ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 75

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
4 de março de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 75/01

Taxas de câmbio do euro — 3 de março de 2021

1

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Secretariado da EFTA

2021/C 75/02

Associação Europeia de Comércio Livre — Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Islândia e pela Noruega (Anula e substitui o texto publicado no JO C 155 de 3.5.2018, p. 9 , e no Suplemento EEE n.o 28 de 3 de maio de 2018, p. 6)

2

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2021/C 75/03

Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

3

2021/C 75/04

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça da EFTA

2021/C 75/05

Acórdão do Tribunal de 17 de novembro de 2020 no Processo E-9/19 — Abelia e WTW AS contra — Órgão de Fiscalização da EFTA

5

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 75/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10194 — CDP VENTURE CAPITAL/GENERALI WELION/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 75/07

Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

8


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/1


Taxas de câmbio do euro (1)

3 de março de 2021

(2021/C 75/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2048

JPY

iene

128,81

DKK

coroa dinamarquesa

7,4362

GBP

libra esterlina

0,86351

SEK

coroa sueca

10,1250

CHF

franco suíço

1,1064

ISK

coroa islandesa

152,50

NOK

coroa norueguesa

10,2451

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,138

HUF

forint

363,75

PLN

zlóti

4,5336

RON

leu romeno

4,8775

TRY

lira turca

8,9009

AUD

dólar australiano

1,5455

CAD

dólar canadiano

1,5234

HKD

dólar de Hong Kong

9,3452

NZD

dólar neozelandês

1,6581

SGD

dólar singapurense

1,6041

KRW

won sul-coreano

1 347,23

ZAR

rand

18,0073

CNY

iuane

7,7897

HRK

kuna

7,5805

IDR

rupia indonésia

17 175,15

MYR

ringgit

4,8806

PHP

peso filipino

58,420

RUB

rublo

88,8857

THB

baht

36,566

BRL

real

6,8827

MXN

peso mexicano

24,9919

INR

rupia indiana

87,7665


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Secretariado da EFTA

4.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/2


Associação Europeia de Comércio Livre

Lista das águas minerais naturais reconhecidas pela Islândia e pela Noruega

(Anula e substitui o texto publicado no JO C 155 de 3.5.2018, p. 9, e no Suplemento EEE n.o 28 de 3 de maio de 2018, p. 6)

(2021/C 75/02)

Em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (1), tal como indicado no anexo II, capítulo XII, ponto 54zzzzd, do Acordo EEE, será publicada uma lista das águas minerais naturais reconhecidas no Jornal Oficial da União Europeia e respetivo Suplemento EEE.

LISTA DAS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS RECONHECIDAS PELA ISLÂNDIA:

Designação comercial

Nome da nascente

Local de exploração

Icelandic Glacial

Ölfus Spring

Hlíðarendi, Ölfus, Selfoss

LISTA DAS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS RECONHECIDAS PELA NORUEGA:

Designação comercial

Nome da nascente

Local de exploração

Bonaqua Silver

Telemark kilden

Fyresdal

Eira

Eira kilden

Eresfjord

Farris

Kong Olavs kilde

Larvik

Isbre

Isbre kilden

Buhaugen, Osa, Ulvik

Isklar

Isklar kildene

Vikebygd i Ullensvang

Fyresdal

Fyresdal kilden

Fyresdal

Olden

Blåfjell kilden

Oldedalen

Osa

Osa kilden

Ulvik/Hardanger

Rustad Spring

Rustad kilden

Rustad/Elverum

Snåsa

Snåsakilden

Snåsa

Voss

Vosskilden

Vatnestrøm/Iveland


(1)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.


Órgão de Fiscalização da EFTA

4.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/3


Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

(2021/C 75/03)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções no que respeita à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

24 de novembro de 2020

Processo n.o

85848

Decisão n.o

136/20/COL

Estado da EFTA

Noruega

Título (e/ou nome do beneficiário)

COVID-19 3.a alteração e prorrogação do regime de garantia para as companhias aéreas

Base jurídica

A base jurídica nacional para a alteração e prorrogação será a decisão parlamentar que autoriza a prorrogação do período de garantia ao abrigo do regime e a prorrogação da medida de auxílio.

