu emprego. Embora se tenha desenvolvido uma vacina na UE e a sua administração decorra desde 27 de dezembro de 2020, não será alcançada uma taxa de vacinação da população suficiente para permitir o levantamento das restrições gerais e das medidas destinadas a reduzir o número de infeções até ao final de 2021, ou mesmo até 2022 (10). Não há indícios de que a procura na época de verão de 2021 volte a alcançar níveis minimamente comparáveis aos dos últimos anos. A atual incerteza subsistirá e pode até agravar-se com o aparecimento de novas variantes do vírus SARS-CoV-2 ainda mais infeciosas ou mortais. Com efeito, de acordo com as previsões do setor, o período de recuperação pode durar até pelo menos 2024 ou 2025 (11).

3.4

As faixas horárias são essenciais para efetuar voos de e para aeroportos congestionados e são importantes para as transportadoras aéreas obterem acesso à escassa capacidade aeroportuária, a fim de manterem as suas redes e a conectividade que proporcionam aos clientes. As transportadoras levaram anos a desenvolver as suas redes e a adquirir as faixas horárias necessárias para o tráfego intraeuropeu, intercontinental e afluente. A fim de garantirem as suas faixas horárias na ausência de uma medida que neutralize a regra de perda de direitos em caso de não utilização, as transportadoras aéreas seriam obrigadas a efetuar um grande número voos com taxas de ocupação extremamente baixas, agravando assim as perdas financeiras e causando um impacto negativo desnecessário no ambiente.

3.5

As medidas adotadas em 2020 assentaram, integralmente, no pressuposto de que ajudariam a garantir um controlo eficaz da propagação do vírus num espaço de tempo curto ou, pelo menos, previsível. Até agora, essas expectativas não se cumpriram; na verdade, ainda não é possível prever com segurança o processo de recuperação desta crise sem precedentes.

3.6

A procura de serviços aéreos não melhorou de forma sustentável desde a aplicação na UE da derrogação original devido à COVID-19, em março de 2020. Embora se tenha registado um ligeiro aumento do tráfego durante os meses de verão, para -51 % face ao ano anterior, observou-se uma desaceleração após o verão de 2020, quando se deu a segunda vaga da pandemia e os Estados-Membros introduziram novas medidas de confinamento. Em 14 de setembro de 2020, a Eurocontrol ajustou a sua previsão para níveis significativamente mais baixos. No entanto, até a revisão do cenário do tráfego se está a revelar demasiado otimista. Em novembro, o tráfego registou níveis de -62 % e, em dezembro, de -60 % face ao ano anterior, tendo a previsão da Eurocontrol sido de -58 % e -54 %, respetivamente. A previsão da Eurocontrol para janeiro e fevereiro de 2021 é de -60 % e -50 %, respetivamente (12).

3.7

Tendo em conta a contínua e constante propagação do vírus e a severidade das medidas adotadas pelos governos para o conter, a procura de serviços aéreos mantém-se em níveis muitos baixos, continuando a colocar o setor da aviação sob pressão financeira e podendo mesmo pôr em causa a sua existência. Por conseguinte, o CESE considera que a isenção da regra de perda de direitos em caso de não utilização é justificada e necessária.

3.8

O CESE congratula as partes interessadas — companhias aéreas, aeroportos e coordenadores de faixas horárias — por se reunirem para chegar a uma solução de compromisso no WASB. O CESE está ciente de que a regulamentação geral das faixas horárias é para elas uma questão controversa. Na opinião do CESE, a recomendação do WASB aborda de forma adequada os objetivos gerais e específicos prosseguidos pela Comissão, tal como constam do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a sua proposta (13).

3.9

O CESE apoia o objetivo geral da Comissão de superar certas lacunas e desafios associados à isenção de uma época completa, estimulando a conectividade, incentivando a concorrência e facilitando a eliminação progressiva da isenção das faixas horárias. O CESE apoia também os objetivos específicos da Comissão, em especial a minimização dos efeitos nocivos para o ambiente causados pela operação de voos com taxas de ocupação muito baixas.

3.10

Na sua proposta de aditar um novo n.o 2-A ao artigo 10.o-A, a Comissão limita-se a propor que, para uma série de faixas horárias atribuída para o período de 28 de março de 2021 a 30 de outubro de 2021, as transportadoras aéreas tenham direito à mesma série de faixas no próximo período de programação correspondente, caso tenham utilizado 40 % das faixas dessa série. Tal significa que as transportadoras terão de fazer voos pouco económicos com taxas de ocupação extremamente baixas de pelo menos 40 %, ao invés de poderem devolver essas faixas sem correrem o risco de as perder. Incentivar as companhias aéreas a operarem voos em aeronaves quase vazias não é compatível com o objetivo declarado da Comissão de minimizar os efeitos prejudiciais no ambiente. Essa situação poderia ser remediada se as companhias aéreas pudessem devolver uma série completa de faixas horárias cuja procura soubessem ser baixa (por exemplo, em dias de tráfego reduzido ou fora das horas de ponta).

3.11

Do mesmo modo, a proposta da Comissão Europeia não cumpre o seu objetivo declarado de assegurar operações aéreas eficazes e a utilização eficaz da capacidade aeroportuária. Ao não permitir a devolução de séries completas de faixas horárias, as companhias aéreas não são incentivadas a devolver faixas antecipadamente, o que permitiria aos aeroportos, às companhias aéreas e aos consumidores a reatribuição otimizada de faixas e o planeamento. A possibilidade de devolver séries completas de faixas permite que os aeroportos ajustem melhor as suas próprias operações. Acima de tudo, disponibiliza faixas horárias para uma reatribuição e utilização ad hoc, por exemplo, para voos de carga, dependendo das flutuações da procura. O aditamento proposto de um n.o 7 ao artigo 10.o-A do regulamento, que prevê um prazo de três semanas para a devolução das faixas horárias, não pode ter um efeito semelhante (14). Em vez disso, existe o perigo de que um limiar inferior possa, por si só, levar a programações significativamente fragmentadas, em detrimento dos poucos clientes restantes.

3.12

Embora o CESE apoie os objetivos gerais da Comissão de promover a conectividade, incentivar a concorrência e facilitar a eliminação progressiva da isenção das faixas horárias, considera necessário manter uma perspetiva a mais longo prazo. A conectividade e a concorrência (especialmente com transportadoras de países terceiros) beneficiam mais a médio e longo prazo se se garantir que as empresas viáveis sobrevivem à crise atual sem perder os ativos de que precisam quando for restabelecido o tráfego. Ao mesmo tempo, a regulamentação não deve ser excessivamente protetora, a fim de evitar a complacência e salvaguardar a concorrência. Dada a evolução incerta da procura na época de verão e a própria hipótese colocada pela Comissão de um nível de tráfego de 50 % em comparação com 2019 (15), o CESE considera que é muito cedo para voltar a aplicar os requisitos de utilização de faixas horárias ao abrigo do Regulamento Faixas Horárias, mesmo que a 40 %. Ao mesmo tempo, a prorrogação da derrogação total não contrariaria os desafios e cumpriria devidamente os objetivos definidos pela Comissão. O CESE considera que a recomendação do WASB, que combina os efeitos da atenuação de uma derrogação total com os efeitos de controlo de um limiar, constitui uma base sólida a partir da qual será possível o regresso à normal aplicação dos requisitos de utilização das faixas horárias.

3.13

O ato delegado proposto no artigo 10.o-A, n.o 4, deve conferir poderes à Comissão não só para alterar os valores percentuais referidos no artigo 10.o, n.o 2-A, como também para alargar a opção de devolver uma série completa de faixas horárias no início da respetiva época. Embora a proposta da Comissão permita uma derrogação total da utilização de faixas horárias (ou seja, de 0 %), não prevê a possibilidade de combinar os dois elementos. Apenas essa solução constituirá um mecanismo de resposta verdadeiramente flexível.

3.14

A coordenação de faixas horárias é uma questão global. Por conseguinte, um regulamento da UE em matéria de faixas horárias deve ser compatível com a regulamentação de países terceiros, que muitas vezes exigem a reciprocidade. Com a derrogação total, tal não constitui um problema, pois é a forma mais abrangente possível de atenuar as condições de utilização das faixas horárias. A recomendação do WASB é também passível de alcançar o reconhecimento global (16).

3.15

O CESE considera que, no interesse da resiliência e da regulamentação inteligente, deve ser considerada a introdução de disposições que permitam atenuar as disposições relativas à utilização das faixas horárias ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 95/93, não apenas nos casos relacionados com a COVID-19, mas também para eventos futuros que tenham um efeito significativo no setor da aviação. Não é a primeira vez que se impõem alterações à regra de utilização das faixas horárias previstas no Regulamento (CEE) n.o 95/93:

em 2002, na sequência dos atentados terroristas de 11 de setembro [Regulamento (CE) n.o 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (17)];

em 2003, na sequência do surto de síndrome respiratória aguda (SARS) [Regulamento (CE) n.o 1554/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (18)]; e

em 2009, em plena crise financeira mundial [Regulamento (CE) n.o 545/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19)].

Tais regimes devem contemplar a capacidade de responder rapidamente, sem a necessidade de regulamentação adicional e com a possibilidade de uma resposta flexível, variando entre derrogações totais e limiares ajustados e uma combinação de devoluções e limiares de faixas horárias iniciais, conforme sugerido pelo WASB para a época de verão de 2021.

3.16

O CESE reitera a sua disponibilidade para contribuir para novos debates sobre a melhor forma de restabelecer um setor da aviação europeu viável e competitivo. Tal abordagem quer-se abrangente e deve incluir debates com todas as partes interessadas, em especial os parceiros sociais, gravemente afetados pela crise da COVID-19. Uma abordagem abrangente deste tipo deve contemplar a revisão de todos os regulamentos ou medidas que pressionem indevidamente o setor da aviação.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  COM(2020) 818 final.

(2)  Recomendação do WASB, «Airport slot alleviation measures for Northern Summer 2021» [Medidas de isenção das faixas horárias nos aeroportos para o verão do hemisfério norte de 2021], https://www.iata.org/contentassets/4820c05b19f148e2855db91f2a579369/wasb-northern-summer-21-recommendation-for-slot-use-relief.pdf

(3)  Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 138 de 30.4.2004, p. 50).

(5)  Regulamento (UE) 2020/459 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 99 de 31.3.2020, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1477 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à prorrogação temporária de medidas excecionais para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19 (JO L 338 de 15.10.2020, p. 4).

(7)  Recomendação do WASB, «Airport slot alleviation measures for Northern Summer 2021» [Medidas de isenção das faixas horárias nos aeroportos para o verão do hemisfério norte de 2021], https://www.iata.org/contentassets/4820c05b19f148e2855db91f2a579369/wasb-northern-summer-21-recommendation-for-slot-use-relief.pdf

(8)  A Ryanair, membro da A4E, não é dessa opinião e comunicará a sua posição separadamente.

(9)  Idem.

(10)  Perguntas e respostas: Vacinação contra a COVID-19 na UE, 21 de dezembro de 2020, https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/qanda_20_2467

(11)  «Aviation Round Table Report on the Recovery of European Aviation» [Relatório da mesa-redonda do setor da aviação sobre a recuperação do setor da aviação europeu], de novembro de 2019, https://www.aci-europe.org/downloads/resources/Aviation%20Round%20Table%20DECLARATION%20FINAL%2016.11.2020.pdf

(12)  Eurocontrol, Think Paper n.o 8: «What COVID-19 did to European Aviation in 2020, and Outlook 2021» [O efeito da COVID-19 na aviação europeia em 2020 e perspetivas para 2021], 1 de janeiro de 2021: https://www.eurocontrol.int/publication/what-covid19-did-european-aviation-2020-outlook-2021

(13)  SWD/2020/341 final.

(14)  Além disso, esta disposição específica é ineficaz, pois o não cumprimento não tem consequências. A atribuição de faixas na época seguinte depende de as companhias aéreas atingirem o limiar, independentemente de devolverem faixas horárias dentro do período de três semanas ou não.

(15)  Ver nota de rodapé 7, considerando 11.

(16)  À data deste relatório, a Nova Zelândia, a Malásia e o Canadá (Vancouver) já tinham adotado a proposta do WASB para o verão de 2021. O Brasil prolongou a atual derrogação de faixas horárias para o inverno 2020/2021. A Administração Federal de Aviação dos Estados Unidos (FAA) iniciou um processo de consulta sobre (apenas) essas duas opções: a prorrogação da derrogação (total) existente e a proposta do WASB.

(17)  JO L 142 de 31.5.2002, p. 3.

(18)  JO L 221 de 4.9.2003, p. 1

(19)  JO L 167 de 29.6.2009, p. 24.


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/42


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Nova Abordagem da Estratégia Marítima para a Região Atlântica — Plano de ação para o Atlântico 2.0 — Plano de ação atualizado para uma economia azul sustentável, resiliente e competitiva na região atlântica da União Europeia»

[COM(2020) 329 final]

(2021/C 123/08)

Relator:

Carlos Manuel TRINDADE

Consulta

Comissão, 23.9.2020

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

11.1.2021

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

257/0/7

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE subscreve a apreciação da Comissão de que o espaço marítimo do Atlântico sob jurisdição de Estados-Membros da UE é um fator fundamental no desenvolvimento económico e social desses Estados, mas também de toda a UE. De acordo com os últimos dados disponíveis e expressos na comunicação da Comissão, a economia azul do Atlântico gerou, em 2017, 73,4 mil milhões de euros de valor acrescentado bruto (VAB) e 1,29 milhões de empregos (1).

1.2

O CESE sublinha também que, relativamente à sustentabilidade ambiental, é reconhecido, a nível europeu e das Nações Unidas, o papel crucial do oceano na descarbonização, na produção de oxigénio, na alimentação humana e no combate às alterações climáticas e à acidificação.

1.3

Num contexto de crise da COVID-19, é reconhecido o acréscimo de importância da economia azul para impulsionar a recuperação europeia e proteger e criar postos de trabalho.

1.4

O CESE considera muito positiva a criação deste plano de ação para o Atlântico 2.0 pelo contributo que dará à recuperação económica, à manutenção e criação de empregos, potenciando simultaneamente a preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos e contribuindo para a atenuação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas.

1.5

A ligação deste plano de ação 2.0 aos princípios do Pacto Ecológico Europeu sublinha o papel central da economia azul na prossecução dos objetivos de sustentabilidade.

1.6

O CESE considera também muito positiva a abordagem da Comissão Europeia para o Atlântico: o papel dos portos no desenvolvimento sustentável do turismo costeiro, da aquicultura, da construção naval, das energias renováveis oceânicas e da inovação; o desenvolvimento de competências azuis em resultado de uma aposta na literacia oceânica de qualidade; o papel das energias renováveis marinhas como veículo para a transição energética; e a aposta num oceano saudável e em zonas costeiras resilientes.

1.7

O CESE propõe, contudo, uma visão mais abrangente, permitindo projetos que viabilizem a interação natural entre as áreas correspondentes aos diferentes pilares.

1.8

O CESE recomenda também que deveria ser dado destaque ao ordenamento e gestão do espaço marítimo, pois sem o espaço marítimo devidamente ordenado dificilmente se conseguirá garantir o desenvolvimento sustentável da economia azul, seja do ponto de vista ambiental, seja do ponto de vista do investimento nos projetos. O CESE considera que um ordenamento do espaço marítimo (OEM) correto promove o crescimento sustentável das economias marítimas e da utilização dos recursos marinhos através de uma melhor gestão dos conflitos entre atividades e de uma maior sinergia entre as diferentes atividades marítimas, em linha com a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu, em 15 de janeiro de 2020, de conferir ao Pacto Ecológico Europeu uma dimensão azul

1.9

O CESE entende que o plano de ação deveria desenhar as grandes linhas de orientação para parcerias em contexto transatlântico, pois a bacia do Atlântico tem diversas margens e o oceano não tem fronteiras, embora se entenda que o desenvolvimento da economia azul tem por finalidade a promoção de projetos no espaço marítimo sob soberania dos Estados costeiros da UE.

