ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 49

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
12 de fevereiro de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

DECLARAÇÕES COMUNS

 

Conselho

2021/C 49/01

Declaração comum da Comissão, do Conselho e do Parlamento sobre um instrumento para impedir e contrariar medidas coercivas adotadas por países terceiros

1

2021/C 49/02

Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

2

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2021/C 49/03

Declaração da Comissão sobre o respeito do direito internacional

3

2021/C 49/04

Declaração da Comissão

4

2021/C 49/05

Declaração da Comissão

5


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 49/06

Taxas de câmbio do euro — 11 de fevereiro de 2021

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 49/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10152 — Temasek/Gategroup) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

DECLARAÇÕES COMUNS

Conselho

12.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/1


Declaração comum da Comissão, do Conselho e do Parlamento sobre um instrumento para impedir e contrariar medidas coercivas adotadas por países terceiros

(2021/C 49/01)

A Comissão toma nota das preocupações do Parlamento e dos Estados-Membros quanto às práticas de certos países terceiros que procuram coagir a UE e/ou os seus Estados-Membros a tomar ou retirar determinadas medidas. A Comissão partilha a opinião de que tais práticas suscitam graves preocupações. A Comissão confirma a sua intenção de continuar a analisar um eventual instrumento que possa ser adotado para desencorajar ou neutralizar medidas coercivas adotadas por países terceiros e que permita a rápida adoção de contramedidas desencadeadas por tais ações. A Comissão tenciona prosseguir a sua avaliação e, com base nessa avaliação, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, adotar uma proposta legislativa prevendo um mecanismo que permita impedir ou neutralizar essas medidas em conformidade com o direito internacional. Como anunciado na carta de intenções da presidente da Comissão dirigida ao presidente do Parlamento e ao presidente em exercício do Conselho, de 16 de setembro de 2020, a Comissão adotará a proposta, em qualquer caso, o mais tardar até ao final de 2021, ou antes, se tal se revelar necessário em resultado de medidas coercivas tomadas por um país terceiro.

O Conselho e o Parlamento Europeu tomam nota da intenção da Comissão de apresentar uma proposta de instrumento para impedir e contrariar as medidas coercivas adotadas por países terceiros. Ambas as instituições estão empenhadas em desempenhar o seu papel institucional enquanto colegisladores e examinar a proposta em tempo útil, tendo em conta as obrigações da União ao abrigo do direito internacional público e do direito da OMC, bem como as evoluções pertinentes do comércio internacional.


12.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/2


Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

(2021/C 49/02)

A União continua empenhada numa abordagem multilateral da resolução de litígios internacionais, no comércio baseado em regras, e na cooperação internacional, a fim de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. A União cooperará em todos os esforços destinados a reformar o mecanismo de resolução de litígios da OMC que possam garantir o funcionamento eficaz do Órgão de Recurso da OMC.


COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

12.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/3


Declaração da Comissão sobre o respeito do direito internacional

(2021/C 49/03)

Quando a União iniciar um processo ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL) contra outro membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Comissão envidará todos os esforços razoáveis para obter, quanto antes, o acordo do referido membro no sentido de recorrer à arbitragem nos termos do artigo 25.o do MERL, enquanto procedimento de recurso provisório, que preserva as características essenciais dos recursos junto do Órgão de Recurso («procedimento em matéria de arbitragem de recursos»), enquanto o Órgão de Recurso não puder retomar plenamente as suas funções em conformidade com o artigo 17.o do MERL.

Ao adotar atos de execução nos termos do artigo 3.o, alínea a-A), do regulamento, a Comissão atuará em conformidade com os requisitos do direito internacional em matéria de contramedidas, tal como codificados nos artigos sobre a responsabilidade dos Estados por atos contrários ao direito internacional adotados pela Comissão de Direito Internacional.

Em especial, antes de adotar atos de execução nos termos do artigo 3.o, alínea a-A), a Comissão solicitará ao membro da OMC em causa que aplique as conclusões e recomendações do painel, notificará o membro da OMC da intenção da União de tomar contramedidas e reafirmará a vontade de negociar uma solução mutuamente acordada em conformidade com os requisitos do MERL.