Tipo de auxílio

Regime

Objetivo

O regime de garantia tem por objetivo atenuar a escassez de liquidez que o setor da aviação enfrenta e assegurar que as perturbações causadas pelo surto de COVID-19 não prejudicam a viabilidade das companhias aéreas.

Forma do auxílio

Garantias públicas

Orçamento

Estimativa: 6 mil milhões de NOK

Duração

30 de junho de 2021

Setores económicos

Indústria aeronáutica

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

GIEK (organismo norueguês de garantia dos créditos à exportação)

Pb 1763 Vika

N-0122 Oslo

NORUEGA

O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


4.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/4


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2021/C 75/04)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão:

25 de novembro de 2020

Processo n.o

85853

Decisão n.o

137/20/COL

Estado da EFTA

Noruega

Título (e/ou nome do beneficiário)

COVID-19 - Regime de compensação aplicável aos operadores de serviços regulares de transporte de passageiros em autocarro ou barco, comerciais e de longo curso

Base jurídica

O regulamento relativo a um regime de compensação temporária para os operadores de rotas comerciais de autocarros e de embarcações de passageiros, com uma perda de volume de negócios causada pelo surto de COVID-19

Tipo de medida

Regime

Objetivo

Compensação por perdas causadas pelo surto de COVID-19 e pelas medidas de controlo da infeção impostas pelas autoridades norueguesas, a fim de assegurar a continuidade dos serviços regulares de transporte de passageiros em autocarro ou barco, comerciais e de longo curso, que não recebem compensação das autoridades locais ou outras autoridades públicas a título do cumprimento de obrigações de serviço público

Forma do auxílio

Subvenções diretas

Orçamento

100 milhões de NOK

Intensidade

80% junho, 60% em julho e agosto

Duração

1.6.2020 – 31.8.2020

Setores económicos

Transportes terrestres e marítimos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Direção dos caminhos de ferro noruegueses

Jernbanedirektoratet

Postboks 16 Sentrum

N-0101 Oslo

NORUEGA

O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça da EFTA

4.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 17 de novembro de 2020

no Processo E-9/19

Abelia e WTW AS

contra

Órgão de Fiscalização da EFTA

(Recurso de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA — Auxílios Estatais — Saúde em linha — Admissibilidade — Qualidade de parte interessada — Duplas ou dificuldades sérias — Conceito de empresa)

(2021/C 75/05)

No processo E-9/19, Abelia e WTW contra Órgão de Fiscalização da EFTA – PEDIDO de anulação da Decisão n.o 57/19/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 10 de julho de 2019, de encerrar o processo sem dar início ao procedimento formal de investigação sobre a questão de saber se o financiamento público da saúde em linha e das infraestruturas digitais de saúde no sistema de saúde norueguês, bem como a prestação de determinados serviços de apoio e registos, constituem auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiasen e Bernd Hammermann (juízes relatores), proferiu um acórdão, em 17 de novembro de 2020, cujo dispositivo é o seguinte:

O Tribunal:

1.

Nega provimento ao pedido.

2.

As recorrentes são condenadas nas despesas efetuadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

4.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10194 — CDP VENTURE CAPITAL/GENERALI WELION/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 75/06)

1.   

Em 19 de fevereiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Cassa Depositi e Prestiti S.p.A. («CDP», Itália);

CDP Venture Capital SGR S.p.A. («CDP Venture Capital», Itália), controlada pela CDP;

Assicurazioni Generali S.p.A. («Assicurazioni Generali», Itália);

Generali Welion S.C.A.R.L («Generali Welion», Itália), controlada pela Assicurazioni Generali; e

JVCo, uma empresa comum recém-criada («JVCo», Itália), controlada conjuntamente pela CDP Venture Capital e pela Generali Welion.

A CDP Venture Capital e a Generali Welion adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da JVCo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

CDP: financiamento de organismos públicos e iniciativas por eles promovidas, na aquisição de participações em empresas de interesse nacional significativo, no financiamento de obras, instalações industriais, redes e dotações para a prestação de serviços públicos;

CDP Venture Capital: investimentos diretos e indiretos, gestão de fundos, apoio a empresas jovens em todas as fases do seu ciclo de vida;

Assicurazioni Generali: todos os tipos de seguros, a nível nacional e internacional;

Generali Welion: serviços de consultoria e gestão nos domínios da saúde dos particulares e da proteção social nas empresas; e

JVCo: prestação de serviços residenciais e recreativos aos idosos, bem como serviços de bem-estar e assistência.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10194 — CDP VENTURE CAPITAL/GENERALI WELION/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

4.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/8


Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2021/C 75/07)

A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.