1.10

O CESE regista como negativa a ausência de objetivos e medidas relacionados com as pescas e o turismo, recomendando à Comissão que no plano dê maior protagonismo a estas atividades.

1.11

O CESE também considera negativo que a Comissão não tenha definido medidas e objetivos específicos para os territórios arquipelágicos, uma vez que se trata de regiões ultraperiféricas onde o peso da economia do mar tem um peso ainda mais significativo do que na restante região atlântica, recomendando-se por isso à Comissão a sua introdução no plano.

1.12

Relativamente às parcerias entre Estados-Membros e internacionais, o CESE considera que deveriam ser claramente definidos objetivos e regras. O CESE considera que, para além das regras entre Estados-Membros, deverá ser dado um destaque especial ao enquadramento das parcerias com países terceiros europeus, Reino Unido, Noruega e Islândia. Considera que, especialmente no caso do Reino Unido, deverá ser dada especial atenção a medidas que evitem a perda de informação ou fragilizem a cooperação.

1.13

O CESE considera que num documento estratégico como é a Estratégia Marítima para a Região Atlântica (EMRA), em matéria de financiamento, para além da mera listagem das fontes de financiamento, deveriam também constar as grandes linhas de orientação para a aprovação de projetos.

1.14

O CESE propõe que a inovação, a investigação científica, a sustentabilidade ecológica, o contributo para o desenvolvimento social e a localização em espaço marítimo devidamente ordenado deverão ser alguns termos de referência para as decisões de financiamento, de acordo com uma matriz com indicadores bem definidos.

1.15

O CESE recomenda vivamente a criação de uma linha de financiamento específica para os projetos desenvolvidos no âmbito do plano de ação 2.0, à semelhança do que existe para outros setores de atividade que beneficiam de financiamento público europeu, sob pena de serem secundarizados em candidaturas a sistemas de financiamento onde não constituem o cerne dos programas.

1.16

O CESE considera que o acolhimento das recomendações expressas no presente parecer, relativas à avaliação e financiamento dos projetos e ao seu acompanhamento e monitorização, contribuirá para incrementar a qualidade e dimensão dos resultados sociais, económicos e ambientais a atingir com a execução do plano de ação para o Atlântico 2.0.

1.17

Finalmente, o CESE considera que o acolhimento das recomendações expressas em pareceres anteriores do CESE aumenta a possibilidade de sucesso na execução do plano, em particular no que respeita à criação da macrorregião do Atlântico e à recuperação do Fórum Atlântico.

2.   Antecedentes e enquadramento

2.1

A Estratégia Marítima para a Região Atlântica (EMRA) (2) foi adotada em 2011 com o objetivo de apoiar o desenvolvimento sustentável da economia azul nos Estados-Membros da UE banhados pelo Atlântico e com vista à sua concretização a Comissão Europeia apresentou, em 2013, um plano de ação para o Atlântico (3).

2.2

O CESE analisou cada um destes instrumentos e emitiu dois pareceres com conclusões e recomendações pertinentes sobre a matéria (4) (algumas de importância estratégica para o próprio desenvolvimento económico, social e ambiental da Europa, como é o caso da possível criação da macrorregião atlântica, a exemplo das regiões do mar Báltico e do Danúbio), que continuam atuais e são pertinentes.

2.3

Desde então foram definidas várias estratégias setoriais que influenciaram a capacidade de atingir os objetivos da EMRA, potenciando a concretização do seu plano de ação: o Pacto Ecológico Europeu (5) adotado pela Comissão Europeia em dezembro de 2019, a nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (6), a Estratégia do Prado ao Prato (7), entre outras.

2.4

Face a esta evolução, e no sentido de dar resposta à crise socioeconómica sem precedentes desencadeada pela pandemia de COVID-19, a Comissão Europeia considera necessário atualizar as prioridades da cooperação regional e dar um novo impulso a uma economia marítima sustentável capaz de criar emprego.

2.5

Também neste sentido, a Comissão Europeia tem vindo a adotar medidas de ajuda à reparação dos danos sociais e económicos e para impulsionar a recuperação europeia e proteger e criar postos de trabalho, tendo apresentado um novo instrumento de recuperação denominado Next Generation EU (8).

2.6

O CESE realça que os esforços da UE se centram no conceito de sustentabilidade, com o objetivo de fazer da Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050.

2.7

As novas estratégias setoriais evidenciam o papel central da economia azul como vetor essencial para o desenvolvimento sustentável da UE e do planeta e para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas.

2.8

A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões apresenta uma Nova Abordagem da Estratégia Marítima para a Região Atlântica — Plano de ação para o Atlântico 2.0, que representa um plano de ação atualizado para uma economia azul sustentável, resiliente e competitiva na região atlântica da União Europeia (9) (10).

2.9

A Comissão informa que o presente plano de ação revisto se sustenta numa avaliação intercalar (11) do anterior e em consultas com as partes interessadas e os Estados-Membros da região atlântica, sendo que esta avaliação permitiu constatar que o plano anterior criou mais de 1 200 projetos marítimos e cerca de seis mil milhões de euros de investimentos, provenientes principalmente do orçamento da UE.

2.10

O CESE constata com interesse que uma das conclusões desta avaliação foi «[…] a necessidade de melhorar a orientação temática do plano e a estrutura de governação e de introduzir um quadro de acompanhamento» (12), que eram recomendações dos pareceres do CESE acima referidos.

3.   Uma Nova Abordagem da Estratégia Marítima para a Região Atlântica — Plano de ação para o Atlântico 2.0

3.1

A Comissão Europeia estabelece como objetivo principal do plano de ação para o Atlântico 2.0 o crescimento e a concretização do potencial da economia azul na região atlântica, com um elevado potencial de criação de emprego nas comunidades costeiras e, simultaneamente, a preservação dos ecossistemas marinhos, contribuindo para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas, em consonância com os compromissos globais em matéria de desenvolvimento sustentável e com as prioridades políticas para 2019-2024, nomeadamente o Pacto Ecológico Europeu.

3.2

O plano de ação 2.0 organiza-se em quatro pilares temáticos, tendo por ambição alcançar sete objetivos através de ações concretas que mobilizem todas as partes interessadas do Atlântico.

3.3

O pilar I assenta na promoção dos portos do Atlântico enquanto pontos de entrada e placas giratórias da economia azul.

3.3.1

Neste pilar assume-se que os portos e os seus operadores têm um papel importante no desenvolvimento sustentável das atividades centrais da economia azul: o turismo costeiro, a aquicultura, a construção naval e das atividades emergentes como sejam as energias renováveis oceânicas, podendo funcionar como catalisadores de inovação nestas e noutras atividades azuis.

3.3.2

Entende-se que os portos, interagindo entre si, poderão mobilizar o financiamento de infraestruturas inteligentes e contribuir para a descarbonização das fontes marítimas.

3.3.3

O plano estabelece que, através de ações concretas enunciadas, deverão ser atingidos dois objetivos específicos: «os portos enquanto pontos de entrada para o comércio no Atlântico» e «os portos enquanto catalisadores da atividade económica».

3.4

O pilar II aposta na criação de um conjunto adequado de competências azuis preparadas para o futuro e na literacia oceânica como forma de atrair jovens talentos para a economia azul e, também, aumentar a competitividade.

3.4.1

No centro deste pilar está a necessidade de criar gerações mais qualificadas e também mais informadas.

3.4.2

Para tal, o plano de ação 2.0 define como objetivos específicos deste pilar a «qualidade da educação, formação e aprendizagem ao longo da vida», bem como a consolidação da «literacia oceânica».

3.5

O pilar III versa sobre as energias renováveis marinhas enquanto elementos centrais para a transição para uma economia com impacto neutro no clima.

3.5.1

A comunicação refere que a região atlântica da UE está na vanguarda do desenvolvimento e ensaio de novas fontes renováveis de energia marinha e que «para passar para a próxima etapa de desenvolvimento, nomeadamente a maturidade comercial dos protótipos bem-sucedidos, será essencial manter a liderança tecnológica, reter talentos e fornecer energia limpa a preços acessíveis, tendo simultaneamente em conta os potenciais impactos no ambiente marinho e a forma de os atenuar».

3.5.2

O plano de ação 2.0 estabelece que, através de ações concretas identificadas, deverá ser atingido um objetivo específico: «promoção da neutralidade carbónica graças às energias renováveis marinhas».

3.6

O pilar IV aposta num oceano saudável e zonas costeiras resilientes.

3.6.1

A grande intensidade das atividades humanas na costa atlântica da UE torna essa zona vulnerável.

3.6.2

A este aspeto somam-se os efeitos negativos das fortes tempestades, das inundações, da erosão e do aumento contínuo do nível do mar a um ritmo acelerado, que tendem a agravar-se devido às alterações climáticas que provocam o aumento dos fenómenos meteorológicos extremos.

3.6.3

O ruído e a poluição marinha, nomeadamente os plásticos, atingem níveis muito elevados, comprometendo o capital natural e as atividades económicas.

3.6.4

O plano de ação identifica como necessárias medidas de gestão dos riscos climáticos e de adaptação aos mesmos, bem como de apoio à economia circular, à poluição zero, a eficiência energética e a preservação da biodiversidade, como princípios orientadores para o desenvolvimento e o emprego.

3.6.5

Para prosseguir esta abordagem, o plano de ação 2.0 define como objetivos específicos deste pilar a criação de «zonas costeiras mais resilientes» e a «luta contra a poluição marinha».

3.7

Quanto à governação do plano de ação, são estabelecidas medidas de governação, de implementação e prestação de informações e de mobilização de fundos e financiamento.

3.7.1

Relativamente à coordenação, existem dois níveis: a coordenação política, que compete aos ministros responsáveis pelos assuntos marítimos designados dos Estados-Membros que integram a região atlântica, e a coordenação regional, que é assegurada pela comissão da estratégia para a região atlântica, a qual poderá acolher representantes das regiões costeiras ou outros.

3.7.2

Relativamente à implementação e prestação de informações, são estabelecidas regras de clarificação dos procedimentos.

3.7.2.1

É estabelecido um conjunto de pré-requisitos para a implementação do plano de ação e para o mecanismo de acompanhamento e prestação de informações, quer para os intervenientes públicos quer para os privados interessados, sendo sublinhada a responsabilidade partilhada da UE e dos Estados-Membros intervenientes.

3.7.2.2

O mecanismo de monitorização e avaliação tem como objetivo acompanhar e avaliar o grau de concretização dos objetivos do plano de ação, em função da qual serão efetuadas futuras alterações do plano de ação.

3.7.3

Relativamente à mobilização de fundos e financiamento, são feitas algumas considerações que importa realçar.

3.7.3.1

É sublinhado que o orçamento da UE não prevê a afetação de qualquer montante para o plano de ação para o Atlântico, dependendo principalmente dos fundos e instrumentos financeiros que possam ser mobilizados ao nível nacional e da UE.

3.7.3.2

São listados os fundos, programas e mecanismos a que os Estados-Membros da UE e as regiões costeiras poderão recorrer.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE considera meritória a iniciativa da Comissão Europeia de apresentar um plano de ação atualizado para a região atlântica, integrando as várias estratégias setoriais europeias recentemente adotadas.

4.2

O CESE considera positivo que a Comissão tenha internalizado neste plano revisto as observações e recomendações efetuadas pelo CESE nos pareceres emitidos relativamente à EMRA e ao plano de ação anterior, nomeadamente no que respeita à orientação temática, estrutura de governação e quadro de acompanhamento.

4.3

O CESE considera positiva a abordagem mais estruturada do plano de ação 2.0, seguindo uma orientação temática para a identificação das ações a concretizar, em resultado da avaliação intercalar das consultas da base para o topo.

4.4

O CESE realça a adesão das áreas temáticas aos objetivos europeus de sustentabilidade no que respeita ao desenvolvimento das atividades da economia azul, no âmbito da criação de emprego qualificado e da literacia oceânica, na promoção da descarbonização e transição para energias limpas e ainda na recuperação e proteção do capital natural e dos ecossistemas costeiros.

4.5

O CESE recomenda que, no que respeita à criação de competências azuis, sejam introduzidas medidas de aprofundamento da valorização da experiência profissional na definição dos curricula das profissões marítimas.

4.6

O CESE, no entanto, regista como negativa a ausência de objetivos e medidas relacionados com as pescas e o turismo, uma vez que se trata das duas atividades da economia azul com maior expressão em termos de contributo para o VAB e criação de emprego, bem como em termos do seu impacto no ecossistema marinho, nas áreas diretamente abrangidas pela região atlântica, recomendando à Comissão que no plano dê maior protagonismo a estas atividades, solucionando a ausência referida.

4.7

O CESE também considera negativo que a Comissão não tenha definido medidas e objetivos específicos para os territórios arquipelágicos, uma vez que se trata de regiões ultraperiféricas onde o peso da economia do mar tem um peso ainda mais significativo do que na restante região atlântica, recomendando-se por isso à Comissão a sua introdução no plano.

4.8

O CESE salienta o incremento de qualidade e transparência resultante da introdução de um quadro de acompanhamento que permitirá ajustar futuras alterações do plano em função da sua concretização real e do grau de cumprimento dos objetivos.

4.9

O CESE lamenta que a Comissão não tenha acolhido as recomendações dos pareceres anteriores do CESE de desenvolver uma macrorregião atlântica, a exemplo das existentes no Danúbio e no Báltico, bem como a manutenção do Fórum Atlântico.

5.   Observações na especialidade

5.1

O CESE considera necessário analisar a conformidade do plano de ação 2.0 com a estratégia europeia para os assuntos marítimos: a política marítima integrada da UE (PMI) (13).

5.2

A PMI é um quadro político que visa promover o desenvolvimento sustentável de todas as atividades marítimas e das regiões costeiras, melhorando a coordenação das políticas relativas aos oceanos, mares, ilhas, regiões costeiras e ultraperiféricas e setores marítimos, e desenvolvendo instrumentos transversais.

5.3

Os principais objetivos e domínios de ação correspondentes da PMI são os seguintes: reforçar a utilização sustentável dos mares e oceanos; criar uma base de conhecimentos e de inovação para a política marítima; melhorar a qualidade de vida nas regiões costeiras; promover a liderança da UE nos assuntos marítimos internacionais através de uma cooperação reforçada ao nível da governação internacional dos oceanos e, à escala europeia, através da política europeia de vizinhança; e aumentar a visibilidade da Europa marítima.

5.4

A PMI abrange os seguintes domínios de intervenção convergentes: o crescimento azul (14), o conhecimento e dados sobre o meio marinho (15), o ordenamento do espaço marítimo, e a vigilância marítima integrada.

5.5

O CESE recomenda que a informação, os dados e o conhecimento produzido nesse âmbito sejam de livre e gratuito acesso para organismos, ciência e ensino e para projetos nas áreas relacionadas com o mar, ainda que com critérios de confidencialidade ou reserva, se for caso disso. Neste âmbito, o CESE recomenda uma maior coordenação entre as várias entidades de observação existentes na região atlântica com vista a criação de bases de dados eficientes, acessíveis e interoperáveis.

