ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 47

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
10 de fevereiro de 2021


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2021/C 47/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2021, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Deutsche Bundesbank, (BCE/2021/4)

1

2021/C 47/02

Recomendação do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2021, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Eesti Pank, (BCE/2021/5)

2


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 47/03

Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.9162 — Fincantieri/Chantiers de l’Atlantique) ( 1 )

3

2021/C 47/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10131 — Partners Group/Warburg Pincus/Ecom Express Private) ( 1 )

4

2021/C 47/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10120 — EQT/Molslinjen) ( 1 )

5


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 47/06

Taxas de câmbio do euro — 9 de fevereiro de 2021

6

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2021/C 47/07

Notificação nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Autorização para manter medidas nacionais mais estritas do que as disposições de uma medida de harmonização da UE ( 1 )

7


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 47/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10141 — Sanacorp Pharmahandel/Leopold Fiebig and Gerda Nückel) ( 1 )

10

2021/C 47/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10123 — PPG/Tikkurila) ( 1 )

12


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de fevereiro de 2021

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Deutsche Bundesbank

(BCE/2021/4)

(2021/C 47/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do atual auditor externo do Deutsche Bundesbank, KPMG AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft, cessou logo após a revisão das contas do exercício de 2020. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2021.

(3)

O Deutsche Bundesbank selecionou a Baker Tilly GmbH & Co. KG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft como seu auditor externo para os exercícios de 2018 a 2026, com opção de prorrogação do mandato até ao exercício de 2027,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da sociedade Baker Tilly GmbH & Co. KG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft para o cargo de auditor externo do Deutsche Bundesbank relativamente aos exercícios de 2018 a 2026, com opção de prorrogação do mandato até ao exercício de 2027.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de fevereiro de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/2


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de fevereiro de 2021

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Eesti Pank

(BCE/2021/5)

(2021/C 47/02)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do atual auditor externo do Eesti Pank, KPMG Baltics OÜ, cessou logo após a revisão das contas do exercício de 2020. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2021.

(3)

O Eesti Pank selecionou a Ernst & Young Baltic AS como seu auditor externo para os exercícios de 2021 a 2025,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da sociedade Ernst & Young Baltic AS para o cargo de auditor externo do Eesti Pank relativamente aos exercícios de 2021 a 2025.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de fevereiro de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/3


Retirada da notificação de uma concentração

(Processo M.9162 — Fincantieri/Chantiers de l’Atlantique)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 47/03)

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho

Em 25 de setembro de 2019, a Comissão Europeia recebeu a notificação (1) de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) («Regulamento das Concentrações»).

Em 30 de outubro de 2019, a Comissão dar início ao processo (3) previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. Em 2 de fevereiro de 2021, a parte notificante informou a Comissão de que retirava a sua notificação e demonstrou que renunciava à concentração.


(1)  JO C C 331 de 2 de outubro de 2019, p. 6.

(2)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(3)  JO C C 382 de 11 de novembro de 2019, p. 2.


10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10131 — Partners Group/Warburg Pincus/Ecom Express Private)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 47/04)

Em 4 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10131.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10120 — EQT/Molslinjen)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 47/05)

Em 4 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10120.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/6


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de fevereiro de 2021

(2021/C 47/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2104

JPY

iene

126,58

DKK

coroa dinamarquesa

7,4369

GBP

libra esterlina

0,87828

SEK

coroa sueca

10,1058

CHF

franco suíço

1,0817

ISK

coroa islandesa

154,10

NOK

coroa norueguesa

10,2588

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,738

HUF

forint

358,88

PLN

zlóti

4,4761

RON

leu romeno

4,8753

TRY

lira turca

8,5883

AUD

dólar australiano

1,5681

CAD

dólar canadiano

1,5414

HKD

dólar de Hong Kong

9,3827

NZD

dólar neozelandês

1,6741

SGD

dólar singapurense

1,6074

KRW

won sul-coreano

1 347,42

ZAR

rand

17,8953

CNY

iuane

7,7894

HRK

kuna

7,5670

IDR

rupia indonésia

16 929,80

MYR

ringgit

4,8997

PHP

peso filipino

58,142

RUB

rublo

89,6164

THB

baht

36,239

BRL

real

6,5530

MXN

peso mexicano

24,3205

INR

rupia indiana

88,2765


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/7


Notificação nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Autorização para manter medidas nacionais mais estritas do que as disposições de uma medida de harmonização da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 47/07)

1.   

Por carta de 6 de novembro de 2020, recebida pela Comissão em 10 de novembro de 2020, a Dinamarca notificou a Comissão da sua intenção de manter (1) disposições nacionais relativas à utilização de nitritos como aditivos nos produtos à base de carne que diferem do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no direito dinamarquês. Portaria n.o 1247 de 30 de outubro de 2018 sobre aditivos alimentares (...) nos géneros alimentícios (BEK nr 1247 af 30.10.2018, Udskriftsdato: 3.9.2020, Miljø- og Fødevareministeriet). A notificação visa as substâncias nitrito de potássio (E 249) e nitrito de sódio (E 250) (nitritos), que figuram no anexo II, parte E, categoria de alimentos 8, do regulamento (lista da UE).