DOCUMENTO ÚNICO

«JIHOČESKÁ NIVA»

N.o UE: PGI-CZ-0405-AM02 — 28.8.2020

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s)

«Jihočeská Niva»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Chéquia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Categoria 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Aspeto exterior: trata-se de um queijo de forma de uma roda com 180 a 200 mm de diâmetro e aproximadamente 10 cm de altura (peso aproximado: 2,8Kg); apresenta marcas de tratamento superficial por lavagem ou raspagem. O bolor verde-azulado que se espalha por todo o queijo e o aspeto parcialmente ceroso da superfície não constituem defeitos. A cor da superfície do queijo pode variar entre creme e acastanhada clara.

Aspeto interior: a cor da massa do queijo vai do branco-creme ao manteiga, com veios regulares verdes ou verde-azulados correspondentes ao crescimento do bolor e marcas visíveis de perfuração.

Consistência do queijo: ligeira, esfarelada, de maturação homogénea; não é admissível a presença de bolores estranhos.

Sabor e aroma: salgado, acre, aromático, acentuado e picante, característico do bolor Penicillium roqueforti cultivado.

Apresentação comercial: o queijo é comercializado inteiro, em metades ou em porções de peso variável.

Propriedades físico-químicas exigidas:

Teor de matéria seca: 52%.

Divergência negativa autorizada relativamente ao teor de matéria seca: -1%, as divergências positivas em relação ao teor de matéria seca não são um defeito.

Teor de gordura na matéria seca: 50%. Intervalo admissível de valores do teor de gordura na matéria seca: de 50% a < 55%

Teor de sal: de 2,5 a 5,5%

Características microbiológicas:

O queijo contém as estirpes cultivadas de Penicillium roqueforti PY ou PV, CB ou PR1 (até PR4). Para efeitos de produção, podem ser utilizadas outras estirpes de bolores de Penicillium roqueforti de outros produtores que correspondam às propriedades mencionadas no presente documento. Para além disso, do ponto de vista microbiológico o queijo satisfaz os critérios normais de segurança alimentar e higiene do processo de produção.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A matéria-prima de base utilizada para o fabrico deste queijo natural com bolor na massa é o leite de vaca tratado nas centrais leiteiras. Utiliza-se exclusivamente leite da área identificada. As únicas matérias-primas utilizadas são as seguintes: Penicillium roqueforti PY ou PV, CB ou PR1 (até PR4) (ou outras estirpes de Penicillium roqueforti de outros produtores que correspondam às características mencionadas no presente documento), sal de cozinha, culturas lácticas, coalho e cloreto de cálcio.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A matéria-prima de base — o leite — deve provir obrigatoriamente da área geográfica identificada. Todo o processo de fabrico, maturação e acondicionamento tem também de ter lugar na área identificada, a fim de tirar partido da longa experiência local e das caves de maturação originais.

O queijo é preparado à base de leite transformado nas centrais leiteiras, com um teor de gordura de 3,45%, com um desvio possível de ± 0,15%, ao qual são adicionadas culturas de fermentos lácticos correntemente utilizadas, a fim de garantir uma boa acidificação do queijo ao longo de todo o processo de fabrico e de maturação. O sabor característico do «Jihočeská Niva» é-lhe conferido por uma cultura de Penicillium roqueforti utilizada há décadas (a estirpe está disponível para utilização pela indústria alimentar em geral). Após a adição do coalho e a coagulação do leite, os grumos que se formam são enformados em cinchos cilíndricos. O dessoramento e o desenvolvimento da microflora de cultura ocorrem a temperatura controlada. O queijo é salgado em duas fases, por imersão num banho de salmoura e fricção com sal grosso, ou por aplicação de sal à superfície. Antigamente, a maturação era feita unicamente em caves naturais escavadas na rocha calcária. Em 2005, atendendo ao desenvolvimento da produção deste tipo de queijo, foram construídas também caves de maturação equipadas com reguladores de temperatura e humidade. O queijo permanece nas caves de maturação durante, no mínimo, quatro semanas.