5.6

O CESE considera que um documento estratégico como a EMRA tem de ser claro e conciso no que respeita aos objetivos e na forma como se propõe alcança-los. Nesse sentido, o CESE recomenda o aprofundamento de documento no que respeita a questões que se afiguram cruciais para um documento estratégico como este.

5.7

O CESE considera que o plano de ação 2.0 dá um grande enfoque e valoriza a economia azul e o conhecimento, o que é positivo. No entanto, recomenda-se que seja devidamente valorizada a importância do ordenamento e gestão do espaço marítimo e das parcerias internacionais.

5.8

Relativamente ao ordenamento e gestão do espaço marítimo, o aumento do impacto humano nos oceanos, juntamente com o rápido crescimento da procura e da concorrência pelo espaço marítimo para diferentes fins, como as atividades de pesca, as instalações de energias renováveis offshore e a conservação dos ecossistemas, realçaram a necessidade urgente de uma gestão integrada dos oceanos e a definição de um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (OEM) (16).

5.8.1

O CESE considera que um OEM correto promove o crescimento sustentável das economias marítimas e da utilização dos recursos marinhos através de uma melhor gestão dos conflitos e de uma maior sinergia entre as diferentes atividades marítimas, em linha com a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu, em 15 de janeiro de 2020, de conferir ao Pacto Ecológico Europeu uma dimensão azul.

5.8.2

A criação de um quadro comum europeu para o OEM tem vários benefícios: potencia a redução de conflitos entre setores e cria sinergias entre diferentes atividades, encoraja o investimento através da criação de previsibilidade, transparência e regras claras, incrementa a cooperação transfronteiriça entre Estados-Membros para desenvolver redes e plataformas de produção de energia, rotas marítimas, oleodutos, cabos submarinos e outras atividades, mas também desenvolver redes coerentes de áreas protegidas, e protege o ambiente através da identificação precoce do impacto e das oportunidades para a utilização múltipla do espaço.

5.8.3

A promoção da definição de planos de ordenamento do espaço marítimo, da valorização do OEM, cumprindo o prazo de 2021 para o seu estabelecimento, bem como a sua coordenação entre os vários Estados-Membros, concorre para todos os objetivos de sustentabilidade ambiental, social e económica da EMRA e da PMI.

5.8.4

Nesse sentido, o CESE considera que o plano de ação 2.0 da EMRA deverá internalizar este tema sem o qual dificilmente se conseguirá garantir o desenvolvimento sustentável da economia azul, seja do ponto de vista ambiental e social, seja do ponto de vista do investimento nos projetos.

5.8.5

O CESE recomenda que o plano de ação 2.0 dê mais destaque à importância do ordenamento do espaço marítimo para o desenvolvimento da economia azul, em particular no que concerne aos pilares I, II e IV.

5.8.6

O CESE recomenda, igualmente, que a monitorização e avaliação previstas sejam feitas em contexto de OEM, de acordo com os respetivos indicadores, estabelecendo como pré-requisito, no acesso aos fundos de financiamento, os projetos que se localizam em espaço marítimo devidamente ordenado.

5.9

Relativamente às parcerias entre Estados-Membros e internacionais, o CESE considera que deveriam ser claramente definidos objetivos e regras.

5.9.1

A bacia do Atlântico tem diversas margens e o oceano não tem fronteiras e, por isso, o CESE entende que deverão ser equacionadas parcerias nos campos social, ambiental e económico, bem como da inovação e investigação científica, no âmbito dos quatros pilares do plano de ação 2.0.

5.9.2

O CESE considera que, para além das regras entre Estados-Membros, deverá ser dado um destaque especial ao enquadramento das parcerias com países terceiros europeus, Reino Unido, Noruega e Islândia. Considera que, especialmente no caso do Reino Unido, deverá ser dada especial atenção a medidas que evitem a perda de informação ou fragilizem a cooperação.

5.9.3

O CESE recomenda que, embora se entenda que o desenvolvimento da economia azul tem por finalidade a promoção de projetos no espaço marítimo sob soberania dos Estados costeiros da UE, o plano de ação da EMRA contemple a definição das grandes linhas de orientação para parcerias em contexto transatlântico, quer para o estabelecimento de parcerias com os Estados costeiros das margens atlânticas da América, quer com os países africanos (17).

5.10

Também no que respeita à mobilização de fundos e ao financiamento, o CESE recomenda que o plano de ação 2.0 explicite de forma clara e inequívoca as fontes de financiamento, as regras de atribuição de financiamento e a forma de monitorização e avaliação do desempenho dos projetos.

5.10.1

O CESE considera positivo que, tal como referido na comunicação da Comissão Europeia, uma execução bem-sucedida das ações identificadas no plano de ação implicará a combinação de investimento público proveniente dos orçamentos nacionais e da UE com fundos privados.

5.10.2

Nesse sentido, apresentada uma listagem dos fundos e programas a que os Estados-Membros e as suas regiões costeiras podem recorrer. O CESE recomenda que esta listagem seja exaustiva, englobando outros mecanismos de financiamento, nomeadamente, por exemplo, o mecanismo EEAGrants (18), particularmente útil em parcerias que se venham a estabelecer com países terceiros da Europa.

5.10.3

O CESE considera que um documento estratégico como é a EMRA, para além da mera listagem das fontes de financiamento, deveria também indicar as grandes linhas de decisão para aprovação de projetos.

5.10.4

O CESE recomenda que seja definida uma matriz de acompanhamento e avaliação com indicadores bem definidos, que contemplem nomeadamente a inovação, a investigação científica, a sustentabilidade ecológica, o contributo para o desenvolvimento social e a inserção em espaço marítimo ordenado, que constituirá a referência para as decisões de financiamento.

5.10.5

O CESE aconselha vivamente a criação de uma linha de financiamento específica, à semelhança do que existe para outras bacias europeias e para outros setores de atividade que beneficiam de financiamento público europeu. De facto, a concretização do plano de ação para o Atlântico não constitui o objetivo principal de nenhum dos fundos e programas listados, o que fragiliza a sua capacidade de concretização.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  O atraso nas estatísticas dificulta a definição de políticas europeias ajustadas à realidade dos Estados-Membros e prejudica o seu acompanhamento. O CESE entende aconselhável ser feita uma aposta forte nessa área.

(2)  COM(2011) 782 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:52011DC0782

(3)  COM(2013) 279 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1395674057421&uri=CELEX:52013DC0279

(4)  Parecer do CESE — Desenvolver uma estratégia marítima para a região atlântica (JO C 229 de 31.7.2012, p. 24) e Parecer do CESE «Plano de Ação para uma Estratégia Marítima na Região Atlântica» (JO C 341 de 21.11.2013, p. 77).

(5)  COM(2019) 640 final.

(6)  COM(2020) 380 final.

(7)  COM(2020) 381 final.

(8)  COM(2020) 456 final.

(9)  COM(2020) 329 final.

(10)  SWD(2020) 140 final.

(11)  SWD(2018) 49 final, https://ec.europa.eu/maritimeaffairs/sites/maritimeaffairs/files/swd-2018-49_pt.pdf

(12)  Ibidem.

(13)  COM(2007) 575 final.

(14)  COM(2012) 494; COM(2014) 254; COM(2008) 768; COM(2013) 229; COM(2014) 008; COM(2014) 086; roteiro estratégico «Building Energy efficiency for Europe».

(15)  Roteiro para a Estratégia «Conhecimento do Meio Marinho 2020» [SWD(2014) 0149].

(16)  Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).

(17)  O exemplo de uma boa prática é o High Level Panel for a Sustainable Ocean Economy, constituído por 14 países dos quais dois europeus: Portugal e Noruega.

(18)  EEAGrants — As subvenções do EEE e da Noruega resultaram da participação da Islândia, do Listenstaine e da Noruega no mercado interno nos domínios abrangidos pelo Acordo EEE.


ANEXO I

REGIÃO ATLÂNTICA (1)

Image 1

REGIÃO ATLÂNTICA — Regiões Ultraperiféricas

Image 2


(1)  ECO/306 — CESE 1298/2012.


ANEXO II

REGIONAL (NUTS 2) GDP PER CAPITA

PPS, UE28

REGION

2009

2017

PORTUGAL

 

 

Norte

63,6

65

Algarve

84,6

83

Centro

66,5

67

Lisboa

112,4

100

Alentejo

72,2

72

Região Autónoma dos Açores

75,2

68

Região Autónoma da Madeira

104,9

73

ESPAÑA

 

 

Canarias

87,3

75

Andalucía

79,1

68

Galicia

92,7

82

Principado de Asturias

95,8

82

Cantabria

100,0

83

País Vasco

134,4

121

FRANCE

 

 

Aquitaine

96,3

91

Poitou-Charentes

86,4

83

Pays-de-la-Loire

96,4

94

Bretagne

90,5

88

Basse-Normandie

84,1

81

Haute-Normandie

93,0

88

UNITED KINGDOM

 

 

Cornwall and Isles of Scilly

71,9

68

Devon

86,5

77

Hampshire e Ilha de Wight

110,3

104

Dorset e Somerset

93,5

81

East Wales

99,3

94

West Wales and The Valleys

68,4

66

Gloucestershire, Wiltshire and Bristol/Bath area

114,1

106

Merseyside

79,2

79

Lancashire

83,4

84

Cheshire

113,1

128

Cumbria

87,6

89

South Western Scotland

99,9

 

Highlands and Islands

84,4

93

Northern Ireland

83,0

81

IRELAND

 

 

Border, Midland and Western

88,6

 

Southern and Eastern

142,0

 

Fonte: Eurostat. PIB per capita 2009, 2017.


ANEXO III

PLANO DE AÇÃO 2.0 — PILARES TEMÁTICOS (1)

Image 3


(1)  COM(2020) 329 final.


ANEXO IV

PLANO DE AÇÃO 2.0 — OBJETIVOS E AÇÕES

PILAR I: OS PORTOS DO ATLÂNTICO ENQUANTO PONTOS DE ENTRADA E PLACAS GIRATÓRIAS DA ECONOMIA AZUL

O pilar inclui dois objetivos específicos e um conjunto de ações:

Objetivo 1: Os portos enquanto pontos de entrada para o comércio no Atlântico

Ações

Desenvolver as autoestradas do mar da RTE-T no Atlântico

Criar uma rede de portos verdes até 2025

Promover ligações de transporte marítimo de curta distância na região atlântica, para melhor integrar a Irlanda

Lançar uma estratégia atlântica para o gás natural liquefeito

Criar sistemas de incentivo ecológico para melhorar as infraestruturas portuárias

Elaborar conjuntamente planos de gestão e tratamento de resíduos para os portos do Atlântico

Objetivo 2: Os portos enquanto catalisadores da atividade económica

Ações

Criar um mecanismo de aceleração azul para os portos do Atlântico, a fim de contribuir para a expansão das empresas inovadoras

Partilhar boas práticas, trocar ideias e resolver problemas conjuntamente

Alargar a recolha de dados para além daquilo que é tradicional (dados logísticos)

Aumentar a comunicação e a disponibilidade dos dados sobre o potencial económico dos portos

PILAR II: COMPETÊNCIAS AZUIS DO FUTURO E LITERACIA OCEÂNICA

O pilar inclui dois objetivos específicos e um conjunto de ações:

Objetivo 3: Qualidade da educação, formação e aprendizagem ao longo da vida

Ações

Identificar as lacunas no domínio das competências azuis na região atlântica da UE

Harmonizar a recolha de dados no domínio das carreiras azuis

Criar um sistema de informação empresarial e promover centros de ligação para melhorar a cooperação entre as empresas e os prestadores de formação

Identificar, graças à aprendizagem interpares, boas práticas que permitam pôr em contacto os empregadores e os candidatos a emprego e possam servir de inspiração para outros

Tirar partido das plataformas de informação existentes para as oportunidades de emprego e explorar o seu potencial para os empregos azuis

Objetivo 4: Literacia oceânica

Ações

Lançar um programa curricular piloto de literacia sobre o oceano Atlântico

Criar 25 escolas da economia azul que se dediquem ao ensino sobre o Atlântico até 2025

Implementar uma componente de literacia oceânica (divulgação) nos projetos relevantes

Recorrer ao fórum da Juventude «All-Atlantic Ocean»

Associar os cidadãos às ações ligadas aos oceanos na região atlântica da UE

Associar os cidadãos às atividades organizadas aquando do Dia Europeu do Mar, do Dia Mundial dos Oceanos e no âmbito da futura plataforma EU4Ocean

PILAR III: ENERGIAS RENOVÁVEIS MARINHAS

O pilar inclui um objetivo específico e um conjunto de ações:

Objetivo 5: Promoção da neutralidade carbónica graças às energias renováveis marinhas

Ações

Definir objetivos específicos em matéria de implantação das energias renováveis marinhas nas regiões atlânticas, tendo em conta os seus impactos ambientais

Definir os melhores sítios para as instalações de produção de energia marinha a partir de fontes renováveis (incluindo parques eólicos marítimos) e os portos adjacentes em todo o Atlântico, tendo em conta os impactos potenciais no ambiente marinho

Criar incentivos para a implantação de instalações inovadoras de produção de energia a partir de fontes renováveis

Agrupar diferentes iniciativas ligadas às energias renováveis marinhas na região atlântica da UE, que tenham por base as ideias do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (Plano SET) e promovam os seus objetivos

Sensibilizar o público através de instrumentos de comunicação adequados sobre as energias renováveis marinhas no Atlântico

Reforçar a cooperação no seio da comunidade europeia da energia oceânica

Elaborar um quadro específico para a energia oceânica no que respeita às ilhas da UE no Atlântico

PILAR IV: UM OCEANO SAUDÁVEL E ZONAS COSTEIRAS RESILIENTES

O pilar inclui dois objetivos específicos e um conjunto de ações:

Objetivo 6: Zonas costeiras mais resilientes

Ações

Estabelecer um sistema global de alerta e observação das tempestades e inundações cada vez mais intensas devido às alterações climáticas

Criar sinergias entre as infraestruturas da UE dedicadas à observação e proteção das costas e as dedicadas ao alerta e à monitorização e reforçar o desenvolvimento de observatórios oceânicos in situ

Criar espaços de ensaio e zonas-piloto para testar métodos de proteção costeira e promover soluções baseadas na natureza

Promover práticas sustentáveis em matéria de turismo costeiro e marítimo

Elaborar um inventário das estratégias e medidas, nacionais e regionais, de adaptação das costas às alterações climáticas, ligado às avaliações de risco e aos planos de gestão dos riscos, e partilhar as melhores práticas

Criar campanhas de informação para as comunidades costeiras do Atlântico

Sensibilizar os jovens e as comunidades costeiras para a evolução da linha da costa e para as formas de adaptação à subida do nível do mar

Partilhar as melhores práticas em matéria de aplicação do ordenamento do espaço marítimo à adaptação das zonas costeiras, de resiliência e das avaliações ambientais aplicáveis (AIA (1), AAE (2), AA (3)).