Quando os atos de execução já tiverem sido adotados nos termos do artigo 3.o, alínea a-A), a Comissão suspenderá a respetiva aplicação se o Órgão de Recurso retomar as suas funções relativamente ao processo em causa, em conformidade com o artigo 17.o do MERL, ou se for iniciado um procedimento de recurso provisório, desde que esse procedimento seja iniciado de boa-fé.


12.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/4


Declaração da Comissão

(2021/C 49/04)

A Comissão congratula-se com a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 654/2014.

A Comissão recorda a declaração que fez no âmbito da adoção do regulamento inicial, nomeadamente que os atos de execução que está habilitada a adotar serão concebidos com base em critérios objetivos e sujeitos ao controlo dos Estados-Membros. No exercício dessa habilitação, a Comissão tenciona agir em conformidade com a declaração feita aquando da adoção do regulamento inicial, bem como com a presente declaração.

Quando da preparação de projetos de atos de execução que afetem o comércio de serviços ou aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, a Comissão está consciente das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 1-A, e confirma que procederá a amplas consultas, a fim de assegurar que todos os interesses e implicações relevantes possam ser contemplados pela Comissão, partilhados com os Estados-Membros e devidamente tidos em conta na eventual adoção de medidas. No contexto de tais consultas, a Comissão solicitará e espera receber contributos de partes interessadas privadas afetadas por eventuais medidas de política comercial que a União adotará nesses domínios. Do mesmo modo, a Comissão solicitará e espera receber os contributos das autoridades públicas que possam estar envolvidas na execução de eventuais medidas de política comercial a adotar pela União ou que por estas possam ser afetadas.

No caso de medidas nos domínios do comércio de serviços e dos aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, em especial os contributos das autoridades públicas dos Estados-Membros envolvidas na elaboração ou aplicação de legislação que rege os domínios afetados serão devidamente tidos em conta na preparação dos projetos de atos de execução, nomeadamente sobre a forma como as eventuais medidas de política comercial interagem com a legislação nacional e da União Europeia. De igual modo, as outras partes interessadas afetadas por essas medidas de política comercial terão a oportunidade de formular as suas recomendações e preocupações relativamente à escolha e conceção das medidas a adotar. As observações serão partilhadas com os Estados-Membros quando forem adotadas medidas em conformidade com o artigo 8.o do regulamento. O reexame regular das medidas instituídas, durante a respetiva aplicação ou após a cessação, terá igualmente em conta o contributo das autoridades dos Estados-Membros e das partes interessadas do setor privado em relação ao funcionamento dessas medidas, e permitirá que se efetuem ajustamentos caso surjam problemas.

Por último, a Comissão reafirma o seu empenho em que o regulamento seja um instrumento eficaz e eficiente que permita que os direitos da União ao abrigo de acordos de comércio internacionais sejam respeitados, nomeadamente no domínio do comércio de serviços e dos aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio. Por conseguinte, as medidas a adotar nestes domínios devem também assegurar uma aplicação efetiva consentânea com os direitos da União, de modo a instigar o país terceiro em causa a respeitar esses direitos, em consonância com as regras internacionais aplicáveis ao tipo de medidas de execução autorizadas para o efeito.


12.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/5


Declaração da Comissão

(2021/C 49/05)

Quando da adoção do regulamento em 2014, a Comissão comprometeu-se a assegurar uma comunicação eficaz e o intercâmbio de pontos de vista com o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os litígios comerciais suscetíveis de implicar a adoção de medidas ao abrigo do regulamento e sobre medidas de execução em geral. Consciente do objetivo primordial que constitui a aplicação eficaz e eficiente dos direitos da União ao abrigo dos acordos de comércio internacionais por ela celebrados, a Comissão continuará a promover e a racionalizar as suas interações com o Parlamento Europeu e o Conselho para benefício de todos.

Em especial, a Comissão compromete-se a examinar, no âmbito do seu sistema de controlo da aplicação reforçado, alegadas violações dos acordos comerciais internacionais celebrados pela União, apresentadas pelo Parlamento, pelos seus deputados ou comités, ou pelo Conselho, no pressuposto de que tais pedidos serão acompanhados de elementos de prova. A Comissão manterá o Parlamento e o Conselho informados sobre o resultado do seu trabalho reforçado em matéria de controlo da aplicação.