2.   

Os teores máximos foram inicialmente estabelecidos na Diretiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esta diretiva foi adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 5 de julho de 2006 e baseia-se no artigo 95.o do Tratado CE (atual artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE). No que respeita à utilização de nitratos e nitritos nos produtos à base de carne, procura assegurar um equilíbrio entre os efeitos protetores dos nitritos contra a multiplicação das bactérias responsáveis pelo botulismo, potencialmente mortal, e o risco de formação de nitrosaminas cancerígenas, resultante da presença de nitritos nos produtos à base de carne, de acordo com os pareceres científicos recebidos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e do Comité Científico da Alimentação Humana (SCF).

A Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), na sua redação inicial, estabelecia teores máximos de resíduos de nitritos e nitratos para diversos produtos à base de carne. A Diretiva 2006/52/CE, em contrapartida, introduz o princípio, recomendado num parecer da EFSA de 2003, de que o controlo dos nitritos deve ser regulado em termos das quantidades máximas de nitrito de potássio (E 249) e de nitrito de sódio (E 250) que podem ser adicionadas aos produtos à base de carne durante o fabrico. Essas quantidades foram fixadas em 150 mg/kg para os produtos à base de carne em geral e 100 mg/kg para os produtos à base de carne esterilizados.

Excecionalmente, a Diretiva 2006/52/CE estabelece teores máximos de resíduos para determinados produtos à base de carne fabricados tradicionalmente, devidamente especificados, relativamente aos quais não é possível controlar as quantidades adicionadas devido a esse processo de fabrico.

Esta utilização autorizada dos nitritos foi retomada na nova lista da União relativa aos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização, que figura no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (5).

3.   

A Portaria n.o 1247 dinamarquesa só autoriza a adição de nitrito de potássio (E 249) e nitrito de sódio (E 250) aos produtos à base de carne se não forem ultrapassadas determinadas quantidades adicionadas. Dependendo dos produtos em questão, essas quantidades máximas foram fixadas em 0, 60, 100 ou 150 mg/kg. Ao contrário do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, as disposições dinamarquesas não preveem quaisquer derrogações à fixação de quantidades adicionadas máximas para os nitritos, pelo que não permitem a colocação no mercado de certos produtos à base de carne de fabrico tradicional provenientes de outros Estados-Membros. Além disso, no que se refere aos teores de 0 e 60 mg/kg, a legislação dinamarquesa prevê mesmo limites inferiores aos do regulamento para as quantidades adicionadas de nitritos, no que respeita a um certo número de produtos à base de carne.

4.   

Por conseguinte, as disposições dinamarquesas são mais estritas do que o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 no que se refere à adição de nitritos aos produtos à base de carne.

5.   

O Reino da Dinamarca considera que, contrariamente ao estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1333/2008, as disposições dinamarquesas em vigor são plenamente coerentes com o parecer da EFSA (6) de que em geral podem ser produzidos produtos à base de carne seguros através da adição de apenas 50 mg de nitritos por kg.

A Dinamarca observa igualmente que, ao prever valores mais baixos para as quantidades máximas adicionadas, as disposições dinamarquesas minimizam mais ainda o risco causado pelas nitrosaminas, que constitui a sua principal preocupação.

A Dinamarca sublinha que, não obstante as disposições dinamarquesas que estabelecem valores mais baixos para os nitritos adicionados aos produtos à base de carne estarem em vigor há muitos anos, nunca deram origem a problemas relacionados com a conservação dos produtos em questão e que, em comparação com outros Estados-Membros, a Dinamarca tem uma taxa muito baixa de botulismo, sem nenhum caso provocado por produtos à base de carne desde 1980.

Os últimos dados fornecidos pela Dinamarca relevam que a evolução dos padrões de consumo não se alterou significativamente. O consumo de carne pelos dinamarqueses não tem vindo a aumentar e mantém-se estável e o mesmo se aplica às carnes frias que contêm nitritos adicionados. As importações de produtos à base de carne provenientes de outros Estados-Membros continuam a aumentar, com algumas flutuações.

6.   

Em 2014, a Comissão finalizou um estudo documental sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, das regras da UE em matéria de nitritos. O estudo baseou-se nas respostas a um questionário enviado a todos os Estados-Membros. Revelou que, com algumas exceções, a quantidade típica de nitritos adicionada aos produtos à base de carne não esterilizados é inferior à quantidade máxima da UE, mas superior aos teores dinamarqueses. Concluiu-se que uma revisão dos atuais teores máximos de nitritos deveria ser mais explorada.

Por conseguinte, a Comissão lançou um estudo ad hoc, concluído em janeiro de 2016, sobre a utilização de nitritos pela indústria e a necessidade dessa utilização nas diferentes categorias de produtos à base de carne, incluindo para proteger contra a bactéria Clostridium botulinum. Com base nos dados recolhidos por meio de uma revisão bibliográfica, de um inquérito e um seminário de peritos realizados para efeitos desse estudo, os resultados indicam que existe a possibilidade de rever os atuais teores máximos de nitritos autorizados.