Cartografar as zonas húmidas costeiras, com vista à sua conservação e para monitorizar o seu papel como sumidouros de carbono

Objetivo 7: Luta contra a poluição marinha

Ações

Elaborar um projeto-piloto para comunidades costeiras «sem lixo»

Utilizar os instrumentos disponíveis para identificar as principais fontes de lixo marinho, os fluxos desse lixo e os pontos em que se concentra, bem como a poluição acidental ou deliberada

Promover as ações empresariais baseadas na economia circular, criar incentivos e regimes de certificação ambiental

Lançar ações conjuntas para sensibilizar o público para o problema, por exemplo planeando dias em que as comunidades se reúnem para limpar as praias

Promover ações de «pesca de lixo», para incentivar todos os pescadores a trazerem para terra os detritos apanhados nas redes durante as operações normais de pesca

Assumir o compromisso, no âmbito da OSPAR, de aplicar as medidas coletivas do plano de ação regional relativo ao lixo marinho

Promover uma execução coordenada e eficiente das medidas contra o lixo marinho e o ruído submarino impostas aos Estados-Membros da UE por força da DQEM

Apoiar o trabalho desenvolvido no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União e dos Acordos de Bona e de Lisboa com vista à eficácia da prevenção da poluição deliberada e acidental, da prontidão da reação a essas situações e da qualidade dessa resposta

Promover a cooperação entre setores, com vista a uma resposta coordenada no mar e na orla costeira


(1)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).

(2)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(3)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 97/62/EC do Conselho (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42), Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1), Diretiva 2006/105/CE do Conselho (JO L 363, 20.12.2006, p. 368), Diretiva 2013/17/UE do Conselho (JO L 158 de 10.6.2013, p. 193).


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/59


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas»

[COM (2020) 562 final]

(2021/C 123/09)

Relator:

Arnold PUECH D'ALISSAC (FR-I)

Correlator:

Jan DIRX (NL-III)

Consulta

Comissão Europeia, 11.11.2020

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

11.1.2021

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

216/6/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe com particular agrado a Comunicação da Comissão «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas». A decisão da Comissão de aumentar para 55 % a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 está, em grande medida, em consonância com o Parecer do CESE «Lei Europeia do Clima», adotado anteriormente.

1.2

Para trabalhar com um nível nulo de emissões líquidas a partir das metas intermédias é necessário assegurar a integridade do sistema, incluindo o cálculo preciso das emissões e da absorção de carbono.

1.3

O CESE considera muito importante que os cidadãos e os parceiros sociais saibam quais são as possibilidades de alcançar os objetivos e metas em matéria de emissões e o que tal significa para o seu trabalho e para a sua vida. Este aspeto é fundamental para apoiar todas as medidas a realizar. Por conseguinte, há que adotar medidas a fim de garantir a repartição equitativa dos riscos e das oportunidades para assegurar segurança e estabilidade.

1.4

O CESE concorda com a Comissão que é necessário conjugar as despesas de recuperação pós-COVID-19 com medidas climáticas ambiciosas de modo a evitar o desperdício de recursos financeiros e os ativos obsoletos, que mais tarde se traduziriam em novas necessidades de recursos. Importa garantir que estes investimentos são de facto utilizados no espírito de uma política climática sustentável que coloca os cidadãos no seu centro.

1.5

A Comissão pretende apresentar as necessárias propostas legislativas pormenorizadas até junho de 2021. O CESE convida os colegisladores a não ultrapassarem este prazo e a concluírem o processo legislativo até dezembro de 2021, uma vez que, de outro modo, o prazo para alcançar a meta para 2030 será demasiado apertado.

1.6

O CESE recomenda que a Comissão atribua prioridade à atualização da legislação europeia em matéria de transição para combustíveis renováveis.

1.7

O CESE propõe que as novas metas climáticas para a agricultura, a realizar com o apoio do fundo de recuperação Next Generation EU, estejam refletidas no ato delegado do Regulamento Taxonomia, de modo a assegurar uma transição escalável. Tal como proposto, o ato delegado prevê instrumentos de transição apenas para uma produção de nicho. Só uma transição holística para uma agricultura compatível com o clima pode assegurar a sustentabilidade do setor alimentar no futuro. A cadeia alimentar tem de aumentar o investimento sustentável e o apoio para impulsionar a transição.

1.8

O CESE apela para a criação de um programa da UE especificamente dedicado à bioeconomia, que facilite o investimento e estabeleça cadeias de abastecimento assentes na comunidade e nas explorações agrícolas.

1.9

O CESE destaca a conclusão da avaliação de impacto, segundo a qual uma redução de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, para além de colocar a UE no bom caminho para alcançar a neutralidade climática, também colocaria as empresas e a indústria europeias numa posição pioneira a nível mundial. Assim, a UE deve assegurar que a sua política comercial e os seus acordos comerciais são coerentes com a sua ambição em matéria de clima. O CESE recomenda à Comissão que preste especial atenção às possíveis consequências para os cidadãos com rendimentos baixos de países terceiros.

1.10

O CESE apoia vivamente a afirmação da Comissão de que os cidadãos são «parceiros fundamentais no combate às alterações climáticas», pois considera que a participação ativa de «todas as partes da sociedade» constitui uma condição necessária para o êxito da política climática na UE. Por este motivo, o CESE reitera a sua proposta de criação de uma plataforma das partes interessadas do Pacto Europeu para o Clima.

1.11

O CESE insta igualmente os Estados-Membros a adotarem medidas para o estabelecimento de critérios e indicadores comuns a nível europeu, como primeiro passo para a medição mais precisa da pobreza energética, na sequência da Recomendação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre a pobreza energética [C (2020) 9600 final].

1.12

O CESE felicita a Comissão por assinalar, e bem, que a transição da nossa economia tem de ser acompanhada de investimentos na reconversão profissional, formação contínua e educação permanente de muitos grupos profissionais. Além disso, importa adotar medidas para assegurar que as novas oportunidades de emprego se traduzem num aumento de postos de trabalho com salários dignos e boas condições de trabalho.

2.   Considerações gerais

2.1

O CESE acolhe com particular agrado a Comunicação da Comissão «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas». A decisão da Comissão de aumentar para 55 % a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 está, em grande medida, em consonância com o Parecer do CESE «Lei Europeia do Clima», adotado anteriormente (1).

2.2

Em comparação com aquilo que a Comissão propõe agora pela primeira vez no que se refere à meta de redução para 2030, o objetivo de redução de 55 % proposto no parecer do CESE não era um objetivo líquido, ao passo que o da Comissão é. Tal significa que a Comissão fica aquém das recomendações do CESE no que se refere à sua meta.

2.3

O CESE considera que, em última análise, se deve ter plenamente em conta os sumidouros de carbono na medida em que a Comissão aponta para uma meta de neutralidade carbónica até 2050 na Lei Europeia do Clima. Para o efeito, faz sentido trabalhar com um nível nulo de emissões líquidas a partir das metas intermédias. Contudo, tal só é possível na condição de a integridade do sistema, incluindo o cálculo preciso das emissões e da absorção de carbono, estar garantida.

2.4

O CESE subscreve a conclusão da Comissão de que é necessário aumentar a ambição da UE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa para 55 % até 2030. Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa pode melhorar as condições de vida e a saúde, criar emprego e reduzir as faturas da energia, desde que possam e sejam realmente realizados os investimentos públicos e privados necessários na direção certa para a sustentabilidade. Ao elevar a sua ambição em matéria de clima, a UE está também a dar provas de responsabilidade à escala global. No entanto, o CESE considera que é importante e necessário clarificar a curto prazo de que forma o novo objetivo pode ser alcançado neste período de tempo relativamente curto até 2030.

2.5

Além disso, o CESE reconhece que não é inteiramente claro qual o impacto social e económico que a consecução da meta atual e da nova meta para 2030 terá nos cidadãos e nas empresas da Europa a nível individual. Considera muito importante que os cidadãos e os parceiros sociais saibam quais são as possibilidades de alcançar estes objetivos e o que tal significa para o seu trabalho e para a sua vida. Este facto é essencial para a obtenção de apoio a todas as medidas adotadas, tendo em conta que afetarão de forma distinta os cidadãos europeus em todos os Estados-Membros e regiões. Por conseguinte, há que adotar medidas para garantir que os riscos e as oportunidades em relação a este processo são partilhados de forma equitativa para assegurar segurança e estabilidade.

2.6

O CESE recomenda à Comissão que preste especial atenção às possíveis consequências para os cidadãos com rendimentos baixos de países terceiros. A UE deve envidar esforços para atenuar eventuais consequências negativas e apoiar os seus esforços de desenvolvimento rumo à neutralidade climática, sem esquecer que os países em desenvolvimento têm direito a aumentar razoavelmente as emissões de gases com efeitos de estufa ao abrigo do Acordo de Paris.

2.7

O CESE concorda com a Comissão quanto ao facto de que a pandemia que estamos a enfrentar não é razão para se abandonar a luta contra as alterações climáticas. Pelo contrário, conforme afirma a Comissão, «[a] resposta económica europeia sem precedentes à pandemia de COVID-19 constitui uma oportunidade única para acelerar a transição para uma economia com impacto neutro no clima». Para lograr elaborar uma política o mais eficaz possível nesta situação, o CESE recomenda à Comissão que analise exaustivamente a forma como o mecanismo da reserva de estabilização do mercado (o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia — CELE) e o modo como a abordagem de partilha de esforços funciona em relação à diminuição atual das emissões de gases com efeito de estufa, tendo em vista reduzir em certa medida as possibilidades jurídicas não utilizadas para as emissões.

2.8

A fim de facilitar às gerações futuras a consecução efetiva da meta de neutralidade climática estabelecida para 2050, importa trabalhar afincadamente na meta de redução até 2030, agora mais ambiciosa. Tal deve-se ao facto de, quanto menos a UE agir nos próximos dez anos, mais sinuoso e conturbado será o percurso de redução após 2030. Por conseguinte, o CESE aguarda com expectativa as propostas para se alcançar a meta de 55 % até 2030, que a Comissão apresentará, o mais tardar, até junho de 2021. Recomenda uma abordagem composta por um conjunto de diversos instrumentos, que integre, além de legislação, instrumentos financeiros, tais como o Regulamento Índices de Referência e o Regulamento Taxonomia. É importante avaliar cuidadosamente o efeito destas novas abordagens.

2.9

O CESE concorda com a Comissão que é necessário «conjugar as despesas de recuperação com medidas climáticas ambiciosas de modo a evitar o desperdício de recursos financeiros e os ativos obsoletos, que mais tarde se traduziriam em novas necessidades de recursos». Importa garantir que estes investimentos são de facto utilizados no espírito de uma política climática sustentável que coloca os cidadãos no centro. O CESE já abordou este assunto em pormenor na sua Resolução — Propostas do CESE para a reconstrução e a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2).

2.10

A Comissão cita como uma das vantagens da transição energética a redução da dependência da importação de combustíveis fósseis (p. 6). No entanto, o CESE gostaria de analisar este aspeto do comércio internacional em toda a sua extensão. Os acordos comerciais e as cadeias de valor internacionais devem cumprir os requisitos de desenvolvimento ecológico e sustentável e prever obrigações vinculativas em matéria de diligência devida pelas empresas, ou, como o Conselho afirmou recentemente na sua reunião de dezembro, «a UE assegurará que a sua política comercial e os seus acordos comerciais sejam coerentes com a sua ambição em matéria de clima». O CESE considera haver toda a conveniência em proceder a uma análise exaustiva.

2.11

Ao realizar avaliações de impacto, importa reconhecer que a crise da COVID-19 tem consequências económicas, sociais e ambientais sem precedentes, que, por sua vez, interferem no impacto das medidas que se impõem para atenuar as alterações climáticas.

2.12

O CESE salienta a importância extrema de que o aumento da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa seja definido em articulação com um Fundo para uma Transição Justa devidamente financiado a nível europeu e com medidas de apoio aos cidadãos, aos trabalhadores e às empresas para se adaptarem às próximas alterações. O CESE duvida que os 7,5 mil milhões de euros do quadro financeiro plurianual e os 10 mil milhões de euros do fundo de recuperação Next Generation EU sejam suficientes.

3.   Legislação

3.1

A Comissão pretende apresentar as necessárias propostas legislativas pormenorizadas até junho de 2021. O CESE convida os colegisladores a não ultrapassarem este prazo e a concluírem o processo legislativo até dezembro de 2021, uma vez que, de outro modo, o prazo para alcançar a meta para 2030 será demasiado curto. É possível realizar alterações relativamente simples aos regulamentos, tais como o aumento do fator linear do limite máximo do CELE e a redução da percentagem de licenças de emissão por Estado-Membro, no caso do Regulamento Partilha de Esforços (RPE).

3.2

Sem esquecer os princípios de uma transição justa, o CESE recomenda que a Comissão atribua prioridade à atualização da legislação europeia em matéria de transição para combustíveis renováveis. As despesas com subvenções diretas ou indiretas aos combustíveis fósseis, por exemplo através de isenções e reduções fiscais, devem ser utilizadas para agilizar a criação de fontes de energia sustentáveis. Ou, conforme refere o Acordo de Paris (artigo 2.o): tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas. Porém, o CESE reitera que estas medidas têm de ser aplicadas de forma a não pôr em risco a produção alimentar, conforme refere igualmente o Acordo de Paris [artigo 2.o, n.o 1, alínea b)].

3.3

Desde que não fique comprometida a fiabilidade do sistema (monitorização, comunicação, verificação), o CESE apoia a intenção da Comissão de incluir no CELE todas as emissões decorrentes da combustão de combustíveis fósseis. Contudo, é necessário ponderar em quanto se devem reduzir as licenças de emissão (redução do limite), pois de tal depende a eficácia do CELE.

3.4

O CESE acolhe favoravelmente o ponto de partida de «não prejudicar» (p. 5). A Comissão apresenta igualmente esta abordagem na sua proposta para o oitavo programa geral de ação da União em matéria de ambiente (COM (2020) 652 final), afirmando que «todas as iniciativas da UE [têm de ser] (…) compatíveis com o juramento ecológico de “não prejudicar”». O significado deste «juramento» está relacionado com «o reforço da abordagem integrada de elaboração e execução de políticas, nomeadamente por via da integração da sustentabilidade em todas as iniciativas e projetos pertinentes a nível nacional e da UE». O CESE apoia a importância da integração para reforçar a ambição climática até 2030, mas interroga-se sobre o tipo de medidas que a Comissão pretende adotar para a concretizar. Interroga-se igualmente por que motivo se define a abordagem como «princípio» (enquanto outros documentos da Comissão se lhe referem como «juramento») e sobre a relação desse eventual «princípio» com o artigo 11.o do TFUE e com os princípios codificados no artigo 191.o do TFUE.

3.5

O CESE apoia a intenção da Comissão de optar por um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras como uma das formas de evitar a fuga de carbono — juntamente com a criação de mercados para produtos hipocarbónicos, a disponibilidade de fontes de energia neutras em carbono e competitivas em termos de custos e o financiamento de programas –, caso os nossos parceiros não se batam por uma maior ambição em matéria de clima comparável à da UE. Importa prestar atenção à eficácia e solidez do mecanismo e aos efeitos da aplicação do mesmo por países em desenvolvimento. Se as medidas conduzirem a um abrandamento do desenvolvimento económico de determinados países, é aconselhável aplicar medidas compensatórias, tais como a transferência de tecnologia.

3.6

O CESE recomenda à Comissão que faculte uma atualização da taxa de cumprimento da legislação da UE em matéria de clima e de energia em vigor e dos procedimentos por infração que foram iniciados a este respeito. Recomenda ainda à Comissão que publique, no seu sítio Web, informações claras sobre o cumprimento pelos Estados-Membros da Diretiva Energias Renováveis e da Diretiva Eficiência Energética. O CESE interroga-se sobre a viabilidade de a Comissão, com a ajuda da Agência Europeia do Ambiente, proceder a uma atualização anual exaustiva sobre a eficácia do conjunto das leis em matéria de clima e de energia em vigor, incluindo a referência a questões de incumprimento.