Ao implementar o sistema de controlo da aplicação reforçado, a Comissão prestará igual atenção tanto a alegadas violações das disposições relativas ao comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais celebrados pela UE como a alegadas violações dos sistemas de acesso ao mercado. O tratamento de alegadas violações das disposições relativas ao comércio e desenvolvimento sustentável será plenamente integrado no sistema. A Comissão dará prioridade aos casos particularmente graves devido à sua incidência sobre os trabalhadores ou o ambiente num contexto comercial, com importância sistémica e juridicamente sólidos.

A Comissão continuará a participar ativamente em sessões específicas com a comissão parlamentar competente para trocar pontos de vista sobre litígios comerciais e medidas de aplicação, nomeadamente no que diz respeito às consequências para as indústrias da União. Neste contexto, a Comissão prosseguirá a sua prática de elaboração de relatórios, apresentando com regularidade o ponto da situação sobre todos os litígios pendentes e informações em tempo real sobre os principais aspetos da evolução dos litígios, informações estas que serão partilhadas em simultâneo com os Estados-Membros. O reporte e o intercâmbio de informações efetuar-se-ão por intermédio das comissões e comités competentes do Parlamento e do Conselho.

Ao mesmo tempo, a Comissão continuará a manter o Parlamento e o Conselho regularmente informados dos desenvolvimentos internacionais que possam dar origem a situações que exijam a adoção de medidas ao abrigo do regulamento.

Por último, a Comissão reitera o seu compromisso ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de transmitir sem demora ao Parlamento e ao Conselho os projetos de atos de execução que submete à apreciação do comité dos Estados-Membros, bem como os projetos de atos de execução definitivos após o comité ter formulados os seus pareceres. Esta transmissão é gerida através do Registo da Comitologia.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/6


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de fevereiro de 2021

(2021/C 49/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2147

JPY

iene

127,12

DKK

coroa dinamarquesa

7,4380

GBP

libra esterlina

0,87755

SEK

coroa sueca

10,0868

CHF

franco suíço

1,0802

ISK

coroa islandesa

155,80

NOK

coroa norueguesa

10,2595

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,772

HUF

forint

357,18

PLN

zlóti

4,4975

RON

leu romeno

4,8745

TRY

lira turca

8,5254

AUD

dólar australiano

1,5638

CAD

dólar canadiano

1,5384

HKD

dólar de Hong Kong

9,4171

NZD

dólar neozelandês

1,6772

SGD

dólar singapurense

1,6080

KRW

won sul-coreano

1 339,97

ZAR

rand

17,7533

CNY

iuane

7,8448

HRK

kuna

7,5688

IDR

rupia indonésia

16 963,10

MYR

ringgit

4,9104

PHP

peso filipino

58,343

RUB

rublo

89,3792

THB

baht

36,271

BRL

real

6,4936

MXN

peso mexicano

24,2037

INR

rupia indiana

88,4040


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

12.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10152 — Temasek/Gategroup)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 49/07)

1.   

Em 5 de fevereiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Temasek Holdings (Private) Limited («Temasek», Singapura);

gategroup Holding AG («Gategroup», Suíça), atualmente conjuntamente controlada pela Temasek e pela RRJ Capital Master Fund III, L.P. («RRJ», Hong Kong)

Temasek adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade do Gategroup.

A concentração é efetuada mediante contrato ou quaisquer outros meios.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Temasek: sociedade de investimento com sede em Singapura, operando principalmente em Singapura e no resto da Ásia. Os seus investimentos abrangem um vasto espetro de setores, entre os quais serviços financeiros, telecomunicações, meios de comunicação social, transportes, imobiliário, energia e ciências da vida.

Gategroup: fornece serviços de restauração a bordo, serviços de venda a retalho a bordo e serviços conexos. Gategroup opera em mais de 60 países em todos os continentes, incluindo no EEE.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10152 — Temasek/Gategroup

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.