Além disso, o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (7) exige que a EFSA reavalie a segurança da utilização de nitritos. A EFSA emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do nitrito de potássio (E 249) e do nitrito de sódio (E 250) enquanto aditivos alimentares em 15 de junho de 2017 (8). A EFSA estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 0,07 mg de ião nitrito/kg de peso corporal/dia e esclareceu que a exposição aos nitritos resultante da sua utilização enquanto aditivo alimentar não excedia esta DDA para a população em geral, exceto ligeiramente no caso das crianças no percentil mais elevado. Contudo, se todas as fontes de exposição aos nitritos por via alimentar forem consideradas conjuntamente (aditivos alimentares, presença natural e contaminação), a DDA seria excedida em lactentes, crianças de tenra idade e crianças com uma exposição média, e em todos os grupos etários com a exposição mais elevada. A exposição às nitrosaminas endógenas foi considerada pouco preocupante, embora houvesse alguma preocupação no que se refere à exposição às nitrosaminas exógenas. O parecer da EFSA afirma igualmente que seria necessária mais investigação para resolver as incertezas e preencher as lacunas de conhecimento e que não era possível distinguir claramente as nitrosaminas produzidas a partir dos nitritos adicionados aos níveis autorizados das encontradas na matriz alimentar sem adição de nitritos externos. Em estudos epidemiológicos, houve alguns indícios da relação entre i) os nitritos presentes nos alimentos e o cancro gástrico e entre ii) a combinação de nitritos e nitratos da carne transformada e o cancro colorretal, e havia elementos de prova da relação entre a N-nitrosodimetilamina preformada e o cancro colorretal.

As conclusões do estudo documental junto dos Estados-Membros, o estudo ad hoc sobre a utilização de nitritos pela indústria, a reavaliação pela EFSA e os dados comunicados pela Dinamarca permitem à Comissão considerar a possibilidade de vir a rever os teores máximos de nitritos. Esta revisão dos teores máximos de nitritos está atualmente a ser debatida com os Estados-Membros.

7.   

A Comissão examinará a notificação em apreço em conformidade com o artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE. O artigo 114.o, n.o 4, do TFUE estabelece que, se após a adoção de uma medida de harmonização da UE um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais mais estritas justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.o do TFUE ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente, esse Estado-Membro notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção. Após a notificação das disposições dinamarquesas, a Comissão dispõe de um prazo de seis meses para as aprovar ou rejeitar. Durante este período, a Comissão deve verificar se a manutenção de tais disposições é justificada pelas exigências importantes referidas no artigo 36.o, ou por motivos de proteção do ambiente, e se essas disposições não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio, nem criam um obstáculo desnecessário e desproporcionado ao funcionamento do mercado interno.

8.   

Qualquer parte interessada que deseje apresentar observações sobre a notificação em causa deve enviá-las à Comissão no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso. As observações enviadas após esse prazo não serão tidas em conta.

9.   

Podem ser obtidas mais informações sobre a notificação da Dinamarca no seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos

DG SANTE — Unidade E2 Tecnologias de transformação de alimentos e alimentos novos

Tel. +32 22976930

SANTE-E2-Additives@ec.europa.eu


(1)  Foi concedida uma autorização por um período de três anos, pela Decisão (UE) 2018/702 da Comissão.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(3)  Diretiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, que altera a Diretiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes e a Diretiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).

(4)  Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (JO L 295 de 12.11.2011, p. 1).

(6)  EFSA Journal (2003) 14, 1-31, «The effects of Nitrites/Nitrates on the Microbiological Safety of Meat Products».

(7)  Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).

(8)  EFSA Journal 2017;15(6):4786


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10141 — Sanacorp Pharmahandel/Leopold Fiebig and Gerda Nückel)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 47/08)

1.   

Em 1 de fevereiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Leopold Fiebig GmbH & Co. KG (Alemanha);

Gerda Nückel GmbH (Alemanha);

Sanacorp Pharmahandel GmbH (Alemanha), controlada em última instância pela Astera SA (França) e pela Sanacorp eG Pharmazeutische Großhandlung (Alemanha).

A Sanacorp Pharmahandel GmbH adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Leopold Fiebig GmbH & Co. KG e da Gerda Nückel GmbH.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Sanacorp Pharmahandel GmbH: grossista de serviço completo de produtos farmacêuticos que opera no mercado alemão.

Leopold Fiebig GmbH & Co. KG: grossista de serviço completo de produtos farmacêuticos com sede em Rheinstetten, que opera na Alemanha Central e Meridional.

Gerda Nückel GmbH: sócia comanditada da Leopold Fiebig GmbH & Co. KG.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10141 — Sanacorp Pharmahandel/Leopold Fiebig and Gerda Nückel

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10123 — PPG/Tikkurila)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 47/09)

1.   

Em 3 de fevereiro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

PPG Industries, Inc. («PPG», EUA),

Tikkurila Oyj («Tikkurila», Finlândia)

PPG adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Tikkurila.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

PPG: produção e venda a nível mundial de revestimentos e materiais especiais,

Tikkurila: produção e venda de revestimentos decorativos e industriais.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10123 — PPG/Tikkurila

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).