3.7

Cabe igualmente realizar uma avaliação de impacto para apreciar as possibilidades de melhorar os sumidouros de gases com efeito de estufa nos solos agrícolas, nas florestas e nos biomateriais. A posição do Parlamento Europeu em relação aos regimes de créditos de carbono deve ser elaborada de forma a intensificar as remoções de carbono. A oportunidade de criar novos modelos empresariais através de medidas de mercado para a fixação de carbono nos solos agrícolas e de regimes de créditos de carbono financiados a título privado permite aumentar a produtividade de forma sustentável, em consonância com os objetivos em matéria de clima, biodiversidade e fertilidade dos solos, e reduzir o risco de desertificação. Além disso, o CESE considera que os créditos de carbono originados pelos sumidouros de carbono devem ser propriedade das entidades que realizaram os investimentos necessários, sejam elas privadas ou públicas.

4.   Agricultura

4.1

Importa reforçar a adaptação climática, cabendo à UE elaborar e aplicar estratégias de adaptação. As medidas de adaptação devem refletir a vulnerabilidade da floresta, da agricultura e dos sistemas alimentares aos efeitos adversos das alterações climáticas.

4.2

O Pacto Ecológico Europeu, a Estratégia do Prado ao Prato e a Lei Europeia do Clima centram-se na neutralidade climática até 2050, conforme defendido pelo Parlamento Europeu, pela Comissão Europeia e pelo Conselho. Contudo, para que tal seja possível, é necessário disponibilizar recursos suficientes no Quadro Financeiro Plurianual, no orçamento da política agrícola comum e no fundo de recuperação Next Generation EU. Caso contrário, não se poderá esperar que os agricultores façam o necessário para alcançar os objetivos estabelecidos. Na impossibilidade de disponibilizar recursos financeiros, o valor dos produtos hipocarbónicos deve ser criado através dos mercados de carbono. Os agricultores contribuem para a solução e solicitarão um maior financiamento, caso seja necessário.

4.3

A crise atual da COVID-19 demonstra que a segurança alimentar na UE não pode ser considerada um dado adquirido e que as ambições climáticas para 2030 devem ter especialmente em conta a produção de alimentos. Na resolução do CESE sobre a recuperação e a reconstrução na sequência da crise da COVID-19, já referida, frisou-se a necessidade de «aumentar a resistência e a sustentabilidade do nosso sistema alimentar, reconstruindo modelos agrícolas mais diversificados, promovendo centros de distribuição de alimentos de proximidade e cadeias de abastecimento mais curtas e melhorando o acesso ao mercado dos pequenos agricultores, dos pescadores de baixo impacto e dos produtores aquícolas». Ao mesmo tempo, são essenciais cadeias agroalimentares sustentáveis a fim de melhorar a segurança alimentar de uma população mundial em crescimento.

4.4

O CESE propõe que as novas metas climáticas para a agricultura a realizar com o apoio do fundo de recuperação Next Generation EU estejam refletidas no ato delegado do Regulamento Taxonomia, de modo a assegurar uma transição adaptável. Tal como proposto, o ato delegado, prevê instrumentos de transição apenas para uma produção de nicho. Só uma transição holística para uma agricultura compatível com o clima garantirá a sustentabilidade do setor alimentar no futuro. A cadeia alimentar tem de aumentar o investimento sustentável e o apoio para impulsionar a transição. Para se alcançarem as metas climáticas, é de extrema importância aplicar medidas simples, eficientes em termos de custos e acessíveis, tais como instalações de produção de biogás, gestão dos recursos hídricos e créditos de carbono (valados, sequestro de carbono no solo).

4.5

O CESE apoia a adoção de um quadro regulamentar da UE para regimes de créditos de carbono que possa ser utilizado para orientar a concretização dos objetivos climáticos, conforme previsto no relatório do Parlamento Europeu sobre a Lei Europeia do Clima. O carbono também deve ter um preço na bioeconomia. Além disso, há que apostar na investigação e inovação para obter o máximo possível de soluções técnicas e sustentáveis, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e incentivar o sequestro de carbono na agricultura.

4.6

Neste momento, a forma como o metano é contabilizado não tem em conta o conhecimento científico mais recente. É essencial adotar a metodologia científica mais recente quando da avaliação do impacto dos sistemas alimentares no clima. Uma redução para zero emissões líquidas até 2050 deve ser tida em conta no efeito climático do metano enquanto gás com efeito de estufa de curta duração que não tem de ter zero emissões líquidas para alcançar a neutralidade climática ou para não provocar um aumento adicional do aquecimento.

4.7

Há que dar prioridade ao financiamento adequado da investigação e inovação no domínio da adaptação e atenuação climáticas no setor agrícola. Importa também encorajar e incentivar investimentos em práticas inovadoras e em tecnologias e métodos de produção sustentáveis, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e, ao mesmo tempo, manter uma margem para melhorias no que se refere ao potencial de produção animal da UE para garantir à população uma alimentação equilibrada. A gestão dos recursos hídricos e a irrigação de solos aráveis serão ainda mais necessários no futuro. É necessário incentivar novos investimentos em sistemas que sejam mais eficientes e contribuam para a prevenção da poluição das águas.

4.8

Para a consecução das metas climáticas, é preciso reconhecer novas tecnologias e inovações. A cadeia alimentar da UE já é competitiva a nível climático à escala mundial. Adaptar o setor às alterações climáticas e torná-lo resiliente aos seus efeitos negativos garante que a pegada de carbono na produção alimentar da UE continua a diminuir. A este respeito, a adoção, por exemplo, de novas técnicas de reprodução (como a nanobiotecnologia), bem como a transição da produção de proteínas animais para proteínas vegetais, as tecnologias de agricultura inteligente e digital e a inovação, são fundamentais para a resiliência do sistema alimentar da UE.

4.9

O CESE apela para a criação de um programa da UE especificamente dedicado à bioeconomia, que facilite o investimento e estabeleça cadeias de abastecimento assentes na comunidade e nas explorações agrícolas. A promoção de sinergias entre as energias renováveis através da produção de biogás e da gestão do estrume é de extrema importância para uma produção descentralizada de energias renováveis que também apoie os modos de vida rurais.

5.   Indústria, materiais, energia e transportes

5.1

O CESE congratula-se com a conclusão da avaliação de impacto, segundo a qual uma redução de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, para além de colocar a UE no bom caminho para alcançar a neutralidade climática, também colocaria as empresas e a indústria europeias numa posição pioneira a nível mundial. Tal inclui a utilização de hidrogénio, em vez de carvão, no processo de produção de aço sustentável, sendo que o hidrogénio é obtido recorrendo à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Recentemente, a Suécia inaugurou uma fábrica-piloto para este fim.

5.2

Já em pareceres anteriores, por exemplo no recente Parecer «Entre uma super-rede transeuropeia e as ilhas energéticas locais», o CESE tinha frisado a importância de reconhecer que a transição energética não é só uma questão tecnológica, mas é sobretudo um enorme desafio social e político. Não só as empresas, mas também os trabalhadores, os sindicatos e os consumidores, têm de participar na transição energética, como prometido pelos responsáveis políticos e firmemente defendido pelo CESE. No entanto, também a este respeito, a Comissão e os Estados-Membros deixam mais dúvidas do que respostas. Acresce que as iniciativas em matéria de política energética tomadas até à data dificultarão, mais do que promoverão, a ampla participação dos cidadãos, uma vez que, para a concretização da transição energética europeia, é essencial dispor de segurança do investimento, tanto para o setor público como para os intervenientes privados, que apenas pode ser alcançada através de decisões de princípio claras.

5.3

O CESE comunga da posição da Comissão, exposta na sua Comunicação «Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético», de que a integração do sistema de energia elétrica com o sistema de aquecimento e o sistema de transportes é essencial para alcançar os objetivos de neutralidade climática e de segurança do aprovisionamento energético, nomeadamente a redução das importações de energia, bem como o objetivo de preços acessíveis para os consumidores europeus e para a economia europeia. Obviamente que para efetuar os investimentos necessários haverá que disponibilizar, nos anos vindouros, suficientes recursos financeiros públicos e privados.

5.4

No que diz respeito às consequências nas políticas económicas e sociais, o CESE reitera a sua perspetiva de que os sistemas energéticos descentralizados dão importantes impulsos ao desenvolvimento regional e podem ter impacto nas regiões através da criação de novos postos de trabalho especializado e de alta qualidade.

5.5

O CESE concorda plenamente com a Comissão quanto ao facto de o setor dos edifícios, que é atualmente responsável por 40 % do consumo de energia final e 36 % das emissões de gases com efeito de estufa na UE, ter um potencial economicamente eficaz em termos de redução das emissões. Este tema será abordado mais detalhadamente no Parecer do CESE «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida».

5.6

O CESE acolhe favoravelmente a posição assumida pela Comissão (p. 16) de que os setores da aviação e dos transportes marítimos são abrangidos por medidas a nível de toda a economia necessárias no âmbito do Acordo de Paris. Estes modos de transporte globais são, juntamente com determinadas emissões industriais, os setores que estão mais afastados dos novos combustíveis não fósseis eficientes em termos de custos, embora estejam a ser realizados testes promissores. A aviação e o transporte marítimo são também difíceis de regulamentar através de legislação nacional ou mesmo europeia, e grande parte das emissões ocorrem fora do território da UE. Dado que as emissões internacionais da UE provenientes do transporte marítimo e da aviação aumentaram mais de 50 % desde 1990, o CESE apoia que a Comissão se concentre na procura de vias construtivas para incluir a aviação e o transporte marítimo na política climática da UE. A aviação no interior dos Estados-Membros e entre os mesmos já está incluída no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) e a Comissão está a avaliar a possibilidade de incluir também aí o transporte marítimo. No que se refere às emissões fora do território da UE, o CESE subscreve o objetivo da Comissão de ter uma intervenção mais proativa junto das organizações das Nações Unidas como a OMI e a OACI para procurar estratégias de redução das emissões à escala global eficazes e vinculativas.

5.7

O CESE apoia a estratégia recentemente anunciada pela Comissão para uma mobilidade sustentável e inteligente, pois o setor dos transportes apresenta atrasos na redução das emissões. Não obstante a construção de veículos mais eficientes e a introdução de combustíveis e motores com baixo nível de emissões, desde 1990 tem-se registado no transporte rodoviário um incremento das suas emissões, o que se deve sobretudo a um aumento da procura de transporte. A estratégia abrange um espetro variado de ações e iniciativas que são necessárias para agilizar a transição de uma dependência de combustíveis fósseis para uma mobilidade sustentável. O empenho dos cidadãos é fundamental para uma transição inteligente, na medida em que os automóveis foram sempre, e continuam a ser, um símbolo de liberdade.

5.8

No que se refere à bioenergia e ao biomaterial, há que reconhecer todas as poupanças de emissões de gases com efeito de estufa feitas na agricultura e na silvicultura, graças às fontes biogénicas, para se conhecer a totalidade do sumidouro de carbono. A substituição dos combustíveis e dos materiais de origem fóssil pode gerar poupanças de emissões superiores a 100 %, consoante os efeitos de substituição dos elementos fósseis em matéria de CO2 e não CO2.

6.   Participação do público, cidadãos e consumidores

6.1

O CESE concorda plenamente com a afirmação da Comissão de que os cidadãos são «parceiros fundamentais no combate às alterações climáticas e podem apoiar esse combate por meio de mobilização política e de escolhas de consumo», pois considera que a participação ativa de todas as partes da sociedade é essencial para o êxito da política climática na UE, tendo em conta que são os agentes da sociedade civil (empresas, trabalhadores, consumidores e cidadãos, bem como respetivas organizações) que aplicam na prática os objetivos em matéria de clima.

6.2

Por conseguinte, o CESE congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter dado início, em 29 de outubro, a consultas públicas para recolher opiniões sobre a revisão de políticas necessárias para aumentar a sua meta de redução das emissões até 2030.

6.3

É por este motivo que o CESE reitera a sua proposta de criação de uma plataforma das partes interessadas do Pacto Europeu para o Clima, conforme defendido no Parecer do CESE «Pacto Europeu para o Clima», a fim de organizar e facilitar a participação ativa de todas as partes da sociedade (3).

6.4

O CESE considera que se deve prestar especial atenção aos cidadãos com rendimentos baixos, que muitas vezes desconfiam das transições energéticas, por recearem que daí resulte um aumento do custo de vida. Por isso, é fundamental a afirmação da Comissão: «A fim de evitar impactos negativos sobre os consumidores vulneráveis, é importante orientar as políticas sociais e de eficiência energética para a renovação das suas casas e limitar o impacto nas suas faturas de aquecimento e eletricidade». Este tema será abordado mais detalhadamente no Parecer do CESE «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida» (4).

6.5

O CESE apela igualmente para o estabelecimento de critérios e indicadores comuns a nível europeu, como primeiro passo para a medição mais precisa da pobreza energética, na sequência da Recomendação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre a pobreza energética [C (2020) 9600 final (5)]. Por forma a adaptar esta definição a diferentes circunstâncias nacionais, os Estados-Membros devem criar mais instrumentos estatísticos que permitam um direcionamento efetivo para as famílias mais vulneráveis.

6.6

O CESE concorda com a Comissão que a energia de fontes renováveis conduzirá a um elevado grau de descentralização, que, por sua vez, criará oportunidades de participação dos consumidores, possibilitará a produção, utilização e partilha de eletricidade entre os próprios prossumidores e permitirá que as comunidades locais, nomeadamente as rurais, incentivem os investimentos em fontes de energia renováveis a nível local. Além disso, criará novos postos de trabalho locais. O CESE gostaria de salientar, porém, que se deve prestar especial atenção às preocupações legítimas dos cidadãos em relação, por exemplo, aos danos provocados na paisagem ou à perturbação da sua capacidade de desfrutar a vida. A participação ativa e um benefício direto dos rendimentos financeiros e/ou da energia proporcionados pelas instalações de energias renováveis a ser construídas podem atenuar estas preocupações. Além disso, importa adotar medidas para assegurar que as novas oportunidades de emprego se traduzem num aumento de postos de trabalho com salários dignos e boas condições de trabalho.

6.7

A Comissão assinala, e bem, que a transição da nossa economia tem de ser acompanhada de investimentos na reconversão profissional, formação contínua e educação permanente de muitos grupos profissionais. O CESE salienta que seria vantajoso que os jovens também ousassem escolher novamente a profissão de agricultor, pois o envelhecimento dos trabalhadores do setor da exploração agrícola compromete a longo prazo o abastecimento alimentar sustentável. Para tal, há primeiro que criar condições favoráveis e disponibilizar recursos financeiros a nível europeu e nacional.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 143.

(2)  JO C 311 de 18.9.2020, p. 1.

(3)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 67.

(4)  COM (2020) 662 final.

(5)  https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/3/2020/PT/C-2020-9600-F1-PT-MAIN-PART-1.PDF


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/66


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários»

[COM(2020) 642 final — 2020/0289 (COD)]

(2021/C 123/10)

Relator:

Arnaud SCHWARTZ

Correlatora:

Isabel CAÑO AGUILAR

Consultas

Parlamento Europeu, 19.10.2020

Conselho, 20.10.2020

Base jurídica

Artigo 192.o, n.o 1, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Mesa

28/10/2020

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

11.1.2021

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

254/2/7

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta da Comissão (1) para reforçar o mecanismo de revisão interna previsto no Regulamento Aarhus (2) e reconhece o seu potencial.