A superfície do queijo curado é tratada por lavagem ou raspagem.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

Dadas as características biotecnológicas do produto, o queijo azul deve ser embalado diretamente na fábrica. Esta exigência justifica-se também por razões de preservação da qualidade e pureza higiénica do produto, para impedir que se confunda com queijos produzidos noutras regiões, e ainda (e não menos importante) para melhorar a rastreabilidade do produto.

O queijo, inteiro ou fracionado, é envolvido em folha de alumínio ou película especial permeável ao oxigénio. Parte da produção é cortada em porções e embalada em plástico revestido de película plástica impressa.

A embalagem do produto deve estar intacta, limpa e corretamente rotulada.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A denominação «Jihočeská Niva» deve figurar claramente no produto embalado.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica é a região da Boémia meridional (Jihočeský kraj), delimitada pela Lei n.o 36/1960 Colet. relativa à divisão territorial do Estado, com a nova redação que lhe foi dada.

5.   Relação com a área geográfica

A região da Boémia meridional é das menos poluídas da República Checa. Sempre foi considerada como predominantemente agrícola. Esta realidade mantém-se até hoje.

O leite provém da Boémia meridional. As pastagens situam-se nas zonas protegidas de Novohradské Hory, Blanský Les e Šumava, cuja flora única influencia favoravelmente as propriedades gustativas do leite.

A paisagem, diversa e acidentada, de florestas, prados e pastagens intactas e cursos de água límpida, caracteriza-se por um elevado nível de pureza ambiental, sobretudo na região de Český Krumlov e nas encostas da Šumava (declarada Reserva da Biosfera da UNESCO em 1990). O grande valor do meio natural da Boémia meridional é confirmado pela quantidade de paisagens protegidas declaradas, duas das quais sob proteção da UNESCO.

Trata-se de pastagens com uma grande riqueza de espécies, em especial prados mesofílicos, ricos em flora específica da região. É característica a vegetação de caule curto (cervum, festuca, etc.), com grande diversidade de espécies e ocorrência de algumas plantas raras típicas desta zona. Phyteuma nigrum, uma planta endémica, Gentiana pannonica, Gentiana cruciata, Ligusticum Аellina, Arnica montana, Gentianella praecox subsp. Bohemica, Carex Michelii, Andropogon ischaemum, Veronica teucrium, Stachys rea, Koeleria pyramidat, etc.

A experiência que a população local tem do fabrico deste queijo, transmitida de geração em geração, tem também, evidentemente, uma influência não negligenciável na qualidade e nas propriedades do queijo «Jihočeská Niva»

Estes fatores distinguem claramente a área identificada das circundantes.

O queijo «Jihočeská Niva» caracteriza-se por fabrico de alta qualidade e pelo seu sabor, de conjugação equilibrada de matéria seca, matéria gorda e sal; é fabricado há décadas segundo o método descrito no ponto 3.5, que se mantém inalterado. A base do queijo é o leite da Boémia meridional.

A produção de queijos azuis na fábrica de Český Krumlov data já de 1951, tendo-se mantido inalterado o processo de produção. Muitas são as referências na imprensa que atestam a história do fabrico do queijo Niva. O seu nome provém dos prados e pastagens de Šumava, em que tem origem o seu principal ingrediente, o leite de vaca, A flora local única é fundamental para o sabor do leite e, por conseguinte, do produto final.

O queijo azul «Jihočeská Niva» é extremamente apreciado no mercado checo, tanto pelos consumidores como pelos especialistas da indústria de laticínios. Desde há muito anos que o «Jihočeská Niva» é classificado, por painéis especializados, nas feiras nacionais de queijo, como sendo um dos melhores queijos azuis. O queijo «Jihočeská Niva» é também muito apreciado pelos leigos.

A popularidade e a reputação deste queijo são igualmente evidenciadas pelo facto de ser apresentado como um dos produtos característicos da Boémia do Sul, como claramente demonstrado por um filme publicitário (ver anexo — CD).

Referência à publicação do caderno de encargos

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

https://isdv.upv.cz/doc/vestnik/2020/vestnik_UPV_202010.pdf#page=151

JO Oficial 10 de 4.3.2020, p. 151.


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.