1.2

O CESE aprova as quatro ações prioritárias identificadas na comunicação da Comissão, nomeadamente a obrigação de os Estados-Membros transporem integral e corretamente para o direito interno os requisitos de acesso à justiça decorrentes do direito derivado da UE, a necessidade de os colegisladores incluírem disposições relativas ao acesso à justiça em atos legislativos novos e revistos relacionados com questões ambientais adotados a nível da UE, a revisão pelos Estados-Membros das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais que impedem ou prejudicam o acesso à justiça e a obrigação dos tribunais nacionais de garantirem o direito das pessoas e das ONG a um recurso efetivo ao abrigo do direito da UE.

1.3

No entanto, o CESE alerta a Comissão para o facto de a sua proposta conter lacunas que podem ser utilizadas pelas instituições para se isentarem de responsabilidade.

1.4

Por exemplo, o CESE não apoia a proposta da Comissão de excluir atos da UE que impliquem «medidas nacionais de execução», uma vez que existe uma possibilidade real de esta exclusão anular ou desvalorizar a proposta da Comissão.

1.5

O CESE considera que o facto de as organizações da sociedade civil só poderem requerer uma revisão uma vez adotadas as medidas de execução constitui motivo de preocupação, na medida em que pode implicar a exclusão do âmbito da revisão interna de muitos, se não da maior parte, dos atos e omissões da UE.

1.6

Apesar dos argumentos apresentados pela Comissão, o CESE observa que os atos juridicamente não vinculativos da UE podem ter efeitos significativos tanto sobre a aplicação da legislação da UE como sobre a sua interpretação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

1.7

Os parceiros sociais são intervenientes fundamentais nas questões ambientais, pelo que o CESE insta a que sejam explicitamente reconhecidos no que diz respeito ao acesso à justiça.

1.8

O CESE sublinha que o novo regulamento deve prever a possibilidade de revisão interna das decisões da Comissão sobre auxílios estatais.

1.9

O CESE considera importante assegurar a proteção das organizações da sociedade civil contra encargos adicionais (como custos adicionais e medidas burocráticas), tanto a nível nacional como da UE, a fim de tornar o controlo judicial acessível na prática.

2.   Contexto

2.1   Introdução à Convenção de Aarhus e à proposta legislativa da Comissão

2.1.1

A Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus) da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas foi adotada em 25 de junho de 1998 (3). A Convenção confere ao público (indivíduos e associações) um conjunto de direitos relativos ao ambiente. É constituída por três pilares:

o direito de todos os indivíduos de receberem informações sobre o ambiente na posse dos poderes públicos («acesso a informação ambiental»). Tal pode incluir informação sobre o estado do ambiente, mas também sobre políticas ou medidas adotadas, ou sobre o estado da saúde humana e da segurança, na medida em que estes elementos possam ser afetados pelo estado do ambiente. Os requerentes têm o direito de obter esta informação no prazo de um mês após a realização do pedido e sem ter de declarar o motivo por que a solicitam. Além disso, nos termos da Convenção, os poderes públicos são obrigados a divulgar ativamente a informação ambiental em seu poder;

o direito de participar na tomada de decisões em matéria ambiental. Os poderes públicos tomarão medidas no sentido de permitir que o público e as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente apresentem comentários sobre, por exemplo, propostas de projetos que afetem o ambiente, ou sobre planos ou programas relacionados com o ambiente, de assegurar que esses comentários sejam tidos em devida consideração nos processos de decisão e que seja fornecida informação sobre as decisões finais, incluindo a respetiva fundamentação («participação do público na tomada de decisões em matéria ambiental»);

o direito de interpor um recurso para impugnar as decisões tomadas pelos poderes públicos que não respeitem os dois direitos acima referidos ou o direito ambiental em geral («acesso à justiça»).

2.1.2

A União Europeia (UE) é parte na Convenção de Aarhus. O Regulamento Aarhus, adotado em 2006 (4), contribui para a execução das obrigações decorrentes da Convenção pelas instituições e pelos órgãos da UE.

2.1.3

Na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu (5), a Comissão comprometeu-se a «[estudar] a possibilidade de rever o Regulamento Aarhus para melhorar o acesso ao controlo administrativo e judicial a nível da UE dos cidadãos e das ONG que têm dúvidas sobre a legalidade das decisões com efeitos no ambiente e «[a tomar] igualmente medidas para melhorar o acesso dos mesmos à justiça perante os tribunais nacionais em todos os Estados-Membros».

2.1.4

Em 14 de outubro de 2020, a Comissão Europeia aprovou uma proposta legislativa de alteração do Regulamento Aarhus (6) com o objetivo declarado de «melhorar a aplicação da Convenção de Aarhus» através da revisão do mecanismo de revisão interna «para o benefício de ONG em relação a atos administrativos e omissões de instituições e órgãos da UE».

2.1.5

A Comissão Europeia sublinhou na sua proposta, com base nos acórdãos do TJUE sobre a relevância da Convenção de Aarhus na ordem jurídica da UE, que os procedimentos judiciais e administrativos relativos ao acesso à justiça no direito ambiental enquadram-se, na atualidade, «principalmente» no âmbito da legislação dos Estados-Membros. Por conseguinte, qualquer melhoria do acesso à revisão administrativa e judicial a nível da UE é complementar ao acesso à justiça em questões ambientais da UE ao nível dos tribunais nacionais dos Estados-Membros.

2.1.6

Os tribunais nacionais têm a obrigação de conceder acesso à justiça em questões ambientais nos termos do artigo 9.o, n.os 2 e 3, da Convenção, também ao implementar a legislação ambiental da UE. No entanto, se, ao nível nacional, as ONG em causa detetarem deficiências nos procedimentos administrativos adotados, devem primeiro procurar uma reparação perante o tribunal nacional competente do Estado-Membro. Em seguida, têm acesso ao TJUE, no âmbito do procedimento de referência preliminar previsto no artigo 267.o do TFUE. Este procedimento também pode abranger a validade dos atos das instituições da UE.

2.2   Síntese do documento da Comissão Europeia

2.2.1

As alterações propostas pela Comissão visam, em particular, melhorar as possibilidades das ONG ambientais de solicitarem às instituições da UE a revisão de atos, que aquelas considerem poder infringir a legislação ambiental da UE.

2.2.2

Tal deverá promover a abertura e a responsabilização no que respeita à proteção do ambiente, contribuir para uma maior transparência e uma prossecução mais efetiva dos objetivos da politica ambiental da UE e, desse modo, fomentar as mudanças societais sistémicas exigidas pelo Pacto Ecológico Europeu.

2.2.3

O regulamento proposto altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 que foi adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2006, na sequência da ratificação da Convenção de Aarhus pela UE em 2005.

2.2.4

Em 2017, o Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção constatou que a UE não tinha cumprido as obrigações no que respeita ao acesso à justiça em matéria de ambiente. A proposta legislativa da Comissão visa corrigir as falhas constatadas pelo Comité.

2.2.5

A proposta legislativa é acompanhada por uma Comunicação da Comissão (7) que visa facilitar o acesso à justiça em matéria de ambiente para os indivíduos e as ONG nos Estados-Membros da UE.

2.2.6

As autoridades nacionais e locais adotam várias decisões importantes no contexto da aplicação da legislação da UE em matéria de ambiente, por exemplo, quando concedem licenças para projetos de infraestruturas ou para instalações industriais que podem poluir a natureza e os solos, o ar ou a água.

2.2.7

É importante melhorar o escrutínio público também destas decisões. A Comissão tomará medidas para apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para melhorar os sistemas nacionais, nomeadamente lançando programas de formação, e iniciativas de intercâmbio de informações e de reforço de capacidades, mas também está preparada para agir judicialmente em caso de violação do direito da UE.

2.3   Próximas etapas

2.3.1

A proposta da Comissão está a ser negociada e será, em breve, aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A Comissão estabelecerá uma colaboração construtiva com ambas as instituições com vista a facilitar a adoção do Regulamento Aarhus revisto antes da reunião das partes na Convenção de Aarhus, que terá lugar em outubro de 2021.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE relembra as conclusões apresentadas no Parecer «Acesso à justiça a nível nacional no âmbito de medidas de aplicação da legislação ambiental da UE» (8) anteriormente elaborado:

3.1.1

reconhecer que a coerência no acesso à justiça em toda a UE constitui um dos fatores essenciais que alicerçam o mercado único e a aplicação harmonizada, em toda a União, dos direitos consagrados na legislação da UE, para além de proporcionar a clareza e segurança necessárias aos mercados e aos investidores;

3.1.2

apoiar a Convenção de Aarhus e a sua plena aplicação pela UE e na UE. É, por conseguinte, fundamental que as conclusões em matéria de cumprimento, emitidas pelo Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus, um órgão nomeado pelas Partes, sejam plenamente subscritas por estas;

3.1.3

num contexto mundial de assédio e perseguição dos defensores do ambiente, instar a UE a assumir a liderança na facilitação do acesso à justiça;

3.1.4

dar prioridade, em colaboração com as ONG ambientais e a sociedade civil, a uma abordagem ampla e ambiciosa das formas e dos domínios em que a UE pode melhorar a aplicação da Convenção e o acesso à justiça, nas instituições da UE e por parte destas. Deve igualmente ponderar-se uma abordagem paralela e complementar do acesso à justiça nas instituições da UE e por parte destas, bem como orientações pertinentes e atividades de execução.

3.2

O CESE reitera igualmente a posição defendida no Parecer «Ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente» (9), de que as lacunas atuais minam a confiança dos cidadãos na eficácia da legislação da UE, e apela aos Estados-Membros e à Comissão para que canalizem fundos significativos para a contratação de pessoal suplementar, a fim de controlar a implementação da governação e da legislação ambientais.

3.3

O CESE renova o apelo dirigido à Comissão no seu Parecer «Um papel mais construtivo para a sociedade civil na aplicação da legislação ambiental» (10), instando-a a:

3.3.1

procurar melhorar o acesso à justiça por parte da sociedade civil (por exemplo, através do direito de as organizações da sociedade civil serem ouvidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e da existência de juízes e magistrados especializados a nível da UE, nacional e local);

3.3.2

assegurar que as pessoas singulares possam recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) — como acontece com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) — caso esteja em causa a transposição do direito da UE para o direito nacional e já não existam vias de recurso a nível nacional;

3.3.3

ponderar a criação, para situações que não constituam emergências, de uma ação inibitória ambiental de cumprimento obrigatório para os Estados-Membros que suspenda os trabalhos até ser proferida uma decisão pelo Tribunal de Primeira Instância, caso exista a possibilidade de danos imediatos para o ambiente;

3.3.4

criar um mecanismo adequado que permita que as coimas pagas por danos causados ao ambiente sejam investidas em ações que visem apoiar a proteção do ambiente.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE congratula-se com a proposta da Comissão para reforçar o mecanismo de revisão interna previsto no Regulamento Aarhus e reconhece o seu potencial.

4.2

O CESE aprova as quatro ações prioritárias identificadas na comunicação da Comissão, nomeadamente a obrigação de os Estados-Membros transporem integral e corretamente para o direito interno os requisitos de acesso à justiça decorrentes do direito derivado da UE, a necessidade de os colegisladores incluírem disposições relativas ao acesso à justiça em atos legislativos novos e revistos relacionados com questões ambientais adotados a nível da UE, a revisão das disposições legislativas e regulamentares nacionais que impedem o acesso à justiça e a adoção de medidas para garantir o direito a recurso efetivo.

4.3

O CESE salienta, no entanto, que estas ações não substituem o acesso adequado ao TJUE por via do pedido de revisão interna, nem anulam a necessidade da adoção de uma diretiva horizontal que regulamente o acesso à justiça a nível dos Estados-Membros.

4.4

O CESE concorda com a Comissão em que é necessário reforçar a aplicação e o controlo da observância do direito ambiental da UE pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE, dada a necessidade de concretizar os objetivos e metas estabelecidos no Pacto Ecológico.

4.5

O CESE alerta, por conseguinte, a Comissão para o facto de que a proposta contém lacunas problemáticas que podem ser utilizadas pelas instituições para se isentarem de responsabilidade.

4.6

O CESE recorda à Comissão os apelos que têm sido feitos pelas organizações da sociedade civil, incluindo todos os parceiros sociais, para que a UE crie mecanismos de execução efetivos que lhes permitam responsabilizar as instituições da UE por atos que afetem o ambiente e a saúde humana.

4.7

O CESE entende que, sem as devidas alterações, a proposta em apreço não servirá o objetivo de promover a responsabilização das instituições da UE nem de assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pela UE no quadro do direito internacional.

4.8

O CESE não apoia a proposta da Comissão de excluir os atos da UE que não impliquem «medidas nacionais de execução». Tal exclusão poderá anular os efeitos do regulamento proposto pela Comissão ou desvalorizá-lo.

4.9

Atendendo a que, em muitos casos, não é claro que atos da UE implicarão medidas de execução, o CESE considera que poderia evitar-se atrasos e insegurança jurídica, se, ao contrário do que propõe a Comissão, as organizações da sociedade civil pudessem requerer a revisão desses atos antes de as medidas de execução serem adotadas. O CESE manifesta preocupação com o facto de as disposições propostas poderem implicar a exclusão do âmbito da revisão interna de muitos, se não da maior parte, dos atos e omissões da UE. O CESE salienta, a este respeito, que o acesso aos tribunais nacionais com a possibilidade de acesso ao TJUE no âmbito do procedimento de referência preliminar não constitui um substituto do acesso ao mecanismo de revisão interna.

4.10

O CESE considera que a definição de atos administrativos deve ser alinhada com a jurisprudência já antiga do TJUE, para que todos os atos «juridicamente vinculativos» sejam abrangidos pelo mecanismo de revisão interna, incluindo os atos preparatórios que estão na base dos regulamentos, respeitando assim o princípio da precaução fundamental para os litígios ambientais.

4.11

O CESE considera igualmente que a definição de atos administrativos sujeitos a controlo administrativo e judicial não é exaustiva, exigindo uma clarificação expressa no sentido de que todos os atos administrativos em matéria de ambiente podem ser examinados.

4.12

O CESE considera igualmente que os atos juridicamente não vinculativos da UE podem ter efeitos significativos tanto na aplicação da legislação da UE como na sua interpretação pelo TJUE. Este tipo de atos deve, por conseguinte, ser igualmente abrangido pelo mecanismo de análise interna.

4.13

O CESE sublinha, além disso, que a proposta deve incluir no âmbito da revisão interna as decisões da Comissão sobre auxílios estatais. Como confirmado pelo TJUE (11), a Comissão Europeia tem de respeitar a legislação ambiental nas decisões sobre auxílios estatais que adota, sendo, por conseguinte, fundamental que estas decisões possam ser contestadas pelas organizações da sociedade civil, sempre que estas considerem que a Comissão não cumpriu esse requisito.

4.14

O CESE considera importante assegurar-se devidamente a proteção das organizações da sociedade civil contra encargos adicionais (como custos adicionais e medidas burocráticas), tanto a nível nacional como da UE, a fim de tornar o controlo judicial acessível na prática.

4.15

O Regulamento Aarhus deve prever especificamente que a revisão judicial pelo TJUE de uma decisão tomada no âmbito de uma revisão interna abranja obrigatoriamente a legalidade material e processual da decisão.

4.16

O CESE salienta a necessidade de uma regulamentação coerente, no sentido de que os prazos processuais para o controlo administrativo e/ou judicial só se aplicam uma vez conhecido o conteúdo do ato administrativo impugnado relativo ao interesse público protegido pela legislação ambiental e à irreversibilidade dos danos ambientais. Tal é necessário para evitar práticas que possam violar o artigo 9.o da Convenção de Aarhus e a jurisprudência do TJUE (ver processo C-261/18, Comissão/Irlanda (12)) e ser fonte de arbitrariedade.

4.17

Por último, mas não menos importante, os parceiros sociais são intervenientes fundamentais nas questões ambientais, pelo que o CESE insta para que sejam explicitamente reconhecidos no que diz respeito ao acesso à justiça. O CESE considera que o artigo 11.o do Regulamento Aarhus é atualmente incompatível com o artigo 2.o, n.o 5, da Convenção de Aarhus e que deve ser alterado de modo a não restringir o acesso das organizações da sociedade civil à justiça, de modo que seja suficiente que uma organização não governamental tenha a proteção do ambiente como um dos seus objetivos.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  https://ec.europa.eu/environment/aarhus/pdf/legislative_proposal_amending_aarhus_regulation.pdf

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(3)  Texto da Convenção de Aarhus: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A22005A0517%2801%29

(4)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

(5)  Comunicação da Comissão «Pacto Ecológico Europeu» — COM(2019) 640 final.

(6)  COM(2020) 642 final, https://ec.europa.eu/environment/aarhus/pdf/legislative_proposal_amending_aarhus_regulation.pdf

(7)  COM(2020) 643 final, https://ec.europa.eu/environment/aarhus/pdf/communication_improving_access_to_justice_environmental_matters.pdf

(8)  Parecer do CESE «Acesso à justiça a nível nacional no âmbito de medidas de aplicação da legislação ambiental da UE» (Comunicação) (JO C 129 de 11.04.2018, p. 65).

(9)  Parecer do CESE «Ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente» (JO C 283 de 10.08.2018, p. 83).

(10)  Parecer do CESE «Um papel mais construtivo para a sociedade civil na aplicação da legislação ambiental» (JO C 47 de 11.2.2020, p. 50).

(11)  Processo C-594/18 P, Áustria/Comissão, ECLI:EU:C:2020:742, n.os 42-46.

(12)  Processo C-261/18, Comissão/Irlanda (Derrybrien Wind Farm), ECLI:EU:C:2019:955, n.os 80 e 95.


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/72


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de documentação das capturas de atum-rabilho (Thunnus thynnus) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 640/2010»

[COM(2020) 670 final — 2020/0302 (COD)]

(2021/C 123/11)

Relator único:

Florian MARIN

Consulta

Parlamento Europeu, 11.11.2020

Conselho, 11.11.2020

Base jurídica

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

11.1.2021

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

250/0/9

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE considera importante e oportuna a adoção das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), uma vez que a UE é parte contratante na mesma desde 1986 e deve assegurar que o direito da União está em conformidade com todas as medidas por ela aprovadas.

1.2

O CESE recomenda que a Comissão Europeia e os Estados-Membros continuem a conferir prioridade a facilitar e garantir o acesso aos recursos de informação e à assistência técnica aos pescadores e aos diferentes intervenientes na cadeia de distribuição no que diz respeito à utilização do sistema eletrónico de documentação das capturas de atum-rabilho (eBCD).

1.3

Os prazos estipulados na Recomendação 18-13 da CICTA devem ter em conta o impacto e a situação da pandemia de COVID-19, incluindo eventuais atrasos no cumprimento dos requisitos de apresentação de relatórios impostos pela CICTA.

1.4

O CESE considera que devem ser envidados todos os esforços necessários para garantir a conformidade, a exatidão e a sinergia entre os documentos relativos às capturas de atum-rabilho (BCD) em papel e em formato eletrónico (eBCD), bem como um processo eficaz de rastreabilidade, validação e verificação.

1.5

O CESE considera que o artigo 4.o é parcialmente retirado da Recomendação 18-13, Parte II — Validação dos BCD, ponto 11, segundo o qual o processo de validação de cada tonelada capturada, desembarcada, enjaulada, colhida, transbordada, objeto de uma operação de comércio interno ou exportada deve ser efetuada sempre que o atum-rabilho é desembarcado, transferido, apanhado, transbordado, objeto de uma operação de comércio interno ou exportado.

1.6

O CESE recomenda ampliar a proposta com base na Recomendação 18-13 da CICTA, Parte II — Validação dos BCD, ponto 12, que regula as situações em que a secção do formato do BCD não proporciona espaço suficiente para assegurar o rastreio completo do atum-rabilho desde as capturas até ao mercado. Pode ser apenso ao BCD original um anexo utilizando o formato e o número do BCD originais.

1.7

O CESE recomenda que se adite ao artigo 2.o, n.o 5, alínea b), o termo «armação», tal como no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), passando a redação a ser a seguinte: «o comércio, num Estado-Membro ou entre dois ou mais Estados-Membros, de atum-rabilho cultivado, capturado na área da Convenção por um navio de captura ou por uma armação da União e enjaulado numa exploração piscícola estabelecida no território da União».

1.8

O CESE recomenda que se adite ao artigo 3.o, n.o 2, o termo «lote», passando a redação a ser a seguinte: «Deve ser preenchido um BCD para cada lote de atum-rabilho capturado por um navio de pesca ou uma armação, transferido, desembarcado ou transbordado nos portos por navios de pesca ou armações ou enjaulado ou colhido por explorações piscícolas.»

1.9

A Comissão deve ter em conta o impacto da aplicação do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), porque, embora se trate de uma recomendação da CICTA, exigirá que as empresas alterem a sua logística, desmontando as paletes e reidentificando cada pacote.

1.10

O CESE solicita à Comissão e aos Estados-Membros que ponderem o registo e a validação das partes do peixe, mesmo sem a validação do enjaulamento, a fim de maximizar o valor e evitar desperdícios. Atualmente, quando o atum morre após chegar à exploração piscícola, não pode ser vendido porque o enjaulamento ainda não foi validado. O enjaulamento depende de uma avaliação efetuada com câmaras estereoscópicas, que demora cerca de dois meses, pelo que estes espécimes devem ser congelados ou destruídos. Esta situação contraria as iniciativas da Comissão em matéria de perdas e desperdício alimentares.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1

O objetivo da proposta em apreço (1) é transpor para o direito da UE as novas medidas de documentação das capturas de atum-rabilho adotadas pela Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), na qual a União Europeia (UE) é parte contratante desde 1986.

2.2

A Convenção CICTA estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, e para a adoção, na área da Convenção CICTA, de recomendações aplicáveis que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.

2.3

Por conseguinte, a UE tem a obrigação de assegurar que o direito da União está em conformidade com todas as medidas aprovadas pela CICTA. O regulamento proposto revoga o Regulamento (UE) n.o 640/2010, de 7 de julho de 2010, integrando novas medidas da CICTA relacionadas com a utilização obrigatória do sistema eletrónico de documentação das capturas de atum-rabilho (eBCD) com vista a identificar a origem de todos os animais, permitindo apenas em casos excecionais a utilização do BCD em papel.

2.4

A proposta prevê a delegação de poderes à Comissão, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que lhe permitam transpor rapidamente para o direito da União as futuras alterações das recomendações da CICTA.

2.5

A legislação da UE deverá integrar as recomendações da CICTA a fim de colocar os pescadores da UE e dos países terceiros em posição equitativa e de assegurar que as regras sejam inteiramente aceites e aplicadas por todos.

2.6

As medidas previstas na proposta dizem respeito às especificações técnicas do documento relativo às capturas de atum-rabilho e do certificado de reexportação de atum-rabilho, à sua validação pelos Estados-Membros, ao registo e validação da captura e das operações comerciais ulteriores no sistema eBCD, às disposições relativas à marcação, às verificações das informações pelos Estados-Membros e à apresentação de relatórios anuais à CICTA.

2.7

Os capitães dos navios de captura, os operadores das armações, os operadores de explorações piscícolas, os vendedores e os exportadores devem preencher o BCD para cada lote de atum-rabilho capturado, desembarcado, enjaulado, colhido, transbordado, objeto de uma operação de comércio interno ou exportado. Todas as transações comerciais devem ser registadas e validadas no sistema eBCD.

2.8

Cada lote de atum-rabilho reexportado deve ser acompanhado de um certificado de reexportação de atum-rabilho validado pelo Estado-Membro. O operador responsável pela reexportação emitirá o certificado de reexportação do atum-rabilho e solicitará a validação.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE considera oportuno e importante transpor para o direito da União as medidas adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), que têm um papel benéfico a desempenhar na gestão das unidades populacionais de atum-rabilho. O CESE congratula-se com os esforços envidados pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros para cumprir todas as condições e recomendações formuladas pela CICTA, transpondo-as para legislação específica, uma vez que tiveram um impacto económico e social nos Estados-Membros.

3.2

O CESE congratula-se com os esforços e os sacrifícios realizados pela Comissão, pelos Estados-Membros e pelo setor das pescas para recuperar as unidades populacionais de atum-rabilho aplicando as regras estritas da CICTA. A gestão das unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é uma história de sucesso, uma vez que as unidades populacionais se encontram num nível historicamente elevado.

3.3

O CESE concorda, em termos gerais, com a proposta de regulamento, uma vez que se trata da transposição de uma recomendação da CICTA. Ao mesmo tempo, o CESE considera que a introdução e utilização de um sistema eletrónico de documentação — plenamente aplicado desde janeiro de 2017 — permitiu recolher e utilizar dados sobre a rastreabilidade do atum-rabilho muito mais rapidamente. O recurso a soluções digitais para assegurar o controlo da sustentabilidade das unidades populacionais de atum-rabilho facilita uma interpretação mais simples e eficiente dos dados.

3.4

O CESE recomenda o cumprimento das regras e recomendações formuladas pela CICTA e transpostas pela União Europeia para a sua legislação, a fim de garantir condições justas e equitativas para todos os pescadores.

3.5

O CESE recomenda que a Comissão Europeia e os Estados-Membros facilitem e assegurem o acesso a recursos de informação e a assistência técnica para que os pescadores e intervenientes na cadeia de distribuição utilizem corretamente o sistema eBCD, de uma forma que seja conforme e eficiente.

3.6

Os prazos estipulados na Recomendação 18-13 da CICTA devem ter em conta o impacto da pandemia de COVID-19, reconhecendo que podem ocorrer atrasos na apresentação de relatórios imposta pela CICTA.

3.7

O CESE recomenda que sejam envidados todos os esforços necessários para garantir a conformidade, a exatidão e a sinergia entre o BCD e o eBCD, a fim de garantir que a documentação do sistema de apresentação de relatórios e de rastreabilidade do atum-rabilho é eficaz e conforme, nomeadamente no caso das exceções e derrogações previstas na Recomendação 18-13.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE considera que o artigo 4.o é parcialmente retirado da Recomendação 18-13, Parte II — Validação dos BCD, ponto 11, segundo o qual o processo de validação de cada tonelada capturada, desembarcada, enjaulada, colhida, transbordada, objeto de uma operação de comércio interno ou exportada deve ser efetuada sempre que o atum-rabilho é desembarcado, transferido, apanhado, transbordado, objeto de uma operação de comércio interno ou exportado.

4.2

O CESE recomenda ampliar a proposta com base na Recomendação 18-13 da CICTA, Parte II — Validação dos BCD, ponto 12, que regula as situações em que a secção do formato do BCD não proporciona espaço suficiente para assegurar o rastreio completo do atum-rabilho desde as capturas até ao mercado. Para os raros casos em que tal seja necessário, pode ser apenso ao BCD original um anexo utilizando o formato e o número BCD originais.

4.3

O CESE recomenda que se adite ao artigo 2.o, n.o 5, alínea b), o termo «armação», tal como no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), passando a redação a ser a seguinte: «o comércio, num Estado-Membro ou entre dois ou mais Estados-Membros, de atum-rabilho cultivado, capturado na área da Convenção por um navio de captura ou por uma armação da União e enjaulado numa exploração piscícola estabelecida no território da União».

4.4

O CESE recomenda que se adite ao artigo 3.o, n.o 2, o termo «lote», passando a redação a ser a seguinte: «Deve ser preenchido um BCD para cada lote de atum-rabilho capturado por um navio de pesca ou uma armação, transferido, desembarcado ou transbordado nos portos por navios de pesca ou armações ou enjaulado ou colhido por explorações piscícolas.»

4.5

A Comissão deve ter em conta o impacto da aplicação do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), porque, embora se trate de uma recomendação da CICTA, exigirá que as empresas alterem a sua logística, desmontando as paletes e reidentificando cada pacote.

4.6

O CESE solicita à Comissão e aos Estados-Membros que ponderem o registo e a validação das partes do peixe, mesmo sem a validação do enjaulamento, a fim de maximizar o valor e evitar desperdícios. Atualmente, quando o atum morre após chegar à exploração piscícola, não pode ser vendido porque o enjaulamento ainda não foi validado. O enjaulamento depende de uma avaliação efetuada com câmaras estereoscópicas, que demora cerca de dois meses, pelo que estes espécimes devem ser congelados ou destruídos. Esta situação contraria as iniciativas da Comissão em matéria de perdas e desperdício alimentares.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho [COM(2020) 308 final]: (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1603701098515&uri=CELEX%3A52020PC0308)


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/76


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente»

[COM (2020) 652 final — 2020/0300 (COD)]

(2021/C 123/12)

Relator-geral:

Lutz RIBBE

Consulta

Parlamento Europeu, 11.11.2020

Conselho, 5.11.2020

Base jurídica

Artigo 192.o, n.o 1, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Data da decisão da Mesa

1.12.2020

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

227/4/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que a proposta, ora apresentada, de um 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente (PAA) apenas tem um valor acrescentado muito marginal, na medida em que se limita ao anúncio de melhorias no modelo de acompanhamento e na apresentação de relatórios. De resto, a proposta caracteriza-se mais por descrições gerais da situação e declarações de intenção do que por um conteúdo de substância e ações. O que se pretende é melhorar a governação, mas para tanto não é necessário um «programa de ação».

1.2.

O CESE interroga-se se é realmente necessário um 8.o PAA para impulsionar a política ambiental da UE, que já se encontra no cerne da política da UE, quanto mais não seja através do Pacto Ecológico Europeu.

1.3.

O CESE entende que a proposta apresentada pela Comissão vem corroborar firmemente a sua posição, para a qual o Comité tem vindo a chamar a atenção há anos, ou seja: não falta conhecimento sobre o que deve ser feito; o que falta é a execução de medidas já conhecidas, muitas vezes decididas há muito tempo, e vontade política.

1.4.

O CESE consideraria útil, por exemplo, se as iniciativas estratégicas apresentadas pela Comissão para executar o Pacto Ecológico Europeu, tais como a Estratégia de Biodiversidade, a Estratégia do Prado ao Prato ou o Plano de Ação para a Economia Circular, com os respetivos requisitos concretos, fossem integradas no 8.o PAA, permitindo a sua adoção conjunta. Mais ainda: o Conselho e o Parlamento Europeu poderiam obrigar a Comissão também, através de um 8.o PAA, a prosseguir e a aprofundar o Pacto Ecológico Europeu, conferindo-lhe o mandato explícito para apresentar, o mais tardar no novo mandato, uma proposta legislativa de uma «Agenda da UE para 2050» (como um «Pacto Ecológico Europeu 2» modificado e alargado), que seria aditada ao 8.o PAA como anexo sob a forma de catálogo de medidas concreto e exaustivo. No entanto, tal não está previsto.

1.5.

Por conseguinte, o CESE insta para que se lance um debate de fundo sobre o significado e a utilidade dos programas de ação em matéria de ambiente e reitera o seu apelo para a elaboração de uma «Agenda de Sustentabilidade da UE para 2050» separada. Considera que o Pacto Ecológico Europeu constitui uma base eficaz e sólida para o efeito.

2.   Contexto do parecer

Programas de ação da UE em matéria de ambiente

2.1.

Desde o início da década de 1970, são elaborados programas de ação em matéria de ambiente (PAA) a nível da UE, tendo o 7.o PAA terminado a sua vigência em 31 de dezembro de 2020.

2.2.

Na sua proposta de um 8.o PAA, a Comissão afirma que os programas em matéria de ambiente «têm guiado o desenvolvimento da política ambiental da UE». Contudo, também se vê forçada a admitir indiretamente que esses programas, afinal, não terão produzido o efeito esperado, concluindo que «os progressos relacionados com a proteção da natureza, a saúde e a integração das políticas não foram suficientes». Remete, a este respeito, para o relatório publicado em 4 de dezembro de 2019 pela Agência Europeia do Ambiente intitulado «The European Environment — state and outlook» [O ambiente europeu — estado e perspetivas] (SOER 2020), segundo o qual «os atuais desafios ambientais, climáticos e de sustentabilidade são de uma escala e urgência sem precedentes e requerem ações imediatas e concertadas e soluções sistémicas urgentes». Pois, «com o atual modelo de crescimento, prevê-se que continuem a aumentar as pressões ambientais, causando efeitos nocivos diretos e indiretos sobre a saúde e o bem-estar humanos. Tal é particularmente verdadeiro para os setores de maior impacto ambiental: setor alimentar, mobilidade, energia, infraestruturas e edifícios».

2.3.

Esta declaração está em consonância com o relatório de 2020 sobre o desenvolvimento sustentável da Europa, apresentado em dezembro último pela Rede de Soluções para o Desenvolvimento Sustentável (RSDS) e pelo Instituto para a Política Europeia do Ambiente. Segundo uma das principais conclusões deste relatório, é nos domínios da agricultura e alimentação sustentáveis, do clima e da biodiversidade que a Europa enfrenta os maiores desafios no cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

2.4.

A Comissão clarifica que, através do Pacto Ecológico Europeu publicado em 11 de dezembro de 2019, estabeleceu uma agenda ambiciosa para a) fazer da UE o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050, b) proteger, conservar e reforçar o capital natural da União Europeia, bem como c) proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente.

2.5.

O Conselho, o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões solicitaram, contudo, à Comissão que apresentasse uma proposta de um 8.o PAA, a ser adotada em seguida pelo Conselho e pelo PE. A Comissão apresentou esta Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente (8.o PAA), agora em apreço, em 14 de outubro de 2020, isto é, quase um ano após a apresentação do Pacto Ecológico Europeu e apenas dois meses e meio antes de expirar o 7.o PAA.

Conteúdo do 8.o PAA

2.6.

O 8.o PAA é composto por apenas seis artigos.

2.7.

O artigo 2.o enumera os objetivos ambientais da UE já conhecidos e também reconhecidos pelo Conselho e pelo PE, como a redução dos gases com efeito de estufa, a neutralidade climática até 2050, a adaptação às alterações climáticas, a ambição de poluição zero por um ambiente livre de substâncias tóxicas, a proteção, preservação e restauração da biodiversidade, etc., e declara-os os «objetivos temáticos prioritários» do 8.o PAA. Ao contrário do 7.o PAA, não são descritos concretos instrumentos ou medidas para alcançar os objetivos ou executar as ações ambientais, o que é surpreendente, tanto mais que alguns dos requisitos estabelecidos são particularmente elevados. Tal é o caso da premissa de que se deve «avançar para um modelo de crescimento regenerativo que restitua ao planeta mais do que lhe retira» (1).

2.8.

O artigo 3.o menciona igualmente apenas as «condições» necessárias para alcançar os objetivos prioritários há muito conhecidas. Entre estas, contam-se as seguintes:

a aplicação plena, eficaz e eficiente da legislação ambiental e climática em vigor;

a integração dos objetivos prioritários em todas as estratégias, iniciativas legislativas e não legislativas, programas, investimentos e projetos pertinentes a nível da União e a nível nacional, regional e local;

a eliminação progressiva dos subsídios prejudiciais a nível da União e a nível nacional.

2.9.

O artigo 4.o descreve a questão central propriamente dita do 8.o PAA. Trata-se de uma promessa de melhorar o quadro de acompanhamento e apresentação de relatórios, a fim de proporcionar aos decisores políticos e ao público uma melhor panorâmica dos progressos (ou lacunas). Salienta-se, nomeadamente, que o Conselho e o CESE, por exemplo, apelaram para que a medição do desempenho económico e do progresso social fosse «para além do PIB». Além disso, deverão ser desenvolvidos «indicadores-chave» para acompanhar melhor, por exemplo, a biodiversidade ou a economia circular. À Agência Europeia do Ambiente e à Agência Europeia dos Produtos Químicos incumbe um papel fundamental neste contexto, pelo que o seu pessoal deve ser reforçado.

2.10.

Por último, o artigo 5.o prevê que a Comissão realize, até 31 de março de 2029, uma avaliação do 8.o PAA; por conseguinte, não está previsto um balanço intercalar.

2.11.

O artigo 6.o regulamenta a entrada em vigor.

3.   Observações

3.1.

O CESE concorda com a Comissão quanto ao facto de os programas de ação em matéria de ambiente terem, durante muito tempo, orientado o desenvolvimento da política ambiental da UE. Não obstante, a política ambiental das décadas de 70, 80 ou 90 já não é comparável à de hoje, o que levanta a questão do papel e da função destes programas de ação.

3.2.

É por este motivo que o CESE se interroga se é realmente necessário um 8.o PAA para impulsionar a política ambiental da UE, que já se encontra no cerne da política da UE, quanto mais não seja através do Pacto Ecológico Europeu. Tal é pertinente, em especial, pelo facto de a proposta do 8.o PAA se caracterizar mais por descrições gerais da situação e declarações de intenção do que por um conteúdo de substância e ações. Trata-se de um programa de ação sem ações.

3.3.

Naturalmente, o CESE também não duvida de que as prioridades enunciadas no artigo 2.o são adequadas e que as «condições favoráveis para alcançar os objetivos prioritários» estabelecidas no artigo 3.o estão corretas. No entanto, a questão é saber que vantagens advêm para a política ambiental se o 8.o PAA praticamente se limita a repetir os objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu, sem indiciar sequer instrumentos de execução ou ações que se tornariam vinculativos por decisão do Conselho e do Parlamento Europeu. É também legítimo perguntar quais são os benefícios reais da mera enumeração de «condições» bem conhecidas se não é apresentado e adotado um plano vinculativo para cumprir essas condições.

3.4.

O CESE entende que a proposta apresentada pela Comissão vem corroborar firmemente a sua posição, para a qual o Comité tem vindo a chamar a atenção há anos, ou seja: não falta conhecimento sobre o que deve ser feito; o que falta é a execução de medidas já conhecidas, muitas vezes decididas há muito tempo, e vontade política. A Comissão e, em alguns casos, também o Tribunal de Justiça Europeu denunciam há anos que, frequentemente, os Estados-Membros não aplicam de forma adequada muitas das normas ambientais em vigor. Nenhum programa de ação ambiental pode compensar a falta de aplicação legislativa ou de vontade política.

3.5.

Mesmo na ausência de um programa de ação em matéria de ambiente, as instituições europeias e os Estados-Membros têm oportunidades suficientes para cumprir as promessas feitas. A política de biodiversidade é exemplo disso.

3.6.

A proteção, a preservação e a restauração da natureza são enunciadas explicitamente como «objetivo prioritário» em todos (!) os programas de ação em matéria de ambiente desde o 2.o PAA (em vigor de 1977 a 1981); agora, o 8.o PAA fá-lo novamente. Não é nada abonatório para os programas de ação anteriores que a biodiversidade esteja no centro destes programas há mais de 40 anos (!) e que, ainda assim, a Comissão afirme, na sua Estratégia de Biodiversidade de maio de 2020, que a natureza se encontra «numa situação de crise».

3.7.

No entanto, para além de todos os programas de ação em matéria de ambiente, existem ideias e propostas claras sobre a forma de remediar a situação. Por exemplo, a Estratégia de Biodiversidade (2) apresentada pela Comissão contém uma longa lista de ações. Tanto o Conselho como o Parlamento Europeu tiveram, nomeadamente no âmbito da reforma da política agrícola comum (PAC), oportunidades suficientes para cumprir os requisitos concretos dessa estratégia. Foi uma oportunidade desperdiçada. O CESE não entende o que poderia agora melhorar com o 8.o PAA, a adotar pelo Conselho e pelo PE.

3.8.

Por outro lado, torna-se assim claro de que forma um 8.o PAA poderia trazer valor acrescentado: integrando formalmente a Estratégia de Biodiversidade, apresentada pela Comissão para a execução do Pacto Ecológico Europeu, e a Estratégia do Prado ao Prato (e outros documentos estratégicos semelhantes), com os respetivos requisitos concretos, o que levaria o Conselho e o Parlamento a aprovar a execução das propostas concretas.

3.9.

Mais ainda: o Conselho e o PE poderiam obrigar a Comissão também, através de um 8.o PAA, a prosseguir e a aprofundar o Pacto Ecológico Europeu, conferindo-lhe o mandato explícito para apresentar, o mais tardar no novo mandato, uma proposta legislativa de uma «Agenda da UE para 2050» (como um «Pacto Ecológico Europeu 2» modificado e alargado), que seria aditada ao 8.o PAA como anexo sob a forma de catálogo de medidas concreto e exaustivo.

3.10.

No entanto, nada disto está atualmente previsto e, por conseguinte, o valor acrescentado do 8.o PAA, tal como apresentado, é marginal, limitando-se ao anúncio de melhorias no modelo de acompanhamento e na apresentação de relatórios. Ora, para melhorar o acompanhamento e a governação, por mais importantes que sejam estes dois aspetos, não é necessário um «programa de ação».

4.   Observações finais

4.1.

A Comissão atribui, claramente, aos últimos programas de ação em matéria de ambiente e ao próximo 8.o PAA maior importância e impacto do que o CESE. A título de exemplo, o Comité não perfilha a opinião da Comissão de que «o 7.o PAA antecipou a Agenda 2030 das Nações Unidas». A Agenda 2030 das Nações Unidas é tão mais complexa que não poderia refletir-se numa política ambiental europeia por mais inovadora que esta seja. Cada política ambiental deve, obviamente, ter em conta também as questões relacionadas com a pobreza, a fome e a educação ou as questões de género, mas não é possível dar-lhes uma resposta adequada unicamente sob este prisma.

4.2.

É precisamente por esta razão que o CESE defende a elaboração de uma «Agenda da UE para 2050» separada, que, obviamente, deve incluir também uma forte vertente ambiental. Nem mesmo o atual Pacto Ecológico Europeu é suficiente para aplicar a Agenda 2030 das Nações Unidas, uma vez que as questões sociais — tanto no contexto europeu como mundial — não são suficientemente tratadas nos diversos temas. O CESE faz questão de salientar, porém, que considera o Pacto Ecológico Europeu uma base adequada e sólida para uma estratégia abrangente do desenvolvimento sustentável denominada «Agenda da UE para 2050».

4.3.

O CESE recomenda igualmente que as ambições políticas enunciadas nos textos da Comissão sejam formuladas de modo a que os cidadãos europeus possam visualizar a sua concretização. O 8.o PAA fala da promoção de um «modelo de crescimento regenerativo que restitua ao planeta mais do que lhe retira». Para muitos cidadãos, e também responsáveis políticos, pode não ser claro o que significa «modelo de crescimento regenerativo» nem como podemos, na vida quotidiana, restituir ao planeta mais do que o que dele retiramos.

4.4.

Por último, o CESE recomenda vivamente o lançamento de um debate geral sobre o papel dos eventuais programas de ação em matéria de ambiente no futuro. Para o efeito, seria útil antecipar a realização de uma avaliação em vez de esperar até nove meses antes do termo do 8.o PAA.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2020:0652:FIN:PT:PDF, artigo 2.o, n.o 2, alínea c).

(2)  Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, COM(2020) 380 final.


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/80


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (codificações)»

[COM(2020) 739 final — 2020/0329 (COD)]

(2021/C 123/13)

Consulta

Parlamento Europeu, 23.11.2020

Conselho da União Europeia, 27/11/2020

Base jurídica

Artigo 100.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

Unanimidade de votos a favor

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 557a reunião plenária de 27 e 28 de janeiro de 2021 (sessão de 27 de janeiro), decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros após o termo do período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica»

[COM(2020) 826 final — 2020/0362 (COD)]

(2021/C 123/14)

Consultas

Conselho da União Europeia, 11.12.2020

Parlamento Europeu, 14.12.2020

Base jurídica

Artigo 91.o, n.o 1, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

Unanimidade de votos a favor

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 557a reunião plenária de 27 e 28 de janeiro de 2021 (sessão de 27 de janeiro), decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/82


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental após o termo do período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica»

[COM(2020) 827 final — 2020/0363 (COD)]

(2021/C 123/15)

Consulta

Conselho da União Europeia, 11.12.2020

Parlamento Europeu, 14.12.2020

Base jurídica

Artigo 100.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

Unanimidade

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 557a reunião plenária de 27 e 28 de janeiro de 2021 (sessão de 27 de janeiro), decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


9.4.2021   

PT

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C 123/83


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no que diz respeito ao termo do período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica»

[COM(2020) 828 final — 2020/0364 (COD)]

(2021/C 123/16)

Consulta

Conselho da União Europeia, 11.12.2020

Parlamento Europeu, 14.12.2020

Base jurídica

Artigo 100.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em plenária

27.1.2021,

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

Unanimidade

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 557a reunião plenária de 27 e 28 de janeiro de 2021 (sessão de 27 de janeiro), decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


9.4.2021   

PT

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C 123/84


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes, para períodos de referência posteriores aos referidos no Regulamento (UE) 2020/698»

[COM(2021) 25 final — 2021/0012 (COD)]

(2021/C 123/17)

Consultas

Conselho da União Europeia, 28.1.2021

Parlamento Europeu, 8.2.2021

Base jurídica

Artigo 91.o, artigo 100.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

Unanimidade

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 557a reunião plenária de 27 e 28 de janeiro de 2021 (sessão de 27 de janeiro), decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/85


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União»

[COM(2020) 830 final — 2020/0366 COD]

(2021/C 123/18)

Consulta

Parlamento Europeu, 14.12.2020

Conselho, 11.12.2020

Base jurídica

Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

unanimidade de votos a favor

Considerando que o conteúdo da proposta é satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 557a reunião plenária de 27 e 28 de janeiro de 2021 (sessão de 27 de janeiro), decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/86


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União»

[COM(2020) 852 final — 2020/0378 (COD)]

(2021/C 123/19)

Consulta

Parlamento Europeu, 18.1.2021

Conselho, 8.1.2021

Base jurídica

Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

Unanimidade de votos a favor

Considerando que o conteúdo da proposta é satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 557a reunião plenária de 27 e 28 de janeiro de 2021 (sessão de 27 de janeiro), decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


9.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/87


Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões 2003/17/CE e 2005/834/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência das inspeções de campo e à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades de espécies de plantas agrícolas efetuados no Reino Unido»

[COM(2020) 853 final — 2020/0379 (COD)]

(2021/C 123/20)

Consulta

Parlamento Europeu, 18.1.2021

Conselho, 8.1.2021

Base jurídica

Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em plenária

27.1.2021

Reunião plenária n.o

557

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

unanimidade de votos a favor

Considerando que o conteúdo da proposta é satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 557a reunião plenária de 27 e 28 de janeiro de 2021 (sessão de 27 de janeiro), decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG